1 - Deve ser condenada como litigante de má-fé a ré que, após o trânsito em julgado do acórdão da Relação, atravessa um requerimento a insistir na questão definitivamente resolvida da falta de citação dos réus, quando está provado que os réus foram citados.
2 - Com esse comportamento actuou com má-fé processual e em ofensa do princípio da cooperação, violando o disposto nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 542º e dos artigos 7º nº 1 e 8º, todos do Código de Processo Civil.
I - RELATÓRIO
AA e mulher BB, intentaram acção contra CC residente em …., …, …, …, DD, residente em …, …, …, …, …., EE, residente em …, …, …, … e FF, residente em …, …, …, …, pedindo:
a) Ser declarada nula e de nenhum efeito a escritura de partilha do dia 21 de Outubro de dois mil e catorze, lavrada a fls. 74 do livro … do Cartório Notarial sito na …, … andar, salas … e …, em …, e perante a notária GG, e em consequência, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º … da freguesia de … restituído às heranças de HH e de II;
b) Ser ordenado o cancelamento da Ap. …. de 214/10/21 – registo de aquisição a favor da 1.ª ré CC, no prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º … da freguesia de .... e descrito na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis de … sob o n.º … da respectiva freguesia;
c) Serem os réus condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no art.º 5.º desta P.I.;
d) Serem os réus condenados a pagar aos autores a quantia de € 250,00.
F) Os réus condenados em custas, demais encargos legais e procuradoria.
Depois de constantes incidentes e requerimentos sucessivos com vista à citação dos réus, a ré CC apresentou contestação com reconvenção, a qual foi mandada desentranhar por despacho de 02.02.2019 (fls 275 do Apenso II), com o fundamento de que a mesma era extemporânea.
A ré CC interpôs recurso de apelação visando a revogação da decisão que não admitiu a contestação, defendo a admissibilidade de tal articulado.
Por acórdão da Relação de 25.06.2019 foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão recorrida.
A recorrente veio arguir a existência de lapsos e erros materiais do acórdão, de nulidades previstas no artigo 615º nºs 1 c) e d) e nº 4 e ainda veio dizer que se impõe a sua reforma ao abrigo do disposto no artigo 616º nº 2 alªs a) e b), ambos do Código de Processo Civil.
Por acórdão produzido em Conferência em 5.11.2019, foi indeferido o requerimento, com excepção da correcção de Ré para Réu quanto a FF.
Notificada daquele acórdão, ré CC veio apresentar um requerimento a fls 173, dizendo que em sede de consulta dos autos via CITIUS se deparou com o facto de haver ainda intervenientes processuais (réus/recorridos) não notificados de tal primeira douta decisão.
Pelo que, “qualquer eventual reacção processual que tivesse agora sempre poderia ter de aguardar pela efectivação de tais actos processuais sob pena de se criar um imbróglio/sarilho processual”.
Razão pela qual fica a aguardar pela realização de tais actos que julga em falta reservando-se no direito de reagir processualmente logo que se mostrem levados a cabo, pois na sua humilde opinião tal sempre obstará ao trânsito em julgado.
Os autores AA e outros responderam (fls 174/175), pedindo a condenação da ré CC como litigante de má-fé em multa e indemnização condigna a favor dos autores em montante nunca inferior a €1.000,00, referindo, em síntese que a ré está constantemente a suscitar incidentes de falta de citação, na instância, quando tal questão foi não só decidida pela Meritíssima Juíza do Tribunal de 1ª instância, como pelos Juízes Desembargadores deste Tribunal.
Ainda, assim, e não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal e pelo acórdão que confirmou aquela, a ré persiste em atravessar nos autos requerimentos que, se no início os mesmos poderiam ser interpretados como uma defesa dos seus interesses num exercício legítimo do seu direito, de momento, e atendendo a todas as decisões proferidas, os mesmos não podem ter outra interpretação que não de uso dos meios processuais de um modo manifestamente reprovável, impedindo a descoberta da verdade, porquanto está a retardar o desfecho da causa de uma forma inadmissível.
