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USUCAPIÃO
LOTEAMENTO
PRÉDIO URBANO
POSSE
REGISTO PREDIAL
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
NORMA IMPERATIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário
I.— A remissão genérica das conclusões para “como melhor acima alegado e demonstrado” ou para “tudo quanto ficou supra alegado e demonstrado” não é suficiente para que o Recorrente cumpra os ónus processuais do art. 640.º do Código de Processo Civil. II. — A aquisição da propriedade, designadamente por usucapião, precede a aplicação das normas de direito do urbanismo — ou, ainda que não preceda, prevalece sobre a aplicação das normas de direito do urbanismo relativas à divisão, ou ao fraccionamento, dos prédios. III. — O possuidor pode adquirir por usucapião, ainda que o prédio sobre a qual o possuidor exerça os seus poderes tenha sido autonomizado a despeito das normas de direito do urbanismo. IV.— O possuidor pode adquirir por usucapião, ainda que o prédio sobre a qual o possuidor exerça os seus poderes não tenha sido registado ou tenha sido registado em nome de terceiro.
Texto Integral
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. BB e mulher CC intentaram acção de condenação contra AA, DD e marido EE e Pontimed — Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., pedindo que:
A) Seja a R. AA condenada a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio urbano composto por terreno para construção, com a área de cento e oitenta metros quadrados, sito na Rua …, freguesia … - ….., concelho …., descrito na …. Conservatória do Registo Predial … sob o número ….53 da freguesia ….. - …., inscrito na matriz predial sob o artigo ….81, a que correspondem as seguintes coordenadas GPS: coordenada X: ……; Coordenada Y: …….
Ou, caso assim não se entenda,
B) Seja anulada a compra e venda, titulada pela escritura pública referida no art. 1.º da petição inicial;
Ou caso assim também não se entenda,
C) Seja declarada nula a compra e venda, titulada pela escritura pública referida no art. 1.º da petição inicial.
Para as situações previstas nas antecedentes alíneas B) e C), devem, em consequência:
D.1) Ser os RR. DD e EE, condenados a restituir aos AA. a quantia de 40.000,00 € correspondente ao preço do imóvel, acrescido dos juros de mora vencidos contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
D.2) Ser os RR. DD, EE e Pontimed condenados, solidariamente, a pagar aos AA. a quantia 18.397,53 € a título de compensação pelos danos patrimoniais, acrescido dos juros de mora vencidos contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
D.3) A) Ser os RR. DD, EE e Pontimed a pagarem, solidariamente, aos AA. a quantia de 1.500,00 €, a titulo de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida dos juros que à taxa legal de se vencerem desde a data de citação até ao efectivo e integral pagamento.
Em qualquer dos casos,
E) Serem os RR. condenados nas custas e procuradoria.
2. Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção.
3. A Ré AA requereu que os Autores fossem condenados como litigantes de má fé.
4. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção procedente:
I. — condenou a a Ré AA a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano composto por terreno para construção, com a área de cento e oitenta metros quadrados, sito na Rua …., freguesia …… - …., concelho ….., descrito na ….. Conservatória do Registo Predial ….. sob o número ……53 da freguesia da ….. - ……, inscrito na matriz predial sob o artigo …. com as coordenadas GPS: coordenada X: ….; Coordenada Y: ……;
II. — absolveu os Réus dos demais pedidos formulados pelos Autores;
III. — absolveu os Autores do pedido de condenação em litigância de má fé.
5. A Ré AA interpôs recurso de apelação.
6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
I. A sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação tal como alegado nos pontos 1 a 14 supra que se reproduzem.
II. O tribunal a quo não procede a qualquer exame crítico da prova elencada, nomeadamente se entendeu que os depoimentos prestados pelas sobreditas testemunhas, eram credíveis e porquê, tal como alegado nos pontos 15 a 28 supra, que ora se reproduz.
III. Termos em que deve a sentença proferida pelo tribunal “a quo” ser declarada nula, nos termos dos artigos 154°, 607°, n.° 4 e 615°, n.° 1, alínea b) do C.P.C., nulidade que desde já se argui para todos os efeitos legais.
Mas mais,
IV. A fundamentação apresentada na sentença é contraditória em si mesma e obscura;
V. A Sentença recorrida padece da nulidade plasmada no artigo 615°, n.° 1, alínea c), do C.P.C., a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos.
VI. O Tribunal a quo julgou erroneamente os pontos 27 a 29 da matéria de facto dada como provada, o qual deveria ter sido dado como não provado, visto que todos os elementos de prova documental e testemunhal de que o Tribunal se socorreu para formar a sua convicção, conjugados entre si, não permitem dar como julgados alguns dos factos dados como assentes.
VII. Entende a recorrente que com base na prova documental junta aos autos, e na parcialidade, contradição e insegurança existente no depoimento das testemunhas indicadas, nunca os referidos factos poderiam ter sido dados como provados e outros não provados deviam ter sido assim considerados.
VIII. O tribunal deu como provada a matéria de facto elencada no ponto 32 supra que aqui se reproduz.
IX. E não considerou provados os factos elencados no ponto 33 supra que aqui se reproduz.
X. Temos, portanto que a prova documental junta aos autos, e a testemunhal apurada em audiência de julgamento, vai toda em sentido diverso ao decidido pelo Tribunal a quo, quanto a estes pontos.
Vejamos então a prova obtida sobre esta matéria,
XI. O Tribunal a quo motivou-se a não provar os pontos 27 a 29 da matéria de facto, por atender à prova testemunhal obtida nos depoimentos das três irmãs, sobrinhas da recorrente e a sua sobrinha, acima identificadas.
XII. E não atendeu à prova testemunhal obtida no depoimento dos três técnicos da Câmara Municipal ..… (como ficou alegado nos pontos 177 a 220 supra e que ora se consideram reproduzidos); nem da testemunha FF, como deveria com relação a todos, visto que aqueles depuseram bem cientes dos factos em apreço e em concreto, e este foi tão credível quanto as suas quatro primas, atenta reprodução integral do seu depoimento que consta gravado nos autos e que aqui se considera integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
XII. Ora, a testemunha UU no modo como prestou o seu depoimento e como ficou alegado nos pontos 71 a 96 supra e que ora se consideram reproduzidos, não foi imparcial nem credível, antes foi contraditória e prejudicial.
XIII. Tal qual a testemunha HH que testemunhou como alegado nos pontos 97 a 158 supra e que ora se consideram reproduzidos.
XIV. O mesmo se diz relativamente à testemunha II que prestou o seu depoimento como alegado nos pontos 159 a 171 supra e que ora se consideram reproduzidos.
XV. Diz-se idem quanto à testemunha JJ que depôs como ficou alegado nos pontos 172 a 176 supra e que ora se consideram reproduzidos.
XVI. Salienta-se que foi referido por duas dessas testemunhas que efectuaram um levantamento topográfico ao terreno onde estava a casa onde iam receber as rendas, o que permitiria terem identificado o erro, de pelo menos da confrontação a sul (…. Militar), descrita no prédio que herdaram por morte do pai.
XVII. Mas nunca proveram a corrigir ou alterar a descrição predial e matricial nos documentos que tiveram posse para titular a sua propriedade por mais que uma vez, documentos que foram inclusive usados em vários processos judicias de inventários sucessivos e fizeram fé jurídica nos mesmos.
XVIII. E mais tarde, esses documentos passaram pelo crivo de um departamento jurídico para poderem vender o terreno, sem que nada fosse feito.
XIX. Sendo certo que tiveram, durante décadas, conhecimento até físico da existência do .... Militar, cuja muralha era contígua a uma parte do terreno que dizem ser o delas, como ficou provado em audiência.
XX. Até por a testemunha UU referir saber que antes do actual jardim aí existente “era tudo o …. Militar” e que foi quem passou a documentação da venda outorgada pelos AA ao departamento jurídico da agência onde fez a angariação imobiliária dessa venda.
XXI. Que o facto destas testemunhas irem desde “pequeninas com o pai, e depois por si, receber as rendas da casa que havia naquele terreno” só aconteceu até a recorrente ter sido adjudicada desse terreno em sede de conferência de interessados em inventário judicial por morte de seu marido e pai com o acordo pessoal da sua prima HH e marido desta à data.
XXII. A certidão judicial junta aos autos (a fls 356 e seguintes) prova que nesse processo de inventário cumulativo de LL (marido da recorrente) e RR (seu pai) correu termos na segunda secção do antigo …° Juízo Cível da Comarca …. sob o n° …., do ano de 1966 (ficha 35 105), foi relacionado como bem que era pertença do RR a «VERBA 30 ... Prédio urbano sito na Rua …..,, à ….., freguesia …., composto de res do chão, quintal e terreno amplo, confrontando do norte com proprietário, do sul com E…., Limitada, do poente com a Rua …… e do nascente com ….. da Defesa Militar ….., omisso na Conservatória do Registo Predial …. e inscrito na matriz predial da referida freguesia, sob o artigo dois mil trezentos e sessenta e sete, com o valor matricial de cento e dois mil oitocentos e vinte escudos».
XXIII. E como consta de fls 407 e seguintes dos autos este terreno foi adjudicado à recorrente em sede de conferência de interessados realizada em 7/4/1972 por acordo obtido em presença da testemunha HH e seu marido, reitera-se, ficando desde então esta a saber que a dita casa onde recebia as rendas passou a ser propriedade da recorrente, apesar de ter mentido em audiência.
XXIV. Os vários documentos trazidos aos autos e relativos ao histórico do registo predial do prédio comprado pelos AA, designadamente o de fls 305 e seguintes, provam que adveio do desta que «N° ...66» do prédio antigo ou «Porção de terreno com a área de 35.00m2» com o «N° ...02» descrito sob o «N° ….26» a «Fls 44v Livro B-66 …».
XXV. Destaque esse efectuado a «Requerimento de NN» (irmão da recorrente e pai destas testemunhas) e foi apresentado a registo em 07/09/1946 (a fls 315).
XXVI. Ficando assim feito tal destaque, ficou registado «com a área de 180 m2 confrontando do norte e nascente com OO, sul com ......... Militar e do poente com E….., Limitada, inscrito na matriz predial sob o artigo …..86», tendo apresentado para o efeito a «Certidão de escritura de 21 de Junho de 1946 Lavrada a fls 8v do Lv° n° .... do Notário …., VV».
XXVII. Registo que deu origem à descrição «N° …..53/….» da .... Conservatória do Registo Predial …… (Artigo …..27°) que veio a ser adquirido por estas testemunhas por partilha da herança de seu pai (NN) conforme a Ap. …… e depois vendido aos AA pelos compradores destas.
XXVIII. E a escritura de 21/06/1946 de partilhas por morte da mãe do apresentante esteve no suporte de tal destaque feito como consta de fls 459 e seguintes dos autos.
XXIX. Onde é mencionado em «Quinto-Terreno situado em Bairro …., á …, freguesia da …. ocupando a área de cento e oitenta metros quadrados» e teve aí correcção actualizada das suas confrontações (veja-se a fls 456) e que foram exatamente as indicadas no mencionado destaque, a saber «norte com OO, sul ......... Militar, nascente OO e poente E….Limitada, inscrito na matriz sob o artigo mil e oitenta e seis».
XXX. Como consta de fls 490 verso e seguintes dos autos, na conferência de interessados ocorrida em 21/5/1970 em diligência judicial no decurso do inventário por óbito deste declarante, que correu termos pela …..° secção do mesmo ….° Juízo do Tribunal Cível da Comarca de ….. sob o n° … do ano de 1970 ficha de arquivo … teve por objecto, entre outros, o «Prédio rústico sito no Bairro …, à …, freguesia de ……., inscrito na matriz predial sob parte do artigo 1086 com a área de cento e oitenta metros quadrados que confronta do Norte e Nascente com OO, Sul com ......... Militar e Poente com E…, Limitada, descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob o n° …..02 a folhas 44 v. do Livro B, 11, sem valor matricial por se tratar de terreno para construção em zona urbanizada»
XXXI. Tratando-se, por isso, de dois prédios totalmente distintos e inconfundíveis entre si, quer pela composição, confrontações e artigos matriciais respectivamente, sem que disso a sentença faça qualquer referência.
XXXII. Não tendo ficado provado que estas testemunhas tivessem feito alguma coisa no terreno identificado no ponto 18, desde que a casa que lá existia foi demolida, a contrário, “durante vinte e tal anos o terreno esteve parado”, não pagaram impostos e nunca foram notificadas, ou outrem, pela Câmara para limpar o terreno.
XXXIII. Contrariamente, e como consta dos documentos de fls 225 a 237 que pertencem em concreto ao terreno identificado pela recorrente e não ao identificado pelos AA, sempre procedeu e praticou actos de verdadeira e inteira posse sobre o mesmo, actos que refletem plena oposição que moveu contra qualquer eventual proprietário que detivesse esse prédio desde 1971, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo.
XXXIV. A recorrente carreou os autos com prova documental relativa à total correspondência matricial adstrita ao prédio identificado em 21 supra desde a sua génese até á actualidade.
XXXV. Ao contrário dos AA que não fizeram qualquer prova dessa correspondência face ao prédio identificado em 18 supra (entre os actuais artigos com o originário proveniente do visado destaque, desde o antigo artigo 1086°, passando pelo artigo 3027° e chegando ao artigo 2081°) como deveria para se apurar se afinal o prédio que compraram adveio do supra mencionado destaque 66 feito no “prédio-mãe”.
XXXVI. Tudo em causa, o Tribunal a quo não pode decidir como decidiu visto que não pode ter a certeza que o prédio mencionado no visado destaque e levado a registo pelo irmão da ora recorrente em 7/9/1946 corresponde ao prédio comprado pelos AA, tendo passado pela propriedade das suas sobrinhas e pela R. DD.
XXXVIII. E, porque relativamente ao prédio identificado no ponto 21 supra (urbano com a casa de rés-do-chão) não pode ser confundível com este que tem duas confrontações que se mantiveram imutáveis desde a sua origem até à actualidade, a norte com o próprio (Art° 5 Secção D da mesma freguesia) e a nascente o ......... Militar.
XXXIX. Assim sendo, e do modo como a sentença está proferida, decidindo que o prédio adquirido pelos AA situa-se num outro local completamente diverso do que está indicado em registo e coincidente com um outro prédio urbano (pertença da recorrente), e/ou que, afinal, não o adquiriram mas usucapiram, gera confusão registral e matricial correspondentemente a cada desses visados prédios, e não acautela promover pela retificação e/ou anulação descritiva e matricial entre estes dois imóveis.
XL O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu abstraiu-se totalmente das confrontações destes dois prédios, e sobretudo da existência do prédio urbano identificado no ponto 21 supra, que veio à propriedade da recorrente por partilhas em inventário judicial por morte de seu marido e de seu pai, cuja localização foi reconhecida por decisão camarária e intervenção dos seus técnicos correspondentes.
XLI E, a sentença ao obrigar a recorrente a reconhecer a propriedade aos AA como aí ficou decidido, significa ter de se reconhecer que o prédio que compraram (identificado em 18 supra) afinal está localizado noutro sítio com confrontações totalmente diferentes e/ou então não compraram mas usucapiram o prédio identificado em 21 supra, o que em qualquer dos casos obriga à retificação matricial correspondente, sobretudo a registral, sob pena de violação das normas e princípios adstritos à segurança e obrigatoriedade registral, tudo ínsito no Código do Registo Predial como sobredito e aqui se reproduz.
XLII A sentença nada refere quanto à necessária correcção da descrição predial e matricial desse prédio que tem de ser feita sob um caso ou outro, caso transite em julgado, já que ficou cabalmente provado que a estar no local em causa então tem de ter a sua confrontação a nascente com o .... Militar e não a sul e a norte com a própria recorrente e/ou tem de ser anulada a sua inscrição predial e matricial por não o terem comprado sendo assim inexistente.
XLIII Nem, então num caso ou noutro, pode manter-se continuaram a existir os dois prédios com a mesma descrição de inscrição das confrontações que os identificam ou outra por correspondente alteração, sob pena de total violação e desrespeito das regras e princípios legais atinentes à segurança jurídica dos factos levados a registo de modo legítimo e legal e a inerente fé-pública registral correspondente no que tange à identificação da composição dos prédios, suas localizações, etc;
XLIV Ainda, a ser declarado procedente a aquisição, por usucapião, pelos AA da propriedade o prédio identificado em 18 supra ser afinal o identificado em 21 supra ou vice-versa, até por estar situado no local adstrito a este último ou vice-versa, como decidido em sentença, questiona-se, então, que destino discricional terá este último prédio? Ou até ambos? Continuará com registo predial e matricial validados?
XLV E, a ser assim, ficará sem alteração ou anulação os termos que foram exarados na escritura de compra e venda outorgada pelos AA., porque afinal não o compraram, mas antes o adquiriram por usucapião?
XLVI Ficando também essa escritura sem correcção, quanto ao facto de afinal não corresponder a um lote de terreno para construção mas antes um prédio urbano com composição, descrição e artigo de matriz predial diversa?
XLVII É que sendo assim, então isso, implicaria a anulação de um deles pela duplicação registral e matricial em causa, que idem foi ignorada pela sentença recorrida.
XLVIII Pese embora a sentença tenha ignorado e desconsiderado a existência real e concreta de dois prédios urbanos distintos entre si, isso foi mote ou cerne da matéria trazida à contestação da ora recorrente, matéria que foi também desconsiderada pela decisão em crise não se tendo pronunciado pela mesma.
XLIX Pois, a recorrente não pode pura e simplesmente ficar anulada da propriedade de um prédio urbano que herdou legítima e legal e até judicialmente, apesar de ter detido sobre o mesmo a posse total, plena, pacífica e de boa-fé desde então (da sua aquisição), por mera consequência implícita e obscura da decisão proferida na sentença em crise, que tem de ser clara e inequívoca a esse respeito, por se tratar de matéria trazida a pleito em contraditório ao pedido inicial.
XLX Ainda, pela prova apurada nos autos, a sentença não podia referir (página 18) que “inexistiu qualquer elemento de prova que identificasse algum ato de oposição praticado pela recorrente em relação à Ré DD ou em relação aos proprietários do terreno desde 1971, não existindo idem elementos probatórios reveladores de atos de sua pose quanto ao terreno em causa, salientando que os documentos de fls. 225 a 237 não respeitam ao concreto terreno objeto dos autos e identificado pelos AA”.
XLXI Tanto mais que, esses documentos de fls. 225 a 237 respeitam a vários actos oficiais e públicos que a recorrente praticou, e são relativos à dita casa onde as suas sobrinhas testemunharam dizer ser delas, porque iam lá desde pequenas com o pai, receber rendas, e por isso veio a ser sentenciado ter existido usucapião com base essencialmente nisso.
XLXII Por estes documentos comprova-se que a recorrente actuou, quer quanto a pagamento e isenção de impostos, tarifas de conservação de esgotos, abastecimento de água, etc, relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 664° da freguesia da … (este artigo 644 faz parte, ou é integrante, de todas as listas de demais artigos mencionados nesses documentos), ao contrário das suas sobrinhas que deixaram o terreno “parado” pelo menos desde que a “casa que lá havia foi demolida”.
XLXIII E está provado documentalmente e sem ter merecido qualquer oposição por qualquer das partes, que artigo matricial (…64°) dessa casa, teve origem no anterior artigo …..67° da mesma freguesia (veja-se o documento nos autos de fls 374) e que por sua vez deu origem ao actual artigo …24° da freguesia extinta da ….. e actual …. ….. (veja-se o documento nos autos de fls 111 verso e 112).
XLXIV E essa correspondência matricial foi verificada pela Câmara … (veja-se o documento nos autos de fls 132 verso), facto que não foi posto em causa nem impugnado por qualquer das partes e que o Tribunal a quo pura e simplesmente também ignorou.
XLXV Estando assim, e a contrário do decidido em sentença, provado que afinal tais “documentos respeitam ao concreto terreno objecto dos autos”.
XLXVI A prova produzida é cabal quanto ao facto de existirem real e concretamente dois prédios distintos, o identificado em 18 supra que pertenceu às preditas três irmãs testemunhas por o terem herdado por morte de pai e subsequentemente veio a ser comprado pelos AA.
XLXVII E o identificado em 21 acima, que pertenceu e pertence à ora recorrente por nunca ter sido alterada a sua propriedade, e as suas descrições, desde que o adquiriu quando foi-lhe adjudicado em inventário judicial por morte de seu marido e pai e com a total aprovação e concordância dessa adjudicação prestada pela irmã mais velhas daquelas três testemunhas e seu marido.
XLXVIII A sentença ao decidir que aquele prédio (....89 está localizado no sítio deste (21) ou vice-versa, passou por cima da prova cabal existente nos autos da existência deste prédio urbano e ainda, passou por cima de o incluir como sendo também o prédio onde decorreram os factos considerados provados nos pontos 37 a 39 da matéria considerada provada.
XLXIX Ainda, a sentença procedendo o pedido inicial tout curt, obrigando a recorrente a reconhecer o direito de propriedade sobre um prédio que é sua pertença, mais não faz do que retirar-lhe essa sua propriedade, invalidando totalmente a escritura e registro predial efectuado pelos AA por compra que efectuaram de um lote de terreno para construção, visto que afinal o usucapiram, este ou o outro no seu local.
XLX Sem se pronunciar sobre as alterações consequentes quanto às descrições prediais e inscrições matriciais desse prédio, e ou dos dois prédios, que assim ficam a corresponderem ou a terem a mesma localização ou de se anularem comparativamente, face a um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e logradouro e um outro que é completamente diverso, como se reitera.
XLXI Os efeitos da sentença a transitar em julgado obriga a que sobre a propriedade da recorrente e quanto a esse prédio tenha de se reconhecer o direito de propriedade dos AA por usucapião, apesar destes terem comprado um outro à R. DD que por sua vez comprou às suas sobrinhas que o adquiriram por morte do seu irmão que por sua vez o adquiriu por morte da mãe de ambos.
XLXII Significando isso, que ficará nulo e sem qualquer efeito todo um histórico de trato sucessivo levado a registo predial e a inscrição matricial deste prédio adquirido pelos AA, sem que nada fique a constar sobre isso, face ao que existe exarado junto, quer do registo, quer dos serviços de finanças competente.
XLXIII Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 2092° e 2093° do Código Civil e 941° do Código de Processo Civil e os artigos 2° n° 1 a), 7°, 13°, 18° n° 1, 28°, 33°, 38°, 46°, 68°, 79°, 82° n° 1, 86° e 120° do Código do Registo Predial.
XLXIX O tribunal a quo, não considerou na matéria de facto dada como provada, o facto de os AA terem sido induzidos em erro, e que deveria ter sido considerada até porque assim o foram idem os vendedores quando antes compraram o terreno ás ditas irmãs.
XLXX- A prova desse facto resulta, de tudo quanto ficou supra alegado e demonstrado.
XLXXI Igualmente não foi considerada na sua matéria de facto dada como provada, por terem sido desconsiderados todos os documentos que demonstram o facto da recorrente ter actuado, pelo menos desde que herdou o prédio identificado em 21 por lhe ter sido adjudicado em partilhas feitas com a sua sobrinha HH, como legítima proprietária do mesmo, pagando taxas, impostos, pedindo as suas isenções, etc, tudo como melhor acima alegado e demonstrado.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso ser recebido e obter provimento revogando-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo. Assim decidindo farão v. Exas. a tão costumada e esperada JUSTIÇA”
7. Os Autores BB e mulher CC contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
8. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
“A) Não há dúvida que a Mui Douta Sentença proferida em 1.a Instância considerou devidamente a matéria de facto carreada para os autos, bem como fez a correcta interpretação e aplicação da lei e dos princípios fundamentais, unanimemente, reconhecidos pela doutrina e jurisprudência ;nesta matéria
B) Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615°, n°. 1, alínea b), do Código de Processo Civil é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente;
C) A falta de exame crítico da prova produzida (cfr. artigo 607°, n°. 4, do Código de Processo Civil) não configura a nulidade da Sentença, mas uma nulidade processual secundaria, prevista no artigo 195°, n°. 1, do Código de Processo Civil, que deveria ser arguida perante o Tribunal que a cometeu, no prazo de dez dias a contar da notificação da Sentença (artigo 195°, n°. 1, e artigo 149°, ambos do Código de Processo Civil);
D) Uma vez que a recorrente não arguiu essa nulidade no prazo legal, a mesma deve considerar-se sanada;
E) O facto da recorrente não concordar com a credibilidade dada pelo Douto Tribunal recorrido a algumas testemunhas em detrimento de outras e ter valorado os seus depoimentos em detrimento dos outros, não configura - nem se confunde com - uma omissão na apreciação crítica da prova;
F) A Meritíssima Juíza recorrida fez um exame critico à prova, o que é verificável pela exposição na motivação da Sentença de todos os elementos de prova considerados para determinar os factos que considerou provados, remetendo, nuns casos, para os documentos específicos que atestam os mesmos e, noutros, para os depoimentos das testemunhas que foram indicadas nos autos e inquiridas em sede de audiência de julgamento, indicado e especificando os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, tudo em total cumprimento do que legalmente se lhe impõe;
G) Ao contrário do referido pela recorrente, não se mostra violado o dever de fundamentação previsto no artigo 607°, n°. 4, do Código de Processo Civil, tendo a recorrente acompanhado e percebido o bem fundamentado raciocínio lógico-racional do Douto Tribunal recorrido, tendo-o apreendido e manifestando com ele não concordar, fundamento, aliás, do seu pedido de impugnação da matéria de facto;
H) A ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista na alínea c) do n°. 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil se algum desses vícios tornarem a decisão incompreensível, por inacessível ao intelecto, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas;
I) Não existe qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne a Douta decisão recorrida ininteligível;
J) A Douta decisão recorrida enunciou a “aquisição da propriedade adquirida pelos Autores, mais especificamente, por usucapião” como as questões a decidir, debruçou-se sobre os conceitos de posse e usucapião como modo de aquisição de propriedade e concluiu pela verificação dos “requisitos que permitem afirmar a aquisição da propriedade sobre o imóvel identificado nos autos pelos Autores, por usucapião”, decorrendo o decidido dos elementos de prova juntos aos autos pelas partes, da interpretação que fez das normas do Código Civil, com apoio em doutrina e jurisprudência adequados ao entendimento sustentado;
K) A Douta decisão recorrida não deixou de se pronunciar sobre as questões que decorriam da posição da recorrente, afirmando que ficou “que as titulares inscritas em G-1 não pudessem ter herdado o imóvel dos autos de seu irmão, por este nunca ter recebido tal imóvel por herança de seus pais ou por qualquer outro modo, durante a sua vida; não se vislumbrando causa para a nulidade aí invocada Ré.”;
L) A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do n° 1 do art.° 615° do Código de Processo Civil, verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, o que não é o caso;
M) Confrontado o teor e conteúdo da Douta Sentença recorrida, no que tange à fundamentação de facto e fundamentação jurídica, tendo por referência os articulados e a prova documental carreada, assim como a testemunhal produzida em sede de audiência, conclui-se que a seleção dos factos considerados como provados e não provados, não padece de qualquer erro, seja por omissão, insuficiência, ambiguidade ou obscuridade, mercê das quais a Meritíssima Juíza a quo decidiu e bem, não se impondo em face do exposto, considerar a existência de qualquer vicio que culmine com a nulidade da sentença;
N) Relativamente à impugnação da decisão à matéria de facto dada como provada, a recorrente não cumpre o ónus imposto pelo n°. 1 do artigo 640° do Código de Processo Civil, isto é, referenciar os pontos de facto que considera terem sido incorretamente respondidos, indicando-os especificamente, explicando em relação a cada um deles, detalhadamente, quais os meios de prova deficientemente valorados, com transcrição do essencial do respectivo depoimento e por fim indicar, a resposta que no entender, deveria ter sido dada a cada um deles;
O) Tal ónus não foi cumprido, pois pela leitura que se faz, quer das alegações, quer das conclusões, verifica-se que a recorrente faz uma impugnação em conjunto (ou bloco) daqueles factos (e não facto por facto) e os meios de prova indicados são apresentados em conjunto e dirigido aquele conjunto de factos, não indicando, nem individualizando, para cada um dos factos qual o meio de prova que justifica resposta diferente, ou seja, limita-se a fazer uma interpretação vaga e em bloco, genérica e sem concretização ou explicação sobre de que modo e em que prova em concreto, se baseia para que sustente uma alegada alteração da resposta aos factos dados como provados de forma individual;
P) É entendimento jurisprudencial que não cumprem as exigências legais de especificação, a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente no que respeita à prova testemunhal, o extrato de uma simples declaração da testemunha, sem correspondência com o sentido global do depoimento produzido, de tal modo que não permita consolidar uma determinada convicção acerca de matéria controvertida;
Q) Não tendo a recorrente cumprido os ónus impostos pelo artigo 640° do Código de Processo Civil, deverá ser rejeitado o recurso da decisão à matéria de facto dada como provada;
R) Consta da motivação da decisão da matéria de facto que a Excelentíssima Juíza a quo respeitou o princípio da aquisição processual (artigo 413° do Código de Processo Civil), do qual deriva que todas as provas produzidas devem ser tidas em consideração, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-la, tendo fundamentado as razões que a levaram a considerar os factos como provados e fê-lo com cuidada, pormenorizada, profícua e convincente motivação, não existindo qualquer motivo para ser a decisão da matéria de facto objeto de sindicância por parte do Venerando Tribunal da Relação;
S) A impugnação da matéria de facto pela apelante visa, unicamente, censurar a livre apreciação das provas pelo Douto Tribunal a quo e a decisão segundo a sua prudente convicção acerca dos factos;
T) Trata-se, unicamente, de uma simples e infundada manifestação de discordância ou de inconformismo em relação à decisão proferida, misturada com juízos de valor e comentários críticos, confusos e imprecisos (na sua redacção, sentido e finalidade) sobre o modo como foram apreciados alguns meios de prova;
U) A recorrente limita-se a fazer reflectir nas suas Doutas alegações meras palavras e frases incompletas, cirurgicamente retiradas de parte dos depoimentos das testemunhas, dando-lhe a interpretação, valoração e o sentido que lhe é conveniente;
V) Tais transcrições são obviamente insuficientes, estão totalmente descontextualizadas e tampouco se apresentam com qualquer enquadramento, para o julgamento em 2a instância, pois só uma transcrição completa dos depoimentos que incidiram sobre esses pontos permite a sua percepção correcta e devida valoração;
W) Da prova carreada para os autos, verifica-se que o terreno que os recorridos adquiriram à R. DD, por escritura outorgada em 18/01/2016, no Cartório Notarial …., corresponde ao imóvel que foi anunciado, para venda, pela R. Pontimed e tem a composição, área e localização que foi indicado nos documentos que compõem o projecto de licenciamento que os apelantes apresentaram na Câmara Municipal …., em 08/04/2018 (cfr. documentos junto aos autos com a P.I.);
X) Ninguém colocou dúvidas na localização do imóvel nas sucessivas compras/vendas realizadas, tendo todos os intervenientes identificado o terreno em apreço como sendo o objecto dessas compras/vendas, uma vez que o visitaram e o localizaram devidamente, sem quaisquer dúvidas;
Y) O terreno em questão, que foi mostrado aos recorridos, que estes pretenderam adquirir e de que a R. DD se identificou como proprietária, fica localizado na Rua ….., na freguesia ….-…, concelho de …. e tem a área de 180 m2. (cfr. certidão predial e caderneta predial juntas com a P.I. e depoimento da testemunha UU);
Z) Trata-se de um prédio urbano consistente em terreno para construção, descrito sob o artigo matricial 2081 com origem no artigo 3027 e, assim, anteriormente descrito sob este último artigo, da freguesia da … - ….; sito na Rua ….., com a área de 180 m2, tem inscritas as seguintes coordenadas GPS: coordenada X: …..; Coordenada Y: …. (cfr. cadernetas prediais e print retirado do site da AT juntos com a P.I.);
AA) Na referida Rua …, na freguesia ….-…., concelho ….., não existe, nem existia, outro terreno para construção urbana com a área e características semelhantes aquele que se encontra em análise nestes autos (cfr. depoimento da testemunha UU);
BB) A R. DD, menor à data e representada pela sua mãe, Senhora QQ, comprou, no dia 15 de Novembro de 2000, o referido terreno identificado então como prédio urbano composto por terreno para construção, sito no Bairro …, com a área de 180 m2, sito na Rua ….., freguesia … - …., concelho …., descrito na …..aConservatória do Registo Predial da … sob o n.° ....53 da referida freguesia, inscrito na matriz predial da mesma sob o artigo 2081 (anterior artigo ….27 da extinta freguesia …..) - conforme consta expressamente no texto da escritura de compra e venda junta aos autos com a P.I., a qual foi outorgada no …. Cartório Notarial …., perante a Notária XX, em 15 de Novembro de 2000;
CC) A Senhora Notária verificou toda a documentação referente ao imóvel objecto da compra e venda, incluindo a caderneta Predial, a certidão predial e a declaração de pagamento dos impostos (SISA), tendo atestado a conformidade de todos os documentos para a outorga da escritura;
DD) Constava na caderneta predial do imóvel e na certidão predial que os proprietários registados, perante as Finanças e a Conservatória do Registo Predial eram, de facto, as Senhoras HH, TT, SS, JJ e II;
EE) Por meio de escritura de partilha de 21/06/1946, por óbito da Senhora GG (mãe da recorrente e de NN), carreada para o processo pela R. Pontimed, em audiência de julgamento, resulta que o imóvel em apreço ficara atribuído ao filho da mesma, NN (pai das referidas HH, JJ e II e do falecido MM e avô das referidas TT, SS, filhas deste último) - documento com transcrição junta aos autos com o requerimento dos recorridos de 22/10/2018; esta transmissão foi confirmada pelas testemunhas HH, II e JJ que afirmaram que o bem lhes tinha sido deixado por herança do seu pai;
FF) Conforme resulta da escritura junta aos autos na Audiência de Julgamento (25/09/2018) pela recorrente, já desde Dezembro de 1946 que o NN, nessa qualidade de proprietário, dava de hipoteca o referido imóvel terreno para garantir empréstimos que constituía junto de terceiros;
GG) As testemunhas HH, II e JJ confirmaram que a casa que existia nesse terreno havia sido arrendada pelo seu pai NN a um tal ZZ e que, após a morte deste, o arrendamento foi transmitido para um tal AAA e uma tal BBB e que aí se deslocaram para receberem as rendas dos inquilinos que lá habitavam, montante que inicialmente ficava para o seu pai e que, após a sua morte, dividam entre si, isto até 1996/1997, altura em que os inquilinos abandonaram o imóvel;
HH) As testemunhas e o pai NN receberam, assim, o valor das rendas durante mais de 20 anos, tendo sido demonstrado, inequivocamente, nos presentes autos, que detinham a posse do imóvel;
II) Por Sentença proferida em 22/12/1992, nos autos de acção sumária que, sob o n° 3465/…., correu termos na … secção …. juízo cível ….., acção esta intentada pela recorrente contra AAA e BBB, ficou demonstrado que a mesma não fez prova de que era a legítima proprietária do imóvel em causa e que os ali demandados impugnaram o direito de propriedade invocado pela recorrente. - cfr. certidão judicial junta aos autos com o requerimento da R. Pontimed de 07/11/2018; a testemunha HH disse que os inquilinos nunca reconheceram a recorrente como sua senhoria;
JJ) A testemunha HH afirmou que foi a si que Câmara Municipal notificou para proceder à demolição da casa existente no terreno em questão e que foi ela quem acompanhou as obras de demolição dessa casa;
KK) A testemunha II afirmou que, após a demolição dessa casa, foi ela quem solicitou um pedido de informação prévia à Câmara Municipal, sobre a viabilidade de construção naquele terreno;
LL) As testemunhas HH, II e JJ disseram que é sua convicção e que sempre consideraram o imóvel em apreço como sendo do seu pai NN, imóvel que as mesmas receberam por herança e, consequentemente, registaram perante as entidades públicas competentes, sem qualquer contestação por parte da recorrente;
MM) Pelo depoimento da testemunha HH ficou a saber- se que nunca foi referida ou mencionada à mãe da R. DD, a Senhora D. QQ, qualquer querela ou questão referente à propriedade do terreno em apreço;
NN) A testemunha JJ afirmou que disse à recorrente que tinham vendido o terreno em questão, sem que esta tenha esboçado qualquer reacção;
OO) A R. DD adquiriu o imóvel em causa nos presentes autos de boa-fé, facto que não foi contestado na presente acção pela recorrente;
PP) A R. DD, foi a legítima proprietária e possuidora incontestada do terreno em apreço durante quase 16 anos (de 15/11/2000 até 18/01/2016);
QQ) A R. DD pagou os impostos referentes ao terreno e foi notificada, em Abril de 2015 e na qualidade de proprietária, para remover o entulho e lixos depositados (presumivelmente da demolição) no terreno em questão - cfr. documentos junto aos autos pela R. Pontimed em requerimento de 12/06/2017;
RR) Não resultam dos autos que, durante os quase 16 anos em que foi proprietária do terreno, a R. DD tivesse sido confrontada com qualquer questão ou situação que colocasse em causa a sua propriedade ou mesmo a sua posse sobre o imóvel em questão, nem pela recorrente, nem por qualquer outra pessoa, nem mesmo quando foi publicitada a venda do terreno;
SS) Estes factos não foram contestados pela recorrente nos autos;
TT) A recorrente nunca intentou qualquer acção de reivindicação da propriedade do imóvel em apreço, seja contra o seu falecido irmão NN, seja contra as sobrinhas e sobrinhas netas HH, JJ e II, TT, SS, seja contra a R. DD e marido ou contra os ora recorridos; e não o fez porque não o podia fazer, uma vez que não é proprietária do imóvel em causa e esse facto ter sido já reconhecido por Sentença transitada em julgado (Sentença proferida em 22/12/1992, nos autos de ação sumária que, sob o n° 3465/.., correu termos na .. secção …. juízo cível ….., conforme supra mencionado);
UU) A recorrente não conseguiu fazer prova que as coordenadas GPS que se encontram indicadas na caderneta predial do terreno estejam erradas, pois, o que ficou demonstrado, é que a AT utiliza um sistema de geolocalização diferente, designadamente do da Câmara Municipal …. (cfr. depoimento da testemunha CCC);
VV) Se introduzidas as coordenadas indicadas na caderneta no localizador do site da AT, para simular as avaliações de prédio para efeitos de IMI, em particular o coeficiente de localização, o referido localizador coloca o terreno no sítio anunciado pela R. Pontimed e no mesmo local que foi indicado nos documentos que compõem o projecto de licenciamento que os apelantes apresentaram na Câmara Municipal …, em 08/04/2018;
WW) A testemunha CCC assegurou que as plantas juntas a este projecto encontravam-se bem georreferenciadas;
XX) O prédio rustico inscrito na matriz sob o artigo 5 da secção D, titulado pela recorrente, corresponde à horta que se encontra a norte da localização em apreço e não confronta com o ......... Militar, mas com o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 4 - conforme resulta da resposta dada pelo Senhor Perito em sede de esclarecimento -, não tendo o mesmo sofrido qualquer alteração desde 1979 (vd. relatório pericial complementar junto aos autos em 19/09/2019);
YY) O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …24, titulado pela recorrente, tem como afectação serviços, proveio do artigo …64 e foi inscrito na matriz em 1972 (vd. caderneta predial junta aos autos com a contestação da recorrente);
ZZ) As confrontações que constam da caderneta predial do imóvel dos recorridos mostram-se inalteradas, pelo menos, desde 21 de Junho de 1946 (cfr. escritura de partilha da Senhora GG e a descrição em livro que foi junta aos presentes autos durante a audiência de julgamento), confrontações que se mantém também até à presente data na certidão predial do imóvel;
AAA) A testemunha DDD referiu que, em tempos, o .... Militar encontrava-se, também, a sul do terreno em questão, sendo, por isso, de admitir que em 1946 pudesse ser esse o caso;
BBB) Na partilha da Senhora GG não consta nenhum dos imóveis com as características daqueles que a recorrente diz serem sua propriedade;
CCC) O único imóvel que foi sendo legítima e comprovadamente transmitido com a localização e as características do imóvel em apreço é o imóvel dos recorridos;
DDD) A recorrente não demonstrou a proveniência dos imóveis que se arroga proprietária e a primeira referência que se encontra a tais bens é na partilha de RR (marido da referida e falecida GG), de 1972 - vd. certidão judicial junta aos autos pela recorrente em 11/09/2018; desconhece-se em que condições esses imóveis foram relacionados nesse inventário por morte de RR, sendo certo que não constavam da comunhão conjugal do seu casamento com a Senhora GG (vd. referida escritura de partilha de 21/06/1946);
EEE) O prédio inscrito na matriz sob o artigo ….24 e descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n° …69 da freguesia de ….-….. não existe fisicamente;
FFF) Conforme resulta da certidão junta aos autos com a contestação da recorrente, esse prédio encontra-se descrito como um edifício de rés-do-chão, quintal e terreno e, de acordo com a caderneta predial, seria destinado a serviços; conforme resulta claro do relatório pericial junto aos autos em 04/06/2019, não existe na localização em causa tal edifício.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso a que ora se responde, para todos os efeitos legais, confirmando-se a Mui Douta Sentença recorrida, como é de direito e de Justiça.”.
9. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
10. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de revista.
11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
A recorrente usa a faculdade de recorrer de modo especial atento o obstáculo por "dupla-conforme" à revista pela via normal, sendo sua pretensão reclama para resolução as questões de relevância jurídica e/ou social de elevado interesse geral e outra que estão elencadas nos pontos A), B), e ainda, a anunciada em C), todas discriminadas no intróito do presente recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Isto porque, em nosso modesto entender e ao contrário do decido no Acórdão recorrido, as questões em discussão e sob decisão, não se restringem à questão da presunção que resulta do art.° 7o do CRPredíal não poder ser invocada peios titulares registrais em caso de haver dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, devendo em caso disso o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e regras de direito substantivo, nomeadamente por via da aquisição por usucapião, como foi decidido em apelação sustentada na invocação da jurisprudência contida no AUJ n° 1/2017,
Antes, reportam-se a decidir-se sobre várias outras questões elencadas supra de A) a C), sendo as duas primeiras de relevância jurídica e/ou social de elevado interesse geral por haver conflito na aplicação de regras e princípios de diferentes ramos do direito (direito substantivo e direito de urbanismo e ordenamento e gestão do território e direito administrativo), como se fundamenta infra,
DA QUESTÃO,
A)-Da prevalência das normas e princípios contidos nos regimes jurídicos relativos ao direito do urbanismo e da ordenação e gestão do território na decisão de aquisição por usucapião, por aplicação exclusiva dos princípios e regras do direito substantivo, de terreno para construção que foi sujeito a controlo prévio administrativo de licenciamento de construção de casa de habitação que foi indeferido em razão da divergência da sua localização que não teve prosseguimento de reclamação ou impugnação administrativa e veio a ser indicada na decisão judicial de aquisição por usucapião com referência de localização por coordenadas GPS.
São as seguintes:
Esta questão reveste-se de relevância jurídica e social de elevado interesse geral visto que deve ser aferida a prevalência das regras e princípios do direito de urbanismo e do ordenamento e gestão do território quando da análise da aquisição por usucapião como in casu, em que se julgou apenas com recurso ao direito substantivo, por terem aquelas normas natureza pública que devem imperar sobre as de direito privado, com vista a não se permitir actuações de fraude à lei.
É imperioso saber se o tribunal ao decidir como decidiu a aquisição por usucapião do terreno em causa, ou dos seus actos de posse, se podia ignorar o licenciamento da operação urbanística feita nesse terreno (construção de casa de habitação), e os seus efeitos tendo sido liminarmente indeferido pela edilidade competente com fundamento na divergência da localização do terreno, sem que o A tivesse deduzido oposição e consequente procedimento processual administrativo com vista à decisão final e definitiva ao efeito como é obrigatório por lei, senão vejamos,
Está provado que os AA compraram em 18/01/2016 (Doc. 1 da pi) à Ré DD e marido um lote de terreno para construção com 180 m2 (tendo estes comprado antes, em 15/09/2000 - fls 259 a 261 - às sobrinhas da recorrente, aí melhor identificadas) através da mediação imobiliária da R… (Ré Pontimed Lda) com o objectivo de aí construírem a sua casa de habitação (matéria assente-pontos 4 a 9).
O que aconteceu sob vigência do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99, de 16/12 - RJUE), que assimilou o licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e particulares, ambas de natureza privada e sujeitas a controlo administrativo, inovando pela simplificação legislativa e administrativa de todas as operações urbanísticas, como a visada construção de casa de habitação
Simplificação que está plasmada no "pedido de informação prévia" ou "prévio licenciamento" comumente apelidado de "pip" por abreviatura de "pedido de informação prévia" (art.° 4o n°s 1 , 2 b) e c), 4 b), c) e d) do RJUE), justificada quando os parâmetros urbanísticos da operação de licenciamento já estão definidos em plano e acto da Administração Pública, mas sem deixar de estar sujeita ao controle administrativo em todas as suas fases, desde a afectação e localização dos solo à construção urbana até à fase final de utilização da edificação nele implantada, em cumprimento estrito das normas e regras contidas no direito de urbanismo e do ordenamento e gestão territorial correspondentes.
Assim, qualquer interessado pode (e deve) pedir à Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar qualquer operação urbanística (art.s 14.°, 34.° e 110.° do RJUE - construção de casa de habitação pretendida pelos AA ao comprarem o terreno), bastando aí requer "comunicação prévia", que consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite proceder imediatamente à realização dessa operação urbanística após o pagamento das taxas devidas, dispensando-se a prática de quaisquer actos permissivos.
O A marido é arquiteto (matéria assente-ponto 5), logo isto não lhe é estranho nem desconhecido, e não se podia bastar simplesmente em deslocar-se à Câmara Municipal … para obter informação «via oral» sobre a viabilidade construtiva desse lote de terreno (matéria assente-pontos 6, 12 e 13).
Salienta-se, os AA compraram o terreno para aí construir a sua casa de habitação, e o modo de obter a "comunicação prévia" do licenciamento dessa construção, não carece de deslocação por este regime permitir tramitar esse procedimento através de sistema electrónico (art.° 8°-A do RJUE).
Mas mais, não se provou que a Câmara Municipal …. tenha emitido qualquer "comunicação prévia" sobre esta construção pretendida pelos AA, ou tivesse sido recebido esse pedido para efeitos do cumprimento desta obrigação, porque as deslocações que o A tenha feito ou as informações orais que tenha aii obtido não consubstanciam este procedimento formal administrativo necessário e obrigatório.
Obrigatório porque é imposta por lei para se promover a publicidade da alienação deste terreno (art.° 52° RJUE), o que não se verificou.
Pois, ficou provado os AA compraram o terreno para construção (matéria assente-ponto 1) para nele construírem a sua casa de habitação (matéria assente-ponto 6) com intervenção de mediação imobiliária prestada pela (R……)-Ré Pontimed Ld.a (matéria assente-pontos 4, 7, 8 e 9) sem que esta obrigação tivesse sido cumprida.
Está provado, ainda, que os AA visitaram o terreno em companhia dos vendedores imobiliários ao serviço da Ré Pontimed Ld.a, pela angariação imobiliária respectiva (matéria assente-ponto 6), e entenderam por sua consideração pessoal da visita fizeram ao terreno que o mesmo estaria habilitado a tal construção (matéria assente-ponto 11).
E, tratando-se de terreno destinado a construção urbana, a alienação veio a ser outorgada em 18/01/2016 (vejam-se os Docs 1, 3 e 5 inclusos na pi e o contrato de mediação imobiliária anexado como Doe 1 na constetação da Ré Pontimed Ld.a) sem que houvesse qualquer menção na publicidade dessa venda (nos anúncios, no contrato promessa de compra e venda, etc) à existência de um alvará, comunicação prévia ou qualquer referência à existência de um qualquer projecto de construção apresentado na Câmara Municipal competente para o respectivo licenciamento, como obriga este preceito legal
Tal não se cumpriu, nem mesmo tendo em conta o comportamento do A enunciado nos pontos 11 a 16 da matéria assente e o comportamento da promoção e angariação da venda desse terreno pela Ré Pontimed Ld.a descrito nos pontos 7 e 8 da matéria assente acima indicada, sendo isto do conhecimento oficioso mas foi ignorado na decisão recorrida (art.° 615° n° 1 d) do CPC).
Deste modo, todo o negócio celebrado entre os AA e os RR vendedores, quanto o destes com a R promotora imobiliária, foi efetuado contra disposição legal de carácter imperativo, e por isso é nulo, de acordo com o estatuído no art° 294° do C. Civil, podendo esta nulidade, em principio, ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode (até) ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art.° 286° do C. Civil), como se reclama e requer.
Importa ainda saber se o tribunal ao decidir como decidiu essa aquisição por usucapião do terreno em causa, ou dos seus actos de posse, se podia ignorar os efeitos da decisão emitida pela C.M..... de fís 194 a 197 relativamente ao incumprimento verificado do que é disposto nos art.s 13.°-A, 114° e 115°, todos do RJUE e art.°s 53° ss do CPA, porquanto,
Como alegado supra, a mera requisição à C.M..... de planta de localização (em 01/11/2015, matéria assente-ponto15) não legaliza a publicidade da alienação do terreno nem firma o início do processo de "informação prévia" (art.° 4o n°s 1 , 2 b) e c), 4 b), c) e d); 8°-A; 14.°; 34.°; 52.° e 110.° do RJUE) sobre a construção no terreno, que só foi iniciado após a outorga da escritura de compra e venda (em 14/04/2016, matéria assente-pontos 1 e 16).
Aliás, foi com base nessa referida planta, entre outros, que veio a ser indeferido o pedido de licenciamento de obra de construção de habitação (fls 194 a 197) requerido pelo A, precisamente porque não cuidou de obter antes desta escritura a "informação prévia" correspondente, não obstante as deslocações que tenha feito à CM. Amadora e das informações orais que aí tenha obtido, como se insiste.
Esta decisão urbanística de fls 194 a 197 foi emitida sob o exercício de "controlo prévio" aferido à C.M..... (art.°s 8o e 9o n° 2 do RJUE), e fundamentado em análise da documentação carreada naquele processo administrativo quanto à identificação predial e matricial dos terrenos envolvidos, plantas e mapas diversos, também pelo levantamento topográfico feito ao local pelo topógrafo ao seu serviço (como ficou provado em audiência e alegado no ponto 23 da motivação deste recurso), tudo ta! qual o que aconteceu nestes autos.
E esse indeferimento do licenciamento da operação urbanística a realizar no terreno sub judice ficou concretizado pelo facto de não estar localizado no local onde se situaria a pretendida construção a edificar de acordo com a planta de localização que juntou nesse pedido, bem como porque essa «...localização do terreno do requerente assenta. naquele locai, no lote de terreno a que corresponde o artigo matricial 524 (antigo 664)...» (o sublinhado e carregado é nosso), matéria assente - pontos 38 e 39 e Does 1 a 8 e 10 da pi e Docs 1 a 10 e 10-A da sua contestação.
"Assentar" é, neste contexto, sinónimo de deslocar a localização do tereno para cima de outro ou sobrepô-lo num outro, é tirá-lo do sítio onde se encontra para o colocar noutro sítio onde exactamente se situa outro (Art.° …24°), sendo este por sua vez confinante a norte com um outro prédio rústico (Art.° 5...-pertença da recorrente) e com o ......... Militar noutra orientação cardinal (a nascente e não a sul-cfr Doe 2 da pi e fls 154, 159, certidão predial completa de fls 150; e Does 1 a 3 da sua contestação).
Porque esta é a realidade física do acontecido e que foi pericialmente verificado naquele local, e isto está provado de modo testemunhal, documental e pericialmente nos autos e deu azo a decidir-se ser aquele o local identificado na sentença até por coordenadas.
Ou seja, o prédio que ficou "assentado" (Art.° …24.°) deixou de existir real e concretamente, e não pode subsistir-lhe mera existência registrai e matricial.
O que foi ignorado na apelação, por ter concluído que a tanto não estava obrigada por não haver consequência disso na decisão, e estar limitada aos temos do pedido, apesar deste pedido estar peticionado precisamente pela indicação expressa desse local até através de coordenas GPS (matéria assente-ponto 9).
Ou seja, este terreno (Art.º 2018°) situado nesse local passou a confinar a norte com um prédio rústico (Art.° 5...) pertença da requerente e encravando-o, e a ser confinante a nascente e não a sul com o ......... Militar em tudo similar ao outro prédio (Art.° ...24.°) que deixou de existir por aquele lhe ter “assentado".
Ora, a ser como está sentenciado, isto é, a "não se poder fazer apelo às regras de registo predial e com base nos elementos registrais e matriciais", mas antes apenas com base nas regras de direito substantivo, então também o tribunal não podia decidir da localização deste terreno por coordenadas senão depois de ter sido "destacado" daquele local, tudo em estrito cumprimento do disposto nos art°s 41° e ss do RGEU, o que idem é do conhecimento oficioso (art.° 615 n° 1 d) do CPC).
Até porque, resultou provado que o terreno não tem quaisquer evidências físicas, não tem sinalização, não está cercado com muros, marcos ou qualquer outro modo (fls 558-perícia) e por isso não se concretizou localizar a sua secção cadastral.
Ou seja está o que equivale a dizer que o terreno não está sem qualquer delimitação, e como se destina construção, isso implica que terá de ser sujeito a "destaque" até por se confiar com um rústico.
Ora o destaque é uma operação urbanística que está isenta do "controlo prévio" (art.° 6.° n° 1 c) do RJUE mas obriga igualmente a que no título da sua alienação (escritura de compra e venda-Doc 1 inclusa na pi) conste número do alvará ou da comunicação prévia (art.° 49° do RJUE), o que também não se verificou, conduzindo à mesma nulidade do negócio nos exactos termos reclamados no ponto 15 destas conclusões.
Importa também saber se o tribunal ao decidir como decidiu essa aquisição por usucapião podia ignorar a competência única e exclusiva atribuída a entidade coordenadora, a CCDR territorialmente competente (Art,° 13.°-A do RJUE), que era quem tinha de se pronunciar em razão da sua localização nos tramites da operação urbanística, emitindo decisão final, global e vinculativa de toda a Administração, onde salvo a devida vénia, se incluem os tribunais.
Estando provado que os AA não reclamaram, impugnaram ou requereram ulterior tramitação da decisão de indeferimento do licenciamento pedido (art.s 13.°-A, 114° e 115°, todos do RJUE e art.°s 53° ss do CPC), contentando-se com o seu efeito administrativo, que tem tutela legal quanto aos efeitos produzidos.
Antes enviesaram a apreciação do apuramento da localização do terreno através de coordenadas neste litígio, em violação plena das regras e princípios de direito administrativo invocados precedentemente, que seriam exclusivamente aplicáveis até final dessa decisão administrativa e não em recurso das regras e princípios de direito substantivo, como se veio a decidir nestes autos em manifesto conflito e contradição destas normas especiais e imperativas face às regras e princípios de direito geral substantivo aplicadas na decisão recorrida.
Assim, a decisão final sobre a questão da localização do terreno designadamente através de coordenadas só poderia ter sido decidida no decurso desta operação urbanística iniciada pelo A. para licenciamento de construção de casa de habitação nesse terreno, e após o cumprimento do disposto naquele preceito legal (art.° 13°-A do RJEU) e com recurso a coordenadas em estrito cumprimento do disposto no Dec-Lei 180/2009 de 7 de Agosto sobretudo no art.° 4o, o que não aconteceu.
Agrava, não foi exigida aos AA a prova conclusiva da decisão desse licenciamento de construção de habitação no terreno, sobre o desfecho final da questão submetida a essa operação urbanística, a da localização do terreno em causa através de coordenadas, mediante apresentação aos autos do parecer (favorável ou não) definitivo dessa entidade coordenadora, que é quem única e exclusivamente decide ao efeito de modo definitivo e vinculativo como supra, sendo que isto é idem do conhecimento oficioso (art.° 615° n° 1 d) do CPC).
A não ser assim, permitir-se-á que as decisões judiciais possam decidir ao efeito em substituição da única entidade oficial (CCDR) com competência única e exclusiva atribuída por lei especial ao efeito, e com poder de decisão definitiva e vinculativa a toda a Administração, tudo em violação grave da lei como supra invocado, bem como as disposições do Código de Procedimento Administrativo (CPA), designadamente art.° 53° e seguintes.
Importa igualmente saber se o tribunal podia decidir como decidiu da localização do terreno objecto daquela operação urbanística que foi indeferida precisamente pela divergência dessa localização, através de coordenadas que não são reconhecidas nem admitidas no sistema oficial de georreferência regulado pela directiva (n.° 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março.
Directiva já transporta ao nosso ordenamento jurídico interno, designadamente no que concerne ao Registo Nacional de Dados Geográficos (RNDG-criado pelo Dec-Lei 180/2009 de 7 de Agosto) que por sua vez regula o Regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica (art.° 4o deste DL) que define o sistema oficiai habilitado a decidir sobre a georreferência afecta à localização dos terrenos no território nacional, neste caso o "Hayford Gauss Datum Lisboa" e não o GPS.
Porquanto a decisão administrativa de fls 194 a 197 veio a ser confirmada pela prova pericial de fls. 556 a 562 que localizou o prédio rústico 5D pertença da recorrente por ser confinante do terreno objecto dos autos, mediante identificação das coordenadas oficiais e exactas que permitiram a certeza dessa localização.
E essas coordenadas não são as indicadas no pedido, nem na caderneta predial do Art° ....81° (….-…., ….): «GPS: Coordenada X: …..: Coordenada Y: ….». a contrário do que decidiu a sentença recorrida.
Isto mesmo ficou provado em audiência como está alegado nos pontos 52 e 53 da motivação deste recurso (no que concerne sobretudo à intervenção directa do topógrafo da C.M.... pelo modo como testemunhou e efectuou o levantamento topográfico desse mesmo local) que aqui se considera reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Mas a sentença recorrida entende ao contrário, que ao local onde se situa o prédio objecto desta causa «...correspondem as seguintes coordenadas GPS: coordenada X: ….; Coordenada Y: .....», o que veio a ser confirmado peia decisão da apelação: «... os recorridos são os proprietários deste concreto terreno, sito neste local e com estas coordenadas, por o terem adquirido por usucapião…».
Mas não foi isso que ficou provado pericialmente pela DGT a fls. 561, ao indicar que as "coordenadas gráficas e pontos de extremas do prédio rústico 5 D situam-se nos valores mais baixos entre …. e …. e nos mais altos entre …… e …..", salientando-se que este terreno rústico foi objecto também desta perícia por ser confiante do terreno objecto dos autos na sua nascente.
E a fls 558, esta perícia é conclusiva sobre «A extrema cadastral representada no levantamento topográfico está de acordo com as coordenadas fornecidas pela DGT, conforme listagem que consta da informação n° …. da DGT, que se junta em anexo», representada por linha encarnada que une os pontos 1 a 4 (fls 561) que traçam a delimitação desse terreno (Art.° 5...) e cujos pontos 4 e 3 (nos dois ângulos em baixo ou a sul dessa linha) são os delimitativos de onde se situa o terreno sub judice por ser aí confiante.
Veja-se, o ponto 4 (a poente) tem a coordenada «….», e o ponto 3 (a nascente) tem a coordenada «….», mas a decisão recorrida diz que são outras, situando-as entre «….» e «….», não se sabendo em que escala estão contidas nem qual o "erro médio quadrático" dessa escala mas verificando-se que o "erro máximo" obtido (subtraindo estas coordenadas àquelas) é muito superior a «2,5m» como imposto no sistema de referência oficial.•
Esta perícia dita que essas «...coordenadas foram recolhidas a partir de secções cadastrais, à escala 1.2 000 no sistema de georreferência Hayford Gauss Datum Lisboa e posteriormente transformadas para o sistema georreferência oficial PT-TM06ETRS89...», cujo "erro médio quadrático é de 0,9m" e o "erro máximo é de 2,5 m”.
E isto confirma-se in www.dgterritorio.gov.pt: o sistema de referência oficial é para Portugal Continental o acima predito, (diferindo para a Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores: PTRA08-UTM/ITRF93), por imposição de transposição no ordenamento jurídico interno da directiva europeia n.° 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, sendo isto também do conhecimento oficioso (art.° 615° n° 1 d) do CPC), sendo por isso do conhecimento oficioso (art.° 615.° n° 1 d) do CPC).
O que equivale a dizer que a sentença recorrida para além de omitir decisão que se lhe imponha por ser do conhecimento oficioso, ainda decide a contrário das regras e normas legais adstritas ao sistema oficial de verificação de posição cadastral do terreno como exposto supra, sendo esta também uma questão de relevância jurídica elevado interesse geral e social.
Assim, face à factualidade dada como provada possam ocorrer actos de posse susceptíveis de conduzir à aquisição por usucapião neste terreno, certo é que esta não se poderá verificar.
Porque tais actos não se podem basear em factos proibidos pelas normas, regras e princípios do direito administrativo e de direito do urbanismo e ordenamento e gestão do território (adstritas à validade das operações urbanísticas: licenciamento de edificação nova num terreno destinado a construção e/ou seu destaque).
Por serem contrários a disposições de carácter imperativo, o que determina a nulidade da escritura de compra e venda (Doe 1 da pi) que neles se funda, que pode ser ora invocada pela recorrente ou até declarada oficiosamente (art.°s 286° e 294° ambos do Cód. Civil).
DA QUESTÃO,
B) Da obrigação de verificação de nulidade de registo predial e matricial em consequência de decisão de aquisição por usucapião, por aplicação exclusiva dos princípios e regras do direito substantivo, de lote de terreno para construção que sujeito a controle prévio de licenciamento de construção de casa de habitação mereceu indeferimento por a sua localização assentar noutro terreno ou prédio distinto ficando este extinto, verificando-se por isso passar a existir duplicação de registos prediais e matriciais entre dois prédios distintos.
São as seguintes:
Cremos que esta questão se reveste de relevância jurídica e social de elevado interesse geral na medida nos termos versados no ponto 72 da motivação do presente recurso que aqui se considera integralmente reproduzida para os devidos efeitos.
Pois que, a sentença recorrida só decidiu da aquisição por usucapião do terreno, ignorando as consequências dessa decisão em termos administrativos, urbanísticos e territoriais relativamente à sua localização que, não obstante indicou por coordenadas GPS.
Decidindo que não tem de conhecer da «eventual duplicação de registos ou nulidade de qualquer inscrição deles constante, porque não é uma consequência da decisão que declarou a aquisição por usucapião, estando o tribunal limitado, cfr. decorre do art° 608° n° 2 do CPC, pelo pedido formulado nos autos».
Ora, salvo o devido respeito que é muito, isso só seria possível se se tivesse abstraído de decidir da indicação do local do terreno com referência a coordenadas de GPS.
Assim se pronunciou, resolvendo e limitando o conflito impondo primazia na aplicação exclusiva dos princípios e regras de direito substantivo, por via da aquisição originária por usucapião sobre a presunção derivada do art.° 7o do CRPredial, tout court.
Até porque o tribunal não está limitado ao efeito pelo pedido formulado nos autos.
Este pedido é: "seja a recorrente condenada a reconhecer o direito de propriedade dos AA, sobre prédio urbano composto por terreno para construção, com a área de cento e oitenta metros quadrados, sito na rua ….., freguesia …..-…., concelho ….., descrito na …. Conservatória do Registo Predial …. sob o número ….53 da freguesia ….-……., inscrito na matriz predial sob o artigo …81, a gue correspondem as seguintes coordenadas GPS: coordenada X: …..; Coordenada Y: ….." (o sublinhado é nosso)
Ora, se estas coordenadas podem ser usadas para localizar oficial e legalmente o terreno, então as mesmas podem também real e concretamente indicar a realidade do espaço adjacente onde o terreno se situa, designadamente os prédios seus confinantes e relativamente aos quatros pontos cardeias,
Apurando-se assim a descrição da sua composição índa, se estas coordenadas de íocalização de terreno para construção se têm de concretizar com a realidade local onde se situa o terreno, com referência aos demais espaço que aí o confina (Doe 2 e 4 da pi, fls 18 verso a 21 e fls 25 verso e 26) e relativamente aos quatro pontos cardeais como é obrigatório por lei (art.°s 2o n° 1 v) e z), 3o n° 1 b) e c), 8°-A, 8°- B n° 3 a9, 10.°, 13°, 28°, 53°-A e 86° do Cód. Reg. Predial).
O acórdão recorrido diz que: «...O raciocínio exposto na decisão recorrida conduzia logicamente ao resultado alcançado, de aquisição por usucapião daquele concreto imóvei, com aquelas concretas delimitações e naquele local (por isso a indicação das coordenadas GPS, constantes da decisão recorrida) independentemente da sua correcção jurídica…»
Essas concretas delimitações naquele local são as indicativas das suas confrontações relativamente ao espaço adjacente à sua localização.
Que, pelo menos a norte (terreno rústico Art° 5... pertença da recorrente) e a nascente e não a sul (......... Militar) ficaram concretizadas na predita decisão urbanística e na mencionada perícia.
E essas, pelo menos, terão obrigatoriamente de serem substituídas na inscrição na descrição e na matriz respectiva para traduzirem esta realidade, até por conta das coordenadas de GPS se forem reconhecidas válidas aos seus efeitos.
Da prova produzida nos autos não há dúvidas sobre como se delimita este terreno, pelo menos a norte e a nascente, pelo que o tribunal não pode deixar de decidir sobre estas confrontações, sob pena de ignorar de novo a predita decisão camarária e a invocada prova pericial.
Ficou provado que o terreno confina a nascente com o prédio rústico f5D) pertença da recorrente e por efeito da sentença confirmada pela decisão da apelação fica totalmente "encravado" como se constata das plantas territoriais inclusas na petição (Doe 5 fls 26 verso, Doe 6 fls 29, Doe 10 fls 33) e das fotos e plantas anexadas em seu requerimento posterior (fls. 369 a 373), na contestação da recorrente (fls 114 a 121) e sobretudo da prova pericial realizada nos autos (fls. 556 a 562)
Visto que o terreno "assentou" (matéria assente-ponto 38) num local em que confina a norte com o prédio rústico 5D e a nascente (e não a sul) com o ......... Militar, tendo em conta a prova alcançada nos autos.
A recorrente há mais de meio século que acede ao seu terreno (Art.° 5D) através de passagem pelo seu prédio urbano (Art° …24° anterior Art° …64° da mesma freguesia) onde a sentença em crise posiciona e localiza ser o prédio dos AA (Art° 2081° anterior 3027° idem supra) sem que tivesse havido qualquer oposição por parte de quem quer que fosse.
O que terá de continuar a fazer, até porque não tem outra possibilidade de comunicação viável com a via pública, neste acaso a Rua …. na freguesia ….-…., e terá de sujeitar os AA ao reconhecimento dessa servidão e passagem por via disso.
Mas fica impedida de o fazer se não foram alteradas as confrontações do terreno dos AA, pelo menos a norte e a nascente, como ficou resultado provado documental e pericialmente.
Ora, a decisão recorrida tem uma inquestionável consequência, a de retratar geograficamente a sua localização através dessas coordenadas que mencionou relativamente ao que é confinante a esse exacto local, o que não foi feito e é obrigatório por lei (art.°s 2o n° 1 v) e z), 3o n° 1 b) e c), 8°-A, 8o- B n° 3 a9, 10.°, 13°, 28°, 53°-A e 86° do Cód. Reg. Predial).
A a composição do terreno não pode ficar adulterada e falseada nos seus documentos de suporte predial e matricial, por obrigação legal e por proteção legal dos direitos dos titulares confiantes que não podem ser ignorados por merecedores da mesma tutela legal.
Estando as coordenadas correspondentes da situação do terreno indicadas na sentença recorrida, e a terem de vigorar essas coordenadas (da caderneta predial) terão de ser válidas para todos os demais efeitos, licenciamento urbanístico, registo predial e matricial, etc.
Acresce tendo o prédio da recorrente (Art.° 524° anterior Art° 664° da mesma freguesia) ficado "assentado" pelo terreno dos AA (matéria assente-ponto 38) isso significa que deixou de ter realidade física, deixou de existir.
Em consequência disso, é obrigação do tribunal decidir da necessidade da sua anulação como obriga a lei citada supra.
A contrário, fica a recorrente titulada na propriedade de um prédio que não existe, sem poder proceder à respectiva anulação formal registrai e matricial, sendo isto também do conhecimento oficioso (art.° 615° n° 1 do do CPC).
Pior, continua titulada numa propriedade inexistente mas com todos os demais efeitos designadamente registrais e matriciais, e em consequência disso ficará eternamente onerada pela tributação fiscal (Cód. de IMI) correspondente tudo a contrário da lei e violação do disposto nos art.°s 62° n° 1 e 104.° n° 4 do diploma fundamental.
Sendo, por isso, esta questão de muita relevância jurídica e social e de elevado interesse gerai, motivo porque se assenta no pedido da sua resolução nesta revista especial, merecendo em consonância decisão diversa da proclamada na apelação.
DA QUESTÃO C)
O Acórdão recorrido, aliás douto, a rejeitou parte do recurso de apelação sobre aí o concluído no ponto XLXXI da sua motivação, por entender que não foi cumprido o ónus imposto pelo art.° 640.° do CPC, e por via disso não coube lugar a despacho de aperfeiçoamento (comparação do art.° 639° n° 3 e 625° n° 1 a) ambos do CPC não cabia lugar a despacho de aperfeiçoamento
Mas, a rejeição não deveria proceder, pois é aí (XLXXI) mencionado: Igualmente não foi considerada na sua matéria de facto dada como provada, por terem sido desconsiderados todos os documentos que demonstram o facto da recorrente ter actuado, pelo menos desde que herdou o prédio identificado em 21 por lhe ter sido adjudicado em partilhas feitas com a sua sobrinha HH, como legitima proprietária do mesmo, pagando taxas, impostos, pedindo as suas isenções, etc, tudo como melhor acima alegado e demonstrado. A
Foi reportado ao "acima alegado e demonstrado" quanto ao que foi expendido nos pontos 50 a 56 da motivação do seu recurso de apelação onde faz menção expressa que esses documentos se reportam aos de fls. 11 verso, 112, 132 verso e 225 a 237.
Pois, isso refere-se aos documentos que carreou aos autos relativamente ao "pagamento de taxas, impostos, pedindo as suas isenções, etc" e não existem nenhuns outros nos autos sobre esses factos tributários nem outros documentos correspondentes.
Sendo que esses documentos foram desconsiderados na sentença a quo que decidiu: "inexistiu qualquer elemento de prova que identificasse algum ato de oposição praticado pela recorrente em relação à Ré DD ou em relação aos proprietários do terreno desde 1971, não existindo idem elementos probatórios reveladores de atos de sua pose quanto ao terreno em causa, salientando que os documentos de fls. 225 a 237 não respeitam ao concreto terreno objeto dos autos e identificado pelos AA”.
Em oposição à matéria assente no ponto 38, pela prova de que do terreno dos AA "assentou" no prédio (Art.º 524° anterior 664°) a que respeitam estes documentos, verificando assim uma posse simultânea sobre dois prédios distintos "assentes" no mesmo local.
E caso fossem considerados impunha-se decisão diversa, na medida em que os actos de posse dos ante possuidores do terreno conflituavam e semelhavam à posse da recorrente neste seu prédio localizado no mesmo sítio onde a sentença recorrida localizou o terreno dos AA.
Pelo que, também nesta parte, e como melhor se decidirá, deveria a decisão da apelação, pelo menos, providenciar pelo convite ao aperfeiçoamento por se tratar de matéria crucial e fundamental para melhor apreciação do mérito da causa, como se reclama e requer.
Termos em que, e nos mais de Direito, doutamente supríveis por V. Ex.as, VENERANDOS CONSELHEIROS, deve o presente pedido de recurso de revista ser recebido e em consequência proceder, não se mantendo a decisão recorrida, e substituindo-se o douto Acórdão em crise por outro que absolva a recorrente, assim se fazendo a devida e merecida, JUSTIÇA.
12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o acórdão recorrido deverá ser anulado, por não ter conhecido de parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II. — se o contrato de compra e venda concluído entre os Autores e os Réus DD e EE será nulo, por violação do art. 52.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; III. — se a aquisição por usucapião dos Réus DD e EE terá sido impedida pela violação de normas de direito do urbanismo
e, caso afirmativo, IV. — se o contrato de compra e venda concluído entre os Autores e os Réus DD e EE será nulo — art. 892.º do Código Civil — ou em todo o caso ineficaz em relação à Recorrente AA. V. — se a aquisição por usucapião dos Réus DD e EE terá sido impedida pela violação de normas de direito registal.
II— FUNDAMENTAÇÃO
13. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:
1. Em escritura outorgada em 18/01/2016, no Cartório Notarial …, a aí primeira outorgante DD declarou que, por essa escritura e pelo preço de 40 000, 00 euros, já recebido, vender aos aí segundos outorgantes, BB e mulher CC; e estes declararam aceitar; livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano composto por terreno para construção, com a área de cento e oitenta metros quadrados, sito no Bairro …, freguesia …. - ……, concelho ….., descrito na … Conservatória do Registo Predial ….. sob o número …53 da freguesia ….. - ….., inscrito na matriz predial sob o artigo …81, que teve origem no artigo …27.
2. Pelo aí primeiro outorgante, o ora Réu, EE, foi declarado prestar o necessário consentimento ao seu cônjuge (a supra identificada primeira outorgante e ora Ré, DD) para a plena validade desse ato.
3. A aquisição do referido imóvel encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial a favor dos ora Autores pela Ap. …. de 2016/01/18.
4. Em sede da sobredita escritura outorgada em 18/01/2016, os aí outorgantes declararam que a compra e venda foi objeto de intervenção de mediador imobiliário - Pontimed - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., com a licença 2526 - AMI.
5. O Autor marido é arquiteto de formação.
6. Os ora Autores procuravam um terreno onde pudessem projetar e levar a cabo a construção da sua casa de habitação.
7. Os Autores tiveram conhecimento da existência do imóvel sub judice e que o mesmo se encontrava à venda, por intermédio de um anúncio da aqui Ré “Pontimed - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”, com cópia junta aos autos a fls. 24(verso)/25.
8. O terreno em questão, que consta do anúncio da R. “Pontimed - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”, que foi mostrado aos AA., que estes pretenderam adquirir e de que os RR. DD e EE se identificaram como proprietários, fica localizado na Rua. …, na freguesia …-…., concelho … e tem a área de 180 m2.
9. O prédio urbano consistente em terreno para construção, descrito sob o artigo matricial …81 com origem no artigo …27 e, assim, anteriormente descrito sob este último artigo, da freguesia ….. - ….; sito na Rua ….., com a área de 180 m2, tem inscritas as seguintes coordenadas GPS: Coordenada X: …..; Coordenada Y: …….
10. Na referida Rua ……, na freguesia …..-….., concelho ….., não existe outro terreno para construção urbana com a área e características semelhantes aquele que se encontra em análise nestes autos.
11. Após terem visitado o referido imóvel, na presença e acompanhados pelos agentes da R. mediadora imobiliária, os AA. consideraram que este reunia as condições que procuravam para o pretendido projeto e construção da casa de habitação.
12. O Autor deslocou-se à Camara Municipal …. para (no interesse dos Autores) aferir se o terreno em causa possuía as capacidades construtivas necessárias.
13. Após ter recebido resposta (oral) positiva, os AA. encetaram negociações com a R. mediadora imobiliária e os RR. vendedores, tendo vindo a celebrar o denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” do imóvel.
14. Antes mesmo da outorga da escritura de compra e venda de 18/01/2016, acima mencionada, o A. marido iniciou as diligencias necessárias para elaborar o projeto de arquitetura para construção da sua casa de habitação.
15. Nesse sentido, requereu junto da Câmara Municipal ….. uma planta de localização do terreno à escala 1:2000, a qual lhe foi fornecida com data de 01/11/2015.
16. A partir de então e até 08/04/2016 - data de apresentação do pedido de licenciamento da construção da sua casa de habitação junto da Câmara Municipal ….. - o A. marido iniciou, desenvolveu e concluiu o projeto de arquitetura em causa.
17. De acordo com o referido projeto, a casa de habitação teria a seguinte configuração: casa unifamiliar de tipologia T3, com espaço para estacionamento privativo de duas viaturas em garagem, apresentada numa volumetria de dois pisos.
18. O A. marido assinou e contratou, em 14/04/2016, com a sociedade “G......, Lda.”, a empreitada para construção da casa de habitação dos AA.
19. No final de abril de 2016, o A. marido deslocou-se ao terreno sub judice juntamente com o individuo contratado para o efeito pela empresa contratada para a execução da obra (casa de habitação dos Autores) para aí serem levados a cabo os trabalhos de desbastamento da vegetação ai existente.
20. Nessa ocasião, o A. marido tentou localizar, sem sucesso, o vizinho confinante do terreno sub judice, no sentido, deste, ser informado da necessidade de haver lugar à construção de um muro de suporte junto à extrema do seu terreno - por causa da construção da casa de habitação projetada - e da necessidade de serem removidas terras para esse efeito.
21. Esse encontro ocorreu dias depois, altura em que o A. marido foi apresentado ao vizinho em questão, de nome FF.
22. Quando o A. explicou ao FF a razão desse encontro, este manifestou-lhe que deveria estar enganado, que nada poderia construir no terreno sub judice porque o mesmo pertencia à sua mãe, a aqui R. AA.
23. Perante estes factos, o A. mandou suspender, de imediato, a empreitada.
24. No dia 15 de novembro de 2000, no ….. Cartório Notarial …., perante a respetiva Notária, HH, TT, SS, II e JJ, aí primeiras outorgantes declararam que, pelo preço de quinhentos mil escudos vendem à representada da segunda outorgante (DD, no estado de solteira) livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano para construção, sito no Bairro ….., freguesia ….. - ….., concelho …., descrito na …. Conservatória do Registo Predial …. sob o n° ….53, da dita freguesia e, na mesma, registado a favor das vendedoras, pelas inscrições G-1 e G-2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3027; tendo sido dito por aquela segunda outorgante aceitar tal venda.
25. O prédio urbano sito na Bairro … - terreno para construção - com a área de 180 m2, a confrontar de Norte e Nascente com OO; de Sul com ......... Militar e de Poente com “E...., Lda.”, descrito na ….a Conservatória do Registo Predial … sob o n° 01453/….., mostrou-se inscrito sob a cota G-1 e Ap......, a favor de HH, II e de JJ, por o terem adquirido por partilha da herança de NN.
26. Relativamente ao mesmo prédio, conforme cota G-2 e Ap. ...., 1/4 deste mostra-se registado a favor de TT e de SS, na proporção de 1/8 para cada uma, por ter sido adquirido por partilha da herança de MM, casado que fora com a acima referida TT.
27. Desde 1971 que os referidos HH (que também usou HH), II (que também usou II), JJ (que também usou JJ) e MM (a quem sucederam TT e SS por, entretanto, ter falecido) utilizaram e exploraram o referido imóvel, mormente, recebendo (até à década de 90 do século passado) as rendas devidas pelo arrendamento de edificação que fora erigida nesse terreno.
28. Essa utilização, a partir de 2000, passou a ser levada a cabo pela ora Ré DD, mormente, pagando coima devida pela prática de contra ordenação, pela manutenção de entulho no terreno.
29. Estes (a ora Ré DD e os supra referidos antecessores no direito de propriedade) faziam-no em nome próprio, sem oposição de quem quer que fosse, à vista de todos, de boa fé e na ignorância de que estavam a lesar interesse alheio.
30. Os AA. apenas pretenderam adquirir o terreno que consta do anúncio da R. “Pontimed - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.” e que lhes foi mostrado; e não outro.
31. Os Autores suportaram o pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imoveis (IMT) e Imposto de Selo (IS) devidos pela aquisição do imóvel em análise, no montante de 2.920,00 € (2.600 + 320).
32. Como suportaram o pagamento das despesas notariais tidas com a outorga da escritura de compra e venda do imóvel em questão, no montante de 337,17 €.
33. Mais tendo suportado as despesas de conservatória com o registo de aquisição do imóvel em causa, no montante de 225,00 €
34. Tendo, ainda, suportado as despesas camarárias necessárias para emissão de plantas de localização e apreciação do pedido de licenciamento, no montante total de 115,36 €.
35. O Autor marido elaborou o projeto de construção da moradia que os Autores pretendiam erigir no imóvel objeto dos autos, no qual despendeu cerca de 50 horas de trabalho, despendidas pelo Autor no final do seu dia de trabalho e após a realização deste; horas que, se cobradas profissionalmente a um terceiro, ascenderiam ao montante de cerca de 2.500,00 €.
36. Pelos trabalhos contratados com a sociedade “G….., Lda.”, a título de sinal, os Autores entregaram o montante de 12.300,00 €.
37. A ora Ré AA apresentou junto da Câmara Municipal …. reclamação nos termos da qual invocava a propriedade do imóvel sobre o qual os Autores pretendiam construir a sua habitação unifamiliar objeto do pedido de licenciamento feito a essa Câmara pelo Autor.
38. Nessa sequência, a Câmara Municipal …., com data de 26 de setembro de 2016 emitiu decisão nos termos da qual afirma que a localização do terreno do ora Autor assenta em lote de terreno que corresponde ao artigo matricial …24 (antigo artigo …64) que a reclamante AA fez prova como sendo ela a proprietária; e, por isso, a mesma Câmara decidiu rejeitar liminarmente o procedimento intentado pelo ora Autor, por falta de legitimidade deste.
39. O ora Autor foi notificado desta decisão por carta registada de 11 de novembro de 2016.
40. Por escritura de 21 de junho de 1946, lavrada em ….., no Cartório, perante PP, em que compareceram como outorgantes, RR, viúvo, NN e AA, por estes foi dito, que, tendo falecido GG, resolvem fazer esta escritura de partilha; e que o terreno situado no Bairro ….. à …, freguesia ….., ocupando a área de 180 m2, que confronta de Norte com RR, de Sul com Rua …., Nascente com estrada militar e de poente com terras do casal K..... e hoje de Norte com OO, sul ......... Militar, nascente OO e ponte “E…..., Lda.”, inscrito na matriz sob o art. ….86 e descrito na Conservatória Predial …. sob o n° ….26, tendo, este, sido adjudicado pelos outorgantes, ao outorgante NN.
14. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:
1. Uns dias depois de 8-4-2016, o A. marido foi, pessoalmente, informado pelo arquiteto responsável da Câmara Municipal … que o projeto de arquitetura por si apresentado estava em condições de poder ser aprovado e que o processo iria seguir para os demais departamentos camarários.
2. Os AA. foram induzidos em erro.
3. O comportamento dos Réus afetou os Autores psicologicamente, deixando-os ansiosos, receosos e tristes.
15. O Tribunal da Relação admitiu, ainda que julgasse improcedente, a impugnação dos pontos 27 a 29 da matéria de facto dada como provado e não admitiu a restante impugnação deduzida pela Ré AA.
O DIREITO
16. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia.
Em todo o caso, o art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil não opõe um obstáculo ao conhecimento de questões novas, não apreciadas pelo Tribunal da Relação.
17. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que
I - A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira.
II - Quando o tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e 662.º do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria.
III - Embora haja urna decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes” [1][2].
18. O ponto foi recentemente reiterado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2019 — processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1 —:
“de acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do art. 640.º do Código de Processo Civil, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista”.
19. Em consequência da interpretação restritiva do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil o recurso de revista deve ser admitido, por via normal.
20. A primeira questão suscitada pela Recorrente AA consiste em determinar se o acórdão recorrido deverá ser anulado, por não ter conhecido de parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 21. As conclusões do recurso de apelação em que se impugna a decisão sobre a matéria de facto dividem-se em duas partes distintas.
I. — Em primeiro lugar, a Recorrente alega nas conclusões VI a XL que os factos dados como provados sob os n.ºs 27 a 29 deviam ter sido dados como não provados.
II. — Em segundo lugar, a Recorrente alega nas conclusões XLIX a XLXXXI:
XLXIX O tribunal a quo, não considerou na matéria de facto dada como provada, o facto de os AA terem sido induzidos em erro, e que deveria ter sido considerada até porque assim o foram idem os vendedores quando antes compraram o terreno ás ditas irmãs.
XLXX- A prova desse facto resulta, de tudo quanto ficou supra alegado e demonstrado.
XLXXI Igualmente não foi considerada na sua matéria de facto dada como provada, por terem sido desconsiderados todos os documentos que demonstram o facto da recorrente ter actuado, pelo menos desde que herdou o prédio identificado em 21 por lhe ter sido adjudicado em partilhas feitas com a sua sobrinha HH, como legítima proprietária do mesmo, pagando taxas, impostos, pedindo as suas isenções, etc, tudo como melhor acima alegado e demonstrado.
22. O Tribunal da Relação não admitiu a impugnação da decisão sobre a matéria de facto reflectida nas conclusões XLIX a XLXXXI e admitiu, ainda que julgasse improcedente, a impugnação reflectida nas conclusões VI a XL.
23. As conclusões do recurso de revista circunscrevem-se à segunda parte — ou seja, às conclusões XLIX a XLXXXI.
24. O Tribunal da Relação fundamentou a decisão de não admitir a impugnação nos seguintes termos:
“não é admissível a impugnação genérica da decisão proferida pelo tribunal sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos concretos desta decisão, com observância dos requisitos previstos no art° 640 do C.P.C.
… relativamente ao ponto 2 da matéria de facto dada como não provada, o ónus de prova deste facto cabia aos recorridos, sendo causa de pedir de um dos seus pedidos subsidiários, recorridos que se conformaram com esta decisão.
… quer em relação a este concreto ponto, quer em relação ao facto que a recorrente invoca na sua conclusão XLXXI, a recorrente também não cumpre com o ónus que lhe é imposto pelo art° 640 do C.P.C., indicando de forma concreta os meios de prova que impunham decisão diversa.
Posto isto, quer a deficiente indicação da matéria fáctica impugnada, quer a omissão dos requisitos previstos no art° 640 do C.P.C., não é passível de despacho de aperfeiçoamento, impondo-se a rejeição do recurso nesta parte”.
25. A Recorrente AA alega que
O Acórdão recorrido, aliás douto, a rejeitou parte do recurso de apelação sobre aí o concluído no ponto XLXXI da sua motivação, por entender que não foi cumprido o ónus imposto pelo art.° 640.° do CPC, e por via disso não coube lugar a despacho de aperfeiçoamento (comparação do art.° 639° n° 3 e 625° n° 1 a) ambos do CPC não cabia lugar a despacho de aperfeiçoamento
Mas, a rejeição não deveria proceder, pois é aí (XLXXI) mencionado: Igualmente não foi considerada na sua matéria de facto dada como provada, por terem sido desconsiderados todos os documentos que demonstram o facto da recorrente ter actuado, pelo menos desde que herdou o prédio identificado em 21 por lhe ter sido adjudicado em partilhas feitas com a sua sobrinha HH, como legitima proprietária do mesmo, pagando taxas, impostos, pedindo as suas isenções, etc, tudo como melhor acima alegado e demonstrado.
Foi reportado ao "acima alegado e demonstrado" quanto ao que foi expendido nos pontos 50 a 56 da motivação do seu recurso de apelação onde faz menção expressa que esses documentos se reportam aos de fls. 11 verso, 112, 132 verso e 225 a 237.
Pois, isso refere-se aos documentos que carreou aos autos relativamente ao "pagamento de taxas, impostos, pedindo as suas isenções, etc" e não existem nenhuns outros nos autos sobre esses factos tributários nem outros documentos correspondentes.
Sendo que esses documentos foram desconsiderados na sentença a quo que decidiu: "inexistiu qualquer elemento de prova que identificasse algum ato de oposição praticado pela recorrente em relação à Ré DD ou em relação aos proprietários do terreno desde 1971, não existindo idem elementos probatórios reveladores de atos de sua posse quanto ao terreno em causa, salientando que os documentos de fls. 225 a 237 não respeitam ao concreto terreno objeto dos autos e identificado pelos AA”.
Em oposição à matéria assente no ponto 38, pela prova de que do terreno dos AA "assentou" no prédio (Art.º 524° anterior 664°) a que respeitam estes documentos, verificando assim uma posse simultânea sobre dois prédios distintos "assentes" no mesmo local.
E caso fossem considerados impunha-se decisão diversa, na medida em que os actos de posse dos ante possuidores do terreno conflituavam e semelhavam à posse da recorrente neste seu prédio localizado no mesmo sítio onde a sentença recorrida localizou o terreno dos AA.
Pelo que, também nesta parte, e como melhor se decidirá, deveria a decisão da apelação, pelo menos, providenciar pelo convite ao aperfeiçoamento por se tratar de matéria crucial e fundamental para melhor apreciação do mérito da causa, como se reclama e requer.
26. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento” [3][4] — e, excluído o despacho de aperfeiçoamento, a alternativa está na admissão ou na rejeição do recurso. 27. Ora o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:
Em primeiro lugar, “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [5]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [6]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [7].
28. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função[8], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[9][10].
O critério adequado à função deverá atender à circunstância de que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso[11] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido[12]. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade da consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável à gravidade da falha do recorrente[13].
29. Entre os corolários de um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal nas circunstâncias e modo como os depoimentos foram prestados e colhidos, bem como face ao grau de dificuldade que a indicação das passagens da gravação efetuada acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso”[14].
30. O problema está em averiguar se uma remissão genérica das conclusões para “como melhor acima alegado e demonstrado” ou para “tudo quanto ficou supra alegado e demonstrado” é suficiente para que o Recorrente cumpra os ónus processuais do art. 640.º do Código de Processo Civil — e a resposta só pode ser que a remissão genérica não é suficiente e que a impugnação devia ter sido, como foi, rejeitada.
31. Como se diz em comentário ao regime dos recursos em processo civil, “… pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância e dirigindo essa pretensão a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”[15]. 32. O resultado só poderá ser reforçado pela circunstância de a impugnação dos factos dados como provados sob os n.ºs 24 a 27 deduzida nas conclusões VI-XL e a impugnação deduzida nas conclusões XLIX-XLXXXI coincidirem parcialmente.
33. Os factos dados como provados sob os n.ºs 24 a 27 são do seguinte teor:
24. No dia 15 de novembro de 2000, no …. Cartório Notarial …., perante a respetiva Notária, HH, TT, SS, II e JJ, aí primeiras outorgantes declararam que, pelo preço de quinhentos mil escudos vendem à representada da segunda outorgante (DD, no estado de solteira) livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano para construção, sito no Bairro …, freguesia …. - …., concelho …., descrito na …. Conservatória do Registo Predial …. sob o n° ...53, da dita freguesia e, na mesma, registado a favor das vendedoras, pelas inscrições G-1 e G-2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3027; tendo sido dito por aquela segunda outorgante aceitar tal venda.
25. O prédio urbano sito na Bairro …. - terreno para construção - com a área de 180 m2, a confrontar de Norte e Nascente com OO; de Sul com .... Militar e de Poente com “E...., Lda.”, descrito na …. Conservatória do Registo Predial …. sob o n° 01453/….., mostrou-se inscrito sob a cota G-1 e Ap. 15/220271, a favor de HH, II e de JJ, por o terem adquirido por partilha da herança de NN.
26. Relativamente ao mesmo prédio, conforme cota G-2 e Ap......, 1/4 deste mostra-se registado a favor de TT e de SS, na proporção de 1/8 para cada uma, por ter sido adquirido por partilha da herança de MM, casado que fora com a acima referida TT.
27. Desde 1971 que os referidos HH (que também usou HH), II (que também usou II), JJ (que também usou JJ) e MM (a quem sucederam TT e SS por, entretanto, ter falecido) utilizaram e exploraram o referido imóvel, mormente, recebendo (até à década de 90 do século passado) as rendas devidas pelo arrendamento de edificação que fora erigida nesse terreno.
34. Com a impugnação deduzida nas conclusões XLIX-XLXXXI do recurso de apelação, a Recorrente AA pretende que seja dado como provado “o facto de ter actuado, pelo menos desde que herdou o prédio identificado em 21 por lhe ter sido adjudicado em partilhas feitas com a sua sobrinha HH, como legítima proprietária do mesmo, pagando taxas, impostos, pedindo as suas isenções, etc.” — ou seja, pretendem que seja dado como provado um facto incompatível com o facto dado como provado sob o n.º 27; ora, a coincidência, ainda que parcial, entre as impugnações deduzidas nas conclusões VI a XL e XLIX-XLXXXI confirma que a decisão de rejeição da impugnação deduzida nas conclusões XLIX-XLXXXI, e só da impugnação deduzida nas conclusões XLIX-XLXXXI, é uma decisão proporcionada e razoável.
35. A segunda questão suscitada pela Recorrente consiste em determinar se o contrato de compra e venda concluído entre os Autores e os Réus DD e EE será nulo, por violação do art. 52.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 36. A Recorrente AA alega que:
Está provado que os AA compraram em 18/01/2016 (Doc. 1 da pi) à Ré DD e marido um lote de terreno para construção com 180 m2 (tendo estes comprado antes, em 15/09/2000 - fls 259 a 261 - às sobrinhas da recorrente, aí melhor identificadas) através da mediação imobiliária da R…. (Ré Pontimed Ld.a) com o objectivo de aí construírem a sua casa de habitação (matéria assente-pontos 4 a 9).
O que aconteceu sob vigência do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99, de 16/12 - RJUE), que assimilou o licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e particulares, ambas de natureza privada e sujeitas a controlo administrativo, inovando pela simplificação legislativa e administrativa de todas as operações urbanísticas, como a visada construção de casa de habitação
Simplificação que está plasmada no "pedido de informação prévia" ou "prévio licenciamento" comumente apelidado de "pip" por abreviatura de "pedido de informação prévia" (art.° 4o n°s 1 , 2 b) e c), 4 b), c) e d) do RJUE), justificada quando os parâmetros urbanísticos da operação de licenciamento já estão definidos em plano e acto da Administração Pública, mas sem deixar de estar sujeita ao controle administrativo em todas as suas fases, desde a afectação e localização dos solo à construção urbana até à fase final de utilização da edificação nele implantada, em cumprimento estrito das normas e regras contidas no direito de urbanismo e do ordenamento e gestão territorial correspondentes.
Assim, qualquer interessado pode (e deve) pedir à Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar qualquer operação urbanística (art.s 14.°, 34.° e 110.° do RJUE - construção de casa de habitação pretendida pelos AA ao comprarem o terreno), bastando aí requer "comunicação prévia", que consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite proceder imediatamente à realização dessa operação urbanística após o pagamento das taxas devidas, dispensando-se a prática de quaisquer actos permissivos.
O A marido é arquiteto (matéria assente-ponto 5), logo isto não lhe é estranho nem desconhecido, e não se podia bastar simplesmente em deslocar-se à Câmara Municipal …. para obter informação «via oral» sobre a viabilidade construtiva desse lote de terreno (matéria assente-pontos 6, 12 e 13).
Salienta-se, os AA compraram o terreno para aí construir a sua casa de habitação, e o modo de obter a "comunicação prévia" do licenciamento dessa construção, não carece de deslocação por este regime permitir tramitar esse procedimento através de sistema electrónico (art.° 8°-A do RJUE).
Mas mais, não se provou que a Câmara Municipal ….. tenha emitido qualquer "comunicação prévia" sobre esta construção pretendida pelos AA, ou tivesse sido recebido esse pedido para efeitos do cumprimento desta obrigação, porque as deslocações que o A tenha feito ou as informações orais que tenha aii obtido não consubstanciam este procedimento formal administrativo necessário e obrigatório.
Obrigatório porque é imposta por lei para se promover a publicidade da alienação deste terreno (art.° 52° RJUE), o que não se verificou.
Pois, ficou provado os AA compraram o terreno para construção (matéria assente-ponto 1) para nele construírem a sua casa de habitação (matéria assente-ponto 6) com intervenção de mediação imobiliária prestada pela (R….)-Ré Pontimed Ld.a (matéria assente-pontos 4, 7, 8 e 9) sem que esta obrigação tivesse sido cumprida.
Está provado, ainda, que os AA visitaram o terreno em companhia dos vendedores imobiliários ao serviço da Ré Pontimed Ld.a, pela angariação imobiliária respectiva (matéria assente-ponto 6), e entenderam por sua consideração pessoal da visita fizeram ao terreno que o mesmo estaria habilitado a tal construção (matéria assente-ponto 11).
E, tratando-se de terreno destinado a construção urbana, a alienação veio a ser outorgada em 18/01/2016 (vejam-se os Docs 1, 3 e 5 inclusos na pi e o contrato de mediação imobiliária anexado como Doe 1 na constetação da Ré Pontimed Ld.a) sem que houvesse qualquer menção na publicidade dessa venda (nos anúncios, no contrato promessa de compra e venda, etc) à existência de um alvará, comunicação prévia ou qualquer referência à existência de um qualquer projecto de construção apresentado na Câmara Municipal competente para o respectivo licenciamento, como obriga este preceito legal
Tal não se cumpriu, nem mesmo tendo em conta o comportamento do A enunciado nos pontos 11 a 16 da matéria assente e o comportamento da promoção e angariação da venda desse terreno pela Ré Pontimed Lda descrito nos pontos 7 e 8 da matéria assente acima indicada, sendo isto do conhecimento oficioso mas foi ignorado na decisão recorrida (art.° 615° n° 1 d) do CPC).
Deste modo, todo o negócio celebrado entre os AA e os RR vendedores, quanto o destes com a R promotora imobiliária, foi efetuado contra disposição legal de carácter imperativo, e por isso é nulo, de acordo com o estatuído no art° 294° do C. Civil, podendo esta nulidade, em principio, ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode (até) ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art.° 286° do C. Civil), como se reclama e requer. 37. O teor das conclusões transcritas esclarece-nos de que a causa de invalidade do contrato de compra e venda alegada pela Recorrente seria a violação de normas imperativas, que as normas imperativas aplicáveis ao caso seriam as normas imperativas de direito do urbanismo, e, entre as normas imperativas de direito do urbanismo, o art. 52.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.
38. Ora não há nos factos provados nenhum indício de que tivesse sido feita publicidade à alienação do terreno, ou de que a publicidade feita à alienação do terreno tivesse sido feita com violação de normas imperativas — e, ainda que alguma prova tivesse sido feita, a violação do art. 52.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação não teria como consequência necessária a nulidade do contrato de compra e venda[16].
39. A terceira e a quarta questõessuscitadas pela Recorrente consistem em determinar se a aquisição por usucapião dos Réus DD e EE terá sido impedida pela violação de normas de direito do urbanismo e, caso afirmativo, se o contrato de compra e venda concluído entre os Autores e os Réus DD e EE será nulo — art. 892.º do Código Civil — ou em todo o caso ineficaz em relação à Recorrente AA. 40. O Tribunal de 1.ª instância deu como provado que os Réus DD e EE tinham adquirido a propriedade do prédio vendido, através da usucapião:
“… em face da matéria de facto apurada, substancialmente ancorada na vasta prova produzida e apreciada em sede de Motivação da decisão da matéria de facto, contamos com uma sucessão de posses no tempo (integradas por corpus e animus) do terreno objeto da ação. Posse, essa, verificada desde 1971; ininterrupta; à vista de toda a gente; sem oposição de ninguém (nunca ninguém perante os titulares inscritos de 1971 e de 2000, contestou a ocupação do prédio) e na convicção de que os sucessivos titulares da propriedade inscritos no registo predial eram os donos do terreno; além do que se trata de posse de boa fé, porque, respetivamente, desde 1971 e desde 2000, tais titulares inscritos sempre tiveram a convicção de não estar a lesar o direito de outrem, desde logo, por terem adquirido as respetivas propriedades por título idóneo e válido.
… encontramo-nos, perante uma realidade física autónoma, sobre a qual incidiu, durante décadas a posse dos sucessivos transmitentes da propriedade, fazendo-o, estes, na convicção de exercerem um direito de propriedade sobre coisa sua, de forma continuada, à vista de todos e sem oposição de ninguém. […]
Consequentemente, mostram-se verificados os requisitos que permitem afirmar a aquisição da propriedade sobre o imóvel identificado nos autos pelos Autores, por usucapião”. 41. O Tribunal da Relação confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância, nos seguintes termos:
“A questão em apreço não pode assim ser resolvida por apelo às regras de registo predial e com base nos elementos registrais e matriciais, mas antes com base nas regras de direito substantivo […] ou seja, teriam os pretensos proprietários conflituantes que pretendam ver reconhecida a sua propriedade sobre esta concreta realidade física, de alegar e demonstrar uma forma de aquisição originária da mesma, o que os AA. fizeram, invocando a aquisição por usucapião.
Esta aquisição originária, prevalece sobre qualquer registo ou descrição matricial do mesmo e foi este o caminho seguido na decisão recorrida, tendo em conta os factos alegados e que deu como demonstrados - ou seja uma sucessão de posses no tempo (integradas por corpus e animus) do terreno objeto da ação.
Posse, essa, como referido na decisão recorrida, “verificada desde 1971; ininterrupta; à vista de toda a gente; sem oposição de ninguém (nunca ninguém perante os titulares inscritos de 1971 e de 2000, contestou a ocupação do prédio) e na convicção de que os sucessivos titulares da propriedade inscritos no registo predial eram os donos do terreno; além do que se trata de posse de boa fé, porque, respetivamente, desde 1971 e desde 2000, tais titulares inscritos sempre tiveram a convicção de não estar a lesar o direito de outrem, desde logo, por terem adquirido as respetivas propriedades por título idóneo e válido.”
Não se vê razão para alterar neste conspecto a decisão recorrida, nem o tribunal poderia ter considerado de outra forma tendo em conta os factos que deu como provados sob os pontos 7, 8, 9, 10, 11, 25 a 29 e 40.
Decidindo que os recorridos são os proprietários deste concreto terreno, sito neste local e com estas coordenadas, por o terem adquirido por usucapião, nada mais teria o tribunal que decidir, sobre eventual duplicação de registos ou nulidade de qualquer inscrição deles constante, porque não é uma consequência da decisão que declarou a aquisição por usucapião, estando o tribunal limitado, cfr. decorre do art° 608 n°2 do C.P.C., pelo pedido formulado nos autos”. 42. A Recorrente AA alega que os Réus DD e EE não podiam ter adquirido por usucapião por três razões.
I. —Em primeiro lugar, o prédio sobre o qual os Réus DD e EE teriam exercido os seus poderes de facto não existia juridicamente. II. — Em segundo lugar, o tribunal não teria competência para declarar que o prédio existia juridicamente. III. — Em terceiro lugar, ainda que o tribunal tivese competência declarar que o prédio existia juridicamente, não poderia fazê-lo através de coordenadas “que não são reconhecidas nem admitidas no sistema oficial de georreferência regulado pela directiva n.° 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março”.
43. Explicando por que é que o prédio sobre o qual os Réus DD e EE teriam exercido os seus poderes de facto não existia juridicamente, a Recorrente AA diz:
Importa ainda saber se o tribunal ao decidir como decidiu essa aquisição por usucapião do terreno em causa, ou dos seus actos de posse, se podia ignorar os efeitos da decisão emitida pela C.M..... de fís 194 a 197 relativamente ao incumprimento verificado do que é disposto nos art.s 13.°-A, 114° e 115°, todos do RJUE e art.°s 53° ss do CPA, porquanto,
Como alegado supra, a mera requisição à C.M.... de planta de localização (em 01/11/2015, matéria assente-ponto15) não legaliza a publicidade da alienação do terreno nem firma o início do processo de "informação prévia" (art.° 4o n°s 1 , 2 b) e c), 4 b), c) e d); 8°-A; 14.°; 34.°; 52.° e 110.° do RJUE) sobre a construção no terreno, que só foi iniciado após a outorga da escritura de compra e venda (em 14/04/2016, matéria assente-pontos 1 e 16).
Aliás, foi com base nessa referida planta, entre outros, que veio a ser indeferido o pedido de licenciamento de obra de construção de habitação (fls 194 a 197) requerido pelo A, precisamente porque não cuidou de obter antes desta escritura a "informação prévia" correspondente, não obstante as deslocações que tenha feito à CM. ….. e das informações orais que aí tenha obtido, como se insiste.
Esta decisão urbanística de fls 194 a 197 foi emitida sob o exercício de "controlo prévio" aferido à C.M..... (art.°s 8o e 9o n° 2 do RJUE), e fundamentado em análise da documentação carreada naquele processo administrativo quanto à identificação predial e matricial dos terrenos envolvidos, plantas e mapas diversos, também pelo levantamento topográfico feito ao local pelo topógrafo ao seu serviço (como ficou provado em audiência e alegado no ponto 23 da motivação deste recurso), tudo ta! qual o que aconteceu nestes autos.
E esse indeferimento do licenciamento da operação urbanística a realizar no terreno sub judice ficou concretizado pelo facto de não estar localizado no local onde se situaria a pretendida construção a edificar de acordo com a planta de localização que juntou nesse pedido, bem como porque essa «...localização do terreno do requerente assenta. naquele locai, no lote de terreno a que corresponde o artigo matricial 524 (antigo 664)...» (o sublinhado e carregado é nosso), matéria assente - pontos 38 e 39 e Does 1 a 8 e 10 da pi e Docs 1 a 10 e 10-A da sua contestação.
"Assentar" é, neste contexto, sinónimo de deslocar a localização do tereno para cima de outro ou sobrepô-lo num outro, é tirá-lo do sítio onde se encontra para o colocar noutro sítio onde exactamente se situa outro (Art.° …24°), sendo este por sua vez confinante a norte com um outro prédio rústico (Art.° 5...-pertença da recorrente) e com o ......... Militar noutra orientação cardinal (a nascente e não a sul-cfr Doe 2 da pi e fls 154, 159, certidão predial completa de fls 150; e Does 1 a 3 da sua contestação).
Porque esta é a realidade física do acontecido e que foi pericialmente verificado naquele local, e isto está provado de modo testemunhal, documental e pericialmente nos autos e deu azo a decidir-se ser aquele o local identificado na sentença até por coordenadas.
Ou seja, o prédio que ficou "assentado" (Art.° …24.°) deixou de existir real e concretamente, e não pode subsistir-lhe mera existência registrai e matricial.
O que foi ignorado na apelação, por ter concluído que a tanto não estava obrigada por não haver consequência disso na decisão, e estar limitada aos temos do pedido, apesar deste pedido estar peticionado precisamente pela indicação expressa desse local até através de coordenas GPS (matéria assente-ponto 9).
Ou seja, este terreno (Art.º ….18°) situado nesse local passou a confinar a norte com um prédio rústico (Art.° 5D) pertença da requerente e encravando-o, e a ser confinante a nascente e não a sul com o ......... Militar em tudo similar ao outro prédio (Art.° …24.°) que deixou de existir por aquele lhe ter “assentado".
Ora, a ser como está sentenciado, isto é, a "não se poder fazer apelo às regras de registo predial e com base nos elementos registrais e matriciais", mas antes apenas com base nas regras de direito substantivo, então também o tribunal não podia decidir da localização deste terreno por coordenadas senão depois de ter sido "destacado" daquele local, tudo em estrito cumprimento do disposto nos art°s 41° e ss do RGEU, o que idem é do conhecimento oficioso (art.° 615 n° 1 d) do CPC).
Até porque, resultou provado que o terreno não tem quaisquer evidências físicas, não tem sinalização, não está cercado com muros, marcos ou qualquer outro modo (fls 558-perícia) e por isso não se concretizou localizar a sua secção cadastral.
Ou seja está o que equivale a dizer que o terreno não está sem qualquer delimitação, e como se destina construção, isso implica que terá de ser sujeito a "destaque" até por se confiar com um rústico.
Ora o destaque é uma operação urbanística que está isenta do "controlo prévio" (art.° 6.° n°1 c) do RJUE mas obriga igualmente a que no título da sua alienação (escritura de compra e venda-Doc 1 inclusa na pi) conste número do alvará ou da comunicação prévia (art.° 49° do RJUE), o que também não se verificou, conduzindo à mesma nulidade do negócio nos exactos termos reclamados no ponto 15 destas conclusões.
44. Explicando por que é que o tribunal não teria competência para declarar que o prédio existia juridicamente, a Recorrente AA diz:
Importa também saber se o tribunal ao decidir como decidiu essa aquisição por usucapião podia ignorar a competência única e exclusiva atribuída a entidade coordenadora, a CCDR territorialmente competente (Art,° 13.°-A do RJUE), que era quem tinha de se pronunciar em razão da sua localização nos tramites da operação urbanística, emitindo decisão final, global e vinculativa de toda a Administração, onde salvo a devida vénia, se incluem os tribunais.
Estando provado que os AA não reclamaram, impugnaram ou requereram ulterior tramitação da decisão de indeferimento do licenciamento pedido (art.s 13.°-A, 114° e 115°, todos do RJUE e art.°s 53° ss do CPC), contentando-se com o seu efeito administrativo, que tem tutela legal quanto aos efeitos produzidos.
Antes enviesaram a apreciação do apuramento da localização do terreno através de coordenadas neste litígio, em violação plena das regras e princípios de direito administrativo invocados precedentemente, que seriam exclusivamente aplicáveis até final dessa decisão administrativa e não em recurso das regras e princípios de direito substantivo, como se veio a decidir nestes autos em manifesto conflito e contradição destas normas especiais e imperativas face às regras e princípios de direito geral substantivo aplicadas na decisão recorrida.
Assim, a decisão final sobre a questão da localização do terreno designadamente através de coordenadas só poderia ter sido decidida no decurso desta operação urbanística iniciada pelo A. para licenciamento de construção de casa de habitação nesse terreno, e após o cumprimento do disposto naquele preceito legal (art.° 13°-A do RJEU) e com recurso a coordenadas em estrito cumprimento do disposto no Dec-Lei 180/2009 de 7 de Agosto sobretudo no art.° 4o, o que não aconteceu.
Agrava, não foi exigida aos AA a prova conclusiva da decisão desse licenciamento de construção de habitação no terreno, sobre o desfecho final da questão submetida a essa operação urbanística, a da localização do terreno em causa através de coordenadas, mediante apresentação aos autos do parecer (favorável ou não) definitivo dessa entidade coordenadora, que é quem única e exclusivamente decide ao efeito de modo definitivo e vinculativo como supra, sendo que isto é idem do conhecimento oficioso (art.° 615° n° 1 d) do CPC).
A não ser assim, permitir-se-á que as decisões judiciais possam decidir ao efeito em substituição da única entidade oficial (CCDR) com competência única e exclusiva atribuída por lei especial ao efeito, e com poder de decisão definitiva e vinculativa a toda a Administração, tudo em violação grave da lei como supra invocado, bem como as disposições do Código de Procedimento Administrativo (CPA), designadamente art.° 53° e seguintes.
45. Explicando por que é que ainda que o tribunal tivesse competência declarar que o prédio existia juridicamente, não poderia fazê-lo através de coordenadas “que não são reconhecidas nem admitidas no sistema oficial de georreferência regulado pela directiva n.° 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março”, a Recorrente AA diz:
Importa igualmente saber se o tribunal podia decidir como decidiu da localização do terreno objecto daquela operação urbanística que foi indeferida precisamente pela divergência dessa localização, através de coordenadas que não são reconhecidas nem admitidas no sistema oficial de georreferência regulado pela directiva (n.° 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março.
Directiva já transporta ao nosso ordenamento jurídico interno, designadamente no que concerne ao Registo Nacional de Dados Geográficos (RNDG-criado pelo Dec-Lei 180/2009 de 7 de Agosto) que por sua vez regula o Regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica (art.° 4o deste DL) que define o sistema oficiai habilitado a decidir sobre a georreferência afecta à localização dos terrenos no território nacional, neste caso o "Hayford Gauss Datum Lisboa" e não o GPS.
Porquanto a decisão administrativa de fls 194 a 197 veio a ser confirmada pela prova pericial de fls. 556 a 562 que localizou o prédio rústico 5D pertença da recorrente por ser confinante do terreno objecto dos autos, mediante identificação das coordenadas oficiais e exactas que permitiram a certeza dessa localização.
E essas coordenadas não são as indicadas no pedido, nem na caderneta predial do Art° ...81° (…-…., ….): «GPS: Coordenada X: ….: Coordenada Y: ….». a contrário do que decidiu a sentença recorrida.
Isto mesmo ficou provado em audiência como está alegado nos pontos 52 e 53 da motivação deste recurso (no que concerne sobretudo à intervenção directa do topógrafo da C.M...... pelo modo como testemunhou e efectuou o levantamento topográfico desse mesmo local) que aqui se considera reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Mas a sentença recorrida entende ao contrário, que ao local onde se situa o prédio objecto desta causa «...correspondem as seguintes coordenadas GPS: coordenada X: ……; Coordenada Y:.....», o que veio a ser confirmado peia decisão da apelação: «... os recorridos são os proprietários deste concreto terreno, sito neste local e com estas coordenadas, por o terem adquirido por usucapião…».
Mas não foi isso que ficou provado pericialmente pela DGT a fls. 561, ao indicar que as "coordenadas gráficas e pontos de extremas do prédio rústico 5 D situam-se nos valores mais baixos entre … e … e nos mais altos entre … e ….", salientando-se que este terreno rústico foi objecto também desta perícia por ser confiante do terreno objecto dos autos na sua nascente.
E a fls 558, esta perícia é conclusiva sobre «A extrema cadastral representada no levantamento topográfico está de acordo com as coordenadas fornecidas pela DGT, conforme listagem que consta da informação n° ..... da DGT, que se junta em anexo», representada por linha encarnada que une os pontos 1 a 4 (fls 561) que traçam a delimitação desse terreno (Art.° 5D) e cujos pontos 4 e 3 (nos dois ângulos em baixo ou a sul dessa linha) são os delimitativos de onde se situa o terreno sub judice por ser aí confiante.
Veja-se, o ponto 4 (a poente) tem a coordenada «…..», e o ponto 3 (a nascente) tem a coordenada «….», mas a decisão recorrida diz que são outras, situando-as entre «…» e «….», não se sabendo em que escala estão contidas nem qual o "erro médio quadrático" dessa escala mas verificando-se que o "erro máximo" obtido (subtraindo estas coordenadas àquelas) é muito superior a «2,5m» como imposto no sistema de referência oficial.•
Esta perícia dita que essas «...coordenadas foram recolhidas a partir de secções cadastrais, à escala 1.2 000 no sistema de georreferência Hayford Gauss Datum Lisboa e posteriormente transformadas para o sistema georreferência oficial PT-TM06ETRS89...», cujo "erro médio quadrático é de 0,9m" e o "erro máximo é de 2,5 m”.
E isto confirma-se in www.dgterritorio.gov.pt: o sistema de referência oficial é para Portugal Continental o acima predito, (diferindo para a Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores: PTRA08-UTM/ITRF93), por imposição de transposição no ordenamento jurídico interno da directiva europeia n.° 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, sendo isto também do conhecimento oficioso (art.° 615° n° 1 d) do CPC), sendo por isso do conhecimento oficioso (art.° 615.° n° 1 d) do CPC).
O que equivale a dizer que a sentença recorrida para além de omitir decisão que se lhe imponha por ser do conhecimento oficioso, ainda decide a contrário das regras e normas legais adstritas ao sistema oficial de verificação de posição cadastral do terreno como exposto supra, sendo esta também uma questão de relevância jurídica elevado interesse geral e social.
45. Em consequência, a Recorrente alega que os Réus DD e EE não poderiam ter adquirido por usucapião:
… face à factualidade dada como provada possam ocorrer actos de posse susceptíveis de conduzir à aquisição por usucapião neste terreno, certo é que esta não se poderá verificar.
Porque tais actos não se podem basear em factos proibidos pelas normas, regras e princípios do direito administrativo e de direito do urbanismo e ordenamento e gestão do território (adstritas à validade das operações urbanísticas: licenciamento de edificação nova num terreno destinado a construção e/ou seu destaque).
Por serem contrários a disposições de carácter imperativo, o que determina a nulidade da escritura de compra e venda (Doc 1 da pi) que neles se funda, que pode ser ora invocada pela recorrente ou até declarada oficiosamente (art.°s 286° e 294° ambos do Cód. Civil).
46. Os factos dados como provados sob os n.ºs 37 e 38 são do seguinte teor:
37. A ora Ré AA apresentou junto da Câmara Municipal … reclamação nos termos da qual invocava a propriedade do imóvel sobre o qual os Autores pretendiam construir a sua habitação unifamiliar objeto do pedido de licenciamento feito a essa Câmara pelo Autor.
38. Nessa sequência, a Câmara Municipal …, com data de 26 de setembro de 2016 emitiu decisão nos termos da qual afirma que a localização do terreno do ora Autor assenta em lote de terreno que corresponde ao artigo matricial …24 (antigo artigo …64) que a reclamante AA fez prova como sendo ela a proprietária; e, por isso, a mesma Câmara decidiu rejeitar liminarmente o procedimento intentado pelo ora Autor, por falta de legitimidade deste.
47. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o possuidor pode adquirir por usucapião, ainda que o prédio sobre a qual o possuidor exerça os seus poderes tenha sido autonomizado em violação das normas de direito do urbanismo.
48. A aquisição da propriedade, designadamente por usucapião, precede a aplicação das normas de direito do urbanismo[17] ou, ainda que não preceda, prevalece sobre a aplicação das normas de direito do urbanismo relativas à divisão, ou ao fraccionamento, dos prédios[18]:
49. Como se diz, p. ex., nos acórdãos do STJ de 6 de Abril de 2017 — processo n.º 1578/11.9TBVNG.P1.S1 — e de 21 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 7651/16.0T8STB.E1.S3 —,
I - A usucapião é um modo de aquisição originária do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (arts. 1287.º e 1316.º do CC) que depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse. Quando invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288.º do CC), adquirindo-se o direito de propriedade no momento do início da mesma posse (art. 1317.º, al. c), do CC).
II - A usucapião serve, além do mais, para “legalizar” situações de facto “ilegais”, mantidas durante longos períodos de tempo, inclusive até a apropriação ilegítima ou ilícita de uma coisa[19];
VI – A usucapião é uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, sendo, por isso, absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios que afetem o ato ou negócio gerador da posse.
VII – Mesmo sendo nulo o fracionamento de terreno apto para a cultura que despoletou o início da posse, tal vício não é suscetível de excluir a faculdade de usucapir por parte do possuidor de parcela emergente dessa divisão ilegal.
VIII – Não se descortina, entre as normas legais reguladoras do fracionamento de prédios rústicos, alguma que negue a possibilidade de adquirir por usucapião as parcelas de terreno que venham a ser objeto de posse mercê de fracionamento ilegal de prédio rústico[20].
50. Entre as razões da precedência ou, em todo o caso, da prevalência da aquisição de propriedade por usucapião sobressaem duas: a necessidadede protecção dos interesses subjacentes às normas de direito civil relativas à aquisição da propriedade por usucapião — designadamente, da confiança e da estabilidade de posições jurídicas consolidadas pelo tempo, pela posse e pela publicidade da posse[21][22] — e a desnecessidade de protecção dos interesses subjacentes às normas de direito do urbanismo relativas à divisão ou ao fraccionamento da propriedade:
“… esgotado o decurso do tempo necessário à[usucapião, com o inerente alheamento da autoridade pública ou interessado a quem incumba a prevenção/repressão ou arguição da correspondente violação, deixou de fazer sentido, afrontando as concepções dominantes na comunidade, a tardia salvaguarda do subjacente interesse público, devendo a Ordem Jurídica absorver a situação ocorrente e consolidada”[23].
51. Em resposta à terceira e à quarta questões, dir-se-á que a aquisição por usucapião dos Réus DD e EE não foi impedida pela violação de normas de direito do urbanismo e que o contrato de compra e venda concluído entre os Autores e os Réus DD e EE não é ineficaz em relação à Recorrente AA. 52. A quinta questão suscitada pela Recorrente consiste em determinar se a aquisição por usucapião dos Réus DD e EE terá sido impedida pela violação de normas de direito registal. 53. A Recorrente AA alega que:
… a sentença recorrida só decidiu da aquisição por usucapião do terreno, ignorando as consequências dessa decisão em termos administrativos, urbanísticos e territoriais relativamente à sua localização que, não obstante indicou por coordenadas GPS.
Decidindo que não tem de conhecer da «eventual duplicação de registos ou nulidade de qualquer inscrição deles constante, porque não é uma consequência da decisão que declarou a aquisição por usucapião, estando o tribunal limitado, cfr. decorre do art° 608° n° 2 do CPC, pelo pedido formulado nos autos».
Ora, salvo o devido respeito que é muito, isso só seria possível se se tivesse abstraído de decidir da indicação do local do terreno com referência a coordenadas de GPS.
Assim se pronunciou, resolvendo e limitando o conflito impondo primazia na aplicação exclusiva dos princípios e regras de direito substantivo, por via da aquisição originária por usucapião sobre a presunção derivada do art.° 7o do CRPredial, tout court.
Até porque o tribunal não está limitado ao efeito pelo pedido formulado nos autos.
Este pedido é: "seja a recorrente condenada a reconhecer o direito de propriedade dos AA, sobre prédio urbano composto por terreno para construção, com a área de cento e oitenta metros quadrados, sito na rua . ….., freguesia …-…., concelho …., descrito na …. Conservatória do Registo Predial …. sob o número ….53 da freguesia ….-….., inscrito na matriz predial sob o artigo ….81, a gue correspondem as seguintes coordenadas GPS: coordenada X: ….; Coordenada Y: …" (o sublinhado é nosso)
Ora, se estas coordenadas podem ser usadas para localizar oficial e legalmente o terreno, então as mesmas podem também real e concretamente indicar a realidade do espaço adjacente onde o terreno se situa, designadamente os prédios seus confinantes e relativamente aos quatros pontos cardeias,
Apurando-se assim a descrição da sua composição índa, se estas coordenadas de íocalização de terreno para construção se têm de concretizar com a realidade local onde se situa o terreno, com referência aos demais espaço que aí o confina (Doe 2 e 4 da pi, fls 18 verso a 21 e fls 25 verso e 26) e relativamente aos quatro pontos cardeais como é obrigatório por lei (art.°s 2o n° 1 v) e z), 3o n° 1 b) e c), 8°-A, 8°- B n° 3 a9, 10.°, 13°, 28°, 53°-A e 86° do Cód. Reg. Predial).
O acórdão recorrido diz que: «...O raciocínio exposto na decisão recorrida conduzia logicamente ao resultado alcançado, de aquisição por usucapião daquele concreto imóvei, com aquelas concretas delimitações e naquele local (por isso a indicação das coordenadas GPS, constantes da decisão recorrida) independentemente da sua correcção jurídica…»
Essas concretas delimitações naquele local são as indicativas das suas confrontações relativamente ao espaço adjacente à sua localização.
Que, pelo menos a norte (terreno rústico Art° 5... pertença da recorrente) e a nascente e não a sul (......... Militar) ficaram concretizadas na predita decisão urbanística e na mencionada perícia.
E essas, pelo menos, terão obrigatoriamente de serem substituídas na inscrição na descrição e na matriz respectiva para traduzirem esta realidade, até por conta das coordenadas de GPS se forem reconhecidas válidas aos seus efeitos.
Da prova produzida nos autos não há dúvidas sobre como se delimita este terreno, pelo menos a norte e a nascente, pelo que o tribunal não pode deixar de decidir sobre estas confrontações, sob pena de ignorar de novo a predita decisão camarária e a invocada prova pericial.
Ficou provado que o terreno confina a nascente com o prédio rústico 5...) pertença da recorrente e por efeito da sentença confirmada pela decisão da apelação fica totalmente "encravado" como se constata das plantas territoriais inclusas na petição (Doe 5 fls 26 verso, Doe 6 fls 29, Doe 10 fls 33) e das fotos e plantas anexadas em seu requerimento posterior (fls. 369 a 373), na contestação da recorrente (fls 114 a 121) e sobretudo da prova pericial realizada nos autos (fls. 556 a 562)
Visto que o terreno "assentou" (matéria assente-ponto 38) num local em que confina a norte com o prédio rústico 5… e a nascente (e não a sul) com o ......... Militar, tendo em conta a prova alcançada nos autos.
A recorrente há mais de meio século que acede ao seu terreno (Art.° 5…) através de passagem pelo seu prédio urbano (Art° …24° anterior Art° ….64° da mesma freguesia) onde a sentença em crise posiciona e localiza ser o prédio dos AA (Art° ....81° anterior …27° idem supra) sem que tivesse havido qualquer oposição por parte de quem quer que fosse.
O que terá de continuar a fazer, até porque não tem outra possibilidade de comunicação viável com a via pública, neste acaso a Rua …. na freguesia ……-…., e terá de sujeitar os AA ao reconhecimento dessa servidão e passagem por via disso.
Mas fica impedida de o fazer se não foram alteradas as confrontações do terreno dos AA, pelo menos a norte e a nascente, como ficou resultado provado documental e pericialmente.
Ora, a decisão recorrida tem uma inquestionável consequência, a de retratar geograficamente a sua localização através dessas coordenadas que mencionou relativamente ao que é confinante a esse exacto local, o que não foi feito e é obrigatório por lei (art.°s 2o n° 1 v) e z), 3o n° 1 b) e c), 8°-A, 8o- B n° 3 a9, 10.°, 13°, 28°, 53°-A e 86° do Cód. Reg. Predial).
A a composição do terreno não pode ficar adulterada e falseada nos seus documentos de suporte predial e matricial, por obrigação legal e por proteção legal dos direitos dos titulares confiantes que não podem ser ignorados por merecedores da mesma tutela legal.
Estando as coordenadas correspondentes da situação do terreno indicadas na sentença recorrida, e a terem de vigorar essas coordenadas (da caderneta predial) terão de ser válidas para todos os demais efeitos, licenciamento urbanístico, registo predial e matricial, etc.
Acresce tendo o prédio da recorrente (Art.° …24° anterior Art° ….64° da mesma freguesia) ficado "assentado" pelo terreno dos AA (matéria assente-ponto 38) isso significa que deixou de ter realidade física, deixou de existir.
Em consequência disso, é obrigação do tribunal decidir da necessidade da sua anulação como obriga a lei citada supra.
A contrário, fica a recorrente titulada na propriedade de um prédio que não existe, sem poder proceder à respectiva anulação formal registrai e matricial, sendo isto também do conhecimento oficioso (art.° 615° n° 1 do do CPC).
Pior, continua titulada numa propriedade inexistente mas com todos os demais efeitos designadamente registrais e matriciais, e em consequência disso ficará eternamente onerada pela tributação fiscal (Cód. de IMI) correspondente tudo a contrário da lei e violação do disposto nos art.°s 62° n° 1 e 104.° n° 4 do diploma fundamental.
54. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado sistematicamente no sentido de que o possuidor pode adquirir por usucapião, ainda que o prédio sobre a qual o possuidor exerça os seus poderes não tenha sido registado ou tenha sido registado em nome de terceiro.
55. Como se diz, p. ex., nos acórdãos do STJ de 14 de Novembro de 2013 — processo n.º 74/07.3TCGMR.G1.S1 —, de 5 de Maio de 2016 — processo n.º 5562/09.4TBVNG.P2.S1 —, de 19 de Setembro de 2017 — processo n.º 120/14.4T8EPS.G1.S1 — ou de 21 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 423/11.0TBHRT.L2.S1 —,
“[a] usucapião, de natureza substantiva, prevalece sobre o registo”[24] — logo, “[a] aquisição por via da usucapião, porque é originária, faz ceder o registo anterior ao início da respectiva posse, ainda que o mesmo exista”[25]
56. Em consequência,
“… o que releva para alcançar as realidades prediais, objecto de direitos reais, são os actos possessórios verificados ao longo dos tempos, que incidam sobre tais realidades, físicas e concretas, e não os elementos identificativos em poder de entidades ou serviços públicos, como as descrições prediais ou as inscrições matriciais – estas, por maioria de razão –, que podem ser úteis na identificação ou localização daquelas realidades, mas não podem ter qualquer repercussão nas relações jurídico-privadas, nomeadamente delimitando o objecto sobre que incindem tais direitos, nada provando, por si só, quanto a esse objecto, designadamente quanto à respectiva área concreta”[26].
57. Em resposta à quinta questão, dir-se-á que a aquisição por usucapião dos Réus DD e EE não foi impedida pela violação de normas de direito registal.
III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente AA.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
José Maria Ferreira Lopes
Manuel Pires Capelo
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.
________
[1] Cf. acórdão do STJ de 14 de Maio de 2015 — processo n.° 29/12.6TBFAF.G1.S1.
[2] Em termos em tudo semelhantes, vide, p. ex.,os acórdãos do STJ de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, de 3 de Novembro de 2016 — processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2017 — processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1 —, de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 — ou de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1.
[3] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 167.
[4] No sentido maioritário, de que a inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil não pode ser objecto de convite ao aperfeiçoamento ou de despacho de aperfeiçoamento, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., págs. 167-174; Rui Pinto, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, cit., págs. 283-284; ou Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito processual civil, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, pág. 462; na jurisprudência das Secções Cíveis, vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 781/07.0TYLSB.L1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 111/12.0TBAVV.G1.S1 —, de 27 de Outubro de 2016 — processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1 —, de 24 de Maio de 2018 — processo n.º 4386/07.8TVLSB.L1.S1 —, de 27 de Setembro de 2018 — processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1 , de 19 de Dezembro de 2018 — processo n.º 2364/11.1TBVCD.P2.S2 —, de 18 de Junho de 2019 — processo n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1 — ou de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 —; na jurisprudência da Secção Social, o acórdão do STJ de 27 de Outubro de 2016 — processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 —; no sentido minoritário, de que a inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento, vide Miguel Teixeira de Sousa, “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?”, in: Blog do IPPC — post de 29 de Janeiro de 2014 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/01/a-proibicao-da-oneracao-da-parte-pela.html >; Miguel Teixeira de Sousa, “O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!…”, in: Blog do IPPC — post de 14 de Novembro de 2016 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/11/o-dever-de-colaboracao-do-tribunal-esta.html >; Miguel Teixeira de Sousa, “O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!… (2)”, in: Blog do IPPC — post de 17 de Novembro de 2016 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/11/o-dever-de-colaboracao-do-tribunal-esta_17.html > ; e, na jurisprudência das Secções Cíveis, os acórdãos do STJ de 21 de Novembro de 2006 — processo n.º 06A2754 — e de 26 de Maio de 2015 — processo n.º 1426/08.7TCSNT.L1.S1.
[5] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165.
[6] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165.
[7] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, cit., in: Recursos no novo Código de Processo Civil, pág. 166.
[8]Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 — e de 14 de Dezembro de 2017 — processo n.º 2190/03.1TBPTM.E2.S1.
[9]Vide, p. ex., na jurisprudência das Secções Cíveis, os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 8 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 —, de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 121/06.6TBOBR.P1.S1 —ou de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 — e, na jurisprudência da Secção Social, os acórdãos do STJ de 11 de Setembro de 2019 — processo n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 — ou de 6 de Novembro de 2019 — processo n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1.
[10] Como sintetiza António dos Santos Abrantes Geraldes, “… o Supremo tem realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material” (anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 174).
[11] Cf. acórdão do STJ de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1 —, em que se diz que “os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória”.
[12] Expressão dos acórdãos do STJ de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1 — e de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1.
[13]Vide, p. ex., António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 770.
[14] Cf. acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1.
[15] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 167.
[16] Sobre os efeitos da publicidade, vide p. ex. Carlos Ferreira de Almeida, Texto e enunciado na teoria do negócio jurídico, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, esp. nas págs. 896-913; ou Manuel Carneiro da Frada, Teoria da confiança e responsabilidade civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, págs. 193-215.
[17] Expressão do acórdão do STJ de 29 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 518/14.8TJVNF.G1.S1 —, em cujo sumário se diz o seguinte: “VIII – Não é o loteamento que influencia e determina o domínio sobre os prédios, antes é este que influencia e condiciona o loteamento, sendo que, nos termos do art.1288º, do CC, ‘Invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem à data do início da posse’. IX – Segundo cremos, não há que falar aqui em colisão de direitos, nos termos do disposto no art.335º, do CC, para o efeito de considerar que prevalece o regime jurídico do loteamento urbano em detrimento do regime jurídico da usucapião, antes se tratando, a nosso ver, de direitos que, no caso, não colidem porque, precisamente, estão numa relação de precedência”.
[18] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 4 de Fevereiro de 2014 — processo n.º 314/2000.P1.S1 —, de 6 de Abril de 2017 — processo n.º 1578/11.9TBVNG.P1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 7601/16.3T8STB.E1.S1 — ou de 21 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 7651/16.0T8STB.E1.S3.
[19] Cf. acórdão do STJ de 6 de Abril de 2017 — processo n.º 1578/11.9TBVNG.P1.S1.
[20] Cf. acórdão do STJ de 21 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 7651/16.0T8STB.E1.S3.
[21] Expressão do acórdão do STJ de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 7601/16.3T8STB.E1.S1.
[22] Em termos particularmente impressivos, vide o acórdão do STJ de 6 de Abril de 2017 — processo n.º 1578/11.9TBVNG.P1.S1: “V - Entender que a posse, baseada em acto ou facto proibido por normas imperativas do loteamento urbano (ou do destaque), é insusceptível de conduzir à aquisição da propriedade por usucapião abstrai da realidade económica e social do nosso país, onde especialmente no interior norte e centro, uma boa parte das partilhas entre maiores, nomeadamente de imóveis constitutivos dos acervos das heranças, ainda é ou era feita ‘de boca’ e posteriormente ‘legalizada’ com suporte na usucapião. VI - Por conseguinte, tendo a posse dos réus sobre a parcela de terreno em litígio nos autos se consolidado por usucapião e não resultando provado que a mesma tenha sido “destinada à construção” nem imediata nem subsequentemente à concretização da divisão física do prédio original, mas antes que se encontra há mais de 20 anos a ser utilizada como parque de estacionamento automóvel, não pode deixar de se reconhecer aos réus/reconvintes o direito de propriedade sobre tal parcela”.
[23] Expressão do acórdão do STJ de 4 de Fevereiro de 2014 — processo n.º 314/2000.P1.S1.
[24] Expressão do acórdão do STJ de 21 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 423/11.0TBHRT.L2.S1.
[25] Expressão do acórdão do STJ de 5 de Maio de 2016 — processo n.º 5562/09.4TBVNG.P2.S1.
[26] Cf. acórdão do STJ de 19 de Setembro de 2017 — processo n.º 120/14.4T8EPS.G1.S1.