Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO
PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário
1. O Mapa Cadastral Rústico não homologado, apesar de elaborado por organismo público, é desprovido de um juízo de segurança quanto à fiabilidade das configurações/áreas dos prédios configuradas, e o seu conteúdo é valorado à luz do princípio da livre apreciação do julgador. 2. Uma vez que, nem todo o exercício dos poderes jurisdicionais se move por princípios de certeza absoluta ou inabalável, enfrentando meios de prova diversificados, cabe em princípio ao tribunal, enveredar pela prova mais credível e imparcial, e consentânea com as regras da experiência, da normalidade da vida e do senso comum. 3. Tendo ficado provado que os requerentes usavam e fruíam o prédio há mais de 20 anos, de forma pública e pacífica, e que o requerido vem ocupando parte do imóvel, ali colocando inertes e arrogando-se seu dono e possuidor, sendo que nem essa posse ou direito de propriedade estavam registados em data anterior ao registo dos requerentes, ficam evidenciados os requisitos da providência de restituição provisória. 4. Havendo conflito de presunções, uma emergente da posse, e outra derivada do registo, prevalece a designada presunção da propriedade, que só cede em confronto com a presunção derivada do registo anterior ao do início da posse, de acordo com o disposto no artigo 1268º, nº1 do Código Civil, em conjugação com o estatuído no artigo 7º, nº1, do Código de Registo Predial. 5. No âmbito de uma providência cautelar, caracterizada a obrigação imposta como elegível para o cumprimento sob cominação de sanção pecuniária compulsória, o tribunal tem o dever, e não apenas o poder de a ordenar, não se destinando a mesma a reparar danos, e independe da indemnização eventual que venha a ter lugar.
Texto Integral
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.RELATÓRIO
1. Objecto do litígio
D…. e F…, intentaram contra J…, procedimento cautelar de restituição provisória da posse, pedindo que sejam restituídos da posse do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol sob o n.º 0000/20110118, fixando-se em caso de incumprimento uma quantia diária não inferior a 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso. Ou, se assim não se entender, deverá ser decretada providência cautelar não especificada quanto ao mesmo prédio, sempre acrescida de idêntica sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento.
Realizada a audiência final, foi decretada a providência.
Citado, veio o requerido deduzir oposição, pedindo a revogação e levantamento da providência; mais peticionou a condenação dos requerentes em litigância de má-fé.
Alegou para tanto, em síntese, que o prédio do qual os requerentes se arrogam possuidores e proprietários, não possui a área e configuração que referem, concretamente a sua dimensão, inferior a 611 m2; que depositou pedras em parte do atual terreno daqueles, mas com sua autorização; e que, atualmente, as pedras, encontram-se em terreno seu há mais de 20 anos, e não dos requerentes. Mais alegou, que os requerentes nunca tomaram posse do terreno, senão a partir de 2010, sendo que nunca ameaçou a requerente.
Realizada a audiência de discussão e julgamento,[1] foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, subsistindo a providência cautelar decretada contendo o seguinte dispositivo - « (..) A.Nos termos explanados, julga-se a oposição ao procedimento cautelar totalmente improcedente e, em consequência decide-se manter a integralidade da decisão cautelar proferida em 16.02.2018.B.Julgam-se os pedidos de litigância de má-fé deduzidos, respetivamente, pelos opoídos contra o opoente, e pelo opoente contra os opoídos, totalmente improcedentes e em consequência decide-se absolver, respetivamente, os opoídos e opoente, de tudo o peticionado.C.Decide-se condenar os opoídos e opoente em custas processuais, em razão do respetivo decaimento, na proporção que se julga adequada fixar em 90%, quanto ao opoente, e de 10%, quanto aos opoídos.»
2. Do Recurso
Inconformado, o requerido interpôs recurso da decisão foi admitido com efeito devolutivo, mantido por despacho da relatora.
As suas alegações finalizam nas seguintes conclusões:
1 – Tendo tanto a decisão que decretou como a que confirmou a providência cautelar dado como indiciariamente provado que: “os Requerentes [opoídos] são donos e legítimos possuidores do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo nº 0000, composto por terra de cultivo (e onde se encontra também implantado um palheiro de apoio à atividade agrícola) com a área total de 611 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol, sob o nº 0000/20110118, localizado no Sitio do Pomar de Cura, Jangão, freguesia e concelho da Ponta do Sol”, a primeira, com base nos documentos juntos aos autos, ou seja, na “respectiva certidão junto do registo predial (fls. 23/24) e à certidão matricial (fls. 25), sendo a correspondente área do prédio, por alusão, ainda, ao levantamento topográfico datado de 03.12.2010 (fls. 26/27), efectuado pelo técnico topógrafo certificado (fls. 28), no depoimento das testemunhas e, a segunda, na opinião do tribunal, “perante a insuficiência probatória demonstrada pela prova produzida pelo oponente [... J o teor do relatório pericial [... J a prova testemunhal ali produzida e, por fim, com as regras da experiência comum.”, não poderia esta última, na posse de novos elementos de prova juntos à oposição e apresentados no decurso do julgamento, deixar de analisar criticamente toda a prova junta aos autos.
2 – Se o tribunal analisou toda a prova trazida aos autos pelos Requerentes, tinha também o dever de analisar toda a prova junta pelo Requerido, sob pena de violação do princípio de igualdade das partes previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil.
3 – Mesmo assim, os elementos probatórios trazidos pelos Requerentes não eram suficientes para criar indícios de propriedade do prédio com as área e confrontações que estes deram, a seu favor.
4 – Não obstante o prédio se encontrar inscrito e descrito a favor dos Requerentes as testemunhas não confirmaram a descrição de tal prédio. Nenhuma testemunha referiu as áreas e as confrontações do prédio objeto do presente litígio.
5 – Tendo o prédio dos RR sido adquirido através de escritura de justificação, nenhuma testemunha declarou ter visto os Requerentes no período de 20 anos antes de 2010 (data da escritura de justificação): (omissio)….
6 – Se estes elementos probatórios não deveriam ser considerados suficientes para criar indícios de aquisição do prédio, o alegado no artigo 4º da PI, em confronto com a análise da participação do Imposto de selo por óbito de A… constituem prova de que o prédio em 2009 não pertenciam aos Requerentes.
7 – Tendo no artigo 3º da sua PI os Requerentes alegado que “O prédio acima descrito veio à posse e bem assim à propriedade dos requerentes, ainda no estado de solteiros, maiores, no ano de 1988, por compra verbal feita por aqueles a A..(melhor conhecido no dito Sítio por “…”) e mulher, M… (tia da requerente ), já falecidos”, conforme declaração em escritura de justificação de 06.12.2010, não pode esta declaração estar em conformidade com o comprovativo de participação do Imposto de Selo do vendedor entregue em 2009, onde se verifica a inclusão de tal prédio na verba 16. (fls. 36-37).
8 - O comprovativo de entrega do Imposto de Selo por óbito de A… não é documento apto para fazer prova da relação de parentesco entre este e sua esposa M…, mas tão só para fazer prova de que esta arroga-se junto da autoridade tributária como herdeira daquele.
9 - A prova da relação de parentesco entre cônjuges faz-se através de uma certidão de casamento.
10 – O facto de o Tribunal ter verificado que o prédio justificado foi identificado naquele documento (participação para efeitos de Imposto de Selo por óbito de A… como verba 16, só pode leva-lo a fazer prova de que a cabeça de casal, M…, reconhece-o como pertencente à herança do falecido marido.
11 – Se a decisão que decretou a providência cautelar não analisou de forma correta a prova constante dos autos, a segunda decisão, reproduzindo a primeira, não quis avaliar toda prova trazida pelo oponente.
12 - Se é certo que os Requerentes tenham apresentado certidão registral de seu prédio é certo o Requerido também o fez. Este juntou à sua oposição os documentos 12 e 13 (fls. 166 e 166 v) que representam o registo de seus dois prédios, que considera ocupados pelo prédio daqueles.
13 - Se o prédio dos Recorridos se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol sob o nº 0000, Ponta do Sol, os prédios do Recorrente encontram-se registados naquela Conservatória sob os números 0000 e 0000, ambos da Ponta do Sol.
14 - Se indícios de propriedade e de descrição predial existiam para os Requerentes, também existiam e existem para o Requerido.
15 - Os Requerentes juntaram na PI certidão matricial de seu prédio inscrito na matriz sob o artigo 0000º, Ponta do Sol. Tal certidão é datada de 11.12.2017, ou seja, foi obtida após a outorga da escritura de justificação.
16 - Em sede de oposição o Requerido/Opoente também juntou as certidões matriciais de seus prédios: os inscritos na matriz sob os artigos 00000º (fls. 158 e 159) e 00000º (fls. 159 v e 160), ambos da Ponta do Sol. Juntou duas certidões, dos mesmos prédios, obtidas a 27.11.2017, ou seja, antes da outorga da escritura de justificação, e duas obtidas a 14.03.2018, ou seja, depois da outorga daquela escritura.
17 - Se indícios de descrição matricial existiam para os Requerentes, mais indícios de tal descrição existiam para o Requerido. Efetivamente este juntou também a descrição matricial de seus prédios ainda inscritos em nome dos anteriores titulares, onde se verifica que as áreas eram as mesmas.
18 - Com a PI os Requerentes juntaram um levantamento topográfico, onde é representado um prédio com a área de 611,00 m2 a confrontar a Norte e Nascente com o Caminho, a Sul com herdeiros de A… e Poente com J…. Não tendo os prédios do Requerido sido sujeitos a qualquer alteração de área, este nunca teve a necessidade de ordenar a feitura de qualquer levantamento topográfico.
19 -Tendo sido os Requerentes a solicitar o levantamento topográfico e sendo este um documento particular o tribunal não deveria aceita-lo com força probatória.
20 - Os Requerentes juntaram como Doc. 4 uma declaração de responsabilidade de 03 de Dezembro de 2010, efetuada a pedido da Requerente mulher que indicou os limites do prédio. À semelhança do indicado na conclusão anterior, nunca tendo os prédios do Requerido sido sujeitos a qualquer alteração de área, este nunca teve a necessidade de solicitar qualquer termo de responsabilidade de topógrafo para aferir a área daqueles.
21 - Tendo sido os Requerentes a encomendar a declaração do topógrafo, que constitui um documento particular, não deveria aquela sido aceite com qualquer relevância probatória para efeitos de descrição do prédio.
22 - Realizada a perícia pelo técnico da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA) o mesmo respondeu que “foi identificado pelos autores um prédio com 614 m2, dos quais 421 m3 corresponde ao prédio identificado sob o nº 000, 48m2 corresponde ao prédio identificado sob o nº 000 e 120 corresponde ao prédio identificado sob o n° 000 e 25 m2 corresponde ao prédio identificado sob o n° 000 (Anexo 1)11. Em sede de esclarecimento, o perito referiu que as áreas indicadas relativamente aos prédios 000, 000 e 000 correspondem não à totalidade dos mesmos, mas a parte deles. Mais esclareceram que “foi identificado pelo Réu um prédio com 345 m2, dos quais 119 m2 corresponde ao prédio identificado sob o nº 000, 186 corresponde ao prédio identificado sob o nº 000 e 34 m2 corresponde ao prédio identificado sob o nº 000 e 6m2 corresponde ao prédio identificado sob o n° 00000. Em sede de esclarecimentos, o perito veio referir que as áreas indicadas relativamente aos prédios 000, 000 e 000, correspondem não à totalidade dos mesmos, mas sim a parte deles.
23 - Tendo as partes não só identificado documentalmente (através de certidões) e “in loco” os seus prédios, aceite a perícia com referência ao mapa cadastral, como delimitado o objeto da mesma, verifica-se que dela resultou que o prédio dos Requerentes excede a área indicada no 368, invadindo a área dos prédios do Requerido/Oponente, os 000 e 000.
24 - A correspondência que a perícia fez foi entre os prédios das partes (com a descrição matricial e predial que as partes informaram) e os assinalados no mapa cadastral aceite, por acordo, entre as partes.
25 - Os Requerentes em situação alguma se opuseram à perícia nos moldes em que a mesma foi feita, ou seja, fazendo correspondência dos prédios que as partes identificaram com os indicados no mapa cadastral. Na verdade, conforme consta de ata de 14 de Maio de 2018, foram elas que delimitaram o objeto da perícia, pelo que foi proferido pelo tribunal o seguinte despacho: “Ouvidas [as partes], acordaram que tivesse lugar:1 – o levantamento topográfico visando determinar as áreas e confrontações do prédio dos autores, respeitante ao artigo matricial 0000º, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol sob o nº 0000, procurando estabelecer a eventual correspondência do mesmo (e com que extensão) com o prédio identificado sob o nº 368º do mapa cadastral da DROTA junto na oposição; 2 – o levantamento topográfico visando determinar as áreas e confrontações dos prédios dos réus, respeitantes ao artigo matricial 00000, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol sob o nº 0000, procurando estabelecer a eventual correspondência do mesmo (e com que extensão) com o prédio identificado sob o nº 000º do mapa cadastral da DROTA junto na oposição; ao artigo matricial 00000, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol sob o nº 7209, procurando estabelecer a eventual correspondência do mesmo (e com que extensão) com o prédio identificado sob o nº 000º do mapa cadastral da DROTA junto na oposição; ao artigo matricial 10962 – cuja descrição na Conservatória do Registo Predial as partes se comprometem diligenciar por identificar em 10 (dez) dias -, procurando estabelecer a eventual correspondência do mesmo (e com que extensão) com o prédio identificado sob o nº 361º do mapa cadastral da DROTA junto na oposição; 3 – o levantamento topográfico visando determinar as áreas e confrontações do prédio a que corresponde o prédio identificado sob o nº 363 do mapa cadastral da DROTA junto na oposição, cuja inscrição na matriz e descrição na Conservatória do Registo Predial as partes se comprometem diligenciar por identificar em 10 (dez) dias;4 – o levantamento topográfico da área ocupada pelo réu, Segundo os autores, quanto ao prédio referido em 1.5 – o levantamento topográfico da área da Estrada Nova da Lombada, na extensão dos prédios situados a norte da mesma, identificados sob os nºs 000, 000 e 000 do mapa cadastral da DROTA junto na oposição”.
26 - Havendo acordo entre Requerentes e Requerido na perícia nos moldes em que estes propuseram, ou seja, com aceitação do mapa cadastral da DROTA, o tribunal deverá atender ao resultado da mesma e, nessa medida, vincular as partes àquele.
27 - Não deveria o tribunal ignorar a força probatória de um documento em relação ao qual as partes acordaram atribuir-lhe tal força. Na livre apreciação da prova não deveria o juiz desvalorizar o documento em relação ao qual as partes atribuíram força probatória, nem só por o terem aceite como bom para a perícia, como também por terem orientado o perito na localização de seus prédios com referência a esse documento.
28 – Tendo os Requerentes referido, no artigo 4º da PI, que “uma pequena parcela, omissa na matriz e não registada do dito prédio [de 611,00m2], já havia sido adquirida por A… e consorte M…, a T…, em ano que os requerentes desconhecem, mas cuja compra e venda verbal entre aqueles terá ocorrido em ano muito anterior a 1947 (data de inscrição do mesmo na matriz predial rústica)”, verifica-se através da perícia que aquele absorve nem só o prédio 000 (de T..) como o confinante com o desta (000).
29 - O mapa cadastral utilizado pelo perito constitui um documento autêntico conforme dispõe o artigo 363º, nº 2 do Código Civil (“documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites das suas competências ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de boa-fé”), sendo a sua força probatória plena.
30 - O tribunal ao aceitar, para fundamentar a sua decisão, a informação dada pelo Serviço de Finanças a 18 de Março de 2020, que apresentou o levantamento topográfico realizado pela opoída e entregues neste Serviço em Setembro de 2009 para atualizar as áreas do prédio, deveria ter questionado a legitimidade desta para tal ato, pois, como já constatado, em 2009 o prédio foi incluído na herança de A… e só em 2010 os opoídos vieram arrogaram-se proprietários do mesmo através da escritura de justificação.
31 – O tribunal deveria avaliar a forma como o documento foi trazido aos autos, ou seja, depois do Serviço de Finanças da Ponta do Sol, a propósito do esclarecimento da atualização de áreas e confrontações do prédio, ter prestado informações falsas, incompletas e até recusado fornece-las.
32 – Não deveria também o tribunal desconsiderar o facto das falsas prestações do Serviço de Finanças da Ponta do Sol terem sido fornecidas pela funcionária que confirmou as declarações dos Requerentes na escritura de justificação do prédio em questão? Julgamos que sim.
33 - Sendo o levantamento topográfico feito pela Opoída e junto ao Serviço de Finanças em Setembro de 2009 com vista à atribuição de nova áreas e confrontações um documento particular da responsabilidade de quem não tinha legitimidade para o fazer, ao mesmo não deverá ser atribuída qualquer força probatória, pelo menos não favorável a estes.
34 - Quanto à prova testemunhal não pode deixar de se referir que, nenhuma testemunha dos Requerentes depôs acerca das áreas do prédio dos Requerentes, nem da posse exercida no prédio desde o ano de 1988, sendo certo que: (….omissio)
36 – Tendo estas testemunhas apresentadas pelo Opoente feito um depoimento de forma espontânea e coerente acerca da descrição do prédio dos Requerentes adquirido ….evidenciando conhecimento direto dos factos, o tribunal não deveria ter desconsiderado os seus depoimentos porque, no seu entender, sabiam porque “tinham ouvido dizer”.
37 - Fazendo uma avaliação critica da prova testemunhal, tanto dos Requerentes, como dos Opoentes, verifica-se que o depoimento das testemunhas deste é que é espontâneo e coerente com a realidade, demonstrando conhecimento direto dos factos, sendo certo que nenhuma das testemunhas dos primeiros sequer depôs acerca das caraterísticas do prédio destes. Na verdade, as testemunhas dos Requerentes identificavam o prédio quando confrontadas com uma fotografia.
38 - Analisados assim todos os elementos probatórios supra, não restam dúvidas acerca da fragilidade da prova trazida pelos ora recorridos por ser capaz de criar indícios de propriedade e posse do prédio que descrevem.
39 - Para além de recair sobre o tribunal o dever de abalar os indícios apresentados pelos Requerentes com base nos documentos que teve em conta para fundamentar a sua convicção, nos autos existiam e existem outros meios de prova sobre os quais não incidiu qualquer valoração probatória e deviam ter sido avaliados. Tais meios de prova são os seguintes :i)certidões prediais juntas como Doc. 12 e 13 da oposição (fls. 166 e 166v); j) certidões matriciais juntas como Doc 4, 5, 6 e 7 da oposição (fls. 158v, 159, 159 v, 160)k)documentos cadastrais juntos como Doc 1 e 2 da oposição (fls. 155 a 157 v); l) certidão fiscal de 15.03.2018, junta como Doc. 8 da oposição (fls. 160v, 161v, 174v e 175v) m) Doc 1 de fls. 321 e 322; n) Doc. 2 fls 223 e 224; o) resposta do Serviço de Finanças de 13 de Março de 2020 (fls. 327 e 328); p)resposta do Serviço de Finanças de 25 de Maio de 2020 (fls. 359).40 – Encontrando-se juntas aos autos as certidões prediais e matriciais constantes de fls. 166 e 166v, 158v, 159, 159 v, 160, o tribunal deveria ter dado como indiciariamente provado que os prédios rústicos, ao Sitio do Pomar Cura, freguesia e concelho da Ponta do Sol, com as áreas de 172 m2 e 520 m2, inscritos na matriz da Ponta do Sol sob os artigos 00000º e 00000º respetivamente e descritos na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol sob os nºs 0000 e 0000, Ponta do Sol, respetivamente, pertencem ao Opoente.
41 – Tendo o opoente junto a fls. 155 a 157 v nem só o mapa cadastral da zona com a “Relação de proprietários (P) e/ou benfeitores (B) confinantes”, onde se verifica os prédios em questão e seus antigos proprietários, recolhido aquando do levantamento topográfico dos anos 70, o tribunal deveria pronunciar-se sobre o mesmo, identificando a autonomia entre o prédio de A…e T…, com claro prejuízo para o alegado pelos Requerentes.
42 – A valoração destes documentos, conjugado com o alegado pelos Requerentes no artigo 4º de sua PI, o relatório pericial e a prova testemunhal, reforça ainda mais a necessidade de “deitar por terra” os indício considerados pelo tribunal quanto à descrição do prédio destes.
43 – Porque a análise dos elementos probatórios descriminados sob as alíneas l) a p) da conclusão 39º, correspondem à mesma situação, atualização da descrição do prédio dos Requerentes, será necessário analisa-los um a um, assim:
43 a) Pretendendo J.. instruir sua oposição, solicitou junto do Serviço de Finanças da Ponta do Sol que lhe fosse certificado a data em que foram averbadas as atuais confrontações e áreas, bem como o documento que esteve na origem dessa descrição, ao que obteve como resposta uma certidão de teor deste prédio, de 15 de Março de 2018, onde, em observações se pode ler o seguinte “Averbamento de áreas e confrontações com base na Escritura exarada a 06/12/2010 – CN PONTA DO SOL”. Mais foi certificado que “devido ao mau estado de conservação em que se encontram as matrizes rústicas deste Concelho, não é possível a área e as confrontações descritas no prédio anteriores às atuais” (Doc. 8 da oposição) (fls. 160v-161, 174v-175v).
43 b) Mais tarde, apercebendo-se que a funcionária que emitiu essa certidão – … – havia sido testemunha na escritura de justificação do prédio dos Requerentes de 06/12/2010 e atendendo ao facto de este documento estar em contradição com o que instruiu tal escritura de justificação – Doc. 2 da PI (por dele, datado de 03/12/2010, já constar áreas e confrontações posteriores a este ato notarial de 06/12/2010), comunicando por escrito em seu requerimento que pretendia participar criminalmente do comportamento da funcionária, solicitou ao Serviço de Finanças da Ponta do Sol exatidão na prestação da informação solicitada, com certificação do documento que esteve na origem dessa descrição.
43 c)- Em resposta a mesma funcionária certificou que “por consulta ao Sistema informático do Imposto sobre bens imóveis, concretamente o histórico do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 0000 da freguesia da Ponta do Sol, verifiquei que nele foram averbadas áreas e confrontações, em 28 de Setembro de 2009, com base em levantamento topográfico e declaração do contribuinte. (fls. 321-322).
43 d) - Feito outro pedido a solicitar novamente a certificação do documento que esteve na origem da descrição do prédio, a mesma funcionária, …., certificou que tal documento não tinha natureza pública, “por não constituir um dado passível de ser tornado público” (fls. 323-324).
43 e) - Levantado o sigilo pelo tribunal veio aquele Serviço de Finanças informar aos autos “o averbamento da localização, da área e das confrontações ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 0000, da freguesia da Ponta do Sol, foi com base em escritura exarada aos 06/12/2010, no Cartório Notarial Privado da Ponta do Sol” (...) mais acrescentou que “este Serviço de Finanças não possui mais elementos em relação ao referido averbamento”. (fls. 327-328).
43 f) - Face às respostas contraditórias o Tribunal ordenou que aquele Serviço de Finanças apresentasse o documento em que se estribou o procedimento de atualização das dimensões do prédio.
43 g) - O Serviço de Finanças da Ponta do Sol respondeu que “o procedimento de atualização das dimensões do referido prédio se estribou no levantamento topográfico datado de Setembro de 2009, subscrito pelo topógrafo, J… que deu entrada nestes serviços com a finalidade de instruir tal pedido e que se junta em anexo”. (fls.348-349) A tal resposta foi anexo um levantamento topográfico (onde surge como requerente D…, ou seja, a Opoída), mas não veio acompanhada de cópia do “tal pedido” ou de “declarações do contribuinte”.
43 h) Porque a referida “declaração do contribuinte” não veio acompanhada na resposta do Serviço de Finanças, este veio mais tarde esclarecer ao tribunal que a declaração havia sido efetuada de forma verbal. (fls. 359). No entanto aquele Serviço de Finanças não apresentou respetivo auto de tomada de declarações.
44 - Todas estas desinformações, informações, recusa em prestar informações, informações contraditória, informações incompletas, impunham por parte do tribunal outra valoração à informação prestada pelo Serviço de Finanças e que considerou na sua motivação. Deveria o tribunal atender não apenas à informação de fls. 348-349 (levantamento topográfico), mas a todos os documentos emitidos por aquele Serviço de Finanças acerca das áreas e confrontações do prédio em questão.
45 - As regras de experiência comum, mostram que o Serviço de Finanças da Ponta do Sol não foi capaz de informar de forma séria ao tribunal como foi feito o averbamento de áreas e confrontações do prédio inscrito na matriz sob o artigo 0000º da freguesia da Ponta do Sol. Claramente se percebe que algo de anormal ocorreu no processo de atualização de áreas e confrontações daquele prédio. Por este motivo o tribunal não deveria considerar o levantamento topográfico como apto para prova.
46 – Tendo a decisão que decretou a providência cautelar e da decisão que a confirmou dado como provado que “O prédio referido em 1. veio à posse e bem assim à propriedade dos requerentes, ainda no estado de solteiros, maiores, no ano de 1988, por compra verbal feita por aqueles a A…e mulher, tia da requerente mulher) já falecidos e casados que foram sob o regime da comunhão geral de bens, os quais foram residentes no Sítio do Jangão, Salão, Ponta do Sol.”, com base naquilo que resulta na “escritura de “justificação”, lavrada a 06.12.2010, No cartório Notarial Privado da Ponta do Sol (fls.30/32), sendo ainda ponderado a participação para efeitos de imposto de selo, tida lugar em 28.09.2009, quanto à relação de parentesco entre M…e A… e a menção ao prédio destes autos, aí identificada como verba 16 (fls. 33/37) e à insuficiência probatória demonstrada pela prova produzida pelo oponente, julgamos que o tribunal, mais uma vez, avaliou de forma incorreta os elementos probatórios, um deles também não considerado, a certidão de óbito de M….
47 - A análise das provas documentais constantes dos autos – comprovativo de participação de Imposto de Selo por óbito de A…., com inclusão do prédio e certidão de óbito de M…. – o tribunal deveria dar como indiciariamente não provado que os ora Recorridos tenham adquirido o prédio justificado no ano de 1988. Se assim fosse o prédio não teria sido incluído na herança de A…., falecido em Setembro de 2009. E quem o incluiu foi a esposa deste, M…, que nem só foi cabeça de casal, como foi, a 28.09.2010, participante do óbito e do respetivo Imposto de Selo. Com este ato M… reconheceu-se, em Setembro de 2009, proprietária do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 0000, da freguesia da Ponta do Sol.
48 – Tendo os Requerentes alegado no artigo 3º da sua PI que “O prédio acima descrito veio à posse e bem assim à propriedade dos Requerentes, ainda no estado de solteiros, maiores, no ano de 1988, por compra verbal feita por aqueles a A…e mulher, M.. (tia da requerente ), já falecidos”, conforme declaração em escritura de justificação de 06.12.2010, deveria o tribunal ter em atenção a certidão de óbito da vendedora (fls. 162v-163) que só veio a falecer em 2017, pondo em causa a credibilidade dos Requerentes.
49 – A prova dos pontos 3, 4 e 5 da decisão que decretou a providência cautelar e da decisão que a confirmou, respeitantes à posse dos Requerentes sobre o prédio, também foi feita sem fundamento, pois nenhuma testemunha destes descreveu o prédio destes e quando questionados acerca da posse disseram –“ omissio”….
50 - Dispondo o nº 1 do artigo 829º-A do Código Civil que “Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo [...], o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.”, verifica-se que não existiu fundamento legal para a aplicação de uma sanção destas no presente caso.
51 - Tendo o Requerido sido condenado na restituição da posse do prédio que os Requerentes dizem ser seu, não se justifica a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por estarmos perante uma prestação de facto fungível. Na verdade se o Requerido não cumprir a decisão retirando as pedras que mantém no prédio, os Requerentes possuem título para fazer cumprir a decisão através de terceiro.
52 - Ao decidir-se pela aplicação de uma sanção pecuniária compulsiva nos presentes autos, o tribunal violou o disposto naquele artigo 829º-A do Código Civil, que impõe comportamento contrário por parte do julgador, como jurisprudencialmente já acordado (veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal de Guimarães de 11-02-2007 (Proc. 1611/07.1, in www.dgsi.pt) e o Acórdão da Relação da Guimarães de 05-11.2015 (Proc. 156/10.4TBVPA.G1, in www.dgsi).
53 - Constituindo a obrigação de restituir a posse de um prédio um facto fungível (por ser susceptível de cumprimento por parte de terceiro, ou seja, susceptível de execução específica), não deveria o tribunal condenar o Requerido/Oponente no pagamento de qualquer sanção.
54 – Ao violar o disposto no artigo 829-A do Código Civil a decisão ora recorrida ficou ferida de nulidade. (..) Termos em que deve sentença recorrida ser anulada, por só assim ser feita a costumada JUSTIÇA!»
*
Os requerentes apresentaram contra-alegações, pugnando pela subsistência da providência decretada e a improcedência total do recurso.
*
Corridos os Vistos, cumpre decidir.
3.Objecto do recurso
São as conclusões que delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem- artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil - salvo em sede da qualificação jurídica dos factos, ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, não podendo ainda conhecer de questões novas; o tribunal de recurso também não está adstrito à apreciação de todos os argumentos recursivos, debatendo apenas aqueles que se mostrem relevantes para o conhecimento do recurso, e não resultem prejudicados pela solução preconizada - artigos 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Assentes em tais parâmetros, o tema recursivo consiste em saber se, os requerentes detêm a posse há mais de 20 anos sobre o prédio rústico identificado na extensão e limites de que se arrogam, verificando-se esbulho por parte do requerido, que justifique a restituição provisória decretada.
Apreciação que convoca o debate e decisão das seguintes questões:
- Erro de julgamento da matéria de facto - o mapa cadastral não homologado e os demais elementos probatórios produzidos;
- A presunção legal estabelecida no artigo 1268º, do Código Civil;
- A sanção pecuniária compulsória na providência cautelar; prestação infungível.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Os Factos
O Tribunal a quo deu por indiciariamente provada a factualidade seguinte:
1. Os opoídos são donos e legítimos possuidores do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 0000, composto por terra de cultivo (e onde se encontra também implantado um palheiro de apoio à atividade agrícola) com a área total de 611 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol sob o n.º 0000/20110118, localizado no Sítio do Pomar de Cura, Jangão, freguesia e Concelho da Ponta do Sol.
2. O prédio referido em 1. veio à posse e bem assim à propriedade dos opoídos, ainda no estado de solteiros, maiores, no ano de 1988, por compra verbal feita por aqueles a A… (melhor conhecido no dito Sítio, por “…”) e mulher, M… (tia da requerente mulher) já falecidos e casados que foram sob o regime da comunhão geral de bens, os quais foram residentes no Sítio do Jangão, Salão, Ponta do Sol.
3. O prédio referido em 1. foi sempre amanhado e cultivado, nomeadamente, ali sendo plantadas semilhas e outros produtos agrícolas pelos referidos A… e consorte, sem oposição de quem quer que fosse, atos aqueles que foram praticados de forma pública e ininterruptamente, de boa fé, de forma pacífica, assim atuando na absoluta convicção que eram os seus legítimos donos e possuidores.
4. Os referidos A… e consorte sempre foram reconhecidos no dito Sítio (Pomar de Cura) e por todos os proprietários confinantes com tal terreno, como sendo os únicos donos e legítimos possuidores do mencionado terreno, já que ali e mesmo até ano de 1988, nunca ninguém reclamou ou tão-pouco deduziu qualquer oposição a tais atos assim praticados por aqueles, ou tão-pouco alguma vez foi posta em causa por quem quer que fosse a área total de tal prédio rústico.
5. Desde o ano de 1988, data em que os opoídos compraram e os anteriores possuidores (A… e consorte) venderam verbalmente tal prédio aos opoídos, estes, desde logo e até ao dia 03 de agosto de 2017 começaram a amanhar e a cultivar o dito terreno, ali plantando igualmente semilhas e outros produtos agrícolas, para o sustento do seu agregado familiar.
6. Em princípios do mês de junho 2017, com receio que o opoente viesse a invadir o prédio referido em 1., os opoídos vedaram-no, com recurso a paus e arame.
7. As poucas pedras que ainda se encontravam no prédio referido em 1., eram pertença dos opoídos, que sobrou da reconstrução que os opoídos haviam feito do palheiro implantado em tal prédio.
8. Sucede que no dia 03 de agosto de 2017 o opoente arrancou cerca de cinco paus que se encontravam cravados na terra, os quais suportavam deste modo o arame de rede ovelheira que se encontrava à sua volta, atado aos ditos paus com pedaços de arame e pregos, constituindo parte da vedação que os opoídos haviam colocado na parte oeste do seu terreno.
9. Bem como ali depositou grande volume de rochas e também colocando máquinas escavadoras.
10. E na mesma data, a fim de depositar ainda mais rochas sobre o prédio dos opoídos, o opoente arrancou também os restantes dez paus (vulgarmente por esteios) que se encontravam presos à terra e que assim suportavam a dita rede de arame ovelheiro, posto que ali atado a tais paus através de pedaços de arame e através de pregos, constituindo também e deste modo a vedação pelo lado norte e leste do terreno dos opoídos.
11. Tendo também o opoente em tal mesma data arrancado um tronco de árvore onde os opoídos haviam escrito em letras garrafais a palavra “PRIVADO”, tronco aquele que se ali esteve durante largos anos.
12. E levado também consigo, contra a vontade dos opoídos, quer todo o arame acima mencionado, quer todos os paus que suportavam a vedação acima descrita, o que exibiu na via pública sobre a carroçaria da sua carrinha.
13. No mesmo dia em que o opoente praticou tais atos (03.08.2017), a requerente mulher, alertada por pessoas suas conhecidas, solicitou a intervenção da PSP da Ponta do Sol.
14. Sendo que ainda antes da chegada dos agentes da PSP ao dito terreno dos opoídos, o opoente ergueu ambos os seus braços e cerrando os respetivos punhos, encostou-se à requerente mulher, colocando-se entre ambos os filhos desta.
15. Em face de tais gestos e expressões assim proferidas pelo opoente, desde o dia 03 de agosto de 2017 que os opoídos não conseguem voltar a aceder ao prédio referido em 1., temendo a requerente mulher pela sua integridade física, pedindo inclusivamente ao seu marido que para ali não vá. 16. Em 10 de Agosto de 2017 a requerente mulher apresentou junto da Câmara Municipal da Ponta do Sol exposição escrita, dando-lhe conhecimento que o opoente havia colocado rochas e máquinas sobre o prédio referido em 1., sem que alguma vez lhe tivesse dado autorização para o efeito.
17. Em 29 de Agosto de 2017 a Câmara Municipal da Ponta do Sol procedeu à notificação do opoente para no prazo de dez 10 dias contar da receção do respetivo ofício, “proceder à suspensão da atividade em causa e à retirada dos inertes do local”.
18. Com data de 14 de setembro de 2017, o opoente apresentou resposta “Assunto: Reclamação sobre depósitos de inertes”, ao acima aludido ofício, nos termos que infra transcrevemos, a saber: “Em resposta ao vosso ofício n.º 2225, datado de 29/08/2017 e ao assunto em epígrafe, venho, por este meio, informar V. Exa. que a atividade referida já foi cessada. As máquinas já foram retiradas do local e o material que está depositado no terreno será retirado de acordo com a necessidade e o decorrer das obras da minha empresa. Saliento que existia autorização por parte do proprietário para esta ocupação do terreno, assim como um pré-acordo para a aquisição do mesmo com o intuito de construção de muralhas de suporte, o que iria consumir grande parte deste material. No entanto todo este processo está suspenso atendendo a que surgiram dois potenciais proprietários do terreno em causa, facto que desconhecíamos, originando uma necessidade de consenso pela via judicial”.
19. Em 15 de Setembro de 2017 a Fiscal da Câmara Municipal da Ponta do Sol veio comunicar ao dito processo administrativo o seguinte e que ora se transcreve, a saber: “Venho por este meio informar Vossa Excelência que, por meio de despacho superior datado de 13/09/2017 e em deslocação ao local, o serviço de fiscalização constatou o seguinte: Sem prejuízo do Parecer Técnico n.º PR 066.17 MT, datado de 28/08/2017, verificou-se que no sítio em epígrafe, à exceção da existência das máquinas de construção civil, as quais não se encontravam sobre o terreno à presente data desta fiscalização, mantém-se a situação relativamente ao depósito de inertes e rocha basáltica sobre o terreno privado em causa”.
20. Em finais do mês de Novembro de 2017, a requerente mulher veio a tomar conhecimento através de contacto telefónico que lhe foi feito por um neto de T…, o qual reside na Venezuela, que o dito opoente em princípios do mês de Novembro do referido ano tinha entrado em contacto telefónico com o mesmo, pedindo-lhe que lhe vendesse o prédio dos opoídos, alegando inclusive que poderia enviar-lhe uma procuração para a Venezuela e que depois tratava da legalização do mesmo na Madeira.
21. Tendo o dito neto de T…, dito ao opoente que nada tinha para vender e muito menos tal terreno, posto que era do seu efetivo conhecimento que uma pequena parcela de tal terreno há muitos anos tinha sido vendida pela sua avó ao já aqui mencionado A…e à sua esposa, M….
22. Mais tendo ali comunicado o referido ao opoente que era também do seu efetivo conhecimento que A…e esposa, há já muito anos haviam vendido aos opoídos tal pequena parcela e parcela maior que hoje constituem tal terreno na sua totalidade.
(Da Oposição)
Na sequência da análise dos meios de prova apresentados pela requerida, resultam indiciariamente provados os seguintes factos constantes da oposição:
23. A seis de dezembro de 2017, através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial da Ponta do Sol, o opoente justificou a posse e propriedade dos prédios, matricialmente inscritos sob os artigos 00000º e 00000º da freguesia da Ponta do Sol.
24. Tais prédios encontram-se, por isso, registados a favor do opoente, sob o nº 0000 e o nº 0000, da freguesia da Ponta do Sol, respetivamente.
25. Foi feita a publicação dessa escritura a 8 de dezembro de 2017
26. Em nota prévia inscrita no teor do relatório pericial, realizado em sede de oposição, consta a seguinte referência: “Uma vez que os prédios referidos no processo tratam-se de prédios descritos nas conservatórias do registo predial com identificação própria, mas totalmente alheia à informação de natureza cadastral existente neste serviço, não nos é possível fazer a correspondência, uma vez que não existe cadastro geométrico da propriedade rústica em vigor no concelho de Ponta do Sol. A inexistência do regime do cadastro geométrico da propriedade rústica naquele concelho desta Região Autónoma retira a possibilidade deste serviço público de validar a informação dos proprietários confinantes de cada um dos imóveis em apreço, em referência às inscrições matriciais referenciadas (...)”.
27. Na sequência da realização da inspeção judicial, em sede de oposição, procedeu-se à elaboração de um auto, onde constam as seguintes referências:
“- O terreno inicia junto à via pública, Estrada Nova da Lombada, que segue em linha reta (sentido sul) com um conjunto de árvores e, em linha reta, sentido este, que confronta com o caminho do Jangão, onde se verificou a existência de uma placa de sinalização.
- Verificou-se a existência de depósito de pedras em toda a área de conflito.
- Na curva vê-se uma vedação de arama junto à placa de sinalização supramencionada, e continuando em linha reta, no sentido sul, tem um palheiro. - Logo, imediatamente após o palheiro (sentido oeste), tem árvores e uma vedação de madeira.
- Logo, após as árvores que a requerente mencionou no início do percurso, tem um declive onde se inicia o muro e vê-se dois “marcos”, um com as letras “JU” gravadas e, um outro com três letras, sendo “JU” e uma das letras é impercetível.
- Verificou-se, ainda, uma pedra com o desenho de duas setas, pintada a tinta a vermelha, uma que indica o sentido este e outra o sentido oeste.”
Do incidente de contradita relativo a M..28. M… conhecia, na data de 06.12.2017, concretamente no ato de escritura de justificação, em benefício do opoente , na qual participou como testemunha, que J.., seu tio, ali identificado como um dos vendedores, havia falecido antes do ano de 1988.
B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
1. Erro de Julgamento da matéria de facto
O Apelante cumpriu com rigor as exigências legais estabelecidas no artigo 640º, do Código de Processo Civil, com vista à reapreciação por este tribunal da matéria de facto assente na sentença.
Ou seja, especificou os pontos da matéria de facto que considera mal julgados; indicou os concretos meios de prova, documental e testemunhal, que, em seu entender, ditam decisão diversa, identificou com exactidão as passagens da gravação em que se funda (o início e o termo de cada um dos depoimentos, apresentando até transcrição parcial dos mesmos) e, indicando a decisão quanto aos factos impugnados que deverá ser considerada e alterada por este tribunal ad quem.
1.1. Delimitação do objecto factual impugnado
Sustenta o Apelante, que os pontos 1. a 5. dos Factos Provados da decisão recorrida enfermam de erro de julgamento, devendo ser dados por Não provados.
Isto é, o dissídio factual fundamental que separa os litigantes - as áreas e confrontações dos prédios rústicos confinantes de que são proprietários, e o tempo de exercício da posse - deverá, no seu entender, ser reapreciado por este tribunal no sentido da versão alegada e provada pelo Apelante, revogando-se em consequência, a providência de restituição provisória de posse decretada pelo julgado de primeira instância.
1.2. As provas
Alega em síntese, que a alteração da convicção probatória do Senhor Juiz a quo acerca daquela factualidade impõe-se, mercê da valoração do teor e natureza dos elementos documentais, e os quais, foram parcialmente e desconsiderados ou, nem relevados, e na sua conjugação com os depoimentos das testemunhas que apresentou, a justificarem total credibilidade e objectividade no conhecimento demonstrado.
a) No que se refere à impugnação da matéria relativa às áreas e confrontações dos prédios dos requerentes –cfr. Ponto 1. dos Factos Provados.
Destaca em particular a desadequada valoração da decisão de facto impugnada, no que diz respeito:
- Ao levantamento topográfico do prédio dos requerentes, (realizado a sua solicitação) que não tendo força probatória plena, não permite a relevância probatória atribuída quanto aos limites do prédio; à semelhança da declaração do técnico topógrafo de 3.12.2010.
- O Relatório Pericial realizado e que integra o mapa cadastral rústico de Ponta do Sol, elaborado no ano de 1978, reflecte a autonomia dos prédios com os artigos nº 000 e nº 000; documento autêntico, cujo teor foi aceite por ambas as partes, tendo as próprias identificado no local as áreas dos respectivos prédios, sendo , por isso, injustificada a limitação probatória atribuída à nota prévia do relatório pericial sobre a inexistência de cadastro geométrico da propriedade rústica em vigor.
- As informações prestadas pelos Serviços de Finanças de Ponta dos Sol em 18.3.2020, levadas em conta na fundamentação são de questionar, atenta a coincidência temporal entre o levantamento topográfico encomendado pelos requerentes em 2010, e a imediata actualização de áreas e confrontações empreendida por aqueles serviços.
- Quanto à prova testemunhal afirma, que nenhuma das testemunhas apresentadas pelos requerentes depôs acerca das áreas do prédio, ou sobre a alegada posse exercida desde 1988; ao invés, as testemunhas apresentadas pelo Apelante, de forma espontânea e coerente, revelaram conhecimento directo sobre a descrição dos seus prédios, e o modo e tempo de aquisição.
- As certidões prediais e matriciais relativas ao prédio do Apelante não mereceram análise pelo tribunal, e cujo conteúdo justifica a prova de que, “os prédios rústicos, ao Sitio do Pomar Cura, freguesia e concelho da Ponta do Sol, com as áreas de 172 m2 e 520 m2, inscritos na matriz da Ponta do Sol sob os artigos 00000 e 00000 respetivamente e descritos na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol sob os nºs0000 e 0000, Ponta do Sol, respetivamente, pertencem ao oponente.”(ora Apelante ).
- Os documentos cadastrais juntos aos autos representam, de modo claro, que na configuração do prédio sob o artigo 000º, confronta a oeste com os prédios dos artigos 000º e 363º, e o prédio sob o artigo 000º, confronta com o prédio sob o artigo 000º; configuração que os requerentes subverteram na escritura de justificação notarial realizada em 2010, integrando parte da área dos prédios do Apelante sob os artigos 000º e 000º.
- A descredibilização das certidões fiscais relativas aos prédios dos requerentes, as quais foram emitidas pela testemunha(contraditada) que interveio na escritura de justificação notarial celebrada pelos requerentes, à semelhança dos ulteriores esclarecimentos prestados por aqueles serviços de finanças, enleando-se em contradições e elementos incompletos.
b)No que se refere à impugnação da matéria factual quanto à data da aquisição e posse pelos requerentes dos prédios[2] - cfr. Ponto 2. dos Factos Provados, sublinha o Apelante que:
- A declaração dos requerentes constante da escritura de justificação notarial, referindo que adquiriram o prédio em 1988, através de compra verbal ao anteriores proprietários A… e mulher M…, fundamentou indevidamente a decisão recorrida, dado que está contrariada pela declaração fiscal datada de 2010, quanto ao imposto de selo da herança do vendedor marido, a qual inclui o dito prédio, e conforme certidão de óbito, a mulher era ainda viva, tendo o tribunal a quo optado por não se pronunciar sobre tal contradição, sendo que aqueles eram tios dos requerentes e omitiram o facto na escritura de justificação .
c) Relativamente ao tempo de exercício da posse dos requerentes sobre o prédio - cfr. Pontos 3.4.5. Dos Factos Provados.
Neste segmento sustenta o Apelante, que as testemunhas[3] situaram o seu conhecimento sobre o cultivo e amanho dos prédios pelos requerentes num período temporal que não vai além de 10 anos, que contraria a versão cooptada pela decisão impugnada, de o seu exercício remontar há mais de 20 anos.
2. Reapreciação da matéria de facto impugnada
Percorrida a enunciação das razões, que de acordo com o Apelante ditam a alteração da decisão de facto, procedeu-se à análise crítica da documentação sinalizada e à audição do registo sonoro dos depoimentos das testemunhas indicadas.
Por outro lado, apreendemos a motivação dos factos em que assentou a argumentação probatória do Senhor Juiz a quo, e na qual se descreve de modo circunstanciado o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao seu escrutínio.
A motivação da decisão recorrida encontra-se alinhada, em boa técnica, por cada facto, começando por referir os meios de prova que formaram a convicção, seguindo aqueles que se mostraram inconclusivos e a referência final àqueles que não foram suficientes para infirmar a sua convicção; na particularidade dos autos de providência cautelar de restituição provisória de posse, indica a avaliação das provas produzidas antes e após a oposição do Apelante.
Cuidemos então de averiguar, se na formação da convicção do julgador que ditaram os factos ora impugnados, conforme o Apelante pretende demostrar, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, designadamente à luz da experiência, da ciência e da lógica, e da sua conformidade com os meios probatórios produzidos.
2.1 As provas documentais e o Relatório pericial
Começando pela argumentação do Apelante acerca da desconsideração do Mapa Cadastral Rústico da localidade de Ponta de Sol,[4] onde se situam os prédios visados, e por consequência a limitação da decisão impugnada quanto ao Relatório Pericial, e a nota prévia lançada pelo perito. [5]
Diz o recorrente, que sendo o mapa um documento autêntico não podia tal suceder.
Não lhe assiste razão.
O referido mapa resultou dos trabalhos de cartografia levados a cabo pelas autoridades públicas locais competentes, na década de 70, mas nunca foi homologado, i.e., atestado oficialmente após reclamação.
Ora, ainda que com benevolência extrema, pudesse ser considerado como um documento autêntico, na definição estabelecida no artigo 000º, do Código Civil, por ter sido elaborado por organismo com competência administrativa pública na matéria, a sua força probatória não impede que os juízos de valoração nele atestados sejam sujeitos ao princípio da livre apreciação do julgador -artigo 371º, nº1 in fine do Código Civil.
E, na verdade, tal qual consta deste mapa não homologado, as configurações/áreas dos prédios assentaram, em exclusivo, nas declarações prestadas pelos proprietários, dispensando-se, portanto, qualquer outra verificação de fidelidade.
Explicação registrada na fundamentação da decisão, designadamente neste passo que se transcreve - “ Porém, quanto ao mapa cadastral, e como foi sublinhado em nota prévia no relatório pericial e, após, confirmado e explicado, em sede de produção de prova, pelo Perito, …. (profissional da DROTA), tal documento não está homologado, tendo apenas valor informativo (não tendo, de resto, sido indiciariamente demonstrado por qualquer elemento probatório que este mapa pudesse sequer ser utilizado em processos de expropriação, como o opoente alegou)….”.
Resulta de resto asseverado pelo perito, profissional da DROTA, que o referido mapa, apenas foi servindo como base de cariz meramente informativo, não vinculando as entidades ao respectivo conteúdo – “(…) pelo que a cor vermelha dos ditos limites nenhum valor representativo assume (ao contrário do que sucede em mapas cadastrais homologados, em que a cor vermelha representa áreas de limites acordados pelos respetivos proprietários e a cor verde as áreas de conflito, em que, pelo menos um dos proprietários contestou as referidas limitações).”
Daí que, se compreendem e se acompanhem integralmente as reservas do Senhor Juiz, a propósito do mapa cadastral não homologado e por decorrência extensíveis ao relatório pericial, fundado naquele e, na indicação/declaração dos litigantes quanto aos limites dos prédios.
As regras da experiência corroboram o mesmo sentido, se pensarmos para além do mais, que estamos perante propriedade rústica ultrafraccionada, cada parcela de área reduzida, que foi sucedendo entre gerações, em parte que se foram afastando do local (alguns emigrados na Venezuela há décadas) e outras, alienadas a terceiros por mero negócio verbal.
Doravante, mostra-se desamparada a invocada substanciação da prova documental e pericial indicada pelos Apelante, para suportar o juízo de convicção na correspondência entre as parcelas rústicas assinaladas a vermelho no aludido mapa e, os atuais prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial e na matriz urbana, e dessa feita contrariar a menção que nelas consta, e que representa o prédio dos requerentes com a área de 611 m2, conforme assente no ponto 1. Dos Factos Provados.
2.2. A escritura de justificação notarial e o levantamento topográfico subjacente
Os requerentes vieram à posse do prédio por aquisição verbal dos anteriores proprietários, cujos direitos de propriedade titularam através da escritura pública de justificação de posse, celebrada em 2010; o que sucedeu de igual modo, quanto a titularidade da propriedade dos prédios do Apelante, matricialmente inscritos sob os artigos 00000º e 00000º da freguesia da Ponta do Sol, através da escritura celebrada em dezembro de 2017.
O Apelante invoca em desabono do crédito atribuído à área dos prédios dos requerentes indicada na escritura de justificação de posse, a natureza de documento particular do mapa topográfico de 3.12.2010, que esteve na sua base e efectuado a solicitação da requerente mulher.
Não acompanhamos a ilação.
Equacionando o contexto factual sob as regras da experiência, à parte de alguma limitação que caracteriza usualmente a justificação notarial de posse, é verosímil aceitar que a escritura relativa aos prédios dos requerentes, realizada no ano de 2010, transporta grau superior de segurança na fidelidade das áreas do prédio, do que a situação representada na escritura de justificação dos prédios do Apelante, a qual teve lugar em Dezembro de 2017, já após a deflagração da contenda e disputa entre as partes quanto aos limites dos prédios que confinam entre si.
Dúvidas, que a decisão recorrida não deixou em branco, face à incoerência e contradição da testemunha interveniente naquela escritura e ouvida em audiência, conforme pudemos confirmar através da audição do registo de gravação.
E, nessa medida, subsistem lídimas dúvidas que obstam à prova de indícios suficientes quanto à pretendida área dos prédios do Apelante, à míngua de outros elementos probatórios- “em relação ao teor da escritura de justificação realizada pelo opoente em 06.12.2017, se levantaram as maiores dúvidas quanto à certeza dos seus elementos. Isto porque, não só a testemunha M… assinalou em Tribunal que, no momento da escritura, tinha conhecimento de que dois dos vendedores ali identificados (…) haviam falecido antes do ano de 1988, data do alegado negócio de compra e venda verbal – o que resultou na descredibilização desta testemunha, como se referiu acima –, como o próprio opoente confirmou ao Tribunal que, porventura, a referida escritura poderia padecer de lapso quanto à data da sua tomada de posse sobre aqueles identificados prédios, sendo que a alegada concreta data poderia situar-se em momento posterior a 1988, como ainda admitiu desconhecer …, um dos vendedores ali identificados.” No que se refere à natureza particular do levantamento topográfico dos prédios dos requerentes empreendido em 2010, imediatamente antes da escritura, numa normal inter- ligação de acto útil, não se vislumbra motivo para questionar as áreas dos prédios nele definidas, posto que o princípio da livre apreciação desta prova está devidamente estribado em outros elementos probatórios recolhidos.
Finalmente, cumpre assinalar que a Inspecção Judicial ao local (auto de fls. 282/3) acabou por derrubar a tese do Apelante veiculada na oposição, segundo a qual, na zona de junção entre o seu prédio e o dos requerentes, estavam cravados “marcos”, sinalizando a delimitação entre os prédios sobre a área que propugna, em aplicação do estabelecido no artigo 1354º, do Código Civil.
Ou seja, dela resultou, que não foi localizada qualquer marco no local- piso superior, conforme consta da fundamentação da decisão recorrida – “(…) mas apenas no piso inferior, concretamente duas pedras, a que o opoente no local se referiu como “marcos”, uma com as letras “JU” gravadas e, uma outra com três letras, sendo “JU” e a terceira das letras impercetível, cujo significado ou correspondência, após toda a produção de prova, permanece desconhecidos (…)”
Assim sendo, não logrou o Apelante, através da reapreciação dos elementos probatórios que ficaram evidenciados, convencer e contrariar, a delimitação e área do prédio dos requerentes e que consta das respectivas certidões matriciais e registais e vertida no ponto 1. Dos Factos Provados.
2.3. Os depoimentos das testemunhas
Auditados os depoimentos, verificados os incidentes de contradita, é mister antecipar que a nossa apreciação autónoma, fundada nas regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência, leva a concluir em segurança, que as testemunhas indicadas não justificam desvio à apreciação formulada na primeira instância.
Com efeito, dos seus depoimentos transparecem incoerências e autorrepresentações da versão a que aderiram e desmotivam a formação da convicção, remetendo-nos para o expendido na fundamentação da decisão impugnada.
Seja, no que diz respeito à configuração e área dos prédios do Apelante, seja no que se prende com a dinâmica e data da respectiva aquisição por acordo verbal com os anteriores proprietários, ou, no que se refere o trajecto temporal do exercício da posse sobre os mesmos.
De contrário, no que se reporta à janela temporal de exercício dos poderes de facto, que concretizam a posse dos requerentes sobre a área do prédio em conflito por cerca de mais de 20 anos - cfr. pontos 2 a 5. dos Factos Provados, à margem de pontuais lacunas e imprecisões, facilmente atendíveis pelo lapso de tempo entretanto decorrido, mantém-se a sua credibilidade considerada na decisão recorrida, não se indiciando falta de veracidade ou interesse em deturpar os factos.
Ademais, frisamos que na situação de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à prova frágil, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, no atendimento e dialéctica dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova que o julgador formulou.[6]
A terminar neste conspecto, haverá ainda a notar que não se concebendo qualquer pré-juízo de desvalorização probatória das declarações de parte- artigo 466º, do Código de Processo Civil- as declarações do Apelante não justificam atendimento sob as regras da experiência e do senso comum, sobretudo pela inexistência das denominadas corroborações periféricas que confirmem o seu teor, i.e, outros elementos que atestem a sua fidelidade.[7]
3. Em síntese
Observa-se que nem todo o exercício de poderes jurisdicionais se move por princípios de certeza absoluta ou inabalável, e que o recurso ao princípio do non liquet a que alude o artigo do 414º, do Código de Processo Civil, deverá constituir solução limite e excepcional.
Daí que, enfrentando meios de prova diversificados, cabe em princípio ao tribunal, enveredar pela prova mais credível e imparcial, e consentânea com as regras da experiência, da normalidade da vida e do senso comum.
No caso sub judice, os requerentes apresentaram certidão matricial e registral que define o seu prédio com a área e configuração que veio a resultar assente, porque não foi contrariada- artigo 346º, do Código Civil - como se viu, por prova que abalasse esses elementos do registo,[8] e por outro lado, foram aduzidas outras provas, que apontam para a fidelidade daquela certificação à realidade factual.
De igual sorte, o exercício da sua posse que remonta há mais de 20 anos, foi trazido pela prova testemunhal e a escritura de justificação notarial, que viabilizam um grau de probabilidade prevalecente de tal factualidade.
A reforçar, da exposição pormenorizada e coerente da fundamentação da decisão recorrida, sobressai a identificação e análise crítica de todas as provas -- documentos, depoimentos e inspecção judicial ao local - indicando também as ilações tiradas dos factos instrumentais, em estrito cumprimento com o disposto no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, soçobrando a invocada existência de vícios de apreciação pelo Apelante.
Em face de tudo o acabado de aduzir, permite que este tribunal acompanhe o julgador de primeira instância, ao considerar provada em sede de providência cautelar a factualidade constante dos Pontos 1 a 5. Dos Factos Provados.
4. Da subsunção jurídica
No que concerne à aplicação do direito substantivo.
Estabelece o artigo 1311º, do Código Civil que: «1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.»
Em face da estabilização da decisão sobre a matéria de facto, advém que o prédio rústico em disputa, registado a favor dos requerentes na Conservatória do Registo Predial corresponde àquele, cuja restituição (em parte) do Apelante vieram peticionar nesta providência, beneficiando, portanto da presunção legal de que são titulares do direito de propriedade, nos termos do artigo 7º, do Código do Registo Predial.
Ficou provado que os requerentes usavam e fruíam as utilidades do prédio naquela extensão correspondente, há mais de 20 anos, de forma pública e pacífica - artigo 1261º e 1262º, do Código Civil e que o Apelante desde pelo menos Agosto de 2017, ocupa parte do imóvel, ali colocando inertes e arrogando-se seu detentor, sendo que nem essa posse ou direito de propriedade estavam registados em data anterior ao registo dos requerentes.
Estabelece o artigo 1268.º, do Código Civil -(Presunção da titularidade do direito) «1. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse. 2. Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre elas fixada na legislação respectiva. »
Do que se extrai, que para que não funcione a presunção derivada da posse, será necessário que exista a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse; havendo conflito de presunções, uma derivada do registo, i.e, do artigo 7º, do Código de Registo Predial, e a outra emergente da posse, prevalece a designada por presunção da propriedade, que só cede em confronto com a presunção derivada do registo anterior ao do início da posse.
Do que se consuma e conclui, que subsistindo a decisão de facto recorrida, impõe-se por consequência, em face da ilegítima ocupação e esbulho perpetrada pelo Apelante, decretar a restituição provisória aos requerentes.
5. A sanção pecuniária compulsória
Insurge-se o Apelante, na hipótese de subsistir a condenação de restituição da posse do prédio dos requerentes, contra a aplicada sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829ºA, nº1, do Código Civil, alegando que se trata de uma prestação de facto fungível e não infungível, exigida para o funcionamento da sanção.
5.1. Caracterização da figura legal
Nesta matéria dispõe o art. 829º-A do Código Civil - «1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.»
Conforme se adiantou na decisão da relatora a propósito da fixação do efeito do recurso, a sanção pecuniária compulsória visa uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais o respeito pelas decisões e o prestígio da justiça.
Na situação da aplicação do nº 1 do citado preceito legal, teremos que presenciar efectivamente uma condenação no cumprimento de uma prestação de facto ou de coisa com carácter infungível.
Trata-se de através desta via associada à condenação principal, o tribunal vincular o devedor ao adimplemento da obrigação – maxime de prestação de facto positivo ou negativo – uma penalidade ou sanção pecuniária correspondente à duração do atraso no cumprimento ou por cada violação praticada pelo obrigado.[9] A sua aplicação ajustar-se-á assim a situações em que a condenação tenha por objecto uma obrigação de carácter pessoal - intuituspersonae.[10] , admitindo-se então, excepto se estiverem em causa especiais qualidades artísticas ou científicas do obrigado, a possibilidade de o credor o requerer, conforme for mais conveniente às circunstâncias de cada caso, contrariando o princípio, segundo o qual não poderia existir coação nas prestações de facto.
Relativamente às providências cautelares, o actual artigo 365º, nº2, do Código de Processo Civil determina, ser sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada.
Reconhecemos que nem sempre as decisões revelam uniformidade decisória na abordagem do juízo casuístico quanto à operabilidade da sanção pecuniária compulsória estabelecida no artigo 829º A, nº1, do Código de Processo Civil.
Em visionamento perfuntório e exemplificativo da jurisprudência dos Tribunais da Relação, v.g. , o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.07.2016, no âmbito de uma acção de reivindicação, concluindo que a aplicação da sanção pecuniária compulsória não se justifica na situação de restituição do imóvel, em que o credor disponha de execução sub-rogatória,[11] seguindo a orientação da jurisprudência prevalecente em acções de reivindicação e de resolução de contrato, conforme arestos ali citados, proferidos pelo TRC de 3/3/2009, TRP de 7/7/2011, TRP de 8/5/2012,TRL de 23/5/2013, e TRC de 10/2/2015.[12]
De igual, no âmbito da acção de resolução de contrato de arrendamento, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão de 2015-11-05, [13]pela não aplicação da sanção pecuniária compulsória para a restituição da casa locada .
Em sentido contrário, confirmando a aplicação do instituto no âmbito de acção principal de restituição, v.g. o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2018.[14]
No que se dita em especial à aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória quanto à obrigação decretada em providência cautelar, v.g. o Acórdão do STJ de 20-11-2001.[15]
Na mesma orientação, o Acórdão do Tribunal da Relação do Poro de 12-09-2011.[16]
No âmbito específico de providência cautelar de restituição , seguida da acção principal, v.g, também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.07.2016.[17]
5.2. Providência cautelar; o caso ajuizado
Importa, pois, tomar posição sobre a natureza da condenação decretada pela 1ª instância - restituição provisória de posse de imóvel rústico - e da sua caracterização, enquanto obrigação elegível para a aplicação do instituto da sanção pecuniária compulsória em sede das providências cautelares.
Desde já antecipando, que a interpretação da teleologia do instituto da sanação pecuniária compulsória e, o disposto no artigo 365º, nº2, do Código de Processo Civil, no confronto com as circunstâncias concretas apuradas, favorecem a confirmação de adequação da sua aplicação à situação ajuizada.
Seguimos de perto[18] o estudo de Pinto de Albuquerque, prosseguindo a mesma linha anteriormente expendida em parecer conjunto com Menezes Cordeiro, debruçando-se sobre a sanção pecuniária compulsória em sede de providências cautelares.[19]
Referindo, que face ao estabelecido no artigo 829º A, do Código Civil, «(…) admitir a nossa lei o instituto nos seguintes casos: – Só pode operar em obrigações de prestação de facto infungível. – O tribunal não pode atuar ex officio. A injunção da providência está dependente de requerimento do devedor. – A sanção pecuniária pode reportar-se a cada dia de atraso no cumprimento ou a cada infração, conforme as circunstâncias. Estatui ainda o artigo 829.º-A que a sanção pecuniária compulsória será fixada sem prejuízo da indemnização a que houver lugar (n.º 2). Para além disso, e tal como disposto no artigo 829.º-A/3, o montante da sanção pecuniária compulsória reverte, em partes iguais, em favor do credor e do Estado. II – O mecanismo legal consente conclusões extremamente precisas quanto à razão de ser da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, seu sentido, e alcance.»
Aludindo ainda, que uma vez requerida pelo vencedor da providência decretada, o respectivo cumprimento do obrigado sob cominação de sanção pecuniária compulsória, o tribunal tem o dever, e não apenas o poder, de a ordenar, não podendo recusar.
De outro passo, ao remeter para a lei civil, o Código de Processo Civil garante, desde logo, que tal como a prevista no Código Civil, a sanção pecuniária decretada no âmbito de uma providência cautelar, não se destina a reparar danos, sendo independente da indemnização eventual a favor dos credores que venha a ocorrer, evidenciando que o que está em causa afinal é assegurar o cumprimento da decisão do tribunal .[20]
No caso em apreciação.
Aferindo-se a fungibilidade ou infungibilidade da prestação, rectius pela possibilidade, ou não, de ser cumprida por terceiro, na situação concreta dos autos o cumprimento coercivo por terceiro parece de excluir, dada a correlação das circunstâncias que determinaram a condenação na restituição da posse do prédio e que explicam a realização pelo próprio Apelante, e não por outrem.
Está em causa a exigência de um comportamento que só o Apelante /requerido pode ter; por um lado, deve passar a facultar aos requerentes a posse do prédio, (na parte conflituante) para ali acederem e utilizarem, e por outro, retirando do local as pedras e outros inertes que ali deixou, abstendo-se de impedir por qualquer forma aquele acesso e fruição.
Destarte, entendemos adequada a sua condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória, improcedendo, pois, neste domínio o recurso.
Uma última nota.
Os requerimentos sucessivos remetidos pelas partes aos autos de recurso, apresentando versões opostas no tempo e modo de o requerido haver ou não cumprido a obrigação decretada, e a implicação no valor da sanção pecuniária a pagar, não diz respeito ao objecto do recurso e não é da competência deste tribunal ad quem, sendo matéria a instruir e a ser levada em conta pelo tribunal a quo, em eventual liquidação incidental das quantias devidas a título de sanção pecuniária compulsória.
III.DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e em consequência, confirmam a decisão recorrida.
As custas são a cargo do recorrente que nele decaiu.
Lisboa, 9 de Março de 2021
ISABEL SALGADO.
CONCEIÇÃO SAAVEDRA
CRISTINA COELHO
_______________________________________________________ [1] No decurso da qual foram suscitados e realizados três incidentes de contradita, relativamente, respetivamente, às testemunhas M…, D… e ML…. [2] Com as áreas e confrontações consideradas indicadas no Ponto 1. Dos Factos Provados. [3] FR….., JP…e ML…. [4] Cfr. fls. 208-224 dos autos. [5] O qual desempenha a função de técnico da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente-DROTA. [6] Cfr. a propósito Ana Luísa Geraldes (in “Impugnação”, estudo publicado em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Vol. I, 2013, págs. 609- 10. [7] Cfr. Luís Pires de Sousa in Declarações de parte. Uma síntese”, acessível em open space. [8] Consabido que a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código de Registo Civil não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. [9] Cfr. Calvão da Silva, in "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1995, pág. 393. [10] Obra citada, pág.450. [11] No –Proc.3066/13.0TBFAR-A. E1- «Perante a ordem decretada na sentença recorrida de entrega aos AA. dos prédios ocupados pelos RR., só estes podem proceder a essa entrega? ou há outro meio de fazer cumprir essa ordem de entrega? Tratando-se de coisa determinada, não se vê obstáculo a que essa entrega – e a realização da respectiva prestação – se possa fazer mediante a utilização do processo executivo para entrega de coisa certa (como se prevê no artº 827º do CCivil, depois desenvolvido nos arts 859º e seguintes do NCPC), disponível in www.dgsi.pt. [12] Todos consultáveis in www.dgsi.pt. [13] «A obrigação da restituição da coisa locada constitui uma prestação de facto fungível, susceptível de execução específica, pelo que não há lugar a sanção pecuniária compulsiva devido a atraso no cumprimento.» no Proc.156/10.4TBVPA.G, disponível in Diário da República /Jurisprudência. [14] No Proc226/12.4TBALD-A.C1, in www.dgsi.pt [15] Revista n.º 3484/01 - 6.ª Secção, in Sumários do STJ disponível in open space. [16] «Como expressamente se prevê no art. 384º nº2 do CPC, “é sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada.»- Proc 091283/11.8TBVLC.P1, in www.dgsi.pt.- [17] . «A sanção pecuniária decretada na providência cautelar para compelir os requeridos ao cumprimento das obrigações em que também foram condenados, não caduca apenas pelo facto de a sentença proferida na acção principal não ter também decretado uma sanção pecuniária para compelir os réus ao cumprimento das mesmas obrigações em que também os condenou.» -proc. 2727/13.8YYPRT, in www.dgsi.pt. [18] Além da doutrina de Calvão da Silva anteriormente citado. [19] O DIREITO AO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE FACTO, O DEVER DE A CUMPRIR E O PRINCÍPIO NEMO AD FACTUM COGI POTEST. PROVIDÊNCIA CAUTELAR, SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA E CAUÇÃO In nos Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Ruy de Albuquerque, disponível in open space, e também publicado na Revista da Ordem dos Advogados; na vigência do anterior CPC –artigo 387º, que se manteve sem alteração no correspondente 365º do NCPC. [20] Pedro Albuquerque na resenha comparativa do instituto, de um lado, identifica afinidade em impedir o” contempt of Court (desprezo pelo tribunal) do direito inglês,”