RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO
SEGURADORA
REPARAÇÃO DO DANO
COMUNICAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
PERDA DE VEÍCULO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Sumário


I. O Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado) tem como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entre as seguradoras signatárias.
II. A regularização dos sinistros enquadráveis no âmbito da aplicação do Protocolo IDS pode funcionar, por via da chamada “Condição Especial”, em casos que não tenham suporte em D.A.A.A. (Declaração Amigável de Acidente Automóvel) assinada por ambos os intervenientes (sendo que a regra, naquele Protocolo, é que a D.A.A.A. seja assinada pelos dois condutores).
III. O lesado, alheio a um tal Protocolo, não pode ser prejudicado por situações de indefinição de responsabilidade entre as seguradoras, designadamente pelo facto de a  seguradora Devedora (cujo segurado é responsável pelo acidente) não assumir ou recusar, em devido tempo, de forma clara e fundamentada, essa responsabilidade, incorrendo, pela consequente protelação, na sanção legalmente prevista.
IV. A aplicação dos princípios estabelecidos nos arts. 562º e segs. do C. Civil leva a que seja tida em conta, para efeitos indemnizatórios, a privação do uso do veículo desde o momento em que esta se verifique, tal como sucede com os restantes danos causados pelo acidente, preenchidos que estejam todos os requisitos da responsabilidade civil, não tendo o início do prazo relevante para a indemnização que coincidir com o momento a partir do qual possa a seguradora, pela comunicação do acidente, fornecer um veículo de substituição.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I


AA intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA e AGEAS Portugal, Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação, solidária, das RR. a pagarem-lhe:

a) a quantia de €324.090,92, acrescida de juros à taxa legal de 4% a partir da citação e até ao seu integral pagamento;

b) juros capitalizados por períodos de um ano, caso o referido pagamento seja efectuado depois de decorrido um ano sobre a citação, nos termos do nº 1 do art. 560º do C.C.

Alegou o A., em síntese, que:

No dia 6-11-2014, pelas 19h40 horas, na localidade .., ..., ocorreu um embate entre o veículo de matrícula ...-NN, pertencente ao A., e seguro na 2ª R., que se encontrava estacionado, e o veículo com a matrícula ...-ND, conduzido por BB e seguro na 1ª R., por culpa exclusiva deste, que, ao proceder a uma manobra de inversão de marcha, agiu com falta de perícia e com desatenção.

O A. alegou ter sofrido diversos prejuízos: perda total do veículo; montante devido pelo armazenamento deste numa oficina; privação do uso do veículo, por 1076 dias; valor devido pela aplicação dos artsº 36º, nº 1, alíneas a), b), d) e e) e 40º, nº 2 do DL 291/2007, respeitante ao incumprimento pela 1ª Ré relativamente ao pagamento da indemnização pela perda total e diminuição dos rendimentos pela falta do veículo, não substituído por outro.

O A. demandou a 1ª R. na medida em para ela foram transferidos os riscos pela circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..., através da apólice ..., e a 2ª R. em virtude do atraso no tratamento do sinistro ao abrigo da convenção IDS, estribando a legitimidade desta (AXA/AGEAS) na previsibilidade de a 1ª (FIDELIDADE) se eximir de responsabilidades em consequência de tal excessiva demora.

As RR. contestaram.

A 1ª R. defendeu-se por excepção, invocando a prescrição do direito do A., e por impugnação, concluindo pela absolvição do pedido.

A 2ª R. defendeu-se por impugnação, igualmente concluindo, no que lhe concerne, pela absolvição do pedido.

O A. respondeu, pugnando pela improcedência da deduzida excepção.

Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição.

Fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolveu a R. “Fidelidade” dos pedidos contra ela formulados e condenou a R. “AGEAS” a pagar ao A. a quantia de €7.795,98.

Inconformado, recorreu o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo proferido acórdão com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por outra a julgar parcialmente procedente, por provada, a ação, e, em consequência, condena-se:

- a R. Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. a pagar ao A. as quantias de: a) €21.100,00 (vinte e um mil e cem euros), a título de sanção pecuniária prevista no nº 2 do art. 40º do DL. 291/2007, de 21.08; b) €2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa euros), a título de indemnização pela privação de uso da viatura; c) €3.900,00 (três mil e novecentos euros), a título de indemnização pela perda total da viatura; as quantias referidas em b) e c) acrescidas de juros de mora, vencidos desde a citação da 1ªR. e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano;

b) a R. AGEAS Portugal, Companhia de Seguros, SA, a pagar ao A. a quantia de €3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta euros), a que acrescem juros de mora correspondentes ao período entre 16.1.2015 e 13.3.2015.»

Inconformada, desta vez, a 1ª R. (“FIDELIDADE”) interpôs esta recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:

«1 - A condenação no valor de 21.100,00€ a título de sanção pecuniária prevista no nº 2 do artº 40º do DL 291/2007 de 21.08, resulta de uma errada interpretação, efectuada pelo Tribunal da Relação de não aplicação da Convenção IDS ao caso concreto.

2 - De facto, chegou o Tribunal da Relação de Lisboa à conclusão de que: “não se mostravam reunidos os pressupostos que permitiam a regularização do sinistro ao abrigo da Convenção IDS” e, assim sendo, em consequência,” não teriam sido cumpridos, por parte da ora Recorrente, os prazos legais para a regularização do sinistro impostos pelo DL 291/2007”.

3 - Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para a aplicação da Convenção de Regularização de Sinistros, não é necessário que a D.A.A.A seja assinada por ambos os condutores.

4 - Nos termos do Artº 1º do Protocolo CIDS (Convenção Indemnização Directa ao Sinistrado) Âmbito de Aplicação: “A presente Condição Especial aplica-se exclusivamente à regularização dos sinistros enquadráveis no âmbito da aplicação do protocolo IDS, mas que não tenham suporte em D.A.A.A. assinada por ambos os intervenientes.

5 - É incorrecta a conclusão a que o Tribunal da Relação chegou de que: “Constitui requisito obrigatório para aplicação da Convenção a apresentação da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) devidamente preenchida e assinada pelos condutores”.

6 - Resulta claro da matéria provada que ambas as Seguradoras, AXA e Recorrente Fidelidade, cumpriram o prazo previsto no artº 36º nº 1 do DL 291/2007, para o estabelecimento do primeiro contacto com o lesado.

7 - Após este primeiro contacto, todos os prazos constantes dos artºs 31º e 36º do DL 291/2007 foram cumpridos pela entidade seguradora que assumiu a regularização do sinistro.

8 - Regularização assumida de acordo com o DL 291/2007 de 21/8, que prevê no nrº 3 do artº 45ª que refere: “3- Quando, nos termos dos códigos de conduta, convenções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, as obrigações previstas no presente capítulo impendem sobre aquela”.

9 - Ao actuar por conta da ora Recorrente, a congénere Axa cumpriu todos os prazos, os quais, enquanto representante da Recorrente, a esta aproveitam.

10 - Estando o sinistro a ser regularizado nos termos da Lei e da Convenção IDS, pela Seguradora do lesado, seria perfeitamente redundante que a ora Recorrente estivesse, simultaneamente, a concorrer com a sua representante.

11 - Regularização que o lesado aceitou, e desde o início encetou negociação tendente a ser indemnizado directamente pela sua seguradora, pelo que, apenas esta ficou adstrita às obrigações legalmente impostas e seus prazos, que foram cumpridos.

12 - A génese da discordância do lesado, não resulta do incumprimento dos prazos de regularização do sinistro, mas do facto de não ter concordado com a proposta de regularização do sinistro, já que como se refere no facto provado 30, o lesado: “Em 09/07/2015 o A. respondeu a essa proposta enviando carta à Administração da Axa rejeitando o valor indemnizatório dela constante, vindo a reclamar o valor de €101.358,22 relativo a vários segmentos indemnizatórios.

13 - O A. não aceitou o valor indemnizatório proposto, mas dessa circunstância não decorre o incumprimento dos deveres de diligência e inerente cumprimento de prazos que a lei estabelece, porquanto a verificação do seu cumprimento é objectiva e não se mostra dependente do desfecho amigável do procedimento para regularização do sinistro.

14 - Estes deveres legais, enquadram-se no regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e respeitam aos procedimentos pré-judiciais a observar pelas empresas de seguros na regularização de sinistro no âmbito desse seguro obrigatório Artºs 1º e 31º do DL nº 291/2007.

15 - A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte que determina o pagamento da sanção prevista no nº 2 do artº 40º do DL291/200 de 21/08, estribada em duas premissas incorrectas, a saber:

a) A ilicitude da aplicação da Convenção IDS e, consequentemente,

b) O incumprimento dos prazos estipulados para a regularização do sinistro.

Consistem numa errada interpretação das disposições constantes dos artºs 1º e 31º do DL 291/2007 e das normas constantes da Convenção IDS.

16 - O período a considerar no que respeita à privação de uso da viatura do A. deverá ser de 268 dias.

17 - Não teria sido possível a qualquer das RR obviar à privação do uso da viatura do A., através da atribuição de veículo de substituição, antes de lhe ter sido dada nota da existência do sinistro, e esta só ocorreu com a comunicação ocorrida em 27/11/2014 (facto provado 10).

18 - O valor indemnizatório atribuído em virtude da privação de uso deveria corresponder a 268 dias, contemplando a quantia de 2.680,00€, e não os 2.890,00€ resultantes do Acórdão da Relação de Lisboa.

19 - O valor indemnizatório pela perda total deve corresponder à diferença entre o valor venal do veículo (3.900,00€) e o valor do salvado (910,00€).

20 - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao alterar a decisão da 1ª Instância, por erro de interpretação e aplicação da lei violou e/ou não considerou correctamente o disposto nos artºs 36º, 40º nº 2 e 45º do DL 291/2007 de 21.08.

Termos em que se requer seja o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:

a) Revogado na parte que condena a ora Recorrente ao pagamento da sanção pecuniária, no valor de 21.000,00€ por aplicação do nº 2 do artº 40 do DL 291/2007 de 21.08.

b) Alterado na parte que condena a ora Recorrente ao pagamento da quantia de 2.890,00€ de indemnização por privação de uso, reduzindo-se a mesma para a quantia de 2.680,00€.

c) Alterado na parte que condena a ora Recorrente ao pagamento da quantia de 3.900,00€ de indemnização pela perda total da viatura, reduzindo-se a mesma para a quantia de 2.990,00€.»

Contra-alegou o A., pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


*


Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assumem-se como questões a apreciar, in casu, as que respeitam à sanção pecuniária aplicada à Recorrente, à determinação do momento a partir do qual deve ser atribuída a indemnização por privação do uso do veículo e à redução do montante relativo à perda da viatura acidentada.

II


O Tribunal recorrido manteve como provados os seguintes factos (que vinham da sentença proferida em 1ª Instância):

«1 - Em 06-11-2014 ocorreu um evento que envolveu o veículo ..-NN. e o veículo ....-UD

2 - O veículo ...-NN é propriedade do Autor.

3 - Àquela data o Autor tinha celebrado com a “AXA”, à qual sucedeu a Ré Ageas em razão de fusão por incorporação, contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº …56, com cobertura de danos próprios, sendo o capital seguro de € 9.000,00 para o caso de colisão, com a franquia de €350,00.

4 - Àquela data a responsabilidade civil decorrente da circulação automóvel do veículo ...-UD encontrava-se transferida para a Ré Fidelidade por contrato de seguro titulado pela apólice AU ...52

5 - Do evento ocorrido resultou a perda total do veículo do Autor.

6 - Entre Autor e as Rés foi trocada a correspondência, nomeadamente a correspondência eletrónica, que se encontra nos autos.

7 - Após diversos contactos a AXA, antecessora da Ré Ageas, veio a propor ao Autor indemnização pela perda total do veículo no montante de 8.090,00€, deduzido já o valor do salvado estabelecido em 910,00€, valor que o Autor não aceitou por entender ser-lhe devida, para além daquele montante, indemnização por privação de uso do veículo.

8 - A AXA, antecessora da Ré Ageas, por documento que se encontra a fls. 24 dos autos datado de 25-06-2015, propôs ao Autor indemnização no valor €3.300,00 por imobilização da viatura por 165 dias.

9 - Relativamente ao período de vigência contratual do seguro celebrado entre Autor e a Ré Ageas de 28-11-2014 a 27-11-2015 o Autor suportou o valor de €646,11, e pelo período de vigência de 28-11-2015 a 27-11-2016 suportou o A. o custo de €656,16.

10 - Em 27/11/2014 o A. enviou à R. “Fidelidade” e-mail, cujo teor se dá por reproduzido, comunicando o sinistro e juntando cópia do impresso de declaração amigável.

11 - Em 28/11/2014 a R. “Fidelidade” enviou ao A. e-mail em que lhe comunicava a abertura de processo de acordo com a documentação por ele remetida e o informava de que o sinistro se enquadrava no âmbito da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Sinistrado) e lhe sugeria que para a respetiva regularização reclamasse os danos junto da sua Seguradora.

12 - Em 28/11/2014 a Axa, antecessora da R. AGEAS, enviou ao A. o escrito que se encontra a fls. 13 vº, e cujo teor se dá por reproduzido, pelo qual nomeadamente lhe dava conta de que tinha em seu poder a participação do sinistro e em que lhe solicitava o envio de declaração amigável com a sua versão do acidente.

13 - Em 01/12/2014 a “D…” realizou peritagem à viatura do A. por conta da “Axa”.

14 - Em 05/12/2014 a Axa, antecessora da R. AGEAS, enviou ao A. carta, cujo teor se dá por reproduzido, pela qual o informava de que na sequência de vistoria realizada à viatura considerava haver perda total, que atribuía ao veículo o valor de €3.900,00; que o salvado tinha o valor estimado de €910,00; propunha-se indemnizá-lo pela diferença no montante de €2.990,00; e informava-o da entidade que se propunha adquirir o salvado por aquele valor, o prazo de validade dessa proposta, e em que expressamente lhe dizia que enquanto proprietário do veículo poderia dar ao salvado o destino que entendesse.

15 - Por escrito datado de 10/12/2014 o A. transmitiu à oficina “Idêntica” que tinha recebido naquele dia informação da Axa, antecessora da 2ª R., de que iria dar instruções àquela oficina quanto à reparação do veículo e, nesse mesmo escrito, o A. informava a oficina de que só autorizava a utilização de materiais originais da marca.

16 - Por escrito de 06/01/2015 o A. respondeu à carta da Axa de 05/12/2014, dizendo não aceitar o valor de €3.900,00, afirmando que o valor do capital seguro era de €9.000,00.

17 - Em 13/03/2015 a Axa, antecessora da 2ª R., remeteu nova carta ao A., cujo teor se dá por reproduzido, atribuindo ao veículo o valor de €9.000,00 e ao salvado o valor estimado de €910,00, propondo indemnizá-lo pela diferença de €8.090,00, e o informava da entidade que se propunha adquirir o salvado por aquele valor, o prazo de validade dessa proposta e em que expressamente lhe dizia que enquanto proprietário do veículo poderia dar ao salvado o destino que entendesse.

18 - Em 20/03/2015, na sequência de contacto do A., a entidade que se propusera adquirir o salvado informou-o de que a proposta expirara e sugeriu-lhe que contactasse a seguradora para que esta solicitasse nova cotação para o salvado.

19 - Por e-mail desse mesmo dia 20/03/2015, e na sequência de anterior contacto telefónico, a 2ª R. esclareceu o A. de que o prazo de 30 de validade da proposta de aquisição do salvado pela “A…” se contava da data da carta de 05/12/2014.

20 - Nesse mesmo dia 20/03/2015, no “Espaço Comercial AXA” em Lisboa, o A. apresentou a reclamação que se encontra a fls. 18 vº e cujo teor se dá por reproduzido.

21 - Por escrito datado de 24/03/2015, o A. enviou uma reclamação à Administração da 2ª R., cujo teor se dá por reproduzido.

22 - Por carta datada de 01/04/2015 a Axa respondeu à reclamação apresentada pelo A. em 20/03/2015, pela qual o informou de que, reanalisado o processo e pelo facto de o contrato de seguro garantir danos próprios, tinha pela carta de 13/03/2015 procedido à retificação do valor venal do veículo antes indicado na carta de 05/12/2014, mantendo, porém, o valor do salvado, mais o informando de que pediria nova cotação do salvado à A...... e posteriormente o contactaria.

23 - Por e-mail de 20/04/2015, e na sequência de conversa anterior, a Axa deu a conhecer ao A. que a A..... mantinha a proposta de aquisição do salvado por €910,00, que a poderia contactar para entrega do mesmo, reiterou o pedido de cópia dos documentos do veículo e que quanto à paralisação da viatura ficava a aguardar reclamação fundamentada.

24 - A A..., na sequência de contacto telefónico, enviou ao A. o email de 08/05/2015, relativo à compra do salvado.

25 - Em 17/05/2015 o A. enviou e-mail à Axa em que, reportando-se à carta dirigida à Administração da seguradora, solicitava indemnização de €200,00 diários pela paralisação do veículo.

26 - Por carta de 20/05/2015 a Axa enviou ao A. o recibo de indemnização no valor de €8.090,00.

27 - O A. dirigiu à administração da Axa carta datada de 08/06/2015, relativa aos segmentos indemnizatórios que solicitava.

28 - Na mesma data, de 08/06/2015, enviou à Autoridade de Supervisão a carta que se encontra a fls. 23 vº cujo teor se dá por reproduzido.

29 - Na sequência das cartas dirigidas pelo A. à Administração da Axa e à Autoridade de Supervisão, a Axa enviou-lhe carta datada de 25/06/2015, referindo que em 15/06/2015 o “sector de acordos” lhe enviara já uma proposta indemnizatória pela paralisação da viatura no montante de €3.300,00 relativamente à sua imobilização por 165 dias.

30 - Em 09/07/2015 o A. respondeu a essa proposta enviando carta à Administração da Axa rejeitando o valor indemnizatório dela constante, vindo a reclamar o valor de €101.358,22 relativo a vários segmentos indemnizatórios.

31 - Em resposta a Axa enviou ao A. a carta de 23/07/2015, dizendo-se disponível para indemnizar.

32 - Em 14/08/2015 a Axa enviou ao A. nova carta dando-lhe a conhecer que não tendo sido possível chegar a acordo com ele enviava para a congénere Fidelidade, de acordo com a convenção IDS, o processo para regularização do sinistro, e informou-o ainda de que procedia à anulação do recibo de indemnização que lhe enviara.

33 - Em 21/08/2015 a R. “Fidelidade” enviou carta ao A. pela qual, entre outros aspetos, o informou de que os seus serviços técnicos tinham concluído pela perda total do veículo, de que estava a promover diligências no sentido de esclarecer cabalmente as circunstâncias e enquadramento do sinistro participado e sem prejuízo disso, e sem que tal envolvesse qualquer compromisso ou reconhecimento de responsabilidade, informou-o de que o valor venal do veículo era €3.900,00 e o do salvado €910,00, mais lhe dando a conhecer a entidade que apresentara a melhor proposta para aquisição do salvado e de que o A. o poderia transacionar diretamente.

34 - Em 29/09/2015 a R. Fidelidade informou o A. não ser ainda possível pronunciar-se quanto à assunção de responsabilidades e solicitava informação quanto à disponibilidade para peritar o veículo.

35 - O A. enviou à R. Fidelidade o escrito de 26/10/2015, pelo qual reclamava a indemnização diária de €200,00 e carro de substituição.

36 - Aquando da realização das peritagens, primeiro pela “Axa” e depois pela “Fidelidade”, o responsável da oficina “Idêntica”, CC, informou que cobrava a recolha da viatura no valor diário de €40,67.

37 - O custo de reparação do veículo do A. era no mínimo de €5.192,06, agravável após desmontagem.

38 - Os danos mecânicos no veículo punham em perigo as condições de segurança do mesmo.

39 - O veículo do A. está matriculado de 09/06/1999 e à data do evento tinha 197.730 kms.

40 - Aquando da peritagem realizada por conta da “Axa” em 01/12/2014 o veículo do A. tinha o valor venal de €3.900,00.»

O Tribunal a quo, na sequência da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, considerou não provada a matéria que constava do ponto 41 da sentença da 1ª Instância (À data do evento o veículo do A. estava entregue para manutenção à oficina de CC, denominada “Idêntica”) e aditou aos factos provados os seguintes:

«- O evento a que se alude em 1. ocorreu às 19h40, estando o veículo ... do A. estacionado na ..., em ....

- Tal evento consistiu no embate violento do ligeiro de passageiros com a matrícula ... no veículo do A. quando o condutor e proprietário daquele veículo, BB, procedia a uma manobra de inversão de marcha e, apercebendo-se que vinha outro veículo em sentido contrário, aumentou a velocidade dessa manobra acabando por embater na roda da frente direita do veículo do A., o qual ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios e por isso foi depositado na oficina “IDÊNTICA”.

- À data do evento, o veículo .....-NN era utilizado pelo A. na sua vida pessoal e profissional, quando se encontrava em Portugal.»


III


III.1.

A Recorrente defende que a condenação no valor de €21 000,00, a título de sanção pecuniária prevista no nº 2 do art. 40º do DL 291/2007, de 21-08, resulta de uma errada interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação de não aplicação da Convenção IDS ao caso concreto.

Considera a Recorrente que, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para a aplicação da Convenção de Regularização de Sinistros, não é necessário que a D.A.A.A. seja assinada por ambos os condutores, pois, no artº 1º do Protocolo CIDS (Convenção Indemnização Directa ao Sinistrado), estabelece-se que: “A presente Condição Especial aplica-se exclusivamente à regularização dos sinistros enquadráveis no âmbito da aplicação do protocolo IDS, mas que não tenham suporte em D.A.A.A. assinada por ambos os intervenientes.”

Antes de mais, importa considerar que, na 1ª Instância, tinha-se concluído, face aos factos apurados, não estar demonstrada a ocorrência de um acidente de viação, absolvendo-se em consequência, a Ré “Fidelidade” dos pedidos contra si formulados.

Na verdade, considerou-se, na sentença, o seguinte:

«Os autos revelam que em 06/11/2014 ocorreu um evento que envolveu o veículo ...-NN do A. e o veículo ...-UD, e do qual resultou a perda total do veículo do Autor (factos 1 e 5).

O A. descreveu esse evento como um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo ..., cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a Ré Fidelidade por contrato de seguro obrigatório titulado pela apólice AU ...52 (facto 4).

Diversamente do que parece perpassar em alguns passos da petição, a R. “Fidelidade” não assumiu a responsabilidade pela produção do acidente, como bem se vê dos escritos a que aludem os factos 33 e 34, e impugnou a factualidade a esse respeito alegada pelo A. (cfr. artº 10º da respectiva contestação).

Como tivemos já oportunidade de referir no início da nossa exposição, a responsabilidade que está em causa no que concerne à R. “Fidelidade” é a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, relativamente à qual os artºs 487º nº 1 e 342º nº 1 CCivil impõem ao lesado a prova dos factos consubstanciadores do direito invocado, incluindo a prova da culpa do autor da lesão, enquanto fundamentadores dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito como configurada no artº 483º do mesmo Código.

Ora, como revelam os factos não provados A. e B., o Autor não logrou demonstrar os factos relativos à produção e dinâmica do alegado acidente e seu circunstancialismo, de molde a permitir sequer a sua qualificação como acidente de viação. Assim, perante essa indemonstração, não há como imputar qualquer responsabilidade ao condutor do veículo ... e consequentemente à R. “Fidelidade”, para a qual havia sido transferida, por contrato de seguro obrigatório, a responsabilidade civil decorrente da circulação automóvel desse veículo, devendo a mesma ser absolvida de todos os pedidos estribados no acidente, entre os quais se contam a paralisação do veículo, a sua armazenagem e a perda de rendimentos, ficando prejudicada a respectiva apreciação (e independentemente da prova que a seu respeito foi produzida).»

A Relação alterou a matéria de facto, considerando demonstrada a verificação, no dia 06-11-2014, de acidente de viação, que «consistiu no embate do veículo UD no veículo NN do A., ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do UD que iniciou uma manobra de inversão de marcha sem que se tivesse assegurado que a podia fazer em segurança para o demais trânsito (art. 35º do CEst.), vindo a embater no veículo NN, que se encontrava devidamente estacionado fora da via, agindo de forma desatenta e imperita».

Daí ter o Tribunal da Relação concluído, diversamente da 1ª Instância, que «está a 1ª R. obrigada a indemnizar o A. pelos danos sofridos em consequência do acidente, por a responsabilidade civil decorrente da circulação do UD se mostrar, à data, para si transferida, por força de contrato de seguro (ponto 4 da fundamentação de facto)».

No que tange à aplicação ao acidente dos autos da Convenção IDS, o Tribunal a quo ponderou, entre o mais, o seguinte:

«De acordo com o art. 2º do Protocolo IDS, cuja cópia se mostra junta a fls. 64 e ss., aquele “tem como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entre as signatárias”.

Apenas é aplicável (no que ora importa) a acidentes de viação ocorridos em território nacional de que resultem exclusivamente danos materiais, em que intervenham apenas 2 veículos seguros em 2 signatárias sujeitos ao regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e, também, a acidentes ocorridos com veículos estacionados, ainda que exista a cobertura de danos próprios (art. 10º), e desde que o valor da reparação e/ou perda total incluindo IVA do veículo seguro na credora não exceda, à data, €15.000 (art. 13º).

