INSOLVÊNCIA
BENS MOBILIÁRIOS
DEPOSITÁRIO
BENS COMUNS
CÔNJUGE MEEIRO
CITAÇÃO
VENDA
Sumário

1. Para além das normas especialmente previstas pelo CIRE, reguladoras da atividade de apreensão e liquidação a cumprir pelo Administrador da Insolvência, na falta e/ou insuficiência destas o art. 17º, nº 1 do CIRE remete subsidiariamente para as disposições aplicáveis do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum, que se compatibilizem, por um lado com a idêntica natureza executiva do processo de insolvência liquidatária e, por outro, com o princípio da universalidade em que este se caracteriza.
2. A apreensão dos bens corpóreos de natureza mobiliária, por regra, não dispensa a respetiva entrega ao Administrador da Insolvência para que deles fique depositário (cfr. art. 150º, nº 1), e é formalmente comprovada nos autos através da junção do correspetivo auto de arrolamento contendo a descrição dos bens apreendidos (cfr. arts. 152º, nº 4 e 152º). Tratando-se de imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem prejuízo do disposto no art. 150º, conforme dispõem os art. 755º e 768º, nº 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE, a apreensão para a massa insolvente realiza-se pelo registo da sentença de declaração da insolvência no serviço de registo competente, registo que é obrigatório e cabe ao Administrador da Insolvência promover, conforme se prevê nos arts. 2º, nº 1, al. n) e 8ºB, nº 3, al. c) do Código de Registo Predial.
3. O regime da subsidiariedade entre património próprio e património comum dos cônjuges previsto pelos arts. 1691º, 1695 e 1696º, nº 1 do CC é perfeitamente compatível e exequível e, por isso, de aplicação obrigatória no âmbito da execução singular, considerando o princípio da necessidade/suficiência da penhora por referência ao montante e à natureza da obrigação em execução, como sucede em vários lugares da execução singular, nos termos dos arts. 735º, nº 2, 740º, nº 1, 1ª parte, 745º, e 751º do CPC.
4. A natureza universal e concursal do processo de insolvência não permite acolher aqueles regime e normas da execução singular na precisa medida em que a finalidade daquele obriga à excussão de todo o património penhorável do devedor para máxima satisfação de todo o seu passivo, independentemente da natureza comum ou singular do ativo e do passivo; o que vale por dizer que, a par com os bens próprios do insolvente, os bens dos quais é contitular também respondem pelas suas dívidas e, inversamente, os bens próprios do insolvente também respondem pelas dívidas comuns do casal.
5. Pela natureza do direito à meação nos bens comuns – que incide em ‘mão comum’ sobre a totalidade do património não partilhado e não sobre cada bem que o integra – não é possível a apreensão da meação sobre um bem ou cada bem em concreto, precisamente porque, juridicamente, esta não existe.
6. Da mesma forma que se impõe conjugar a aparente contradição entre a proibição do art. 743º, nº 1 do CPC e a expressa permissão prevista pelo art. 740º, nº 1, 1ª parte do CPC, o art. 159º do CIRE também não se compadece com uma mera interpretação literal do seu teor porque, em intrínseca conexão com o art. 141º, nº 1, al. b) do CIRE, impõe que com esta se conjugue e, esta, por sua vez, com o art. 740º do CPC, ex vi art. 17º do CIRE, em conjugação com o art. 1135º do CPC.
7. Através das vias processuais legalmente previstas para, na insolvência, o cônjuge ou ex-cônjuge meeiro obter o reconhecimento do direito à separação da meação (arts. 141º, nº 1, al. b), 144º e 146º, nº 2 do CIRE), este não obtém mais do que o reconhecimento da natureza comum do bem apreendido para a massa e a consequente declaração do direito a proceder à separação da meação, reconhecimento e declaração que não dão lugar ao levantamento da apreensão para restituição do bem ao requerente (para, conforme aparenta resultar da literalidade do art. 159º do CIRE, se liquidar no processo apenas o direito à meação).
8. Reconhecido o direito à separação de meações, a execução ou concretização desse direito opera através da partilha do património comum e, esta, através do processo de inventário, sendo que, até à sua conclusão, a verificação do direito à separação da meação não obsta à manutenção da apreensão sobre o bem comum posto que, em função do resultado da partilha, este poderá ou não vir a preencher a meação do insolvente.
9. A possibilidade de separação da meação nos bens comuns e o subsequente recurso ao processo de inventário para partilha do património conjugal só faz sentido se for legalmente admissível a apreensão de bens que integrem o património comum do casal, sendo certo que no art. 740º, nº 1 do CPC a lei prevê expressamente a possibilidade de, em execução contra um dos cônjuges, a penhora recair sobre bens comuns do casal, conferindo ao outro cônjuge (ou ex-cônjuge) a possibilidade de requerer a separação de bens.
10. Esta é a solução legal que na prática judiciária melhor compatibiliza as especificidades do regime substantivo da comunhão conjugal com o concurso dos credores e a natureza executiva e fins da insolvência liquidatária, mas também a única que se compatibiliza com o teor dos revogados arts. 1406º do CPC aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12 e 81º do Regime do Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013 de 05.03, e com o teor do art. 1135º do CPC em vigor pois, contrariamente ao que estas normas previam e prevê, caso o legislador prefigurasse como ilegal a apreensão de bem comum do casal no âmbito da insolvência de um dos cônjuges (ou ex-cônjuge), determinaria o levantamento da apreensão sobre o bem para, conforme consta da literalidade do art. 159º do CIRE, se liquidar no processo apenas o direito à meação, o que (era e) é afastado pelas normas citadas.  
11. Assim, conhecida ou constatada pelo Administrador da Insolvência a natureza comum dos bens apreendidos na insolvência de um dos cônjuges ou ex-cônjuges, impõe-se a aplicação subsidiária do art. 740º do CPC com vista ao chamamento obrigatório do cônjuge ou ex-cônjuge meeiro do insolvente para, confrontado com a apreensão de bens dos quais também é proprietário (em mão comum), e sob pena de a liquidação prosseguir sobre os bens comuns, exercer a faculdade de requerer a partilha do património comum ou comprovar nos autos a pendência de processo já pendente para esse efeito, faculdade (e/ou ónus) que aquele opta por exercer ou não.
12. Lógica e consequentemente, a possibilidade de o cônjuge ou ex-cônjuge do insolvente lançar mão dos procedimentos previstos pelos arts. 141º, 144º e 146º do CIRE pressupõe que não tenha sido citado para requerer a separação de meações nos termos e para os efeitos do art. 740º do CPC, pois não faz sentido instaurar procedimento para obter o reconhecimento do direito à separação de bens quando o potencialmente nela interessado foi já interpelado para, querendo, exercer esse direito.
13. Sendo o objetivo da atribuição e reconhecimento do direito à separação de meações conferir ao cônjuge não devedor a possibilidade de impedir que a sua meação venha a responder por dívidas próprias do outro cônjuge, sem prejuízo do cumprimento do art. 740º, nº 1 do CPC (para possibilitar o imperativo exercício do contraditório), não é de reconhecer aquele direito quando se constate que são comuns as dívidas garantidas pelo(s) bem(ns) comum(ns) apreendido(s) para a massa.
14. Não obstante a diferença de ‘escala’ entre o processo de execução e o processo de insolvência liquidatária, quer a apreensão que, tem como ‘título executivo’ a sentença de declaração da insolvência e cumpre função equivalente à da penhora, quer a venda realizada num ou outro processo, comungam da mesma natureza – executiva -, pelo que à apreensão na insolvência é subsidiariamente aplicável o regime da penhora.
15. No cumprimento destas concretas atividades – apreensão e venda – é evidente a equivalência de funções, responsabilidades, e atribuições que legalmente apetrecham o exercício de funções do Administrador da Insolvência e do Agente de Execução pelo que, tal qual como no processo executivo a este compete dar cumprimento às citações previstas pelo art. 786º do CPC, nas quais se inclui a prevista pelo art. 740º do CPC, por maioria de razão é ao Administrador da Insolvência que cabe dar cumprimento a todos os atos necessários e exigidos para o cumprimento regular da apreensão, no que se inclui a citação do cônjuge do insolvente nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 740º do CPC, e do que depende a possibilidade do prosseguimento da liquidação sobre o bem comum apreendido.
16. Resulta a contrario do art. 164º, nº 1 e 2 do CIRE que, com exceção da prévia audição dos credores com garantia real, a lei não vincula a sua realização à prévia audição e, muito menos, à concordância ou autorização de qualquer credor pelo que, por maioria de razão, o Administrador da Insolvência não está vinculado a auscultar os devedores previamente à venda do bem comum (definitivamente) apreendido para a massa, e muito menos condicionado à aprovação, concordância ou autorização, por estes, da venda projetada.
(relator)

Texto Integral

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório:
1. No âmbito do processo de insolvência de J…, divorciado, através de requerimento que em 05.11.2019 dirigiu ao apenso de liquidação, M…, na qualidade de ex-cônjuge do insolvente, requereu i) que se declare nulo todo o processado após o auto de apreensão da meação/inventário ou, caso assim não se entenda, ii) que se declare nula a “citação” endereçada pela Sra. Administradora à requerente.
Alegou, em síntese, que:
i) A Sr.ª Administradora da Insolvência (doravante, AI) procedeu à sua citação para, nos termos do art. 740º do CPC, requerer no processo de insolvência a separação de bens ou juntar certidão da pendência de outro processo em que aquela separação já tenha sido requerida sob pena de a liquidação dos bens prosseguir sobre os bens apreendidos, citação que não tem cabimento porque o que será vendido em sede de liquidação será apenas a meação da fração descrita sob o nº 0000/1989204-AG da CRP de Lisboa e inscrita na matriz sob o artigo 1308 da freguesia de São Domingos de Benfica, Lisboa do insolvente porque foi apenas sobre esta, e não sobre o imóvel, que incidiu a apreensão, o que é incompatível com a citação para separação de bens e com a venda do imóvel; o art. 159º do CIRE prevê para a separação de bens um regime próprio que afasta a necessidade da citação da requerente nos termos e para os efeitos do art. 740º do CPC; o art. 740º do CPC provê para a penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges, situação que não ocorre no caso porque a requerente está divorciada do insolvente desde 2005.
ii) Nos termos dos arts. 226º e 562º do CPC incumbe à secretaria do tribunal promover oficiosamente as diligências de citação que, nos termos do art. 228º do CPC, é feita por carta de modelo oficialmente aprovado dirigido ao citando, estando vedado aos AI promoverem e realizarem por seu livre arbítrio a citação de partes para o processo pelo que, o envio da carta registada com aviso de receção junta aos autos pela Sr.ª AI, não é formalmente uma carta de citação.
Notificada do relatório da liquidação apresentado pela Sr.ª AI em 28.01.2020, dando notícia da apresentação de proposta de aquisição do imóvel e da celebração de contrato promessa de compra e venda acompanhado do cheque de sinal, através de requerimento de 10.02.2020 a requerente reiterou o teor do requerimento de 05.11.2019, e mais alegou que o valor do negócio prometido - €260.000,00 – está desajustado da realidade do mercado, alegando que recebeu, no último ano, várias propostas de aquisição do imóvel, sempre por valores superiores a 400.000,00 €, e concluindo pela sua oposição à venda do imóvel pelo valor de €260.000,00.
Com os referidos requerimentos a recorrente não juntou nem requereu a junção de documentos, nem qualquer outro meio de prova.
2. Através do relatório da liquidação que juntou em 21.02.2020, a Sr.ª AI deu notícia do cumprimento do contrato promessa através de escritura de compra e venda do imóvel celebrada no dia 20.02.2020 pelo valor de €260.000,00.
3. Sobre os ditos requerimentos recaiu despacho de indeferimento, cuja fundamentação se transcreve:
Nos termos do artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas cabe ao administrador da insolvência escolher a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente, decisão que lhe é cometida em exclusivo, segundo o seu prudente critério e tendo em conta o que seja mais conveniente para os interesses dos credores.
O exercício da actividade do administrador de Insolvência está sujeito à fiscalização do juiz, em conformidade com o disposto no artigo 58.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Podendo o juiz, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.
Na liquidação o Administrador da Insolvência escolhe a modalidade da venda, podendo escolher a que considere mais conveniente, devendo fixar o valor base da venda – artigo 164.º, n.º 1, do CIRE.
O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada – n.º 2, daquele preceito.
Analisado o processo verificamos que a aqui requerente foi citada pelo Sr. Administrador de Insolvência para requerer a separação – fls. 11v/ Apenso de Apreensão, tendo sido requerido o registo da apreensão da totalidade – cfr. certidão junta ao Apenso de Apreensão.
Tendo sido realizada a citação da co-titular do imóvel, por quem tem a responsabilidade de realizar a venda e, mostrando-se registada a apreensão quanto à totalidade do imóvel, nada a determinar.
De acordo com as regras previstas nos artigos 838.º, e seguintes do Código de Processo Civil não se verifica a nulidade da mesma com o fundamento invocado pela requerente, uma vez que o valor da venda não acarreta a sua nulidade.
A concretização da venda pelo valor da proposta de valor mais elevado, que o Sr. Administrador recebeu até à data em que outorgou a escritura não gera nulidade processual.
Termos em que se indefere a requerida nulidade.
4. Inconformada, a requerente apresentou o presente recurso, requerendo a revogação daquela decisão e seja declarado nulo todo o processado subsequente ao auto de apreensão da meação do imóvel ou, caso assim não se entenda, declarada nula a “citação” da Recorrente promovida pela Sra. Administradora de Insolvência, ou pelo menos a venda do imóvel uma vez que não se encontrava apreendido, tudo com as legais consequências.
Formulou as seguintes conclusões:
1. A Recorrente e o Insolvente são comproprietários de um bem imóvel, tendo a meação daquele sido apreendida à ordem da massa insolvente. 
2. A meação da Recorrente não foi, nem poderia nunca ter sido apreendida à ordem dos presentes autos de insolvência. 
3. Não tendo a meação da Recorrente sido apreendida, não pode ser vendida no âmbito da liquidação do activo do Insolvente. 
4. A vende algo que não foi aprendido é nula nulidade essa que se invocou e volta a invocar. 
5. Sem prejuízo, em Outubro de 2018, a Recorrente requereu a separação de bens, sendo que o processo de inventário n.º 5295/18 ainda está a correr os seus termos. 
6. Processo de inventário esse disponível para consulta em https://www.inventarios.pt, com o código de acesso ao processo “nvxkqors”.
7. Ainda que se entenda, o que a Recorrente não aceita, que o regime aplicável deverá ser o emanado do art. 740.º do CPC, há que salientar que a Recorrente não foi regularmente citada.
8. Pois o acto de citação foi praticado pela Sra. Administradora de Insolvência, quando deveria ter sido promovido pelo Tribunal, através da Secretaria.
9. A citação da Recorrente está ferida de nulidade.
10. E, consequentemente, é nulo todo o processado subsequente.
11. Nomeadamente a venda da totalidade do imóvel compropriedade da Recorrente em sede de liquidação o activo do Insolvente.
12. Venda que ocorre na pendência de processo de inventário, para partilha de bens comuns motivado pelo divórcio do Insolvente e da Recorrente.
13. Resultando cristalino que a Recorrente não prescinde da sua parte no imóvel – o que, oportuna e reiteradamente deu a conhecer quer ao Tribunal a quo, quer à Sra. Administradora de Insolvência.
14. Sem prejuízo, o bem foi vendido no âmbito da liquidação do activo, contra sua vontade expressa.
15. E por um preço muitíssimo abaixo do praticado no mercado, em manifesto prejuízo da Recorrente (mas também da generalidade dos credores).
16. Não tendo o Tribunal a quo logrado apreciar, em tempo útil, o requerido pela Recorrente.
17. Nomeadamente, a nulidade dos actos praticados pela Sra. Administradora de Insolvência e a nulidade da alegada “citação”. 
18. O que deu azo à venda da totalidade do bem compropriedade da Recorrente, em seu claro e manifesto prejuízo.
 5. Admitido o recurso em separado, e cumprida a sua remessa a este tribunal, por despacho liminar da relatora foi determinada a baixa dos autos à primeira instância para sanação da ausência do cumprimento do contraditório relativamente à adquirente do imóvel, Opus Lis – Investimentos Imobiliários, Ldª, tendo por objeto aqueles requerimentos da recorrente, o despacho que sobre eles recaiu, e o recurso que do mesmo foi deduzido, na sequência do que a adquirente do imóvel veio apresentar contra-alegações, que foram objeto de notificação aos interessados, manifestando-se pela improcedência das alegações de recurso.
II – Objeto do recurso – Questões a apreciar:
É consensual que, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos temos do art. 662º nº 2 e 608º, nº 2, este, ex vi art. 663º, nº 2, ambos do CPC, o objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, que delimitam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), pelo que as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões das alegações, consideram-se definitivamente decididas e, consequentemente, excluídas do objeto de conhecimento do Tribunal de recurso.
Inversamente, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, este destina-se apenas à reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo, pelo que mister é que a matéria das conclusões corresponda ou se contenha no âmbito das questões cuja apreciação integram ou devam integrar o objeto da decisão objeto do recurso.
Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa (ou do incidente), se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto.
Assim, considerando o teor da decisão recorrida e conforme conclusões enunciadas pela recorrente, consumada que foi a venda do imóvel, pelo presente recurso vem submetida a apreciação da validade dessa venda com fundamento nas questões concretamente invocadas da:
1. Ilegalidade da apreensão para a massa insolvente do imóvel integrante do património comum do casal constituído pela recorrente e pelo insolvente e que foi dissolvido por divórcio anteriormente à declaração da insolvência deste.
2. Nulidade da citação da recorrente realizada pela Sr.ª AI nos termos e para os efeitos do art. 740º do CPC.
3. Nulidade da venda por falta de autorização da recorrente para a sua realização e pelo valor pela qual foi celebrada.
III – Fundamentação
A) De Facto
Com relevância para apreciação do mérito do recurso, do documentado e processado nos autos (principais e apensos) resultam os seguintes factos:
1. Banco Popular Portugal, SA, invocando a qualidade de credor hipotecário, requereu a declaração da insolvência de J…, que foi declarada por sentença proferida em 21.06.2017, transitada em julgado.
2. O insolvente celebrou casamento com a recorrente M... em outubro de 2000, casamento que foi dissolvido por divórcio decretado por decisão de 07.04.2005, transitada na mesma data (assento de nascimento junto com a petição da insolvência).
3. Para fundamentação da qualidade de credor do insolvente, na e com a petição inicial o requerente da insolvência alegou e juntou quatro contratos de mútuo que celebrou com o insolvente e a recorrente, estes na qualidade de  mutuários, sendo dois em 05.11.2003, um em 24.01.2008, e outro em 23.04.2010, correspondentes, o primeiro, a escritura publica de compra e venda com mútuo, hipoteca e fiança pelo montante de € 154.000,00, tendo a compra e venda e a hipoteca por objeto a fração urbana designada pelas letras “AG” do prédio descrito sob a ficha nº 0000 da CRP de Lisboa e inscrito na matriz sob o artigo 1308 da freguesia de S. Domingos de Benfica, e correspondendo os demais contratos a escrituras públicas de mútuo com hipoteca e fiança, pelos montantes de €113.000,00, € 39.000,00, e € 18.000,00, todos garantidos por hipotecas constituídas pelo insolvente e pela recorrente sobre a fração supra identificada, que foram objeto de inscrição no registo (documentos juntos com a petição inicial).
4. O requerente da insolvência mais invocou o incumprimento daqueles contratos em novembro e dezembro de 2013 e em maio de 2014, e os créditos deles emergentes e vencidos no montante total de € 256.738,21, do qual €244.335,31 a título de capital.
5. A aquisição da fração “AG” objeto da escritura de compra e venda aludida em 3 foi inscrita no registo em benefício de J…, aqui insolvente, casado com M… no regime de comunhão de adquiridos, por compra a S….
6. Por requerimento de 21.11.2017 a Srª AI juntou auto de apreensão datado de 05.07.2017 do qual fez constar que procedeu à apreensão dos bens que nele identifica, descrevendo sob a verba UM a fração autónoma identificada sob o ponto 3, com o valor patrimonial de € 98.800,00, e sob as verbas DOIS e TRÊS dois veículos automóveis que avaliou em € 400,00 e € 50,00, correspondendo estes aos únicos bens apreendidos para a massa (apenso B).
7. No âmbito da assembleia de credores para apreciação do relatório da Sr.ª AI, realizada no dia 26.09.2017 com a presença da Sr.ª AI e dos credores Banco Popular Portugal e Autoridade Tributária, foi proferido despacho a consignar que os autos prosseguem os seus termos para liquidação (autos principais).
8. Por requerimento que em 28.09.2017 dirigiu aos autos, sob o ponto 20.2. do ali articulado o insolvente declarou que Relativamente ao valor do imóvel, constante do Relatório de Avaliação Imobiliária efectuada pelo Banco Popular Portugal SA que acompanha o requerimento inicial de insolvência, não pode o Requerido deixar de referir que tal valor é manifestamente inferior ao valor de mercado praticado para imóveis similares ao seu, localizados na mesma zona, que ronda os € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros) conforme prova pela qual se já diligenciou mas que ainda não obteve e juntará aos autos logo que possível.
9. Por ap. 1924 de 29.11.2017 foi inscrita a sentença de declaração da insolvência de J... na ficha predial daquela fração, com nota de trânsito em julgado, registo que foi lavrado provisório por natureza nos termos do art. 92º, nº 2, al. a) do Código Registo Predial, por constar como titular inscrito o insolvente, casado no regime de comunhão de adquiridos com a recorrente. (doc. junto no apenso B).
10.  A Sr.ª AI remeteu à recorrente carta registada com aviso de receção datada de 27.12.2017, dela constando que, na qualidade de AI de J…, vem em cumprimento ao disposto no artº 740º do CPC, citar V. Exa na qualidade de coproprietária dos bens apreendidos a favor da massa insolvente para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, finda a dilação de 0 dias, contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção, requerer, no processo 8952/17.5T8LSB-B, separação de bens ou juntar certidão da pendência de outro processo em que aquela separação já tenha sido requerida, sob pena de a liquidação dos bens prosseguir sobre os bens apreendidos.//A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR.//No caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias (artºs 228º e 245º do CPC).//O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do CIRE).//Terminado o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.//Junta: Edital e auto de apreensão que se encontram nos autos. (doc. junto no apenso B).
11.  Através de requerimento de 03.07.2018 a Sr.ª AI informou nos autos que, notificada nos termos do disposto no artº 740º do CPC, a aqui recorrente não deu seguimento a qualquer diligência, e requereu seja proferido despacho a sancionar a diligência efectuada para posterior registo na Conservatória do Registo Predial., despacho que foi proferido em 23.11.2018 nos autos principais a consignar que [d]a informação prestada pela Ordem dos Advogados a fls. 226 e 229 resulta que a situação do patrocínio de M… se encontra esclarecida desde 03.09.2018, não tendo até ao presente dado entrada qualquer requerimento ou pedido de separação por parte dessa interessada., e mais ordenou a emissão da certidão requerida pela Sr.ª AI (apenso D e autos principais).
12.  Através de requerimento de 21.12.2018 a Sr.ª Administradora da Insolvência juntou comprovativo da realização de registo definitivo da sentença de declaração da insolvência de J… na ficha predial da fração AG supra descrita, correspondente à ap. 550 de 12.12.2018 (autos principais).
13.  Através de e-mail que em 18.03.2019 dirigiu aos autos, a recorrente requereu a suspensão do processo de venda da fração pelo tempo suficiente para ela própria proceder à venda particular do dito imóvel, e requereu a concessão de prazo não inferior a 90 dias para apresentar comprador idóneo e por preço adequado aos valores do mercado, requerimento sobre o qual recaiu despacho de 23.04.2019 consignando não existir qualquer fundamento legal para a pretendida suspensão da venda; por requerimento de 08.05.2019 o insolvente declarou que ela e a coproprietária M… encontram-se [a] tentar vender o imóvel incluindo através de agências e anúncios nos principais sites da especialidade, tendo tido alguns interessados mas não tendo sido possível a concretização. (autos principais).
14.  Em 07.06.2019 a aqui recorrente apresentou requerimento nos autos alegando que embora com bastantes interessados, até à data não foi possível finalizar a venda do imóvel e solicitou o alargamento do prazo por mais um período de 90 dias, informando que A venda está entregue a uma agência imobiliária. Mais alegou que requereu uma certidão predial do imóvel na qual nada consta sobre a penhora da minha parte da meação do mesmo, que (…) não vejo outra saída senão a venda do imóvel que me permita adquirir outro fora de Lisboa com o valor remanescente, que solicitou apoio judiciário junto da Seg. Social em 17.01.2019, o qual continuo a aguardar deferimento, e que em 16.10.2018 foi requerido o processo de partilhas pelo advogado nomeado para promover as partilhas, Dr. ML, conforme notificação da Sr.ª Administradora da Insolvência. Não juntou documento comprovativo da instauração ou pendência de processo de inventário (apenso D).
15.  Por requerimentos de 04.07.2019 e 21.10.2019 a Sr.ª AI informou que o imóvel apreendido a favor da massa insolvente continua ocupado pelo insolvente e pela coproprietária M… (apenso D).
16.  Por sentença proferida em 06.03.2018, já transitada, foi homologada a lista de créditos reconhecidos pela Sr.ª AI e julgados verificados e graduados os créditos nela inscritos, no montante total de € 262.516,26, sendo € 459,16 e € 255.895,22 correspondentes a, respetivamente, crédito privilegiado a titulo de IMI da Autoridade Tributária e crédito hipotecário do Banco Popular Portugal, SA, a pagar em primeiro lugar e por essa ordem pelo produto da fração, e sendo € 69,12 correspondente a crédito privilegiado da Autoridade Tributária a título de IUC e os demais correspondentes a créditos comuns de Cofidis, da Câmara Municipal de Lisboa, do Condomínio do imóvel onde se integra a fração objeto da hipoteca (cerca de € 2.900,00 a título de quotas de condomínio da fração referentes a dezembro 2014 a 30 junho 2016), e da Autoridade Tributária a título de IMI, IUC, coimas e custas. (apenso C).
17.  Em sede de motivação das alegações de recurso a recorrente alegou que O imóvel onde reside o Insolvente (e a aqui Recorrente) está descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob n.º 0000 – AG e inscrito na respectiva matriz sob artigo n.º 1308 da freguesia de São Domingos de Benfica e foi adquirido em 28/08/2003.// Quando adquiriu o imóvel o Insolvente era casado com a ora Recorrente, no regime da comunhão de adquiridos.// Desde a aquisição do imóvel propriedade de ambos, que o bem foi sendo sucessivamente onerado com hipotecas a favor do Banco Requerente da insolvência, para garantia de diversos empréstimos concedidos ao Insolvente e à Recorrente, quer na constância do matrimónio destes, quer já após a dissolução do vínculo conjugal.//Concretamente, foram registadas hipotecas com montantes máximos assegurados de 186.078,20 € (cento e oitenta e seis mil e setenta e oito euros e vinte cêntimos), 142.368, 70 € (cento e quarenta e dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta cêntimos), 20.281,80 € (vinte mil duzentos e oitenta e um euros e oitenta cêntimos), 56.940,00 € (cinquenta e seis mil novecentos e quarenta euros) e 26.280,00 € (vinte e seis mil duzentos e oitenta euros).
18. Através de requerimento que em 18.01.2018 dirigiu aos autos, o insolvente declarou que, tendo conhecimento da citação da sua ex-mulher e comproprietária do imóvel alvo de apreensão, vem informar os autos que M… requereu proteção jurídica e juntou duplicado do correspondente requerimento com carimbo de entrada no Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social no dia 10.01.2018 para concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e nomeação e pagamento da compensação de patrono no âmbito destes autos de insolvência, informação que foi confirmada por requerimento que em 22.01.2018 a própria recorrente dirigiu aos autos, pedido que foi deferido por despacho daquela entidade proferido em 18.05.2018, e na mesma data notificado à Sr.ª Advogada nomeada, Dr.ª SF… (autos principais, ofício de 17.10.2018).
19.  Por e-mail de 04.09.2018 a Ordem dos Advogados informou que em 25.01.2018, o Sistema Informático da Ordem dos Advogados, por solicitação dos Serviços de Segurança Social de Lisboa, procedeu à nomeação do(a) Senhor(a) Advogado(a), Dr.(a) ML…, no âmbito do Processo NP n.º 14949/2018; e b) Em 18.05.2018, o Sistema Informático da Ordem dos Advogados, por solicitação dos Serviços de Segurança Social de Lisboa, procedeu à nomeação do(a) Senhor(a) Advogado(a), Dr.(a) SF…, no âmbito do Processo NP n.º 87087/2018; Verifica-se que tramitam, simultaneamente, dois Processos (NP 14949/2018 e NP 87087/2018), em nome da beneficiária do Apoio Judiciário e para o mesmo fim. Assim, decide-se: i) Dar sem efeito a nomeação do(a) Senhor(a) Advogado(a), Dr.(a) SF…, arquivando o Processo NP n.º 87087/2018, uma vez que o patrocínio da beneficiária do Apoio Judiciário se encontra regularmente assegurado pelo(a) Senhor(a) Advogado(a), Dr.(a) ML…, nomeado(a) no âmbito do Processo NP n.º 14949/2018. ii) Notifiquem-se o(a)s Senhores(as) Advogados(a)s, a beneficiária do Apoio Judiciário e o Tribunal do teor do presente despacho. (autos principais).
20. Em 22.10.2019 a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pela aqui recorrente foi nomeada e notificada na mesma data a Drª AS…. (autos principais).
21.  Em 23.10.2019 a recorrente juntou aos autos procuração forense e requereu que todas as notificações no âmbito do processo e apensos passem a ser realizadas na pessoa do mandatário subscritor, o mesmo que subscreveu e apresentou os requerimentos objeto do despacho recorrido (autos principais).
B) De Direito
1. Legalidade da Apreensão do imóvel
1.1. A recorrente submeteu à apreciação do tribunal a validade do processado subsequente ao auto de apreensão no âmbito da insolvência do seu ex-cônjuge tendo por objeto o imóvel que integra o património comum do casal, alegando que nem a sua meação nem o imóvel no seu todo podem ser objeto de apreensão ou de venda porque, sendo ela proprietária da meação sobre o bem, dispõe o art. 159º que na insolvência só se liquida o direito que o insolvente detenha sobre bens de que seja contitular, razão pela qual não tem cabimento legal a citação realizada pela Sr.ª AI nos termos do art. 740º do CPC, quer porque já não é casada com o insolvente, quer porque a sua meação não foi nem pode ser apreendida, quer porque a citação é nula por falta de competência legal da AI para a realizar.
Sendo estas as questões suscitadas, para melhor compreensão importa proceder à sua contextualização processual por referência às atividades de apreensão e liquidação onde aquelas se enquadram.
Sob a epigrafe Finalidade prevê o art. 1º, nº 1 do CIRE[1] que O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Da conjugação do citado com o art. 250º - que exclui a aplicabilidade do plano de insolvência aos não empresários ou aos titulares de pequenas empresas - (e desconsiderando agora, por irrelevantes para o caso, os institutos e os correspetivos incidentes do Plano de Pagamentos e da Exoneração o Passivo Restante), resulta que o processo de insolvência de pessoa singular traduz-se em processo de execução universal e concursal que tem como finalidade primeira a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores através da liquidação do património para afetação do respetivo produto na satisfação dos direitos dos credores. Execução universal porque, conforme definição de massa insolvente que consta do art. 46º, nº 1 e 2 (…) salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Concursal porque, conforme arts. 90º, 128º e 146º, visando a liquidação do passivo global do devedor, procede-se para o efeito à citação de todos os credores do devedor para concorrerem ao produto que resulte da liquidação dos bens que integram o património do devedor, na medida das forças deste e em função da hierarquia/graduação dos créditos de acordo com a respetiva natureza.
Da declaração da insolvência, e cfr. arts. 36º, nº 1, al. g), 149º, nº 1 e 150º, nº 1, decorre o poder-dever funcional do Administrador da Insolvência por ela nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, dos quais o AI, na qualidade de representante legal da massa insolvente, fica administrador e liquidatário (cfr. arts. 46º, 149º, 150º, 81º, nº 1, 55º, nº 1 e 158º). A apreensão que, por regra, relativamente aos bens corpóreos de natureza mobiliária não dispensa a respetiva entrega ao AI para que deles fique depositário (cfr. art. 150º, nº 1), é formalmente comprovada nos autos através da junção do correspetivo auto de arrolamento contendo a descrição dos bens apreendidos (cfr. arts. 152º, nº 4 e 152º). Mas, sem prejuízo do disposto no art. 150º, conforme dispõem os art. 755º e 768º, nº 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE, a apreensão para a massa insolvente de bens sujeitos a registo realiza-se antes de mais pelo registo da sentença de declaração da insolvência no serviço de registo competente, registo que é obrigatório e cabe ao AI promover, conforme se prevê nos arts. 2º, nº 1, al. n) e 8ºB, nº 3, al. c) do Código de Registo Predial.
Com efeito, para além das normas especialmente previstas pelo CIRE, reguladoras da atividade de apreensão e liquidação a cumprir pelo AI, na falta e/ou insuficiência destas o art. 17º remete subsidiariamente para as disposições aplicáveis do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum, face à idêntica natureza executiva do processo de insolvência que, em relação ao objeto da ação executiva singular, acrescenta ‘apenas’ o cariz universal da liquidação do ativo e do passivo do devedor. Não obstante a complexidade do processo de insolvência, repartido por fases e procedimentos declarativos e executivos, depois de declarada a insolvência, teleológica e processualmente a insolvência liquidatária assume-se como uma ação executiva para pagamento de quantia certa, coletiva (em contraposição com a execução singular) e genérica ou total (porque abrange todos os bens do devedor), prosseguida através de um processo especial (o processo de insolvência, entendido em termos amplos, abrangendo processo principal e apensos) que visa a satisfação de direitos de crédito sobre o património do devedor com prévia adoção de medidas cautelares (correspondentes à imediata apreensão dos bens nos termos do art. 149º do CIRE) e, em sede de pagamentos, obedecendo a uma ordem especialmente prevista para a insolvência, designadamente, ao nível da qualificação dos créditos, com influência na ordem do seu pagamento. Trata-se de um processo especial previsto pelo CIRE que é regulado em primeira linha pelas disposições próprias deste diploma e, subsidiariamente, conforme art. 17º, [p]elo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.
1.2. Em causa nos presentes autos está a apreensão, para a massa insolvente, de imóvel que integra o património comum do casal que foi constituído pelo insolvente e pela recorrente, porque adquirido na pendência do respetivo casamento e que, como tal, consta inscrito no registo (cfr. art. 1724º, al. b) do do CC).
É conhecida a discussão e, no terreno, os constrangimentos práticos que as divergências entre a prática dos Administradores da Insolvência e o entendimento das Conservatórias de Registo Predial gerou e continua a gerar em torno da questão da apreensão e liquidação dos bens comuns do casal e do casal dissolvido no âmbito da insolvência, com repercussão a vários níveis da tramitação da insolvência: sobre os termos em que o auto de arrolamento é formalizado e a apreensão é juridicamente concretizada, quer pelo Administrador da Insolvência, quer pelas Conservatórias do Registo Predial (quando se trata de imóveis), sobre os termos da intervenção ou da ação processual do outro cônjuge, sobre a maior ou menor eficácia e celeridade da liquidação e o proveito que dela resulta para a massa, e sobre a qualificação dos créditos hipotecários que sobre aqueles bens incidam. Na ausência de um critério legal expressamente unívoco, consoante o entendimento que perfilhem, mas também em função do entendimento e prática que conhecem das Conservatórias de Registo Predial, os Administradores da Insolvência procedem, ou à apreensão da meação do insolvente, ou à apreensão em espécie dos bens comuns. Com efeito, tratando-se da insolvência de um dos cônjuges, é prática assente das Conservatórias de Registo Predial lavrar como provisório o registo da insolvência sobre imóvel que no registo consta como bem comum do casal, cuja conversão em definitivo fazem depender do cumprimento da citação do outro cônjuge para os termos do art. 141º do CIRE ou do art. 740º do CPC, e da certificação do respetivo resultado[2]. À semelhança do que sucedeu no presente caso. Numa outra vertente, incidindo a apreensão apenas sobre a meação do insolvente no património coletivo, os tribunais têm vindo a qualificar como comuns os créditos com hipoteca sobre bens comuns que, assim, com a venda da meação, acompanha o bem sobre o qual incide[3]. A mera apreensão da meação tem evidentes repercussões negativas na realização dos fins que o processo de insolvência se destina e deveria servir, a começar com a dificuldade na venda do direito à meação por ausência de propostas ou de propostas compatíveis com o valor dos bens pois que, a manutenção da hipoteca sobre os bens e a necessidade de subsequente recurso a partilha voluntária ou a processo de inventário para preenchimento em espécie da meação adquirida, reduz exponencialmente, senão mesmo a zero, o leque de interessados na aquisição da meação que, num pressuposto de vontade de preservação do património e de afastamento de indivisão passível de a pôr em risco (sobretudo se se tratar da casa de morada família) teria como potencial interessado  o outro cônjuge mas que, na maioria das vezes, não dispõe de recursos para o efeito. O que por sua vez conduz à desvalorização dos direitos apreendidos e, consequentemente, do produto passível de por eles ser obtido para a massa insolvente para máxima satisfação dos créditos verificados sobre a insolvência. Deste quadro na prática resulta que, a final, os devedores são ‘despojados’ dos seus bens (ou do direito sobre os mesmos, o que na prática tem o mesmo efeito) sem que, em contrapartida e contrariamente ao que seria expectável, aqueles tenham sido maximizados no processo de insolvência para obtenção do fim do qual este é instrumental: a máxima satisfação dos créditos sobre o devedor pelas forças do respetivo património; designadamente, do crédito hipotecário que, pela via da apreensão da meação e subsequente qualificação do crédito como comum, não só não consegue obter a sua execução pelo produto dos bens objeto da hipoteca como, existindo bens ou direitos de valor relevante apreendidos para além da meação, vai agravar a satisfação dos demais créditos comuns por concorrer com eles ao produto que daqueles subsista disponível para distribuição por essa categoria de créditos, o que não sucederia ou sucederia em menor escala se pudesse obter pagamento pelo produto dos bens objeto da hipoteca. Mas casos também se verificam (e a relatora verificou enquanto titular de Juízo de Comércio) que, para ultrapassar as vicissitudes do registo e/ou ir ao encontro do entendimento do tribunal, na ausência de execução pendente contra o outro ex-cônjuge (que, por regra, também é devedor), o credor hipotecário opta por instaurar processo de insolvência contra este única e exclusivamente para nele obter a apreensão e aquisição da outra meação e (como se nos afigura dever ser nesse quadro) para que o bem seja vendido em espécie e o respetivo produto repartido na proporção de metade para cada um dos processos, nos termos do art. 743º, nº 2 do CPC, com consequente possibilidade jurídica de reconhecimento e graduação da hipoteca que sobre o imóvel recai. 
É questão consensual que, pela natureza da comunhão conjugal, o património comum é objeto de um direito único de propriedade titulado por ambos os cônjuges e que, por isso, se diz coletivo. Distingue-se da indivisão que caracteriza a compropriedade, não só porque a esta corresponde a coexistência de mais do que um direito de propriedade sobre o mesmo bem (cfr. art. 1403º do CC), mas também porque, contrariamente ao que sucede na compropriedade, o direito dos cônjuges sobre o património comum não tem como objeto uma quota ideal ou a metade de cada um dos bens que o integram, mas sim todo o património, em bloco, estando-lhes por isso vedada a possibilidade de, cada um dos cônjuges, alienar ou onerar bens ou parte especificada de bens comuns, ou de qualquer quota ideal sobre os mesmos. Por isso, na pendência do casamento, a comunhão conjugal caracteriza-se como comunhão una, indivisa, e sem quotas.
Com a dissolução do casamento, que determina a dissolução das relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1688º do CC), constitui-se o direito de cada cônjuge à separação de meações e ao seu preenchimento em espécie, direito que nasce na esfera jurídica de cada um[4]. Mas, na pendência do casamento, aquele direito pode resultar especialmente constituído por força da penhora ou da apreensão realizada sobre bem comum no âmbito de execução ou de insolvência instaurada e prosseguida apenas contra um dos cônjuges, conforme atualmente prevê o art. 1135º nº 1 do CPC introduzido pela Lei nº 117/2019 de 13.09[5] em vigor desde 01.01.2020, norma equivalente ao art. 81º do Regime Legal do Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013 de 05.03 e revogado por aquela Lei (cfr. art. 10º[6]), e, antes desta, ao art. 1406º CPC aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12 que, na alteração introduzida pela Lei nº 29/2009 de 29.06, para além da substituição do segmento ‘falência de um dos cônjuges’ por ‘insolvência de um dos cônjuges’, passou a prever que O inventário corre por apenso ao processo de execução ou ao processo de insolvência.
A dissolução do casamento (por morte ou por divórcio) ou a verificação de alguma das supra referidas situações especiais, sem que altere a natureza comum dos bens[7], dá origem à constituição dos direitos à separação das meações nos bens comuns, que passa a integrar a esfera patrimonial de cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges e que, enquanto tal, constituem direito próprio objeto da garantia patrimonial dos credores de cada um.[8] Porém, em qualquer uma das situações, até à partilha subiste a natureza comum do património que emerge do regime de bens do casamento e que, até que aquela ocorra, mantém a natureza de património coletivo de afetação, enquanto responsável pelo passivo comum, ou seja, pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelas quais, na insuficiência daqueles, os bens próprios de cada um apenas respondem subsidiariamente, cfr. arts. 1691º e 1695º do CC. Inversamente, pelas dívidas da responsabilidade de um só cônjuge (ou ex-cônjuge), respondem os seus bens próprios e só subsidiariamente a respetiva meação no património comum, cfr. art. 1696º, nº 1 do CC. Como é visível, não existe rigorosa autonomia patrimonial, podendo tanto ser agredidos outros patrimónios para fazer face a dívidas comuns como ser agredido o património colectivo para fazer face a dívidas que não são comuns.[9] Subsidiariedade cuja obrigatoriedade é perfeitamente compatível e exequível no âmbito da execução singular, considerando o princípio da necessidade/suficiência da penhora por referência ao montante e à natureza da obrigação em execução, como sucede em vários lugares da execução singular, nos termos dos arts. 735º, nº 2, 740º, nº 1, 1ª parte, 745º, e 751º do CPC.
A realidade da insolvência, pela sua natureza, não permite o acolhimento daqueles princípios e normas da execução singular. Conforme acima referido, da natureza universal e concursal da insolvência decorre que por ela se procede à liquidação de todo o ativo e de todo o passivo do devedor, incluindo no primeiro o direito sobre os bens em contitularidade e, no segundo, todo o passivo da responsabilidade do insolvente, no que se incluem as dívidas por ele contraídas e não comunicáveis ao outro cônjuge, as dívidas comunicáveis contraídas pelo outro, e as dívidas contraídas por ambos (e, igualmente, as dívidas do insolvente na qualidade de garante de terceiros). Por assim ser, no processo falimentar perde âmbito de aplicação e, por isso, pertinência, o referido regime da subsidiariedade entre patrimónios próprio e comum dos cônjuges na precisa medida em que a sua finalidade obriga à excussão de todo o património penhorável do devedor para máxima satisfação de todo o seu passivo, independentemente da natureza comum ou singular do ativo e do passivo[10]. O que vale por dizer que, a par com os seus bens próprios, os bens comuns do casal também respondem pelas dívidas singulares do insolvente; inversamente, os bens próprios do insolvente também respondem pelas dívidas comuns do casal.
No caso, não obstante a recorrente insista em reportar as suas alegações à descrição contida no inventário que, a par com a lista provisória de créditos e o relatório a que aludem os arts. 153º a 155º, a Sr.ª AI elaborou para submeter à apreciação da assembleia de credores (nos termos e para os efeitos do art. 156º do CIRE), duvida não há que, quer pelos termos inequívocos do auto de apreensão, quer pelos termos e natureza da inscrição da insolvência na ficha predial do imóvel, a Sr.ª AI procedeu à apreensão (‘jurídica’), não das meações do casal no património comum do casal dissolvido, mas sim à apreensão do imóvel que o integra, apreensão que consumou através do cumprimento dos arts. 2º, nº 1, al. n) e 8ºB, nº 3, al. c) do CRP, diligenciando pela inscrição do registo definitivo da sentença de insolvência na ficha predial do imóvel, que foi lavrado sem menção a quota ideal ou meação, sem qualquer restrição ao objeto da apreensão, tal qual como consta descrito no registo, sendo certo que, contrariamente ao que parece ser a tese da recorrente, pela natureza do direito à meação – que incide sobre a totalidade do património não partilhado e não sobre cada bem que o integra – não é possível a apreensão da meação sobre um bem em concreto, precisamente porque, juridicamente, não existe[11]. De resto, caso a apreensão se restringisse à meação do insolvente, não só o cumprimento do princípio do trato sucessivo impediria a realização da venda do imóvel, como perdia pertinência (e fundamento) o pedido de nulidade que a recorrente deduziu e cujo provimento requer no presente recurso.
As questões suscitadas pela recorrente contendem assim com a apreciação da admissibilidade da apreensão do imóvel comum do casal que por ela foi constituído com o insolvente e que à data da declaração da insolvência estava já dissolvido pelo divórcio, defendendo a recorrente que o art. 159º apenas permite a apreensão e liquidação do direito do insolvente sobre o património comum, ou seja, a respetiva meação nos bens comuns.
Prevê-se no art. 159º que Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. Porém, da mesma forma que se impõe conjugar a aparente contradição entre a proibição do art. 743º,nº 1 do CPC e a expressa permissão prevista pelo art. 740º, nº 1, 1ª parte do CPC, contrariamente à interpretação que a recorrente extrai do art. 159º do CIRE, esta norma também não se compadece com uma mera interpretação literal do seu teor porque, em intrínseca conexão com o art. 141º, nº 1, al. b), impõe que com esta se conjugue e, esta, por sua vez, com o art. 740º do CPC, ex vi art. 17º do CIRE, em conjugação com o art. 1135º do CPC, nos termos que passamos a expor.
Prevê o art. 141º, nº 1, al. c)  a possibilidade de terceiro requerer a separação da massa de quaisquer bens dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, como urge ser, por exemplo, bem objeto de direito de compropriedade, e que, procedendo, tem como resultado a separação do bem (corpóreo) da massa insolvente, mas sem prejuízo da manutenção da apreensão, que é restringida à quota da titularidade do insolvente, posto que juridicamente autónoma dos direitos dos demais consortes, cfr. art. 1403º do CC, e passível de constituir objeto autónomo de transmissão, conforme o pressupõe o citado art. 159º. Tratando-se de bens sujeitos a registo, a procedência do pedido de terceiro comproprietário do bem apreendido terá como efeito a restrição do registo que eventualmente tenha sido lavrado sobre o bem ao direito/quota inscrita em benefício do insolvente, com conversão do mesmo em definitivo nesses termos.
É na al. b) do nº 1 do art. 141º que expressamente consta prevista a possibilidade de o cônjuge do insolvente requerer a verificação do direito a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns. Os efeitos da procedência do pedido de separação de bens próprios não tem qualquer especificidade em relação ao pedido deduzido por qualquer terceiro que se arrogue titular do direito de propriedade pleno e exclusivo sobre bem apreendido; na sua procedência, tem como resultado a separação do bem da massa insolvente e a sua restituição ao requerente. Diversamente, a meação sobre o património comum do casal, conforme já referido, consubstancia direito sobre o património coletivo e não sobre cada um dos bens que o integram, já que cada um destes pertence no seu todo a ambos os cônjuges, o que impõe que se compatibilize o pedido de separação de meações com o regime substantivo da comunhão patrimonial conjugal que, conforme já referido, não goza de uma rigorosa autonomia patrimonial.
Conforme prevê o art. 141º, nº 1, al. b), a lei confere ao cônjuge não devedor a faculdade de pedir a verificação do direito à separação da sua meação, direito que deverá ser exercido por meio de requerimento com pedido de separação da sua meação a apresentar consoante a fase dos autos em que a apreensão foi realizada, ou no prazo designado na sentença para a reclamação de créditos, nos termos do art. 128º; ou, caso este já tenha decorrido ou a apreensão ocorra a menos de 5 dias do seu termo, nos 5 dias posteriores à apreensão através de procedimento especial por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 144º; ou, caso estes já tenham decorrido, a todo o tempo[12] através de ação comum para verificação do direito à separação da meação, nos termos do art. 146º, nº 2. São estas as vias processuais legalmente previstas para o cônjuge ou ex-cônjuge meeiro obter o reconhecimento do direito à separação da meação. Mas nisso se esgotam os citados procedimentos. No que respeita à questão que nos ocupa, o cônjuge ou ex-cônjuge meeiro não obtém mais do que o reconhecimento da natureza comum do bem apreendido e a consequente declaração do direito à separação da meação, reconhecimento que não dá lugar ao levantamento da apreensão para restituição do bem ao requerente, o que se compreende porque os bens comuns que fundamentaram o reconhecimento daquele direito também são propriedade do insolvente que, conforme supra exposto, também respondem pelas respetivas dívidas (comuns ou singulares). 
Com efeito, a possibilidade de separação da meação nos bens comuns só faz sentido se for legalmente admissível a apreensão de bens que integrem o património comum, precisamente, como manifestação legal da referida ausência de rigorosa autonomia patrimonial dos bens próprios e comuns do casal e da prevalência do regime substantivo (da afetação e da responsabilização subsidiária do património comum) sobre o regime adjetivo. É a lei que expressamente prevê a possibilidade de, em execução contra um dos cônjuges, a penhora recair sobre bens comuns do casal. Assim, sob a epígrafe Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges, prevê o nº 1 do art. 740º do CPC que Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. Dando seguimento, dispõe o nº 2 que, Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
Conforme realçam Abrantes Geraldes, Paulo Faria e Luis Sousa, esta norma prevê a penhora de bens em espécie, e não a meação do executado. Mas, para acautelar a ilegalidade subjetiva da penhora (por abranger bens que não pertencem exclusivamente ao executado), impõe [a] imediata citação do respetivo cônjuge com vista a conceder-lhe a oportunidade de requerer a separação de bens (art. 786º, nº 1, al. a), in fine). O sentido desta previsão é simples: caso venha a ter lugar a partilha do património conjugal através do referido processo especial, os bens perderão a qualidade de comuns e passarão a pertencer a cada um dos cônjuges, nos termos que vierem a ser adjudicados. (…). É para assegurar a adequação da penhora ao desfecho da partilha que se impõe que a ação executiva fique suspensa até esse momento (nº 2).[13] Mais anotam, e com pertinência ao caso, que Este preceito aplica-se também no caso de a penhora ocorrer após o divórcio, mas antes de ter sido efetuada a partilha dos bens entre os ex-cônjuges (RP 13-06-18, 8031/14).[14] Posição que perfilhamos porque, para além de a dissolução do casamento não alterar a natureza do património comum do ex-casal, que se mantém até à partilha com as características da unidade do direito de propriedade e da indivisão do todo sobre o qual incide, é a que melhor compatibiliza as especificidades do regime substantivo da comunhão conjugal com o concurso dos credores e os fins assinalados à insolvência liquidatária.
De resto, a possibilidade legal de apreensão de bem reconhecidamente comum para a massa insolvente de um dos cônjuges ou ex-cônjuges nos termos previstos pelo art. 740º do CPC é também a que lógica e teleologicamente se compatibiliza com a natureza executiva da insolvência liquidatária, mas também com o teor dos revogados arts. 1406º CPC aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12 e 81º do Regime do Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013 de 05.03 e com o teor do art. 1135º do CPC em vigor pois, caso o legislador prefigurasse aquela apreensão como ilegal, determinaria o levantamento da apreensão sobre o bem para, conforme consta da literalidade do art. 159º do CIRE, se liquidar no processo apenas o direito à meação, ao invés de prever, como aquelas normas expressamente previam e prevê, a separação dos bens comuns por virtude da insolvência de um dos cônjuges (que, além do mais, também pode ser requerida por qualquer credor).
Numa outra vertente, admitindo a apreensão de bens comuns para a massa insolvente, e prevendo-se na execução singular a citação obrigatória do cônjuge não executado, na ausência de regulação expressa pelo CIRE, com consequente aplicação subsidiária do CPC nessa matéria, e no respeito pelos princípios do acesso à justiça, do contraditório e do direito de propriedade, conhecida ou constatada pelo Administrador da Insolvência a natureza comum dos bens apreendidos na insolvência de um dos cônjuges ou ex-cônjuges, impõe-se a aplicação subsidiária do art. 740º do CPC na insolvência com vista ao chamamento obrigatório do cônjuge ou ex-cônjuge meeiro do insolvente para, confrontado com a apreensão de bens dos quais também é proprietário (em mão comum), querendo, exercer a faculdade de requerer a partilha do património comum ou comprovar nos autos a pendência de processo já pendente para esse efeito. Tanto mais que, estando em causa bens imóveis ou outros sujeitos a registo, como sucede no caso, tal citação é condição necessária para a conversão em definitivo do registo da declaração de insolvência.[15]
Na conjugação e sequência lógica do exposto, mister é também concluir que a possibilidade de o cônjuge ou ex-cônjuge não insolvente (ou assim não declarado) lançar mão dos procedimentos previstos pelos arts. 141º, 144º e 146º do CIRE pressupõe que o mesmo não tenha sido citado para requerer a separação de meações nos termos e para os efeitos do art. 740º do CPC, pois que do cumprimento desta norma decorre que àquele se reconhece o direito de requerer a separação das meações (sem prejuízo, como se nos afigura evidente, de na via processual própria para a partilha[16] se discutir a natureza própria ou comum de cada bem descrito na relação de bens apresentada à partilha). Com efeito, não faz sentido instaurar procedimento para obter a verificação e declaração judicial do direito à separação de bens quando o potencialmente nela interessado foi já interpelado para, querendo, exercer esse direito, possibilidade que pressupõe já o seu reconhecimento.
Neste concreto não acompanhamos a posição do acórdão da Relação de Coimbra de 06.06.2017[17] que, admitindo a apreensão de bens comuns e a citação do cônjuge para requerer a separação de meações, conclui que a citação deve ser feita, não nos termos e para os efeitos do art. 740º do CPC, mas nos termos e para os efeitos dos arts. 141º, 144º e 146º do CIRE, no pressuposto de o direito de o cônjuge ou ex-cônjuge requerer a separação de meações ter de ser exercido nos termos e prazos por estar normas previstos, quando do que nelas se trata é do pedido de reconhecimento/verificação do direito e não do seu exercício, ou seja, da concretização da partilha para o preenchimento das meações. Acresce que a citação realizada naqueles termos inviabilizaria e/ou deixaria inseguro o prosseguimento da liquidação e da venda do bem que a fundamentou na precisa medida em que o art. 146º, nº 2 do CIRE prevê que O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, ou seja, sem prazo cujo decurso permitisse a subsequente definição da situação jurídica da apreensão para efeitos do prosseguimento, ou não, da liquidação sobre o bem dela objeto; desde logo, não permitiria certificar o decurso de um qualquer prazo preclusivo para efeitos de conversão do registo provisório da insolvência em definitivo.
No caso sub iudice, o direito da recorrente à separação da sua meação resultava dos termos da inscrição do direito do insolvente sobre a fração apreendida para a massa insolvente - por compra na pendência do casamento com a recorrente no regime da comunhão de adquiridos. Foi no reconhecimento desse direito que a Sr.ª AI procedeu à notificação da recorrente nos termos e para os efeitos do citado art. 740º, nº 1 do CPC. Com efeito, reconhecido o direito à separação de meações – que no caso nunca foi contestado pela Sr.ª AI – a separação só é passível de concretização através da partilha do património comum e, esta, através do processo de inventário, sendo que, até à sua conclusão, a verificação do direito à separação da meação não obsta à manutenção da apreensão sobre o bem comum posto que, em função do resultado da partilha, este poderá ou não vir a preencher a meação do insolvente. Esse o alcance do art. 740º do CPC, que concede ao cônjuge ou ex-cônjuge do devedor executado ou declarado insolvente a faculdade de requerer a separação de meações, e que aquele opta ou não por exercer. O que vale por dizer que, uma vez citado naqueles termos, sobre ele recai o ónus de, no prazo de 20 dias, instaurar inventário para separação de meações e/ou comprovar a pendência do mesmo, com a cominação, preclusiva, de a execução prosseguir sobre os bens comuns. E lógica e consequentemente, com preclusão do direito de instaurar qualquer um dos procedimentos previstos pelos arts. 141º, nº 1, 144º e 146º do CIRE, cujo objeto fica prejudicado com a finalidade da citação prevista pelo art. 740º do CPC, sob pena de, assim não se entendendo, votar a letra morta o efeito cominatório por esta norma previsto, com prejuízo para os princípios da segurança e certeza jurídicas que resultam, designadamente, da conversão em definitivo do registo da sentença de insolvência que foi lavrado provisório por natureza com fundamento no art. 92º, nº 2, al. a) do Código Registo Predial. À data em que a recorrente foi citada estava em vigor o Regime Legal de Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013 de 05.03 pelo que cabia-lhe certificar nos autos a instauração de inventário para separação de meações nos termos do art. 81º daquele diploma para, antes de mais, obstar à inscrição do registo da apreensão do imóvel em definitivo e, em qualquer caso, obstar ao prosseguimento da venda do mesmo para satisfação do passivo reconhecido na insolvência do seu ex-cônjuge. Ónus que  a recorrente não cumpriu com nenhum dos requerimentos que dirigiu aos autos, designadamente com os apreciados pelo despacho recorridos, pois que por eles não certificou nos autos a instauração ou a pendência de processo de inventário, limitando-se a pedir a nulidade do processado após a apreensão da meação/inventário e a nulidade da citação que lhe foi endereçada pela Sr.ª AI nos termos e para os efeitos do art. 740º do CPC, e a opor-se à celebração da venda do imóvel e pelo valor da proposta de € 260.000,00 comunicada pela Sr.ª AI. Tratando-se de ato/processo cujo estado se impunha certificar nos autos e no prazo de 20 dias subsequente à citação realizada para o efeito, surge jurídico-processualmente irrelevante a indicação, nas alegações de recurso, da pendência do processo e do lugar/página informática onde o mesmo pode ser consultado pois que, para além de ostensivamente intempestivo, através da consulta dos elementos introduzidos pela Conservatória no histórico informático do processo não é possível/seguro atestar o estado em que o processo se encontra. Sem prejuízo, sempre se acrescenta que, caso o processo de inventário se mostrasse atendível para os termos desta insolvência, designadamente, para aferir do prosseguimento da liquidação sobre o imóvel nela apreendido (o que não é o caso), sempre se imporia que para os seus termos fosse citada a Sr.ª AI em substituição  do insolvente, nos termos do art. 81º, nº 1 e 4 do CIRE.
1.3. Sem curar da tempestividade do requerimento de 05.11.2019 face à citação cumprida pela Sr.ª AI em dezembro de 2017[18], não obstante o entendimento já manifestado, e sem prejuízo do mesmo, cumpre salvaguardar que, ainda que se entendesse que por aquele ou pelos requerimentos que anteriormente e por sua lavra apresentou nos autos a recorrente manifestou vontade, e processualmente atendível, de proceder a separação de meações, o que os factos disponíveis nos autos e confirmados nas alegações de recurso da recorrente permitem constatar é que sequer lhe assistia o direito de requerer a separação de meações porque as hipotecas que incidem sobre o imóvel apreendido para a massa foram constituídas pelo casal para garantia de obrigações por eles contraídas e que, por isso, constituem dívidas comuns garantidas por bem comum. Assim como o são, por natureza, os créditos a título de IMI e a título de quotas de condomínio referentes à fração, precisamente, porque emergem da qualidade de titulares do direito de propriedade sobre essa mesma fração que a recorrente detém em mão comum com a do insolvente.
Ora, conforme refere Maria João Areias, o objetivo da atribuição do direito à separação de meações é obstar [a] que a sua meação venha a responder por dívidas próprias do outro cônjuge.//Se o cônjuge do insolvente, após ter sido advertido da apreensão de bens comuns, se remeter ao silêncio, deverá entender-se que não tem qualquer interesse em requerer a separação. Assim sendo, tal como se encontra previsto no artigo 740º do CPC para a execução singular, a insolvência prosseguirá sobre os bens comuns, sem prejuízo de posterior compensação nos termos do n.º 1 do artigo 1697.º do CC.[19]
Conforme acórdão desta Relação de 19.02.2019, que se revela inteiramente aplicável ao caso, Revertendo para o caso em análise, temos que o A. e a insolvente no processo principal se encontram divorciados entre si mas não procederam à partilha dos bens comuns, tendo sido apreendidos para a massa insolvente os dois imóveis identificados que a ambos pertencem e que garantem, através de hipoteca sobre cada um deles constituída, o pagamento de empréstimos concedidos a ambos pela Caixa Geral de Depósitos.//Nos termos do artigo 686, n° 1, do C.C., a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.//Os referidos imóveis constituem bens comuns do casal (art. 1724, al. b), do C.C.) e as dívidas respeitantes aos empréstimos contraídos junto da CGD que as hipotecas garantem responsabilizam ambos os cônjuges (art. 1691, n° 1, al. a), do C.C.).//Ou seja, não está em causa qualquer bem que seja próprio do A. ou que, sendo comum, não responda por dívidas que apenas onerem a devedora insolvente.//Por sua vez, não são referidos pelo A. outros bens, para além dos apreendidos, que integrem o património comum do casal.//Acresce que, segundo é também mencionado na sentença recorrida, o crédito hipotecário em questão foi reconhecido e graduado em primeiro lugar por sentença transitada em julgado proferida no apenso de reclamação de créditos.//Do exposto se retira que sendo os imóveis em questão bens comuns que respondem por dívidas do casal que as hipotecas constituídas sobre os mesmos garantem, e apenas podendo ser exercido no processo de insolvência, e de acordo com os meios processuais respetivos, o direito do credor hipotecário (art. 90 do C.I.R.E.), devem os referidos bens comuns integrar a massa ativa, não assistindo ao A. o direito a separar da massa insolvente a sua meação nos bens comuns.[20]
Nesse mesmo sentido, embora defendendo pressupostos regra distintos[21], acórdão da Relação de Coimbra de 18.05.2020[22]: (…) não faz sequer grande sentido – não tem a menor razoabilidade e utilidade práticas – que numa tal situação (em que os bens, que são todo o património comum, foram por ambos dados em garantia duma dívida de ambos) a meação seja o bem apreendido, bem/meação em que não se vê que possa haver interessados (além do outro ex-cônjuge e do próprio credor) e sobre o qual o credor não goza de garantia (que incide apenas sobre os concretos bens), acabando por, finda a insolvência, tudo estar/ficar na mesma: o não pagamento de qualquer montante significativo do crédito, a manutenção de ambos os ex-cônjuges como devedores e a manutenção da respetiva garantia. (…) Pelo que, sendo esta a ratio/pressuposto de tal solução, não fará sentido, com todo o respeito, ir a seguir citar o ex-cônjuge do devedor/insolvente para os termos do art. 740.º/1 do CPC (…). No pressuposto da aplicabilidade ao caso do art. 741º do CPC, mais acrescenta que, Efetuada tal apreensão, tinha o ex-cônjuge (e aqui A.) que ser necessariamente citado para declarar se aceitava a comunicabilidade da dívida (assim como as hipotecas), razão pela qual a citação que lhe foi feita padece de irregularidade. (…) Irregularidade que, porém, não tem influência no exame e decisão da questão/causa (não produzindo, de acordo com o art. 195.º/1 do CPC, nulidade, na medida em que é o próprio A. a aceitar no art. 6.º da sua PI – em que refere que os créditos hipotecários são da responsabilidade comum do dissolvido casal e oneram com hipotecas os 3 imóveis – a comunicabilidade da dívida, assim como as hipotecas incidentes sobre os 3 imóveis.
Com o que se conclui pela legalidade da apreensão do imóvel, na qualidade de bem comum do casal que foi constituído pelo insolvente e pela recorrente.
2. Validade da citação realizada pela Sr.ª Administradora da Insolvência
Ao que ora interessa, prevê o art. 630º, nº 2 do CPC que Não é admissível recurso (…) das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º (…) salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios. Considerando que o fundamento da nulidade da citação invocado pela recorrente não contende com qualquer um dos princípios que excecionam a irrecorribilidade do despacho que a conheceu, logo se conclui que esta questão foi por ele definitivamente apreciada por não ser suscetível de ser conhecida em recurso. Não obstante, e não obstante os parcos fundamentos do despacho recorrido, sempre se acrescenta que o mesmo seria de confirmar, conforme apreciação que segue para acautelar os efeitos da liminar receção do recurso.
Assumindo-se como ação executiva universal para pagamento de quantia certa, na insolvência a apreensão e a venda dos bens da massa insolvente integram atividades cujo cumprimento a lei comete ao AI com vista ao pagamento dos créditos reconhecidos sobre a insolvência (cfr. arts. 46º, nº 1, 55º, nº 1, al. a) e 172º do CIRE, depois de satisfeitas as dívidas da massa), órgão da insolvência ao qual, sem prejuízo da vinculação à lei e do poder dever de fiscalização do Juiz, a lei deferiu competência para proceder à apreensão e liquidação de acordo com critérios objetivos de oportunidade e de racionalidade. Considerando que, não obstante a diferença de ‘escala’, o processo de execução e o processo de insolvência liquidatária comungam do mesmo objetivo (satisfação de créditos à custa do ativo do devedor ou do património do garante), quer a apreensão que, tem como ‘título executivo’ a sentença de declaração da insolvência e cumpre função equivalente à da penhora, quer a venda realizada num ou outro processo, comungam da mesma natureza: executiva. À apreensão na insolvência é por isso subsidiariamente aplicável o regime da penhora[23]. Ressalvadas as adaptações necessárias, o regime de efetivação da penhora (arts. 755 CPC e ss.) e o das citações e notificações a terceiros (ex.: arts. 786 CPC, 770-3 CPC e 773-1 CPC; expressamente, art. 119 do Código do Registo Predial e art. 152-2 CIRE) aplicam-se.[24]Sem entrar na controvérsia sobre a natureza da venda executiva, por discussão desnecessária ao caso, conforme se considerou e concluiu no acórdão da RG de 14.06.2018[25], [n]ão pode deixar de ser considerada como um “fenómeno essencialmente processual ou, conforme consta do acórdão da RP de 10.11.2005, como [a]ctos do processo executivo”, (…) “como um procedimento jurisdicional”, com os efeitos de direito substantivo do negócio típico da compra e venda. Em suma, a ideia de que a venda (assim como a apreensão/penhora que a precede, e o pagamento que lhe sucede) corresponde a medida usada pelo Estado, que se traduz [n]a atuação do órgão jurisdicional, no exercício da sua função executiva, que visa satisfazer não um interesse próprio, mas sim um interesse alheio, o interesse do credor.[26] 
No cumprimento destas concretas atividades – apreensão e venda – é evidente a equivalência das funções, das responsabilidades, e das atribuições que legalmente apetrecham o exercício de funções do AI e do Agente de Execução (AE), e isso mesmo é assumido pelo legislador, através da expressa equiparação dos primeiros aos segundos, nos termos do art. 11.º, al. a), do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro[27]. Assim sendo, tal qual como no processo executivo cabe ao AE dar cumprimento às citações previstas pelo art. 786º do CPC, nas quais se inclui a prevista pelo art. 740º do CPC, por maioria de razão – considerando a maior amplitude dos poderes-deveres e responsabilidade do AI – é ao AI que na insolvência cabe dar cumprimento a todos os atos necessários e exigidos para o cumprimento regular da apreensão, no que se inclui a citação do cônjuge do insolvente nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 740º do CPC, verificados os pressupostos que a tornam devida, e do que depende a possibilidade do prosseguimento da liquidação sobre o bem apreendido. Entendimento que, para além da essencialidade da referida equiparação, melhor se conjuga com a delimitação das funções de cada órgão da insolvência, com o disposto no art. 2º, nº 1 do Estatuto do Administrador Judicial, nos termos do qual O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes (...) da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei., e com o poder dever de apreensão e registo que a lei defere ao AI, nos termos do art. 150º, nº 1 e 2 do CIRE e do 8ºB, nº 2, al. c) do CRP.
Ainda que assim não se entendesse, sempre se concluiria pela insusceptibilidade de tal irregularidade prejudicar a defesa da recorrente ou de influir no exame e decisão da questão nos termos dos arts. 191º, nºs 1 e 4 e 195º do CPC, quer porque a comunicação postal remetida pela Sr.ª AI cumpriu todos os requisitos de forma e conteúdo legalmente exigidos para a citação em causa, nos termos dos arts. 740º, nº 1, 228º, 245º, 138º do CPC e 9º, nº 1 do CIRE, quer porque a recorrente apreendeu perfeitamente os elementos e a cominação por ela comunicados, quer porque a pretensão da recorrente – de separação do imóvel comum da massa insolvente – estaria sempre votada ao insucesso pela documentalmente demonstrada e confessada natureza comum do grosso das dívidas reconhecidas na insolvência do seu ex-cônjuge, desde logo, dos créditos garantidos por hipotecas que o casal constituiu sobre o imóvel, mas também, pela sua fonte e regime legal, dos créditos a título de IMI e de quotas de condomínio emergentes da qualidade de proprietários do casal sobre esse mesmo imóvel. 
Com o que se conclui pela ausência de nulidade da citação da recorrente realizada pela Sr.ª AI nos termos e para os efeitos do art. 740º, nº 1 do CPC.
3. Da venda – oposição da recorrente e valor
Conforme acima referido, a competência e responsabilidade funcionais para apreensão e liquidação dos bens e direitos que integram a massa insolvente é legalmente deferida ao órgão da insolvência Administrador da Insolvência (cfr. arts. 55º, nº 1, al. a), 149º, 158º e 164º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Porém, no exercício das suas funções a lei não atribui nem reconhece ao AI um qualquer poder arbitrário de agir como bem entender, antes o vincula ao dever de atuar em conformidade com os normativos legais que regulam toda a atividade de liquidação (lato senso), em cada ato em que esta se consubstancia e que, cfr. art. 58º do CIRE, é objeto do poder dever de fiscalização do órgão da insolvência juiz titular do processo. Para além de pautado pela legalidade, no exercício discricionário dos poderes-deveres que lhe são atribuídos o AI está vinculado a informar a sua atuação pelo objetivo das funções que exerce: a melhor satisfação do interesse do coletivo dos credores. Sem prejuízo do poder dever de fiscalização do Juiz, e da comissão de credores quando exista, é ao órgão da insolvência Administrador da Insolvência que, cumprindo princípios de eficácia, celeridade e máxima optimização, e critérios objetivos de oportunidade e de racionalidade, compete decidir o que no e para o cumprimento daquele fim entender por conveniente no que respeita à apreensão e liquidação dos bens apreendidos. Assim, exceção feita a atos processuais expressamente previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vg. art. 161º), sem prejuízo da responsabilização perante o devedor e os credores da insolvência e da massa nos termos do art. 59º, e dos procedimentos legais e consequências da sua inobservância a que está adstrito nos termos dos arts. 164º, nº 2 e 3 do CIRE e 195º do CPC, falece legitimidade aos demais órgãos da insolvência para impor ao Administrador da Insolvência a prática ou a inibição de atos em representação da insolvente/massa insolvente, designadamente, em sede de valor/registo de oferta, cuja concreta aferição o legislador deixou no poder de decisão/iniciativa/responsabilidade do Administrador da Insolvência, responsável pelo cumprimento da liquidação, ponderando as reais possibilidades  de obtenção, célere, do melhor preço pelos bens apreendidos.
A recorrente arguiu a nulidade da venda alegando que foi realizada contra a sua vontade expressa e por valor muito inferior ao praticado no mercado.
Ora, conforme resulta do supra exposto, o AI tem competência exclusiva para decidir a modalidade da venda dos bens que integram a massa insolvente e fixar o preço base dos bens. No âmbito das funções e finalidade que serve (coletivo dos credores) está apenas limitado ao dever de audição do credor com garantia real sobre o bem objeto da venda, conforme dispõe o artigo 164.º, n.º 1 e 2. Mas a decisão final cabe ao AI, que não está adstrito à concordância, aprovação ou autorização do credor real. Resulta a contrario da norma citada - especialmente prevista para a venda em insolvência – que, com exceção dos credores com garantia real, a lei não vincula a sua realização à prévia audição e, muito menos, à concordância ou autorização de qualquer credor. Sendo estes os titulares dos interesses visados tutelar pela insolvência e os principais e primeiros interessados na otimização do resultado da liquidação, por maioria de razão se impõe entender que o AI não está vinculado à audição dos devedores prévia à venda do bem comum (no caso, do insolvente e da recorrente na sequência dos efeitos processais do cumprimento do art. 740º, nº 1 do CPC), e muito menos condicionado à aprovação, concordância ou autorização, por estes, da venda projetada[28]. O que além do mais seria um contrassenso, precisamente, porque do que aqui se trata é da venda coerciva do património do devedor, por natureza, em substituição da vontade deste, no âmbito de procedimento legal para cobrança/satisfação de créditos (seja singular, seja universal e concursal).
Acresce que, descartada a invocada nulidade da apreensão, por improcedente, a recorrente não invoca qualquer irregularidade processual ou o incumprimento de qualquer formalidade legal com a virtualidade de produzir a irregularidade do procedimento de liquidação e de afetar a validade da venda realizada, o que o não consubstancia a mera alegação da sua celebração por valor abaixo do mercado. Com efeito, no âmbito da venda por negociação particular, o valor da venda não consubstancia uma qualquer irregularidade processual, sendo que apenas estas enquadram no âmbito das nulidades secundárias previstas pelo art. 195º do CPC, nem consubstancia qualquer um dos fundamentos de ineficácia da venda previstos pelo art. 839º, nº 1 do CPC, designadamente o previsto pela al. d) posto que, conforme acima apreciado, não lhe assistia o direito de requerer a separação de bens e, ainda que lhe assistisse, deixou-o precludir por não ter certificado nos autos a instauração de processo de inventário. Tampouco se vislumbra uma situação de abuso de direito da Sr.ª Administradora da Insolvência em qualquer uma das modalidades previstas pelo art. 334º do CC.
Alegação, de valor inferior ao do mercado, que, de resto, no contexto das vicissitudes dos autos e do que nele o insolvente e a recorrente declararam, sequer se apresenta credível e séria, conforme o justificam os seguintes factos: apreensão do bem e citação da recorrente realizada em 2017; registo da apreensão definitivamente lavrado na ficha predial do imóvel em 12.12.2018; requerimento do insolvente em 28.09.2017 pelo qual declarou que o valor de mercado praticado para imóveis similares ao seu, localizados na mesma zona, que ronda os € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros) conforme prova pela qual se já diligenciou mas que ainda não obteve e juntará aos autos logo que possível, prova que nunca juntou, requerimento de 03.07.2018 da Sr.ª AI a informar nos autos que, notificada nos termos do disposto no artº 740º do CPC, a recorrente não deu seguimento a qualquer diligência; requerimento de 18.03.2019 subscrito pela recorrente a requerer a suspensão do processo de venda da fração pelo prazo de 90 dias para ela própria apresentar comprador idóneo e por preço adequado aos valores do mercado; requerimento do insolvente em 08.05.2019 a declarar que ele e a recorrente encontram-se [a] tentar vender o imóvel incluindo através de agências e anúncios nos principais sites da especialidade, tendo tido alguns interessados mas não tendo sido possível a concretização; requerimento de 07.06.2019 subscrito pela recorrente alegando que [e]mbora com bastantes interessados, até à data não foi possível finalizar a venda do imóvel e solicitou o alargamento do prazo por mais um período de 90 dias, informando que A venda está entregue a uma agência imobiliária. Interessados e propostas de compra que a recorrente nunca juntou nem se propôs juntar aos autos, não obstante entre a sua citação, no termo do ano de 2017, e a celebração da venda, em fevereiro de 2020, tenham decorrido mais de dois anos, sendo que, conforme resulta do art. 169º do CIRE, o prazo regra previsto pelo legislador para o cumprimento da liquidação é de um ano a contar da realização da assembleia de credores, prazo devido cumprir pelo Administrador da Insolvência, cuja inobservância pode fundamentar a sua destituição, e que, sem prejuízo do dever de otimização da venda sem prejuízo da celeridade que o processo impõe, por razões óbvias, não se compadece com critérios de oportunidade e conveniência do mercado, nem dos devedores ou dos sujeitos passivos da apreensão.

IV – Decisão
Em conformidade com o exposto, decide-se pela improcedência do recurso, com consequente manutenção da decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da apelante.

Lisboa, 23.03.2021
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
Fernando Barroso Cabanelas
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[1] Diploma a que reportam as normas citadas se outro não for indicado.
[2] Vd. Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado, de 24-06-201416,  no sentido de que [o} registo predial da declaração de insolvência de um só dos cônjuges, na parte em que verse sobre bens comuns (em face do registo e em face do título), só poderá em nossa opinião registar-se definitivamente — visto que só isso permite dar por verificada aquela intervenção do contitular inscrito que o respeito pela regra do trato sucessivo reclama —  contanto que se comprove, ou bem que do cônjuge se promoveu a citação nos indicados termos, ou que, não o tendo sido, ou bem que a separação dos bens foi pelo juiz ordenada (artigo 141.º, n.º 3), ou bem que o cônjuge do insolvente por sua iniciativa deduziu a reclamação visando a separação (artigo 141.º, n.º 1, al. b)). A falta da comprovação de uma qualquer dessas vicissitudes (ou formas de intervenção) determinará, por conseguinte, que o registo da declaração de insolvência, dentro do apontado condicionalismo subjetivo e objetivo, se tenha que fazer como provisório por dúvidas.
[3] Nesse sentido, entre outros, acórdão da RL de 11.01.2018, proc. 6549/16.6T8LSB-A.L1.6, disponível na página da dgsi.
[4] Nesse sentido, entre outros, acórdão da RP de 23.10.2018, proc. nº 6024/17.1T8VNG-C.P1, página da dgsi.
[5] Diploma que repristinou a competência exclusiva dos tribunais judiciais para o processo de inventário instaurado por dependência de outro processo judicial (cfr. art. 1083º, al. b) do CPC) e que, sob a epígrafe Separação de bens em casos especiais, ao que ora interessa prevê:
1 - Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento.
[6] Mantendo-se aplicável a Lei nº 23/2013 aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da entrada em vigor da Lei nº 117/19 de 29.06, sem prejuízo da sua remessa ao tribunal competente, nos termos dos arts. 11º a 13º da nova Lei.
[7] Nesse sentido, entre outros, acórdão da RP de 13.06.2018, proc. nº 8031/14.7T8PRT-E.E.P1.
[8] Com interesse na matéria, acórdão da RP de 23.10.2018, proc. 6024/17.1T8VNG-C.P1, disponível na página da dsgi.
[9] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 596.
[10] Nesse sentido de que, uma vez declarada a insolvência, os regimes de penhorabilidade subsidiária não impedem a apreensão imediata do bens subsidiariamente penhoráveis, vd. Lebre de Freitas, Apreensão, Separação, Restituição e Venda, p. 18 e 19, disponível em https://recil.grupolusofona.pt/bitstream/10437/6397/1/jurismat5_15-25.pdf
[11] Nesse sentido, Rita Lobo Xavier, O Divórcio, o Regime de Bens e a Partilha do Património Conjugal, p. 39, E-Book Jornadas de Direito da Família e das Crianças, CEJ e OA.
[12] Intemporalidade que só em abstrato existe porque, no limite, a ação a que alude o art. 146º o CIRE não tem qualquer efeito útil depois de distribuído o produto da massa insolvente pelo que, nesse caso, e independentemente da bondade dos fundamentos, redundaria em instância originariamente inútil.
[13] CPC Anotado, GPS, Vol. II, p. 110
[14] CPC Anotado cit., p. 111. Consta do acórdão ali citado que [n]ão obstante se aludir no citado artigo 740.º, nº 1 (antigo 825.º) apenas à citação do cônjuge do executado, não se pode fazer uma interpretação meramente literal, já que o texto da lei adjectiva não abrange exclusivamente os casos de sociedade conjugal em vigor, mas também aqueles em que o executado tenha sido membro de uma tal sociedade e já o não seja por a mesma se ter dissolvido, pois que, o que releva, é a natureza do património onde se insere o bem penhorado. Como assim, apesar de o vínculo conjugal entre a recorrente e o executado já se encontrar dissolvido à data da penhora isso não constituía obstáculo a que aquela pudesse requerer a separação de bens nos termos estatuídos no já citado artigo 740.º, nº 1 do CPCivil (antigo 825.º, nº 1). Em sentido contrário, e defendendo que aos casos de apreensão de bens comuns de casal já dissolvido apenas se aplica o art. 741º do CPC, acórdão da RC de 18.05.2020, proc. nº 2510/19.7T8CBR-C.C1, ambos disponíveis na página da dgsi.
[15] Nesse sentido, da apreensão do bem comum do casal e aplicação do art. 740º na insolvência, na doutrina, José Lebre de Freitas, texto citado, p. 23; Pedro Ortins de Bettencourt., Da Liquidação em Processo de Insolvência-Uma perspetiva Prática, Revista Julgar nº 31, 2017, p. 91; Maria João Areias, Insolvência de Pessoa Casada num dos Regimes de Comunhão – Sua Articulação com o Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Revista de Direito da Insolvência nº 1, 2017; Diana Raposo, Património Indiviso Após Divórcio – Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência, Regista Julgar nº 31, 2017. Na jurisprudência, entre outros, acórdãos da RC de 09.05.2017, proc. 965/16.0T8LRA-D.C1, da RP de 11.03.2014, proc. nº 3471/13.1TBVNG-C.P1, da RG de 06.06.2019, proc. nº 2699/17.0T8VCT-J.G1, desta Relação de 19.02.2019, proc. nº 17/14.8TJLSB-E.L1, de 30.06.2020, proc. nº 13100/19.4T8SNT-DL1-1, e de 22.09.2020, proc. nº 109/14.3T8VFX-D.L1 (este ultimo relatado por Fátima Reis Silva e subscrito pela aqui relatora na qualidade de adjunta, constando da respetiva fundamentação que a nossa posição é a de que deve ser apreendida a totalidade dos bens e citado o ex-cônjuge para requerer a separação. Tal permite a venda da totalidade dos bens e demais tramites legais, nomeadamente o cancelamento total de ónus e encargos e o bem responderá pela dívida comum (ao ex-cônjuge, que assim não sairá prejudicado se não requerer a separação). Em sentido contrário, admitindo apenas a apreensão e a liquidação da meação quando o casamento foi já dissolvido, acórdão desta Relação de 24.05.2018, proc. nº 8394/17.2T8SNT-A.L1, todos disponíveis na página da dgsi.
[16] O processo de inventário a instaurar e a tramitar novamente por apenso à insolvência, conforme o atual art. 1135º do CC, em vigor desde 01.01.2020.
[17] Processo nº 835/14.78CBR-1.C1.  Com posição semelhante e consequências processuais equivalentes, acórdão da RP de 14.07.2020, proc. nº 6886/17.2T8VNG-E.P1, ao julgar tempestivo o pedido de verificação do direito de separação de meações deduzido nos termos do art. 146º do CIRE, depois de cumprida a citação prevista pelo art. 740º, do CPC e de decorrido o prazo por ele previsto. Ambos disponíveis na página da dgsi.
[18] O que assim se coloca considerando que no âmbito do pedido de apoio judiciário requerido pela recorrente a Ordem dos Advogados nomeou-lhe dois advogados, o primeiro em 25.01.2018 que, de acordo com o alegado nos autos pela recorrente, requereu inventario para partilha dos bens comuns do casal em 18.10.2018, portanto, muito para além dos 20 dias subsequentes à dita nomeação; em 18.05.2018 é nomeado novo advogado mas, posteriormente, em setembro de 2018, a Ordem dos Advogados deu esta segunda nomeação prejudicada e sem efeito com fundamento no facto de a recorrente ter advogado anteriormente nomeado e, em 22.10.2019, vem informar da nomeação de novo advogado à recorrente, sendo que nenhum dos três deduziu qualquer intervenção nestes autos. Vicissitudes que os elementos dos autos não permitem cabalmente esclarecer, apenas intuir. No dia 23.10.2018, dia seguinte à comunicação da ultima nomeação pela Ordem dos Advogados, a recorrente juntou procuração aos autos, sendo esta a única data que, no contexto das descritas vicissitudes e dos elementos disponíveis nos autos, permitem fixar com segurança o início do prazo de 20 dias subsequente à citação da recorrente nos termos do art. 740º do CPC.
[19] Maria João Areias, in Revista de Direito da Insolvência, nº 1, 2017.
[20] Proc. 17/14.8TJLSB-E.L1, disponível na página da PGDL.
[21] Dos quais discordamos por restringir a apreensão à meação do ex-cônjuge no património comum e por entender, que nestes casos, de casamento dissolvido, a citação a cumprir será a prevista pelo art. 741º do CPC  e não a prevista pelo art. 740º, entendimentos dos quais discordamos, o primeiro, pelo já todo o supra exposto, o segundo porque, ao contrário da citação do art. 740º, que é obrigatória, a citação nos termos do art. 741º depende da iniciativa, interesse e requerimento do exequente nesse sentido, no caso, do AI, pelo que, a admitir-se esta via, o recurso à mesma deverá ser deixada ao critério/opção do AI tal qual como é prevista e deixada ao critério do exequente, natureza facultativa que (reitera-se), a admitir-se a citação do ex-cônjuge do insolvente nos termos e para os efeitos do art. 741º do CPC, não seria de somenos considerando que na execução o exequente tem apenas que convencer da comunicabilidade de uma só dívida, a exequenda, e na insolvência, por regra, teria que convencer da comunicabilidade de várias dívidas, relativamente a cada uma das quais o AI teria que alegar e fundamentar nos termos previstos pelo art. 741º, nº 1 do CPC, com a agravante da probabilidade de à data da apreensão e início da venda não estarem ainda verificadas por sentença, sendo que, nos termos do art. 158º, nº 1 do CIRE, Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, (…).
[22] Supra citado na nota 15.
[23] Nesse sentido, Lebre de Freitas, Apreensão, Separação, Restituição e Venda, p. 17, disponível em https://recil.grupolusofona.pt/bitstream/10437/6397/1/jurismat5_15-25.pdf
[24] Lebre de Freitas, texto cit., p. 18.
[25] Proc. nº 483/03.7TBCMN-B.G1, disponível no site da dgsi.
[26] Telma Marisa de Paiva Coelho, Venda Executiva: Alguns Problemas, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º ciclo de Estudos em Direito, conducente ao grau de Mestre, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, Julho/2017. Com interesse na matéria, cita acórdão do STJ de 30 de abril de 2003, Processo n.º 03B996, relator Araújo Barros, disponível em dgsi.
[27] Nesse sentido, Pedro Ortins de Bettencourt, Da Liquidação em Processo de Insolvência, Revista Julgar nº 31, 2017, p. 89.
[28] Nesse sentido, entre outros, acórdão a RE de 21.11.2019, Proc. 441/17.4T8OLH-K.E1, disponível na página da dgsi.