A reclamação do crédito pelo credor em processo de execução fiscal instaurado contra o devedor constitui meio eficaz de interrupção do prazo prescricional.
I – Relatório
1. AA e BB, Executados no processo de execução para pagamento de quantia certa (no valor de €177.628,50, sendo €125.000,00 de capital e €46.357,41 de juros vencidos) em que é Exequente Hefesto STC, SA., deduziram embargos invocando:
- prescrição do crédito (capital e juros) referentes a um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado com a Caixa Económica Montepio Geral;
- o não cumprimento das formalidades referentes ao PERSI previstas no Decreto-lei n.º 227/2012, de 27-10, nomeadamente o disposto no artigo 39.º, n.º 1, e a falta de resolução do contrato e respectiva comunicação.
2. Recebidos os embargos e notificada a Embargada, foi apresentada contestação refutando a prescrição excepcionada (por ser de 20 anos o prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 309.º do CC e, por ter ocorrido interrupção da prescrição com a reclamação dos seus créditos sobre os Embargantes em sede dos processos de execução fiscal com os números …. e ….., que lhes foram movidos pela autoridade tributária e aduaneira, através de requerimentos recebidos a 26-10-2015 e 27-10-2015).
Alegou ainda a Exequente que posteriormente à instauração da presente execução, em 21-05-2018 e após instâncias da Embargada, na sequência de informação da autoridade tributária de que o imóvel dos autos não seria vendido em sede de execução fiscal, por o mesmo constituir casa de morada de família dos embargantes, requereu e viu deferido o pagamento em sub-rogação dos créditos tributários.
Referiu igualmente que nos termos contratualmente firmados, através de cartas simples e sem aviso de recepção, datadas de 01-04-2012, a Caixa Económica Montepio Geral, interpelou os Embargantes com vista à regularização das obrigações que à data se encontravam vencidas e não pagas, não tendo os mesmos procedido ao pagamento de qualquer quantia; nessa sequência, procedeu à sua integração em PERSI, o que ocorreu por comunicação de 17-02-2013 e, posteriormente, por cartas datadas de 20-05-2013, e expirado o prazo do procedimento, foram os Embargantes notificados da extinção do PERSI, com a consequente resolução do mencionado contrato.
3. Tendo sido considerado que os autos continham os elementos suficientes para conhecer do mérito dos embargos foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem.
4. Os Embargantes apresentaram requerimento reiterando o alegado na petição de embargos e impugnando a prova documental junta pela Exequente com a contestação (documentos nºs 1 a 6), considerando que tais elementos não podiam demonstrar a recepção e o conhecimento do respectivo teor pelos Executados.
5. Foi proferido saneador-sentença que julgou procedentes os embargos, com fundamento na verificação da excepção da prescrição e, em consequência, julgou extinta a execução relativamente aos Embargantes.
6. A Embargada apelou, tendo o tribunal da Relação …, por acórdão (de 23-04-2020), julgado procedente o recurso e, revogando a sentença recorrida, determinou o prosseguimento dos autos.
7. Os Embargantes recorrem de revista, concluindo nas suas alegações (transcrição):
1. “Em sede de acção executiva intentada em 19.02.2018 veio a ora Recorrida reclamar aos aqui Recorrentes o pagamento da quantia global de € 177.628,50 a que acresceriam juros de mora vincendos, bem como imposto de selo, crédito este inerente a contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado entre o credor inicial – Caixa Económica Montepio Geral e os aqui Recorrentes (crédito que veio a ser cedido à aqui Recorrida em 30.10.2015).
2. Deduzidos Embargos de Executado, foram os mesmos julgados procedentes em sede de saneador-sentença, tendo sido considerada verificada a excepção de prescrição invocada pelos Embargantes e aqui Recorrentes e consequentemente foi julgada extinta a instância executiva.
