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PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)
I. O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 21 de Março, dispensou, no restrito âmbito das entidades e operações nele previstas, qualquer incidente de habilitação de cessionário.
II. Não consubstanciando um incidente de habilitação de cessionário, não é devida taxa de justiça pelo requerimento em que o adquirente de créditos em massa venha pedir que se considere habilitado para prosseguir nos autos, em lugar do anterior titular de um concreto crédito que adquiriu e esteja a ser exigido.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I – RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. X, S.A., com sede no Edifício …, Rua …, n.º .., em …, Oeiras (aqui Recorrente), veio (nos autos de insolvência pertinentes a A. P.) pedir que
· fosse considerada habilitada a prosseguir nos autos como credora reclamante.
Alegou para o efeito, em síntese, ser titular de um crédito sobre a Insolvente, relativo ao incumprimento, pela mesma, de um contrato que celebrara com Banco ..., S.A. (hoje, Banco ..., S.A.); e tê-lo adquirido por uma cessão conjunta de créditos celebrada por si com W Limited, que por sua vez o adquirira por outro contrato de cessão de créditos, celebrado por ela com Banco ..., S.A..
Mais alegou que, face ao disposto no art. 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 21 de Março de 2019, estaria dispensada de deduzir qualquer incidente de habilitação de cessionário por apenso ao processo principal, valendo para o efeito o seu singelo requerimento inserto neste.
1.1.2. Foi proferido despacho, ordenando a notificação da Requerente para liquidar a taxa de justiça devida pelo seu requerimento, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Sob pena de indeferimento, notifique-se a Requerente para liquidar a taxa de justiça devida pelo incidente simplificado de habilitação de cessionário que apresentou em juízo.
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Em caso de regularização da instância, notifique-se Insolvente, cedentes e MI dos termos do incidente de habilitação de cessionário para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias. (…)»
1.1.3. A Requerente veio defender estar dispensada de realizar qualquer pagamento da taxa de justiça, considerando que, sendo o incidente de habilitação apesentado nos autos principais, e não por apenso, não se justificaria a mesma.
1.1.4. Foi proferido despacho, indeferindo o incidente por falta de pagamento da taxa de justiça, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Veio X, S.A, requerer a sua intervenção nos autos, como cessionária de crédito já reclamado e reconhecido. Não liquidou taxa de justiça devida pelo incidente, sem prejuízo de ter sido convidada para o efeito, alegando que a sua pretensão corre nos próprios autos e em regime simplificado. Não lhe assiste, porém, razão, pois o regime simplificado nada diz a propósito do pagamento da taxa de justiça e a intervenção de terceiro nos autos, por substituição, continua a ser um incidente processual como qualquer outro do género (cfr. habilitação de herdeiros onde já existe título extrajudicial onde tal é reconhecido), não sendo justo que a parte que agora queira estar nos autos seja admitida aos mesmos sem pagar a respetiva taxa como os demais fizeram. Destarte, por falta de pagamento de taxa de justiça, não de admite o requerido. Mais condena-se a Requerente no pagamento das custas processuais devidas pelo incidente, que se fixam pelo mínimo legal. Notifique e d.n.. (…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a Requerente (X, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindoque fosse julgado provido, se revogasse o despacho recorrido e se substituísse o mesmo por decisão julgando-a habilitanda como credora reclamante da Insolvente.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):
27. O requerente apresentou o requerimento de habilitação nos termos do decreto-lei nº 42/2019, de 21 de Março de 2019, que entrou em vigor a 1 de Julho de 2019.
28. Tal regime via simplificar os procedimentos conexos com as operações de cessão de créditos em massa, ficando o requerente dispensado de deduzir por apenso ao processo principal o presente Incidente de Habilitação de Cessionário, passando a realizar um requerimento de habilitação.
29. Não sendo apresentado o requerimento de habilitação por apenso, mas sim nos autos principais, não existe exigibilidade de ser realizada qualquer pagamento da taxa de justiça uma vez que o requerimento simplificado não tem por si uma tributação própria.
30. Além disso, ainda que o tribunal a quo não admitisse o requerimento apresentado com fundamentação na inconstitucionalidade da norma, deveria não aplicar a mesma fundamentando a inconstitucionalidade.
31. Fundamentação essa que não foi aplicada no despacho sub judice.
32. Não considerando a norma inconstitucional e admitindo o tribunal a quo a aplicabilidade da mesma, deverá admitir o requerimento de habilitação nos termos apresentados.
33. Vistos que o requerimento em causa segue todos os pressupostos disposto pelo decreto-lei.
34. Pelo que, o requerimento de habilitação apresentado é legitimo nos termos do novo decreto de lei, não existindo assim qualquer obrigatoriedade de se realizar o pagamento da taxa de justiça, uma vez que o requerimento em causa não dá origem a uma tributação própria.
35. Conclui-se assim que o requerimento apresentado deverá ser admitido, devendo ser revogada o douto despacho recorrido e a requerente ser habilitada nos autos principais, uma vez que é a atual detentora do crédito.
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1.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:
· Questão única - Fez o Tribunal a quo uma erradainterpretação e aplicação da lei (nomeadamente, por não ser devida taxa de justiça no requerimento de habilitação de cessionário apresentado nos autos principais pela Recorrente), impondo-se a alteração da decisão proferida (nomeadamente, considerando a Recorrente como habilitada enquanto credora da Insolvente) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Taxa de justiça 4.1.1. Taxa de Justiça - Em geral
Lê-se no art. 529.º, n.º 2 do CPC que a «taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais».
Reafirmando-o, lê-se no art. 6.º, n.º 1 do RCP que a «taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento».
Encontra-se aqui necessariamente subjacente a noção (há muito aceite na jurisprudência - nomeadamente constitucional - e na doutrina), que a taxa de justiça consubstancia uma verdadeira taxa e não um imposto, nomeadamente por ser contrapartida da prestação individualizada de um serviço, neste caso por parte do Estado que o detém monopolisticamente (vide, por todos, Acórdão n.º 227/2007, do Tribunal Constitucional, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
Precisa-se que, considerando «a natureza e o fim da taxa de justiça, em regra a contrapartida tendencial do serviço judicial desenvolvido, é pouco conseguida a expressão de que ela corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado. Mas o que a lei pretende significar é que o interessado deve, em regra, pagar a taxa de justiça devida no momento em que desencadeia a respetiva actividade processual» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4.ª edição, pág. 230).
Contudo, sendo a taxa de justiça suportada exclusivamente pelo requerente, enquanto impulsionador do processo, e à medida que o faz, a lei não deixou de introduzir «mecanismos correctores e de reequilíbrio da relação tributária processual, podendo este reclamar a quota-parte devida pelos outros interessados em sede de custas de parte, conforme resulta da interpretação sistemática das regras presentes nos artigos 529º, nº 2 e 530º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil e 6º, nº 1, 13º, nº 1, 25º, nº 2, alínea b) [5], do Regulamento das Custas Processuais» (Ac. da RE, de 18.10.2018, Tomé de Carvalho, Processo n.º 367/10.2T2SNS-F.E1).
Está, assim, pacificamente aceite que a garantia constitucional do acesso ao direito (art. 20.º da CRP) não postula a gratuidade no acesso à justiça, reconhecendo-se ainda uma certa liberdade ao legislador, na determinação dos concretos encargos (espécie e montantes) a suportar pelo utente do serviço; mas importa que o concreto encargo a suportar não se converta numa barreira intransponível, ou excessivamente dificultadora, do acesso aos tribunais, tendo nomeadamente em conta a capacidade económica do vulgar cidadão.
Logo, na intrínseca natureza definidora de uma taxa está implícito o respeito pelo princípio da proporcionalidade (também designado pelo princípio da proibição do excesso, corolário do princípio da confiança ínsito a um Estado de Direito Democrático - art. 2.º da CRP) (1): embora não se exija uma correspondência exacta entre a taxa de justiça e o valor ou o custo do serviço prestado, também não pode admitir-se uma manifesta desproporção ou excesso entre uma e outro, isto é, que a taxa seja completamente alheia ao custo do serviço prestado (2).
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4.1.2. Taxa de Justiça - Incidentes
Lê-se no art. 7.º do RCP que a «taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento» (n.º 4); e quando «o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii» (n.º 7).
Mais se lê, no art. 539.º, n.º 1 do CPC que a «taxa de justiça (…) dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido» (n.º 1); mas, quando «se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva» (n.º 2).
Compreende-se que assim seja, face à natureza provisória dos procedimentos cautelares e à respectiva tramitação por dependência de uma causa principal, onde é proferida a única decisão definitiva que condicionará o destino daquela outra (3).
Dir-se-á ainda que, embora «nada de semelhante se diga para os incidentes, a taxa de justiça por eles paga é igualmente tida em conta no final (art. 30-1 RegCustas). A razão de ser do silêncio da lei no art. 539 é que, contrariamente à produção antecipada de prova e aos procedimentos cautelares, os incidentes têm sempre lugar na pendência da causa principal» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 451).
Por fim, dir-se-á que para efeito de pagamento de taxa de justiça é irrelevante que o incidente processual se desenvolva por apenso (v.g. habilitação de sucessor cuja legitimidade ainda não esteja reconhecida noutro processo ou em documento notarial, conforme art. 352.º do CPC), ou nos autos principais (v.g. habilitação de sucessor com legitimidade daquele modo já reconhecida, conforme art. 353.º do CPC), relevando apenas que consubstancie um verdadeiro incidente (4).
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4.1.3. Procedimento simplificado de habilitação de cessionário
Reconhecendo quea«agilização do mercado no que toca à transacção de carteiras de crédito contribui significativamente para a melhoria das condições de financiamento das empresas e para a redução dos níveis de créditos não produtivos», veio o Decreto-Lei n.º 42/2019, de 21 de Março, criar «um regime simplificado para a cessão de carteiras de créditos, dispensando a habilitação processual dos adquirentes em cada um dos processos em que o crédito adquirido esteja a ser exigido e simplificando-se as operações registais associadas» (respectivo Preâmbulo).
Lê-se, assim, no art. 2.º do diploma citado que se considera «cessão de créditos em massa aquela em que o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos sempre que o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos».
Mais se lê, no art. 3.º do mesmo diploma (sob a epígrafe «Habilitação legal do cessionário») que o «cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão» (n.º 1), sendo que «compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do Código de Processo Civil» (n.º 2).
Precisa-se neste último preceito que a «habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária». Logo, a simplificação do processo instituída não obsta a que a habilitação do cessionário seja promovida pelo cedente ou pela parte contrária.
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, não se questionando nos autos a aquisição de créditos em massa pela Recorrente, onde se incluiria um crédito detido sobre a Insolvente (resultante do incumprimento, por ela, do contrato celebrado com o Banco ..., S.A., com o número .............01), veio a mesma juntar aos autos principais os dois sucessivos contratos de cessão de créditos que o demonstrariam.
Mais se verifica que, requerendo singelamente para ser considerada habilitada a prosseguir como credora reclamante da Insolvente (no que àquele concreto crédito diz respeito), viu recusada sua pretensão; e com o argumento de que, estando-se perante um incidente de habilitação de cessionário, caber-lhe-ia pagar a taxa de justiça devida pela tramitação processual própria, nomeadamente a prevista (e ainda que adaptada) no art. 356.º do CPC.
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se assistir razão à Recorrente, isto é, ter o Decreto-Lei n.º 42/2019, de 21 de Março, dispensado doravante, e no restrito âmbito das entidades e operações nele previstas, qualquer incidente de habilitação de cessionário, e não consagrando apenas a simplificação do previamente instituído no código de processo civil.
De outro modo, não se compreenderia que a lei afirme de forma tão imperativa que o «cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão», apenas se exigindo que junte «ao processo cópia do contrato de cessão» (art. 3.º); e de forma aliás absolutamente consentânea com o anunciado no seu Preâmbulo, quando nele se lê que com o «regime simplificado para a cessão de carteiras de créditos», se «dispensando a habilitação processual dos adquirentes em cada um dos processos em que o crédito adquirido esteja a ser exigido».
A este argumento literal (5), soma-se ainda o elemento racional ou teleológico (6), já que, pretendendo-se assumidamente «melhorar os processos e procedimentos conexos com as operações de cessão de créditos em massa, com recurso aos meios tecnológicos apropriados», concretizando uma das medidas aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de Junho (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 21 de Março), a mera passagem da tramitação, por apenso, do anterior incidente de habilitação de cessionário, para os autos principais, não lograria o efeito de simplificação e agilização pretendido.
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência total do recurso de apelação interposto por X, S.A..
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V – DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto por X, S.A. e, em consequência, em
· Revogar o despacho recorrido, prosseguindo os autos considerando X, S.A. como credora reclamante da Insolvente (no que diz respeito ao crédito resultante do contrato por ela celebrado com Banco ..., S.A., com o n.º .............01).
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Sem custas (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).
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Guimarães, 18 de Março de 2021.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
1. O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três outros subprincípios: da adequação - «na medida em que qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias deve revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (que passam pela salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos)»; da exigibilidade - «porque tais medidas devem revelar-se necessárias, isto é, os fins visados pela lei não poderiam ser obtidos de forma menos onerosa para os direitos liberdades e garantias»; e da proporcionalidade em sentido estrito - «porque essas medidas e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”» (Acórdão n.º 227/2007, do Tribunal Constitucional, citado supra).
2. Compreende-se, por isso, que se afirme que o princípio da proporcionalidade exigirá (nesta concreta área de custas processuais): o «equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício»; a «responsabilização de cada parte pelas custas, de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional»; e o «ajustamento entre os quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes» (Acórdão nº 608/99, do Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
3. Neste sentido, Ac. da RL, de 19.06.2007, Orlando Nascimento, Processo n.º 4619/2007-7, Ac. da RG, de 28.03.2019, Maria Purificação Carvalho, Processo n.º 2524/13.0TBVCT.G2-A, e Ac. da RL, de 02.07.2019, Isabel Fonseca, Processo n.º 8245/05.0TBCSC-A.L1-1.
4. Compreende-se, por isso, que a tabela ii, anexa ao Regulamento de Custas Processuais, se refira quer a incidentes nominados e típicos, quer a incidentes /procedimentos anómalos, quer a outros incidentes.
5. Conforme resulta desde logo do art. 9.º, n.º do CC, a «interpretação não deve cingir-se à letra da lei», por isso se afirmando que «uma interpretação meramente literal é tudo menos correcta hermenêutica jurídica» (Cardona Ferreira, Guia de Recurso em Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 24).
6. Pondera-se aqui a ratio legis, a razão de ser, o fim ou objectivo prático que a lei se propõe atingir, por forma a descortinar os diversos interesses que a norma disciplina (Santo Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 9.ª edição, 2018, Coimbra Editora, pág. 341).