Assim, dúvidas não há que a ré litiga manifestamente de má-fé, neste momento, porquanto após ter deixado passar os prazos processuais que tinha para reagir, pretende reverter o que, à luz da lei, não é possível.
A ré está a protelar de forma inadmissível o desfecho da acção, e os seus actos, mormente este último requerimento, têm enquadramento jurídico no art.º 542º, n.º 2, als a) e d), do CPC.
A ré CC respondeu (fls 176/177) referindo, em síntese, que o teor da última peça processual remetida pela recorrente é cristalino no sentido de nada ter sido requerido, apenas se comunicou uma realidade que se julga insofismável.
Por outro lado, como ressalta do acórdão proferido, não é verdadeiro que a questão da falta de citação tenha sido resolvida na sua plenitude, pois aquilo que foi decidido pela ilegitimidade da recorrente em suscitar a falta de citação os demais réus.
O desejo de celeridade processual não poderá nunca precludir direitos da contraparte nem pretender a sedimentação de vícios que representem prejuízo manifesto e cristalino para a mesma.
A recorrente nada requereu nem nada decidiu, apenas chamou a atenção para um pormenor que, a ser correcto, não deixará de ser processualmente relevante.
A ré CC, notificado daquele despacho em 17.01.2020 (fls 182) veio interpor recurso de revista (fls 185/189), o qual foi recebido por despacho de 4.3.2020 (fls 191).
Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2020 (fls 199/209) foi decidido não tomar conhecimento da revista e ordenada a baixa dos autos à Relação, a fim de, após a apreciação dos pressupostos de recorribilidade (Cfr fls 182 e 185 e artº 149º nº 1 do CPC), serem apreciadas em Conferência as alegações de fls 185 a 189.
A Relação, em Conferência de 12.10.2020, manteve a condenação da recorrente como litigante de má fé, na multa de 3 UCs e não a condenou no pagamento aos recorridos de qualquer indemnização.
A ré CC veio interpor recurso de revista (fls 250/257), tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A. A recorrente não pode assistir indefesa à preclusão dos seus direitos e a uma condenação que julga injusta e desprovida de suporte e base material e jurídica pois quando notificada de douto requerimento remetido pelos recorridos/autores, no sentido da sua condenação em litigância de má-fé, expôs que não vislumbrava razões para a procedência de tal pedido nem se via como é que o mesmo não constituiria protelamento processual dado que o teor da última peça processual remetida pela recorrente era cristalino no sentido de nada ter sido requerido, apenas se comunicou uma realidade que se julga insofismável, a contender com tramitação processual e importância manifesta!
B. Discorda-se do parágrafo inicial de fls. 17 da douta decisão recorrida, o qual se não vislumbra como legítimo, pois importa que seja contextualizada e aferida da conformidade legal do exposto, o que se poderá constatar pelo print screen que se juntou, concluindo--se segura e cristalinamente que o douto acórdão proferido em Junho de 2019 foi notificado aos demais réus, tendo tais cartas vindo devolvidas, tendo-se pretendido unicamente chamar a atenção para tal aspecto e que os autos fossem expurgados de tal falha (sobre tal devolução das cartas não havia qualquer pronúncia do tribunal, nem a considerar os mesmos notificados nem por notificar!), o que foi feito na sequência da peça processual remetida pela recorrente, que assim teve uma virtualidade e foi valorada, não tendo sido inútil (constata-se ainda que tal douto acórdão subsequente ao pedido de nulidade e aclaração não foi sequer notificado aos demais réus, apenas tendo sido notificado aos advogados das partes!);
C. E não se diga que a questão era inócua pois, como bem se depreende da douta decisão proferida, justificou uma apreciação no ponto I, não tendo sido assim irrelevante, sendo pertinente e tendo motivado um acto judicativo decisório relevante a impedir assim que a recorrente possa ser condenada como litigante de má-fé, por, alegadamente, protelar os autos, quando aquilo que chamou a atenção era uma realidade insofismável e não decidida, que veio a merecer expressa decisão substantiva;
D. Não se percebe como algo possa ser simultaneamente “requerimento anómalo com o intuito de travar a celeridade processual e o trânsito em julgado da decisão”, tendo o tribunal um mecanismo de defesa contra demoras abusivas, e merecer simultaneamente uma decisão sobre o seu mérito, mostrando-se a douta decisão condenatória contrária nos seus fundamentos, e a padecer do vício de nulidade nos termos do art. 615º n.º 1 c) CPC, pois não se pode afirmar que se pretende protelar os autos e simultaneamente ter por relevante a questão levantada a ponto de sobre a mesma produzir decisão juridicamente relevante atenta a relação de mútua exclusão e dificuldade na inteligibilidade decisória à luz das regras da experiência comum!
E. Como ressalta do teor do primitivo douto acórdão proferido, não é verdadeiro que a questão da falta de citação tenha sido resolvida na sua plenitude, pois aquilo que foi decidido é pela ilegitimidade da recorrente em suscitar a falta de citação dos demais réus, depreendendo-se que poderão eles suscitar a questão e para isso terão de ser notificados das decisões proferidas, não estando a recorrente de má-fé e não poderá ser condenada a esse título, sob pena de manifesta e gritante injustiça pois foi a mesma quem expressamente indicou (e comprovou documentalmente!) a morada do seu filho FF para a citação, não se vendo onde tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes!
F. Não deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar pois como se vê pelo trecho decisório a questão é pertinente e apenas pela questão formal da sua ilegitimidade não foi apreciada e não faz do processo ou meios processuais nenhum uso manifestamente reprovável pois não se vislumbra como possa tal ocorrer quando se busca a verdade e a reposição da legalidade, não se podendo ainda falar em protelar o trânsito em julgado da decisão pois julga-se que não cabe à recorrente notificar o teor das mesmas às demais partes processuais pois o certo é que a mesma nada obstaculizou ou impediu, pretendendo que o processo fosse expurgado dos vícios que o inquinarão;
G. A recorrente mais não fez do que ter como pretensão de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva assente no exercício de direitos processualmente conferidos e buscando a pureza processual, a qual não é desejada pela contraparte, sendo certo que o desejo de celeridade processual não poderá nunca precludir direitos da contraparte nem pretender a sedimentação de vícios que representem prejuízo manifesto e cristalino para a mesma e representem um benefício ilegítimo para quem a deseje, sendo certo que a recorrente nada requereu nem nada decidiu, apenas chamou a atenção para um pormenor que, a ser correcto (como a decisão de mérito o veio comprovar!), não deixará de ser processualmente relevante pois objectivamente não é despiciendo;
H. Não vislumbra fundamento para a sua condenação em má-fé, sendo que a última decisão proferida (fls. 16 e 17) tão-pouco alude a qualquer das alíneas da norma legal em causa que fundamenta tal condenação [na decisão anterior estava em causa unicamente a d)], mas a alínea d) do n.º 2 do art. 542º CPC pressupõe a ocorrência de um determinado elemento subjectivo para que se verifique a previsão nela descrita, exigindo uma actuação dirigida a um determinado fim específico, sendo necessária uma verdadeira conduta intencional e, portanto, dolosa (não bastando a mera inobservância dos deveres de cuidado com negligência grosseira!), sendo necessário o propósito de alcançar um objectivo ilegal (seja impedir a descoberta da verdade ou protelar injustificadamente o andamento do processo!), importando dar relevo à intenção ou ao propósito da parte que se comporta de modo alegadamente chicaneiro, procurando obstaculizar o decurso da lide processual, não sendo relevante todo e qualquer protelamento do decurso da causa, mas apenas aquele entorpecimento voluntário e injustificado, como o que ocorrerá nos casos em que o sujeito processual se procure valer do “tempo” do processo com o intuito de dele retirar vantagens consideráveis;
I. Tal não se vislumbra in casu pois trata-se de um requerimento singelo, mediante o qual até se pretendia expurgar o processo do vício de ausência de decisão face a notificações devolvidas, não se vislumbrando a actuação da recorrente como dolosa e apta a ser subsumível na má-fé, não deixando os factos de constituir algo bagatelar, não se vislumbrando dolo ou negligência grave, sendo que por muito mais há decisões a não condenar em litigância de má-fé, como se comprova pelo acórdão citado e colhido no site da PGDL: “Ac. do TRG de 04. 10.2018, falhando in casu, à luz dos concretos factos apurados, a formulação de um juízo intenso de censurabilidade pela sua actuação, devendo a douta decisão ser revogada;
J. Caso assim não entendam V/ Exas. sempre se afirma que não se vislumbram razões para que não haja atenuação da condenação, ao nível da multa pois a singeleza da imputação é tão natural e simples que não se vislumbram razões para que a multa não possa ser fixada no mínimo legal, ou seja duas UCs, recorrendo-se da condenação em três UCs, que não se trata do mínimo legal nem se mostra fundamentada a razão pela qual se mostra fixada em tal montante, padecendo a douta decisão o vício de nulidade por ausência de fundamentação dado que referir, como sucede a fls. 13, ao reproduzir a decisão anterior, que “ponderando a descrita conduta” se afigura adequada a multa de 3 UCs verdadeiramente não é fundamentar uma decisão;
K. E tal questão havia sido expressamente suscitada no anterior recurso, a fls. 6 e conclusão I), entretanto convertido em reclamação para a conferência, não tendo merecido apreciação casuística, como decorre de fls. 13 da douta decisão recorrida, pelo que padece igualmente a douta decisão de nulidade por omissão de pronúncia, o que se alega nos termos e para efeitos do art. 615º n. 1d) CPC;
L. Dever-se-ão os tribunais reger com prudência na aplicação de sanções a título de litigância de má-fé, sob pena de se restringir em demasia o direito fundamental de acesso aos tribunais, sendo expressivo, nesse sentido, o Ac. do TRC de 9 de Abril de 2013, e como destaca o Ac. do STJ de 15 de Outubro de 2002, os tribunais deverão proceder a uma “apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão foram feitas”, estando em causa o disposto no art. 27º nºs 3 e 4 RCP, sendo a multa processual aplicada superior ao mínimo legal sem justificação, padecendo a douta decisão do vício de nulidade por insuficiência de fundamentação;
M. Não se sabe que critérios presidiram ao fixar a multa processual em três UCs, sendo que nos termos da lei (maxime art. 205º n.º 1 CRP!) as decisões judiciais carecem de ser devidamente fundamentadas e, olhada a douta decisão recorrida, denota-se que a mesma é deveras telegráfica e cuida unicamente de interpretar literalmente a lei em causa, mostrando-se, erroneamente, a submissão dos factos ao Direito efectuada de forma automática, sem qualquer densidade problematizante, quando sempre haveria que fundamentar tal condenação, explicitando as especiais circunstâncias do facto e a culpa da requerente que traduzam tamanha especial censurabilidade e justifiquem tal punição, não se julgando adequado tal montante por se entender que, no limite deva haver lugar a atenuação da multa para o mínimo legal (duas UCs);
N. Normas jurídicas violadas: maxime arts. 4º, 7º n.º 1, 8º, 412º, 542º nºs 1 e 2 d), 615º n.º 1 b), c) e d) CPC; art. 27º n.º 3 RCP; art. 205º n.º 1 CRP;
Princípios jurídicos violados: da igualdade das partes, da cooperação, da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, do acesso à tutela jurisdicional efectiva, da materialidade, da transparência decisória, da metódica de concordância prática entre direitos bem como da igualdade.
Termina, pedindo que seja revogada, ou no limite atenuada, a condenação por litigância de má-fé.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
No despacho de 13.01.2020 (fls 178/181), considerou-se assente a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão:
1º - A ré JJ apresentou contestação e reconvenção (cfr. fls. 51 a 74).
2º - A fls. 116 por despacho datado de 22/3/2017 foi ordenada a citação dos RR.
3º - A fls. 117, por despacho datado de 3/7/2017, foram consideradas devidamente citadas as rés CC, FF e LL.
4º - A ré JJ veio invocar que não chegou ao seu conhecimento qualquer carta de citação.
5º - A fls. 118 a 123 foi proferido despacho datado de 2 de Fevereiro de 2019, onde e decidiu ter sido a citação efectuada de forma válida e regular, encontrando-se por isso todos os réus citados, não padecendo a citação de qualquer vício e por isso se consideram os réus validamente citados em 31/5/2017, sendo improcedente a invocação de nulidade de citação.
Atento o que acima decidido quanto à citação da ré e uma vez que se considerou que a mesma foi regularmente citada em 31/5/2017, dúvidas não restam que a apresentação da sua contestação em 19/2/2018 é extemporânea, pelo que, se determina o desentranhamento e devolução à ré da contestação.
6º - Inconformada com tal decisão dela recorreu a ré JJ. (cfr. fls. 3 a 16).
7º - Os recorridos AA e outros responderam ao recurso da ré (cfr. fls. 90 a 101).
8º - A fls. 124, por despacho datado de 11/4/2019, foi admitido o recurso.
9º - A fls. 127, por despacho do relator, datado de 13/5/2019, foi solicitado a título devolutivo os autos principais, a fim de se aquilatar de toda a situação.
10º - A fls. 132 a 144 foi proferido acórdão, datado de 25/6/2019, a julgar improcedente a pretensão da recorrente e a confirmar a decisão recorrida.
11º – A 11.07.2019, a recorrente veio requerer a reforma do acórdão de 25/06/2019 ao abrigo do preceituado nos art.ºs 616.º e 666.º, do C.P.C. - fls. 152 a 154 vº.
12º - A fls. 162 a 167 foi proferido acórdão em 05.11.2019 sobre tal matéria onde se decidiu indeferir o requerido, com excepção da correcção de ré para réu quanto a FF.
13º - A fls. 173, por requerimento de 21.11.2019, CC, notificada do acórdão referido em 12º, veio “expor que em sede de consulta dos autos via CITIUS deparou-se com o facto de haver ainda intervenientes processuais (réus/recorridos) não notificados de tal primeira decisão”.
14º - Ao que respondeu AA e outros autores, a fls. 174 v.º e 175, pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé com multa e indemnização a favor dos autores em montante nunca inferior a € 1.00000.
15º – A esta matéria respondeu a R. a fls. 176 vº e 177, como referido em 1.3 do despacho de 13.01.2020 (fls 178 a 187).
16º – A fls. 157, 158 e 159 encontram-se devolvidas as cartas enviadas a DD, FF e EE, respectivamente, com uma cruz a assinalar o seguinte dizer:
No que concerne a DD – destinataire inconnu à l´adress (cfr. fls. 157).
No que concerne a FF – pli avisé et non reclamé (cfr. fls. 158) No que concerne a EE - pli avisé et non reclamé (cfr. fls. 159).
17º – Moradas para onde foram enviadas as citações que constam dos autos.
B) Fundamentação de direito
Os recursos, tendo por objecto as decisões de que se recorre, são delimitados, no seu âmbito, pelo conteúdo das conclusões da alegação do respectivo recorrente - artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Assim, constata-se que à ponderação deste Supremo Tribunal foi colocada a questão de saber se há motivos para a condenação da recorrente como litigante de má fé e, caso afirmativo, se é adequada a aplicação da multa de 3 UCs, o que implica a análise da questão de saber se existe nulidade do acórdão prevista no artigo 615º nº 1alª d) do CPC e ainda a violação do princípio constitucional previsto no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
A litigância de má fé.
Por acórdão proferido em 25-6-2019, transitado em julgado, foi julgado improcedente a apelação da ré e confirmada a decisão recorrida de 2.2.2019, que julgou extemporânea a contestação apresentada pela ré CC e, consequentemente, o desentranhamento daquela peça processual - fls. 132 a 144.
Está definitivamente decidida a matéria atinente à extemporaneidade da contestação da ré CC e todos os réus foram regular e validamente citados.
Importa agora decidir a questão da litigância de má fé.
Está provado que:
- A fls. 173, por requerimento de 21.11.2019, CC, notificada do acórdão de 5.11.2019, veio “expor que em sede de consulta dos autos via CITIUS deparou-se com o facto de haver ainda intervenientes processuais (réus/recorridos) não notificados de tal primeira decisão” – (13º).
- Ao que respondeu AA e outros autores, a fls. 174 v.º e 175, pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé com multa e indemnização a favor dos autores em montante nunca inferior a € 1.00000 – (14º).
- Todos os réus estão citados e a contestação da ré CC é extemporânea – (3º, 5º e 10º).
Na sequência do requerimento da ré referido em 13º, em 13.01.2020, o Senhor Desembargador Relator proferiu despacho condenando a ré/recorrente como litigante de má fé na multa de 3 UCs e fixado a indemnização aos autores/recorridos no montante de € 1.000,00 – (fls 178 a 181).
A ré CC, notificado daquele despacho em 17.01.2020 (fls 182) veio interpor recurso de revista a 04.02.2020 (fls 185/189), o qual foi recebido por despacho de 4.3.2020 (fls 191).
Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2020 (fls 199/209) foi decidido não tomar conhecimento da revista e ordenada a baixa dos autos à Relação, a fim de, após a apreciação dos pressupostos de recorribilidade (Cfr fls 182 e 185 e artº 149º nº 1 do CPC), serem apreciadas em Conferência as alegações de fls 185 a 189.
A Relação, em Conferência de 12.10.2020 (fls 231 a 240), manteve a condenação da recorrente como litigante de má fé, na multa de 3 UCs e não a condenou no pagamento aos recorridos de qualquer indemnização.
Notificada daquele acórdão a ré interpõe recurso de revista, ao abrigo do disposto nos artigos 542º nº 3 e 672º nº 2 alª a) do CPC.
Retomando a questão inicial: A condenação da ré como litigante de má fé foi feita com acerto?
A ré CC recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 542º nº 3 do CPC, pois, como refere tal preceito, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”.
Como ensina Lebre de Freitas, a propósito das alterações introduzidas pelo nº 2 do Decreto-Lei nº 329-A/95, a lei processual “passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, com se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes” – (Código de Processo Civil Anotado”, pág. 196-197).
A lide temerária ocorre quando se actua com culpa grave ou erro grosseiro. É dolosa quando a violação é intencional ou consciente. Mas será sempre de exigir que a prova de tal culpa ou do dolo seja clara e indiscutível.
Agora, o incumprimento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e das regras de boa-fé é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má-fé previsto no artigo 542º do C.P.C.
Tal como está hoje configurado, o instituto da litigância de má-fé visa permitir ao juiz, quando necessário, proceder a uma disciplina imediata do processo, oferecendo resposta pronta, ainda que necessariamente limitada, para atitudes aberrantes, iniquidades óbvias, erros grosseiros ou entorpecimento evidente da justiça.
Ora, no dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, conforme consta do seu artigo 8º.
O artigo 542º do NCPC, preceitua o seguinte:
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
“A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor e réu” – (Ac. STJ de 11.12.2003, Procº nº 03B3893, in www.dgsi.pt/jstj ).
Há que ser muito prudente no juízo sobre a má-fé processual e verificar se, no caso concreto, a actuação da recorrente cabe dentro desses comportamentos.
A parte tem o dever de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa e indemnização à parte contrária.
A questão a decidir resume-se, pois, a determinar se a conduta processual da ré, ora recorrente, se mostra susceptível de justificar a respectiva condenação como litigante de má-fé, na multa de 3 UCs, tal como foi feita pela Relação.
Por acórdão proferido em 25.6.2019, transitado em julgado, foi julgado improcedente a apelação da ré e confirmada a decisão recorrida de 2.2.2019, que julgou extemporânea a contestação apresentada pela ré CC e, consequentemente, o desentranhamento daquela peça processual - fls. 132 a 144.
Está, assim, definitivamente decidida a matéria atinente à extemporaneidade da contestação da ré CC e todos os réus foram regular e validamente citados.
Sabendo disto, a ré atravessou um requerimento em 21.11.2019 (fls 172/173) e outro em 12.12.2019 (fls 176/177, este para responder ao pedido de litigância de má-fé formulado pelos autores em 30.11.2019, a fls 174/175), onde insiste na questão já resolvida da falta de citação dos réus, ignorando totalmente o trânsito em julgado do acórdão de 25.6.2019.
O factos provados, especialmente com os números 13º, 14º e 15º apontam claramente para a violação do disposto nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, que se referem à má-fé processual/instrumental da autora, ora recorrente.
E ainda com ofensa do princípio da cooperação e do dever de boa-fé processual, previstos, respectivamente, nos artigos 7º nº 1 e 8º do Código de Processo Civil
O nº 1 do artigo 7º preceitua que “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
O artigo 8º, a propósito do dever de boa-fé processual, preceitua que “as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”.
Conforme foi decidido no acórdão do STJ de 12.01.2017 (Procº nº 59970/12.8YIPRT.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj): “Litiga de má-fé a parte que usa os mecanismos processuais com o único objectivo de retardar o trânsito em julgado da decisão, como sucede com a dedução de pretensão recursória cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar”.
A propósito da fundamentação da condenação da ré como litigante de má fé, a Relação decidiu e com acerto, que “a questão coloca-se em relação ao requerimento de fls 173, requerimento que apresenta onde nada requer como supra referido.
Ora, nada requerendo, tal requerimento, em nossa opinião, não pode ser interpretado senão um requerimento anómalo com o intuito de travar a celeridade processual e o trânsito em julgado da decisão” sendo mesmo “uma acção dilatória e obstaculizadora da acção da justiça.
Assim, pelo exposto, a sua conduta não pode deixar de se enquadrar na alínea d) do nº 2 do artº 542º do CPC.
Uma vez que a multa aplicável à má-fé se situa entre 2 e 100 UCs (artº 27º nº 2 do Regulamento das Custas Processuais), ponderando a descrita conduta, afigura-se-nos adequada a multa de 3 UCs que se fixa” – despacho de 13.1.2020, a fls 1880 vº).
Este despacho foi confirmado pelo acórdão produzido em Conferência de 12.10.2020 (fls 231 a 240).
Ali se decidiu, em síntese, que “Continuamos a pensar que a reclamante litigou de má fé. Na verdade como se referiu no despacho reclamado, citando o Ac. do S.T.J. de 12/1/2017, a litigância de má-fé a lei pune a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios, quer ainda, mais concretamente, como forma de impedir o trânsito em julgado da decisão e, deste modo, prejudicar a parte na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe seja reconhecido.
Ora, no caso em apreço, como se referiu só compreendemos a razão do requerimento, onde nada se pede, com o intuito de travar a celeridade processual e o trânsito em julgado da decisão. Se é verdade que a celeridade processual não pode ser impeditiva da parte exercer os seus direitos, não é menos verdade, que apresentar um requerimento a pedir nada, após já ter sido proferido acórdão, não vemos outra leitura senão com o objetivo de atrasar o efeito útil da decisão.
Assim, nesta vertente não vemos assistir-lhe razão, razão pela qual se mantém a multa
fixada no despacho reclamado” – (Fls 238 vº e 239).
Ora, perante os argumentos que já deixámos expostos, adicionados aos da Relação, não há dúvidas que a actuação da ré, recorrente, se enquadra no conceito de litigante de má-fé na vertente da má-fé processual/instrumental prevista nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil.
Alega a recorrente que a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação prevista no artigo 615º nº 1 alª b) e d) do CPC, já que o acórdão recorrido, ao condenar a recorrente em 3 UCs não fundamentou a razão pela qual se mostra fixada em tal montante, pois o mínimo legal é de 2 UCs.
Não julgando adequado o montante da condenação em 3 UCs, deve ser revogada a condenação ou, no limite, deve haver lugar à atenuação da multa para o mínimo legal.
Verifica-se, também, a violação do princípio constitucional previsto no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre decidir.
Importa conhecer das aventadas nulidades do acórdão, tal como expresso no requerimento da recorrente.
O artigo 613º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações), preceitua o seguinte:
“1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3…”.
O artigo 615º (Causas de nulidade da sentença) preceitua o seguinte:
1 - É nula a sentença quando:
a) (…).
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) (…).
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Em relação à alínea b) (falta de fundamentação de facto e de direito), só existe nulidade quando falta em absoluto a fundamentação.
Não faltando em absoluto, haverá fundamentação errada, que contende apenas com o valor lógico da sentença, sujeitando-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produzindo nulidade.
No caso dos autos, tendo em atenção os factos provados e a fundamentação exposta o acórdão recorrido não enferma da apontada nulidade.
O acórdão do STJ de 02.06.2016 (Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj) decidiu nos seguintes termos:
“I - O dever de fundamentar as decisões (art. 154.º do NCPC (2013)) impõe-se por razões de ordem substancial – cabe ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto – e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar.
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento”.
Por outro lado, a decisão recorrida não viola o princípio constitucional plasmado no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Finalmente, uma referência à invocação pela recorrente da alª d) do nº 1 do artigo 615º (omissão de pronúncia).
Importa, pois, saber se é adequada a aplicação da multa de 3 UCs, quando o mínimo legal é de 2 UCs, o que, no entender da recorrente, gera a nulidade prevista no artigo 615º nº 1alª d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre aquela matéria.
Dispõe o artigo 615° n°1, alínea d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608° n° 2 do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143. Cfr. Ac.STJ de 7.7.94, in BMJ n° 439, pág. 526 e de 22.6.99, in, CJ STJ II/1999, pág. 161 e da RL de 10.22004, in CJ I/2004, pág. 105).
" São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".
Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (Ac. STJde 21.12.2005, procº nº 05B2287,in www.dgsi.pt/jstj).
Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 608° n° 2 do CPC) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros.
Tomadas estas considerações, diremos que a arguida nulidade é manifestamente descabida, pois a respectiva argumentação não constitui mais do que uma simples consideração ou argumento lateral produzido pela recorrente, sem qualquer interesse para a boa decisão da causa.
Foram especificados os fundamentos de facto e de direito da parte dispositiva do acórdão, que não são contraditórios com este, e houve pronúncia sobre todas as questões que cumprira conhecer, sem que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia.
Para tal conclusão basta percorrer o acórdão na sua forma e substância e atentar nas transcrições supra mencionadas.
Improcedem as conclusões das alegações da recorrente.
SUMÁRIO
- Deve ser condenada como litigante de má-fé a ré que, após o trânsito em julgado do acórdão da Relação, atravessa um requerimento a insistir na questão definitivamente resolvida da falta de citação dos réus, quando está provado que os réus foram citados.
- Com esse comportamento actuou com má-fé processual e em ofensa do princípio da cooperação, violando o disposto nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 542º e dos artigos 7º nº 1 e 8º, todos do Código de Processo Civil.
III - DECISÃO
Atento o exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 04 de Fevereiro de 2021
Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Ferreira Lopes