ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL
ERRO NOTÓRIO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CO-AUTORIA
CONCEITO INDETERMINADO
Sumário

1- A essencial da distinção entre a alteração não substancial e a substancial é a manutenção do tema factual pelo qual o agente foi acusado ou pronunciado. Este é o filtro que separa os dois institutos jurídicos.
2- Existe omissão de pronúncia quando o Juiz não conheceu de certas questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, não se podendo, no entanto, confundir questões com argumentos, razões, ou raciocínios expostos em defesa da tese de cada uma das partes que, embora sejam consideradas “questões” em sentido lógico e técnico, não representam matéria decisória para o Juiz.
3- A insuficiência para a matéria de facto provada pressupõe sempre que a decisão de facto apurada não é bastante para a decisão de direito encontrada. O vício ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
4- Ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova, quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica normal, revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados entre si, ou entre os provados e os não provados, ou traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, desde que essas falhas advenham unicamente do texto da sentença recorrida.
5- A co-autoria emerge precisamente de uma situação em que, participando no facto criminoso mais do que uma pessoa, todos agem por acordo (ou conjuntamente, que seja). Ou seja, pressupõe uma decisão conjunta ou a adesão a uma decisão já tomada e a execução conjunta. O que caracteriza esta figura é a “divisão de trabalho” para obtenção do fim projectado.
6- A execução conjunta implica que a actuação do agente integre a essencialidade da conduta, o que não pressupõe a execução de todos os actos típicos do crime.
7- A verificação da comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria pressupõe uma decisão conjunta, com vista à obtenção de um determinado resultado e uma execução do mesmo modo, conjunta, para cuja existência não é necessário que cada um dos agentes tenha intervenção em todos os actos a levar a cabo para a concretização do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado.
Ela basta-se com a existência da consciência e vontade de colaboração na realização do crime.
8- O domínio funcional que se exige no artigo 26º/CP não é necessariamente a capacidade de determinar a actuação de todos e de cada um dos demais membros do grupo, bastando-se a do próprio agente, na sua relação com o grupo, desde que ela seja relevante na obtenção do resultado criminoso visado, o que sucede quando cada qual desempenha o papel pressuposto na globalidade da acção.
9- A manutenção da intenção de cometimento do crime acordado e a execução da tarefa que lhe incumbia (que pode ser de simples presença, numa situação de intimidação) implica a manutenção do elo que une o grupo na execução dos actos planeados e nessa medida funciona como forma de co-domínio da actuação do grupo.
10- A especial censurabilidade ou perversidade do agente é uma especial culpa por referência à culpa que é pressuposta na moldura penal do tipo simples (artigos 131º, 143º e 144º/CP) onde é pressuposta enquanto manifestação de uma culpa “normal”. Para o preenchimento valorativo do conceito indeterminado “especial” revelará, atenta a noção material de culpa, a vontade culpável e o seu objecto nas manifestações concretas do caso.
11- A agravação não decorre do desvalor do resultado mas do desvalor da acção.
12- A qualificação dos crimes abange os crimes cometidos mediante dolo eventual, porque o  que distingue o dolo directo do eventual é apenas a percepção da realidade objectiva típica como possível e não necessária. O elemento determinante do dolo eventual é o conhecimento do significado da conduta, em termos de possibilidade de obtenção do resultado delituoso, numa valoração típica do homem comum.
12- Qualquer forma de dolo tem que ver com a relação entre o agente e o seu facto e não com a relação entre o agente e a ilicitude do seu facto, que é o domínio da culpa.
13- A omissão de pronúncia tem necessariamente por reporte as questões colocadas ao tribunal de julgamento e não aquelas outras, colocadas durante o inquérito ou a instrução, que aí foram decididas. Se o arguido não as retoma em sede de contestação, a não ser que sejam de conhecimento oficioso ou constituam nulidades insanáveis, está-lhe vedada o uso do recurso para as invocar, porque em causa estão questões não decididas pela sentença recorrida.
14- O uso, em julgamento, de prova documental não contida na acusação constitui mera irregularidade.
15- Caso essa prova tenha sido invocada pelo próprio arguido, não há irregularidade alguma na sua apreciação.
16- Entre o tipo simples de ameaça e o agravado não há qualquer relação de consumpção nem violação do princípio da igualdade, pelo menos quando o crime simples é punível com pena de prisão até três anos, moldura que é ultrapassada no tipo agravado.
( Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral

Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, foram julgados os seguintes arguidos:
1     - GGS;
2     - TFBN;
3     - VEDS;
4     - LABA;
5     - TPS;
6     - SFNMOC;
7     - ATRGF;
8     - DGRM;
9     - JFCM;
10   - JFSA;
11   - PMLARS;
12   - JHQG;
13   - RGM;
14   - MFCF;
15   - PA;
16   - RFNN;
17   - BMAM;
18   - EGC;
19   - GCT;
20   - NMHA;
21   - FMAAF;
22   - JPFM;
23   - APNPC;
24   - EMLC;
25   - FAAB;
26   - NMVT;
27   - JGC;
28   - FCA;
29   - PFCP;
30   - LEGA;
31   - JAVG;
32   - DPTL;
33   - CMMC;
34   - EJLN;
35   - SSDS;
36   - GMGF;
37   - TMGFR;
38   - SFCT;
39   - TMNF;
40   - GAAO;
41   - HMSR;
42   - BLGJ;
43   - NMRVM; e
44   - BMAGC.
*
Os arguidos foram sentenciados nos seguintes termos:
1- Absolvições:
a) Os arguidos BLGJ, NMRVM e BMAGC, foram absolvidos da imputação da prática, como autores morais, de:
- 40 crimes de ameaça agravada, previstos e punidos (doravante p.s e p.s) pelos artigos 153°/1 e 155°/1- a), do Código Penal (doravante CP);
- 19 crimes de ofensas à integridade física, qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/ 1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP;
- 38 crimes de sequestro, p.s e p.s pelo artigo 158°/1, do CP;
 Crimes classificados como terrorismo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4°/1, e 2°/1- a), da Lei n° 52/2003 de 22/08, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60/2015 de 24/06;
- 1 crime de detenção de arma proibida agravado, p. e p. pelos artigos 86°/1 - d) e 89°, por referência ao artigo 2°/ 5 - af) e q) e 91°/1 -a) e 2 da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
b) Os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR, foram absolvidos da imputação da prática, em co-autoria material, de:
- 29 crimes de ameaça agravada, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1 -a), do CP;
- 2 crimes de ofensas à integridade física, qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1, - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP;
- 38 crimes de sequestro, p.s e p.s pelo artigo 158°/1 do CP;
Crimes estes classificados como terrorismo, nos termos supra referidos;
- 2 crimes de dano com violência, p.s e p.s pelos artigos 212°/1 e 214°/1- a), do CP; e
- 1 crime de detenção de arma proibida, agravado, p. e p. pelos artigos 86°/1- d) e 89°, por referência ao artigo 2°/5 - af) e q) e 91°/1- a) e n° 2 da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
c) Os arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO, foram absolvidos da imputação da prática, em co-autoria material, de:
- 40 crimes de ameaça agravada, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1- a), do CP;
- 19 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/ 1, - a) e 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP;
- 38 crimes de sequestro, p.s e p.s pelo artigo 158°/1, do CP;
Crimes estes classificados como terrorismo, nos termos supra referidos;
- 2 crimes de dano com violência, p.s e p.s pelos artigos 212°/1 e 214°/1, - a), do CP;
- 1 crime de detenção de arma proibida, agravado, p. e p. pelos artigos 86°/1- d) e 89°, por referência ao artigo 2°/5-  af) e q) e 91°/ 1- a) e n° 2 da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
d) O arguido PMLARS foi absolvido da imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347°/2, do CP.
e) O arguido NMRVM foi absolvido da imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°/1, do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal.
f)  O arguido JAVG foi absolvido da imputação da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°/1, do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal; e
- 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86°/1 -d) e 89°, por referência ao artigo 2°/1- p), e n.° 4- a), da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
g) O arguido CMMC foi absolvido da imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86°/1- d) e 89°, por referência ao artigo 2°/1- m), da Lei n.° 5/2006 de 23/02.
h) O arguido SSDS foi absolvido da imputação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°/ 1, do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal.
2- Condenações:
i) O arguido GGS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1- a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1, -a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1-a) do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
j) Em cúmulo jurídico, o arguido GGS foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de 200 horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
l) O arguido TFBN foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 um ano e 6 seis meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1- a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
m) Em cúmulo jurídico, o arguido TFBN foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão.
n) O arguido VEDS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191°/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
o) Em cúmulo jurídico, o arguido VEDS foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
p) O arguido LABA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191°/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
q) Em cúmulo jurídico, o arguido LABA foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período 5 de anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
r) O arguido TPS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132º do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
s) Em cúmulo jurídico, o arguido TPS foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
t) O arguido SFNMOC foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191°/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 (meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
u) Em cúmulo jurídico, o arguido SFNMOC foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
v) O arguido ATRGF foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191°/CP, na pena de 1 mês de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
w) Em cúmulo jurídico, o arguido ATRGF foi condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a sua integração no programa de treino de competências sociais, composto por dezasseis sessões, na Associação “O Companheiro”, nos termos sugeridos pela DGRSP no seu relatório social a fls. 18672 a 18676, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
x) O arguido DGRM foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
y) Em cúmulo jurídico, o arguido DGRM foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
z) O arguido JFCM foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h), do n.° 2, do artigo 132°, todos do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
aa) Em cúmulo jurídico, o arguido JFCM foi na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
ab) O arguido JFSA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
ac) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido JFSA na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
ad) O arguido PMLARS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
ae) Em cúmulo jurídico, o arguido PMLARS foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
af) O arguido JHQG foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
ag) Em cúmulo jurídico, o arguido JHQG foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
aj) O arguido RGM foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos;
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 1 crime de dano, em autoria material, p. e p. pelo artigo 212°/1, do CP, na pena de 10 meses de prisão.
ah) Em cúmulo jurídico, o arguido RGM foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
ai) O arguido MFCF foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
aj) Em cúmulo jurídico, o arguido MFCF foi condenado a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
al) O arguido PA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° todos do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
an) Em cúmulo jurídico, o arguido PA foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
ao) O arguido RFNN foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
ap) Em cúmulo jurídico, o arguido RFNN foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
aq) O arguido BMAM foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
ar) Em cúmulo jurídico, o arguido BMAM foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
as) O arguido EGC foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132°do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
at) Em cúmulo jurídico, o arguido EGC foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
au) O arguido GCT foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
av) Em cúmulo jurídico, o arguido GCT foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
aw) O arguido NMHA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
ax) Em cúmulo jurídico, o arguido NMHA foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
ay) O arguido FMAAF foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.spelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6  meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
az) Em cúmulo jurídico, o arguido FMAAF foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
ba) O arguido JPFM foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
bb) Em cúmulo jurídico, o arguido JPFM foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
bc) P arguido APNPC foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
bd) Em cúmulo jurídico, o arguido APNPC foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
be) O arguido EMLC foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
bf) Em cúmulo jurídico, o arguido EMLC foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
bg) O arguido FAABfoi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
bh) Em cúmulo jurídico, o arguido FAAB foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
bi) O arguido NMVT foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
bj) Em cúmulo jurídico, o arguido NMVT foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
bl) O arguido JGC foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
bm) Em cúmulo jurídico, o arguido JGC foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
bn) O arguido FCA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
bo) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido FCA foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
bp) O arguido PFCP foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
bq) Em cúmulo jurídico, o arguido PFCP foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
br) O arguido LEGA foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
-1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
-1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
-16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
bs) Em cúmulo jurídico, o arguido LEGA foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
bt) O arguido JAVG foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos;
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p. pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em autoria material, p. e p. pelos artigos 21°/1 e 25°/a), do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.
bu) Em cúmulo jurídico, o arguido JAVG foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
bv) O arguido DPTL foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
bw) Em cúmulo jurídico, o arguido DPTL foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
bx) O arguido CMMC foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
by) Em cúmulo jurídico, o arguido CMMC foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
bz) O arguido EJLN foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do n.° 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
ca) Em cúmulo jurídico, o arguido EJLN foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
cb) O arguido SSDS foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos;
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 1 crime de tráfico de estupefacientes e menor gravidade, em autoria material, p. e p. pelos artigos 21°/1 e 25°/a), do Decreto-lei n° 15/93 de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
cc) Em cúmulo jurídico, o arguido SSDS foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
cd) O arguido GMGF foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
ce) Em cúmulo jurídico, o arguido GMGF foi condenado na pena única de 5 anos de prisão.
cf) O arguido HMSR foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão;
- 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas, p. e p. pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- 16 crimes de ofensas à integridade física qualificadas, p.s e p.s pelos artigos 143°/1 e 145°/1 - a) e n.° 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132° do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos; e
- 11 crimes de ameaças agravadas, p.s e p.s pelos artigos 153°/ 1 e 155°/1 - a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
cg) Em cúmulo jurídico, o arguido HMSR foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
ch) O arguido TMGFR foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €8,00, a que corresponde 26 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49° do CP.
ci) O arguido SFCT foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €8,00, a que corresponde 26 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49° do CP.
cj) O arguido TMNF foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €8,00, a que corresponde 26 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49° do CP.
cl) O arguido GAAO foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º/CP, na pena de dias de multa, à taxa diária de €8,00, a que corresponde 26 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49° do CP.
3- Mais foi decidido:
cm) Determinar a perda a favor do Estado de todo o produto estupefaciente apreendido nos autos e, após o trânsito em julgado do acórdão, determina-se a sua destruição, nos termos dos artigos 35°/2 e artigo 62°/6, do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22/01.
cn) Determinar a perda a favor do Estado das munições, do carregador, das facas, do punhal e dos engenhos pirotécnicos apreendidos nos autos (artigo 109°/1 do CP), devendo ser entregues à guarda da P.S.P. que promoverá o seu destino (artigo 78° da Lei n° 5/06 de 23/02).
co) Determinar a perda a favor do Estado da balança de precisão, da embalagem de “Redrate”, do “bongo” usado para o consumo de produtos estupefacientes, dos recortes de sacos de plástico, de todas as balaclavas, de todas as golas, do cinto, dos paus e todos os bastões apreendidos nos autos (artigo 109°/1, do CP), determinando-se a sua destruição.
cp) Determinar a perda a favor do Estado as camisolas com os dizeres “Honra 23 liberdade” (artigo 109°/1, do CP), determinando a sua destruição.
cq) Determinar a restituição a cada um dos arguidos dos restantes objectos a este apreendidos.
cr) Determinar a restituição, na pessoa do arguido NMRVM, dos telemóveis, computadores, dinheiro, quadro em corticite e sistema de gravação apreendidos na sede da Juve Leo em 07/06/2018 e 11/11/2018.
cs) Determinar a restituição a NMTL dos objectos a este apreendidos.
ct) Determinar a restituição a JMRC do telemóvel a este apreendido.
cu) Determinar a restituição a RARV do telemóvel a este apreendido.
***
Contestações dos arguidos recorrentes:
O arguido RGM ofereceu o merecimento dos autos.
O arguido APNPC deduziu contestação afirmando não ter praticado qualquer facto nem mantido qualquer conversação com os restantes arguidos, não tendo, inclusive, instalada a aplicação WhatsApp. Mais invoca que nem a acusação discrimina qualquer acto praticado pelo mesmo.
O arguido PMLARS deduziu contestação onde alega que:
- Não se verificam os pressupostos da prática do crime de terrorismo, bem como não existe prova de que o arguido tenha tido conhecimento do planeamento de violência na ida a Alcochete, nem das conversações emerge qualquer acordo de execução ou domínio do facto;
- No que respeita aos crimes de ameaça agravada, só existem concretizadas na acusação de dezoito crimes de ameaça, sendo que as mesmas estão incorporadas no crime de ofensa à integridade física, havendo concurso aparente entre ambos os ilícitos. No que concerne aos crimes de ofensa à integridade física qualificada não existe nos autos prova de que o arguido tenha agredido quem quer que seja. Relativamente aos crimes de sequestro, a existir privação da liberdade dos ofendidos, a mesma decorreu durante menos de dois minutos, período que não tem relevância penal que permita o preenchimento do referido tipo de ilícito, o qual se mostra consumido pela execução do crime de ofensa à integridade física, havendo concurso aparente entre ambos os tipos de ilícito;
- Não se verificam os pressupostos dos crimes de dano com violência, pois aquando dos estragos nas viaturas nenhum dos ofendidos estava junto das mesmas, alega ainda, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, que o uso de material pirotécnico consubstancia uma mera contraordenação;
- Quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público, na acusação é referido que o portão da academia estava aberto, sendo certo que quando entrou a entrada estava autorizada, não vendo ninguém a impedir ou a obstaculizar a mesma. Igualmente, segundo a acusação os arguidos beneficiavam de autorização de quem de direito, a saber do arguido BMAGC, para entrarem na academia;
- No que respeita ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, o arguido ao ver os OPC limitou-se a seguir na direcção oposta e sair do local, não lhe tendo sido dada ordem de paragem, não se mostrando também preenchido este tipo de ilícito;
- O despacho de pronúncia, que remete para o despacho de acusação, limita-se a tecer afirmações meramente conclusivas, sem imputar factos concretos ao arguido, violando as garantias de defesa do mesmo, nos termos do disposto no artigo 32°/1, da CRP;
- Não existe autorização judicial para a junção aos autos das sms’s trocadas pelos arguidos, nem para as conversas do WhatsApp constantes dos autos, verificando-se a nulidade a que alude o artigo 190° por incumprimento do disposto no artigo 187°, ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP).
- Quando se deslocou à academia apenas o fez para ir falar com os jogadores, tendo aderido à combinação de apenas falar com os mesmos, pugnando pela sua absolvição.
O arguido NMVT ofereceu o merecimento dos autos.
O arguido BMAM deduziu contestação onde impugna a prática dos factos. Afirma que:
- Não participou em qualquer manifestação ou iniciativa dos adeptos do Sporting relativamente à equipa profissional;
- No dia 15/05/2018 acedeu deslocar-se à academia jamais imaginando o que se iria passar, tendo entrado na mesma com o portão estava aberto, sendo que nenhum elemento da segurança se dirigiu a si e/ou aos elementos que ali se encontravam e supondo o arguido que os dirigentes da “Juve Leo” haviam solicitado e obtido autorização para ali entrarem;
- Entrou de cara destapada, tendo depois tomado conhecimento que alguns elementos da equipa haviam sido agredidos por adeptos do SCP e, ao tomar conhecimento do sucedido, de imediato decidiu afastar-se do local, saindo da academia, tendo abandonado as instalações;
- No interior da academia a nada assistiu, nem participou em qualquer acto descrito na acusação, sendo que ao deslocar-se à academia pretendia apenas alguns bilhetes para o final da Taça de Portugal e participar numa manifestação de incentivo à equipa, pugnando pela sua absolvição.
O arguido TFBN deduziu contestação mediante argumentando que:
- A obtenção de listagens de localizações celulares registadas nas antenas/células, durante o período e local apresentado, cuja preservação foi requerido, é  nula por violadora do direito à inviolabilidade das comunicações previstas nos artigos 26°/1 e 34°/1 e 4, da Constituição da Republica Portuguesa (doravante CRP), pois se solicitou indiscriminadamente a preservação dos sobreditos elementos e só posteriormente é que se averiguou os telefones em utilização nas referidas áreas e períodos onde alegadamente terão ocorrido os crimes imputados, consubstanciando tal uma proibição de prova, nos termos do disposto nos artigos 126°/3, 190°, 187°, 188° e 189°, do Código de Processo Penal (doravante CPP);
- No que respeita aos crimes de ameaça, as expressões constantes da acusação usadas por alguns arguidos não se projectão sobre o futuro, mas sim sobre o presente, não preenchendo assim o elemento objectivo do tipo previsto no artigo 153° do CP, pois tais expressões não podem ser tomadas pelo seu valor facial, quando é evidente pela própria dinâmica descrita na acusação os arguidos não agiram com animus ou dolo de ameaçar, traduzido no conhecimento e vontade de realização daquele tipo de crime, mas antes para dar força às alegadas acções de violência física que, segundo a acusação, estavam a ser perpetradas;
- No que respeita aos crimes de ofensa à integridade física a sua existência deverá ser reconduzida à prova a produzir em audiência de julgamento, mormente no que tange ao alegado plano e comparticipação criminosa ou ao fruto de um rasgo solitário de algum ou alguns. Porém, não resulta qualquer descrição fáctica que remeta para qualquer perversidade ou censurabilidade da conduta dos arguidos;
- No que respeita aos crimes de sequestro não houve privação da liberdade ou imobilização dos ofendidos. Contudo, mesmo que tal se verificasse, a mesma ocorreu durante cerca de dois minutos, enquanto decorriam as alegadas agressões, havendo assim concurso aparente entre os crimes de ofensa à integridade física e os crimes de sequestro, sendo certo que na acusação não se mostra descrito o dolo do crime de sequestro;
- No que concerne aos crimes de dano com violência, não se mostra descrito na acusação o plano prévio de os arguidos partirem o que quer que fosse, não se mostrando assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo;
- Relativamente ao crime de introdução em lugar vedado ao público na acusação é referido que o portão da academia estava aberto pelo que não se verifica o elemento objectivo do tipo. Por outro lado, atento ao teor da acusação, os arguidos beneficiavam de autorização de quem de direito, a saber do arguido BMAGC, para estar no local;
- Não poderá haver condenação nos termos do disposto no artigo 82°-A do CPC pois não foram articulados os factos correspondentes aos elementos típicos da responsabilidade, por violação do disposto no artigo 32°/1, da CRP, inconstitucionalidade que se suscita.
O arguido CMMC deduziu contestação argumentando que:
- Há nulidade da pronúncia pois ela não contém a narração de factos que possibilitem a imputação objectiva e subjectiva dos ilícitos, não podendo assim o arguido exercer o seu direito de defesa;
- A investigação do crime de terrorismo é da competência reservada da Policia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de policia criminal, sendo a atribuição da investigação a outro OPC um acto ilegal, que acarreta que a prova recolhida seja proibida ou nula;
- Não se verificam os pressupostos do crime de terrorismo, bem como não existe prova nos autos de que o arguido tenha tomado qualquer decisão conjunta, ou tenha agido de forma concertada com os demais arguidos, nem qualquer acto de execução por parte do mesmo, não sendo a sua presença essencial à produção do resultado, não tendo agredido, ameaçado, nem limitado a liberdade de ninguém, nem nada destruiu, nem transportou qualquer arma proibida.;
- Quanto aos objectos apreendidos no interior da residência onde mora o arguido, os mesmos eram propriedade do seu avô e não estavam na posse do arguido, sendo certo que um deles era uma faca de cozinha, a qual não integra o conceito de arma proibida, pugnando a final pela sua absolvição.
O arguido LEGA ofereceu o merecimento dos autos.
Os arguidos GMGF, FAAB, DGRM e PA deduziram contestação onde ofereceram o merecimento dos autos e arguiram:
- A nulidade da pronúncia, por não ser imputada acção ou omissão ao arguido FAAB, com excepção do episódio na Madeira que não consubstancia a prática de crime, bem como, no que respeita aos restantes arguidos, fazer apenas menções gerais, impedindo o seu direito constitucional à defesa;
- No que respeita à aplicação do disposto no artigo 82°-A do CPP e às proibições de prova obtida através das localizações celulares dão por reproduzido o teor da contestação do arguido TFBN;
- Que o conteúdo dos telemóveis apreendidos foi analisado primeiramente pelos técnicos OPC, apesar de terem sido validados pelo JIC e de ter sido o JIC a dar tal autorização, e não pelo JIC no âmbito da sua competência exclusiva, consubstanciando tal uma proibição de prova, nos termos do disposto nos artigos 120°/2- d), 126° e 268°/1- d) do CPP e da Lei n° 109/2009 de 15/09.
***
Recorreram do acórdão:
1- O Ministério Público, quanto ao arguido RGM;
2- O Ministério Público, quanto ao arguido APNPC;
3- O Ministério Público, quanto ao arguido PMLARS;
4- O arguido NMVT;
5- O arguido BMAM;
6- O arguido TFBN;
7- O arguido CMMC;
8- O arguido LEGA;
9- O arguido GMGF;
10- O arguido FAAB;
11- O arguido DGRM;
12- O arguido PA.
***
1- O Ministério Público concluiu as alegações quanto ao arguido RGM, nos termos que se transcrevem:
«1ª  – O objecto do recurso circunscreve-se à decisão de suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido RGM;
2ª – O arguido foi condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, 17 crimes de ofensa à integridade física qualificada, 11 crimes de ameaças agravadas e um crime de dano simples;
3ª – Contra o arguido sobreleva o facto de ter sido ele quem, por acção física, no interior do edifício da ala profissional da Academia do Sporting Clube de Portugal, molestou a integridade física de cinco pessoas distintas, elementos daquele clube: a do jogador BD através de um golpe desferido na cabeça com a fivela do cinto que trazia na mão e depois, com este prostrado no solo, pontapeando-lhe o corpo; a do treinador-adjunto RJ através de uma pancada desfechada no ombro direito com o mesmo cinto; a do jogador JM através de um golpe vibrado na cabeça com o dito cinto; a do enfermeiro CM através de cotovelada com que o atingiu no flanco direito; a do treinador JJ  através de um golpe desferido com o já referido cinto que o atingiu na zona entre o ombro e a cara;
4ª – Tal como sobreleva o facto de o arguido (único condenado pela prática do crime de dano), ao não encontrar os jogadores do Sporting Clube de Portugal no campo de treinos, conforme previra, ter por iniciativa própria desferido uma pancada com o cinto já mencionado no capot de um veículo automóvel de marca Porche, propriedade do treinador NP , que se encontrava estacionado na zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional, causando-lhe estrago cuja reparação orçou em cerca de € 3.000,00;
5ª – Conforme enfatizou o próprio acórdão recorrido, as necessidades de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos;
6ª – As condutas do arguido (destacadas em 3ª e 4ª) revelam, no contexto dos factos ocorridos em 15 de Maio de 2018 na Academia do Sporting Clube de Portugal, uma especial audácia criminosa e censurabilidade;
7ª – As exigências de reprovação e prevenção quanto ao arguido RGM, atenta a natureza, gravidade e circunstâncias dos factos e a sua concreta intervenção neles, obstam à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, no seu caso;
8ª – Conclusão diversa não é imposta pela sua juventude e ausência de antecedentes criminais (especialmente se postas em confronto entre si e com a preponderância que assumiu no contexto dos factos ocorridos no dia 15 de Maio de 2018), pelo seu adequado enquadramento (que já se verificava ao tempo dos factos), pela sua confissão (aliás, muito limitada) e pelo arrependimento verbalizado em julgamento (pouco compatível com a assunção meramente parcial dos factos);
9ª – Ao suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma constante do n° 1 do art° 50° do C.P.;
10ª – Interpretando-a e aplicando-a no sentido de que, perante a natureza, gravidade e circunstâncias dos factos e a concreta intervenção neles do arguido RGM, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quando a deveria ter interpretado no sentido contrário e rejeitado a sua aplicação no caso concreto.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser o douto acórdão recorrido revogado, na parte em que suspendeu a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido RGM, determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo dessa pena.».
***
Contra-alegou o arguido RGM, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1 - O Ministério Público vem recorrer da Douta Decisão proferida em 1ª Instância por discordar da suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, porquanto, em seu entendimento, por um lado, a conduta do arguido revela uma “especial audácia criminosa e censurabilidade” tornando para o mesmo mais prementes as já particularmente elevadas necessidades de prevenção especial e, por outro lado, por entender que não deviam ter sido consideradas, como o foram, a favor do arguido a confissão parcial e o arrependimento verbalizado pelo mesmo, a sua juventude, o seu enquadramento social e familiar, a ausência de antecedentes criminais, entendendo, ainda, que não releva a confissão parcial dos fatos, porquanto os mesmos já resultavam provados da prova anteriormente produzida;
2 – Concluindo que o Douto Tribunal a quo, ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, violou, por erro de interpretação, o disposto no art° 50° do C.P.;
3 - Salvo o devido respeito, que é muito, não tem razão o recorrente Ministério Público.
4 – Antes de mais porque esta conduta do ora e demais arguidos no processo consta na factualidade provada e foi exaustiva e devidamente apreciada pelo Douto Tribunal a quo, nomeadamente em termos de necessidades de prevenção especial.
5 – Mas também foram e bem considerados pelo Douto Tribunal a quo os demais fatores a favor do arguido que reduzem essas mesmas necessidades de prevenção especial.
6 – Assim, a confissão pode ser ou não um importante meio de prova, tal como refere e bem o Ministério Público, mas, a confissão e o arrependimento são, também e sobretudo, meios essenciais para se aferir acerca da personalidade do arguido, mesmo nos casos em que a confissão pouco ou nada contribuiu para a descoberta da verdade. Neste caso em concreto, o arguido RGM confessou parcialmente os fatos. Como meio probatório o seu valor foi diminuto. Mas, como meio de aferir acerca da personalidade do arguido foi decisivo porque, este confessou os fatos mais graves em apreciação (agressão ao jogador BD e dano no veículo Porshe), foi o único dos 44 arguidos que admitiu espontaneamente e sem rodeios ter-se deslocado à academia para bater nos jogadores, pediu desculpas e demonstrou um auto-reprovação sincera relativamente aos fatos que praticou, um sincero pesar pelo delito cometido e um desejo de não o ter praticado, reprovando e condenando o seu próprio comportamento.
A sua atitude de cumprimento e respeito pela medida de OPHVE e o seu desempenho positivo no exercício da profissão autorizado a exercer demonstradas ainda pelo arguido confirmam as suas palavras e atitude de auto-reprovação.
O Ministério Público desconsiderou que a confissão e o arrependimento demonstrados pelo ora arguido em sede de audiência de julgamento são comportamentos pós-fático positivos do agente do crime e de colaboração com a justiça que funcionam sempre como circunstâncias modificativas atenuantes valiosíssimas e como fatores da individualização judicial da pena.
Este comportamento positivo do arguido posterior aos fatos diminui drasticamente as necessidades de prevenção especial do caso, pelo que decidiu bem o Douto Tribunal a quo nenhuma censura ou reparo merecendo o Douto Acórdão recorrido.
7 – Do mesmo modo, o fato do arguido RGM ter 21 anos à data da prática dos fatos tem de ser valorado positivamente pelo Tribunal, tal como o foi.
A juventude em si mesma e a imaturidade do agente do crime, geralmente associados a comportamentos irrefletidos e impulsivos são circunstâncias atenuantes de carácter geral com valor significativo reconhecida pelo nosso Ordenamento Jurídico. E a forma como os fatos ocorreram e foram descritos pelo arguido enquadram-se precisamente nesta impulsividade, irreflexão e imaturidade próprias da idade do arguido
8 – Também o fato do arguido RGM estar social e familiarmente integrado (à data da prática dos fatos e à data do julgamento) terá de ser atendido positivamente pelo Tribunal, conforme o foi.
Incompreensivelmente, porém, pretende o Ministério subverter contra o ora arguido este seu enquadramento familiar e social, alegando que se o não afastou / impediu da prática da criminalidade julgada nestes autos, também não o poderá favorecer agora.
Salvo o devido respeito que é muito, este raciocínio parte de uma premissa incorreta e irreal de que só pratica crimes quem não está familiar e socialmente integrado e como tal não deve proceder.
Ora, é evidente que a falta desta integração social e familiar não determina necessariamente a prática de crimes. Como evidente é, também, que nem sempre a existência dessa integração impede a prática de crimes.
O que importa neste caso é que, associado aos demais fatores, estando o arguido RGM enquadrado familiar e socialmente, tal constitui um fator favorável à suspensão da execução da pena de prisão aplicada, tal como decidiu e bem o Douto Tribunal a quo, nenhum reparo merecendo o Douto Acórdão recorrido.
9 – Também o fato do arguido RGM não ter antecedentes criminais registados, sendo esta a sua primeira condenação e contato com os Tribunais, tem de ser valorado a favor do arguido Tribunal, conforme o fez e bem o Douto Tribunal a quo. Para efeitos de aplicação do Direito é essencial saber quantas vezes, com que frequência e por que crimes os arguidos foram condenados anteriormente ou se é a primeira vez em que tal acontece, sendo manifesto que ser primário é um fortíssimo fator a favor da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, tal como o considerou, e bem, o Douto Tribunal a quo, nenhum reparo merecendo o Douto Acórdão proferido.
10 - O Douto Acórdão recorrido respeita todas as regras legais de fixação concreta da pena (art°s 70 e 71° do C.Penal), e fundamenta devidamente a sua decisão, pelo que não é censurável e por conseguinte não merece qualquer reparo que motive a intervenção corretiva do Douto Tribunal ad quem.
11 - devendo, em consequência, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o decidido no Douto Acórdão recorrido.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, consequentemente, confirmada a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais.».
***
2- O Ministério Público concluiu as alegações, quanto ao arguido APNPC, nos termos que se transcrevem:
« 1º – O objecto do recurso circunscreve-se à decisão de suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido APNPC;
2'º– Contra o arguido sobreleva a condenação por ele já sofrida em pena de prisão com execução suspensa sob regime de prova (cujo período de suspensão apenas findou em 12 de Abril de 2016, pouco mais de dois anos antes do cometimento dos crimes dos presentes autos) e a postura por ele assumida sobre os factos (que não permite concluir por uma interiorização sem reservas do grau de censura ético-jurídica das condutas e a consequente motivação íntima para a adopção de comportamento futuro diverso);
3º – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos;
4º – Ainda assim, o tribunal sobrevalorizou a inserção social e familiar do arguido – que, todavia, já se verificava à data dos factos e não constituiu suficiente contrapeso à sua prática;
5º – Ao suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma constante do n° 1 do art° 50° do C.P.;
6º – Interpretando-a e aplicando-a no sentido de que, perante as circunstâncias dos crimes, a conduta anterior e posterior do arguido (que emergem dos factos julgados provados) e a sua personalidade, assim revelada, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quando a deveria ter interpretado no sentido contrário e rejeitado a sua aplicação no caso concreto.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser o douto acórdão recorrido revogado, na parte em que suspendeu a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido APNPC, determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo dessa pena.».
***
Contra-alegou o arguido APNPC, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1. Na análise preliminar que fazemos do recurso, concluímos que, em resumo, o recorrente fundamenta o seu recurso numa única questão, que se prende apenas com a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
2. Existe incoerência pois que, outros arguidos no processo viram a sua pena suspensa, também eles tinham antecedentes criminais e nem por isso o MP recorreu contra eles.
3 . A medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definida e estabelecida em concreto em função das exigências de prevenção especial.
4. Nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização (Anabela Miranda Rodrigues, in O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena).
5 . Posto este enquadramento, e reportando-nos ao caso concreto, sustentamos que o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas será encontrado de um modo mais justo e equitativo de molde a saciar por um lado o imprescindível para realizar a necessidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, e por outro de modo a satisfazer as necessidades de prevenção especial.
6. Sendo o arguido agora uma pessoa socialmente, profissionalmente e familiarmente inserida...
7. Sendo uma mais-valia para a sociedade...
8. Bem andou o douto tribunal à quo na decisão que tomou...
9. Não merecendo qualquer reparo ou censura o douto acórdão recorrido, pelo que deve ser mantido na integra.
10 . Deve assim pelo exposto ser o recurso julgado improcedente mantendo-se na íntegra a decisão recorrida quanto ao arguido APNPC.
Pelo que, nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida (…)».
***
3- O Ministério Público concluiu as alegações, quanto ao arguido PMLARS, nos termos que se transcrevem:
«1º – O objecto do recurso circunscreve-se à decisão de suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido PMLARS;
2º – Contra o arguido sobrelevam as três condenações já sofridas em outros tantos processos, a última das quais, designadamente, em pena de prisão com execução suspensa sob regime de prova (cujo período de suspensão apenas findou em 30 de Novembro de 2015, menos de três anos antes do cometimento dos crimes dos presentes autos) e a postura por ele assumida sobre os factos (que não permite concluir por uma interiorização sem reservas do grau de censura ético-jurídica das condutas e a consequente motivação íntima para a adopção de comportamento futuro diverso);
3º – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos;
4º – Ainda assim, o tribunal sobrevalorizou a inserção social, familiar e profissional do arguido – que, todavia, já se verificava à data dos factos e não constituiu suficiente contrapeso à sua prática;
5º – Ao suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma constante do n° 1 do art° 50° do C.P.;
6ª – Interpretando-a e aplicando-a no sentido de que, perante as circunstâncias dos crimes, a conduta anterior e posterior do arguido (que emergem dos factos julgados provados) e a sua personalidade, assim revelada, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quando a deveria ter interpretado no sentido contrário e rejeitado a sua aplicação no caso concreto.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser o douto acórdão recorrido revogado, na parte em que suspendeu a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido PMLARS, determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo dessa pena.».
***
Contra-alegou o arguido PMLARS, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1. Antes de vermos a data do trânsito em julgado, atentemos na data da prática dos factos;
2. Note-se que é precisamente no crime mais antigo, o primeiro praticado pelo arguido, em 2002 (há 18 anos), que a decisão proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº 306/08.0TBLRS transitou em julgado em 30/09/2014, tendo a pena suspensa sido declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 29/01/2016 (há mais de 5 anos);
3. Da pessoa que o MP diz não merecer uma oportunidade não existe notícia da prática de qualquer crime há mais de 15 (quinze anos);
4. Tendo os seus crimes sido praticados há 15, 17 e 18 anos respectivamente;
5. Se o arguido era uma pessoa rebelde em jovem, demonstrou que o crescimento o fez acalmar, não havendo qualquer notícia de crimes há mais de 15 (quinze) anos;
6. Sendo o arguido agora uma pessoa socialmente, profissionalmente e familiarmente inserida e uma mais-valia para a sociedade;
7. Bem tendo andado o douto tribunal à quo na decisão que tomou;
8. Não merecendo qualquer reparo ou censura o douto acórdão recorrido, pelo que deve ser mantido na integra;
9. Deve assim pelo exposto ser o recurso julgado improcedente mantendo-se na íntegra a decisão recorrida quanto ao arguido PMLARS.
Pelo que, nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida (…)».
***
4- O arguido NMVT concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Almada, Juízo Central Criminal – Juiz 3 no pretérito dia 25 de Maio de 2020 em que condenou o recorrente, á prática em co-autoria material e na forma consumada e em concurso real de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão, um crime de ofensas à integridade física qualificadas, previsto e punido pelos artigos 143º nº1 e 145º nº1 alínea a), por referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º todos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, dezasseis crimes de ofensas à integridade física qualificadas, previstos punidos pelos artigos 143º nº1 e 145º nº1, alínea a) e nº 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132º todos do Código penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos, e onze crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153º nº 1 e 155 nº 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, por cada um dos ilícitos.
2. Em cúmulo jurídico entendeu o Tribunal em condenar o arguido na pena única de cinco anos de prisão.
3. O ora recorrente considera que o Tribunal a quo face á colaboração para a descoberta da verdade material dos presentes autos logo em fase de inquérito, seu arrependimento demonstrado com tal comportamento decidiu por uma condenação criminal que, considerada no seu todo, é desproporcional face á sua culpa e contraria ás finalidades de prevenção especial.
4. O ora recorrente entende que o Tribunal a quo não teve em conta o axioma estipulado pelo artigo 40º nº2 do Código Penal, por não ter submetido a medida da culpa ao facto sub judice.
5. A tutela de bens jurídicos tem de ser prosseguida no respeito da culpa e nunca deve ultrapassá-la.
6. Assim como, nunca essa tutela geral negativa e positiva pode funcionar apenas como uma tutela enraizada numa pena exemplar, em que ameaça penal se centra na aplicação concreta a um arguido de uma pena “pesada” quando globalmente considerada.
7. O normativo supra alegado, traça as finalidades da punição: por um lado a protecção dos bens jurídicos (prevenção geral negativa e positiva e prevenção especial) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial na escolha da pena).
8. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo os critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.
9. A determinação da medida da pena dentro dos limites fixados na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (ou, as exigências de prevenção) artigo 72 do Código Penal 82 e entre o artigo 71 do Código Penal revisto.
10. A função da culpa é a de estabelecer a máxima pena concreta.
11. Até ao máximo consentido pela culpa é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos.
12. Vejamos a pretensão do recorrente – dever ser reduzida a pena concreta aplicada ao mesmo na decisão recorrida.
13. Na verdade o crime não é um facto isolado, integra-se numa conduta e significa uma reacção pessoal numa posição determinada circunstância.
14. O acto delituoso só pode apreciar-se em relação com a personalidade.
15. O homem é um ser situado o que vale a dizer que a sua personalidade e comportamento só, por abstracção, podem isolar-se de um certo quadro social.
16. A individualidade pessoal – a personalidade – é criada pela combinação de numerosos factores, uns endógenos e outros exógenos, nomeadamente, o desenvolvimento social e os meios familiar e cultural.
17. Na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele., considerando nomeadamente: 1. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente. 2. A intensidade do dolo ou da negligencia. 3. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; 4. As condições pessoais do agente e a sua situação económica; 6. A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; 7. A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Vejamos no caso concreto:
18. O ora recorrente decidiu colaborar com a descoberta da verdade material nos presentes autos, nomeadamente nos seus interrogatórios complementares em fase de inquérito.
19. Tal colaboração traduziu-se não só na assunção dos factos por si praticados, como também na identificação de co-arguidos que á data a investigação ainda não tinha logrado apurar bem como, do seu conhecimento directo os actos por estes praticados.
20. Tal colaboração é demonstrativa logo de início do seu profundo arrependimento e, vergonha de estar envolvido numa situação bastante censurável.
21. Fruto das suas declarações prestadas aos autos, o recorrente e a sua família foram alvos de represálias e ameaças.
22. Inclusive, durante a audiência e julgamento o recorrente por diversas vezes era ameaçado por outros co-arguidos, tendo até o Tribunal a quo intervindo para colocar bom senso e calma nos ânimos.
23. No entanto o recorrente manteve sempre a sua postura, não alterando o que tinha declarado para ajudar a investigação a identificar outros co-arguidos e a sua respectiva actuação.
24. Entendendo o recorrente ser. Única forma de redimir-se pela sua atitude pouco nobre e, pela consciencialização da gravidade dos factos ocorridos na Academia do Sporting sita em Alcochete.
25. O recorrente era sócio do Sporting Clube Portugal desde tenra idade, bem como pertencia á Juve Leo.
26. No entanto o mesmo não participava activamente nas claques, deslocando-se por conta própria aos jogos de futebol quer os realizados em Portugal, quer no estrangeiro.
27. Nunca acompanhou as claques nas viagens efectuadas com os jogadores, treinadores e restante membros do staf.
28. Prova disso, foi o facto de todas as testemunhas ouvidas em audiência e julgamento nomeadamente jogadores, treinador e seguranças nem sequer sabiam o seu nome, apenas referindo que estava no grupo de cara destapada.
29. O recorrente entrou na Academia de cara destapada, no entanto não bateu a ninguém, não ameaçou ninguém, não arremessou com tochas.
30. Manteve-se sempre na zona de acesso ás garagens da ala de formação, conforme resulta das câmaras de vigilância da Academia.
27. O recorrente antes da prática dos factos constantes dos presentes autos, tinha um negócio próprio compra e venda de automóveis usadas, estava inserido socialmente e era o único sustento da sua família composta pela sua mulher e dois filhos de 9 e 12 anos.
28. Após a sua detenção o recorrente perdeu tudo, teve que encerrar o seu stand, viu-se confrontado sem capacidade financeira para fazer face ás despesas mensais que estava obrigado por empréstimos financeiros.
29. O estado emocional dos seus filhos agravou-se de tal ordem que até o aproveitamento escolar ficou comprometido.
30. Porém, após o recorrente ter visto a medida de coacção prisão preventiva alterada para OPHVE, o mesmo apesar de estar limitado começou a comprar e vender veículos automóveis tendo lentamente começado a colocar em ordem a sua vida financeira.
31. Com a alteração desta última medida de coacção para TIR, o recorrente abriu um stand para exercer a sua actividade, em paralelo possui um negócio de lavagens de automóveis, que apesar da crise que assola o nosso país o recorrente tem visto o seu negócio a prosperar.
32. Criando aliás postos de trabalho.
33. O estado emocional da sua família estabilizou, nomeadamente o dos seus filhos, estando no entanto um medo presente nas suas mentes de verem o seu pai novamente preso.
30. O recorrente não é primário encontrando-se averbado no seu registo criminal as seguintes condenações: seis condenações, a saber: três condenações pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, por factos datados de 21/08/2004, 14/11/2004 e 02/03/2005, em que foi condenado em penas de multa, por sentenças transitadas em julgado em 25/10/2004, 30/11/2004 e 14/12/2009, respectivamente; duas condenações pela prática do crime de detenção de arma proibida, uma delas em concurso real com o crime de consumo de estupefacientes, por factos datados de 05/02/2006 e 14/09/2017, em que foi condenado em penas de multa, por sentenças transitadas em julgado em 30/09/2011 e 27/04/2018, respectivamente; e uma condenação pela prática de sete crimes de ameaça, por factos datados de 14/12/2015, em que foi condenado numa pena única de multa, por sentença transitada em julgado em 28/04/2014.
31. Acresce que, após a prática dos presentes factos sofreu duas outras condenações, pela prática de factos anteriores, a saber: uma condenação pela prática de dois crimes de desobediência, por factos datados de 29/07/2015, em que foi condenado em pena única de multa, e uma condenação pela prática do crime de falsificação de documento, por factos de 2016, em que foi condenado em pena de multa, por decisões transitadas em julgado em 24/06/2019 e 04/03/2020, respectivamente.
32. Ora, salvo o devido respeito que é muito pelo Tribunal recorrido, o simples facto de um arguido ter antecedentes criminais, não é por si só motivo para que a pena a que este venha a ser condenado não possa ser suspensa na sua execução.
33. Obviamente que releva no quantum da pena concreta aplicar, mas não impede que a mesma não seja sujeita a suspensão da sua execução.
34. É de salientar que as condenações sofridas pelo recorrente remontam factos por si praticados o último em 2016, tratam se de ilícitos criminais de menor gravidade, todos eles, sancionáveis com pena de multa e, nenhum da mesma natureza dos crimes ora praticados pelo recorrente nos presentes autos.
35. De referir que mal andou o Tribunal a quo em penalizar o ora recorrente numa pena efectiva em comparação com outros co-arguidos que pelo facto de serem primários beneficiaram do instituto da suspensão da pena, quando na realidade alguns deles não prestaram declarações, nem demonstraram arrependimento e, nem sequer colaboraram com a descoberta da verdade material dos presentes autos.
36. Afirmar que por este facto não é possível o Tribunal a quo efectuar um juízo de prognose favorável que a simples ameaça de prisão não é bastante para evitar com que o recorrente não cometa mais ilícitos criminais, salvo o devido respeito não é de todo compreensível face ao comportamento do recorrente após o cometimento dos factos que foi condenado.
37. Ainda afirma o Tribunal a quo que o recorrente apresenta um discurso de vitimização face alguns elementos da claque e, por esse motivo não interiorizou o desvalor da sua conduta para fundamentar a não suspensão da pena aplicada, salvo o devido respeito mal andou com essa conclusão.
38. O recorrente obviamente que sofreu represálias de alguns co-arguidos que efectivamente faziam parte da claque da Jove Leo quando tiveram acesso ás declarações por si prestadas.
39. Obviamente, que o seu discurso durante todo o processo não foi de vitimização mas antes de medo face ás ameaças que foi alvo por tais elementos.
40. De tal forma, que não se coibiram de o fazer durante audiência e julgamento que algumas vezes o Tribunal a quo foi obrigado a intervir para acalmar e serenar os ânimos.
41. De referir que o recorrente chegou a colocar em crise a sua presença em audiência e julgamento temendo que algo lhe acontecesse.
42. E foi esse o discurso que sempre verbalizou, inclusive espelhado no relatório social junto aos autos.
43. De referir que o relatório social junto aos autos refere que o ora recorrente evidencia uma clara consciência do desvalor das suas condutas pelas quais vinha acusado, verbalizou a intenção de se afastar, bem como frequentar estádios de futebol, tem o apoio da sua família, o núcleo familiar apresenta uma dinâmica afectiva e coesa, tem uma trajectória profissional estruturada.
44. De referir que o ora recorrente não ignora que os factos que praticou são de extrema gravidade, de uma danosidade social que a violação dos bens jurídicos protegido por estes tipos de crimes acarreta, acrescidas perante este tipo de delitos e os seus efeitos colaterais (familiares, sociais e patrimoniais).
45. Mas justificar a sua reclusão como fez o Tribunal a quo para justificar que só uma pena de prisão efectiva poderá acautelar uma reincidência, fazendo com que o recorrente não adopte novas condutas criminosas, fomentando a necessidade de adoptar comportamentos conforme á Lei e o Direito, salvo o devido respeito perante á conduta adoptada pelo recorrente antes e, posteriormente á pratica dos factos que foi condenado é colocar em crise a sua integração da sociedade como já o fez pautando-se por regras de condutas exigidas a qualquer cidadão nom Estado de Direito.
46. Não sendo necessário que o mesmo cumpra uma pena de prisão.
47. Até porque, na realidade o recorrente entre o tempo que esteve preso preventivamente e, posteriormente em OPHVE, a dar entrada numa prisão para cumprir a pena descontado o tempo que já esteve privado da sua liberdade, cerca de metade da pena já está cumprida o que obrigatoriamente teria que ser avaliada a sua liberdade condicional.
48. Salvo o devido respeito que é muito mal andou o Tribunal a quo que apenas considerou na determinação da pena as circunstâncias que depuseram contra ao ora recorrente, esquecendo aquelas que efectivamente consideradas nomeadamente as constantes nas alíneas c) d) e) f) do artigo 71º nº 2 co Código Penal, levaria obviamente a outra quantificação da penal.
49. Bem como não observou o estipulado pelo artigo 72º nº 2 alínea d) do Código Penal (Atenuação especial da pena) uma vez que o ora recorrente após a prática dos factos ocorridos nos presentes autos, até á sua detenção, decorrido este lapso temporal grande o ora recorrente manteve sempre uma boa conduta.
50. Mais uma vez se refere que a condenação sofrida em 2020 remontam factos de 2016.
51. O que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo de culpa doloso) ou de descuido ou de leviandade (no tipo de culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido.
52. É que o agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e a fundamentam – ut F. Dias Sobre o estado actual da doutrina do crime – 2ª parte in RPCC-1991.
53. A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas tão só a personalidade manifestada no factor de mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, na verdade, tanto pela via da culpa como pela prevenção.
54. Ponderado o comportamento do ora recorrente, nas suas características objectivas e subjectivas.
55. A natureza dos valores violados e o seu reflexo social – o nível de censura é muito elevado.
56. O valor motivo da sua conduta e a respectiva personalidade, tanto quanto possível determinar com o despiste efectuado.
57. Reafirmando-se o dever de reintegrar e de recuperar o ora recorrente, tendo subjacente uma ideia complexa de fundamento da punição em que se conjugam duas grandes linhas de força – de uma punição como última ratio e a de uma punição eticamente justa, com censura da vontade ou da decisão contrária ao direito, neste particular, corresponde ao limite de necessidade punitiva, deve optar-se por uma pena mais baixa.
58. Atrevendo se mesmo a que a pena aplicada pelo Tribunal a quo fosse uma pena mais reduzida.
59. Pena essa suspensa na sua execução nos termos do artigo 50º do Código Penal uma vez que o ora recorrente preenche os requisitos para que a mesma seja concedida.
60. No caso em apreço, e face ao supra explanado quer nas motivações quer nas presentes conclusões, tendo em consideração a sua personalidade, as actuais condições de vida, o seu arrependimento traduzido na colaboração prestada para a descoberta da verdade material dos presentes autos, entende-se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição
61. Dificilmente no seu quadro vivencial actual, o recorrente entenderá a aplicação de uma pena de prisão privativa da liberdade com a amplitude da que lhe foi aplicada e para ser ressocializadora, a pena tem de ser entendida por quem a sofre.
62. Termos em que a decisão condenatória de que ora se recorre violou claramente as normas jurídicas vertidas nos artigos 40º, 70º, 71º, 72º nº 2 alíneas a) b) c) d) e) 50º todos do Código de Processo Penal e ainda o artigo 32 nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos demais de direito, se requer que seja dado provimento ao presente recurso, e, em consequência que:
a) Seja a pena única de prisão fixada em 5 (cinco) anos reduzida;
b) Seja a pena de prisão aplicada suspensa na sua execução.».
***
O Ministério Público contra-alegou o recurso do arguido NMVT, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1ª – Considerando a moldura penal aplicável ao concurso dos crimes pelos quais o Recorrente foi condenado (dois a vinte e cinco anos de prisão), a pena única de cinco anos de prisão concretamente aplicada mostra-se acentuadamente benévola, não se vislumbrando na sua determinação qualquer violação dos critérios consignados no art° 77° n° 1 do C.P. (ou em qualquer outro preceito legal) nem desrespeito pelas finalidades das penas, consagradas no art° 40° n° 1 do mesmo compêndio normativo;
2ª – Contra o Recorrente sobressaem negativamente as oito condenações por ele já sofridas em outros tantos processos pela prática, nos anos de 2004, 2005, 2006, 2015, 2016 e 2017, de crimes de variada natureza – condução sem habilitação legal, desobediência, detenção de arma proibida, ameaça, consumo de estupefacientes e falsificação de documento – a evidenciar já uma personalidade desajustada das normas que tutelam uma pluralidade de bens jurídicos e pouco moldável pelos juízos de censura subjacentes às condenações que lhe foram impostas;
3ª – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos;
4ª – A esgrimida inserção social, familiar e profissional do Recorrente já se verificava à data dos factos e não constituiu suficiente contrapeso à sua prática;
5ª – Em julgamento, o Recorrente exerceu o seu direito ao silêncio e, nas declarações que prestou em sede de inquérito perante Juiz de Instrução Criminal e depois perante Procurador da República (devidamente valoradas quanto a si), apenas admitiu ter entrado nas instalações da academia do Sporting Clube de Portugal, juntamente com outros, negando conhecer sequer o propósito da ida de todos àquele local, concretizado nos actos aí ocorridos, que atribuiu a terceiros, desvalorizando a sua própria intervenção – postura que não traduz qualquer arrependimento, muito menos sincero;
6ª – Ao “bom comportamento” do Recorrente desde o cometimento dos factos em apreço nos autos não será decerto estranho o largo período de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação (com vigilância electrónica) a que se encontrou sujeito, não podendo por isso concluir-se que se mostra esbatida a necessidade da pena;
7ª – O passado criminal do Recorrente, a natureza, gravidade e circunstâncias dos factos e a postura que assumiu sobre eles não suportam a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, nem a conclusão de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
8ª – Consequentemente, ao não suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao Recorrente o douto acórdão recorrido valorou adequadamente os factos dados como provados, em particular os relativos à sua conduta anterior aos crimes e às circunstâncias destes, e ponderou devidamente as finalidades das penas, não violando qualquer preceito legal, designadamente os arts. 40° e 50° do C.P..
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra, quanto ao Recorrente, o douto acórdão recorrido.».
***
5- O arguido BMAM concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1. A acusação/pronúncia está eivada de factos sem relevância criminal e a definição factual dos crimes nela imputados é inconsistente e insuficiente.
2. De harmonia com o n.º 3 do artº 311.º do CPP, o Tribunal a quo deveria ter rejeitado a referida acusação, precisamente, por não conter a narração dos factos necessários à sustentação dos crimes imputados ao recorrente.
3. E não podia ter feito uso do mecanismo da comunicação, prevista no art.º 358.º do CPP, para corrigir uma acusação manifestamente insuficiente e imperfeita.
4. Os factos constantes dos pontos 36, 75, 82 e 83 da matéria provada não têm sequer correspondência na acusação/pronúncia.
5. A acusação é o elemento definidor do objecto do processo, não podendo o tribunal alterá-lo para além dos seus limites (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além da acusação (sententia debet esse contomts libello).
6. Em consequência da opção tomada, o recorrente foi surpreendido com uma "nova acusação", deduzida pelo tribunal de julgamento, a qual, necessariamente, terá de ser qualificada como uma alteração substancial de factos, uma vez que os novos factos não constituem uma mera precisão ou pormenorização da acusação, decorrente da  produção de prova.
7. Assim, devem a acusação e a alteração de factos realizadas ser consideradas nulas ou, quando assim se não entenda, sempre a alteração comunicada deverá ser considerada uma alteração substancial, conforme previsto na alo f) do art.º 1.° e com as consequências estabelecidas no art.º 359.°, ambos do CPP.
8. Padece, por isso, o acórdão recorrido da nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1 aI. b) do referido diploma legal.
9.  O acórdão sob recurso é igualmente nulo, nos termos do disposto na aI. c) do citado artº 379.°, por não se ter pronunciado sobre a matéria de facto alegada pelo recorrente na sua contestação.
10. A referida matéria, principalmente a constante dos pontos 15. a 30., constitui matéria central e decisiva para a apreciação da eventual responsabilidade do recorrente, reportando-se aos elementos objectivos dos crimes por que vinha pronunciado e, também, à componente subjectiva desses mesmos ilícitos.
11. Assim, a opção do Tribunal recorrido é manifestamente violadora do comando legal ínsito no artº 608.º n.º2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4.° do CPP, que determina a obrigatoriedade do conhecimento das questões que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal, conforme foi recentemente entendido no acórdão do TRE, de 12-03-2019, in www.dgs.pt:
 I- O tribunal deve pronunciar-se sobre os factos alegados na contestação com interesse para a decisão, não lhe sendo lícito, porque resultaram provados os factos da acusação omitir pronúncia sobre os factos da contestação, seja com que argumento for.
II- Com efeito, os fados alegados na contestação devem ser levados em conta na enumeração dos factos provados ou não provados, pois que, naturalmente, foram entendidos pelo apresentante como factos relevantes para a sua defesa e para a decisão da causa, pelo que tal omissão conduz à nulidade da sentença.
12. O acórdão sob censura padece ainda do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na aI. a) do n.º 2 do art.º 410.° do CPP, pelo menos, no que ao recorrente se refere.
13. Pois que da matéria de facto provada resulta demonstrado que o recorrente não praticou nenhum acto integrador dos tipos legais dos crimes de ofensa à integridade física e ameaças por que veio a ser condenado.
14. Da matéria provada emerge, igualmente, que o mesmo não prestou contribuição alguma, essencial ou acessória, dirigida ao preenchimento dos tipos legais dos aludidos crimes.
15. A execução dos crimes ocorreu no interior do edifício da ala profissional do SCP, num momento em que o recorrente se encontrava ainda distante desse local e sem que alguma vez tenha sequer aí estado - cfr. pontos 74 e 75 da matéria de facto.
16. O recorrente não contactou, directa ou indirectamente, com nenhum dos ofendidos ou com os executores dos referidos crimes, nem no momento em que as agressões e ameaças foram praticadas, nem nos momentos imediatamente seguintes.
17. Assim, mesmo que houvesse participado na decisão criminosa, como foi entendido pelo Tribunal a quo, sempre inexistiria uma execução conjunta do facto e o seu domínio, os quais constituem elementos essenciais da co-autoria, como bem refere o Prof. Figueiredo Dias.
18. O recorrente também não teve qualquer influência sobre os ofendidos-nem no momento em que foram ameaçados e agredidos, nem posteriormente - uma vez que nem sequer estava ao alcance da sua visão, nesses exactos momentos.
19. A mera decisão criminosa que não se expresse em actos concretos integradores de determinado ilícito não é objecto de censura penal, ao contrário do que parece decorrer implicitamente do acórdão recorrido.
20. De tudo se conclui que a fundamentação de facto do acórdão recorrido contém um hiato na definição da responsabilidade delitual do recorrente, uma vez que nenhum facto concreto lhe é ali imputado que preencha o tipo objectivo dos crimes de ameaça e ofensa à integridade física por que foi condenado.
21. Tal situação constitui o vício previsto na aI. a) do n.º 2 do art.º 410.° ou, quando assim se não entenda, sempre determinaria a absolvição do recorrente, por não se encontrar em preenchidos os elementos objectivos dos tipos de crime em questão, no que a si se refere.
22. O acórdão recorrido é igualmente nulo, por nele ter sido feito uso de provas insanavelmente nulas e de provas que não foram arroladas pela acusação, nem objecto de discussão em audiência de julgamento.
23. A nulidade das conversas de Whatsapp extraídas dos telemóveis apreendidos aos arguidos resulta:
- de não ter sido o JIC a primeira entidade a tomar conhecimento do respectivo conteúdo, como impõem os artigos 17.° da Lei do Cibercrime (Lei n.º 10912009, de 15/9) e 179.° do CPP- cfr. nesse sentido Acórdãos dos Tribunais da Relações de Guimarães e Lisboa, de 29-03-2011 e 11-01-2011, Procs. 735/1O.0GAPTL-AGl e 5412/08.9TDLSB-AL1- 5, respectivamente, in www.dgsi.pt
- da falta de fundamentação dos despachos que ordenam a junção da correspondência apreendida, apás o JIC dela tomar conhecimento, como emerge dos artigos 17.° da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e 179.° nºs 1 e 3 do CPP;
- da violação da obrigação legal de levar ao conhecimento do JIC os dados/conversas, lidas e não lidas, no prazo máximo de 15 dias, previsto no n.º3 do art.º 188.° do CPP;
- de não ter sido notificada aos defensores dos arguidos detidos no dia 15-05-2018, a lista de quesitos a responder pelos peritos, bem como a data e local de realização da perícia; 
- dos extractos das conversações constantes de fls. 30 e seguintes do Apenso D, os quais não indicam, como era imperioso suceder, quais os equipamentos de onde as mesmas foram extraídas e com que ferramentas foram tratadas, prejudicando, dessa forma, a sua autenticidade, genuinidade e fiabilidade; e
- por não estarem especificadas quais as mensagens que foram lidas e não lidas.
24. As referidas circunstâncias ferem de nulidade insanável todas as provas assim obtidas, de harmonia com a previsão do art. º 190.º do CPP.
25. Acresce que, na motivação da sua decisão quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo indicou como elemento probatório formador da sua convicção o Apenso E 33 (análise do telemóvel do arguido BMAM), o qual não foi indicado pelo MP como prova da acusação, nem foi objecto de análise e discussão em audiência de julgamento.
26. A utilização do referido apenso e dos elementos probatórios nele contidos viola a previsão dos artigos 327º nº 2, 340º nº 2 e  355º nº 1, todos do CPP.
27. O recorrente impugna ainda o julgamento dos seguintes os pontos da matéria de facto provada: 29, 30,31,32,33,34,36,37,75,81,82,83,84 e 87.
28. As concretas provas que impõem decisão diversa da proferida são as seguintes:
- imagens de videovigilância, apreendidas a fls. 659 e 660 e 1476 a 1482
- documentos 1 e 2 da contestação apresentada pelo recorrente
-  documentos 3 a 24 da contestação apresentada pelo recorrente
-  documentos 25 a 42 da contestação apresentada pelo recorrente
- CD a fls. 9327 (imagens dos arguidos a dirigirem-se para a entrada principal da academia)
- Conversas de Whatsapp de fls. 134-137, 156, 162-163 e 221-224, todas do Apenso D, caso venham a ser consideradas válidas;
- Declarações das testemunhas seguintes:
 RF , 4.º sessão, 28/1112019 -Início 16h06min Termo 18h15m
 RG, 7.º Sessão, dia 02/12/2019-  Início 10h10min e termo 12h47min, com continuação dia 03/12/2019-  Início 10h17min e Termo 11h34min;
 PC , 8.º Sessão, dia 03/121.2019 -Início 15h33min e Termo 17h33h;
 MQ, 9.º Sessão, dia 04/12/2019 -  Início 12h05min Termo 12h27min;
 RV, 12.º sessão, dia 12/12/2019 -  Início 15h42min e Termo 16h45min;
 JJ , 17.º sessão, dia 07/011.2020 -Início 14h14min e Termo 18h17min
 MM, 18.º sessão, dia 08/0112020-  Início 14h21min e Termo 16h12min;
 JRD, 20.º sessão, dia 17/01/2020 -  Início 09h56min e Termo 13h32min;
 JM , 25.º sessão, dia 04/0212020 -Início 09h57min e Termo 10h30min:
 DM , 25.º sessão, dia 04/0212020 -Início 10h32min Termo 11h39min
-  Declarações dos seguintes arguidos:
 TPS, dia 19/0212020 -Inicio 09h57 min e Termo 12h58min;
 LABA, 32.º sessão, dia 19/02/2020 -  Inicio 14h51min e Termo 15h51min;
 WS, 34.º sessão, dia 26/0212020 - Início 11h11 min e Termo 13h06min;
 EJNL, 35.º sessão, dia 28/0212020 -Início  11h02min e termo 11h54min;
todas elas registadas no sistema informático em uso no tribunal.
29. As imagens constantes do CD de fls. 9327, bem como das imagens do sistema de vídeo vigilância apreendidas a fls. 659 e 660 e 1476 a 1482, demonstram que o recorrente, ao contrário do que foi considerado provado, não entrou, nem caminhou, nem saiu da Academia em passo de corrida, nem em passo apressado.
30. As mesmas imagens comprovam que também não entrou de rompante, sem anunciar a sua presença - cfr. documentos 3 e 4 da contestação (17hl0m45S).
31. O Tribunal recorrido não teve o cuidado de discernir a actuação do recorrente relativamente ao primeiro grupo que entrou na Academia, como era indicado que fizesse.
32. A expressão "retaguarda do grupo" é conclusiva, pelo que deve ser expurgada da matéria de facto.
33. O que resulta da visualização das referidas imagens é que, ao contrário do primeiro grupo de indivíduos que entrou na Academia, o recorrente caminhou sempre em passo normal.
34. A distância entre si e aquele grupo de indivíduos aumentou para mais de 3 minutos não por quaIquer acção deliberada do recorrente, mas sim porque os referidos indivíduos seguiam em passo de corrida - cfr. fotogramas juntos à contestação do recorrente como does. 29 e 30.
35. Da análise das imagens de videovigilância de fls. 659 e 660 e 1476 a 1482 resulta claro que:
- o grupo de agressores abandonou a ala profissional pelas 17:15:48- cfr. doc. 35 da contestação, conjugado com a nota constante do acórdão quanto à falta de sincronia do horário evidenciado pela câmara 22 (cfr. último parágrafo da pág. 325 do acórdão);
- o recorrente passou fora do edifício, junto à entrada da ala profissional cerca de um minuto após a saída dos agressores - cfr. doc. 36 da contestação;
- quando o recorrente decidiu abandonar a zona exterior ao edifício da ala profissional, pelas 17:17:36 horas, já o grupo de agressores, há muito, havia fugido do mesmo local, sendo visível a sua presença, nesse momento, na câmara 5, muito longe dali - cfr. docs. 39 e 40 da contestação;
- o grupo dos agressores abandonou a Academia pelas 17: 19:24 (cfr. doc. 41 da contestação), em passo de corrida, enquanto o recorrente percorreu todo o caminho em passo normal, sozinho, apenas alcançando a saída da Academia pelas 17:22:01, ou seja, quase 3 minutos após - cfr. docs. 20 a 24 da contestação.
36. Donde resulta que a matéria de facto constante do ponto 75., segundo a qual, pelo menos, os arguidos BMAM e GCT aceleraram o passo e juntaram-se aos arguidos referidos em 74. é totalmente infirmada pelas referidas imagens de videovigilância.
37. Só um clamoroso erro de julgamento ou a desvalorização feita da contestação apresentada pela defesa podem justificar tamanha incorrecção.
38. No mesmo sentido, apontam os depoimentos dos arguidos LABA, com início às 14h51min e termo às 15h51min da sessão de 19/02lW20 e WS , com início às 11 h11 min e termo às 13h06min, sessão de 26/02/2020.
39. Também inexiste prova nos autos de que as mensagens escritas nos grupos de WhatsApp sob o nikname "Sr. Alvalade" sejam da autoria do arguido BMAM, caso as referidas mensagens não venham, contra a opinião da defesa, a ser declaradas nulas.
40. O raciocínio subjacente à análise das conversações de Whatsapp, que perpassa portada a fundamentação, segundo o qual todos os intervenientes em tais grupos terão lido todas as mensagens ou o essencial delas é destituído de suporte probatório e é fartamente contrário às regras da vida e da experiência comum.
41. O Tribunal a quo partiu erradamente do princípio de que todos aqueles que aceitaram ou decidiram participar numa manifestação de desagrado à equipa de futebol do SCP concordaram ou conformaram-se com a prática de agressões contra os profissionais que a integram.
42. Acresce que as conversas de Whatsapp em que o recorrente alegadamente participou demonstram que: 
- o mesmo tinha fortes divergências com vários elementos que integravam o grupo Exército Invencivel, conforme resulta das conversas mantidas na véspera do jogo com o Marítimo;
- nas suas intervenções, em momento algum o recorrente apelou ou incitou à prática de actos violentos, contrariamente ao que sucedeu com outros intervenientes;
- a sua primeira intervenção no grupo "Academia" ocorreu pelas 15:46 do próprio dia 15-05-2018, quando já muitos dos arguidos se dirigiam para Alcochete;
- essa sua primeira intervenção foi para dizer que não iria à Academia;
- as referidas intervenções são compatíveis com a sua postura aquando da entrada na Academia, em passo normal, de cara descoberta, sem ocultar em momento algum a sua identidade, sem agredir ninguém, sem insultar ou ameaçar.
43. O Tribunal a quo não sopesou devidamente todos os referidos elementos, nem a circunstância do recorrente apenas se ter deslocado a Alcochete porque, casualmente, o arguido TPS ainda se encontrava na 2.a circular, em Lisboa, no preciso momento em que o recorrente perguntou se alguém lhe poderia dar baleia.
44. Também não se percebe como poderia o recorrente pretender com a sua presença assegurar-se do sucesso de um qualquer plano quando é certo que se encontrava debilitado fisicamente, como o demonstram os documentos n.os 1 e 2 da sua contestação, bem como dos depoimentos das testemunhas AG e MFT , registadas em 07/0212020 com início às 15h15min e termo às 16h21min e 07/0712020 Às 16h21min e termo às 16h30min, respectivamente.
45. "Participar" implica contribuir para que algo de ilícito aconteça e foi precisamente isso que não aconteceu no caso do recorrente, que nem sequer visualizou ou foi visto por qualquer dos ofendidos antes e durante a execução dos ilícitos.
46. Também se não se compreende como poderia o recorrente ter pretendido marcar um a posição perante as vítimas quando é certo que nenhuma delas afirmou conhecê-lo em audiência de julgamento.
47. Nesse sentido, depuseram, invariavelmente, as testemunhas RG, dia 03/1212019 início 10h17min e termo 11h34min, PC , dia 03/1212019, início 15h33min e termo 17h33h, MQ, dia 04/1212019, início 12h05min e termo 12h27min, RV, dia 12/1212019, início 15h42min e termo 16h45min, JJ , dia 07/0112020, início 14h14min e termo 18h17min, MM, dia 08/0112020, início 14h21min e termo 16h12min, JRD, dia 17/0112020, início 09h56min e termo 13h32min e DM , dia 04/0212020, início 10h32min e termo 11 h39min.
48.  De tudo se conclui que o Tribunal a quo se equivocou na apreciação das apontadas provas (incluindo as mensagens de Whatsapp) ao delas retirar as conclusões de que o recorrente participou na decisão de invadir Alcochete, com o propósito de agredir jogadores e treinadores, de ter participado na organização do evento e de nele ter intervindo com o intuito de assegurar a concretização dos apontados ilícitos.
49. Das provas produzidas resultou, ainda, que as agressões aos atletas BD , JM e FM , bem como ao treinador JJ , foram da iniciativa exclusiva do arguido RGM. 
50.Tanto mais que os alvos da ira dos adeptos que se deslocaram à Academia eram os atletas WCV , RP, AC e BT.
51. Essas agressões também não resultaram de nenhuma reacção que tais jogadores houvessem esboçado, pelo que necessariamente se terá de concluir que se tratou de actos individuais da responsabilidade, apenas, ao seu autor.
52. Nesse sentido, apontam os depoimentos das testemunhas BD , dia 12/0212020 início 14h14min e termo 15h16min, JM , dia 04/02/2020, início 09h57min e termo 10h30 min, JJ , dia 07/0112020, início 14h14min e termo 18h17min.
53. Não se compreende, por isso, que não tenha sido utilizado relativamente a esses ilícitos o mesmo critério que foi utilizado quanto ao crime de dano imputado ao arguido RGM.
54. Conclui-se, assim e consideradas todas as provas atrás mencionadas, que a resposta à matéria impugnada, deveria ter sido a seguinte:
29- Na sequência da derrota com o Club Sport Marítimo da perda do apuramento para a Liga dos Campeões, da falta de empenho demonstrada pelos jogadores (no entendimento dos arguidos), bem como do comportamento dos mesmos do final do jogo com o Marítimo. designada mente do jogador Marcus MA referido em 20), os arguidos GGS, TFBN, VEDS , LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, J\ Gomes, RGM, MFCF, PA . RFNN, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA . PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN; SSDS, GMGF e HMSR, todos adeptos do SCP, acordaram entre si e decidiram invadira Academia do Sporting Clube de Portugal, em Alcochete, no dia 15/05/.2018, no período da tarde, de forma a abordar os jogadores e o treinador da equipa profissional de futebol do SCP durante o treino e aí os intimidar; por palavras e actos, e agredir; assim os punindo pela sua atitude e falta do cumprimento dos objectivos da época.
30- Os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA,  PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR acordaram ainda em Ievar tochas e outros alterados para serem deflagrados no inferior da academia, em ocultar a sua identidade com a utilização de balaclavas, cachecóis e ou capuzes e em encontrar-se previamente no parque de estacionamento do Lidl no Montijo, pelas 16:30horas.
31- No dia 15 de Maio de 201, pelas 16:30 horas, conforme previamente combinado entre todos, os arguidos GGS aperceber-se de que na estrada Malhada das Meias, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA , RFNN, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, SSDS, GMGF e HMSR reuniram-se no parque de estacionamento do LidL no Montijo, local onde se concentraram, seguindo todos juntos no interior de veículos automóveis, para a Academia do SSPS onde estacionaram num terreno de terra batida existente a cerca de 630 metros da entrada principal da academia.
33- Chegados ao terreno de terra batida onde estacionaram os veículos em que seguiam os  arguidos referidos em 31) saíram dos veículos, alguns munidos com tochas e, já na companhia do arguido EJLN que ali se encontrava, todos taparam total ou parcialmente a cara e ou cabeça com balaclavas, cachecóis, peças de vestuário e ou capuzes, e dirigiram-se a correr e ou em passo acelerado para a entrada principal da Academia do Sporting Clube de Portugal cerca das 17:00 horas com excepção dos arguidos FAAB, BMAM, EMLC, SSDS e CMMC.
34- Os arguidos referidos em 31), sob a égide de um plano previamente gizado entre todos, em comunhão de esforços e de intentos, entraram, de rompante, pelo portão principal da Academia do Sporting, que se encontrava aberto, passando pela portaria onde se encontrava o vigilante RFC a fazer o controle da entrada de pessoas e de veículos, sem anunciara sua presença, entrando nas instalações da academia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.
36- Os arguidos BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF LABA, NMVT e GCT entraram na academia a passo, cerca das 17:10:45 horas.
37- Após, todos os arguidos referidos em 31) maioritariamente em passo de corrida, seguiram na direcção dos campos nº 2 e 3 por pensarem que ali se encontravam a treinar os jogadores da equipa profissional de futebol.
39- Apercebendo-se de que os jogadores não se encontravam no campo de treino, os arguidos referidos em 31) alteraram a sua trajectória e deslocaram-se de imediato para a zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional que fica à esquerda dos campos de treino.
75- Os arguidos BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT percorreram, igualmente, a zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional, ali chegando pelas 17:16.50 horas, altura em que os arguidos referidos em 74 já seguiam em fuga apeada na direcção da portaria da academia.
81- Já no exterior da academia, nas imediações do parque de estacionamento de terra batida onde tinha deixado estacionado o veículo da marca BMVV; de matricula XX-XX-XX, em que havia seguido para a academia, o arguido PMLARS, seguia ao volante do mesmo, transportando no seu interior os arguidos JHQG, RGM, MFCF, PA,  RFNN e EGC, e ao aperceber-se de que na estrada Malhada das Meias estava um veículo da GN.R. atravessado a bloquear a estrada, inverteu a marcha, fugindo do local
82- Os arguidos CCS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR ao agirem da forma supra descrita, ao se deslocarem, em grupo, à Academia do Sporting em Alcochete, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sob a égide de um plano comum e previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de
- Invadir a academia, entrando na mesma a pé, de forma rápida, inesperada e em grupo, sem anunciar a sua presença e sem pedir autorização, alguns munidos de engenhos pirotécnicos, tudo isto para afastar qualquer oposição eficaz, bem sabendo que a Academia do Sporting é um espaço vedado, não livremente acessível ao público, bem como que não estavam autorizados a entrar na academia e que ao agir da forma descrita agiam sem o consentimento e contra a vontade do legitimo proprietário. Uma vez no interior da academia:
- Agredir jogadores e treinador principal da equipa profissional do SCP, causando-lhes lesões, para os punir pelos maus resultados mais recentes e por aquilo que consideravam ser um fraco empenho profissional e uma conduta imprópria de alguns jogadores para com os adeptos; e
- Intimidar os jogadores do SCP, quer por palavras, quer por actos, nomeadamente com a utilização dos artefactos pirotécnicos de que previamente se muniram, fazendo-os recear pela sua integridade física perante a repetição em data futura de agressões da mesma natureza.
83-  Atento o número de intervenientes, os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR admitiram também como possível que na concretização desses seus intentos, outras pessoas que não as directa e inicialmente visadas, se lhes procurassem opor ou simplesmente se interpusessem no seu caminho, e que, nessas circunstâncias, lhes fossem perpetradas lesões ou ofensas físicas, possibilidade que aceitaram e com que se conformaram.
84- Igualmente, os arguidos GGS  TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR sabiam que da utilização de artefactos pirotécnicos poderiam resultar lesões físicas para as pessoas presentes, designadamente quando accionados em espaços fechados, e não apenas para as pessoas directa e inicialmente visadas, resultado que aceitaram, bem sabendo também que a detenção e a utilização dos objectos pirotécnicos que tinham na sua posse e que utilizaram como acima descrito é proibida e mesmo assim não se coibiram de os ter consigo e utilizar.
87- Os arguidos GGSN, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF HMSR, TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO agiram todos de forma livre, deliberada e consciente de serem as suas condutas proibidas e puníveis por lei.
55. Conclui-se, ainda, em consequência da apontada alteração à matéria de facto provada, que deve o recorrente ser absolvido da prática dos crimes por que foi condenado.
56. O acórdão recorrido padece, ainda, do vício de contradição insanável na sua fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, conforme previsto no art.º 410.º n.º 2 aI. c) do CPP.
57. Pois que todas as razões que determinaram a absolvição dos arguidos TMNF, GAAO, SFCT e TR deveriam determinar, por maioria de razão, a absolvição do ora recorrente.
58. À semelhança do que sucedeu com os arguidos TMNF e GAAO, o recorrente também apanhou uma boleia, todos entraram de cara destapada na Academia, todos declararam pretender apenas censurar a equipa, e nenhum deles acompanhou o grupo de indivíduos mascarados, encapuzados, em passo de corrida, trazendo consigo tachas e um cinto.
59. Também nenhum deles interveio ou sequer presenciou a prática das agressões e ameaças, ocorridas no interior do edifício da ala profissional.
60. Acresce que os arguidos SFCT e TR tiveram intervenções nos grupos de Whatsapp substancialmente mais graves e suspeitas do que as realizadas pelo recorrente.
61. Donde resulta totalmente incompreensível e inexplicável a decisão do Tribunal recorrido quando considerou demonstrada a adesão do recorrente ao plano de agredir jogadores e treinadores na Academia de Alcochete.
62. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que emerja do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como é o caso, determina a nulidade do acórdão sob censura.
63. Acrescente-se, finalmente, que as mesmas dúvidas que levaram o Tribunal a absolver os referidos quatro arguidos das acusações contra si deduzidas não são -longe disso- menores que aquelas que, necessariamente, existem quanto à actuação do recorrente.
64. Assim, quanto mais não fosse, pela aplicação do princípio in dubio por reo, sempre o recorrente deveria ter sido absolvido da prática dos crimes de ofensa à integridade física e de ameaça que Ihe eram imputados.
65. O recorrente é descrito na matéria provada como mais ponderado, aparentando evidenciar capacidades críticas face às condutas desviantes ou criminais que precipitaram os seus anteriores contactos judiciais penais.
66. No decurso da medida de OPHVE, o arguido manteve um comportamento ajustado às regras inerentes ao confinamento, tendo tido autorização judicial para exercer actividade profissional.
67. O recorrente provém de um meio social caracterizado por elevados índices de exclusão, que terão propiciado que viesse a assumir uma atitude de rebeldia e alheamento de responsabilidades, da qual sobressai um trajecto escolar parcamente investido, condicionado por absentismo, desmotivação e dificuldades de ajustamento a normas que precipitaram reprovações e expulsões das instituições de ensino por mau comportamento, vindo a abandonar definitivamente o processo de escolarização no decurso dos seus 14 anos de idade, após conclusão do 60 ano de escolaridade.
68. Trata-se, por isso, de alguém muito condicionado pelo contexto social de risco em que se desenvolveu e pelas grandes carências económicas e sociais que caracterizam a zona da sua residência.
69. Contudo, e como também resulta do relatório social, também não é menos verdade que: 
A presente situação jurídico-penal estará a ser significativamente impactante para o arguido, nomeadamente porquanto, quer da privação de liberdade em meio pressiona querem OPHVE, impeditivas da prossecução de um modo de vida autónomo. Ademais, revela receio face ao desenrolar e desfecho do presente processo, que poderá ter ainda consequências na pena suspensa que cumpre.
Revela ainda no domínio do verbal a apresentação de sentimentos de vergonha/embaraço relativamente à acusação que sobre si recai no âmbito do presente processo, cujos comportamentos que lhe deram origem refere repudiar.
- Em caso de condenação, BMAM manifesta-se disponível para o cumprimento do que viera ser estipulado pelo Tribunal, nomeadamente numa medida a executar na comunidade, afigurando-se-nos evidenciar capacidades para a sua regular execução.
De acordo com o que nos foi permitido avaliar, BMAM aparenta ter beneficiado de um enquadramento globalmente afectivo por parte das figuras parentais e educativas, que lhe permitiram adquirir algumas competências pessoais. Não obstante, a inconsistência do modelo educativo aliada ao privilegiar de relacionamentos com pares desviantes no decurso da fase da adolescência terão facilitado o abandono precoce da escolarização e a emersão de comportamentos irreflectidos que conduziram aos seus anteriores contactos com o Sistema da Administração da Justiça Penal.
Presentemente, BMAM manifesta todavia uma postura crítica face às suas anteriores condutas anti-sociais, evidenciando motivação para dar seguimento a um modo de vida pessoal e profissionalmente investido junto da companheira, beneficiando ainda de suporte por parte dos familiares de origem.
Face ao exposto, designadamente ao suporte afectivo e familiar de que beneficia e actual motivação evidenciada para dar seguimento a um modo de vida profissionalmente investido, auto-valorativo e conforme ao direito, afigura-se-nos, que caso o arguido venha a ser condenado e a situação jurídico- penal o permita, apresenta condições para dar cumprimento a uma medida de execução na comunidade, com vista à potencialização das suas capacidades pro-sociais. (sublinhados nossos)
70. O Tribunal recorrido não sopesou devidamente diversos factos, na determinação da medida da pena e na ponderação da suspensão da sua execução, designada mente, o muito reduzido grau de participação nos factos e a hesitação revelada pelo arguido quanto à sua decisão de se deslocar à Academia do SCP.
71. Em termos de justiça relativa, é chocante que o mesmo tenha sido sancionado de forma mais grave do que, por exemplo, o arguido RGM, cujas acções estão exemplarmente retratadas na matéria de facto provada, delas se destacando a bárbara e inusitada agressão ao jogador BD .
72. Assim. concluímos que o Tribunal recorrido não observou os critérios previstos no art.º 71.° n.ºs 1 e 2 als, a), b), c) e d) do Cód. Penal.
73. Entende-se, por isso, que a pena única a aplicar ao recorrente, atenta a sua influência e participação nos factos, sempre teria de ser substancialmente menor do que a aplicada àquele e aos demais arguidos com forte participação no sucedido.
74. No que concerne à suspensão da execução da pena, o Tribunal recorrido também não sopesou devidamente as conclusões do Relatório Social, designada mente, a postura autocrítica, a motivação para percorrer outro caminho, o suporte familiar e as suas capacidades pro-sociais.
75. Tudo visto, não se justifica o sacrifício de todo o esforço desenvolvido de ressocialização do arguido, nem a sociedade sai a ganhar com a decisão recorrida, quer em termos de prevenção geral, quer especial.
76. Tanto mais quando é certo que uma parte significativa da pena que lhe foi aplicada já se mostra cumprida, em consequência da prisão preventiva e da OPHVE a que esteve sujeito.
77. Assim, entende-se que o Tribunal a quo deveria ter optado por subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, acompanhados pelo regime de prova, como previsto no art.º 50.° e seguintes do C. Penal.
Nestes termos e sempre sem olvidar o douto suprimento de V. EX,as, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que absolva o recorrente da prática dos crimes por que foi pronunciado, como é de inteira justiça!».
***
O Ministério Público contra-alegou o recurso do arguido BMAM, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1º – À falta de “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (...)” (art° 283° n° 3 al. b) do C.P.P.) não é equiparável a mera ausência de minuciosa concretização – que muitas vezes nem é sequer alcançável após o julgamento – da conduta de cada um dos arguidos integrantes de um vultuoso grupo, todos acusados em co-autoria material da prática de determinados crimes, cujos pressupostos objectivos e subjectivos constam efectivamente dos despachos de acusação e de pronúncia, como é o caso;
2º – Donde, e pelas razões aduzidas no acórdão em sede de primeira questão prévia – que se acompanham na íntegra –, os despachos de acusação e de pronúncia não padecem da nulidade prevista no art° 283° n° 3 al. b) do C.P.P., aplicável à pronúncia por via do disposto no art° 308° n° 2 do mesmo código, nem ofenderam qualquer outro comando legal ou constitucional;
3º – Caso se entenda que através do despacho proferido em 7 de Maio de 2020 foi operada uma verdadeira alteração (e não simples concretização) dos factos constantes da acusação e da pronúncia, constata-se que o tribunal teve o cuidado de sujeitá-la à disciplina do art° 358° do C.P.P., salvaguardando dessa forma o direito de defesa dos arguidos;
4º – E tal eventual alteração não importou a imputação a qualquer dos arguidos de crimes diversos nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que nunca estaria em causa uma “alteração substancial dos factos”, tal como é definida no art° 1° al. f) do C.P.P.;
5º – Consequentemente, o acórdão recorrido não padece da nulidade contemplada no art° 379° n° 1 al. b) do C.P.P.;
6º – A matéria alegada na contestação do Recorrente e pretensamente omitida no acórdão, ou resulta efectivamente dos factos julgados provados, ou encontra-se em oposição com estes, ou é irrelevante para a justa decisão da causa, ou ainda, podendo ter relevância para esta decisão, foi apreciada pelo tribunal a quo nessa justa medida;
7º – Na verdade, o acórdão pronunciou-se sobre todos os factos essenciais para a decisão da causa, aqui se incluindo os alegados na contestação do Recorrente, não se detectando qualquer violação dos arts. 368° n° 2 e 374° n° 2 do C.P.P.;
8º – Por conseguinte, o acórdão não está ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art° 379° n° 1 al. c) do C.P.P.;
9º – Da leitura do acórdão recorrido, efectuada à luz das regras da experiência comum, não é possível extrair a existência de qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais para o preenchimento dos crimes julgados verificados quanto ao Recorrente (em co-autoria material), susceptível de afectar a justeza da sua condenação por tais ilícitos (nessa forma de comparticipação criminosa), ou sequer para uma conscienciosa determinação da medida concreta das penas parcelares e única;
10º – Aliás, o Recorrente não invoca a existência de qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais para a decisão de direito, sustentando é, verdadeiramente, que os factos que o tribunal investigou e consignou como provados quanto a si não integram a co-autoria (enquanto conceito legal) dos crimes pelos quais foi condenado – realidade bem diversa e não assimilável ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tratando-se, antes, de questão de subsunção dos factos julgados provados ao direito;
11º– Assim, não se verifica o vício previsto na al. a) do n° 2 do art° 410° do C.P.P.;
12º – Não se vislumbra na motivação da decisão de facto nem entre esta e a decisão qualquer contradição, muito menos insanável e ainda menos emergente da leitura do texto do acórdão, por si só ou interpretado à luz das regras da experiência comum (que o Recorrente procura surpreender na fundamentação dos factos julgados não provados quanto a outros quatro arguidos e pretende que lhe seja também aplicável);
13º – Pelo que o acórdão recorrido não sofre do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto na al. b) do n° 2 do art° 410° do C.P.P.;
14º – O exame aos vinte e dois telemóveis apreendidos aos arguidos detidos no dia 15 de Maio de 2018 não teve início antes da prolação do despacho judicial que o determinou;
15º– Esse exame não enferma de qualquer nulidade por pretensa inobservância dos procedimentos atinentes à prova pericial;
16º – O Mm° Juiz de Instrução Criminal foi a primeira entidade a tomar conhecimento do conteúdo da “correspondência apreendida” nos referidos telemóveis, lida e não lida;
17º– Mesmo que o despacho proferido pelo Mm° Juiz de Instrução Criminal no dia 4 de Julho de 2018 padecesse de falta de fundamentação (o que não se concede, já que o despacho judicial a proferir na sequência da diligência prevista no n° 3 do art° 179° do C.P.P. não obedece a especiais formalidades ou exigências de fundamentação), esse hipotético vício, consubstanciando mera irregularidade, há muito que se encontraria sanado por falta de arguição tempestiva – arts. 118° n°s 1 e 2, 119°, 120° e 123° do C.P.P.;
18º – O n° 3 do art° 179° do C.P.P. (para o qual remete o art° 17° da Lei do Cibercrime) não fixa qualquer prazo para que a correspondência apreendida seja levada ao conhecimento do juiz, ao contrário do que sucede expressamente com os suportes técnicos das intercepções de conversações telefónicas, pelo que não é de fazer apelo às regras constantes dos n°s 3 e 4 do art° 188° do C.P.P. nem à extensão de regime prevista no art° 189° do mesmo código;
19º – Da leitura da motivação da decisão de facto do acórdão recorrido resulta à evidência que o tribunal a quo não aceitou nem seguiu acriticamente o “Relatório de Análise” que integra o Apenso D e que também não foi unicamente nele que alicerçou a sua convicção, até porque do referido apenso constam as mensagens efectivamente trocadas por diversos arguidos em três grupos de WhatsApp, com identificação dos respectivos emitentes e indicação do dia e hora em que foram inseridas naqueles grupos (cuja autenticidade, aliás, não foi posta em causa por qualquer dos arguidos que intervêm nessas conversações e sobre elas se pronunciaram);
20º – O Apenso E33 já se encontrava junto aos autos aquando da remessa destes para a fase da instrução, sempre esteve na disponibilidade de todos os arguidos e a Mmª Juiz Presidente até lhe fez referência expressa – e consignada em acta – em audiência de julgamento, pelo que o Recorrente seguramente não foi surpreendido pela sua existência com a prolação do acórdão;
21º – O tribunal a quo não fundou a sua convicção, expressa nos factos julgados provados, em qualquer meio proibido de prova;
22º – Apesar de pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente não deu cabal cumprimento às obrigações decorrentes dos n°s 3 al. b) e 4 do art° 412° do C.P.P. no que se refere à prova pessoal que invoca;
23º – Assim, afigura-se que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto que surge fundada nas declarações produzidas em julgamento pelos co-arguidos e pelas testemunhas ali identificadas não poderá ser atendida;
24º – De todo o modo, ao fixar a matéria de facto nos exactos termos em que o fez, o tribunal a quo valorou correcta e criteriosamente a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
25º – Assim sucede, designadamente, quanto à intervenção do Recorrente no plano – ou sua adesão a ele – de invadir a academia do Sporting Clube de Portugal no dia 15 de Maio de 2018 e aí agredir jogadores e treinador principal da equipa profissional de futebol daquele clube e intimidar os jogadores do mesmo clube, quer por palavras, quer por actos;
26º – Por conseguinte, deverá a matéria de facto fixada na primeira instância permanecer inalterada;
27º – Perante os factos dados como assentes, dúvidas não subsistem de que se mostra preenchido, também quanto ao ora Recorrente, o requisito da participação na “decisão conjunta” visando a obtenção do resultado criminoso efectivamente verificado;
28º – Tal como se salienta no acórdão, o elevado número de elementos envolvidos estava compreendido no plano previamente gizado pelos arguidos e era mesmo decisivo para o seu sucesso, quer pelo efeito surpresa que representava, quer pelo potencial dissuasor de qualquer eventual oposição (conforme veio efectivamente a acontecer);
29º – A actuação do Recorrente integrou-se no iter criminis delineado, que se iniciava desde logo com a entrada inesperada e não autorizada de um vultuoso número de indivíduos na academia do Sporting Clube de Portugal, com a finalidade última assinalada em 25ª;
30º – Destarte, também quanto a ele há-de ter-se por verificado o requisito da participação na “execução conjunta”, ainda que não tenha executado nenhum acto material de agressão ou intimidação sobre qualquer dos ofendidos nem chegado a entrar no edifício da ala profissional onde eles tiveram lugar;
31º – Consequentemente, bem andou o tribunal a quo ao condenar igualmente o ora Recorrente (e os restantes oito arguidos que não entraram no edifício da ala profissional da academia do Sporting Clube de Portugal) pela prática, em co-autoria material, de um crime de introdução em lugar vedado, dezassete crimes de ofensa à integridade física qualificada (aqui se incluindo os cometidos na pessoa dos ofendidos BD , JM , FM e JJ ) e onze crimes de ameaça agravada;
32º – Tendo presente o (acertado) enquadramento jurídico-penal dos factos operado pelo tribunal, verifica-se que as penas parcelares cominadas para cada um dos crimes em causa se situam aquém do ponto médio das respectivas molduras abstractas, revelando que foram devidamente valoradas todas as circunstâncias susceptíveis de beneficiar o Recorrente e sem que se vislumbre na determinação das suas medidas concretas qualquer violação dos critérios estabelecidos no art° 71° n°s 1 e 2 do C.P. nem desconsideração das finalidades das penas, consagradas no art° 40° n° 1 do mesmo código;
33º – A pena única de cinco anos de prisão concretamente aplicada ao Recorrente é acentuadamente benévola, quedando-se em medida bem próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável ao concurso de crimes, não se detectando na sua determinação qualquer ofensa dos critérios consignados no art° 77° n°s 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas;
34º – Contra o Recorrente sobressaem negativamente as quatro condenações penais já sofridas em outros tantos processos por crimes diversos, incluindo contra bens pessoais, e a imposição anterior de duas penas de prisão com execução suspensa sob regime de prova (sendo dado verificar que cometeu os factos em apreço nos presentes autos em pleno decurso do período de suspensão da execução de uma delas e cerca de quatro meses depois do termo do período da suspensão da execução da outra);
35º – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos;
36º – Nas declarações que prestou em primeiro interrogatório perante Juiz de Instrução Criminal, o Recorrente não evidenciou auto-censura ou arrependimento, admitindo apenas os factos que não podia consistentemente negar e desvalorizando a sua intervenção neles;
37º – A sujeição de arguido a medidas de coacção privativas da liberdade (que o Recorrente nem sequer experimentou pela primeira vez nestes autos) destina-se a acautelar riscos específicos, legalmente previstos, e dela não pode por si só inferir-se que a necessidade de pena futura ficará esbatida;
38º – O cumprimento das regras inerentes à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a que o Recorrente esteve sujeito, mais não representa do que um dever legal cuja violação pode acarretar o agravamento do estatuto coactivo;
39º – A inserção social, familiar e laboral do Recorrente já se verificava à data dos factos e não constituiu suficiente contrapeso à sua prática;
40º – E, na verdade, não se vê como possa razoavelmente defender-se que, no caso em apreço, a mera censura dos factos e a ameaça da prisão satisfarão previsivelmente as finalidades da punição, quando duas condenações anteriores em pena de prisão com execução suspensa pelo cometimento de crimes contra bens pessoais não lograram afastar o Recorrente da prática de ilícitos da mesma natureza, e nem a pendência de suspensão da execução de pena de prisão aplicada numa dessas condenações o inibiu de cometer novos crimes no decurso do período dessa suspensão;
41º – Pelo exposto, ao não suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao Recorrente o douto acórdão recorrido valorou adequadamente os factos dados como provados, em particular os relativos à sua conduta anterior aos crimes e às circunstâncias destes, e ponderou devidamente as finalidades das penas, não violando qualquer preceito legal, designadamente os arts. 40° e 50° do C.P..
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra, quanto ao Recorrente, o douto acórdão recorrido.».
***
6- O arguido TFBN concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1º.  O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, amputou, ainda que parcialmente, a defesa do Arguido, o que o afecta gravemente, em concreto pela ausência de valoração das declarações que o mesmo, ao longo de mais de duas horas, prestou em audiência.
2º. Com efeito, no que concerne à não consignação de valoração das declarações do Arguido (nem em sentido negativo, nem em sentido positivo), crê o Recorrente que há um manifesto vício – nulidade da sentença nos termos do artº. 374º nº 2 ex vi artº. 379º nº 1 a) do C.P.P. –, pois que em matéria de apreciação da prova, ainda que de componente subjectiva, cabia ao Tribunal Recorrido valorá-la em sede de acórdão em relação a todos os meios de prova e não apenas para alguns.
3º. Ora, em lado algum o Tribunal Recorrido se compromete, como faz em relação a todas as testemunhas de acusação, com as declarações prestadas pelo Arguido Recorrente, consignando se considera que as mesmas foram ou não credíveis, o que salvo melhor opinião, configura um vício da decisão – nulidade da sentença.
4º. É actualmente pacífico, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico de todas as provas reputadas como essenciais para o enunciado fáctico, não bastando enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador e o convenceu em determinado sentido.
5º. O Tribunal Recorrido no que concerne às declarações do Arguido Recorrente – que, aliás, nos parece transversal para os demais Arguidos –, e contrariamente ao que faz, e bem, para as testemunhas de acusação, limita-se a sumariar as declarações daqueles, não explicando em momento algum se valorou as declarações deste, sequer se as considerou credíveis ou não credíveis essas mesmas declarações.
6º. De igual forma, não se alcança a razão pela qual foram “varridas” as testemunhas de defesa, porque razão nem sequer foi atendida a sua existência em sede Acórdão Condenatório, quais os motivos que levaram o Tribunal Recorrido a excluir aqueles depoimentos (se seriam credíveis, isentos ou o seu contrário).
7º.   O Acórdão Recorrido não revela o mínimo exame de nenhuma das testemunhas de defesa, nem sequer identifica quais foram as testemunhas de defesa. Menos ainda se sabe o que disseram estas testemunhas. Tudo fica por esclarecer. Desconhece-se o sentido do seu depoimento.
8º.   Com o devido respeito, impunha-se ao Tribunal a quo explicar como se comprovaram os factos e, para tanto, apreciar a versão apresentada pelo Arguido, explanando as razões do seu crédito ou descrédito; analisar do mesmo modo os depoimentos das suas testemunhas de defesa, a par ou conjugadamente com a restante prova.
9º.   Acresce que, o Tribunal Recorrido também não fez constar da matéria de facto dada como provada (o que infra se impugnará, pretendendo-se aditar tal factualidade por ter resultado da prova produzida), a confissão parcial dos factos pelo Arguido Recorrente, bem como o seu arrependimento, ou mesmo a interiorização do desvalor da sua conduta, enquanto factos determinantes para a boa decisão da causa.
10º. Trata-se de matéria relevante para a decisão da causa, designadamente para a determinação da medida concreta da pena posto que a lei manda atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido considerando, nomeadamente, a conduta posterior aos factos na qual se integra o eventual arrependimento – alínea e) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal.
11º. Pelo que, ao não incluir na decisão proferida sobre a matéria de facto – fosse nos factos provados, fosse nos factos não provados – aquela circunstância não deu o tribunal a quo integral cumprimento ao disposto no artigo 374.º, n.º 2. Esta deficiência omissão acarreta, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
12º. Cautelarmente, pela circunstância de o Tribunal recorrido não ter dado como provado facto relevante para a decisão, caso se considere não integrar a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, sempre deverá configurar a existência do vício do artº 410º nº 2 al. a) do C.P.P. – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
13º. No que concerne ao erro notório na apreciação da prova o Tribunal recorrido dá como assente no facto provado 52 que: “Alguns dos arguidos entraram no vestiário, entre os quais os arguidos HMSR, TFBN, TPS, RGM, MFCF, RFNN, EGC, VEDS, JFCM, PAe LEGA, ao mesmo tempo que gritavam o nome dos jogadores RP, WCV , Marcus Acuña e RB, dirigindo-se a estes jogadores e aos demais jogadores e pessoas ali presentes.”
14º. A páginas 339 de 589, antes de discorrer sobre a motivação do facto provado 52, o Tribunal Recorrido e bem, explica que após a entrada na ala profissional de futebol, visível pela câmara 22, não há mais qualquer outra câmara de CCTV que permita a identificação dos Arguidos, nomeadamente saber quem entrou ou quem saiu do vestiário ou balneário dos jogadores e, sobretudo, saber quem fez o quê.
15º. De seguida, a páginas 340 e 341 de 589, quando o Tribunal motiva o facto 52 dado como provado, discorre procedendo à identificação de quem lhe foi possível, quer pela confissão dos próprios Arguidos, quer pelos relatos e identificação realizados pelas testemunhas, para assim conseguir dar como provado quem efectivamente entrou nos vestiários ou balneários dos jogadores e quem fez o quê.
16º. Contudo, já a págs. 275 de 589 do acórdão recorrido, quando o Tribunal Colectivo sumaria as declarações prestadas pelo Arguido Recorrente TFBN consigna o seguinte: “(...) Chegou ao vestiário e viu fumo, muita confusão, muita gente no interior do vestiário e à porta do mesmo, tendo o arguido ficado junto à entrada, no interior do vestiário na zona da porta, nada tendo dito, nem tendo agredido ninguém (...)”.
17º. Ora, salvo melhor opinião, o Tribunal Recorrido comete um erro notório na apreciação da prova ao aglutinar dois factos num só no que tange ao referido facto provado 52), na medida em que um facto consistirá nos Arguidos que terão entrado no vestiário/balneário; outro facto diferente consistirá naqueles Arguidos que ali tendo entrado, tomaram parte activa, nomeadamente, gritando o nome dos jogadores e dirigindo-se a estes.
18º. E quanto a este último facto concreto, inexistindo qualquer outra prova, senão a confissão por parte do Arguido Recorrente nos moldes e nos limites em que a fez, isto é, que terá ficado à porta do vestiário/balneário (aqui dando-se de barato que terá trespassado a linha de porta para o efeito de “ter entrado”), mas que nada fez, não podia o Tribunal Recorrido ter extravasado o facto conhecido para, sem prova, incluir o Arguido Recorrente numa imagem global de participação activa que de todo não resulta minimamente demonstrada.
19º. Repare-se que o Arguido Recorrente até pode ser em termos jurídicos englobado na “lógica da comparticipação em co-autoria”, quer neste facto, como noutros factos, como se discutirá adiante. Contudo tal ficção jurídica não é um facto em si mesmo enquanto realidade ontológica.
20º. Tal contradição, por resultar da apreciação da prova em sede de motivação, exclusivamente do texto da decisão recorrida, faz com que esta incorra no vício de erro notório na apreciação da prova nos termos do artº. 410º do C.P.P., o qual desde já se suscita para todos os efeitos.
21º. Ainda em sede de erro notório na apreciação da prova, o Tribunal Recorrido consignou em sede de facto provado 29) o plano previamente delineado pelos Arguidos que consistia em “invadir a Academia”, “abordar os jogadores e treinador”, “intimidar por palavras e actos e agredir”.
22º. O texto da decisão recorrida – e por essa razão, sindica-se também como vício de erro notório na apreciação da prova –, espelha uma quebra na lógica instituída da co-autoria, deixando o leitor mediano baralhado ou mesmo muito confuso.
23º. Isto porque, o facto provado 29 consigna o tal plano prévio. Dos factos provados 49 a 71 o acórdão condenatório descreve o sucedido a cada uma das vítimas ali identificadas.
24º. E, precisamente no facto provado 50, descreve-se o comportamento do Arguido RGM que “avistou o BD e desferiu-lhe um golpe com o cinto que tinha na mão (mais concretamente com a fivela do cinto), atingindo-o na cabeça e provocando-lhe uma ferida incisa...”.
25º. Contudo, tal descrição fáctica – como a das restantes vítimas nos factos provados subsequentes –, ainda que identifique concretamente o seu autor material, face ao tal plano prévio ínsito no facto provado 29, é estendido pelo Tribunal recorrido aos demais Arguidos.
26º. Todavia, já no plano da motivação da decisão o Tribunal Recorrido, sobretudo no momento em que discorre a propósito do jogador BD , trilha um caminho que já se torna incompreensível, ou mesmo contraditório, com a leitura da factualidade provada.
27º. A págs. 185 de 589 quando o Tribunal Recorrido sintetiza o depoimento da testemunha JPRD, que reputa de isento e credível, aí faz consignar que: “Viu o BD no corredor, a ser batido por um individuo encapuçado, de calças de ganga, t-shirt preta e de tez branca (visível pelas mãos), com um cinto, que o atingiu na cabeça, caindo o BD no chão, desferindo-lhe de seguida o referido individuo pontapés com este caído no chão. (...) tirou o BD do local, percorrendo o corredor, cruzando-se com outros indivíduos que continuavam a entrar pelo mesmo. Nesse percurso ainda viu indivíduos a entrar no balneário e à entrada do corredor (junto ao gabinete do MF) viu sete ou oito indivíduos com um ar espantado e um deles pediu-lhe desculpa.”
28º. Do mesmo passo, a pág. 213 de 589, quando o Tribunal a quo discorre sobre o depoimento do jogador BD que, no entender do Tribunal Recorrido depôs de forma isenta e credível, razão pela qual o seu depoimento foi valorado, escreveu o seguinte: “Estando no corredor do balneário (entre o vestiário e a casa de banho) quando o grupo de encapuçados começou a entrar, passando pela testemunha e seguindo para o interior do vestiário. O primeiro individuo que passou pela testemunha faz-lhe sinal de fixe com o dedo e seguiu, sendo seguido de cerca de cinco outros indivíduos que nada lhe disseram, contudo, o sexto encapuçado virou-se para a testemunha, ergueu o punho e atingiu-o na cabeça, não tendo visto o que este tinha na mão.”
29º. Sendo certo que este sexto indivíduo encapuçado – que é o Arguido RGM – confessou o acto inusitado e espontâneo de agressão ao jogador BD e a pág. 289 de 589 do acórdão recorrido consignou-se que: “Seguiu na direcção do edifício da ala profissional, entrou pela porta de vidro, virou à esquerda e percorreu o corredor até ao balneário, onde viu o BD , que foi o primeiro jogador que encontrou, e sem lhe dizer nada desferiu-lhe uma pancada com o cinto que leva na mão, e continuou o seu caminho, seguindo para o interior do vestiário”.
30º. Bem se alcança a displicência, espontaneidade e impulso do momento deste Arguido RGM que, naturalmente, pela postura assumida pelos demais Arguidos – quer aquele que fez sinal de “fixe” ao jogador BD , significando que, com ele está tudo bem; quer aqueles que, não assistindo à agressão e segundos depois vendo o jogador já agredido ficaram espantados pela agressão perpetrada; quer ainda por aqueloutro Arguido que também não vendo a agressão, nem querendo fazer parte dela, sentiu necessidade de pedir desculpa ao jogador - são sinais inequívocos de que quanto a este acto concreto não houve qualquer acordo ou plano previamente delineado.
31º. Ora, no espírito do princípio que deveria sempre presidir e nortear o Tribunal Recorrido – o in dubio por reo – é, pelo menos, evidente a dúvida de que os restantes Arguidos não queriam, não se identificaram e, como tal, não aderiram àquela agressão ao jogador BD , muito menos nos moldes hediondos em que foi praticada.
32º. Salvo melhor opinião, para além de contraditória a motivação de facto com a factualidade dada como provada, a lógica instituída da co-autoria aplicada também abarcando a agressão ao jogador BD é violadora das mais elementares regras de experiência comum, nomeadamente de que actos como estes podem ser cometidos (como efectivamente foram), de forma espontânea e solitariamente, sem qualquer adesão prévia ou no momento por parte dos restantes Arguidos, pelo que, estender também aqui a lógica da co-autoria, não faz qualquer sentido e convoca o vício de erro notório na apreciação da prova da decisão neste segmento.
33º. Em sede de impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º nº 3 alínea a) do C.P.P – pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – como matéria relevante para a apreciação deste recurso importa desde logo destacar a factualidade, a negro e em sublinhado segundo a numeração seguida no Acórdão Condenatório, que o Tribunal a quo deu como provada incorrectamente.
52. “Alguns dos arguidos entraram no vestiário, entre os quais os arguidos HMSR, TFBN, TPS, RGM, MFCF, RFNN, EGC, VEDS, JFCM, PAe LEGA, ao mesmo tempo que gritavam o nome dos jogadores RP, WCV , MA e RB, dirigindo-se a estes jogadores e aos demais jogadores e pessoas ali presentes.
82 – (..) – ao agirem da forma supra descrita, ao se deslocarem, em grupo, à Academia do Sporting em Alcochete, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sob a égide de um plano comum e previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de (..) agredir jogadores e treinador principal (..)
34º. De igual forma e quanto ao processo intencional (elemento subjectivo) dos Arguidos, entende o Arguido Recorrente que, pese embora o Tribunal Recorrido em sede fundamentação nunca distinga qual a forma de dolo, nem sobre tal matéria discorra, atenta a formulação fáctica utilizada, só poderá ter considerado o dolo directo.
35º. Ora, salvo melhor opinião, a prova produzida, caso tivesse sido toda ela considerada pelo Tribunal a quo que não foi, pelo menos no que ao Recorrente diz respeito, poderia ter levado o Tribunal a outra conclusão, nomeadamente, que o seu processo intencional foi formulado com dolo eventual.
36º. As concretas provas que nos termos do artigo 412º nº 3 alínea b) do C.P.P. impõem decisão diversa da recorrida, isto é, que permitem considerar os factos dados como provados incorrectamente julgados e impunham decisão diversa da recorrida são os seguintes: para além de toda a prova elencada pelo Tribunal no acórdão recorrido; as declarações do Arguido TFBN , no dia 12-02-2020, com início às 09:57:20 e fim às 11:52:55, sob o ficheiro nº 20200212095719_19831532_2871148 e o Apenso E3, referente ao Arguido TFBN.
37º. Contrariamente à defesa seguida por alguns co-arguidos, o aqui Recorrente, diferentemente, sempre conviveu muito bem com a apreensão das mensagens nos grupos “whatsapp”, não suscitando sequer qualquer vício ou invalidade de prova, pois tal prova na interpretação que o Recorrente dela retira, é-lhe, para além de legal, útil.
38º. Daí que o Arguido Recorrente, embora assumindo todas as mensagens da sua lavra, as tenha apelidado de “bazófia”, pois é preciso contextualizar que se trata de um “grupo da bola”, onde todos os participantes são sempre “grandes treinadores de bancada” e em que aquele que disser pior que o anterior é o mais “mauzão do grupo” até envolto numa aura especial.
39º. Dito isto, é óbvio que fazer-se uma leitura literal daquelas mensagens “whatsapp”, no sentido de daí se retirar uma intenção clara de agredir jogadores, sempre nos pareceu muito redutora, precisamente, face às denominadas regras de experiência comum.
40º. Então o que entender por “aperto”? Pois bem, neste contexto específico, como foi explicado pelo Arguido Recorrente, o seu objectivo seria tirar desforço, pedir satisfações aos jogadores e de alguma forma insultá-los pela falta de resultados num clima de, necessariamente, maior tensão.
41º. Por outro lado, também é certo que os Arguidos teriam combinado entre si encontrar os jogadores no campo de treinos, o que não sucedeu, sendo que na procura por estes, acabaram por os encontrar no espaço confinado do balneário/vestiário, onde a dinâmica dos factos, atenta a exiguidade do espaço (ainda por cima fechado), seria sempre diversa, como veio a suceder.
42º. No que ao Arguido Recorrente diz respeito, ainda que não tenha ab initio definido essa imagem ou hipótese de agressão aos jogadores, ao formular e combinar um encontro e invasão da Academia naqueles moldes, necessariamente, teria de prever como possível que, ainda que não fosse por si, como não foi, a situação pudesse descambar, inclusivamente para as situações de agressão verificadas, com o que se conformou.
43º. Mesmo os Arguidos, como é o caso do aqui Recorrente, que nunca tiveram verdadeiramente intenção de agredir nenhum jogador, sempre teriam de prever que alguns (poucos) poderiam ter essa intenção, o que, indo em grupo, necessariamente, caso existissem agressões por parte daqueles, como ocorreram, ficariam estes Arguidos como que ligados àqueles na tal lógica de comparticipação por co-autoria.
44º. Com efeito, o Tribunal Recorrido logrou convencer-se do processo intencional (dolo directo) dos Arguidos através das referidas mensagens, que de resto cita em abundância na decisão recorrida, porém, tinha de as ter considerado TODAS e não apenas aquelas que, pasme-se, foram criteriosamente selecionadas pela GNR e que depois foram parcialmente transcritas para a acusação/pronúncia.
45º. Ora, o Tribunal Recorrido neste tocante e no que ao Arguido Recorrente diz respeito preferiu omitir olimpicamente esta questão que, a par do arrependimento e pedido de desculpa do Arguido, foi só a pedra de toque da sua defesa.
46º. O Recorrente ao prestar declarações explicou o seu processo intencional e, tal como o Tribunal Recorrido, fê-lo também tendo por base as tais mensagens que o Tribunal a quo reputou de essenciais para fundamentar a sua convicção, concretamente, as mensagens de “whatsapp” constantes do apenso E3 – TFBN – Exames Nº 499/2018.
47º. De tais mensagens, minutos antes da entrada na academia é inequívoco que o Arguido Recorrente apela a que ninguém tenha qualquer acção de violência – “ng bate”.
48º. O Arguido Recorrente foi claro, conciso, assertivo e, tal como explicou em julgamento, embora ele nunca tivesse tido qualquer motivação ou animus de agredir ninguém, fruto das conversações que sempre considerou serem bazófia, uma vez que não conhecia todos os envolvidos nesses grupos de conversação, caso existissem outros indivíduos que tivessem uma motivação mais bélica, o Arguido partilhou com todos aquele que era o seu espírito e por aqui tentou demovê-los de qualquer possível ofensa.
49º. Das duas uma: ou as mensagens são na sua maioria “bazófia” e das mesmas apenas se retira o processo intencional prévio de organização dos Arguidos para em conjunto invadirem a academia surpreender e intimidar os jogadores; ou não sendo “bazófia” e sendo aptas também a demonstrar o tal processo intencional de agressão aos jogadores e treinador, então também estas mensagens do APENSO E3 deviam ter sido levadas em consideração pelo Tribunal Recorrido, para que, pelo menos sobre as mesmas se pronunciasse, valorando-as ou desvalorizando-as.
50º. E este erro de julgamento desdobra-se, na verdade, em dois: i) Por um lado, quanto ao facto 52 dado como provado. Ora, não existindo qualquer elemento de prova (como existe para outros co-arguidos) que permita a identificação do Arguido Recorrente dentro dos balneários/vestiários e o que este terá feito, e o único elemento de prova resultar exclusivamente das suas declarações, tendo o Arguido Recorrente afirmado que não se dirigiu a ninguém, nem disse nada, necessariamente o facto 52 dado como provado não o poderia ter sido nos moldes em que o foi, até por aglutinar dois factos e momentos num único facto sem prova para tanto; ii) Por outro lado, quanto ao processo intencional, pelo menos no que ao Arguido Recorrente diz respeito, atenta a prova supra indicada e que não foi de todo atendida pelo Tribunal Recorrido, crê-se que no facto provado 82 o Ilustre Colectivo deveria ter utilizado uma formulação semelhante à que utilizou no facto provado 83, isto é: “(...)a o agirem da forma supra descrita, ao se deslocarem, em grupo, à Academia do Sporting em Alcochete, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sob a égide de um plano comum e previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de (...) [admitindo também como possível] agredir jogadores e treinador principal (...)”
51º. Sem prejuízo do vício de falta de fundamentação acima suscitado, entende o Arguido Recorrente que, nos termos do artigo 412º nº 3 alínea a) do C.P.P., face à prova produzida, deveriam constar da matéria de facto provada factos importantes para a defesa e bem assim para a boa decisão da causa, cujo aditamento se requer, os seguintes factos:
i)     O Arguido TFBN confessou parcialmente os factos descritos na acusação;
ii)    O Arguido TFBN manifestou arrependimento sincero pedindo publicamente desculpa às vítimas e às suas famílias, bem como à instituição SCP.;
iii)   O Arguido TFBN assumiu uma atitude crítica quanto ao seu envolvimento nos factos do presente processo, denotando que interiorizou o desvalor da sua conduta.
52º. Em relação ao primeiro facto que se pretende aditar – i) O Arguido TFBN confessou parcialmente os factos descritos na acusação – embora o mesmo não resulte (mal) da factualidade dada como provada como deveria, resulta do texto da decisão recorrida, concretamente a págs. 274/275 de 589 e de forma mais evidente ou expressa a págs. 475/476 de 589 do texto da decisão recorrida, quando o Tribunal a quo consigna que o Arguido Recorrente “Admitiu parte da factualidade a si imputada, designadamente reconheceu ter-se deslocado à academia do Sporting, em Alcochete, com a finalidade de dar um “aperto” aos jogadores, pois estes não davam o máximo, querendo pedir-lhes justificações, encontrando-se previamente com os restantes elementos do grupo no parque de estacionamento do Lidl. Admitiu ter entrado na academia, sem pedir autorização, de cara tapada com uma balaclava e a correr, para assim impossibilitar que tivessem tempo de fechar o portão, reconhecendo-se nos fotogramas juntos aos autos, bem como ter participado no planeamento da ida à academia. Igualmente, admitiu ter accionado uma tocha no exterior do edifício da ala profissional, ter entrado no edifício, bem como no balneário e vestiário, apesar de não admitir ter batido em ninguém, nem proferido qualquer palavra.”
53º. Com efeito, é o próprio Tribunal Recorrido que consigna em sede jurídica – incompreensivelmente não a consignando onde devia, isto é, na factualidade dada como provada – que o Arguido Recorrente confessou parcialmente parte da factualidade a si imputada.
54º. Assim, crê-se que apenas por ter resultado da prova – declarações do Arguido –, mas também pelo rigor jurídico que se impõe, tal facto deve ser levado à matéria de facto provada, uma vez que tal confissão (ainda que parcial) trata-se de matéria relevante para a decisão da causa, designadamente para a determinação da medida concreta da pena posto que a lei manda atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido, considerando, nomeadamente, a conduta posterior aos factos na qual se integra o eventual arrependimento – alínea e) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal.
55º. No que concerne ao segundo e terceiro factos cujo aditamento se pretende – ii) O Arguido TFBN manifestou arrependimento sincero pedindo publicamente desculpa às vítimas e às suas famílias, bem como à instituição SCP; iii) O Arguido TFBN assumiu uma atitude crítica quanto ao seu envolvimento nos factos do presente processo, denotando que interiorizou o desvalor da sua conduta – os mesmos resultam das suas declarações e bem assim, uma vez mais, em meras referências no texto da decisão recorrida, todavia, não no elenco da factualidade dada como provada.
56º. O Arguido Recorrente manifestou-se arrependido e exteriorizou esse arrependimento – vide declarações do Arguido TFBN, no dia 12-02-2020, com início às 00:34:40 e fim às 01:23:55, sob o ficheiro nº 20200212095719_19831532_2871148 – não apenas propalando-o, mas dirigindo um pedido de desculpas público às vítimas, como demonstrou auto-censura, o que bem demonstra a interiorização do desvalor da conduta.
57º. Por outro lado, acolhendo as declarações do Arguido na síntese que o Tribunal Recorrido fez das mesmas, a pág. 276 de 589 consigna que: “Referiu que a sua atitude não tem qualquer justificação, pois o SCP foi afectado por tudo o que aconteceu, pedindo desculpa a todos, sendo que há data dos factos tinha “o vício do Sporting”. Também a págs. 475 de 589 do texto da decisão recorrida, o Tribunal a quo consigna, ainda que timidamente que o Arguido TFBN “apresenta reflexão crítica (...) reconhecendo o desvalor dos factos de que se encontra acusado”.
58º. Também como acima se disse, o Tribunal Recorrido resolveu ignorar olimpicamente as testemunhas de defesa do Arguido Recorrente, ainda por cima quando estas foram sobretudo questionadas sobre esta matéria do arrependimento, em concreto que actos vislumbraram no Arguido que lhes permita fazer tal juízo, qual a auto-censura do Arguido, bem como a questão da interiorização do desvalor da conduta.
59º. Do depoimento da Testemunha MHSB, tia do Arguido e médica de profissão, com quem o Arguido tem vivido diariamente desde a aplicação da OPHVE, disse em audiência de julgamento no dia 12-02-2020, com início às 11:52:56 e fim às 12:03:11, sob o ficheiro nº 20200212115255_19831532_2871148, que notou no seu sobrinho (o Arguido Recorrente) uma auto-censura, um arrependimento, que não era só de palavras, na medida em que se apercebeu que o foco do Arguido havia mudado em atitudes, nomeadamente o retomar o curso universitário e tirar a carta de condução que nunca foi uma prioridade nem nunca havia dado relevo.
60º. Outra das importantes testemunhas de defesa indicadas pelo Arguido, foi o seu pai, DJMN, com quem também convive e que, de igual forma, prestou o seu depoimento no dia 12-02-2020, com início às 12:03:12 e fim às 12:13:13, sob o ficheiro nº 20200212120310_19831532_2871148, e dele resultou em suma que, para além de ter sido uma enorme surpresa ver o TFBN, seu filho envolvido nestes factos, notou efectivas mudanças de atitude nele, bem como nas conversas que tiveram pelas quais se apercebeu de quanto o TFBN condena esta sua atitude, o seu arrependimento sincero e que pretende encaminhar a sua vida.
61º. Trata-se de matéria relevante para a decisão da causa, designadamente para a determinação da medida concreta da pena, posto que a lei manda atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido, considerando, nomeadamente, a conduta posterior aos factos na qual se integra o eventual arrependimento – alínea e) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal – pelo que, nos termos do artº. 412º nº 3 e 4 do C.P.P., devem os factos acima indicados ser considerados provados, por decorrerem da prova produzida em audiência e, em consequência ser aditados à matéria de facto assente.
62º. Em sede jurídico-penal, como já referimos supra, pese embora não concordemos com a lógica instituída da co-autoria, muito menos com a ligeireza com que foi encarada pelo Tribunal Recorrido, entendemos que do ponto de vista da presente sindicância é mais profícuo admitir a sua existência, considerando que esta possa ceder aqui e ali (agressão ao BD ).
63º. Para além do crime de dano, onde o Tribunal Recorrido cedeu na lógica da comparticipação por co-autoria, considerando que o co-Arguido RGM foi o único responsável por tal crime que empreendeu, entende o Arguido Recorrente que a execução da agressão ao ofendido BD excede também aquele acordo executivo e por isso não lhe poderia ser imputado, bem como aos demais co-arguidos, por força da co-autoria.
64º. Trata-se de uma nova, autónoma e individual resolução criminosa, a qual não é partilhada pelos demais co-arguidos e cujo afastamento estes deixaram bem expresso, quer no momento, quer posteriormente quando outros co-arguidos vêem o estado em que ficou o jogador BD , ficando espantados ou surpreendidos (emoções que permitem antever a surpresa de quem não havia planeado previamente tal acto), bem como um outro co-arguido que, inclusivamente, pede desculpa tal não foi o seu trauma por ver tal acontecimento de todo não planeado ou querido.
65º. O Tribunal Recorrido comete também um evidente erro de julgamento ao nível jurídico que consiste muito simplesmente em atribuir a mesmíssima medida concreta da pena aos vários crimes de ofensas à integridade física (com excepção do ofendido BD ), independentemente do dolo com que o próprio Tribunal Recorrido comina cada uma das condutas perpetradas pelos vários co-arguidos.
66º. O Tribunal Recorrido dá como provadas as ofensas perpetradas sobre cada ofendido, concretamente individualizado – factos provados 50 (BD ); 51 (RJ); 53 (WCV  ); 54 (RP); 55 (MA ); 56 (RB); 57 (FM ); 58 (JM ); 59 (BC); 60 (DP); 61 (RR); 62 (CM); 63 (HF); 64 (LM); 68 (MM); 69 (JJ ).
67º. No facto provado 82 o Tribunal Recorrido erige como elemento constitutivo da culpa nas ofensas à integridade física o dolo directo – “os arguidos ao agirem da forma supra descrita, ao se deslocarem, em grupo, à Academia do Sporting em Alcochete, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sob a égide de um plano comum e previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de (...) agredir jogadores e treinador principal (...)”.
68º. E, no facto provado 83, o Tribunal Recorrido erige também como elemento constitutivo da culpa nas ofensas à integridade física o dolo eventual – “atento o número de intervenientes, os arguidos (...) admitiram também como possível que na concretização desses seus intentos, outras pessoas que não as directa e inicialmente visadas, se lhes procurassem opor ou simplesmente se interpusessem no seu caminho, e que, nessas circunstâncias, lhes fossem perpetradas lesões ou ofensas físicas, possibilidade que aceitaram e com que se conformaram.”
69º. Com efeito, bem se percebe que das condutas dos co-arguidos que o Tribunal Recorrido reputou como criminógenas no sentido de preencherem o ilícito criminal de ofensas à integridade física, ao nível da culpa, umas deveriam ser ao nível do dolo directo (atento o facto provado 82) e outras ao nível do dolo eventual (atento o facto provado 83).
70º. Só em sede de enquadramento jurídico-penal (pois na motivação da decisão o Tribunal Recorrido nada diz), o Tribunal a quo identifica que em relação aos ofendidos MQ, RJ, HF, LMe CM, os Arguidos “admitiram também como possível, atento o número de intervenientes, que na concretização desses seus intentos, outras pessoas que não as directa e inicialmente visadas, se lhes procurassem opor ou simplesmente se interpusessem no seu caminho, e que, nessas circunstâncias, lhes fossem perpetradas lesões ou ofensas físicas, possibilidade que aceitaram e com que se conformaram” – pág. 431/432 de 589 do texto da decisão.
71º. O que significa que, pelo menos para aqueles 5 ofendidos (factos provados 49, 51, 63, 64 e 68), ao nível do elemento subjectivo, o Tribunal Recorrido cominou as condutas dos Arguidos ao nível do dolo eventual (facto provado 83); pelo que, temos para nós evidente que as penas parcelares concretamente aplicadas por cada um dos crimes de ofensas à integridade física não podem ser as mesmas, quer se tratando de dolo directo, quer se tratando de dolo eventual, na medida em que, ao fazê-lo o Tribunal violou grosseiramente a medida de culpa do Arguido Recorrente, nomeadamente os artº. 400 nº 2 e 71º nº 2 ambos do C.P., o que desde já se invoca com todas as consequências legais.
72º. No que concerne às ofensas à integridade física o Tribunal Recorrido começa logo por afirmar que “é um facto que, com excepção da lesão infligida ao jogador BD com o cinto na cabeça, as lesões sofridas pelos restantes ofendidos não são gravosas e estavam também muitos jogadores e elementos do SCP no interior do balneário e vestiário.” – pág. 432 de 589 do texto da decisão, contudo, acaba por considerar que emerge uma especial censurabilidade e perversidade nos termos do artigo 145º, n.º 2, por remissão para o artigo 132º, n.º 2, alínea h), ambos do Código Penal, entre outras, a circunstância de o agente “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas”, ou seja, exige-se uma co-autoria de pelo menos três pessoas (artigo 26º do Código Penal).
73º. Desde logo, ainda que se tenha por verificado no caso o efeito de indício decorrente da qualificativa reportada à actuação conjunta de um conjunto de pessoas, parece-nos que as circunstâncias em que as condutas agressivas ocorreram, o comportamento que as 15 desencadeia, as circunstâncias prévias que as rodeiam, bem como a própria actuação destes, embora muito censurável, não se revela com um grau de censurabilidade que mereça ser qualificada de especialmente censurável, e menos ainda de especialmente perversa.
74º. Acresce que a referida previsão da alínea h), n.º 2, do artigo 132º, do Código Penal exige que dessa actuação conjunta, tenha resultado uma consequente dificuldade particular das vítimas de se defenderem por precisamente os agressores se encontrarem em maior número e as vítimas em menor número.
75º. Ora, como de resto é afirmado pelo próprio Tribunal Recorrido, nem as vítimas se encontravam em menor número que os agressores, como nem sequer esboçaram qualquer defesa, simplesmente por terem ficado petrificados e sem reacção, mas não por se sentirem em número inferior ou terem tido qualquer dificuldade ou fragilidade na defesa que nem esboçaram.
76º. Finalmente sempre se dirá que é muito difícil, para não dizer impossível, compatibilizar o dolo eventual pela forma atenuada ou mitigada de culpa que encerra relativamente às outras modalidades de dolo, com a especial censurabilidade ou perversidade do agente que exige uma forma acrescida de culpa, pelo que, a condenação do Arguido Recorrente pelos crimes de ofensas à integridade física deverá ser, para todos os crimes, na sua forma simples, p. e p. pelo artº. 143º do C.P.
77º. No que tange ao crime de ameaça, com o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo Ilustre Tribunal Colectivo Recorrido, a tal expressão propalada pelos Arguidos dirigindo-se aos jogadores, “não ganhem no domingo que vocês vão ver”, após o que saíram do balneário e do edifício da ala profissional, no mesmo momento das agressões e acompanhadas das restantes expressões que, na sua grande maioria foram insultos, não preenche ainda assim o elemento objectivo mais típico do crime de ameaça que é a verificação de mal futuro.
78º. Dúvidas não temos que a realização de tais condutas foram todas elas acompanhadas de crimes de ofensas à integridade física. Por outras palavras, foram acompanhados das alegadas expressões já in actis, pelo que, soçobra o entendimento do Tribunal que ficciona dois momentos, quando bem se percebe que toda a conduta dos Arguidos dentro do balneário/vestiários, como o Tribunal Recorrido bem reconhece, se passou em menos de dois minutos.
79º. Dito isto, tal como o Tribunal Recorrido e bem reconhece que “estas expressões proferidas em simultâneo com o perpetrar das agressões no interior do balneário e vestiário não configuram um mal futuro, mas sim um mal iminente e que está a ser executado naquele momento, sendo o temor sofrido pelos ofendidos decorrente das agressões de que estavam a ser alvo num contexto de intimidação generalizada a todos os presentes, contudo estes factos não integram o tipo do crime de ameaça”; também para o caso da expressão “não ganhem no domingo que vocês vão ver”, a mesma fundamentação é de aplicar.
80º. Analisada a dinâmica dos factos, isto é, no contexto ou pedaço histórico de vida concreto, que permite perceber e contextualizar as expressões proferidas no sentido de não lhes conferir apenas o seu valor facial ou literal, interpretando-as no sentido real da vontade dos arguidos, bem se percebe que estes não pretendiam qualquer projecção futura, mas apenas uma intimidação no presente.
81º. Da descrição objectiva não é possível extrair a ilação de que os Arguidos incorreram no anúncio dirigido às pessoas dos ofendidos, da prática de crime contra a sua vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
82º. Acresce que, os arguidos ao dirigirem a supra referida expressão a “vocês” – conjunto indeterminado de pessoas –, sem que tivessem, concretamente, identificado qualquer das pessoas ali presentes, não permite apurar a quem os Arguidos pretendiam dirigir tais expressões.
83º. Assim, afigura-se-nos que, perante a generalização da expressão dirigida pelos Arguidos, aparentemente a todos os ofendidos, à ausência de prova sobre a intenção dos arguidos a quem em concreto está englobado naquela expressão, isto é, não se tendo apurado em concreto, quais os visados, a quem os arguidos pretenderam referir-se com a utilização do vocábulo “vocês”, sempre se imporia, perante a vaguidade da expressão, a convocação pelo tribunal recorrido do princípio in dubio pro reo e nesse sentido fossem os Arguidos absolvidos.
84º. Ademais, como se vem dizendo, considerou mal o Tribunal Recorrido que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, condenando os Arguidos pela prática de 11 (onze) crimes, em co-autoria material, na forma consumada e concurso real.
85º. Acompanhando Taipa de Carvalho, existe uma deficiente técnica legislativa utilizada para a distinção entre ameaça simples e ameaça qualificada/agravada, pois enquanto no primeiro se seguiu o critério da “natureza” do crime objecto de ameaça, no segundo erigiu-se o critério da “quantidade”, o que fez com que existam denominadores comuns que se sobrepõem numa larga maioria dos casos sendo impossível a sua distinção, violando-se o princípio da legalidade e por essa razão, haverá que aplicar o crime de ameaça simples, mesmo que se reduza à inexistência a alínea a) do artº. 155º, isto é, a agravação pelo critério da quantidade.
86º. O Tribunal Recorrido violou flagrantemente a medida da culpa, ultrapassando-a em muito, no que ao Recorrente diz respeito, não atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele – cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
87º. No que respeita ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, no caso concreto, a prática do crime consumou-se essencialmente através de ofensas à integridade física que, com excepção do ofendido BD, não provocaram quaisquer lesões a não ser o susto.
88º. Já quanto à intensidade do dolo, o Tribunal Recorrido desconsiderou que nem todas as condutas criminógenas foram praticadas com dolo directo, mas também com dolo eventual, que tem menor intensidade.
89º. Acresce que a condição pessoal do Arguido Recorrente, a sua situação económica, bem como a conduta anterior aos factos e a posterior a estes não foram devidamente valoradas pelo Tribunal Recorrido.
90º. O Tribunal Recorrido ignorou que este Arguido Recorrente foi o primeiro a prestar declarações, colaborando com o Tribunal, mas sobretudo admitindo uma postura de verdade que o levou, em consciência, a romper inclusivamente com as declarações que havia prestado anteriormente e a rectificá-las com verdade.
91º. Mas sobretudo, a assumir as condutas que perpetrou, a pedir publicamente desculpa às vítimas e às famílias destas, num processo bastante mediatizado e com todas as sessões com enorme escrutínio público, demonstrando não apenas um arrependimento sincero, como uma evidente interiorização do desvalor da sua conduta, de tal ordem, que se afastou por completo da actividade das claques desportivas, norteando a sua vida pelo estudo, pela família e no futuro pela sua realização profissional.
92º. Ora, o arrependimento sincero dos seus actos, o pedido público de desculpa aos ofendidos e suas famílias, bem como a interiorização do desvalor da sua conduta, o Tribunal Recorrido ignorou. A confissão (ainda que parcial) e o arrependimento são importantes para o tribunal poder fazer um juízo de prognose futura favorável sobre se o arguido não tornará a delinquir, o que tem grande importância, nomeadamente ao nível da prevenção especial.
93º. O arrependimento tem valor, como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do Arguido Recorrente. Embora se tratando de um acto interior ainda que expressado em audiência pelo Arguido, o mesmo foi demonstrado pelas suas testemunhas de defesa que, pese embora, tenham logrado convencer o Tribunal Recorrido, tal não surge no espectro fáctico, nem jurídico em sede de medida concreta da pena.
94º. Reponderados todos estes factores – sendo certo que o Tribunal nem sequer fundamenta convenientemente o afastamento da pena de multa (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), e admitindo a aplicação de pena de prisão em todos os ilícitos – entende-se que, no que tange ao crime de ofensas à integridade física, o Arguido Recorrente, deverá ser Absolvido do crime perpetrado contra o ofendido BD (atento o supra exposto); e condenado em 16 crimes de ofensas à integridade física simples, cinco dos quais a título de dolo eventual (igualmente conforme a motivação de recurso acima exposta).
95º. Neste conspecto, o Arguido Recorrente deverá ser condenado numa pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos doze crimes de ofensas à integridade física cometido com dolo directo e numa pena de 5 (cinco) meses de prisão por cada um dos restantes 5 crimes de ofensas à integridade física cometido com dolo eventual. No que concerne ao crime de ameaças o Arguido Recorrente deverá ser Absolvido.
96º. Quando assim não se entenda, o que mera cautela de patrocínio se concebe sem conceder, no limite, ser condenado a 3 (três) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça simples, pelo que, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, bem como se mostra social e familiarmente integrado, tendo admitido parte da factualidade, ao arguido Recorrente TFBN deverá ser aplicada uma pena única nunca superior a de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
97º.  No que tange à suspensão da execução da pena, não perdendo de vista que o pressuposto formal se encontra claramente preenchido, decidiu o Tribunal a quo em sentido desfavorável, na medida em que o mesmo tinha já beneficiado anteriormente deste regime, esquecendo porém que, por reporte a ilícitos praticados há quase uma década.
98º. De facto, optou o julgador em 1ª instância por adotar um critério único (sendo que inexistem critérios em qualidade ou quantidade tarifados) para discernir quais os arguidos que deviam beneficiar do regime sobre o qual nos debruçamos: se já lhe tinha sido aplicada no passado (independentemente de há quanto tempo foi esse passado), a suspensão da execução da pena.
99º. No juízo de prognose não podia o Tribunal Recorrido deixar de atender a múltiplos fatores, como sejam, não só a existência de penas anteriores, mas também a personalidade do agente, as condições da sua vida e a sua conduta perante o crime praticado, seja por ter existido uma confissão aberta e relevante, por ter demonstrado um esforço activo no sentido da reparação do dano, ou na medida em que se mostrou arrependido.
100º. A factualidade dada como provada é abrangente em várias áreas da vida do Arguido Recorrente, o que permitiria ao Tribunal Recorrido fazer um juízo de prognose favorável. Destarte, não se pode senão concluir que se encontram reunidas todas as condições para que se possa efectuar com elevadíssimo grau de certeza um juízo de prognose favorável em relação ao Recorrente, nos termos do qual se considere que o mesmo não voltará a adoptar comportamentos contrários ao Direito, conformando a sua conduta com os imperativos legais que sobre todos os cidadãos impendem.
101º. Mais: se o critério utilizado foi o do benefício da suspensão da execução de penas anteriores à prática dos factos, não é sequer compreensível a discrepância na sua aplicação aos diversos arguidos.
102º. Os factos a que se reportam as penas anteriormente aplicadas ao Recorrente ocorreram nos anos de 2010 e 2011. Volvida que está uma década, não se pode sequer estabelecer um paralelo entre o grau de maturidade que o Arguido apresentava à data e aquela que actualmente demonstra, o qual não pode deixar de influir na decisão que venha a ser tomada relativamente à suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada.
103º. Recorde-se que à data da prática dos tais factos criminosos antecedentes, o Arguido Recorrente tinha 19 anos! Ora, dar uma “oportunidade” a alguém com 19 anos, cuja maturidade infelizmente foi pouca ou nenhuma, não é o mesmo que dar uma oportunidade a alguém com 30 anos, cuja perspectiva de vida e de futuro é completamente outra.
104º. Actualmente, o Recorrente encontra-se a frequentar a licenciatura em Gestão de Empresas na Universidade do Algarve e partilha uma relação estável e duradoura com a sua namorada de há vários anos, a qual se tem demonstrado um apoio essencial ao longo do processo que serve de base aos presentes autos.
105º. Não só se demonstrou genuinamente arrependido com o sucedido, tendo pedido desculpa publicamente aos ofendidos, assimilando o desvalor da conduta por si levada a cabo no dia 15-05-2018, como revelou ainda intenção de se afastar do SCP e, acima de tudo, largar as actividades das claques.
106º. De máxima importância reporta-se ainda a situação de o Arguido ter tido contacto com o meio prisional enquanto cumpria prisão preventiva à ordem dos presentes autos, vivência que se revelou particularmente penosa para si, mudando por completo a sua forma de encarar a vida. Assim, se é certo que ao Arguido Recorrente já tinha sido dada uma oportunidade de ressocialização, também o é que a verdadeira mudança se deu na sua forma de encarar a vida aquando da sua inserção no meio prisional.
107º. De momento, o Recorrente conseguiu finalmente “encarrilar”, pretendendo terminar os estudos superiores para que possa inserir-se no mercado de trabalho na sua área, ambicionando criar uma família no futuro próximo.
108º. Em suma, para o Recorrente, e tendo em conta a sua vida académica e pessoal, a mera ameaça da aplicação efectiva da pena de prisão revela-se mais do que suficiente para acautelar qualquer perigo de reincidência na criminalidade que ainda assim se pudesse considerar persistir.
109º. Pelo exposto, sob pena de uma gritante injustiça, quer relativa, quer sobretudo absoluta, é imperativo que se suspenda a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido Recorrente pelo período de 5 anos, determinando que tal suspensão seja acompanhada de regime de prova com vista à reintegração do mesmo na sociedade, mas que, tal como outros co-Arguidos, contemple a prestação de 200 (duzentas) horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período. (artigos 50º, 53º, 54º, nºs 1 e 3 e 52º, nºs 1, alínea c) e 2, alíneas b) e e), do Código Penal).
Termos em que se requer a v. Exas. Se dignem julgar o presente recurso procedente nos seguintes termos:
A)   declarar as nulidades do acórdão recorrido nos termos do artº. 374º nº 2 ex vi artº. 379º nº 1 a) e c) do c.p.p.
B)   declarar os vícios supra invocados nos termos do artº. 410º nº 2 do c.p.p.
B) julgar procedente, por provada, a impugnação da matéria de facto nos termos acima expostos com a legais consequências;
C)   em qualquer caso, condenar o arguido nos seguintes termos: - 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público; - 1 (um) ano de prisão por cada um dos doze crimes de ofensa à integridade física simples (dolo directo);- 5 (cinco) meses de prisão por cada um dos restantes cinco crimes de ofensa à integridade física simples (dolo eventual).
Nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do código penal, deverá ser aplicada uma pena única nunca superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
D)   cautelarmente, caso assim não se entenda, a pena aplicada viola manifestamente o disposto no artº. 40 nº 1 e 71 nº1 e 2 do c.p. E a sua execução viola ainda o artº. 50º do c.p., pelo que, seja qual for a pena aplicada a mesma deverá ser suspensa na sua execução acompanhada de regime de prova.».
***
O Ministério Público contra-alegou o recurso do arguido TFBN, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1º – O acórdão recorrido apreciou e valorou devidamente as declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelo Recorrente e pelas testemunhas de defesa por si arroladas, no confronto com a demais prova;
2º – Cotejando os factos dados como provados e não provados com a fundamentação da decisão de facto constante do acórdão, é perfeitamente possível ao homem médio alcançar o percurso lógico que levou o tribunal a formar a sua convicção, neles vertida, designadamente quanto ao ora Recorrente;
3º – Pelo que o acórdão não enferma da nulidade por falta de fundamentação prevista nos arts. 379° n° 1 al. a) e 374° n° 2 do C.P.P, designadamente por falta do exame crítico das provas;
4º – A eventual omissão, nos factos provados, de factualidade atinente à postura do agente sobre o crime – tal como a confissão, o arrependimento ou a interiorização do desvalor da conduta – não é susceptível de integrar a nulidade da decisão por omissão de pronúncia (art° 379° n° 1 al. c) do C.P.P.) mas quando muito, e abstractamente, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art° 410° n° 1 al. a) do C.P.P.);
5º – Porém, a existência deste vício não se evidencia da leitura do texto do acórdão recorrido, por si só ou interpretado à luz das regras da experiência comum, como impõe o corpo do n° 2 do referido art° 410°; nem, aliás, o Recorrente concretiza as passagens do texto da decisão de onde ele possa emergir;
6º– Pelo que, e considerando a especificidade própria da factualidade aludida em 4ª, a forma própria de impugnação da sua eventual omissão será o recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do disposto no art° 412° n°s 3 e 4 do C.P.P.;
7º – Para sustentar a verificação do vício do erro notório na apreciação da prova quanto aos pontos 52. e 29. dos “Factos Provados”, o Recorrente socorre-se da fundamentação da decisão de facto constante do acórdão, designadamente do sumário que ali é feito das declarações prestadas por si próprio e por um co-arguido e dos depoimentos de duas testemunhas;
8º – No entanto, tais pontos da matéria de facto julgada provada não contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista do homem de formação média, a lógica mais elementar nem as regras da experiência comum, sendo certo que o mencionado vício tem que constar do teor da própria decisão de facto e não da motivação dessa decisão;
9º – Assim, o acórdão não padece do vício do erro notório na apreciação da prova previsto no art° 410° n° 1 al. c) do C.P.P.;
10º – O tribunal fundou a convicção expressa nos pontos 52. e 82. dos “Factos Provados” (nos circunscritos segmentos impugnados) nas declarações prestadas em julgamento pelas testemunhas arroladas na acusação e no teor de inúmeras mensagens trocadas em grupos da rede social WhatsApp por muitos dos arguidos, incluindo o próprio Recorrente;
11º – Ao fixar essa matéria de facto o tribunal valorou correcta e criteriosamente os sobreditos elementos de prova, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
12º – Donde, nenhuma alteração deverá ser introduzida à redacção dos pontos 52. e 82. dos “Factos Provados”;
13º – Relativamente ao aditamento que o Recorrente pretende fazer à matéria de facto provada, admite-se apenas que sejam aditados a confissão parcial dos factos e o pedido de desculpa que em julgamento endereçou às vítimas, às suas famílias e à instituição Sporting Clube de Portugal (por resultarem efectivamente das declarações que prestou e até da motivação da decisão de facto constante do acórdão) – ainda que sem reflexo na(s) pena(s) concretamente aplicada(s), porquanto tais factos já foram atendidos pelo tribunal na respectiva determinação;
14º – Ainda que pugne pela sua exclusão da co-autoria do crime cometido na pessoa do ofendido BD , o Recorrente trata a questão (que, pelos termos em que é colocada, é de facto) sem a mínima observância dos requisitos impostos pelos n°s 3 e 4 do art° 412° do C.P.P.;
15º – De todo o modo, da prova produzida e examinada não decorre minimamente que do plano para agredir jogadores e treinador principal do Sporting Clube de Portugal, previamente delineado pelos arguidos, tivesse sido excluído o identificado jogador, antes pelo contrário;
16º – A circunstância qualificativa prevista na al. h) do n° 2 do art° 132° do C.P., aplicável ao crime de ofensa à integridade física por via do disposto no art° 145° n°s 1 e 2 do mesmo código (“Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas”), não pressupõe nem exige qualquer superioridade numérica de agressores sobre vítimas, pelo que a falta de um desfasamento gritante entre o número de agentes e o número de vítimas dos crimes em causa nos autos não constitui obstáculo à verificação da apontada circunstância;
17º – Empreendendo a análise global do facto tal como acertadamente faz o acórdão recorrido no segmento atinente ao enquadramento jurídico-penal das condutas, é de concluir que, no caso, da verificação da circunstância prevista na al. h) do n° 2 do art° 132° do C.P. emerge efectivamente a especial censurabilidade e até perversidade dos arguidos;
18º – Não existe qualquer incompatibilidade dogmática entre a forma qualificada dos ilícitos criminais, designadamente do crime de ofensa à integridade física, e o dolo eventual (modalidade do dolo presente em seis destes crimes);
19º – Não há dúvida de que, tal como flui dos factos provados (pontos 67. e 73.), ao proferir a expressão “não ganhem no domingo que vocês vão ver” os arguidos se referiam a um evento futuro – aludindo ao jogo da final da Taça de Portugal que o Sporting Clube de Portugal iria disputar no Domingo seguinte, dia 20 de Maio – pelo que nunca estaria em causa um mal actual, isto é, em execução, nem sequer iminente;
20º – Tal como não subsiste dúvida de que os visados por essa expressão eram, genericamente, os jogadores daquele clube;
21º – O anúncio de mal futuro pressuposto pelo crime de ameaça, quando formulado por palavras, não carece de o ser de forma expressa, podendo sê-lo de forma velada, desde que represente a intenção do agente e o seu significado seja intuível pelo visado;
22º – Tendo em atenção o contexto em que a expressão em causa foi proferida, é manifesto que os arguidos pretenderam com ela criar nos ofendidos o receio de serem agredidos nos mesmos moldes caso não vencessem o jogo da final da Taça de Portugal (o que, conforme se salienta na decisão sob recurso, configuraria a prática, na pessoa de cada um deles, de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, punível com pena de prisão superior a três anos), objectivo que efectivamente alcançaram, como também decorre dos factos dados como assentes;
23º – Não procede a invocada violação do princípio da legalidade nem a propugnada deficiência da técnica legislativa na distinção entre o crime de ameaça simples previsto no art° 153° n° 1 do C.P. e o crime de ameaça agravada previsto no art° 155° n° 1 al. a) do mesmo código, tanto mais que qualquer dúvida interpretativa a respeito da articulação entre estes dois preceitos foi sanada através do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n° 7/2013;
24º – A pretendida redução da pena única de prisão aplicada apresenta-se como consequência do entendimento do Recorrente quanto aos crimes que devem ter-se por verificados quanto a si: um crime de introdução em lugar vedado ao público, dezasseis crimes de ofensa à integridade física simples e, no limite, onze crimes de ameaça simples;
25º – Porém, e como resulta do que já ficou exposto, a subsunção jurídico-penal dos factos julgados provados deverá permanecer inalterada – o que compromete o sucesso da pretensão do Recorrente;
26º – Na determinação da medida das penas parcelares e da pena única, o tribunal fez adequada aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 71° n°s 1 e 2 e 77° n°s 1 e 2 do C.P. e ponderou judiciosamente as finalidades das penas consagradas no art° 40° n° 1 do mesmo código, sem violar qualquer comando legal;
27º – Contra o Recorrente sobressaem negativamente as duas condenações penais já sofridas em outros tantos processos, em particular a segunda, em pena de prisão com execução suspensa sob regime de prova pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de dano qualificado no âmbito de espectáculo desportivo e um crime de participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo – que não representou suficiente advertência para que se abstivesse do cometimento de novos crimes;
28ª – Aliás, é de notar que esta última condenação transitou em julgado em 17 de Fevereiro de 2016 e o período de suspensão da execução (sob regime de prova) da pena única de prisão ali aplicada apenas findou em 17 de Fevereiro de 2018, escassos três meses antes do cometimento dos factos objecto dos presentes autos;
29º – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos;
30º – A invocada inserção social, familiar e laboral/formativa do Recorrente já se verificava à data dos factos e não constituiu suficiente contrapeso à sua prática;
31º – A sujeição de arguido à medida de coacção de prisão preventiva destina-se a acautelar riscos específicos, legalmente previstos, e dela não pode por si só inferir-se que a necessidade de pena futura ficará esbatida;
32º – O arrependimento verbalizado pelo Recorrente em julgamento (e a assunção sem reservas da responsabilidade e da culpa pelos actos praticados – os julgados provados – que lhe seria conatural) parece ser contrariado pela sua confissão meramente parcial dos factos;
33º – E, na verdade, não se vê como possa razoavelmente defender-se que a (nova) simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam, agora, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, quando já anteriormente não demoveram o Recorrente da prática de novos crimes, igualmente relacionados com o fenómeno desportivo;
34º – Consequentemente, ao não suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao Recorrente o douto acórdão recorrido valorou adequadamente os factos dados como provados, em particular os relativos à sua conduta anterior aos crimes e às circunstâncias destes, e ponderou devidamente as finalidades das penas, não violando qualquer preceito legal, designadamente os arts. 40° e 50° do C.P..
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto (com a eventual excepção do limitado aditamento à matéria de facto que se admitiu) e ser (no mais) mantido na íntegra, quanto ao Recorrente, o douto acórdão recorrido.».
***
7- O arguido CMMC concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
« I – O recorrente suscita novamente que, quer o despacho de acusação quer a pronúncia, se encontram referidos de nulidade;
II – Ao recorrente não foi dado a conhecer os fundamentos, pressupostos e premissas em que tais despachos foram formulados, por serem vagos e imprecisos, violando-se o disposto nos art.º 308º n.º 2 e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 283.º do CPP;
III – Tais normas cominam com nulidade a violação dos seus dispositivos – neste sentido acórdãos do TRE de 20/12/2012, 26/02/2013 e de 17/06/2014; do TRP de 17/02/2010; do TRC de 13/11/2013; e por do TRL de 07/05/2013;
IV – Isto porque o recorrente não foi identificado em qualquer grupo de conversação; não se identifica a sua ligação a qualquer grupo organizado de adeptos; nenhum número de telefone é identificado como sendo sua propriedade ou estando na sua posse como utilizador;
V – São realizadas apenas referências genéricas no art.º 38º, 77º, 78º e 92º e depois nos artigos. 108, 109, 110, 111, 112, 113, 116, 117, 118, 119, 120, 123, 126, 129, 130, 132, 133 e 134 apenas se fala de arguidos encapuzados, não sendo a situação do arguido;
VI - O art.º 32º n.º 5 da C.R.P. consagra uma estrutura acusatória do processo penal, sob o cumprimento do princípio da legalidade (art.º 219º n.º 1 da C.R.P.), sendo um direito do arguido ser informado dos factos que lhe são imputados (art.º 61º n.º 1 al. c) do C.P.P.);
VII – “reconduzem-se a uma forma de nulidade “sui generis”, insanável e de conhecimento oficioso” (Ac. TRL de 07/07/2010) – o que deve ser declarado;
VIII – Com o despacho de 7/5/2020, o Douto Tribunal a quo procurou colmar tais vícios, fundamentando na “retirada da acusação de todos os meios de prova nela contidos (...)”, a razão de acarretar “necessariamente, a tradução factual da mesma (...)”, ao abrigo do disposto pelo art.º 358º CPP;
IX – O Tribunal não pode corrigir o défice de trabalho do Ministério Público, acusação que deveria ter sido rejeitada – art.º 311º n.º 3 al. B) CPP;
X – Uma coisa são factos, outra é o objecto da prova (art.º 124º CPP), pois o instituto da alteração de factos não constitui instrumento de viabilização de uma acusação ou pronúncia desprovida de factos;
XI - Outra interpretação conjugada das disposições ínsitas nos artigos 311º e 358º do C.P.P., representa uma violação do disposto pelo art.º 32º n.ºs 1 e 5 da C.R.P.;
XII - O Tribunal a quo extraí duas conclusões da produção de prova contrárias uma à outra: “os acontecimentos ocorridos no interior do edifício da ala profissional da equipa profissional de futebol do Sporting decorreram por breves minutos, tendo as testemunhas sido apanhadas de surpresa por um grupo de indivíduos, maioritariamente de cara tapada, havendo muito barulho, gritos e fumo oriundo do deflagrar de engenhos pirotécnicos, tudo num espaço fechado” o que “necessariamente implica que as testemunhas tenham uma visão parcial dos factos, confusa e muito centrada no que ocorreu consigo e/ou com aqueles que estavam próximas de si”, mas quanto aos arguidos refere mesmo aqueles que “eventualmente não tenham entrado no vestiário estavam em posição de se aperceber de tudo o que ocorria no seu interior”;
XIII – Incorre, desta forma, no vício previsto no art.º 410º n.º 2 al. b) do CPP – o que se invoca para todos os efeitos legais;
XIV – Impugna-se a matéria vertida nas repostas dos pontos 31, 48, 82, 83 e 84;
XV - Os arguidos entraram na academia pelas 17h09m15s e saíram pelas 17h17m05s, sendo em concreto o recorrente pelas 17h09m58s (27º), de cara destapada e a passo, sendo dos primeiros a abandonar o recinto (câmara 3) – permaneceu no interior 6/7m;
XVI – Na ala profissional entrou, após a testemunha JJ  e na companhia do segurança, a testemunha DM  (câmara 22), permanecendo no interior 20s;
XVII – Pelo que, mal andou o douto Tribunal a quo na aplicação do princípio da livre apreciação (art.º 127º CPP), ao concluir que o recorrente estava em posição de se aperceber o que ocorria no interior do vestiário;
XVIII – Do espaço onde se acede pelo ponto D (planta nos autos), não é visível o ponto F (vestiário);
XIX - Do depoimento da testemunha RJ (sessão de dia 4/12/2019), decorre que entre esses pontos distam cerca de 40m;
XX – Quando o recorrente ali acede, os engenhos pirotécnicos já haviam sido deflagrados, havendo intenso o fumo e o ruído do alarme (factos provados no ponto 65, 66 e 67), obstando à visão e audição;
XXI – No acórdão pode ler-se, do depoimento da testemunha RJ “os indivíduos deflagraram tochas no interior do balneário, havendo muito fumo (...)” e da testemunha MM Pinto “havia muito fumo, gritos e o alarme de incêndio estava a tocar”, sendo que esta testemunha se encontrava “junto à entrada do vestiário”;
XXII - O recorrente não integrava os grupos de whatsapp, não integrava qualquer grupo de adeptos; da apreensão do seu aparelho de telemóvel não existe nenhum registo de mensagens que o associe a qualquer conversação prévia aos factos em apreciação nos autos;
XXIII – Outros arguidos que não chegaram a entrar na ala profissional da academia, mas faziam parte dos grupos de whatsapp, acabaram absolvidos, e o arguido NL viu o processo ser arquivado logo em sede de inquérito, apesar de então ter dado boleia aos arguidos PFCP e RGM, por ser coxo e ter ficado aa retaguarda do grupo;
XXIV – A coautoria só existe com uma decisão conjunta, ainda que implícita – o que dos elementos probatórias não existe em relação ao recorrente;
XXV – Não houve distribuição funcional de papéis nem realização comunitária da acção;
XXVI – O recorrente não dominou o facto, quer enquanto decisor, quer enquanto executante, desconhecendo o “se” e o “como”, não tendo como fazer gorar o facto ou ser determinante para a sua produção;
XXVII – Tal decorre dos factos levados à fundamentação pelo Tribunal a quo, no depoimento das testemunhas JJ , DM , JPRD e RJ;
XXVIII – Tais elementos de prova concatenados com o registo de imagens e as conversações de whatsapp, impunham apreciação contrária àquela que foi concretizada, no limite face ao princípio in dúbio pro reo;
XXIX - Não existem elementos de prova nos autos, nem mesmo por recurso a presunções ou ao princípio da livre apreciação (artº 127º do CPP) que permita extrair, sem dúvida razoável, que o recorrente participou na definição de um plano para invadir a academia e agredir jogadores da equipa profissional de futebol do Sporting e que o tenha executado;
XXX – A matéria prova deverá merecer reparo no que concerne à pessoa do recorrente, nos artigos 31, 48, 82, 83 e 84.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser admitido e, a final, julgado procedente por provado, revogando-se o acórdão proferido e substituindo-o por outro que absolva o arguido, da coautoria dos crimes de ofensas à integridade física qualificadas, ameaças agravadas e detenção de arma proibida, (…) ».
***
O Ministério Público contra-alegou o recurso do arguido CMMC, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1º – À falta de “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (...)” (art° 283° n° 3 al. b) do C.P.P.) não é equiparável a mera ausência de minuciosa concretização – que muitas vezes nem é sequer alcançável após o julgamento – da conduta de cada um dos arguidos integrantes de um vultuoso grupo, todos acusados em co-autoria material da prática de determinados crimes, cujos pressupostos objectivos e subjectivos constam efectivamente dos despachos de acusação e de pronúncia, como é o caso;
2º – Assim, e pelas razões aduzidas no acórdão em sede de primeira questão prévia – que se acompanham na íntegra –, os despachos de acusação e de pronúncia não padecem da nulidade prevista no art° 283° n° 3 al. b) do C.P.P., aplicável à pronúncia por via do disposto no art° 308° n° 2 do mesmo código, nem ofenderam qualquer outro comando legal ou constitucional;
3º – Caso se entenda que através do despacho proferido em 7 de Maio de 2020 foi operada uma verdadeira alteração (e não simples concretização) dos factos constantes da acusação e da pronúncia, verifica-se que o tribunal teve o cuidado de sujeitá-la à disciplina do art° 358° do C.P.P., salvaguardando dessa forma o direito de defesa dos arguidos;
4º – E tal eventual alteração não importou a imputação a qualquer dos arguidos de crimes diversos nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que nunca estaria em causa uma “alteração substancial dos factos”, tal como é definida no art° 1° al. f) do C.P.P.;
5º – Não se vislumbra nos dois segmentos da motivação da decisão de facto destacados pelo Recorrente qualquer contradição, muito menos insanável e ainda menos emergente da leitura do texto do acórdão, por si só ou interpretado à luz das regras da experiência comum;
6º – Pelo que o acórdão recorrido não enferma do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, contemplado na al. b) do n° 2 do art° 410° do C.P.P.;
7º – Ainda que o Recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e aponte o sentido da pretendida modificação da matéria de facto (com o claro objectivo de ser excluído da co-autoria dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e de ameaça agravada pelos quais foi condenado), não indica concretamente as passagens da prova gravada que reputa pertinentes à impugnação que pretende levar a cabo;
8º – Com efeito, e no que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (art° 412° n° 3 al. b) e n° 4 do C.P.P.), tal ónus não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como faz o Recorrente, através da mera alusão genérica aos depoimentos de testemunhas, da remessa para a respectiva súmula – constante da motivação da decisão de facto do acórdão recorrido – ou da transcrição de trechos cirurgicamente extraídos dessa súmula;
9º – Não tendo o Recorrente dado cabal cumprimento às obrigações decorrentes dos n°s 3 al. b) e 4 do art° 412° do C.P.P., deverá o recurso, na parte em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, ser rejeitado por manifesta improcedência ao abrigo do disposto nos arts. 420° n° 1 e 431° do C.P.P.;
10º – De todo o modo, ao fixar a matéria de facto nos exactos termos em que o fez, o tribunal valorou correcta e criteriosamente a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
11º – Por conseguinte, deverá a decisão proferida sobre a matéria de facto permanecer inalterada, designadamente na parte impugnada.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra, quanto ao Recorrente, o douto acórdão recorrido.».
***
8- O arguido LEGA concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelos Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito do Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Almada - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que condenaram o Arguido pela prática de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público na pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão; 1 crime de ofensas à integridade física qualificadas praticado na pessoa do jogador BD na pena de 2 (dois) anos de prisão; 16 crimes de ofensa à integridade física qualificada na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de cada um desses crimes; 11 crimes de ameaças agravadas na pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática de cada um desses crimes, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.
2. Salvo o devido respeito, não andou bem o Julgador a quo ao julgar da forma como decidiu, como de seguida se demonstrará.
3. Com efeito, o Recorrente não se conforma com a douta decisão, desde logo no que concerne à matéria dada como assente, bem como, no respeitante à sua responsabilidade, ao total desrespeito pelo princípio in dubio pro reo e, a final e unicamente à cautela, da determinação do quantum associado à condenação e ainda à condição da não suspensão da pena de prisão aplicada, uma vez que considera, salvo o devido respeito, que o Meritíssimo Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto e de direito juridicamente aplicável e resultante da prova produzida nos autos.
4. O Acórdão recorrido deu como provado que o Recorrente foi um dos orquestradores do plano de invasão à Academia do Sporting, com o intuito de agredir, ameaçar e injuriar os jogadores e equipa técnica daquele clube.
5. Na base da convicção do Julgador, no que diz respeito a este ponto da matéria de facto, foram preponderantes as mensagens trocadas em grupos de conversação no WhatsApp - constantes do Apenso D - nomeadamente nos grupos denominados Exército Invencível”, “Piranhas on Tour” e “Academia Amanhã”.
6. Destas conversações resulta que foi através deste meio que os participantes nas conversações começaram a discutir e a planear a ideia de invadir a Academia do Sporting, e onde mais tarde, ultimaram todos os pormenores sobre a execução do plano.
7. Todavia, o Recorrente nunca fez parte de nenhum destes grupos de conversação, não sendo interveniente numa única conversa em que o planeamento e finalidades da invasão tenham sido tema.
8. Por tal, jamais poderia ter sido classificado como um dos planeadores do ataque.
9. O Tribunal usou a participação nas conversas como o factor inclusivo de imputação de responsabilidades, todavia, não usou a total ausência nas mesmas como meio de excluir os não responsáveis.
10. O Julgador entendeu que, o Recorrente, por ter estado no parque de estacionamento do Lidl do Montijo, ponto de encontro para a Academia, teve necessariamente conhecimento de todo o plano, dele fazendo parte.
11. Ora, Tribunal a quo admitiu que todo o plano foi orquestrado anteriormente, através das conversações via whatsapp, pelo que não se poderá conceber que o Recorrente tenha sido classificado como um dos autores do plano, apenas porque esteve presente no local de partida.
12. Inexistem nos autos indícios de que naquele local tenha decorrido qualquer espécie de reunião ou ultimação de pormenores, aliás, é ponto assente que tudo foi orquestrado anteriormente.
13. Nenhuma testemunha referiu que naquele local foi explicado ao Recorrente a finalidade da ida às instalações do Sporting, de igual modo, inexiste qualquer gravação em que tenham sido detectados os mínimos indícios dessa eventual explicação.
14 .Foi exarado no próprio Acórdão que o Arguido esteve naquele local durante escassos nove minutos, tempo manifestamente insuficiente para que este tenha sido informado da finalidade da ida à Academia e de tudo o que ali se iria passar.
15. Ademais, anotou o próprio Julgador que nas conversações WhatsApp foi expressamente referido que deveriam ser adicionados àqueles grupos todos os que sabiam da invasão à Academia, tendo sido adicionados os elementos, um a um, sem que alguma vez tivesse chegado a vez do aqui Recorrente.
16. Pelo que, todos os raciocínios que permitiram ao Julgador classificar o Arguido como um dos autores, mais não são que meras deduções assentes em factos indiciários, dado que, não existe nada nos autos que demonstre cabalmente que o Arguido teve conhecimento da finalidade da ida à Academia do Sporting Clube de Portugal e que participou na organização daquele plano.
17. O Arguido pode ter estado naquele lugar, àquela hora, por uma pluralidade infinita de possibilidades, e não tendo sido feita qualquer prova dos motivos da sua presença, não pode o Julgador, quase que arbitrariamente, decidir que por ali ter estado, o Recorrente tinha conhecimento do que viria suceder posteriormente.
18. Até porque existem vários indícios acarretados nos próprios autos – ausência de participação nas conversações, cara descoberta, presença assídua na claque – que tornam, além de plausível, mais que provável que o Arguido tenha estado no parque de estacionamento do Lidl por qualquer outro motivo que não o acolhido pela acusação – na qualidade de co-autor de todo o plano encetado.
19. Como resulta da motivação da matéria de facto, não há prova directa sobre a intenção e participação do Arguido no plano da invasão, socorrendo-se o Tribunal a quo da mera prova indiciária.
20. Sucede que a prova indiciária, para ser legitimada, implica necessariamente uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados e credíveis.
21. Ora, o único indício no qual se sustentou a motivação do Julgador – a presença no parque de estacionamento - consente a ilacção de inúmeras conclusões diferentes, sendo incapaz de excluir hipóteses divergentes daquela que o Tribunal recorrido deu como certa.
22. Face ao exposto, os artigos 29º, 30º, 31º, 33º, 34º, 37º, 39º, 45º, 46º, 48º, 52º, 66º, 72º, 73º, 74º, 82º, 83º, 84º e 87º da matéria assente, bem como todos aqueles que com estes possam estar conexos - que expressamente se impugnam nos termos do artigo 4120 n.º 3 alínea a) do CPP - deveriam ter sido dados como não provados.
23. Foi dado como assente, no Ponto 55 do Acórdão proferido, referente aos factos dados como provados que o Recorrente agrediu o jogador MA, todavia, tal ponto deveria ter sido dado como não assente, uma vez que a prova produzida não foi capaz de demonstrar a alegada factualidade, pelo contrário, contrariou-a.
24. O Tribunal baseou a sua convicção na prova testemunhal produzida em sede de Julgamento, mais concretamente no depoimento da testemunha SR, inquirida no dia 10-12-2019, pelas 14:37:45, gravado em suporte digital, ficheiro 20191210143044_19831532_2871148.
25. Sucede porém, que a testemunha em questão apenas logrou colocar o Recorrente no local dos factos, não sendo capaz de lhe atribuir a prática de quaisquer actos ilícitos concretos.
26. A testemunha, admitiu que assim que os Arguidos entraram no balneário, cerca de vinte, se iniciou uma grande confusão e que não é capaz de recordar pormenores concretos, até porque, o local estava repleto de fumo que turvou de imediato a sua visão e percepção dos factos.
27. Se a testemunha não conseguiu visualizar os acontecimentos integralmente, não se poderá conceber que seja capaz de imputar, sem qualquer margem para dúvidas, actos específicos a cada um dos Arguidos, inclusive ao Recorrente.
28. Sublinhe-se que a testemunha, quando inquirida em sede de Julgamento, referiu que quando viu o Arguido nos balneários do clube, disse para consigo mesmo que teria de memorizar os pormenores físicos daquele indivíduo, nomeadamente o seu dente de ouro, mais referiu que após os acontecimentos, vários jogadores comentaram entre si, a presença no local de um indivíduo que usava um dente dourado.
29. Ora, se a testemunha admitiu que memorizou propositadamente os traços físicos do indivíduo com o dente de ouro e que posteriormente, este foi tema de conversa entre os elementos do clube, é natural que o Arguido se tenha tornado numa memória activa, sempre presente, e que por tal, tenha ocupado um lugar de destaque sempre que a testemunha fazia uma reconstrução mental dos acontecimentos.
30. Desta forma, é possível que o dente de ouro do Arguido, dada a sua natureza enfática para a testemunha, possa ter ganho a forma de simbologia do ataque e assim se ter tornado numa memória falsa.
31. Por conseguinte, é possível que a testemunha tenha a sua percepção dos factos moldada e condicionada pelas circunstâncias descritas, o que a impede de ter uma visão clara e objectiva sobre aquilo que efectivamente aconteceu.
32. Com efeito, não se poderá crer que o depoimento da testemunha seja isento, e consequentemente credível.
33. Adiante, o depoimento da testemunha SR é contrariado por outras testemunhas inquiridas em sede de Julgamento, especialmente por RMFG, inquirido a 02-12-2019, pelas 10:11:03, gravado em suporte digital, ficheiro 20191202090627_19831532_2871148.
34. A testemunha, aquando da sua inquirição referiu especificamente que foram VEDS, TPS, JFCM e PA  (Ucraniano) quem agrediram o jogador AC – afirmando tal factualidade com elevado grau de convicção, demonstrando um perfeito conhecimento sobre a identidade dos mesmos.
35. Mais, afirmou que reconheceu estes indivíduos por estarem associados à estrutura Juventude Leonina, elementos com quem tinha contacto regular, devido às funções profissionais que assumia.
36. Veja-se ainda o depoimento da testemunha GDBM , inquirida a 24-01-2020, pelas 14:57:47, gravado em suporte digital, ficheiro 20200124145744_19831532_2871148, que referiu na sua inquirição, que no momento dos factos, estava no interior do balneário, sentado ao lado de MA e que viu este ser agredido por quatro ou cinco indivíduos, sendo incapaz de reconhecer qualquer um deles, dado que, os mesmos estariam todos de cara tapada.
37. O próprio MA, inquirido na qualidade de testemunha a 17-12-2019, pelas 17:03:42 gravado em suporte digital, ficheiro 20191217153041_19831532_2871148, revelou-se incapaz de identificar qualquer um dos seus agressores, o que mais uma vez, contraria irremediavelmente o Ponto 55 da matéria de facto dada por assente no Acórdão condenatório.
38. Em súmula, o Julgador baseou a sua convicção num depoimento, quando outros três, inclusivamente o do próprio visado, transmitem uma diferente versão dos factos.
39. Assim, em respeito pelo princípio do in dubio pro reo, não poderia o douto Tribunal imputar ao Recorrente a prática da agressão perpetuado sobre o jogador AC, não tendo sido produzida prova bastante nesse sentido.
40. O douto Acórdão recorrido padece ainda de outras incongruências.
41. A inquirição de SR e a inquirição de RG constituem duas versões sobre os mesmos factos, totalmente antagónicas entre si, sendo que o depoimento deste último (e consequentemente o seu teor) foi acolhido pelo Tribunal recorrido, sendo um dos meios de prova nos quais baseou a motivação da decisão, como expressamente exarado a fls. 172 do Acórdão.
42. Se o Julgador a quo confiou no depoimento da testemunha RG, que referiu expressamente o nome de quatro arguidos, que não o Recorrente, como os agressores de AC, não pode dar como provado que foi aquele quem perpetuou a agressão.
43. Tal circunstância traduz-se numa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, face ao preceituado no artigo 410º n.º 2 alínea b) do CPP.
44. Em consonância com tudo o exarado, o Ponto 55 da matéria de facto dada por assente no Acórdão recorrido - que aqui se impugna nos termos do artigo 412º n.º 3 alínea a) e do artigo 410º n.º 2, ambos do CPP, deveria ter sido dado como não provado.
45. Foi dado como assente, no Ponto 57 dos Factos Provados do Acórdão recorrido, que o Recorrente atingiu com uma bofetada o rosto do jogador FM .
46. O digníssimo Tribunal, tal como exarado a fls. 345 do Acórdão condenatório, formou a sua convicção com base na conjugação dos depoimentos de várias testemunhas, em particular de VF, JPG, HF, LM , RB e BR.
47. Quanto à circunstância de o agressor ser o Recorrente, o Julgador fundamentou a sua convicção no depoimento da testemunha JPG, uma vez que, todas as restantes testemunhas afirmaram não ser capazes de identificar o agressor.
48. No que concerne a JPG, testemunha inquirida a 16-12-2019, pelas 15:04.03, gravado em suporte digital, ficheiro 20191216142347_19831532_2871148, verifica-se que o mesmo é o primeiro a assumir que não tem certezas sobre a identidade do agressor do jogador FM , referindo por diversas vezes, ao longo do seu depoimento, as suas dúvidas e incertezas.
49. O Julgador a quo, contudo, deu por provado o facto em apreço.
50. Ora, o princípio da livre apreciação da prova não é arbitrário ou ilimitado, porquanto, a prova produzida em sede de Julgamento tem de ser suficientemente capaz de demonstrar a ocorrência dos factos constantes na Acusação.
51. É da prova produzida em Julgamento que resulta a absolvição ou condenação de um arguido, constituindo esta o cerne do sistema penal, pelo que a mesma não poderá ser meramente indiciária, pelo contrário, terá de demonstrar com grande grau de probabilidade, de acordo com as regras da experiência, que os factos ocorreram da forma que foram descritos na Acusação.
52. O Tribunal a quo baseou a sua convicção nos depoimentos conjugados de seis testemunhas, sendo que apenas uma delas referiu que “pensa” ter identificado o Recorrente, disso não dando certezas, ao passo que todas as outras não mencionaram sequer o Recorrente.
53. Posto isto, somos a crer que é inegável a existência de uma dúvida razoável sobre a ocorrência do facto imputado ao Arguido no Ponto 55 da matéria assente do Acórdão condenatório.
54. Nesta medida, deveria ter sido chamado uma vez mais à colação o princípio constitucionalmente consagrado – in dubio pro reo.
55. Face ao acima exarado, o Ponto 57 da matéria de facto dado por assente no Acórdão recorrido – que aqui se impugna expressamente nos termos do artigo 412º n.º 3 alínea a) do CPP - deveria ter sido dado como não provado.
56. Face à insuficiência (ou eventualmente inexistência) da prova produzida nos presentes autos, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, que impõe uma absolvição do Arguido.
57. Solução contrária mais não significaria do que a consagração de um ónus da prova a cargo do arguido, tese que, salvo o devido respeito, parece ter sido subscrita pelo Julgador a quo.
58. Não cabe ao Recorrente provar a sua inocência, recaindo sobre a Acusação o ónus de provar os factos indiciados, o que não se logrando, sempre dará lugar à absolvição.
59. O desfecho deste processo – à excepção da questão da entrada na Academia sem a devida autorização, facto que não nega - só poderia ter levado à absolvição do Recorrente pelos factos pelos quais foi acusado e pronunciado.
60. Tudo pelos simples facto de que, ao longo dos presentes autos, não foi produzida prova capaz de demonstrar de forma plena e clara, para além da dúvida razoável, que o Arguido tenha praticados os actos pelos quais foi condenado.
61. A motivação da decisão do Julgador a quo revelou-se superficial e meramente indiciária, não fundamentada pela prova produzida em sede de Julgamento.
62. Em consonância com o supra exposto e com todos os demais elementos paralelos que dos raciocínios supra expostos se possam ilidir, andou mal o Tribunal a quo, porquanto necessariamente teria de socorrer-se do princípio do in dubio pro reo e consequentemente absolver o Recorrente da prática dos crimes pelos quais foi acusado e condenado.
63. Face a todo o supra exposto e a todos os demais elementos paralelos que dos raciocínios supra expostos se têm necessariamente de inferir, requer-se que sejam alterados os factos vertidos na matéria assente supra designada, passando os mesmos a constar da matéria dada como não provada nos autos e que em consequência, seja o Recorrente absolvido da prática de 17 (dezassete) crimes de ofensa à integridade física qualificada e 11 (onze) crimes de ameaça agravada.
64. Adiante, e no que concerne às construções jurídicas exaradas pelo Julgador a quo,
65. O artigo 26º do CP prevê que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
66. No ordenamento penal português vigora a teoria do domínio de facto, que determina que é autor aquele que domina a execução do crime.
67. Na co-autoria, para que se possa falar de domínio de facto por todos os que fazem parte da acção, é necessário que haja uma decisão e uma execução conjuntas.
68. A co-autoria pressupõe, como elemento subjectivo, o acordo, no sentido de decisão para a realização de determinada acção típica; e a participação directa na execução do facto realizado conjuntamente, como elemento objectivo.
69. Ora, conforme provado em sede de audiência de Julgamento, existiu um plano previamente traçado de forma pormenorizada - encetado através das conversações via WhatsApp - com vista à invasão da Academia, com o fim acordado de agredir, ameaçar e injuriar os jogadores do Sporting Clube de Portugal, onde foi estabelecida uma “divisão de tarefas” quanto aos mencionados intuitos.
70. Acordo do qual o Arguido não fez parte, tal como demonstra a prova produzida, e como perfilhou o próprio Tribunal, uma vez que reconheceu que o Recorrente apenas poderá ter tido eventual conhecimento da finalidade do plano quando se dirigiu ao parque de estacionamento do Lidl.
71. Ora, não tendo o Recorrente participado no orquestramento do plano, nem tendo tido qualquer influência sobre os actos praticados, logicamente que não fez parte da decisão conjunta de prática criminosa.
72. Por ora, nunca se poderia subsumir que o mesmo teve domínio de facto sobre a intenção concretizada de agredir, injuriar e ameaçar a equipa do Sporting.
73. E mesmo que se sustente a tese de que na co-autoria, o acordo prévio, se basta com a existência da consciência e vontade de colaboração na realização do crime, face à prova produzida, é impossível determinar em que medida o Recorrente tinha conhecimento da finalidade da ida à academia.
74. Ademais, à decisão conjunta, que constitui o elemento subjectivo, deverá acrescer a execução conjunta, que comporta a componente objectiva e que necessariamente terá de se traduzir no exercício conjunto do domínio de facto.
75. E face ao que ficou assente na matéria de facto provada, o Arguido não praticou nenhum acto essencial para a concretização dos objectivos pretendidos pelos arguidos planeadores da invasão à academia.
76. É certo que numa situação de co-autoria, os autores não necessitam de praticar todos os actos de execução necessários para o preenchimento do(s) tipo(s) de ilícito(s), porém, é necessário que a sua actuação seja considerada essencial à consumação do(s) mesmo(s), e neste caso, a actuação do Recorrente em nada foi essencial para que os jogadores do Sporting Clube de Portugal fossem agredidos, injuriados ou ameaçados.
77. Pelo, que, o Recorrente não teve também o domínio funcional do facto, porque não podia, em qualquer momento, evitar que qualquer um dos actos criminosos tivesse sido consumado, do que decorre a não essencialidade da sua conduta para a produção do plano global e seu resultado.
78. Em síntese, não se encontram preenchidos os elementos subjectivo e objectivo dos quais depende a verificação do conceito de co-autoria, nos termos do artigo 26º do CP, pelo que, o Recorrente não poderá ser qualificado como co-autor.
79. Ainda assim, à cautela e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que caso seja entendimento do digníssimo Tribunal manter a redacção da matéria assente, dando-se por provados os concretos factos imputados ao Recorrente, sempre terá de se dizer, que a sua condenação como co-autor pela prática de todos os outros crimes, é incompatível com os concretos factos que lhe foram atribuídos.
80. O Acórdão recorrido deu por provado que o Arguido agrediu os jogadores MA e FM , isto é, segundo o Julgador a quo foi possível apurar quais os factos praticados pelo Recorrente e os seus resultados.
81. Por tal, em última análise, o Arguido apenas poderia ter sido condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física (os praticados sobre MA e FM ).
82. O legislador, ao acolher o conceito pluralista de autoria, pretendeu acautelar os casos em que não é possível apurar qual dos agentes fez exactamente o quê, não tendo sido seu intuito culpabilizar os agentes que tiveram uma conduta delineada e aos quais foi possível imputar factos concretos a que correspondem consequências legais – sendo neste caso simples autores.
83. Ainda sem conceder, considerando-se uma vez mais, a possibilidade deste digníssimo Tribunal não alterar a redacção da matéria dada como provada, sempre terá de se afirmar que as consequências legais dos factos exarados não se compadecem com o conceito de co-autoria, mas sim com o de cumplicidade.
84. Nos termos do artigo 270 n.º1 do CP “é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”.
85. Será inegável afirmar que o Recorrente nunca teve qualquer domínio de facto sobre a globalidade das condutas praticadas, não interferindo nos ilícitos praticados pelos restantes arguidos.
86. Em última instância – o que não se concebe – à excepção dos factos narrados nos Pontos 55 e 57 da matéria de facto, sempre se dirá que o Recorrente apenas permitiu que os restantes crimes fossem praticados, pelo que, não poderá ser qualificado como co-autor dos mesmos, mas apenas como mero cúmplice.
87. Face a tudo o supra exposto, e em consonância com a matéria de facto dada por provada, requer-se a requalificação jurídica da matéria de direito, e que, o Recorrente, por não ter tido domínio de facto sobre os crimes praticados nos presentes autos, não seja qualificado como co-autor, e que consequentemente seja absolvido da prática de 17 (dezassete) crimes de ofensa à integridade física qualificada e 11 (onze) crimes de ameaça agravada pelos quais foi condenado.
88. Caso assim não se entenda, o que não se concebe, mas à cautela e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá,
89. A pena aplicada pelo Tribunal é desproporcional, excessiva e injusta, violando o disposto nos artigos 40º, 50º e 71º, todos do Código Penal.
90. O artigo 710 n.º 2 do CP consagra que “a determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”.
91. A determinação da pena única tem como limite inferior a pena parcelar mais elevada e como limite máximo a soma de todas as penas aplicadas, sendo que, dentro desta moldura, a dosimetria da pena única rege-se pela conjugação do binómio – factos e personalidade do agente – tendo em conta as finalidades de prevenção.
92. Somos a crer que a determinação concreta da pena foi francamente desproporcional.
93. As penas parcelares foram desajustadas e o cúmulo jurídico limitou-se a fazer computação das penas, de forma arbitrária, como se se tratasse de uma mera soma, o que resultou numa pena única francamente desproporcional face aos factos vertidos.
94. O Julgador, na aplicação da medida da pena, não teve em conta as circunstâncias que deveriam ter beneficiado o Arguido.
95. O Julgador a quo fundamentou a pena a aplicar essencialmente pelas exigências de prevenção geral, dando uma importância quase nula à culpa e grau de ilicitude dos factos.
96. No que diz respeito à prevenção geral, de forma breve, apenas se dirá que o facto de existir um Acórdão que condena os agentes pelos factos praticados é suficientemente acautelador das finalidades deste tipo de prevenção, dado que, a sua existência é suficientemente apta a inculcar na população a ideia de que os criminosos não saem impunes e consequentemente, a desencorajá-los da prática de crimes.
97. No que concerne às exigências de culpa do Recorrente e às exigências de prevenção especial, passa a discorrer-se,
98. Analisando-se o Acórdão proferido com a devida atenção, verifica-se que o Recorrente foi dos agentes que teve menor intervenção nos factos praticados, daí a ilicitude não ser elevada.
99. Como já exaustivamente repetido, o Arguido não fez parte do plano de invasão à academia, não detendo qualquer domínio de facto sobre os actos praticados.
100. Por outro lado, a gravidade das consequências da sua suposta actuação não são elevadas, dado que, os indivíduos supostamente agredidos pelo Recorrente não sofreram sequelas físicas.
101. Relativamente à intensidade do dolo, sempre terá de se dizer que a haver – o que não se admite - o mesmo será meramente eventual, pois o Arguido apenas se conformou com a realização dos factos que pudessem advir da sua conduta no momento em que alegadamente aderiu à execução do plano previamente elaborado.
102. Posto isto, impera afirmar que a medida da pena ultrapassou claramente a medida da culpa do Recorrente.
103. Sendo por demais evidente que o critério usado pelo Julgador na dosimetria da pena, foi unicamente o facto do Recorrente ter antecedentes criminais.
104. É certo que o Recorrente tem antecedentes criminais, contudo, as suas anteriores condenações prendem-se com a prática de crimes cuja natureza é distinta dos ilícitos aqui em apreço, sendo os bens jurídicos protegidos com a incriminação totalmente díspares.
105. O Arguido foi condenado pela prática de crimes contra o património e contra a segurança rodoviária, nunca tendo sido acusado ou condenado pela prática de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade pessoal - isto é, de crimes contra as pessoas.
106. De igual modo, do seu registo criminal não consta qualquer crime relacionado com o ataque à reserva da vida privada.
107. Posto isto, somos a afirmar que o Julgador a quo fez uma incorrecta (ou pelo menos incompleta) interpretação sobre a relevância dos antecedentes criminais na determinação da medida da pena.
108. Ora, os crimes aqui alegadamente praticados não revelam uma tendência do Arguido para a prática dos mesmos, pelo contrário, todos os factos em apreço se circunscreveram ao mesmo hiato temporal, tendo ocorrido numa única ocasião isolada durante todo o percurso de vida do Arguido.
109. Ademais, como confirmado no próprio Acórdão, a fls. 538, todas as condenações do Arguido se deveram a factos praticados antes dos ocorridos nos presentes autos e após os mesmos, o Recorrente não praticou qualquer acto ilícito.
110. Sufraga o Acórdão recorrido, que à data dos factos, o Arguido efectuava tarefas profissionais esporádicas e mantinha um consumo frequente de substâncias aditivas que o impediam de manter uma vida profissional (e pessoal) estruturada.
111. Porém, durante o desenrolar dos autos, o Arguido denotou “consciência de que os factos de que se mostra acusado são objecto de significativa censurabilidade social” – como descrito no próprio Acórdão condenatório.
112. Mais, refere o próprio Acórdão que “durante o cumprimento da OPHVE, aplicada em 19/08/2019, manifestou um comportamento adequado e cumpridor das regras e condições da medida (aspecto revelador de autocontrolo) e uma atitude cordial na relação com a DGRSP, afirmando estar abstinente do consumo de substâncias aditivas (com excepção do tabaco) desde meados de 2018, quando foi detido preventivamente”.
113. Estes factores revelam que o Recorrente, desde a data dos factos até à prolação do Acórdão, alterou o seu comportamento, interiorizou o desvalor da sua conduta, e moldou as suas atitudes em conformidade com as regras da sociedade e as normas de direito.
114. Além disto, uma vez mais como consta no Acórdão, o Recorrente, desde Janeiro de 2020 que foi autorizado a trabalhar num cabeleireiro, tendo o seu empregador, declarado expressamente que se encontra “disponível para dar continuidade à actual colocação laboral do arguido, por considerar que este tem mantido um desempenho laboral bastante satisfatório”.
115. Mais ainda, ficou provado que recentemente o Arguido abandonou a casa dos seus pais e arrendou uma habitação com a sua companheira, com quem pretende constituir família.
116. É ainda afirmado que o Arguido está inserido social e familiarmente.
117. Todos estes factores demonstram que o Recorrente pretende e está efectivamente a dar um novo rumo à sua vida, tendo logrado obter, uma a uma, todas as condições que lhe permitem manter uma vida normal e condigna em sociedade – saúde, trabalho e família.
118. Todos estes desenvolvimentos foram infelizmente ignorados pelo Julgador a quo, e em consequência, a medida da pena decretada, foi, além de severa, francamente desproporcional.
119. A privação da liberdade, pelo período de cinco anos, neste momento, não trará qualquer vantagem, quer para o Arguido, quer para a sociedade, e não terá a capacidade de o ressocializar, pelo contrário, afastá-lo-á, definitivamente de uma vida condigna, norteada pelo respeito pelas regras de direito.
120. Com efeito, cumprirá afirmar que in casu, as necessidades de prevenção especial apelam a que, em caso de condenação a pena de prisão, o Arguido seja condenado a uma pena (bastante) inferior àquela que foi determinada pelo Julgador a quo.
121. No que concerne à não suspensão da pena de prisão, o Julgador a quo entendeu que não existem elementos suficientes nos autos que permitam um juízo de prognose favorável sobre a sua futura conduta, de forma a suspender a execução da pena.
122. Com todo o respeito, não se poderia discordar mais de tal entendimento, que é contrariado por todos os factos acima evocados.
123. Verificando-se todas as circunstâncias posteriores aos crimes, dir-se-á que não só é possível, como é altamente provável, que a censura e a ameaça da prisão sejam suficientemente adequadas a acautelar as finalidades da punição, pois o Recorrente - desde a data dos factos até ao momento presente - provou isso mesmo, por meio dos actos e comportamentos descritos no próprio Acórdão.
124. Além de tudo o supra exposto, será de máxima relevância sublinhar que à data dos factos o Arguido era consumidor de substâncias aditivas – o que logicamente condicionava toda a sua consciência e percepção do mundo à sua volta.
125. Porém, foi admitido pelo Arguido e reconhecido pelo digníssimo Tribunal, que aquele se absteve do consumo das substâncias - que vinha utilizando desde tenra idade – desde o momento em que foi preso preventivamente.
126. Tal demonstra que a momentânea privação da liberdade foi capaz de fazer o Arguido repensar e alterar radicalmente o seu estilo de vida.
127. Ou seja, a ameaça da prisão (que se concretizou efectivamente durante um breve período) foi capaz de moldar o comportamento do Arguido e inibi-lo da prática de comportamentos criminosos – o que significa que as finalidades da pena, já aqui foram, em larga medida cumpridas.
128. Por tal, não se esgrime de que modo uma pena de prisão efectiva – durante o longo período de cinco anos – possa ser benéfica às finalidades da pena, nomeadamente no que diz respeito à prevenção especial e consequente ressocialização e reintegração do Arguido na sociedade, tendo-se em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
129. Assim, atendendo à varias atenuantes ora elencadas e as quais foram ignoradas pelo Digníssimo Tribunal a quo, este andou mal também no que concerne à determinação da medida da pena, a qual se deveria fixar em concreta medida largamente inferior, suspensa na sua execução.
130. Face a tudo o supra exposto, o Acórdão condenatório deve ser revogado, substituído por outro, que reapreciando a matéria de facto e de direito, absolva o Arguido da prática dos crimes pelos quais foi acusado e condenado.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. certamente suprirão, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a absolvição do Recorrente LEGA pela prática de 17 (dezassete) crimes de ofensa à integridade física qualificada e 11 (onze) crimes de ameaça agravada pelos quais foi condenado.».
***
O Ministério Público contra-alegou o recurso do arguido LEGA, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1º – Ao fixar a matéria de facto nos exactos termos em que o fez, o tribunal valorou correcta e criteriosamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
2º – Não se descortina violação do princípio In dubio pro reo porquanto, da leitura do texto do acórdão recorrido não resulta de forma alguma – e muito menos de forma evidente – que no espírito do julgador tenha subsistido qualquer dúvida sobre os factos imputados ao Recorrente; nem tal dúvida é imposta, objectivamente, pelas regras da experiência comum, atenta a coerência lógica dos factos dados como provados e destes com a fundamentação de facto contida no acórdão recorrido;
3º – Assim, deverá a matéria de facto fixada na primeira instância permanecer inalterada;
4º – À luz dos factos julgados provados, é manifesto que também quanto ao Recorrente se encontram preenchidos os requisitos da co-autoria dos dezassete crimes de ofensa à integridade física qualificada e dos onze crimes de ameaça agravada cuja condenação partilhou com outros 36 arguidos, pelas razões expostas no acórdão recorrido, que se sufragam na íntegra;
5º – Na determinação da medida das penas parcelares e da pena única o tribunal a quo fez adequada aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 71° n°s 1 e 2 e 77° n°s 1 e 2 do C.P. e ponderou judiciosamente as finalidades das penas consagradas no art° 40° n° 1 do mesmo código, sem violar qualquer comando legal;
6º – Contra o Recorrente sobressaem negativamente as sete condenações já sofridas em outros tantos processos, pela prática de três crimes de furto simples, três crimes de condução sem habilitação legal, um crime de roubo na forma tentada e um crime de receptação, por factos cometidos nos anos de 2003, 2013, 2016 e 2018, a evidenciar já uma personalidade significativamente desajustada das normas que tutelam bens jurídicos de diversa natureza;
7º – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos;
8º – Ao exercer em julgamento o seu legítimo direito ao silêncio, o Recorrente perdeu a oportunidade de evidenciar, na sede própria, a consciência crítica das suas condutas que agora parece esgrimir;
9º – A invocada inserção social, familiar e laboral do Recorrente não é muito diferente daquela que já se verificava à data dos factos e não constituiu suficiente contrapeso à sua prática;
10º – Ao bom comportamento do Recorrente desde o cometimento dos factos em apreço nos presentes autos não será decerto estranho o largo período de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação (com vigilância electrónica) a que se encontrou sujeito, não podendo por isso concluir-se que se mostra esbatida a necessidade da pena;
11º – O passado criminal do Recorrente, a natureza, gravidade e circunstâncias dos factos e a ausência de manifestação de qualquer auto-censura ou arrependimento não suportam a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, nem a conclusão de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
12º – Consequentemente, ao não suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao Recorrente o douto acórdão recorrido valorou adequadamente os factos dados como provados, em particular os relativos à sua conduta anterior aos crimes e às circunstâncias destes, e ponderou devidamente as finalidades das penas, não violando qualquer preceito legal, designadamente os arts. 40° e 50° do C.P..
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra, quanto ao Recorrente, o douto acórdão recorrido.».
***
9- O arguido GMGF concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1 – O arguido ora recorrente vinha pronunciado pela prática em co-autoria material dos crimes constantes no despacho de pronúncia e transcritas no presente recurso no artigo 1.° das motivações de recurso apresentado, dando-se aqui como reproduzidos para todos os efeitos legais.
2 - Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal de que ora se recorre, após comunicar a alteração de factos nos termos do disposto no artigo 358.° do CPP, veio a condenar o ora recorrente, a final, na pena única de 5 anos de prisão, pela prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, pelos crimes melhor identificados no artigo 2.° da nossa motivação para a qual se remete e aqui se dá como reproduzida para todos os efeitos legais.
3 – Efectivamente, após a produção de prova, o Tribunal a quo, comunicou cfr. despacho proferido a 07.05.2020 alteração não substancial dos factos nos termos do art.° 358.° do CPP, o qual se dá como reproduzido, em nosso entender a alteração efectuada não foi meramente não substancial, mas sim substancial, acarretando assim a nulidade do Acórdão condenatório proferido, devendo nos termos do disposto no artigo 359.º do CPP, pois é nítido e resulta claro do confronto do referido despacho com a acusação/pronúncia, que existe uma alteração profunda entre ambos, tendo sido alterada, a estrutura dos factos imputados aos arguidos, principalmente no que concerne ao sucedido no dia 15-05-2018, na Academia de Alcochete, sendo exemplo os factos constantes dos pontos 36, 75, 82 e 83 da matéria de facto dada por provada, a qual não têm correspondência no despacho de pronuncia.
4 – O Tribunal recebeu a pronúncia nos seus precisos termos, mesmo contendo demasiadas generalidades, imprecisões e matéria conclusiva, e após a realização de toda a prova em sede de Audiência de Julgamento, optou por comunicar o que chamou de alteração não substancial de factos para proceder a uma profunda e substancial correcção, da acusação/pronúncia, basta tão só comparar ambas os despachos (o de pronuncia e o da alteração não substancial).
5 - No caso do ora recorrente, o que se exigia ao M.P., ao elaborar a acusação, é que houvesse definido claramente a sua participação nos factos, como muito bem podia e devia ter feito, uma vez que as cameras filmam todo o seu percurso, e o recorrente nunca entrou no edifício da ala profissional, ao invés, e conforme declarou, arrepiou caminho, e fez, para sair da academia o mesmo percurso que efectuou quando entrou na Academia, pois nunca lá tinha ido e como não conhecia saiu, percorrendo exactamente o mesmo caminho, à semelhança do que aconteceu com os arguidos que foram condenados, pelo crime de introdução em local vedado ao público, tendo sido absolvidos da prática dos demais crimes.
6 - A este propósito, convém lembrar que o recorrente entrou na Academia de Alcochete tapando a cara com o casaco e o fez apenas quando estava a passar pelos jornalistas, tendo mais à frente, como se verifica pelas imagens, colocado o casaco à cintura e caminhado, sempre sem correr e sem ter o passo acelerado, portanto de modo normal, de cara destapada, toda a sua actuação e percurso, no interior da Academia, foram devidamente registados pelas câmaras de videovigilância ali instaladas, pelo que se entendeu que foi por opção estratégica que o M.P. não definiu a actuação do arguido/recorrente, pois só não distinguindo tal actuação foi possível acusar o recorrente, não esperando o ora recorrente que não se fizesse justiça, aquando da realização da audiência de Julgamento, como bem diz o Tribunal, “uma imagem vale mais que mil palavras”, e só não vendo as imagens é que se pode compreender a condenação do arguido, ora recorrente.
7 – Aquando das suas declarações, tendo o Douto Tribunal questionado “mas se o Senhor perguntou se não havia problema, e se não havia problema em entrar, é porque desconfiou e se desconfiou porque não arrepiou caminho?, o arguido arrepiou caminho, só que o Tribunal não considerou, porquanto entendeu que o mesmo, fez parte de um plano previamente combinado, não obstante o ora recorrente não ter qualquer conhecimento das mensagens (as constantes dos autos), ou grupos de WhatsApp e ter efectivamente arrepiado caminho, percorrendo todo o caminho para a saída, sozinho, saindo sozinho e ficado à espera de um Uber que o levou para sua casa.
8 – O recorrente, tendo em conta o despacho de pronuncia, o qual remeteu para a acusação deduzida pelo Ministério Público, preparou-se e defendeu-se, ao longo de todo o processo – instrução e julgamento - de uma acusação sem substracto factual. E, no final da produção de prova, foi surpreendido com uma “nova acusação”, agora deduzida pelo tribunal de julgamento.
9 - De facto, enquanto que, na acusação inicial, era acusado de ter feito parte de um grupo de 41 indivíduos, “quase todos encapuzados, à excepção dos arguidos FAAB, NMVT, EMLC, JGC, SSDS, CMMC, TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO, dirigiram-se em correria na direcção dos campos n.° 2 e 3, por pensarem que ali se encontravam os Jogadores a treinar, com o intuito de os  intimidar e lhes causar receio, para que ficassem limitados na sua liberdade e vontade, bem como de molestar fisicamente jogadores e elementos da equipa  técnica da equipa principal do clube, que lá encontrassem, e ainda de causar estragos nas instalações, respectivos equipamentos, e nos veículos dos  jogadores”, após a alteração de factos, passou a ser acusado de ter entrado “na academia na retaguarda do grupo, mantendo-se sempre na retaguarda do mesmo” (f.p. 36) e “Sempre na retaguarda do grupo, os arguidos BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT percorreram,  igualmente, a zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional e, ao  verem os referidos arguidos a sair do interior do edifício, os arguidos LABA, GCT e BMAM aceleraram o passo e juntaram-se aos arguidos referidos em 74), seguindo na direcção da portaria da academia, e o arguido GMGF seguiu também no sentido da portaria,  colocando-se todos em fuga apeada” (f.p. 75).
10 - Obviamente, que a alteração efectuada é essencial, pois tratam-se de factos essenciais para a defesa do arguido e a substituição da acusação proferida pelo M.P. (uma vez que o JIC a manteve, no despacho de pronuncia), aquando da prolação da acusação, por uma nova narrativa, após a comunicação da referida alteração de factos, não pode deixar de ser entendida, na opinião do recorrente, como uma violação clara da previsão do art.º 283.º n.º 3 b) do CPP, uma vez que a acusação deveria conter - e não continha - a narração dos factos imputáveis ao recorrente, com indicação do grau da sua participação neles, o que, manifestamente, o M.P. não quis fazer, apesar de dispor de imagens da actuação do arguido/recorrente e o Tribunal continuou a não fazer, optando pela condenação do ora recorrente em coautoria, pela prática de diversos crimes, quando se vê claramente nas imagens que, o recorrente não entrou no edifício da ala profissional, a pessoa do ora recorrente destaca-se, como bem demonstra o seu comportamento, ao arrepiar caminho e voltar para trás sozinho, é demonstrativo que o recorrente nunca esteve de acordo nem anuiu, em qualquer plano, para agredir, injuriar ou ameaçar quem quer que seja. Nem podia, pois nenhum jogador ou elemento da equipe técnica, ou da segurança o viu, nem antes, nem no momento, nem depois dos factos descritos no acórdão como factos provados.
11 – Em conclusão, entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter-se abstido de receber a acusação/pronúncia, pelo menos no que concerne à sua pessoa, uma vez que a mesma era insanavelmente nula, independentemente de toda a prova, que sobre a matéria em causa, se viesse a produzir. Pelo que, a alteração de factos a que o Tribunal a quo procedeu padece de nulidade insanável, porquanto, implica uma alteração substancial dos factos da acusação, uma vez que os novos factos não constituem uma mera precisão ou pormenorização, decorrente da produção de prova, acarretando por conseguinte, uma diminuição das garantias de defesa do arguido, uma vez que foi confrontado com vários novos factos, com que até ali não havia sido confrontado, Face ao exposto, deve, quer a acusação no que concerne ao ora recorrente, quer a alteração de factos realizada, serem consideradas nulas ou, quando assim se não entenda, sempre a alteração comunicada deverá ser considerada substancial, nos termos do art.° 359.° do CPP, com as legais consequências.
12 – Assim, entende-se que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art.° 379.° n.° 1 al. b) do citado diploma legal, o que, desde já, se invoca para todos legais efeitos, em nosso entender por não ser passível de correcção, o douto acórdão de que ora se recorre deve ser anulado e o processo ser remetido para novo julgamento, nos termos do art.° 426.° do CPP, o que se requer.
13 – Por mera questão de patrocínio e não obstante o ora recorrente não ter qualquer participação ou conhecimento das conversações nos grupos de WhatsApp, invoca-se também aqui a nulidade das transcrições de todas as conversações constantes dos autos, porquanto são, em nosso entender prova proibida, não podendo ser utilizadas, art.° 126.° do CPP, pois não foi o Mmo JIc quem em primeiro teve conhecimento das mensagens, nem procedeu à abertura das mesmas (correio), o qual se entende para os efeitos legais, correio fechado.
14 – Conforme supra se referiu nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de Julgamento se refere ao ora recorrente, nem podia, pois nenhuma o viu, pelo que, o Tribunal deveria ter dado como provado, o que foi declarado pelo arguido ora recorrente, e corroborado pelos coarguidos, nomeadamente o arguido TPS e o arguido FAAB, tendo todos prestado declarações em sede de audiência de julgamento cfr. acta de audiência de Julgamento de 19 de Fevereiro de 2020, declarações prestadas das 16:50 às 17:22 minutos no que concerne ao arguido/recorrente JMGF e no que aos arguidos TPS - acta de audiência de julgamento do dia 19.02.2020 minutos 09:53 às 12:58 minutos, e FAAB acta de audiência de julgamento do dia 28.02.2020.
15 – Verifica-se da simples audição destas declarações, que o arguido TPS refere que o JMGF nada sabia de qualquer plano e até perguntou ao mesmo e ao FAAB se não ia haver qualquer problema, pois nunca se havia deslocado à Academia, tendo ambos respondido que não havia qualquer problema. Resulta também da simples audição das suas declarações que o arguido foi completamente sincero, não se compreendendo como pôde o Tribunal dar como provado que, o arguido tivesse conhecimento de qualquer plano urdido nas redes sociais, o que é completamente incompatível com o facto de o arguido ter arrepiado caminho, distanciando-se das pessoas com que estava e como nenhuma delas resolveu voltar para trás, o mesmo fez o caminho inverso, pois era o único que conhecia, tendo ao contrário dos demais arguidos, saído sozinho e aguardado ao portão, na companhia dos jornalistas até que chegasse o Uber, que o recorrente teve de chamar para ir para casa, uma vez que a sua boleia permaneceu na academia (tudo constante das imagens que fundamentaram a convicção do tribunal de que ora se recorre.
16 – Impugna-se a matéria dada por provada nos pontos 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 45, 46, 74, 75, 82, 83, 84, 87, porquanto da leitura da referida matéria de facto, conjugada com a fundamentação do acórdão (fls, 339 e 352, entre outras), é nítido que o ora recorrente não praticou quaisquer actos materiais dos crimes pelos quais foi condenado.
17 – De facto o recorrente embora tenha tapado a cara com o casaco à entrada, todo o percurso que fez no interior da Academia, fê-lo de rosto descoberto, não empunhou qualquer objecto proibido, sequer tinha conhecimento que alguém levara algo proibido para dentro da academia, não agrediu, nem ameaçou nenhum dos ofendidos, sequer os viu, ou estes o viram, não arremessou tochas ou quaisquer engenhos pirotécnicos, não entrou no interior de qualquer edifício e, muito menos, na ala profissional ou no balneário da equipa de futebol, e inverteu o percurso e saiu da academia sozinho, não tendo visto nenhum arguido a sair da Academia.
18 – Ou seja, o recorrente não praticou nenhum acto integrador dos tipos legais dos crimes de ofensa à integridade física e ameaças pelos quais veio a ser condenado, no entanto o Tribunal de que ora se recorre, entendeu condenar o ora recorrente por ter participado nos factos como coautor material.
19 - Da leitura da matéria de facto dada por provada resulta que o recorrente não prestou contribuição alguma, essencial ou acessória, dirigida ao preenchimento dos tipos legais dos crimes de ofensa à integridade física e de ameaça, crimes pelos quais foi condenado, basta ver que, conforme consta no acórdão recorrido, a execução dos crimes em causa decorreu no interior da ala profissional mais ou menos 1 minuto antes do recorrente chegar sequer à porta desse edifício – cfr. pontos 74 e 75 da matéria de facto.
20 – Conforme resulta das imagens, quando chegou perto da ala profissional, já o último dos arguidos - que segundo o acórdão se atrasou porque estava a conversar com o jogador WCV , o qual conhecia pessoalmente – havia saído do interior do edifício onde haviam sido cometidos os crimes, tendo o ora recorrente,  sem ter contactado, com nenhum dos arguidos que haviam saído do interior do edifício, e sem ter contactado com nenhum jogador, elemento da equipa técnica ou da segurança, voltado para trás sozinho, pelo mesmo sitio que entrou, ao contrário dos demais arguidos, tem de ser obrigatoriamente dado como provado  que sequer contactou pessoalmente com nenhum dos ofendidos, nem no  momento em que foram agredidos e ameaçados, nem nos momentos  imediatamente seguintes, o que significa que, mesmo que o recorrente tivesse tido conhecimento de alguma decisão criminosa, que não teve, a verdade é que não participou na execução conjunta do facto, nem teve o seu domínio, nem podia fazê-lo cessar, nem dele podia desistir, uma vez que não se encontrava fisicamente no local, no momento da prática dos factos, não teve também o recorrente, qualquer influência sobre os ofendidos - nem no momento em que foram ameaçados e agredidos, nem posteriormente - uma vez que não estava presente no local, nem estava ao alcance da visão de qualquer desses ofendidos, nesses exactos momentos.
21 - A factualidade dada como provada quanto ao arguido, ora recorrente no que concerne às suas declarações é a que se encontra transcrita nos pontos 41 a 47 da motivação de recurso apresentada, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, cumprindo relembrar que, é curioso que na fundamentação do acórdão se refira sempre aos primeiros 37 indivíduos, nunca se referindo ao 38.º individuo, o ora recorrente, GMGF.
22 - De facto analisando devidamente as imagens verifica-se que o relato do arguido é verdadeiro, o mesmo não sabia de qualquer plano e quando sentiu que algo não estava correcto, arrepiou caminho, voltou para trás e saiu sozinho, nada tendo visto, pois é impossível dada a distancia que levava dos indivíduos que entraram a correr, que estes estavam com balaclavas e como se comportaram no interior da Academia, conforme melhor demonstram as imagens constantes dos autos, que são prova viva e directa do que sucedeu e qual a participação dos arguidos nos presentes autos.
23 – Conforme resulta do acórdão, o recorrente é o individuo identificado como o 38.º a entrar na academia, pelo que, conjugado os factos dados por provados e a fundamentação é nítido que o recorrente deve ser absolvido, tendo o tribunal ao condena-lo cometido o erro do art.° 412.° n.° 2 al. a) do CPP, face ao exposto, concluímos que deve o arguido, a final ser absolvido por V. Exas., por não ter praticado qualquer ilícito penal, o que se requer.
24 – Não se olvida que o Tribunal dá como provado que, “Quanto aos arguidos FAAB, NMVT e GMGF temos que o FAABfoi de Lisboa para o parque de estacionamento do Lidl do Montijo na companhia dos arguidos TPS (no veículo do TPS) e BMAM, ambos pertencentes aos grupos “Exercito Invencível” e “Academia Amanhã”, conforme decorre das declarações dos arguidos TPS e FAAB. O arguido JMGF seguiu para o parque do Lidl na “sharan” da Juve Leo, conduzida pelo arguido JGC, este último também membro do grupo “Academia Amanhã”, conforme decorre das declarações do próprio arguido JMGF, bem como das conversações mantidas no grupo “Academia Amanhã”, onde o arguido HMSR pede ao JGC para dar boleia ao JMGF, bem como o arguido EGC anuncia no grupo a ida à academia do JMGF.
25 – Mas nada no processo aponta, nem o Tribunal consegue identificar, tendo os coarguidos negado que o recorrente soubesse de algo, que o recorrente dirigiu-se à academia com intenção de bater injuriar e ameaçar, jogadores, treinador ou equipa técnica. Não se percebe como pôde, quanto a este arguido dizer: que “a conduta destes arguidos, globalmente analisada à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade das coisas, revela que pretendiam marcar presença no local tal como os demais e assegurar-se do bom sucesso do plano a que todos tinham dado o seu acordo, participando na sua execução da forma que menos os comprometesse.
Por isso mesmo, entrando sem autorização na academia (o que por si só já fazia parte do plano), o fizeram deliberadamente na rectaguarda dos restantes que os haviam acompanhado até às imediações, a uma distância que também deliberada e progressivamente foram aumentando, para depois poderem dizer que nada tinham a ver com as acções praticadas pelos arguidos que os precederam, mas para marcarem presença e testemunharem o resultado da acção de que estes fizeram parte, marcando assim posição perante as vítimas.” (quais vitimas? Ninguém viu o JMGF).
26 – O qual apenas tapou a cara com um casaco à entrada tendo depois caminhado dentro da academia acompanhado de vários adeptos, os quais não agrediram, não ameaçaram, nem injuriaram ninguém, que quando viram um fogo no descampado o foram apagar e que assim que ouviu o alarme, inverteu a marcha e saiu, sozinho da academia, sem ter falado e sem ter visto nenhum elemento do sporting, quer jogadores, quer equipa técnica, quer seguranças.
27 - O tribunal também na sua fundamentação refere que: “Por isso mesmo entraram de rosto descoberto, à excepção dos arguidos GCT, LABA e GMGF. Mais uma vez, para depois poderem dizer que, nada de ilícito tendo feito ou pretendido fazer, nada tinham a esconder (como alguns efectivamente disseram na academia e o arguido FAABfez questão de sublinhar em julgamento).
Por isso mesmo nada fizeram, nem antes, nem depois da entrada na academia, para dissuadir os demais, quando isso ainda era possível, prosseguiram o seu caminho imperturbável, mesmo quando viram outros arguidos, encapuzados, a sair correndo do edifício da ala profissional e calmamente seguiram o caminho que eles tomaram.”
28 – Ora, não se percebe após visualizar repetidamente todas as imagens, qual o momento em que o recorrente vê, ou pode ter visto algum dos indivíduos que tinha entrado no edifício da ala profissional, vê-se sim o recorrente a voltar para trás, exactamente pelo mesmo caminho que percorreu quando entrou, não tendo visto ninguém.)
29 – Dá-se aqui também por reproduzido o transcrito nos pontos 55 e 56 das nossas motivações, concluindo-se obrigatoriamente que, o Tribunal ao referir-se sempre aos 37 exclui o arguido JMGF desta alegada combinação prévia e/ou aderência a qualquer plano criminoso, pois se o número de pessoas envolvidas era importante para o sucesso da acção concertada por todos., não se percebe, como é que o recorrente possa ter participado, de algum modo nas injúrias, agressões e ameaças, pois, nenhum dos ofendidos o viu sequer, não se conseguindo perceber de que forma o recorrente terá contribuído com algo. Nunca teve domínio do facto, nunca pode travar ninguém nem defender ninguém, nada tendo feito para impedir, diz o Tribunal, impedir o quê?, como? A única e a opcção correcta foi a que o recorrente teve, quando se apercebeu que algo de errado se passava, inverteu a marcha e saiu da academia, fazendo o mesmo percurso no sentido inverso e demorando vários minutos a percorrer todo o caminho até à saída, onde também apenas viu os jornalistas, com quem esteve à conversa, até à chegada do UBER, o recorrente não desempenhou qualquer papel, devendo por conseguinte ser absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado, o que se impõe e requer a fim de se fazer JUSTIÇA.
30 – No que concerne à uma aludida aderência ao plano, o ora recorrente não teve conhecimento de quaisquer mensagens do whatsapp, não tendo por conseguinte aderido a nada. Reitera-se, o recorrente não entrou na Academia em corrida, em pelotão, juntamente com o primeiro grupo de “invasores”, apenas tapou a cara à entrada com um casaco, tendo logo de seguida destapado a cara, ou seja, não ocultou a sua identidade, não entrou na ala profissional, não agrediu, não ameaçou ninguém, não prestou qualquer auxílio a nenhum dos arguidos que praticaram essas agressões ou ameaças, nem usou a sua presença como forma de intimidar quem quer que fosse. Acresce que, a sua presença sequer foi detectada pelos ofendidos, como decorre de todos os testemunhos prestados ao longo do julgamento e das declarações de coarguidos.
31 – Não podendo por conseguinte o Tribunal de que ora se recorre, afirmar, no caso específico do recorrente, que este praticou um qualquer facto revelador de adesão aos ilícitos praticados, e nem se tente alegar que o recorrente correu para junto dos agressores, já após o sucedido, uma vez que, isso é redondamente falso, como o comprovam as imagens de videovigilância.
32 - Finalmente, sustenta-se no acórdão de que se recorre que, todos os arguidos tinham o domínio do facto, visto como um todo, sendo que o primeiro e essencial papel era a própria integração e constituição do grupo. Embora, não consiga compreender o que se pretende dizer com “domínio do facto, visto como um todo”, compreende-se perfeitamente o que se almeja afirmar com a “integração e constituição do grupo”. E é aí precisamente que divergimos totalmente da visão plasmada no acórdão sob recurso. Como bem revelam as imagens de videovigilância, o recorrente não integrou o grupo de 28 arguidos que entrou de rompante a correr e de cara tapada pela Academia de Alcochete. Nem o acompanhou ao longo do percurso. Nem entrou com o mesmo no interior da ala profissional do SCP. Nem saiu do local em fuga, junto com esse grupo. Nem ficou junto do grupo do ex-lider da claque à conversa com os responsáveis do SCP.
33 - O que significa que a construção intelectual, feita na fundamentação do aresto recorrido, segundo a qual o recorrente integrou o grupo de agressores não passa disso mesmo – de uma construção teórica que não encontra qualquer suporte nos factos provados. Parecendo-nos totalmente ilegítima a extrapolação feita no acórdão recorrido, segundo a qual, os arguidos que não quiseram participar na execução dos factos ilícitos, só não o fizeram por outras razões, que não o deseja de não participar em tais factos (os quais o recorrente desconhecia), mas acabaram por participar na mesma, esta afirmação, constitui, uma verdadeira contradição, pois, ou houve participação ou não houve participação do recorrente.
34 - Se não houve participação, como foi o caso, independentemente de qualquer razão invocada, o único raciocínio lógico é que o recorrente não teve participação nos ilícitos cometidos, da mesma forma que outros adeptos não estiveram presentes apenas estiveram impedidos de ali se deslocar ou porque simplesmente se atrasaram, não obstante terem tido diversas conversações nos grupos de whats app, foram absolvidos da prática dos crimes de ofensa a integridade física e ameaça.
35 - Concluímos, pois, que a fundamentação de facto do acórdão recorrido contém uma falha na definição da responsabilidade delitual do recorrente, uma vez que nenhum facto concreto lhe é ali imputado que preencha o tipo objectivo dos crimes de ameaça e ofensa à integridade física, por que foi condenado, esse vício da matéria de facto constitui, em nosso entender, o vício previsto na al. a) do n.° 2 do art.° 410.° do CPP e determina a nulidade do acórdão recorrido, no que ao recorrente se refere.
36 - Quando assim se não entenda, sempre teríamos de concluir, na esteira do acima acabado de expor, que os factos considerados provados, no que ao recorrente respeita, não preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime em questão, pelo que sempre o mesmo teria de, a final, ser absolvido da sua prática.
37 – Mesmo que não procedessem as razões supra apontadas, sempre diremos, e a alegação que faremos de seguida aplica-se a todos os arguidos, à excepção do arguido RGM, mesmo que se concordasse com a coautoria de todos os arguidos, nunca poderíamos deixar de apontar que, não existe co-autoria na agressão perpetrada ao jogador BD , pois, pelas particularidades que a rodeiam, esta resolução criminosa é autónoma, só podendo ser imputada ao seu autor, o qual decidiu por esta fora de qualquer plano, pois é o próprio acórdão que nos diz que não há quanto a este ofendido uma agressão concertada, quando alude que vários foram os arguidos que passaram pelo mesmo e fizeram um gesto de polegar para cima com a mão ao jogador e que diversos foram os arguidos que se encontravam estupefactos à porta do balneários e que se viram na obrigação de pedir desculpa pelo comportamento de outros arguidos, tais co-arguidos afastam-se expressamente de um qualquer plano prévio que pudesse existir, pelo menos em relação a este ofendido e se isto aconteceu com, os arguidos que estavam dentro do balneário, por maioria de razão tem de se compreender que os que não viram ninguém e sequer entraram no balneário, e que arrepiaram caminho e voltaram para trás, não têm qualquer domínio na prática deste facto, agressão ao jogador BD , a qual partiu unicamente da cabeça do arguido RGM, não podendo ser imputado ao arguido sequer a titulo de dolo eventual, à semelhança do dano qualificado que, foi imputado tão só ao arguido RGM, do qual os demais arguidos foram absolvidos. Mais,
38 - O Tribunal de que ora se recorre comete erro de julgamento, ao atribuir a mesmíssima medida concreta da pena aos vários crimes de ofensas à integridade física (com excepção do ofendido BD ), independentemente do dolo com que o próprio Tribunal a quo, pune cada uma das condutas perpetradas pelos vários coarguidos.
39 - O Tribunal de que ora se recorre comete erro de julgamento, ao atribuir a mesmíssima medida concreta da pena aos vários crimes de ofensas à integridade física (com excepção do ofendido BD ), independentemente do dolo com que o próprio Tribunal a quo, pune cada uma das condutas perpetradas pelos vários coarguidos.
40 - O Tribunal de que ora se recorre (…) dá como provadas as ofensas perpetradas sobre cada ofendido, concretamente individualizado – factos provados 50 (BD ); 51 (RJ); 53 (WCV  ); 54 (RP); 55 (MA ); 56 (RB); 57 (FM ); 58 (JM ); 59 (BC); 60 (DP); 61 (RR); 62 (CM); 63 (HF); 64 (LM); 68 (MM); 69 (JJ ).
41 - No facto provado 82 o Tribunal a quo, elege como elemento constitutivo da culpa nas ofensas à integridade física o dolo directo – “os arguidos ao agirem da forma supra descrita, ao se deslocarem, em grupo, à Academia do Sporting em Alcochete, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sob a égide de um plano comum e previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de (...) agredir jogadores e treinador principal (...)”.
42 - E, no facto provado 83, o Tribunal elege também como elemento constitutivo da culpa nas ofensas à integridade física o dolo eventual – “atento o número de intervenientes, os arguidos (...) admitiram também como possível que na concretização desses seus intentos, outras pessoas que não as directa e inicialmente visadas, se lhes procurassem opor ou simplesmente se interpusessem no seu caminho, e que, nessas circunstâncias, lhes fossem perpetradas lesões ou ofensas físicas, possibilidade que aceitaram e com que se conformaram.”
43 - Com efeito, é nítido que a serem os arguidos que entraram na academia, e caminharam até à ala profissional, não tendo entrado na ala profissional, todos culpados, como sustenta o Tribunal, bem se percebe que das condutas de uns são diversas da de outros e que a todos não pode ser imputado o dolo directo, é evidente que, as penas parcelares concretamente aplicadas por cada um dos crimes de ofensas à integridade física não podem ser as mesmas, quer se tratando de dolo directo, quer se tratando de dolo eventual.
44 – Pelo que as penas a aplicar a uns e a outros deveria ter, uma dosimetria diferente, o que não sucedeu, existindo, em nosso entender erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 412.º n.º 2 al. c) do CPP.
45 - O Tribunal Recorrido, embora sem concretizar quais, identifica condutas ofensivas da integridade física ao nível do elemento subjectivo, tanto com dolo directo (facto provado 82), como com dolo eventual (facto provado 83).
46 – Estatui o n° 2 do artigo 40° do Código Penal que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e o artigo 71° do Código Penal estabelece o critério para determinação da medida concreta da pena, dispondo que, dentro dos limites definidos na lei esta é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente, a intensidade do dolo ou da negligência,
47 - entendemos que o crime de ofensa à integridade física, exceptuando a do jogador BD , devem ser simples, porquanto, é o próprio Tribunal Recorrido que afirma que “é um facto que, com excepção da lesão infligida ao jogador BD com o cinto na cabeça, as lesões sofridas pelos restantes ofendidos não são gravosas e estavam também muitos jogadores e elementos do SCP no interior do balneário e vestiário.” – pág. 432 de 589 do texto da decisão, contudo, o Tribunal Recorrido acaba por considerar que por “os arguidos, na execução do por si planeado, agrediram os 17 (dezassete) ofendidos nos termos supra referidos, dos quais o treinador e os dez jogadores eram os seus alvos principais pois foi com essa finalidade que estes se dirigiram à academia - agredir jogadores e treinador principal da equipa profissional do SCP, causando-lhes lesões, para os punir pelos maus resultados mais recentes e por aquilo que consideravam ser um fraco empenho profissional e uma conduta imprópria de alguns jogadores para com os adeptos, ” emerge uma especial censurabilidade e perversidade nos termos do artigo 145°, n.° 2, por remissão para o artigo 132°, n.° 2, alínea h), ambos do Código Penal, entre outras, a circunstância de o agente “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas”, ou seja, exige-se uma co-autoria de pelo menos três pessoas (artigo 26° do Código Penal).
48 – Não se consegue perceber como é que a penalização é a mesma para todos os arguidos, quer os que praticaram os factos com dolo directo, quer os que o tribunal distinguiu que participaram com dolo eventual, também não se percebendo como é que o tribunal quanto a estes arguidos mantém a qualificação jurídica, diga-se de o passagem que pelas imagens verifica-se que o recorrente não agrediu nem o treinador nem qualquer elemento do Sporting no percurso, nem possuiu ou deflagrou qualquer engenho pirotécnico. Pois,
49 - Ainda que se tenha por verificado, no caso, o efeito de indício decorrente da qualificativa reportada à actuação conjunta de um conjunto de pessoas, parece-nos que as circunstâncias em que as condutas agressivas ocorreram, o comportamento que as desencadeia, as circunstâncias prévias que as rodeiam, bem como a própria actuação destes, embora muito censurável, não se revela com um grau de censurabilidade que mereça ser qualificada de especialmente censurável, e menos ainda de especialmente perversa.
50 - Ter-se-á de proceder em todo o caso a uma análise global do facto, incidindo necessariamente sobre o modo do cometimento do crime, a motivação que a ele presidiu, a forma ou intensidade como foi executado, as qualidades pessoais do agente ou de vítima. A especial censurabilidade ou perversidade do agente consistirá então num desrespeito acrescido ou num desprezo extremo do agente pelo bem jurídico protegido, revelados com base ou a partir fundamentalmente do condicionalismo concreto.
51 - Ora, o efeito de indício elegível, a “actuação com mais duas pessoas”, não é por si só revelador de especial perversidade ou censurabilidade do acontecido para efeitos do conteúdo típico. A não ser assim todo e qualquer agente que praticasse um crime em co-autoria, com mais duas pessoas, era logo sujeito à qualificação do crime, o que não pode suceder.
52 - O que a referida previsão da alínea h), n.° 2, do artigo 132°, do Código Penal exige é que dessa actuação conjunta, tenha resultado uma consequente dificuldade particular das vítimas de se defenderem, por precisamente, os agressores, se encontrarem em maior número e as vítimas em menor número.
53 - Ora, como de resto é afirmado pelo próprio Tribunal Recorrido, nem as vítimas se encontravam em menor número que os agressores, como nem sequer esboçaram qualquer defesa, pelo que se conclui que não foi o n.º de arguidos que impediu os ofendidos de fugir ou de ter reacção. Mas sim a dinâmica dos factos, em concreto a rapidez de execução e o susto, que fez com as vítimas permanecessem imóveis. Por outro lado, as agressões em concreto, exceptuando a do BD , pela sua gravidade não demonstram especial censurabilidade ou perversidade.
54 - Pelo que, considera o recorrente que a descrição dos factos não integra a al. h) do n° 2 do art. 132° do Código Penal, por via do art. 145° do mesmo diploma – por não existir um especial e acentuado «desvalor de atitude», que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa do tipo qualificado, nem é possível, em nosso entender, compatibilizar o dolo eventual pela forma atenuada ou mitigada de culpa que encerra relativamente às outras modalidades de dolo, com a especial censurabilidade ou perversidade do agente que exige uma forma acrescida de culpa, cfr. tem sido entendido também pela nossa jurisprudência.
55 - Seja como for, entende-se que, em qualquer caso, impunha-se ao Tribunal, mesmo em sede de enquadramento jurídico-penal, uma qualquer fundamentação, ainda que mínima, para que se pudesse alcançar porque é que uma e outra condutas (leia-se aquelas praticadas com dolo directo e as outras praticadas com dolo eventual), encaixam ambas na qualificativa do tipo de culpa.
56 - Termos em que, a ser condenado nos crimes de ofensa à integridade física, o que o ora recorrente apenas admite por mera hipótese académica, deveria ser, face ao exposto, para todos os crimes, na sua forma simples, p. e p. pelo art°. 143° do C.P. sempre se exceptuando o crime em que o ofendido foi o jogador BD , o qual em nosso entender, tal como supra se expôs não pode ser imputado ao ora recorrente nem a titulo de dolo eventual.
57 - Quanto ao crime de ameaça, entende o arguido que este não se encontra preenchido mesmo na sua forma simples, isto porque, não obstante a conduta dos diversos arguidos o Tribunal subdividiu-as em dois momentos diferentes, um as que foram proferidas aquando das agressões no interior do balneário, tendo concluído que não consubstanciavam, o tipo objectivo do crime, tendo o tribunal entendido que quando uma pessoa/ou várias dizem “não ganhem no domingo que vocês vão ver”, tal frase é uma ameaça, ora tal frase não integra, em nosso entender o tipo objectivo do crime de ameaça, e muito menos o de ameaça agravada.
58 – Existindo em nosso entender, erro de julgamento quando o Tribunal dá por provado a existência de um crime de ameaças agravado, pois à semelhança do que sucedeu com o sujeito que disse a um elemento da equipa técnica que sabia onde este morava, tais frases não consubstanciam o elemento objectivo do crime de ameaças.
59 – De todo modo e mesmo que não tivéssemos razão em todo o supra alegado, as ameaças teriam de ser imputadas ao recorrente também e a limite, a titulo de dolo eventual, o que levaria também a que a dosimetria da pena aplicada aos diversos arguidos fosse também diferente, o que não se verifica.
60 – Mais se provou que o arguido GMGF aquando dos factos tinha 39 (trinta e nove) anos de idade e mostrava-se social, profissional e familiarmente integrado, tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido três condenações, que em sede de julgamento o arguido admitiu ter-se deslocado à academia, bem como ter parado previamente no parque de estacionamento do Lidl, sendo certo que todas as suas acções encontram devidamente reportadas pelo sistema de vídeo vigilância.
61 – Atento ao relatório social junto aos autos, às declarações que prestou e à conduta que sempre manteve durante todo o processo, desde as primeiras declarações judicias prestadas perante o JIC, entendemos que a ser aplicada qualquer pena ao ora recorrente a mesma deve ser suspensa na sua execução.
62 - Em face do que se vem expondo, considera-se que a medida concreta das penas aplicadas deverá ser revista, devendo o Venerando Tribunal para o qual se recorre, enviar o processo para novo julgamento.
63 - Em qualquer caso, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo, em nosso entender, o Tribunal violou flagrantemente a medida da culpa, ultrapassando-a em muito, no que ao recorrente diz respeito, pois a existir culpa deste a sua culpabilidade é diminuta.
64 - Na determinação concreta da pena o Tribunal Recorrido devia ter atendido a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele – cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
65 - No que respeita ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, no caso concreto, a prática do crime consumou-se essencialmente por ter entrado na academia, sendo que nenhuma participação teve nos demais crimes, nem viu, nem falou com ninguém.
66 – Certo é também que o Tribunal nem sequer fundamenta convenientemente o afastamento da pena de multa (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), e admitindo a aplicação de pena de prisão em todos os ilícitos;
67 - Entende-se que, o recorrente deve ser absolvido da prática de todos os crimes, a entender o contrário, afirmamos que toda a conduta do agente por ser passível, entendemos nós, por mera hipótese académica, a titulo de dolo eventual, no que concerne ao crime de ofensas à integridade física, o arguido/recorrente, deverá ser absolvido do crime perpetrado contra o ofendido BD e a ser condenado por qualquer crime, terá de ser nos moldes supra expostos com uma medida diferente devendo a pena a final aplicada ser suspensa na sua execução, o que, a limite se requer.
Face a todo o exposto e sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas., devem as nulidades arguidas serem julgadas procedentes e o processo ser reenviado para novo julgamento, ou caso assim não se entenda, deve ser modificado e substituído por outro, que absolva o ora recorrente, uma vez que nada de ilícito quanto ao mesmo foi provado, fazendo-se a costumada justiça.».
***
O Ministério Público contra-alegou o recurso do arguido GMGF, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1º – As “Conclusões” do recurso apresentado consistem na reprodução integral, ipsis verbis, da motivação que as antecede, o que equivale à falta de conclusões e constitui fundamento de rejeição do recurso – art° 414° n° 2 do C.P.P.;
2º – Assim, terá o recurso que ser rejeitado em decisão sumária caso o Recorrente não venha a suprir tal omissão na sequência do convite que lhe deverá ser dirigido para o efeito – art° 417° n°s 3, 4 e 6 al. b) do C.P.P.;
3º – À falta de “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (...)” (art° 283° n° 3 al. b) do C.P.P.) não é equiparável a mera ausência de minuciosa concretização – que muitas vezes nem é sequer alcançável após o julgamento – da conduta de cada um dos arguidos integrantes de um vultuoso grupo, todos acusados em co-autoria material da prática de determinados crimes, cujos pressupostos objectivos e subjectivos constam efectivamente dos despachos de acusação e de pronúncia, como é o caso;
4º – Donde, e pelas razões aduzidas no acórdão em sede de primeira questão prévia – que se acompanham na íntegra –, os despachos de acusação e de pronúncia não padecem da nulidade prevista no art° 283° n° 3 al. b) do C.P.P., aplicável à pronúncia por via do disposto no art° 308° n° 2 do mesmo código, nem ofenderam qualquer outro comando legal ou constitucional;
5º – Caso se entenda que através do despacho proferido em 7 de Maio de 2020 foi operada uma verdadeira alteração (e não simples concretização) dos factos constantes da acusação e da pronúncia, verifica-se que o tribunal teve o cuidado de sujeitá-la à disciplina do art° 358° do C.P.P., salvaguardando dessa forma o direito de defesa dos arguidos;
6º – E tal eventual alteração não importou a imputação a qualquer dos arguidos de crimes diversos nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que nunca estaria em causa uma “alteração substancial dos factos”, tal como é definida no art° 1° al. f) do C.P.P.;
 7º – Consequentemente, o acórdão recorrido não padece da nulidade contemplada no art° 379° n° 1 al. b) do C.P.P.;
8º – Pelos motivos expostos no acórdão em sede questão prévia – que se subscrevem –, a prova decorrente do conteúdo dos telemóveis apreendidos nos autos (designadamente as mensagens trocadas por diversos arguidos através da rede social WhatsApp) não é nula, ao contrário do que o Recorrente se limita a afirmar sem qualquer fundamentação fáctica ou jurídica;
9º – Apesar de pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente não deu cabal cumprimento às obrigações decorrentes dos n°s 3 al. b) e 4 do art° 412° do C.P.P.;
10º – Pelo que deverá o recurso, nessa parte, ser rejeitado por manifesta improcedência ao abrigo do disposto nos arts. 420° n° 1 e 431° do C.P.P.;
11º – De todo o modo, ao fixar a matéria de facto nos exactos termos em que o fez, o tribunal a quo valorou correcta e criteriosamente a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
12º – Assim sucede, designadamente, quanto à intervenção do Recorrente no plano – ou sua adesão a ele – de invadir a academia do Sporting Clube de Portugal no dia 15 de Maio de 2018 e aí agredir jogadores e treinador principal da equipa profissional de futebol daquele clube e intimidar os jogadores do mesmo clube, quer por palavras, quer por actos;
13º – Por conseguinte, deverá a matéria de facto fixada na primeira instância permanecer inalterada;
14º – Ainda que apele ao vício previsto na al. a) do n° 2 do art° 410° do C.P.P., o Recorrente não invoca verdadeiramente a existência de qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais para a decisão de direito, afirmando antes que os factos que o tribunal investigou e consignou como provados quanto a si não integram a co-autoria material (enquanto conceito legal) dos crimes pelos quais foi condenado – realidade bem diversa e não assimilável ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tratando-se, sim, de questão de subsunção dos factos julgados provados ao direito;
15º – Perante os factos dados como assentes, dúvidas não subsistem de que se mostra preenchido, também quanto ao ora Recorrente, o requisito da participação na “decisão conjunta” visando a obtenção do resultado criminoso efectivamente verificado;
16º – Tal como se salienta no acórdão, o elevado número de elementos envolvidos estava compreendido no plano previamente gizado pelos arguidos e era mesmo decisivo para o seu sucesso, quer pelo efeito surpresa que representava, quer pelo potencial dissuasor de qualquer eventual oposição (conforme veio efectivamente a acontecer);
17º – A actuação do Recorrente integrou-se no iter criminis delineado, que se iniciava desde logo com a entrada inesperada e não autorizada de um vultuoso número de indivíduos na academia do Sporting Clube de Portugal, com a finalidade última assinalada em 12ª;
18º – Destarte, também quanto a ele há-de ter-se por verificado o requisito da participação na “execução conjunta”, ainda que não tenha executado nenhum acto material de agressão ou intimidação sobre qualquer dos ofendidos nem chegado a entrar no edifício da ala profissional onde eles tiveram lugar;
19º – Consequentemente, bem andou o tribunal a quo ao condenar igualmente o ora Recorrente (e os restantes oito arguidos que não entraram no edifício da ala profissional da academia do Sporting Clube de Portugal) pela prática, em co-autoria material, de um crime de introdução em lugar vedado, dezassete crimes de ofensa à integridade física qualificada (aqui se incluindo o cometido na pessoa do ofendido BD ) e onze crimes de ameaça agravada;
20º – A circunstância qualificativa prevista na al. h) do n° 2 do art° 132° do C.P., aplicável ao crime de ofensa à integridade física por via do disposto no art° 145° n°s 1 e 2 do mesmo código (“Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas”), não pressupõe nem exige qualquer superioridade numérica de agressores sobre vítimas, pelo que a falta de um desfasamento gritante entre o número de agentes e o número de vítimas dos crimes em causa nos autos não constitui obstáculo à verificação da apontada circunstância;
21º – Empreendendo a análise global do facto tal como acertadamente faz o acórdão recorrido no segmento atinente ao enquadramento jurídico-penal das condutas, é de concluir que, no caso, da verificação da circunstância prevista na al. h) do n° 2 do art° 132° do C.P. emerge efectivamente a especial censurabilidade e até perversidade dos arguidos;
22º – Não existe qualquer incompatibilidade dogmática entre a forma qualificada dos ilícitos criminais, designadamente do crime de ofensa à integridade física, e o dolo eventual (modalidade do dolo presente em seis destes crimes);
23º – Não há dúvida de que, tal como flui dos factos provados (pontos 67. e 73.), ao proferir a expressão “não ganhem no domingo que vocês vão ver” os arguidos se referiam a um evento futuro – aludindo ao jogo da final da Taça de Portugal que o Sporting Clube de Portugal iria disputar no Domingo seguinte, dia 20 de Maio – pelo que nunca estaria em causa um mal actual, isto é, em execução, nem sequer iminente;
24º – Tal como não subsiste dúvida de que os visados por essa expressão eram, genericamente, os jogadores daquele clube;
25º – O anúncio de mal futuro pressuposto pelo crime de ameaça, quando formulado por palavras, não carece de o ser de forma expressa, podendo sê-lo de forma velada, desde que represente a intenção do agente e o seu significado seja intuível pelo visado;
26º – Tendo em atenção o contexto em que a expressão em causa foi proferida, é evidente que os arguidos pretenderam com ela criar nos ofendidos o receio de serem agredidos nos mesmos moldes caso não vencessem o jogo da final da Taça de Portugal (o que, conforme se salienta na decisão sob recurso, configuraria a prática, na pessoa de cada um deles, de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, punível com pena de prisão superior a três anos), objectivo que efectivamente alcançaram, como também decorre dos factos dados como assentes;
27º – Os crimes de ameaça julgados verificados nunca poderiam ser imputados ao Recorrente a título de mero dolo eventual, pois só o dolo directo é compatível com a factualidade dada como assente nos pontos 29. e 82. dos “Factos Provados”;
28º – O tribunal justificou de forma cabal e suficiente a sua pela pena de prisão quanto aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de ameaça agravada;
29º – Tendo presente o (acertado) enquadramento jurídico-penal dos factos operado pelo tribunal, verifica-se que as penas parcelares cominadas para cada um dos crimes em causa se situam aquém do ponto médio das respectivas molduras abstractas, revelando que foram devidamente valoradas todas as circunstâncias susceptíveis de beneficiar o Recorrente e sem que se vislumbre na determinação das suas medidas concretas qualquer violação dos critérios estabelecidos no art° 71° n°s 1 e 2 do C.P. nem desconsideração das finalidades das penas, consagradas no art° 40° n° 1 do mesmo código;
30º – A pena única de cinco anos de prisão concretamente aplicada ao Recorrente é acentuadamente benévola, quedando-se em medida bem próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável ao concurso de crimes, não se detectando na sua determinação qualquer ofensa dos critérios consignados no art° 77° n°s 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas;
31º – Contra o Recorrente sobressaem negativamente as três condenações penais já sofridas em outros tantos processos por crimes diversos, incluindo contra bens pessoais, e o cumprimento anterior de penas de prisão;
32º – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos;
33º – Nas declarações que prestou, o Recorrente não evidenciou auto-censura ou arrependimento, admitindo apenas os factos que não podia consistentemente negar e desvalorizando a sua intervenção neles;
34º – A inserção social, familiar e laboral do Recorrente já se verificava à data dos factos e não constituiu suficiente contrapeso à sua prática;
35º – E, na verdade, não se vê como possa razoavelmente defender-se que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam, agora, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, quando anteriormente o cumprimento efectivo de penas de prisão não demoveu o Recorrente da prática de novos crimes, igualmente contra as pessoas;
36º – Pelo exposto, ao não suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao Recorrente o douto acórdão recorrido valorou adequadamente os factos dados como provados, em particular os relativos à sua conduta anterior aos crimes e às circunstâncias destes, e ponderou devidamente as finalidades das penas, não violando qualquer preceito legal, designadamente os arts. 40° e 50° do C.P..
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra, quanto ao Recorrente, o douto acórdão recorrido.».
***
10- O arguido FAAB concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«O presente recurso visa 3 questões
Dos vícios do acórdão
Da Impugnação da matéria de facto provada
Da medida e do modo de execução da pena aplicada em concreto
1 – O arguido ora recorrente vinha pronunciado pela prática em co-autoria material dos crimes constantes no despacho de pronúncia e transcritas no presente recurso no artigo 1.° das motivações de recurso apresentado, dando-se aqui como reproduzidos para todos os efeitos legais.
2 - Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal de que ora se recorre, após comunicar a alteração de factos nos termos do disposto no artigo 358.° do CPP, veio a condenar o ora recorrente, a final, na pena única de 5 anos de prisão, pela prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, pelos crimes melhor identificados no artigo 2.° da nossa motivação para a qual se remete e aqui se dá como reproduzida para todos os efeitos legais.
3 – Efectivamente, após a produção de prova, o Tribunal a quo, comunicou cfr. despacho proferido a 07.05.2020 alteração não substancial dos factos nos termos do art.° 358.° do CPP, o qual se dá como reproduzido, em nosso entender a alteração efectuada não foi meramente não substancial, mas sim substancial, acarretando assim a nulidade do Acórdão condenatório proferido, devendo nos termos do disposto no artigo 359.° do CPP, pois é nítido e resulta claro do confronto do referido despacho com a acusação/pronúncia, que existe uma alteração profunda entre ambos, tendo sido alterada, a estrutura dos factos imputados aos arguidos, principalmente no que concerne ao sucedido no dia 15-05-2018, na Academia de Alcochete, sendo exemplo os factos constantes dos pontos 36, 75, 82 e 83 da matéria de facto dada por provada, a qual não têm correspondência no despacho de pronuncia.
4 – O Tribunal recebeu a pronúncia nos seus precisos termos, mesmo contendo demasiadas generalidades, imprecisões e matéria conclusiva, e após a realização de toda a prova em sede de Audiência de Julgamento, optou por comunicar o que chamou de alteração não substancial de factos para proceder a uma profunda e substancial correcção, da acusação/pronúncia, basta tão só comparar ambas os despachos (o de pronuncia e o da alteração não substancial).
5 - No caso do ora recorrente, o que se exigia ao M.P., ao elaborar a acusação, é que houvesse definido claramente a sua participação nos factos, como muito bem podia e devia ter feito, uma vez que as cameras filmam todo o seu percurso, e este nunca entrou no edifício da ala profissional, ao invés, e conforme declarou, falou com diversos jogadores membros da equipa técnica e treinador principal, tendo explicado, a todos e também ao tribunal, que nada tinha a ver com a actuação dos arguidos que entraram a correr à sua frente, com os quais nada havia combinado e que não teve qualquer domínio sobre a actuação dos mesmo, restando-lhe apenas esclarecer perante todos o porquê de se encontrar naquele local, conforme infra melhor explicaremos.
6 – Do confronta das declarações prestadas pelo ora recorrente, com as do coarguido TPS, é nítido que o ora recorrente, por mais que esse facto aflija muita gente, não tem qualquer participação nos factos ilícitos praticados, mormente os de ofensa à integridade física e de ameaças.
7 - Elaboramos este recurso de modo inverso ao que elaboramos os demais apresentados, pois entendemos que o ora recorrente tem de ser absolvido da prática dos crimes de ofensa à integridade física e ameaça, só assim se fará justiça.
8 – Pelo que vamos primeiro explicar em que termos se entende que o acórdão é nulo, devendo o julgamento ser repetido, analisando e explicando de seguida, porque é que se entende não existir, o preenchimento pelo ora recorrente dos crimes de ofensa à integridade física e ameaça, e que, a limite, mesmo que se entendesse estarem preenchidos os imputados crimes, os mesmos teriam obrigatoriamente de ser imputados na sua forma simples e a titulo de dolo eventual.
9 - O recorrente, pessoa sobejamente conhecida, entrou na Academia de Alcochete de cara destapada, tendo caminhado, de modo normal, de cara destapada, procurando chegar à fala com o treinador, conforme sempre referiu, desde o primeiro interrogatório judicial.
10 – Aliás, conhecendo minimamente o ora recorrente, conforme o Tribunal pode apurar das declarações por si prestadas, e da demais prova junta aos autos nomeadamente das filmagens que demonstram todo o seu percurso dentro da academia, este nunca imaginou que “os miúdos” fizessem algo semelhante ao que fizeram, nunca foi sua intenção agredir activos do seu clube, nem tinha conhecimento que outras pessoas lá iam com essa intenção, o ora recorrente é um adepto da velha guarda, daqueles que sempre tiveram contacto directo com os jogadores e com os treinadores e que são reconhecidos/conhecidos pelo plantel.
11 – Conforme sempre referiu, ao longo de toda a sua vida, o seu primeiro amor era o clube, cumprindo relembrar a V. Exas. que a pena de morte é proibida no nosso país e sempre se compreenderá que atendendo ao estado clínico do  requerente, aplicar ao mesmo uma pena efectiva será condena-lo à morte, por dois motivos, primeiro porque, atendendo que tem doença do foro oncológico  em estado adiantado e permanente, não conseguirá suportar o  encarceramento em Estabelecimento Prisional, mesmo que seja em Hospital  Prisional, e em segundo lugar, dar como provado que o mesmo tinha  conhecimento e contribuiu para atacar os atletas e treinador do seu clube, é  matá-lo também, pois este não consegue compreender como é que alguém  pode fazer mal ao que ama, pode-se reclamar sim, mas nunca fazer mal ao que  se ama.
12 – No que concerne á nulidade da acusação/pronúncia, o arguido vem alegando tal nulidade desde que a mesma foi deduzida, tendo-o alegado na sua contestação.
13 – Toda a actuação e percurso percorrido pelo recorrente no interior da Academia, foi registado pelas câmeras de videovigilância as quais se encontram junto aos autos e são prova documental, pelo que se compreende que, foi por opção estratégica que o M.P. não definiu a actuação do arguido/recorrente logo na acusação, pois só não distinguindo tal actuação foi possível acusar/pronunciar o recorrente. Sempre esperou o ora recorrente que se fizesse justiça aquando da realização da audiência de Julgamento, não tendo a mesma sido feita, no que a sua actuação diz respeito, aguarda-se que V. Exas. a façam.
14 – Como bem diz o Tribunal e o povo, “uma imagem vale mais que mil palavras”, sendo certo que basta a simples visualização das imagens juntas aos autos, par se concluir que se impõem a absolvição do ora recorrente. Á questão colocada pelo Tribunal do porque é que o arguido se deslocou à academia, este explicou que foi falar com o treinador, algo normal para este arguido, pois é nítido da visualização das imagens captadas no aeroporto do Funchal que o arguido tem bastante à-vontade com diversos jogadores e treinador, os quais lhe explicaram que ali não era o local adequado para falar e que tal conversa deveria realizar-se “dentro de casa” sem as cameras de televisão a filmar, tal resulta, em nosso entender, nítido, quando o Treinador JJ  diz aos jornalistas, “ vá filmar para ali, vá filmar para alí”. cfr. melhor resulta do vídeo juntos aos autos pelo ora recorrente.
15- O Tribunal dá como provado que o arguido fez parte de um plano previamente combinado, não obstante o ora recorrente não ter qualquer conhecimento das mensagens (as constantes dos autos), ou grupos de WhatsApp, não tendo o telemóvel do recorrente, sequer funcionalidades que lhe permitissem instalar tal aplicação, como melhor resulta da análise do mesmo.
16 – O recorrente permaneceu na academia mais de duas horas após os factos, tendo durante esse período explicado a todos quanto ao mesmo se dirigiram que, nada tinha a ver com o sucedido, que não sabia o que os miúdos tinham ido fazer, que após os ofendidos terem comunicado o que havia sucedido no balneário o arguido explicou a todos o que foi fazer naquele dia na academia, que já havia ido à academia diversas vezes, que sempre teve contacto com os jogadores e com os treinadores, bem como com as demais pessoas que fazem parte do staff da equipa profissional de futebol e que, mesmo quando reclama com os mesmos, tem por todos e pelo seu clube, uma paixão, um amor, que só consegue ser comparável ao amor que tem pela sua companheira e pelos seus filhos. O que é desconforme e estranho para o comum dos mortais, é para este homem e adepto, um facto.
17 – De volta ao despacho de pronúncia, o qual remeteu para a acusação deduzida pelo Ministério Público, reitera-se que, o ora recorrente, preparou-se e defendeu-se, ao longo de todo o processo – instrução e julgamento - de uma acusação sem substracto factual. E, no final da produção de prova, foi surpreendido com uma “nova acusação”, deduzida pelo tribunal de julgamento.
18 - De facto, enquanto que, na acusação inicial, era acusado de ter feito parte de um grupo de 41 indivíduos, “quase todos encapuzados, (...) que dirigiram-se em correria na direcção dos campos n.° 2 e 3, por pensarem que ali se encontravam os Jogadores a treinar, com o intuito de os intimidar e lhes causar receio, para que ficassem limitados na sua liberdade e vontade, bem como de molestar fisicamente jogadores e elementos da equipa técnica da equipa principal do clube, que lá encontrassem, e ainda de causar estragos nas instalações, respectivos equipamentos, e nos veículos dos jogadores”, após a alteração de factos, passou a ser acusado de “ter entrado “na academia na retaguarda do grupo, mantendo-se sempre na retaguarda do mesmo” (f.p. 36) e “Sempre na retaguarda do grupo, os arguidos (...),  FAAB,(...) percorreram, igualmente, a zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional e, ao verem os referidos arguidos a sair do interior do edifício,  os arguidos(...) aceleraram o passo e juntaram-se aos arguidos referidos em 74), seguindo na direcção da portaria da academia, e o arguido GMGF seguiu também no sentido da portaria, colocando-se todos em fuga apeada” (f.p. 75).
19 – Compulsada a alteração efectuada, forçoso será concluir que se tratam de factos essenciais para a defesa do arguido e a substituição da acusação proferida pelo M.P. (uma vez que o JIC a manteve, no despacho de pronuncia), aquando da prolação da acusação, por uma nova narrativa, após a comunicação da referida alteração de factos, não pode deixar de ser entendida, na opinião do recorrente, como uma violação clara da previsão do art.º 283.º n.º 3 b) do CPP, uma vez que a acusação deveria conter - e não continha - a narração dos factos imputáveis ao recorrente, com indicação do grau da sua participação neles, o que, manifestamente, o M.P. não quis fazer, apesar de dispor de imagens da actuação do arguido/recorrente e o Tribunal continuou a não fazer, no Douto acórdão proferido, optando pela condenação do ora recorrente em coautoria, pela prática de diversos crimes, quando se vê claramente nas imagens que, o recorrente não entrou no edifício da ala profissional, a pessoa do ora recorrente destaca-se, como bem demonstra o seu comportamento, ao permanecer nas instalações da academia, por cerca de duas horas após os factos, explicando a todos quantos quiseram saber, qual a sua posição face aos factos que ocorreram, nos quais  o arguido não teve qualquer culpa, participação e/ou conhecimento anterior.
20 – Em conclusão, entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter-se abstido de receber a acusação/pronúncia, pelo menos no que concerne à sua pessoa, uma vez que a mesma era insanavelmente nula, independentemente de toda a prova, que sobre a matéria em causa, se viesse a produzir. Concluindo-se assim que a alteração de factos a que o Tribunal a quo procedeu padece de nulidade insanável, porquanto, implica uma alteração substancial dos factos da acusação, uma vez que os novos factos não constituem uma mera precisão ou pormenorização, decorrente da produção de prova, acarretando por conseguinte, uma diminuição das garantias de defesa do arguido, uma vez que foi confrontado com vários novos factos, com que até ali não havia sido confrontado.
21 – Face a todo o exposto, deve, quer a acusação no que concerne ao ora recorrente, quer a alteração de factos realizada, serem consideradas nulas ou, quando assim se não entenda, sempre a alteração comunicada deverá ser considerada, substancial nos termos do art.° 359.° do CPP, com as legais consequências, padecendo o acórdão recorrido da nulidade prevista no art.° 379.° n.° 1 al. b) do citado diploma legal, o que, desde já, se invoca para todos legais efeitos, em nosso entender por não ser passível de correcção, o douto acórdão de que ora se recorre deve ser por V. Exas. declarado nulo e o processo ser remetido para novo julgamento, nos termos do art.° 426.° do CPP, o que se requer.
22 – Por mera questão de patrocínio e não obstante o ora recorrente não ter qualquer participação ou conhecimento das conversações nos grupos de WhatsApp, invoca-se também aqui a nulidade das transcrições de todas as conversações constantes dos autos, porquanto são, em nosso entender prova proibida, não podendo ser utilizadas, art.° 126.° do CPP, pois não foi o Mmo JIc quem em primeiro teve conhecimento das mensagens, nem procedeu à abertura das mesmas (correio), o qual se entende para os efeitos legais, correio fechado.
23 – Conforme supra se referiu e consta do texto do douto acórdão proferido, nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de Julgamento ligou o FR ora recorrente, aos factos ocorridos dentro da ala profissional, local onde efectivamente não entrou, cfr. melhor se pode verificar pela cameras de videovigilância, devendo o Tribunal dar como provado o que foi declarado pelo arguido ora recorrente, e corroborado pelo coarguido TPS, tendo ambos prestado declarações em sede de audiência de julgamento cfr. acta de audiência de Julgamento de 19 de Fevereiro de 2020, declarações prestadas dos minutos 09:53 às 12:58 minutos – arguido TPS-, e FAAB acta de audiência de julgamento do dia 28.02.2020 das 14:19 às 16:19.
24 – Verifica-se da simples audição destas declarações, que o arguido TPS refere expressamente que nunca disse ao FAABque existiam conversações em grupos de whatsapp e muito menos conversou com o mesmo sobre o teor das referidas conversas, tendo o TPS esclarecido ao Tribunal que o FAAB  não sabia quais as intenções dos demais arguidos que se deslocaram à academia e que o FAAB  quando sai do carro, deixa de ver o TPS o qual corre na direcção do grupo que já se encontrava muito lá à frente, que quando o FAAB  passa pelo portão não vê lá o segurança, ao contrário do que era costume e que como conhecia o caminho, dirigiu-se aos campos de treino. De facto é nítido que quando se encontrava a percorrer o caminho viu algo a arder e que o FAAB  pede ao JGC, arguido que se encontrava perto de si, para ir apagar, o que este faz.
25 – É também nítido que o FAAB  fica estupefacto quando chega à área profissional e lhe é comunicado que os adeptos entraram na área profissional e agrediram diversas pessoas, entre os quais jogadores e o próprio treinador, tendo o FAAB  ali permanecido, explicando a todos que conhecia que nada teve a ver com o sucedido e que naquele momento já nada podia fazer, pois as pessoas já tinham fugido e que nunca lhe havia passado pela cabeça que adeptos do clube tivessem tal comportamento.
26 – É facto do conhecimento público, pelo menos do mundo do futebol que o ora recorrente, numa das vezes que se encontrava na academia a ver um jogo treino entre o Benfica e o Sporting, ao se aperceber que adeptos do clube adversário tinham invadido o campo para tentar agredir o treinador, saltou para o campo e dali retirou o treinador de modo a que o mesmo não fosse agredido protegendo-o com o seu corpo, é esta a pessoa, com esta personalidade que estamos a falar, não estamos a falar de alguém que se esconde por detrás de outros, estamos a falar de uma pessoa que assume tudo o que faz, e que sabe que errou em entrar na academia sem anunciar a sua presença e sem aguardar, como de costume, que o fossem buscar à portaria, mas à qual não se pode imputar qualquer outra conduta delituosa por não ter domínio ou sequer conhecimento que tais condutas iriam ocorrer, e como adivinhar é proibido, restou ao arguido, como adepto que é permanecer no local e explicar a todos quantos o interpelaram, o porquê de ali se encontrar e que não tinha qualquer ligação com os factos que ali tinham ocorrido, quer no interior da ala profissional, quer no percurso efectuado pelos demais arguidos.
27 – De todo modo, resulta também da simples audição das suas declarações que o arguido foi completamente sincero, não podendo ser dado como provado que o arguido tivesse conhecimento de qualquer plano urdido nas redes sociais e que tivesse tido qualquer tipo de participação no referido plano, aliás reitera-se, o coarguido TPS nas suas declarações esclareceu que o FAAB , não tinha conhecimento de nada e que apenas se aproveitou do nome deste à semelhança do que fez com o arguido NMRVM, tendo o ora recorrente o acompanhado à academia naquele dia, porque o foi buscar a casa, tendo o FAAB  esclarecido ao Tribunal que tanto lhe fazia ir à academia naquele dia como em qualquer outro, que apenas queria esclarecer tudo o que se havia passado no aeroporto do Funchal e no final do jogo na Madeira.
28 - O Tribunal, há semelhança de diga-se mesmo, todos os cidadão, tem conhecimento de todos os actos que o arguido praticou, pois encontram-se todos filmados, sendo que da sua simples visualização resulta que o arguido não cometeu qualquer ilícito, que nunca teve qualquer domínio dos factos praticados pelas pessoas que entraram antes dele, não sendo os mesmos alcançáveis no seu raio de visão pelo que nunca os viu durante todo o percurso e por conseguinte nunca os alcançou, e que se tivesse tido conhecimento de qualquer combinação no sentido de agredir alguém, teria tentado impedir que os adeptos tivessem tido aquele comportamento, é o próprio recorrente que confessa nas suas declarações que, esteve a falar com o “Mister”, mas que não conseguia impedir nada porquanto os actos ilícitos já haviam todos ocorrido, quando o recorrente chega ao pé da ala profissional, sendo certo que o recorrente faz percurso diverso entre os campos de treino e a ala profissional, do efectuado pelos demais arguidos que o/s antecederam.
29 - A matéria dada por provada, no que ao arguido ora recorrente concerne e que aqui se impugna, é a constante nos pontos 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 45, 46, 74, 75, 82, 83, 84, 85 e 87, da matéria de facto dada por provada, aa leitura da referida matéria de facto, conjugada com a fundamentação do acórdão (fls, 339 e 352, entre outras), é nítido que o ora recorrente não praticou quaisquer actos materiais dos crimes pelos quais foi condenado.
30 – De facto o recorrente não tapou a cara à entrada, todo o percurso que fez no interior da Academia, fê-lo de rosto descoberto, não empunhou qualquer objecto proibido, sequer tinha conhecimento que alguém levara algo proibido para dentro da academia, não agrediu, nem ameaçou nenhum dos ofendidos, falou com todos quanto a ele se dirigiram, “dando a cara” e explicando que nada tinha a ver com os actos praticados pelos demais adeptos e que não se revia nos mesmos, o que todos sabem, atendendo a toda a sua vida adulta que praticamente foi dirigida em acompanhar o clube e os seus jogadores, sabendo toda a gente que nunca se escudou ou escondeu por detrás de ninguém, que sempre disse o que tinha a dizer pessoalmente, que nunca mandou quaisquer recados por ninguém e que sempre, mas sempre, falou directamente com todos os activos do sporting, nunca lhe passou sequer pela cabeça que comportamentos descritos tais como entrar na ala profissional e agredir jogadores, fosse algo que pudesse acontecer no Sporting.
31 – O arguido, não arremessou tochas ou quaisquer engenhos pirotécnicos, não viu ninguém a arremessar, não entrou no interior de qualquer edifício e, muito menos, na ala profissional ou no balneário da equipa de futebol, tendo permanecido na academia durante mais de duas horas após os demais arguidos dali fugirem/saírem, ou seja, o recorrente não praticou nenhum acto integrador dos tipos legais dos crimes de ofensa à integridade física e ameaças pelos quais veio a ser condenado, tendo o Tribunal condenado o recorrente por ter participado nos factos como coautor material, tendo presente que da simples leitura da matéria de facto dada por provada resulta que o recorrente não prestou contribuição alguma, essencial ou acessória, dirigida ao preenchimento dos tipos legais dos crimes de ofensa à integridade física e de ameaça, crimes pelos quais foi condenado, conforme consta no acórdão de que ora se recorre, a execução dos crimes em causa decorreu no interior da ala profissional, mais de 1 minuto antes do recorrente chegar sequer à porta desse edifício – cfr. pontos 74 e 75 da matéria de facto, concatenado com as imagens, prova documental junta aos autos resulta inelidível que quando o recorrente chegou, já o último dos arguidos - que segundo o acórdão se atrasou porque estava a conversar com o jogador WCV , o qual conhecia pessoalmente – havia já saído do interior do edifício onde haviam sido cometidos os ilícitos criminais.
32 – Tendo o ora recorrente, permanecido no interior da academia para saber o que havia sucedido e explicar a todos quanto ali se encontravam que nada sabia, não tendo conhecimento dos ilícitos praticados por outros, contactando quer com o treinador, quer com jogadores e diversos elementos da equipa técnica, tem por conseguinte, de se dar como provado que o recorrente só se aproximou da ala profissional após as agressões terem ocorrido, nada podendo fazer para as evitar.
33 - O que significa a limite que, mesmo que o recorrente tivesse tido conhecimento de alguma decisão criminosa, o que não sucedeu, a verdade é que o recorrente não participou na execução conjunta do facto, nem teve o seu domínio, nem podia fazê-lo cessar, nem dele podia desistir, uma vez que não se encontrava fisicamente no local, no momento da sua prática, não tendo também, qualquer influência sobre os ofendidos no momento em que estes foram ameaçados e agredidos, tendo após tais factos permanecido no local, a fim de explicar a todos o que o havia levado à academia naquele dia e que nenhuma culpa ou participação teve, nos ilícitos que ocorreram, os quais foram efectuados sem o seu conhecimento e consentimento.
34 – Percebeu o ora recorrente, durante este Julgamento que, muito embora tenha estado diversos anos à frente do GOA, hoje em dia, poucos são os adeptos que lhe têm respeito, não lhe reconhecendo os demais arguidos qualquer autoridade, se não, nunca teriam feito o que fizeram naquele fatídico dia, de facto muitos arguidos conheciam o “nome de FAAB”, mas não conheciam nem reconheciam pessoalmente recorrente.
35 – Foi dado como provado que o recorrente à data dos factos contava 48 anos de idade tendo também sido dado por provado o teor do seu certificado de registo criminal, no entanto os antecedentes criminais do arguido, quer devido ao tempo que decorreu desde a prática dos factos, quer quanto aos crimes por este praticados anteriormente, não se mostram, quando analisados objectivamente, impeditivos da aplicação de uma pena suspensa ao ora recorrente, pena esta que tem obrigatoriamente de ter em atenção o estado do saúde do ora recorrente, não tendo a presente decisão de que ora se recorre, ponderado tal facto na aplicação da pena em concreto, nem no modo de execução da mesma.
36 – Tendo em conta os factos dados como assentes no Douto Acórdão Condenatório quanto ao recorrente, tudo converge, ao contrario do que concluiu o Tribunal a quo, no sentido de um juízo de prognose favorável, devendo a concluir-se ser de aplicar uma pena ao ora recorrente a mesma ser suspensa na sua execução, sendo certo que o tempo que o arguido passou na prisão, mesmo após ter sido diagnosticado, e a sua actual situação, que se resume em tratamentos de quimioterapia, são de molde a concluir que, a simples ameaça de pena, satisfaz quer os requisitos da prevenção geral, quer da prevenção especial, mostrando-se a pena que já cumpriu adequada e suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente ao crimes de introdução em lugar vedado ao público).
37 – O tribunal condenou o arguido ora recorrente nas penas melhor discriminadas no ponto 67 das motivações juntas, para as quais se remete dando-se aqui as mesmas por reproduzidas, mas, tendo em conta que o recorrente tem actualmente 50 (cinquenta) anos de idade e mostra-se social e familiarmente integrado, padece de doença crónica oncológica, concatenada com a análise das imagens constantes nos autos como prova documental, verifica-se que o relato do arguido é verdadeiro, que o mesmo não sabia de qualquer plano e quando sentiu que algo não estava correcto, deu a cara, tentou aperceber-se do que havia ocorrido e explicou e continua a explicar ainda hoje que, nada teve a ver com o comportamento/conduta levado a cabo pelos arguidos que o antecederam na entrada na academia, sendo apenas responsável pelos actos que praticou, que nada conseguiu ver, que não tinha conhecimento de qualquer plano alegadamente urdido por outros arguidos, sendo responsável, apenas pelos actos que praticou, os quais tem vindo a tentar, desde então, explicar, pois as gravações constantes nos autos são prova viva e directa do que sucedeu e qual a participação de cada um dos arguidos.
38 - Conforme resulta do acórdão de que se recorre, o recorrente é o individuo identificado como o 25.º a entrar na academia, e durante todo o percurso desde a entrada na academia até à saída da mesma, nenhum acto ilícito praticou, pelo que, conjugado os factos dados por provados e a fundamentação é nítido que o recorrente deve ser absolvido, tendo o tribunal ao condena-lo cometido o erro do art.° 412.° n.° 2 al. a) do CPP, face ao exposto, concluímos que deve o arguido, a final ser absolvido por V. Exas., por não ter praticado qualquer ilícito penal, o que se requer.
39 – Não se olvida que o Tribunal dá como provado que, “Quanto aos arguidos FAAB, NMVT e GMGF temos que o FAABfoi de Lisboa para o parque de estacionamento do Lidl do Montijo na companhia dos arguidos TPS (no veículo do TPS) e BMAM, ambos pertencentes aos grupos “Exercito Invencível” e “Academia Amanhã”, conforme decorre das declarações dos arguidos TPS e FAAB.”
40 – Mas nada no processo aponta, nem o Tribunal consegue identificar, tendo os coarguidos que prestaram declarações negado que o recorrente soubesse de algo, que o recorrente dirigiu-se à academia com intenção de bater injuriar e ameaçar, jogadores, treinador ou equipa técnica. Não se percebe como pôde, quanto a este arguido dizer: que “a conduta destes arguidos, globalmente analisada à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade das coisas, revela que pretendiam marcar presença no local tal como os demais e assegurar-se do bom sucesso do plano a que todos tinham dado o seu acordo, participando na sua execução da forma que menos os comprometesse.
41 - Por isso mesmo, entrando sem autorização na academia (o que por si só já fazia parte do plano), o fizeram deliberadamente na rectaguarda dos restantes que os haviam acompanhado até às imediações, a uma distância que também deliberada e progressivamente foram aumentando, para depois poderem dizer que nada tinham a ver com as acções praticadas pelos arguidos que os precederam, mas para marcarem presença e testemunharem o resultado da acção de que estes fizeram parte, marcando assim posição perante as vítimas.” Temos de obrigatoriamente de perguntar, com base em que prova é que o Tribunal concluiu neste sentido?
42 – De facto o tribunal, na sua fundamentação refere que: “Por isso mesmo entraram de rosto descoberto, à excepção dos arguidos GCT, LABA e GMGF. Mais uma vez, para depois poderem dizer que, nada de ilícito tendo feito ou pretendido fazer, nada tinham a esconder (como alguns efectivamente disseram na academia e o arguido FAABfez questão de sublinhar em julgamento). Qual a prova em sentido contrário do declarado pelo arguido? Não existe, porque efectivamente o arguido nada de ilícito fez, não podendo manter-se a condenação do recorrente, devendo ser alterado o acórdão de que ora se recorre, passando a constar do mesmo que o ora recorrente desconhecia qualquer plano, alegadamente urdido por alguns co-arguidos, não tendo tido qualquer intervenção no mesmo.
43 – Também consta do texto do acórdão que “Por isso mesmo nada fizeram, nem antes, nem depois da entrada na academia, para dissuadir os demais, quando isso ainda era possível, prosseguiram o seu caminho imperturbável, mesmo quando viram outros arguidos, encapuzados, a sair correndo do edifício da ala profissional e calmamente seguiram o caminho que eles tomaram.” Ora, não se percebe após visualizar repetidamente todas as imagens, qual o momento em que o Tribunal acha que o recorrente poderia ter intervindo para obstar a que os factos ilícitos fossem praticados, o recorrente nunca alcançou as pessoas que o antecederam, não os tendo, sequer visto nem a entrar nem dentro da academia, pois quando chegou à ala profissional, já o ultimo arguido que, se atrasou a sair do balneário por ter estado a falar com o jogador WCV  tinha saído do edifício,
44 – Dá-se aqui também por reproduzido o transcrito nos artigos 82 e 83 das nosass motivações para as quais se remete e se dão como reproduzidas, não se compreende como pode o ora recorrente ter sido condenado por tais factos uma vez que, nunca teve domínio do facto, não sabia sequer das conversas do whatsapp, nunca poderia travar ninguém nem defender ninguém, nada tendo feito para impedir, diz o Tribunal, impedir o quê?, como? A única e a opcção correcta foi a que o recorrente teve, quando se apercebeu que algo de errado se passava, falou com as pessoas para se inteirar do que havia ocorrido, tendo logo explicado que nada tinha a ver com aqueles factos e que não se revia nos mesmos, destacando-se portanto dos factos ilícitos praticados no interior da ala profissional, os quais eram desconhecidos do ora recorrente, o recorrente não desempenhou qualquer papel, devendo por conseguinte ser absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado, o que se impõe e requer a fim de se fazer JUSTIÇA.
45 – No que concerne à uma aludida aderência ao plano, o ora recorrente não teve conhecimento de quaisquer mensagens do whatsapp, não tendo por conseguinte aderido a nada, não entrou na Academia em corrida, em pelotão, juntamente com o primeiro grupo de “invasores”, não tapou a cara ou ocultou o rosto, não ocultou a sua identidade, não entrou na ala profissional, não agrediu, não ameaçou ninguém, não prestou qualquer auxílio a nenhum dos arguidos que praticaram essas agressões ou ameaças, nem usou a sua presença como forma de intimidar quem quer que fosse, como decorre de todos os testemunhos prestados ao longo do julgamento e das declarações de coarguidos, sendo as mais relevantes devidamente identificadas, não devendo, por conseguinte continuar-se a afirmar que o recorrente praticou qualquer facto revelador de adesão aos ilícitos praticados, e nem se tente sequer dizer que o recorrente viu os agressores a sair do edifício da ala profissional, já após o sucedido, uma vez que, isso é redondamente falso, como o comprovam as imagens de videovigilância.
46 - Finalmente, refere o acórdão do qual se recorre que todos tinham o domínio do facto, visto como um todo, sendo que o primeiro e essencial papel era a própria integração e constituição do grupo. Efectivamente, como bem revelam as imagens de videovigilância, o recorrente não integrou o grupo de 28 arguidos que entrou de rompante a correr e de cara tapada pela Academia de Alcochete. Nem o acompanhou ao longo do percurso. Nem entrou com o mesmo no interior da ala profissional do SCP. Nem saiu do local em fuga, juntamente com o referido grupo.
47 - O que significa que a construção efectuada para concluir pela condenação do ora recorrente é incorrecta e padece de vício na apreciação da prova produzida, tendo o Tribunal interpretado a prova de modo inconstitucional, dado que o fez, in dúbio contra reo, ao concluir que o recorrente integrou o grupo de agressores, tal conclusão para além de não ter suporte em qualquer prova produzida e analisada em sede de julgamento, é completamente contrária às filmagens existentes nos autos, não encontrando também tal conclusão, qualquer suporte nos factos dados por provados. Entendemos assim ser ilegal, o salto lógico efectuado no acórdão recorrido, segundo a qual, os arguidos que não quiseram participar na execução de tais factos só o fizeram por outras razões, mas acabaram por participar na mesma, esta afirmação, constitui uma verdadeira contradição, pois, ou houve participação ou não houve participação do recorrente.
48 - Se não houve participação, como foi o caso, independentemente de qualquer razão invocada, o único raciocínio lógico é que o recorrente não teve participação nos ilícitos cometidos, da mesma forma que outros adeptos não estiveram presentes apenas estiveram impedidos de ali se deslocar ou porque simplesmente se atrasaram, não obstante terem tido diversas conversações nos grupos de whatsapp, o que não sucede no caso do ora recorrente que não tinha whatsapp e desconhecia quaisquer conversações, foram absolvidos da prática dos crimes de ofensa a integridade física e ameaça.
49 – Concluímos que, a fundamentação de facto do acórdão de que se recorre contém uma falha na definição da responsabilidade delitual do recorrente, uma vez que nenhum facto concreto lhe é ali imputado que preencha o tipo objectivo dos crimes de ameaça e ofensa à integridade física, por que foi condenado, esse vício da matéria de facto constitui, em nosso entender, o vício previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP e determina a nulidade do acórdão recorrido, no que ao recorrente se refere.
50 - Quando assim se não entenda, sempre teríamos de concluir, na esteira do acima acabado de expor, que os factos considerados provados, no que ao recorrente respeita, não preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime em questão, pelo que sempre o mesmo teria de, a final, ser absolvido da sua prática.
51 – Mesmo que não procedessem as razões supra apontadas, sempre diremos, e a alegação que faremos de seguida aplica-se a todos os arguidos, à excepção do arguido RGM, mesmo que se concordasse com a coautoria de todos os arguidos, o que apenas aqui se admite por hipótese académica, nunca poderíamos deixar de apontar que, não existe co-autoria na agressão perpetrada ao jogador BD , pois, pelas particularidades que a rodeiam, esta resolução criminosa é autónoma, só podendo ser imputada ao seu autor, o qual decidiu por esta, fora de qualquer plano, pois é o próprio acórdão que nos diz que não há quanto a este ofendido uma agressão concertada, quando alude que vários foram os arguidos que passaram pelo mesmo e fizeram um gesto de polegar para cima com a mão ao jogador e que diversos foram os arguidos que se encontravam estupefactos à porta do balneários e que se viram na obrigação de pedir desculpa pelo comportamento de outros arguidos, tais co-arguidos afastam-se expressamente de um qualquer plano prévio que pudesse existir, pelo menos em relação a este ofendido.e se isto aconteceu com, os arguidos que estavam dentro do balneário, por maioria de razão trem de se compreender que os que não viram ninguém e sequer entraram no balneário, não têm qualquer domínio na prática deste facto, agressão ao jogador BD , a qual partiu unicamente da cabeça do arguido RGM, não podendo ser imputado ao arguido/recorrente, sequer a titulo de dolo eventual, à semelhança do dano qualificado que foi imputado tão só ao arguido RGM, do qual os demais arguidos foram absolvidos. Mais,
52 - O Tribunal de que ora se recorre, comete também, erro de julgamento, ao atribuir a mesmíssima medida concreta da pena aos vários crimes de ofensas à integridade física (com excepção do ofendido BD ), independentemente do dolo com que o próprio Tribunal a quo, pune cada uma das condutas perpetradas pelos vários coarguidos.
53 - O Tribunal de que ora se recorre dá como provadas as ofensas infligidas a cada ofendido, concretamente individualizado – factos provados 50 (BD ); 51 (RJ); 53 (WCV  ); 54 (RP); 55 (MA ); 56 (RB); 57 (FM ); 58 (JM ); 59 (BC); 60 (DP); 61 (RR); 62 (CM); 63 (HF); 64 (LM); 68 (MM); 69 (JJ ).
54 - No facto provado 82 o Tribunal a quo, elege como elemento constitutivo da culpa nas ofensas à integridade física o dolo directo – “os arguidos ao agirem da forma supra descrita, ao se deslocarem, em grupo, à Academia do Sporting em Alcochete, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sob a égide de um plano comum e previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de (...) agredir jogadores e treinador principal (...)”.
55 - E, no facto provado 83, o Tribunal elege também como elemento constitutivo da culpa nas ofensas à integridade física o dolo eventual – “atento o número de intervenientes, os arguidos (...) admitiram também como possível que na concretização desses seus intentos, outras pessoas que não as directa e inicialmente visadas, se lhes procurassem opor ou simplesmente se interpusessem no seu caminho, e que, nessas circunstâncias, lhes fossem perpetradas lesões ou ofensas físicas, possibilidade que aceitaram e com que se conformaram.”
56 - Com efeito, é nítido que a serem os arguidos que entraram na academia, e caminharam até à ala profissional, não tendo entrado na ala profissional, todos culpados, como sustenta o Tribunal, bem se percebe que das condutas de uns são diversas da de outros e a que todos não pode ser imputado o dolo directo, devendo no caso dos arguidos que não entraram no edifício, como o ora recorrente a serem punidos, serem punidos a titulo de dolo eventual.
57 – Pelo que as penas a aplicar a uns e a outros deveria ter, uma dosimetria diferente, o que não sucedeu, existindo, em nosso entender erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 412.º n.º 2 al. c) do CPP. Pois é evidente que, as penas parcelares concretamente aplicadas por cada um dos crimes de ofensas à integridade física não podem ser as mesmas, quer se tratando de dolo directo, quer se tratando de dolo eventual.
58 - O Tribunal Recorrido, embora sem concretizar quais, identifica condutas ofensivas da integridade física ao nível do elemento subjectivo, tanto com dolo directo (facto provado 82), como com dolo eventual (facto provado 83).
59 – Estatui o n° 2 do artigo 40° do Código Penal que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e o artigo 71° do Código Penal estabelece o critério para determinação da medida concreta da pena, dispondo que, dentro dos limites definidos na lei esta é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente, a intensidade do dolo ou da negligência,
60 - entendemos que o crime de ofensa à integridade física, exceptuando a do jogador BD , devem ser simples, porquanto, é o próprio Tribunal Recorrido que afirma que “é um facto que, com excepção da lesão infligida ao jogador BD com o cinto na cabeça, as lesões sofridas pelos restantes ofendidos não são gravosas e estavam também muitos jogadores e elementos do SCP no interior do balneário e vestiário.” – pág. 432 de 589 do texto da decisão, contudo, o Tribunal Recorrido acaba por considerar que por “os arguidos, na execução do por si planeado, agrediram os 17 (dezassete) ofendidos nos termos supra referidos, dos quais o treinador e os dez jogadores eram os seus alvos principais pois foi com essa finalidade que estes se dirigiram à academia - agredir jogadores e treinador principal da equipa profissional do SCP, causando-lhes lesões, para os punir pelos maus resultados mais recentes e por aquilo que consideravam ser um fraco empenho profissional e uma conduta imprópria de alguns jogadores para com os adeptos, ” emerge uma especial censurabilidade e perversidade nos termos do artigo 145°, n.° 2, por remissão para o artigo 132°, n.° 2, alínea h), ambos do Código Penal, entre outras, a circunstância de o agente “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas”, ou seja, exige-se uma co-autoria de pelo menos três pessoas (artigo 26° do Código Penal).
61 – Não se consegue perceber como é que a penalização é a mesma para todos os arguidos, quer os que praticaram os factos com dolo directo, quer os que o tribunal distinguiu que participaram com dolo eventual, também não se percebendo como é que o tribunal quanto a estes arguidos mantém a qualificação jurídica, diga-se de o passagem que pelas imagens verifica-se que o recorrente não agrediu nem o treinador nem qualquer elemento do Sporting no percurso, nem possuiu ou deflagrou qualquer engenho pirotécnico. Pois,
62 - Ainda que se tenha por verificado, no caso, o efeito de indício decorrente da qualificativa reportada à actuação conjunta de um conjunto de pessoas, parece-nos que as circunstâncias em que as condutas agressivas ocorreram, o comportamento que as desencadeia, as circunstâncias prévias que as rodeiam, bem como a própria actuação destes, embora muito censurável, não se revela com um grau de censurabilidade que mereça ser qualificada de especialmente censurável, e menos ainda de especialmente perversa.
63 - Ter-se-á de proceder em todo o caso a uma análise global do facto, incidindo necessariamente sobre o modo do cometimento do crime, a motivação que a ele presidiu, a forma ou intensidade como foi executado, as qualidades pessoais do agente ou de vítima. A especial censurabilidade ou perversidade do agente consistirá então num desrespeito acrescido ou num desprezo extremo do agente pelo bem jurídico protegido, revelados com base ou a partir fundamentalmente do condicionalismo concreto.
64 - Ora, o efeito de indício elegível, a “actuação com mais duas pessoas”, não é por si só revelador de especial perversidade ou censurabilidade do acontecido para efeitos do conteúdo típico. A não ser assim todo e qualquer agente que praticasse um crime em co-autoria, com mais duas pessoas, era logo sujeito à qualificação do crime, o que não pode suceder.
65 - O que a referida previsão da alínea h), n.° 2, do artigo 132°, do Código Penal exige é que dessa actuação conjunta, tenha resultado uma consequente dificuldade particular das vítimas de se defenderem, por precisamente, os agressores, se encontrarem em maior número e as vítimas em menor número.
66 - Ora, como de resto é afirmado pelo próprio Tribunal Recorrido, nem as vítimas se encontravam em menor número que os agressores, como nem sequer esboçaram qualquer defesa, pelo que se conclui que não foi o n.º de arguidos que impediu os ofendidos de fugir ou de ter reacção. Mas sim a dinâmica dos factos, em concreto a rapidez de execução e o susto, que fez com as vítimas permanecessem imóveis. Por outro lado, as agressões em concreto, exceptuando a do BD , pela sua gravidade não demonstram especial censurabilidade ou perversidade.
67 - Pelo que, considera o recorrente que a descrição dos factos não integra a al. h) do n° 2 do art. 132° do Código Penal, por via do art. 145° do mesmo diploma – por não existir um especial e acentuado «desvalor de atitude», que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa do tipo qualificado, nem é possível, em nosso entender, compatibilizar o dolo eventual pela forma atenuada ou mitigada de culpa que encerra relativamente às outras modalidades de dolo, com a especial censurabilidade ou perversidade do agente que exige uma forma acrescida de culpa, cfr. tem sido entendido também pela nossa jurisprudência.
68 - Seja como for, entende-se que, em qualquer caso, impunha-se ao Tribunal, mesmo em sede de enquadramento jurídico-penal, uma qualquer fundamentação, ainda que mínima, para que se pudesse alcançar porque é que uma e outra condutas (leia-se aquelas praticadas com dolo directo e as outras praticadas com dolo eventual), encaixam ambas na qualificativa do tipo de culpa.
69 - Termos em que, a ser condenado nos crimes de ofensa à integridade física, o que o ora recorrente apenas admite por mera hipótese académica, deveria ser, face ao exposto, para todos os crimes, na sua forma simples, p. e p. pelo art°. 143° do C.P. sempre se exceptuando o crime em que o ofendido foi o jogador BD , o qual em nosso entender, tal como supra se expôs não pode ser imputado ao ora recorrente nem a titulo de dolo eventual.
70 - Quanto ao crime de ameaça, entende o arguido que este não se encontra preenchido mesmo na sua forma simples, isto porque, não obstante a conduta dos diversos arguidos o Tribunal subdividiu-as em dois momentos diferentes, um as que foram proferidas aquando das agressões no interior do balneário, tendo concluído que não consubstanciavam, o tipo objectivo do crime, tendo o tribunal entendido que quando uma pessoa/ou várias dizem “não ganhem no domingo que vocês vão ver”, tal frase é uma ameaça, ora tal frase não integra, em nosso entender o tipo objectivo do crime de ameaça, e muito menos o de ameaça agravada.
71 – Existindo em nosso entender, erro de julgamento quando o Tribunal dá por provado a existência de um crime de ameaças agravado, pois à semelhança do que sucedeu com o sujeito que disse a um elemento da equipa técnica que sabia onde este morava, tais frases não consubstanciam o elemento objectivo do crime de ameaças.
72 – De todo modo e mesmo que não tivéssemos razão em todo o supra alegado, as ameaças teriam de ser imputadas ao recorrente também e a limite, a titulo de dolo eventual, o que levaria também a que a dosimetria da pena aplicada aos diversos arguidos fosse também diferente, o que não se verifica.
73 – Atento ao relatório social junto aos autos, às declarações que prestou e à conduta que sempre manteve durante todo o processo, desde as primeiras declarações judicias prestadas perante o JIC, entendemos que a ser aplicada qualquer pena ao ora recorrente a mesma deve ser suspensa na sua execução.
74 - Em face do que se vem expondo, considera-se que a medida concreta das penas aplicadas deverá ser revista, devendo o Venerando Tribunal para o qual se recorre, enviar o processo para novo julgamento.
75 - Em qualquer caso, e como a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo, em nosso entender, o Tribunal violou flagrantemente a medida da culpa, ultrapassando-a em muito, no que ao recorrente diz respeito, pois a existir culpa deste, a sua culpa é diminuta.
76 – Mais, na determinação concreta da pena o Tribunal Recorrido devia ter atendido a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele – cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
77 - No que respeita ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, no caso concreto, a prática do crime consumou-se essencialmente por ter entrado na academia, sendo que nenhuma participação teve nos demais crimes.
78 – Certo é também que o Tribunal nem sequer fundamenta convenientemente o afastamento da pena de multa (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), admitindo apenas, a aplicação de pena de prisão em todos os ilícitos;
79 - Entende-se que, o recorrente deve ser absolvido da prática de todos os crimes, exceptuando o crime de introdução em local vedado ao público, a entender o contrário, afirmamos que toda a conduta do agente por ser passível, entendemos nós, por mera hipótese académica, a titulo de dolo eventual, no que concerne ao crime de ofensas à integridade física, o arguido/recorrente, deverá ser absolvido do crime perpetrado contra o ofendido BD e a ser condenado por qualquer crime, terá de ser nos moldes supra expostos com uma medida diferente devendo a pena a final aplicada ser suspensa na sua execução, o que, a limite se requer, pois razões de saúde assim o impõem.
Face a todo o exposto e sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas., devem as nulidades arguidas serem julgadas procedentes e o processo ser reenviado para novo julgamento, ou caso assim não se entenda, deve ser modificado e substituído por outro, que absolva o ora recorrente, uma vez que nada de ilícito quanto ao mesmo foi provado, a limite, caso os argumentos expendidos não procedam, deve a pena aplicada ao recorrente ser reduzida, devendo a apena aplicada a final ser suspensa na sua execução, fazendo-se a costumada justiça.».
***
O Ministério Público contra-alegou o recurso do arguido FAAB, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1º – As “Conclusões” do recurso apresentado consistem na reprodução integral, ipsis verbis, da motivação que as antecede, o que equivale à falta de conclusões e constitui fundamento de rejeição do recurso – art° 414° n° 2 do C.P.P.;
2º – Assim, terá o recurso que ser rejeitado em decisão sumária caso o Recorrente não venha a suprir tal omissão na sequência do convite que lhe deverá ser dirigido para o efeito – art° 417° n°s 3, 4 e 6 al. b) do C.P.P.;
3º – À falta de “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (...)” (art° 283° n° 3 al. b) do C.P.P.) não é equiparável a mera ausência de minuciosa concretização – que muitas vezes nem é sequer alcançável após o julgamento – da conduta de cada um dos arguidos integrantes de um vultuoso grupo, todos acusados em co-autoria material da prática de determinados crimes, cujos pressupostos objectivos e subjectivos constam efectivamente dos despachos de acusação e de pronúncia, como é o caso;
4º – Donde, e pelas razões aduzidas no acórdão em sede de primeira questão prévia – que se acompanham na íntegra –, os despachos de acusação e de pronúncia não padecem da nulidade prevista no art° 283° n° 3 al. b) do C.P.P., aplicável à pronúncia por via do disposto no art° 308° n° 2 do mesmo código, nem ofenderam qualquer outro comando legal ou constitucional;
5º – Caso se entenda que através do despacho proferido em 7 de Maio de 2020 foi operada uma verdadeira alteração (e não simples concretização) dos factos constantes da acusação e da pronúncia, verifica-se que o tribunal teve o cuidado de sujeitá-la à disciplina do art° 358° do C.P.P., salvaguardando dessa forma o direito de defesa dos arguidos;
6º – E tal eventual alteração não importou a imputação a qualquer dos arguidos de crimes diversos nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que nunca estaria em causa uma “alteração substancial dos factos”, tal como é definida no art° 1° al. f) do C.P.P.;
7º – Consequentemente, o acórdão recorrido não padece da nulidade contemplada no art° 379° n° 1 al. b) do C.P.P.;
8º – Pelos motivos expostos no acórdão em sede questão prévia – que se subscrevem –, a prova decorrente do conteúdo dos telemóveis apreendidos nos autos (designadamente as mensagens trocadas por diversos arguidos através da rede social WhatsApp) não é nula, ao contrário do que o Recorrente se limita a afirmar sem qualquer fundamentação fáctica ou jurídica;
9º – Apesar de pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente não deu cabal cumprimento às obrigações decorrentes dos n°s 3 al. b) e 4 do art° 412° do C.P.P.;
10º – Pelo que deverá o recurso, nessa parte, ser rejeitado por manifesta improcedência ao abrigo do disposto nos arts. 420° n° 1 e 431° do C.P.P.;
11º – De todo o modo, ao fixar a matéria de facto nos exactos termos em que o fez, o tribunal a quo valorou correcta e criteriosamente a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
12º – Assim sucede, designadamente, quanto à intervenção do Recorrente no plano – ou sua adesão a ele – de invadir a academia do Sporting Clube de Portugal no dia 15 de Maio de 2018 e aí agredir jogadores e treinador principal da equipa profissional de futebol daquele clube e intimidar os jogadores do mesmo clube, quer por palavras, quer por actos;
13º – Por conseguinte, deverá a matéria de facto fixada na primeira instância permanecer inalterada;
14º – Ainda que apele ao vício previsto na al. a) do n° 2 do art° 410° do C.P.P., o Recorrente não invoca verdadeiramente a existência de qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais para a decisão de direito, afirmando antes que os factos que o tribunal investigou e consignou como provados quanto a si não integram a co-autoria material (enquanto conceito legal) dos crimes pelos quais foi condenado – realidade bem diversa e não assimilável ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tratando-se, sim, de questão de subsunção dos factos julgados provados ao direito;
15º – Perante os factos dados como assentes, dúvidas não subsistem de que se mostra preenchido, também quanto ao ora Recorrente, o requisito da participação na “decisão conjunta” visando a obtenção do resultado criminoso efectivamente verificado;
16º – Tal como se salienta no acórdão, o elevado número de elementos envolvidos estava compreendido no plano previamente gizado pelos arguidos e era mesmo decisivo para o seu sucesso, quer pelo efeito surpresa que representava, quer pelo potencial dissuasor de qualquer eventual oposição (conforme veio efectivamente a acontecer);
17º – A actuação do Recorrente integrou-se no iter criminis delineado, que se iniciava desde logo com a entrada inesperada e não autorizada de um vultuoso número de indivíduos na academia do Sporting Clube de Portugal, com a finalidade última assinalada em 12ª;
18º – Destarte, também quanto a ele há-de ter-se por verificado o requisito da participação na “execução conjunta”, ainda que não tenha executado nenhum acto material de agressão ou intimidação sobre qualquer dos ofendidos nem chegado a entrar no edifício da ala profissional onde eles tiveram lugar;
19º – Consequentemente, bem andou o tribunal a quo ao condenar igualmente o ora Recorrente (e os restantes oito arguidos que não entraram no edifício da ala profissional da academia do Sporting Clube de Portugal) pela prática, em co-autoria material, de um crime de introdução em lugar vedado, dezassete crimes de ofensa à integridade física qualificada (aqui se incluindo o cometido na pessoa do ofendido BD ) e onze crimes de ameaça agravada;
20º – A circunstância qualificativa prevista na al. h) do n° 2 do art° 132° do C.P., aplicável ao crime de ofensa à integridade física por via do disposto no art° 145° n°s 1 e 2 do mesmo código (“Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas”), não pressupõe nem exige qualquer superioridade numérica de agressores sobre vítimas, pelo que a falta de um desfasamento gritante entre o número de agentes e o número de vítimas dos crimes em causa nos autos não constitui obstáculo à verificação da apontada circunstância;
21º – Empreendendo a análise global do facto tal como acertadamente faz o acórdão recorrido no segmento atinente ao enquadramento jurídico-penal das condutas, é de concluir que, no caso, da verificação da circunstância prevista na al. h) do n° 2 do art° 132° do C.P. emerge efectivamente a especial censurabilidade e até perversidade dos arguidos;
22º – Não existe qualquer incompatibilidade dogmática entre a forma qualificada dos ilícitos criminais, designadamente do crime de ofensa à integridade física, e o dolo eventual (modalidade do dolo presente em seis destes crimes);
23º – Não há dúvida de que, tal como flui dos factos provados (pontos 67. e 73.), ao proferir a expressão “não ganhem no domingo que vocês vão ver” os arguidos se referiam a um evento futuro – aludindo ao jogo da final da Taça de Portugal que o Sporting Clube de Portugal iria disputar no Domingo seguinte, dia 20 de Maio – pelo que nunca estaria em causa um mal actual, isto é, em execução, nem sequer iminente;
24º – Tal como não subsiste dúvida de que os visados por essa expressão eram, genericamente, os jogadores daquele clube;
25º – O anúncio de mal futuro pressuposto pelo crime de ameaça, quando formulado por palavras, não carece de o ser de forma expressa, podendo sê-lo de forma velada, desde que represente a intenção do agente e o seu significado seja intuível pelo visado;
26º – Tendo em atenção o contexto em que a expressão em causa foi proferida, é evidente que os arguidos pretenderam com ela criar nos ofendidos o receio de serem agredidos nos mesmos moldes caso não vencessem o jogo da final da Taça de Portugal (o que, conforme se salienta na decisão sob recurso, configuraria a prática, na pessoa de cada um deles, de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, punível com pena de prisão superior a três anos), objectivo que efectivamente alcançaram, como também decorre dos factos dados como assentes;
27º – Os crimes de ameaça julgados verificados nunca poderiam ser imputados ao Recorrente a título de mero dolo eventual, pois só o dolo directo é compatível com a factualidade dada como assente nos pontos 29. e 82. dos “Factos Provados”;
28º – O tribunal justificou de forma cabal e suficiente a sua pela pena de prisão quanto aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de ameaça agravada;
29º – Tendo presente o (acertado) enquadramento jurídico-penal dos factos operado pelo tribunal, verifica-se que as penas parcelares cominadas para cada um dos crimes em causa se situam aquém do ponto médio das respectivas molduras abstractas, revelando que foram devidamente valoradas todas as circunstâncias susceptíveis de beneficiar o Recorrente e sem que se vislumbre na determinação das suas medidas concretas qualquer violação dos critérios estabelecidos no art° 71° n°s 1 e 2 do C.P. nem desconsideração das finalidades das penas, consagradas no art° 40° n° 1 do mesmo código;
30º – A pena única de cinco anos de prisão concretamente aplicada ao Recorrente é acentuadamente benévola, quedando-se em medida bem próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável ao concurso de crimes, não se detectando na sua determinação qualquer ofensa dos critérios consignados no art° 77° n°s 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas;
31º – Contra o Recorrente sobressaem muito negativamente as dezassete condenações penais já sofridas em outros tantos processos por crimes de variada natureza, praticados entre os anos de 1996 e 2018, incluindo contra bens pessoais e cometidos no âmbito do fenómeno desportivo, sancionados com pena de multa, pena de prisão substituída por multa, pena de prisão com execução suspensa e pena de prisão a cumprir por dias livres;
32º – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos;
33º – Nas declarações que prestou, o Recorrente não evidenciou auto-censura ou arrependimento, admitindo apenas os factos que não podia consistentemente negar e desvalorizando a sua intervenção neles;
34º – A inserção social e familiar do Recorrente já se verificava à data dos factos e não constituiu suficiente contrapeso à sua prática;
35º – A sujeição de arguido à medida de coacção de prisão preventiva destina-se a acautelar riscos específicos, legalmente previstos, e dela não pode por si só inferir-se que a necessidade de pena futura ficará esbatida;
36º – E, na verdade, não vemos como possa razoavelmente defender-se que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam, agora, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, quando anteriormente condenações em pena de prisão com execução suspensa e a cumprir por dias livres não demoveram o Recorrente da prática de novos crimes, também contra as pessoas e no âmbito do fenómeno desportivo;
37ª – A doença oncológica de que o Recorrente padece é partilhada por outros cidadãos reclusos em estabelecimentos prisionais, meio em que lhes é devida assistência médica, quer no interior quer no exterior, nos termos previstos no CEPMPL, diploma que também contempla, sendo caso disso, a modificação da execução da pena de prisão nos moldes ali regulados;
38º – Pelo exposto, ao não suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao Recorrente o douto acórdão recorrido valorou adequadamente os factos dados como provados, em particular os relativos à sua conduta anterior aos crimes e às circunstâncias destes, e ponderou devidamente as finalidades das penas, não violando qualquer preceito legal, designadamente os arts. 40° e 50° do C.P..
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra, quanto ao Recorrente, o douto acórdão recorrido.».
***
11- O arguido DGRM concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1 – O arguido ora recorrente vinha pronunciado pela prática em co-autoria material dos crimes constantes no despacho de pronúncia e transcritas no presente recurso no artigo 1.° das motivações de recurso apresentado, dando-se aqui como reproduzidos para todos os efeitos legais.
2 - Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal de que ora se recorre, após comunicar a alteração de factos nos termos do disposto no artigo 358.° do CPP, veio a condenar o ora recorrente, a final, na pena única de 5 anos de prisão, pela prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, pelos crimes melhor identificados no artigo 2.° da nossa motivação para a qual se remete e aqui se dá como reproduzida para todos os efeitos legais.
3 – Efectivamente, após a produção de prova, o Tribunal a quo, comunicou cfr. despacho proferido a 07.05.2020 alteração não substancial dos factos nos termos do art.° 358.° do CPP, o qual se dá como reproduzido, em nosso entender a alteração efectuada não foi meramente não substancial, mas sim substancial, acarretando assim a nulidade do Acórdão condenatório proferido, devendo nos termos do disposto no artigo 359.º do CPP, pois é nítido e resulta claro do confronto do referido despacho com a acusação/pronúncia, que existe uma alteração profunda entre ambos, tendo sido alterada, a estrutura dos factos imputados aos arguidos, principalmente no que concerne ao sucedido no dia 15-05-2018, na Academia de Alcochete, sendo exemplo os factos constantes dos pontos 36, 75, 82 e 83 da matéria de facto dada por provada, a qual não têm correspondência no despacho de pronuncia.
4 – O Tribunal recebeu a pronúncia nos seus precisos termos, mesmo contendo demasiadas generalidades, imprecisões e matéria conclusiva, e após a realização de toda a prova em sede de Audiência de Julgamento, optou por comunicar o que chamou de alteração não substancial de factos para proceder a uma profunda e substancial correcção, da acusação/pronúncia, basta tão só comparar ambas os despachos (o de pronuncia e o da alteração não substancial).
5 - No caso do ora recorrente, o que se exigia ao M.P., ao elaborar a acusação, é que houvesse definido claramente a sua participação nos factos, sendo certo que a testemunha o jogador GM (acta de Audiência de Julgamento do dia 24.01.2020 o qual prestou declarações das 14 horas e 56 minutos até às 16 horas e 15 minutos), declarou expressamente, que um dos indivíduos encapuçados, que a testemunha reconheceu como sendo o DGRM, colocou-se à sua frente, impedindo que os demais arguidos que se encontravam no interior do balneário o agredissem, pelo que a conduta deste arguido tem de ser apreciada de modo diverso das dos demais, devendo dar-se este facto como provado,
6 – Ao dar-se tal facto como provado toda a estrutura do acórdão deve ser modificada, porque o recorrente, agiu, efectivamente quando se apercebeu do que estava a suceder, colocou-se à frente deste jogador, impedindo que os demais o agredissem, conduta que deve ser valorada positivamente.
7 – Acresce que nada nos autos, aponta para a intenção do arguido ser a de agredir qualquer jogador ou ameaçar os mesmos, tendo este, agido na medida do possível, quando se apercebeu do que efectivamente se passava dentro do balneário, opondo-se às agressões físicas, defendendo um dos jogadores.
8 – Ou seja atendendo a todo o circunstancialismo descrito, nada mais pôde o arguido fazer a não ser defender aquele jogador, devendo a sua conduta ser valorada positivamente. De qualquer modo sempre se dirá, conforme alegado na contestação, que, o recorrente, tendo em conta o despacho de pronuncia, o qual remeteu para a acusação deduzida pelo Ministério Público, preparou-se e defendeu-se, ao longo de todo o processo – instrução e julgamento - de uma acusação sem substracto factual. E, no final da produção da prova, foi surpreendido com uma “nova acusação”, agora deduzida pelo tribunal de julgamento.
9 - Entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter-se abstido de receber a acusação/pronúncia, pelo menos no que concerne à sua pessoa, uma vez que a mesma era insanavelmente nula, independentemente de toda a prova, que sobre a matéria em causa, se viesse a produzir. Pelo que,
10 – A alteração de factos a que o Tribunal a quo procedeu padece de nulidade insanável, porquanto, implica uma alteração substancial dos factos da acusação, uma vez que os novos factos não constituem uma mera precisão ou pormenorização, decorrente da produção de prova, acarretando por conseguinte, uma diminuição das garantias de defesa do arguido, uma vez que foi confrontado com vários novos factos, com que até ali não havia sido confrontado.
11 – Face a todo o exposto, deve, quer a acusação no que concerne ao ora recorrente, quer a alteração de factos realizada, serem consideradas nulas ou, quando assim se não entenda, sempre a alteração comunicada deverá ser considerada substancial, nos termos do art.° 359.° do CPP, com as legais consequências.
12 – Assim, entende-se que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art.° 379.° n.° 1 al. b) do citado diploma legal, o que, desde já, se invoca para todos legais efeitos, em nosso entender por não ser passível de correcção, o douto acórdão de que ora se recorre deve ser anulado e o processo ser remetido para novo julgamento, nos termos do art.° 426.° do CPP, o que se requer.
13 – Por mera questão de patrocínio e não obstante o ora recorrente não ter qualquer participação ou conhecimento das conversações nos grupos de WhatsApp, invoca-se também aqui a nulidade das transcrições de todas as conversações constantes dos autos, porquanto são, em nosso entender prova proibida, não podendo ser utilizadas, art.° 126.° do CPP, pois não foi o Mmo JIc quem em primeiro teve conhecimento das mensagens, nem procedeu à abertura das mesmas (correio), o qual se entende para os efeitos legais, correio fechado.
14 – Conforme supra se referiu, a única testemunha que refere o ora recorrente é o Jogador GLS Martins, o qual diz expressamente ao Tribunal que o arguido, ora recorrente defendeu-o, devendo tal facto ser dado como provado – Tal verifica-se da simples audição deste depoimento cfr. acta de Audiência de Julgamento do dia 24.01.2020, tendo o GM prestado depoimento das 14 horas e 56 minutos até às 16 horas e 15 minutos.
15 – O Tribunal dá como provado em suma que o arguido juntamente com vários outros co-arguidos, os quais melhor se discriminam no ponto 23.° das nossas motivações para as quais aqui se remete, agiu em comunhão comunhão de esforços sob a égide de um plano comum previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de praticar todos os actos que melhor se encontram transcritos no ponto 23.° da nossa motivação, para a qual se reitera, se remete e se dá aqui por reproduzida.
16 – Ora de todo o exposto e das transcrições de whatsapp resulta que o recorrente não tinha conhecimento antecipado dos factos, e que mesmo tendo entrado na academia de rosto tapado, e de ter entrado dentro da ala profissional, lá dentro actuou de modo diverso aos demais, tendo defendido um jogador, impedindo que o mesmo fosse alvo de agressões.
17 – Ou seja, o recorrente não praticou nenhum acto integrador dos tipos legais dos crimes de ofensa à integridade física e ameaças pelos quais veio a ser condenado, no entanto o Tribunal de que ora se recorre entendeu condenar o ora recorrente por ter participado nos factos como coautor material.
18 - Ora da conduta do ora recorrente resulta que, este, prestou efectivamente contribuição no crime de introdução em local vedado ao público, devendo também resultar que dentro do balneário, este mesmo que tivesse aderido, em algum momento, ao plano criminoso, distanciou-se de tal plano, ao proteger um dos jogadores, pelo que não deve o mesmo ser condenado pelos demais crimes que não o de introdução em local vedado ao público, o que se requer, pois assim que teve o domínio dos factos, este exerceu tal domínio, protegendo um dos jogadores, cfr. melhor se comprova do depoimento prestado pelo referido Jogador em sede de audiência de julgamento.
19 - Não teve também o recorrente, qualquer influência sobre os ofendidos - nem no momento em que foram ameaçados e agredidos, nem posteriormente - uma vez que este durante os cerca de dois minutos que duraram os factos dentro do balneário, encontrava-se ocupado a defender o referido jogador.
20 - A factualidade dada como provada quanto ao arguido, ora recorrente no que concerne às suas declarações é a que infra se transcreve para melhor facilidade de exposição:
33 – “O arguido DGRM aquando dos factos tinha 23 (vinte e três) anos de idade e mostrava-se social, profissional e familiarmente integrado. Tem antecedentes criminais registados, tendo sofrido duas condenações, uma pela prática em 07/04/2017 de um crime de detenção de arma proibida, em que foi condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado em 29/05/2017; e por decisão proferida em 07/03/2013, num Tribunal de Londres, pela prática de um crime de roubo, na pena de nove meses de prisão, e pela prática do crime de ofensas corporais, na pena de três anos de prisão, e na medida de deportação, por factos praticados em 07/03/2013. Aliás, o arguido em 2008 passou a viver no Reino Unido com a mãe e uma irmã, tendo cumprido nesse país cerca de um ano de prisão/internamento num estabelecimento para jovens delinquentes na sequência desse processo judicial, tendo regressado a Portugal em 2014, com 19 anos de idade.
Apresenta consciência da gravidade da acusação e reconhece a existência de lesados, gozando de apoio e integração familiar.
No decurso da medida de OPHVE o arguido manteve um comportamento ajustado às regras inerentes ao confinamento.
Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa já não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:
- 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificadas praticado na pessoa do jogador BD ;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes de ofensa à integridade física qualificada; e
- 10 (dez) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça agravada; Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, que aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes cometidos, o período de tempo em que os factos ocorreram, e tendo presente que o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes contra as pessoas - detenção de arma proibida, roubo e ofensas corporais -, e se mostra social e familiarmente integrado, o tribunal fixa ao arguido DGRM a pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Ora, o arguido tem actualmente 25 (vinte e cinco) anos de idade, mostra-se social e familiarmente integrado, apresentando consciência da gravidade da acusação e reconhecendo a existência de lesados, gozando de apoio e integração familiar.
Porém, o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes contra as pessoas – roubo e ofensas corporais -, pelos quais foi condenado em Londres em pena de prisão em Março de 2013, tendo voltado a residir em Portugal em 2014 e voltado a delinquir, praticando os factos que levaram à sua condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida, bem como os presentes factos, demonstrando com o seu comportamento que a situação dos autos não foi um episódio isolado na sua vida, revelando sim uma conduta desconforme ao direito e às regras em sociedade. Assim, a suspensão da pena não se mostra minimamente adequada, nem suficiente para afastar o arguido da prática de ilícitos criminais, não havendo qualquer elemento nos autos que permita ao tribunal fazer um juízo de prognose favorável sobre a sua futura conduta, de forma a suspender a execução da pena.”
21 – O arguido DGRM, cfr melhor resulta do seu registo criminal foi condenado por decisão de 07.03.2013 pelo Tribunal de jovens em Londres, pois aquando da prática do crime ainda não havia completado os 18 anos de idade, na pena de nove meses de internamento suspensos por 3 anos e na pena acessória de expulsão para Portugal, tendo o arguido voltado para Portugal em 2014.
22 – O ora arguido foi condenado de modo mais severo que diversos outros arguidos porque, entendeu o Tribunal que, por ter antecedentes criminais, seria de lhe aplicar, por um lado, uma pena única maior que aos demais arguidos e, por outro lado que, tal pena, exactamente pelos mesmo motivo, ter antecedentes criminais, não deveria de ser suspensa.
23 – Ora discorda o recorrente porquanto a pena única a aplicar bem como o seu modo de execução deve ter primeiro como limite a culpa do agente e como finalidade a reinserção do condenado.
24 – É nítido que a pena em concreto aplicada ao recorrente teve uma dupla valoração (negativa), ou melhor dizendo foi duas vezes agravada pelo facto do arguido ter antecedentes criminais num país terceiro, quando ainda era menor, sendo certo que, a nossa legislação proíbe a dupla valoração, conforme foi efectuada pelo Tribunal de que ora se recorre.
25 - Quando assim se não entenda, sempre teríamos de concluir, na esteira do acima acabado de expor, que os factos considerados provados, no que ao recorrente respeita, não preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime em questão, pelo que sempre o mesmo teria de, a final, ser absolvido da sua prática.
26 – Mesmo que não procedessem as razões supra apontadas, sempre diremos, e a alegação que faremos de seguida aplica-se a todos os arguidos, à excepção do arguido RGM, mesmo que se concordasse com a coautoria de todos os arguidos, nunca poderíamos deixar de apontar que, não existe co-autoria na agressão perpetrada ao jogador BD , pois, pelas particularidades que a rodeiam, esta resolução criminosa é autónoma, só podendo ser imputada ao seu autor, o qual decidiu por esta fora de qualquer plano, pois é o próprio acórdão que nos diz que não há quanto a este ofendido uma agressão concertada, quando alude que vários foram os arguidos que passaram pelo mesmo e fizeram um gesto de polegar para cima com a mão ao jogador e que diversos foram os arguidos que se encontravam estupefactos à porta do balneários e que se viram na obrigação de pedir desculpa pelo comportamento de outros arguidos, tais co-arguidos afastam-se expressamente de um qualquer plano prévio que pudesse existir, pelo menos em relação a este ofendido, e não têm qualquer domínio na prática deste facto, agressão ao jogador BD , a qual partiu unicamente da cabeça do arguido RGM, não podendo ser imputado ao arguido sequer a titulo de dolo eventual, à semelhança do dano qualificado que foi imputado tão só ao arguido RGM, do qual os demais arguidos foram absolvidos. Mais,
27 - O Tribunal de que ora se recorre comete erro de julgamento, ao atribuir a mesmíssima medida concreta da pena aos vários crimes de ofensas à integridade física (com excepção do ofendido BD ), independentemente do dolo com que o próprio Tribunal a quo, pune cada uma das condutas perpetradas pelos vários coarguidos.
28 - O Tribunal de que ora se recorre (…) dá como provadas as ofensas perpetradas sobre cada ofendido, concretamente individualizado – factos provados 50 (BD ); 51 (RJ); 53 (WCV  ); 54 (RP); 55 (MA ); 56 (RB); 57 (FM ); 58 (JM ); 59 (BC); 60 (DP); 61 (RR); 62 (CM); 63 (HF); 64 (LM); 68 (MM); 69 (JJ ).
29 - No facto provado 82 o Tribunal a quo, elege como elemento constitutivo da culpa nas ofensas à integridade física o dolo directo – “os arguidos ao agirem da forma supra descrita, ao se deslocarem, em grupo, à Academia do Sporting em Alcochete, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sob a égide de um plano comum e previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de (...) agredir jogadores e treinador principal (...)”.
30 - E, no facto provado 83, o Tribunal elege também como elemento constitutivo da culpa nas ofensas à integridade física o dolo eventual – “atento o número de intervenientes, os arguidos (...) admitiram também como possível que na concretização desses seus intentos, outras pessoas que não as directa e inicialmente visadas, se lhes procurassem opor ou simplesmente se interpusessem no seu caminho, e que, nessas circunstâncias, lhes fossem perpetradas lesões ou ofensas físicas, possibilidade que aceitaram e com que se conformaram.”
31 - Com efeito, é nítido que a serem os arguidos que entraram na academia, e caminharam até à ala profissional, não tendo entrado na ala profissional, todos culpados, como sustenta o Tribunal, bem se percebe que das condutas de uns são diversas da de outros e que a todos não pode ser imputado o dolo directo, é evidente que, as penas parcelares concretamente aplicadas por cada um dos crimes de ofensas à integridade física não podem ser as mesmas, quer se tratando de dolo directo, quer se tratando de dolo eventual.
32 – Pelo que as penas a aplicar a uns e a outros deveria ter, uma dosimetria diferente, o que não sucedeu, existindo, em nosso entender erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 412.º n.º 2 al. c) do CPP.
33 - O Tribunal Recorrido, embora sem concretizar quais, identifica condutas ofensivas da integridade física ao nível do elemento subjectivo, tanto com dolo directo (facto provado 82), como com dolo eventual (facto provado 83).
34 – Estatui o n° 2 do artigo 40° do Código Penal que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e o artigo 71° do Código Penal estabelece o critério para determinação da medida concreta da pena, dispondo que, dentro dos limites definidos na lei esta é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente, a intensidade do dolo ou da negligência,
35 - entendemos que o crime de ofensa à integridade física, exceptuando a do jogador BD , devem ser simples, porquanto, é o próprio Tribunal Recorrido que afirma que “é um facto que, com excepção da lesão infligida ao jogador BD com o cinto na cabeça, as lesões sofridas pelos restantes ofendidos não são gravosas e estavam também muitos jogadores e elementos do SCP no interior do balneário e vestiário.” – pág. 432 de 589 do texto da decisão, contudo, o Tribunal Recorrido acaba por considerar que por “os arguidos, na execução do por si planeado, agrediram os 17 (dezassete) ofendidos nos termos supra referidos, dos quais o treinador e os dez jogadores eram os seus alvos principais pois foi com essa finalidade que estes se dirigiram à academia - agredir jogadores e treinador principal da equipa profissional do SCP, causando-lhes lesões, para os punir pelos maus resultados mais recentes e por aquilo que consideravam ser um fraco empenho profissional e uma conduta imprópria de alguns jogadores para com os adeptos, ” emerge uma especial censurabilidade e perversidade nos termos do artigo 145°, n.° 2, por remissão para o artigo 132°, n.° 2, alínea h), ambos do Código Penal, entre outras, a circunstância de o agente “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas”, ou seja, exige-se uma co-autoria de pelo menos três pessoas (artigo 26° do Código Penal).
36 – Não se consegue perceber como é que a penalização é a mesma para todos os arguidos, quer os que praticaram os factos com dolo directo, quer os que o tribunal distinguiu que participaram com dolo eventual, também não se percebendo como é que o tribunal quanto a estes arguidos mantém a qualificação jurídica, diga-se de o passagem que pelas imagens verifica-se que o recorrente não agrediu nem o treinador nem qualquer elemento do Sporting no percurso, nem possuiu ou deflagrou qualquer engenho pirotécnico. Pois,
37 - Ainda que se tenha por verificado, no caso, o efeito de indício decorrente da qualificativa reportada à actuação conjunta de um conjunto de pessoas, parece-nos que as circunstâncias em que as condutas agressivas ocorreram, o comportamento que as desencadeia, as circunstâncias prévias que as rodeiam, bem como a própria actuação destes, embora muito censurável, não se revela com um grau de censurabilidade que mereça ser qualificada de especialmente censurável, e menos ainda de especialmente perversa.
38 - Ter-se-á de proceder em todo o caso a uma análise global do facto, incidindo necessariamente sobre o modo do cometimento do crime, a motivação que a ele presidiu, a forma ou intensidade como foi executado, as qualidades pessoais do agente ou de vítima. A especial censurabilidade ou perversidade do agente consistirá então num desrespeito acrescido ou num desprezo extremo do agente pelo bem jurídico protegido, revelados com base ou a partir fundamentalmente do condicionalismo concreto.
39 - Ora, o efeito de indício elegível, a “actuação com mais duas pessoas”, não é por si só revelador de especial perversidade ou censurabilidade do acontecido para efeitos do conteúdo típico. A não ser assim todo e qualquer agente que praticasse um crime em co-autoria, com mais duas pessoas, era logo sujeito à qualificação do crime, o que não pode suceder.
40 - O que a referida previsão da alínea h), n.° 2, do artigo 132°, do Código Penal exige é que dessa actuação conjunta, tenha resultado uma consequente dificuldade particular das vítimas de se defenderem, por precisamente, os agressores, se encontrarem em maior número e as vítimas em menor número.
41 - Ora, como de resto é afirmado pelo próprio Tribunal Recorrido, nem as vítimas se encontravam em menor número que os agressores, como nem sequer esboçaram qualquer defesa, pelo que se conclui que não foi o n.º de arguidos que impediu os ofendidos de fugir ou de ter reacção. Mas sim a dinâmica dos factos, em concreto a rapidez de execução e o susto, que fez com as vítimas permanecessem imóveis. Por outro lado, as agressões em concreto, exceptuando a do BD , pela sua gravidade não demonstram especial censurabilidade ou perversidade.
42 - Pelo que, considera o recorrente que a descrição dos factos não integra a al. h) do n° 2 do art. 132° do Código Penal, por via do art. 145° do mesmo diploma – por não existir um especial e acentuado «desvalor de atitude», que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa do tipo qualificado, nem é possível, em nosso entender, compatibilizar o dolo eventual pela forma atenuada ou mitigada de culpa que encerra relativamente às outras modalidades de dolo, com a especial censurabilidade ou perversidade do agente que exige uma forma acrescida de culpa, cfr. tem sido entendido também pela nossa jurisprudência.
43 - Seja como for, entende-se que, em qualquer caso, impunha-se ao Tribunal, mesmo em sede de enquadramento jurídico-penal, uma qualquer fundamentação, ainda que mínima, para que se pudesse alcançar porque é que uma e outra condutas (leia-se aquelas praticadas com dolo directo e as outras praticadas com dolo eventual), encaixam ambas na qualificativa do tipo de culpa.
44 - Termos em que, a ser condenado nos crimes de ofensa à integridade física, o que o ora recorrente apenas admite por mera hipótese académica, deveria ser, face ao exposto, para todos os crimes, na sua forma simples, p. e p. pelo art°. 143° do C.P. sempre se exceptuando o crime em que o ofendido foi o jogador BD , o qual em nosso entender, tal como supra se expôs não pode ser imputado ao ora recorrente nem a titulo de dolo eventual.
45 - Quanto ao crime de ameaça, entende o arguido que este não se encontra preenchido mesmo na sua forma simples, isto porque, não obstante a conduta dos diversos arguidos o Tribunal subdividiu-as em dois momentos diferentes, um as que foram proferidas aquando das agressões no interior do balneário, tendo concluído que não consubstanciavam, o tipo objectivo do crime, tendo o tribunal entendido que quando uma pessoa/ou várias dizem “não ganhem no domingo que vocês vão ver”, tal frase é uma ameaça, ora tal frase não integra, em nosso entender o tipo objectivo do crime de ameaça, e muito menos o de ameaça agravada.
46 – Existindo em nosso entender, erro de julgamento quando o Tribunal dá por provado a existência de um crime de ameaças agravado, pois à semelhança do que sucedeu com o sujeito que disse a um elemento da equipa técnica que sabia onde este morava, tais frases não consubstanciam o elemento objectivo do crime de ameaças.
47 – De todo modo e mesmo que não tivéssemos razão em todo o supra alegado, as ameaças teriam de ser imputadas ao recorrente também e a limite, a titulo de dolo eventual, o que levaria também a que a dosimetria da pena aplicada aos diversos arguidos fosse também diferente, o que não se verifica.
48 – Mais se provou que o arguido DGRM, à data dos factos contava 23 anos, de idade e mostrava-se social, profissional e familiarmente integrado, atento ao relatório social junto aos autos, e à conduta que sempre manteve durante todo o processo, cfr. melhor resulta do relatório social, entendemos que a ser aplicada qualquer pena ao ora recorrente a mesma deve ser suspensa na sua execução.
49 - Em face do que se vem expondo, considera-se que a medida concreta das penas aplicadas deverá ser revista, devendo o Venerando Tribunal para o qual se recorre, enviar o processo para novo julgamento.
50 - Em qualquer caso, a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo, em nosso entender, o Tribunal violou flagrantemente a medida da culpa, ultrapassando-a em muito, no que ao recorrente diz respeito, pois a existir culpa deste a sua culpabilidade é diminuta.
51 - Na determinação concreta da pena o Tribunal Recorrido devia ter atendido a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele – cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
52 - No que respeita ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, no caso concreto, recorde-se que o recorrente foi o único que defendeu um jogador.
53 – Certo é também que o Tribunal nem sequer fundamenta convenientemente o afastamento da pena de multa (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), e admitindo a aplicação de pena de prisão em todos os ilícitos, pelo que existe, em nosso entender insuficiência na fundamentação, erro este que desde já se argui (art.° 412.° n.° 2 al. a) do CPP.);
54 - Entende-se que, o recorrente a ser condenado, porque tal como já afirmamos, que toda a conduta do agente, o é, a titulo de dolo eventual, no que concerne ao crime de ofensas à integridade física, o arguido/recorrente, deverá ser absolvido do crime perpetrado contra o ofendido BD e a ser condenado pelos demais crimes deverá ser nos moldes supra expostos, com penas em concreto reduzidas e com uma medida da pena única muito menor, devendo a pena a final aplicada ser suspensa na sua execução, o que, a limite se requer e impõe.
Face a todo o exposto e sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas., devem as nulidades arguidas serem julgadas procedentes e o processo ser reenviado para novo julgamento, ou caso assim não se entenda, deve ser modificado e substituído por outro que condene o ora recorrente a uma pena única, nunca superior a três anos, devendo suspender-se a execução das penas por cinco anos, mediante as condições aplicadas aos demais arguidos que foram condenados a penas suspensas na sua execução, fazendo-se a costumada justiça. ».
***
O Ministério Público contra-alegou o recurso do arguido DGRM, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1º – As “Conclusões” do recurso apresentado consistem na reprodução integral, ipsis verbis, da motivação que as antecede, o que equivale à falta de conclusões e constitui fundamento de rejeição do recurso – art° 414° n° 2 do C.P.P.;
2º – Assim, terá o recurso que ser rejeitado em decisão sumária caso o Recorrente não venha a suprir tal omissão na sequência do convite que lhe deverá ser dirigido para o efeito – art° 417° n°s 3, 4 e 6 al. b) do C.P.P.;
3º – À falta de “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (...)” (art° 283° n° 3 al. b) do C.P.P.) não é equiparável a mera ausência de minuciosa concretização – que muitas vezes nem é sequer alcançável após o julgamento – da conduta de cada um dos arguidos integrantes de um vultuoso grupo, todos acusados em co-autoria material da prática de determinados crimes, cujos pressupostos objectivos e subjectivos constam efectivamente dos despachos de acusação e de pronúncia, como é o caso;
4º – Donde, e pelas razões aduzidas no acórdão em sede de primeira questão prévia – que se acompanham na íntegra –, os despachos de acusação e de pronúncia não padecem da nulidade prevista no art° 283° n° 3 al. b) do C.P.P., aplicável à pronúncia por via do disposto no art° 308° n° 2 do mesmo código, nem ofenderam qualquer outro comando legal ou constitucional;
5º – Caso se entenda que através do despacho proferido em 7 de Maio de 2020 foi operada uma verdadeira alteração (e não simples concretização) dos factos constantes da acusação e da pronúncia, verifica-se que o tribunal teve o cuidado de sujeitá-la à disciplina do art° 358° do C.P.P., salvaguardando dessa forma o direito de defesa dos arguidos;
6º – E tal eventual alteração não importou a imputação a qualquer dos arguidos de crimes diversos nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que nunca estaria em causa uma “alteração substancial dos factos”, tal como é definida no art° 1° al. f) do C.P.P.;
7º – Consequentemente, o acórdão recorrido não padece da nulidade contemplada no art° 379° n° 1 al. b) do C.P.P.;
8º – Pelos motivos expostos no acórdão em sede de questão prévia – que se subscrevem –, a prova decorrente do conteúdo dos telemóveis apreendidos nos autos (designadamente as mensagens trocadas por diversos arguidos através da rede social WhatsApp) não é nula, ao contrário do que o Recorrente se limita a afirmar sem qualquer fundamentação fáctica ou jurídica;
9º – Apesar de pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente não deu cabal cumprimento às obrigações decorrentes dos n°s 3 al. b) e 4 do art° 412° do C.P.P.;
10º – Pelo que deverá o recurso, nessa parte, ser rejeitado por manifesta improcedência ao abrigo do disposto nos arts. 420° n° 1 e 431° do C.P.P.;
11º – De todo o modo, ao fixar a matéria de facto nos exactos termos em que o fez, o tribunal a quo valorou correcta e criteriosamente a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
12º – Por conseguinte, deverá a decisão proferida sobre a matéria de facto permanecer inalterada;
13º – À luz dos factos julgados provados, é manifesto que também quanto ao Recorrente se encontram preenchidos os requisitos da co-autoria, explanados no acórdão, pelas razões igualmente ali expostas, incluindo no que respeita ao crime cometido na pessoa do ofendido BD ;
14º – A circunstância qualificativa prevista na al. h) do n° 2 do art° 132° do C.P., aplicável ao crime de ofensa à integridade física por via do disposto no art° 145° n°s 1 e 2 do mesmo código (“Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas”), não pressupõe nem exige qualquer superioridade numérica de agressores sobre vítimas, pelo que a falta de um desfasamento gritante entre o número de agentes e o número de vítimas dos crimes em causa nos autos não constitui obstáculo à verificação da apontada circunstância;
15º – Empreendendo a análise global do facto tal como acertadamente faz o acórdão recorrido no segmento atinente ao enquadramento jurídico-penal das condutas, é de concluir que, no caso, da verificação da circunstância prevista na al. h) do n° 2 do art° 132° do C.P. emerge efectivamente a especial censurabilidade e até perversidade dos arguidos;
16º – Não existe qualquer incompatibilidade dogmática entre a forma qualificada dos ilícitos criminais, designadamente do crime de ofensa à integridade física, e o dolo eventual (modalidade do dolo presente em seis destes crimes);
17º – Não há dúvida de que, tal como flui dos factos provados (pontos 67. e 73.), ao proferir a expressão “não ganhem no domingo que vocês vão ver” os arguidos se referiam a um evento futuro – aludindo ao jogo da final da Taça de Portugal que o Sporting Clube de Portugal iria disputar no Domingo seguinte, dia 20 de Maio – pelo que nunca estaria em causa um mal actual, isto é, em execução, nem sequer iminente;
18º – Tal como não subsiste dúvida de que os visados por essa expressão eram, genericamente, os jogadores daquele clube;
19º – O anúncio de mal futuro pressuposto pelo crime de ameaça, quando formulado por palavras, não carece de o ser de forma expressa, podendo sê-lo de forma velada, desde que represente a intenção do agente e o seu significado seja intuível pelo visado;
20º – Tendo em atenção o contexto em que a expressão em causa foi proferida, é evidente que os arguidos pretenderam com ela criar nos ofendidos o receio de serem agredidos nos mesmos moldes caso não vencessem o jogo da final da Taça de Portugal (o que, conforme se salienta na decisão sob recurso, configuraria a prática, na pessoa de cada um deles, de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, punível com pena de prisão superior a três anos), objectivo que efectivamente alcançaram, como também decorre dos factos dados como assentes;
21º – Os crimes de ameaça julgados verificados nunca poderiam ser imputados ao Recorrente a título de mero dolo eventual, pois só o dolo directo é compatível com a factualidade dada como assente nos pontos 29. e 82. dos “Factos Provados”;
22º – O tribunal justificou de forma cabal e suficiente a sua opção pela pena de prisão quanto aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de ameaça agravada;
23º – Tendo presente o (acertado) enquadramento jurídico-penal dos factos operado pelo tribunal, verifica-se que as penas parcelares cominadas para cada um dos crimes em causa se situam aquém do ponto médio das respectivas molduras abstractas, revelando que foram devidamente valoradas todas as circunstâncias susceptíveis de beneficiar o Recorrente e sem que se vislumbre na determinação das suas medidas concretas qualquer violação dos critérios estabelecidos no art° 71° n°s 1 e 2 do C.P. nem desconsideração das finalidades das penas, consagradas no art° 40° n° 1 do mesmo código;
24º – A pena única de cinco anos de prisão concretamente aplicada ao Recorrente é acentuadamente benévola, quedando-se em medida bem próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável ao concurso de crimes, não se detectando na sua determinação qualquer ofensa dos critérios consignados no art° 77° n°s 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas;
25º – Contra o Recorrente sobressaem negativamente as duas condenações penais já sofridas em outros tantos processos por crimes diversos, incluindo contra bens pessoais, e a imposição anterior de pena de prisão/internamento, que cumpriu parcialmente;
26º – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos;
27º – Ao exercer em audiência de discussão e julgamento o seu legítimo direito ao silêncio, o Recorrente perdeu a oportunidade de evidenciar, na sede própria, eventual auto-censura ou arrependimento;
28º – E, na verdade, não se vê como possa razoavelmente defender-se que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam, agora, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, quando anteriormente o cumprimento de prisão/internamento (ainda que noutro país) não demoveu o Recorrente da prática de novos crimes, igualmente contra as pessoas;
29º – O chamado “princípio da proibição da dupla valoração” não impede que os antecedentes criminais de arguido sejam considerados na determinação da medida concreta da(s) pena(s) de prisão e na decisão a tomar sobre a possível suspensão da respectiva execução, devendo esses antecedentes, pelo contrário, ser atendidos nas duas referidas operações, conforme decorre do disposto nos arts. 71° n° 2 al. e) e 50° n° 1 do C.P.;
30º – Deste modo, ao não suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao Recorrente o douto acórdão recorrido valorou adequadamente os factos dados como provados, em particular os relativos à sua conduta anterior aos crimes e às circunstâncias destes, e ponderou devidamente as finalidades das penas, não violando qualquer preceito legal, designadamente os arts. 40° e 50° do C.P..
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra, quanto ao Recorrente, o douto acórdão recorrido.».
***
11- O arguido PA concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1 – O arguido ora recorrente vinha pronunciado pela prática em co-autoria material dos crimes constantes no despacho de pronúncia e transcritas no presente recurso no artigo 1.° das motivações de recurso apresentado, dando-se aqui como reproduzidos para todos os efeitos legais.
2 - Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal de que ora se recorre, após comunicar a alteração de factos nos termos do disposto no artigo 358.° do CPP, veio a condenar o ora recorrente, a final, na pena única de 5 anos de prisão, pela prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, pelos crimes melhor identificados no artigo 2.° da nossa motivação para a qual se remete e aqui se dá como reproduzida para todos os efeitos legais.
3 – Efectivamente, após a produção de prova, o Tribunal a quo, comunicou cfr. despacho proferido a 07.05.2020 alteração não substancial dos factos nos termos do art.° 358.° do CPP, o qual se dá como reproduzido, em nosso entender a alteração efectuada não foi meramente não substancial, mas sim substancial, acarretando assim a nulidade do Acórdão condenatório proferido, devendo nos termos do disposto no artigo 359.º do CPP, pois é nítido e resulta claro do confronto do referido despacho com a acusação/pronúncia, que existe uma alteração profunda entre ambos, tendo sido alterada, a estrutura dos factos imputados aos arguidos, principalmente no que concerne ao sucedido no dia 15-05-2018, na Academia de Alcochete, sendo exemplo os factos constantes dos pontos 36, 75, 82 e 83 da matéria de facto dada por provada, a qual não têm correspondência no despacho de pronuncia.
4 – O Tribunal recebeu a pronúncia nos seus precisos termos, mesmo contendo demasiadas generalidades, imprecisões e matéria conclusiva, e após a realização de toda a prova em sede de Audiência de Julgamento, optou por comunicar o que chamou de alteração não substancial de factos para proceder a uma profunda e substancial correcção, da acusação/pronúncia, basta tão só comparar ambas os despachos (o de pronuncia e o da alteração não substancial).
5 - No caso do ora recorrente, o que se exigia ao M.P., ao elaborar a acusação, é que houvesse definido claramente a sua participação nos factos, o que não foi efectuado.
6 – Acresce que nada nos autos, aponta para a intenção do arguido ser a de agredir qualquer jogador ou ameaçar os mesmos, não tendo este arguido qualquer conversação, nem fazendo parte de qualquer grupo.
7 - Entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter-se abstido de receber a acusação/pronúncia, pelo menos no que concerne à sua pessoa, uma vez que a mesma era insanavelmente nula, independentemente de toda a prova, que sobre a matéria em causa, se viesse a produzir. Pelo que,
8 – A alteração de factos a que o Tribunal a quo procedeu padece de nulidade insanável, porquanto, implica uma alteração substancial dos factos da acusação, uma vez que os novos factos não constituem uma mera precisão ou pormenorização, decorrente da produção de prova, acarretando por conseguinte, uma diminuição das garantias de defesa do arguido, uma vez que foi confrontado com vários novos factos, com que até ali não havia sido confrontado.
9 – Face a todo o exposto, deve, quer a acusação no que concerne ao ora recorrente, quer a alteração de factos realizada, serem consideradas nulas ou, quando assim se não entenda, sempre a alteração comunicada deverá ser considerada substancial, nos termos do art.° 359.° do CPP, com as legais consequências.
10 – Assim, entende-se que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art.° 379.° n.° 1 al. b) do citado diploma legal, o que, desde já, se invoca para todos legais efeitos, em nosso entender por não ser passível de correcção, o douto acórdão de que ora se recorre deve ser anulado e o processo ser remetido para novo julgamento, nos termos do art.° 426.° do CPP, o que se requer.
11 – Por mera questão de patrocínio e não obstante o ora recorrente não ter qualquer participação ou conhecimento das conversações nos grupos de WhatsApp, invoca-se também aqui a nulidade das transcrições de todas as conversações constantes dos autos, porquanto são, em nosso entender prova proibida, não podendo ser utilizadas, art.° 126.° do CPP, pois não foi o Mmo JIc quem em primeiro teve conhecimento das mensagens, nem procedeu à abertura das mesmas (correio), o qual se entende para os efeitos legais, correio fechado.
12 – O arguido contava à data dos factos 22 anos de idade, e embora tenha, de facto, antecedentes criminais registados (praticados quando o mesmo contava 16 anos de idade), é nítido que o que o arguido e a sociedade necessitam, não é da aplicação ao ora recorrente de uma pena de prisão efectiva, pois já se verificou que a agressividade não funciona com este jovem, devendo ser aplicada ao mesmo, a final, uma pena suspensa na sua execução, mediante imposição das mesmas condições que foram aplicadas aos demais arguidos, que tiveram a s suas penas suspensas, acrescida da condição de tratamento psicológico, tratamento este que o arguido dá, desde já, expresso consentimento para aplicação desta medida, pois só assim será possível, este jovem que cresceu, perdoem-nos a expressão, ao pontapé, num ambiente familiar agressivo, sujeito a agressões físicas, com bastante gravidade, como se afere do teor do relatório social, reintegra-se plenamente na sociedade, as demais condições impostas, mormente a proibição de assistir a eventos desportivos exclui a possibilidade de reincidência do ora recorrente, satisfazendo uma pena suspensa deste modo plenamente, os fins das penas.
13 – O Tribunal dá como provado em suma que o arguido juntamente com vários outros co-arguidos, os quais melhor se discriminam no ponto 24.° das nossas motivações para as quais aqui se remete, agiu em comunhão comunhão de esforços sob a égide de um plano comum previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de praticar todos os actos que melhor se encontram transcritos no ponto 23.° da nossa motivação, para a qual se reitera, se remete e se dá aqui por reproduzida.
14 – Ora do supra exposto e das transcrições de whatsapp resulta que o recorrente não tinha conhecimento antecipado dos factos, e que mesmo tendo entrado na academia de rosto tapado, e de ter entrado dentro da ala profissional, não resulta provada nenhuma agressão em concreto praticada pelo ora recorrente,
15 – No entanto o Tribunal de que ora se recorre entendeu condenar o ora recorrente por ter participado nos factos como coautor material.
16 – O arguido PA , cfr. melhor resulta do seu registo criminal já foi condenado pela pratica de crimes, no entanto tal não justifica só por si a decisão de não suspender a pena a final aplicada, devendo a pena a final, a ser aplicada a este arguido, pelas razões aqui expostas, suspensa na sua execução mediante a aplicação de diversas condições nomeadamente a imposição de não assistir a eventos desportivos cumulada com a obrigação deste jovem se submeter a tratamento psiquiátrico e/ou psicológico, tratamento/acompanhamento esse, para o qual o ora recorrente, dá, desde já, expresso consentimento, para sua aplicação.
17 – O ora arguido foi condenado de modo mais severo que diversos outros arguidos porque entendeu o Tribunal que por ter antecedentes criminais, seria de lhe aplicar, por um lado, uma pena única maior que aos demais e por outro lado que tal pena, exactamente pelos mesmo motivo, ter antecedentes criminais, não deveria de ser suspensa.
18 – Ora discorda o recorrente porquanto a pena única a aplicar bem como o seu modo de execução, deve ter, primeiro, como limite a culpa do agente e como finalidade, a reinserção social do condenado.
19 – É nítido que a pena em concreto aplicada ao recorrente teve uma dupla valoração, ou melhor dizendo foi duas vezes agravada pelo facto do arguido ter antecedentes criminais, sendo certo que a nossa legislação proíbe a dupla valoração, conforme foi efectuada pelo Tribunal de que ora se recorre.
20 – Mesmo que não procedessem as razões supra apontadas, sempre diremos, e a alegação que faremos de seguida aplica-se a todos os arguidos, à excepção do arguido RGM, mesmo que se concordasse com a coautoria de todos os arguidos, nunca poderíamos deixar de apontar que, não existe co-autoria na agressão perpetrada ao jogador BD , pois, pelas particularidades que a rodeiam, esta resolução criminosa é autónoma, só podendo ser imputada ao seu autor, o qual decidiu por esta fora de qualquer plano, pois é o próprio acórdão que nos diz que não há quanto a este ofendido uma agressão concertada, quando alude que vários foram os arguidos que passaram pelo mesmo e fizeram um gesto de polegar para cima com a mão ao jogador e que diversos foram os arguidos que se encontravam estupefactos à porta do balneários e que se viram na obrigação de pedir desculpa pelo comportamento de outros arguidos, tais co-arguidos afastam-se expressamente de um qualquer plano prévio que pudesse existir, pelo menos em relação a este ofendido, e não têm qualquer domínio na prática deste facto, agressão ao jogador BD , a qual partiu unicamente da cabeça do arguido RGM, não podendo ser imputado ao arguido sequer a titulo de dolo eventual, à semelhança do dano qualificado que foi imputado tão só ao arguido RGM, do qual os demais arguidos foram absolvidos. Mais,
21 - O Tribunal de que ora se recorre comete erro de julgamento, ao atribuir a mesmíssima medida concreta da pena aos vários crimes de ofensas à integridade física (com excepção do ofendido BD ), independentemente do dolo com que o próprio Tribunal a quo, pune cada uma das condutas perpetradas pelos vários coarguidos.
22 - O Tribunal de que ora se recorre Recorrido dá como provadas as ofensas perpetradas sobre cada ofendido, concretamente individualizado – factos provados 50 (BD ); 51 (RJ); 53 (WCV  ); 54 (RP); 55 (MA ); 56 (RB); 57 (FM ); 58 (JM ); 59 (BC); 60 (DP); 61 (RR); 62 (CM); 63 (HF); 64 (LM); 68 (MM); 69 (JJ ).
23 - No facto provado 82 o Tribunal a quo, elege como elemento constitutivo da culpa nas ofensas à integridade física o dolo directo – “os arguidos ao agirem da forma supra descrita, ao se deslocarem, em grupo, à Academia do Sporting em Alcochete, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sob a égide de um plano comum e previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de (...) agredir jogadores e treinador principal (...)”.
24 - E, no facto provado 83, o Tribunal elege também como elemento constitutivo da culpa nas ofensas à integridade física o dolo eventual – “atento o número de intervenientes, os arguidos (...) admitiram também como possível que na concretização desses seus intentos, outras pessoas que não as directa e inicialmente visadas, se lhes procurassem opor ou simplesmente se interpusessem no seu caminho, e que, nessas circunstâncias, lhes fossem perpetradas lesões ou ofensas físicas, possibilidade que aceitaram e com que se conformaram.”
25 - Com efeito, é nítido que a serem os arguidos que entraram na academia, e caminharam até à ala profissional, não tendo entrado na ala profissional, todos culpados, como sustenta o Tribunal, bem se percebe que das condutas de uns são diversas da de outros e que a todos não pode ser imputado o dolo directo, é evidente que, as penas parcelares concretamente aplicadas por cada um dos crimes de ofensas à integridade física não podem ser as mesmas, quer se tratando de dolo directo, quer se tratando de dolo eventual.
26 – Pelo que as penas a aplicar a uns e a outros deveria ter, uma dosimetria diferente, o que não sucedeu, existindo, em nosso entender erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 412.º n.º 2 al. c) do CPP.
27 - O Tribunal Recorrido, embora sem concretizar quais, identifica condutas ofensivas da integridade física ao nível do elemento subjectivo, tanto com dolo directo (facto provado 82), como com dolo eventual (facto provado 83).
28 – Estatui o n° 2 do artigo 40° do Código Penal que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e o artigo 71° do Código Penal estabelece o critério para determinação da medida concreta da pena, dispondo que, dentro dos limites definidos na lei esta é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente, a intensidade do dolo ou da negligência,
29 - entendemos que o crime de ofensa à integridade física, exceptuando a do jogador BD , devem ser simples, porquanto, é o próprio Tribunal Recorrido que afirma que “é um facto que, com excepção da lesão infligida ao jogador BD com o cinto na cabeça, as lesões sofridas pelos restantes ofendidos não são gravosas e estavam também muitos jogadores e elementos do SCP no interior do balneário e vestiário.” – pág. 432 de 589 do texto da decisão, contudo, o Tribunal Recorrido acaba por considerar que por “os arguidos, na execução do por si planeado, agrediram os 17 (dezassete) ofendidos nos termos supra referidos, dos quais o treinador e os dez jogadores eram os seus alvos principais pois foi com essa finalidade que estes se dirigiram à academia - agredir jogadores e treinador principal da equipa profissional do SCP, causando-lhes lesões, para os punir pelos maus resultados mais recentes e por aquilo que consideravam ser um fraco empenho profissional e uma conduta imprópria de alguns jogadores para com os adeptos, ” emerge uma especial censurabilidade e perversidade nos termos do artigo 145°, n.° 2, por remissão para o artigo 132°, n.° 2, alínea h), ambos do Código Penal, entre outras, a circunstância de o agente “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas”, ou seja, exige-se uma co-autoria de pelo menos três pessoas (artigo 26° do Código Penal).
30 – Não se consegue perceber como é que a penalização é a mesma para todos os arguidos, quer os que praticaram os factos com dolo directo, quer os que o tribunal distinguiu que participaram com dolo eventual, também não se percebendo como é que o tribunal quanto a estes arguidos mantém a qualificação jurídica, diga-se de o passagem que pelas imagens verifica-se que o recorrente não agrediu nem o treinador nem qualquer elemento do Sporting no percurso, nem possuiu ou deflagrou qualquer engenho pirotécnico. Pois,
31 - Ainda que se tenha por verificado, no caso, o efeito de indício decorrente da qualificativa reportada à actuação conjunta de um conjunto de pessoas, parece-nos que as circunstâncias em que as condutas agressivas ocorreram, o comportamento que as desencadeia, as circunstâncias prévias que as rodeiam, bem como a própria actuação destes, embora muito censurável, não se revela com um grau de censurabilidade que mereça ser qualificada de especialmente censurável, e menos ainda de especialmente perversa.
32 - Ter-se-á de proceder em todo o caso a uma análise global do facto, incidindo necessariamente sobre o modo do cometimento do crime, a motivação que a ele presidiu, a forma ou intensidade como foi executado, as qualidades pessoais do agente ou de vítima. A especial censurabilidade ou perversidade do agente consistirá então num desrespeito acrescido ou num desprezo extremo do agente pelo bem jurídico protegido, revelados com base ou a partir fundamentalmente do condicionalismo concreto.
33 - Ora, o efeito de indício elegível, a “actuação com mais duas pessoas”, não é por si só revelador de especial perversidade ou censurabilidade do acontecido para efeitos do conteúdo típico. A não ser assim todo e qualquer agente que praticasse um crime em co-autoria, com mais duas pessoas, era logo sujeito à qualificação do crime, o que não pode suceder.
34 - O que a referida previsão da alínea h), n.° 2, do artigo 132°, do Código Penal exige é que dessa actuação conjunta, tenha resultado uma consequente dificuldade particular das vítimas de se defenderem, por precisamente, os agressores, se encontrarem em maior número e as vítimas em menor número.
35 - Ora, como de resto é afirmado pelo próprio Tribunal Recorrido, nem as vítimas se encontravam em menor número que os agressores, como nem sequer esboçaram qualquer defesa, pelo que se conclui que não foi o n.º de arguidos que impediu os ofendidos de fugir ou de ter reacção. Mas sim a dinâmica dos factos, em concreto a rapidez de execução e o susto, que fez com as vítimas permanecessem imóveis. Por outro lado, as agressões em concreto, exceptuando a do BD , pela sua gravidade não demonstram especial censurabilidade ou perversidade.
36 - Pelo que, considera o recorrente que a descrição dos factos não integra a al. h) do n° 2 do art. 132° do Código Penal, por via do art. 145° do mesmo diploma – por não existir um especial e acentuado «desvalor de atitude», que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa do tipo qualificado, nem é possível, em nosso entender, compatibilizar o dolo eventual pela forma atenuada ou mitigada de culpa que encerra relativamente às outras modalidades de dolo, com a especial censurabilidade ou perversidade do agente que exige uma forma acrescida de culpa, cfr. tem sido entendido também pela nossa jurisprudência.
37 - Seja como for, entende-se que, em qualquer caso, impunha-se ao Tribunal, mesmo em sede de enquadramento jurídico-penal, uma qualquer fundamentação, ainda que mínima, para que se pudesse alcançar porque é que uma e outra condutas (leia-se aquelas praticadas com dolo directo e as outras praticadas com dolo eventual), encaixam ambas na qualificativa do tipo de culpa.
38 - Termos em que, a ser condenado nos crimes de ofensa à integridade física, o que o ora recorrente apenas admite por mera hipótese académica, deveria ser, face ao exposto, para todos os crimes, na sua forma simples, p. e p. pelo art°. 143° do C.P. sempre se exceptuando o crime em que o ofendido foi o jogador BD , o qual em nosso entender, tal como supra se expôs não pode ser imputado ao ora recorrente nem a titulo de dolo eventual.
39 - Quanto ao crime de ameaça, entende o arguido que este não se encontra preenchido mesmo na sua forma simples, isto porque, não obstante a conduta dos diversos arguidos o Tribunal subdividiu-as em dois momentos diferentes, um as que foram proferidas aquando das agressões no interior do balneário, tendo concluído que não consubstanciavam, o tipo objectivo do crime, tendo o tribunal entendido que quando uma pessoa/ou várias dizem “não ganhem no domingo que vocês vão ver”, tal frase é uma ameaça, ora tal frase não integra, em nosso entender o tipo objectivo do crime de ameaça, e muito menos o de ameaça agravada.
40 – Existindo em nosso entender, erro de julgamento quando o Tribunal dá por provado a existência de um crime de ameaças agravado, pois à semelhança do que sucedeu com o sujeito que disse a um elemento da equipa técnica que sabia onde este morava, tais frases não consubstanciam o elemento objectivo do crime de ameaças.
41 – De todo modo e mesmo que não tivéssemos razão em todo o supra alegado, as ameaças teriam de ser imputadas ao recorrente também e a limite, a titulo de dolo eventual, o que levaria também a que a dosimetria da pena aplicada aos diversos arguidos fosse também diferente, o que não se verifica.
42 – De todo modo e mesmo que não tivéssemos razão em todo o supra alegado, as ameaças teriam de ser imputadas ao recorrente também e a limite, a titulo de dolo eventual, o que levaria também a que a dosimetria da pena aplicada aos diversos arguidos fosse também diferente, o que não se verifica.
43 – Mais se provou que o arguido PA , à data dos factos contava 22 anos, de idade e mostrava-se social, profissional e familiarmente integrado.
44 - Atento ao relatório social junto aos autos, e à conduta que sempre manteve durante todo o processo, cfr. melhor resulta do relatório social, entendemos que a ser aplicada qualquer pena ao ora recorrente a mesma deve ser suspensa na sua execução.
45 - Em face do que se vem expondo, considera-se que a medida concreta das penas aplicadas deverá ser revista, devendo o Venerando Tribunal para o qual se recorre, enviar o processo para novo julgamento.
46 - Em qualquer caso, a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo, em nosso entender, o Tribunal violou flagrantemente a medida da culpa, ultrapassando-a em muito, no que ao recorrente diz respeito, pois a existir culpa deste a sua culpabilidade é diminuta.
47 - Na determinação concreta da pena o Tribunal Recorrido devia ter atendido a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele – cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
48 - No que respeita ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, no caso concreto, recorde-se que o recorrente foi o único que defendeu um jogador.
49 – Certo é também que o Tribunal nem sequer fundamenta convenientemente o afastamento da pena de multa (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), e admitindo a aplicação de pena de prisão em todos os ilícitos, pelo que existe, em nosso entender insuficiência na fundamentação, erro este que desde já se argui (art.° 412.° n.° 2 al. a) do CPP.);
50 - Entende-se que, o recorrente a ser condenado, porque tal como já afirmamos, que toda a conduta do agente, o é, a titulo de dolo eventual, no que concerne ao crime de ofensas à integridade física, o arguido/recorrente, deverá ser absolvido do crime perpetrado contra o ofendido BD e a ser condenado pelos demais crimes deverá ser nos moldes supra expostos, com penas em concreto reduzidas e com uma medida da pena única muito menor, devendo a pena a final aplicada ser suspensa na sua execução, o que, a limite se requer e impõe.
Face a todo o exposto e sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas., devem as nulidades arguidas serem julgadas procedentes e o processo ser reenviado para novo julgamento, ou caso assim não se entenda, deve ser modificado e substituído por outro que condene o ora recorrente a uma pena única, nunca superior a três anos, devendo suspender-se a execução da pena única aplicada pelo período de cinco anos, mediante as condições aplicadas aos demais arguidos que foram condenados a penas suspensas na sua execução, cumulada ainda com a obrigação de tratamento psicológico, fazendo-se a costumada justiça.».
***
O Ministério Público contra-alegou o recurso do arguido PA , concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
« 1º – As “Conclusões” do recurso apresentado consistem na reprodução integral, ipsis verbis, da motivação que as antecede, o que equivale à falta de conclusões e constitui fundamento de rejeição do recurso – art° 414° n° 2 do C.P.P.;
2º – Assim, terá o recurso que ser rejeitado em decisão sumária caso o Recorrente não venha a suprir tal omissão na sequência do convite que lhe deverá ser dirigido para o efeito – art° 417° n°s 3, 4 e 6 al. b) do C.P.P.;
3º – Ainda que no proémio do recurso o Recorrente afirme que ele “versa sobre a matéria de facto”, nada se detecta na respectiva motivação que possa ser assimilável a uma impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (muito menos com obediência aos requisitos consignados nos n°s 3 e 4 do art° 412° do C.P.P. – que nem sequer grosseiramente foram observados);
4º – À falta de “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (...)” (art° 283° n° 3 al. b) do C.P.P.) não é equiparável a mera ausência de minuciosa concretização – que muitas vezes nem é sequer alcançável após o julgamento – da conduta de cada um dos arguidos integrantes de um vultuoso grupo, todos acusados em co-autoria material da prática de determinados crimes, cujos pressupostos objectivos e subjectivos constam efectivamente dos despachos de acusação e de pronúncia, como é o caso;
5º – Donde, e pelas razões aduzidas no acórdão em sede de primeira questão prévia – que se acompanham na íntegra –, os despachos de acusação e de pronúncia não padecem da nulidade prevista no art° 283° n° 3 al. b) do C.P.P., aplicável à pronúncia por via do disposto no art° 308° n° 2 do mesmo código, nem ofenderam qualquer outro comando legal ou constitucional;
6º – Caso se entenda que através do despacho proferido em 7 de Maio de 2020 foi operada uma verdadeira alteração (e não simples concretização) dos factos constantes da acusação e da pronúncia, verifica-se que o tribunal teve o cuidado de sujeitá-la à disciplina do art° 358° do C.P.P., salvaguardando dessa forma o direito de defesa dos arguidos;
7º – E tal eventual alteração não importou a imputação a qualquer dos arguidos de crimes diversos nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que nunca estaria em causa uma “alteração substancial dos factos”, tal como é definida no art° 1° al. f) do C.P.P.;
8º – Consequentemente, o acórdão recorrido não padece da nulidade contemplada no art° 379° n° 1 al. b) do C.P.P.;
9º – Pelos motivos expostos no acórdão em sede de questão prévia – que se subscrevem –, a prova decorrente do conteúdo dos telemóveis apreendidos nos autos (designadamente as mensagens trocadas por diversos arguidos através da rede social WhatsApp) não é nula, ao contrário do que o Recorrente se limita a afirmar sem qualquer fundamentação fáctica ou jurídica;
10º – À luz dos factos julgados provados, é manifesto que também quanto ao Recorrente se encontram preenchidos os requisitos da co-autoria, explanados no acórdão, pelas razões igualmente ali expostas, incluindo no que respeita ao crime cometido na pessoa do ofendido BD ;
11º – A circunstância qualificativa prevista na al. h) do n° 2 do art° 132° do C.P., aplicável ao crime de ofensa à integridade física por via do disposto no art° 145° n°s 1 e 2 do mesmo código (“Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas”), não pressupõe nem exige qualquer superioridade numérica de agressores sobre vítimas, pelo que a falta de um desfasamento gritante entre o número de agentes e o número de vítimas dos crimes em causa nos autos não constitui obstáculo à verificação da apontada circunstância;
12º – Empreendendo a análise global do facto tal como acertadamente faz o acórdão recorrido no segmento atinente ao enquadramento jurídico-penal das condutas, é de concluir que, no caso, da verificação da circunstância prevista na al. h) do n° 2 do art° 132° do C.P. emerge efectivamente a especial censurabilidade e até perversidade dos arguidos;
13º – Não existe qualquer incompatibilidade dogmática entre a forma qualificada dos ilícitos criminais, designadamente do crime de ofensa à integridade física, e o dolo eventual (modalidade do dolo presente em seis destes crimes);
14º – Não há dúvida de que, tal como flui dos factos provados (pontos 67. e 73.), ao proferir a expressão “não ganhem no domingo que vocês vão ver” os arguidos se referiam a um evento futuro – aludindo ao jogo da final da Taça de Portugal que o Sporting Clube de Portugal iria disputar no Domingo seguinte, dia 20 de Maio – pelo que nunca estaria em causa um mal actual, isto é, em execução, nem sequer iminente;
15º – Tal como não subsiste dúvida de que os visados por essa expressão eram, genericamente, os jogadores daquele clube;
16º – O anúncio de mal futuro pressuposto pelo crime de ameaça, quando formulado por palavras, não carece de o ser de forma expressa, podendo sê-lo de forma velada, desde que represente a intenção do agente e o seu significado seja intuível pelo visado;
17º – Tendo em atenção o contexto em que a expressão em causa foi proferida, é evidente que os arguidos pretenderam com ela criar nos ofendidos o receio de serem agredidos nos mesmos moldes caso não vencessem o jogo da final da Taça de Portugal (o que, conforme se salienta na decisão sob recurso, configuraria a prática, na pessoa de cada um deles, de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, punível com pena de prisão superior a três anos), objectivo que efectivamente alcançaram, como também decorre dos factos dados como assentes;
18º – Os crimes de ameaça julgados verificados nunca poderiam ser imputados ao Recorrente a título de mero dolo eventual, pois só o dolo directo é compatível com a factualidade dada como assente nos pontos 29. e 82. dos “Factos Provados”;
19º – O tribunal justificou de forma cabal e suficiente a sua opção pela pena de prisão quanto aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de ameaça agravada;
20º – Tendo presente o (acertado) enquadramento jurídico-penal dos factos operado pelo tribunal, verifica-se que as penas parcelares cominadas para cada um dos crimes em causa se situam aquém do ponto médio das respectivas molduras abstractas, revelando que foram devidamente valoradas todas as circunstâncias susceptíveis de beneficiar o Recorrente e sem que se vislumbre na determinação das suas medidas concretas qualquer violação dos critérios estabelecidos no art° 71° n°s 1 e 2 do C.P. nem desconsideração das finalidades das penas, consagradas no art° 40° n° 1 do mesmo código;
21º – A pena única de cinco anos de prisão concretamente aplicada ao Recorrente é acentuadamente benévola, quedando-se em medida bem próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável ao concurso de crimes, não se detectando na sua determinação qualquer ofensa dos critérios consignados no art° 77° n°s 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas;
22º – Contra o Recorrente sobressaem negativamente as suas quatro condenações penais anteriores, sofridas em outros tantos processos pela prática, nos anos de 2013, 2014 e 2017, de um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de detenção de arma proibida, um crime de consumo de estupefacientes e um crime de roubo qualificado – este último sancionado com pena de prisão suspensa na sua execução, apenas declarada extinta em 13 de Setembro de 2017;
23º – Tal como enfatizou o próprio acórdão recorrido, as exigências de prevenção geral e especial que o caso oferece são particularmente elevadas em função da natureza, circunstâncias e gravidade dos factos;
24º – Ao exercer em audiência de discussão e julgamento o seu legítimo direito ao silêncio, o Recorrente perdeu a oportunidade de evidenciar, na sede própria, eventual auto-censura ou arrependimento;
25º – O passado criminal do Recorrente, a natureza, gravidade e circunstâncias dos factos e a postura que (não) assumiu sobre eles não suportam a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, nem a conclusão de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
26º – O chamado “princípio da proibição da dupla valoração” não impede que os antecedentes criminais de arguido sejam considerados na determinação da medida concreta da(s) pena(s) de prisão e na decisão a tomar sobre a possível suspensão da respectiva execução, devendo esses antecedentes, pelo contrário, ser atendidos nas duas referidas operações, conforme decorre do disposto nos arts. 71° n° 2 al. e) e 50° n° 1 do C.P.;
27º – Por conseguinte, ao não suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao Recorrente o douto acórdão recorrido valorou adequadamente os factos dados como provados, em particular os relativos à sua conduta anterior aos crimes e às circunstâncias destes, e ponderou devidamente as finalidades das penas, não violando qualquer preceito legal, designadamente os arts. 40° e 50° do C.P..
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra, quanto ao Recorrente, o douto acórdão recorrido.».
***
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer em face de ter sido requerida audiência.
As referidas audiências foram indeferidas, por despacho.  
***
II- Questões a decidir:
Do artigo 412º/1 do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
Importa deixar consignado que a legitimidade de cada arguido para recorrer limita-se ao segmento do acórdão reportado à sua pessoa, porque o que está em causa é a decisão proferida contra si (artigo 401º/1-b), do CPP), pelo que a apreciação que se fará será restrita à sua participação de cada um dos recorrentes, considerando o teor do respectivo recurso, exceptuando situações que possam ter abrangência geral.
As questões colocadas pelos recorrentes serão analisadas em dois passos.
No primeiro, o regime jurídico aplicável às questões que são colocadas por mais do que um dos recorrentes será analisado, em termos genéricos, evitando-se a repetição do mesmo na apreciação de cada recurso.
No segundo, serão analisadas as questões colocadas por cada recorrente, individualmente, considerando sempre o necessário reporte ao regime jurídico já definido.
No primeiro grupo de questões estão incluídas as seguintes:
A- Nulidade por falta de fundamentação- artigos 379º/1- a) e 374º/2 do CPP;
B- Alteração não substancial dos factos contidos na pronúncia- artigo 379º/1-b), do CPP;
C- Nulidade por omissão de pronúncia- artigo 379º/1-c) do CPC;
D- Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada- artigo 410º/2-a), do CPP;
E- Vício da contradição insanável da fundamentação e/ou entre a fundamentação e a decisão - artigo 410º/2-b), do CPP;
F- Vício do erro notório na apreciação da prova, princípio da livre apreciação e princípio do in dubio pro reo- artigo 410º/2-c), do CPP;
G- Impugnação e reapreciação de prova - artigo 412º/3 e 4, do CPP;
H- Co-autoria;
I- Qualificação dos crimes de ofensas à integridade física;
J- Medida da pena;
K- Aplicação de penas de prisão suspensas na sua execução.
***
Quanto às questões colocadas por cada um dos recorrentes:
L, M e N - A questão colocada pelo recorrente Ministério Público, quanto aos arguidos RGM, APNPC e PMLARS é a desadequação da pena de prisão suspensa que lhes foi aplicada.
***
O- As questões colocadas pelo recorrente, arguido NMVT, são o excesso da medida da pena única e a sua substituição por pena suspensa na sua execução.
***
P- As questões colocadas pelo recorrente, arguido BMAM, são:
i- Nulidade da acusação e do despacho de pronúncia;
ii- Nulidade do acórdão prevista no artigo 379°/1- b) e c) do CPP;
iii- Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
iv- Vício da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão;
v- Nulidade/invalidade da prova extraída dos telemóveis apreendidos;
vi- Reapreciação de facto;
vii- Inexistência de co-autoria;
viii- Excesso da medida da pena e sua substituição por pena suspensa na sua execução.
***
Q- As questões colocadas pelo recorrente, arguido TFBN, são:
i- Falta de fundamentação – artigos 379º/1, alínea a), e 374º/2 do CPP;
ii- Omissão de pronúncia - artigos 379º/1, alínea c) e 374º/2 do CPP;
iii- Insuficiência da matéria de facto para a decisão - artigo 410º/ 2, alínea a), do CPP;
iv- Erro notório na apreciação da prova – artigo 410º/2, alínea c), do CPP;
v- Aditamento e impugnação do provado;
vi- Inexistência de co-autoria;
vii- Inexistência dos crimes de ameaça e dos crimes de ameaça agravada;
viii- Medida concreta da pena e aplicação de pena suspensa na sua execução.
***
R - As questões colocadas pelo recorrente, arguido CMMC, são:
i- Nulidade da acusação e do despacho de pronúncia;
ii- Nulidade do acórdão prevista no artigo 379°/1- b) e c) do CPP;
iii- Vício de contradição na fundamentação;
iv- Impugnação do provado sob os pontos 31, 48, 82, 83 e 84, e aditamento de factos novos;
v- Inexistência de co-autoria.
***
S - As questões colocadas pelo recorrente, arguido LEGA, são:
i- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
ii- Impugnação do provado sob os pontos 29, 30, 31, 33, 34, 37, 39, 45, 46, 48, 52, 66, 72, 73, 74, 82, 83, 84 e 87, 55 e 57;
iii- Inexistência de co-autoria na prática dos crimes;
iv- Qualificação da sua actuação no âmbito da cumplicidade;
v- Excesso das penas parcelares e da pena cumulativa, e sua substituição por pena suspensa na sua execução.
***
T - As questões colocadas pelo recorrente, arguido GMGF, são:
i- Nulidade da acusação e do despacho de pronúncia e nulidade do acórdão - artigo 379°/1- b) e c) do CPP;
ii- Vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova;
iii- Nulidade da prova extraída das conversações pelo WhatsApp;
iv- Impugnação do provado;
v- Inexistência de co-autoria;
vi- Da inexistência do crime de ameaça:
vii- Existência de dolo eventual quanto aos crimes cometidos no edifício;
viii- Inexistência de agravação quanto aos crimes de ofensas à integridade física e ameaça;
ix- Insubsistência das penas aplicadas e substituição da pena de prisão por pena suspensa na sua execução.
***
U- As questões colocadas pelo recorrente, arguido FAAB, são:
i- Nulidade da acusação e do despacho de pronúncia e nulidade do acórdão - artigo 379°/1- b) e c) do CPP;
ii- Vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova;
iii- Nulidade da prova extraída das conversações pelo WhatsApp;
iv- Impugnação do provado sob os pontos 31 a 37, 45, 46, 74, 75, 82 a 84 e 87;
v- Inexistência de co-autoria;
vi- Da inexistência do crime de ameaça:
vii- Existência de dolo eventual quanto aos crimes cometidos no edifício;
viii- Inexistência de qualificação quanto aos crimes de ofensas à integridade física e ameaça;
ix- Insubsistência das penas aplicadas e substituição da pena de prisão por pena suspensa na sua execução.
***
V- As questões colocadas pelo recorrente, arguido DGRM, são:
i- Nulidade da acusação, do despacho de pronúncia e nulidade do acórdão prevista no artigo 379°/1- b) e c) do CPP;
ii- Vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova;
iii- Nulidade da prova extraída das conversações pelo WhatsApp;
iv- Aditamento ao provado;
v- Inexistência de co-autoria;
vi- Da inexistência do crime de ameaça:
vii- Existência de dolo eventual quanto aos crimes cometidos no edifício;
viii- Inexistência de agravação quanto aos crimes de ofensas à integridade física e ameaça;
ix- Insubsistência das penas aplicadas e substituição da pena de prisão por pena suspensa na sua execução.
***
W- As questões colocadas pelo recorrente, arguido PA, são:
i- Nulidade da acusação e do despacho de pronúncia e nulidade do acórdão prevista no artigo 379°/1- b) e c) do CPP;
ii- Vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova;
iii- Nulidade da prova extraída das conversações pelo WhatsApp;
iv- Inexistência de co-autoria;
v- Da inexistência do crime de ameaça:
vi- Existência de dolo eventual quanto aos crimes cometidos no edifício;
vii- Inexistência de agravação quanto aos crimes de ofensas à integridade física e ameaça;
viii- Insubsistência das penas aplicadas e substituição da pena de prisão por pena suspensa na sua execução.
***
III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos ([3]):
1 - A Juventude Leonina, doravante designada Juve Leo, é um grupo organizado de adeptos (GOA) afecto ao Sporting Clube de Portugal (SCP).
2 - A Juve Leo foi liderada pelo arguido FAAB, conhecido por “FAAB”, e, desde 2011, é liderada pelo arguido NMRVM, conhecido por “FAAB”, “FAAB” ou “FAAB”, eleito presidente da referida claque.
3 - Ao presidente da Juve Leo, o arguido NMRVM, compete chefiar e orientar o GOA, receber bilhetes do SCP que são vendidos aos sócios da Juve Leo, e organizar a claque durante os jogos, no estádio do SCP e nas deslocações a outros estádios de futebol.
4 - Do “staff” da Juve Leo faziam parte, entre outros, os arguidos TPS, conhecido por “TPS”; VEDS; HMSR, conhecido por “HMSR” e “HMSR”, GCT, conhecido por “GCT”; EGC, conhecido por “EGC” e JGC.
5 - Paralelamente à Juve Leo foi constituído o subgrupo “casuais”, os quais trajam roupa escura, não ostentam a simbologia do clube e defendem a prática de acções violentas de rua, designadamente rixas entre grupos de adeptos rivais.
6 - No dia 05 de Abril de 2018 a equipa profissional de futebol do SCP jogou com o Atlético de Madrid, em Madrid, tendo perdido o jogo por 2-0.
7 - Após a derrota do SCP, o arguido BMAGC, à data presidente do clube, no próprio dia 05/04/2018, pelas 21:29 horas, teceu críticas à actuação de alguns jogadores na sua página do facebook, onde escreveu:
“LIGA EUROPA: QUE FUTURO? TEMOS DE ENCHER ALVALADE!!!
O que queria ter visto:
Uma equipa concentrada, com atitude e compromisso, defensivamente irrepreensível e com faro de golo. De 11 superarem-se e tornarem-se 22.
O que vi:
Uma equipa com atitude mas uma defesa que não esteve concentrada. CTS e MATH a fazerem o que os avançados do Atlético não conseguiam. E o 2-0 surgiu sem nada terem feito para isso, a não ser (e não é pouco) marcarem.
GLS aos 32m isolado frente a OBK, em vez de “fuzilar” para a esquerda, tenta colocar em jeito, mas sem força, para o lado direito perdendo um golo que já quase gritava.
De 11 em vez de 22 como queria, fomos 9, muitas vezes, e isso paga-se caro...
FB e BD “não quiseram jogar ” em Alvalade, com faltas para amarelo que nunca poderiam ter feito.
DCSTa ser “intocável”, sendo que “pediu” amarelo várias vezes mas não conseguiu, apesar de o merecer pelo esforço constante.
Um livre não assinalado encostado à grande área por falta devido a corte com a mão do jogador do Atlético aos 83m. As mãos e a cara continuam a confundir os russos.
Uma falta aos 87m pelas costas que devia ter dado cartão amarelo ao jogador do Atlético, sendo que isso evidenciou critérios disciplinares diferentes.
CTS fica isolado e, sem foco e não estando concentrado, em vez de rematar faz um passe para OBK.
E, para terminar, Montero aos 92m desperdiçou um golo feito com um remate para o céu quando só se pedia um simples encosto.
O Atlético não dominou mas venceu por 2-0.
O Sporting CP demonstrou que tem equipa para fazer mais, mas não o fez.
Agora, em vez de podermos resolver mais fácil em Alvalade, resta-nos sonhar com a reviravolta. É possível? É! Era necessário este resultado de hoje? Não!
Viver um jogo de longe custa muito mais, mas ver erros grosseiros de jogadores internacionais e experientes ainda acrescenta mais ao sofrimento.
Obrigado aos cerca de 4.000 Sportinguistas que se deslocaram a Madrid!
Vocês são únicos! ”
8 - Perante a publicação no facebook referida em 7), no próprio dia 05/04/2018 os jogadores solicitaram uma reunião urgente com o arguido BMAGC, reunião que foi agendada para dia 08/04/2018, após o jogo do SCP com o Paços de Ferreira.
9 - No dia 06 de Abril de 2018 os jogadores fizeram uma publicação em nome de todo o plantel nas redes sociais em defesa dos próprios, em consequência da qual foram suspensos de funções.
10   - No dia 06 de Abril de 2018 o arguido BMAGC, em resposta à publicação dos jogadores referida em 9), fez uma nova publicação na sua página do facebook, onde escreveu:
“MENINOS MIMADOS, ENTÃO VAMOS RESOLVER ...
No Sporting CP não se vive na República das Bananas.
Todos os atletas que escreveram o que em baixo descrevo estão imediatamente suspensos, tendo de enfrentar a disciplina do Clube.
Já estou farto de atitudes de miúdos mimados que não respeitam nada nem ninguém, como por exemplo os adeptos relativos aos quais já ouvi comentários do mais baixo possível.
Estas crianças mimadas julgam que vão longe, mas desta vez a minha paciência esgotou-se para quem acha que está acima do Clube e de qualquer crítica. Começam como Somos Sporting e que não existe um Eu mas um Nós, sendo que isso não passa de mera fantasia pois na realidade não o são. São profissionais rotativos e que o que lhes interessa não é o Eu ou o Nós. Só lhe interessa o Eles.
Texto dos atletas:
“Somos Sporting”, começa por dizer o jogador. “Suamos, lutamos e honramos sempre a camisola que vestimos. Não somos perfeitos e não acreditamos em jogadores perfeitos, porque queremos sempre evoluir! ”, pode ler-se na publicação.
Assumindo coletivamente a responsabilidade pelas derrotas, vitórias e empates, o capitão recorda que “não podemos pensar apenas no “Eu”, mas sim “Nós” e sempre na equipa, porque só assim poderemos vencer”.
E depois concretiza a crítica:
“Por esta razão, em nome de todo o plantel do SCP, espelhamos neste texto o nosso desagrado, por vir a publico as declarações do nosso Presidente, após o jogo de ontem, no qual obtivemos um resultado que não queríamos .... a ausência de apoio, neste momento ..., daquele que deveria ser o nosso líder. Apontar o dedo para culpabilizar o desempenho dos atletas publicamente, quando a união de um grupo se rege pelo esforço conjunto, seja qual for a situação que estejamos a passar, todos os assuntos resolvem-se dentro do grupo.”
11   - Na sequência das publicações referidas em 7), 9) e 10), no dia 07 de Abril de 2018, durante a tarde, realizou-se uma reunião no estádio José de Alvalade, em Lisboa, entre o plantel de jogadores, o treinador JJ , o arguido BMAGC e AG, “team manager” da equipa.
12   - Nesta reunião os jogadores questionaram o arguido BMAGC sobre a razão pela qual este havia feito as referidas publicações nas redes sociais, tendo-lhe os jogadores RP e WCV, na qualidade de capitães de equipa e porta-vozes da mesma, dito que as críticas à equipa deveriam ser feitas em privado e não em público, ao que o arguido BMAGC reagiu dizendo aos jogadores RP e WCV  que ele era o presidente, fazia o que queria e o que eles queriam era sair do clube.
13   - Durante a referida reunião o jogador WCV acusou o arguido BMAGC de este ter mandado o líder da claque Juve Leo, o arguido NMRVM, partir os veículos automóveis dos jogadores, facto que o arguido BMAGC negou, após o que, por momentos, se ausentou da sala da reunião, regressando com uma chamada em curso e em alta voz no seu telefone, com o arguido NMRVM, a quem perguntou diante de todos os presentes se alguma vez o tinha mandado partir os carros dos jogadores ou agredir alguém, ao que o seu interlocutor respondeu negativamente.
14 - Ainda na mesma reunião, o arguido BMAGC disse ao jogador WCV   que se lhe quisesse bater não precisava de chamar ninguém para o fazer.
15 - Nesse mesmo dia, mais tarde e na academia do SCP, em Alcochete, realizou-se outra reunião entre o plantel de jogadores, o treinador JJ  e o arguido BMAGC, no decurso da qual o arguido BMAGC disse ao treinador JJ  que poderia convocar os jogadores da equipa principal para o jogo com o Paços de Ferreira do dia seguinte, mas que se mantinham os processos disciplinares aos jogadores.
16   - Nesse mesmo dia, cerca das 22:00 horas, o arguido BMAGC compareceu numa reunião de chefes de núcleo na sede da Juve Leo, denominada “casinha”, na companhia de AG, de VS , director de segurança do SCP, e do arguido BLGJ, oficial de ligação aos adeptos (OLA), onde estavam presentes o arguido NMRVM, vários chefes de núcleos da Juve Leo e os arguidos TPS, VEDS, HMSR, EGC e EMLC.
17 - Nesta reunião os presentes discutiram as publicações nas redes socias feitas pelo arguido BMAGC, criticando a postura do presidente do clube em criticar publicamente os jogadores, bem como criticaram os resultados da equipa profissional de futebol e a falta de empenhamento dos jogadores, discutindo formas de apoio à equipa, como cânticos, tarjas e/ou uma visita à academia. No final da reunião o arguido BMAGC disse “Façam o que quiserem e depois digam”.
18   - No dia 05 de Maio de 2018, no início do jogo entre o SCP e o Benfica, realizado no estádio José de Alvalade, em Lisboa, foram lançadas da bancada afecta aos adeptos da Juve Leo, várias tochas acesas para o relvado, designadamente para a zona da baliza onde se encontrava o jogador RP, tendo este de se afastar daquela zona de forma a evitar ser atingido pelas mesmas, facto que motivou a interrupção momentânea do jogo.
19   - No dia 13 de Maio de 2018, a equipa profissional de futebol do SCP disputou o jogo com o Club Sport Marítimo, no estádio dos Barreiros, no Funchal, tendo o SCP sido derrotado por 2-1, perdendo assim o segundo lugar do campeonato nacional e o consequente apuramento para a Liga dos Campeões.
20 - A esse jogo assistiram no estádio dos Barreiros, entre outros, os arguidos FAAB, BLGJ, TPS, VEDS, ATRGF e EGC. Após o final do jogo, os jogadores foram agradecer aos adeptos aproximando-se da bancada, tendo sido assobiados, vaiados e insultados pelos mesmos, razão pela qual o jogador RP virou as costas aos adeptos e regressou ao balneário, e o jogador MA exaltou-se, respondeu aos insultos, gesticulou na direcção dos adeptos e virou-lhes as costas.
21   - No regresso a Lisboa da equipa profissional de futebol do SCP, já no aeroporto internacional “Cristiano Ronaldo”, alguns adeptos da Juve Leo, entre os quais os arguidos FAAB e TPS, confrontaram os jogadores.
22   - Nessa ocasião e perante elementos policiais, o arguido FAAB, o qual estava indignado com o comportamento do jogador MA  para com os adeptos no final jogo com o Marítimo, passou pelo cordão policial ali montado e aproximou-se do treinador JJ , de outros membros da equipa técnica e de jogadores, entre os quais o jogador WCV  e RB, gerando-se uma troca de palavras entre todos na sequência da qual o arguido FAAB disse-lhes em tom exaltado “Eu estou por tudo. Falamos em Alcochete”.
23   - Já o arguido TPS, que acompanhava o arguido FAAB, entrou em confronto verbal com o jogador RB, não o tendo agredido devido à intervenção dos elementos policiais e restantes jogadores ali presentes, que separaram o arguido do jogador.
24   - Nessa noite, aquando do regresso da equipa de futebol a Lisboa, alguns adeptos do SCP dirigiram-se à garagem no estádio José de Alvalade, onde assobiaram e insultaram os jogadores que saiam das garagens nos seus veículos automóveis.
25   - No dia 14 de Maio de 2018, o arguido BMAGC marcou três reuniões que decorreram no estádio José de Alvalade, entre os membros da direcção do clube e o treinador e equipa técnica, os jogadores e o “staff”, respectivamente.
26   - Na reunião com o treinador JJ e a respectiva equipa técnica composta por RJ, MQ, Mário Venceslau e Mário Pinto, pelas 16:30 horas, o arguido BMAGC dirigiu-se aos mesmos e disse-lhes que “era o fim da linha”, que já não contava com eles na próxima época, ficando, porém, em dúvida se estes ainda estariam no comando técnico da equipa no jogo da final da Taça de Portugal que seria disputado no domingo seguinte.
27   - Na reunião com os jogadores, pelas 18:00 horas, o arguido BMAGC dirigiu-se ao jogador MA, questionou-o sobre os incidentes na Madeira e advertiu-o de que não se poderia dirigir aos adeptos daquela forma, dizendo-lhe que o líder da claque lhe tinha ligado nessa noite, querendo saber a morada e a matrícula do veículo do mesmo, mas ele iria resolver a situação.
28   - Na reunião com os membros do “staff”, pelas 19:00 horas, onde estiveram presentes vários funcionários do SCP, elementos da equipa clínica e AG, o arguido BMAGC disse aos presentes que a Taça de Portugal para ele “é merda, é como um furúnculo no cú” e, dirigindo-se a cada um dos funcionários presentes, questionou-os, querendo saber quem estava com ele, acontecesse o que acontecesse.
29   - Na sequência da derrota com o Club Sport Marítimo, da perda do apuramento para a Liga dos Campeões, da falta de empenho demonstrada pelos jogadores (no entendimento dos arguidos), bem como do comportamento dos mesmos do final do jogo com o Marítimo, designadamente do jogador MA  referido em 20), os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR, todos adeptos do SCP, acordaram entre si e decidiram invadir a Academia do Sporting Clube de Portugal, em Alcochete, no dia 15/05/2018, no período da tarde, de forma a abordar os jogadores e o treinador da equipa profissional de futebol do SCP durante o treino e aí os intimidar, por palavras e actos, e agredir, assim os punindo pela sua atitude e falta do cumprimento dos objectivos da época.
30   - Os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR acordaram ainda em levar tochas e outros artefactos para serem deflagrados no interior da academia, em ocultar a sua identidade com a utilização de balaclavas, cachecóis e/ou capuzes e em encontrar-se previamente no parque de estacionamento do Lidl, no Montijo, pelas 16:30 horas.
31 - No dia 15 de Maio de 2018, pelas 16:30 horas, conforme previamente combinado entre todos, os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, SSDS, GMGF e HMSR reuniram-se no parque de estacionamento do Lidl, no Montijo, local onde se concentraram, seguindo todos juntos, no interior de veículos automóveis, para a Academia do SCP, onde estacionaram num terreno de terra batida existente a cerca de 630 metros da entrada principal da academia.
32   - Os arguidos JGC e GMGF deslocaram-se para o parque de estacionamento do Lidl, no Montijo, na carrinha da Juve Leo, de marca Volkswagen, modelo Sharan, com a matricula XX-XX-XX, conduzida pelo arguido JGC, e após se reunirem com os restantes arguidos nos termos referidos em 31), seguiram para a academia no mesmo veículo, agora também na companhia dos arguidos FAAB, TPS, NMVT e BMAM.
33   - Chegados ao terreno de terra batida onde estacionaram os veículos em que seguiam, os arguidos referidos em 31) saíram dos veículos, alguns munidos com tochas e, já na companhia do arguido EJLN que ali se encontrava, todos taparam total ou parcialmente a cara e/ou cabeça com balaclavas, cachecóis, peças de vestuário e/ou capuzes, com excepção dos arguidos FAAB, BMAM, EMLC, SSDS e CMMC e, cerca das 17:00 horas, todos se dirigiram a correr e/ou em passo acelerado para a entrada principal da Academia do Sporting Clube de Portugal.
34   - Os arguidos referidos em 31) e 33), sob a égide de um plano previamente gizado entre todos, em comunhão de esforços e de intentos, entraram, de rompante, pelo portão principal da Academia do Sporting, que se encontrava aberto, passando pela portaria onde se encontrava o vigilante RFC a fazer o controle da entrada de pessoas e de veículos, sem anunciar a sua presença, entrando nas instalações da academia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.
35   - O vigilante RFC temeu pela sua segurança e integridade física, revelando- se assim impotente para conter os arguidos, que se encontravam em elevado número, em grupo, maioritariamente de cara tapada e com comportamento agressivo.
36   - Os arguidos BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT entraram na academia na retaguarda do grupo, mantendo-se sempre na retaguarda do mesmo.
37 - Após, todos os arguidos referidos em 31) e 33), maioritariamente em passo de corrida, seguiram na direcção dos campos n° 2 e 3, por pensarem que ali se encontravam a treinar os jogadores da equipa profissional de futebol.
38   - Nesta zona dos campos de treino encontravam-se JPRD e PJRC , funcionário do SCP, tendo um dos arguidos que seguia na dianteira, cuja identidade não se apurou, ao fazer o percurso onde se encontravam o PC  e o JRDT, acendido um artefacto pirotécnico que lhes exibiu, dizendo “saiam daqui que não é nada convosco”, tendo-lhe o JRDT afastado o braço.
39   - Apercebendo-se de que os jogadores não se encontravam no campo de treino, os arguidos referidos em 31) e 33) alteraram a sua trajectória e deslocaram-se de imediato para a zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional, que fica à esquerda dos campos de treino.
40   - Nesta zona os arguidos TFBN, JFCM e PA lançaram, cada um deles, um facho de mão aceso (artigo de pirotécnica da categoria P1) na direcção da zona onde estavam estacionados veículos automóveis, a que se seguia uma zona de relva, onde ficaram dois desses fachos, queimando as ervas ali existentes.
41   - O arguido RFNN lançou um facho de mão aceso (artigo de pirotécnica da categoria P1) para debaixo do veículo da marca Porsche, de matrícula XX-XX-XX, propriedade de NP , treinador dos guarda-redes, que ali estava estacionado.
42   - O arguido HMSR lançou um facho de mão aceso (artigo de pirotécnica da categoria P1) para uma zona de pasto com ervas secas e pouco depois retirou o facho de mão que o arguido RFNN havia lançado para debaixo do Porsche e arremessou-o para a zona de pasto com ervas secas.
43   - O arguido FCA recolheu ambos os fachos de mão lançados pelo arguido HMSR para a zona de pasto com ervas secas e lançou-os ainda acesos, o primeiro para uma varanda do edifício da ala profissional e o segundo na direcção do telhado desse edifício.
44 - O arguido RGM desferiu uma pancada com um cinto que trazia na mão no capot do veículo da marca Porsche, de matrícula XX-XX-XX, propriedade de NP, causando uma amolgadela, em cuja reparação o respectivo proprietário despendeu a quantia de cerca de €3.000,00 (três mil euros).
45 - Alguns dos arguidos, com excepção dos arguidos EJLN, JAVG, DPTL, CMMC, BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT, durante o percurso que efectuaram no interior da academia até à zona dos campos de treino e desta zona até ao edifício da ala profissional, foram acompanhados por RG, director de segurança da academia, na tentativa de os conter, tendo-lhes estes dito, em locais diferentes da academia, para este sair da frente senão também levava, fazendo-o temer pela sua integridade física.
46   - De seguida os arguidos referidos em 31) e 33), com excepção dos arguidos EJLN, JAVG, DPTL, CMMC, BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT, dirigiram-se primeiramente a duas portas exteriores que dão acesso ao edifício da ala profissional com vista a aí entrar, o que não conseguiram por estas estarem fechadas.
47   - O arguido RGM, perante a presença de RG, brandiu o cinto que trazia na mão na direcção daquele, dizendo-lhe para este sair da frente “senão levava”, o que este acatou por temer pela sua integridade física.
48   - De seguida todos os arguidos referidos em 31) e 33), excepto os arguidos BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT, entraram no edifício da ala profissional pela porta de vidro de abertura automática, viraram à esquerda e percorreram o corredor que dá acesso ao balneário da equipa profissional de futebol, a maioria dos arguidos entrando e apanhando de surpresa todos os jogadores e elementos da equipa técnica presentes ao longo do percurso por estes efectuado, a saber: VF, MF, JAL, MVC, MQ, RJ, LMQ, HF, JRS, CM, BD , MA , RB, WCV , RP, MWD, JM , BC Zanaki, FM , JYM , BR, GZ, LM , NP , ANPT, SB CTS, FBC, JPG, SRK, RR, CPCC, RMSL, GLS, BF, RVPT, DP, AGLM e RFL.
49   - Um dos arguidos, cuja identidade não se apurou, empurrou com força MQ, treinador-adjunto, que se encontrava no corredor de acesso à área do balneário, fazendo-o cair ao chão e assim lhe causando dor na região do corpo atingida.
50   - O arguido RGM, ao entrar no balneário, no corredor perto da “sala das botas”, avistou o jogador BD e desferiu-lhe um golpe com o cinto que tinha na mão (mais concretamente com a fivela do cinto), atingindo-o na cabeça e provocando-lhe uma ferida incisa e contusa na região frontal, com sangramento dessa zona do corpo, em consequência da qual este caiu ao solo. Já prostrado no solo, o jogador BD foi alvo de um número indeterminado de pontapés em várias partes do corpo, desferidos pelo arguido RGM e por outro dos arguidos. Em consequência desta conduta o jogador BD sofreu dores nas regiões do corpo atingidas e foi suturado com seis pontos à ferida que sofreu na cabeça, ficando com uma cicatriz que ainda permanece.
51   - Ao ver o jogador BD ferido no chão, a sangrar da zona da cabeça, RJ, treinador adjunto, foi em seu auxilio, tendo o arguido RGM lhe desferido um golpe com o cinto que tinha na mão, atingindo-o no ombro e causando-lhe dor na região do corpo atingida.
52   - Alguns dos arguidos entraram no vestiário, entre os quais os arguidos HMSR, TFBN, TPS, RGM, MFCF, RFNN, EGC, VEDS, JFCM, PA e LEGA, ao mesmo tempo que gritavam o nome dos jogadores RP, WCV, MA e RB, dirigindo-se a estes jogadores e aos demais jogadores e pessoas ali presentes.
53   - O jogador WCV foi abordado por, pelo menos, três arguidos que o rodearam, um dos quais o arguido MFCF que lhe agarrou no braço, torcendo-o atrás das costas, e os outros desferiram-lhe socos no peito e nas costas, causando-lhe dor, ao mesmo tempo que lhe diziam “não és digno de usar a camisola”, “tira a camisola”, “queres ir embora filho da puta, partimos-te a boca toda”.
54   - O jogador RP foi abordado, agarrado e empurrado por, pelo menos, quatro arguidos, que também lhe desferiram socos no peito e um deles agarrou-o num braço, tentando torcê-lo, causando-lhe dor, ao mesmo tempo que lhe diziam “filho da puta”, “queres te ir embora, parto-te a boca toda”.
55 - O jogador MA foi abordado por, pelo menos, quatro arguidos, dois dos quais os arguidos RFNN e LEGA, que se lhe dirigiram e lhe desferiram bofetadas na cara, murros e pontapés, atingindo-o em várias zonas do corpo e causando-lhe dores nas regiões do corpo atingidas.
56   - O jogador RB, que ao ver os arguidos procurou refúgio junto à zona das marquesas, foi abordado por, pelo menos, quatro arguidos, que se lhe dirigiram e lhe desferiram socos na cara, peito e braços, causando-lhe dor, ao mesmo tempo que lhe diziam “filho da puta”, vamos-te matar” e “não mereces a camisola”. Após, um dos arguidos arremessou na direcção do jogador um garrafão com capacidade para 25 litros de água, atingindo-o na zona lateral do peito.
57 - O jogador FM foi atingido com uma bofetada no rosto desferida pelo arguido LEGA, sofrendo dor na região do corpo atingida.
58   - O jogador JM foi atingido na cabeça com um golpe de cinto desferido pelo arguido RGM, sofrendo dor na região do corpo atingida.
59 - O jogador BC foi empurrado por alguns dos arguidos, sofrendo dor na região do corpo atingida.
60 - O jogador DP foi empurrado por um dos arguidos, na sequência do que foi projectado, recuando para o interior do cacifo, sofrendo dor na região do corpo atingida.
61  - O jogador RGM foi atingido com uma bofetada na face, desferida por um dos arguidos, sofrendo dor na região do corpo atingida.
62 - CM, enfermeiro, foi atingido no flanco direito com uma cotovelada desferida pelo arguido RGM, sofrendo dor na região do corpo atingida.
63   - HF, fisioterapeuta, quando se colocou à frente do jogador RB para o proteger de arguidos que investiam na sua direcção, foi afastado com um empurrão, embatendo numa marquesa ali existente.
64 - LMQ, fisioterapeuta, foi atingido por uma bolsa de higiene que foi arremessada por um dos arguidos, atingindo-o na face esquerda, causando-lhe traumatismo na região malar esquerda.
65   - Na área do balneário arguidos não identificados acenderam e lançaram 3 (três) engenhos pirotécnicos, a saber:
- Lançaram um “facho de mão” (artigo de pirotécnica da categoria P1) para o interior de um caixote do lixo que estava no vestiário; e
- Lançaram para o espaço do vestiário um “facho de mão” (artigo de pirotécnica da categoria P1) e um “fumo” (artigo de pirotécnica da categoria T1).
66   - Enquanto estiveram no balneário e na zona do vestiário, em simultâneo com o perpetrar das agressões referidas em 50) a 64), os arguidos que aí se encontravam proferiram em voz alta as expressões “filhos da puta”, “não merecem vestir a camisola do Sporting”, “joguem à bola”, “o Sporting somos nós”, “vocês são uma vergonha”, “vamos-vos matar” e “vamos-vos rebentar a boca toda”.
67   - Quando os arguidos se preparavam para sair do balneário, um deles acendeu e lançou um “facho de mão” (artigo de pirotécnica da categoria P1) para a zona adjacente ao vestiário, ao mesmo tempo que outros gritavam, dirigindo-se aos jogadores, “não ganhem no domingo que vocês vão ver”, após o que saíram do balneário e do edifício da ala profissional, expressões que foram ouvidas pelos jogadores MA , RB, JPG, SB CTS, ANPT, LM , BF, DP, RR, GM e BR.
68 - Ao ser arremessado, o “facho de mão” referido em 67) atingiu MM, preparador físico, que se encontrava no local, atingindo-o primeiro na zona abdominal e depois num dos pulsos, o que causou a queimadura da camisola que este vestia e lhe provocou queimadura nas partes do corpo atingidas.
69 - Quando alguns dos arguidos estavam a sair do edifício, percorrendo o corredor que levava à saída, o treinador JJ vinha na direcção contrária aos mesmos e ao cruzar-se com estes o arguido RGM desferiu-lhe um golpe com o cinto que levava na mão, atingindo-o na zona entre o ombro e a cara.
70   - Perante a circunstância de ter sido agredido, o treinador JJ foi em perseguição do arguido RGM na direcção da saída do edifício da ala profissional e já no exterior do edifício, JJ  foi atingido com um soco na face, na zona do nariz, desferido por um dos outros arguidos que também saíram desse edifício, o que lhe provocou sangramento do nariz.
71   - Um dos arguidos, junto à saída do edifício, ao passar junto ao MQ, treinador-adjunto, disse-lhe “eu conheço-te filho da puta, mais tarde vou atrás de ti”, provocando-lhe receio pela sua segurança e integridade física.
72   - As expressões referidas em 66), proferidas por indivíduos maioritariamente de cara tapada, em simultâneo com o perpetrar das agressões, perante o lançamento de “fachos de mão”, do fumo oriundo pelo deflagrar dos mesmos num espaço confinado, provocaram nas pessoas que ali se encontravam, medo e receio pela sua integridade física.
73   - As expressões referidas em 67), proferidas por indivíduos maioritariamente de cara tapada, à saída do balneário e após o deflagrar de um “facho de mão”, provocaram nos jogadores que ali se encontravam e que as ouviram, medo e receio pela sua integridade física caso não vencessem o jogo da final da Taça de Portugal que se iria disputar no domingo seguinte, designadamente que os arguidos voltassem e este episódio se repetisse.
74   - Após saírem do edifício da ala profissional, entre as 17:16 e as 17:17 horas, os arguidos GGS, TFBN, VEDS, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, EGC, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJNL e HMSR abandonaram o local em direcção à portaria da academia, a maioria a correr e/ou a passo acelerado, colocando-se em fuga apeada.
75   - Sempre na retaguarda do grupo, os arguidos BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT percorreram, igualmente, a zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional e, ao verem os referidos arguidos a sair do interior do edifício, os arguidos LABA, GCT e BMAM aceleraram o passo e juntaram-se aos arguidos referidos em 74), seguindo na direcção da portaria da academia, e o arguido GMGF seguiu também no sentido da portaria, colocando-se todos em fuga apeada.
76 - Cerca das 17:17 horas, os arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO entraram na academia a andar, de rosto descoberto, pelo portão principal, passando pela portaria onde se encontrava o vigilante RFC a fazer o controle da entrada de pessoas e de veículos, sem anunciar a sua presença, entrando nas instalações da academia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, pretendendo dirigir-se aos campos de treino para demonstrar o seu descontentamento e exigir melhores resultados aos jogadores.
77 - Contudo, já no interior da academia, ao cruzarem-se com alguns dos arguidos referidos em 74) que se encaminhavam para a portaria em ordem a sair da mesma, os arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO inverteram a marcha e saíram da academia na companhia dos mesmos.
78 - Os arguidos FAAB, NMVT, EMLC, JGC e SSDS permaneceram no interior da academia, maioritariamente na zona de acesso às garagens da ala da formação, tendo estado em alguns períodos acompanhados de funcionários do SCP que se lhes dirigiram para conversar, entre os quais o arguido BLGJ que se dirigiu à academia pelas 17:26 horas no seu veículo, de marca Mitsubishi, modelo Colt, de cor cinzenta, com a matrícula XX-XX-XX.
79   - A pedido do arguido NMVT, o arguido BLGJ deu-lhe boleia pelas 18:49 até ao parque de estacionamento do Lidl, no Montijo, onde este tinha deixado estacionado o seu veículo da marca BMW, de matricula 22-TT-47.
80 - Após, o arguido NMVT voltou à academia para ir buscar os arguidos FAAB, EMLC, JGC e SSDS, saindo todos das instalações da academia pelas 19:20 horas.
81 - Já no exterior da academia, nas imediações do parque de estacionamento de terra batida onde tinha deixado estacionado o veículo da marca BMW, de matrícula XX-XX-XX, em que havia seguido para a academia, o arguido PMLARS, seguia ao volante do mesmo, transportando no seu interior os arguidos JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM e EGC, e ao aperceber-se de que na estrada Malhada das Meias estava um veículo da G.N.R. atravessado a bloquear a estrada, inverteu a marcha, fugindo do local.
82 - Os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR ao agirem da forma supra descrita, ao se deslocarem, em grupo, à Academia do Sporting em Alcochete, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sob a égide de um plano comum e previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de:
- Invadir a academia, entrando na mesma a pé, de forma rápida, inesperada e em grupo, sem anunciar a sua presença e sem pedir autorização, alguns munidos de engenhos pirotécnicos, tudo isto para afastar qualquer oposição eficaz, bem sabendo que a Academia do Sporting é um espaço vedado, não livremente acessível ao público, bem como que não estavam autorizados a entrar na academia e que ao agir da forma descrita agiam sem o consentimento e contra a vontade do legitimo proprietário. Uma vez no interior da academia:
- Agredir jogadores e treinador principal da equipa profissional do SCP, causando-lhes lesões, para os punir pelos maus resultados mais recentes e por aquilo que consideravam ser um fraco empenho profissional e uma conduta imprópria de alguns jogadores para com os adeptos; e
- Intimidar os jogadores do SCP, quer por palavras, quer por actos, nomeadamente com a utilização dos artefactos pirotécnicos de que previamente se muniram, fazendo-os recear pela sua integridade física perante a repetição em data futura de agressões da mesma natureza.
83 - Atento o número de intervenientes, os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR admitiram também como possível que na concretização desses seus intentos, outras pessoas que não as directa e inicialmente visadas, se lhes procurassem opor ou simplesmente se interpusessem no seu caminho, e que, nessas circunstâncias, lhes fossem perpetradas lesões ou ofensas físicas, possibilidade que aceitaram e com que se conformaram.
84 - Igualmente, os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR sabiam que da utilização de artefactos pirotécnicos poderiam resultar lesões físicas para as pessoas presentes, designadamente quando accionados em espaços fechados, e não apenas para as pessoas directa e inicialmente visadas, resultado que aceitaram, bem sabendo também que a detenção e a utilização dos objectos pirotécnicos que tinham na sua posse e que utilizaram como acima descrito é proibida e mesmo assim não se coibiram de os ter consigo e utilizar.
85 - O arguido RGM ao agir da forma descrita em 44) agiu, igualmente, com o propósito concretizado de causar estragos no referido veículo automóvel, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do legitimo proprietário.
86 - O arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO sabiam que a Academia do Sporting é um espaço vedado, não livremente acessível ao público, bem como que não estavam autorizados a entrar na academia e que ao agir da forma descrita agiam sem o consentimento e contra a vontade do legitimo proprietário.
87 - Os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF HMSR, TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO agiram todos de forma livre, deliberada e consciente de serem as suas condutas proibidas e puníveis por lei.
88 - No dia 09 de Julho de 2018, o arguido JAVG detinha, no interior da sua residência, sita Rua …, Lavradio:
- no interior de um saco de plástico guardado no armário da cozinha, uma embalagem contendo 3,651 gramas de cocaína (cloridrato), cujo grau de pureza era 50,7%, possibilitando a sua divisão, segundo os critérios estabelecidos na portaria 94/96, em 9 doses; uma balança de precisão e doze saquetas de Redrate, substância utilizada para o corte do referido produto estupefaciente;
- €1.050,00 em numerário, divididos em notas com o valor facial de €5, €10, €20 e €50, no interior de um cofre, guardado no roupeiro do quarto do arguido; e
- um carregador de arma de alarme, próprio para munições de calibre 8 mm, municiado com seis munições e uma caixa com vinte e oito munições, todas de calibre 6.35 mm, que estavam num dos quartos, no interior de uma caixa de sapatos, guardada no interior do roupeiro; e uma outra munição 6.35 mm que estava no quarto do arguido, no interior da gaveta do camiseiro.
89 - O arguido JAVG conhecia as características do produto estupefaciente que detinha, o qual destinava à venda a terceiros, bem sabendo que a sua detenção, cedência e/ou venda eram proibidas e punidos por lei.
90 - O arguido JAVG conhecia as características das referidas munições, que se encontravam em bom estado de conservação e em condições de serem utilizadas.
91 - O arguido JAVG agiu de forma livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida e punível por lei.
92 - No dia 09 de Julho de 2018, no interior do quarto onde residia o arguido SSDS, sita em Rua ..., no Vale da Amoreira, este detinha no interior de uma mochila:
- uma embalagem contendo 4,715 gramas de cocaína (cloridrato), cujo grau de pureza era 34,2%, possibilitando a sua divisão, segundo os critérios estabelecidos na portaria 94/96, em 8 doses; e
- €930,00 em numerário, dividida em notas com o valor facial de €10, €20 e €50.
93 - O arguido SSDS conhecia as características do referido produto estupefaciente, o qual destinava ao seu consumo e ao consumo de terceiros, bem sabendo que a sua detenção, cedência e/ou venda eram proibidas e punidos por lei.
94 - O arguido SSDS agiu de forma livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida e punível por lei.
95 - No dia 09 de Julho de 2018, na residência onde morava o arguido CMMC, sita em Rua ..., no Lavradio, foram apreendidos:
- uma faca do tipo punhal com lâmina de 15,5 cm de comprimento, com o punho em madeira e bainha em couro;
- uma faca de cozinha com lâmina de 15 cm de comprimento, com o punho em madeira;
- uma faca curva com lâmina de 16 cm de comprimento, com o punho em metal, com aplicações em madeira, e bainha em couro;
- um punhal tipo faca de mato com lâmina de 15,5 cm de comprimento, com cabo em material plástico e bainha em couro; e
- uma faca do tipo táctica com lâmina de 13,5 cm de comprimento, com punho em plástico, e bainha em couro.
96 - No dia 11 de Novembro de 2018, no interior do sótão existente na sede da Juve Leo, denominada de “casinha”, sita na Rua ..., em Lisboa, cuja porta estava trancada, foi apreendida uma embalagem contendo 15,247 gramas de cocaína (cloridrato), cujo grau de pureza era 18,9%, possibilitando a sua divisão, segundo os critérios estabelecidos na portaria 94/96, em 14 doses.
97 - O referido produto estupefaciente estava acondicionado num saco em plástico transparente, colocado no interior de um frasco em vidro contendo arroz.
Mais se provou:
98 - O arguido GGS foi condenado, por sentença transitada em julgado em 12/12/2018, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 650/15.0GCFAR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Loulé, Juiz 2, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), pela prática em 08/08/2015 de um crime de ofensa à integridade física simples.
99 - O arguido GGS:
- À data dos factos e desde há cerca de um ano, tentou autonomizar-se do agregado materno, passando a viver num T0 arrendado na zona de Benfica que partilhava com alguma regularidade com a namorada, com quem estabelece uma relação afectiva gratificante há cerca de quatro anos.
- Era empregado de mesa no estabelecimento comercial “Casa de Frangos de Tomar”, o que lhe permitia assegurar a satisfação das suas necessidades sem grandes constrangimentos financeiros.
- Na sequência do presente processo, foi preso preventivamente, medida de coacção desagravada para OPHVE, em 17 de Julho de 2019, data em que reintegrou o agregado da progenitora onde beneficia de suporte afectivo e material. O arguido e a mãe residem num imóvel arrendado, com boas condições de habitabilidade e conforto. A mãe apresenta uma situação económica estável, assente nos rendimentos auferidos como empregada bancária, que lhe permitiu assumir a subsistência do arguido até este retomar a sua actividade profissional, em 05 de Outubro de 2019, após a respectiva autorização judicial.
- Viveu com os progenitores até à separação destes, ocorrida quando tinha quatro anos de idade. Após a ruptura familiar, o arguido permaneceu com a mãe e irmã mais velha mantendo um convívio regular com o pai e com o seu novo núcleo familiar, constituído pela madrasta e irmã consanguínea. Os pais tentaram manter uma relação cordial em benefício da educação dos filhos em comum, no entanto, proporcionaram modelos educativos dissonantes, que oscilaram entre o proteccionismo e uma atitude mais exigente e rigorosa.
- A trajectória escolar realizou-se no ensino privado até ao 10° ano de escolaridade onde efectuou um percurso regular sem registo de incidentes e, mais tarde, no ensino público até à conclusão do 12° ano de escolaridade. O arguido ainda iniciou a licenciatura em Gestão Desportiva, na Universidade Lusíada, da qual desistiu durante a frequência do 2° ano por desinteresse relativamente ao contexto académico, bem como por não se identificar com o curso.
- Aos 21 anos de idade iniciou o seu percurso laboral na churrasqueira “Casa dos Frangos de Tomar” onde permaneceu dois anos, após os quais trabalhou seis meses num supermercado, regressando de seguida ao primeiro local de trabalho onde se mantem até ao presente. A sua entidade patronal reconhece-lhe hábitos e competências de trabalho, sendo considerado um bom funcionário.
- Ao nível da ocupação dos tempos livres, manteve durante a adolescência a prática desportiva de basquetebol em contexto escolar e mais tarde como federado. Não obstante, manifesta especial interesse pelo futebol, modalidade que privilegia e considera mais atractiva como adepto.
- É adepto do SCP desde muito novo, tendo começado a assistir aos jogos de futebol no estádio do SCP, com 17 anos de idade na companhia de um colega do colégio. Mais tarde, por volta dos 20/21 anos de idade, passou a assistir aos jogos com mais regularidade, chegando a viajar para o estrangeiro, na companhia de amigos, para assistir aos jogos do SCP. Neste contexto de maior envolvência, conheceu outros adeptos e vários elementos da claque desportiva Juve Leo, assistindo igualmente aos jogos na companhia da actual namorada também ela adepta participativa na vida clubística do SCP.
- O quotidiano do arguido dividia-se assim, entre a manutenção de actividade laboral, o convívio com a namorada, o treino da arte marcial “MMA” (efectuado algumas vezes em conjunto com a namorada), pela frequência de cafés nas imediações do estádio do SCP onde socializava com adeptos e elementos da claque, bem como pelo convívio com antigos colegas de escola, na companhia dos quais também assistia aos jogos. Existe referência a consumos de álcool excessivos designadamente em dias de jogos, na confraternização que antecede os jogos de futebol, nas imediações do estádio.
- No decurso da medida de OPHVE adoptou um comportamento consentâneo com as regras e obrigações a que estava sujeito. Dispõe desde o início do presente processo, do apoio da família (progenitores e irmãs), bem como da namorada, elementos que se mostram disponíveis para lhe assegurarem o suporte necessário.
- A experiência da reclusão e a privação da liberdade proporcionaram-lhe um período de maior introspecção pessoal que lhe permitiu identificar algumas fragilidades pessoais. Salienta as repercussões que o processo tive junto da família, destacando o afastamento dos progenitores e da namorada, bem como, o sofrimento provocado nos mesmos, como principal impacto negativo.
- Reconhece, em abstracto, a ilicitude e o dano causado às vítimas e denota consciência crítica relativamente à gravidade dos crimes de que se encontra acusado e das suas consequências.
- Apesar da aparente interiorização de regras e valores evidencia uma conduta imatura, dificuldades ao nível do controlo dos impulsos e em antever as consequências dos seus actos. Apresenta algumas fragilidades ao nível da auto-estima, denotando permeabilidade ao contexto grupal, onde parece encontrar forma de se afirmar e de obter reconhecimento.
- Perspectiva dar continuidade à sua actividade profissional, por forma a autonomizar- se e constituir família com a namorada. Acrescentou pretender afastar-se do contexto desportivo em que se encontrava inserido, nomeadamente como adepto activo e participativo nas acções de apoio ao SCP.
100 - O arguido TFBN foi condenado:
- Por sentença transitada em julgado em 13/07/2012, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 546/10.2JABRG, que correu termos no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €6,50, pela prática em Outubro de 2010 de um crime de burla simples. Esta pena mostra-se extinta pelo cumprimento, por despacho, de 14/12/2012.
- Por acórdão transitado em julgado em 17/02/2016, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 29/11.3P5LSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 1, na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática em 21/02/2011 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de dano qualificado no âmbito de espectáculo desportivo e um crime de participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 05/07/2019.
101 - O arguido TFBN:
- No período a que se reportam os factos do presente processo, vivia com a mãe e irmão mais novo, em casa propriedade da progenitora com condições de habitabilidade, em Loulé. A mãe encontrava-se desempregada pelo que a economia familiar era assegurada, essencialmente pelo rendimento do arguido, €1.000,00 (mil euros) por mês, obtido com a actividade sazonal de barman, num empreendimento turístico do concelho de residência. À data deslocava-se a Lisboa nas suas folgas semanais, para estar com a namorada (licenciada e empregada numa consultora), para assistir aos jogos de futebol e acompanhar as actividades da claque do SCP.
- No período em que se encontrava em OPHVE, vivia com os tios maternos, professor e médica, com quem mantém um relacionamento afectivo de proximidade e que lhe proporcionavam condições habitacionais mais adequadas em termos de conforto, privacidade e espaço. Não dispõe de rendimentos, desde meados de 2018, vivendo economicamente dependente dos seus tios. Beneficia do apoio incondicional da mãe, que reside próximo deste e visita-o diariamente, prestando-lhe apoio logístico e emocional. O pai, residente num outro concelho do Algarve, visita-o com regularidade, bem como o irmão mais novo, residente com a mãe. Com o irmão mais velho (residente em Inglaterra) o arguido mantém contactos telefónicos.
- Cresceu e desenvolveu-se integrado no agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e dois irmãos. Viveu em Loulé de onde é natural, beneficiando de uma situação socioeconómica equilibrada, garantida pela mãe, proprietária de um jardim-de- infância, e pelo pai, bancário. A dinâmica familiar foi descrita como normativa e afectiva, pautada pela transmissão de valores e regras socialmente ajustadas. Após a separação dos pais, quando o arguido tinha cerca de 15 anos de idade, este e os irmãos ficaram a cargo da mãe e o pai constituiu outra família. A separação dos pais e afastamento físico e afectivo do pai teve impacto negativo em TFBN que começou a evidenciar alguma instabilidade comportamental, nomeadamente, em termos escolares com episódios de irreverência, absentismo e quebra na motivação pelos conteúdos escolares que determinou algumas retenções, advertências e chamadas dos progenitores à escola.
- Completou o 12° ano, com cerca de 19 anos de idade, através do ensino recorrente por unidades capitalizáveis. Posteriormente, ingressou na licenciatura em Gestão de Empresas na Universidade do Algarve (UAlg) que, continua a frequentar.
- O processo de desenvolvimento do arguido TFBN foi complementado, pela actividade desportiva iniciada aos cinco anos de idade nas escolas de futebol do LDC (Louletano Desportos Clube). Considerado um atleta com capacidade e potencial de progressão, praticou a modalidade de futebol como federado, nos diversos escalões, desistindo no último ano de júnior, com cerca de 18 anos de idade, já com participações na equipa de futebol sénior do LDC. A este facto não foi alheia a sua dificuldade em cumprir parte das regras inerentes à integração no plantel de futebol sénior.
- Fez-se sócio do SCP, em 2006, influenciado pelo pai, com quem desde a sua infância assistiu aos jogos de futebol no estádio do SCP em Lisboa. A partir dos 16 anos de idade, ainda que contra a vontade da mãe, deslocava-se regularmente para Lisboa (faltando por vezes às aulas e aos treinos de futebol no LDC) onde tinha residência de família, para assistir aos jogos de futebol do SCP com amigos. Nesta fase, começou a acompanhar indivíduos mais velhos, com ligações fortes e sentimentos de pertença à claque desportiva Juve Leo que passou a integrar, permanecendo em Lisboa períodos prolongados.
- Apresenta capacidade de adaptação aos vários contextos em que se insere mas, em alguns contextos grupais, revela alguma irreverência e permeabilidade a influências de terceiros.
- Neste contexto, começou a desempenhar alguns trabalhos temporários, no Algarve e em Lisboa, nomeadamente na hotelaria, onde desenvolveu algumas competências, com o propósito de conseguir progredir e amealhar proventos para as despesas pessoais. Entre Outubro de 2016 e Maio de 2017, em simultâneo com a actividade de barman, em estabelecimento hoteleiro em Lisboa, o arguido frequentou a concluiu na academia do SCP um curso de formação de treinador de futebol e iniciou um estágio com as “escolinhas do Sporting”.
- Iniciou a relação afectiva com a actual namorada, natural do Algarve, há cerca de seis anos, com quem residia nos períodos em que permanecia em Lisboa. O arguido considera esta relação como um forte suporte afectivo, pelo que perdura nesta fase dada a firmeza de ambos na construção de um projecto-vida. A sua implicação no presente processo, aproximou o seu pai, com quem o arguido tem vindo a reatar a relação parental.
- No decurso do acompanhamento pela DGRSP atenta a condenação sofrida no Processo Comum Colectivo n° 29/11.3P5LSB, denotou dificuldade em cumprir a comparência às entrevistas que lhe eram agendadas.
- No âmbito do presente processo, o período de prisão preventiva foi vivenciado de forma muito penosa, incentivando-o a uma reflexão crítica sobre a sua actividade e dedicação ao clube que se traduz na sua intenção de se afastar do SCP e especialmente da claque. Em 04/08/2019, a medida de coação foi desagravada para OPHVE, no decurso da qual o arguido manteve um comportamento ajustado às regras inerentes ao confinamento, à utilização dos equipamentos de monitorização e articulação com os técnicos da equipa de vigilância electrónica, com quem assumiu um comportamento adequado, sem reparos e/ou anomalias. O arguido beneficiou de ausências da habitação, por motivos académicos e judiciais, no decurso das quais adoptou um comportamento adequado.
- Denota uma noção adequada do interdito e apresenta reflexão crítica e capacidade consequencial, reconhecendo o desvalor dos factos de que se encontra acusado.
- A namorada do arguido assume uma atitude crítica quanto ao envolvimento deste no presente processo, verbalizando de forma assertiva a necessidade de o arguido reequacionar as suas prioridades, designadamente quanto ao seu percurso académico e à sua ligação à claque do SCP. A família de origem de TFBN partilha da mesma posição da sua namorada.
- Reiniciou a frequência das aulas na UAlg, em Fevereiro de 2020, tendo já concluído duas disciplinas em atraso, por exame, verbalizando intenção de se afastar do SCP e das actividades das claques, bem como pretende prosseguir a sua formação universitária e integrar-se profissionalmente nesta área.
102 - O arguido VEDS não tem antecedentes criminais registados.
103 - O arguido VEDS:
- À data dos factos vivia com a mãe, padrasto e três irmãos mais novos, maiores de idade.
- No presente, mantém-se inalterados o seu agregado e a residência, vivendo em apartamento de habitação social com condições de habitabilidade favoráveis. O arguido encontrava-se desocupado, vivendo dependente da economia familiar, situação que se mantém.
- Apresenta experiências de trabalho esporádicas, de curta duração e indiferenciadas em ramos laborais distintos, designadamente, na restauração, construção civil e de modelo fotográfico, entre 2014 e 2018. Ocupava a maior parte do seu tempo nas actividades clubistas da claque desportiva Juve Leo do SCP, da qual é membro desde 2013.
- No seu agregado encontram-se empregados a mãe do arguido, auxiliar num lar de terceira idade, o padrasto, motorista de veículos pesados e ligeiros e o irmão, militar nos Comandos - força de elite do Exército Português, sendo os rendimentos da mãe e do seu companheiro que asseguram a manutenção da economia familiar e garantem uma situação financeira suficiente ao agregado.
- Os pais do arguido mantinham uma relação conjugal inconsistente, tendo-se separado definitivamente quando este tinha três anos de idade, o seu irmão tinha um ano e a irmã nasceu após a separação. O arguido e os irmãos ficaram a cargo da mãe, tendo o pai regressado a Angola. Os três irmãos foram colocados numa ama particular que, alegadamente, os maltratava. Posteriormente, a mãe do arguido desempregou-se para se dedicar aos filhos iniciando, nesse período, um novo relacionamento marital, do qual nasceu uma filha. Este relacionamento conjugal foi conflituoso, desde o início, sendo a mãe do arguido vítima de violência doméstica. A mãe de VEDS recebia apoio económico da Segurança Social que complementava com os rendimentos obtidos através de trabalhos domésticos em casas particulares. As dificuldades económicas e conflituosidade da dinâmica familiar, preconizaram a institucionalização do VEDS e irmãos no Centro de Acolhimento de Sta. Joana da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, após alguns meses, na Casa Pia de Lisboa onde frequentaram a escolaridade. O arguido e dois irmãos consanguíneos permaneceram alguns anos em regime de internato e a irmã uterina em regime de externato, mantendo todos contacto diário com a mãe. Nos períodos em que permaneceram institucionalizados, o arguido assumiu, desde muito novo, a protecção dos seus irmãos.
- O percurso escolar do arguido caracterizou-se por algumas retenções, entre o 6° e o 9° ano de escolaridade, concluído com 18 anos de idade. Foi alvo de acções disciplinares que originaram suspensões escolares, na sequência de conflitos com pares e funcionário da escola, por vezes, intentados para defender os irmãos. Neste período, o arguido praticou futebol como federado, actividade que abandonou progressivamente. Posteriormente, alheado da sua vontade de seguir formação desportiva, por influência familiar, integrou um curso profissional de Gestão que frequentou como aluno externo da Casa Pia, abandonando-o sem o concluir, aos 20 anos de idade, em 2014.
- Permaneceu institucionalizado até aos 12 anos, idade em que reintegrou o agregado familiar da mãe que vivia maritalmente com o pai da irmã mais nova. A dinâmica familiar continuava disfuncional, resultante dos problemas de alcoolismo do companheiro e maus tractos perpetrados à mãe.
- Passou a adoptar atitudes de protecção da mãe relativamente ao seu companheiro, até à separação destes. Actualmente, a mãe vive com um companheiro, desde há seis anos, com quem estabelece uma relação harmoniosa, usufruindo o agregado de uma dinâmica familiar estável e funcional. O arguido dispõe do apoio emocional dos elementos do agregado, com quem estabelece um relacionamento equilibrado.
- Relativamente a substâncias aditivas, assume consumos excessivos de álcool nos dias de jogo e esporadicamente consumos de drogas, não existindo registo de qualquer diagnóstico de dependência.
- Tem reduzido contacto com o pai que se terá afastado do arguido e irmãos consanguíneos aquando da separação da mãe destes, tendo o arguido estado com o mesmo numa deslocação sua a Angola, em 2011.
- Durante o período em que esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva foi alvo de sanções disciplinares resultantes do uso de telemóvel e conflito com outro recluso. No decurso da OPHVE, o arguido apresentou um comportamento adequado à execução da medida de coacção, cumprindo as regras inerentes à mesma.
- Reconhece, em abstracto, a ilicitude e desvalor de condutas similares às de que se encontra acusado e tem noção do dano causado a eventuais vítimas, tendo consciência da gravidade da acusação e das suas consequências.
- Demonstra sentido crítico, competências pessoais, sociais e adequada interiorização de regras e valores reconhecidos socialmente. Não obstante, o seu instinto protector e de pertença estimulam a sua actuação em contextos de conflito, por vezes de forma emotiva, denotando dificuldades em antever as consequências da sua conduta. O arguido vivia a sua participação nas actividades da claque da Juve Leo, de forma dedicada, designadamente nos preparativos necessários à intervenção da claque nos jogos de futebol do clube.
- Planeia emigrar para a Suíça, onde trabalha a sua actual namorada, quando a sua situação judicial se encontrar resolvida.
- Pretende, igualmente, afastar-se da claque e do clube de futebol, pretendendo para tal afastar-se da sua actual zona de residência.
104 - O arguido LABA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 11/04/2016, proferida no âmbito do Processo Abreviado n° 871/13.0SGLSB, que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 5, na pena um ano de prisão, substituída por de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00, pela prática em 13/10/2013 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 02/02/2018.
105 - O arguido LABA:
- À data dos factos, integrava o actual agregado familiar, residindo com os progenitores numa habitação localizada na zona da Av. de Roma, em Lisboa. O agregado vive num T1, pertença dos avós maternos do arguido, com reduzidas condições de habitabilidade devido à exiguidade do espaço.
- Beneficia de um enquadramento familiar estruturado e coeso, que lhe permitiu a aquisição de valores morais e competências sociais normativas. A dinâmica estabelecida entre os vários elementos é harmoniosa e afectiva, de suporte mútuo, manifestando o arguido uma vinculação forte à família.
- Era empregado de bar no restaurante “Sauvage”, propriedade de um amigo de longa data, o que lhe permitia assegurar a satisfação das suas necessidades e preparar a sua autonomização para passar a viver com a namorada.
- Na sequência do presente processo, foi preso preventivamente, medida de coação desagravada para OPHVE, em 03 de Agosto de 2019. Nesta data integrou o agregado do patrão e da namorada deste, dada a proximidade relacional existente com o casal e por questões de privacidade e conforto decorrentes do facto do progenitor do arguido trabalhar em regime nocturno com período de descanso diurno. O arguido residiu em casa dos amigos, onde beneficiava de boas condições de habitabilidade, até 23 de Dezembro de 2019, altura em que reintegrou o agregado de origem na sequência do nascimento do primeiro filho do casal.
- Os pais apresentam uma situação económica equilibrada, que lhes permitiu assegurar a subsistência do arguido até este retomar a sua actividade laboral, em 29 de Outubro de 2019, após a respectiva autorização judicial.
- O percurso escolar foi relativamente regular e efectuado em estabelecimentos de ensino público da sua área de residência, tendo concluído o 11° ano de escolaridade. Posteriormente, com 18 anos de idade, o arguido iniciou a sua trajectória laboral na área da promoção de eventos onde permaneceu cerca de três anos, passando depois a trabalhar no ramo da restauração como empregado de bar. Trabalhou três anos e meio num restaurante onde o actual patrão era gerente, passando de seguida a trabalhar no restaurante que este adquiriu, onde se mantém no presente. O arguido revela especial gosto e investimento no ramo da restauração, tendo ao longo do tempo realizado vários cursos e formações para o desempenho da função de barman. A sua entidade patronal reconhece-lhe hábitos e competências de trabalho, sendo considerado um bom funcionário.
- Em termos da estruturação dos tempos livres, dedicou-se durante seis anos à prática desportiva de natação que abandonou durante a adolescência, passando desde então a jogar futebol em contexto informal de convívio com o grupo de amigos.
- É adepto e sócio do SCP desde muito novo, tendo começado a assistir aos jogos de futebol no estádio do SCP, com 10 anos de idade na companhia do pai e do avô também eles adeptos do clube. A partir dos 20 anos de idade, passou a assistir aos jogos com os amigos da zona de residência e antigos colegas de escola. Frequentavam os cafés nas imediações do estádio do Sporting no contexto de camaradagem pré-jogos, onde conheceu outros adeptos e vários elementos da claque desportiva Juve Leo. Por limitações de ordem laboral, LABA assistia e acompanhava apenas alguns jogos, quando os mesmos coincidiam com a sua folga.
- Nos últimos cinco anos, iniciou uma relação afectiva com a actual namorada, privilegiando o convívio com esta com quem estabelece uma relação investida e gratificante em detrimento dos jogos do SCP que passou a assistir com menos regularidade.
- No âmbito do presente processo cumpriu inicialmente a medida de coacção de prisão preventiva, experiência que causou forte impacto no quotidiano de LABA, revelando o mesmo intimidação relativamente ao contexto de reclusão. Em 03 de Agosto de 2019 a medida de coacção foi desagravada para OPHVE, evidenciando o arguido um comportamento consentâneo com as regras e obrigações a que esteve sujeito.
- Dispõe desde o início do presente processo de um sólido apoio dos pais e da namorada, bem como dos amigos, elementos que se mostram disponíveis para lhe assegurarem o suporte necessário.
- O sofrimento provocado à família e à namorada, bem como a sua exposição mediática, surgem no seu discurso como principal repercussão negativa do presente processo, denotando sentimentos de vergonha.
- Reconhece, em abstracto, a ilicitude e o dano causado às vítimas, evidenciando consciência crítica relativamente à gravidade dos crimes e respectivas consequências.
- Apresentou-se como um individuo com facilidade ao nível da comunicação e do relacionamento interpessoal, que denota interiorização de regras e valores, mostrando-se colaborante e adequado no tracto. Evidencia alguma imaturidade e permeabilidade à influência de sociabilidades estabelecidas, revelando nesse contexto dificuldade em antever as consequências dos seus actos.
- Pretende dar continuidade à sua actividade profissional e investir na sua formação, na área da restauração, perspectivando abrir um restaurante em sociedade ou por conta própria. Apresenta como prioritário o início da união de facto com a namorada, dispondo já de casa, projecto adiado com o seu envolvimento no presente processo, acrescentou pretender afastar- se totalmente dos contextos desportivos ligados ao futebol e ao SCP.
106 - O arguido TPS não tem antecedentes criminais registados.
107 - O arguido TPS:
- Aquando dos factos vivia com a sua companheira e filha do casal em Almada. Em Novembro de 2019 a sua companheira foi transferida de local de trabalho, para um solário na zona do Porto, onde vive com a filha do casal, perspectivando o arguido juntar-se a estas no início do mês de Março de 2020.
- A situação económica do agregado era equilibrada, suportada pelos salários do casal, €700,00 da companheira do arguido, empregada num solário, e €1.000,00 de TPS, motorista/estafeta a recibos verdes. Após a prisão preventiva do arguido, no âmbito do presente processo, a sua companheira e filha dispuseram do apoio dos pais daquele e da sua família de origem.
- Nasceu de uma relação conjugal breve dos seus progenitores, tendo dois irmãos mais velhos, um consanguíneo e um uterino. Com a separação dos pais o arguido, com poucos meses de vida, ficou a cargo da mãe com um regime de visitas regulares ao pai. Refere ter beneficiado de um enquadramento familiar afetuoso e estável, mais próximo da família materna.
- Apresenta um percurso escolar regular, tendo abandonado a escola após a conclusão do 12° ano, com 17 anos de idade, para começar a trabalhar, por opção própria, na área de backoffice na PT, Vodafone e mais recentemente como motorista/estafeta na empresa “Campos & Cadilhe”, garantindo a sua autonomia financeira, desde então.
- O seu tempo livre era ocupado de forma estruturada, em actividades desportivas ou formativas, como a frequência de inglês extracurricular.
- Aos 8 anos de idade começou a jogar andebol, como jogador federado, em clubes desportivos da sua zona de residência, com títulos nacionais ganhos ao longo deste período até meados de 2018.
- Em 2014, conheceu a sua actual companheira, natural da zona do Porto, através de amigos comuns. Um ano depois começou a viver maritalmente com esta, no concelho de Almada, com quem tem uma filha nascida em 2016.
- Por influência do avô e tio maternos, tornou-se sócio do SCP, com 15 anos de idade, passando a assistir aos jogos de futebol no estádio com amigos da sua zona de residência e, pouco depois, integrou a claque Directivo. Em 2007, integrou a claque Juve Leo que passou a acompanhar em todos os jogos do clube, abdicando de bens materiais para suportar as despesas das deslocações aos jogos nacionais e internacionais. Em 2016 ficou responsável pela venda de bilhetes dos jogos, através da claque. O seu sentimento de pertença e dedicação ao clube sobrepunham-se às suas responsabilidades parentais e maritais, descurando o convívio com a sua filha e companheira.
- O período de prisão preventiva permitiu-lhe fazer um balanço das prioridades da sua vida, considerando que tinha priorizado as actividades da claque e do clube em detrimento das suas responsabilidades parentais. No quotidiano de reclusão, evitou o contacto com a restante população prisional, refugiando-se na leitura e frequência de um curso sobre desporto. Recebia visitas dos seus pais e família materna, bem como da sua companheira e filha.
- Com a instauração do presente processo e consequente prisão preventiva, deixou de trabalhar e de jogar andebol, situação que se manteve após o desagravamento da medida de coacção para OPHVE, em 05/08/2019, permanecendo confinado ao espaço habitacional.
- Pediu autorização judicial para mudar a sua residência para a zona do Porto, para junto da sua companheira e filha, onde refere dispor de uma proposta de trabalho em “backoffice”, área em que dispõe de experiência profissional.
- Com esta mudança, pretende ainda afastar-se do clube e da claque e recentrar-se nas suas responsabilidades familiares. O arguido dispõe do apoio da companheira e dos pais, sendo estes últimos que asseguram actualmente as suas despesas pessoais e as inerentes à habitação.
- Denota uma atitude calma e ponderada, reflexão crítica e capacidade consequencial, reconhecendo o desvalor dos factos de que se encontra acusado.
108 - O arguido SFNMOC não tem antecedentes criminais registados.
109 - O arguido SFNMOC:
- Natural do Porto, o arguido foi adoptado, com cinco anos, por uma família pertencente à classe alta, em concreto, do lado materno. Aquando dos seus oito anos, ocorreu a separação dos pais adoptivos, tendo o arguido ficado entregue aos cuidados da mãe e avós maternos. A avó constituiu-se a figura parental de referência mais significativa, em especial, ao nível da qualidade dos vínculos afectivos e protectores. Tal situação, por um lado, teve origem na mãe - portadora de esclerose múltipla - cedo ter ficado numa cadeira de rodas e, por outro, no facto de o avô ser uma pessoa com comportamentos marcados pela agressividade verbal e física. Ainda que por motivos diferentes, ambas as situações limitaram o exercício de um papel educativo securizante, influíram negativamente na ambiência familiar e, consequentemente, não promoveram o desenvolvimento de um adequado funcionamento psicoafectivo.
- Na sequência de um episódio de agressividade do avô dirigido à avó, SFNMOC, na fase da adolescência insurgiu-se e, como consequência, foi expulso de casa, pelo avô. Ainda que nesta fase tenha vivido uns tempos com o pai adoptivo que, entretanto, já tinha estabelecido outra vivência conjugal, atribuído a motivos de exiguidade habitacional, o arguido foi institucionalizado num colégio em Portalegre, onde se manteve dos catorze aos dezassete anos.
- Da referida institucionalização e associado afastamento familiar emergiram no arguido sentimentos de abandono e revolta. Só na adolescência é que teve conhecimento da sua adopção, informação, que, à data, não conseguiu gerir, internamente, de forma pacífica.
- Com pouca apetência para a apreensão dos conteúdos escolares, o arguido frequentou até ao 7° ano de escolaridade, o ensino privado, tendo, entre outros, estudado na Escola São João de Deus e no Colégio Luso Britânico. Foi posteriormente, em regime nocturno e, mais tarde, no decurso da medida de coacção de prisão preventiva, que efectuou o seu percurso escolar, até à obtenção do 12° ano de escolaridade.
- O ingresso na vida profissional, aos dezoito anos, ocorreu primeiro em trabalhos de carácter irregular, como sejam, na área da publicidade e embalador e, mais tarde, com um carácter regular como condutor de ambulância, durante três anos, e na “Groundfource” durante quatros anos.
- À data dos factos exercia funções como administrativo numa das livrarias da “Chiado Editora”, onde beneficiava de vínculo contratual.
- No campo afectivo relacional destaca uma união conjugal que durou cinco anos, a qual, por decisão de ambos, terminou há três anos. Desde esta altura que o arguido reside sozinho, sendo este o seu actual contexto.
- Na sequência do falecimento dos avós e, mais tarde, no ano de 2017, da mãe, o arguido herdou um apartamento que arrendou, sendo com este montante de €550,00 mensais que, no momento actual, subsiste.
- Sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, desde Agosto de 2019, contou com o apoio do pai e de duas amigas, num registo de sustentabilidade, sendo que, de acordo com a técnica que procede ao seu acompanhamento, cumpriu as obrigações.
- É sócio do SCP desde os catorze anos, tendo a sua ligação à claque Juve Leo ocorrido aos vinte anos, remetendo esta última para o facto de gostar de futebol e de sentir que, desta forma, vive intensamente os momentos desportivos. Com efeito, assistia aos jogos do clube juntamente com o referido grupo, onde estabelecia algumas relações de amizade.
- O arguido apresentava sentimentos de pertença e identificação ao grupo, não reconhecendo a existência da sua parte de tensão ou mesmo descontrolo face a outras claques ou pessoas, excluindo-se de interveniente em qualquer momento em que tal possa ocorrer.
- No que diz respeito ao futuro, pretende afastar-se do contexto desportivo, em particular, da pertença à claque de apoio que integrava.
- Em termos pessoais revela uma personalidade imatura e ainda que se caracterize como uma pessoa calma e com comportamentos isentos de qualquer anomalia, não se pode excluir que, em especial, sob o efeito do grupo, as suas acções possam assumir contornos disfuncionais. A tendência que mostrou para se posicionar como vítima e para projectar os comportamentos que percepciona como depreciativos em factores externos a si sugerem que apresenta défices a nível das competências pessoais e sociais, nomeadamente, de assunção de responsabilidade dos seus actos.
110 - O arguido ATRGF não tem antecedentes criminais registados.
111 - O arguido ATRGF:
- Está integrado no agregado de origem, constituído pelos pais e o próprio, registando- se uma dinâmica familiar funcional, marcada por laços de entreajuda, tendo o arguido crescido num contexto sociofamiliar pro-social. O agregado reside num apartamento de tipologia T4, adquirido com recurso a empréstimo bancário. O agregado familiar detém uma situação socioeconómica estável, sendo que os pais do arguido são quadros superiores da administração pública, auferindo anualmente cerca de setenta mil euros. Pagam cerca de €470,00  de mensalidade da faculdade do arguido e, segundo referido, actualmente a situação financeira regista um acréscimo de despesas decorrentes do processo judicial.
- O percurso escolar decorreu em parâmetros regulares, tendo sido bom aluno. Frequentou até ao 6° ano de escolaridade o ensino particular, tendo depois estudado no ensino público. Praticou algumas actividades desportivas no âmbito das actividades curriculares.
- No período que antecedeu a sua detenção, à ordem do presente processo, o arguido frequentava o curso de Licenciatura em Gestão na Universidade Europeia, tendo mantido a inscrição activa até ao presente. Encontra-se inscrito no 2° ano e obteve autorização para assistir presencialmente às aulas teóricas e práticas, encontrando-se desde Dezembro de 2019 até 15 de Fevereiro de 2020 num período de avaliações.
- Esteve preso preventivamente durante catorze meses no Estabelecimento Regional do Montijo, encontrando-se desde 05 de Julho de 2019 sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação. Regista uma atitude cordata e um comportamento compatível com as regras e obrigações a que está sujeito.
- É descrito pela mãe como sendo um individuo educado, adequado na interacção e com capacidade para avaliar as implicações das suas acções.
- Parece intimidado com as consequências da situação jurídica, apresentando sentimentos de vitimização face às decisões judiciais, centrando-se no impacto causado pela privação de liberdade em meio prisional e no contexto da medida de coacção. Ao nível das competências socio emocionais o arguido tende a reagir perante situações de contrariedade o que, associado ao fenómeno de dinâmicas e ligações sociais em contextos de futebol, poderá prejudicar o seu comportamento.
- Fala de forma emotiva do SCP, do qual é sócio desde que nasceu, deixando transparecer um forte sentimento de pertença ao grupo desportivo.
- Pretende dar prioridade à sua formação académica e tirar a carta de condução.
112 - O arguido DGRM foi condenado:
- Por sentença transitada em julgado em 29/05/2017, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 260/17.8PGAMD, que corre termos no Juízo Local Criminal da Amadora, Juiz 1, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €6,00, pela prática em 07/04/2017 de um crime de detenção de arma proibida. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 29/10/2019.
- Por decisão proferida em 07/03/2013, pelo Tribunal de Londres, pela prática de um crime de roubo, na pena de nove meses de prisão, e pela prática do crime de ofensas corporais, na pena de três anos de prisão, e na medida de deportação, por factos praticados em 07/03/2013.
113 - O arguido DGRM:
- É natural da Guiné-Bissau e tem nacionalidade portuguesa. Veio para Portugal em 1997, com apenas dois anos de idade, com a mãe e duas irmãs. Cresceu num contexto sociocomunitário marcado por dificuldades económicas, num meio residencial desfavorecido localizado na zona de Sacavém.
- O sustento da família foi assegurado apenas pela mãe, trabalhadora indiferenciada, uma vez que o pai do arguido tinha permanecido no país de origem, registando-se coesão e apoio mútuo no que se refere à família alargada (avós, tios e primos).
- A dinâmica familiar não registou incidentes, no entanto foi marcada por algumas dificuldades por parte da figura materna em impor regras e exercer supervisão adequada. O núcleo de amigos e conhecidos do arguido aparece sobretudo referenciado com o anterior bairro de residência, em Sacavém.
- Ao nível do seu processo de desenvolvimento, registou um percurso escolar marcado por algumas dificuldades relativas ao seu comportamento e conflitos com pares, não tendo concluído a escolaridade obrigatória. Possui actualmente o 11° ano de escolaridade.
- Em 2008, passou a viver no Reino Unido com a mãe e uma irmã cerca de seis anos, tendo cumprido nesse país cerca de um ano de prisão/internamento num estabelecimento para jovens delinquentes na sequência de um processo judicial. Regressou a Portugal em 2014, com 19 anos de idade.
- Desde 2014 até á data dos factos que originaram o presente processo, não parece ter registado um trajecto laboral ou ocupacional regular, permanecendo essencialmente dependente da família. Existem referências a trabalhos temporários e à data da prisão preventiva estaria a trabalhar nos armazéns de um hipermercado em Telheiras.
- A nível da ocupação dos seus tempos livres, sempre gostou de desporto, pelo que regularmente jogava futebol e futsal num grupo desportivo da Portela de Sacavém e praticava jiu-jitsu, estando federado desde 2015. Acompanhava o avô aos estádios de futebol, viam juntos os jogos. A sua ligação ao Sporting surgiu assim por influência familiar, quando o avô o faz sócio aos nove anos de idade. A sua ligação à claque do Sporting data de 2016.
- No período correspondente aos factos a que reportam o presente processo, DGRM residia em Sacavém na casa da mãe, mantendo ligação próxima à família alargada e trabalhava no armazém de um hipermercado, em Telheiras.
- O futebol fazia parte do seu dia-a-dia - frequentava o estádio do Sporting duas vezes por semana, assistia a todos os jogos quer no país, quer no estrangeiro, mantendo a ligação à claque do Sporting iniciada em 2016 e praticava artes marciais (jiu-jitsu).
- Após alteração da medida de coacção de prisão preventiva e consequente obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, em Agosto de 2019, o arguido passou a integrar o agregado familiar da avó PLST  e da tia MLC, numa casa arrendada na linha de Sintra onde permaneceu. O agregado inclui ainda duas primas do arguido com oito anos de idade, estudantes. A dinâmica intrafamiliar surge estável, afectuosa e funcional, sem referência a problemáticas de relacionamento. É de referir que ao longo do crescimento do arguido, frequentemente em períodos de férias, o mesmo passava temporadas em casa desta avó. No decurso da medida de OPHVE o arguido manteve um comportamento ajustado às regras inerentes ao confinamento.
- No plano económico, o arguido encontra-se na dependência da avó PLST , que assegura todas as suas despesas. A avó trabalha como assistente operacional no Hospital de São José, faz trabalhos eventuais de apoio domiciliário a idosos e aufere a pensão de sobrevivência do marido, no valor global de cerca de € 2.000,00. A tia MLC trabalha também como assistente operacional, aufere cerca de €800,00 e é estudante do ensino superior (curso de enfermagem). Actualmente o quotidiano do arguido é sobretudo circunscrito ao convívio familiar e às deslocações inerentes à comparência nas sessões agendadas no tribunal no âmbito do presente julgamento.
- Não apresenta problemas de saúde, nem dependência de substâncias aditivas, sendo referido de forma afectuosa pelos seus familiares que, no entanto, realçam o seu carácter influenciável.
- Apresenta consciência da gravidade da acusação e reconhece a existência de lesados.
114 - O arguido JFCM não tem antecedentes criminais registados.
115 - O arguido JFCM:
- Natural de Lisboa, o seu desenvolvimento parece ter decorrido num contexto familiar e social estruturado, sem registo de dificuldades económicas, no agregado dos progenitores, director comercial de uma empresa de produtos de higiene e auxiliar de acção educativa, e do irmão mais velho. A residência dos progenitores integra uma freguesia central de Lisboa, num meio residencial e familiar, sem problemáticas de relevo, onde o arguido aparenta ser conhecido desde a infância e onde se sente integrado.
- Pese embora seja notória a transmissão de valores pró-sociais por parte dos progenitores, salientando-se a mãe como principal figura de autoridade, JFCM afirma ter crescido sob a influência dos avós paternos, num enquadramento marcado pela permissividade e escassa contrariedade, motivando conflitos com os progenitores, numa tentativa de estabelecimento de regras e limites, sem sucesso. Desta forma, ao longo do seu crescimento, terá alternado períodos de coabitação com os progenitores e com os avós, frequentando uma instituição escolar próxima da residência dos segundos, em Moscavide.
- Relativamente ao percurso escolar do arguido, menciona dificuldades de aprendizagem relacionadas com um défice de atenção e hiperactividade, tendo sido diagnosticado e acompanhado na valência de psicologia durante alguns anos. Concluiu o 9° ano de escolaridade, registando uma reprovação no 7° ano. Seguidamente enveredou pela via profissional, tendo concluído um Curso Técnico Gestor de Vendas, com equivalência ao 12.° ano de escolaridade, ainda que tenha necessitado de um maior período temporal para apresentar o projecto de aptidão profissional por necessitar concluir alguns módulos em atraso. Após a conclusão do curso profissional, realizou alguns estágios na área e desempenhou a tarefa de servente de canalizador com um amigo do progenitor, apresentando uma trajectória laboral diminuta e caracterizada pela realização de trabalhos indiferenciados e sem vínculo estável.
- No âmbito da saúde, iniciou consumos de haxixe aos dezassete anos de idade que, terão cessado no momento do ingresso em meio prisional e, perante os quais os progenitores se apresentam intolerantes, facto que terá motivado o arguido a pôr-lhes cobro. Reconhece alguns consumos etílicos abusivos que associa a práticas criminais, mas que desvaloriza, não os encarando como dependência, e padece de asma.
- Não identifica relações de foro íntimo significativas, nem de coabitação.
- Narra a sua apetência clubística como resultante da influência do avô materno, por oposição às preferências do lado paterno. Iniciou o seu percurso como atleta de andebol aos dez anos de idade, no SCP, assistindo a jogos desde tenra idade, em virtude de o seu irmão também ter sido atleta do mesmo clube. Assim, JFCM desenvolveu gosto, desde cedo, pelas várias modalidades do clube, ainda que não se recorde desde quando se tornou sócio, afirmando ter deixado de liquidar as quotas.
- A prática da modalidade de andebol, na qual inclusive se sagrou campeão nacional, cessou com a maioridade, pelo facto de não ter transitado para os seniores, avaliando um elevado nível de competitividade para a sua posição que não lhe permitiu progredir para além dos juniores. Ainda assim, manteve ao longo dos anos prática desportiva regular (atletismo, “kick boxing”).
- Integrou a claque Juve Leo há seis anos, referindo ter apreciado o ambiente festivo e expansivo, contrastante com a sua personalidade introvertida.
- À data dos factos que deram origem ao presente processo, residia com os progenitores, com quem mantinha uma relação de escasso entendimento, mantendo reserva da sua vida privada face aos mesmos. Encontrava-se inactivo desde Maio de 2018, repartindo o seu quotidiano entre estar com a avó paterna, em virtude de o avô se encontrar internado em fase terminal, a procura activa de emprego e o convívio ocioso com pares.
- Assistia a jogos de diferentes modalidades do SPC, com outros amigos sócios do clube, alguns deles seus co-arguidos no presente processo, referindo manter outras actividades com os mesmos para além da participação em eventos desportivos. Na actualidade mantém sociabilidades com amigos da escola e com dois amigos elementos da claque, não relacionados com o presente processo e que expressarão censura face ao que é imputado ao arguido.
- Esteve em prisão preventiva, de Maio de 2018 a Agosto de 2019, momento em que lhe foi aplicada a medida de coacção de OPHVE. Durante o período de prisão beneficiou de visitas de familiares e amigos, afirmando ter percepcionado dispor de menos amigos do que tinha anteriormente presente para si próprio. Em meio prisional frequentou a biblioteca, não integrando actividades específicas. O período de prisão preventiva foi o vector de reflexão sobre a necessidade de mudança comportamental, a par do afastamento do grupo de pares pró- criminais.
- A medida de coacção fiscalizada por vigilância electrónica decorreu sem registo de incidentes, na habitação própria dos progenitores, integralmente responsáveis pelo sustento do arguido, auferindo aproximadamente €1.600,00 líquidos na globalidade, não se salientando dificuldades financeiras.
- Avalia como aspecto positivo a alteração na dinâmica relacional com os progenitores, com quem mantém uma relação de maior entendimento e respeito na actualidade, lamentando não ter seguido anteriormente os seus conselhos e orientações. No presente o arguido, face à medida de coacção aplicada, permaneceu em casa, ocupando o tempo a assistir televisão, a jogar playstation, na internet e na realização de tarefas domésticas.
- Perspectiva no futuro integrar-se em termos profissionais, manifestando o seu desejo de se desvincular da claque desportiva Juve Leo.
- Revela-se capaz de descentração e de autocritica, reconhecendo a sua permeabilidade aos pares mais líderes e a sua imaturidade. É caracterizado pelos progenitores como educado, reservado, acomodado e permeável ao grupo de pares, encontrando-se inserido no meio sócio residencial onde vive desde que nasceu.
116 - O arguido JFSA não tem antecedentes criminais registados.
117 - O arguido JFSA:
- Natural de Lisboa, integrou uma fratria de quatro elementos de um casal de condição socio económica modesta, cujo sustento era garantido de forma equilibrada pelo trabalho do pai como empreiteiro da construção civil e da mãe como empregada de limpeza. Quando o arguido tinha 17 anos, os pais separaram-se, constituindo-se o progenitor uma figura ausente do seu projecto de vida. O progenitor constituiu nova família, a quem concedia apoio económico, sentindo o arguido que o seu agregado foi preterido, conduta face à qual JFSA apresenta mágoa, tristeza e rejeição da figura paterna.
- Ficou a residir com a mãe, uma irmã e uma sobrinha, numa condição económica avaliada como deficitária, mas gratificante ao nível afectivo. A condição económica foi ainda mais agravada na sequência de um AVC que a mãe teve no ano de 2011, que a impossibilitou de desempenhar actividade laboral.
- O agregado residia em bairro associado a problemáticas sociais, mas o arguido não mantinha convívio na zona de residência, ocupando o seu tempo no Parque das Nações, onde a mãe trabalhava, e para onde se deslocava sozinho a pé.
- No domínio escolar, concluiu apenas o 4° ano aos treze anos, embora tenha frequentado o 5° ano, num percurso pautado pelo absentismo e comportamentos disruptivos em contexto escolar com docentes, que atribui a instabilidade pessoal que atravessava à data.
- Iniciou os consumos aditivos, concretamente haxixe, pelos 18 anos e experimentou cocaína e outras substâncias psicotrópicas (MD), avaliando que o hábito aditivo não tinha impacto negativo no seu quotidiano.
- Desde os 15 anos, assumiu tarefas de carácter indiferenciado (e.g. montagem de palcos, copeiro). Após os 22 anos de idade não regista qualquer actividade laboral, vivendo em dependência da família, concretamente da irmã e mais tarde da companheira.
- Neste domínio há a registar duas relações de namoro, tendo coabitado durante três anos com uma das companheiras. Há aproximadamente três anos, após dois anos de namoro, estabeleceu uma relação de conjugalidade com a actual companheira, SFMD, de cuja união nasceu um descendente a 21/07/2017. O casal menciona ter-se conhecido quando o arguido tinha 13 anos, e SFMD aproximadamente 16 anos, num evento desportivo do SCP, indicando o arguido, manter, desde cedo um quotidiano centrado em torno de actividades ligadas a este clube.
- A partir dos dez anos de idade começou a assistir a jogos de futebol sozinho, no estádio do SCP e em recintos desportivos de outros clubes, usando a estratégia de se agarrar a uma pessoa adulta para dar entrada no espaço. Indica ter sido neste contexto que estabeleceu convivialidade de risco, mencionado que, dada a sua tenra idade, transportava, a pedido de elementos mais velhos apoiantes da equipa, artefactos de pirotecnia para o interior do estádio, desvalorizando essa sua conduta e dos pares mais velhos que o levavam a perpetrar esta prática.
- Integrou a claque Juve Leo de 1999 até ao ano de 2002 e foi sócio fundador do Diretivo Ultras XXI, onde se manteve até ao ano de 2008.
- À data dos factos que deram origem ao presente processo, encontrava-se a viver com a companheira e o filho de ambos, sendo referido pelo casal uma relação familiar harmoniosa. O arguido encontrava-se desempregado, desempenhado aos fins-de-semana funções de montagem de estrutura de bares em festas privadas. Durante a semana acompanhava o filho à creche e mantinha-se durante o dia em situação de ócio em casa. Aguardava ser convocado pela Santa Casa da Misericórdia para retomar os estudos, de forma a obter o 9° ano de escolaridade, o que refere ter ocorrido quando se encontrava preso preventivamente.
- Assume que mantinha consumos de haxixe (seis cigarros por dia), não reconhecendo impacto negativo dos mesmos no seu quotidiano.
- Marcava a sua presença nos jogos da equipa do SCP, com outros amigos sócios do clube, referindo não manter outras actividades com os mesmos para além da participação em eventos desportivos.
- Na sequência dos factos esteve em prisão preventiva de 21/05/2018 a 05/07/2019, data em que lhe foi aplicada a medida de coacção de OPHVE.
- Durante o período de prisão beneficiou de visitas assíduas da companheira, da mãe, filho, de um irmão e de alguns amigos. Frequentou com assiduidade um curso de Educação e Formação de Adultos - EFA B3 na prisão. Pese embora mencione encontrar-se abstinente do consumo de estupefacientes desde a sua entrada na prisão, há a registar em 03/03/2019 uma infracção relacionada com estupefacientes/substância tóxica durante o período de prisão preventiva.
- Com aplicação da medida de coacção fiscalizada por vigilância electrónica, reintegrou o agregado constituído pela companheira e pelo filho. A família reside em casa arrendada pelo valor mensal de €400,00 (quatrocentos euros), com contrato de arrendamento desde Maio de 2017. A subsistência é garantida pelo trabalho da companheira, de 35 anos, como funcionária administrativa do MARL - Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, onde desempenha funções há aproximadamente doze anos e aufere €880,00, revelando ser detentora de um estilo de vida normativo.
- O arguido pediu autorização de ausência da habitação para o exercício de actividade laboral como ajudante de pasteleiro numa empresa panificadora, que lhe foi concedida. Todavia apenas desempenhou funções durante aproximadamente um mês, de 04/11/2019 a 08/12/2019, alegando não ter disponibilidade para conviver com o descendente. Contudo, o arguido não se adaptou ao ofício, o que poderá relacionar-se com os escassos hábitos e rotinas de trabalho.
- A situação económica do agregado é avaliada como frágil, beneficiando do apoio económico dos pais de SFMD.
- Durante o cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, o arguido permaneceu em casa, ocupando o tempo em actividades com o filho, lides domésticas e na utilização da internet, apenas se deslocando às audiências de julgamento a decorrer no processo em causa, perspectivando no futuro retomar os estudos para ampliar os seus conhecimentos escolares e profissionais.
- Em termos de características pessoais, o discurso que o arguido adopta transparece fragilidades no discernimento crítico em contextos de grupo associados ao futebol, podendo tornar-se permeável a condutas pró-criminais.
- Apresenta capacidade para fazer uma análise crítica quanto à ilicitude em causa no presente processo, revelando ainda empatia pelas vítimas. O discurso quanto ao seu eventual envolvimento nas circunstâncias que deram origem ao presente processo, denota distanciamento e projecção em factores externos a si, o que, em caso de condenação poderá revelar fraca responsabilização pela sua conduta.
118 - O arguido PMLARS foi condenado:
- Por sentença transitada em julgado em 30/05/2005, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 701/05.7PTLSB, que correu termos no 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1ª Secção, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €4,00, pela prática em 13/05/2005 de um crime de ofensa à integridade física simples. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 09/03/2007.
- Por sentença transitada em julgado em 10/05/2007, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 1486/04.0SILSB, que correu termos no 6° Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 20/11/2003 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Esta pena mostra- se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 18/10/2007.
- Por sentença transitada em julgado em 30/09/2014, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 306/08.0TBLRS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 2, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4,00, pela prática em 11/05/2002 de um crime de detenção de arma proibida; e na pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática em 11/05/2002 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. A pena de multa mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 27/09/2017, e a pena de prisão, suspensa na sua execução, mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 29/01/2016.
119 - O arguido PMLARS:
- É o mais novo de uma fratria de dois e nasceu no Brasil, em Rio Grande do Sul, onde os pais de origem portuguesa se encontravam a residir. O seu processo de crescimento e percurso de vida caracterizou-se pela integração numa família de condições sócio económicas acima da média, sendo o pai proprietário de apartamentos e a mãe técnica superior na Embaixada Portuguesa no Brasil, actualmente coordenadora do Gabinete Nacional Sirene.
- Após a separação dos progenitores, quando tinha 18 meses, o arguido veio com a mãe para Portugal viver para a zona da Alameda, em Lisboa, tendo ambos os filhos ficado aos cuidados da progenitora. O pai foi residir para a zona do Algarve e os filhos mantinham uma relação com o mesmo ainda que de forma pouco regular, situação que se manteve até aos 15/16 anos de idade. O progenitor do arguido veio a ter problemas com a justiça o que levou os filhos a deixar de manter qualquer relacionamento com o pai, situação que se mantém até ao presente, desconhecendo aqueles o seu modo de vida, ocupação profissional e relações pessoais.
- A nível escolar, concluiu em Portugal o 11° ano e no Brasil o 12° ano. Ainda chegou a frequentar o curso de direito e posteriormente de desporto, mas não concluiu nenhum dos referidos cursos.
- Aos 20 anos retornou com a mãe ao Brasil, para Rio Grande do Sul, onde viviam familiares do lado materno e onde se encontrava a viver o irmão mais velho. Por motivos profissionais da progenitora, o arguido teve de ir viver para Brasília, onde reorganizou a sua vida profissional, iniciando-se na área empresarial através de duas empresas relacionados com a promoção de eventos, entretenimento e música electrónica, tendo só regressado em definitivo a Portugal aos 32 anos, uma vez que os negócios deixaram de ser rentáveis economicamente e a mãe já tinha regressado ao nosso país, tendo o arguido obtido dupla nacionalidade, portuguesa e brasileira.
- Em Portugal passaram a viver na zona da Portela e só quando veio a ser preso, no âmbito do presente processo, é que a família se mudou para a zona de Carcavelos. Aqui passou a trabalhar no restaurante “Sushi Prime” propriedade do irmão em sociedade com um tio, actividade laboral que retomou quando colocado em medida de vigilância electrónica e que mantém até ao presente.
- Mantém uma relação de namoro desde há aproximadamente três anos, o que para si tem contribuído favoravelmente à sua estabilidade emocional e afectiva.
- No âmbito do acompanhamento do regime de prova estabelecido na condenação sofrida no âmbito do Processo Comum Singular n° 308/08.0TBLRS, o arguido manteve-se a viver e trabalhar no Brasil tendo fornecido o seu correio electrónico e contactos da progenitora para que o acompanhamento fosse prosseguido, tendo cumprido com os objectivos propostos.
- Desde os 16 anos que se tornou sócio do SCP e desde os 18 anos que integrou a claque Juve Leo, passando a apoiar o seu clube de forma permanente acompanhando-o nos jogos de futebol e noutros eventos desportivos mantendo amizades com adeptos e assumindo mesmo faltar ao trabalho quando tal se verificava.
- No período que antecedeu a sua prisão preventiva à ordem do processo, integrava o seu agregado familiar de origem, mãe e uma prima de 16 anos, em contexto familiar estruturado e funcional, sem condicionalismos socioeconómicos. Mantinha uma relação próxima com o irmão mais velho que tem uma vida autónoma e prosseguia a sua relação de namoro. Encontrava-se a trabalhar no restaurante de sushi, propriedade do irmão, situado em Carcavelos, desempenhando funções diversificadas, com um salário de cerca de €600,00 por mês.
- Os seus tempos livres eram passados junto das amizades ligadas ao SCP e principalmente da Juve Leo, assumindo ir ver todos os jogos de futebol.
- Em termos pessoais, denota ser um individuo reservado, pouco comunicativo e com dificuldade em abordar aspectos da sua vida pessoal. Esta postura altera-se quando se aborda o tema do futebol, nomeadamente o seu clube, tornando-se mais fluente, opinativo e argumentativo, assumindo as suas convicções e atitudes clubistas que considera legitimadoras na sua qualidade de sócio, desvalorizando e minimizando a situação em que se encontra envolvido relativamente às actividades futebolísticas.
- Descreve-se como um indivíduo não violento, não reactivo e com capacidade de controlo dos impulsos, características corroboradas pela progenitora. Apesar de esta avaliar o filho como influenciável e imaturo no âmbito do futebol, descreve-o em meio familiar e social como um bom filho, cuidadoso e de tracto e relacionamento fácil com as pessoas.
- Encontrava-se integrado no seu agregado familiar de origem em situação de medida de coação de OPHVE desde Agosto de 2019, beneficiando do apoio da progenitora, mantendo um comportamento adequado perante as obrigações inerentes ao cumprimento da respectiva medida.
- Encontra-se a trabalhar no restaurante do irmão situado em Carcavelos há cerca de quatro meses, devidamente autorizado pelo tribunal, com o horário das 18:00 às 01:00 horas da manhã.
- Revela percepção da sua situação jurídico-penal, da sua gravidade e eventuais consequências, tendo-lhe o presente processo gerado sentimentos de angústia, revolta e de injustiça, desvalorizando e minimizando, em abstracto, os comportamentos criminais aí visados.
120 - O arguido JHQG não tem antecedentes criminais registados.
121 - O arguido JHQG:
- Viveu junto dos progenitores até por volta dos 16 anos, altura em que os mesmos se separaram. Nessa altura foi viver com a mãe e com o padrasto, durante dois anos, enquadramento ao qual não se adaptou e que conduziu ao seu regresso à zona de Odivelas, onde cresceu e criou referências, novamente para junto do pai e com o qual continua a viver, juntamente com a companheira do mesmo e respectivos filhos, estudantes universitários. Observa-se um relacionamento coeso e afectivo entre os vários elementos do agregado familiar, na habitação com os pais, madrasta e filhos da mesma, enquadramento sentido como securizante por parte do arguido, quer a nível afectivo e relacional, quer do ponto de vista económico. A este nível, o agregado familiar dispõe de uma situação confortável, vivendo em casa própria, sendo o pai do arguido empresário no ramo da ourivesaria, com duas lojas em funcionamento.
- Tendo estudado até à conclusão do 12° ano de escolaridade, o qual concluiu através da frequência de um curso de formação profissional na área de turismo, fez dois estágios em hotéis na área de restauração, de quatro e seis meses respectivamente. Após as referidas experiências formativas não se seguiu o investimento, por parte do mesmo, num trajecto profissional na área em que estudou, tendo tido, pelo contrário, experiências diversas e de relativa curta duração, de carácter indiferenciado, designadamente em serviços de mudanças com um amigo.
- Tais opções parecem reflectir alguma dificuldade de JHQG em se focar e consolidar a vertente profissional da sua vida, sobressaindo ainda o carácter disperso e até à data um pouco errático do seu percurso, para o que poderá ter contribuído o enquadramento familiar protector e com características permissivas que os pais parecem ter assumido.
- Actualmente, encontra-se a trabalhar para a empresa “Apametal”, concretamente desde 01/12/2019, com a categoria de operário não especializado - funções de ajudante de electricista, experiência que verbaliza como sendo do seu agrado e que espera poder ter continuidade, designadamente através da renovação do contrato, cujo termo ocorrerá em 30/11/2020.
- Ao nível da ocupação de tempos livres, apresenta predisposição para o convívio social e com amigos, bem como práticas de ar livre como o surf e o “body-board”.
- A ligação do arguido ao SCP foi estabelecida a partir dos seis anos de idade, por forte influência do avô materno que o levava ao estádio do clube para assistir aos jogos de futebol, ligação clubística que se manteve depois do falecimento daquele por volta dos seus dezasseis anos de idade, por ter já vários amigos simpatizantes do clube.
- Apresenta alguma dificuldade nas competências pessoais e sociais relacionadas com a gestão dos impulsos e o pensamento consequencial, bem como limitações ao nível da descentração, o que prejudica a ressonância emocional em relação às vítimas. O período passado pelo arguido em prisão preventiva e em situação de OPHVE, produziram um efeito positivo ao nível do grau de consciencialização.
122 - O arguido RGM não tem antecedentes criminais registados.
123 - O arguido RGM:
- À data dos factos mantinha o actual agregado familiar composto pela progenitora, o sogro desta e o irmão (quatro anos mais novo). Residia na actual morada num apartamento situado em Alcochete e pertencente ao sogro da progenitora. A subsistência do agregado familiar era assegurada pelo valor da reforma do sogro da mãe do arguido, pelo trabalho executado pelo irmão e pelo subsídio do Rendimento Social de Inserção atribuído à família.
- Os membros familiares aparentam manter fortes laços de coesão, sendo ainda reforçada pela mãe do arguido a adesão dos filhos a valores sociais ajustados, designadamente validando o esforço e honestidade pessoais. RGM denota uma forte vinculação afectiva aos elementos da família, nomeadamente ao “avô”. Segundo a mãe, após a autonomização do irmão mais velho do arguido, este passou a adoptar um comportamento protector face à família e, de modo geral, apresenta um comportamento adequado respeitando as regras familiares e escolares.
- Desde a infância que apresentou alterações comportamentais, situação que exigiu uma intervenção parental/escolar mais estruturada e controlada. Por exibir determinadas condições específicas como hiperactividade, défice de atenção e dislexia, necessitou de apoio e serviços de educação especial. Assim, a partir do 6° ano de escolaridade e durante o seu percurso escolar, por forma a facilitar o seu desenvolvimento escolar, pessoal e socio- emocional, beneficiou do apoio dirigido aos alunos identificados com Necessidades Educativas Especiais (NEE). Paralelamente, manteve acompanhamento pedopsiquiátrico, tendo efectuado medicação específica entre os 6 e os 18 anos. No 10° ano seguiu o ensino profissional na área de gestão desportiva.
- À data dos factos frequentava um curso nocturno de Educação e Formação de Adultos (EFA), com equivalência ao 11° ano de escolaridade, na Escola Secundária de Alcochete, vindo a concluir o 12° ano durante a sua permanência no Estabelecimento Prisional.
- A prática do exercício físico foi recomendação médica, por ser considerado uma ferramenta importante para o tipo de transtorno apresentado pelo arguido. Neste contexto, praticou andebol, dos 12 anos aos 15 anos, e rugby, entre os 16 e 18 anos.
- Nasceu nas Caldas da Rainha, mas o seu processo de desenvolvimento decorreu maioritariamente em Alcochete. Até aos 13 meses de idade, viveu com os pais e um irmão (hoje com 35 anos de idade). A ruptura marital dos pais, terá ocorrido por incompatibilidade de personalidades. Após a separação, integraram o agregado familiar de uma tia materna em Alcochete e, desde então, o seu progenitor afastou-se, situação que se mantém até ao presente. Posteriormente, a mãe do arguido reatou a primeira relação conjugal, da qual nasceu o irmão mais novo do arguido (hoje com 18 anos de idade). Após cerca de quatro anos, viria a ocorrer nova ruptura conjugal, na sequência da qual a progenitora do arguido assumiu em exclusivo as funções educativas relativas aos filhos e à economia familiar, através dos rendimentos provenientes do seu trabalho coadjuvada pela ajuda prestada pelo avô dos irmãos de RGM. Este último continua a prestar um suporte aos netos e nora em termos materiais/económicos e em termos educativos, pelo que, o arguido considera-o seu avô, mantendo com este uma relação de significativa afectividade e proximidade. Embora se verificassem dificuldades financeiras, as necessidades fundamentais da família foram sendo genericamente garantidas.
- A actividade escolar desenvolvida por RGM em contexto nocturno originou maior ociosidade, preenchendo este o seu quotidiano socializando com grupo de pares, alguns deles jovens jogadores da Academia do Sporting. Passou então a frequentar com maior assiduidade os jogos de futebol do SCP, clube ao qual o arguido refere manter, desde muito novo, um forte vínculo de pertença.
- Não era sócio do SCP, nem estava ligado a qualquer claque, mas mantinha uma ligação próxima com vários adeptos que esporadicamente lhe ofereciam bilhetes para assistir a jogos de futebol.
- O período de prisão preventiva que antecedeu a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, foi vivido por RGM com acentuada penosidade, quer pela vivência prisional, quer pelo afastamento e sofrimento causado à família. Em 02 de Agosto de 2019 iniciou a OPHVE manifestando um comportamento cumpridor e de respeito pelas condições e regras da medida, bem como uma atitude de colaboração com os técnicos desta equipa. Depois de um período de confinamento habitacional de 24 horas diárias, o arguido foi autorizado judicialmente em 29 de Janeiro de 2020 a iniciar actividade laboral na área da construção civil, exercendo funções de ajudante de pintor na empresa de construção civil “Dicionários das Cores”, situação que lhe permitiu assumir as suas próprias despesas, amenizando as dificuldades da economia familiar. De acordo com a avaliação efectuada pela entidade patronal, o arguido apresenta um desempenho positivo em termos da execução de tarefas, de assiduidade, pontualidade e da relação com os colegas de trabalho.
- O presente processo teve impactos significativos no quotidiano do arguido, uma vez que determinou a sua detenção e posterior sujeição ao confinamento à habitação, contexto relativamente ao qual denota intimidação, vivenciando elevado nível de ansiedade.
- Consegue realizar uma abordagem crítica do seu comportamento demonstrando competências pessoais/sociais e adequada interiorização de regras e valores pró-sociais, assume responsabilidade pelas suas condutas desajustadas, revelando sentimentos de vergonha. Atribui o seu desajustamento pessoal e social à situação de desafio/adrenalina, não tendo antecipando as consequências da sua conduta.
- Em termos das suas características e funcionamento pessoal, apresenta alguma capacidade de pensamento consequencial e de reflexão pessoal. Todavia, em contexto grupal torna-se permeável à influência de terceiros e a sua capacidade de actuar com assertividade é reduzida.
- Em termos futuros tem projectos centrados na evolução profissional, associados à vontade de proporcionar uma estabilidade económica à família, e intenção de obter a licença de condução e de se afastar de contextos relacionados com futebol.
124 - O arguido MFCF não tem antecedentes criminais registados.
125 - O arguido MFCF:
- À data dos factos integrava o actual agregado familiar, residindo com os pais numa habitação própria localizada numa zona residencial do concelho de Odivelas. O arguido beneficia de um enquadramento familiar estruturado e coeso, que lhe permitiu a aquisição de valores morais e competências sociais normativas. O ambiente familiar é harmonioso e afectivo, manifestando o arguido vinculação à família, nomeadamente ao sobrinho, filho da irmã (já autonomizada do agregado), que fica regularmente ao seu cuidado. Ao nível socioeconómico, beneficiavam de uma condição confortável decorrente dos proveitos da actividade laboral dos elementos do agregado na empresa que os pais detêm na área do turismo.
- Detentor do 12° ano, obtido através de um percurso escolar regular, ingressou no ensino superior na área da gestão de empresas, ainda que não tenha progredido após a frequência do 1° ano. Não se identificou com o curso, tendo preferido iniciar-se laboralmente na empresa dos pais, como motorista de turismo. Com vista à progressão para a função de motorista de passageiros de longo curso, iniciou processo de obtenção de carta de pesados, ainda não concluída.
- Mantém uma relação afectiva estável, descrita por ambos como gratificante. Apesar da namorada ser oriunda da zona norte do país, onde vive e trabalha, esta desloca-se com frequência à residência do arguido o que proporciona um convívio regular ao casal.
- Iniciou a prática da modalidade de futebol, com cerca de 8 anos, desporto que valoriza e com o qual se identifica, tendo sido federado durante 12 anos. Desde os 20 anos, mantém a prática informal da mesma modalidade com ex-colegas, alguns da sua área de residência.
- De igual modo, desde cedo adquiriu o hábito de se deslocar ao estádio de futebol para assistir aos jogos do SCP, clube de que é adepto, primeiro com a família e, mais tarde, com amigos da claque Juve Leo que integrou aos 18 (dezoito) anos.
- Na sequência da eclosão do Processo n°1409/17.6PYLSB, a decorrer no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 15, primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça, decidiu não renovar a sua inscrição na claque, de forma a afastar-se do contexto promotor de comportamentos desviantes.
- No âmbito do presente processo, após o período de prisão preventiva, em 26 de Junho de 2019 a medida de coacção foi desagravada para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, manifestando o arguido capacidade de adaptação ao confinamento habitacional, bem como ao cumprimento das suas obrigações. O arguido dispõe de apoio estruturado por parte dos pais que se encontram mobilizados para lhe prestar o suporte necessário.
- Ao nível económico a situação do agregado tem-se vindo a degradar devido a vários factores, designadamente à inactividade do arguido, decorrente da situação judicial em que se encontra, à actividade comercial da empresa da família ser sazonal e às poupanças da família estarem a ser canalizadas para os custos inerentes aos dois processos judiciais em curso. De forma a reequilibrar as finanças familiares, a progenitora iniciou recentemente funções como comercial na área da mediação imobiliária e o arguido dispõe de uma proposta laboral como fiel de armazém.
- O presente processo teve um impacto acrescido no quotidiano do arguido, nomeadamente durante o período de prisão preventiva, em que esteve afastado da família incluindo do sobrinho, circunstância vivenciada com acrescida angústia.
- Revela capacidade de comunicação, apresentando interiorização de normas e valores sociais, bem como competências ao nível da análise crítica. Ainda assim, evidencia dificuldades ao nível do pensamento alternativo e consequencial, nomeadamente em contexto grupal, quando inserido nas actividades da claque desportiva que integrava.
- Revelando interesses pró-sociais, perspectiva concluir o processo de obtenção de carta de pesados e retomar funções na empresa dos pais, com vista à obtenção de autonomia financeira e, a médio prazo, autonomizar-se e fixar-se com a namorada na zona norte do país.
- Pretende afastar-se do contexto desportivo em que se encontrava inserido, nomeadamente a de pertença a claques de apoio a clubes desportivos.
126 - O arguido PA foi condenado:
- Por sentença transitada em julgado em 08/06/2015, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 1405/13.2PTLSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 7, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €6,00, pela prática em 14/12/2013 de um crime de ofensa à integridade física simples. Esta pena mostra- se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 02/05/2017.
- Por acórdão transitado em julgado em 02/11/2015, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 63/14.1SVLSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 14, na pena de um ano e nove meses de prisão, especialmente atenuada pelo regime especial para jovens delinquentes, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição da obrigação de comunicação ao processo caso deixe de trabalhar no estrangeiro e regresse a tempo inteiro a Portugal, pela prática em 02/07/2014 de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210°, n°s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), ambos do Código Penal. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 13/09/2017.
-      Por sentença transitada em julgado em 10/12/2015, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 369/13.7PKSNT, que correu termos no Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz 3, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €7,00, pela prática em 28/09/2013 de um crime de detenção de arma proibida. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 05/12/2017.
- Por sentença transitada em julgado em 15/02/2018, proferida no âmbito do Processo Abreviado n° 132/17.6PSLSB, que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 4, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 25/01/2017 de um crime de consumo de estupefacientes. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 14/06/2019.
127 - O arguido PA:
- À data dos factos integrava o agregado familiar de origem, composto pela mãe e o irmão mais velho, situação que se alterou com a aplicação da medida de coacção de OPHVE e respectivo confinamento ao espaço habitacional, na medida em que a sua namorada, cuja relação foi iniciada há quatro anos, integrou este agregado.
- Com vista à procura de melhores condições de vida, os pais do arguido deslocaram- se da Ucrânia para Portugal quando este contava seis anos de idade, movimento migratório que o mesmo e irmão mais velho, que tinham ficado com os avós, efectuaram dois anos depois. Do trajecto de desenvolvimento do arguido destaca-se a exposição a dinâmicas relacionais disfuncionais e conflituosas, de agressões físicas e verbais, infligidas pelo pai à mãe e aos descendentes. O modelo educativo preconizado pelo pai foi assente num carácter de rigidez e com recurso a castigos físicos, como pontuação de comportamentos. A mãe, ainda que sem características de agressividade, também assumiu um papel educativo rígido, em detrimento da componente afectiva na educação dos filhos. A mesma enquadrava as práticas educativas do cônjuge por influência cultural e motivação pedagógica, relatando a advertência de um professor de PA que referiu denunciá-la, caso o arguido voltasse a apresentar sinais físicos de maus-tratos.
- Os pais do arguido separaram-se quando este contava catorze anos de idade, permanecendo este aos cuidados da mãe e passando o pai a ser uma figura ausente.
- Não obstante a revelada aptidão para os conteúdos escolares, a ausência de motivação e empenho originou que PA abandonasse o sistema de ensino com frequência do 11° ano de escolaridade.
- Iniciou o percurso profissional aos dezassete anos de idade, alternadamente em França na área da construção civil e em Itália na área da agricultura. Para este último país, onde reside a avó materna, efectuou vários movimentos migratórios, intercalando a residência entre Itália e Portugal.
- Detinha este modo de vida aquando dos factos que originaram o presente processo, tendo à data, viagem marcada para Itália, para o dia 17 de Maio de 2018. Os rendimentos que auferia permitiam que nos meses em que estava em Portugal vivesse de forma confortável, mas com um quotidiano desocupado.
- Desde a adolescência que gosta de futebol, em particular do SCP, tendo sido sócio do mesmo na temporada 2013/2014, altura em que aderiu à claque Juve Leo. Passou a assistir aos jogos do clube com o referido grupo. Os momentos desportivos eram vividos intensamente, apresentando um sentimento de pertença e identificação à claque, considerando que a tensão e o confronto fazem parte destas dinâmicas grupais. O discurso adoptado pelo arguido evidencia a validação da agressividade em contextos desportivos.
- No que concerne a consumos de substâncias aditivas (haxixe e álcool) refere que os mesmos ocorrem na sua vida com um carácter esporádico, não considerando deter qualquer problemática de dependência.
- No âmbito do presente processo, o arguido começou por cumprir a medida de coacção de prisão preventiva, experiência que caracteriza negativamente. Em Agosto de 2019, com a alteração da medida de coacção para OPHVE, o arguido integrou o agregado familiar de origem e permanece economicamente dependente da mãe, do irmão e da namorada, que se encontram profissionalmente activos e asseguram a sustentabilidade financeira do agregado. De acordo com a avaliação da técnica que procedeu ao acompanhamento da OPHVE, o arguido manifestou dificuldades no cumprimento da mesma, designadamente a nível do cumprimento de horários nas ausências da habitação autorizadas.
- Em termos de características individuais, denota tendência para reagir às situações sem ponderação e de forma mais emocional do que racional, evidenciando défices de descentração, de pensamento consequencial e de controlo da agressividade. O modelo educativo do arguido e respectiva rigidez a que foi sujeito veio a ter expressão na interacção com os outros através de alguns comportamentos limite. Por outro lado, a sua integração na claque Juve Leo permitiu-lhe alguma compensação emocional.
- Não evidencia uma clara consciência do desvalor das condutas pelas quais se encontra acusado, manifestando fraca censurabilidade face ao tipo de crime em apreciação, porquanto considera ser uma prática comum no meio desportivo, em especial, quando as equipas não atingem resultados expectáveis pelos adeptos.
128 - O arguido RFNN não tem antecedentes criminais registados.
129 - O arguido RFNN:
- Natural de Lisboa, o mais novo de dois irmãos, realizou o seu processo de desenvolvimento e de socialização, em termos familiares, integrado no seu agregado de origem, constituído pelos pais e o irmão mais novo e inserido num meio residencial normativo.
- O agregado familiar foi descrito, quer pelo arguido quer pelos seus familiares, como estruturado e detendo uma dinâmica funcional, com coesão afectiva e de entreajuda, baseada na transmissão de valores socialmente normativos e no investimento parental no processo educativo do arguido. A condição socioeconómica era modesta, mas sustentável, pai talhante num hipermercado e a mãe também empregada no mesmo hipermercado como operadora. O irmão mais velho do arguido padece de doença degenerativa, dependendo do apoio de todos os elementos do agregado.
- O percurso escolar iniciou-se em idade normal, tendo concluído o 12° ano de escolaridade, com cerca de 18 anos, processo descrito como tendo decorrido regularmente. Justifica o abandono escolar devido ao pai se encontrar desempregado nessa altura, pelo que optou por adquirir alguma autonomia financeira, começando a realizar trabalhos indiferenciados e pouco regulares em várias áreas laborais, nomeadamente na restauração como empregado de mesa, na publicidade - venda porta a porta -, como repositor num armazém e em eventos de espectáculos.
- Começou, desde há algum tempo, a investir e a dirigir o seu trabalho para a área comercial, vendendo vestuário desportivo, produzido numa fábrica de um amigo da marca “Est 1906”, que vendia através da internet.
- Com cerca de 13/14 anos integrou a claque Juve Leo, envolvendo-se nas várias actividades da mesma no apoio ao clube. Segundo o próprio, veio a abandoná-la quatro anos por discordar de algumas práticas e regras da mesma, mantendo-se sócio e um adepto investido e ligado à claque, onde tinha estabelecido as suas amizades. Continua a ver os jogos de futebol e a manter as amizades com adeptos do clube e da Juve Leo.
- No período que antecedeu a sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos, integrava o seu agregado familiar de origem, em contexto familiar estruturado e funcional, com existência de algum condicionalismo socioeconómico, em consequência da situação de desemprego do pai, embora com situação sustentável. Constituía-se uma figura importante no apoio às necessidades do irmão.
- Mantinha a sua actividade comercial e exercia também alguns trabalhos extras, nomeadamente na organização de eventos de espectáculos, em mudanças e publicidade. Referiu estar a projectar oficializar a sua página da internet, registar a marca de roupas e vir a explorar uma loja para venda directa ao público.
- Os tempos livres eram passados com a namorada, em actividades recreativas e vivências sociais descritas como normativas. Mantinha-se como adepto activo do seu clube desportivo, frequentando as várias actividades desportivas deste e permanecendo ligado às amizades estabelecidas quando membro da claque Juve Leo. Praticou, no passado, a arte marcial “MMA”, onde adquiriu capacidades ao nível da defesa pessoal e de ataque.
- Em termos pessoais, o arguido denota ser um jovem imaturo, irresponsável e influenciável, desvalorizando as situações em que se encontra envolvido relativamente às actividades futebolísticas. Não obstante, revela capacidades para avaliar as situações sociais em que se envolve, descrevendo-se como um jovem empreendedor, sociável e pacífico, com capacidade de estabelecer relações interpessoais adequadas e gratificantes, referindo deter uma força psicológica resistente e capaz de se adaptar a circunstâncias adversas. Os seus familiares descrevem-no como um jovem responsável, sociável, calmo e cumpridor das regras familiares, constituindo-se como um elemento importante no apoio a prestar ao irmão.
- Encontrava-se integrado no seu agregado familiar de origem em situação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação em vigilância electrónica desde 02 de Agosto de 2019, beneficiando dos apoios investidos dos seus familiares directos, revelando um comportamento adequado perante as obrigações inerentes ao cumprimento da respectiva medida.
- Revela percepção da sua situação jurídico-penal, da sua gravidade e eventuais consequências da mesma, e o presente processo originou-lhe perturbação significativa na sua vida uma vez que deixou de trabalhar e de ter algum rendimento, vivendo à custa dos progenitores.
130 - O arguido BMAM foi condenado:
- Por sentença transitada em julgado em 11/06/2008, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 299/05.6PVLSB, que correu termos no 3° Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção, na pena especialmente atenuada pelo regime especial para jovens delinquentes de cinco meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €2,00, pela prática em 12/11/2004 de um crime de furto qualificado. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 18/05/2009.
- Por sentença transitada em julgado em 10/09/2010, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 759/10.7PWLSB, que correu termos no 1° Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, 3ª Secção, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 20/08/2010 de um crime de furto simples. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 11/01/2013.
- Por acórdão transitado em julgado em 15/07/2015, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 1067/13.7PBSXL, que corre termos no Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 5, na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática em 14/09/2013 de um crime de homicídio na forma tentada e de um crime de ofensa à integridade física simples.
- Por sentença transitada em julgado em 10/01/2017, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 6307/13.0TDLSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 5, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, pela prática em Julho de 2013 de um crime de ameaça agravada. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 20/02/2019.
131 - O arguido BMAM:
- O seu processo de socialização decorreu no agregado de origem paterno, junto do pai, irmã (cerca de dois anos mais nova) e avós, ascendentes que se constituíram como fontes de referência educativa.
- No domínio afectivo sempre beneficiou de igual forma de contactos regulares com a mãe, que se constituiu como uma figura presente, tendo ainda o suporte de tios e primos, residentes na mesma área habitacional.
- A família residia em habitação de características abarracadas de um antigo bairro localizado na zona do Rego, vindo o agregado a beneficiar de realojamento residencial e a obter melhores condições habitacionais, contava o arguido cerca de 14 anos de idade.
- No que concerne à dinâmica familiar, a mesma é descrita como afectivamente investida por parte da avó, tias e mãe, não obstante revelarem um estilo educativo permissivo e alheado. Já no que concerne ao avô, este manifestaria um estilo rígido em termos de disciplina, com recurso a punições físicas desproporcionais.
- A inconsistência do modelo educativo, designadamente ao nível do estabelecimento de regras, limites e supervisão parental, aliado à manutenção de convivialidade com pares do meio social, caracterizado por elevados índices de exclusão, terão propiciado que o arguido viesse a assumir uma atitude de rebeldia e alheamento de responsabilidades, da qual sobressai um trajecto escolar parcamente investido, condicionado por absentismo, desmotivação e dificuldades de ajustamento a normas que precipitaram reprovações e expulsões das instituições de ensino por mau comportamento, vindo a abandonar definitivamente o processo de escolarização no decurso dos seus 14 anos de idade, após conclusão do 6° ano de escolaridade. Pese embora o arguido refira a pretensão dos familiares, nomeadamente da avó materna, em integrar o arguido em colégio interno com vista ao controlo dos seus comportamentos desviantes, tal não viria a suceder, vindo o arguido a manter um modo de vida globalmente desocupado junto de contextos sociais de risco do meio residencial. Por esta altura salienta-se ainda a aquisição de hábitos de convivência e filiação à claque desportiva Juve Leo, junto dos quais permanecia com regularidade com o objectivo de apoiar o clube.
- Após uns primeiros contactos na área da construção civil junto do progenitor, o arguido iniciou-se no mercado de trabalho por volta dos 16 anos de idade, nas áreas da restauração e “call-center”. A descrição do seu percurso laboral aponta todavia para um trajecto aparentemente instável, caracterizado por períodos de trabalho em regime de biscates e outros de maior desocupação, enquadramento que terá dificultado o seu processo de autonomização, para o que terá contribuído a ausência de documentação regularizada.
- No plano aditivo, salienta-se a manutenção de consumos de estupefacientes, nomeadamente a substâncias canabinóides desde cerca dos 16 anos, comportamentos que mantinha essencialmente em contexto de grupo de pares com condutas desviantes ou marginais, cessados por volta dos 21 anos de idade.
- Esteve preso preventivamente durante cerca de dezoito meses no âmbito do PCC n° 1067/13.7PBSXL.
- À data da instauração do presente processo, mantinha há cerca de meio ano residência na morada constante dos autos, pertença da companheira, com quem constituiu maritalidade. Esta situação mantém-se na actualidade, sendo que os dois filhos menores da companheira (de 15 e 17 anos de idade) integram também este agregado. A dinâmica familiar é descrita como equilibrada e coesa, sendo o arguido referenciado como um indivíduo calmo. A companheira possui um papel mais activo no seio do agregado, manifestando características de assertividade.
- No plano profissional, mantinha, à data, ocupação como dinamizador comunitário em projecto de bairro social, vindo depois a desenvolver actividade na área da restauração, bem como no MARL (a recibos verdes), aparentando envidar esforços pela sua inserção e manutenção de um modo de vida autónomo.
- No que concerne a dinâmicas sociais, refere ter após o anterior cumprimento de pena providenciado pela procura de convivialidade com indivíduos sem práticas desviantes.
- No que diz respeito às dinâmicas clubísticas, pese embora acompanhe a claque Juve Leo desde cerca dos 18/19 anos de idade, refere ter deixado de assistir assiduamente aos jogos no estádio após a prisão preventiva no âmbito da pena suspensa que se encontra a cumprir, não obstante a manutenção do acompanhamento do clube, inclusivamente como sócio - situação que reporta em data posterior a 2015, em face das melhores condições económicas obtidas porquanto da manutenção de ocupações profissionais de carácter mais regular.
- Preso preventivamente no âmbito do presente processo em Maio de 2018, o arguido veio após libertação a reintegrar o agregado da companheira, encontrando-se desde então até 13 de Março de 2020 em obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, medida que decorreu sem constrangimentos, tendo tido autorização judicial para exercer actividade profissional.
- Ao nível das suas características pessoais, pese embora o arguido refira a apresentação de anterior tendência em reger-se por via de comportamentos impulsivos ou irreflectidos, é presentemente descrito como mais ponderado, aparentando evidenciar capacidades críticas face às condutas desviantes ou criminais que precipitaram os seus anteriores contactos judiciais penais.
- A presente situação jurídico-penal estará a ser significativamente impactante para o arguido, nomeadamente porquanto, quer da privação de liberdade em meio prisional, quer em OPHVE, impeditivas da prossecução de um modo de vida autónomo.
132 - O arguido EGC não tem antecedentes criminais registados.
133 - O arguido EGC:
- À data dos factos, vivia com os pais e irmão mais novo na cidade de Leiria, em casa própria com condições de habitabilidade favoráveis. Frequentava o último ano da licenciatura em Comunicação e Media, no Instituto Politécnico de Leiria, finalizado no passado ano lectivo, durante a sua prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional de Setúbal, à ordem do presente processo.
- Actualmente, frequenta o mestrado em Gestão de Recursos Humanos, no Instituto Superior de Gestão e Administração de Leiria, que iniciou no presente ano lectivo.
- Na sequência do desagravamento da medida de coacção, em 03/08/2019, para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, voltou a integrar o seu agregado familiar de origem. Viveu sob dependência económica dos seus pais até iniciar o seu percurso laboral, em 07/10/2019, após autorização judicial para exercer funções na empresa “Cadmold - Gabinete Técnico de Projeto Moldes Assistido por Computador, S.A”, em Maceira, Leiria, onde é responsável pelos contactos com clientes estrangeiros, por falar fluentemente várias línguas, e onde o seu pai é gerente. Paralelamente, foi ainda judicialmente autorizado a ausentar-se da habitação para frequência das aulas do mestrado.
- O agregado familiar de origem apresenta uma estrutura familiar tradicional e dispõe de uma situação sócio-económica acima da média, os pais têm profissões diferenciadas, empresário e técnica superior na área do turismo. Localmente, a família do arguido é socialmente valorizada pelo empreendedorismo e expansão da actividade empresarial.
- Desenvolveu a sua personalidade num ambiente familiar normativo, que valoriza práticas educativas assentes na responsabilização, valorização profissional e aquisição de hábitos de trabalho, bem como, na proximidade afectiva do núcleo familiar (pais, avós e irmão) muito coeso e solidário. Em consonância, o arguido evidencia um percurso académico de nível superior.
- Tornou-se, na adolescência, membro da claque desportiva denominada Juve Leo, em Leiria, cidade onde existe um museu com extenso acervo de informação sobre o SCP e onde a identificação com o clube está patente. Este contexto e, eventualmente, igual preferência de familiares mais próximos, enquadram a escolha e dedicação do arguido que, desde jovem, privilegiou a ocupação de tempos livres em actividades relacionadas com o clube e claque, sendo assíduo espectador presencial dos jogos do referido clube de futebol e pertencendo à organização de eventos clubísticos, tendo inclusive realizado um estágio académico no Sporting entre 17 de Março a 23 de Maio de 2017.
- Apresentou um comportamento adequado à execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica cumprindo as regras inerentes ao seu estatuto coactivo. De igual modo, no que concerne às ausências da habitação para trabalhar e para frequentar as aulas de mestrado, o arguido cumpriu a finalidade das mesmas, bem como, o horário estipulado. O arguido trabalha de segunda a sexta-feira, das 09:00h às 13:00h e das 14:00h às 18:00h, sendo as refeições tomadas na companhia do pai, num restaurante que dista cerca de 100 metros do local de trabalho. Quanto ao mestrado, o arguido iniciou a frequência das aulas no dia 07 de Outubro de 2019, sendo as mesmas às sextas-feiras, das 21:00 às 23:00 horas, e aos sábados, das 09:00 às 18:00 horas.
- É considerado um trabalhador assíduo e empenhado, cumprindo com zelo as funções que lhe são destinadas. Junto de elementos do meio de residência o arguido beneficia de bom acolhimento e mantém um relacionamento amistoso e socialmente elogiado.
- Demonstra adequado sentido crítico, competências pessoais, sociais e apropriada interiorização de regras e valores reconhecidos socialmente, valorizando a sua adequada inserção social, académica, familiar e profissional. Apresenta uma atitude de respeito perante o seu envolvimento com as instâncias jurídico-penais e, em abstracto, reconhece a ilicitude e desvalor de condutas similares às de que se encontra acusado e tem noção do dano causado às vítimas. Tem consciência da gravidade da acusação e das suas consequências.
134 - O arguido GCT não tem antecedentes criminais registados.
135 - O arguido GCT:
- À data dos factos vivia em união de facto, em habitação propriedade da namorada. Ambos trabalhavam e assumiam as respectivas despesas quotidianas. O arguido explorava um estabelecimento comercial de vestuário e artigos desportivos, propriedade da sua família de origem, que lhe garantia um salário correspondente ao ordenado mínimo nacional.
- Após a detenção e posterior prisão preventiva do arguido, a sua namorada terminou a relação e deslocou-se para França, onde vive actualmente.
- Vive com os tios maternos, desde 03/08/2019, data em que a sua medida de coacção foi desagravada para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Os tios dispõem de uma situação económica favorável, resultante das suas profissões, professora e médico, e a mãe do arguido, a residir e a trabalhar na Suíça, comparticipa para as despesas deste. Ainda assim, GCT solicitou autorização judicial para trabalhar, encontrando-se a exercer funções de vendedor num armazém de produtos de retalho, por conta de outrem, em Pombal, desde o dia 01/10/2019, auferindo quantia equivalente ao ordenado mínimo nacional.
- É filho único, tendo vivido com ambos os progenitores, em Pombal, até aos nove anos de idade, aquando da separação dos seus pais e emigração do pai para a Suíça. O arguido permaneceu com a mãe e família materna, dispondo de um suporte familiar estruturado, com uma dinâmica pautada pela afectividade e interajuda.
- Concluiu o 9° ano de escolaridade, com cerca de dezasseis anos, idade em que iniciou o seu percurso profissional, trabalhando num estabelecimento comercial de artigos e vestuário desportivos, propriedade da sua família de origem.
- É, desde muito jovem, membro da claque juvenil denominada Juve Leo, eventualmente por a sua família de origem materna ser adepta do SCP e por Pombal ser a 10a filial do clube, cidade com tradição clubística. Na sequência desta actividade, para além de ser assíduo espectador presencial dos jogos do clube, o arguido pertencia à organização de eventos clubísticos, e efectuava venda de artigos desportivos da marca do clube, também nas imediações do estádio do clube, em Lisboa.
- Em 2003, com dezanove anos de idade, emigrou para a Suíça, onde passou a trabalhar na área da restauração e a viver com o pai, mecânico de motas, e com uma irmã consanguínea. Em 2005, a mãe também emigrou para a Suíça, passando o arguido a residir, alternadamente, entre a casa do pai e a da mãe, até 2016, ano em que regressou a Portugal, cerca de um ano após o falecimento do pai, vítima de edema pulmonar. Esta perda abalou emocionalmente o arguido, atenta a forte relação afectiva que mantinha com o pai, tendo o seu falecimento acelerado o regresso de GCT a Portugal. A mãe permaneceu na Suíça, onde trabalha em limpezas. Apesar de não terem voltado à Suíça, o arguido mantém contactos regulares quer com a mãe, quer com a irmã.
- Em Pombal, beneficiou, desde logo, do apoio dos seus tios maternos que lhe garantem suporte a nível material e afectivo, e reiniciou actividade laboral, no estabelecimento comercial de vestuário e artigos desportivos, propriedade da sua família de origem.
- Denota uma forte vinculação afectiva aos elementos da família de origem, ainda assim, privilegia a partilha de rotinas com grupos de pares envolvidos na actividade inerente à claque do seu grupo desportivo desde muito jovem e com níveis de autonomia superiores aos habituais para a idade.
- Apresentou um comportamento adequado à execução da medida de coacção, tendo cumprido as regras inerentes ao seu estatuto coactivo. Os tios maternos, com quem vive nos arredores da cidade de Pombal, desde o início da execução da OPHVE, asseguraram-lhe todo o suporte necessário. No que concerne às ausências da habitação para trabalhar, judicialmente concedidas, o arguido cumpriu as finalidades das mesmas, bem como o horário autorizado. O horário de trabalho é de segunda a sexta-feira, 08:30 às 12:30 horas, e das 14:00 às 18:00 horas, sendo as refeições tomadas em casa.
- Junto da sua entidade patronal o arguido é considerado um trabalhador assíduo e empenhado, cumprindo com zelo as funções que lhe são destinadas.
- Demonstra adequado sentido crítico, competências pessoais, sociais e interiorização de regras e valores de vida em sociedade, valorizando a sua adequada inserção social, familiar e profissional. No seio da comunidade é conhecido como trabalhador e educado, sendo conhecida a sua dedicação à claque futebolística do SCP.
- Denota, em abstracto, consciência do dano causado às vítimas e do desvalor de tais condutas criminais. Apresenta sentido crítico relativamente a comportamentos da mesma natureza dos da acusação, compreendendo a sua gravidade e das respectivas consequências.
136 - O arguido NMHA não tem antecedentes criminais registados.
137 - O arguido NMHA:
- Fez o seu processo de desenvolvimento num bairro da baixa lisboeta, junto da família de origem, de condição económica modesta, com uma dinâmica relacional aparentemente sem problemáticas de relevo, com funcionamento norteado por um modelo normativo.
- O percurso escolar do arguido foi marcado por mudanças de escola aparentemente relacionadas com algumas dificuldades demonstradas na adaptação ao sistema de ensino, às quais não foi alheio o facto de ter uma malformação congénita, lábio leporino, que o obrigou a sucessivas intervenções cirúrgicas durante a infância e adolescência. Veio a abandonar o ensino regular com 16 anos, altura em que um seu irmão, com quem mantinha uma relação muito próxima, pôs termo à vida. Passou então um período depressivo, segundo a mãe com ideias suicidas, desorganizado, essencialmente marcado pela inactividade, embora tenha retomado a escola, em ensino nocturno, e completado a escolaridade mínima obrigatória aos 19 anos. Parte do seu tempo era ocupado a jogar futebol com grupo informal de amigos, sendo adepto fervoroso do Sporting desde criança, tal como outros familiares, e apesar de sonhar ser jogador profissional sabia que tal possibilidade lhe estava vedada, nomeadamente pelas dificuldades de visão, usando óculos com forte graduação desde criança.
- Apesar deste período de inactividade e de ter um grupo de amigos alargado, o arguido não adoptou comportamentos de risco, como alguns deles terão feito, nomeadamente no que respeita ao uso de substâncias psicoactivas, facto que atribui ao sofrimento que viveu, bem como a progenitora, com a história de adição e morte do seu irmão mais próximo.
- Aos 21 anos iniciou uma união de facto com a namorada, jovem estudante, que havia engravidado e que, sem apoio consistente da sua própria família, foi acolhida em casa do arguido. Em Setembro de 2013, já após o nascimento da criança, o arguido, e bem assim a companheira, começaram a sua vida activa. NMHA começou por fazer entrega de jornais em part-time e desde então foi mudando de emprego na procura de melhores condições de trabalho e de remuneração, tendo passado por diversas empresas e áreas de trabalho, mais ou menos indiferenciadas, desde a restauração ao atendimento ao público. A actividade que desenvolveu por mais tempo foi nos Cinemas NOS, onde tinha contratos que iam sendo renovados, mas de forma intervalada, recebendo nos períodos de interregno subsídio de desemprego. Assim, o último contrato de seis meses cumprido terminou em Abril de 2018. O seu ordenado era, na última fase, um pouco acima do ordenado mínimo nacional, o que lhe permitia contribuir para a economia doméstica e ter algum equilíbrio financeiro, sendo certo que se manteve sempre a viver com a progenitora.
- No plano amoroso, a relação com a companheira terminou ao fim de três anos de coabitação, tendo aquela saído de casa e reorganizado a sua vida afectiva. A separação foi pacífica, de comum acordo, tendo a criança ficado a viver com o pai e avó paterna, à guarda de quem se mantém, sendo a mãe, contudo, uma presença regular na vida da filha, situação que é vivida de forma tranquila por todos os envolvidos. Mantém uma forte ligação com a filha, sendo o arguido descrito como um pai cuidador, preocupado e, no presente, culpabilizado, pelo tempo que não esteve presente na vida da filha dado o período de reclusão.
- No plano social o arguido surge como uma pessoa sociável, que conserva vários amigos de infância, incluindo a actual namorada que o conhece desde a adolescência. É descrito como generoso com os que lhe são próximos e capaz de sacrifícios pessoais por solidariedade com eles. A sua paixão pelo futebol e pelo SCP é reconhecida por todos, sendo descrito o seu entusiasmo quando assiste aos jogos na TV, sendo que começou a ir com alguma regularidade aos estádios de futebol ver os jogos do seu clube quando integrou a empresa “ Cinemas NOS” e o ordenado já lho permitia fazê-lo. A partir de 2016 fez-se sócio da claque Juve Leo, com o objectivo de ter desconto nos bilhetes para os jogos e de estar junto dos outros adeptos participando na dinâmica de convívio e festa que a claque proporcionava durante os jogos. Habitualmente o arguido ia acompanhado de amigos também recentemente entrados na claque, sendo referido que, o arguido não consumia qualquer substância psicoactiva. O seu comportamento durante os jogos é descrito como empolgado, por vezes exaltado, o que se reflectia no plano verbal, não havendo indícios de passagens ao acto no contexto dos jogos, dentro ou fora dos estádios, bem assim em quaisquer outros contextos da sua vida pessoal e social. Não tinha relações próximas com a maioria dos elementos da claque, embora fosse regularmente para as instalações usadas pelo grupo, no estádio de Alvalade, preparar os cartazes que iam ser usados nos jogos, dedicando a essa tarefa uma boa parte do seu tempo livre.
- No âmbito do presente processo judicial esteve preso preventivamente entre Maio de 2018 e Agosto de 2019, período que teve um impacto emocional significativo sobre si. Em cumprimento da obrigação de permanência na habitação desde então, continuou integrado no agregado materno, onde vive, igualmente, a sua filha de 8 anos de idade e um irmão de 50 anos com quem tem uma relação mais distante. Apesar de separado da mãe, o pai do arguido frequenta a sua casa e dá algum suporte à família. Contudo o apoio fundamental de NMHA são a mãe e a namorada, com a qual tem o projecto de constituir família, para além de alguns amigos. Através da namorada e amigos, tem tentado encontrar colocação laboral, tendo em consideração a situação económica de grande contenção do agregado que conta essencialmente com a reforma por invalidez da mãe, mas até ao momento tal não foi exequível, sendo a sua inatividade e ausência de rendimentos um factor de evidente constrangimento para o arguido.
- Revela capacidade de reflexão crítica, de descentração e de racionalização relativamente á matéria dos autos, aparentando algum amadurecimento decorrente das experiências e constrangimentos da sua vida recente.
138 - O arguido FMAAF não tem antecedentes criminais registados.
139 - O arguido FMAAF:
- Cresceu junto dos avós maternos, num bairro antigo do centro de Lisboa, embora mantendo uma ligação forte de supervisão e proximidade afectiva à família reconstituída pela mãe, padrasto e uma irmã uterina, actualmente com dezasseis anos. Com o pai biológico, o arguido teve apenas contactos fortuitos na infância, reconhecendo no padrasto e avô materno, figuras relevantes de substituição.
- Desde os primeiros anos de vida que os avós do arguido foram assumindo um preponderante papel cuidador, face aos compromissos profissionais da mãe, como vigilante.
Com o início da vida escolar, o arguido foi intensificando a sua ligação à zona de residência dos avós, onde decorreu todo o seu percurso escolar.
- Frequentou a escola até ao 12° ano de escolaridade, com bom aproveitamento, sem registo de problemas disciplinares, sendo assinalável a sua facilidade de comunicação e de socialização. Após o 9° ano de escolaridade, a opção por um curso profissional na área da informática surgiu de forma natural, dadas as afinidades e o interesse por esta área em particular, potenciada pela opção de outros colegas e amigos de escola. O arguido concluiu com sucesso o curso técnico-profissional de gestão de sistemas informáticos, com equivalência ao 12° ano, por volta dos dezoito anos de idade, tendo realizado estágios académicos e profissionais nesta área, durante e após a conclusão do curso.
- O seu primeiro trabalho surgiu logo após a conclusão do curso profissional, em regime de prestação de serviços no Instituto de Tecnologias e Informação para a Justiça (ITIJ). Posteriormente, conseguiu trabalho como gestor comercial, numa empresa de telecomunicações, contexto onde trabalhou durante um ano e três meses. Em Janeiro de 2018, numa fase de reestruturação da empresa, optou por sair, beneficiando à data do subsídio de desemprego, na expectativa de uma alternativa de trabalho mais direcionada para os seus interesses vocacionais e formação técnica, referindo alguma desmotivação pela área comercial, em que se encontrava.
-Á data dos factos mantinha a mesma situação pessoal e familiar junto dos avós, numa dinâmica familiar positiva e de proximidade afectiva que é extensível aos pais e irmã.
- No contexto familiar é retractado como um jovem afectivo que sempre reconheceu e respeitou a autoridade parental.
- No plano laboral, o arguido encontrava-se desempregado desde Janeiro de 2018, e inscrito para iniciar um curso de marketing através do IEFP, plano que não se concretizou atenta a prisão preventiva aplicada no presente processo, substituída pela medida de OPHVE em 06/08/2019.
- Esta família reside num apartamento de tipologia T2, inserido num bairro antigo do centro urbano de Lisboa. A casa possui boas condições de habitabilidade e conforto, tendo o arguido quarto próprio.
- A situação económica é equilibrada, sendo no presente assegurada pelos avós do arguido, ambos reformados, com rendimento médio mensal de €1.400,00, a que deduzem um valor mensal de renda de casa de €134,25.
- Em idade escolar praticou várias modalidades desportivas, com ênfase para o andebol, mas que deixou a partir do terceiro ciclo do secundário. Nos tempos livres, gosta de estar com os amigos privilegiando o convívio com os pares como forma de descompressão da semana de trabalho. A paixão pelo futebol e pelo seu clube acompanha-o desde muito jovem, embora só há sensivelmente dois anos estivesse ligado a uma claque. A adesão a uma claque era encarada pelo arguido como uma forma muito estimulante de acompanhar a actividade desportiva do clube, a que estava associada uma componente de diversão, passeio e de convívio. Neste âmbito, a pressão do grupo e a permeabilidade à influência de pares poderá constituir factor de vulnerabilidade.
- Encontrava-se em OPHVE desde 06/08/2019, medida que foi antecedida de um período de prisão preventiva. Esta medida decorreu sem qualquer registo de incidentes ou incumprimentos.
- O processo tem tido um grande impacto na sua vida, adiando projectos pessoais e profissionais, tendo o arguido adoptado uma postura ponderada que reflecte capacidade de juízo crítico e de censurabilidade. Mostra-se, igualmente, penalizado pelas repercussões do processo junto da família, que lhe tem demonstrado um apoio incondicional que muito valoriza, mas em que sente que defraudou expectativas.
140 - O arguido JPFM não tem antecedentes criminais registados.
141 - O arguido JPFM:
- É filho mais novo de uma fratria de dois, sendo os progenitores encontram-se separados desde 2008. A mãe emigrou para Inglaterra e os filhos ficaram ao cuidado do pai que é militar na Marinha Portuguesa e aufere um vencimento de €1.100,00 mensais. O seu irmão vive em Castelo Branco, mas tem por hábito visitar a família uma vez por mês. Refere ter o apoio da família que reside no mesmo bairro onde se situa o apartamento arrendado pelo progenitor e pelo qual este paga aproximadamente €500,00 mensalmente. O agregado reside há três anos nessa casa visto ter sido obrigado a sair da anterior devido à pressão turística. Porém, como os elementos do agregado não quiseram afastar-se dos outros familiares e dos seus conhecidos, optaram por permanecer na actual residência que se apresenta como exígua (tipologia T1) e antiga. JPFM pernoita no quarto e o pai no sofá da sala de estar.
- Frequentou o ensino regular tendo completado o terceiro ciclo após diversas reprovações. Ainda iniciou a frequência de um curso de formação profissional relacionado com a informática que lhe daria equivalência ao ensino secundário, mas acabou por desistir do mesmo por ter ficado sem o computador onde se encontrava o trabalho final que estava a redigir, deixando de estudar com 19/20 anos.
- Até ter sido detido em Maio de 2018 no âmbito do presente processo, a sua experiência profissional cingia-se às tarefas desempenhadas para uma empresa de mudanças sob solicitação de prestação de serviços, sendo um trabalho irregular. De igual modo, desempenhava funções de empregado de mesa ao final do dia no restaurante de um amigo onde ajudava a servir às mesas ao jantar. Presentemente, e depois de ter saído do estabelecimento prisional onde se encontrava preso preventivamente, estando em situação de obrigação de permanência na habitação, com recurso à vigilância electrónica, pretende integrar um posto de assistente operacional na junta de freguesia da sua residência.
- Passa o seu tempo em casa, jogando videojogos numa consola ou no computador, saindo unicamente para se deslocar às audiências de julgamento.
- Refere ter praticado a modalidade desportiva de futsal mais de onze anos no clube do bairro, e que as suas actividades, até ter sido preso no âmbito do processo, centravam-se essencialmente no acompanhamento de um primo mais novo, filho de sua tia CF, nas idas ao restaurante ao final do dia e aos jogos do SCP, onde integrava a claque de futebol Juve Leo onde se encontram dois amigos de infância. Tem vários familiares adeptos do SCP, designadamente o seu pai, avô e tio maternos. No âmbito das actividades de tempos livres participava todos os anos e até Maio de 2018 nas Marchas Populares do Bairro da Madragoa nas festas de Lisboa.
- Refere não consumir bebidas alcoólicas, nem fuma qualquer tipo de substância.
- O presente processo teve um forte impacto em JPFM, designadamente durante o período de prisão preventiva visto ter ficado privado da sua liberdade.
- Demonstra presentemente capacidades de comunicação, empatia e interiorização de normas e valores sociais. Porém, revela dificuldades em termos de pensamento consequencial, ou seja, a antecipação das consequências dos seus actos, quando inserido em grupo de iguais como a claque desportiva que integrava.
142 - O arguido APNPC foi condenado, por sentença transitada em julgado em 12/02/2015, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 263/13.1PCLRS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 4, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, pela prática em 11/04/2013 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 17/05/2016.
143 - O arguido APNPC:
- À data dos factos, o arguido residia na morada constante nos autos com os progenitores e com os avós maternos, onde beneficiava de um enquadramento caracterizado pela afectividade e suporte mutuo. O avô, recordado como importante referência afectiva na vida do arguido, veio a falecer durante o período em que APNPC esteve preso preventivamente no âmbito do presente processo, acontecimento vivenciado com sofrimento acrescido pelo arguido.
- O agregado apresenta uma estrutura familiar tradicional, em que a dinâmica se mostra aparentemente funcional e harmoniosa, baseada em sentimentos de pertença, extensível aos irmãos do arguido que já se encontram autonomizados. O arguido APNPC tem dois irmãos consanguíneos e uma irmã germana, mais velha três anos. A família de origem do arguido residiu em habitação própria, em Santo António dos Cavaleiros, até 2012, altura em que por condicionalismos de ordem financeira e familiar se mudaram para casa dos avós maternos, em Lisboa. A habitação onde residem, propriedade da avó materna, apresenta boas condições em termos de espaço, habitabilidade e conforto.
- Em termos económicos, à semelhança do que se verificava à data dos factos, o arguido encontra-se dependente do apoio dos pais, que assumem a sua subsistência, não sendo perceptível a existência de fragilidades financeiras. A subsistência do agregado é assegurada pela pensão de reforma do progenitor, que desenvolveu actividade como engenheiro mecânico na GALP, acrescidos de outros rendimentos familiares do pai e da avó materna.
- Efectuou um percurso escolar regular até ao 12° ano de escolaridade, altura em que registou pelo menos duas reprovações nos exames nacionais de matemática. À data da prisão preventiva, o arguido frequentava o 2° ano da Licenciatura em Engenharia Informática, na Universidade Lusófona, em regime diurno. No decurso do desagravamento da medida de coacção para OPHVE, em 18 de Junho de 2019, retomou os estudos, encontrando-se a frequentar algumas aulas das oito disciplinas do 2° ano da licenciatura.
- Evidencia, desde muito cedo, gosto por actividades desportivas, em especial pelo futebol, modalidade que praticou como federado desde os 5/6 anos e que manteve até aos 17 anos de idade. A apetência pelo futebol surge por influência familiar do avô materno, jogador de futebol com protagonismo no SCP, na época associada à equipa dos “cinco violinos”.
- Num contexto de integração familiar em que todos os elementos eram adeptos do SCP, o arguido assistia aos jogos, no respectivo estádio, na companhia dos primos mais velhos que tinham lugares cativos. Mais tarde, quando os primos deixaram de frequentar o estádio, o arguido passou a ir com os amigos de Santo António dos Cavaleiros, alguns deles membros da claque.
- Neste contexto, com cerca de 20 anos integrou a claque da Juve Leo, onde estabeleceu sociabilidades e com quem convivia essencialmente nos dias dos jogos, participando pontualmente na montagem das coreografias.
- Os tempos livres eram preenchidos com o convívio com a namorada que mantém desde os 18 anos de idade, pela frequência regular dos cafés nas imediações do estádio do SCP e de jogos de outras modalidades (hóquei e futsal) que assistia na companhia de alguns amigos.
- Relativamente ao consumo de haxixe (iniciado por volta dos 16 anos), estará ultrapassada desde os 20/21 anos de idade.
- No âmbito do presente processo, permaneceu em prisão preventiva cerca de catorze meses, medida de coacção que foi desagravada para OPHVE, no decurso da qual adoptou um comportamento consentâneo com as regras e obrigações a que estava sujeito.
- Dispõe desde o início do presente processo do apoio da família (progenitores e irmãos), bem como da namorada, elementos que se mostram disponíveis para lhe assegurarem o suporte necessário.
- O presente processo teve um impacto significativo no quotidiano de APNPC, uma vez que no decurso da privação da liberdade, esteve afastado da família e impossibilitado de comparecer às cerimónias fúnebres do avô, bem como de continuar a frequentar a Universidade.
- Reconhece, em abstracto, a ilicitude e o dano causado às vítimas e denota consciência crítica relativamente à gravidade dos crimes de que se encontra acusado e das suas consequências, mostrando-se apreensivo com o desfecho judicial.
- Apresentou-se como um jovem adulto, introvertido e reservado, com aparente interiorização de regras e valores, mas com dificuldades ao nível do pensamento consequencial, mostrando-se permeável a influências externas.
- Perspectiva prosseguir e concluir os estudos, por forma a facilitar a sua autonomização relativamente ao agregado de origem.
144 - O arguido EMLC foi condenado:
- Por acórdão transitado em julgado em 27/09/2004, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 45/02.6S4LSB, que correu termos na 7ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com regime de prova, pela prática em 24/01/2002 de um crime de roubo. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 05/09/2008.
- Por acórdão transitado em julgado em 29/09/2004, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 122/03.6S5LSB, que correu termos na 1ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática em 10/02/2003 de um crime de roubo. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 01/04/2008.
- Por sentença transitada em julgado em 05/07/2005, proferida no âmbito do Processo Abreviado n° 348/01.7PLLSB, que corre termos no 1° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1a Secção, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €2,00 (dois euros), pela prática em 21 e 22/08/2001 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de desobediência, respectivamente.
- Por sentença transitada em julgado em 15/09/2005, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 17168/01.1TDLSB, que corre termos no 6° Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €3,00 pela prática em 10/11/2001 de um crime de injúria agravada. Neste processo foi efectuado o cumulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado nestes autos e nos Processos n°s 96/02.0PLLSB e 348/01.7PLLSB, tendo o arguido, por decisão proferida em 05/12/2006 e transitada em julgado em 18/01/2007, na pena de dois anos e seis meses de prisão e em pena de multa, as quais foram julgadas extintas por decisão de 15/03/2007.
- Por sentença transitada em julgado em 26/10/2011, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 1532/11.0PHLRS, que correu termos no 1° Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 04/10/2011 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 29/04/2015.
- Por sentença transitada em julgado em 18/09/2012, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n° 251/12.5PLLSB, que correu termos no 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3a Secção, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 31/05/2012 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 03/03/2017.
- Por sentença transitada em julgado em 19/11/2013, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 780/12.0SILSB, que correu termos no 3° Juízo Criminal de Lisboa, 1a Secção, na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática em 18/09/2011 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 03/12/2014.
- Por sentença transitada em julgado em 13/05/2014, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 1176/11.7PILRS, que correu termos no 1º Juízo Criminalidade de Loures, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 28/10/2011 de um crime de consumo de estupefacientes. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 05/06/2017.
- Por sentença transitada em julgado em 29/05/2017, proferida no âmbito do Processo Abreviado n° 47/16.5SXLSB, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 2, na pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 12/02/2016 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 30/10/2019.
145 - O arguido EMLC:
- É o filho mais novo de uma fratria de oito irmãos germanos, de um casal de origem guineense, que fixou residência na “zona J”, em Chelas, Lisboa.
- O processo de crescimento do arguido desenvolveu-se integrado numa fratria numerosa, sendo o agregado familiar composto por quinze irmãos consanguíneos, que nasceram de relações paralelas estabelecidas pelo progenitor, acrescendo a estes, oito irmãos germanos, pelo que a habitação familiar, embora tivesse condições de habitabilidade, era insuficiente para um agregado tão numeroso.
- O agregado subsistia da remuneração das profissões dos progenitores do arguido, o pai como motorista e a mãe como empregada doméstica em casas particulares, mas que se revelavam insuficientes pelo que a família vivenciava uma condição económica vulnerável e precária, por vezes com escassez de vários bens essenciais.
- Ao longo do tempo e atendendo à diferença de idades entre os irmãos, os elementos do grupo familiar foram-se integrando laboralmente e/ou autonomizando-se do núcleo familiar, passando a acrescer à economia do agregado o contributo financeiro destes, proporcionando algum alívio a nível económico.
- O percurso escolar do arguido foi iniciado em idade regular, tendo sido marcado por desmotivação e falta de interesse pelas matérias leccionadas, com consequências ao nível do absentismo, tendo em cinco anos reprovado três. Terá interrompido a frequência escolar no 5° ano de escolaridade, alegadamente devido aos efeitos secundários da terapêutica prescrita para o tratamento de epilepsia de que padeceria e que lhe provocava muita sonolência, associada à insuficiente supervisão educativa dos progenitores.
- Quando não ia à escola mantinha um quotidiano ocioso e sem supervisão parental, não desenvolvendo qualquer actividade estruturada, acompanhando preferencialmente com grupos de pares da zona de residência com comportamentos desajustados.
- A nível laboral o arguido estabeleceu-se autonomamente e iniciou a actividade profissional aos 17 anos de idade, emigrando para Inglaterra, país onde se manteve durante quatro anos, trabalhando em fábricas. A ida para Inglaterra foi motivada pelo facto de pender sobre si, uma decisão judicial para cumprimento de uma pena de prisão, pretendendo evitar a reclusão. Contudo, ao, regressar a Portugal foi cumprir a pena de prisão que lhe fora aplicada (de 11/09/2004 a 10/03/2007) no Estabelecimento Prisional de Sintra, onde veio a concluir o 6° ano de escolaridade.
- Aderiu à claque de futebol do SCP Juve Leo há cerca de 15 anos, acompanhando a mesma para assistir aos jogos, tendo inicialmente frequentado o Núcleo do Sporting de Chelas. Em 2013 viria, revelando alguma pro-actividade nas actividades ligadas ao clube, a fundar o Núcleo do Sporting de Marvila, que passou a frequentar.
- Após ser restituído à liberdade aos 23 anos de idade, o arguido terá mantido um percurso laboral alargado e indiferenciado, tendo exercido diferentes actividades profissionais, tais como, servente da construção civil, repositor e mais recentemente, como cozinheiro. As mudanças de actividade laboral estariam relacionadas com a insatisfação profissional sentida no momento, procurando sempre alternativas que lhe proporcionassem uma remuneração mais satisfatória e que lhe permitisse fazer face ao nível de vida que pretendia ter.
- Em 2012, o arguido concluiu o curso de cozinha com a duração de doze meses, no Instituto de Emprego e Formação Profissional da Pontinha, habilitando-o a desempenhar funções de ajudante de cozinha. Nesta fase o arguido emigrou para França, não sabendo precisar quando, nem qual o período em que permaneceu nesse país.
- A nível relacional o arguido assumiu que manteve, durante a sua juventude e idade adulta, experiências amorosas com diferentes parceiras em simultâneo, num contexto, por vezes, dissociado de vínculo afectivo, nascendo dessas relações oito descendentes, ainda menores, embora tenha assumido somente a paternidade dos dois filhos mais velhos. Os descendentes têm idades compreendias entre os nove e os dois anos de idade, estando entregues aos cuidados das respectivas progenitoras.
- O arguido beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo no âmbito do Processo n° 322/17.1T9SSB que correu termos em Sesimbra, por factos ocorridos em Junho de 2017, onde lhe foi imputada a prática de um crime de invasão da área do espectáculo desportivo e crime de arremesso de objectos ou produtos líquidos, tendo-lhe sido aplicada uma suspensão provisória do processo pelo período de seis meses, mediante uma injunção de prestação de serviços de interesse público, tendo sido o arguido convocado a comparecer na equipa de reinserção social, a fim de dar início ao cumprimento da referida injunção, não tendo o mesmo comparecido, nem justificado a sua ausência à entrevista agendada, sendo que entretanto foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos.
- À data dos factos o arguido vivia sozinho, num apartamento arrendado, pagando uma renda mensal de €250,00, mantendo, no entanto, uma relação de namoro com AGC há aproximadamente quatro anos. Não obstante se manterem os problemas de relacionamento, a mesma consentiu acolher o arguido na sua residência, aquando da concessão da obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, todavia, no decorrer da medida esta refere que o arguido passou a receber na sua casa com frequência um grupo grande de amigos, com quem consumia bebidas alcoólicas, situação que lhe começou a causar desconforto e que levou à incompatibilização do casal, culminando com a saída do arguido de casa.
- O arguido verbalizou valorizar as responsabilidades inerentes à parentalidade, referindo que mantém bom relacionamento com os seus enteados e com os seus oito filhos.
- No plano laboral, à data dos factos o arguido trabalhava como cozinheiro num restaurante localizado no complexo desportivo - Pavilhão Sport Lisboa e Olivais -, há cerca de três anos. Aos fins-de-semana, executava trabalhos de “segurança” em estabelecimentos de diversão nocturna.
- Ao nível da ocupação dos seus tempos livres, dedicava grande parte do seu quotidiano ao futebol e às actividades a ele inerentes, nomeadamente as que diziam respeito à claque Juve Leo e ao Núcleo Sportinguista de Marvila.
- Frequentava também um curso de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), no Centro de Emprego de Alcântara, visando obter 9° ano de escolaridade, situação que foi confirmada junto da base de dados do IEFP.
- Os progenitores de EMLC mantinham com este uma relação de proximidade, sendo que o arguido, por vezes, apoiava a família em géneros alimentares. A relação de proximidade com os progenitores terá sido interrompida quando o arguido iniciou relação de namoro com AGC, alegadamente, porque a mesma proibia EMLC de manter contacto com os pais.
- Relativamente ao comportamento criminal do arguido, os seus progenitores assumem uma atitude de protecção, desculpando-o e/ou ignorando os seus actos ilícitos e desvalorizando a intervenção da Justiça Penal em geral, atribuindo a responsabilidade dos seus comportamentos a terceiros, nomeadamente aos pares com quem convive na sua ligação ao SCP. No eventual regresso ao meio livre, os progenitores verbalizaram disponibilidade para o acolher e apoiar.
- A nível das suas competências pessoais e sociais, o arguido apresenta um discurso muito defensivo, que se coaduna com o que pensa ser socialmente correcto e aceite, revelando necessidade de se diferenciar dos outros, valorizando a sua presença no grupo de pares e apresentando ora uma imagem positiva de si próprio, ora uma imagem vitimizada, consoante o contexto que lhe seja mais favorável.
- Em termos pessoais apresenta-se extrovertido e comunicativo, ainda que o seu discurso, aparentemente aberto e sincero, se revele por vezes incoerente, denotando dificuldades de sentido crítico, tudo indicando não ser capaz de ponderar os insucessos ocorridos no seu percurso vivencial, nomeadamente, em termos comportamentais, onde a impulsividade e a agressividade se destacam nas relações afectivas, adoptando um discurso de vitimização perante aquilo que designa de atitudes persecutórias e dos ciúmes excessivos por parte das ex-companheiras.
- Apresenta um reduzido juízo crítico face ao seu percurso criminal, fragilidades ao nível do pensamento consequencial, da noção do dano e da existência de eventuais vítimas, bem como dificuldades de descentração.
- O arguido iniciou a prisão preventiva no âmbito do presente processo no Estabelecimento Prisional do Montijo onde permaneceu de 08/06/2018 a 02/08/2019, altura em que lhe foi aplicada a medida de coacção de OPHVE. Em 26/09/2019, após lhe ter sido revogada a referida medida na sequência do incumprimento das regras inerentes à mesma, esteve em prisão preventiva até 13/03/2020.
- A nível institucional manteve um comportamento adequado e normativo, sem sanções disciplinares. Em 28/10/2019 o arguido foi sujeito a testes de detecção de consumo de estupefacientes tendo o resultado dos mesmos sido negativo para as substâncias testadas.
- Reconhece a gravidade dos factos que lhe são imputados, ainda que apresente reduzida capacidade crítica, de noção do dano e da existência de eventuais vítimas.
- A nível do apoio familiar, por opção própria, o arguido não recebeu visitas dos pais, atendendo a que o trajecto até ao estabelecimento prisional é longo e que as deslocações seriam fisicamente desgastantes, atendendo à idade daqueles. Desta via, a rede de apoio externa verifica-se ser vulnerável, já que tudo indica que a ruptura com a última companheira se concretizou, tendo, no entanto, recebido visitas de dois amigos.
- O arguido revela uma capacidade de raciocínio que lhe permitiria fazer opções de vida adequadas, contudo, ao longo do seu percurso de vida, a preponderância das actividades ligadas ao mundo do futebol, nomeadamente à claque Juve Leo e ao convívio frequente com grupo de pares ligados a comportamentos pró-criminais, bem como a sua permeabilidade aos mesmos, tem determinado a forma como vivencia o seu quotidiano, prejudicando a sua estabilidade laboral, familiar e social.
146 - O arguido FAAB foi condenado:
- Por sentença transitada em julgado em 24/09/2001, proferida no âmbito do Processo Abreviado n° 75/99.3PEFAR, que correu termos no 2° Juízo Criminal de Faro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de Esc. 1.000$00, pela prática em 12/09/1999 de um crime de detenção de arma proibida. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 28/04/2004.
- Por sentença transitada em julgado em 30/05/2003, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 458/00.8GTCSC, que correu termos no 1° Juízo Criminal de Oeiras, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quarenta e cinco dias, pela prática em 22/06/2000 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Estas penas (principal e acessória) mostram-se extintas, por prescrição, por despacho de 22/04/2008.
- Por sentença transitada em julgado em 10/05/2004, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 804/96.7PTLSB, que correu termos no 3° Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €8,00, pela prática em 24/04/1996 de um crime de ofensa à integridade física simples. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 03/06/2005.
- Por acórdão transitado em julgado em 25/11/2004, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 455/02.9SMPRT, que correu termos na 4ª Vara Criminal do Porto, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática em 13/04/2002 de um crime de desobediência. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 06/01/2006.
- Por sentença transitada em julgado em 04/04/2005, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 33/01.0GCABF, que correu termos no Tribunal Judicial de Ourique, na pena única de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses, pela prática em 21/01/2001 de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 15/10/2012.
- Por sentença transitada em julgado em 22/02/2016, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 150/10.5PQLSB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 13, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e proibição de entrar em recintos desportivos pelo período de um ano e seis meses, pela prática em 17 e 18/03/2010 de um crime de participação em rixa e de um crime de dano qualificado no âmbito de espectáculo desportivo.
- Por sentença transitada em julgado em 03/06/2015, proferida no âmbito do Processo Abreviado n° 7508/14.9TDLSB, que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 2, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 09/09/2014 de um crime de violação de proibições. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 12/12/2016.
- Por sentença transitada em julgado em 20/09/2012, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 2306/05.3TAOER, que correu termos no 3° Juízo Criminal de Oeiras, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática em 08/04/2003 de um crime de desobediência. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 18/12/2013.
- Por sentença transitada em julgado em 23/11/2005, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 1509/02.7PBSTB, que correu termos no 3° Juízo Criminal de Setúbal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €8,00, pela prática em 18/08/2002 de um crime de injúria agravada, e na pena de quatro meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €8,00, pela prática em 18/08/2002 de um crime de ofensa à integridade física qualificada. A pena de multa mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 24/04/2008.
- Por acórdão transitado em julgado em 14/01/2009, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 2489/03.7PTLSB, que correu termos na 1ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 19/12/2003 de um crime de ofensa à integridade física qualificada. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 24/05/2012.
- Por sentença transitada em julgado em 22/06/2010, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 647/10.7SILSB, que correu termos no 1° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3ª Secção, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €7,00, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses, pela prática em 22/05/2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. A pena de multa mostra-se extinta, por prescrição, por despacho de 12/02/2016 e a pena acessória mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 27/11/2013.
- Por sentença transitada em julgado em 17/05/2013, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 236/12.1PQLSB, que correu termos no 1° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2ª Secção, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de oito meses, pela prática em 30/04/2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Estas penas (principal e acessória) mostram-se extintas, pelo cumprimento, por despacho de 24/06/2014 e 28/05/2015, respectivamente.
- Por sentença transitada em julgado em 14/05/2015, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 167/14.0S9LSB, que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 2, na pena de nove meses de prisão, a cumprir por dias livres, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dezoito meses, pela prática em 09/09/2014 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Estas penas (principal e acessória) mostram-se extintas, pelo cumprimento, por despacho de 21/12/2016 e 11/01/2019, respectivamente.
- Por sentença transitada em julgado em 27/09/2010, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 1198/10.5SILSB, que correu termos no 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3ª Secção, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com sujeição de deveres, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano, pela prática em 04/09/2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Estas penas (principal e acessória) mostram-se extintas, pelo cumprimento, por despacho de 08/08/2013 e 16/12/2014, respectivamente.
- Por sentença transitada em julgado em 30/05/2014, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n° 929/13.6PFLRS, que correu termos no 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 15/06/2013 de um crime de invasão da área do espectáculo desportivo. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 30/11/2017.
- Por sentença transitada em julgado em 09/12/2014, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 185/14.9S9LSB, que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 1, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de catorze meses, pela prática em 06/10/2014 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Estas penas (principal e acessória) mostram-se extintas, pelo cumprimento, por despacho de 14/10/2016.
- Por sentença transitada em julgado em 11/05/2018, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 53/18.5S9LSB, que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 3, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, pela prática em 02/03/2018 de um crime de detenção de arma proibida. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 15/02/2019.
147 - O arguido FAAB:
- Natural de Angola, o desenvolvimento do arguido decorreu em Portugal desde o seu primeiro ano de idade. Do seu processo de socialização ressalta o falecimento inesperado do progenitor, quando dos seus três anos de idade, situação que destabilizou o núcleo familiar não só pela perda afectiva, mas também porque seria aquele que garantia a subsistência do agregado. A mãe viu-se constrangida a procurar uma ocupação laboral mas, não dispondo de qualificações, não conseguiu manter o nível económico de que o agregado dispunha. Pese embora o arguido tenha beneficiado do suporte da família alargada, em particular de uns tios paternos que residiam próximo e que se constituíram como modelos relativamente consistentes, sendo filho único, a relação com a mãe seria demasiado fusional, manifestando aquela dificuldade em controlar o seu comportamento que, desde cedo, parece ter sido problemático. Na narrativa do próprio, a ausência de uma figura paterna, conjugada com um contexto de fraca supervisão, terá suscitado comportamentos de rebeldia da sua parte, perante um cenário de ausência de limites. Concomitantemente, o arguido deslocava-se regularmente em período de férias escolares, à casa dos avós maternos, na aldeia de Marialva, onde também criou raízes afectivas.
- É neste contexto que subjaz o seu percurso escolar, que registou várias reprovações e culminou, na fase da adolescência, na expulsão da escola, devido a episódios de violência que já então ocorriam num contexto abusivo de álcool. Aos vinte e cinco anos de idade retomaria, no entanto, os estudos, acabando por concluir o 12° ano de escolaridade.
- Em termos de historial aditivo, afirma ter tido consumos experimentais de haxixe e ocasionais de cocaína, aos quais não terá aderido.
- Com dezassete anos se terá filiado na Legião Estrangeira, tendo estado em França durante um ano e meio, experiência anteriormente qualificada pelo próprio como traumática.
- Profissionalmente, após o regresso a Portugal, alistou-se nos Paraquedistas, onde permaneceu dos dezanove aos vinte e um anos de idade. Em fase posterior começou a trabalhar como segurança de espaços nocturnos, actividade que abandonou decorridos cinco anos. Já então treinava kick boxing, chegando a ser campeão mundial em 1992.
- É sócio e membro das claques do SCP desde os treze anos de idade. Quando abordada a origem da sua motivação/apetência clubística, o arguido menciona tratar-se de um gosto desde que nasceu, ainda que o associe a um tio paterno, também ele sócio e com um conhecimento no clube (director desportivo). O arguido jogou futebol como defesa direito nos iniciados e juvenis do SCP, entre os doze e os dezasseis anos de idade, acabando por desistir após ter sido transferido para o Casa Pia Clube, na sequência de um conflito com um companheiro, após uma divergência de balneário, o que encarou como injusto.
- Em termos de afectividade clubística narra de forma menos racional, as suas opções de vida associadas à sua orientação clubística, nomeadamente dos pares com quem convive, revelando pensamentos rígidos e distorções cognitivas. Reconhece, à época, a sua baixa tolerância à frustração em associação a consumos de álcool e baixo controlo dos impulsos. O arguido salienta, ainda assim, a existência momentos de convívio musical salutar entre os adeptos da claque do SCP. Ressalva as suas capacidades de liderança e de aglutinação que terão sido condição sine qua non para que entre os anos de 1992 e 2011 (dezanove anos) tenha sido presidente da claque Juve Leo. A pertença a este grupo, depois da experiência como segurança, viria a constituir-se como principal ocupação, embora percepcione que em termos financeiros nem sempre tenha sido compensadora.
- Em fase subsequente à saída da direcção, manteve a sua subsistência com recurso aos lucros provenientes da quotização, da venda de bilhetes e do merchandising da Juve Leo, por intermédio de uma avença mensal de três mil euros fixada por acordo verbal, balizada em termos temporais.
- No plano afectivo-relacional, o arguido conhece a companheira há trinta anos e mantém uma relação de conjugalidade há dezasseis, relacionamento do qual resulta um descendente, com catorze anos de idade. Num período de ruptura com esta, FAAB manteve uma relação pontual, da qual nasceu um primeiro filho, com dezassete anos de idade.
- As condições de vida do arguido sofreram, desde a data a que reporta os factos, alterações estruturais, mormente nas áreas da saúde e profissional.
- À data dos factos subjacentes ao presente processo residia com a companheira e o filho em habitação própria, em Lisboa, situação que se mantém na actualidade. A relação afectiva é caracterizada como muito compensadora em termos afectivos, existindo partilha de gostos, nos quais se inclui o clube, tendo sido a companheira membro da Juve Leo. O casal expressa planos de contrair matrimónio em breve.
- Durante o período de privação da liberdade, como medida de coacção à ordem dos autos, confrontou-se com um diagnóstico de Mieloma Múltiplo da Medula Óssea sem cura, tornando-se doente crónico. Ao longo do tempo realizou sete ciclos de tratamento (quimioterapia pela via oral), e um autotransplante da medula, em Fevereiro de 2020. O arguido é acompanhado no Hospital dos Capuchos, tendo realizado recentemente uma cirurgia à retina, decorrente de problemas de saúde secundários à doença principal, nos quais se incluem diabetes e hipertensão arterial. Embora combalido pelo diagnóstico inicial e debilitado pelo processo de tratamento, mantém-se confiante e proactivo no que tange ao combate à doença.
- A companheira, que mantém suporte emocional ao arguido, padece também de problema de saúde crónico (esclerose múltipla) encontrando-se reformada por invalidez.
- Até Maio de 2019, o arguido recebia €3.000,00  mensais inerentes à avença mensal realizada com a Juve Leo, clamando direitos de exploração da marca associada à claque, que refere ter sido patenteada por si. Contudo, a associação não partilha o mesmo entendimento no presente, o que motivou a cessação do acordo mútuo e originou a abertura de processos-crime de parte a parte, suscitando um constrangimento financeiro do agregado, que se deparou com elevadas despesas em termos de saúde.
- O arguido e a família subsistem com recurso à reforma mensal de €700,00 da companheira, aos rendimentos de um apartamento arrendado no valor de €650,00 mensais, e ao apoio dos sogros. No que concerne a despesas de cariz regular, salienta-se a atribuição de uma pensão de alimentos ao filho mais velho, no valor de €200,00. Verbaliza estar a ponderar solicitar uma reforma por invalidez.
- Em termos das suas características pessoais, manifesta capacidade de comunicação, expansividade e um forte envolvimento afectivo/sentido de pertença ao SCP, denotando rigidez e distorção do pensamento e na análise de questões que envolvam o clube. Ainda assim, a emergência da doença parece ter relativizado o seu investimento no clube e nas suas actividades, direccionando o seu quotidiano para actividades familiares e para os tratamentos no plano da saúde.
- Apresentava traços de maior impulsividade e rigidez que, actualmente, se traduzem numa maior flexibilidade, capacidade de escuta activa e ponderação. Para além disso, aquele apresentava também hábitos etílicos, tornando-se mais agressivo sob o efeito do álcool, os quais cessou após ter sido confrontado com a doença. Não obstante o facto de o arguido manter uma relação de proximidade com os adeptos/membros da Juve Leo, salientando a sua mobilização no sentido de colaborar de forma activa na recuperação da sua saúde, o arguido mantém no presente uma relação mais próxima com a família, em concreto maior cumplicidade com os sogros.
148 - O arguido NMVT foi condenado:
- Por sentença transitada em julgado em 25/10/2004, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 1142/04.9POLSB, que correu termos no 1° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3ª Secção, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €3,50, pela prática em 21/08/2004 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Esta pena mostra-se extinta, por prescrição, por despacho de 27/01/2012.
- Por sentença transitada em julgado em 30/11/2004, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 951/04.3SKLSB, que correu termos no 1° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3ª Secção, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €2,50, pela prática em 14/11/2004 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Esta pena mostra-se extinta, por prescrição, por despacho de 03/02/2012.
- Por sentença transitada em julgado em 14/12/2009, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 187/05.6S5LSB, que correu termos no 3° Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €3,00, pela prática em 02/03/2005 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Esta pena mostra- se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 19/12/2013.
- Por sentença transitada em julgado em 30/09/2011, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 7/06.4PJLRS, que correu termos no 3° Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €4,50, pela prática em 05/02/2006 de um crime de detenção de arma proibida. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 03/07/2014.
- Por sentença transitada em julgado em 28/04/2014, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 508/05.1PMLSB, que correu termos no 2° Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, na pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 14/12/2005 de sete crimes de ameaça. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 15/09/2016.
- Por sentença transitada em julgado em 27/04/2018, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 42/17.7PESXL, que correu termos no Juízo Local Criminal do Seixal, Juiz 2, na pena única de 400 dias de multa, à taxa diária de €7,00, pela prática em 14/09/2017 de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de consumo de estupefacientes. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 19/02/2019.
- Por sentença transitada em julgado em 24/06/2019, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 1700/17.1T9SXL, que correu termos no Juízo Local Criminal do Seixal, Juiz 3, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50, pela prática em 29/07/2015 de dois crimes de desobediência. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 08/10/2019.
- Por sentença transitada em julgado em 04/03/2020, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 155/18.8PLLSB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 14, na pena de 185 dias de multa, à taxa diária de €6,00, pela prática em 2016 de um crime de falsificação de documento.
149 - O arguido NMVT:
- Vivia à data dos factos como no presente, na actual morada com o seu cônjuge e dois filhos do casal. A habitação situa-se num bairro residencial em Fernão Ferro, é propriedade do casal e apresenta boas condições de habitabilidade.
- É ainda proprietário de um terreno localizado em frente à sua habitação, onde tem em exposição alguns automóveis usados para venda. Em Março de 2017 criou a sua empresa de importação e venda de carros usados, sendo a sua mulher colaboradora, cujo volume de negócios gerava um rendimento médio mensal de cerca de €5.000,00, à data dos factos. Com a prisão preventiva de NMVT, apesar do cônjuge do arguido ter ficado a gerir o negócio, a empresa perdeu clientes e baixou os rendimentos, apresentando no presente um rendimento médio mensal de cerca de €1.500,00.
- Nasceu de um relacionamento ocasional da sua mãe, quando tinha 19 anos de idade, tendo sido criado pelos avós maternos. O seu avô materno constituiu-se como figura paterna e impossibilitou o contacto do arguido com o pai. NMVT tem três irmãos mais novos, um consanguíneo e dois uterinos, mantendo contactos regulares com a mãe e família materna. Durante a infância e parte da adolescência, viveu com os avós num bairro de barracas do Prior Velho, que beneficiou de realojamento camarário. O avô trabalhava por conta própria na área da construção civil, pelo que dispunha de uma situação económica suficiente para garantir a manutenção da economia familiar do seu agregado.
- Frequentou a escola até aos 15 anos de idade, tendo concluído o 7° ano de escolaridade. Jogou futebol e futsal como federado, entre os 12 e 18 anos de idade, e treinava desporto de combate, kickboxing.
- Com cerca de 16 anos de idade, o arguido teve uma proposta de trabalho na área da comercialização de maquinaria e ferramentas para a construção civil, actividade que lhe proporcionava autonomia financeira. Em 2013, começou a acumular esta actividade com a venda de automóveis, em part-time trabalhando para stands de automóveis, onde era pago em função das vendas que fazia. Nesta actividade foi constituindo uma carteira de clientes e, em 2017, criou a sua empresa neste ramo.
- Iniciou a sua relação afectiva com o actual cônjuge com 17 anos de idade, com quem veio a casar e tem dois filhos, actualmente com 12 e 7 anos de idade, respectivamente. O arguido tem garantido a economia familiar do seu agregado, com os rendimentos que obtém através da sua actividade laboral.
- É sócio do SCP por vontade do avô materno, desde que nasceu. A partir dos 13/14 anos de idade começou a assistir aos jogos de futebol no estádio na companhia de amigos, porquanto não pagava bilhete por ser federado. Assistia aos jogos junto da claque Juve Leo, mas não participava nas actividades da claque e assumia as suas despesas quando os jogos eram fora do estádio e do país. Privou recorrentemente do convívio com os filhos e cônjuge em detrimento da sua dedicação ao SCP, vivendo intensamente os momentos desportivos com um sentimento de pertença e identificação ao clube.
- No âmbito do presente processo foi preso preventivamente, tendo a medida de coacção sido desagravada para OPHVE, em 03 de Agosto de 2019 até 13 de Março de 2020. O período de reclusão do arguido teve um impacto negativo no volume de negócios da sua empresa e, principalmente, a nível do bem-estar do seu cônjuge e dos filhos, quer a nível do aproveitamento escolar, quer a nível da conduta social destes. A comunidade local e escolar confrontava os filhos, por vezes de forma depreciativa, com a reclusão do arguido, afectando-os emocionalmente.
- Recomeçou a sua actividade laboral desde que se encontrava em OPHVE, a partir de casa, beneficiando, desde meados de Fevereiro de 2020, de autorizações de ausência da habitação para trabalho, tendo tido a sua mobilidade limitada ao concelho de residência o que condicionava a sua actividade laboral e, consequentemente, os rendimentos da empresa, apresentando uma conduta adequada a execução da referida medida de coacção.
- Evidencia clara consciência do desvalor das condutas pelas quais se encontra acusado, no entanto evidencia um discurso de vitimização face a alguns elementos da claque, da qual verbalizou a intenção de se afastar, bem como da frequência do estádio de futebol.
- Dispõe do apoio do seu cônjuge, não obstante esta mencione, como condição para a manutenção da relação conjugal, o afastamento do arguido da claque e da frequência do estádio de futebol, bem como das famílias de origem do casal.
150 - O arguido JGC não tem antecedentes criminais registados.
151 - O arguido JGC:
- À data dos factos residia na actual morada com a companheira, com a qual mantém uma relação gratificante e coesa há cerca de dois anos. A habitação, adquirida com recurso a empréstimo bancário, detém condições habitacionais favoráveis e encontra-se inserida num bairro residencial na localidade de Vialonga. O arguido tem uma filha de seis anos, fruto de uma relação anterior, que integra o agregado em fins-de-semana alternados, enquanto aguarda decisão judicial relativa à guarda partilhada.
- Ao nível económico, o casal beneficiava de uma condição confortável, decorrente dos proveitos das actividades laborais de ambos e do apoio da família de origem da companheira. O arguido mantém uma relação distante com os pais, decorrente de um processo de desenvolvimento marcado por vários factores disruptivos, nomeadamente o alcoolismo do progenitor, a exposição a modelos de violência intrafamiliar e pelo afastamento geográfico da mãe e dos irmãos mais novos, após a separação dos pais.
- Detentor do 6° ano de escolaridade, o arguido iniciou o seu percurso laboral aos 16 anos de idade, registando várias experiências indiferenciadas durante cerca de dois anos. Posteriormente, foi admitido numa empresa de bens alimentares, onde exerce funções de operador especialista, detendo contrato de efectividade. Incentivado pela entidade laboral, progrediu até ao 12° ano através do programa “novas oportunidades”.
- Manifesta apetência e dedicação pela prática desportiva de futebol que desenvolveu, como federado, entre os 10 e 16 anos de idade. Nesta época, dispunha já de alguma autonomia financeira, o que lhe permitiu assistir regularmente aos jogos no estádio de futebol do SCP, do qual é adepto, integrando pela primeira vez a claque Juve Leo.
- Por motivos ligados à gestão da vida pessoal, o arguido manteve-se afastado das actividades clubísticas até há cerca de cinco anos, altura em que reintegrou a claque pertencendo, desde então, ao grupo organizador das coreografias, participando nas reuniões semanais e acompanhando a claque nos jogos fora, inclusive ao estrangeiro. Neste contexto, os seus tempos livres eram maioritariamente passados no estádio de futebol do Sporting e nas suas imediações, onde socializava com adeptos e outros membros da claque.
- No âmbito do presente processo, permaneceu em prisão preventiva cerca de catorze meses, medida de coacção que, em 02 de Agosto de 2019, foi desagravada para OPHVE, adoptando o arguido um comportamento consentâneo com as regras e obrigações a que estava sujeito.
- O presente processo teve um acrescido impacto no quotidiano do arguido, uma vez que determinou a privação da sua liberdade, em que esteve afastado da companheira e da filha.
- Evidencia capacidade de reconhecer, em abstracto, o desvalor dos factos de cuja prática se encontra acusado.
- Na sequência do despacho judicial de 06 de Dezembro de 2019, o arguido foi autorizado a ausentar-se da habitação para exercer actividade laboral, tendo retomado as suas funções de operador especialista. Tal contribuiu para a estabilização da situação económica do agregado, que se encontrava desequilibrada desde a prisão do arguido.
- Dispõe ainda do apoio e suporte necessário da família de origem da companheira, encontrando-se esta de baixa médica devido a uma gravidez de risco, em fase inicial.
- No seu discurso espontâneo são patentes dificuldades na expressão e encadeamento de ideias. Ainda assim, revela a interiorização de normas e valores sociais, mostrando-se investido ao nível profissional e preocupado na gestão da vida familiar. Manifesta, no entanto, lacunas ao nível da reflexão crítica e consequencial em contexto grupal ligado à claque que integra e relativamente à qual é permeável.
152 - O arguido FCA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 21/03/2018, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 744/13.7SMPRT, que corre termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 6, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), pela prática em 27/10/2013 de um crime de participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo, e na pena acessória de privação do direito de entrar em recintos desportivos pelo período de um ano.
153 - O arguido FCA :
- O seu processo de desenvolvimento tem decorrido maioritariamente no agregado de origem composto (após a separação dos pais) pela mãe, laboralmente activa, e irmão germano, estudante de 16 anos, núcleo familiar residente no Montijo e detentor de recursos económicos satisfatórios que permitem a satisfação das principais necessidades pessoais. Existe uma relação de vinculação afectiva positiva entre o arguido e os seus coabitantes e a progenitora mantêm um estilo parental ajustado, orientado por valores normativos e responsabilizador/censurador do filho em caso de quebra das regras sociojurídicas.
- O seu percurso escolar decorreu satisfatoriamente, tendo concluído o 12° ano de escolaridade na área de desporto e abandonado o sistema de ensino face ao desejo de enveredar pela vida laboral activa. Posteriormente, exerceu tarefas laborais, com contratos de trabalho temporários, em armazéns e estabelecimentos comerciais diversos.
- Praticante regular de futebol, entre os 5 e os 20 anos de idade, em vários clubes, um dos quais o SCP, participou em alguns torneios como federado, detendo a aspiração de se tornar jogador profissional. Foi neste contexto que residiu um ano em Braga e foi jogador do Vila-verdense Futebol Clube. Abandonou a trajectória desportiva quando percebeu que não reunia as características necessárias ao desenvolvimento de uma carreira significante no meio futebolístico, situação que lhe terá causado frustração pessoal.
- É socio do SCP desde os 8 anos por influência paterna.
- Aquando dos factos em julgamento nestes autos vivia no agregado e habitação supramencionados, executava tarefas laborais num armazém e tinha sido admitido para frequência do curso de fuzileiros ministrado pela Escola Naval da Marinha Portuguesa, que não chegou a iniciar por ter sido detido preventivamente. Nesta fase o arguido mantinha uma forte vinculação a outros adeptos do SCP com quem efectuava actividades sociais, algumas das quais envolvendo o consumo de substâncias psicoactivas (álcool e cocaína) que o próprio contextualiza como prática recreativa de ligação/pertença ao grupo.
- A vivência das medidas de coacção a que foi sujeito neste processo, implicando a perda da liberdade pessoal e o confinamento, desconformes com o seu anterior estilo de vida, tem gerado evidente sofrimento emocional; destacando-se, sobretudo, o período de reclusão em que esteve em regime de protecção (confinado a uma cela 23 horas por dia) para garantia da sua segurança face à potencial acção agressiva de outros reclusos.
- Esteve sujeito, de 17/07/2019 a 13/03/2020, à medida de coação de OPHVE, no decurso da qual apresentou um comportamento satisfatório no que se reporta ao cumprimento de regras e à relação estabelecida com os elementos da DGRSP, aspecto revelador de autocontrolo e de capacidade de comunicação. Após alguns meses em confinamento habitacional total, o arguido foi autorizado a trabalhar num restaurante, mantendo um desempenho que o empregador avalia positivamente em termos das funções executadas e da sua relação com os colegas e clientes.
- No futuro, perspectiva frequentar um curso, com a duração de um ano, que lhe conceda a certificação necessária para trabalhar como “personal trainer” em ginásios.
- Revela alguma noção de interdito, capacidade de descentração e progressiva consciência de alguns factores de risco extrínsecos associados à pertença a uma claque/grupo de adeptos desportivos, tais como, entre outras, a atitude de sectarismo e antagonismo frequentemente preconizada pelas claques face a adeptos de clubes rivais e o desenvolvimento não ponderado de actividades grupais. No âmbito deste posicionamento, que parece resultar de um processo de reflexão pessoal/familiar decorrente da sua situação jurídico-penal, o arguido referiu ter tomado a resolução de se afastar definitivamente do SCP na qualidade de sócio, de membro de grupo de adeptos e de frequentador de estádios de futebol.
154 - O arguido PFCP não tem antecedentes criminais registados.
155 - O arguido PFCP:
- À data dos factos frequentava a licenciatura de engenharia informática na Universidade Europeia e vivia com a avó materna e cônjuge desta que, a par da mãe e irmão uterino mais novo, constituem as suas principais referências familiares. O pai do arguido faleceu em acidente de viação quando este tinha cinco meses de idade, tendo a progenitora vivenciado um período de luto doloroso e prolongado com a vivência de um quadro depressivo. Neste período, a avó constituiu-se como uma figura securizante na primeira infância de PFCP e, posteriormente, quando a sua mãe emigrou para França, papel que desempenha até ao presente.
- O meio socioeconómico de pertença apresenta uma condição satisfatória e confortável, permitindo-lhe o acesso a meios e recursos privilegiados particularmente em termos académicos.
- Frequentou o ensino privado até ao 9° ano, tendo posteriormente ingressado no ensino público onde concluiu o 12° ano. Após ter tentado melhoria de nota para candidatura ao ensino superior em universidades públicas, sem êxito, ingressou novamente no ensino privado - Universidade Europeia -, no ano lectivo 2015/2016, no curso que correspondia à sua primeira escolha.
- Em termos sociais e relacionais, apresenta-se selectivo, destacando-se de forma constante a existência de um grupo reduzido de pares e uma relação de namoro iniciada na adolescência e que viria a terminar seis anos depois, após a alteração da medida de coacção de prisão preventiva para OPHVE.
- A nível desportivo, praticou ténis e ainda futebol no clube local, Grupo Desportivo Alcochetense, entre os 13/14 anos e os 18 anos de idade, que terminou em consequência de uma lesão no joelho, depois do que, a experiência mais significativa e consistente foi o exercício físico praticado em ginásio.
- Inscreveu-se como sócio do SCP há cerca de quatro anos, com lugar reservado – “gamebox” nos jogos de futebol -, a que ia assistir na companhia da namorada e da irmã desta.
- Não pertencia a nenhuma estrutura ou claque, mas mantinha contactos com alguns adeptos que conhecia há já algum tempo (infância/adolescência).
- A sua postura actual revela uma consciência crítica dos factos que originaram o presente processo, sendo de salientar a sua capacidade de descentração e de empatia para com as vítimas, tendo espontaneamente reconhecido os danos que foram causados, quer no plano individual, quer coletivo no presente processo, apresentando sentimentos como a vergonha, sendo difícil para si justificar/explicar o seu envolvimento no referido processo atendendo às suas características pessoais, valores sociomorais e estilo de relacionamento interpessoal e social. Em termos de auto-análise e no decurso do período das medidas de coacção aplicadas, considera ter existido uma evolução pessoal no sentido da maturidade, bem como de uma consciencialização e valoração positiva de vários aspectos da vida que, anteriormente não tinha tão presentes no seu quotidiano.
- A prisão preventiva, ainda que em contexto do Hospital Prisional, constituiu-se como uma vivência de elevado sofrimento, quer pelas consequências individuais, mas também pelas que causou aos seus familiares e o impacto social originado. A família, embora chocada com o inesperado e o oposto à sua conduta habitual e códigos sociomorais, revelou- se apoiante e com capacidade de interajuda, não se destituindo do seu papel crítico e regulador.
- Durante o cumprimento da OPHVE, aplicada em 05 de Julho de 2019, manifestou um comportamento adequado e cumpridor das regras e condições da medida, sendo de relevar o cumprimento das mesmas desde que foi concedida a autorização para retomar a frequência universitária.
- O presente processo judicial provocou-lhe um efeito de aversão ao futebol em geral e aos acontecimentos associados ao meio, sendo incapaz de no momento se envolver em qualquer actividade que lhe diga respeito, declinando propostas de convívio com amigos (na sua habitação) que integrem este tipo de experiência.
156 - O arguido LEGA foi condenado:
- Por sentença transitada em julgado em 08/04/2013, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 200/03.1PCBRR, que correu termos no 1° Juízo Criminal do Barreiro, na pena de 100  dias de multa, à taxa diária de €3,50, pela prática em 25/09/2003 de um crime de furto simples. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 29/01/2016.
- Por sentença transitada em julgado em 02/06/2015, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n° 1192/13.4PBSTB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Setúbal, Juiz 5, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 30/08/2013 de dois crimes de furto simples. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 04/07/2017.
- Por sentença transitada em julgado em 17/10/2016, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n° 56/16.4PTBRR, que correu termos no Juízo Local Criminal do Barreiro, Juiz 2, na pena de dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 25/07/2016 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 16/06/2018.
- Por sentença transitada em julgado em 04/06/2018, proferida no âmbito do Processo Sumário n° 106/18.0PFBRR, que corre termos no Juízo Local Criminal do Barreiro, Juiz 2, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 20/04/2018 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
- Por sentença transitada em julgado em 09/07/2018, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n° 378/16.4PBBRR, que corre termos no Juízo Local Criminal do Barreiro, Juiz 1, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 20/02/2016 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.
- Por acórdão transitado em julgado em 21/06/2019, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 699/16.6PBBRR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 5, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática em 22 de Maio de 2016 de um crime de roubo na forma tentada.
- Por acórdão transitado em julgado em 28/11/2019, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 146/18.9PBBRR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Almada, Juiz 5, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, pela prática em Janeiro de 2018 de um crime de receptação.
157 - O arguido LEGA:
- Aquando dos factos iniciara há poucos meses a coabitação em união de facto com Ma... (de 19 anos de idade), vivendo em habitação arrendada. O arguido efectuava tarefas esporádicas como cabeleireiro no espaço doméstico, mantendo intensos consumos aditivos que o impediam de manter uma actividade laboral estruturada.
- Integrara o núcleo do Lavradio da claque “Juventude Leonina”, há cerca de dois anos, e dedicava uma parte muito expressiva do seu tempo a actividades desenvolvidas com outros adeptos, entre as quais a regular comparência em estádios para assistir aos jogos de futebol disputados pelo SCP, eventos que lhe proporcionavam significativo bem-estar e sentimento de pertença.
- Esteve integrado, até aos 18 anos de idade, no agregado de origem dos pais e irmã germana, residindo num bairro conotado com problemáticas sociais e económicas e situado no Barreiro. Os progenitores (laboralmente activos) detinham recursos económicos capazes de garantir a satisfação das principais necessidades básicas familiares, realçando-se, em contraposição, um estilo educativo desajustado, permissivo e fortemente punitivo (privilegiando o recurso a castigos físicos). O enquadramento sócio-residencial e familiar, entre outros factores, parece ter favorecido a vinculação de LEGA ao grupo de pares com quem iniciou o consumo de tabaco e de haxixe, no início da adolescência e, posteriormente, de cocaína. A sua adesão preferencial a actividades não estruturadas/supervisionadas e a progressiva desvinculação das actividades lectivas condicionaram o seu percurso escolar a partir do 4° ano, tendo-se registado elevado absentismo e repetidas retenções; quando abandonou o sistema de ensino, aos 17 anos de idade, apenas tinha completado o 2° ciclo de escolaridade.
- É adepto do SCP desde criança, por modelagem de um avô, jogador de futebol e adepto daquele clube. A partir dos 7/8 anos de idade, praticou futebol em associações/clubes desportivos da sua área sócio-residencial, desejando tornar-se futebolista profissional para aceder a um estatuto sócio-económico idêntico ao de alguns jogadores de que seria admirador. O estilo de vida desregrado adoptado na adolescência repercutiu-se negativamente no seu desempenho como jogador e impossibilitou a concretização do seu projecto, gerando-lhe frustração pessoal e levando-o a deixar a actividade desportiva aos 17/18 anos de idade.
- Posteriormente, residiu em Inglaterra durante cerca de nove anos, onde terá trabalhado em fábricas e na construção civil, permanecido algum tempo em situação de sem-abrigo e intensificado os consumos de substâncias psicoactivas (álcool, haxixe e cocaína). Na fase final da permanência em Inglaterra cumpriu uma pena de prisão efectiva na sequência da participação em motim associado a manifestações de protesto pela morte de um estudante; em Fevereiro de 2013 foi expulso do país e ficou proibido de aí regressar durante dez anos.
- De regresso a Portugal, manteve, entre 2013 e 2018, vários contactos com os órgãos judiciais e policiais, avaliando a sua trajectória criminal de forma tendencialmente desresponsabilizada, atribuindo-a aos seus consumos intensivos de substâncias psicoactivas e, sobretudo, a variáveis externas/fora do seu controlo.
- No âmbito do presente processo, ficou sujeito à medida de coacção de OPHVE em 19/08/2019 a 13/03/2020, apresentando um comportamento cumpridor das suas regras (aspecto revelador de autocontrolo) e uma atitude cordial na relação com a DGRSP. Afirma estar abstinente do consumo de substâncias aditivas (com excepção do tabaco) desde meados de 2018, quando foi detido preventivamente.
- Em Janeiro de 2020 foi autorizado a trabalhar num salão de cabeleireiro, estando o empregador disponível para dar continuidade à actual colocação laboral do arguido, por considerar que este tem mantido um desempenho laboral bastante satisfatório. Recentemente, o arguido mudou da habitação dos pais, onde iniciou a OPHVE, para uma habitação arrendada pela sua companheira Ma..., com quem retomou a união de facto e tenciona concretizar o projecto de ser pai.
- Analisando em abstracto a situação e factos em julgamento, denotou consciência de que são objecto de significativa censurabilidade social mas, tendencialmente, subestimou a sua potencial gravidade, ilicitude e consequências para os ofendidos (excepto as de ordem estritamente física). O seu discurso revelou-se pouco estruturado, simplista e evidenciou limitações de descentração, de reflexão crítica e de raciocínio moral.
158 - O arguido JAVG não tem antecedentes criminais registados.
159 - O arguido JAVG:
- À data dos factos vivia com a companheira e o filho comum recém-nascido (actualmente com 23 meses de idade), na morada que consta nos autos. Iniciou esta relação marital, com cerca de 35 anos de idade, antecedida de um período de namoro.
- Em termos relacionais, destacou ainda dois relacionamentos de coabitação, o primeiro ocorrido com cerca de 20 anos de idade e o segundo com 24 anos. As relações conjugais foram descritas pelo arguido como ajustadas, atribuindo a ruptura das mesmas a um distanciamento afectivo mútuo.
- À data dos factos, o arguido explorava o café do Clube Sport Chinquilho Lavradiense, desde há sete meses, e a companheira encontrava-se de licença de maternidade, mas com vínculo laboral activo como operadora de caixa numa superfície comercial, que mantém. O casal mantinha um relacionamento coeso e afectivamente gratificante, situação que se mantem na actualidade.
- É oriundo de uma família cabo-verdiana e o seu processo de desenvolvimento decorreu no bairro social das Palmeiras (no Barreiro), integrado no agregado de origem, sendo o arguido o quarto de uma fratria de cinco elementos. Este agregado detinha uma situação de baixo estrato socioeconómico, o pai era trabalhador da construção civil e a mãe cozinheira, contudo a subsistência, em termos das necessidades básicas, estava minimamente assegurada. A dinâmica do agregado foi descrita como positiva do ponto de vista da coesão relacional, sendo promovidos valores educativos e regras de conduta pró-social.
- Manteve uma trajectória escolar condicionada pelo reduzido grau de motivação e de investimento/desempenho nas aprendizagens, dado que estava orientado para a inserção laboral. Abandonou o sistema de ensino aos 14 anos de idade após concluir o 5° ano. Iniciou então o seu percurso laboral de forma irregular, em várias áreas, nomeadamente no ramo fabril e construção civil. Não obstante, a ausência de um processo educativo que permitisse a aquisição de competências facilitadoras da sua inserção laboral, o arguido sempre procurou manter-se autónomo financeiramente.
- A rede social de JAVG estava sobretudo centrada no contexto do grupo de pares da sua zona residencial, alguns dos elementos conotados com comportamentos desviantes, com quem iniciou o consumo de drogas. Assim, entre os 22 e 33 anos de idade, consumiu cocaína, essencialmente em contextos lúdicos, não se considerando dependente desta substância.
- Praticou em ginásio, desporto de combate kickboxing, entre os 26 e os 29 anos de idade, actividade que refere ter sido essencial para a concretização de algumas mudanças na sua vida, nomeadamente das rotinas que mantinha anteriormente, limitando esta actividade o convívio com pares com condutas desviantes.
- Na sequência dos factos, retomou o consumo de cocaína, que interrompeu aquando da sua prisão preventiva, onde se dedicou à prática regular de actividade física, considerando- se no presente abstinente da referida substância.
- É sócio do SCP desde há cerca de 5 anos, tendo integrado a claque Juve Leo há cerca de dois anos, com o propósito de obter bilhetes mais baratos. Relacionava-se com alguns membros da referida claque, seus amigos, sendo com estes que se deslocava aos jogos, sem uma participação directa na claque e sem se envolver em conflitos nos jogos a que assistiu.
- Aquando dos factos a sua rede social estava sobretudo centrada na família e no trabalho, assistindo pontualmente aos jogos de futebol no estádio do SCP e participava em jantares de convívio organizados pelo clube. Com a instauração do presente processo judicial, refere ter sido expulso do referido clube, contudo verbalizou que já tinha a intenção de se desvincular da claque e da frequência do estádio de futebol.
- O período de prisão preventiva que antecedeu a aplicação da medida de coacção de OPHVE foi vivido com acentuado sofrimento e penosidade, quer pelo afastamento da família, nomeadamente do filho com duas semanas de vida, quer pelo desconforto e sofrimento causado à companheira, passando esta a ter que assegurar toda a logística familiar.
- Durante a execução da OPHVE, desde 02/08/2019 a 13/03/2020 o arguido manifestou um comportamento cumpridor e de respeito pelas condições e regras inerentes, bem como uma atitude colaborante com os técnicos da equipa da DGRSP.
- A reclusão de JAVG implicou o encerramento do café que explorava e consequentemente a perda do referido espaço. Depois de um período de confinamento habitacional de 24 horas diárias, o arguido foi autorizado judicialmente a iniciar actividade na área da construção civil, exercendo funções de servente de pedreiro na empresa “Sucesso Titânico”, o que lhe permitiu passar a contribuir financeiramente para a subsistência do agregado familiar. De acordo com a avaliação efectuada pelo responsável laboral, o arguido apresenta um desempenho positivo em termos da execução de tarefas, de assiduidade/pontualidade e da relação com os colegas de trabalho.
- O envolvimento do arguido no presente processo judicial causou acentuado sofrimento à sua companheira, quer pelos seus princípios sociomorais, quer pela imagem que tinha do arguido, caracterizando-o em termos afectivos/relacionais como um individuo pacífico e muito preocupado com o bem-estar da família, sentindo-se o arguido responsável pelo impacto que esta situação teve, particularmente para a companheira, sendo que este vai ser pai pela segunda vez.
- Revela um discurso e atitude assertivos e demonstrou razoáveis capacidades de reflexão crítica e de pensamento consequencial, perspectivando em termos futuros centrar-se no seu trabalho e no seu papel familiar, verbalizando a intenção de se afastar por completo do estádio de futebol.
160 - O arguido DPTL não tem antecedentes criminais registados.
161 - O arguido DPTL:
- À data dos factos vivia maritalmente com TTP, relação mantida desde há cerca de três anos. Em termos laborais, a principal actividade era como assistente operacional da Câmara Municipal do Barreiro, vínculo laboral estabelecido no ano 2000. A par desta função, desenvolvia ainda a actividade de vigilante em regime de part-time e colaborava num ginásio gerido pela sua companheira, onde era treinador.
- A situação sociofamiliar e profissional apresentava-se estável e satisfatória em termos das suas aspirações pessoais. Anteriormente, o arguido tinha experienciado outras relações amorosas e de coabitação significativas, mas que por motivos diversos terminaram. Um deles coincidiu com um projecto de imigração, de um ano, na Irlanda que viria a não corresponder às suas expectativas em termos de melhoria de condições de vida.
- Em termos do seu percurso de vida, salienta-se a pertença de DPTL a uma família de estrato socioeconómico humilde com um enquadramento e valores socio- normativos adequados. Esta privilegiava a valorização da integração laboral em oposição à aquisição de competências escolares e académicas, pelo que DPTL abandonou o ensino escolar, quando tinha cerca de 17/18 anos, durante a frequência sem aproveitamento do 10° ano de escolaridade, iniciando o seu percurso laboral que manteve sempre de forma estável e investida.
- A ligação ao SCP foi iniciada há cerca de dois anos, com a criação do Núcleo do Lavradio e decorrente da sua relação de amizade com alguns dos co-arguidos do presente processo, mais propriamente CMMC e JAVG. A acumulação de actividades laborais não lhe permitia grande disponibilidade temporal, limitando a sua assiduidade ao estádio para assistir aos jogos de futebol.
- O envolvimento no presente processo judicial e as consequências que lhe estiveram associadas, designadamente as decorrentes do período de prisão preventiva e depois, de forma menos penosa, as inerentes à medida de cocção de obrigação de permanência na habitação, foram vivenciadas com elevado sofrimento quer pelas limitações e vivência relativas ao contexto prisional, quer pelos danos de natureza financeira causados à sua companheira, que não conseguiu manter o ginásio que explorava, bem como pelo comprometimento de projectos do casal, nomeadamente as consultas de infertilidade. Ainda assim, conseguiu utilizar estratégias positivas para lidar com a situação de reclusão, tendo concluído o 11° ano de escolaridade e perspetivando obter o 12° ano para aceder uma progressão/mobilidade na carreira.
- A medida de coacção de OPHVE decorreu de forma satisfatória, salientando-se a capacidade de cumprir as regras e condições associadas quer ao confinamento habitacional, quer às autorizações excepcionais concedidas, nomeadamente para o exercício da actividade laboral na Câmara Municipal do Barreiro. A companheira e restantes familiares mantiveram- se apoiantes, analisando de forma crítica o envolvimento do arguido no presente processo, colocando a primeira condições claras para a manutenção do relacionamento.
- Apresenta um posicionamento crítico e capacidade de auto-análise e de descentração, bem como um sistema de valores sociomorais adequados.
- Os seus projectos futuros incidem nos seus papéis familiar e profissional, verbalizando de forma clara a sua determinação de se afastar das actividades relacionadas com o futebol.
162 - O arguido CMMC não tem antecedentes criminais registados.
163 - O arguido CMMC:
- À data dos factos vivia, há cerca de dois meses, na morada que consta nos autos com a progenitora e a avó materna, propriedade da avó do arguido. A subsistência familiar era assegurada pelos valores da pensão de sobrevivência auferida pela avó do arguido, do rendimento do trabalho executado pela progenitora, cuidadora de dois idosos, e pelo subsídio de desemprego atribuído ao arguido após o termo do contrato de trabalho, na empresa Delphi, local onde exerceu funções na área de componentes electrónicos durante dois anos. O regresso ao referido agregado familiar, esteve na origem da ruptura de uma relação marital que perdurou cerca de dois anos e na simultânea perda da sua actividade laboral, factor que o impossibilitou de assumir o encargo da habitação anteriormente arrendada.
- O seu processo de desenvolvimento decorreu maioritariamente na localidade do Lavradio, integrado no agregado de origem, composto pelo pai, vigilante, a mãe, auxiliar de geriatria, e uma irmã mais velha. Quando o arguido tinha 12 anos de idade o pai emigrou e constituiu novo núcleo familiar, afastando-se e descurando as responsabilidades parentais junto do arguido e irmã. No mesmo período foi diagnosticada doença de lúpus à progenitora do arguido, que determinou o termo da sua actividade laboral. Esta situação limitou significativamente os recursos materiais do agregado, até então proporcionadores de um estilo de vida mediano. A progenitora passou a efectuar limpezas em casas particulares e o avô passou a complementar o rendimento da filha e a prestar suporte aos netos, de forma a assegurar a subsistência destes. No presente a economia familiar mantem- se fragilizada.
- Após a ruptura conjugal dos pais, a progenitora e os avós maternos do arguido surgem como as principais figuras de referência a nível educativo e afectivo. Estes elementos proporcionaram ao arguido sentimentos de pertença e valores normativos.
- Constituiu a sua rede de pares nos meios sócio-residencial e escolar, contexto em que iniciou, aos 16 anos de idade, consumo de haxixe que mantem até ao presente, considerando ter controlo sobre o uso da referida substância, recorrendo à mesma em situações de maior stress.
- O percurso escolar do arguido foi caracterizado por dificuldades de aprendizagem e por alguma desmotivação pessoal. Aos 17 anos de idade completou o 9° ano numa turma com Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF), numa escola no Algarve, região onde a família se fixou quando o arguido tinha 13 anos de idade e onde permaneceu cerca de quatro anos. A falta de aspiração e orientação para o prosseguimento de estudos e os problemas financeiros familiares impulsionaram a sua opção por uma trajectória laboral que lhe proporcionasse independência económica/pessoal.
- Emigrou para Inglaterra, aos 18 anos de idade, onde se manteve cerca de quatro anos a trabalhar numa fábrica de transformação de carne de aves. Regressou a Portugal para investir em formação profissional, tendo frequentado um curso na área de soldadura, com a duração de um ano, ministrado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional do Barreiro. Posteriormente, trabalhou maioritariamente em meio fabril exercendo tarefas indiferenciadas com vínculo laboral precário que, não obstante, permitiu-lhe autonomizar-se do seu agregado de origem.
- Mantém uma ligação emocional ao SCP desde criança, nomeadamente por influência do avô materno. Embora não fosse sócio do SCP, mantinha uma ligação com adeptos da sua zona residencial, pertencentes à Juve Leo e ao Directivo, que lhe proporcionava a aquisição de bilhetes mais baratos para assistir aos jogos.
- Em abstracto, revelou capacidade de identificar a ilicitude dos factos constantes na acusação, bem como dos danos materiais, físicos e psicológicos causados às vítimas. Evidencia adequada consciência social, não obstante manifeste impulsividade em situações que contrariam as suas expectativas. Em termos afectivos/relacionais o arguido é um individuo reservado, porém preocupado com o bem-estar da família, sendo-lhe reconhecido o espírito solidário.
- Esteve em prisão preventiva à ordem do presente processo, medida de coacção que foi desagravada para OPHVE, em 09 de Maio de 2019, cuja execução decorreu favoravelmente, denotando este capacidade para cumprir as regras inerentes e manter uma relação cordial com a Equipa de Vigilância Electrónica. Em 29 de Janeiro de 2020, foi autorizado judicialmente a iniciar formação na área de barbeiro/cabeleireiro na empresa “MBB”, sem remuneração. Entretanto, obteve um contrato de trabalho na empresa “HF”, localizada no Barreiro, onde iniciou funções, em 05 de Março de 2020, após respectiva autorização judicial. A remuneração obtida com esta actividade laboral permite-lhe contribuir financeiramente para a subsistência do agregado familiar.
- Em termos futuros realiza projectos, centrados na sua formação profissional, verbalizando a intenção de se afastar do estádio de futebol.
164 - O arguido EJLN não tem antecedentes criminais registados.
165 - O arguido EJLN:
- À data dos factos vivia sozinho na casa de família, desde 2014, data em que os pais regressaram a Macau, com o objectivo de ajudar a irmã mais nova e a respectiva família que ali vive. Naquela região decorreu uma parte significativa da vida do arguido, mais concretamente a adolescência (desde os 13 anos) e o início da vida adulta (até aos 30 anos). Após um período de permanência naquele território, o pai, técnico na empresa Hovione, e a mãe, funcionária pública, regressaram a Portugal com a irmã do arguido, quando esta se propôs ingressar no ensino superior. O arguido não os acompanhou, tendo ali permanecido até Novembro de 2001. Esta fase da vida é avaliada positivamente por si.
- Em termos do seu percurso profissional, após a conclusão do 9° ano e não pretendendo prosseguir a carreira académica, integrou o Instituto de Habitação de Macau, como escriturário, tendo chegado a chefe de economato. Autonomizou-se da família de origem, com cerca de 19 anos de idade, e após cerca de seis anos iniciou uma relação de coabitação com uma companheira de origem chinesa, estudante de medicina, que terminou aquando do seu regresso a Portugal em 2001. O estilo de vida que mantinha era descrito como muito satisfatório, tendo conseguido viajar por diferentes países do Oriente, e contactado e conhecido diferentes culturas e pessoas. A decisão do arguido de regressar esteve associada aparentemente a duas diferentes ordens de razão, uma relacionada com o estado crítico de saúde da mãe (doença oncológica com prognóstico muito reservado), outra com a alteração das condições de trabalho, nomeadamente com a mudança das chefias com a passagem da região para a administração chinesa e as novas exigências no domínio da língua chinesa. A sua opção foi difícil, pois implicou o final da relação amorosa porque a companheira antecipou dificuldades de integração em Portugal e não o acompanhou, e implicou o início de uma nova actividade laboral. Trabalhou então com o pai na empresa de alumínios que este tinha e, posteriormente, após a crise imobiliária de 2007/2008, abriu um café, em Setembro de 2009, na localidade do Vale da Amoreira, actividade que mantém até ao presente.
- A prática desportiva e gosto pelo futebol destaca-se na vida, quer enquanto praticante - praticou futebol entre os 13 e os 30 anos em Macau, tendo feito parte da selecção de futebol de Macau -, quer como adepto do SCP, ligação que remonta à infância por influência familiar.
- Constituiu-se como sócio do SCP, em 2001, após a sua chegada a Portugal. Há cerca de seis anos passou a ser membro da Juve Leo e, há quatro anos, assumiu a responsabilidade do Núcleo da Juventude Leonina do Vale da Amoreira.
- Enquanto sócio do SCP, papel central no seu estilo de vida desde há já alguns anos, ressalta a sua posição de apoiante transversal a qualquer modalidade desportiva em qualquer divisão, assumindo que o seu papel é de apoiante de qualquer atleta sportinguista. Assume uma posição que abarca quer um papel gregário/facilitador relativamente à participação de outros adeptos nos eventos, por exemplo na organização/tomada de iniciativas em deslocações ao estrangeiro, quer uma posição solitária/individual, não necessitando/dependendo do grupo para estar presente nos acontecimentos desportivos que considera importantes.
- Em termos das características pessoais, o arguido reconhece a existência das vítimas e tem capacidade de descentração, de pensamento consequencial e de autocontrole. No entanto, parece registar dificuldades de assertividade perante contextos adversos, bem como credulidade excessiva.
- No âmbito do presente processo o período de prisão preventiva foi vivido com acentuada penosidade, pelo seu impacto em termos pessoais e familiares - os pais expressaram sentimentos de profunda vergonha, tendo evitado contactos sociais durante um período de tempo considerável. A situação foi vivida com choque, por contrariar os valores sociomorais da família e a imagem que o arguido usufruía junto da família, bem como dos contextos mais alargados.
- A OPHVE foi cumprida com o respeito integral pelas normas e condições que lhe estão associadas, tendo o arguido respeitado as regras inerentes à autorização para o exercício da actividade laboral, sendo auxiliado pelo pai na manutenção do estabelecimento durante o período da manhã e nas tarefas relacionadas com o fornecimento dos bens necessários. A família apresenta uma posição de apoio incondicional.
- No plano futuro expressa o seu desejo de continuar a ser um apoiante do SCP, mas aceita a possibilidade de lhe serem aplicadas algumas restrições.
166 - O arguido SSDS não tem antecedentes criminais registados.
167 - O arguido SSDS:
- À data dos factos residia alternadamente em casa de uma tia e da avó maternas da sua filha mais velha. Actualmente vive com a filha e sua avó materna em casa desta, na zona de Foros de Amora, apresentando a habitação boas condições de habitabilidade.
- A economia doméstica e sustento dos elementos do agregado, são assegurados pela reforma, cerca de €600,00 mensais, da avó materna da filha do arguido. A filha do arguido encontra-se desempregada e SSDS permaneceu desempregado desde meados de 2018, data da prisão preventiva à ordem do presente processo, até ao início do presente mês de Março. Actualmente, trabalha na área da construção civil, com o seu anterior patrão.
- À data dos factos, trabalhava desde há seis meses numa pastelaria no Montijo, onde auferia €700,00 mensais. Este estabelecimento comercial é propriedade do mesmo patrão, com quem SSDS trabalha no presente, tal como outros estabelecimentos comerciais, da área da restauração, onde o arguido trabalhou, desde 2004.
- É natural de Angola, onde viveu até aos oito anos, idade em que veio para Portugal com uma bolsa de estudo. Integrou o agregado de uma tia materna, na Brandoa, onde permaneceu até aos 15 anos de idade, do qual foi expulso pelo tio quando se insurgiu contra os maus tratos físicos que este, alegadamente, lhe perpetrava. Nesta data, o arguido havia concluído o 8° ano, e encontrava-se a fazer provas de selecção para integrar a equipa de futebol do Belenenses, por apresentar competências como jogador de futebol federado, em clubes amadores locais.
- Posteriormente, abandonou a escola e passou a trabalhar em parques de diversão ambulantes, deslocando-se pelo país com os feirantes. Este estilo de vida itinerante permitia-lhe sobreviver, contudo também facilitou o seu acesso ao consumo de drogas. O arguido mantinha o consumo de estupefacientes e em 1997, foi condenado numa pena de prisão efectiva, de cinco anos, por tráfico de estupefacientes.
- Estabeleceu a sua primeira relação afectiva, com cerca de 20 anos de idade, da qual nasceram os seus dois primeiros filhos, em 1993 e 1995. Realça-se que o casal não viveu maritalmente. Recomeçou a relação afectiva com a mãe dos seus filhos após a sua libertação, em 2003, e começou a trabalhar na área da restauração com o actual patrão.
- No decurso do cumprimento da pena de prisão, abandonou o consumo de drogas e dedicou-se à prática regular de actividade física, mantendo-se abstinente de quaisquer substâncias aditivas, droga e álcool. Em liberdade, nos tempos livres passou a dedicar-se à prática de desporto amador, tendo jogado boxe pelo Benfica. Paralelamente, assistia regularmente aos jogos de futebol no estádio do SCP integrado na claque Directivo, em 2004, e algum tempo depois na claque Juve Leo.
- Entre 2004 e 2010, o arguido estabeleceu outra relação afectiva, com quem viveu maritalmente e teve uma filha, em 2007. Neste período, os dois filhos da primeira relação passavam alguns fins-de-semana junto do seu agregado, em Paço d’Arcos. Em 2010, por motivos laborais, SSDS foi viver para o Algarve, onde iniciou uma nova relação afectiva com uma cidadã francesa, com quem tem uma filha, nascida em 2012.
- Em 2013 deslocou-se a Angola para rever a sua família de origem, onde recebeu uma proposta de um familiar para trabalhar numa empresa petrolífera. Regressou a Portugal, duas semanas depois, para frequentar cursos de operador de gruas e de higiene e segurança no trabalho e, em 2014, voltou para Angola onde trabalhou até meados de 2017, primeiro numa empresa petrolífera e depois na área da restauração.
- Durante o período que viveu no Algarve e em Angola, manteve-se afastado do SCP e da claque Juve Leo. Após ter regressado de Angola, voltou a assistir aos jogos de futebol no estádio do SCP, junto da sua claque. A sua ligação à claque permitia-lhe obter bilhetes mais baratos para os jogos nacionais, não tendo outro tipo de actividade na claque, gostando de ver futebol, mas mantendo-se afastado dos conflitos.
- No âmbito do presente processo, esteve preso preventivamente, tendo a medida de coacção sido desagravada para OPHVE, em 13 de Agosto de 2019. O arguido permaneceu confinado ao espaço habitacional e cumpriu as regras e obrigações a que esteve sujeito. Durante o período de reclusão, o arguido manteve-se ocupado com a prática de exercício físico regular, recebendo visitas da filha mais velha e do seu patrão, a quem considera amigo. Recebia esporadicamente contactos telefónicos do seu segundo filho que vive na Bélgica com a mãe.
- Apresenta reflexão crítica e consequencial, não obstante se distancie dos factos de que se encontra acusado, pretendendo afastar-se do estádio e da claque.
- Tem a sua autorização de residência em Portugal caducada, desde Outubro de 2018, pretendendo renová-la em breve. A sua família de origem vive em Angola, estabelecendo contactos esporádicos com estes. Actualmente, dispõe do apoio da filha mais velha e de alguns familiares maternos desta, bem como do seu patrão, com quem recomeçou a trabalhar.
168 - O arguido GMGF foi condenado:
- Por acórdão transitado em julgado em 17/10/2003, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 15/01.1TATNV, que correu termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, na pena de dez anos de prisão, pela prática em 07/03/2001 de um crime de roubo. Foi-lhe concedida a liberdade condicional em 11/07/2008 e a liberdade definitiva com efeitos a partir de 12/03/2012, por despacho de 26/04/2012.
- Por acórdão transitado em julgado em 30/09/2015, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 387/12.2GHVFX, que correu termos no Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 5, na pena de sete meses e quinze dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, pela prática em Julho de 2012 de um crime de ofensa à integridade física simples. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 11/05/2017.
- Por acórdão transitado em julgado em 26/04/2016, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 103/15.7PCCSC, que correu termos no Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 2, na pena de um ano de prisão, pela prática em 19/01/2015 de um crime de detenção de arma proibida. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 11/05/2016.
169 - O arguido GMGF:
- À data dos factos, residia com o cônjuge numa habitação arrendada, inserida num bairro residencial do concelho de Loures, onde não são conhecidas problemáticas sociais de relevo. Casados há cerca de sete anos, o casal mantém uma relação amorosa há cerca de vinte, sendo visíveis os laços de afectividade e coesão existentes.
- Em termos económicos, o casal beneficiava de uma condição confortável, decorrente dos proveitos das actividades laborais de ambos.
- Oriundo de uma família guineense numerosa, o arguido cresceu inserido numa estrutura coesa e solidária, em que se destacava a rigidez e austeridade paterna na imposição de regras, contextualizada culturalmente e sentida como normativa pelo arguido. Tendo a família realizado um processo de integração favorável na cultura portuguesa, o arguido e os irmãos, ainda que residentes em meios socioeconómicos desfavoráveis, beneficiaram de modelos educativos facilitadores de aquisição de normas e valores pró-sociais.
- Ao nível escolar, realizou um percurso até ao 11° ano marcado por duas retenções, que justifica com desmotivação. Neste sentido, aos 19 anos de idade, abandonou os estudos para cumprir o serviço militar obrigatório, findo o qual integrou a Escola Prática de Polícia. No entanto, no decorrer do curso foi alvo de medida disciplinar de suspensão, que determinou o primeiro contacto com o sistema de justiça penal, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, a uma pena de prisão de dez anos e à expulsão da P.S.P.. Durante a execução da pena de prisão, o arguido frequentou o ensino recorrente por unidades capitalizáveis, tendo concluído o 12° ano de escolaridade.
- Beneficiou de medida graciosa de liberdade condicional, em 2008, durante a qual com o apoio financeiro dos irmãos, realizou um curso de “Personal Trainer, Cardiofitness e Musculação”, que lhe permitiu reinserir-se laboralmente através da prestação de serviços em ginásios. Não auferindo um vencimento fixo, desenvolvia adicionalmente outras actividades laborais, nomeadamente na área da construção civil nas empresas dos irmãos.
- Nos tempos livres, jogava poker com amigos, hábito que se foi intensificando e culminou numa problemática aditiva, desconhecida no seio familiar. Neste contexto, surgiu o segundo contacto do arguido com o sistema de justiça penal pelo crime de ofensas à integridade física, em que foi condenado a uma pena de prisão efectiva de um ano.
- Como forma de se afastar dos meios relacionados com o jogo, o arguido passou a acompanhar o irmão, agente da polícia de segurança pública, aos jogos de futebol no estádio do SCP, clube de que é adepto desde a infância. Desde há três anos, desloca-se ao estádio com regularidade, juntamente com o irmão e outros elementos da claque desportiva que ambos integram, Juve Leo.
- Ainda que seja um adepto aficionado, o arguido não participava nas actividades e reuniões da claque, apenas comparecendo nas acções de apoio em dias de jogo.
- No âmbito do presente processo, após ter estado preso preventivamente, em 09 de Agosto de 2019 a medida de coacção foi desagravada para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, durante a qual o arguido cumpriu as regras e obrigações a que esteve sujeito.
- Após a detenção do arguido, a situação económica do agregado ficou fragilizada, tendo a companheira alterado a residência para uma habitação arrendada na localidade de Vialonga de forma a diminuir as despesas. Actualmente, a subsistência de ambos é assegurada pelos proveitos da actividade laboral da companheira, complementada pelo apoio da família de origem do arguido.
- O presente processo tem condicionado a vida do arguido quer ao nível económico, quer do quotidiano familiar, bem como profissionalmente uma vez que perdeu a sua carteira de clientes uma vez que se encontrava inactivo atentas as medidas privativas de liberdade.
- Apresenta-se como um indivíduo com capacidade ao nível do discurso espontâneo, que evidencia imaturidade e dificuldades ao nível da gestão dos impulsos. Na forma como avalia o seu percurso de vida, revela défices ao nível da reflexão critica e consequencial, manifestando permeabilidade à influência do grupo de apoio desportivo que integra.
- No futuro, o arguido pretende reintegrar-se laboralmente na empresa de construção civil do irmão, dispondo de uma proposta.
170 - O arguido TMGFR não tem antecedentes criminais registados.
171 - O arguido TMGFR:
- É filho único, nasceu em Lisboa, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido num agregado familiar de condição socioeconómica baixa, mas com bases educacionais assentes no respeito e liberdade do outro e regras normativas e com fortes laços afectivos.
- Não são conhecidos envolvimentos em situações anómalas durante o seu crescimento (até à adolescência), mantendo um relacionamento interpessoal adequado.
- Em contexto escolar, a partir do 10° ano veio a reprovar por três vezes, admitindo episódios decorrentes de alguma rebeldia, irreverência e falta de motivação, sendo que estes comportamentos inadequados (alegadamente falar com os colegas recorrentemente em ambiente de sala) originaram advertências, realização de tarefas em contexto escolar, em tempos de lazer, e, por último, a suspensão da escola pelo período de um dia.
- Ao nível desportivo, durante a sua infância e adolescência, praticou a modalidade de futebol como federado, nos diversos escalões, desde os seis anos de idade, passando pelo Sport União Sintrense, Atlético Clube do Cacém e Sociedade União 1° de Dezembro, em Sintra, acabando por desistir, no último ano de júnior, após ter ido a Inglaterra efectuar treinos de captação, admitindo como motivo para a desistência da modalidade o facto de não ter sido seleccionado.
- É sócio do SCP desde os 10 anos de idade, influenciado pelos seus pais, sendo estes a pagar as quotas. Passou a deslocar-se ao estádio José de Alvalade, em Lisboa, para assistir aos jogos de futebol, desde os 11 anos de idade, com os seus pais e, normalmente, na companhia de um amigo e do pai deste, com o consentimento dos progenitores. A partir dos 16 anos de idade, ainda que contra a vontade dos seus pais, por considerarem serem ambientes de alto risco e com evidência de alguma permissividade por parte destes, refere ter passado a ir sozinho com os seus amigos a jogos de futebol. Nesta fase passou a acompanhar indivíduos mais velhos, com ligações fortes e sentimentos de pertença à claque organizada. Integrou, nesta altura, a claque desportiva Juve Leo, acompanhando a equipa de futebol principal do SCP nas diversas deslocações nacionais e internacionais.
- As ligações a outros adeptos do SCP eram, habitualmente, em contexto de actividades do clube, não tendo, por norma, um relacionamento fora destes ambientes. Porém, no ano de 2017, optou por deixar de pertencer à claque, por não se identificar com algumas das regras impostas, embora continuasse a deslocar-se ao estádio para assistir aos jogos de futebol, passando a ter lugar de Gamebox (vulgarmente conhecido como bilhete de época).
- Pela sua ligação desportiva, no Verão de 2017, concluiu o curso de treinador de preparação, para ingresso no curso de 1° nível, na Academia do Sporting, em Alcochete, durante duas semanas, numa perspectiva de conhecimento/ocupação.
- No período a que se reportam os factos, o arguido residia na morada constante dos autos, num apartamento de tipologia 4, propriedade dos pais, onde continua a habitar, sendo, actualmente, o agregado familiar constituído pelo arguido e pelos pais (mãe é secretária de administração num hotel e o pai é desenhador gráfico numa empresa), residindo também os avós no mesmo prédio, com quem mantém uma relação muito próxima.
- No ano lectivo 2017/2018, o arguido encontrava-se a frequentar o 11° ano de escolaridade, na área de ciências e tecnologias, no ensino particular, em Lisboa, acabando por reprovar, devido a problemas de assiduidade e desinvestimento nas aprendizagens, permanecendo, normalmente, junto de pares com as mesmas rotinas (actividades lúdicas/desportivas).
- No ano lectivo 2018/2019, o arguido ingressou, novamente, no 11° ano, contudo desistiu, no final do primeiro período, para ingressar na sua primeira experiência laboral, com o intuito de assegurar as despesas com a sua defesa no âmbito do presente processo. Ainda que os pais tivessem apoiado financeiramente até esta altura, a família considerou como melhor opção a sua integração profissional, não descurando a hipótese de dar continuidade aos estudos.
- Verbaliza como objectivo futuro a conclusão do 12° ano de escolaridade e uma possível continuação para os estudos universitários, havendo, nesta opção, alguma influência da sua namorada que frequenta o ensino superior.
- Em termos laborais, começou a trabalhar numa Pizzaria, em Mem Martins, em regime de part-time (5 horas/dia), sem contrato de trabalho. Depois integrou uma fábrica de transformação de metais, em São João das Lampas, onde permaneceu pelo período de dois meses, mas com vínculo contratual. Por último, esteve a trabalhar na Staples Cascais, onde se manteve durante seis meses, através de uma empresa de trabalho temporário, cujo contrato terminou no dia 05/10/2019, assumindo não ter sido renovado pelo litígio entre a empresa de trabalho temporário e a entidade empregadora. Actualmente, encontra-se desempregado, admitindo ter enviado alguns currículos, tendo ido a entrevistas, e encontrar-se vinculado a uma empresa de trabalho temporário, não estando inscrito no Centro de Emprego, por julgar conseguir a sua integração profissional brevemente. Durante este período, refere que, para além de estar a procurar trabalho, tem estado em casa, na sua zona residencial e na presença de amigos.
- Do ponto de vista económico, até recentemente, auferiu o vencimento de cerca de €770,00 (setecentos e setenta) mensais líquidos, relativo ao trabalho, indicando como principal despesa mensal a relacionada com a sua defesa, considerando a sua condição financeira precária. Presentemente, atendendo a qua se encontra desempregado, está na dependência dos seus familiares que o estão a apoiar nas suas despesas.
- Ao nível da saúde, refere padecer de bronquite alérgica, desde que nasceu, tomando medicação diariamente. Quanto ao consumo de substâncias psicotrópicas, são mencionados consumos recreativos controlados de haxixe, habitualmente em contextos nocturnos. Pese embora evidencie conhecimento dos efeitos e das consequências de tais comportamentos, nomeadamente na sua condição de saúde, não considera, contudo, a sua conduta problemática, pelo que não equaciona a necessidade de procurar ajuda especializada.
- Nos tempos livres, embora não tenha sido impedido de frequentar os recintos desportivos, assume que, pontualmente, assiste aos jogos de futebol do SCP, no estádio, sendo que, normalmente, vê os mesmos através da televisão, está com os amigos, assim como joga futebol, na sua área de residência, e frequenta festas de Techno. Pese embora tenha consciência de alguns riscos implícitos neste tipo de eventos, mormente o consumo de substâncias psicotrópicas e conflitualidade, identifica-se com o género musical, sendo uma actividade recreativa que lhe proporciona algum prazer.
- Assume-se como uma pessoa forte psicologicamente, resistente, verdadeiro, e, por vezes, permeável a influências em determinados contextos grupais.
- Os seus pais descrevem o filho como uma pessoa educada, amiga, persistente, sensível, calma, mas orgulhosa e influenciável
- Relativamente às circunstâncias que deram origem ao processo em causa, evidencia ténue autocrítica. Todavia, no geral, demonstra alguma ambivalência, por um lado parece apresentar algum juízo crítico face ao sucedido, e por outro lado culpabiliza a comunicação social pela mediatização da situação, tendendo a fazer uma atribuição causal externa da sua actual situação jurídico-penal, eximindo-se de responsabilidades.
- Mantém-se autocentrado nas consequências da mesma em si próprio e na sua família, evidenciando pouca consciência dos bens jurídicos em causa e ténue ressonância face aos eventuais danos causados nos outros.
172 - O arguido SFCT não tem antecedentes criminais registados.
173 - O arguido SFCT:
- É oriundo de um agregado familiar organizado, formado pelos pais e uma irmã mais velha. A dinâmica familiar terá apresentado uma estrutura adaptativa em termos afectivos, materiais e relacionais, sem referência a problemática relevante que tenha condicionado o processo de integração social do arguido.
- Iniciou a escolaridade em idade adequada e concluiu o 9° ano do ensino regular, tendo reprovado nesse mesmo ano por insucesso escolar. Obteve posteriormente o 12° ano no âmbito da frequência e conclusão de um curso de formação profissional de cozinha e pastelaria, sua primeira opção formativa, na Escola Alda Brandão de Vasconcelos, em Colares, conforme certificado emitido em 10/07/2019. Efectuou um estágio profissional no segundo ano do curso, com a duração de 200 horas, no Hotel Intercontinental do Estoril e um segundo estágio no 3° ano do curso, com a duração de 300 horas, no restaurante Pestana, no Terreiro do Paço. Terminou a formação profissional, com a duração de três anos, em Julho de 2019, seguindo-se um curto período de procura activa de colocação laboral, o que viria a concretizar-se nesse mesmo mês, na área da restauração.
- Não são conhecidos envolvimentos em situações anómalas por parte do arguido durante o seu crescimento (até à adolescência), mantendo um relacionamento interpessoal adequado. Deste modo, nesta fase as suas relações sociais, não apresentavam uma ligação expressa a contextos marginais e potencialmente delituosos, não existindo referência ao consumo de estupefacientes, nem a abuso de bebidas alcoólicas.
- Tornou-se sócio do SCP há seis anos, por influência do avô paterno, o qual acompanhava ocasionalmente ao estádio para ver jogos de futebol. Nunca praticou com continuidade qualquer modalidade desportiva no SCP, embora tenha aí praticado kickboxing a título experimental durante aproximadamente um mês, em data que não sabe precisar. Quando deixou de acompanhar o avô paterno aos jogos de futebol, passou a integrar a claque leonina Juve Leo, tendo como motivação inicial, a obtenção de benefícios, designadamente a redução do custo dos bilhetes, podendo, por isso, assistir aos jogos de futebol com maior frequência. Deixou de pertencer à claque Juve Leo desde há cerca de dois anos, embora continue a assistir aos jogos de futebol do SCP, agora com menos frequência dado ter menos tempo disponível por motivos profissionais, posicionando-se alegadamente, aquando dos jogos realizados no estádio de Alvalade, numa bancada afastada da zona destinada à claque Juve Leo.
- No período a que se reportam os factos do processo, residia na morada constante nos autos, num apartamento propriedade dos pais, onde continua a habitar, mantendo-se actualmente a mesma composição do agregado familiar. A mãe trabalha como empregada de pastelaria, em regime efectivo, o pai trabalha na área comercial de uma empresa de equipamentos eléctricos e a irmã exerce a funções de recepcionista num hospital privado.
- No ano lectivo de 2017/2018, mantinha-se a frequentar o curso profissional de cozinha/pastelaria, no âmbito do qual estagiou em algumas unidades hoteleiras conforme anteriormente referido, que concluiu no ano lectivo 2018/2019.
- Não regista experiências laborais anteriores e actualmente trabalha para a entidade denominada “AG”, desde 12/07/2019, com a categoria profissional de cozinheiro de terceira categoria, com contrato de trabalho, em regime de oito horas diárias e folga às segundas-feiras. Do ponto de vista económico, aufere o vencimento líquido mensal de €714,44 e uma vez que reside na dependência dos pais, parece dispor de uma situação económica capaz de assegurar as suas despesas pessoais e correntes, assumindo estar a suportar parcialmente as despesas inerentes à sua defesa no presente processo judicial.
- Nos tempos livres, além da prática desportiva regular em ginásio, não referiu outra actividade estruturada.
- Surge como um jovem com aparente dificuldade em enquadrar a natureza e alcance de alguns comportamentos protagonizados pelas claques de futebol/outros grupos organizados de adeptos, o que por vezes poderá afectar a sua capacidade de questionamento perante a forma de funcionamento das mesmas e sua relação com possíveis práticas desviantes ou delituosas.
174 - O arguido TMNF não tem antecedentes criminais registados.
175 - O arguido TMNF:
- Descende de uma família nuclear caracterizada por uma vivência estruturante e harmonizada a nível intrafamiliar e de recursos económicos sustentáveis, pautada por uma conduta normativa. O arguido, único descendente da relação mantida entre os progenitores, viveu com ambos até aos seus quinze anos de idade, data coincidente com a ruptura do casal parental, mantendo-se sob a alçada e residência da progenitora, conquanto se depreendesse que os cuidados educativos/formativos se mantiveram sob a responsabilidade parental dos progenitores. No seu processo de desenvolvimento, a dinâmica afectivo-relacional terá sido pautada pelos vínculos afectivos existentes nas interacções estabelecidas no seio da família de origem, com relevância na participação activa dos avós maternos nos cuidados diários e educativos do arguido, sendo referenciado a existência de uma vivência aprazível.
- A trajectória escolar do arguido decorreu em escolas de ensino particular, desde a idade dos três anos de idade, tendo concluído no ano lectivo transacto o 12° ano de escolaridade, com menção de uma conduta exemplar em contexto escolar e de um aproveitamento muito satisfatório, sobrevindo como características pessoais uma atitude pacata, introvertida, embora com interacções comunicacionais positivas quer com pares (colegas), quer com os adultos (mormente os professores). Em paralelo, o arguido situa o seu contacto com a prática desportiva, nomeadamente a modalidade de ginástica, a partir da fase pré-infantil no externato que frequentava, sucessivo de outras actividades de desporto, tais como ténis em contexto escolar, equitação no jóquei clube do Campo Grande, kickboxing na Academia Kolmachine, e futebol federado na Escola Academia do Sporting e no Clube Sport Futebol Palmense que manteve até aos quinze anos de idade, suspendendo a sua prática em Maio de 2018, na sequência de uma lesão no menisco.
- Ao nível das convivialidades, situa as suas relações com alguns colegas que estudaram de igual modo nos colégios/externatos que frequentou no seu percurso liceal (Externato da Luz, Colégio Marista e Crisfal), alguns dos quais residentes nas imediações da sua residência e com quem praticou a actividade desportiva de futebol na Escola Academia do Sporting, onde prosseguiu a prática na idade compreendida entre os 6/7 e os 15 anos.
- Regista três relacionamentos de namoro significantes na sua vida, desde os seus catorze anos de idade, os dois primeiros terão perdurado por cerca de dois anos, e o terceiro perdura há aproximadamente dois anos, caracterizando os mesmos como gratificantes em termos de estabilidade relacional e emocional.
- Desde a data dos factos não se verificaram alterações significativas no contexto sociofamiliar de TMNF, conquanto o mesmo mantém-se a residir com a progenitora, numa habitação pertença desta última, situada em Lisboa. Paralelamente, o arguido descreve uma relação próxima e de vinculação afectiva com a figura paterna, mantendo, com este, contactos regulares e de apoio quando o requer. A progenitora é o principal elemento a subvencionar os encargos familiares, conquanto, o progenitor comparticipe nos encargos mensais do filho (liquida mensalmente o valor de €350,00 de pensão de alimentos), auferindo ainda de uma mesada concedida pelos progenitores de €100,00 cada um, para subvencionar as suas despesas pessoais.
- A progenitora é licenciada em Direito e exerce a actividade profissional em consonância com a sua formação académica, por conta própria (consultório de advocacia), cuja remuneração não foi especificada. Por sua vez, o progenitor (igualmente licenciado em Direito) exerce a profissão de Jurista na Procuradoria-Geral da República, encontrando-se de momento em situação de licença sem vencimento, ausente no estrangeiro, conquanto mantenha contactos telefónicos diários com o filho (arguido).
- Em Setembro de 2019 iniciou a frequência do Curso de Comunicação e Marketing no IADE, tendo procedido a uma mudança de área académica por questões motivacionais, encontrando-se a frequentar o Curso de Gestão de Desporto na Universidade Europeia, que inclui a possibilidade de realização de um estágio desportivo com a duração de meio ano no Clube do Real Madrid, incluindo a oportunidade de estagiar no SCP no decurso da respectiva formação.
- Em termos da dinâmica relacional intrafamiliar, descreve um contexto estruturado, harmónico e de entreajuda, circunscrevendo as ligações afectivas prementes e salutares no seu processo de crescimento até ao momento presente com ambas as figuras parentais, identificando, igualmente, os seus avós maternos como elementos participativos na gestão do seu quotidiano passado e presente de forma bastante emotiva. A actual ligação afectiva (namoro) que referenciou manter há cerca de dois anos, foi percepcionada como benéfica na estabilidade emocional do arguido, decursivo das circunstâncias que tem vivenciado na actualidade com as doenças que os avós padecem e o seu envolvimento no presente processo.
- No que respeita ao presente processo, utiliza um discurso de desvalor para com o mesmo por não se rever numa conduta pro-criminal, tendo por base a educação transmitida pela sua família de origem e formativa no seu processo de socialização, modelada por valores e princípios morais normativos e socialmente ajustados.
176 - O arguido GAAO não tem antecedentes criminais registados.
177 - O arguido GAAO:
- É natural do Entroncamento, é o único filho de um casal de condição socioeconómica diferenciada, que se separou quando o arguido tinha aproximadamente dois anos, vindo residir com a progenitora para Lisboa, onde esta, engenheira informática, se encontrava inserida profissionalmente. O arguido mantinha contactos quinzenais com o progenitor, controlador ferroviário, deslocando-se para o efeito ao Entroncamento onde também viviam os avós paternos e maternos, com quem mantinha relações de convivência gratificantes.
- O pai estabeleceu nova relação de conjugalidade, que terminou mais tarde, tendo mantido GAAO uma boa relação com a madrasta. Quando o arguido tinha aproximadamente quatro anos, também a mãe constituiu uma nova ligação afectiva, que perdura no presente, constituindo-se o padrasto como uma figura de referência paterna para o arguido. É mencionado por GAAO uma boa relação entre os pais após a separação, estimulando ambos a manutenção do seu convívio com o outro progenitor. Assim, o crescimento do arguido terá sido estruturante, normativo e securizante, não sendo identificadas necessidades ao nível afectivo ou económico, tanto no agregado materno, como paterno.
- O seu percurso escolar processou-se sempre no ensino particular, inicialmente no Externato da Luz e mais tarde na instituição de ensino Os Maristas até o ingresso na Universidade Autónoma de Lisboa, na licenciatura de Engenharia Informática.
- Praticou várias actividades desportivas ao longo do seu crescimento, concretamente ténis e natação, tendo sido jogador federado de futsal do 10° ano de escolaridade ao segundo ano da universidade no colégio Maristas, referindo não se ter iniciado mais cedo no futsal por as idas quinzenais ao pai se constituírem como impeditivas desta prática.
- É apreciador de futebol e assistia desde cerca dos sete anos a jogos de futebol do SCP, do qual é sócio desde o ano de 2000, com o avô materno. Pontualmente assistia a jogos com amigos, dado o avô, decorrente dos seus problemas cardíacos, por vezes não poder ir consigo pelo impacto que estes tinham na sua saúde.
- Á data dos factos o arguido encontrava-se a residir com a mãe e o padrasto, sendo referida uma relação estruturada e afectuosa e sem condicionalismos económicos, residindo o agregado em casa própria, contexto familiar que se mantém no presente.
- O arguido encontrava-se a frequentar o ensino superior, tendo concluído sem reprovações a licenciatura em Engenharia Informática no ano lectivo de 2018/2019. No presente integra na entidade de formação ITUP Academy mais um curso na área da informática que terminaria em Dezembro de 2019, que, segundo o próprio, lhe irá permitir, caso obtenha aprovação no mesmo, acesso ao mercado de trabalho. O curso desenrola-se diariamente das 9 às 17 horas, ocupando-lhe uma parte significativa do dia. Perspectiva ainda, no futuro vir a frequentar o mestrado na área da gestão informática.
- Tendo em conta a sua condição de estudante, o arguido não possui rendimentos próprios vivendo a expensas dos progenitores, que lhe asseguram todas as suas despesas.
- Ao nível de ocupação de tempos livres, além da prática desportiva como jogador da equipa de Futsal da Universidade Autónoma de Lisboa - cujos treinos se desenrolam duas vezes por semana em horário pós-laboral, encontra-se no presente a preparar o campeonato universitário de futsal que se iniciaram no mês de Novembro de 2019.
- Até ao surgimento do presente processo o arguido marcava a sua presença nos jogos da equipa do SCP com o avô e o tio, dado estes terem um lugar cativo no estádio de Alvalade. Menciona também ter ido assistir a jogos de futebol fora do estádio Alvalade com amigos que não se encontram identificados com claques desportivas. Contudo, após a sua constituição como arguido, por opção própria, deixou de ir ao estádio, situação que recentemente alterou, retomando a idas ao futebol com os familiares acima referidos.
- Refere ser detentor de um bom estado de saúde e não ter historial aditivo, o que nos foi corroborado pela fonte familiar.
- Afigura-se como um indivíduo a quem lhe foram transmitidos valores de conduta pró-sociais, dispondo de competências pessoais e sociais que lhe permitem utilizar um discurso socialmente adequado e dentro da desejabilidade social, bem como ter a noção dos normativos sociojurídicos, contudo, ao longo do processo avaliativo mostrou-se um indivíduo protegido, reservado, defensivo e pouco colaborante na análise de aspectos da sua vida que pudessem vir a pôr em causa a imagem pessoal que pretendia transmitir.
- É descrito pela mãe como uma pessoa bem formada, constituindo-se uma surpresa para a família o seu envolvimento no presente processo, dado que não o revêm nas acusações que lhe são imputadas e que desconheciam as suas ligações a grupos organizados de adeptos e/ou a claques e respectivas actividades.
- Denota um sentido grande de pertença ao SCP, o que é descrito pela família como uma paixão pelo referido clube, o que, ao que tudo indica pode em determinados contextos condicionar o seu comportamento, sobretudo, no âmbito da interacção e das sociabilidades que estabelece com grupos de pares ligados a contextos futebolísticos.
178 - O arguido HMSR não tem antecedentes criminais registados.
179 - O arguido HMSR:
- Oriundo de um meio residencial desfavorecido e fortemente conotado com problemáticas delinquenciais e de exclusão social (Casal Ventoso), o processo de socialização de HMSR foi pautado por dificuldades económicas acrescidas, tendo o sustento da família sido assegurado maioritariamente pela progenitora, a qual executava limpezas em casas de particulares.
- Do seu trajecto de desenvolvimento destaca-se ainda o abandono precoce do lar por parte do progenitor, ainda que a inexistência de proximidade e/ou ressonância afectiva não tenha produzido um impacto emocionalmente desestruturante.
- A dinâmica familiar foi referenciada a elementos securizantes e a vinculações afectivas significativas, tendo a progenitora assumido um papel rígido no âmbito do acompanhamento educativo do arguido. Do mesmo modo, o clima relacional verificado posteriormente entre aquele e as figuras parentais substitutivas (padrastos) foi pautado pela harmonia, sem ocorrências disfuncionais.
- Do seu trajecto escolar, releva-se a conclusão do 12° ano de escolaridade com obtenção de níveis regulares de aproveitamento.
- O ingresso na vida profissional activa aos 18 anos de idade possibilitou-lhe a autonomização face ao agregado familiar de origem, pese embora se tenha mantido no mesmo meio sociocomunitário. O arguido exerceu funções diversificadas na área da distribuição e vendas ao domicílio (porta-a-porta) na Madeira, suscitou o seu interesse pela área comercial, tendo posteriormente (a partir de 2003), desempenhado funções de agente imobiliário, actividade que manteve até à prisão preventiva aplicada no âmbito do presente processo.
- Manifestou interesse pela prática desportiva desde cedo, tendo praticado futebol de salão federado durante cerca de cinco anos, sendo que adicionalmente se dedicou às artes marciais.
- A nível marital, encetou no ano 2000 uma união de facto com a actual companheira, PPR, com quem tem um filho em comum, presentemente com 14 anos de idade.
- Tem ainda dois outros descendentes com 21 e 18 anos, resultantes de relacionamentos anteriores, sendo que não mantém contactos com os mesmos nem com as respectivas progenitoras.
- Aquando da prática dos factos o arguido residia com a actual companheira - PPR -, o filho do casal e o enteado numa habitação adquirida por empréstimo bancário. O ambiente relacional entre o casal era marcado por desentendimentos frequentes e pelo distanciamento físico e afectivo, o que terá favorecido a assunção de um caso extraconjugal por parte do arguido e por conseguinte, a ruptura da vivência marital, sendo que ao longo do período em que o arguido permaneceu em situação de prisão preventiva, manteve um relacionamento amoroso com Indhira Durão, a qual o visitava com frequência regular.
- Após alteração da medida de coacção e consequente confinamento habitacional do arguido (em Agosto de 2019), este estabeleceu vivência marital com Indhira Durão numa casa arrendada, domicílio onde permaneceu em execução da medida referida durante cerca de um mês. Porém, devido a uma queixa policial por violência doméstica (Processo n° 1007/19.0GCALM) apresentada pela mesma, assistiu-se ao término da relação, tendo o arguido retomado o relacionamento marital com a companheira, PPR. Presentemente, a dinâmica intrafamiliar surge caracterizada como estável, coesa e direccionada para a consolidação dos laços afectivos, tendo sido restabelecida a confiança mútua, bem como dirimidas as causas dos anteriores conflitos.
- No plano económico, não obstante o carácter volátil da actividade profissional do arguido enquanto agente imobiliário, cujos rendimentos oscilavam entre €1.000,00 e €5.000,00 por mês, a situação económica era, à data dos factos, equilibrada em função da companheira beneficiar, igualmente, de uma ocupação laboral remunerada como auxiliar de acção médica.
- Para além do universo familiar e profissional, os seus tempos livres eram dedicados à prática de exercício físico e a actividades associadas à claque desportiva do SCP.
- No momento actual, o arguido não mantém contactos relevantes com os co-arguidos, sendo a sua vivência quotidiana circunscrita aos assuntos pessoais e familiares.
- Atendendo à ausência de fonte própria de rendimento, a situação económica do núcleo familiar sofreu um agravamento, pelo que a companheira assume actualmente um papel fundamental na subsistência do agregado. A fragilidade económica existente determinou a procura de um posto de trabalho adicional, pelo que aquela encontra-se presentemente integrada em duas unidades hospitalares, obtendo um rendimento mensal total de €1.400,00. Ocasionalmente, o enteado do arguido colabora no orçamento doméstico, uma vez que também se encontra activo laboralmente enquanto motorista de veículos tuk-tuk. Para além das despesas fixas e variáveis de manutenção, salienta-se o valor mensal da prestação bancária associada ao crédito à habitação (€350,00).
- Revela um fraco nível de tolerância à frustração e autocontrolo em contextos de tensão. Neste âmbito, foi possível aferir diversas situações de descontrolo emocional ao longo da sua trajectória biográfica, resultantes de défices na gestão da raiva e controlo dos impulsos, denotando ainda falhas ao nível do pensamento consequencial e resolução de conflitos.
- Assume uma postura arrogante, assente em mecanismos de não colaboração, de desvalorização e de desrespeito pela intervenção técnica efectuada por estes serviços no âmbito da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. No entanto, inexiste registo de qualquer incidente formal, anomalia ou incumprimento por parte do mesmo que tenha comprometido a normal execução da medida.
- Apresenta consciência perante a gravidade da matéria acusatória, reconhecendo a existência de lesados.
180 - O arguido BLGJ não tem antecedentes criminais registados.
181 - O arguido BLGJ:
- Actualmente reside com a companheira e a filha de nove anos, numa habitação pertença dos pais, sendo este o contexto familiar e habitacional que detinha à data dos factos. Este ambiente familiar surge caracterizado pela existência e manutenção de laços afectivos coesos e harmoniosos, tendo o arguido sido retratado pela companheira como investido na sua condição marital e paternal.
- Não foram assinaladas dificuldades económicas, sendo a subsistência do agregado assegurada pelos salários mensais do arguido e da companheira, respectivamente €400,00 como empregado numa ourivesaria e €1.100,00, como directora de um lar de idosos.
- O processo de desenvolvimento decorreu de acordo com um modelo educativo assente na transmissão de valores e regras em consonância com normativos pró-sociais, tendo o mesmo destacado como qualidades parentais os vínculos afectivos e disciplinadores. O trajecto escolar do arguido regista uma retenção no 9° ano de escolaridade, alegadamente por alteração de estabelecimento de ensino, percurso que prosseguiu em regime nocturno até à conclusão do 12° ano de escolaridade.
- Iniciou actividade profissional com dezoito anos, desempenhando, maioritariamente, funções administrativas em companhias de seguros, empresas do sector da aviação e num lar de idosos.
- Por influência do pai, começou a frequentar espaços desportivos ligados ao futebol, desde muito novo, via pela qual surgiu a sua ligação à claque Juve Leo, aos 26 anos de idade. Neste contexto, estabeleceu relações privilegiadas no SCP, em particular com o anterior oficial de ligação aos adeptos a quem sucedeu, a convite do mesmo, em Março de 2017. As suas funções incidiam em todas as modalidades desportivas e consistiam, entre outras, na articulação com os órgãos de polícia e com as equipas adversárias. Foi nestes contextos que o arguido se relacionou com alguns dos co-arguidos, somente em espaços e recintos ligados às actividades desportivas. Inicialmente BLGJ sentia-se realizado com as funções, o que se foi alterando por considerar que os proventos económicos (€1.000,00 mensais) não eram compatíveis com a responsabilidade do cargo. Com a instauração do presente processo deixou de exercer as funções, em Maio de 2018.
- No âmbito do presente processo, destaca como negativo o período de prisão preventiva, nomeadamente pelo afastamento da família. Esta medida de coacção foi desagravada, em 13 de Agosto de 2019, para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, com autorização para o exercício de actividade profissional, manifestando o arguido capacidade para o cumprimento das obrigações inerentes. Dispõe do apoio da companheira e dos pais, assegurando estes últimos as despesas inerentes à habitação.
- Apresenta um discurso suportado em valores ético-morais evidenciando capacidades comunicacionais envoltas num registo de assertividade e auto-reflexão que lhe permitem tecer considerações que vão ao encontro de motivações pró sociais.
182 - O arguido NMRVM foi condenado.
- Por acórdão proferido em 09/06/1996, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 736/95.6GCALM, que correu termos no 3° Juízo Criminal de Almada, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática em 1995 de três crimes de roubo e de um crime de sequestro. Foi-lhe concedida a liberdade condicional em 19/01/1999 pelo período decorrente até 20/04/2000, a qual veio a ser revogada.
- Por acórdão transitado em julgado em 04/06/2001, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 133/99.4PCALM, que correu termos no 1° Juízo Criminal de Almada, na pena única de nove anos de prisão, pela prática em 07/04/1999 de um crime de roubo qualificado e de um crime de detenção de arma proibida. Foi-lhe concedida a liberdade condicional em 26/09/2007 e liberdade definitiva com efeitos a partir de 01/05/2009, por despacho de 22/09/2009.
- Por acórdão transitado em julgado em 02/05/2012, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 203/10.0TCLSB, que correu termos na 5ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 02/04/2008 de um crime de incêndio. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 06/11/2017.
- Por sentença transitada em julgado em 15/07/2013, proferida no âmbito do Processo Abreviado n° 124/13.4PFSXL, que correu termos no 1° Juízo Criminal do Seixal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática em 26/01/2013 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 14/09/2016.
- Por acórdão transitado em julgado em 17/02/2016, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 29/11.3P5LSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 1, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática em 21/02/2011 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário. Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 18/04/2017.
183 - O arguido NMRVM:
- Nasceu em Lisboa e é o primeiro de uma fratria de quatro irmãos. O seu processo de socialização decorreu no seio da família nuclear em contexto de uma dinâmica que, apesar de descrita como funcional, parece ter registado lacunas ao nível da supervisão comportamental e no apoio à definição do projecto de vida do arguido. Tal facto, reflectiu-se na frequência escolar à qual registou uma fraca adesão, tendo apresentado a este nível um percurso irregular com registo de retenções, absentismo e abandono da escolaridade no 6° ano de escolaridade.
- Adicionalmente, o estilo de vida marcado pela inexistência de actividades estruturantes a par da sua aproximação a pares com comportamentos socialmente problemáticos, facilitou a adoção de rotinas pró-criminais, tendo aos 17 anos de idade registado o seu primeiro contacto com o Sistema da Administração da Justiça Penal.
- No Processo n° 736/95.6GCALM do 3° Juízo Criminal de Almada, iniciou o cumprimento da pena a 20/10/1995. O período de reclusão foi marcado por uma boa adaptação à instituição tendo beneficiado de Regime Aberto Virado para o Exterior (RAVE) e concluído o 9° ano de escolaridade. A 19/01/1999 foi-lhe concedida a liberdade condicional, com termo previsto para 20/04/2000. Contudo, o regresso ao meio livre foi marcado pela reincidência criminal, uma vez que a 27/07/1999 foi preso preventivamente no âmbito do Processo n° 133/99.4CALM, do 1° Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Almada e condenado numa pena, em cúmulo jurídico, de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado e um crime de detenção ilegal de arma de defesa. Uma vez mais, adoptou em meio prisional uma conduta adequada, tendo também beneficiado de RAVE, período no qual conheceu a sua actual companheira, C..., com quem veio a estabelecer relação afectiva em 2009 e do qual nasceu uma filha.
- Mantém esta relação afectiva há cerca de onze anos, tendo ocorrido um período de separação do casal na sequência de uma relação extraconjugal que veio a estabelecer, fruto do qual nasceu um filho, actualmente com sete anos, acabando, apesar do sucedido, por vir a reconciliar-se com a actual companheira.
- Data igualmente deste período, a sua aproximação ao SCP e consequentemente à Juventude Leonina tendo num primeiro momento iniciado funções na CN, no Centro Comercial Alvaláxia, e posteriormente, já em período de liberdade condicional, que lhe foi concedida a 27/09/2007 e declarada extinta a 22/09/2009, a exploração do bar da Associação da Juventude Leonina. As relações que manteve em meio desportivo parecem ter sido preponderantes para a sua ascensão a presidente daquele grupo organizado de adeptos/claque em 2011, cargo que mantém até à presente data.
- Ao longo do se percurso vivencial não são conhecidas ao arguido outras actividades laborais que não sejam directamente ligadas ao SCP e respectiva claque.
- Durante o ano de 2012, o arguido foi interdito pelo período de um ano de entrar e permanecer em recintos desportivos onde se realizassem jogos de futebol e futsal. Durante o período de interdição, o arguido passou a assistir aos jogos de andebol da equipa do SCP, mantendo a liderança da Juve Leo e, de acordo com o referido, colaborando com as forças de segurança, nomeadamente com a Unidade Metropolitana de Informações Desportivas (UMID).
- Quando, em Fevereiro de 2013, a interdição foi levantada, o arguido voltou a frequentar os recintos desportivos na bancada dos estádios destinada às claques, continuando a manter colaboração com as autoridades em deslocações apeadas ou em viaturas e/ou na partilha de informação que lhe era solicitada para o acompanhamento da Juventude Leonina durante os jogos do SCP.
- Em 2015 foi preso no âmbito do Processo n° 32/14.1JBLSB do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa tendo-lhe sido aplicada a medida de OPHVE a 24/03/2015, onde permaneceu cerca de dois meses passando depois para a medida de coacção de apresentações periódicas no OPC da zona de residência. No âmbito deste processo veio a ser condenado em 2019 numa pena de 6 anos e 4 meses que se encontra em recurso.
- No período precedente à actual prisão, encontrava-se a residir com a sua companheira e a filha menor de idade na morada constante nos autos, uma habitação, arrendada, que está inserida num complexo residencial privado (Herdade da Aroeira). Ambos os elementos do casal encontravam-se activos na claque Juventude Leonina, mantendo o arguido a função de Presidente da claque do SCP, assumindo as funções de responsável pela segurança, organização e colaboração com as autoridades auferindo cerca de €2.500,00 mensais.
- A companheira era vice-presidente da Assembleia Geral da Associação Juventude Leonina, cargo que mantém, auferindo cerca de €1.000,00 mensais. Para além destas actividades, o casal ainda explorava a gestão do bar no Estádio do SCP em dias de jogos do clube.
- O casal mantinha um nível económico razoável sendo as principais despesas com o arrendamento da habitação no valor de €600,00 e dos custos com os colégios dos dois filhos menores, num montante de €600,00.
- Em termos pessoais, evidencia a posse de um conjunto de competências sociais e de contacto interpessoal que lhe permitem possuir uma certa ascendência e influência sobre terceiros, em concreto no seio das relações paritárias que estabelece dentro da organização que preside.
- Em termos futuros, verbaliza pretender regressar à sua habitação onde vive a companheira e filha do casal, continuar a exercer as responsabilidades parentais respeitantes aos dois descendentes e manter a função de Presidente da Juventude Leonina para a qual diz ter ainda mandato, salientando que, mesmo em reclusão continua a auferir o seu rendimento mensal.
- No estabelecimento prisional junto às instalações da Polícia Judiciária, onde esteve preso preventivamente, manteve um comportamento de educação e de respeito, cumprindo com as normas institucionais, não havendo registo de sanções disciplinares. Beneficiou de visitas regulares por parte dos familiares de origem, mãe e irmãos, bem como da companheira.
- Em termos globais, em meio institucional, sempre demonstrou colaboração denotando aceitação da intervenção dos serviços e durante a execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso à vigilância electrónica entre 25/03/2015 e 29/05/2015, cumpriu as obrigações inerentes.
184 - O arguido BMAGC não tem antecedentes criminais registados.
***
Factos não provados:
O Tribunal recorrido considerou que não se provaram os seguintes factos:
«a) Em data indeterminada vários membros da Juve Leo decidiram criar um grupo que se propunha agredir adeptos de clubes de futebol rivais, através de acções violentas, com arremesso de pedras, tochas, utilização de bastões e soqueiras, culminando na prática de crimes contra adeptos de clubes de futebol concorrentes.
b) O arguido FAAB está ligado ao movimento Neonazi e ao grupo 1143 que defendia, entre outros ideais, a prática de acções violentas contra adeptos de outros grupos, designadamente da claque do Benfica por serem negros.
c) Em 19 de Março de 2015, aproveitando-se da falta de liderança forte do GOA Juve Leo, um grupo de cerca de cinquenta elementos dos Hell Angels, PHS - Portugal Hammerskins e Casuais tentaram tomar a liderança do GOA à força, verificando- se na altura disparos.
d) Paralelamente e na sequência de desentendimentos com o arguido FAAB, o arguido NMRVM passou a pagar-lhe uma avença fixa mensal, mantendo-se o arguido FAAB no GOA, acompanhando permanentemente todas as acções da Juve Leo.
e) A partir de Outubro de 2016 a Juve Leo passou a ter uma estrutura definida com liderança e funções bem clarificadas.
f) Uma das competências do arguido NMRVM, enquanto presidente da Juve Leo, é determinar os adeptos à prática de acções que o mesmo planeava.
g) Para isso, antes dos jogos importantes realizava-se sempre uma reunião na sede da Juve Leo, onde o arguido NMRVM determinava acções concretas a serem praticadas pelos elementos do seu “staff’, ordens que depois eram transmitidas por elementos do “staff” a outros adeptos da Juve Leo, quer pessoalmente, quer através de grupos de conversação na aplicação WhatsApp, sendo que o arguido NMRVM só recebia chamadas telefónicas ou contactava pessoalmente os elementos do seu “staff’ e o presidente do clube.
h) Os arguidos TPS, VEDS, HMSR, BMAM EGC e JGC tinham por função coadjuvar o presidente da Juve Leo, o arguido NMRVM, cumprindo as ordens que lhes eram transmitidas, designadamente, a prática de agressões dentro e fora do estádio, introduzir tochas e outros artefactos pirotécnicos no interior dos estádios e lançá-los quando o arguido NMRVM, através de directivas, determinava a prática dessas acções.
i) Com a eleição do arguido NMRVM, a Juve Leo passou a ser o suporte institucional que o grupo mais radical de adeptos do SCP, entre os quais os ora arguidos, decidiram utilizar para viabilizar o prosseguimento das actividades criminosas a que se propunham e que se traduziam na prática de agressões e outras acções violentas, designadamente no lançamento de tochas durante os jogos, agressões a adeptos rivais e a elementos das forças de segurança.
j) A maioria dos elementos que integram o GOA concentram-se junto da sua sede, onde são guardados artefactos pirotécnicos, bastões, tochas e produtos estupefacientes, que depois são distribuídos pelos elementos da Juve Leo aquando dos jogos.
k) Todos os arguidos exaltam à violência no desporto e actuaram sempre integrados na Juve Leo, liderada pelo arguido NMRVM, com o propósito de concretizarem acções violentas contra número indeterminado de adeptos de clubes rivais, geralmente na via pública, provocando situações de ataques em grupo, criando assim um clima de FAAB e pânico nos dias dos jogos, práticas também defendidas, executadas e previamente planeadas entre a Juve Leo e os “casuais”.
l) Foi o que aconteceu com a “invasão” do estádio do FCP, em 14 de Outubro de 2013, cuja acção é característica da cultura ultra, com ataques em grupo, utilizando tochas, paus, garrafas e pedras, com o propósito de agredirem grupos rivais e, face à aproximação das autoridades policiais, fuga rápida dos locais, deixando para trás um rasto de violência e adeptos feridos.
m)   Esta escalada de violência foi apoiada pelo ex-presidente do SCP, o arguido BMAGC, que mantinha contactos pessoais e privilegiados com o líder da Juve Leo, mantidos, por vezes, no gabinete do próprio ex-presidente BMAGC, designadamente nos casos em que o SCP era derrotado e a claque protestava e reclamava acções concretas, designadamente o afastamento de jogadores e elementos da equipa técnica.
n)  As afirmações feitas pelo arguido BMAGC nas redes sociais na sequência do jogo com o Atlético de Madrid, em Madrid, visavam determinar os adeptos à prática de acções violentas contra os jogadores e a equipa técnica, o que o arguido BMAGC pretendia, dado que há muito existia um conflito aberto entre o arguido e os jogadores do clube, designadamente RP, WCV   e MA .
o) O arguido BMAGC sabia que tais comentários potenciavam um clima de animosidade, que já existia entre a Juve Leo, designadamente os ora arguidos e alguns elementos do subgrupo “casual” também arguidos, por um lado e os jogadores e equipa técnica, por outro, a pretexto dos resultados desportivos da equipa profissional de futebol.
p) O arguido BMAGC concedeu inúmeras entrevistas transmitidas pelos órgãos de comunicação social e com larga repercussão pública, denegrindo o brio profissional e a capacidade técnica dos atletas jogadores de futebol, o que criou no próprio clube um clima de forte hostilização das claques para com os jogadores da equipa principal de futebol e respectiva equipa técnica.
q) Paralelamente à conduta do arguido BMAGC, o arguido NMRVM e todo o seu “staff’ iniciaram uma campanha de difamação contra os jogadores, proferindo frases insultuosas durantes os jogos e por todo o clube, contra os mesmos, exigindo ao ex-presidente BMAGC uma reunião urgente com o propósito de afastarem alguns jogadores.
r) Na reunião com os jogadores no dia 07/04/2018, perante as palavras do arguido BMAGC dadas como provadas em 14), todos os atletas do SCP ficaram com medo e receio pelas suas vidas, porquanto era o próprio presidente do clube que ameaçava agredi-los.
s) Foi o arguido BMAGC quem marcou directamente com o arguido NMRVM a reunião na sede da Juve Leo agendada para o dia 07/04/2018.
t) Na reunião na sede da Juve Leo, no dia 07/04/2018, estavam presentes os arguidos BMAM e JGC, e durante a mesma o arguido BMAGC acabou por ceder às exigências dos ora arguidos, determinando-os à prática de actos que bem sabia poriam em causa a vida e a integridade física dos jogadores, respondendo-lhes quanto à ida à Academia de Alcochete “... Façam o que quiserem!”.
u) O clima de forte proximidade e intimidade entre o arguido BMAGC e o arguido NMRVM, aumentava o poder crescente do arguido NMRVM, o qual, como presidente da Juve Leo, assumia todas as decisões necessitando os elementos do “staff’ da sua autorização, designadamente para a utilização de material pirotécnico.
v) Em data anterior a 05/05/2018, os arguidos EGC e TFBN, todos agrupados na Juve Leo e no subgrupo “casuais”, sob as ordens do arguido NMRVM, adquiriram número indeterminado de tochas que transportaram para a sede da Juve Leo, com o propósito de as utilizarem como arma de arremesso e agressão contra os jogadores.
w) As tochas foram escondidas na sede da Juve Leo e depois colocadas sob os bancos do sector do estádio atribuído à claque Juve Leo.
x) Na concretização de tal plano, no dia 05/05/2018, no inicio do jogo entre o Sporting e o Benfica, os arguidos TFBN, RFNN, PMLARS e VEDS, sob orientação directa do arguido NMRVM, taparam-se com a bandeira principal da claque e colocaram na cabeça baclavas e golas por forma a não serem identificados e depois de o arguido NMRVM se ter dirigido ao local onde se encontrava o arguido BMAGC, o líder da claque com a autorização do presidente, deu ordem para que fossem lançadas sobre o guarda- redes RP, com o propósito de agredir o jogador em várias zonas do corpo, impedindo-o de continuar em campo e defender a baliza.
y) Ao comportarem-se da forma dada como provada em 21) a 23) no aeroporto “Cristiano Ronaldo”, os arguidos FAABe TPS incitaram publicamente à prática de actos violentos sobre os jogadores e equipa técnica, sendo o comportamento destes visto pelos restantes adeptos da claque como comportamentos a seguir.
z) Os adeptos do SCP que se dirigiram à garagem no estádio de Alvalade na noite de 13/05/2018, aquando do regresso da equipa a Lisboa, agiram com o propósito de, se possível, provocarem danos nos veículos dos jogadores e agredi-los fisicamente.
aa) No dia 14/05/2018, enquanto aguardava no aeroporto do Funchal pelo voo com destino a Lisboa, na companhia dos arguidos BLGJ e FAAB, na sequência de conversa qua mantiveram, o arguido NMRVM disse “. Já falei com o presidente e ele disse-me, desta vez façam o que quiserem aos jogadores” e que o presidente o tinha informado “Que JJ  já não era treinador do Sporting Clube de Portugal”.
bb) Na reunião com os membros do “staff’, no dia 14/05/2018, o arguido BMAGC convocou todos os presentes para estarem na academia de Alcochete no dia seguinte, pelas 16:00 horas.
cc) Na sequência das reuniões e de desavenças permanentes entre o arguido BMAGC e os jogadores de futebol e os elementos da respectiva equipa técnica, o líder da claque Juve Leo, o arguido NMRVM, e o ex-presidente do SCP, o arguido BMAGC, determinaram os demais arguidos, a levar a cabo uma acção violenta contra os jogadores e elementos da equipa técnica do SCP, a concretizar-se no dia 15/05/2018, na Academia do SCP em Alcochete.
dd) O presidente da Juve Leo, o arguido NMRVM, e os ora arguidos TPS, VEDS, BMAM, HMSR, EGC e JGC visavam suscitar, como suscitaram, nos restantes adeptos das claques, um ambiente de profunda hostilidade contra os jogadores e elementos da equipa técnica e persuadir, como persuadiram, quer os elementos das claques, quer o ex- presidente do clube, BMAGC, à tomada de medidas drásticas contra os jogadores e elementos da equipa técnica, por forma a afastá-los do clube.
ee) Os arguidos NMRVM e BMAGC planearam ofender corporalmente todos os jogadores e elementos da equipa técnica, privá-los da liberdade, ameaçá-los, bem como destruir-lhes os seus veículos automóveis que sabiam ser de alta cilindrada e de elevado valor patrimonial, plano a que aderiram os 41 primeiros arguidos.
ff)   O arguido BMAGC determinou os elementos da claque a prática de acções violentas contra os jogadores, treinador e restantes elementos da equipa técnica.
gg) Os 41 primeiros arguidos dirigiram-se à academia do Sporting, em Alcochete, no dia 15/05/2018, a mando e/ou com o conhecimento dos arguidos BMAGC e/ou NMRVM.
hh) Os 41 primeiros arguidos combinaram entre si destruir os veículos dos jogadores e equipa técnica e privá-los da liberdade.
ii) Os arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO agiram de forma concertada com os arguidos identificados em 29) e 30) dos factos provados.
jj) No dia 15/05/2018, pelas 15:30, junto ao Pavilhão Multidesportivo do SCP, junto ao estádio José de Alvalade, os arguidos BLGJ, FAABe TPS acordaram que o primeiro se deslocaria mais tarde à academia do SCP, em Alcochete, e que só contactaria os responsáveis da segurança do Sporting, na altura em que já todos os arguidos aí se encontrassem, por forma a evitar a atempada intervenção dos elementos da G.N.R., o que concretizaram.
kk) O arguido NMRVM tomou conhecimento e deu autorização para que a carrinha da Juve Leo, de marca Volkswagen, modelo Sharan, de matrícula XX-XX-XX fosse utilizada nos termos dados como provados em 32).
ll) Os arguidos arremessaram na direcção de JRDT, PC  e do JJ , em número não concretamente apurado, vários artefactos pirotécnicos, com intenção de os amedrontar e atingir fisicamente, o que quiseram, provocando nos ofendidos medo e receio pela sua integridade física e só não conseguiram atingir o corpo dos ofendidos, porquanto os mesmos correram afastando-se da trajectória das tochas.
mm) Perante tais factos, e face ao elevado número de agressores e ao lançamento de tochas, os ofendidos JRDT, PC  e JJ  saíram a correr do campo.
nn)  Os arguidos, com recurso à força física, forçaram a abertura da porta que dá acesso ao edifício da ala profissional, assim logrando entrar no interior do edifício.
oo) Os ofendidos JRDT e PC  foram impedidos, por três ou quatro arguidos encapuzados, de correrem na direcção do edifício principal para auxiliarem os jogadores e impedir a entrada dos arguidos no edifício, os quais acenderam tochas e as aproximaram da face desses ofendidos, com o propósito de os impedirem de entrar nas instalações, tentando assim afastá-los do local, que assutados com as tochas, os ofendidos fugiram.
pp) Sofreram os ofendidos JRDT e PC  momentos de pânico e de FAAB, receando pela sua integridade física e sequelas permanentes na face, dada a proximidade das tochas a arder.
qq) As tochas arremessadas provocaram estragos no veículo da marca Porsche, de matrícula XX-XX-XX.
rr)   De seguida, outros arguidos forçaram as portas de acesso ao corredor e ao balneário da equipa principal do SCP, tendo causando estragos nas referidas portas.
ss)   Os arguidos bloquearam a saída do balneário, com o propósito de agredirem o maior número de jogadores, bem como de os impedir de fugir, obrigando-os, contra a sua vontade, a aí permanecerem.
tt)   Os arguidos arremessaram as tochas referidas em 65) e 67) dos factos provados na direcção dos jogadores e elementos da equipa técnica.
uu) Foram os arguidos LEGA e DGRM quem empunhou o garrafão de água e o arremessaram na direcção do jogador RB.
vv) O jogador RP foi arrastado por vários arguidos encapuzados.
ww) Um outro arguido, também encapuzado, desferiu um soco atingindo a zona dorsal direita do jogador RVPT, provocando-lhe dores.
xx) RG foi abordado por dois arguidos, os quais lhe chamaram “filho da puta” e “cabrão”.
yy) Os arguidos identificados em 29) e 30) dos factos provados acordaram entre si em deslocarem-se à academia munidos com bastões, com o intuito de limitar a liberdade dos jogadores e elementos da equipa técnica e de causar estragos nas instalações, respectivos equipamentos, e nos veículos dos jogadores, não se coibindo de fazê-lo como o fizeram, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam.
zz) Os actos descritos em 29) a 87) dos factos provados foram executados pelos arguidos de acordo com as directivas dos arguidos BLGJ, BMAGC e NMRVM, os quais os determinaram à prática dos referidos actos.
aaa) No instante em que o condutor do veículo da G.N.R. atravessava a viatura no eixo da via, aproximou-se repentinamente o veículo de matrícula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido PMLARS, o qual acelerou a sua viatura de forma a trespassar o bloqueio, não tendo abalroado a viatura militar apenas pela destreza do seu condutor que efectuou uma travagem de emergência e assim evitou o embate eminente.
bbb) O arguido PMLARS, ao volante do veículo de matrícula XX-XX-XX, fugiu com recurso a velocidade excessiva, de tal forma que os pneus resvalaram na direcção oposta, desobedecendo à ordem de paragem da G.N.R..
ccc) Os arguidos FAAB, NMVT, EMLC, JGC e SSDS juntaram-se aos funcionários do SCP presentes no local por forma a iludirem os militares da G.N.R., fazendo-os crer que fariam parte do grupo de ofendidos.
ddd) Logo que puderam, estes arguidos, dirigiram-se para um local recôndito junto às garagens, no interior do recinto da Academia do SCP, onde compareceu, conforme combinado, o arguido BLGJ, o qual em vez de cooperar e auxiliar os responsáveis do clube pela segurança, apoiou e encobriu a presença dos arguidos FAAB, NMVT, EMLC, JGC e SSDS.
eee) Ao praticarem os factos acima descritos, os 41 primeiros arguidos quiseram impedir os jogadores da equipa principal de futebol de participar noutras competições, designadamente no jogo da final da taça de Portugal.
fff) Os arguidos BLGJ, BMAGC e NMRVM conheciam o plano delineado pelos restantes primeiros 41 arguidos e determinaram-nos à prática dos crimes de ameaça, ofensa à integridade física e sequestro contra os jogadores e elementos da equipa técnica, bem sabendo que tais actos violentos provocavam nos ofendidos medo e receio pela sua segurança, lesões corporais e que os privava da liberdade.
ggg) Os arguidos BMAGC, BLGJ e NMRVM, nada fizeram para impedir a prática de tais actos violentos contra os ofendidos, tanto mais que durante as reuniões em que estiveram presentes criticaram sucessivamente os jogadores, potenciando um clima de violência contra os mesmos que se foi instalando no seio da claque Juve Leo e no subgrupo “casuais”.
hhh) A actuação reiterada de todos os arguidos revela um manifesto desprezo pelas consequências gravosas que provocaram nos ofendidos, os quais apesar de serem atletas de alta competição, foram tratados durante meses como maus profissionais, pessoas indignas de participar nas competições desportivas e descartáveis pelo ex-presidente do clube, o arguido BMAGC
iii)   Os arguidos cultivam há anos a intolerância e em particular, o arguido BMAGC manifestava sentimentos de desprezo contra todos os jogadores da equipa principal de futebol, designadamente contra os jogadores RP e WCV , contra os quais manifestava elevada agressividade verbal, por considerar que os mesmos não eram bons profissionais de futebol.
jjj)   Todos os arguidos agiram da forma descrita com a intenção de perturbar de forma grave a instituição Sporting Clube de Portugal, bem como a população em geral, o que quiseram e conseguiram.
kkk) O arguido PMLARS sabia que devia obediência à ordem de paragem dada pela patrulha da G.N.R., a qual se encontrava devidamente uniformizada, identificada e no exercido das suas funções, com uma viatura da G.N.R. devidamente caracterizada a bloquear a via, decidiu mesmo assim não obedecer à ordem de paragem para se opor à intervenção daquela força de segurança e obstar à sua identificação e detenção.
lll)   O arguido JAVG sabia ser proibida e punida por lei a detenção das munições que lhe foram apreendidas.
mmm) A quantia em numerário apreendida ao arguido JAVG era proveniente da venda de cocaína.
nnn) O arguido SSDS destinava o produto estupefaciente que detinha à venda a terceiros, com lucros.
ooo) A quantia em numerário apreendida ao arguido SSDS era proveniente da venda de cocaína.
ppp) O sótão da sede da Juve Leo onde foi apreendido o produto estupefaciente dado como provado em 96) estava sob o absoluto domínio do arguido NMRVM.
qqq) O arguido NMRVM e a sua companheira MCA, eram os únicos que tinham acesso ao sótão, através de um escadote móvel.
rrr) O produto estupefaciente apreendido no sótão da Juve Leo era do arguido NMRVM, o qual conhecia as características do mesmo, bem sabendo que a sua detenção e/ou venda eram proibidas e que o destinava exclusivamente à venda a terceiros, com elevados lucros.
***
As questões sobre as quais o tribunal tem que se pronunciar não se confundem com os meios de prova, que fundamentam a motivação da matéria de facto, nem com os argumentos, as razões e as motivações produzidas pelas partes para fazerem valer as suas pretensões, razão pela qual não se deu resposta aos artigos da acusação pública, para a qual remete o despacho de pronúncia, e das contestações irrelevantes para a presente decisão, conclusivos e/ou que apenas continham matéria de direito ou meios de prova (designadamente autos de apreensão, conversações trocadas entre os arguidos e autos de exame, nos quais se fundamenta a matéria de facto provada).
***
IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos (sublinhados nossos):
« No apuramento da factualidade julgada provada e não provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração crítica e conjunta dos meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento (artigo 127° do Código de Processo Penal).
“A livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal, não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjectivo, sem possibilidade de justificação objectiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória.” (Ac. STJ de 03/03/1999, in BMJ 485, pág. 248)
Assim, o tribunal fundou a sua convicção:
No Auto de Apreensão do veículo da marca Peugeot, matrícula XX-XX-XX, a fls. 39 a 41.
No Auto de Apreensão aos objectos apreendidos no interior do veículo de matrícula XX-XX-XX a fls. 42 a 49.
No Auto de Apreensão do veículo da marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula XX-XX-XX, a fls. 94 a 96.
No Auto de Apreensão aos objectos apreendidos no interior do veículo de matrícula XX-XX-XX a fls. 97 a 100.
No Auto de Apreensão do veículo da marca BMW, modelo X3, de matrícula XX-XX-XX, a fls. 147 a 149.
No Auto de Apreensão aos objectos apreendidos no interior do veículo de matrícula XX-XX-XX a fls. 150 e 151.
No Auto de Apreensão do veículo da marca Smart, de matrícula XX-XX-XX, a fls. 218 a 220.
No Auto de Apreensão do veículo da marca Renault, modelo Megane, de matrícula XX-XX-XX, a fls. 227 a 229.
No Auto de Apreensão aos objectos apreendidos no interior do veículo de matrícula XX-XX-XX a fls. 230 e 232.
No Auto de Apreensão a fls. 171 (balaclava apreendida ao arguido RGM).
No Auto de Apreensão a fls. 179 (balaclava apreendida ao arguido MFCF).
No Auto de Apreensão a fls. 199 (balaclava apreendida ao arguido RFNN).
No Auto de Apreensão a fls. 217 (balaclava apreendida ao arguido EGC).
No Auto de Apreensão a fls. 258 e 259 (balaclava encontrada na berma da estrada, junto à Academia do Sporting).
No Relatório Táctico de Inspecção Judiciária a fls. 451 a 454.
No Relatório Fotográfico a fls. 455 a 473.
No Relatório Técnico de Inspecção Judiciária a fls. 7493 a 7520.
No Auto de Apreensão a fls. 474 e 475 (objectos encontrados na academia).
No Auto de Apreensão a fls. 476 e 477 (duas tochas deflagradas).
No Auto de Apreensão a fls. 1351 e 1352 (engenho pirotécnico encontrado na varanda de um dos quartos da academia)
No Auto de Apreensão a fls. 1362 e 1363 e respectivo relatório fotográfico a fls. 1358 a 1361 (objectos encontrados nas imediações da academia).
No Auto de Apreensão a fls. 1262 (telemóvel do arguido GGS).
No Auto de Apreensão a fls. 1263 (telemóvel do arguido TFBN).
No Auto de Apreensão a fls. 1264 (telemóvel do arguido VEDS).
No Auto de Apreensão a fls. 1265 (telemóvel do arguido LABA).
No Auto de Apreensão a fls. 1266 (telemóvel do arguido TPS).
No Auto de Apreensão a fls. 1267 (telemóvel do arguido ATRGF).
No Auto de Apreensão a fls. 1268 (telemóvel do arguido DGRM).
No Auto de Apreensão a fls. 1269 (telemóvel do arguido JFCM ).
No Auto de Apreensão a fls. 1270 (telemóvel do arguido JFSA).
No Auto de Apreensão a fls. 1271 (telemóvel do arguido PMLARS).
No Auto de Apreensão a fls. 1272 (telemóvel do arguido JHQG).
No Auto de Apreensão a fls. 1273 (telemóvel do arguido RGM).
No Auto de Apreensão a fls. 1274 (telemóvel do arguido MFCF).
No Auto de Apreensão a fls. 1275 (telemóvel do arguido PA).
No Auto de Apreensão a fls. 1276 (telemóvel do arguido RFNN).
No Auto de Apreensão a fls. 1277 (telemóvel do arguido BMAM).
No Auto de Apreensão a fls. 1278 (telemóvel do arguido EGC).
No Auto de Apreensão a fls. 1279 (telemóvel do arguido GCT).
No Auto de Apreensão a fls. 1280 (telemóvel do arguido NMHA).
No Auto de Apreensão a fls. 1281 (telemóvel do arguido FMAAF).
No Auto de Apreensão a fls. 1282 (telemóvel do arguido JPFM).
No Auto de Apreensão a fls. 1283 (telemóvel do arguido APNPC).
No Auto de Apreensão a fls. 2031 e 2032 (telemóvel do arguido NMVT).
Nos Autos de Apreensão a fls. 2053 a 2056 (telemóvel de JC).
No Auto de Apreensão a fls. 4131 e 4132 (telemóvel do arguido FCA ).
No Auto de Apreensão a fls. 4142 e 4143 (telemóvel do arguido PFCP).
No Auto de Apreensão a fls. 4155 e 4156 (telemóvel do arguido LEGA).
No Auto de Apreensão a fls. 4170 (telemóvel do arguido JAVG).
No Auto de Apreensão a fls. 4184 a 4186 (telemóvel do arguido DPTL).
No Auto de Apreensão a fls. 4193 (telemóvel e roupa do arguido CMMC).
No Auto de Apreensão a fls. 4213 a 4215 (telemóvel e roupa do arguido EJLM ).
No Auto de Apreensão a fls. 4225 (telemóvel do arguido SSDS).
No Auto de Apreensão a fls. 8914 e 8915 (telemóvel do arguido NMRVM).
No Auto de Apreensão a fls. 1286 e 1287 (roupa do arguido RFNN).
No Auto de Apreensão a fls. 1288 e 1289 (roupa do arguido EGC).
No Auto de Apreensão a fls. 1290 e 1291 (roupa do arguido GCT).
No Auto de Apreensão a fls. 1292 e 1293 (roupa do arguido NMHA).
No Auto de Apreensão a fls. 1294 a 1296 (roupa do arguido GGS).
No Auto de Apreensão a fls. 1297 a 1298 (roupa do arguido TFBN).
No Auto de Apreensão a fls. 1299 a 1301 (roupa do arguido VEDS).
No Auto de Apreensão a fls. 1302 a 1304 (roupa do arguido SFNMOC).
No Auto de Apreensão a fls. 1305 a 1307 (roupa do arguido DGRM).
No Auto de Apreensão a fls. 1308 e 1309 (roupa do arguido JFCM ).
No Auto de Apreensão a fls. 1310 a 1312 (roupa do arguido JFSA).
No Auto de Apreensão a fls. 1313 a 1315 (roupa do arguido PMLARS).
No Auto de Apreensão a fls. 1316 e 1317 (roupa do arguido JHQG).
No Auto de Apreensão a fls. 1318 e 1319 (roupa do arguido RGM).
No Auto de Apreensão a fls. 1320 e 1321 (roupa do arguido MFCF).
No Auto de Apreensão a fls. 1322 e 1323 (roupa do arguido PA).
No Auto de Apreensão a fls. 1324 e 1325 (roupa do arguido FMAAF).
No Auto de Apreensão a fls. 1326 a 1328 (roupa do arguido JPFM).
No Auto de Apreensão a fls. 1329 e 1330 (roupa do arguido APNPC).
No Auto de Apreensão a fls. 1331 a 1333 (roupa do arguido LABA).
No Auto de Apreensão a fls. 1334 e 1335 (roupa do arguido TPS).
No Auto de Apreensão a fls. 2046 e 2047 (roupa do arguido JGC).
Nos Autos de Apreensão das imagens as câmaras de CCTV da academia a fls. 659 e 660 e 1476 a 1482.
No CD a fls. 9327 (imagens dos arguidos a dirigirem-se para a entrada principal da academia).
Nos Autos de Visionamento a fls. 661 a 679, 1165 a 1200, 1737 a 1748.
Nos mapas da academia do Sporting a fls. 681 a 683.
No Auto de Apreensão a fls. 1473 a 1475 (imagens do AKI) e respectivo Auto de Visionamento a fls. 1614 a 1617.
No Auto de Apreensão a fls. 1483 a 1486 (imagens da Decathlon do Montijo) e respectivo Auto de Visionamento a fls. 1612 e 1613.
No Auto de Apreensão a fls. 1487 a 1489 (imagens da Loja Sol, Ponte Vasco da Gama, sentido norte/sul) e respectivo Auto de Visionamento a fls. 1604 e 1607.
No Auto de Apreensão a fls. 1490 a 1493 (imagens da Galp de Alcochete) e respectivo Auto de Visionamento a fls. 1608 e 1609.
No Auto de Apreensão a fls. 1494 a 1496 (imagens da Repsol de Alcochete) e respectivo Auto de Visionamento a fls. 1610 e 1611.
No Auto de Apreensão a fls. 1597 (imagens do Lidl do Afonsoeiro, Montijo) e respectivo Auto de Visionamento a fls. 1618 e 1626.
No Auto de Apreensão a fls. 1862 e 1863 (imagens no aeroporto da Madeira) e respectivo Auto de Transcrição a fls. 1878 a 1880, e no CD a fls. 18007-A.
No Auto de Apreensão a fls. 3300 (imagens da Alves Bandeira) e respectivo Auto de Visionamento a fls. 3304 e 3305.
No Auto de Apreensão a fls. 3306 e 3307 (imagens da CEPSA) e respectivo Auto de Visionamento a fls. 3310 e 3311.
No Auto de Apreensão a fls. 3312 a 3314 (imagens do Continente) e respectivo Auto de Visionamento a fls. 3316 e 3317.
No Auto a fls. 6945 e 6946 (imagens das tochas de 05/05/2018 do jogo Sporting/Benfica) e respectivo Auto de Visionamento a fls. 6950 a 6956.
No Auto de Visionamento a fls. 7529 a 7534 (imagens da Estádio de Alvalade de 15/05/2019).
No documento a fls. 1749 a 1758 (história e organigrama da “Juve Leo”) e na informação da P.S.P. a fls. 8990 a 9011.
Nos documentos a fls. 1882 e 1883 (post’s do arguido BMAGC).
Nos documentos a fls. 3318 a 3321 (imagens do facebook do arguido LEGA).
No relatório de intercepções telefónicas a fls. 2685 e 2686 e 9024 a 9026 (arguido TMNF).
No relatório do exame de lofóscopia a fls. 3833 a 3843 (impressões digitais dos arguidos DGRM e LEGA).
No Auto de Exame a fls. 5167 a 5168 e 8279 (carregador de arma de alarme)
Nos Autos de Exame a fls. 5169 a 5171 e fls. 8272 a 8277 (fachos de mão e fumo).
Nos Autos de Exame a fls. 5172, 5173 e 8278 (munições 6.35 mm).
No Auto de Exame a fls. 5174 a 5176 (potes de fumo).
No Auto de Exame a fls. 6006 a 6010.
No Auto de Exame a fls. 9013 a 9022 (facas e punhal).
No Auto de Exame a fls. 10218 (produto estupefaciente apreendido ao arguido SSDS).
No Auto de Exame a fls. 10220 (produto estupefaciente apreendido ao arguido JAVG).
No Auto de Exame a fls. 10222 (produto estupefaciente apreendido na sede da “Juve Leo” no dia 11/11/2018).
No relatório a fls. 6479 a 6485.
No documento a fls. 9317 a 9321 (lista do número de telefone dos arguidos).
No documento a fls. 9323 a 9325 (esquema dos arguidos membros dos grupos do WhatsApp).
Nos documentos a fls. 685 a 696, 721 a 726, 728 a 731, 1201 a 1242, 9343 a 9384 e 9745 a 9757 (correspondência entre as imagens e os arguidos).
Nos documentos a fls. 6491 a 6503 (análise comparativa entre as imagens e as roupas apreendidas aos arguidos).
Nas fotografias a fls. 529 dos ferimentos sofridos pelo ofendido MM.
No episódio de urgência a fls. 3856 e 3857 do ofendido BD e fotografia dos respectivos ferimentos a fls. 536.
No episódio de urgência a fls. 3858 do ofendido LMQ.
No manual do oficial de ligação aos adeptos (OLA) a fls. 17544 a 17581).
Na informação do IPDJ a 17852.
Nos apensos probatórios a saber:
- Apenso com informações das finanças
- Apenso A (originais dos certificados de matricula das viaturas apreendidas)
- Apenso C (documentos das operadoras, excepto os documentos a fls. 1 a 58, 59 a 65, 73, 74 e 89 a 95)
- Apenso D (documentação resultante da perícia digital)
- Apenso D 1 (documentação resultante da perícia digital)
- Apenso F (relatórios de vigilância)
- Apenso G - duas pastas de dossier com cd’s
- Apenso E 1 (análise do telemóvel do arguido EGC)
- Apenso E 2 (análise do telemóvel do arguido RFNN)
- Apenso E 3 (análise do telemóvel do arguido TFBN)
- Apenso E 4 (análise do telemóvel do arguido RGM)
- Apenso E 5 (análise do telemóvel do arguido HMSR)
- Apenso E 6 (análise do telemóvel do arguido MFCF)
- Apenso E 10   (análise do telemóvel do arguido VEDS)
- Apenso E 11 (análise do telemóvel) do arguido JFCM)
- Apenso E 14   (análise do telemóvel do arguido TPS)
- Apenso E 15   (análise do telemóvel do arguido PA)
- Apenso E 16   (análise do telemóvel do arguido JHQG)
- Apenso E 18   (análise do telemóvel do arguido ATRGF)
- Apenso E 19   (análise do telemóvel do arguido APNPC)
- Apenso E 20   (análise do telemóvel do arguido NMHA)
- Apenso E 21   (análise do telemóvel do arguido FMGGS TFBN)
- Apenso E 23   (análise do telemóvel do arguido JPFM)
- Apenso E 25   (análise do telemóvel do arguido JFSA)
- Apenso E 26   (análise do telemóvel do arguido DPTL)
- Apenso E 27 (análise do telemóvel do arguido CMMC)
- Apenso E 29 (análise do telemóvel do arguido NMVT)
- Apenso E 30  (análise do telemóvel do arguido EJNL)
- Apenso E 31   (análise do telemóvel do arguido JGC)
- Apenso E 32   (análise do telemóvel do arguido GCT)
- Apenso E 33   (análise do telemóvel do arguido BMAM))
- Apenso E 34   (análise do telemóvel do arguido FAAB)
- Apenso E 35   (análise do telemóvel do arguido EMLC)
- Apenso E 36   (análise do telemóvel do arguido SSDS)
- Apenso E 37   (análise do telemóvel do arguido LABA)
- Apenso E 38   (análise do telemóvel do arguido GMGF)
- Apenso E 39   (análise do telemóvel de NL)
- Apenso E 40   (análise do telemóvel do arguido TMGFR)
- Apenso E 41   (análise do telemóvel do arguido SFCT)
- Apenso E 42   (análise do telemóvel do arguido TMNF)
- Apenso E 43 (análise do telemóvel do arguido GAAO)
- Apenso E 44 (análise do telemóvel do arguido BLGJ)
- Apenso E 47 (análise do telemóvel de JCR)
- Apenso E 48 (análise do telemóvel de AG)
- Apenso E 49 (análise do telemóvel de RV)
- Apenso de Buscas 1 (buscas dos dias 06 e 07/06/2018 - arguidos NMVT, JGC, FAAB, EMLC e sede da “Juve Leo”)
- Apenso de Buscas 2 (buscas do dia 09/07/2018 e 17/07/2018 - arguidos FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJNL, SSDS, GMGF, TMGFR, SFCT, TMNF, GAAO e HMSR)
- Apenso de Buscas 3 (buscas do dia 09/10/2018 - NL (arquivado) e arguido BLGJ)
- Apenso de Buscas 4 (buscas dos dias 11 e 12/11/2018 - arguidos NMRVM, BMAGC e sede da Juve Leo)
No depoimento da testemunha RMFG , director de segurança e de operações do Sporting Clube de Portugal desde 2014, o qual em Maio de 2018 exercia as suas funções, maioritariamente na academia de Alcochete, desde 2015, só pontualmente se deslocando a Alvalade. Por esta testemunha foi dito, de forma isenta e credível, que fazia o acompanhamento da equipa profissional de futebol em todos os jogos (em casa, fora de casa, em Portugal e no estrangeiro), sendo o seu superior hierárquico o VS , responsável da segurança sediado em Alvalade.
Aquando dos factos, na academia de Alcochete, havia uma empresa de segurança que assegurava a segurança das instalações, composta por dois funcionários, um localizado na portaria e um elemento móvel, (à) data o DM .
No dia 15/05/2018 estava a testemunha na academia, quando o BLGJ, oficial de ligação aos adeptos (OLA), lhe telefonou pelas 16:55 horas, dizendo-lhe que adeptos, elementos da Juve Leo, iriam à academia falar com os jogadores, não referindo o número de pessoas que ali se iria deslocar, tendo a testemunha certeza da hora do telefonema pois viu nos registos do seu telemóvel a hora do mesmo. Perante tal, uma vez que a testemunha não tinha qualquer conhecimento de uma ida de adeptos à academia, telefonou para o VF, secretário técnico da equipa A, para saber se ele sabia de alguma coisa. O VF disse-lhe que não sabia de nada e este telefonou para o AG, que também respondeu nada saber sobre o assunto.
Aí a testemunha telefonou para o BLGJ para ter mais informações sobre esta vinda de adeptos, tendo-lhe este dito que não sabia de mais nada e que ia a caminho da academia, parecendo-lhe estar nervoso, ficando com a sensação que o BLGJ não sabia do que se estava a passar. Após, ligou para o Comandante AL do Posto da G.N.R. (sendo que teriam passado cerca de dez a doze minutos desde o primeiro telefonema do BLGJ), informando-o de uma vinda de adeptos à academia, referindo que seriam vinte, trinta ou quarenta pessoas apesar de não saber o número concreto de adeptos que viria, pedindo-lhe apoio, tendo-lhe este dito que enviaria a patrulha para dar apoio. Ligou às autoridades pois tal era o protocolo que seguia sempre aquando da visita das claques.
Mais referiu que os treinos da equipa profissional de futebol não tinham a assistência dos adeptos, sendo que no período em que a testemunha trabalhou na academia, em Alcochete, recorda-se de duas visitas de adeptos da Juve Leo e do Directivo XXI, em grupos de vinte a trinta pessoas, as quais decorriam de forma pacífica, e no inicio da época era comum os líderes das claques reunirem com os capitães da equipa. Estas visitas eram organizadas e a G.N.R. estava presente.
Era o OLA quem informava da vontade dos adeptos irem à academia, o que era transmitido ao AG, tendo tal de ser autorizado pelo departamento de futebol e só nessa situação a testemunha era informada, normalmente no dia anterior e às vezes no próprio dia, umas horas antes da visita, para tomar todas as providências necessárias à realização da mesma. Nestas ocasiões os adeptos estacionavam os veículos em que se faziam transportar à entrada da academia, eram recebidos na portaria, entrando de forma ordeira e de cara destapada, e acompanhados no interior da academia, estando sempre presente o OLA.
Uma das funções do OLA é informar o clube e as autoridades da deslocação de adeptos, mesmo que estas não sejam autorizadas para que as autoridades possam avaliar o risco.
Passados cerca de dois minutos após ter telefonado para o Comandante do Posto, viu da estrada um grupo com cerca de cinquenta indivíduos, encapuçados, a entrar na academia e telefonou de novo para a G.N.R., sendo que o segurança da portaria também lhe ligou a informá-lo de tal facto.
A testemunha foi ao encontro do referido grupo, junto a um dos campos, na tentativa de os demover, perguntando-lhes o que queriam, o que estavam a fazer, dizendo-lhes que já tinha chamado a G.N.R., tendo-lhe sido dito “sai da frente, isto não é nada contigo, senão também levas”. Reconheceu naquele grupo o VEDS, o TPS (“TPS”), o qual lhe disse para ele sair da frente, que não era nada com a testemunha, o JFCM e o PA (“Ucraniano”), apesar de terem a cara tapada pois já os conhecia da estrutura da Juventude Leonina.
Os indivíduos vinham em direcção dos campos, perguntando onde estavam os jogadores, mas no campo de treino só estava o JJ e outros técnicos que estavam a preparar o campo para o início do treino. Como os jogadores não estavam, o grupo de indivíduos (tendo um dos elementos um cinto na mão) mudou a sua trajectória, virando à esquerda, em direcção ao edifício da ala profissional, lançando tochas, e à medida que iam passando pelo edifício tentavam abrir todas as portas laterais que dão acesso ao mesmo (as quais estavam fechadas), até chegarem às portas de vidro com sensor automático (sento a testemunha a pessoa identificada pela letra A no fotograma 34 e seguintes a fls. 1176 e ss- vol. 5°). Nesse percurso junto às arcadas do edifício, um indivíduo ameaçou-o com um cinto na mão, exibindo-o à testemunha e dizendo “sai da frente senão levas também” (confirmando ser a pessoa do fotograma a fls. 1202 - vol. 5°).
Entraram pela referida porta de vidro automática, viraram à esquerda, e foram pelo corredor que dá acesso ao balneário, vendo se nos vários gabinetes estavam jogadores. Antes de chegarem à porta do balneário existente no referido corredor accionaram o alarme de incêndio, que fez com essa porta se abrisse, entrando os indivíduos no balneário, sendo que a testemunha ainda se colocou à frente deles, não logrando contê-los, tendo entrado no balneário quarenta a cinquenta indivíduos. Já no balneário os indivíduos dirigiram-se para a zona do vestiário - local onde estão os cacifos dos jogadores e onde estes se equipam - cuja porta (composta por duas portas de correr) estava aberta. O VF ainda tentou fechar a porta do vestiário, mas o RJ disse-lhe para não fechar, “que o homem ainda estava lá fora” (aludindo ao JJ ), sendo que nessa sequência vários indivíduos entraram no vestiário.
A testemunha também entrou no vestiário e no interior do mesmo os indivíduos abordaram os jogadores, com preferência pelo MA e o RB, deflagraram uma tocha, a qual passou à frente da cara da testemunha, e arremessaram uma geleira.
O indivíduo que tinha o cinto na mão atingiu o MIC com o mesmo, achando que o atingiu na face.
O VEDS, o TPS (“TPS”), o JFCM e o PA  (“Ucraniano”) entraram no balneário, dirigiram-se ao MA e ao RB, e desferiram-lhes empurrões e socos. Não se apercebeu de o VEDS ter falado com o WCV  no balneário.
Os indivíduos gritavam “não valem nada”, “não jogam nada”, “não vão sair daqui vivos” e “vou-te matar”.
Enquanto os jogadores eram agredidos no interior do vestiário, alguns indivíduos ficaram à porta do vestiário, bloqueando-a, não se recordando se alguém tentou sair do mesmo, tendo ainda visto o BD no corredor do balneário a sangrar da cabeça
Após, os indivíduos saíram do balneário a correr, sendo acompanhados pela testemunha que telefonou para a portaria, para o RF  acompanhar a saída dos indivíduos através da CCTV e para a G.N.R. saber que eles estavam a fugir.
Já no exterior do edifício viu um individuo dar um soco na cara do JJ , atingindo-o por detrás.
Os indivíduos fugiram no sentido da portaria, tendo visto alguns deles a saltar as vedações, tendo depois telefonado de novo ao RF  a dizer que já não havia mais ninguém na academia, que os indivíduos tinham fugido e para dar tal informação à G.N.R.
No fim de tudo ter acontecido, cerca de cinco a dez minutos após o grupo de indivíduos ter saído da academia, estando a G.N.R. já no local, viu na academia o FAAB e o EMLC, tendo-os abordado, pois são pessoas com responsabilidade na Juventude Leonina, perguntando-lhes o porquê de terem feito aquilo, e estes responderam-lhe que não sabiam de nada e que nada tinham que ver com a invasão. Disseram-lhe que tinham vindo à academia para falar com o JJ , tendo-os visto falar com o JJ e outros funcionários do Sporting.
A testemunha não se apercebeu da entrada do FAAB nem das pessoas que o acompanhavam, na academia, sendo que ninguém deu autorização para estes entrarem na academia.
A G.N.R. questionou a testemunha sobre a presença daquele grupo de adeptos no interior da academia, tendo respondido que não os tinha visto fazer nada.
Posteriormente, o RF  telefonou-lhe a perguntar se podia entrar uma viatura na academia para ir buscar o FAAB e respectivo grupo e a testemunha autorizou, não sabendo quem era o condutor do referido veículo.
Nessa tarde, depois dos factos, também viu na academia o BLGJ, mais concretamente, na estrada, junto à ala da formação, tendo falado com ele, não se recordando de o ter visto a falar com o FAAB.
Quando nesse dia acedeu às imagens de CCTV os ecrãs (que estão numa sala fechada) estavam “em branco”, mas os técnicos de Alvalade e os técnicos da G.N.R. conseguiram aceder às imagens, sendo que na portaria só estão acessíveis as imagens em tempo real.
A testemunha é o proprietário do veículo de matricula 42-EA-29, que estava estacionado na academia, junto ao edifício da ala profissional, o qual depois dos factos constatou que tinha um farolim estalado.
A academia tem uma entrada principal e está murada, tendo uma vedação com cerca de 1,80 metros de altura que delimita a propriedade.
Quanto a eventos anteriores referiu que no dia 07/04/2018 teve lugar uma reunião em Alvalade, à porta fechada, entre os jogadores e o arguido BMAGC, tendo os ânimos ficado exaltados, ouvindo a testemunha do exterior o arguido BMAGC dizer ao jogador RP que este era um ingrato, que estava armado em diva, em vedeta, e o jogador WCV   acusar o presidente de ter pedido ao arguido NMRVM, líder da claque, para agredir os jogadores, facto que o presidente do clube negou.
No dia 13/05/2018 a equipa jogou no Funchal com o Marítimo, e no final do jogo a equipa dirigiu-se aos adeptos, não se tendo apercebido do que foi dito de ambas as partes. Já no aeroporto da Madeira, quando a equipa pretendia fazer a viajem de regresso, houve uma troca de palavras entre o arguido FAAB e o jogador MA, tendo o jogador RB vindo em auxílio do colega, não sabendo concretizar o que foi dito, estando os adeptos descontentes, dizendo palavras como “não jogam nada”, “são uns chulos” e “filhos da puta”, tendo havido a intervenção da P.S.P. no local. Não viu o FAAB a falar com o JJ , nem o FAAB a dizer que iria à academia, nem o JJ o informou de que o FAAB viria à academia falar com ele.
À chegada da equipa a Lisboa, junto ao Estádio de Alvalade, estavam adeptos, tendo que tomar medidas para permitir que os atletas saíssem em segurança.
No dia 14/05/2018 esteve presente na reunião do “staff’ de apoio à equipa A (técnicos de equipamento, pessoal do “scouting”, fisioterapeutas e preparadores físicos) que decorreu em Alvalade com a direcção do Sporting, na qual o arguido BMAGC questionou os presentes se estariam com ele “acontecesse o que acontecesse”. A equipa de futebol estava a passar um mau momento, tinham perdido na véspera o jogo com o Marítimo e o apuramento para a Liga dos Campeões, mas ainda tinham um título para vencer - a Taça de Portugal. O BMAGC não lhes disse que iria no dia seguinte à academia, questionando sim o VF “Amanhã temos treino à tarde? Temos muito trabalho a fazer”.
Este conjunto de circunstâncias não o fez reforçar a segurança da academia.
No depoimento da testemunha RMBF , segurança a exercer funções na academia do Sporting há cerca de dez anos, o qual estava de serviço na portaria da mesma aquando dos factos (no dia 15/05/2018 trabalhou as 08:00 às 22:00 horas), o qual de forma isenta e credível descreveu a sua actividade profissional, afirmando que as entradas de pessoas e veículos na academia do Sporting eram controladas, sendo que só entravam pessoas e veículos previamente autorizados, excepto em dias de jogos da equipa sub 23 e escalões inferires, únicos que decorrem no interior da academia. O portão da academia, em regra, estava aberto durante o dia, sendo apenas fechado diariamente pelas 22:00 horas. Depois do portão existe uma cancela por onde passam os carros, que em regra está fechada, e ao lado uma casinha “portaria”, onde a testemunha se encontra a controlar as referidas entradas.
Consoante os resultados da equipa profissional de futebol, mormente quando esta não é do agrado dos adeptos, era comum grupos de adeptos se dirigirem à academia, grupos de cerca de vinte indivíduos, querendo falar com os atletas e o treinador. Nesses casos a testemunha, da portaria, telefonava para o director de segurança que admitia a entrada dos mesmos, os indivíduos estacionavam os veículos em que seguiam à porta da academia, do lado de fora da mesma, e entravam apeados, de cara destapada e de forma ordeira, sendo recebidos ao portão pelo RG que os acompanhava no interior da academia, sendo que a ideia que tem é que quando estes grupos de adeptos surgiam à porta da academia tal já era do conhecimento prévio do director de segurança. Mais referiu que nos dias de jogos da equipa sub 23 e escalões inferires, bem como qualquer pessoa que fosse à academia para reuniões, só tinham acesso à área da formação na academia, sendo a zona da ala profissional - local onde estão os jogadores da equipa profissional de futebol e respectiva equipa técnica - uma área reservada, não acessível ao público.
No dia 15 de Maio de 2018 estava no seu local de trabalho - portaria da academia do Sporting -, sendo que ninguém o tinha avisado de uma eventual vinda de adeptos. O condutor do veículo da “Armasul” que entrou na academia disse-lhe que seguia para a academia um grupo de pessoas a correr, vestidos de preto, mas a testemunha pensou que tal era seria mentira, uma “brincadeira”, pois o individuo é benfiquista. Logo depois viu um grupo de jornalistas, que estavam no lado de fora da academia (referiu que era hábito os jornalistas estarem à porta da academia), a correr para dentro da academia junto ao muro da mesma, e logo após viu um grupo com cerca de cinquenta pessoas, que entraram a correr e de cara tapada, que nada lhe disseram (muito menos que vinham falar com os jogadores). Os primeiros que entraram fizeram-lhe um gesto com a mão para ele “estar sossegado”, não tendo assim a testemunha saído da portaria. Teve medo e sentiu-se impotente perante aquela situação pois nada podia fazer para impedir a entrada daquele grupo, ligando de imediato para o director de segurança - RG -, e ficando a ver pelas câmaras existentes na portaria o trajecto feito pelos referidos indivíduos. Nenhum dos indivíduos que foram entrando a correr, em passo apressado e/ou a andar, disseram o que quer que fosse à testemunha, não anunciando a sua presença, nem pedindo autorização para entrar. Mais referiu que quando viu o grupo de indivíduos a cancela para os carros estava fechada e estes vinham já a correr à entrada da academia, não tendo tido tempo de fechar o portão da mesma. Minutos depois o grupo de indivíduos saiu da academia a correr, sendo que pouco depois apareceu um carro da G.N.R., tendo a testemunha dito às autoridades que o grupo já tinha fugido, conforme indicação prévia que lhe foi dada pelo RG.
Após a saída da academia dos indivíduos continuou no seu posto de trabalho, fazendo o controlo das entradas na academia, pois a cancela estava fechada, tendo recebido uma chamada do RV, do gabinete de apoio aos atletas, para deixar entrar na academia um BMW azul, que iria buscar umas pessoas que estavam na área da formação, tendo-lhe sido transmitida a matrícula do mesmo. A testemunha confirmou com o RG, que autorizou a entrada na academia do referido veículo, pelo que a testemunha deixou entrar a referida viatura. A testemunha desconhecia a identidade concreta das pessoas que o referido BMW vinha buscar, mas seria um grupo de pessoas que estavam na área da formação, os quais eram estranhos à academia, que não tinham anunciado a sua entrada, a qual não estava, por isso, registada e que a testemunha observava da portaria através das câmaras de vigilância. (vide na câmara 3 a entrada do BMW azul, de matricula XX-XX-XX, do arguido NMVT na academia pelas 19h19m33s e saída da academia pelas 19h21m52s). Foi a testemunha quem fez o seguimento do referido grupo no seu percurso no interior da academia, através de algumas câmaras móveis.
No depoimento da testemunha DAEM , o qual exerceu funções de segurança na academia do Sporting de 01/08/2014 a Julho de 2018, que estava de serviço no interior da academia aquando dos factos (no dia 15/05/2018 trabalhou as 08:00 às 22:00 horas), que de forma isenta e credível esclareceu que nesse dia o seu colega da portaria, via rádio, o alertou para a entrada de indivíduos na academia, informando-o que “estavam a ser invadidos por pessoas de cara tapada”. Depois, a testemunha viu um grupo de cerca de trinta indivíduos junto à entrada para os campos de treino, tendo-lhe um deles apontado uma tocha acesa e lhe dito para este se afastar, que “não era nada com ele”. Os indivíduos mudaram de direcção, indo no sentido do edifício da ala profissional, tendo cá fora a testemunha, bem como o treinador JJ , pedido ajuda a uns encapuçados para que terminassem com aquilo, sendo que estes lhe diziam “isto está fora de controlo”, mostrando- se, porém, mais “acessíveis” pois não o ameaçaram. Após tentar falar com os indivíduos, a testemunha entrou no edifício da ala profissional, bem como os indivíduos que o acompanhavam, ficando a testemunha no hall de entrada, tendo os indivíduos entrado no corredor que dá acesso ao balneário, achando que estes estavam ali para “tentar ajudar”, pois diziam aos restantes “vamos sair”, “vamos embora” e “bora”.
Posteriormente, já quando toda a situação havia terminado, no cruzamento junto ao edifício da formação, viu um grupo de indivíduos, onde estavam os arguidos FAAB, NMVT e EMLC, de cara destapada, a falar com o RV, estando junto deles o arguido BLGJ, não os tendo abordado, nem os tendo visto a falar com o JJ , nem com o WCV  , desconhecendo como estes saíram das instalações da academia.
Descreveu que nas visitas autorizadas à academia as pessoas faziam-se anunciar na portaria e depois entravam nas instalações e eram recebidas junto ao departamento da formação e depois encaminhados para o local do encontro. Em Dezembro de 2018 ocorreu uma ida de adeptos à academia, de cara destapada, para falar com os jogadores, a qual foi autorizada pelo director de segurança, tendo a testemunha acompanhado os adeptos ao campo de treino, onde estes falaram com o treinador JJ  e com os jogadores, tudo tendo decorrido de forma ordeira.
Esta testemunha foi identificada como o segurança “móvel”, que costumava estar posicionado próximo dos campos de treino de forma a que ninguém, não autorizado, se deslocasse para a zona profissional quando os jogadores e equipa técnica aí se encontravam.
No depoimento da testemunha VLF, secretário técnico da equipa A do Sporting Clube de Portugal desde 2011, exercendo as suas funções na academia de Alcochete. Por esta testemunha foi dito, de forma isenta e credível, que as suas funções consistiam e consistem em tratar de toda a logística da equipa e das deslocações, dando, igualmente, suporte ao treinador em tudo o que este precise para o exercício do seu trabalho. No dia 15/05/2018 estava na academia e por volta das 17:00 horas o RG disse-lhe pessoalmente que o BLGJ lhe havia dito que as claques estavam a caminho da academia, pedindo-lhe para este preguntar ao AG se este sabia da vinda das claques. A testemunha telefonou ao AG, que é o seu superior hierárquico, que lhe disse que estava lá com “uns baralhos” e que não sabia de nada. A testemunha desligou o telefone e disse ao RG que por ele chamava a policia, uma vez que, se o AG desconhecia esta vinda das claques à academia, esta visita não estava previamente combinada, julgando que antes da entrada dos encapuçados na academia o RG terá chamado a G.N.R..
Desde que a testemunha exerce funções na academia, por duas ou três vezes, membros das claques fizeram deslocações à academia, mas essas visitas eram coordenadas com o AG e não havia necessidade de chamar a policia. Nessas ocasiões os adeptos chegavam à portaria e eram encaminhados a um determinado local onde reuniam com o treinador e os jogadores.
Nunca pensou que os adeptos chegassem à academia tão depressa, pois pouco tempo depois de ter conversado com o RG viu este receber uma chamada e seguir para a ala profissional e aí já viu os adeptos a entrar, a correr, na academia, num grupo inicial de quinze a vinte pessoas. Aí o RG disse-lhe para ligar para o RLD para este ir para os campos, pensando que os jogadores estariam já a treinar no campo de treinos, tendo a testemunha telefonado ao RLD para ele ir para os campos de treino. Viu o RG a abordar os indivíduos cá fora e a testemunha seguiu para o balneário, cortando caminho pela ala de formação, constatando que a porta da “sala das botas” (entrada mais directa para o balneário para quem vem do exterior) já tinha sido fechada. Viu indivíduos a tentar abrir a referida porta, aos encontrões à mesma e em fúria. O RB surgiu na “sala das botas” e os adeptos ao verem-no através da porta de vidro que tentavam abrir pareciam ainda ficar mais furiosos. Lá fora os adeptos corriam da direita para a esquerda na tentativa de descobrirem uma porta do edifício que estivesse aberta.
A testemunha saiu da “sala das botas”, fechou no trinco a porta do corredor que dá acesso ao balneário, e ainda tentou fechar as portas do vestiário (duas portas de ferro de correr), as quais estavam empenadas, contudo o jogador Petrovic disse-lhe “não feches eles que venham” e o RJ disse-lhe “não feches a porta que o homem está lá fora e eles matam-no”, aludindo assim ao JJ  que estava no campo de treino. Quando a testemunha olha já vê a entrarem pelo balneário os indivíduos, vindo o RG à frente deles a tentar contê-los. Foram entrando no vestiário um total de vinte a trinta indivíduos, estando no local cerca de vinte jogadores e duas ou três pessoas da equipa técnica e do departamento médico.
O referido grupo entrou e começou logo a bater nos jogadores, uns rodearam os jogadores RP, WCV  , RB e MA, outros andavam pelo vestiário, dizendo que “matavam toda a gente”, “sai da frente que eu mato-te” e “filhos da puta”, bem como arremessavam objectos, tais como um garrafão de água e bolsas de higiene. Igualmente, a meio da situação, deflagraram uma tocha que arremessaram para o chão. Viu o RP, WCV   e o RB a serem agredidos na zona do peito, o MA a ser agredido com as mãos junto ao seu cacifo e por mais de um individuo, bem como o Fred Montero a ser atingido com uma estalada na cara.
Durante os factos não viu nenhum dos jogadores ou do staff a tentar sair do balneário, nem nenhum deles reagiu, e no final ouviu um dos indivíduos dizer “está na hora vamos embora” e começaram todos a sair pelo mesmo local por onde entraram, abandonando o edifício da ala profissional. Igualmente, não viu nenhum dos encapuçados a tentar apaziguar a situação, ou a evitar que os jogadores fossem agredidos.
No final, quando os últimos encapuçados estavam a sair, arremessaram-lhe um objecto - um rolo de fita - o qual passou por cima da sua cabeça, tocando-lhe de raspão e não o tendo magoado.
Teve receio e ficou petrificado com as pessoas de cara tapada no meio de um ambiente cheio de fumo, pois não sabia quem eram, nem se estavam armados, temendo porque não sabia o que iria acontecer.
Desconhece como os indivíduos abriram a porta do balneário a que se tem acesso pelo corredor, não sabendo se entre o momento em que a fechou alguém saiu e deixou a referida porta aberta, não recordando ter ouvido barulho da porta a ser forçada, afirmando, porém, que finda a situação, viu a armação da referida porta caída no chão.
Após os factos, a testemunha veio para o exterior do edifício, na direcção da estrada, e viu o JJ  com a mão e o nariz ensanguentados, a falar com os arguidos FAAB e o EMLC, parecendo-lhe que o JJ  lhes pedia satisfações pelo que tinha acontecido. Depois viu o carro da G.N.R. a chegar e a testemunha voltou para dentro do balneário.
Também após os indivíduos saírem do edifício viu o BD ferido e o LDV  com um olho negro
Mais referiu que no dia 13/05/2018 decorreu na Madeira o jogo entre o Sporting e o Marítimo, o qual o Sporting perdeu, tendo no final os jogadores ido até junto da bancada onde estavam os adeptos e sido vaiados, tendo visto o MA esbracejar e o RP a virar-se, indo para o balneário. Na ida para o autocarro também tiveram adeptos a manifestar a sua insatisfação. Já no aeroporto, a testemunha chegou no final, já só vendo o FAAB a falar com alguém da equipa técnica, pensa que seria ou o NP  ou o RP, conversa esta que considerou pacifica.
Na madrugada de segunda-feira o AG, por indicação da administração da SAD, mandou-o convocar três reunião para segunda-feira dia 14/04/2018, a saber: uma reunião com o treinador e a equipa técnica pelas 16:30 horas; uma reunião com os jogadores pelas 18:00 horas; e uma reunião com o “staff’ pelas 19:00 horas.
A testemunha esteve na reunião do “staff’ que decorreu em Alvalade com a direcção do Sporting, onde estavam, por parte da direcção, o arguido BMAGC, AG, RCE e CVR , na qual o arguido BMAGC disse “independentemente do que aconteça amanhã quero saber se estão com esta direcção”, tendo entendido tais palavras como o treinador JJ  estava despedido (sendo certo que já havia rumores do despedimento deste), e que iriam para o jogo da final da Taça de Portugal com uma solução de recurso. No final o arguido BMAGC disse-lhes “Então vemo-nos lá amanhã” e olhou para a testemunha que lhe disse que o treino era às 16:00 horas, tendo o BMAGC dito “Então vemo-nos amanhã às 16:00 horas”.
Quanto ao horário do treino no dia seguinte - terça-feira dia 15/05/2018 -, esclareceu que a equipa tinha jogado fora no domingo, folgou na segunda-feira e nesse dia, após a respectiva reunião com a direcção, o JJ  telefonou-lhe e disse-lhe que o treino do dia seguinte seria às 16:00 horas. A testemunha só deu conhecimento de tal aos jogadores no final da reunião do “staff’, cerca das 20:00 horas.
Mais referiu que no domingo (13/05/2018), durante a viajem de regresso da Madeira, o treinador JJ  disse-lhe que o próximo treino seria terça-feira à tarde, depois quarta-feira de manhã, acabando depois por lhe dizer que iria pensar sobre a hora do treino e depois lhe comunicaria.
No depoimento da testemunha JPRD, secretário técnico adjunto da equipa A do Sporting Clube de Portugal desde a época 2016/2017, exercendo as suas funções na academia de Alcochete. Pelo mesmo foi dito, de forma isenta e credível, que nesse dia o RG, depois do almoço, chamou-o e disse-lhe que tinha recebido uma chamada do BLGJ de que viriam adeptos à academia e que iria chamar a G.N.R., tendo-lhe a testemunha dito que ia trancar as portas. A testemunha foi ao chaveiro (localizado no gabinete do RG) e depois foi trancar as três portas do edifício da ala profissional que dão para o exterior, uma das quais a da “sala das botas”, estando nesse momento junto de si o JRS.
Quanto os indivíduos encapuçados entraram na academia o VF telefonou-lhe a dizer-lhe, estando a testemunha à entrada do campo de treinos. Nesse momento telefonou ao JRS para este fechar a porta do balneário acessível do corredor. É nesse local - junto à entrada do campo de treino - que a testemunha viu pela primeira vez o grupo de encapuçados, estando no local o PC  e dois indivíduos da Sporting TV. A testemunha abriu os braços para impedir que estes avançassem, mas os encapuçados contornaram-no, questionando se era o JJ  que ali estava mais afastado, tendo a testemunha dito que não e os indivíduos saíram da zona dos campos. Um desses indivíduos envergava uma sweatshirt com capuz, mas tinha a cara destapada, tendo os dentes brilhantes, barba e era de tez branca, tendo reconhecido o mesmo nas fotografias da página de facebook a fls. 3318 a 3320 (o arguido LEGA). Quando a testemunha lhes disse que a pessoa que estava mais afastada no interior do campo de treino não era o JJ , um individuo acendeu uma tocha e dirigiu-a na direcção da testemunha e do PC , dizendo “saiam daqui que isto não é nada convosco”, tendo a testemunha afastado o braço do individuo com a sua mão e o individuo afastou-se.
Entre a conversa com o RG e a testemunha ver os indivíduos no interior da academia pela primeira vez terão passado cerca de vinte a trinta minutos, segundo a sua percepção.
Os indivíduos dirigiram-se então para o edifício da ala profissional, tendo sido abordados pelo RG, que os tentou demover, dizendo-lhes “não façam isso”, tendo um dos indivíduos, que tinha um cinto na mão, levantado a mão com o mesmo na direcção do RG e lhe dito “sai daqui caralho senão levas”. No percurso que fizeram arremessaram uma tocha para o carro do NP , uma tocha para cima do edifício e duas tochas para a zona do relvado. Tentaram entrar no edifício pela porta da “sala das botas”, tentando forçar a porta, não conseguindo, correndo para a porta seguinte, também não a conseguindo abrir, sendo sempre acompanhados pelo RG que continuava a tentar demovê-los.
Após, os indivíduos entraram no edifício pela porta de vidro, viraram à esquerda, percorrendo o corredor na direcção do balneário, seguindo a testemunha atrás deles, sendo que a porta do balneário a que se tem acesso pelo corredor - que a testemunha pensava que estava fechada - estava aberta, não sabendo como tal ocorreu, parecendo-lhe depois ter sido forçada pois tinha a tinta raspada. Seriam cerca de trinta indivíduos que entraram no edifício, tendo a testemunha entrado no meio dos mesmos. Os indivíduos passaram pelo MF e nada lhe fizeram.
Viu o BD no corredor, a ser batido por um individuo encapuçado, de calças de ganga, t-shirt preta e de tez branca (visível pelas mãos), com um cinto, que o atingiu na cabeça, caindo o BD no chão, desferindo-lhe de seguida o referido individuo pontapés com este caído no chão. A testemunha empurrou o individuo, que se dirigiu de imediato para o interior do vestiário, levantou o BD , tendo levado um encontrão nas costas de um dos indivíduos, ao mesmo tempo que ouvia a expressão “tinham de ganhar o jogo da taça”, e tirou o BD do local, percorrendo o corredor, cruzando-se com outros indivíduos que continuavam a entrar pelo mesmo. Nesse percurso ainda viu indivíduos a entrar no balneário e à entrada do corredor (junto ao gabinete do MF) viu sete ou oito indivíduos com um ar espantado e um deles pediu-lhe desculpa. Acompanhou o BD até uma casa de banho, o qual sangrava e estava em pânico, chorando, e depois levou-o para o departamento médico, entregando-o ao Dr. VG. Quando voltou ao balneário, no vestiário só viu fumo e os jogadores, pois os indivíduos já tinham saído do edifício. Os jogadores estavam desolados e tristes, o MM tinha a camisola que envergava queimada, o RFL dizia que achava que um dos indivíduos frequentava a sua escola.
Só viu um individuo com um cinto na mão, e quem bateu no BD foi o mesmo individuo que, momentos antes, no exterior o tinha ameaçado com um cinto.
Saiu do edifício e no exterior, junto à zona dos painéis solares já próximo da ala da formação, viu o JJ , o WCV  e quatro ou cinco indivíduos da claque, dois dos quais eram o FAAB e o EMLC, a conversarem. Ouviu o FAAB a dizer “isto descontrolou-se, mas nós vínhamos só para falar e estamos de cara destapada”, “a situação tinha-lhes saído do controlo”, “não vinham para aquilo”, e “o MA tinha-lhe faltado ao respeito e isto não lhe podia acontecer”. Ouviu, igualmente, o WCV   a dizer-lhes que aquilo não podia acontecer. Nesta conversa tem a percepção que o JJ  e o Wl estavam revoltados e a pedir explicações aos indivíduos, e estes estavam a explicar- se e estavam calmos.
Soube que o BLGJ nesse dia foi à academia, mas não o viu.
Ficou assustado com toda a situação por si vivenciada, bem como quando viu os indivíduos que vinham na sua direcção, tendo receio que estes episódios se pudessem repetir.
No domingo anterior - 13/05/2018 - o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, tendo no final do jogo os jogadores se dirigido à zona onde estava a claque e não foram bem-recebidos, sendo insultados. O MA foi o primeiro a ir para o balneário e os jogadores ficaram aborrecidos, não tendo memória de terem respondido aos insultos dos adeptos. Na ida para o autocarro estava um grupo de adeptos a insulta-los, e o MA e o RB responderam aos insultos e levantaram os braços. Já no aeroporto da Madeira a testemunha nada presenciou pois teve que se deslocar para o controlo antidoping. Nessa noite, quando chegaram a Alvalade, junto às garagens, estava um grupo de sete a dez adeptos a enxovalhar os jogadores, sendo o RP um dos mais visados, tendo os “spotters” que intervir, tirando um dos indivíduos da frente do carro do RPSP .
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira), esteve presente numa reunião em Alvalade entre a direcção do Sporting e o “staff’, na qual estavam presentes, por parte da direcção, o arguido BMAGC, o AG e mais dois ou três elementos da direcção. Nesta reunião o presidente do clube perguntou-lhes se estavam com ele, que havia um jogo para vencer e se “acontecesse o que acontecesse se amanhã estavam com ele”, tendo a testemunha entendido tais palavras como, o JJ  tinha sido despedido e tinham que apoiar o novo treinador. No final disse-lhes “Então amanhã encontramo-nos lá às 4 horas”, mas considera que tal foi uma força de expressão, sendo que nesta reunião não se falou da hora do treino no dia seguinte.
Depois da reunião o VF mandou-lhe uma mensagem com a hora do treino no dia seguinte, momento em que tomou conhecimento da mesma.
Já anteriormente, pelo menos em quatro ocasiões, tinham existido idas de adeptos à academia, em duas ocasiões as visitas eram organizadas e programadas, mas nas restantes os indivíduos apareciam sem qualquer conhecimento prévio do Sporting, de cara destapada, o seu líder dizia na portaria que queria falar com alguém da estrutura, com o treinador ou os capitães, falando os indivíduos alto e estando indignados, acabando por ser recebidos pela estrutura na ala da formação, sendo que numa dessas situações seriam cerca de trinta a quarenta pessoas e o arguido NMRVM estava presente.
No depoimento da testemunha PJRC, assessor de imprensa do Sporting Clube de Portugal desde há cerca de três anos, sendo o seu local de trabalho a academia em Alcochete. Por este foi afirmado, de forma isenta e credível, que no dia 15/05/2018 estava na academia em Alcochete, e aquando dos factos estava junto aos campos 2 e 3, acompanhado do repórter de imagem da Sporting TV, estando o Paulinho a marcar as zonas do campo, quando viu um grupo de pessoas encapuçadas a virem na direcção do campo, tendo um dos indivíduos, a cerca de seis metros da testemunha, acendido uma tocha, tendo o RLD agarrado na mão do individuo, e este arremessado a tocha para a zona onde estava a testemunha. A testemunha assustou-se e deu dois passos para o lado, e o referido individuo entrou no campo e disse “eles não estão aqui vamos para os balneários”, tendo os indivíduos dito ao repórter de imagem da Sporting TV “não filmes nada”. Junto à zona do campo os indivíduos não ameaçaram, nem tentaram agredir ninguém.
De seguida os indivíduos dirigiram-se para a zona que dá acesso ao interior do edifício da ala profissional, tentando abrir a porta da “sala das botas” e uma outra porta que dá acesso ao gabinete do secretário técnico. Um dos indivíduos, com um cinto na mão, deu uma pancada com o mesmo no capot do veículo da marca Porsche, propriedade do NP , que ali estava estacionado. Outro indivíduo arremessou uma tocha acesa para debaixo de um outro veículo, e outro individuo retirou-a de debaixo do referido veículo e arremessou-a para uma zona de erva seca, e outros indivíduos arremessaram tochas acesas para o telhado, para as varandas e para a erva seca. Após, os indivíduos entraram no edifício da ala profissional e seguiram no sentido do balneário e entraram no mesmo. A testemunha também entrou no edifício e seguiu na direcção do balneário, tendo a percepção que atrás de si ainda entraram mais indivíduos, que não sabe se chegaram a entrar ou não no balneário. Viu o BD no corredor, vindo da direcção do balneário, com sangue na cabeça, de pé, curvado, sendo acompanhado por alguém. Ouviu disparar o alarme de incêndio, pois foram deflagradas tochas no interior do balneário, havendo muito fumo e muito barulho. No interior do vestiário viu o jogador MA a levar “um chapadão” na parte de trás do pescoço, o qual não reagia, bem como a ser deflagrada uma tocha para o chão, estando tudo desarrumado, e vendo que o MM tinha a camisola com sinais de queimadura.
Não viu nenhum dos indivíduos a apaziguar a situação, parecendo-lhe uma operação organizada, pois os indivíduos foram na direcção do campo e perante a ausência de jogadores, inverteram a marcha e foram de imediato na direcção dos balneários.
No interior do balneário estariam cerca de trinta pessoas do Sporting, sendo que os jogadores estavam perplexos, com enorme sentimento de impotência, sem capacidade de reagir perante aquela situação.
Cerca de cinco a dez minutos depois dos indivíduos saírem do balneário, a testemunha saiu do edifício e no exterior viu o JJ  e o WCV  a falar com o FAAB, que estava com o EMLC e mais dois indivíduos, ouvindo o FAAB  dizer que “não tinha nada haver com aquilo e que estava de cara descoberta”, estando o FAAB e o JJ  a falar de forma exaltada, não sabendo o que disseram concretamente, tendo a testemunha dito ao FAAB “FAAB o que é que se passou aqui, alguém tem que ser responsabilizado”.
Tem conhecimento de uma ida anterior de adeptos à academia, depois de dois jogos da equipa consecutivos a perder, os quais estiveram numa sala a falar com o treinador JJ , encontro que terminou com um cordão das claques à equipa para incentivar a mesma, sendo que os treinos da equipa principal não eram assistidos por adeptos.
No domingo anterior - 13/05/2018 - o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, e no final do jogo os jogadores dirigiram-se para junto da bancada onde estavam os adeptos para agradecer o apoio destes e foram vaiados, tendo os jogadores virado as costas aos mesmos. Na ida para o autocarro havia, igualmente, adeptos a proferir palavras “menos simpáticas” aos jogadores, tendo o MA e o RB respondido.
Já no aeroporto da Madeira, aquando do regresso da equipa, havia uma grande confusão na zona do “check-in”, tendo visto o FAAB a falar com o NP , estando este último a tentar acalmar o FAAB. Nessa noite, quando chegaram a Alvalade para irem buscar as suas viaturas, junto às garagens, estava um grupo de adeptos, tendo o JJ  e o RG ido falar com estes.
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira), esteve presente numa reunião em Alvalade entre a direcção do Sporting e o “staff’, cerca das 19:00 horas. Nesta reunião o presidente do clube lamentou o resultado do último jogo, perguntou-lhes “aconteça o que acontecer amanhã estarão comigo?”, pensando que o JJ  teria sido despedido e que tinham a Taça para ganhar, tendo-se dirigido especificamente ao GH e ao RA que tinham vindo para o Sporting com a equipa do JJ . Do que recorda o presidente iria no dia seguinte à academia, e no dia seguinte o NS informou-o que este já não iria atenta a situação da noticia do Correio da Manhã relativa ao “cashball”.
Tomou conhecimento da hora do treino do dia seguinte (pelas 17:00 horas), nesse mesmo dia, após a reunião, cerca das 20:00 horas, por mensagem enviada pelo VF, sendo que desconhecia se seria o JJ  a dar o referido treino no dia seguinte. Não se recorda se deu conhecimento à comunicação social da hora do treino, mas é provável que o tenha feito, sendo que o MC  trabalhava no departamento de comunicação da SAD, reportando ao NS, tendo o arguido EGC estagiado na comunicação do Sporting em Alvalade.
No depoimento da testemunha SCN, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde Janeiro de 2016, (à) data um dos capitães da equipa, o qual no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, o qual de forma isenta e credível afirmou que, aquando dos factos, estava no ginásio (localizado no edifício da ala profissional) acompanhado do ANPT e do MVC e, através da janela, viu no exterior um grupo de adeptos encapuçados, estando o RG a tentar que estes não entrassem no campo de treino. A testemunha dirigiu-se de seguida para o balneário, sendo que quando está já estava no interior do vestiário surgiu um grupo de trinta ou quarenta indivíduos que entraram pelo vestiário, sendo que o VF ainda tentou fechar a porta do mesmo mas não conseguiu. Os indivíduos entraram, ocupando o espaço do balneário e, sem qualquer conversa prévia, chamando pelos nomes do WCV , do RP, do MA e do RB, dirigiram-se de imediato aos mesmos. A testemunha, que estava no vestiário do lado direito atento o sentido da porta do mesmo, ainda se colocou à frente do WCV para o proteger, mas foi empurrado por um dos indivíduos, que o afastou, tendo visto o WCV  a ser batido com murros por quatro ou cinco indivíduos que o rodearam, ao mesmo tempo que lhe diziam que “não era digno de vestir a camisola”, sendo que posteriormente viu o WCV a sair da zona do vestiário, sendo seguido pelas pessoas que lhe estavam a bater. Viu, igualmente, os indivíduos a arremessarem um garrafão de água na direcção do RB, que o atingiu no peito, do lado direito, bem como arremessarem de longe uma bolsa, a qual atingiu o LDV , que estava junto ao RB, na cara. Os indivíduos arremessaram duas tochas acesas, uma quando entraram no balneário e outra aquando da saída, a última das quais atingiu o MM. Havia muito fumo no balneário, o alarme de incêndio estava a tocar, e os indivíduos gritavam palavras como “filhos da puta”, “se não ganharem no domingo vão ver o que vos acontece”, tendo um deles dito à testemunha que “não merecia vestir a camisola”.
Ficaram quatro ou cinco indivíduos à porta do vestiário, contudo nenhum dos jogadores e/ou da equipa técnica fez menção de querer sair do balneário, pois ficaram todos estáticos e sem reacção, tendo sido apanhados de surpresa, desconhecendo as reais intenções dos referidos indivíduos.
Nenhum dos indivíduos tentou apaziguar a situação, sendo que viu um único individuo com um cinto da mão.
Depois do ataque telefonou à sua mulher a contar o sucedido, querendo que esta e os filhos do casal fossem de imediato para o Uruguai pois teve medo por si e pela sua família, tendo pensado sair do clube, falando para tal com o seu agente, pois temeu que este episodio se repetisse.
Quanto aos acontecimentos dos dias anteriores, afirmou que no domingo anterior o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, tendo perdido o jogo, tendo no final do jogo os adeptos insultado os jogadores, não se apercebendo de insultos dos jogadores aos adeptos. Já no aeroporto da Madeira, aquando do regresso da equipa, viu cinco ou seis adeptos, cuja identidade desconhecia, que gritavam o nome do MA, sendo que o WCV , o RP, o RB e o JJ  foram tentar acalmar a situação, não ouvindo ninguém dizer que iria à academia, nem que se iria encontrar com o JJ .
Mais referiu que, no dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira), esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting, na qual o arguido BMAGC, que estava acompanhado por outros elementos da direcção, disse ao MA que este não se podia dirigir daquela forma ao “chefe da claque” e que este lhe tinha telefonado toda a noite querendo saber a morada do MA, respondendo o MA que tinha sido um mal entendido, disponibilizando-se para falar com ele para esclarecerem a situação. Igualmente, o arguido BMAGC disse-lhes que “passasse o que passasse tinham que estar com ele e tinham uma taça para ganhar”. A testemunha não sabia quem era o “chefe da claque”, contudo pelos colegas soube que era o FAAB pessoa que no dia anterior tinha estado no aeroporto à procura do MA.
Referiu, igualmente, que na sequência do jogo do Sporting com o Atlético de Madrid, em Madrid, o arguido BMAGC fez um “post” que publicou nas redes sociais, onde criticava a prestação dos jogadores no referido jogo, facto que não foi do agrado dos jogadores pois as questões da equipa devem ser resolvidas no seio da equipa e não no facebook. Assim, no dia 07/04/2018 os jogadores e o treinador reuniram com o arguido BMAGC, reunião esta em que o arguido BMAGC se dirigiu ao WCV  e ao RP, havendo troca de palavras entre estes. Depois deste jogo a equipa de futebol profissional continuou a ter o apoio dos adeptos e das claques.
No depoimento da testemunha JMLAPG , jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde os 17 (dezassete) anos de idade, o qual no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, que forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no interior do balneário, acompanhado da quase totalidade dos restantes jogadores da equipa profissional, mais concretamente na zona do vestiário, já equipado pois o treino estava prestes a iniciar. Ouviu barulho vindo do exterior e pela janela do vestiário viu pessoas de cara tapada a arremessarem tochas e petardos para os carros ali estacionados. Estavam no interior do vestiário cerca de vinte jogadores e dois ou três fisioterapeutas. Depois viu junto à porta do vestiário o VF a tentar fechar o mesmo, o que não conseguiu porque apareceu um grupo de adeptos que entraram pelo vestiário e sem qualquer conversa prévia começaram a ameaçar e bater nos jogadores. A testemunha estava junto ao jogador FM , tendo visto um dos indivíduos, caucasiano, de estatura média, de cara destapada, um dente de ouro e com barba clara, a desferir uma chapada na cara do FM e quando ia desferir uma segunda chapada a testemunha agarrou-o e disse-lhe para ele parar e ele acatou. Viu, igualmente, um indivíduo a desferir um soco no peito do jogador RP; outro indivíduo a desferir um soco no peito do WCV  ; três ou quatro indivíduos rodearam o MA e RB desferindo-lhes murros e pontapés, ao mesmo tempo que diziam que “só estavam preocupados em ganhar dinheiro e que queriam sair do clube e que eram uma vergonha”, “que se não ganhassem o próximo jogo iriam voltar” e “o Sporting somos nós”, tendo um dos indivíduos, que era de tez negra, envergava um gorro e tinha a cara destapada dito à testemunha para tirar o equipamento do Sporting. Igualmente, viu um dos indivíduos com um cinto na mão, sendo que nenhum dos indivíduos tentou acalmar os restantes, nem tentou evitar ou obstar ao que ali se passou.
Os indivíduos estavam no interior do vestiário e ocupavam também o espaço da saída junto à porta do mesmo, contudo nenhum dos jogadores, nem da equipa técnica fez menção de querer sair do balneário, pois ficaram todos estáticos e sem reacção, tendo sido apanhados de surpresa, não sabendo quais as intenções dos referidos indivíduos.
No final do ataque viu indivíduos de cara tapada no interior do balneário a atirarem uma tocha acesa para o chão e outra tocha acesa que acertou no MM, na zona da barriga, que lhe pareceu ter sido de propósito atenta a forma como foi arremessada.
Quando tudo terminou viu o JJ  a sangrar do nariz, o BD a sangrar da cabeça e a chorar, não tendo memória de portas do corredor danificadas.
No exterior do edifício da ala profissional viu o arguido FAAB junto ao parque de estacionamento, a falar com JJ  e o WCV   dizendo-lhes que “não vinham com aquelas intenções, não queriam que aquilo se tivesse passado”, estando o JJ a queixar-se do que os indivíduos encapuçados haviam feito. O FAAB pareceu-lhe estar calmo e estava acompanhado do arguido EMLC.
A testemunha não foi agredida, contudo ficou receoso pela sua integridade física, atentas as palavras que foram proferidas, e de imediato telefonou para o seu pai dizendo-lhe que queria sair da academia, tendo pesadelos nas noites seguintes, situação que actualmente está ultrapassada.
Quanto aos acontecimentos dos dias anteriores afirmou que, no domingo anterior o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, perdeu o jogo, tendo no final do jogo havido descontentamento dos adeptos para com os jogadores, e o jogador MA exaltou-se. Já no aeroporto da Madeira houve um desentendimento entre o RB e o arguido FAAB mas não ouviu concretamente o que foi dito.
Também referiu que, no dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira), esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting, na qual o arguido BMAGC mostrou o seu desagrado com o resultado do jogo do Sporting contra o Marítimo e o consequente não apuramento para a Liga dos Campeões, bem como para o facto de o MA se ter exaltado com um dos principais membros da claque, advertindo-os de que este e o RB não deveriam ter falado daquela forma com os adeptos.
No depoimento da testemunha AAP, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal nas temporadas 2017/2018 e 2018/2019, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no ginásio (localizado no edifício da ala profissional) e, através da janela, viu no exterior um grupo de adeptos encapuçados, tendo-se dirigido de imediato para o balneário.
Quando já estava no interior do vestiário, onde se encontravam cerca de vinte e três jogadores e um ou dois fisioterapeutas, surgiu esse grupo de indivíduos que entraram pelo vestiário como uma “avalanche”, todos uns atrás dos outros. O VF ainda tentou fechar a porta do mesmo, mas não conseguiu. Não sabe quantos indivíduos entraram no balneário, os quais arremessaram tochas acesas, havendo muito fumo no balneário, tendo o alarme de incêndio acionado. Os indivíduos vinham à procura do MA e do RB, gritando o nome deles, bem como dizendo para todos “vamos matar-vos”, “não merecem a camisola que vestem” e “se não ganharem o próximo jogo que os matavam”. Havia muito fumo e muita gente no interior do balneário, tendo a testemunha o seu campo de visão reduzido, só tendo visto o MIC, que estava próximo de si, a ser agredido com um cinto na face, jogador este que nada disse previamente, nem reagiu. Só viu um individuo com um cinto na mão.
Os indivíduos estavam no interior do vestiário e ocupavam também o espaço da saída junto à porta do mesmo, contudo nenhum dos jogadores fez menção de querer sair do balneário, ficando todos estáticos, não reagindo, temendo que se tentassem sair fossem agredidos com maior severidade. Não viu nenhum dos indivíduos a tentar acalmar a situação, nem a apaziguar.
No final ouviu um dos indivíduos dizer “vamos embora, já chega” e os indivíduos começaram a sair do balneário.
Posteriormente, viu o BD ferido, a sangrar da cabeça e a chorar, e o JJ  com sangue na zona do nariz e combalido.
A testemunha não foi agredida e na sequência destes factos ficou com receio, temendo por si e pela segurança da sua família, limitando as suas rotinas. Nos dias seguintes a equipa não treinou pois não tinham condições psicológicas para tal, e nenhum dos jogadores queria sair das respectivas casas.
Quanto aos acontecimentos dos dias anteriores, a testemunha não viajou com a restante equipa para a Madeira, só tendo estado presente numa reunião no dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira), em Alvalade, entre os jogadores e a direcção do Sporting, composta pelo arguido BMAGC, AG e outros três membros da direção do clube, na qual o arguido BMAGC se dirigiu ao MA e ao RB, dizendo-lhes que adeptos lhe tinham telefonado a pedir a morada destes e que eles não podiam falar daquela forma com o líder da claque, mas que ele estava a tentar acalmar a situação. Perguntou-lhes ainda se “estavam todos juntos para o que viesse”, sendo que não se falou da hora do treino no dia seguinte, só tomando conhecimento da mesma mais tarde, nesse dia, via WhatsApp, pelo VF.
No depoimento da testemunha LMM, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde os treze anos de idade e na equipa profissional do Sporting desde Dezembro de 2017, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava na “sala das botas” a calçar as chuteiras, quando se apercebeu que estavam a fechar a porta que dá para o exterior, vendo encapuçados a bater nos vidros da referida porta a tentarem entrar no edifício pela mesma. O VF disse-lhe para ir para o interior do vestiário porque estavam a ser “invadidos”, tendo visto ainda o Vasco a tentar fechar a porta do vestiário, contudo este foi empurrado por um grupo de indivíduos mascarados (cerca de quinze a vinte indivíduos) que entrarem através da mesma para o interior do vestiário, e sem dizerem nada distribuíram-se pelo mesmo, tendo especial foco no RB, no MA, no RP, no WCV , no MIC e no FM . A testemunha ficou bloqueada, parada a olhar o que acontecia à sua volta, procurando refúgio na zona das macas, sendo que ninguém lhe tocou. O MIC estava sentado junto ao cacifo e levou com um cinto, sendo atingido na cara. O WCV foi rodeado por dois indivíduos e levou um murro no peito. O RP foi batido também com um murro no peito, ao mesmo tempo que lhe diziam que “não merecia vestir aquela camisola” e “para tirar a camisola”. O RB foi atingido com um garrafão de água que arremessaram na direcção do mesmo. O FM foi batido com um estalo na cara, tendo este questionado o seu agressor “Porquê eu?”. O MA foi rodeado por dois ou três indivíduos, tendo sido agredido com pontapés, sendo empurrado para o interior do cacifo. Viu, igualmente, que o fisioterapeuta LDV , que estava junto à zona das macas, levou com um “necessaire”, queixando-se de uma vista. Mais referiu que só viu um individuo com um cinto na mão.
Nenhum dos indivíduos tentou apaziguar ou impedir que os restantes batessem nos jogadores, dizendo a testemunha que os indivíduos “estavam todos para o mesmo”.
Ao saírem do vestiário, tendo o grupo saído todo ao mesmo tempo, os encapuçados arremessaram uma tocha para o interior do mesmo e outra tocha que atingiu o MM na zona da barriga, o qual estava à entrada do vestiário.
Antes de saírem, os encapuçados disseram “não ganhem no domingo que vocês vão ver o que vos acontece”, temendo a testemunha que esta situação se repetisse, ficando com receio e assustado, pois, (à) data jogava nos juniores, só vinha jogar à equipa profissional quando era chamado, temendo assim que quando jogasse na equipa profissional lhe acontecesse algo similar.
Os jogadores e a equipa técnica ficaram surpresos com a situação e ninguém reagiu, nem tentou sair do vestiário.
Também esteve presente na reunião do dia 14 de Maio de 2018, em Alvalade, entre os jogadores e a direcção do Sporting, na qual o arguido BMAGC aludiu aos problemas da Madeira e lhes disse que tinham que se proteger, que “todos juntos como uma família iriam resolver a situação”. Depois da reunião soube da hora do treino do dia seguinte pelo VF que lhe enviou uma mensagem.
No depoimento da testemunha JYM , jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde há cerca de três anos, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no balneário, no interior do vestiário, tendo visto o VF a tentar fechar a porta do vestiário mas este não conseguiu pois um grupo de cerca de vinte a trinta pessoas entrou de rompante, todos ao mesmo tempo, e sem qualquer diálogo ocuparam o balneário, perguntaram onde está o RPSP , o WCV, o MA e o RB e começaram logo a rodear esses atletas e a agredir jogadores, sendo que tudo se passou de forma muito rápida, nas palavras da testemunha “foi uma angústia”.
Dentro do balneário estariam cerca de vinte e dois jogadores e três ou quatro elementos da equipa técnica.
Os indivíduos ocuparam o balneário, uns rodearam o RP, o WCV, o MA e o RB, outros gritavam e percorriam o balneário dizendo “O Sporting somos nós”. Cerca de três indivíduos ficaram junto à porta do vestiário, inviabilizando assim que os jogadores e restantes elementos do Sporting saíssem do vestiário, contudo ninguém tentou sair do vestiário, ficando todos no seu lugar, em choque, sem qualquer reacção.
Viu o MA ser batido por dois ou três agressores, golpeado no rosto com as mãos; e o Mc, que nada fez, nem disse, foi agredido por um individuo com um cinto, sendo que só viu um individuo com um cinto na mão.
Refere ainda ter visto dois, três ou quatro encapuçados a tentar acalmar os restantes membros do grupo, fazendo gestos com os braços, mas a maioria dos restantes perdeu o controlo.
Viu acionar uma tocha junto à porta do vestiário para o interior do mesmo, recordando que alguém foi atingido com uma tocha na barriga, tendo o grupo saído praticamente todo ao mesmo tempo.
A testemunha teve medo, mas ninguém lhe tocou, nem ninguém lhe dirigiu nenhuma ameaça, pelo menos que este tenha ouvido, nem ouviu ameaças dirigidas aos restantes companheiros. Ainda hoje se lembra desta situação no fim dos jogos, temendo que possa voltar a acontecer, não tendo, contudo, alterado as suas rotinas após os factos.
Posteriormente, nesse mesmo dia e após os indivíduos encapuçados terem saído do edifico, no exterior junto ao parque de estacionamento, viu o WCV   a discutir com um individuo de cara destapada, que a testemunha não conhece.
Quanto aos acontecimentos dos dias anteriores, afirmou que no domingo anterior o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, tendo perdido o jogo, e no final do jogo os adeptos nas bancadas demonstraram descontentamento para com os resultados, insultando os jogadores, tendo o MA respondido aos insultos. Já no aeroporto da Madeira apercebeu-se de uma confusão com o RB e o MA junto à porta de embarque, estando um individuo à procura dos mesmos, contudo a testemunha seguiu para a porta de embarque, nada mais tendo presenciado.
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting, na qual, por não entender bem a língua portuguesa, não percebeu tudo o que foi dito pelo arguido BMAGC, mas apenas que este disse que eram uma família, bem como questionou o RB sobre o que tinha ocorrido no aeroporto da Madeira com o chefe da claque.
No depoimento da testemunha MWDVS , jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde Janeiro de 2017, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no ginásio sozinho e viu um grupo de indivíduos de cara tapada a vir da direcção do campo de treinos, tendo se dirigido ao balneário para avisar os colegas. Já no balneário ouviu gritos, portas a bater e os indivíduos invadiram o vestiário, apesar de alguém, que não recorda quem, ter tentado fechar a porta do vestiário, mas não conseguiu. Os indivíduos gritavam que eles não eram jogadores para o Sporting, mandando-os tirar a camisola. O MA foi batido por mais de uma pessoa com chapadas no rosto; e o MIC levou com um cinto na cara.
Nenhum dos indivíduos defendeu os jogadores, nem tentou apaziguar a situação, havendo fumo pois os encapuçados acenderam tochas que arremessaram para o chão, sendo que o grupo entrou e saiu do balneário todo ao mesmo tempo.
Posteriormente, já no posto médico, viu o BD com um corte na cabeça.
A testemunha nunca antes tinha vivenciado uma situação destas e teve muito medo de que este episódio se repetisse.
No depoimento da testemunha SRK, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde há cerca de dois anos e meio, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no interior do balneário, tendo visto no exterior, junto à porta da “sala das botas”, que dá acesso para o exterior e que estava fechada, quatro ou cinco indivíduos com as caras tapadas, a baterem na referida porta e a gritarem “Vamos matar-vos”, “Vocês têm de respeitar o Sporting, isto é um grande clube”, “Têm de jogar melhor” e “Têm de respeitar mais”. Voltou para a zona do corredor dentro do balneário e viu indivíduos a entrar no balneário vindos do corredor, num total de quinze a vinte e cinco indivíduos. A testemunha foi para dentro do vestiário, tal como os indivíduos, que ao entrarem, sem qualquer conversa prévia, dividiram-se na direcção de todos os jogadores e partiram logo para as agressões, gritando o nome do MA e do RB, sendo que quatro a cinco indivíduos rodearam o MA e desferiram-lhe bofetadas que o atingiram na cara e na cabeça. O RB também foi rodeado por quatro ou cinco indivíduos, que lhe bateram, não sabendo a testemunha concretizar de que forma porque estava a tentar proteger-se. Nenhum dos jogadores, nem dos membros do “staff” reagiram às agressões.
A testemunha não foi agredida, ficando quieto no vestiário enquanto decorriam os factos, na expectativa de ser agredido, não recordando palavras dos indivíduos no balneário, excepto “Têm de jogar melhor”.
Os indivíduos também arremessaram objectos e lançaram tochas no balneário, havendo muito fumo e tendo sido accionado o alarme de incêndio, sendo que não viu nenhum dos indivíduos a proteger ou a evitar que batessem aos jogadores.
Alguns indivíduos ficaram junto à porta de entrada do vestiário, contudo ninguém tentou sair, ficando todos estáticos.
Não consegue identificar os indivíduos, mas refere que um dos indivíduos era branco, com barba e tinha um dente dourado, o qual foi um dos que agrediu o MA, e dois indivíduos eram de raça negra.
Após os factos viu depois o BD ferido na cabeça, o FM ferido na testa, o MIC ferido na cabeça e o LDV  com um olho negro.
Na sequência de toda esta situação teve receio, mandou a sua mulher e o seu filho com um ano de idade para a Macedónia, seu país natal, e depois do jogo da final da Taça de Portugal viajou de imediato para tal país. Ainda hoje, quando o Sporting perde, tem medo que uma situação destas se repita.
No depoimento da testemunha BMBF, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde 2017, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no interior do vestiário, sentado junto ao seu cacifo (com o n° 8) e ouviu barulho de portas a bater e gritos. No balneário estavam cerca de vinte e quatro ou vinte e cinco jogadores e alguns elementos da equipa técnica. Viu os indivíduos a entrar no balneário, cerca de vinte a vinte e cinco indivíduos de cara tapada, que foram entrando gradualmente. O VF ainda tentou fechar a porta do vestiário, mas não conseguiu porque, entretanto, entraram os adeptos. Ao entrarem já vinham a gritar o nome do MA, do RB, do RP e do WCV , tendo-se dirigido de imediato aos mesmos, rodeando-os. Dois indivíduos foram na direcção do RP e do WCV  a dizer “tirem a camisola”, “não merecem a camisola”, “tirem essa merda” e “filhos da puta”, e depois um individuo desferiu um soco nas costas do WCV e outro agarra-o pela camisola, tendo visto, igualmente, o RP a ser agarrado. O MA foi agredido por dois indivíduos com chapadas e pontapés. O RB também foi agredido por dois indivíduos com chapadas e pontapés. O RB, tal como a testemunha, foi para junto da zona das macas, colocando uma maca à sua frente, para assim se defender dos indivíduos, mas alguém arremessou um garrafão de água na direcção do RB, que colocou a mão à frente para se defender e foi atingido pelo mesmo no braço. Viu também uma bolsa de higiene pelo ar que atingiu um dos fisioterapeutas.
Nenhum dos indivíduos estava parado, nem tentava acalmar a situação, sendo que os encapuçados entraram e começaram logo a agredir, não havendo qualquer conversa prévia.
Durante as agressões os indivíduos gritavam vocês não merecem vestir esta camisola”, “vamos-vos matar”, esta última expressão mais direcionado para o MA e para o RB.
No final, antes de saírem do balneário, ouviu um deles a dizer “vamos embora”, tendo estes começado a sair, e um deles disse “Não ganhem no domingo que vão ver o que vos acontece”, lançado de seguida para o interior do vestiário uma tocha acesa, sendo que já antes tinham lançado uma tocha, havendo fumo no balneário.
Existiam indivíduos junto à porta do vestiário parados, pensa que para evitar que os jogadores saíssem, contudo ninguém tentou sair do balneário. Nem a testemunha, nem nenhum dos seus companheiros reagiu, tendo ficados todos “petrificados” porque não estavam à espera que aquilo acontecesse.
No que respeita à testemunha fizeram-lhe um gesto com o braço para ele se afastar dizendo-lhe que não era nada com ele, tal como fizeram ao CTS, não tendo sido agredido.
Após os factos viu o JJ  ferido com sangue na zona da boca, o BD estava a ser tratado no posto médico, levando pontos a um corte que sofreu na cabeça, e o LDV  tinha a cara inchada.
Sentiu receio com esta situação, por si e pela sua família (a qual depois do ataque foi para o Porto), sentindo-se mais nervoso, com mais ansiedade e dificuldades em dormir, temendo quando perde um jogo que esta situação se repita, tendo contratado um segurança privado até ser convocado para a selecção nacional (Campeonato do Mundo), o que ocorreu quatro ou cinco dias depois da final da Taça de Portugal. Mais referiu que voltou para o clube porque lhe prometeram que a segurança da academia seria reforçada.
No domingo anterior (13/05/2018) o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, sendo que no final do jogo os jogadores foram insultados pelos adeptos, tendo o MA retribuído as palavras insultuosas, e na ida para o autocarro a equipa foi de novo alvo de insultos por parte dos adeptos.
Já no aeroporto da Madeira quando a equipa viajava para Lisboa, estavam adeptos à espera dos jogadores, tendo ouvido gritos junto à porta de embarque, havendo um desentendimento com o MA e o RB.
Quando chegaram a Lisboa no domingo à noite, à saída das garagens em Alvalade, estavam adeptos que os insultaram, tendo o RP tentado falar com eles, mas, entretanto, apareceu a policia que retirou os adeptos daquele local, o que permitiu que saíssem com as suas viaturas.
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting, na qual o arguido BMAGC falou sobre os incidentes com os adeptos, referindo que o MA não podia reagir daquela forma com o chefe da claque, que lhe tinham ligado durante toda a noite, e que alguns adeptos estavam irritados. Mais referiu que este lhes disse “Aconteça o que acontecer vocês estão comigo e amanhã à tarde estarei lá convosco” e que “Independentemente das desavenças tinham que se unir para vencer a Taça de Portugal”, entendendo que o arguido BMAGC estaria com eles no treino no dia seguinte.
A hora do treino não estava marcada, tendo depois da reunião recebido uma mensagem à noite com hora concreta do treino no dia seguinte que seria pelas 16:00 horas.
Referiu, igualmente, que na sequência do jogo do Sporting com o Atlético de Madrid, em Madrid, no dia 07/04/2018 houve uma reunião entre os jogadores e treinador com o arguido BMAGC, reunião esta em que o WCV  acusou o presidente do clube de ter mandado adeptos ao estacionamento de Alvalade, tendo o arguido BMAGC negado e telefonado a alguém da claque.
No depoimento da testemunha D, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde os seus oito ou nove anos de idade até ao Verão de 2018, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no interior do vestiário, e foi avisado pelos jogadores que estavam no ginásio e pelo VF ou pelo RJ de que estavam adeptos na academia. Espreitaram pelas janelas do vestiário - janelas localizadas por cima dos cacifos perto do tecto - para ver o que se passava lá fora e viu indivíduos mascarados a arremessarem tochas, ficando dentro do balneário. Depois lembra-se de ter ouvido gritos e viu o VF e o RG a tentarem fechar a porta do vestiário, mas não conseguiram e os indivíduos, maioritariamente de cara tapada, entraram gradualmente no balneário, espalharam-se pelo vestiário, mas procuravam o MA, o RB, o RP e o WCV  , dizendo a todos que “não eram dignos da camisola”, “tinham que ganhar no domingo se não iam ver”, “eles é que eram o Sporting”.
Ao passarem pela testemunha um dos individuo desferiu-lhe um empurrão para trás, tendo a testemunha caído para trás para dentro do cacifo, ficando sentado no interior do mesmo. O MIC levou com um cinto na cara; o MA, que estava sentado no seu cacifo, foi rodeado por três ou quatro indivíduos, os quais lhe desferiram chapadas e socos na cabeça, tentando este proteger a zona da cabeça com as mãos; e o RB foi também rodeado por três ou quatro indivíduos, os quais lhe desferiram chapadas e socos na cabeça.
O RP foi, igualmente, rodeado por três ou quatro indivíduos, e também foi batido, e o WCV  foi também rodeado por mais de um individuo e desferiram-lhe socos e pontapés.
Os indivíduos também acenderam duas tochas, uma a meio dos factos e outra à saída do vestiário, havendo muito fumo, o que diminuía a sua capacidade de visão e acarretava dificuldades em respirar, bem como fez acionar o alarme de incêndio.
Uns indivíduos ficaram à porta do vestiário, mas ninguém tentou sair, sendo que a testemunha não saiu pois teve medo que lhe fizessem mal, não sabendo quem estaria lá fora.
No interior do balneário estariam cerca de vinte jogadores mais alguns membros da equipa técnica. Viu mais do que um individuo com um cinto na mão e com bastões que poderiam ser tochas. No final ouviu-se um grito “Vamos embora, já chega” e os indivíduos começaram a sair do balneário.
Depois dos indivíduos terem saído viu o BD ferido na cabeça e a chorar, o JJ  magoado na cara, bem como no exterior o JJ , o WCV  e um segurança a falarem com uns membros da claque, três ou quatro pessoas de cara destapada, entre os quais o EMLC que era conhecido do WCV, mas a testemunha não ouviu a conversa, os quais estavam a falar calmamente.
Na sequência destes factos teve medo que lhe batessem, bem como, pelo menos nas três semanas seguintes, teve receio que lhe fizessem mal.
Tomou conhecimento da hora do treino daquele dia - 16:00 horas - no dia anterior por mensagem enviada pelo VF como era habitual, sendo que normalmente os treinos eram de manhã.
A testemunha não viajou com a equipa à Madeira, sendo que no dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting, na qual o arguido BMAGC falou sobre a Taça de Portugal, os incidentes com os adeptos no jogo na Madeira e no aeroporto, questionando o MA e o RB sobre o que se tinha passado e que estes não podiam falar assim com os adeptos, mas que iria resolver a situação, dizendo-lhes que estava com eles e perguntando-lhes se “acontecesse o que acontecesse se estavam com ele”, tendo sido um reunião “estranhamente” calma, pois os jogadores não tinham uma boa relação com o presidente do clube, e as reuniões anteriores tinham sido “quentes”.
No depoimento da testemunha MA, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde Junho de 2017, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no interior do vestiário, ouviu os seus companheiros a dizer que estavam adeptos na academia e quando tentou espreitar pelas janelas do vestiário para ver o que se passava lá fora já os indivíduos estavam no interior do balneário. No vestiário estavam todos os jogadores, excepto o BD , sendo que seriam cerca de vinte e cinco pessoas entre jogadores e fisioterapeutas, tendo entrado entre trinta a quarenta indivíduos, de rosto tapado. Ouviu chamarem pelo seu nome e pelo nome do RB, WCV e do RP, e quatro a cinco indivíduos dirigiram-se à testemunha, que estava sentado junto ao seu cacifo (com o n° 9), e primeiro levou uma bofetada na cara e depois desferiram-lhe murros e pontapés que o atingiram por todo o seu corpo, tendo sofrido dores, ao mesmo tempo que lhe diziam que “não merecia a camisola”, e tentavam tirar-lhe o equipamento, mas não conseguiram. Aí disseram-lhe “que sabiam onde vivia, que o iam matar”, “que sabiam onde os seus filhos iam à escola”. A testemunha não reagiu e só tentou proteger a cara para não ser atingido.
O RB estava distante da testemunha, junto à zona das macas, tendo a percepção que outros indivíduos se dirigiram ao mesmo, tendo visto a arremessar-lhe um garrafão de água. O WCV foi batido por mais de um individuo com bofetadas e socos na cabeça, pensando que este conhecia um ou dois dos encapuçados.
Havia indivíduos junto à porta do vestiário, não sabendo quantificar quantos, pensa para evitar que alguém saísse, contudo não se recorda de ninguém ter tentado sair ou saído do vestiário, pois ficaram todos em choque e não tiveram qualquer reação.
Á saída os encapuçados disseram “se não ganhassem o jogo no domingo iam ver o que lhes acontecia”, após o que lançaram uma tocha acesa para o interior do vestiário, tendo ouviu um dos indivíduos a dizer “vamos embora” e saíram todos de uma vez do interior do balneário.
Não viu nenhum dos encapuçados a apaziguar a situação, não tendo havido nenhuma conversa com os mesmos, os quais entraram logo a bater nos jogadores.
Após os indivíduos saírem do edifício saiu do balneário por causa do fumo das tochas, tendo visto o BD na sala dos médicos com um corte na cabeça, e o preparador físico com uma queimadura na zona da barriga.
Sentiu medo com esta situação, por si e pela sua família, telefonando logo à sua mulher para se fechar em casa e ligar o alarme, sendo que durante algum tempo teve especiais cuidados quando saía de casa. Ainda hoje pensa nesta situação quando perde um jogo, temendo que esta situação se repita, não tendo, contudo, rescindido com o Sporting.
No domingo anterior (13/05/2018) o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, sendo que no final do jogo os jogadores foram saudar os adeptos e foram insultados pelos mesmos, contudo a testemunha não os insultou, nem fez qualquer gesto, pedindo apenas o apoio dos adeptos.
Já no aeroporto da Madeira quando a equipa viajava para Lisboa, viu um individuo que andava à procura da testemunha, chamando-o pelo seu nome, querendo falar com ele, mas o segurança levou-o para o avião, sendo que quem falou com o referido individuo que não conhecia, foram o WCV , o RB e o JJ .
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting, na qual o arguido BMAGC falou sobre o que se havia passado no jogo na Madeira e depois do jogo, tendo-lhe dito que a claque tinha tentado saber onde ele vivia, mostrando preocupação com o que se tinha passado, tendo a testemunha respondido que queria falar com os adeptos para esclarecer o que se tinha passado na Madeira, mas o BMAGC disse que iria resolver a situação. Nunca pensou que adeptos iriam ter com ele à academia, sendo que nunca antes tendo visto adeptos na academia.
A hora do treino de terça-feira não estava marcada, tendo depois da reunião recebido uma mensagem à noite com a data e hora concreta do treino no dia seguinte.
Referiu, por último, que na sequência do jogo do Sporting com o Atlético de Madrid, em Madrid, o arguido BMAGC criticou os jogadores no facebook.
No depoimento da testemunha RARB, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde Junho de 2017, o qual no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, que de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava a vir do ginásio e quando entrou no vestiário viu os colegas a espeitar pelas janelas e ouviu barulho, tendo ido à “sala das botas” e visto o roupeiro a fechar a porta da referida divisão que dá para o exterior, e de seguida voltou para o vestiário. O VF e o RG ainda tentaram fechar as portas do vestiário e conter os indivíduos, mas não conseguiram porque um grupo de trinta a quarenta pessoas de rosto tapado, foram entrando gradualmente, começando logo a chamar pelo nome da testemunha, do MA, do RP e do WCV . Os indivíduos não conversaram com eles, começando logo a chamar-lhes “filhos da puta”, a dizer-lhes que “não mereciam usar a camisola do Sporting”, palavras dirigidas para todos os jogadores, com maior incidência para estes quatro. Os indivíduos distribuíram-se pelo balneário, ocupando o espaço do mesmo, e começaram a bater nos jogadores.
O MA estava sentado junto ao seu cacifo e foi rodeado por cinco ou seis indivíduos, tendo visto estes a desferir-lhe pontapés na zona das pernas.
A testemunha estava sentada no seu cacifo, mas ao ver os indivíduos levantou-se e foi para a zona das macas e aí foi rodeado por quatro ou cinco indivíduos, que lhe desferiram socos na cara, no peito e nos braços, ao mesmo tempo que lhe diziam “filho da puta”, “vamos-te matar” e “não mereces a camisola”. Por fim arremessaram na sua direcção um garrafão, tendo a testemunha posto a mão à frente para se defender, tendo sido atingido na parte lateral do peito, tendo sentido dores nas regiões do corpo atingidas.
O RP e o WCV  ainda tentaram parar os indivíduos, mas foram, cada um deles, rodeados por dois ou três indivíduos, tendo sido batidos por estes com murros e chapadas, bem como o FM levou um soco na cara.
Os restantes indivíduos gritavam, insultavam e arremessavam objectos, tendo atirado uma bolsa de higiene que atingiu o LDV  na cara, parecendo-lhe de forma propositada, não tendo visto nenhum dos encapuçados a tentar apaziguar a situação. Viu pessoas paradas junto à porta do vestiário, mas ninguém tentou sair do mesmo. À saída disseram “não ganhem no domingo que vão ver” e acionaram uma tocha que arremessaram para dentro do vestiário, e saíram do balneário a correr.
Após os factos telefonou à sua noiva a dizer-lhe para não sair de casa, pois teve medo que o agredissem e à sua família na rua. Pôs alarme em sua casa e câmaras de videovigilância, passando a estar mais atento. Ainda hoje quando perde um jogo tem medo que uma situação destas se repita, pois invadiram o seu local de trabalho, nunca antes tendo visto adeptos no interior da academia. Rescindiu o seu contrato com o Sporting (cfr. teor de fls. 17834 e 17835), contudo voltou ao clube pois garantiram-lhe maior segurança na ala profissional.
No domingo anterior (13/05/2018) o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, sendo que no final do jogo os adeptos estavam descontentes. Na ida da equipa para o autocarro existiam adeptos insatisfeitos, tendo falado com os mesmos para os tranquilizar, dizendo-lhes que tinham um jogo próximo e que precisavam do apoio dos adeptos, tendo os jogadores sido insultados pelos adeptos.
Já no aeroporto da Madeira, quando a equipa viajava para Lisboa, estavam quatro ou cinco adeptos a insultá-los, que chamavam pelo MA. Um dos adeptos era o arguido FAAB que estava exaltado e nervoso, tendo a testemunha falado com ele, tentando acalmá-lo, mas o FAAB avançou para cima de si, tendo a P.S.P. que intervir. O MA foi dos últimos a sair do autocarro e o segurança levou-o directamente para a porta de embarque. Não ouviu ninguém dizer que iria à academia, nem a pedir permissão para lá ir.
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting (BMAGC, AG e mais um individuo que não sabe o nome), na qual o arguido BMAGC falou do resultado do jogo na Madeira e da reação do MA para com os adeptos (não sabendo a testemunha concretizar que comportamento foi esse), de que lhe tinham telefonado de noite a pedir a morada do MA, dizendo que “viesse o que viesse estava com ele”, propondo uma conversa entre o jogador e os adeptos, que o MA aceitou, não ficando contudo nada marcado. Nesta reunião o presidente não disse que estaria no dia seguinte na academia, pensado a testemunha que no dia seguinte teriam folga.
Tomou conhecimento da data e hora do treino no dia seguinte pelo VF no dia 14/05/2018, já depois desta reunião.
Por último referiu que no dia 07/04/2018, na sequência do jogo do Sporting com o Atlético de Madrid, em Madrid, os jogadores reuniram com o arguido BMAGC, tendo sido uma reunião tensa, em que o RP e o WCV , ambos capitães de equipa, discutiram com o presidente, tendo este os acusado de não defenderem o Sporting e quererem sair do clube.
No depoimento da testemunha RPSP, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde os doze anos de idade até 01/06/2018, (à) data um dos capitães da equipa, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no interior do vestiário, sendo que no interior do balneário estava a quase totalidade do plantel e alguns membros do “staff” a prepararem-se para irem para o treino, não sabendo concretamente quantas pessoas seriam, mas pelo menos cerca de vinte pessoas. Ouviu adeptos aos gritos a entrar no balneário, o VF ainda tentou fechar a porta do vestiário, mas não conseguiu, tendo os indivíduos, que estavam encapuçados, entrado uns atrás dos outros e começado logo a gritar “filhos da puta, vamos matar-vos” e a agredi-los. O primeiro a entrar desferiu logo um pontapé num dos jogadores, que não recorda quem, e os que o seguiram dirigiram-se ao WCV   e começaram logo a agredi-lo com socos no peito. A testemunha aproximou-se, tentando separá-los do WCV e acalmá-los, e uns quatro ou cinco indivíduos puseram-se à frente deles (do WCV e do RPFP), dizendo-lhes para “tirarem a camisola”, que “eram uma vergonha”, tentando tirar-lhes a camisola, dando-lhe socos no peito, e um dos indivíduos que já tinha agredido o WCV agarrou-lhe no braço, tentando-o torcer, mas a testemunha libertou-se e um outro individuo disse-lhe “meu filho da puta queres-te ir embora, parto-te a boca toda” e foi para lhe bater mas o jogador Salin interferiu e não permitiu que este batesse na testemunha.
Não viu outras agressões porque estava rodeado de indivíduos, apercebendo-se de que havia muita confusão, gritos e fumo oriundo de tochas (não conseguindo quantificar quantas tochas foram acesas) que os indivíduos deflagraram quando entraram no balneário.
Não viu nenhum encapuçado a tentar acalmar a situação, sendo que nenhum dos jogadores reagiu às agressões, ficando todos em pânico e em choque porque foram apanhados de surpresa, ficando com a percepção de que a testemunha e o WCV  eram os principais alvos do ataque pela forma como os indivíduos se dirigiram logo a eles.
Quando os indivíduos começaram a sair do balneário viu um individuo a arremessar um garrafão de água que atingiu alguém, mas não recorda quem.
Não ouviu nenhuma palavra de ordem para os indivíduos saírem, nem qualquer alusão feita por estes ao jogo da final da Taça de Portugal, nem viu ninguém com um cinto na mão.
Não se apercebeu de que o WCV   conhecesse nenhum dos encapuçados, nem viu nenhum encapuçado a falar com o WCV.
Quando tudo terminou viu o BD ferido na cabeça, o JJ  a sangrar da zona do nariz e da boca e o LDV  e o MM queixavam-se de dores.
Após os indivíduos saírem do edifício da ala profissional a testemunha veio ao exterior e viu um grupo de indivíduos de cara destapada, um dos quais era o FAAB os quais estavam a falar com o JJ  e o WCV  , não se tendo aproximado deles, não tendo por isso ouvido o que diziam.
Na sequência destes factos ficou com receio, situação que permanece até hoje quando vem a Portugal, tendo rescindido o contrato com o SCP (cfr. teor de fls. 6535 a 6568). Não contratou segurança privada, mas expôs a sua situação à Federação Portuguesa de Futebol, havendo um maior policiamento junto à sua residência. Sentiu necessidade de sair de Portugal pois não tinha condições psicológicas para continuar a trabalhar no país.
Referiu que por vezes, uma vez por época, havia situações em que os adeptos iam à academia, mas os jogadores eram avisados de que estes estavam ali para falar com eles, e reuniam com eles no campo, sendo que os treinos da equipa eram à porta fechada, não tendo assistência.
Referiu, igualmente, que, na sequência do jogo do Sporting com o Atlético de Madrid, em Madrid, o arguido BMAGC fez uma publicação nas redes sociais onde criticou a equipa e os jogadores. Os jogadores, ainda estavam no hotel em Madrid, pediram ao AG uma reunião com o presidente. Chegaram a Lisboa numa sexta-feira e foi-lhes dito que o presidente não ia reunir com os jogadores e que esta só teria lugar no domingo, após o jogo. Perante tal os jogadores juntaram-se todos no balneário e decidiram fazer também uma publicação nas redes sociais, na sequência do qual foi-lhes instaurado processo disciplinar e foram suspensos, dos quais foram notificados na sexta-feira à noite (cfr. fls. 17970 a 17980).
Com esta realidade no dia 07/04/2018 - sábado - no período da tarde, os jogadores reuniram com o arguido BMAGC, onde também esteva presente o AG e o treinador JJ , em Alvalade. Esta reunião decorreu num ambiente mau, onde os jogadores questionaram o porquê da publicação do presidente nas redes sociais, sendo que o RP e o WCV  , como capitães de equipa, tentaram-lhe transmitir-lhe que as criticas à equipa deveriam ser feitas em privado e não em público. O presidente não aceitou a critica, dizendo que era o presidente e que fazia o que queria, acusando o RP e o WCV   de quererem sair do clube. Até esta altura os jogadores não sentiam maior animosidade por parte dos adeptos, mas temiam que a publicação nas redes sociais do presidente do clube pudesse denegrir a imagem dos mesmos junto daqueles.
Nesta reunião a testemunha tratou o BMAGC por você e não por “presidente” e este não gostou.
Perante as palavras do presidente, o WCV  acusou-o de ter mandado partir os carros dos jogadores, facto que o BMAGC negou, tendo dito que se este lhes quisesse fazer mal não precisava de mandar ninguém. No fim da reunião o BMAGC saiu da sala e voltou de seguida com o telemóvel em alta voz e disse para a pessoa a quem tinha ligado “diz lá se eu te mandei partir os carros ou agredir alguém”, ao que o arguido NMRVM respondeu que não.
A testemunha referiu que o WCV lhe contou que o arguido NMRVM lhe teria dito que o BMAGC lhe teria dado ordens para este partir os carros aos jogadores, sendo que nenhum dos jogadores viu o seu carro danificado. Sabe que o BMAGC conhecia o NMRVM, mas desconhece o nível de relação entre eles.
Nesse mesmo dia 07/04/2018 houve uma segunda reunião, agora na academia, na qual o BMAGC lhes disse que já não estavam suspensos, mas os processos disciplinares mantinham-se, podendo o JJ convocar quem quisesse para o jogo do dia seguinte.
No dia seguinte (domingo), o BMAGC fez uma nova publicação nas redes sociais com “a sua visão dos factos”, e os jogadores sentiram que os ânimos estavam mais exaltados por parte dos adeptos, contudo depois ganharam todos os jogos seguintes até ao jogo com o Marítimo no dia 13/05/2018, sendo que só quando perderam é que a claque se voltou a manifestar.
Após estas reuniões a testemunha cortou relações com o presidente, não lhe respondendo às mensagens que o BMAGC lhe enviava, sentindo que com as publicações o BMAGC queria virar os adeptos contra os jogadores.
No dia 13/05/2018 - domingo - o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, tendo pedido o jogo, e no final do jogo os jogadores foram insultados pelos adeptos, tendo a testemunha virado lhes as costas e ido para o balneário. Na ida da equipa para o autocarro estavam também presentes adeptos a gritar insultos.
Já no aeroporto da Madeira, na viagem de regresso da equipa, viu o FAAB exaltado, à procura do MA por causa do que se teria passado no estádio do Marítimo, estando este a ser agarrado pelo NP . A testemunha dirigiu-se ao FAAB na tentativa de apaziguar a situação, tendo-lhe dito para não se exaltar porque estavam todos tristes com o resultado do jogo. No local também estava presente o treinador JJ . Não sabe com quem o FAAB estava em confronto, nem o ouviu dizer que ia à academia.
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting (BMAGC, AG, CVR e mais dois elementos da direcção do clube), na qual o arguido BMAGC usou um tom mais calmo, onde falaram da perda do jogo na Madeira, que tal foi mau para o clube, mas que ainda tinham a final da Taça. Questionou o MA do porquê de ele se ter dirigido à claque daquela forma, de que tinha tido “um problema tremendo”, que o líder da claque lhe tinha ligado a noite toda, mas que ele iria resolver, tendo entendido que o BMAGC se estava a referir ao FAAB por causa dos acontecimentos do dia anterior no aeroporto da Madeira. O arguido BMAGC disse-lhes que se estes precisassem de alguma coisa para lhe ligarem a ele ou ao Geraldes, porque eram uma família, querendo saber se, acontecesse o que acontecesse eles iriam estar bem para jogarem o final da Taça, tendo a testemunha pensado perante tais palavras que este iria despedir o treinador JJ  e que haveria mudança de treinador.
Aquando desta reunião ainda não tinham conhecimento do horário do próximo treino, sendo que no domingo o VF disse-lhe que na segunda-feira era folga e que haveria treino terça-feira em hora a definir. Após a reunião o VF comunicou-lhe a hora do treino do dia seguinte.
A testemunha foi jogador do Sporting durante dezoito anos e sempre sentiu o apoio da Juve Leo, apesar de não ter relação com as claques, não sentindo hostilidade por parte das mesmas. Quanto ao episódio das tochas no estádio de Alvalade, aquando do jogo com o Benfica, estava na baliza, em cima da linha, tendo que se deslocar para a frente para não ser atingido pelas mesmas, contudo só quando viu as imagens é que achou que aquele arremesso era propositado para o atingir, ficando profundamente aborrecido.
No depoimento da testemunha WCVSC, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde os treze anos de idade até 2018, (à) data um dos capitães da equipa, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos tinha vindo do ginásio para o balneário para se equipar quando ouviu barulho e gritos, espreitou pela janela do balneário, tendo visto indivíduos a arremessarem tochas, mas quando se apercebeu os indivíduos com a cara tapada - cerca de trinta a quarenta indivíduos - estavam já a entrar no balneário, tendo a percepção que o Vasco FAAB fechou a porta do vestiário mas os indivíduos abriram-na e entraram. Entraram a gritar “onde está o RB, o MA, RPFP e WCV”, distribuíram-se pelo vestiário e pelos jogadores e lançaram algo que fez muito fumo, dificultando a visão de quem estavam no interior do vestiário, sendo que estariam no vestiário cerca de vinte e três a vinte e cinco jogadores. Três ou quatro encapuçados rodearam a testemunha, um deles agarrou-o pelo braço, torcendo-o para trás e disse-lhe “Tu queres sair, não és digno de usar esta camisola”, e os restantes desferiram-lhe socos no peito e nas costas, ao mesmo tempo que lhe tentavam tirar a camisola, mas não o conseguiram fazer. Não viu o que fizeram aos outros jogadores porque estava a ser agredido, contudo tem lembrança de o CTS e o RPSP  terem vindo em seu auxilio. Após ser agredido, quando ainda havia indivíduos no interior do vestiário, a testemunha saiu do mesmo - apesar de haver encapuçados junto à porta nenhum o impediu de sair - em direcção da casa de banho e aí viu o arguido VEDS, que reconheceu apesar de estar de cara tapada, tendo falado com ele. O VEDS estava com mais indivíduos junto à casa-de-banho, localizada em frente ao vestiário, não tendo a testemunha visto o mesmo no interior do vestiário. Falou com o VT, que estava calmo, questionando-o sobre o que se estava ali a passar, tendo este lhe dito “WCV depois falamos” e abandonou o local a correr em direcção à saída, não o mais vendo nesse dia no interior da academia, nem nunca mais tendo falado com ele. Após, a testemunha voltou para o interior do vestiário, onde ainda havia encapuçados a sair.
Nenhum dos indivíduos tentou acalmar a situação, não havendo qualquer conversa prévia com os jogadores, não se lembrando de os indivíduos terem feito qualquer referência ao jogo da Taça de Portugal.
Após os indivíduos saírem do edifício, a testemunha deslocou-se ao exterior do mesmo e viu o FAAB e o EMLC, os quais estavam acompanhados de mais uma pessoa que não conhecia. O JJ  estava a falar com eles, estando exaltado, acompanhado do MF, mas não se recorda do que foi dito, nem se foi dada alguma explicação para estarem naquele local, sendo que o FAAB e as pessoas que o acompanhavam lhe pareceram estar calmos.
O JJ  estava magoado na cara e no pescoço e o BD tinha a cabeça partida, tendo-o apenas visto no gabinete médico.
Na sequência destes factos ficou com dores nas regiões do corpo atingidas e com medo e receio, pois sentiu-se impotente, sendo que nunca antes lhe tinha acontecido uma situação idêntica, tendo ficado em pânico quando foi agarrado pelos três ou quatro indivíduos no interior do vestiário. Igualmente, sentiu receio que uma situação destas se repetisse, tendo passado a ter segurança em sua casa, não tendo alterado as suas rotinas, mas andando na rua sempre acompanhado. Quando no domingo seguinte os jogadores disputaram o jogo da Taça de Portugal estavam todos mentalmente afectados pelos acontecimentos na academia.
Conhece o VEDS e o EMLC pois estes acompanham sempre a claque, tendo o contacto telefónico do EMLC, não tendo falado com ele depois dos factos, nem se recordando de ter tentado falar com o mesmo. Confrontada a testemunha com o facto de no dia 15/05/2018 ter efectuado duas chamas não atendidas para o arguido EMLC pelas 18:09:12 e 20:43:03, respectivamente, conforme teor de fls. 8 e 9 no Apenso E35, pela testemunha foi dito que lhe telefonou pois queria saber o que se tinha passado.
No domingo anterior (13/05/2018) o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, sendo que no final do jogo os jogadores foram insultados pelos adeptos, não tendo visto o que o MA disse e/ou fez aos mesmos, mas alguém lhe disse que o MA lhes chamou nomes e fez um gesto obsceno com um dedo das mãos. Na ida da equipa para o autocarro estava uma “confusão tremenda”, com os adeptos a gritar onde estavam o MA e o RB, queixando-se do jogo e de terem sido insultados pelo MA, não tendo reconhecido nenhum destes adeptos.
À chegada do aeroporto da Madeira, quando a equipa viajava para Lisboa, saiu do autocarro e ouviu alguns adeptos a gritar. Já no interior do aeroporto viu o FAAB exaltado e perguntou-lhe o que se passava, tendo o FAAB lhe dito “Tu e o RPSP estão aqui há muitos anos. Quem é o MA, ele não sabe o que é o clube”. Depois a testemunha foi para o avião, não tendo assistido a qualquer conversa entre o FAAB e o JJ, nem tendo ouvido o FAAB dizer que ia à academia.
Nessa mesma noite, quando chegaram a Lisboa, junto às garagens em Alvalade, ouviu um grupo de adeptos a gritar e a insultá-los, mas não reconheceu nenhum deles.
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting (BMAGC, AG e mais um ou dois elementos da direcção do clube), na qual o arguido BMAGC falou do comportamento do MA para com os adeptos e disse-lhes que um ou dois elementos da claque lhe tinha ligado a pedir as matrículas e as moradas dos jogadores, mas que poderiam ficar tranquilos que ele iria resolver a situação. Perguntou a todos os jogadores “Esta semana aconteça o que acontecer vocês estão preparados para ir a jogo?”, acrescentando “Se houver algum problema liguem para mim ou para o GD. Se houver algum problema estou aqui para resolver, eu estou aqui sempre para vocês”, não tendo percebido o que este queria dizer com tais expressões, não se recordando de o arguido BMAGC ter dito que iria à academia no dia seguinte.
Referiu que no dia 07/04/2018, na sequência do jogo do Sporting com o Atlético de Madrid, em Madrid, os jogadores reuniram com o arguido BMAGC, tendo havido um desentendimento entre o RP e o BMAGC, pois o RP tratou o presidente por tu e este não gostou. Nesta reunião o BMAGC acusou a testemunha e o RP de serem os culpados de tudo o que estava a acontecer e de quererem há muito sair do clube. Perante tal a testemunha disse ao presidente que tinha vergonha pelo BMAGC dizer aquilo, e que este é que devia ter vergonha de ligar ao arguido NMRVM a pedir-lhe para este partir os carros dos jogadores. Após, o BMAGC saiu da sala onde estavam reunidos por dois minutos e depois voltou com o telemóvel em alta voz e disse “FAAB diz ao WCV se eu te mandei ameaçar os jogadores”, tendo o NMRVM respondido, negando tal facto.
Quanto a este facto afirmou que dois ou três meses antes desta reunião, o NMRVM, pessoa com quem falava poucas vezes, lhe telefonou a dizer que o presidente lhe tinha pedido para este partir os carros dos jogadores, contudo depois deste telefonema não tomou quaisquer precauções, ninguém foi ameaçado, nem nenhum carro foi danificado.
Nesse mesmo dia - 07/04/2018 - tiveram outra reunião com o presidente, agora na academia, onde falaram da publicação do BMAGC nas redes sociais, sendo que foi instaurado um processo disciplinar aos jogadores e estes foram suspensos, contudo continuaram a jogar nos jogos seguintes.
Mais referiu que tinha uma boa relação com o arguido NMRVM, chegando a almoçar juntos, contudo não falou com este depois de ele ter negado ter-lhe dito que o presidente lhe tinha pedido para partir os carros dos jogadores.
No que respeita à sua relação com o presidente esta era normal, nunca lhe tendo dito que queria sair do clube, nem ficou em litígio com o mesmo depois dos factos.
No depoimento da testemunha BD, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde 2016 ao verão de 2018, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que estava no ginásio, que é envidraçado, e através do vidro viu lá fora muita gente. Voltou para o balneário, estando no corredor do balneário (entre o vestiário e a casa de banho) quando o grupo de encapuçados começou a entrar, passando pela testemunha e seguindo para o interior do vestiário. O primeiro individuo que passou pela testemunha faz-lhe sinal de fixe com o dedo e seguiu, sendo seguido de cerca de cinco outros indivíduos que nada lhe disseram, contudo, o sexto encapuçado virou-se para a testemunha, ergueu o punho e atingiu-o na cabeça, não tendo visto o que este tinha na mão. Com o golpe a testemunha caiu no chão e o mesmo individuo desferiu-lhe pontapés com ele já caído no chão, atingindo-o do dorso às pernas, tendo a testemunha protegido a cabeça, achando que perdeu a consciência por uns cinco segundos. O RLD aproximou-se de si para o ajudar, afastou a pessoa que lhe estava a bater, agarrou-o e tirou-o do corredor, levando-o para outro lugar, estando a testemunha a sangrar da cabeça. Depois o RLN  disse-lhe que tinha que voltar para o balneário, mas a testemunha pediu-lhe para não o deixar sozinho porque estava com medo. Aí, o RLN  levou-o para uma outra sala onde estava o CM e outros médicos, que o trataram ao ferimento que tinha na cabeça, tendo ficado com uma cicatriz.
Nenhum dos indivíduos falou com a testemunha, não tendo ouvido palavras de cariz ameaçador e depois de ser batido não se apercebeu de mais nada, tendo tudo acontecido de forma muito rápida.
Este dia foi terrível para si, tendo medo de estar sozinho, de sair à rua e sentindo dificuldades em dormir. Contratou segurança para si e para a sua família, e recebeu apoio psicológico pois sentia muito medo.
Quando voltou à academia foi muito duro, pois já não se via ali, precisando de algumas semanas para se habituar de novo, sendo que antes de voltar o Sousa Cintra prometeu-lhe que a situação não se iria repetir. Desde então quando perdiam jogos não se sentia bem, mas o Frederico Varandas prometeu-lhe que nada iria acontecer, o que se verificou.
No depoimento da testemunha AGLM , jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde Janeiro de 2018, que de forma isenta e credível afirmou que no dia 15/05/2018 estava na academia de Alcochete, a treinar no ginásio, quando se dirigiu para o vestiário, ouviu barulho e de repente viu entrarem no balneário um grupo de quinze a vinte indivíduos, que começaram logo a bater nos jogadores, acenderam tochas, havendo muito fumo no interior do mesmo, diminuindo muito a sua capacidade de visão. Alguns dos indivíduos fizeram uma barreira à porta do vestiário, mas ninguém tentou sair do mesmo.
A testemunha estava sentada junto ao MIC, e um indivíduo passou por ele, tirou o cinto da cintura e bateu com o mesmo no MIC, atingindo-o por todo o corpo, sendo que só viu um indivíduo com um cinto na mão.
O alarme de incêndio estava a tocar e os indivíduos gritavam, havendo muito barulho, mas não ouviu o que diziam porque não percebe português. Após os indivíduos saírem do edifício viu o BD com um ferimento da cabeça.
Depois dos factos ficou com medo de sair à rua, e teve dificuldades em dormir, não conseguindo ver filmes com cenas de violência, sendo que até hoje nunca percebeu a razão porque ocorreram estes factos.
No depoimento da testemunha RMSL, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal de Agosto de 2017 a Junho de 2019, que de forma isenta e credível afirmou que no dia 15/05/2018 estava na academia de Alcochete, sendo que estava no vestiário quando viu um grupo de pessoas com a cara tapada a entrar, que começaram logo a bater em alguns jogadores, dirigindo-se logo ao RP e ao WCV. A testemunha ainda se interpôs entre eles para pedir calma, agarrando um dos encapuçados, mas os restantes abordaram o RP e ao WCV, só tendo ouvido “agressões verbais”, pois estava de costas para os mesmos. A testemunha ficou a conversar com o indivíduo que agarrou, para o acalmar, não tendo este batido em ninguém ficando focado neste individuo, garantindo assim que não era agredido.
No interior do vestiário havia muito barulho (o alarme de incêndio estava a tocar), fumo, gritos, não se recordando das palavras que foram proferidas, achando que estes factos ocorreram porque perderam o jogo com o Marítimo, sendo que tudo decorreu de forma muito rápida.
Após os indivíduos saírem do edifício viu o BD ferido na cabeça, o JJ  a sangrar do nariz e um dos fisioterapeutas com um hematoma na cara.
Aquando dos factos não sentiu medo pois conseguiu acautelar a sua pessoa, não tendo sido batido, mas depois sentiu receio de que esta situação se pudesse repetir, sobretudo antes dos jogos.
No depoimento do assistente RGM TMGFR, o qual em 15/05/2018 era jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal, que de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava na academia de Alcochete, mais concretamente a calçar as chuteiras, quando surgiu o ANPT, vindo do ginásio, e lhes disse que os “mascarilhas” estavam lá fora, pensando que este estava a brincar. Pôs-se em cima do assento de um cacifo e espreitou pela janela do vestiário e viu no exterior pessoas vestidas de preto, de cara tapada, a gritar “vamos-vos matar”. Regressou para junto do seu cacifo (com o n° 7), localizado à entrada do balneário, do lado esquerdo. Pouco tempo depois ouviu vozes a gritar “vamos-vos matar”, “filhos da puta”, “vocês não merecem vestir a camisola” e barulho de objectos a cair. Dentro do vestiário estariam dezoito ou dezanove jogadores, não se recordando de pessoas do “staff’. Viu o VF que lhes disse para não saírem do vestiário, e que fechou as portas do mesmo, contudo surgiu um grupo de trinta a quarenta indivíduos de cara tapada, conseguiram entrar pela porta do vestiário, sendo que um funcionário da segurança ainda tentou evitar que eles entrassem, mas eles lograram entrar. Os indivíduos distribuíram-se pelo balneário e começaram logo a agredir os jogadores, tendo três ou quatro indivíduos se dirigido ao MA e agrediram-no com socos na cabeça, estando o MA sentado no seu cacifo e não se levantou. Ao mesmo tempo os indivíduos gritavam “vamos-vos matar”, “se não ganhassem no domingo iam ver o que lhes ia acontecer”.
Viu o WCV  a ser rodeado por dois ou três indivíduos, e um deles desferiu um soco no peito do mesmo; o MIC, que estava calado, levou com um cinto na cara; e um dos indivíduos desferiu no assistente RGM Ribeiro um estalo na face.
Durante os acontecimentos os indivíduos acenderam uma tocha, havia muito fumo no vestiário e o alarme de incêndio estava a tocar, sendo que a determinada altura ouviu alguém a dizer “vamos embora, que isto deu para o torto” e os indivíduos começaram a sair do vestiário. Um ou dois indivíduos ficaram juntos da porta do vestiário, mas ninguém tentou sair do vestiário.
Após os factos viu o BD magoado na cabeça e a chorar, o JJ  magoado no lábio.
No domingo anterior (13/05/2018) o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, nada tendo presenciado do ocorrido no final do jogo pois viu o jogo da bancada, descendo cedo para o balneário. Na ida da equipa para o autocarro estavam bastantes adeptos à espera da equipa e os ânimos exaltaram-se, sendo que quando o MA se dirigiu para o autocarro os adeptos começaram a insultá-lo, mas este não respondeu.
Já no aeroporto da Madeira quando a equipa viajava para Lisboa, viu três ou quatro adeptos, um dos quais era o FAAB o qual queria falar com o MA, estando o JJ  e o NP  a falar com ele, não ouvindo a conversa.
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting, onde estavam o BMAGC e o AG, não tendo memória de nada da referida reunião.
Soube da hora do treino de terça-feira na segunda-feira à noite, por mensagem enviada pelo VF.
Após os factos a sua família foi viver para o Porto, transferindo o filho de escola, tendo vivido um dia de FAAB, tendo a noção de que podia ter morrido, rescindindo o seu contrato com o Sporting na sequência destes factos.
No depoimento da testemunha GDBM, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal desde os seus 16/17 anos de idade até Junho de 2018, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no seu cacifo (com o n° 77), sentado ao lado do MA. Ouviram barulho, espreitaram pela janela do vestiário, tendo depois visto o VF a tentar fechar a porta do vestiário, mas não conseguiu, pois, um grupo de adeptos de cara tapada - vinte a vinte e cinco indivíduos - entrou no vestiário e começaram a gritar o nome do MA, do RB, do WCV   e do RP. Três ou quatro indivíduos rodearam o MA, e desferiram-lhe socos, chapadas e pontapés, atingindo-o na cara e no corpo. Os indivíduos gritavam “não ganhem que depois vão ver”, viu um garrafão de água pelo ar, tendo a testemunha ao ver os indivíduos ficado com medo e “paralisou”, não tendo reagido.
No balneário estavam cerca de dezasseis jogadores, pessoas do departamento médico, o RG, o VF e o RLN  . Havia indivíduos junto à porta do vestiário, mas não se apercebeu de ninguém a tentar sair do vestiário, tendo visto que um ou dois indivíduos tinham um cinto na mão.
Já no final um dos indivíduos deflagrou uma tocha no interior do vestiário, que atingiu o preparador físico, tendo nessa altura a percepção que o alarme de incêndio estava a tocar.
No balneário não viu nenhum dos indivíduos a impedir os outros de agredirem os jogadores, pois todos estavam a fazer algo, ou batiam ou rodeavam os jogadores.
Não reconheceu nenhum dos indivíduos, pois tinham a cara tapada, sendo que ninguém lhe tocou.
Conhece o arguido DGRM pois é do mesmo bairro da sua namorada, não o tendo visto no interior do balneário, mas estavam todos de cara tapada. Porém, um dos indivíduos, que era de raça negra e tinha um lenço a tapar a zona do nariz e da boca, colocou- se à sua frente e disse-lhe “isto não é nada contigo, ninguém te faz mal”, ninguém lhe tendo batido, julgando que o mesmo seria o DGRM.
Após os factos viu o BD ferido, tendo já recebido tratamento, e o JJ  com a cara vermelha.
Na sequência dos factos sentiu medo, deixou de andar sozinho na rua pois tinha medo de se cruzar com adeptos, tendo receio de tudo e de todos, sendo que qualquer barulho o assustava e lhe fazia lembrar este episódio, sendo uma situação difícil para si e para a sua família.
No domingo anterior (13/05/2018), no final do jogo com o Marítimo, na Madeira, os jogadores foram assobiados e insultados pelos adeptos, tendo o MA respondido, mas não ouviu o que este disse. Na ida da equipa para o autocarro não se recorda de quaisquer incidentes.
Já no aeroporto da Madeira, quando a equipa viajava para Lisboa, quando chegou ao mesmo a “confusão” já tinha terminado, nada tendo presenciado, mas tendo visto no local o FAAB vendo posteriormente o sucedido pela televisão.
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting, onde estavam presentes por parte do Sporting o presidente BMAGC e AG. O presidente conversou com os jogadores sobre os acontecimentos na Madeira, que os adeptos estavam chateados, e que o MA tinha feito mal em responder à claque, e que tinha recebido várias chamadas pois as pessoas das claques queriam saber a morada e a matrícula dos carros dos mesmos, mas que o presidente iria resolver a situação.
No depoimento da testemunha CPCC, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal na época 2017/2018, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no vestiário a equipar-se para o treino. Começou a ouvir barulho e palavrões, verificando que a academia tinha sido invadida por pessoas encapuçadas. De um momento para o outro os encapuçados (cerca de trinta a quarenta) entraram no balneário, com tochas, e começaram a intimidá-los, não tento qualquer intenção de falar com os jogadores. Ainda tentaram fechar a porta de correr do vestiário, mas não conseguiram. Os indivíduos gritavam “vamos-vos matar filhos da puta”, não se recordando de referências à Taça de Portugal, sendo que uns batiam nos jogadores e outros rodavam no vestiário de forma a intimidá-los. Arremessaram um garrafão na direcção do RB, que a testemunha ainda tentou desviar com o braço.
Alguns dos indivíduos ficaram junto à porta do vestiário, não se recordando se alguém tentou sair do mesmo, estando o soar o alarme de incêndio.
A testemunha estava junto ao seu cacifo (com o n° 92), sendo que ninguém lhe bateu, tendo após os factos visto o BD ferido na cabeça.
Esta situação foi “muito dura”, sentindo receio por si e pela sua família, só querendo que a época terminasse para sair de Portugal com a mulher e a filha. Toda a equipa ficou apavorada e instável, não querendo treinar na academia, só tendo treinado na véspera do jogo da Taça no Jamor.
No domingo anterior (13/05/2018), no final do jogo com o Marítimo, na Madeira, houve uma troca de insultos entre adeptos e jogadores, e alguns jogadores, entre eles o MA e o RB, responderam, não ouvindo concretamente o que disseram.
Já no aeroporto da Madeira, quando a equipa viajava para Lisboa, estavam adeptos à espera da equipa, que queriam chegar “vias de facto” com o MA e o RB, não se recordando do que foi dito.
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting, onde o presidente conversou com os jogadores sobre os acontecimentos na Madeira, que o MA e o RB não deveriam responder daquela forma aos adeptos, tendo achado estranha a forma calma como o BMAGC falou com eles, pois nas reuniões anteriores não tinha falado com eles daquela forma.
No depoimento da testemunha FBC, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal de Julho de 2017 a Junho de 2018, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava na casa de banho existente no interior do balneário da equipa profissional de futebol. Ouviu barulho, ia a sair do compartimento da casa-de-banho e o treinador dos guarda-redes disse-lhe para não sair, tendo ficado no interior da casa de banho. Quando saiu para o corredor viu os indivíduos, que estavam a sair pelo corredor, no sentido da saída da porta automática de vidro, tendo visto um mascarado com algo na mão, que lhe pareceu ser um cinto, que ao vê-lo levantou o braço, mas ao ver quem era, não o agrediu com o mesmo. A testemunha percorreu, igualmente, o corredor no sentido da saída e viu o JJ  e os colegas, sendo que havia muito fumo.
Só após os factos se deslocou ao vestiário, estando o mesmo cheio de fumo e desarrumado, com o garrafão da água e outras coisas pelo chão, estando os seus companheiros assustados.
Quando saiu do edifício e foi ao exterior viu entre três a cinco adeptos de cara destapada, um deles era o FAABa cerca de 150 metros do edifício do balneário, estando funcionários do Sporting a falar com eles.
No domingo anterior (13/05/2018), no final do jogo com o Marítimo, na Madeira, o MA teve uma troca de palavras com os adeptos, mas não ouviu o que este disse, contudo, este tipo de conflitos são comuns e normais no futebol. Na ida da equipa para o autocarro houve uma troca de palavras entre os adeptos e os jogadores, tendo a testemunha se dirigido aos adeptos, pedindo-lhes para estes terem calma, não tendo visto nesta ocasião o FAAB.
Já no aeroporto da Madeira, quando a equipa viajava para Lisboa, estavam seis a sete adeptos, um dos quais o FAAB que os confrontaram com o que se tinha passado no jogo e sobre o que MA havia dito no fim do mesmo. O AC até queria falar com os referidos adeptos, mas acharam que tal não era aconselhável pois estes estavam de “cabeça perdida”. O JJ  estava a tentar acalmar a situação, dizendo para os adeptos terem calma, não sabendo o teor concreto da conversa que este manteve com o FAAB ouvindo sim o FAAB dizer “Se não falarmos agora vamos aparecer na academia para falarmos”.
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre os jogadores e a direcção do Sporting, onde o presidente do clube conversou com os jogadores, dizendo-lhes que um clube grande como o Sporting não podia estar naquela situação. Disse, igualmente, ao MA que este não podia falar daquela forma com os adeptos, que o líder da claque, o “FAAB”, lhe tinha ligado a pedir a morada do MA e que as claques queriam falar com o mesmo e confrontar os jogadores, mas que o presidente iria resolver a situação.
No depoimento da testemunha JM, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal de Janeiro de 2018 a Janeiro de 2019, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no vestiário a equipar-se, junto ao seu cacifo (com o n° 27), à esquerda do vestiário, quando um segurança os informou da existência de pessoas na academia. Uma das pessoas da segurança ainda tentou fechar a porta do vestiário, mas não conseguiu e os indivíduos entraram no vestiário, sendo cerca de trinta pessoas, uns de cara tapada e outros destapada. Os indivíduos entraram, disseram palavrões, gritavam o nome do MA, RP e do WCV  , e atacaram logo os jogadores, não havendo nenhum deles a acalmar a situação. Um dos encapuçados - com um lenço que lhe tapava a zona da boca e parte do rosto, cabelo curto preto, óculos de sol e t-shirt cinzenta ou verde - agrediu-o na lateral da cabeça com um cinto, com um único golpe, tendo sentido dores, mas não ficou marcado, sendo que só viu este individuo com um cinto na mão.
Viu também os indivíduos lançarem uma tocha para o interior do vestiário, o que fez acionar o alarme de incêndio.
Não sabe concretizar as palavras que foram ditas, pois não fala português, sendo que os seus colegas também não lhe disseram o que os indivíduos gritavam, tendo sentido medo no momento dos factos, contudo não ficou com receio que este episódio se repetisse, pois, a segurança foi reforçada.
No depoimento da testemunha BRGZ, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal de 2016 a 2018, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no vestiário a equipar-se, ouviu barulho, tendo espreitado pela janela do vestiário, vendo no exterior pessoas com máscaras. Alguém ainda tentou fechar a porta do vestiário, mas não conseguiu, tendo entrado no vestiário cerca de vinte indivíduos que começaram logo a ofender e a ameaçá-los, dizendo que tinham que ganhar a final que se aproximava caso contrário iam ver o que era o Sporting, bem como os chamavam “filhos da puta”. Bateram no FM , que estava ao lado da testemunha, com duas bofetadas na cara desferidas pelo mesmo indivíduo; cerca de cinco pessoas rodearam o MA e desferiram-lhe golpes de mão fechada no peito e no rosto; três indivíduos rodearam o RB e desferiram-lhe golpes no peito e no rosto, bem como lhe arremessaram um garrafão de água, não tendo visto nenhum indivíduo a acalmar a situação, estando todos os indivíduos irritados e a participar nas agressões.
Alguns dos indivíduos ficaram à porta do vestiário para não deixarem sair os jogadores, mas não se recorda de alguém ter tentado sair do vestiário, tendo todos ficado em choque com o que estava a acontecer, tendo visto acender duas tochas.
Ninguém bateu na testemunha, mas sentiu receio, pois aquando dos factos não sabia se os indivíduos estariam armados, nem o que lhes iria acontecer, bem como após os factos ficou muito preocupado com a sua família, tendo saído do país.
Após os factos os jogadores ficaram muito afectados, queriam sair do clube, não queriam treinar, nem jogar a final da Taça de Portugal.
No domingo anterior (13/05/2018), no final do jogo com o Marítimo, na Madeira, o MA estava chateado com os adeptos, tendo-os mandado calar, gritando com estes. Após, como a testemunha foi ao controlo antidoping nada viu na ida para o autocarro, nem no aeroporto da Madeira, não tendo memória da reunião com o presidente do clube e os jogadores no dia 14/05/2018.
No depoimento da testemunha RACL, jogador de futebol do Sporting Clube de Portugal até à época 2017/2018, que no dia 15 de Maio de 2018 estava no interior da academia do Sporting, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no vestiário quando cerca de quarenta a cinquenta indivíduos, de cara tapada, entraram no interior do mesmo, começando logo a agredir os jogadores, tendo alguém ainda tentado fechar a porta do vestiário mas não se logrou conseguir. A testemunha estava ao lado do Maximiano e depois do MIC, tendo visto o MIC ser agredido com um cinto na cara pelo arguido RGM , o qual, apesar de estar de cara tapada, a testemunha reconheceu pelos olhos, porque ambos frequentaram a mesma escola, sendo da mesma turma. O RGM  trajava uma camisola preta, tendo algo a tapar a cara, tendo entrado no vestiário, passado pela testemunha e olhado para ele, tendo de seguida agredido com um cinto o MIC, afastando-se de seguida, perdendo-o assim de vista.
O MA, o RB e o WCV   foram cada um rodeado por quatro ou cinco indivíduos, que lhes bateram no peito e na cara.
Os indivíduos diziam para todos os presentes “filhos da puta”, “vamos-vos matar” e “vão morrer hoje”.
A testemunha ficou parado, sem qualquer reação, sentado no seu cacifo (com o n° 93), à entrada do vestiário à esquerda, sendo que ninguém lhe bateu, nem falou com ele, não se lembrando de os indivíduos terem feito alusão ao jogo da final da Taça de Portugal. Após os factos viu o BD com um ferimento na cabeça, no posto médico, e o JJ com ferimentos no nariz.
Após os factos ficou “atormentado” e com receio, pois (à) data vivia na academia.
No depoimento da testemunha JJ, treinador da equipa profissional de futebol do Sporting desde a época 2015/2016 até 2018, que de forma isenta e credível afirmou que, no dia 15/05/2018, estava na academia do Sporting, sendo que aquando dos factos estava a marcar o campo onde iria dar o treino à equipa, tendo-se apercebido da invasão pois viu um grupo como mais de vinte indivíduos, a maior parte encapuçados, a dirigirem-se a correr ao campo e depois ouviu-os dizer “os jogadores não estão aqui vamos para a cabine”, seguindo na direcção do edifício da ala profissional onde está o balneário dos jogadores.
Perante tal a testemunha dirigiu-se também para o edifício da ala profissional e no percurso cruzou-se com o FAAB o EMLC que estavam acompanhados de mais duas pessoas. Pediu ajuda ao FAAB para ele impedir o que estava a acontecer, sendo que nesse momento os encapuçados já estavam no interior do edifício, tendo este lhe respondido que não podia fazer nada. Aí, a testemunha seguiu para o edifício da ala profissional, entrou no mesmo, virou à esquerda para o corredor que dá acesso ao balneário, havendo muito fumo, gritos e indivíduos a saírem, não tendo chegado ao balneário pois foi logo agredido com um cinto que o atingiu na cara e no ombro por um individuo que estava a sair e que se cruzou com a testemunha. O individuo que o agrediu nada lhe disse, estando a testemunha junto ao gabinete de “scouting” do MF quando foi agredido. Ainda agarrou o referido individuo, caindo ambos no chão, após o que foi em sua perseguição, saindo do edifício da ala profissional em perseguição do mesmo.
Perante as imagens das câmaras de CCTV onde é visível a testemunha a falar com indivíduos antes de entrar no edifício, os quais depois entram no edifício atrás da testemunha (câmara 3, entre as 17h13m53s e as 17h15m07s, e câmara 22, pelas 17h16m03s), pela mesma foi esclarecido não se recordar de tal, contudo perante as imagens reconhece que pediu auxilio aos referidos indivíduos, mas como ninguém o ajudou foi sozinho para o edifício, desconhecendo o que as pessoas que entraram atrás de si fizeram no interior do mesmo.
Já no exterior do edifício um grupo de indivíduos passou pela testemunha e um deles desferiu-lhe um soco na cara, ficando a sangrar do nariz, estando perto do local o FAAB que nada fez para evitar a ocorrência destes factos. Aí, a sangrar, dirigiu-se ao FAAB e disse-lhe “Já viste o que eles me fizeram, são uns cobardes”.
O FAAB estava calmo e pareceu-lhe surpreendido com as proporções da situação, nunca lhe tendo dito a razão de estar na academia, tendo depois ido para junto das pessoas que o acompanhavam.
Após estes factos viu o BD ferido e a chorar, questionando-o do porquê de ter sido agredido. Foi ao balneário e estava tudo revirado, sendo que os jogadores estavam revoltados.
O edifício da ala profissional é uma área restrita, sendo que os treinos da equipa de futebol profissional não tinham assistência. No ano anterior elementos da claque estavam à porta da academia e queriam falar com os jogadores, tendo a testemunha deixado entrar um grupo com dez a quinze pessoas, um dos quais o arguido NMRVM, tendo estes assistido ao treino, tendo os mesmos um bom comportamento para com os jogadores. Nas visitas à academia as pessoas não iam à ala profissional e eram sempre acompanhados pelos seguranças.
No dia 13/05/2018 - domingo - o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, tendo no final do jogo os jogadores se dirigido aos adeptos e foram insultados, tendo o MA, o RB e o WCV virado as costas aos mesmos.
Já no aeroporto da Madeira na viagem de regresso da equipa, o FAABe outro individuo entraram no espaço que dava acesso à zona de embarque e o FAAB começou a ofendê-los, não se recordando de este ter individualizado algum jogador em concreto. O WCV , o segurança e a testemunha aproximaram-se do FAAB, pedindo-lhe para ele ter calma e para alguém o tirar dali, estando também presente o NP. O FAAB dizia que “ninguém chamava nomes à sua mãe”, acusando o MA, bem como que “no primeiro dia de treino a gente vai lá estar”, não tendo combinado com a testemunha qualquer ida à academia de Alcochete.
Quem marcava o treino da equipa profissional de futebol era a testemunha, havendo um plano semanal de treinos à segunda-feira que comunicava ao VF, treinando normalmente de manhã, mas em função dos jogos alterava a hora do treino.
Após o jogo com o Marítimo no Funchal - 13/05/2018 (domingo) - fez a programação do próximo treino com o VF para terça-feira de manhã, folgando na segunda- feira.
No dia seguinte, à tarde - 14/05/2018 (segunda-feira) - teve uma reunião (acompanhado da sua equipa técnica) em Alvalade com o presidente BMAGC e mais três directores do clube, a qual foi convocada nesse mesmo dia, da parte da manhã, pensando logo que iria ser despedido. Nesta reunião só o presidente BMAGC falou, dizendo-lhes que “tinha chegado ao fim da linha” a continuidade da testemunha no Sporting. Disse-lhe para este estar preparado pois os advogados do SCP iriam fazer a nota de culpa, mas não sabia quanto tempo estes precisariam para organizar o processo e o treino do dia seguinte tinha que ser mudado para a parte da tarde. Assim se fosse notificado da nota de culpa até ao meio dia do dia seguinte já não daria o treino, caso não fosse notificado iria treinar a equipa.
O arguido BMAGC falou, igualmente, que tinha estado a falar com o FAAB ao telefone e que “eles não sabiam o que estava a ser preparado”, mas que ele tinha desbloqueado tudo, sendo que não falaram do sucedido no aeroporto da Madeira, mas o BMAGC tinha conhecimento do sucedido.
No dia seguinte o MVC foi o primeiro a dirigir-se à academia para apurar se seriam notificados na referida nota de culpa, mas como a mesma não existia foram dar o treino normalmente.
Referiu, igualmente, que, na sequência do jogo do Sporting com o Atlético de Madrid, em Madrid, e das publicações nas redes sociais do arguido BMAGC e da suspensão dos jogadores antes do jogo com o Passos de Ferreira, o presidente queria que este jogasse com os jogadores da equipa B, contudo a testemunha disse-lhe que iria jogar com a equipa A, fazendo a convocatória normalmente, tendo nesse dia ocorrido uma reunião entre o presidente e os jogadores.
Nunca lhe foi transmitido nenhuma situação de insegurança por parte dos jogadores, excepto no jogo com o Benfica na situação das tochas arremessadas para o campo.
Mais referiu que a equipa técnica não se relacionava com o líder da Juve Leo, o arguido NMRVM, mas não tinham, tal como os jogadores, litígios com ele.
Terminou o seu contrato com o SCP de mútuo acordo, com uma cláusula de confidencialidade, não tendo sido por medo que foi trabalhar para o estrangeiro, pois “o seu ADN não lhe permite ter medo” e não foi ameaçado.
Os jogadores é que ficaram traumatizados com os acontecimentos de 15/05/2018, não queriam treinar, não queriam ir à academia de Alcochete, só tendo treinado na véspera do jogo da final da Taça e no Estádio Nacional, sendo que durante o jogo a equipa estava perdida, sem capacidade emocional para jogar.
No depoimento da testemunha CN, o qual em Maio de 2018 era assistente do treinador principal da equipa profissional de futebol do Sporting (membro da equipa técnica do treinador JJ ), que de forma isenta e credível afirmou que, no dia 15/05/2018, estava na academia do Sporting, sendo que aquando dos factos estava no corredor de acesso ao balneário, junto à entrada do vestiário, quando viu entrarem dez a quinze indivíduos, vindo o RG à frente deles, que ainda tentou fechar a porta do vestiário e bloquear a entrada dos indivíduos, mas não conseguiu.
No interior do balneário estavam cerca de vinte a vinte e quatro jogadores, e os indivíduos, todos encapuçados, iam entrando no vestiário e outros ficaram no corredor, num total de cerca de trinta indivíduos, não tendo visto nenhum deles a apaziguar a situação, nem a impedir que os outros batessem nos jogadores.
Os indivíduos deflagraram tochas no interior do balneário, havendo muito fumo, vivenciando todos um clima de FAAB, pensando que não iriam sobreviver. Ninguém reagiu, pois ficaram todos em pânico, não recordando as frases e palavras concretas que os indivíduos gritavam.
Ao entrarem no vestiário, um dos indivíduos, ao passar junto à testemunha, empurrou- o, sendo que os indivíduos procuravam jogadores concretos, chamando pelo nome do MA e do RB.
O MA e o RB foram batidos com socos e empurrões por parte de vários indivíduos; o RP foi agarrado e empurrado por vários indivíduos; o FM, que estava sentado junto ao seu cacifo, foi agarrado.
O WCV estava de pé a ser agredido, tendo-o visto levar uma estalada, o qual depois saiu do vestiário atrás de um agressor, achando que este o reconheceu.
Viu o BD já no chão, a sangrar da zona da cabeça, tendo a testemunha ido sem seu auxilio e levado com um cinto nas costas, sendo atingido na zona do ombro, ficando marcado, contudo não precisou de assistência médica, tendo apenas colocado gelo. Depois dos factos viu também o JJ  magoado, ensanguentado na face.
No dia 13/05/2018 - domingo - o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, tendo no final do jogo havido problemas entre o MA e elementos da claque.
Já no aeroporto da Madeira na viagem de regresso da equipa, houve uma troca de palavras entre o FAAB e outros elementos das claques e os jogadores MA e RB, situação normal no futebol quando os resultados não são os melhores, tendo visto e FAAB a falar com o JJ , mas não sabe o que conversaram.
No dia seguinte (14/05/2018 segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade, cerca de 15:00 horas, entre a direcção do Sporting, onde estiveram presentes o arguido BMAGC, o RCE e CVR , e a equipa técnica do treinador JJ , composta pelo JJ , RJ, MQ, MM e MCSP. Nesta reunião, o arguido BMAGC referiu-se à Taça de Portugal dizendo que “é como um furúnculo no rabo” e disse-lhes que “era o fim da linha”, que já não contava com eles na próxima época. Como tinham o treino marcado para o dia seguinte de manhã, o arguido BMAGC sugeriu que alterassem a hora do treino para dar tempo de receberem a nota de culpa, pois ainda tinham mais um ano de contrato. O JJ aderiu à sugestão, pensando que no dia seguinte já não daria o treino.
A hora do treino no dia seguinte - 16:00 horas - foi fixada pelo JJ  depois desta reunião e comunicada pelo mesmo aos membros da equipa técnica, e ao VF que por sua vez dava conhecimento aos jogadores.
No dia 15/05/2018 a testemunha foi cerca das 12:00 horas para a academia, e como não foi impedido de entrar, não havendo nota de culpa, telefonou ao JJ  que veio trabalhar.
Os treinos da equipa principal de futebol não tinham assistência e eram, em regra, de manhã, e se fossem à tarde seriam pelas 16 e/ou 17:00 horas consoante a época do ano.
No depoimento da testemunha MJCQ, o qual em Maio de 2018 era assistente do treinador principal da equipa profissional de futebol do Sporting (membro da equipa técnica do treinador JJ ), que de forma isenta e credível afirmou que, no dia 15/05/2018, estava na academia do Sporting, sendo que aquando dos factos estava num dos gabinetes existentes no corredor que dá acesso ao balneário por onde passaram os indivíduos (quarto gabinete do lado esquerdo, no sentido de quem entra pela porta de vidro no edifício da profissional e vira à esquerda). Tinha a porta do seu gabinete encostada, ouviu barulho, gritos, pessoas a correr e veio à porta e viu indivíduos, de rosto tapado, a correr na direcção do balneário dos jogadores, tendo os indivíduos empurrado a testemunha, que caiu no chão.
Seguiu os indivíduos no corredor até ao ponto em que outros indivíduos já regressavam vindos da cabine dos jogadores (não tendo a testemunha chegado a entrar no vestiário), cruzando-se com a testemunha e com outros indivíduos que continuavam a entrar no corredor, pensando que alguns deles ficaram pelo corredor, não tendo chegado a entrar no vestiário. Depois, viu o JJ  a entrar no corredor a correr, vindo do exterior, sendo agredido junto ao gabinete da testemunha com um cinto por um indivíduo que já estava de saída, tendo o JJ caído no chão. Após o JJ levanta-se e foi atrás do seu agressor, sendo agredido já cá fora por duas ou três pessoas. A testemunha saiu do edifício atrás de um individuo que lhe disse “eu conheço-te, filho da puta, mais tarde vou atrás de ti”.
Viu o BD já magoado, a ser apoiado por alguém do Sporting que não recorda quem.
No dia 13/05/2018 - domingo - o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, tendo no final do jogo havido uma manifestação desagradável dos adeptos para com os jogadores, tendo alguns jogadores respondido, um deles o MA.
Já no aeroporto da Madeira na viagem de regresso da equipa, havia um grupo de adeptos, um dos quais o FAAB que era quem mais se manifestava, que tentaram agredir o AC, tendo todos os presentes tentado acalmar a situação, não tendo ouvido o FAAB dizer que iria à academia.
No dia seguinte (14/05/2018 segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade, entre a direcção do Sporting, onde estiveram presentes o arguido BMAGC, o RCE e CVR , e a equipa técnica do treinador JJ . Nesta reunião, o arguido BMAGC manifestou o seu desagrado pelos resultados da equipa, sendo que desde o jogo do Sporting com o Atlético de Madrid, em Madrid, que as relações do presidente com a equipa técnica não eram as melhores. Disse-lhes que “era o fim da linha”, e que enquanto não fosse formalizado o despedimento teriam de trabalhar, sendo que nesse dia já não havia tempo para redigir a documentação. Como tinham treino na manhã seguinte, o JJ mudou o treino para a parte da tarde.
No depoimento da testemunha MJSV, o qual em Maio de 2018 era treinador adjunto da equipa profissional de futebol do Sporting (membro da equipa técnica do treinador JJ), e de forma isenta e credível afirmou que, no dia 15/05/2018, estava na academia do Sporting, sendo que aquando dos factos estava no ginásio (localizado no edifício da ala profissional) acompanhado do ANPT e, através da janela, viu no exterior um grupo de adeptos encapuçados que seguiam na direcção dos campos de treino e, como os jogadores ali não se encontraram, inverteram a marcha e seguiram na direcção do edifício da ala profissional, estando junto deles o RG. A testemunha dirigiu-se de seguida para o corredor que dá acesso ao balneário, atento o sentido de quem vem do ginásio e no sentido contrário ao da entrada dos indivíduos no edifício, sendo que os jogadores estavam a equipar-se na zona do vestiário e da “sala das botas”. Quando chegou os indivíduos encapuçados já estavam no balneário, havendo muita gente no balneário e no corredor de acesso ao mesmo, bem como junto à entrada do vestiário, não sabendo quantificar. Havia muito fumo que lhe pareceu ser de tochas e o alarme de incêndio estava a tocar, havendo muito barulho. A testemunha não entrou no vestiário, mas ouviu um indivíduo gritar alto “não ganhem domingo e vão ver”, e antes dos indivíduos começarem a sair do balneário alguém disse “vamos embora, temos que ir embora, isto correu mal”. Viu, igualmente, um dos indivíduos a bater no RJ com um cinto, o qual ficou marcado na zona do ombro, sendo que só viu um individuo com um cinto na mão. Também observou indivíduos com tochas nas mãos.
Após os factos viu o BD ferido, já no departamento médico, e o MM ferido por ter sido atingido por uma tocha.
A testemunha não foi agredida, nem ameaçada, mas sentiu medo pela situação que vivenciou, bem como sentiu receio quando a equipa perdeu o jogo da final da Taça de Portugal no domingo seguinte.
Mais referiu que os treinos da equipa profissional não eram abertos à assistência, nem eram usuais as idas de adeptos à academia, tendo tal acontecido uma vez, em Novembro ou Dezembro de 2017, em que adeptos da claque Juve Leo, onde o arguido NMRVM estava presente, foram à academia incentivar a equipa, ocasião em que tudo ocorreu de forma ordeira.
A testemunha não se deslocou à Madeira aquando do jogo do dia 13/05/2018, ficando em Lisboa a dar treino aos jogadores dispensados.
No dia anterior (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre a direcção do Sporting, onde estiveram presentes o arguido BMAGC e mais três administradores do Sporting, RCE, CVR  e um outro que não recorda o nome, e a equipa técnica do treinador JJ . Nesta reunião, que descreveu como “surreal”, o arguido BMAGC disse-lhes que “era o fim da linha”, que “não havia mais condições para a equipa técnica continuar”. Referiu, igualmente, que tinha estado a falar com o líder da claque - o arguido FAAB-, e que este queria o contacto do MA, que o MA não devia confrontar os adeptos e o RP não lhes podia virar as costas, fazendo alusão aos incidentes do domingo anterior no estádio e no aeroporto da Madeira. Contudo, o arguido BMAGC disse-lhes que tentou acalmar o FAAB referindo “vocês nem sabem o que estava a ser preparado”, situação que o arguido BMAGC teria evitado. Perante o discurso do arguido BMAGC a testemunha e os restantes elementos da equipa técnica entenderam que estavam a ser despedidos, tendo o JJ  questionado o arguido BMAGC de como iria ser, tendo este lhe respondido para eles irem para casa e que ele iria falar com os advogados do clube que por sua iriam contactar com os advogados dos membros da equipa técnica. Perante tal, o JJ perguntou como seria o treino do dia seguinte, tendo o arguido BMAGC respondido para este lhe dar tempo, agendando o treino para a parte da tarde, para que este tivesse tempo de tratar da “nota de culpa” e se no dia seguinte de manhã não fossem notificados da mesma para eles comparecerem no treino. Nesta reunião só o arguido BMAGC falou por parte da direcção do Sporting. Perante esta situação o treinador JJ decidiu que o treino seria no dia seguinte pelas 16:00 horas.
No dia 15/05/2018 a testemunha foi o primeiro da equipa técnica a dirigir-se à academia para ver se existia alguma notificação e como o deixaram entrar e nada lhe foi entregue comunicou com o JJ que foi para a academia, tendo decidido agir desta forma pois temeram ser barrados à entrada da academia.
No depoimento da testemunha MMPT o qual em Maio de 2018 era preparador físico do Sporting, integrando a equipa técnica do treinador JJ , que de forma isenta e credível afirmou que, no dia 15/05/2018, estava na academia do Sporting, sendo que aquando dos factos estava no ginásio (localizado no edifício da ala profissional) acompanhado do ANPT e do CTS e, através da janela, viu no exterior um grupo encapuçados que seguiam na direcção do campo de treino e depois na direcção do edifício da ala profissional, pensando num primeiro momento que fosse uma brincadeira de carnaval. Dirigiu-se ao balneário e quando lá chegou já estava instalado o “caos”, os encapuçados estavam no interior do balneário, havia muito fumo, gritos e o alarme de incêndio estava a tocar. A testemunha ficou no balneário, junto à entrada do vestiário, tendo ouvido expressões como “o Sporting é nosso” e “nós é que mandamos”. Viu o MIC, que estava no interior do vestiário, a ser atingido por um encapuçado com um cinto e, no corredor do balneário, junto à “sala das botas”, viu o BD a ser agredido, também com um cinto, na cabeça, o qual na sequência da pancada caiu ao chão e outro individuo desferiu-lhe pontapés que o atingem no corpo, sendo que só viu um individuo com um cinto na mão.
Quando os indivíduos estão a sair do balneário a testemunha é atingida por uma tocha acesa, na zona da barriga e no braço, queimando-lhe a camisola que envergava e causando-lhe vermelhidão na barriga e no braço. Desconhece se a tocha foi arremessada na sua direcção, pois só se apercebeu desta quando foi atingido pela mesma, sendo certo que todos os acontecimentos ocorreram de forma rápida. Durante os factos um dos indivíduos disse-lhe “Professor não é nada consigo, não se meta”, não tendo sofrido qualquer ameaça.
Depois dos indivíduos encapuçados saírem do edifício da ala profissional e saído da academia, já no exterior do edifício, junto à zona das garagens, viu o JJ a sangrar do lábio e a falar com o arguido FAAB o qual estava acompanhado dos arguidos EMLC e NMVT e de outro indivíduo, estando o WCV também presente. O FAAB e o EMLC diziam que estavam ali para falar de forma pacífica com o treinador e os jogadores, afirmando “nós não nos revimos nisto”. O FAAB disse à testemunha que tinha sido insultado pelo MA e que não era justo serem insultados quando vão à Madeira apoiar dos jogadores, tendo a testemunha lhe respondido que podia ter levado com a tocha na cara e ficado cego.
Mais referiu que os treinos eram à porta fechada, não eram frequentes as visitas de adeptos na academia e mesmo que existissem ninguém entrava na ala profissional.
No domingo anterior o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, tendo perdido o jogo, e no final houve descontentamento dos adeptos para com os jogadores, com apupos e assobios, bem como junto ao autocarro. Já no aeroporto da Madeira apercebeu-se de uma discussão entre o arguido FAAB e o MA, viu o JJ a aproximar-se e a acalmar a situação, mas a testemunha estava afastado e não interveio, não sabendo o que foi dito.
No dia seguinte (segunda-feira) esteve presente numa reunião em Alvalade entre a direcção do Sporting, onde estiveram presentes o arguido BMAGC e mais dois administradores do Sporting, e a equipa técnica do treinador JJ. Nesta reunião, que descreveu como “surreal”, o arguido BMAGC, perante a preocupação do JJ com a Taça de Portugal, disse-lhes que “a Taça de Portugal é como um furúnculo no rabo” e que “isto chegou ao fim da linha”, bem como que tinha estado até às sete da manhã a falar com o FAAB que queria a morada e telefone dos jogadores MA e RB, referindo “vocês nem sabem o que estava a ser preparado”, situação que o arguido BMAGC teria evitado. Perante o discurso do arguido BMAGC a testemunha e os restantes elementos da equipa técnica entenderam que seriam despedidos, tendo o arguido BMAGC lhes dito que precisava de tempo para falar com o contencioso, para formalizar a situação (elaborar a nota de culpa), dizendo-lhes que se até ao meio dia do dia seguinte não recebessem a nota de culpa estes iriam dar o treino, caso contrário não dariam o treino, pelo que o treino foi marcado nessa reunião para a tarde do dia seguinte. Nesse mesmo dia, após a reunião, a equipa técnica combinou que no dia seguinte o MVC iria à academia sozinho e só se não houvesse nenhuma notificação é que os restantes iriam, o que fizeram no dia seguinte, não sendo notificados de qualquer nota de culpa, indo assim dar o treino normalmente.
No depoimento da testemunha NAP, o qual em Maio de 2018 era treinador de guarda-redes da equipa principal de futebol do Sporting desde 2002, e no dia 15 de Maio de 2018 se encontrava no interior da academia, que de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no ginásio quando pelas janelas, que dão para a zona dos campos de treino, viu um grupo de pessoas de cara tapada, a correr na direcção do campo onde estava o treinador principal, tendo depois o grupo mudado de direcção, no sentido dos balneários. Dirigiu-se para o balneário, onde estavam a maioria dos jogadores, para os avisar, mas os encapuçados já estavam a entrar no balneário, caminhando em passo acelerado para o interior do mesmo, ficando a testemunha à entrada do vestiário, não tendo tido tempo de fechar a porta do mesmo. Seriam cerca de vinte indivíduos, que entraram em massa no balneário, ocupando a área do mesmo, tendo-se dirigido logo ao RP e o WCV que eram os capitães da equipa, A testemunha ainda tentou impedi-los de entrar, mas um deles virou-se para si e disse-lhe “Nelson isto não é contigo, é com o MA e o RB”, após o que lhe desferiram um empurrão, não tendo caído no chão, nem embatido em nada.
Viu o MIC ser agredido com um cinto no peito, sendo que só viu um individuo com um cinto na mão; e o RP e o WC  em pé no vestiário a serem empurrados.
Os indivíduos arremessaram objectos, designadamente o garrafão que estava colocado na máquina de água, e acenderam tochas logo quando entraram no balneário, as quais arremessaram para o interior do vestiário e à saída arremessaram uma outra tocha para o corredor, a qual atingiu o MM na zona da barriga, o que fez acionar o alarme de incêndio, sendo que uma das tochas foi apagada pela própria testemunha.
Depois, ouviu alguém dizer “isto correu mal vamos embora daqui” e os indivíduos começaram a abandonar o balneário, saindo do edifício.
Após estes acontecimentos viu o BD ferido, o qual já tinha recebido tratamento; e o JJ marcado na cara, estando os jogadores em pânico, uns choravam, outros gritavam que queriam sair do clube, sendo que nenhum deles reagiu às agressões, pois ficaram todos sem reação.
Mais tarde saiu do edifício da ala profissional pois disseram-lhe que o seu veículo automóvel - da marca Porsche - tinha sido atingido. Tinha-o deixado nesse dia estacionado junto à porta da rouparia, junto ao edifício da ala profissional, vendo então que tinha uma amolgadela no capot, o qual teve que ser substituído e a pintura retocada, despendendo a quantia de quase €3.000,00 (três mil euros), não se tendo apercebido de estragos provocados pelo deflagrar de tochas.
Os treinos da equipa principal eram à porta fechada, referindo que na época em que o JJ era o treinador receberam na academia os líderes das claques no campo, os quais vinham acompanhados pelos seguranças e que assistiram ao treino, sendo tais reuniões programadas e autorizadas.
No domingo anterior (13/05/2018), no final do jogo com o Marítimo, na Madeira, houve uma manifestação de desagrado dos adeptos para com a equipa, pois não se apuraram para a Liga dos Campeões, tendo o MA, que é um jogador que vibra com o jogo e não gosta de perder, esbracejado e sido mal-entendido pelos adeptos.
Já no aeroporto da Madeira quando a equipa viajava para Lisboa, estava o FAAB exaltado com o MA, avançando para o grupo de jogadores, tendo a testemunha ido na direcção do FAAB, abraçando-o e tentando-lhe explicar que a frustração dele era igual à dos jogadores. Juntaram-se policias e seguranças e a testemunha afastou-se. Depois o RB fez um desabafo e disse “cona da tua mãe”, o FAAB entendeu que tais palavras eram para ele e os ânimos exaltaram-se de novo, tendo os seguranças e os spotters da P.S.P. levado o FAAB para outra zona, onde o JJ ficou à conversa com ele, mas a testemunha não ouviu o que disseram, sendo que durante este episódio não ouviu o FAAB dizer que iria à academia. Nassa noite, quando chegaram a Alvalade para irem buscar as suas viaturas, estavam “meia dúzia” de adeptos a manifestar-se, não tendo havido confrontos, ficando os atletas à espera que a saída fosse desobstruída para puderem sair pela garagem.
No dia 14 de Maio de 2018 (segunda-feira), cerca das 19:00 horas, esteve presente na reunião do “staff’ que decorreu em Alvalade com a direcção do Sporting, não participando na reunião da equipa técnica pois a testemunha não fazia parte da equipa técnica do JJ , sendo considerado um treinador residente. Nesta reunião o presidente BMAGC falou do mau momento que o clube estava a atravessar, pois tinham perdido o apuramento para a Liga dos Campeões, que era um dos principais objetivos da época, que ainda tinham uma final para ganhar, querendo saber quem do “staff’ estava com o presidente, e quem não tivesse com ele seriam tomadas medidas, tendo perante tais palavras pensado que o treinador JJ tinha sido despedido. Não se recorda de o BMAGC lhes dizer que iria no dia seguinte à academia.
Depois desta reunião, o VF enviou-lhe uma mensagem com a hora do treino no dia seguinte (terça-feira).
Referiu que o maior património de um clube são os jogadores e os adeptos e a situação por si vivida não foi normal, nunca antes tendo tido qualquer problema com as claques e/ou os adeptos nos seus anos de profissional de futebol.
No depoimento da testemunha JMPR, roupeiro no Sporting desde há cerca de catorze anos, que no dia 15 de Maio de 2018 se encontrava no interior da academia, e de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava junto à rouparia situada junto à “sala das botas”, no interior da zona do balneário da equipa profissional de futebol. O RLN  telefonou-lhe para fechar as portas informando-o de que estavam adeptos na academia que queriam falar com os jogadores. Fechou de imediato a porta da “sala das botas” que dá para o exterior, sendo que do lado de fora indivíduos encapuçados tentavam abrir a referida porta e diziam “abre a porta filho da puta”. Fechou no trinco, igualmente, a porta do balneário que é acessível através do corredor, e que só abre com um cartão ou com o accionar do alarme de incêndio. O grupo dos encapuçados - entre vinte a trinta indivíduos - forçaram a porta do corredor, tendo caído o respectivo aro e o alarme de incêndio começou a tocar, e entraram no balneário, seguindo o RG que à frente deles tentava contê-los. Ao entrarem pelo corredor um dos primeiros indivíduos bateu no BD com um cinto, atingindo-o na cabeça, e este caiu no chão, sendo que só viu um individuo com um cinto na mão. De seguida os indivíduos foram entrando na zona do vestiário e viu um individuo a bater no MIC com um cinto, atingindo-o na zona da cara e do peito, julgando ser a mesma pessoa que viu bater no BD também com um cinto. Ouviam-se gritos, expressões como “vocês são uma vergonha”, “tirem as camisolas”, ao mesmo tempo que puxavam as camisolas do Sporting que os atletas envergavam, “não ganhem no domingo que estão fodidos connosco”, “onde está o MA” e “onde está o RB” e antes de começarem a sair do local um dos indivíduos disse “vamos embora”.
No vestiário ouviu o WCV a dizer “vocês estão-me a bater eu conheço-te” “ VT eu conheço-te”, reconhecendo um dos indivíduos e saindo do vestiário atrás dele, ficando os dois a falar normalmente junto à zona dos banhos, tendo esse individuo sido o último dos indivíduos a sair do balneário a correr, sendo que nenhum dos indivíduos tentou apaziguar e/ou acalmar a situação.
Viu, igualmente, uma tocha no caixote do lixo e viu arremessarem uma tocha acesa quando os indivíduos estavam a sair do balneário, não se apercebendo que havia atingido alguém, mas posteriormente o MM queixou-se de ter sido atingido pela mesma.
Na sequência dos factos os jogadores ficaram muito tristes, cabisbaixos, assustados e revoltados, não querendo falar com ninguém, incluindo com o presidente do clube, e o BD e o JJ choraram.
Nenhum dos indivíduos se dirigiu directamente à testemunha, nem o agrediu, contudo foi atingido no braço pelo cinto aquando da agressão ao BD .
Mais referiu que, no dia anterior (segunda-feira), esteve presente na reunião do “staff’ que decorreu em Alvalade com a direcção do Sporting, onde estiveram presentes por parte da direcção o arguido BMAGC, o AG, e outros três directores, na qual se falou sobre a perda do jogo na Madeira, tendo o arguido BMAGC se dirigido aos membros do “staff’ e lhes dito “aconteça o que acontecer amanhã vocês estão comigo? Quem não estiver diga já que resolvemos a situação”, tendo a testemunha deduzido que o treinador JJ  estava despedido. Igualmente, lhes disse que “Amanhã às 16 horas lá estamos na academia”, sendo que posteriormente o VF confirmou-lhe a hora do treino no dia seguinte seria pelas 16:00 horas.
No depoimento da testemunha MJTF, o qual em Maio de 2018 trabalhava na equipa de “scouting” do Sporting, que de forma isenta e credível afirmou que, no dia 15/05/2018, estava na academia do Sporting, sendo que aquando da entrada do grupo de indivíduos estava no seu gabinete, localizado no edifício da ala profissional (primeiro gabinete do lado esquerdo, no sentido de quem entra pela porta de vidro no edifício da profissional e vira à esquerda), acompanhado dos seus colegas JLR e PBR . Apercebeu-se da existência de barulho, ouviu um estrondo vindo da porta de entrada do edifício e ouviu vozes altas, saiu do seu gabinete e dirigiu-se ao hall de entrada do edifício e viu um grupo de indivíduos encapuçados a entrar no edifício através da respectiva porta de vidro, virando à esquerda, no sentido do balneário da equipa profissional de futebol, sendo que um deles levava um cinto na mão. Um dos indivíduos disse à testemunha “Desvia-te MJTF que isto não é contigo”. Passados uns minutos, que não soube precisar (três, quatro ou cinco minutos), a testemunha percorreu o corredor até à zona do balneário, incluindo o vestiário, havendo ainda indivíduos no balneário e ao longo do corredor, tendo visto o jogador BD a chorar e magoado, a sangrar da cabeça, agarrado por alguém que não sabe precisar. Dentro do vestiário estariam cerca de vinte pessoas, entre jogadores, equipa técnica e agressores, tendo visto quatro ou cinco indivíduos no interior do vestiário a falar de forma violenta com gritos, dizendo “que era uma vergonha o que se estava a passar”, estando desgostosos com os resultados desportivos, dirigindo-se ao WCV , ao RP, ao MA e ao RB, referindo que havia muito fumo verde na zona do balneário e o alarme de incêndio estava a tocar, estando os jogadores estáticos, sem reação perante os referidos indivíduos. Afirmou, igualmente, que viu o WCV   a dialogar com uma pessoa que o interpelava. Após, a testemunha veio para o hall, junto à porta de entrada do edifício, vendo ainda a saída dos indivíduos. Ninguém o ameaçou, nem o agrediu.
Mais referiu que, no dia anterior (segunda-feira), ocorreram três reuniões em Alvalade com a direcção do Sporting (com o treinador e equipa técnica, com os jogadores e com o “staff’), tendo a testemunha estado na reunião do “staff’, na qual o arguido BMAGC demonstrou descontentamento com a perda do jogo com o Marítimo, tendo-lhes dito “amanhã vamos todos estar na academia às 16:00 horas” e “aconteça o que acontecer vocês estão comigo”, tendo entendido que tal como este se referindo ao despedimento do treinador JJ  que já era noticiado na comunicação social.
No depoimento da testemunha JACL, o qual em Maio de 2018 trabalhava como analista de futebol na academia Sporting que, de forma isenta e credível, afirmou que no dia 15/05/2018 estava na academia do Sporting, no interior do seu gabinete, que partilhava com o MF e PBR  (primeiro gabinete do lado esquerdo, no sentido de quem entra pela porta de vidro no edifício da profissional e vira à esquerda), tendo através da janela que dá para o exterior visto fumo, saiu do seu gabinete e dirigiu-se ao hall de entrada do edifício, tendo visto um grupo de indivíduos encapuçados junto à porta de entrada do edifício, um dos quais com um cinto na mão, os quais entraram no mesmo e viraram à esquerda, no sentido do balneário da equipa profissional de futebol. Ainda os tentou dissuadir dizendo “não façam isso, tenham calma”, mas os indivíduos entraram no edifício, tendo dito à testemunha e ao MF que estava junto de si “para não se meterem, que não era nada com eles e que ninguém lhes faria mal”. A testemunha ficou junto ao seu gabinete (de onde não era visível a porta de acesso ao balneário), não se dirigindo à zona do balneário, tendo, contudo, visto o BD no corredor com um ferimento na cabeça, bem como posteriormente o grupo de indivíduos a dirigir-se para a saída do edifício pela mesma porta por onde tinham entrado, sendo perseguidos pelo JJ que corria atrás deles dizendo “agarra este”, tendo a testemunha ido atrás do JJ . Já no exterior do edifício da ala profissional viu um individuo a passar pelo JJ e a agredi-lo, não tendo, porém, visto o JJ  com marcas de agressão.
Tem a percepção de ter visto cerca de vinte pessoas a entrar no edifício de rosto tapado, desconhecendo se a porta do balneário estava aberta, tendo ouvido o alarme de incêndio após a entrada dos indivíduos, desconhecendo as razões que o fez acionar, sendo certo que não foi ameaçado, nem agredido.
Também no exterior, após os indivíduos encapuçados terem saído do interior do edifício da ala profissional, junto à estrada de acesso ao parque de estacionamento, viu três ou quatro indivíduos, pessoas estranhas à academia, cuja identidade desconhecia e que nunca antes ali tinha visto, a falar de forma pacifica com o treinador JJ  e com o jogador WCV , tendo-se aproximado dos mesmos, ouvindo-os dizer “que tinham ido lá falar com o mister e o plantel e que não esperavam por isto”, “que tinham entrado depois”, procurando o JJ  explicações dos mesmos.
Depois dos acontecimentos a testemunha foi ao balneário da equipa profissional, o qual tinha fumo e objectos, equipamentos e um garrafão de água no chão.
Em Janeiro de 2017, já com o treinador JJ, após um período de resultados menos positivos da equipa profissional de futebol, um grupo de cerca de quinze adeptos dirigiu-se à academia, mas foi uma visita organizada, pacifica, tendo estes ficado na estrada de acesso aos parques de estacionamento, não tendo estado na ala profissional.
Mais referiu que os treinos da equipa profissional não eram abertos aos adeptos e que, no dia anterior (segunda-feira), teve presente na reunião do “staff” que decorreu em Alvalade com a direcção do Sporting, onde estiveram presentes por parte da direcção o arguido BMAGC, o AG, e mais dois ou três administradores, na qual o arguido BMAGC falou, querendo saber quem estava com a direcção e que quem não tivesse que assumisse ali, tendo-lhes dito “amanhã estamos lá todos na academia da parte da tarde”, tendo tido posteriormente conhecimento pelo VF, via WhatsApp, que o treino seria às 16:00 horas. Perante as palavras do arguido BMAGC pensou que no dia seguinte iria ser oficializado o despedimento do treinador JJ e que à tarde alguém iria assumir o comando técnico da equipa por causa do jogo da final da Taça de Portugal.
No depoimento da testemunha GJFAA, preparador físico, que em Maio de 2018 exercia as funções de coordenador de fisioterapia da equipa de futebol profissional do Sporting o qual, de forma isenta e credível, afirmou que no dia 15/05/2018, aquando dos factos, estava na academia do Sporting, no interior do gabinete médico, que é distante do balneário da equipa profissional de futebol. Tomou conhecimento pela Dra. PG, podologista, que estavam pessoas estranhas ao edifício no balneário, tendo a testemunha se deslocado de imediato ao mesmo, e lá chegado viu um individuo encapuçado a atirar uma tocha acesa para o interior do vestiário e a sair de imediato do local a correr, não vendo quaisquer outros indivíduos nas instalações da ala profissional, sendo que no corredor havia fumo e ouviam-se gritos. Os jogadores e os membros da equipa técnica estavam em pânico, tendo, igualmente, visto o BD a sangrar da cabeça, o qual estava acompanhado do João RLN, funcionário do Sporting. O MM queixava-se de ter sido atingido na zona da barriga com uma tocha, apresentando uma marca na barriga, e o LM tinha uma equimose na face.
Quanto aos acontecimentos dos dias anteriores, afirmou que no domingo anterior o Sporting jogou na Madeira com o Marítimo, tendo perdido o jogo, sendo que no final do jogo os jogadores foram agradecer aos adeptos, os quais estavam insatisfeitos. Já no aeroporto da Madeira, quando a equipa lá chegou, estava o arguido FAAB acompanhado de três ou quatro adeptos, transtornado, dirigindo-se ao MA, dizendo-lhe “diz lá agora outra vez aquilo o que disseste lá”, tendo o MA se mantido em silêncio, e o RB intervindo em defesa do colega, gerando-se uma confusão, tendo o NP falado com o FAAB para apazigua a situação, não recordando a testemunha o que concretamente disseram.
No dia anterior (14/05/2018) existiram três reuniões em Alvalade com a direcção do Sporting (com o treinador e equipa técnica, com os jogadores e com o “staff’), tendo a testemunha estado na reunião do “staff’, na qual o arguido BMAGC, que estava acompanhado do AG e pelos directores RCE e CVR , demonstrou descontentamento com a perda do jogo com o Marítimo, desprezando a competição da Taça de Portugal, referindo que “Para ele a Taça de Portugal era merda”, tendo-lhes também dito “independentemente do que acontecer amanhã quero saber quem está comigo. Quem não estiver pode sair da sala”, e no final “Então amanhã vemo-nos na academia pelas 16:00 horas”, tendo presumido que tal seria a hora do treino no dia seguinte, horário este que lhe foi confirmado posteriormente pelo VF. Mais referiu que nesta data existiam rumores de que a equipa técnica da equipa de futebol profissional estava despedida.
No depoimento da testemunha LBEM, fisioterapeuta, o qual em Maio de 2018 exercia as suas funções de fisioterapeuta da equipa profissional de futebol do Sporting Clube de Portugal desde há cerca de três anos, que no dia 15 de Maio de 2018 se encontrava no interior da academia do Sporting, o qual de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no interior do balneário, mormente no interior do vestiário, junto à zona das marquesas, a preparar os jogadores para o treino. Começou a ouvir gritos vindos do exterior, ouvindo as expressões como “seus filhos da puta”, “joguem à bola” e “vou-vos rebentar a boca toda”, tentando a testemunha ver pelas janelas o que se passava no exterior. Pouco tempo depois um grupo de adeptos entrou no vestiário, tendo o VF ainda tentado fechar a porta do mesmo mas não conseguiu. No vestiário estariam mais de vinte pessoas, entre jogadores e equipa técnica, tendo entrado cerca de vinte a trinta indivíduos. O referido grupo entrou pelo vestiário e sem qualquer conversa prévia começaram logo a bater em jogadores específicos, tendo desferido socos, pontapés e chapadas no WCV , que o atingiram na cabeça, na cara e nas costas; o MA, que estava junto ao respectivo cacifo, foi batido com chapadas e pontapés; o BC foi empurrado, refugiando-se junto às marquesas; o RB foi agredido com chapadas na cara e no peito, bem como lhe arremessaram um garrafão de agua. A testemunha foi atingida na cara com um objecto que foi arremessado pelo referido grupo de indivíduos, que posteriormente um jogador lhe disse ter sido um “necessaire”, desconhecendo se tal foi intencional ou acidental. Ao mesmo tempo os indivíduos gritavam “vamos matar-vos”, “vamos partir a boca toda”, “não jogam nada”, “não ganhem que vão ver o que vos vai acontecer”. Durante os factos, viu, igualmente, um dos indivíduos a arremessar uma tocha acesa para o interior do vestiário e outra tocha acesa no caixote do lixo, tendo ouvido o alarme de incêndio quando já havia fumo das tochas, desconhecendo quando este começou a tocar.
Nenhum dos indivíduos tentou apaziguar a situação, tendo a ideia de ter ouvido antes do grupo sair do interior do balneário um deles dizer “vamos embora”.
Quando a situação terminou viu o BD ferido, já gabinete médico, tendo a testemunha ido ao hospital na sequência dos ferimentos que sofreu. Teve receio de que aquela situação se repetisse, bem como de ser agredido na rua, tendo insónias nas noites seguintes.
Mais referiu que os treinos da equipa profissional não eram abertos aos adeptos e que, no dia anterior (segunda-feira), teve presente na reunião do “staff’ que decorreu em Alvalade com a direcção do Sporting, onde estiveram presentes por parte da direcção o arguido BMAGC, o AG, os directores CVR , RCE e um terceiro que não recorda o nome, na qual o arguido BMAGC falou de forma intimidatória, estando chateado com os resultados da equipa, afirmando estar a “borrifar-se” para a Taça de Portugal, querendo saber contudo quem estava com a direcção e quem não tivesse podia sair da sala, dizendo “então vamos todos nos encontrar na academia pelas 16 horas para continuarmos a trabalhar”. Perante as palavras do arguido BMAGC pensou que este iria despedir o treinador JJ , tendo nesse dia, depois da referida reunião, recebido uma mensagem do VF com a hora do treino no dia seguinte.
No depoimento da testemunha HGF, fisioterapeuta, o qual em Maio de 2018 exercia as suas funções de fisioterapeuta da equipa profissional de futebol do Sporting Clube de Portugal desde 2011, que no dia 15 de Maio de 2018 se encontrava no interior da academia do Sporting, que de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no interior do balneário, mormente no interior do vestiário, junto à zona das marquesas, quando viu um grupo de encapuçados a entrar (cerca de vinte e cinco a trinta indivíduos) e sem qualquer conversa começaram logo a bater e a ameaçar, dirigindo-se ao RP e ao WCV  e perguntando onde estava o MA e o RB, sendo estes dois últimos rodeados por três ou quatro indivíduos, cada um. Ao mesmo tempo gritavam expressões como “vocês são uma vergonha”, “filhos da puta”, “vamos-vos partir a boca toda”, e “se não ganharem no domingo vão ver”, bem como arremessaram objectos, designadamente uma geleira. A testemunha viu um indivíduo desferir uma bofetada na cara do FM que perante tal disse “Porquê eu?”, ao que o individuo lhe respondeu “vocês são todos iguais”, bem como a agredirem o RB com pontapés, bofetadas e murros no peito e na nuca, e um dos indivíduos pegou num garrafão de água que estava colocado na máquina da água que ali se encontrava e arremessou-o contra o RB, atingindo-o no braço. A testemunha ainda tentou colocar-se à frente do RB mas foi empurrado por um indivíduo, indo contra a marquesa, contudo, não ficou magoado. Por sua vez, o MA, quando viu os indivíduos, tentou colocar-se dentro do cacifo para se proteger, sendo batido com pontapés.
Foram deflagradas duas tochas, uma lançada para o caixote do lixo e outra para o meio do vestiário, nenhuma das vítimas tentou sair do balneário, nem reagiu às agressões pois ficaram petrificados, sendo que nenhum dos encapuçados tentou apaziguar ou por termo às agressões.
Após os factos, já no gabinete médico, viu o BD ferido.
No dia 14/05/2018 este teve presente na reunião do “staff’ que decorreu em Alvalade com a direcção do Sporting, onde estiveram presentes por parte da direcção o arguido BMAGC, o AG, os directores CVR e GP, na qual o arguido BMAGC estava dececionado pois tinham perdido o acesso à Liga dos Campeões, referindo-se à Taça de Portugal, troféu que disputariam no domingo seguinte, “como um furúnculo no cu”, dizendo aos presentes que “independentemente do que acontecer a partir de amanhã se a estrutura estava com aquela direcção, quem não tivesse podia sair”, acabando dizendo “vemo-nos amanhã à tarde na academia porque tinham uma taça para ganhar”, não tendo referido a hora concreta do treino no dia seguinte. Perante as palavras do arguido BMAGC pensou que este tinha despedido a equipa técnica liderada pelo treinador JJ e que teriam outro treinador para a Taça de Portugal e que por tal razão o arguido BMAGC iria no dia seguinte à academia.
Na sequência dos factos os jogadores ficaram mais calados e sem vontade de treinar, e os que foram agredidos estavam mais temerosos e assustados, tendo a testemunha ficado com receio pela situação vivenciada, bem como temeu que aquela situação se repetisse, estado de espirito que se prolongou pelo menos durante aquela semana.
No depoimento da testemunha CAJM, enfermeiro da equipa principal do Sporting Clube de Portugal de 2011 até Maio de 2018, o qual se encontrava que no interior da academia do Sporting, que de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no gabinete de enfermagem, ouviu barulho e saiu do gabinete e foi na direcção do balneário onde estavam os jogadores. As portas do balneário para o exterior estavam fechadas, sendo que o VF ainda tentou fechar a porta do vestiário, mas não o conseguiu fazer pois os indivíduos - mais de dez - entraram, desconhecendo a testemunha se a porta do balneário a que se tem acesso pelo corredor estava fechada. Os indivíduos distribuíram-se pelo balneário, não se recordando do que diziam pois estava muito barulho, e no final acenderam uma tocha que arremessaram para o interior do vestiário, saindo de forma simultânea.
A testemunha ficou à entrada do vestiário, do lado esquerdo, junto do MIC, tendo visto este a ser batido por um dos indivíduos, várias vezes com um cinto, que o atingiu na zona do abdómen. A testemunha ainda disse a esse sujeito que aquilo era uma vergonha, o qual lhe desferiu uma cotovelada no flanco direito e lhe disse “vai-te embora gordo, isto não é nada contigo”.
Foi a testemunha quem suturou a cabeça do BD , com seis pontos.
Após os factos, a testemunha saiu do edifício da ala profissional e no exterior ainda viu os encapuçados a fugir, não se tendo apercebido de adeptos com a cara destapada. A equipa ficou revoltada e descontente, sendo que o BD estava com medo, tendo contratado segurança privada.
A testemunha não teve medo pois já esteve na guerra.
Pelo menos em duas ocasiões tinha visto grupos da claque no interior da academia, no campo de treino, acompanhados pelos seguranças, em que tudo decorreu de forma pacífica.
No dia 13/05/2018, quando a equipa retornava a Lisboa, apercebeu-se de uma investida contra o MA e o RB, tendo ouvido o FAAB a dizer “Nós no próximo treino vamos lá estar”, estando o NP  e o JJ  a tentar acalmar a situação.
No dia 14/05/2018 este teve presente na reunião do “staff’, composto pelo departamento médico, técnicos de rouparia, o VF e o RG, que decorreu em Alvalade com a direcção do Sporting, onde estiveram presentes por parte da direcção o arguido BMAGC outros membros da direcção, na qual o presidente BMAGC disse “Amanhã eu quero ver quem está comigo”, não entendendo o que este queria dizer, contudo já existiam rumores de que o JJ  iria ser despedido.
No depoimento de FNFV, actual representante legal do assistente Sporting Clube de Portugal, como Presidente do clube e da SAD, o qual (à) data dos factos era director clinico do Sporting, da formação e de todas as modalidades, desde Agosto de 2011, que de forma isenta e credível afirmou que aquando dos factos estava no interior do seu gabinete, na academia. Ouviu barulho de portas a bater e de objectos a cair, saiu do gabinete para ver o que passava e percorreu o corredor que dá acesso ao balneário para quem vem do ginásio e viu pessoas encapuçadas a correr em sentido contrário ao seu, a saírem do balneário. Aproximou-se do vestiário, havia muito fumo, sendo a visibilidade reduzida, vendo um individuo a sair, a acender uma tocha e atirá-la na sua direcção, a qual acertou no MM que estava atrás da testemunha, após o referido individuo saiu pelo corredor. Ouviu gritos, “não ganhem o próximo jogo”, “vão morrer”.
Depois viu o RLN  a sair do vestiário com o BD , estando o BD com a mão na cabeça, acompanhando-os à sala de enfermagem. Após voltou para o balneário, mas os indivíduos já tinham saído, estando o vestiário todo “virado do avesso”, e os jogadores uns em pé, outros encostados às marquesas, em pânico e revoltados.
O BD sofreu uma ferida incisa na região frontal; o LDV uma tumefação na região da vista; o JJ  um ferimento no lábio; o MM uma queimadura na camisola que envergava, não tendo recebido assistência médica.
Nos dias seguintes os jogadores recusaram-se a treinar na academia, só tendo treinado na véspera do jogo da final da Taça de Portugal, estando desinteressados no jogo e em estar no SCP, estando traumatizados com aquela situação, temendo que a mesma se repetisse. O BD recusava-se a treinar, e este e o WCV contrataram segurança privada. No dia do jogo da final da Taça estava um “terror de ambiente”, não estando os jogadores preparados do ponto de vista emocional para disputar esse jogo.
No final do jogo com o Marítimo, na Madeira, o plantel foi agradecer aos adeptos, e alguns insultaram os jogadores, tendo o RP voltado para trás e ido para o balneário.
Já no aeroporto da Madeira quando a equipa viajava para Lisboa, estavam elementos das claques, tendo visto o FAAB que lhe pareceu estar alcoolizado, a discutir com o MA e o RB, tendo sido separados por alguém, existindo policia no local, não tendo ouvido qualquer conversa entre o JJ  e o FAAB.
No dia 14/05/2018 esteve presente na reunião do “staff’, onde estiveram os membros do departamento clínico, secretário técnico, roupeiros e o MF, que decorreu em Alvalade com a direcção do Sporting, onde estiveram presentes por parte da direcção o arguido BMAGC, o AG, CVR , RCE e GP, na qual o presidente do clube disse estar farto “que lhe enfiem o dedo no cu”, que “a taça era como um frúnculo no cu”, mas que a situação iria mudar dali para a frente. Disse-lhes que o treino no dia seguinte era à tarde, apontou para o AG que disse que era às 16:00 horas. Referiu, igualmente, que no dia seguinte queria todos no treino, tendo dito com o dedo indicador em riste “amanhã aconteça o que acontecer eu quero ver quem continuará comigo”, percebendo a testemunha que algo de anormal estaria para acontecer.
Quando terminou esta reunião o JJ telefonou-lhe a dizer que tinha sido despedido, pensando então que o BMAGC se estaria a referir ao despedimento do treinador JJ .
Em regra, o treino seria de manhã, mas estava dependente de confirmação por parte do treinador, tendo que depois da reunião o VF lhe comunicado a hora do treino no dia seguinte.
Havia um clima de tensão crescente estre a claque e os jogadores, de que é exemplo o arremesso das tochas junto do RP, a contestação dos adeptos e o episódio no aeroporto da Madeira.
No depoimento da testemunha VRSA, médico do Sporting Clube de Portugal desde 1982, que no dia 15 de Maio de 2018 se encontrava que no interior da academia do Sporting, o qual de afirmou que aquando dos factos estava no interior do seu gabinete envidraçado e viu um grupo de encapuçados a dirigir-se para o campo de treinos, em passo acelerado. Perante tal saiu do seu gabinete e foi para o corredor, tendo visto então um grupo de indivíduos que passou à sua frente, de rosto tapado e em passo acelerado, que foi para o vestiário com vozes alteradas e intimidatórias. Um deles arremessou uma tocha, tendo o Frederico Varandas se desviado da mesma, e esta atingiu de raspão o MM na zona abdominal do lado esquerdo. Viu o BD ferido na cabeça, na zona do vestiário, tendo-o levado para ser tratado no gabinete médico (sala de pequena cirurgia). O BD sofreu uma ferida incisa na região frontal do lado direito, tendo levado cinco pontos, bem como ficou muito triste e chorava, dizendo “como é possível alguém vir a nossa casa ameaçar-nos e tratar-nos mal”. Ninguém tocou, nem ameaçou a testemunha.
No dia 14/05/2018 esteve presente na reunião do “staff’ que decorreu em Alvalade com a direcção do Sporting, onde estiveram presentes por parte da direcção o arguido BMAGC, o AG, CVR , RCE e outro vice-presidente, na qual se falou dos maus resultados da equipa, que havia uma taça para conquistar e o arguido BMAGC queria saber quem estava com a direcção acontecesse o que acontecesse no dia seguinte. Quem não tivesse com a direcção que dissesse naquele momento, e no final da reunião disse-lhes “Amanhã lá estaremos às 16:00 horas”, sendo que não se falou da hora do treino no dia seguinte.
No depoimento da testemunha RARV, que em Maio de 2018 trabalhava no gabinete de apoio ao jogador, tendo a seu cargo a equipa B e a equipa feminina de futebol desde Maio de 2016, sendo o seu local de trabalho na academia de Alcochete. Por esta testemunha foi referido que, no dia 15/05/2018, estava na academia, no exterior, deslocando-se para o seu gabinete junto ao balneário da equipa B quando ouviu barulho e viu cerca de vinte a trinta pessoas de cara tapada a correr na direcção dos campos, sendo acompanhados pelo RG, os quais depois desaparecem do campo de visão da testemunha. Posteriormente viu passar mais cinco pessoas, de cara destapada, a andar de forma tranquila, dos quais reconheceu o FAAB o EMLC e o NMVT, que foram na direcção da ala profissional, sendo que durante este tempo a testemunha continuou a falar ao telemóvel, não se tendo dirigido à zona da ala profissional para ver o que se estava a passar. Depois ficou junto aos jornalistas da Sporting TV, após o que regressou para a ala da formação, nunca tendo falado com ninguém deste grupo de cinco indivíduos.
Quando regressou à ala de formação contaram-lhe o que se tinha passado e recorda-se de ver o arguido BLGJ, já após as 18:00 horas, junto do grupo dos cinco indivíduos, o qual lhe disse que sabia que adeptos vinham à academia e que tinha avisado o RG.
Por volta das 19:00 horas o BLGJ telefonou-lhe e pediu-lhe para ele avisar na portaria se poderia entrar um BMW azul, dando-lhe a matrícula, para ir buscar os referidos adeptos. Aí a testemunha telefonou para a portaria a dizer se era possível entrar o referido BMW para ir buscar esse grupo, não achando tal estranho pois tinha visto a G.N.R. e o RG a falar com as pessoas desse grupo e tinha ouvido dizer que eles não tinham participado nas agressões.
Mais referiu que na academia os treinos são fechados, sendo que quem trabalha na ala da formação não vai à ala profissional, sendo que as visitas de adeptos - recordando-se de uma em 2017 ainda o arguido BLGJ não o OLA - eram organizadas.
No depoimento da testemunha AFMG, o qual de 2013 a 2016 foi OLA do Sporting e trabalhou no respectivo gabinete de apoio aos atletas e de 2016 a 2018 foi “team manager” da equipa. Por esta testemunha foi dito que nas funções de “team manager” fazia a ligação entre a equipa de futebol profissional, a equipa técnica e a direcção do clube, bem como fazia a gestão de activos do clube, reportando directamente no futebol profissional ao presidente BMAGC. O OLA estava inserido no gabinete de apoio aos jogadores, gabinete este que reportava à ora testemunha.
Não teve conhecimento antecipado de que no dia 15/05/2018 iriam adeptos à academia, sendo que neste dia esteve em Alvalade reunido com os seus advogados, tendo tomado conhecimento da invasão à academia pelas noticias da televisão. O BMAGC também estava em Alvalade, nas referidas reuniões, as quais interromperam de imediato, deslocando-se ambos à academia. Na academia tem ideia de ter visto o BLGJ com outros elementos das claques, mas não falou com este, tendo visto o RG e o VF. Naquele momento não teve a noção da gravidade dos factos, e só quando falou com dois ou três jogadores, um dos quais o WCV, é que se apercebeu da dimensão do que havia acontecido.
Nesse dia, depois da hora do almoço, o VF telefonou-lhe a perguntar-lhe se este sabia de alguma ida de adeptos à academia, tendo-lhe respondido que não, bem como para este seguir o protocolo, não tendo ideia de o BLGJ o ter tentado contactar nesse dia. Igualmente, não se recorda de o BLGJ lhe ter falado de uma ida de adeptos à academia.
No dia anterior - 14/05/2018 - o arguido BMAGC pediu-lhe para marcar três reuniões, sendo que havia a intenção de despedir o treinador JJ desde Maio, mesmo antes do jogo com o Marítimo. Nesse dia, antes das reuniões, falou com o BMAGC, contando-lhe que tinham sido “apertados” pelos adeptos, que era importante acalmar os ânimos, bem como lhe contou os conflitos entre o MA e os adeptos no final do jogo com o Marítimo e no aeroporto da Madeira.
A testemunha esteve presente na reunião com os jogadores e com o “staff’.
Na reunião com os jogadores, o arguido BMAGC referiu que nessa noite tinha estado horas ao telefone com o arguido FAAB  que estaria a manifestar a insatisfação de um grupo de adeptos, e que seria o BMAGC a resolver a situação.
Na reunião com o “staff’ o presidente afirmou que o treino no dia seguinte seria à tarde, sendo que a testemunha tinha a indicação que o treino seria de manhã pelo VF. Igualmente, perguntou se os presentes estavam com a estrutura, se acontecesse o que acontecesse se estavam com ele, e depois confirmou que o treino do dia seguinte seria à tarde, tendo a testemunha achado que o JJ tinha sido despedido.
Quanto ao jogo com o Marítimo no domingo anterior, não se apercebeu de nada ocorrido no campo e só no balneário é que soube pelo MA e outros jogadores que tinha havido uma altercação entre o MA e elementos da Juve Leo, um dos quais o FAAB. Na ida da equipa para o autocarro estavam adeptos a pedirem satisfações pela prestação da equipa.
Já no interior do aeroporto da Madeira quando a equipa viajava para Lisboa, os jogadores foram interpelados pelos adeptos, um dos quais o FAAB que estava exaltado com o MA. O JJ tentou acalmá-lo, não sabendo concretamente o que disseram um ao outro. O RG também tentou acalma-lo para apaziguar os ânimos, não ouvindo ninguém a combinar uma ida à academia.
Nessa mesma noite, quando chegaram a Lisboa, as garagens de Alvalade foram invadidas, tendo ficado retidos.
Durante o tempo que exerceu funções no Sporting ocorreram duas visitas autorizadas de adeptos à academia, sendo que nestes casos após a autorização das mesmas as autoridades e o treinador eram avisados, sendo a visita acompanhada também pelo OLA.
No dia 07/04/2018, na sequência do jogo do Sporting com o Atlético de Madrid, em Madrid, e dos “post” do BMAGC e dos jogadores nas redes sociais, existiram duas reuniões entre o BMAGC, os jogadores e o treinador, sendo que os jogadores estavam suspensos e só após a segunda reunião o BMAGC disse que podiam jogar, viabilizando assim os jogos seguintes.
Nesse mesmo dia - 07/04/2018 - na sequência e após as duas difíceis reuniões com os jogadores, houve uma reunião na sede da Juve Leo (“casinha”), reunião mandada marcar pelo BMAGC, onde estiveram presentes o VS , os arguidos NMRVM, FAAB, TPS e BLGJ, bem como outros chefes de núcleo da referida claque, num total de sessenta ou setenta pessoas. O BMAGC liderou esta reunião, onde esteve a ser pressionado pela claque, estando os adeptos exaltados, criticando o desempenho dos jogadores, bem como o facto de os problemas da equipa estarem a ser expostos em praça pública, querendo tomar uma posição de força. Discutiram fazer cânticos e/ou tarjas, não ouvindo ninguém sugerir uma ida à academia.
O arguido BMAGC era próximo das claques e também do arguido NMRVM, mas do ponto de vista profissional, mantendo uma relação institucional com o mesmo. Relativamente ao arguido FAAB o BMAGC dava-se com o mesmo, mas não eram tão próximos, mas o FAAB não era uma figura tão preponderante como o NMRVM.
Por último referiu que durante o tempo em que o arguido BLGJ exerceu as funções de OLA não houve visitas de adeptos à academia, respeitando este as regras do clube e da SAD.
No depoimento da testemunha VMRMS, director de operações do Sporting entre 2013 e Setembro de 2018, responsável pela segurança na realização de eventos desportivos, principalmente de jogos de futebol realizados em Alvalade, coordenando a estrutura de segurança privada do clube, em articulação com a Policia de Segurança Pública, e promovendo a reunião sobre as condições de segurança para os eventos. Por esta testemunha foi referido que o responsável da segurança na academia de Alcochete era o RG, o qual reportava à ora testemunha. No âmbito das suas funções e no âmbito do combate à violência no desporto e aos artefactos pirotécnicos existiam reuniões periódicas com os GOA, com o OLA e a P.S.P. para passar essa consciência e vontade de controlar esses eventos, os quais causam grande prejuízo ao clube. Nos dias anteriores aos jogos faziam, igualmente, reuniões com os GOA para tomar conhecimento das coreografias de apoio à equipa, sendo que quem representava a Juve Leo nessas reuniões era o DS, sendo certo que nestas reuniões não participavam nem o arguido BMAGC, nem o AG.
Por vezes as claques queriam visitar a academia e às vezes o clube promovia esses encontros, sendo que nesses casos o departamento de futebol informava a data conveniente, a testemunha informava as autoridades territorialmente competentes e a visita era autorizada. O AG, director do departamento de futebol, comunicava à testemunha a ocorrência da visita e a testemunha tratava da segurança, sendo que o OLA estava presente na referida visita.
No dia 07/04/2018 a testemunha acompanhou o arguido BMAGC e o AG à sede da Juve Leo, a pedido destes, com o propósito de o arguido BMAGC pedir desculpas à Juve Leo pelo “post” por si escrito no facebook a propósito da derrota em Madrid, com o Atlético de Madrid, onde este criticava os jogadores, que tinha “inflamado a Juve Leo”, tendo por finalidade “apaziguar os ânimos daquela claque”. O arguido BLGJ estava presente na reunião, estando por parte da Juve Leo o arguido NMRVM e mais cerca de quarenta pessoas, pensa que representantes dos vários núcleos da claque. Nesta reunião foi demonstrado descontentamento para com o arguido BMAGC, pelas palavras que ele dirigiu aos jogadores, tendo o presidente pedido desculpa. Não concordavam com a forma como o presidente do clube se dirigia aos jogadores, criticando também o desempenho dos jogadores que não estariam a render o que deviam, começando a discutir ideias para incentivar a equipa, como cânticos, tarjas, visitas a Alcochete, tendo o presidente lhes dito “tudo bem organizem-se, façam o que quiserem e depois digam”, informem o que pretendiam fazer, estando o presidente BMAGC manifestamente farto, cansado e saturado de ali estar, pois este estava preocupado pois tinha a sua mulher hospitalizada. Mais referiu que nesta reunião não foi referida nenhuma agressão e/ou ameaça aos jogadores. Foi uma reunião tensa, os adeptos estavam exaltados, criticando frontalmente o comportamento do presidente BMAGC nas redes sociais e o desempenho dos jogadores, não recordando se particularizaram concretamente algum dos jogadores da equipa, entendendo que a censura do presidente à equipa devia ser feita em privado e não em “praça pública”. Não recorda ter visto o FAAB nesta reunião, conhecendo como membros da Juve Leo o NMRVM, o TPS, o EMLC e o DS.
Após esta reunião, nos dias seguintes, a testemunha ficou a aguardar que o OLA lhe comunicasse a data da ida dos adeptos a Alcochete, mas nada lhe foi dito, pensando então que tinham abandonado essa a ideia, sendo que a equipa continuou a ter o apoio dos GOA nos jogos seguintes.
Quanto aos acontecimentos no aeroporto da Madeira no dia 13/05/2018, tomou conhecimento dos mesmos pela televisão, sendo que estava presente a P.S.P. Relativamente aos incidentes nesse mesmo dia nas garagens de Alvalade a P.S.P. foi chamada ao local e os jogadores estavam acompanhados pelo RG.
No que concerne aos factos do dia 15/05/2018, não tinha conhecimento de nenhuma ida de adeptos à academia, nem o RG, nem o VF lhe telefonaram a questioná-lo sobre tal, sendo que o protocolo estabelecido para uma eventualidade dessas seria o RFR  telefonar para a G.N.R.. A testemunha estava numa reunião no Comando Metropolitano da P.S.P. de Lisboa quando soube da invasão da academia pelo Correia da Manhã TV. Perante tal, tentou falar com o RG, que não lhe atendeu o telefone, e contactou o arguido BMAGC que lhe disse estar no carro a seguir em direcção a Alcochete. Mais referiu que nesse dia, cerca das 15:00 horas, quando estava no Comando Metropolitano da P.S.P. de Lisboa, o “spotter” da P.S.P. Leandro questionou-o sobre se havia alguma visita de adeptos a Alcochete, ao que a testemunha respondeu que não, tendo o referido “spotter” lhe dito que também não tinha nenhuma informação sobre uma visita e que já havia falado com o BLGJ antes do almoço que lhe havia dito que nada sabia.
Na sequência dos factos do dia 15/05/2018, a pedido do arguido BMAGC, houve uma reunião de emergência, tendo sido reforçada a segurança na academia e aprovado um projecto de obras para reforçar a segurança das instalações.
Na Juve Leo o arguido BMAGC falava com o arguido NMRVM, presidente da referida claque, reconhecendo a testemunha o arguido FAAB como uma “figura histórica da Juve Leo”, que todos respeitavam, nunca tendo presenciado desentendimentos entre o NMRVM e o FAAB.
Relativamente ao episódio das tochas, aquando do mesmo a testemunha estava no estádio de Alvalade na central de segurança. Nesse dia, aquando do jogo, houve uma reunião no relvado, por detrás da bancada sul (na bacada sul é onde estão os GOA), entre o presidente BMAGC e os representantes das quatro claques do Sporting, sendo que pela Juve Leo estava o NMRVM, tendo sido dito à testemunha que em caso de vitória, no fim do jogo, iriam fazer uma homenagem ao adepto falecido “Marco Ficini” com o hastear de bandeiras, sendo que o arremesso das tochas para o campo não estava previsto, tendo o DS lhe dito no dia seguinte que tal foi uma situação imprevista. Como não ganharam o jogo, no final do mesmo não foi feita a referida homenagem. Mais referiu que o clube sempre tentou sensibilizar os GOA para a não deflagração de engenhos pirotécnicos para o campo, havendo preocupação do arguido NMRVM para este facto, tendo nos últimos anos diminuído o número de deflagrações.
No depoimento da testemunha GNER, o qual de 2016 a Maio de 2018 trabalhava no gabinete de apoio ao atleta, o qual fazia o acompanhamento dos atletas e respectivas famílias, exercendo funções em Alvalade, sendo o diretor do departamento onde exercia funções o AG. Referiu que as suas funções eram diferentes das funções do arguido BLGJ, mas partilhavam o mesmo gabinete em Alvalade. A testemunha chegou a acompanhar os atletas a eventos das claques, designadamente a um jantar de Natal, em articulação com o OLA, sendo que tudo sempre correu bem pois os jogadores eram muito acarinhados, havendo uma interação positiva entre os GOA e os atletas. Não tinha conhecimento de nenhuma ida de adeptos à academia no dia 15/05/2018, mas também não era obrigatório que soubesse pois essa não era a sua função.
Na segunda-feira anterior - 14/05/2018 - esteve com o AG, pois a testemunha esteve presente na reunião do “staff’, no período da tarde, na qual o arguido BMAGC disse “Independentemente do que acontecer no dia seguinte se estavam com ele”, tendo deduzido que o treinador tinha sido despedido, sendo que já havia noticias na comunicação social do despedimento do JJ . Igualmente, ficou confirmada uma reunião no dia seguinte na academia, pensa que pelas 16:00 horas, mas não tem a certeza se foi dita a hora concreta.
No dia seguinte 15/05/2018 - a testemunha não foi a nenhuma reunião porque saiu no “Correio da manhã” a noticia do “cashball” (caso de alegada corrupção no andebol do Sporting), onde a testemunha era implicada e com fotografias da mesma, tendo esta deixado de estar ligada ao que quer que fosse. Nesse mesmo dia esteve com o AG pela hora do almoço, mas este nada lhe disse sobre uma ida de adeptos à academia, e à tarde estiveram numa reunião com os advogados por causa da noticia, até terem conhecimento do ataque à academia. O arguido BMAGC esteve parte do tempo nessa reunião e o restante no seu escritório em Alvalade com os membros da direcção CVR , RCE e Alexandre Godinho. Ao terem conhecimento do ataque à academia, o arguido BMAGC manifestou surpresa com a situação e dirigiu-se de imediato, acompanhado pelo AG, para a academia. Neste dia não viu o BLGJ, nem se recorda de o mesmo lhe ter tentado telefonar. O BLGJ não tem acesso ao número de telefone dos jogadores, não tendo qualquer explicação para este ter o número do MA (Apenso Buscas 3, pág. 55).
Após o jogo com o Atlético de Madrid, em Madrid nenhum atleta, nem familiar, pediu segurança, nem manifestou qualquer tipo de preocupação.
Conhece os arguidos VEDS e TPS por acompanharem o líder da claque Juve Leo, NMRVM, mais conhecido por “FAAB”, reconhecendo o FAAB conhecido por “FAAB”, como um dos fundadores da Juve Leo e um indivíduo respeitado pelos adeptos.
No depoimento da testemunha NMLL, agente da P.S.P., na Unidade Metropolitana de Informações Desportivas (UMID) desde há cerca de dez anos, o qual de forma isenta e credível afirmou que trabalhou directamente com o Sporting Clube de Portugal durante cerca de sete anos, até aos acontecimentos de 15/05/2018, conhecendo todos os arguidos do exercício das suas funções. No exercício das suas funções fazia o acompanhamento dos adeptos nos jogos e a monitorização das claques.
Esteva presente no jogo com o Marítimo no dia 13/05/2018, sendo que no final do jogo houve contestação dos adeptos pela prestação da equipa, e quando os jogadores foram agradecer o público não gostou, tendo havido uma troca de insultos entre adeptos e jogadores.
Já no aeroporto da Madeira, na viajem de regresso da equipa, a testemunha deslocou- se mais cedo para o aeroporto para preparar a chegada da equipa (pois a P.S.P. faz o acompanhamento da equipa para a sala de embarque) e quando a equipa estava a chegar viu três adeptos da Juve Leo - os arguidos FAAB e TPS, e António C… - vindos da zona das lojas para o local onde estariam os jogadores, dizendo-lhe que queriam falar com os mesmos, tendo a testemunha lhes dito que não queria problemas.
A equipa começou a chegar ao aeroporto e a testemunha foi para junto do “staff’ e viu o FAAB a falar com o JJ , o NP , o WCV  e o RG. O RB chega ao local e o arguido TPS falou normalmente com este jogador, contudo o TPS exaltou-se, o FAAB avançou para junto deles e a testemunha retirou o FAAB do local, tendo levado os três adeptos para junto das lojas, onde ficaram a falar com o RG, o JJ , o NP  e o WCV . Durante estes factos recorda-se de ter ouvido o FAAB dizer que a sua mãe tinha falecido há cerca de um mês e que o MA tinha ofendido a sua mãe, nada tendo ouvido sobre uma deslocação a Alcochete.
A testemunha ficou na Madeira, só tendo viajado para Lisboa no dia seguinte, à noite.
No exercício das suas funções e no levantamento de informações que iam fazendo era expectável que os adeptos se descocassem à academia naquela semana, pois ainda tinham o jogo da final da Taça para disputar, pois em situações anteriores, de más prestações da equipa, os adeptos iam “em força” (com bastantes elementos) à academia para falarem com os jogadores à porta, ou no interior das instalações, sendo que das vezes que entraram era sempre com a autorização, sendo certo que estas “visitas” não eram do conhecimento prévio da P.S.P., que só tomava conhecimento das mesmas depois de estas ocorrerem.
Na terça-feira (15/05/2018), por volta da hora do almoço, falou com o arguido BLGJ pelo WhatsApp e perguntou-lhe como estavam as coisas e se era expectável, se haveria deslocações de adeptos à academia, tendo ele lhe respondido que não. Nas suas funções era comum falar com o OLA, pois um dos deveres deste era a partilha de informação com as polícias. Confrontado com o facto de existir o registo de dois telefonemas da testemunha, com o n° 962609456, para o arguido BLGJ, um no dia 13/05/2018, pelas 22:09, e no dia 15/05/2018, pelas 15:39, conforme registo de chamadas recebidas do arguido BLGJ a fls. 142 do Apenso C), afirmou não ter memória dos mesmos, nem de ter falado com o BLGJ ao telefone no dia 15/05/2018.
Havia uma informação dada directamente ao comandante de que haveria uma deslocação à academia na quarta-feira, dia 16/05/2018, razão pela qual falou com o BLGJ, o qual nunca antes “lhe tinha falhado”. Mais referiu que o BLGJ e o RG eram as pessoas com quem mais falava no Sporting.
Nesse dia viu o VS  no Comando Metropolitano e comentou com este a informação do BLGJ, e cerca de quinze minutos depois tiveram conhecimento da ocorrência dos factos.
Caracterizou os “casuais” como um subgrupo (de cerca de cem a cento e cinquenta pessoas) que não traja a indumentária do clube, vestindo de escuro, roupa de marca dispendiosa, como “Fred Perry”, não se misturando com os adeptos das claques, apesar de verem os jogos no mesmo sector. Provocam desacatos com adeptos de clubes rivais, trajando de negro para passarem despercebidos e não serem identificados.
Mais referiu que a Juve Leo (que tem cerca de quatro mil e quinhentos a cinco mil adeptos, incluindo os “casuais”) sempre teve uma direcção, mas nos últimos quatro ou cinco anos constitui-se como associação e montou uma estrutura como se fosse uma empresa, tendo estatutos, órgãos eleitos, sendo que quem mandava na mesma é o líder, o arguido NMRVM, conhecido por “FAAB”, o qual “tinha mão nos adeptos”. O FAAB estava afastado da Juve Leo, mas para muitos ainda é o “presidente” da mesma, estando ligado ao merchandising da marca. (à) data os arguidos NMRVM e FAAB tinham uma boa convivência.
Os arguidos VEDS, TPS, FAAB, EGC e EMLC eram da Juve Leo e próximos do arguido NMRVM.
No depoimento da testemunha JMC, adepto do Sporting e membro da Juve Leo, o qual desde 2010/2011 trabalha na manutenção da “casinha”, sede da Juve Leo, estando na mesma às quintas-feiras e em dias de jogos do Sporting, actividade pela qual recebia vencimento (€400,00 a €600,00 mensais). Descreveu que quem o contratou foi o arguido NMRVM, sendo que na “casinha” também trabalhava a C..., companheira do NMRVM, que vendia os bilhetes e explorava o bar. A testemunha tinha a chave da “casinha”, sendo que era ele quem abria a porta ao NMRVM e à C..., bem como recebia os barris de cerveja, pernoitando por vezes no sótão da “casinha”. A porta da arrecadação estava fechada e tinha um cadeado, e a respectiva chave estava ou no cadeado ou em cima no frigorifico no bar. Mais referiu que em dias de jogo passam pela casinha cerca de mil e quinhentos a dois mil adeptos.
Aquando das duas buscas na “casinha” a testemunha estava presente. Na primeira busca (em 07/06/2018, cfr. fls. 28 a 47 do Apenso de Buscas 1) a “casinha” estava fechada, estando a testemunha no seu interior sozinho, a fazer obras na arrecadação. Na segunda busca (em 11/11/2018, cfr. fls. 14 a 30 do Apenso de Buscas 4) era de dia de jogo e a “casinha” estava aberta, tendo a P.S.P. trazido o NMRVM. A testemunha foi buscar a chave do cadeado do sótão, a qual estava em cima do frigorifico num molho com as restantes chaves da casinha, abriu o cadeado, mas não subiu à arrecadação, desconhecendo a existência da cocaína que aí foi encontrada e apreendida, a qual não era sua, desconhecendo a quem pertencia.
No depoimento da testemunha LMAFM, superintendente da P.S.P., chefe da área operacional da área Metropolitana de Lisboa, a qual faz o acompanhamento de eventos desportivos e dos adeptos nos eventos desportivos.
Por esta testemunha foi referido que as várias informações assinadas por si e juntas aos autos a fls. 1729 a 1735, 1749 a 1758, 3323 a 3326 e 3576 a 3577, são produto de informação coligida pelos “spotters” da P.S.P. da Unidade Metropolitana, no acompanhamento que fazem às claques, estando assinadas por si pois a testemunha é o chefe de serviço, não tendo conhecimento directo sobre os factos nelas relatados.
No depoimento da testemunha TFM, militar da G.N.R., (à) data a exercer funções no Posto Territorial de Alcochete, que de forma isenta e credível afirmou que no dia 15/05/2018 era o comandante da patrulha às ocorrências das 16:00 às 00:00 horas, tendo sido o primeiro a chegar à academia.
Nesse dia, cerca das 17:00 horas, o Comandante do Posto de Alcochete Márcio Alves telefonou à testemunha e perguntou-lhe se ele se podia deslocar à academia pois desconhecidos tinham-se introduzido no interior da mesma. A testemunha, acompanhado dos guardas Coutinho e Medinas, deslocaram-se para a academia e durante o trajecto - seguiam na Nacional 4, na recta que acesso à academia - recebeu uma segunda chamada do comandante do posto a perguntar se estes demoravam a chegar pois havia pessoas agredidas.
Entre o primeiro telefonema e o segundo mediaram cerca de cinco minutos, e a testemunha demorou cerca de dez minutos a chegar à academia.
No trajecto circulando na EN 4, virou à esquerda para a recta que dá acesso à academia, e viu um grupo de cerca de cinquenta encapuçados a correr até junto de um terreno de terra batida (o qual dista no máximo 2 km da entrada da academia) que tinha cinco ou seis carros estacionados, tendo de imediato dado conhecimento de tal ao Comandante de Setúbal. Seguiu para a academia e chegado à porta a cancela está fechada e o vigilante disse-lhes que já nenhum dos invasores se encontrava no interior, estando em fuga. Aí, fizeram inversão de marcha seguindo pelo caminho pelo qual tinham vindo, fechando a estrada com o carro de patrulha atravessado na estrada, a cerca de vinte metros do referido parque de terra batida de forma a evitar a fuga dos indivíduos e respectivos veículos.
Ao fecharem a estrada, a testemunha saiu do veículo da patrulha e deu ordem de paragem com a mão a um veiculo BMW X3 que, oriundo do parque de terra batida, virou à esquerda, no sentido da EN 4 e vinha na direcção do carro da G.N.R. que se encontrava atravessado na estrada, que avançou e recuou para evitar a passagem do BMW, tendo o carro patrulha que travar para não ser embatido por este. Após, o BMW fez inversão de marcha, seguindo no sentido da academia, estrada que dá acesso a várias herdades.
Interceptaram os indivíduos que seguiam no interior do Seat Ibiza, no BMW e no Renault Megane, os quais se tinham posto em fuga, e que não apresentaram qualquer resistência às autoridades, sendo que apenas quando chegaram os reforços os militares foram em perseguição do BMW X3.
A testemunha transportou os detidos para o Posto da G.N.R. e só depois voltou à a academia, cerca de uma hora depois, tendo ido ao interior do balneário do edifício da ala profissional, o qual estava todo “virado ao contrário”, não tendo visto nenhum jogador, nem nenhum adepto, mormente o arguido FAAB.
No depoimento da testemunha AAHM, militar da G.N.R., (à) data a exercer funções no Posto Territorial de Alcochete, que de forma isenta e credível afirmou que no dia 15/05/2018 era o condutor do carro de patrulha às ocorrências, estando acompanhado dos militares TVM (comandante da patrulha) e MCT. Cerca das 17:00 horas o militar TVM recebeu uma chamada do Comandante do Posto de que estariam indivíduos a entrar na academia, tendo os militares de imediato seguido em marcha de urgência em direcção à academia e, durante o percurso, o militar TVM recebeu uma segunda chamada que se referia à ocorrência de agressões na academia. Quando saíram da EN 4 e passaram a circular na estrada Malhada das Meias viu um grupo de cerca de trinta indivíduos a correr, alguns encapuçados, em direcção a um estacionamento de terra batida que teria cerca de cinco ou seis veículos ali estacionados. Seguiram até à entrada da academia e lá foram informados por um segurança que todos os elementos já tinham saído. Fizeram inversão de marcha, seguindo pela estrada e viu fugirem cinco a seis carros do estacionamento de terra batida. Após, surgiu um BMW, oriundo do estacionamento, passando a circular na estrada, à frente do carro patrulha, mas a testemunha ultrapassou-o, imobilizando o carro da patrulha atravessado na estrada, impossibilitando assim a sua passagem. Aí, o BMW parou, fez inversão de marcha, e fugiu do local.
Após, foram em perseguição dos veículos que haviam fugido, tendo visto duas viaturas, deram-lhes ordem de paragem, que estes acataram, identificando os seus ocupantes.
Posteriormente a testemunha deslocou-se à academia, com o militar MCT, para preservar os indícios no local onde os factos haviam ocorrido, não se tendo deslocado ao balneário da equipa profissional.
Na academia não viu ninguém ligado às claques, nem conhecia o FAAB  sendo que a informação que tinham era de que os indivíduos já tinham saído das instalações da academia.
Viu alguns jogadores, os quais estavam bastante inquietos e com medo, estando o RP, apesar de inquieto, a tentar acalmar os colegas.
No depoimento da testemunha MAL, militar da G.N.R., (à) data Comandante do Posto Territorial de Alcochete, que de forma isenta e credível afirmou que no dia 15/05/2018 estava na companhia do Comandante do Posto do Montijo MMT quando recebeu um telefonema de RG, chefe de segurança da academia, cerca das 17:00 horas, que lhe disse que cerca de cem indivíduos tinham invadido as instalações do SCP e que queriam falar com os jogadores e a equipa técnica, o que ocorreu num telefonema muito curto. Telefonou de imediato para o militar TVM para este se deslocar à academia, o militar MMT acionou outras policias (sepna e investigação criminal).
A testemunha também se dirigiu para a academia e a meio do trajecto, cerca de dez minutos depois do primeiro telefonema, recebeu uma nova chamada do RG que lhe disse que já tinham ocorrido agressões. Continuou a seguir para a academia e na estrada de acesso à mesma já estava o carro de patrulha a bloquear a estrada. Seguiu e no final da estrada junto à academia viu um BMW a sair de uma estrada sem saída que foi abordado pelos agentes da investigação criminal, tendo no seu interior oito indivíduos, que foram identificados e levados para o posto.
Dirigiu-se depois à academia, tendo entrado no balneário, mas não entrou no vestiário, tendo ficado à porta do mesmo, vendo o estado do seu interior nos termos retratados nos fotogramas n°s 59 a 74 a fls. 465 a 467 (vol. 3).
No depoimento da testemunha JMVM, militar da G.N.R., (à) data a exercer funções no NIC do Montijo, que de forma isenta e credível afirmou que no dia 15/05/2018, acompanhado do cabo Santos, foram a primeira equipa a entrar na ala profissional. Chegaram à academia cerca das 17:45 horas (ainda não eram 18:00 horas), na portaria estava o vigilante que lhes indicou o caminho e foram recebidos pelo RG que lhes disse o que havia acontecido, e que os encaminhou para a sala de convívio onde estavam os jogadores e a equipa técnica. Os jogadores falavam alto e estavam revoltados, tendo sido esclarecidos do seu direito de queixa, que disseram querer exercer.
O RG mostrou-lhe os sítios onde ocorreram os factos, tendo visto a porta automática de vidro bloqueada, havia gotas de sangue no chão do corredor que dava acesso ao balneário, a porta do balneário estava aberta e no interior havia uma tocha no caixote do lixo, duas tochas no chão, um garrafão de água no chão, fumo e um intenso cheiro a fumo, a fivela de um cinto no chão, bem como uma camisola do Sporting queimada, tendo preservado o local.
Pediram ao RG para aceder às imagens das câmaras de videovigilância, mas por razões de ordem técnica não conseguiram de imediato aceder às mesmas, tendo de ser contactados os técnicos em Alvalade, só mais tarde tendo acesso às referidas imagens.
Viu o BD a sangrar da cabeça, o JJ  com uma vermelhidão na cara, um fisioterapeuta estava magoado na face, e outro técnico tinha um vermelhão na parte abdominal.
Nos veículos estacionados junto ao edifício da ala profissional o Porsche preto tinha uma amolgadela no capot e o Mercedes cinzento tinha a óptica partida, não se tendo apercebido de grupos de adeptos no interior da academia.
Fez a busca à residência do arguido FCA , tendo sido o próprio arguido quem lhe indicou a roupa que usou no dia da invasão, a qual apreendeu.
No depoimento da testemunha CRVS, militar da G.N.R., (à) data a exercer funções no NIC do Montijo, que de forma isenta e credível afirmou que, no dia 15/05/2018, acompanhado do camarada JMT , dirigiram-se à academia do Sporting em Alcochete após terem recebido uma comunicação. Lá chegados, cerca das 17:40 horas, à portaria foram encaminhados para a ala profissional onde estava o RG que lhes explicou o trajecto feito pelos suspeitos até aos campos n° 2 e 3 e depois entre os campos e a ala profissional, tendo visto duas tochas deflagradas junto ao parque de estacionamento, marcas na erva seca queimada, danos em duas viaturas (da marca Mercedes e Porsche). A porta de entrada do edifício tinha sinais de ter sido forçada, no corredor viu tochas deflagradas, o alarme estava danificado, a porta do balneário tinha as dobradiças forçadas, e no balneário, no chão, havia vestígios hemáticos, uma fivela de um cinto e tochas deflagradas, tendo elaborado o relatório tático a fls. 451 a 454 e procedido às apreensões a fls. 474 a 477 (vol. 3).
Falou com os jogadores os quais estavam exaltados e em pânico, não se apercebendo de grupos de adeptos ou das claques no interior da academia.
Pediram para acederem às imagens de CCTV, tendo sido informados pelo RG que estavam desligadas, tendo contactado os técnicos em Alvalade e só pelas 05:00 horas da madrugada, na presença de técnicos da G.N.R., tiveram acesso às mesmas.
Fez a busca à residência do arguido JAVG, que esteve presente e segundo apuraram vivia com a companheira e um bebé, tendo apreendido os artigos descritos no Auto de Busca a fls. 28 a 37 do Apenso de Buscas 2, sendo que a cocaína, o “redrate” e a balança estavam guardadas todos juntos num saco de plástico, no interior do armário da cozinha.
No depoimento da testemunha JFGC, militar da G.N.R., (à) data a exercer funções no NIC do Montijo, que de forma isenta e credível afirmou que, no dia 15/05/2018, estava acompanhado do cabo VT e, pelas 17:06 horas, recebeu uma comunicação do Comandante do Posto de Alcochete de que um grupo de adeptos tinha acedido ao interior da academia. Dirigiu-se de imediato para a academia e durante o percurso, cerca das 17:15 horas, recebeu uma segunda comunicação de que tinham existido agressões no interior da academia. No caminho viu o carro de patrulha da G.N.R. atravessado na estrada que dá acesso à academia, havendo veículos em fuga, tendo visto um Peugeot preto, um Seat Ibiza cinzento e um BMW. A testemunha e o cabo Vitória foram atrás do BMW e, como a estrada não tinha saída, este acabou por se imobilizar, dando indicações às pessoas que seguiam no seu interior para saírem do mesmo. O BMW, conduzido pelo arguido PMLARS, tem capacidade para cinco ocupantes, mas estavam oito pessoas no seu interior, estando o arguido BMAM, no banco de trás, em cima dos outros indivíduos, e outros dois rapazes na bagageira. As balaclavas apreendidas ou estavam no veículo ou com os arguidos.
A testemunha, que teve funções de coordenação neste dia, deu indicação ao cabo Santos e ao JMT  para irem à academia para determinarem o local da prática dos factos. Perante as circunstâncias e como os ofendidos queriam procedimento criminal, deu ordem para os indivíduos interceptados naquele dia nas imediações da academia serem detidos e diligenciou pelo seu transporte para o Posto de Alcochete onde foi formalizada a detenção de cada um deles.
Cerca das 19:18 horas a testemunha deslocou-se à academia, sendo o seu interlocutor na academia o RG, e foi à ala profissional, nunca lhe tendo sido comunicado que estavam no interior da academia elementos das claques.
Na academia viu tochas deflagradas na zona de pasto, várias tampas de tochas nos acessos aos campos; vestígios lofoscópicos nas portas laterais e na principal (que estava fora da respectiva calha) da ala profissional, as quais não tinham vestígios de arrombamento; danos na parte frontal de um veículo da marca Porsche e danos num veículo da marca Mercedes que ali estavam estacionados.
No corredor de acesso ao balneário, uma das portas de madeira tinha vestígios, na ombreira e na respectiva estrutura, de ter sido forçada.
No interior do balneário as portas da zona do vestiário estavam abertas, existiam tochas deflagradas, peças de vestuário e de calçado espalhados, um garrafão de água no chão e no lavatório havia vestígios de químicos.
O treinador JJ  tinha um edema na face, o MPT tinha ferimentos de queimadura na zona abdominal e no pulso esquerdo, e o BD tinha um ferimento da cabeça.
Mandou recolher as imagens das câmaras de videovigilância, tendo-lhe sido dito pelo RG que o sistema estava inoperacional e que não era possível recolher, nem visualizar as imagens, só tendo tido acesso às mesmas pelas 05:00 horas da madrugada do dia 16/05/2018.
Posteriormente o processo passou para o DIAP de Lisboa e a testemunha integrou a equipa sob coordenação da Sr. Procuradora da República titular do processo.
No depoimento da testemunha AAFV, militar da G.N.R., (à) data a exercer funções no NIC do Montijo, que de forma isenta e credível afirmou que, no dia 15/05/2018, estava acompanhado do sargento Castro e receberam a notícia da invasão a Alcochete. Deslocaram-se para a academia e quando lá chegaram já estava o carro da patrulha de Alcochete a fazer barreira na estrada. Assistiu à abordagem de duas viaturas - Seat e Peugeot - e dos indivíduos que seguiam no interior das mesmas.
Depois surgiu o BMW X3 que virou no sentido oposto e a testemunha e o sargento Castro abordaram-no, o qual tinha oito ocupantes, todos de cara descoberta, que identificaram, mas quatro deles tinham “passa montanhas” que estavam no veículo e assumiram a sua posse. Como os ofendidos desejavam procedimento criminal detiveram os suspeitos.
Transportaram as testemunhas ao Comando Territorial do Montijo para estes prestarem declarações, tendo visto o BD suturado na cabeça, o JJ  com um ligeiro edema na cara, e um elemento da equipa técnica tinha um ferimento na barriga e no pulso.
Deslocou-se nesse dia à academia, tendo visto um Porsche com uma mossa na óptica, um mercedes com danos na óptica, tochas no relvado, junto ao estacionamento, e o balneário nos termos retratados nos fotogramas a fls. 455 a 473 (vol. 3), não tendo sido informado que no interior da academia ainda se encontravam indivíduos afectos às claques.
Fez o Auto de Visionamento da loja do Lidl do Montijo (cfr. 1618 a 1626 - vol. 6), onde são visíveis os arguidos LEGA e CMMC, referindo que no parque de estacionamento do Lidl não existem câmaras de vigilância, e das imagens resulta que à entrada na academia o arguido CMMC utilizava o chapéu do arguido LEGA.
Participou na busca domiciliária ao arguido LEGA, onde apreenderam peças de roupa do mesmo; bem como nas buscas à sede da Juve Leo. Na primeira busca quem abriu a porta da “casinha” foi o JCR, que era a única pessoa que se encontrava no seu interior. Na segunda busca era dia de jogo e a “casinha” estava aberta. A divisão onde foi aprendida a cocaína (divisão esta que não existia aquando da primeira busca) estava fechada, tendo a porta sido arrombada porque ninguém disse ter a respectiva chave, a qual foi depois localizada em cima do frigorifico, num conjunto de chaves. Perante a cocaína tanto o NMRVM, como o JCR disseram que tal produto não era seu.
No depoimento da testemunha NMAP, militar da G.N.R., (à) data a exercer funções na investigação criminal na Unidade de Intervenção de Lisboa, que de forma isenta e credível afirmou que quando o presente processo transitou do Montijo para o DIAP de Lisboa em finais de Maio de 2018, a testemunha foi o coordenador da equipa de investigação até Setembro de 2018, tendo elaborado os relatórios juntos aos autos em que sumariou as diligências de prova e fez inquirições.
No depoimento da testemunha JPM, militar da G.N.R., (à) data a exercer funções na investigação criminal na Unidade de Intervenção de Lisboa, que de forma isenta e credível afirmou que quando o presente processo transitou para o DIAP de Lisboa, sob direcção do Ministério Público, foi criada uma equipa mista para a investigação. O NMAP era o coordenador da equipa e, a partir de Setembro de 2018, foi a testemunha quem passou a coordenar a equipa.
O processo já tinha a apreensão dos telemóveis dos primeiros vinte e três arguidos, que já estavam identificados pelo NIC do Montijo, com o auto de visionamento das imagens e as localizações celulares.
A equipa da P.S.P. da UMID (Unidade Metropolitana de Informações Desportivas), que trabalha com os elementos das claques e que tem o conhecimento do funcionamento e dos elementos das mesmas, procedeu à identificação dos restantes indivíduos que entraram na academia, reforçada com os resultados das perícias aos telemóveis, os depoimentos das testemunhas e as declarações dos próprios arguidos.
Identificados todos os quarenta e três indivíduos que entraram na academia, estes foram todos numerados e catalogados.
No depoimento da testemunha RMCR, militar da G.N.R., (à) data a exercer funções na investigação criminal na Unidade de Intervenção de Lisboa, que de forma isenta e credível afirmou que estava na unidade coordenada primeiramente pelo NMAPreira e depois pelo JPM, tendo iniciado as diligências neste processo em Junho de 2018.
Participou na detenção e respectiva busca aos arguidos JGC (sendo que foi o próprio que indicou a roupa que envergava no dia 15/05/2018 que apreendeu), BLGJ e BMAGC.
Fez, igualmente, o Auto de Visionamento da zona envolvente à sede da Juventude Leonina no Estádio de Alvalade na noite de 15/05/2018 (cfr. 7529 a 7534 - vol. 23), onde é visível a “sharan” da Juve Leo a chegar com um número de pessoas que não reconheceu; e o Auto de Visionamento das imagens do jogo onde são arremessadas as tochas (cfr. fls. 6950 a 6956 - vol. 22).
No depoimento da testemunha JFMO, militar da G.N.R., (à) data a exercer funções na investigação criminal na Unidade de Intervenção de Lisboa, que de forma isenta e credível afirmou que na investigação dos autos participou nas duas buscas à sede da Juve Leo, no reconhecimento à academia, na comparação entre as roupas apreendidas e os fotogramas das imagens da invasão à academia, bem como elaborou o relatório a fls. 6479 a 6485 (vol. 20°) e efectuou as medições nele referidas.
No que respeita às buscas à sede da Juve Leo, vulgo “casinha”, pelo mesmo foi dito que aquando da primeira busca a “casinha” estava fechada e quem estava presente era o JC, conhecido por “Jó Jó”, pessoa que toma conta do espaço, o qual estava nas instalações e abriu a porta do espaço, tendo assim sido efectuada a busca, e nessa data não havia a divisão do sótão.
Na segunda busca era dia de jogo, a “casinha” estava aberta e cheia de pessoas, entre os quais o JCR, a companheira do NMRVM e outros elementos da Juve Leo, tendo identificado os presentes. O arguido NMRVM foi detido na Charneca da Caparica e trazido para a “casinha” para assistir à respectiva busca. Na zona das casas de banho havia uma porta trancada, não se lembrando se tinha fechadura ou apenas um cadeado, que dava acesso a um escadote que por sua vez dava acesso a um sótão, que tinha sido recentemente construído. Arrombaram a referida porta e acederam ao sótão, onde apreenderam a cocaína, sendo que tanto o NMRVM, como o JCR disseram que tal produto não era deles. Após, perguntaram pelas chaves da porta que haviam arrombado, que estava na cozinha, em cima do frigorifico, juntamente com um molho de chaves dos vários espaços da “casinha”.
Neste dia, antes da busca, tinham “rotinado” o NMRVM, o qual passou todo o dia na margem sul do Tejo, não se tendo deslocado à “casinha”.
No depoimento da testemunha TM, militar da G.N.R., o qual de forma isenta e credível afirmou que efectuou a primeira busca à sede da Juve Leo no dia 07/06/2018 (cfr. fls. 29 a 47 do Apenso de Buscas 1); a busca realizada à residência do arguido NMRVM no dia 12/11/2018 (cfr. fls. 1 a 13 do Apenso de Buscas 4); e a busca realizada à residência do arguido JAVG (cfr. fls. 28 a 37 do Apenso de Buscas 2).
Na busca à residência do arguido JAVG este esteva presente, sendo que o produto estupefaciente (3,651 gramas de cocaína (cloridrato) cfr. Auto de Exame a fls. 10220 - vol. 31°), a balança de precisão e a caixa de “Redrate”, com doze saquetas no seu interior, foram apreendidos no interior do armário da cozinha; o carregador com seis munições e a caixa com vinte e oito munições, todas de calibre 6.35 mm, estavam num dos quartos, no interior de uma caixa de sapatos, guardada no interior do roupeiro; uma outra munição estava no quarto do arguido, no interior da gaveta do camiseiro (cfr. Autos de Exame a fls. 5167, 5168, 8279 (carregador) 5172, 5173 e 8278 (munições) - vol. 17° e 25°); e o dinheiro no interior de um cofre guardado no roupeiro do quarto do arguido (cfr. fls. 28 a 37 do Apenso de Buscas 2).
No depoimento da testemunha RCRA, militar da G.N.R., o qual de forma isenta e credível afirmou que efectuou a busca realizada no dia 09/07/2018 à morada onde residia o arguido CMMC, estando presente o arguido, sendo a casa da sua mãe e da sua avó, que lá também residiam. As peças de roupa e as facas apreendidas estavam no quarto onde dormia o arguido, chegando a testemunha a tal conclusão pois existiam na referida divisão pertences do mesmo (cfr. fls. 50 a 56 do Apenso de Buscas 2 e Autos de Exame às facas e ao punhal a fls. 9013 a 9022 - vol. 28°).
No depoimento da testemunha PMCG, primo do arguido CMMC, o qual afirmou que aquando da busca, aquela morada era a casa da avó do arguido, onde viviam a avó, a mãe e o arguido, o qual ali residia há cerca de um ano, desde que se havia separado da sua namorada. Mais referiu que as facas apreendidas, apesar de nunca as ter visto, eram do avô do CMMC, já falecido, utilizadas pelo de cujus na pesca artesanal, sendo uma “memória” do seu avô, da qual o arguido CMMC não se queria desfazer.
No depoimento da testemunha HPT, militar da G.N.R., o qual de forma isenta e credível afirmou que efectuou a busca realizada no dia 09/07/2018 à residência do arguido SSDS, que residia num quarto alugado na referida morada. O arguido estava presente aquando a busca ao seu quarto, onde este tinha os seus pertences, tendo aprendido as peças de roupa, bem como no interior de uma mochila o produto estupefaciente (4,715 gramas de cocaína (cloridrato) cfr. Auto de Exame a fls. 10218 - vol. 31°), o telemóvel, bilhetes para assistir a jogos do Sporting destinados à claque Juve Leo, e €930,00 (novecentos e trinta euros) em dinheiro (cfr. fls. 67 a 74 do Apenso de Buscas 2).
No depoimento da testemunha AJFS, chefe da P.S.P., que de forma isenta e credível afirmou ter efectuado a busca realizada no dia 09/07/2018 à residência do arguido GMGF , com o objectivo de apreender o seu telemóvel e as roupas que o arguido trajou no dia dos factos, as quais apreendeu mediante prévia indicação do arguido do local onde as mesmas se encontravam (cfr. fls. 76 a 85 do Apenso de Buscas 2).
No depoimento da testemunha IIAC, tesoureira da Juve Leo, a qual de forma credível afirmou que no dia 07/04/2018 houve uma reunião de sócios e chefes de núcleo da Juve Leo na sede da claque (“casinha”), na qual estavam presentes cerca de sessenta a setenta pessoas (maioritariamente chefes de núcleo da Juve Leo), bem como o arguido BMAGC, o AG e o BLGJ. Nesta reunião os ânimos exaltaram-se havendo criticas aos comentários do arguido BMAGC no facebook e ao desempenho dos jogadores, tendo o arguido NMRVM tido que intervir para pôr ordem nos ânimos. Na reunião foram discutidas formas de apoiar a equipa, tais como cânticos e coreografias, não se lembrando de ter sido falado em ir à academia. Os presentes estavam empenhados em apoiar a equipa, mas nada ficou decidido no final da reunião.
Esteve presente aquando da segunda busca à sede da Juve Leo, sendo que como era dia de jogo a “casinha” estava aberta e cheia de pessoas, estando a testemunha na bilheteira. O arguido NMRVM não estava presente, tendo sido trazido depois pelas autoridades. A arrecadação está sempre fechada, sendo que era o JCR, pessoa que estava por norma na “casinha” e quem recebia as encomendas, quem tinha todas as chaves da “casinha”, inclusive a do cadeado do sótão. O NMRVM só ia à “casinha” nos dias de jogo e às quintas-feiras.
Na sequência dos factos do dia 15/05/2018, o arguido NMRVM, pessoa “adorada por muitos” e “com carisma na área do futebol”, ficou revoltado, pois este desincentivava acções de ódio, pirotecnia e de agressões, tendo posto o lugar à disposição, instaurado processos disciplinares aos sócios da Juve Leo que alegadamente participaram nestes factos, e convocou novas eleições para a direcção da claque, que ganhou.
Quanto às t-shirts apreendidas aquando da primeira busca à sede da Juve Leo, pela mesma foi esclarecido que a criação das mesmas foi da iniciativa de um grupo individual de sócios, estando ali para serem vendidas nos dias de jogo, para angariação de fundos.
No depoimento da testemunha MCPA, companheira do arguido NMRVM, a qual explorava o bar da sede da Juve Leo, bem como tratava das questões de bilhética e merchandising, que de forma credível afirmou que esteve presente aquando da segunda busca à sede da Juve Leo, sendo que como era dia de jogo, a “casinha” estava aberta e cheia de pessoas, estando a testemunha na bilheteira. O arguido NMRVM não estava tendo sido trazido pelas autoridades. Mais referiu que a “casinha” abre à quinta-feira e nos dias de jogo, sendo que era o JCR quem tinha as chaves da mesma.
No dia 15/05/2018 o arguido NMRVM estava em casa, a dormir a sesta, tendo a testemunha ao ver o sucedido nas noticias, o acordado, ficando o mesmo incrédulo com o que se tinha passado. Nem o NMRVM, nem a testemunha, tinham conhecimento de nenhuma ida à academia, sendo que o NMRVM, na sequência dos factos, colocou o lugar na direcção da Juve Leo à disposição.
A própria testemunha tinha combinado nessa tarde encontrar-se com o arguido GCT por causa dos preparativos da final da Taça de Portugal.
Mais referiu que quando o NMRVM está em casa por regra não atende o telemóvel, sendo que por vezes telefonam para a testemunha para falar com este, bem como para falarem com ela pois esta também pertence na Juve Leo.
No depoimento da testemunha DESF, vice-presidente da Juve Leo desde 2006, o qual afirmou que o ano de 2018 foi um ano de grandes expectativas para o Sporting, de ganharem o campeonato, sendo um ano de grande mobilização da Juve Leo.
Em Abril de 2018 houve uma reunião na “casinha”, não sabendo quem a marcou, onde estiveram presentes os chefes de núcleo, o BMAGC, o VS , o AG e o segurança do presidente do clube. Esta reunião tinha como objectivo acalmar os sócios da Juve Leo na sequência das publicações do arguido BMAGC no facebook, pois estes entendiam que esta questão deveria ser resolvida internamente.
A testemunha não foi à Madeira, desconhecendo qualquer ida à academia, tendo tomado conhecimento dos factos pela televisão, e ficou estupefacto com os mesmos, telefonando de imediato ao NMRVM. Confrontado com a conversa a fls. 80 do Apenso E1, em que no dia 15/05/2018, pelas 19:39 horas, questiona o arguido EGC sobre se o arguido NMRVM estaria com o mesmo (o qual já se encontrava detido pelas autoridades), dizendo “FAAB? E “Não está aí certo”, pelo mesmo foi dito que enviou tal mensagem para se certificar que o NMRVM não estava lá.
Mais referiu não se recordar de no dia 13/05/2018 o arguido NMRVM lhe ter ligado, apesar de na conversa a fls. 83 do Apenso E1, no dia 13/05/2018, pelas 20:41 horas, no grupo de WhatsApp com o nome “Staff JL Samicada” ter escrito “Ligou o FAAB” “Todos para o aeroporto”.
Nas visitas organizadas havia um prévio contacto com o Sporting através do OLA, sendo que conhecia o arguido BLGJ há vários anos, antes de este ser OLA.
Quanto às t-shirts apreendidas aquando da primeira busca à sede da Juve Leo, pelo mesmo foi referido que alguns núcleos decidiram fazer estas t-shirts para vender de forma a angariarem fundos para o pagamento do patrocínio dos arguidos (à) data detidos.
No depoimento da testemunha CFV, Vice-Presidente do Sporting Clube de Portugal e administrador da SAD de 2013 a 23/06/2018, o qual de forma credível afirmou que no exercício das suas funções tinha o pelouro das finanças, jurídico e do património, não tendo tido conhecimento prévio de nenhuma ida de adeptos à academia, nem lhe foi comunicada qualquer razão para a segurança dos jogadores ser reforçada, sendo certo que quem geria as questões de segurança era o VS .
Descreveu que esteve presente nas três reuniões que decorreram em Alvalade no dia 14/05/2018.
Na primeira reunião, com a equipa técnica, foi-lhes comunicado que haviam chegado “ao fim da linha”, discutindo-se se o JJ  ainda seria o treinador até ao jogo do final da Taça de Portugal, mas este já não iria continuar na época seguinte. Falou-se num acordo de rescisão, mas sem referir qualquer valor, sendo que tal acordo iria ser elaborado pelos advogados, havendo um entendimento de adiar o treino do dia seguinte para a tarde por sugestão do RJ.
Na reunião com os jogadores, falaram das ocorrências do dia anterior, do jogo na Madeira, mas o principal foco foi a final da Taça, sendo que o arguido BMAGC perguntou ao MA o que se tinha passado, o porquê de este “mandar TPS às claques”, referindo que lhe tinham telefonado (sem referir quem) a chatearem-no, mas a situação estava sanada.
Na reunião com o “staff’, como havia a possibilidade de rescindir com a equipa técnica, mas não se tinha concretizado o seu despedimento, falaram dos objectivos da época não atingidos e de que o único objectivo que ainda existia era a Taça de Portugal. O arguido BMAGC questionou os presentes se “amanhã aconteça o que acontecer estão comigo?”, dizendo que no dia seguinte iria à academia.
Nesse mesmo dia, após as reuniões, a administração decidiu não rescindir o contrato com a equipa técnica, sendo que nenhum procedimento para rescindir iria ser feito no dia seguinte, contudo não informaram ninguém da equipa técnica sobre tal decisão.
No dia 15/05/2018 surgiu a noticia sobre o processo “cashball” e estiveram em reuniões com o BMAGC em Alvalade, tendo a testemunha tido conhecimento da invasão a Alcochete pelos jornalistas quando estava a dar uma entrevista à Sporting TV. Depois dos factos houve uma reunião com o arguido BMAGC, os membros da direcção do clube e o arguido NMRVM, onde foi comunicado a este último que iriam suspender os protocolos com as claques.
No depoimento da testemunha AACG, membro do Conselho Directivo do Sporting de 2013 a Junho de 2018, e de 2016 a Junho de 2018 também membro da Comissão Executiva do Conselho Directivo, o qual de forma credível afirmou que em 07/04/2018, na sequência do jogo do Sporting com o Atlético de Madrid em Madrid, existia um mau estar na sequência do resultado da equipa, tendo sido solicitada pelos jogadores uma reunião que decorreu em Alvalade. Nesta reunião o RP foi insolente com o presidente BMAGC, e o WCV acusou-o de ter ordenado que fossem feitos estragos nos carros dos jogadores. A testemunha estava na sala ao lado e ouviu a conversa, havendo vozes exaltadas, tendo o BMAGC telefonado para o presidente da claque para o confrontar com as acusações do WCV  .
No dia 14/05/2018 foram realizadas em Alvalade três reuniões, tendo a testemunha apenas ouvido o teor da primeira reunião com a equipa técnica pois estava, mais uma vez, na sala ao lado, já que o BMAGC lhe havia dado instruções para a testemunha lhe prestar assessoria técnica para o despedimento da equipa técnica e do departamento clínico do clube. Nesta reunião foi comunicado à equipa técnica que tinham “chegado ao fim da linha”, que já não contavam com eles para a próxima época e, caso fosse possível, fariam um despedimento imediato. Foi-lhes também transmitido a possibilidade de os advogados lhes enviarem uma nota de culpa na manhã do dia seguinte. Perante tal, o JJ  disse para o RJ que era melhor o treino do dia seguinte ser à tarde para pouparem a humilhação de serem despedidos durante o treino.
No dia seguinte - 15/05/2018 - surgiu na capa do jornal “Correio da Manhã” o processo “cashball” e estiveram em reunião em Alvalade, tendo aí tomado conhecimento pelo José Ribeiro, do Departamento de Comunicação do clube, de que tinha havido uma invasão à academia, tendo o arguido BMAGC e o AG se dirigido de imediato para a academia.
No depoimento da testemunha JACR, o qual entre Fevereiro de 2018 e Maio de 2019 foi assessor de imprensa no Sporting, e que de forma credível afirmou que em 07/04/2018, estava junto ao parque de estacionamento dos jogadores e do “staff” no estádio e viu o BMAGC muito exaltado a falar ao telemóvel com o arguido NMRVM, questionando-o sobre o que se passava para o WCV   estar a dizer que ele lhe tinha mandado bater nos jogadores.
No dia 15/05/2018 a testemunha soube dos acontecimentos em Alcochete pela televisão, tendo, de imediato, se dirigido à sala de reuniões da SAD onde estava o BMAGC, o AG e os advogados, reunidos devido ao caso “cashball”, informando-os. Telefonaram para a academia e o PC  disse ao AG que o JJ  lhe havia dito que os jogadores estavam muito nervosos e seria melhor o BMAGC não ir à academia, contudo o BMAGC e o AG seguiram de imediato para a academia.
Dos arguidos, dez não prestaram declarações, exercendo o seu direito ao silêncio, trinta e quatro prestaram declarações em sede de inquérito perante JIC ou Procurador da Republica e/ou em sede de audiência de julgamento, a saber:
O arguido GGS prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial em 17/05/2018, onde admitiu que no dia dos factos foi à academia, na companhia do TFBN, LABA e VEDS, pretendendo ir assistir ao treino e falar com o treinador JJ  sobre os maus resultados da equipa, tendo-se encontrado com os restantes membros do grupo junto ao parque de estacionamento do Lidl perto de Alcochete, seguindo depois para academia. Na academia entraram a pé, todos ao mesmo tempo, não se tendo identificado na portaria porque não pretendia ser reconhecido pelos jornalistas que ali se encontravam. Igualmente, ia de cara tapada com uma balaclava para não ser identificado pelos jornalistas, sendo que no interior da academia não tirou a balaclava.
Durante o inquérito o arguido prestou novas declarações, agora perante Procurador da República, em 27/09/2018, estando representado por defensor (fls. 7461 a 7467 - vol. 23°) (valoradas nos termos do disposto nos artigos 141°, n° 4, alínea b) e 144°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal), onde reconheceu ser sócio do SCP, não ser sócio da Juve Leo, integrando um grupo de adeptos com a designação “casual”. Foi adicionado ao grupo WhatsApp “Academia Amanhã”, um a dois dias antes aos factos ocorridos em Alcochete, momento em que ficou a conhecer da pretensão dos restantes em se deslocarem à Academia do SCP em Alcochete, com a finalidade de ali agredirem os jogadores da equipa principal e os elementos da respetiva equipa técnica, com recurso, além das ofensas à integridade física, a tochas, paus em madeira, entre outros objetos, visando alvos prioritários, tais como os jogadores MA, RB, WCV , RP, entre outros jogadores que não recorda e o treinador JJ . (À) data o arguido estava a trabalhar num restaurante em Marvila, pelo que apenas conseguia acompanhar o conteúdo das mensagens trocadas no referido grupo.
Decidiu deslocar-se também a Alcochete, fazendo-se transportar na viatura de marca Peugeot, com a matrícula XX-XX-XX (o qual lhe foi apreendido conforme Auto de Apreensão a fls. 39 a 41 - vol. 1°), propriedade da empresa Riberhome II Empreendimentos, S.A., onde exercia funções (à) data do ataque, sendo que conhecia o caminho para a Academia, porque já ali tinha estado a assistir a um jogo da equipa B, aberto ao público em geral.
No dia 15/05/2018, quando saiu do seu local de trabalho, pelas 15:00 horas, foi buscar o arguido TFBN à sua residência e de seguida foi buscar o arguido LABA ao seu local de trabalho. Posteriormente, a pedido destes, foram recolher o arguido VEDS à sua residência em Benfica, sendo que combinaram os referidos encontros e deslocação através de mensagens privadas trocadas entre si, não sabendo esclarecer se por via WhatsApp ou mensagens SMS, mas através do telemóvel que possuía na altura e que lhe foi apreendido, o qual continha o cartão SIM com o contacto telefónico n° 915 154 330, de que era titular e utilizador há cerca de dez anos. Era conhecido também pela alcunha de “Gui”.
Tinham como ponto de reunião o parque de estacionamento do supermercado Lidl no Montijo, onde se concentraram cerca de dez veículos, ocupados por cerca de dois a três indivíduos cada. A maioria dos indivíduos ali concentrados permaneceram no interior dos veículos, comunicando uns com os outros através das janelas. Chegados às imediações, da academia, parqueou num terreno em frente a uma empresa que dista cerca de 500/600 metros da entrada principal da academia. Assim que parquearam os veículos, a maioria cobriu as cabeças e a face para não serem identificados e deslocaram-se de imediato para a academia, uns em passo de corrida, outros foram a andar normalmente.
Reconheceu que é o individuo de cara tapada identificado com o n° 22 nos fotogramas n° 18 a fls. 1170; n° 44 a fls. 1178; n° 46 a fls. 1179; n° 75 a fls. 1187; n° 86 a fls. 1190 e n° 107 a fls. 1196 (vol. 5°).
Ao chegar à entrada principal da academia, verificou que ali se encontravam vários jornalistas e que o portão estava aberto. Não se recorda de ter visto nenhum vigilante na portaria e que todos os indivíduos passaram ao lado da cancela sem solicitar qualquer tipo de autorização.
Já no interior da academia deslocaram-se ao campo principal de treinos da equipa de futebol, onde já não se encontrava ninguém. Porém, viu o treinador JJ atrás de si, aos gritos, esbracejando e tanto quanto percebeu perguntava: “O que é que é isto?”. Seguiu em direção aos balneários, entrou no edifico da ala profissional com destino aos balneários através da porta principal de vidro, que já se encontrava aberta, tendo o respondente entrado para o corredor onde passou por si o MF e o BD, sendo que este tinha um ferimento na cabeça. Não chegou a entrar no balneário da equipa principal permanecendo junto à sua porta, onde visualizou uma tocha e um pote fumo já deflagrados, mas ainda activos no balneário, bem como viu os jogadores serem empurrados e agredidos. Ouviu, igualmente, os jogadores a serem ofendidos verbalmente com as seguintes expressões: “Seus filhos da puta! Cabrões! Não jogam nada! Ou começam a jogar ou levam mais”.
Abandonou as instalações da Academia em passo de corrida, acompanhado pela maioria dos indivíduos, tendo entrado para a sua viatura onde entraram os arguidos que já tinham vindo consigo (TFBN, LABA, VEDS), mais o arguido TPS, tendo sido interceptados e detidos pela G.N.R. (vide que o arguido foi interceptado pela G.N.R. no interior do veículo Peugeot, de matrícula XX-XX-XX).
O arguido TFBN  prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial em 17/05/2018, onde admitiu ter-se deslocado à academia no dia 15/05/2018 para protestar com os jogadores, exigir que estes se empenhassem mais e exigir a Taça de Portugal, seguindo para a academia com o GGS o VEDS e o LABA, mas afirmou não ter entrado no edifício da ala profissional. Em sede de julgamento rectificou as declarações por si anteriormente prestadas, esclarecendo que no dia 15/05/2018 foi à academia, entrou no edifício da ala profissional, mas não agrediu ninguém. Estava triste e revoltado com os resultados da equipa de futebol, pelo facto de terem perdido o apuramento para a Liga dos Campeões e decidiu ir à academia dar um “aperto” aos jogadores, pois estes não “davam o máximo”, sendo a sua intenção encontrá-los no campo e pedir-lhes “justificações”.
No dia anterior veio do Algarve onde reside para Lisboa, pois na segunda-feira foi o seu dia de folga, e no dia 15/05/2018, cerca das 14:30 horas encontrou-se com outros indivíduos num restaurante em Lisboa e foi de boleia para a academia, tendo antes parado no parque de estacionamento do Lidl do Montijo, seguindo depois vários carros para a academia. Estacionaram a cerca de trezentos metros da estrada da academia, tendo à saída do carro tapado a sua cara com uma balaclava, a apreendida no interior do veículo Peugeot de matricula XX-XX-XX a fls. 42 e 43 e fotografada a fls. 49 (vol. 1°) (mas não sabe concretizar se alguém lha deu), entrando na academia de cara tapada e em passo de corrida, de forma a que ninguém tivesse tempo de fechar o portão.
Sabia que não podia entrar na academia sem autorização, tendo tapado a cara com o objectivo de não ser identificado.
Anteriormente já tinha estado na academia, a assistir a jogos da formação e num estágio que fez na academia (estava a frequentar o curso de treinador de futebol), mas nunca tinha estado na ala profissional. Ao entrar, seguiu na direcção dos campos de treino, mas nos mesmos não estavam os jogadores. Ao não verem os jogadores, inverteram a marcha na direcção da ala profissional, sendo que alguém lhe passou uma tocha para a mão (pois não levava nenhuma consigo), que acendeu e arremessou-a por cima de um carro ali estacionado, ficando a mesma a arder em cima do alcatrão. Depois dirigiu-se às portas de entrada do edifício da ala profissional, entrou no mesmo e viu o MF que lhe disse “isto não é o Sporting”, prosseguiu e virou à esquerda, abrindo as portas dos vários gabinetes existentes no corredor à procura dos jogadores, até chegar ao balneário. Quando vai pelo corredor vê o BD a levantar-se do chão, com a mão na cabeça e a ser auxiliado por alguém do Sporting. Chegou ao vestiário e viu fumo, muita confusão, muita gente no interior do vestiário e à porta do mesmo, tendo o arguido ficado junto à entrada, no interior do vestiário na zona da porta, nada tendo dito, nem tendo agredido ninguém. Havia barulho, gritos, pessoas a falar alto, tendo ouvido “joguem à bola” e “filhos da puta”, só vendo vultos e empurrões. Viu o WCV   a sair do vestiário e a falar com um dos arguidos, parecendo-lhe que este o havia reconhecido. Alguém diz “isto escambou vamos embora” e começaram a sair do balneário, tendo saído pela porta do edifício por onde entrou e depois pela porta da academia, vindo a ser interceptado pelas autoridades (vide que o arguido foi interceptado pela GNR no interior do veículo Peugeot, de matricula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido GGS).
É adepto do Sporting, sócio do clube desde 2004/2005, mas não se identifica com o Juve Leo, nem com os “casuais”, apesar de ter amigos nos “casuais” e não usar adereços da claque.
Reconheceu que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 728 (vol. 3°) a entrar na academia e a arremessar uma tocha, tendo participado no planeamento da ida à academia, contudo não bateu, nem ameaçou ninguém, nem essa era a sua intenção, sendo que a troca de mensagens nos grupos de WhatsApp que manteve com os outros indivíduos eram “bazófia”, “parvoíce” e “conversas sem sentido”. Pensou e queria fazer o que escreveu, mas não concretizou. As tochas que foram levadas e accionadas na academia eram para marcar posição e assustar.
Referiu que a sua atitude não tem qualquer justificação, pois o SCP foi afectado por tudo o que aconteceu, pedindo desculpa a todos, sendo que (à) data dos factos tinha “o vício do Sporting”.
O arguido VEDS prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial em 17/05/2018, bem como em sede de audiência de julgamento onde afirmou que aquando dos factos era sócio do SCP e sócio da Juve Leo, auxiliando na venda de bilhetes, tendo vários amigos que pertenciam à referida claque, sendo uma pessoa próxima do arguido NMRVM, não pertencendo aos “casuais”.
Foi à Madeira, tendo visto a segunda parte do jogo do Sporting com o Marítimo, mas não tendo estado no aeroporto quando da situação com o FAAB no dia 13/05/2018, só tendo voltado para Lisboa na segunda-feira - 14/05/2018 -, à tarde.
Na sequência dos resultados desportivos e dos insultou do MA aos adeptos, um grupo de adeptos queria ir à academia mostrar o seu descontentamento pelos resultados, querendo chamar-lhes mercenários e dizer-lhes que não eram dignos de usar aquela camisola. Criou o grupo “Academia” para falar das questões relativas à ida à academia, grupo que tinha como administradores os arguidos TPS e o EGC.
No dia 15/05/2018 foi para a academia de boleia com o GGS, no veículo do qual seguiam o TFBN e o LABA (declarações perante o JIC), tendo parado antes no parque de estacionamento do Lidl.
Após seguiram para a academia, estacionaram no parque de terra batida, tendo o arguido VEDS tapado a cara com uma t-shirt e posto o capuz da sweatshirt que tinha vestida por debaixo do casaco, seguindo para a academia em passo de corrida, entrando na academia a correr, sabendo que não podia entrar pois não estava previamente autorizado a fazê-lo.
Seguiu na direcção dos campos e viu que os jogadores não estavam lá, tendo aí visto o JJ, não sabendo se o treino já teria terminado ou se ainda não teria iniciado. Dirigiu- se então para a zona da ala profissional, tentou abrir uma das portas laterais do edifício que dão acesso ao balneário. Seguiu na direcção da porta de vidro, entrou, virou à esquerda e no corredor viu o BD acompanhado de alguém do SCP. O arguido percorreu o corredor até ao balneário, viu fumo oriundo do interior do vestiário e não entrou no vestiário, ficando junto à zona das casas de banho, tendo baixado a t-shirt com que cobria o rosto. Ouviu gritos, expressões como “não jogam nada”, “o Sporting somos nós”, “não são dignos de vestir a camisola” e “filhos da puta”.
Entretanto o jogador WCV   saiu do vestiário e veio ter com ele, junto à zona dos chuveiros, e perguntou-lhe “VEDS o que é isto?”, respondendo-lhe “nós vínhamos falar com vocês”. Ficaram os dois a conversar, tendo o WCV lhe dito que tinha sido agredido, que sabia que o MA não tinha tido a melhor atitude, mas não era preciso agredirem ninguém, pois não era a bater que resolveriam as coisas.
O barulho foi diminuindo, os indivíduos já tinham saído do balneário, tendo então dito ao WCV   que depois falavam, que se tinha de ir embora, saindo do edifício pela porta de vidro, por onde havia entrado. Cá fora viu de relance o JJ, e saiu da academia, vindo a ser interceptado pelas autoridades no mesmo veículo da marca Peugeot em que se se deslocou para a academia (vide que o arguido foi interceptado pela GNR no interior do veículo Peugeot, de matricula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido GGS).
O arguido não bateu, nem ameaçou ninguém.
Mais esclareceu que a Volkswagen Sharan, propriedade da Juve Leo, em regra era guardada em Alvalade, sendo que o arguido VT chegou a utilizá-la.
Não contou ao arguido NMRVM da ida à academia pois caso o “FAAB” tivesse conhecimento de tal, iria querer combinar com o SCP a referida deslocação, não aceitando que ali fossem sem autorização prévia, bem sabendo que não estavam autorizados a entrar na academia no dia 15/05/2018.
Reconhece que o nome do NMRVM é referido nas mensagens trocadas nos grupos de WhatsApp, esclarecendo que o nome do “FAAB” é um chamariz pois algumas pessoas só iriam se soubessem que o NMRVM ia.
O arguido NMRVM não gostava de algumas das pessoas do grupo das “Piranhas on Tour” pois estes pertencem aos “casuais”.
Telefonou ao NMRVM no dia 15/05/2018, pelas 16:29 horas, chamadas que este não atendeu, para saber se ele lhe arranjava bilhetes para a final da Taça de Portugal. As chamadas efectuadas pelo seu telefone para a C... (companheira do NMRVM) pelas 17:34 (não atendida) e 17:36 (atendida) foram feitas pelo arguido TPS para esta ir buscar a filha à escola (Apenso E10, fls. 254), por terem sido interceptados pelas autoridades.
Quando saiu do edifício da ala profissional, virou primeiramente à sua direita, e viu o grupo do FAAB e disse-lhes “deu merda”, virando à sua esquerda e saindo de seguida da academia. Junto ao FAAB estava o BMAM.
Reconheceu que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 729 (vol. 3°) a entrar na academia e a entrar no edifício da ala profissional.
Anteriormente já tinha ido por duas vezes à academia, uma das quais já com o JJ como treinador, visitas estas autorizadas e com a presença do arguido NMRVM.
Esteve presente na reunião na “casinha” no dia 07/04/2018, onde o arguido BMAGC esteve presente e se foi “desculpar”, na qual alguém sugeriu irem à academia para apoiarem os jogadores, mas nada foi combinado.
O arguido LABA prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial em 17/05/2018, bem como em sede de audiência de julgamento, onde afirmou que no dia 14/05/2018 o arguido GGS, seu amigo, telefonou-lhe a perguntar se ele queria ir a um treino aberto na academia, no dia seguinte, para mostrar o descontentamento para com a equipa e contestar, pois, estes haviam falhado o objectivo do SCP. Respondeu que, desde que estivesse em casa pelas 19:00 horas, poderia ir.
No dia 15/05/2018, de manhã, disse ao arguido GGS que ia à academia, tendo este confirmado que sempre iriam. Era a primeira vez que ele se deslocava à academia.
Deslocou-se à academia com o GGS no carro deste, onde seguiam o TFBN, tendo depois ido buscar o VEDS, pessoas que conhecia do futebol. Seguiram para a academia, mas antes pararam no parque do Lidl, que era o sítio de “reunião das pessoas”. Após, seguiram para a academia, sendo cerca de dez veículos automóveis, estacionando num parque de terra batida nas imediações. Os indivíduos saíram dos carros, taparam a cara e começaram a correr ou em passo acelerado seguindo em direcção da academia, entre os quais as pessoas com quem se deslocou à academia (os arguidos GGS, TFBN e VEDS), sendo que quando estacionaram já havia indivíduos a correr em direcção à academia. O arguido LABA seguiu também para a academia, mas ficou para trás, tendo no percurso visto o FAAB acompanhado de mais cinco ou seis pessoas, todas de cara destapada, que passarem pelo arguido LABA, o qual seguiu atrás deles da direcção do portão da academia. Entrou na academia sem pedir autorização pois achou que o treino era aberto, estando o portão aberto e não tendo visto nenhum segurança, tendo tapado a cara com uma gola e colocado o capuz da sweatshirt que vestia por causa dos jornalistas que ali se encontravam junto à entrada, sendo certo que quando vai ao futebol não tapa a cara.
No interior da academia seguiu sempre atrás do grupo do FAAB e depois ouviu o alarme de incêndio, viu indivíduos encapuçados a correr, não os tendo visto a sair de nenhum edifício, e viu o treinador JJ , o qual se dirigiu ao FAAB e lhe pede auxilio dizendo “FAAB ajuda, bateram-me”, tendo este lhe respondido “Nós não viemos cá para bater, viemos para falar”. Aí apercebeu-se que algo havia acontecido e fugiu da academia, tendo seguido para junto do veículo da marca Peugeot em que se tinha deslocado para academia (vide que o arguido foi interceptado pela GNR no veículo da marca Peugeot, de matricula XX-XX-XX, conduzido pelo o arguido TFBN)
Reconhece que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 721 (vol. 3°) a entrar na academia e a passar junto do edifício da ala profissional.
Durante o percurso não falou com ninguém do grupo do FAAB  não viu ninguém com tochas, não estava incluído em nenhum grupo de WhatsApp, nem o GGS lhe contou da sua existência, nem do teor das conversas nesses grupos de WhatsApp.
Perdeu a gola com que tapou a cara, não sabendo onde a arranjou, se alguém lha terá dado no parque do Lidl ou se a mesma já estaria no carro.
(À) data dos factos já não era sócio do SCP, nem pertence à Juve Leo, mas vivia o clube “intensamente”, não pertence aos “casuais”, embora tenha amigos nesse subgrupo.
Sente-se envergonhado e arrependido pois o seu objectivo era apoiar o Sporting.
O arguido TPS prestou declarações apenas em sede de audiência de julgamento, onde admitiu ter a alcunha de “TPS”, afirmando que é sócio do SCP desde 2004 e sócio da Juve Leo há cerca de dez ou doze anos, fazendo parte da bilhética, ou seja, era o responsável pela reserva e venda dos bilhetes para os jogos.
No dia 07/04/2018, à noite, esteve presente na reunião de chefes de núcleo da grande Lisboa que ocorreu na sede da Juve Leo (“casinha”), a qual pensa ter sido convocada pelo Samico, na qual compareceu o arguido BMAGC, sendo que foi a primeira vez que o viu na “casinha”. Estavam cerca de cinquenta pessoas da Juve Leo (entre elas o Samico e o NMRVM), o BMAGC, o AG e o BLGJ. A grande maioria dos presentes, tal como o arguido TPS, estava contra as publicações nas redes sociais feitas pelo arguido BMAGC na sequência do jogo com o Atlético de Madrid, em Madrid, onde este criticava a prestação dos jogadores, pois entendiam que as questões deveriam ser resolvidas internamente e não em “praça pública”, tendo tal sido transmitido ao presidente BMAGC. Nesta reunião o BMAGC justificou o porquê de ter feito tais publicações, sendo que alguns dos presentes também estavam contra a prestação dos jogadores. O arguido TPS só assistiu à parte inicial da reunião, tendo saído por volta das 22:30 horas, sendo que posteriormente ninguém lhe contou o desfecho da reunião, nem qual o balanço da mesma.
No dia 13/05/2018 esteve na Madeira a assistir no estádio ao jogo do Sporting com o Marítimo, na companhia do FAAB sendo que o NMRVM não estava presente no estádio. No fim do jogo os jogadores foram agradecer o apoio dos adeptos e foram vaiados e assobiados, tendo sido proferidos cânticos ofensivos, tendo o MA insultado os adeptos chamando-os “filhos da puta”. Achou o comportamento do MA uma falta de respeito para com os sportinguistas e para aqueles que gastam dinheiro com o SCP, sentindo-se frustrado.
Nesse mesmo dia acompanhou o FAAB ao aeroporto da Madeira com o objectivo de falar com os jogadores para saber do porquê daquela atitude com os adeptos, saber o porquê de o MA ter insultado os adeptos. Pretendia falar com o MA, mas o RB interceptou-o e falou consigo, insultando-o, apelidou-o de “filho da puta” “que não eram ninguém”. Depois surgiu o JJ que lhe disse para saírem dali, que estavam ali as câmaras televisivas e aquilo era mau para o Sporting, tendo o arguido TPS se dirigido com o RP, o WCV e o JJ  para trás de uma loja de conveniência, onde estes lhe disseram que “as coisas não se resolviam ali”, que “depois iriam falar”. Não se apercebeu da situação em que o FAAB falou com o WCV  , estando o NP  junto deles, pois nesse momento estava a ser abordado pelo RB, não tendo ouvido nenhuma conversa do FAAB com o JJ  sobre ir à academia.
O arguido TPS referiu que reagiu a quente, a uma época de frustração e mágoa, tendo ficado devastado, pois o MA “insultou o universo Sporting”, sendo certo que o arguido tinha consumido bebidas alcoólicas em excesso.
Regressou a Lisboa no voo na segunda-feira - 14/05/2018 - de manhã, tendo viajado no mesmo voo do NMRVM, FAAB e BLGJ, não tendo ouvido nenhuma conversa do NMRVM.
Atentas as conversas nas redes sociais e por mensagens tomou conhecimento de que havia muita gente insatisfeita com os jogadores, pelo que, decidiram ir à academia, tento dito para ser criado o grupo “academia”, no dia 14/05/2018, pelas 22:03 horas, para facilitar a comunicação, sendo que o objectivo da deslocação era “dar um aperto” aos jogadores, pedir justificações, saber o porquê de terem falhado os objectivos da época e depois incentivar para a final da Taça de Portugal. Pretendia falar com os capitães da equipa num tom agressivo, mas não pretendia bater nos jogadores.
Falava habitualmente com o arguido BLGJ por causa dos bilhetes para os jogos, sendo que na conversa que manteve com o mesmo no dia 14/05/2018, pelas 20:06 horas, onde este lhe pergunta “Tas a ver as news”, (Apenso E14, fls. 121 e 122), estão a referir-se às reuniões que decorreram em Alvalade no dia 14/05/2018, da parte da tarde, as quais foram do conhecimento público atenta a cobertura da comunicação social. Nesta altura já tinha intenção de ir à academia, razão pela qual lhe disse pelas 20:23 horas, “Vai ser” “Vai se actuar”, não tendo sido o BLGJ quem lhe disse para ele ir à academia, nem lá foi a mando do mesmo.
No dia seguinte, pelas 12:52 horas, ainda não tinha a certeza da ida à academia, do número de pessoas que iriam, pelo que disse ao BLGJ para não comentar o assunto. Só depois de almoço (cerca das 15:00 horas) é que teve a confirmação que iriam, de que já tinham o número de pessoas suficientes, pelo que quando se encontrou com o BLGJ junto ao Alvaláxia, pelas 15:45 horas, é que lhe comunicou com certeza a deslocação à academia, dizendo-lhe “a gente vai agora para a academia”. Enquanto falava com o BLGJ, o FAAB ficou no carro do TMGFR à espera deste, estacionado do outro lado da estrada, seguindo depois os dois para a academia.
Disse ao BLGJ que iam para a academia, pois este como OLA tinha que saber desta visita informal à academia.
Após falar com o BLGJ, seguiu no seu veículo automóvel com o FAAB para a academia, tendo ido apanhar o BMAM (o qual lhe tinha pedido bilhetes para a Taça) junto ao Centro Comercial Vasco da Gama e foram os três até ao parque do Lidl do Montijo, o qual era o ponto de encontro das pessoas que iam à academia, estando lá cerca de dez a doze veículos. Aí deixou o seu veículo no estacionamento e seguiu na carrinha “Sharan” da Juve Leo, com o JGC (o condutor), GMGF, FAAB, BMAM e NMVT. No caminho pararam numa estrada nacional e disse às restantes pessoas que seguiam nos outros veículos para não baterem nos jornalistas e não baterem em ninguém.
Estacionaram no parque de terra batida, saiu do carro e viu um grupo a correr na direcção da academia, estando encapuçados, e o GMGF agarra-o e pergunta-lhe “isto vai dar problemas” ao que lhe respondeu “não, não sei”, seguindo o Tiago a correr atrás do grupo para os dissuadir e tentar perceber o porquê de estarem a correr assim. As pessoas com quem seguia no veículo ficaram para trás, não sendo tal uma atitude planeada.
O arguido TPS tapou-se com capuz e óculos de sol porque sabia não estar autorizado a entrar na academia. Entrou na academia a correr, seguindo na direcção do campo de treino, tendo visto o JJ no campo e como sabia que pessoas do grupo tinham virado para a ala profissional, seguiu nesse sentido para os dissuadir e perceber o que se estava a passar. Não se apercebeu do deflagrar de tochas no exterior e entrou no edifício da ala profissional pela porta de vidro, viu o MF, virou à esquerda e no corredor viu o BD magoado e caído, com alguém a ajudá-lo, tendo o arguido percorrido o corredor e entrado no vestiário.
No vestiário havia uma grande confusão, fumo do deflagrar de engenhos pirotécnicos, objectos pelo ar e estava muita gente no seu interior, não tendo o arguido TPS batido em ninguém, nem visto qualquer agressão. Ouviu vozes altas, mas não sabe o que foi dito, nem disse nada. Ao entrar no vestiário virou à esquerda e contornou-o e do lado direito viu o RB, junto à zona das marquesas, sentindo um “misto de sensações” pois lembrou-se do acontecido na Madeira, contudo levou com uma geleira na cabeça e nada disse ao RB.
Despois o arguido TPS gritou “já deu merda, isto vai-nos trazer problemas, vamos embora daqui”, não tendo naquele momento a percepção de que os jogadores tinham sido agredidos para além do BD.
Saiu do balneário e do edifício da ala profissional, tendo a sensação de que viu o JJ cá fora. Após, saiu da academia, não tendo visto o FAAB nem as pessoas com quem tinha ido para academia, estando a “Sharan” estacionado no mesmo sitio, pelo que teve que sair do local com outras pessoas (vide que o arguido foi interceptado pela GNR no interior do veículo Peugeot, de matricula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido GGS)).
Reconheceu que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 730 (vol. 3°) a entrar na academia e a entrar no edifício da ala profissional na filmagem na câmara 22, ao minuto 17:14:27.
Na terça-feira - 15/08/2018 -, à hora do almoço, falou pelo telefone com o FAAB (figura histórica do Sporting) e disse-lhe que “a malta ia à academia”, tendo o FAAB decidido ir com ele. Foi buscar o FAAB à zona onde este reside, almoçou com este e após seguiram para Alvalade, onde o TPS falou com o BLGJ e após seguiram para o parque do Lidl.
O arguido NMRVM não tinha conhecimento da deslocação à academia, nem tentou falar com o mesmo para ele os acompanhar, pois ele tinha o telemóvel desligado, sendo que o grupo das pessoas que se deslocaram à academia era composta por pessoas da Juve Leo, sócios do SCP com ligações aos “casuais” e adeptos do clube.
Escreveu nas conversações a mensagem “FAAB e FAAB vai”, no dia 15/05/2018, pelas 11:12 horas, para dar maior credibilidade à ida à academia, reconhecendo que foi um dos organizadores da ida à academia, tendo lá ido na sua condição de sportinguista, pensando que tinha poder sobre o grupo, mas não teve mão no mesmo.
A carrinha “Sharan” é utilizada nos dias de jogos e era o JGC quem estava na posse da mesma, sendo a direcção da claque - NMRVM ou Samico - que autorizavam a utilização da mesma.
Pediu ao Cebola no dia 15/05/2018 as matrículas dos jogadores pois inicialmente a sua ideia era abordar os jogadores fora da academia, de forma a saber quem seriam pois por norma os veículos dos mesmos tinham “os vidros fumados” (cfr. fls. 114 do Apenso E14).
Nesta altura da sua vida “só via o Sporting”, “vivia para o Sporting”, tendo nesse ano assistido no estádio a trinta jogos do Sporting, oito deles no estrangeiro, só percebendo depois dos factos e na sequência da sua reclusão, que “existe vida para além do Sporting”.
O arguido SFNMOC prestou declarações em sede de audiência de julgamento, onde afirmou que no dia 15/05/2018, estava de férias e num café em Sacavém foi convidado a ir assistir ao treino da equipa de futebol profissional do Sporting, para manifestar descontentamento, sendo que já anteriormente tinha ido à academia ver jogos da formação e duas vezes assistir a treinos da equipa profissional do Sporting uns anos antes, no tempo em que o treinador era o Sá Pinto. Deslocou-se para a academia no seu veículo da marca Seat Ibiza (veículo de matricula XX-XX-XX, que lhe foi apreendido conforme Auto de Apreensão a fls. 94 a 96 - vol. 1°), com mais quatro ou cinco indivíduos, tendo parado no parque do Lidl do Montijo, não sabendo porque razão. Depois foram na direcção da academia, estacionou num terreno de terra batida e viu outros carros estacionados e pessoas ao longe, desconhecendo se tinham a cara tapada, sendo que as pessoas que o acompanhavam avançaram, ficando o arguido SSDS para trás. Entrou na academia ao mesmo tempo que o arguido JFSA, tendo tapado a cara com um cachecol (o qual lhe foi apreendido no interior do veículo da marca Seat Ibiza de matricula XX-XX-XX a fls. 97 e fotografado a fls. 98 - vol. 1°). Já no interior da academia viu o JJ que lhe perguntou o que se estava a passar, dizendo-lhe “vai lá ver o que acontece”, tendo depois visto uma tocha a arder junto de um carro.
Entrou no edifício da ala profissional, atentas as palavras do JJ, e ficou no hall, onde viu o MF e o BD ferido na cabeça e depois saiu do edifício (sendo que outros indivíduos estavam também a sair), e posteriormente da academia, entrando no seu veículo automóvel, não tendo percebido o que se estava a passar.
Reconheceu-se na fotografia a fls. 1228 (vol. 5°) a entrar na academia de cara tapada com um cachecol e com um capuz na cabeça (fls. 9369 - vol. 29°), acabando por admitir que se deslocou à academia para fazer “número”.
É sócio do SCP desde 1997 e pertence à Juve Leo desde há cerca de dez anos, estando arrependido por ter prejudicado os jogadores e as suas famílias.
Em sede de primeiro interrogatório judicial em 18/05/2018, o arguido afirmou algo diferente, dizendo que ao entrar na academia dirigiu-se ao campo n° 2 ou 3 e viu o JJ, tendo perguntado ao treinador o que estava a acontecer, mas o JJ  seguiu na direcção do balneário, tendo o arguido ido atrás do mesmo, entrando no edifício da ala profissional, mas não entrou no balneário porque havia muito fumo e ouviam-se gritos, que não sabe se eram dos jogadores ou dos adeptos. Viu o BD com a cabeça “rachada”, a sangrar, acompanhado por alguém, e aí apercebeu-se que aquilo não era o treino. Como havia muito fumo e o arguido tinha dificuldades em respirar, pois sofre de arritmia, veio-se embora, sendo que ainda ficaram indivíduos no balneário. Tapou a cara com o cachecol por causa dos jornalistas que estavam na entrada da academia a tirar fotografias e a filmar, pois não queria que o seu chefe o visse.
O arguido ATRGF, que admitiu ter a alcunha de “Busto”, prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial em 18/05/2018, bem como em sede de audiência de julgamento, onde afirmou que no dia 15/05/2018 foi à academia de boleia, com o objectivo de ir dar “uma pressão verbal aos jogadores” pelos resultados e pelo pouco empenho demostrado pelos mesmos nas suas funções. Pararam no parque do Lidl do Montijo, mas o arguido não saiu do carro, e depois seguiram para a academia onde estacionaram nas imediações, sendo que eram cerca de cinco a oito carros. Colocou a balaclava que levava consigo e seguiu, tentando acompanhar o grupo em passo de corrida para a entrada da academia, onde entrou atrás do referido grupo, direcionando para a zona dos campos pois sabiam que ia haver um treino e o objectivo era ir pressionar os jogadores no treino. Junto ao campo de treino viu o JJ e “ignorou-o”, seguindo atrás do grupo, vendo tochas deflagradas. Entrou no edifício da ala profissional, virou à esquerda, viu o MF e o BD apoiado por duas pessoas, entrou em pânico e saiu do edifício e da academia, indo na direcção da viatura, mas foi interceptado pelas autoridades (vide que o arguido foi interceptado pela GNR no interior do veículo da marca Seat, de matricula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido SFNMOC).
Não entrou no balneário, nem no vestiário e não bateu, nem ameaçou ninguém. Tapou a cara com a balaclava pois não queria ser filmado, não querendo que os seus pais soubessem que tinha faltado às aulas.
Reconheceu que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 685 (vol. 3°) a entrar na academia e a entrar no edifício da ala profissional.
Foi ao jogo do Sporting na Madeira no dia 13/05/2018, tendo voltado para Lisboa cerca das 00:00 dessa noite, tendo-se sentido ofendido quando no final do jogo o MA chamou os adeptos de “filhos da puta”, sendo que nessa ocasião cada adepto dizia o que bem entendia. Igualmente, o MA, o RP e o WCV demonstravam falta de empenho e de compromisso para com o clube.
É sócio do Sporting desde que nasceu, não era da Juve Leo, e tem amigos dos “casuais”, nunca antes tendo ido à academia de Alcochete.
O arguido JFSA prestou declarações apenas em sede de julgamento, afirmando que no dia 15/05/2018 o arguido SFNMOC, seu amigo, lhe telefonou e questionou-o se este não queria ir à academia, tendo dito que sim, desconhecendo que “iam dar um aperto aos jogadores”. Foram da Portela para a academia, parando no parque de estacionamento do Lidl, não tendo saído do carro. Após, seguiram para a academia, tendo estacionado num terreno de terra batida. Saiu da viatura e como viu os restantes elementos a tapar a cara, tirou a t-shirt que tinha vestida e colocou-a à volta da cara para não ser fotografado pois eram visíveis os jornalistas com câmaras junto ao portão da academia. Após, o grupo começou a correr em direcção ao portão da academia, tendo o arguido ficado para trás.
Viu o portão da academia aberto, não viu o segurança e entrou na academia, tendo visto jornalistas junto à casa do segurança tendo-lhes dito “rua daqui, só falam mal do SCP”. Foi seguindo a par de um outro individuo que não conhecia e junto ao campo de treino viu o JJ a vir do campo de treino. Seguiu na direcção do edifício da ala profissional, junto às arcadas, e entrou no edifício.
A sua intenção ao deslocar-se à academia era ver o treino da equipa profissional de futebol e como não viu os jogadores foi ao edifício da ala profissional “dar-lhes um incentivo para a taça”, não indo manifestar o seu descontentamento, mas apenas incentivar.
Percorreu o corredor e ficou à porta do vestiário, ouvindo gritos de “domingo é para ganhar” e “nós somos o Sporting”, não tendo visto ninguém a ameaçar, nem a bater, havendo muito fumo verde no local, que presume ser oriundo de potes de fumo, mas que não viu deflagrar. O arguido não bateu em ninguém, nem disse nada.
Ainda viu o BD com uma gaze na cabeça a ser acompanhado por um indivíduo alto, bem como o JJ a entrar e a sair do corredor, estando o arguido ainda junto à porta do vestiário quando tal aconteceu.
Depois saiu do edifício, tendo-se cruzado com o MF que lhe disse “isto não é Sporting”, ao que o arguido lhe respondeu “O Sr. já não joga”, saindo da academia, tendo sido interceptado pelas autoridades no veículo de matricula XX-XX-XX, viatura em que se deslocou para a academia.
Reconheceu que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 694 (vol. 3°) a entrar na academia e a entrar no edifício da ala profissional.
Já tinha ido anteriormente à academia falar com os jogadores (quando o treinador da equipa era o Sá Pinto, indo falar sobre o contrato do Adrien), e nessa ocasião o portão da academia estava fechado, tendo aguardado que os seguranças os acompanhassem ao treino.
É sócio do Sporting desde 2013/2014, e não pertence à Juve Leo, estando arrependido de “ter participado no período mais negro do Sporting, dos jogadores e respectivas famílias”.
O arguido PMLARS prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial em 18/05/2018, bem como em sede de julgamento, onde reconheceu que no dia 14/05/2018, à noite, lhe enviaram uma mensagem a perguntar se ele queria ir à academia, para irem criticar os jogadores atento o não apuramento do Sporting para a Liga dos Campeões e incentivar para o jogo da Taça de Portugal.
Aceitou ir à academia, tendo no dia 15/05/2018 passado em Alvalade para dar boleia a outras pessoas, seguindo a conduzir o veículo da marca BMW, de matricula XX-XX-XX (veículo a este apreendido conforme teor do Auto de Apreensão a fls. 147 a 149 - vol. 1°), tendo parado previamente no parque de estacionamento do Lidl no Montijo. No referido parque estiveram à espera da chegada de todos, sendo que pretendiam chegar à academia quando o treino estivesse a decorrer.
Após, seguiram para a academia, estacionaram num terreno de terra batida nas imediações, e seguiram apeados para a entrada da academia, em passo de corrida e de cara tapada, apercebendo-se que atrás de si seguiam também pessoas de cara destapada.
O arguido PMLARS tapou a cara com uma gola que levou consigo, usando também um boné e óculos de sol, por causa dos jornalistas que estavam junto à entrada da academia, atentas as noticias do despedimento do JJ .
Entrou na academia, não tendo pedido autorização para entrar, seguindo atrás do grupo até à zona dos campos, mas os jogadores não estavam a treinar. Mudou de trajectória e foi atrás do grupo até a uma porta de vidro do edifício, tendo entrado no mesmo, onde esperava encontrar os jogadores e falar com eles. Entrou no edifício, virou à esquerda, e viu o MF a “barafustar”, nada tendo dito ao mesmo. O arguido ficou à entrada do corredor, junto ao MF, não tendo batido em ninguém, nem proferido qualquer palavra, sendo que havia muita gente a entrar e a sair do referido corredor. Havia muito barulho, tendo ouvido “vamos embora” e saiu do edifício a correr. Não entrou no balneário, nem no vestiário, nem viu o BD , só vendo o JJ  quando este estava a sair do edifício, no hall do mesmo, a gritar com alguém.
No exterior do edifício viu tochas deflagradas e fumo, mas no corredor não viu deflagrar qualquer engenho, nem se lembrando de ter ouvido o alarme de incêndio.
Reconhece que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 725 (vol. 3°) a entrar na academia e a entrar no edifício da ala profissional.
Saiu da academia e seguiu no sentido do seu veículo automóvel e quando seguia apeado viu passar no sentido da academia um carro da G.N.R. Quando ia a sair do estacionamento, a conduzir o BMW, viu na estrada o carro da G.N.R. a alta velocidade que trava a fundo e fica atravessado na estrada, tendo o arguido arrancado em sentido contrário, fugindo do local, não vendo nenhum militar da G.N.R. apeado na estrada.
Já anteriormente tinha ido à academia assistir a jogos da equipa B e uma vez foi assistir ao treino da equipa profissional de futebol quando o treinador era o Peseiro. Nessa ocasião foi dentro da estrutura da claque Juve Leo e entraram na academia com autorização prévia e de forma ordeira.
Pensava que no dia 15/05/2018 a ida à academia era um evento organizado, mas não cuidou de apurar previamente se o era. Igualmente, quando chegou ao ponto de encontro e não viu o líder da claque achou tal estranho, mas seguiu na mesma para o interior da academia.
Nos grupos de WhatsApp em que estava inserido não se apercebeu concretamente das conversas mantidas nos mesmos, pois eram em muita quantidade.
Não levou consigo qualquer material pirotécnico, sendo que as tochas e os fumos são usados como “uma forma de incentivo”.
Não foi à Madeira assistir ao jogo do dia 13/05/2018, nem foi a Alvalade nessa noite.
Era sócio do SCP e em tempos tinha sido sócio da Juve Leo, tendo amigos que pertencem à referida claque, bem como nos “casuais”.
O arguido JHQG prestou declarações apenas em julgamento, limitando-se a dizer que está arrependido de ter ido a Alcochete no dia 15/05/2018, tendo estragado a vida dos jogadores e do SCP. Não bateu em ninguém, mas tem consciência de que as agressões foram feitas devido à sua presença, tendo consciência de que errou, denegriu a imagem do futebol português e que o seu avô já falecido deve estar irritado com o seu comportamento.
O arguido RGM prestou declarações apenas em sede de audiência de julgamento, afirmando que foi à Madeira assistir ao jogo do Sporting com o Marítimo, tendo saído antes do final do jogo, e visto na televisão, no hotel, a situação ocorrida no aeroporto com o FAAB.
Veio na segunda-feira para Lisboa e aí alguém lhe perguntou se ele queria ir à academia no dia seguinte “para bater nos jogadores”, tendo dito que sim.
Na terça-feira - 15/05/2018 - foi de boleia para a academia, tendo parado previamente no parque do Lidl e depois seguiram todos para academia, estacionando num parque de terra batida. Saíram dos carros, agruparam-se e correrem na direcção da porta da academia, seguindo o arguido de cara tapada com uma balaclava, a qual lhe foi dada por alguém quando pararam no parque do Lidl (a qual foi apreendida na posse do arguido a fls. 171 - vol. 1°). Passaram a porta da academia a correr e foram em direcção do campo de treino, onde viu o JJ, mas não viu jogadores. Como estes não estavam no campo foram à procura dos jogadores, tendo visto deflagrar tochas no exterior do edifício e debaixo de um carro.
Como ainda não tinha visto nenhum jogador, desconhecendo se ainda os conseguiria encontrar, desferiu uma pancada com um cinto que levava na mão no capot de um Porsche que ali estava estacionado, desconhecendo quem era o proprietário.
Seguiu na direcção do edifício da ala profissional, entrou pela porta de vidro, virou à esquerda e percorreu o corredor até ao balneário, onde viu o BD, que foi o primeiro jogador que encontrou, e sem lhe dizer nada desferiu-lhe uma pancada com o cinto que leva na mão, e continuou o seu caminho, seguindo para o interior do vestiário. Não desferiu pontapés no BD, nem se apercebeu que este tivesse caído no chão.
Já no vestiário, olhou à sua esquerda e viu o RFL que sorriu para ele, percebendo então que este o reconheceu apesar de ter a cara tapada. Aí encostou-se junto à porta do vestiário, do lado esquerdo, só vendo pessoas a entrar e sair, não tendo feito mais nada, nem dito nada, negando ter batido no jogador MIC.
O vestiário estava lotado de pessoas, havendo muito fumo, gritos e muito barulho, não conseguindo reproduzir as palavras que ouviu, ficando atordoado com a situação.
Saiu do vestiário e foi da direcção da saída, não tendo batido em ninguém no corredor, não se tendo apercebido de JJ ter ido atrás de si, só se recordando de o ter visto no campo de treino.
Já fora do edifício voltaram a agrupar-se e saíram da academia, tendo sido interceptado pela GNR já no exterior, no interior de um veículo automóvel, sendo que não foi nesse veículo que se deslocou para a academia (vide que o arguido foi interceptado pela GNR no interior do veículo BMW de matricula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido PMLARS).
Deitou fora o cinto quando viu a G.N.R., o qual já não tinha a respectiva fivela e que era de dupla face azul/verde (vide que o referido cinto sem fivela foi encontrado na estrada municipal da Malhada das Meias, nas imediações da academia, conforme teor de fls. 1356 a 1363 (vol. 5°), e a fivela no chão do vestiário conforme teor de fls. 468, 474 e 475 (vol. 3°)).
Não ameaçou o RG com o cinto, sendo que no exterior outros indivíduos do grupo tiraram o cinto, não sendo o único individuo com um cinto na mão.
Reconheceu que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 695 (vol. 3°) a entrar na academia e a entrar no edifício da ala profissional com um cinto na mão.
O que motivou a sua ida à academia foi a falta de resultados, sendo que planeava bater nos jogadores com as mãos, não tendo combinado com os restantes elementos partirem coisas, contudo pensou que não haveria problema bater com o cinto no Porsche porque o referido veículo já tinha por debaixo uma tocha acesa.
É adepto do Sporting, mas não era sócio do clube, nem pertencia à Juve Leo, nem aos “casuais”.
Pediu desculpas, dizendo “o que a gente fez foi muito grave”, querendo uma oportunidade para mostrar “que já não é aquela pessoa”.
O arguido MFCF prestou declarações apenas em sede de julgamento, afirmando que no dia 15/05/2018 foi de boleia à academia, pois queria falar com os jogadores, dar-lhes “um apertão”, fazer pressão. Não tinha alvos concretos, pretendendo entrar na academia, parar os jogadores no treino e confrontá-los com os resultados desportivos. A viatura onde seguia à boleia parou no parque de estacionamento do Lidl do Montijo, mas não saiu do carro não tendo noção quantos eram os que se iriam deslocar à academia. Depois seguiram para a academia, estacionaram e seguiram em grupo, de cara tapada e em passo acelerado, para a entrada da academia, tendo tapado a cara com uma balaclava que já levava consigo de casa (a qual foi apreendida na posse do arguido a fls. 179 - vol. 1°). Nunca antes tinha ido à academia, mas sabia que precisava de autorização para entrar na mesma, tendo entrado na mesma sem pedir autorização. Seguiu na direcção dos campos de treino e viu o J , não tendo visto jogadores no local. Após, seguiu atrás dos outros indivíduos à procura dos jogadores até à ala profissional. Entrou pela porta de vidro do edifício, virou à esquerda, percorreu o corredor, passando pelo BD, o qual não estava magoado, e entrou no vestiário. No interior do vestiário o primeiro jogador que viu foi o WCV, tendo-o agarrado no braço de dito que não era digno de vestir a camisola do Sporting, tendo sido agarrado pelo CTS, que o questionou sobre o que que se estava a passar, ao mesmo tempo que outros indivíduos desferiram empurrões no WCV. Pediu a camisola que o WCV envergava, mas não lha tirou, tendo este lhe dito que a ia tirar para lha dar, e depois que ia falar com o VEDS, saindo sozinho do vestiário. Dentro do vestiário havia muito fumo, gritos, o alarme de incêndio estava a tocar, e alguém disse “isto correu mal” e veio-se embora, sendo que à saída disse ao MF que “os jogadores tinham que se ir embora” (câmara 22, 17h16m41s), saindo depois pelo portão da academia (vide que o arguido foi interceptado pela GNR no interior do veículo BMW de matricula 59- OQ-80, conduzido pelo arguido PLS).
Cá fora, antes de entrar no edifício, viu serem deflagradas tochas, bem como o grupo de indivíduos foi acompanhado pelo RG, pessoa que os tentou dissuadir, não tendo este falado directamente consigo.
Reconhece que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 722 (vol. 3°) a entrar na academia e a entrar no edifício da ala profissional.
Por último disse que só no julgamento se apercebeu do impacto que os factos tiveram junto dos jogadores.
O arguido RFNN prestou declarações apenas em sede de julgamento, afirmando que no dia 15/05/2018 foi até Alvalade e depois seguiu de boleia para a academia, parando previamente no parque de estacionamento do Lidl, não tendo saído do carro em que seguia. Após, foram em caravana para a academia, sendo cerca de dez viaturas, num total de trinta a quarenta pessoas. Estacionaram junto à academia num terreno de terra batida, saíram dos carros e o arguido, que levava consigo uma balaclava, tapou a cara com a mesma (a qual foi apreendida na posse do arguido a fls. 199 - vol. 1°), e começou a correr na direcção da entrada da academia.
O seu objectivo na deslocação à academia era parar o treino para contestar os jogadores, confrontá-los e fazer-lhes perguntas. Estava chateado, de “cabeça quente” e frustrado por causa do alarido no fim do jogo com o Marítimo, na Madeira, no dia 13/05/2018, com a troca de palavras entre adeptos e jogadores no fim do jogo, bem como com a prestação dos capitães da equipa no referido jogo, pois estes tiveram um fraco rendimento. Seriam apenas “palavras”, não tinha intenção de bater nos jogadores.
Como não sabiam se o treino seria pelas 16:00 ou 17:00 horas foram a correr para chegarem mais rápido. Seguiu na direcção dos campos à procura dos jogadores e viu o JJ e funcionários do clube, alguém referiu que os jogadores estavam no edifício e virou à esquerda, indo atrás do grupo. Acendeu uma tocha que levava com ele e lançou-a para o chão, não se tendo apercebido de que esta foi para debaixo de um “Porsche” que ali estava estacionado.
Depois entrou no edifício à procura dos jogadores, virou à esquerda, percorreu o corredor, entrou no balneário, cuja porta estava aberta, passou pelo BD e entrou no vestiário, sendo um dos primeiros a entrar. À porta do vestiário estava o RG a tentar acalmar a situação.
No interior do vestiário (quando entrou ainda não havia fumo, nem tem memória de ter ouvido o alarme de incêndio), virou à esquerda e percorreu todo o vestiário, passando pelos jogadores - RFL, MATH, MA, FM , BR - e disse-lhes que “eles eram uma vergonha, eram uns vendidos, não mereciam a camisola que tinham ao peito”. Chegou junto do MA e desferiu-lhe uma chapada na cara, não tendo o MA qualquer reação.
Depois viu o WCV junto à entrada do vestiário, sendo que ia falar com ele, mas o WCV saiu do vestiário.
Havia muito fumo, gritos, bem como ouviu a expressão “filhos da puta”.
Durante os acontecimentos os jogadores não tiveram reacção, mantendo-se em silêncio.
Foi dos últimos a sair do balneário e viu o JJ a correr atrás de um dos indivíduos. Saiu da academia e depois foi abordado pelas autoridades no interior de um BMW, veículo em que se tinha deslocado para a academia (vide que o arguido foi interceptado pela GNR no interior do veículo BMW de matrícula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido PMLARS).
Há cerca de cinco anos tinha ido à academia com um grupo de amigos ver um treino da equipa profissional, indo de cara destapada e tendo pedido prévia autorização para entrar na academia.
Reconhece que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 726 (vol. 3°) a entrar na academia e a entrar no edifício da ala profissional.
É sócio do SCP, pertenceu à Juve Leo, mas há anos que estava afastado da claque, não pertencendo aos “casuais”, sendo que estava no grupo de WhatsApp dos “Piranhas on Tour”, tendo sido inserido no grupo “Academia Amanhã”.
Foi ao jogo do Sporting com o Marítimo no dia 13/05/2018, tendo saído dez a quinze minutos antes do fim do jogo para apanhar o avião de regresso a Lisboa, tendo visto o sucedido após o fim do jogo pelas notícias na televisão.
O arguido BMAM prestou declarações apenas em sede de primeiro interrogatório judicial em 18/05/2018, onde afirmou que no dia 15/05/2018 estava na companhia da sua namorada e da tia junto ao campus da justiça, em Lisboa, ligou o seu telemóvel e viu no seu WhatsApp cerca de quatrocentas mensagens no grupo “Academia Amanhã”, não conhecendo 98% das pessoas do grupo, tendo dito que não ia à academia. Após, um dos arguidos telefonou-lhe e disse-lhe que ia à academia falar, que tinha autorização para lá se deslocar e se este não o queria acompanhar. Decidiu então ir à academia com esse indivíduo, que ia acompanhado de um outro que não conhecia, não tendo combinado nada com ninguém, não tendo parado previamente em lado nenhum, nem falado de nada durante o trajecto. Chegaram a Alcochete e viu a cerca de 800 metros da academia um grupo de pessoas - cerca de trinta pessoas que caminhavam no meio da estrada - com gorros e capuzes, mas como estavam de costas para o arguido não viu se tinham a cara tapada ou destapada.
Seguiu para a academia com o indivíduo que o tinha convidado, entrando a andar e de cara destapada (conforme fotogramas a fls. 686 - vol. 3°), tendo sido o último grupo a entrar na academia. Ao entrar não havia ninguém na portaria, o que não era normal pois há sempre segurança à entrada, pois já antes tinha estado na academia com o líder da claque.
Dirigiram-se ao campo, onde estavam os juniores a treinar, depois viu pessoas a correr e o JJ que lhes disse “levei uma cabeçada e abriram a cabeça ao BD ”, depois surgiu o MF, que dizia “mas isto é o Sporting?”, o Mário Pinto, o Paulinho e um segurança, tendo o arguido, e o grupo em que estava integrado, ficado ali um bocado. Estava a cerca de duzentos metros da porta do edifício da ala profissional, não tendo entrado no edifício.
Disse ao individuo que o havia convidado de que se ia embora e decidiu sair da academia, tendo saído de cara destapada e em passo normal, e já no exterior apanhou boleia num veículo automóvel onde depois foi interceptado pela G.N.R. (vide que o arguido foi interceptado pela GNR no interior do veículo BMW de matricula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido PMLARS).
Deslocou-se à academia para “dar ânimo aos jogadores” e para arranjar três bilhetes para a final da Taça de Portugal, sendo que é sócio do SCP e já pertenceu à Juve Leo, mas aquando destes factos já não pertencia.
O arguido EGC prestou declarações apenas em audiência de julgamento, onde admitiu ter a alcunha de “EGC”, afirmando que no dia 15/05/2018 deslocou-se à academia, com o propósito de pressionar os jogadores na sequência do jogo da Madeira, das palavras do MA, que viu chamar nomes ao FAAB. A ida à academia foi organizada pelo WhatsApp, tendo sido criado para o efeito o grupo “Academia Amanhã”. O objectivo era chegarem à academia a meio do treino, interromper o treino e pedir explicações aos jogadores, pretendendo apenas falar com os jogadores, sendo o RP, o WCV, o MA e o RB as pessoas a quem iria dirigir o seu descontentamento.
Perguntou a um funcionário do SCP a hora do treino, tomando assim conhecimento da mesma.
No dia 15/05/2018 foi de boleia para a academia, tendo parado previamente no parque de estacionamento do Lidl do Montijo, local que não tinha câmaras de vigilância, logo o local ideal para o ponto de encontro. Eram cerca de seis a sete veículos e seguiram todos para a academia, estacionando num parque de terra batida. Saiu do veículo, tapou a cara com uma balaclava que já levava consigo (tapando a cara por causa dos jornalistas que estavam à entrada da academia) (balaclava que foi apreendida na posse do arguido a fls. 217 - vol. 1°), e seguiu a correr para a academia, tendo entrado nas instalações sem pedir autorização para o efeito.
Seguiram na direcção dos campos e viu que os jogadores não estavam no campo, tendo visto o JJ à entrada do campo de treino. Dirigiu-se para o lado esquerdo e viu indivíduos a entrar no edifício da ala profissional, tendo seguido atrás do grupo, tendo ainda visto o deflagrar de tochas no exterior.
No interior do edifício, percorreu o corredor e entrou no balneário e no vestiário, ficando à entrada, do lado esquerdo, junto ao RFL e ao Podence. No interior do vestiário havia muito fumo e muita confusão, tendo visto os jogadores WCV, RP, Podence e RFL, bem como o BF atrás de uma marquesa, não tendo visto ninguém a ser agredido, nem o arguido ameaçou ninguém. Viu um garrafão no ar, não se apercebendo se este atingiu alguém. Não sabe reproduzir que palavras foram ditas, mas o arguido não disse nada.
Quando se apercebeu que o grupo de indivíduos saiu do vestiário, o arguido saiu também, percorrendo o corredor e aí apercebeu-se do JJ a dizer que alguém lhe havia batido, indo no encalce dessa pessoa, não tendo visto ninguém com um cinto na mão.
Saiu do edifício, virou à esquerda, ainda parou para reagruparem, e depois saiu da academia, entrou num veículo para fugir do local, mas foi detido (vide que o arguido foi interceptado pela G.N.R. no interior do veículo BMW, de matricula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido PMLARS).
Reconheceu que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 1201 (vol. 5°) a entrar na academia, o qual passa por detrás de um carro ao entrar, sendo bem visível nas câmaras já no interior da academia (câmara 5, 17h10m19s, individuo mais baixo) e a entrar no edifício da ala profissional (câmara 22, 17h15m02s).
Pensava que o arguido NMRVM iria à academia pois viu numa mensagem nos grupos de WhatsApp de que ele iria, mas no parque do Lidl constatou que ele não estava, mas só no estacionamento de terra batida deu conta de que o “FAAB” não ia, mas mesmo assim avançou para a academia.
Só viu o FAAB quando chegou ao estacionamento de terra batida nas imediações da academia, não tendo falado com o mesmo, caracterizando o FAAB como “o presidente honorário da Juve Leo”.
Mais referiu que nas mensagens que trocou com o VEDS no dia 14/05/2018 com o seguinte teor: (Apenso E10, fls. 239)
- 14/05/2018, 05:23, EGC: “FAAB dá nos ordem de ir ao treino?”
- 14/05/2018, 19:37, VEDS: “Já se confirma”
- 14/05/2018, 19:37, EGC: “Ok”
O “FAAB” é uma das alcunhas pelas quais o arguido NMRVM é chamado, e não obteve resposta do VT sobre se o arguido NMRVM os autorizava a ir à academia, sendo que o arguido EGC não telefonou ao NMRVM, nem tentou falar com o mesmo.
Já tinha ido à academia do natal de 2017, na companhia do líder da Juve Leo, NMRVM, todos de cara destapada, tendo aguardado na entrada, entrando juntos, de forma organizada e ordeira, tendo motivado e pressionado os jogadores com palavras.
Tinha estagiado no gabinete de comunicação do Sporting havendo a possibilidade de voltar para trabalhar, oportunidade que perdeu com a prática dos presentes factos.
Esteve presente no dia 07/04/2018 na reunião que teve lugar na “casinha”, onde esteve presente o arguido BMAGC, sendo que os adeptos estavam contra o BMAGC, por este expor os jogadores nas redes sociais, fazendo também críticas aos jogadores, tendo-se falado de uma ida à academia, mas que não se concretizou, sendo que o BMAGC era contra as idas à academia.
Foi à Madeira, tendo assistido ao jogo do Sporting com o Marítimo, tendo voltado no próprio dia 13/05/2018, pelas 21:30 horas. Quando chegou a Lisboa ainda se deslocou junto das garagens de Alvalade e da rua proferiu palavrões aos jogadores.
É sócio do SCP desde há cerca de dez anos e era sócio da Juve Leo, chefe de núcleo de Leiria, tendo na Juve Leo a função de aquisição de material para a claque, para as faixas e estandartes.
O arguido GCT, que admitiu ter a alcunha de “GCT”, prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial em 19/05/2018, bem como em sede de julgamento, onde afirmou que no dia 15/05/2018 tinha uma reunião na Herdade da Aroeira com os responsáveis da Juve Leo pois estava a organizar a festa do final da Taça de Portugal no Jamor. Nessa manhã acordou ao meio dia e tinha cerca de setecentas mensagens num grupo de WhatsApp, em que foi adicionado e onde não conhecia quase ninguém. Essas mensagens versavam sobre uma ida à academia para incentivar os jogadores para a final da Taça, tendo achado estranho porque o arguido era da Juve Leo e não tinha conhecimento de tal iniciativa, pelo que decidiu ir à academia ver o que se estava a passar.
Veio de Pombal, onde reside, para a academia cerca das 16:30 horas, tendo parado para abastecer de combustível numa gasolineira junto ao parque de estacionamento do Lidl, mas por mera coincidência. Seguiu para a academia onde estacionou o seu veículo de matricula XX-XX-XX, onde ia sozinho e seguiu sozinho e apeado para a entrada da academia, onde não viu seguranças, mas estavam jornalistas e colocou o capuz e tapou a cara com a rede da “sweatshirt” que tinha vestida porque não queria ser associado a algo que podia acontecer - temia que estivesse a acontecer algo devido aos maus resultados da equipa e que ele fosse associado a isso - e porque estavam jornalistas.
Atrás de si surgiu um grupo de indivíduos de cara destapada e todos juntos dirigiram- se para o campo de treino, onde viu dois repórteres da Sporting TV que indicaram onde estava o grupo, tendo virado à esquerda e ido para junto da zona de estacionamento onde viu erva a arder devido a um engenho pirotécnico activo, tendo continuado a andar em direcção ao edifício da academia, desconhecendo o arguido onde estão localizados os balneários da equipa profissional de futebol. Junto ao alpendre viu o JJ  a queixar-se de ter sido agredido com uma cabeçada, tendo o arguido vindo-se embora, saindo da academia, pois tinha uma reunião, tendo tapado a cara à saída por causa dos jornalistas, sendo depois interceptado pela G.N.R. já fora das instalações da academia (vide que o arguido foi interceptado pela G.N.R. quando seguia apeado na direcção do estacionamento de terra batida onde se encontrava estacionado o veículo Smart, de matricula XX-XX-XX, conforme Auto de Apreensão a fls. 218 a 220 - vol. 1°).
Em sede de julgamento esclareceu que nas mensagens onde se refere ao RP, escreveu isso porque estava alcoolizado e chateado por terem perdido o jogo, não se tendo deslocado à Madeira para ver o referido jogo (referindo-se à conversação no grupo “Exército invencível” no dia 13/05/2018, pelas 20:09, “Esse RPSP e uma ganda merda”, “Não vale um caralho” e pelas 20:10 “Esse e que devia levar umas kinkas”) (Apenso D).
Mais referiu que o seu objectivo ao deslocar-se à academia era dar “um incentivo” aos jogadores para o jogo da Taça de Portugal, tendo tapado a cara por causa dos jornalistas que estavam à entrada da academia. Entrou na academia, sem pedir autorização para entrar, deu a volta ao edifício da ala profissional, sendo já audível o alarme, apercebendo-se então que algo de errado acontecera, viu uma tocha a arder no chão, e saiu da academia. Deslocou-se para a academia no seu veículo, não tendo parado previamente no parque de estacionamento do Lidl do Montijo, tendo estacionado e visto as costas de pessoas a correr na direcção da academia, achando estranho, mas mesmo assim seguiu atrás.
Reconheceu que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 690 (vol. 3°) a entrar na academia e a passar junto ao edifício da ala profissional.
Já tinha ido outras vezes à academia, sempre de cara destapada e pedindo, previamente, autorização para entrar nas instalações da academia, sendo que nestas ocasiões o líder da claque ia à frente do grupo.
Está “arrependido” pelo que lhe aconteceu, que teve um impacto grande na sua vida pessoal e profissional, pedindo desculpas ao SCP, à Juve Leo, aos jogadores e respectivas famílias.
O arguido APNPC prestou declarações apenas em sede de audiência de julgamento, afirmando que no dia 15/05/2018, pela hora do almoço, recebeu uma chamada de alguém a perguntar-lhe se ele queria ir à academia para falar com os jogadores. O arguido nunca antes tinha ido à academia, e pressupôs que iam à academia falar com os jogadores para manifestar o seu desagrado pelo mau desempenho da equipa, pois haviam perdido o acesso à Liga dos Campeões. Respondeu que ia à academia, tendo ido de boleia na companhia de outras pessoas com quem falou e que também se deslocavam à academia.
Pararam no parque do Lidl, apercebendo-se que nesse local estavam mais três ou quatro veículos automóveis. Depois seguiram todos para a academia e estacionaram num parque de terra batida. Saiu do carro em que seguia e alguns dos indivíduos colocaram balaclava. Alguém lhe disse que tinha uma balaclava e emprestou-lha, tendo-a colocado na cara. Começou a andar na direcção da academia e depois viu pessoas a correr à sua frente, pensando que corriam pois o treino estaria a terminar.
Não sabia que aquela “ida à academia” não era organizada, pois viu várias pessoas da Juve Leo que conhece de vista, bem como o arguido FAAB pelo que pensou que era organizada. Igualmente, julgou que o facto de taparem a cara era “uma forma de se manifestarem”.
Entrou na academia não pedindo a ninguém autorização para entrar e foi atrás do grupo no interior da academia, tendo visto no exterior tochas acesas e uma a ser atirada para debaixo de um carro. Viu o grupo a entrar num edifício, tendo entrado no mesmo, virado à esquerda e percorrido o corredor até à porta do balneário, só aí se tendo apercebido “que não era para aquilo que tinha ido”. No corredor até ao balneário viu alguém agarrado à cabeça, ouviu gritos, havia muito fumo, tendo entrado em pânico. Depois viu pessoas do grupo a sair do balneário e saiu também do edifício, tendo visto o JJ a vir do exterior, bem como a sair do edifício atrás de alguém, contudo não o viu ser agredido.
Saiu da academia e foi para o estacionamento junto ao veículo da marca Renault em que se tinha deslocado para a academia, tendo sido detido pelas autoridades (vide que o arguido foi interceptado pela GNR quando estava apeado seguindo em direcção aos veículos estacionados junto às estufas “Vegall”, onde estava o veículo Renault XX-XX-XX, propriedade do arguido NMHA, conforme Auto de Apreensão a fls. 227 a 229 e Auto de Detenção a fls. 252).
Reconhece que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 731 (vol. 3°) a entrar na academia e a entrar no edifício da ala profissional.
Quando à circunstância de, da análise ao tráfego de navegação da internet do seu telemóvel, se ter verificado que este no dia 13/05/2018, pelas 15:18:05, efectuou pesquisas com os seguintes valores: “batcla” e “bataclava” (Apenso E19, fls. 15), pelo mesmo foi dito que fez tal pesquisa pois queria adquirir uma balaclava para ir assistir ao jogo da final da Taça de Portugal.
Mais referiu que não foi a Alvalade no dia 13/05/2018, bem como que era sócio do SCP e sócio da Juve Leo há cerca de um ano.
O arguido EMLC prestou declarações apenas em sede de primeiro interrogatório judicial em 08/06/2018, onde afirmou que no dia 15/05/2018 estava em Alvalade a fazer umas faixas quando um dos arguidos lhe telefonou a dizer que ia falar com o JJ  e para o arguido EMLC o acompanhar, o que este fez. Seguiu na carrinha da Juve Leo, acompanhado de outro indivíduo, sendo que não era a primeira vez que ia à academia, pois no ano anterior já lá tinha ido dar apoio aos jogadores, tendo parado no parque de estacionamento do Lidl do Montijo, local que é o ponto de encontro quando se deslocam à academia. Lá chegado a pessoa que o havia convidado estava apeado, seguindo consigo para a academia na carrinha da Juve Leo. Estacionaram num descampado a cerca de cinquenta a cem metros da entrada da academia e onde já estavam cerca de trinta carros estacionados. Seguiram os três até à porta da academia e no caminho surgiram outros indivíduos que vinham atrás deles.
Estraram normalmente na academia, tendo um dos indivíduos que o acompanhavam pedido ao segurança se podiam entrar, tendo sido dito que sim, sendo certo que na academia todos conhecem o arguido atenta a sua fisionomia (1,95 m de altura e 120 kg de peso).
Entraram na academia, viraram à direita e dirigiram-se ao campo onde treinam os jogadores, mas não estava ninguém, tendo perguntado onde estava o JJ. Depois ouviu o alarme, viu fumo vindo do edifício do balneário, mas não se aproximou da confusão, ficando à entrada do edifício a ver o que se passava, tendo depois surgido o JJ que disse a um outro arguido “Já viste o que me fizeram”. O JJ tinha a cara inchada e só aí se apercebeu que tinha havido “porcaria” dentro do balneário. Viu, igualmente, indivíduos tapados a sair a correr da academia.
O arguido entrou na academia de cara destapada e não entrou no balneário, tendo ainda ficado na academia a falar com alguns dirigentes, tendo a G.N.R. questionado se ele tinha algo haver com a confusão, tendo estes dito que não. Posteriormente saiu da academia no carro do NMVT, que este foi entretanto buscar, tendo-o deixado junto à carrinha da Juve Leo onde a tinham deixado estacionada.
Nessa tarde, na academia, também falou com o WCV, de quem é amigo, tendo-lhe este perguntado se ele tinha visto aquela situação, ao que lhe respondeu “eu só me posso responsabilizar pelos meus actos, eu não tenho nada haver com isto”.
O arguido é chefe de um dos núcleos da Juve Leo e só pertence ao grupo de WhatsApp dos chefes de núcleo.
O arguido FAAB, que admitiu ser conhecido por “FAAB”, prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial em 08/06/2018, bem como em sede de audiência de julgamento, nas quais afirmou que foi durante vinte anos dirigente da Juve Leo, sendo uma figura respeitada no seio da referida claque.
Assistiu ao jogo do Sporting com o Marítimo na Madeira no dia 13/05/2018, estando no estádio quando no final do jogo os jogadores do Sporting vieram junto da bancada agradecer aos adeptos, tendo o MA feito um gesto obsceno com a mão na direcção dos adeptos, o que o deixou indignado. Reconhece que os adeptos dirigiram impropérios ao MA, mas este mesmo assim não podia falar assim com os mesmos.
Tirou as faixas, foi para o hotel e de seguida dirigiu-se ao aeroporto do Funchal para contar ao JJ a atitude que o MA tinha tido, pretendendo dizer-lhe “mister está aqui um jogador que teve uma atitude menos digna para com os adeptos. Ele tem que sentir o peso da camisola”.
No aeroporto o MA chamou-lhe “filho da puta”, tendo ficado ofendido pois fazia um mês que a sua mãe tinha falecido, e respondeu-lhe “filho da puta és tu”, tendo-se gerado uma confusão, sendo certo que o arguido FAAB reconhece ter consumido bebidas alcoólicas em excesso. O JJ agarrou-lhe no braço e disse-lhe “vamos conversar aqui há câmaras”, e foram para trás da loja de “souvenirs”. Aí pediu para que o MA pedisse desculpa publicamente aos adeptos, ao que o JJ  lhe respondeu “falamos em nossa casa”, por causa da exposição mediática, tendo o FAAB lhe dito “eu terça-feira vou lá falar consigo”, tendo este respondido “ok”.
Disse terça-feira pois achou que segunda-feira seria folga e que o próximo treino apenas seria na terça-feira seguinte.
O arguido TPS também estava no aeroporto e teve uma troca de palavras com o jogador RB.
Como o arguido estava inibido de conduzir, ainda no domingo pediu ao TPS boleia para ir na terça-feira seguinte à academia, ficando de lhe ligar para combinarem a hora.
Regressou a Lisboa no dia 14/05/2018, no voo do meio dia, tendo chegado pelas 15 ou 16:00 horas.
Na terça-feira feira - 15/05/2018 - por volta das 10/10:30 horas telefonou ao TPS, que lhe disse que o levava à academia da parte da tarde. Por volta das 13:30 e as 14:00 horas, o TPS foi ter com ele à zona onde reside, e foram para Alvalade, onde entregou na “casinha” umas faixas ao JCR.
Depois, cerca das 15:00 horas, o TPS foi falar com o BLGJ, a seu pedido, para o informar que o FAAB ia à academia para, por sua vez, o BLGJ informar de tal ida a academia. Ficou no carro enquanto o TPS foi falar com o BLGJ.
Após, arrancaram para Alcochete e, na zona da expo, junto ao campus da justiça, apanharam o BMAM, não tendo o ora arguido falado previamente com o BMAM. Durante o trajecto falaram do processo “cashball”, não tendo qualquer conhecimento de que o TPS estivesse a organizar uma ida de adeptos à academia.
No caminho pararam no parque de estacionamento do Lidl, local onde o TPS estacionou, estando lá mais dois ou três veículos, sendo um dos veículos o BMW azul do arguido NMVT e outro uma carrinha monovolume (que desconhecia pertencer à Juve Leo) onde estavam os arguidos JGC e GMGF. Nesse dia não falou com o NMVT, nem lhe telefonou para este o acompanhar à academia.
Ele e o TPS foram para a carrinha monovolume, bem o NMVT e seguiram todos para a academia, sendo que no caminho “não falaram de nada de especial”, pensando que estas pessoas iriam à academia apoiar a equipa.
O arguido não sabia a hora do treino, nem combinou com o JJ uma hora concreta para ir ter com o mesmo, nem nunca antes tinha ido à academia falar com o JJ , embora tenha anteriormente falado com outros treinadores do Sporting.
Estacionaram a carrinha monovolume num estacionamento de terra batida onde estavam estacionados mais de dez veículos. Saiu da carrinha e caminhou até à academia, apercebendo-se de pessoas a correr à sua frente. O TPS estava junto de si, mas depois deixou de o ver.
Não sabe o que iam fazer à academia as pessoas que o acompanhavam, pois pelo arguido foi dito “fui sozinho” e “não tenho grupos”.
Á entrada da academia o GMGF perguntou-lhe se havia algum problema ao que lhe respondeu “Não. Só vim para falar”, não se tendo apercebido de pessoas de cara tapada junto de si à entrada da academia.
Entrou na academia com o arguido EMLC que encontrou no caminho, não se lembrando de ter entrado junto do arguido SSDS. Ao chegar à entrada da academia olhou para o seu lado direito e não viu o segurança, pelo que entrou nas instalações.
Dirigiu-se ao campo de treino pois pensou que o JJ desse treino no campo Aurélio Pereira, mas o campo estava vazio, pelo que contornou o edifício, passou à frente da porta de vidro do edifício da ala profissional e aí viu o MF e a seguir o JJ que veio ao seu encontro e lhe disse “FAAB ajuda-me”, tendo-lhe perguntado “o que é que se passa?”. O JJ apontou para a sua própria cara, vendo nesse momento que tinha lesões na cara, tendo-lhe dito “eu não sei de nada, eu não tenho nada haver com isto, eu vinha falar consigo”. O JJ estava extremamente nervoso e foi-se embora, sendo que nesta ocasião o arguido não falou com o JJ sobre o MA, nem o JJ  lhe pediu ajuda. Depois surgiram outras pessoas, entre as quais o RJ, a dizer que os indivíduos tinham “batido e partido tudo”.
Viu uma tocha acesa no mato e pediu ao JGC para este a apagar, tendo achado estranho ver uma tocha acesa naquele local, não se recordando quando perdeu de vista os arguidos BMAM e GMG .
Ficou a conversar e depois chegou o BLGJ que estava indignado, e que lhe perguntou o que se havia passado.
Como não viu mais o arguido TPS e assim perdeu a sua boleia, pediu ao NMVT que fosse buscar o seu veículo BMW ao parque do Lidl, para lhe dar boleia até à carrinha monovolume, que continuava estacionada no estacionamento de terra batida, não esclarecendo o arguido qual a razão para não sair da academia e apeado se dirigir ao estacionamento onde a mesma se encontrava parqueada.
O arguido NMVT foi falar com o arguido BLGJ, e o arguido FAAB pediu ao BLGJ para dar boleia ao NMVT, o que este fez. Após, o NMVT entrou na academia com o seu BMW e deu-lhe boleia, bem como ao JGC, ao EMLC e ao SFNMOC, sendo que ele e o JGC ficaram no estacionamento de terra batida e seguiram depois na carrinha e o Élton e o SSDS seguiram com o NMVT.
Quanto aos telefonemas que o arguido FAAB fez na madrugada de 14/05/2018, entre as 01:32 e as 02:40 para o arguido BMAGC (cfr. fls. 76 do Apenso C), pelo arguido foi dito que em tais telefonemas contou ao presidente do clube o que se tinha passado na Madeira e o porquê de ter ido ao aeroporto, não se recordando do que disse concretamente pois afirmou estar embriagado.
Não falou com o NMRVM, nem com o BLGJ, nem com ninguém sobre a sua ida à academia, nada lhe tendo sido dito sobre “ir dar um aperto aos jogadores”, nem ninguém o mandou, nem lhe encomendou a referida “deslocação” à academia.
Em sede de primeiro interrogatório judicial afirmou que o JJ  lhe disse que o treino era terça-feira, bem como que pediu boleia ao TPS para Alcochete pois tinha o carro avariado e que no dia 15/05/2018 ao deslocar-se à “casinha” ouviu dizer que “alguém tinha arrancado para Alcochete”.
O arguido NMVT prestou declarações apenas em sede de inquérito, em sede de primeiro interrogatório judicial em 08/06/2018, e perante Procurador da República, em 19/06/2018 (fls. 2827 e 2828 - vol. 11°) e em 15/10/2018 (fls. 8259 a 8261 - vol. 25°), estando sempre representado por defensor (valoradas nos termos do disposto nos artigos 141°, n° 4, alínea b) e 144°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal), onde afirmou que no dia 15/05/2018 estava a trabalhar e recebeu uma chamada de um outro arguido e questioná-lo se este não o podia acompanhar à academia pois tinha uma reunião marcada com o JJ , equipa técnica e membros da direcção do Sporting. O arguido NMVT ficou contente pois nunca tinha falado com a equipa técnica, sentindo-se lisonjeado.
Combinaram encontrar-se no parque de estacionamento do Lidl do Montijo, estando no referido parque cerca de três ou quatro carros, tendo visto indivíduos de cara tapada, não se apercebendo, porém, do que se trataria, quando chegou a carrinha Volkswagen “Sharan”, de matrícula XX-XX-XX, que o arguido NMVT tinha vendido à Juve Leo, tendo seguido na referida “Sharan” até à academia de Alcochete, na companhia, entre outros, dos arguidos TPS, FAAB e GMGF. Estacionaram nas imediações da academia, tendo questionado a pessoa que o convidou do porquê de não estacionarem no interior da academia, tendo-lhe sido respondido que era ali que estacionavam. No local estavam cerca de seis carros estacionados.
Saiu do carro e viu um grupo de trinta a quarenta pessoas, encapuçadas, a correr na direcção da academia, tendo caminhado até à entrada da mesma, sendo que depois de passar a portaria já não viu o grupo dos encapuçados.
Entrou na academia de cara destapada, com o capuz do casaco na cabeça como é usual fazer em qualquer trajecto da Juve Leo em que participa, sendo que à entrada viu dois seguranças fora da portaria que nada lhes disseram. Era a primeira vez que ia à academia do Sporting.
Dirigiram-se aos campos, contornaram o edifício, viraram à esquerda e viu uma tocha a arder no meio do pasto, que uma das pessoas que o acompanhava apagou. Ao passar junto à porta de vidro saiu pela mesmo o MF, o JJ e alguns membros da equipa técnica, um deles um indivíduo com a camisola queimada que se queixava de ter sido atingido por uma tocha. O JJ estava ensanguentado na zona da boca, o qual falou com um dos arguidos que o acompanhavam. Viu, igualmente, o WCV a falar com outro dos indivíduos, bem como a chegada da G.N.R. às instalações da academia.
Depois viu o BLGJ e disse-lhe que se queria ir embora, pedindo-lhe boleia até al Lidl do Montijo, onde foi buscar o seu veículo BMW, depois foi de novo à academia, agora buscar os seus amigos, tendo o BLGJ telefonado a alguém do Sporting para autorizar a entrada do BMW no recinto, após o que os deixou junto à “Sharan” onde a tinham deixado estacionada, dando apenas boleia a um dos indivíduos.
É “maluco” pelo Sporting, assistindo a todos os jogos, pagando todas as suas viagens e bilhetes, sendo a Juve Leo não lhe chegou a pagar a carrinha Volkswagen “Sharan”, sendo que após os factos teve que fechar o seu negócio e viu a sua família ameaçada, não mais querendo ter nada haver com o futebol.
O arguido FCA prestou declarações apenas em sede de inquérito perante Procurador da República, em 14/06/2018, estando o mesmo representado por defensor (fls. 6878 a 6883 - vol. 21°) (valoradas nos termos do disposto nos artigos 141°, n° 4, alínea b) e 144°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal), onde afirmou que é titular do contacto telefónico n° 917267105 há mais de nove anos, sendo conhecido e tratado pelos seus amigos por “Alegria”, e aquando dos factos era possuidor do telefone que lhe foi apreendido no dia em que foi detido. É sócio do SCP, não é sócio da Juve Leo, integrando um grupo de adeptos com a designação “casual” que assiste aos jogos, mas que não se misturam com as claques, nomeadamente “Juve Leo”, “Torcida Verde”, “Brigada” e “Diretivo Ultra XXI”.
Frequenta habitualmente um café com a designação "Academia", em frente ao estabelecimento "Magriço", em Alvalade, onde se encontra com amigos, os quais formaram e integram um grupo no WhatsApp com a designação “Piranhas on Tour”, onde são discutidos os mais variados assuntos. Na sequência do jogo com o Marítimo, iniciou-se uma conversa no grupo “Piranhas on Tour” a combinar uma ida às garagens do estádio de Alvalade aquando do regresso da equipa, onde não teve qualquer participação, mas como não teve o efeito pretendido, prosseguiram com a intenção de se deslocarem ao treino da equipa principal que ia ocorrer na academia. Nesse sentido, foi criado na aplicação WhatsApp o grupo “Academia Amanhã”, onde foi inserido, para ser definido e coordenado o plano do ataque à academia, desde o local de concentração, trajeto a utilizar, indumentárias e forma de abordagem ao local, aos jogadores e elementos da equipa técnica.
No dia 15/05/2018 foi trabalhar para a empresa “Padilha” em Alcochete de onde saiu para a academia na sua viatura Opel Corsa cinzento, propriedade da sua mãe. Chegado às imediações da academia, parqueou num terreno em frente a uma empresa que dista cerca de 500/600 metros da entrada principal da academia. Entretanto começaram a chegar em coluna vários veículos, mais concretamente cerca de sete veículos todos eles aparentemente lotados, sendo que praticamente todos os ocupantes já se encontravam com os rostos cobertos com passa-montanhas, maioritariamente alusivos ao SCP. Saíram todos aos mesmo tempo, sendo que um grupo foi a correr, tendo sido estes os primeiros a aceder às instalações da academia, e os últimos foram os que não se deslocaram em passo de corrida.
Ainda antes de entrarem na academia, no referido parque, um dos indivíduos abordou- o e entregou-lhe um passa-montanhas alusivo ao SCP, que colocou na cabeça de forma a ocultar a sua identidade.
Afirmou que nesse dia não transportou consigo tochas ou potes de fumo.
Confirmou que as peças de vestuário constantes no auto de busca e apreensão de fls. 3 a 9 do Apenso de Busca 2, eram as peças de vestuário com que trajava (à) data dos factos.
Quanto aos potes de fumo que lhe foram apreendidos na residência, descritos no auto de busca e apreensão de fls. 3 a 9 do Apenso de Busca 2, admitiu serem de sua propriedade, tendo-os adquirido num site na internet cujo nome afirma já não se recordar, recordando-se apenas que seria de origem polaca.
O arguido PFCP prestou declarações apenas em audiência de julgamento, limitando-se a dizer que esteve presente aquando da invasão à academia no dia 15/05/2018, tendo contribuído para que os factos ocorressem, nada tendo feito para os evitar, não se revendo nas mensagens que trocou, que não “passavam de conversa”. Mais referiu que era sócio do SCP, mas não tinha nenhuma ligação às claques, nem à Juve Leo, nem aos “casuais”, mas tens amigos da Juve Leo e dos “casuais”. Pediu, por último, perdão aos jogadores, “staff”, respectivas famílias e ao Sporting, bem como à sua família pela vergonha que lhes causou.
O arguido CMMC prestou declarações apenas no dia 02/07/2019, em sede de instrução perante Juiz de Instrução Criminal, nas quais se referiu apenas dos factos relativos ao crime de detenção de arma proibida a si imputado, declarando que as facas apreendidas em casa da sua avó não são sua propriedade, sendo sim do seu avô, falecido há cerca de três anos, estando o arguido a viver em casa da sua avó desde há dois ou três meses a contar da data da realização da busca domiciliária.
O arguido EJLN prestou declarações no dia 03/07/2019, em sede de instrução perante Juiz de Instrução Criminal, nas quais declarou que no dia 15/05/2018 telefonou ao arguido TPS para obter bilhetes para a final da Taça de Portugal, que o informou que iam à academia, para que os acompanhasse e que aí lhe facultaria os bilhetes, não tendo estranhado o convite pois anteriormente já tinha ido à academia. Nesse dia estava a trabalhar e pelas 15:00 horas recebeu uma mensagem do TPS.
Foi sozinho para a academia (não parou no parque do Lidl do Montijo), onde chegou cerca das 16:30 horas, esteve junto ao portão, mas não estava lá ninguém. Já se vinha embora quando viu seis a sete carros, por volta das 16:50 horas, e aí voltou para trás.
Entrou na academia já depois do grupo inicial, sendo que à entrada da academia viu o portão aberto, estando lá os jornalistas e o segurança que não lhe disse nada. Seguiu para os campos de treino, viu um segurança e um funcionário do Sporting que lhe disse para este se dirigir ao edifício da ala profissional. Aí viu o JJ que lhe pediu ajuda, e o MF que lhe disse “saiam daqui isto não é o Sporting”, tendo dado meia volta e vindo-se embora, não vendo nenhum jogador, nem qualquer agressão, não tendo entrado no balneário.
Em sede de audiência de julgamento afirmou que no dia 15/05/2018, na hora do almoço - entre as 14:30 e as 16:00 horas -, recebeu uma chamada telefónica para ir à academia naquele dia ver o treino da equipa profissional de futebol e tentar arranjar bilhetes para a final da Taça de Portugal.
Por volta das 16:30 horas chegou ao portão da academia e falou com um jornalista que ali estava que lhe disse que o treino era às 17:30 horas. Voltou para trás e viu uma caravana de carros, que eram adeptos do Sporting pois reconheceu os ocupantes nas viaturas. Fez marcha atrás e foi atrás da caravana que estacionou num terreno de terra batida. O arguido estacionou no mesmo local, mas só viu duas ou três pessoas de cara destapada e seguiu sozinho, de cara destapada, para a entrada da academia. Quando fazia o percurso passou por um grupo de cerca de sete adeptos de cara destapada, entre os quais o arguido FAAB e alguém desse grupo lhe disse para tapar a cabeça por causa dos jornalistas, o que ele faz, tampando-a com um casaco.
À entrada da academia viu três seguranças, tendo entrado sem pedir autorização e dirigiu-se para os campos de treino da equipa principal quando viu um segurança de óculos e outro funcionário do SCP que lhe dizem “eles foram por ali” e que lhe apontam o edifício da ala profissional. Depois viu o JJ exaltado que lhe pediu ajuda, dizendo-lhe “tu és mais velho ajuda-me lá”, “está haver problemas” e o JJ  indica-lhe a porta do edifício da ala profissional, tendo o arguido entrado no edifício e visto o MF, que exaltado, o expulsa do local, tendo-se o arguido vindo embora, tendo estado apenas à entrada do corredor e ouvido gritos. Cá fora virou à esquerda e seguiu para fora da academia, não tendo visto adeptos de cara destapada. No caminho para a saída da academia foi apanhado por um grupo de indivíduos que vinham a correr, saindo todos juntos.
Não viu a deflagração de tochas, nem viu o JJ a entrar no edifício.
Não viu o TPS na academia, nem fora da academia, não tendo arranjado bilhetes para o jogo da Taça de Portugal.
Reconhece que é o individuo de cara tapada identificado a fls. 6493 (vol. 20°) a entrar na academia.
Já tinha ido outras vezes à academia ver jogos das camadas jovens, bem como assistir a treinos da equipa profissional de futebol desde 2005, mas nunca desde que o JJ era o treinador e nunca com elementos da Juve Leo, sendo que nessas ocasiões nunca tapou a cabeça.
É sócio do SCP, sócio da Juve Leo e chefe do núcleo da Juve Leo do Vale da Amoreira, dedicando todo o seu tempo disponível aos sportinguistas da sua área de residência.
O arguido SSDS prestou declarações apenas no dia 02/07/2019, em sede de instrução perante Juiz de Instrução Criminal, nas quais afirmou que no dia 15/05/2018 foi à academia de cara destapada, não tendo entrado no balneário, não tendo conhecimento, nem participação nos factos. Nesse dia telefonaram-lhe, perguntando-lhe se ele não queria ir à academia, tendo ido com um grupo à academia, e parado antes no parque de estacionamento do Lidl. Depois foram para a academia e após estacionarem as viaturas, as pessoas com quem ia começaram a correr na direcção da entrada da academia, tendo o arguido seguido a andar e de cara destapada para a mesma. Quando entrou ouviu a sirene e viu o JJ  e o WCV . Ficou cerca de duas horas na academia pois as pessoas com quem se deslocou à academia desapareceram, não tendo como sair do local, ficando junto de outros indivíduos e saindo depois com estes.
No que respeita ao produto estupefaciente aprendido em sua casa comprou-a para ele e para uma amiga pois iam os dois a uma festa, destinando-se ao consumo de ambos.
O arguido GMGF prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial em 11/07/2018 e em sede de audiência de julgamento, afirmando que no dia 15/05/2018, através do facebook o arguido HMSR, a quem conhece pela alcunha “HMSR”, perguntou-lhe se este não quereria ir à academia, não lhe tendo dito qual o propósito de tal ida, ao que lhe respondeu que se este lhe arranjasse boleia iria. O arguido JMGF “não é Juve Leo assíduo”, mas faz parte do núcleo da Juve Leo de Vialonga, sendo o seu irmão Pedro o chefe do referido núcleo.
Á tarde telefonou-lhe o arguido JGC e disse-lhe para descer, tendo este o ido buscar de carrinha junto da sua residência, seguindo os dois para o parque de estacionamento do Lidl do Montijo para “concentrar o pessoal”.
O arguido JMGF nunca tinha ido à academia, mas sabia que a Juve Leo organizava visitas à academia, indo lá apoiar a equipa.
No parque de estacionamento do Lidl viu muitas pessoas, entre elas o FAAB e o TPS. Seguiram em caravana para a academia, estacionaram e “os putos” começaram a correr. Agarrou o TPS e questionou-o “isto vai não vai dar merda? Eu não vou, já tive problemas com a justiça”, perguntando onde estava o “FAAB”, apercebendo- se que ele não estava. O FAAB garantiu-lhe que estava tudo bem e o JGC estava tranquilo, pelo que seguiu com eles até à academia, onde entrou, foi andando até que ouviu uma sirene e disse ao FAAB “É pá mano eu não vou” e saiu da academia, sentando-se junto aos jornalistas e indo para casa de Uber (câmara 3, 17h24m19s). Não viu nenhum jogador, nem o JJ , nem viu a sair da academia nenhum encapuçado pois quando saiu da academia já todos se tinham ido embora.
Entrou na academia com a cara tapada com um casaco que envergava, nos termos fotografados a fls. 9379 (vol. 29°).
O arguido TMGFR prestou declarações em sede de inquérito perante Procurador da República, em 17/07/2018, estando representado por defensor (fls. 5030 a 5062 - vol. 16°), (valoradas nos termos do disposto no artigo 141°, n° 4, alínea b) e 144°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal), onde afirmou que não pertence à Juve Leo desde há cerca de um ano atrás por desentendimentos com o Samico, o número dois da estrutura organizativa da Juve Leo. No entanto pertenceu até então à Juve Leo identificando- se como adepto e sócio do SCP, pertencendo a um grupo denominado “New School”, que não tem relação directa com a Juve Leo.
O seu número de telemóvel era o n° 92…, até 09/07/2018, data em que lhe foi apreendido, o qual era apenas usado por si.
Fazia parte do grupo de conversação de WhatsApp com outros elementos do grupo denominado “Piranhas on Tour”, criado, ao que sabe, há cerca de um ano.
No dia dos factos saiu de casa, a horas que não sabe precisar, mas depois do almoço, no carro do seu pai, um Citroen C5, indo acompanhado pelo SM. Foram buscar o TM às Laranjeiras em Lisboa e finalmente o GAAO que apanharam no Campo Grande junto ao estádio José Alvalade. Dali seguiram para a margem sul pela Ponte Vasco da Gama. Sabiam, pela conversa de outros elementos pertencentes ao grupo, que estava previsto encontrarem-se todos no Lidl do Montijo, referindo, no entanto, que optaram por não se concentrarem nesse local, seguindo para Alcochete, não sabendo precisar o trajeto que fizeram, acabando por chegar à Academia mais tarde de forma propositada, onde entraram apenas cerca das 17:15 horas. Estacionou o carro a cerca de 100 metros da porta da Academia, numa berma onde já se encontravam outros veículos. Não se juntarem aos demais no parque de estacionamento do Lidl pois apercebeu-se que as conversas no WhatsApp no grupo “Piranhas on Tour” ultrapassavam, o que o pretendia fazer, pois não concordava em bater nos jogadores.
Confrontado com as fotografias que constam do Apenso de Busca 2, fls. 88 a 95, confirmou ser aquela a roupa usada (à) data dos factos, à excepção do calção que era outro semelhante a esse que, entretanto, se rasgou, não se recordando, porém, qual das balaclavas usou. Adquiriu balaclavas para ocultar a face perante os órgãos de comunicação social e os elementos das claques contrárias, para não ser reconhecido e por ter receio de ser agredido.
Ao entrarem na portaria ouviram falar alto e foram abordados por outros dos elementos que já vinham a sair do complexo em corrida e em grupo, completamente encapuzados, que lhes perguntaram “Agora é que vêm caralho?” “Fujam e tapem-se”, interrogando-os acerca do motivo pelo qual só haviam chegado naquele momento, recebendo indicações para taparem a cara e sair, o que fizeram. Obedeceu ao que lhe foi ordenado pelo grupo que saía por receio de represálias, já que é conhecido pelos restantes.
A sua intenção ao deslocar-se à academia era mostrar o seu descontentamento aos jogadores, gritando, injuriando e apupando-os, pretendendo fazê-lo no campo, algo que já havia acontecido numa situação anterior.
O arguido SFCT prestou declarações em sede de inquérito perante Procurador da República, em 17/07/2018, estando representado por defensor (fls. 5063 a 5095 - vol. 16°) (valoradas nos termos do disposto nos artigos 141°, n° 4, alínea b) e 144°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal), afirmando que pertence à Juve Leo desde há cerca de três a quatro anos, pertencendo a um grupo de amigos todos adeptos do SCP, denominado “New School”, mas que não tem relação directa com a Juve Leo. O seu número de telemóvel era o 963489 108, até 09/07/2018, data em que lhe foi apreendido, o qual era apenas usado por si.
Fazia parte do grupo de conversação de WhatsApp com outros elementos do grupo denominado “Piranhas on Tour”, desconhecendo a data de criação do mesmo, sendo conhecido no seio do grupo pela alcunha “Samuka”.
No dia 15/05/2018 saiu da escola e foi ter com o TMGFR a Rio de Mouro, conforme combinado entre ambos, apanhando boleia com ele no carro do pai. Juntos foram apanhar os restantes elementos o TMNF e o GAAO, indivíduos que conhece da claque. Cerca das 16:30 horas, seguiram para a margem sul pela Ponte Vasco da Gama.
Sabia pelo referido grupo de WhatsApp que estava previsto irem em grupo a Alcochete, no entanto, era sua intenção ir com aqueles que o acompanhavam apenas, ver o treino e demonstrar o seu descontentamento à equipa pelos fracos resultados apresentados e pelo pouco empenho evidenciado, gritando, injuriando e apupando-os, pretendendo fazê-lo no campo, algo que já havia acontecido numa situação anterior.
Sabia, pela conversa de outros elementos pertencentes ao grupo, que estava previsto encontrarem-se todos no Lidl do Montijo, referindo, no entanto, que optaram por não se concentrarem nesse local, seguindo para Alcochete, pois as conversas no WhatsApp no grupo “Piranhas on Tour”, ultrapassavam o que o arguido pretendia fazer, não concordando em bater nos jogadores. Não sabe precisar o trajeto que fizeram, localidade onde andaram às voltas a fazer tempo. Acabaram por chegar à Academia mais tarde e de forma propositada, onde entraram apenas depois das 17:00 horas. Estacionaram a cerca de 100 metros da porta da Academia, numa berma, depois do que julga ser a entrada para uma empresa, esclarecendo que não avançaram mais por, ao verem ali outros carros parados, acharem que os parques se encontrariam cheios.
Confrontado com as sessões de WhatsApp em que o próprio dá indicações de que elementos deveriam ficar com determinados jogadores, chegando mesmo inclusive a mencionar que ele próprio ficaria encarregue do treinador JJ, disse que estava a brincar, querendo referir-se às alturas de cada um.
A certa altura, pelo que era dito no referido grupo de conversação, apercebeu-se que estavam a levar a sério o que tinha dito, motivo pelo qual resolveram não ir com os restantes elementos, não referindo ao grupo que estava a brincar, por temer ser visto pelos demais como cobarde, por isso resolveu combinar com aqueles que o acompanhavam não entrar na academia com os restantes.
Confrontado com as fotografias que constam do Apenso de Busca 2, fls. 97 a 104, confirmou ser aquela a roupa usada (à) data dos factos.
Esclareceu que tapou a cara com uma balaclava, que era sua, para sair da academia porque quando entraram na portaria ouviram falar alto e foram abordados por outros dos elementos que já vinham a sair do complexo em corrida e em grupo, completamente encapuzados, que lhes perguntaram “Agora é que vêm?” “Fujam e tapem-se”, o que fizeram, tendo obedecido ao que lhe foi ordenado pelo grupo de elementos que vinha em corrida, por receio de represálias, já que é conhecido pelos restantes.
Usa frequentemente a balaclava para não ser reconhecido por claques rivais, quando os órgãos de comunicação social mostram imagens de elementos das claques.
O arguido TMNF prestou declarações em sede de inquérito perante Procurador da República, em 18/07/2018, estando representado por defensor (fls. 5177 a 5208 - vol. 17°) (valoradas nos termos do disposto nos artigos 141°, n° 4, alínea b) e 144°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal), afirmando que é sócio do SCP desde 2009 e pertenceu à Juve Leo até Maio de 2018. Pertence a um grupo de amigos, todos adeptos do SCP, denominado “New School”, mas que não tem relação directa com a Juve Leo, nem qualquer conotação com os “casuais” ou “casuals”.
Conhece os arguidos Samuel e Tiago desde que entrou para a Juve Leo, sendo que este último frequenta a mesma escola e o arguido Guilherme desde que frequentou uma outra escola, onde o ora depoente também andou.
O seu número de telemóvel é o n° 91..., o qual mantém apesar de em 09/07/2018, lhe ter sido apreendido, uma vez que solicitou uma segunda via do cartão, o qual era apenas usado por si, sendo no seio do grupo “New School”, pela alcunha de “Monhé” ou “Thomy”.
Nos dias anteriores ao dia dos factos, depois de o Sporting perder o jogo na Madeira, e por consequência o segundo lugar do campeonato, resolveu com os amigos que o acompanharam no dia dos factos, deslocar-se à academia em Alcochete, sendo que a ideia era irem apenas os quatro, assistirem ao treino para demonstrar descontentamento e exigir outros resultados.
No dia 15/05/2018, cerca das 16:30 horas, encontrava-se nas Laranjeiras onde apanhou boleia com o TG que o foi buscar no carro do seu pai e onde já se encontrava o Sm. Deslocaram-se para o Campo Grande onde apanharam o Guilherme junto ao estádio do Sporting. Nesse momento notou que o SM e o TG se mostravam preocupados porque, segundo disseram, outro grupo de adeptos se iria deslocar à academia com outras intenções. Seguiram para a margem sul do Tejo pela Ponte Vasco da Gama, deslocando-se para a zona de Alcochete. Teve conhecimento que era suposto encontrarem-se no Montijo com os demais, mas evitaram concentrar-se nesse local ao invés do que tinha sido planeado. Chegaram atrasados à Academia porquanto não queriam agredir os jogadores, mas apenas demonstrar o seu descontentamento e dar uma palavrinha para ver se jogavam melhor e ganhavam a Taça.
Confrontado com as fotografias que constam do Apenso de Busca 2, fls. 106 a 110, confirmou ser aquela a roupa usada (à) data dos factos.
Esclareceu que colocou um boné na cabeça quando saiu da academia por temer ser conotado com os factos que ocorreram, porque quando entraram na portaria ouviram falar alto e foram abordados por outros dos elementos que já vinham a sair do complexo em corrida e em grupo, completamente encapuzados, que lhes perguntaram “Agora é que vêm, putos de merda?” “Fujam e tapem-se”, o que fizeram, tendo sentido receio dos indivíduos que viu encapuzados e a gritar.
O arguido GAAO prestou declarações em sede de inquérito perante Procurador da República, em 18/07/2018, estando representado por defensor (fls. 5210 a 5241 - vol. 17°) (valoradas nos termos do disposto no artigo 141°, n° 4, alínea b) e 144°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal), afirmando que é sócio do SCP desde 2000, mas nunca pertenceu à Juve Leo, pertencendo sim a um grupo de amigos, todos adeptos do SCP, denominado “New School”, mas que não tem relação directa a “Juve Leo”, sendo conhecido no seio do grupo “New School”, pela alcunha de “Gui”.
No dia 15/05/2018 combinou com o TS, o TG e o SM irem à Academia em Alcochete, sendo que a ideia era assistir ao treino para demonstrar descontentamento e exigir aos jogadores melhores resultados, para lhes transmitir confiança para ganharem a Taça de Portugal. Cerca das 16:30 horas, encontrava-se no Campo Grande, onde apanhou boleia com o Tiago, que o foi buscar no carro do seu pai e onde já se encontravam o SM e o TM. Nesse momento, teve conhecimento pelos outros arguidos, que outro grupo de adeptos do Sporting iria também à Academia, mas com intenções diferentes das suas, tendo combinado nesse momento não se juntar a esse grupo de adeptos.
Todos seguiram para a margem sul do Tejo pela Ponte Vasco da Gama deslocando-se para a zona de Alcochete. Teve conhecimento que era suposto encontrarem-se no Montijo com os demais, mas evitaram concentrar-se nesse local ao invés do que tinha sido planeado.
Confrontado com as fotografias que constam do Apenso de Busca 2, fls. 113 a 117, confirmou ser aquela a roupa usada por si (à) data dos factos.
Saiu da academia com a cabeça coberta, depois de ter entrado de cara descoberta, esclarecendo que colocou o capuz na cabeça quando saiu da academia por lhe ter sido ordenado pelo grupo de indivíduos que saíam naquele momento do complexo em corrida e em grupo, completamente encapuzados. Estes indivíduos ao verem o arguido e os três elementos que o acompanhavam, perguntaram-lhes “Só agora é que chegam? Putos de Merda” “Metam alguma coisa nas caras e fujam”, o que os arguidos acabaram por fazer.
O arguido HMSR prestou declarações em sede de inquérito perante Procurador da República, em 30/10/2018, estando o arguido representado por defensor (fls. 8804 a 8808 - vol. 27°). Em 02/07/2019, em sede de instrução, perante Juiz de Instrução Criminal, veio negar de forma genérica os factos constantes na acusação, bem como as declarações prestadas perante Procurador da República afirmando que as assinou sem as ler, tendo estado mais de seis horas a prestar depoimento.
Ora, aquando das declarações prestadas pelo arguido perante Procurador da República, em 30/10/2018, este estava representado pelo seu ilustre mandatário, estando as mesmas assinadas pelo arguido e pelo seu ilustre advogado, e têm como hora de inicio 15:30, finalizando pelas 17:30 horas. Por outro lado, o teor das declarações prestadas pelo arguido são consentâneas com os elementos constantes dos autos, designadamente com as peças de roupa e ténis a este apreendidos (cfr. Auto de Apreensão a fls. 120 a 127 do Apenso de Buscas 2), da análise efectuada ao telemóvel a este apreendido, constante do Apenso E5, bem como das conversações por este mantidas dos grupos de WhatsApp “Exército Invencível e “Academia Amanhã” (Apenso D), nos termos que mais à frente se analisará com detalhe, pelo que as referidas declarações serão valoradas nos termos do disposto no artigo 141°, n° 4, alínea b) e 144°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal.
Nas suas declarações o arguido afirmou ser titular do contacto telefónico n° 969 029 385 há cerca de um ano e possuidor do telefone que lhe foi apreendido no dia em que foi detido. É conhecido pelas alcunhas de “Badoxa”, “HMSR” e “Cigano”, e é sócio do SCP e da claque Juve Leo há cerca de dois anos, porém já era adepto do clube anteriormente. Pertencia ao “staff’ da claque Juve Leo há dois anos, competindo-lhe conferir os cartões dos sócios da Juve Leo que acediam à sede da mesma.
Foi adicionado aos grupos de conversação da aplicação WhatsApp, com a denominação “Exército invencível” e “Academia Amanhã”, este último onde foi planeado o ataque à Academia em Alcochete.
Confrontado com o conteúdo das conversações mantidas através dos grupos WhatsApp “Exército invencível”, a fls. 114 e ss. e “Academia Amanhã”, a fls. 168 e ss. constantes no Apenso D, esclareceu que foram escritas por si, porque naquela altura andava frustrado com a derrota do Sporting com o Marítimo na Madeira.
Esclareceu que não se deslocou à Madeira para assistir ao jogo que ali decorreu entre o SCP e o Marítimo.
Reconhece que é o individuo representado com o n° 5 constante no fotograma n° 5 a fls. 1167 (vol. 5).
Deslocou-se para a Academia em Alcochete no seu próprio veículo, marca Renault Clio, cor bordeaux, cuja matrícula desconhece.
Foi encontrar-se inicialmente com os restantes arguidos, no parque de estacionamento do Lidl no Montijo e após estarem todos reunidos naquele local, dirigiram-se nos respetivos veículos em coluna de marcha até a um descampado em terra batida existente junto à academia em Alcochete. Acedeu às instalações da academia encapuzado com uma balaclava alusiva ao SCP, juntamente com os restantes indivíduos, em direcção aos campos de treino e aos balneários dos jogadores da equipa principal de futebol profissional. Não solicitaram autorização para acederem ao interior da academia, mas que também ninguém lhes vedou a entrada.
Enquanto permaneceu no interior da academia, afirmou ter retirado uma tocha acesa de baixo de um Porsche que se encontrava estacionado junto ao balneário da ala profissional. Entrou no balneário dos jogadores e viu muito fumo e muita agitação, pelo que saiu do balneário e dirigiu-se para a saída da Academia.
Abandonou as instalações da academia em Alcochete juntamente com os restantes indivíduos. Já no exterior, percorreu a pé, 1 ou 2 quilómetros até chegar ao seu veículo, viu um carro da G.N.R. e percebeu que os guardas perseguiam os carros onde já tinham entrado outros indivíduos, pelo que se escondeu numa vala com vegetação ali existente.
Passados dois dias após a derrota do Sporting frente ao Atlético de Madrid, a 07/04/2018, realizou-se uma reunião de chefes de núcleo na sede da claque Juve Leo, onde o arguido esteve presente.
O arguido BLGJ, que admitiu ter a alcunha de “Mala”, prestou declarações em sede de inquérito, em primeiro interrogatório judicial em 10/10/2018 e perante Procurador da República, em 22/10/2018, estando o arguido representado por defensor (fls. 8303 a 8310 - vol. 25°), bem como em sede de julgamento, nas quais negou ter qualquer participação nos factos objecto dos autos e cuja prática lhe são imputados. Afirmou que, aquando dos factos era membro da Juve Leo e exercia a função de OLA (oficial de ligação aos adeptos) no Sporting desde Março de 2017, estando integrado no gabinete de apoio ao jogador, tendo substituído no cargo o AG. Nessas funções estava presente nos jogos e fazia a ligação entre a direcção do clube e os adeptos e as claques, sendo o seu local de trabalho em Alvalade, só pontualmente indo à academia.
Esteve no jogo da Madeira no dia 13/05/2018, mas não estava no aeroporto nesse dia aquando do regresso da equipa a Lisboa, só tomando conhecimento do sucedido pela comunicação social. Viajou para Lisboa na segunda-feira (14/05/2018) pelas 14:00 horas, no mesmo voo onde vinham os arguidos NMRVM, FAAB e TPS. Nessa manhã, no aeroporto da Madeira, numa conversa entre os arguidos NMRVM, FAAB e TPS, ouviu dizer “o presidente disse façam o que quiserem” e que o JJ já não era o treinador da equipa, negando-se, contudo, a responder às questões das defesas dos arguidos FAAB e BMAGC quanto aos factos anteriores a 15/05/2018.
O descontentamento dos adeptos para com o resultado da equipa era visível nas redes sociais e por troca de sms’s com o arguido TPS, elemento da direcção da Juve Leo, no dia 14/05/2018, tomou conhecimento que alguns elementos da Juve Leo iriam à academia no dia seguinte (15/05/2018), tendo-o este questionado sobre a hora do treino, tendo respondido que não sabia, situação que comunicou cerca das 21:00 horas ao AG, seu superior.
Por vezes os membros da claque iam à academia, pediam na portaria para falar com os jogadores e o treinador, facto que era do conhecimento público, sendo que durante o período que exerceu as funções de OLA nunca houve um pedido de adeptos para visitarem a academia.
No dia 15/05/2018, por volta das 14 e as 15:00 horas, encontrou-se com o arguido TPS junto ao multidesportivo em Alvalade, sendo que tinham combinado previamente encontrar-se, tendo falado do jogo da Taça de Portugal, do descontentamento dos adeptos e do processo “cashball”. Questionou-o se sempre iam à academia, tendo-lhe o TPS respondido que sim, percebendo que seria o TPS e um grupo de pessoas cuja identidade e número desconhecia, mas também não perguntou quem ia, nem quantos eram. Enquanto falava com o TPS, do outro lado da estrada estava o arguido FAAB com quem não falou. De seguida tentou falar com o AG, mas este não atendeu o telefone. Como sabia que o treino da equipa era às 17:00 horas, facto que tinha sido difundido pela comunicação social, e pensando que estes iriam à academia na hora do treino, cerca das 16:45 horas, telefonou para o RG, director de segurança da academia, e informou-o que iam elementos da Juve Leo à academia.
Após telefonar ao RG o arguido deslocou-se para a academia ao volante do seu veículo pessoal Mitsubishi Colt de matricula XX-XX-XX, e quando estava a chegar ainda viu na estrada pessoas a correr, uns de cara coberta e outros descoberta. Lá chegado pediu na portaria para falar com o RG, abriram-lhe a cancela da entrada, entrou nas instalações e estacionou (vide o veículo de matricula XX-XX-XX entra na academia pelas 17:26 horas (câmaras 3, 5 e 6)).
Aí viu um grupo de pessoas, composto por elementos da Juve Leo – FAAB, NT, JGC, SSDS e EMLC - a falarem com o WCV , o PC , o RLD e mais dois elementos do Sporting, tendo ouvido a expressão “abrir a cabeça ao BD é que não”.
Após, os elementos da equipa foram para a ala profissional, e o grupo de adeptos foi para junto da ala da formação, tendo aí falado com os mesmos. Questionou-os, tendo-lhe o FAAB dito que não sabia nada daquilo e que tinham entrado de cara descoberta. Esteve cerca de trinta a quarenta minutos junto deles a conversar. Durante esse período viu passar o WCV , o RG e a G.N.R., por duas vezes, que nada disseram, nem fizeram.
O FAAB pediu-lhe boleia para sair da academia, tendo-lhe dito que não dava boleia aos cinco. Aí, o NMVT pediu-lhe boleia para o Montijo, onde este tinha deixado estacionado o seu veículo automóvel, ao que este anuiu, saindo da academia acompanhado do NMVT. Durante a viajem para o parque de estacionamento do Lidl no Montijo, onde o NMVT tinha o seu veículo automóvel estacionado, este pediu-lhe para dar autorização para o se veículo BMW da cor azul poder entrar na academia, tendo então o BLGJ ligado para o RV e pediu para este dar autorização para o referido carro entrar.
Confirmou que a carta a fls. 42 e 43 do Apenso de Buscas 3, apreendida aquando da busca realizada à sua residência no dia 09/10/2018 foi escrita por si, confirmando que no dia 15/05/2018, por volta da hora do almoço, foi questionado por um “spotter” da P.S.P., o agente Leandro, tendo-lhe dito nada saber de uma ida de adeptos à academia, pois só mais tarde teve a confirmação por parte do TPS de que sempre iriam à academia.
Esteve presente aquando da reunião na sede da Juve Leo em 07/04/2018, onde estavam presentes o AG, o VS , o motorista do presidente do clube, os arguidos BMAGC, NMRVM, EMLC, TPS e VEDS, entre outras pessoas, onde se falou das publicações nas redes sociais após o jogo com o Atlético de Madrid, em Madrid, não tendo ouvido nenhum planeamento que levasse aos acontecimentos do dia 15/05/2018.
O arguido NMRVM, que admitiu ter as alcunhas de “FAAB”, “FAAB” e “FAAB”, prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial em 14/11/2018, bem como em sede de audiência de julgamento, onde negou ter qualquer participação nos factos objecto dos autos e cuja prática lhe é imputada.
Afirmou ser Presidente da Juve Leo desde 2011, sempre tendo como Vice-presidente o DS. Esclareceu que o FAAB não era da direcção da Juve Leo, nem pertencia ao “staff’ da claque. O GCT pertencia ao “staff’ da claque tratando do merchandising da marca Juve Leo. O TPS tinha funções na bilhética; o EGC era chefe do núcleo da Juve Leo de Leiria, ajudando na aquisição do material (faixas e bandeiras); o VEDS ajudava nas coreografias, sendo uma pessoa próxima do arguido NMRVM; e o JA era o chefe do núcleo do Lavradio.
Não esteve na academia no dia 15/05/2018, nem teve conhecimento da referida deslocação à academia.
Foi à Madeira aquando do jogo do Sporting com o Marítimo no dia 13/05/2018, tendo visto o jogo num café, não tendo visto o TPS, nem o FAAB nesse dia após o jogo. Regressou a Lisboa na segunda-feira - 14/05/2018 -, pelas 14:00 horas, tendo vindo no mesmo voo do FAAB, BLGJ e TPS, tendo falado com o FAAB que se queixou de o MA lhe ter chamado “filho da puta”, negando ter dito que o BMAGC lhe disse “façam o que quiserem aos jogadores”.
Quanto à ida de adeptos às garagens em Alvalade no dia 13/05/2018, não teve conhecimento, não falou sobre isso com o Samico, não se recorda de ter escrito a mensagem: “Carga” no dia 13/05/2018, pelas 21:09 horas, no WhatsApp do grupo “JL chefes núcleo (lisboa)” (Apenso E23 (fls. 45 e ss), e não teve conhecimento da mensagem “Se o líder FAAB der ordem devíamos envadir Alcochete” escrita em tal grupo no dia 14/05/2018, pelas 00:54 horas.
Chegou a Lisboa na segunda-feira, pelas 17:00 horas, e foi para casa, tendo “desligado”, pois na quinta, sexta e sábado seguintes seria a operação Jamor. Na terça-feira - 15/05/2018 - não saiu de casa e teve o telemóvel desligado, estando a dormir quando ocorreram os factos, só sabendo do sucedido quando a C..., sua companheira, vendo as noticias o foi acordar.
A carrinha “Sharan” estava na disponibilidade do “staff” da Juve Leo, e quem autorizava a utilização da mesma era o próprio ou o DS. O JGC era o responsável pelas coreografias, pessoa mais próxima do DS.
No dia 07/04/2018 (sábado) houve uma reunião na sede da Juve Leo, reunião esta marcada por si por causa de problemas internos da Juve Leo (desacatos ocorridos em Madrid). Nesse dia, pelas 14:00 horas, o AG telefonou-lhe para lhe dizer que o BMAGC queria ir à reunião por causa das publicações no facebook, sendo que era a primeira vez que tal acontecia. Na reunião esteve presente o BMAGC, o VS, o AG e do BLGJ, estando cerca de sessenta a setenta pessoas. O BMAGC começou a justificar-se, pedindo desculpas pelos “postes” no facebook, tendo-se também falado dos jogadores, bem como de uma ida à academia, mas depois tal ficou fora de questão. Mais referiu que nesta reunião os ânimos exaltaram-se e teve que defender o BMAGC que por pouco “não levou umas pingas”.
Negou ter dito ao WCV   que o BMAGC lhe pediu para partir o carro dos jogadores, nem o presidente do clube lhe pediu tal. Igualmente, confirmou que numa ocasião o BMAGC telefonou-lhe com o telemóvel em alta voz a contar da acusação do WCV, tendo negado tal.
Tinha uma relação institucional com o BMAGC, não costumando falar com o mesmo ao telefone.
Nas ocasiões em que membros da Juve Leo se deslocaram à academia, falava com o AG que era o OLA, sendo que nunca foi à academia no período em que o BLGJ foi OLA. Numa das visitas autorizadas à academia pelo JJ esteve presente com os arguidos TPS, EGC, VEDS, EMLC, HMSR o EJLN, não sendo nessa vez levadas tochas.
Descreveu os “casuais” como adeptos com mentalidade de confronto com outras claques, sendo que o arguido VEDS tinha ligações aos “casuais”, o que não era do seu agrado.
No episódio do arremesso de tochas no jogo com o Benfica, ele estava no campo, na curva junto à baliza a falar com o BMAGC e os outros lideres das claques por causa da homenagem ao adepto Ficcini, não tendo qualquer participação ou dado ordem para a mesma.
O JCR era o responsável da “casinha” e só ele tinha as chaves da “casinha”, desconhecendo a existência das tochas e do produto estupefaciente que foi encontrado no seu interior, sendo que foi o JCR quem abriu a porta do sótão aquando da segunda busca à “casinha”.
O arguido BMAGC prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial em 14/11/2018, em sede de instrução em 03/07/2019, bem como em sede de audiência de julgamento, onde negou ter qualquer participação nos factos objecto dos autos e cuja prática lhe é imputada. Afirmou que o ataque à academia foi um acto “vergonhoso e hediondo”, sendo que estava em Alvalade em reunião quando o JR a interrompeu para dar a notícia da invasão à academia, não tendo qualquer conhecimento, nem suspeita de que uma situação destas pudesse acontecer.
Não se deslocou à Madeira, tendo visto as imagens do jogo, da ida para o autocarro e do episódio do aeroporto pela televisão, não sendo tal nada de anormal, pois o que viu era aquilo que via várias vezes e era decorrente da proximidade entre os jogadores, a equipa técnica e as claques.
Não teve conhecimento de incidentes nas garagens em Alvalade na noite de 13/05/2018.
Não é próximo do FAAB não gostando um do outro, contudo têm uma relação de tolerância. Quanto aos seis telefonemas do FAAB para si na madrugada de 14/05/2018, entre as 01:32 e as 02:40. (cfr. fls. 76 do Apenso C), referiu que nunca antes o FAAB lhe tinha telefonado, e nos telefonemas este lhe pareceu embriagado, dando-lhe explicações descabidas sobre a situação no aeroporto da Madeira, pensando que haveria problemas entre o FAAB e o NMRVM dentro da estrutura da Juve Leo.
Desde que assumiu a liderança do clube acabaram-se as idas a casa dos jogadores, as perseguições, as idas à academia por parte de adeptos, quem mandava era ele e as claques estavam lá para apoiar, não devendo haver excessos de parte a parte para não haver desculpas.
Na segunda-feira, dia 14/05/2018, na reunião com os jogadores, questionou o MA sobre o que se tinha passado na Madeira e sentiu que ele, o RB e o WCV estavam despreocupados com a situação. Aí exagerou e pediu-lhes cuidado, para eles tomarem atenção e se acontecesse alguma coisa, qualquer tipo de ameaça, para lhe ligarem a ele ou ao AG, negando ter dito aos jogadores que lhe pediram as matrículas e o local da residência dos mesmos.
Nunca pediu ao NMRVM para partir o carro dos jogadores, nem o do WCV, sendo que o WCV o confrontou com tal, mas achou que tal foi uma invenção do jogador. Nessa ocasião telefonou ao NMRVM para o desmentir e disse ao WCV que se o quisesse fazer faria-o ele próprio.
Nessa segunda-feira, na reunião que manteve com a equipa técnica, iniciou o processo de despedimento do JJ, dizendo-lhe que receberia uma nota de culpa no dia seguinte com suspensão imediata de funções, tendo sido o JJ  que, falando com o RJ, alterou a hora do treino do dia seguinte de manhã para a tarde, não tendo falado da hora do treino na reunião com o JJ.
Na reunião com o “staff’ disse efectivamente “Amanhã, aconteça o que acontecer estão comigo?” pois tinha despedido o JJ e queria saber se estavam com ele.
Esteve presente numa reunião na “casinha” no dia 07/04/2018, na qual compareceu por iniciativa do AG, tendo ido na companhia do VS. Estavam dezenas de pessoas aos gritos, criticando as suas publicações no facebook e os jogadores, sendo que até lhe quiseram bater, designadamente o arguido EMLC. Não ouviu ninguém dizer que iam à academia, sendo que todos sabiam que o arguido era contra às idas de adeptos à academia, tendo dito no final, de forma a vir-se embora e para o deixarem de incomodar, “façam o que quiserem”.
Após o “post” do jogo de Madrid de 05/04/2018 e o dos jogadores a 06/04/2018, o SCP ganhou seis ou sete jogos seguidos, onde os jogadores foram recebidos “em ombros” e ele é quem foi assobiado, não havendo nenhum alarme em termos de segurança.
No episódio do arremesso de tochas, antes do início do jogo chamou os responsáveis das quatro claques do Sporting, entre eles o arguido NMRVM, responsável da Juve Leo, e na companhia do VS, falando com os mesmos no relvado por detrás da baliza sobre a homenagem que iriam fazer ao adepto Ficcini em caso de vitória, quando foram arremessadas as tochas, tendo mandado cobrar à Juve Leo a multa paga pelo Sporting por tal acto, no valor de €16.000,00 (dezasseis mil euros).
Não autorizou a visita de adeptos à academia em Dezembro de 2017, a qual foi autorizada pelo JJ, sendo que (à) data o AG era o OLA.
Ora,
1 - Quanto aos factos ocorridos na academia do Sporting, em Alcochete, no dia 15/05/2018:
Perante a prova documental, com especial incidência para as imagens de CCTV da academia de Alcochete, testemunhal e as próprias declarações dos arguidos, tendo presente que os acontecimentos ocorridos no interior do edifício da ala profissional da equipa profissional de futebol do Sporting decorreram por breves minutos, tendo as testemunhas sido apanhadas de surpresa por um grupo de indivíduos, maioritariamente de cara tapada, havendo muito barulho, gritos e fumo oriundo do deflagrar de engenhos pirotécnicos, tudo num espaço fechado, tal necessariamente implica que as testemunhas tenham uma visão parcial dos factos, confusa e muito centrada no que ocorreu consigo e/ou com aqueles que estavam próximas de si.
Assim, temos que:
Na imediata sequência dos factos ocorridos na academia do Sporting, em Alcochete, foram detidos nas suas imediações os primeiros 23 (vinte e três) arguidos identificados na acusação.
Os referidos primeiros 23 (vinte e três) arguidos foram fotografados, tendo-lhes sido apreendidas as roupas que então trajavam - que também foram fotografadas - e os respectivos telemóveis.
Foram visionadas as imagens captadas por câmaras de videovigilância existentes no perímetro da Academia e procedeu-se a uma análise comparativa entre as fotografias colhidas aos 23 (vinte e três) primeiros arguidos após a sua detenção e as imagens dos indivíduos captados pelas câmaras de videovigilância.
Quanto aos restantes arguidos (números 24 a 41 da acusação), para a sua identificação concorreram as imagens captadas pelas câmaras de videovigilância existentes no perímetro e no interior da academia, o auxílio dos “spotters” da P.S.P., agentes desta força policial que acompanham e por isso conhecem bem os adeptos dos clubes desportivos e designadamente do Sporting Clube de Portugal, e ainda a comparação entre as roupas apreendidas a alguns desses arguidos na sequência das buscas domiciliárias realizadas e as roupas envergadas pelos indivíduos cujas imagens foram captadas pelas câmaras de videovigilância da academia.
Através dos telemóveis apreendidos a todos os arguidos, acedeu-se à listagem de chamadas efectuadas e recebidas por eles, sms trocados e mensagens trocadas em grupos de conversação através de redes sociais.
Cada um dos arguidos enumerados de 1 a 41 na acusação aparece no final do inquérito identificado nos fotogramas constantes dos autos, extraídos das imagens captadas pelas câmaras de vigilância instaladas na academia, por um número, conforme teor de fls. 9343 a 9384 (vol. 29). Esse número corresponde à ordem por que entraram nas instalações da Academia (sendo o número 1 o primeiro e o número 41 o último a entrar), a que corresponde também um nome, o de cada um deles. O número atribuído a cada arguido (pela ordem de entrada na academia) é sempre o mesmo em todos os fotogramas, independentemente da câmara de que foram extraídos e, portanto, do ponto concreto da academia em que cada um deles é visualizado.
Da análise das imagens captadas pela câmara 3 (vistas em movimento) resulta que os primeiros 41 (quarenta e um) arguidos entraram nas instalações da academia entre as 17h09m15s (os primeiros) e as 17h17m05s (os últimos). Dessas imagens também resulta que nesse período de tempo entraram ainda nas instalações da academia, entre os primeiros e os últimos destes arguidos, outros dois indivíduos que foram investigados nos autos, e que com os primeiros 41 arguidos perfazem o total de 43 indivíduos cuja entrada foi presenciada durante o período em causa, sendo esses outros dois indivíduos NL - que foi objecto de despacho de arquivamento - e ALSV - que não foi acusado neste processo por desconhecimento do seu paradeiro (à) data da acusação.
Cumpre referir que da análise das câmaras de CCTV da academia se verifica uma disparidade nas horas constantes na câmara 22 (câmara interior existente na entrada do edifício da ala profissional) e todas as restantes já que se percebe que existe uma diferença de 45 segundos a menos na mesma. Ou seja, a saída dos indivíduos do interior do edifício consta na câmara 22 às 17h16m28ss quando esse facto já é visível nas câmaras 10 e 11 pelas 17h15m48ss. Tal facto não afecta a autenticidade do visionado na referida câmara, sendo sim uma mera diferença no horário da mesma. Todas as referências que a seguir serão feitas às horas da referida câmara serão as referidas na mesma, independentemente desta diferença temporal nos termos supra descritos.
Assim,
1.1 - Quanto aos arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF  e HMSR:
Da visualização da câmara 3 resulta que estes arguidos entraram na academia num período temporal de cerca de 1 minuto e 35 segundos (entre as 17h09m15s e as 17h10m50s, do primeiro ao último), a maior parte de cara e/ou cabeça tapadas com balaclavas, cachecóis, peças de vestuário e/ou capuzes, a maior parte a correr ou em passo acelerado, integrados num grupo mais ou menos compacto e que podem ver os arguidos que os antecedem.
Quanto à identificação destes arguidos que entraram nas instalações da academia temos que (vide autos de visionamento a fls. 1165 a 1200 (vol. 5°) e 1737 a 1748 (vol. 7°) e fls. 9343 a 9379 (vol. 29°)):
- Os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM MFCF, RFNN, BMAM, EGC, GCT, APNPC, EMLC, FAAB, NT, FCA , PFCP, EJLN, SSDS, GMGF  e HMSR admitiram ter entrado nas instalações da academia.
Para além disto, em inquérito/instrução, perante magistrado, ou já em julgamento, reconheceram-se nos fotogramas constantes dos autos, pela exacta numeração que lhes foi atribuída segundo a ordem de entrada na Academia, os arguidos GGS (n° 22), TFBN (n° 3), VEDS (n° 10), LABA (n° 37), TPS (n° 14), SFNMOC (n° 28), ATRGF (n° 18), JFSA (n° 25), PMLARS (n° 13), RGM (n° 4), MFCF (n° 6), RFNN (n° 2), BMAM (n° 33), EGC (n° 1), GCT (n° 32), APNPC (n° 19), EJLN (n° 30), GMGF  (n° 38) e HMSR (n° 5), pelo que quanto a estes arguidos não existe dúvida sobre a correspondência numérica feita no processo.
- Quanto aos arguidos que disseram ter entrado nas instalações da academia, mas não se reconheceram em fotogramas, temos que:
O arguido JHQG, se atentarmos na foto do lado direito de fls. 691 (vol. 3), colhida aquando da sua detenção após os factos, verificamos que a sua compleição física, t- shirt, calções e ténis são absolutamente idênticos aos do indivíduo identificado nos fotogramas com o n° 16, visualizado a entrar na Academia pela câmara 3 (fls. 9357 - vol. 29°), concluindo o tribunal que este arguido é o individuo identificado nos fotogramas com o n° 16.
Os arguidos EMLC, FAAB, NT e SSDS, estes entraram de rosto descoberto e tribunal pode vê-los em julgamento, pelo que, quanto a estes não existe qualquer dúvida sobre a sua identificação e a numeração que lhes foi atribuída nos fotogramas, respectivamente, com o n°s 35, 34, 29 e 36.
O arguido FCA , no decurso de busca à sua residência, foram-lhe apreendidos uma t-shirt cinzenta e uns calções cinzentos claros (cfr. auto de apreensão de fls. 3 a 9 do Apenso de Buscas 2, com fotos a fls. 7 e 8), peças de roupa que em interrogatório perante magistrada do M.P. reconheceu vestir aquando da entrada na academia. Mais declarou nessa sede que entrou com a cabeça coberta por um passa-montanhas com motivos alusivos ao SCP. Ora, nas imagens da entrada na academia do indivíduo identificado nos fotogramas com o n° 7, vê-se que esse indivíduo traja t-shirt e calções idênticos aos que foram apreendidos ao arguido e que este reconheceu vestir na altura, verificando-se, igualmente, que na cabeça traz um passa-montanhas com as exactas características daquele que disse que levava (fls. 6494 - vol. 20°), concluindo o tribunal que este arguido é o individuo identificado nos fotogramas com o n° 7.
O arguido PFCP, no decurso de busca à sua residência foram-lhe apreendidos um casaco preto com capuz e uns ténis idênticos aos usados pelo indivíduo visível nas imagens da entrada da academia através da câmara 3, identificado com o n° 8 (cfr. auto de apreensão de fls. 11 a 17 do Apenso de Buscas 2, com fotos a fls. 14 e 15), o que mais claro se torna vendo a análise comparativa constante de fls. 6491 - vol. 20°, concluindo o tribunal que este arguido é o individuo identificado nos fotogramas com o n° 8.
- Quanto aos arguidos que não prestaram declarações no processo, remetendo-se ao silêncio em sede de inquérito, instrução e julgamento sobre a ida à academia, temos que:
O arguido DGRM entrou nas instalações da academia pois foram recolhidas as suas impressões digitais numa das portas exteriores do edifício da ala profissional (vide relatório de exame pericial de fls. 3834 a 3842 (vol. 14°), por referência ao relatório fotográfico de fls. 455 a 473, designadamente às fotos n°s 22 a 30, a fls. 458 a 460 - vol. 3°).
Por outro lado, na foto do lado direito de fls. 687 (vol. 3°), colhida aquando da sua detenção após os factos, verificamos que a cor da pele à volta dos olhos, compleição física, ténis e calças são idênticos aos do indivíduo identificado nos fotogramas com o n° 12, visualizado a entrar na Academia pela câmara 3 (fls. 9353 - vol. 29), concluindo o tribunal que este arguido é o individuo identificado nos fotogramas com o n° 12.
O arguido JFCM entrou nas instalações da academia pois tal resultou do depoimento prestado em julgamento pela testemunha RG, que declarou já o conhecer o arguido, referindo-se ao mesmo como “calisto” e tendo-o identificado em julgamento.
Por outro lado, na foto do lado direito de fls. 692 (vol. 3°), colhida aquando da sua detenção após os factos, verificamos que a sua compleição física, os ténis e as calças são idênticos aos do indivíduo identificado nos fotogramas com o n° 11, visualizado a entrar na academia pela câmara 3 (fls. 9352 - vol. 29), bem como tal é evidente na fotografia das calças apreendidas ao arguido, constante da foto n° 2 de fls. 1309, que acompanha o auto de apreensão de fls. 1308 (vol. 5).
Acresce que, dos elementos constantes dos autos, complementados pelas declarações dos agentes policiais, resulta que o arguido foi mais tarde interceptado nas imediações da academia no veículo Seat Ibiza de matrícula XX-XX-XX, na ocasião conduzido pelo arguido SFNMOC, sendo que, de acordo com o auto de apreensão de fls. 97 a 100, nesta viatura foi encontrada uma balaclava de cor preta (fotografada a fls. 100) no chão, por debaixo do banco do condutor, no local onde, no banco traseiro, circulava o arguido. Peça essa compatível com aquela que o indivíduo identificado nos fotogramas com o n° 11, visualizado a entrar na Academia pela câmara 3, envergava, concluindo o tribunal que este arguido é o individuo identificado nos fotogramas com o n° 11.
O arguido PV entrou nas instalações da academia pois isso resultou do depoimento prestado em julgamento pela testemunha RG, que declarou já o conhecer, referindo-se ao mesmo como “ucraniano” (e este é natural da Ucrânia) e tendo-o identificado em julgamento.
Por outro lado, na fotografia do lado direito de fls. 724 (vol. 3°), colhida aquando da sua detenção logo após os factos, verificamos que a sua compleição física, os ténis e as calças são idênticos aos do indivíduo identificado nos fotogramas com o n° 15, visualizado a entrar na Academia pela câmara 3 (fls. 9356 - vol. 29). Acresce que, ao arguido foi apreendida logo após a detenção a t-shirt retratada a fls. 1323, que acompanha o auto de apreensão de fls. 1322 (vol. 5°), exactamente idêntica à trajada pelo indivíduo que é visto a entrar na academia, identificado com o n° 15, concluindo o tribunal que este arguido é o individuo identificado nos fotogramas com o n° 15.
O arguido NMHA, atenta a foto do lado direito de fls. 723 (vol. 3), colhida aquando da sua detenção logo após os factos, verificamos que a sua compleição física, os ténis e os calções são semelhantes aos do indivíduo identificado nos fotogramas com o n° 20, visualizado a entrar na Academia pela câmara 3 (fls. 9361 - vol. 29).
Por outro lado, ao arguido foram apreendidos, após a sua detenção, para além do mais, os calções que usava, já referidos, e ainda, em particular, uma t-shirt (fotos a fls. 1293, que acompanham o auto de apreensão de fls. 1292 - vol. 5°), esta última exatamente idêntica à trajada pelo indivíduo identificado como n° 20, visível a entrar na academia através da câmara 3, concluindo o tribunal que este arguido é o individuo identificado nos fotogramas com o n° 20.
O arguido FMAAF, atenta a foto do lado direito de fls. 688 (vol. 3°), colhida aquando da sua detenção logo após os factos, verificamos que a sua compleição física, a t-shirt, os calções e os ténis são idênticos aos do indivíduo identificado nos fotogramas com o n° 21, visualizado a entrar na academia através da câmara 3 (fls. 9362 - vol. 29). O mesmo se verifica, aliás, das fotografias dos calções e da t-shirt de fls. 1325, que acompanham o auto de fls. 1324 (vol. 5°), relativo às roupas apreendidas ao arguido logo após a sua detenção, concluindo o tribunal que este arguido é o individuo identificado nos fotogramas com o n° 21.
O arguido JPFM, atenta a primeira foto do lado direito de fls. 693 (vol. 3°), colhida aquando da sua detenção após os factos, verificamos que a sua compleição física, estatura, os calções e os ténis são idênticos aos do indivíduo identificado nos fotogramas com o n° 23, visualizado a entrar na academia através da câmara 3 (fls. 9364 - vol. 29), bem como, na segunda foto do lado direito aparece retratado vestindo o exacto casaco trajado pelo indivíduo identificado pelo n° 23, visível a entrar na academia através da câmara 3, concluindo o tribunal que este arguido é o individuo identificado nos fotogramas com o n° 23.
O arguido JGC aparece nas imagens da entrada da academia, captadas pela câmara 3, de rosto descoberto, ainda que com um capuz na cabeça, pelo que o tribunal pôde vê-lo em julgamento e concluir que o indivíduo identificado com o n° 31 é o ora arguido (fls. 9372 - vol. 29). Acresce que, no decurso de busca à sua residência foi-lhe apreendido um casaco exactamente idêntico ao trajado pelo indivíduo visível nas imagens da entrada da academia, identificado com o n° 31 (cfr. auto de apreensão de fls. 20 a 27, mais concretamente fotos n°s 3 e 4, do Apenso de Buscas 1).
O arguido LEGA entrou nas instalações da academia pois foram recolhidas impressões digitais e palmar suas numa das portas exteriores do edifício da ala profissional (vide relatório de exame pericial de fls. 3834 a 3842 (vol. 14°), por referência ao relatório fotográfico de fls. 455 a 473, designadamente às fotos n°s 31 a 36, a fls. 460 e 461 - vol. 3°).
Por outro lado, o arguido aparece nas imagens da entrada da academia, captadas pela câmara 3, de rosto descoberto, ainda que com um capuz na cabeça, e o tribunal pôde vê-lo em julgamento e concluir que o individuo identificado com o n° 17 é o ora arguido (fls. 9358 - vol. 29)
Igualmente, no decurso de busca à sua residência foram-lhe apreendidos uns ténis e umas calças de ganga cinzentas com remendos de cor preta exactamente idênticos aos trajados pelo indivíduo visível nas imagens da entrada da Academia através da câmara 3, identificado com o n° 17 (veja-se o auto de apreensão de fls. 19 a 27 do Apenso de Buscas 2, mais concretamente fotos n°s 25 e 26 de fls. 25 e n°s 27 e 28 de fls. 26), o que mais claro se torna vendo a análise comparativa constante de fls. 6495 (vol. 20°).
O arguido JAVG, em mensagens que enviou através do grupo de WhatsApp “Academia Amanhã” (Apenso D), sob a designação de “Brown” (alcunha pela qual é conhecido e com a qual se identificou em sede de primeiro interrogatório a fls. 4417 (vol. 15°), anuncia a sua ida à academia no dia 15 de Maio de 2018, inteira-se de horas e ponto de encontro prévio (parque de estacionamento do Lidl do Montijo) e pelas 16:20 desse dia escreve “Lool já cá estou” (manifestamente, nesse ponto de encontro).
Atenta a foto do lado direito de fls. 9365 (vol. 29°), colhida aquando da sua detenção fora de flagrante delito, verificamos que a estatura, compleição física, cor da pele e feições são idênticas às do indivíduo identificado nos fotogramas com o n° 24, visualizado a entrar na Academia através da câmara 3, concluindo o tribunal que este arguido é o individuo identificado nos fotogramas com o n° 24.
O arguido DPTL, em mensagem enviada através do grupo de WhatsApp “Academia Amanhã” (Apenso D) no dia 15 de Maio, anunciou já ter tirado o dia no emprego e, no decurso de busca à sua residência, foram-lhe apreendidos um blusão preto com capuz, cordões para o atar e fecho e um par de ténis em tudo idênticos aos usados pelo indivíduo visível nas imagens da entrada da academia através da câmara 3, identificado com o n° 26, o qual tem o rosto parcialmente visível (fls. 9367 - vol. 29°) (vide auto de apreensão de fls. 43 a 49 do Apenso de Buscas 2, designadamente as fotos n°s 15 a 17 a fls. 48), o que mais claro se torna vendo a análise comparativa constante de fls. 6497 - vol. 20°, concluindo o tribunal que este arguido é o individuo identificado nos fotogramas com o n° 26.
O arguido CMMC, no decurso da busca à sua residência foi-lhe apreendida uma t-shirt de características compatíveis com a usada pelo indivíduo visível nas imagens da entrada da academia através da câmara 3, identificado com o n° 27, que aliás se apresenta com o rosto parcialmente visível (fls. 9368 - vol. 29°) (vide auto de apreensão de fls. 51 a 57 do Apenso de Buscas 2, designadamente as fotos n°s 9 e 10 de fls. 55 e 13 e 14 de fls. 56). Nesse auto também se faz referência ao facto de, aquando da busca, o arguido trajar umas calças de ganga e uns ténis em tudo compatíveis com os usados pelo indivíduo visível nas imagens da entrada da academia através da câmara 3, identificado com o n° 27 (também fotografadas nesse acto - fls. 11 e 12 e3 fls. 56), tudo isto é melhor realçado através da análise comparativa de fls. 6492 - vol. 20°.
Acresce que, se atentarmos na foto do lado direito de fls. 9368 (vol. 29°), colhida aquando da sua detenção fora de flagrante delito, verificamos que a estatura, compleição física e aspecto geral são idênticas às do indivíduo identificado nos fotogramas com o n° 27, visualizado a entrar na Academia através da câmara 3, concluindo o tribunal que este arguido é o individuo identificado nos fotogramas com o n° 27.
Cumpre referir que, para além das imagens e fotogramas supra referidos e constantes dos autos de visionamento, o tribunal visionou as imagens das câmaras de CCTV da academia, de onde os mesmos foram retirados, tendo concluído, sem qualquer dúvida, perante as imagens, as peças de roupa e demais artigos apreendidos aos arguidos e as características fisionómicas dos mesmos que pôde observar em julgamento (estatura, compleição física e aspecto geral) qua a identidade dos arguidos é, sem qualquer dúvida, a constante de fls. 685 a 695, 721 a 731 (vol. 3°) e 9343 a 9379 (vol. 29°).
Face ao exposto temos que os referidos 37 (trinta e sete) arguidos entraram na academia no período temporal acima referido, com referência à numeração que lhes foi atribuída nos autos por ordem de entrada, trajando as roupas e omitindo a sua identidade nos termos retratados nos respectivos fotogramas.
Das imagens da câmara 3 verifica-se que nenhum destes 37 arguidos se deteve à entrada da academia, nem se dirigiu à portaria, entrando de rompante, a correr ou em passo acelerado, maioritariamente de cara tapada. Do depoimento da testemunha RF, segurança que (à) data exercia funções na portaria da academia, resulta que a academia era um espaço vedado, estando o respectivo portão aberto, mas existia uma portaria onde este se encontrava a controlar as entradas de pessoas e veículos, bem como uma cancela para os veículos, que estava fechada, sendo que nenhum dos arguidos se identificou perante o mesmo, nem anunciou o seu propósito em ir à academia, nem pediu autorização para entrar. Muito pelo contrário, das declarações da referida testemunha resulta que os primeiros arguidos a entrar na academia fizeram-lhe um gesto com a mão para ele “estar sossegado” (gestos compatíveis na direcção da portaria são, aliás, visíveis nas imagens captadas pela câmara 3), não tendo assim a testemunha saído da portaria, sentindo medo e impotência perante aquela situação pois nada podia fazer para impedir a entrada daquele grupo (factos que o tribunal deu como provado em 34) e 35)), tendo ligado de imediato para o director de segurança - RG -, ficando a acompanhar pelas câmaras existentes na portaria o trajecto feito pelos referidos indivíduos.
A intimidação por parte dos arguidos abrange, igualmente, os próprios jornalistas que estão junto ao portão da academia, do lado de fora, que ao verem os arguidos procuram, também eles, refúgio no interior da academia junto ao muro, sendo tal visível nas imagens da câmara 3 aquando da entrada daqueles, tendo inclusive, o arguido JFSA admitido em julgamento ter-lhes dito ao entrar na academia “rua daqui, só falam mal do SCP”, conforme é visível na imagem da câmara 3 (17h09m49s), bem como aquando da entrada dos arguidos que seguiam na retaguarda do grupo é também visível um gesto ameaçador com o braço feito na mesma direcção pelo arguido BMAM (câmara 3, 17h10m50s).
A academia era um lugar vedado, tendo resultado das declarações de testemunhas ouvidas em julgamento, designadamente de RF  (o segurança já referido) e de RG (director de segurança e operações do SCP a exercer funções na academia) que essas instalações não são de livre acesso ao público em geral.
Por outro lado, resulta dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, ligadas ao SCP, que depuseram sobre a matéria, e até de alguns dos arguidos (arguidos TFBN, VEDS, TPS e MFCF), que a entrada dos arguidos não tinha sido previamente comunicada, nem autorizada, bem sabendo estes não estar autorizados a entrar na academia e que não podiam lá entrar sem essa autorização. A própria forma de actuação dos arguidos - entrarem a correr, de forma concertada e de cara e/ou cabeça tapada ou parcialmente tapada, obstando assim à sua identificação e à reação do único segurança que estava na portaria em ordem a evitar a sua entrada - demonstra que estes sabiam não estar autorizados a entrar na academia, razão pela qual agiram da forma descrita, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei (factos que o tribunal deu como provado em 33), 34) e 82)).
Aliás, tal foi referido pelo próprio arguido TFBN em sede de julgamento que afirmou que entraram na academia a correr e de cara tapada para assim não serem identificados e não dar tempo de fecharem o portão da academia, possibilitando assim a entrada do grupo (tal como por este escrito no grupo de WhatsApp “Academia Amanhã” no dia 14/05/2018, pelas 22:20, “E chegar junto e ir para lá a correr”, “Não vao ter tempo” e “Alguem fica com os da Prosegur para n comunicarem”). Igualmente, no planeamento da deslocação à academia, já o arguido PFCP, no grupo de WhatsApp “Piranhas on Tour”, no dia 13/05/2018, escrevia “Mas é chegar entrar”, “Bater e ir embora” e “Não são os seguranças que nos impedem de entrar se formos 50 gajos” (falando da ida à academia), pelas 20:45; e no dia 14/05/2018 “Vai tudo de balaclava, aquilo são 2/3 seguranças na porta não nos conseguem travar”, pelas 12:58; e o arguido FCA , no grupo de WhatsApp “Piranhas on Tour”, no dia 14/05/2018, escrevia “Malta o melhor é academia!!! Chegar carregar no treino e acabou” e “Invadimos aquilo”, pelas 10:30.
Assim, não se mostraram minimamente credíveis as declarações de alguns dos arguidos que afirmaram ter tapado a cara à entrada da academia por causa dos jornalistas, para não serem reconhecidos pelo chefe ou para os respectivos pais não saberem que faltaram às aulas, sendo certo que os mesmos já no interior da academia - onde não havia jornalistas, nem chefe, nem os progenitores - não destaparam a cara.
Logo após a entrada nas instalações da academia temos que os 37 (trinta e sete) arguidos fizeram o percurso assinalado com traços, setas e letras na foto de fls. 6481 (vol. 20°), até aos campos de treino da equipa profissional de futebol n°s 2 e 3, assinalados com a letra C, como resulta dos depoimentos prestados por várias testemunhas em julgamento e das declarações de alguns arguidos e é visível pelas imagens captadas sucessivamente pelas câmaras 5, primeiro, a seguir pelas câmaras 6, 8 e 10 (de diferentes perspectivas) e finalmente pelas câmaras 7 e 16 (de diferentes perspectivas).
Estes 37 (trinta e sete) arguidos dirigiram-se então, maioritariamente correndo, aos aludidos campos de treino, onde, segundo se infere de toda a prova produzida, esperavam que os jogadores da equipa principal de futebol do SCP se encontrassem já a treinar (facto provado 37)).
Na zona dos campos de treino (não coberta por câmara de videovigilância funcional) encontravam-se as testemunhas JJ, PC  e JRDT, como resultou dos seus próprios depoimentos. Porém, destes depoimentos não decorreu que qualquer dos arguidos tenha, nesse exacto local, arremessado artefactos pirotécnicos, muito menos na direcção das referidas testemunhas, com a intenção de as amedrontar e atingir fisicamente, o que só não conseguiu porque elas correram afastando-se da trajectória das tochas (pelo que tal foi dado como não provado em ll) e mm))
Nesta zona dos campos de treino, provou-se apenas que um dos arguidos que seguia na dianteira, cuja identidade não se apurou, ao fazer o percurso onde se encontravam as testemunhas PC  e JRDT, acendeu um artefacto pirotécnico, que lhes exibiu, dizendo “saiam daqui que não é nada convosco”, tendo-lhe a testemunha JRDT afastado o braço (facto provado em 38).
Provou-se igualmente que, ao aperceberem-se de que os jogadores da equipa principal do SCP ainda não se encontravam a treinar, os arguidos alteraram de imediato o seu trajecto, e encaminharam-se para a zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional (zona captada pela câmara 11), fazendo o percurso assinalado na fotografia de fls. 6482 (vol. 20°), do ponto C ao ponto D (facto provado em 39)).
Nessa zona, provou-se que os arguidos TFBN, JFCM, PA, RFNN, HMSR e FCA manusearam e/ou arremessaram artigos pirotécnicos acesos (mais concretamente fachos de mão, artefactos destinados a produzir chama e/ou chispas, vulgarmente designados por “tochas”), pelo menos em número de cinco destes artigos (como bem se vê da câmara 11, 17h12m51s a 17h13m48s), nos seguintes termos:
- Os arguidos TFBN, JFCM e PA lançam, cada um deles, um facho de mão aceso na direcção da zona onde estão estacionados veículos automóveis, a que se segue uma zona de relva, onde ficam dois desses fachos, queimando ervas ali existentes (aliás, o arguido TFBN admitiu em julgamento ter lançado uma tocha acesa neste local e o arguido JFCM é visível através da câmara 3 a entrar na academia transportando uma tocha na mão direita);
- O arguido RFNN transporta, igualmente, um facho de mão aceso, que lança para debaixo do veículo Porsche de matrícula XX-XX-XX, propriedade da testemunha NP (conforme este admitiu em julgamento);
- O arguido HMSR lança um facho de mão aceso para uma zona de pasto com ervas secas e mais tarde retira o facho de mão que o arguido RFNN havia lançado para debaixo do Porsche e arremessa-o para a zona de pasto com ervas secas; e
- O arguido FCA recolhe ambos os fachos de mão lançados pelo arguido HMSR para a zona de pasto com ervas secas e lança-os ainda acesos, o primeiro para uma varanda do edifício da ala profissional e o segundo na direcção do telhado desse edifício.
Em consonância, nesta área foram localizados cinco destes artigos deflagrados: dois na zona de pasto com ervas secas, fotografados a fls. 7503 e 7504 (relatório fotográfico de fls. 7502 a 7520 - vol. 23); um na varanda do edifício da ala profissional (apreendido e fotografado a fls. 1351 e 1352 - vol. 5°) e outros dois posteriormente entregues pela testemunha RG (auto de apreensão com foto de fls. 476 e 477 - vol. 3°). Aliás, os dois artigos entregues por RG foram sujeitos a exame pericial, que concluiu que se tratam de fachos de mão qualificáveis como artigos de pirotecnia - exame pericial de fls. 8272 a 8277, com referência ao pedido de exame de fls. 8280 e ao termo de entrega para exame de fls. 8281 (vol. 25°). (factos provados em 40), 41), 42) e 43))
Contudo, não se fez qualquer prova de que qualquer dos arguidos tenha aproximado artefactos pirotécnicos acesos da face das testemunhas JRDT e PC  e que estes tenham fugido, pois tal não resultou do depoimento destas testemunhas e também não é visível nas imagens captadas pela câmara 11 (facto não provado em oo) e pp)).
Relativamente aos estragos sofridos pela viatura da marca “Porsche”, de matricula XX-XX-XX, pela testemunha NP , proprietário do referido veículo automóvel, foi afirmado que deixou o referido veículo estacionado junto à porta da rouparia, próximo do edifício da ala profissional, sendo que após os factos este tinha uma amolgadela no capot, que não tinha quando nesse dia aí o estacionou, o qual teve que ser substituído e a pintura retocada, despendendo a quantia de cerca de €3.000,00 (três mil euros), dizendo não se ter apercebido de qualquer estrago no veículo provocado por tochas.
Nas imagens captadas pela câmara 11 (17h13m21s) é claramente visível o arguido RGM a desferir uma pancada com um cinto no capot da viatura em causa, tal como nas fotografias n°s 17 e 18 de fls. 7505 (do relatório fotográfico de fls. 7502 a 7520 - vol. 23°) se destaca a existência de um vinco nesse capot, inteiramente compatível com a referida pancada de cinto, sendo certo que em julgamento o arguido RGM admitiu ter praticado tal acto, pelo que o tribunal deu o mesmo como provado (facto provado em 44), não se tendo provado, pois nenhuma prova foi produzida, que do lançamento de tochas tenha resultado qualquer estrago no referido veículo automóvel (facto não provado em qq)).
Ainda na zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional provou-se que os seis arguidos atrás referidos (que manusearam e/ou arremessaram fachos de mão) e os restantes, à excepção dos arguidos EJLN, JAVG, DPTL, CMMC, BMAM, JGC, FAAB, EC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT, que seguiam mais na retaguarda, dirigiram-se primeiramente a duas portas que dão acesso ao edifício da ala profissional com vista a aí entrar (as duas portas em causa são visíveis na fotografia n° 21 de fls. 7505 - vol. 23°), o que não conseguiram por essas portas já terem sido fechadas, desferindo pelo menos alguns deles pancadas com mãos e pés nas referidas portas, resultando tal das declarações prestadas por várias testemunhas, designadamente as testemunhas RG, VF e PC , das imagens captadas pela câmara 11 e das impressões digitais e palmares dos arguidos DGRM e LEGA, recolhidas nas aludidas portas, conforme teor dos exames de lofóscopia a fls. 3833 a 3843 (vol. 14°) (facto provado em 46)).
Porém, da prova produzida não resultou que tenham sido provocados danos em qualquer dessas duas portas.
Nessa mesma zona, mais propriamente junto das portas referidas, provou-se que o arguido RGM brandiu um cinto que trazia na mão na direcção da testemunha RG, dizendo-lhe para este sair da frente, senão levava, o que este acatou, facto que resultou das declarações da testemunha RG, que a descreveu, e do depoimento da testemunha JRDT, que a confirmou. Acresce que, apesar de o local onde, segundo estas testemunhas, essa acção ocorreu não ser visível da câmara 11, não há dúvida de que o seu autor foi o arguido RGM (embora este o tenha negado em julgamento). Com efeito, o arguido RGM reconheceu em julgamento ser o indivíduo identificado nos fotogramas com o n° 4 e das imagens captadas pela câmara 11 resulta que ele, já com um cinto na mão, se dirige, juntamente com outros arguidos, para o local em questão, todos seguidos a passo de corrida pela testemunha RG (identificado com a letra A e que tentava demovê-los de prosseguir), local onde pouco tempo depois se dirige também a testemunha JRDT. Por outro lado, na câmara 11 apenas é visto um indivíduo transportando um cinto na mão, o mesmo que pouco depois desfere um golpe de cinto no capot do veículo da testemunha NP - acto que o arguido RGM em julgamento, admitiu ter praticado. Acresce que, RG declarou que o único indivíduo que viu na academia com um cinto na mão era branco e que a imagem que tem dessa pessoa corresponde às fotos de fls. 1202 (do arguido RGM). Também JRDT disse que o único indivíduo que viu na academia com um cinto na mão era branco e trajava t-shirt preta, jeans azuis e algo de cor preta a tapar o rosto (o que corresponde à indumentária envergada pelo arguido RGM). Aliás, a testemunha JRDT afirmou peremptoriamente que o indivíduo que viu brandir o cinto na direcção da testemunha RG foi o mesmo que já no corredor do edifício da ala profissional viu desferir um golpe de cinto na cabeça do jogador BD (acto que o arguido RGM confessou ter praticado), sendo certo que o depoimento de RLD foi bastante credível e das imagens captadas pela câmara 22 resulta à evidência que ele entra no edifício da ala profissional logo após o arguido RGM (único arguido que ali aparece com um cinto na mão) e por isso em posição de poder vê-lo perfeitamente. (facto provado em 47))
Provou-se também que alguns dos arguidos, com excepção dos arguidos EJLN, JAVG, DPTL, CMMC, BMAM, JGC, FAAB, EL, SSDS, GMG , LABA, NMVT e GCT, que seguiam mais atrás no grupo, durante o percurso que efectuaram no interior da academia até à zona dos campos de treino e desta zona até ao edifício da ala profissional, foram acompanhados por RG, na tentativa de os conter, dizendo-lhe para este sair da frente senão também levava, facto provado pelas declarações desta testemunha. (facto provado em 45))
Quanto à entrada no edifício da ala profissional e ao que lá se passou temos que, não conseguindo entrar por qualquer das duas portas anteriormente referidas, alguns arguidos entraram no edifício da ala profissional pela porta principal, de abertura automática, retratada nas fotos n°s 40 a 42 de fls. 461 e 462, que fazem parte do relatório fotográfico de fls. 455 a 473 - vol. 3° (fotografada igualmente a fls. 6482 - vol. 20°). (facto provado em 48)
Não se provou, porém, que para entrar os arguidos tenham provocado danos nessa porta, cujo mecanismo de abertura automática estava a funcionar (como se vê das imagens da câmara 22), sendo certo que a avaria que mais tarde é visível através da mesma câmara - vê- se que o sistema de abertura automática deixa de funcionar, não abrindo nem fechando e ficando as portas semi-abertas - ocorre já aquando da saída dos arguidos e restantes pessoas (facto não provado nn)).
Dos 37 (trinta e sete) arguidos que acederam à zona profissional da academia, todos entraram no edifício da ala profissional, excepto os arguidos BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT - como é visível através das câmaras 11 e 22.
Destes 28 (vinte e oito) arguidos que entraram no edifício da ala profissional temos que entraram todos entre as 17h14m20s (os primeiros) e as 17h16m08s (o último), em diversas cadências e em grupos mais ou menos compactos, como se vê da câmara 22.
E os 28 (vinte e oito) arguidos saíram do edifício, pela mesma porta por onde entraram, entre as 17h16m16s (os primeiros) e as 17h17m23s (o último), igualmente em diversas cadências e em grupos mais ou menos compactos, como também se vê na câmara 22, sendo certo que a partir do ponto de entrada/saída visível através desta câmara, não há outras câmaras de vigilância.
Aquando dos factos o edifício da ala profissional tinha a configuração assinalada na planta de fls. 6483 (vol. 20°), como foi confirmado em julgamento pelas várias testemunhas que foram confrontadas com a mesma.
Das declarações das testemunhas que trabalhavam ao serviço do SCP resulta que todos os indivíduos que entraram nesse edifício viraram depois à sua esquerda, isto é, para o corredor que dá acesso à área do balneário dos jogadores da equipa profissional, delimitada pela porta retratada na foto n° 59 de fls. 465 (vol. 3°) (justamente com os dizeres “Balneário Equipa A”) - vista com maior aproximação na foto 60, na mesma folha - e ainda na foto de fls. 6484 (vol. 20°). Como foi explicado em julgamento, a essa porta segue-se imediatamente, à esquerda, a “sala das botas” (com uma porta para o exterior, de onde, (à) data os jogadores saíam para o campo de treinos para treinar) e depois o vestiário, provido de cacifos, onde os jogadores se equipavam. O corredor que prossegue depois dessa porta e dá acesso à “sala das botas” e ao vestiário está retratado na foto n° 61 de fls. 465 (vol. 3°).
Não se apurou o número exacto de arguidos que entrou no balneário e/ou no vestiário, local onde estava a grande maioria dos jogadores da equipa profissional; contudo, a maior parte desses jogadores e outros elementos do SCP que aí se encontravam, bem como outras testemunhas que se encontravam no corredor de acesso e disseram ter presenciado essa entrada apontaram para um número entre 20 e 30 indivíduos, alguns dos quais iam entrando e saindo, pelo que é de concluir que a grande maioria dos 28 (vinte e oito) arguidos em causa o fizeram. (facto provado em 48))
Por outro lado, houve consenso das testemunhas no sentido de que os indivíduos que entraram no edifício da ala profissional ou entraram no vestiário ou permaneceram junto à porta deste, já depois de terem transposto a porta do corredor localizada imediatamente antes do vestiário (a tal com os dizeres “Balneário Equipa A”), pelo que os arguidos que eventualmente não tenham entrado no vestiário estavam em posição de se aperceber de tudo o que ocorria no seu interior.
Não se fez qualquer prova de que os arguidos tenham provocado qualquer dano na porta de acesso ao corredor, pois tal facto não foi referido por nenhuma das testemunhas (facto não provado em rr)).
Também não se provou que os arguidos tenham provocado qualquer estrago na porta que dá acesso à zona mais ampla do balneário, pois os depoimentos prestados a tal respeito sobre tal matéria não foram coincidentes, nem claros, sendo que mesmo as testemunhas que disseram ter observado danos nesta porta (e foram apenas algumas), não os descreveram de forma suficientemente elucidativa, e das fotografias dessa porta que estão disponíveis nos autos, tiradas após os factos, não são observáveis quaisquer estragos, e também não existe qualquer documento (designadamente de reparação) que os comprove (facto não provado em rr)).
Aliás, nem sequer se provou se essa porta estivesse aberta ou fechada aquando da entrada dos arguidos, tendo a maior parte das testemunhas expressado a convicção de que até estaria aberta, como de resto era usual em dias de treino, como era o caso.
Atento o depoimento das várias testemunhas inquiridas apurou-se que ao entrarem no vestiário os arguidos ocuparam o espaço do mesmo, ao mesmo tempo que gritavam o nome dos jogadores RP, WCV , MA  e RB, dirigindo- se a estes jogadores e aos demais jogadores e pessoas ali presentes.
Para além de outros cuja identidade não se logrou apurar, entraram seguramente no vestiário os seguintes arguidos: (facto provado em 52))
- O arguido HMSR, que o admitiu ao Magistrado do Ministério Público;
- Os arguidos TFBN, TPS, RGM MFCF, RFNN e EGC, que o reconheceram em sede de julgamento; e
- Os arguidos VEDS, JFCM e PA, atentas as declarações da testemunha RG que afirmou que estes entraram no balneário, dirigiram-se ao MA e ao RB, que estavam no interior do vestiário, e desferiram-lhes empurrões e socos.
Igualmente e no que respeita ao arguido VEDS, temos ainda as declarações da testemunha JRS, que referiu que o jogador WCV , no vestiário, tratou um dos indivíduos por VEDS, dizendo que o conhecia, após que saíram ambos daquele local. No mesmo sentido, as declarações das testemunhas MF que disse ter visto no vestiário o jogador WCV  a falar com um dos indivíduos.
Ora, perante estes elementos probatórios, não se nos mostraram credíveis as declarações do jogador WCV , na parte em que disse só ter dado pela presença do arguido VEDS quando saiu do vestiário, estando ainda indivíduos no seu interior, e quase não ter falado com ele. Em primeiro lugar todos as testemunhas que estavam no vestiário foram unânimes ao afirmar que os jogadores ficaram sem reação perante os seus agressores, só fazendo sentido que o WCV tivesse saído do vestiário atrás de um agressor que estivesse no interior do vestiário por o ter reconhecido. Aliás, o depoimento da testemunha WCV  nem sequer é inteiramente coincidente com as declarações do próprio arguido VEDS, pois este disse ter ficado ainda algum tempo a falar com o referido jogador, o que é absolutamente compatível com o facto de este ter sido o último arguido a sair do edifício da ala profissional, com sensível atraso em relação aos restantes, como se vê das imagens captadas pela câmara 22 (o arguido VEDS sai do edifício pelas 17h17m23s).
- O arguido LEGA atentas as declarações das testemunhas SRK e JPG, que disseram que um dos indivíduos que viram no vestiário, e que apresentava o rosto visível (já vimos que este arguido entrou na academia com um capuz na cabeça, mas com o rosto descoberto), era branco, tinha um tom de pele claro, barba e em particular um dente dourado, pormenor este que lhes chamou a atenção. Ora, não há outro arguido com semelhantes características, que são precisamente as do arguido LEGA, que o tribunal observou em julgamento, e as que se vêm nas fotos constantes do seu perfil de Facebook (vide fls. 3318 a 3321 - vol. 12°).
Na área do balneário dos jogadores (que não apenas no vestiário), atento o depoimento da quase totalidade das testemunhas, foram lançados engenhos pirotécnicos, que as testemunhas referiram como “tochas”, atento o fumo provocado, embora nem sempre coincidindo no número, porém, atentos os vestígios encontrados no local somos a concluir que arguidos não identificados deflagraram um total de 4 (quatro) artigos pirotécnicos, designadamente: (factos provados em 65) e 67))
- Lançaram “um facho de mão” num caixote do lixo que estava no vestiário, como foi referido por algumas testemunhas e resulta das fotos n° 91 a 94 de fls. 470 do relatório fotográfico de fls. 455 a 473 (vol. 3°) (vestígio D6);
- Lançaram para o espaço do vestiário um “facho de mão” - é o retratado nas fotos n° 78 a 80 de fls. 486 (vestígio D1) - e um “fumo” - artefacto destinado a produzir fumo, retratado nas fotos n° 86 a 88 de fls. 469 do dito relatório (vol. 3°) (vestígio D4); e
- Lançaram outro facho de mão para a zona adjacente ao vestiário - o retratado à distância na foto n° 61 de fls. 465 e mais de perto na foto 70 de fls. 466 e nas fotos 71 e 72 de fls. 467 (vol. 3°) (vestígio C3). Este último, segundo a prova produzida, foi lançado aquando da fuga dos arguidos do vestiário e foi o que atingiu o corpo da testemunha MM Pinto, como adiante veremos.
Todos estes quatro artigos de pirotecnia (três fachos de mão e um fumo) foram também objecto de exame pericial, que concluiu pelas suas características e natureza, conforme exame pericial de fls. 8272 a 8277, com referência ao pedido de exame de fls. 8280 e ao termo de entrega para exame de fls. 8281 (vol. 25°).
Quanto às agressões a elementos do SCP, perpetradas no interior do edifício da ala profissional pelos arguidos, provou-se que:
- MQ, treinador-adjunto, quando se encontrava no corredor de acesso à área do balneário, foi empurrado com força por arguidos que então seguiam nessa direcção, fazendo-o cair ao chão, atentas as declarações do próprio. (facto provado em 49))
- BD, jogador, quando se encontrava dentro da área do balneário, no corredor perto da chamada “sala das botas”, foi agredido com um golpe de cinto na cabeça (mais concretamente com a fivela) desferido pelo arguido RGM que lhe provocou uma ferida incisa e contusa na região frontal, com sangramento dessa zona do corpo, e o fez cair no solo. Já prostrado no solo, este jogador foi alvo de um número indeterminado de pontapés em várias partes do corpo, desferidos pelo arguido RGM e por outro dos arguidos. Prova-se também que a ferida que o jogador sofreu na cabeça foi, ainda nas instalações da academia, suturada com seis pontos e que dela resultou cicatriz que ainda permanece.
A prova desta agressão resultou das declarações prestadas em julgamento pelo ofendido BD, conjugadas com as declarações das testemunhas MMP, JRS e JRDT.
Quanto às suas consequências, elas resultaram das declarações do próprio jogador BD e das testemunhas VA, médico, e CM, enfermeiro, que procedeu à sutura da ferida em causa, bem como das fotografias de fls. 536 (vol. 3°), que retratam a ferida sofrida, já suturada, e do episódio de urgência de fls. 3856 e 3857 (vol. 14°), referente à assistência médica prestada ao jogador BD nesse mesmo dia, pelas 19:27 horas, no Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, onde foi verificada a existência de ferida incisa e contusa na região frontal direita, já suturada.
No que respeita à autoria dos factos, temos que o arguido RGM admitiu ter sido ele quem vibrou o golpe de cinto na cabeça do jogador BD. Porém, embora o arguido tenha negado que desferiu pontapés no corpo de BD com ele já prostrado no chão, tal facto decorreu das declarações conjugadas deste jogador e das testemunhas MM Pinto e JRDT. (facto provado em 50))
- RJ N.., treinador-adjunto, quando se encontrava na área do balneário, perto do vestiário dos jogadores, foi atingido no ombro por um golpe de cinto desferido pelo arguido RGM ficando com um vergão nessa parte do corpo. O acto em si foi descrito pelo próprio ofendido e confirmado pela testemunha MVC, que declarou ter visto um indivíduo desferir com um cinto uma pancada no corpo de RN, verificando depois que ele apresentava uma marca na zona do ombro.
Quanto à autoria dos factos ser do arguido RGM tal resulta da demais prova produzida, nomeadamente das declarações de RN, que disse ter sido agredido com o cinto quando procurava auxiliar o jogador BD (que, como vimos, havia acabado de ser agredido pelo arguido RGM com o mesmo instrumento, sendo certo que este arguido é o único a entrar no edifício da ala profissional com um cinto na mão). (facto provado em 51))
- WCV , jogador, foi abordado dentro do vestiário por, pelo menos, três arguidos que o rodearam, um deles prendeu-lhe um braço atrás das costas e os outros desferiram-lhe socos no peito e nas costas, ao mesmo tempo que lhe diziam “não és digno de usar a camisola”, “tira a camisola”, “queres ir embora filho da puta, partimos-te a boca toda”.
Tal resultou das declarações do próprio WCV e de várias testemunhas, designadamente RP, RB, VF, SB CTS, JPG, LM , BF, DP, RR, RFL, LM e HF. Igualmente, atentas as declarações do arguido MFCF, de que agarrou o braço do WCV, sendo que este arguido foi dos primeiros a entrar no vestiário pois, segundo as declarações do próprio quando entrou no balneário e passou junto ao BD este não estava magoado, bem como o WCV   foi dos primeiros a ser abordado no vestiário, o tribunal concluiu que foi o arguido MFCF quem prendeu o braço do jogador WCV , o que resulta da conjugação entre o depoimento deste arguido e das testemunhas em causa. (facto provado em 53))
- RP, jogador, foi abordado dentro do vestiário, local onde foi agarrado e empurrado por, pelo menos, quatro arguidos, que também lhe desferiram socos no peito. Outro arguido também lhe agarrou um dos braços, tentando torcê-lo ao mesmo tempo que lhe diziam “filho da puta”, “queres te ir embora, parto-te a boca toda”. Tal é o que resultou das declarações do próprio RP e de variadíssimas testemunhas, entre as quais, JPG, RB, HF, LM, DP, VF e BF. (facto provado em 54))
- MA , jogador, dentro do vestiário, foi abordado por, pelo menos, quatro arguidos, que se lhe dirigiram e lhe desferiram bofetadas na cara e murros e pontapés em várias zonas do corpo. Tal resulta provado das declarações do próprio e das testemunhas VF, PC , JPG, SRK, GLSM, LM  MWD, BF, LMQ, RFL, BR e HF, sendo que, atento o depoimento da testemunha SRK resulta que um dos arguidos que agrediu o MA era de tez branca, tinha barba e um dente dourado, pelo que foi o LEGA, nos temos supra descritos, e o outro foi o arguido RFNN, conforme ele próprio o admitiu em sede de julgamento. (facto provado em 55))
- RB, jogador, dentro do vestiário, que ao ver os arguidos procurou refúgio junto à zona das marquesas, foi abordado por, pelo menos, quatro arguidos, que se lhe dirigiram e lhe desferiram socos na cara, peito e braços, ao mesmo tempo que lhe diziam “filho da puta”, vamos-te matar” e não mereces a camisola”. Foi ainda atingido no peito com um garrafão com capacidade para 25 litros de água que lhe foi arremessado por um dos arguidos. Tal decorre das declarações do próprio RB e das testemunhas BF, LMQ, HF, CPCC, BR, RFL, SB CTS, JPG, DP, LM  e SRK. (facto provado em 56))
Não se provou, ao contrário do que se refere na acusação, de que foi o arguido DGRM ou o arguido LEGA, ou ambos, a arremessar o referido garrafão pois na verdade nesse objecto não foram recolhidas as suas impressões digitais (cfr. teor de fls.3845 e 3846 - vol. 14°). Foram recolhidas sim impressões digitais e palmares destes dois arguidos, mas em portas exteriores do edifício da ala profissional, como já referido. (facto não provado em uu))
- FM, jogador, dentro do vestiário, foi atingido com uma estalada no rosto (e não duas como consta da acusação) pelo arguido LEGA. Pese embora este jogador não tenha sido ouvido em julgamento, tal agressão resultou da conjugação dos depoimentos de várias testemunhas, em particular de VF, JPG, HF, LM , RB e BR. Quanto à circunstância de o agressor ser o arguido LEGA, tal resultou do depoimento da testemunha JPG, que o descreveu como o indivíduo caucasiano, de estatura média, de cara destapada, um dente de ouro e com barba clara, que já vimos ser aquele arguido. (facto provado em 57)).
- JM , jogador, dentro do vestiário, foi atingido na cabeça com um golpe de cinto desferido pelo arguido RGM A agressão resultou das declarações do próprio, confirmadas por diversas testemunhas, tais como RG, DP, ANPT, JRS, LM , MWD, CM, RR, NP  e RFL. Quanto à sua autoria e embora o arguido RGM a tenha negado em julgamento, a mesma resulta do depoimento da testemunha RFL, que inequivocamente atribuiu essa agressão ao arguido RGM pessoa que reconheceu, apesar de ter o rosto coberto, visto serem colegas de escola, frequentando até a mesma turma (e note-se que este reconhecimento no interior do vestiário foi até admitido pelo arguido RGM em julgamento). Neste sentido também o depoimento da testemunha JRS, segundo o qual o indivíduo que viu desferir um golpe de cinto na cabeça do jogador BD (como vimos, confessadamente o arguido RGM) é o mesmo que depois, já no interior do vestiário, viu praticar semelhante acto, da mesma exacta forma, no jogador JM , bem como o depoimento da testemunha RG que referiu que o indivíduo que agrediu o MIC era o que tinha o cinto na mão e momentos antes tinha ameaçado a testemunha com o mesmo nos termos supra explicitados.
Por outro lado, das imagens resulta claramente que o arguido RGM é o único arguido visível com um cinto na mão.
Igualmente, o arguido RGM admitiu que o cinto que usou era de dupla face, uma delas de cor azul, e acabou por ficar sem fivela, tendo-se livrado dele já no exterior da academia, quando viu a G.N.R., o qual veio a ser encontrado nas imediações da academia (vide um cinto de dupla face uma de cor preta e outra de cor azul, sem fivela / auto de apreensão de fls. 1362/1363 e as fotos n°s 10 e 11 de fls. 1361 - vol. 5°). A respectiva fivela foi encontrada no chão do vestiário dos jogadores (fotografias n°s 81 e 82 a fls. 468 do relatório fotográfico de fls. 455 a 473 - vol. 3°), manifestamente pertencente ao cinto do arguido RGM e a demonstrar que ele manuseou esse objecto no referido local.
O tribunal não olvida que o jogador Lumor disse em julgamento que o indivíduo que viu agredir o seu colega JM retirou o cinto das calças imediatamente antes de o agredir com ele, o que se julga, no entanto, ter sido um erro de percepção ou falha de memória da referida testemunha. Este foi a única pessoa a referi-lo, e que o indivíduo em causa já trazia o cinto na mão quando entrou no vestiário resultou, para além do mais, do depoimento do próprio jogador JM e da testemunha RFL. Aliás, perante a segurança demonstrada pelas testemunhas RFL e JRS no sentido de ter sido o arguido RGM a desferir um golpe de cinto na cabeça do jogador JM, também não faria qualquer sentido que ele tivesse agredido o jogador BD com o cinto nas imediações do vestiário (como confessou), colocado esse cinto nas calças e voltado a tirá-lo ao entrar no vestiário, para com ele agredir o jogador JM , sendo que os factos ocorrem num curto espaço de tempo. (facto provado em 58))
- BC, jogador, dentro do vestiário, foi atingido por empurrões por alguns dos arguidos. Pese embora este jogador não tenha sido ouvido em julgamento, tal facto resultou do depoimento da testemunha LMQ, que o relatou. (facto provado em 59))
- DP, jogador, dentro do vestiário, foi alvo por parte de um dos arguidos de um empurrão que o projectou e fez recuar para o interior do cacifo, facto que resultou das declarações do próprio. (facto provado em 60))
- RGM Ribeiro, jogador, dentro do vestiário, quando se encontrava sentado, foi atingido com uma bofetada na face, desferida por um dos arguidos, facto que resultou das declarações do próprio. (facto provado em 61))
- CM, enfermeiro, dentro do vestiário, foi atingido no flanco direito com uma cotovelada pelo arguido RGM A agressão em si e a autoria da mesma resultou das declarações do próprio CM, que referiu que quem lhe desferiu a cotovelada foi o mesmo indivíduo que atingiu o jogador JM com um cinto (que já vimos tratar-se do arguido RGM), que o agrediu após a testemunha o ter interpelado por este ter batido no jogador MIC, não havendo assim qualquer dúvida sobre a intencionalidade da referida cotovelada. (facto provado em 62))
- HF, fisioterapeuta, dentro do vestiário, quando se colocou à frente de RB para o proteger de arguidos que investiam na sua direcção, foi afastado com um empurrão, embatendo contra uma marquesa ali existente, facto que resultou das declarações do próprio. (facto provado em 63))
- LMQ, fisioterapeuta, dentro do vestiário, foi atingido por uma bolsa de higiene que lhe foi arremessada por um dos arguidos na face esquerda, por baixo do olho. Tal resulta das suas próprias declarações e foi confirmado pelas testemunhas RG, SR, RB, SB CTS, LM e HF, e, indirectamente, também resulta dos depoimentos de várias testemunhas que declararam tê-lo visto com marcas na face junto ao olho. Igualmente, do episódio de urgência a fls. 3858 (vol. 14°), referente à assistência médica que lhe foi prestada nesse mesmo dia, pelas 19:28 horas, no Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, resulta que lhe foram detectadas evidências de traumatismo na região malar esquerda. (facto provado em 64))
- MMP, preparador físico, quando se encontrava na área do balneário, perto do vestiário dos jogadores, e quando os arguidos já se encontravam em fuga daquele local, foi atingido com uma tocha acesa lançada por um dos arguidos, primeiro na zona abdominal e depois num dos pulsos, o que causou a queimadura da camisola que vestia e lhe provocou queimadura nas partes do corpo referidas. A prova deste facto resultou das declarações do próprio e de inúmeras testemunhas, designadamente VA, JPG, SB CTS, LM, NP e FV, este último que afirmou ter visto a tocha a ser arremessada na sua direcção, a qual veio depois a atingir MP. Igualmente, indirectamente, estes factos resultam também dos depoimentos de outras testemunhas que declararam tê-lo visto com marcas no corpo, designadamente na barriga, compatíveis com uma queimadura. Resulta, igualmente, das fotografias de fls. 529 (vol. 3°), tiradas no próprio dia 15/05/2018 na G.N.R., que retratam marcas com coloração e configuração compatíveis com queimadura provocada por tocha nas partes do corpo que MP disse terem sido atingidas. (facto provado em 68))
- Por último, JJ , treinador principal do SCP, no corredor que dá acesso à área do balneário dos jogadores, e quando alguns dos arguidos já iam na direcção da saída do edifício da ala profissional, foi atingido na zona entre o ombro e a cara por um golpe de cinto desferido pelo arguido RGM. A agressão em si foi referida pelo próprio e também resultou das declarações da testemunha MQ, que disse tê-la presenciado. (facto provado em 69))
Das declarações do treinador JJ  resulta que este, logo após ter sido golpeado com o cinto, foi em perseguição do seu agressor na direcção da saída do edifício da ala profissional, facto confirmado pela testemunha MQ, sendo visível na câmara 22 claramente JJ  perseguir, de braço estendido e a curta distância, o arguido RGM quando este está a sair do edifício com outros arguidos, sendo que, dos que saem e o precedem, apenas ele transporta um cinto na mão.
Já no exterior do edifício da ala profissional, JJ foi atingido com um soco na face, na zona do nariz, desferido por um dos arguidos que também saíra desse edifício, o que lhe provocou sangramento do nariz. Esta agressão resultou das declarações do próprio e das testemunhas MQ, RG e JL, que dela se aperceberam, e ainda das declarações de várias testemunhas que referiram ter visto depois JJ com marcas e sangue na face. (facto provado em 70))
Não se provou que o jogador RVPT tenha sido agredido, já que não foi possível ouvi-lo em julgamento e nenhuma testemunha referiu ter presenciado qualquer agressão na sua pessoa (facto não provado em ww)).
No que se refere às palavras proferidas no interior do balneário, das declarações das testemunhas ouvidas em julgamento, conjugadas entre si, resultou que na área do balneário da equipa profissional de futebol do SCP, pelo menos alguns dos arguidos, sempre gritando, em simultâneo com o perpetrar das agressões aos ofendidos nos termos supra descritos, proferiam as expressões como “filhos da puta”, “não merecem vestir a camisola do Sporting”, “joguem à bola”, “o Sporting somos nós”, “vocês são uma vergonha”, “vamos-vos matar” e “vamos-vos rebentar a boca toda”, dirigindo-se a todos os que estavam presentes, mas com mais incidência nos jogadores RP, WCV  , MA e RB, a quem chamaram pelo nome - aos dois primeiros acusando-os, inclusive, de quererem sair do clube. Estas palavras proferidas por indivíduos maioritariamente de cara tapada, em simultâneo com o perpetrar das agressões, perante o lançamento de engenhos pirotécnicos, do fumo oriundo pelo deflagrar dos mesmos num espaço confinado, provocaram nas pessoas que ali se encontravam, medo e receio pela sua integridade física, conforme decorre do depoimento das várias testemunhas ouvidas em julgamento, nomeadamente as testemunhas RG, VF, SB CTS, JPG, ANPT, LM , SRK, BF, DP, CPCC, RR, RFL, LMe HF, e que estavam no balneário e vestiário, e que decorre do próprio contexto dos factos. (factos provados em 66) e 72))
Acresce, decorre do depoimento das testemunhas que, quando os arguidos se preparavam para sair do balneário, e ao ser lançado por um deles, para a área adjacente do vestiário, um “facho de mão” nos termos supra referidos, outros gritavam, dirigindo-se aos jogadores, “não ganhem no domingo que vocês vão ver”, após o que saíram do balneário e do edifício da ala profissional, expressões que foram ouvidas pelos jogadores MA , RB, JPG, SB CTS, ANPT, LM , BF, DP, RR, GM e BR, conforme decorreu do depoimento destes, bem como das testemunhas MVC, LMQ, JRS e Frederico Varandas. Estas expressões também proferidas por indivíduos maioritariamente de cara tapada, à saída do balneário e após o deflagrar de um “facho de mão”, provocaram nos jogadores que ali se encontravam e que as ouviram, medo e receio pela sua integridade física caso não vencessem o jogo da final da Taça de Portugal que se iria disputar no domingo seguinte, designadamente que os arguidos voltassem e este episódio se repetisse, conforme foi referido pelo depoimento dos jogadores MA , RB, JPG, SB CTS, ANPT, LM , BF, DP, RR, GM e BR.
Aliás, tal entendimento já havia sido referido pelo arguido PFCP, no grupo “Piranhas n Tour”, dia 14/05/2018, pelas 19:49, segundo o qual “Amanhã vão levar todos nos cornos” “E se não ganharem a taça levam outra vez”. (factos provados em 67) e 73))
Cumpre referir que vários jogadores afirmaram em sede de julgamento que, na sequência dos factos por si vivenciados, ficaram com medo que factos como estes se repetissem, situação que ainda perdura sempre que perdem um jogo. Contudo, tal decorre da situação traumática e de susto por estes vivenciada e não de terem ouvido a expressão “não ganhem no domingo que vocês vão ver”, a qual só foi ouvida pelos jogadores supra referidos, não tendo sido ouvida pelos restantes jogadores que ali se encontravam, nem lhes foi transmitida pelos colegas que a ouviram, atento o depoimento das referidas testemunhas, sendo certo que alguns dos jogadores não falam, nem compreendem a língua portuguesa.
Provou-se ainda que um dos arguidos, ao sair da zona do balneário, disse a MQ (treinador-adjunto) “eu conheço-te filho da puta, mais tarde vou atrás de ti’, provocando-lhe receio pela sua segurança e integridade física, o que resultou das declarações do próprio. (facto provado em 71))
Não se fez qualquer prova de que os arguidos ou alguns deles tenham intencionalmente bloqueado a saída, quer do edifício da ala profissional, quer da área do balneário, quer do vestiário, com o objectivo de impedir os elementos do SCP que aí se encontravam de se movimentar ou de fugir. Relativamente ao edifício da ala profissional e à área do balneário, nenhuma prova foi produzida a tal respeito. Quanto ao vestiário dos jogadores, embora várias testemunhas (outras nem se aperceberam disso) tenham referido que alguns dos arguidos ocuparam o espaço da porta (que se encontrou sempre aberta), também foi dito que o espaço do vestiário e da própria área adjacente era exíguo para tantas pessoas presentes, o que pode justificar o facto de haver vários arguidos à porta. Por outro lado, nenhuma das testemunhas inquiridas que esteve no interior do vestiário disse ter manifestado aos arguidos a intenção de sair do vestiário ou ter sido impedida de sair por palavras ou por barreira física ou ter constatado isso por parte dos companheiros. Acresce que vários elementos do SCP que não estavam inicialmente no vestiário disseram ter lá entrado e saído durante a permanência dos arguidos e o próprio jogador WCV  saiu do interior do vestiário, dirigindo-se à zona dos banhos durante essa permanência, sem qualquer oposição (factos não provados em hh), ss) e yy)).
Também não se fez prova que os arguidos tenham causado estragos nas instalações da academia, mormente na porta de entrada do edifício da ala profissional, na porta do corredor e/ou na do balneário, nos termos supra descritos, sendo certo que apenas se provaram os estragos sofridos pela viatura da marca “Porsche”, de matrícula XX-XX-XX, decorrentes da conduta do arguido RGM nos termos dados como provados em 44).
Por este arguido foi dito que na ida à academia não estava combinado partirem coisas, contudo pensou que não haveria problema em bater com o cinto no veículo da marca Porsche porque o referido veículo já tinha por debaixo uma tocha acesa, sendo certo que decidiu estragar o referido veículo pois não tinha ainda avistado nenhum jogador no treino, desconhecendo no momento em que o fez se ainda iria ver algum jogador, pelo que decidiu desferir a pancada com um cinto no capot do mesmo.
Ora, das imagens resulta, efectivamente, que o arguido RFNN arremessou uma tocha para debaixo do Porsche, a qual segundo o próprio este não teve a percepção de ter ficado caída naquele local, e que foi retirada ainda acesa pelo arguido HMSR e jogada para a zona de pasto, evitando assim que a mesma provocasse estragos no referido veículo, que atenta a natureza incandescente do engenho pirotécnico poderia ter provocado estragos elevados no mesmo.
Assim, tendo presente que os objectos referidos na acusação como alvo de estragos pelos arguidos - as várias portas do edifício da ala profissional - não resultou provado terem sido alvo da acção dos mesmos, e o arguido HMSR, perante as consequências do deflagrar de uma tocha por debaixo de um carro, retirou-a e arremessou-a para longe do mesmo, não podemos concluir que os arguidos tenham acordado entre si em causar estragos nas instalações, respectivos equipamentos, e nos veículos dos jogadores, não se coibindo de fazê-lo como o fizeram, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, dando o tribunal tal facto como não provado (factos não provados em hh) e yy))
Provou-se assim apenas a actuação deliberada do arguido RR nos termos admitidos pelo próprio e dados como provados em 44), o qual agiu com o propósito concretizado de causar estragos no referido veículo automóvel, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do legitimo proprietário. (facto provado em 85))
Das imagens das câmaras de CCTV juntas aos autos e das próprias declarações dos arguidos FAAB, NT, LABA, GCT, BMAM, EMLC, GMGF, resulta que os arguidos BMAM, JGC, FAAB, EC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT entraram na academia na retaguarda do grupo, mantendo-se sempre na retaguarda do mesmo, percorrendo, igualmente, a zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional (factos provados em 36) e 75).
Após terem saído do interior do edifício da ala profissional os 28 (vinte e oito) arguidos reagruparam no exterior do edifício, conforme é visível nas câmaras 10 (17h15m45s a 17h16m30s) 8 (17h15m59s a 17h16m32s), 6 (17h16m48s a 17h19m47s) e 5 (17h18m a 17h21m) aos quais se juntaram os arguidos LABA, GCT e BMAM, seguindo todos na direcção da portaria da academia, e o arguido GMGF seguiu, igualmente, no sentido da portaria (câmaras 11 (17h18m07s a 17h18m26s) 6 (17h21m40s a 17h22m) e 5 (17h18m a 17h21m)), saindo de seguida todos os arguidos da academia, pelo portão por onde haviam entrado, igualmente a correr e/ou em passo acelerado, e em grupos mais ou menos compactos, como é visível na câmara 3, entre as 17h18m08s e as 17h22m31s (arguido GCT) e pelas 17h24m24s (arguido GMGF). (factos provados em 74) e 75))
Já nas imediações da academia, nesse mesmo dia, foram interceptados e detidos pela G.N.R., conforme decorre do depoimento das testemunhas militares da G.N.R., da documentação junta aos autos e do depoimento de alguns dos arguidos:
- Os arguidos GGS, TFBN, VEDS e TPS, no interior do veículo da marca Peugeot, de matrícula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido GGS;
- Os arguidos SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM e JFSA, no interior do veículo da marca Seat Ibiza, de matrícula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido SFNMOC;
- Os arguidos PMLARS, JHQG, RGM MFCF, PA, RFNN, BMAM e EGC, no interior do veículo da marca BMW, de matrícula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido PMLARS; e
- Os arguidos GCT, NMHA, FMAAF, JPFM e APNPC, apeados, na direcção dos veículos de matrícula XX-XX-XX (pertença do arguido GCT) e de matrícula XX-XX-XX (pertença do arguido NMHA).
Os arguidos FAAB, NT, EMLC, JGC e SSDS permaneceram no interior da academia, maioritariamente na zona de acesso às garagens da ala da formação, tendo estado em alguns períodos acompanhados de funcionários do SCP que se lhes dirigiram para conversar, entre os quais o arguido BLGJ, conforme decorre das declarações dos arguidos FAAB, NT e BLGJ e do depoimento das testemunhas JJ , WCV , RLD e MM, bem como das imagens das câmaras de CCTV, sendo visível na câmara 7, pelas 17h35m os arguidos FAAB, NMVT, EMLC, JGC e SSDS à conversa com o arguido BLGJ, conforme Auto de Visionamento a fls. 1737 a 1748 (vol. 7). (facto provado em 78))
O arguido BLGJ dirigiu-se à academia pelas 17:26 horas no seu veículo, de marca Mitsubishi, modelo Colt, de cor cinzenta, com a matrícula XX-XX-XX, conforme admitido pelo próprio e resultante das imagens das câmaras 3, 5 e 6, e pelas 18:49 horas saiu da academia, dando boleia ao NMVT (câmara 3, pelas 18h49m36s), até ao parque de estacionamento do Lidl, do Montijo, onde este tinha deixado estacionado o seu veículo automóvel da marca BMW, de matricula XX-XX-XX, conforme resulta das declarações dos arguidos BLGJ e NMVT (cfr. Auto de Visionamento a fls. 1737 a 1748 (vol. 7)). (factos provados em 78) 79))
Mais tarde nesse mesmo dia, pelas 19:19 horas, o arguido NMVT veio de novo à academia do Sporting ao volante do referido BMW, de matrícula XX-XX-XX, para buscar os restantes arguidos que ainda estavam na academia, a saber: FAAB, EC, JGC e SSDS, sendo certo que tinham estacionada nas imediações da academia a Volkswagen Sharan na qual se tinham deslocado desde o parque do Lidl para a academia, conduzida pelo arguido JGC, conforme resulta das declarações dos arguidos NMVT e FAAB e das imagens da câmara 3, de onde decorre a entrada do BMW azul, de matrícula XX-XX-XX, conduzido pelo arguido NMVT, na academia pelas 19h19m33s e saída da academia pelas 19h21m52s. (facto provado em 80))
Quanto à intenção dos arguidos e existência de um plano delineado entre os 37 (trinta e sete) arguidos que acederam à ala profissional da Academia:
De diversas mensagens trocadas em grupos de conversação no WhatsApp (constantes do Apenso D), resulta que a ida de adeptos à academia que acabou por se concretizar no dia 15 de Maio de 2018 começou a ser discutida e planeada por alguns dos arguidos no dia 13 de Maio de 2018, após o jogo entre o Club Sport Marítimo e o SCP, no Funchal, que o SCP perdeu, não alcançando assim o segundo lugar no campeonato nacional e o consequente apuramento para a Liga dos Campeões (facto provado em 19)), manifestando os intervenientes o seu desagrado pelo resultado daquele jogo, bem como de outros anteriores, e pelo desempenho dos jogadores nesse jogo e comportamento posterior de alguns deles.
Os grupos de WhatsApp onde decorrem a maior parte dessas conversações sobre a ida à Academia são o “Exército Invencível” e o “Piranhas on Tour”, primeiramente, e depois o “Academia Amanhã”.
Os grupos “Exercito Invencível” e “Piranhas on Tour” eram grupos já com algum tempo de existência (em comparação com a data dos acontecimentos) e que serviam basicamente para conversações ligadas à claque e ao Sporting, sendo o grupo “Academia Amanhã” criado de propósito para os seus membros se organizarem e combinarem a ida à Academia do Sporting.
O grupo “Exercito Invencível” foi criado em 16/03/2018, pelas 22:59, pelo utilizador com o contacto 910212926 (TPS), com 14 (catorze) membros, entre os quais os arguidos:
-      TPS, com o n° 910212926, denominado “Sinistra”;
-      VEDS, com o n° 962145937, denominado “VEDS”;
-      GCT, com o n° 925881319, denominado “GTl”;
-      BMAM, com o n° 925259617, denominado “SAL”;
-      HMSR, com o n° 969029385, denominado “HMSR”; e
-      NMRVM, com o n° 933948464;
com o intuito dos seus membros trocarem comunicações sobre assuntos relacionados com a claque Juve Leo, o Sporting e questões da equipa de futebol.
O grupo “Piranhas on Tour” foi criado em 30/11/2017 pelo utilizador com o n° 926485035 (VEDS), com 16 (dezasseis) membros, entre os quais os arguidos:
-      VEDS, com o n° 962145937, denominado “VS”;
-      EGC, com o n° 91..., denominado “MC”;
-      RFNN, com o n° 913949627, denominado “DN”;
-      TFBN, com o n° 91..., denominado “NC”;
-      MFCF, com o n° 910659777, denominado “MC”;
-      ATRGF, com o n° 917566122, denominado “AC”;
-      FCA , com o n° 917267105, denominado “AC”;
-      PFCP, com o n° 91..., denominado “PCl”;
-      TMGFR, com o n° 92..., denominado “TG”; e
-      SFCT, com o n° 963489108, denominado “SNS”;
com o intuito dos seus membros trocarem comunicações sobre assuntos relacionados com a claque Juve Leo, o Sporting e questões da equipa de futebol.
O grupo “Academia Amanhã” foi grupo criado em 14/05/2018, pelas 22:03 horas, pelo utilizador 962145937 (VEDS), (mais tarde no dia 15/05/2018, pelas 13:45 horas, renomeado para “Academia”) com 33 (trinta e três) membros, entre os quais os arguidos:
-      VEDS, com o n° 962145937, denominado “VE”;
-      EGC, com o n° 91..., denominado “EG”;
-      RFNN, com o n° 913949627;
-      TFBN, com o n° 91..., denominado “TN”;
-      HMSR, com o n° 969029385, denominado “HM”;
-      MFCF, com o n° 910659777;
-      FCA , com o n° 917267105;
-      PFCP, com o n° 91...;
-      PMLARS, com o n° 936774095, denominado “PT”;
-      TPS, com o n° 910212926, denominado “SN”;
-      JHQG, com o n° 913007472;
-      ATRGF, com o n° 917566122;
-      GGS, com o n° 915154330;
-      JPFM, com o n° 969054762;
-      JAVG, com o n° 932838354, denominado “BR”;
-      DPTL, com o n° 961052641, denominado “DP”;
-      JGC, com o n° 931443338, denominado “QM”;
-      GCT, com o n° 925881319, denominado “GT”; e
-      BMAM, com o n° 925259617, denominado “SA”;
com o intuito dos seus membros organizarem a deslocação de diversos indivíduos à academia do Sporting em Alcochete no dia 15/05/2018.
Do teor das conversações mantidas nos três grupos constata-se que, fruto dos maus resultados da equipa de futebol profissional do SCP os membros do “Exercito Invencível” e “Piranhas on Tour” começaram a comentar entre si o descontentamento com o rendimento da sua equipa, do menor rendimento de alguns jogadores da equipa, além de alguns comportamentos menos próprios desses jogadores para com as claques.
Fruto desses comportamentos de alguns jogadores para com elementos das claques, os membros desses dois grupos acordaram entre si que se deviam deslocar à Academia do Sporting em Alcochete, no sentido de “porem em ordem” os jogadores, demonstrando-lhes que não deviam “ter esse tipo de comportamentos com quem os apoia”.
Neste seguimento, no grupo “Exército Invencível” surgiu a ideia de criar um grupo, através da aplicação WhatsApp com vista a melhor combinarem a deslocação à Academia do Sporting. A ideia surgiu de ALS que no dia 14/05/2018, pelas 21:50 horas, disse ao arguido VEDS para criar o referido grupo, o que este último fez no dia 14/05/2018, pelas 22:03 horas, criou o grupo “Academia Amanhã”.
No grupo “Academia Amanhã” os membros acordaram entre si a deslocação à Academia, bem como toda a preparação e estratégia para poderem pôr em prática os seus intentos, nomeadamente:
- Membros que iriam deslocar-se à Academia;
- Data e hora de ida à Academia;
- Hora em que o treino iria ocorrer;
- Meios de transporte disponíveis;
- Pontos de reunião que não tivessem registos de CCTV;
- Entidade policial territorialmente competente e tempo de deslocação;
- Número de seguranças na Academia;
- Formas de dissimulação da identidade dos intervenientes (balaclavas, etc.);
- Objectos a utilizar (tochas, etc.);
- Jogadores mais visados;
- Actos a praticar contra os jogadores; e
- Cuidados a tomar com os telemóveis (desligar, apagar conversas, etc.).
Logo após os factos, no dia 15/05/2018, pelas 17:31, os indivíduos começam progressivamente a sair do grupo e a ser removidos pelo arguido VEDS pelas 17:43 (Apenso E2, pág. 31).
O grupo “Piranhas on Tour” serviu também para os seus membros se organizarem e trocarem comunicações com o mesmo objectivo - deslocação à Academia do Sporting.
Ora,
No grupo “Exército Invencível”, entre as 20:00 horas do dia 13 de Maio e as 23:41 horas do dia 14 de Maio, intervêm os arguidos TPS (sob o nome SNT), VEDS (com o seu próprio nome), GCT (sob o nome GT, tendo este arguido referido em julgamento ser conhecido como GCT), BMAM (sob o nome SA) e HMSR (sob o nome HR, como disse ser conhecido em interrogatório perante Magistrada do Ministério Público). No referido período temporal, estes arguidos, logo após o final do jogo do Marítimo com o SCP insurgem-se contra os jogadores e o treinador da equipa.
O arguido HMSR começa por dizer pelas 20:02, “Tachada é porrada neles, filhos de uma puta”, acrescentando depois, pelas 20:09, “Filha da puta do RPSP ao fim não quiz ir aos adeptos ainda diz foda-se”, “Porrada nele”.
O arguido GCT intervém pelas 20:09, dizendo, “Esse RPSP e uma ganda merda”, “Não vale um caralho” e pelas 20:10 “Esse e que devia levar umas kinkas” (nessa altura falam em ir às garagens do estádio de Alvalade, aquando do regresso dos jogadores do Funchal) e mais tarde, perante a sugestão de irem futuramente a Alcochete, refere, pelas 20:46, “Tb sou dessa opinião de ir a alcochete”, “Mas poucos”, “20/30”, e pelas 20:48, “Vou me organizar para ir já amanha para baixo”.
Ao que o arguido VEDS responde, pelas 20:48, “Quais poucos! Tem que ir tudo. Porque é para bater mesmo”, ao que o arguido HMSR confirma, pelas 20:50, “Bater mesmo”.
Adiante, o arguido BMAM (que no dia 12/05/2018, 14:18, tinha dito no grupo “Mesmo com condenações e ficha criminal eu não fujo de confrontos e vou sempre a todo o lado”), pelas 22:00, diz “Uma vergonha! Academia já esta semana”.
Já na noite do dia 14 de Maio de 2018, o arguido HMSR diz, referindo-se à ida à Academia “Temos de ir e varrer”, respondendo o arguido TPS “Sim, vamos”, pelas 21:07; e “Sim, vamos varrer” “Todos”, pelas 21:48, acabando por dizer “VT, cria um grupo de nós e combinamos”, pelas 21:54, o que este faz criando no próprio dia 14/05/2018, pelas 22:03 horas, o grupo “Academia Amanhã”.
Igualmente, já no dia 14 de Maio de 2018, pelas 21:16, o arguido GCT diz “A que horas” e pelas 21:51 “Digam so as horas” (questionando a hora em que se iram deslocar a Alcochete)
Por outro lado, o arguido BMAM só mostra disponibilidade para ir da parte da tarde, dizendo no dia 14/05/2018, pelas 23:20: “Eu vou levar injecção de manhã só posso a tarde”.
No grupo “Piranhas on Tour”, entre as 20:00 do dia 13 de Maio e as 14:15 do dia 15 de Maio de 2018, intervêm os arguidos MFCF, FCA , PFCP, RFNN, VEDS, EGC, ATRGF e TFBN.
No referido período temporal, esses arguidos, logo após o final do jogo Marítimo-SCP insurgem-se contra os jogadores da equipa e, desde logo, manifestam explicitamente a vontade de agredir fisicamente os jogadores, não fazendo distinção entre eles, e ao treinador JJ. Falam em ir, desde logo, esperar os jogadores ao estádio de Alvalade, aquando do seu regresso do Funchal, para os agredirem e danificar as suas viaturas, munidos de pedras, tochas e balaclava (tendo apenas ocorrido os factos descritos em 24), atentas as declarações das testemunhas WCV e RG, dando-se como não provados os factos descritos em z)). Mais tarde, cogitam deslocar-se ao estádio de Alvalade em data futura para agredir os jogadores e o treinador JJ, acabando por chegar à conclusão que os seus intentos seriam mais facilmente alcançados na Academia de Alcochete, aquando do próximo treino da equipa (opção que merece consenso), por recearem forte presença policial em Alvalade.
As expressões utilizadas pelos arguidos nas referidas conversações não deixam dúvidas sobre a intenção dos mesmos que intervêm neste grupo, referindo “Têm que ser apertados, levar nos cornos, tudo a levar nos cornos, eu quero bater neles e no JJ também; mas é chegar, entrar, bater e ir embora, não são os seguranças que nos impedem de entrar se fomos 50 gajos; invadimos aquilo; tem que se fazer algo em grande para eles perceberem bem que não andamos a brincar; vai tudo de balaclava, aquilo são 2/3 seguranças na porta, não nos conseguem travar; quando a polícia chegar já nos fomos embora; amanhã temos que os ir foder para eles perceberem que não são ninguém; amanhã vão levar todos nos cornos, e se não ganharem a taça levam outra vez; mas é que têm mesmo que levar; amanhã vão mamar a sério”.
Assim que é esboçada a intenção de agredir os jogadores e o treinador, o arguido EGC diz “comecem a organizar” e mais tarde, quando se fala nos possíveis alvos, diz “RPSP, RB, MA e WCV”.
Contudo, embora os arguidos refiram o nome do treinador JJ e de vários jogadores em particular (que não apenas os quatro referidos), a revolta é geral contra todos, chegando a dizer, depois de num primeiro momento parecerem querer deixar o jogador BF de fora, “É bater em todos e ponto; por um pagam todos; todos têm culpa; um jogador para cada um”, chegando mesmo a distribuir-se pelos jogadores e pelo treinador.
Falam também em irem munidos de tochas e de como poderão obtê-las e a dada altura o arguido EGC informa os restantes de que o treino do dia seguinte será às 17:00 horas. Porém, nessa altura já os arguidos discorriam sobre a conveniência de se encontrarem antes para chegarem todos ao mesmo tempo à Academia: “temos que nos encontrar num sítio antes de ir; para chegar lá tudo ao mesmo tempo, não é para chegar carro a carro senão dá espiga; acho melhor chegar tudo ao mesmo tempo, deixar carros e ir logo para lá a correr” surgindo de se encontrarem antecipadamente no parque de estacionamento do Lidl do Montijo, combinando formas de transporte e boleias.
As últimas mensagens deste grupo no período referido são do arguido EGC, pelas 14:09 do dia 15 de Maio, advertindo “Todos de balaclava, n saem do carro! Não há infos para fora nem antes nem depois” e dizendo pelas 14:13, que “É às 16 30 lá no ponto”, confirmando depois que é no Lidl (pelas 14:15).
Embora dos arguidos que faziam parte deste grupo de conversação uns sejam mais comunicativos do que outros, todos intervêm nas conversas - que têm todas o mesmo sentido - e nenhum deles se demarca daquilo que está a ser combinado e/ou procura dissuadir os restantes, aderindo a tudo.
A título exemplificativo destacam-se as seguintes conversas neste grupo mantida pelos arguidos:
O arguido TFBN:
No dia 14/05/2018:
- “E amanhã quero ir bater nos jogadores”, pelas 17:45;
- “Horas do treino”, pelas 17:51 (questionando o arguido EGC);
- “Mini combina isso” e “Pra manha”, pelas 19:34;
- “Mas eq tem mm de levar”, pelas 19:49 (em resposta ao arguido PFCP que diz “Amanhã vão levar todos nos cornos” e “E se não ganharem a taça levam outra vez”, pelas 19:49);
- “Se a JL n for eu vou lá a mm”, pelas 19:49;
- “Levam com um bastão nos cornos caem todos”, pelas 19:51;
- “Mas falta a JL avançar”, pelas 21:16;
- “Ng fala a ninguém” e “Para n haver policia”, pelas 21:52;
- “Acho o melhor chegar tudo ao mm tempo deixar carros e ir logo para la a correr”, pelas 21:56;
- “Temos de juntar em algum lado” “Para irmos juntos”, pelas 21:59;
No dia 15/05/2018, falando de tochas, pelas 12:09, diz que não tem e “Há na casinha o mini n sei se vai lá apanhar”; e “Lidl”, pelas 14:10.
O arguido VEDS, no dia 14/05/2018:
- “Amanhã é para ir, TPS só está à espera de confirmar o horário do treino”, pelas 21:43;
- “É a única coisa que está a faltar. Mas é para ir tudo.”, pelas 21:45 (falando do horário do treino);
- “Sim, organizem já”, pelas 21:45; e
- “Eu não acredito em ninguém. Só acredito em nós ultras”, pelas 22:30.
O arguido ATRGF, no dia 14/05/2018:
- “Quem tá em Alvalade?”, pelas 00:16;
- “Só sei que agora as 20:00 é reunião com equipa médica”, pelas 19:45
- “Malta de Odivelas” “Alguém me consegue apanhar?”, pelas 21:44:
- Perante a pergunta do arguido EGC, pelas 21:36, “Busto vais amanhã”, o arguido ATRGF responde, pelas 21:36. “Vou”.
O arguido MFCF:
No dia 13/05/2018:
- “Batam neles pf’, pelas 20:06;
- “Temos de nos mexer... isto não pode passar em branco mais uma vez” “Devíamos ir à academia”, pelas 20:44; e
- “Não podem gozar mais connosco”, pelas 20:49.
No dia 14/05/2018:
- “Informa o quanto antes para me organizar”, pelas 13:03;
- “Temos que nos encontrar um sítio antes de ir”, pelas 13:48;
- “Mini preciso de saber horas”, pelas 17:49:
- “Só me apetece bater no WCV , capitão de merda”, pelas 19:40;
- “Foda se o RPSP também merece levar nos cornos, parece um atrasado mental”, pelas 19:41;
- “Epa não querem ir a casa do WCV? Quando ele chegar estamos lá”, pelas 19:44:
- “Epa eu tenho 1,91 posso ficar com o CTS”, pelas 19:51;
- “Epa eu fico com o WCV”, pelas 19:53; e
- “Isto não pode passar em branco”; pelas 20:00.
O arguido RFNN:
No dia 13/05/2018:
- “Têm de ser apertados” e “Levar nos cornos”, pelas 20:20;
- “Tapem a cara”, pelas 20:56; e
- “Vou partir tudo”, pelas 21:32.
No dia 14/05/2018:
- “Claro é o primeiro qe quero bater” (falando do WCV ), pelas 17:05;
- “Levam todos menos o BF”, pelas 17:08;
- “Até o CT  vão se foder”, pelas 17:08;
- “Não vou andar aqui a escolher ngm”, pelas 17:08;
- “Fica comigo esse” (referindo-se ao jogador MA), pelas 19:50;
- “Todos querem bater no WCV” “o pior é se viram se os 20 e tal gajos e levamos nos cornos”, pelas 20:05; e
- “Eu já não acredito em nada. É bater em todos e pronto. Por um pagam todos”, pelas 22:25.
O arguido EGC:
No dia 14/05/2018:
- “Terça feira” “Só estou à espera de hora”, pelas 12:58;
- “RPSP , BT, MA e WCV”, pelas 17:07;
- “Tou à espera da confirmação da hotas do treino”, pelas 17:51;
- “Eu vou dar bastonada no RPSP ”, pelas 20:00;
- “Ainda n marcaram” “O horário” (referindo-se à hora do treino), pelas 21:44;
- “Mas organizem já”, pelas 21:45;
- “Treino às 17” “Info nunca saiu de mim”, pelas 21:58;
- “Tenho info oficial do Sporting que é as 17” “Mas marcamos as 1630”, pelas 22:08;
- “Quem vai amanhã?”, pelas 22:12; e
- “Organizem isso” “Ya organizem se”, pelas 22:58.
No dia 15/05/2018:
- “Ok! Todos de balaclava n saiem do carro! Não há infos para fora nem antes nem depois”, pelas 14:09; e
- “É as 16 30 lá no ponto”, pelas 14:13, confirmando ser no Lidl (pelas 14:15, respondendo “Sim”).
O arguido FCA :
No dia 13/05/2018:
- “Que vergonha fodasse vamos bater neles?”, pelas 20:18
- “Bora vamos lá” e “Tudo a levar nos cornos”, pelas 20:26;
- “Eu quero bater neles”, pelas 20:36;
- “WCV essa merda já nem palavras tenho para esse gajo só me apetece espancá- lo”, pelas 20:38;
- “MA também as mama” e “Levam todos”, pelas 20:48; e
- “Alguém tem tochas?”, pelas 20:55.
No dia 14/05/2018:
- “Malta o melhor é academia!!! Chegar carregar no treino e acabou” e “Invadimos aquilo”, pelas 10:30;
- “Okok terça né ?”, pelas 13:19; e
- “Quem tiver tochas traga me 2”, pelas 13:57.
No dia 15/05/2018, “pega para mim só tenho uma e não tenho a cena para acender”, pelas 12:10.
O arguido PFCP:
No dia 13/05/2018, “Mas é chegar entrar”, “Bater e ir embora” e “Não são os seguranças que nos impedem de entrar se formos 50 gajos” (falando da ida à academia), pelas 20:45.
No dia 14/05/2018:
- “Mas tem que se fazer algo em grande” “Para eles perceberem bem que não andamos a brincar”, pelas 12:56;
- “Vai tudo de balaclava, aquilo são 2/3 seguranças na porta não nos conseguem travar”, pelas 12:58;
- “Quando a policia chegar já nós fomos embora” “Não se pode dizer é a ninguém, senão já se sabe que com os chibos que há em alvalade chegas lá é só bofia”, pelas 12:59;
- “Amanhã temos que os ir foder” “Para eles perceberem que não são ninguém”, pelas 17:49;
- “Amanhã vão levar todos nos cornos” “E se não ganharem a taça levam outra vez”, pelas 19:49;
- “Fds e quem é que fica com o CTS?”, pelas 19:50;
- “E o bas dost’”, pelas 19:51;
- “Amanhã vão mamar a serio crl”, pelas 19:58;
- “Eu fico com o WCV”, pelas 20:02;
- “Só me apetece bater nos jogadores” pelas 20:48; e
- “Podemos sempre juntar no parque do Lidl logo à entrada do Montijo” “Esse não tem câmaras acho eu”, pelas 22:03.
No grupo “Academia Amanhã”, criado pelo arguido VEDS, pelas 22:03 horas, do dia 14 de Maio de 2018, e que tem como administradores os arguidos VEDS, TPS e EGC e cuja última conversação relevante ocorre às 16:45 do dia 15 de Maio, intervêm todos os arguidos que dele fazem parte, com excepção do arguido GGS.
Neste grupo, os arguidos pretendem juntar todos os que irão à academia para acertarem os pormenores necessários: “adicionem quem for para ir”, “Vou adicionar todos os que vão”.
Falam de novo na hora do treino da equipa principal do SCP e na necessidade de se encontrarem previamente num sítio seguro e seguirem todos juntos: “Temos que combinar 30 minutos antes juntar, juntamos e vamos em caravana, paramos os carros e vamos lá para dentro”, “É chegar junto e ir para lá a correr, não vão ter tempo”, “convém juntarmo-nos num sítio sem câmaras”, “De manhã posso passar no parque do Lidl logo na entrada do Montijo para ver se tem câmaras” (quem escreve esta última frase é o arguido PFCP, que mais tarde se compromete a passar nesse local para ver se há polícia, vindo já no dia 15 de Maio a dizer que o posto da GNR está limpo e que vai dar um salto à Academia, sendo que depois diz que a rotunda de Alcochete está limpa, que a Academia está cheia de jornalistas mas bófia zero).
Advertem para a necessidade de levar os rostos ocultos: “Levem balaclavas todos, entrar todos tapados”, “não se esqueçam de balaclavas”, “desde que dê para tapar a cara é tranquilo”, “tapem as caras”.
Falam nos possíveis obstáculos à sua acção: “Só há 3 seguranças na porta”, dizem que só têm 15 minutos antes de a GNR chegar, discutem qual a entidade policial competente na área da Academia: “Alcochete é GNR, Montijo PSP”, “Sim, quem é chamado à Academia é a GNR de Alcochete” e até falam sobre a atitude a adoptar se forem surpreendidos pela entidade policial: “Se ainda estivermos lá quando a bófia chegar ninguém comece a fugir” ou as cautelas para não serem mais tarde relacionados com aquilo que vão fazer: “Apaguem as mensagens antes de ir”.
Mais uma vez, tal como nos outros grupos, não deixam dúvidas sobre a finalidade da ida à Academia: “Chegar e bater, estou farto de conversas”, “entramos e batemos, bazamos”, voltando a aludir ao uso de tochas.
Embora o arguido EGC, referindo-se aos jogadores RB, MA, RP e WCV, diga “Esses quatro não podem ficar a rir-se” e um dos outros arguidos opine que por ele “leva tudo menos o BF”, logo outro responde “Todos é todos, uns mais que outros, claro”. O arguido VEDS até diz que “os jogadores têm que pensar que o Iraque chegou a eles”.
Acertam o meio de transporte de cada um, quem vai com quem, quem pode levar outros, os lugares que têm disponíveis nos carros, falam no número de indivíduos já arregimentados, lamentam-se que são poucos e advertem que são necessários mais.
À medida que o tempo avança, combinam hora de encontro no parque do Lidl do Montijo, referindo ser um local onde não existem câmaras, falando na necessidade de serem pontuais e não saírem dos carros para não despertarem atenções e não serem vistos.
Finalmente, já depois das 16:00 horas, do dia 15 de Maio de 2018, falam sobre quem está e não está no ponto de encontro, quem falta e quem está atrasado.
Tal como nos grupos “Exército Invencível” e “Piranhas on Tour”, nenhum dos arguidos que intervém no “Academia Amanhã” se demarca do que ali se combina ou procura dissuadir os restantes, aderindo a tudo.
A título exemplificativo destacam-se as seguintes conversas neste grupo escritas pelos arguidos referidos:
O arguido TFBN,
No dia 14/05/2018:
- “E chegar junto e ir para lá a correr”, “Não vao ter tempo” e “Alguem fica com os da Prosegur para n comunicarem”, pelas 22:20;
- “TPS marca tu horas e local para juntar fora da academia”, pelas 22:33;
- “Começar a actuar como deve de ser. N são elles que mandam”, pelas 22:38; e
- “E ir lá às 17”, pelas 22:43.
No dia 15/05/2018:
- “Também vou. Preciso de boleia”, pelas 11:23;
- “O pessoal que n saia dos carros e ninguém nos ve” “Não se pode andar a passear 70 gajos SN a policia ve” pelas 12:45;
“Pessoal chamem mais malta” “Pra ir” pelas 14:14; e “Fiquem nos carros”, pelas 16:16.
O arguido VEDS, no dia 15/05/2018:
- “De manhã até à hora de almoço o TPS já confirma aqui horas e tudo”, pelas 205:54;
- “O assunto aqui agora é academia!”, pelas 14:16;
- “Tochas canhão paus pedra foguetes, eu vou só levar um rocket”, pelas 14:24;
- “Tenho um tanque, alguém quer levar”, pelas 14:24; e
- “Os jogadores têm que pensar que o Iraque chegou a eles”, pelas 14:25.
O arguido TPS, no dia 15/05/2018
- “Confirma se treino segundo sic notícias 16h” e “Com atrasos e isso podemos combinar e entrar 5.30”, pelas 10:08;
- “Reuníamos as 5”, pelas 10:09;
- “Sim mas ninguém está à espera não a polícia já digo local”, pelas 10:10;
- “Alchochete e gnr” e “Montijo psp”, pelas 10:56;
- “Alcochete a Bomba e no centro fica longe centro estágio podemos reunir na bp do Montijo”, pelas 10:57;
- “Digo te já o local” “Como estamos e termos de malta a confirmada”, pelas 10:59.
- “Quantos estão confirmados”, pelas 11:03;
- “Números”, pelas 11:11;
- “Temos a carrinha de 7”, “FAAB e FAAB vai", “Mobilizar temos de ir 100", pelas 11:12;
- “Alan leva um carro”, pelas 11:13;
- “Malta lisboa organiza se”, pelas 11:28;
- “Combinamos as 5”, pelas 12:26;
- “E bom e eles estarem meio do treino”, pelas 12:27;
- “16.30 na bomba” e “Nem devo ser bomba por causa das câmaras mas sim parque estacionamento”, pelas 12:29;
- “Acho que é lidl ou continente” e “Paramos nesse parque as 4.30”, pelas 12:30;
- “Agora mobilizar o máximo para ter grande impacto”, pelas 12:31;
- “Bofia não sabe”, pelas 12:32; “Levem tochas”, pelas 14:23; e “Nao Batam jornalistas”, pelas 16:38.
O arguido ATRGF, no dia 15/05/2018:
- “Eu também vou, mas preciso de boleia de Lisboa”, pelas 11:41;
- “Dás-me boleia”, pelas 11:55, ao que o arguido PMLARS confirma “Dou”; e
- “Já chegamos nos”, pelas 16:08.
O arguido PMLARS:
No dia 14/05/2018, o arguido EGC, pelas 22:46, diz ao arguido PMLARS “@351936774095 leva foguetes”, ao que o arguido PMLARS responde, pelas 22:46, “Vou tratar disso”.
No dia 15/05/2018:
- “Tb vou e tenho lugares no carro”, pelas 11:29;
- “Eu vou sair às 16h da Portela”, pelas 11:54;
- “Melhor as 16:30 chegamos lá as 17h”, pelas 12:28;
- “As 16:30 no estacionamento do lidl”, pelas 12:31;
- “É preciso ir a casinha buscar alguém? Ainda tenho lugar”, pelas 15:35; e
- “Já tou nas pretas e só o calisto e ucraniano” e “Já vou levar eles” (referindo-se aos arguidos JFCM e PA ), pelas 15:55.
O arguido JHQG no dia 15/05/2018, pelas 06:54: “Dentro vamos com tudo”.
O arguido MFCF, no dia 15/05/2018:
- “Não se esqueçam de balaclavas”, pelas 14:04;
- “Devemos ser uns 35 pelo que estou a ver”, pelas 14:11; e
- “Apaguem as mensagens! Antes de ir”, pelas 15:46.
O arguido RFNN, no dia 14/05/2018:
- “Chegar e bater. Estou farto de conversas”, pelas 22:06;
- “Por mim leva tudo menos o BF”, pelas 22:19;
- “Balaclava”, pelas 22:25; e
- “Estamos a sair 3 carros de Alvalade”, pelas 16:07.
O arguido BMAM, no dia 15/05/2018:
- “Esquece eu não vou!”, pelas 15:46 (num primeiro momento diz que não vai);
- “Fui levar a injecção tou sem boleia” e “TPS apanhas me” (muda de ideias e pede boleia para se deslocar à academia), pelas 16:14; e
- “Tou no Campus justiça agora”, pelas 16:15, ao que o arguido TPS responde “ok”.
O arguido EGC:
No dia 14/05/2018:
- “Levem balaclava todos”, pelas 22:11;
- Marcamos as 16 30”, pelas 22:43;
- “Pessoal quem n conseguir ir que avise logo” “Para sabermos quantos estamos”, pelas 22:48;
- “Temos de entrar a meio”, pelas 22:50; e
- “@35191... manda hora e local”, pelas 23:14.
No dia 15/05/2018:
- “Já está tudo orientado de boleia?”, pelas 13:10;
- “Estão na casinha as 15 45”, pelas 13:14;
- “Eles vão lá para trazer material”, pelas 13:15;
- “MNT tmb leva carro”, pelas 13:57;
- “@35191... levas carro?”, pelas 13:58;
- “Fds e n pedem boleia?”, pelas 13:59;
- “@35193... tens lugares?”, pelas 14:00;
- “Temos mais de 20”, “J... tmb leva carro” e “T... da new school tmb”, pelas 14:04;
- “@35191... levo te 1”, pelas 14:05;
- “Conseguem vao de metro”, pelas 14:06;
- “@35191... o GMGF vai” (informando o arguido TPS da ida do arguido GMGF), pelas 14:16; (sendo que no dia 15/05/2018, pelas 15:48:33, o arguido EGC envia um sms ao arguido JGC, em que este lhe envia o número de telemóvel do arguido JMGF (93…), conforme Apenso E31, fls. 12)
- “Leva mais um carro sao 5”, pelas 14:17;
- “Maças dona maria tmb vao”, pelas 14:21;
- “Alguém tem de passar lá antes”, pelas 14:23;
- “Dizem que o posto está cheio de bófia a preparar se” e “@35191… confirma sff, pelas 14:24;
- “@35191… posto de Alcochete” e “Confirma sff”, pelas 14:25;
- “É jogar pelo seguro” “Agr patarra passa e confirma”, pelas 14:26;
- “Amigo mais vale confirmar”, pelas 14:53; e
- “Se me mandaram isso, peço ao p... para confirmar”, pelas 14:54.
O arguido GCT:
No dia 14/05/2018, “Balaclava não tenho mas tenho outra cena”, pelas 22:25.
No dia 15/05/2018:
- “Eu tb vou” e “Vou apanhar mini”, pelas 11:11;
- “Já estou no lidl”, pelas 16:03; e
- “Eu tou num smart preto matricula jj” e “O torres chegou agora”, pelas 16:21.
O arguido JPFM, no dia 15/05/2018:
- “Eu vou mais 4”, pelas 11:06;
- “Hoje...”, pelas 13:05;
- “Eu tenho mais 2 lugares”, pelas 13:13; e
- “Valter vamos há academia ou ao Iraque”; pelas 14:24.
O arguido JGC, no dia 15/05/2018:
- “estou dentro”, pelas 03:45;
- “posso levar a carrinha da Jl” e “sou eu que a tenho”, pelas 03:46;
- “dps digam me onde é para os apanhar e horas”, pelas 03:47;
- “VT eu tenho a carrinha da JL posso levar?”, pelas 03:56;
- “E hoje que levam no focinho”, pelas 15:35; e
- “na carrinha só eu e o tulio”, pelas 16:38.
O arguido FCA , no dia 15/05/2018:
- “Sim é o melhor aí onde dizes!!!! Essa bomba juntamos aí e arrancamos todos”, pelas 10:14;
- “Ou mesmo parar logo no parque de estacionamento do lidl logo na entrada do montijo tem lá um parque grande a malta para não dá estrilho nenhum”, pelas 10:18;
- “Sim é boa opção !!!!”, pelas 10:22
- “Também vou !!!!” “Sim isso temos de estar a horas” “Vão comunicando por aqui”, pelas 11:21;
- “Quero 2 tochas alguém me arranja?”, pelas 14:37;
- “@35191... quero 2 caso uma, Não chegue para fazer o que tou a pensar”, pelas 14:40;
- “Já passei por essas zonas a hora de almoço 0 bofía”, pelas 14:47;
- “@35191... vai confirmar”, pelas 14:47;
- “@35191... tudo limpo?”, pelas 14:15;
- “@35191... não te esqueças de trazer aquilo! Para mim”, pelas 15:15;
- “Montijo tá limpo mas confirma, sim faz isso passa lá na academia”, pelas 15:16; e
- “Bora leões !!!!!”, pelas 15:36.
O arguido PFCP,
No dia 14/05/2018, “Convém juntarmo nos num sitio sem câmaras” “De manhã posse passar no parque do Lidl logo na entrada do Montijo para ver se tem câmaras”, pelas 22:14; No dia 15/05/2018:
- “Horas e onde? Já se sabe?”, pelas 09:48;
- “Já devíamos ter feito isto a mais tempo”, pelas 10:04;
- “A malta da Margem junta na bomba antes do Montijo, acho que é da lançada certo? E a de Lisboa logo na primeira rotunda do Montijo, é isso?”, pelas 10:23;
- “E depois arrancamos todos da rotunda”, pelas 10:24;
- “Sim, quem é chamado a academia é gnr de Alcochete”, pelas 10:57;
- “Deste grupo acho que vão quase todos”, pelas 11:07;
- “Malta que vai deste grupo que se acuse, Ou precise de baleias”, pelas 11:13;
- “Não somos muitos carros para parar na bomba?” e “Sabes aquele parque de estacionamento logo na rotunda”, pelas 12:30;
- “E outra cena, se ainda estivermos lá quando a bofia chegar, Ninguém comece a fugir”, pelas 12:34;
- “É a bomba, No caminho do Montijo”, pelas 12:37;
- “Alguém tem um lugar para mim? Vou ter ao parque de estacionamento”, pelas12:40;
- “Por causa das câmaras”, pelas 12:42;
- “Mano para tudo no parque de estacionamento” e “Lidl Montijo Alto das Vinhas Grandes-Afonsoeiro, 2870-438 Montijo 800 025025 https://goo.gllmaps/gBqMLaxJJku”, pelas 12:43;
- “É logo a rotunda assim que entras no Montijo”, “Sim, ninguém saia dos carros” e “Mesmo no posto da gnr?”, pelas 12:45;
- “Posto da gnr, Limpo”, pelas 14:52;
- “Vou passar nas rotundas” e “E vou dar um salto à academia”, pelas 14:53;
- “Rotunda de alcochete limpa”, pelas 14:56;
- “Vou agora a academia e depois ao Montijo”, pelas 15:15; e
- “Academia cheia de jornalistas” e “Bofia zero”, pelas 15:34
O arguido JAVG:
No dia 14/05/2018:
- “Amanhã é pra dar nos cornos a esses filhos da puta MA deixem para mi”
pelas 22:34;
- “Arrancar a cabeça do fdp do MA”, pelas 22:47;
- “Eu posso e vou com 5”, pelas 22:49;
- “Pk não vamos de manhã??? Não é Treino b diário ????”, pelas 22:50.
No dia 15/05/2018:
- “As 17 na bomba ?????”, pelas 10:49;
- “Só quero saber se é na lançada ???? E horas”, pelas 10:58;
- “Mas não é para irmos 20 se for só isso mais vale estar Quieto acho eu”, pelas 11:05;
- “Alan as 16:30 na lançada ????”, pelas 11:22;
- “Irmão e na bomba antes de chegar ao Montijo”, pelas 12:38;
- “As 16:00 arranco para lá chego em 30 minutos espera por mi”, pelas 12:38;
- “Mas no parque ao pé das bombas ????”, pelas 12:43;
- “Fdx isso é ao pé do fórum Montijo está carregado de bofia”, pelas 12:44;
- “Isso é ao pé da decathlon” “Pronto ok no parque do lidl”, pelas 12:45;
- “16:30 estou lá”, pelas 12:47;
- O arguido TPS diz que falou com o Nico (arguido EJLN) e que ele tem um carro, dizendo depois o arguido JAVG “Nico então que leve os dele”, pelas 14:20; e
- “Meu carro vamos 5”, pelas 14:20.
O arguido DPTL, no 15/05/2018, pelas 11:27, “Matrakas pronto já meti o dia no bules”. (“matracas” é a alcunha pela qual é conhecido e com a qual se identificou em sede de primeiro interrogatório a fls. 4417 - vol. 15°).
O arguido HMSR, no dia 15/05/2018:
- “Vou buscar o mamadu” (referindo-se ao arguido EMLC), “Volta das 4”, pelas 12:19 e 12:30, respectivamente;
- “E túlio” “Quim podias apanhar o tulio em loures” (pedindo ao arguido JGC para este dar boleia ao arguido GMGF ), pelas 12:20; e
- “Sinistra vê bem a hora” (questionando o arguido TPS sobre a hora do treino), pelas 12:27.
Atentos estes elementos é manifesto que todos os arguidos que faziam parte destes três grupos de WhatsApp ou de algum deles tinham perfeito conhecimento da finalidade da ida à academia, ali bem expressa, ou seja, invadir a academia e agredir os jogadores e o treinador da equipa principal de futebol do SCP para os punir pelos maus resultados mais recentes e por aquilo que consideravam ser um fraco empenho profissional e uma conduta imprópria de alguns jogadores para com os adeptos, bem como intimidá-los quer por palavras, quer por actos (nomeadamente com a utilização de artefactos pirotécnicos de que previamente se muniram e as próprias agressões que lhes infligiram), vulgarmente designado e muitas vezes referido em julgamento por “dar um aperto” aos jogadores e treinador. (factos provados em 29) e 39))
Aliás, em nenhuma destas conversações, nem daquelas que a seguir se vão destacar, se fala em ir simplesmente assistir ao treino (os quais eram à porta fechada e não admitiam assistência, atento depoimento das várias testemunhas inquiridas), ou falar com os jogadores ou com o treinador do SCP para exprimir simples desagrado por palavras sobre os maus resultados da equipa e o fraco empenho dos jogadores e, muito menos, dar-lhes ânimo ou incentivá-los para o jogo da final da Taça de Portugal, tal como referidos pela maioria dos arguidos para justificar a sua deslocação à academia, declarações estas que não nos mereceram qualquer credibilidade.
Acresce que, para além das intervenções nestes grupos, vários arguidos mantêm outras conversações, quer entre si (de onde emerge também a forma concertada como actuaram), quer com outras pessoas, onde falam a esse respeito de forma clara e inequívoca. Assim,
O arguido RGM (único que admitiu em julgamento saber que a finalidade da ida à academia era “bater nos jogadores”) mantém uma conversação escrita com o arguido EGC, entre as 13:24 e as 14:47 do dia 15 de Maio de 2018, onde se destaca: (Apenso E4, anexo III)
- RGM 15/05/2018, 13:24:44: Então mano, aquilo é a que horas?
- RGM 15/05/2018, 13:25:17: Acho que aquilo vai estar cheio de bofia.
- EGC 15/05/2018, 13:25:22: quem te disse?
- RGM 15/05/2018, 13:26:16: Mano isto aqui é bué pequeno e um amigo meu ouviu os a comentar.
- RGM 15/05/2018, 13:26:25: Que hj era para irem para lá.
- EGC 15/05/2018, 13:26:40: Como assim?
- EGC 15/05/2018, 13:26:46: A bófia é que disse isso?
- RGM 15/05/2018, 13:27:15: 2 bófias a falarem num café e um amigo meu ouviu.
- EGC 15/05/2018, 13:28:16: Caga nisso.
- EGC 15/05/2018, 13:28:26: Vamos na mesma.
- EGC 15/05/2018, 13:28:31: Tens boleia?
- RGM 15/05/2018, 13:28:34: Okok.
- RGM 15/05/2018, 13:28:35: Tenho
- EGC 15/05/2018, 13:30:16: 16 30
- EGC 15/05/2018, 13:30:23: Lidl montijo
- RGM 15/05/2018, 13:38:02: Okok
- EGC 15/05/2018, 13:39:28: Vais com quem?
- RGM 15/05/2018, 13:40:14: Não conheces mano é um mais velho, ou achas que não o devo levar?
- EGC 15/05/2018, 13:40:27: Mas ele sabe para o que vai?
- RGM 15/05/2018, 13:40:48: Sabe mano
- EGC 15/05/2018, 13:43:45: Ok
- EGC 15/05/2018, 13:43:5): Nada de infos para fora
- EGC 15/05/2018, 13:43:56: Cara tapada
- RGM 15/05/2018, 13:49:17: Ok
- EGC 15/05/2018, 13:49:38: Nem antes nem dps
- RGM 15/05/2018, 14:44:33: Olha uma coisa, preciso de uma balaclava ou alguma gola
- EGC 15/05/2018, 14:44:54: N tenho mano
- RGM 15/05/2018, 14:46:06: Okok tenho de tentar arranjar
- EGC 15/05/2018, 14:46:45: Okapa
- EGC 15/05/2018, 14:46:50: Qql cena capuz e cachecol
- RGM 15/05/2018, 14:47:21: Okok mano
O arguido EJLN, o qual afirmou em julgamento ter ido à academia buscar bilhetes para o jogo da final da Taça de Portugal, mantém uma conversação escrita com o arguido TPS entre as 14:14 e as 16:14 horas do dia 15 de Maio de 2018, manifestamente reveladora de que não foram bilhetes para o jogo da Taça que este arguido buscava na academia, mas sim invadir a mesma para bater e intimidar os jogadores e equipa técnica, tendo o arguido EJLN, inclusive, arregimentado pessoas para o acompanhar, com o seguinte teor: (Apenso E14, fls. 112 e 113)
- 15/05/2018, 14:13, TPS: “Vamos academi invadir”
- 15/05/2018, 14:14, TPS: “Agora as 4.30” “Tens Malta”
- 15/05/2018, 14:15, TPS: “Lavradio vai”
- 15/05/2018, 14:17, TPS: “Somos 50 já”
- 15/05/2018, 14:17, EJNL: “Isso é mt em cima ... 2 horas .as 16h tenho tido a bulir”
- 15/05/2018, 14:17, TPS: “Um carro”
- 15/05/2018, 14:17, EJNL: “Okok assim da me tempo”
- 15/05/2018, 14:22, TPS: “Hoje as 4.30”
- 15/05/2018, 14:25, TPS: “Mani vamos entrar no treino e better” (significando “better” atento o contexto bater, e não “melhorar” como referiu em sede de julgamento o arguido TPS)
- 15/05/2018, 14:25, EJNL: “Ok”
- 15/05/2018, 14:59, EJNL: “Tenho 2 ou 3” “Para já”
- 15/05/2018, 15:04, EJNL: “Ya vou la”
- 15/05/2018, 16:10, EJNL: “Tao onde .vou sair agora do brr.tenho mais ppl a chegar aí as 17h”
- 15/05/2018, 16:14, TPS: “Parque Lidl Montijo”
- 15/05/2018, 16:14, EJNL: “Vou chegar aí as 17 vou directo”
Por outro lado, o arguido EJNL, na qualidade de chefe do núcleo da Juve Leo do Vale da Amoreira, fazia parte do grupo conversa no WhatsApp “JL chefes núcleo (lisboa)”, onde nos dias 13 e 14/05/2018 fez os seguintes comentários, demonstrativos que também ele estava revoltado com os resultados e o desempenho da equipa, dos jogadores e do treinador, aventando cenários para os agredir: (Apenso E23, fls. 83)
- 13/05/2018, 21:12, EJLM  (938254519): “Academia quarta feira das 12h ate as 13h saem 1 a 1 ... so tem nos ... eles ... o portao e os bois”
- 13/05/2018, 22:17, EJLM  (938254519): “Ou no caminho entre o aeroporto e o estádio”
- 13/05/2018, 22:21, EJLM  (938254519): “Vai com a policia ... pedrada no Bus”
- 14/05/2018, 13:00, EJLM  (938254519): “Academia em segredo ... a bofia demora 20 min a chegar ... todos os dias do meio dia as 13h30 saem um a um ... esperar ca fora ...”
- 14/05/2018, 13:28, EJLM  (938254519): “O RPSP  tb se portou mal ... os capitães n defendem nem obrigam os outros a respeitar nem o scp nem JL”
- 15/05/2018, 09:42, EJLM  (938254519): “.culpo o jj e os capitães ... anti-mercenários”
O arguido FMAAF (sob o nome MTZ) mantém uma conversação escrita com o arguido EGC (sob o nome Mini) entre as 22:17 e as 23:21 do dia 14 de Maio de 2018, com o seguinte teor: (Apenso E21, fls. 89)
- 14/05/2018, 22:17 - Mini: “Vamos a academia amanhã” “Fala com eles”
- 14/05/2018, 23:18 - MTZ: “Ok mano chegamos agora mesmo”
- 14/05/2018, 23:19 - Mini: “Vão ou nao?”
- 14/05/2018, 23:19 - MTZ: “horas?”
- 14/05/2018, 23:19 - Mini: “As 16:30” “Concentração”
- 14/05/2018, 23:19 - MTZ: “O mata vai” “O tomas não consegue ir que trabalha”
- 14/05/2018, 23:20 - MTZ: “eu estou a espera que o MZ me dia se tem boleia para mim”
- 14/05/2018, 23:21 - Mini: “Okapa” “Combinem isso”
- 14/05/2018, 23:21 - MTZ: “ok mano”
Após, o arguido FMAAF mantém uma conversação escrita com o arguido JPFM, este último pertencente ao grupo “Academia Amanhã”, nos dias 14/05/2018 e 15/05/2018, com o seguinte teor: (Apenso E21, fls. 100 a 102)
- 14/05/2018, 23:18 - MTZ: “estas aí?” “amanha academia?”
- 14/05/2018, 23:28 - MNT: “Ya”
- 14/05/2018, 23:36 - MTZ: “Tens boleia para mim?”
- 14/05/2018, 23:38 - MNT: “Não sei ainda não disseram nada ...”
- 15/05/2018, 00:18 - MNT: “olha ainda não sei nada de amanhã”
- 15/05/2018, 00:18 - MTZ: “o piranha não vai?” (aludindo ao arguido NMHA)
- 15/05/2018, 00:18 - MNT: “Ele alinha mas ainda não sabemos as horas”
- 15/05/2018, 00:19 - MTZ: “o mini disse as 16:30h”
- 15/05/2018, 00:19 - MNT: “Sim mas não sabe ao certo eu liguei lhe”
- 15/05/2018, 00:19 - MTZ: “ah ok mano” “entao amanha combinamos isso melhor”
- 15/05/2018, 00:20 - MTZ: “eles tem que ser apertados”
- 15/05/2018, 00:20 - MNT: “Tem de levar nos cornos”
- 15/05/2018, 00:32 - MTZ: “pois tem”
- 15/05/2018, 00:32 - MNT: “Fdc”
- 15/05/2018, 00:43 - MTZ: “filhos da puta”
- 15/05/2018, 00:48 - MTZ: “quem tem mesmo de levar nos cornos” “é o MA”
- 15/05/2018, 00:48 - MNT: “Todos”
- 15/05/2018, 00:48 - MTZ: “BF não”
- 15/05/2018, 15:22 - MTZ: “Já estou a chegar”
- 15/05/2018, 15:51 - MNT: “Lidl Montijo” (enviando a morada exacta do Lidl do Montijo)
O arguido NMHA escreve no grupo de WhatsApp “06 Sporting Sexo & Rum 76”, onde está também o arguido JPFM, pelas 20:00 do dia 13/05/2018 (após o jogo entre o Marítimo e o SCP) “Filhos duma puta” e logo a seguir “Apertar eles era já” (Apenso E20, fls. 23).
Por outro lado, no dia 15/05/2018, pelas 11:01, o arguido NMHA recebe uma chamada do arguido JPFM (o qual está no grupo “Academia Amanhã” e diz pelas 11:06, “Eu vou mais 4”) e pelas 15:29:31 recebe uma chamada do arguido FMAAF (MTZ/966067662) (Apenso E20, fls. 32).
Por último, o arguido NMHA mantém uma conversação com um individuo denominado HS (537…) no dia 15/05/2018, logo após os factos, demonstrativa de que esteve no balneário, a saber: (Apenso E20, fls. 13 e 14)
- NMHA, 18:59:09 - “Mas eu vim cá”
- NMHA, 18:59:49 - “Ya gnr identificou me”
- NMHA, 19:00:20 - “Deixamos os carros muito longe”
- NMHA, 19:00:36 - “Eu cheguei já o dost tava de cabeça aberta”
Os arguidos APNPC e JFCM mantêm uma conversação escrita entre as 13:38 e as 13:45 do dia 15 de Maio de 2018, da qual resulta de que também vão à academia, a saber: (Apenso E19, fls. 12)
- APNPC, 13:38:37 - “O MNT ligou-me agr vais la?” (referindo-se ao arguido JPFM, o qual pertence ao grupo “Academia Amanhã”)
- JC, 13:39:02 - “por isso tava te a dar o tok”
- APNPC, 13:39:21 - “Yh mas se for vou no carro do piranha n vou levar o meu” (referindo-se ao arguido NMHA)
- JC, 13:41:02 - “tranquilo e pra ir”
- JC, 13:45:40 - “eu vou notro carro”
Igualmente, existe registo de uma chamada efectuada pelo arguido APNPC para o arguido JC no dia 15/05/2018, pelas 13:54:16, e para o arguido JPFM no dia 15/05/2018, pelas 15:35:58, pelas 15:47:46, pelas 15:58:14 e pelas 16:05:11. (Apenso E19, fls. 18)
Por último, da análise ao trafego de navegação da internet verificou-se que no dia 13/05/2018, pelas 15:18:05, pelo arguido APNPC foram efectuadas pesquisas com os seguintes valores: “batcla” e “bataclava”, facto que o mesmo confirmou em sede de julgamento ter feito, sendo certo que entrou na academia de cara tapada com uma balaclava, conforme teor do fotograma a fls. 9360 - vol. 29°.
O arguido NMVT, da análise do telemóvel apreendido ao mesmo, com o n° 92..., foram apuradas conversações eliminadas de onde fazem parte o arguido e outros destinatários desconhecidos, com o seguinte teor: (Apenso E29, fls. 38 e ss)
- “Vamos fazer como no Porto” “Eles apertam com os jogadores” “Eles até tremem” (14/05/2018, pelas 11:21) (mensagens recebidas e eliminadas)
- “MA a virar-se ao FAAB” (14/05/2018, pelas 11:22) (mensagens recebidas e eliminadas)
- “Para o ano tamos fazer um núcleo forte” (14/05/2018, pelas 11:24) (mensagens recebidas e eliminadas)
- “Aí podemos fazer o que cremos e apertar com eles” (14/05/2018, pelas 11:25) (mensagens recebidas e eliminadas)
- “O FAAB e único” “O resto” “É só otarios” (14/05/2018, pelas 11:29) (mensagens recebidas e eliminadas)
- “Ele vive mesmo aquilo como nos” “A vida dele sempre foi Sporting” (14/05/2018, pelas 11:30) (mensagens recebidas e eliminadas)
- “Ele é um símbolo do Sporting” “Está sozinho” (14/05/2018, pelas 11:35) (mensagens recebidas e eliminadas)
- “Vamos academia” (14/05/2018, pelas 11:50) (mensagens recebidas e eliminadas)
- “Amanhã tem de ir apertar com eles a partir das 10” (14/05/2018, pelas 21:04) (mensagens recebidas e eliminadas)
- “Em cima deles” “Deviam levar mais” (15/05/2018, pelas 17:05) (mensagens recebidas e eliminadas)
O arguido GGS, para além de pertencer ao grupo “Academia Amanhã”, onde não tem intervenção, mantém uma conversação no grupo de WhatsApp “1906 pt”, criado em 12/05/2018, pelas 23:35 horas, com o propósito de mobilizar o maior número de elementos para a deslocação ao estádio após o jogo contra o Marítimo e também à academia em Alcochete, do qual fazem parte os arguidos GGS e TFBN. Neste grupo o arguido GGS, no dia 14/05/2018, pelas 17:30, diz “Depois diz me as horas então!”, “Se der vou claro” e “Esses fdp merecem levar nos cornos como se fossem lampiões”. Quando questionado pelo TFBN “Gui vais?”, responde “Vou” (15/05/2018, pelas 11:54), combinando o GGS ir com o TFBN (Apenso E22, fls. 73 a 80).
O arguido TFBN, para além de pertencer aos grupos “Piranhas on Tour” e “Academia Amanhã”, onde é muito activo, da análise ao telemóvel a este apreendido foi apurado a existência de chamadas do arguido para os co-arguidos TPS, GGS, EGC, VEDS e AS no dia 15/05/2018 entre as 15:00 e as 17:00 horas (apenso E3), bem como conversações mantidas por este no WhatsApp no grupo “JL nómadas”, onde foi inserido pelo próprio no dia 15/05/2018, pelas 17:43 horas, os seguintes comentários: “Fomos agarrados. Eu VEDS mais uns. Alguns fugidos no mato. Levou tudo nos cornos. JJ tudo. Uns KO” (Anexo III, fls. 16 do Apenso E3), bem como no grupo “1906 pt”, onde o arguido TFBN no dia 15/05/2018, pelas 03:37, diz “Pessoal mobilizem malta. Saiam mais cedo ou crl. Amanhã é pra apertar a sério”. (fls. 79 Apenso E22).
O arguido VEDS, para além de pertencer aos grupos “Exército Invencível”, “Piranhas on Tour” e “Academia Amanhã”, onde é muito activo, da análise ao telemóvel a este apreendido foi apurado a existência de chamadas efectuadas e recebidas no dia 15/05/2018 para os arguidos GGS, TFBN, TPS e HMSR, e no dia 14/05/2018 com os arguidos TPS, o FAAB o EGC e o RFNN (Apenso E10, fls. 252 a 259).
Por outro lado, mantém uma conversa com KG (3921878684) no dia 15/05/2018 com o seguinte teor: (Apenso E10, fls. 41)
15/05/2018, 00:21, VEDS: “Eu quero é bater nos jogadores para acabar esta palhaçada toda”
15/05/2018, 00:22, KG: Como é que ninguém faz nd”
15/05/2018, 00:31, VEDS: “Vai se fazer!”
Igualmente, mantem uma conversa com o TPS no dia 14/05/2018 com o seguinte teor: (Apenso E10, fls. 242)
14/05/2018, 21:42, TPS: “Estou espera das horas trata” “Mobilizar”
14/05/2018, 21:46, TPS: “Quem está para ir”
14/05/2018, 21:49, VEDS: “Nós, os putos dos casuais, depois de núcleos não sei de nenhum sem ser Lavradio, não tenho contactos.”
O arguido TPS, para além de pertencer aos grupos “Exercito Invencível” e “Academia Amanhã”, onde é muito activo e um dos organizadores da ida à academia, da análise ao telemóvel a este apreendido foi apurado a existência de uma conversação no dia 15/05/2018, 13:53, com Zé (917895900), onde diz “Hoje vão levar um aperto” “Nem imaginam” (Apenso E14, fls. 128); bem como de uma conversação no dia 14/05/2018 com o arguido EGC com o seguinte teor (Apenso E14, fls. 124):
14/05/2018, 12:58, EGC: “Terca à tarde academia?”
14/05/2018, 13:11, TPS: “Sim”
14/05/2018, 13:12, EGC: “Bater logo tudo de balaclava”
O arguido DGRM pelas 18:32, do dia 14 de Maio de 2018 (sob o nome Joel Black JL) envia uma mensagem para o arguido EGC (anexo 2 do Apenso E1, fls. 37).
O arguido JHQG, para além de pertencer ao grupo “Academia Amanhã”, da análise ao telemóvel a este apreendido foi apurado que no dia 15/05/2018, entre as 14:18 e as 15:30, telefonou aos arguidos MFCF e EGC, e recebeu chamadas dos arguidos MFCF e RFNN (apenso E16, fls. 19).
Igualmente, este mantém uma conversação num chat denominado TBO1906, criado pelo arguido RFNN em 07/05/2018, onde se encontram registados os arguidos RFNN, MFCF e JHQG, onde no dia 14/05/2018, pelas 21:48:33, o arguido MFCF diz “Amanhã tudo ao treino. Não espalhem daqui a msg”, “Levem balaclava” (21:48:44), onde o arguido JHQG questiona a que horas, respondendo que vai (14/05/2018, 22:54:06), onde é referido por outro membro (3519181307379 “Deem um pezao na boca do W por favor” (15/05/2018, 15:30:29) (Apenso E16, fls. 14 a 16).
O arguido MFCF, para além de pertencer aos grupos “Piranhas on Tour” e “Academia Amanhã”, onde é activo, da análise ao telemóvel a este apreendido foi apurado, no período de 13/05/2018, 21:43:19, às 14:18:46 do dia 15/05/2018, a existência de chamadas efectuadas e recebidas entre o arguido MFCF e os arguidos JHQG, RFNN e EGC (Apenso E6).
O arguido PA, da análise ao telemóvel a este apreendido foi apurado, que este, pelas 15:28, do dia 15 de Maio de 2018 fez uma chamada para o arguido JFCM (anexo 3 do Apenso E15).
O arguido RFNN, para além de pertencer aos grupos “Piranhas on Tour” e “Academia Amanhã”, onde é activo, da análise ao telemóvel a este apreendido foi apurado, no dia 15/05/2018, entre as 15:08 e as 17:36, a existência de chamadas efectuadas e recebidas entre o arguido RFNN e os arguidos JHQG, JGC e FCA (Apenso E2).
O arguido BMAM, para além de pertencer aos grupos “Exército Invencível” e “Academia Amanhã”, da análise ao telemóvel a este apreendido foi apurado, uma conversação do arguido BMAM, no dia 14/05/2018, onde fala que os jogadores já não andam tão protegidos, que “agora é diferente, o BMAGC diz que já nem se mete e ainda ajuda no aperto” (14/05/2018, pelas 17:20 e 17:21), bem como “E se houver confirmação de que não querem jogar vai se a academia” (14/05/2018, pelas 22:10) (Apenso E33, fls. 17).
O arguido EGC, para além de pertencer aos grupos “Piranhas on Tour” e “Academia Amanhã”, onde é muito activo e um dos organizadores da ida à academia, da análise ao telemóvel a este apreendido foi apurado, a existência de chamadas efectuadas e recebidas pelo arguido EGC no dia 15/05/2018, antes dos factos, para os arguidos HMSR, JMGF (961918634), TFBN, JHQG, GCT, JGC, e no dia 14/05/2018 com os arguidos JPFM (pelas 23:58) e FMAAF (pelas 22:21) (Apenso E1, fls. 47 a 50).
Igualmente, mantem conversações com o arguido GCT, onde este último o questiona no dia 14/05/2018, pelas 20:24, “Ve la isso da academia”, ao que o arguido EGC responde “Estou à espera” (pelas 20:25). Mais tarde o arguido GCT diz-lhe “Sabes maismou menos as horas (pelas 23:14), tendo o EGC respondido “17 do treino” (pelas 23:15), “Mas reunimos antes” (pelas 23:15), “Vens” (pelas 23:15), ao que o GCT responde “Vou” (23:15:40). Após existe uma troca de mensagens em que o arguido EGC  pede boleia ao GCT para ir à Academia no dia seguinte, chegando este a dizer-lhe “Que depois no fim disso so tenho de reunir com a C... depois arrancamos logo (15/05/2018, pelas 13:17), planeando a sua viagem de regresso após os factos, contudo das mensagens é percetível que o EGC  não vai com o GCT, mas sim com o arguido HMSR (HMSR), chegando o EGC  a enviar ao GCT a morada concreta do Lidl do Montijo (15/05/2018, pelas 14:50) (fls. 67 a 70 do Anexo E32 e fls. 61 a 64 do Anexo E1).
Por outro lado, no dia 15/05/2018, já após os factos, no fórum de conversação “Juve Leo Leiria”, pelas 19:33, o arguido EGC diz “Já devíamos ter feito antes”, “Amigo perderam de propósito” (pelas 19:37), “Tem de levar” (pelas 19:38), “Tamos nos detidos todos pq tivemos atitude” (pelas 19:44) (Apenso E1, fls. 67).
Mantém também uma conversação no dia 14/05/2018, pelas 21:15, na sequência da qual este tomou conhecimento da hora do treino da equipa profissional de futebol (elemento este que depois o arguido disponibiliza aos restantes arguidos no grupo “Academia Amanhã”), em que questiona MC (938791070) sobre a hora do treino da equipa de futebol no dia seguinte, que o informa “17h” (pelas 21:50), dizendo-lhe o arguido EGC “vou de passa montanhas” (pelas 21:36), “Há jogadores que tem mesmonde ser feitos” (pelas 21:36), “RPSP , WCV, AC BT” (pelas 21:50), “Desilusões totais” (pelas 21:50) (Apenso E1, fls. 75 e 76).
O arguido GCT, para além de pertencer aos grupos “Exercito Invencível” e “Academia Amanhã”, da análise ao telemóvel a este apreendido foi apurado, para além da conversa supra referida com o arguido EGC, este no dia 14/05/2018, mantém uma conversação com um outro indivíduo identificado com “Tó Gomes”, com o n° 91..., pelas 20:26:03, em que este último o questiona “Voçes deviam fazer qq coisa Digo eu que só vim ver a bola”, ao que o arguido GCT respondeu “Amanhã ves as noticias” (pelas 20:26:20) (Apenso E32, fls. 71), fazendo assim alusão aos acontecimentos que viriam a ocorrer no dia 15/05/2018.
O arguido JPFM, para além de pertencer ao grupo “Academia Amanhã”, da análise ao telemóvel a este apreendido foram apuradas várias chamadas perdidas, recebidas e efectuadas com os arguidos JGC, NMHA, FMAAF e EGC no período compreendido entre o dia 14/05/2018 pelas e as 16:34 horas do dia 15/05/2018 (Apenso E23, fls. 29 a 36), bem como uma mensagem enviada pelo JPFM para o arguido NMHA (96... no dia 15/05/2018, pelas 13:30 “15.30h no moises OK?”, ao que o NMHA responde “Ok” (pelas 13:37), (combinando o local e hora para se encontrarem e aí depois se deslocarem para o parque de estacionamento do Lidl) (Apenso E23, fls. 25)
O arguido JGC, para além de pertencer ao grupo “Academia Amanhã”, da análise ao telemóvel a este apreendido foram apuradas várias chamadas recebidas e efectuadas para os arguidos EGC, NMHA, HMSR e JPFM no dia 15/05/2020, entre as 13:44:57 e as 16:33:38 (Apenso E31, fls. 24 e 25).
O arguido HMSR, para além de pertencer aos grupos “Exercito Invencível” e “Academia Amanhã”, da análise do telemóvel a este apreendido resulta que este no dia 15/05/2018 recebeu telefonemas dos arguidos VEDS (pelas 13:53:59) e EGC (pelas14:45:30 (não atendida) e 15:20:12); e efectuou chamadas para os arguidos EGC (pelas 14:46:05, 15:14:12, 15:16:30, 19:32:23 e 19:36:05, as quatro últimas não atendidas); EMLC (pelas 15:17:28, 15:18:15, 15:22:55, 15:24:38, 15:25:28, 15:26:11, 15:40:53 e 19:32:42, todas não atendidas) e VEDS (19:50.09, não atendida) (Apenso E5).
Para além dos arguidos supra referidos, que por intervirem nos três principais grupos de WhatsApp e/ou em outras conversações em que se acerta essa ida e se fala em invadir a academia e bater e intimidar os jogadores e o treinador, os restantes arguidos que ali se deslocaram no grupo dos 37 (trinta e sete) arguidos sabiam dessa finalidade, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar os membros do grupo dos referidos 37 (trinta e sete) arguidos que entraram na academia agiu de forma concertada, tendo estado todos - com excepção do arguido EJNL, conforme por este referido em julgamento e decorre da conversação por este mantida com o arguido TPS, no dia 15/05/2018, pelas 16:14, dizendo “Vou chegar aí as 17 vou directo” (Apenso E14, fls. 112 e 113)) - previamente no ponto de encontro combinado - no parque de estacionamento do Lidl do Montijo à hora combinada para o efeito, local escolhido por não ter câmaras, conforme referiu em sede de julgamento o arguido EGC e resulta da troca de mensagens (no dia 14/05/2018, o arguido PFCP escreve no grupo “Academia amanhã”, “Convém juntarmo nos num sitio sem câmaras” “De manhã posse passar no parque do Lidl logo na entrada do Montijo para ver se tem câmaras”, pelas 22:14 (Apenso D)). (facto provado em 31))
Os arguidos GGS, TFBN, VEDS, TPS, ATRGF, PMLARS, RGM MFCF, RFNN, EGC, APNPC e HMSR admitiram ter estado no parque de estacionamento do Lidl, seguindo depois em caravana para a academia, tal como já decorria das conversações onde estes participaram.
Os arguidos JHQG, GCT, NMHA, FMAAF JPFM, JAVG, DPTL, BMAM, JGC, FCA e PFCP também estiveram no parque de estacionamento do Lidl conforme decorre das conversações por estes mantidas, bem como do depoimento do arguido TPS que afirmou em julgamento que seguiu de Lisboa para o parque do Lidl na companhia do BMAM, e do depoimento do arguido GMGF  que disse em julgamento que foi de boleia de sua casa para o parque de estacionamento do Lidl na companhia do JGC, o qual conduzia a carrinha “sharan” da Juve Leo. (facto provado 32))
Os arguidos LABA, SFNMOC, JFSA, EMLC, FAAB, NT, SSDS e GMGF , que não têm conversações nos grupos, admitiram ter estado no parque de estacionamento do Lidl.
Os arguidos LEGA e CMMC, que também não têm conversações, são vistos na zona do parque de estacionamento do Lidl do Montijo entre as 16:32 e as 16:41 do dia 15 de Maio de 2018, mais concretamente e sucessivamente nos estabelecimentos Aki e Lidl, ali localizados, como claramente resulta dos Autos de Visionamento de vídeo e extracção de fotogramas de fls. 1614 a 1626 - vol. 6°. Igualmente, destas imagens resulta que o boné trajado pelo arguido CMMC à entrada da academia (vide fls. 9368 - vol. 29°) é o mesmo com que o arguido LEGA é visionado nestes estabelecimentos comerciais.
Os arguidos JFCM e PA, este último sem conversações, seguiram ambos para a academia à boleia do arguido PMLARS, conforme resulta da conversação no grupo “Academia Amanha” onde o arguido PMLARS escreve “Já tou nas pretas e só o calisto e ucraniano” e “Já vou levar eles” (referindo-se aos arguidos JFCM e PA ), pelas 15:55 do dia 15/05/2018 (Apenso D)), pelo que estes pararam previamente no parque do Lidl do Montijo na companhia do PMLARS que admitiu lá se ter dirigido previamente.
O arguido DGRM também tem ligação com outros arguido, pois pelas 18:32 do dia 14 de Maio (sob o nome Joel Black JL) envia uma mensagem para o arguido EGC (anexo 2 do Apenso E1, relativo ao arguido EGC). Por outro lado, como resulta dos autos e foi confirmado pelos elementos policiais que depuseram em julgamento, após os factos o arguido foi detido nas imediações da academia num veículo automóvel conduzido pelo arguido SFNMOC, juntamente com os arguidos JFSA, ATRGF e JFCM, os quais todos estiveram previamente no parque de estacionamento do Lidl.
Ora, tendo os arguidos LABA, SFNMOC, JFSA, EMLC, FAAB, NT, SSDS, GMGF, LEGA, CMMC, JFCM, PA e DGRM comparecido neste local, ponto de partida para a academia, onde também compareceram muitos outros, e ainda que não tenha sido detectada qualquer participação sua em conversações relativas à ida à academia, estes tomaram necessariamente conhecimento dessa combinação e da finalidade dessa ida. Até porque, os arguidos que participam nas conversações supra referidas não fazem qualquer segredo dessa intenção uns com os outros, falando livremente e sem qualquer reserva sobre o assunto, não fazendo por isso qualquer sentido que tivessem ocultado a referida intenção a terceiros estranhos a essas conversações, mas que manifestamente tiveram conhecimento da combinação da ida à academia e por isso mesmo compareceram no ponto de encontro prévio e se dirigiram depois também para a academia (recorde-se a conversação escrita entre os arguidos RGM e EGC, entre as 13:24 e as 14:47 do dia 15 de Maio de 2018, na qual quando o arguido RGM  diz ao arguido EGC  que vai à academia com um amigo que este não conhece, o EGC  responde-lhe “Mas ele sabe para o que vai?”, respondendo o RGM “Sabe mano” (Apenso E4, anexo III), de onde emerge que no planeamento ninguém queria pessoas que fossem “ao engano”).
Por outro lado, os arguidos JFCM e PA arremessaram engenhos pirotécnicos no interior da academia; e os arguidos DGRM e LEGA tentaram abrir as portas laterais do edifício da ala profissional (conforme resulta das impressões digitais dos mesmos nas referidas portas a fls. 3833 a 3843 (vol. 14°); o que reforça que estes tinham conhecimento da intenção da referida deslocação à academia.
Reforçando ainda mais esta convicção temos que:
O arguido LABA seguiu para a academia no veículo conduzido pelo arguido GGS (Peugeot de matrícula XX-XX-XX), seu amigo, na companhia do TFBN e do VEDS, arguidos estes que tinham pleno conhecimento de que a ida à academia se destinava a invadir a academia, agredir e a intimidar os jogadores e o treinador da equipa principal de futebol do SCP, estes últimos, inclusive, eram “uns dos organizadores do evento”, pois fizeram várias diligências com vista a arregimentar pessoas para aumentar o número de intervenientes e assim a eficácia desta deslocação, pelo que necessariamente o arguido LABA sabia da finalidade da mesma.
Acresce que, os arguidos que acompanhavam o LABA – GGS, VEDS e TFBN - após saírem do veículo taparam a cara e seguiram a correr, entrando nas instalações da academia e no edifício da ala profissional, conforme decorre das imagens e das declarações dos próprios, seguindo o LABA, também de cara tapada, para o interior da academia, mas na retaguarda do grupo. Após os factos o arguido LABA foi interceptado pela G.N.R. no interior do referido veículo, na companhia dos arguidos GGS, TFBN, VEDS e TPS.
O arguido EMLC, chefe de núcleo da Juve Leo, seguiu para a academia no veículo conduzido pelo arguido HMSR, conforme decorre da conversação deste último no grupo “Academia Amanhã” no dia 15/05/2018, “Vou buscar o mamadu” (referindo-se ao arguido EMLC), “Volta das 4”, pelas 12:19 e 12:30, respectivamente) (Apenso D), o qual transportou, igualmente, o arguido EGC, conforme emerge da conversação a fls. 67 a 70 do Anexo E32 e fls. 61 a 64 do Anexo E1 (no dia 15/05/2018, pelas 14:46, o arguido EGC diz ao arguido GCT “Ok HMSR apanha me”, referindo- se ao arguido HMSR).
Os arguidos HMSR e EGC tinham, ambos, pleno conhecimento de que a ida à academia se destinava invadir, agredir e a intimidar os jogadores e o treinador da equipa principal, nos termos supra explicitados, foram dos primeiros a entrar de cara tapada e a correr no interior da academia, e no edifício da ala profissional, de onde emerge que o arguido EMLC tinha conhecimento da finalidade da ida à academia.
Quanto aos arguidos FAAB, NT e GMGF  temos que o FAAB foi de Lisboa para o parque de estacionamento do Lidl do Montijo na companhia dos arguidos TPS (no veículo do TPS) e BMAM, ambos pertencentes aos grupos “Exercito Invencível” e “Academia Amanhã”, conforme decorre das declarações dos arguidos TPS e FAAB. O arguido JMGF seguiu para o parque do Lidl na “sharan” da Juve Leo, conduzida pelo arguido JGC, este último também membro do grupo “Academia Amanhã”, conforme decorre das declarações do próprio arguido JMGF, bem como das conversações mantidas no grupo “Academia Amanhã”, onde o arguido HMSR pede ao JGC para dar boleia ao JMGF, bem como o arguido EGC anuncia no grupo a ida à academia do JMGF.
Chegados ao parque do Lidl, os arguidos NMVT (este que já lá estava como é anunciado pelo arguido GCT no grupo “Academia Amanhã”, no dia 15/05/2018, pelas 16:21, “O NT chegou agora” (apenso D)), TPS, BMAM e FAAB seguiram com o JGC e o GMGF na “sharan” da Juve Leo para a academia, conforme decorre das declarações dos arguidos TPS, FAAB, NMVT e GMGF  (facto provado em 32)). Assim, e ao contrário do referido pelos arguidos FAAB, GMGF e TPS de que na viagem não falaram da intenção e objetivo da ida à academia, tal não se mostra minimamente credível. Aliás, pelo arguido TPS foi dito que durante o referido percurso pararam numa estrada nacional, tendo dito às restantes pessoas que seguiam em outros veículos para não baterem nos jornalistas e não baterem em ninguém, de onde emerge que a finalidade da ida à academia foi falada durante a viagem, apesar de, atentos os demais elementos probatórios e comportamento do próprio arguido TPS, a intenção de não bater em ninguém não corresponda à verdade.
Depois de se encontrarem no parque de estacionamento do Lidl, os arguidos seguiram em caravana para a academia, estacionando os veículos em que seguiam num terreno de terra batida existente nas imediações da mesma. Lá chegados, já na companhia do arguido EJLN que ali se encontrava, todos taparam total ou parcialmente a cara e/ou cabeça com balaclavas, cachecóis, peças de vestuário e/ou capuzes, com excepção dos arguidos FAAB, BMAM, EMLC, SSDS e CMMC e, cerca das 17:00 horas, todos se dirigiram a correr e/ou em passo acelerado para a entrada principal da Academia do Sporting Clube de Portugal, tomando a dianteira os arguidos de cara tapada e parcialmente tapada, seguindo logo atrás os arguidos de cara destapada, sendo que os que seguiam atrás viam quem os antecedia.
Neste momento se algum dos intervenientes não soubesse ou tivesse dúvidas sobre o que estava planeado para esta “visita” teria voltado para trás e “arrepiado caminho”, mas tal não aconteceu.
Os arguidos que não mantêm conversações ou tapam a cara (total ou parcialmente) e/ou entram a correr na academia - arguidos SFNMOC, JFSA, JFCM, PA, DGRM, LEGA e CMMC - ou seguem atrás em passo acelerado vendo os encapuçados a correr à sua frente - os arguidos SSDS, EMLC, FAAB, NMVT, GMGF  (estes últimos que foram para a academia na companhia de indivíduos que entraram de cara tapada e a correr na academia, é o caso dos arguidos HMSR e EGC (arguido EMLC), TPS (FAAB, NMVT e GMGF ), e GGS, TFBN e VEDS (arguido LABA), sendo certo que os arguidos GMGF  e o LABA entraram na academia de cara tapada.
Entraram todos os arguidos na academia a correr e/ou em passo acelerado, de forma concertada e organizada, conforme emerge da fotografia a fls. 696 (vol. 3°) e das imagens do CD a fls. 9327 (vol. 29°), onde, inclusive, é visível os arguidos TFBN e VEDS, que vão à frente, a olhar para trás para ver se o grupo se mantém compacto, fazendo o VEDS gestos com os braços para as pessoas que vêm atrás de si correram de forma mais rápida, incentivando assim o grupo. Esta forma de actuação tinha por objectivo anular qualquer resistência ou oposição à sua entrada, nos termos já explicitados, tendo seguido todos os arguidos na direcção do campo de treino onde pretendiam abordar os jogadores e o treinador.
Ao não avistarem jogadores, alteraram a sua trajectória indo de imediato na direcção do edifício da ala profissional onde, depois de alguns dos arguidos, perante o olhar dos restantes, arremessaram tochas acesas nos termos supra referidos, entraram todos no edifício da ala profissional, seguindo no corredor na direcção do balneário, excepto os indivíduos que mais atrás, seguem de cara destapada - arguidos BMAM, EMLC, AAB, NT (que entrou na academia com um capuz na cabeça), JGC (que entrou na academia com um capuz na cabeça), SSDS e GMGF  (que entrou na academia com um casaco a envolver a cara e cabeça) - e os arguidos LABA e GCT, estes dois últimos de cara tapada, todos que desde a entrada na academia e durante o percurso no interior da mesma seguem sempre na retaguarda do grupo (facto provado em 36)).
Nenhum dos indivíduos que entrou no edifício, atento o depoimento unânime das testemunhas, tentou acalmar, apaziguar ou obstar a que os jogadores e restantes pessoas fossem agredidas física e/ou verbalmente no balneário, sendo certo que, de acordo com o depoimento de várias das testemunhas, antes de os arguidos começarem a sair do vestiário e balneário um deles gritou “vamos embora”, facto admitido pelo arguido TPS que admitiu ter proferido tal expressão, tendo os arguidos então começado a sair.
Muito pelo contrário já que, mesmo no trajecto para o campo de treino e do campo de treino até à entrada do edifício da ala profissional, decorre do depoimento das testemunhas, designadamente do RG e o RLND e, que os indivíduos, em sítios diferentes da academia, disseram ao RG, que os tentava conter, para este sair da frente senão também levava.
Aliás, das imagens da camara 11 é visível o treinador JJ , vindo do campo de treino, a solicitar ajuda a alguns dos indivíduos, designadamente aos arguidos SFNMOC (que ignora o JJ ), ao FMAAF que se percebe que responde de forma agressiva ao treinador, bem como aos arguidos JAVG, DPTL e CMMC, que ficam à conversa com o JJ , mas como o mesmo testemunhou, ninguém o ajudou, nenhum dos indivíduos se ofereceu para acalmar os restantes, pelo que o JJ  entrou sozinho e a correr no edifício da ala profissional para auxiliar os seus jogadores, sendo seguido pelos referidos JAVG, DPTL e CMMC (câmara 3, entre as 17h13m53s e as 17h15m07s, e câmara 22, pelas 17h16m03s).
A circunstância de os arguidos JAVG, DPTL e CMMC serem os últimos a entrar no edifício da ala profissional, transpondo a entrada da academia, de onde se aproximam a correr, no intervalo máximo de 45 segundos relativamente aos primeiros a entrar: os primeiros a entrar na academia, como supra referido, fazem-no às 17h09m15s, o arguido JAVG fá-lo às 17h09m46s e os arguidos DPTL e CMMC fazem-no às 17h10m, como é visível na câmara 3, não afasta as conclusões do tribunal. Também eles integraram o grupo mais numeroso que entrou rapidamente e de forma imprevista na academia, de acordo com o plano antecipadamente traçado de assim obviarem a qualquer reacção eficaz à intenção partilhada e aceite por todos.
Por outro lado, ao contrário da testemunha JJ  que afirmou que ninguém o ajudou, a testemunha DM  afirmou que estes três arguidos mostravam-se “mais acessíveis” do que os restantes e chegou a dizer que “tentaram ajudar”, mas a sua maior “acessibilidade” decorreu apenas de, segundo a referida testemunha, não lhe terem dirigido qualquer expressão intimidatória, ao contrário de outros, sendo que a “ajuda” foi terem se limitado a dizer que a situação estava “descontrolada” ou “fora de controlo” e que não podiam fazer nada, e, uma vez no interior do edifício da ala profissional, terão incitado verbalmente outros arguidos a ir embora, mas numa altura em que alguns já o faziam.
Não esqueçamos, como já se disse, que os arguidos JAVG e DPTL faziam parte do grupo de WhatsApp “Academia Amanhã”, onde se falava abertamente em agredir jogadores, e nele tiveram intervenção, chegando mesmo o arguido JAVG a escrever na véspera dos acontecimentos “Amanhã é pra dar nos cornos a esses filhos da puta MA deixem para mi” (14/05/2018, pelas 22:34) (Apenso D).
Por outro lado, já no exterior do edifício estes arguidos reagruparam com os restantes indivíduos e saíram todos juntos da academia, conforme resulta das imagens das câmaras 10 (17h15m45s a 17h16m30s) 8 (17h15m59s a 17h16m32s), 6 (17h16m48s a 17h19m47s) 5 (17h18m07s a 17h19m14s) e 3 (17h18m08s e as 17h22m31s (arguido GCT) e pelas 17h24m24s (arguido GMGF) que acompanharam o percurso de saída dos arguidos da academia.
Quanto aos arguidos BMAM, JGC, FAAB, EC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT, que não entraram no edifício da ala profissional, cumpre ainda referir que:
Se analisarmos as imagens da câmara 3, verificamos que o arguido NMVT entra na academia, de onde se aproxima correndo, às 17h10m04s, de rosto descoberto, mas com capuz na cabeça, acompanhado do arguido EJLN, logo atrás dos arguidos DPTL, CMMC e SFNMOC, que correm à sua frente.
Atrás dele, entra o arguido JGC, a passo, pelas 17h10m21s, também de rosto descoberto, mas com capuz na cabeça. O mesmo JGC que, relembre-se, fazia parte do grupo de WhatsApp “Academia Amanhã”, onde escreveu, no dia dos factos “É hoje que levam no focinho”.
Finalmente, pelas 17h10m45s (note-se, escasso minuto e meio após a entrada dos primeiros arguidos) e em posição de poder ver pelo menos alguns dos arguidos que seguiam à sua frente, entra a passo um grupo constituído pelos arguidos GCT, FAAB, EMLC, BMAM, SSDS, LABA e GMGF, sendo que os arguidos GCT, LABA e GMGF  se apresentam com as feições ocultas e os demais de rosto descoberto.
É interessante verificar que, após transporem a entrada da academia, estes arguidos vão aumentando progressivamente a distância que os separa dos precedentes, como é visível desde logo através da câmara 5, que se segue à câmara 3, e nas seguintes, culminando na câmara 11, sendo que em relação aos arguidos NMVT e JGC, que não tendo entrado na academia no grupo constituído por GCT, FAAB, EMLC, BMAM, SSDS, LABA e GMGF , a ele já se encontram juntos na zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional, como é visível na câmara 11.
Como se vê nas imagens captadas pela câmara 11, o grupo compacto agora constituído por estes arguidos (NMVT, JGC, GCT, FAAB, EC, BMAM, SSDS, LABA e GMGF ), após ter seguido na direcção do campo de treino, caminha a passo absolutamente inalterado na direcção da entrada principal do edifício da ala profissional, perante as evidências de tochas acesas e num momento em que lhes é perfeitamente visível a saída desse edifício, em corrida, de diversos indivíduos encapuzados, limitando-se a seguir a mesma direcção tomada por esses indivíduos, conforme decorre das imagens da câmara 11 (17h15m45s a 17h17m).
Aliás, pelo arguido EMLC foi admitido que viu fumo a sair do edifício e pessoas a sair a correr da academia, bem como pelo arguido VEDS foi referido que ao sair do edifício da ala profissional, virou primeiramente à sua direita, e viu o grupo do FAAB e disse-lhes “deu merda”, virando de seguida à sua esquerda e saindo da academia, facto que é perceptível das imagens (câmara 11, 17h16m40s).
Por outro lado, após estes factos e já com o treinador JJ  no exterior do edifício e depois de este ter sido agredido por um dos indivíduos que lhe desferiu um murro na cara, ficando a sangrar do nariz, a testemunha JJ  afirmou que se dirigiu ao arguido FAAB e disse-lhe “Já viste o que eles me fizeram, são uns cobardes”, sendo que o arguido FAAB estava calmo e nunca disse à testemunha a razão de estar na academia, tendo depois ido para junto das pessoas que o acompanhavam, não demonstrando o arguido FAAB nem os arguidos que o acompanhavam, especial comoção ou preocupação com o sucedido.
Cumpre referir que no seu depoimento a testemunha JJ afirmou que ainda na zona dos campos de treino (que não é captada por qualquer câmara), abordou um grupo de quatro indivíduos de rosto descoberto, que seguia atrás de todos os outros estranhos à academia, no qual disse conhecer o FAAB (como é conhecido o arguido FAAB) e o ALL  (uma das alcunhas por que é conhecido o arguido EMLC), tendo- lhes pedido ajuda para evitar a entrada dos indivíduos no balneário dos jogadores, ao que este lhe respondeu não poder fazer nada. Contudo, nesta parte o depoimento da testemunha não se nos afigura exacto, atentas as imagens que mostram que o arguido FAAB e os arguidos que o acompanhavam só se cruzam com o JJ  já este estava no exterior vindo do interior do edifício da ala profissional, pelo que nos parece que a mesma terá confundido estes arguidos, com os arguidos JAVG, DPTL e CMMC a quem pediu ajuda e lhe foi negada, após o que entrou no edifício (câmara 3, entre as 17h13m53s e as 17h15m07s, e câmara 22, pelas 17h16m03s), situação normalíssima e compreensível atenta a situação tensa vivenciada.
Igualmente, pela testemunha MM Pinto foi dito que depois dos indivíduos encapuçados saírem do edifício da ala profissional, já no exterior do edifício, junto à zona das garagens, viu o treinador JJ  a sangrar do lábio e a falar com o arguido FAAB o qual estava acompanhado dos arguidos EMLC e NMVT e de outro individuo, estando o WCV  também presente. FAAB e EMLC diziam que estavam ali para falar de forma pacífica com o treinador e os jogadores, afirmando “nós não nos revimos nisto”. FAAB disse à testemunha que tinha sido insultado pelo MA e que não era justo serem insultados quando vão à Madeira apoiar dos jogadores, tendo a testemunha lhe respondido que podia ter levado com a tocha na cara e ficado cego.
Pela testemunha RLD foi também referida a mesma situação, que ao sair do edifício e no exterior, junto à zona dos painéis solares já na ala da formação, viu o JJ , o WCV  e quatro ou cinco indivíduos da claque, dois dos quais eram o FAAB e o EMLC, a conversarem. Ouviu o FAAB a dizer “isto descontrolou-se, mas nós vínhamos só para falar e estamos de cara destapada”, “a situação tinha-lhes saído do controlo”, “não vinham para aquilo, e “o MA tinha-lhe faltado ao respeito e isto não lhe podia acontecer”. Nesta conversa tem a percepção que o JJ  e o WCV estavam revoltados e a pedir explicações aos indivíduos, e estes estavam a explicar- se, mas calmos.
Ora, esta referência à atitude do jogador MA  mostra uma das razões da deslocação dos arguidos à academia - punir os jogadores pelos resultados e pelo comportamento para com os adeptos aquando do final do jogo com o Marítimo na Madeira (facto provado em 20)) e que já havia motivado a ida dos arguidos FAAB e TPS ao aeroporto da Madeira no dia 13/05/2018, e é visível nas imagens a fls. 1862 e 1863 e respectivo auto de transcrição a fls. 1878 a 1880 (vol. 7°) e nas imagens juntas pela defesa destes arguidos em sede de julgamento a fls. 18007-A. (factos provados em 21), 22) e 23))
Aliás, resulta de fls. 75 e ss (Apenso C) que o arguido FAAB telefonou seis vezes para o arguido BMAGC na madrugada de 14/05/2018, entre as 01:32 e as 02:40, facto confirmado pelo próprio FAAB que admitiu em julgamento que nos mesmos contou ao presidente do clube o que se tinha passado na Madeira e o porquê de ter ido ao aeroporto, não se recordando concretamente do que disse pois afirmou estar embriagado.
Porém, nesse mesmo dia - 14/05/2018 - no período da tarde, na reunião entre a direcção do SCP e os jogadores, o arguido BMAGC fez referência a esses telefonemas, dirigindo-se ao jogador MA , questionando-o sobre os incidentes na Madeira e advertindo-o de que não se poderia dirigir aos adeptos daquela forma, dizendo-lhe que o líder da claque lhe tinha ligado nessa noite, querendo saber a morada e a matrícula do veículo do mesmo, mas ele iria resolver a situação, o que resultou do depoimento das testemunhas SB CTS, ANPT, BF, DP, MA , RB, RP, WCV  , GLS Martins, facto que reitera a animosidade para com o referido atleta e uma das razões para a deslocação à academia do arguido FAAB.
Da conjugação dos depoimentos prestados em julgamento foi possível perceber que, após o final do jogo em causa (que o SCP perdeu), alguns adeptos insultaram a equipa ou alguns elementos da equipa, ao que alguns jogadores responderam por palavras ou por gestos, designadamente o jogador MA . Este facto levou os arguidos FAAB e TPS se dirigissem nesse mesmo dia ao aeroporto da Madeira, tendo o arguido FAAB passado pelo cordão policial ali montado, se aproximado do treinador JJ , de outros membros da equipa técnica e de jogadores, entre os quais o jogador WCV  e RB, gerando-se uma troca de palavras entre todos na sequência da qual o arguido FAAB disse-lhes em tom exaltado “Eu estou por tudo. Falamos em Alcochete”, conforme resulta de filmagens juntas aos autos.
Expressões de teor idêntico a este, isto é, anunciando uma ida próxima à academia, foram mencionadas pelas testemunhas JJ , CM e FB Coentrão. Um anúncio, note-se, e não uma combinação (com JJ, designadamente), ao contrário do que disse o arguido FAAB em primeiro interrogatório judicial e reiterou em julgamento, pois que o treinador JJ  negou ter combinado com ele qualquer conversa na academia e nenhuma das pessoas presentes no local e inquiridas em julgamento ouviu semelhante combinação. De resto, o próprio arguido FAAB disse que nunca antes se deslocara à academia com o propósito de falar com JJ .
E é também à luz desta recente altercação com o jogador MA que deve ser lida a presença do arguido FAAB na academia no dia 15 de Maio de 2018. Não só a dele, como a de todos os arguidos, que necessariamente tomaram conhecimento do sucedido após o jogo entre o Marítimo e o SCP e até o comentaram (alguns deles) de forma indignada nas conversações por estes mantidas, como bem resulta dos autos.
Por último, se o arguido FAAB- e os outros oito que o acompanharam até ao edifício da ala profissional sem lá entrar - pretendessem efectivamente falar com o treinador JJ  ou com os jogadores, certamente entrariam na academia na dianteira, após se identificarem e anunciarem esse seu propósito e igualmente na dianteira fariam o seu percurso (até pela predominância do arguido FAAB e por alegadamente ter uma conversa combinada). Nunca na rectaguarda de um grupo numeroso de indivíduos que aí entram maioritariamente encapuzados, a correr e a deflagrar tochas.
Note-se que o arguido FAAB foi Presidente da Juve Leo durante alguns anos, sendo (à) data dos factos e ainda hoje figura respeitada no seio deste GOA (aliás, foi descrito pelo arguido EGC como presidente honorário da Juve Leo; pela testemunha NL, “spotter” da P.S.P., como para muitos ainda visto como o “presidente” e estando, inclusive, identificado como “presidente” no telemóvel do arguido TPS).
A conduta destes arguidos, globalmente analisada à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade das coisas, revela que pretendiam marcar presença no local tal como os demais e assegurar-se do bom sucesso do plano a que todos tinham dado o seu acordo, participando na sua execução da forma que menos os comprometesse.
Por isso mesmo, entrando sem autorização na academia (o que por si só já fazia parte do plano), o fizeram deliberadamente na rectaguarda dos restantes que os haviam acompanhado até às imediações, a uma distância que também deliberada e progressivamente foram aumentando, para depois poderem dizer que nada tinham a ver com as acções praticadas pelos arguidos que os precederam, mas para marcarem presença e testemunharem o resultado da acção de que estes fizeram parte, marcando assim posição perante as vítimas.
Por isso mesmo entraram de rosto descoberto, à excepção dos arguidos GCT, LABA e GMGF. Mais uma vez, para depois poderem dizer que, nada de ilícito tendo feito ou pretendido fazer, nada tinham a esconder (como alguns efectivamente disseram na academia e o arguido FAAB fez questão de sublinhar em julgamento).
Por isso mesmo nada fizeram, nem antes, nem depois da entrada na academia, para dissuadir os demais, quando isso ainda era possível, prosseguiram o seu caminho imperturbável, mesmo quando viram outros arguidos, encapuzados, a sair correndo do edifício da ala profissional e calmamente seguiram o caminho que eles tomaram.
Elucidativo desta conduta foi também o facto de perante os acontecimentos e após verem visto os arguidos que entraram no edifício da ala profissional a sair do mesmo, os arguidos LABA, BMAM, GCT e GMGF abandonaram de imediato as instalações, sendo os três primeiros detidos nas imediações da academia, o LABA na companhia dos arguidos GGS, TFBN, VEDS e TPS (no interior do veículo automóvel conduzido pelo GGS); o BMAM na companhia dos arguidos PMLARS, JHQG, RGM MFCF, PA, RFNN e EGC (no interior do veículo automóvel conduzido pelo arguido PMLARS, o qual segundo o depoimento da testemunha JC, tinha capacidade para cinco ocupantes, mas estavam oito pessoas no seu interior, estando o arguido BMAM, no banco de trás, em cima dos outros indivíduos, e outros dois rapazes na bagageira) e o arguido GCT nas imediações do local onde tinha deixado estacionado o seu veículo da marca Smart, de matricula XX-XX-XX.
Os restantes arguidos - FAAB, EMLC, NMVT, JGC e SSDS - os quais não tinham nenhum treino para assistir, nem conversa com o treinador JJ  - não saíram logo da academia, nem apeados, sendo certo que a carrinha “sharan” da Juve Leo estava estacionada no local onde o arguido JGC a tinha deixado, nas imediações da academia. Estes só saíram da academia já depois das 19:00 horas, à boleia do arguido NMVT que, perante a “sharan” estacionada nas imediações da academia, foi de boleia ao parque de estacionamento do Lidl do Montijo buscar o seu veículo automóvel e voltou para a academia para vir buscar os restantes arguidos. Ora, tal só se justifica por os restantes arguidos temerem que, se saíssem apeados até ao local onde tinham deixado a “sharan”, e onde os restantes arguidos que haviam fugido tinham também deixado os seus carros estacionados, fossem identificados e detidos pelas autoridades.
Por todo o exposto, concluímos que todos os 37 (trinta e sete) arguidos que acederam à Academia do Sporting, em Alcochete, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sob a égide de um plano comum e previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de: (factos provados em 82), 83), 84) e 87))
- Invadir a academia, entrando na mesma a pé, de forma rápida, inesperada e em grupo, sem anunciar a sua presença e sem pedir autorização, alguns munidos de engenhos pirotécnicos, tudo isto para afastar qualquer oposição eficaz, bem sabendo que a Academia do Sporting é um espaço vedado, não livremente acessível ao público, bem como que não estavam autorizados a entrar na academia e que ao agir da forma descrita agiam sem o consentimento e contra a vontade do legítimo proprietário. Uma vez no interior da academia:
- Agredir jogadores e treinador principal da equipa profissional do SCP, causando-lhes lesões, para os punir pelos maus resultados mais recentes e por aquilo que consideravam ser um fraco empenho profissional e uma conduta imprópria de alguns jogadores para com os adeptos; e
- Intimidar os jogadores do SCP, quer por palavras, quer por actos, nomeadamente com a utilização dos artefactos pirotécnicos de que previamente se muniram, fazendo-os recear pela sua integridade física perante a repetição em data futura de agressões da mesma natureza.
Igualmente, atento o número de intervenientes, todos eles admitiram também como possível que na concretização desses seus intentos, outras pessoas que não as directa e inicialmente visadas, se lhes procurassem opor ou simplesmente se interpusessem no seu caminho, e que, nessas circunstâncias, lhes fossem perpetradas lesões ou ofensas físicas, possibilidade que aceitaram e com que se conformaram.
Sabiam também que da utilização de artefactos pirotécnicos poderiam resultar lesões físicas para as pessoas presentes, designadamente quando accionados em espaços fechados, e não apenas para as pessoas directa e inicialmente visadas, resultado que aceitaram, bem sabendo também que a detenção e a utilização dos objectos pirotécnicos que tinham na sua posse e que utilizaram como acima descrito é proibida e mesmo assim não se coibiram de os ter consigo e utilizar.
Tudo conforme veio efectivamente a acontecer, nos termos expostos, tendo em tudo os arguidos agido livre, deliberada e conscientemente, conhecedores da ilicitude das suas condutas.
Contudo, não se se fez qualquer prova de que ao agirem da forma descrita os arguidos quisessem impedir os jogadores da equipa profissional de futebol de participar noutras competições, designadamente no jogo da final da Taça de Portugal, o que é, aliás, contraditório com as expressões por estes proferidas à saída do balneário “não ganhem no domingo que vocês vão ver” (facto provado em 67) (facto não provado em eee)).
Igualmente, não se fez qualquer prova de que os arguidos quisessem perturbar de forma grave a instituição Sporting Clube de Portugal, clube aliás de que são na sua maioria fervorosas adeptos, nem a população em geral (facto não provado em jjj)).
Por último cumpre referir que, tal como decorre da expressão popular “uma imagem vale mais do que mil palavras”, as imagens captadas pelas câmaras de CCTV da academia demonstram de forma inequívoca a intenção e o comportamento concertado entre todos os arguidos, pela atitude, expressão corporal e violência nos actos praticados.
Estas imagens foram reforçadas pelo depoimento das testemunhas - jogadores, treinador e funcionários do SCP - que descreveram o clima de medo, pânico e FAAB sofridos pelo facto de terem sido apanhados de surpresa, no interior do balneário (espaço onde naturalmente estão à vontade), com gritos, insultos, palavras intimidatórias e agressões, desconhecendo quem eram os seus agressores por terem a cara tapada e terem accionado tochas, havendo assim fumo naquele espaço fechado, bem como o que estes quereriam e o que lhes iria acontecer, ficando por isso “estáticos” e sem qualquer reação.
A acrescer a tudo isto temos “as palavras” da grande maioria dos arguidos, com mensagens e conversações que também são claras e inequívocas do seu pensamento e vontade, a qual concretizaram no dia 15/05/2018, palavras estas que pelo comportamento subsequente dos mesmos mostraram não ser mera “bazófia” e “parvoíce”, como alguns dos arguidos quiseram fazer transparecer nas declarações que prestaram em julgamento.
1.2  - Quanto aos arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO:
Os arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO entraram na academia do Sporting, em Alcochete, a andar, de rosto descoberto, cerca das 17h17m05s (câmara 3), facto admitido pelos próprios, não se detendo à entrada da mesma, nem se dirigindo à portaria que ali se situa para controlo dos acessos, não se identificando, nem pedindo autorização para entrar. Tal também resulta do depoimento prestado em julgamento pela testemunha RF, segurança então em funções na academia com posto de trabalho fixo na portaria, que também referiu que nunca dali saiu e que nenhum dos arguidos lhe anunciou o propósito da ida à academia, nem lhe pediu autorização para entrar. (facto provado em 76))
Por outro lado, conforme já referido, das declarações de todas as testemunhas ouvidas em julgamento, ligadas ao SCP, que depuseram sobre a matéria, resultou que a entrada dos arguidos não tinha sido previamente comunicada, nem autorizada, sendo que os treinos da equipa profissional de futebol não eram abertos ao público.
Acresce que, a academia é um lugar vedado, tendo resultado das declarações de testemunhas ouvidas em julgamento, designadamente de RF (o segurança já referido) e de RG (Director de Segurança e Operações do SCP a exercer funções na Academia) que essas instalações não são de livre acesso ao público em geral.
Também resultou da prova produzida em julgamento que todos esses arguidos tinham perfeito conhecimento de que não estavam autorizados a entrar na academia e que não podiam lá entrar sem essa autorização (percebeu-se, aliás, que a necessidade de autorização era do conhecimento geral, como foi transmitido por alguns dos arguidos e até por várias testemunhas arroladas pelas defesas, tal como os arguidos, adeptos do SCP).
Por outro lado, é absolutamente irrelevante que o portão da academia se encontrasse na altura aberto (como teria que estar, perante a necessidade de entrada e saída de pessoas e de veículos, já que a academia se encontrava em pleno funcionamento) ou que, no exacto momento da entrada dos arguidos, ninguém se lhes tivesse dirigido dizendo que não podiam entrar (o que é natural e compreensível perante a confusão que logo se gerou com a imprevista entrada em corrida dos primeiros, maioritariamente em corrida e de rosto coberto, e tudo o que se passou a seguir), sabendo os arguidos, atentas as regras de experiência comum e de normalidade da vida, que a Academia do Sporting é um espaço vedado, não livremente acessível ao público, bem como que não estavam autorizados a entrar na academia e que ao agir da forma descrita agiam sem o consentimento e contra a vontade do legítimo proprietário, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. (facto provados em 86) e 87))
Quanto à intenção da deslocação destes quatro arguidos à academia tal decorre das declarações dos mesmos em sede de inquérito perante Magistrado do Ministério Público, ou seja, pretendiam dirigir-se aos campos de treino para demonstrar o seu descontentamento e exigir melhores resultados aos jogadores. (facto provado 76))
Por último, já no interior da academia, ao cruzarem-se com alguns dos outros arguidos que se encaminhavam para a portaria em ordem a sair da mesma, os arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO inverteram a marcha e saíram da academia na companhia dos mesmos, conforme é visível nas câmaras 5 (17h 18m 12s a 17h18m51s) e 3 (17h19m23s). (facto provado em 77)
Relativamente ao facto de estes quatro arguidos terem agido de forma concertada com os restantes 37 (trinta e sete) arguidos, temos que não foi feita prova desse facto. Assim, (facto não provado ii))
E primeiro lugar estes arguidos entraram na academia não integrados no grupo homogéneo dos restantes 37 (trinta e sete) arguidos, estando de cara destapada e não havendo qualquer prova de que se tenham reunido com os restantes no parque de estacionamento do Lidl, no Montijo, nem que tenham vindo na companhia dos mesmos até ao estacionamento de terra batida existente nas proximidades da academia, em caravana com os restantes, nem sequer que tenham estacionado o veículo em que se fizeram transportar à academia naquele local.
Por outro lado, quando estes arguidos entram na academia, já haviam ocorrido os factos no interior da mesma, estando já a maioria dos restantes arguidos em fuga nos termos supra explicitados, com os quais, inclusive, os arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO se cruzaram no interior da academia.
O tribunal não olvida que os arguidos TMGFR e SFCT faziam parte do grupo de conversação do WhatsApp “Piranhas on Tour”, o TMGFR, com o n° 92..., denominado “Tiago”; e o SFCT, com o n° 963489108, denominado “Samuka NS”. (Apendo D)
Neste grupo o arguido SFCT disse no dia 14/05/2018 “Começem já a ver com quem ficam” (pelas 19:52); “JJ é meu” (pelas 19:55); “EGC com o PD” (pelas 19:58); “MATH é p GRR” (19:59); “BR cesar é para o PL” (20:00); e quando questionado pelo arguido EGC se iria no dia seguinte à academia respondeu “Depende de boleia e a que horas for para estar” (pelas 22:32). No dia 15/05/2018, pelas 14:12 horas, questiona o arguido EGC a que horas tem de lá estar, ao que este lhe responde “É as 16 30 lá no ponto” (pelas 14:13); ao que o arguido SM responde “Lidl ne” (pelas 14:14).
Igualmente, no referido grupo o arguido TMGFR, no dia 15/05/2018, pelas 14:02, diz “vou”, e quando questionado se precisa de boleia responde “Não, devo de ir no do gui” (14:05); “Mais o SL e o TMs” (pelas 14:06); “Mini afinal levo eu o carro mas somos 5” (pelas 14:08), ao que o arguido EGC responde “Ok! Todos de balaclava n saiem do carro! Não há infos para fora nem antes nem depois (14:09).
Porém, de acordo com as declarações dos arguidos TMGFR e SFCT, que o tribunal, atenta a cronologia dos factos, não tem elementos para contrariar, os mesmos foram apanhar os arguidos TMNF e o GAAO (declarações confirmadas por estes dois arguidos), indivíduos que conhecem da claque. Cerca das 16:30 horas, seguiram para a margem sul pela Ponte Vasco da Gama. Como sabiam pelo referido grupo de WhatsApp que estava previsto irem em grupo a Alcochete, no entanto era sua intenção ir com aqueles que o acompanhavam apenas, ver o treino e demonstrar o seu descontentamento à equipa pelos fracos resultados apresentados e pelo pouco empenho evidenciado, gritando, injuriando e apupando-os, pretendendo fazê-lo no campo. Sabiam, pela conversa de outros elementos pertencentes ao grupo, que estava previsto encontrarem-se todos no Lidl do Montijo, referindo, no entanto, que optaram por não se concentrarem nesse local, seguindo para Alcochete, pois as conversas no WhatsApp no grupo “Piranhas on Tour”, ultrapassavam o que estes pretendiam fazer, não concordando em bater nos jogadores. Não sabem precisar o trajecto que fizeram, nem a localidade onde andaram às voltas a fazer tempo. Acabaram por chegar a academia mais tarde e de forma propositada.
Assim, de forma propositada, ou não, a verdade é que os arguidos entraram na academia mais tarde, de cara destapada, quando os acontecimentos já haviam ocorrido, não havendo prova de que se tenham reunido previamente com os restantes arguidos, sendo as declarações destes arguidos compatíveis com a cronologia dos factos, razão pela qual não se fez prova de que estes tenha agido de forma concertada e em comunhão de esforços com os restantes que comprovadamente e em grupo haviam entrado na academia, não se podendo assim afirmar que estes tiveram qualquer domínio do facto, nem que contribuíram para a sua execução.
1.3  - Quanto ao arguido BMAGC:
Das declarações do arguido BMAGC e das demais testemunhas inquiridas afectas ao SCP resultou provado que no dia 05 de Abril de 2018 a equipa profissional de futebol do SCP jogou com o Atlético de Madrid, em Madrid, tendo perdido o jogo por 2-0, e após a referida derrota do SCP, o arguido BMAGC, (à) data presidente do clube, no próprio dia 05/04/2018, pelas 21:29 horas, teceu críticas à actuação de alguns jogadores na sua página do facebook, conforme teor de fls. 1882 (vol. 7°) (factos provados em 6) e 7)).
Esta publicação motivou que os jogadores, no próprio dia 05/04/2018, solicitassem uma reunião urgente com o arguido BMAGC, reunião que foi agendada para dia 08/04/2018, após o jogo do SCP com o Paços de Ferreira, o que levou a que, no dia 06 de Abril de 2018 os jogadores fizessem também eles uma publicação em nome de todo o plantel nas redes sociais em defesa dos próprios, em consequência da qual foram suspensos de funções, conforme decorre do depoimentos das testemunhas RP, JJ , WCV e AG, bem como da notificação a fls. 17970 a 17980 (vol. 55) (factos provados em 8) e 9)).
No dia 06 de Abril de 2018 o arguido BMAGC, em resposta à publicação dos jogadores, fez uma nova publicação na sua página do facebook, conforme teor de fls. 1883 (vol. 7) (facto provado em 10))
Quanto às duas reuniões do dia 07 de Abril de 2018 entre os jogadores, treinador e o arguido BMAGC, o teor das mesmas decorreu, igualmente, do depoimento da testemunha RP, que as descreveu de forma clara, bem como no depoimento de WCV , AG e JJ , bem como das declarações do próprio arguido BMAGC.
Relativamente ao facto de na primeira reunião do dia 07 de Abril de 2018 o jogador WCV  ter acusado o arguido BMAGC de este ter mandado o arguido NMRVM partir o carro dos jogadores, esta acusação feita pelo jogador ao presidente do clube foi confirmada pelo jogador RP e pelo próprio arguido BMAGC, que perante a mesma, que afirmou ser “uma invenção” do jogador, telefonou para o arguido NMRVM para este esclarecer a situação, bem como este disse ao jogador WCV   que se lhe quisesse bater não precisava de chamar ninguém para o fazer (factos provados em 11) a 15)), não se tendo produzido qualquer prova quanto ao facto dado como não provado em r).
Quanto a esta acusação, o arguido WCV   afirmou que dois ou três meses antes desta reunião, o arguido NMRVM, pessoa com quem falava poucas vezes, lhe telefonou a dizer que o presidente lhe tinha pedido para este partir os carros dos jogadores, contudo depois deste telefonema não tomou quaisquer precauções, ninguém foi ameaçado, nem nenhum carro foi danificado. Este facto foi negado pelo arguido NMRVM, que afirmou que nunca o arguido BMAGC lhe pediu tal, nem nunca teve uma conversa com este teor com o jogador WCV . Assim, o único facto que se prova é a circunstância de jogador WCV   ter acusado na referida reunião o arguido BMAGC com este argumento.
Relativamente à reunião no dia 07 de Abril de 2018 na sede da Juve Leo (“casinha”) a prova da mesma emergiu do depoimento dos arguidos BMAGC, NMRVM e BLGJ, bem como do depoimento das testemunhas AG e VS , e quanto aos arguidos que estavam presentes nas declarações dos mesmos que as admitiram.
Decorreu do depoimento do arguido NMRVM que essa reunião de chefes de núcleo da Juve Leo já estava marcada para serem discutidos problemas internos da claque decorrentes de desacatos em Madrid aquando da deslocação para o jogo do SCP com o Atlético, tendo sido contactado pelo AG que lhe disse que o presidente queria ir à reunião por causa das publicações deste no facebook, sendo que era a primeira vez que o arguido BMAGC comparecia numa reunião de chefes de núcleo da Juve Leo. O arguido BMAGC referiu que foi à reunião por iniciativa do AG, que por sua vez afirmou que foi o arguido BMAGC quem mandou marcar a referida reunião. Assim, perante estes depoimentos, nesta parte não coincidentes e não se nos merecendo maior credibilidade nenhum deles, o tribunal deu apenas como provado que o arguido BMAGC compareceu na referida reunião (facto provado em 16)), e não provado que foi o arguido BMAGC quem marcou a referida reunião, não havendo qualquer prova de que o tenha feito directamente com o arguido NMRVM (facto não provado em s)).
Sobre o que concretamente foi discutido na referida reunião tal decorreu da conjugação dos depoimento dos arguidos BMAGC, NMRVM, BLGJ, TPS, VEDS, EGC, e das testemunhas VS  e AG, os quais descreveram um cenário de criticas ao facto de o arguido BMAGC criticar publicamente os jogadores, bem como aos resultados da equipa profissional de futebol e a falta de empenho dos jogadores, tendo sido discutidas pelos adeptos formas de apoio à equipa, como cânticos, tarjas e/ou uma visita à academia. A circunstância de o arguido BMAGC ter referido não ter ouvido nesta reunião falar de uma ida à academia, facto confirmado pela testemunha AG que também referiu não ter ouvido, não afasta a conclusão do tribunal atenta a demais prova produzida, designadamente o depoimento da testemunha VS . No final da reunião o arguido BMAGC disse “Façam o que quiserem”, facto confirmado pelo próprio, descrevendo uma reunião com um ambiente conturbado e agressivo, ansiando pelo momento de se ausentar da mesma, facto também descrito pela testemunha VS, que afirmou que o presidente disse façam o que quiserem e depois digam, relegando para momento posterior a informação do que pretendiam fazer para apoiar a equipa (facto provado em 17)).
Nenhum dos arguidos presentes, nem nenhuma das testemunhas inquiridas sobre esta matéria, que estiveram presentes nesta reunião, designadamente VS , director de operações do SCP e responsável pela segurança dos eventos desportivos, e AG, “team manager”, referiram ter sido falado na referida reunião qualquer agressão física e/ou verbal aos jogadores e/ou treinador, tendo o VS  afirmado que uma eventual ida à academia foi uma das ideias que surgiram para apoiar a equipa, tal como as tarjas e os cânticos, nada ficando combinado, tendo a testemunha ficado a aguardar nos dias seguintes qualquer comunicação do OLA nesse sentido, o que não ocorreu, pensando então que a ideia da ida à academia havia sido abandonada. Assim, não foi produzida qualquer prova quanto ao facto dado como não provado em t), não havendo também qualquer prova de que os arguidos BMAM e JGC tenham estado presentes nesta reunião.
Relativamente aos factos ocorridos no dia 05 de Maio de 2018, no início do jogo entre o SCP e o Benfica, realizado no estádio José de Alvalade, em Lisboa, tal resultou do depoimento da testemunha RP, bem como nas imagens a fls. 6945 e 6946 e respectivo Auto de Visionamento a fls. 6950 a 6956 (vol. 22°) (facto provado em 18), não se tendo feito qualquer prova quanto aos factos dados como não provados em v), w) e x).
Quanto às reuniões do dia 14 de Maio de 2018, ocorridas em Alvalade, as mesmas decorreram do depoimento do arguido BMAGC, bem como dos demais membros da direcção do clube CVR e Alexandre Godinho, e das demais testemunhas respectivamente presentes nas mesmas, treinador, equipa técnica, jogadores e “staff”, e as horas em que as mesmas ocorreram no depoimento da testemunha VF. (facto provado em 25)
Ora,
Na reunião com o treinador JJ  e a respectiva equipa técnica composta por RJ, MQ, Mário Venceslau e Mário Pinto, pelas 16:30 horas, de acordo com o depoimento dos mesmos, da testemunha Alexandre Godinho, bem como do próprio arguido BMAGC, este último dirigiu-se-lhes e disse que “era o fim da linha”, que já não contava com eles na próxima época, iniciando assim o processo de despedimento do treinador JJ  e respectiva equipa técnica, dizendo-lhes que no dia seguinte receberiam uma nota de culpa com a suspensão imediata de funções, ficando em aberto se estes ainda estariam no comando técnico da equipa no jogo da final da Taça de Portugal que seria disputado no domingo seguinte. (facto provado em 26).
Na reunião com os jogadores, atento o depoimento conjugado dos jogadores RP, WCV, MA , RB, SB CTS, JPG, ANPT, BF, DP e GLS Martins, resultou que o arguido BMAGC se dirigiu ao jogador MA , questionou-o sobre os incidentes na Madeira e advertiu-o de que não se poderia dirigir aos adeptos daquela forma, dizendo-lhe que o líder da claque lhe tinha ligado nessa noite, querendo saber a morada e a matrícula do veículo do mesmo, mas ele iria resolver a situação. O arguido BMAGC em declarações admitiu que naquela madrugada o arguido FAAB lhe havia telefonado - seis telefonemas do FAAB para o BMAGC na madrugada de 14/05/2018, entre as 01:32 e as 02:40, conforme teor de fls. 76 e ss do Apenso C) - contudo, negou que este lhe tivesse perguntado pela morada do jogador, nem pela matrícula do veículo do mesmo, bem como ter dito isso aos jogadores na referida reunião. Contudo, nesta parte e tendo presente que os telefonemas existiram e o arguido fez referência aos mesmos na reunião com os jogadores, os depoimentos dos vários jogadores mostraram-se credíveis, tendo o tribunal dado como provado a versão dos mesmos (facto provado em 27)).
Na reunião com os membros do “staff”, atento o depoimento das testemunhas RG, VF, RLN  Duarte, PC , Nelson Fernandes, JRS, MF, José Laranjeira, Gonçalo Álvaro, LMQ, HF, CM, FV, VA e AG, resulta que o arguido BMAGC disse aos presentes que a Taça de Portugal para ele “é merda, é como um furúnculo no cú” e, dirigindo-se a cada um dos funcionários presentes, questionou-os, querendo saber quem estava com ele, acontecesse o que acontecesse, esta última expressão confirmada pelo próprio arguido BMAGC. (facto provado em 28))
Porém, não se fez prova, isenta de dúvida razoável, de que o arguido BMAGC tenha convocado todos os presentes para estarem na academia no dia seguinte, pelas 16:00 horas. Assim, algumas das testemunhas supra referidas afirmaram que o arguido no fim da reunião terá dito “então amanhã vemo-nos na academia às 16:00 horas”, entendendo alguns tal frase como uma força de expressão, que o arguido se estaria a referir à hora do treino da equipa no dia seguinte, conforme resultou do depoimento das testemunhas RLD e GA, sendo certo que não havia nenhuma reunião formalmente agendada para o dia seguinte a essa hora, pelo que tal facto não resultou provado (facto não provado em bb)).
Igualmente, o próprio arguido reconheceu, quer em primeiro interrogatório judicial, quer em julgamento, que era efectivamente sua intenção comparecer na academia no dia seguinte. Contudo, não compareceu pelo facto de nessa manhã terem surgido notícias na comunicação social com larga repercussão sobre o eventual envolvimento de figuras ligadas ao SCP na prática de crimes, naquilo que ficou conhecido como o caso “cashball”, versão que se mostra credível.
Quanto à restante factualidade imputada ao arguido não se fez qualquer prova da mesma. Assim,
Não se provou que as críticas expressas pelo arguido nas suas publicações nas redes sociais tivessem por objectivo incitar os adeptos a cometer actos de violência para com os jogadores e a equipa técnica do SCP, designadamente aqueles que vieram a ser praticados na academia em 15 de Maio de 2018, até porque semelhante sentido não se extrai necessariamente dessas críticas, seja de forma expressa, seja de forma implícita. (factos não provados em n), o) e p))
Quanto à expressão “façam o que quiserem”, o próprio arguido BMAGC admitiu tê-la proferido na reunião do dia 07 de Abril de 2018 na sede da Juve Leo. Relativamente ao seu contexto, houve consenso entre arguido e testemunhas ouvidas em julgamento no sentido de ter sido proferida na sequência de sugestões de acções a empreender junto dos jogadores, tais como cânticos, tarjas e/ou uma visita à academia, nada tendo ficado combinado. Aliás, nesta reunião estava presente o próprio chefe de segurança de Alvalade - VS  - que nada referiu ter visto de anormal, tendo todas as testemunhas inquiridas a esta matéria afirmado de forma unânime que não ouviram qualquer referência a agressões físicas e/ou verbais a jogadores e/ou equipa técnica, nem se ter falado numa entrada forçada ou não autorizada na academia.
Assim, e tendo em atenção o contexto referido, não é possível estabelecer qualquer relação de causa-efeito entre a expressão “façam o que quiserem” então proferida e os factos que vieram a ocorrer na academia mais de um mês depois, em 15 de Maio de 2018.
Quanto às palavras que, segundo a acusação, teriam sido proferidas pelo arguido NMRVM no aeroporto do Funchal, no dia 14 de Maio de 2018, a verdade é que em julgamento uma única pessoa aludiu a elas. Tratou-se do arguido BLGJ, que referiu ter ouvido de um grupo de pessoas onde se encontravam os arguidos NMRVM, FAAB e TPS que o arguido BMAGC havia dito “façam o que quiserem” (e não “façam o que quiserem aos jogadores”), facto negado pelos arguidos NMRVM, FAAB e TPS, negando-se o arguido BLGJ a responder às defesas dos mesmos, razão pela qual o tribunal deu tal facto como não provado. (facto não provado em aa))
Acresce que, ainda que algum dos arguidos NMRVM, FAAB ou TPS tivesse feito o relato que o arguido BLGJ disse ter ouvido no aeroporto do Funchal no dia 14 de Maio de 2018 ou aquele - mais completo - que a acusação refere, nada garante que esse relato correspondesse efectivamente à realidade, ou seja, nada garante que o nome do arguido BMAGC não tivesse sido abusivamente utilizado.
Por outro lado, nenhum dos arguidos NMRVM, FAAB ou TPS confirmou ter mantido com o arguido BMAGC uma conversa daquele teor.
Quanto às palavras do arguido BMAGC na reunião do dia 14 de Maio de 2018, na reunião do “staff”, dirigindo-se a cada um dos funcionários presentes, questionando- os, querendo saber quem estava com ele, acontecesse o que acontecesse, a mesma foi interpretada pelos presentes com referente ao despedimento do treinador JJ . Já o próprio o arguido BMAGC reconheceu que queria saber quem estava com aquela direcção, uma vez que previa fazer a mudança da equipa técnica, o que se mostra credível atento o teor da reunião desse dia com o treinador e equipa técnica. E, sendo assim, destas expressões não se pode extrair qualquer alusão antecipada e velada aos factos que viriam a ocorrer no dia seguinte na academia - a ser, aliás, representaria até, no mínimo, uma conduta muito imprudente por parte do arguido.
Foi também amplamente discutida em julgamento a alteração da hora do treino do dia 15 de Maio de 2018, da manhã para a tarde. Quanto à decisão sobre esta alteração, as versões não foram unívocas, com o arguido BMAGC a dizer que ela coube inteiramente ao treinador JJ e este, bem como a maior parte das testemunhas, a referir que derivou de uma sugestão do arguido BMAGC, a que o mesmo anuiu.
De todo o modo, este pormenor parece-nos irrelevante, posto que não se provou minimamente que a alteração da hora do treino (da manhã para a tarde) tenha sido imposta pelo arguido BMAGC, nem de que o treino tivesse de ser da parte da tarde de forma a viabilizar a invasão à academia, sendo certo que das mensagens trocadas entre os arguidos o que estes queriam saber era a hora exacta do treino, sendo-lhes indiferente se de manhã, se de tarde.
Igualmente, dentro deste enquadramento, a eventual sugestão, por parte do arguido BMAGC, da alteração da hora do treino a realizar no dia seguinte, da manhã para a tarde, encontra uma justificação perfeitamente aceitável e não directamente relacionável com o que veio a suceder no dia seguinte na academia.
E a não comparência do arguido na academia no dia seguinte à hora prevista para o treino também é perfeitamente explicável com o facto de nessa manhã terem surgido notícias na comunicação social com larga repercussão sobre o eventual envolvimento de figuras ligadas ao SCP na prática de crimes, naquilo que ficou conhecido como o caso “cashball”.
Por último quanto às chamadas telefónicas feitas pelo arguido FAAB ao arguido BMAGC, das declarações de ambos em julgamento não resultou que o primeiro nelas tivesse dado conta ao segundo da intenção de qualquer acção violenta para com bens ou pessoas dos jogadores ou do treinador. E ainda que tal tivesse sucedido (em moldes que não se apuraram) nada indica que o arguido BMAGC não tenha tentado dissuadir a sua prática, ficando convencido de que o conseguira (como parece até resultar das palavras que, de acordo com várias testemunhas, proferiu perante os jogadores).
Assim, não se fez prova de que o arguido BMAGC planeou com o arguido NMRVM ofender corporalmente todos os jogadores e elementos da equipa técnica, privá- los da liberdade, ameaçá-los, bem como destruir-lhes os seus veículos automóveis que sabiam ser de alta cilindrada e de elevado valor patrimonial, nem que tenha determinado os primeiros 41 arguidos à prática dos actos cometidos na academia no dia 15 de Maio de 2018, lhes tenha dado directivas ou instruções para a prática desses actos ou sequer soubesse que esses actos iriam ser praticados, como, aliás, negou. (factos não provados em cc), ee), ff), gg), zz), fff), ggg), hhh) e iii).
1.4  - Quanto ao arguido NMRVM:
Resultou apenas provado os factos 1) a 5) atenta a conjugação das declarações dos arguidos NMRVM e FAAB bem como do spotter da P.S.P. NL.
Quanto à demais matéria constante da acusação temos que não foi produzida prova.
Assim,
É um facto que o arguido NMRVM é o líder da Juve Leo desde 2011, sendo uma pessoa reconhecida e respeitada pela larga maioria dos adeptos que constituem a Juve Leo, conforme é, inclusive, referido na informação da Unidade Metropolitana de Informações Desportivas da P.S.P. a fls. 8990 (vol. 28°)
A acusação baseou-se essencialmente na qualidade que o arguido (à) data detinha, e ainda detém, de presidente da Juve Leo, e no ascendente que, por via dessa qualidade, teria sobre adeptos do SCP, ascendente do qual se inferiria que nenhum acto da natureza dos levados a cabo na academia no dia 15 de Maio de 2018 poderia ter sido praticado sem a sua prévia determinação ou sem o seu assentimento e muito menos sem o seu conhecimento.
Baseou-se também no facto de o arguido fazer parte do grupo de WhatsApp “Exército Invencível’, e no conteúdo de diversas mensagens escritas trocadas entre alguns dos primeiros 41 arguidos, constantes dos autos, em que a sua pessoa, sob as designações “FAAB” e “FAAB” (alcunhas pelas quais referiu ser conhecido) é expressamente referida.
É um facto que o arguido fazia parte do grupo de WhatsApp “Exército Invencível’, onde as pessoas que nele intervêm se insurgem contra os jogadores e o treinador do SCP logo após o final do jogo Marítimo-SCP, falam em ir às garagens do estádio de Alvalade aquando do regresso dos jogadores do Funchal, sugerem uma ida à academia de Alcochete para agredir os jogadores e finalmente acertam a criação de um grupo para combinar os pormenores dessa ida (que, como vimos, veio a ser o grupo “Academia Amanhã”).
O arguido negou em julgamento ter tido conhecimento das mensagens trocadas nesse grupo e é um facto indesmentível que não teve nele a mínima intervenção, pelo menos entre o final do jogo Marítimo-SCP e a ida à academia.
Nas mensagens trocadas entre alguns dos primeiros 41 arguidos e até entre outros adeptos do SCP revelam bem a estima, admiração e respeito que nutrem pelo arguido. Contudo, em algumas conversações são feitas referências ao arguido NMRVM, a saber:
- O arguido EGC no dia 14/05/2018, pelas 12:58 horas, no grupo “Piranhas on Tour” diz que só está à espera da hora do treino “E de conseguir falar com FAAB” (Apenso D, fls. 54);
- O arguido TPS no dia 15/05/2018, pelas 11:12 horas, no grupo “Academia Amanhã” diz “FAAB e FAAB vai". (Apenso D, fls. 189); e
- O arguido VEDS mantem uma conversa com o arguido EGC no dia 14/05/2018 com o seguinte teor: (Apenso E10, fls. 239)
14/05/2018, 05:23, EGC: “FAAB dá nos ordem de ir ao treino?”
14/05/2018, 19:37, VEDS: “Já se confirma”
14/05/2018, 19:37, EGC: “Ok”.
Porém, nenhum dos subscritores dessas mensagens - arguidos TPS, VEDS e EGC - inquiridos em julgamento, admitiu alguma vez ter dado conhecimento prévio ao arguido NMRVM da ida à academia ou que ele tenha ordenado ou assentido nessa ida, antes deixando transparecer que se serviram do seu nome e ascendente para angariar o maior número de adeptos para a deslocação à academia, sendo perentórios ao afirmar que caso este soubesse da ida à academia não teria permitido que a mesma ocorresse sem prévia autorização do clube.
Por outro lado, que o arguido NMRVM tivesse tido conhecimento prévio dessa deslocação, a tivesse ordenado ou nela tivesse assentido também não resultou de qualquer outro depoimento produzido em audiência de julgamento.
Nem sequer, diga-se, de qualquer intervenção escrita sua, que os autos não revelam.
Na verdade, a única intervenção escrita deste arguido que consta dos autos, e eventualmente comprometedora para ele, é a expressão “Carga”, que escreveu, sob a designação “FAAB JL76”, no grupo de WhatsApp “JL Chefes Núcleo (lisboa)”, pelas 21:09 do dia 13 de Maio de 2018, quando ali se fala em ir ao aeroporto “apertar” os jogadores e depois numa deslocação ao estádio de Alvalade, na imediata sequência da derrota do SCP no jogo com o Marítimo. Contudo, não podemos extrapolar tal expressão, que efectivamente poderá ler-se como incitamento à prática de actos violentos, para os factos que vieram a ocorrer no dia 15 de Maio em Alcochete.
Quanto às duas chamadas (ou toques, visto que não foram atendidas) feitas para telemóveis do arguido NMRVM pelo arguido VEDS, pelas 16:29 do dia 15 de Maio de 2018, este arguido deu em julgamento uma explicação para elas, estranha aos acontecimentos que vieram a ter lugar na academia pouco depois.
Por último, também do facto de na deslocação de alguns arguidos para a academia ter sido utilizada uma viatura pertença da Juve Leo não pode extrair-se a responsabilidade do arguido NMRVM, uma vez que se provou que essa viatura estava na ocasião na disponibilidade do arguido JGC e nenhum elemento de prova permite concluir que o arguido NMRVM tomou conhecimento e autorizou a sua utilização para aquela específica finalidade. (facto não provado em kk))
Assim, em julgamento não se fez a prova de que o arguido NMRVM tenha determinado os primeiros 41 arguidos à prática dos actos cometidos na academia no dia 15 de Maio de 2018, lhes tenha dado directivas ou instruções para a prática desses actos ou tido intervenção no respectivo planeamento ou sequer soubesse que esses actos iriam ser praticados, como, aliás, negou. (factos não provados em q), u), cc), dd), ee), fff), ggg), e hhh).
1.5  - Quanto ao arguido BLGJ:
Em julgamento não se fez prova de que o arguido BLGJ tenha determinado os primeiros 41 arguidos à prática dos actos cometidos na academia no dia 15 de Maio de 2018 ou lhes tenha dado directivas ou instruções para a prática desses actos. E, embora se tenha provado que tinha conhecimento prévio da ida de adeptos à academia nesse dia, não se provou que soubesse que esses concretos actos estavam a ser planeados e iriam ser praticados.
Segundo a acusação os actos praticados na academia em 15 de Maio de 2018 pelos primeiros 41 arguidos foram executados de acordo com as directivas deste arguido, que os determinou à prática dos referidos actos, bem como o arguido conhecia o plano delineado pelos primeiros 41 arguidos, compartilhou a decisão criminosa e nada fez para impedir os referidos actos.
Ora,
Da prova produzida, bem como das próprias declarações do arguido BLGJ resulta que este, conhecedor de uma ida de adeptos à academia e depois de avisar a testemunha RG, director de segurança da academia, o arguido BLGJ, que exercia funções de oficial de ligação aos adeptos (OLA), seguiu para a academia, a conduzir o seu veículo da marca Mitsubishi Colt, de matricula XX-XX-XX, onde chegou pelas 17:26 horas (conforme é visível nas câmaras 3, 5 e 6). No interior da academia esteve à conversa com os arguidos FAAB, EMLC, SSDS, JGC e NMVT, tendo saído da academia e dado boleia ao arguido NMVT até ao parque de estacionamento do Lidl do Montijo, e a pedido deste último, pedido telefonicamente ao RV, funcionário da academia que deixasse a viatura do arguido NMVT aí entrar mais tarde a fim de recolher os arguidos FAAB, EC, JGC e SSDS. (factos provados em 78) e 79))
Porém, não temos nenhum elemento que nos permita afirmar que o arguido BLGJ apoiou ou encobriu a presença dos arguidos FAAB, NT, EMLC, JGC e/ou SSDS na academia, uma vez que estes aí permaneceram livremente por um período considerável de tempo (mais de duas horas), à vista de toda a gente e sem a oposição de quem quer que fosse, circunstância que emerge das declarações de várias testemunhas ouvidas em julgamento e das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância. (facto provado em 78) e não provado em ccc) e ddd))
É verdade que se provou que o arguido BLGJ transportou depois o arguido NMVT até ao local onde este tinha o seu veículo estacionado e que intercedeu no sentido de ser permitida a entrada desta viatura na academia para que NMVT recolhesse os arguidos FAAB, EC, JGC e SSDS, mas tal não permite concluir que assim permitiu a fuga destes cinco arguidos. Das imagens captadas pelas câmaras resulta que estes cinco arguidos se movimentavam na academia com total liberdade de movimentos (à vista de toda a gente e sem que alguém os incomodasse), tendo estado à conversa com jogadores e funcionários do Sporting, estando, inclusive, a G.N.R. nas instalações da academia, pelo que poderiam sair das instalações da academia pelos seus próprios meios, nomeadamente a pé, sem a apontada intervenção do arguido BLGJ, ainda que eventualmente de forma menos confortável.
Igualmente, resulta dos autos que o arguido BLGJ manteve uma conversa no WhatsApp com o arguido TPS nos dias 14 e 15/05/2018 (Anexo E14, fls. 121 e 122), com o seguinte teor:
- 14/05/2018, 20:06, BLGJ: “Tas a ver as news”
- 14/05/2018, 20:08, TPS: “Palhaçada”
- 14/05/2018, 20:22, BLGJ: “Estes jogadores eram bem malhados”
- 14/05/2018, 20:23, TPS: “Vai ser” “Vai se actuar”
- 14/05/2018, 20:23, BLGJ: “Mai nada”
- 14/05/2018, 21:26, TPS: “A que horas treinam sabes”
- 15/05/2018, 12:52, BLGJ: “Sempre vão a academis?”
- 15/05/2018, 12:54, TPS: “Sim amifo mas não comentes por favor”
- 15/05/2018, 12:54, BLGJ: “Eu nao” “Mas o FAAB falou com o presi ou andré?”
- 15/05/2018, 12:59, TPS: “Acho que não” “Mas está para aí 100”
- 15/05/2018, 15:33, BLGJ: “já ca tou”
- 15/05/2018, 15:37, TPS: “Queres ir ter alvalaxia?”
Ao JIC, em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido BLGJ caracterizou a frase “Estes jogadores eram bem malhados”, por si escrita, como “infeliz”, referindo que nunca com ela pretendeu aludir a agressões físicas, ideia que, de resto, disse nunca lhe ter passado pela cabeça.
Seja como for, não ficou demonstrado que tal frase tenha sido de forma alguma determinante da ida à academia no dia seguinte, até porque essa ida já estava a ser falada e planeada por outros arguidos desde o final do jogo entre o Marítimo e o SCP, no dia 13 de Maio, e entre eles o próprio TPS, o qual foi perentório em julgamento ao afirmar que não se deslocou à academia a mando de ninguém, muito menos do arguido BLGJ, bem como não confidenciou ao arguido BLGJ a intenção ou a possibilidade de qualquer acção violenta para com os jogadores do SCP.
No mais, o arguido BLGJ declarou em julgamento que foi através das mensagens recebidas do arguido TPS na noite de 14 de Maio que pela primeira vez tomou conhecimento da possibilidade de adeptos do SCP (que presumiu pertencerem à Juve Leo) se deslocarem à academia, ficando convencido de que a finalidade dessa deslocação era falar com os jogadores. Referiu também que logo nessa noite, cerca das 21:00 horas, deu conhecimento dessa possibilidade ao seu superior hierárquico, a testemunha AG, através de mensagem escrita, tendo-se este limitado a perguntar-lhe pela mesma via se essa eventual deslocação ocorreria no dia seguinte. Mais afirmou que apenas obteve a confirmação da ida de adeptos à academia no próprio dia 15 de Maio, através de mensagens que recebeu do arguido TPS (serão, portanto, presumivelmente, aquelas que trocaram entre as 12h52 e as 12h59 desse dia), continuando a pensar que o seu objectivo era falar com os jogadores à hora do treino.
Referiu também que no dia 15 de Maio tentou contactar telefonicamente com AG, por várias vezes, sem sucesso, a propósito da ida de adeptos à academia.
Declarou que nesse mesmo dia, por volta das 14/15:00 horas, se encontrou com o arguido TPS no Pavilhão Multidesportivo do SCP, em Lisboa, a fim de falarem sobre o jogo da final da taça de Portugal que se realizaria dali a poucos dias e que o SCP disputaria. Disse que o encontro não incluiu o arguido FAAB pessoa que só avistou à distância e com quem nem sequer falou. E manteve que mesmo então ficou convencido de que a ida dos adeptos à academia tinha apenas por finalidade falar com os jogadores aquando do treino, que estava programado para as 17:00 horas.
Quanto aos contactos e tentativas de contacto que o arguido BLGJ disse ter feito com AG, este último declarou em julgamento não se recordar de BLGJ o ter informado por qualquer via, no dia 14 de Maio, da possibilidade da ida de adeptos à academia, dizendo estar convencido de que tal não sucedeu. Tal como disse não ter memória de que no dia 15 de Maio o arguido BLGJ o tenha tentado contactar telefonicamente, estando convicto de que tal não aconteceu. Porém, quanto a esta questão, a testemunha AG, (à) data superior hierárquico do arguido BLGJ, também é parte interessada, não tendo sido peremptória ao afirmar que este não lhe disse, afirmando apenas “não ser recordar” de tal facto.
E se é verdade que dos autos não consta qualquer registo de contactos entre o arguido BLGJ e AG desde a noite de 14 de Maio e até ao momento dos factos criminosos que aqui se apreciam, não é menos verdade que também não existe registo da chamada feita no dia 15 de Maio pelo arguido BLGJ para a testemunha RG, Director de Segurança da academia do SCP - e quanto a esta, parece não haver dúvidas de que se verificou.
Assim, declarou o arguido BLGJ em julgamento que, à falta de qualquer resposta ou indicação de AG, acabou por telefonar para o referido RG, dando-lhe conhecimento da deslocação de adeptos à academia, o que fez cerca das 16:45 horas do dia 15 de Maio. E a testemunha RG confirmou este telefonema, que situou, porém, pelas 16:55 (em qualquer dos casos, antes da entrada dos arguidos na academia e pelo menos cerca de 14 minutos antes da entrada dos primeiros desses arguidos).
A crer nas suas declarações (que nenhum outro elemento de prova permite contrariar de forma bastante), o arguido BLGJ desconhecia que a intenção dos adeptos era agredir e intimidar os jogadores e o treinador do SCP (conforme veio a acontecer), informou o seu superior hierárquico da possibilidade da deslocação de adeptos à academia assim que dela teve conhecimento e procurou depois contactá-lo, dele ficando a aguardar notícias que nunca chegaram.
E, nesta parte comprovadamente, telefonou para o Director de Segurança da academia informando-o da deslocação de adeptos àquele local, em momento prévio à chegada desses adeptos e em que, muito provavelmente, tal entrada ainda poderia ter sido travada ou impedida, caso as suas consequências tivessem sido antecipadas.
Daí que não podemos concluir que este telefonema apenas foi feito pelo arguido BLGJ com o propósito de disfarçar ou iludir uma sua eventual colaboração com os demais arguidos. Tanto mais que não resultou da prova produzida que o arguido BLGJ tenha antes abordado o assunto da ida de adeptos à academia com outra pessoa (estranha à instituição SPC, entenda-se) que não o arguido TPS, não sendo certamente do interesse de TPS que qualquer envolvimento de BLGJ nos factos - e daí, o seu próprio - fosse conhecido.
Também não se provou que os arguidos BLGJ, TPS e FAAB tenham, em encontro mantido no dia 15 de Maio, combinado que o primeiro se deslocaria mais tarde nesse dia à academia ou acertado o momento em que BLGJ contactaria os responsáveis pela segurança do SCP. Aliás, esta última combinação pareceria até despropositada à luz da existência de um plano entre BLGJ e os demais arguidos para agredir e intimidar jogadores e treinador principal do SCP. (facto não provado em jj))
Uma única nota dissonante subsiste no comportamento do arguido e ela prende-se com o facto de, no dia 15 de Maio de 2018, por via telefónica, ter dito à testemunha NL, “spotter” da P.S.P., que desconhecia qualquer ida de adeptos à academia, quando isso lhe foi perguntado (e que assim sucedeu resultou das declarações de ambos em julgamento). Isto, numa altura em que o arguido tinha conhecimento dessa possibilidade desde a véspera à noite através do arguido TPS.
Das declarações do arguido BLGJ e da testemunha NL decorreu que a referida conversa por volta da hora do almoço do dia 15 de Maio, sendo que BLGJ apenas terá obtido a confirmação da ida de adeptos à academia entre as 12h52 e as 12h59 desse dia, através de mensagens trocadas com o arguido TPS.
Estranhamente, o único registo de uma chamada telefónica efectuada de NL para o arguido BLGJ no dia 15 de Maio refere uma hora bem diferente: 15h39m31s (vide fls. 142 do Apenso C).
Seja como for, parece-nos óbvio que a omissão da referência à possibilidade da ida de adeptos à academia, da qual já tinha conhecimento, a um “spotter” da P.S.P., quando sobre isso foi expressamente questionado, constituiu uma falha grave por parte do arguido BLGJ.
Contudo, qualquer possível inferência sobre a intencionalidade dessa omissão ou sobre um eventual conluio com os demais arguidos esbarra no facto de o arguido BLGJ ter mais tarde telefonado para o Director de Segurança da academia dando-lhe conhecimento da deslocação de adeptos a esse local antes da respectiva chegada, contrariando, nessa parte, até, o pedido que o arguido TPS antes lhe fizera no sentido de não comentar essa deslocação.
Pelos motivos expostos o tribunal deu como não provados os factos fff) e ggg)).
II    - Quanto aos restantes factos:
2.1  - Quanto aos factos imputados ao arguido PMLARS:
O arguido está acusado de ter desobedecido à ordem de paragem que lhe foi dirigida por uma patrulha da G.N.R. e de ter acelerado o carro que conduzia na direcção da viatura dessa patrulha - que estava a acabar de atravessar-se na estrada por onde ele pretendia seguir, com vista a fazer aí uma barreira que impedisse a fuga dos responsáveis pelos factos ocorridos na academia. Também se refere na acusação que o arguido o fez para trespassar esse bloqueio da estrada e assim obstar a ser detido e identificado, apenas não tendo embatido ou abalroado a viatura policial porque o respectivo condutor fez uma travagem de emergência, assim o evitando.
Em primeiro interrogatório judicial e em julgamento, o arguido rejeitou ter dirigido intencionalmente o carro que conduzia para a viatura da G.N.R.. Disse que pretendia sair da zona de estacionamento em terra batida onde deixara o carro, aceder à estrada principal e aí virar para a sua esquerda na direcção oposta à academia, e que, no entroncamento do estacionamento com a estrada principal, e sem se aperceber de qualquer ordem de paragem que lhe tivesse sido dirigida, lhe apareceu pela direita a viatura policial, pelo que travou, a viatura policial passou à sua frente e bloqueou a estrada principal, altura em que voltou para trás na direcção da academia, oposta àquela em que inicialmente pretendia seguir.
Sobre estes factos depuseram em julgamento as testemunhas TVM e André Medinas, militares da G.N.R. que compunham a primeira patrulha a chegar ao local após os factos ocorridos na academia, justamente no veículo policial em causa.
As declarações destas duas testemunhas não foram coincidentes entre si, talvez por exprimirem percepções diferentes, mas afigura-se mais conhecedora de causa a testemunha André Medinas, por ser o condutor do veículo policial que, segundo a acusação, o arguido teria tentado abalroar, e numa altura em que, ao que se apurou, a testemunha TVM não se encontrava no interior da referida viatura, mas sim já no exterior.
Com relevo, declarou a testemunha TVM que, apeado, deu ordem de paragem, com a mão, ao veículo conduzido pelo arguido.
Já a testemunha André Medinas declarou que vinha da academia pela estrada principal com intenção de bloquear essa estrada após a zona de estacionamento em terra batida, isto para evitar a saída dos arguidos do local nos carros que ainda aí estavam estacionados. Quando, no entroncamento da estrada principal com a zona de estacionamento, saiu desta o carro conduzido pelo arguido, tendo ele próprio travado para evitar o embate, ficando com a sensação de que o arguido também travou com a mesma finalidade. Mais disse que, já na estrada principal, conseguiu ultrapassar pela direita o veículo conduzido pelo arguido e atravessar o seu próprio carro perpendicularmente na estrada para lhe travar a marcha. E que, depois de o ter feito, o arguido não tentou passar, tendo antes travado e invertido a marcha.
Ora, da conjugação das declarações prestadas pelo arguido e pela testemunha André Medinas (que até não divergem, no essencial) não resulta provado que o arguido tenha intencionalmente dirigido o veículo que conduzia contra a viatura policial com intenção de assim a abalroar, quer no entroncamento da zona de estacionamento em terra batida com a estrada principal, quer já nesta estrada, quando a testemunha André Medinas aí atravessou a viatura. (facto provado em 81 e não provado em aaa), bbb) e kkk))
2.2  - Quanto aos factos imputados ao arguido NMRVM:
Provou-se que no dia 11 de Novembro de 2018, no interior de um sótão existente na sede da Juve Leo (cuja porta estava fechada com chave) se encontrava um saco com cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 15,247 gramas, conforme teor do Auto de Apreensão de fls. 16 a 30 do Apenso de Buscas 4 e o exame do produto estupefaciente a fls. 10222 (vol 31°). (facto provado em 96) e 97))
Porém, não se provou tal produto fosse do arguido NMRVM, nem que o acesso ao referido sótão fosse vedado, quer aos adeptos do SCP quer a outras pessoas que não o arguido NMRVM, o mesmo equivalendo a dizer que não se provou que ele tinha o domínio absoluto daquele espaço. (facto não provado em ppp) e qqq))
Semelhante realidade não resultou de qualquer prova produzida em julgamento e não pode inferir-se do simples facto de o arguido NMRVM ser presidente da Juve Leo.
Das declarações prestadas em julgamento pelas testemunhas militares da G.N.R. que estiveram presentes na busca à sede da Juve Leo, MO e AV, resultou que ali se encontrava um grande número de pessoas, por ser dia de jogo do SCP e que inicialmente o arguido não se encontrava no local, tendo lá sido conduzido para acompanhar a busca, que apenas se iniciou com a sua presença. Quanto ao sótão onde foi encontrada a cocaína, disseram que se encontrava fechado com chave e, uma vez que a chave não lhes foi facultada, procederam ao arrobamento da porta. E, já depois da apreensão da cocaína, a chave que permitia o acesso ao sótão foi localizada em cima do frigorífico da cozinha das instalações da sede da Juve Leo, juntamente com chaves de outras dependências daquelas instalações.
Não foram apreendidas ao arguido NMRVM quaisquer chaves das instalações da Juve Leo, designadamente do sótão, sendo que este também não era a única pessoa a aceder a tal dependência, bem como, atenta a quantidade de objectos que se encontravam naquele espaço, não era óbvia a presença daquele produto estupefaciente naquele local.
Não foi, por isso, feita qualquer prova de que a cocaína apreendida no sótão da sede da Juve Leo pertencesse ao arguido NMRVM. (facto não provado em rrr))
2.3  - Quanto aos factos imputados ao arguido JAVG:
Provou-se que no dia 09 de Julho de 2018 o arguido detinha os artigos descritos em 88) dos factos provados, na sua residência, conforme resulta do Auto de Apreensão de fls. 30 a 37 do Apenso de Buscas 2, do depoimento das testemunhas CS e TM, militares da G.N.R. que fizeram a apreensão, dos exames a fls. 5167, 5168, 8279 (carregador) 5172, 5173 e 8278 (munições) (vol. 17° e 25°), e do exame do produto estupefaciente a fls. 10220 (vol. 31), sendo este conhecedor das características dos mesmos (factos provados em 89) e 90).
Não se provou que o arguido destinasse o produto estupefaciente ao seu consumo exclusivo, sendo que este não prestou declarações, e a quantidade do produto estupefaciente e o facto de estar acompanhado de uma balança e de Redrate, habitualmente utilizado como produto de corte, demonstram que era destinado à venda a terceiros, conhecendo o arguido as características do mesmo, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, atentas as regras de experiência comum, dando como provados os factos 89) e 91).
Contudo, não se provou que o dinheiro apreendido fosse proveniente da venda anterior de cocaína, pois só se provou um acto de detenção (facto não provado em mmm)), nem que o arguido sabia que a detenção das munições era proibida e punida por lei pois desconhece o tribunal, nem tal foi alegado e, por conseguinte, provado, se o arguido é titular de licença de uso e porte de arma que lhe permitisse detê-las facto não provado em lll)).
2.4  - Quanto aos factos imputados ao arguido CMMC:
Provou-se que no dia 09 de Julho de 2018, na residência onde morava o arguido se encontravam os artigos descritos no ponto 95) dos factos provados, resultando tal do Auto de Apreensão de fls. 51 a 56 do Apenso de Buscas 2, dos Autos de Exame às facas e ao punhal a fls. 9013 a 9022 (vol. 28°) e do depoimento da testemunha Renato Andrade, militar da G.N.R. que a levou a cabo.
2.5  - Quanto aos factos imputados ao arguido SSDS:
Provou-se que no dia 09 de Julho de 2018 o arguido detinha na sua residência os artigos descritos no ponto 92) dos factos provados, conforme decorre do Auto de Apreensão de fls. 68 a 74 do Apenso de Buscas 2, do depoimento da testemunha HP, militar da G.N.R, que fez a apreensão, e do exame do produto estupefaciente a fls. 10218 (vol. 31°).
Igualmente, das declarações prestadas pelo arguido ao JIC em sede de instrução, este admitiu que o produto estupefaciente lhe pertencia, tendo-o comprado para o seu consumo e para o consumo de uma sua amiga, versão que, atenta a quantidade de produto estupefaciente apreendido se nos afigura credível e que assim o tribunal deu como provada. Igualmente, o arguido conhecia as características estupefacientes do referido produto, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, atentas as regras de experiência comum (facto provado em 93) e 94), dando como não provado o facto em nnn)).
Igualmente, não se provou que o dinheiro apreendido fosse proveniente da venda anterior de cocaína, sendo que apenas se provou um acto de detenção. (facto não provado em ooo))
*
Quanto aos restantes factos dados como não provados temos que não foi feita qualquer prova dos mesmos.
*
No que concerne aos antecedentes criminais o tribunal baseou-se no teor dos Certificados de Registo Criminal juntos a fls. 18979 a 19088, na tradução a fls. 19089 e 19090 e nas decisões constantes do Apenso B e, relativamente à situação pessoal e profissional de todos os arguidos, o tribunal teve em conta o teor dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP a fls. 18340 a 18345 (arguido GGS); 18768 a 18770 (arguido TFBN); 18015 a 18017 (arguido VEDS); 18592 a 18594 (arguido LABA); 18734 a 18736 (arguido TPS); 18273 a 18276 (arguido SFNMOC); 18672 a 18676 (arguido ATRGF); 18590 e 18591 (arguido DGRM); 18557 a 18563 (arguido JFCM); 18299 a 18306 (arguido JFSA); 18627 a 18629 (arguido PMLARS); 18663 a 18667 (arguido JHQG); 18772 a 18774 (arguido RGM); 18012 a 18014 (arguido MFCF); 18595 a 18597 (arguido PA); 18586 a 18588 (arguido RFNN); 18566 a 18571 (arguido BMAM); 18029 e 18030 (arguido EGC); 18033 a 18035 (arguido GCT); 18582 a 18584 (arguido NMHA); 18311 a 18313 (arguido FMAAF); 18677 a 18681 (arguido JPFM); 18245 a 18249 (arguido APNPC); 17251 a 17256 (arguido EMLC); 18600 a 18603 (arguido FAAB); 18737 a 18739 (arguido NMVT); 18146 e 18147 (arguido JGC); 18761 e 18762 (arguido FCA ); 18634 a 18636 (arguido PFCP); 18796 a 18798 (arguido LEGA); 18731 a 18733 (arguido JAVG); 18775 a 18776 (arguido DPTL); 18799 a 18801 (arguido CMMC); 18802 a 18804 (arguido EJNL); 18742 a 18744 (arguido SSDS); 18225 a 18227 (arguido GMGF ); 17291 a 17294 (arguido TMGFR); 17985 a 17991 (arguido SFCT); 18605 a 18607 (arguido TMNF); 17241 a 17243 (arguido GAAO); 18128 a 18131 (arguido HMSR); 18598 e 18599 (arguido BLGJ); e 18610 a 18612 (arguido NMRVM); dos documentos a fls. 16237 e 18634 a 18636; bem como os depoimentos abonatórios das testemunhas LMF e JPS (arguido GGS); MHB e DMN  (arguido TFBN); CL, LABA e AMV (arguido LABA); RC, PJF e HF (arguido TPS); TAM e ACP (arguido SFNMOC); APF, SCP, AA e FS (arguido ATRGF); SFMD (arguido JFSA); AIA e DAM (arguido PMLARS); SQ CDG  (arguido JHQG); CS e ML (arguido RGM); JCR e JMD (arguido MFCF); RS e VS (arguido RFNN); FB, AG e MFT  (arguido BMAM); FA, FR e MIG (arguido EGC); MAC (arguido GCT); MF e JGB (arguido NMHA); MHM e MTN (arguido APNPC); PS (arguido FAAB); NMS e JS (arguido JGC); JRS e RG (arguido FCA ); DD e PVD (arguido PFCP); AC e DDM  (arguido LEGA); TSP (arguido DPTL); PMG (arguido CMMC); SB, SA e RM (arguido EJNL); JSS, PM e CM (arguido TMNF); CMA (arguido GAAO); CR (arguido HMSR); NMF, NMC, AM, PMA e DRJ (arguido BLGJ); IIC, MCA, DSF e LL (arguido NMRVM); e EB, JMT e, JCE, JP, CC, JF, LM e RClho (arguido BMAGC).».
***
V- Fundamentos de direito:
Há questões comuns aos recursos de alguns arguidos, pelo que, por uma questão de facilidade de exposição, se analisarão de seguida, na perspectiva de definição do respectivo regime jurídico, deixando-se para a sede de apreciação de cada um dos recursos a apreciação dos fundamentos invocados relativamente às mesmas.
Assim:
A- Da nulidade por falta de fundamentação- artigos 379º/1, alínea a) e 374º/2, do CPP:
Nos termos dos artigos 379º/1- a) e 374º/2, do CPP, é nula a sentença que não contiver, entre o mais, a exposição, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
Com esta nulidade não se confundem os vícios a que respeita o nº 2 do artigo 410º/CPP, relativos, também eles, à fundamentação que, não obstante exarada, apresenta as deficiências aí enumeradas (e nisto reside a diferença: de um lado não há fundamentação ou análise da prova; do outro a fundamentação feita apresenta deficiências intrínsecas que comprometem a justeza da solução).
A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra, no artigo 205°/1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
O dever de fundamentação visa atingir uma tríplice finalidade: permitir a compreensão da decisão e, consequentemente, a sua aceitação pelos destinatários e pela comunidade jurídica em geral; garantir que os motivos de facto e de direito foram apreciados de forma racional e garantir que o direito ao recurso se faça na plena compreensão do acto de que se recorre ([4]). «Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, ‘convencer’ as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ‘convencido’ sugere» ([5]). Só com a demonstração de que a concreta opção tomada não é ilógica, arbitrária ou violadora das regras de experiência, a decisão se torna transparente e permite a sua compreensão, intra e extraprocessualmente ([6]).
A falta de fundamentação de actos decisórios tem sido objecto de especial tratamento pelo legislador, que busca, cada vez mais, a transparência dos actos judiciais.
Cada uma das reformas a que vimos assistindo, no campo processual penal, tem tido subjacente, como ideia mestra, a exigência de efectiva apreciação das questões colocadas pelo desenrolar do processo e a clareza da argumentação utilizada.
Neste capítulo, a recente alteração do artigo 379º/CPP é exemplo, que não deixa margem para dúvidas, de que o legislador quis eleger a efectividade da fundamentação como um pilar do sistema processual, a ponto de tornar oficioso o conhecimento da omissão respectiva em sede da peça fulcral do processo - a decisão de mérito. Com as alterações introduzidas ao artigo 379º/CPC pela Lei nº 59/98, de 25/08 e pelo DL nº 20/2013, de 21/2, o legislador estabeleceu para as nulidades da sentença um regime próprio, diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, determinando, em contramão com o regime normal das nulidades e mesmo com a anterior fixação de jurisprudência uniforme (o Assento do S.T.J. de 06/05/1992, publicado no DR, I Série - A, de 06/08/1992 ([7])), a obrigatoriedade de o Tribunal de recurso apreciar sempre da questão ([8]) e suprir a deficiência, sendo disso caso (artigo 379º/2, do CPP).
Em jeito de resumo, dir-se-á que «fundamentação é a base, o alicerce que legitima o edifício constituído pelo acórdão.
E cumpre, normalmente, duas funções, há muito assinaladas:
a) uma de índole endoprocessual visando impor ao julgador a verificação e controle da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com correcto conhecimento da situação, e, por fim, permitir que o tribunal de recurso possa exprimir, com segurança um juízo concordante ou divergente;
b) uma outra de índole extra processual, já não dirigida essencialmente às partes e ao tribunal de recurso, antes visando tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a «transparência» do processo e da decisão, no dizer de M. Taruffo, cito no Ac. TC 61/88, DR, II Série, de 20 de Agosto de 1988)» ([9]).
Só com a demonstração de que a concreta opção tomada não é ilógica, arbitrária ou violadora das regras de experiência, a decisão se torna transparente e permite a sua compreensão, intra e extraprocessualmente ([10]).
Sobre a obrigação de motivação fáctica das sentenças penais, é unanimemente reconhecido que ela não se pode limitar a uma remissão genérica para determinado(s) meio(s) de prova produzido(s) na audiência de julgamento, desacompanhada da justificação por força da qual convenceu/convenceram o Tribunal a decidir desta maneira e não de outra ([11]). Marques Ferreira ([12]) expendeu as seguintes considerações, a propósito da questão: «No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no artigo 320º, nº 1 e no artigo 210º, nº 1, da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão.
Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (…) A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º, nº2. (….) E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade».
Não basta uma mera referência às provas, antes é necessário a correlação dos factos com as provas que os sustentam, de forma a poder concluir-se quais delas, e em que termos, garantem que os factos aconteceram ou não pela forma apurada. O fim visado é permitir a avaliação cabal do acerto do decidido em face da prova produzida, o que só se consegue com a explicitação mínima dos fundamentos da decisão. E esses fundamentos são precisamente o conteúdo da prova produzida e não o puro relatório da produção de prova.
Ou seja, o Tribunal deve referir, ainda que sumariamente, a descrição das provas produzidas que foram relevantes para a apreciação probatória dos factos em questão, o que significa que quanto a cada prova produzida há que esclarecer o respectivo conteúdo e sujeitá-lo ao cotejamento com as demais provas, numa avaliação crítica que permita estabelecer o iter cognitivo que serviu para considerar os factos provados ou não provados. Isto implica que haja sempre que referir o conteúdo de cada uma das provas produzidas, o que é particularmente relevante quanto à prova testemunhal, que só pode ser considerada se se souber os termos em que foi produzida.
A propósito do dever de fundamentação veja-se a análise muito sumária que P. Pinto de Albuquerque faz nas diversas versões do seu Comentário ao Código de Processo Penal, em anotação precisamente ao artigo 374º e, com muito interesse, os acórdãos aí referidos, produzidos pelo Tribunal Constitucional.
Em suma: A exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, deve ser completa mas sem que se assemelhe a assentadas reportadas a declarações e depoimentos produzidos em audiência. Deve também ser concisa, contendo as provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo Tribunal tal como a análise crítica da prova. Esta análise deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais determinados meios de prova foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis e, ainda, na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.
Por sua vez, a fundamentação de direito, nas decisões judiciais penais, desdobra-se em dois níveis de exigência: a relativa à subsunção dos factos à norma incriminadora e a relativa à escolha da pena e da sua medida. Aliás, é imperativo legal que, produzida a prova, o Tribunal verifique se os factos provados integram, ou não, os elementos constitutivos do tipo de crime e se o arguido (ou que arguido) o praticou ou nele participou, e a que título (artigo 368º/2-a) e b), do CPP). Significa isto que é parte essencial da fundamentação de uma sentença condenatória a explicitação das razões que levam à imputação do crime, o que só se faz pela concreta subsunção dos factos pertinentes a cada crime ao direito que se considera aplicável.
***
B- Da alteração não substancial dos factos contidos na pronúncia - artigo 379º/1-b) do CPP:
Nos termos do artigo 374º/2 do CPP a sentença tem, necessariamente, uma parte de enumeração dos factos provados e não provados.
Nos termos do artigo 379º/1-b) do CPP é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na pronúncia, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º, do CPP. Significa isto que os factos provados com relevância para a condenação têm que resultar, necessariamente, do teor da acusação ou pronúncia e restringir-se à factualidade descrita, salvo nas situações de excepção referidas.
Nos termos do artigo 358º/1 do CPP a verificação, no decurso da audiência de julgamento, de uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, só pode ser atendida mediante prévia comunicação ao arguido, com concessão de novo prazo para organização da defesa, caso seja requerido, e ulterior tramitação das diligências validamente solicitadas.
A noção de alteração não substancial está mais do que escalpelizada na doutrina e jurisprudência, e de forma uniforme, no que à materialidade da conduta concerne.
A questão determinante para se saber, no plano da materialidade da acção criminosa, se há, ou não, alteração não substancial dos factos, tem que ver com a circunstância de os novos factos apurados se encontrarem, ou não, dentro do objecto do processo tal como foi definido pela acusação ou pela pronúncia, (que, por sua vez, em situações de crimes cujo procedimento é dependente de queixa, estão limitadas pelo âmbito dessa precisa queixa).
A existência de alteração não substancial, percebe-se de forma clara quando se tem presente que o fim visado pela norma é não permitir que, através dessa alteração, o arguido seja confrontado com factos novos e relevantes para a decisão da causa, não enunciados pela acusação/pronúncia, em relação aos quais não se pôde defender, e cuja consideração poderá importar uma diferente estruturação da defesa.
Está em causa a salvaguarda dos princípios do acusatório e do contraditório - princípios constitucionais (artigo 32º/5, da CRP), enformadores do nosso sistema processual penal.
Por força do princípio do acusatório a decisão final de qualquer processo-crime há-de incidir apenas sobre os factos contidos na acusação, que são a condição e limite do tema do julgamento. Só relativamente a eles é admissível uma pronúncia do Tribunal, mediante a condenação ou a absolvição.
Por força do princípio do contraditório a decisão a proferir tem que respeitar sempre os direitos de defesa, o que compreende necessariamente o conhecimento, pelo arguido, do preciso teor da acusação e a possibilidade (efectiva, concreta) de sobre esses factos puder organizar a sua defesa. Ele significa que «nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar» ([13]).
Isto significa, desde logo, que integra a figura jurídica da alteração não substancial a adição de factos novos, com relevância penal no caso concreto (isto é, que tenham sido fundamento da decisão, de per se ou em conjugação com outros), que sejam uma especificação do iter criminis contido na acusação/pronúncia, porque eles influem, necessariamente, na verificação da factualidade típica ou na consideração de circunstâncias susceptíveis de agravar a medida concreta da pena.
São de considerar, portanto, todos os aditamentos que se refiram a factos (actos ou intenções) não descritos nem contidos na descrição factual feita na acusação/pronúncia, considerados enquanto acontecimentos naturalísticos (ocorrências do mundo real) distintos daqueles que foram imputados nessas peças e sobre os quais a defesa não se tenha sido chamada a pronunciar - o que afasta as situações em que foram trazidos à colação pela defesa ou foram discutidos no processo por outra via, como por exemplo, pela discussão da matéria do enxerto civil.
A exigência fundamental, que distingue a alteração não substancial da substancial é a manutenção do tema factual pelo qual o agente foi acusado ou pronunciado. Este é o filtro que separa os dois institutos jurídicos.
«Os mecanismos previstos nos artigo 358 e 359 do CPP, têm a ver com a identidade do processo penal fixada na acusação, visando que ninguém seja condenado por factos ou incriminações com que não podia razoavelmente contar, pois que ao lado dos factos que importam uma alteração «substancial» ou «não substancial» há aqueles em que o juiz apenas pormenoriza ou concretiza os factos que já constam da acusação» ([14]).
«Se durante a audiência surgirem factos relevantes para a decisão que não alterem o crime tipificado na acusação nem levem à agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, respeitados que sejam os direitos de defesa do arguido, pode o tribunal investigar esses factos indiciados ex novo e se vierem a provar integrá-los no processo sem violação do art° 32° 1 e 5 CRP» ([15]).
No caso, o Tribunal recorrido procedeu à tramitação de uma alteração não substancial, através de despacho proferido em 7 de Maio de 2020, posteriormente à produção de prova, nos termos que se transcrevem:
« A retirada da acusação de todos os meios de prova nela contidos (conversações nos grupos de WhatsApp, autos de apreensão, autos de exame, BTS das antenas que cobrem a área geográfica do Lidl do Montijo e da academia) acarreta, necessariamente, a tradução factual da mesma, bem como, atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento e a constante dos autos, resultaram concretizadas algumas condutas dos arguidos, várias, inclusive, emergentes das próprias declarações dos mesmos em sede de julgamento.
Por outro lado, a forma de redação da acusação com alguma matéria repetida e sobreposta, misturando factos objectivos e elemento subjectivo dos vários tipos de ilícito, exige também que a mesma seja ordenada de forma cronológica.
Assim, nos termos do disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, se comunica a seguinte alteração não substancial de factos, relativa aos factos instrumentais iniciais e ao ocorrido no dia 15/05/2018, na academia do Sporting, em Alcochete, integradas no texto que se repõe de forma integral e suprimindo as referidas repetições, de forma a facilitar a sua melhor compreensão:
1 - A Juventude Leonina, doravante designada Juve Leo, é um grupo organizado de adeptos (GOA) afecto ao Sporting Clube de Portugal (SCP).
2 – A Juve Leo foi liderada pelo arguido FAAB, conhecido por “FAAB”, e, desde 2011, é liderada pelo arguido NMRVM, conhecido por “FAAB”, “FAAB” ou “FAAB”, eleito presidente da referida claque.
3 - Ao presidente da Juve Leo, o arguido NMRVM, compete chefiar e orientar o GOA, receber bilhetes do SCP que são vendidos aos sócios da Juve Leo, e organizar a claque durante os jogos, no estádio do SCP e nas deslocações a outros estádios de futebol.
4 - Do “staff” da Juve Leo faziam parte, entre outros, os arguidos TPS, conhecido por “TPS”; VEDS; HMSR, conhecido por “HMSR” e “HMSR”; GCT, conhecido por “GCT”; EGC, conhecido por “EGC”; e JGC.
5 - Paralelamente à Juve Leo foi constituído o subgrupo “casuais”, os quais trajam roupa escura, não ostentam a simbologia do clube e defendem a prática de acções violentas de rua, designadamente rixas entre grupos de adeptos rivais.
6 – No dia 05 de Abril de 2018 a equipa profissional de futebol do SCP jogou com o Atlético de Madrid, em Madrid, tendo perdido o jogo por 2-0.
7 – Após a derrota do SCP, o arguido BMAGC, à data presidente do clube, no próprio dia 05/04/2018, pelas 21:29 horas, teceu críticas à actuação de alguns jogadores na sua página do facebook, onde escreveu:
“LIGA EUROPA: QUE FUTURO? TEMOS DE ENCHER ALVALADE!!!
O que queria ter visto:
Uma equipa concentrada, com atitude e compromisso, defensivamente irrepreensível e com faro de golo. De 11 superarem-se e tornarem-se 22.
O que vi:
Uma equipa com atitude mas uma defesa que não esteve concentrada. CTS e MATH a fazerem o que os avançados do Atlético não conseguiam. E o 2-0 surgiu sem nada terem feito para isso, a não ser (e não é pouco) marcarem.
GLS aos 32m isolado frente a OBK, em vez de “fuzilar” para a esquerda, tenta colocar em jeito, mas sem força, para o lado direito perdendo um golo que já quase gritava.
De 11 em vez de 22 como queria, fomos 9, muitas vezes, e isso paga-se caro...
FB e BD “não quiseram jogar” em Alvalade, com faltas para amarelo que nunca poderiam ter feito.
DCSTa ser “intocável”, sendo que “pediu” amarelo várias vezes mas não conseguiu, apesar de o merecer pelo esforço constante.
Um livre não assinalado encostado à grande área por falta devido a corte com a mão do jogador do Atlético aos 83m. As mãos e a cara continuam a confundir os russos.
Uma falta aos 87m pelas costas que devia ter dado cartão amarelo ao jogador do Atlético, sendo que isso evidenciou critérios disciplinares diferentes.
CTS fica isolado e, sem foco e não estando concentrado, em vez de rematar faz um passe para OBK.
E, para terminar, Montero aos 92m desperdiçou um golo feito com um remate para o céu quando só se pedia um simples encosto.
O Atlético não dominou mas venceu por 2-0.
O Sporting CP demonstrou que tem equipa para fazer mais, mas não o fez.
Agora, em vez de podermos resolver mais fácil em Alvalade, resta-nos sonhar com a reviravolta. É possível? É! Era necessário este resultado de hoje? Não!
Viver um jogo de longe custa muito mais, mas ver erros grosseiros de jogadores internacionais e experientes ainda acrescenta mais ao sofrimento.
Obrigado aos cerca de 4.000 Sportinguistas que se deslocaram a Madrid!
Vocês são únicos!”
8 – Perante a publicação no facebook referida em 7), no próprio dia 05/04/2018 os jogadores solicitaram uma reunião urgente com o arguido BMAGC, reunião que foi agendada para dia 08/04/2018, após o jogo do SCP com o Paços de Ferreira.
9 – No dia 06 de Abril de 2018 os jogadores fizeram uma publicação em nome de todo o plantel nas redes sociais em defesa dos próprios, em consequência da qual foram suspensos de funções.
10 – No dia 06 de Abril de 2018 o arguido BMAGC, em resposta à publicação dos jogadores referida em 9), fez uma nova publicação na sua página do facebook, onde escreveu:
“MENINOS MIMADOS, ENTÃO VAMOS RESOLVER ...
No Sporting CP não se vive na República das Bananas.
Todos os atletas que escreveram o que em baixo descrevo estão imediatamente suspensos, tendo de enfrentar a disciplina do Clube.
Já estou farto de atitudes de miúdos mimados que não respeitam nada nem ninguém, como por exemplo os adeptos relativos aos quais já ouvi comentários do mais baixo possível.
Estas crianças mimadas julgam que vão longe, mas desta vez a minha paciência esgotou-se para quem acha que está acima do Clube e de qualquer crítica. Começam como Somos Sporting e que não existe um Eu mas um Nós, sendo que isso não passa de mera fantasia pois na realidade não o são. São profissionais rotativos e que o que lhes interessa não é o Eu ou o Nós. Só lhe interessa o Eles.
Texto dos atletas:
“Somos Sporting”, começa por dizer o jogador. “Suamos, lutamos e honramos sempre a camisola que vestimos. Não somos perfeitos e não acreditamos em jogadores perfeitos, porque queremos sempre evoluir!”, pode ler-se na publicação.
Assumindo coletivamente a responsabilidade pelas derrotas, vitórias e empates, o capitão recorda que “não podemos pensar apenas no “Eu”, mas sim “Nós” e sempre na equipa, porque só assim poderemos vencer”.
E depois concretiza a crítica:
“Por esta razão, em nome de todo o plantel do SCP, espelhamos neste texto o nosso desagrado, por vir a publico as declarações do nosso Presidente, após o jogo de ontem, no qual obtivemos um resultado que não queríamos .... a ausência de apoio, neste momento ..., daquele que deveria ser o nosso líder. Apontar o dedo para culpabilizar o desempenho dos atletas publicamente, quando a união de um grupo se rege pelo esforço conjunto, seja qual for a situação que estejamos a passar, todos os assuntos resolvem-se dentro do grupo.”
11 – Na sequência das publicações referidas em 7), 9) e 10), no dia 07 de Abril de 2018, durante a tarde, realizou-se uma reunião no estádio José de Alvalade, em Lisboa, entre o plantel de jogadores, o treinador JJ , o arguido BMAGC e AG, “team manager” da equipa.
12 – Nesta reunião os jogadores questionaram o arguido BMAGC sobre a razão pela qual este havia feito as referidas publicações nas redes sociais, tendo-lhe os jogadores RP e WCV , na qualidade de capitães de equipa e porta-vozes da mesma, dito que as críticas à equipa deveriam ser feitas em privado e não em público, ao que o arguido BMAGC reagiu dizendo aos jogadores RP e WCV  que ele era o presidente, fazia o que queria e o que eles queriam era sair do clube.
13 - Durante a referida reunião o jogador WCV   acusou o arguido BMAGC de este ter mandado o líder da claque Juve Leo, o arguido NMRVM, partir os veículos automóveis dos jogadores, facto que o arguido BMAGC negou, após o que, por momentos, se ausentou da sala da reunião, regressando com uma chamada em curso e em alta voz no seu telefone, com o arguido NMRVM, a quem perguntou diante de todos os presentes se alguma vez o tinha mandado partir os carros dos jogadores ou agredir alguém, ao que o seu interlocutor respondeu negativamente.
14 - Ainda na mesma reunião, o arguido BMAGC disse ao jogador WCV   que se lhe quisesse bater não precisava de chamar ninguém para o fazer.
15 – Nesse mesmo dia, mais tarde e na academia do SCP, em Alcochete, realizou-se outra reunião entre o plantel de jogadores, o treinador JJ  e o arguido BMAGC, no decurso da qual o arguido BMAGC disse ao treinador JJ  que poderia convocar os jogadores da equipa principal para o jogo com o Paços de Ferreira do dia seguinte, mas que se mantinham os processos disciplinares aos jogadores.
16 – Nesse mesmo dia, cerca das 22:00 horas, o arguido BMAGC compareceu numa reunião de chefes de núcleo na sede da Juve Leo, denominada “casinha”, na companhia de AG, de VS , director de segurança do SCP, e do arguido BLGJ, oficial de ligação aos adeptos (OLA), onde estavam presentes o arguido NMRVM, vários chefes de núcleos da Juve Leo e os arguidos TPS, VEDS, HMSR, EGC e EMLC.
17 - Nesta reunião os presentes discutiram as publicações nas redes socias feitas pelo arguido BMAGC, criticando a postura do presidente do clube em criticar publicamente os jogadores, bem como criticaram os resultados da equipa profissional de futebol e a falta de empenhamento dos jogadores, discutindo formas de apoio à equipa, como cânticos, tarjas e/ou uma visita à academia. No final da reunião o arguido BMAGC disse “Façam o que quiserem e depois digam”.
18 - No dia 05 de Maio de 2018, no início do jogo entre o SCP e o Benfica, realizado no estádio José de Alvalade, em Lisboa, foram lançadas da bancada afecta aos adeptos da Juve Leo, várias tochas acesas para o relvado, designadamente para a zona da baliza onde se encontrava o jogador RP, tendo este de se afastar daquela zona de forma a evitar ser atingido pelas mesmas, facto que motivou a interrupção momentânea do jogo.
19 – No dia 13 de Maio de 2018, a equipa profissional de futebol do SCP disputou o jogo com o Club Sport Marítimo, no estádio dos Barreiros, no Funchal, tendo o SCP sido derrotado por 2-1, perdendo assim o segundo lugar do campeonato nacional e o consequente apuramento para a Liga dos Campeões.
20 - A esse jogo assistiram no estádio dos Barreiros, entre outros, os arguidos FAAB, BLGJ, TPS, VEDS, ATRGF e EGC. Após o final do jogo, os jogadores foram agradecer aos adeptos aproximando-se da bancada, tendo sido assobiados, vaiados e insultados pelos mesmos, razão pela qual o jogador RP virou as costas aos adeptos e regressou ao balneário, e o jogador Marcus Acuña exaltou-se, respondeu aos insultos, gesticulou na direcção dos adeptos e virou-lhes as costas.
21 - No regresso a Lisboa da equipa profissional de futebol do SCP, já no aeroporto internacional “Cristiano Ronaldo”, alguns adeptos da Juve Leo, entre os quais os arguidos FAAB e TPS, confrontaram os jogadores.
22 - Nessa ocasião e perante elementos policiais, o arguido FAAB, o qual estava indignado com o comportamento do jogador Marcus Acuña para com os adeptos no final jogo com o Marítimo, passou pelo cordão policial ali montado e aproximou-se do treinador JJ , de outros membros da equipa técnica e de jogadores, entre os quais o jogador WCV  e RB, gerando-se uma troca de palavras entre todos na sequência da qual o arguido FAAB disse-lhes em tom exaltado “Eu estou por tudo. Falamos em Alcochete”.
23 - Já o arguido TPS, que acompanhava o arguido FAAB, entrou em confronto verbal com o jogador RB, não o tendo agredido devido à intervenção dos elementos policiais e restantes jogadores ali presentes, que separaram o arguido do jogador.
24 - Nessa noite, aquando do regresso da equipa de futebol a Lisboa, alguns adeptos do SCP dirigiram-se à garagem no estádio José de Alvalade, onde assobiaram e insultaram os jogadores que saiam das garagens nos seus veículos automóveis.
25 - No dia 14 de Maio de 2018, o arguido BMAGC marcou três reuniões que decorreram no estádio José de Alvalade, entre os membros da direcção do clube e o treinador e equipa técnica, os jogadores e o “staff”, respectivamente.
26 – Na reunião com o treinador JJ  e a respectiva equipa técnica composta por RJ, MQ, MV e MP, pelas 16:30 horas, o arguido BMAGC dirigiu-se aos mesmos e disse-lhes que “era o fim da linha”, que já não contava com eles na próxima época, ficando, porém, em dúvida se estes ainda estariam no comando técnico da equipa no jogo da final da Taça de Portugal que seria disputado no domingo seguinte.
27 – Na reunião com os jogadores, pelas 18:00 horas, o arguido BMAGC dirigiu-se ao jogador MA, questionou-o sobre os incidentes na Madeira e advertiu-o de que não se poderia dirigir aos adeptos daquela forma, dizendo-lhe que o líder da claque lhe tinha ligado nessa noite, querendo saber a morada e a matrícula do veículo do mesmo, mas ele iria resolver a situação.
28 - Na reunião com os membros do “staff”, pelas 19:00 horas, onde estiveram presentes vários funcionários do SCP, elementos da equipa clínica e AG, o arguido BMAGC disse aos presentes que a Taça de Portugal para ele “é merda, é como um furúnculo no cú” e, dirigindo-se a cada um dos funcionários presentes, questionou-os, querendo saber quem estava com ele, acontecesse o que acontecesse.
29 - Na sequência da derrota com o Club Sport Marítimo, da perda do apuramento para a Liga dos Campeões, da falta de empenho demonstrada pelos jogadores (no entendimento dos arguidos), bem como do comportamento dos mesmos do final do jogo com o Marítimo, designadamente do jogador MA referido em 20), os arguidos GgS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR, todos adeptos do SCP, acordaram entre si e decidiram invadir a Academia do Sporting Clube de Portugal, em Alcochete, no dia 15/05/2018, no período da tarde, de forma a abordar os jogadores e o treinador da equipa profissional de futebol do SCP durante o treino e aí os intimidar, por palavras e actos, e agredir, assim os punindo pela sua atitude e falta do cumprimento dos objectivos da época.
30 - Os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR acordaram ainda em levar tochas e outros artefactos para serem deflagrados no interior da academia, em ocultar a sua identidade com a utilização de balaclavas, cachecóis e/ou capuzes e em encontrar-se previamente no parque de estacionamento do Lidl, no Montijo, pelas 16:30 horas.
31 – No dia 15 de Maio de 2018, pelas 16:30 horas, conforme previamente combinado entre todos, os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, SSDS, GMGF e HMSR reuniram-se no parque de estacionamento do Lidl, no Montijo, local onde se concentraram, seguindo todos juntos, no interior de veículos automóveis, para a Academia do SCP, onde estacionaram num terreno de terra batida existente a cerca de 630 metros da entrada principal da academia.
32 – Os arguidos JGC e GMGF deslocaram-se para o parque de estacionamento do Lidl, no Montijo, na carrinha da Juve Leo, de marca Volkswagen, modelo Sharan, com a matricula XX-XX-XX, conduzida pelo arguido JGC, e após se reunirem com os restantes arguidos nos termos referidos em 31), seguiram para a academia no mesmo veículo, agora também na companhia dos arguidos FAAB, TPS, NMVT e BMAM.
33 – Chegados ao terreno de terra batida onde estacionaram os veículos em que seguiam, os arguidos referidos em 31) saíram dos veículos, alguns munidos com tochas e, já na companhia do arguido EJLN que ali se encontrava, todos taparam total ou parcialmente a cara e/ou cabeça com balaclavas, cachecóis, peças de vestuário e/ou capuzes, com excepção dos arguidos FAAB, BMAM, EMLC, SSDS e CMMC e, cerca das 17:00 horas, todos se dirigiram a correr e/ou em passo acelerado para a entrada principal da Academia do Sporting Clube de Portugal.
34 - Os arguidos referidos em 31) e 33), sob a égide de um plano previamente gizado entre todos, em comunhão de esforços e de intentos, entraram, de rompante, pelo portão principal da Academia do Sporting, que se encontrava aberto, passando pela portaria onde se encontrava o vigilante RFC a fazer o controle da entrada de pessoas e de veículos, sem anunciar a sua presença, entrando nas instalações da academia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário.
35 – O vigilante RFC temeu pela sua segurança e integridade física, revelando-se assim impotente para conter os arguidos, que se encontravam em elevado número, em grupo, maioritariamente de cara tapada e com comportamento agressivo.
36 – Os arguidos BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT entraram na academia na retaguarda do grupo, mantendo-se sempre na retaguarda do mesmo.
37 - Após, todos os arguidos referidos em 31) e 33), maioritariamente em passo de corrida, seguiram na direcção dos campos nº 2 e 3, por pensarem que ali se encontravam a treinar os jogadores da equipa profissional de futebol.
38 - Nesta zona dos campos de treino encontravam-se JP,RLD e PJRC , funcionário do SCP, tendo um dos arguidos que seguia na dianteira, cuja identidade não se apurou, ao fazer o percurso onde se encontravam o PC  e o JRDT, acendido um artefacto pirotécnico que lhes exibiu, dizendo “saiam daqui que não é nada convosco”, tendo-lhe o JRDT afastado o braço.
39 - Apercebendo-se de que os jogadores não se encontravam no campo de treino, os arguidos referidos em 31) e 33) alteraram a sua trajectória e deslocaram-se de imediato para a zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional, que fica à esquerda dos campos de treino.
40 - Nesta zona os arguidos TFBN, JFCM e PA lançaram, cada um deles, um facho de mão aceso (artigo de pirotécnica da categoria P1) na direcção da zona onde estavam estacionados veículos automóveis, a que se seguia uma zona de relva, onde ficaram dois desses fachos, queimando as ervas ali existentes.
41 - O arguido RFNN lançou um facho de mão aceso (artigo de pirotécnica da categoria P1) para debaixo do veículo da marca Porsche, de matrícula XX-XX-XX, propriedade de NP , treinador dos guarda-redes, que ali estava estacionado.
42 - O arguido HMSR lançou um facho de mão aceso (artigo de pirotécnica da categoria P1) para uma zona de pasto com ervas secas e pouco depois retirou o facho de mão que o arguido RFNN havia lançado para debaixo do Porsche e arremessou-o para a zona de pasto com ervas secas.
43 - O arguido FCA recolheu ambos os fachos de mão lançados pelo arguido HMSR para a zona de pasto com ervas secas e lançou-os ainda acesos, o primeiro para uma varanda do edifício da ala profissional e o segundo na direcção do telhado desse edifício.
44 - O arguido RGM desferiu uma pancada com um cinto que trazia na mão no capot do veículo da marca Porsche, de matrícula XX-XX-XX, causando uma amolgadela, em cuja reparação o respectivo proprietário despendeu a quantia de cerca de €3.000,00 (três mil euros).
45 – Alguns dos arguidos, com excepção dos arguidos EJLN, JAVG, DPTL, CMMC, BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT, durante o percurso que efectuaram no interior da academia até à zona dos campos de treino e desta zona até ao edifício da ala profissional, foram acompanhados por RG, director de segurança da academia, na tentativa de os conter, tendo-lhes estes dito, em locais diferentes da academia, para este sair da frente senão também levava, fazendo-o temer pela sua integridade física.
46 – De seguida os arguidos referidos em 31) e 33), com excepção dos arguidos EJLN, JAVG, DPTL, CMMC, BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT, dirigiram-se primeiramente a duas portas exteriores que dão acesso ao edifício da ala profissional com vista a aí entrar, o que não conseguiram por estas estarem fechadas.
47 - O arguido RGM, perante a presença de RG, brandiu o cinto que trazia na mão na direcção daquele, dizendo-lhe para este sair da frente “senão levava”, o que este acatou por temer pela sua integridade física.
48 – De seguida todos os arguidos referidos em 31) e 33), excepto os arguidos BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT, entraram no edifício da ala profissional pela porta de vidro de abertura automática, viraram à esquerda e percorreram o corredor que dá acesso ao balneário da equipa profissional de futebol, a maioria dos arguidos entrando e apanhando de surpresa todos os jogadores e elementos da equipa técnica presentes ao longo do percurso por estes efectuado, a saber: VF, MF, JAL, MVC, MQ, RJ, LMQ, HF, JRS, CM, BD , MA, RB, WCV , RP, MWD, JM , BCZ, FM , JYM , BR GZ, LM , NP , ANPT, SB CTS, FBC, JPG, SRK, RR, CPCC, RMSL, GLSM, BF, RVPT, DP, AGLM e RFL.
49 - Um dos arguidos, cuja identidade não se apurou, empurrou com força MQ, treinador-adjunto, que se encontrava no corredor de acesso à área do balneário, fazendo-o cair ao chão e assim lhe causando dor na região do corpo atingida.
50 – O arguido RGM, ao entrar no balneário, no corredor perto da “sala das botas”, avistou o jogador BD e desferiu-lhe um golpe com o cinto que tinha na mão (mais concretamente com a fivela do cinto), atingindo-o na cabeça e provocando-lhe uma ferida incisa e contusa na região frontal, com sangramento dessa zona do corpo, em consequência da qual este caiu ao solo. Já prostrado no solo, o jogador BD foi alvo de um número indeterminado de pontapés em várias partes do corpo, desferidos pelo arguido RGM e por outro dos arguidos. Em consequência desta conduta o jogador BD sofreu dores nas regiões do corpo atingidas e foi suturado com seis pontos à ferida que sofreu na cabeça, ficando com uma cicatriz que ainda permanece.
51 – Ao ver o jogador BD ferido no chão, a sangrar da zona da cabeça, RJ, treinador adjunto, foi em seu auxilio, tendo o arguido RGM lhe desferido um golpe com o cinto que tinha na mão, atingindo-o no ombro e causando-lhe dor na região do corpo atingida.
52 – Alguns dos arguidos entraram no vestiário, entre os quais os arguidos HMSR, TFBN, TPS, RGM, MFCF, RFNN, EGC, VEDS, JFCM, PAe LEGA, ao mesmo tempo que gritavam o nome dos jogadores RP, WCV, MA e RB, dirigindo-se a estes jogadores e aos demais jogadores e pessoas ali presentes.
53 – O jogador WCV   foi abordado por, pelo menos, três arguidos que o rodearam, um dos quais o arguido MFCF que lhe agarrou no braço, torcendo-o atrás das costas, e os outros desferiram-lhe socos no peito e nas costas, causando-lhe dor, ao mesmo tempo que lhe diziam “não és digno de usar a camisola”, “tira a camisola”, “queres ir embora filho da puta, partimos-te a boca toda”.
54 – O jogador RP foi abordado, agarrado e empurrado por, pelo menos, quatro arguidos, que também lhe desferiram socos no peito e um deles agarrou-o num braço, tentando torcê-lo, causando-lhe dor, ao mesmo tempo que lhe diziam “filho da puta”, “queres te ir embora, parto-te a boca toda”.
55 – O jogador MA foi abordado por, pelo menos, quatro arguidos, dois dos quais os arguidos RFNN e LEGA, que se lhe dirigiram e lhe desferiram bofetadas na cara, murros e pontapés, atingindo-o em várias zonas do corpo e causando-lhe dores nas regiões do corpo atingidas.
56 – O jogador RB, que ao ver os arguidos procurou refúgio junto à zona das marquesas, foi abordado por, pelo menos, quatro arguidos, que se lhe dirigiram e lhe desferiram socos na cara, peito e braços, causando-lhe dor, ao mesmo tempo que lhe diziam “filho da puta”, vamos-te matar” e não mereces a camisola”. Após, um dos arguidos arremessou na direcção do jogador um garrafão com capacidade para 25 litros de água, atingindo-o na zona lateral do peito.
57 – O jogador FM foi atingido com uma bofetada no rosto desferida pelo arguido LEGA, sofrendo dor na região do corpo atingida.
58 – O jogador JM foi atingido na cabeça com um golpe de cinto desferido pelo arguido RGM, sofrendo dor na região do corpo atingida.
59 – O jogador BC foi empurrado por alguns dos arguidos, sofrendo dor na região do corpo atingida.
60 – O jogador DP foi empurrado por um dos arguidos, na sequência do que foi projectado, recuando para o interior do cacifo, sofrendo dor na região do corpo atingida.
61 – O jogador RGMR foi atingido com uma bofetada na face, desferida por um dos arguidos, sofrendo dor na região do corpo atingida.
62 – CM, enfermeiro, foi atingido no flanco direito com uma cotovelada desferida pelo arguido RGM, sofrendo dor na região do corpo atingida.
63 - HF, fisioterapeuta, quando se colocou à frente do jogador RB para o proteger de arguidos que investiam na sua direcção, foi afastado com um empurrão, embatendo numa marquesa ali existente.
64 - LMQ, fisioterapeuta, foi atingido por uma bolsa de higiene que foi arremessada por um dos arguidos, atingindo-o na face esquerda, causando-lhe traumatismo na região malar esquerda.
65 - Na área do balneário arguidos não identificados acenderam e lançaram 3 (três) engenhos pirotécnicos, a saber:
- Lançaram um “facho de mão” (artigo de pirotécnica da categoria P1) para o interior de um caixote do lixo que estava no vestiário; e
- Lançaram para o espaço do vestiário um “facho de mão” (artigo de pirotécnica da categoria P1) e um “fumo” (artigo de pirotécnica da categoria T1).
66 - Enquanto estiveram no balneário e na zona do vestiário, em simultâneo com o perpetrar das agressões referidas em 50) a 64), os arguidos que aí se encontravam proferiram em voz alta as expressões “filhos da puta”, “não merecem vestir a camisola do Sporting”, “joguem à bola”, “o Sporting somos nós”, “vocês são uma vergonha”, “vamos-vos matar” e “vamos-vos rebentar a boca toda”.
67 – Quando os arguidos se preparavam para sair do balneário, um deles acendeu e lançou um “facho de mão” (artigo de pirotécnica da categoria P1) para a zona adjacente ao vestiário, ao mesmo tempo que outros gritavam, dirigindo-se aos jogadores, “não ganhem no domingo que vocês vão ver”, após o que saíram do balneário e do edifício da ala profissional, expressões que foram ouvidas pelos jogadores MA, RB, JPG, SB CTS, ANPT, LM , BF, DP, RR, GM e BR.
68 – Ao ser arremessado, o “facho de mão” referido em 67) atingiu MMP, preparador físico, que se encontrava no local, atingindo-o primeiro na zona abdominal e depois num dos pulsos, o que causou a queimadura da camisola que este vestia e lhe provocou queimadura nas partes do corpo atingidas.
69 – Quando alguns dos arguidos estavam a sair do edifício, percorrendo o corredor que levava à saída, o treinador JJ  vinha na direcção contrária aos mesmos e ao cruzar-se com estes o arguido RGM desferiu-lhe um golpe com o cinto que levava na mão, atingindo-o na zona entre o ombro e a cara.
70 – Perante a circunstância de ter sido agredido, o treinador JJ foi em perseguição do arguido RGM na direcção da saída do edifício da ala profissional e já no exterior do edifício, JJ  foi atingido com um soco na face, na zona do nariz, desferido por um dos outros arguidos que também saíram desse edifício, o que lhe provocou sangramento do nariz.
71 - Um dos arguidos, junto à saída do edifício, ao passar junto ao MQ, treinador-adjunto, disse-lhe “eu conheço-te filho da puta, mais tarde vou atrás de ti”, provocando-lhe receio pela sua segurança e integridade física.
72 - As expressões referidas em 66), proferidas por indivíduos maioritariamente de cara tapada, em simultâneo com o perpetrar das agressões, perante o lançamento de “fachos de mão”, do fumo oriundo pelo deflagrar dos mesmos num espaço confinado, provocaram nas pessoas que ali se encontravam, medo e receio pela sua integridade física.
73 - As expressões referidas em 68), proferidas por indivíduos maioritariamente de cara tapada, à saída do balneário e após o deflagrar de um “facho de mão”, provocaram nos jogadores que ali se encontravam, medo e receio pela sua integridade física caso não vencessem o jogo da final da Taça de Portugal que se iria disputar no domingo seguinte, designadamente que os arguidos voltassem e este episódio se repetisse.
74 - Após saírem do edifício da ala profissional, entre as 17:16 e as 17:17 horas, os arguidos GGS, TFBN, VEDS, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, EGC, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJNL e HMSR abandonaram o local em direcção à portaria da academia, a maioria a correr e/ou a passo acelerado, colocando-se em fuga apeada.
75 – Sempre na retaguarda do grupo, os arguidos BMAM, JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT percorreram, igualmente, a zona exterior de acesso ao edifício da ala profissional e, ao verem os referidos arguidos a sair do interior do edifício, os arguidos LABA, GCT e BMAM aceleraram o passo e juntaram-se aos arguidos referidos em 74), seguindo na direcção da portaria da academia, e o arguido GMGF seguiu também no sentido da portaria, colocando-se todos em fuga apeada.
76 – Cerca das 17:17 horas, os arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO entraram na academia a andar, de rosto descoberto, pelo portão principal, passando pela portaria onde se encontrava o vigilante RFC a fazer o controle da entrada de pessoas e de veículos, sem anunciar a sua presença, entrando nas instalações da academia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, pretendendo dirigir-se aos campos de treino para demonstrar o seu descontentamento e exigir melhores resultados aos jogadores.
77 – Contudo, já no interior da academia, ao cruzarem-se com alguns dos arguidos referidos em 74) que se encaminhavam para a portaria em ordem a sair da mesma, os arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO inverteram a marcha e saíram da academia na companhia dos mesmos.
78 – Os arguidos FAAB, NMVT, EMLC, JGC e SSDS permaneceram no interior da academia, maioritariamente na zona de acesso às garagens da ala da formação, tendo estado em alguns períodos acompanhados de funcionários do SCP que se lhes dirigiram para conversar, entre os quais o arguido BLGJ que se dirigiu à academia pelas 17:26 horas no seu veículo, de marca Mitsubishi, modelo Colt, de cor cinzenta, com a matrícula XX-XX-XX.
79 – A pedido do arguido NMVT, o arguido BLGJ deu-lhe boleia pelas 18:49 até ao parque de estacionamento do Lidl, no Montijo, onde este tinha deixado estacionado o seu veículo da marca BMW, de matricula 22-TT-47.
80 – Após, o arguido NMVT voltou à academia para ir buscar os arguidos FAAB, EMLC, JGC e SSDS, saindo todos das instalações da academia pelas 19:20 horas.
81 – Já no exterior da academia, nas imediações do parque de estacionamento de terra batida onde tinha deixado estacionado o veículo da marca BMW, de matrícula XX-XX-XX, em que havia seguido para a academia, o arguido PMLARS, seguia ao volante do mesmo, transportando no seu interior os arguidos JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM e EGC, e ao aperceber-se de que na estrada Malhada das Meias estava um veículo da G.N.R. atravessado a bloquear a estrada, inverteu a marcha, fugindo do local.
82 – Os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR ao agirem da forma supra descrita, ao se deslocarem, em grupo, à Academia do Sporting em Alcochete, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, sob a égide de um plano comum e previamente traçado entre todos, com o propósito concretizado de:
- Invadir a academia, entrando na mesma a pé, de forma rápida, inesperada e em grupo, sem anunciar a sua presença e sem pedir autorização, alguns munidos de engenhos pirotecnicos, tudo isto para afastar qualquer oposição eficaz, bem sabendo que a Academia do Sporting é um espaço vedado, não livremente acessível ao público, bem como que não estavam autorizados a entrar na academia e que ao agir da forma descrita agiam sem o consentimento e contra a vontade do legitimo proprietário. Uma vez no interior da academia:
- Agredir jogadores e treinador principal da equipa profissional do SCP, causando-lhes lesões, para os punir pelos maus resultados mais recentes e por aquilo que consideravam ser um fraco empenho profissional e uma conduta imprópria de alguns jogadores para com os adeptos; e
- Intimidar os jogadores do SCP, quer por palavras, quer por actos, nomeadamente com a utilização dos artefactos pirotécnicos de que previamente se muniram, fazendo-os recear pela sua integridade física perante a repetição em data futura de agressões da mesma natureza.
83 - Atento o número de intervenientes, os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR admitiram também como possível que na concretização desses seus intentos, outras pessoas que não as directa e inicialmente visadas, se lhes procurassem opor ou simplesmente se interpusessem no seu caminho, e que, nessas circunstâncias, lhes fossem perpetradas lesões ou ofensas físicas, possibilidade que aceitaram e com que se conformaram.
84 – Igualmente, os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF e HMSR sabiam que da utilização de artefactos pirotécnicos poderiam resultar lesões físicas para as pessoas presentes, designadamente quando accionados em espaços fechados, e não apenas para as pessoas directa e inicialmente visadas, resultado que aceitaram, bem sabendo também que a detenção e a utilização dos objectos pirotécnicos que tinham na sua posse e que utilizaram como acima descrito é proibida e mesmo assim não se coibiram de os ter consigo e utilizar.
85 - O arguido RGM ao agir da forma descrita em 44) agiu, igualmente, com o propósito concretizado de causar estragos no referido veículo automóvel, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do legitimo proprietário.
86 - O arguidos TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO sabiam que a Academia do Sporting é um espaço vedado, não livremente acessível ao público, bem como que não estavam autorizados a entrar na academia e que ao agir da forma descrita agiam sem o consentimento e contra a vontade do legitimo proprietário.
87 - Os arguidos GGS, TFBN, VEDS, LABA, TPS, SFNMOC, ATRGF, DGRM, JFCM, JFSA, PMLARS, JHQG, RGM, MFCF, PA, RFNN, BMAM, EGC, GCT, NMHA, FMAAF, JPFM, APNPC, EMLC, FAAB, NMVT, JGC, FCA , PFCP, LEGA, JAVG, DPTL, CMMC, EJLN, SSDS, GMGF, HMSR, TMGFR, SFCT, TMNF e GAAO agiram todos de forma livre, deliberada e consciente de serem as suas condutas proibidas e puníveis por lei.
Notifique, concedendo-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, requererem o que tiverem por conveniente.».
***
C- Da nulidade por omissão de pronúncia- artigo 379º/1-c) do CPC:
Nos termos do artigo 379º/1-c) do CPP é nula a sentença que deixe de se pronunciar acerca de questões que devesse apreciar. Essas questões são necessariamente as emergentes da acusação ou pronúncia, da contestação dos pedidos cíveis e respectivas contestações.
O normativo representa a transposição para o processo penal da norma do Código de Processo Civil (doravante CPC), a propósito do qual é entendimento unânime que a nulidade se traduz na situação em o Juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, ou conhece de questões de que não podia tomar conhecimento: «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Assim, existe omissão de pronúncia quando o Juiz não conheceu de certas questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, não se podendo, no entanto, confundir questões com argumentos, razões, ou raciocínios expostos em defesa da tese de cada uma das partes que, embora sejam consideradas “questões” em sentido lógico e técnico, não representam matéria decisória para o juiz.
Transposta esta doutrina para o processo penal, temos que há omissão de pronúncia sempre que o Tribunal não conheça de todas as questões que os intervenientes levaram ao processo pelo meio próprio (a acusação, a contestação, ou o pedido civil) ou que devam ser apreciadas por imposição legal (aplicação de perdão, de análise sobre a atenuação especial, nos casos em que é regra, sobre a aplicação de penas alternativas à de prisão, etc).
As questões colocadas pressupõem a apreciação dos factos em que se fundamentam.
O Tribunal deve pronunciar-se sobre os factos alegados, com pertinência sobre o objecto da acusação, sendo que não tem que o fazer descortinando no não provado, todas as versões dos arguidos sobre os mesmos factos.
Contudo impõe-se considerar que interessam apenas os factos essenciais à caracterização do crime e às circunstâncias juridicamente relevantes e basta-se à compreensão do provado e do não provado a regra de experiência de que tudo aquilo que, sendo relevante, não foi levado ao provado e consiste no contrário do provado, não se provou.
Se bem que não caracterizado neste âmbito vários recorrentes invocaram a não apreciação da aplicação de penas de multa, nos crimes que as permitem, por parte do acórdão recorrido. Manifestamente, não procede a questão porque foi analisada no acórdão recorrido, em termos que nenhum arguido contrapôs.
***
D- Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
O vício em apreço, tal como os demais a que se reporta o nº 2 do artigo 410º/CPP, tem que resultar do texto da decisão recorrida, de per se, ou em conjugação com as regras de experiência comum e ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito encontrada porque não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, que deveria e poderia tê-lo sido face à factualidade levada à sua apreciação.
No nosso direito processual penal rege o princípio da investigação ou da aquisição da verdade material, por força do qual o Tribunal tem o dever de indagar e esclarecer os factos sujeitos a julgamento, de forma a poder construir, por si mesmo, o suporte da sua decisão. Isto, sem prejuízo dos limites que o referido princípio comporta, determinados pelos princípios da necessidade, da legalidade, da adequação e da obtenebilidade (artigo 340º/1, do CPP).
Como decorrência necessária desse princípio base, a lei processual penal caracteriza a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada como vício, de conhecimento oficioso (artigo 410º/2-a), do CPP).
A referida insuficiência pressupõe sempre que a decisão de facto apurada não é bastante para a decisão de direito encontrada.
O vício ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição ([16]). Por outras palavras, aí, os factos provados são insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada, sendo que, no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução legal e justa ([17]),([18]).
Não se confunde este vício com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, o que ocorre quando o Tribunal investigou tudo o que podia investigar, mas sem lograr obter convicção probatória sobre a factualidade típica do crime imputado ao agente ([19]).
«A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista à sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena»([20]).
***
E- Do vício da contradição insanável da fundamentação e/ou entre a fundamentação e a decisão:
O referido vício supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e a respectiva fundamentação. Verifica-se quando «segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto» ([21]). «Existe o vício (…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre facto provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal» ([22]).
***
F- Do vício do erro notório na apreciação da prova, princípio da livre apreciação e princípio do in dubio pro reo:
Esse é o vício que tem a ver com a aptidão da fundamentação da aquisição probatória à consideração sobre se determinados factos se encontram, ou não, provados.
Existe erro notório na apreciação da prova quando, considerado o texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras de experiência comum, se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre o vício, quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica normal, revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados entre si, ou entre os provados e os não provados, ou traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta ([23]).
Este vício prende-se com os limites a que está sujeito o princípio da livre apreciação da prova, p. no artigo 127.º/CP, que «não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável: Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão» ([24]).
O princípio da livre apreciação da prova «não deve traduzir-se em mais que não aprisionar o juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica. Neste sentido, um elemento de legalidade entra de novo no problema da apreciação da prova. Ainda que não fixadas pela lei, ele implica, na verdade, que certas regras de direito (nas quais podem transformar-se as leis da lógica e da experiência) presidam à avaliação da prova pelo juiz, mesmo onde falamos de livre convicção. Ideia que implica, por um lado, a possibilidade de apreciar em via de recurso a violação de tais leis na apreciação da prova e, por outro lado, (…) conduz à necessidade de motivar as decisões em matéria de facto» ([25]).
Em processo penal figura, como critério positivo de prova de um facto, o parâmetro da prova além da presunção de inocência ([26]), vindo do direito processual anglo-saxónico, entendido como prova para além de toda a dúvida razoável ([27]). Articula-se com o princípio da livre convicção como se fossem «dois círculos concêntricos de salvaguarda que o sistema processual penal coloca em defesa do cidadão inocente de não correr o risco de ser condenado. Ambos incidem sobre o momento da valoração da prova pelo juiz; momento verdadeiramente crucial para tornar efectivo o direito individual a ver reconhecida a própria inocência, se não resulta provada a sua culpa. O primeiro círculo, com a afirmação do princípio da livre convicção (…) coloca o momento da valoração da prova a coberto dos efeitos devastadores produzidos pelo sistema precedente da prova legal (…).O acusado, com efeito, não pode sofrer condenação em resultado do emprego de regras probatórias formais, como as que resultam do modelo aritmético da prova e tem, sem dúvida, o direito de exigir que a garantia da sua presunção de inocência seja efectivamente accionada no caso concreto colocado à valoração do juiz. Com o segundo círculo de salvaguarda, procura evitar-se que a livre valoração do juiz se transforme em arbítrio. O juiz não está sujeito a vínculos normativos externos, mas deve chegar à formação da sua convicção através do emprego de critérios racionais, próprios da lógica, da ciência e do conhecimento comum. A certeza probatória que desse modo o juiz alcança (…) [trata-se] naturalmente de uma certeza lógica, aplicada ao caso concreto e modelada segundo um itinerário argumentativo objectivamente susceptível de controlo» ([28]).
Funciona também como base ou pressuposto do princípio in dubio pro reu. «Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica (…). O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva.» ([29]).
O princípio do in dubio é uma regra de decisão que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, leal e respeitador da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais ([30]).
A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória directa, imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação.
Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza» ([31]).
Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador. «Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP)» ([32]).
O preceituado no artigo 127º/CPP deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária).
***
G- Da impugnação e reapreciação de prova, nos termos do artigo 412º/3 e 4, do CPP:
A reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do artigo 412º/CPP.
No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º/CPP).
Nos termos do recente AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP). «Esse imprescindível e indeclinável contributo do recorrente para a pedida reponderação da matéria de facto corresponde a um dever de colaboração por parte do recorrente e a sua responsabilização na demarcação da vinculação temática deste segmento da impugnação, constituindo tais formalidades factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o Tribunal» ([33]). «O ónus conexiona-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto» ([34]). «A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso» ([35]).
Definamos, agora, quais as condições em que é permitida a alteração da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação.
O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial ([36]). Dito de outro modo o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ([37]). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ([38]).
A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.
Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.
Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.
***
H- Da co-autoria:
Nos termos do artigo 26º do CP «é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução».
A co-autoria decompõem-se nos seguintes elementos integrantes: «um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma acção criminosa; a) intervenção directa na fase executiva do crime; b) repartição de tarefas ou papeis entre cada comparticipante; c) domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado» ([39]).
A co-autoria, no caso, emerge precisamente de uma situação em que, participando no facto criminoso mais do que uma pessoa, todos agem por acordo (ou conjuntamente, que seja). Ou seja, pressupõe uma decisão conjunta ou a adesão a uma decisão já tomada e a execução conjunta.
A execução conjunta implica que a actuação do agente integre a essencialidade da conduta, o que não pressupõe a execução de todos os actos típicos do crime.
A actuação do grupo em que os agentes se inserem foi planeada (o que pode ter acontecido expressa ou tacitamente, pela simples repetição de uma atitude grupal em execução), ou seja, eles agem no âmbito de uma decisão conjunta da prática do crime, juntamente com os demais e em co-domínio funcional do mesmo.
«No plano objectivo, o co-autor torna-se senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os actos que integram o iter criminis» ([40]). 
Mas, o domínio funcional que se exige no artigo 26º/CP não é necessariamente a capacidade de determinar a actuação de todos e de cada um dos demais membros do grupo, bastando-se a do próprio agente, na sua relação com o grupo, desde que ela seja relevante na obtenção do resultado criminoso visado, o que sucede quando cada qual desempenha o papel pressuposto na globalidade da acção.
A manutenção da intenção de cometimento do crime acordado e a execução da tarefa que lhe incumbia (que pode ser de simples presença, numa situação de intimidação como aquela que se nos depara) implica a manutenção do elo que une o grupo na execução dos actos planeados e nessa medida funciona como forma de co-domínio da actuação do grupo.
Havendo uma decisão conjunta, o que releva para efeitos da prática do crime é a imputação do resultado da acção conjunta a cada um dos agentes, precisamente porque toda a execução do facto (a acção de dominar fisicamente o ofendido e de o espancar pela forma descrita) está coberta pela decisão conjunta de o cometer, em conjugação de esforços e energias.
Como é doutrina e jurisprudência comuns para a imputação do resultado a todos os intervenientes, num quadro de co-autoria, não é necessário que todos comparticipem na actividade total porque o que justamente caracteriza esta figura é a “divisão de trabalho” para obtenção do fim projectado.
A co-autoria «exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto (cf., Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. da 5ª edição de 1996, p. p. 726).
Dito de outro modo, a verificação da comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria pressupõe uma decisão conjunta, com vista à obtenção de um determinado resultado e uma execução do mesmo modo, conjunta, para cuja existência não é necessário que cada um dos agentes tenha intervenção em todos os actos a levar a cabo para a concretização do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado (artigo 26º/CP) ([41]). Ela basta-se com a existência da consciência e vontade de colaboração na realização do crime.
Deste modo, os casos de co-autoria são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes, sendo que a decisão conjunta, pressupondo um acordo que, sendo necessariamente prévio, pode ser tácito e pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime.
Significa isto, aplicado ao caso dos autos, que é irrelevante à imputação do crime a qualquer dos arguidos recorrentes saber qual dos agentes praticou este ou aquele facto, sendo que se sabe que cada um deles, pelo menos, influiu na inferiorização dos ofendidos ao invadir a academia e o local privativo onde se encontravam os jogadores. O que releva é que todos se determinaram à prática do crime, conjuntamente, em coadjuvação de esforços e energias e cometeram-no, praticando cada qual os actos necessários e adequados à obtenção do resultado visado.
***
I- Da inexistência de qualificação quanto aos crimes de ofensas à integridade física:
Esta questão, colocada por diferentes arguidos, prende-se com saber em que circunstâncias os factos praticados se podem subsumir à qualificativa prevista no artigo 145º/1, do CP, com reporte para o artigo 132º/2 do mesmo diploma.
O funcionamento das agravantes, a que se reportam o nº 1 do artigo 145º/CP e o artigo 132º/CP, não é automático. Esta é uma aquisição perfeitamente incontestada, quer na doutrina quer na jurisprudência.
O legislador impôs, na definição da qualificação (do homicídio ou das ofensas) um sistema que, fazendo apelo, por um lado, a uma forma de culpa agravada - a especial censurabilidade e perversidade do agente referida no - faz implicar, por outro, pela sua definição mediante uma cláusula geral, descrita com conceitos indeterminados, o seu preenchimento de forma integrada na enumeração casuística dos exemplos oferecidos (no artigo 132º/2, ou pela referência que lhe é feita), buscando-se ali o tipo orientador, isto é, a concretização e a determinação do critério.
Refere o prof. Figueiredo Dias ([42]) que «no n.º 2 do art. 132.º é enumerado um conjunto de circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade referida. Tais circunstâncias não são taxativas, nem implicam por si só a qualificação do crime; isto é, pode o juiz considerar como homicídio qualificado a conduta do agente que não se acompanhasse de qualquer das circunstâncias descritas, mas sim de outras, e pode, por outro lado, deixar de operar tal qualificação apesar da existência clara de uma ou mais dessas circunstâncias».
É, assim, certo que a existência, no concreto caso, de alguma das circunstâncias das referidas no n.º 2 do artigo 132º não conduz, necessariamente, à especial censurabilidade ou perversidade da cláusula geral contida nesse dispositivo ou no nº 2 do artigo 145º/CP, como é também incontestável que outras circunstâncias não catalogadas podem conduzir a tal censurabilidade ou perversidade - o que, porém, não significa que as circunstâncias não previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador. Como é salientado pelo STJ «seria violar a legalidade fazer um apelo directo à cláusula da especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de por isso comprovar a existência de um caso expressamente previsto no art. 132.º ou de uma situação valorativamente análoga» ([43]).
A especial censurabilidade ou perversidade do agente é, pois, uma especial culpa por referência à culpa que é pressuposta na moldura penal do tipo simples (artigos 131º, 143º e 144º/CP) onde é pressuposta enquanto manifestação de uma culpa “normal”. Para o preenchimento valorativo do conceito indeterminado “especial” revelará, atenta a noção material de culpa, a vontade culpável e o seu objecto nas manifestações concretas do caso. «Sendo, assim, o especial grau de culpa subjacente à “especial censurabilidade ou perversidade” que o agente manifesta em tais circunstâncias aquilo que motiva a agravação, esta tem afinal a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática do crime de homicídio simples (...)»([44]).
Os artigos 145º e 132º/CP tratam, pois, de uma censurabilidade especial, relativamente àquela que constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa de culpa, que se revela quando as circunstâncias em que a lesão foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude do agente profundamente distanciada em relação a uma determinação normal de acordo com os valores.
«Com referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto, pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e pode reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder. Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor (...), atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente» ([45]). «Como se sabe, a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No artigo 132.°, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores...Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala BINDER. Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente...Importa salientar que a qualificação de especial se refez tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete» ([46]).
Significa isto que o que conta para a aplicação da agravação é saber se, da imagem global do facto, resulta, ou não, que ele foi cometido mediante uma intensidade culposa que transcende aquela que está prevista para o tipo de crime na sua forma simples.  A agravação não decorre do desvalor do resultado mas do desvalor da acção.
A questão da agravação coloca-se na forma como os atacantes organizaram o assalto às vitimas, mediante uma organização da acção especialmente perniciosa.
As vitimas foram apanhadas de surpresa, num espaço privadíssimo – um balneário – por um ror de pessoas que entraram de rompante, numa postura de intimidação e agressão, que os colocou, imediatamente, numa situação de inferioridade e de sujeição.
Mais do que uma dificuldade de reacção houve uma inviabilidade de reacção.
Os jogadores especialmente visados foram cercados por vários homens, em postura de agressão e os não especialmente visados perceberam que a agressão se dirigia a quem quer que fosse, pelo que seria estulto que qualquer deles tivessem reagido - o que seria feito necessariamente cada um por si, em face de todo um grupo unido na exaltação agressiva.
A questão da qualificação também se coloca em face de determinados crimes terem sido cometidos mediante dolo eventual.
Está ultrapassada a tese de que o dolo pertence ao campo da culpa.
O dolo, tal como descrito no nosso CP (artigo 14º), integra-se no tipo e não na culpa.  Sendo a finalidade da acção um elemento integrante do tipo, então o propósito de atingir essa finalidade tem que ser entendido como um elemento integrante da acção.
O que distingue o dolo directo do eventual é apenas a percepção da realidade objectiva típica como possível e não necessária. O elemento determinante do dolo eventual é o conhecimento do significado da conduta, em termos de possibilidade de obtenção do resultado delituoso, numa valoração típica do homem comum.
Qualquer forma de dolo tem que ver com a relação entre o agente e o seu facto e não com a relação entre o agente e a ilicitude do seu facto, que é o domínio da culpa.
A culpa reflecte apenas a postura do agente pelo conhecimento quanto à ilicitude do facto e a determinação de acordo com esse conhecimento. A culpa reflecte a censurabilidade do facto ao agente e tem por medida a intensidade que ele determina para a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma. «A ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito», repete-se.
Do exposto resulta que a circunstância de determinados crimes terem sido cometidos com dolo eventual não interfere, rigorosamente, na graduação da culpa e, portanto, no preenchimento dos elementos do tipo qualificado.
***
J- Da medida da pena:
Nos termos do artigo 40º/CP, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (nº 1), sendo que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (nº 2). Por força do artigo 71º/ CP, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, influam na ilicitude do facto (artigo 71º/2, a)), na culpa do agente (alíneas b) e c) do mesmo normativo) e na necessidade de pena (alíneas d), e) e f)).
 Com efeito, a partir da revisão do CP de 1995, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. É este, aliás, o critério da lei fundamental – artigo 18º/2, da CRP ([47]).
A função essencial da pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos, incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. Mas num sistema constitucional em que a dignidade da pessoa humana é pré-condição da legitimação da República, como forma de domínio político, e o direito à liberdade integra o núcleo dos direitos fundamentais, ([48]), o seu limite máximo fixar-se-á, necessariamente, com respeito da salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que, social e normativamente, se imponham.
A sensação de justiça, essencial para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só a pena correspondente à sua a culpabilidade.
Ao definir a pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido, para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada. Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral ([49]).
Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção especial e geral, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo se assim for exigido pelas necessidades especiais e, a essa diminuição, não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais ([50]). O seu limite mínimo é, portanto, dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente a protecção dos bens jurídicos visados. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente. Ou seja, a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar. A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e óptima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização ([51]). Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo ([52]).
Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença colectiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva. Prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada ([53]).
 Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido.
Resumindo: porque na fixação da pena concreta se cuida da protecção de bens jurídicos, ela deva ser determinada - dentro de uma moldura de culpa, limitada por necessidades de prevenção geral positiva - em função das exigências de prevenção especial ou de socialização do agente.
Figueiredo Dias esquematiza assim a teoria penal defendida:
«1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa» ([54]).
Nos termos do artigo 71º /CP «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
 a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
 b) A intensidade do dolo ou da negligência;
 c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
 d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
 e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
 f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena».
Na consideração da forma de determinação da pena concreta, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º/CP «têm a função de fornecer ao Juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente» ([55]).
«Quanto aos factores a ter em conta na medida da pena, desde já temos os factores relativos á execução do facto.
Torna-se aqui a “ execução do facto” num sentido global e complexivo, capaz de abranger “ o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, “ a intensidade do dolo ou da negligência”, e ainda “ os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram”, vide artigo 72 nº 2 alíneas a), b) e c) do Código Penal.
A multidão de factores aqui implicados desdobra-se assim por circunstâncias que pertencem tanto ao tipo de ilícito, como ao lapso de culpa e que revelam para a medida da pena tanto pela via da culpa como pela via da presunção.
Assim, ao nível do tipo de ilícito, revela logo, a totalidade de circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida pelo o agente, pertençam elas ao tipo de ilícito objectivo ou subjectivo: dano material e moral produzido pela conduta com todas as consequências típicas que ela advenham, a espécie e o modo de execução do facto, o grande conhecimento e a intensidade da vontade no modo.
Nos factores relativos á execução do facto e mesmo nos relativos á gravidade da violação jurídica entram por outro lado todas as circunstâncias que respeitam á reparação do dano pelo agente ou mesmo só aos esforços por ele desenvolvidos neste sentido ou no de uma composição com o lesado.
Assim, desde logo, os motivos e fins do agente manifestados no facto onde assume relevo decisivo determinar se o facto radica uma determinação da disposição do agente ou só numa situação momentânea.
Tanto os motivos como os fins devem ser investigados pelo juiz quanto á medida da pressão que exerceram sobre o agente e quanto á essência de valor jurídico-penal.
Quanto aos factores relativos á personalidade do agente que devem ser considerados na medida da pena sempre se dirá que:
A personalidade do agente, se bem que não a personalidade no seu todo, mas só á personalidade manifestada no facto – é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, na verdade, tanto pela via da culpa como pela sua presunção.
Primeiro, logo aqui pertence a consideração das condições pessoais do agente e a sua condição económica, segundo, como factores relevantes para a medida da pena aponta a doutrina alemã, o da sensibilidade á pena – isto é, a medida em que o agente será atingido pela pena que lhe for aplicada.
 Ainda particular relevo neste enquadramento assumem as qualidades da personalidade do agente manifestadas no facto.
A personalidade em questão não é apenas de carácter, mas o carácter e sobretudo o princípio pessoal que lhe preside, nomeadamente a atitude interna donde o facto promana e que nesta acepção o fundamenta.
Por último ainda teremos que ter em consideração factores relativos á conduta do agente anterior e posterior aos factos.
As alíneas c) ed) do artigo 72 nº 2 pôs em relevo para a medida da pena a conduta anterior ao facto e a posterior a esta, ou seja, a conduta destinada a reparar as consequências do crime.
Com isto alarga de um modo significativo – com razão – o âmbito das circunstâncias de que um juiz pode e deve lançar mão para executar o quantum da pena adequada á culpa e á prevenção.
A favor do arguido deverá ter-se em conta o comportamento processual podendo este ser amplamente valorado para a medida da pena. Circunstâncias como a do agente ter confessado integralmente e sem reservas, demonstrando arrependimento, ter contribuído para a descoberta da verdade, devem sem dúvida ser levados em consideração.
Reitera-se por outra via, que podemos afirmar sem receios, que a actual situação político criminal da pena privativa da liberdade persiste única e exclusivamente, porque não foi encontrada forma de integralmente a substituir, em particular no que toca ao sancionamento da criminalidade grave.
São exigências de prevenção geral e de adequação á culpa que, sobretudo nos casos particulares nos crimes de maior gravidade, continuam a justificar a aplicação de penas de prisão efectivas e contínuas.» ([56]).
A nível de necessidades de prevenção geral, há que considerar que as exigências quanto à violência no desporto e pelo desporto são enormes, particularmente no futebol. Este é um fenómeno com décadas de vida, que começou nos anos 60 em Inglaterra mas que se espalhou por todo o mundo, de forma socialmente intolerável em qualquer sociedade em que o respeito pela integridade física seja o bem maior.
Portugal não é excepção e a sociedade espera uma actuação efectivamente desmotivadora por parte dos Tribunais, que cumpre levar a cabo.
Foi enorme o alarme social que esta situação gerou na sociedade portuguesa, o que é facto notório porque do conhecimento geral.
***
K- Da aplicação de penas de prisão suspensas na sua execução:
Nos termos do artigo 50º/CP, a pena de prisão deve ser substituída por pena suspensa na sua execução sempre que o Tribunal conclua que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente a finalidades de punição, a partir da consideração dos factos provados quanto à personalidade do agente, às suas condições da sua vida, à sua conduta posterior e anterior ao crime e às circunstancias da prática do crime.
A aplicação de uma pena suspensa resulta da atribuição, no caso concreto, de preponderância ao fim da prevenção especial, face ao da prevenção geral: «o que aqui sucede – apenas – é que se altera a ponderação legal dos factores preventivos gerais e especiais presentes no acto de aplicação da pena. Enquanto, nos casos normais, o legislador se preocupa em fazer com que seja aplicada uma pena que, no caso concreto, representa o óptimo de um ponto de vista de prevenção geral - sendo essa, sempre (…) a pena da culpa -, confiando que as finalidades preventivas especiais se alcancem, nos casos referidos de substituição da pena de prisão, o legislador permite que se aplique uma pena diversa daquela que corresponde, no caso concreto, à culpa do agente – por ser claro que a aplicação dessa pena teria, no caso, um efeito des-socializador -, confiando então (…) que o efeito de prevenção geral possa ser alcançado em alguma medida. (…) Ou seja: não oferecerá assim qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (artigo [70º, por força da L. nº 59/2007])» a partir da ideia de que um orientamento de prevenção – e esse é o de prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo juiz; sendo igualmente um orientamento de prevenção – agora de prevenção geral, no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial» ([57]).
As exigências de prevenção geral, na operação de escolha sobre a pena suspensa ou efectiva, funcionam apenas como cláusula de ultima ratio, representam o grau mínimo de subsistência do sistema jurídico perante a hipótese de suspensão: há que aferir se, suspensa a execução da pena, o ordenamento jurídico claudica, perde subsistência, enquanto garante do efeito preventivo geral, ou seja, se a sociedade tolera ou não aquela suspensão sem a considerar como prova da fraqueza do sistema penal face àquele crime; se a pena suspensa é, ou não, ainda, entendida como uma mal imposto ao agente, ainda que visando um bem futuro. A sua aplicação funda-se, necessariamente, em critérios de legalidade, os quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente.
A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder, em limites que lhe retirem sentido, na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, igualmente, constituir impedimento à realização das finalidades de política criminal que conformam o regime penal.
São, pois, unicamente considerações de prevenção - especial e geral - e não de culpa, que devem conduzir, ou não, à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena ([58]).
Para aplicação desta pena de substituição é condição que o julgador se convença, face ao facto e ao agente, de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas ([59]), atingindo as finalidades da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.
A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime.
Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente. É certo que o Tribunal corre um risco, porque a decisão de suspender não assenta em certezas, mas trata-se de um risco calculado, prudente, porque a perspectiva no momento da decisão é, tem que ser, positiva.
Como ensina Jescheck, citado pelo acórdão do Supremo Tribunal de 30/06/93 ([60]) «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas, se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa, o que supõe, de facto, um in dubio contra reo».
No caso é indubitável a existência do pressuposto formal, uma vez que os arguidos foram condenados nas penas únicas de cinco anos de prisão.
Contudo, caso a caso, será apreciada a existência do pressuposto material.
***
L- Quanto ao recurso interposto pelo MP relativamente ao arguido RGM:
O Ministério Público reclama a aplicação de uma pena efectiva ao arguido, mediante o argumento essencial de que foi ele quem causou as lesões de maior gravidade, designadamente:
«- desferiu com a fivela do cinto que trazia na mão um golpe na cabeça do jogador BD , provocando-lhe a queda no solo, onde ainda lhe pontapeou o corpo, dessa forma lhe causando dores nas zonas do corpo atingidas e ferida incisa e contusa, com sangramento, na região frontal da cabeça, a qual foi suturada com seis pontos e deu origem a cicatriz que ainda permanece (ponto 50. dos “Factos Provados”);
- com o mesmo cinto, desfechou uma pancada no ombro do treinador-adjunto RJ, que entretanto acorrera em auxílio do jogador BD , assim lhe causando dor nessa zona do corpo (ponto 51. dos “Factos Provados”);
- ainda com tal cinto, vibrou um golpe na cabeça do jogador JM , provocando-lhe dor nessa zona do corpo (ponto 58. dos “Factos Provados”);
- atingiu com uma cotovelada o flanco direito do enfermeiro CM, provocando-lhe dor nessa zona do corpo (ponto 62. dos “Factos Provados”);
- com o cinto anteriormente referido, desferiu no treinador JJ um golpe que o atingiu na zona entre o ombro e a cara (ponto 69. dos “Factos Provados”)».
O Tribunal fundamentou as penas aplicadas e a aplicação de pena suspensa nos seguintes termos:
«O arguido RGM aquando dos factos tinha 21 (vinte e três) anos de idade, mostrando-se social e familiarmente integrado e não tem antecedentes criminais registados.
Em sede de julgamento admitiu parte da factualidade a si imputada, designadamente que se deslocou à academia do Sporting, em Alcochete, com a intenção de “bater nos jogadores”, encontrando-se previamente com os restantes elementos do grupo no parque de estacionamento do Lidl. Entrou com o grupo na academia, sem pedir autorização, tendo a cara tapada com uma balaclava, reconhecendo-se nos fotogramas juntos aos autos. Reconheceu ter desferido uma pancada com um cinto que tinha na mão no capot do Porsche e ter entrado no balneário da equipa profissional de futebol, local onde, com o mesmo cinto, desferiu uma pancada na cabeça do BD , e ter entrado no vestiário.
O período de prisão preventiva que antecedeu a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, foi vivido pelo arguido com acentuada penosidade, quer pela vivência prisional, quer pelo afastamento e sofrimento causado à família. Em 02 de Agosto de 2019 iniciou a OPHVE manifestando um comportamento cumpridor e de respeito pelas condições e regras da medida, bem como uma atitude de colaboração com os técnicos desta equipa.
Depois de um período de confinamento habitacional de 24 horas diárias, o arguido foi autorizado judicialmente em 29 de Janeiro de 2020 a iniciar actividade laboral na área da construção civil, exercendo funções de ajudante de pintor na empresa de construção civil “Dicionários das Cores”, situação que lhe permitiu assumir as suas próprias despesas, amenizando as dificuldades da economia familiar. De acordo com a avaliação efectuada pela entidade patronal, o arguido apresenta um desempenho positivo em termos da execução de tarefas, de assiduidade, pontualidade e da relação com os colegas de trabalho.
O presente processo teve impactos significativos no quotidiano do arguido, uma vez que determinou a sua detenção e posterior sujeição ao confinamento à habitação, contexto relativamente ao qual denota intimidação, vivenciando elevado nível de ansiedade.
Consegue realizar uma abordagem crítica do seu comportamento demonstrando competências pessoais/sociais e adequada interiorização de regras e valores pró-sociais, assume responsabilidade pelas suas condutas desajustadas, revelando sentimentos de vergonha. Atribui o seu desajustamento pessoal e social à situação de desafio/adrenalina, não tendo antecipando as consequências da sua conduta.
Em termos das suas características e funcionamento pessoal, apresenta alguma capacidade de pensamento consequencial e de reflexão pessoal. Todavia, em contexto grupal torna-se permeável à influência de terceiros e a sua capacidade de actuar com assertividade é reduzida.
Em termos futuros tem projectos centrados na evolução profissional, associados à vontade de proporcionar uma estabilidade económica à família, e intenção de obter a licença de condução e de se afastar de contextos relacionados com futebol.
Temos que ter ainda em conta o valor do estrago causado no capot do veículo da marca Porsche, que foi de cerca de €3.000,00 (três mil euros).
Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa já não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:
- 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado na pessoa do jogador BD ;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes de ofensa à integridade física qualificada;
- 10 (dez) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça agravada; e
- 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de dano;
Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77°, n°s 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, que aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes cometidos, o período de tempo em que os factos ocorreram, e tendo presente que o arguido se mostra social, profissional e familiarmente integrado, tendo admitido parte da factualidade, não tendo antecedentes criminais registados, o tribunal fixa ao arguido RGM a pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Ora, o arguido tem actualmente 23 (vinte e três) anos de idade, não tem antecedentes criminais registados, mostrando-se social, profissional e familiarmente integrado.
Por outro lado, admitiu parte da factualidade a si imputada, sendo o único arguido que em sede de julgamento admitiu sem rodeios ter-se deslocado à academia para “bater nos jogadores”, demonstrando desvalor e autocrítica pela sua conduta.
Aquando dos factos o arguido tinha completado 21 (vinte e um) anos de idade há menos de um mês, apresentando alguma capacidade de pensamento consequencial e de reflexão pessoal, estando a trabalhar e tendo o apoio da família com quem vive, família esta que mostra forte coesão.
Assim, apesar de a conduta do arguido ter sido gravosa, tendo sido concretizado nos autos que ele, não só foi o autor da agressão mais gravosa ao jogador BD , bem como também agrediu o jogador MIC, o treinador JJ , o treinador adjunto RJ e o enfermeiro CM, a verdade é que, tal comportamento ocorreu num fenómeno de grupo e necessidade de pertença e, atenta a sua idade, a ausência de antecedentes criminais, o grau de arrependimento por este demonstrado e a sua postura em julgamento de admissão de parte dos factos - designadamente a agressão ao arguido Bas Dos e o estrago no Porsche - o seu comportamento ajustado em sede de cumprimento das medidas de coação, bem como os cerca de quinze meses em que esteve preso preventivamente (sendo esta a primeira vez que tem contacto com o sistema prisional) - período vivenciado com acentuada penosidade, quer pela vivência prisional, quer pelo afastamento e sofrimento causado à família - nos parece ter sido suficiente para que o arguido tenha interiorizado o desvalor da sua conduta, pelo que o tribunal faz um juízo de prognose favorável à conduta futura do arguido e crê que a simples ameaça de execução da pena afastará o arguido da prática de futuros crimes e constituirá um incentivo para que este não volte a praticar factos de idêntica natureza.
Assim, entende o tribunal por adequado suspender a execução da pena do arguido RGM pelo período de 5 (cinco) anos, com regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de 200 (duzentas) horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período. (artigos 50°, 53°, 54°, n°s 1 e 3 e 52°, n°s 1, alínea c) e 2, alíneas b) e e), do Código Penal)».
De facto, é impressionante a descrição dos actos cometidos por este arguido. Não se limitou ao uso das mãos, pés e cotovelos, e resolveu brandir com um cinto, com uma fivela de metal na ponta, até que saltou, atingindo quem se lhe cruzasse no caminho.
O arguido tinha 21 anos de idade, acabados de fazer.
Não sendo inimputável, sabia necessariamente da enorme aptidão agressora do instrumento que estava a usar. A juventude, aos 21 anos de idade, implica o conhecimento de factos notórios, como sejam a especial aptidão agressora de um cinto, lançado ao acaso, sobretudo se com fivela na ponta solta.
Não foi o facto de ter sido o único a usar um objecto como meio de agressão que lhe causou qualquer incómodo. Foi por ali fora, brandindo o cinto, como um justiceiro de filmes de acção. Só que não se tratava de um filme e causou sérias lesões aos atingidos - que não foram ainda mais graves por mero acaso. Podia ter atingido órgão mais sensíveis, como os olhos ou a boca de alguém. É caso para dizer que, não obstante tudo isto, o arguido é uma pessoa de sorte.
É evidente que não foi só o arguido o causador das lesões que atingiram os ofendidos. Os demais que o fizeram tiveram, também, a sorte de não ser identificados. Mas há uma diferença abissal entre ameaçar, gritar impropérios, dar uns murros ou pontapés e usar uma fivela de cinto, lançada a golpe de braço, na ponta de um cinto ou, ainda que seja, só o próprio cinto.
Os murros e pontapés são controláveis na sua aptidão lesiva, a fivela, usada nesses moldes, não é. Podia atingir qualquer zona do corpo, como por exemplo um olho, e cegar a pessoa. Por sorte, não aconteceu. Mas abriu a cabeça a dois jogadores e acertou perto da face e no ombro de dois treinadores.
Como se tal não bastasse, o arguido, tomando a dianteira do grupo de arruaceiros, vendo a primeira vítima no chão, ainda resolveu pontapeá-la ao longo do corpo.
É certo que o arguido não tem antecedentes criminais. Mas a gravidade dos actos que praticou é enorme, não só merecedora do maior repúdio social como indicadora de uma personalidade extremamente violenta, desmedidamente influenciada pelo desejo de se destacar a ponto de fazer o que fez.
Acrescente-se que, longe de fazer qualquer favor aos demais co-arguidos, deixou-os a braços com as consequências do grau de violência que usou. É certo que este tipo de actuação estava perfeitamente cabido na combinação feita. Ficou ao livre arbítrio de cada um a intensidade das lesões que queria praticar. Mas o arguido conseguiu superar, em muito, a intensidade das lesões efectivamente praticadas pelos demais.
Vinte e um anos é uma idade que admite imaturidade. Mas entre a imaturidade e um carácter violento há diferenças profundas que o direito penal não pode deixar de reflectir. E o que o arguido demonstrou foi precisamente um carácter capaz de enorme violência, gratuita e estulta, porque ninguém passa a jogar melhor “no próximo domingo” com a cabeça aberta e/ou traumatismos vários pelo corpo.
Estamos face a um motivo torpe ou fútil, perfeitamente identificável por um jovem de medianas capacidades intelectuais.
Os arguidos juntaram-se para bater nos jogadores e nos treinadores só porque lhes apeteceu bater nos jogadores e nos treinadores – e em quem mais aparecesse pela frente. Sabiam, como toda a gente sabe, que semelhante actuação não lhes conferia adicional aptidão para ganhar jogos, antes pelo contrário. Aliás, a consequência que a sua actuação teve é facto notório porque público – muitos jogadores quiseram sair do clube porque, com adeptos destes, sentiram a própria vida em perigo. Não se perdem jogos por gosto, em termos normais.
A confissão que o arguido fez, parcelar, foi irrelevante para a prova dos factos. O arguido distinguiu-se de tal forma que se tornou facilmente reconhecível, pelo menos pelas suas vítimas. Aplicando a máxima que refere, de que a «confissão deve ser sempre considerada pelo Tribunal como “um sinal poderoso no sentido da inexistência de necessidades preventivas», falta-lhe esse sinal poderoso.
Como bem refere o MP, o arrependimento verbalizado em julgamento é pouco compatível com a assunção meramente parcial dos factos. Além disso o arguido sabia que devia a reparação da viatura que amolgou e não consta que tenha pago o que quer que seja ou que tenha depositado algum valor à ordem do processo, caso o lesado não tivesse aceitado o ressarcimento.
Arrependimento não é um vago sentimento quando se pensa no mal que se provocou, umas lágrimas em julgamento ou um tema de recurso. Arrependimento implica um esforço de reparação. E a reparação só é verdadeira se for espontânea, desgarrada das possíveis consequências criminais. Se é facto que não há reparação em espécie de crimes contra a integridade física ou moral (mas há em dinheiro), também o é que, ao menos, um crime de dano é perfeitamente reparável. Coisa que o arguido não fez.
Repare-se que o acórdão recorrido não considerou, em sede do provado, arrependimento de nenhum dos arguidos, limitando essa menção em sede de apreciação de prova, ligando-a à parcial confissão, assim limitando a respectiva amplitude.
Estes crimes geraram, como não podia deixar de ser, um repúdio social imenso e ficarão para a triste história do futebol português. E o arguido foi o seu mais afincado executor.
A juventude é um elemento de muito peso na escolha entre uma pena de prisão e de prisão suspensa na sua execução. Mas para relevar carece de se compatibilizar com a existência de um juízo de prognose positivo relativamente a necessidades de prevenção especial. Falhando esse juízo de prognose, a circunstância emergente da idade cláudica. 
O conjunto dos factos cometidos pelo arguido revela uma personalidade distorcida em relação aos valores constitucionais essências da sociedade portuguesa, que se baseia na dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CRP).
A gravidade dessa distorção, medida pela gravidade do conjunto da acção, não deixa margens para perspectivar que a simples ameaça de pena seja susceptível de afastar o arguido dos trilhos da criminalidade.
O arguido demonstrou uma intensidade da culpa, na globalidade da acção, incompatível com o sentimento de repúdio típico da juventude, relativamente a actos injustos, indignos e violentos.  Significa isto que a personalidade demonstrada tem enraizada a aceitação da violência gratuita a um nível perfeitamente desajustado à expectativa de que uma pena suspensa seja apta a alterar.
Revela necessidade de pena com forte capacidade de contenção deste tipo de condutas, de tal modo que não permite ao Tribunal correr o risco de não prevenir, da forma mais eficaz possível, a ocorrência de futuros crimes. É, claramente, uma situação que foge à regra, que seguimos de aplicar, o menos possível, penas de prisão efectivas em indivíduos jovens, mas o risco que isso acarretaria, no caso, é socialmente intolerável.
Em face do exposto, resta a procedência do recurso em apreço, revogando-se a pena suspensa e substituindo-se a mesma por pena pena de prisão efectiva.
***
M) Quanto ao recurso interposto pelo MP relativamente ao arguido APNPC:
O Ministério Público reclama a aplicação de uma pena efectiva ao arguido, mediante o argumento essencial de que tendo ele antecedentes criminais pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em Abril de 201, em pena de prisão com execução suspensa, sob regime de prova, transitada em julgado em Fevereiro de 2015, tendo terminado o período da suspensão em Abril de 2016, não se pode fazer um juízo de prognose positivo sobre a adequação da suspensa da nova pena face aos fins de prevenção especial manifestados. Mais refere que a confissão foi parcial e relativa a factos provados nos autos, tem uma personalidade «permeável a influências externas» e o Tribunal sobrevalorizou a inserção social e familiar do arguido.
O Tribunal fundamentou as penas aplicadas e a aplicação de pena suspensa nos seguintes termos:
«O arguido APNPC aquando dos factos tinha 24 (vinte e quatro) anos de idade e mostrava-se social e familiarmente integrado, sendo estudante universitário e tendo a sua subsistência assegurada pelos pais. Tem antecedentes criminais registados, tendo sofrido uma condenação pela prática em 11/04/2013 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em que foi condenado em pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por sentença transitada em julgado em 12/02/2015.
Em sede de julgamento admitiu parte da factualidade a si imputada, designadamente reconheceu ter-se deslocado à academia do Sporting, em Alcochete, parando previamente no parque de estacionamento do Lidl, tendo entrado na academia de cara tapada com uma balaclava, sem pedir autorização para tal, reconhecendo-se nos fotogramas juntos aos autos. Igualmente, admitiu ter entrado no edifício da ala profissional.
Reconhece, em abstrato, a ilicitude e o dano causado às vítimas e denota consciência crítica relativamente à gravidade dos crimes de que se encontra acusado e das suas consequências.
Apresentou-se como um jovem adulto, introvertido e reservado, com aparente interiorização de regras e valores, mas com dificuldades ao nível do pensamento consequencial, mostrando-se permeável a influências externas.
Dispõe desde o início do presente processo do apoio da família (progenitores e irmãos), bem como da namorada, elementos que se mostram disponíveis para lhe assegurarem o suporte necessário.
No decurso da medida de OPHVE apresentou um comportamento adequado à execução da medida de coação, cumprindo as regras inerentes à mesma, tendo apoio familiar.
A privação da liberdade teve um impacto significativo no quotidiano do arguido, uma vez que esteve afastado da família e impossibilitado de comparecer às cerimónias fúnebres do avô, bem como de continuar a frequentar a universidade.
Perspetiva prosseguir e concluir os estudos, por forma a facilitar a sua autonomização relativamente ao agregado de origem.
Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa já não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:
- 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado na pessoa do jogador BD ;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes de ofensa à integridade física qualificada; e
- 10 (dez) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça agravada; Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77°, n°s 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, que aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes cometidos, o período de tempo em que os factos ocorreram, e tendo presente que o arguido se mostra social e familiarmente integrado, tendo admitido parte da factualidade, tendo contudo antecedentes criminais registados por factos praticados em 11/04/2013, de natureza diversa dos ora em apreço, o tribunal fixa ao arguido APNPC a pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Ora, o arguido tem actualmente 26 (vinte e seis) anos de idade, tem antecedentes criminais registados pela prática, em 11/04/2013, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em que foi condenado na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, a qual se mostra extinta pelo cumprimento, crime este de natureza diversa dos ora em apreço, mostrando-se socialmente integrado e tendo enquadramento familiar que lhe garantem suporte afectivo e material, pretendendo concluir os estudos universitários que interrompeu na sequência da prisão preventiva.
Por outro lado, admitiu parte da factualidade a si imputada, demonstrando algum desvalor e autocritica pela sua conduta, sendo que os cerca de catorze meses em que esteve preso preventivamente (sendo esta a primeira vez que tem contacto com o sistema prisional), nos parece ter sido suficiente para que o arguido tenha interiorizado o desvalor da sua conduta, pelo que o tribunal faz um juízo de prognose favorável à conduta futura do arguido e crê que a simples ameaça de execução da pena afastará o arguido da prática de futuros crimes e constituirá um incentivo para que este não volte a praticar factos de idêntica natureza.
Após o período de reclusão o arguido iniciou um percurso de reinserção social, sendo mais benéfico para a comunidade que este o continue do que a sua prisão efectiva, que levaria a um necessário retrocesso do mesmo.
Assim, entende o tribunal por adequado suspender a execução da pena do arguido APNPC pelo período de 5 (cinco) anos, com regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de 200 (duzentas) horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período. (artigos 50°, 53°, 54°, n°s 1 e 3 e 52°, n°s 1, alínea c) e 2, alíneas b) e e), do Código Penal) »
O factor principal que o Tribunal recorrido utilizou para não aplicar penas suspensas na sua execução, foi a existência de antecedentes criminais que não permitam, pela sua gravidade ou afectação de valores tutelados idênticos aos aqui violados, antever que os fins de prevenção especial ficam assegurados pela simples ameaça da pena.
Simultaneamente, teve em consideração a idade dos arguidos e a sua actual inserção no mundo familiar e laboral, de molde a permitir que aqueles que possam ter agido por pura imaturidade e demonstrem efectivoas condições de ressocialização em meio livre não sejam afectados por uma pena efectiva considerada desnecessária à prevenção da prática de futuros crimes.
E, efectivamente, os critérios mostram-se, por princípio, adequado aos fins das penas e a toda a panóplia de operações que, acima referidas, a lei impõe na fixação do tipo e medida da pena única.
O arguido já tinha sido condenado por tráfico de menor gravidade, praticado quando tinha 19 anos, numa pena que se mostrava extinta desde dois anos antes dos factos.
O bem jurídico tutelado foi distinto daqueles tutelados pelos tipos de crime em que agora foi condenado. Este é o factor decisivo que implica a possibilidade de um juízo de prognose favorável à suspensão da pena, se bem que ainda se denote algum grau de comprometimento da sua atitude face aos valores sociais vigentes.
Já cumpriu 14 meses de prisão.
Confessou os factos, se bem que essa confissão não tenha especial relevância porque se reporta, essencialmente, a factos provados demonstrados por outra prova.
Não vemos que o antecedente que tem signifique necessariamente um desajuste do juízo de prognose positivo quanto à eficácia da aplicação de pena suspensa, que o Tribunal recorrido fez, tanto mais que o período de suspensão se vai estender para uma fase de maior maturidade na ordem dos 30 anos de idade.
A necessidade de execução da pena, que agora não se manifesta premente, será ditada pelo comportamento futuro do arguido que, caso prevarique, corre séria possibilidade de interromper de forma decisiva o curso de uma vida familiar e socialmente útil. Por agora, afigura-se-nos mais adequado à sua reinserção social deixar essa decisão nas mãos do próprio, não concedendo provimento ao recurso.
***
N) Quanto ao recurso interposto pelo MP relativamente ao arguido PMLARS:
O Ministério Público reclama a aplicação de uma pena efectiva ao arguido PMLARS, mediante o argumento essencial de que, tendo o arguido antecedentes criminais pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples em pena de multa, de um crime de condução sem habilitação legal em pena de multa, de um crime de detenção de arma proibida em pena de multa e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em pena de prisão com execução suspensa sob regime de prova, não se pode fazer um juízo de prognose positivo sobre a adequação da suspensa da nova pena face aos fins de prevenção especial manifestados, porque tal passado criminal evidencia já uma personalidade desajustada das normas que tutelam bens jurídicos de diversa natureza e pouco moldável pelos juízos de censura subjacentes às condenações já sofridas
Mais refere que a sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade transitou em julgado em Setembro de 2014 e o período de suspensão da execução findou em Novembro de 2015, menos de três anos antes do cometimento dos factos objecto dos presentes autos e que a confissão foi parcial, relativa a factos provados nos autos e o grau de interiorização do desvalor das condutas é modesto.
O Tribunal fundamentou as penas aplicadas e a aplicação de pena suspensa nos seguintes termos:
« O arguido PMLARS aquando dos factos tinha 35 (trinta e cinco) anos de idade, mostrando-se social, familiar e profissionalmente integrado. Contudo, tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido três condenações, a saber: uma condenação pela prática em 13/05/2005 de um crime de ofensa à integridade física simples, em que foi condenado em pena de multa; uma condenação pela prática em 20/11/2003 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em que foi condenado em pena de multa; e uma condenação pela prática em 11/05/2002 de um crime de detenção de arma proibida e de um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em que foi condenado em pena de multa e em pena catorze meses de prisão, suspensa na sua execução, por sentença transitada em julgado em 30/09/2014.
Em julgamento admitiu parte da factualidade a si imputada, designadamente reconheceu ter-se deslocado à academia do Sporting, em Alcochete, dando boleia a outros indivíduos que o acompanharam, encontrando-se previamente com os restantes elementos do grupo no parque de estacionamento do Lidl. Igualmente, ter entrado na academia, sem pedir autorização, de cara tapada e a correr, e ter entrado no edifício da ala profissional de futebol, reconhecendo-se nos fotogramas juntos aos autos.
Após o período de prisão preventiva voltou a exercer actividade profissional mostrando-se actualmente social, familiar e profissionalmente integrado.
Em termos pessoais, denota ser um indivíduo reservado, pouco comunicativo e com dificuldade em abordar aspectos da sua vida pessoal. Contudo, esta postura altera-se quando se aborda o tema do futebol, nomeadamente o seu clube, tornando-se mais fluente, opinativo e argumentativo, assumindo as suas convicções e atitudes clubistas que considera legitimadoras na sua qualidade de sócio, desvalorizando e minimizando a situação em que se encontra envolvido relativamente às actividades futebolísticas.
Encontrava-se integrado no seu agregado familiar de origem em situação de medida de coação de OPHVE desde Agosto de 2019, beneficiando do apoio da progenitora, mantendo um comportamento adequado perante as obrigações inerentes ao cumprimento da respetiva medida.
Revela percepção da sua situação jurídico-penal, da sua gravidade e eventuais consequências, tendo-lhe o presente processo gerado sentimentos de angústia, revolta e de injustiça, desvalorizando e minimizando, em abstrato, os comportamentos criminais aí visados.
Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa já não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:
- 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado na pessoa do jogador BD ;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes de ofensa à integridade física qualificada; e
- 10 (dez) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça agravada;
Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77°, n°s 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, que aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes cometidos, o período de tempo em que os factos ocorreram, e tendo presente os antecedentes criminais do arguido, a sua inserção social, profissional e familiar, bem como a circunstância de este ter admitido parte da factualidade, o tribunal fixa ao arguido PMLARS a pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Ora, o arguido tem actualmente 37 (trinta e sete) anos de idade, tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido três condenações, a saber: uma condenação pela prática em 13/05/2005 de um crime de ofensa à integridade física simples, em que foi condenado em pena de multa; uma condenação pela prática em 20/11/2003 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em que foi condenado em pena de multa; e uma condenação pela prática em 11/05/2002 de um crime de detenção de arma proibida e de um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em que foi condenado em pena de multa e em pena catorze meses de prisão, suspensa na sua execução.
Estas condenações foram pela prática de factos datados de 2002 a 2005 (há mais de 13 anos), todas as penas aplicadas ao arguido estão extintas pelo cumprimento, e na única pena suspensa em que foi condenado cumpriu os objectivos propostos.
O tribunal não olvida que a pena suspensa em que o arguido foi condenado terminou em 30/11/2015, mas foi pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, crime de natureza diversa dos ora em apreço, e os factos que fundaram tal condenação são de 11/05/2002, ou seja, mais de dezasseis anos antes destes factos, sendo certo que pelo crime de detenção de arma proibida também por factos de 11/05/2002 foi condenado em pena de multa.
Mostra-se social, profissional e familiarmente integrado.
Por outro lado, admitiu parte da factualidade a si imputada, demonstrando algum desvalor e autocrítica pela sua conduta, sendo que os cerca de quinze meses em que esteve preso preventivamente (sendo esta a primeira vez que tem contacto com o sistema prisional), nos parece ter sido suficiente para que o arguido tenha interiorizado o desvalor da sua conduta.
Os antecedentes criminais do arguido revelam que de 2002 a 2005 este teve um comportamento delituoso, contudo, desde essa data há apenas conhecimento da prática dos presentes factos de 15/05/2018, e após o período de reclusão em prisão preventiva este voltou a trabalhar, mostrando-se social, familiar e profissionalmente integrado, retomando o seu processo de reinserção social, pelo que o tribunal entende ser menos benéfico para a comunidade a sua prisão do que a continuação do seu percurso de ressocialização.
Assim, o tribunal faz um juízo de prognose favorável à conduta futura do arguido e crê que a simples ameaça de execução da pena afastará o arguido da prática de futuros crimes e constituirá um incentivo para que este não volte a praticar factos de idêntica natureza, pelo que entende adequado suspender a execução da pena do arguido PMLARS pelo período de 5 (cinco) anos, com regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de 200 (duzentas) horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período. (artigos 50°, 53°, 54°, n°s 1 e 3 e 52°, n°s 1, alínea c) e 2, alíneas b) e e), do Código Penal).».
Os argumentos que o MP invoca para a alteração da pena reportam-se aos antecedentes criminais do arguido, por factos praticados em 2002, 2003 e 2005.
A pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução, por factos de 2002 foi declarada extinta em 2015. Tal pena, suspensa por período necessariamente igual ao da pena de prisão, em face da legislação em vigor à data, foi aplicada 10 anos depois da prática dos factos e transitou dois anos depois, conforme resulta do certificado de registo criminal. Não fora tal atraso, que não se presume imputável ao arguido, todas as penas aplicadas ao arguido estariam definitivamente canceladas do seu registo criminal, quer em face da Lei 37/2015, quer da lei anterior.
Cremos que esta perspectiva do cadastro do arguido confere uma dimensão mais adequada da evolução da sua personalidade, aliás em conformidade com o referido pelo Tribunal recorrido.
O arguido, à data das anteriores condenações, contava com 20, 21 e 23 anos de idade. Passaram treze anos.
O factor principal que o Tribunal recorrido utilizou para não aplicar penas suspensas na sua execução, foi a existência de antecedentes criminais que não permitam, pela sua gravidade ou afectação de valores tutelados idênticos aos aqui violados, antever que os fins de prevenção especial ficam assegurados pela simples ameaça da pena.
O arguido já cumpriu 14 meses de prisão.
Confessou os factos, se bem que essa confissão não tenha especial relevância porque se reporta, essencialmente, a factos provados demonstrados por outra prova.
Não vemos que os antecedentes que tem signifiquem, necessariamente, um desajuste do juízo de prognose positivo quanto à eficácia da aplicação de pena suspensa, que o Tribunal recorrido fez, tanto mais que o período de suspensão se vai estender para uma fase de maior maturidade na ordem dos 40 anos e alguns de idade.
Ora, em face do tempo decorrido desde a prática dos anteriores crimes, não encontramos um risco desajustado na suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, sendo certo que a necessidade de execução da pena, que agora não se manifesta premente, será ditada pelo comportamento futuro do arguido que, caso prevarique, corre séria possibilidade de interromper de forma decisiva o curso de uma vida familiar e socialmente útil.
Por agora, afigura-se-nos mais adequado à sua reinserção social deixar essa decisão nas mãos do próprio, não concedendo provimento ao recurso.
***
O) Quanto ao recurso interposto pelo MP relativamente ao arguido NMVT:
As questões colocadas pelo recorrente, arguido Nuno, são o excesso da medida da pena única e a sua substituição por pena suspensa na sua execução.
A argumentação que apresenta prende-se com o não ter tomado parte em qualquer acto praticado pelos demais, ter-se apresentado de cara destapada, ter-se afastado do mundo do futebol, ter contribuído para a descoberta da verdade identificando os intervenientes no assalto à academia, assim efectivo arrependimento, e ser portador de antecedentes criminais por delitos leves e antigos. Invocou ainda que a pena causará sério prejuízo para a estabilidade e economia familiar, o que ocorreu quando esteve detido.
 A medida das penas parcelares e da pena única e a decisão de aplicação de pena não suspensa na sua execução foram fundamentadas pelo Tribunal, nos seguintes termos:
«O arguido NMVT aquando dos factos tinha 32 (trinta e dois) anos de idade e mostrava-se social, profissional e familiarmente integrado.
Tem antecedentes criminais registados, tendo sofrido aquando da prática dos presentes factos seis condenações, a saber: três condenações pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, por factos datados de 21/08/2004, 14/11/2004 e 02/03/2005, em que foi condenado em penas de multa, por sentenças transitadas em julgado em 25/10/2004, 30/11/2004 e 14/12/2009, respectivamente; duas condenações pela prática do crime de detenção de arma proibida, uma delas em concurso real com o crime de consumo de estupefacientes, por factos datados de 05/02/2006 e 14/09/2017, em que foi condenado em penas de multa, por sentenças transitadas em julgado em 30/09/2011 e 27/04/2018, respectivamente; e uma condenação pela prática de sete crimes de ameaça, por factos datados de 14/12/2015, em que foi condenado numa pena única de multa, por sentença transitada em julgado em 28/04/2014.
Acresce que, após a prática dos presentes factos sofreu duas outras condenações, pela prática de factos anteriores, a saber: uma condenação pela prática de dois crimes de desobediência, por factos datados de 29/07/2015, em que foi condenado em pena única de multa, e uma condenação pela prática do crime de falsificação de documento, por factos de 2016, em que foi condenado em pena de multa, por decisões transitadas em julgado em 24/06/2019 e 04/03/2020, respectivamente.
Em sede de inquérito o arguido prestou declarações perante o JIC e Procurador da República, onde admitiu ter-se deslocado à academia, bem como ter parado previamente no parque de estacionamento do Lidl, mas num contexto que não mereceu a credibilidade do tribunal, sendo certo que o mesmo entrou na academia de cara destapada, com um capuz na cabeça, e a sua estada na mesma decorre evidente dos fotogramas e das imagens das câmaras de CCTV.
Demostra clara consciência do desvalor das condutas pelas quais se encontra acusado, no entanto evidencia um discurso de vitimização face a alguns elementos da claque, da qual verbalizou a intenção de se afastar, bem como da frequência do estádio de futebol.
Dispõe do apoio das famílias de origem do casal e do seu cônjuge, não obstante esta mencione, como condição para a manutenção da relação conjugal, o afastamento do arguido da claque e da frequência do estádio de futebol.
No decurso da medida de OPHVE apresentou um comportamento adequado à execução da medida de coação, cumprindo as regras inerentes à mesma, tendo apoio familiar, e voltado a exercer a sua actividade profissional de venda de automóveis.
Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa já não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:
- 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado na pessoa do jogador BD ;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes de ofensa à integridade física qualificada; e
- 10 (dez) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça agravada;
Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77°, n°s 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, que aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes cometidos, o período de tempo em que os factos ocorreram, e tendo presente os seus antecedentes criminais registados e a sua inserção social, profissional e familiar, o tribunal fixa ao arguido NMVT a pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
O arguido tem actualmente 34 (trinta e quatro) anos de idade e mostra-se social, profissional e familiarmente integrado.
Contudo, antes da prática dos factos em análise o arguido já havia sofrido seis condenações criminais, tendo, entretanto, sofrido mais duas, todas pela prática de factos praticados em data anterior aos ora em apreço (entre os anos de 2004 a 2017) e de delitos contra as pessoas - crimes de ameaça - e de natureza diversa dos ora em apreço, tendo sido condenado sempre em penas de multa, as quais não foram suficientes para afastar o arguido da prática de ilícitos criminais.
O comportamento delituoso do arguido, associado a um discurso de vitimização face a alguns elementos da claque, sendo certo que não demostrou qualquer autocensura pela sua conduta, não nos permitam concluir que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ao arguido já lhe foram dadas várias oportunidades de ressocialização, que este não aproveitou, sendo que o facto de ter sido condenado em penas de multa não legitima a sua conduta. Uma condenação criminal, seja qual for a pena aplicada, é uma punição ao arguido, mas e principalmente um alerta para que este não cometa mais crimes. Porém, o arguido voltou a delinquir e de forma gravosa, pelo que somos a concluir que as anteriores condenações não serviram de suficiente advertência contra o crime, não permitindo ao tribunal fazer um juízo de prognose favorável sobre a sua futura conduta, de forma a suspender a execução da pena.»
Vejamos, então, da aptidão da argumentação apresentada para a alteração de pena e medida de pena pretendidas.
Não é verdade o que o arguido refere quanto ao não ter tomado parte nos actos de vandalismo praticados.
O arguido fez parte das pessoas que acordaram a invasão da academia e a prática de actos de violência contra os jogadores e treinadores e, consequentemente, a quem mais aparecesse.
Assumiu, conjuntamente com o grupo de que se fez acompanhar, uma posição de especial garante da efectivação do planeado, apresentando-se na Academia, entrando com os demais e esperando calmamente que a acção combinada se desenrolasse. O ir de cara destapada fez parte da postura desse grupo que integrou que, pela posição assumida, de algum modo foram executar, por mão própria, a invasão da academia e garantir a execução do resto pelos demais.
Nada se prova quando ao alegado acerca de ter-se afastado do mundo do futebol, ter contribuído para a descoberta da verdade, identificando os intervenientes no assalto à academia, assim demonstrando arrependimento, pelo que esta alegação é irrelevante para a apreciação das questões em análise. Aliás, o arguido usou o seu direito ao silêncio, no julgamento, o que não se coaduna com a propalada contribuição para a descoberta da verdade ou demonstração de arrependimento.
A pena de cúmulo aplicável ao arguido soma mais de 25 anos de prisão. Em face dos factos contra si provados, considerando a globalidade dos mesmos e a personalidade por eles manifestada, não se descortina excesso na pena aplicada de 5 anos de prisão.
É certo que os seus antecedentes criminais não são, cada um de per si, de especial relevo, considerando a natureza das penas aplicadas, sucessivamente de multa. Mas, no global, temos que conta com oito condenações penais, algumas por vários crimes em concurso efectivo, o que demonstra uma personalidade algo insistentemente avessa aos valores jurídico-penais dominantes.
Estas condenações ocorrerem por factos praticados entre 2004 e 2006 e entre 2015 e 2017, sendo que dentre elas contam-se sete por crimes de ameaça, duas por detenção de arma proibida e duas por desobediência, num total de 16 crimes.
A personalidade revelada pelo registo criminal do arguido, aos 32 anos de idade, demonstra clara dificuldade na manutenção de uma conduta social adequada, não deixando margem para validar um qualquer prognóstico de que a simples ameaça de pena servirá para o afastar dos trilhos da criminalidade.
Toda a contrição contida no recurso não tem correspondência com a postura do arguido, nem na prática dos factos criminosos, nem em julgamento. Os bons desígnios que o arrependimento deixa antever, e que descreve, estão correctos, mas não têm aplicação alguma à sua pessoa.
Se as condições de vida que tinha, que considera boas, não foram suficientes para o impedir de actuar conforme descrito, não é expectável que a sua manutenção que o fará.
Cabia-lhe, e cabe-lhe, decidir acerca daquilo que considera adequado à manutenção da sua harmonia familiar, sendo que esse é um factor de ponderação na sua conduta.
Não cabe à sociedade suportar as más decisões do arguido, sobretudo num campo de actuação que, conforme o próprio bem refere, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral. Reflexo da gravidade dos factos em que se envolveu e da intolerância social face aos mesmos serão, a terem ocorrido, as referidas pressões sobre os filhos, que se viram socialmente menorizados por factos que, ao invés do pai, não dominaram, e os envergonham.
O arguido invoca violação ao disposto no artigo 30º/1 da CRP. Não refere é qual é o segmento da decisão recorrida que padece de inconstitucionalidade e, não havendo censura a fazer à decisão em apreço não se vislumbra qualquer possível inconstitucionalidade.
Por todo o exposto, resta a manutenção da pena aplicada, que se mostra a única adequada aos fins de ressocialização de que o arguido carece.
***
P) Quanto ao recurso interposto pelo arguido BMAM:
i-  Da nulidade da acusação e da pronúncia, alteração substancial dos factos e nulidade do acórdão nos termos do artigo 379°/1- b), do CPP:
O recorrente Bruno invoca a referia nulidade com fundamento em que a alteração não substancial dos factos feita comprova a inexistência de factos suficientes à imputação criminosa contida na pronúncia e na acusação, motivo pela qual a alteração é, afinal, substancial sendo que, porque os factos contidos nos pontos 32, 75, 82 e 83 não têm correspondência com a acusação, foi violado o princípio do contraditório
A questão colocada pelo arguido Bruno é improcedente, porque todos os factos que mereceram nova redacção radicam nos factos imputados na acusação e pronúncia, pormenorizando-os, sendo que no que se reporta ao arguido a especificação feita foi a de que acompanhou o grupo na sua retaguarda.
O arguido esteve presente no julgamento e devidamente representado. Assistiu à prova que se produziu.
A factualidade aditada reporta-se a especificações no estrito âmbito do tema da pronúncia, sendo que todas elas resultaram da prova produzida em audiência que o arguido, a cada momento, pode contraditar.
Acresce que os arguidos, face à alteração, tiveram 15 dias para apresentar a defesa que considerassem pertinente. Foi cumprido o contraditório, nos termos da lei, aliás com prazo dilatado.
Mas há mais:
A questão agora colocada foi colocada em sede de contestações e apreciada no acórdão recorrido em termos, aliás, que merecem a total concordância. Aí se referiu e aqui se repete que « Ora, analisado o despacho de pronúncia o mesmo vem circunstanciado no espaço e no tempo, descrevendo a actuação dos arguidos na globalidade, aos quais imputa a prática dos factos em co-autoria material, factos estes que fundamentam a aplicação aos mesmos de uma pena, pelo que, a circunstância de não estar concretizada a actuação concreta dos 41 (quarenta e um) autores materiais dos factos, não implica, nem acarreta a nulidade da acusação, nos termos do disposto no artigo 283°, n° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, nem consubstancia uma compressão inadmissível do direito de defesa dos arguidos (artigo 32°, n° 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa).».
Em sede de requerimento de abertura de instrução o arguido argumentou, quanto aos factos imputados, de forma tal que denotou a perfeita percepção dos mesmos. Tanto os percebeu que sobre eles se pronunciou. Ou seja, quando o arguido colocou a questão em sede de contestação ela já estava em contradição com as suas posições já assumidas no processo.
Verificados os termos da acusação – e, consequentemente, da pronúncia – encontra-se uma descrição suficientemente precisa de todos os factos imputados aos arguidos, quer individual quer colectivamente, devidamente circunstanciada, descrição essa que bastaria (como bastou, na essencialidade), caso fosse integralmente comprovada, à imputação de crimes imputados.
A referida comunicação conteve-se, tão somente, no âmbito uma especificação de factos que já constavam na acusação e na pronúncia e foi feita usando o mecanismo do artigo 358º/CPP, ou seja, em absoluto respeito às normas aplicáveis.
As finalidades do acto, referidas no despacho proferido, encontram suporte legal no disposto no artigo 358º/CPP, que reflecte o princípio penal maior de respeito à verdade material dos factos, que resulte da produção de prova em julgamento, conforme imposição decorrente do artigo 340º/CPP.
Não são, de todo, susceptíveis de confusão com suprimento de deficiências da acusação e, em decorrência, com qualquer violação do princípio do acusatório pela via de uma alteração substancial dos factos.
Por outro lado, não há entre a pretensa nulidade e a alteração não substancial dos factos determinada em audiência qualquer relação de conexão. A alteração feita deu inteiro cumprimento ao disposto no artigo 358º/CP, pelo que não configura a nulidade invocada.
Improcede, na conformidade, a questão em apreço.
***
ii- Da nulidade do acórdão prevista no artigo 379°/1- c) do CPP:
O recorrente entende que a nulidade ocorre porque o Tribunal não se pronunciou quanto à prova, ou não prova, dos factos que invocou sob os pontos 9 a 37 da sua contestação.
Os referidos pontos da contestação contêm matéria absolutamente inútil para o tema de prova em análise. Entre eles estão os factos contidos entre os pontos 9 a 15, em que o arguido relata uma indisposição na véspera. No demais, reportam-se a matéria relativa aos factos contidos na acusação e à participação do arguido que, naquilo que releva, foi integrada no provado e no não provado.
A disciplina jurídica a que se subordina a questão mostra-se já explicada.
O Tribunal deve pronunciar-se sobre os factos alegados, com pertinência sobre o objecto da acusação, sendo que não tem que o fazer descortinando no não provado, todas as versões dos arguidos sobre os mesmos factos.
Interessam apenas os factos essenciais à caracterização do crime e às circunstâncias juridicamente relevantes e basta-se à compreensão do provado e do não provado a regra de experiência que tudo aquilo que, sendo relevante, não foi levado ao provado e consiste no contrário do provado, não se provou.
Tal regra aplica-se precisamente ao caso, sendo que a descrição dos factos relevantes, que incluem o apurado quanto à participação do arguido, se mostram descritos nos autos, sendo perfeitamente irrelevante para a compreensão dos mesmos a consignação no não provado do seu contrário.
Improcede, na conformidade, a questão colocada, não ocorrendo fundamento da nulidade invocada.
***
iii- Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
O recorrente entende que o vício ocorre na medida em que nega qualquer participação nos factos e, consequentemente, que não devia ter sido condenado pelos crimes, nos termos em que foi.
Resume a questão nos seguintes termos: «Concluímos pois que a fundamentação de facto do acórdão recorrido contém uma falha na definição da responsabilidade delitual do recorrente  uma  vez  que  nenhum facto concreto lhe é ali imputado que preencha o tipo objectivo  dos  crimes  de  ameaça  e  ofensa  à  integridade física  por  que  foi  condenado.
Esse vício da matéria de facto constitui em nosso entender o vício previsto na al a) do nº 2 do artigo 410º do CPP  e determina a nulidade do acórdão recorrido no que ao recorrente se refere»
Conforme resulta da análise supra efectuada quanto aos termos em que este vício pode ocorrer, a fundamentação exarada é inapta à sua configuração. O vício ocorre quando o Tribunal, podendo, não produziu toda a prova a que tinha acesso para verificar a ocorrência do facto. Ora, os factos estão descritos, imputados ao arguido, e a sua negação é absolutamente inócua para a verificação do vício.
Improcede, pois, a referida questão.
***
iv- Do vício da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão:
O recorrente invoca o vício socorrendo-se da fundamentação da aquisição probatória relativa aos arguidos TMNF e GAAO e dizendo que as circunstâncias da sua acção são coincidentes com as daqueles, pelo que não se justifica a distinção que o Tribunal recorrido fez entre ele e os referidos outros dois. Insiste, para isso, na tese da sua inocência.
Conforme também consta da análise feita quanto à estrutura jurídica do vício, a fundamentação exarada não serve para suporte da sua ocorrência. O que está em causa, no vício, são os termos da sentença e não a discordância quanto ao que nela foi exarado e essa discordância é, única e exclusivamente, aquilo que o arguido invoca.
Improcede, portanto, também a questão em apreço.
***
v- Da nulidade/invalidade da prova extraída dos telemóveis apreendidos:
O arguido argumenta com várias nulidades relativas à prova extraída dos telemóveis.
A primeira questão que se coloca é delimitar o âmbito da apreciação da competência deste Tribunal. Esta questão tem que ver com a apreciação que se impõe, de saber se lhe é lícito invocar, em sede de recurso, questões que não invocou em sede de contestação, ou seja, questões novas, sendo que todos os argumentos que possa apresentar resultam, necessariamente, de elementos de que dispunha, à data da contestação.
E, claramente, a resposta é negativa.
Nos termos do artigo 412º/ 1, do CPP, «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». Isto significa que qualquer recurso se estrutura em torno de uma concreta pretensão de modificação da decisão de que se recorre, pretensão essa que carece de ser motivada com a indicação expressa dos seus concretos fundamentos, de direito e de facto, sujeita a um resumo conclusivo.
O direito ao recurso não coincide, como resulta da norma, com o direito à tutela jurisdicional, tout court, mas sim com o direito à impugnação, como concretização do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional. Dito de outro modo: o direito ao acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional concretiza-se, por princípio, pelo direito de acesso aos Tribunais, concebido enquanto direito à protecção do particular pelo Estado e dever de prestação dessa protecção, por parte do Estado. O direito ao recurso tem subjacente a ideia de que essa tutela, manifestada através das decisões judiciais, comporta, inexoravelmente, uma margem de erro ou imperfeição, da qual o particular há de poder salvaguardar-se. Nasce então o direito ao recurso, como direito à protecção judicial contra as próprias decisões judiciais.
Decorrência natural desta concepção do recurso é a de que apenas são susceptíveis de apreciação em sede de recurso questões que o Tribunal recorrido tenha apreciado ou que lhe tenham sido validamente colocadas pelo recorrente, que emerjam do acórdão recorrido, ou cuja apreciação se imponha por serem de conhecimento oficioso.
As nulidades insanáveis são matéria de conhecimento oficioso. Mas não é nulidade insanável tudo aquilo que o recorrente assim chama, pois que estaria descoberta a forma de rodear o princípio da preclusão, mediante uma simples qualificação indevida.
No caso, a cominação para o não cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 17° da Lei n° 109/2009 de 15/09, em qualquer das vertentes possíveis, é a de nulidade, nos termos do artigo 190º/CPP. Significa isto que as nulidades são sanáveis, nos termos do artigo 121º/CPP. E, como se reportam a actos praticados em inquérito essa sanação ocorreu relativamente a todas aquelas que não foram arguidas até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do artigo 120º/3-c), do CPP.
Colocados os termos em que é possível a reapreciação, resta evidente não há nulidades insanáveis e as nulidades susceptíveis de reapreciação são aquelas que o recorrente já tinha invocado junto do Tribunal recorrido, em sede de requerimento de abertura de instrução, transpostas para a contestação, ou em audiência -  no caso de o seu cometimento ter ultrapassado o momento do debate instrutório e se devidamente documentadas.
Ora, em sede de requerimento de abertura de instrução, o arguido suscitou «a nulidade de toda a prova extraída dos telemóveis apreendidos, alegando que o JIC não foi a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida, uma vez que as mensagens obtidas a partir dos telemóveis dos arguidos foram objecto de tratamento policial, uma vez que o Núcleo Técnico Pericial juntou aos autos vários relatórios de análise de informação preliminar baseados em pesquisas e não foram apresentados no prazo a que alude o art.º 188º, n.º 3, do CPP» e bem assim «a nulidade das perícias realizadas aos seus telemóveis, uma vez que a realização da mesma não foi notificada ao respectivo defensor» ([61]).
Daqui resulta que são questões novas, não reapreciáveis, as pretensas nulidades:
- Por falta de fundamentação do despacho proferido pelo JIC a 4 de Julho de 2018;
- Por falta de cumprimento da obrigação legal de levar ao conhecimento do JIC, no prazo de quinze dias, dos conteúdos extraídos pela OPC dos telemóveis apreendidos aos arguidos detidos no dia 15/05/ 2018;
-  Emergente da tese de que o conteúdo do apenso D não poderia ser considerado como meio de prova;
- Emergente da tese de que o conteúdo extraído dos telemóveis apreendidos aos arguidos detidos após o dia 15 de Maio de 2018 (fls. 259 e seguintes do Apenso D1) não foi objecto de qualquer despacho judicial.
Acrescente-se que, a ter ocorrido qualquer das referidas nulidades, elas mostram-se sanadas porquanto não arguidas até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do artigo 120º/3-c), do CPP.
Apreciados os termos do próprio recurso e do acórdão recorrido e a tramitação processual em causa, temos que é devida a reapreciação à questão já apreciada junto do Tribunal recorrido, que este sintetizou pela seguinte forma: «Em sede de contestação os arguidos (…) vieram arguir a nulidade da prova decorrente do conteúdo dos telemóveis apreendidos nos autos, alegando para tal que a mesma foi analisado primeiramente pelos técnicos do OPC, apesar de terem sido validados pelo JIC e de ter sido o JIC a dar tal autorização, e não pelo JIC no âmbito da sua competência exclusiva, consubstanciando tal uma proibição de prova, nos termos do disposto nos artigos 120°, n° 2, alínea d), 126° e 268°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Penal e da Lei n° 109/2009 de 15/09, bem como que o tribunal ordenou o acesso aos mesmos sem limitar o período temporal, nem o conteúdo do material neles contido.
Por sua vez, os arguidos (…)  vieram alegar que não existe nos autos autorização judicial para a junção aos mesmos das sms’s trocadas pelos arguidos, nem para as conversas do WhatsApp constantes dos autos, verificando-se a nulidade do artigo 190° por incumprimento do disposto no artigo 187°, ambos do Código de Processo Penal.».
Ora, no que concerne às questões apreciadas pelo Tribunal recorrido, o arguido fundamenta a sua discordância da apreciação feita nos seguintes termos: «No que tange aos argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo, os mesmos também não devem ser acolhidos pelas razões que passamos a explicar.
Em primeiro lugar, porque os autos revelam precisamente o contrário do ali sustentado o exame aos telemóveis não esteve na dependência funcional do JIC e esteve, de resto, muito longe do seu controlo.
Basta ver, como acima referimos, que a análise e tratamento da informação constante dos 22 telemóveis apreendidos em 16-05-2018 foi concluída em 8 dias (cfr. tis. 2 a 29 do Apenso O). Sendo que tais elementos estiveram na posse do OPC durante quase um mês e apenas em 04-07- 2018 foram validados pelo JIC.
Ad absurdum, imediatamente no dia seguinte, os relatórios de análise, elaborados pelo OPC, estavam juntos aos autos - cfr. fls. 30 a 227 do mencionado Apenso.
Ora, a execução de uma tarefa verdadeiramente ciclópica, como a referida, em apenas 24 horas, apenas permite a conclusão de que o OPC já havia analisado e tratado a referida informação muito antes da sua validação (aparente) pelo M.mo JiC.
Por outro lado, também a tese segundo a qual os técnicos procederam a uma extracção "cega" e, na sequência disso, em 03-07- 2018, o JIC tomou conhecimento e validou todos os referidos conteúdos, após o que foi analisado e impresso o seu conteúdo em 05-07-2018, nos parece contraditada pela realidade processual acabada de mencionar.
Antes de mais, se a extracção fosse cega, os técnicos que a realizaram teriam selado todos os conteúdos e nada diriam sobre os mesmos, como, de resto, sucedeu com as mensagens não lidas.
Não foi nada disso que sucedeu.
Basta ver que, no ponto 6. da metodologia procedimentos adoptados (cfr. a título de exemplo, fls. 3 do Apenso D), se refere expressamente que se no decorrer das pesquisas forem encontradas mensagens não lidas as mesmas serão exportadas sem a sua leitura ou visualização.
O que não pode ter outra interpretação que não seja esta: todas as mensagem marcadas como lidas foram objecto de leitura e visualização pelo NIC muito antes da sua validação pelo JIC.
Acresce - e olhando agora para o exame ao equipamento apreendido ao recorrente (cfr. fls. 10 do Apenso D)- logo nesse preciso acto o NTP fez diversos considerandos sobre os conteúdos visualizados, consignado, por exemplo, que não foram encontrados dados relevantes para o processo em causa, ou outros que configurem ser indicativos de crime, no que concerne ao cartão SIM e a o cartão Micro 3D nele localizados.
Ora, que outro significado pode ter essa conclusão que não seja a de que os peritos procederam à análise e conhecimento do respectivo conteúdo?
Assim, falecem pela base todos os argumentos utilizados pelo Tribunal recorrido para sustentar a legalidade da prova assim obtida, pelo que deve a mesma ser considerada insanavelmente nula, com as legais consequências. ».
A questão colocada foi apreciada no acórdão recorrido nos seguintes termos: « Assim, quanto à pesquisa e análise dos telemóveis apreendidos nos autos temos que:
A fls. 1518 (vol. 6°) o Ministério Público promoveu a apresentação dos autos, acompanhados dos respectivos suportes, ao Mm. Juiz de Instrução Criminal, a fim de este tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência electrónica e comunicações que poderiam estar contidos nos referidos telemóveis, nos termos do disposto no artigo 17° da Lei n° 109/2009 de 15/09 e 187° e ss do Código Penal, bem como promoveu, que caso as mensagens fossem acessíveis e legíveis, fosse determinada a pesquisa para eventual junção aos autos das mensagens de correio electrónico, outras comunicações ou outras informações que se afigurem relevantes para a prova (artigo 179°, n° 3, do Código de Processo Penal).
A fls. 1526 (vol. 6°) o Juiz de Instrução Criminal tomou conhecimento do conteúdo dos mesmos e determinou o respectivo exame, com a pesquisa de correio electrónico, comunicações e outras informações importantes para a investigação, cujo conteúdo fosse enquadrável na previsão do disposto no artigo 179°, n° 3, do Código de Processo Penal.
Para tal os telemóveis foram entregues ao Núcleo Técnico Policial de Coimbra, da G.N.R. (fls. 1602) (vol. 6°), que fez a extracção do seu conteúdo (fls. 3 a 28 do Apenso D)).
Por outro lado, o exame aos telemóveis apreendidos aos arguidos NMVT, EMLC, FAABe JGC também foi determinado pelo Juiz de Instrução Criminal no despacho a fls. 2808 (vol. 11°).
Conforme foi referido no seu depoimento pela testemunha José FB Castro, militar da G.N.R., na sequência do exame aos telemóveis determinado pelo JIC, os técnicos do Núcleo Técnico Policial de Coimbra fizeram a extracção de todo o conteúdo dos telemóveis e fizeram uma pesquisa nos mesmos com determinadas “palavras chave” atenta a matéria do presente processo, e todos os suportes - lidos e não lidos - foram em CD ao JIC para conhecimento e validação.
Em 03/07/2018 o JIC tomou conhecimento e validou a correspondência electrónica e mensagens marcadas como não lidas (fls. 3512 e 3605) e no dia 04/07/2018 tomou conhecimento e validou todas as restantes comunicações electrónicas (fls. 3895), após a qual foi analisada e impresso o seu conteúdo, o que ocorreu no dia 05/07/2018, conforme teor de fls. 30 e ss do Apenso D).
Assim, em primeiro lugar o exame aos telemóveis e respectivos cartões SIM foi determinada ab initio pelo JIC, que determinou a pesquisa de correio electrónico, comunicações e outras informações importantes para a investigação, atentos os factos em investigação, tendo tal exame estado sempre na sua dependência funcional.
Na parte onde se identificaram a lista de contactos, o registo de chamadas recebidas e atendidas, das recebidas e não atendidas, das chamadas efectuadas e mensagens lidas mostra- se assim devidamente autorizado por despacho judicial, sendo que o registo que delas fica passa a constituir um mero documento demonstrativo dessas mesmas comunicações telefónicas.
Quanto às mensagens de correio electrónico, o exame aos telemóveis e seu conteúdo foi desde logo determinada por despacho do JIC, determinando, igualmente, a pesquisa nos referidos suportes informáticos de ficheiros contendo dados relativos a correio electrónico guardado em sistema informático e com vista à apreensão dos relevantes para o objecto dos autos, de acordo com o disposto no artigo 17° da Lei n° 109/09 de 15/09, tendo os técnicos procedido à extracção “cega” de todo o conteúdo dos telemóveis tendo por referência a matéria em investigação, com pesquisa nos mesmos com determinadas “palavras chave”, e todos os suportes - lidos e não lidos - foram em CD ao JIC para conhecimento e validação.
Em 03/07/2018 o JIC tomou conhecimento e validou a correspondência electrónica e mensagens marcadas como não lidas (fls. 3512 e 3605) e no dia 04/07/2018 tomou conhecimento e validou todas as restantes comunicações electrónicas (fls. 3895), após a qual foi analisada e impresso o seu conteúdo em 05/07/2018, conforme teor de fls. 30 e ss do Apenso D).
Face ao exposto, o exame e apreensão dos elementos probatórios com relevância para os autos foram determinados por despacho do JIC, estando tal diligência sempre sobre a sua dependência e ao qual foram apresentados os conteúdos retirados dos referidos telemóveis, dos quais tomou conhecimento e validou, em cumprimento das disposições legais, pelo que não se verifica qualquer nulidade de tais elementos probatórios, mormente as previstas nos artigos 120°, n° 2, alínea d), 126° e 268°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Penal.».
A argumentação do recorrente não procede porque toda ela se baseia em meras suspeitas, sem confirmação documental, e porque é contrariada pelos elementos de prova referidos no despacho recorrido, que espelham a cronologia dos factos.
Na primeira questão o arguido insinua que, como os telemóveis estiveram nas mãos do OPC antes da validação das comunicações electrónicas consideradas relevantes, logo foram acedidos pelo OPC antes dessa validação - e acrescenta que o relatório desta operação foi apresentado no dia seguinte ao despacho, pelo que o acesso já deveria ter sido efectuado, sem autorização.
Desde logo, deter os suportes não é significado de aceder ao conteúdo dos suportes.
E apreciados os factos, verifica-se que não há documentação que suporte antecipação do OPC relativamente ao despacho, porque nada impede que a entrega dos telemóveis tenha sido efectuada no dia do despacho e a operação requerida tenha sido iniciada ou feita no próprio dia, sendo que nos termos em que a operação foi descrita em julgamento, por recurso a palavras-chave, não há fundamento para considerar impossível que tenha sido efectuada e documentada até ao fim do dia seguinte. Tudo depende dos equipamentos e técnicas usadas e do número de operacionais afectos à operação, sendo que os relatórios invocados pelo arguido são inócuos para possível conclusão contrária.
Quanto à questão da extracção cega, os argumentos apresentados não a inquinam. Ela foi referida em julgamento, de forma credível, conforme consta da fundamentação da aquisição probatória, na medida em que os depoimentos coincidem com a tramitação documentada nos autos.
Merece transcrição a resposta do MP a estas questões para que melhor se perceba a ordem cronológica dos factos e a inviabilidade da argumentação apresentada para determinar o reconhecimento de alguma nulidade.
« Em primeiro lugar, o Recorrente sugere que o exame aos vinte e dois telemóveis apreendidos aos arguidos na sequência da sua detenção, no dia 15 de Maio de 2018, teve início em momento anterior ao da competente ordem.
Para tanto, apela ao despacho proferido pelo Ministério Público em 30 de Maio de 2018, que manda entregar com urgência esses telemóveis ao Núcleo Técnico Pericial de Coimbra da Guarda Nacional Republicana – doravante GNR-NTP – para pesquisa e apreensão de ficheiros informáticos (fls. 1602), e à menção genérica constante de fls. 3 do Apenso D, segundo a qual o material em causa foi recebido pela GNR-NTP no dia anterior, 29 de Maio, data em que os exames se iniciaram.
Porém, a pesquisa em causa foi determinada através de despacho proferido em 29 de Maio de 2018 pelo Mm° Juiz de Instrução Criminal (fls. 1525/1526).
E, independentemente de constar de fls. 3 do Apenso D que os exames tiveram início pelas 22:00 do dia 29 de Maio de 2018, certo é que de fls. 4 a 15 daquele apenso decorre que nenhum dos vinte e dois equipamentos telefónicos ali especificadamente elencados começou a ser examinado antes de 30 de Maio de 2018 – portanto, seguramente nunca o foram em momento prévio ao da prolação do despacho judicial acima mencionado.
Em segundo lugar, o Recorrente alega que o Mmº Juiz de Instrução Criminal não foi a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da “correspondência apreendida” nos vinte e dois telemóveis em causa, com a excepção das mensagens não lidas.
Mas não lhe assiste razão.
Sobre esta questão, já anteriormente suscitada nos autos, pronuncia-se o acórdão em sede de questão prévia, em termos que merecem concordância e por isso aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Com efeito, na sequência da pesquisa e extracção de conteúdo efectuadas pela GNR-NTP, e sob promoção do Ministério Público (fls. 3608), o Mmº Juiz de Instrução Criminal tomou conhecimento e validou a correspondência electrónica e as mensagens marcadas como não lidas em 3 de Julho de 2018 (despacho de fls. 3504 a 3513, maxime fls. 3512, e auto de abertura de correspondência de fls. 3605).
Também sob promoção do Ministério Público (fls. 3868), o Mmº Juiz de Instrução Criminal tomou conhecimento e validou todas as restantes comunicações electrónicas no dia 4 de Julho de 2018 (fls. 3895).
Após, em 5 de Julho de 2018, o conteúdo das comunicações foi analisado e impresso (fls. 30 e seguintes do Apenso D).
Ao contrário do que sustenta o Recorrente, não resulta do “Relatório Resumo dos Trabalhos” de fls. 2 a 19 do Apenso D que tenha sido o órgão de polícia criminal a primeira entidade a tomar conhecimento do conteúdo das mensagens “lidas”, extraídas dos equipamentos pesquisados.
Na verdade, semelhante conclusão não pode extrair-se da mera alusão, naquele relatório, a conversas de chat na aplicação WhatsApp, ou da simples menção à ausência de dados relevantes para o presente processo.
Pois, tal como é sublinhado no acórdão, a testemunha José FB Castro, militar da G.N.R., explicou em julgamento que os elementos da GNR-NTP procederam à extracção de todo o conteúdo dos telemóveis submetidos a exame e, após, à pesquisa através de determinadas “palavras-chave” (naturalmente, relacionadas com a matéria em investigação nos autos), sendo que todos os suportes – lidos e não lidos – foram apresentados ao Mm' Juiz de Instrução Criminal para primeiro conhecimento e validação.
De resto, o recurso a “palavras-chave” evidencia-se de fls. 18 e 19 do Apenso D. (…)
Em quarto lugar, o Recorrente sustenta que a perícia aos telemóveis apreendidos aos arguidos detidos no dia 15 de Maio de 2018 enferma da nulidade prevista no art° 120° n° 2 al. d) do C.P.P. por inobservância dos procedimentos constantes dos arts. 151° e seguintes do mesmo código, designadamente da notificação dos defensores desses arguidos e da elaboração de lista de quesitos a responder pelos peritos.
A este respeito, permitimo-nos remeter para o tratamento que o acórdão dá à questão (fls. 19.134-verso e 19.135), que acompanhamos e ao qual nada se nos oferece acrescentar», tratamento esse que se igualmente se transcreve:
« O arguido BMAGC invocou na sua contestação a nulidade de todas as perícias juntas aos autos pois os arguidos não foram notificados nos termos do disposto no artigo 155°, n° 1 e 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido invocado o disposto no n° 5 do artigo 154° do mesmo diploma legal, pelo que se verifica uma nulidade insanável nos termos do artigo 119°, alínea c), do Código de Processo Penal.
E primeiro lugar, na perícia determinada no despacho a fls. 2808 (vol. 11°), os ilustres mandatários dos arguidos visados pela mesma foram notificados, conforme teor de fls. 2957, 2965, 2966 e 2967.
No que respeita aos exames dos restantes telemóveis o acesso ao conteúdo dos mesmos foi determinado por despacho do JIC, não carecendo da notificação a que alude o artigo 154°, n° 4, do Código de Processo Penal.
Contudo, mesmo que tal se verificasse, não cominando o legislador como nulidade a inobservância da tramitação imposta para as perícias pelos artigos 154° e 155°, a falta de notificação do arguido, imposta pelo n° 4 do artigo 154°, é uma mera irregularidades. Ora, tais vícios processuais devem ser arguidos nos termos previstos no artigo 123° do Código de Processo Penal, coisa que, no caso, não se verificou, pelo que seria sempre considerada sanada. (neste sentido: Ac. RL de 13/10/2004, Relator Carlos Almeida; RL de 15/09/2011, Relator Carlos Benido; ambos disponíveis em www.dgsi.pt).»
Como nulidades de prova emergentes do próprio acórdão e da tramitação processual em julgamento, o arguido refere que não poderia ter sido considerado como meio de prova o conteúdo do apenso E 33 porque não havia alusão a ele no rol de meios de prova oferecidos, nem foi cumprido o disposto no nº 2 do artigo 340º/CPP.
Na verdade o referido apenso não consta do rol de prova da acusação, nem de qualquer outro e dele foi extraída a prova da conversação contida a folhas 17 desse mesmo apenso, que foi considerada na fundamentação da aquisição probatória ([62]). Também não consta qualquer despacho proferido a dar conhecimento ao arguido de que vai usar esse elemento de prova. Mas, a Juiz Presidente fez expressa referência ao mencionado apenso, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 28 de Fevereiro de 2020, ao pronunciar-se sobre um requerimento formulado pelo recorrente na sua contestação, em que ele próprio requereu a junção de uma listagem de comunicações efectuadas e recebidas, cujo registo se mostra contido no referido apenso E33. Daí resultou pressuposta a consideração do conteúdo do referido apenso, precisamente a requerimento do arguido. Não pode agora, em manifesta contradição, querer que não seja considerada prova que ele mesmo invocou.
Mas, mesmo que assim não fosse, a falta de cumprimento deste normativo não constitui nulidade. Constituiria, quanto muito, irregularidade, a ser arguida no prazo de 3 dias. Não tendo sido arguida, mostra-se sanada.
Em face do exposto, improcedem as invocadas nulidades emergentes da consideração de prova adquirida contra lei.
***
vi- Da reapreciação de facto:
O arguido diz pretender impugnar os pontos 29 a 34, 36, 37, 75, 81 a 84 e 87 do provado. E para tanto indica um rol de prova, por atacado, em que engloba a menção a imagens, documentos, depoimentos de uma série de testemunhas e declarações de vários arguidos, indicando, quanto às testemunhas e arguidos, o número da sessão de julgamento, a data, o momento do início e do fim da gravação.
E depois, a propósito de segmentos do provado que refere especificadamente, tece considerações várias, algumas destas reportadas para fotogramas contidos no processo.
Conforme acima se referiu, o segundo requisito formal que a lei coloca à procedência de um pedido de reapreciação é a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa relativamente a cada facto impugnado. Sendo provas emergentes de declarações prestadas em julgamento, a norma exige a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação, mediante a indicação do início e termo da gravação e do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º/CPP).
Temos assim que este requisito não se mostra cumprido quanto aos meios de prova indicados, por atacado, pelo que não servirão para a reapreciação que possa vir a ter lugar. O apenso referido desdobra-se em inúmeros documentos e o reporte para horas de gravação não cumpre o desiderato legal.
Resta, portanto, para a apreciação dos factos impugnados a apreciação dos meios de prova concretamente invocados a propósito de cada um deles.
Em face daquilo que o arguido pretende que sejam as respostas dadas à matéria que impugna, percebe-se que o que pretende é ser excluído, juntamente com as pessoas referidas no ponto 33 do provado, do grupo de pessoas que actuaram conforme descrito em 29, 30, 31, 34, 37, 39, 82 a 84 e 87.
A legitimidade do arguido para recorrer limita-se aos factos imputados à sua pessoa, porque o que está em causa é a decisão proferida contra si (artigo 401º/1-b), do CPP), pelo que a apreciação que se fará será restrita à sua participação nos factos.
O arguido, especificadamente, impugna os seguintes factos:
a) A ida de todos a correr e/ou em passo acelerado para a entrada principal da Academia do Sporting Clube de Portugal;
b) A entrada, de rompante, de todos pelo portão principal da Academia do Sporting, sem anunciar a sua presença;
c) A entrada do recorrente e dos arguidos JGC, FAAB, EMLC, SSDS, GMGF, LABA, NMVT e GCT na academia na retaguarda do grupo, mantendo-se sempre na retaguarda do mesmo;
d) O percurso de todos os arguidos referidos em 31) e 33), maioritariamente em passo de corrida, na direcção dos campos nº 2 e 3;
e) A junção dos arguidos LABA, GCT e BMAM aos arguidos referidos em 74), após os verem sair do interior do edifício, acelerando o passo e seguindo na direcção da portaria da academia;
f) A participação do recorrente no acordo e decisão de invadir a Academia do Sporting Clube de Portugal, em Alcochete, no dia 15/05/2018, para agredir e ameaçar os jogadores e o treinador da equipa profissional de futebol do SCP, assim os punindo pela sua atitude e falta do cumprimento dos objectivos da época;
g) A admissão da possibilidade de ofender outras pessoas que não as directa e inicialmente visadas, se lhes procurassem opor ou simplesmente se interpusessem no seu caminho.
Vejamos:
a) Quanto à ida de todos a correr e/ou em passo acelerado para a entrada principal da Academia do Sporting Clube de Portugal, refere o arguido que a única prova está contida no CD de folhas 9325 e nas imagens de videovigilância de folhas 659 e 660 e 1476 a 1482, sendo que daí resulta que não foi a correr nem em passo apressado.
Ora, acontece que em lado algum do provado se refere que o arguido tenha entrado a correr ou em passo apreçado pela entrada principal da Academia do Sporting Clube de Portugal, pelo que a impugnação em apreço não tem reporte para qualquer facto provado, assim lhe faltando objecto.
b) Quanto à entrada, de rompante, de todos pelo portão principal da academia do Sporting, sem anunciar a sua presença, o arguido invoca, como prova do contrário, as fotos que juntou aos autos com a contestação e as imagens de videovigilância. Não identificando que imagens de videovigilância serão essas resta a apreciação das fotos, onde o arguido aparece a entrar juntamente com outras pessoas, em posição estática, como é próprio da imagem fotográfica. Estas imagens não afectam o provado, sendo que uma entrada de rompante é uma entrada súbita, sem aviso prévio, que não se provou com recurso a estas fotografias, mas a outra prova, conforme melhor consta da fundamentação da aquisição probatória, não colocada em crise pelo recorrente. 
c) Quanto à entrada do recorrente na academia na retaguarda do grupo, mantendo-se sempre nessa retaguarda, o arguido não impugna essa afirmação. Entende apenas que a palavra retaguarda é um pouco conclusiva e que o Tribunal deveria ter especificado melhor os tempos de entrada de cada um, sendo que ele não integrava o grupo maior. Não há aqui qualquer verdadeira impugnação do provado, que não tem nada de conclusivo. A retaguarda não é uma adjectivação, mas uma clara menção à parte de trás, à traseira do grupo.
d) Quanto ao percurso de todos os arguidos referidos em 31) e 33), maioritariamente em passo de corrida, na direcção dos campos nº 2 e 3, uma vez que os factos não referem exactamente a pessoa do arguido como tendo seguido em passo de corrida, a impugnação também carece de objecto.
e) Quanto à junção do arguido BMAM aos arguidos referidos em 74), após os verem sair do interior do edifício, acelerando o passo e seguindo na direcção da portaria da academia, o arguido impugna-a dizendo que saiu da academia depois de todos os outros, sendo que o grupo abandonou o espaço às 17h e 15m e ele às 17h e 17m, o que resulta dos documentos juntos com a sua contestação e dos fotogramas de folhas 659, 660 e 1476 a 1482.
Na verdade, dos referidos fotogramas resulta que o arguido abandonou a academia depois dos demais, tal como consta do ponto 75. É evidente que o fez depois de ter visto os outros saírem, como aliás refere. A questão de ter acelerado o passo, ou não, não resulta dos fotogramas.
Quanto ao depoimento do arguido LABA é inócuo para a alteração porque ele refere que fugiu da academia assim que se apercebeu que tinha havido distúrbios, pelo que não pode afiançar o que se passou com alguém que seguiu atrás de si. E o VEDS disse igualmente que saiu antes do recorrente, que estava no grupo do FAAB, que ele viu dentro da academia à sua saída.
Temos, assim, que a prova apresentada não é apta a contrariar o provado.
f) No que concerne à participação do recorrente no acordo e decisão de invadir a academia, no dia 15/05/2018, para agredir e ameaçar os jogadores e o treinador da equipa profissional de futebol do SCP, assim os punindo pela sua atitude e falta do cumprimento dos objectivos da época, o arguido impugna os referidos factos porque o Tribunal não justificou por que concluiu que as mensagens enviadas sob o nome de Sr. Alvalade tivessem sido escritas por si. Contudo, assume que o telefone onde foram encontradas estava na sua posse, quando da sua detenção.
Mais refere que não se impõe o entendimento de que todos os participantes tenham lido todas as mensagens, o que não fez porque nem tem internet em casa; que não se pode partir do princípio de que todos os participantes queriam molestar os jogadores e, por fim, diz que a leitura feita da frase, que escreveu no grupo «Mesmo com condenações e ficha criminal eu não fujo de confrontos e vou sempre a todo o lado» não se reportava ao ataque à academia mas a outra circunstância. Por fim, disserta sobre aquilo que entende ter sido um mau entendimento das suas mensagens.
Como resulta da fundamentação, o arguido não obstante começar por negar que as mensagens colhidas no telefone que lhe foi apreendido acaba por assumir que são suas. Aliás, sempre o facto de o telefone ser seu e estar na sua posse funcionaria como prova indirecta necessária e suficiente à conclusão retirada, motivada naquilo que é a experiência comum.
 É evidentemente irrelevante saber quais as mensagens que leu ou deixou de ler, porque daquelas que escreveu resulta que sabia perfeitamente qual era o fim visado pela ida à academia, que inicialmente disse não tencionar participar mas que acabou por fazê-lo. Significa isto que a argumentação aduzida é inapta a produzir qualquer alteração no provado.
Por fim, nega ter admitido a possibilidade de ofender outras pessoas, que não as directa e inicialmente visadas, que limita ao jogadores WCV , RP, MA e RB, entendendo que a responsabilidade pelos actos praticados em pessoas distintas deveria ter sido restrita aos respectivos autores.
O arguido não apresenta prova alguma com virtualidade de impugnar o provado, sendo manifestamente improcedente esta questão, a nível fáctico.
Face ao exposto, temos que a argumentação aduzida não tem aptidão modificativa do provado, por não ter prova que seja, sequer, susceptível de abalar a convicção manifestada pelo julgador, quando mais de impor uma decisão contrária.
Improcede mais esta pretensão.
***
vii- Da inexistência de co-autoria:
O arguido invocou a referida questão subordinada ao tema da insuficiência da matéria de facto para a decisão recorrida. Como acima se referiu, os fundamentos não se adequam à figura jurídica invocada. Importam, contudo, uma contestação à imputação da co-autoria, matéria de direito e não de facto.
Entende que a autoria dos crimes pelos quais foi condenado não se lhe pode estender porque não participou na execução de qualquer dos factos ocorridos na academia, quando lá chegou já o último dos demais arguidos tinha saído, sendo que não tendo feito parte das pessoas que se abeiraram dos jogadores em nada contribuiu para as ameaças e agressões levadas a efeito. Mais refere que se não tivesse ido à academia tudo se teria passado da forma como se passou, sendo que os jogadores nem deram pela sua presença, que não fez parte do grupo que entrou a correr e invadiu o espaço e que a sua situação é equiparável aos adeptos que não foram à academia ou foram depois dos factos praticados.
Os pressupostos da co-autoria já se mostram tratados, genericamente.
O acórdão recorrido entendeu que a co-autoria nos crimes abrange a pessoa do arguido (e dos demais que consigo estavam) na medida em que «Estes arguidos, tais como os restantes, agiram de acordo com o por estes planeado, agindo em grupo, onde o número de pessoas envolvidas era importante para a execução do planeado de forma a assegurar o êxito da missão empreendida (…).
Assim, constata-se que estes 37 (trinta e sete) arguidos definiram, conheciam e aderiram ao plano de, enquanto grupo, entrarem na academia para abordar os jogadores e treinador da equipa profissional de futebol e os intimidar e agredir, punindo-os pela sua atitude e falta do cumprimento dos objectivos da época. Este plano permitia que tal posição fosse também vincada pelo facto de alguns deles ficarem para trás, sem necessidade de fisicamente molestarem as vítimas, mas representando um verdadeiro alerta que enquanto grupo não admitiam que os jogadores os desrespeitassem. Todos tinham uma função e todos tinham o domínio do facto visto como um todo, sendo que o primeiro e essencial papel era a própria integração e constituição do grupo, o que é, aliás, admitido por vários arguidos ao reconhecerem que aquela acção não seria conseguida se fossem poucos.».
E de facto, assim é.
Resulta do provado que o arguido entrou na academia, depois de ter integrado os grupos de conversação do whatsapp a combinar o assalto, a seguir ao grupo maior, que se deslocou em corrida. Alguém tinha que entrar antes e outros depois. Não é pelo facto de ir na retaguarda que deixou de participar na intimidação que resultou da invasão de um espaço privado pelo conjunto de todos os agentes que nele entraram.
Antes pelo contrário
O arguido integrou o grupo onde se encontrava o arguido FAAB que, claramente, foi quem primeiro manifestou publicamente a ideia do ataque à academia.
A mensagem que a actuação que tomaram passa é que o arguido e demais acompanhantes, no pequeno grupo que entrou no final, quiseram obter o resultado pretendido, agindo pelo mínimo possível, mas de modo a que, ainda que por esse mínimo, fosse percebida a sua colaboração na acção por todos levada a efeito e assim encorajada.
Eles de facto participaram no assalto às instalações, entraram no espaço privado onde estavam planeadas as agressões e, pelo menos, ficaram à espera que as elas fossem executadas pelos demais, muitos deles mais novos em idade e mais propensos à acção, o que bem sabiam. Garantido o resultado pretendido, porquanto executado, saíram.
Dentro da academia nada fizeram para parar a execução do plano em que tinham participado. Deslocaram-se ao campo de treino, viram tochas a arder, perceberam que a turba se desviou para as instalações fechadas, acompanharam a deslocação e esperaram, calmamente, pela execução dos ataques combinados. Com esta actuação demonstraram até uma posição de domínio sobre os demais, como que fiscalizando e garantido o sucesso da operação.
Esta é manifestamente uma situação de co-autoria - tal como é a daqueles outros indivíduos relativamente aos quais não se provou que concretos actos tenham praticado no balneário, mas que o invadiram também, entrando nele ou ficando à porta, em espaço de acesso reservado.
***
viii- Do excesso da medida da pena e sua substituição por pena suspensa na sua execução:
O arguido entende que a medida da pena única é excessiva e que deve ser substituída por pena suspensa na sua execução.
Fundamenta dizendo que é uma pessoa mais ponderada, cumpriu a medida de OPHVE, é proveniente de um meio social de risco que lhe condicionou fraca escolaridade e rebeldia, teve uma participação inócua na ocorrência, sendo que o Tribunal recorrido ignorou o teor do relatório social que considera que tem condições de cumprir uma pena continuando em liberdade.
A medida das penas parcelares e da pena única e a decisão de aplicação de pena não suspensa na sua execução foram fundamentadas pelo Tribunal, nos seguintes termos:
« O arguido BMAM aquando dos factos tinha 30 (trinta) anos de idade e mostrava-se social, profissional e familiarmente integrado.
Tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido quatro condenações, a saber: pela prática em 12/11/2004 de um crime de furto qualificado, foi condenado na pena de cinco meses de prisão, substituída por multa, por sentença transitada em julgado em 11/06/20008; e pela prática em 20/08/2010 de um crime de furto simples, foi condenado em pena de multa por sentença transitada em julgado em 10/09/2010. Por acórdão transitado em julgado em 15/07/2015, no âmbito do PCC n°1067/13.7PBSXL, foi condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática, em 14/09/2013, de um crime de homicídio na forma tentada e de um crime de ofensa à integridade física simples; e por sentença transitada em julgado em 10/01/2017, no âmbito do PCS n° 6307/13.0TDLSB, foi condenado na pena única de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, pela prática em Julho de 2013 de um crime de ameaça agravada.
Assim, temos que o arguido cometeu os presentes factos em pleno período da suspensão da pena de prisão em que foi condenado no âmbito do PCC n°1067/13.7PBSXL, bem como cerca de quatro meses após ter terminado a pena suspensa em que foi condenado no âmbito do PCS n° 6307/13.0TDLSB.
Em sede de inquérito o arguido prestou declarações perante o JIC, onde admitiu apenas ter-se deslocado à academia, mas num contexto que não mereceu a credibilidade do tribunal, sendo certo que como este entrou de cara destapada a sua estada na academia decorre evidente dos fotogramas e das imagens das câmaras de CCTV.
Ao nível das suas caraterísticas pessoais, pese embora o arguido refira a apresentação de anterior tendência em reger-se por via de comportamentos impulsivos ou irrefletidos, é presentemente descrito como mais ponderado, aparentando evidenciar capacidades críticas face às condutas desviantes ou criminais que precipitaram os seus anteriores contactos judiciais penais.
A presente situação jurídico-penal teve um impacto significativo no arguido, nomeadamente pela privação de liberdade em meio prisional, bem como pela OPHVE, impeditivas da prossecução de um modo de vida autónomo.
No decurso da medida de OPHVE o arguido manteve um comportamento ajustado às regras inerentes ao confinamento, tendo tido autorização judicial para exercer actividade profissional.
Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa já não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:
- 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado na pessoa do jogador BD ;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes de ofensa à integridade física qualificada; e
- 10 (dez) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça agravada;
Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77°, n°s 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, que aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes cometidos, o período de tempo em que os factos ocorreram, e tendo presente os antecedentes criminais registados do arguido pela prática de crimes contra as pessoas e a sua inserção social e familiar, o tribunal fixa ao arguido BMAM a pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
O arguido tem actualmente 32 (trinta e dois) anos de idade e mostra-se social, profissional e familiarmente integrado.
Contudo, antes da prática dos factos dos presentes autos, já havia sofrido quatro condenações criminais, duas das quais pela prática de crimes contra o património, e duas condenações pela prática de crimes contra as pessoas, em que foi condenado em penas de prisão, suspensas na sua execução, tendo cometido os presentes factos em pleno período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado no âmbito do PCC n°1067/13.7PBSXL, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada e de um crime de ofensa à integridade física simples; bem como cerca de quatro meses após ter terminado a pena suspensa em que foi condenado no âmbito do PCS n° 6307/13.0TDLSB, pela prática do crime de ameaça agravada.
Por outro lado, antes da prática dos presentes factos o arguido já havia estado cerca de dezoito meses em prisão preventiva no âmbito do PCC n°1067/13.7PBSXL, pelo que a prisão preventiva que foi alvo nos presentes autos não foi a sua primeira experiência de reclusão prisional.
O comportamento do arguido revela que as condenações anteriores não se mostraram adequadas, nem suficientes para afastar o arguido da prática de ilícitos criminais, voltando este a delinquir e de forma gravosa, não existindo elementos nos autos que nos permitam concluir que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ao arguido já lhe foram dadas várias oportunidades de ressocialização, que este não aproveitou, voltando a delinquir, pelo que somos a concluir que as anteriores condenações não serviram de suficiente advertência contra o crime, não permitindo ao tribunal fazer um juízo de prognose favorável sobre a sua futura conduta, de forma a suspender a execução da pena.»
Vejamos, então, da aptidão da argumentação apresentada para a alteração de pena e medida de pena pretendidas.
Não é verdade o que o arguido refere quanto ao não ter tomado parte nos actos de vandalismo praticados. O arguido fez parte das pessoas que acordaram a invasão da academia e a prática de actos de violência contra os jogadores e treinadores e, consequentemente, a quem mais aparecesse. Assumiu, conjuntamente com o grupo de que se fez acompanhar, uma posição de especial garante da efectivação do planeado, apresentando-se na academia, entrando no com os demais e esperando calmamente que a acção combinada se desenrolasse. O ir de cara destapada faz parte da postura desse grupo que integrou, que pela posição assumida, de algum modo foram executar, por mão própria, a invasão da academia e garantir a execução do resto pelos demais.
Tem graves antecedentes por crimes contra as pessoas, estando, aliás, na altura dos factos, com uma pena suspensa pela prática de crimes de homicídio na forma tentada e ofensa à integridade física, tendo sido condenado, depois da prática deste crime, por crime de ameaça.
A pena de cúmulo, aplicável ao arguido, soma mais de 25 anos de prisão. Em face dos factos contra si provados, considerando a globalidade dos mesmos e a personalidade por eles manifestada, não se descortina excesso na pena aplicada de 5 anos de prisão.
A personalidade revelada pelo registo criminal do arguido, aos 30 anos de idade, demonstra clara dificuldade na manutenção de uma conduta social adequada, não deixando margem para validar um qualquer prognóstico de que a simples ameaça de pena servirá para o afastar dos trilhos da criminalidade, tal como as anteriores não serviram. Repare-se que o arguido tinha pendente a possibilidade de execução de uma pena de 4 anos e 8 meses de prisão, o que não foi suficiente para o desmotivar quanto aos factos em apreço.
Mantém as mesmas condições de vida que tinha à data dos factos pelo que se elas não foram suficientes para o impedir de actuar conforme descrito, não é a sua manutenção que o fará.
A personalidade revelada pelo conjunto dos crimes não deixa antever que a simples ameaça de pena seja eficaz para satisfação dos desígnios penais de prevenção especial.
O arguido defende a tese de que este processo aplicou penas excessivas, como exemplo desmotivador da violência no desporto, mas isso não tem correspondência com a realidade, porque a violência exercida foi muito além da típica violência desportiva, que se esgota nos estádios ou junto aos mesmos, na altura dos jogos. Os arguidos resolveram atacar os jogadores, no seu próprio local de trabalho, num perfeito assalto irrelevante para os propalados e pretensos fins de promoção das glórias do clube.
Por todo o exposto, resta a manutenção da pena aplicada, que se mostra a única adequada aos fins de ressocialização de que o arguido carece.
***
Q) Quanto ao recurso interposto pelo arguido TFBN:
i- Da falta de fundamentação – artigos 379º/1, alínea a) e 374º/2 do CPP:
O recorrente entende que a sentença é nula, por falta de fundamentação, porque o Tribunal recorrido não se pronuncia sobre a credibilidade do seu depoimento, bem como das testemunhas que apresentou, consignando se os considerou credíveis, ou não, limitando-se a sumariar as declarações.
O regime jurídico da invocada nulidade já foi desenhado.
A questão é saber se os fundamentos invocados são verdadeiros e, sendo-o, se configuram, ou não, a nulidade.
Ora é manifesto, pela leitura da fundamentação da aquisição probatória, que o Tribunal recorrido fez uma descrição exaustiva da prova relevante para a decisão que se impunha, em face do teor da acusação e contestações juntas e bem assim da aplicação do princípio da averiguação oficiosa da verdade dos factos.
Mais do que uma descrição sumária dos depoimentos prestados por cada arguido, o acórdão descreve quase pontualmente as respectivas declarações. Faz o mesmo percursos quanto aos depoimentos das testemunhas que considerou relevantes para a apreciação da prova e, por fim, faz uma análise crítica global da prova produzida, que integrou todos os pontos com relevância para a decisão de direito.
A credibilidade dos depoimentos foi analisada, não ponto a ponto, mas de uma forma que se percebe, sem qualquer esforço, o que foi considerado provado a partir dos mesmos.
E, no que respeita ao arguido, por diversas vezes o acórdão recorreu ao seu depoimento para justificar a aquisição de factos, bem como aos depoimentos que se referiram à sua pessoa. Referiu ainda o teor das mensagens que constavam do seu telemóvel, aliás bem elucidativas do papel preponderante que exerceu na combinação das agressões aos jogadores.
Temos, portanto, que o acórdão foi exaustivo quer na explicitação que prova relativa à actuação do arguido, quer na sua apreciação crítica.
Acrescente-se ainda que vigora no processo penal, tal como no processo civil o princípio da proibição da prática de actos inúteis (artigo 130º/CPC, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4º/CPP).
Logo, a afirmação que faz de que a lei impõe que todas as provas devam ser apreciadas na decisão é claramente contrária ao sistema vigente.
O que a lei impõe é que todas as provas com relevância sejam apreciadas, relativamente aos factos a que se dirigem. Sendo irrelevantes não há que conhecer das mesmas. 
O arguido queixa-se, genericamente, de falta de menção dos depoimentos das testemunhas que apresentou mas não invoca qualquer questão concreta que tenha advindo desses depoimentos e que não tenha sido analisada pelo Tribunal recorrido. Ora, não é ónus do Tribunal analisar aquilo que é irrelevante – e tão irrelevante que nem o próprio consegue descortinar a relevância.
Temos, portanto, por assente, que o acórdão produzido não sofre de qualquer insuficiência na fundamentação da apreciação da prova, quer a nível descritivo quer a nível de análise crítica.
***
ii- Da omissão de pronúncia - artigo 379º/1, alínea c) e 374º/2 do CPP, e da insuficiência da matéria de facto para a decisão - artigo 410º/2 ,alínea a), do CPP:
O arguido entende que o acórdão recorrido enferma da referida nulidade ou do vício, porque não considerou provada a sua confissão parcial dos factos, o seu arrependimento e a interiorização do desvalor da sua conduta enquanto factos determinantes para a boa decisão da causa.
Na realidade, o que o arguido pretende é um aditamento à matéria de facto provada, de factos que dela não constam mas que ele entende que se provaram. Tal pretensão é manifestamente improcedente por qualquer dos institutos jurídicos invocados, como aliás resulta da explicação atrás feita acerca da sua caracterização.
A omissão de pronúncia reporta-se, necessariamente, a factos contidos na acusação e contestação. Nenhum desses factos aí foi invocado.
O vício de insuficiência tem por limite o texto da decisão recorrida que, na perspectiva do arguido, é omissa quanto a tais menções, pelo que há manifesta contradição entre a premissa e a conclusão.
Improcede, assim, a questão colocada.
***
iii- Do erro notório na apreciação da prova – artigo 410º/2, alínea c), do CPP:
A invocação do vício supra referido padece do mesmo fundamento de improcedência, apontado ao invocado vício de insuficiência.
O arguido invoca-o com fundamento em falta de prova do facto contido no ponto 52 do provado, dizendo que, segundo o próprio texto do acórdão, ele negou que tenha praticado agressões ou insultos aos jogadores, não obstante ter transposto a porta do balneário.
Contudo tal argumentação é inócua para a verificação do vício em apreço, cuja apreciação carece de se limitar ao teor da sentença. E, diga-se, da sentença resulta manifesto que a prova produzida não se limitou às declarações do arguido, mas antes à apreciação de toda a prova disponível, designadamente declarações de outros arguidos e ao visionamento das gravações de imagem e fotogramas, sendo que na apreciação crítica feita se recusou adesão automática ao teor das declarações prestadas pelos arguidos, nos termos contidos na fundamentação da aquisição probatória, designadamente de que nenhum dos identificados que entraram no balneário tenha insultado ou agredido quem lá estava.
 Manifestamente, há improcedência na referida invocação.
Invoca ainda o arguido o mesmo vício, mediante considerações de que as ofensas praticadas pelo arguido RGM, na pessoa do jogador Das Bost, foram da sua exclusiva autoria, pelo que «para além de contraditória a motivação de facto com a factualidade dada como provada, a lógica instituída da co-autoria aplicada também abarcando a agressão ao jogador BD é violadora das mais elementares regras de experiência comum, nomeadamente de que actos como estes podem ser cometidos (como efectivamente foram), de forma espontânea e solitariamente, sem qualquer adesão prévia ou no momento por parte dos restantes Arguidos, pelo que, estender também aqui a lógica da co-autoria, não faz qualquer sentido».
A fundamentação exarada na parte em que considera a motivação de facto contraditória não foi especificada de modo a deixar perceber em que consiste a contradição, que a existir não se subsume ao vício em causa. No mais, constitui uma manifestação da discordância da consideração da co-autoria do recorrente, e dos demais, relativamente a uma parte dos factos, o que não integra erro notório na apreciação da prova.
***
iv- Do aditamento e impugnação do provado:
O arguido impugna os factos contidos nos pontos 52 e 82, com fundamento nas próprias declarações, que situa no dia 12-02-2020, com início às 09:57:20 e fim às 11:52:55, sob o ficheiro nº 20200212095719_ 19831532_ 2871148 e o Apenso E3, a si referente.
Conforme resulta do regime da impugnação da prova, a procedência de um pedido de reapreciação exige que o recorrente defina, em termos concretos, a prova em que se fundamenta, sendo que quanto esta tiver sido gravada tem que indicar os precisos momentos da gravação com relevo para a apreciação que pretende. O arguido não dá também cumprimento ao referido ónus, nem quanto às passagens do seu depoimento nem quanto à identificação dos concretos documentos contidos no apenso que refere, o que determina a improcedência do pedido de reapreciação formulado.
Mas, ainda que assim não fosse, a impugnação não teria procedência.
Fundamenta-a dizendo que as mensagens que escreveu no whatsapp eram uma manifestação de bazófia, num grupo onde o mauzão prevalece, pelo que não podem ser levadas a sério, pois que nunca teve a intenção de agredir ninguém, sendo que, quanto muito admitiu essa possibilidade e com ela se conformou.
Mais refere que apelou a que ninguém tivesse qualquer acção de violência, escrevendo «ng bate», e que todas as mensagens contidas no apenso E3 deviam ter sido levadas em consideração pelo Tribunal Recorrido, valorando-as ou desvalorizando-as.
Quanto ao ponto 52 do provado entende que a única prova produzida foram as suas declarações, sendo que porque afirmou que não se dirigiu a ninguém, nem disse nada, esses factos tinham que ser aceites como provados. Quanto ao ponto 82 entende que dele deveria constar que admitiu como possível agredir jogadores e treinador principal.
No que concerne à questão de que o Tribunal deveria ter considerado todas as mensagens do apenso E3, ela é manifestamente improcedente, porque o que se exige, para fundamentação do provado é o que releva da prova produzida e não aquilo que não releva, sob pena da prática de actos inúteis, proibidos por lei. Se o arguido entendesse que algo, desse apenso, teria interesse para o provado, cabia-lhe identificar o documento e deduzir um pedido de reapreciação, cumprindo os ónus a que a lei o sujeita, o que não fez.
Procurar a prova do contrário, ou de um dolo eventual, no que disse nas mensagens em que incitou à agressão às vitimas, juntamente com outros, falando expressamente em bater a sério («E amanhã quero ir bater nos jogadores», «Levam com um bastão nos cornos caem todos», «Mas eq tem mm de levar», em resposta ao arguido PFCP que diz «Amanhã vão levar todos nos cornos» e «E se não ganharem a taça levam outra vez»,) é algo inusitado. A tese da bazófia é insultuosa à inteligência comum, sobretudo quando se verifica que os atacantes fizeram precisamente aquilo que combinaram.
A questão da ausência de prova acerca da sua actuação no balneário não tem melhor resultado. Sabendo-se que o arguido foi um dos grandes promotores da pancada nos jogadores, que esteve no balneário com alguns outros, onde várias vitimas foram atacadas, simultaneamente por vários agressores, não há fundamento algum para revogar o provado pelo Tribunal recorrido que se limitou a incluir o arguido no grupo de pessoas entraram no vestiário ao mesmo tempo que gritavam o nome dos jogadores RP, WCV, MA e RB, dirigindo-se a estes jogadores e aos demais e outras pessoas ali presentes.
 Em face do exposto é claro que jamais a apreciação pedida teria a virtualidade de impor decisão contrária quanto aos factos impugnados.
Por fim, entende o arguido que deveria ter ficado a constar do provado que confessou parcialmente os factos descritos na acusação, manifestou arrependimento sincero, pedindo publicamente desculpa às vítimas e às suas famílias, bem como à instituição SCP e assumiu uma atitude crítica quanto ao seu envolvimento nos factos do presente processo, denotando que interiorizou o desvalor da sua conduta.
Conforme resulta do regime da impugnação da prova, a procedência de um pedido de reapreciação exige que o recorrente defina, em termos concretos, a prova em que se fundamenta, sendo que quanto esta tiver sido gravada tem que indicar os precisos momentos da gravação com relevo para a apreciação que pretende.
No que concerne ao aditamento pretendido, para lá do facto de ser uma questão nova, que não colocou em sede de contestação nem em julgamento, o certo é que não também não cumpre o segundo ónus formal, pelo que, por duplo motivo, improcede.
Contudo, diga-se que aquilo que o Tribunal considerou, de que admitiu parte da factualidade contra si apurada e apresenta reflexão crítica, reconhecendo o desvalor dos factos de que se encontra acusado, equivale à declaração de confissão parcial e à assunção de uma atitude crítica quanto ao seu envolvimento nos factos do presente processo, denotando que interiorizou o desvalor da sua conduta. Tais circunstâncias, que são um mais relativamente às declarações que coloca na boca das testemunhas MHSB e DJMN, foram consideradas em sede própria, de apreciação da medida da pena.
***
v- Da inexistência de co-autoria:
O arguido desenvolve o entendimento de que não lhe é extensível a co-autoria dos factos praticados sob o jogador BD , porque esta resolução criminosa é autónoma, só podendo ser imputada ao seu autor, porque esta não foi uma actuação concertada, pois que «trata-se de uma nova, autónoma e individual resolução criminosa, a qual não é partilhada pelos demais co-arguidos e cujo afastamento estes deixaram bem expresso, quer no momento, quer posteriormente quando outros co-arguidos vêem o estado em que ficou o jogador BD , ficando espantados ou surpreendidos (emoções que permitem antever a surpresa de quem não havia planeado previamente tal acto), bem como um outro co-arguido que, inclusivamente, pede desculpa tal não foi o seu trauma por ver tal acontecimento de todo não planeado ou querido.».
Os pressupostos da co-autoria já se mostram tratados, genericamente.
O acórdão recorrido entendeu que a co-autoria nos crimes abrange a pessoa do arguido e dos demais que consigo estavam, na medida em que «Estes arguidos, tais como os restantes, agiram de acordo com o por estes planeado, agindo em grupo, onde o número de pessoas envolvidas era importante para a execução do planeado de forma a assegurar o êxito da missão empreendida (…).
Assim, constata-se que estes 37 (trinta e sete) arguidos definiram, conheciam e aderiram ao plano de, enquanto grupo, entrarem na academia para abordar os jogadores e treinador da equipa profissional de futebol e os intimidar e agredir, punindo-os pela sua atitude e falta do cumprimento dos objectivos da época. Este plano permitia que tal posição fosse também vincada pelo facto de alguns deles ficarem para trás, sem necessidade de fisicamente molestarem as vítimas, mas representando um verdadeiro alerta que enquanto grupo não admitiam que os jogadores os desrespeitassem. Todos tinham uma função e todos tinham o domínio do facto visto como um todo, sendo que o primeiro e essencial papel era a própria integração e constituição do grupo, o que é, aliás, admitido por vários arguidos ao reconhecerem que aquela acção não seria conseguida se fossem poucos.».
E de facto, assim é.
Resulta do provado que o arguido fez parte activa dos grupos de comunicação em que o assalto à academia foi combinado. Os termos em que essa combinação foi feita abrangia agressões físicas e verbais aos jogadores e treinadores, agressões essas descritas de forma intensa e indiscriminada, não obstante com maior incidência relativamente um grupo de quatro jogadores. Os termos das agressões ficaram à disponibilidade do livre arbítrio de cada um dos membros do grupo que entenderam praticá-los, sendo que os demais aceitaram todas as possibilidades de acção.
O arguido agiu com todo o grupo, em execução do planeado.
Entrou na academia no grupo maior, que se deslocou em corrida, procurou os jogadores, entrou no local onde eles se encontravam e onde decorreu a parte mais violenta da acção criminosa.
Não é pelo facto de o Tribunal ter conseguido prova de quem foi o autor deste ou daquele facto que esses factos se eximem ao acordo tácito de todos os elementos do grupo, de agressão e ameaça conjunta. Aquilo que distingue os crimes executados por mão do arguido RGM dos demais é unicamente a identificação que foi feita quanto à concreta actuação daquele e não de outros.
Nem se diga que a questão se coloca em termos paralelos à análise que foi feita quanto ao crime de dano, porque o tipo de acções tipificadas na respectiva previsão penal não tinha sido expressamente combinada, nem estava suficientemente pressuposta no acordo de actuação feito, de modo a que fosse de afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ao invês de toda a argumentação, está provado que a co-autoria, relativamente ao arguido, resulta ipso facto do provado.
***
vi- Da inexistência do crime de ameaça e do crime de ameaça agravada:
O arguido entende que a frase «não ganhem no domingo que vocês vão ver», que foi considerada integrante do crime de ameaça agravada não constitui crime, porque não preenche o elemento objectivo típico do crime de ameaça que é a promessa de um mal futuro.
Refere que «da descrição objectiva não é possível extrair a ilação de que os Arguidos incorreram no anúncio dirigido às pessoas dos ofendidos, da prática de crime contra a sua vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. Acresce que, os arguidos ao dirigirem a supra referida expressão a “vocês” – conjunto indeterminado de pessoas –, sem que tivessem, concretamente, identificado qualquer das pessoas ali presentes, não permite apurar a quem os Arguidos pretendiam dirigir tais expressões» «afigura-se-nos que, perante a generalização da expressão dirigida pelos Arguidos, aparentemente a todos os ofendidos, à ausência de prova sobre a intenção dos arguidos a quem em concreto está englobado naquela expressão, isto é, não se tendo apurado em concreto, quais os visados, a quem os arguidos pretenderam referir-se com a utilização do vocábulo “vocês”, sempre se imporia, perante a vaguidade da expressão, a convocação pelo tribunal recorrido do princípio in dubio pro reo».
Esta argumentação tem a pretensão de querer fazer desconsiderar o significado típico de uma frase, como se ela não tivesse existido. Aquilo que foi afirmado no anúncio dirigido às pessoas dos ofendidos significa que lhes foi prometido que se não ganhassem o jogo de domingo se veriam agredidos na sua integridade física e moral, pelo menos, à semelhança do que lhes estava a acontecer. Isso, aliás, consta do provado.
Da descrição objectiva resulta que, segundo a experiência comum, os termos empregues pelos arguidos constituem precisamente a ameaça da prática, pelos próprios, de um mal futuro, pelo menos equivalente àquele que tinha sido acabado de infligir, aos jogadores presentes no balneário, sendo que todos eles, pressupostamente, tinham capacidade de ouvir as palavras proferidas.
A ameaça, num critério objectivo/individual foi perfeitamente adequada para ser tomada a sério pelos ameaçados, tendo em conta as circunstâncias em que foi proferida e a personalidade dos agressores, acabada de demonstrar. Por outro lado, em face dessas mesmas circunstâncias em que foi proferida, era objectivamente apta a intimidar ou intranquilizar os destinatários, especialmente fragilizados a nível psicológico pela ocorrência de que estavam a ser vitimas.
O tipo de crime, e a doutrina ou a jurisprudência a ele relativas, não consideraram necessária a individualização de cada um dos ameaçados, no momento da comunicação da ameaça. Ter-se proferido a ameaça indicando o nome de cada um dos destinatários, dizendo vocês, ou não dizendo sequer isso, é rigorosamente a mesma coisa. Tem a mesma carga psicológica negativa sobre cada um dos destinatários e as mesmas características penalmente relevantes quanto a cada um dos agentes envolvidos.
Na interpretação das palavras ditas não há margem de aplicação do in dubio, porque o seu significado não permite qualquer dúvida sobre o fim visado e as consequências danosas, juridicamente tuteladas, do efeito produzido nos destinatários.
Tendo em conta a factualidade assente ela integra, ipso facto, os elementos típicos do crime pelo qual os arguidos foram condenados.
No que concerne à questão da ameaça agravada o recorrente invoca Taipa de Carvalho, para referir que «existe uma deficiente técnica legislativa utilizada para a distinção entre ameaça simples e ameaça qualificada/agravada, pois enquanto no primeiro se seguiu o critério da “natureza” do crime objecto de ameaça, no segundo erigiu-se o critério da “quantidade”, o que fez com que existam denominadores comuns que se sobrepõem numa larga maioria dos casos sendo impossível a sua distinção.
Ameaças de morte, ofensa à integridade física grave, ameaça de rapto, de furto ou dano de valor elevado ou consideravelmente elevado, são sempre crimes de ameaça simples e qualificada, encontrando-se numa espécie de relação de especialidade ou consunção que não existe.
Tal conclusão viola o princípio da legalidade e por essa razão, acompanhando Taipa de Carvalho, por respeito a tal princípio, haverá que aplicar o crime de ameaça simples, mesmo que se reduza à inexistência a alínea a) do artº. 155º, isto é, a agravação pelo critério da quantidade».
Esta questão poderia ter interesse, no caso concreto, se o crime base, indicado no artigo que define o crime de ameaça simples, fosse ele sempre punível com pena de prisão superior a três anos. Mas não é o caso. O crime de ofensas à integridade física simples é punível com pena de prisão até três anos. Ou seja, pelo menos em face deste crime, a agravação imposta pelo nº 1, alínea a) do artigo 155º/CP tem perfeito campo de aplicação. Assim sendo, entre o tipo simples de ameaça e o agravado não há qualquer relação de consumpção nem violação do princípio da igualdade.
Os factos insusceptíveis de serem considerados crime de ofensas à integridade física qualificados subsumem-se ao tipo simples e os demais ao tipo agravado.
Em face das circunstâncias em que as palavras ameaçadoras foram proferidas, quando da execução de crimes de ofensas qualificadas, é evidente que a ameaça se dirigia a agressões pelo menos semelhantes, senão mais graves, pelo que dúvida não há de que foi cometido o crime de ameaças agravado, nos precisos termos constantes do acórdão recorrido.
Improcedem, consequentemente, as questões colocadas.
***
vii- Da inexistência de agravação quanto aos crimes de ofensas à integridade física:
O arguido entende que os crimes de ofensa à integridade física, exceptuando o perpetrado na pessoa do jogador BD , não se subsumem ao tipo agravado porquanto a qualificativa decorrente da actuação conjunta de duas ou mais pessoas não implicou dificuldade particular das vítimas em se defenderem, porque se encontravam em maior número do que os agressores e não esboçaram qualquer defesa, concluindo que não foi o número de arguidos que impediu os ofendidos de fugir ou de ter reacção e que não é possível «compatibilizar o dolo eventual pela forma atenuada ou mitigada de culpa que encerra relativamente às outras modalidades de dolo, com a especial censurabilidade ou perversidade do agente que exige uma forma acrescida de culpa».
O funcionamento das agravantes está explicado, em termos genéricos. Resta aferir da virtualidade da argumentação usada para impor uma desqualificação dos crimes.
A questão da agravação não se coloca na comparação entre o número de vitimas e de atacantes, porque a posição de uns e outros é antagónica. Coloca-se, sim, na forma como os atacantes organizaram o assalto às vitimas, mediante uma organização da acção especialmente perniciosa. As vitimas foram apanhadas de surpresa, num espaço privadíssimo – um balneário – por um ror de pessoas que entraram de rompante, numa postura de intimidação e agressão, muitos deles de cara tapada, que os colocou, imediatamente, numa situação de inferioridade e de sujeição.
Mais do que uma dificuldade de reacção houve uma inviabilidade de reacção.
Os jogadores especialmente visados foram cercados por vários homens, em postura de agressão e os não especialmente visados perceberam que a agressão se dirigia a quem quer que fosse, pelo que estulto seria se tivessem reagido, necessariamente cada um por si, em face de todo um grupo unido numa exaltação agressiva cuja medida era impossível de prever. Só tapa a cara quem não quer ser reconhecido e, seguramente, que no caso não seria por boas acções.
A questão da agravação também não se coloca em face da gravidade das lesões.
A agravante prende-se com a dimensão da culpa demonstrada na execução do crime e não com as consequências do crime.
Menos se coloca em face da modalidade de dolo em que a acção foi subsumida. Como se refere, a circunstância de determinados crimes terem sido cometidos com dolo eventual não interfere, rigorosamente, na graduação da culpa e, portanto, no preenchimento dos elementos do tipo qualificado.
***
viii- Da medida concreta das penas:
O arguido entende que os crimes cometidos com dolo eventual não podem ser punidos com penas equivalentes aos crimes cometidos com dolo directo, porque a medida da culpa é distinta.
Mais refere que os crimes de ofensas à integridade física, à excepção do praticado na pessoa ofendido BD , não provocaram quaisquer lesões a não ser um susto e que, ao ter sido o primeiro a prestar declarações admitindo uma postura de verdade e ao assumir as condutas que perpetrou, pedindo publicamente desculpa às vítimas e às famílias destas, demonstrou um arrependimento sincero e a interiorização do desvalor da sua conduta, de tal ordem, que se afastou por completo da actividade das claques desportivas, norteando a sua vida pelo estudo, pela família e no futuro pela sua realização profissional.
Refere ainda que deverá ser absolvido do crime perpetrado contra o ofendido BD ; condenado por 16 crimes de ofensas à integridade física simples, cinco dos quais a título de dolo eventual, nas penas de um ano de prisão por cada um dos doze crimes cometidos com dolo directo, e de cinco meses de prisão por cada um dos restantes cinco cometidos com dolo eventual. Quanto aos crimes de ameaças entende deverá ser absolvido, ou, quanto muito condenado a três meses de prisão por cada um deles. Pretende a aplicação de uma pena única nunca superior a três anos e seis meses de prisão.
As questões das absolvições e da subsunção dos crimes qualificados e agravados ao tipo simples já se mostra prejudicada, em face do acima exposto.
Relativamente às penas aplicadas, o Tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes termos: « O arguido TFBN aquando dos factos tinha 27 (vinte e sete) anos de idade, mostrava-se social, profissional e familiarmente integrado, e tem antecedentes criminais registados, tendo sofrido duas condenações, uma pela prática em 2010 de um crime de burla simples, em que foi condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado em 13/07/2012; e por acórdão transitado em julgado em 17/02/2016 foi condenado numa pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, pela prática em 21/02/2011 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo e um crime de participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo.
Admitiu parte da factualidade a si imputada, designadamente reconheceu ter-se deslocado à academia do Sporting, em Alcochete, com a finalidade de dar um “aperto” aos jogadores, pois estes não davam o máximo, querendo pedir-lhes justificações, encontrando-se previamente com os restantes elementos do grupo no parque de estacionamento do Lidl. Admitiu ter entrado na academia, sem pedir autorização, de cara tapada com uma balaclava e a correr, para assim impossibilitar que tivessem tempo de fechar o portão, reconhecendo-se nos fotogramas juntos aos autos, bem como ter participado no planeamento da ida à academia. Igualmente, admitiu ter accionado uma tocha no exterior do edifício da ala profissional, ter entrado no edifício, bem como no balneário e vestiário, apesar de não admitir ter batido em ninguém, nem proferido qualquer palavra.
Apresenta capacidade de adaptação aos vários contextos em que se insere, mas, em alguns contextos grupais, revela alguma irreverência e permeabilidade a influências de terceiros, bem como denota uma noção adequada do interdito e apresenta reflexão crítica e capacidade consequencial, reconhecendo o desvalor dos factos de que se encontra acusado.
Após o período de prisão preventiva em que esteve sujeito nos presentes autos reiniciou a frequência das aulas na Universidade do Algarve, tendo já concluído duas disciplinas em atraso, por exame, mostrando-se social e familiarmente integrado, verbalizando intenção de se afastar do SCP e das actividades das claques, bem como pretende prosseguir a sua formação universitária e integrar-se profissionalmente nesta área.
No decurso da medida de OPHVE o arguido manteve um comportamento ajustado às regras inerentes ao confinamento, à utilização dos equipamentos de monitorização e articulação com os técnicos da equipa de vigilância eletrónica. Beneficiou de ausências da habitação, por motivos académicos e judiciais, no decurso das quais também adoptou um comportamento adequado.
Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa já não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:
- 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado na pessoa do jogador BD ;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes de ofensa à integridade física qualificada; e
- 10 (dez) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça agravada;
Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77°, n°s 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, que aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes cometidos, o período de tempo em que os factos ocorreram, e tendo presente que o arguido tem antecedentes criminais registados pela prática de crimes directamente relacionados com os factos em apreço - um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo e um crime de participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo -, bem como se mostra social e familiarmente integrado, tendo admitido parte da factualidade, o tribunal fixa ao arguido TFBN a pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão».
A solução da questão da diferenciação entre as penas aplicadas aos crimes cometidos com dolo directo e com dolo eventual, mediante a argumentação de que a culpa manifestada nos últimos é menor do qua a reflectida nos primeiros, resulta do que acima se expôs quanto à diferente entre dolo e culpa.
A argumentação reconduz-se ao domínio do dolo, que se integra no tipo de crime e não na culpa.
O que distingue o dolo directo do eventual é apenas a percepção da realidade objectiva típica como possível e não necessária.
Ora, esta previsibilidade não minora a culpa do agente que, integrando-se num grupo que se une para agredir terceiros, sabe perfeitamente que o núcleo de pessoas visadas integrará todos aqueles que possam aparecer no momento em que se irá desenrolar a execução do crime.
É verdade que a um dolo indirecto corresponde normalmente uma culpa menos intensa. Mas não num caso de agressões indiscriminadas.
Repare-se que os arguidos planearam a forma da entrada na academia de modo a não serem parados. Logo em face dessa combinação tiveram que admitir que qualquer actuação que visasse contrariar esse desígnio seria repelida pela via da força e, neste capítulo, por uma força que nenhum deles controlava. A culpa, manifestada na aceitação do imprevisto em matéria de ofensas à integridade física não é menor do que a manifestada numa de actuação concertada. E essa culpa intensa estendeu-se precisamente a todo o desenrolar dos factos. Os arguidos sabem, como qualquer pessoa sabe, que a actuação em turba desencadeia adrenalina exponenciada, direccionada para a violência. Este conhecimento determina uma implícita aceitação de que fossem atingidas pessoas fora do âmbito do directamente visados, nos termos em que o foram.
No caso dos autos, tão temerária foi uma conduta como outra, porque também na situação de dolo directo se deixou ao livre arbítrio de cada elemento do grupo a quantidade e qualidade das agressões que quisesse levar a cabo. 
Em face das características da actuação do arguido e dos demais não vemos motivo algum para considerar que as penas aplicadas pelos crimes cometidos com dolo eventual sejam modificadas.
A argumentação de que os crimes de ofensas à integridade física não provocaram quaisquer lesões a não ser um susto é contraditória nos seus próprios termos. Se houve ofensas à integridade física as lesões não se ficaram, obviamente, por um susto, aliás como bem decorre da matéria de facto provada.
Os sentimentos manifestados pelo arguido no decurso das suas declarações e a alteração do rumo da vida do arguido foram considerados pelo Tribunal recorrido em termos adequados, não se tendo provado mais do que aí foi considerado.
Se o arguido se afastou por completo da actividade das claques desportivas, ou não, não consta do provado.
Não ocorrem, em face do exposto, quaisquer das circunstâncias invocadas como fundamento da alteração das medidas das penas fixadas em primeira instância.
Aliás, indevido seria que em circunstâncias em tudo semelhantes aos demais o arguido viesse a beneficiar de penas mais leves. Um dos princípios que há que observar na aplicação de penas em processos com mais do que um arguido é o da proporcionalidade, adequando as penas à proporção da responsabilidade e culpa de cada um.
A responsabilidade e culpa do arguido na produção dos factos não se distingue dos demais, o que concorre inelutavelmente para a manutenção das penas que lhe foram aplicadas.
Entende ainda o arguido que a pena que lhe foi aplicada deveria ter sido substituída por pena suspensa na sua execução, porque o Tribunal só atendeu à existência de antecedentes criminais, que foram praticados há quase uma década, sendo que arguidos há com antecedentes a quem foram aplicadas penas suspensas, designadamente APNPC e PMLARS. Considerando a mudança de vida que operou depois dos factos, o apoio familiar de que beneficiar, a sua conduta perante o crime praticado, confessando-o e demonstrado «um esforço activo no sentido da reparação do dano, ou na medida em que se mostrou arrependido» entende que se verificam os pressupostos formais e materiais de que depende a aplicação de pena suspensa.
O Tribunal recorrido fundamentou a escolha da pena nos seguintes termos:
«Chegados a este momento cumpre ponderar se esta pena é de suspender na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal.
Ora, o arguido tem actualmente 29 (vinte e nove) anos de idade, mostra-se social e familiarmente integrado. Admitiu parte da factualidade a si imputada, demonstrando desvalor e autocrítica pela sua conduta.
Porém, o arguido tem antecedentes criminais directamente relacionados com os crimes em apreço, tendo sido condenado no âmbito do PCC n° 29/11.3P5LSB numa pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, a qual teve o seu início em 17/02/2016 e términus em 17/02/2018, tendo o arguido cometido os factos dos autos menos de três meses depois do final desta pena suspensa, demonstrando com o seu comportamento que esta não se mostrou adequada, nem suficiente para afastar o arguido da prática de ilícitos criminais.
É um facto que o período de prisão preventiva sofrido pelo arguido foi vivenciado por este de forma muito penosa, o que o incentivou a uma reflexão crítica sobre a sua actividade e dedicação ao clube que se traduz na sua intenção de se afastar do SCP e especialmente da claque, o que é normal e inerente à perda da liberdade. Contudo, tal não nos permite afirmar que o arguido interiorizou o desvalor da sua conduta, de forma a permitir-nos fazer um juízo de prognose favorável sobre a sua conduta futura, pois ao arguido já lhe foi dada uma oportunidade de ressocialização, que este não aproveitou, voltando a delinquir e de forma gravosa, pelo que somos a concluir que a anterior condenação não serviu de suficiente advertência contra o crime, não permitindo ao tribunal fazer um novo juízo de prognose favorável sobre a sua futura conduta, de forma a suspender a execução da pena. ».
A questão que pesou na decisão de não suspender a pena tem que ver não propriamente com a existência de antecedentes criminais, pura e simplesmente, mas com o facto de ter cometido os factos dos autos menos de três meses depois do final do período de regime de prova de uma pena suspensa, aplicada por crimes de resistência e coacção sobre funcionário, de dano qualificado e de participação em rixa, praticados no âmbito de espectáculo desportivo. Esse regime de prova terminou quando o arguido tinha 27 anos de idade. Menos de três meses depois o arguido veio do Algarve, onde residia, para Lisboa, para co-executar um assalto a uma academia de futebol, para pratica de actos de violência sobre os próprios jogadores e treinadores do clube. Provavelmente, dificilmente poderia ter feito pior para manifestar a perfeita ineficácia que a pena sofrida tinha tido sobre a sua personalidade beligerante no âmbito do desporto.
A mudança de vida que diz que operou depois dos factos não tem suporte no provado, o apoio familiar de que beneficia é igual àquele de que beneficiava antes e que não foi apto a suster a sua apetência pela violência enquanto adepto desportivo, a sua conduta perante o crime praticado não denotou «esforço activo no sentido da reparação do dano» e a confissão parcial dos factos não se confunde com arrependimento.
O facto de o arguido ter passado a duas disciplinas de um curso que segue desde os 19 anos de idade não é particularmente significativo, porque o que salta à vista é que o tempo de frequência do curso demonstra falta de interesse na sua conclusão. Não são duas disciplinas, dez anos depois, que afastam essa perspectiva global.
Conforme o arguido refere «dar uma “oportunidade” a alguém com 19 anos, cuja maturidade infelizmente foi pouca ou nenhuma, não é o mesmo que dar uma oportunidade a alguém com 30 anos, cuja perspectiva de vida e de futuro é completamente outra.». Sucede é que os crimes de que agora se trata, não foram cometidos com 19 anos, mas com a dias de fazer 28 anos.
É um facto que o juízo de prognose tem que ser feito no momento da fixação da pena. Mas nesse juízo mais do que meras palavra contam acções. E, nessa medida, pesa irremediavelmente a manifestação evidente de que a anterior pena, suspensa, relativa a factos da natureza daqueles que aqui estão em causa, não foi suficiente para evitar a prática destes crimes, não se conhecendo factos que permitam fazer um juízo positivo de prevenção especial quanto ao futuro.
Diga-se, ainda, que a situação do arguido é distinta daquela outra em que se encontram os arguidos APNPC e PMLARS, como resulta da análise das respectivas penas.
O arguido APNPC tinha vinte e quatro anos aquando dos factos e tinha sido condenado por tráfico de menor gravidade praticado quando tinha dezanove anos, numa pena que se mostrava extinta desde dois anos antes dos factos.
O arguido PMLARS tinha trinta e cinco anos aquando dos factos e a única condenação em pena suspensa que lhe foi aplicada foi por tráfico de menor gravidade, praticado dezasseis anos antes dos factos, tendo sido extinta dois anos antes dos factos.
Nenhum dos arguidos tinha sofrido penas suspensas na sua execução por crimes contra as pessoas e muito menos por crimes praticados em ambiência de claques de futebol. Esta é a grande diferença que não permite fazer o mesmo juízo de prognose quanto à pessoa do arguido.
E, como o arguido refere, «dar uma “oportunidade” a alguém com 19 anos, cuja maturidade infelizmente foi pouca ou nenhuma, não é o mesmo que dar uma oportunidade a alguém com 30 anos, cuja perspectiva de vida e de futuro é completamente outra». Era esta a idade que o arguido tinha, sensivelmente, quando da prática dos factos.
Em face do exposto não se encontra fundamento que permita revogar o entendimento do Tribunal recorrido, de que a personalidade manifestada pelo arguido seja susceptível de se influenciar positivamente pela simples ameaça de pena.
Resta, pois, a manutenção da pena nos seus precisos termos.
***
R) Quanto ao recurso interposto pelo arguido CMMC:
i- Da nulidade da acusação e do despacho de pronúncia, prevista no artigo 379°/1- b) e c) do CPP:
O recorrente CMMC invoca a referia nulidade com fundamento em que a pronúncia, ao remeter para a acusação a factualidade imputada ao arguido, assumiu a nulidade contida naquela, por falta de « motivos de facto e de direito da decisão», consistente, afinal, na indicação das provas pelas quais o MP lhe imputou a prática dos factos na acusação contidos.
Da fundamentação da questão resulta manifesta a confusão entre factos e provas.
O arguido pretende, nada mais nada menos, que o MP tivesse justificado a imputação dos factos contidos na acusação porque, segundo ele «não foi identificado em qualquer grupo de conversação; não se identifica a sua ligação a qualquer grupo organizado de adeptos; nenhum número de telefone é identificado como sendo sua propriedade ou estando na sua posse como utilizador. Desta forma, respeito que é muito, da matéria factual imputada não resulta demonstrado que o recorrente tivesse feito parte ou tomado decisão em integrar qualquer agrupamento e organizar-se para, na execução de qualquer plano comum, ameaçar ou agredir jogadores da equipa profissional de futebol do Sporting».
A questão é, pelos fundamentos em que se sustenta, manifestamente improcedente.
Cabe à acusação a descrição dos factos considerados suficientemente indiciados na prova contida nos autos e a indicação da prova. Isto significa que a propósito de cada facto o corpo da acusação não tem (nem pode) que exarar os fundamentos probatórios em que se revê. Este é um fundamento decisivo de improcedência da questão. Mas há mais:
A questão agora colocada foi colocada em sede de contestação e apreciada no acórdão recorrido em termos, aliás, que merecem a total concordância. Aí se referiu e aqui se repete que « Ora, analisado o despacho de pronúncia o mesmo vem circunstanciado no espaço e no tempo, descrevendo a actuação dos arguidos na globalidade, aos quais imputa a prática dos factos em co-autoria material, factos estes que fundamentam a aplicação aos mesmos de uma pena, pelo que, a circunstância de não estar concretizada a actuação concreta dos 41 (quarenta e um) autores materiais dos factos, não implica, nem acarreta a nulidade da acusação, nos termos do disposto no artigo 283°, n° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, nem consubstancia uma compressão inadmissível do direito de defesa dos arguidos (artigo 32°, n° 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa).».
Mas não foi colocada atempadamente, em sede de requerimento de abertura de instrução, onde o arguido argumentou de forma tal que denotou a perfeita percepção dos factos que lhe foram imputados. Tanto os percebeu que queria a informação pormenorizada sobre a prova que os suportava. Ou seja, quando o arguido colocou a questão em sede de contestação ela estava em contradição com a sua posição já assumida no processo.
Verificados os termos da acusação – e, consequentemente, da pronúncia – encontra-se uma descrição suficientemente precisa de todos os factos imputados aos arguidos, quer individual quer colectivamente, devidamente circunstanciada, descrição essa que bastaria (como bastou, na essencialidade), caso fosse integralmente comprovada, à imputação de crimes imputados.
Por outro lado, não há entre a pretensa nulidade e a alteração não substancial dos factos determinada em audiência qualquer relação de conexão. A segunda, foi feita através de despacho proferido em 7 de Maio de 2020, posteriormente à produção de prova, acima transcrito.
A referida comunicação conteve-se, tão somente, no âmbito uma especificação de factos que já constavam na acusação e na pronúncia e foi feita usando o mecanismo do artigo 358º/CPP, ou seja, em absoluto respeito às normas aplicáveis.
As finalidades do acto, referidas no despacho proferido, encontram suporte legal no disposto no artigo 358º/CPP, que reflecte o princípio penal maior de respeito à verdade material dos factos, que resulte da produção de prova em julgamento, conforme imposição decorrente do artigo 340º/CP. Não são, em absoluto, susceptíveis de confusão com suprimento de deficiências da acusação.
Tendo a alteração sido feita de acordo com a norma processual aplicável, não há violação alguma de qualquer princípio constitucional.
Improcede, na conformidade, a questão em apreço.
***
ii- Do vício de contradição na fundamentação- artigo 410º/2-b), do CPP;
Pretende o recorrente que há contradição entre o entendimento que o Tribunal recorrido exara sobre a percepção dos ofendidos e dos arguidos dos factos porque refere simultaneamente que «os acontecimentos ocorridos no interior do edifício da ala profissional da equipa profissional de futebol do Sporting decorreram por breves minutos, tendo as testemunhas sido apanhadas de surpresa por um grupo de indivíduos, maioritariamente de cara tapada, havendo muito barulho, gritos e fumo oriundo do deflagrar de engenhos pirotécnicos, tudo num espaço fechado»  o que «necessariamente implica que as testemunhas tenham uma visão parcial dos factos, confusa e muito centrada no que ocorreu consigo e/ou com aqueles que estavam próximas de si» e que « os arguidos que eventualmente não tenham entrado no vestiário estavam em posição de se aperceber de tudo o que ocorria no seu interior », sendo que  «aquilo que o Tribunal entende para as testemunhas, não é o mesmo que consigna para os arguidos, sendo que algumas dessas testemunhas encontravam-se melhor posicionadas dentro da ala profissional, para percepcionar factos (junto ao vestiário), que alguns arguidos, nomeadamente o ora recorrente (que apenas entrou no hall do edifício)».
Não se vislumbra contradição alguma.
Uma coisa é a capacidade de percepção de quem está a ser atacado por uma turba ululante e que tem que se defender, uns de ataques à sua pessoa, outros da eventualidade desses ataques, auxiliando os que estavam a ser batidos, tudo no meio de fumo, insultos e muita gente pronta para a agressão.
Outra é a capacidade de percepção de quem foi atacar, mediante combinação prévia, sabendo perfeitamente o que se ia passar, pelo menos em termos genéricos e que, caso não tencionasse comparticipar por mão própria nas ofensas que estavam a desferidas e proferidas, foi, pelo menos, para incentivar e aplaudir. São realidades consabidamente distintas, cuja cumulação não acarreta contradição alguma, muito menos insanável.
***
iii- Da impugnação e aditamento ao provado sob os pontos 31, 48, 82, 83 e 84 do provado:
O recorrente impugna a sua participação nos factos descritos nos pontos supra referidos, com fundamento em considerações que tece acerca do tempo que esteve na ala profissional (20 segundos); de que nunca esteve estava em posição de se aperceber o que ocorria no interior do balneário porque os engenhos pirotécnicos já haviam sido deflagrados, pelo que o fumo e o ruído do alarme eram intensos; de que apenas entrou na ala profissional, na companhia de outros dois arguidos, porque foram interpelados por  JJ  e DM , e de que não há prova de que tenha participado na combinação do assalto à academia e aos actos que lá foram praticados, sendo que «da análise crítica da prova realizada pelo Tribunal e dos factos assentes, não se define que papel estaria atribuído ao recorrente, como o executou, como participou na definição do mesmo ou se o resultado seria na mesma alcançado se o recorrente ali não estivesse».
Como acima se referiu a impugnação do provado pela via da reapreciação exige o cumprimento de um duplo ónus formal.
Se é certo que se percebe que alterações o recorrente pretende, considerando-se cumprido o primeiro ónus, também o é que o recorrente não indica as provas que impõem a decisão que pretende, em parte e noutra parte faz referência a depoimentos e vídeo-gravações sem cumprir as especificações legais.
Por falta de cumprimento do segundo ónus formal inviabiliza-se, assim, a reapreciação pretendida.
Acrescente-se, porém, que mesmo que assim não fosse, a alteração pedida sempre seria manifestamente improcedente porque a argumentação aduzida não contraria, de forma alguma, a análise contida na justificação da aquisição probatória que, muito pormenorizadamente, especifica os passos do arguido e explica, à evidência, que o arguido actuou dentro do grupo que invadiu a academia, de forma previamente concertada entre todos os seus membros, sendo que todos eles actuaram em conjunto, em execução desse plano, sabendo que invasão visava a prática de agressões físicas na pessoa dos jogadores e treinadores e de quem lá se encontrasse, tal como a execução de ameaças.
O facto de o arguido não ter sido identificado nas conversações que revelaram a organização do ataque à academia é absolutamente irrelevante porque ele fez efectivamente parte do grupo que invadiu a academia e que praticou os actos penalmente punidos. Ele fez parte do grupo que se juntou no parque do Lidl, que se deslocou em simultâneo para a academia e que entrou em corrida pelas instalações dentro, sendo que, tal como os próprios arguidos definiram nas suas conversações, esse tipo de prática foi concertado para intimidar, não dar tempo a qualquer intervenção interruptiva da actuação em curso e, assim, permitir o sucesso das agressões combinadas.
***
iv- Da inexistência de co-autoria:
Em face da improcedência da alteração do provado que o arguido pretende, impõe-se a consideração de que os factos provados se subsumem a uma situação de co-autoria de todos os actos de vandalismo praticados na academia, em que ele, mais ou menos activamente, participou.
Tal como se referiu quanto à questão da co-autoria, genericamente tratada, do provado retira-se indubitavelmente que o arguido aderiu por completo ao plano que foi sendo formulado por pelo menos, grande parte dos participantes, e actuou em conjugação de esforços e intenções no âmbito da acção conjunta, levada a cabo. Daqui se retira uma situação de co-autoria, sem sombra de dúvida.
Improcede, portanto, também a questão em apreço.
***
S) Quanto ao recurso interposto pelo arguido LEGA:
i- Da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão:
Entende o arguido que ocorre o referido vício porque se o Tribunal «confiou no depoimento da testemunha RG, que referiu expressamente o nome de quatro arguidos, que não o Recorrente, como os agressores de MA, não pode dar como provado que foi aquele quem perpetuou a agressão».
Como o próprio arguido refere, a prova desse facto foi feita com base no depoimento de outra testemunha, sendo que nada há de contraditório no facto de o Tribunal se ter socorrido do depoimento de diferentes testemunhas para considerar assentes diferentes factos, sobre os quais entenda que as suas declarações são fundamento probatório bastante.
É, portanto, manifesta a improcedência do invocado vício.
***
ii- Da impugnação do provado sob os pontos 29, 30, 31, 33, 34, 37, 39, 45, 46, 48, 52, 66, 72, 73, 74, 82, 83, 84 e 87, 55 e 57:
Entende o arguido que a sua participação nos factos descritos nos pontos referidos não se prova, porque a sua deslocação à academia poderia ter tido variados fins que não os prosseguidos pelos demais que acordaram a respectiva actuação através dos grupos do whatsapp, sendo que ele não fez parte desses grupos, pelo que não há prova, directa nem indirecta, de ter tido conhecimento do plano ou de ter tomado parte na sua execução.
Mais refere que o Tribunal fundamentou a sua inclusão nos referidos pontos do provado como decorrência de se ter provado que esteve no parque de estacionamento do Lidl, o ponto de encontro para a ida à academia, sendo que é natural que se lá tivesse ido pois que frequentemente os adeptos mais fervorosos se deslocavam- às instalações da equipa para assistir aos treinos, para felicitar a equipa pelas vitórias e também para demonstrar o seu desagrado.
Quanto à prova em que fundamenta esta impugnação, refere que é «a própria prova usada como sustentação dos factos dados por provados, que impunha que os mesmos factos tivessem sido dados por não provados (juntamente com a constante a fls. 4155 e 4156 dos autos)».
Se é certo que se percebe que alterações o recorrente pretende, considerando-se cumprido o primeiro ónus quanto aos pontos de facto expressamente invocados (sendo inválida a extensão a «todos aqueles que com estes possam estar conexos e que imputem ao aqui Recorrente qualquer participação no plano de invasão à academia») também o é que o recorrente não indica as provas que impõem a decisão que pretende.
Por falta de cumprimento do segundo ónus formal inviabiliza-se, assim, a reapreciação pretendida.
Acrescente-se, porém, que mesmo que assim não fosse, a alteração pedida seria manifestamente improcedente porque a argumentação aduzida fundamenta-se precisamente na análise contida na justificação da aquisição probatória. Ora, a prova usada para sustentação dos factos provados, que está descrita, fundamenta precisamente a aquisição desses factos como provados. Pretender que ela fundamente o contrário, só seria possível se ocorresse erro notório na apreciação da prova, o que não ocorre, pelo que é insensato.
O arguido foi identificado como tendo um dente dourado ou em ouro.
Bastará ao arguido ler a fundamentação da aquisição probatória para perceber que, pelo que lá é referido, é óbvio que a ida à academia foi combinada por redes sociais mas não só: a essa combinação aderiram pessoas, como o arguido, que embora não mencionados nas mensagens detectadas, aí se deslocaram em comunhão de atitude com os demais. Com a agravante, no caso do arguido, de que foi reconhecido como sendo um dos efectivos executantes das agressões acordadas contra os jogadores, no caso MA.
A prova da intenção com que se deslocou à academia decorre, no seu caso, da aplicação do princípio das regras da experiência comum sobre os factos objectivos, obtidos por prova directa, relativa à acção que praticou. Não sendo conhecidas causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, as referidas regras impõe que se considere que quem actua de determinada forma sabe o que faz, faz o que quer e conhece as consequências do que faz. Isso mesmo se aplica ao caso em apreço. Aliás, não fora a sua actuação a gravidade do ocorrido tinha sido mitigada.
Este é, de facto, um acórdão especial, porque a fundamentação da aquisição da prova foi exaustiva na descrição das fontes e absolutamente assertiva na apreciação crítica.
A impugnação pretendida é, pois, improcedente.
***
iii- Da impugnação do provado sob os pontos 55 e 57 e violação do in dubio pro reo:
Impugna ainda o arguido o conteúdo dos pontos 55 e 57 do provado, referindo a existência de depoimentos contraditórios e a violação da apreciação da prova segundo o princípio do in dubio pro reo.
Quanto a estes pontos mostram-se cumpridos os ónus formais de reapreciação, sendo que ela será feita a partir das transcrições e não da argumentação extravasante dos depoimentos que o recorrente adicionou.
Quanto ao ponto 57 refere o arguido o arguido entende que havendo três depoimentos que contrariam o depoimento de SR, que foi o decisivo para o Tribunal formar a sua convicção, o Tribunal deveria ter usado da regra do in dubio pro reo e não ter considerado o facto provado.
Contudo, a prova que o arguido invoca não colide com a prova na qual o Tribunal fundou a sua motivação.
Na verdade, a testemunha SR referiu em julgamento, de forma circunstanciada, que viu o arguido e mais três ou quatro indivíduos (quatro ou cinco, no total) esbofetearem o jogador MA. Não teve dúvida em identificá-lo, perante a especificidade de ter um dente dourado. Resulta provado que o arguido esteve no recinto, de cara descoberta e com a cabeça tapada, pelo que nada há de estranho no facto de alguém ter fixado a sua peculiaridade.
A testemunha RMFG não afirmou, em lugar algum, que o arguido não tenha desferido pancadas no jogador MA. O que disse é que reconheceu um grupo de quatro indivíduos que se dirigiram aos jogadores MA e BT e que lhes desferiram socos e empurrões. Isto não significa que as pessoas que reconheceu tenham sido aquelas e só aquelas que agrediram o MA. Longe disso, porque conjugado este depoimento com os demais, se percebe que este foi rodeado por quatro a cinco indivíduos e o RB, ao mesmo tempo, por mais quatro ou cinco. Ou seja, pelo menos mais quatro indivíduos, para além daqueles que esta testemunha reconheceu, agrediram quer o MA, quer o RB.
GDBM o que disse foi que quando viu os invasores viu que vinham de cara tapada, o que é uma afirmação genérica relativa àquilo que mais o impressionou, como é da experiência comum. Daqui não se exclui que algum ou alguns deles não tivessem a cara destapada – designadamente o arguido, que à entrada vinha de cabeça tapada. E afirmou que viu três ou quatro indivíduos agredirem o MA.
O próprio MA apenas se recorda da invasão do espaço por 30 a 40 pessoas e de que o rodearam e lhe bateram, já não sabendo precisar se todos os que o fizeram tinham, ou não a cara tapada. Naturalmente, ficou mais focado em defender-se da agressão que estava a ser alvo do que em fixar os rostos ou os sinais distintivos que algum dos agressores pudesse ter.
Há testemunhos de que este jogador foi agredido por mais do que quatro ou cinco pessoas, conforme resulta da fundamentação da aquisição probatória.
Do exposto resulta que a prova apresentada é inócua para a produção de qualquer alteração ao ponto 55 do provado, ou seja, não preenche o requisito substancial de que depende o pedido de reapreciação, pelo que o mesmo improcede. 
Quanto ao ponto 57 do provado o recorrente escuda-se nas palavras da testemunha, que refere, quanto a determinados factos expressões como “se não me engano” ou “penso que”. Contudo, conforme da própria transcrição do depoimento resulta, a testemunha não evidenciou nenhuma dúvida ao dizer que viu o arguido, isto é, o individuo do dente de ouro, a bater no FM , facto que descreveu à polícia.
Mais uma vez a prova invocada é manifestamente inviabilizadora de qualquer alteração ao teor do provado.
***
iv- Da inexistência de co-autoria na prática dos crimes e da cumplicidade:
A questão da co-autoria coloca-se nos precisos termos com que se coloca face aos demais.
Face ao provado, retira-se indubitavelmente que o arguido, pelo menos, aderiu por completo ao plano que foi sendo formulado por, também pelo menos, grande parte dos participantes, e actuou em conjugação de esforços e intenções no âmbito da acção conjunta, levada a cabo. Aliás, repete-se, o arguido tomou a dianteira do grupo e a dianteira das agressões. Foi um dos principais executores e, aliás, um executor perfeito das intenções criminosas do grupo. Daqui se retira uma situação de co-autoria, sem sombra de dúvida.
A cumplicidade, que o arguido reclama, contem-se na prestação de auxílio à prática do crime (artigo 27º/CP). Ora, o arguido executou os crimes pelos quais ele e os demais foram condenados. Saber quem bateu ou quem não bateu é indiferente, até porque, face à quantidade de agressores, só mediante uma organização em fila indiana, ou algo do género, seria viável garantir que todos eles batiam ou injuriavam cada um dos jogadores e treinadores, organização essa perfeitamente descabida face à experiência normal. Os arguidos actuaram em magote e do seio do magote houve quem executasse as agressões po mão própria e quem as executasse por mão alheia, a que não foi indiferente a necessidade de sair rapidamente do local.
É manifestamente inviável a sua pretensão.
***
v- Do excesso das penas parcelares e da pena cumulativa, e da sua substituição por pena suspensa na sua execução:
O arguido entende que as penas parcelares tal como a pena única, são excessivas e desproporcionadas e que as exigências de ressocialização se satisfazem com uma pena suspensa na sua execução.
Fundamenta insistindo nos argumentos utilizados para o pedido de reapreciação e acrescentando que:
- A prevenção geral satisfaz-se com um acórdão condenatório;
- Os indivíduos agredidos por si não sofreram sequelas físicas;
- Agiu, quanto muito, com dolo eventual porque apenas se conformou com a realização dos factos que pudessem advir da sua conduta no momento em que alegadamente aderiu à execução do plano previamente elaborado;
- Os seus antecedentes criminais são relativos a bens jurídicos distintos;
- Os factos em apreço circunscreveram-se ao mesmo hiato temporal;
- Desde a data dos factos até à prolação do acórdão, alterou o seu comportamento, interiorizou o desvalor da sua conduta e moldou as suas atitudes em conformidade com as regras da sociedade e as normas de direito;
- Desde Janeiro de 2020 que foi autorizado a trabalhar num cabeleireiro, tendo o seu empregador, declarado que se encontra «disponível para dar continuidade à actual colocação laboral do arguido, por considerar que este tem mantido um desempenho laboral bastante satisfatório»;
- Arrendou uma habitação com a sua companheira, com quem pretende constituir família;
- Está inserido social e familiarmente;
- À data dos factos o era consumidor de substâncias aditivas, sendo que depois de preso deixou tais consumos.
A decisão recorrida fundamento a medida das penas e a aplicação de pena de prisão efectiva nos seguintes termos:
«O arguido LEGA aquando dos factos tinha 33 (trinta e três) anos de idade e mostrava-se social e familiarmente integrado, efectuando tarefas esporádicas como cabeleireiro no espaço doméstico, mantendo intensos consumos aditivos que o impediam de manter uma actividade laboral estruturada.
Tem antecedentes criminais registados, tendo aquando da prática dos factos já sofrido três condenações, a saber: duas pela prática do crime de furto simples, por factos de 25/09/2003 e 30/08/2013, em que foi condenado em penas de multa, por sentenças transitadas em julgado em 08/04/2013 e 02/06/2015, respectivamente, e uma pela prática do crime de condução de veículo por factos datados de 25/07/2016, em que foi condenado em multa, por sentença transitada em julgado em 17/10/2016.
Acresce que, após a prática dos presentes factos sofreu quatro outras condenações, todas pela prática de factos anteriores, a saber: duas pela prática do crime de condução sem habilitação legal, por factos datados de 20/04/2018 e 20/02/2016, em que foi condenado em penas de multa, por sentenças transitadas em julgado em 04/06/2018 e 09/07/2018, respectivamente; uma pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, datado de 22/05/2016, em que foi condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por acórdão transitado em julgado em 21/06/2019; e uma pela prática de um crime de receptação, datado de Janeiro de 2018, em que foi condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por acórdão transitado em julgado em 28/11/2019.
Em termos pessoais denota consciência de que os factos de que se mostra acusado são objecto de significativa censurabilidade social mas, tendencialmente, subestima a sua potencial gravidade, ilicitude e consequências para os ofendidos (excepto as de ordem estritamente física), evidenciando limitações de descentração, de reflexão crítica e de raciocínio moral.
Durante o cumprimento da OPHVE, aplicada em 19/08/2019, manifestou um comportamento adequado e cumpridor das regras e condições da medida (aspecto revelador de autocontrolo) e uma atitude cordial na relação com a DGRSP, afirmando estar abstinente do consumo de substâncias aditivas (com excepção do tabaco) desde meados de 2018, quando foi detido preventivamente.
Em Janeiro de 2020 foi autorizado a trabalhar num salão de cabeleireiro, estando o empregador disponível para dar continuidade à actual colocação laboral do arguido, por considerar que este tem mantido um desempenho laboral bastante satisfatório. Recentemente, o arguido mudou da habitação dos pais, onde iniciou a OPHVE, para uma habitação arrendada pela sua companheira Ma..., com quem retomou a união de facto e tenciona concretizar o projecto de ser pai.
Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa já não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:
- 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado na pessoa do jogador BD ;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes de ofensa à integridade física qualificada; e
- 10 (dez) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça agravada;
Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77°, n°s 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, que aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes cometidos, o período de tempo em que os factos ocorreram, e tendo presente que o arguido tem antecedentes criminais registados pela prática de crimes contra as pessoas e a sua inserção social, profissional e familiar, o tribunal fixa ao arguido LEGA a pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Ora, o arguido tem actualmente 35 (…) anos de idade e mostra-se social, profissional e familiarmente integrado.
Contudo, antes da prática dos factos dos presentes autos, o arguido já havia sofrido três condenações criminais, e posteriormente veio a ser condenado mais quatro vezes, todas pela prática de factos anteriores aos ora em análise, mostrando com o seu comportamento que a conduta dos autos não foi uma situação pontual, demostrando sim uma personalidade desconforme ao direito e às regras em sociedade, sendo que os vários contactos do mesmo com o sistema de administração da justiça são vistos de forma desresponsabilizadora, atribuindo a sua trajectória criminal aos seus consumos intensivos de substâncias psicoactivas e, sobretudo, a variáveis externas/fora do seu controlo.
Por outro lado, em termos de características pessoais, revela pouco sentido de juízo crítico sobre a gravidade deste tipo de condutas, subestimando a sua potencial gravidade, ilicitude e consequências para os ofendidos (excepto as de ordem estritamente física).
Assim, não existem elementos nos autos que nos permitam concluir que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que nos permitam fazer um juízo de prognose favorável sobre a sua conduta futura, pois ao arguido já lhe foram dadas várias oportunidades de ressocialização, concretizadas em todas as condenações de que foi alvo, e este voltou a delinquir e de forma gravosa, pelo que tal não permite ao tribunal fazer um juízo de prognose favorável sobre a sua futura conduta, de forma a suspender a execução da pena.».
Vejamos, então, se a argumentação aduzida pelo arguido é apta a alterar a medida da pena ou o tipo de pena.
A inserção familiar, social e profissional do arguido, foi relevante para a fixação da medida da pena, nos termos supra descritos, perfeitamente adequados.
O arguido não agiu com dolo eventual, mas sim directo, desde o momento em que aderiu ao grupo. Foi um dos primeiros a entrar quer na academia quer no local onde se encontravam os jogadores, a quem agrediu a seu belo prazer. Foi um dos indivíduos que maior dano causou às vitimas. Não se limitou à intimidação, pela presença no grupo de atacantes, mas exerceu violência directa nos visados.
Toda a agressão produz sequelas físicas e psíquicas e, no caso, as psíquicas sobrepuseram-se largamente às físicas, ainda que estas não tivessem passado de dores momentâneas, o que não foi o caso, como resulta do provado. Basta atentar no depoimento dos dois jogadores batidos pelo arguido para perceber a dimensão do medo e da angústia causada.
No que concerne ao consumo de estupefacientes, o que se prova não é que o tenha abandonado, mas que refere que o abandonou. São factos distintos, sendo que é típico dos toxicodependentes a não assunção do vício.
Os antecedentes criminais que lhe são conhecidos compreendem crimes praticados em alturas próximas daquele em que ocorreram os que se julgam neste processo e contemplam um crime de roubo tentado, que agrega a tutela contra a violência física e psicológica, pelo que os crimes em apreço nos autos não foram um caso esporádico na vida do arguido.
Temos, portanto, que nenhuma das circunstâncias invocadas reflecte qualquer menor culpa do arguido do que aquela que foi considerada pelo acórdão recorrido.
A inserção social e familiar de que dispunha à data dos factos é essencialmente a mesma de que dispõe agora. Se ela não foi suficientemente dissuasora da prática dos mesmos não há motivo para crer que o seja neste momento, sendo que o arguido, apesar de ainda não condenado, sabia que tinha a correr contra si processo crime por roubo tentado, ou seja, crime que implica violência contra as pessoas.
O passado criminal do arguido é relevante pelo que deixa antever quanto à sua personalidade, indiferente aos valores jurídicos fundamentais da sociedade onde se insere.
A sua conduta foi muitíssimo gravosa, na situação em apreço, que não tendo sido temporalmente prolongada foi extremamente intensa. Contribuiu, em grande medida, para o ambiente de FAAB que se viveu na academia, por motivos perfeitamente fúteis. Não lhe são conhecidos défices cognitivos ao arguido pelo que sabia, como toda a gente sabe, que o que faz uma carreira reconhecida é um bom desempenho. Esta máxima aplica-se a todas as profissões mas mais visivelmente às de jogadores profissionais, que executam as suas funções em público, com enorme foco dos media e da grande maioria da população portuguesa que vibra com o futebol. Basta esta constatação, pública e notória, para perceber que o “aperto” que os arguidos queriam dar se destinava apenas a causar sofrimento nos jogadores – e em quem aparecesse à frente – sendo perfeitamente inconsequente quanto à sua capacidade produtiva. 
Significa isto que este grupo se reuniu apenas com o fim de dar azo aos seus maus instintos, com perfeita indiferença sobre o mal causado.
Ora, um indivíduo com uma preparação moral e ética minimamente adequada não adere a um tal propósito e menos o executa, em prejuízo até dos elementos do próprio grupo, a quem toda e qualquer consequência juridicamente nefasta se estenderia, precisamente por força do plano a que todos aderiram.
Face ao exposto são fortes as necessidades de prevenção especial.
Tomando em consideração a concreta situação do arguido, as penas aplicáveis aos crimes que cometeu e o princípio da proporcionalidade, face às penas aplicadas aos demais arguidos, não se encontra fundamento válido para qualquer alteração, quer das penas parcelares, quer da pena única, quer ainda da pena aplicada, de prisão efectiva.
A aplicação de uma pena suspensa na sua execução está fora de questão, porquanto, em face do exposto, a personalidade revelada pelo arguido não deixa antever que ela seja suficiente para promover a sua integração social, afastando-o dos trilhos da criminalidade. O arguido tinha 33 anos de idade, sem qualquer estrutura válida de vida autónoma. Foi sujeito a uma série de penas suspensas na sua execução, inúteis para os fins de prevenção especial, que são a razão primordial da aplicação de uma pena. Não há fundamento que permita, num juízo minimamente credível, esperar que mais uma pena suspensa seja apta a promover a ressocialização que as anteriores não conseguiram.
Como refere o MP «a natureza, gravidade e circunstâncias dos factos e a ausência de manifestação de qualquer auto-censura ou arrependimento não suportam a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, nem a conclusão de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Resta a manutenção da pena aplicada.
***
T) Quanto ao recurso interposto pelo arguido GMGF:
i- Da nulidade da acusação e da pronúncia, alteração substancial dos factos e nulidade do acórdão nos termos do artigo 379°/1- b), do CPP:
O recorrente JMGF invoca a referia nulidade com fundamento em que a alteração não substancial dos factos feita comprova a inexistência de factos suficientes à imputação criminosa da pronúncia e da acusação, motivo pela qual a alteração é, afinal, substancial, sendo que os factos contidos nos pontos 36, 75, 82 e 83 não têm correspondência com a acusação, tendo sido violado o princípio do contraditório
A questão colocada pelo arguido é improcedente, porque todos os factos que mereceram nova redacção radicam nos factos imputados na acusação e pronúncia, pormenorizando-os, sendo que no que se reporta ao arguido a especificação feita foi essencialmente a de que acompanhou o grupo na sua retaguarda.
Acresce que os arguidos tiveram 15 dias para apresentar defesa, face à alteração, que considerassem pertinente. Foi cumprido o contraditório, nos termos da lei, aliás com prazo dilatado.
O arguido esteve presente no julgamento e devidamente representado. Assistiu à prova que se produziu.
A factualidade especificada reporta-se a especificações no âmbito do tema da pronúncia feita, sendo elas resultaram da prova produzida em audiência, que o arguido a cada momento pode contraditar.
Mas há mais:
A questão agora colocada pelo arguido não foi submetida por ele ao Tribunal, por não a ter abordado na contestação. Houve, no entanto, pronúncia sobre a referida questão, que foi colocada em sede de outras contestações, nos seguintes termos: « Ora, analisado o despacho de pronúncia o mesmo vem circunstanciado no espaço e no tempo, descrevendo a actuação dos arguidos na globalidade, aos quais imputa a prática dos factos em co-autoria material, factos estes que fundamentam a aplicação aos mesmos de uma pena, pelo que, a circunstância de não estar concretizada a actuação concreta dos 41 (quarenta e um) autores materiais dos factos, não implica, nem acarreta a nulidade da acusação, nos termos do disposto no artigo 283°, n° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, nem consubstancia uma compressão inadmissível do direito de defesa dos arguidos (artigo 32°, n° 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa).».
Mas, a questão foi colocada pelo arguido, atempadamente, em sede de requerimento de abertura de instrução, onde o arguido argumentou, quanto aos factos imputados, de forma tal que denotou a perfeita percepção dos mesmos. Tanto os percebeu que sobre eles se pronunciou. Ou seja, a questão colocada está em contradição com as suas posições já assumidas no processo.
Verificados os termos da acusação – e, consequentemente, da pronúncia – encontra-se uma descrição suficientemente precisa de todos os factos imputados aos arguidos, quer individual quer colectivamente, devidamente circunstanciada, descrição essa que bastaria (como bastou, na essencialidade), caso fosse integralmente comprovada, à imputação de crimes imputados.
Por outro lado, não há entre a pretensa nulidade e a alteração não substancial dos factos determinada em audiência qualquer relação de conexão.
A referida comunicação conteve-se, tão somente, no âmbito uma especificação de factos que já constavam na acusação e na pronúncia e foi feita usando o mecanismo do artigo 358º/CPP, ou seja, em absoluto respeito às normas aplicáveis.
As finalidades do acto, referidas no despacho proferido, encontram suporte legal no disposto no artigo 358º/CPP, que reflecte o princípio penal maior de respeito à verdade material dos factos que resultem da produção de prova em julgamento, conforme imposição decorrente do artigo 340º/CP
As especificações e reordenação feitas não são, de todo, susceptíveis de confusão com suprimento de deficiências da acusação e, decorrentemente, com qualquer violação do princípio do acusatório pela via de uma alteração substancial dos factos.
A alteração feita deu inteiro cumprimento ao disposto no artigo 358º/CP, pelo que não configura a nulidade invocada.
Improcede, na conformidade, a questão em apreço.
***
ii- Dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova:
O recorrente entende que o vício da insuficiência ocorre na medida em que nega qualquer participação nos factos e, consequentemente, que não devia ter sido condenado pelos crimes nos termos em que foi.
Mais entende que o vício de erro notório na apreciação da prova resulta de não se terem aplicados penas distintas a quem executou as agressões ou entrou no edifício onde se encontravam os jogadores e aos demais, sendo que ele não participou nas referidas agressões.
Conforme resulta da análise supra efectuada quanto aos termos em que estes vícios podem ocorrer, a fundamentação exarada é inapta à sua configuração.
O vício da insuficiência ocorre quando o Tribunal, podendo, não produziu toda a prova a que tinha acesso para verificar a ocorrência do facto. Ora, os factos estão descritos, imputados ao arguido, e a sua negação é absolutamente inócua para a verificação do vício.
O vício do erro reporta-se à apreciação da prova e não à dosimetria das penas.
De qualquer modo, qualquer dos vícios tem que resultar, apenas e exclusivamente, do texto da decisão recorrida sendo que a fundamentação exarada para os mesmos não preenche o requisito.
Improcede, pois, a referida questão.
***
iii- Da nulidade da prova extraída dos telemóveis apreendidos:
O arguido invoca a nulidade em epígrafe por não ter sido o Juiz de Instrução Criminal quem primeiro teve conhecimento das mensagens assim trocadas.
Esta afirmação foi lançada completamente desprovida de fundamento, pelo que não é susceptível de apreciação,
 Em nada contraria a apreciação da questão feita pelo acórdão recorrido, pelo que a questão é manifestamente improcedente.
***
iv- Da impugnação do provado:
O recorrente impugna uma os factos 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 45, 46, 74, 75, 82, 83, 84 e 87, do provado, mediante o entendimento de que não sabia para o que ia quando se dirigiu para a academia, arrepiou caminho, ninguém o viu, não praticou qualquer dos actos constitutivos dos crimes, não entrou no edifício onde estavam os jogadores e foi o trigésimo oitavo indivíduo a entrar, pelo que não lhe são aplicáveis as considerações feitas na fundamentação da aquisição probatória acerca dos trinta e sete arguidos aí referidos, sendo que depois de ter entrado de cara tapada destapou a cara e não entrou com o grupo inicial.
Invoca em abono dessa tese, o seu próprio depoimento e os depoimentos dos arguidos TPS e FAAB, sob a menção de «declarações prestadas das 16:50 às 17:22 minutos no que concerne ao arguido/recorrente JMGF e no que aos arguidos TPS - acta de audiência de julgamento do dia 19.02.2020 minutos 09:53 às 12:58 minutos, e FAABacta de audiência de julgamento do dia 28.02.2020».
O facto de o arguido invocar uma série de pontos de facto no seu recurso, transcrevendo-os não configura, de per si, qualquer pedido de reapreciação de prova.
Conforme resulta do regime da impugnação da prova, a procedência de um pedido de reapreciação exige que o recorrente defina, em termos concretos, a prova em que se fundamenta, sendo que quanto esta tiver sido gravada tem que indicar os precisos momentos da gravação com relevo para a apreciação que pretende. O arguido, a par de uma impugnação generalizada, não dá também cumprimento ao referido ónus, o que determina a improcedência do pedido de reapreciação formulado.
Mas, ainda que assim não fosse, a prova que indica é relativa ao facto de nenhum dos dois arguidos se ter referido a si o que, manifestamente, não colide com o provado.
A argumentação que apresenta foi a mesma que foi apresentada em sede de julgamento, sendo que ela foi apreciada e julgada inválida, nos termos referidos no acórdão. Não apresenta sequer prova que coincida com tais declarações, pelo este Tribunal sempre estaria impedido de alterar quaisquer factos, por inexistência de prova que imponha uma decisão contrária à já tomada.
Quanto à questão de ter sido o trigésimo oitavo indivíduo a entrar na academia, ela é improcedente, porque o acórdão, quando se refere aos trinta e sete arguidos, reporta-se precisamente aos primeiros trinta e sete arguidos identificados na peça, onde se inclui o arguido.
***
v- Da inexistência de co-autoria:
O arguido desenvolve o entendimento de que não lhe é extensível a co-autoria dos factos praticados sob o jogador BD , porque esta resolução criminosa é autónoma, só podendo ser imputada ao seu autor, porque esta não foi uma actuação concertada, tanto que «vários foram os arguidos que passaram pelo mesmo e fizeram um gesto de polegar para cima com a mão ao jogador e que diversos foram os arguidos que se encontravam estupefactos à porta do balneários e que se viram na obrigação de pedir desculpa pelo comportamento de outros arguidos, tais co-arguidos afastam-se expressamente de um qualquer plano prévio que pudesse existir, pelo menos em relação a este ofendido, e não têm qualquer domínio na prática deste facto, agressão ao jogador BD , a qual partiu unicamente da cabeça do arguido RGM, não podendo ser imputado ao arguido sequer a titulo de dolo eventual, à semelhança do dano qualificado que foi imputado tão só ao arguido RGM, do qual os demais arguidos foram absolvidos».
Os pressupostos da co-autoria já se mostram tratados, genericamente.
O acórdão recorrido entendeu que a co-autoria nos crimes abrange a pessoa do arguido e dos demais que consigo estavam, na medida em que «Estes arguidos, tais como os restantes, agiram de acordo com o por estes planeado, agindo em grupo, onde o número de pessoas envolvidas era importante para a execução do planeado de forma a assegurar o êxito da missão empreendida (…).
Assim, constata-se que estes 37 (trinta e sete) arguidos definiram, conheciam e aderiram ao plano de, enquanto grupo, entrarem na academia para abordar os jogadores e treinador da equipa profissional de futebol e os intimidar e agredir, punindo-os pela sua atitude e falta do cumprimento dos objectivos da época. Este plano permitia que tal posição fosse também vincada pelo facto de alguns deles ficarem para trás, sem necessidade de fisicamente molestarem as vítimas, mas representando um verdadeiro alerta que enquanto grupo não admitiam que os jogadores os desrespeitassem. Todos tinham uma função e todos tinham o domínio do facto visto como um todo, sendo que o primeiro e essencial papel era a própria integração e constituição do grupo, o que é, aliás, admitido por vários arguidos ao reconhecerem que aquela acção não seria conseguida se fossem poucos.».
E de facto, assim é.
Resulta do provado que o arguido entrou na academia a seguir ao grupo maior, que se deslocou em corrida. Alguém tinha que entrar antes e outros depois. Não é pelo facto de ir na retaguarda que deixou de participar na intimidação que resultou da invasão de um espaço privado pelo conjunto de todos os agentes que nele entraram. Antes pelo contrário.
O arguido integrou o grupo onde se encontrava o arguido FAABquem anunciou, dias antes uma “ida” à academia.
A mensagem que a actuação que tomaram passa é de que o arguido e demais acompanhantes, no pequeno grupo que entrou no final, quiseram obter o resultado pretendido, agindo pelo mínimo possível, mas de modo a que, ainda que por esse mínimo, fosse percebida a sua colaboração na acção por todos levada a efeito e assim encorajada.
Eles participaram no assalto às instalações, entraram no espaço privado onde estavam planeadas as agressões e, pelo menos, ficaram à espera que as elas e os enxovalhos fossem executados pelos demais, muitos deles mais novos em idade e mais propensos à acção, o que bem sabiam. Garantido o resultado pretendido, porquanto devidamente executado, saíram.
Dentro da academia nada fizeram para parar a execução do plano em que tinham participado. Deslocaram-se ao campo de treino, viram tochas a arder, perceberam que a turba se desviou para as instalações fechadas, acompanharam a deslocação e esperaram, calmamente, pela execução dos ataques combinados. Com esta actuação demonstraram uma posição de domínio sobre os demais, como que fiscalizando e garantido o sucesso da operação.
Esta é manifestamente uma situação de co-autoria.
Resulta do provado que o arguido aderiu a um plano, concertado por todos os que foram à academia, para fazer o assalto à mesma e agredir os jogadores e treinadores. Os termos da agressão ficaram à disponibilidade do livre arbítrio de cada um dos membros do grupo, que entenderam praticá-los, sendo que os demais aceitaram todas as possibilidades de acção.
Isto foi o que se passou relativamente a todos os crimes de ofensas à integridade física e ameaças. Não é pelo facto de o Tribunal ter conseguido prova de quem foi o autor deste ou daquele facto que esses factos se eximem ao acordo tácito de todos os elementos do grupo, de agressão e ameaça. Sendo que o que distingue os crimes executados por mão do arguido RGM dos demais é unicamente essa identificação.
A co-autoria relativamente ao arguido é facto assente, aliás determinado pelo provado.
***
vi- Da inexistência do crime de ameaça:
O arguido entende que a frase «não ganhem no domingo que vocês vão ver», que foi considerada integrante do crime de ameaça agravada não constitui crime.
Não fundamentou a sua discordância.
Não cabe ao Tribunal dissertar sobre todo o acórdão, como se os recursos não tivessem regras, sendo que a questão, tal como foi decidida pelo Tribunal recorrido, não merece reparo oficioso.
Tendo em conta a factualidade assente ela integra, ipso facto, os elementos típicos do crime pelo qual os arguidos foram condenados.
Improcede, consequentemente, tal entendimento.
***
vii- Do dolo eventual quanto aos crimes cometidos no edifício:
O arguido entende que os crimes que foram cometidos no edifício não lhe podem ser imputados a título de dolo directo. Não explica claramente o motivo, mas percebe-se que vem na sequência da negação da actuação em conjugação de intenções e esforços com os demais.
Os factos dos quais resulta o dolo directo na comparticipação criminosa do arguido quanto aos crimes cometidos dentro do edifício consta do provado, pelo que a alteração pretendida é manifestamente improcedente, quer a nível da qualificação do dolo quer a nível da alteração das penas nos crimes para os quais reclama o dolo eventual.
***
viii- Da inexistência de qualificação quanto aos crimes de ofensas à integridade física:
O arguido entende que os crimes de ofensa à integridade física não se subsumem ao tipo agravado porquanto a qualificativa decorrente da actuação conjunta de duas ou mais pessoas não implicou dificuldade particular das vítimas em se defenderem, porque se encontravam em maior número do que os agressores e não esboçaram qualquer defesa, concluindo que não foi o número de arguidos que impediu os ofendidos de fugir ou de ter reacção e que não é possível «compatibilizar o dolo eventual pela forma atenuada ou mitigada de culpa que encerra relativamente às outras modalidades de dolo, com a especial censurabilidade ou perversidade do agente que exige uma forma acrescida de culpa».
O funcionamento das agravantes está explicado, em termos genéricos. Resta aferir da virtualidade da argumentação usada para impor uma desqualificação dos crimes.
A questão da agravação não se coloca na comparação entre o número de vitimas e de atacantes, porque a posição de uns e outros é antagónica. Coloca-se, sim, na forma como os atacantes organizaram o assalto às vitimas, mediante uma organização da acção especialmente perniciosa.
As vitimas foram apanhadas de surpresa, num espaço privadíssimo – um balneário – por um ror de pessoas que entraram de rompante, numa postura de intimidação e agressão, que os colocou, imediatamente, numa situação de inferioridade e de sujeição.
Mais do que uma dificuldade de reacção houve uma inviabilidade de reacção.
Os jogadores especialmente visados foram cercados por vários homens, em postura de agressão e os não especialmente visados perceberam que a agressão se dirigia a quem quer que fosse, pelo que estulto seria se tivessem reagido em face de todo um grupo unido na exaltação agressiva.
A questão da agravação também não se coloca em face da gravidade das lesões.
A agravante prende-se com a dimensão da culpa demonstrada na execução do crime e não com as consequências do crime.
Menos se coloca em face da modalidade de dolo em que a acção foi subsumida. Como acima se referiu, a circunstância de determinados crimes terem sido cometidos com dolo eventual não interfere, rigorosamente, na graduação da culpa e, portanto, no preenchimento dos elementos do tipo qualificado.
***
ix- Das penas aplicadas e da substituição da pena de prisão por pena suspensa na sua execução:
O arguido defende a diminuição das penas em decorrência do entendimento de que agiu com dolo eventual e de que os crimes de ofensas à integridade física são apenas subsumíveis à sua forma simples. A improcedência das teses que fundamentam a pretensão, já apreciada, implica o decaimento do pedido de alteração das penas.
Igualmente não procede a questão da falta de ponderação da aplicação de penas de multa, nos crimes que as admitem, que foi analisada no acórdão recorrido em termos que o arguido não contrapôs.
Mediante a argumentação de que não praticou os crimes de ofensas e ameaças o arguido entende que a pena de prisão deve ser suspensa, por haver um prognóstico positivo quanto à eficácia desse tipo de pena para fins de prevenção especial.
O acórdão recorrido apreciou a questão, intimamente ligada à medida de cada pena, nos seguintes termos:
«O arguido GMGF aquando dos factos tinha 39 (trinta e nove) anos de idade e mostrava-se social, profissional e familiarmente integrado.
Tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido três condenações, a saber: uma pela prática do crime de roubo, por factos datados de 07/03/2011 e em que foi condenado na pena de dez anos de prisão, por acórdão transitado em julgado em 17/10/2003, pena que cumpriu, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em 11/07/2008 e a liberdade definitiva com efeitos a partir de 12/03/2012. Por acórdão transitado em julgado em 30/09/2015, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em pena de prisão, suspensa na sua execução, por factos datados de Julho de 2012; e por acórdão transitado em julgado em 26/04/2016, foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, também em pena de prisão, suspensa na sua execução, por factos datados de 19/01/2015.
Em sede de julgamento o arguido admitiu ter-se deslocado à academia, bem como ter parado previamente no parque de estacionamento do Lidl, mas num contexto que não mereceu a credibilidade do tribunal, sendo certo que o mesmo entrou na academia de cara destapada e a sua estada na mesma decorre evidente dos fotogramas e das imagens das câmaras de CCTV.
Em termos pessoais apresenta-se como um indivíduo com capacidade ao nível do discurso espontâneo, que evidencia imaturidade e dificuldades ao nível da gestão dos impulsos, bem como revela défices ao nível da reflexão critica e consequencial, manifestando permeabilidade à influência do grupo de apoio desportivo que integra.
No futuro, o arguido pretende reintegrar-se laboralmente na empresa de construção civil do irmão, dispondo de uma proposta.
A medida de coacção de OPHVE foi cumprida com o respeito integral pelas normas e condições que lhe estão associadas.
Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa já não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:
- 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado na pessoa do jogador BD ;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes de ofensa à integridade física qualificada; e
- 10 (dez) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça agravada;
Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77°, n°s 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, que aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes cometidos, o período de tempo em que os factos ocorreram, e tendo presente os antecedentes criminais registados do arguido pela prática de crimes contra as pessoas e a sua inserção social e familiar, o tribunal fixa ao arguido GMGF a pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
O arguido tem actualmente 41 (quarenta e um) anos de idade e mostra-se social e familiarmente integrado.
Antes da prática dos factos dos presentes autos, já havia sofrido três condenações criminais, por factos gravosos, tendo cumprido uma pena de dez anos de prisão pela prática de crimes de roubo, processo no qual lhe foi concedida a liberdade definitiva com efeitos a partir de 12/03/2012. Porém, após este período o arguido cometeu dois novos crimes - ofensa à integridade física e detenção de arma proibida - pelos quais foi condenado em penas de prisão, suspensas na sua execução, as quais não se mostraram adequadas, nem suficientes para afastar o arguido da prática de ilícitos criminais.
O arguido tem apoio familiar, contudo tal não foi suficiente para o afastar da prática de ilícitos criminais, revelando o arguido com o seu comportamento uma conduta desconforme ao direito e às regras e sociedade.
Assim, não existem elementos nos autos que nos permitam concluir que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois ao arguido já lhe foram dadas várias oportunidades de ressocialização, que este não aproveitou, voltando a delinquir e de forma gravosa, pelo que somos a concluir que as anteriores condenações não serviram de suficiente advertência contra o crime, não permitindo ao tribunal fazer um juízo de prognose favorável sobre a sua futura conduta, de forma a suspender a execução da pena. »
Vejamos, então, da aptidão da argumentação apresentada para a alteração de pena e medida de pena pretendidas.
Não é verdade o que o arguido refere quanto ao não ter tomado parte nos actos de vandalismo praticados. O arguido assumiu, conjuntamente com o grupo de que se fez acompanhar, uma posição de especial garante da efectivação do planeado, apresentando-se na Academia, entrando no com os demais e esperando calmamente que a acção combinada se desenrolasse. O ir de cara destapada faz parte da postura desse grupo que integrou, que pela posição assumida, de algum modo foram executar, por mão própria, a invasão da academia e garantir a execução do resto pelos demais.
Tem graves antecedentes por crimes contra as pessoas, tendo cumprido pena de 10 anos de prisão por crimes de roubo. Saído da prisão cometeu um crime de ofensas à integridade física e depois um crime de detenção de arma proibida.
A personalidade revelada pelo registo criminal do arguido, aos 39 anos de idade, demonstra clara dificuldade na manutenção de uma conduta social adequada, não deixando margem para validar um qualquer prognóstico de que a simples ameaça de pena servirá para o afastar dos trilhos da criminalidade, tal como as anteriores não serviram.
Mantém as mesmas condições de vida que tinha à data dos factos pelo que se elas não foram suficientes para o impedir de actuar conforme descrito, não é a sua manutenção que o fará.
O arguido invoca desconhecimento do que se ia passar na academia e diz que saiu assim que se apercebeu das intenções dos demais mas esta tese não tem qualquer reflexo nas provas produzidas. O arguido entrou juntamente dos os demais, que iam de cara tapada tal como ele, teve perfeita oportunidade de perceber o que se ia passar e, no entanto, ficou a assistir aos factos, integrando o grupo dos que ficaram à espera do seu desenrolar, só tendo saído depois. Sabendo, como sabe, dos seus antecedentes criminais, não era expectável que aceitasse integrar um grupo de gente de cara tapada, a correr para invadir um espaço privado, onde se encontravam os visados pela actuação combinada.
Qualquer pessoa que presenciasse o cenário que ocorreu antes da entrada do grupo na academia saberia, de antemão, que não se tratava de nada amigável e, quando se juntam claques de futebol, o que não é amigável corre sérios riscos de ser criminoso. No caso, os crimes já estavam acordados.
Por isto mesmo, a tese do arguido só poderia ser aceite se ele, pura e simplesmente, tivesse virado as costas e não tivesse tomado parte na invasão da academia. 
Aos 40 anos de idade ainda revela permeabilidade à influência de grupo de claques, tão depressa apoiantes como desordeiros. Não há factos que permitam esperar, de tal personalidade, a necessária ressocialização perante a aplicação de uma pena suspensa.
A personalidade revelada pelo conjunto dos crimes deixa antever que a simples ameaça de pena não é eficaz para satisfação dos desígnios penais de prevenção especial.
Por todo o exposto, resta a manutenção da pena aplicada, que se mostra a única adequada aos fins de ressocialização de que o arguido carece.
***
U) Quanto ao recurso interposto pelo arguido FAAB:
i-  Da nulidade da acusação e da pronúncia, alteração substancial dos factos e nulidade do acórdão nos termos do artigo 379°/1- b), do CPP:
O recorrente FAAB invoca a referia nulidade com fundamento em que a alteração não substancial dos factos feita comprova a inexistência de factos suficientes à imputação criminosa da pronúncia e da acusação, motivo pela qual a alteração é, afinal, substancial, sendo que os factos contidos nos pontos 32, 75, 82 e 83 não têm correspondência com a acusação, tendo sido violado o princípio do contraditório
A questão colocada pelo arguido é improcedente, porque todos os factos que mereceram nova redacção radicam nos factos imputados na acusação e pronúncia, pormenorizando-os, sendo que no que se reporta ao arguido a especificação feita foi essencialmente a de que acompanhou o grupo na sua retaguarda.
Acresce que os arguidos tiveram 15 dias para apresentar defesa, face à alteração, que considerassem pertinente.
O arguido esteve presente no julgamento e devidamente representado. Assistiu à prova que se produziu.
A factualidade especificada reporta-se a especificações no âmbito do tema da pronúncia feita, sendo elas resultaram da prova produzida em audiência, que o arguido a cada momento pode contraditar.
Foi cumprido o contraditório, nos termos da lei, aliás com prazo dilatado.
Mas há mais:
A questão agora colocada pelo arguido não foi submetida por ele ao Tribunal, por não a ter abordado na contestação. Houve, no entanto, pronúncia sobre a referida questão, que foi colocada em sede de outras contestações, nos seguintes termos: « Ora, analisado o despacho de pronúncia o mesmo vem circunstanciado no espaço e no tempo, descrevendo a actuação dos arguidos na globalidade, aos quais imputa a prática dos factos em co-autoria material, factos estes que fundamentam a aplicação aos mesmos de uma pena, pelo que, a circunstância de não estar concretizada a actuação concreta dos 41 (quarenta e um) autores materiais dos factos, não implica, nem acarreta a nulidade da acusação, nos termos do disposto no artigo 283°, n° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, nem consubstancia uma compressão inadmissível do direito de defesa dos arguidos (artigo 32°, n° 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa).».
Aliás, a questão foi colocada pelo arguido, atempadamente, em sede de requerimento de abertura de instrução, onde o arguido argumentou, quanto aos factos imputados, de forma tal que denotou a perfeita percepção dos mesmos. Tanto os percebeu que sobre eles se pronunciou. Ou seja, a questão colocada está em contradição com as suas posições já assumidas no processo.
Verificados os termos da acusação – e, consequentemente, da pronúncia – encontra-se uma descrição suficientemente precisa de todos os factos imputados aos arguidos, quer individual quer colectivamente, devidamente circunstanciada, descrição essa que bastaria (como bastou, na essencialidade), caso fosse integralmente comprovada, à imputação de crimes imputados.
Por outro lado, não há entre a pretensa nulidade e a alteração não substancial dos factos determinada em audiência qualquer relação de conexão.
A referida comunicação contem uma verdadeira alteração não substancial, por mera especificação de factos que já constavam da acusação e da pronúncia. Essa especificação foi feita usando o mecanismo do artigo 358º/CPP, e bem, sendo que as referidas finalidades do acto encontram suporte legal nessa mesma norma, que reflecte o princípio penal maior, de respeito à verdade material dos factos que resultem da produção de prova em julgamento, conforme imposição decorrente do artigo 340º/CPP.
As referidas especificações e reordenamento dos factos não são, de todo, susceptíveis de confusão com suprimento de deficiências da acusação e, consequentemente, com qualquer violação do princípio do acusatório pela via de uma alteração substancial dos factos.
A alteração feita deu inteiro cumprimento ao disposto no artigo 358º/CP, pelo que não configura a nulidade invocada.
Improcede, na conformidade, a questão em apreço.
***
ii- Dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova:
O recorrente entende que o vício da insuficiência ocorre na medida em que nega qualquer participação nos factos e, consequentemente, que não devia ter sido condenado pelos crimes, nos termos em que foi. Resume a questão nos seguintes termos: «o recorrente é o individuo identificado como o 25.° a entrar na academia, e durante todo o percurso desde a entrada na academia até à saída da mesma, nenhum acto ilícito praticou, pelo que, conjugado os factos dados por provados e a fundamentação é nítido que o recorrente deve ser absolvido, tendo o tribunal ao condena-lo cometido o erro do art.° 412.° n.° 2 al. a) do CPP».
Mais entende que o vício de erro notório na apreciação da prova resulta de se terem aplicados penas distintas a quem executou as agressões, ou entrou no edifício onde se encontravam os jogadores e aos demais, sendo que ele não participou nas referidas agressões.
Conforme resulta da análise supra efectuada quanto aos termos em que estes vícios podem ocorrer, a fundamentação exarada é inapta à sua configuração.
O vício da insuficiência ocorre quando o Tribunal, podendo, não produziu toda a prova a que tinha acesso para verificar a ocorrência do facto. Ora, os factos estão descritos, imputados ao arguido, e a sua negação é absolutamente inócua para a verificação do vício.
O vício do erro reporta-se à apreciação da prova e não à dosimetria das penas.
De qualquer modo, qualquer dos vícios tem que resultar, apenas e exclusivamente, do texto da decisão recorrida sendo que a fundamentação exarada para os mesmos não preenche o requisito.
Improcede, pois, a referida questão.
***
iii- Da nulidade da prova extraída dos telemóveis apreendidos:
O arguido invoca a nulidade em epígrafe por não ter sido o Juiz de Instrução Criminal quem primeiro teve conhecimento das mensagens assim trocadas.
Esta afirmação não está fundamentada e em nada contraria a apreciação da questão feita pelo acórdão recorrido, pelo que a questão é manifestamente improcedente.
***
iv- Da impugnação do provado sob os pontos 31 a 37, 45, 46, 74, 75, 82 a 84, 87:
O arguido impugna o provado contido nos pontos supra referidos, com fundamento no seu depoimento em julgamento e no do arguido TPS, remetendo para a gravação dos mesmos, de três e duas horas, respectivamente.
Tece considerações várias acerca da sua não participação nos factos, argumentando que entrou na academia de cara destapada, calmamente, mandou apagar uma tocha que tinha sido lançada, não entrou na zona privada dos jugadores, sendo que quando lá chegou já os agressores estavam de volta e que tem uma personalidade protectora relativamente aos membros do seu clube, o Sporting, sendo que os factos que lhe foram imputados não condizem com a sua maneira de estar.
Manifestamente, o recorrente não cumpre nenhum dos ónus formais de que um pedido de reapreciação depende. Remete para uma série de pontos de facto, alguns dos quais nem se referem a factos imputados à sua pessoa e, simultaneamente, apresenta como prova da impugnação a totalidade de dois depoimentos, um seu e um de outro co-arguido.
Mas, mesmo que assim não fosse, a sua negação dos factos não tem a virtualidade de impor uma decisão diversa da que consta do provado, exaustivamente explicada e apreciada criticamente pelo Tribunal recorrido. Não está em causa um julgamento de carácter, mas a prova de factos relativos à sua actuação, no dia dos autos, em tudo idêntica às dos demais, designadamente dos arguidos que o acompanhavam, no grupo restrito que ficou para trás, do qual ele e os arguidos BMAM, JGC, EMLC, SSDS, GMGF LABA, NMVT e GCT faziam parte.
Independentemente de que forma combinou o assalto à academia com os demais, o certo é que o arguido fez parte do mesmo, acompanhado por outros participantes em todo o trajecto até lá, pelo que não estamos seguramente perante uma mera coincidência.  E, no interior da academia, limitou-se a assistir à execução do plano de agressão, nos mesmo termos já referidos quanto ao BMAM. A análise da prova produzida quanto a este grupo de pessoas é certeira e indestrutível em face dos termos da oposição que formula.
O facto de ter ido de cara destapada, no final do grupo, tem precisamente o significado de assunção publicamente corajosa da sua conduta, em face de um grupo relativamente ao qual sabia ter um ascendente muitíssimo relevante. O facto de ter ficado na academia por mais tempo e a forma como saiu revelam precisamente que evitou, tanto quanto lhe foi possível, ser identificado pela autoridade, assim se eximindo da responsabilidade inerente à sua participação.
Nenhum dos argumentos utilizados tem aptidão modificativa do provado, restando a declaração da improcedência do pedido de reapreciação.
Acrescente-se que a invocação do in dubio não tem cabimento nos autos, porque o Tribunal não demonstrou qualquer dúvida sobre a existência de prova bastante para fixar o provado nem, apreciados os termos em que foi descrita a fundamentação da aquisição probatória, ela se revela. Antes pelo contrário. O Tribunal recorrido fez uma exemplar fundamentação de facto, quer no que respeita à descrição da prova produzida quer quanto à apreciação crítica da mesma, não deixando margem para dúvidas ou discordâncias.
Improcede a questão colocada.
***
v- Da inexistência de co-autoria:
O arguido desenvolve o entendimento de que, por não ter tido qualquer intervenção activa dentro da ala profissional, não lhe é extensível a co-autoria dos factos aí ocorrido.
Os pressupostos da co-autoria já se mostram tratados, genericamente.
O acórdão recorrido entendeu que a co-autoria nos crimes abrange a pessoa do arguido (e dos demais que consigo estavam) na medida em que «Estes arguidos, tais como os restantes, agiram de acordo com o por estes planeado, agindo em grupo, onde o número de pessoas envolvidas era importante para a execução do planeado de forma a assegurar o êxito da missão empreendida (…).
Assim, constata-se que estes 37 (trinta e sete) arguidos definiram, conheciam e aderiram ao plano de, enquanto grupo, entrarem na academia para abordar os jogadores e treinador da equipa profissional de futebol e os intimidar e agredir, punindo-os pela sua atitude e falta do cumprimento dos objectivos da época. Este plano permitia que tal posição fosse também vincada pelo facto de alguns deles ficarem para trás, sem necessidade de fisicamente molestarem as vítimas, mas representando um verdadeiro alerta que enquanto grupo não admitiam que os jogadores os desrespeitassem. Todos tinham uma função e todos tinham o domínio do facto visto como um todo, sendo que o primeiro e essencial papel era a própria integração e constituição do grupo, o que é, aliás, admitido por vários arguidos ao reconhecerem que aquela acção não seria conseguida se fossem poucos.».
E de facto, assim é.
Resulta do provado que o arguido entrou na academia, depois de ter integrado o grupo que se reuniu previamente ao assalto à mesma, em execução do plano revelado através da análise de mensagens emitidas pelo whatsapp, mas não só, necessariamente.
A sua presença bastava como um forte sinal de apoio à actuação visada, tendo em conta o respeito que a sua pessoa inspirava.
Aliás, repare-se, esta ida à academia foi programada em desforço também pela atitude que o jogador MA teve para com a claque que os vaiou, no final de um jogo, que foi amplamente criticada pelo arguido, tendo chegado ao ponto de dizer ao treinador e jogadores, no âmbito de uma acesa discussão, que logo se encontravam em Alcochete.
Esta é a primeira referência que se encontra no processo a uma ida a Alcochete, vinda precisamente deste arguido. Ida essa que se concretizou. Daqui resulta que a ideia do arguido foi amplamente acolhida pelos adeptos, que lhe deram alma e corpo.
Não é pelo facto de ir na retaguarda que se esbate a participação na intimidação e no ajuste de contas em que outros sujaram as mãos. A presença do arguido no local dos factos foi um aval à toda a actuação que ali se desenvolveu, e uma garantia de que o plano era executado, porque que nem em presença da turba descontrolada tomou a mais pequena atitude para evitar a prática dos crimes perpetrados. «É assim co-autor de um crime quem, embora não o pratique directamente, o combinou por palavras e gestos com outrem, e se encontra presente quando ele é cometido, para poder intervir se for necessário» ([63]).
O arguido é uma pessoa muito respeitada nos grupos de adeptos do clube, liderou o grupo Juve Leo durante dezanove anos, detém reconhecidas capacidades de liderança e de aglutinação, características às quais se adapta a postura assumida.
Aplica-se-lhe, por maioria de razão, o que foi referido a propósito da mesma questão quanto ao arguido BMAM.
Esta é manifestamente uma situação de co-autoria, mediante a adopção por parte do arguido de uma atitude penalmente muitíssimo relevante para a execução dos crimes de ameaças e ofensas praticados, dos quais foi mentor e executante, ainda que numa postura materialmente menos activa do que os demais mas não menos grave ou culposa.
***
vi- Da inexistência do crime de ameaça:
O arguido entende que a frase que foi considerada integrante do crime de ameaça agravada não constitui crime.
Não fundamentou a sua discordância.
Não cabe ao Tribunal dissertar sobre todo o acórdão, como se os recursos não tivessem regras, sendo que a questão, tal como foi decidida pelo Tribunal recorrido, não merece reparo oficioso.
Tendo em conta a factualidade assente ela integra, ipso facto, os elementos típicos do crime pelo qual os arguidos foram condenados.
Improcede, consequentemente, tal entendimento.
***
vii- Do dolo eventual quanto aos crimes cometidos no edifício:
O arguido entende que os crimes que foram cometidos no edifício não lhe podem ser imputados a título de dolo directo. Não explica claramente o motivo, mas percebe-se que vem na sequência da negação da actuação em conjugação de intenções e esforços com os demais.
Os factos dos quais resulta o dolo directo na comparticipação criminosa do arguido quanto aos crimes cometidos dentro do edifício mantêm-se no provado, pelo que a alteração pretendida é manifestamente improcedente, quer a nível da qualificação do dolo quer a nível da alteração das penas nos crimes para os quais reclama o dolo eventual.
***
viii- Da inexistência de qualificação quanto aos crimes de ofensas à integridade física:
O arguido entende que os crimes de ofensa à integridade física, exceptuando o perpetrado na pessoa do jogador BD não se subsumem ao tipo agravado porquanto, tendo o Tribunal afirmado que «as lesões sofridas pelos restantes ofendidos não são gravosas e estavam também muitos jogadores e elementos do SCP no interior do balneário e vestiário», a qualificativa decorrente da actuação conjunta de duas ou mais pessoas não implicou dificuldade particular das vítimas em se defenderem, porque se encontravam em maior número do que os agressores e não esboçaram qualquer defesa, concluindo que não foi o número de arguidos que impediu os ofendidos de fugir ou de ter reacção e que não é possível «compatibilizar o dolo eventual pela forma atenuada ou mitigada de culpa que encerra relativamente às outras modalidades de dolo, com a especial censurabilidade ou perversidade do agente que exige uma forma acrescida de culpa».
O funcionamento das agravantes está explicado, em termos genéricos. Resta aferir da virtualidade da argumentação usada para impor uma desqualificação dos crimes.
A questão da agravação não se coloca na comparação entre o número de vitimas e de atacantes, porque a posição de uns e outros é antagónica.
Coloca-se, sim, na forma como os atacantes organizaram o assalto às vitimas, mediante uma organização da acção especialmente perniciosa.
As vitimas foram apanhadas de surpresa, num espaço privadíssimo – um balneário – por um ror de pessoas que entraram de rompante, a maioria de rosto coberto e outros de cabeça coberta, numa postura de intimidação e agressão, que os colocou, imediatamente, numa situação de inferioridade e de sujeição.
Mais do que uma dificuldade de reacção houve uma inviabilidade de reacção. Os jogadores especialmente visados foram cercados por vários homens, em postura de agressão e os não especialmente visados perceberam que a agressão se dirigia a quem quer que fosse, pelo que estulto seria se tivessem reagido em face de todo um grupo unido numa exaltação agressiva a que ninguém o plano e, consequentemente, os limites. Os ofendidos não sabiam se os agressores estavam armados, ou não, e quais os limites da sua disposição ofensiva, sendo que a melhor defesa, neste tipo de situações, é a ausência de reacção, facto notório porque de conhecimento comum.
A questão da agravação também não se coloca em face da gravidade das lesões.
A agravante prende-se com a dimensão da culpa demonstrada na execução do crime e não com as consequências do crime.
Menos se coloca em face da modalidade de dolo em que a acção foi subsumida.
Como acima se referiu, a circunstância de determinados crimes terem sido cometidos com dolo eventual não interfere, rigorosamente, na graduação da culpa e, portanto, no preenchimento dos elementos do tipo qualificado.
***
ix- Das penas aplicadas e da substituição da pena de prisão por pena suspensa na sua execução:
O arguido defende a diminuição das penas em decorrência do entendimento de que agiu com dolo eventual e de que os crimes de ofensas à integridade física apenas são subsumíveis à sua forma simples. A improcedência das teses que fundamentam a pretensão, já apreciada, implica o decaimento do pedido de alteração das penas.
Igualmente não procede a questão da falta de ponderação da aplicação de penas de multa, nos crimes que as admitem, que foi analisada no acórdão recorrido em termos que o arguido não contrapôs.
Mediante a argumentação de que não praticou os crimes de ofensas e ameaças, de que os antecedentes criminais são relativos a factos muito antigos e que padece de doença incurável que, segundo o próprio, «parece ter relativizado o seu investimento no clube e nas suas actividades», o arguido entende que a pena de prisão deve ser suspensa por haver um prognóstico positivo quanto à eficácia desse tipo de pena para fins de prevenção especial.
O acórdão recorrido apreciou a questão, intimamente ligada à medida de cada pena, nos seguintes termos:
«O arguido FAABaquando dos factos tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade e mostrava-se social e familiarmente integrado.
Tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido um total de dezassete condenações, a saber:
- seis condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticados em 22/06/2000, 22/05/2010, 30/04/2012, 09/09/2014, 04/09/2010 e 06/10/2014, em que foi condenado duas vezes em pena de multa, três vezes em penas de prisão, suspensas na sua execução, e uma vez em pena de prisão a cumprir por dias livres, por sentenças transitadas em julgado em 30/05/2003, 22/06/2010, 17/05/2013, 14/05/2015, 27/09/2010 e 09/12/2014, respectivamente;
- duas condenações pela prática do crime de detenção de arma proibida, por factos de 12/09/1999 e 02/03/2018, em que foi condenado em penas de multa, por sentenças transitadas em julgado em 24/09/2001 e 11/05/2018, respectivamente;
- uma condenação pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, por factos datados de 24/04/1996, em que foi condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado em 10/05/2004;
- três condenações pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificadas, por factos datados de 21/01/2001, 18/08/2002 e 19/12/2003, em que foi condenado em penas de prisão, uma delas substituída por multa e as outras duas suspensas na sua execução, por decisões transitadas em julgado em 04/04/2005, 23/11/2005 e 14/01/2009, respectivamente;
- duas condenações pela prática do crime de desobediência, por factos de 13/04/2002 e 08/04/2003, em que foi condenado em penas de prisão, suspensas na sua execução, por decisões transitadas em 25/11/2004 e 20/09/2012, respectivamente;
- uma condenação pela prática do crime de injúria agravada, por factos de 18/08/2002, em que foi condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado em 23/11/2005;
-uma condenação pela prática do crime de violação de proibições, por factos de 09/09/2014, em que foi condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, por sentença transitada em julgado em 03/06/2015;
- uma condenação pela prática em 17 e 18/03/2010 de um crime de participação em rixa e de um crime de dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo, em que foi condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, em pena de multa e na pena acessória de proibição de entrar em recintos desportivos pelo período de um ano e seis meses, por sentença transitada em julgado em 22/02/2016; e
-uma condenação pela prática em 15/06/2013 de um crime de invasão da área do espetáculo desportivo, em que foi condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado em 30/05/2014.
Em julgamento o arguido admitiu ter-se deslocado à academia, bem como ter parado previamente no parque de estacionamento do Lidl, mas num contexto que não mereceu qualquer credibilidade por parte do tribunal, sendo certo que o mesmo entrou na academia de cara destapada, e a sua estada na mesma decorre evidente dos fotogramas e das imagens das câmaras de CCTV.
Em termos das suas características pessoais, manifesta capacidade de comunicação, expansividade e um forte envolvimento afetivo/sentido de pertença ao SCP, denotando rigidez e distorção do pensamento e na análise de questões que envolvam o clube. Ainda assim, a emergência da doença (Mieloma Múltiplo da Medula Óssea sem cura) que descobriu padecer após a prática dos presentes factos, parece ter relativizado o seu investimento no clube e nas suas actividades, direcionando o seu quotidiano para actividades familiares e para os tratamentos no plano da saúde.
Apresentava traços de maior impulsividade e rigidez que, actualmente, se traduzem numa maior flexibilidade, capacidade de escuta activa e ponderação. Para além disso, aquele apresentava também hábitos etílicos, tornando-se mais agressivo sob o efeito do álcool, os quais cessou após ter sido confrontado com a doença. Não obstante o facto de o arguido manter uma relação de proximidade com os adeptos/membros da Juve Leo, salientando a sua mobilização no sentido de colaborar de forma activa na recuperação da sua saúde, tendo o apoio da companheira, do filho e dos sogros.
Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa já não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:
-1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público;
-2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado na pessoa do jogador BD ;
-1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes de ofensa à integridade física qualificada; e
-10 (dez) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça agravada;
Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77°, n°s 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, que aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes cometidos, o período de tempo em que os factos ocorreram, e tendo presente os antecedentes criminais registados do arguido e a sua inserção social e familiar, o tribunal fixa ao arguido FAABa pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
O arguido tem actualmente 50 (cinquenta) anos de idade e mostra-se social e familiarmente integrado.
Contudo, antes da prática dos factos dos presentes autos, já havia sofrido um total de dezassete condenações criminais, pela prática de delitos de natureza diversa e por factos praticados entre os anos 1996 e 2018, tendo sido condenado em penas de multa, em penas de prisão, suspensas na sua execução, e numa pena de prisão por dias livres.
Por outro lado, o arguido foi presidente da claque Juve Leo de 1992 a 2011, o que o deveria obrigar a uma maior responsabilidade e a um comportamento ajustado e adequado no âmbito da temática do desporto, contudo, tal também não se verifica pois também tem condenações pela prática de crimes no âmbito do espetáculo desportivo.
O comportamento do arguido e o seu reduzido juízo crítico sobre os factos que praticou, revelam que as condenações anteriores não se mostraram minimamente adequadas, nem suficientes para afastar o arguido da prática de ilícitos criminais, voltando este a delinquir e de forma gravosa, não existindo elementos nos autos que nos permitam concluir que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ao arguido já lhe foram dadas várias oportunidades de ressocialização - num total de dezassete -, que este não aproveitou, voltando a delinquir, pelo que somos a concluir que as anteriores condenações não serviram de suficiente advertência contra o crime, não permitindo ao tribunal fazer um juízo de prognose favorável sobre a sua futura conduta, de forma a suspender a execução da pena. ».
Manifestamente, não há factos onde o Tribunal se possa ancorar para fundamentar a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução.
O fim das penas é a ressocialização do agente. Ora, o arguido tem tido sucessivos contactos com o sistema penal, desde 1996 a 2018, com condenações em penas suspensas na sua execução que nunca foram desmotivadoras da prática dos crimes que se lhes seguiram.
A história deste vil ataque aos jogadores e treinadores do clube começou precisamente na intemperança do arguido face a um mau resultado num jogo, na Madeira, onde não se coibiu de tirar desforço junto do treinador e alguns jogadores, ameaçando-os em seguida com uma ida à academia que, sendo motivo de ameaça, não era, seguramente, para bem fazer.
A vida do arguido girou à volta da sua actividade clubística. E a sua incontinência relativamente à agressão no âmbito do desporto levou-o a um ponto de gravidade socialmente insuportável, previsivelmente imutável em condições equivalentes àquelas que foram fixadas em penas anteriores.
A personalidade beligerante que demonstra, no âmbito das suas preferências clubísticas já fez vitimas em excesso para não ser contida com uma pena efectivamente mais musculada, na perspectiva de ser a única adequada à sua efectiva ressocialização, já que as anteriores não tiveram qualquer influência neste capítulo.
Improcede, por tanto, a substituição requerida. 
***
V) Quanto ao recurso interposto pelo arguido DGRM:
i- Da nulidade da acusação e da pronúncia, alteração substancial dos factos e nulidade do acórdão nos termos do artigo 379°/1- b), do CPP:
O recorrente DGRM invoca a referia nulidade com fundamento em que a alteração não substancial dos factos feita comprova a inexistência de factos suficientes à imputação criminosa da pronúncia e da acusação, motivo pela qual a alteração é, afinal, substancial, sendo que os factos contidos nos pontos 36, 75, 82 e 83 não têm correspondência com a acusação, tendo sido violado o princípio do contraditório
A questão colocada pelo arguido é improcedente, porque todos os factos que mereceram nova redacção radicam nos factos imputados na acusação e pronúncia, pormenorizando-os.
Acresce que os arguidos tiveram 15 dias para apresentar defesa, face à alteração, que considerassem pertinente.
O arguido esteve presente no julgamento e devidamente representado. Assistiu à prova que se produziu.
A factualidade especificada reporta-se a especificações no âmbito do tema da pronúncia feita, sendo elas resultaram da prova produzida em audiência, que o arguido a cada momento pode contraditar.
Foi cumprido o contraditório, nos termos da lei, aliás com prazo dilatado.
Mas há mais:
A questão agora colocada pelo arguido não foi submetida por ele ao Tribunal, por não a ter abordado na contestação. Houve, no entanto, pronúncia sobre a referida questão, que foi colocada em sede de outras contestações, nos seguintes termos: « Ora, analisado o despacho de pronúncia o mesmo vem circunstanciado no espaço e no tempo, descrevendo a actuação dos arguidos na globalidade, aos quais imputa a prática dos factos em co-autoria material, factos estes que fundamentam a aplicação aos mesmos de uma pena, pelo que, a circunstância de não estar concretizada a actuação concreta dos 41 (quarenta e um) autores materiais dos factos, não implica, nem acarreta a nulidade da acusação, nos termos do disposto no artigo 283°, n° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, nem consubstancia uma compressão inadmissível do direito de defesa dos arguidos (artigo 32°, n° 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa).».
Aliás, a questão foi colocada pelo arguido, atempadamente, em sede de requerimento de abertura de instrução, onde o arguido argumentou, quanto aos factos imputados, de forma tal que denotou a perfeita percepção dos mesmos. Tanto os percebeu que sobre eles se pronunciou. Ou seja, a questão colocada está em contradição com as suas posições já assumidas no processo.
Verificados os termos da acusação – e, consequentemente, da pronúncia – encontra-se uma descrição suficientemente precisa de todos os factos imputados aos arguidos, quer individual quer colectivamente, devidamente circunstanciada, descrição essa que bastaria (como bastou, na essencialidade), caso fosse integralmente comprovada, à imputação de crimes imputados.
Por outro lado, não há entre a pretensa nulidade e a alteração não substancial dos factos determinada em audiência qualquer relação de conexão.
A referida comunicação contem uma verdadeira alteração não substancial, por mera especificação de factos que já constavam da acusação e da pronúncia. Essa especificação foi feita usando o mecanismo do artigo 358º/CPP, e bem, sendo que as referidas finalidades do acto encontram suporte legal nessa mesma norma, que reflecte o princípio penal maior, de respeito à verdade material dos factos que resultem da produção de prova em julgamento, conforme imposição decorrente do artigo 340º/CPP.
As referidas especificações e reordenamento dos factos não são, de todo, susceptíveis de confusão com suprimento de deficiências da acusação e, consequentemente, com qualquer violação do princípio do acusatório pela via de uma alteração substancial dos factos.
A alteração feita deu inteiro cumprimento ao disposto no artigo 358º/CP, pelo que não configura a nulidade invocada.
Improcede, na conformidade, a questão em apreço.
***
ii- Dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova:
O recorrente entende que o vício da insuficiência ocorre na medida em que nega qualquer participação nos factos e, consequentemente, que não devia ter sido condenado pelos crimes, nos termos em que foi.
Mais entende que o vício de erro notório na apreciação da prova resulta de não se terem aplicados penas distintas a quem executou as agressões, ou entrou no edifício onde se encontravam os jogadores e aos demais, sendo que ele não participou nas referidas agressões.
Conforme resulta da análise supra efectuada quanto aos termos em que estes vícios podem ocorrer, a fundamentação exarada é inapta à sua configuração.
O vício da insuficiência ocorre quando o Tribunal, podendo, não produziu toda a prova a que tinha acesso para verificar a ocorrência do facto. Ora, os factos estão descritos, imputados ao arguido, e a sua negação é absolutamente inócua para a verificação do vício.
O vício do erro reporta-se à apreciação da prova e não à dosimetria das penas.
De qualquer modo, qualquer dos vícios tem que resultar, apenas e exclusivamente, do texto da decisão recorrida sendo que a fundamentação exarada para os mesmos não preenche o requisito.
Improcede, pois, a referida questão.
***
iii- Da nulidade da prova extraída dos telemóveis apreendidos:
O arguido invoca a nulidade em epígrafe por não ter sido o Juiz de Instrução Criminal quem primeiro teve conhecimento das mensagens assim trocadas.
Esta afirmação é desacompanhada de fundamento e, de per se, em nada contraria a apreciação da questão feita pelo acórdão recorrido, pelo que a questão é manifestamente improcedente.
***
iv- Do aditamento ao provado:
O recorrente pretende que se adite ao provado que se colocou à frente do jogador GLS Martins, impedindo que os demais arguidos que se encontravam no interior do balneário o agredissem, conforme depoimento do próprio GLS. Remete, como prova desse facto, para a acta de Audiência de Julgamento do dia 24.01.2020, dizendo que a testemunha prestou depoimento das 14 horas e 56 minutos até às 16 horas e 15 minutos. Mais nega a participação nos factos e a intenção de se juntar aos demais, para os praticar.
Conforme resulta do regime da impugnação da prova, a procedência de um pedido de reapreciação exige que o recorrente defina, em termos concretos, a prova em que se fundamenta, sendo que quanto esta tiver sido gravada tem que indicar os precisos momentos da gravação com relevo para a apreciação que pretende.
No que concerne ao aditamento pretendido, para lá do facto de ser uma questão nova, que não colocou em sede de contestação nem de julgamento, o facto é que não também não cumpre o segundo ónus formal, pelo que, por duplo motivo o pedido de reapreciação improcede.
Quanto à impugnação generalizada da sua participação nos factos, ela não é feita com reporte para qualquer prova, o que determina igual improcedência.
De referir, a propósito, que o facto de o arguido invocar uma série de pontos de facto no seu recurso, transcrevendo-os não configura qualquer pedido de reapreciação de prova.
***
v- Da inexistência de co-autoria:
O arguido desenvolve o entendimento de que não lhe é extensível a co-autoria dos factos praticados sob o jogador BD , porque esta resolução criminosa foi autónoma, só podendo ser imputada ao seu autor, porque esta não foi uma actuação concertada, tanto que «vários foram os arguidos que passaram pelo mesmo e fizeram um gesto de polegar para cima com a mão ao jogador e que diversos foram os arguidos que se encontravam estupefactos à porta do balneários e que se viram na obrigação de pedir desculpa pelo comportamento de outros arguidos, tais co-arguidos afastam-se expressamente de um qualquer plano prévio que pudesse existir, pelo menos em relação a este ofendido, e não têm qualquer domínio na prática deste facto, agressão ao jogador BD , a qual partiu unicamente da cabeça do arguido RGM, não podendo ser imputado ao arguido sequer a titulo de dolo eventual, à semelhança do dano qualificado que foi imputado tão só ao arguido RGM, do qual os demais arguidos foram absolvidos».
Os pressupostos da co-autoria já se mostram tratados, genericamente.
O acórdão recorrido entendeu que a co-autoria nos crimes abrange a pessoa do arguido e dos demais que consigo estavam, na medida em que «Estes arguidos, tais como os restantes, agiram de acordo com o por estes planeado, agindo em grupo, onde o número de pessoas envolvidas era importante para a execução do planeado de forma a assegurar o êxito da missão empreendida (…).
Assim, constata-se que estes 37 (trinta e sete) arguidos definiram, conheciam e aderiram ao plano de, enquanto grupo, entrarem na academia para abordar os jogadores e treinador da equipa profissional de futebol e os intimidar e agredir, punindo-os pela sua atitude e falta do cumprimento dos objectivos da época. Este plano permitia que tal posição fosse também vincada pelo facto de alguns deles ficarem para trás, sem necessidade de fisicamente molestarem as vítimas, mas representando um verdadeiro alerta que enquanto grupo não admitiam que os jogadores os desrespeitassem. Todos tinham uma função e todos tinham o domínio do facto visto como um todo, sendo que o primeiro e essencial papel era a própria integração e constituição do grupo, o que é, aliás, admitido por vários arguidos ao reconhecerem que aquela acção não seria conseguida se fossem poucos.».
E de facto, assim é.
Resulta do provado que o arguido aderiu a um plano, concertado por todos os que foram à academia, para fazer o assalto à mesma e agredir os jogadores e treinadores. Os termos da agressão ficaram à disponibilidade do livre arbítrio de cada um dos membros do grupo, que entenderam praticá-los, sendo que os demais aceitaram todas as possibilidades de acção.
Isto foi o que se passou relativamente a todos os crimes de ofensas à integridade física e ameaças. Não é pelo facto de o Tribunal ter conseguido prova de quem foi o autor deste ou daquele facto que esses factos se eximem ao acordo tácito de todos os elementos do grupo, de agressão e ameaça. Sendo que o que distingue os crimes executados por mão do arguido RGM dos demais é unicamente essa identificação.
A co-autoria relativamente ao arguido é facto assente, aliás determinado pelo provado.
***
vi- Da inexistência do crime de ameaça:
O arguido entende que a frase «não ganhem no domingo que vocês vão ver», que foi considerada integrante do crime de ameaça agravada não constitui crime.
Não fundamentou a sua discordância.
Não cabe ao Tribunal dissertar sobre todo o acórdão, como se os recursos não tivessem regras, sendo que a questão, tal como foi decidida pelo Tribunal recorrido, não merece reparo oficioso.
Tendo em conta a factualidade assente ela integra, ipso facto, os elementos típicos do crime pelo qual os arguidos foram condenados.
Improcede, consequentemente, tal entendimento.
***
vii- Do dolo eventual quanto aos crimes cometidos no edifício:
O arguido entende que os crimes que foram cometidos no edifício não lhe podem ser imputados a título de dolo directo. Não explica claramente o motivo, mas percebe-se que vem na sequência da negação da actuação em conjugação de intenções e esforços com os demais.
Os factos dos quais resulta o dolo directo na comparticipação criminosa do arguido quanto aos crimes cometidos dentro do edifício mantêm-se no provado, pelo que a alteração pretendida é manifestamente improcedente, quer a nível da qualificação do dolo quer a nível da alteração das penas nos crimes para os quais reclama o dolo eventual.
***
viii- Da inexistência de qualificação quanto aos crimes de ofensas à integridade física:
O arguido entende que os crimes de ofensa à integridade física, exceptuando o perpetrado na pessoa do jogador BD não se subsumem ao tipo agravado porquanto a qualificativa decorrente da actuação conjunta de duas ou mais pessoas não implicou dificuldade particular das vítimas em se defenderem, porque se encontravam em maior número do que os agressores e não esboçaram qualquer defesa, concluindo que não foi o número de arguidos que impediu os ofendidos de fugir ou de ter reacção e que não é possível «compatibilizar o dolo eventual pela forma atenuada ou mitigada de culpa que encerra relativamente às outras modalidades de dolo, com a especial censurabilidade ou perversidade do agente que exige uma forma acrescida de culpa».
O funcionamento das agravantes está explicado, em termos genéricos. Resta aferir da virtualidade da argumentação usada para impor uma desqualificação dos crimes.
A questão da agravação não se coloca na comparação entre o número de vitimas e de atacantes, porque a posição de uns e outros é antagónica.
Coloca-se, sim, na forma como os atacantes organizaram o assalto às vitimas, mediante uma organização da acção especialmente perniciosa.
As vitimas foram apanhadas de surpresa, num espaço privadíssimo – um balneário – por um ror de pessoas que entraram de rompante, numa postura de intimidação e agressão, que os colocou, imediatamente, numa situação de inferioridade e de sujeição.
Mais do que uma dificuldade de reacção houve uma inviabilidade de reacção. Os jogadores especialmente visados foram cercados por vários homens, em postura de agressão e os não especialmente visados perceberam que a agressão se dirigia a quem quer que fosse, pelo que estulto seria se tivessem reagido, necessariamente em termos individuais, em face de todo um grupo unido na exaltação agressiva.
Também não se coloca em face da gravidade das lesões.
A agravante prende-se com a dimensão da culpa demonstrada na execução do crime e não com as consequências do crime.
Menos se coloca em face da modalidade de dolo em que a acção foi subsumida. Como acima se referiu, a circunstância de determinados crimes terem sido cometidos com dolo eventual não interfere, rigorosamente, na graduação da culpa e, portanto, no preenchimento dos elementos do tipo qualificado.
***
ix- Das penas aplicadas e da substituição da pena de prisão por pena suspensa na sua execução:
O arguido defende a diminuição das penas em decorrência do entendimento de que agiu com dolo eventual e de que os crimes de ofensas à integridade física são apenas subsumíveis à sua forma simples. A improcedência das teses que fundamentam a pretensão, já apreciada, implica o decaimento do pedido de alteração das penas.
Igualmente não procede a questão da falta de ponderação da aplicação de penas de multa, nos crimes que as admitem, que foi analisada no acórdão recorrido em termos que o arguido não contrapôs.
Mediante a argumentação de que não praticou os crimes de ofensas e ameaças e de que foi o único que defendeu um jogador, e que de o Tribunal procedeu a dupla valoração do seu cadastro, quer na fixação da medida da pena quer na decisão de não a suspender, o arguido entende que a pena de prisão deve ser suspensa, por haver um prognóstico positivo quanto à eficácia desse tipo de pena para fins de prevenção especial.
O acórdão recorrido apreciou a questão, intimamente ligada à medida de cada pena, nos seguintes termos:
«O arguido DGRM aquando dos factos tinha 23 (vinte e três) anos de idade e mostrava-se social, profissional e familiarmente integrado. Tem antecedentes criminais registados, tendo sofrido duas condenações, uma pela prática em 07/04/2017 de um crime de detenção de arma proibida, em que foi condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado em 29/05/2017; e por decisão proferida em 07/03/2013, num Tribunal de Londres, pela prática de um crime de roubo, na pena de nove meses de prisão, e pela prática do crime de ofensas corporais, na pena de três anos de prisão, e na medida de deportação, por factos praticados em 07/03/2013. Aliás, o arguido em 2008 passou a viver no Reino Unido com a mãe e uma irmã, tendo cumprido nesse país cerca de um ano de prisão/internamento num estabelecimento para jovens delinquentes na sequência desse processo judicial, tendo regressado a Portugal em 2014, com 19 anos de idade.
Apresenta consciência da gravidade da acusação e reconhece a existência de lesados, gozando de apoio e integração familiar.
No decurso da medida de OPHVE o arguido manteve um comportamento ajustado às regras inerentes ao confinamento.
Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa já não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:
- 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado na pessoa do jogador BD ;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes de ofensa à integridade física qualificada; e
- 10 (dez) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça agravada;
Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77°, n°s 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, que aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes cometidos, o período de tempo em que os factos ocorreram, e tendo presente que o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes contra as pessoas - detenção de arma proibida, roubo e ofensas corporais -, e se mostra social e familiarmente integrado, o tribunal fixa ao arguido DGRM a pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Ora, o arguido tem actualmente 25 (vinte e cinco) anos de idade, mostra-se social e familiarmente integrado, apresentando consciência da gravidade da acusação e reconhecendo a existência de lesados, gozando de apoio e integração familiar.
Porém, o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes contra as pessoas - roubo e ofensas corporais - pelos quais foi condenado em Londres em pena de prisão em Março de 2013, tendo voltado a residir em Portugal em 2014 e voltado a delinquir, praticando os factos que levaram à sua condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida, bem como os presentes factos, demonstrando com o seu comportamento que a situação dos autos não foi um episódio isolado na sua vida, revelando sim uma conduta desconforme ao direito e às regras em sociedade. Assim, a suspensão da pena não se mostra minimamente adequada, nem suficiente para afastar o arguido da prática de ilícitos criminais, não havendo qualquer elemento nos autos que permita ao tribunal fazer um juízo de prognose favorável sobre a sua futura conduta, de forma a suspender a execução da pena.»
A escolha da pena foi determinada pela existência de antecedentes criminais, o que não colide com o princípio do ne bis in idem, na medida em que o que é preciso avaliar é se a imagem global da personalidade do arguido permite, ou não, a manutenção da expectativa de ressocialização mediante a execução de uma pena não efectiva.
O arguido à data dos factos tinha 23 anos de idade e agora tem 25.
Tem antecedentes por roubo e ofensas à integridade, por crimes praticados quando tinha acabado de fazer 18 anos. Quatro anos depois, já com 22 anos, cometeu um crime de detenção de arma proibida, sancionado com multa, e no ano seguinte cometeu os crimes em apreço nos autos.
Da matéria de facto provada resulta que o arguido apresenta consciência da gravidade dos factos e reconhece a existência de lesados.  Beneficia de apoio e integração familiar, se bem que viva às custas de uma pessoa de idade, sem motivo aparente. Estes são os factos que o distanciam das características do arguido PA , também jovem.
No decurso da medida de OPHVE o arguido manteve um comportamento ajustado às regras inerentes ao confinamento.
A situação do arguido encontra-se num ponto limite entre a necessidade de censura social através da aplicação de uma pena efectiva.
Atenta a jovem idade do arguido e o facto de haver sinais de reconhecimento do mal do crime, entende este Tribunal que ainda é possível, muito embora no limite, um juízo de prognose positiva sobre os efeitos ressocializadores da aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, pelo período de cinco anos, sujeita a regime de prova idêntico ao fixado para os demais arguidos em situação semelhante, que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
Este regime de prova impõe-se, por uma dupla razão: primeira, garantir a existência de uma experiência de trabalho por parte do arguido, que carece insistentemente de se inserir no mundo do trabalho e segunda, garantir o afastamento dos grupos desordeiros próprios do mundo do futebol.
Em face dos exposto, na esperança de esta ser uma aposta que frutifique, a pena de prisão aplicada ao arguido será substituída por prisão suspensa na sua execução, pelo período de cinco anos, sujeita a regime de prova idêntico ao fixado para os demais arguidos em situação semelhante, que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário, bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
***
W) Quanto ao recurso interposto pelo arguido PA:
i- Da nulidade da acusação e da pronúncia, alteração substancial dos factos e nulidade do acórdão nos termos do artigo 379°/1- b), do CPP:
O recorrente PA invoca a referia nulidade com fundamento em que a alteração não substancial dos factos feita comprova a inexistência de factos suficientes à imputação criminosa da pronúncia e da acusação, motivo pela qual a alteração é, afinal, substancial, sendo que os factos contidos nos pontos 36, 75, 82 e 83 não têm correspondência com a acusação, tendo sido violado o princípio do contraditório
A questão colocada pelo arguido é improcedente, porque todos os factos que mereceram nova redacção radicam nos factos imputados na acusação e pronúncia, pormenorizando-os, sendo que no que se reporta ao arguido a especificação feita foi essencialmente a de que acompanhou o grupo na sua retaguarda.
Acresce que os arguidos tiveram 15 dias para apresentar defesa, face à alteração, que considerassem pertinente.
O arguido esteve presente no julgamento e devidamente representado. Assistiu à prova que se produziu.
A factualidade especificada reporta-se a especificações no âmbito do tema da pronúncia feita, sendo elas resultaram da prova produzida em audiência, que o arguido a cada momento pode contraditar.
Foi cumprido o contraditório, nos termos da lei, aliás com prazo dilatado.
Mas há mais:
A questão agora colocada pelo arguido não foi submetida por ele ao Tribunal, por não a ter abordado na contestação. Houve, no entanto, pronúncia sobre a referida questão, que foi colocada em sede de outras contestações, nos seguintes termos: « Ora, analisado o despacho de pronúncia o mesmo vem circunstanciado no espaço e no tempo, descrevendo a actuação dos arguidos na globalidade, aos quais imputa a prática dos factos em co-autoria material, factos estes que fundamentam a aplicação aos mesmos de uma pena, pelo que, a circunstância de não estar concretizada a actuação concreta dos 41 (quarenta e um) autores materiais dos factos, não implica, nem acarreta a nulidade da acusação, nos termos do disposto no artigo 283°, n° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, nem consubstancia uma compressão inadmissível do direito de defesa dos arguidos (artigo 32°, n° 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa).».
Aliás, a questão foi colocada pelo arguido, atempadamente, em sede de requerimento de abertura de instrução, onde o arguido argumentou, quanto aos factos imputados, de forma tal que denotou a perfeita percepção dos mesmos. Tanto os percebeu que sobre eles se pronunciou. Ou seja, a questão colocada está em contradição com as suas posições já assumidas no processo.
Verificados os termos da acusação – e, consequentemente, da pronúncia – encontra-se uma descrição suficientemente precisa de todos os factos imputados aos arguidos, quer individual quer colectivamente, devidamente circunstanciada, descrição essa que bastaria (como bastou, na essencialidade), caso fosse integralmente comprovada, à imputação de crimes imputados.
Por outro lado, não há entre a pretensa nulidade e a alteração não substancial dos factos determinada em audiência qualquer relação de conexão.
A referida comunicação contem uma verdadeira alteração não substancial, por mera especificação de factos que já constavam da acusação e da pronúncia. Essa especificação foi feita usando o mecanismo do artigo 358º/CPP, e bem, sendo que as referidas finalidades do acto encontram suporte legal nessa mesma norma, que reflecte o princípio penal maior, de respeito à verdade material dos factos que resultem da produção de prova em julgamento, conforme imposição decorrente do artigo 340º/CPP.
As referidas especificações e reordenamento dos factos não são, de todo, susceptíveis de confusão com suprimento de deficiências da acusação e, consequentemente, com qualquer violação do princípio do acusatório pela via de uma alteração substancial dos factos.
A alteração feita deu inteiro cumprimento ao disposto no artigo 358º/CP, pelo que não configura a nulidade invocada.
Improcede, na conformidade, a questão em apreço.
***
ii- Dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova:
O recorrente entende que o vício da insuficiência ocorre na medida em que nega qualquer participação nos factos e, consequentemente, que não devia ter sido condenado pelos crimes, nos termos em que foi.
Mais entende que o vício de erro notório na apreciação da prova resulta de não se terem aplicados penas distintas a quem executou as agressões, ou entrou no edifício onde se encontravam os jogadores e aos demais, sendo que ele não participou nas referidas agressões.
Conforme resulta da análise supra efectuada quanto aos termos em que estes vícios podem ocorrer, a fundamentação exarada é inapta à sua configuração.
O vício da insuficiência ocorre quando o Tribunal, podendo, não produziu toda a prova a que tinha acesso para verificar a ocorrência do facto. Ora, os factos estão descritos, imputados ao arguido, e a sua negação é absolutamente inócua para a verificação do vício.
O vício do erro reporta-se à apreciação da prova e não à dosimetria das penas.
De qualquer modo, qualquer dos vícios tem que resultar, apenas e exclusivamente, do texto da decisão recorrida sendo que a fundamentação exarada para os mesmos não preenche o requisito.
Improcede, pois, a referida questão.
***
iii- Da nulidade da prova extraída dos telemóveis apreendidos:
O arguido invoca a nulidade em epígrafe por não ter sido o Juiz de Instrução Criminal quem primeiro teve conhecimento das mensagens assim trocadas.
Esta afirmação foi desprovida de fundamentacão e em nada contraria a apreciação da questão feita pelo acórdão recorrido, pelo que a questão é manifestamente improcedente.
***
iv- Da inexistência de co-autoria:
O arguido desenvolve o entendimento de que não lhe é extensível a co-autoria dos factos praticados sob o jogador BD , porque esta resolução criminosa é autónoma, só podendo ser imputada ao seu autor, porque esta não foi uma actuação concertada, tanto que «vários foram os arguidos que passaram pelo mesmo e fizeram um gesto de polegar para cima com a mão ao jogador e que diversos foram os arguidos que se encontravam estupefactos à porta do balneários e que se viram na obrigação de pedir desculpa pelo comportamento de outros arguidos, tais co-arguidos afastam-se expressamente de um qualquer plano prévio que pudesse existir, pelo menos em relação a este ofendido, e não têm qualquer domínio na prática deste facto, agressão ao jogador BD , a qual partiu unicamente da cabeça do arguido RGM, não podendo ser imputado ao arguido sequer a titulo de dolo eventual, à semelhança do dano qualificado que foi imputado tão só ao arguido RGM, do qual os demais arguidos foram absolvidos».
Os pressupostos da co-autoria já se mostram tratados, genericamente.
O acórdão recorrido entendeu que a co-autoria nos crimes abrange a pessoa do arguido e dos demais que consigo estavam, na medida em que «Estes arguidos, tais como os restantes, agiram de acordo com o por estes planeado, agindo em grupo, onde o número de pessoas envolvidas era importante para a execução do planeado de forma a assegurar o êxito da missão empreendida (…).
Assim, constata-se que estes 37 (trinta e sete) arguidos definiram, conheciam e aderiram ao plano de, enquanto grupo, entrarem na academia para abordar os jogadores e treinador da equipa profissional de futebol e os intimidar e agredir, punindo-os pela sua atitude e falta do cumprimento dos objectivos da época. Este plano permitia que tal posição fosse também vincada pelo facto de alguns deles ficarem para trás, sem necessidade de fisicamente molestarem as vítimas, mas representando um verdadeiro alerta que enquanto grupo não admitiam que os jogadores os desrespeitassem. Todos tinham uma função e todos tinham o domínio do facto visto como um todo, sendo que o primeiro e essencial papel era a própria integração e constituição do grupo, o que é, aliás, admitido por vários arguidos ao reconhecerem que aquela acção não seria conseguida se fossem poucos.».
E de facto, assim é.
Resulta do provado que o arguido aderiu a um plano, concertado por todos os que foram à academia, para fazer o assalto à mesma e agredir os jogadores e treinadores. Os termos da agressão ficaram à disponibilidade do livre arbítrio de cada um dos membros do grupo, que entenderam praticá-los, sendo que os demais aceitaram todas as possibilidades de acção.
Isto foi o que se passou relativamente a todos os crimes de ofensas à integridade física e ameaças. Não é pelo facto de o Tribunal ter conseguido prova de quem foi o autor deste ou daquele facto que esses factos se eximem ao acordo tácito de todos os elementos do grupo, de agressão e ameaça. Sendo que o que distingue os crimes executados por mão do arguido RGM dos demais é unicamente essa identificação.
A co-autoria relativamente ao arguido é facto assente, aliás determinado pelo provado.
De referir, a propósito, que o facto de o arguido invocar uma série de pontos de facto no seu recurso, transcrevendo-os não configura qualquer pedido de reapreciação de prova, pelo que ela, quando a si, se mantem nos termos contidos no provado.
***
v- Da inexistência do crime de ameaça:
O arguido entende que a frase «não ganhem no domingo que vocês vão ver», que foi considerada integrante do crime de ameaça agravada não constitui crime.
Não fundamentou a sua discordância.
Não cabe ao Tribunal dissertar sobre todo o acórdão, como se os recursos não tivessem regras, sendo que a questão, tal como foi decidida pelo Tribunal recorrido, não merece reparo oficioso.
Tendo em conta a factualidade assente ela integra, ipso facto, os elementos típicos do crime pelo qual os arguidos foram condenados.
Improcede, consequentemente, tal entendimento.
***
vi- Do dolo eventual quanto aos crimes cometidos no edifício:
O arguido entende que os crimes que foram cometidos no edifício não lhe podem ser imputados a título de dolo directo. Não explica claramente o motivo, mas percebe-se que vem na sequência da negação da actuação em conjugação de intenções e esforços com os demais.
Os factos dos quais resulta o dolo directo na comparticipação criminosa do arguido quanto aos crimes cometidos dentro do edifício mantêm-se no provado, pelo que a alteração pretendida é manifestamente improcedente, quer a nível da qualificação do dolo quer a nível da alteração das penas nos crimes para os quais reclama o dolo eventual.
***
vii- Da inexistência de qualificação quanto aos crimes de ofensas à integridade física:
O arguido entende que os crimes de ofensa à integridade física, exceptuando o perpetrado na pessoa do jogador BD não se subsumem ao tipo agravado porquanto a qualificativa decorrente da actuação conjunta de duas ou mais pessoas não implicou dificuldade particular das vítimas em se defenderem, porque se encontravam em maior número do que os agressores e não esboçaram qualquer defesa, concluindo que não foi o número de arguidos que impediu os ofendidos de fugir ou de ter reacção e que não é possível «compatibilizar o dolo eventual pela forma atenuada ou mitigada de culpa que encerra relativamente às outras modalidades de dolo, com a especial censurabilidade ou perversidade do agente que exige uma forma acrescida de culpa».
O funcionamento das agravantes está explicado, em termos genéricos. Resta aferir da virtualidade da argumentação usada para impor uma desqualificação dos crimes.
A questão da agravação não se coloca na comparação entre o número de vitimas e de atacantes, porque a posição de uns e outros é antagónica.
Coloca-se, sim, na forma como os atacantes organizaram o assalto às vitimas, mediante uma organização da acção especialmente perniciosa.
As vitimas foram apanhadas de surpresa, num espaço privadíssimo – um balneário – por um ror de pessoas que entraram de rompante, numa postura de intimidação e agressão, que os colocou, imediatamente, numa situação de inferioridade e de sujeição.
Mais do que uma dificuldade de reacção houve uma inviabilidade de reacção.
Os jogadores especialmente visados foram cercados por vários homens, em postura de agressão e os não especialmente visados perceberam que a agressão se dirigia a quem quer que fosse, pelo que estulto seria se tivessem reagido, necessariamente em termos individuais, em face de todo um grupo unido na exaltação agressiva.
Também não se coloca em face da gravidade das lesões.
A agravante prende-se com a dimensão da culpa demonstrada na execução do crime e não com as consequências do crime.
Menos se coloca em face da modalidade de dolo em que a acção foi subsumida. Como acima se referiu, a circunstância de determinados crimes terem sido cometidos com dolo eventual não interfere, rigorosamente, na graduação da culpa e, portanto, no preenchimento dos elementos do tipo qualificado.
***
viii- Das penas aplicadas e da substituição da pena de prisão por pena suspensa na sua execução:
O arguido defende a diminuição das penas em decorrência do entendimento de que agiu com dolo eventual e de que os crimes de ofensas à integridade física são apenas subsumíveis à sua forma simples. A improcedência das teses que fundamentam a pretensão, já apreciada, implica o decaimento do pedido de alteração das penas.
Igualmente não procede a questão da falta de ponderação da aplicação de penas de multa, nos crimes que as admitem, que foi analisada no acórdão recorrido em termos que o arguido não contrapôs.
Mediante a argumentação de que não praticou os crimes de ofensas e ameaças, de que é uma pessoa pacífica e de que foi o único que defendeu um jogador, o arguido entende que a pena de prisão deve ser suspensa, por haver um prognóstico positivo quanto à eficácia desse tipo de pena para fins de prevenção especial.
A questão da defesa do jogador parece ser resultado da cópia do seu recurso sobre o recurso do arguido DGRM, o que é manifesto pela referência que no primeiro se faz ao recorrente como sendo o DGRM e pela quase igual redacção dos mesmos. Ela não tem qualquer correspondência com o provado nem sequer com a motivação do provado, pelo que não pode ser considerada.
O acórdão recorrido apreciou a questão, intimamente ligada à medida de cada pena, nos seguintes termos:
«O arguido PA aquando dos factos tinha 22 (vinte e dois) anos de idade e mostrava-se social, profissional e familiarmente integrado.
Tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido quatro condenações, a saber: uma pela prática em 14/12/2013 de um crime de ofensa à integridade física simples, em que foi condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado em 08/06/2015; por acórdão transitado em julgado em 02/11/2015 foi condenado na pena de um ano e nove meses de prisão, especialmente atenuada pelo regime especial para jovens delinquentes, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição de deveres, pela prática, em 02/07/2014, de um crime de roubo qualificado, por factos praticados em 02/07/2014. Foi ainda condenado por sentença transitada em julgado em 10/12/2015 de um crime de detenção de arma proibida, em pena de multa, por factos praticados em 28/09/2013; e por sentença transitada em julgado em 15/02/2018 de um crime de consumo, em pena de multa, por factos praticados em 25/01/2017.
Em termos de caraterísticas individuais, denota tendência para reagir às situações sem ponderação e de forma mais emocional do que racional, evidenciando défices de descentração, de pensamento consequencial e de controlo da agressividade. O modelo educativo do arguido e respetiva rigidez a que foi sujeito veio a ter expressão na interação com os outros através de alguns comportamentos limite. Por outro lado, a sua integração na claque Juve Leo permitiu-lhe alguma compensação emocional.
Não evidencia uma clara consciência do desvalor das condutas pelas quais se encontra acusado, manifestando fraca censurabilidade face ao tipo de crime em apreciação, porquanto considera ser uma prática comum no meio desportivo, em especial, quando as equipas não atingem resultados expectáveis pelos adeptos.
No decurso da medida de OPHVE manifestou dificuldades no cumprimento da mesma, designadamente a nível do cumprimento de horários nas ausências da habitação autorizadas.
Tudo ponderado, atentas as fortes razões de prevenção geral e especial, temos que a pena de multa já não se mostra adequada, nem suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido (relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e ameaça agravada), pelo que o tribunal opta por lhe aplicar pena de prisão em todos os ilícitos, a graduar concretamente em:
- 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão no que respeita ao crime de introdução em lugar vedado ao público;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado na pessoa do jogador BD ;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos restantes dezasseis crimes de ofensa à integridade física qualificada; e
- 10 (dez) meses de prisão por cada um dos onze crimes de ameaça agravada;
Assim se satisfazendo as razões de prevenção geral e especial.
Nos termos do artigo 77°, n°s 1 e 2, do Código Penal, atentas as razões de prevenção geral e especial supra referidas, que aqui se dão por reproduzidas, o número de crimes cometidos, o período de tempo em que os factos ocorreram, e tendo presente que o arguido tem antecedentes criminais registados pela prática de crimes contra as pessoas e a sua inserção social e familiar, o tribunal fixa ao arguido PA a pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Chegados a este momento cumpre ponderar se esta pena é de suspender na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal.
Ora, o arguido tem actualmente 24 (vinte e quatro) anos de idade e mostra-se social e familiarmente integrado.
Contudo, apesar da sua juventude, antes da prática dos factos dos presentes autos, o arguido já havia sofrido quatro condenações criminais, três das quais em penas de multa pela prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, detenção de arma proibida e de consumo de estupefacientes, bem como uma condenação pela prática do crime de roubo, em que foi condenado na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução, que teve o seu inicio em 02/11/2015 e términus em 02/08/2017, tendo o arguido cometido os factos dos autos menos de um ano depois do final desta pena suspensa, demonstrando com o seu comportamento que esta não se mostrou adequada, nem suficiente para afastar o arguido da prática de ilícitos criminais.
Por outro lado, em termos de características pessoais não só no decurso da medida de OPHVE manifestou dificuldades no cumprimento da mesma, designadamente a nível do cumprimento de horários nas ausências da habitação autorizadas, como não evidencia uma clara consciência do desvalor das condutas pelas quais se encontra acusado, manifestando fraca censurabilidade face ao tipo de crime em apreciação, porquanto considera ser uma prática comum no meio desportivo, em especial, quando as equipas não atingem resultados expectáveis pelos adeptos.
Assim, não existem elementos nos autos que nos permitam concluir que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de forma fazermos um juízo de prognose favorável sobre a sua conduta futura, pois ao arguido já lhe foi dada uma oportunidade de ressocialização, que este não aproveitou, voltando a delinquir e de forma gravosa, pelo que somos a concluir que a anterior condenação não serviu de suficiente advertência contra o crime, não permitindo ao tribunal fazer um juízo de prognose favorável sobre a sua futura conduta, de forma a suspender a execução da pena.».
A argumentação aduzida pelo arguido é absolutamente irrelevante em face dos fundamentos pelos quais se lhe fixou uma pena de prisão.
A escolha da pena foi determinada pela existência de antecedentes criminais (que estão em contramão com a invocada natureza pacífica do agente), sendo que as penas sofridas não foram suficientes para o afastar dos trilhos da criminalidade violenta, não obstante a sua juventude.
Na verdade, desde que atingiu a maioridade penal (entre 2013 e 2017) o arguido vem sendo condenado em penas sucessivas, relativas a crimes de dano e de perigo que tutelam precisamente a integridade física e moral do cidadão, sem que essas penas tenham surtido efeito. Os factos em análise neste processo são de uma gravidade enorme, causaram forte abalo nas vítimas, forte alarme social e exigem medidas adequadas, quer aos fins de prevenção geral mas, sobretudo, aos de prevenção especial. Ora, se nem o cumprimento de prisão preventiva e domiciliária alteraram a ausência de sentido crítico do arguido relativamente aos gravíssimos factos em que participou, não há possibilidade de um juízo de prognose positivo acerca da eficácia da aplicação de uma pena suspensa, o que determina a proibição da sua aplicação. A escolha da pena não é um acto arbitrário. Ela faz-se mediante a consideração de parâmetros legalmente estabelecidos, designadamente, da consideração, por ordem crescente de penosidade das medidas, da pena mais leve suficientemente adequada à ressocialização do agente. Num indivíduo que demonstra uma personalidade com dificuldades no controlo da agressividade e com o passado criminal do arguido não há fundamento para aplicar pena distinta daquela que lhe foi aplicada, pelo que será mantida.
***
VI- Decisão:
Acorda-se, pois:
1- Concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público quanto ao arguido RGM, em revogar a decisão recorrida no que concerne à pena única aplicada, que se substitui por pena de prisão pelo período de quatro anos e dez meses.
Custas do recurso pelo arguido.
***
2- Concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido DGRM, em revogar a pena única que lhe foi aplicada, que se substitui por prisão pelo período de cinco anos, suspensa na sua execução, também pelo período de cinco anos, mediante sujeição a regime de prova que contemple a prestação pelo arguido de duzentas horas de trabalho comunitário bem como a proibição de integrar e participar em actividades e movimentos associados a grupos organizados de adeptos e de frequentar recintos desportivos nesse período.
Recurso sem custas.
***
3- Negando provimento aos demais recursos, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos, quanto ao demais.
Custas de cada recurso por cada um dos recorrentes em referência, fixando-se a taxa de justiça em 4 ucs.
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa, 03/ 03/2021
Graça Santos Silva
C... Almeida e Sousa
_______________________________________________________
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] O nome dos arguidos visados pelos e nos recursos vai sublinhado para mais rápida compreensão.
[4] Cf. o Ac. nº 55/85 do TC, de 25.3.1985: Acs. TC, 5.°- 467 e ss.
[5] Cf. Eduardo Correia, em «Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o art. 653º do projecto, em 1ª revisão ministerial, de alteração do Código de Processo Civil», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XXXV (1961), p. 184.
[6] Cf. Prof. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª ed. 294; Acs do STJ em CJSTJ, 2000, I, 226; CJSTJ, I, 178; da RC em CJ, 2000, IV, 53, e de 17/05/2000, proc. 893/2000, em www.dgsi.pt.
[7] Que fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Não é insanável a nulidade da alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal de 1987, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo art.º 374.º, n.º 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119.º daquele diploma legal».
[8] Neste sentido, cf., entre outros, os Ac.s do STJ, de 31/05/2001, no proc. n.º 260/01, de 08/11/2001, no proc. n.º 3130/01, de 06/02/2002 , no proc. n.º 4106/01 e de 14/05/2003, no proc. n.º 518/03, todos com sumário publicado no «Boletim Interno» do STJ, n.ºs 51/2001, 55/2001, 58/2002 e 72/2003, respectivamente; o de 02/02/2005, em CJ/STJ, Ano XIII, Tomo I, pág. 189 e ss.; e o Ac. da R.L., de 13/01/2005, in CJ, Ano XXX, Tomo I, pág. 123 e ss.
[9] Cf Vinício Ribeiro em CPP, notas e comentários, Coimbra Editora, 2ª edição.
[10] Cf. Prof. Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, III, 2ª ed. 294; Acs do STJ em CJSTJ, 2000, I, 226; CJSTJ, I, 178; da RC em CJ, 2000, IV, 53, e de 17/05/2000, proc. 893/2000, em www.dgsi.pt.
[11] Cf. Ac do T.C., nº 680/98, de 2/12, no proc. 456/95, DR.II, de 05/03/1999; Acs. do STJ, de 07/07/1999, em CJSTJ, VII, 2, 246; de 12/07/2005, no proc. 2315/05-5ª, SASTJ nº 93, 116; de 07/12/2005, SASTJ, nº 96, 67.
[12] Cf. Jornadas de Direito Processual Penal, pág.229 e 230.
[13] Cf. Parecer da Comissão Constitucional, nº 18/81, em «Pareceres da Comissão Constitucional», vol 17, 14 e ss.
[14] Cfr ac.do TRG, de 06-10-2008, no processo n° 1741/08-1, em dgsi.pt.
[15] Cfr ac. do TRP, de 15-11-2017, no processo n° 2070/16.0T9VFR.P1,em www.dgsi.pt.
[16] Cf. Ac. STJ de 15.1.98, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt.
[17] Cf. Acs. do STJ de 20.04.2006, no proc.nº.06P363, e de 16.04.1998, em www.dgsi.pt;
[18] Cf. Ac.STJ de 2.6.99, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt.
[19] Cf. Ac. STJ, de 24/07/1998, no proc. 436/98.
[20] Cf. Ac do STJ, de 20/04/2006, no proc.06P363, em www.dgsi.pt.
[21] Cf. Ac. do STJ, de 10.12.1996, em www.dgsi.pt.
[22] Cf. Ac. do STJ de 13.10.1999, in CJSTJ, ano XXIV, III, pág.184.
[23] Cf. Ac. do STJ, de 24.03.2004, proferido no processo nº.03P4043, em www.dgsi.pt.
[24] Cf. Ac. TC nº 1165/96 e 464/97.
[25] Cf. Eduardo Correia, em «Les Preuves en Droit Penal Portugais», na RDES, XIV, Janeiro-Junho/ 1967, 1-2, 29.
[26] Colhido pela CRP – artº 32º/2- e pelo CEDH – artº 6º§2.
[27] «Proof beyond any reasonable doubt, ou guilt beyond any reasonable doubt».
[28] Cf. Enzo Zappalà, em AAVV, «Il Libero Convincimento Del Giudiuce Penale. Vechie e Nouve Esperienze», Milano – Dott. A. Guiffrè Editore, 2004, 117, citado no AC.RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt.
24 Cf. C... Líbano Monteiro, em «Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo» Coimbra Editora, 1997, 51-53.
[30] Cf. acs do TC, nº 429/95, 39/2004, 44/2004, 159/2004 e 722/2004.
[31] Cf. C... Líbano Monteiro, obra citada, 53.
[32] CF. AC. da RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt.
[33] Cf. Ac STJ, de 05/12/2007, no proc. nº 3460/07.
[34] Cf. AC STJ, de 08/03/2006, no proc. nº 185/06-3ª.
[35] Cf acs. STJ,  de 10/01/2007, no proc. 3518/06-3º e de 15/10/2008, no proc. 2894/08-3º.
[36] Cf. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal” 7ª edição, actualizada aumentada, 2008, pág. 105.
[37] Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197.
[38] Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.a secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
[39] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 470/16.5JACBR.S1 de 14-12-2017, em www.dgsi.pt.
[40] Ac. do STJustiça, Processo n.º 148/10.3SCLSB.L1.S1 de 05-06-2012, em www.dgsi.pt.
[41] Cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro de 1995 (BMJ n.º444, pág. 209 e de  30.01.1997, Processo n.º 1115/96 - 3ª Secção.
[42] Cf, parecer publicado na CJ, Ano XII - 1997, IV, pág. 51/55.
[43] Cf Ac. do STJ de 13-07-2005, no site respectivo.
[44] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, idem, pág. 52. 
[45] Teresa Serra, em «Homicídio Qualificado, Tipo de culpa e medida da pena«, Almedina, pág. 63/64.
[46] Cfr.Teresa Serra, em «Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena», 2000, pág. 63 a 65.»
[47] Cf. Figueiredo Dias, «Temas Básicos da Doutrina Penal» (2001), 104/111.
[48] Cf. artsº 1º, 2º  e 27º da CRP.
[49] Cf. Claus Roxin, «Culpabilidad Y Prevencion En Derecho Penal» (tradução de Muñoz Conde - 1981), 96/98.
[50] Cf. «Derecho Penal- Parte General», I, (tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego- Manuel Luzón Pena, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas), 99/101 e 103.
[51] Cf. Figueiredo Dias, em «As consequências jurídicas do crime», 1993, 238 e ss.
[52] Aí se radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama, em todo o caso, que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.
[53] Cf Figueiredo Dias, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», 227 e segs.
[54] Cf. «Temas Básicos da Doutrina Penal», Coimbra Editora, 2001, no tema «Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal», págs. 65 a 111.
[55] Cf. Ac STJ, CJSTJ, 2005, III, 173.
[56] Cfr recurso do arguido NMVT.
[57] Cf. ac. do STJ, de 20.02.2008, no proc. nº.08P295, em www.dgsi.pt
[58] Cf. ac. do STJ, de 20.02.2008, no proc. nº.08P295, em www.dgsi.pt
[59] Cf. ac. STJ supra citado.
[60] Cf. ac. STJ supra citado.
[61] Cfr despacho de pronúncia.
[62] Onde se refere que « O arguido BMAM, para além de pertencer aos grupos “Exército Invencível” e “Academia Amanhã”, da análise ao telemóvel a este apreendido foi apurado, uma conversação do arguido BMAM, no dia 14/05/2018, onde fala que os jogadores já não andam tão protegidos, que “agora é diferente, o BMAGC diz que já nem se mete e ainda ajuda no aperto” (14/05/2018, pelas 17:20 e 17:21), bem como “E se houver confirmação de que não querem jogar vai se a academia” (14/05/2018, pelas 22:10) (Apenso E33, fls. 17).»
[63] Leal-Henriques e Simas Santos em “Código Penal Anotado”, 3ª Edição, 1° Volume, Parte Geral, Editora Rei dos Livros, pág. 356.