3. Inconformada a Embargante e aqui Recorrida interpôs Apelação para o Venerando Tribunal da Relação …. pugnando, e no que releva para efeitos do vertente Recurso de Revista, pela interrupção do prazo de prescrição a considerar e pelo reinício do respectivo prazo, sustentando que tal interrupção da prescrição do direito de crédito exequendo ocorreu em virtude de ter apresentado as reclamações de créditos nos processos de execução fiscal em que assume a posição de executado o Embargante e aqui Recorrente BB, reclamações estas que foram apresentadas nos respectivos Serviços de Finanças em 26.10.2015 e 27.10.2015.
4. Em desfavor dos interesses dos Recorrentes, que como tal não podem conformar-se com o teor, sentido e alcance do Douto Acórdão ora Recorrido, entendeu o Venerando Tribunal da Relação … julgar procedente o Recurso de Apelação interposto, considerando interrompido o prazo de prescrição em curso respeitante ao Direito de Crédito quanto aos Recorrentes por bando da Recorrida.
5. Foi entendido pelo Venerando Tribunal da Relação … que as reclamações de créditos apresentadas foram meios indirectos julgados próprios e aptos a interromper o prazo de prescrição (de cinco anos) então em curso para exercício do Direito de Crédito detido pela ora Recorrida.
6. Ora, não podem nem devem os aqui Recorrentes conformar-se com este entendimento, razão pela qual vêm interpor o vertente recurso de Revista para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
7. Vai o presente Recurso interposto com fundamento na violação pelo Douto Tribunal a quo dos artigos 310º alíneas d) e e) do CC; e ainda artigo 323º do CC, na medida em que das mesmas normas é operada uma errónea interpretação extensiva que afecta e lesa os direitos e legítimos interesses dos Recorrentes, o que reveste a natureza de erro de interpretação, conforme supra explicitado – ex vi, artigo 674º nº 1 alínea a) do CPC.
8. O que interrompe a prescrição é a prática do acto judicial – o que conta é o comportamento do titular do direito submetido à prescrição que exprima a intenção de exercer o direito contra o responsável. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, o que releva é a prática de acto judicial que dê a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão.
9. Donde, no caso vertente, não se mostra interrompida a prescrição, na medida em que não poderá o prazo de prescrição ver-se interrompido por força de meros actos acidentais em sede de processo de execução fiscal, ou seja, não se coaduna nem com o espírito nem com a letra da lei substantiva, mormente com o artigo 323.º n.º 1 do CC, a tese plasmada no Acórdão Recorrido segundo a qual a prescrição foi interrompida pela mera prática de reclamação de créditos deduzida pela Recorrida em sede de processo fiscal onde, aliás, apenas era Executado o aqui Recorrente ( e não a Recorrente mulher)
10. Com efeito, a prescrição apenas pode ter-se por interrompida por força da prática do acto judicial – o que conta é o comportamento do titular do direito submetido à prescrição (a Recorrida) que expresse o intuito de exercer o direito contra o responsável (os aqui Recorrentes).
11. Destarte, e consoante referem os insignes Mestres Pires de Lima e Antunes Varela, o que releva é a prática de acto judicial que dê a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão, e tal acto judicial apenas sucedeu por via da interposição da acção executiva, em 19.02.2018, decorrido que se mostrava, in totum e sem interrupções o prazo de prescrição de cinco anos.
12. Pelo que, face a todo o edifício argumentativo supra exposto, deve o Acórdão Recorrido ser revogado, e substituído por outro que julgue procedente a excepção de prescrição e que considere não ter ocorrido interrupção e reinício do prazo de prescrição, devendo ser extinta a execução como, aliás havia sido decidido em sede de saneador-sentença na primeira instância.”.
8. Em contra-alegações a Exequente defende a improcedência do recurso.
II – APRECIAÇÃO DO RECURSO
De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - CPC), impõe-se conhecer a seguinte questão:
Ø Da existência de causa interruptiva do prazo de prescricional
1 Os factos provados
1. Nos autos de execução com processo sumário nº 1429/18…. (aqui apensos), que deram entrada neste Tribunal a 19-02-2018, e em que é Exequente a aqui contestante e Executada, os aqui opoentes, apresentado como título executivo, uma cópia consubstanciada num acordo de "Compra e venda, mútuo com hipoteca, fiança e mandato” celebrada por escritura pública, datada de 15-12-2003, entre, no aqui importa e reportado ao mútuo, Caixa Económica Montepio Geral e os Executados no montante de €125 000,00 euros respetivamente (doc. n.º 3 junto com o requerimento executivo aqui se considera reproduzido).
2. As partes acordaram em que o empréstimo seria pago em 480 prestações mensais e venceria juros à taxa anual de 3,3878% onde se inclui a sobretaxa de mora de 4 (doc. n.º 3 junto com o requerimento executivo aqui se considera reproduzido).
3. O empréstimo em causa foi concedido e as respetivas prestações deixaram de ser pagas a partir de 29-06-2012.
4. Por carta de 01-04-2012 enviada aos Opoentes/Executados, a Caixa Económica Montepio Geral interpelou-os para o pagamento da quantia em dívida que liquidou em €3 687,94 euros (doc. n.º 1 junto com a contestação).
5. Por contrato de cessão de créditos, celebrado em 30 de outubro de 2015, a Caixa Económica Montepio Geral cedeu à Hefesto STC, S.A. os créditos referidos em 1. e 2. dos factos assentes que detinha sobre a Executada e todas as garantias acessórias a ele inerentes.
Por prova documental, de harmonia com os artigos 607º, nº 4, e 663º, nº 2, do CPC, mostra-se ainda provada a seguinte factualidade:
6. A Caixa Económica Montepio Geral apresentou reclamações de créditos no âmbito dos processos de execução fiscal, nos quais é executado o embargante BB, as quais deram entrada nos respetivos serviços de finanças em 26-10-2015 e 27-10-2015 (docs. 5 e 6 juntos com a contestação).
2. O direito
1. O acórdão recorrido, ao invés da sentença, entendeu que o direito da Exequente não se encontrava prescrito por ter ocorrido interrupção da prescrição cerca de um ano e oito meses antes do decurso do prazo prescricional; nessa medida, determinou o prosseguimento dos embargos para apreciação das demais questões que se impunham conhecer.
Teve subjacente raciocínio que se consigna sob as seguintes premissas:
- estando em causa a obrigação de restituição de quantia emprestada, resultante do celebrado contrato de mútuo com hipoteca, que foi fraccionada em 480 prestações mensais (que incluíam capital e juros remuneratórios) a pagar no prazo de 40 anos, é de cinco anos o prazo de prescrição a aplicar, nos termos previstos na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil;
- tendo o vencimento antecipado de todas as prestações ocorrido em 29-06-2012, em 19-02-2018, quando da instauração da execução, já havia decorrido o prazo de prescrição de cinco anos.
- a reclamação do crédito exequendo por parte do credor inicial, a Caixa Económica Montepio Geral, em 26-10-2015 e 27-10-2015, em processos de execução fiscal instaurados contra o Embargante BB, constituiu meio adequado à interrupção da prescrição do direito, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 323.º do Código Civil (doravante CC).
Insurgem-se os Embargantes defendendo que a reclamação de créditos em processo de execução fiscal não constitui meio legalmente admissível para efeitos de interrupção da prescrição por consubstanciar uma mera intervenção em processo que não foi da iniciativa da Exequente e para o qual a mesma sempre carecia de legitimidade para a sua instauração.
Concluem, por isso, que a interpretação feita pelo acórdão recorrido do n.º1 do artigo 323.º do CC, não tem cabimento na lei.
Carecem de razão, ainda que em parte, conforme passaremos a justificar.
2. Relembremos os contornos fácticos da acção:
Em 15-12-2003 os Embargantes celebraram com a Caixa Económica Montepio Geral um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, nos termos do qual o pagamento do capital mutuado e juros convencionados (à taxa anual de 3,3878% onde se incluia a sobretaxa de mora de 4) era feito em 480 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas um mês após a data de outorga do contrato, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
Os Embargantes deixaram de cumprir o contrato em 29-06-2012.
Em 26-10-2015 e 27-10-2015, nos processos de execução fiscal instaurados contra o Embargante BB, a entidade mutuante reclamou o referido crédito, sendo que, em 30-10-2015, cedeu-o à Hefesto STC, SA, a qual, em 19-02-2018, instaurou execução contra os Embargantes para pagamento coercivo do mesmo.
Ultrapassada a questão da determinação do prazo (de cinco anos) de prescrição a considerar no caso[1], está em causa nesta sede apreciar se a reclamação do crédito pela mutuante em sede de processo fiscal instaurado contra o Embargante releva como causa interruptiva do prazo de prescrição.
O acórdão recorrido assim o entendeu ponderando:
- “Dispõe o nº 1 do artigo 323º do CC, que «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».
São, assim, requisitos cumulativos desse meio de interrupção da prescrição: a prática de «ato», num processo de qualquer natureza; ser esse ato adequado a exprimir a intenção de exercício do direito pelo seu titular, e a comunicação ao devedor do mesmo ato por citação ou notificação judicial.
O meio normal de expressão direta da intenção de exercício do direito é a propositura de ação em que se pede a condenação do devedor no pagamento da prestação ou no reconhecimento do direito ou a formulação do pedido por via reconvencional, e, como meios indiretos, têm sido indicados os de pedido de intervenção do devedor na causa, de chamamento de garantes, de reclamação de créditos em execução ou falência, de exercício da compensação no processo, de dedução de acusação em processo criminal ou de intervenção nesse processo como assistente, pois esses atos «são praticados também com a intenção de exercer» o respetivo direito .
Essencial é que esses atos têm de ser praticados num processo, não bastando o exercício extrajudicial do direito, como a interpelação feita diretamente ao devedor, ponto que não tem sido objeto de discussão e não teria sequer um mínimo de correspondência na letra da lei.
A apresentação das reclamações de créditos no âmbito das execuções fiscais a que se alude supra, nas quais a recorrente manifestou a intenção do exercício do seu direito, constitui, como se viu, um meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, não se colocando aqui sequer a questão da notificação do embargante não ter sido feita dentro de cinco dias, nos termos do nº 2 do artigo 323º do CC, uma vez que as reclamações de créditos foram apresentadas cerca de um ano e oito meses antes do decurso do prazo prescricional.”
O entendimento da decisão recorrida ao considerar a reclamação de créditos na execução fiscal meio adequado à interrupção da prescrição tem a nossa adesão, embora com efeitos restritos ao Embargante.
De acordo com o artigo 323.º, n.ºs 1 e 4, do CC, constituem requisitos (cumulativos) do meio de interrupção da prescrição:
- a prática de acto num processo de qualquer natureza;
- ser esse acto adequado a exprimir a intenção de exercício do direito do seu titular;
- comunicação ao devedor do mesmo acto por citação ou notificação.
Assim sendo, a reclamação do crédito em sede de execução fiscal, independentemente da legitimidade de quem a pode instaurar, constitui, sem dúvida, o exercício judicial (realizado num processo pendente em juízo, independentemente da caracterização da acção) do direito por parte do seu titular, exercício que é dado a conhecer ao devedor.
Este posicionamento, ao invés do que defendem os Embargantes, tem total cabimento no sentido e alcance da norma.
Com efeito, o Acórdão do STJ n.º 3/98, de 26-03 (proferido no Processo n.º 519/97)[2], em esforço interpretativo por forma a atingir o verdadeiro sentido e alcance do mencionado artigo 323.º, socorrendo-se do elemento histórico, fez realçar que os trabalhos preparatórios do Código Civil evidenciam que o preceito em causa, formulado a partir do artigo 24.º, do anteprojecto do código[3], teve por orientação as observações tecidas por Vaz Serra à análise das causas interruptivas do prazo prescricional (artigo 552.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Seabra) alicerçadas na defesa de não ser de exigir, para que que a citação judicial interrompa a prescrição, que a acção instaurada seja de condenação e seja proposta pelo credor[4].
Nesse sentido e a tal respeito mostra-se referido no citado acórdão que “A abrangência dada ao n.º1 do artigo 24.º do anteprojecto de Vaz Serra passou para a primeira revisão ministerial (o artigo 284.º diz que a prescrição se interrompe com a citação ou notificação judicial do acto em qualquer processo), sendo certo que essa abrangência se tornou mais expressiva com a substituição do termo «processo» pela expressão «qualquer processo».”.
Assim, a opção da expressão no actual artigo 323.º significa que o legislador adoptou um conceito amplo de processo querendo abarcar todos os meios indirectos traduzidos em actos praticados num processo (que não tem de provir da iniciativa do credor[5]) com intenção de exercer o respectivo direito.
Por conseguinte, a reclamação de créditos por parte do credor em execução (no caso, execução fiscal) independentemente da natureza da mesma não pode deixar de constituir meio eficaz de interrupção do prazo prescricional.
Todavia, estando em causa acto que pressupõe necessariamente o exercício do contraditório, uma vez que não se encontra demonstrada a intervenção da Embargante AA nos indicados processos fiscais, o efeito interruptivo da reclamação de créditos apenas se pode cingir ao Embargante, não abrangendo, por isso, aquela.
Procedem, assim, quanto à Embargante, as conclusões da revista.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente a revista revogando o acórdão quanto à Embargante AA, pelo que, relativamente à mesma, julgam procedente a excepção de prescrição do direito da Exequente e, nessa medida, extinta a execução.
Custas pelos Embargantes (1/2) e Embargada (1/2).
Lisboa, 2 de Março de 2021
Graça Amaral (Relatora)
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
_______________________________________________________
[1] Contrariamente ao pugnado pela Embargada na apelação, o acórdão recorrido na sequência da jurisprudência que consideramos mostrar-se pacífica neste STJ (cfr. acórdão de 29-06-2016, Processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ, cfr. acórdão de 23-11-2022, proferido no Processo n.º e 4518/17.8T8LOU.AP1.S1, a cujo sumário se pode aceder em https://www.stj.pt/), considerou ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos nos termos do artigo 310.º, alínea e), do CC, por estar em causa contrato de mútuo oneroso em que se fraccionou a obrigação de restituição do capital mutuado (prestações) o qual consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas fracções: uma de capital e outra de juros), não relevando para o seu enquadramento para efeitos de prescrição a circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento.
[2] Que decidiu para uniformização de jurisprudência que “A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.” – Diário da República I Série-A n.º 109, de 12-05-1998.
[3] Nos termos do qual: “A prescrição interrompe-se: 1) Pela citação ou notificação judicial do acto com que se inicia em processo de condenação, de apreciação, conservatório, executivo ou de conciliação, que traduza exercício do direito. 2) Pela notificação judicial, ou circunstância equiparada, dos actos de exercício do direito praticados no decurso de um dos processos mencionados no número anterior.”.
[4] Defendia, assim, aquele ilustre professor que os pedidos feitos no curso de um processo judicial também deveriam ter efeito interruptivo por consubstanciarem actos de exercício do direito dado a conhecer à parte. Incluía nessas situações o pedido reconvencional, o pedido de intervenção na causa, o chamamento de garantes ao processo, a reclamação de créditos na execução, na falência ou insolvência e ainda o exercício de compensação no processo.
[5] Cfr. acórdão do STJ de 04-03-2010, Processo n.º 1472/04.0TVPRT-C.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.