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ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
CADUCIDADE
Sumário
I - Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto (art.152º CPT), tal caducidade só opera judicialmente, devendo a entidade responsável requerer a respectiva declaração. II - Para a procedência do pedido de declaração de caducidade é apenas necessário que se demonstre a verificação do factor gerador da caducidade, isto é, a verificação de um dos requisitos da caducidade acima referidos. III - A vista ao MP, referida no art. 152º, 2 CPT, é feita apenas para efeitos do disposto nos artigos 142º e 144º do CPT. Trata-se de iniciar uma espécie de processo novo, com base no nexo de causalidade entre as lesões resultantes do acidente e morte do sinistrado, tendente à determinação de novo titular do direito a pensão.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidade responsável a hoje denominada Companhia de Seguros X.........., S.A., veio esta requerer que se declare caducada a pensão atribuída àquele, em virtude de ele ter falecido em 2004-05-08.
O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, depois de ter referido que nada iria requerer porquanto se lhe afigura não ser possível vir a estabelecer qualquer nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente e as causas apontadas para a morte, não se opôs à pretensão da Companhia Seguradora.
Pelo despacho de fls. 16 o Tribunal a quo decidiu declarar caducado o direito à pensão por parte do referido sinistrado.
A viúva do sinistrado, sua tutora, C.........., inconformada com o decidido, veio interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. Resultam dos autos, ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância, elementos seguros para determinar o nexo de causalidade da morte do sinistrado com as lesões que sofreu no acidente de trabalho.
2. De acordo com as regras do ónus da prova o Tribunal deveria aferir, se não fosse o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, se este teria falecido em consequência de uma broncopneumonia e desnutrição (consequência da recusa alimentar).
3. O Tribunal face aos elementos carreados nos autos, nomeadamente, o relatório médico que avaliou a causa da morte do sinistrado teria necessariamente de concluir que o sinistro sofrido pelo, aqui Recorrente, foi a causa adequada para a sua morte.
4. Violou, assim. o despacho recorrido, as regras constantes do art. 152.º do Cód. de Proc. de Trabalho.
A seguradora apresentou a sua alegação de resposta, tendo opinado no sentido de que o recurso não merece provimento.
O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, embora continuando a entender não ser possível vir a estabelecer qualquer nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente e as causas apontadas para a morte do sinistrado, admitiu a implementação do apenso a que alude o Art.º 100.º, ex vi do Art.º 142.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. do Trabalho.
A Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer.
Cumpre decidir.
Estão provados [para além dos seguintes] os factos constantes do relatório que antecede:
a) No dia 1997-11-24 o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, tendo ficado afectado de uma incapacidade permanente de 100%.
b) Com início em 2000-02-19, a seguradora aceitou pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de PTE 2.909.155$00, bem como uma prestação suplementar de PTE 727.289$00, para além de prestações em espécie.
c) O sinistrado faleceu em consequência de broncopneumonia e desnutrição (consequência de recusa alimentar) – cfr. relatório médico de fls. 14 do apenso.
d) No processo de interdição por anomalia psíquica, que correu seus termos no Tribunal da Comarca de Braga, a viúva C………. foi nomeada tutora do sinistrado – cfr. sentença de fls. 44 a 47 do processo principal.
e) A viúva declarou não pretender a averiguação das causas da morte do sinistrado, nomeadamente, a exumação do respectivo cadáver – cfr. fls. 15 do apenso.
O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Como referem Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste recurso de agravo consiste em saber se se deve revogar o despacho que decidiu declarar caducado o direito à pensão por parte do referido sinistrado.
Vejamos.
A Companhia de Seguros X.........., S.A. veio requerer que se declare caducada a pensão atribuída ao sinistrado B.........., em virtude de ele ter falecido em 2004-05-08.
Dispõe o Art.º 152.º do Cód. Proc. do Trabalho [De 1999, que é aplicável aos processos instaurados a partir de 2000-01-01, como resulta do disposto no Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, sendo certo que a participação dos presentes autos de acidente de trabalho, processo principal, deu entrada em juízo em 2000-02-22, irrelevando que o acidente tenha ocorrido no dia 1997-11-24]:
1 - Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respectivos meios de prova.
2 – Em caso de morte, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.
3 – Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.
Ora, o direito a pensão é um direito a prazo que se extingue quando atinge o seu termo, assinalado por lei. Pode tratar-se da maioridade no caso de pensão temporária atribuída a um filho do sinistrado – termo final certo – ou da morte ou de segundas núpcias ou união de facto, no caso de pensões vitalícias – termo final incerto.
No entanto e contrariamente ao que seria de supor, a caducidade só opera judicialmente, pelo que a entidade responsável tem de requerer a declaração de caducidade do direito à pensão [Trata-se de regime especial, atento o disposto no Art.º 333.º, n.º 1 do Cód. Civil].
O incidente tem como pressuposto do seu deferimento, a verificação do facto gerador da caducidade – maioridade, morte, segundas núpcias ou união de facto – bem como a verificação da inexistência de pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações, em dívida ao titular do direito [Cfr. Alberto Leite Ferreira, in CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 1989, págs. 577 e 578]. Estando satisfeitos tais requisitos, o juiz decide o incidente, diz o n.º 3 do transcrito Art.º 152.º, deferindo o requerido, acrescentamos nós.
É que a procedência do incidente não depende da demonstração de outros requisitos. Na verdade, a vista ao Ministério Público, referida no n.º 2 do transcrito Art.º 152.º, é feita, como aí se estipula, para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º, ambos do Cód. Proc. do Trabalho. Trata-se de iniciar uma espécie de processo novo, com base no nexo de causalidade entre as lesões resultantes do acidente e a morte do sinistrado, tendente à determinação de novo titular do direito a pensão, como se o sinistrado tivesse falecido imediatamente a seguir ao acidente ou em data próxima. Isto é, até à morte do sinistrado, era este o titular do direito à pensão e, tendo falecido ainda em consequência das lesões resultantes do acidente, extingue-se tal direito - mas apenas em função do decesso - e nasce um direito novo a pensão, de que é titular a viúva do sinistrado, por exemplo; no entanto, não se estabelecendo o referido nexo de causalidade, extingue-se o direito à pensão de que o sinistrado era titular e não nasce um direito novo a pensão, a encabeçar pela viúva.
Assim, é claro que o nexo de causalidade entre as lesões resultantes do acidente e a morte do sinistrado não integra um pressuposto da procedência do incidente de caducidade do direito á pensão de que o sinistrado era titular. A colocação da norma do n.º 2 do Art.º 152.º neste normativo, que regula a caducidade, traduz apenas uma questão de sistemática legislativa – que, de resto, remete para os Art.ºs 142.º e 144.º – que em nada bole com os pressupostos do incidente de caducidade.
Ora, estando provada a morte do sinistrado e tendo o Tribunal a quo declarado que não havia pensões, indemnizações ou outras prestações a satisfazer, bem decidiu quando declarou caducado o direito à pensão de que o sinistrado era titular.
Tal significa que o requerimento inicial da seguradora foi bem deferido, pelo que o respectivo despacho deve ser mantido, assim improcedendo as conclusões do recurso.
Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido.
Sem custas,dada a legal isenção.
Porto, 12 de Junho de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro