Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INFORMÁTICA
QUALIFICAÇÃO
CONTRATO ATÍPICO
INCUMPRIMENTO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Sumário
I – Tendo as partes contratualizado, em termos globais, a concepção, implementação e instalação de determinado sistema informático, concebido com total autonomia técnica pela Ré, que serviria um concreto propósito estabelecido pela A., consistente em melhorar os serviços dos jogos de Totoloto e Joker, através do desenvolvimento informático de uma solução de captura automática de dados e contratação de outros serviços, permitindo gerar condições de fiabilidade e agilidade na actividade de exploração, em todo o território de Cabo Verde do citado concurso de apostas mútuas sobre sorteio, obrigando-se conjugadamente a Ré a promover acções de formação que tinham a ver com a futura utilização do sistema informático (uma vez operacional) e a conceder a licença de utilização do respectivo software, tal contrato reveste a natureza jurídica de um contrato de prestação de serviços atípico e inominado, sujeito às regras constantes dos artigos 1156º, mas a que se poderão eventualmente aplicar por analogia o regime do contrato de empreitada, sempre que tal analogia se justificar. II – Tendo o contrato um objectivo muito específico, que tanto a A. como a Ré sabiam perfeitamente que deveria ser satisfeito na sua integralidade, estamos claramente perante uma obrigação de resultado que foi, expressa e indiscutivelmente, assumida pela empresa contratada e não face a uma obrigação de meios. III - Aquilo a que a Ré verdadeiramente se comprometeu foi a fazer chegar à A., para esta dela retirar toda a sua utilidade, uma determinada realidade de criação intelectual e a que se encontraria associada uma determinada funcionalidade concreta, com resultados objectiváveis. IV - A prestação que satisfaria o interesse contratual da A. não se dirigia à actividade técnica a desenvolver pela empresa Ré, sendo certo que esta nunca seria contratada apenas em função desse desempenho e independentemente de acordo quanto à obtenção final de uma determinada funcionalidade prática e concreta, pretendendo-se a concepção de um sistema de automatização dos jogos de Totoloto Nacional e Joker em todo o território da República de Cabo Verde, ou seja, o resultado prático final, bem definido e para o qual aquele entidade se apresentou como credenciada e tecnicamente capaz. V - Acresce que o manancial de conhecimentos altamente especializados na área da informática que permitiriam antever se seria ou não possível alcançar o efeito almejado pela A., constituía competência própria da Ré, única entidade que verdadeiramente os dominava e controlava. VI – Perante a não obtenção do resultado firmando contratualmente, o ónus de prova de que se verificou o cumprimento do acordado competia naturalmente à Ré, nos termos gerais do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, presumindo-se igualmente a sua culpa nesse incumprimento conforme dispõe o artigo 799º do Código Civil. VI - Não obstante todos os esforços e toda a intensa cooperação incansavelmente prestada pela A. – que tinha obviamente todo o interesse na funcionalidade do sistema informático solicitado o mais cedo possível -, a Ré revelou-se perfeitamente incapaz de concluir com êxito o serviço encomendado em 25 de Outubro de 2007 e que deveria estar concluído em 25 de Outubro de 2008, ousando mesmo, em 25 de Junho de 2012 – mais de três anos e meio após da data em que o sistema deveria encontrar-se operacional – propor uma “nova solução de captura”. VII - Há portanto, nestas circunstâncias, uma situação de incumprimento do contrato por parte da Ré, que se encontrava em mora relativamente à prestação devida, na modalidade de retardamento da sua realização. VIII - Atendendo às vicissitudes por que passou a relação contratual mantida entre as partes, e, em especial, à comprovada incapacidade técnica da Ré para superar as dificuldades que foram surgindo ao longo de anos, sendo detectados, sistemática e invariavelmente, persistentes erros e falhas no funcionamento do produto informático por si concebido e implementado, que objectivamente fizeram a contraparte perder toda a confiança nas capacidades técnicas da empresa que contratou para, no período de um ano concluir o trabalho encomendado, verifica-se perda do seu interesse no cumprimento do contrato que justificava, à luz do disposto no artigo 808º, nº 1 e 2, do Código Civil, o exercício válido do direito à resolução do negócio. IX - A imprescindibilidade da concessão de um novo prazo suplementar e admonitório, nos termos do artigo 808º, nº 1, do Código Civil, fará sentido em situações diferentes da presente, em que, uma vez apresentada a instalação informática desenvolvida pela Ré, esta não satisfazia, em termos funcionais, os objectivos contratuais fixados, havendo a A., ao longo de anos, concedido sucessivos prazos suplementares para que este trabalho de natureza informática fosse concluído com êxito, em termos da sua aceitável operacionalidade, e em que concluiu, por isso mesmo, não ter a empresa contratada potencialidade para levar por diante tal instalação informática, perdendo completamente a confiança nas suas capacidades para o efeito. X – O artigo 809º do Código Civil, proibindo a estipulação de cláusulas que excluam antecipadamente os direitos do credor em caso de incumprimento do devedor, não interditou todavia a possibilidade de estipulação de cláusulas limitativas da responsabilidade, concretamente nas situações de culpa leve do incumpridor e sempre que as circunstâncias relacionadas com a prestação contratual, analisadas à luz dos princípios gerais da boa fé (cfr. artigo 762º, nº 2, do Código Civil), o justificarem, sem nunca colocar em crise valores essenciais do ordenamento jurídico, sendo certo que as próprias partes sempre poderiam ter estabelecido o montante de indemnização exigível através da fixação de uma cláusula penal nos termos do artigo 810º do Código Civil, juridicamente inquestionável. XI - A cláusula contratual em que se prevê a limitação da responsabilidade da Ré decorrente do seu incumprimento contratual às situações em que tenha actuado com dolo directo equivale, no essencial, a uma verdadeira e própria cláusula de exclusão antecipada de responsabilidade, expressamente proibida pelo artigo 809º do Código Civil, sendo patente a sua nulidade. XII – O que da mesma resulta é que a parte apenas poderá ser responsabilidade pelos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) resultantes do seu incumprimento se, em vez de cumprir diligentemente a sua prestação, actuando de acordo com os ditames da boa-fé e visando satisfazer o interesse contratual da contraparte, decidir actuar consciente, livre e esclarecidamente, com o maléfico propósito de provocar prejuízos para a esfera jurídica de outrem, o que constitui um evidente o contra-senso que apenas visa acobertar o seu verdadeiro desígnio: estabelecer uma cláusula de exclusão antecipada da responsabilidade – desta forma e por este meio encapotada -, que se encontra expressamente vedada pela previsão do artigo 809º do Código Civil. XIII - A cláusula onde se prevê que “Em caso algum, a responsabilidade poderá exceder 20% do valor deste contrato”, embora introduza uma forte limitação à possibilidade de exigência pela A. dos seus direitos de natureza indemnizatória, tem a ver com a possibilidade de a empresa vir a ser responsabilidade por danos decorrentes do facto de não ter conseguido levar a efeito o projecto de natureza informática em que se empenhou durante anos, e que se compreende atenta a efectiva falibilidade da implementação de um sistema informático com esta dimensão e complexidade – destinado a abranger funções que têm a ver com o território de um país inteiro – e que pode verificar-se não obstante o empenho que a parte colocou na sua execução. XIV - Existindo uma primeira interpelação para restituição da verbas pagas em 6 de Novembro de 2011, mas tendo ainda havido lugar a uma reunião para execução de testes, com a perfeita anuência da A., tal significa que ainda se encontrava nessa ocasião plenamente vigente o contrato, tendo sido inclusive possível, no campo teórico das hipóteses, que o sistema informático tivesse funcionado na perfeição no âmbito desse encontro, pelo que a exigência de juros de mora pela ausência de restituição dos valores entregues terá que situar-se apenas em 13 de Abril de 2012, altura em que a resolução do contrato motivou a efectiva e irreversível quebra de relacionamento entre os celebrantes e não em data anterior (quando ainda aconteceram diligências com a presença interessada da A. e que são logicamente incompatíveis com um contrato já não subsistente). XV – Já no que diz respeita à indemnização fixada a título de danos emergentes do incumprimento contratual – com a limitação imposta pela cláusula 6.3. do contrato - os juros devidos contar-se-ão a partir da citação da Ré para os presentes autos, nos termos do artigo 805º, nº 3, do Código Civil, face à iliquidez do montante devido no momento do exercício efectivo do direito à resolução do contrato.
Texto Integral
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).
I – RELATÓRIO.
Instaurou A a presente acção declarativa de condenação contra B [ ....Consultoria em Serviços de Informação,Lda.] , e C [ ....e Desenvolvimento, Lda].
Alegou essencialmente:
Celebrou com a 1.a R. um contrato de prestação de serviços com vista à execução pela B de uma plataforma informática destinada à melhoria dos serviços de jogos de Totoloto e Joker em Cabo Verde, que careciam de modernização, o que passava pela concepção de sistemas de hardware e software, formação no sector de informática, importação e comercialização de equipamentos, componentes, acessórios e consumíveis informáticos, tornando o sistema no seu conjunto mais célere e automático.
Entretanto, no decorrer da execução do contrato, foi solicitada a transmissão da posição contratual da 1ªR. B para a 2ª R. C, o que veio a ser tacitamente aceite pela A..
Sucede que se verificam atrasos e múltiplos defeitos na implementação do sistema, nomeadamente falhas na captura de matrizes, impossibilidade de digitalização em 2 pontos simultaneamente, impossibilidade de digitalização usando scanner Kodak i150, deficiência na captura de informação, situações intermédias não previstas e não automatizadas e incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização.
Apesar das insistências da A. no sentido de serem corrigidas essas situações, ficou evidenciada a incapacidade da 2ª R C de cumprir com o acordado e tornar o sistema operacional, acabando por compreender que estavam esgotadas todas as possibilidades concedidas para criar uma solução funcional.
Em consequência, considerou o contrato definitivamente incumprido e comunicou à 2ª R. C a sua resolução.
Pretende ser indemnizada pelas R.R. pelos prejuízos a que cada uma deu em concreto causa, o que contabilizou num total de € 569.625,99, que compreende danos de natureza patrimonial e não patrimonial que discriminou.
Nestes termos, concluiu pedido a condenação das R.R. no pagamento desse mencionado valor, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da comunicação da resolução do contrato, ocorrida em 6 de Novembro de 2011, até efectivo pagamento, sendo a 1.a R. responsabilizada pelo valor de €410.033,45, a 2.a R. por €109.592,53, e ambas por danos não patrimoniais de €50.000,00.
Subsidiariamente, pede que a 2ª R. C seja condenada pelo pagamento de todo o valor do pedido indemnizatório, num total de €569.625,99, sendo a 1ªR. B condenada solidariamente apenas relativamente ao pagamento de €460.033,45.
Citadas as R.R. para contestar, vieram ambas alegar a excepção de prescrição, por no seu entender já ter decorrido o prazo de 3 anos previsto no Art. 498° do C.C.
A 2.a R. veio invocar a ininteligibilidade do pedido, porque não resultaria qualquer relação directa dos pedidos com a causa de pedir relativamente a cada umas das R.R..
A 2ª R. veio também sustentar a falta de personalidade e capacidade judiciária da A., com a consequente falta de legitimidade para intervir nesta demanda, por ser não ter personalidade jurídica no território português, sustentando que deveria documentar por apostilha a sua existência como pessoa jurídica à luz do direito internacional aplicável, nomeadamente da Convenção de Haia de 1961.
Veio, por fim, deduzir pedido reconvencional.
Sucintamente veio sustentar que não houve qualquer incumprimento do contrato dos autos, o qual até já estaria, no fundamental, integralmente executado pela 1.a R. quando se deu a cessão de posição contratual a seu favor.
Aquilo que a A. invoca como sendo incumprimento do contrato, seriam exigências novas que não estavam compreendidas na prestação inicialmente acordada entre as partes.
Sem prejuízo, a 2.a R. tentou dar solução a tais solicitações, o que constituía uma nova prestação de serviços, fora do contrato inicial, com a qual teve despesas, cujo ressarcimento agora peticiona. Mais concretamente, para satisfazer os novos serviços solicitados pela A., a 2.a R. despendeu mais de 100 horas de trabalho à razão de €450,00/hora.
Pelo que, em reconvenção, pede a condenação da A. a pagar-lhe €45.000,00 pelos serviços prestados, acrescidos de juros a contar da notificação da contestação.
Notificada da contestação, a A. apresentou réplica, impugnando os factos que sustentam a pretensão da R., por considerar que não se tratavam de prestações novas fora da relação contratual, mas não deduziu oposição à admissão processual da reconvenção. Respondeu também à nulidade da petição e às excepções invocadas.
Procedeu-se ao saneamento dos autos.
Realizou audiência final.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a 2ª Ré C a pagar à Autora a quantia de € 294.401,59 (duzentos e noventa e quatro mil quatrocentos e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde 6 de Novembro de 2011, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; absolveu a Ré B do restante pedido; absolveu a Ré C de todo o pedido (cfr. fls. ).
A 2ªR. C apresentou recurso contra esta decisão, o qual foi recebido como de apelação.
Juntas as respectivas alegações, destas constam as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls.— que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar à Autora a quantia de € 294.401,59, acrescida de juros de mora desde 6 de Novembro de 2011, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
2. A Recorrente entende que a decisão a quo viola normas que deveriam ter sido aplicadas e/ou outras interpretadas de outra forma, tomando-se em consideração a interpretação da relação material controvertida estabelecida entre as partes, as alterações que foram sendo introduzidas ao longo do tempo, com o consentimento expresso de ambas as partes;
3. A sentença ora recorrida claudicou na aplicação do Direito aos factos que considerou como provados no campo da fundamentação da matéria de facto, tendo realizado uma má interpretação do Direito, padecendo dos seguintes vícios:
a) Nulidade atenta a violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, porquanto, os fundamentos encontram-se em manifesta oposição com a decisão, pois o Tribunal a quo aplicou o Direito de forma oposta à fundamentação de facto dada como provada;
b) Incorrecta apreciação da matéria de facto dada como provada, que deverá ser modificada, devido à prova documental, pericial e testemunhal carreada nos autos ao longo das várias sessões de julgamento, bem como, e sobretudo, ao erro na aplicação do Direito à factualidade apurada no âmbito dos autos - cfr. n.° 2 do artigo 639.° do CPC;
c) Nulidade atenta a violação do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, por via de omissão de pronúncia sobre factos alegados pela Recorrente, os quais, a Meritíssima Juiz a quo, deveria ter analisado, mas omitiu por completo, mormente: i) a cláusula limitativa da responsabilidade prevista pelas partes no contrato, ii) os serviços a prestar pela Recorrente não dependerem única e exclusivamente desta, mas também de outrem (como a Recorrida e a SIS) e, iii) como prestação correlativa da condenação da Recorrente em devolver à Recorrida o valor de € 294.401,59 pela perda do interesse na prestação do serviço (caso a sentença recorrida seja confirmada, o que não se aceita), o dever que nasce na esfera jurídica da Recorrida em devolver à Recorrente a prestação recebida: a solução informática produzida por medida, licenças obtidas, bens materiais, corpóreos como os scanners, etc., o que devido à impossibilidade actual, gera a redução do valor da condenação;
d) Violação da Lei substantiva, nomeadamente institutos jurídicos previstos no CC, como sejam as normas da interpretação e integração dos negócios jurídicos relativamente ao contrato de prestação de serviços ajuizado, designadamente, os artigos 236.°, 238.° e 239.° do C. Civil, assim como, os princípios gerais da liberdade contratual prevista no ordenamento jurídico português e da eficácia dos contratos conforme o disposto nos artigos 405.° e 406.°, ambos do C. Civil, por não os ter sequer avaliado;
e) Violação do princípio basilar previsto na Constituição da Republica Portuguesa, da liberdade, conforme os artigos 17.° e 18.°, porquanto, o Tribunal quo deveria ter fundamentado juridicamente a decisão indo ao encontro de tais preceitos legais atendendo á vontade das partes, não os violando. Certo é que o Tribunal a quo decidiu de modo diverso, contrariando inclusivamente o que deu como provado no campo dos factos dados como provados na sentença;
f) Violação das normas respeitantes à reciprocidade que emerge para ambas as partes nos autos, por aplicação dos dispositivos legais nela aplicados - ainda que sejam confirmados pelo Tribunal Superior, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona -, por via da restituição do indevido, nos termos do disposto no artigo 476.° do CC e do principio geral de Direito do “bonus pater familas”, uma vez que, não obstante a sentença recorrida decretar a condenação da Recorrente na devolução de € 294.401,59 à Recorrida, por via de perda do interesse na prestação do serviço - artigo 432.° do CC - já não se pronuncia - omitindo por completo -, o dever da Recorrida devolver à Recorrente a prestação recebida: a solução informática produzida por medida, licenças obtidas, bens materiais, corpóreos como sejam os scanners, e demais inerências do contrato, o que devido à impossibilidade atual, gera a redução do valor da condenação;
g) Violação do regime jurídico estabelecido no DL n.° 252/94, de 20 de Outubro, respeitante à Protecção Jurídica de Programas de Computador, em vigor à data da celebração do contrato de prestação de serviços inominado dos autos, por completa omissão/pronúncia pelo Tribunal a quo;
h) Violação do disposto no n.° 4 do artigo 607.° do CPC, relativamente ao dever de fundamentação da sentença em sede de matéria de facto, uma vez que não se mostra cumprido o dever da análise critica das provas, mormente a testemunhal, pois apenas efetua um mero resumo da prova testemunhal levada a cabo nos autos.
4. Os vícios referidos acarretam uma decisão distinta, razão pela qual a Recorrente interpõe o presente recurso, requerendo a alteração da decisão recorrida;
5. No campo da fundamentação da matéria de facto dada provada na sentença, ficou fixado pelo Tribunal a quo que:
a) no contrato celebrado entre as partes em 25.10.2007, a Recorrente obrigou-se a prestar os serviços à Recorrida para a implementação de uma Solução de Captura Automática de Dados, Contratação de Serviços que a Cruz Vermelha de Cabo Verde melhor identificados na Cláusula 1. do contrato junto como Doc. 1 à P.I., e ponto 3.1.1, alínea b) da matéria de facto assente na douta sentença;
b) O projecto de execução da plataforma informática, seria levado a cabo com intervenção de 3 entidades: a Recorrida, a Recorrente e a SIS, Lda., cfr. consta da matéria dada como provada no ponto 3.1.3. rrr) e sss) do dispositivo da sentença;
c) Os serviços consistiam no fornecimento de equipamentos do Anexo 1; de serviços, regulados pelo Anexo 2; de licenciamento de Software denominado "ReadSoft® DOCUMENTS for Forms", em regime de não exclusividade, do Anexo 3; de serviços de manutenção e formação, tudo conforme matéria de facto assente na douta sentença, ponto 3.1.1, alíneas h), j), k), l), m), n) e o);
d) Quanto ao licenciamento de Software as partes expressamente convencionaram no que “A B não garante que a execução do Software possa ser interrompida ou seja livre de erros.”, o que consta na alínea dd) da sentença dos factos provados da sentença;
e) Ficou provada a Cláusula “6.1.A B será responsável por todos os danos por si causados à A, desde que tenham agido com dolo directo. ” e a “6.3.Em caso algum, a responsabilidade da B poderá exceder 20% do valor deste contrato .”; cfr alínea ll) da matéria dada como provada na parte dispositiva da sentença ;
6. Ao abrigo do principio da liberdade contratual e da boa fé Recorrente e Recorrida limitaram a responsabilidade da primeira a um valor máximo de € 58.691,60 atentando-se ao facto de o valor total do contrato ascender a € 293.458,00, pelo que, nenhum valor superior ao referido poderia ou deveria ter sido assacado à Recorrente. A ter sido desse modo, há uma clara violação e ingerência nos direitos constitucionalmente consagrados da liberdade da Recorrente - cfr. artigos 17.° e 18.° da CRP;
7. Entende a Recorrente que o sistema operacional por si desenvolvido e contratado está bem concluído, não existindo incumprimento da sua parte, o que se prova pelo Doc. 65 da P.I., Anexo 10, de 20.06.2011;
8. Os factos dados como provados no ponto 3. da sentença recorrida e a sua interpretação e clareza levam a Recorrente a retirar que a solução de Direito é a aplicação do contrato de prestação de serviços inominado e nunca, mas nunca o contrato de empreitada. Para a Recorrente o contrato dos autos é um contrato de prestação de serviços inominado, do qual resulta uma solução integrada, onde teriam de cumprir as suas obrigações a Recorrida, a Recorrente e terceiros: a SIS;
9. Não obstante as várias obrigações atribuídas à Recorrente e outras atribuídas à Recorrida e à SIS, no que respeita ao desenvolvimento de software, foi acordada uma solução “feita à medida”, resultante das necessidades da Recorrida, que foi expressamente contratualizada enquanto encomenda de obra intelectual, e que seriam implantados nas licenças de software fornecidas/cedidas pela Recorrente funcionando estas, nesta parte, como software de base;
10. Há uma criação intelectual por parte da Recorrente, para o desenvolvimento à medida da solução acordada, pelo que, se aplica também o disposto no DL n.° 252/94, de 20 de Outubro, respeitante à Protecção Jurídica de Programas de Computador, em vigor à data da celebração do mesmo, o que foi completamente omitido na sentença recorrida. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa1, proferido no Processo n.° 89359/10.7YIPRT.L1-7 de 08.09.2015, onde foi Relatora a Exma. Sra. Juiz Desembargadora Maria do Rosário Morgado;
11. A matéria dada como provada no campo da fundamentação da matéria de facto da sentença que veio a ter uma solução de Direito totalmente contraria ao que até então se incutia ao longo da sentença, é a seguinte, entre outra: i) matéria de facto assente no ponto 3.1.1, alínea b), da sentença recorrida, indo ao encontro da prova documental, como seja a cláusula 1. do contrato de Doc. 1 à P.I.; ii) matéria de facto dada como provada no ponto 3.1.3. do dispositivo da sentença, alíneas rrr) e sss); iii) matéria de facto assente na sentença no ponto 3.1.1, alíneas h), j), k), l), m), n) e o): os serviços contratados entre as partes; iv) matéria de facto assente na sentença no ponto 3.1.1, alínea dd) quanto ao licenciamento de Software; v) matéria de facto assente na sentença no ponto 3.1.1, alínea ll) da parte dispositiva da sentença relativa às partes e ao contrato, quanto ás “Responsabilidades” de eventuais incumprimentos da Recorrente;
12. Apesar de a sentença recorrida ter dado como provada a vontade expressa das partes, que transcreveram para o clausulado contratual, livre e esclarecidamente, então torna-se manifesta a ingerência do Tribunal na vontade das partes ao ter aplicado o Direito de modo distinto, pelo que deve sentença recorrida ser alterada, no dispositivo inerente ao Direito aplicado, como sendo um contrato de prestação de serviços inominado, com as legais consequências; 1 In www.dgsi.pt
13. Apesar da conhecida a divisão doutrinária sobre a qualificação jurídica do contrato dos autos e suas consequências, se é um contrato de empreitada, ou, um contrato inominado de prestação de serviços, entende a Recorrente que as suas obrigações subjazem a um contrato inominado de prestação de serviços, já que o resultado da prestação dos serviços não depende apenas de si;
14. O contrato foi celebrado pelas partes, de forma livre e esclarecida, que fixaram as cláusulas e o respetivo conteúdo, dentro dos limites impostos pela lei (artigo 405°, n.° 1, CC), e segundo os ditames da boa-fé (artigo 227.°do CC), o qual não suscita qualquer dúvida quanto à observância daqueles limites, pelo que, não sofre de qualquer vicio jurídico. Dentro dos limites da lei, as partes tiveram a faculdade de fixar livremente o conteúdo do contrato celebrado - a Recorrida tinha um assessor especializado na área informática -, tendo negociado e incluído no contrato as cláusulas que lhes aprouveram, à data da sua celebração (artigo 405.°, n.° do CC), e, não se suscitando qualquer dúvida, nem tendo as partes vislumbrado qualquer desequilíbrio contratual ou violação dos ditames da boa-fé (cfr. artigo 227.°, do CC), entenderam assiná-lo, conferindo-lhe força jurídica no ordenamento jurídico;
15. Apesar da Recorrente não concordar com o entendimento perfilhado na sentença recorrida acerca da qualificação jurídica do contrato como sendo de empreitada, entende ser essencial, para aferir se em razão de diversa qualificação da natureza do contrato outorgado ou, independentemente da alteração de tal qualificação, deverá a sentença recorrida ser modificada, impondo-se a prolação de comando decisório que absolva a Recorrente de devolver à Recorrida a quantia de € 294.401,59;
16. Tal justifica-se pelo facto de o artigo 1207.° do CC contemplar uma noção de obra em sentido restrito, pois o respetivo regime reporta-se ao resultado material de uma determinada prestação como sobressai, por exemplo, dos artigos 1209.°, 1212.° e 1221.° do CC, que revelam estar a regulamentação da empreitada orientada, quase exclusivamente, para a construção de coisas corpóreas, muito em especial de edifícios, pelo que, não é de subsumir a esse regime os casos em que a obra tem natureza não material, mas intelectual ou similar - como é o caso dos autos -, enquanto criação do espírito no domínio artístico, técnico ou cientifico. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra15 de 16 de Março de 2010, em que foi Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Francisco Caetano;
17. A Recorrente discorda da posição sufragada na sentença, dada a aplicabilidade do regime da empreitada, mormente o disposto nos artigos 1208.°, 1220.° e 1222.° todos do CC. É certo que existem posições doutrinais contrárias, porém, mesmo que se seguissem estas posições, elas considerarão que apesar das coisas incorpóreas poderem ser objecto de um contrato de empreitada, elas necessitarão sempre de alguma forma de materialização, daí que, sobressaia necessariamente o afastamento do regime da empreitada, considerando-se, antes, a prestação de serviços atípica ou inominada. Veja-se a posição de Menezes Leitão;
18. Se os artigos dos defeitos da obra (artigos 1218.° e ss. do CC) são uma das razões porque a empreitada não é compatível com a criação de obras intelectuais, não faz sentido aplicá-los analogicamente ao caso em apreço. Aliás, as próprias partes aceitaram que os serviços não estavam isentos de defeitos - vide Cláusula 1, ponto 1.2.3.2., o que a própria sentença também deu como provado. Nomeadamente porque, o artigo analogicamente aplicável seria precisamente o artigo 1222.° do CC no que se refere à resolução do contrato de empreitada (que se encontra, precisamente, na secção III referente aos defeitos da obra);
19. Estamos perante um contrato de prestação atípico ou inominado, aplicando-se-lhe o regime do mandato, nos termos do qual “a revogação limita-se a fazer cessar o mandato com eficácia ex nunc, aproximando-se bastante nesse especto da denúncia" - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 1170.° do CC. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa16, de 21.04.2009 da 1a Secção, bem como, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 08.09.201517; também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça18, no processo 2 3 4 5 nº 06A1434, em que foi Relator Sebastião Póvoas, e Acórdão de 14.12.2016, proferido no processo n° 492/10.0TBPTL.G2.S1, onde foi Relator Tomé Gomes;
20. De acordo com a decisão recorrida, com a cessação do mandato, não nasceu na esfera jurídica da Recorrente o direito a ser restituída do que prestou à Recorrida, designadamente os bens corpóreos, bem como, o software que desenhou e elaborou, à medida da Recorrida, o fornecimento de Scaners Kodak, Scaners Kodak de reserva, e que foram efectivamente entregues na sede da Recorrida em Cabo Verde. Seguindo a tese da sentença recorrida, se existiu falta de interesse na prestação pela Recorrida, então, no entendimento da Recorrente torna-se evidente que a consequência seria ambas as partes devolverem em simultâneo e que entre si prestaram;
21. A sentença entra em contradição lógica insanável, pois os equipamentos encontraram-se meses para serem desalfandegados, por única e exclusiva culpa da Recorrida, o que gerou necessariamente os atrasos nas tarefas da Recorrente, pois o local onde os bens deveriam ser entregues encontrava-se em obras ainda em Março de 2009. Vejam-se os factos dados como provados no ponto 3.1.6 da fundamentação, de onde se retiram sucessivos atrasos da Recorrida, nas alíneas a), j), k), p), q), r), s), nn), bbb), eee);
22. O incumprimento da Recorrida foi ainda maior pois ao longo da relação contratual gerou directa e inequivocamente maiores atrasos na implementação da solução, sendo prova direta nos autos os seguintes documentos: i) Doc. 14 da P.I. da Autora; ii) o Doc. 6 da contestação da Recorrente: iii) o Doc. 17 da contestação e iv) o Doc. 19 da contestação da Recorrente. Ora, a prova documental junta aos autos tem força probatória, que não seja a presunção cfr. artigo 349.° do CC;
23. Em 12.04.2010 - o contrato iniciou em 25.10.2007-, três anos volvidos da data da celebração do contrato, a Recorrida ainda se encontravam a dar indicações à Recorrente do que pretendia que se fixasse nos boletins, pelo que, a existir incumprimento da Recorrente este não foi originado por seu único e exclusivo atraso (não obstante considerar a Recorrente ter cumprido o contrato), dado que a Recorrida gerou o mesmo, sendo certo que esta nunca teve, em tempo as instalações físicas e os equipamentos que eram da sua responsabilidade instalados e em condições de ali se poder fazer a implementação dos serviços a que a Recorrente se obrigou:
24. Mais: a Recorrente não teve oportunidade de no decorrer da prestação dos serviços que lhe foram contratados implementar os mesmos, implementação que deveria ser feita numa fase experimental de forma idêntica àquela que o seria em processo produtivo, de forma a que pudessem ser feitos os testes, e pudessem ser corrigidos eventuais erros, melhorando a solução, com vista à entrada na fase da efetiva produção;
25. Não se pode dizer que os serviços prestados pela Recorrente cumprem ou não cumprem o acordado, onde se inclui os tempos, sem que a solução estivesse implementada em ambiente de “quase produção”, ou seja, sem que tivessem sido feitos os testes com a solução completa e devidamente instalada num servidor com capacidade e memória para operar, e neste devidamente instaladas as impressoras, computadores e as ligações aos terminais - equipamentos da responsabilidade da Recorrida, e, ainda ali instalada a solução informática que a empresa SIS Lda. deveria ter fornecido, isto porque, o software e o desenvolvimento fornecido pela Recorrente seria necessariamente operado de forma diferente, os tempos seriam necessariamente outros, quer de leitura dos boletins, quer os de avaliação, quando era necessário confirmar dados no verify, conforme melhor resulta do relatório da peritagem junto aos autos e dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos em sede de audiência de julgamento que ali referiram que os serviços e a solução funcionavam;
26. Há uma errada apreciação da prova e dos fundamentos que constam no relatório pericial e dos esclarecimentos dos senhores peritos. O Tribunal a quo fez “tábua rasa” à posição dos senhores peritos quanto à solução informática desenhada e desenvolvida pela Recorrente, indo contra a esta prova, o que é contrário ás regras de produção de prova e livre apreciação de prova pelo Tribunal;
27. A Recorrente não pode deixar de continuar a analisar a situação aplicada na sentença recorrida - que afasta -, se considerar que o contrato é um contrato misto, complexo de compra e venda e empreitada. Sendo assim, há uma resolução contratual no contrato de empreitada, com as regras gerais (artigos 432.° e ss. do CC) e as regras especiais da resolução (artigo 1222.° do CC) as quais o Tribunal a quo aplicou. Porém aplicou exclusivamente no que aos efeitos da resolução diz respeito, o regime constante dos artigos 432.° e ss. do CC. Porém, deveria ter aplicado devidamente os efeitos do artigo 1222.° do CC antes de aplicar o regime geral constante dos artigos 432.° do CC;
28. Entende a Recorrente que esta metodologia tem por base o facto de a redução do preço procurar recolocar o "equilíbrio das prestações", o que seria mais do que justificável, isto porque, como consta da Cláusula 1 do contrato e anexos 1, 2 e 4 o mesmo tinha em vista o fornecimento de equipamentos, de serviços/trabalhos, licenças, manutenção e formação, que não se subsumiam apenas e tão só ao produto informático de software, pelo que, atendendo a estes elementos, salta à evidência que a douta sentença recorrida, julgou que grande parte do valor pago se destinou ao pagamento do software e de licenças;
29. O software, as licenças e produtos adquiridos pela Recorrida à Recorrente por via do contrato de Doc. 1 da P.I., encontram-se na sua posse e não foram devolvidos, nem tão pouco foi sugerida a devolução na sentença de que se recorre. Aliás, caso o recurso da sentença recorrida pela Recorrente seja improcedente, na prática, a Recorrida ficará duplamente beneficiada; primeiro porque fica com um produto em que necessita apenas de renovar a licença para estar operacional - pois a Recorrente entende que o sistema operacional por si desenvolvido está bem concluído o que se prova também da sua posição final vertida no Doc. 65 da P.I., Anexo 10 de 20.06.2011, e, em segundo lugar, recebe o valor integral, tanto no que diz respeito aos serviços profissionais como perante o produto adquirido, licenças, bens móveis, entre outros;
30. No caso de ser dada razão à sentença recorrida, deveria o valor a ser devolvido reduzido ao valor dos 20% de acordo com a cláusula da limitação da responsabilidade acordado pelas partes: € 58.691,60, ou aplicando-se a logica do artigo 1222.° ex vi 884.° CC, ao valor de venda reduzido à parte do objeto do contrato que foi efectivamente prestado pela Recorrente à Recorrida, designadamente: i) o valor serviços indicados no contrato de € 55.000,00, deduzido o valor das acções de formação a formadores, instalação da solução e apoio ao arranque da solução que não foram executadas no valor de €9.061,22, o que perfaz um valor de € 45.938,78, acrescido de ii) bens que foram entregues à Recorrida e se encontram na sua posse, como sejam, os scaners indicados no contrato: i) 8x scaners de modelo i30; ii) 5x scaners de modelo i150, iii) para backup 8x scaners de modelo i30 e 2x scaners de modelo i150. O preço de cada um destes 23 scaners foi de € 1.228,27, num total € 28.250,00 e iii) no software “ReadSoft Documents for Forms” foi apresentado o valor de € 170. 475,00. O que perfaz um valor de redução de € 244.663,78. Assim, ao invés da Recorrente devolver à Recorrida € 294.401,59, haveria de devolver € 49.737,81 (€294.401,59- € 244.663,78);
31. Em momento algum, a Recorrida pretendeu devolver a parte dos direitos (licenças) e do produto que adquiriu e ainda tem em sua posse, bem como, os bens materiais como os scaners, etc. o equilíbrio e a justiça material ditam que a resolução dos presentes autos passasse pela solução indicada;
32. Ainda que se aplique o regime geral da resolução contratual dos artigos 432.° e ss. do CC deve-se atender a que a Recorrente levou a cabo uma série de serviços e prestou bens previstos no contrato, pelo que a Recorrida sempre teria de "restituir os direitos (licenças) o material ou seu valor" do material informático que adquiriu. Porém, à data de hoje, a restituição material não é possível, pois a solução informática foi feita à medida, as licenças e o programa são "one user", foram desenhadas, arquitectadas e vendidas apenas para a Recorrida, não podendo voltar a ser recomercializáveis, apesar de a todo o tempo - desde que seja paga a renovação - poderem voltar a ser utilizadas pela Recorrida, pelo que deveria ser reduzido o valor da condenação da sentença recorrida;
33. Também bens corpóreos que foram vendidos pela Recorrente - os scnaners - à data de hoje e, atento o hiato temporal decorrido desde a sua entrega à Recorrida estão obsoletos;
34. Mesmo que se considerasse esta hipótese e se admitisse toda a argumentação apresentada pelo Tribunal a quo, o valor a que a Recorrida teria direito a ver reduzido em termos de condenação seria € 49.737,81 (€294.401,59- € 244.663,78) e nunca a devolução do preço integral acrescido de despesas bancárias de € 294.401,59;
35. O contrato dos autos é de prestação de serviços atípico ou inominado sendo-lhe de aplicar as regras do regime do contrato de mandato, pelo que é um contrato oneroso, por força do artigo 1156.° do CC e do DL n.° 252/94, de 20 de Outubro, respeitante à Protecção Jurídica de Programas de Computador;
36. A Recorrida não tinha fundamento para revogar o contrato, estando a Recorrente em cumprimento do mesmo, isto porque as supostas “falhas” suscitadas para justificar a resolução do contrato são causados por alterações solicitadas pela própria Autora/Recorrida, constantemente, remetendo-se a este respeito igualmente para os documentos 6, 17 e 19 da contestação da Recorrente, sendo que a própria sentença recorrida ter dado como provado expressamente que “É verdade que a A estava ciente, ou devia estar, de que não havia soluções 100% fiáveis”, ponto 1.2.3.2. do Doc. 1 da P.I. e matéria provada da sentença ponto 3.1.1. alínea dd) e 3.1.4. alínea jj);
37. Por aplicação da al. c) do artigo 1172.° do CC não deverá a Recorrente ser condenada ao pagamento do valor que consta da sentença, antes devendo ser a Recorrida condenada a indemnizar a Recorrente pelos valores dos bens corpóreos que se encontram, à data de hoje, na sua posse, assim, como dos bens incorpóreos, como sejam o software e licenças a ele respeitantes;
38. Ainda que se considere - o que só por mero dever de patrocínio se equaciona mas se afasta - que o contrato não foi cumprido por parte da Recorrente, encontra-se demonstrado e provado nos autos que não há da parte desta, culpa grave ou dolo na execução do contrato, pelo que, a limitação de responsabilidade, contratualizada não pode deixar de ser aplicada pelo Tribunal a quo - conforme 6.3. da Cláusula 6 do contrato de Doc. 1 da P.I.;
39. O Tribunal a quo nem tão pouco se pronunciou sobre a sua existência ou a apreciou, apesar de constar dos factos dados como provados, pelo que há omissão de pronúncia o que gera a nulidade da sentença nos termos do n.° 1 do artigo 615.° do CPC;
40. Tendo as partes contratualizado que a responsabilidade seria limitada a 20% do valor do contrato, (ponto 6.3 da Cláusula 6.° do contrato celebrado), tal desiderato, não constitui renúncia ao direito de indemnização nem ofensa à ordem pública, apenas limita esse direito por vontade das partes, pelo que a referida cláusula é válida, e a haver responsabilidade da Recorrente, ela não poderá em caso algum exceder os 20% do valor do contrato, ou seja € 58.691,60 (cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), atentando-se ao facto de o valor total do contrato ascender a € 293.458,00 - vide Cláusula 4 do Doc. 1 da P.I.;
41. O facto de as partes do contrato terem feito constar daquele a cláusula limitativa da responsabilidade num máximo de 20% do valor do contrato, opõe-se ao disposto no artigo 809.° do CC. Porém, a clausula em causa não é nula, atenta a vasta doutrina e jurisprudência existe no ordenamento jurídico português a este respeito. Veja-se a posição de ANTÓNIO PINTO MONTEIRO6, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.07.1981, BMJ, 309.°, p. 319, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 Abril de 2012, Processo 605.06.6TBVRL.P1.S1 (Colectânea de Jurisprudência, N.° 248, Tomo II/2012), o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.02.2010 S1 (Colectânea de Jurisprudência), o Acórdão do Tribunal da Relação Coimbra de 13.01.2009 - Col. de Jur., 2009, I, 13 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça20, no âmbito do processo n.° 01A3321 de 13.02.2001, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Garcia Marques, para os quais remetemos para o corpo das alegações de recurso;
42. Deverá atender-se áquilo que foi a vontade das partes aquando a contratação, e ao fixado, nomeadamente, a cláusula limitativa da responsabilidade de 20% do valor do contrato e não mais, conforme a sentença recorrida estabeleceu, ao arrepio da vontade das partes;
43. A perda do interesse que a Recorrida teve na prestação, deveria ter resultado da mora no cumprimento - o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, mas se afasta - e não de qualquer outra circunstância, tinha que ser efectiva, não relevando uma simples diminuição de tal interesse;
44. A perda do interesse deve ser aferida em função do juízo que se faça, tendo em conta a ponderação de todos os interesses em presença, e não tão só os interesses de uma das partes, em obediência ao caso concreto e com recurso a figura do “bonus pater familas”, ou seja, aquilo que uma pessoa razoável e com bom senso fari;
45. In casu, não estamos perante uma frustração da Recorrida quanto aos serviços prestados pela Recorrente (aquisição dos serviços prestados pela mesma), já que a prestação e o cumprimento da obrigação, não dependiam só dela, dependiam, ainda, de mais duas entidades, máxime, da própria Recorrida que durante vários anos não soube o que efectivamente queria, quer porque não tinha um boletim de jogo definitivo - conforme resulta provado à evidência pela prova documental junta aos autos -, quer porque, não tinha o regulamento do jogo aprovado, quer porque não tinha instalações e, quer ainda porque, nunca criou condições verdadeiramente objectivas para que a solução pudesse ser instalada nos seus computadores e muito menos implementada, quer ainda porque dependia ainda de terceiros, como é o caso da empresa SIS, detida pela testemunha Danilo ...., cujo depoimento não pode deixar de ser questionável atento ao interesse e ao facto de o mesmo querer afastar as suas próprias responsabilidades e que ao longo de anos não realizou a sua prestação;
46. As obrigações no que respeita à prestação de serviços da Recorrente, que dependiam de terceiros, nunca chegaram a ser cumpridas, pois como a SIS não cumpriu as suas obrigações isto não permitiu que a Recorrente ultimasse esta parte do serviço;
47. Resulta do conteúdo do negócio estabelecido entre as partes que a prestação de serviços estava relacionada com o desenvolvimento de um sistema informático para capturar informação do boletim de jogo, a qual deveria ser instalada em equipamentos e hardware da responsabilidade da Autora e de uma outra solução informática a fornecer pela empresa SIS Lda., de forma que estas três variáveis pudessem proporcionar, num todo um sistema com tal finalidade de ter o jogo a funcionar com recurso a estes meios;
48. A Recorrente não tinha todas aquelas responsabilidades, pelo que não podemos entender que se está perante uma obrigação de resultado, a que devem ser aplicadas as normas da empreitada. Tão pouco estamos perante um contrato de compra e venda com obrigação acessória de instalação do equipamento informático e do software fornecido, já que havia serviços a fornecer;
49. Não podemos entender nem aceitar, que, a haver responsabilidade decorrente de anomalia de funcionamento do sistema informático (no que respeita aos serviços que a Recorrente se obrigou a prestar e que efectivamente prestou) possa ser assacada à Recorrente, uma vez que esta não beneficiou nem foram postos à sua disposição, os demais equipamentos e soluções informáticas por parte da Recorrida, logo não há aqui qualquer obrigação de resultado - se o empreiteiro ficou de edificar um determinado prédio e o promotor ou dono da obra não lhe disponibilizada o terreno, aquele não tem como fazer a edificação;
50. Pelo que se está perante uma errada apreciação da prova pelo Tribunal a quo e se faz uma fundamentação errada da mesma, o que tem como consequência a nulidade da sentença, dado que, por um lado estamos perante fundamentos da prova que contrariam a mesma e com ela estão em oposição - alínea c) do artigo 615.° do CPC, e por outro lado, os fundamentos de direito com que se justifica a decisão, contrariam os factos dados como provados -alínea c) do artigo 615.° do CPC, e, ainda, porque a Meritíssima Juiz a quo deveria ter-se pronunciado sobre estas questões, ou seja, de que os serviços a prestar pela Recorrente não dependiam apenas desta, e não o fez fundamentadamente - alínea d) do artigo 615.° do CPC;
51. Ainda que se entenda o contrário, não resulta dos autos que a Recorrente deu cumprimento ao artigo 808.° do CC, ou seja, que perante uma demonstração inequívoca de que a mesma Autora/Recorrida e o terceiro no contrato (a empresa SIS), tinham cumprido as suas obrigações e tinham todas as condições para que a Recorrente pudesse instalar e implementar os seus serviços (com a margem de erro que o próprio contrato lhe reconhece), e que a Recorrente foi interpelada, fixando- lhe um prazo razoável, para que cumprisse a obrigação;
52. Aquando do contrato as partes tinham consciência que a solução contratada não era 100% fiável (não existem soluções informáticas infalíveis como sabemos), falar em expectativas contratuais como requisito para o cumprimento da obrigação, parece- nos totalmente imprudente, a tutela da confiança não se pode subsumir a consciência de uma das partes, quando estas de forma expressa contratualizaram as suas obrigações;
53. Para que o contrato possa ser executado e cumprido na sua plenitude em obediência ao estipulado pelas partes, existem um conjunto de obrigações que são da responsabilidade da Autora/Recorrida e outras de terceiro (a empresa SIS), pelo que, a tutela da confiança só se mostrará violada se não puderem ser imputados reparos e/ou incumprimentos a essas duas pessoas (a Autora/Recorrida e o terceiro - SIS).
54. A este respeito que ficou provado nos autos, quer documentalmente, quer mediante prova testemunhal que a própria Recorrida não adquiriu os computadores e demais material informático que se coadunavam com a aplicação e o material a ser concedido pela recorrente o que gerou logo contradições, existindo, ainda, documentos nos autos que provam, à evidência que existiram despesas em equipamentos e outas situações que nada tiveram que ver com o projeto aqui em causa, o que o Tribunal a quo tão pouco levou em linha de conta;
55. Assim, tão pouco é verdade, sem mais, que a Recorrente se obrigou a proporcionar à Recorrida um resultado, quando esse resultado não dependia e não depende só dela. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 21, proferido no processo n.° 2203/09.3 TBPVZ de 19.05.2011, onde foi Relator o Expo. Sr. Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues;
56. A realidade actual com a sentença de que se recorre, é a de que a Recorrida tem na sua posse todos os bens que foram contratados com a Recorrente, e ainda de acordo com a mesma terá de receber o valor que pagou sem, contudo, devolver o indevido. Logo há um manifesto enriquecimento sem causa da Recorrida, na sua esfera patrimonial a expensas da Recorrente, injustificável e que o Tribunal deverá atender, e alterar só assim levando a cabo a justiça material;
57. Ainda que a Recorrente veja a sua pretensão improcedente, a mesma foi condenada no pagamento de juros desde a data de 06.11.2011, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, quando, no seu humilde entendimento, a sua condenação no pagamento de juros não deveria sequer se encontrar prevista. Se, alegadamente, o cumprimento ou incumprimento da obrigação resulta da perda de interesse contratual da Recorrida, então não faz qualquer sentido o cômputo dos juros in casu, e a sua condenação, razão pela qual, deverá também neste circunspecto a sentença recorrida ser alterada;
58. A Recorrida invocou um conjunto de danos na sua P.I., terminado com o pedido de condenação da Recorrente no seu pagamento. Não se entende da sentença de que se recorre se os mesmos foram dados ou não como provados, pois tal não resulta do ponto 3.1.7.;
59. Ainda que se considere que o Tribunal a quo deu os mesmos como provados, não se entende a motivação sobre a referida prova, dado que resulta dos vários documentos junto aos autos pela Recorrida, que variadíssimas despesas e equipamentos nada têm a ver com o objecto do contrato celebrado e junto aos autos, nem tão pouco essa prova foi feita pela Recorrida nos autos, conforme resulta das respectivas gravações, sendo exemplo disso vários equipamentos ali discriminados.
60. Não compreende, nem aceita a Recorrente o segmento da sentença inerente à menção dos alegados danos quando resultou à evidência que estes não existiam;
61. A sentença recorrida, não faz uma análise sólida da prova testemunhal carreada aos autos, antes fazendo leves interpretações da mesma, o que viola o disposto no n.° 4 do artigo 607.° do CPC. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra22, proferido no âmbito do processo n.° 37/08.1TBSCD.C1, de 11.02.2020, em que foi Relatora a Exma. Sra. Juiz Desembargadora Maria João Areias;
62. A sentença recorrida viola as seguintes normas jurídicas:
a) a alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, porquanto, os fundamentos encontram- se em manifesta oposição com a decisão, pois o Tribunal a quo aplicou o Direito de forma oposta à fundamentação de facto dada como provada;
b) Incorrecta apreciação da matéria de facto dada como provada, que deverá ser modificada, devido à prova documental, pericial e testemunhal carreada nos autos ao longo das várias sessões de julgamento, bem como, e sobretudo, ao erro na aplicação do Direito à factualidade apurada no âmbito dos autos - cfr. n.° 2 do artigo 639.° do CPC;
c) A alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, por via de omissão de pronúncia sobre factos alegados pela Recorrente, os quais, a Meritíssima Juiz a quo, deveria ter analisado, mas omitiu por completo, mormente: i) a cláusula limitativa da responsabilidade prevista pelas partes no contrato, ii) os serviços a prestar pela Recorrente não dependerem única e exclusivamente desta, mas também de outrem (como a Recorrida e a SIS) e, iii) como prestação correlativa da condenação da Recorrente em devolver à Recorrida o valor de € 294.401,59 pela perda do interesse na prestação do serviço (caso a sentença recorrida seja confirmada, o que não se aceita), o dever que nasce na esfera jurídica da Recorrida em devolver à Recorrente a prestação recebida: a solução informática produzida por medida, licenças obtidas, bens materiais, corpóreos como os scanners, etc., o que devido à impossibilidade actual, gera a redução do valor da condenação;
d) Violação da Lei substantiva, nomeadamente institutos jurídicos previstos no CC, como sejam as normas da interpretação e integração dos negócios jurídicos relativamente ao contrato de prestação de serviços ajuizado, designadamente, os artigos 236.°, 238.° e 239.° do C. Civil, assim como, os princípios gerais da liberdade contratual prevista no ordenamento jurídico português e da eficácia dos contratos conforme o disposto nos artigos 405.° e 406.°, ambos do C. Civil, por não os ter sequer avaliado;
e) Violação do princípio basilar previsto na Constituição da Republica Portuguesa, da liberdade, conforme os artigos 17.° e 18.°, porquanto, o Tribunal quo deveria ter fundamentado juridicamente a decisão indo ao encontro de tais preceitos legais atendendo á vontade das partes, não os violando. Certo é que o Tribunal a quo decidiu de modo diverso, contrariando inclusivamente o que deu como provado no campo dos factos dados como provados na sentença;
f) Violação das normas respeitantes à reciprocidade que emerge para ambas as partes nos autos, por aplicação dos dispositivos legais nela aplicados - ainda que sejam confirmados pelo Tribunal Superior, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona -, por via da restituição do indevido, nos termos do disposto no artigo 476.° do CC e do principio geral de Direito do “bonus pater familas”, uma vez que, não obstante a sentença recorrida decretar a condenação da Recorrente na devolução de € 294.401,59 à Recorrida, por via de perda do interesse na prestação do serviço - artigo 432.° do CC - já não se pronuncia - omitindo por completo -, o dever da Recorrida devolver à Recorrente a prestação recebida: a solução informática produzida por medida, licenças obtidas, bens materiais, corpóreos como sejam os scanners, e demais inerências do contrato, o que devido à impossibilidade atual, gera a redução do valor da condenação;
g) Violação do regime jurídico estabelecido no DL n.° 252/94, de 20 de Outubro, respeitante à Protecção Jurídica de Programas de Computador, em vigor à data da celebração do contrato de prestação de serviços inominado dos autos, por completa omissão/pronúncia pelo Tribunal a quo;
h) Violação do disposto no n.° 4 do artigo 607.° do CPC, relativamente ao dever de fundamentação da sentença em sede de matéria de facto, uma vez que não se mostra cumprido o dever da análise critica das provas, mormente a testemunhal, pois apenas efetua um mero resumo da prova testemunhal levada a cabo nos autos.
Contra-alegou a A., apresentando ainda, na mesma peça processual, recurso subordinado.
Apresentou as seguintes conclusões:
A. Ficou provado que, "[r]elativamente ao 2.° ano de manutenção do software "ReadSoft DOCUMENTS for Forms", a Autora procedeu ao pagamento à Ré C do valor de EUR 34.927,00 a que acrescem as despesas bancárias incorridas pela Autora, no montante de CVE 13.458,00, correspondente a EUR 122,05, o que perfaz um custo total de EUR 35.049,05" (cfr. o facto provado 3.1.7., alínea m)).
B. Por aplicação da Cláusula 6.1. do Contrato, o Tribunal a quo decidiu que não assistia à A o direito a obter uma indemnização, mas apenas "direito à restituição do que pagou, incluindo despesas bancárias porque directamente relacionadas com o cumprimento da obrigação a que se vinculou". Nesse contexto, excluiu o referido valor de EUR 35.049,05 da condenação, por conseguinte incluindo-o no âmbito dos danos provocados pelas Rés e não ressarcíveis atenta a (alegada) exclusão do direito à indemnização operada pela Cláusula 6 do Contrato.
C. Sucede que mesmo no quadro da solução jurídica adoptada pelo Tribunal a quo - ou seja, de condenar a B na devolução do prestado pela A ao abrigo do Contrato -, esse valor deveria ter sido incluído na condenação por corresponder a parte do preço pago pela A ao abrigo do Contrato.
D. Do facto provado 3.1.1., alínea z), e do Documento n.° 21 da Petição Inicial, decorre que os valores pagos a título de manutenção do software estavam incluídos nas várias rúbricas do preço, pelo que, por conseguinte, o referido valor de EUR 35.049,05 deve ser entendido da mesma forma, e já não como um dano causado pelo incumprimento.
E. Assim, independentemente do que o Tribunal ad quem vier a decidir quanto à invalidade das cláusulas 6.1. e 6.3. do Contrato, a B deverá ser condenada na devolução à A do valor de EUR 329.450,64, acrescido de iuros de mora desde 06.11.2011 (sendo que EUR 294.401,59 correspondem ao valor a devolver à A pela B nos termos da Sentença recorrida, a que deverão acrescer os EUR 35.049.05. com iuros de mora desde 06.11.2011. ora requeridos no presente Recurso Subordinado).
F. De notar que, caso assim não se entenda, sempre este valor de EUR 35.049,05 será ressarcível no quadro da indemnização devida pelos danos causados, que não deverá ser excluída, tal como agora se passará a expor.
[II.3. DO ERRO DE JULGAMENTO SUBJECENTE À EXCLUSÃO DO DIREITO DA A A UMA INDEMNIZAÇÃO]
G. Não obstante ter dado como provado, em sede de decisão quanto à matéria de facto, os "factos relativos aos danos"266, o Tribunal a quo decidiu, com base na cláusula 6.1. do Contrato, que a A"não [tinha] direito a qualquer indemnização pelos prejuízos que sofreu, pois não ficou demonstrado que as rés agiram com dolo directo e as partes no contrato que celebraram restringiram o direito a indemnização à verificação deste pressuposto"267, segmento decisório, este, com o qual também se não concorda e que deve ser revertido por várias razões. 7 8
H. Em primeira linha, o teor das cláusulas 6.1. e 6.3. do Contrato deve ser desconsiderado desde logo por via interpretativa, tendo por referência ao teor da cláusula 14 do Contrato, na qual se refere o seguinte: "o incumprimento contratual de quaisquer das obrigações emergentes do (...) contrato por qualquer das partes, constitui a parte faltosa na obrigação de indemnizar a outra parte por todos os prejuízos que para esta resultem em consequência de tal incumprimento ou cumprimento defeituoso, nomeadamente de todos os danos emergentes ou lucros cessantes". Em face da contradição expressa existente entre esta cláusula 14 e as cláusulas 6.1. e 6.3. do Contrato, deverá prevalecer a primeira, pois é a que encerra o comando contratual que conduz ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237.° do CC).
I. Em todo o caso, e tal como entende um sector muito relevante da doutrina - no qual se incluem, designadamente, os Professores Pires de Lima, Antunes Varela, Menezes Leitão, Ana Prata e Ana Filipa Morais Antunes -, dever-se-á considerar que as referidas cláusulas - qualquer uma delas - são inválidas, atento o disposto no artigo 809.° do CC, que impossibilita a exclusão ou a limitação via negocial da responsabilidade do devedor independentemente de qual seja o seu grau de culpa ou o grau de culpa que, nos termos da cláusula em causa, desencadeie a exclusão / limitação da responsabilidade.
J. Assim, deve entender-se que as referidas cláusulas são nulas, pelo que se deverão ter por não escritas, aplicando-se os termos gerais da responsabilidade civil, o que significa que se impõe a responsabilização da C por todos os danos causados à A, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que condene a C no pagamento da quantia adicional de EUR 240.175,35 a título de indemnização, acrescida de iuros de mora desde 06.11.2011, data da interpelação da C ao pagamento (para além da condenação da C, que se deverá manter, a devolver à A a quantia de EUR 294.401,59, acrescida de juros de mora, e da condenação da B a devolver à A, como se peticiona no presente Recurso Subordinado, da quantia de EUR 35.049,05, acrescido de juros de mora).
K. E caso se considere que o valor de EUR 35.049,05 corresponde a um dano, e não a parte do preço, sempre a C deve ser condenada no pagamento da quantia adicional de EUR 275.224,40 (i.eEUR 240.175,35 + EUR 35.049,05) a título de indemnização, acrescida de iuros de mora desde 06.11.2011, data da interpelação da C ao pagamento (para além da condenação da C, que se deverá manter, a devolver à A a quantia de EUR 294.401,59, acrescida de juros de mora).
Subsidiariamente,
L. Não obstante o exposto, caso não se conclua liminarmente pela invalidade das referidas cláusulas, então, no limite, deve entender-se que a admissibilidade das cláusulas de exclusão da responsabilidade se encontra limitada às situações em que as mesmas excluem ou limitam a responsabilidade do devedor por culpa leve, e que, inversamente, serão inválidas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do devedor nos casos em que este tenha atuado com dolo ou culpa grave. Neste sentido se pronunciam autores como Inocêncio Galvão Telles, Carlos Mota Pinto, Almeida Costa, António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto. Esta é, também, a posição maioritária da jurisprudência.
M. Neste contexto, importa afastar a ideia de que, sendo admitida a validade das cláusulas de limitação de responsabilidade por culpa leve, as cláusulas que imponham a exclusão ou limitação de responsabilidade em casos de dolo ou culpa grave - tal como sucede com as cláusulas contidas no Contrato sub judice - não devem ser consideradas inteiramente nulas, devendo, antes, "valer pelo mínimo", havendo uma redução / conversão do teor das referidas cláusulas.
N. Assim, mesmo adoptando o entendimento de que a exclusão / limitação de responsabilidade pode operar em casos em que devedor atua com culpa leve, não sendo feita a circunscrição de exclusão / limitação de responsabilidade aos casos de culpa leve ab initio, as cláusulas são nulas.
O. Nestes termos, também neste cenário se impõe a responsabilização da C por todos os danos causados à A, devendo a decisão recorrida, por conseguinte, ser substituída por outra que condene a C no pagamento da quantia adicional de EUR 240.175,35 a título de indemnização, acrescida de iuros de mora desde 06.11.2011, data da interpelação da C ao pagamento (para além da condenação da C, que se deverá manter, a devolver à A a quantia de EUR 294.401,59, acrescida de juros de mora, e da condenação da B a devolver à A, como se peticiona no presente Recurso Subordinado, da quantia de EUR 35.049,05, acrescido de juros de mora).
P. E caso se considere que o valor de EUR 35.049,05 corresponde a um dano, e não a parte do preço, sempre a C deve ser condenada no pagamento da quantia adicional de EUR 275.224,40 (i.eEUR 240.175,35 + EUR 35.049,05) a título de indemnização, acrescida de iuros de mora desde 06.11.2011, data da interpelação da C ao pagamento (para além da condenação da C, que se deverá manter, a devolver à A a quantia de EUR 294.401,59 acrescida de juros de mora).
Subsidiariamente,
Q. Caso se entenda que as cláusulas de exclusão ou limitação de responsabilidade por dolo ou culpa grave, sendo inválidas, podem, via conversão, ter-se por válidas / podem operar caso o devedor atue com culpa leve, ainda assim se imporá a responsabilização da C, pois dever-se-á entender que actuou com culpa grave, sendo, por conseguinte, inoperante qualquer exclusão ou limitação de responsabilidade, em face do disposto no artigo 809.° do CC.
R. De facto, em face dos factos dados como provados, não é possível afirmar que as Rés tenham somente atuado com culpa leve, pois toda a sua actuação revela um excepcional descuido, particularmente censurável por ter sido consumado por uma empresa alegadamente vocacionada e experiente na implementação daquele tipo de tecnologia. Dizer o contrário corresponderia a afirmar que as Rés, com todo o conhecimento técnico e experiência com que se apresentavam perante os seus clientes, pudessem atuar comercialmente sem que se lhe impusessem determinados deveres mínimos de cuidado, designadamente ao nível da interpretação da informação que lhes foi transmitida e da consequente escolha da tecnologia de captura a implementar, assim como ao nível da definição do resultado se vincularam a fornecer.
S. Assim sendo, também neste cenário se impõe a responsabilização da C por todos os danos causados à A, devendo a decisão recorrida, por conseguinte, ser substituída por outra que condene a C no pagamento da quantia adicional de EUR 240.175,35 a título de indemnização, acrescida de juros de mora desde 06.11.2011. data da interpelação da C ao pagamento (para além da condenação da C, que se deverá manter, a devolver à A a quantia de EUR 294.401,59, acrescida de juros de mora, e da condenação da B a devolver à A, como se peticiona no presente Recurso Subordinado, da quantia de EUR 35.049,05, acrescido de juros de mora).
T. Também aqui se justificar aditar que caso se considere que o valor de EUR 35.049,05 corresponde a um dano, e não a parte do preço, a C deve ser condenada no pagamento da quantia adicional de EUR 275.224,40 (i.e., EUR 240.175,35 + EUR 35.049,05) a título de indemnização, acrescida de juros de mora desde 06.11.2011, data da interpelação da C ao pagamento (para além da condenação da C, que se deverá manter, a devolver à A a quantia de EUR 294.401,59, acrescida de juros de mora).
Subsidiariamente,
U. Se se entender que as cláusulas de limitação de responsabilidade não estão abrangidas pela proibição do artigo 809.° do CC, por não corresponderem a qualquer renúncia do credor à indemnização, sendo válidas, tal como o são as cláusulas penais, nem por isso se poderá afirmar, sem mais, que o quantum da indemnização devida à A deve ser limitado a 20% do valor do contrato.
V. Com efeito, mesmo nesse caso deve entender-se que a referida limitação de responsabilidade a 20% dos danos está sujeita ao controlo estatuído no artigo 812.° do CC, tal como o estão as cláusulas penais.
W. Sujeitando a referida Cláusula 6.3. do Contrato ao regime do artigo 812.° do CC, é manifesta a desproporção de reduzir a indemnização devida à A a 20% do preço do contrato considerando, in casu, os factores melhor especificados no §485 das presentes Alegações de Recurso Subordinado.
X. Assim, deve a referida limitação de responsabilidade ser objecto de redução equitativa, assim permitindo o ajustamento do quantum da indemnização a ser atribuída à A ao conjunto de circunstâncias específicas do caso concreto, de modo a que o referido valor fique proporcionado ao valor e importância relativa dos interesses envolvidos, tal como impõe o artigo 812.° do CC.
Subsidariamente,
Y. Mesmo que se entenda que a Cláusula 6.3. do Contrato não deve ser objecto de redução por via da aplicação do disposto no artigo 812.° do CC, o que apenas se equaciona por exacerbada cautela de patrocínio, ainda assim, e no limite, sempre a C deveria ser condenada ao pagamento à A de uma indemnização correspondente ao mencionado limite de 20% do valor do Contrato.
Na sequência do exposto,
Z. Estabelecida a existência de um ilícito contratual culposo e esclarecido que está que as cláusulas 6.1. e 6.3 do Contrato são inválidas, falta apenas aferir se os requisitos do dano e do nexo de causalidade estão verificados para que se deva concluir pela atribuição de uma indemnização à A.
AA. Quanto aos danos que foram objecto de alegação pela A, tem-se que os mesmos foram todos dados como provados [cfr. os factos provados 3.1.7, alíneas a) a u) da Sentença] - tal como, de resto, referiu o próprio Tribunal a quo, que entendeu excluir o direito à indemnização por causa do disposto na cláusula 6.1. do Contrato, o que fez "sem prejuízo [de] se ter dado como demonstrados factos relativos aos danos".
BB. Por outro lado, não existe qualquer dificuldade em reconduzir tais factos ao conceito de danos juridicamente relevantes: estão em causa valores que correspondem a despesas (supressão do património da A) em que esta incorreu com determinados recursos (humanos, materiais, tecnológicos) no quadro - por causa - do Contrato.
CC. Para além disto, importa ainda notar que se verifica o necessário nexo causal entre os danos peticionados e o incumprimento contratual imputável às Rés.
DD. É evidente que os factos que integram / corporizam o incumprimento das Rés constituem não só causa naturalística dos danos verificados, como também que esses factos se apresentam, em geral e em abstracto, como adequados a provocar os danos acima identificados.
EE. Com efeito, em face das regras da experiência e o circunstancialismo em que se encontravam inseridas as Rés, é óbvio que o incumprimento do Contrato constitui um evento que se mostra como apto, idóneo e adequado a dar causa à frustração da utilidade das despesas em que a A incorreu por ocasião do cumprimento do Contrato e que despendeu com outras dimensões do Projeto de Automatização dos Jogos, que, assim correspondem a uma consequência normal, típica e provável daqueles factos.
FF. Em face do exposto, e a acrescer à condenação ínsita na Sentença recorrida (no montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora, que nesta parte se deve manter) e à condenação da B a devolver à A o valor de EUR 35.049,05, acrescido de juros de mora (cfr. Conclusões A. a E. das presentes Alegações de Recurso Subordinado), deve ainda a C ser condenada no pagamento de mais EUR 240.275,35 a título de indemnização à A, e, assim, globalmente condenada no pagamento do valor de EUR 569.625,99, acrescido de juros desde 06.11.2011, data em que foi interpelada para proceder ao pagamento dessa quantia.
GG. Subsidiariamente, ainda que se entenda que as Cláusulas 6.1. e 6.3 do Contrato são válidas e que esta última não deve ser objeto de redução por aplicação do disposto no artigo 812.° do CC, o que apenas por exacerbada cautela de patrocínio se equaciona, ainda assim, e no limite, sempre a C deverá ser condenada ao pagamento à A - a acrescer à condenação ínsita na Sentença recorrida (no montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora, que nesta parte se deve manter) e à condenação da B a devolver à A o valor de EUR 35.049,05, acrescido de juros de mora, conforme supra requerido - de mais 58.691,60 (ou seja, 20% do montante de EUR 293.458,00) a título de indemnização, e, assim, globalmente condenada no pagamento do valor de EUR 388.142,24, acrescido de juros desde 06.11.2011 (data em que foi interpelada para proceder ao pagamento dessa quantia).
HH. Também subsidiariamente, ainda que se entendessem como válidas as cláusulas 6.1. e 6.3 do Contrato e que esta última não deve ser objecto de redução por aplicação do disposto no artigo 812.° do CC e se conclua que o montante de EUR 35.049,05 corresponde a um dano, e não a parte do preço, o que se poderá apenas por exacerbada cautela de patrocínio se equaciona, ainda assim, e no limite, sempre a C deverá ser condenada ao pagamento à A - a acrescer à condenação ínsita na Sentença recorrida (no montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora, que nesta parte se deve manter) - de mais EUR 58.691,60 (ou seja, 20% do montante de EUR 293.458,00) a título de indemnização, e, assim, globalmente condenada no pagamento do valor de EUR 353.093,19, acrescido de juros desde 06.11.2011 (data em que foi interpelada para proceder ao pagamento dessa quantia).
II. A decisão recorrida viola, pois e em suma, o disposto nos artigos 433.° e 434.°, 801.°, 809.°, todos do CC, assim como o disposto no Contrato sub judice acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, mantendo-se a condenação da C a devolver à A o montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, que nesta última parte se deve manter;
b)Subsidiariamente face ao pedido formulado em a) supra, deverá a decisão recorrida ser parcialmente revogada, sendo substituída por outra que condene a C a indemnizar a A no valor de EUR 35.049,60, acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, mantendo-se a condenação da C a devolver à A o montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora desde 6 de Novembro de 2011 que nesta última parte se deve manter;
c)Cumulativamente com os pedidos formuladas em a) e b) supra, deverá a decisão recorrida ser parcialmente revogada, sendo substituída por outra que condene a C a indemnizar a A no valor de EUR 240.275,35, acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, mantendo-se a condenação da C a devolver à A o montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, que nesta última parte se deve manter;
d)Subsidiariamente face aos pedido formulado em c) supra [e cumulativamente com os pedidos a) e b) supra], deverá a decisão recorrida ser parcialmente revogada, sendo substituída por outra que condena a C a indemnizar a A no valor de EUR 58.691,60 (ou seja, 20% do montante de EUR 293.458,00), acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, mantendo-se a condenação da C a devolver à A o montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora desde 6 de Novembro de 2011 que nesta última parte se deve manter;
e)Ainda subsidiariamente face aos pedidos anteriores, deverá a decisão recorrida ser parcialmente revogada, sendo substituída por outra que condene a C a indemnizar a A no valor de EUR 58.691,60 (ou seja, 20% de EUR 293.458,00), acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, mantendo-se a condenação da C a devolver à A o montante de EUR 294.401,59, acrescido de juros de mora desde 06.11.2011, que nesta última parte se deve manter.
II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado, em 1ª instância:
Das partes e do contrato.
a) a Autora contratou a Ré B para a execução de uma plataforma informática destinada à melhoria dos serviços de jogos de Totoloto e Joker em Cabo Verde.
b) a Autora celebrou com a Ré B, em 25 de Outubro de 2007, um contrato de prestação de serviços, cujo objeto consistia na implementação, pela Ré B, de uma solução de captura automática de dados, cuja cópia consta de fls.102 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
a) Ao abrigo da Cláusula 17.2. do Contrato de Prestação de Serviços as partes convencionaram que: “Quando não for possível uma solução amigável e negociada, nos termos previstos no número anterior, qualquer das partes poderá, a todo o momento, recorrer aos Tribunais, ficando já estabelecido como foro competente o da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro”
b) Nos termos da Cláusula 16. do Contrato de Prestação de Serviços, as partes determinaram que o mesmo seria “regulado pelas Leis da República Portuguesa”.
c) Confiando nas funcionalidades do sistema proposto pela ré B, no facto de se tratar de uma empresa especializada na automatização de dados e na competência dos técnicos profissionais da sua equipa, a A celebrou o contrato acreditando que o sistema funcionaria e se encontraria apto a concretizar a captura automática dos dados dos boletins dos jogos que se pretendia implementar em Cabo Verde.
d) Os serviços que a Ré B se obrigou a prestar incluem fornecimentos, serviços de consultoria, licenciamento de software, manutenção e formação (cfr. Cláusula 1.2. do Contrato).
e) No que concerne os fornecimentos, a Ré B obrigou-se a fornecer os equipamentos descritos no Anexo 1 ao Contrato de Prestação de Serviços, a saber:
• 8 scanners Kodak i30;
• 8 packs de manutenção dos scanners Kodak i30 por 3 anos;
• 5 scanners Kodak i150;
• 5 packs de manutenção dos scanners Kodak i150 por 3 anos;
• 8 scanners backup Kodak i30;
• 2 scanners backup Kodak i150.
f) Relativamente aos serviços de consultoria, a Ré B comprometeu-se a fornecer os serviços descritos no Anexo 2 onde se prevê a “Especificação de Trabalhos”, incluindo:
■ Análise e desenho da solução;
■ Instalação do protótipo;
■ Implementação da solução;
■ Execução de testes;
■ Formação conjunta de dois técnicos na instalação e parametrização do sistema de digitalização para garantir a autonomia da Autora na gestão completa do sistema;
■ Formação de Formadores;
■ Instalação da solução;
■ Apoio ao arranque em produção (vide Cláusula 1.2.2. e Anexo 2 ao Contrato).
g) No que diz respeito ao licenciamento de software, a Ré B comprometeu-se a licenciar “o produto informático de software denominado “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms”, em regime de não exclusividade” (cfr. Cláusula 1.2.3.1. do Contrato),
h) Sendo que as especificações de tal licenciamento implicavam a aquisição, pela Autora, de:
■ 4 unidades de “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” Network Standard;
■ 4 packs de manutenção do “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” Network Standard para o 1.° ano;
■ 5 módulos adicionais de Scan;
■ 5 packs de manutenção dos módulos adicionais de Scan para o 1.° ano;
■ 2 módulos adicionais de Interpret 75;
■ 2 packs de manutenção dos módulos adicionais de Interpret 75 para o 1.° ano;
■ 3 unidades de “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” StandAlone Standard;
■ 3 packs de manutenção do “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” StandAlone Standard para o 1.° ano;
■ 3 unidades de “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” StandAlone Lite;
■ 3 packs de manutenção do “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” StandAlone Lite para o 1.° ano (vide Anexo 3 ao Contrato).
i) De acordo com a Cláusula 1.2.3.4. do Contrato, “o licenciamento do software “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” contempla a manutenção do Software, nos termos e condições referidas no Anexo 4”.
j) No que concerne os serviços de manutenção assegurados pela Ré B, os mesmos englobavam:
■ Diagnóstico e reparação de avarias;
■ Acesso a novas versões do software sem custo adicional;
■ Apoio à actualização e manutenção de variáveis do processo (temporizações, pequenas correcções nos automatismos sequenciais);
■ Apoio técnico na instalação ou actualização de software em máquinas que necessitam de substituição;
■ Apoio técnico na instalação de novas releases de produtos (vide Cláusula 1.2.4. e Anexo 4 ao Contrato).
k) A Ré B obrigou-se a realizar as ações de formação a um grupo de “key-users” que, por sua vez, formariam os utilizadores finais (cfr. Cláusula 1.2.5. e Anexo 5 ao Contrato).
l) A prestação de serviços pela Ré B à Autora teria lugar “nas instalações da A na Ilha de Santiago em Cabo Verde, quando tal não for possível de realizar nas instalações da B, em Lisboa” (cfr. Cláusula 2.1. do Contrato).
m) A prestação de serviços pela Ré B incluía “a concepção de todo o sistema de digitalização encarregado pela digitalização e interpretação de matrizes e pelo output dos dados numa base de dados no SQL Server instalado no Centro de Digitalização” (cfr. Cláusula 2.1. do Contrato).
n) A Ré B garantiu à Autora que “o pessoal utilizado na prestação dos serviços objeto do presente Contrato se encontra devidamente habilitado, possuindo a adequada formação, qualificação, conhecimentos e experiência para os serviços a prestar”.
o) No que concerne o tempo para a implementação do Projecto, as partes acordaram que o sistema entraria em produção em 52 (cinquenta e duas) semanas, ou seja, um ano depois da entrada em vigor do Contrato, tal como resulta do cronograma da Adenda n.° 1 à Proposta, ou seja, 25.10.2008.
p) Ficou previsto, por isso, que o pagamento da última prestação teria lugar com a produção do sistema ou, no máximo, até 30 de Setembro de 2008.
q) Quando finalizados os serviços pela Ré B, esta obrigou-se a “comunica[r] imediatamente à A, por escrito, a conclusão dos trabalhos”.
r) Nessa sequência, e “durante um período não superior a 15 (quinze) dias úteis a A proceder[ia] aos testes e verificações que entend[esse] necessários para comprovar a conformidade dos serviços prestados e a inexistência de falhas ou deficiências” (cfr. Cláusula 3.2. do Contrato).
s) Caso se verificassem falhas ou deficiências nos serviços prestados, a Ré B obrigou- se “a corrigir todos os defeitos, falhas ou desvios que lhe [fossem] comunicados pela A, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da receção de tal comunicação pelas vias e de acordo com os procedimentos indicados no anexo 4” (cfr. Cláusula 3.3. e Anexo 4 ao Contrato).
t) Caso não se verificassem quaisquer falhas ou deficiências nos serviços prestados pela Ré B, após o período de quinze dias previsto na Cláusula 3.2, ou após a data em que fossem supridas as deficiências ou falhas comunicadas pela Autora nos termos da Cláusula 3.3., “A A emitir[ia] o Certificado de Aceitação Definitiva, quando aplicável” (cfr. Cláusula 3.4. do Contrato).
u) A Autora obrigou-se a pagar à Ré B a quantia global de EUR 293.458,00 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e oito euros).
v) O valor do Contrato, no total de €293.458,00, decorre do seguinte conjunto de equipamentos e serviços:
1. Equipamento: Fornecimento de Software Readsoft Documents for Forms (após desconto de 25%) - €170.475,00.
2. Equipamento: Fornecimento de Scanners Kodak (após desconto de 10%) - €20.250,00. 3- Equipamento: Fornecimento de Scanners Kodak de Reserva, 8 scanners - €8.000,00.
2. Serviço: Implementação do Projeto (após desconto de €9.000) - €55.000,00.
5- Serviço: Manutenção de Software Readsoft durante 1 ano (Obrigatório 1.° ano) - €30.686,00.
6. Serviço: Manutenção de Scanners durante 3 anos (Obrigatório 3 anos) - €9.047,00
aa) No Contrato de Prestação de Serviços foi determinado o pagamento daquele montante pela seguinte forma:
i. Pagamento de 30% do total do valor do Contrato, no montante de EUR 88.037,40, com a adjudicação/assinatura do Contrato;
ii. Pagamento de 20% do total do valor do Contrato, no montante de EUR 58.691,60, com a conclusão da tarefa 7 do Plano de Implementação do Projeto;
iii. Pagamento de 30% do total do valor do Contrato, no montante de EUR 88.037,40, com a conclusão da tarefa 23 do Plano de Implementação do Projecto;
iv. Pagamento de 20% do total do valor do Contrato, no montante de EUR 58.691,60, com a entrada em Produção do sistema, ou até 30 Setembro 2008.
bb) Na Cláusula 8a do referido contrato prevê-se que:
“O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento culposo das obrigações que incumbam à outra parte” (cfr. Contrato junto como Documento n.° 1).
cc) Os equipamentos referidos em i) seriam fornecidos diretamente nas instalações da A na Ilha de Santiago, tendo a Autora assumido a inteira responsabilidade quanto aos custos de transporte e estadia dos mesmos, conforme cláusula 2.5. do Contrato.
dd) A cláusula 1.2.3. regulava os serviços de “Licenciamento de Software”, no âmbito do qual a B licenciava o produto informático de software denominado de “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms”, em regime de não exclusividade, e cujas especificações se encontram no Anexo 3 do Contrato, não garantindo a B que a execução do referido Software não pudesse ser interrompida, ou seja, livre de erros.
ee) O licenciamento do Software “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” incluía (i)a sua disponibilização; (ii) instalação nos postos de trabalho — ou seja, computadores — previamente disponibilizados pela A que deveriam ter instalado o sistema operativo Windows 2000 ou XP; e (iii) autorização para o utilizar, cf. descrito na proposta constante do Anexo 6, nomeadamente págs. 22 e 25 e cláusula 7.1 do Contrato de Prestação de Serviços.
ff) O referido software fazia parte integrante da solução e permitia digitalizar e captar “automaticamente todo o tipo de formulários recebidos, em suporte papel, fax, internet ou e-mail” e reconhecer “dados escritos à mão ou impressos, códigos de barras, marcas, círculos, tabelas, matrizes, etc”, tal como resulta da Proposta junta como Anexo 6 ao Contrato de Prestação de Serviços.
gg) Estipulava-se na cláusula 1.2.3.3. que o referido licenciamento não abrangia: (a) a aplicação de “Software de Gestão Central” a fornecer por outra entidade; (b) os serviços para além dos mencionados no Anexo 2 — “Especificações de Trabalho”; e (c) o licenciamento da Base de Dados SQL Server — base esta para onde seriam exportados os dados captados pela solução contratada à B e sobre a qual a B já não tinha qualquer intervenção e/ou responsabilidade.
hh) Foram ainda contratados os serviços de “Manutenção” do software previstos no Anexo 4 ao Contrato, obrigando-se a B a disponibilizar os “recursos humanos e informáticos qualificados para Manutenção correctiva do programa de software denominado ‘ReadSoft® DOCUMENTS for Forms’”.
ii) E ainda os serviços de “Formação” que consistiam em açoes de formação a um grupo de “key-users”, tal como previsto na cláusula 1.2.5. e no Anexo 5 do Contrato.
jj) A B após a assinatura do Contrato, emitiu a primeira fatura, no valor de €88.037,40, correspondente a 30% do valor total do Contrato, tendo a Autora procedido ao seu integral pagamento em 21 de Novembro de 2007.
kk) O n° 5 da cláusula terceira refere expressamente que “Os serviços consideram-se tacitamente aceites se nada for dito pela A no prazo referido no número 3.2.”
ll) O contrato refere na sua cláusula 6.a
6.1. A B será responsável por todos os danos por si causados à A, desde que tenham agido com dolo directo.
6.2. Em nenhum caso será a B responsável pelo incumprimento da A das suas obrigações, nem por quaisquer danos emergentes nem de lucros cessantes.
6.3. Em caso algum, a responsabilidade da B poderá exceder 20% do valor deste contrato.
6.4. — A A reconhece e tem plena consciência que as licenças relativas ao software são intransmissíveis e não se consideram autorizados nem abrangidos pelo licenciamento outras entidades que não ela própria.
6.5- A A está assim proibida e impedida de autorizar o uso do software licenciado a outras entidades e/ou pessoas, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos e lucros cessantes que causar a B e a ReadSoft.
6.6. Sem prejuízo do referido no número anterior, a A será pois responsável por todos os danos por si causados à B no caso de incumprir o presente contrato.
mm) A facturação do contrato celebrado entre as partes, foi toda emitida pela 1a R e paga pela Autora:
- Factura 335 de 29/10/2007 88 037,40 € 30% do contrato
- Factura 8 de 09/01/2008 58 691,60 € 20% do contrato
- Factura 141 de 04/06/2008 88 037,40 € 30% do contrato
- Factura 417 de 31/12/2008 58 691,60 € 20% do contrato
Quanto às partes:
nn) A Autora é uma instituição de socorros voluntários cabo-verdiana, dotada de personalidade jurídica, auxiliar dos poderes públicos, em particular dos serviços militares e de saúde, que tem por finalidade prevenir e atenuar o sofrimento com imparcialidade e sem qualquer discriminação, nomeadamente de nacionalidade, raça, sexo, classe, religião ou ideias políticas.
oo) A Ré B é uma sociedade de direito portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas, que tem como objeto social o exercício de atividades de consultoria em informática e serviços de informação em geral ou qualquer outra atividade conexa.
pp) A Ré C é também uma sociedade de direito portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas, que tem por objeto social a integração e criação de programas informáticos, a exploração de sistemas informáticos, desenho, operação e implementação de redes de dados e a prestação de serviços e desenvolvimento de soluções informáticas, a consultoria em sistemas de informação, comercialização, importação e exportação de produtos e equipamentos informáticos
Quanto à cessão da posição contratual.
a) Por comunicação datada de 19 de Agosto de 2009, a Ré B informou a Autora que a partir dessa data, o Contrato de Prestação de Serviços passaria a ser gerido pela Ré C, esclarecendo em concreto que:
“Foi assinado em Outubro de 2007, um contrato de prestação de serviços de suporte e manutenção aplicacional Readsoft® DOCUMENTS for Forms, entre a B e a A.
No âmbito de decisão estratégica, foi criada em Novembro de 2008 a ...Software Solutions, uma empresa participada pela B com o objetivo de desenvolvimento no mercado das competências ao nível da Gestão do Conhecimento, abrindo espaço obrigatoriamente para Soluções de Gestão de Conteúdos, Processos, Gestão Documental, Gestão de Arquivo, apoiadas por uma efetiva Gestão de Mudança na Organização.
Desta forma vamos reunir neste novo projeto empresarial a competência e a capacidade de serviço anteriormente geridas dentro da B, pelo que informamos V. Exas de que o contrato acima referido passa a ser gerido em termos de prestação de serviços e financeiramente pela C .
b) Por carta datada igualmente de 19 de Agosto de 2009, a Ré C informou a Autora da cessão da posição contratual, nos seguintes termos:
“No âmbito da vigência do contrato de prestação de serviços de suporte e manutenção aplicacional ReadSoft® DOCUMENTS for Forms, levamos ao vosso conhecimento a informação da B sobre a cedência, para a C do contrato mencionado”, referindo ainda que: “Em caso de aceitação por V. Exas. desta cedência fica já garantido que a C fará gestão dos futuros direitos e obrigações referentes ao mesmo”.
c) Ambas as sociedades mantiveram a mesma sede e têm em comum membros da gerência (ou seja, a Dra. Maria ......),
d) Na relação estabelecida com a Autora, mantiveram-se as mesmas pessoas de contacto.
O Totoloto e o Joker em Cabo Verde e o Projecto de Implemetação de um Sistema semi- online.
a) Por Decreto-Lei n.° 98-A/88, de 02 de Novembro, o Governo da República de Cabo Verde concedeu à Autora autorização para explorar, em todo o território nacional de Cabo Verde, concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números ligados ao Totoloto Nacional, nomeadamente o Joker.
b) Assim, por intermédio do Sector do Loto, a Autora organiza a impressão dos bilhetes do Totoloto Nacional, tal como decorre do Regulamento do Totoloto Nacional, aprovado pela Portaria n.° 50-A/88, de 2 de Novembro, e alterado pela Portaria n.° 1/97, de 21 de Janeiro, e do Regulamento do Joker, aprovado pela Portaria n.° 83/97, de 15 de Dezembro.
c) O Totoloto Nacional é um jogo de periodicidade semanal, que “implica o preenchimento dos bilhetes respectivos e o pagamento das apostas”, de acordo com o Regulamento e as regras constantes dos próprios bilhetes.
d) Os bilhetes de participação nos concursos do Totoloto Nacional são emitidos exclusivamente pela Autora (Sector do Loto) e distribuídos gratuitamente.
e) Os bilhetes compreendem três partes: (i) a matriz, (ii) cópia e (iii) o recibo com a mesma numeração, destinando-se a matriz e a cópia a serem enviadas aos serviços da Autora e o recibo a ser entregue ao concorrente.
e) Na matriz e na cópia “existe um conjunto de quadrados e sete quadriláteros numerados de 1 a 49 para a marcação dos prognósticos” pelos concorrentes.
f) De acordo com o artigo 6.°, n.° 1 do Regulamento do Totoloto Nacional, “os prognósticos que constituem a aposta fazem-se obrigatoriamente pela marcação de uma cruz (x) nos quadriláteros numerados”
g) O n.° 2 do aludido artigo 6.° do Regulamento do Totoloto Nacional adita que “o ponto de interceção dos braços da cruz deverá estar dentro dos quadriláteros, sob pena de anulação do prognóstico”.
h) E o n.° 3 que “as marcações irregulares são anuladas, considerando-se como válidas as outras marcações que estejam concretamente colocadas”
i) As apostas são constituídas pelos prognósticos marcados em cada bilhete numa das modalidades seguintes:
i. Marcação de 6 dos quarenta e nove números inscritos;
ii. Marcação de 8 dos quarenta e nove números inscritos;
iii. Marcação de 10 dos quarenta e nove números inscritos;
iv. Marcação de 12 dos quarenta e nove números inscritos.
j) E o n.° 2 do referido artigo 7.° adita que “a modalidade deve ser convenientemente assinalada marcando uma cruz (x) no local a isso destinado no bilhete”.
k) Por seu turno, o Joker é um jogo igualmente de periodicidade semanal.
l) Os bilhetes de participação nos concursos do Totoloto Nacional são emitidos exclusivamente pela Autora (Sector do Loto) e distribuídos gratuitamente.
m) Os bilhetes compreendem três partes: (i) a matriz, (ii) cópia e (iii) o recibo com a mesma numeração, destinando-se a matriz e a cópia a serem enviadas aos serviços da Autora e o recibo a ser entregue ao concorrente.
n) De acordo com o artigo 6.°, n.° 4 do Regulamento do Joker “nos bilhetes figura um retângulo com a palavra Joker dentro do qual o concorrente deverá marcar uma cruz (x) caso queira participar no concurso”.
o) Nesse mesmo sentido, o n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento do Joker estabelece que “a participação implica a marcação duma cruz (x) no retângulo do bilhete que contém a inscrição Joker”.
p) Uma vez preenchida e paga a aposta (a qual poderá incluir Totoloto e Joker), seguem- se as seguintes fases:
i. Registo e autenticação
ii. Envio das apostas (matrizes) à Sede;
iii. Extração para sorteio dos números;
iv. Escrutínio.
q) Todas estas fases são efetuadas manualmente, vigorando em Cabo Verde um sistema manual de jogos, sendo o registo e autenticação feitos de forma manual, tal como o envio de apostas (matrizes) à sede, o apuramento de valores e o escrutínio.
r) Face à manifesta desadequação do sistema manual de jogos à realidade cabo-verdiana, a Autora deu início ao Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto Nacional e do Joker.
s) A Autora pretendia que, no estrito cumprimento dos Regulamentos do Totoloto Nacional e do Joker, os processos dos jogos fossem executados informaticamente, com o mínimo recurso a meios humanos,
t) Os processos manuais até então executados pelos serviços da Autora vinham-se tornando obsoletos e demasiadamente dispendiosos.
u) Para tal desiderato, a Autora constituiu uma equipa multidisciplinar destinada ao acompanhamento do Projeto de Automatização dos Jogos, composta por um membro da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Sr. Calvelas Vicente), por um consultor informático da sociedade SIS — Informática, Lda. (Eng. Danilo .....) e pelo responsável pelo Sector do Loto (Sr. João ... e, posteriormente, Dr. Avelino ....).
v) A SIS — Informática, Lda. é uma sociedade de direito cabo-verdiana, a qual tem por objeto social “a assistência técnica a nível informática, conceção de sistemas (Hardware e Software) formação no sector de informática, bem como importação e comercialização de equipamentos, componentes, acessórios e consumíveis informáticos”.
x) Por forma a concretizar o objetivo previsto pela Autora, a Equipa Técnica desenvolveu um estudo profundo e detalhado da realidade dos jogos em Cabo Verde, comparando-a com a realidade dos jogos em Portugal, e concluiu, pela transformação do sistema manual vigente num sistema de jogos “semi-online”, em que a transferência, a verificação e o registo das apostas não são feitos em tempo real, ao contrário do que sucede no sistema “online”.
y) A opção por um sistema “semi-online”, em vez de um sistema “online”, prendeu-se essencialmente com os elevados custos associados às linhas de comunicação cabo- verdianas necessárias para a implementação deste último sistema.
z) Face às conclusões alcançadas, em 21 de Março de 2007, a Equipa Técnica apresentou ao Conselho Superior da Autora o Estudo/Proposta para a “Automatização do Sistema de Jogos do Totoloto e do Joker”, versão 1.0 que consta de fls.176 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
aa) De acordo com o sistema de jogos vigente, o processo começa no momento em que “o potencial apostador (concorrente) obtém boletins do jogo numa Agência do Totoloto”, sendo certo que em cada ilha13 de Cabo Verde existem diversas Agências do Totoloto
bb) Os bilhetes de participação nos concursos do Totoloto e do Joker são emitidos exclusivamente pelo Sector do Loto.
cc) Cabo Verde é composto por 9 ilhas habitadas: Santo Antão, São Vicente, São Nicolau, Sal, Boavista, Maio, Santiago, Fogo e Brava.
dd) Na fase de registo/ autenticação, os bilhetes, depois de preenchidos, são entregues pelo respectivo apostador/ concorrente ao Agente para autenticação.
ee) Esta autenticação consiste na inclusão mecânica no bilhete, através de um equipamento próprio existente na agência, dos seguintes campos: “Código do Concelho, código da Agência, Número Sequencial de Registo, Número da Máquina Registadora (habitual ou de reserva) do Agente, e Número do Concurso”.
ff) Nessa sequência, “o recibo é entregue ao concorrente após o pagamento das apostas”, sendo que “a matriz e a cópia, que têm a mesma numeração, serão enviadas aos serviços da A” após o fecho do concurso.
gg) Na prática, após o fecho do concurso nas diferentes Agências, cada Agente “entrega os bilhetes autenticados (matriz e cópia correspondente) ao Delegado Regional acompanhados de uma guia de entrega”, e “deposita a quantia recebida dos apostadores deduzida da sua comissão numa conta indicada pelo Sector do Loto e entrega o talão de depósito ao Delegado”, podendo, em alternativa, “entregar a quantia em dinheiro ao Delegado que fará o depósito bancário”.
hh) As diversas Agências têm datas e horas distintas de encerramento, dependendo da distância a que se encontram da Sede da Autora.
ii) O processo de envio dos bilhetes para os serviços centrais da Autora implica que, após a recolha dos bilhetes e das guias de entrega de todas as Agências da Região, cada Delegado Regional envie “por via aérea, terrestre ou marítima, ao Sector do Loto na Praia, acompanhados de uma guia de entrega da Região” e deposite “a quantia total recebida dos Agentes numa conta bancária da A — Sector do Loto”.
jj) O processo de recolha dos bilhetes e guias de entrega por cada Delegado Regional, e seu posterior envio para a sede da Autora, encontra-se sujeito aos atrasos dos meios de transporte com implicações negativas na operação dos jogos.
kk) Por seu turno, “o Sector do Loto recebe os bilhetes dos Delegados, confere-os, e certifica o número de bilhetes autenticados e o valor correspondente para cada Agência e Região”.
ll) Uma vez “apurada a receita do concurso, o Sector do Loto procede à determinação dos valores a arrecadar para o pagamento dos prémios e distribuição às instituições beneficiadas”.
mm) Acresce que, “o Sector do Loto separa a matriz e a cópia de cada bilhete recebido”, sendo as matrizes “entregues em embalagens próprias ao Júri do Concurso que as arrecada em lugar de segurança (cofre) antes do início dos atos do sorteio”, e, por outro lado, sendo “as cópias entregues ao Departamento de Escrutínio”.
nn) De seguida, “realizam-se os sorteios através da extração de bolas, numeradas de 1 a 49, da máquina de extração”, sendo os atos dos sorteios “públicos, presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, e transmitidos diretamente pela Rádio”.
oo) Segue-se a fase do escrutínio, ou seja, “um conjunto de operações manuais através das quais, uma vez conhecidos os resultados do sorteio dos números, se procede ao apuramento das apostas premiadas e ao reconhecimento do direito aos prémios”.
pp) Uma vez que todo o sistema de jogos é manual, o processo de escrutínio “é muito moroso, desgastante, dispendioso e suscetível de erros pois consiste na leitura da cópia de cada matriz para se determinar os acertos contra os números extraídos”.
qq) De seguida, é realizado o controlo do escrutínio “que consiste na comparação das apostas apuradas na cópia, como premiadas, com as apostas registadas na matriz” e uma vez “apuradas as matrizes premiadas, o Sector do Loto envia a cada Agência, através dos respectivos Delegados, uma lista das matrizes premiadas nela registadas, com a indicação dos prémios atribuídos a cada uma delas”.
rr) Por forma a colmatar as referidas fragilidades e ineficiências técnicas detetadas no sistema de jogos, o Estudo/Proposta considerava essencial a adoção das seguintes medidas: “ O sistema de (...) transferência dos bilhetes [autenticados] das agências para a Sede do Sector do Loto (...) passará a ser [feito] através de um sistema de digitalização e transferência eletrónica; O escrutínio (...) deixará de ser [feito] manualmente e passará a ser [feito] automaticamente por um sistema informático”.
ss) As duas grandes alterações pretendidas com a introdução do novo sistema registam- se, por um lado, (i) no processo de envio dos bilhetes para os serviços centrais da Autora (que deixaria de ser efetuado via aérea, terrestre ou marítima para passar a ser realizado eletronicamente após digitalização e processamento das matrizes), e, por outro lado, (ii) na fase de escrutínio (que deixaria de ser efetuada manualmente para passar a ser realizada através de um sistema informático).
tt) De acordo com o novo sistema apresentado no Estudo/Proposta, “o potencial apostador (concorrente) obtém boletins do jogo numa agência do Totoloto”, passando o bilhete a ser constituído apenas por duas partes: (i) a matriz e (ii) o recibo.
uu) Por forma a facilitar a digitalização do novo bilhete, o Estudo/Proposta esclarece que se deveria equacionar “a introdução de algumas alterações na matriz tais como: utilização de papel com espessura mais adequada aos scanners, alteração da cor do fundo para branco, introdução de marcas de reconhecimento, etc”.
vv) Na fase de registo/ autenticação, que se manteria inalterada, “o bilhete é autenticado através de uma marca de autenticação que inclui os seguintes campos: código do Concelho, código da Agência, Número Sequencial de Registo, Número da Máquina Registadora (habitual ou de reserva) do Agente, e Número do Concurso”.
ww) Após o registo/ autenticação, o concorrente procederia ao pagamento das apostas correspondentes e obteria o recibo.
xx) Nessa sequência, e “após o fecho do concurso, [o Agente] entrega as matrizes autenticadas à Delegação (Centro de Digitalização), acompanhadas de uma guia de entrega” de bilhetes e de uma guia de controlo de movimento, e “deposita a quantia recebida dos apostadores deduzida de comissão numa conta indicada pelo Sector do Loto e entrega o talão de depósito ao Delegado” ou, em alternativa, o Agente entrega “a quantia em dinheiro ao Delegado que fará o depósito bancário”.
yy) Com o novo sistema a implementar, todas as Agências passariam a fechar ao mesmo tempo, face à desnecessidade de proceder ao transporte aéreo, terrestre ou marítimo das matrizes, pois que em cada Ilha seria criado um Centro de Digitalização que receberia todas as apostas correspondentes a essa ilha (concelho).
zz) Uma das inovações do novo sistema dos Jogos passaria pela criação dos aludidos Centros de Digitalização, também designados por Delegações, que receberiam as matrizes das Agências da Região, digitalizá-las-iam e convertê-las-iam para o formato eletrónico, por forma a transferi-las para o sistema central a ser instalado no Sector do Loto, na Praia.
aaa) Seriam criados, por isso, dez Centros de Digitalização, distribuídos pelas seguintes localidades:
1) Praia (Concelhos de Praia, São Domingos e Santa Cruz, Ilha de Santiago);
2) Santa Catarina (Concelhos de Santa Catarina, Tarrafal e São Miguel, Ilha de Santiago);
3) São Filipe (Concelhos de São Filipe e Mosteiros, Ilha do Fogo);
4) Brava (Concelho da Brava, Ilha da Brava);
5) Maio (Concelho de Maio, Ilha de Maio);
6) Boavista (Concelho de Boavista, Ilha de Boavista);
7) Sal (Concelho do Sal, Ilha do Sal);
8) São Nicolau (Concelho de São Nicolau, Ilha de São Nicolau);
9) São Vicente (Concelho de São Vicente, Ilha de São Vicente);
10) Ribeira Grande (Concelhos de Ribeira Grande, Paul e Porto Novo, Ilha de Santo Antão).
bbb) Em cada um dos Centros de Digitalização as matrizes seriam “digitalizadas através de um sistema de scanners e softwares especiais concebidos para o efeito”.
ccc) Sendo que o sistema informático da Delegação/ Centros de Digitalização, além de “converter as matrizes para o formato eletrónico”, produziria guias de remessa que seriam usadas para a “certificação das guias produzidas manualmente pelos Agentes e para a confirmação dos valores entregues”.
ddd) O processo de envio, que anteriormente exigia o recurso a meios de transporte, seria igualmente agilizado, passando “as matrizes, em formato eletrónico, [a ser] enviadas para o Sistema Central instalado no Sector do Loto através da Internet utilizando sistemas modernos e seguros de encriptação e transferência de dados”.
eee) Posteriormente, as matrizes em papel seriam “(...) enviadas para o Sector do Loto para serem arquivadas centralmente”, podendo “ser usadas para a reconfirmação das apostas em caso de reclamação dentro do prazo regulamentado”.
fff) O Sistema Central receberia “as matrizes, em formato eletrónico, de todas as delegações”.
ggg) Assim, após o “fecho do concurso a nível central”, o Sistema Central apuraria a receita do concurso e determinaria os valores a arrecadar para o “pagamento dos prémios e distribuição às instituições beneficiadas”.
hhh) Nessa sequência, o Sistema Central produziria um “DVD-R contendo uma cópia eletrónica de todas as matrizes que participaram no concurso”, sendo entregue “ao Júri do Concurso” que o armazenaria “em lugar de segurança (cofre) antes do início dos atos do sorteio”.
iii) De seguida, continuaria a proceder-se à realização dos “sorteios através da extração de bolas, numeradas de 1 a 49, da máquina de extração”, sendo os atos dos sorteios “públicos, presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, e transmitidos diretamente pela Rádio e/ou Televisão”.
jjj) Na fase do escrutínio, que através do novo sistema passaria a ser automático, seguir- se-ia um conjunto de operações através dos quais se procederia “ao apuramento das apostas premiadas e ao reconhecimento do direito aos prémios”.
kkk) O escrutínio passaria a ser “rápido, demorando em média cerca de 30 minutos”.
lll) Através do Sistema Central produzir-se-ia a “lista dos boletins premiados agrupados por categoria de prémio, Ilha, Concelho, e Agência”.
mmm) Seguir-se-ia o processo de controlo do escrutínio, que consistiria “na comparação das apostas apuradas pelo Sistema Central, como premiadas, com as apostas registadas no DVD-R arrecadado pelo Júri”, sendo o controlo do escrutínio feito no computador do Júri que estaria adstrito exclusivamente a esta função e não teria qualquer ligação com o Sistema Central, o que permitiria assegurar “a veracidade do apuramento das apostas premiadas”.
nnn) Assim, seria instalado um software apropriado no computador do Júri, designado por “Sistema de Controlo do Escrutínio”, permitindo dois tipos de controlo: “ O controlo manual consiste na confirmação, a partir do DVD-R, da existência e do prémio atribuído de cada uma das matrizes constantes da lista produzida pelo sistema central. O controlo automático consiste na comparação da lista produzida pelo Sistema Central com a lista produzida pelo Sistema de Controlo de Escrutínio a partir do DVD-R”.
ooo) Após o apuramento das matrizes premiadas, o Sector do Loto enviaria “através do sistema informático, a cada Delegação, uma lista das matrizes premiadas nela registadas, agrupadas por Agência, com a indicação dos prémios atribuídos a cada uma delas”.
ppp) No que, por fim, concerne o processo de pagamento, o Sector do Loto emitiria “ordens de pagamento de prémios, sendo uma para cada matriz premiada, que [seriam] enviadas através do sistema informático, aos agentes [onde] [seriam] registados os respetivos bilhetes, através das Delegações”.
qqq) O pagamento seria “feito contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados e contra a assinatura da ordem de pagamento pelo premiado”, sendo os cheques para o pagamento dos prémios “emitidos de forma automática pelo Sistema Central utilizando uma impressora de cheques”.
rrr) A concretização do Projeto passaria essencialmente pela implementação nos Centros de Digitalização/ Delegações de um sistema de digitalização e conversão dos dados dos boletins em registos informáticos a transferir para a Sede da Autora (Sistema Central) e pela implementação na Sede da Autora de um Sistema Central informático que processasse os registos informáticos transferidos dos Centros de Digitalização/ Delegações e concretizasse automaticamente o escrutínio das apostas.
sss) De acordo o Estudo/Proposta, a primeira tarefa descrita na alínea anterior seria realizada pela Ré B, enquanto a segunda tarefa, bem como a coordenação do projeto, competiria à SIS.
A Proposta da B.
a) A implementação do Projeto apenas seria possível caso fosse utilizada uma tecnologia informática avançada com capacidade de capturar e processar os dados decorrentes dos boletins de jogos.
b) A Ré B apresentou-se como entidade especialista na captura e processamento de dados, com vasta experiência no domínio de digitalização.
c) No âmbito dos contactos encetados com algumas empresas potencialmente interessadas na concretização da parte de digitalização e processamento de dados do Projeto de Automatização dos Jogos, o Sr. Calvelas Vicente reuniu-se em Junho de 2006 com a Ré B, representada pela Dra. Sandra ...... .
d) A par dos aspetos debatidos nesta reunião, a Ré B, através de email remetido pela Dra. Sandra ......, cuja cópia consta de fls.247, em 26 de Junho de 2006, solicitou alguns esclarecimentos adicionais à Equipa Técnica da Autora, com o intuito de apresentar uma proposta coadunada às necessidades da Autora:
“Gostaríamos de ter acesso, mesmo que a imagem, a boletins dos jogos de Cabo Verde;
Não ficou claro se pretendem uma proposta de uma solução para leitura dos dados que contemple Software e Hardware;
Os campos numéricos a captar são n° da agência, n° de registo, n° de concurso, e é aconselhável que tenha um fundo branco;
Todos os outros campos, serão definidos como campos “MARCA”, onde consoante o “local” onde for assinalado uma “X”, então será transferido o valor do campo assinalado;
A solução deverá estar instalada em rede (7 ilhas) e dentro de cada ilha, as máquinas devem estar em rede;
Devido à criticidade da informação tratada, a solução a adquirir deverá ter em conta a velocidade de interpretação dos dados e a rede que ligará as máquinas tenha alta disponibilidade.
O scanner a propor terá que ter em conta a velocidade a que pretendem não só a informação disponível no sistema, bem como uma resolução nunca inferior a 250/300DPI”
e) Por email datado de 19 de Julho de 2006 e remetido pelo Eng. Danilo ....., a Autora enviou à Ré B um documento com a resposta detalhada a todas as questões colocadas, uma cópia do boletim de jogos devidamente preenchido e uma cópia do boletim preenchido e comentado, como consta de fls.248v a 251 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
f) No anexo com a resposta às questões colocadas, a Autora começou por especificar quais os campos do boletim de jogos que deveriam ser reconhecidos pela solução a apresentar pela Ré B, a saber:
a) Série;
b) Número do bilhete;
c) Modalidade da aposta (6, 8 ou 10 cruzes);
d) Números correspondentes à aposta e assinalados com uma cruz (“x”);
e) Identificação do Joker através de uma cruz (“x”);
f) Opção pelo anonimato através de uma cruz (“x”);
g) Marca de autenticação.
g) Mais foi detalhado que a série se trata de um tipo “Alfanumérico”, o número do bilhete e a marca de autenticação de um tipo “Numérico” e, por fim, a modalidade da aposta, os números das jogadas correspondentes à aposta, o Joker e a opção pelo anonimato de um tipo “Marca”.
h) Por forma a facilitar a captura dos campos ora listados, a Autora referiu “vamos alterar o boletim para que tenha fundo branco”.
i) Ainda neste documento, a Autora esclareceu que necessitava de “Hardware e Software com capacidade de digitalizar um boletim e produzir um registo contendo os campos listados”, detalhando mais concretamente o seguinte: “Hardware: B: 1 scanner para digitalizar os boletins;
Totoloto Nacional: 1 PC1 que liga diretamente ao scanner através da porta USB (ou outra porta) e armazena os registos dos boletins digitalizados.
Depois de se digitalizar todos os boletins, os registos produzidos serão processados num software concebido por nós. Esse software se encarrega de enviar os registos e outras informações de forma off-line e através duma VPN sobre a Internet para o sistema central localizado na Sede da Totoloto Nacional.
Software: B: Driver do Scanner e Software capaz de produzir registos com as informações necessárias. Poderemos determinar o formato do ficheiro posteriormente (texto, etc.).”
j) No que concerne à instalação em rede da solução, a Autora adiantou que:
“São 17 Concelhos espalhados por 9 Ilhas. Pretendemos ter um conjunto Scanner+PC por Concelho. Nos concelhos em que o volume de apostas é grande, dependendo da velocidade do scanner, podemos considerar a possibilidade de instalação de 2 scanners. Os dados são enviados off- line para o sistema central através duma VPN sobre a Internet.”
k) Relativamente à interpretação dos dados, esclareceu a Autora que “pretendemos armazenar os dados no computador ligado diretamente ao scanner”.
l) Quanto à velocidade do scanner, a Autora clarificou que:
“Nós precisamos digitalizar um boletim em menos de 3 segundos.
Só para terem uma ideia, digitalizando a 3 segundos por boletim, levaria 41,66667 Horas (50.000 boletins x 3 segundos/boletim = 150.000 segundos = 41,66667 horas)”.
m) Em finais de Julho de 2006, o Sr. Calvelas ..... e o Eng. Danilo ..... encontraram-se com a Ré B, nas instalações da Ré para prestar esclarecimentos adicionais.
n) Nessa sequência, a Autora (na pessoa do Eng. Danilo .....) remeteu à Ré B (nas pessoas da Dra. Sandra R..... e do Eng. João ......) email, datado de 11 de Agosto de 2006, no âmbito do qual disponibilizou os dados relativos ao número de apostas (boletins) por concurso (jogo) por Concelho e por Ilha e que consta de fls.253 dos autos.
o) A Autora disponibilizou toda a informação, de forma detalhada e clara, para que a Ré B pudesse apresentar uma Proposta adequada às necessidades do caso concreto, as quais eram perfeita e cabalmente conhecidas pela Ré B.
p) A Ré B apresentou à Autora uma primeira Proposta para a “Implementação de uma Solução de Captura Automática de Dados”, datada de 31 de Agosto de 2006, com a referência DBPA_0608_431, versão 1.0, que consta de fls.261 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Nesta Proposta, a Ré B começa por assumir ter competências próprias nas seguintes áreas: “- Consultoria e implementação de soluções de BPM (Gestão de Conteúdos e Gestão Documental, Workflow e Arquivo Eletrónico) e Document Automation (Reconhecimento automático de dados em documentos e gestão eletrónica de faturas)(.••)”.
q) a Ré B apresentou a seguinte “Solução” para a captura de dados:
“Em resposta aos requisitos standard, relativos à captura de dados dos formulários do tipo boletins de jogo (totoloto), a B propõe uma solução de ICR — Inteligent Character Recognition, baseada no produto ReadSoft® Documents for Forms da Readsoft. (...)
O conceito de e-capture da Readsoft fornece uma solução global para proceder à captura automática de dados. O e-capture refere-se a uma tecnologia em que dados provenientes de papel, faxes, Web, e-mail e outros suportes são automaticamente capturados, interpretados, validados e organizados de acordo com as necessidades de cada cliente e posteriormente transferidos para a aplicação de destino.
Os produtos Readsoft possibilitam (...) uma captação de dados rápida e eficiente. (...)
Dados os requisitos anteriormente expressos estamos cientes de que a plataforma proposta, baseada em Readsoft® Documents for Forms, cujo output será integrado com uma aplicação destino, responde eficazmente às necessidades expressas dadas as suas características técnicas e a sua estabilidade.
A solução de ICR que propomos para efetuar a captura e interpretação dos dados dos formulários do tipo boletins de jogo (totoloto), cuja imagem se anexa a esta proposta, baseia-se no produto Readsoft® Documents for Forms”.
r) Por forma a dar resposta aos objetivos pretendidos pela Autora, a Ré B descreveu, de forma detalhada, o produto ReadSoft® DOCUMENTS for Forms, fornecido pela empresa Readsoft, especializada na área de captura automática de dados, ou seja, e- captura.
s) Este produto traduz-se num sistema informático de reconhecimento automático de dados em documentos não estruturados, que “digitaliza e interpreta automaticamente todo o tipo de formulários recebidos, em suporte papel, fax, internet ou e-mail, etc” e “reconhece dados escritos à mão ou impressos, códigos de barras, marcas, círculos, tabelas, matrizes, etc.”.
t) A Ré B, através do recurso ao produto Readsoft® Documents for Forms, transmitiu à A as seguintes vantagens: “ Otimiza-se tempo - É muito mais rápido processar formulários automaticamente do que introduzir dados manualmente; Rentabiliza-se investimentos - podem dedicar-se menos recursos na gestão de formulários; Melhora-se na qualidade dos dados - O motor de interpretação do ReadSoft® DOCUMENTS for Forms é muito potente e preciso. O software está programado para pedir a verificação quando não está 100% seguro, eliminando assim possíveis erros.”.
u) A Proposta apresentada pela Ré B, baseada no produto Readsoft® Documents for Forms, era composta pelos seguintes módulos: (i) Manager; (ii) Scan/ Digitalização; (iii) Interpret/ Interpretação; (iv) Verify/ Verificação e (v) Transfer/ Transferência.
- O módulo “Manager” seria “utilizado para informar o sistema que tipo de dados este [devia] procurar e indexar nos formulários”, sendo que “toda a lógica de preenchimento e regras de validação [seriam] definidas no Manager”.
- O módulo “Scan” seria utilizado “(...) juntamente com um scanner para digitalizar os formulários preenchidos com a informação a captar”, tendo a Ré B salientado que: “Os dados a capturar com Readsoft® Documents for Forms podem ter origem em diferentes formatos de dados digitais e de imagem, fax e papel (A4, A5 e outros). A informação manuscrita ou impressa pode ser introduzida no sistema. O módulo de «Scan» controla todo o processo [de] digitalização e identificação de documentos. Neste módulo, o único trabalho que se requer dos utilizadores é o controlo e alimentação do Scanner”
- O módulo “Interpret” permitiria, por sua vez, interpretar, validar e guardar os formulários no computador, referindo a B que: “Uma das principais componentes da solução Readsoft® Documents for Forms é o seu motor de interpretação com capacidade para interpretar texto manuscrito, pré-impresso, código de barras, marcas, etc. As técnicas utilizadas para a interpretação são:
Optical Character Recognition (OCR — utilizado na leitura de caracteres impressos);
Intelligent Character Recognition (ICR — utilizado na leitura de textos manuscritos);
Optical Mark Recognition (OMR — utilizado para marcas); Magnetic Ink Character Recognition (IMR — utilizado para códigos de barras).” (...)
“A interpretação no Readsoft® Documents for Forms é muito sofisticada, não necessitando os caracteres de serem escritos com atenção redobrada nem com um maior espaçamento. As capacidades de interpretação podem ser melhoradas com o uso de dicionários.
A excelente qualidade de interpretação Readsoft® Documents for Forms resulta da aplicação das técnicas mais avançadas da inteligência artificial, tais como: análise de características, redes neuronais, algarismos genéticos, Fuzzy logic, aprendizagem automática, etc. (...)
Tipicamente, o Readsoft® Documents for Forms interpreta automaticamente 100% de marcas, 99,9% de texto impresso e 97% de texto manuscrito. (...)
Quanto mais precisa for a interpretação menos verificação será necessária. Na maioria dos casos, somente 1 caracter em 50 precisa de ser complementado manualmente”.
- o módulo “Verify”, que permitiria proceder a uma correção rápida e eficaz dos caracteres não interpretados e dos campos que quebram as regras de preenchimento pré- definidas evidenciadas em ecrã, tendo a Ré B concretizado que “nem todos os documentos poderão eventualmente ser completamente reconhecidos. Nos casos em que o Readsoft® Documents for Forms não esteja 100% certo, o sistema está programado para solicitar a verificação. Esta filosofia «better-safe-than-sorry» reduz os erros ao mínimo possível. A verificação é efetuada rapidamente com um click do rato” .
- o módulo “Transfer”, a Ré B referindo que “quando a interpretação e validação dos formulários é finalizada estes são transferidos pelo módulo Transfer para o ficheiro de output ou qualquer outro sistema, por exemplo, uma Base de Dados” e salientou que “este software é desenvolvido de forma a possibilitar uma fácil integração com qualquer sistema de informação, transferindo os dados para um sistema financeiro, Workflow, Base de Dados ou qualquer outro sistema de negócio”.
v) A Ré B apontou à solução proposta as vantagens de flexibilidade, expansão e escalabilidade:
- “o Readsoft® Documents for Forms funciona perfeitamente sem necessidade de qualquer desenvolvimento adicional, mas, por vezes, pode ser necessário ajustar o processo de captura de dados realizado pelos Jobs. O Readsoft® Documents for Forms é extremamente flexível, permitindo a um programador com conhecimentos de Visual Basic a configuração de eventos diretamente no Readsoft® Documents for Forms, sem necessitar de ambientes de desenvolvimento adicionais”.
- “o Readsoft® Documents for Forms é muito flexível e um bom exemplo desta característica é a capacidade de gerir qualquer volume de formulários. (...) Esta escalabilidade possibilita a instalação de uma solução inicial que representa o corrente volume de formulários e, no futuro, expandir o sistema à medida que o volume de formulários aumenta. (...) é portanto uma plataforma que escala à medida das necessidades da organização” 189.°
- “A solução preconizada pela B para a A, consiste na instalação do Readsoft® Documents for Forms nos diversos Concelhos das diferentes ilhas de Cabo Verde. Consoante os Concelhos, assim serão instaladas versões em modo Network ou em modo Stand- alone que irão garantir o processamento com os níveis de performance pretendidos.
A solução proposta foi dimensionada tendo por base os dados que amavelmente nos disponibilizaram através de um ficheiro em formato Excel, onde iniciaram o número de apostas por Concelho e Ilha.
Será feita uma validação entre o número de Número de Jogadas e a Modalidade escolhida pelo apostador. Os dados captados serão disponibilizados numa tabela de Base de Dados SQL Server com estrutura de output a definir”.
- “o tempo total estimado para a execução do projecto é de aproximadamente 72 dias, já incluindo o período de suporte à entrada em produção da nova solução. Este período não inclui eventuais tempos de paragem incluindo feriados que ocorram durante a execução do projeto”
w) O âmbito dos serviços a realizar pela Ré B compreendia os seguintes:
(1) “ Instalação do Readsoft® Documents for Forms nos postos de trabalho previamente disponibilizados pela A, que deverão ter instalados sistema operativo Windows 2000 ou XP;
(2) Parametrização do formulário de acordo com o definido na atividade de redesenho e análise efetuada no início do projeto;
(3) Parametrização do ficheiro de output para uma base de dados SQL Server, utilizando as capacidades disponibilizadas pelo produto «out-of-the-box» com o valor dos campos captados e de acordo com o definido previamente na fase de análise de projeto em conjunto com a A;
(4) Realização de ações de formação a um grupo de key-users, que por sua vez formarão os utilizadores finais”.
x) A Proposta da Ré B foi apresentada tendo por base os seguintes pressupostos:
“ O local da prestação de serviços será nas delegações de jogo dos Vários Concelhos da Ilha de Cabo Verde em Cabo Verde;
Apenas na parte que seria da responsabilidade da Ré B, ou seja, a implementação do sistema de digitalização e processamento de dados.
Para o dimensionamento da solução proposta, foi considerado o formulário que nos foi enviado em formato PDF que se apresenta em anexo a esta proposta, com as seguintes características:
- A informação a captar será pré-impressa do tipo numérica e manuscrita do tipo marca. Deverão igualmente ser definidos pontos de ajuste para o formulário;
- O formulário será constituído por uma página;
O dimensionamento da solução foi efetuado tendo por base, a informação disponibilizada no que respeita ao número médio de apostas efetuada por Concelho e por Ilha no que respeita a Ilha de Cabo Verde;
Serão captados de cada formulário os seguintes campos:
Pré-Impresso — Série — Tipo Alfanumérico (1)
Pré-Impresso — Número do Bilhete — Tipo Numérico (6)
Modalidade — Tipo Marca (3)
Números Jogados — Tipo Numérico (49)
Joker — Tipo Marca (1)
Anonimato — Tipo Marca (1)
Pré-Impresso — Marca de Autenticação — Tipo Numérico [5(13)]
Todo o processo deverá estar concluído num prazo máximo de 5 horas, incluindo o processo de transferência da informação para a aplicação destino, o que normalmente demora alguns minutos (consideramos 15 a 20 minutos para a integração final)
A informação de output será disponibilizada para uma Base de Dados SQL, com o valor dos dados captados. A A deverá disponibilizar o ODBC de conexão à base de dados, devidamente parametrizado;
Os Scanner Kodak i30 e i150 recomendados, serão utilizados prioritariamente e sempre que necessário para este projeto por forma a permitir o processamento dentro do período requerido;
A A deverá disponibilizar no início do projeto o posto de trabalho a utilizar na solução, com o scanner conectado e configurado e com o sistema operativo e base de dados instalados;
Recomenda-se o redesenho do formulário a ser utilizado, por forma a se poderem definir os campos de ajuste que irá permitir ao Readsoft® Documents for Forms fazer o reconhecimento automático do formulário;
Alguns pequenos ajustes e adaptações nos formulários poderão melhorar a captura dos dados no futuro, como por exemplo, N.° do Bilhete e Marca de Autenticação que verificámos não se encontra sempre no mesmo sítio do formulário. Aconselhamos ainda a alterarem o fundo do formulário para branco”
y) Consta da proposta: “considerado como requisito muito importante o tempo despendido entre a digitalização e a disponibilização da informação na aplicação”.
z) Assim, por referência à duração da solução, a Proposta previa dois cenários possíveis:
• “Cenário 1”: Tempo máximo de 5 horas entre a digitalização e a disponibilização da informação na aplicação, sendo o valor do licenciamento ReadSoft® de EUR 310.700,00 (trezentos e dez mil e setecentos euros) e o valor da manutenção obrigatória no primeiro ano de EUR 55.926,00 (cinquenta e cinco mil novecentos e vinte e seis euros), recomendando ainda a Ré B a aquisição de scanners Kodak com hardware no valor de EUR 26.850,00 (vinte e seis mil oitocentos e cinquenta euros) com manutenção opcional de EUR 10.211,00 (dez mil duzentos e onze mil euros); e • “Cenário 2”: Tempo máximo de 12 horas entre a digitalização e a disponibilização da informação na aplicação, sendo o valor do licenciamento ReadSoft® de EUR 266.200,00 (duzentos e sessenta e seis mil e duzentos euros) e o valor da manutenção de EUR 47.916,00 (quarenta e sete mil novecentos e dezasseis euros), recomendando a Ré B a aquisição de scanners Kodak com hardware no valor de EUR 23.510,00 (vinte e três mil quinhentos e dez euros) com manutenção opcional de EUR 8.712,00 (oito mil setecentos e doze mil euros).
aa) Ainda que o “Cenário 1” implicasse custos acrescidos para a Autora, foi este o cenário escolhido, já que era pressuposto essencial para a Autora que todo o processo estivesse concluído num prazo máximo de 5 horas.
bb) Na carta de cobertura desta Proposta, afirma-se que “a B reitera desde já o maior interesse em colaborar com a A na execução deste Projeto e o empenho em demonstrar na prática que a escolha da B, dada a experiência que detém na implementação deste tipo de soluções, será um fator de maximização da rentabilidade do investimento a realizar”.
cc) A Proposta de 31 de Agosto de 2006, apresentada pela Ré B, veio a ser discutida com a A e, nessa sequência, a Ré apresentou à Autora uma nova Proposta para a “Implementação de uma Solução de Captura de Dados”, datada de 25 de Setembro de 2006, com a referência DBPA_0608_431, versão 2.0, a qual consta de fls.294 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
dd) Nessa Proposta foram redefinidos os valores associados aos dois cenários possíveis, tendo a Ré B concedido um desconto comercial no valor de 25%:
• “Cenário 1”: Tempo máximo de 5 horas entre a digitalização e a disponibilização da informação na aplicação, sendo o valor do licenciamento ReadSoft® de EUR 170.475,00 (cento e setenta mil quatrocentos e quarenta e cinco euros) e o valor da manutenção obrigatória no primeiro ano de EUR 30.685,50 (trinta mil seiscentos e oitenta e cinco mil euros e cinquenta cêntimos), recomendando ainda a Ré B a aquisição de scanners Kodak com hardware no valor de EUR 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta euros) com manutenção opcional de EUR 9.047,00 (nove mil quarenta e sete euros); e
• “Cenário 2”: Tempo máximo de 12 horas entre a digitalização e a disponibilização da informação na aplicação, sendo o valor do licenciamento ReadSoft® de EUR 146.100,00 (cento e quarenta e seis mil e cem euros) e o valor da manutenção de EUR 26.298,00 (vinte e seis mil duzentos e noventa e oito euros), recomendando a Ré B a aquisição de scanners Kodak com hardware no valor de EUR 17.244,00 (dezassete mil duzentos e quarenta e quatro mil euros) com manutenção opcional de EUR 7.548,00 (sete mil quinhentos e quarenta e oito euros).
ee) A B explicou na apresentação da “Proposta Implementação de Solução de Captura Automática de Dados para a Cruz Vermelha de Cabo Verde”, em reunião de 21 de junho de 2007 na qual estiveram presentes representantes da Autora e da Primeira Ré, e que ocorreu ainda antes da apresentação da proposta final, a captação da “marca” exige a utilização da tecnologia OMR (Optical Mark Recognition).
ff) Esta explicação consta igualmente da Proposta adjudicada pela Autora e anexa ao Contrato de Prestação de Serviços como parte integrante do mesmo (Anexo 6 do Contrato), constando aí que:
- a Readsoft “é a empresa líder de mercado na gestão automática de documentos de captura de dados. As suas soluções possuem motores inteligentes de OCR e ICR que lêem automaticamente informação em papel, fax, e-mail ou web convertendo-o para um formato electrónico.”
- As soluções de captação de dados da Readsoft designadas por “ReadSoft® DOCUMENTS” “digitalizam e extraem automaticamente informações de dados, interpreta-os e transfere-os para o sistema de destino”
- O software “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” é utilizado para documentos estruturados (formulários) e o “ReadSoft® DOCUMENTS for invoices” em documentos não estruturados (faturas).
- O “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” “digitaliza e interpreta automaticamente todo o tipo de formulários recebidos, em suporte papel, fax, internet ou e-mail, etc.” e “reconhece dados escritos à mão ou impressos, códigos de barras, círculos, tabelas, matrizes, etc”, sendo composto pelos seguintes módulos:
(i) Manager — “utilizado para informar o sistema que tipo de dados este deve procurar e indexar nos formulários. Toda a lógica de preenchimento e regras de validação são definidas [neste módulo]”
(ii) Digitalização — scan — “utilizado juntamente com um scanner para digitalizar os formulários preenchidos com a informação a captar”;
(iii) Interpretação — neste módulo o software “interpreta, valida e guarda os formulários no computador”. “As técnicas utilizadas para a interpretação são:
• Optical Character Recognition (OCR — utilizado na leitura de caracteres impressos);
• Intelligent Character Recognition (ICR — utilizado na leitura de textos manuscritos);
• Optical Mark Recognition (OMR — utilizado para marcas);~
• Magnetic Ink Character Recognition (IMR — utilizado para códigos de barra)” ;
(iv) Verificação — verificação e correção dos “caracteres não interpretados ou [dos] campos que quebram as regras de preenchimento pré-definidas [e que] são evidenciados no ecrã”.
(v) Transferência — “quando a interpretação e validação dos formulários é finalizada estes são transferidos [por este módulo] para o ficheiro de output ou qualquer outro sistema, por exemplo, uma Base de Dados”.
gg) E conforme se explicou, este software é uma solução tecnológica que utiliza vários motores/tecnologias, consoante o tipo de dado a captar.
hh) Na referida Proposta esclarece-se ainda que “Tipicamente, o ReadSoft® DOCUMENTS for Forms interpreta autimaticamente 100% de marcas, 99,9% de texto impresso e e 97% de texto manuscrito”.
ii) A tecnologia OMR utilizada para a captação de marcas é ainda mais eficiente do que a tecnologia ICR, utilizada para a leitura de caracteres, uma vez que a primeira apenas capta se o campo está ou não preenchido, enquanto a segunda identifica também qual o tipo de carater colocado no campo preenchido, ou seja, associa o conjunto de pixéis capturados num determinado campo ao caracter que se assemelha à codificação válida de caracteres e, posteriormente, reconhece como válido o caracter que coincidir com o carater previamente definido para a captação desse campo.
jj) Também se reconheceu na Proposta que “nem todos os documentos poderão eventualmente ser completamente reconhecidos”, “nos casos em que o ReadSoft® DOCUMENTS for Forms não esteja 100% certo, o sistema está programado para solicitar a verificação. Esta filosofia “better-safe-than-sorry” reduz os erros ao mínimo possível”, sendo a verificação “efetuada rapidamente com um click do rato”.
kk) As diferenças entre o OMR e ICR são:
1.Tecnologia OMR — Captura Óptica de Marcas:
Reconhece % de preenchimento do campo, independentemente da sua forma
Define-se uma percentagem mínima (6%) e máxima de preenchimento (75%)
Tecnologia OMR - Captura de Marcas:
Reconhecimento de todo o tipo de caracteres X = 0 / ... (*1)
Pressupõe a aceitação das várias marcas como válidas (*1)
Reduzidas paragens no Controlo de Qualidade Performance mais elevada Utilizado actualmente em todos os jogos on-line Utilizado antigamente nos jogos off-line
2.Tecnologia ICR — Reconhecimento Inteligente de Caracteres:
Reconhece caracteres
Define-se quais os caracteres válidos para transformar em X x X y Y k K A z Z v V f F h H t T ICR — Reconhecimento de Caracteres:
Reconhecimento de Caracteres
Reconhecimento apenas dos caracteres pretendidos
Aceitação apenas dos caracteres válidos
Elevadas paragens no Controlo de Qualidade
Performance mais reduzida
Utilizado para capturar campos de texto
1) Nas imagens digitalizadas
Reconhecer correctamente todas as imagens.
A comprovar com testes a serem executados
É aceite uma taxa de erro de 0,05% (definir como tratar o erro)
2) Nos processos automáticos (Interpret, Transfer)
O processo de Interpretação (Interpret) e Transferência de Dados (Transfer) são iniciados e executados automaticamente pelo servidor
3) Perca de matrizes
Não serem “perdidas” matrizes desde a digitalização até à transferência dos dados.
É aceite uma taxa de erro de 0,01% (definir como gerar o alerta)
ll) As taxas de erro e os tempos foram comunicadas e são do conhecimento da Autora —
"Tipicamente, o ReadSoft® DOCUMENTS for Forms interpreta automaticamente 100% de marcas, 99,9% de texto impresso e 97% de texto manuscrito“
"Quanto mais precisa for a interpretação menos verificação será necessária. Na maioria dos casos, somente 1 caracter em 50 precisa de ser completado manualmente.”
Reunião de Kick:
a) Na sequência da celebração do Contrato, teve lugar a reunião de Kick-Off, em Lisboa, entre 04 e 06 de Dezembro de 2007, com a participação da Equipa Técnica da Autora (nas pessoas do Sr. João ....., Eng. Danilo .... e Sr. Calvelas .....) e da Ré B (nas pessoas da Dra. Sandra ....., Eng. João .... e Eng. Victor .....), com o objetivo de se proceder à demonstração da versão piloto de apoio ao Projeto de Automatização dos Jogos.
b) Na referida reunião de Kick-Off, de acordo com a acta que consta de fls.313 dos autos, foram debatidos os seguintes temas: “ Definição dos pressupostos do projeto; Definição de Regras de validação dos boletins; Definição dos Processos de recolha, digitalização e integração com o sistema central; Desenvolvimento de um sistema piloto de digitalização, captação dos dados dos boletins, integração com o sistema central, escrutínio e resultados finais: Calendarização das próximas atividades; Discussão do plano do projeto.”
c) No que concerne os pressupostos do Projeto, foi definida a seguinte estratégia: “ Entrega dos boletins de jogo por agência; Cada agência tem apenas uma máquina (com o código 1); Só em caso de avaria, é disponibilizado pela A uma nova máquina; Cada conjunto de boletins é acompanhado de um Guia de Registo e Controlo de Movimentos, por cada relação agência, máquina.”
d) Na aludida reunião de Kick-off foi discutido que com a entrega dos boletins de jogo nos Centros de Digitalização, seguir-se-ia o processo de digitalização, o qual implicava a introdução de dados manualmente (ano, concelho, agente, concurso, máquina, número de registo de guia) e de forma automática (número sequencial do último registo), informação, esta, que seria disponibilizada no sistema.
e) No que concerne às regras de validação dos boletins, foi definido na dita reunião que a paragem no módulo “Verify” deveria ocorrer no caso de má captação ou dúvidas na captação de campos/ dados.
f) Nessa sequência, seria elaborado um Relatório Resumo do processo de digitalização dos boletins no qual seria elencado o número de boletins não digitalizado e o número de boletins com erros.
g) Por sua vez, o módulo “Transfer” implicava a criação de ficheiros de dados e ficheiros de imagens, e o subsequente envio da informação para o Sistema Central, processando-se o envio de dados através de upload (aplicação web) e do envio por email (como backup), e processando-se o envio das imagens através de ftp (a desenvolver pela Ré B, em modo batch com confirmação de envio) e pelo envio por CD (como backup).
h) Neste encontro de trabalho foi ainda testado o sistema piloto elaborado pela Ré B, procedendo-se à simulação de um sorteio através do preenchimento de vários boletins de jogo de Totoloto e de Joker, da respetiva digitalização, da sua verificação de acordo com as regras contratadas pelas partes e da transferência de dados para a aplicação do sistema central, com o subsequente escrutínio e análise dos resultados finais.
i) Com a realização do referido teste ao sistema piloto, as partes concluíram que o sistema apresentava falhas: pelos defeitos reportados na digitalização, em paragens/ bloqueios no módulo “Verify” e na incapacidade de capturar o símbolo/marca da cruz ( x ).
j) No que concerne o símbolo/ marca da cruz (“x”), embora o sistema piloto reconhecesse o dito símbolo/marca, igualmente admitia e assumia como correctas outras marcas existentes nos boletins como correspondendo a apostas válidas, como é o caso de pontos e borrões.
k) A Ré B informou então a Autora que o sistema estava a utilizar a tecnologia de interpretação de dados denominada OMR (“Optical Mark Recognition”) e não a solução denominada ICR (“Intelligent Character Recognition”).
l) A utilização da referida tecnologia OMR, constituía, a causa da aceitação como válidas, pelo sistema, de outras marcas incluídas nos boletins de jogo, que não apenas o símbolo da cruz (“x”).
m) Considerando o resultado do teste ao sistema piloto, foi estabelecida a seguinte calendarização do projecto:
“- 31/01/2008 - Envio do Boletim de Jogo definitivo (A)
- 31/03/2008 - Conclusão do desenvolvimento do Sistema Central (SIS Informática)
- 31/03/2008 - Aperfeiçoamento do processo de captura de dados (B)
- 01/04/2008 - Início Instalação Sistema Central + Sistema Digitalização (SIS Informática + B)
- 14/04/2008 - Início Testes Finais (SIS Informática + B)
- 25/04/2008 - Formação de formadores
- 01/05/2005 - Instalação do Centro de digitalização da Praia
- 19/05/2008 - Instalação do Centro de digitalização da Santa Catarina
- 02/06/2008 - Roll-Out da Solução — Instalação dos restantes centros
- 01/07/2008 - Arranque da solução em produção”
n) A B fez uma apresentação nesta reunião, como resulta do documento de fls.865, do qual resulta que o Piloto, compreendia:
- “parametrizar o sistema de digitalização de acordo com a matriz actual;
- definir o formato do registo informático das matrizes;
- definir o formato electrónico para o arquivo da imagem das matrizes digitalizadas;
- definir os requisitos da aplicação de digitalização no concernente à verificação e correcção de erros de preenchimento e autenticação das matrizes;
- inventariar todos os possíveis erros de digitalização (...) e determinar os procedimentos para a sua resolução;
- testar o sistema piloto”
o) Quanto ao resultado da reunião, refere-se na ata da mesma o seguinte:
“O piloto foi desenvolvido pelas duas equipas técnicas — SIS Informática e B, e com a intervenção de todos os participantes.
• Foi simulado um sorteio, através do preenchimento de vários boletins de jogo Totoloto E Joker;
• Os boletins foram posteriormente digitalizados e verificados de acordo com as regras definidas;
• Após o processo de captura e verificação, os respectivos dados e imagens foram transferidos para a aplicação do sistema central
(com o respectivo piloto desenvolvido em ambiente MS Access);
• Foi realizado o respectivo escrutínio e foram analisados os resultados finais;
• O piloto foi finalizado com sucesso.”
p) A B emitiu, no dia 9 de janeiro de 2008, a segunda fatura relativa ao Contrato, no valor de 20% do preço do mesmo, tendo a A procedido ao respetivo pagamento no dia 29 de fevereiro de 2008, conforme a cláusula 4 do Contrato previa que “com a conclusão da tarefa 7 do plano de projeto será paga a quantia de 58.691,60 €, correspondente a 20% do total do valor do Contrato”.
q) A Autora ficou de enviar até ao dia 31 de janeiro de 2008, o boletim de jogo definitivo, e de proceder ao “envio matrizes preenchidas até 29 Fev 08”.
r) Em soluções tecnológicas do tipo daquela aqui em apreço, factores como o tamanho dos espaços de preenchimento ou a sua localização no boletim, assim como o tamanho e a gramagem do próprio papel dos boletins, são essenciais para o correcto funcionamento do sistema.
s) Através de comunicação electrónica de 31 de Março de 2008, a ré referiu que “conforme é do vosso conhecimento, sem termos o boletim definitivo, não podemos efectuar os devidos testes de aperfeiçoamento do processo de captura dos dados e para os quais necessitamos de alguns dias, o que irá também implicar com toda a instalação a efectuar localmente” e também “(...) de acordo com a Acta das reuniões ocorridas no passado mês de Dezembro, o projecto está atrasado” e que a Primeira Ré deveria “ter recebido no final do passado mês de Janeiro, o boletim de Jogo Definitivo, o prazo foi adiado por um mês, mas já estamos com mais um mês de atraso”.
t) No documento de fls.176, havia sido definida a necessidade dessa alteração do boletim previamente existente para fundo branco, ao referir que “com o objectivo de facilitar a sua digitalização deve-se considerar a introdução de algumas alterações na matriz tais como: utilização de papel com espessura mais adequada aos scanners, alteração da cor do fundo para branco, introdução de marcas de reconhecimento, etc.” .
u) A A sempre se disponibilizou, até antes de adjudicar a Proposta e celebrar o Contrato, a efetuar essa alteração para um fundo branco, assim como a retirar o papel químico até então existente nos boletins de jogo, bem como a definir pontos de ajuste nos formulários, constando da referida Proposta: “[d]everão igualmente ser definidos pontos de ajuste para o formulário”, bem como que “]r]ecomenda-se o redesenho do formulário a ser utilizado, por forma a se poderem definir os campos de ajuste” e que “[a]lguns pequenos ajustes e adaptações nos formulários poderão melhorar a captura dos dados (...), aconselhamos ainda a alterarem o fundo do formulário para branco” .
v) A Autora a 23.04.2008, refere também que a “área do Logo não é definitiva” e que que haviam sido adicionadas “3 marcas na Matriz”, referindo ainda que a A estava aberta a “sugestões sobre o tipo e posição das marcas bem como em relação ao layout e conteúdo na sua generalidade”
x) Referiu igualmente na mesma comunicação que “as obras de preparação do novo espaço da Cruz Vermelha têm registado algum atraso”.
y) O “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” trabalha com documentos estruturados, pelo que qualquer alteração ao layout, ao próprio papel, à posição dos números que eram carimbados no boletim, tem, necessariamente, fortes implicações na captura dos dados pelo referido software.
z) Era essencial que o layout estivesse todo definido e que a B conhecesse o formato final do boletim de jogo de forma a poder definir definitivamente os campos a captar, ajustando-os de forma a afinar o processo de captação dos dados.
Após o Kick Off
(2008)
a) Por email datado de 23 de Abril de 2008, referido em v) de 3.1.4.a Autora remeteu à Ré B o novo boletim de jogo, com fundo branco, tal como solicitado pela Ré B.
b) O Eng. Danilo ...., no referido email de 23 de Abril de 2008, aproveitou “para solicitar informações sobre o andamento das configurações da digitalização principalmente no que toca à deteção e reconhecimento das Cruzes”, colocando-se ainda à disposição para se deslocar à sede da Ré B em Lisboa “(...) dentro de 30 dias aproximadamente” para aferição do estado das alterações em curso por parte da Ré B.
c) Em 27 de Maio de 2008 veio a Ré B, na pessoa da Dra. Sandra ...., responder ao email da Autora, solicitando que a Autora alterasse a cor das caixas das matrizes dos boletins de jogo para a cor vermelha, por forma a, como a Ré B referiu, otimizar a captura do símbolo da cruz (“x”).
d) A Autora acatou o pedido de alteração.
e) Assim, o boletim de jogo, composto por matriz e recibo, passou a ter o layout que consta de fls.328 e um exemplar de fls.785, com os contornos e os números a vermelho.
f) Por mail de 1.07.2008, enviado por João ....., a ré B, face às questões colocadas pela A quanto ao adiamento da entrada em produção, sugere alteração das condições financeiras, com a liquidação da factura desse mês até 10 de Agosto e a emissão da última factura do projecto a 15.11 com data de pagamento até 15.12.2008 e refere “vamos dar andamento à entrega do software e hardware do projecto de forma a estes estarem disponíveis em Cabo Verde no início de Setembro (para fecharmos o projecto e começarmos os testes de carga)”
g) A propósito da entrega dos equipamentos - hardware e software -, a funcionária Sandra .... da B, por comunicação electrónica de 19 de Agosto de 2008, para “dar seguimento à instalação da solução do Projeto” solicitou confirmação “com a maior brevidade possível” da morada para a referida entrega, aferindo ainda da possibilidade de esta ser efetuada na semana de 15 de setembro,
h) Por comunicação eletrónica de 19 de Setembro de 2008 a A sugeriu que o tema da entrega dos equipamentos fosse discutido em reunião a ter lugar na sede da B na segunda metade do mês de outubro, cf. documento n.° 7 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.
i) A 20 de outubro veio a ter lugar uma reunião na sede da Primeira Ré, na qual estiveram presentes, pela parte da Autora, o Sr. Calvelas .... e o Eng.° Danilo ......
j) Na referida reunião, a A informou a B de que o projeto sofrera um atraso. sendo que a Primeira Ré deveria aguardar que a Autora a informasse da retoma do projecto, como foi relatado por Sandra .... no mail de 23 de outubro de 2008 que consta a fls.884 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, tendo a B solicitado o reagendamento da reunião entretanto desmarcada pela A “por forma garantir que o [projeto] ser[ia] feito dentro dos prazos estipulados entre a A e a B”, bem como esclarecimento sobre a data prevista para a retoma do mesmo.
k) Na referida comunicação eletrónica, a Primeira Ré solicitou ainda que a A indicasse, com a maior brevidade possível, qual a data em deveriam ser entregues os equipamentos, uma vez que estes se encontravam guardados nos armazéns dos fornecedores, facto que não estava inicialmente previsto, nem tinha sido acordado entre as partes.
l) A 7 de novembro de 2008, o Eng.° Danilo .... solicitou então à B agendamento de uma sessão de trabalhos entre os dias 13 e 18 de novembro, como consta de mail a fls.884v dos autos.
m) Em 13 de Novembro de 2008, teve lugar, em Lisboa, um novo encontro de trabalho, com a agenda que consta de fls.330 entre a Autora e ré em que, não obstante o sistema já reconhecesse o símbolo da cruz (“x”), a imagem digitalizada perdia os contornos e os números a vermelho, pelo que se tornava impossível identificar a aposta realizada: a imagem digitalizada mostrava umas cruzes, mas não eram visíveis os números por cima dos quais as cruzes haviam sido colocadas.
n) Quando da realização dos testes ao sistema, detetou-se ter sido largamente excedido o tempo máximo entre a digitalização das matrizes dos boletins de jogo e a disponibilização da informação para validação e escrutínio.
o) No seguimento daquela reunião, foram trocados diversos emails sobre a entrega dos equipamentos, tendo a A informado em Dezembro de 2008 que a B podia enviar os equipamentos.
(2009)
p) A B procede então ao envio, por via marítima, dos referidos equipamentos, em janeiro de 2009.
q) Para efeitos de desalfandegamento dos referidos equipamentos por parte da B e conforme solicitado por esta última, a B envia em 10 de Fevereiro de 2009 uma fatura pró-forma e respetivo packing list dos equipamentos enviados.
r) Os referidos equipamentos só chegaram a ser desalfandegados pela A em 14 de outubro de 2009.
s) Quanto ao software, foi entretanto acordado entre as partes que a funcionária Sandra ....da B iria pessoalmente entregá-lo às instalações da A, o que aconteceu em Março de 2009.
t) Em abril de 2009, a A propõe uma reunião em Lisboa, tendo o Eng. Danilo ..... se reunido em 14 de abril de 2009 com a B para discutirem a implementação do projeto.
u) Em Abril de 2009, a Ré B anunciou à Autora a conclusão da solução de captura de dados, tendo a Autora efetuado o pagamento da última prestação do preço estabelecido no Contrato de
Prestação de Serviços a 11 de Maio de 2009.
v) Em 23 de Junho de 2009, a ré tenta agendar uma reunião em Lisboa, como resulta do mail de fls.979 dos autos.
w) A Ré C remeteu à Autora email datado de 21 de Agosto de 2009, que consta de fls.331 dos autos, nos termos do qual informou a Autora que o prazo da licença para utilização do software “ReadSoft DOCUMENTS for Forms” estaria prestes a expirar, pelo que seria necessário proceder ao pagamento da manutenção anual, essencial à realização de testes à solução.
x) Com efeito, através de carta anexa ao referido email, a Ré C informou que “(...) o Contrato de Manutenção referente à Solução ReadSoft® DOCUMENTS for Forms, termina a sua validade a 31 de Outubro de 2009”, pelo que a renovação do mesmo implicaria o pagamento do montante de EUR 34.927,00.
y) O Eng. Danilo .... remeteu email à Ré C a solicitar esclarecimentos, como consta de fls.333.
z) Por email datado de 16 de Novembro de 2009, a Ré C remeteu um documento que consta de fls.335 a 336.
aa) Neste documento a Ré C refere: “Conforme contrato assinado entre a B e a Aa venda do software obriga a um contrato de manutenção durante o 1.° ano.
Este valor foi cobrado nas faturas de acordo com o proposto e aceite no contrato assinado por ambas as entidades e cujas faturas do projeto total são as mencionadas abaixo:
» 1a Fatura - N/Fatura n° 335/07 de 29/10/2007 no valor de 88.037,40€ + IVA;
» 2a Fatura - N/Fatura n° 8/08 de 09/01/2008 no valor de 58.691,60€ + IVA
» 3a Fatura - N/Fatura n° 141/08 de 4/06/2007 no valor de 88.037,40€ + IVA”
4a Fatura - N/Fatura n° 417/08 de 31/12/2008 no valor de 58.691,60€ + IVA”
bb) Considerando a necessidade de renovação da licença, a Autora, procedeu ao pagamento dos serviços de manutenção do software “ReadSoft DOCUMENTS for Forms” para o 2.° ano, no montante de EUR 34.927,00.
cc) A Ré C emitiu uma nota de crédito no montante pago pela Autora, que consta de fls.338 dos autos, que nunca foi creditada.
dd) Entre 26 e 30 de Outubro de 2009, o Eng. Danilo ...., o Dr. Avelino .... e o Eng. Ilídio .... — técnico da SIS que deveria receber formação na instalação dos equipamentos, para auxiliar na instalação dos Centros de Digitalização — estiveram em Portugal para que, conjuntamente com o Sr. Calvelas ...., pudessem reunir, desta feita, com a Ré C, nas pessoas da Dra. Maria ...., o Eng. Octaviano .... e o Eng. Victor .... (já após a cessão...), tendo em vista a realização de novos testes ao sistema informático.
ee) Aquando da realização de testes ao sistema no âmbito do referido encontro, verificou-se novamente a captura deficiente do símbolo da cruz (“x”) e o sistema não garantia a transferência da imagem integral da matriz para a base de dados.
ff) Reconhecendo estes problemas, a Ré C assegurou à Autora que iria introduzir novas alterações na solução apresentada.
gg) Por mail de 23 de Dezembro de 2009, que consta de fls.346 e cujo conteúdo se dá por reproduzido, Vitor ..... comunica as alterações efectuadas e que conta estar em condições no início de Janeiro de “enviar o plano de acções com os passos que permitam à SIS efectuar testes e planear um calendário de instalação em Cabo Verde”.
hh) Respondendo, a 28 de Dezembro de 2009, Danilo .... comunica que irá reforçar a necessidade de liquidar a factura pendente da manutenção da solução, tal como consta de fls.346, cujo teor se dá por reproduzido;
(2010)
ii) Por email datado de 8 de Janeiro de 2010, a Ré C, na pessoa do Eng. Victor ...., indica “as próximas actividades a efctuar no projecto”afirma que “neste momento estamos em condições de dizer que as tarefas abaixo foram efetuadas com sucesso e com os requisitos do jogo em Cabo Verde bem como as necessidades apresentadas pela A”, tal como consta de fls.346 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
jj) Em Fevereiro de 2010 foi combinado entre as partes a realização de testes.
kk) Executados os referidos testes, a ré remeteu à Autora o mail de 11 de Fevereiro de 2010 e a Autora remeteu a 15 de Fevereiro de 2010 o mail que consta de fls.348, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
ll) No início de Março de 2010, a Ré C, na pessoa do Eng. Victor ...... deslocou- se à sede da Autora na ilha de Santiago, em Cabo Verde, onde se encontrou com o Eng. Danilo ....., o Eng. Olavo ...., o Dr. José ...., o Dr. Avelino .... e o Sr. Calvelas ...., tendo sido elaborada por Vitor .... a acta de trabalho que consta de fls.361 com os comentários de Danilo ...., documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
mm) Foram, nessa sequência trocados entre Danilo .... e Vitor .... os mails de 12 de Março, 18 de Março e 19 de Março de 2010, que constam de fls.365 a 367 e 376 a 378 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
nn) A 19 de Março de 2010, a A. envia à R. uma nova matriz de jogo para servir de base de trabalho, como consta de fls.988 dos autos, dando-se o conteúdo por integralmente reproduzido.
oo) Durante o processo de testes verificou-se que a Form Definitions que a A. estava a utilizar não era o mesmo que a R. tinha em sua posse (que previamente lhe tinha sido remetida pela A.) e no modelo criado pela R., com base na matriz inicialmente enviada pela A., os campos de captura dos números jogados não tinham o mesmo tamanho, comparados com a nova matriz enviada em Março de 2010.
pp) Em Abril de 2010 a Ré C adjudicou ao Projeto de Automatização dos Jogos uma técnica Cabo Verdiana, Eng. Crisna ..., para tentar auxiliar a equipa de Lisboa na resolução dos problemas verificados;
qq) A referida técnica manteve-se, assim, nas instalações da Autora ao longo de oito meses;
rr) Em Dezembro de 2010, altura em que a Eng. Crisna .... saiu do Projeto, a solução de captura de dados ainda não se encontrava apta a funcionar.
ss) Em 5 de Abril de 2010 a Ré C propõe uma nova calendarização de tarefas, apontando a entrada em produção a 9 de Maio de 2010, depois de testes concluídos em 13 de Abril de 2010 (mail de fls.372), datas estas que foram, a proposta da A (mail de 6 de Abril, de fls.372), posteriormente alteradas para 06 de Junho de 2010 para arranque da solução, com testes em 21 de Abril de 2010.
tt) A dia 19 de Abril de 2010, o Eng. Danilo .... envia ainda um e-mail, que consta de fls.995 dos autos, onde expressamente refere o seguinte: "No que toca ao número de horas que isto envolve quero aqui reforçar o que sempre tenho defendido junto da C: mais vale uma solução funcional mais tarde do que uma que não funcione hoje. Tenham o tempo que acharem necessário para concluírem todas as tarefas pendentes."
uu) Os testes não se realizaram na data prevista e por email de 22 de Abril de 2010, que consta de fls.381, remetido pelo Eng. Danilo .... à Ré C, escreve-se:“(...) porque só a C poderá prever a conclusão dos seus trabalhos, proponho que a Carla me envie o ponto da situação quando tiverem concluído todas as tarefas com grau de qualidade que o sistema demanda e que a C sempre defende. A A entrará em campo para realizar os testes da captura do funcionamento da vossa solução através da sua equipa constituída pelo Sr. Calvelas e outros colaboradores locais sob a minha coordenação” e também "Resumindo, não se sintam pressionados para apresentarem o ponto da situação antes da conclusão do vosso trabalho para não incorrerem no risco de apresentar datas e pontos de situação irreais. O mais importante é que já conseguiram corrigir os bugs constatados no processo da captura, e estão a conseguir melhores resultados com o novo método de criação do form definition implementado pela Carla a partir do modelo do passado dia 19 de Março. "
vv) Nesse mesmo dia, a Ré C, na pessoa da Dra. Carla ...., remeteu relatório com o ponto da situação quanto à solução e afirmou que “após a realização de vários testes, damos como concluídos os desenvolvimentos e afinações por parte da C e poderá a SIS prosseguir com os testes da captura e do funcionamento da solução”, como consta de fls.381.
ww) Contudo, ainda antes de serem realizados testes, Danilo .... realça alguns aspectos que considera merecerem ainda a atenção da C, incluindo no que diz respeito à captura da cruz (“x”) como único símbolo válido, tal como resulta do email de 23 de Abril de 2010, que consta de fls.384, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
xx) Por mail de 26 de Abril, Danilo ....., sublinha a importância do esclarecimento das questões colocas na mensagem anterior, referindo que “não queremos correr o risco de fazer deslocar o Sr. Calvelas a Cabo Verde sem garantias da real conclusão dos trabalhos”.
yy) Em Maio de 2010, a Ré C voltou a frisar que havia concluído a solução de captura e digitalização de dados, razão pela qual o Sr. Calvelas .....se deslocou a Cabo Verde, onde permaneceu entre 07 e 23 de Maio de 2010, com o intuito de testar o sistema.
zz) Por mail de 18 de Maio de 2010, Danilo ..... transmite à Ré que, durante a estadia do Sr. Calvelas ....em Cabo Verde, não foi possível realizar os testes previstos, referindo que “o estado do desenvolvimento da solução não tem permitido cumprir o plano de testes e validação inicialmente acordados” e reporta um elenco de situações que precisam de ser resolvidas com urgência, como consta de fls.382v, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
aaa) Em 7 de Junho de 2010, o Sr. Calvelas ..... deslocou-se à sede da Ré C em Lisboa, por forma a proceder a novos testes no sistema, tendo-se registado que “a aplicação está neste momento com uma taxa de reconhecimento perto do pretendido pela CV” e sido elaborada uma acta que consta de fls.388 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Bbb)A 23 de Junho de 2010, a A envia uma nova versão do boletim de jogo, agora contendo uma alteração no Logotipo.
ccc) Em 1 de Julho de 2010, por mail de fls.998, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, Vitor .... coloca a Danilo .... diversas situações decorrentes dos testes para que a Autora confirme como as mesmas devem ser tratadas em termos de paragens ou não pelo verify
ddd) Em 6 de Agosto de2010, a 2a R. refere que se encontra a finalizar a instalação da última versão da aplicação para que a Autora realize os respectivos testes, embora “a B continue a trabalhar na solução para que se consiga optimizar ao máximo o processo”, conforme consta de fls,1003 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e solicita ao Eng. Danilo ......o Regulamento do Jogo, quando este estiver fechado.
Eee) Em 9 de Agosto de 2010, Danilo ..... envia à 2a R. a alegada última versão do Regulamento, que referindo ser a versão enviada ao Ministério da Tutela para publicação.
fff) Em 12 de Agosto de 2010, a Ré C por mail que consta de fls.392, informou a Autora que a “versão actualizada da aplicação” estava concluída e que “pod[iam] dar início os testes”;
ggg) Os testes realizados deram azo à troca de mails que consta de fls.389, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
hhh) Nessa sequência, em 17 de Setembro de 2010, teve lugar um novo encontro de trabalho em Lisboa, onde estiveram presentes a Autora, nas pessoas do Dr. José ....., o Eng. Danilo .... e o Sr. Calvelas ...., e a Ré C, nas pessoas da Dra. Maria ....., o Eng. Victor .... e o Eng. Francisco ....., tendo a B efectuado a acta que consta de fls.392 com data de 1.10.2010, cujo conteúdo se dá por reproduzido..
iii) Perante a ata remetida a 4 de Outubro, o Eng. Danilo ......., respondeu a 15 de Outubro de 2010 como consta de fls.389 e a 3 de Novembro, como consta de fls.401 v, e solicitou à Ré C os seguintes esclarecimentos:
“Não tendo a C feito trabalho sobre a aplicação já instalada e testada (a nível do código, da parametrização ou dos “definitions”) não entendo o vosso pedido para se fazer testes novamente, dando-nos 45 dias para o efeito. Ou será que referem-se a outros testes (velocidade, arquitetura, etc.) que não os da captura? Ou pretendem compilar outros possíveis problemas de captura para reagirem no fim? Tanto como eu, muitos recetores da mensagem terão sido induzidos a pensar que a C teria enviado algo novo. (...). Fiquei dececionado quando compreendi que é a versão conhecida, instalada e testada. O Victor veio explicar, por telefone, que a versão 1.0 é apenas a compilação da que já estava instalada. Nesse caso porquê os 45 dias para os testes? Por essa razão, muito agradeço um esclarecimento da vossa parte.” e acrescenta que:
“O plano apresentado passa a ideia de que já concluíram os trabalhos da vossa responsabilidade, ficando quaisquer outros trabalhos dependentes dos testes a serem efetuados pela SIS/A ou dependentes do envolvimento da SIS/A. Não entendo o porquê da não inclusão nesse mesmo plano, dos trabalhos que a C reconhece que ainda encontram-se pendentes do lado da C. (...) O plano apresentado passa a ideia de que têm cumprido com as vossas obrigações. Contudo devemos lembrar que este projeto é pratico e avaliado pelos resultados.”.
jjj) A Ré C solicitou à Autora que fossem efetuados novos testes sobre todo o processo, de modo a conseguir ter uma visão genérica sobre possíveis pontos a alterar na arquitetura desenhada/implementada.
kkk) Em 19 de Novembro de 2010, o Sr. Calvelas .... deslocou-se novamente a Cabo Verde, tendo aí permanecido até 04 de Dezembro de 2010, com o intuito de proceder a novos testes no sistema, tendo sido pela A reportadas as seguintes falhas:
1. Falha da aplicação: a aplicação não processa todas as matrizes digitalizadas, tendo-se registado 5% de matrizes não processadas, o que põe em causa os tempos acordados e implica maior probabilidade de erros;
2. Falha na captura: a aplicação falha na captura de dados perfeitamente legíveis;
3. Inconsistência na captura de prognósticos válidos;
4. Inconsistência na reação da aplicação;
5. Paragens desnecessárias no módulo “Verify”: nos primeiros testes verificaram-se paragens desnecessárias em 44 de 75 matrizes digitalizadas e no segundo teste verificaram-se paragens desnecessárias em 13 de 72 matrizes digitalizadas;
6. Velocidade de captura e processamento de matrizes abaixo do esperado: nos testes realizados a digitalização de 570 matrizes demorou 24 minutos, o que implicaria que ao invés dos 118 minutos acordados demoraria 801 minutos, conforme reportado no mail de fls.400, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
(2011)
lll) Pelas partes foi acordada uma nova prorrogação de prazos, pelo que, no dia 30 de Dezembro de 2010, teve lugar nova demonstração da solução de captura na sede da Autora, liderada remotamente pela Ré C, tendo a A reagido como consta do mail enviado a 3 de Janeiro de 2011 de fls.408, reportando:
- Paragens desnecessárias do módulo “Verify”: o sistema parou em 14 matrizes, apresentando dúvidas de interpretação dos dados capturados, quando apenas 2 matrizes registavam razões para paragens;
- Perda de matrizes: o sistema não processou duas matrizes das 382 digitalizadas na única sessão de digitalização;
- Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização: no cenário de Porto Novo o sistema demorou mais 2,5 vezes que o tempo projetado e no cenário de São Vicente demorou cerca de 4 vezes mais do que o tempo projectado;
mmm) No âmbito da apreciação crítica à solução apresentada pela Ré C, a Autora teve oportunidade de frisar, por mail de 3 de Janeiro de 2011, “A A não aceita a velocidade demonstrada pois, como tem transmitido, inviabiliza o projecto. Convém referir que o tempo máximo projectado é de 5 horas”
nnn) A Autora refere ainda: “Tendo em conta os sucessivos atrasos da C em concluir a solução, não tendo a C cumprido o último prazo proposto que apontava a data de 31-12-2010 para a conclusão, solicitamos que nos informem objetivamente:
1. Se conseguem responder aos requisitos acordados, ultrapassando as limitações apontadas acima;
2. A nova data para a entrega definitiva da solução.”
ooo) A Ré C disponibilizou-se a proceder a demonstração da solução no mail de 22 de Janeiro de 2011 que consta de fls.1012 a 27 de Janeiro de 2011, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, referindo neste que: “Quanto à conclusão da solução, ela está concluída!
Foi enviada à A em 11-1-2011 para testes de pré-produção e aqui sim pedimos um relatório vosso de avaliação do que vos foi entregue”.
ppp) Após a referida demonstração, a A reportou por mail de 28 de Janeiro de 2011, que consta de fls.409, os seguintes problemas:
1. Paragens desnecessárias no módulo “Verify”: “não detectámos (...) por motivos de dúvidas nas cruzes válidas”, contudo detectaram quando o número de registo de identificação não se encontra impresso de forma uniforme, mas é perfeitamente legível, no número do Joker por apresentar uma ligeira sujidade quando a o número era perfeitamente legível e a sujidade impercetível;
2. Perda de matrizes: o sistema não processou 1 matriz das 330 digitalizadas na primeira sessão, sendo essa matriz válida, o que implica uma nova digitalização, tornando o processo extremamente moroso;
3. Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização: os tempos calculados foram indicativos de uma lentidão que punha em causa a automatização.
qqq) Na referida demonstração foi utilizado um scanner Kodak i30, pese embora em São Vicente estivesse prevista a instalação de um scanner Kodak i150, de grande porte, face à quantidade estatística de boletins digitalizados e processados neste local, pelo que a Autora solicitou à Ré C que procedesse à repetição da sessão de captura realizada no cenário montado para São Vicente, utilizando um scanner Kodak i150, por forma a que os testes apontassem para tempos de captura mais precisos.
Rrr) Em 03 de Fevereiro de 2011, teve lugar nova demonstração da solução de captura de dados pela Ré C, tendo a A acusado, a 4 de Fevereiro de 2011 que consta de fls.411, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, os seguintes aspectos:
1. Perda de matrizes: falha aleatória na digitalização de matrizes em que uma das 330 matrizes não foi processada de forma automática e a imagem produzida não correspondia à da matriz;
2. Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização.
sss) A ré, após reunião ocorrida a 3 de Fevereiro de 2011, enviou à A a 4 de Fevereiro de 2011 o mail que consta de fls.1013v dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, tecendo comentários aos aspectos apontados.
ttt) Pelo mail de 4 de Fevereiro de 2011, cuja cópia consta de fls.411 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a A solicitou que a Ré C apresentasse a versão final por forma a exercer os direitos contratualmente previstos na Cláusula 3. do Contrato de Prestação de Serviços, comunicando se a solução se encontrava pronta.
uuu) Através de email datado de 07 de Fevereiro de 2011, que consta de fls.411, a Ré C, comentando o mail da A, afirma: “A C considera que a aplicação está pronta de acordo com o ponto 3.1 do contrato. Por este facto aguarda o vosso relatório de aceitação”.
vvv) Na sequência da referida comunicação, a Autora procedeu aos testes e verificações da solução final, tal como previsto na Cláusula 3.2. do Contrato, após o que enviou à Ré C o relatório que consta de fls.412 datado de 19 de Fevereiro de 2011, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, identificando os seguintes defeitos:
“1. Falha na Captura de Matrizes;
2. Impossibilidade de realizar a digitalização em 2 postos simultaneamente;
3. Impossibilidade de realizar a digitalização usando o scanner Kodak i150;
4. Deficiência na Captura de Informação;
5. Situações Intermédias não previstas e não automatizadas;
6. Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização”
www) A autora solicitou então a correcção destes defeitos no prazo de 10 dias.
xxx) Por carta datada de 24 de Fevereiro de 2011, a Ré C tomou posição quanto ao relatório apresentado pela Autora como consta de fls.415 e 1023v, cujo conteúdo se dá por reproduzido, referindo que “a arquitectura actual pouco tem a ver com a solicitada” e que sofreu impactos com a alteração dos campos marca para alfabético, designadamente no tempo de digitalização que aumentou e no tempo de interpretação.
yyy) A Autora respondeu à Ré C por comunicação datada de 28 de Fevereiro de 2011, que consta de fls.420 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
zzz) Nesta sequência, a Ré C remeteu nova missiva de resposta à Autora, de 10 de Março de 2011, que consta de fls.422 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
aaaa) Na sequência do referido email e da comunicação de 10 de Março de 2011, a Ré C realizou remotamente, com a participação da Autora nas pessoas do Eng. Danilo .... e do Dr. Avelino ....., em 11 de Março de 2011, uma sessão de testes da versão final do sistema.
bbbb) Foram feitas novas sessões de testes em Abril de 2011.
cccc) Em 4 de Maio de 2011, teve lugar uma sessão de demonstração em Cabo Verde, na sede do Sector do Loto, e estiveram presentes o Secretário-Geral da Autora (Dr. José ....), a Equipa Técnica da Autora (Eng. Danilo ....., Sr. Calvelas .... e Dr. Avelino .....) e a Ré C (nas pessoas da Dra. Maria .... e do Eng. Victor ....), tendo sido elaborado o documento de fls.440 e assinado por todos os intervenientes.
dddd) Nessa sessão foram realizados testes no cenário da Ilha de São Vicente, através da utilização de um scanner Kodak i30, e no cenário da Ilha da Boavista, através da utilização de um scanner Kodak i150.
eeee) A ré solicitou dois dias para corrigir os pontos apontados no documento de fls.440 e proceder a nova demonstração, o que veio a acontecer a 6 de Maio de 2011.
ffff) Nessa demonstração estavam presentes também a Senhora Presidente e o Senhor Vice-Presidente da Autora à data, respetivamente, Dra. Éloise ...... e Dr. Mário ....
gggg) Após a demonstração da solução final de digitalização de matrizes realizada pela Ré C, a Autora de imediato comunicou verbalmente à Ré C que a solução apresentada não cumpria os requisitos técnico-funcionais contratualizados, o que fez logo após a realização dos referidos testes na presença da Ré C.
hhhh) Assim, tendo em conta as falhas registadas no sistema, a Autora comunicou à Ré C as suas conclusões a 6 de Maio de 2011, como consta de fls.443v, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido:
“1. A versão da solução apresentada difere da versão final entregue no passado dia 4 de Março e apresentada no dia 4 de Maio;
2. A versão da solução apresentada não é coerente: nos centros de digitalização monoposto (Boavista, Brava, Fogo, Maio, São Nicolau e Porto Novo) pressupõe a utilização do software “Kodak Scan Validation Tool” para realizar a digitalização, enquanto nos centros multiposto (Praia, Santa Catarina, Sal e São Vicente), a digitalização seria feita através do software “Readsoft Forms San”.
Como o próprio nome indica, o “Kodak Scan Validation Tool” é uma ferramenta, fornecida com o scanner, para ajuste e validação da digitalização. O “Kodak Scan Validation Tool” não é concebido para gerir grandes volumes de digitalização.
No projeto inicial, e até a presente data, previa-se utilizar o software “Readsoft Forms Scan”, parte do pacote Readsoft Forms, adquirido para o efeito.
3. Apesar de termos acordado que o software de interpretação devia funcionar sempre de forma automática, constatamos que é executado de forma automática em alguns casos e de forma manual noutros casos;
4. A taxa de paragens desnecessárias para verificação/correção é muito elevada o que compromete toda a automatização pois implica intervenção humana desnecessária e maior tempo de processamento;
Apesar de termos acordado que o software de transferência de dados para a base de dados da A devia funcionar sempre de forma automática, constatamos que é executado de forma automática em alguns casos e de forma manual noutros casos;
6. A transferência dos dados capturados para a base de dados não funcionou no cenário da Boavista;
7. O tempo de processamento (desde a digitalização até a transferência) é superior àquele que foi contratado. Para colmatar essa lacuna, reconhecida pela IWD2, esta impõe a alteração da arquitetura acordada inicialmente, com as seguintes implicações:
a. Utilização de scanners de grande porte em cenários de baixo volume de digitalização;
b. Utilização de scanners de pequeno porte em cenários de alto volume de digitalização;
c. Aquisição de scanners adicionais;
d. Aquisição de computadores adicionais;
e. Aquisição de postos de trabalho adicionais;
f. Contratação de mais colaboradores para manusear os postos adicionais.”.
iiii) A Ré C considerou que a solução era funcional e que na deslocação de 5 a 7 de maio não foram encontradas as condições que proporcionassem cumprimento dos objectivos para a deslocação e referindo na missiva datada de 26 de Maio de 2011, que consta de fls.446, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, que: “(...) pretendo que nos seja possível marcar de imediato uma nova deslocação às instalações do Loto, para a equipa de projeto trabalhar em conjunto com a Vossa equipa e concretizar os objetivos inicialmente traçados e que seguramente penso serem também os da A.
Agradeço desde já a sua atenção e a dos restantes membros da Presidência da A pelos inconvenientes da situação verificada, garantindo que podem contar com a nossa honra para a concretização dos compromissos assumidos.”
jjjj) A equipa técnica da A elaborou, para a Presidente da A, o “Relatório da Demonstração da Versão Final da Solução de Digitalização de Matrizes no âmbito do Projeto de Automatização dos Jogos Totoloto e do Joker”, datado de 03 de Agosto de 2011, versão 3.0, com a referência RR009/2011, cuja cópia consta de fls.450 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
kkkk) A Autora enviou carta datada de 16 de Setembro de 2011, que consta de fls.494 e que se dá por integralmente reproduzido, sob o assunto “Contrato de Prestação de Serviço”, com a ref.a 01/PR/2011, à qual foi anexo o Relatório referido na alínea anterior, através da qual veio “formalizar a (...) comunicação da não-aceitação da Solução de Digitalização concebida e apresentada pela C”, já que “conforme transmitido pelo Conselho Executivo da A, logo após à referida demonstração, a Solução apresentada não satisfaz os requisitos técnico-funcionais acordados com a C” e conclui encontrarem-se “esgotadas todas as possibilidades para quaisquer outras oportunidades a conceder à C, no sentido de se continuar a avaliar uma hipotética solução funcional para o Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto e do Joker da A” e, consequentemente, considerou “definitivamente (...) finalizadas todas as ações de caráter técnico para este fim”, informando ainda que constituiu mandatário e identificando-o.
llll) A Autora (por intermédio do seu Mandatário, Dr. Manuel ....) remeteu à Ré C uma comunicação escrita, datada de 06 de Outubro de 2011, que consta de fls.494, sob o assunto “Negociação da questão da A”, com a ref.a — 001/P-A/0029/2011, através da qual resolveu o Contrato de Prestação de Serviços com fundamento no incumprimento definitivo das obrigações assumidas pela Ré C, referindo que: “(...) estão já esgotadas todas as possibilidades de permitir à lDW2 continuar a avaliar uma hipotética solução funcional para o Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto e do Joker da A e, por consequência, considera definitivamente como finalizadas todas as ações de carácter técnico para este fim” e interpelou a Ré C à “(...) devolução dos montantes pagos em cumprimento da obrigação contratual sobre o preço e à fixação do montante da indemnização devida pelo incumprimento, bem como o estabelecimento das condições e da forma de pagamento por parte da B à A”
mmmm) Na sequência, a Ré C remeteu à Autora carta datada de 07 de Novembro de 2011, que consta de fls.499, sob o assunto “Análise ao relatório da Apara o projecto «Implementação de Solução de Captura Automática de dados para a A »”, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e em que conclui rejeitando qualquer incumprimento, reafirmando a qualidade da proposta técnica adjudicada e a sua disponibilidade para entrega da solução. Entre outros aspectos, a Ré refere que em processos de jogos o campo de captura é do tipo marca, qualquer que seja a forma e que a A insistiu na captura apenas da cruz (x), apesar de contrariar a tecnologia de OMR, ao que a B tentou dar resposta e que foi essa alteração que originou várias outras à arquitectura da proposta base, que — sendo retomada — anularia todos os pontos que fundamentam a não aceitação do projecto.
nnnn) Na sequência da manifestação da Ré C, foi elaborado um novo Relatório a remeter ao Presidente da Autora (Dr. Mário .....), desta feita intitulado “Relatório Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto e do Joker — Análise do Relatório da C de 7 de Novembro de 2011”, datado de 02 de Dezembro de 2011, versão 3.0, com a referência RR0010/2011, que consta de fls.540 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referindo-se neste que nunca foi pressuposto a alteração do Regulamento do Jogo no que diz respeito à validação das apostas, que desde o início foi bem claro que estas só se fazem pela marcação de uma cruz e não qualquer outro sinal e que foi a B que se propôs utilizar, das quatro tecnologias que apresentou, o ICR e que não releva a comparação com jogos de outro países, como o da Santa Casa da Misericórdia, pois estamos perante conceitos diferentes, de jogos com sistema on-line, que não é o caso da A.
oooo) Este relatório foi remetido à Ré C.
(2012)
pppp) A solicitação da Ré C, a Autora aceitou assistir, à demonstração de uma nova versão da solução de captura de dados elaborada pela Ré C, disponibilizando-se esta para cobrir os custos de deslocação e estadia de Mário Moreira e Danilo Tavares.
qqqq) Face ao pedido da Ré C, entre 11 e 13 de Abril de 2012, teve lugar o encontro de trabalhos realizado entre a Autora (Dr. Mário ...., Eng. Danilo ..., Sr. Calvelas .... e Dr. Manuel ....) e a Ré C (Dra. Maria ...., Eng. João ...., Eng. Victor ...., Eng. Edgar .... e Dr. Avelino .....).
rrrr) A autora elaborou um relatório das reuniões, intitulado “Demonstração da Nova Solução de Captura concebida pela C” que consta de fls.593 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual conclui pela não aceitação por parte da A, que reiterou a sua posição de 06 de Outubro de 2011.
ssss) A Ré C enviou uma missiva à Autora, datada de 07 de Maio de 2012, através da qual anexou um Memorando, datado de 20 de Abril de 2012, cuja cópia consta de fls.598 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, afirmando que “se encontra em condições de entregar a Solução para o projeto do Loto de Cabo Verde, em obediência e dentro das especificações constantes do contrato assinado entre as respetivas entidades em Outubro de 2007” e acrescentando que “a B assume assim custos extraordinários que surjam” e que a “B responde favoravelmente à assinatura de uma adenda ao contrato acima referido que determine o compromisso dos prazos finais de entrega e consequentemente penalizações pelo não cumprimento”, sugerindo que os trabalhos tivessem início no dia 8 de Maio de 2012, em Cabo Verde.
tttt) A Ré C enviou, ainda, nova missiva à Autora, datada de 25 de Junho de 2012, que consta de fls.600, sob o assunto “Contrato de Prestação de Serviços — Solução para o Jogo Loto de Cabo Verde”, com a ref.a SS_91_0612, nos termos da qual remeteu DVD contendo uma nova solução de captura.
uuuu) Nessa sequência, por carta datada de 08 de Agosto de 2012, sob o assunto“Contrato de Prestação de Serviço”, com a ref.a 001/PR/12, foi pela Autora, como consta de fls.603, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, referido que: “A posição da A em relação ao contrato foi confirmada de forma muito clara no último dia da reunião de Lisboa e no sentido que o contrato tinha cessado, de haver incumprimento total do contrato da parte da B, do não funcionamento da solução apresentada, havendo ultrapassagem de todos os prazos para a apresentação formal da solução contratada (nas suas diferentes versões e apresentações) não obstante as várias e sucessivas oportunidades concedidas pela A à B”, “(...) de retomar o esquema anteriormente utilizado de comunicar que já tinham encontrado uma solução e para se fazer os testes e apresentações e assim conseguirem mais tempo, num processo infindável de prolongamento artificial do contrato e de deixar a A sem qualquer solução para exploração dos jogos”, e solicitou à Ré C que procedesse “à devolução integral de todos os valores recebidos da A pela execução deste contrato, acrescido dos juros à taxa legal”
vvvv) A Autora remeteu às Rés B e C, no dia 09 de Julho de 2014, uma carta de interpelação ao pagamento da quantia de €570.335,43 de capital, que consta de 603 e que se dá por integralmente reproduzida.
Dos danos
a) A autora suportou despesas bancárias no montante de CVE 104.045,00, correspondente a EUR 943,59
b) Por forma a implementar o Projeto, a Autora procedeu à aquisição de computadores, servidores, bastidor e routers à empresa Promosoft, bem como à aquisição de impressores e UPS’s à empresa Multidata.
c) A Autora adquiriu os produtos e equipamento informático à Promosoft no montante de EUR 53-373,87, a que acresceram as despesas de transporte dos materiais no valor de EUR 2.518,87.
d) Para efetuar os referidos pagamentos a Autora incorreu em despesas bancárias no montante de CVE 17.164,00, correspondente a EUR 155,66.
e) Alguns dos equipamentos adquiridos pela Autora (no valor Total de €7.646,45) nunca chegaram a ser utilizados, designadamente:
- 5 PN-SJCABPG THINKCENTRE M58 8820-ABG (1X2 ULTRA SMALL FORM FA), no valor de €598,00 cada, total: €2.990,00
- 20 PN-73P4753 FINGERPRINT USB KEYBOARD -PORTUGUESE, no valor de €70,15 cada, total: €1.403,00 - 5 PN-T44ABEU THINKVIVION L 1940 WIDE LCD MON, no valor de €143,65 cada, total: €718,25
- 1 PN-DT-V3300V MULTI SECURITY ROUTER 4 PORTAS WAN, no valor de €407,00 cada, total: €407,00
-12 PN-DT-V2820A ROUTER ADSL 2/2 C/MODEM ADSL, no valor de €177,35 cada, total: €2.128,20
f) No que concerne o material fornecido pela Multidata, a Autora adquiriu os seguintes produtos:
a) Impressoras Multifunção Laser + Fax
HP LaserJet M1522nf MFP
HP LaserJet M2727nf MFP
Deskjet Pessoal Officejet Pro 8000
Multifunção Deskjet + Fax HP Officejet Pro 8500
Deskjet Cores A3 HP Officejet Pro K8600dn
Lasejet P/B A4 High Volume HP Laserjet P2055dn
Lasejet Cores A4 High Volume Color Laserjet CP2025n
b) UPS’s Online 1000 VA
APC Smart-UPS 1000VA SUA 230V e APC Smart-UPS 1000VA SC 230V Online 2000 VA APC Smart-UPS 2000VA 230V A Autora procedeu aos respectivos pagamentos à empresa Multidata
- a 24-03-2010: 1.a prestação do fornecimento de impressoras e UPS (50% da fatura) no valor de €1.075.000,00
- a 03-06-2010: 2.a prestação de fornecimento de impressoras e UPS no valor de €1.186.000,00, tudo no total de (CVE) 2.261.000,00, (EUR) 20.505,15.
g) A Autora nunca chegou a dar uso ao seguinte equipamento:
a) Impressoras
5 das 7 Multifunção Laser + Fax HP LaserJet M1522nf MFP , no valor de €255.000
1 das 4 HP LaserJet M2727nf MFP, no valor de €84.000
12 das 13 Deskjet Pessoal Officejet Pro 8000, no valor de €264.000
2 das 3 Lasejet P/B A4 High Volume HP Laserjet P2055dn, no valor de €100.000
2 das 3 Lasejet Cores A4 High Volume Color Laserjet CP2025n, no valor de €120.000
b) UPS
4 Online 1000 VA, APC Smart-UPS 1000VA, SUA 230V, no valor de €204.000
3 Online 1000 VA APC Smart-UPS 1000VA SC 230V, no valor de €132.000
4 Online 2000 VA APC Smart-UPS 2000VA 230V , no valor de €416.000 Tudo num Total (CVE)1.575.000,00, ou seja, €14.284,00.
h) Para introdução da cor vermelha nas matrizes do jogo, foi celebrado entre a Autora e a Gráfica o contrato de fls.323 dos autos, no âmbito do qual se estipulava “o preço por milhão de bilhetes do Totoloto/Joker é de 2.183.850,00 CVE”.
i) Em 10 de Junho de 2009, a Autora solicitou à Gráfica “o fornecimento de 3 lotes de um milhão de bilhetes de Totoloto/Joker, cujo somatório correspond[ia] a 3.000.000 (três milhões)”, tendo procedido ao respetivo pagamento.
j) Com o intuito de utilizar estes bilhetes na realização dos testes ao sistema e, uma vez que o Projeto estivesse implementado, aproveitá-los para a disponibilização ao público.
k) O preço de 3.000.000 bilhetes é de CVE 6.551.550.0021 (seis milhões quinhentos e cinquenta e um mil quinhentos e cinquenta escudos cabo verdianos),
l) A Autora apenas procedeu ao pagamento de 50% deste valor, ou seja, CVE 3.275.775,0022, ou seja, EUR 29.708,20.
m) Relativamente ao 2.° ano de manutenção do software “ReadSoft DOCUMENTS for Forms”, a Autora procedeu ao pagamento à Ré C do valor de EUR 34.927,00, a que acrescem as despesas bancárias incorridas pela Autora, no montante de CVE 13.458,00, correspondente a EUR 122,05, o que perfaz um custo total de EUR 35.049,05.
Das despesas com deslocações e ajudas de custos
n) No âmbito da execução do Contrato de Prestação de Serviços, e por forma a trabalhar e testar a solução de captura de dados que as Rés B e C se comprometeram a concluir, verificou-se por diversas vezes a necessidade de realizar deslocações a Lisboa, a Cabo Verde e, até mesmo, deslocações entre as ilhas de Cabo Verde.
o) A Autora incorreu em diversas despesas associadas às referidas deslocações, nomeadamente através do pagamento de viagens, alojamento, alimentação, meios de transporte e ajudas de custo, quer de membros da Equipa Técnica (Eng. Danilo ...., Sr. Calvelas ...., Sr. João ..... e Dr. Avelino ....), colaboradores da Autora (Dr. José ...., Dr. Carlos ....) e colaboradores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Dr. António .....), quer inclusivamente de um técnico da Ré C (Eng. Victor ....), num total de (CVE) 3.622.955,00 ou seja (EUR) 33.219,92, conforme se descreve:
Em 2007:
a) Reunião com a Ré B, em Lisboa, Junho de 2007.
06-06-2007 Viagem Praia/Lisboa/Praia CG-Carlos .... - 71.900,00
11- 06-2007 Viagem Praia/Lisboa/Praia Eng. Danilo .... - 77.000,00
15- 06-2007 Ajuda de custos Eng. Danilo ....(Lisboa) - 71.500,00
18-06-2007 Seguro de Viagem Eng. Danilo .... - 4.155,00
b) Arranque projecto com detalhamento dos procedimentos a serem automatizados, Novembro de 2007:
22- 11-2007 Alojamento Sr. Calvelas .... (Cabo Verde) - 190.363,00 22-11-2007 Alimentação Sr. Calvelas .... (Cabo Verde) - 35.950,00 22-11-2007 Alimentação Sr. Calvelas ..... (Cabo Verde) - 3.970,00 22-11-2007 Alimentação Sr. Calvelas .... (Cabo Verde) - 7.770,00 22-11-2007 Alimentação Sr. Calvelas .... (Cabo Verde) - 17.190,00
c) Testes da versão piloto no início de Dezembro de 2007.
22-11-2007 Viagem Praia/Lisboa/Praia Sr. João .... e Eng. Danilo .....- 128.000,00
22-11-2007 Seguro de Viagem Sr. João Alírio e Eng. Danilo ..... - 6.900,00
29-11-2007 Ajuda de custos Eng. Danilo .... (Lisboa) - 65.000,00 29-11-2007 Ajuda de custos Sr. João .... (Lisboa) - 57.500,00 Total 2007 (CVE) 737.198,00, (EUR) 6.685,69
Em 2008:
Encontro de trabalho com a Ré B, em Lisboa, em Novembro de 2008:
07-11-2008 Viagem Praia/Lisboa/Praia Sr. João .... e Eng. Danilo .... - 152.900,00
11- 11-2008 Ajuda de custos Sr. João .... (Lisboa) - 118.500,00 11-11-2008 Ajuda de custos Eng. Danilo .... (Lisboa) - 118.500,00 05-12-2008 Alojamento Eng. Danilo .... (Lisboa) - 3.859,00 05-12-2008 Alojamento Sr. João ....(Lisboa) - 3.859,00 05-12-2008 Reembolso despesas Dr. José .... (Lisboa) - 42.548,00
Total 2008 (CVE) 440.166,00, (EUR) 3.991,89
Em 2009:
a) Conceção do novo espaço da Delegação do Sector do Loto de São Vicente:
16- 04-2009 Alojamento Sr. Calvelas .... (Cabo Verde) - 201.882,00
16-04-2009 Alimentação Sr. Calvelas .... (Cabo Verde) - 58.470,00
b) Encontro de trabalho com a Ré C, em Lisboa, em Outubro de 2009:
22-10-2009 Viagem Praia/Lisboa/Praia Dr. Avelino ...., Eng. Danilo .... e Ilídio .... - 181.500,00
22- 10-2009 Seguro de Viagem Dr. Avelino ...., Eng. Danilo ..... e Ilídio .....47 12.657,00
23- 10-2009 Venda de Notas e Moedas Olavo T.... 82.147,00 23-10-2009 Venda de Notas e Moedas Avelino .... 99.790,00 23-10-2009 Vendas de Notas e Moedas Eng. Danilo .... - 99.790,00 Total 2009 (CVE) 736.236,00, (EUR) 6.676,97
Em 2010:
a) Visita ao novo espaço da Delegação do Sector do Loto em São Vicente, encontro de trabalho com os futuros responsáveis pelos Centros de Digitalização da ilha de Santo Antão. 02-03-2010 Viagem Praia/S.Vicente/Praia Sr. Calvelas ...., Eng. Danilo, Dr. José......e Eng. Barata - 57.200,00 02-03-2010 Ajuda de custos Dr. José......(S. Vicente/Sto. Antão) - 21.000,00 02-03-2010 Ajuda de custos Eng. Danilo .... (S.Vicente/Sto. Antão) - 21.000,00
12- 03-2010 Alimentação Sr. Calvelas .... (Cabo Verde) - 16.630,00
12- 03-2010 Alimentação Sr. Calvelas ...., Eng. Danilo..., Dr. José......- 18.440,00 15-03-2010 Reembolso alimentação Sr. Calvelas......- 8.427,00 15-03-2010 Aluguer de Viatura Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 120.060,00
b) Rececionar e testar, em Março de 2010, a solução de captura de dados apresentada pela Ré C.
24- 03-2010 Alojamento Sr. Calvelas......e Eng. António .... - 321.873,00 31-03-2010 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 65.390,00
c) Testar, em Maio de 2010, a nova solução de captura de dados apresentada pela Ré C. 03-06-2010 Alojamento Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 223.564,00
27-05-2010 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 50.480,00
27-05-2010 Aluguer de Viatura Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 85.043,00
03-06-2010 Reembolso Dr. Avelino .... de despesas alimentação do Sr. Calvelas......-
8.850,00
d) Proceder a novos testes, em Junho de 2010:
29-06-2010 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 13.070,00
e) Proceder a novos testes, em Novembro de 2010.
15-12-2010 Alojamento Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 14.420,00
15-12-2010 Aluguer de Viatura Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 75.003,00
Total 2010 (CVE) 1.120.450,00, (EUR) 10.161,43
Em 2011:
a) Proceder a novos testes, em Novembro/Dezembro de 2010:
17- 02-2011 Alojamento Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 128.769,00
11-01-2011 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 45.020,00
b) Proceder a novos testes, em Abril de 2011, à solução de captura apresentada pela Ré C.
13- 06-2011 Alojamento Sr. Calvelas......(Cabo Verde)
113.862,00
05-05-2011 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 35.540,00
18- 05-2011 Aluguer de Viatura Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 49.500,00
c) Demonstração, em Maio de 2011:
29-06-2011 Alojamento Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 120.720,00
28-07-2011 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 4.260,00 Total 2011 (CVE) 497.671,00, (EUR) 4.513,41 Em 2012:
a) Elaboração de relatório/resposta ao relatório de Novembro de 2011 da C
13- 03-2012 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 38.030,00
b) Encontro de trabalho, em Abril de 2012:
10-04-2012 Ajudas de custo Dr. José ..... (Lisboa) 49.000,00
10-04-2012 Ajudas de custo Dr. Mário .... (Lisboa) 27.911,00 02-05-2012 Ajudas de custo Eng. Danilo ..... (Lisboa) 16.333,00 Total 2012 (CVE) 131.274,00, (EUR) 1.190,53
p) A Autora suportou ainda as despesas de Deslocação e estadia de um técnico informático da C em Cabo Verde, de 1 a 5 de março de 2010, no montante de 192.106,37, ou seja, €1.742,37, que pagou à ré.
Do pagamento do contrato celebrado com a SIS e demais fornecimentos
q) No âmbito da implementação do Projeto, a Autora celebrou com a SIS um contrato no âmbito do qual se obrigou a proceder ao pagamento em três prestações do montante global de CVE 6.314.000,00 (seis milhões trezentos e catorze mil escudos cabo verdianos), correspondente a EUR 57.262,05 (cinquenta e sete mil duzentos e sessenta e dois euros e cinco cêntimos).
r) No âmbito do referido contrato, a Autora procedeu ao pagamento da quase totalidade do preço contratualmente estipulado, (CVE) 5.083.253,00, ou seja, (EUR) 46.100,33:
- A 14-12-2007, 30% do valor total de CVE 6.318.200,0023, correspondente à assinatura do contrato para implementação do sistema informático para a gestão dos jogos do Totoloto e d oJoker -2.178.330,00.
- A 08-08-2008, 10% do valor total de CVE 6.318.200,00, correspondente à 2.a tranche para implementação do sistema informático para a gestão dos jogos do Totoloto e do Joker - 726.593,00
- A 18-05-2009, 30% do valor total de CVE 6.318.200,00 para implementação do sistema informático para a gestão dos jogos do Totoloto e do Joker - 2.178.330,00
s) A par das quantias pagas no âmbito do contrato celebrado com a SIS, esta sociedade procedeu ainda ao fornecimento de diversos materiais e à realização de montagens para instalações de equipamento no âmbito do Projeto de Automatização dos Jogos, pelas quais a A pagou a quantia de CVE 314.380,00, o que corresponde a EUR 2.851,13.
Dos danos não patrimoniais
t) A autora viu-se impedida de concretizar o Projeto de Automatização dos Jogos, mantendo-se, ainda hoje, o sistema manual de registo, validação e escrutínio dos jogos, totalmente arcaico e desfasado das necessidades contemporâneas.
u) Assim, há largos anos — desde, pelo menos, 2007 — que os apostadores cabo verdianos têm a expectativa de que a Autora aperfeiçoe o sistema de jogos do Totoloto e do Joker, por forma a obter níveis mais elevados de veracidade, fidedignidade e segurança no controlo e escrutínio das apostas.
III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 – Arguição de nulidade por violação do disposto na alínea c) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil (oposição entre fundamentos e decisão e por violação do disposto na alínea d) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia).
2 – Alegada “incorrecta apreciação da matéria de facto”, sem estruturação compatível com as exigências do artigo 640º, do Código de Processo Civil.
3 – Alegada violação do comando previsto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil (dever de fundamentação da sentença). Invocada omissão de referência à prova ou falta de prova dos danos sofridos.
4 – Qualificação jurídica do contrato celebrado entre a A. e a Ré. Concepção, implementação e instalação de sistema informático em favor da beneficiária, com assunção de obrigações acessórias (actividade de formação e licenciamento para a utilização de software).
5 – Incumprimento do contrato celebrado. Natureza da obrigação enquanto obrigação de resultado ou de meios. Invocado incumprimento de uma terceira entidade (SIS) e contribuição da A. para o insucesso da implementação dos serviços informáticos.
6 – Resolução do contrato (artigo 432º do Código Civil). Perda de interesse, objectivamente considerado (artigo 808º, nº 1, do Código Civil). Ausência de interpelação admonitória. Desnecessidade do caso concreto. Efeitos (artigos 432º, nº 1, 433º e 289º, nº 1, do Código Civil).
7 – Regime da Protecção Jurídica de Programas de Computador, em vigor à data da celebração do contrato.
8 – Cláusulas limitativas de responsabilidade. Recurso subordinado. Exclusão da indemnização aos casos de dolo directo (cláusula 6.1. do Contrato). Culpa leve e Culpa grave. Cláusulas de limitação de responsabilidade. Desproporção da redução do montante indemnizatório.
9 – Obrigação de juros. Contagem do seu início.
10 – Recurso subordinado. Inclusão da verba de € 35.049,05 na parte do preço pago pela A., não se integrando no conceito de danos sofridos.
11 – Recurso subordinado. Danos provocados na esfera jurídica da A. em consequência do incumprimento contratual da Ré.
12 – Considerações finais. Restantes questões suscitadas, quer nas conclusões do recurso independente, quer nas conclusões do recurso subordinado. Passemos à sua análise:
1 – Arguição de nulidade por violação do disposto na alínea c) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil (oposição entre fundamentos e decisão e por violação do disposto na alínea d) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia).
Invocou o arguente:
De acordo com a decisão recorrida, com a cessação do mandato, não nasceu na esfera jurídica da Recorrente o direito a ser restituída do que prestou à Recorrida, designadamente os bens corpóreos, bem como, o software que desenhou e elaborou, à medida da Recorrida, o fornecimento de Scaners Kodak, Scaners Kodak de reserva, e que foram efectivamente entregues na sede da Recorrida em Cabo Verde.
Seguindo a tese da sentença recorrida, se existiu falta de interesse na prestação pela Recorrida, então, no entendimento da Recorrente torna-se evidente que a consequência seria ambas as partes devolverem em simultâneo e que entre si prestaram;
A sentença entra em contradição lógica insanável, pois os equipamentos encontraram-se meses para serem desalfandegados, por única e exclusiva culpa da Recorrida, o que gerou necessariamente os atrasos nas tarefas da Recorrente, pois o local onde os bens deveriam ser entregues encontrava-se em obras ainda em Março de 2009. Vejam-se os factos dados como provados no ponto 3.1.6 da fundamentação, de onde se retiram sucessivos atrasos da Recorrida, nas alíneas a), j), k), p), q), r), s), nn), bbb), eee);
Não estamos perante uma frustração da Recorrida quanto aos serviços prestados pela Recorrente (aquisição dos serviços prestados pela mesma), já que a prestação e o cumprimento da obrigação, não dependiam só dela, dependiam, ainda, de mais duas entidades, máxime, da própria Recorrida que durante vários anos não soube o que efectivamente queria, quer porque não tinha um boletim de jogo definitivo - conforme resulta provado à evidência pela prova documental junta aos autos -, quer porque, não tinha o regulamento do jogo aprovado, quer porque não tinha instalações e, quer ainda porque, nunca criou condições verdadeiramente objetivas para que a solução pudesse ser instalada nos seus computadores e muito menos implementada, quer ainda porque dependia ainda de terceiros, como é o caso da empresa SIS, detida pela testemunha Danilo ...., cujo depoimento não pode deixar de ser questionável atento ao interesse e ao facto de o mesmo querer afastar as suas próprias responsabilidades e que ao longo de anos não realizou a sua prestação.
As obrigações no que respeita à prestação de serviços da Recorrente, que dependiam de terceiros, nunca chegaram a ser cumpridas, pois como a SIS não cumpriu as suas obrigações isto não permitiu que a Recorrente ultimasse esta parte do serviço;
Resulta do conteúdo do negócio estabelecido entre as partes que a prestação de serviços estava relacionada com o desenvolvimento de um sistema informático para capturar informação do boletim de jogo, a qual deveria ser instalada em equipamentos e hardware da responsabilidade da Autora e de uma outra solução informática a fornecer pela empresa SIS Lda., de forma que estas três variáveis pudessem proporcionar, num todo um sistema com tal finalidade de ter o jogo a funcionar com recurso a estes meios
A Recorrente não tinha todas aquelas responsabilidades, pelo que não podemos entender que se está perante uma obrigação de resultado, a que devem ser aplicadas as normas da empreitada. Tão pouco estamos perante um contrato de compra e venda com obrigação acessória de instalação do equipamento informático e do software fornecido, já que havia serviços a fornecer;
Não podemos entender nem aceitar, que, a haver responsabilidade decorrente de anomalia de funcionamento do sistema informático (no que respeita aos serviços que a Recorrente se obrigou a prestar e que efectivamente prestou) possa ser assacada à Recorrente, uma vez que esta não beneficiou nem foram postos à sua disposição, os demais equipamentos e soluções informáticas por parte da Recorrida, logo não há aqui qualquer obrigação de resultado - se o empreiteiro ficou de edificar um determinado prédio e o promotor ou dono da obra não lhe disponibilizada o terreno, aquele não tem como fazer a edificação;
Pelo que se está perante uma errada apreciação da prova pelo Tribunal a quo e se faz uma fundamentação errada da mesma, o que tem como consequência a nulidade da sentença, dado que, por um lado estamos perante fundamentos da prova que contrariam a mesma e com ela estão em oposição - alínea c) do artigo 615.° do CPC, e por outro lado, os fundamentos de direito com que se justifica a decisão, contrariam os factos dados como provados -alínea c) do artigo 615.° do CPC, e, ainda, porque a Meritíssima Juiz a quo deveria ter-se pronunciado sobre estas questões, ou seja, de que os serviços a prestar pela Recorrente não dependiam apenas desta, e não o fez fundamentadamente - alínea d) do artigo 615.° do CPC; Apreciando:
O artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, nas suas diversas alíneas, prevê um conjunto de vícios, de natureza estritamente formal, que inquinam a sentença ou o acórdão proferidos.
Tais vícios nada têm a ver com o conhecimento do mérito causa e/ou os eventuais erros de direito que possam ter sido cometidos pelo juiz a quo.
Neste sentido, vide a seguinte jurisprudência do STJ:
-acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2018 (relator Manso Rainho), publicado in www.dgsi.pt, onde se salienta que: “não há que confundir entre as nulidades da decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afectam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in judiciando), seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão, as ilegalidades a revogação da decisão”;
-acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2009 (relator Sebastião Póvoas), publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “A construção da alínea c) do nº 1 do artigo 688º (leia-se artigo 615º) do Código de Processo Civil, traduz-se num vício de construção da sentença caracterizado em os fundamentos invocados conduzirem logicamente não ao resultado expresso mas ao resultado oposto, isto é, há uma contradição lógica entre as premissas e a conclusão do silogismo judiciário (...) Qualquer erro de interpretação de factos ou na aplicação do direito constitui erro de julgamento que não vício de limite”.
Concretamente quanto à alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, cabe referir:
Esta previsão normativa pressupõe um erro lógico que inquina a relação que se pretende harmoniosa e coerente entre os factos dados como provados e a conclusão de direito que neles foi baseada.
Uma erra valoração dos factos pelo juiz a quo, consistente e consolidada do ponto de vista do seu argumentário, justificará a sua impugnação de facto nos termos gerais do artigo 640º do Código de Processo Civil; uma errada valoração do enquadramento jurídico, mas que é formalmente coerente, constituirá objecto da impugnação de direito, sem que em qualquer dessas situações se verifique a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
O que justifica, no fundo, esta previsão normativa é a ausência de compatibilidade entre as premissas do silogismo judiciário; a falta de conciliação lógica entre o facto e a conclusão jurídica que dele se extraia em termos de poder dizer-se que um aponta em determinado sentido e outro adopta o sentido precisamente diverso, num antagonismo de raciocínio absolutamente incompreensível e incompatível.
A parte que pretenda retirar consequências da eventual incongruência entre o conjunto de factos dados como provados e não provados e a fundamentação da convicção do julgador, onde é exposto o raciocínio intelectual que orientou e conduziu o juiz a quo, através da sua análise crítica ao juízo de facto, deverá arguir a possível contradição, justificativa da anulação do decidido, em sede de previsão do artigo 662º, nº 2, alínea c) – que não nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b) ou c), do Código de Processo Civil.
Na situação sub judice não se verifica o vício, de natureza formal, de contradição lógica, que a ora recorrente acusa.
Com efeito, o que está em causa na argumentação expendida na presente apelação é apenas a discordância da recorrente quanto ao mérito da decisão no segmento que a mesma referencia.
Resumidamente, a arguente deste vício de nulidade, alega:
-aceitando a validade do exercício do direito de resolução do contrato por parte da A., ora recorrida, havia então que restituir o que foi prestado pela Ré, ora recorrente, no âmbito do relacionamento contratual entre ambas.
-foi a A. que deu causa aos atrasos verificados nas tarefas a desempenhar pela Ré, uma vez que os equipamentos encontraram-se meses para serem desalfandegados por o local onde seriam recepcionados encontrar-se em obras em Março de 2019.
-a frustração dos resultados contratualizados ficaram a dever-se à própria A. recorrida que não sabia bem o que afinal pretendia e não criou as condições necessárias para o sucesso da implantação da plataforma informática e a uma terceira entidade, SIS, da qual dependia a possibilidade de execução da prestação a cargo da recorrente.
Ora, todas estas matérias têm a ver com o mérito da causa e serão objecto de apreciação no âmbito do conhecimento do recurso de apelação.
A assistir razão à arguente verificar-se-á uma erro de direito cometido pelo juiz a quo.
Tais questões não têm a ver com a validade formal da sentença, cuja coerência do seu discurso e percurso intelectual é incontestável.
Pelo que improcede a nulidade arguida e consistente na previsão do artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Concretamente quanto à alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, cabe referir:
Está aqui em causa o cumprimento pelo juiz do dever previsto no artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, todas as questões essenciais que são colocadas pelas partes no litígio e que relevam verdadeiramente para a decisão da causa, devem ser individualmente e especificadamente apreciadas, sem que qualquer delas possa ser descurada, omitida ou esquecida.
A este propósito, importa fazer uma distinção importante: uma coisa são as questões essenciais a apreciar – e que o juiz terá forçosamente que abordar e decidir nos concretos termos do preceito transcrito -; outra bem diferente é o conjunto dos variados argumentos aduzidos pelas partes nos seus articulados.
O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça das questões essenciais; não que deva apreciar todos e cada um dos diferentes (por vezes inúmeros) argumentos que a parte invoca para tentar fazer valer os seus pontos de vista.
Sobre uma mesma questão de direito ou de facto podem as partes esgrimir uma enormidade de afirmações argumentativas (algumas por excesso e sem cabimento), sem que o juiz se encontre obviamente obrigado a desconstruí-las, uma por uma, num exercício inglório de pura perda de tempo.
Bastará que aborde e resolva, em moldes suficientes, todas as questões essenciais de que depende decisivamente a sorte do pleito.
Basicamente haverá nulidade da decisão recorrida quando o juiz omitiu o conhecimento de pontos de facto ou de direito estruturantes do pedido e da causa de pedir (incluindo as matéria de excepção).
A decisão é formalmente válida quando o juiz, fundamentando suficientemente o decidido, se dispensou de analisar alguns dos argumentos invocados pelas partes que não constituíam questões essenciais para a boa resolução da causa.
Na situação sub judice não se verifica o vício, de natureza formal, de contradição lógica, que a ora recorrente acusa.
Resumidamente, a arguente deste vício de nulidade, alega:
A Juiz a quo deveria ter analisado, mas omitiu por completo, mormente:
i) a cláusula limitativa da responsabilidade prevista pelas partes no contrato,
ii) os serviços a prestar pela Recorrente não dependerem única e exclusivamente desta, mas também de outrem (como a Recorrida e a SIS) e,
iii) como prestação correlativa da condenação da Recorrente em devolver à Recorrida o valor de € 294.401,59 pela perda do interesse na prestação do serviço (caso a sentença recorrida seja confirmada, o que não se aceita), o dever que nasce na esfera jurídica da Recorrida em devolver à Recorrente a prestação recebida: a solução informática produzida por medida, licenças obtidas, bens materiais, corpóreos como os scanners, etc., o que devido à impossibilidade actual, gera a redução do valor da condenação. Vejamos:
Quanto ao primeiro ponto:
Na parte referente ao “Do direito à indemnização”, a sentença recorrida debruça-se efectivamente sobre a cláusula limitativa da responsabilidade da ora Ré/recorrente, analisando o regime que, na sua perspectiva, resulta do artigo 809º do Código Civil, admitindo a validade da cláusula 6.1. que limita a responsabilidade da empresa Ré às situações em que tenha actuado com dolo directo, excluindo-a em todas as restantes.
Aí é dito: “Debruçando-se sobre a previsão do artigo 809° do CC, Pinto Monteiro manifesta o entendimento de que "a ratio desta norma parece implicar que só deverão considerar-se proibidas as cláusulas de exclusão que abranjam o não cumprimento doloso, ficando salvaguardada, em princípio, a possibilidade de as partes convencionarem validamente a exclusão da responsabilidade por culpa leve, visto que esta cláusula não desfigurará o sentido jurídico da obrigação nem impedirá a exigibilidade do direito de crédito" - Cfr. "Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil", pág. 217.). Os contraentes recorrem a estas cláusulas com o fim de excluírem ou limitarem a sua obrigação de indemnizar por referência aos seus efeitos ou agindo sobre os seus pressupostos, condicionando-a a um certo grau de culpa. No caso da cláusula em apreço, traduz-se numa cláusula de exclusão da responsabilidade por culpa leve. O dolo, como é sabido, pode traduzir-se em qualquer uma das suas três modalidades típicas: dolo directo, dolo necessário e dolo eventual. O dolo directo existe quando o agente actua com o propósito ou a intenção de contrariar o comportamento que lhe é exigível e atingir o fim ilícito: “o agente actua directamente contra a norma”, como refere Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, VIII, pag.470). Distingue-se do dolo necessário ou eventual pela intenção que lhe subjaz. As rés agiriam com dolo directo se os danos que causaram à A tivessem sido por estas queridos, causados com intenção de prejudicar a Autora, querendo a produção desses danos. Coloca-se, no entanto, a questão de saber a quem incumbia essa prova. Sabemos que no âmbito da responsabilidade contratual, a culpa presume-se - art.799° do CC), pelo que a A está dispensada de provar a culpa das rés no incumprimento do contrato, cabendo a estas a afastar essa presunção. Estabelecendo o contrato que apenas existe direito a indemnização pelos danos causados à autora desde que as rés tenham agido com dolo directo, o que as partes quiseram não pode deixar de ser o afastamento dessa presunção, no que diz respeito ao dolo. Assim, cabia à Autora provar que as rés agiram com dolo directo e essa prova não foi feita (em bom rigor, nem sequer foi alegada qualquer facto do qual resulte que as rés agiram como intenção de incumprir, não obstante a A concluir que estas giram como dolo). Assim, não obstante a A ter direito à restituição do que pagou, incluindo despesas bancárias porque directamente relacionadas com o cumprimento da obrigação a que se vinculou, não tem direito a qualquer indemnização pelos prejuízos que sofreu, pois não ficou demonstrado que as rés agiram com dolo directo e as partes no contrato que celebraram restringiram o direito a indemnização à verificação deste pressuposto. Assim, sem prejuízo se ter dado como demonstrados factos relativos aos danos, considerando a falta de um dos pressupostos do direito de indemnização, mostra-se prejudicado o conhecimento dos restantes, designadamente o nexo de causalidade. Concluímos, assim, que não assiste à A o direito a indemnização”.
Mais entendeu o juiz a quo que o exercício do direito à resolução do contrato, nos termos gerais do artigo 432º, e 801º, nº 2, do Código Civil, implicava, por si só, necessariamente, a restituição de tudo o que a A. havia entregue à Ré e que se traduzia no pagamento dos serviços encomendados a este.
Afastou, portanto, implicitamente, a aplicação nesse domínio da cláusula limitativa de responsabilidade que, conforme resulta expressamente da cláusula 6ª do contrato, se reportaria apenas aos danos emergentes e lucros cessantes.
Ou seja, distinguiu claramente os efeitos decorrentes do exercício do direito à resolução do contrato, com a restituição de tudo o que foi prestado, cumprindo-se o comando insíto nos artigos 433º e 289º, nº 1, do Código Civil, da matéria respeitante ao direito de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento da Ré, nas suas vertentes de danos emergentes e lucros cessantes.
Os efeitos de uma das situações (restituição pelo exercício do direito de resolução do contrato) não se confundiam nem misturavam com os da outra (cláusula limitativa de responsabilidade).
Trata-se, portanto, do entendimento jurídico perfilhado em 1ª instância que – independentemente do seu mérito – cobre suficientemente o conjunto das questões jurídicas que lhe incumbia apreciar e poderá ser legitimamente discutido através do presente recurso de apelação.
Logo, não se verifica neste particular qualquer vício (formal) de omissão de pronúncia.
Quanto ao segundo ponto:
Escreveu-se na sentença recorrida: “A Autora, fora a questão relativa à mudança da sede e às suas obras e também do desalfandegamento dos equipamentos, que em determinado momento deram azo ao adiamento de algumas tarefas, não contribuiu de forma significativa para o atraso na resolução dos problemas detectados na solução. Tal não quer dizer que não tenha existido atraso no envio dos boletins alterados, mas a questão é que não foi esse atraso que fez diferença na resolução dos problemas que a solução apresentava. Como ficou demonstrado, a configuração da solução por parte das Rés em cada versão dos boletins que a Autora enviava obrigava a um trabalho de ajustamento dos campos, mas não era uma tarefa que tinha directa ligação com os problemas relacionados com a captura da cruz, a imagem dos boletins, o tempo de processamento ou a perda de matrizes, problemas que foram sempre surgindo ao longo de todo o período em que a relação contratual se manteve. Estamos a falar de um contrato celebrado em Outubro de 2007 e em 2011 parece-nos compreensível que a Autora se sinta insatisfeita de tal forma que perde o interesse no cumprimento do mesmo”.
Resulta claramente deste excerto que o juiz a quo analisou, ponderando, a questão da mudança de sede e suas obras, bem como o desalfandegamento dos equipamentos que, em determinado momento, contribuíram para o atraso na realização dos trabalhos por parte da Ré, ora recorrente.
Só que, pelos motivos que enuncia, não lhes atribuiu significado ou relevância perante os sucessivos atrasos na resolução dos problemas detectados e exclusivamente imputáveis à empresa contratada para implementar a dita plataforma informático, os quais acabaram por não ser superados pela Ré em conformidade com o interesse contratual da A.
O que revela que o juiz a quo tomou efectivamente conhecimento de tal factualidade, que teve em conta, independentemente de haver entendido que a mesma não teria influência alguma para a resolução jurídica do pleito.
Logo, não se verifica, neste tocante, o vício de omissão de pronúncia.
Quanto ao terceiro ponto:
A questão suscitada quanto à pretendida “devolução à Recorrente da prestação recebida: a solução informática produzida por medida, licenças obtidas, bens materiais, corpóreos como os scanners, etc., o que devido à impossibilidade actual, gera a redução do valor da condenação”, trata-se de matéria que se prende com a apreciação do mérito da causa, concretamente com os efeitos do exercício do direito de resolução do contrato, nada tendo a ver com a falta do conhecimento devido de questões de facto ou de direito que teriam obrigatoriamente que ter tido lugar.
Pelo que, também nesta parte, não se verifica o vício formal de omissão de pronúncia previsto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
2 – Alegada “incorrecta apreciação da matéria de facto”, sem estruturação compatível com as exigências do artigo 640º, do Código de Processo Civil.
Invocou a apelante:
A sentença recorrida enferma do vício correspondente à incorreta apreciação da matéria de facto dada como provada, que deverá ser modificada, devido à prova documental, pericial e testemunhal carreada nos autos ao longo das várias sessões de julgamento. Apreciando:
A modificação pelo tribunal ad quem do elenco dos factos dados como provados e não provados pelo juiz a quo obedece a um conjunto de exigências formais que importa não descurar, sob pena de vir a produzir-se oficiosamente o efeito que a lei expressamente lhe associa: a rejeição do recurso em matéria de facto.
Concretamente, dispõe o artigo 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, relativo aos ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão em matéria de facto: “Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas“.
Acrescenta o nº 2, alínea a), deste mesmo preceito: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante”.
A norma legal em referência estabelece ónus processuais específicos que o recorrente terá que cumprir, não podendo o julgador deixar de fiscalizar a forma como foram, ou não, observados.
A tarefa, a este propósito, exigida pelo legislador ao impugnante não é de modo algum complexa, satisfazendo-se basicamente com os seguintes procedimentos:
1º - O apelante deverá indicar, com clareza e autonomia, quais os pontos de facto concretos que considera incorrectamente valorados em 1ª instância;
2º - Seguidamente, terá que indicar, relativamente a cada um dos pontos de facto:
-quais os concretos meios de prova que justificariam, pela positiva, resposta diversa da que foi proferida;
-quais os meios de prova que, em contraponto, deveriam ter sido desvalorizados e não foram;
Trata-se, naturalmente, de uma crítica global ao conjunto da prova produzida, o que não prejudica a obrigação de referência clara e inequívoca aos meios de prova que, num sentido ou noutro, foram incorrectamente valorados pela 1ª instância, justificando a sua modificação pelo Tribunal da Relação.
3º - Finalmente, o recorrente tem a obrigação de concluir pelas respostas (alternativas às que foram dadas) que, no seu entender, deveriam ter sido proferidas a cada um dos pontos de facto em apreço.
Estando em causa a prestação de declarações ou depoimentos testemunhais, compete ao recorrente, “sob pena de imediata rejeição” indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Cumprindo este itinerário processual a impugnação da decisão de facto encontra-se em condições de ser conhecida e decidida pelo tribunal de recurso.
Foi este o figurino que – goste-se ou não – o legislador entendeu fixar e que haverá que fazer cumprir - e não desvalorizar ou ignorar, com o zelo e acuidade inerente à legalidade de qualquer decisão a proferir num processo judicial.
(O mesmo poderia perfeitamente ter sido alterado no recente Decreto-lei nº 117/2019, de 27 de Agosto, flexibilizando-se ou moderando-se tais exigências, sendo certo que o legislador preferiu mantê-lo, sintomaticamente, absolutamente intocado).
Pode ler-se, a este propósito, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, “Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, páginas 770 a 771: “Sendo evidente que a previsão destes ónus tem razão de ser, quer para garantia do contraditório, quer para efeito de rigorosa delimitação do objecto do recurso até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, não é compreensível que a verificação do cumprimento de tais ónus se transforme num exercício burocrático tal que deixe transparecer a ideia – que por vezes perpassa em diversos arestos das Relações – de que a elevação do nível de exigência além dos parâmetros que a lei inequivocamente determina constitui, na realidade, um pretexto para recusar a apreciação da matéria de facto”.
Sobre esta temática, vide, entre outros, o importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2016 (relator Abrantes Geraldes), publicado in www.dgsi.pt, onde se enfatiza que “Deve considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no artigo 640º, do CPC se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão de facto, impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou”. Na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Este aresto contém uma exaustiva referência ao critério jurisprudencial do STJ neste domínio.
Já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015 (relator Tomé Gomes), publicado in www.dgsi.pt, aludiu-se: “a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve apreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil”.
Outrossim no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 (relator Tomé Gomes), publicado in www.dgsi.pt, salientou-se que: “a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a flexibilizar a rigidez literal com que, por vezes, o referido normativo vem sendo interpretado”, para esclarecer que seguida que: “a razão de ser do ónus impugnativo estatuído na indicada alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil tem em vista o delineamento, por parte do recorrente, do campo de análise probatória sobre o teor dos depoimentos convocados de modo a propiciar, em primeira linha, o exercício esclarecido do contraditório, por banda do recorrido, e a servir de base ao empreendimento analítico do tribunal de recurso, sem prejuízo da indagação oficiosa que a este tribunal é legalmente conferida, em conformidade com o disposto nos artigos 5º, nº 2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b), 1ª parte, e 662º, nº 1, do referido Código. Complementarmente, tal exigência constitui um factor de concentração da argumentação probatória do recorrente, numa base substancial, sobre a caracterização do erro de facto invocado, refreando, por outro lado, eventuais tendências para meras considerações de natureza generalizante e especulativa”. In casu, cumpre referir que a recorrente não cumpriu minimamente as exigências que lhe eram especificadamente impostas pelo artigo 640º do Código de Processo Civil.
Ora, a impugnante não fez a menor referência concreta, nas suas conclusões de recurso, a quaisquer pontos de facto que devessem ser modificados.
Esta ausência absoluta de indicação, nas conclusões de recurso, de qualquer ponto de facto sobre o qual incidiria concretamente a sua impugnação, inviabiliza, desde logo, o respectivo conhecimento, impondo antes a respectiva rejeição.
Com efeito, a propósito da imperativa necessidade da indicação dos ditos pontos de facto nas conclusões de recurso, cumprindo desse modo o dever de síntese conclusiva, vide, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2018 (relator Chambel Mourisco); 13 de Novembro de 2019 (relator António Leone Dantas, ambos publicados in www.dgsi.pt; 1 de Outubro de 2015 (relatora Ana Luísa Geraldes), publicado in Colectânea de Jurisprudência Online.
A parte recorrente, para além de dever ter a preocupação, no seu corpo de alegações, de seguir e cumprir escrupulosamente o roteiro indicado no artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, terá necessariamente que deixar expressas nas suas conclusões de recurso, os pontos de factos que impugna, balizando nessa medida o alcance da modificação almejada.
Esta ausência absoluta de indicação nas conclusões de recurso de qualquer ponto de facto sobre o qual incidiria concretamente a sua impugnação, inviabiliza, desde logo, o respectivo conhecimento, impondo, como se disse, a respectiva rejeição.
Acresce ainda que a impugnante não procedeu à referência dos meios de prova que justificariam a dita errada valoração.
Ora, as exigências de cumprimento do artigo 640º do Código de Processo Civil não se bastam com referências esparsas aos depoimentos prestados nos autos, sem uma ligação concreta e efectivo com os pontos de facto a identificar pelo impugnante e que, enquanto meios de prova indevidamente valorados em 1ª instância, se prestam à desejada modificação por via da sindicância a exercer pelo tribunal ad quem, no plano da matéria de facto a considerar como provada e não provada.
Ao impugnante/recorrente compete realizar uma análise crítica e concreta daquilo que foram os meios de prova relevantes, em termos do seu exacto conteúdo, por referência (individual) a cada um dos factos que visa colocar em crise, explicando onde existe (e por que razões) uma efectiva desconformidade entre a prova produzida e a decisão de facto que naquela se apoiou.
Por muita abertura que este Tribunal da Relação entendesse revelar no sentido de não ser entendida como rigorista e excessivamente formal a sua postura neste particular, resulta absolutamente inequívoco que a recorrente omitiu completamente as indicações essenciais a que se encontrava especificamente obrigada por lei.
Trata-se de uma circunstância absolutamente objectiva e indesmentível que não pode, seriamente, ser ignorada, resultando absolutamente evidente pela simples leitura das alegações/conclusões de recurso.
A lei obriga a parte a proceder de determinada forma, com uma estrutura e uma lógica rígidas e ordenadas; a apelante ignorou-a, sem preocupação em obedecer, com zelo e rigor, aos comandos legais vigentes nesta matéria.
O que significa que a apelante descurou a obrigação processual que a lei lhes impunha, com grave prejuízo para o exercício do contraditório pela parte contrária que, nestes termos, nem poderá saber, em rigor, quais os fundamentos para a impugnação.
A lei processual define claramente este critério de exigência. Não cumpre ao jurista sobrepor-lhe um outro, digamos benévolo, que com ele conflitue e seja susceptível de contender com o exercício do direito ao contraditório que assiste à parte contrária.
A exigência do escrupuloso cumprimento do artigo 640º, nº 1 e 2, do CPC, não tem só a ver com a facilitação da tarefa a cumprir pelo Julgador de 2ª instância, como principalmente com o exercício do contraditório por parte da apelada neste tocante.
De referir, ainda, que constitui jurisprudência firmada no Supremo Tribunal de Justiça que a decisão de rejeição do recurso em matéria de facto por inobservância das exigências processuais previstas no artigo 640º do Código de Processo Civil não tem que ser antecedida de qualquer convite formulado pelo juiz desembargador relator ao apelante com vista ao suprimento das apontadas deficiências.
A lei não o prevê, nem se compreende que tal devesse acontecer
Assim, e independentemente de serem mais ou menos compreensíveis algumas das razões de discordância no plano da discussão de facto, o Tribunal da Relação terá, como sempre, que cumprir a lei, que neste caso significa a rejeição do recurso em matéria de facto.
O que se decide, permanecendo imodificável a decisão de facto proferida em 1ª instância.
3 – Alegada violação do comando previsto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil (dever de fundamentação da sentença). Invocada omissão de referência à prova ou falta de prova dos danos sofridos.
Sustentou a Ré recorrente:
Verifica-se in casu a violação do disposto no n.° 4 do artigo 607.° do CPC, relativamente ao dever de fundamentação da sentença em sede de matéria de facto, uma vez que não se mostra cumprido o dever da análise critica das provas, mormente a testemunhal, pois apenas efetua um mero resumo da prova testemunhal levada a cabo nos autos. Apreciando:
Dispõe o artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência”. In casu, a fundamentação da convicção do julgado foi estruturada nos seguintes termos:
- Referência à documentação junta aos autos que, na sua esmagadora maioria não foi colocada em crise;
- Alusão às conclusões do juízo pericial realizado nos autos;
- Descrição pormenorizada do depoimento das testemunhas Danilo ......., Carlos ......, Avelino ....., José ....., Mário ...., Cristina ....., Edgar ...., Sandra ....., Vitor ...., João ..... e Francisco ...... .
Todos estes elementos de prova foram devidamente conjugados entre si, segundo o crivo crítico o julgador, que os analisou exaustivamente, justificando o raciocínio que esteve na base da decisão de facto proferida.
Face à anormal extensão da matéria de facto alegada por ambas as partes, através de prolixos articulados, nos quais a capacidade de síntese esteve completamente ausente, não se vislumbra que fosse exigível qualquer tipo diverso de estruturação da motivação da convicção do julgador, a qual respeita suficientemente os comandos ínsitos no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.
De resto, atendendo a que a apelante nem ousou sequer esboçar a mínima impugnação da decisão de facto, com acatamento das exigências legais impostas pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, é complemente infundada e descabida a invocação do vício formal em apreço.
Em suma, a apelante aceitou a decisão de facto proferida e a respectiva motivação da convicção do julgador cumpre a espinhosa missão de revelar, num emaranhado infindável de factos e alegações trazidas pelas partes para o processo, o essencial do percurso intelectual seguido e que permite compreender a razão pela qual uns factos foram considerados provados e outros não provados.
Pelo que, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, improcede a questão suscitada pela recorrente neste tocante.
4 – Qualificação jurídica do contrato celebrado entre a A. e a Ré. Concepção, implementação e instalação de sistema informático em favor da beneficiária, com assunção de obrigações acessórias (actividade de formação e licenciamento para a utilização de software).
Cumpre proceder à qualificação do contrato celebrado entre as partes, quanto à sua natureza jurídica, e que veio a ser objecto do exercício do direito de resolução por parte da A., invocando o incumprimento contratual da Ré e a sua perda de interesse, objectivamente considerado, na realização da prestação debitória. Vejamos:
Nos termos do contrato celebrado entre as partes, em 25 de Outubro de 2007, a Ré B, obrigava-se a prestar em favor da ora A. A os serviços relacionados com a implementação de uma “Solução de Captura Automática de Dados” (ponto 1.1. do Contrato) que permitisse a melhoria dos serviços de jogos Totoloto e Joker em todo o território da República de Cabo Verde.
Este era o resultado contratual, concreto e objectivo, que foi exigido pela A. e ao qual a Ré livre e conscientemente se propôs, garantindo a sua obtenção em condições minimamente aceitáveis de funcionalidade.
Tais serviços consistiam exactamente no seguinte:
-fornecimento de equipamentos descritos no anexo 1 desse mesmo contrato.
- tarefas constantes da “especificação de trabalho”, referidas no Anexo 2.
Neste Anexo 2 é referido que “os serviços de consultadoria limitam-se à disponibilização dos dados digitalizados no formato e nas condições acordados com o fornecedor da Aplicação de Software de Gestão Central e incluem: -análise e desenho da solução: -instalação do protótipo; -implementação da solução; -execução de testes; -formação conjunta de dois técnicos na instalação e parametrização do sistema de digitalização para garantir a autonomia da A (Cruz Vermelha de Cabo Verde) da gestão completa do sistema; -formação de formadores; -instalação da solução; -apoio ao arranque em produção”.
Por outro lado, a B, Lda., licenciava o produto informático de software denominado “ReadSoft Documents for Forms”, em regime de não exclusividade e garantia, pelo período de um ano após a entrega do Software, e que o software, bem como os respectivos programas, estavam de acordo com os manuais e especificações referenciados na Documentação, contemplando ainda a manutenção do mesmo software nos termos e condições referidas no Anexo 4.
Qual a natureza jurídica de um contrato com estes exactos contornos?
Cumpre referir, antes de mais e a este propósito, que é conhecida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do conceito de “obra” ínsito no artigo 1207º do Código Civil, que prevê: “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, discutindo-se se o mesmo abrange ou não a realização de carácter intelectual, tendo a ver com coisas imateriais, incorpóreas.
Há quem defenda que o contrato de empreitada, tal como definido no artigo 1207º do Código Civil, circunscreve-se ao âmbito das coisas corpóreas, excluindo as de natureza imaterial.
Neste sentido, vide Luís Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Volume III, Almedina, Outubro de 2010, 7ª edição, página 518 e 519, onde se salienta: “A posição que nos parece preferível é a de que a obra intelectual não pode ser objecto de contrato de empreitada, que se restringe às coisa corpóreas, sendo antes objecto do contrato de encomenda intelectual, nominado no artigo 14º do CDADC. Efectivamente, a noção de obra constante do artigo 1207º do Código Civil, ao contrário do que normalmente acontece nos Códigos Civis estrangeiros, é restringida às coisas corpóreas, dado que o regime de fiscalização (artigo 1209º), da transferência da propriedade (artigo 1212º), das alterações (artigos 1214º e seguintes) e dos defeitos da obra (artigo 1218º e seguintes), é dificilmente compatível com a criação de obras intelectuais, uma vez que nestas tem que ser assegurada uma maior liberdade ao criador e a questão principal prende-se com a atribuição do direito de autor sobre a obra, questão que o regime da empreitada não resolve. Por último, se viesse a abranger as obras intelectuais, o contrato de empreitada passaria a ser uma figura demasiado ampla, esgotando quase completamente o regime da prestação de serviços”.
Ressalva, contudo, o mesmo autor que: “Não obstante, entendemos que algumas disposições da empreitada poderão ser aplicadas por analogia, atenta a parca regulação legal da encomenda de obra intelectual. A analogia não abrangerá, porém, as normas excepcionais pelo que manifestamente o artigo 1229º não é aplicável à encomenda de obra intelectual”.
No mesmo sentido, vide Pires de Lima e Antunes Varela in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, Coimbra Editora, 1986, 3ª edição, a páginas 787 a 788, onde se salienta: “Essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (a construção de um edifício, de um barco, ou de um simples andar; a terraplanagem de uma zona, a abertura de um poço, a dragagem de um porto, etc) e não um serviço pessoal. Se se trata dum serviço pessoal, o contrato continua a ser prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando sujeito às regras do mandato, nos termos do artigo 1156º”.
Sobre a questão pode ler-se ín “Código Civil Anotado”, Volume III, referente aos “Contratos em especial (artigos 874º a 1250º)”, Quid Juris, 2020, 2ª edição, de José Alberto González, a página 476: “O serviço que o empreiteiro se obriga a realizar no interesse da outra parte consiste na realização de certa obra a qual será objecto de posterior aquisição por banda do respectivo dono. Ela tem tipicamente a natureza material (v.g. edifício ou qualquer outra construção, pintura de uma parede ou de um muro, forja de portões ou de gradeamentos. As obras de natureza intelectual ou moral, na sua vertente patrimonial (única susceptível de alienação), quando se alcancem mediante contrato celebrado com o respectivo autor, não podem ser objecto de contrato de empreitada, stricto sensu. É que o regime que se institui através do articulado subsequente não é, em geral compatível com a realização de obras incorpóreas em benefício de outrem (v.g. artigos 1209º, 1210º, 1212º, 1225º). O que não impede, na falta de convenção das partes (artigo 14º, nº 1, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos) e inexistindo disposição legal supletiva (artigo 239º), que alguns preceitos relativos ao contrato de empreitada sejam, conforme o caso, susceptíveis de extensão do referido pacto”.
Perfilhando idêntica posição, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2006 (relator Sebastião Póvoas), publicado in www.dgsi.pt.
Salienta-se nesse aresto: “A palavra "obra", quando associada a empreitada, é-o em sentidos material e principal, que não como suporte ou acessório de criação intelectual ou artística. O Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (aprovado pelo DL nº 63/85, de 14 de Março, e com as alterações da Lei nº 45/85, de 17 de Setembro, da Lei nº 114/91, de 3 de Setembro, do DL nº 322/97 de 27 de Novembro, do DL 334/97 de 27 de Novembro e da Lei nº 50/04, de 24 de Agosto) distingue - no artigo 10º - obra intelectual como "coisa incorpórea" e o direito que sobre ela incide, do direito de propriedade sobre o seu suporte material ("as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação."). Haveria, então, um contrato inominado de prestação de serviço, para criação de obra intelectual do domínio literário (artigo 2º nº1, alínea a) do CDA), também apodado de encomenda. (cf. o Prof. Oliveira Ascenção, ob. cit. 421 e o Dr. Luís Francisco Rebelo, "Introdução ao Direito de Autor", I, 109), aplicando-se-lhe as regras do mandato (artigos 1157º a 1160º e 1156º do Código Civil)”.
Esta leitura está aliás em linha com a configuração original do tipo contratual em análise que não suporia obviamente, ao tempo em que foi legislativamente criado, toda a actividade relacionada com a existência e desenvolvimento no domínio da informática e internet, completamente desconhecidas à época.
Noutra perspectiva, vide Pedro Romano Martinez in “Contrato de Empreitada”, Almedina 1994, a páginas 102 a 103, onde conclui: “(...) perante a definição restrita do artigo 1207º, o contrato de empreitada poderá ter por objecto a realização de coisas corpóreas, materiais (por exemplo construir uma casa) ou imateriais (por exemplo, reparar um automóvel), mas não coisas incorpóreas, mesmo que materializáveis. Este critério delimitativo não apresenta, só por si, uma solução definitiva, pois a distinção entre coisas corpóreas imateriais e coisas incorpóreas não corresponde a um aspecto intrínseco das mesmas; ela determina-se com base na interpretação da vontade das partes. Dito de outra forma, a mesma prestação pode corresponder, consoante as circunstâncias, a uma coisa corpórea imaterial ou a uma coisa incorpórea. Assim, se alguém encarrega um pintor de lhe pintar o interior da casa, o contrato é de empreitada e o facto de aquele pintor, por ser um artista, também ter sido encarregue de desenhar e pintar figuras geométricas ou outras, segundo o modelo fornecido pelo dono, nas ombreiras das portas de uma das salas, não altera a natureza do contrato. Se, porém, o mesmo autor foi contactado para, com toda a liberdade e com base no seu espírito artístico e criativo, pintar um fresco na parede, já não se estará perante um contrato de empreitada”.
Divergindo do entendimento restrito quanto ao conceito de “obra” ínsito na previsão normativa do artigo 1207º do Código Civil, vide “Código Civil Anotado”, I Volume, Almedina 2019, de Ana Prata e outros, no qual pode ler-se, a página 1549: “Devemos concluir: a obra intelectual pode ser objecto de empreitada. Bastará que o resultado final possa ser gozado pelo dono da obra, em função da titularidade dos direitos sobre a mesma. (...) Quando os direitos finais pertençam ao sujeito que a encomenda, nos termos de convenção – expressamente admitida – ou de disposição legal, teremos um contrato de empreitada, visto a possibilidade de gozo – do corpo mysthicum – decorrer da titularidade dos direitos”.
Sobre esta matéria, vide também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2013 (relator Gregório de Jesus), processo nº 12865/02.7TVLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt. onde se deixou consignado:
(...) não obstante o significativo peso do trabalho intelectual envolvido na concepção da aplicação informática criada pela recorrente/ré, o mesmo traduzia-se, inevitavelmente, numa criação material, corporizado naquela aplicação, susceptível de implementação no site da autora, revestindo inequivocamente, as características de obra, tal como emana dos arts. 1207.º e 1208.º do CC, que antes analisámos. Como acentuado por Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, “o elemento do tipo contratual que é constituído pela obrigação de realização de uma obra é compatível (sublinhamos: é compatível) com um trabalho de natureza predominantemente intelectual: obra, em sentido lato, abrange uma transformação da realidade material, uma mudança dos dados de facto, onde o que interessa ao dono da obra é precisamente o resultado dessa mudança e nalguma medida a possibilidade de acompanhar, compreender e eventualmente influenciar o processo pelo qual se chega a esse resultado. Se no final desse processo, onde o dono da obra traçou um plano e acompanhou (ou pôde acompanhar) a sua execução, é exteriorizado um bem corpóreo ou incorpóreo que é susceptível de entrega ao comitente e que sintetiza o trabalho, de tal modo que se pode dizer que o trabalho se «separa» do seu executante e se concretiza numa coisa palpável, concreta, que pode ser utilizada de acordo com os interesses daquele que a irá receber – então, do nosso ponto de vista, teremos contrato de empreitada e não contrato de prestação de serviços”. Manifestamente, a aplicação informática desenvolvida pela ré comungava daquelas características. Podemos, pois, assentar que nos movemos no âmbito do contrato de empreitada”.
Versando o conceito de “contrato de empreitada intelectual”, Jorge Brito Pereira desenvolve esta temática in “Do conceito de obra no contrato de empreitada”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, 54, II Volume, (Julho de 1994), páginas 570 a 619, onde se conclui: “O contrato pelo qual alguém se obriga perante outrém a realizar certa obra intelectual deve ser qualificado, para a aplicação da regulamentação dos artigos 1207º a 1230º do Código Civil, como contrato de empreitada, já que a essencialidade normativa decorrente da análise das normas contidas nestes artigos está presente naquele contrato: ao nível das obrigações principais, pela obrigação de atingir um resultado materalizável contra o pagamento de um preço; e ao nível dos termos de execução, pela autonomia que, sem prejuízo do direito de fiscalização, é conferida ao empreiteira face ao dono da obra”.
Na mesma linha de pensamento, defendendo um conceito amplo de “obra” no contrato de empreitada, vide Ferrer Correia e M. Henrique Mesquita, no comentário que fazem ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1983, publicado na Revista da Ordem dos Advogados 45 (1985) I, pagina 113 e seguintes.
Finalmente, haverá que tomar em consideração o relevante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 (relator Tomé Gomes) processo nº492/10.0TBPTL.G2.S1, publicado in www.dgsi.pt, quando aí se sublinha:
“o regime do contrato de empreitada revela-se, no essencial, inadequado aos contratos de prestação de serviço que tenham por objeto um resultado consistente na realização de coisas incorpóreas ou imateriais, em relação aos quais será, subsidiariamente, aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do contrato de mandato, nos termos do artigo 1156.º do CC. Tal não obsta, porém, a que, em sede dessas adaptações, quando se mostrem inadequadas ao caso as disposições do contrato de mandato, se possa, casuisticamente, lançar mão de disposições mais conformes do próprio contrato de empreitada. Mesmo Antunes Varela, estrénuo defensor do conceito restrito de obra, admite que devam ser aplicadas, por analogia, algumas das disposições da empreitada no âmbito de contratos de realização duma obra literária, científica ou artística. Significa isto não optar por uma compreensão latitudinária do conceito de obra que seja inclusiva das coisas incorpóreas e imateriais, envolvendo, por essa via, uma extensão sistemática do regime do contrato de empreitada, como sustentam os defensores da tese ampla do conceito de obra. E nem ainda assim se opta por uma extensão analógica categorial, de certo modo automática, por segmentos normativos ou institutos daquele regime, como parece ser a orientação perfilhada por Baptista Machado. Afigura-se, antes, mais seguro adoptar uma metodologia de adaptação por via analógica mediante ponderação casuística que permita aferir a melhor adequação de determinado segmento normativo do regime típico da empreitada à natureza concreta da obra incorpórea e imaterial que estiver em causa”.
Debruçando-nos, agora e concretamente, sobre a situação sub judice:
A vontade manifestada pelas partes foi a de contratualizar, em termos globais, a concepção e implementação de determinada plataforma informática, concebida com total autonomia técnica pela Ré, que servisse um concreto propósito previamente estabelecido pela A.: melhorar os serviços dos jogos de Totoloto e Joker, o que seria materializado através da criação e desenvolvimento informático de uma solução de captura automática de dados e da contratação de outros serviços, permitindo gerar condições de fiabilidade e agilidade na actividade de exploração, em todo o território de Cabo Verde do citado concurso de apostas mútuas sobre sorteio.
Conjugadamente, a Ré obrigava-se a promover acções de formação que tinham a ver com a futura utilização do sistema informático, uma vez operacional, e a conceder a licença de utilização do respectivo software.
Ou seja, estamos perante a obrigação de prossecução, implementação e realização de um bem intelectual, imaterial e, incorpóreo, conjugada com a assunção de várias outras obrigações colaterais e acessórias de prestação de acções formativas, bem como de cedência da utilização de um produto de software.
Tal contrato, junto a fls. 102 a 108 reveste, a nosso ver, a natureza de um contrato de prestação de serviços inominado e atípico, sujeito às regras constantes dos artigos 1156º, mas a que se poderá eventualmente aplicar por analogia o regime do contrato de empreitada, sempre que tal analogia se justificar nas situações concretas que sejam analisadas.
Sustentam tal conclusão as seguintes circunstâncias:
-desde logo, os deveres contratuais assumidos ora Ré perante a A. são sempre expressamente referenciados como a obrigação de “prestar os serviços relacionados com a implementação de uma Solução de Captura Automática de Dados” (cfr. cláusula 1.1. e 2.4).
-verifica-se, pois, a focalização do interesse das partes na actividade de desenvolvimento de serviços de natureza intelectual prestados pela empresa contratada, intrinsecamente ligada à obtenção de uma finalidade imaterial (obrigação de resultado), a qual seria prosseguida com total autonomia pela prestadora, interessando apenas à contraparte, ora A., a funcionalidade final desse mesmo sistema e não construção de qualquer outra realidade de carácter material ou materializável.
-acresce que a ora Ré dispôs-se a licenciar o produto informático que seria utilizado no desenvolvimento desses serviços, do qual detém todos os direitos e/ou autorizações para o efeito, garantindo pelo período de um ano após a entrega do software que os respectivos programas estariam de acordo com os manuais e especificações também indicadas no contrato (cfr. cláusulas 1.2.3.1., 1.2.3.2 e 1.2.3.5).
-todos os direitos de autor e/ou de software nascidos e criados em consequência dos serviços prestados pela I.D.W. no âmbito do presente contrato seriam sempre da exclusiva propriedade desta (cfr. cláusula 9).
Ou seja, o que está causa é uma criação intelectual desenvolvida tecnicamente pela Ré e que tem por objecto a funcionalidade de algo incorpóreo e imaterial, o que não é, nos seus contornos nucleares e essenciais, compaginável com o regime próprio do contrato de empreitada, designadamente quanto ao poder de fiscalização previsto no artigo 1209º do Código Civil; à propriedade da obra em termos dos direitos autorais sobre o software utilizado nos termos do artigo 1212º do Código Civil; às alterações exigidas pelo dono da obra nos termos do artigo 1216º do Código Civil.
O que se encontra verdadeiramente em causa quanto à prestação assumida pela Ré e que foi aceite nesses precisos termos pela A., extravasa em muito os quadros rígidos e formais do conceito previsto no artigo 1207º do Código Civil, que foi pensado para situações substancialmente diversas da presente.
Concorda-se, assim e inteiramente, com a jurisprudência que, em situações perfeitamente similares à que se encontra agora em análise, qualificou o contrato como de prestação de serviço inominado e atípico.
Avoca-se, a este propósito, o seguinte conjunto de arestos:
-acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Setembro de 2015 (relatora Maria do Rosário Morgado), processo nº 89359/10.7YIPRT.L1, publicado in www.dgsi.pt., onde se salientou: “Resulta dos autos que as partes celebraram entre si um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, mediante o qual a ré adjudicou à autora a prestação de serviços na área informática, designadamente serviços de desenvolvimento, implementação e manutenção de software e hardware, helpdesk e formação, nos termos definidos nos Anexos ao contrato – cf. cláusula 1ª do contrato junto aos autos e o ponto 5º, da fundamentação de facto.No âmbito deste contrato e seus anexos, ficou provado que cabia à autora elaborar software aplicacional, no sentido de serem disponibilizadas aplicações feitas “por encomenda”, à medida das necessidades da ré, tendo esta fornecido todas as especificações de negócio necessárias ao desenvolvimento e manutenção da aplicação. Ou seja: feito o diagnóstico das necessidades específicas da ré, a autora elaborou um programa informático com determinadas características técnicas e qualidades funcionais (o S., Unipessoal, Lda), cuja utilização cedeu à ré, para gestão da sua atividade, nos termos que foram contratualmente definidos, tendo reservado para si a propriedade desse programa. Estamos, assim, perante um contrato de software «à medida» (ou de desenvolvimento), cujos direitos de utilização foram cedidos à ré, através de uma «Licença». “Em termos de enquadramento jurídico, a licença de software feito à medida obtém-se no quadro de um contrato de encomenda de obra intelectual. Na doutrina e na jurisprudência do direito comparado, é praticamente consensual a qualificação da encomenda de obra intelectual como contrato de empreitada, o mesmo valendo para os casos em que o utilizador encomenda a adaptação de um programa já existente, que se traduza na criação de um novo programa.”.No direito português, a questão da qualificação jurídica de contratos de software “feito à medida” (ou adaptado) dividiu a doutrina e a jurisprudência, com vários autores a considerarem estarmos perante um contrato de empreitada, enquanto outros entendiam tratar-se de um contrato inominado de prestação de serviços. Não vamos agora desenvolver esta problemática, cumprindo apenas salientar que, atenta a factualidade provada, o contrato dos autos é de qualificar como contrato de prestação de serviços atípico ou inominado, qualificação jurídica que nem sequer é objeto de controvérsia entre as partes”.
-acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Abril de 2009 (relatora Anabela Calafate), processo nº 530/06.TVLSB.L1, publicado in www.dgsi.pt, onde se refere: “Entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato de prestação de serviços pelo qual esta se obrigou a executar uma solução informática designada Customer Support, mediante retribuição (art. 1154º do Código Civil).As modalidades do contrato de prestação de serviços reguladas especialmente na lei são o mandato, o depósito e a empreitada (cfr 1155º do CC).A concepção de um programa informático traduz-se na execução de uma obra intelectual embora se destine a ser materializada em suporte físico destinado a ser aplicado em hardware a fim de serem dela retiradas as respectivas utilidades. Distingue-se por isso de um contrato de empreitada pois este tem por objecto a realização de uma obra física – a construção ou criação de uma coisa, bem como a reparação, modificação ou demolição de uma coisa (cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol II, 4ª ed, pág. 864/865)”.
-acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Julho de 2019 (relator António Santos), processo nº 9654/16.T8LRS.L1, publicado in www.dgsi.pt, onde se refere: “(...)do explanado na proposta contratual da Ré e que pela Autora foi aceite, visou o negócio entre ambas as partes outorgado o “fornecimento – pela Ré à autora - de um sistema informático específico (…), de uma solução técnica, de natureza informática, para alcançar os objectivos da A. no domínio da sua actividade, que foi antecedido do levantamento pela R. das necessidades concretas da A. e da auscultação dos seus objectivos, seguido da necessária análise dos elementos recolhidos, da concepção da solução apresentada e, por fim, da sua implementação (acompanhada de aconselhamento técnico e formação aos utilizadores)”.No essencial, e ainda que se servindo a Ré de um produto ou ferramenta informática base já existente no mercado, disponibilizada pela Microsoft, certo é que a partir da mesma caberia à Ré criar , adaptar e desenvolver um programa informático especifico para o negócio da autora , adaptado às suas reais necessidades (...) (...)a Ré visando satisfazer as necessidades específicas da autora, criou especialmente para esta um novo programa informático com determinadas características e funcionalidades , o qual, embora tendo por base um programa já existente, contém novas funcionalidades e novos módulos, em resultado do esforço investido, do engenho e da capacidade criativa do(s) seu(s) autor(es).Dir-se-á que, ao abrigo das faculdades plasmadas nos artºs 398º,nº1, e 405º,nº1, ambos do CC, Autora e Ré, acordaram que esta última [ qual software-house ] ficava obrigada a fornecer à primeira um programa informático adaptado às suas específicas e particulares necessidades, qual software standard personalizado ou programa padrão adaptado às necessidades específicas do cliente. Em rigor, portanto, inequívoco é que acordaram Autora e Ré no fornecimento por esta última de um produto ou resultado [ou seja, o que releva e ganha preponderância é a criação de determinado resultado/obra resultante de uma operação de adaptação (Anpassung), que não a simples prestação de serviços de um trabalho intelectual de natureza técnica a desenvolver pela Ré, que não uma obra ou resultado material ( como assim também o considerou o tribunal a quo ), sendo de resto um programa de computador algo que tem uma inequívoca natureza incorpórea. E, sendo inequívoca e essencialmente de natureza incorpórea a obra pela Ré realizada para a autora, como pacifico é também que em razão das “circunstâncias em que a lei foi elaborada” [ cfr artº 9º,nº1, do CC ], estava ainda o legislador muito longe da problemática jurídico-contratual do mundo actual dos programas de computadores, dos sistemas informáticos , das comunicações electrónicas , em suma, “ da celebração crescente de contratos assentes em criações intelectuais ( tais como os contratos que versam sobre a informática ), numa sociedade caracterizada por uma rede virtual e global”, não se vê como submeter e integrar em pleno no quadro legal do contrato de empreitada o vínculo jurídico entre Autora e Ré outorgado. É que, pacifico nos parece que “o regime do contrato de empreitada contemplado nos artigos 1208.º e seguintes do CC constam diversos segmentos normativos moldados à corporeidade da obra, tais como: os que respeitam à sua fiscalização pelo dono da obra (art.º 1209.º), à propriedade da mesma, recaia ela sobre coisa móvel ou sobre construção de imóveis (art.º 1212.º), às alterações e realização de obras novas (artigos 1214.º a 1217.º) e à eliminação de defeitos (art.º 1221.º), matérias estas dificilmente compagináveis com uma prestação de resultado incorpóreo ou imaterial, independentemente da predominância ou não do tipo de actividade, intelectual ou manual, para tanto desenvolvida pelo prestador”. Consequentemente, não divergimos nesta sede do entendimento jurisprudencial prevalecente no sentido de que, traduzindo-se a concepção de um programa informático na execução de uma obra intelectual, ainda que materializada em suporte físico , não consubstancia o negócio que tenha por objecto a realização de uma tal obra um contrato de empreitada , antes importa qualificá-lo como um “contrato de prestação de serviços inominado”. Ocorre que, aplicando-se portanto ao vínculo jurídico dos autos o disposto no artº 1156º, do CC, que o mesmo é dizer, as disposições do mandato, tal aplicação há-de operar-se com as necessárias adaptações , aferindo e apurando vg se concreta vicissitude contratual não deverá ser objecto de regulamentação através de normativo retirado do regime típico da empreitada, e em consonância de resto com o disposto no nº1, parte final, do artº 9º, do CC, ou seja, tendo em atenção as condições específicas do tempo em que a lei aplicada”.
-acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Abril de 2011 (relatora Ondina Alves), processo nº3270/04.1TVLSB.L2, publicado in www.dgsi.pt., onde se qualificou como contrato de prestação de serviço inominado aquele no qual o Réu se obrigava a elaborar um projecto de arquitectura para um determinado terreno, mediante um preço previamente estabelecido, o que, não tendo a ver com o tema em apreço – concepção e implementação de sistema informático -, comunga da vertente relacionada com a natureza do acordo que tem por objecto a criação intelectual de coisa incorpórea e imaterial, o que o afasta do quadro rígido e clássico da empreitada definida no artigo 1207º do Código Civil.
De resto, a posição que ora se adopta foi exactamente aquela que foi perfilhada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2019, que julgou a apelação nº 6905/17.2T8LSB.L1, publicitado in www.jusnet.pt, no qual foi relator o mesmo que ora subscreve o presente aresto e primeira adjunta a ilustre senhora juíza desembargadora que ora figura como segunda adjunta, e em que, concordando-se com a qualificação jurídica do contrato conferida em 1ª instância, se entendeu que nos encontrávamos perante um contrato de prestação de serviços inominado e atípico, tendo-se deixado consignado: “Existe, de facto, uma situação de união de contratos, ou seja, um só negócio jurídico integrando elementos essenciais de tipos contratuais diversos, que se interligam através de um único nexo de funcionalidade comum, e que, na sua execução, dependem da realização de cada uma das prestações pertinentes a cada um dos tipos de contrato em presença. Neste contexto, obrigou-se a Ré a instalar em favor da A. determinado sistema informático por si fornecido, com a disponibilização de acessos URL e users, e ainda a prestar serviços de suporte e de manutenção (contrato de prestação de serviço que avoca o regime do contrato de empreitada) mediante o pagamento de determinada contrapartida monetária global (fraccionada no tempo), destinado a servir determinado fim específico relacionado com a organização e rentabilidade da actividade empresarial da adquirente do produto. Tal como se sublinhou em 1ª instância, a Ré obrigou-se igualmente nos termos contratuais firmados a conceder uma licença de utilização à A., viabilizando-lhe um espaço para o alojamento de um software num sítio da internet, associando-lhe prestações relacionadas com a manutenção desse espaço virtual destinado ao fim que se assinalou supra, medianto retribuição (locação). Temos, por conseguinte, diversos tipos contratuais que se congregam e complementam num único negócio global, intrinsecamente ligados entre si, mas que, de todo o modo, mantém a sua individualidade jurídica própria e distinta, perdendo apenas a sua autonomia em razão da dependência intrínseca que mantém e do nexo de funcionalidade comum que justificou a sua celebração conjunta e conjugada. Tal como refere Inocêncio Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 6ª edição, Coimbra Editora, 1989, a página 71: “União com dependência. Neste caso a ligação dos contratos é mais estreita porque se estabelece entre eles um laço de dependência. Os contratos são também distintos mas não já autónomos. As partes querem-nos como um conjunto económico, que envolve um nexo funcional. A dependência pode aliás ser bilateral ou unilateral, consoante é recíproca ou não. O vínculo de dependência significa que a validade e vigência de um contrato, ou de cada um dos contratos, depende da validade e vigência do outro. Um contrato só será válido se o restante o for; e, desaparecido este, aquele desaparecerá também. Mas em tudo o mais aplicam-se a cada contrato as suas regras próprias”. (versando sobre uma situação de contrato de natureza mista, assente na venda de equipamento informático e instalações das respectivas aplicações informáticas – o que não sucede in casu -, vide acórdão do Tribunal do Porto de 25 de Janeiro de 2005 (relator Henrique Araújo), publicitado in www.dgsi.pt)”.
5 – Incumprimento do contrato celebrado. Natureza da obrigação enquanto obrigação de resultado ou de meios. Invocado incumprimento de uma terceira entidade (SIS) e contribuição da A. para o insucesso da implementação dos serviços informáticos.
Definida a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, cumpre agora analisar do alegado incumprimento do contrato de prestação de serviço inominado e atípico por parte da Ré prestadora, conforme invocado pela A. e reconhecido por parte do tribunal de 1ª instância.
A este propósito, ficaram provados os seguintes factos:
Na sequência da celebração do Contrato, teve lugar a reunião de Kick-Off, em Lisboa, entre 4 e 6 de Dezembro de 2007, com a participação da Equipa Técnica da Autora (nas pessoas do Sr. João ....., Eng. Danilo ....e Sr. Calvelas .....) e da Ré B (nas pessoas da Dra. Sandra ....., Eng. João ..... e Eng. Victor .....), com o objetivo de se proceder à demonstração da versão piloto de apoio ao Projeto de Automatização dos Jogos.
Na referida reunião de Kick-Off, de acordo com a acta que consta de fls.313 dos autos, foram debatidos os seguintes temas: “ Definição dos pressupostos do projeto; Definição de Regras de validação dos boletins; Definição dos Processos de recolha, digitalização e integração com o sistema central; Desenvolvimento de um sistema piloto de digitalização, captação dos dados dos boletins, integração com o sistema central, escrutínio e resultados finais: Calendarização das próximas atividades; Discussão do plano do projeto.”
No que concerne os pressupostos do Projeto, foi definida a seguinte estratégia: “Entrega dos boletins de jogo por agência; Cada agência tem apenas uma máquina (com o código 1); Só em caso de avaria, é disponibilizado pela A uma nova máquina; Cada conjunto de boletins é acompanhado de um Guia de Registo e Controlo de Movimentos, por cada relação agência, máquina.”
Na aludida reunião de Kick-off foi discutido que com a entrega dos boletins de jogo nos Centros de Digitalização, seguir-se-ia o processo de digitalização, o qual implicava a introdução de dados manualmente (ano, concelho, agente, concurso, máquina, número de registo de guia) e de forma automática (número sequencial do último registo), informação, esta, que seria disponibilizada no sistema.
No que concerne às regras de validação dos boletins, foi definido na dita reunião que a paragem no módulo “Verify” deveria ocorrer no caso de má captação ou dúvidas na captação de campos/dados.
Nessa sequência, seria elaborado um Relatório Resumo do processo de digitalização dos boletins no qual seria elencado o número de boletins não digitalizado e o número de boletins com erros.
Por sua vez, o módulo “Transfer” implicava a criação de ficheiros de dados e ficheiros de imagens, e o subsequente envio da informação para o Sistema Central, processando-se o envio de dados através de upload (aplicação web) e do envio por email (como backup), e processando-se o envio das imagens através de ftp (a desenvolver pela Ré B, em modo batch com confirmação de envio) e pelo envio por CD (como backup).
Neste encontro de trabalho foi ainda testado o sistema piloto elaborado pela Ré B, procedendo-se à simulação de um sorteio através do preenchimento de vários boletins de jogo de Totoloto e de Joker, da respetiva digitalização, da sua verificação de acordo com as regras contratadas pelas partes e da transferência de dados para a aplicação do sistema central, com o subsequente escrutínio e análise dos resultados finais.
Com a realização do referido teste ao sistema piloto, as partes concluíram que o sistema apresentava falhas: pelos defeitos reportados na digitalização, em paragens/ bloqueios no módulo “Verify” e na incapacidade de capturar o símbolo/marca da cruz (“x”).
No que concerne o símbolo/ marca da cruz (“x”), embora o sistema piloto reconhecesse o dito símbolo/marca, igualmente admitia e assumia como correctas outras marcas existentes nos boletins como correspondendo a apostas válidas, como é o caso de pontos e borrões.
A Ré B informou então a Autora que o sistema estava a utilizar a tecnologia de interpretação de dados denominada OMR (“Optical Mark Recognition”) e não a solução denominada ICR (“Intelligent Character Recognition”).
A utilização da referida tecnologia OMR, constituía, a causa da aceitação como válidas, pelo sistema, de outras marcas incluídas nos boletins de jogo, que não apenas o símbolo da cruz (“x”).
Considerando o resultado do teste ao sistema piloto, foi estabelecida a seguinte calendarização do projecto: “- 31 de Janeiro de 2008 - Envio do Boletim de Jogo definitivo (A)
- 31 de Março de 2008 - Conclusão do desenvolvimento do Sistema Central (SIS Informática)
- 31 de Março de 2008 - Aperfeiçoamento do processo de captura de dados (B)
- 1 de Abril de 2008 - Início Instalação Sistema Central + Sistema Digitalização (SIS Informática + B)
- 14 de Abril de 2008 - Início Testes Finais (SIS Informática + B)
- 25 de Abril de 2008 - Formação de formadores
- 1 de Maio de 2008 - Instalação do Centro de digitalização da Praia
- 19 de Maio de 2008 - Instalação do Centro de digitalização da Santa Catarina.
- 2 de Junho de 2008 - Roll-Out da Solução — Instalação dos restantes centros.
- 1 de Julho de 2008 - Arranque da solução em produção”
- A B fez uma apresentação nesta reunião, como resulta do documento de fls.865, do qual resulta que o Piloto, compreendia:
- “parametrizar o sistema de digitalização de acordo com a matriz actual;
- definir o formato do registo informático das matrizes;
- definir o formato electrónico para o arquivo da imagem das matrizes digitalizadas;
- definir os requisitos da aplicação de digitalização no concernente à verificação e correcção de erros de preenchimento e autenticação das matrizes;
- inventariar todos os possíveis erros de digitalização (...) e determinar os procedimentos para a sua resolução;
- testar o sistema piloto”
Quanto ao resultado da reunião, refere-se na acta da mesma o seguinte: “O piloto foi desenvolvido pelas duas equipas técnicas — SIS Informática e B, e com a intervenção de todos os participantes.
• Foi simulado um sorteio, através do preenchimento de vários boletins de jogo Totoloto E Joker;
• Os boletins foram posteriormente digitalizados e verificados de acordo com as regras definidas;
• Após o processo de captura e verificação, os respectivos dados e imagens foram transferidos para a aplicação do sistema central (com o respectivo piloto desenvolvido em ambiente MS Access);
• Foi realizado o respectivo escrutínio e foram analisados os resultados finais;
• O piloto foi finalizado com sucesso.”.
A Autora ficou de enviar até ao dia 31 de janeiro de 2008, o boletim de jogo definitivo, e de proceder ao “envio matrizes preenchidas até 29 Fev 08”.
Em soluções tecnológicas do tipo daquela aqui em apreço, factores como o tamanho dos espaços de preenchimento ou a sua localização no boletim, assim como o tamanho e a gramagem do próprio papel dos boletins, são essenciais para o correcto funcionamento do sistema.
Através de comunicação electrónica de 31 de Março de 2008, a ré referiu que “conforme é do vosso conhecimento, sem termos o boletim definitivo, não podemos efectuar os devidos testes de aperfeiçoamento do processo de captura dos dados e para os quais necessitamos de alguns dias, o que irá também implicar com toda a instalação a efectuar localmente” e também “(...) de acordo com a Acta das reuniões ocorridas no passado mês de Dezembro, o projecto está atrasado” e que a Primeira Ré deveria “ter recebido no final do passado mês de Janeiro, o boletim de Jogo Definitivo, o prazo foi adiado por um mês, mas já estamos com mais um mês de atraso”.
No documento de fls.176, havia sido definida a necessidade dessa alteração do boletim previamente existente para fundo branco, ao referir que “com o objectivo de facilitar a sua digitalização deve-se considerar a introdução de algumas alterações na matriz tais como: utilização de papel com espessura mais adequada aos scanners, alteração da cor do fundo para branco, introdução de marcas de reconhecimento, etc.” .
A A sempre se disponibilizou, até antes de adjudicar a Proposta e celebrar o Contrato, a efectuar essa alteração para um fundo branco, assim como a retirar o papel químico até então existente nos boletins de jogo, bem como a definir pontos de ajuste nos formulários, constando da referida Proposta: “[d]everão igualmente ser definidos pontos de ajuste para o formulário”, bem como que “]r]ecomenda-se o redesenho do formulário a ser utilizado, por forma a se poderem definir os campos de ajuste” e que “[a]lguns pequenos ajustes e adaptações nos formulários poderão melhorar a captura dos dados (...), aconselhamos ainda a alterarem o fundo do formulário para branco” .
A Autora a 23 de Abril de 2008, refere também que a “área do Logo não é definitiva” e que que haviam sido adicionadas “3 marcas na Matriz”, referindo ainda que a A estava aberta a “sugestões sobre o tipo e posição das marcas bem como em relação ao layout e conteúdo na sua generalidade”.
Referiu igualmente na mesma comunicação que “as obras de preparação do novo espaço da Cruz Vermelha têm registado algum atraso”.
O “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” trabalha com documentos estruturados, pelo que qualquer alteração ao layout, ao próprio papel, à posição dos números que eram carimbados no boletim, tem, necessariamente, fortes implicações na captura dos dados pelo referido software.
Era essencial que o layout estivesse todo definido e que a B conhecesse o formato final do boletim de jogo de forma a poder definir definitivamente os campos a captar, ajustando-os de forma a afinar o processo de captação dos dados.
Por email datado de 23 de Abril de 2008, referido em v) de 3.1.4.a Autora remeteu à Ré B o novo boletim de jogo, com fundo branco, tal como solicitado pela Ré B.
O Eng. Danilo ....., no referido email de 23 de Abril de 2008, aproveitou “para solicitar informações sobre o andamento das configurações da digitalização principalmente no que toca à deteção e reconhecimento das Cruzes”, colocando-se ainda à disposição para se deslocar à sede da Ré B em Lisboa “(...) dentro de 30 dias aproximadamente” para aferição do estado das alterações em curso por parte da Ré B.
Em 27 de Maio de 2008 veio a Ré B, na pessoa da Dra. Sandra ...., responder ao email da Autora, solicitando que a Autora alterasse a cor das caixas das matrizes dos boletins de jogo para a cor vermelha, por forma a, como a Ré B referiu, optimizar a captura do símbolo da cruz (“x”).
A Autora acatou o pedido de alteração.
Assim, o boletim de jogo, composto por matriz e recibo, passou a ter o layout que consta de fls.328 e um exemplar de fls.785, com os contornos e os números a vermelho.
Por mail de 1 de Julho de 2008, enviado por João ...., a ré B, face às questões colocadas pela A quanto ao adiamento da entrada em produção, sugere alteração das condições financeiras, com a liquidação da factura desse mês até 10 de Agosto e a emissão da última factura do projecto a 15.11 com data de pagamento até 15 de Dezembro de 2008 e refere “vamos dar andamento à entrega do software e hardware do projecto de forma a estes estarem disponíveis em Cabo Verde no início de Setembro (para fecharmos o projecto e começarmos os testes de carga)”.
A propósito da entrega dos equipamentos - hardware e software -, a funcionária Sandra ..... da B, por comunicação electrónica de 19 de Agosto de 2008, para “dar seguimento à instalação da solução do Projeto” solicitou confirmação “com a maior brevidade possível” da morada para a referida entrega, aferindo ainda da possibilidade de esta ser efetuada na semana de 15 de setembro.
Por comunicação eletrónica de 19 de Setembro de 2008 a A sugeriu que o tema da entrega dos equipamentos fosse discutido em reunião a ter lugar na sede da B na segunda metade do mês de Outubro, cf. documento n.° 7 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.
A 20 de outubro veio a ter lugar uma reunião na sede da Primeira Ré, na qual estiveram presentes, pela parte da Autora, o Sr. Calvelas......e o Eng.° Danilo ......
Na referida reunião, a A informou a B de que o projeto sofrera um atraso, sendo que a Primeira Ré deveria aguardar que a Autora a informasse da retoma do projecto, como foi relatado por Sandra ....no mail de 23 de outubro de 2008 que consta a fls.884 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, tendo a B solicitado o reagendamento da reunião entretanto desmarcada pela A“por forma garantir que o [projeto] ser[ia] feito dentro dos prazos estipulados entre a Ae a B”, bem como esclarecimento sobre a data prevista para a retoma do mesmo.
Na referida comunicação eletrónica, a Primeira Ré solicitou ainda que a A indicasse, com a maior brevidade possível, qual a data em deveriam ser entregues os equipamentos, uma vez que estes se encontravam guardados nos armazéns dos fornecedores, facto que não estava inicialmente previsto, nem tinha sido acordado entre as partes.
A 7 de novembro de 2008, o Eng.° Danilo ..... solicitou então à B agendamento de uma sessão de trabalhos entre os dias 13 e 18 de novembro, como consta de mail a fls.884v dos autos.
Em 13 de Novembro de 2008, teve lugar, em Lisboa, um novo encontro de trabalho, com a agenda que consta de fls.330 entre a Autora e ré em que, não obstante o sistema já reconhecesse o símbolo da cruz (“x”), a imagem digitalizada perdia os contornos e os números a vermelho, pelo que se tornava impossível identificar a aposta realizada: a imagem digitalizada mostrava umas cruzes, mas não eram visíveis os números por cima dos quais as cruzes haviam sido colocadas.
Quando da realização dos testes ao sistema, detectou-se ter sido largamente excedido o tempo máximo entre a digitalização das matrizes dos boletins de jogo e a disponibilização da informação para validação e escrutínio.
No seguimento daquela reunião, foram trocados diversos emails sobre a entrega dos equipamentos, tendo a A informado em Dezembro de 2008 que a B podia enviar os equipamentos.
A B procede então ao envio, por via marítima, dos referidos equipamentos, em janeiro de 2009.
Para efeitos de desalfandegamento dos referidos equipamentos por parte da B e conforme solicitado por esta última, a B envia em 10 de Fevereiro de 2009 uma factura pró-forma e respetivo packing list dos equipamentos enviados.
Os referidos equipamentos só chegaram a ser desalfandegados pela A em 14 de outubro de 2009.
Quanto ao software, foi entretanto acordado entre as partes que a funcionária Sandra Ramos da B iria pessoalmente entregá-lo às instalações da A, o que aconteceu em Março de 2009.
Em Abril de 2009, a A propõe uma reunião em Lisboa, tendo o Eng. Danilo Tavares se reunido em 14 de abril de 2009 com a B para discutirem a implementação do projeto.
Em Abril de 2009, a Ré B anunciou à Autora a conclusão da solução de captura de dados, tendo a Autora efetuado o pagamento da última prestação do preço estabelecido no Contrato de Prestação de Serviços a 11 de Maio de 2009.
Em 23 de Junho de 2009, a ré tenta agendar uma reunião em Lisboa, como resulta do mail de fls.979 dos autos.
A Ré C remeteu à Autora email datado de 21 de Agosto de 2009, que consta de fls.331 dos autos, nos termos do qual informou a Autora que o prazo da licença para utilização do software “ReadSoft DOCUMENTS for Forms” estaria prestes a expirar, pelo que seria necessário proceder ao pagamento da manutenção anual, essencial à realização de testes à solução.
Com efeito, através de carta anexa ao referido email, a Ré C informou que “(...) o Contrato de Manutenção referente à Solução ReadSoft® DOCUMENTS for Forms, termina a sua validade a 31 de Outubro de 2009”, pelo que a renovação do mesmo implicaria o pagamento do montante de EUR 34.927,00.
O Eng. Danilo ..... remeteu email à Ré C a solicitar esclarecimentos, como consta de fls.333.
Por email datado de 16 de Novembro de 2009, a Ré C remeteu um documento que consta de fls.335 a 336.
Neste documento a Ré C refere: “Conforme contrato assinado entre a B e a Aa venda do software obriga a um contrato de manutenção durante o 1.° ano.
Este valor foi cobrado nas faturas de acordo com o proposto e aceite no contrato assinado por ambas as entidades e cujas faturas do projeto total são as mencionadas abaixo: » 1a Fatura - N/Fatura n° 335/07 de 29/10/2007 no valor de 88.037,40€ + IVA; » 2a Fatura - N/Fatura n° 8/08 de 09/01/2008 no valor de 58.691,60€ + IVA” 3ª Fatura - N/Fatura n° 141/08 de 4/06/2007 no valor de 88.037,40€ + IVA » 4a Fatura - N/Fatura n° 417/08 de 31/12/2008 no valor de 58.691,60€ + IVA”
Considerando a necessidade de renovação da licença, a Autora, procedeu ao pagamento dos serviços de manutenção do software “ReadSoft DOCUMENTS for Forms” para o 2.° ano, no montante de EUR 34.927,00.
A Ré C emitiu uma nota de crédito no montante pago pela Autora, que consta de fls.338 dos autos, que nunca foi creditada.
Entre 26 e 30 de Outubro de 2009, o Eng. Danilo Tavares, o Dr. Avelino .....e o Eng. Ilídio ..... — técnico da SIS que deveria receber formação na instalação dos equipamentos, para auxiliar na instalação dos Centros de Digitalização — estiveram em Portugal para que, conjuntamente com o Sr. Calvelas ...., pudessem reunir, desta feita, com a Ré C, nas pessoas da Dra. Maria ...., o Eng. Octaviano .... e o Eng. Victor ..... (já após a cessão...), tendo em vista a realização de novos testes ao sistema informático.
Aquando da realização de testes ao sistema no âmbito do referido encontro, verificou-se novamente a captura deficiente do símbolo da cruz (“x”) e o sistema não garantia a transferência da imagem integral da matriz para a base de dados.
Reconhecendo estes problemas, a Ré C assegurou à Autora que iria introduzir novas alterações na solução apresentada.
Por mail de 23 de Dezembro de 2009, que consta de fls.346 e cujo conteúdo se dá por reproduzido, Vitor ..... comunica as alterações efectuadas e que conta estar em condições no início de Janeiro de “enviar o plano de acções com os passos que permitam à SIS efectuar testes e planear um calendário de instalação em Cabo Verde”.
Respondendo, a 28 de Dezembro de 2009, Danilo .... comunica que irá reforçar a necessidade de liquidar a factura pendente da manutenção da solução, tal como consta de fls.346, cujo teor se dá por reproduzido;
Por e-mail datado de 8 de Janeiro de 2010, a Ré C, na pessoa do Eng. Victor ....., indica “as próximas actividades a efctuar no projecto”afirma que “neste momento estamos em condições de dizer que as tarefas abaixo foram efetuadas com sucesso e com os requisitos do jogo em Cabo Verde bem como as necessidades apresentadas pela A”, tal como consta de fls.346 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Em Fevereiro de 2010 foi combinado entre as partes a realização de testes.
Executados os referidos testes, a ré remeteu à Autora o mail de 11 de Fevereiro de 2010 e a Autora remeteu a 15 de Fevereiro de 2010 o mail que consta de fls.348, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
No início de Março de 2010, a Ré C, na pessoa do Eng. Victor ...., deslocou- se à sede da Autora na ilha de Santiago, em Cabo Verde, onde se encontrou com o Eng. Danilo ...., o Eng. Olavo ...., o Dr. José ...., o Dr. Avelino .... e o Sr. Calvelas ...., tendo sido elaborada por Vitor .... a acta de trabalho que consta de fls.361 com os comentários de Danilo ...., documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
Foram, nessa sequência trocados entre Danilo .... e Vitor .... os mails de 12 de Março, 18 de Março e 19 de Março de 2010, que constam de fls.365 a 367 e 376 a 378 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
A 19 de Março de 2010, a A. envia à R. uma nova matriz de jogo para servir de base de trabalho, como consta de fls.988 dos autos, dando-se o conteúdo por integralmente reproduzido.
Durante o processo de testes verificou-se que a Form Definitions que a A. estava a utilizar não era o mesmo que a R. tinha em sua posse (que previamente lhe tinha sido remetida pela A.) e no modelo criado pela R., com base na matriz inicialmente enviada pela A., os campos de captura dos números jogados não tinham o mesmo tamanho, comparados com a nova matriz enviada em Março de 2010.
Em Abril de 2010 a Ré C adjudicou ao Projeto de Automatização dos Jogos uma técnica Cabo Verdiana, Eng. Crisna ...., para tentar auxiliar a equipa de Lisboa na resolução dos problemas verificados;
A referida técnica manteve-se, assim, nas instalações da Autora ao longo de oito meses;
Em Dezembro de 2010, altura em que a Eng. Crisna .... saiu do Projeto, a solução de captura de dados ainda não se encontrava apta a funcionar.
Em 5 de Abril de 2010 a Ré C propõe uma nova calendarização de tarefas, apontando a entrada em produção a 9 de Maio de 2010, depois de testes concluídos em 13 de Abril de 2010 (mail de fls.372), datas estas que foram, a proposta da A (mail de 6 de Abril, de fls.372), posteriormente alteradas para 6 de Junho de 2010 para arranque da solução, com testes em 21 de Abril de 2010.
No dia 19 de Abril de 2010, o Eng. Danilo ....envia ainda um e-mail, que consta de fls.995 dos autos, onde expressamente refere o seguinte: "No que toca ao número de horas que isto envolve quero aqui reforçar o que sempre tenho defendido junto da C: mais vale uma solução funcional mais tarde do que uma que não funcione hoje. Tenham o tempo que acharem necessário para concluírem todas as tarefas pendentes."
Os testes não se realizaram na data prevista e por email de 22 de Abril de 2010, que consta de fls.381, remetido pelo Eng. Danilo ....à Ré C, escreve-se:“(...) porque só a C poderá prever a conclusão dos seus trabalhos, proponho que a Carla me envie o ponto da situação quando tiverem concluído todas as tarefas com grau de qualidade que o sistema demanda e que a C sempre defende. A A entrará em campo para realizar os testes da captura do funcionamento da vossa solução através da sua equipa constituída pelo Sr. Calvelas e outros colaboradores locais sob a minha coordenação” e também "Resumindo, não se sintam pressionados para apresentarem o ponto da situação antes da conclusão do vosso trabalho para não incorrerem no risco de apresentar datas e pontos de situação irreais. O mais importante é que já conseguiram corrigir os bugs constatados no processo da captura, e estão a conseguir melhores resultados com o novo método de criação do form definition implementado pela Carla a partir do modelo do passado dia 19 de Março."
Nesse mesmo dia, a Ré C, na pessoa da Dra. Carla ...., remeteu relatório com o ponto da situação quanto à solução e afirmou que “após a realização de vários testes, damos como concluídos os desenvolvimentos e afinações por parte da C e poderá a SIS prosseguir com os testes da captura e do funcionamento da solução”, como consta de fls.381.
Contudo, ainda antes de serem realizados testes, Danilo .....realça alguns aspectos que considera merecerem ainda a atenção da C, incluindo no que diz respeito à captura da cruz (“x”) como único símbolo válido, tal como resulta do email de 23 de Abril de 2010, que consta de fls.384, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Por mail de 26 de Abril, Danilo ..., sublinha a importância do esclarecimento das questões colocas na mensagem anterior, referindo que “não queremos correr o risco de fazer deslocar o Sr. Calvelas a Cabo Verde sem garantias da real conclusão dos trabalhos”.
Em Maio de 2010, a Ré C voltou a frisar que havia concluído a solução de captura e digitalização de dados, razão pela qual o Sr. Calvelas......se deslocou a Cabo Verde, onde permaneceu entre 7 e 23 de Maio de 2010, com o intuito de testar o sistema.
Por mail de 18 de Maio de 2010, Danilo ... transmite à Ré que, durante a estadia do Sr. Calvelas......em Cabo Verde, não foi possível realizar os testes previstos, referindo que “o estado do desenvolvimento da solução não tem permitido cumprir o plano de testes e validação inicialmente acordados” e reporta um elenco de situações que precisam de ser resolvidas com urgência, como consta de fls.382v, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Em 7 de Junho de 2010, o Sr. Calvelas......deslocou-se à sede da Ré C em Lisboa, por forma a proceder a novos testes no sistema, tendo-se registado que “a aplicação está neste momento com uma taxa de reconhecimento perto do pretendido pela CV” e sido elaborada uma acta que consta de fls.388 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A 23 de Junho de 2010, a A envia uma nova versão do boletim de jogo, agora contendo uma alteração no Logotipo.
Em 1 de Julho de 2010, por mail de fls.998, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, Vitor .... coloca a Danilo .... diversas situações decorrentes dos testes para que a Autora confirme como as mesmas devem ser tratadas em termos de paragens ou não pelo verify
Em 6 de Agosto de2010, a 2a R. refere que se encontra a finalizar a instalação da última versão da aplicação para que a Autora realize os respectivos testes, embora “a B continue a trabalhar na solução para que se consiga optimizar ao máximo o processo”, conforme consta de fls,1003 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e solicita ao Eng. Danilo .... o Regulamento do Jogo, quando este estiver fechado.
Em 9 de Agosto de 2010, Danilo .... envia à 2a R. a alegada última versão do Regulamento, que referindo ser a versão enviada ao Ministério da Tutela para publicação.
Em 12 de Agosto de 2010, a Ré C por mail que consta de fls.392, informou a Autora que a “versão actualizada da aplicação” estava concluída e que “pod[iam] dar início os testes”;
Os testes realizados deram azo à troca de mails que consta de fls.389.
Nessa sequência, em 17 de Setembro de 2010, teve lugar um novo encontro de trabalho em Lisboa, onde estiveram presentes a Autora, nas pessoas do Dr. José ...., o Eng. Danilo ..... e o Sr. Calvelas ....., e a Ré C, nas pessoas da Dra. Maria ...., o Eng. Victor ....e o Eng. Francisco ...., tendo a B efectuado a acta que consta de fls.392 com data de 1.10.2010, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
Perante a acta remetida a 4 de Outubro, o Eng. Danilo ....., respondeu a 15 de Outubro de 2010 como consta de fls.389 e a 3 de Novembro, como consta de fls.401 v, e solicitou à Ré C os seguintes esclarecimentos: “Não tendo a C feito trabalho sobre a aplicação já instalada e testada (a nível do código, da parametrização ou dos “definitions”) não entendo o vosso pedido para se fazer testes novamente, dando-nos 45 dias para o efeito. Ou será que referem-se a outros testes (velocidade, arquitetura, etc.) que não os da captura? Ou pretendem compilar outros possíveis problemas de captura para reagirem no fim? Tanto como eu, muitos recetores da mensagem terão sido induzidos a pensar que a C teria enviado algo novo. (...). Fiquei dececionado quando compreendi que é a versão conhecida, instalada e testada. O Victor veio explicar, por telefone, que a versão 1.0 é apenas a compilação da que já estava instalada. Nesse caso porquê os 45 dias para os testes? Por essa razão, muito agradeço um esclarecimento da vossa parte.” e acrescenta que: “O plano apresentado passa a ideia de que já concluíram os trabalhos da vossa responsabilidade, ficando quaisquer outros trabalhos dependentes dos testes a serem efetuados pela SIS/A ou dependentes do envolvimento da SIS/A. Não entendo o porquê da não inclusão nesse mesmo plano, dos trabalhos que a C reconhece que ainda encontram-se pendentes do lado da C. (...) O plano apresentado passa a ideia de que têm cumprido com as vossas obrigações. Contudo devemos lembrar que este projeto é pratico e avaliado pelos resultados.”.
A Ré C solicitou à Autora que fossem efetuados novos testes sobre todo o processo, de modo a conseguir ter uma visão genérica sobre possíveis pontos a alterar na arquitetura desenhada/implementada.
Em 19 de Novembro de 2010, o Sr. Calvelas......deslocou-se novamente a Cabo Verde, tendo aí permanecido até 4 de Dezembro de 2010, com o intuito de proceder a novos testes no sistema, tendo sido pela A. reportadas as seguintes falhas:
Falha da aplicação: a aplicação não processa todas as matrizes digitalizadas, tendo-se registado 5% de matrizes não processadas, o que põe em causa os tempos acordados e implica maior probabilidade de erros;
Falha na captura: a aplicação falha na captura de dados perfeitamente legíveis;
Inconsistência na captura de prognósticos válidos;
Inconsistência na reação da aplicação;
Paragens desnecessárias no módulo “Verify”: nos primeiros testes verificaram-se paragens desnecessárias em 44 de 75 matrizes digitalizadas e no segundo teste verificaram-se paragens desnecessárias em 13 de 72 matrizes digitalizadas;
Velocidade de captura e processamento de matrizes abaixo do esperado: nos testes realizados a digitalização de 570 matrizes demorou 24 minutos, o que implicaria que ao invés dos 118 minutos acordados demoraria 801 minutos, conforme reportado no mail de fls.400, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Pelas partes foi acordada uma nova prorrogação de prazos, pelo que, no dia 30 de Dezembro de 2010, teve lugar nova demonstração da solução de captura na sede da Autora, liderada remotamente pela Ré C, tendo a A. reagido como consta do mail enviado a 3 de Janeiro de 2011 de fls.408, reportando:
- Paragens desnecessárias do módulo “Verify”: o sistema parou em 14 matrizes, apresentando dúvidas de interpretação dos dados capturados, quando apenas 2 matrizes registavam razões para paragens;
- Perda de matrizes: o sistema não processou duas matrizes das 382 digitalizadas na única sessão de digitalização;
- Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização: no cenário de Porto Novo o sistema demorou mais 2,5 vezes que o tempo projetado e no cenário de São Vicente demorou cerca de 4 vezes mais do que o tempo projectado;
No âmbito da apreciação crítica à solução apresentada pela Ré C, a Autora teve oportunidade de frisar, por mail de 3 de Janeiro de 2011, “A A não aceita a velocidade demonstrada pois, como tem transmitido, inviabiliza o projecto. Convém referir que o tempo máximo projectado é de 5 horas”.
A Autora refere ainda: “Tendo em conta os sucessivos atrasos da C em concluir a solução, não tendo a C cumprido o último prazo proposto que apontava a data de 31-12-2010 para a conclusão, solicitamos que nos informem objetivamente: Se conseguem responder aos requisitos acordados, ultrapassando as limitações apontadas acima; A nova data para a entrega definitiva da solução.”
A Ré C disponibilizou-se a proceder a demonstração da solução no mail de 22 de Janeiro de 2011 que consta de fls.1012 a 27 de Janeiro de 2011, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, referindo neste que: “Quanto à conclusão da solução, ela está concluída! Foi enviada à A em 11-1-2011 para testes de pré-produção e aqui sim pedimos um relatório vosso de avaliação do que vos foi entregue”. Após a referida demonstração, a A reportou por mail de 28 de Janeiro de 2011, que consta de fls.409, os seguintes problemas:
Paragens desnecessárias no módulo “Verify”: “não detectámos (...) por motivos de dúvidas nas cruzes válidas”, contudo detectaram quando o número de registo de identificação não se encontra impresso de forma uniforme, mas é perfeitamente legível, no número do Joker por apresentar uma ligeira sujidade quando a o número era perfeitamente legível e a sujidade impercetível;
Perda de matrizes: o sistema não processou 1 matriz das 330 digitalizadas na primeira sessão, sendo essa matriz válida, o que implica uma nova digitalização, tornando o processo extremamente moroso;
Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização: os tempos calculados foram indicativos de uma lentidão que punha em causa a automatização.
Na referida demonstração foi utilizado um scanner Kodak i30, pese embora em São Vicente estivesse prevista a instalação de um scanner Kodak i150, de grande porte, face à quantidade estatística de boletins digitalizados e processados neste local, pelo que a Autora solicitou à Ré C que procedesse à repetição da sessão de captura realizada no cenário montado para São Vicente, utilizando um scanner Kodak i150, por forma a que os testes apontassem para tempos de captura mais precisos.
Em 3 de Fevereiro de 2011, teve lugar nova demonstração da solução de captura de dados pela Ré C, tendo a A acusado, a 4 de Fevereiro de 2011 que consta de fls.411, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, os seguintes aspectos:
Perda de matrizes: falha aleatória na digitalização de matrizes em que uma das 330 matrizes não foi processada de forma automática e a imagem produzida não correspondia à da matriz;
Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização.
A ré, após reunião ocorrida a 3 de Fevereiro de 2011, enviou à A a 4 de Fevereiro de 2011 o mail que consta de fls.1013v dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, tecendo comentários aos aspectos apontados.
Pelo mail de 4 de Fevereiro de 2011, cuja cópia consta de fls.411 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a A solicitou que a Ré C apresentasse a versão final por forma a exercer os direitos contratualmente previstos na Cláusula 3. do Contrato de Prestação de Serviços, comunicando se a solução se encontrava pronta.
Através de email datado de 07 de Fevereiro de 2011, que consta de fls.411, a Ré C, comentando o mail da A, afirma: “A C considera que a aplicação está pronta de acordo com o ponto 3.1 do contrato. Por este facto aguarda o vosso relatório de aceitação”.
Na sequência da referida comunicação, a Autora procedeu aos testes e verificações da solução final, tal como previsto na Cláusula 3.2. do Contrato, após o que enviou à Ré C o relatório que consta de fls.412 datado de 19 de Fevereiro de 2011, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, identificando os seguintes defeitos: “1. Falha na Captura de Matrizes;
7. Impossibilidade de realizar a digitalização em 2 postos simultaneamente;
8. Impossibilidade de realizar a digitalização usando o scanner Kodak i150;
9. Deficiência na Captura de Informação;
10. Situações Intermédias não previstas e não automatizadas;
11. Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização”.
A autora solicitou então a correcção destes defeitos no prazo de 10 dias.
Por carta datada de 24 de Fevereiro de 2011, a Ré C tomou posição quanto ao relatório apresentado pela Autora como consta de fls.415 e 1023v, cujo conteúdo se dá por reproduzido, referindo que “a arquitectura actual pouco tem a ver com a solicitada” e que sofreu impactos com a alteração dos campos marca para alfabético, designadamente no tempo de digitalização que aumentou e no tempo de interpretação.
A Autora respondeu à Ré C por comunicação datada de 28 de Fevereiro de 2011, que consta de fls.420 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Nesta sequência, a Ré C remeteu nova missiva de resposta à Autora, de 10 de Março de 2011, que consta de fls.422 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
Na sequência do referido email e da comunicação de 10 de Março de 2011, a Ré C realizou remotamente, com a participação da Autora nas pessoas do Eng. Danilo .... e do Dr. Avelino ....., em 11 de Março de 2011, uma sessão de testes da versão final do sistema.
Foram feitas novas sessões de testes em Abril de 2011.
Em 4 de Maio de 2011, teve lugar uma sessão de demonstração em Cabo Verde, na sede do Sector do Loto, e estiveram presentes o Secretário-Geral da Autora (Dr. José ....), a Equipa Técnica da Autora (Eng. Danilo ...., Sr. Calvelas......e Dr. Avelino ....) e a Ré C (nas pessoas da Dra. Maria ..... e do Eng. Victor ....), tendo sido elaborado o documento de fls.440 e assinado por todos os intervenientes.
Nessa sessão foram realizados testes no cenário da Ilha de São Vicente, através da utilização de um scanner Kodak i30, e no cenário da Ilha da Boavista, através da utilização de um scanner Kodak i150.
A ré solicitou dois dias para corrigir os pontos apontados no documento de fls.440 e proceder a nova demonstração, o que veio a acontecer a 6 de Maio de 2011.
Nessa demonstração estavam presentes também a Senhora Presidente e o Senhor Vice-Presidente da Autora à data, respetivamente, Dra. Éloise ..... e Dr. Mário ......
Após a demonstração da solução final de digitalização de matrizes realizada pela Ré C, a Autora de imediato comunicou verbalmente à Ré C que a solução apresentada não cumpria os requisitos técnico-funcionais contratualizados, o que fez logo após a realização dos referidos testes na presença da Ré C.
Assim, tendo em conta as falhas registadas no sistema, a Autora comunicou à Ré C as suas conclusões a 6 de Maio de 2011, como consta de fls.443v, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido: “1. A versão da solução apresentada difere da versão final entregue no passado dia 4 de Março e apresentada no dia 4 de Maio; 2. A versão da solução apresentada não é coerente: nos centros de digitalização monoposto (Boavista, Brava, Fogo, Maio, São Nicolau e Porto Novo) pressupõe a utilização do software “Kodak Scan Validation Tool” para realizar a digitalização, enquanto nos centros multiposto (Praia, Santa Catarina, Sal e São Vicente), a digitalização seria feita através do software “Readsoft Forms San”. Como o próprio nome indica, o “Kodak Scan Validation Tool” é uma ferramenta, fornecida com o scanner, para ajuste e validação da digitalização. O “Kodak Scan Validation Tool” não é concebido para gerir grandes volumes de digitalização. No projeto inicial, e até a presente data, previa-se utilizar o software “Readsoft Forms Scan”, parte do pacote Readsoft Forms, adquirido para o efeito. Apesar de termos acordado que o software de interpretação devia funcionar sempre de forma automática, constatamos que é executado de forma automática em alguns casos e de forma manual noutros casos; A taxa de paragens desnecessárias para verificação/correção é muito elevada o que compromete toda a automatização pois implica intervenção humana desnecessária e maior tempo de processamento; Apesar de termos acordado que o software de transferência de dados para a base de dados da A devia funcionar sempre de forma automática, constatamos que é executado de forma automática em alguns casos e de forma manual noutros casos; A transferência dos dados capturados para a base de dados não funcionou no cenário da Boavista; O tempo de processamento (desde a digitalização até a transferência) é superior àquele que foi contratado. Para colmatar essa lacuna, reconhecida pela IWD2, esta impõe a alteração da arquitetura acordada inicialmente, com as seguintes implicações: Utilização de scanners de grande porte em cenários de baixo volume de digitalização; Utilização de scanners de pequeno porte em cenários de alto volume de digitalização; Aquisição de scanners adicionais; Aquisição de computadores adicionais; Aquisição de postos de trabalho adicionais; Contratação de mais colaboradores para manusear os postos adicionais.”
A Ré C considerou que a solução era funcional e que na deslocação de 5 a 7 de maio não foram encontradas as condições que proporcionassem cumprimento dos objectivos para a deslocação e referindo na missiva datada de 26 de Maio de 2011, que consta de fls.446, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, que: “(...) pretendo que nos seja possível marcar de imediato uma nova deslocação às instalações do Loto, para a equipa de projeto trabalhar em conjunto com a Vossa equipa e concretizar os objetivos inicialmente traçados e que seguramente penso serem também os da A. Agradeço desde já a sua atenção e a dos restantes membros da Presidência da Apelos inconvenientes da situação verificada, garantindo que podem contar com a nossa honra para a concretização dos compromissos assumidos.”
A equipa técnica da A elaborou, para a Presidente da A, o “Relatório da Demonstração da Versão Final da Solução de Digitalização de Matrizes no âmbito do Projeto de Automatização dos Jogos Totoloto e do Joker”, datado de 3 de Agosto de 2011, versão 3.0, com a referência RR009/2011, cuja cópia consta de fls.450 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A Autora enviou carta datada de 16 de Setembro de 2011, que consta de fls.494 e que se dá por integralmente reproduzido, sob o assunto “Contrato de Prestação de Serviço”, com a ref.a 01/PR/2011, à qual foi anexo o Relatório referido na alínea anterior, através da qual veio “formalizar a (...) comunicação da não-aceitação da Solução de Digitalização concebida e apresentada pela C”, já que “conforme transmitido pelo Conselho Executivo da A, logo após à referida demonstração, a Solução apresentada não satisfaz os requisitos técnico-funcionais acordados com a C” e conclui encontrarem-se “esgotadas todas as possibilidades para quaisquer outras oportunidades a conceder à C, no sentido de se continuar a avaliar uma hipotética solução funcional para o Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto e do Joker da A” e, consequentemente, considerou “definitivamente (...) finalizadas todas as ações de caráter técnico para este fim”, informando ainda que constituiu mandatário e identificando-o.
A Autora (por intermédio do seu Mandatário, Dr. Manuel Pinto Monteiro) remeteu à Ré C uma comunicação escrita, datada de 6 de Outubro de 2011, que consta de fls.494, sob o assunto “Negociação da questão da A”, com a ref.a — 001/P-A/0029/2011, através da qual resolveu o Contrato de Prestação de Serviços com fundamento no incumprimento definitivo das obrigações assumidas pela Ré C, referindo que: “(...) estão já esgotadas todas as possibilidades de permitir à lDW2 continuar a avaliar uma hipotética solução funcional para o Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto e do Joker da Ae, por consequência, considera definitivamente como finalizadas todas as ações de carácter técnico para este fim” e interpelou a Ré C à “(...) devolução dos montantes pagos em cumprimento da obrigação contratual sobre o preço e à fixação do montante da indemnização devida pelo incumprimento, bem como o estabelecimento das condições e da forma de pagamento por parte da B à A”.
Na sequência, a Ré C remeteu à Autora carta datada de 07 de Novembro de 2011, que consta de fls.499, sob o assunto “Análise ao relatório da Apara o projecto «Implementação de Solução de Captura Automática de dados para a A»”, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e em que conclui rejeitando qualquer incumprimento, reafirmando a qualidade da proposta técnica adjudicada e a sua disponibilidade para entrega da solução. Entre outros aspectos, a Ré refere que em processos de jogos o campo de captura é do tipo marca, qualquer que seja a forma e que a A insistiu na captura apenas da cruz (x), apesar de contrariar a tecnologia de OMR, ao que a B tentou dar resposta e que foi essa alteração que originou várias outras à arquitectura da proposta base, que — sendo retomada — anularia todos os pontos que fundamentam a não aceitação do projecto.
Na sequência da manifestação da Ré C, foi elaborado um novo Relatório a remeter ao Presidente da Autora (Dr. Mário .....), desta feita intitulado “Relatório Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto e do Joker — Análise do Relatório da C de 7 de Novembro de 2011”, datado de 02 de Dezembro de 2011, versão 3.0, com a referência RR0010/2011, que consta de fls.540 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referindo-se neste que nunca foi pressuposto a alteração do Regulamento do Jogo no que diz respeito à validação das apostas, que desde o início foi bem claro que estas só se fazem pela marcação de uma cruz e não qualquer outro sinal e que foi a B que se propôs utilizar, das quatro tecnologias que apresentou, o ICR e que não releva a comparação com jogos de outro países, como o da Santa Casa da Misericórdia, pois estamos perante conceitos diferentes, de jogos com sistema on-line, que não é o caso da A.
Este relatório foi remetido à Ré C.
A solicitação da Ré C, a Autora aceitou assistir, à demonstração de uma nova versão da solução de captura de dados elaborada pela Ré C, disponibilizando-se esta para cobrir os custos de deslocação e estadia de Mário Moreira e Danilo Tavares.
Face ao pedido da Ré C, entre 11 e 13 de Abril de 2012, teve lugar o encontro de trabalhos realizado entre a Autora (Dr. Mário ...., Eng. Danilo ....., Sr. Calvelas......e Dr. Manuel ....) e a Ré C (Dra. Maria ...., Eng. João ....., Eng. Victor ...., Eng. Edgar .... e Dr. Avelino ......).
A autora elaborou um relatório das reuniões, intitulado “Demonstração da Nova Solução de Captura concebida pela C” que consta de fls.593 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual conclui pela não aceitação por parte da A, que reiterou a sua posição de 6 de Outubro de 2011.
A Ré C enviou uma missiva à Autora, datada de 07 de Maio de 2012, através da qual anexou um Memorando, datado de 20 de Abril de 2012, cuja cópia consta de fls.598 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, afirmando que “se encontra em condições de entregar a Solução para o projeto do Loto de Cabo Verde, em obediência e dentro das especificações constantes do contrato assinado entre as respetivas entidades em Outubro de 2007” e acrescentando que “a B assume assim custos extraordinários que surjam” e que a “B responde favoravelmente à assinatura de uma adenda ao contrato acima referido que determine o compromisso dos prazos finais de entrega e consequentemente penalizações pelo não cumprimento”, sugerindo que os trabalhos tivessem início no dia 8 de Maio de 2012, em Cabo Verde.
A Ré C enviou, ainda, nova missiva à Autora, datada de 25 de Junho de 2012, que consta de fls.600, sob o assunto “Contrato de Prestação de Serviços — Solução para o Jogo Loto de Cabo Verde”, com a ref.a SS_91_0612, nos termos da qual remeteu DVD contendo uma nova solução de captura.
Nessa sequência, por carta datada de 08 de Agosto de 2012, sob o assunto “Contrato de Prestação de Serviço”, com a ref.a 001/PR/12, foi pela Autora, como consta de fls.603, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, referido que: “A posição da A em relação ao contrato foi confirmada de forma muito clara no último dia da reunião de Lisboa e no sentido que o contrato tinha cessado, de haver incumprimento total do contrato da parte da B, do não funcionamento da solução apresentada, havendo ultrapassagem de todos os prazos para a apresentação formal da solução contratada (nas suas diferentes versões e apresentações) não obstante as várias e sucessivas oportunidades concedidas pela A à B”, “(...) de retomar o esquema anteriormente utilizado de comunicar que já tinham encontrado uma solução e para se fazer os testes e apresentações e assim conseguirem mais tempo, num processo infindável de prolongamento artificial do contrato e de deixar a A sem qualquer solução para exploração dos jogos”, e solicitou à Ré C que procedesse “à devolução integral de todos os valores recebidos da A pela execução deste contrato, acrescido dos juros à taxa legal”.
A Autora remeteu às Rés B e C, no dia 09 de Julho de 2014, uma carta de interpelação ao pagamento da quantia de € 570.335,43 de capital, que consta de 603 e que se dá por integralmente reproduzida. Apreciando:
Face a este conjunto (imenso) de factos dados como provados, que foram elencados exaustivamente pelo juiz a quo assim se demonstrando todo o percurso, vicissitudes e dinâmica do relacionamento contratual mantido entre as partes ao longo de vários anos, não podem restar dúvidas de que a Ré, empresa especializada em termos técnicos para a concepção, implementação e desenvolvimento de soluções de carácter informático, acabou por não conseguir, por incapacidade sua, atingir o resultado a que se propusera e ao qual simultaneamente se vinculara perante a A., não obstante a larga condescendência desta quanto aos sucessivos atrasos que se foram verificando, bem como no que se refere às persistentes falhas e erros que o trabalho invariavelmente apresentava.
Ou seja, encontra-se claramente demonstrado nos autos que o sistema informático, concebido, implementado e fornecido pela Ré, revelou sempre e sistematicamente um conjunto de deficiências e insuficiências que o tornavam objectivamente inapto a servir os interesses da sua beneficiária, que havia contratado a empresa Ré por acreditar na sua propalada idoneidade profissional neste tipo de trabalhos, e a quem apenas interessaria a plena funcionalidade e a utilidade efectiva e final daquela plataforma informática, na sua forma acabada e definitiva.
Ora, tal como foi disponibilizado pela Ré, tal complexo sistema informático não cumpria de forma minimamente aceitável os objectivos contratualmente firmados e que justificaram a sua aquisição pela beneficiária, através o pagamento da avultada contrapartida monetária exigida pela empresa especializada neste ramo de actividade.
Não aceitando a situação de inadimplemento que lhe é apontada, veio a Ré apelante invocar estarmos perante uma simples obrigação de meios e não perante uma obrigação de resultado, pretendendo por essa via desonerar-se do objectivo falhanço do produto informático que concebeu e implementou.
Referiu concretamente sobre este ponto: “Resulta do conteúdo do negócio estabelecido entre as partes que a prestação de serviços estava relacionada com o desenvolvimento de um sistema informático para capturar informação do boletim de jogo, a qual deveria ser instalada em equipamentos e hardware da responsabilidade da Autora e de uma outra solução informática a fornecer pela empresa SIS Lda., de forma que estas três variáveis pudessem proporcionar, num todo um sistema com tal finalidade de ter o jogo a funcionar com recurso a estes meios; A Recorrente não tinha todas aquelas responsabilidades, pelo que não podemos entender que se está perante uma obrigação de resultado, a que devem ser aplicadas as normas da empreitada. Tão pouco estamos perante um contrato de compra e venda com obrigação acessória de instalação do equipamento informático e do software fornecido, já que havia serviços a fornecer” Vejamos:
O Código Civil não prevê formalmente a distinção entre as figuras da obrigação de meios e obrigação de resultado, sendo questionável que a mesma tenha mesmo efectiva relevância à luz do nosso ordenamento jurídico.
Escreve sobre esta questão Luís Menezes Leitão in “Direito das Obrigações”, Volume I, Almedina 2010, 9ª edição, a páginas 141 a 142: “É tradicional realizar-se ainda entre nós a distinção entre prestação de resultado e prestação de meios, classificação que se deve a Demogue e tem tido sucesso essencialmente na doutrina francesa. Segundo esta classificação, nas prestações de resultado, o devedor vincular-se-ia efectivamente a obter um resultado determinado, respondendo por incumprimento se esse resultado não fosse obtido. Nas prestações de meios, o devedor não estaria obrigado à obtenção do resultado, mas apenas a actuar com a diligência necessária para que esse resultado seja obtido. (...) O interesse da distinção, em termos de regime, resulta na forma de estabelecimento do ónus de prova. Nas prestações de resultado, bastaria ao credor demonstrar a não verificação do resultado para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo que este, para se exonerar da responsabilidade, teria que demonstrar que a inexecução é devida a uma causa que não lhe é imputável. Pelo contrário, nas prestações de meios não é suficiente a não verificação do resultado para responsabilizar o devedor, havendo que demonstrar que a sua conduta não correspondeu à diligência a que se tinha vinculado. (...) em ambos os casos aquilo a que o devedor se obriga é sempre uma conduta (a prestação), e o credor visa um resultado, que corresponde ao seu interesse (artigo 398º, nº 2). Por outro lado, ao devedor cabe sempre o ónus de prova de que realizou a prestação (artigo 342º, nº 2) ou de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799º) sem o que será sujeito a responsabilidade. Não parece haver assim base no nosso direito para distinguir entre obrigações de meios e obrigações de resultado”.
(no mesmo sentido, vide António Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, Volume II, 1, páginas 443 e seguintes).
Vide sobre esta matéria o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Julho de 2005, (relator Carlos Albuquerque) publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX, tomo IV, páginas 7 a 12, onde pode ler-se: “(...) esta distinção não tem razão de ser à luz do nosso direito, como explica Vaz Serra no seu estudo sobre a culpa do devedor ou do agente in BMJ, nº 68, a páginas 82/83. De facto e segundo este autor, mesmo as chamadas obrigações de meios, como são as do médico ou do advogado, decorrentes da celebração de contratos para a prestação de serviços dessas profissões, sempre tais profissionais estarão em melhores condições do que o credor para provar se usaram ou não da diligência devida para num caso, obter a cura de uma doença e noutro obter uma decisão favorável numa causa e na hipótese de isso não acontecer, se tal resultado foi impedido por algum facto que não lhe seja imputável”. (...) quer num caso (obrigações de meios), quer noutra (obrigações de resultado) apenas haveria obrigações de resultados, uma vez que só estes interessam ao credor, havendo apenas que saber a natureza do resultado procurado nas suas muitas graduações (...)”.
Diferentemente, Mário Júlio Almeida e Costa in “Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, 1984, 4ª edição, concede relevância à distinção quando se pronuncia sobre a questão a página 733: “Uma primeira modalidade é constituída pelas obrigações de meios, em que o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza (ex: a obrigação contratual do médico de empregar a sua ciência na cura do doente; a obrigação do advogado pelo que toca ao êxito da causa que patrocina). Daí que o devedor fique exonerado na hipótese de o cumprimento requerer uma diligência maior que a prometida, e que tanto a impossibilidade objectiva como a subjectiva não imputáveis ao devedor o liberem. Contrapõem-se-lhes as obrigações de resultado, que se verificam quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor está vinculado a conseguir um certo efeito útil (ex: a obrigação de entrega de uma coisa, maxime de uma quantia de dinheiro; a obrigação do camionista que se compromete a conduzir as mercadorias incólumes ao seu destino). Neste caso, só a impossibilidade objectiva e não culposa da prestação exonera o devedor (artigo 790º)”.
Sobre a distinção e a sua aceitação no panorama jurídico nacional, vide ainda Ricardo Lucas Ribeiro, in “Obrigações de meios e obrigações de resultado”, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, Janeiro de 2010, a páginas 39 a 42 onde se pode ler:
“A esmagadora doutrina nacional mostra-se partidária da distinção das obrigações de meios e de resultado, embora com divergências no tocante ao seu interesse efectivo. Manuel Andrade e Almeida e Costa pugnam pela relevância da distinção em matéria de impossibilidade superveniente da prestação não imputável ao devedor, atribuindo-lhe o seguinte efeito prático: em tratando-se de obrigações de meios, quer a impossibilidade objectiva, quer a subjectiva exoneram o devedor; em tratando-se de obrigações de resultado, a impossibilidade subjectiva não exonera do devedor, pelo só a impossibilidade objectiva produzirá esse efeito exoneratório. Já Álvaro Dias tira consequências da destrinça entre os dois tipos de obrigações ao nível da repartição do ónus de prova da culpa, entendendo ter cabimento a presunção de culpa do artigo 799º, nº 1, na responsabilidade pelo cumprimento de obrigações de resultado, mas não da responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação de meios. (...) Outros autores defendem que a distinção releva em matéria de ónus de prova, apesar de aceitarem a aplicação da regra do artigo 799º, nº 1, aos dois tipos de obrigações. Referimo-nos a Carneiro de Frada e Pinto Oliveira”.
(em termos jurisprudenciais e aceitando a relevância da distinção jurídica em apreço vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2007 (relator Alves Velho), publicado in www.dgsi.pt, versando sobre uma situação de responsabilidade médica; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2020 (relator Pedro Lima Gonçalves), publicado in www.dgsi.pt, versando uma situação de responsabilidade profissional de advogado; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2018 (relatora Rosa Tching) publicado in www.dgsi.pt, versando uma situação de responsabilidade de intermediário financeiro; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2014 (relator Pinto de Almeida), publicado in www.dgsi.pt, versando uma situação de responsabilidade profissional de advogado; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2011 (relator Hélder Roque), publicado in www.dgsi.pt, versando uma situação de responsabilidade médica; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2015 (relatora Clara Sottomayor), publicado in www.dgsi.pt, versando uma situação de responsabilidade médica; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2011 (relator Gregório de Jesus), publicado in www.dgsi.pt, versando uma situação de responsabilidade médica; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2017 (relator Salazar Casanova), publicado in www.dgsi.pt, versando uma situação de responsabilidade profissional de advogado). Debruçando-nos sobre a situação sub judice:
Aceitando a distinção conceptual entre obrigação de meios e obrigação de resulto, como o faz a esmagadora maioria da jurisprudência nacional e credenciada parte da doutrina, cumpre concluir que, contrariamente ao invocado pela apelante, estamos neste caso claramente perante uma inegável obrigação de resultado, que foi expressa e indiscutivelmente assumida pela empresa contratada e não face a uma simples obrigação de meios, conforme resulta, a nosso ver, da interpretação da vontade das partes vertida no contrato consubstanciado no documento junto a fls. 102 a 108.
Ou seja, o contrato livremente celebrado entre as partes teve um objectivo muito específico, que tanto a A. como a Ré sabiam perfeitamente que deveria ser satisfeito na sua integralidade, e sem o qual todo o avultado dispêndio de tempo e dinheiro deixava, pura e simplesmente, de fazer sentido.
Aquilo a que a Ré verdadeiramente se comprometeu foi a fazer chegar à A., para esta dela retirar toda a sua utilidade, uma determinada realidade de criação intelectual e a que se encontraria associada uma determinada funcionalidade concreta, com resultados objectiváveis.
A A. não contratou a Ré para que ela tentasse conceber uma plataforma informática tendente a obter determinados resultados que poderiam ser alcançados ou não; o que a proponente e celebrante queria afinal era o seu resultado final operativo, tendo para esse preciso efeito confiado na capacidade técnica da Ré que se aprontou a realizá-lo, proporcionando-lhe todo o apoio e assistência solicitados.
A prestação que satisfaria o interesse contratual da A. não se dirigia à actividade técnica a desenvolver pela empresa Ré, sendo certo que esta nunca seria contratada apenas em função desse desempenho e independentemente de acordo quanto à obtenção final de uma determinada funcionalidade prática e concreta.
Por seu turno, a Ré apresentou-se como uma entidade com saber e capacidade técnica aptos a satisfazer esse desiderato, que assim convencionalmente garantiu e sem o qual a relação contratual mantida ao longo de anos nenhum sentido prático faria.
O que se pretendia era concretamente a concepção de um sistema de automatização dos jogos de Totoloto Nacional e Joker em todo o território da República de Cabo Verde.
A responsabilidade pela execução de um propósito desta natureza e envergadura, abrangendo e afectando a população de um país inteiro, supunha, obviamente, uma elevadíssima capacidade técnica da empresa que se candidatasse ao cargo quanto à segurança na obtenção do sistema e na sua relativa infalibilidade.
Não fazia sentido entender que o que estava em causa era apenas o desenvolvimento de determinada solução informática tendende a um fim, sem que a Ré estivesse obrigada a garantir e a proporcionar, em favor da A., o resultado prático final, bem definido e para o qual aquele entidade se apresentou como credenciada e tecnicamente capaz.
A Ré quando se candidatou e assumiu esta obrigação, tinha a perfeita consciência da grandeza, dificuldade, complexidade dos trabalhos que teria pela frente e do carácter decisivo do resultado a que, por esse via, se vinculava, sem cuja garantia de execução eficaz e bem sucedida a A. nunca a teria certamente contratado, escolhendo uma sua concorrente no mundo empresarial ligado a esta especialidade.
Como se disse, não interessava a concepção de um qualquer sistema informático, mais ou menos sofisticado, mas sim o desenvolvimento daquele que, no terreno, possibilitasse de facto, sem registo de anomalias ou perturbações constantes e sensíveis, a automatização dos jogos de Totoloto Nacional e Joker em todo o território da República de Cabo Verde, resultado final expressamente definido no contrato e que a Ré, consciente disso, se propôs atingir.
Acresce que o manancial de conhecimentos altamente especializados, na área da informática, que permitiriam antever se seria ou não possível alcançar o efeito almejado pela A., constituía competência própria da Ré, única entidade que verdadeiramente os dominava e controlava.
Logo, verificando-se a não obtenção do resultado firmando contratualmente, o ónus de prova de que se verificou cumprimento do acordado competia naturalmente à Ré, nos termos gerais do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, presumindo-se igualmente a sua culpa no incumprimento, conforme o que dispõe o artigo 799º do Código Civil.
Conforme enfatiza Ricardo Lucas Ribeiro, in “Obrigações de Meios e Obrigações de Resultados”, citada supra, a página 106: “A norma do nº 1 do artigo 799º faz recair sobre o devedor uma presunção de culpa, de sorte que é o devedor que tem o ónus de provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Duas razões costumam ser aduzidas pelos autores como estando na base da presunção de culpa lançada sobre o devedor: em primeiro lugar, a conclusão, derivada da experiência comum, de que o incumprimento da obrigação é, em regra culposo; em segundo, a ideia de que o devedor está em melhores condições para alegar e provar que o inadimplemento não lhe é imputável a título de culpa do que o credor para provar o contrário”. In casu, teste após teste, ano após ano, verificou-se invariavelmente que a Ré não era afinal capaz de levar a efeito um sistema informático minimamente idóneo à concretização do fim contratual firmado, não se produzindo o resultado almejado e que satisfaria o interesse contratual da contraparte.
Note-se que, sintomaticamente, o contrato foi celebrado em 25 de Outubro de 2007 e nele se previa que o sistema entraria em produção em 52 (cinquenta e dois semanas), o que significava um ano depois da entrada em vigor do contrato (25 de Outubro de 2008), tal como resulta do cronograma da Adenda nº 1 à Proposta.
Saliente-se também que, na tentativa de verificação do sucesso da implementação da plataforma informática, foram realizados os seguintes testes, os quais revelaram deficiências e problemas técnicos que tornavam o sistema inadequado para a finalidade concreta a que se destinava, conforme agora especificadamente se descreve:
-Nos dias 4 e 6 de Dezembro de 2007 foi realizada uma “demonstração da versão piloto de Apoio ao Projecto de Automatização dos Jogos”, na qual foram detectadas diversas falhas: “pelos defeitos reportados na digitalização, em paragens/ bloqueios no módulo “Verify” e na incapacidade de capturar o símbolo/marca da cruz ( x ); no que concerne o símbolo/ marca da cruz (“x”), embora o sistema piloto reconhecesse o dito símbolo/marca, igualmente admitia e assumia como correctas outras marcas existentes nos boletins como correspondendo a apostas válidas, como é o caso de pontos e borrões”.
-No dia 13 de Novembro de 2008, realizou-se um encontro entre as partes.
Nessa ocasião, não obstante o sistema já reconhecesse o símbolo da cruz (“x”), a imagem digitalizada perdia os contornos e os números a vermelho, pelo que se tornava impossível identificar a aposta realizada: a imagem digitalizada mostrava umas cruzes, mas não eram visíveis os números por cima dos quais as cruzes haviam sido colocadas; quando da realização dos testes ao sistema, detectou-se ter sido largamente excedido o tempo máximo entre a digitalização das matrizes dos boletins de jogo e a disponibilização da informação para validação e escrutínio.
-Entre 26 e 30 de Outubro de 2009, aquando da realização de testes ao sistema no âmbito do referido encontro, verificou-se novamente a captura deficiente do símbolo da cruz (“x”) e o sistema não garantia a transferência da imagem integral da matriz para a base de dados, tendo a Ré C reconhecido estes problemas e assegurado à Autora que iria introduzir novas alterações na solução apresentada.
-Em 19 de Março de 2010, a A. enviou à R. uma nova matriz de jogo para servir de base de trabalho, sendo que, durante o processo de testes verificou-se que a Form Definitions que a A. estava a utilizar não era o mesmo que a R. tinha em sua posse (que previamente lhe tinha sido remetida pela A.) e no modelo criado pela R., com base na matriz inicialmente enviada pela A., os campos de captura dos números jogados não tinham o mesmo tamanho, comparados com a nova matriz enviada em Março de 2010.
-Em 19 de Novembro de 2010, após a realização de novos testes foram reportadas pela A. as seguintes falhas:
Falha da aplicação: a aplicação não processa todas as matrizes digitalizadas, tendo-se registado 5% de matrizes não processadas, o que põe em causa os tempos acordados e implica maior probabilidade de erros;
Falha na captura: a aplicação falha na captura de dados perfeitamente legíveis;
Inconsistência na captura de prognósticos válidos;
Inconsistência na reação da aplicação;
Paragens desnecessárias no módulo “Verify”: nos primeiros testes verificaram-se paragens desnecessárias em 44 de 75 matrizes digitalizadas e no segundo teste verificaram-se paragens desnecessárias em 13 de 72 matrizes digitalizadas;
Velocidade de captura e processamento de matrizes abaixo do esperado: nos testes realizados a digitalização de 570 matrizes demorou 24 minutos, o que implicaria que ao invés dos 118 minutos acordados demoraria 801 minutos
-Em 30 de Dezembro de 2010, teve lugar nova demonstração da solução de captura na sede da Autora, liderada remotamente pela Ré C, tendo a A. reportado as seguintes falhas:
-Paragens desnecessárias do módulo “Verify”: o sistema parou em 14 matrizes, apresentando dúvidas de interpretação dos dados capturados, quando apenas 2 matrizes registavam razões para paragens;
-Perda de matrizes: o sistema não processou duas matrizes das 382 digitalizadas na única sessão de digitalização;
-Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização: no cenário de Porto Novo o sistema demorou mais 2,5 vezes que o tempo projetado e no cenário de São Vicente demorou cerca de 4 vezes mais do que o tempo projectado;
-Em 3 de Fevereiro de 2011, teve lugar nova demonstração da solução de captura de dados pela Ré C, tendo a A acusado, a 4 de Fevereiro de 2011, os seguintes aspectos:
Perda de matrizes: falha aleatória na digitalização de matrizes em que uma das 330 matrizes não foi processada de forma automática e a imagem produzida não correspondia à da matriz;
Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização.
- Em 7 de Fevereiro de 2011, a Ré C, comentando um anterior mail da A, afirmou: “A C considera que a aplicação está pronta de acordo com o ponto 3.1 do contrato. Por este facto aguarda o vosso relatório de aceitação”.
Na sequência da referida comunicação, a Autora procedeu aos testes e verificações da solução final, tal como previsto na Cláusula 3.2. do Contrato, após o que enviou à Ré C o relatório, datado de 19 de Fevereiro de 2011, identificando os seguintes defeitos: “Falha na Captura de Matrizes; Impossibilidade de realizar a digitalização em 2 postos simultaneamente; Impossibilidade de realizar a digitalização usando o scanner Kodak i150; Deficiência na Captura de Informação; Situações Intermédias não previstas e não automatizadas; Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização”.
A A. solicitou então a correcção destes defeitos no prazo de 10 dias.
Ao que a Ré C respondeu por carta datada de 24 de Fevereiro de 2011, tomando posição quanto ao relatório apresentado pela Autora, referindo que “a arquitectura actual pouco tem a ver com a solicitada” e que sofreu impactos com a alteração dos campos marca para alfabético, designadamente no tempo de digitalização que aumentou e no tempo de interpretação”.
-A A. voltou a proceder a testes e verificações da solução final, tal como previsto na Cláusula 3.2. do Contrato, após o que enviou à Ré C o relatório que consta de fls.412 datado de 19 de Fevereiro de 2011, identificando os seguintes defeitos: “Falha na Captura de Matrizes; Impossibilidade de realizar a digitalização em 2 postos simultaneamente; Impossibilidade de realizar a digitalização usando o scanner Kodak i150; Deficiência na Captura de Informação; Situações Intermédias não previstas e não automatizadas; Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização”.
A A. voltou, nessa altura, a solicitar a correcção destes defeitos no prazo de 10 dias.
-Em Abril de 2011 foram feitas novas sessões de testes, tendo tido lugar em 4 de Maio de 2011, uma sessão de demonstração em Cabo Verde, na sede do Sector do Loto, e estiveram presentes o Secretário-Geral da Autora (Dr. José ....), a Equipa Técnica da Autora (Eng. Danilo ...., Sr. Calvelas......e Dr. Avelino ......) e a Ré C (nas pessoas da Dra. Maria .... e do Eng. Victor .....), tendo sido realizados testes no cenário da Ilha de São Vicente, através da utilização de um scanner Kodak i30, e no cenário da Ilha da Boavista, através da utilização de um scanner Kodak i150.
A ré solicitou dois dias para corrigir os pontos apontados e proceder a nova demonstração, o que veio a acontecer a 6 de Maio de 2011.
- Em 6 de Maio de 2011, nessa indicada demonstração estavam presentes também a Senhora Presidente e o Senhor Vice-Presidente da Autora à data, respetivamente, Dra. Éloise ..... e Dr. Mário ..... .
Após a demonstração da solução final de digitalização de matrizes realizada pela Ré C, a Autora de imediato comunicou verbalmente à Ré C que a solução apresentada não cumpria os requisitos técnico-funcionais contratualizados, o que fez logo após a realização dos referidos testes na presença da Ré C.
Assim, tendo em conta as falhas registadas no sistema, a Autora comunicou à Ré C as suas conclusões a 6 de Maio de 2011, como consta de fls.443v, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido: “1. A versão da solução apresentada difere da versão final entregue no passado dia 4 de Março e apresentada no dia 4 de Maio; 2. A versão da solução apresentada não é coerente: nos centros de digitalização monoposto (Boavista, Brava, Fogo, Maio, São Nicolau e Porto Novo) pressupõe a utilização do software “Kodak Scan Validation Tool” para realizar a digitalização, enquanto nos centros multiposto (Praia, Santa Catarina, Sal e São Vicente), a digitalização seria feita através do software “Readsoft Forms San”. Como o próprio nome indica, o “Kodak Scan Validation Tool” é uma ferramenta, fornecida com o scanner, para ajuste e validação da digitalização. O “Kodak Scan Validation Tool” não é concebido para gerir grandes volumes de digitalização. No projeto inicial, e até a presente data, previa-se utilizar o software “Readsoft Forms Scan”, parte do pacote Readsoft Forms, adquirido para o efeito. Apesar de termos acordado que o software de interpretação devia funcionar sempre de forma automática, constatamos que é executado de forma automática em alguns casos e de forma manual noutros casos; A taxa de paragens desnecessárias para verificação/correção é muito elevada o que compromete toda a automatização pois implica intervenção humana desnecessária e maior tempo de processamento; Apesar de termos acordado que o software de transferência de dados para a base de dados da A devia funcionar sempre de forma automática, constatamos que é executado de forma automática em alguns casos e de forma manual noutros casos; A transferência dos dados capturados para a base de dados não funcionou no cenário da Boavista; O tempo de processamento (desde a digitalização até a transferência) é superior àquele que foi contratado. Para colmatar essa lacuna, reconhecida pela IWD2, esta impõe a alteração da arquitetura acordada inicialmente, com as seguintes implicações: Utilização de scanners de grande porte em cenários de baixo volume de digitalização; Uitlização de scanners de pequeno porte em cenários de alto volume de digitalização; Aquisição de scanners adicionais; Aquisição de computadores adicionais; Aquisição de postos de trabalho adicionais; Contratação de mais colaboradores para manusear os postos adicionais.”
-A solicitação da Ré C, a Autora aceitou assistir, à demonstração de uma nova versão da solução de captura de dados elaborada pela Ré C, disponibilizando-se esta para cobrir os custos de deslocação e estadia de Mário .... e Danilo ....
Face ao pedido da Ré C, entre 11 e 13 de Abril de 2012, teve lugar o encontro de trabalhos realizado entre a Autora (Dr. Mário ...., Eng. Danilo ....., Sr. Calvelas......e Dr. Manuel .....) e a Ré C (Dra. Maria ....., Eng. João ....., Eng. Victor ...., Eng. Edgar ..... e Dr. Avelino .......).
A autora elaborou um relatório das reuniões, intitulado “Demonstração da Nova Solução de Captura concebida pela C” , o qual conclui pela não aceitação por parte da A, que reiterou a sua posição de 6 de Outubro de 2011.
A Ré C enviou então uma missiva à Autora, datada de 07 de Maio de 2012, através da qual anexou um Memorando, datado de 20 de Abril de 2012, afirmando que “se encontra em condições de entregar a Solução para o projeto do Loto de Cabo Verde, em obediência e dentro das especificações constantes do contrato assinado entre as respetivas entidades em Outubro de 2007” e acrescentando que “a B assume assim custos extraordinários que surjam” e que a “B responde favoravelmente à assinatura de uma adenda ao contrato acima referido que determine o compromisso dos prazos finais de entrega e consequentemente penalizações pelo não cumprimento”, sugerindo que os trabalhos tivessem início no dia 8 de Maio de 2012, em Cabo Verde.
A Ré C enviou, ainda, nova missiva à Autora, datada de 25 de Junho de 2012, sob o assunto “Contrato de Prestação de Serviços — Solução para o Jogo Loto de Cabo Verde”, nos termos da qual remeteu DVD contendo uma nova solução de captura. Vejamos:
Deste longo enunciado resulta inequivocamente demonstrado que, não obstante todos os esforços e toda a intensa cooperação prestada pela A. – que tinha obviamente todo o interesse na funcionalidade do sistema informático solicitado, o mais cedo possível -, a Ré revelou-se perfeitamente incapaz de concluir com êxito o serviço encomendado em 25 de Outubro de 2007 e que deveria estar terminado e a funcionar em 25 de Outubro de 2008, ousando mesmo, em 25 de Junho de 2012 – mais de três anos e meio após da data em que o sistema deveria encontrar-se operacional – propor uma “nova solução de captura”, o que só pode mesmo ser entendido como uma tentativa desesperada de evitar a extinção do contrato por iniciativa da A., face à sua patente inépcia técnica – ainda que se reconheça, é certo, ser enorme a complexidade de que se revestia a realização da prestação contratual a seu cargo.
Nos termos do artigo 762º, nº 1, do Código Civil: “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
Conforme refere Antunes Varela in Código Civil Anotado, Volume II, Almedina 1990, 4ª edição, a páginas 7 a 10: “O cumprimento da obrigação é a realização voluntária da prestação debitória. É a actuação da relação obrigacional, no que toca ao dever de prestar. (...) Na obrigação de resultado, o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo assim perfeita consciência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor”.
Na situação sub judice, a Ré, por incúria técnica ou falta de competência bastante, e depois de anos e anos de testes falhados, não realizou a prestação debitória a que estava contratualmente vinculada, deixando de satisfazer, no tempo devido, o interesse da contraparte do negócio, não obstante as avultadas quantias pecuniárias que esta lhe entregou tendo em vista a futura produção do resultado previsto e firmado.
Incumbindo-lhe o respectivo ónus de prova, o certo é que a Ré não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía nos termos do artigo 799º do Código Civil.
Há portanto, de forma que se nos afigura indiscutível, uma clara situação de incumprimento do contrato por parte da Ré, que se encontrava em mora relativamente à prestação devida, na modalidade de retardamento da sua realização.
Importa outrossim referir, a este propósito, que os atrasos relacionados com as obras feitas na sede da A. e os problemas de desalfandegamento, neste contexto enunciados, não se podem considerar justificativos para a não realização pela Ré da obrigação a que de havia vinculado, conforme bem sublinhou o juiz a quo.
Tendo as duas circunstâncias sido expressamente reconhecidas pela A. e havendo concorrido efectivamente para algum atraso na conclusão dos trabalhos, atendendo ao lapso de tempo que decorreu desde a data em que se previa a operacionalidade do sistema informático e as variadas tentativas, todas falhadas, de o colocar em correcto e eficaz funcionamento, as mesmas acabam por não revestir qualquer significado ou relevância em termos de evitar a constatação de que a Ré entrou, sem nenhuma dúvida, em evidente incumprimento contratual.
Da mesma forma o conjunto de factos provados não permitem concluir pela falta ou obstrução aos tratados por parte de uma terceira entidade envolvida – a SIS, Lda. -, não se podendo de modo algum afirmar-se que o sistema informático não funcionou como devia por influência negativa dessa terceira entidade ou por não realização de qualquer diligência essencial que estivesse a cargo desat e não fosse por ela prosseguida.
Trata-se obviamente de uma mera justificação, sem fundamento bastante, que a Ré encontrou para se procurar esquivar a assumir o seu claro e estrondoso falhanço técnico.
Em suma, a Ré não cumpriu no tempo acordado a prestação a que se obrigou perante a A., entrando consequentemente em mora na realização da obrigação de resultado a que se vinculara.
6 – Resolução do contrato (artigo 432º do Código Civil). Perda de interesse, objectivamente considerado (artigo 808º, nº 1, do Código Civil). Ausência de interpelação admonitória. Desnecessidade do caso concreto. Efeitos (artigos 432º, nº 1, 433º e 289º, nº 1, do Código Civil).
Encontra-se provado nos autos:
Na sequência da carta enviada pela C em 25 de Junho de 2012, propondo uma nova solução de captura de dados, A A. enviou à Ré B a carta datada de 08 de Agosto de 2012, sob o assunto “Contrato de Prestação de Serviço”, referindo: “A posição da A em relação ao contrato foi confirmada de forma muito clara no último dia da reunião de Lisboa e no sentido que o contrato tinha cessado, de haver incumprimento total do contrato da parte da B, do não funcionamento da solução apresentada, havendo ultrapassagem de todos os prazos para a apresentação formal da solução contratada (nas suas diferentes versões e apresentações) não obstante as várias e sucessivas oportunidades concedidas pela A à B”, “(...) de retomar o esquema anteriormente utilizado de comunicar que já tinham encontrado uma solução e para se fazer os testes e apresentações e assim conseguirem mais tempo, num processo infindável de prolongamento artificial do contrato e de deixar a A sem qualquer solução para exploração dos jogos”, e solicitou à Ré C que procedesse “à devolução integral de todos os valores recebidos da A pela execução deste contrato, acrescido dos juros à taxa legal”.
Ou seja, a A. exerceu por esta via o direito à resolução do contrato por incumprimento contratual da Ré, com fundamento nos artigos 432º, nº 1 e 808º, nº 1, do Código Civil, invocando perda de interesse (objectiva) da prestação a realizar pela Ré C.
Conforme refere José Carlos Brandão Proença in “A Resolução do Contrato no Direito Civil. Do enquadramento do regime”, Coimbra Editora, 1996, a página 114: “No novo Código Civil (artigo 801º, nº 2 e 802º, nº 2, ex vi do artigo 808º), o incumprimento temporário (rectius, mora) é apenas fundamento de resolução quando se converta num não cumprimento definitivo derivado da perda do interesse na prestação ou (conservando o credor esse interesse ou independentemente dele) da falta de realização da prestação no prazo razoável fixado (pelo credor) para esse efeito”.
Escreve sobre esta matéria Nuno Pinto de Oliveira, in “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, Maio de 2011, a página 811 a 812: “Em termos práticos, o artigo 808º do Código Civil significa que o credor há-de fixar ao devedor que não cumpriu à primeira, constituindo-se em mora, um prazo adicional ou suplementar para que o devedor cumpra à segunda: 1º antes de o credor fixar um prazo adicional ou suplementar para que o devedor realize a prestação – e de o prazo adicional ou suplementar terminar, sem que o devedor a realize – o credor continua vinculado ao conteúdo originário da relação contratual: 2º depois de o prazo suplementar terminar, sem que o devedor realize a prestação, o credor deixa de estar vinculado ao contéudo originário da relação contratual, adquirindo o direito potestativo de a modificar (ou extinguir). Em termos mais rigorosos: depois de o prazo suplementar terminar, sem que o devedor realize a prestação, a obrigação não cumprida aproxima-se (temporária ou transitoriamente) de uma obrigação com a faculdade alternativa a parte creditoris. O credor pode optar por exercer o direito subjectivo propriamente dito ao cumprimento – exigindo a prestação devida -, por exercer o direito subjectivo propriamente dito de indemnização – exigindo uma prestação diferente da devida -, ou por exercer o direito potestativo de resolução do contrato – exigindo a indemnização prevista no artigo 801º, nº 2, ou no artigo 802º e/ou a restituição das prestações realizadas (artigo 289º, por remissão do artigo 433º do Código Civil”.
Refere o mesmo autor, em obra citada, a página 813 a 814: “O empreiteiro não repara ou não substitui a obra dentro do prazo razoável fixado pelo dono da obra? O dono da obra pode resolver o contrato de empreitada, aplicando-se os artigos 802º e 1222º do Código Civil”. Vejamos:
Nos termos do cláusula 8 do contrato celebrado entre as partes, referente à “Resolução do Contrato”, encontrava-se previsto: “O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento culposo das obrigações que incumbam à parte contrária”.
Na situação sub judice, atendendo às vicissitudes por que passou a relação contratual mantida entre as partes, e, em especial, à mais do que comprovada incapacidade técnica da Ré para superar as dificuldades que foram surgindo ao longo de anos, sendo detectados, sistemática e invariavelmente, persistentes erros e falhas no funcionamento do produto informático por si concebido e implementado, tais circunstâncias, graves e reiteradas, fizeram a contraparte, ora A., atendo o lapso de tempo entretanto decorrido e o dinheiro entretanto gasto numa escala sempre crescente, perder toda a confiança nas capacidades técnicas da empresa que contratou para, no período de um ano, concluir o trabalho encomendado.
Assim, sendo, afigura-se-nos existir efectivamente perda do seu interesse, objectivamente considerado (cfr. 808º, nº 2, do Código Civil) no cumprimento do contrato pela Ré.
Face ao contexto factual enunciado, é absolutamente inequívoco o desacerto da conduta da R. C para alcançar em tempo útil o objectivo proposto, não fazendo o menor sentido a concessão de novos e consecutivos prazos para a Ré tentar resolver aquilo que ficou demonstrado não saber nem conseguir superar, tendo-lhe sido aliás, ao longo do tempo, concedidas inúmeras oportunidades para o efeito, sempre sem qualquer sucesso em termos práticos e efectivos.
Dispõe o artigo 1222º, nº 1, do Código Civil, respeitante ao regime do contrato de empreitada, aplicável, por analogia (conforme se salientou supra) ao presente contrato de prestação de serviços inominado e atípico: “Não sendo eliminados os defeitos ou construída de nova a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”.
Escreve a este propósito João Cura Mariano in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, Almedina, 2011, 4ª edição: “O artigo 1222º, nº 1, do Código Civil, atribui ainda ao dono da obra o direito a resolver o contrato, com fundamento na existência de defeitos da obra. Este direito de resolução com fundamento no cumprimento defeituoso, só pode ser exercido após a colocação da obra pelo empreiteiro à disposição do seu dono para verificação da sua exactidão. Antes deste momento a resolução do contrato, com fundamento na realização defeituosa da obra, só pode ocorrer, nos termos do artigo 801º do Código Civil, quando a gravidade dos defeitos que já se verificam em pleno processo de execução permite que se considere impossível a sua realização, ou quando as características desses defeitos ou a posição já assumida pelo empreiteiro face à sua existência, numa apreciação objectiva, justifiquem a quebra da confiança que o dono da obra depositava na pessoa do empreiteiro para proceder ao adimplemento perfeito da sua prestação”.
Ora, a imprescindibilidade da concessão de um nova prazo suplementar e admonitório, nos termos do artigo 808º, nº 1, do Código Civil, fará sentido em situações diferentes da presente, em que, uma vez apresentada a instalação informática desenvolvida pela Ré, esta não satisfazia, em termos funcionais, os objectivos contratuais fixados, havendo a A., ao longo de anos, concedido sucessivos prazos suplementares para que este trabalho de natureza informático fosse concluído com êxito, em termos da sua aceitável operacionalidade.
(sobre esta matéria relativa à perda de confiança entre as partes na execução de um contrato de longa duração, vide o importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2008 (relator Serra Baptista), publicado in www.dgsi.pt, onde se salienta que: “neste tipo de contratos, com execução prolongada no tempo da prestação devida, surge uma obrigação de conteúdo mais amplo: uma obrigação de abstenção de qualquer comportamento que faça desaparecer a relação de confiança no fiel cumprimento das obrigações contratuais em geral, para o futuro. Podendo tal obrigação ser violada de diversas maneiras, sendo tal inadimplemento apreciado como elemento sintomático, como facto capaz de fazer desaparecer a particular confiança que os contraentes depositavam no cumprimento, de fazer desaparecer aquela garantia de observância, por parte do inadimplente, de todas as obrigações de leal colaboração. Podendo todo o comportamento que afecte gravemente essa relação, pondo em perigo o próprio fim do contrato, abalando o fundamento deste, justificar a resolução do mesmo – Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, p. 356 e ss. Bem se podendo assim defender, tal como acórdão recorrido que, no caso em apreço estará em causa “algo que, afectando a subsistência do contrato, não corresponde propriamente à ideia de defeito da obra, entendido este conceito, restritamente, como resultado final do trabalho do empreiteiro”. Estando antes em causa “um elemento comportamental do subempreiteiro que, respeitando à obra ou reflectindo-se nela, ocorre em paralelo à mesma e dela se destaca, permitindo uma valoração correlacionada com a obra mas autónoma na sua essência. Podendo constatar-se que o empreiteiro pode adoptar uma performance na execução da obra que torne inaceitável a subsistência do vínculo contratual com o dono desta, sem que isso – sem que o desvalor dessa performance – passe, ou passe só, por algo assimilável ao conceito de “”defeitos da obra””, no sentido de elementos ou desvalores passíveis de uma resposta como as contidas nos passos que nos artigos 1221º e 1222º do CC antecedem a resolução do contrato”. Aparecendo frequentemente associada aos contratos com estas características a ideia de inexigibilidade para a parte não inadimplente da continuação da relação contratual, expressa através do conceito “de justa causa”. Sendo uma “justa causa” ou um “fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual. Ou seja, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e de lealdade – Baptista Machado, ob. cit., p. 361 e seg.”
Ora, basta atentar na sequência da concessão de sucessivos e intermináveis prazos para a apresentar a obra, quando todos os que foram previstos para a finalização dos trabalhos já se encontravam totalmente ultrapassados há muito, para se ter necessariamente que concluir pela perda de interesse (objectiva) da A. na realização da prestação debitória pela Ré, em vez da inconcebível – face às circunstâncias concretas - necessidade da fixação de mais um – de muitos – prazo para a conclusão dos trabalhos.
Não só a A. perdeu completamente a confiança nas capacidades/incapacidades técnicas da Ré para levar a bom porto esta empresa, como todas as demoras no exercício do direito de resolução do contrato, tão insistentemente mantido em situação de impasse operacional, só concorreriam afinal para o acumular de graves prejuízos para a empresa.
Todos os prazos suplementares foram sendo dados à empresa Ré para finalizar com êxito a instalação informática, e esta sempre foi claudicando quanto ao objectivo a que contratualmente se propôs, quebrando-se definitivamente o elo de confiança entre os celebrantes que justificava, do ponto de vista substantivo, a efectiva subsistência da relação contratual, deixando de ser admissível, concebível e aceitável a manutenção do vínculo contratual.
Havia uma prestação a executar em tempo oportuno, visando a obtenção de uma finalidade concreta e definida; a empresa contratada para a realização de tal serviço nunca conseguiu, ao longo de anos de repetidas e infrutíferas insistências colocar em funcionamento, um sistema informática capaz de satisfazer as necessidades da A. (que bem conhecia) não sendo exigível que a beneficiária dessa prestação mantivesse o interesse na actuação da Ré por tempo indefinido, acumulando perdas de tempo, dinheiro e prestígio.
Pelo que se entende que, na situação sub judice, o direito da A. à resolução do contrato celebrado com a Réu foi exercido com fundamento legal, produzindo validamente todos os seus efeitos próprios.
Quanto ao regime inerente ao exercício do direito à resolução do contrato de prestação de serviço, dispõe o artigo 433º do Código Civil: “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva dos artigos seguintes”.
Estabelece, por sua vez, o artigo 289º, nº 1, do Código Civil: “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Neste ponto, assiste razão à apelante quando refere que lhe deve ser restituído todo o equipamento e outros bens (incluindo produtos de natureza informática) que chegaram ao poder da A. exclusivamente em função do cumprimento do contrato e que, com a respectiva extinção por resolução, perderam para aquela toda a sua utilidade autónoma, devendo portanto ser restituídos à Ré C, como não pode deixar de ser.
Não se consegue compreender sequer que tendo a A., por sua exclusiva iniciativa, extinguido o contrato por força do exercício do direito potestativo à sua resolução, possa pretender ficar para si com todos os equipamentos, bens informáticos e software que a Ré colocou à sua disposição nesse contexto e para esse fim, sendo ainda certo que os direitos autorais sobre este último não se transfeririam, em circunstância alguma, nos termos contratuais antecipadamente definidos.
Tal devolução não carece de qualquer pedido autónomo, em sede reconvencional, na medida em que resulta automaticamente do próprio funcionamento jurídico do instituto da resolução do negócio: devolução às partes daquilo que foi por elas prestado, por força do disposto nos artigos 433º e 289º, nº 1, do Código Civil.
Procederá neste tocante a apelação principal e independente interposta pela A..
7 – Regime da Protecção Jurídica de Programas de Computador, em vigor à data da celebração do contrato.
A invocação no âmbito das alegações/conclusões de recurso do regime da protecção jurídica de programas de computador, consagrado no Decreto-lei nº 334/97, de 27 de Novembro, vigente à data de vigência do contrato de prestação de serviço sub judice, não tem cabimento ou relevância para a decisão dos presentes.
O que está em causa nada tem a ver com os direitos da Ré sobre os programas de computador que foram utilizados na execução da sua prestação.
De resto, da própria cláusula 9ª do contrato celebrado entre as partes resultava que “todos os direitos de autor e/ou de software nascidos e criados em consequência dos serviços prestados pela B, Lda. no âmbito do presente contrato são da exclusiva propriedade desta. Tal facto não prejudica os licenciamentos previstos neste contrato”.
Ao considerar o incumprimento contratual por parte da Ré, sendo válido o exercício do direito de resolução do contrato por parte da A., a decisão recorrida não violou as disposições legais constantes desse diploma, o qual nada tem a ver, directa ou indirectamente, com aquelas matérias jurídicas.
Não assiste, por isso, razão à apelante neste ponto.
8 – Cláusulas limitativas de responsabilidade. Recurso subordinado. Exclusão da indemnização aos casos de dolo directo (cláusula 6.1. do Contrato). Culpa leve e Culpa grave. Cláusulas de limitação de responsabilidade. Desproporção da redução do montante indemnizatório.
Dispõe o artigo 809º do Código Civil: “É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no nº 2 do artigo 800º”.
Refere sobre esta matéria Inocêncio Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", Coimbra Editora, 1989, páginas 423 a 437, que é inadmissível a estipulação de cláusulas de irresponsabilidade que retirem toda a força coerciva à obrigação jurídica.
Porém, considera que serão válidas as cláusulas de limitação de responsabilidade que “oferecem apreciáveis vantagens, correspondendo a uma exigência da vida real, e tanto que têm por si o consenso da doutrina e das legislações”.
E acrescenta: “a regra em matéria contratual é a da liberdade ou autonomia, consagrada no artigo 405º, que nomeadamente permite às partes incluir nos contratos as cláusulas que lhes aprouverem. O artigo 809º contém uma excepção a essa regra. Suscitando-se dúvida sobre se tal excepção, quanto a indemnização de prejuízos, abrange só as cláusulas de exclusão ou também as de limitação, deve entender-se que restringe às primeiras (na falta de ponderosas razões em contrário, realmente inexistentes) por ser esse entendimento o mais conforme com o aludido princípio da liberdade contratual. O próprio Código Civil vigente veio consagrar uma modalidade tradicionalmente não admitida de limitação de responsabilidade: a prevista no artigo 602º que considera válida a cláusula pela qual se limita a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens. O artigo tem mesmo por epígrafe: limitação de responsabilidade por convenção das partes. Se é possível essa forma de limitação, com carácter fortemente inovador, porque não hão-de ser possíveis as outras formas, que têm por si a tradição e uma prática enraízada?”.
Por seu turno, refere António Pinto Monteiro, in "Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil", Coimbra 1985, pag. 245, que não se justifica a nulidade das cláusulas de exclusão e limitação da responsabilidade por simples culpa leve, excepto se a sua invalidade se justificar, no caso concreto, em atenção aos princípios gerais de controlo da liberdade contratual: boa fé, ordem pública, bons costumes, proibição de negócios usurários, etc.
Refere este autor, a página 246: “(...) a restrição da validade destas cláusulas à culpa leve do devedor, a sua inadmissibilidade total em certas áreas ou sectores -os quais tendem a alargar na sociedade industrial contemporânea -, além de outros limites gerais de que se poderá lançar mão, justifica que pareça mais apropriado falar de uma excepção ao princípio-regra da nulidade de cláusulas de exclusão, do que o contrário. Posição que nós assumimos ao interpretar o artigo 809º. Mas proibir em termos absolutos a cláusula de exclusão parece-nos, além do mais, atitude pouco consentânea com o princípio da liberdade contratual. Pode dizer-se que a obrigação cujo incumprimento gera responsabilidade foi constituída por vontade das partes. E que estas, ao obrigar-se por contrato, gozam, em princípio, da liberdade de definir o seu conteúdo. Não impressionará, por isso, que os contraentes possam disciplinar os efeitos do não cumprimento, ao nível da obrigação de indemnizar, desde que com isso não sejam afectados valores essenciais da ordem jurídica.”.
Noutro sentido, vide Prof. Antunes Varela, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1985 (relator Campos Costa), publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124º, nº 3803, pag. 49.
Sobre a mesma temática, escreve Pessoa Jorge, in “A Limitação Convencional da Responsabilidade Civil ", publicado in BMJ nº 281, pags. 5 a 32, onde se refere que: "Estamos convencidos de que a solução irrealista e pouco sensata da lei, ao proibir em termos categóricos e absolutos os pactos de limitação de responsabilidade, irá sendo corrigida pelo bom senso e pelo sentido das necessidades económicas e sociais, de que a jurisprudência se há-de fazer eco. Mas, não obstante esta esperança, temos de partir do princípio de que, em face da nova lei civil, as cláusulas de exclusão ou limitação da responsabilidade são nulas ".
A propósito da validade das cláusulas limitativas da responsabilidade, vide ainda “Código Civil Anotado”, Ana Prata e outros, Volume I, Almedina, 2019, 2ª edição, a páginas 1054 a 1055, onde se refere: “Quanto à limitação convencional da responsabilidade debitória, continua a ser maioritário o entendimento doutrinário de que ela só é nula por força desta norma, quando o não cumprimento for doloso ou gravemente culposo. Há contudo alguns autores, como Antunes Varela e Ana Prata, que entendem que a limitação contratual da responsabilidade é nula independentemente do grau de culpa do devedor. Os argumentos da primeira (e maioritária) corrente interpretativa são sobretudo a concepção tradicional da cláusula de limitação de responsabilidade à cláusula penal a que acresce (...) o seguinte: ser a solução da generalidade das legislações. Já os autores que defendem a nulidade argumentam com o facto de a lei não distinguir entre os dois tipos de cláusulas, nem entre vários tipos de não cumprimento, considerando que, deixando de lado as cláusulas penais que não constituam fraude à lei, aqui se interditam todas as convenções que excluam ou limitem os direitos do credor em caso de incumprimento. Quanto ao argumento retirado do artigo 602º, também ele não permite que, por essa permissão, se frustre a proibição do preceito”.
Escreve sobre a interpretação do âmbito e alcance do artigo 809º do Código Civil, Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, Maio de 2005, 4ª edição, a página 601: “Quanto à cláusula limitativa de responsabilidade, pensamos não ser abrangida pela proibição constante do artigo 809º, norma que impede o credor de renunciar antecipadamente a certos direitos, entre eles, o de indemnização. Não se tratando, pois, de uma renúncia do credor à indemnização, mas da fixação de um limite máximo, esta cláusula não cabe na hipótese do artigo 809º. Por outro lado, admite a lei, no artigo 810º, a possibilidade de as partes fixarem por acordo o montante de indemnização exigível. Apesar de esta norma se referir à cláusula penal e de o modo de actuação desta não coincidir com o da cláusula limitativa do montante da indemnização, cremos que os termos em que o artigo 810º está redigido permitem que a fixação do montante exigível possa consistir na estipulação de um limite máximo ao quantum respondeatur”.
E acrescenta o mesmo autor, a página 603: “(o) Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, apenas proibiu (no artigo 18º, alínea c)) as cláusulas que “excluam ou limitem, de modo directo e indirecto, a responsabilidade pelo não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave”. Pode assim dizer-se que foi o próprio legislador a confirmar a posição que vimos defendendo sobre a compatibilidade com o artigo 809º das cláusulas de exclusão de responsabilidade em caso de culpa leve, uma vez que mesmo no domínio dos contratos de adesão, apenas as proibiu para o caso de dolo ou culpa grave”.
Sobre esta mesma matéria, vide, entre outros, acórdão da Relação do Porto de 21 de Setembro de 1992 (relator Azevedo Ramos), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, tomo IV, pags. 237 a 240; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 1996 (relator Sousa Inês), publicado in BMJ nº 457, pags. 325 a 340; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, processo nº 20054/10.0T2SNTNT.L2.S2, (relator Fonseca Ramos) publicitado in www.jusnet.pt (no quadro geral de uma situação subordinada ao regime das cláusulas contratuais gerais); acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2002 (relator Garcia Marques), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Outubro de 2018 (relatora Maria de Fátima Andrade), publicitado in www.jusnet.pt. Apreciando:
Entendemos que o artigo 809º do Código Civil, proibindo a estipulação de cláusulas que excluam antecipadamente os direitos do credor em caso de incumprimento do devedor, não interditou todavia a possibilidade de estipulação de cláusulas limitativas da responsabilidade, concretamente nas situações de culpa leve do incumpridor e sempre que as circunstâncias relacionadas com a prestação contratual, analisadas à luz dos princípios gerais da boa fé (cfr. artigo 762º, nº 2, do Código Civil), o justificarem, sem nunca colocar em crise valores essenciais do ordenamento jurídico.
Trata-se da única interpretação que nos parece conforme aos princípios gerais da liberdade de celebração e de estipulação previstos em termos gerais no artigo 405º do Código Civil e que encontra o seu paralelo lógico e sistemático na previsão do artigo 810º, nº 1, do Código Civil, segundo a qual: “As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Volume II, Almedina 1986, página 73: “(...)qualquer destes direitos (nos casos de não cumprimento definitivo ou mora do devedor, e conforme as circunstâncias, o pedido de cumprimento da obrigação, a indemnização pelo prejuízo, a resolução do negócio e o commodum de representação) pode ser renunciados depois do não cumprimento ou da mora. Antes, porém, a renúncia a eles desfiguraria, de um modo geral, o sentido jurídico da obrigação, transformando-a, em certos casos, numa simples obrigação natural, como se o credor perdesse o direito a exigir o cumprimento da obrigação ou a indemnização pelo prejuízo”.
Ora, nos casos de estipulação negocial de cláusulas de limitação de responsabilidade, as mesmas não retiram, à partida, no plano obrigacional, o carácter essencial relativo ao exercício dos direitos que assistem ao credor que poderão igualmente ser exigidos coercivamente, sendo certo que as próprias partes sempre poderiam ter estabelecido o montante de indemnização exigível através da fixação de uma cláusula penal, juridicamente inquestionável.
Do que se trata é apenas da possibilidade de introduzir cláusulas de moderação, por via convencional, quanto às eventuais e possíveis consequências associadas ao não cumprimento do contrato, prevenindo o devedor contra situações em que a própria responsabilidade se torne, inesperada e imprevistamente, excessivamente onerosa face ao grau de culpa na não realização da prestação a que se encontrava vinculado. In casu, prevê a cláusula 6ª do contrato, sob a epígrafe: “Responsabilidades”: “A B será responsável por todos os danos por si causados à A, desde que tenha agido com dolo directo” (cláusula 6.1.) “Em nenhum caso será a B, responsável pelo incumprimento da A das suas obrigações, nem por quaisquer danos emergentes, nem por quaisquer danos emergentes, nem lucros cessantes” (cláusula 6.2.). “Em caso algum, a responsabilidade da B poderá exceder 20% do valor deste contrato” (cláusula 6.3.). “A Aserá pois responsável por todos os danos por si causados à B, Lda. no caso de incumprir o presente contrato” (cláusula 6.6.). Vejamos:
As presentes cláusulas – de redacção algo equívoca, reconheça-se – constituem efectivamente uma limitação, no plano indemnizatório, ao exercício pleno dos direitos que poderiam vir a assistir à ora A., face ao incumprimento contratual da Ré.
Basicamente é limitada a responsabilidade da Ré, no âmbito indemnizatório, às situações em que tenha actuado com dolo directo, ou seja, àquelas situações em que tivesse prefigurado a verificação do prejuízo na esfera jurídica da contraparte e, disso consciente, agisse com o propósito de o causar. Apreciando da respectiva validade jurídica:
A cláusula 6.1. em que se prevê a limitação da responsabilidade da Ré decorrente do seu incumprimento contratual às situações em que tenha actuado com dolo directo equivale, no essencial, a uma verdadeira e própria cláusula de exclusão antecipada de responsabilidade, expressamente proibida pelo artigo 809º do Código Civil.
É patente a sua nulidade.
Com efeito, o que da mesma resulta, em termos práticos, é que a Ré apenas poderá ser responsabilizada pelos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) resultantes do seu incumprimento se, em vez de executar diligentemente a sua prestação, actuando de acordo com os ditames da boa-fé e visando satisfazer o interesse contratual da contraparte, entender, pelo contrário, agir consciente, livre e esclarecidamente, com o maléfico e incompreensível (do ponto de vista ético) propósito de provocar dolosamente prejuízos para a esfera jurídica de outrem.
Ou seja, a aceitar-se a validade desta (absurda) cláusula, a responsabilidade em causa ficará reservada apenas para as insólitas e quase inverossímeis situações em que a Ré, empresa contratada para prestar um serviço à A. com vista à obtenção de um resultado final útil e operacional, e altamente remunerada para isso mesmo, entenda e queira, sem explicação plausível, agredir patrimonialmente, de forma propositada, a contraparte no negócio, provocando-lhe dolosamente prejuízos, numa actuação de pura e requintada má fé, a roçar a sua responsabilização em sede criminal.
É evidente o contra-senso desta cláusula que apenas visa acobertar o seu real propósito: estabelecer uma verdadeira e própria cláusula de exclusão antecipada da responsabilidade – desta forma e por este meio encapotada -, que se encontra legalmente vedada pela previsão do artigo 809º do Código Civil.
Ninguém no seu perfeito juízo quer acreditar que, tratando-se as partes celebrantes de entidades respeitosas e prestigiadas – pessoas de bem -, admitam a fantasiosa hipótese de pretenderem, de propósito, infligir danos de natureza patrimonial uma à outra.
Tal previsão não faz o menor sentido, apenas querendo verdadeiramente significar na prática que, nos termos da cláusula acordada (6.1.), a Ré deixará de responder no plano indemnizatório por quaisquer danos emergentes e lucros cessantes que sejam fruto do seu incumprimento contratual, renunciando, nesse medida e antecipadamente, a A. a exigir tais responsabilidades.
A natureza absurda da cláusula em apreço faz com que, não havendo jamais lugar ao seu preenchimento (reservado para hipóteses absurdas e inconcebíveis), a A. deixe, em todas as circunstâncias sérias, de poder de exigir da Ré qualquer responsabilidade pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes associados ao incumprimento da prestação debitória que esta não satisfez.
O que a lei expressamente recusa.
Pelo que se declara a nulidade da cláusula 6.1. do contrato sub judice por ofensa à proibição estabelecida no artigo 809º do Código Civil, revogando-se nessa parte o decidido em 1ª instância.
Idênticas razões não se levantam relativamente à cláusula 6.3., onde se prevê: “Em caso algum, a responsabilidade da B, poderá exceder 20% do valor deste contrato”.
Embora a mesma cláusula introduza uma forte e inegável limitação à possibilidade de exigência pela A. dos seus direitos de natureza indemnizatória, há que conceder alguma razão neste tocante à Ré quando afirma, em termos absolutos, que “não há sistemas informáticos infalíveis” e nessa base se procure proteger, no plano limitativo da responsabilidade indemnizatória, pelas consequência imprevisíveis que se venham a verificar, em termos de prejuízos e para efeitos indemnizatórios, com reflexo para a esfera patrimonial da parte contrária e que poderão ser porventura de elevada monta.
Ou seja, tendo-se a Ré candidatado à proposta apresentada pela A., que passava pela obtenção, em determinado tempo útil, de um resultado prático final por via da concepção e implementação de um sistema informático, era sua especial obrigação ter a consciência de ser tecnicamente viável alcançá-lo e estar em condições para o executar com plena satisfação da contraparte.
Ao revelar-se incapaz para o fazer, em tempo minimamente razoável, conferiu à A. o direito à resolução do negócio, com a integral devolução dos valores pecuniários que lhe foram entregues na perspectiva da sua integral conclusão, nos termos gerais dos artigos 433º e 289º, nº 1, do Código Civil.
Situação completamente diversa tem a ver com a possibilidade da Ré de vir a ser responsabilidade por danos decorrentes do facto de não ter conseguido levar a efeito o projecto de natureza informático em que se empenhou durante anos.
E, neste tocante, compreende-se a limitação da responsabilidade que ambas as partes livremente, ao abrigo do princípio da liberdade de estipulação consignado no artigo 405º do Código Civil, decidiram firmar e que não constitui – esta cláusula 6.3. - uma cláusula de exclusão de responsabilidade encapotada, proibida nos termos do artigo 809º do Código Civil.
A efectiva falibilidade da implementação de um sistema informático com esta dimensão e complexidade – destinado a abranger funções que têm a ver com o território de um país inteiro – pode verificar-se não obstante o empenho que a parte tenha colocado na sua execução.
De resto, a própria A., sempre foi acreditando que tal execução seria afinal possível, concedendo prazos atrás de prazos e testes atrás de testes, a ver se o sistema funcionaria, até que chegou à conclusão de que a Ré não seria definitivamente capaz de o obter.
Nesse momento, passados vários anos após o contrato ser firmado, a exigência indemnizatória por uma conduta que a executante não conseguia no fundo controlar tecnicamente, de forma completa e em todas as suas vertentes, dada a inerente imprevisibilidade da implementação de um sistema informático desta natureza, tornar-se-ia demasiado onerosa, absolutamente excessiva e não equitativa.
Foi isso mesmo que, em concreto, a cláusula 6.3. preveniu, limitando fortemente a responsabilidade da Ré prestadora de serviços (mas não a excluindo antecipadamente), com o pleno assentimento da A. Aque, dada a sua própria natureza e responsabilidades, não podia, nessa mesma altura e agindo de boa fé, ter deixado de ponderar os efeitos da aceitação do contrato nessa parte e daí retirar as consequências que poderiam vir a ocorrer no futuro.
Não lhe é legítimo a A., passados todos estes anos, tendo sempre actuado de forma espontânea e discricionária na assunção de muitas despesas que tiveram lugar, esquecer que, no momento próprio da definição do regime contratual a que as partes sinalagmaticamente se subordinaram, aceitou expressamente o dita cláusula 6.3., a qual transmitia aos celebrantes um valor certo e definido, imediatamente calculado e quantificado, para o máximo de indemnização que receberia pelos danos emergentes e lucros cessantes verificados em consequência do incumprimento contratual da parte contrária.
A culpa neste incumprimento, face ao panorama em que decorreu a execução da prestação – no âmbito da implementação de um complexo sistema informático que comporta perigos quando à sua falibilidade – deverá, neste contexto, considerar-se leve ou, pelo menos, não grave.
Pelo que se conclui pela inexigência de responsabilidade que, no plano indemnizatório, se situe para além de um valor de 20% do preço previsto no contrato e que, no caso concreto, se cifra em € 58.691.60 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), correspondente a 20% do preço total de € 293.458,00 (trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros).
9 – Obrigação de juros. Contagem do seu início.
Refere a apelante:
Ainda que a Recorrente veja a sua pretensão improcedente, a mesma foi condenada no pagamento de juros desde a data de 6 de Novembro de 2011, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, quando, no seu humilde entendimento, a sua condenação no pagamento de juros não deveria sequer se encontrar prevista.
Se, alegadamente, o cumprimento ou incumprimento da obrigação resulta da perda de interesse contratual da Recorrida, então não faz qualquer sentido o cômputo dos juros in casu, e a sua condenação, razão pela qual, deverá também neste circunspecto a sentença recorrida ser alterada. Apreciando:
Tendo sido validamente resolvido o contrato de prestação de serviços que ligava a A. à Ré e exigida, consequentemente, a devolução dos montante pagos a título de preço, sobre a Ré, ora recorrente impendia a obrigação de proceder a essa restituição logo que interpelada para o efeito.
Ou seja, através do acto de interpelação para a restituição do montante devido, essa obrigação de pagamento de quantia certa constituiu-se na sua esfera jurídica, sendo, a partir de então, certa, líquida e exigível, pelo que deveria ter sido imediatamente cumprida pela respectiva devedora.
Não o tendo sido feito tal pagamento, vencem-se naturalmente os respectivos juros sobre a prestação exigida, nos termos gerais do artigo 805º, nº 1, do Código Civil, como é evidente e não merece sequer qualquer outro tipo de justificações ou desenvolvimentos.
Encontra-se, porém, provado a este respeito:
A Autora (por intermédio do seu Mandatário, Dr. Manuel ....) remeteu à Ré C uma comunicação escrita, datada de 6 de Outubro de 2011, que consta de fls.494, sob o assunto “Negociação da questão da A”, com a ref.a — 001/P-A/0029/2011, através da qual resolveu o Contrato de Prestação de Serviços com fundamento no incumprimento definitivo das obrigações assumidas pela Ré C, referindo que: “(...) estão já esgotadas todas as possibilidades de permitir à C continuar a avaliar uma hipotética solução funcional para o Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto e do Joker da Ae, por consequência, considera definitivamente como finalizadas todas as ações de carácter técnico para este fim” e interpelou a Ré C à “(...) devolução dos montantes pagos em cumprimento da obrigação contratual sobre o preço e à fixação do montante da indemnização devida pelo incumprimento, bem como o estabelecimento das condições e da forma de pagamento por parte da B à A”
Na sequência, a Ré C remeteu à Autora carta datada de 07 de Novembro de 2011, que consta de fls.499, sob o assunto “Análise ao relatório da Apara o projecto «Implementação de Solução de Captura Automática de dados para a A»”, e em que conclui rejeitando qualquer incumprimento, reafirmando a qualidade da proposta técnica adjudicada e a sua disponibilidade para entrega da solução. Entre outros aspectos, a Ré refere que em processos de jogos o campo de captura é do tipo marca, qualquer que seja a forma e que a A insistiu na captura apenas da cruz (x), apesar de contrariar a tecnologia de OMR, ao que a B tentou dar resposta e que foi essa alteração que originou várias outras à arquitectura da proposta base, que — sendo retomada — anularia todos os pontos que fundamentam a não aceitação do projecto.
Na sequência da manifestação da Ré C, foi elaborado um novo Relatório a remeter ao Presidente da Autora (Dr. Mário .....), desta feita intitulado “Relatório Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto e do Joker — Análise do Relatório da C de 7 de Novembro de 2011”, datado de 02 de Dezembro de 2011, versão 3.0, com a referência RR0010/2011, que consta de fls.540 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referindo-se neste que nunca foi pressuposto a alteração do Regulamento
do Jogo no que diz respeito à validação das apostas, que desde o início foi bem claro que estas só se fazem pela marcação de uma cruz e não qualquer outro sinal e que foi a B que se propôs utilizar, das quatro tecnologias que apresentou, o ICR e que não releva a comparação com jogos de outro países, como o da Santa Casa da Misericórdia, pois estamos perante conceitos diferentes, de jogos com sistema on-line, que não é o caso da A.
Este relatório foi remetido à Ré C.
A solicitação da Ré C, a Autora aceitou assistir, à demonstração de uma nova versão da solução de captura de dados elaborada pela Ré C, disponibilizando-se esta para cobrir os custos de deslocação e estadia de Mário ..... e Danilo ......
Face ao pedido da Ré C, entre 11 e 13 de Abril de 2012, teve lugar o encontro de trabalhos realizado entre a Autora (Dr. Mário ....., Eng. Danilo ...., Sr. Calvelas......e Dr. Manuel .....) e a Ré C (Dra. Maria ....., Eng. João ....., Eng. Victor ....., Eng. Edgar .... e Dr. Avelino ....).
A autora elaborou um relatório das reuniões, intitulado “Demonstração da Nova Solução de Captura concebida pela C” que consta de fls.593, o qual conclui pela não aceitação por parte da A, que reiterou a sua posição de 6 de Outubro de 2011.
A Ré C enviou uma missiva à Autora, datada de 07 de Maio de 2012, através da qual anexou um Memorando, datado de 20 de Abril de 2012, cuja cópia consta de fls.598, afirmando que “se encontra em condições de entregar a Solução para o projeto do Loto de Cabo Verde, em obediência e dentro das especificações constantes do contrato assinado entre as respetivas entidades em Outubro de 2007” e acrescentando que “a B assume assim custos extraordinários que surjam” e que a “B responde favoravelmente à assinatura de uma adenda ao contrato acima referido que determine o compromisso dos prazos finais de entrega e consequentemente penalizações pelo não cumprimento”, sugerindo que os trabalhos tivessem início no dia 8 de Maio de 2012, em Cabo Verde.
A Ré C enviou, ainda, nova missiva à Autora, datada de 25 de Junho de 2012, que consta de fls.600, sob o assunto “Contrato de Prestação de Serviços — Solução para o Jogo Loto de Cabo Verde”, com a ref.a SS_91_0612, nos termos da qual remeteu DVD contendo uma nova solução de captura.
Nessa sequência, por carta datada de 8 de Agosto de 2012, sob o assunto “Contrato de Prestação de Serviço”, com a ref.a 001/PR/12, foi pela Autora, como consta de fls.603, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, referido que: “A posição da A em relação ao contrato foi confirmada de forma muito clara no último dia da reunião de Lisboa e no sentido que o contrato tinha cessado, de haver incumprimento total do contrato da parte da B, do não funcionamento da solução apresentada, havendo ultrapassagem de todos os prazos para a apresentação formal da solução contratada (nas suas diferentes versões e apresentações) não obstante as várias e sucessivas oportunidades concedidas pela A à B”, “(...) de retomar o esquema anteriormente utilizado de comunicar que já tinham encontrado uma solução e para se fazer os testes e apresentações e assim conseguirem mais tempo, num processo infindável de prolongamento artificial do contrato e de deixar a A sem qualquer solução para exploração dos jogos”, e solicitou à Ré C que procedesse “à devolução integral de todos os valores recebidos da A pela execução deste contrato, acrescido dos juros à taxa legal”
A Autora remeteu às Rés B e C, no dia 09 de Julho de 2014, uma carta de interpelação ao pagamento da quantia de €570.335,43 de capital, que consta de 603. Vejamos:
Perante tal factualidade dada como provada, cumpre concluir que, durante o período de 11 a 13 de Abril de 2012, as partes ainda se reuniram voluntariamente para a realização de testes no sentido de verificar e atestar do funcionamento do sistema informático implementado pela Ré, numa derradeira e decisiva oportunidade concedida para esse preciso efeito à prestadora do serviço.
Tal reunião encontra-se devidamente documentada no relatório de fls. 593 a 597 e foi livremente aceite pela própria A., que aí se fez representar.
É assim forçoso afirmar que, existindo uma primeira interpelação para restituição da verbas, pagas a título de preço, em 6 de Novembro de 2011, mas tendo havido lugar, posteriormente, uma outra reunião entre as partes para nova execução de testes, com a perfeita anuência e assentimento da A., cabe concluir necessariamente que ainda se encontrava nessa ocasião vigente o contrato, tendo sido inclusivamente possível, no campo teórico das hipóteses, que o sistema informático tivesse funcionado na perfeição nessa altura.
Ou seja, no âmbito desse encontro ainda era possível que o contrato (anunciado como resolvido) conhecesse assim um final feliz.
Pelo que a exigência de juros de mora pela ausência de restituição dos valores entregues terá que situar-se apenas em 13 de Abril de 2012, altura em que a resolução do contrato motivou, no plano factual, a quebra irreversível de relacionamento entre os celebrantes e não em data anterior em que se admitiu implicitamente o seu cumprimento (isto é, quando ainda aconteceram diligências próprias de um contrato vigente, com a presença interessada da A., e as quais são logicamente incompatíveis com um contrato já não subsistente em termos definitivos).
Modifica-se, portanto, a decisão recorrida neste tocante, procedendo nessa parte a apelação.
10 – Recurso subordinado. Inclusão da verba de € 35.049,05 na parte do preço pago pela A., não se integrando no conceito de danos sofridos.
Encontra-se provado nos autos:
Relativamente ao 2.° ano de manutenção do software “ReadSoft DOCUMENTS for Forms”, a Autora procedeu ao pagamento à Ré C do valor de EUR 34.927,00, a que acrescem as despesas bancárias incorridas pela Autora, no montante de CVE 13.458,00, correspondente a EUR 122,05, o que perfaz um custo total de EUR 35.049,05. Apreciando:
Não há dúvidas de que a verba em questão – € 34.049,05 – respeita a uma parcela do pagamento efectuado pela A. à Ré, segundo expressa exigência desta, e que tem a ver com a contrapartida pela manutenção do software em causa.
Ou seja, embora a A. se refira a esta verba pecuniária como “um prejuízo” no artigo 537º da sua petição inicial, o que está em causa é de facto um gasto ou uma perda patrimonial que se integra plenamente no âmbito global da contrapartida pecuniária entregue pela A. à Ré em função da execução do contrato, que a Ré veio mais tarde a incumprir e a ser validamente resolvido pela A.
Assim, deve tal montante ser naturalmente restituído pela Ré à A., na sequência da extinção, por resolução, do contrato de prestação de serviços que havia sido celebrado entre as partes.
Pelo que procede nesta parte o recurso subordinado, modificando-se em consonância a decisão recorrida.
11 – Recurso subordinado. Danos provocados na esfera jurídica da A. em consequência do incumprimento contratual da Ré.
Encontra-se provado a este respeito:
A autora suportou despesas bancárias no montante de CVE 104.045,00, correspondente a EUR 943,59
Por forma a implementar o Projeto, a Autora procedeu à aquisição de computadores, servidores, bastidor e routers à empresa Promosoft, bem como à aquisição de impressores e UPS’s à empresa Multidata.
A Autora adquiriu os produtos e equipamento informático à Promosoft no montante de EUR 53-373,87, a que acresceram as despesas de transporte dos materiais no valor de EUR 2.518,87.
Para efetuar os referidos pagamentos a Autora incorreu em despesas bancárias no montante de CVE 17.164,00, correspondente a EUR 155,66.
Alguns dos equipamentos adquiridos pela Autora (no valor Total de €7.646,45) nunca chegaram a ser utilizados, designadamente:
- 5 PN-SJCABPG THINKCENTRE M58 8820-ABG (1X2 ULTRA SMALL FORM FA), no valor de €598,00 cada, total: €2.990,00
- 20 PN-73P4753 FINGERPRINT USB KEYBOARD -PORTUGUESE, no valor de €70,15 cada, total: €1.403,00 - 5 PN-T44ABEU THINKVIVION L 1940 WIDE LCD MON, no valor de €143,65 cada, total: €718,25
- 1 PN-DT-V3300V MULTI SECURITY ROUTER 4 PORTAS WAN, no valor de €407,00 cada, total: €407,00
-12 PN-DT-V2820A ROUTER ADSL 2/2 C/MODEM ADSL, no valor de €177,35 cada, total: €2.128,20
No que concerne o material fornecido pela Multidata, a Autora adquiriu os seguintes produtos:
Impressoras Multifunção Laser + Fax
HP LaserJet M1522nf MFP
HP LaserJet M2727nf MFP
Deskjet Pessoal Officejet Pro 8000
Multifunção Deskjet + Fax HP Officejet Pro 8500
Deskjet Cores A3 HP Officejet Pro K8600dn
Lasejet P/B A4 High Volume HP Laserjet P2055dn
Lasejet Cores A4 High Volume Color Laserjet CP2025n
UPS’s Online 1000 VA
APC Smart-UPS 1000VA SUA 230V e APC Smart-UPS 1000VA SC 230V Online 2000 VA APC Smart-UPS 2000VA 230V A Autora procedeu aos respectivos pagamentos à empresa Multidata
- a 24-03-2010: 1.a prestação do fornecimento de impressoras e UPS (50% da fatura) no valor de €1.075.000,00
-a 03-06-2010: 2.a prestação de fornecimento de impressoras e UPS no valor de €1.186.000,00, tudo no total de (CVE) 2.261.000,00, (EUR) 20.505,15.
A Autora nunca chegou a dar uso ao seguinte equipamento: Impressoras
5 das 7 Multifunção Laser + Fax HP LaserJet M1522nf MFP , no valor de €255.000
Das 4 HP LaserJet M2727nf MFP, no valor de €84.000
12 das 13 Deskjet Pessoal Officejet Pro 8000, no valor de €264.000
Das 3 Lasejet P/B A4 High Volume HP Laserjet P2055dn, no valor de €100.000.
Das 3 Lasejet Cores A4 High Volume Color Laserjet CP2025n, no valor de €120.000 UPS
4 Online 1000 VA, APC Smart-UPS 1000VA, SUA 230V, no valor de €204.000
5 Online 1000 VA APC Smart-UPS 1000VA SC 230V, no valor de €132.000
6 Online 2000 VA APC Smart-UPS 2000VA 230V , no valor de €416.000 Tudo num Total (CVE)1.575.000,00, ou seja, €14.284,00.
Para introdução da cor vermelha nas matrizes do jogo, foi celebrado entre a Autora e a Gráfica o contrato de fls.323 dos autos, no âmbito do qual se estipulava “o preço por milhão de bilhetes do Totoloto/Joker é de 2.183.850,00 CVE”.
Em 10 de Junho de 2009, a Autora solicitou à Gráfica “o fornecimento de 3 lotes de um milhão de bilhetes de Totoloto/Joker, cujo somatório correspond[ia] a 3.000.000 (três milhões)”, tendo procedido ao respetivo pagamento.
Com o intuito de utilizar estes bilhetes na realização dos testes ao sistema e, uma vez que o Projeto estivesse implementado, aproveitá-los para a disponibilização ao público.
O preço de 3.000.000 bilhetes é de CVE 6.551.550.0021 (seis milhões quinhentos e cinquenta e um mil quinhentos e cinquenta escudos cabo verdianos),
A Autora apenas procedeu ao pagamento de 50% deste valor, ou seja, CVE 3.275.775,0022, ou seja, EUR 29.708,20.
Relativamente ao 2.° ano de manutenção do software “ReadSoft DOCUMENTS for Forms”, a Autora procedeu ao pagamento à Ré C do valor de EUR 34.927,00, a que acrescem as despesas bancárias incorridas pela Autora, no montante de CVE 13.458,00, correspondente a EUR 122,05, o que perfaz um custo total de EUR 35.049,05.
Das despesas com deslocações e ajudas de custos
No âmbito da execução do Contrato de Prestação de Serviços, e por forma a trabalhar e testar a solução de captura de dados que as Rés B e C se comprometeram a concluir, verificou-se por diversas vezes a necessidade de realizar deslocações a Lisboa, a Cabo Verde e, até mesmo, deslocações entre as ilhas de Cabo Verde.
A Autora incorreu em diversas despesas associadas às referidas deslocações, nomeadamente através do pagamento de viagens, alojamento, alimentação, meios de transporte e ajudas de custo, quer de membros da Equipa Técnica (Eng. Danilo ....., Sr. Calvelas ...., Sr. João ..... e Dr. Avelino ....), colaboradores da Autora (Dr. José ...., Dr. Carlos ...) e colaboradores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Dr. António ....), quer inclusivamente de um técnico da Ré C (Eng. Victor .....), num total de (CVE) 3.622.955,00 ou seja (EUR) 33.219,92, conforme se descreve:
Em 2007:
Reunião com a Ré B, em Lisboa, Junho de 2007.
06-06-2007 Viagem Praia/Lisboa/Praia CG-Carlos .... - 71.900,00
06-2007 Viagem Praia/Lisboa/Praia Eng. Danilo .... - 77.000,00
06-2007 Ajuda de custos Eng. Danilo .... (Lisboa) - 71.500,00
18-06-2007 Seguro de Viagem Eng. Danilo .... - 4.155,00
Arranque projecto com detalhamento dos procedimentos a serem automatizados, Novembro de 2007:
23-11-2007 Alojamento Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 190.363,00 22-11-2007 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 35.950,00 22-11-2007 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 3.970,00 22-11-2007 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 7.770,00 22-11-2007 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 17.190,00
Testes da versão piloto no início de Dezembro de 2007.
22-11-2007 Viagem Praia/Lisboa/Praia Sr. João .... e Eng. Danilo ....- 128.000,00
22-11-2007 Seguro de Viagem Sr. João .... e Eng. Danilo .... - 6.900,00
29-11-2007 Ajuda de custos Eng. Danilo ..... (Lisboa) - 65.000,00 29-11-2007 Ajuda de custos Sr. João .... (Lisboa) - 57.500,00 Total 2007 (CVE) 737.198,00, (EUR) 6.685,69 Em 2008:
Encontro de trabalho com a Ré B, em Lisboa, em Novembro de 2008:
07-11-2008 Viagem Praia/Lisboa/Praia Sr. João ..... e Eng. Danilo .... - 152.900,00
14-11-2008 Ajuda de custos Sr. João .... (Lisboa) - 118.500,00 11-11-2008 Ajuda de custos Eng. Danilo .... (Lisboa) - 118.500,00 05-12-2008 Alojamento Eng. Danilo ....(Lisboa) - 3.859,00 05-12-2008 Alojamento Sr. João ..... (Lisboa) - 3.859,00 05-12-2008 Reembolso despesas Dr. José .... (Lisboa) - 42.548,00
Total 2008 (CVE) 440.166,00, (EUR) 3.991,89
Em 2009:
Conceção do novo espaço da Delegação do Sector do Loto de São Vicente:
19-04-2009 Alojamento Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 201.882,00;
16-04-2009 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 58.470,00;
Encontro de trabalho com a Ré C, em Lisboa, em Outubro de 2009:
22-10-2009 Viagem Praia/Lisboa/Praia Dr. Avelino ...., Eng. Danilo ...e Ilídio .... - 181.500,00;
25-10-2009 Seguro de Viagem Dr. Avelino ....., Eng. Danilo ..... e Ilídio .... -12.657,00
25-10-2009 Venda de Notas e Moedas Olavo Tavares 82.147,00 23-10-2009 Venda de Notas e Moedas Avelino Tavares 99.790,00 23-10-2009 Vendas de Notas e Moedas Eng. Danilo .... - 99.790,00 Total 2009 (CVE) 736.236,00, (EUR) 6.676,97
Em 2010:
a) Visita ao novo espaço da Delegação do Sector do Loto em São Vicente, encontro de trabalho com os futuros responsáveis pelos Centros de Digitalização da ilha de Santo Antão. 02-03-2010 Viagem Praia/S.Vicente/Praia Sr. Calvelas ....., Eng. Danilo, Dr. José......e Eng. Barata - 57.200,00 02-03-2010 Ajuda de custos Dr. José......(S. Vicente/Sto. Antão) - 21.000,00 02-03-2010 Ajuda de custos Eng. Danilo ..... (S.Vicente/Sto. Antão) - 21.000,00
14-03-2010 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 16.630,00
14 -03-2010 Alimentação Sr. Calvelas ....., Eng. Danilo..., Dr. José......- 18.440,00 15-03-2010 Reembolso alimentação Sr. Calvelas......- 8.427,00 15-03-2010 Aluguer de Viatura Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 120.060,00.
Recepcionar e testar, em Março de 2010, a solução de captura de dados apresentada pela Ré C.
25-03-2010 Alojamento Sr. Calvelas......e Eng. António .... - 321.873,00 31-03-2010 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 65.390,00
Testar, em Maio de 2010, a nova solução de captura de dados apresentada pela Ré C. 03-06-2010 Alojamento Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 223.564,00
27-05-2010 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 50.480,00
27-05-2010 Aluguer de Viatura Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 85.043,00
03-06-2010 Reembolso Dr. Avelino ..... de despesas alimentação do Sr. Calvelas......-8.850,00.
Proceder a novos testes, em Junho de 2010:
29-06-2010 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) - 13.070,00
Proceder a novos testes, em Novembro de 2010.
15-12-2010 Alojamento Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 14.420,00
15-12-2010 Aluguer de Viatura Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 75.003,00
Total 2010 (CVE) 1.120.450,00, (EUR) 10.161,43
Em 2011:
Proceder a novos testes, em Novembro/Dezembro de 2010:
19-02-2011 Alojamento Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 128.769,00
11-01-2011 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 45.020,00.
Proceder a novos testes, em Abril de 2011, à solução de captura apresentada pela Ré C.
14-06-2011 Alojamento Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 113.862,00
05-05-2011 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 35.540,00.
19-05-2011 Aluguer de Viatura Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 49.500,00
Demonstração, em Maio de 2011:
29-06-2011 Alojamento Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 120.720,00
28-07-2011 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 4.260,00 Total 2011 (CVE) 497.671,00, (EUR) 4.513,41 Em 2012:
Elaboração de relatório/resposta ao relatório de Novembro de 2011 da C
19-03-2012 Alimentação Sr. Calvelas......(Cabo Verde) 38.030,00
Encontro de trabalho, em Abril de 2012:
10-04-2012 Ajudas de custo Dr. José .... (Lisboa) 49.000,00
10-04-2012 Ajudas de custo Dr. Mário .... (Lisboa) 27.911,00 02-05-2012 Ajudas de custo Eng. Danilo ..... (Lisboa) 16.333,00 Total 2012 (CVE) 131.274,00, (EUR) 1.190,53
A Autora suportou ainda as despesas de Deslocação e estadia de um técnico informático da C em Cabo Verde, de 1 a 5 de março de 2010, no montante de 192.106,37, ou seja, €1.742,37, que pagou à ré.
Do pagamento do contrato celebrado com a SIS e demais fornecimentos.
No âmbito da implementação do Projeto, a Autora celebrou com a SIS um contrato no âmbito do qual se obrigou a proceder ao pagamento em três prestações do montante global de CVE 6.314.000,00 (seis milhões trezentos e catorze mil escudos cabo verdianos), correspondente a EUR 57.262,05 (cinquenta e sete mil duzentos e sessenta e dois euros e cinco cêntimos).
No âmbito do referido contrato, a Autora procedeu ao pagamento da quase totalidade do preço contratualmente estipulado, (CVE) 5.083.253,00, ou seja, (EUR) 46.100,33:
A 14-12-2007, 30% do valor total de CVE 6.318.200,0023, correspondente à assinatura do contrato para implementação do sistema informático para a gestão dos jogos do Totoloto e do Joker -2.178.330,00.
A 08-08-2008, 10% do valor total de CVE 6.318.200,00, correspondente à 2.a tranche para implementação do sistema informático para a gestão dos jogos do Totoloto e do Joker - 726.593,00
A 18-05-2009, 30% do valor total de CVE 6.318.200,00 para implementação do sistema informático para a gestão dos jogos do Totoloto e do Joker - 2.178.330,00
A par das quantias pagas no âmbito do contrato celebrado com a SIS, esta sociedade procedeu ainda ao fornecimento de diversos materiais e à realização de montagens para instalações de equipamento no âmbito do Projeto de Automatização dos Jogos, pelas quais a A pagou a quantia de CVE 314.380,00, o que corresponde a EUR 2.851,13. Apreciando:
Da longa lista de perdas patrimoniais decorrentes para a A., em termos causais, do incumprimento contratual em que a Ré incorreu resulta que as mesmas, em termos de quantitativo correspondente, excedem largamente o valor-limite que foi contratualmente fixado para a responsabilização desta por danos emergentes e lucros cessantes na cláusula 6.3. do contrato sub judice e que se considerou válida pelos motivos desenvolvidos supra.
Pelo que o pedido indemnizatório ascenderá por conseguinte, sem necessidade de outras explicações ou desenvolvimentos, ao valor de € 58.691.60 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), correspondente a 20% do preço total de € 293.458,00 (trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros), em plena conformidade com a cláusula contratual limitadora de responsabilidade da Ré 6.1. que, como se analisou supra, é válida e actuante.
Nada mais seria devido, a este título, pela Ré à A.
Nesta matéria os juros devidos contar-se-ão a partir da citação da Ré para os presentes autos, nos termos do artigo 805º, nº 3, do Código Civil, face à iliquidez do montante devido no momento do exercício efectivo do direito à resolução do contrato.
12 – Considerações finais. Restantes questões suscitadas, quer nas conclusões do recurso independente, quer nas conclusões do recurso subordinado.
Cumpre apreciar, de forma particularmente sintéctica e com justificada brevidade, as restantes questões suscitadas tanto no recurso independente, como no recurso subordinado.
As mesmas encontram-se obviamente balizadas pelo teor das conclusões das alegações do recurso principal (independente) e subordinado, através dos quais os recorrentes circunscreveram as matérias que pretendem ver apreciadas e decididas pelo tribunal ad quem, conforme resulta do disposto nos artigos 608º, nº2, 609º, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
Quanto ao recurso independente:
-É evidente que a limitação de responsabilidade prevenida na cláusula 6.3 do contrato tem apenas a ver com o exercício dos direitos indemnizatórios com base no incumprimento do contrato pela Ré, tanto no que respeita a danos emergentes como a lucros cessantes.
Reconhecendo-se que assiste à A. o direito à resolução do negócio, nos termos dos artigos 432º, nº 1, e 808º do Código Civil, os efeitos jurídicos a ela associados são aqueles que resultam da aplicação dos artigos 433º e 289º, nº 1, do Código Civil, de funcionamento automático.
Tendo a A. pago um valor pecuniário determinado como contrapartida pela prestação de um resultado contratual final que competia à Ré produzir, a resolução do negócio por via do incumprimento contratual da empresa contratada implicará naturalmente a devolução de tudo o que fora prestado, não tendo, nesta sede, qualquer cabimento a avocação da citada cláusula limitativa da responsabilidade (6.3.).
Pelo que não aproveita à Ré o estipulado na cláusula 6.3. quando se trata de arcar com as consequências jurídicas associadas à extinção, por resolução, do contrato celebrado entre as partes e que são automáticas.
A limitação da responsabilidade convencionalmente acordada no contrato não opera nesse domínio.
- A invocação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Setembro de 2015 (relatora Rosário Morgado), processo nº 89359/10.7YIPTR.L1, a propósito da aplicação da Protecção Jurídica de Programas de Computador, em vigor à data da celebração do contrato sub judice, não colide minimamente com o sentido da decisão judicial proferida em 1ª instância.
Nesse aresto do Tribunal da Relação de Lisboa apenas se abordou, a esse respeito, a questão da autoria e titularidade de direitos referentes aos programas de computador, concluindo-se que “as autorizações de utilização, ainda que seja estipulada a cláusula de exclusividade, não implicam a transmissão dos direitos atribuídos ao autor do programa de computador, designadamente direitos de reprodução, transformação e colocação em circulação (cfr. artigos 5º, 8º, do Decreto-lei nº 252/94), ficando o utilizador obrigado a utilizar o programa, nas condições estipuladas na Licença”.
Ora, nos presentes autos não se suscita qualquer questão relativa aos direitos autorais sobre o software utilizado, cuja titularidade não se transmitia sequer, em circunstância alguma, para a esfera juríca da ora A..
Trata-se de matéria que não se encontra controvertida nos presentes autos.
- A recorrente incorre num equívoco ao afirmar que a sentença recorrida enquadrou juridicamente o contrato celebrado entre as partes como de empreitada.
Pelo contrário, refere o juiz a quo a este propósito: “Em nosso entender (...), estando em causa a contratação da criação, elaboração, concepção e produção de um determinado objecto pode esta ser caracterizada como um contrato de prestação de serviço atípico ou inominado a que se aplicam, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato e, no que toca ao cumprimento defeituoso, à impossibilidade de execução e à desistência do dono da obra as regras da empreitada”.
Pelo que soçobram todas as considerações que têm como pressuposto a aplicação ao caso, directamente (e não por via da analogia), do regime do contrato de empreitada.
- Não se provou nos autos que a prestação a realizar pela apelante estivesse dependente da colaboração de terceiros – a sociedade SIS – e da própria A., ou que qualquer delas tivesse falhado no cumprimento das suas obrigações, assistindo-se, ao invés, ao incumprimento contratual imputável exclusivamente à Ré.
A matéria de facto dada como provada – e que a apelante não impugnou em conformidade com as exigências previstas no artigo 640º do Código de Processo Civil – não suporta a mencionada conclusão (tornando-se absolutamente inútil e ineficaz a referência à menor credibilidade do depoimento da testemunha Danilo ....., face ao (alegado) seu interesse pessoal no desfecho da causa).
Outrossim não ficou demonstrado que a A. não tenha adquirido os computadores e demais material informático que se coadunavam com a aplicação e o material a ser concedido pela Ré e que, assim, fosse essa a razão para o falhanço do objectivo contratual.
- Não foi provado nos autos que o insucesso do sistema informático fornecido pela Ré se tivesse ficado a dever a alterações ao concretamente contratualizado exigidas pela A. no decorrer dos trabalhos.
- Não há razão que justifique a preocupação da apelante Ré com a circunstância de alegadamente não saber se os danos invocados pela A. foram dados como provados ou não provados, quando inclusivamente recusa ser responsável pelo respectivo ressarcimento.
Era uma questão a ser relevantemente suscitada pela A. peticionante e não pela Ré demandada, se nisso encontra-se cabimento.
Igualmente, não tem sentido ser a A. invocar a falta de motivação da convicção do julgador nesse particular, como é óbvio.
De todo o modo, e contrariamente ao que afirma, os danos sofridos pela A. em função do incumprimento contratual da Ré foram longamente descritos pelo juiz a quo, enquanto factos provados, conforme aliás se reproduziu supra, não fazendo o menor sentido a questão a este propósito suscitada.
Quanto ao recurso subordinado:
- Reconhece-se a aparente contradição formal entre a cláusula 6ª do contrato sub judice que, reportando-se a “Responsabilidades”, prevê cláusulas que excluem (na lógica do que se deixou expendido supra) e limitam a responsabilidade da Ré pelo incumprimento do contrato, e a respectiva cláusula 14ª que, sob a epígrafe “Incumprimento”, estabelece: “O incumprimento de qualquer das obrigações emergentes do presente contrato por qualquer das partes constitui a parte faltosa na obrigação de indemnizar a outra parte por todos os prejuízos que para esta resultem em consequência de tal incumprimento ou cumprimento defeituoso, nomeadamente de todos os danos emergentes e dos lucros cessantes”.
Houve, neste tocante, notória falta de cuidado, atenção e rigor na elaboração do texto do contrato, dando azo à questão pertinentemente suscitada pela A./recorrente subordinada.
Haverá, nesta medida, que interpretar tais cláusulas, dentro da lógica e do carácter sistemático de todo o clausulado, conjugando-as em conformidade com o que entendemos ser a vontade dos outorgantes e em conformidade com o critério constante do artigo 236º, nº1, do Código Civil, segundo o qual: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Vejamos:
No caso concreto, a única interpretação plausível das duas cláusulas em confronto consiste em entender e fazer prevalecer o carácter especial da cláusula 6ª face ao âmbito geral e sobrante da cláusula 14ª.
Ou seja, houve o cuidado de estabelecer, prevendo, determinada situação excepcional, personalizada e singular, que salvaguarda a responsabilidade da Ré, circunscrevendo-a em termos especiais que escapam ao que seria o regime geral previsto na legislação civil.
Este é o sentido individualizado e particular da cláusula 6ª do contrato livremente celebrado e aceite entre as partes.
Já a cláusula 14ª corresponde a uma espécie de fórmula geral, de cariz ritual (quiçá automático) que não se sobrepõe ao clausulado especificado e individualizado que é descrito na cláusula 6ª (que não por acaso a antecede numericamente na lógica instrínseca do próprio texto do contrato).
Enquanto a cláusula 6ª previne uma situação que escapa aos quadros gerais da responsabilidade, fixando um regime excepcional, pensado e aceite para este contrato de prestação de serviços em concreto, a cláusula 14ª corresponde a numa norma tipo que traduz uma mera generalidade, descrevendo um regime que vigoraria ainda que a mesma não figurasse no contrato, nada lhe adiantando ou acrescentando.
Uma é uma cláusula (a 6ª) com utilidade efectiva e concreta para o regime a que as partes entenderam subordinar-se; a outra (a 14ª) constitui uma pura inutilidade.
Pelo que será de dar prevalência ao funcionamento da cláusula 6ª, sendo apenas de aplicar a cláusula 14ª às situações sobrantes, enquanto regime genérico (não deixando de pairar a dúvida sobre se a presença desta cláusula 14ª no contrato não se terá tratado mesmo de um desprevenido lapso ou de uma importação automática de outros contratos tipo em que figuraria).
- Entendemos que não se deve aplicar ao funcionamento da cláusula 6.3. o critério de redução previsto no artigo 812º, referente à cláusula penal e segundo o qual: “A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente”.
Tal limitação de responsabilidade era aferida em função determinada percentagem do preço contrato – 20%.
Ambas as partes sabiam então, sem qualquer margem para dúvidas, qual o valor máximo que seria devido a título indemnizatório -€ 58.691.60 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos) -, aceitando-o expressamente e sem rebuço.
Neste sentido, a própria A, ora recorrente subordinada, nunca invocou qualquer vício da vontade ou da declaração que bulisse com a plena validade da sua aceitação desse específico clausulado.
E existia uma razão fundamental que explica a existência de tal limitação (acentuadamente desfavorável para a A., registe-se)
Sem prejuízo da circunstância da Ré se ter comprometido a obter determinado resultado concreto que beneficiaria a A., sua credora -a saber, a funcionalidade do sistema informático-, o certo é que é impossível não ponderar e tomar em consideração as dificuldades técnicas e a invulgar complexidade dos trabalhos levados a efeitos pela prestadora dos serviços, num domínio como a programação e implementação informática que, por vezes, escapa, de todo, ao controlo dos mais entendidos.
E é nessa base, e com esse pressuposto, que se compreende a limitação da responsabilidade por danos emergentes e lucros cessantes que, numa obra desta envergadura, que se poderia eventualmente prolongar no tempo muito mais do que o inicialmente previsto, como efectivamente sucedeu, seriam susceptíveis de atingir verbas avultadíssimas que não estavam inicialmente na mente e no espírito dos celebrantes quando firmaram, de boa fé, o negócio.
Aceitando que no domínio informático não haverá soluções infalíveis, esta limitação da responsabilidade protegia de certa maneira, nesta especial vertente, a prestadora do serviço, a qual, em caso de falhanço no cumprimento da sua prestação debitória – como infelizmente sucedeu – sempre teria que sujeitar-se ao exercício do direito à resolução do contrato e à restituição de tudo o que havia recebido a título de contrapartida, o que já constituía em si penalização considerável e não despicienda.
Improcedem, portanto, as restantes considerações e questões suscitadas pela recorrente subordinada.
IV - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação julgar parcialmente procedentes a apelação independente e o recurso subordinado, alterando-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
Condenar a Ré C, a restituir à A. A a quantia total de € 328.450,64 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 13 de Abril de 2012, até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal;
Condenar a Ré C, a pagar à A. A a quantia de € 58.691.60 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), correspondente a 20% do preço total de € 293.458,00 (trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros), acrescida de juros desde a citação da Ré para os presentes autos, nos termos do artigo 805º, nº 3, do Código Civil.
Por via do exercício do direito de resolução e respectivo efeitos jurídicos, A. A fica obrigada a restituir à Ré C, na sequência da celebração do contrato sub judice, tudo o que lhe foi entregue, mormente os equipamentos fornecidos, outros bens e programas informáticos (licenças e softwares);
na parte sobrante, julgar improcedentes os recursos principal e subordinado.
Custas da apelação independente ¾ (três quartos) pela apelante e ¼ (um quarto) pela apelada; custas da apelação subordinada pela apelante e apelada na proporção do decaimento.
Lisboa, 9 de Março de 2021.
Luís Espírito Santo.
Isabel Salgado.
Conceição Saavedra.