TAXA DE JUSTIÇA
DEVOLUÇÃO
CASO JULGADO
Sumário

Toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito) de modo que o respectivo caso julgado se encontra referenciado a certos fundamentos: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
(Elaborado pelo relator)

Texto Parcial

Acordam na Secção Social do Tribuna da Relação de Lisboa

Analisados os autos constata-se que na presente acção especial emergente de acidente de trabalho que  AAA intentou contra BBB,  em 1 de Junho de 2020, nesta Relação foi proferida  decisão sumária que logrou o seguinte dispositivo[i]:
«
5. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
- não conhecer do recurso no que diz respeito à omissão de decisão sobre a questão da litispendência;
- julgar improcedente o recurso quanto ao mais.
Não há lugar a condenação em custas. » - fim de transcrição.
Tal decisão transitou, tendo os autos descido à 1ª instância.
Ali foi então formulada a seguinte notificação:

Exmo(a) Senhor(a)
Dr(a). (….)
Processo: 2578/19.6T8FNC Acidente de Trabalho-MORTE (F.
Contenciosa)
N/Referência: 48937512
Data: ver data certificada
pelo sistema
Falecido: (…) e outro(s)...
Entidade responsável: BBB
Assunto: Pagamento de Taxas / Multas
Relativamente aos autos supra identificados, serve a presente para, oficiosamente (art. 220º, nº1 CPC) notificar V.Exª., na qualidade de mandatário, para os seguintes efeitos:
Conforme solicitado por V.Exª, serve o presente para remeter as Guias para pagamento das Taxas de Justiça e das Multas aplicadas.
O Escrivão de Direito
(……)
Notas:
? Solicita-se que na resposta seja indicada a referência deste documento
Certificação Citius: elaborado em 17-09-2020” – fim de transcrição.
A guia[1] , no valor total de €  714,00 , referia-se a € 357,00 de multa art. 570º, 3 do CPC e € 357,00 de taxa de justiça cível (valor referente à 1ª prestação da taxa . Art. 6º e 14º do RCP). [2]
Em 28 de Setembro de 2020[3], foi apresentado o seguinte requerimento[4]:

BBB., Ré nos autos á margem referenciados, notificada através do seu mandatário/signatário com duas guias para pagar nos termos do artigo 570, nº.3 do CPC, discordando somente do valor da taxa de justiça e multa correspondente á guia nº.703480078043271 taxa de justiça cível respeitante ao processo principal, salvo o devido respeito, vem apresentar a V. Exa. RECLAMAÇÃO, nos seguintes termos:
1)
È certo que foi fixado o valor do processo em 46.622,03 €.
2)
Também é verdade que a taxa de justiça correspondente é de 714,00 €.
3)
Ora, dividindo este valor em duas prestações resulta em 357,00 € cada prestação.
4)
Até aqui a reclamante concorda.
5)
No entanto, quem elaborou a liquidação da guia, provavelmente por manifesto lapso não teve em conta que a reclamante/ré já tinha procedido ao pagamento da quantia de 102,00 €.
6)
Logo, o valor a pagar de 1ª. prestação seria 357,00 € - 102,00 € = 255,00 €.
7)
Acrescentando, o valor de multa de igual importância de 255,00 €.
8)
Assim, a reclamante deve proceder ao pagamento de 255,00 € +255,00 € = 510,00 € ( quinhentos e dez euros) e nunca 714,00 €.
9)
E só não seria assim, se esse Tribunal tivesse devolvido a quantia paga de 102,00 €. Mas não devolveram aquela importância á reclamante.
10)
Logo, deveria ter sido atendido na 1ª. Instancia esse pagamento de 102,00 € pela reclamante conforme consta do 3# da pagina nº.14 da douta decisão proferida em 2.6.2020 pela 4º. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
11)
Portanto, atendendo que não devolveram a quantia paga a titulo de taxa de justiça á reclamante deveria o Tribunal “a quo” ter levado em conta esse pagamento efectuado e em vez de 357,00 € deve constar a quantia de 255,00 € de primeira prestação de taxa de justiça e 255,00 € de multa.
12) Daí, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar nova emissão de guias dirigidas ao signatário com alteração de quantias de 255,00 € cada.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, REQUER-SE A V. EXA. QUE ESTA RECLAMAÇÃO SEJA ATENDIDA E EM CONSEQUENCIA SER ALTERADA A GUIA DE PAGAMENTO EM CAUSA DA 1º PRESTAÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA E MULTA NA QUANTIA DE 255,00 € CADA, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUENCIAS.
Junta: DUC e comprovativo de pagamento de taxa de justiça reclamativa. ” – fim de transcrição.
Em 19 de Outubro de 2020, foi proferido o seguinte despacho:[5]

No que à reclamação diz respeito importa considerar que, à luz do disposto no artigo 145º, n.º 2 do Código de Processo Civil, os valores indevidamente pagos, como é o caso, serão considerados a final, pelo que, por ora, os mesmos não são considerados, nem têm de o ser.
Nestes termos improcede o requerido.
No mais, atento o não pagamento da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no artigo 570º, n.º 5, do Código de Processo Civil, convido a Ré a proceder ao pagamento da taxa e multa pelo mínimo legal.
Notifique. ” – fim de transcrição.
Em 2 de Novembro de 2020[6], a Ré recorreu deste despacho.
Concluiu que:
Em 7 de Dezembro de 2020 , foi proferido o seguinte despacho:[7]
«
Compulsado os autos resulta do Acórdão proferido no A, foi julgado improcedente o recurso interposto pela Ré relativamente ao valor da taxa de justiça que esta se mostra obrigada a satisfazer com a apresentação da contestação.
Nesta sequência, foi a Ré notificada para proceder ao pagamento da taxa devida e multa, o que esta não fez.
Em cumprimento do disposto no artigo 570º, n.º 5, por despacho a 19.10.2020, foi convidada a Ré a proceder a tal pagamento e multa.
Deste despacho vem a Ré apresentar recurso, o qual se passa a conhecer.
Nos termos do artigo 82º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, admito o recurso apresentado, que é de apelação, nos termos do artigo 79º-A, n.º 2, alínea e), 80º, n.º 2 e 81º do Código de Processo do Trabalho.
A apelação terá efeito suspensivo, face ao disposto no artigo 83º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho e 647º, n.º 3, alínea e) do Código de Processo Civil, subindo em separado, nos termos do artigo 83º-A, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
*
Notifique, sendo ainda a Ré para, nos termos do artigo 646º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, no prazo de 10 dias, indicar as peças processuais que pretende que instruam o recurso » – fim de transcrição.
A Ré, por sua vez, indicou as peças que devem instruir o recurso nos seguintes termos[8]:

BBB, nos autos á margem referenciados, notificada do douto despacho, vem indicar a V. Exa. as peças processuais que pretende que instruam o recurso:
- Requerimento de interposição do recurso de apelação com alegações datado de 2.11.2020;
- Decisão proferida em 19.10.2020;
- Reclamação datada de 28.9.2020;
- Notificação com guias datada de 19.9.2020;
- Acórdão proferido em 1.6.2020 pela 4ª. secção do Tribunal da Relação de Lisboa através do processo nº.2578/19.6T8FNC-A.L1.” – fim de transcrição.
Em 12 de Janeiro de 2021, foi determinada a subida dos autos à Relação.[9]
O recurso foi admitido na Relação.
O Exmº PGA lavrou parecer no sentido da confirmação do decidido nos seguintes termos:

Compulsados os autos afigura-se-nos que a decisão recorrida , ao determinar que o valor pago em excesso será considerado na conta final não merece censura tendo sido proferido proferidos em obediência às normas legais pertinentes.
Assim sendo, somos de parecer que, salvo melhor opinião, o mesmo deve ser confirmado, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto pela ré. “ – fim de transcrição.
Não foram apresentadas respostas.
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
****
Na elaboração da presente decisão serão considerados os factos decorrentes do supra citado relatório.
****
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC  ex vi do artigo 87º do CPT  /2010 aplicável) [ii].
In casu, mostra-se interposto um único recurso pela Ré.
Neste , a nosso ver, suscita-se uma única questão que consiste em saber se o valor já pago pela recorrente a título de taxa de justiça ( de € 102,00 ) deve ou não ser de imediato devolvido à recorrente , sendo que , em rigor , a mesma não impugna o valor total calculado pela Secção a título de taxa de justiça  que por si deve ser efectuada.
****
De salientar , desde já, que a supra mencionada decisão sumária da Relação ,de 1 de Junho de 2020, a respeito da problemática ali suscitada atinente à taxa de justiça devida pela apresentação da contestação dirimiu nos seguintes moldes:
«
2.1. Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso neste ponto resultam do relatório a que se procedeu, nada mais sendo necessário acrescentar.
2.2. Em termos de legislação aplicável, cabe atender ao Código de Processo do Trabalho de 2009, antes das alterações introduzidas pela Lei n.° 107/2019, de 04/09, no que se reporta aos actos anteriores a 9 de Outubro de 2019, data em que começou a produzir efeitos (artigo 5.° do Decreto-Lei) e à redacção actualmente em vigor no que se reporta aos actos posteriores, como o é o acto da apresentação da contestação aqui em análise, verificado em 5 de Novembro de 2019.
Cabe ainda atender, como lei subsidiária - por força do artigo l.°, n.° 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho - ao Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, uma vez que a acção foi instaurada depois da entrada em vigor deste novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1 de Setembro de 2013, aplicando-se aos actos praticados após 16 de Setembro de 2019 a redacção que a este compêndio normativo foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 97/2019, de 26 de Julho (artigo 5.° deste Decreto-Lei) e aos actos praticados após 01 de Janeiro de 2020 a redacção que depois lhe veio a ser conferida pela Lei n.° 117/2019, de 13 de Setembro, em vigor desde 01 de Janeiro de 2020 (artigo 15.° da Lei).
Uma vez que a questão essencial a decidir se prende com custas processuais, há que atentar no Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02, na sua redacção actual[10].
2.3. Cabe agora aferir qual o valor da taxa de justiça que a R. ora recorrente se mostrava obrigada a satisfazer com a apresentação da contestação em 5 de Novembro de 2019 e, por decorrência da resposta a esta questão, quais as consequências processuais da atitude que tomou.
Na apelação, a recorrente alega que não ficou em falta com nenhum pagamento de taxas de justiça e não percebe a notificação recebida em 22 de Novembro de 2019 nos termos do artigo 570°, n.° 3 do CPC, porque a notificação não fundamenta o que está em falta, nem discrimina os valores que no entender do Tribunal estão em falta.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais - cfr. o artigo 529.°, n.° 1 do Código de Processo Civil.
Nos termos do preceituado no artigo 530.°, do Código de Processo Civil:
«1A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
(...)»
O artigo 145.°. n.° 1, do Código de Processo Civil (quanto a qualquer das partes que pratique um acto processual que exija o pagamento de taxa de justiça), o artigo 552.°, n.°s 7 e 8, do Código de Processo Civil (quanto ao autor), e o artigo 570.°, n.° 1, do mesmo Código de Processo Civil (quanto ao réu), impõem que as partes comprovem o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Com a apresentação da contestação, a ora recorrente devia, pois, proceder ao pagamento da taxa de justiça, comprovando esse pagamento no valor que resulta da lei.
Segundo dispõe o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando- se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento.
Estatui o n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento das Custas Processuais que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil. E, de acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, nos casos da tabela I-A e C, esta relativa ao n.° 3 do artigo 13.°, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
2.1. Por sua vez, estipula o n.° 1 do artigo 14.° do mesmo Regulamento que o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato a ela sujeito, pelo que nada obstava a que a recorrente procedesse ao pagamento, apenas da l.a prestação da taxa de justiça quando apresentou a contestação da presente acção emergente de acidente de trabalho.
A questão que se coloca tem a ver com a base tributável, ou seja, com o valor da causa a atender para o cálculo do valor da taxa de justiça a pagar.
Sobre a regra geral de fixação da base tributável, rege o artigo 11.° do Regulamento das Custas Processuais, com o seguinte teor:
«A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo».
A este propósito o artigo 296.° do Código de Processo Civil estabelece no seu n.° 1 que “[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido’'' e no seu n.° 3 que “[p]ara efeilo de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais”.
Por seu turno do artigo 552.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Civil resulta que é ao autor que incumbe, na petição inicial, “declarar o valor da causa”, naturalmente em correspondência com “o utilidade económica imediata do pedido” (artigo 296.°, n.° 1).
Na medida em que a lei aloca ao autor a iniciativa de indicar o valor da causa, é este valor que deverá valer até que haja decisão judicial que, nos termos do artigo 306.° do Código de Processo Civil, ou na sequência de incidente suscitado pela parte contrária, fixe valor distinto valor à causa[11], não tendo qualquer relevo para estes efeitos de fixação da base tributável a circunstância de o réu, na contestação, impugnar o valor da acção e oferecer em substituição do indicado pelo autor um valor diferente e inferior.
Ou seja, até à decisão do valor da causa prevalece o valor indicado pelo autor nos termos prescritos no artigo 552.°, n.° 1, alínea f), em consonância com o pedido que formulou, com excepção dos casos de reconvenção e intervenção principal, tal como se mostra expressamente ressalvado na parte final do n.° 1 do artigo 299.° do Código de Processo Civil, situações estas que não se verificam no caso sub judice.
Assim, o incidente suscitado pela ora recorrente na sua contestação e o novo valor por si indicado para a causa não interferiu com a base tributável para efeitos de taxa de justiça nos termos do artigo 11.° do Regulamento das Custas Processuais nem, consequentemente, com o valor da taxa de justiça que a mesma devia liquidar pela apresentação daquela peça processual[12].
E incumbia à recorrente, quando apresentou a contestação, proceder ao pagamento da taxa de justiça tendo em consideração como base tributável o valor que os AA. conferiram à acção.
Assim, descendo ao concreto e tendo presente o que estabelecem os artigos 13.° e 14.° do Regulamento das Custas Processuais e a tabela I a ele anexa, temos que:
Os AA. conferiram à presente acção o valor de  € 46.622,03.
De acordo com a tabela I, linha n.° 6, coluna A do Regulamento das Custas Processuais, às acções com valor de 6 40.000,01 a € 60.000,00 corresponde a taxa de justiça no valor de 7 UC's, equivalente a € 714,00.
O que determinaria ser a l.a prestação da taxa de justiça a liquidar pela recorrente com a apresentação da contestação no valor de € 357,00 - artigo 6.°, n.° 1 do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-A - linha 7, anexa ao mesmo Regulamento (7 UC’s = € 714,00 : 2 = € 357,00).
Sendo manifestamente insuficiente o valor de € 102,00 efectivamente liquidado pela recorrente a título de 1 .a prestação da taxa de justiça por si devida, o que convoca o regime legal dos artigos 145.° e 570.° do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. l.°, n.° 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
De acordo com o artigo 145.° do Código de Processo Civil[13], que dispõe sobre o comprovativo do pagamento de taxa de justiça:
«1 — Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do beneficio do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.
0 A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.
1 Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.° 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570. ° e 642. °.
(...).»
Por seu turno o artigo 570.° do Código de Processo Civil, relativo ao documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, dispõe que:
«1 —É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 552. °, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2 No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n. ° 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior.
5 Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n. ° 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 590. °, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.
Prevê o n.° 2 do artigo 145.° a hipótese de a parte juntar o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça em valor inferior à devida segundo o Regulamento das Custas Processuais, e estatui que tal equivale à falta da sua comprovação. Esta solução legal visa dissuadir as partes do pagamento de taxas de justiça por defeito e evitar o desencadear pela secretaria dos mecanismos de correcção legalmente previstos para o efeito, com a consequente afectação negativa da tramitação normal dos processos7.
Prevê o n.° 3 a hipótese de a parte não juntar com a contestação documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, não o fazendo também no decêndio posterior à apresentação da contestação, e estatui que a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
O caso em análise enquadra-se na norma do n.° 2 do artigo 145.° - pagamento de taxa de justiça em valor inferior à devida -, devendo-se lançar-se mão das disposições conjugadas do n.° 3 do mesmo artigo 145.° e do artigo 570.°, todos do CPC, por força da equiparação estabelecida naquela primeira norma.
Assim, perante o pagamento do valor insuficiente, a Secretaria notificou oficiosamente a ré ora recorrente por notificação elaborada em 22 de Novembro de 2019, informando-a de que “o documento comprovativo do pagamento de Taxa de Justiça (DUC) apresentado com Contestação (fls.272 verso), não será considerado uma vez que é de valor inferior ao da respectiva Tabela de Autoliquidação Art. 6° do Regulamento das Custas Processuais” e notificando-a para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de multa de igual montante, juntando uma “guia de liquidação, emitida nos termos do disposto no artigo 21° da Portaria 419-A/2009” no valor total de 6 714,00, sendo € 357,00 relativos a “Multa - art. 570° n° 3 Código de Processo CiviF e € 357,00 relativos a “Taxa de Justiça CíveF.
Enfrentando a argumentação da recorrente, devemos dizer que nada mais tinha a secretaria a dizer, sendo absolutamente claro que proccdc à notificação cm causa por considerar que a taxa de justiça liquidada com a contestação é de valor inferior ao devido (com invocação da Tabela de Autoliquidação e da norma que para a mesma remete, o artigo 6o do Regulamento das Custas Processuais) e assume quais os valores que entende correctos pois que os inscreveu na guia de liquidação, explicitando ainda neste documento que a multa se funda no artigo 570.°, n.° 3 Código de Processo Civil. [14]
Ao invés do que afirma a recorrente, a notificação mostra-se fundamentada e discrimina os valores que a secretaria entende serem devidos, que são os correctos face ao regime legal acima enunciado.
Ou seja, a Secretaria procedeu em conformidade com a prescrição destes preceitos legais e bem fez a Mma. Juiz a quo ao julgar improcedente a reclamação deduzida, sendo de confirmar este seu juízo.
Há contudo um aspecto que se impõe assinalar. É que a recorrente foi notificada para pagar a taxa de justiça devida acrescida da multa, ambas correctamente calculadas pela secretaria, nos termos do artigo 570.° do Código de Processo Civil, como resulta do já exposto, mas não lhe foi devolvido o valor de € 102,00 efectivamente pago (inferior ao devido), o que deverá ser oportunamente atendido na 1 .a instância.
4.4. Porque vencida no recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas devidas - cfr. o artigo 527.° do Código de Processo Civil. Mostrando-se já paga a taxa de justiça com a apresentação das alegações, não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo l.°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais) e não havendo também custas de parte relativas ao recurso na medida em que os AA. nele não contra-alegaram, não há lugar a condenação em custas.» - fim de transcrição.
 Na parte final do seu recurso a recorrente solicitou:
“ (….)PARA QUE SEJA TIDA EM CONTA A TAXA DE JUSTIÇA JÁ PAGA PELA RECORRENTE, REFORMULANDO A CONTA E ANULANDO AS GUIAS ENVIADAS PELO TRIBUNAL
“A QUO”  - fim de transcrição.
Porém, em nosso entender, nesta fase do processo já se nos mostra vedada a apreciação  de hipotética consideração e desconto na taxa de justiça em dívida que a recorrente foi notificada para pagar , dos € 102, 00  anteriormente pagos , bem como sobre os reflexos que essa consideração teria na correspectiva multa.
É que se formou caso julgado formal sobre a problemática respeitante aos valores que a Secretaria entendeu serem os devidos à notificação feita.
Não pode ser outro o entendimento da parte da decisão em causa que referiu:
Ao invés do que afirma a recorrente, a notificação mostra-se fundamentada e discrimina os valores que a secretaria entende os valores que a secretaria entende serem devidos, que são os correctos face ao regime legal acima enunciado.
Ou seja, a Secretaria procedeu em conformidade com a prescrição destes preceitos legais e bem fez a Mma. Juiz a quo ao julgar improcedente a reclamação deduzida, sendo de confirmar este seu juízo. “
Efectivamente , tal como se refere em aresto da Relação de Coimbra , de 20 de Outubro de 2015, proferido no âmbito do processo nº 231514/11.3YIPRT.C1 , Nº Convencional  , JTRC, Relatora Maria Domingas Simões, acessível em www.dgsi.pt[15]:
«  O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º.
Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida -efeito negativo- e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado[3][16].
Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito), hipótese que valeria para o caso dos autos segundo a alegação da apelante.» – fim de transcrição, sendo o negrito nosso.
E nem se esgrima que a fundamentação da supra mencionada decisão singular não se mostra abrangida pelos efeitos do invocado caso julgado  formal.
É que , tal como referimos em aresto desta Relação, de 31-10-2012, proferido no âmbito do processo nº 3990/11.4TTLSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt:[17]
«  Toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito) de modo que o respectivo caso julgado se encontra referenciado a certos fundamentos: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.»fim de transcrição
Ali se raciocinou nos seguintes moldes:
« Tal como refere Miguel Teixeira de Sousa “o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão , isto é a conclusão extraída pelos seus fundamentos (artigo 659º, nº 2º in fine e 713º, nº 2), que pode ser , por exemplo a condenação ou absolvição do Réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada.
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito) , o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos.
Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ele valha , com esse valor , por si mesma e independente dos respectivos fundamentos.
Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário , que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
(…)
E prossegue o mesmo autor” o caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo : essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.
Excluída está, desde logo, a situação contraditória ; se , por exemplo , o autor é reconhecido como proprietário , então não o é o demandado; se o autor é reconhecido como herdeiro , o réu não pode instaurar uma acção de apreciação negativa dessa mesma qualidade.
Além  disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada ” – Estudos sobre o novo processo civil , Lex, pág 578/579.
Assim, tal como se refere em acórdão do STJ  de 12.1.1990 ( Nº Convencional: JSTJ00000004 , Relator: MARIO AFONSO , Nº do Documento: SJ199001120023534 , Publicado no  BMJ nº 393 , 1990 , pág 563 e também acessível no site do ITIJ[6[18]], uma vez que o fenómeno juridico-processual do caso julgado  pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão ou problema que entronca na relação material em apreço ou que versa sobre a relação processual, visto que na acção em apreço se julgou que não se verificou transmissão estabelecimento da Ré para a CC, Sa, não sendo, pois, esta à data do invocado despedimento entidade patronal do Autor não se pode considerar que se verificou caso julgado no que toca à absolvição da ora Ré, visto que a mesma teve como antecedente lógico a supra citada transmissão. “ – fim de transcrição.
Tanto basta para se reputar a supra transcrita fundamentação abrangida pelo invocado caso julgado formal, o que , desde logo, prejudica a apreciação da   supra mencionada problemática.
****
Mas e no tocante à também solicitada [ «  Tribunal “a quo” deveria ter devolvido a taxa de justiça paga pela recorrente no prazo de 10 dias após o transito em julgado da decisão no processo que foi julgado pela 4ª. secção (vide documento nº.1) como prevê o nº.9 do artigo 31º. Do
Regulamento das Custas processuais » ] devolução imediata dos € 102,00 indevidamente pagos à recorrente ?
Será que , tal como invocado pelo recorrente , se deve considerar que a decisão recorrida  desconsiderou  ou desobedeceu à supra transcrita decisão sumária proferida na Relação e que em consequência deve ser ordenada a sua imediata devolução  ?
Entendemos negativamente .
É certo que na transitada decisão sumária proferida nesta Relação se  consignou:
«…que não foi devolvido o valor de 102,00 € efectivamente pago….o que deverá ser oportunamente atendido na 1ª. Instancia».
Todavia, oportunamente é :  no momento certo, no momento adequado, no momento favorável, na ocasião certa, adequada , favorável.
Ora a aludida decisão sumária não especificou (a) qual é o momento ou ocasião que reputa por apropriado [19] para o valor em causa ser atendido.
Ou seja, da decisão em apreço não se extrai se a mesma considera ou não que o aludido valor deve ser  desde já restituído ou se apenas o deve ser a final.
O referido advérbio (“oportunamente “) compagina-se com ambas as interpretações.
Assim, nesse particular, não se verifica qualquer ofensa de caso julgado formal ( nem desobediência).
***
Mas qual o momento adequado para o efeito ?
O artigo 145º do CPC , na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 97/2019, de 26 de Julho, estatui:
Comprovação do pagamento de taxa de justiça
1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.
 2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.
 3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º
4 - O prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados:
 a) Quando o ato processual seja praticado por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;
b) Quando o ato processual seja praticado por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo anterior, através da junção do documento comprovativo do prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário.
 5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.
 6 - (Revogado.) 
Do nº 2 desta norma decorre que o não pagamento do valor integral da taxa de justiça devida , tal como sucedeu no caso concreto, equivale à falta de comprovação do mesmo.
Todavia, a nosso ver, salvo melhor opinião, essa norma - só por si - não resolve a presente questão.
Sobre o assunto estatui o artigo 29 º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril ( diploma que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades)[20] que comanda:
Artigo 29.º[21]
Devoluções
1 - Nos casos em que haja lugar à devolução de valores pagos, esta é efetuada apenas após o trânsito em julgado e depois de saldadas todas as dívidas da parte ao processo, nomeadamente:
a) Multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades;
b) Pagamentos a terceiras entidades;
c) Custas de parte.
2 - A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa referida no artigo 25.º do RCP.
3 - Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte o requerimento é tacitamente deferido.
Por sua vez, os artigos 1º, 23º e  23 º – A do mesmo diploma [ Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril) comandam:
Artigo 1.º[22]
Âmbito
O disposto na presente portaria regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
 Artigo 23.º[23]
Erros no pagamento com DUC
No caso de lapso na inserção do valor a pagamento constantes do DUC, deve ser solicitada a restituição do excesso à secretaria ou proceder-se ao pagamento do montante remanescente, no prazo de vinte e quatro horas, por autoliquidação, através da emissão de novo DUC.
Artigo 23.º-A[24]
Devolução de DUC
Os pedidos de reembolso do valor de DUC não utilizado, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do RCP, são efetuados por via eletrónica, através de funcionalidade disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Destas normas, infere-se , pois, que nesta fase , nomeadamente atento o anteriormente dirimido em sede singular nesta Relação , a devolução da quantia em causa apenas pode ser feita a final,
E nem se convoque para a presente situação o disposto no nº 9 do artigo  do RCP , na redacção decorrente da Lei n.º 7/2012, de 13/02,
Reforma e reclamação
1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
 2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
 3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
 a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
 b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
 c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
 4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
 5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
 6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
 7 - (Revogado.)
 8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
 9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação. 
É que no caso concreto, em rigor, como , aliás , começamos por referir em sede de admissibilidade do recurso nesta Relação , não estamos perante uma reforma de conta.
Improcede, assim , o recurso neste particular  o que acarreta a sua improcedência integral.
****
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator).

Lisboa, 24-03-2021
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
_______________________________________________________
[1] Com data de início do pagamento em 17.9.2020 e data limite do pagamento 
[2] Vide fls. 14.
[3] Fls.. 10.
[4] Vide fls. 10 v e 11.
[5] Vide fls. 9.
[6] Vide fls. 4.
[7] Vide fls. 3.
[8] Fls. 22 v .
[9] Fls. 23.
[10]  Rectificado pela Declaração de Rectificação n.° 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.° 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.° 181/2008, de 28-08, Lei n.° 64-A/2008, de 31-12, Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.° 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.° 7/2012, de 13 Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.° 16/2012, de 26 de Março, Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.° 126/2013, de 30 de Agosto, Lei n.° 72/2014, de 2 de Setembro, Lei n.° 7-A/2016, de 30 de Março, Lei n.° 42/2016, de 28 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2017, Lei n.° 114/2017, de 29 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2018, Lei n.° 49/2018 de 14 de Agosto, com entrada em vigor em 10 de Fevereiro de 2019, Decreto-Lei n.° 86/2018, de 29 de Outubro, com entrada em vigor em 30 de Outubro de 2018 e Lei n.° 27/2019, de 28 de Março, com entrada em vigor em 27 de Abril de 2019.
[11] Como aliás resulta claramente, ainda que para efeitos diversos, do disposto no artigo 310.° do Código de Processo Civil.
[12] Carecia o mesmo de ser decidido favoravelmente para que o novo valor oferecido pudesse ter algum relevo para efeitos de custas processuais, o que então, naturalmente, não se verificava.
[13]Na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 97/2019, já em vigor em 2019.11.05, data da apresentação da contestação (vide o respectivo artigo 5.°).
[14] Vide Salvador da Costa, in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 6.a edição, Coimbra, 2017, p. 54.
[15] Que logrou o seguinte sumário:

I– O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
II - Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º.
III - Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito), hipótese que valeria para o caso dos autos segundo a alegação da apelante.
IV - Nos termos do art.º 613.º agora em vigor (que reproduziu o artigo 666.º do diploma cessante), proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir (vide n.ºs 1 e 2 do preceitos). Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito.
V - Ampliando o âmbito de reforma da sentença, o art.º 616.º agora em vigor, que reproduziu sem alterações o art.º 669.º cessante, prevê ainda a sua alteração quando eivada de manifesto e inquestionável erro de julgamento devido a lapso, em dois casos escolhidos: quando tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (al. a)); quando constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida - vg. o juiz desconsiderou documento dotado de força probatória plena que, por si só, era bastante para inverter o sentido do decidido- hipótese considerada na al. b).
VI - Todavia, e como decorre clara e inequivocamente do preceito que se analisa, a iniciativa dessa reforma cabe exclusivamente às partes, exigindo ainda a lei que da decisão não caiba recurso. “ – fim de transcrição.
[16] Na lição do Prof. Alberto dos Reis, no seu CPC anotado, vol. III, Reimpressão, págs. 92-93, o caso julgado exerce uma função positiva, quando faz valer a sua força e a0utoridade (princípio da exequibilidade), e uma função negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal.
[17] Que logrou o seguinte sumário:
Toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito) de modo que o respectivo caso julgado se encontra referenciado a certos fundamentos: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
[18] Que se passa a  transcrever longamente atenta a relevância que o raciocínio ali constante assume para a presente situação :
“ o decidido numa acção apenas pode interferir na vida doutra em sede, ou de excepção dilatoria de litispendencia, - artigo 494, n. 1 alinea g) do Codigo de Processo Civil - ou de excepção peremptoria de caso julgado - artigo 496, alinea a) deste diploma.
Efectivamente, cada acção rege-se por princípios que podemos denominar de autonomia e plenitude processual, por força dos quais ela e, como regra, só ela tem vocação para apuramento do direito invocado e dos seus fundamentos. E o que resulta do disposto nos artigos 2, 96, n. 2 e 660 do Código de Processo Civil.
Por isso, o fundamento duma decisão somente se revestira de eficácia decisória noutra se for possível reconhecer-lhe a virtualidade de caso julgado. Então, a nova decisão assentara sobre a verificação dessa excepção peremptória, e a instância extingue-se naturalmente, sem que seja preciso declara-la, por julgamento – alínea a) do artigo 287 do Código de Processo Civil -, e não por inutilidade superveniente da lide - al. d) deste artigo.
Como, de acordo com a norma do artigo 500 do mesmo diploma, o tribunal conhece oficiosamente da excepção de caso julgado, indaguemos se, in casu, se verifica.
2.2 - O artigo 498 do Código de Processo Civil, depois de, no dispositivo imediatamente anterior, dar a definição de caso julgado, estabelece como requisitos deste uma triplice identidade: dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido.
O imediato artigo 660, n. 2, impõe ao Juiz o dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
O artigo 673 reporta-se ao alcance do caso julgado diz:
"A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...".
Dispõe o artigo 96, n. 2:
"A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porem caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude...".
São estas as normas relevantes para a dilucidação do problema.
Segundo a doutrina, os limites objectivos do caso julgado confinam-se a parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, lições policopiadas, Lisboa, 1980, III, pag. 282 e 283, Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil, Coimbra, 1985, pagina 714, Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratorio, Coimbra, 1982, III, pagina 404 e Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra, 1976, 334 e 335). Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Lisboa, 1968, pagina 152, adoptou uma formula mais mitigada ao dizer: "os pressupostos da decisão transitada em julgado são indiscutíveis como pressupostos da decisão, e só nessa medida".
A nossa lei, de harmonia com o ensinamento destes mestres, acolheu a doutrina restritiva dos limites objectivos do caso julgado a decisão da relação jurídica material em que se traduz o pedido, adoptado na generalidade dos ordenamentos civis adjectivos, que abandonaram a corrente extensiva ou amplexiva dominante ate aos fins do século passado, cujo arauto principal foi Savigny.
Para este autor, o caso julgado estendia-se aos motivos objectivos da decisão, ou seja, "a relação jurídica que serve de base a pretensão reconhecida na sentença" (Antunes Varela e outros, ob. cit., pagina 718). Abilio Neto, Codigo de Processo Civil Anotado, Lisboa,
1987, pagina 498, refere o seguinte: "O problema da extensão do caso julgado, seja as questões que, dados os termos da causa, constituam pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido, seja a decisão de questões incidentais que impliquem conhecimento do objecto da acção, não esta hoje resolvido directamente da lei, cabendo a jurisprudência encontrar a solução mais correcta caso por caso" - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1950, III, depois de se referir a origem romanista da tese restrita e a germânica da tese extensiva, diz, a pagina 143:
"Pela nossa parte, aceitando em principio a teoria romanista ou limitativa, somos também de parecer que se torna necessário sujeita-la na pratica, a grandes restrições".
E conclui:
"Regra: o caso julgado material forma-se unicamente sobre a decisão relativa ao objecto da acção.
Mas em certos casos devera abranger também as decisões preliminares e preparatórias".
Manuel Andrade, ib., pagina 327, ao definir a posição do problema do caso julgado sobre os motivos da decisão final, teve estas considerações:
"Assim também, por outro lado, quanto aquele mesmo direito posto em juízo pelo Autor como base imediata da sua pretensão (de que o Réu seja condenado a abrir mão de certo prédio, a pagar certa soma, etc.). Não há grande relutância em admitir que a sentença faz caso julgado sobre a existência ou inexistência desse direito - embora se possa pensar que ele não se confunde com tal pretensão.
A favor disso parece estar desde logo, entre nos, a definição de pedido (artigo 498, n. 3); e sobretudo a de causa petendi, quer em geral, quer quanto a certo tipo de acções, maxime as reais (artigo 498, n. 4). Por ai se mostra que o pedido envolve o próprio direito em razão do qual o Autor pretende a condenação do Réu: a propriedade, o credito, etc. Ora a sentença, certamente, há-de valer como caso julgado, pelo menos, ate onde contenha a resposta do tribunal ao pedido do Autor, quando mesmo se lhe deva negar, sempre e inalteravelmente, um tal valor aos antecedentes lógicos dessa resposta - aos vários juízos preliminares (sobre pontos de facto e de direito) com que o tribunal a tenha motivado".
Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil,
Lisboa, 1971, III pagina 253, escreveu a seguinte anotação:
"Crê-se que a posição predominante actual, principalmente devida a influencia de uma parte da doutrina italiana, com o apoio da jurisprudência, e favorável a uma mitigação deste ultimo conceito" (o de que apenas tem autoridade de caso julgado a conclusão ou a parte dispositiva do julgado) "no sentido de, considerando embora caso julgado restrito a parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória a resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Seguiu essa orientação a legislação brasileira (Código de Processo Civil, artigo 287).
Que pensar do problema a face da nossa Lei?
O Código actual, eliminando o parágrafo único do artigo 660 e a alínea b) do artigo 96 da lei anterior, a luz dos quais era de sustentar estar admitida a extensão do caso julgado a decisão das questões cuja resolução fosse necessária ao conhecimento do objecto da acção, fê-lo confessadamente no propósito de não tocar no problema e deixar a doutrina o seu estudo mais aprofundado e a jurisprudência a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei.
A nós afigura-se-nos, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, que a economia processual, o prestigio das instituições judiciarias, reportado a coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério eclético, que sem tornar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade a decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico .
Ainda Manuel de Andrade, loc. cit., pagina 334, depois de explanar o seu lúcido pensamento sobre a solução do problema de iure constituendo, acaba por dizer:
"Parece de concluir, portanto que nenhuma das teorias deve ser perfilhada sem qualquer discriminação...".
E, mais abaixo, ao pronunciar-se sobre a solução de iure constituto, diz: "A nossa lei tera acolhido, portanto, como directiva geral (o sublinhado e nosso) a concepção que vimos ser proponderante na doutrina germânica, italiana e francesa", todas no sentido de não se constituir caso julgado quanto aos fundamentos.
E esta, em suma, a posição da doutrina.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria tem sido a seguinte:
Acórdão de 29/06/76, BMJ n. 258, pagina 220:
"Sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, deve reconhecer-se essa autoridade a decisão de todas as questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável a emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os outros requisitos do caso julgado".
Neste sentido se pronunciaram os Acórdãos de 07/10/82, 7/7/83, e de 6/3/86, Processos ns. 69 855, 70 893 e 72 933, respectivamente.
Acórdão de 20/06/78, BMJ n. 278, página 149:
"Todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão precisos limites e termos em que se julga do artigo 673 do Código de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado do material, pelo que também constituem este".
Neste sentido decidiu o Acórdão de 23/04/81 BMJ n. 306 pagina 244.
Acórdão de 01/03/79, BMJ n. 295, pagina 190:
"Os limites objectivos do caso julgado integram as questões preliminares que constituem antecedente lógico indispensável a emissão da parte dispositiva da sentença, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material".
Acórdão de 21 de Fevereiro de 1980, BMJ n. 294, pág. 258:
"A excepção de caso julgado abrange todas as questões e excepções suscitadas na sentença, por imperativo legal, e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor".
Acórdão de 17/11/83, processo n. 71 488:
"O fenómeno jurídico-processual do caso julgado, conforme decorre dos artigos 497, 498, 671, 672 e 675 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão ou problema que entronca na relação material em apreço ou que versa sobre a relação processual".
Acórdão de 17/01/80, BMJ n. 293, pagina 235:
"E função do caso julgado... evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; e, pois, sobre a decisão contida na sentença, e não sobre os fundamentos desta que se forma, em principio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstituir e fixar o seu conteúdo".
Acórdão de 23/02/78, BMJ n. 274, pagina 191:
"O caso julgado e formado pelo julgamento propriamente dito e não pelos respectivos fundamentos de direito, visto que só a decisão e recorrível e não as razões jurídicas em que ela assenta".
Acórdão de 10/01/86, BMJ n. 353, pagina 352:
"E sobre a decisão contida na sentença e não sobre os fundamentos desta que se forma, em principio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstituir e fixar o seu conteúdo".
Colocada a questão, ainda que perfunctoriamente, face a doutrina e a jurisprudência, entendemos adoptar um critério moderador do rígido principio restritivo dos limites objectivos do caso julgado. Assim, sem aderirmos a solução amplexiva do problema, entendemos que a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituiram as premissas necessárias e indispensáveis a prolação do juízo final, da parte injuntiva, da decisão, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material.
Esta formulação evita a incoerência dos julgamentos, em homenagem ao prestigio da justiça, principio da estabilidade e certeza das relações jurídicas, alem de importar evidente economia processual. Parece-nos que, deste modo, se respeita o critério do alcance do caso julgado contido no citado artigo 673. Na verdade, as razões essenciais da decisão tornam-se indissociáveis da sua parte dispositiva, nela se consubstanciando. Por isso, constituiria grave incongruência de julgados dar a questão fundamental e necessariamente comum para a definição dos pedidos que representam o objecto de diversas acções entre os mesmos sujeitos processuais, solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado. Violar-se-ia, então, o principio da autoridade de caso julgado decorrente desta norma (conferir Acórdão STJ de 09/06/89, processo n. 2117)” – fim de transcrição.
[19] A tempo , a propósito.
Oportunamente é oportuno + mente.
Oportuno vem do latim opportunus , isto é que leva ao porto .
[20] - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/0);
- 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05) ;
- 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05);
 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01);
- 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03);
- 6ª versão (Portaria n.º 284/2013, de 30/08);
- 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09).
[21] Contém as alterações introduzidas pela  Portaria n.º 82/2012, de 29/03.
[22] Contém as alterações introduzidas pela  Portaria n.º 82/2012, de 29/03.
[23] Contém as alterações introduzidas pela  Portaria n.º 82/2012, de 29/03.
[24] Contém as alterações introduzidas pela   Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[i] A decisão em causa [ Vide fls. 15 v a 21 v.] logrou o seguinte teor  integral ( que aqui se transcreve atento o seu relevo para o contexto da presente decisão)[i]:
« Relatório
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que são AA. (…)  e Ré BBB., os AA. apresentaram em 2019.10.14 articulado inicial em que peticionaram a condenação da R. nos termos aí constantes por ser responsável pela reparação do acidente de trabalho sofrido por sua filha (…), falecida no dia 16 de Fevereiro de 2019 quando desempenhava o seu trabalho ao serviço da R.. Conferiram à acção o valor de € 46.622,03.
A R. veio a apresentar contestação em 2019.11.05 na qual pediu a sua absolvição do pedido e, além do mais, impugnou o valor conferido à acção, defendendo que nunca poderá ser aquele que foi indicado, não devendo exceder os € 8.000,00.
Com a contestação apresentou documento comprovativo do pagamento em 2019.11.05 de taxa de justiça no valor de 6 102,00, indicando que procedia a tal pagamento em prestações.
Entretanto comunicou ao tribunal 2019.11.25 que se iria realizar julgamento no TAF do Funchal para apurar da responsabilidade do acidente em causa através do processo n°.181/19.0BEFUN (providencia cautelar) onde constam vários requeridos, pedindo a suspensão da instância até apurar a responsabilidade do acidente nesse processo. E veio em 2019.11.26 comunicar que, quando foi citada para contestar neste processo em Outubro, já tinha sido citada em Junho deste ano no processo n°.181/19.0BEFUN a correr seus termos pelo T.A.F. do Funchal, onde os sujeitos são os mesmos, a causa de pedir e o pedido são idênticos, verificando-se litispendência, como prevêem os artigos 580° e 581° do CPC, o que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto nos artigos 577°, alínea i) e 578° do CPC, a conhecer neste processo porque a Ré foi citada posteriormente nestes autos para contestar (artigo 582°, n°.2 do CPC).
Através de notificação elaborada em 2020.11.22 (Certificação Citius), a secretaria notificou a R. nos termos do artigo 570.°, n.° 3 do CPC para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante.
A R. apresentou em 2020.12.02 reclamação deste acto, não pagando qualquer valor, e alegando que ficou sem explorar o Restaurante (…) desde Fevereiro deste ano provocado pela queda de rochas em cima do mesmo, destruindo por completo o meio de subsistência da Ré, que tem que suportar com grande sacrifício o pagamento de taxa de justiça, que o valor pedido pelos reclamados é extramente exagerado e foi impugnado pela reclamante não devendo exceder a quantia de € 8.000,00, pelo que o valor de taxa de justiça a pagar seria de € 204,00 com base na tabela, que elaborou o DUC, conforme consta do documento junto enviado com a contestação, com pagamento a prestações (102,00 + 102,00 = € 204,00) e procedeu ao pagamento da primeira prestação (ou seja de 50%), no valor de € 102,00, atendendo ao valor de taxa de justiça de € 204,00 face ao valor de acção até 8.000,00, pelo que fez tudo bem pagando a primeira prestação da taxa de justiça com a entrega da contestação, pelo que não se percebe notificação nos termos do artigo 570°, n°.3 do CPC que não explica nem fundamenta o que está em falta, como devia. Requer, a final, que seja absolvida de qualquer penalização nos termos do artigo 570 n° 3 do CPC, anulando-se a multa e prosseguindo o processo com a alteração do valor de acção para € 8.000,00.
Debruçando-se sobre esta reclamação e sobre o incidente do valor da causa, foi proferido na l.a instância em 2020.01.08 despacho com o seguinte teor:
«A Ré, na contestação apresentada, deduziu um incidente do valor da causa, alegando que o valor a atribuir deverá ser o valor de € 8.000,00 (oito mil euros).
Todavia, apesar de notificada para o efeito, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do incidente.
Deste modo, atento o não pagamento da taxa de justiça, nos termos do art. 277.°, alínea e) do Código de Processo Civil, resta julgar o incidente do valor da causa extinto por impossibilidade superveniente da lide.
Notifique.
Req. Ref.a 34188819:
Considerando o despacho que antecede, nos termos do qual foi julgada extinta a instância relativamente ao incidente do valor da causa, encontra-se a Ré obrigada a proceder ao pagamento da taxa de justiça em conformidade com o valor da causa.
Ora, atento o objecto da acção e as quantias peticionadas pelos Autores, nos termos do art. 120.0 do Código de Processo do Trabalho, nesta fase processual, o valor da causa é àquele que foi atribuído pelos Autores, ou seja, € 46.662,03 (quarenta e seis mil seiscentos e sessenta e dois euros e três cêntimos).
Logo, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, é devida taxa de justiça em função deste valor e em conformidade com os valores constantes da Tabela I, anexa a este Regulamento, ou seja, é devia taxa de justiça inicial no valor de € 357,00 (trezentos e cinquenta e sete euros).
Todavia, a Ré apenas efectuou o pagamento da taxa de justiça no valor de € 102,00 (cento e dois euros).
Nos termos do art. 145.°, n.°2 do Código de Processo Civil, “a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante. ”
Face ao exposto, indefiro a reclamação apresentada, concedendo à Ré o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa nos moldes em que foi notificada pela secretaria.
[...].»
A R. interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“A) A recorrente não ficou em falta com nenhum pagamento de taxas de justiça.
Não se percebe a notificação recebida em 22.11.2019 nos termos do artigo 570°, n°,3 do CPC, até porque a notificação nem fundamenta o que esta em falta, não descrimina os valores que no entender do Tribunal estão em falta, quais os valores, quais as quantias em falta.
É entendimento geral que nestes casos o Tribunal deve justificar porque se verifica falta de pagamento da taxa de justiça e quais os montantes em falta.
E o Tribunal “a quo” não o fez, limitou-se a notificar nos termos do artigo 570, n°.3 do CPC o que é manifestamente insuficiente.
Além disso, a recorrente já tinha requerido a LITISPENDENCIA através do requerimento apresentado em 26.11.2019 que não foi apreciada pelo Tribunal dos autos até hoje.
Através desse requerimento a recorrente comunicou que se verificava repetição de causa após ter confirmado que tinha sido citada para contestar nos autos em Outubro de 2019 mas já tinha sido citada para contestar no processo n°.181/19.0BEFUN a correr seus termos pelo T.A.F. do Funchal (providencia cautelar) em Junho de 2019.
No que respeita aos autos e na providencia cautelar no TAF verifica-se que os sujeitos são os mesmos (recorrente e recorridos), a causa de pedir e o pedido são idênticos e não ter sido declarada a suspensão da instancia.
Não se percebe porque o Tribunal “a quo" não oficiou o TAF do Funchal e não se pronunciou ainda relativamente a este requerimento enviado em 26.11.2019 cm quo a conhecimento da Litispendência é de conhecimento oficioso nos termos do artigo 578°. do CPC.
Pelo exposto, atendendo que os processos são idênticos quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido existe repetição de causa e, daí estamos perante uma situação de LITISPENDENCIA como preveem os artigos 580° e 581°. do CPC.
Constituindo uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto nos artigos 577°, alínea i) e 578° do CPC, tendo como consequência ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA DA RÉ/RECORRENTE visto que esta foi citada para contestar posteriormente nestes autos, ou seja após ter sido citada na providencia cautelar do TAF Funchal.
A LITISPENDENCIA DEVE SER DEDUZIDA NA AÇÃO PRORPOSTA EM SEGUNDO LUGAR nos termos do artigo 582°, n°s.1 e 2 do CPC que foi o caso sub judice, os autos foram propostos depois da providencia cautelar no TAF do Funchal.
Então se o Tribunal “a quo” tivesse apreciado a questão da LITISPENDENCIA requerida em Novembro de 2019 (pode ser requerida a qualquer tempo), não tinha havido reclamação e agora não tinha havido recurso de Apelação.
As normas jurídicas violadas são: artigos 570°, n°.3, 577°, alínea i), 578°, 580°, 581° e 582°, n°s. 1 e 2, todas do C.P.C.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER ATENDIDO ESTE RECURSO, ANULANDO A DECISÃO NOTIFICADA EM 20.1.2020 PELO TRIBUNAL "A QUO”, SUBSTITUINDO POR OUTRA, NO QUE CONCERNE DAR RAZÃO Á RECLAMAÇÃO DE 2.12.2019 E AO REQUERIMENTO DE PEDIDO DE LITISPENDENCIA DE 26.11.2019, SUBSTITUINDO POR OUTRA QUE ANULE O ACRÉSCIMO DE PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA E MULTA E AINDA DECLARE A LITISPENDENCIA, ABSOLVENDO A RECORRENTE DA INSTANCIA, ASSIM SE FAZENDO V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES JUSTIÇA”
Não consta que a parte contrária tenha apresentado contra-alegações.
Foi proferido em 2 de Março de 2020 despacho judicial com o seguinte teor:
«Req. Ref.a34725408:
Nos termos do art. 82. °, n.° 2 do Código de Processo do Trabalho, por falta de objecto, dado que não foi proferida qualquer decisão relativamente à matéria da litispendência, não admito o recurso interposto relativamente a esta matéria.
Nos termos do art. 82. ° n.° 1 do Código de Processo do Trabalho, admito o recurso apresentado relativamente à decisão de indeferimento da reclamação da ré, que é de apelação, nos termos do art. 79.°-A, n.°2, 80.°, n.°2 e 81.°do Código de Processo do Trabalho.
A apelação terá efeito suspensivo, face ao disposto no art. 83.°, n.° 3 do Código de Processo do Trabalho e 647.°, n.°3, alínea e) do Código de Processo Civil, subindo em separado, nos termos do art. 83.°-A, n.°2 do Código de Processo do Trabalho.
[...]»
Este despacho foi notificado aos mandatários das partes, mostrando-se certificado {Certificação Citius) que a notificação foi elaborada no dia 04 de Março de 2020.
1.1. Subido o recurso a este tribunal, foi solicitado à l.a instância o histórico informático do processo principal (que, em bom rigor, deveria ser possível consultar através da plataforma citius, sendo dever da l.a instância cumprir o que estabelece o artigo 15.°, n.° 2 da Portaria n.° 280/2013 sempre que determine a subida de um recurso em separado[i]).
Compulsados os autos, verifica-se que as questões a decidir se revestem de natureza simples, pelo que cabe proceder ao seu julgamento em decisão sumária ao abrigo do preceituado nos artigos 652.°, n.° 1, alínea c) e 656.° do Código de Processo Civil.
*
2. Obiecto do recurso
0 âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigo 635.°, n.° 4 e 639.°, n.°s 1 e 2 do CPC -, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
1 Assim, vistas as conclusões do recurso, verificamos que a este tribunal se colocam as duas seguintes questões:
2.a - da não apreciação da excepção dilatória da litispendência - conclusões E) a L);
3a - do valor da taxa de justiça que a R. se mostra obrigada a satisfazer com a apresentação da contestação- conclusões A) a D).
*
4 Pa não apreciação da litispendência
Quanto a este aspecto, a Mma. Juiz da 1 .a instância decidiu no despacho de 2 de Março de 2020 que não admitia o recurso interposto, por falta de objecto, dado que não foi proferida qualquer decisão relativamente à matéria da litispendência.
Este despacho foi notificado aos mandatários das partes por cartas registadas expedidas no dia 04 de Março de 2020, conforme certificado na folha que capeia a certidão integrante dos presentes autos de recurso em separado (e também pela Certificação Citius quanto a ser esta a data da elaboração da notificação), não tendo a R. reagido contra o mesmo no prazo legal de 10 dias através da competente reclamação, prevista no artigo 643.° do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 82.°, n.° 2, do Código de Processo do Trabalho.
Note-se que, apesar de o prazo da reclamação não ter corrido entre os dias 9 de Março e 6 de Abril de 2020 - por força do disposto no artigo 7.°, n.° s 1 e 5 da Lei n.° l-A/2010, de 19 de Março, que aprovou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVTD e determinou a aplicação do regime das férias judiciais aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais e a suspensão dos prazos nos processos urgentes - este prazo voltou a correr a partir desta última data - por força do artigo 7.°, n.°s 1 e 7 da mesma Lei n.° l-A/2010, de 19 de Março, mas na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 4-B/2020, de 6 de Abril e o artigo 6.°, n.° 2[i] desta última lei -, na medida em que a presente acção emergente de acidente de trabalho se reveste de natureza urgente, tal como prescreve o artigo 26.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, o despacho da Mma. Juiz da l.a instância de 2 de Março de 2020 que não admitiu o recurso interposto relativamente à matéria da litispendência, por falta de objecto, transitou em julgado nos termos do preceituado no artigo 628.° do Código de Processo Civil.
Estando este tribunal adstrito à observância da força de caso julgado fornal do despacho de não admissão do recurso de 02 de Março de 2020 (cfr. o artigo 620.° do CPC), não pode conhecer-se do objecto da apelação neste ponto.
*
2. Da taxa de iustica devida pela apresentação da contestação
2.1. Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso neste ponto resultam do relatório a que se procedeu, nada mais sendo necessário acrescentar.
2.2. Em termos de legislação aplicável, cabe atender ao Código de Processo do Trabalho de 2009, antes das alterações introduzidas pela Lei n.° 107/2019, de 04/09, no que se reporta aos actos anteriores a 9 de Outubro de 2019, data em que começou a produzir efeitos (artigo 5.° do Decreto-Lei) e à redacção actualmente em vigor no que se reporta aos actos posteriores, como o é o acto da apresentação da contestação aqui em análise, verificado em 5 de Novembro de 2019.
Cabe ainda atender, como lei subsidiária - por força do artigo l.°, n.° 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho - ao Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, uma vez que a acção foi instaurada depois da entrada em vigor deste novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1 de Setembro de 2013, aplicando-se aos actos praticados após 16 de Setembro de 2019 a redacção que a este compêndio normativo foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 97/2019, de 26 de Julho (artigo 5.° deste Decreto-Lei) e aos actos praticados após 01 de Janeiro de 2020 a redacção que depois lhe veio a ser conferida pela Lei n.° 117/2019, de 13 de Setembro, em vigor desde 01 de Janeiro de 2020 (artigo 15.° da Lei).
Uma vez que a questão essencial a decidir se prende com custas processuais, há que atentar no Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02, na sua redacção actual[i].
2.3. Cabe agora aferir qual o valor da taxa de justiça que a R. ora recorrente se mostrava obrigada a satisfazer com a apresentação da contestação em 5 de Novembro de 2019 e, por decorrência da resposta a esta questão, quais as consequências processuais da atitude que tomou.
Na apelação, a recorrente alega que não ficou em falta com nenhum pagamento de taxas de justiça e não percebe a notificação recebida em 22 de Novembro de 2019 nos termos do artigo 570°, n.° 3 do CPC, porque a notificação não fundamenta o que está em falta, nem discrimina os valores que no entender do Tribunal estão em falta.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais - cfr. o artigo 529.°, n.° 1 do Código de Processo Civil.
Nos termos do preceituado no artigo 530.°, do Código de Processo Civil:
«1A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
(...)»
O artigo 145.°. n.° 1, do Código de Processo Civil (quanto a qualquer das partes que pratique um acto processual que exija o pagamento de taxa de justiça), o artigo 552.°, n.°s 7 e 8, do Código de Processo Civil (quanto ao autor), e o artigo 570.°, n.° 1, do mesmo Código de Processo Civil (quanto ao réu), impõem que as partes comprovem o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Com a apresentação da contestação, a ora recorrente devia, pois, proceder ao pagamento da taxa de justiça, comprovando esse pagamento no valor que resulta da lei.
Segundo dispõe o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando- se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento.
Estatui o n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento das Custas Processuais que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil. E, de acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, nos casos da tabela I-A e C, esta relativa ao n.° 3 do artigo 13.°, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
2.1. Por sua vez, estipula o n.° 1 do artigo 14.° do mesmo Regulamento que o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato a ela sujeito, pelo que nada obstava a que a recorrente procedesse ao pagamento, apenas da l.a prestação da taxa de justiça quando apresentou a contestação da presente acção emergente de acidente de trabalho.
A questão que se coloca tem a ver com a base tributável, ou seja, com o valor da causa a atender para o cálculo do valor da taxa de justiça a pagar.
Sobre a regra geral de fixação da base tributável, rege o artigo 11.° do Regulamento das Custas Processuais, com o seguinte teor:
«A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo».
A este propósito o artigo 296.° do Código de Processo Civil estabelece no seu n.° 1 que “[a] toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido’'' e no seu n.° 3 que “[p]ara efeilo de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais”.
Por seu turno do artigo 552.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Civil resulta que é ao autor que incumbe, na petição inicial, “declarar o valor da causa”, naturalmente em correspondência com “o utilidade económica imediata do pedido” (artigo 296.°, n.° 1).
Na medida em que a lei aloca ao autor a iniciativa de indicar o valor da causa, é este valor que deverá valer até que haja decisão judicial que, nos termos do artigo 306.° do Código de Processo Civil, ou na sequência de incidente suscitado pela parte contrária, fixe valor distinto valor à causa[i], não tendo qualquer relevo para estes efeitos de fixação da base tributável a circunstância de o réu, na contestação, impugnar o valor da acção e oferecer em substituição do indicado pelo autor um valor diferente e inferior.
Ou seja, até à decisão do valor da causa prevalece o valor indicado pelo autor nos termos prescritos no artigo 552.°, n.° 1, alínea f), em consonância com o pedido que formulou, com excepção dos casos de reconvenção e intervenção principal, tal como se mostra expressamente ressalvado na parte final do n.° 1 do artigo 299.° do Código de Processo Civil, situações estas que não se verificam no caso sub judice.
Assim, o incidente suscitado pela ora recorrente na sua contestação e o novo valor por si indicado para a causa não interferiu com a base tributável para efeitos de taxa de justiça nos termos do artigo 11.° do Regulamento das Custas Processuais nem, consequentemente, com o valor da taxa de justiça que a mesma devia liquidar pela apresentação daquela peça processual[i].
E incumbia à recorrente, quando apresentou a contestação, proceder ao pagamento da taxa de justiça tendo em consideração como base tributável o valor que os AA. conferiram à acção.
Assim, descendo ao concreto e tendo presente o que estabelecem os artigos 13.° e 14.° do Regulamento das Custas Processuais e a tabela I a ele anexa, temos que:
Os AA. conferiram à presente acção o valor de  € 46.622,03.
De acordo com a tabela I, linha n.° 6, coluna A do Regulamento das Custas Processuais, às acções com valor de 6 40.000,01 a € 60.000,00 corresponde a taxa de justiça no valor de 7 UC's, equivalente a € 714,00.
O que determinaria ser a l.a prestação da taxa de justiça a liquidar pela recorrente com a apresentação da contestação no valor de € 357,00 - artigo 6.°, n.° 1 do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-A - linha 7, anexa ao mesmo Regulamento (7 UC’s = € 714,00 : 2 = € 357,00).
Sendo manifestamente insuficiente o valor de € 102,00 efectivamente liquidado pela recorrente a título de 1 .a prestação da taxa de justiça por si devida, o que convoca o regime legal dos artigos 145.° e 570.° do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. l.°, n.° 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
De acordo com o artigo 145.° do Código de Processo Civil[i], que dispõe sobre o comprovativo do pagamento de taxa de justiça:
«1 — Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do beneficio do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.
5 A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.
6 Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.° 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570. ° e 642. °.
(...).»
Por seu turno o artigo 570.° do Código de Processo Civil, relativo ao documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, dispõe que:
«1 —É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 552. °, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2 No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n. ° 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior.
5 Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n. ° 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 590. °, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6— Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.
Prevê o n.° 2 do artigo 145.° a hipótese de a parte juntar o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça em valor inferior à devida segundo o Regulamento das Custas Processuais, e estatui que tal equivale à falta da sua comprovação. Esta solução legal visa dissuadir as partes do pagamento de taxas de justiça por defeito e evitar o desencadear pela secretaria dos mecanismos de correcção legalmente previstos para o efeito, com a consequente afectação negativa da tramitação normal dos processos7.
Prevê o n.° 3 a hipótese de a parte não juntar com a contestação documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, não o fazendo também no decêndio posterior à apresentação da contestação, e estatui que a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
O caso em análise enquadra-se na norma do n.° 2 do artigo 145.° - pagamento de taxa de justiça em valor inferior à devida -, devendo-se lançar-se mão das disposições conjugadas do n.° 3 do mesmo artigo 145.° e do artigo 570.°, todos do CPC, por força da equiparação estabelecida naquela primeira norma.
Assim, perante o pagamento do valor insuficiente, a Secretaria notificou oficiosamente a ré ora recorrente por notificação elaborada em 22 de Novembro de 2019, informando-a de que “o documento comprovativo do pagamento de Taxa de Justiça (DUC) apresentado com Contestação (fls.272 verso), não será considerado uma vez que é de valor inferior ao da respectiva Tabela de Autoliquidação Art. 6° do Regulamento das Custas Processuais” e notificando-a para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de multa de igual montante, juntando uma “guia de liquidação, emitida nos termos do disposto no artigo 21° da Portaria 419-A/2009” no valor total de 6 714,00, sendo € 357,00 relativos a “Multa - art. 570° n° 3 Código de Processo CiviF e € 357,00 relativos a “Taxa de Justiça CíveF.
Enfrentando a argumentação da recorrente, devemos dizer que nada mais tinha a secretaria a dizer, sendo absolutamente claro que proccdc à notificação cm causa por considerar que a taxa de justiça liquidada com a contestação é de valor inferior ao devido (com invocação da Tabela de Autoliquidação e da norma que para a mesma remete, o artigo 6o do Regulamento das Custas Processuais) e assume quais os valores que entende correctos pois que os inscreveu na guia de liquidação, explicitando ainda neste documento que a multa se funda no artigo 570.°, n.° 3 Código de Processo Civil. [i]
Ao invés do que afirma a recorrente, a notificação mostra-se fundamentada e discrimina os valores que a secretaria entende serem devidos, que são os correctos face ao regime legal acima enunciado.
Ou seja, a Secretaria procedeu em conformidade com a prescrição destes preceitos legais e bem fez a Mma. Juiz a quo ao julgar improcedente a reclamação deduzida, sendo de confirmar este seu juízo.
Há contudo um aspecto que se impõe assinalar. É que a recorrente foi notificada para pagar a taxa de justiça devida acrescida da multa, ambas correctamente calculadas pela secretaria, nos termos do artigo 570.° do Código de Processo Civil, como resulta do já exposto, mas não lhe foi devolvido o valor de € 102,00 efectivamente pago (inferior ao devido), o que deverá ser oportunamente atendido na 1 .a instância.
4.4. Porque vencida no recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas devidas - cfr. o artigo 527.° do Código de Processo Civil. Mostrando-se já paga a taxa de justiça com a apresentação das alegações, não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo l.°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais) e não havendo também custas de parte relativas ao recurso na medida em que os AA. nele não contra-alegaram, não há lugar a condenação em custas.
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5. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
- não conhecer do recurso no que diz respeito à omissão de decisão sobre a questão da litispendência;
- julgar improcedente o recurso quanto ao mais.
Não há lugar a condenação em custas. » -  fim de transcrição.
[ii] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).