EXECUÇÃO
ALIMENTOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
DECISÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
Sumário

A decisão cautelar em que se fixaram alimentos provisórios, desde que transitada em julgado, constitui título executivo; a definitividade da decisão não se confunde com a provisoriedade da quantificação dos alimentos.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B………., residente na Rua ………., …, Porto, por apenso aos autos de execução especial de alimentos que corre contra si e em que é exequente o filho maior C………. residente na Rua ………., n° …, ………., Gondomar, veio deduzir os presentes embargos de executado, alegando que a referida execução carece de titulo executivo, que ocorreu acordo extra judicial entre as partes no qual estabeleceram uma prestação definitiva de alimentos mensais a pagar pelo executado ao exequente de 125,00 €, o que determina a redução das prestações vincendas para esse valor, pelo que no momento da instauração dos embargos o valor global da execução era de 3.125,00 € e não o valor indicado pelo exequente de 6.983,86€.
Conclui pedindo que sejam julgados procedentes os presentes embargos e, em consequência, seja determinada a extinção da execução ou pelo menos a redução do montante da quantia exequenda nos termos alegados.
Pede ainda a condenação do exequente, ora embargado, como litigante de má fé em multa e indemnização.
O embargado veio contestar, sustentando que a execução se funda na decisão provisória proferida em 2 de Março de 1999 no processo principal, transitada em julgado, pelo que pede a improcedência dos embargos.
Terminada a fase dos articulados e afigurando-se que o conhecimento do mérito dos presentes embargos de executado dependia apenas de decisão de direito e uma vez que o estado dos autos assim o permitia, passou-se à apreciação do mérito dos embargos nos termos do art. 510° n° 1 al. b) e n° 3 do C.P.Civil.
E, elaborado saneador, de forma tabelar, profere-se sentença em que se julgam os embargos improcedentes.
Inconformado recorre o embargante.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

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II – Fundamentos do recurso

Determina os artigos 648º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC que o âmbito dos recursos se determina pelo fixado nas conclusões do recurso.
Deste modo, está plenamente justificado que sejam estas transcritas, donde:

1. Considera o Tribunal recorrido existir título executivo bastante à respectiva execução, motivo pelo qual julgou improcedentes os Embargos.
2. Julga o Embargante opor-se à decisão recorrida uma interpretação cuidada e coordenada dos artigos 1410º, 1411º n.º 1, 45° n.º 1, parte final, 46° e 383° n.º1, todos CPC e 2007º n.º 1 CC, no sentido que a decisão provisória não se deve impor ou opor a uma decisão definitiva sobre a mesma matéria, sendo a sua resolução tomada com bases alteráveis e provisórias face à decisão definitiva a tomar, sendo que, no presente caso, “os limites da acção executiva" têm que se confinar necessariamente à provisoriedade da decisão; ao seu carácter eminentemente alterável e à pendência prévia e posterior da acção principal de alimentos, em relação à qual aquela se delimita
3. Acresce que o raciocínio seguido pelo Tribunal recorrido acarreta a violação do artigo 137° CPC, uma vez que, o mesmo Tribunal que está a dar andamento a Execução com base em decisão provisória está ainda, e simultaneamente, em vias de decidir em termos definitivos face ao mesmo período de tempo, termos em que, ao pugnar pela exequibilidade da execução por alimentos provisórios, está a conformar-se com o decurso de um processo, titulado por si próprio, que, enquanto a Execução vai seguindo, corre o risco sério, próximo e certo de se tomar inútil.
4. Sendo que, por ambos os motivos, se impõe a extinção de uma execução baseada numa decisão provisória ela própria em vias de ser postergada pela decisão definitiva dos Autos, devendo pois a decisão recorrida ser alterada no sentido da extinção da execução em curso por falta de título exequível, definitivo e liquido que defina as obrigações finais do Executado, quando os Autos principais ainda estão em curso, alteração que ora se expressamente requer ao Tribunal de Recurso.

II – B) – Ou, a título supletivo

5. E tendo em conta exactamente os mesmos fundamentos supra expostos (no sentido de não haver qualquer divida exigível, líquida e certa em sentido próprio), e ainda a interpretação conjugada dos artigos 45° n.º 1, parte final CPC, e dos artigos 2007º n.º 1 e 2012° CC, no sentido de que circunstâncias supervenientes, não impedem, antes impõem, a alteração do previamente decidido - e, acrescentamos, as execuções vigentes (auto-limitadas pelo seu próprio fim) - julga-se devido a alteração do previamente decidido às circunstância entretanto surgidas
6. Pelo que se requer a alteração da sentença, no sentido da redução do valor em execução por alteração superveniente das circunstâncias modificativas da (alegada) obrigação mediante o acordo entretanto surgido, para o valor final global de 3.125€ (nos termos dos artigos 29, 30, 31 e 32 dos Embargos oportunamente deduzidos. artigos para que ora se remete e dão como aqui expressamente reproduzidos).

II - Acresce ainda que

7. A decisão recorrida (auto) circunscreve expressamente a sua apreciação a matéria de direito e não foram efectivamente realizadas quaisquer diligências instrutórias em termos de produção e apreciação de matéria de facto, como resulta dos Autos, mas acaba por referir a inexistência de indícios relativa a litigância de má fé por parte do Exequente.
8. Termos em que, salvo melhor opinião, padece a decisão judicial recorrida, quanto a esta questão, de nulidade, por contradição óbvia entre os fundamentos e a decisão, com violação do artigo 668° n.º 1 c) CPC. impondo-se a anulação da decisão, o que ora se requer, para, em sede própria, vir o Tribunal recorrido a (finalmente) fazer produzir e apreciar a matéria fáctica que permita provar ou não a situação de reiterada litigância de má fé invocada pelo Embargado.

III - Sem prescindir, face ao previamente requerido e caso ainda se justifique face ao a propósito decidido
A)

9. Deduziu o Embargante, a título subsidiário e juntamente com os seus Embargos (única iniciativa processual prevista na lei para efeitos de defesa da Execução que lhe fora movida), requerimento de suspensão da respectiva instância de Execução, suspensão essa suscitada designadamente nos artigos 24 c) e 25 da petição inicial dos embargos e pedido 2º da mesma (fls. 20/27) e justificada pelos artigo 279º do CPC.
10. – A decisão de embargos ora tomada é totalmente omissa quanto a tal pedido de suspensão, apesar de, pelas regras do pedido subsidiário (469º do CPC), se impor a apreciação dessa matéria.
11. Termos em que, salvo melhor opinião, padece a decisão judicial recorrida, quanto a esta questão, de nulidade, por ausência de pronúncia do tribunal recorrido, com violação do art. 668º n.º 1 al. d) do CPV, impondo-se a anulação da decisão recorrida, o que ora se requer, para, em sede própria, se decidir da adequação ou não da suspensão dos autos.
B)

12. Deduziu o Embargante, juntamente com os seus Embargos (única iniciativa processual prevista na lei para efeitos de defesa da Execução que lhe fora movida), incidente de impugnação de valor.
13. – A decisão de Embargos é totalmente omissa quanto a tal incidente, termos em que, salvo melhor opinião, padece a decisão judicial recorrida, quanto a esta questão, de nulidade, por ausência de pronúncia do Tribunal recorrido, com violação do art. 668º n.º 1 al. d) do CPC, impondo-se a anulação da decisão recorrida, o que ora se requer e a alteração da decisão, nos termos legais, em sede própria.
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III – Factos Provados

Como consta da decisão agravada, considerou o tribunal que dos autos resultava apurados, com pertinência para a decisão e face aos documentos nele juntos, os seguintes factos:

a) Por decisão judicial proferida em 2.3.1999 na acção de alimentos a filho maior a que estes autos estão apensos (Proc. n° …/98, deste Juízo e secção, transitada em julgado), foi o executado B………., condenado a pagar provisoriamente ao exequente, C………. o montante mensal de 50.000$00, equivalente a 249,40 e, a titulo de alimentos a favor daquele filho maior.
b) Na mesma decisão foi o agora embargante condenado no pagamento ao embargado do montante de 265.000$00 de prestações de alimentos provisórias vencidas, desde a data da propositura da acção, ou seja 19.10.1998.
c) Até 15.09.1999 o executado pagou ao exequente, a título de alimentos, por quatro vezes cada, o montante de 105.000$00.
d) Em 3.3.2000 foi proferido despacho ordenando a notificação da ARS-Norte, na altura entidade processadora da remuneração do executado para proceder ao desconto das quantias em dívida.
e) A ARS-Norte procedeu a descontos nas remunerações do executado e entrega ao exequente num total de 455.000$00 estando apenas em dívida em Março de 2000 a quantia de 27.000$00.
f) Em Fevereiro e Março de 2002 o executado pagou ao exequente, através de vale postal o montante de 125,00 €/mês por conta da aludida prestação de alimentos.
g) Em 4 de Novembro de 2002 o exequente e o executado subscreveram acordo escrito que foi junto a fls. 674 do processo principal em que acordaram fixar a pensão de alimentos a pagar pelo executado ao exequente em 125,00 E mensais, prescindindo o exequente do mais peticionado na acção a titulo de prestações vincendas desde aquela data.
h) Pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.06.2004 foi decidido que aquele acordo apenas tinha eficácia para as prestações de alimentos vincendas após a sua outorga, prosseguindo a respectiva acção de alimentos a filho maior os seus termos para fixação da pensão de alimentos devida desde a propositura da acção até à data daquele acordo.
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IV – O Direito

O tribunal a quo, na apreciação que faz relativamente aos motivos justificativos dos embargos – artigo 813º do CPC -, considera que o primeiro fundamento consistia na invocação pelo embargante da inexistência de titulo executivo, concretamente com o argumento de que a decisão judicial de 2.3.1999, transitada em julgado, proferida nos autos de acção de alimentos a filho maior, a que estes estão apensos, foi uma decisão provisória e não é uma sentença.
E a questão era e é meramente de direito e consiste, então, em se saber se uma condenação provisória de alimentos, com trânsito em julgado, é ou não título executivo.

Vejamos.

Como bem se anota na decisão apelada, a decisão cujo valor executivo se questiona, é proferida ao abrigo do disposto no art. 157° n° 1, ex vi art. 186° e seguintes da OTM, por força do art. 1412° n° 1 do C.P.Civil.
A este facto acresce que o art. 45º n.º 1 do CPC, estipula que "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva" e o art. 46° do mesmo código, sobre que espécies de títulos podem servir de base á execução, inclui as sentenças condenatórias.
Por outro lado, fixa o art. 47° n° 1 do C.P.C. que "a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo".
E, por fim, o art. 48º n.º 1 equipara às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.
Dir-se-á ainda, em reforço da tese defendida, que o artigo 1118º do CPC prevê a execução especial por alimentos e o art. 1120º fala mesmo em execução por alimentos provisórios.
E sobre este particular, escreve Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. IV, pág. 176 que «Se o credor de alimentos tivesse de aguardar a decisão final com trânsito, para os receber, não viveria, na maioria dos casos, o suficiente para gozar do seu triunfo, ...................». É por isso que a lei permite, sempre como dependência da acção em que os alimentos definitivos sejam pedidos, que requeira a fixação de uma quantia mensal, a título de alimentos provisórios, para receber enquanto não houver sentença exequível na acção (art. 2007º do CC).
Por outro lado, a nossa lei releva e protege os alimentos provisórios devidos ao facto de entre as pessoas existirem laços familiares, concedendo-lhes mesmo a possibilidade de recurso a procedimento cautelar – artigos 399º e segts do CPC -, cuja decisão tem força executiva.
Ora, a decisão proferida sobre os alimentos provisórios é certa, líquida e exigível e determina o fim e os limites da acção executiva.
Sendo a sua finalidade a garantia da subsistência do alimentando durante a pendência da acção, como determina o art. 2007º do CC, seria de todo impensável e totalmente contrário à lei, que não tivesse força executiva.
E nem mesmo o facto de ter sido fixado ao abrigo do art.157º da OTM pode constituir obstáculo a que seja considerado como título executivo que possibilita a que o tribunal decida, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser fixadas a final, concretamente na possibilidade que usou de fixar alimentos provisórios.
Mesmo quando se está na presença de procedimento cautelar a sentença que fixa alimentos provisórios é imediatamente exequível – Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, pág. 113 e segts.
Estas sentenças ou decisões têm que constituir título executivo, sob pena de se defraudar completamente a lei e a sua finalidade.
Portanto, não se tratou aqui, como pretende o apelante, de impor uma decisão provisória a uma decisão definitiva, nem se tratou de uma decisão provisória no sentido que lhe pretende dar, isto é, estar-se em vias de se decidir em termos definitivos. A decisão é definitiva e o que é provisório são apenas os alimentos. Os termos não confundem a realidade que existe.
E também não se pode aceitar que se diga que com tal decisão houve o incumprimento do art. 137º do CPC.
O acto que se praticou está previsto na lei, tem a sua finalidade e meio próprio, que se não confundem nem se degladiam, antes se completam.
Foi correctamente decidido atribuir força executiva à sentença que fixa os alimentos provisórios.
E podemos concluir que uma decisão em que se fixam alimentos provisórios, desde que transitada, constitui título executivo.

E quanto à redução do montante da execução também não terá o recurso sucesso.

De facto, verificamos que a decisão de alimentos provisórios e de 2-3-99 e fixou-os em € 249,40.
Posteriormente, em 4-11-2002, acordaram as partes (pai e filho) em fixar em 125€/mensais o montante dos alimentos
Mas, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.06.2004 foi decidido que aquele acordo apenas tinha eficácia para as prestações de alimentos vincendas após a sua outorga, prosseguindo a respectiva acção de alimentos a filho maior os seus termos para fixação da pensão de alimentos devida desde a propositura da acção até à data daquele acordo.
Por outro lado, resulta da matéria provada que, à data da instauração da execução, 26-06-02, o embargante era devedor de € 6.484,37 que, acrescida de juros, montava já a € 6.983,86.
Os termos assim expostos são claros e não deixam dúvidas. Os montantes fixados e em dívida não foram aqui contemplados.
Daí que a pretensão da redução do valor da execução em função do posterior acordo de alimentos, não tenha suporte legal, tanto mais que sobre este aspecto regula o art. 2007º n.º 2 do CC para o qual não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.
E compreende-se que assim seja, dado que se destinam a ser consumidos por quem deles necessita.
E no caso concreto dos autos mais chocante seria, pelo facto de o devedor ser relapso no seu pagamento e poder ainda beneficiar duma norma que, quem cumpriu, não usufrui.
Deste modo, o facto de posteriormente ser fixado um montante inferior a alimentos, que anteriormente tivessem sido fixados provisoriamente, não impede nem limita que o seu devedor os tenha de efectuar. Não há que fazer qualquer redução, sobre pena de se estar a beneficiar que incumpre uma obrigação imposta em sentença exequível. A lei não pode premiar a quem não merece e precisamente quem incumpre.
O pedido e o valor da execução é para se manter.

Analisemos a nulidade invocada da al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC e referente à apreciação sobre a má-fé pedida pelo embargante quanto à conduta do embargado.

Esta nulidade verifica-se quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
O tribunal considerou que dos autos não resultava qualquer indício de litigância de má-fé por parte do exequente.
Explica Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 194 que a oposição aqui referenciada diz respeito ao processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.
Ora, a conclusão que o tribunal retirou dos factos alegados e apurados é que, por banda do exequente, não haveria factos nem concludentes nem suficientes para a sua condenação como litigante de má-fé.
De facto, o art. 456º do CPC exige para que haja condenação, a verificação de certos e determinados pressupostos que, no caso concreto do autos, não se mostram preenchidos, donde a sua inutilidade para posterior e eventual averiguação.
Aqui sim, poderia dar-se e verificar-se a prática de um acto inútil do art. 137º do CPC.
No caso concreto, o contrário é que poderia dar lugar a nulidade.
E, convenhamos, a título de desabafo, que a dedução de embargos a uma execução em que se pedem alimentos provisórios a um pai, cujo montante vai já para além dos € 7.000, retira idoneidade a quem pretende demonstrar tanto boa-fé processual. Em vez da lide processual, melhor fora que pagasse o montante em dívida.

Quanto à requerida pretensão de suspensão da instância executiva e da sua eventual nulidade da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, diremos que se mostra tal pedido deslocado.

É que esta suspensão pedida, que tinha em vista aguardar da manutenção ou não dos alimentos provisórios perante a decisão definitiva que se aguardava, mostra-se totalmente prejudicada em função da decisão de se considerar título executivo a sentença dada à execução.
E esta eventual omissão não integra o conceito da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, como explica o citado autor Rodrigues Bastos, obra citada, pág. 195.

Por fim, quanto ao valor da execução.

O tribunal a quo considerou que o valor pedido na execução estava correcto, não acompanhando o valor sugerido pelo embargante.
Cumpriu-se o art. 305º, 314º e 315º n.º 1 do CPC.
E bastará reler a decisão agravada para se verificar que o tribunal apreciou concreta e especificadamente deste particular, não sendo razoável que se diga que se omitiu pronúncia sobre o valor da causa.
O tribunal fixou o valor da execução, aceitando o indicado pelo exequente.

O recurso não pode ter sucesso.
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V – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar inteiramente a decisão apelada.
Custas pelo apelante.
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Porto, 22 de Maio de 2006
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome