I. Não ocorre nulidade por excesso de pronúncia ou falta de fundamentação quando o tribunal se pronuncia sobre factos complementares objecto de prova e dá cumprimento integral a anterior acórdão que manda admitir documentos particulares, ainda que tais documentos tenham servido para fundar a alteração da matéria de facto em conjunto com testemunhos e outros elementos de prova dos autos.
II. A Autora celebrou com a Yazaki Portugal um contrato de prestação de serviços em que o objecto se traduzia, da parte da sociedade demandante, em exercer funções de consultoria e também de prestar apoio numa operação de alienação e de posterior arrendamento de duas unidades fabris, ficando consignada uma remuneração variável em função do resultado pretendido («sucess fee») - uma retribuição que teria como referência o preço/valor que viesse a ser obtido como resultado dessa venda.
I. Relatório
1. WISE CONSULTING – CONSULTORIA E ENGENHARIA DO VALOR, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra YAZAKI SALTANO DE OVAR – PRODUTOS ELÉCTRICOS, LDA., YAZAKI CORPORATION, (com sede no Japão) e YAZAKI EUROPE LTD (com sede no Reino Unido), na qual formula o pedido condenação das Rés a pagarem à Autora a quantia de 2 307 601,31 €, sendo 1 600 000 € de remuneração, acrescida de IVA, de 339 601,31 € de juros de mora vencidos até à propositura da ação, e dos juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que:
- Presta serviços na área de identificação, concepção, desenvolvimento e colocação de operações financeiras no mercado nacional e internacional;
- A Yazaki Ovar e a Yazaki Portugal são detidas pela Yazaki Japão e directamente subordinadas à Yazaki Europe, da qual recebiam todas as instruções e reportavam a sua gestão;
- Em 2007, a Yazaki Portugal tinha dois imóveis, um em Ovar, onde laborava a Yazaki Ovar, e outro em Vila Nova de Gaia, onde funcionava a Yazaki Portugal;
- Dando sequência à política de redução da actividade em Portugal e à necessidade de fundo para pagar indemnizações aos trabalhadores dispensados, a Yazaki Portugal contactou a Autora com vista a encontrar soluções de reestruturação para ambas as empresas do grupo, que adequassem a sua estrutura e rentabilizasse os activos imobiliários, entre os quais o imóvel de Ovar, com necessidade de arrendamento simultâneo com vista a permitir a utilização das instalações;
- Dando cumprimento ao contrato, a Autora apresentou a operação a significativo número de operadores financeiros nacionais e estrangeiros, que implicou elevadíssimos recursos humanos e financeiros;
- A Autora desenvolveu diversas soluções que foram aprovadas pelas Rés;
- Em 30.5.2008, foi concretizada a operação de sale and lease-back programada para o imóvel de Vila Nova de Gaia, pelo valor de 8 000 000 € e, simultaneamente, arrendado à Yazaki Portugal;
- Em 2008, a Yazaki Portugal transferiu o estabelecimento comercial de Ovar, incluindo o imóvel, para a Yazaki Ovar, entrou em liquidação e extinguiu-se;
- O gerente da Yazaki Ovar confirmou a validade e cumprimento do contrato celebrado com a Autora, tendo, no entanto, protelado a concretização da operação em relação ao imóvel de Ovar;
- Posteriormente, as Rés decidiram alterar a reestruturação da fábrica de ….. e desistiram dessa operação;
- Tinham sido acordados honorários de 5% do valor definido para a operação, que foi de 32 000 000 €, tendo a Ré Yazaki Ovar assumido que iria pagar esse valor;
- As Rés Yazaki Europe e Yazaki Japão respondem nos termos do artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais.
2. As Rés apresentaram contestação conjunta, na qual invocaram a excepção da ilegitimidade passiva, face ao que dispõe o artigo 481.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, por serem sociedades com sede no estrangeiro, para além de a Yazaki Europe não deter qualquer participação na Yazaki Ovar nem ter celebrado com esta qualquer contrato de subordinação.
Em sede de impugnação, invocaram que a Yazaki Portugal e a Yazaki Ovar tinham gerências diferentes, sendo que AA nunca foi membro de qualquer órgão estatutário da Yazaki Europe e só foi nomeado ….. da Yazaki Ovar em 2010.
Negaram que a Ré Yazaki Ovar, através de AA, tenha confirmado o contrato celebrado entre a Autora e a Yazaki Portugal.
Afirmaram que a comissão de 5% só seria devida se os imóveis fossem vendidos, o que não sucedeu com o imóvel de Ovar
Mais arguiram que a proposta feita pelo Credit Suisse para aquisição dos dois imóveis nunca foi aprovada.
Invocaram que se tratou de contrato de mediação imobiliária, nulo, por a Autora não estar licenciada para o exercício da actividade de mediação imobiliária.
3. A Autora respondeu à excepção da ilegitimidade passiva, pugnando pela sua improcedência, após convite formulado pelo Tribunal nesse sentido, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 3, e 547.º do CPC.
4. Convidada a aperfeiçoar a petição inicial, a Autora respondeu a esse convite, especificando os estudos que desenvolveu, consistentes em realização de auditoria organizacional, funcional, económica e financeira, a ambas as empresas, elaboração de diagnóstico, medidas de reestruturação, execução do plano de reestruturação e operacionalização do plano de reestruturação.
5. As Rés pronunciaram-se quanto ao aperfeiçoamento da petição inicial reiterando o que alegaram na contestação.
6. Com dispensa de audiência prévia, foi saneado o processo, julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva das rés, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
7. Tendo as partes reclamado da identificação do objecto do litígio e da enunciação dos temas de prova, realizou-se a audiência prévia, onde se apreciaram e decidiram tais reclamações.
8. O objeto do litígio foi identificado e foram enunciados os temas da prova.
9. Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) - Absolvem-se do pedido as rés Yazaki Corporation e Yazaki Europe, Ltd;
b) - Condena-se a ré Yazaki Saltano de Ovar – Produtos Eléctricos, Lda, a pagar à autora a quantia de 1 595 000€ (um milhão quinhentos e noventa e cinco mil euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigorem 05/03/2012, e de juros de mora, desde 06/03/2012, às taxas que resultam da aplicação da Portaria 595/2005, de 19/07 e da Portaria 277/2013, de 26/08.»
10. Tendo as Rés interposto recurso do despacho interlocutório proferido em sede de audiência final que não admitiu a junção de três documentos, o TRL pronunciou no sentido da procedência do recurso, por acórdão de 31.10.2018, pelo que a audiência foi reaberta, concedendo-se às partes a oportunidade de alegarem de facto e de direito, em face da junção de documentos determinada pela Relação.
11. Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu nova sentença, com idêntica fundamentação e o mesmo dispositivo da anterior.
12. Inconformada com o assim decidido, a Ré Yazaki Saltano de Ovar – Produtos Eléctricos, Lda. interpôs recurso de apelação da sentença, conhecido pelo TRL, que veio a proferir acórdão com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e substituí-la por outra que absolva do pedido a Ré Yazaki Saltano de Ovar – Produtos Eléctricos, Lda..
Mais se decide condenar a Recorrida nas custas do recurso.”
13. Inconformada a A. interpôs recurso de revista, no qual formula as seguintes conclusões (transcrição):
“1. O acórdão revidendo para além da violação de direito substantivo, incorreu numa serie de vícios processuais que acarretam a sua nulidade, nos termos previstos no art.615o n.1 als b) e d) do CPC.
2. A contestação dos RR, na esteira da resposta que deram à carta de interpelação de fls126 e 127, apenas se baseou na falta de venda do imóvel objeto do contrato celebrado para obstar à obrigação do pagamento peticionado.
3. O princípio da concentração da defesa na contestação implica que todos os meios de defesa contra a pretensão devem ser deduzidos na contestação, ficando precludida a invocação de outros meios de defesa, designadamente exceções, mesmo no caso de suprimento, esclarecimento ou aditamento e respectivas respostas aos articulados.
4. A nova decisão que revoga a douta sentença de 1a instância que julgou procedente a ação, é quase exclusivamente baseada em 3 documentos, que a Recorrida apresentou e foram introduzidos no processo, após os articulados, durante a audiência de julgamento e após a produção de toda a prova testemunhal, sem indicação precisa dos factos que pretendiam provar, e após a 1a sentença, pelo que o seu valor probatório, ou a sua ausência, não foram, sequer objeto de discussão e qualquer prova testemunhal sobre os mesmos.
5. Os referidos documentos, v.g Mail de 19.12.2007; mail consulta de 8.02.2011, bem como de 4.01.2007, apesar de admitidos por decisão da Relação em recurso (apenso A), não foram objeto de apreciação ou de discussão sobre o seu sentido, relação com o thema decidendum ou sequer relevância, nem pela Recorrida nem contraditados pela Recorrente, ou seja nenhuma testemunha se pronunciou validamente sobre o conteúdo dos mesmos.
6. Foi por despacho e perante o recurso interposto pela Recorrida, decidido por acórdão da Relação …, não admitir testemunha a depor sobre o conteúdo e sentido dos referidos documentos (apenso B).
7. Assim não poderia a 2a Secção da Relação no presente recurso valer-se e utilizar como prova o testemunho da testemunha que, justamente, não foi admitida a depor sobre o conteúdo e sentido dos referidos documentos, constituindo aquele Acórdão proferido no apenso B, caso julgado formal dentro do processo.
8. E foi isso que fez, citando e referindo aquela testemunha como tem corroborado o sentido e teor dos documentos, citando o que a mesma teria referido sobre cada um deles.
9. Utilizou assim uma prova ilícita por não admitida e não respeitando o caso julgado e a decisão da Relação a respeito.( vide apenso B)
10. Pelo que se trata de prova nula, que inquina o acórdão e o fulmina com a nulidade daí decorrente. (art. 615.º n. 1 al d) e 620.o , n. 1 do CPC.
11. Além disso, e a não ser assim, não foi dado o contraditório à Recorrente de apresentar por seu lado a sua prova testemunhal ao teor dos mesmos documentos e interrogar aquela testemunha sobre o teor e sentido dos referidos documentos uma vez que não estavam admitidos e depois da sua admissão nenhum depoimento existiu.
12. Pelo que subsidiariamente à nulidade invocada de utilização de prova ilícita no Acórdão, sempre se verificaria a violação do contraditório, no que se refere ao valor probatório dos tais 3 documentos, e seria causa de nulidade (art. 3o n. 3 do CPC).
13. Além disso construiu uma ficção e uma nova narrativa de defesa omissa na contestação, e sem qualquer relação com os documentos ou provas dos autos, vg, caducidade do contrato; revogação unilateral; aceitação tácita; novo contrato de prestação de serviços com novas condições.
14. nada disso é possível concluir dos referidos documentos, são fundamentos de defesa inexistentes na contestação, não são de conhecimento oficioso e portanto são inadmissíveis.
15. o artigo 5.º, n,º 1, do CPC dispõe que “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
16. Não o tendo feito, não pode o tribunal fazê-lo, como manifestamente aconteceu no Acórdão revidendo.
17. o Sr Juiz de 1a Instância considerou devidamente os documentos adicionados na medida de avaliar se os mesmos contribuíam, ou não para a prova de algum dos fundamentos da defesa, conforme vertida na contestação, e portanto, OS ÚNICOS, que poderiam ser considerados, face ao princípio da preclusão acima enunciado, cfr arts 573o 1 e 574o 1 do CPC e concluiu o acima referido, ou seja, que nada tinham a ver com os fundamentos da defesa da Recorrida Ré na contestação e portanto não eram susceptíveis de alterar a decisão.
18. Trata-se assim de nulidade por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. (art. 615.º n. 1 al d) in fine)
19. O Acórdão contém alterações à matéria de facto sem os pressupostos e fundamentação legal para o efeito.
20. O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto apurada pelo tribunal de 1a instância, mas nos apertados limites da previsão dos ns 1 e 4 do art. 712o do CPC (hoje 662o). É licito ao Supremo Tribunal sindicar o bom ou mau uso pelo tribunal da Relação dos poderes acima referidos.
21. Podendo ainda o Supremo Tribunal, caso entenda, apreciar se perante a reapreciação da matéria de facto levada a cabo pela Relação e a nova decisão proferida, não haverá lugar a reenvio para novo julgamento por, aplicação do disposto no art. 682o n.3 do CPC,
-” ...a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.”-
22. Refere ainda a jurisprudência que, o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e dentro do restrito papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.
23. E que, -” a censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a montante, o cumprimento dos requisitos formais do artº 640º do CPC e, a jusante, o chamamento de meios de prova que, só por si, inequivocamente, contrariem os aduzidos pelo julgador, ou, ao menos, a efectivação de uma análise discriminada, objetiva, crítica, lógica e racional da prova, que claramente convença no sentido propugnado.” -
24. Nada é referido e nenhum erro grosseiro ou evidente por parte do Sr Juiz de 1a instância nas respostas à matéria de facto constantes da sentença, é apontado, para justificar a alteração e aditamentos produzida pela Relação.
25. Pelo que se trata de total ausência de fundamentação para o efeito o que também gera a nulidade do acórdão, referida no art. 615o n. 1 al.b) do CPC.
26. De todo o modo a alteração a que procedeu, baseada nos 3 documentos supervenientes, está desde logo inquinada pela prova ilícita decorrente da valoração do depoimento nulo e não admitido e ainda da violação grosseira do contraditório.
27. Os referidos documentos supervenientes mereceram a melhor atenção por parte do Sr Juiz e sobre eles concluiu, e bem o seguinte;
Os documentos apresentados em audiência final – e que a Relação mandou admitir – em nada alteram a factualidade considerada provada e não provada, designadamente no que toca à questão da remuneração da actividade desenvolvida pela autora e acordada no contrato. Na verdade, o documento de fls 454 constitui cópia de mensagem electrónica dirigido à autora, datado de 19/12/2017, remetido por AA, que se limita a referir terem avalizado as propostas remetidas pela autora e que a Yazaki decidiu manter a fábrica de Ovar Este documento não tem a virtualidade de alterar qualquer dos factos supra considerados. O documento de fls 479 verso a 492 verso, não infirma o que se considerou provado no ponto 4º, mormente a cláusula 5ª do contrato, que ali se reproduziu. Com efeito, trata-se de uma mera proposta, datada de 04/01/2007 e, o contrato foi firmado em 19/12/2007, portanto em momento posterior àquela proposta. O que releva, efectivamente, são as cláusulas do contrato e não as propostas que possam ter existido entre as partes. Finalmente, o documento de fls 456 verso a 466, é uma proposta de avaliação de activos da Yazaki de Ovar, datada 07/02/2011, que nada tem a ver com o contrato firmado pelas partes e em discussão nestes autos. As condições de pagamento do “preço” dessa avaliação de activos (ponto VI a fls 464 verso), não dizem respeito ao contrato dado como provado no ponto 4º; tratam-se de serviços diferentes.
28. Apenas se pode retirar do mail que a venda do imóvel objeto do contrato ficou em suspenso a aguardar decisão internacional a respeito, única interpretação compatível com o teor das cartas de 26.4.2010, (fls 105, facto provado 12), 3.03.2011 (fls 112, facto provado 13) e 3.06.2011 ( fls 118, facto provado 14).
29. neste ultimo a expressão empregue pelo gerente da apelante na altura de ....terem esperado todos estes anos, não pode deixar de se referir ao contrato de mandato de 23.01.2007, o único celebrado entre as partes.
30. O que consta do acórdão a respeito dos efeitos do contrato e da sua eventual cessação por revogação unilateral, caducidade, etc... para além de repete-se, não existirem como fundamentos da defesa da Recorrida na Contestação e portanto, serem processualmente inexistentes,
31. não tem apoio em nenhuma prova, nem racionalidade, nem lógica e negam grosseiramente a evidência decorrente da prova documental e testemunhal coerente produzida e bem reflectida na douta sentença.
32. Os factos alterados e aditados na matéria de facto devem ser eliminados e mantidas as respostas e conclusões da 1a instância.
33. A interpretação de que o pagamento estaria dependente da venda do imóvel que a 1a instância deu por não provado e a ora relação alterou, baseada em interpretação, não tem qualquer consistência e esta viciada por total ausência de prova e por esse sentido não ter um mínimo de correspondência no texto, exigida pelo art. 238o n. 1 do CCvil.
34. e contraria frontalmente a lógica e o raciocínio normal decorrente da referida declaração do gerente da Recorrida na carta de 3 de Junho de 2011..” os honorários contratuais que vos são devidos….e louvar o facto de terem esperado todos estes anos…(sic).
35. A atuação e comunicações provem sempre do mesmo responsável de todas as sociedades proprietárias dos imóveis referidos no contrato e como se verifica ainda responsável da estrutura europeia que decidiu tudo desde o contrato inicial.
36. Daí estarem todas as comunicações em inglês e ter sido a Recorrente a expor a estratégia em Colonia na Alemanha perante os responsáveis europeus da Yazaki etc..( cfr fls 108, 253,254 etc.)
37. Ou seja, sempre que o gerente da recorrida e VP da estrutura central europeia, a propósito do imóvel de Ovar, se pronunciava era naturalmente, em nome da titular do imóvel, em cada momento, inicialmente da Yazaki Portugal e posteriormente da Recorrida e vinculando esta aos compromissos por ele assumidos nas diversas comunicações com a Recorrente, sendo uma tentativa falaciosa tardia a de querer separar as camisas que o gerente da Recorrida vestia.
38. A carta de 26 de Abril de 2010, confirma que a Recorrida, nova titular do imóvel de …., assume o contrato e o dá por integralmente válido em vigor, referindo ainda que a prestação contratualizada a cargo da Recorrente se encontra completada integralmente, nos termos e condições contratadas, ou seja,
39. desmente por completo a afirmação do acórdão revidendo de que a proposta entregue obtida pela Recorrente não foi aprovada, conforme alteração da matéria de facto que a Relação entendeu fazer à resposta 25 e que não pode subsistir.
40. Se o próprio afirma que se encontra cumprido o contrato nos termos e condições contratadas, não se vislumbra como a Relação se atreveu a dizer o contrario, que não foi aprovada por falta de prova???
41. pelo que a redação original deve ser restaurada a resposta 25.
42. Igualmente, as cartas seguintes confirmam esse desiderato de forma inequívoca, e na carta de 3 de Junho de 2011, para além de reconhecer que o contrato foi integralmente cumprido pela Recorrente, nos termos contratualizados, assumiu o pagamento dos honorários peticionados, tratando-se uma real confissão do reconhecimento da obrigação. (cfr.art. 358.º n. 2 do CCivil)
43. Que não foi contestada ou infirmada especificadamente, pelo que é definitiva.
44. não é o facto de a Recorrida querer agora dar o dito por não dito, por entretanto ter uma nova gerência, e censurar a bondade dos compromissos assumidos pela gerência anterior, que altera a obrigação.
45. A Relação, diverge sem nenhuma razão da sentença 1a instância, quanto à qualificação do contrato.
46. Resulta claro, que o fim visado pelas partes com a celebração do contrato foi, primordialmente, colocar no mercado a venda dos dois imóveis e os seus arrendamentos aos respectivos adquirentes, procurando, para o efeito interessados/investidores nesses negócios.
47. Assim foi defendido pela recorrente na contestação embora agora, oportunisticamente, queira dar o dito por não dito.
48. A douta sentença julgou acertadamente que o tipo contratual com maior similitude com o contrato em causa nos autos será o contrato de mediação imobiliária.
49. Em função do caráter de exclusividade, que é uma característica sintomática da mediação imobiliária e que foi contratualizada, na clausula 1a do contrato, foi entendido que o fato de não ter havido a venda, não releva
50. pois a Recorrente já havia angariado e compromissado o negócio de compra e posterior arrendamento, antes da mudança de estratégia e desistência por parte da Recorrida na venda em 3 de Junho de 2011, como o seu gerente reconheceu na comunicação a respeito.
51. A qualificação do contrato do acórdão não é acertada e não tem correspondência com a realidade.
52. De resto, estando já, em 23.11.2007 completada a prestação da Recorrente nos termos e condições contratadas, conforme reconhecido à saciedade nas cartas e documentos
53. sempre seria devido o preço acordado, que aliás é prometido pagar na carta de 3 de Junho de 2011.
54. pelo que o Acórdão revidendo padecendo das nulidades apontadas, tendo alterado indevidamente a matéria de facto, e fazendo aplicação errónea de direito aos factos não deve subsistir, repristinando se a douta sentença indevidamente revogada.
O Acórdão revidendo violou os arts 238o n. 1, 342o, 357o n. 1, 358o ns 1 e 2, 405o ns. 1 e 2 e 408o n. 1 do C.Civil, e arts 3o n.1 e n.3, 4o, 5o n. 1, 152o n. 1 e 154o , 573o n. 1, 574o n.1 e n. 2, 611o n.2, 615o n. 1 als b), c) e d), 620o e 662o n. 1 à contrario do CPC.
Termos em que pelos fundamentos expostos e outros que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente Acórdão ser declarado nulo ou revogado, repristinando a douta sentença, mantendo a condenação da Recorrida e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
14. Foram apresentadas contra-alegações, onde constam as seguintes conclusões (transcrição):
“1. De acordo com as conclusões de recurso apresentadas pela autora/recorrente, o douto acórdão recorrido “para além da violação de direito substantivo, incorreu numa série de vícios processuais que acarretam a sua nulidade, nos termos previstos no art. 615º/1 alíneas b) e d) do CPC”, invocando como fundamentos do presente recurso, concretamente:
Utilização de prova ilícita e violação do contraditório (por considerar factos e documentos que não constam da contestação e não foram “objecto de apreciação e discussão”) – conclusões 1. a 18 e 26 a 31.
Violação do caso julgado (do douto acórdão proferido pelo TRL (Apenso B) – conclusões 6. a 10.
Falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a alteração da matéria de facto por parte do Tribunal a quo - conclusões 19. a 25 e 32 a 44
Errada qualificação do contrato celebrado entre as partes – conclusões 45 a 54.
2. Adianta-se que não assiste NENHUMA razão à autora/recorrente quanto aos fundamentos do presente recurso (cuja motivação espelha a impudência da autora/recorrente ao longo de todo o processo). Não obstante, e ainda que de forma sucinta, importa responder a cada um dos alegados “fundamentos”.
3. Quanto à alegada utilização de prova ilícita, violação do contraditório e violação do caso julgado (conclusões 1. a 18 e 26 a 31), a autora/recorrente acusa o Tribunal a quo de ter “quase exclusivamente” baseado a sua decisão e o doutro acórdão recorrido nos 3 documentos “introduzidos após os articulados, durante a audiência de julgamento e após produção de toda a prova testemunhal, sem indicação dos factos que pretendiam provar”, sendo que a simples leitura da fundamentação do douto acórdão recorrido permite verificar a análise detalhada e criteriosa feita pelo Tribunal a quo de todos os elementos de prova – documental e testemunhal – juntos ao processo, tornando descabida, por infundada, a afirmação da autora/recorrente.
4. Quanto aos 3 documentos a que a autora/recorrente se refere são documentos cuja junção foi ordenada pelo douto acórdão do TRL de 31/10/2018 - em sede de recurso interposto pela ré (APENSO A) para revogação da decisão do tribunal de 1ª instância que indeferiu a junção dos mesmos aos autos por parte da ré após a testemunha AA (no depoimento prestado na audiência de 29/01/2018) ter feito referência aos mesmos.
5. O TRL (APENSO A) ordenou a sua junção aos autos por entender que os mesmos eram “claramente destinados a fazer prova dos fundamentos da defesa, uma vez que são documentos relativos à relação controvertida”.
6. Essa decisão transitou em julgado, tendo sido os autos conclusos ao Exmo. Senhor Juiz que presidiu ao julgamento para reabertura da audiência e admissão dos documentos em apreço, a saber:
“Proposta de Prestação de Serviços” de 04 de Janeiro de 2007 (a fls. 479 verso a 492 verso) - enviada pela autora a AA, à data ……. da YAZAKI PORTUGAL (sociedade com a qual a autora, em 23/01/2007, celebrou o “Mandato” que constitui o DOC. 5 da PI, e a qual foi extinta em 2009 – FACTO PROVADO 11º.)
Email de 19 de Dezembro de 2007 (a fls. 454) - enviado por AA (….. da YAZAKI PORTUGAL) à autora, a comunicar que “depois da análise das propostas apresentadas pela WISE” [DOC. 17 e DOC. 6 da PI] a YAZAKI PORTUGAL decidiu não vender o imóvel de Ovar (um dos 2 imóveis descritos no “Mandato” que constitui o DOC. 5 da PI);
“Proposta de avaliação do activo” (Ovar, Portugal) de Fevereiro de 2011 (a fls. 456 a 476) - enviada pela autora a AA, em 08/02/2011, em anexo ao email que constitui o DOC. 11 da PI.
7. Sobre tais documentos - juntos pela ré/recorrida nos termos dos requerimentos com Ref:…. (de 31/01/2018) e Ref:…. (de 06/02/2018), na sequência do depoimento da testemunha AA na audiência de 29/01/2018, que deu a conhecer a existência dos mesmos, exibiu e explicou o contexto da sua emissão e recepção – a aqui autora/recorrente pronunciou-se no seu requerimento de 12/02/2019 (Refª…..), tendo inclusivamente inquirido a referida testemunha (testemunha comum) na audiência de 29/01/2018.
8. Sem prejuízo, importa salientar que o douto acórdão recorrido não assenta apenas ou “quase exclusivamente” a sua fundamentação nesses 3 documentos, não obstante estes terem sido fundamentais para expor a falácia da “tese” alegada pela autora/recorrente.
9. A conjugação os referidos documentos com os demais meios de prova permitiu, por um lado, comprovar e concretizar alguns dos factos alegados em sede de contestação (incluindo nos artigos 22º, 23º, 24º, 38º, 39º e ss.); por outro, e sobretudo, permitiu demonstrar a falsidade da factualidade em que a autora/recorrente assenta a sua pretensão.
10. Concretamente, tais documentos permitiram comprovar:
O período de vigência do “mandato” de 2007 quanto ao imóvel de Ovar (que, como explicou a testemunha AA no seu depoimento, cessou em Dezembro de 2007, conforme email de 19/12/2007 que o TRL. mandou juntar aos autos (APENSO A) e desmentir o alegado pela autora na PI (que tal mandato – para Ovar. - tinha perdurado até 2011);
que os honorários acordados, quer no contrato celebrado em 2007, quer no contrato celebrado em 2011 tinham uma componente fixa e, uma componente variável/success fee (5% do valor da venda dos imóveis);
que o pagamento desses 5% dependia da venda efectiva do imóvel (como, de resto, resultava da cláusula 5ª do “mandate” de 2007 e sucedeu com o imóvel de …., vendido em maio de 2008).
Que os honorários mencionados na carta de 03/06/2011 enviada à autora (DOC. 16 da PI) respeitavam à “proposta de serviços“ enviada pela autora em Fevereiro 2011 (documentos de fls. 456 a 476), e não ao “mandate” de 23/01/2007.
11. Sem prejuízo, faz-se notar que tais documentos não são os únicos meios de prova em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção e decisão, como resulta aliás da douta fundamentação do acórdão recorrido.
12. Ao contrário do tribunal de 1ª instância, o Tribunal a quo deu cabal cumprimento aos princípios legais e processuais de que depende a realização da justiça e a busca da verdade material, concluindo – face à prova documental dos autos e ao depoimento da única testemunha com intervenção directa nos factos controvertidos – que
A “proposta de serviços” de 04/01/2007 que precedeu a celebração do “mandate” (DOC. 5 da PI) demonstra cabalmente que o pagamento devido à autora nos termos da clausula 5ª do “mandate” de 2007, como sempre alegaram as rés, constituía uma “componente variável (“sucess fee”), em função do valor da alienação dos activos da YAZAKI”.
O email de 19/12/2007 enviado por AA (….. da YAZAKI PORTUGAL) - e tal como referido pela mesma no seu depoimento - confirma que naquela data e “após análise das propostas enviadas” pela autora em 23/11/2007 (DOC. 6 e DOC. 17 da PI) a YAZAKI PORTUGAL comunicou à autora/recorrente desistir da venda do imóvel de Ovar, o que desmente o alegado pela autora na PI (que o “mandato” para a venda de Ovar perdurou até 03/06/2011).
A “proposta” de Fevereiro de 2011 enviada pela autora/recorrente a AA com o email de 08/02/2011 (DOC. 11 da PI) - em resposta à carta de 26/04/2010 (DOC.15 da PI) - reforça a revogação do mandato de 2007 quanto ao imóvel de Ovar, confirma a apresentação de “nova” proposta em 08/02/2011 (aceite conforme carta de 03/03/2011 - DOC. 13 da PI) e comprova que os honorários referidos na carta de 03/06/2011 (DOC. 16 da PI) respeitam à “proposta” de 2011 (e não ao “mandate” de 2007).
13. A importância de tais documentos para a descoberta da verdade material era de tal forma evidente que a autora/recorrente tudo fez para impedir a sua junção aos autos: primeiro, ocultando a sua existência à ré/recorrida (não os juntando com a PI); depois, opondo-se à sua junção por parte da ré/recorrida, quando esta toma conhecimento dos mesmos pela testemunha AA; e agora (perante a clarividência do douto acórdão recorrido) acusando o Tribunal a quo de utilização de “prova ilícita e nula” e de proferir um acórdão nulo, nos termos da al. d) do art. 615º do CPC.
14. Ora, conforme legalmente previsto, para além dos factos articulados pelas partes, devem ser ainda considerados pelo Juiz “os factos instrumentais que resultem da instrução da causa” e “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”- cfr. art. 5º/2 alíneas a) e b) do CPC.
15. Tais factos têm uma função probatória pois servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência, ou não, dos factos essenciais. E resultando da discussão e julgamento da causa, a sua não alegação não impede que sejam considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto.
16. Os 3 documentos cuja junção aos autos foi ordenada pelo TRL (APENSO A), constituem elementos de prova relevantes que – juntamente com a demais prova produzida - infirmam os factos alegados pela autora/recorrente na PI, e comprovam a veracidade dos factos alegados pela ré/recorrida, designadamente que os honorários devidos no âmbito do “mandate” de 2007 correspondiam a uma componente variável (success fee) cujo pagamento dependia da venda efectiva do imóvel.
17. Sendo que esses elementos probatórios (repete-se) foram objecto de análise e apreciação por parte da autora/recorrente, designadamente no seu requerimento de 12/02/2019 (Refª:……) e no âmbito da inquirição da testemunha comum, AA, na audiência de 29/01/2018 (que exibiu/falou expressamente dos mesmos).
18. É por isso totalmente infundada a alegação da autora/recorrente de que a documentação – cuja junção foi ordenada pelo TRL (APENSO A) – constitui prova nula e ilícita, por violação do princípio do contraditório.
19. E o mesmo se diga quanto à alegada violação do caso julgado da decisão do TRL (APENSO B) por parte do Tribunal a quo (por considerar a referida prova documental e o depoimento da testemunha AA para efeitos de decisão).
20. Conforme resulta do acórdão proferido no APENSO B, o TRL decidiu extinguir a apelação interposta pela ré/recorrida - para efeitos de (re)inquirição da testemunha AA após admissão dos documentos determinada pelo TRL (APENSO A) - por “superveniente falta de interesse no seu conhecimento” após ter verificado que o tribunal de 1ª instância já dera como genuíno os documentos sobre os quais a ré pretendia reinquirir a testemunha (o que, no seu entender, tornava a pretendida reinquirição “inútil”).
21. Ora tal não significa, como é evidente, que em sede da apelação que veio a ser instaurada da decisão final – os referidos documentos e/ou o depoimento prestado pela testemunha AA na audiência de 29/02/2018 não pudessem ser usados para apreciação do recurso e efeitos de decisão.
22. Devem assim improceder integralmente, por falta de fundamento, as conclusões insertas nos pontos 1. a 18. e 26. a 31.
23. Quanto à alegada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito para a alteração da matéria de facto por parte do Tribunal a quo (conclusões 19. a 25 e 32 a 44), não assiste também qualquer razão à autora/recorrente.
24. “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (cfr. 662º/1 do CPC):
25. Dispondo o art. 682º/2 do CPC (Termos em que julga o tribunal de revista), que: “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674º (ou seja, “salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” - cfr. n.º 3 do art. 674 do CPC).
26. Sendo certo que “o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito” (cfr. n.º 3 do art. 682º).
27. Concretamente, a autora/recorrente acusa o Tribunal a quo de ter alterado a decisão sobre a matéria de facto sem ter dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC. Ora, basta percorrer a fundamentação do douto acórdão recorrido (na parte em que aprecia a impugnação da matéria de facto) para identificar quer os pontos concretos que o Tribunal a quo considera “incorrectamente julgados” pelo tribunal de 1ª instância, quer os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão - de facto e de direito - diversa da decisão recorrida, concluindo (após apreciação detalhada dos factos e elementos de prova constantes do mprocesso) que “a convicção criada no espírito do tribunal [de primeira instância] é merecedora de reparos”; manifesta erro de julgamento e impõe a revogação da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância.
28. Para tanto o Tribunal a quo percorre os factos que entende erradamente julgados e especifica os meios de prova que impõem decisão diversa da proferida pela 1ª instância, alterando, e bem, os FACTOS PROVADOS 16º, 25º e
27º e aditando, e bem, os FACTOS PROVADOS 4º-A, 4º-B, 25º-A e 27º-A.
29. Concretamente, e com base nos elementos de prova que especifica criteriosamente, o Tribunal a quo alterou:
FACTO PROVADO 16º - com base nos DOC. 4 e DOC. 12 da PI e no depoimento da testemunha AA prestado na audiência de 29/01/2018;
FACTO PROVADO 25º - com base nos DOC. 5, DOC. 6, DOC. 17 da PI e documento a fls. 454, e no depoimento da testemunha AA prestado na audiência de 29/01/2018
FACTO PROVADO 27º - com base no DOC. 16 da PI e FACTO PROVADO14;
30.Com base nos elementos de prova que especifica criteriosamente, o Tribunal a quo aditou:
FACTO PROVADO 4-Aº - com base no documento a fls. 479 verso a 492 verso e no depoimento da testemunha AA prestado na audiência de 29/01/2018;
FACTO PROVADO 4-Bº - com base nos documentos a fls. 479 verso a 492 verso - que comprova que os honorários tinham uma componente fixa (EUR 26.359) – pag. 23 do documento - e uma componente variável (sucesso fee de 5% dependente da venda do imóvel) – pag. 24 do documento); no DOC. 5 da PI - que titula o pagamento da componente variável (e dependente da venda dos imóveis) prevista na proposta de serviços de 04/01/2007; nos DOCS 7 e 9 da PI – que comprovam a venda do imóvel de Vila Nova de Gaia e o pagamento do respectivo success fee (5% do valor da venda); e no depoimento da testemunha AA prestado na audiência de 29/01/2018.
FACTO PROVADO 25-Aº - com base no documento a fls. 454; DOC. 11 da PI; documento a fls. 479 verso a 492, e no depoimento da testemunha AA prestado na audiência de 29/01/2018
FACTO PROVADO 27-Aº - com base nos DOCS. 6, 11 e 15 da PI; documento a fls. 456 verso a 476 e no depoimento da testemunha AA prestado na audiência de 29/01/2018.
31. Em suma, ao contrário do que afirma a autora/recorrente, o Tribunal a quo detalhou minuciosamente, quer os factos (provados e não provados) que considera incorrectamente julgados, quer os elementos de prova (testemunhal e documental) que o demonstram e impõem decisão diferente da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, improcedendo – por falta de fundamento válido – as conclusões 19. a 25. e 32. a 44.
32. Quanto à alegada errada qualificação do contrato (conclusões 45 a 54), e antes do mais, importa lembrar que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito” (art. 5º/3 do CPC).
33. Nessa medida, e com base na prova – documental e testemunhal – produzida, concluiu o Tribunal a quo que a relação contratual sub judice consubstancia um contrato de prestação de serviços, e não um contrato de mediação imobiliária (como decidira o tribunal de 1ª instância).
34. As propostas de serviço apresentadas pela autora, quer em 2007 (documento a fls. 479 verso a 492 verso), quer em 2011 (documento a fls. 456 a 476), bem como os FACTOS PROVADOS 20º, 21º, 22º, levaram Tribunal a quo a concluir que os contratos celebrados pela autora configuram um contrato de prestação de serviços (de consultoria), não obstante as partes terem acordado honorários que integravam uma componente variável (5 % do valor da venda dos imóveis), à semelhança do que sucede nos contratos de mediação.
35. O simples facto de as partes terem decidido acordar que a autora/recorrente teria direito ao pagamento de um montante variável (success fee) fixado por referência ao valor da venda dos imóveis não faz com que o contrato celebrado passe a ser um contrato de mediação.
36. “pois nada impede que num contrato deste tipo [prestação de serviços] as partes convencionem uma forma de pagamento referida ao valor que vier a ser obtido com a conclusão de um negócio por parte do cliente. (sublinhado nosso).
37. Como salientado pelo Tribunal a quo, tal circunstância “não pode ser tida como elemento definidor ou caracterizador do contrato”, muito menos “para efeitos de extração de todas as consequências contratuais que deste contrato deveriam ser sacadas”, designadamente, para justificar a aplicação analógica de um regime remuneratório excepcional, como o previsto no n.º 2 do art. 19º da Lei 15/2013 de 08/02.
38. Sem prescindir, ainda que o contrato sub judice fosse um contrato de mediação, no caso dos autos, nunca seriam devidos à autora/recorrente os honorários (success fees) acordados, na medida em que resulta da prova documental e testemunhal produzida que após 19/12/2007 (data em que cessou o mandato de 2007 para o imóvel de Ovar (documento a fls. 454), e entre 26.04.2010 (data em que a autora foi novamente contactada para arranjar comprador para Ovar) e 03.06.2011 (data em que lhe é comunicado que Ovar já não seria vendido), a autora não angariou qualquer interessado para a compra do referido imóvel de Ovar.
39. O único interessado na compra do imóvel de Ovar angariado pela autora/recorrente foi o Crédit Suisse – que apresentou a sua proposta em Novembro de 2007 (DOC. 17 da PI e FACTO PROVADO 25), a qual foi recusada pela Yazaki Portugal em 19/12/2007 (documento a fls. 454), não constando dos autos qualquer outra proposta posterior.
40. Pelo que jamais seriam devidos honorários à autora/recorrente, designadamente ao abrigo do n.º 2 do art. 18 da Lei 211/2004 de 20/08 (diploma que, à data do “mandate” regulava a mediação imobiliária, correspondente ao actual n.º 2 do art. 19º da Lei 15/2013 de 08/02), como erradamente decidiu o Tribunal de 1ª instância.
41. Sobretudo porque não tendo as partes celebrado um contrato de mediação, e não sendo a autora/recorrente mediadora imobiliária (mas sim prestadora de serviços de consultadoria), não se vislumbra como poderia ser aplicado “por analogia” o regime (remuneratório) excepcional previsto no n.º 2 do referido preceito legal para a actividade de mediação imobiliária.
42. Carecem assim de fundamento válido os pontos 45. A 54 das conclusões de recurso.
43. Em face do exporto, é manifesta a falta de fundamento do presente recurso, cujas conclusões devem improceder integralmente, mantendo-se na íntegra o douto acórdão recorrido.
JUSTIÇA!””
Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação
15. De facto
15.1. Os factos considerados provados são os seguintes [com os aditamentos e os factos alterados em resultado da decisão sobre a impugnação da matéria de factos proferida pelo TRL, que vão assinalados com asteriscos]:
1.º - A Autora é uma empresa de consultoria, tendo como objeto a prestação de serviços de identificação, conceção, desenvolvimento e colocação de operações financeiras, no mercado nacional e internacional.
2.º - A Ré Yazaki Corporation Ltd (Japão) dedica-se à fabricação de componentes elétricos para automóveis e faz parte de um dos maiores grupos empresariais mundiais do sector automóvel, com mais de 100 fábricas nos diversos continentes e um volume de negócios superior a 10 mil milhões de euros.
3.º - A sociedade Yazaki Saltano de Portugal – Componentes Eléctricos para Automóveis, Lda. tinha por objeto o fabrico e comercialização de componentes elétricos para automóveis.
* 4.ºA - No dia 4.1.2007, a Autora enviou à Yazaki Portugal uma «Proposta de prestação de serviços», constante de fls. 479 verso a 492 verso, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: * [ADITADO]
«III. Metodologia
1. Nota Inicial
Consideramos serem os principais objectivos da nossa intervenção os seguintes:
1. Proceder à avaliação dos Activos Imobiliários e à Estruturação da “Operação” pretendida pela YAZAKI, segundo critérios internacionalmente aceites, determinando um Valor de Referência;
2. Elaborar o dossier de apresentação da “Operação”, ou apenas dos Activos, para os potenciais investidores/ compradores;
3. Efectuar o “Procurement”, em Portugal e no estrangeiro;
4. Colocar a “Operação”;
5. Assessorar as negociações até concretização da “Operação”.
2. Frases Propostas para a Intervenção da Wise Consulting:
1.ª FASE: Avaliação dos Activos Imobiliários da YAZAKI:
A avaliação dos Activos da YAZAKI, sitos na sitos na Avenida D. Manuel I, Zona Industrial de Ovar, em Ovar, e na Estrada da Rainha, Serzedo, em Vila Nova de Gaia, será efectuada por duas sociedades independentes, avaliadores de imobilizados devidamente acreditadas para tal nos termos da Lei portuguesa e internacionalmente reconhecidas (nomeadamente pelos Fundos de Investimento), a saber:
. C….. – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. (…) . A….. – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.
As avaliações terão obrigatoriamente que considerar a “Operação” pretendida – alienação dos activos com simultânea celebração de contratos de arrendamento que permitam à YAZAKI continuar a utilizá-los.
3.ª FASE – Colocação da “Operação” e Assessoria às negociações
Feitas as opções entra-se na fase da negociação com eventuais Investidores ou Parceiros. Estas negociações poderão ocorrer em território nacional ou no estrangeiro e revestir-se-ão de uma componente técnica importante.
A Wise Consulting participará activamente nestas negociações e terá como obrigação o apoio à Exma. Administração da YAZAKI, nomeadamente quanto à salvaguarda dos seus interesses.
4.ª FASE – Apoio à análise das variantes que vierem a ser encontradas na fase anterior
Nesta fase ter-se-á chegado ao momento de se optar, tomar decisões e, finalmente, concretizar-se a Decisão.
A Wise Consulting nesta fase ponderará as variantes “colocadas sobre a mesa” de forma a contribuir validamente para a Decisão.
5.ª FASE – Assessoria e concretização da Decisão
Uma vez tomada a Decisão importa ter presente que a formalização do negócio assume grande importância – a contratualização deve espelhar exactamente o que foi acordado pelas partes, por um lado, e salvaguardar, com forte segurança da YAZAKI, por outro lado.
Nesta última fase, a intervenção da Wise Consulting terá uma componente jurídica acentuada. (…)
VI – Honorários e Condições de Pagamento
De acordo com as características desta proposta de intervenção da Wise Consulting, evidenciam-se dois tipos de prestação de serviços:
A – Avaliação e Elaboração do Dossier de Apresentação dos Activos Imobiliários; B – “Procurement”, Colocação da “Operação” e Assessoria à Decisão.
Pelo que se apresenta a seguinte proposta de honorários e condições de pagamento:
A – Uma Componente Fixa, em função da natureza da avaliação, nas seguintes condições de pagamento:
. Com a assinatura do contrato que formalizará a adjudicação: 50% - € 13 175 (treze mil cento e setenta e cinco Euros);
. Com a comunicação da conclusão dos dois Dossiers de Apresentação / Avaliação dos Activos Imobiliários, efectuados pela C….. e pela A…., 50% - € 13 175 (treze mil cento e setenta e cinco Euros);
B – O montante proposto para esta parte da intervenção da WISE Consulting. assume a forma de Componente Variável (“sucess fee”), em função da alienação dos Activos da Yazaki, nas seguintes condições de pagamento:
. O equivalente a uma percentagem de 5% (cinco por cento) do valor da alienação, se este for igual ou inferior ao valor de referência que a Yazaki mandatar a Wise Consulting para o “procurement”.
Se o valor pago pelos activos imobiliários for superior ao valor referência, indicado pela Yazaki, até ao valor da referência aplicar-se-á a percentagem de 5% (cinco por cento) e ao valor remanescente, “over price”, a remuneração será de 50% (cinquenta por cento). (…)».
4.º - Em 23.1.2007, a Autora e a Yazaki Saltano de Portugal - Componentes Eléctricos para Automóveis, Lda. outorgaram o documento (cuja cópia consta de fls. 35 a 38, traduzido de fls. 39 a 42) intitulado «Mandato», dando-se o seu teor por integralmente reproduzido e do qual consta:
«Primeira
1. O Mandante mandata o Mandatário, em representação do Mandante, com exclusividade, a levar a cabo o “procurement” junto de operadores económicos, nos mercados nacionais e internacionais, tendo em vista uma "Operação" envolvendo os activos imobiliários sitos na Avenida D. Manuel I, Zona Industrial de Ovar, em Ovar, descrito mais detalhadamente no Apêndice I, e na Estrada da Rainha, Serzedo, em Vila Nova de Gaia, descrito mais detalhadamente no Apêndice I, com a celebração simultânea de contratos de arrendamento, pelo próprio Mandante ou por sociedades que façam parte do mesmo grupo económico, que permitam a utilização dos referidos activos no prazo e condições que vierem a ser acordados, em particular, com fundos de Investimento Imobiliário e fundos de pensões.
2. O Mandatário deve cumprir as premissas descritas na secção anterior, nas melhores condições de mercado que conseguir obter, do mesmo modo que um Mandante diligente faria, e poderá negociar a “Operação" com referência ao valor que lhe foi indicado pelo Mandante, de € 40 000 000 (quarenta milhões de euros) e contratos de arrendamento de 10 (dez) anos e 2 (dois) anos, respectivamente, para os activos imobiliários de Ovar (Vila Nova de Gaia, com uma renda de € 4m2 (quatro euros por m2).
Segunda
1. No âmbito do Mandato conferido pelo presente, o Mandatário tem a responsabilidade especial de realizar os seguintes actos:
a) Conceber, desenvolver e elaborar o processo para apresentação do Mandante;
b) Estabelecer contactos com operadores económicos nos mercados português e/ou Internacional, com vista a apresentar o Mandante e a "Operação" a negociar;
c) Expor a estes operadores os objectivos específicos da colocação da “Operação" objecto de negociação;
d) Diligenciar para obter as melhores condições possíveis de implementação da "Operação" objecto de negociação;
Quarta
1. O presente contrato terá um prazo inicial de seis meses, a contar da data da sua assinatura, sendo automaticamente renovado por períodos iguais, (...)
2. Todavia, se as conversações existentes se materializarem, no prazo de 2 (dois) anos, o disposto na Cláusula Quinta do presente Mandato será aplicado, mesmo no caso de recusa em renovar o Mandato por parte do Mandante.
Quinta
As partes acordam em fixar um pagamento ao Mandatário em conformidade com os seguintes termos:
a) se o valor pago pelos activos imobiliários for igual ou inferior ao valor de referência indicado pelo Mandante, segundo os termos da Cláusula 1(2), o pagamento será igual a 5% (cinco por cento) deste valor;
b) se o valor pago pelos activos imobiliários for superior ao valor de referência indicado pelo Mandante, até ao valor de referência aplicar-se-á a percentagem indicada na alínea anterior, enquanto no que toca ao valor remanescente, a remuneração será igual a 100% (cem por cento) deste valor;
c) a remuneração deve ser paga ao Mandatário no prazo máximo de 8 (oito) dias a contar da data em que os fundos ficam disponíveis ao Mandante. (...)»
* 4.ºB - A remuneração da Autora a que se reporta a cláusula quinta do contrato descrito no ponto 4.º estava dependente da efetiva venda dos imóveis. * [ADITADO]
5.º - Em 2007, a Yazaki Portugal era proprietária dos seguintes imóveis:
a) Sito na Rua … …, freguesia …, descrito na 1.ª Conservatória do registo Predial de VN Gaia sob o n.º …. e inscrito na matriz sob o art. …, constituindo este a sua sede; e,
b) Sito no lugar de …., Estrada Nacional …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º …. e inscrita na matriz sob o art. …., constituindo este as instalações fabris e sede da R. Yazaki Ovar.
6.º - Em 7.4.2008, a Sociedade de Construções A....., Lda., na qualidade de arrendatária, declarou subarrendar a Yazaki Saltano de Portugal – Componentes Eléctricos para Automóveis, Lda, o prédio referido em 5.º a), com destino a armazém e serviços administrativos de apoio a essa atividade, pela renda mensal de 159 333,85 €.
6.º-A - Pela Ap. …., foi inscrito como …. da Yazaki Saltano Portugal – Componentes Eléctricos para Automóveis, Lda., entre outros, AA, obrigando-se a sociedade pela assinatura de dois gerentes ou pela assinatura de qualquer agente delegado nos termos e limites definidos pela respetiva delegação de poderes.
7.º - Em 30.5.2008, AA, na qualidade de …… da sociedade Yazaki Saltano de Portugal – Componentes Eléctricos para Automóveis, Lda. e FF, na qualidade …….. conselho de administração da Finivalor – Sociedade Gestora de Fundos Mobiliários, SA, outorgaram escritura pública de compra e venda, através da qual a Yazaki declarou vender à Finivalor o prédio aludido em 5.º a), pelo preço de 8 000 000,00 € e que nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 50.º do DL 211/2004, de 20.8, na transação realizada não houve intervenção de mediadora imobiliária.
8.º - Em 30.5.2008 a Yazaki Saltano de Portugal – Componentes Eléctricos para Automóveis, Lda, pagou à Autora a quantia de 484 000,00 €, incluindo IVA, ao abrigo do contrato de 23.1.2007 (referido em 4.º supra).
9.º - Por escritura pública outorgada em 28.11.2008, Yazaki Saltano de Portugal – Componentes Eléctricos para Automóveis, Lda, declarou transmitir à R. Yazaki Saltano de Ovar – Produtos Eléctricos, Lda, o estabelecimento industrial de produção de cablagens, instalado e a funcionar no prédio urbano referido em 4.º, alínea b), pelo preço de 5 936 596,00 €, incluindo a propriedade desse imóvel pelo preço de 3 653 048 €.
10.º - Pela Ap. ……, foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial como …. de Yazaki Saltano de Ovar – Componentes Eléctricos para Automóveis, Lda, entre outros, AA, a sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois gerentes e ou pela assinatura de qualquer gerente delegado e nos termos e limites definidos pela respetiva delegação de poderes.
11.º - Pela Ap. ….., foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial a dissolução e encerramento de Yazaki Saltano de Portugal – Componentes Eléctricos para Automóveis, Lda., bem como o cancelamento da respetiva matrícula.
12.º - Em 26.4.2010, foi remetida à Autora a carta da Yazaki Europe Limited, subscrita por AA como Vice-Presidente European Wire Harness Operations Yazaki Europe Limited, indicando como «Assunto: Mandato Suplementar» e da qual consta, em síntese:
«A Yazaki mandatou a Wise, em representação da Yazaki, com exclusividade, a proceder ao “procurement” junto de operadores económicos, tendo em vista uma “Operação” direccionada para os activos imobiliários localizados...em Ovar e em.... Vila Nova de Gaia......
A Wise concluiu integralmente o mandato, de acordo com os montantes e termos acordados com a Yazaki.
Contudo, no que respeita aos activos de Ovar, apenas é agora possível realizar a transacção, por questões internas da Yazaki.
Nesta fase a Yazaki pretende alterar a “Operação” de modo a incluir expressamente a venda de activos localizados em ....., ao abrigo dos mesmos termos do Mandato conferido em Janeiro de 2007, ficando expressamente definido que todas as cláusulas do Mandato original são válidas, em particular, os termos de pagamento.»
13.º - Em 3.3.2011, foi remetida à Autora a carta da Yazaki Europe Limited, subscrita por AA como Vice-Presidente European Wire Harness Operations Yazaki Europe Limited, indicando como «Assunto: Mandato Suplementar», com conteúdo igual ao da carta de 26.4.2010 (referida em 12.º), excluindo o imóvel da ….. e acrescentando:
«Todavia, no que respeita a estes novos activos para venda, a remuneração corresponderá a três por cento do valor de cada transacção, ficando a Yazaki com a liberdade de proceder à sua venda directa sem pagamento de nenhuma comissão ao agente.»
14.º - Em 3.6.2011, foi remetida à Autora a carta da Yazaki Europe Limited, subscrita por AA como Vice-Presidente European Wire Harness Operations Yazaki Europe Limited, com o «Assunto: Mandato/Activos de …..», da qual consta:
«Vimos informar...que infelizmente, por razões de orientação estratégica interna, já não perspectivamos a possibilidade de completar a transacção envolvendo os activos de Ovar, que a Wise., em nosso nome, negociou com sucesso com o operador económico, em conformidade com o mandato que oportunamente lhe conferimos. Neste contexto estamos reconhecidos pela actividade que, em nosso nome, desenvolveram com tanto sucesso, pelo que, além dos honorários contratuais que vos são devidos, gostaríamos de louvar o facto de terem esperado todos estes anos, sempre empenhados e totalmente disponíveis para concretização do negócio. Muito Obrigado.»
15.º - A Autora enviou à Ré Yazaki Saltano de Ovar – Componentes Eléctricos para Automóveis, Lda., em 5.3.2012, carta pela qual, fazendo referência ao contrato de 23.1.2007, solicitou a liquidação dos honorários, quantificando-os em 1 968 000,00 €.
* 16.º - AA foi …. da Yazaki Saltano Portugal Lda., de 2007 a 2008, Vice-Presidente da Yazaki Europe Ltd. de 2008 a 2011, e …. da Yazaki Saltano Ovar, Lda. de 2010 a 2011. [ALTERADO]
17.º - A Ré Yazaki Ovar, em 23.4.2012 respondendo à carta da Autora de 5.3.2012, negou dever qualquer comissão à Autora.
18.º - A Yazaki Saltano Portugal e a Yazaki Saltano Ovar recebiam instruções da Yazaki Europe relativas à gestão.
19.º - No início da década de 2000, a Yazaki Corporation, Ltd, tomou a decisão de reduzir as operações do grupo em Portugal e de deslocar a sua produção para outras unidades industriais situadas em outras áreas geográficas.
20.º - No último trimestre de 2006, a Yazaki Portugal contactou a Autora com a finalidade de encontrar soluções de reestruturação para a mesma e para a Yazaki Ovar, de modo a adequar a sua estrutura e rentabilizar os seus ativos imobiliários e, em consequência foi outorgado o contrato referido em 4º.
21.º - Após a celebração do contrato referido em 4º, a Autora efetuou uma auditoria organizacional e funcional, bem como económica e financeira da situação das empresas Ovar e de Gaia, entregou o diagnóstico das empresas e dos seus ativos, que serviu de plataforma de partida para um modelo de financiamento do plano de restruturação, objetivos a alcançar e ações a implementar.
22.º - Posteriormente, a Autora identificou as instituições financeiras convidadas a apresentar propostas, efetuou a análise e avaliação das diversas propostas recebidas e estimou o seu impacto no Plano de Reestruturação, incluindo o da renda nas demonstrações financeiras da Yazaki Ovar através de um estudo previsional a 10 anos detalhado do comportamento da sua estrutura económica e financeira.
23.º - A Yazaki Portugal aprovou o plano proposto pela Autora e solicitou a sua implementação, dando a Autora início a contactos com investidores e reuniu com diversas entidades financeiras nacionais e internacionais para apresentação das operações.
24.º - A Yazaki Europe solicitou à Autora que procedesse à avaliação de imóveis do grupo Yazaki situados em outros países da Europa e encontrasse interessados na aquisição dessas unidades fabris.
* 25.º - Na sequência dos serviços realizados pela Autora, no dia 23.11.2007, foi apresentada à Yazaki Portugal uma proposta do Credit Suisse para aquisição do imóvel identificado em 5.º, alínea b), pelo valor de 31.900.000,00 €. [ALTERADO]
* 25.ºA - Em 19.12.2007, a Yazaki Portugal enviou à Autora um e-mail, constante de fls. 456, com o seguinte teor: * [ADITADO]
«Pelo presente informamos que depois da análise das propostas apresentadas pela Wise, a YC decidiu manter a fábrica de Ovar, mantendo interesse na venda da fábrica de Gaia.
Como tal, pelo presente solicitamos que nos enviem uma proposta para as vendas e contrato de arrendamento.
Nesta operação, a Yazaki está interessada em negociar a construção do edifício PTC em Ovar».
26.º - As cartas referidas em 12.º e 13.º (M e O dos factos provados) foram subscritas por AA enquanto Vice-Presidente da Yazaki Europe.
*27.º - AA, como Vice-Presidente da Yazaki Europe Limited, enviou à Autora uma carta datada de 3.6.2011, com o seguinte teor:
«Vimos por este meio informar V. Exas. de que, infelizmente, por razões de orientação estratégica interna, já não perspectivamos a possibilidade de completar a transação envolvendo os ativos de Ovar, que a Wise Consulting, em nosso nome, negociou com sucesso com operador económico, em conformidade com o mandato que oportunamente lhe conferimos.
Neste contexto, estamos reconhecidos pela atividade que, em nosso nome, desenvolveram com tanto sucesso, pelo que, além dos honorários contratuais que vos são devidos, gostaríamos de louvar o facto de terem esperado todos estes anos, sempre empenhados e totalmente disponíveis para concretização do negócio. (…)». [ALTERADO]
* 27.ºA - No dia 8.2.2011, a Autora enviou um e-mail à Yazaki Europe, constante de fls. 456 a 476, com o seguinte teor: * [ADITADO]
«Tal como foi solicitado, enviamos-lhe a nossa melhor proposta para a avaliação dos ativos da YAZAKI em Ovar (Portugal), propriedade da “YAZAKI” Saltano de Ovar – P.E., Ld.ª, em Pilsen (República Checa), propriedade da “YAZAKI Wining Technologies Czech S.R.O. (YWTC) e em Prievidiza (Eslováquia), propriedade da “YAZAKI Slovakia, Spol, S.R.O. (YSK)».
Constam do anexo do e-mail, intitulado «PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DO ACTIVO – ACTIVO EM OVAR, PORTUGAL», entre outros, os seguintes dizeres:
«III. Metodologia
A Wise Consulting propõe-se a:
Avaliar os Activos Imobiliários e Estrutura a “Operação” pretendida pela YAZAKI, de acordo com critérios internacionalmente aceites, determinando um Valor de Referência;
A avaliação do activo imobiliário da YAZAKI, localizado na Avenida D. Manuel I, Zona Industrial de Ovar, Ovar, Portugal, será realizada por uma sociedade independente devidamente acreditada para tal ao abrigo da lei portuguesa e reconhecida internacionalmente designadamente:
. C....... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. (…) . A....... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.
As avaliações terão obrigatoriamente que considerar a “Operação” pretendida – a alteração de activos com simultânea celebração de contratos de arrendamento que permitam que a YAZAKI continue a utilizá-los.
(…) VI – Preço e Condições de Pagamento
Em conformidade com as características desta proposta de intervenção da WISE Consulting, apresentamos o preço abaixo e condições de pagamento para os serviços de consultoria:
Com a adjudicação, 50% - € 8350 (oito mil trezentos e cinquenta euros);
Com a comunicação de conclusão do Dossier de Avaliação do Activo Imobiliário, elaborado por C....... e por A......., 50% - € 8350 (oito mil trezentos e cinquenta euros); (…)».
28.º - Pela Ap. ….., foi registado um aumento de capital social da Yazaki Saltano Portugal – Componentes Eléctricos para Automóveis, Lda., sendo uma quota de 3 790 000 € pertencente a Yazaki Corporation (…..) e uma quota de 124,70 € pertencente a HH.
Pela Ap. ……, foi registada alteração do capital social da Yazaki Portugal, passando a Yazaki Corporation (Japão) a deter uma quota de 31 899 875,30 € e HH uma quota de 12 470 €.
Pela Ap. …., foi registada alteração ao capital social da Yazaki Portugal, passando a Yazaki Corporation (Japão) a deter uma quota de 20 899 875,30 € e HH uma quota de 124,70 €.
Pela Ap. ….., foi registada alteração ao capital social da Yazaki Portugal, passando a Yazaki Corporation (Japão) a deter uma quota 33 899 875,30 € e HH uma quota de 124,70 € (certidão de fls. 26 e segs., doc. 4 da p.i.).
29.º - Pela Ap. …., foi registada a constituição da sociedade Yazaki Saltano de Ovar – Produtos Eléctricos, Lda., com um capital social de 4 500 000 €, pertencendo uma quota de 4 499 875 € à Yazaki Corporation (Japão) e uma quota de 125 € a HH. Não foram registadas, desde então, quaisquer alterações ao capital social ou à titularidade das quotas. (certidão de fls. 445 e segs.).
15.2. É o seguinte o facto considerado não provado:
a) A Yazaki Europe tenha obtido expressamente a aprovação do plano pela Yazaki Corporation (Japão).
16. De Direito
16.1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, do CPC), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
No presente recurso essas questões são, no que respeita a nulidades do acórdão:
a) Excesso de pronúncia:
- foi utilizada prova nula – supostamente na 1ª instância não foi admitido o testemunho de alguém que se invoca no acórdão do TRL como justificativo da decisão – diz-se que foi violado o caso julgado formal (remetendo para apenso B) (art. 615.º, n.º 1 al. d) e 620.o n.º 1 do CPC; a não se entender assim, teria havido falta de contraditório da A. – alegadamente não pode oferecer testemunhas sobre os 3 emails que suportaram a abertura da audiência. (art. 3o, n. 3 do CPC); o excesso de pronúncia ocorreria ainda porque foi ultrapassando o que fora invocado na contestação, com a junção dos 3 doc.s a Ré mudou a narrativa de defesa e o tribunal acompanhou-a, em violação do (art. 615.º n.1 al d) in fine) e do artigo 5.º, n,º 1, do CPC
b) Falta de fundamentação:
Alegadamente terá sido efectuada a alteração da matéria de facto sem respeito pelos limites do art.º 662.º - não se encontrando fundamentada a decisão do TRL que o fez - art. 615o n.º 1 al.b) do CPC.
c) Vem igualmente invocada violação de lei: substantiva e processual.
16.2. Conhecendo das nulidades do acórdão
A Recorrida pronunciou-se no sentido da não verificação de tais nulidades.
O TRL conheceu das invocadas nulidades em novo acórdão tirado em conferência dizendo:
a) Quanto à falta de fundamentação
“Descendo ao caso concreto, constata-se que os reparos da Apelante se colocam no domínio da sua discordância quanto à fundamentação de facto e de direito, não se vislumbrando da decisão recorrida uma omissão de fundamentação nos termos supra enunciados.
O acórdão especificou todas as razões de facto e de Direito que conduziram à revogação da sentença recorrida.
É perfeitamente legítima a discordância da Apelante, mas a falta de argumentação ou de fundamentação no sentido por si pretendido é que não pode equivaler ao vício da nulidade em apreço.”
b) Quanto ao excesso de pronúncia
“Como se refere no acórdão do STJ de 6.12.2012 (p. 469/11469/11.8TJPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt), à luz do princípio do dispositivo há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada.
Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões colocadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
Tendo sido interposto recurso do despacho interlocutório proferido em sede de audiência final que não admitiu a junção dos três documentos supra referidos, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, por acórdão de 31.10.2018.
Nessa sequência, a audiência foi reaberta, concedendo-se às partes a oportunidade de alegarem de facto e de direito, em face da junção de documentos determinada pela Relação.
Não há, obviamente, nulidade por excesso de pronúncia se o acórdão recorrido teve em consideração e se pronunciou sobre os três documentos cuja admissão nos autos surge na sequência do referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (apenso A), que determinou a sua junção, e sobre os quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciarem.
Como se refere no acórdão recorrido, tais documentos admitidos na sequência do mencionado aresto consubstanciam factos complementares ou concretizadores dos factos alegados pelas partes (cf. artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC).
De igual modo, não há nulidade por excesso de pronúncia se o acórdão qualificou livremente os factos carreados para os autos, não aderindo à interpretação e aplicação de regras jurídicas operada pela Primeira Instância ou à qualificação jurídica sufragada pela Autora (cf. artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
Em suma, a Apelante pretende deslocar a discussão sobre a factualidade provada, que incluiu a questão por si suscitada da invalidade das provas, e sobre a qualificação jurídica dos factos, para o campo das nulidades da própria sentença, o que lhe está vedado pelos fundamentos expendidos.
Conhecendo.
Os elementos e argumentos apresentados pela recorrente relativos às nulidades do acórdão recorrido encontram resposta cabal no acórdão da conferência do TRL que sobre elas se pronunciou, em termos que merecem a nossa subscrição, incluindo na fundamentação – a que se adere.
Pelo exposto, improcedem as invocadas nulidades.
16.3. Violação de lei
A violação de lei que vem invocada reporta-se à lei processual – alteração da matéria de facto pelo TRL – art.º 662.º, ao valor probatório de meios de prova e à lei substantiva, nomeadamente quanto à qualificação do contrato, e envolvem os seguintes argumentos:
a) - 238.º do CC – erro na interpretação das provas relativas ao pagamento e sua relação com a venda do imóvel (concl. 33); necessidade da reposição da matéria de facto como estava antes da decisão do TRL uma vez que não foram respeitadas as regras de fixação dos factos – contrapõem documentos sem força probatória legal (concl. 34 a 41) e houve violação de caso julgado formal; também se invoca violação do valor probatório de confissão – concl. 42;
b) - qualificação do contrato – (concl. 45 e ss)
16.3.1. O STJ como tribunal de recurso tem a sua competência limitada ao conhecimento de questões de direito, não podendo ultrapassar os limites definidos na lei.
Podendo apreciar o percurso lógico-dedutivo seguido no acórdão recorrido, em questões de modificação dos factos provados e não provados, deve cingir a sua análise à questão de saber se o tribunal a quo respeitou os limites impostos pela lei, muito em especial os do art.º 662.º do CPC e ainda, em matéria de meios de prova, o comando constante do 674.º, n.º 3 do CPC.
16.3.2. A A recorrida pronunciou-se sobre as invocadas violações de lei, em especial sobre a prova ilícita, reportando-se, em especial, à prova documental:
«(…) 3. Quanto à alegada utilização de prova ilícita, violação do contraditório e violação do caso julgado (conclusões 1. a 18 e 26 a 31), a autora/recorrente acusa o Tribunal a quo de ter “quase exclusivamente” baseado a sua decisão e o doutro acórdão recorrido nos 3 documentos “introduzidos após os articulados, durante a audiência de julgamento e após produção de toda a prova testemunhal, sem indicação dos factos que pretendiam provar”, sendo que a simples leitura da fundamentação do douto acórdão recorrido permite verificar a análise detalhada e criteriosa feita pelo Tribunal a quo de todos os elementos de prova – documental e testemunhal – juntos ao processo, tornando descabida, por infundada, a afirmação da autora/recorrente.
4. Quanto aos 3 documentos a que a autora/recorrente se refere são documentos cuja junção foi ordenada pelo douto acórdão do TRL. de 31/10/2018 - em sede de recurso interposto pela ré (APENSO A) para revogação da decisão do tribunal de 1ª instância que indeferiu a junção dos mesmos aos autos por parte da ré após a testemunha AA (no depoimento prestado na audiência de 29/01/2018) ter feito referência aos mesmos.
5. O TRL (APENSO A) ordenou a sua junção aos autos por entender que os mesmos eram “claramente destinados a fazer prova dos fundamentos da defesa, uma vez que são documentos relativos à relação controvertida”.
6. Essa decisão transitou em julgado, tendo sido os autos conclusos ao Exmo. Senhor Juiz que presidiu ao julgamento para reabertura da audiência e admissão dos documentos em apreço, a saber:
“Proposta de Prestação de Serviços” de 04 de Janeiro de 2007 (a fls. 479 verso a 492 verso) - enviada pela autora a AA, à data …. da YAZAKI PORTUGAL (sociedade com a qual a autora, em 23/01/2007, celebrou o “Mandato” que constitui o DOC. 5 da PI, e a qual foi extinta em 2009 – FACTO PROVADO 11º.)
Email de 19 de Dezembro de 2007 (a fls. 454) - enviado por AA (…. da YAZAKI PORTUGAL) à autora, a comunicar que “depois da análise das propostas apresentadas pela WISE” [DOC. 17 e DOC. 6 da PI] a YAZAKI PORTUGAL decidiu não vender o imóvel de Ovar (um dos 2 imóveis descritos no “Mandato” que constitui o DOC. 5 da PI);
“Proposta de avaliação do activo” (Ovar, Portugal) de Fevereiro de 2011 (a fls. 456 a 476) - enviada pela autora a AA, em 08/02/2011, em anexo ao email que constitui o DOC. 11 da PI.
7. Sobre tais documentos - juntos pela ré/recorrida nos termos dos requerimentos com Ref:…. (de 31/01/2018) e Ref:…. (de 06/02/2018), na sequência do depoimento da testemunha AA na audiência de 29/01/2018, que deu a conhecer a existência dos mesmos, exibiu e explicou o contexto da sua emissão e recepção – a aqui autora/recorrente pronunciou-se no seu requerimento de 12/02/2019 (Refª….), tendo inclusivamente inquirido a referida testemunha (testemunha comum) na audiência de 29/01/2018.
8. Sem prejuízo, importa salientar que o douto acórdão recorrido não assenta apenas ou “quase exclusivamente” a sua fundamentação nesses 3 documentos, não obstante estes terem sido fundamentais para expor a falácia da “tese” alegada pela autora/recorrente.
9. A conjugação dos referidos documentos com os demais meios de prova permitiu, por um lado, comprovar e concretizar alguns dos factos alegados em sede de contestação (incluindo nos artigos 22º, 23º, 24º, 38º, 39º e ss.); por outro, e sobretudo, permitiu demonstrar a falsidade da factualidade em que a autora/recorrente assenta a sua pretensão.
(…) 11. Sem prejuízo, faz-se notar que tais documentos não são os únicos meios de prova em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção e decisão, como resulta aliás da douta fundamentação do acórdão recorrido.
12. Ao contrário do tribunal de 1ª instância, o Tribunal a quo deu cabal cumprimento aos princípios legais e processuais de que depende a realização da justiça e a busca da verdade material, concluindo – face à prova documental dos autos e ao depoimento da única testemunha com intervenção directa nos factos controvertidos – (…)
13. A importância de tais documentos para a descoberta da verdade material era de tal forma evidente que a autora/recorrente tudo fez para impedir a sua junção aos autos: primeiro, ocultando a sua existência à ré/recorrida (não os juntando com a PI); depois, opondo-se à sua junção por parte da ré/recorrida, quando esta toma conhecimento dos mesmos pela testemunha AA; e agora (perante a clarividência do douto acórdão recorrido) acusando o Tribunal a quo de utilização de “prova ilícita e nula” e de proferir um acórdão nulo, nos termos da al. d) do art. 615º do CPC.
14. Ora, conforme legalmente previsto, para além dos factos articulados pelas partes, devem ser ainda considerados pelo Juiz “os factos instrumentais que resultem da instrução da causa” e “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”- cfr. art. 5º/2 alíneas a) e b) do CPC.
15. Tais factos têm uma função probatória pois servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência, ou não, dos factos essenciais. E resultando da discussão e julgamento da causa, a sua não alegação não impede que sejam considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto.
(…) 17. Sendo que esses elementos probatórios (repete-se) foram objecto de análise e apreciação por parte da autora/recorrente, designadamente no seu requerimento de 12/02/2019 (Refª:…..) e no âmbito da inquirição da testemunha comum, AA, na audiência de 29/01/2018 (que exibiu/falou expressamente dos mesmos).
18. É por isso totalmente infundada a alegação da autora/recorrente de que a documentação – cuja junção foi ordenada pelo TRL (APENSO A) – constitui prova nula e ilícita, por violação do princípio do contraditório.
19. E o mesmo se diga quanto à alegada violação do caso julgado da decisão do TRL (APENSO B) por parte do Tribunal a quo (por considerar a referida prova documental e o depoimento da testemunha AA para efeitos de decisão).
20. Conforme resulta do acórdão proferido no APENSO B, o TRL decidiu extinguir a apelação interposta pela ré/recorrida - para efeitos de (re)inquirição da testemunha AA após admissão dos documentos determinada pelo TRL (APENSO A) - por “superveniente falta de interesse no seu conhecimento” após ter verificado que o tribunal de 1ª instância já dera como genuíno os documentos sobre os quais a ré pretendia reinquirir a testemunha (o que, no seu entender, tornava a pretendida reinquirição “inútil”).
21. Ora tal não significa, como é evidente, que em sede da apelação que veio a ser instaurada da decisão final – os referidos documentos e/ou o depoimento prestado pela testemunha AA na audiência de 29/02/2018 não pudessem ser usados para apreciação do recurso e efeitos de decisão.
22. Devem assim improceder integralmente, por falta de fundamento, as conclusões insertas nos pontos 1. a 18. e 26. a 31.»
16.3.3. Para respeitar o comando legal do art.º 674.º, n.º 4, do CPC, e uma vez que os documentos a recorrente alude não são dotados de força probatória especial, nada há a dizer sobre a sua valoração provatória efectuada pelo tribunal recorrido, ao abrigo do poder de livre apreciação.
16.3.4. Quanto aos argumentos da recorrente relativos à violação de caso julgado formal e violação do princípio do contraditório, compulsados os autos não se pode acompanhar o entendimento veiculado.
Importa para o efeito considerar aqui o alegado pela recorrida, acima transcrito:
“17. Sendo que esses elementos probatórios (repete-se) foram objecto de análise e apreciação por parte da autora/recorrente, designadamente no seu requerimento de 12/02/2019 (Refª:….) e no âmbito da inquirição da testemunha comum, AA, na audiência de 29/01/2018 (que exibiu/falou expressamente dos mesmos).
18. É por isso totalmente infundada a alegação da autora/recorrente de que a documentação – cuja junção foi ordenada pelo TRL (APENSO A) – constitui prova nula e ilícita, por violação do princípio do contraditório.
19. E o mesmo se diga quanto à alegada violação do caso julgado da decisão do TRL (APENSO B) por parte do Tribunal a quo (por considerar a referida prova documental e o depoimento da testemunha AA para efeitos de decisão).
20. Conforme resulta do acórdão proferido no APENSO B, o TRL decidiu extinguir a apelação interposta pela ré/recorrida - para efeitos de (re)inquirição da testemunha AA após admissão dos documentos determinada pelo TRL (APENSO A) - por “superveniente falta de interesse no seu conhecimento” após ter verificado que o tribunal de 1ª instância já dera como genuíno os documentos sobre os quais a ré pretendia reinquirir a testemunha (o que, no seu entender, tornava a pretendida reinquirição “inútil”).
21. Ora tal não significa, como é evidente, que em sede da apelação que veio a ser instaurada da decisão final – os referidos documentos e/ou o depoimento prestado pela testemunha AA na audiência de 29/02/2018 não pudessem ser usados para apreciação do recurso e efeitos de decisão.”
Os argumentos indicados na contra-alegação estão suportados nos autos (cf. Relatório) e fazem uma interpretação correcta do direito aplicável, pelo que também aqui improcede a alegação da recorrente.
16.3.5. Quanto à violação do regime de valoração dos meios de prova – preterição do valor probatório de confissão: parece ser um argumento que está implícito na alegação da recorrente mas sem que se explicite onde se encontra a confissão (qual a parte, ou o todo da declaração que o é) e em que medida a mesma deixou de ser atendida, relegando-se esse esforço de concretização para o labor do tribunal, o que desde já se diga não pode ser acolhido.
Quem invoca a violação do valor tabelado de um meio de prova tem de tornar claro o sentido da sua alegação, por referência aos elementos do processo, ónus que não se encontra cumprido e conduz a que o tribunal não esteja vinculado a substituir-se ao interessado nessa indagação.
Diz a recorrente apenas o seguinte:
Para além de nada disso se poder retirar do próprio texto, mesmo que assim fosse, a Recorrente já havia cumprido eficaz e totalmente a sua parte no contrato, com a apresentação do comprador Credit Suisse e do preço acordado pela carta de fls 122, facto provado 25..
Ambas estas conclusões resultam facilmente confirmadas pela sequência lógica da correspondência de 26 de Abril de 2010 emitida pelo gerente da Recorrida a fls 105/106 ( cfr facto provado 12), com o carimbo da Recorrida Yazaki Ovar, e em que é confessado (SUBLINHADO NOSSO) claramente o seguinte:
“Assunto: Mandato Suplementar” e da qual consta, em síntese.
“A Yazaki mandatou a Wise, em representação da Yazaki, com exclusividade, a proceder ao ”procurement” junto de operadores económicos, tendo em vista uma “Operação” direccionada para os activos imobiliários localizados …em Ovar e em…Vila Nova de Gaia…
A Wise concluiu integralmente o mandato, de acordo com os montantes e termos acordados com a Yazaki.
Contudo, no que respeita aos activos de Ovar, apenas é agora possível realizar a transacção, por questões internas da Yazaki.
Nesta fase a Yazaki pretende alterar a “Operação” de modo a incluir expressamente…….”-
Resulta claro das expressões:
Mandato suplementar,
cumpriu integralmente nos termos e condições acordados,
e apenas agora é possível..
que se mantinha perfeitamente válido e em vigor o contrato celebrado, e que estava a aguardar uma definição internacional para a concretização da venda do imóvel de Ovar e que aparentemente estaria iminente.”
Ainda que se entendesse que incumbia ao Tribunal esse esforço de concretização, não assistiria razão à recorrente quando indica que há aqui uma confissão com o âmbito pretendido pela recorrente: a de que a sua prestação foi cumprida e não estava dependente de um factor de sucesso contratual que influenciasse a remuneração devida, por não haver uma indicação concreta dos supostos factos confessados; a afirmação genérica “de acordo com os montantes e termos acordados com a Yazaki” não tem a virtualidade de produzir o efeito pretendido devido à sua amplitude e indeterminação, não se apresentando inequívoca como exige a lei – art.º 357.º, n.º 1 CC – pois o seu contexto não permite supor que incluía referência ao problema remuneratório associado à prestação das partes.
16.3.6. Quanto à violação do regime de reapreciação da matéria de facto – art.º 662.º CPC.
Lido o acórdão recorrido, inclui-se nele uma explicação do procedimento adoptado na revisão da matéria de facto:
“Os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto estão consagrados no artigo 662.º do CPC.
Nos termos do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a referida decisão, sob pena de rejeição do recurso, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acresce que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do citado artigo 640.º, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A Apelante mencionou os pontos concretos que impugna e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. De igual modo, indicou as passagens da gravação ou as transcrições de excertos dos depoimentos que considera serem relevantes.
Assim, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 640.º do CPC.
Depois de auditado o suporte áudio da audiência final, cumpre apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, indagando se a convicção criada no espírito do Tribunal a quo é ou não merecedora de reparos.”
A esta indicação segue-se um conhecimento, ponto por ponto, das modificações pedidas:
1. Modificações: facto provado 16.º (alterado, por força de certidão com valor probatório legal), 21º e 22º (mantidos), 25.º (alterado, por força de documentos, sem força probatória legal, e de depoimento testemunhal), 27.º(alterado, por força de documentos, sem força probatória legal).
2. E foram analisados os aditamentos de factos pedidos: 28º, 29.º e 30.º - com análise de documentos sem força probatória legal e teor de Ac. do TR… de 31.10.2018- concluindo-se que seria, de aditar os factos 4.ºA, 25.ºA e 27ºA:
2.1. Os três documentos admitidos na sequência do mencionado aresto consubstanciam factos complementares ou concretizadores dos factos alegados pelas partes - o que se fundamenta de seguida; alude-se ao depoimento testemunhal de AA que havia testemunhado e corroborado o teor dos documentos utilizados.
3. Quanto ao facto não provado sob a anterior alínea b) (b) Que a remuneração da Autora estava dependente da efetiva venda dos imóveis ) foi tomada em consideração a cláusula quinta do contrato de «mandato», procurando-se saber qual a vontade real e efectiva dos contraentes, socorrendo-se de documentos sem força probatória legal e de testemunhos, para se concluir que dos meios de prova apresentados resulta ser necessário passar tal facto não provado a provado (“um declaratário normal, colocado na posição da declaratária Yazaki Portugal, depois de analisada a proposta de 4.1.2007 a que se reporta o ponto 31.º dos factos provados, consideraria que, se os honorários abrangem uma componente fixa e uma componente variável («sucess fee»), em função da alienação dos ativos da Yazaki, este segmento da remuneração da Autora estava dependente da efetiva venda dos imóveis. Contrariamente ao que consta da motivação da sentença recorrida, o e-mail de AA a referir que são devidos honorários contratuais à Autora não pode ter todo o significado pretendido, pois, como resulta dos factos provados ora aditados, as propostas da W....... abrangiam uma componente de honorários fixa e totalmente independente, como não poderia deixar de ser, do resultado da concretização dos negócios, no caso, a realização de operações de sale and lease back. Para além da documentação que destacámos, há que registar o depoimento absolutamente credível de AA neste particular, explicando o ter do referido e-mail. Neste particular, o que releva é interpretar a cláusula quinta do contrato de «mandato», assim se circunstanciando a factualidade em apreço.”)
A apreciação feita pelo tribunal não merece censura.
O processo lógico seguido na decisão está de acordo com os cânones jurídicos e com a lógica inerente, não se tendo demonstrado de forma inequívoca qual a vontade das partes, mas podendo chegar-se ao resultado por via da aplicação do regime legal – art.º 236.º e 238.º do CC.
Na análise do teor da cláusula e seu sentido adoptou o tribunal uma interpretação que partindo do texto (enunciado) procurou descortinar o sentido que um declaratário normal dele extrairia se colocado na posição de declaratário real, com a consideração de que tais declarações teriam de ser analisadas à luz dos demais factos provados (e alguns alterados).
Não se identifica nenhuma ilogicidade na posição interpretativa adoptada, pelo que estando o procedimento dentro dos mecanismos legais impostos, nada há a acrescentar.
Em face do supra expostos, não se identifica na análise efectuada da modificação da matéria de facto violação de lei, processual ou substantiva, que justifique as alegações da recorrente, que, assim, improcedem.
16.3.7. A recorrente também não se conforma com a qualificação do contrato dos autos tal como decidido pelo TR…...
Como vem assinalado no acórdão recorrido as partes nunca se entenderam sobre a qualificação do contrato: mandato, prestação de serviços, mediação imobiliária…
A qualificação do contrato deve obter-se a partir dos elementos disponíveis e firmados nos factos provados, vistos na sua globalidade e tendo em conta as finalidades pretendidas pelos contraentes com a sua celebração.
É exactamente essa ponderação que é efectuada no acórdão recorrido ao comparar a mediação e a prestação de serviços, nomeadamente de consultoria, em termos que merecem a nossa concordância, face aos objectivos da intervenção da W......., quer ao tipo de prestação contratualizada (Avaliação e Elaboração do Dossier de Apresentação dos Ativos Imobiliários e «Procurement», Colocação da «Operação» e Assessoria à Decisão), à prestação realizada pela A. (ponto 21.º e 22.º dos factos provados), sem prejuízo de a cláusula remuneratória ser mais típica do contrato de mediação, mas não estando excluída a sua aplicação à prestação de serviços por força da autonomia privada.
III. Decisão
Pelos fundamentos indicados, é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.
Custas do recurso pela A/recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça por força do artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2021
Fátima Gomes (Relatora)
Acácio Neves
Fernando Samões