Constitui requisito obrigatório para aplicação da Convenção a apresentação da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) devidamente preenchida e assinada pelos condutores (art. 16º), o que se compreende uma vez que a mesma fará presumir (presunção iuris tantum) que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, nos termos do nº 3 do art. 35º do DL nº 291/2007, de 21.08.

Nos termos do art. 17º, nº 1 do referido Protocolo, cada segurado deve entregar na sua seguradora a DAAA.

Ora, analisada a factualidade provada e a DAAA cuja cópia se mostra junta a fls. 12, verifica-se que a DAAA não foi assinada por ambos os condutores, nem podia ter sido uma vez que o A. não presenciou/vivenciou o acidente.

Aliás o A. também não entregou qualquer DAAA à AGEAS, sua seguradora, antes tendo participado o acidente à 1ªR., seguradora do UD.

Foi esta R. que tomou a iniciativa de informar o A. que o sinistro se enquadrava no âmbito da Convenção IDS, o que não sucedia, e lhe sugeriu que reclamasse a regularização dos danos junto da sua seguradora, o que o A. não chegou a fazer, porque foi esta que teve a iniciativa de o contactar, dando-lhe conta que estava na posse da participação do sinistro (que só lhe pode ter sido fornecida pela 1ªR.), e iniciou a regularização do mesmo.

Não estando reunidos os pressupostos para a aplicação da Convenção IDS, era à 1ªR. que incumbia regularizar o sinistro, cumprindo as condições e prazos estabelecidos para o efeito, tornando-se responsável pelo referido incumprimento e pelas consequências resultantes de eventuais atrasos.

Aliás, mesmo que estivessem reunidas as condições para aplicação da Convenção IDS, têm os tribunais superiores vindo a entender que é sempre por conta do obrigado à reparação (a seguradora do culpado pela ocorrência do sinistro) que correm as implicações danosas acrescidas emergentes do decurso do tempo.

[…]

No caso sub judice, não estando, sequer, reunidos os pressupostos para aplicação da Convenção IDS, a 1ª R. é responsável, também, pelo incumprimento dos prazos estipulados para regularização do sinistro, na medida em que a intervenção da 2ª R. é indevida.»

Resulta dos factos provados que:

«11- Em 28/11/2014 a R. “Fidelidade” enviou ao A. e-mail em que lhe comunicava a abertura de processo de acordo com a documentação por ele remetida e o informava de que o sinistro se enquadrava no âmbito da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Sinistrado) e lhe sugeria que para a respetiva regularização reclamasse os danos junto da sua Seguradora».

A própria R. “Fidelidade” referiu, na contestação, que o processo de sinistro «passou a ser regularizado no âmbito da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado) (Doc 3)».

Ora o doc. nº 3, oferecido com a contestação, consubstancia o “Protocolo IDS”, podendo ler-se, no art. 2,º que «tem  como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entre as signatárias».

Um dos requisitos exigíveis, de acordo com o art. 16º, para a aplicação do Protocolo é a assinatura dos condutores.

Sucede, porém, que, no caso de a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (D.A.A.A.), estar assinada apenas por um interveniente, poderá lançar-se mão da chamada Condição Especial de Indemnização Directa ao Segurado (CIDS), de que a Recorrente trouxe, agora, cópia aos autos, não estando, na verdade, arredada a regularização do sinistro, em tais circunstâncias, com a conjugação de duas seguradoras, por via dessa Condição Especial, cujas regras se aplicam em primeiro lugar, no mais se remetendo para o Protocolo IDS e para a Convenção  CRS (art. 13º). Isto, sem se olvidar que o facto de uma seguradora ser aderente do Protocolo IDS não decorre, necessariamente, que o seja da Condição Especial.

Não se deixará, a este propósito, de anotar que a comunicação feita pela 1ª Ré, aludida no ponto 11 dos factos provados, careceria de uma mais completa explicitação no que tange ao recurso à Condição Especial. E a forma como, na contestação, se faz referência a essa matéria, remetendo-se para o doc. nº 3, que contém apenas o Protocolo IDS (e não também a Condição Especial) situa-se no mesmo registo.

Importa, de qualquer modo, ter em atenção que, conforme se ponderou no Ac. da Relação de Guimarães de 07-07-2011, Rel. Manso Rainho, Proc. nº 2843/09.0TBVCT.G1, publicado em www.dgsi.pt:

«I – A chamada “Convenção IDS” (Indemnização Directa ao Segurado) é um instrumento negocial que apenas envolve as seguradoras que a subscrevem, funcionando como uma res inter alios acta relativamente aos sinistrados.

II – Deste modo, é sempre à seguradora do veículo cujo condutor provocou o acidente que compete reparar o dano, não à seguradora do veículo do lesado.

III – É ao autor da lesão (e, consequentemente, à seguradora para quem tenha sido transferida a responsabilidade), e não ao lesado, que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja reparado.

IV – Consequentemente, as implicações danosas acrescidas (“agravamento do dano”) emergentes do decurso do tempo correm por conta do obrigado à reparação do dano e não por conta do lesado, sem prejuízo dos prazos de prescrição.»

Na realidade, trata-se de acordos entre as seguradoras, no sentido de agilizar o pagamento da indemnização, sendo alheios ao lesado, a quem assiste o direito a ser indemnizado pelo causador do dano, no caso, pela respectiva seguradora, para a qual este transferiu a responsabilidade decorrente dos danos decorrentes da circulação do seu veículo. E à seguradora do lesante – a 1ª Ré, ora Recorrente – se dirigiu, em primeira linha, o Autor.

O lesado não pode, pois, ser prejudicado por situações de indefinição entre as seguradoras ou do incorrecto uso de um mecanismo que, visando o rápido pagamento da indemnização, acabe por redundar no contrário e crie espartilhos que não existiriam na relação directa entre o lesado e uma única seguradora.

O Tribunal a quo concluiu, desde logo pelo juízo feito sobre a irregularidade da aplicação da Convenção IDS, mas não se ficando por aí, que a 1ª R. incumpriu os prazos legais para regularização do sinistro impostos pelo DL 291/2007, de 21-08 , «com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel».

Dispõe o art. 36º, nº 1, do DL 291/2007:

«1- Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve:

a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;

b) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior;

c) Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a);

d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão;

e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do 12/01/2021 termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico;

f) Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de seguros e na medida desse apuramento.»

Ponderou-se no acórdão recorrido:

«Recebida a participação do sinistro efetuada pelo A. em 27.11.2014 (ponto 10 da fundamentação de facto), tinha a 1ª R. que contactar o A. no prazo de 2 dias úteis seguintes, marcando a peritagem do NN, e, nos 30 dias úteis seguintes, comunicar-lhe a assunção ou não da sua responsabilidade relativamente ao acidente e aos danos sofridos pelo A., por força do disposto no referido art. 36º, nº 1, als. a) e e) do DL. 291/2007, de 21.08.

O prazo (30+2 dias úteis) para lhe fazer tal comunicação terminou em 14.1.2015, sendo que a única comunicação que a 1ª R. fez ao A. nesse período foi a de 28.11.2014 nos termos já referidos (ponto 11 da fundamentação de facto).

Nos termos do nº 1 do art. 38º do mencionado diploma legal, a posição prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 36º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.

E, nos termos do nº 1 do art. 40º do mesmo diploma legal, a comunicação da não assunção da responsabilidade, “consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos: a) A responsabilidade tenha sido rejeitada; b) A responsabilidade não tenha sido claramente determinada; c) Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis”.

Analisando o teor do mail de 28.11.2014 a que se refere o ponto 11 da fundamentação de facto que se mostra junto a fls. 63vº, constata-se que a 1ª R. não assumiu, nem rejeitou a sua responsabilidade, limitando-se a informar que o sinistro se enquadrava no âmbito da Convenção IDS e a sugerir ao A. que reclamasse os danos junto da sua seguradora.

Aliás, da factualidade provada não resulta que a 1ª R. chegasse a assumir ou rejeitar, de forma clara e fundamentada, a sua responsabilidade pela regularização do sinistro, apenas tendo, em 21.8.2015 apresentado ao A. uma concretização do valor dos danos envolvidos (ponto 33 da fundamentação de facto).

É, pois, inquestionável, que a 1ª R. incumpriu os referidos prazos.»

Defende a Apelante que:

- Resulta claro da matéria provada que ambas as Seguradoras, AXA e Recorrente Fidelidade, cumpriram o prazo previsto no artº 36º nº 1 do DL 291/2007, para o estabelecimento do primeiro contacto com o lesado, tendo, após este primeiro contacto, todos os prazos constantes dos artºs 31º e 36º do DL 291/2007 sido cumpridos pela entidade seguradora que assumiu a regularização do sinistro;

- Essa regularização foi assumida de acordo com o DL 291/2007 de 21/8, sendo que se que prevê no nº 3 do artº 45ª que “3- Quando, nos termos dos códigos de conduta, convenções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, as obrigações previstas no presente capítulo impendem sobre aquela”;

- Ao actuar por conta da ora Recorrente, a congénere Axa cumpriu todos os prazos, os quais, enquanto representante da Recorrente, a esta aproveitam;

- Estando o sinistro a ser regularizado nos termos da Lei e da Convenção IDS, pela Seguradora do lesado, seria perfeitamente redundante que a ora Recorrente estivesse, simultaneamente, a concorrer com a sua representante;

 - O lesado aceitou tal regularização e, desde o início, encetou negociação tendente a ser indemnizado directamente pela sua seguradora, pelo que apenas esta ficou adstrita às obrigações legalmente impostas e seus prazos, que foram cumpridos;

- A génese da discordância do lesado, não resulta do incumprimento dos prazos de regularização do sinistro, mas do facto de não ter concordado com a proposta de regularização do sinistro, já que como se refere no facto provado 30, o lesado: “Em 09/07/2015 o A. respondeu a essa proposta enviando carta à Administração da Axa rejeitando o valor indemnizatório dela constante, vindo a reclamar o valor de €101.358,22 relativo a vários segmentos indemnizatórios.”

Vejamos:

Concorda-se com o acórdão recorrido quando nele se refere que, da comunicação a que se reporta o ponto 11 dos factos provados, não resulta, por parte da Ré “Fidelidade” uma, clara e fundamentada, assunção ou rejeição da sua responsabilidade pela regularização do sinistro, nos termos do nº 1 do art. 40º do DL 291/2007,  que, salvo o devido respeito, não se basta com a indicação de que o sinistro se enquadrava no  âmbito da Convenção IDS e com a sugestão de que o lesado (o A.) reclamasse os danos junto da sua Seguradora.

Dispõe o art. 5º, al. c), da “Condição Especial” (invocada pela Apelante como via de aplicação do Protocolo IDS) que, recebido o Aviso de Reclamação da Credora (in casu, seria a “Axa/Ageas”), a Devedora (na presente situação, seria a “Fidelidade”) dispõe do prazo de 5 dias para aceitar ou recusar o sinistro.

A participação do acidente foi feita directamente pelo A. à R. “Fidelidade” que, como se viu, lhe sugeriu que se dirigisse à sua Seguradora.

A 1ª R. alega que não fazia sentido concorrer com a outra Seguradora, sua representante. Pareceria, assim, que haveria assunção da responsabilidade pela 1ª R. relativamente ao acidente em causa, considerando-se representada nos actos de regularização do sinistro pela 2ª Ré, ou seja, nas diligências levadas a cabo por esta para indemnizar o A. (seu segurado). Ora, sucede que, após terem falhado as negociações entre o A. e a sua Seguradora no sentido de obtenção de um acordo, no que aos valores reclamados pelo A., como se extrai dos factos provados, apurou-se também que:

«33 - Em 21/08/2015 a R. “Fidelidade” enviou carta ao A. pela qual, entre outros aspetos, o informou de que os seus serviços técnicos tinham concluído pela perda total do veículo, de que estava a promover diligências no sentido de esclarecer cabalmente as circunstâncias e enquadramento do sinistro participado e sem prejuízo disso, e sem que tal envolvesse qualquer compromisso ou reconhecimento de responsabilidade, informou-o de que o valor venal do veículo era €3.900,00 e o do salvado €910,00, mais lhe dando a conhecer a entidade que apresentara a melhor proposta para aquisição do salvado e de que o A. o poderia transacionar diretamente.

34 - Em 29/09/2015 a R. Fidelidade informou o A. não ser ainda possível pronunciar-se quanto à assunção de responsabilidades e solicitava informação quanto à disponibilidade para peritar o veículo.»

Ou seja, tendo o acidente ocorrido em 06-11-2014, a R. “Fidelidade”, em 21-08-2015, informou o A. de que estava a promover diligências no sentido de esclarecer cabalmente as circunstâncias e enquadramento do sinistro participado e informou-o, ainda, sem prejuízo disso, e sem que tal envolvesse qualquer compromisso ou reconhecimento de responsabilidade, do valor venal do veículo e do salvado. E, em 29-09-2015, informou o A. não ser ainda possível pronunciar-se quanto à assunção de responsabilidades e solicitava informação quanto à disponibilidade para peritar o veículo.

A 1ª Instância, como se disse, concluiu pela inexistência de acidente de viação e absolveu a 1ª Ré (“Fidelidade”) e condenou a 2ª Ré (“AGEAS”), nos termos do contrato de seguro que o A. com esta celebrou, a indemnizá-lo pelos danos próprios decorrentes de colisão.

Relação, diferentemente, concluiu pela ocorrência de acidente de viação, condenando a 1ª Ré e reduzindo o montante por que a 2ª R. foi condenada. Mas numa coisa estiveram as instâncias de acordo: na constatação de que não houve assunção pela 1ª Ré da responsabilidade atinente ao evento em causa. Na verdade, na sentença, considerou-se que (recorde-se):

«Diversamente do que parece perpassar em alguns passos da petição, a R. “Fidelidade” não assumiu a responsabilidade pela produção do acidente, como bem se vê dos escritos a que aludem os factos 33 e 34, e impugnou a factualidade a esse respeito alegada pelo A. (cfr. artº 10º da respectiva contestação).

E, no acórdão recorrido, igualmente se concluiu que «da factualidade provada não resulta que a 1ª R. chegasse a assumir ou rejeitar, de forma clara e fundamentada, a sua responsabilidade pela regularização do sinistro», fazendo-se menção ao dito ponto 33.

Na verdade, não resulta dos factos provados que a 1ª R./Recorrente tenha, em devido tempo (desde logo, à luz da Condição Especial IDS, por ela invocada), aceitado ou recusado, com a clareza e a fundamentação exigíveis, o sinistro, não colhendo, com todo o respeito, a alegação de que foi representada pela 2ª R., tanto mais que, passados vários meses, frustrado que foi o acordo entre a “AGEAS”, seguradora do A., e este, devido à divergência de valores, evidenciou (a 1ª Ré/Recorrente) a posição dubitativa expressa nos pontos 33 e 34 dos factos provados, pois, ainda em 21-08-2015, informava o A. de que se encontrava a promover diligências no sentido de esclarecer cabalmente as circunstâncias e enquadramento do sinistro participado, não assumindo compromisso ou responsabilidade e, em 29-09-2015, de não ser ainda possível pronunciar-se quanto à assunção de responsabilidades e solicitava informação quanto à disponibilidade para peritar o veículo (sendo certo que o veículo fora peritado, em 05-12-2014, sob os auspícios da “Axa”).

A postura da 1ª R. situava-se para além da mera divergência de valores e persistiu  no tempo, estando reflectida na contestação apresentada, na qual impugnou as próprias circunstâncias do acidente (art. 10º), verificando-se, por outro lado, que a “AGEAS” aceitou que o acidente tenha ocorrido de acordo com o descrito pelo Autor.

Entende-se, assim, face ao quadro factual em apreço, que a 1ª Ré, na qualidade de Devedora, não tomou, atempadamente, a posição, que se exigia, de assunção ou recusa de responsabilidade, tal como se concluiu no acórdão recorrido, sendo, por isso, de manter o que foi decidido pela Relação no que concerne ao atraso na comunicação, clara e fundamentada, que se impunha, (art. 36º, nº1, e), conjugado, com a al. a), e art. 40º do DL nº 291/2007, de 21-08, neste último preceito (nº2) se prevendo a sanção por cada dia de atraso (com início em 15-01-2015), que o Tribunal recorrido aplicou.

Improcede, nesta parte, o recurso.

III.2.

Defende a Recorrente que o período a considerar no que respeita à privação de uso da viatura do A. deverá ser de 268 dias.

Alega que:

«17 - Não teria sido possível a qualquer das RR obviar à privação do uso da viatura do A., através da atribuição de veículo de substituição, antes de lhe ter sido dada nota da existência do sinistro, e esta só ocorreu com a comunicação ocorrida em 27/11/2014 (facto provado 10).

18 - O valor indemnizatório atribuído em virtude da privação de uso deveria corresponder a 268 dias, contemplando a quantia de 2.680,00€, e não os 2.890,00€ resultantes do Acórdão da Relação de Lisboa.»

O Tribunal a quo, estribando-se na doutrina e na jurisprudência que citou, considerou que «tendo resultado provado que, à data do acidente, o A. usava o NN na sua vida pessoal e profissional quando se encontrava em Portugal, tem o A. direito a ser ressarcido do dano de privação do uso da viatura conforme peticionado».

Ponderou-se, no acórdão recorrido, em que a indemnização pelo dano de privação do veículo não assenta na violação da obrigação de facultar um veículo de substituição, mas na própria privação do uso do veículo e das utilidades que do mesmo o lesado poderia retirar. Citaram-se, a propósito, os Acs. do STJ de 16-03-2011 e de 15-11-2011, Procs. 3922/07.2TBVCT.G1.S1 e 6472/06.2TBSTB.E1.S1, respectivamente, relatados por Moreira Alves e publicados em www.dgsi.pt, nos quais se considera, entre o mais, que, no caso de perda total, é devida indemnização pela privação do uso do veículo até que o lesado seja ressarcido dessa perda.

Escreveu-se, por isso, a dado passo, no acórdão recorrido, com base ainda noutra jurisprudência, que:

«Só com o pagamento da indemnização (pela perda total do veículo), cessa o dano e só nessa altura se pode deixar de falar em privação do uso do mesmo.

No caso, o apelante, em sede de apelação, restringiu o pedido de ressarcimento do dano de privação de uso da viatura ao período entre a data do sinistro e 21.8.2015, data em que a 1ªR. comunicou tratar-se de um caso de perda total, pelo que será a esse período temporal que se terá de atender (art. 609º, nº 1 do CPC, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma legal).

Peticionou o apelante que a 1ª R. fosse condenada a pagar-lhe, a este título, a quantia de €63.345,00, correspondente a 246 dias de privação de uso, à razão diária de €257,50, valor do aluguer diário de uma viatura com as características da do A.

Em primeiro lugar, o período entre a data do acidente (6.11.2014) e 21.8.2015 não perfaz 246 dias, mas 289 dias.

Por outro lado, face à impossibilidade de averiguação do valor exato dos danos, impõe-se que o tribunal julgue equitativamente nos termos do nº 3 do art. 566º do Código Civil.»

Entendeu o Tribunal recorrido ser ajustado o montante diário de €10,00, obtendo-se, assim, o quantitativo de €2.890,00 (289 dias x €10,00).

A discordância da Recorrente diz respeito apenas ao início do prazo, que entende não dever ser o da data do acidente, mas da comunicação do sinistro.

Nos termos do art. 562º do C. Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

O A. ficou privado do veículo desde a data do acidente, entendendo-se que uma inteira reparação do dano de privação do uso deverá ter em conta uma tal realidade.

No Ac. do STJ de 11-12-2012, Rel. Fernando Bento, Proc. 549/05.9TBCBR-A.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt, concluiu-se que (com destaque nosso a negrito):

«II - A inutilização e perda total de veículo confere ao seu proprietário não só o direito à sua substituição, ou indemnização pelo respectivo valor, como também a ser indemnizado pelo uso de que foi privado no período compreendido desde a data do acidente até à data de entrega do veículo de substituição ou pagamento daquela indemnização (privação do uso)

E, no Ac. do STJ de 05-07-2018, Rel. Abrantes Geraldes, Proc. 176/13.7T2AVR.P1.S1, em www.dgsi.pt, consignou-se que (com destaque nosso):

«IV. Independentemente da resposta à questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso como dano autónomo de natureza patrimonial, o facto de o veículo sinistrado ser usado pelo lesado no seu quotidiano profissional e na sua vida particular não pode deixar de determinar a atribuição daquela indemnização respeitante ao período em que perdurou a privação do uso da viatura […]»

Ora, a aplicação dos princípios estabelecidos nos arts. 562º e segs. do C. Civil leva a que seja tida em consideração, para efeitos indemnizatórios, a privação do uso desde o momento em que esta se verifique, tal como sucede com os restantes danos causados pelo acidente, preenchidos que estejam todos os requisitos da responsabilidade civil, o que se distingue do momento a partir do qual possa a seguradora fornecer um veículo de substituição, que, neste caso, nem foi facultado.

Reflexo dessa distinção surge, por exemplo, no art. 42º do citado DL 291/2007, de 21-08, em cujo nº 5 se estabelece o direito de o lesado ser indemnizado, em termos gerais, pelas despesas em que incorreu devido à imobilização do seu veículo fora do período em que não tenha disposto de veículo de substituição.

Entende-se, assim, que, também neste segmento, é de manter o que foi decidido pela Relação.

III.3.

Considera a Recorrente que o valor indemnizatório pela perda total deve corresponder à diferença entre o valor venal do veículo (3.900,00€) e o valor do salvado (910,00€).

No corpo das alegações, a Recorrente chamou a atenção para o que se deu por provado no ponto 14:

«14 - Em 05/12/2014 a Axa, antecessora da R. AGEAS, enviou ao A. carta, cujo teor se dá por reproduzido, pela qual o informava de que na sequência de vistoria realizada à viatura considerava haver perda total, que atribuía ao veículo o valor de €3.900,00; que o salvado tinha o valor estimado de €910,00; propunha-se indemnizá-lo pela diferença no montante de €2.990,00; e informava-o da entidade que se propunha adquirir o salvado por aquele valor, o prazo de validade dessa proposta, e em que expressamente lhe dizia que enquanto proprietário do veículo poderia dar ao salvado o destino que entendesse.»

Nas suas contra-alegações, o A./Recorrido, sobre esta matéria, refere:

«Ora o salvado não tem qualquer valor, nem sequer alguma entidade ofereceu também qualquer valor pelo mesmo, sendo que os restos da viatura se encontram ao ar livre e sujeitos à ação dos elementos há 6 anos, não tendo qualquer valor para absolutamente nada, pelo que a dedução pretendida é injustificada e não deverá assim ser alterada a douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto a este aspeto.»

O valor do salvado (€910,00) resulta da matéria de facto provada, bem como que o A., enquanto proprietário do veículo, lhe poderia dar o destino que quisesse.

A afirmação do A. de que o salvado não tem qualquer valor (pelas razões que aduz) não colhe sustento na matéria provada.

Entende-se, pelo exposto, que, quanto a este aspecto, assiste razão à Recorrente, havendo que deduzir o valor do salvado ao valor venal do veículo, o que significa que o montante devido será o de €2.990,00.

Procede, neste aspecto, o recurso.


*


Sumário (da responsabilidade do relator, nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC)

1. O Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado) tem como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entre as seguradoras signatárias.

2. A regularização dos sinistros enquadráveis no âmbito da aplicação do Protocolo IDS pode funcionar, por via da chamada “Condição Especial”, em casos que não tenham suporte em D.A.A.A. (Declaração Amigável de Acidente Automóvel) assinada por ambos os intervenientes (sendo que a regra, naquele Protocolo, é que a D.A.A.A. seja assinada pelos dois condutores).

3. O lesado, alheio a um tal Protocolo, não pode ser prejudicado por situações de indefinição de responsabilidade entre as seguradoras, designadamente pelo facto de a  seguradora Devedora (cujo segurado é responsável pelo acidente) não assumir ou recusar, em devido tempo, de forma clara e fundamentada, essa responsabilidade, incorrendo, pela consequente protelação, na sanção legalmente prevista.

4. A aplicação dos princípios estabelecidos nos arts. 562º e segs. do C. Civil leva a que seja tida em conta, para efeitos indemnizatórios, a privação do uso do veículo desde o momento em que esta se verifique, tal como sucede com os restantes danos causados pelo acidente, preenchidos que estejam todos os requisitos da responsabilidade civil, não tendo o início do prazo relevante para a indemnização que coincidir com o momento a partir do qual possa a seguradora, pela comunicação do acidente, fornecer um veículo de substituição.


IV


Pelo que se deixou exposto, julga-se parcialmente procedente a revista e, em consequência,  altera-se o montante atinente à indemnização pela perda total da viatura para €2.990,00 (dois mil novecentos e noventa euros), no mais se mantendo o decidido no acórdão recorrido.

- Custas pela Recorrente e pelo Recorrido na proporção do decaimento.


*


Lisboa, 04 de Fevereiro de 2021


Tibério Nunes da Silva (relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Olindo dos Santos Geraldes


*


Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10º-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo.