PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
DESPACHO LIMINAR
INDEFERIMENTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário

I - O decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos cumulativos: i) a verificação da aparência de um direito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente.
II - A apreciação do primeiro requisito assenta num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Já quanto ao segundo, a lei é mais exigente, “(..) pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente”.
III - Os despachos liminares de indeferimento das providências cautelares terão de ser reservados para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. Mesmo que o tribunal a quo, atenta a factualidade alegada, tenha ficado na dúvida sobre a possibilidade de procedência do presente procedimento cautelar, ou até crendo pouco provável esse desfecho, ainda assim deveria ter determinado o seu prosseguimento. Só lhe era admissível decidir pelo indeferimento liminar em caso de manifesta improcedência.
IV - Por outro lado, se porventura entendeu que a alegação é insuficiente, que é coisa diferente de faltar em absoluto a indicação dos factos necessários para sustentar a pretensão submetida a juízo, isto é, da falta de causa de pedir, então deveria ter providenciado no sentido dessa falta ser suprida, formulando convite ao recorrente.

Texto Integral

APELAÇÃO nº 5196/20.2T8VNG.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, B… intentou contra “C…, LDA,.”, o presente procedimento cautelar comum, que foi distribuído ao Juiz 2, pedindo o seguinte:
1. QUE SEJA DECRETADA UMA PROVIDÊNCIA QUE DETERMINE QUE A REQUERIDA DEVE URGENTEMENTE ENTREGAR AO REQUERENTE OS VALORES CORRESPONDENTES À SUA RETRIBUIÇÃO E QUE SÃO À PRESENTE DATA €3.386,64 (TRÊS MIL EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS E SESSENTA E QUATRO CÊNTIMOS), CONSEQUENTEMENTE, SEJA DECRETADA UMA PROVIDÊNCIA PARA REQUERIDA A VIR ENTREGAR URGENTEMENTE O VALOR DE €3.386,64 (TRÊS MIL EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS E SESSENTA E QUATRO CÊNTIMOS) AO REQUERENTE;
2. QUE SEJA DECRETADA A INVERSÃO DO CONTENCIOSO, CONSEQUENTEMENTE, SEJA DECRETADO A REFERIDA INVERSÃO DO CONTENCIOSO;
Alegou, no essencial, que é trabalhador da C…, Lda, ao abrigo do contrato de trabalho que junta (Doc. 1), no âmbito do qual surgiram créditos que o requerente entende que lhe são devidos, tendo disso dado conta à requerida através do seu advogado por carta que junta (doc.2).
A entidade empregadora, via de um e-mail veio responder, tendo de novo sido reiterado aquele propósito através de nova carta por via do seu Advogado conforme documento que se junta (Doc. 3).
Entretanto, o requerente trabalhador participou à ACT a falta de pagamento de retribuição e também a descriminação a que foi sujeito, nomeadamente, a segregação de reuniões que foram feitas com os demais trabalhadores, a violação da sua categoria etc. (doc.4).
De acordo com a cláusula 7.ª o trabalhador tinha direito a receber uma retribuição mensal, a qual foi atualizada para €1.270,00, de acordo com a declaração de remunerações que a requerida fez constar na página da segurança social (Doc. 5) e combinado pelas partes em 01/08/2019.
Por causa da pandemia Covid 19 o requerente foi colocado pela requerida em regime de suspensão de contrato de trabalho – vulgo Lay off - a partir de 16/03/2020 de acordo com a carta (declarações de suspensão de contrato de trabalho) que junta (Doc. 6).
Apesar de estar em regime de suspensão de contrato de trabalho o requerente deveria estar a receber a sua retribuição.
No mês de Maio recebeu a retribuição referente a Março, atrasada 15 dias e apenas €565,00, por vale postal dos CTT; e, nos meses de Junho e Julho a requerida não lhe pagou a retribuição devida, mesmo tendo sido interpelada para isso - parágrafos 8 e 9 - em carta de 15/07/2020 (Doc. 3), recebida por aquela no dia 20/07/2020, conforme aviso de recepção junto.
Por via de uma nota de culpa enviada ao requerente, a requerida veio dizer que não lhe paga a retribuição, dizendo “Considerando os desvios verificados já somam €49.572,45 desde 2018, bem como a ausência de comparência do funcionário B… para entrega do apuro de valores relativos ao 1.º Trimestre de 2020 e respetiva documentação, apesar das várias convocatórias para tal, a gerência da TMR suspendeu a ordem de pagamento dos vencimento que seriam devidos ao funcionário B… desde Abril (…)”.
Nota de culpa que será escrutinada e contraprovada no sentido contrário ao pretendido pela requerida, na instância própria.
Como se retira dessa decisão unilateral, a requerida é devedora ao requerente da retribuição de Abril, Maio, Junho e Julho, tendo o requerente mensalmente a € 1.270,00.
Atendendo que a requerida não pagou, o requerente está já em bastantes dificuldades económicas. Tem ao seu encargo o seu cônjuge, pessoa doente com diabetes e graves problemas de visão (devido à diabetes grau IV) ao qual não lhe pode deixar faltar qualquer bem de primeira necessidade (particularmente alimentação), mas também outros bens, nomeadamente, de higiene pessoal, roupa, água, eletricidade, gás, etc.. Cônjuge que por ter aqueles problemas de saúde não trabalha e não aufere qualquer outro rendimento, nem recebe qualquer subsídio de apoio social.
O próprio requerente não tem dinheiro para fazer frente às suas próprias despesas, nomeadamente, alimentação, vestuário, eletricidade, água, gás, etc.
A falta de pagamento de retribuição está a fazer com que o requerente tenha sido forçado pelos filhos a aceitar ajuda deles nalgumas despesas, particularmente com alimentação. Se não fossem (forem) estes filhos, o requerente e a esposa estariam já a passar fome.
Situação que o requerente não tem de suportar, porquanto é funcionário da requerida e tem aqueles créditos a receber dela. Estando suspenso o contrato o trabalhador tem direito a auferir mensalmente ⅔ daquela retribuição, €846,66 da sua retribuição total, valor que multiplicado pelos 4 meses em atraso, perfaz o valor de €3.386,64.
A requerida não deve ser ouvida antes de ser decretada a presente providência, porquanto, sabe que tem a dívida também já foi instada a pagar e mesmo assim referiu perentoriamente e unilateralmente que não pagaria ao requerente. A sua audição pode dar azo a que com o dilatar de mais alguns dias deixe o requerente em situação de pobreza extrema, nomeadamente, sobre risco de a sua família padecer de fome. E, também, outros credores ou até outros funcionários podem suscitar a requerida a pagar valores a e a requerida não ter capacidade para pagar os referidos créditos ao requerente; ou, mesmo, a requerida, pode delapidar património para não pagar os créditos ao requerente.
Mais solicita a inversão do contencioso, alegando que a falta de retribuição existe, o crédito igualmente.
Prossegue com argumentação jurídica, invocando os art.ºs 59.º da CRP e 258.º e 279.º do CT, para sustentar, no essencial, a natureza alimentar da retribuição e as garantias legais de que beneficia, para culminar defendendo a aplicação do procedimento cautelar em casos de privação, total ou parcial, da retribuição, considerando estarem preenchidos os requisitos tanto para ser deferida uma providência cautelar que ordene a requerida a colocar à disposição do requerente a retribuição, bem como que ordene a inversão do contencioso, porque estão acautelados os requisitos previstos no artigo 369.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
I.2 No despacho liminar, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte:
- «[..]
Nos termos do disposto no art.º 32.º do Código de Processo de Trabalho, aos procedimentos cautelares, no âmbito das relações laborais, aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as especialidades ali previstas. Nos termos do art.º 381.º do Código de Processo Civil são requisitos da providência cautelar comum a probabilidade de existência do direito (ameaçado) – fumus boni iuris; o fundado receio de lesão grave desse direito perpetrada por outrem e dificilmente reparável – periculum in mora; que a providência seja adequada a remover o periculum in mora verificado e assegurar a efectividade do direito ameaçado e a actualidade da situação de perigo (sem embargo de a lei, em relação a certas providências específicas, ter permitido a possibilidade de reintegração mesmo depois de consumada a violação do direito, v.g. restituição provisória de posse). Poderemos ainda acrescentar os requisitos de não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e a não existência de providência específica que acautele aquele direito.
Os pressupostos da(s) providência(s) requerida(s) deverão ser aferidos em face do requerimento inicial, da causa de pedir ali invocada.
No caso dos autos, o requerente alega ser credor da requerida, por créditos salariais refentes à sua remuneração, ou seja, alega a probabilidade da existência do direito de que se arroga. Porém, já no que diz respeito ao requisito de periculum in mora, e não obstante a natureza alimentar que reveste o salário do trabalhador, afigura-se que o mesmo não se encontra preenchido com a alegação do requerente, não se mostrando suficientemente alegado o fundado receio de lesão grave do direito do requerente, com consequências dificilmente reparáveis. De facto, o requisito do periculum in mora constitui o verdadeiro fundamento da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente. Porém, não se mostra suficiente a verificação de uma simples lesão do direito que se pretenda ver acautelado para que, desde logo, possa ser judicialmente desencadeado um procedimento cautelar. Como refere António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil” – Volume III (3ª Edição), p. 99/100, “… não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contra-parte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm essa virtualidade de permitir ao tribunal, mediante solicitação do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão… o juiz deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de danos futuros. A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”. Refere ainda que (obra citada, p. 101) que “[a] protecção cautelar não abarca apenas os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação, mas ainda os efeitos que possam repercutir-se na esfera patrimonial do titular. “Quanto aos prejuízos materiais o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva”, referindo ainda que «[a]penas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação. “Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis”. Ora, no caso dos autos, a lesão invocada pelo requerente é passível de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, pelo que, fica a mesma afastada do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, sendo de indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar.
Termos em que indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar.
Custas pelo requerente, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe possa vir a ser concedido – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do C.P.C. – fixando como valor dos autos €3.386,64 (três mil euros e oitenta e seis cêntimos e sessenta e quatro cêntimos).
Registe e notifique. (..)».
I.3 Inconformado com esta decisão o requerente interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes:
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I.4 Citada para os termos do recurso do recurso e da causa (art.641º, nº 7 do CPC), e requerida apresentou contra-alegações, que sintetizou nas conclusões seguintes:
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I.5 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, tendo emitido parecer pronunciando-se no sentido do não conhecimento do recurso, atento o teor dos arts. 641.º n.º2 e 652, nº 1 b) do CPC, na consideração, no essencial, do seguinte:
- Nas conclusões formuladas o recorrente continuou a desenvolver anterior narrativa do que motivou em sede de alegação, o que se apresenta como que uma nova forma de alegar; o corpo das alegações contém 19 parágrafos sequencialmente numerados de 1 a 19, a que se sucedem as conclusões numeradas de 20 a 26 e até final.
- Daí que estas conclusões se apresentem deficientemente formuladas, por não terem correspondência no texto anterior, por configurarem um texto novo e sem a devida correspondência na alegação.
- O desígnio das conclusões é elucidar o objecto do recurso, através da identificação, de forma condensada dos fundamentos ou razões jurídicas que foram desenvolvidas nas alegações. Têm, por propósito último tornar mais acessível a tarefa de administrar a justiça, pelo que, sem essa indicação concisa e clara dos fundamentos expostos nas alegações não há conclusões.
- Daí que a continuação nas conclusões do que é mencionado na motivação, traduz-se em falta de conclusões, sendo igual a nada repetir o que se disse anteriormente na motivação, correspondendo a falta de conclusões à falta de motivação.
- Invoca nesse sentido, para além do mais, o Acórdão deste TRP de 14-07-2020, in Pº. Nº. 2370/17.2T8VNG.P1, transcrevendo o respectivo sumário.
- Conclui, dizendo que a não correspondência entre as alegações e as conclusões equivale à ausência destas, insusceptível de sanação, nomeadamente através de convite, já que o caso não se integra no disposto no nº 3 do artº 639º do CPC. Essa faculdade de correcção só existe para os casos de deficiência, obscuridade e cumplicidade, previstos no artº 639º, nº 3 do CPC, que não se confundem com omissão das mesmas.
I.5.1 A requerida respondeu ao parecer, limitando-se manifestar que o acompanha.
I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento.
I.7 Questão prévia: conclusões do recurso
Importa começar por dar resposta à questão suscitada pelo Digno magistrado do Ministério Público junto desta Relação.
Comecemos por deixar o enquadramento jurídico essencial.
Conforme dimana do n.º 1 do art.º 639.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º, n.º2 al. a), do CPT, as alegações devem conter conclusões, nas quais constem “de forma sintética”, a indicação dos fundamentos com base nos quais é pedida a alteração ou anulação, vindo depois o n.º2 a indicar as menções que devem ser feitas quando o recurso verse sobre matéria de direito.
Mais estabelece o n.º 3, do mesmo artigo, “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada”.
Sendo certo, ainda, que falta de conclusões gera o indeferimento do recurso a declarar pelo juiz a quo [art.º 641.º n.º 2 al. b), co CPC] ou, quando tal não seja declarado, obsta ao conhecimento do recurso.
As conclusões consistem na enunciação de proposições sintéticas que contenham, por súmula, resumidamente, as razões porque se pede o provimento do recurso, devendo ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o Tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados. E, como é entendimento consensual, desse modo, exercem a função de delimitação do objecto do recurso.
No ensinamento de Alberto dos Reis:
«A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados, e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” [Código de Processo Civil anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, p. 359].
Mas como preveniu o legislador, pode acontecer que as conclusões não cumpram aqueles requisitos e se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou com omissão de especificações.
Como elucida Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 116/117], para os efeitos da previsão do n.º3, do art.º 639.º, deve entender-se que as conclusões são deficientes, obscuras, complexas, nas situações seguintes:
i) são deficientes “(..) quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito”;
ii) serão obscuras “ (..) as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama”;
iii) e, serão complexas “(..) quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados (..)”.
Quando estão em causa conclusões que reproduzem as alegações, dirigidas a impugnar a decisão com fundamento em erro de direito, vem sendo afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que tal não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo nº 1 do artigo 639º do CPC, não havendo lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPC, mas antes à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos permitidos pelo nº 3 do artigo 639º do mesmo diploma legal [cfr. Ac. STJ de 06/04/2017,proc.º 297/13.6TTTMR.E1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt].
Revertendo ao caso, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, as alegações estão ordenadas de 1 a 19 e, em seguida - sob o título Conclusões -, seguem-se as conclusões numeradas de 20 a 26.
Esta ordenação, para mais com o que depois consta das conclusões, nomeadamente nas duas primeiras, sugere, admite-se, que o recorrente continua a desenvolver a anterior narrativa.
Contudo, salvo o devido respeito, lidas as conclusões seguintes, nomeadamente, as constantes sob os números 23 a 25, com atenção e procedendo-se ao confronto com o texto alegatório, cremos não poder afirmar-se, em rigor e objectivamente, que estas não têm correspondência no texto anterior e que configuram um novo texto.
É certo que essas conclusões não reproduzem textualmente determinados parágrafos das alegações. Contudo, não só se identificam as partes essenciais do alegado nesses parágrafos, como para além disso detecta-se nelas um propósito de síntese, acrescendo que o conteúdo não extravasa o alegado, designadamente. Referimo-nos às alegações seguintes:
8. Na verdade o segundo requisito se formos a ver é um requisito que surge naturalmente do perigo da demora, isto é, se alguém que recebe o seu salário, vive dele (a par do seu agregado familiar), o mesmo ao não ser pago durante um mês o trabalhador ainda aguenta, mas ao final de um par de meses surge naturalmente a fome, a pobreza, a limitação do ser humano no consumo, a segregação por parte dos pares;
9. Portanto, não nos parece que estamos aqui a falar apenas de “lesãosita”, estamos a falar, por acaso, da contrapartida do trabalho, da retribuição acima de tudo do – pão para a boca;
10.Apesar do requerente ter alegado no requerimento que era (e ainda é) funcionário da requerida;
11.Que a requerida confessadamente determinou que não lhe pagaria a retribuição;
12.Que por causa disso o requerente está com dificuldades económicas
13.Que também por causa disso o requerente estava (está) a ser ajudado pelos filhos;
14.Atendendo também que a retribuição é a contrapartida do trabalho prestado pelo trabalhador e tem consagração constitucional não pode a requerida, em momento algum, deixar de pagar a retribuição ao trabalhador de acordo com o artigo 279.º n.º 1 do Código do Trabalho;
15.Mas o certo é que o fez e a alternativa imediata para que o requerente fosse pago da referida retribuição foi este, lançar mão do referido procedimento cautelar, cujo nos termos do artigo 32.º n.º1 do Código do Processo de Trabalho, bem como a par da leitura feita pela doutrina o mesmo tem esse propósito (vd. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES - Juiz Desembargador da Relação de Lisboa – http://www.cjlp.org/procedimento_cautelares_processo_trabalho.html);
16.Porém, entendeu a Exma. Senhora Juíza a quo como acima dissemos, em nosso entender – mal, que o requerente não cumpria o requisito de perigo da demora de uma ação judicial para repor a falta de retribuições em mora;
17.Desta feita tal decisão por ilegal é também injusta atento que deixa o requerente à espera que uma ação declarativa seja julgada, sabendo nós que uma ação desta índole até à decisão, pelos prazos e cujas diligências estão também limitada à agenda do tribunal, demoram pelo menos um ano;
18.Portanto, entendemos que esta decisão não aferiu e ponderou adequadamente o direito que estava a ser violado, nem sequer o tempo que demorará a reajustar (se entretanto a empresa não tiver outros problemas) o direito aqui em crise;
Em suma, confrontando umas e outras verifica-se que o recorrente retirou partes que constam das alegações, levando-as às conclusões, mas cingindo-se, de forma perceptível, ao conteúdo daquelas.
Não cremos, pois, que tenha aqui aplicação o invocado acórdão de 14-07-2020, desta Relação [Proc.º 2370/17.2T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt], por coincidência relatado pelo aqui relator e com intervenção deste mesmo colectivo, por não se tratarem de situações similares, como se pode constatar pela leitura respectivo sumário, onde consta o seguinte: “Não havendo correspondência entre as alegações e o texto que foi apresentado como conclusões, antes se estando perante um texto que objectivamente configura umas novas alegações, cremos dever concluir-se, que neste caso, seguramente invulgar, a situação não pode deixar de ser equiparada à falta de conclusões, caindo na previsão do art.º 641.º, n.º2, al. b), do CPC, implicando como consequência o não recebimento do recurso.”.
Reconhece-se, contudo, que o resultado de síntese alcançado pelo recorrente não prima pela qualidade, ou porque não teve essa preocupação ou porque não conseguiu fazer melhor. Poderia, pois, questionar-se se deveria ter sido proferido o despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º3, do art.º 639.º do CPC.
Em nosso entender, não se justifica. As conclusões são singelas e breves, mas sintetizam o essencial, cumprindo, ainda que pelos mínimos, o propósito de delimitar o objecto do recurso. Ademais, sublinha-se, a requerida não teve qualquer dificuldade em exercer o contraditório.
Nessa consideração, considerou-se não se justificar o convite ao aperfeiçoamento, pois, como também elucida Abrantes Geraldes, “[A] prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais” [Op. Cit. p. 119].
Por conseguinte, entende-se que nada obsta ao conhecimento do recurso.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], a questão colocada para apreciação pelo recorrente consiste em saber se o tribunal a quo errou o julgamento ao indeferir liminarmente o requerimento inicial da presente providência cautelar na consideração de não se mostrar “(..) suficientemente alegado o fundado receio de lesão grave do direito do requerente, com consequências dificilmente reparáveis” e de da “lesão invocada pelo requerente (ser) passível de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva (..)”.
FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do relatório.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
O Apelante insurge-se contra a decisão do tribunal a quo que indeferiu liminarmente a requerida providência cautelar, na consideração, no essencial, do seguinte:
-«No caso dos autos, o requerente alega ser credor da requerida, por créditos salariais refentes à sua remuneração, ou seja, alega a probabilidade da existência do direito de que se arroga. Porém, já no que diz respeito ao requisito de periculum in mora, e não obstante a natureza alimentar que reveste o salário do trabalhador, afigura-se que o mesmo não se encontra preenchido com a alegação do requerente, não se mostrando suficientemente alegado o fundado receio de lesão grave do direito do requerente, com consequências dificilmente reparáveis.
[..]
Ora, no caso dos autos, a lesão invocada pelo requerente é passível de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, pelo que, fica a mesma afastada do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, sendo de indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar.
Termos em que indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar».
Contrapõe o recorrente, no essencial, que a retribuição é um direito “alimentar”, só podendo sofrer limitações no âmbito do contrato de trabalho quando seguido o artigo 279.º do Código do Trabalho, mas tendo a requerida confessado o não pagamento, encontrando-se o requerente trabalhador, por tal violação, gravemente afetado no seu direito, com dificuldades económicas a ser ajudado pelos filhos.
O Tribunal a quo ajuizou mal ao entender que o requerente não cumpria o requisito de perigo da demora de uma ação judicial para repor a falta de retribuições em mora, dando outra interpretação à retribuição laboral, desvalorizando-a, colocando-a ao mesmo nível de quaisquer outras violações de direito.
Pede, que seja revogada a decisão.
II.2.1 Como contributo prévio para a apreciação da questão nuclear, afigura-se-nos adequado deixar umas breves notas sobre os procedimentos cautelares.
Conforme dispõe o n.º 1 do art.º 32.º do CPT, “Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum”, com as especialidades de seguida enunciadas na mesma disposição.
A função jurisdicional da providência cautelar é antecipar e preparar uma providência ulterior, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa.
Por isso estatui o art.º 364.º n.º1, do CPC que “Excepto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva”.
O que justifica o procedimento cautelar é o chamado periculum in mora. Como elucida o Professor José Alberto dos Reis, “Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo” [Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pp. 623/624].
Dai usar dizer-se que o procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico.
O n.º1 do art.º 362.º do CPC, com a epígrafe “Âmbito das providências cautelares não especificadas”, determina que “[S]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Resulta dessa norma que o decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos cumulativos: i) a verificação da aparência de um direito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente.
Por seu turno, o n.º1, do art.º 368.º, do CPC, vem dizer que “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
Daí decorre, que a apreciação do primeiro requisito assenta num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Já quanto ao segundo, a lei é mais exigente, “(..) pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Prof. J. Alberto dos Reis, op.cit., pp.621].
O decretamento da providência apenas alcança uma composição provisória do conflito de interesses, assente no fumus iuris e no periculum in mora que tenham sido sumariamente demonstrados. A solução definitiva há-de resultar da causa de que é dependente o procedimento, isto é, que tem por fundamento o direito que se pretende acautelar através da providência.
O direito que se pretende acautelar deve ser um direito do requerente, ao qual corresponda o correspectivo dever da parte contrária.
II.2.2 Revertendo ao caso, no requerimento inicial, no que aproveita ao requisito do periculum in mora, ou, noutras palavras, justo receio, o requerente alega:
[14] que no mês de Maio recebeu a retribuição referente a Março, atrasada 15 dias, e recebeu apenas €565,00;
[15]. Nos meses Junho e Julho a requerida não pagou ao requerente a retribuição devida, [16] mesmo tendo sido interpelada para isso;
[18]Tendo a requerida vindo dizer que não lhe paga a retribuição;
[21] Sendo devedora – à data da apresentação da providência cautelar] da retribuição de Abril, Maio, Junho e Julho;
[24]Atendendo que a requerida não pagou, o requerente está já em bastantes dificuldades económicas;
[25] tem ao seu encargo o seu cônjuge que é uma pessoa doente com diabetes e graves problemas de visão (devido à diabetes grau IV) ao qual não lhe pode deixar faltar qualquer bem de primeira necessidade (particularmente alimentação);
[26] Mas também outros bens, nomeadamente, de higiene pessoal, roupa, água, eletricidade, gás, etc.;
[27] Cônjuge esse por ter aqueles problemas de saúde não trabalha e não aufere qualquer outro rendimento, bem como, não está a receber qualquer subsídio de apoio social;
[28] Ele próprio, o requerente, não tendo a retribuição: não tem dinheiro para fazer frente às suas próprias despesas, nomeadamente, alimentação, vestuário, eletricidade, água, gás, etc.
[29] A falta de pagamento de retribuição está a fazer com que o requerente tenha sido forçado pelos filhos a aceitar ajuda deles nalgumas despesas, particularmente com alimentação;
[30] Se não fossem (forem) estes filhos, o requerente e a esposa estariam já a passar fome;
Parafraseando o Acórdão da relação de Lisboa de 01-01-2009 [Proc. 1617/08.0TBSCR.L1-6, Desembargador Pereira Rodrigues, disponível em www.dsi.pt], “na apreciação do justo receio de grave lesão futura e dificilmente reparável, há que avaliar, de forma objectiva, todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, tomando em consideração os interesses em jogo para ambas as partes, a condição económica de cada uma, a anterior conduta do requerido e sua projecção em comportamento subsequente. Enfim, deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob risco de total ou parcial ineficácia da acção (declarativa ou executiva), intentada ou a intentar”.
Está em causa saber se os factos invocados pelo recorrente são suficientes para traduzir o fundado receio de lesão do direito alegado e dificilmente reparável, de modo a permitir o prosseguimento da providência cautelar.
Em nosso entender, face àquela alegação, a resposta só pode ser afirmativa.
Como também se refere no já citado acórdão, em entendimento que igualmente acompanhamos, “os despachos liminares de indeferimento das providências cautelares terão de ser reservados para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, pois que nos casos de fronteira, onde a dúvida se coloca, deverá dar-se seguimento ao procedimento, ainda que se admita à partida a eventualidade do seu insucesso dentro da sua normal tramitação”.
Vale isto por dizer, que mesmo que o tribunal a quo, atenta a factualidade alegada, tenha ficado na dúvida sobre a possibilidade de procedência do presente procedimento cautelar, ou até crendo pouco provável esse desfecho, ainda assim deveria ter determinado o seu prosseguimento. Só lhe era admissível decidir pelo indeferimento liminar em caso de manifesta improcedência.
Por outro lado, se porventura entendeu que a alegação é insuficiente, que é coisa diferente de faltar em absoluto a indicação dos factos necessários para sustentar a pretensão submetida a juízo, isto é, da falta de causa de pedir, então deveria ter providenciado no sentido dessa falta ser suprida, formulando convite ao recorrente.
Com efeito, são os princípios que se retiram dos n.º1 e 4, do art.º 590.º do CPC, aqui inteiramente aplicáveis, onde se dispõe, no que aqui interessa:
«1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente (..).
[..]
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido
Por último, acresce dizer que tão pouco se reconhece pertinência ao derradeiro argumento usado para sustentar a decisão, ou seja, que “a lesão invocada pelo requerente é passível de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, pelo que, fica a mesma afastada do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum”.
Como refere Abrantes Geraldes, autor citado pelo Tribunal a quo [PROCEDIMENTOS CAUTELARES no PROCESSO do TRABALHO, Colóquio: Alterações ao Código de Processo do Trabalho, Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, 2-12-2009, texto disponível em http://www.cjlp.org/procedimento_cautelares_processo_trabalho.html], ponderando casuisticamente a natureza do direito e a gravidade da previsível violação, a falta de pagamento de retribuições que coloque o trabalhador em graves dificuldades da sua subsistência e respectivo agregado familiar é uma das áreas do direito laboral onde se pode suscitar a intervenção de providências cautelares não especificadas.
Compreende-se bem as razões. Em regra, para quem subsiste da retribuição auferida como contrapartida da prestação de trabalho, a perda dessa fonte de rendimento, ademais quando inesperada, importa efeitos sérios e imediatos, quer pessoais quer para a economia e subsistência do agregado familiar.
Concluindo, procede a alegação, cumprindo revogar a decisão recorrida, em consequência devendo o procedimento cautelar prosseguir.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, em consequência devendo o procedimento cautelar prosseguir.

Custas a cargo do autor, a atender a final (art.º 527.ºCPC).

Porto, 22 de Fevereiro de 2021
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira