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TRABALHADOR BANCÁRIO
REFORMA POR VELHICE
CÁLCULO
BENEFICIÁRIO DO REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL ESPECÍFICO
BENEFICIÁRIOS DE REGIMES ESPECIAIS DA SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
I - Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além dos anos relativos a descontos efectuados relativos a carreira anterior à iniciada no Banco, foi ponderado um período contributivo por actividade bancária de 11 meses e 9 dias, o Banco - aplicando a regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura - deve descontar da pensão que paga ao trabalhador o correspondente a 14,284% do valor da pensão atribuída pela Segurança Social, referente ao período em que trabalhou no Banco e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável. II - Tendo em conta o determinado na cl.ª 136º do ACT aplicável, o Banco apenas pode descontar do montante da pensão prevista no respectivo ACT a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o mesmo não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de 11 meses e 9 dias na instituição bancária.
Texto Integral
Proc. n.º 17792/19.6T8PRT.P1
Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J2
Relator - Domingos Morais - Registo 899
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório 1. –B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J2, contra Banco C…, S.A., nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
Trabalhou para a Ré entre 01.07.1973 e 19.11.2013, data na qual passou à situação de reforma, auferindo, actualmente, a pensão com a mensalidade base de €1.422,99 e diuturnidades no valor de €292,11.
Em Setembro de 2018, a Ré comunicou ao autor que iria deduzir à pensão de reforma que lhe pagava, o valor actual de 130,78 € correspondente a 44,02% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões ao A.
É desta decisão que o Autor discorda, defendendo que o valor a descontar deveria ser apenas de 14,284% da pensão que lhe foi atribuída pelo CNP.
Terminou, concluindo: “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e condenar-se o R.: a. a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 14,284%, correspondente aos 11 meses e 9 dias de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b. a pagar ao A. o valor de €4.030,42, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até à data do trânsito em julgado da presente lide, juros que na presente data se computam em €113,41, num valor total global de €4.143,83, onde já se incluem os retroactivos; c. a pagar ao A. as diferenças mensais que o Banco venha a reter e que excedam a percentagem de 14,284% da pensão atribuída pelo CNP, acrescido dos juros de mora vincendos, desde a data da propositura da acção até trânsito em julgado, a calcular em sede de execução de sentença; d. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; e. a suportar as custas processuais.”. 2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando os factos essenciais da causa de pedir, concluindo pela improcedência da acção. 3. – O autor respondeu, pronunciando-se sobre os documentos juntos com a contestação. 4. - Na Acta de tentativa de conciliação, as partes declararam prescindir da realização da audiência de julgamento, por entenderem que as questões a decidir nos autos são meramente jurídicas e não existem factos controvertidos. 5. A Mma Juiz proferiu decisão: “Nestes termos julgo totalmente improcedente a presente ação, absolvendo o Réu Banco C…, SA dos pedidos formulados pelo Autor. Custas pelo Autor. Fixo à ação o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).”. 6. - O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo:
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Neste termos, e nos mais que doutamente serão supridos, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, condenando-se o Recorrido no pedido como se expôs e com todas as consequências legais, em preito à JUSTIÇA!. 7. – A ré contra-alegou, concluindo:
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Termos em que, negando-se provimento a esta Apelação e, consequentemente, julgando a acção totalmente improcedente, farão V. Exas JUSTIÇA! 8. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação do autor. 9. – Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
1.A Ré é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.
2.A Ré participou nas negociações e outorgou o ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, pg. 2339 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.
3.O Autor encontra-se filiado no D…, onde figura como sócia n.º …... 4. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de julho de 1973.
5. Por carta datada de 9 de dezembro de 2011 a Ré informou o Autor da sua passagem à situação de reforma.
6.O Autor foi entretanto informado por carta do Centro Nacional de Pensões datada de 6 de novembro de 2013 de que “o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi deferido”, sendo que “A pensão por VELHICE, tem início em 2013-11-19, sendo o seu valor actual 138,75 Euros”.
7.Entretanto foi efectuado um recálculo da pensão do Autor pelo Centro Nacional de Pensões, tendo este sido notificado pela Segurança Social, por carta datada de 29 de agosto de 2018 que “foi efectuado novo cálculo da pensão”, sendo que “O valor da pensão por VELHICE, em resultado do novo cálculo, é de 273,30 Euros (…) a partir de 2018-10-08”.
8.A pensão atribuída ao Autor, por velhice, em resultado do referido cálculo é de € 273,30, pagável a partir de 8 de outubro de 2018, acrescido de retroactivos, no montante total global de €18.319,87.
9.O Autor passou então à situação de reforma no Banco integrado no nível 12 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, à altura, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de €1.391,45 e diuturnidades no valor de €285,60.
10.Na presente data o Autor aufere uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.422,99 e diuturnidades no valor de € 292,11.
11.O Autor recebeu uma carta da Ré, datada de 19 de agosto de 2013, que dizia o seguinte: “Exmo Senhor, No seguimento da nossa carta de 09-12-2011, e considerando que irá completar 65 anos de idade em 19-11-2013, informa-se que deverá requerer de imediato a reforma no Centro Nacional de Pensões (CNP) e remeter cópia do respectivo requerimento à Direcção de Recursos Humanos do C…. Logo que tome conhecimento do deferimento da pensão, deverá ainda informar o C… por escrito, remetendo fotocópia do documento do CNP com o descritivo dos cálculos da pensão. A partir da data em que lhe seja atribuída a pensão pelo CNP, ou que devesse ser atribuída, ao montante da pensão a cargo do Banco, conforme previsto na cláusula 136ª do ACT, será deduzido o valor da pensão atribuída, ou que devesse ser atribuída, decorrente dos períodos considerados pelo Banco no cálculo da sua antiguidade. (…) Com os melhores cumprimentos,”.
12.Posteriormente, e por carta datada de 21 de janeiro de 2016, o Banco informou o Autor do seguinte: “Exmo. Senhor, No seguimento da comunicação de 19-08-2013, que se anexa, e tendo o Banco tido conhecimento de que se encontra reformado pelo Centro Nacional de Pensões (CNP), relembra-se que nos deverá remeter o descritivo com os cálculos da pensão do CNP, fixando- se, para o efeito, um prazo até ao dia 5 de Fevereiro de 2016. Informa-se ainda que o Banco iniciará a dedução da pensão paga pelo CNP, correspondente ao tempo de lhe foi reconhecido no cálculo da sua reforma, no processamento do próximo mês de Fevereiro, e com efeitos a 19-11- 2013, considerando para este fim os valores das remunerações pagas pelo C… nos últimos 15 anos anteriores à data da reforma. Nessa medida, e tendo em consideração que no cálculo da pensão atribuída pelo Banco foi reconhecido o ano de 2011, informa-se que nos termos do disposto na Cláusula 136ª do ACT do sector bancário, ao montante da pensão de reforma a cargo do C… passará a ser deduzido o montante da pensão do CNP, cujo valor calculado pelo Banco ascende a 53,56 € (detalhe em anexo). Atendendo à data de produção de efeitos da pensão atribuída pelo CNP e o valor dos retroactivos que lhe foram pagos por aquela entidade, informa-se ainda que o C… irá proceder, em 25-02-2016, à dedução do valor ilíquido de 1.516,16 € (detalhe em anexo), devendo assegurar que a sua conta bancária no Banco C… se encontra devidamente aprovisionada para o efeito. Mais se informa que, de futuro, a dedução do montante correspondente ao 14º mês ocorrerá em Abril de cada ano. (…) Com os melhores cumprimentos,” (cf. doc. 7).
13.Em 20 de setembro de 2018 a Ré enviou nova carta ao Autor com o seguinte conteúdo: “Exmo. Senhor, Acusa-se a recepção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu com a comunicação do novo cálculo da sua pensão de reforma por velhice, com início em 19-11-2013, que se agradece. No seguimento dos anteriores contatos sobre o assunto, informa-se que, nos termos da cláusula 94ª do ACT do sector bancário, ao montante da pensão de reforma paga pelo C… passará a ser deduzido, a partir do processamento do mês de outubro e com efeitos reportados a 19-11-2013, o valor actual de 130,78 € decorrente das contribuições para a segurança social efectuadas pelo C… durante o ano de 2011, que lhe foi reconhecido na antiguidade para efeitos de reforma (detalhe em anexo). Mais se informa que no mesmo processamento o Banco procederá à dedução dos retroactivos desde a data da atribuição da pensão do CNP, no valor ilíquido de 5.579,16 €, devendo assegurar que a sua conta bancária no Banco C… se encontra devidamente aprovisionada para o efeito (detalhe em anexo). A presente carta anula e substitui a nossa carta de 21-01-2016. Com os melhores cumprimentos,” (cf. doc. 8). 14.Nessa sequência, o Autor remeteu um email à Ré, datado de 1 de outubro de 2018, que dizia o seguinte: “Bom dia, Sobre o cálculo em anexo que me enviou, não estou de acordo como já o tinha manifestado por palavras e por um email de 20/09/2018 em forma de raciocínio a E…. Pelo que analiso, penso que não lhe foi dada atenção. O primeiro cálculo da CNP sem o ano de 2011, por razões que desconheço, só com os meus 6 anos de descontos anteriores à banca, foi atribuída uma reforma estatutária consagrada no tempo de 138,75€ hoje no valor de 152,00€, o novo cálculo a pedido da DRH já com o ano de 2011 referente ao banco, só foi possível após a 5ª insistência na CNP e com o apoio do SR. provedor da justiça, (1+6=7) foi atribuída reforma de 266.07 €. Como podem verificar, mesmo que eu aceitasse a dedução em assunto, nuca poderia receber menos do que já recebia 152.00€. Sou obrigado a concluir que o factores utilizados em janeiro de 2016, 2017 e 2018 não estão corretos, só podem reflectir um valor de 121.30€., reforço se eu concordasse. O valor a deduzir é de 38.01€ (266.07:7). Cumprimentos, B…”.
15.O Autor teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos:
a)de março de 1968 a junho de 1973, o Autor efectuou os descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária;
b)de 1 de julho de 1973 a dezembro de 2010 o Autor, enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco;
c)a partir deste momento - janeiro de 2011 - o Autor passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma, em 9 de dezembro de 2011.
16.O D… remeteu, em meados de outubro de 2018, por intermédio da Febase-Federação do Sector Financeiro, uma carta a todos os Bancos outorgantes dos vários IRCT´s da Banca, a instar pelo cumprimento das decisões judiciais que unanimemente deram razão à tese preconizada pelos trabalhadores, ou seja, a pagar pela fórmula de cálculo descrita, solicitando que até ao último dia de 2018 tal fosse feito.
III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
- Face ao teor da cláusula 136.º do ACT para o Sector Bancário, in B.T.E., 1.ª Série, n.º 29, de 08.08.2016, em vigor à data da reforma do autor, saber qual a percentagem do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões ao autor, a que a ré tem direito: 44,02%, como alega, ou 14,284% como defende o autor.
3. – Da percentagem do valor da pensão a descontar. 3.1. - Atento o teor da cláusula 136.º do ACT para o Sector Bancário, in B.T.E., 1.ª Série, n.º 29, de 08.08.2016, em vigor à data da reforma do autor, importa saber como se procede ao cálculo do valor que as entidades bancárias têm direito a deduzir na pensão paga pela Segurança Social, nos casos em que os trabalhadores têm uma carreira contributiva no regime geral da segurança social, antes de ingressarem na carreira do sector bancário. 3.2. - O autor defende que tal cálculo deve ser feito segundo uma “regra de três simples”, ou “pro rata temporis” e o réu entende que tal cálculo deve ser feito segundo as regras do regime geral da segurança social, aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo Centro Nacional de Pensões (CNP). 3.3. - A sentença recorrida concluiu: “Face à interpretação da cláusula 136º do ACT do setor bancário, vigente à data da reforma do Autor em conjugação com o regime previsto no DL 187/2007, de 10 de maio, entendemos os cálculos do Banco Réu corretos.”. 3.4. – No que reporta à questão objecto do recurso, a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto já se pronunciou, em vários acórdãos, a maioria deles subscritos pelo ora Relator - dois deles confirmados pelo Supremo Tribunal de Justiça -, o último dos quais data de 18.01.2021, proferido no processo n.º 3817/19.9T8MTS.P1 (Relatora Desembargadora Tersa Sá Lopes), no sentido defendido pelo autor recorrente,
Um breve resumo da reportada jurisprudência:
Acórdão do TRP de 14.03.2016 (Relator Desembargador Rui Penha), proc. n.º 4044/15.0T8VNG.P1, in www.dgsi.pt;
Acórdão do TRP de 24.01.2018 (Relatora Desembargadora Fernanda Soares, subscrito pelo ora Relator e pela 1.ª Ajunta destes autos), proc. n.º 3312/16.8T8PRT.P1, in www.dgsi.pt;
Acórdão do TRP de 22.06.2020 (Relatora Desembargadora Tersa Sá Lopes, subscrito pelo ora Relator), proc. n.º 74/19.0T8MTS.P1.
Acórdão do TRP de 17.12.2020 (Relatora Desembargadora Teresa Sá Lopes, subscrito pelo ora Relator), processo n.º 2904/19.8T8MAI.P1.
Acórdão do TRL de 24.02.2010 (Relatora Desembargadora Paula Sá Fernandes), proc. n.º 1430/07.2TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt.
Acórdãos do STJ de 27.10.2010; de 06.12.2016 (o qual confirmou o referido acórdão desta secção de 14.03.2016); de 22.02.2018 (o qual revogou o acórdão da Relação de Lisboa de 25.09.2017 referenciado pela apelante) e de 12.07.2018 (o qual confirmou o referido acórdão desta secção de 24.01.2018), in www.dgsi.pt.
Subscrevendo nós a fundamentação dos acórdãos supra referidos, que se pronunciaram no sentido da interpretação defendida pelo autor, transcrevemos um excerto do referido acórdão desta secção de 24.01.2018, onde se lê:
«O artigo 6º, nº1, do DL nº1-A/2011 – sob a epígrafe «Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção na eventualidade de velhice» - determina “Para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são relevantes os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral”. Por sua vez, o artigo 7º do mesmo DL refere – sob a epígrafe «Remuneração de referência» – “1. Nas situações em que seja efectuada a totalização para efeitos do prazo de garantia, previsto no nº1 do artigo anterior, são também relevantes para o apuramento da remuneração de referência a ter em conta no cálculo da pensão de velhice a atribuir pelo regime geral as remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, revalorizadas nos termos previstos no regime jurídico das pensões do regime geral. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as últimas remunerações anuais registadas, necessárias para completar o preenchimento do prazo de garantia”. (…)
No cálculo da pensão estatutária foi considerada toda a carreira contributiva do Autor (…) nas condições remuneratórias estabelecidas pelos artigos 28º, 33º e 34º do DL 187/2007, já que nenhumas outras o legislador regulamentou.» - fim de citação.
O referido acórdão do TRP de 24.01.2018 foi confirmado pelo acórdão do STJ de 12.07.2018, que consignou: «Da análise do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de maio, verificamos que de acordo com o art.º 26.º, a pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão (n.º 1), sendo o montante mensal da pensão estatutária igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade (n.º 2). A remuneração de referência é calculada nos termos do artigo 28.º deste diploma, tendo como base as remunerações anuais de toda a carreira contributiva revalorizadas nos termos do artigo 27.º, e o número de anos civis com registo de remunerações, com as correções e ajustamentos que aquele dispositivo consagra. A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de dezembro de 2016 (como é o caso do autor) é a que resulta da fórmula de cálculo prevista no art.º 33.º, do mesmo diploma. O Supremo Tribunal de Justiça, no já citado Acórdão de 06-12-2016, proferido no Processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1, já se pronunciou acerca do cálculo do valor das pensões, tendo-se aí referido que “o cálculo de valor da pensão é uma operação em que intervém uma pluralidade de fatores, não existindo uma proporcionalidade direta entre o valor final da pensão atribuída e o valor das remunerações registadas para o cálculo da remuneração de referência. A pensão surge, deste modo, como um produto final dessa pluralidade de fatores (…)”. Como também se afirmou no mesmo aresto, mantém total atualidade a orientação assumida no acórdão desta Secção de 27 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 1889/06.5TTLSB.L1.S1, tendo por base a cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para Setor Bancário, ao tempo em vigor, em que se referiu: “Ora, este n.º 3 da cl.ª 136.ª determina que a ré adiante (avance/antecipe) ao autor a quantia correspondente à pensão que resulta do ACTV (que decorre dos oito anos de trabalho no B CC) - devendo o autor devolver-lhe a totalidade das quantias que da Segurança Social receber a esse mesmo título, ou seja, relativos aos oito anos de trabalho no B CC. Assim, utilizando as expressões da Lei e do ACTV, “as prestações emergentes do mesmo facto” atribuídas pela Segurança Social ou “a título de benefícios da mesma natureza” são aquelas que deram origem à pensão do recorrente pela sua prestação de trabalho no B CC, durante oito anos. Deste modo, sem prejuízo da salvaguarda consagrada no n.º 2 da cl.ª 137.ª, a ré apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário pois, como se viu, não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos no BCC.”. (…). De facto, nem a Lei, nem o Acordo Coletivo de Trabalho em causa, exigem que se pondere no desconto a realizar não só o “fator tempo” como também o “fator das contribuições efetuadas”. As expressões utilizadas na cláusula 136.ª “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas. Na verdade, todos os fatores em causa já foram considerados no cálculo de valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, pelo que, independentemente do peso que as contribuições efetuadas pelo exercício da atividade bancária relativas ao período de 01/01/2011 até 2015 possam ter tido no cálculo do valor da pensão de reforma atribuída ao autor, afigura-se-nos que a ré só tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe é paga nos termos do ACT a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário com descontos para a Segurança Social, pois só aí existe uma sobreposição das prestações por serem da mesma natureza.”». – fim de citação
Concordando e subscrevendo tais considerações, não vemos razões para alterar a jurisprudência que se vem consolidando nesta Secção sobre a interpretação da cláusula 136.º do Acordo Colectivo de Trabalho em causa.
Na verdade, nesta cláusula não se estabelece que a percentagem da pensão a devolver à ré, pelo autor, deva ser calculada não só com base no tempo de contribuições para a Segurança Social, enquanto trabalhador do sector bancário, mas também levando em conta o valor das retribuições sobre que incidiram essas contribuições.
No caso em apreço, está provado que:
O Autor teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos:
- de março de 1968 a junho de 1973, o autor efectuou os descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária;
- de 1 de julho de 1973 a dezembro de 2010, o autor, enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco;
- a partir de janeiro de 2011, o autor passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma, em 9 de dezembro de 2011, o que corresponde a 11 meses e 9 dias de descontos.
Temos assim que o autor teve um período de 7 anos de descontos para a Segurança Social, 11 meses e 9 dias dos quais como trabalhador bancário, tendo-lhe sido atribuída uma pensão pelo CNP no valor de € 273,30.
Consequentemente, a ré, ao abrigo do estabelecido na cláusula 136.º do referido Acordo Coletivo de Trabalho, apenas pode deduzir na pensão que paga ao autor a parte proporcional correspondente àqueles 11 meses e 9 dias, ou seja, 14,284%.
Procede, pois, o recurso do autor.
IV. – A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar procedente o recurso do autor, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a ré:
1. – A aplicar a regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão paga ao autor pelo Centro Nacional de Pensões que pode deduzir, respeitante aos descontos efectuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
2. A reconhecer ao autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 14,284%, relativo aos 11 meses e 9 dias de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
3. - A pagar ao autor o valor de €4.030,42, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até à data do trânsito em julgado da decisão, a liquidar;
4. A pagar ao autor as diferenças mensais que a ré reteve ou venha a reter e que excedam a percentagem de 14,284% da pensão atribuída pelo CNP, acrescidas dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, a liquidar.
Custas a cargo da ré.
Porto, 22 de fevereiro de 2021
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha