I - A isenção de custas não abarca as custas de parte -nº 7 do art. 4 do RCP-, isto é, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, e só a ressalva contida na primeira parte desse nº 7 “casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais” consubstancia uma situação de exceção àquela regra.
Associação “OS.…..”; AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG e HH, intentaram a presente ação popular contra a Sociedade Agrícola da Brava - Agricultura, Pecuária e Turismo, SA.
Prosseguindo o processo seus termos foi proferido neste Supremo Tribunal de Justiça acórdão datado de 26-01-2021 no qual, além do mais, se decidiu no que respeita a condenação em custas: “Sem custas, dada a isenção dos recorridos (ação popular) e art. 4, nº 1 al. b), do RCP”.
Notificado o acórdão vem a recorrente BRAVA, S.A., ao abrigo do disposto no artigo 616, n.º 1 aplicável ex vi do disposto nos artigos 685 e 666, todos do CPC, requerer e pedir a reforma do acórdão quanto a custa e, em consequência da procedência deste pedido, sejam os Autores condenados nas custas do processo, nos termos do art. 4, n.º 1, alínea b) e n.º 7 do RCP e art. 19 n.º 2 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
Entende a reclamante que, deve “o referido segmento do acórdão ser revogado e substituído por outro que declare que as custas do processo são responsabilidade dos Autores, sem prejuízo da isenção de beneficiam (cf. artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do RCP), a qual não abrange, contudo, a obrigação do pagamento das custas de parte à Ré (cf. artigo 4.º, n.º 7 do RCP) nem os encargos derivados da publicação obrigatória do acórdão em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz da causa (cf. artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto)”.
Os autores/recorridos não se pronunciaram.
Cumpre conhecer:
O pedido de reforma é legal e foi formulado em tempo.
Verifica-se que tem razão a reclamante, uma vez que no acórdão reclamado apenas se atendeu ao disposto no art. 4, nº 1, al. b) do Reg. Custas Processuais.
Porém, é de ter em conta, nomeadamente, o disposto nos nºs 6 e 7 do mesmo preceito que referem que, a parte isenta de custas (exceto se beneficiar de apoio judiciário) é responsável e deve suportar o pagamento dos encargos, bem como as custas de parte, reembolso à parte vencedora.
“A parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido; é responsável, a final, pelos encargos, a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, e a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará (nºs 5, 6 e 7, do art. 4)” – José António Coelho Carreira in “Regulamento das Custas Processuais”, Almedina, 2ª ed., pág. 64 e, anotação 34 (referente ao nº 7), a fls. 112 e segs., referindo a fls. 113, “temos então que, a parte vencedora tem direito a ser reembolsada pela parte vencida, ainda que isenta de custas, das custas de parte a que tem direito”.
No mesmo sentido, Salvador da Costa, in “As Custas Processuais, Almedina, 6ª ed., referindo a pág. 122 que a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de parte, “Assim, as entidades que gozem de isenção subjetiva ou objetiva de custas, sejam de direito público ou provado, e fiquem vencidas, em regra, pagam às partes vencedoras o valor por elas despendido com o processo e se integre no âmbito do conceito de custas de parte. É um corolário do princípio regra da justiça gratuita para o vencedor (art. 527, nºs 1 e 2, do CPC)”.
Resulta da lei, conforme exposto, que a isenção de custas não abarca as custas de parte - nº 7 do art. 4 do RCP-, isto é, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, e só a ressalva contida na primeira parte desse nº 7 “casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais” consubstancia uma situação de exceção àquela regra.
E o mesmo se passa relativamente aos encargos, como salienta Salvador da Costa a fls. 122, ob. cit. e José António Carreira, ob. cit., fls. 112, referindo estes autores que, no caso de a parte isenta de custas ver a sua pretensão totalmente vencida, mas não por manifesta improcedência (como é o caso vertente), a isenção de custas mantém-se, apenas, no que respeita à taxa de justiça, devendo a parte isenta efetuar o pagamento dos encargos originados no processo.
As custas processuais abrangem, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Isto mesmo se preceitua no art. 3, nº 1 do Reg. das Custas Processuais e também no art. 529, nº 1 do Código de Processo Civil.
Constituindo encargos, o valor de coisas ou serviços que sejam necessários para prosseguir o processo seus termos, com vista à decisão e, integrando com as custas de parte o conceito mais amplo de custas processuais, dele fazendo parte, e tendo a parte vencedora direito a ser reembolsada pelo valor despendido pelo impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento da decisão, face ao disposto nos nºs 6 e 7 do art. 4 do Reg. CP, não podia o acórdão recorrido, no que a esta matéria respeita, decidir pela não condenação em custas, “sem custas, dada a isenção dos recorridos”.
Assim que há-de julgar-se procedente a reclamação e reformado o acórdão quanto a custas, substituindo-se “Sem custas, dada a isenção dos recorridos (ação popular) e art. 4, nº 1 al. b), do RCP” por “Custas pelos autores/recorridos, tendo em conta que beneficiam de isenção de custas – art. 4, nº 1 al. b), nº 6 e nº 7, do Reg. Das Custas Processuais”.
Procedendo-se à retificação no acórdão original.
I - A isenção de custas não abarca as custas de parte -nº 7 do art. 4 do RCP-, isto é, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, e só a ressalva contida na primeira parte desse nº 7 “casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais” consubstancia uma situação de exceção àquela regra.
Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a reclamação e reforma-se o acórdão reclamado quanto a custas, nos seguintes termos:
“Custas pelos autores/recorridos, mas beneficiando estes de isenção de custas – art. 4, nº 1 al. b), estas ficam limitadas a eventuais encargos, art. 4, nº 6 e custas de parte, art. 4, nº 7, do Reg. das Custas Processuais”.
Retifique-se no acórdão reclamado.
Lisboa, 23-03-2021
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta
António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto