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PROVA INDIRECTA
DOLO
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Sumário
I – É precisamente nas situações em que não há prova directa, mas existe prova indiciária, que intervêm decisivamente a inteligência e a lógica do juiz. Primeiramente, a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou a uma regra científica. Depois intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória. II - A intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária). III - O condenado ao realizar a prestação de trabalho a favor da comunidade, tende a sentir-se útil ao perceber que está dando uma parcela de contribuição e recebe, muitas vezes, o reconhecimento da comunidade, pelo trabalho realizado. Essa circunstância leva naturalmente o delinquente à reflexão sobre seu ato ilícito, o que facilita o propósito pessoal de ressocializar-se. Estamos perante um ónus que se impõe ao infrator como consequência jurídica da violação da norma penal e não é um emprego, nem tão pouco um privilégio.
Texto Integral
Proc. 473/14.4JAPRT.P1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum coletivo, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia-J1, foi proferida decisão seguinte:
“1º- Absolver o arguido B… da prática, em concurso real, de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 1 a), de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) e de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal.
2º- Condenar o arguido C… como autor material, com dolo directo e em concurso real de a prática de um crime de burla qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22, 23, 217 e 218 nº 2 a), um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) e de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 9 meses de prisão, 6 meses de prisão e 3 meses de prisão. Substituir a execução daquela pena de prisão pela prestação de 425 horas de trabalho a favor da comunidade.
3º- Condenar o arguido D… como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3 e de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido nos termos do artigo 355.º todos do Código Penal na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 4 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 4 meses de prisão.
4º- Condenar o arguido E…, como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1 e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3, todos do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 3 anos de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão. Suspender a execução da aludida pena de prisão por 4 anos e 10 meses com sujeição a regime de prova e sob a condição de o arguido em 2 meses depositar nos autos a quantia de euros 1.500,00 a fim de ser entregue a instituição de solidariedade social.
5º- Condenar o arguido F…, como co-autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), de um crime de receptação, p. e p. pelo artigos 231.º, n.º 1 e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3 todos do Código Penal na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 3 anos de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão. Suspender a execução da aludida pena de prisão por 4 anos e 10 meses com sujeição a regime de prova e sob a condição de o arguido em 2 meses depositar nos autos a quantia de euros 1.500,00 a fim de ser entregue a instituição de solidariedade social.
6º- Condenar a arguida “G…, Lda! como penalmente responsavelmente pelo cometimento de um crime de burla qualificado p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº 2 a), e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3 , todos do Código Penal na pena única de 600 dias de multa à taxa diária de 100 euros, a que correspondem as penas parcelares respectivas de 480 dias e 240 dias de multa.
7º- Julgar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens deduzido pelo Mº. Pº. e, em consequência, determinar a perda a favor do Estado da quantia de euros 46.500,00 deduzido dos montantes que os mesmos vierem a pagar em sede de indemnização civil a H… (até ao limite de 15.000,00 euros), I… e J… (até ao limite de 13.000,00) e a suportar solidariamente pelos arguidos D…, E…, F….
8º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por H… e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda a pagarem-lhe a quantia de euros 16.084,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento.
9º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por “K… – Companhia de Seguros, S.A.”, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda, a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 24.548,11 €, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados B… e C… do pedido contra eles deduzido.
10º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “A L…, S.A.”, e absolver os demandados, D…, E…, F… e G…, Lda do pedido.
11º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “M…, Lda”, e absolver os demandados, D…, E… e F…, do pedido.
12º- Julgar integralmente procedente o pedido cível deduzido por “N…, S.A.” e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E… e F… a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 1.244,59, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento.
13º- Julgar integralmente procedente o pedido cível deduzido por I… e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E…, F… e G…, Lda, a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 6.461,00, acrescida de juros de mora à tava legal, contados desde a notificação pedido cível, até efectivo e integral pagamento.
14º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “O…, Lda” e, em consequência, absolver os demandados, D…, E… e F… do pedido.
15º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo assistente J…, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados D…, E… e F… a pagarem-lhe solidariamente a quantia de euros 7.700,00.
16º- Julgar integralmente improcedente o pedido cível deduzido por “P…, S.A.”, e, em consequência, absolver os demandados, D…, E… e F… do pedido.
17º- Julgar extinto por inutilidade superveniente o pedido cível deduzido contra o demandante C… por “Q…, S.A.”.
No mais julgar improcedente o pedido cível deduzido por “Q…, S.A.” e em consequência absolver os demandados, D…, E…, F… e “G…, Lda”, do pedido.
18º- As custas cíveis serão suportadas por demandantes e demandados na proporção dos respectivos decaimentos.
As custas cíveis decorrentes da extinção da instância serão suportadas pelo demandado C….
19º- Determinar a perda a favor do Estado dos seguintes objectos apreendidos nos autos:
- Componentes descritos a fls. 1804 a 1806 e examinados a fls. 165 a 167, 216 a 220 e chapas de matricula ..-JT-...
- Veículos com matrícula ..-LM-.., ..-..-XJ, ..-FH-.. ou componentes oriundos dos mesmos
20º- Determinar a devolução dos demais objectos apreendidos a quem demonstrar ser o seu respectivo proprietário.
21º- Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo e dos demais encargos a que a sua actividade deu causa, fixando-se em 8 UC´s o valor da taxa de justiça.”
Inconformado, o arguido C…interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«No Douto Acórdão proferido decidiu-se condenar o arguido C… como autor material, com dolo directo e em concurso real de a prática de um crime de burla qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22, 23, 217 e 218 nº 2 a), um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) e de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366º, nº 1, todos do Código Penal na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão a que correspondem as penas parcelares respectivas de 9 meses de prisão, 6 meses de prisão e 3 meses de prisão.
II
Decidiu-se ainda substituir a execução daquela pena de prisão pela prestação de 425 horas de trabalho a favor da comunidade.
No entanto,
III
Tendo em conta a factualidade dada como provada e não provada, o facto de o recorrente ter confessado integralmente e sem reservas os factos, tendo em conta que as suas declarações serviram para fundamentar a decisão quanto a si proferida, tendo em conta o facto de ser primário, não tendo qualquer tipo de antecedentes, o facto de estar totalmente integrado familiar, social e profissionalmente, e o facto de ter pago voluntariamente (ainda durante a audiência de julgamento) o PIC contra si deduzido (o que comprova a colaboração que teve com o Tribunal e o arrependimento sincero que demonstrou) impunham que a pena concreta aplicada fosse uma pena de multa, ao invés duma pena de prisão de 1 ano e 2 meses substituída por 425 horas de trabalho a favor da comunidade.
IV
De facto, tendo em conta o supra referido, entendemos justa, adequada e proporcional uma pena de multa, sendo que esta seria suficiente para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial.
V
Pena de multa essa cujo quantitativo se remete para o justo arbítrio de V. Exas. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá ser recebido o presente recurso, sendo o mesmo julgado procedente, e por via disso ser revogada a pena aplicada ao recorrente antes lhe aplicando uma pena de multa cujo quantitativo se remete para o justo arbítrio de V. Exas., assim se fazendo JUSTIÇA.»
Inconformado, o arguido D…interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1 - Não se tendo provado que o terreno onde, alegadamente, foram encontrados veículos e componentes, era utilizado, exclusivamente, pelo arguido recorrente e seus filhos, e provado que tal terreno era aberto e não vedado e era utilizado pelo irmão do arguido recorrente, que ali exerciaactividade de comércio e reparação de automóveis, (facto provadonº158º,pag.37daSentença) não pode concluir-se que ali os arguidos tenham exercído qualquer actividade ilícita, devendo ter-se aplicado o princípio “ in dubio pro reo” previsto no artº 32ºnº1 da C.R.P.
2 – Não se tendo, em audiência de julgamento, provado que o arguido, recorrente, com conhecimento dos seus filhos co-arguidos, tivesse adquirido viaturas sabendo da sua origem criminosa, com intenção de obter vantagem patrimonial, não podia este, nem aqueles, ser condenado pela prática do crime de receptação, por ausência do elemento subjectivo tipificador de tal crime.
Tal condenação viola o disposto nos artºs 231 nº 1 e 2 do Código Penal e 355º nº 1 do CPP.
3 – Tendo o arguido recorrente sido nomeado fiel depositário de uma caixa de velocidades que pertencera a um veículo marca BMW e não tendo sido condenado pelo crime de descaminho de tal equipamento, e não tendo tal arguido sido nomeado fiel depositário de uma caixa develocidades que teria equipado um veículo marca Renault, não podia condenar-se o arguidorecorrente pela prática de um crime de descaminho desta caixa de velocidades por nunca esteter tido o seu domínio ou posse, nem tal ter sido objecto de prova em audiência de julgamento. Tal condenação viola o disposto o principio da legalidade previsto no artº 1º do Código Penal, o disposto nos artº 355 nº1 e 379º nº 1 b), ambos do CPP.
4 – Não tendo as autoridades policiais, em buscas levadas a cabo no domicílio do arguido e de seus filhos, co-arguidos, nem na sede da arguida G…, Ltdª, encontrado qualquer objecto ou indício da prática de actividade criminosa, não podem, o arguido recorrente, os seus filhos e a arguida G…, Ltdª ser condenados por crime de falsificação de documento, quando nenhum veículo, alegadamente, adulterado ali foi encontrado.
5 – No caso de provimento do presente recurso, considerando a ausência de antecedentes criminais e as demais circunstâncias atenuantes da conduta do arguido deverá a pena aplicada, a final, ser reduzida em conformidade e a pena aplicada ao arguido recorrente ser suspensa com as injunções julgadas aplicáveis, nos termos do disposto no artº 50º do Código Penal.»
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, concluindo:
“a) Os pontos da matéria de facto provada foram correctamente julgados;
b) Foi respeitado o comando do artigo 127º do CPP;
c) A decisão recorrida não infringiu o princípio in dubio pro reo;
d) A pena fixada mostra-se justa e necessária, tendo em conta o disposto nos artigos 40º e 71º do CP;
e) Não se mostra preenchido o pressuposto formal, pena de prisão não superior a cinco anos, da aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50º/1 do CP).
Termos em que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.”
*
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do M.P. na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respetiva improcedência.
*
É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação constantes da decisão recorrida (transcrição):
«FACTOS PROVADOS
(com exclusão de meras conclusões de facto e direito, menções a meios de prova e repetições)
1º- O arguido D…, juntamente com os arguidos E… e F…, seus filhos, dedicam-se, há mais de uma década, a actividades ligadas ao ramo automóvel, compra e venda de automóveis e reparações, actividade que exercem a título principal numas instalações sitas na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia.
2º- No exercício de tal actividade utilizam, também, uns anexos existentes na traseira de uma habitação situada na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia.
Tais anexos existentes situam-se numa propriedade que faz parte da herança indivisa dos pais do arguido D….
3º- Desde pelo menos 2008 que o arguido D…, em conjugação de esforços e com a colaboração dos arguidos E… e F…, resolveram dedicar-se, no âmbito da actividade referida em 1º, também à compra e venda de veículos furtados e/ou peças/componentes dos mesmos, viciação/falsificação de veículos e vendas dos mesmos para após obterem, com eles, proventos económicos ilícitos sempre à custa da propriedade alheia e do prejuízo patrimonial de terceiros.
4º- Exercem os arguidos tais actividades também a coberto da sociedade G…, Lda, com sede na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia.
5º- Tal sociedade foi constituída em 2007 e tem por objecto social o comércio e reparação de veículos automóveis; os arguidos E… e F… são sócios e gerentes de tal sociedade desde 02.08.2007.
6º- O arguido D… apesar de não constar formalmente no pacto da sociedade, é quem, lidera toda a actividade aludida em 3º bem como a daquela sociedade, sendo o mesmo o primeiro responsável pelas decisões a tomar, pela direcção dos destinos da sociedade, decidindo as escolhas a realizar no dia a dia, nomeadamente, contactos com fornecedores e compra e vendas de veículos automóveis e componentes dos mesmos.
Os arguidos E… e F… colaboram com o D… em tal actividade, sob as ordens e direcção deste, mas sendo plenos conhecedores das actividades assim levadas a cabo por todos em conjunto.
7º- Em data não concretamente apurada mas no início do ano de 2008, nos moldes atrás definidos o arguido D… com a concordância e colaboração dos arguidos E… e F…, de comum acordo, decidiram adquirir a terceiros não identificados, veículos e ou peças furtados para desmantelar e aproveitar os seus componentes na reparação de veículos que igualmente adquiriam na qualidade de sinistrados (salvados) e das mesmas características, procedendo à aposição dos elementos identificadores – Vehicle Identification Number” (VIN ou Número Identificador do Chassis) e matriculas – daqueles veículos subtraídos nos veículos sinistrados, os quais faziam retornar ao circuito comercial como se destes últimos se tratassem após a reparação, enganando os terceiros adquirentes, por forma a obterem lucro total na venda do mesmo.
8º- A desmontagem dos veículos sinistrados e subtraídos era efectuada nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, também usados por aqueles arguidos.
9º- A aquisição dos veículos em condição de salvados bem como a comercialização dos veículos após a adulteração dos elementos identificativos era efectuada por aqueles arguidos a título individual e/ou através da sociedade G….
Concretizando:
A) BMW …, matrícula ..-JT-../..-GR-..:
10º- Em 25.12.2010, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, …, matricula ..-GR-.., foi interveniente em acidente de viação sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos.
11º- Em dia próximo de 24.05.2011, a referida viatura, no estado de “salvado”, foi adquirida por valor não apurado pela sociedade G….
12º- Os arguidos D…, E… e F… registaram tal aquisição na Conservatória do Registo Predial do Porto no dia 24.05.2011.
13º- Em dia não apurado do mês de julho de 2011, S…, legal representante da sociedade “T…, Lda”, comprou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, …, matricula ..-GR-.., à sociedade G…, pela quantia de €32.000,00 (trinta e dois mil euros), concretizando o negócio com o arguido D….
14º-Entre as 00h00 do dia 15.11.2013 e as 09h30 do dia 18.11.2013, na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, furtaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, …, matricula ..-GR-.., no valor aproximado de €30.000,00 (trinta mil euros), propriedade daquele S…, o qual estava trancado e estacionado na via pública.
15º- Após, em data não apurada mas situada entre 18.11.2013 e 14.03.2014, os arguidos D…, E… e F…, de comum acordo nos termos acima mencionados em 3º a 9º, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito, adquiriram-no àqueles indivíduos de identidade desconhecida, por valor indeterminado, mas inferior ao seu valor real, o que fizeram de todo cientes da proveniência ilícita do veículo.
16º- Em poder daquele veiculo e com intuito de alcançarem proventos económicos ilícitos nos termos referidos, os arguidos D…, E… e F…, de comum acordo, colocaram o mesmo nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, por aqueles usados.
17º- Á data, estes arguidos eram possuidores de um veículo da mesma marca, modelo …, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-JT-.., registado em nome da G… desde 01.11.2013.
18º- Na posse dos dois veículos acima referidos, em data não apurada mas antes de 14.03.2014, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, os arguidos D…, E… e F…, de comum acordo, colocaram sobre a chapa traseira original de matrícula ..-GR-.. a chapa traseira de matrícula ..-JT-.., assim procedendo à adulteração dos seus elementos identificativos.
19.º- No dia 14.03.2014, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, foi encontrado o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, …, cor azul escura, com a chapa de matrícula traseira ..-JT-...
B) Renault …, cor preta, matricula ..-LM-../..-LD-..
20º- Em 04.01.2013, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault …, modelo …, cor preta, chassis …………….. matricula nacional ..-LM-.., foi interveniente em acidente de viação sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos, originando a sua perda total.
21º- Em 22.03.2013, a referida viatura, no estado de “salvado”, foi adquirida por €6.000,00 (seis mil euros) pela sociedade “G…” à “U…, SA”, ocorrendo, no entanto, a entrega do carro àquela em 10.12.2012.
22º- Entre as 17h30 do dia 08.05.2013 e as 07h00 do dia 09.05.2013, na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, furtaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, …, cor preta, n.º de chassis …………….., matricula nacional ..-LD-.., no valor aproximado de €22.000,00 (vinte e dois mil euros), propriedade da sociedade N…, SA, representada por V…, o qual estava trancado e estacionado na via pública.
23º- Após, em data não apurada mas situada entre 09.05.2013 e Agosto de 2013, os arguidos D…, E… e F…, actuando de comum acordo e nos moldes definidos em 3º a 7º, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito, traduzidos nos “lucros” que iriam alcançar com a comercialização dos componentes daquele veículo, que para o efeito desmantelariam ou com a adulteração dos mesmos e posterior utilização noutros veículos, adquiriram-no àqueles indivíduos de identidade desconhecida, por valor indeterminado, mas seguramente inferior ao seu valor real, o que fizeram de todo cientes da proveniência ilícita do veículo.
24º- Em poder daqueles veículos e com intuito de alcançarem proventos económicos ilícitos nos termos referidos, naquele espaço de tempo, os arguidos D…, E… e F…, na execução do plano colocaram o mesmo nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia.
25º- Na posse dos dois referidos veículos, em momento temporal indeterminado mas compreendido entre 09.05.2013 e dia não apurado do mês de agosto de 2013, os arguidos, na execução do plano traçado, imbuídos do propósito de “fabricarem” um “novo” veiculo que depois pudessem vender a terceiros como se do autêntico se tratasse, adulteraram o veículo de matrícula ..-LD-.., através de corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de serie original (……………..) com posterior substituição com o número detectado (……………..) pertencente ao veículo de matrícula ..-LM-.., acidentado a 04.03.2013, apondo-lhes ainda as duas chapas de matrícula ..-LM-...
26º- Concluído o processo de “fabrico” viciado daquele veículo, nas referidas circunstâncias, que passou a possuir o valor comercial de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), sabendo perfeitamente que tinham adulterado os elementos de identificação do veículo de matrícula ..-LD-.., com elementos de veículo acidentado como o n.º de chassis e chapas de matricula (..-LM-..), com o intuito de obterem um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial de terceiros, que consistia no produto da sua venda, em data não concretamente apurada do mês de agosto de 2013, o arguido D…, na execução do plano traçado com os arguidos seus filhos, vendeu o carro assim alterado a W… pelo valor de €14.000,00 (catorze mil euros) tendo este pago através de cheque de uma conta pessoal, cheque esse que foi pelo arguido D… descontado.
27º- Em 31.08.2013, no estado em que recebeu o veículo entregue pelos referidos arguidos, W… vendeu-o ao stand X…, Lda representado por Y…, sito em Arouca, por valor não concretamente apurado.
28º- Em data não apurada do mês de Setembro de 2013, pelo stand referido foi o veículo vendido, sem efectuar qualquer alteração no mesmo, a Z…, na posse de quem veio a ser encontrado, o qual adquiriu o veículo em causa, no estado de usado, dando como pagamento uma retoma de um veículo usado no valor de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
29º- Os arguidos D…, E… e F… nunca informaram os sucessivos compradores da adulteração que efectuaram no veículo que venderam, sendo certo que aqueles apenas adquiriram o veículo por estarem convictos que o mesmo não tinha qualquer tipo de viciação e pertencera legitimamente aos arguidos.
C) BMW …, matricula ..-CH-../..-..-XD
30º- Em 27.12.2007, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo …, cor cinza, chassis …………….., matricula nacional ..-CH-.., foi interveniente em acidente de viação em Espanha, sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos, originando a sua perda total.
31º- No início do ano de 2008, a referida viatura, no estado de “salvado”, foi adquirida pelo arguido D… pela quantia de €5.000,00 (cinco mil euros).
32º- Em 29.03.2008, pelo arguido D… foi celebrado seguro de responsabilidade civil na seguradora Q… em nome de AB…, esposa do arguido E….
33º- Na madrugada do dia 02.03.2008, no Porto, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, usando armas de fogo, subtraíram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo …, cor cinza, chassis ………………, matricula nacional ..-..-XD, de valor aproximado de €23.000,00 (vinte e três mil euros), propriedade de “AC…, Lda” quando AD… circulava na via publica ao volante do mesmo.
34º- Após, em data não apurada mas antes de Março de 2010, os arguidos D…, E… e F…, actuando de comum acordo e nos moldes definidos em 3º a 7º, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito, traduzidos nos “lucros” que iriam alcançar com a comercialização dos componentes daquele veículo, que para o efeito desmantelariam ou com a adulteração dos mesmos e posterior utilização noutros veículos, adquiriram-no àqueles indivíduos de identidade desconhecida, por valor indeterminado, mas seguramente inferior ao seu valor real, o que fizeram de todo cientes da proveniência ilícita do veículo.
35º- Em poder daquele veiculo e com intuito de alcançarem proventos económicos ilícitos nos termos referidos, aqueles arguidos, na execução do plano pelos mesmos traçado conforme aludido, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, procederam ao respectivo desmantelamento.
36º- Na posse dos dois referidos veículos, em momento temporal indeterminado mas compreendido entre a data do furto e março de 2010 os mesmos arguidos, na execução do dito plano, imbuídos do propósito de “fabricarem” um “novo” veiculo que depois pudessem vender a terceiros como se do autêntico se tratasse, nos anexos acima referidos, adulteraram o veículo de matrícula ..-..-XD, através de corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de serie original (………………) com posterior substituição com o número detectado (……………..) pertencente ao veículo de matrícula ..-CH-.., acidentado a 27.12.2007, apondo-lhes ainda as duas chapas de matrícula ..-CH-...
37º- Concluído o processo de “fabrico” viciado daquele veículo, nas referidas circunstâncias, que passou a possuir o valor comercial de €5.000,00 (cinco mil euros), sabendo perfeitamente que tinham adulterado os elementos de identificação do veículo de matrícula ..-..-XD, com elementos de veículo acidentado como o n.º de chassis e chapas de matricula (..-CH-..), com o intuito de obterem um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial de terceiros, que consistia no produto da sua venda, em data não concretamente apurada do mês de março de 2010, o arguido D…, na execução do plano traçado com os arguidos seus filhos, venderam o carro assim adulterado a H…, na posse de quem veio a ser encontrado, pelo valor de €15.000,00 (quinze mil euros), pago por transferência bancária, entregando os arguidos ao comprador documentos respeitantes a manutenções anteriores efectuadas pela sociedade G….
39º- Os arguidos D…, E… e F… nunca informaram H… da viciação que efectuaram no carro que venderam, sendo certo que aquele apenas adquiriu o veículo por estar convicto que o mesmo não tinha qualquer tipo de viciação e lhes pertencera legitimamente.
D) Renault …, matricula ..-..-XJ/..-CD-..
39º- Em 10.07.2007, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault …, cor cinza, chassis ……………., matricula nacional ..-..-XJ, foi interveniente em acidente de viação, sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos, originando a sua perda total.
40º- Em 31.03.2008, a referida viatura, no estado de “salvado”, foi vendida pelo comerciante de salvados AE…, Lda, à sociedade G… pelo valor de €2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove mil euros).
41º- Em 03.07.2008, o veículo salvado foi registado em nome do AF…, pai de AB…, esposa do arguido E….
42º- Na madrugada do dia 20.05.2008, na Maia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo …, cor preta, chassis …………….., matricula nacional ..-CD-.., de valor aproximado de €15.000,00 (quinze mil), propriedade de AG…
43º- Após, em data não apurada mas entre a data do furto e julho de 2008, os arguidos D…, E… e F…, actuando de comum acordo e nos moldes definidos em 3º a 7º, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito, traduzidos nos “lucros” que iriam alcançar com a comercialização dos componentes daquele veículo, que para o efeito desmantelariam ou com a adulteração dos mesmos e posterior utilização noutros veículos, adquiriram-no àqueles indivíduos de identidade desconhecida, por valor indeterminado, mas seguramente muito inferior ao seu valor real, o que fizeram de todo cientes da proveniência ilícita do veículo.
44º- Em poder daquele veiculo e com intuito de alcançarem proventos económicos ilícitos nos termos referidos, aqueles arguidos, na execução do plano aludido, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, procederam ao seu desmantelamento.
45º- Na posse dos dois referidos veículos e de um terceiro não identificado mas de características semelhantes aos dois veículos referidos, em momento temporal indeterminado mas compreendido entre 20.05.2008 e julho de 2008 os arguidos D…, E… e F…, na execução do dito plano, imbuídos do propósito de “fabricarem” um “novo” veiculo que depois pudessem vender a terceiros como se do autêntico se tratasse, nos anexos acima referidos adulteraram o veículo não identificado através de corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de serie original com posterior substituição com o número detectado (…………….) pertencente ao veículo de matrícula ..-..-XJ, acidentado a 10.07.2007 apondo-lhes ainda as duas chapas de matrícula ..-..-XJ; equiparam ainda o “novo” veículo com a caixa de velocidades que retiram do veículo furtado de matrícula ..-CD-.., pelos arguidos adquiridos nas ditas circunstâncias.
46º- Concluído o processo de “fabrico” viciado daquele veículo, nas referidas circunstâncias, que passou a possuir o valor comercial de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sabendo perfeitamente que tinham adulterado os elementos de identificação do veículo não identificado, com elementos de veículo acidentado como o n.º de chassis e chapas de matricula (..-..-XJ) e com a caixa de velocidades que retiram do veículo furtado de matrícula ..-CD-.., com o intuito de obterem um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial de terceiros, que consistia no produto da sua venda, em data não concretamente apurada do mês julho de 2008, o arguido D…, na execução do plano traçado com os arguidos seus filhos, vendeu o carro assim alterado a J…, pelo valor de €13.000,00 (treze mil euros).
47º- Parte do preço foi pago pelo comprador através de transferência bancária para a conta de AB…, esposa do arguido E… e o restante dando de retoma o veículo de matrícula ..-..-GC, e, valor não apurado.
48º- No estado em que o recebeu, sem efectuar qualquer reparação, J…, em Julho de 2013, vendeu o carro ao stand AH…, sito em Oliveira de Azeméis, o qual, por seu turno, em 10.09.2013, vendeu o carro, igualmente sem efectuar qualquer reparação no mesmo, pelo valor de, pelo menos, euros 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros), a AI…, na posse de quem veio a ser encontrado. 49º- Os arguidos D…, E… e F… nunca informaram J… e os sucessivos compradores da viciação que fizeram no veículo que venderam, sendo certo que aqueles apenas adquiriram o veículo por estarem convictos que o mesmo não tinha qualquer tipo de viciação e lhes pertencera legitimamente.
E) VW …, de matrícula ..-AH-../..-..-VZ
50º- Em 09.08.2010, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo …, cor preta, chassis …………….., matricula nacional ..-AH-.., propriedade à data de AJ…, foi interveniente em acidente de viação, sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos, originando a sua perda total.
51º- Em 28.09.2010, AJ…, vendeu o carro acidentado, na qualidade de salvado, à sociedade G…, pela quantia de €2.310, 00 (dois mil, trezentos e dez euros), valor esse pago através do cheque n.º ………., titulado pela sociedade referida e assinado pelo arguido E….
Posteriormente e, em circunstâncias não concretamente apuradas os arguidos transmitiram a posse e propriedade de tal veículo aos responsáveis do stand AK…, Lda
52º- Entre as 21h30 do dia 22.12.2010 e as 08h00 do dia 23.12.2010, na …, Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo …, cor preta, chassis …………….., matricula nacional ..-..-VZ, de valor aproximado de €6.000,00 (seis mil euros), que estava estacionado na via publica com as portas fechadas, propriedade de AL….
53º- Após, indivíduos não concretamente identificados em circunstâncias e datas não apuradas, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito, traduzidos nos “lucros” que iriam alcançar com a comercialização dos componentes daquele veículo, que para o efeito desmantelariam ou com a adulteração dos mesmos e posterior utilização noutros veículos, adquiriram-no àqueles indivíduos de identidade desconhecida, por valor indeterminado, mas seguramente muito inferior ao seu valor real, o que fizeram de todo cientes da proveniência ilícita do veículo.
54º- Em poder daquele veiculo e com intuito de alcançarem proventos económicos ilícitos nos termos referidos, aqueles indivíduos procederam ao seu desmantelamento e na posse dos dois referidos veículos, em momento temporal indeterminado mas compreendido entre 23.12.2010 e dia não apurado do mês de maio de 2011, aqueles mesmos indivíduos, imbuídos do propósito de “fabricarem” um “novo” veiculo que depois pudessem vender a terceiros como se do autêntico se tratasse, nos anexos acima referidos, adulteraram o veículo de matrícula …-..-VZ através de corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de serie original (……………..) com posterior substituição com o número detectado (……………..) pertencente ao veículo de matrícula ..-AH-.., acidentado a 09.08.2010, apondo-lhes ainda as duas chapas de matrícula ..-AH-...
56º- Concluído o processo de “fabrico” viciado daquele veículo, nas referidas circunstâncias, o mesmo passou a possuir o valor comercial de €4.000,00 (quatro mil euros).
57º- Em dia não apurado do mês de Junho de 2011, AM…, através do seu pai AN…, comprou aquele veículo ao stand AK…, Lda, pelo valor de €8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta mil euros).
Fizeram tal aquisição por estarem convictos que o mesmo não tinha qualquer tipo de viciação.
58º- Para pagamento da aquisição do veículo, por AO…, mãe de AM…, foi contraído um crédito junto do Banco AP…, SA, encontrando-se aquela onerada com a mensalidade de €200,00 (duzentos euros).
F) Seat …, matricula ..-FH-../..-..-TN
59º- Em 06.04.2008, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Seat …, cor preta, chassis …………….., matricula nacional ..-FH-.., à data propriedade da sociedade U…, foi interveniente em acidente de viação, sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos, originando a sua perda total.
60º- Em 30.06.2008, tal veículo sinistrado foi vendido pela U… à sociedade G… por montante não apurado.
61º- Em 06.12.2012, o veículo automóvel ligeiro de passageiros Seat, modelo …, cor preta, chassis …………….. com a matrícula nacional ..-..-TN, propriedade à data de AQ…, foi interveniente em acidente de viação, sofrendo danos que impossibilitavam a sua reparação, quer em termos técnicos quer em termos económicos, originando a sua perda total.
62º- Em 22.01.2013, AQ… vendeu o carro vindo de referir, na qualidade de salvado, à sociedade G…, pela quantia de €1.100,00 (mil e cem euros).
63º- Em poder daqueles dois veículos e com intuito de alcançarem proventos económicos, os arguidos D…, E… e F…, actuando de comum acordo e nos moldes definidos em 3º a 7º, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, procederam ao seu desmantelamento.
64º- Para tal, em momento temporal indeterminado mas compreendido entre 22.01.2013 e meados desse ano, aqueles arguidos, na execução do dito plano, imbuídos do propósito de “fabricarem” um “novo” veiculo que depois pudessem vender a terceiros como se do autêntico se tratasse, nos anexos acima referidos, adulteraram o veículo de matrícula ..-..-TN através de corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de serie original (……………..) com posterior substituição com o número detectado (……………..) pertencente ao veículo de matrícula ..-FH-.., acidentado a 06.04.2008, apondo-lhes ainda as duas chapas de matrícula ..-FH-...
65º- Concluído o processo de “fabrico” viciado daquele veículo, nas referidas circunstâncias, que passou a possuir o valor comercial de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), sabendo perfeitamente que tinham adulterado os elementos de identificação do veículo de matrícula ..-..-TN, com elementos de veículo acidentado como o n.º de chassis e chapas de matricula (..-FH-..), com o intuito de obterem um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial de terceiros, que consistia no produto da sua venda, em data não concretamente apurada mas em meados de 2013, os arguidos E… e F…, na execução do plano traçado com o arguido D…, venderam o carro assim adulterado à sociedade AS…, Lda, sito em Mirandela, pelo valor aproximado de €5.000,00 (cinco mil euros), pago em numerário.
66º- O legal representante de tal sociedade, AT…, vendeu o carro, sem efectuar qualquer alteração no mesmo, pouco tempo depois, a AU… por valor não apurado.
67º- Este último, igualmente sem efectuar qualquer alteração, em 12.06.2014, vendeu o carro à sociedade AV…, Lda, pelo valor de €3.600,00 (três mil e seiscentos euros).
68º- Em 31.07.2014, este último stand vendeu o carro, também sem efectuar qualquer alteração no mesmo, a CO…, pelo valor de €5.290,00 (cinco mil duzentos e noventa euros), sendo o carro para a sua filha AX… na posse de quem veio a ser encontrado.
69º- Os arguidos D…, E… e F… nunca informaram os sucessivos compradores da viciação pelos mesmos efectuada no veículo que venderam, sendo certo que aqueles apenas adquiriram o veículo por estarem convictos que o mesmo não tinha qualquer tipo de viciação.
Componentes.
G) Motor Mercedez Benz, com o número …………../Veiculo ..-DO-..:
70º- A hora não concretamente apurada mas na madrugada do dia 17.04.2012, na localidade de …, Espanha, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo de mercadorias da marca Mercedes Benz …, cor preta, matricula ..-DO-.., já cancelada, de valor não apurado, que se encontrava estacionado na via publica.
H) Motor BMW, com o número identificador rasurado:
71º- A hora não concretamente apurada mas na madrugada do dia 07.03.2013, na localidade de Santa Maria da Feira, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo …, cor preta, de matricula ..-HI-.., já cancelada, no valor de €26.000,00 (vinte e seis mil euros), propriedade à data do furto de AY….
H) Motor Mercedes Benz, com o número identificador …………../..-UM-..:
72º- A hora não concretamente apurada mas na madrugada do dia 09.09.2012, na localidade de Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes Benz …, cor preta, matricula ..-MU-.., no valor de €56.100,00 (cinquenta e seis mil e cem euros), propriedade de AZ…, que se encontrava estacionado na garagem da habitação deste.
I) Motor General Motor, com o número identificador rasurado/..-LM-..
73º- Na madrugada do dia 07.02.2014, na localidade de Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Opel, modelo …, cor cinza escura, matricula ..-LM-.., no valor de €14.000,00 (catorze mil euros), propriedade da sociedade O…, que se encontrava estacionado na via pública.
J) Motor General Motor, com o número identificador ………………/..-..-ZZ:
74º- Na madrugada do dia 04.02.2011, na localidade de Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Opel, modelo …, cor cinza escura, matricula ..-..-ZZ, no valor de €11.000,00 (onze mil euros), propriedade de BA…, o qual estava estacionado na via publica.
L) Motor do fabricante VW-…/..-GP-..:
75º- Entre as 20h30 do dia 01.05.2013 e as 12h00 do dia 2.05.2013, na localidade de Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Audi, modelo .., cor preta, matricula ..-GP-.., no valor de €28.000,00 vinte e oito mil euros), propriedade de BB…, o qual estava estacionado na via pública.
M) Motor Renault, de motorização …, com o número ……./..-MF-..
76º- Na madrugada do dia 07.11.2012, na localidade do Porto, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Renault, modelo …, cor castanha, matricula ..-MF-.., no valor de €19.250,00 (dezanove mil e duzentos e cinquenta euros), propriedade de BC…, o qual estava estacionado na via pública.
N) Motor do fabricante VW-…, n.º ………/..-BP-..:
77º- Na madrugada do dia 04.01.2011, na localidade de Vila nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Volkswagen, modelo …, cor azul, matricula ..-BP-.., já cancelada, no valor de €10.000,00 (dez mil euros), propriedade de BD…, o qual estava estacionado na via pública.
O) Caixa de velocidades veículo BMW, com o número identificativo …………./..-FF-..
78º- Na madrugada do dia 26.03.2013, na localidade de Matosinhos, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo .., cor cinza, matricula ..-FF-.., no valor de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), propriedade de “M…, Lda” e, à data, confiada a BE…, o qual estava estacionado na via pública. P) Caixa de velocidades VW-…, com o número …………………..
79º- Na madrugada do dia 28.10.2010, na localidade de Paredes, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros, da marca Seat, modelo …, cor branca, por matricular, com o n.º de chassis …………….., no valor de €23.567,52 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete mil e cinquenta e dois euros), propriedade da sociedade BF…, SA, representado por BG…, o qual se encontrava para venda no stand.
80º- Na posse dos veículos referidos supra em 70º a 79º, aqueles indivíduos de identidade desconhecida procederam ao desmantelamento dos mesmos e/ou venderam-no a terceiros para que o fizessem, sempre com vista à comercialização dos seus componentes.
81º- No dia 14.03.2014, nos já referidos anexos sitos no terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia e utilizados pelos arguidos D…, E… e F… nos moldes supra referidos em 8º) foram ali encontrados:
- um Motor Mercedez Benz, com o número ………….., o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca Mercedes Benz …, cor preta, matricula ..-DO-...
- um Motor BMW com o número identificador …….., o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca da marca BMW, modelo …, cor preta, de matrícula ..-HI-...
- um Motor Mercedes Benz, com o número identificador ………….., o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca Mercedes Benz …, cor preta, matricula ..-MU-...
- um motor do fabricante General Motors, com a caixa de velocidades respectiva, o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca da marca Opel, modelo …, cor cinza escura, matricula ..-LM-...
- um Motor, com o número identificador …………….., o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca da marca Opel, modelo …, cor cinza escura, matricula ..-..-ZZ.
- um motor do fabricante VW-…, com o número identificador ………, o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca Audi, modelo …, cor preta, matricula ..-GP-...
- um motor, com o número identificador ……, o qual equipou de origem o veículo automóvel da marca Renault, modelo …, cor castanha, matricula ..-MF-...
- um motor do fabricante VW-…, n.º ………, o qual equipou de origem o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo …, cor azul, matricula ..-BP-...
- uma caixa de velocidades veiculo BMW, com o número identificativo …………., a qual equipou de origem o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo …, cor cinza, matricula ..-FF-.., furtado no dia 26.03.2013.
- uma caixa de velocidades VW-…, com o número …………………., a qual equipou de origem o veículo ligeiro de passageiros, da marca Seat, modelo …, cor branca, por matricular, com o n.º de chassis ………….
Q) Audi …, matricula ..-BH-../..-EM-..:
82º-Em data não apurada do início de 2013, o arguido B… comprou, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Audi, modelo …, cor preta, matricula ..-EM-.., por valor não concretamente apurado, registando o veiculo em seu nome em 25.03.2013.
83º- No dia 25 de Março, recorrendo aos serviços da sociedade de mediação “BH…, Lda”, junto da funcionária BI…, o arguido B… formalizou com a seguradora BJ…, Companhia de Seguros, SA, um contrato de seguro de danos próprios, com o capital seguro no valor de €19.580,00, a que correspondia a apólice de seguro n.º …………...
84º- No dia 26.12.2013, pelas 21h11m, o arguido B… dirigiu-se à PSP da Porto, dando conta que, entre as 14h00m e as 19h00 do dia 26.12.2013, desconhecidos subtraíram o referido veículo de matrícula ..-EM-.. quando se encontrava estacionado na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia – denuncia que veio a dar origem ao inquérito criminal n.º 284/13.4PGVNG, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia. 85º- No dia 27.12.2013, o arguido B… preencheu, assinou, e entregou junto da seguradora “BJ…” o formulário de “Declaração Amigável de Acidentes de Viação”, através da qual participou o furto da viatura ..-EM-...
86º- A seguradora “BJ…” não procedeu ao pagamento da indemnização pela perda total do veículo ao arguido B…, declinando a responsabilidade por tal pagamento.
87º- Tal veículo veio a ser encontrado nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, apresentado substituição das chapas originais de matrícula ..-EM-.. pelas chapas de matrícula ..-BH-.., o que foi feito em data, circunstâncias e por indivíduos não concretamente apuradas e/ou identificados.
R) BMW …, de matrícula ..-IR-../..-FR-..:
88º- No ano de 2012 o arguido C… comprou, por cerca de 31/32.000,00 euros, o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo …, de matrícula ..-IR-.., que fez registar em seu nome.
Tal veículo veio-lhe a ser furtado em Outubro de 2013 não tendo o arguido logrado encontrar o mesmo apesar de inúmeras buscas nesse sentido.
89º- Em face do exposto, em data não concretamente apurada dos finais de 2014 inicio de 2015, o arguido urdiu um plano que passava por proceder ao seguro do referido veículo automóvel, com cobertura para a situação de furto, e, após, denunciar falsamente às autoridades policiais e à seguradora a data do furto do mesmo como tendo ocorrido em data posterior à contratação do seguro, visando beneficiar ilegitimamente do montante seguro, recebendo a respectiva indemnização.
90º- Para tal, em 15.11.2014, subscreveu com a seguradora Q… um contrato de seguro de danos próprios para o referido veículo, a que correspondia a apólice n.º .........., no âmbito do qual o veículo foi avaliado em €23.903,75.
91º- Para dar consistência ao embuste e fazer crer à seguradora que tinha o veículo em sua posse e circulava com o mesmo, em 18.11.2014, o arguido C… requereu junto do IMT a alteração de cor do veículo de matrícula ..-IR-.., de preto para branco, apresentando comprovativo de inspecção extraordinária realizada no Centro de Inspeções BK…, no Porto, obtido de forma não apurada, datado de 15.11.2014.
92º- Em data não apurada do mês de Março de 2015, o arguido C…, em circunstâncias não apuradas, alterou os termos do contrato de seguro celebrado, contratando apenas a cobertura de furto/roubo ou quebra isolada de vidros, mantendo o mesmo valor de seguro a pagar.
93º- Uma vez segurado o veículo ..-IR-.., na execução do plano traçado, visando beneficiar ilegitimamente do montante seguro - que passava por denunciar falsamente às autoridades policiais a data do furto do mesmo, após participando devidamente à seguradora de molde a receber a indemnização devida - no dia 20.05.2015, pelas 12h05m, o arguido C… dirigiu-se à GNR de Lourosa, dando conta que, entre as 00h10m e as 10h30m do dia 20.05.2015, desconhecidos subtraíram o referido veículo de matrícula ..-IR-.. quando se encontrava estacionado na Rua …, naquela cidade, denuncia que veio a dar origem ao inquérito criminal nº 364/15.1GDVFR que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira.
94º- Após, em data não apurada mas próxima do dia 20.05.2015, o arguido assinou, e entregou junto da seguradora Q… o formulário de “Declaração Amigável de Acidentes de Viação”, através da qual participou o furto do veículo em causa.
95º- Porém, como bem sabia o arguido C…, tal furto não havia ocorrido naquela data.
96º- O veículo ..-IR-.. foi encontrado já desmantelado nos referidos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, no dia 18.03.2014.
97º- O arguido apenas não concretizou o seu desígnio de receber e beneficiar da indemnização paga a título de valor patrimonial seguro, uma vez que a seguradora declinou a responsabilidade.
98º- O arguido procedeu à celebração de um contrato de seguro de danos próprios e cobertura de furto/roubo ou quebra isolada de vidros junto da referida seguradora, apenas porque pretendia, como fim último, denunciar falsamente junto desta a data do furto e com tal ardil tentar convencer da veracidade do evento, determiná-la à entrega do montante respeitante ao capital seguro, visando locupletar-se do mesmo – apenas não o atingindo por razoes alheias à sua vontade.
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99º-No âmbito dos presentes autos, em 18 de Março de 2014, na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, foi apreendida uma caixa de velocidades de veículo Renault, com o número identificativo …………., conforme auto de apreensão de fls. 165 a 167, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
100º- No acto, foi o arguido D… nomeado fiel depositário do bem objecto de apreensão, tendo-lhe então sido comunicados os deveres que para si decorriam da assunção de tal cargo, nomeadamente, que sobre si recaía a obrigação de guardar, conservar, não usar, vender, emprestar ou alienar sob qualquer forma o bem em causa, bem como fazer a sua entrega ou exibição sempre que for solicitado por autoridade competente.
101º- No dia 12.07.2016, a Policia Judiciária deslocou-se às referidas instalações para remover tal caixa de velocidades, o que não foi possível uma vez que a mesma já não se encontrava no local.
102º- Com efeito, no período compreendido entre a data da apreensão e 12.07.2016 o arguido D… retirou do local de depósito a caixa de velocidades de veículo Renault, com o numero identificativo …………., dando-lhe um destino que não foi possível apurar, assim o subtraindo ao poder público a que estava sujeito e prejudicando a finalidade da apreensão que sobre que tal componente impendia.
103º- O arguido D… agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de subtrair os bens de que era fiel depositário ao poder público, não obstante ter conhecimento que estava obrigado a guardar, conservar e apresentar os bens em causa sempre que tal lhe fosse requerido.
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104º- No dia 14.03.2014, nos já referidos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, foi encontrado:
- uma tampa de bagageira com a matrícula nacional afixada ..-LM-.., um motor com o número identificador ………….., o qual equipou de origem tal veículo;
- uma caixa de velocidades BMW, número identificador ………., a qual equipou de origem o veículo de matrícula ..-CH-..;
- uma caixa de velocidades Renault, número identificador …………., a qual equipou de origem o veículo de matricula ..-..-XJ;
- uma caixa de velocidades Seat, número identificador …………. E UM MOTOR BXV ……, os quais equipavam de origem o veículo de matricula ..-FH-...
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105º- Agiram os arguidos D…, E… e F…, deliberadamente, livre e conscientemente, em conjugação de esforços, com intenção conseguida de adquirir os referidos veículos ..-GR-.., ..-LD-.., ..-..-XD, ..-CD-.., mediante facto ilícito típico contra o património, e conservá-los em seu poder durante o período necessário ao seu desmantelamento total ou parcial, no intuito de dai retirarem vantagem patrimonial, alterando-os, sabendo que o faziam sem autorização dos seus legítimos proprietários. Ao alterar do modo descrito as chapas de matrícula, os mesmos arguidos agiram de comum acordo com o propósito concretizado de ocultar a proveniência ilícita dos veículos de matrícula ..-GR-.., ..-LD-.., ..-..-XD, ..-CD-.., iludindo dessa forma a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, pondo assim em causa a fé pública e o valor identificativo das chapas de matrícula dos veículos automóveis e violando, desse modo, a segurança e fiabilidade que os mesmos gozam no tráfico jurídico probatório.
106º- Agiram ainda estes arguidos da forma descrita, com o intuito concretizado de alterar os elementos identificativos – chassis- bem sabendo que tais elementos se destinavam a provar facto juridicamente relevante e que haviam sido efetuados e atribuídos por autoridade pública competente no exercício legítimo das suas funções.
107º- Agiram com o propósito concretizado de impedir o reconhecimento dos elementos identificadores dos veículos e ocultar a sua origem, iludindo dessa forma a actividade fiscalizadora das autoridades policiais.
108º- Agiram ainda os arguidos D…, E… e F… na execução do plano com o intuito concretizado de comercializar, após viciação, as viaturas ..-LM-.. (..-LD-..), ..-CH-.. (..-..-XD), ..-..-XJ (..-CD-..), e ..-FH-.. (..-..-TN), ocultando aos seus compradores os referidos actos de falsificação dos respectivos elementos e identificação, a fim de integrar nos respectivos patrimónios o preço que receberam pela venda, obtendo, assim, um enriquecimento indevido à custa do correspondente prejuízo patrimonial dos ofendidos (compradores do veículo), idêntico ao valor despendido, sendo certo que estes só adquiriram o veículo na convicção que o mesmo não tinha qualquer tipo de adulteração e pertencia efectivamente aos arguidos de forma legítima.
109º- Sabiam os arguidos D…, E… e F… que o meio utilizado era, e mostrar-se-ia, como mostrou, idóneo a induzir em erro qualquer futuro possuidor dos veículos referidos quanto à autenticidade dos mesmos, como foi o caso dos ofendidos identificados, bem sabendo que de tal resultaria, como resultou, numa diminuição patrimonial correspondente ao valor desembolsado por aqueles na aquisição do veículo.
110º- Agiu o arguido C… com o propósito de simular a data do descrito furto e beneficiar, participando-o à seguradora, da indemnização paga a título de valor patrimonial seguro, o que não conseguiu por factos alheios à sua vontade. Apenas não concretizou os seus desígnios de receber e beneficiar da indemnização paga a título de valor patrimonial seguro, uma vez que a seguradora declinou a responsabilidade.
Apesar de ter plena consciência de que comunicava um furto que não aconteceu na data indicada, não se coibiu de elaborar e entregar a participação de acidente de viação, supra descrita, para com tal ardil tentar convencer a seguradora respectiva da veracidade do evento e determinando-a à entrega do montante respeitante ao capital seguro para assim obter à custa daquela beneficio a que sabia não ter direito.
Agiu na execução do propósito de fabricar tal documento no qual verteu factos e declarações falsas, sabendo-os inverídicos, com o fim último de obter para si um benefício patrimonial que sabiam não ser lícito, bem como lesar a confiança que o Estado pretende ver depositada pelas pessoas em geral nos documentos como meios probatórios.
111º- Da mesma forma, ao apresentar queixa pelo crime de furto, o arguido C… teve a inequívoca intenção de denunciar factos que não haviam acontecido na data reportada.
112º- Agiram os arguidos D…, E…, F… e C… sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(condições pessoais dos arguidos)
113º- À data dos factos os arguidos nunca haviam sido condenados em tribunal.
1214º- O arguido C… confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos que resultaram provados e a si respeitantes.
115º- O arguido D… é casado, residem numa casa pertencente aos seus filhos, aufere 300,00 euros mensais de pensão de reforma. Tem a 4ª classe. Os seus 2 filhos são maiores de idade e independentes economicamente.
116º- O arguido C…, é solteiro, não tem filhos reside com a mãe e uma irmã em casa própria cujo empréstimo para respectiva aquisição se encontra a pagar em prestações mensais de cerca de euros 250,00.
É motorista auferindo cerca de euros 1.900,00 euros.
Tem frequência do curso de direito.
(Pedidos Cíveis)
(H…)
117º- Em consequência da conduta dos arguidos D…, E…, F… o demandante H… viu-se desapossado da quantia de 15.000,00 euros, correspondente ao valor que pagou pela aquisição da viatura BMW …, matrícula ..-CH-../..-..-XD.
118º- Em 3/05/2016 viu tal veículo a ser apreendido pela Polícia Judiciária e posteriormente desapossado do mesmo, ficando desde essa data impossibilitado de o utilizar.
119º- Tal veículo era utilizado pelo demandante na sua actividade profissional, para tratar assuntos familiares e de lazer.
120º- O demandante, uma vez que a matrícula do veículo ainda não se encontra cancelada, continua a receber as notificações para pagamento dos IUC, o que tem feito, tendo pago desde que se encontra privado do veículo a quantia de 41,90€ em 31/10/2016 e 42,18€ em 31/10/2017.
121º- A situação descrita deixou o demandante fortemente abalado, triste, revoltado, passando noites sem dormir, com irritabilidade fácil, vendo a sua imagem manchada pela conduta dos mencionados arguidos/demandados.
(K… – Companhia de Seguros S.A.”)
122º- A sociedade AC…, LDA havia outorgado com a “K…, S.A.) um contrato de seguro do ramo Automóvel, titulado pela Apólice nº ………. que garantia o veículo de marca BMW … e matrícula ...-..-XD.
123º- Tal contrato de seguro detinha a cobertura de “furto ou roubo” com capital de 24.500,00 €, e sem franquia contratual.
124º- Ao abrigo da aludida apólice, a referida sociedade participou à Demandante, no sentido de ser ressarcido dos prejuízos emergentes do sucedido, o sinistro/furto do veículo verificado na madrugada do dia 02.03.2008, no Porto, quando a viatura foi subtraída ao seu condutor quando este circulava na via pública.
125º- Tendo a Demandante, procedido de imediato à avaliação dos prejuízos e à averiguação das circunstâncias do furto. Em consequência foi, liquidada à segurada a indemnização no montante de 24.500,00 €,
126º- A “K…, S.A.” igualmente reembolsou a sua segurada do valor do IUC no montante de 38,11 € e com o cancelamento da matrícula liquidou igualmente o valor de 10,00 € junto do IMTT,
(A L…, S.A.)
127º-A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.
No exercício dessa sua actividade, em 16 de Julho de 2011 e por contrato de seguro titulado pela apólice nº ………., BL…, na qualidade de tomador do seguro e proprietário do veículo ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, …, versão …, com a matrícula ..-DO-.., transferiu para a aqui demandante, na altura denominada de Companhia de Seguros BM…, S.A., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação daquele veículo.
128º- Tal contrato ficou ainda a prever a cobertura facultativa de danos próprios, nela se incluindo a cobertura de furto e roubo até ao montante de capital de € 30.443,00.
129º- Aquele veículo foi furtado por indivíduo ou indivíduos de identidade desconhecida.
130º- Em 18.04.2012, o proprietário do ..-DO-.. participou à demandante o seu furto, nos termos e para efeito das coberturas contratadas na apólice atrás referida e, designadamente, a cobertura de furto.
131º- Na sequência da participação a demandante ressarciu o seu segurado e proprietário do veículo, BL…, a quem pagou, a expensas suas, a quantia de € 28.515,09, correspondente ao valor do ..-DO-.. à data do furto – quantia que pagou em 25.07.2012 através de cheque do então Banco BN…, com data de 18.07.2012 e emitido à ordem do segurado.
132º- No decurso dos presentes autos foi entregue à demandante um motor Mercedes Benz, com o número …………..., o qual equipou de origem o ..-DO-.., que o vendeu por euros 100,00.
(M…, Lda”
133º- A viatura automóvel marca BMW, modelo …, matrícula ..-FF-.. é propriedade de “M…, Lda” sendo que a mesma encontrava-se, à data dos factos, confiada à guarda do identificado BE….
134º- Tal veículo possuía um valor comercial de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).
(N…, S.A.)
135º- “N…, S.A” é proprietária do veículo automóvel de marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-LD-...
136º- Em consequência da conduta dos arguidos D…, E… e F… descrita nos factos provados nºs 20º a 29º a mesma viatura sofreu estragos nas chapas de matrícula, placas, pinturas, corte e extração da zona de gravação do número de série original cuja reparação e reabilitação implicou o pagamento pela demandante da quantia de euros 1.149,59, sendo que os custos de substituição e atribuição de matrícula custaram euros 95,00.
(I…)
137º- Em julho de 2013 adquiriu uma viatura com a matrícula nacional ..-..-XJ a J…, BO… que vendeu, posteriormente, em 10 de setembro de 2013, pelo valor de € 6.800,00 (seis mil e oitocentos euros), a AI…, sem nela ter efetuado qualquer reparação, antes da respetiva venda.
138º- Por ter sido objeto de viciação a referida viatura veio a ser apreendida à ordem dos autos junto do comprador AI….
139º- O AI… resolveu o respetivo contrato junto do demandante que o compensou com a entrega de um outro veículo, marca Renault, modelo …, com a matrícula nacional ..-..-XV, no valor de € 6.461,00
(O…, Lda”)
140º- A Demandante dedica-se ao aluguer de viaturas automóveis e à prestação de serviços conexos, nomeadamente de manutenção dos mesmos e era proprietária do veículo automóvel mencionado em 73º dos factos provados, da marca Opel, modelo …, cor cinza escura, matricula ..-LM-.., no valor de €14.000,00.
141º- A Demandante nunca conseguiu recuperar o veículo furtado, nem lhe foi pago qualquer valor pelo mesmo.
(J…)
142º- O Assistente J… desconhecia, até à data em que foi inquirido no âmbito dos presentes autos, que a viatura por si adquirida padecia de qualquer vício. Foi interpelado por AI…, que o informou do sucedido e que se encontravam a correr termos inquéritos que incidiam sobre esta e outras viaturas e respectiva comercialização, 143º- Insistiu junto dos arguidos representantes legais da arguida “G…, Lda” no sentido de o ressarcirem pelos danos sofridos com a sua actuação, mas sempre sem qualquer resultado prático.
144º- Toda a actuação dos arguidos D…, E… e F… descrita nos factos provados nºs 39º a 49º causou ao Assistente J… enormes transtornos e constrangimentos a nível pessoal, uma vez que, embora sem qualquer contributo ou responsabilidade sua, se viu envolvido numa situação em que AI… o foi interpelando insistentemente para resolver a situação.
Tal situação causou-lhe desassossego e insónias, impedindo-o de ter uma vida de descanso emocional.
145º- Entretanto vendeu a viatura em causa a I… pelo preço de euros 6.800,00 que foi pago pela assunção e pagamento do mesmo à “BP…, S.A.” de um encargo seu junto da mesma sociedade.
(P… – Companhia de Seguros, S.A.)
146º- “BJ… – Companhia de Seguros, S.A.” alterou a sua denominação social para "P… – Companhia de Seguros, S.A”.
147º- O arguido/demandado B… celebrou com a demandante contrato de seguro do ramo automóvel, no âmbito do qual transferiu para si a responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária do aludido veículo de marca e modelo Audi …, com a matrícula "..-EM-..", titulado pela apólice nº ………….., ficando também coberto o risco de furto e roubo daquela viatura com o capital de €19.580,00 (dezoito mil, quinhentos e oitenta euros) e de veículo de aluguer de substituição.
147º- No dia 26.12.2013, pelas 21h e 11m, o B… dirigiu-se à PSP do Porto, dando conta que, entre as 14h e as 19h m do dia 26.12.2013, desconhecidos subtraíram o referido veículo de matrícula "..-EM-.." quando se encontrava estacionado na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia -denuncia que veio a dar origem ao inquérito criminal n." 284113.4PGVNG, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia.
148º- Declinou a demandante a sua responsabilidade, por carta de 04.02.2014 que remeteu ao B….
Este propôs ação cível contra a aqui demandante que corre termos com o n." 867114.5TJPRT, com termos no Juiz 5, Juízo Local Cível do Porto.
149º- Enquanto decorria a instrução do processo e sem prejuízo de declinar, como declinou, a responsabilidade pelo alegado furto, a demandante disponibilizou ao B… um veículo de substituição através da firma BQ… desde 30 de Dezembro de 2013 até 28-01-2014, no que despendeu a quantia de €1.196,73 (mil, cento e noventa e seis euros e setenta e três cêntimos).
150º- A demandante ordenou a averiguação dos factos relativos à participação de furto da viatura "..-EM-..", contratando para o efeito a firma BS… a quem pagou a quantia de euros 233,70.
(Q…, S.A.)
151º- A demandante celebrou com AZ… um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela Apólice nº ../……., que garantia a circulação rodoviária do veículo de matrícula ..-MU-...
Tal apólice incluía a Cobertura de Danos Próprios desse mesmo veículo.
152º- No âmbito dessa Apólice, o segurado da demandante cível, AZ…, participou o furto do veículo ..-MU-.., que se encontrava no interior da sua garagem. No seguimento dessa participação, a demandante cível indemnizou, em 09/11/2012, a proprietária do veículo ..-MU-.., a empresa BT…, em 47.280,00 €, correspondente à perda total do veículo ..-MU-... (documento nº 3).
153º- O motor do veículo ..-MU-.. veio a ser apreendido nestes autos e posteriormente entregue à demandante que o vendeu pela quantia de 1.600,00 euros.
154º- A demandante celebrou com BC… um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela Apólice nº ../……., que garantia a circulação rodoviária do veículo ..-MF-...
Tal apólice incluía a Cobertura de Danos Próprios desse mesmo veículo.
155º- No âmbito dessa Apólice, o segurado BC…, participou o furto do veículo ..-MF-.., que se encontrava no à porta da sua casa. No seguimento dessa participação, a demandante cível indemnizou, em 30/01/2013, o proprietário do veículo ..-MF-.., o seu segurado BC…, em 17.708,00 €, correspondente à perda total do veículo ..-MF-...
156º- O motor do veículo ..-MF-.. veio a ser apreendido nestes autos e posteriormente entregue à demandante cível que o vendeu, como salvado, pela quantia de 120,00 € (documento nº 8).
(das Contestações)
157º- Os arguidos E… e F… completaram o 6º ano de escolaridade.
158º- As instalações (anexos) aludidos em 2º e 8º dos factos provados eram também utilizadas por um irmão do arguido D…, de nome BU… e, entretanto, falecido o qual aí se dedicava, também, a actividade ligada ao comércio e reparação de veículos automóveis FACTOS NÃO PROVADOS
(com exclusão de meras conclusões de facto e direito, menções a meios de prova e repetições)
A)
Para além do que resultou provado, os anexos referidos em 2º e 8º dos factos provados fossem utilizados pelos arguidos D…, E… e F… como estabelecimento ou local principal da actividade que levavam a cabo.
B)
Tais anexos fossem utilizados exclusivamente pelos ditos arguidos.
C)
Para além do que resultou provado em os arguidos E… e F… fossem responsáveis pelo desenvolvimento da actividade em causa e exploração da sociedade “G…, Lda” em igualdade de posição/direcção com o arguido D….
D)
Fosse superior a euros 15.000,00 o valor do automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo …, cor preta.
E)
Fosse superior a euros 4.500,00 o valor da venda do veículo a que se alude no facto provado nº 48.
F)
Em data não apurada mas próxima da data do furto do veículo ..-..-VS aludida em 52 dos factos provados, os arguidos D…, E… e F…, na execução de um plano delineado por todos, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito, traduzidos nos “lucros” que iriam alcançar com a comercialização dos componentes daquele veículo, que para o efeito desmantelariam ou com a adulteração dos mesmos e posterior utilização noutros veículos, o tenham adquirido aos indivíduos de identidade desconhecida que procederam ao respectivo furto, por valor indeterminado muito inferior ao seu valor real.
G)
Em poder daquele veiculo e com intuito de alcançarem proventos económicos ilícitos nos termos referidos, aqueles arguidos, na execução do plano, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, tenham procedido ao seu desmantelamento.
H)
Na posse dos veículos ..-AH-.. e ..-..-VS, em momento temporal indeterminado mas compreendido entre 23.12.2010 e dia não apurado do mês de maio de 2011, os arguidos D…, E… e F…, na execução do plano traçado, imbuídos do propósito de “fabricarem” um “novo” veículo que depois pudessem vender a terceiros como se do autêntico se tratasse, nos anexos acima referidos, tenham adulterado o veículo de matrícula ..-..-VZ através de corte e extracção da zona de gravação do respectivo número de serie original (……………..) com posterior substituição com o número detectado (……………..) pertencente ao veículo de matrícula ..-AH-.., apondo-lhes após as duas chapas de matrícula ..-AH-...
I)
Tais arguidos sabendo perfeitamente que tinham adulterado os elementos de identificação do veículo de matrícula ..-..-VZ, com elementos de veículo acidentado como o n.º de chassis e chapas de matrícula (..-AH-..), com o intuito de obterem um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo patrimonial de terceiros, que consistia no produto da sua venda, em data não concretamente apurada mas após 23.12.2010 e antes de junho de 2011, tenham vendido o carro assim adulterado ao stand AK…, Lda, sito na EN …, …, Vila Nova de Gaia.
J)
Os arguidos D…, E… e F… nunca tenham informado os proprietários do stand da viciação do veículo vendido.
L)
Aqueles tenham adquirido o veículo por estarem convictos que o mesmo não tinha qualquer tipo de viciação.
M)
Na posse dos veículos referidos em 70 a 81 dos factos provados, aqueles indivíduos de identidade desconhecida que procederam ao respectivo furto os tenham entregue, bem como tudo o que os mesmos continhas no seu interior, aos arguidos D…, E… e F….
N)
Tais arguidos, bem sabendo que aqueles veículos haviam sido subtraídos ilicitamente ao respectivo proprietário e agindo com a intenção de obter, enriquecimentos económicos ilegítimos e a que não tinham qualquer direito, traduzidos nos “lucros” que iriam alcançar com a comercialização dos componentes e peças daquele veículo que para o efeito desmantelariam (ou com a viciação dos mesmos para posterior utilização noutros veículos), adquiriram-nos cientes das respectivas proveniências ilícitas.
O)
Tais arguidos tenham adquirido peças e ou componentes de tais veículos.
P)
Tenham sido tais arguidos quem com o propósito de alcançarem proventos económicos ilícitos através da comercialização dos seus componentes e peças procederam ao respectivo desmantelamento.
Q)
Tais veículos tenham sido desmantelados nos anexos existentes no terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia.
R)
Tenham sido tais arguidos quem colocaram nos ditos anexos as peças/componentes aludidas em 104º dos factos provados.
S) Entre as 21h00 do dia 27.08.2011 e as 15h00 do dia 28.08.2011, na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, furtaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Audi, cor preta, matricula nacional ..-BH-.., no valor aproximado de €19.000,00 (dezanove mil euros), propriedade da sociedade BV…, Lda, sendo sócia gerente BW…, o qual estava trancado e estacionado na via pública.
T)
Após, em data não apurada mas próxima da data do furto, os arguidos D…, E… e F…, de comum acordo, na execução do plano delineado por todos, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo dono e agindo com a intenção de obterem benefícios patrimoniais indevidos a que não tinham qualquer direito tenham adquirido tal veículo.
U)
Na posse daquele veículo, com o propósito de alcançarem proventos económicos ilícitos através da comercialização dos seus componentes e peças, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, os arguidos D…, E… e F… tenham procedido ao seu desmantelamento.
V)
Em data não apurada do mês de Março de 2013, o arguido B… tenha urdido um plano que passava por proceder ao seguro de veículo automóvel da marca Audi, modelo …, matrícula ..-EM-.., e, após, denunciar falsamente às autoridades policiais e à seguradora o furto do mesmo, visando beneficiar ilegitimamente do montante seguro, recebendo a indemnização devida.
Tenha sido de euros 26.000,00 o preço de aquisição de tal veículo. X) Tenha sido na execução de tal plano que o dito arguido no dia 25 de Março de 2013, recorrendo aos serviços da sociedade de mediação “BH…, Lda”, junto da funcionária BI…, formalizou com a seguradora BJ…, Companhia de Seguros, SA, um contrato de seguro de danos próprios, com o capital seguro no valor de €19.580,00, a que correspondia a apólice de seguro n.º …………...
Z) Tenha sido na execução de tal plano que o dito arguido participou às autoridades policiais o furto de tal viatura.
AA)
Tal furto nunca tenha ocorrido o que o arguido B… bem sabia. Tal veículo tenha sido entregue pele mencionado arguido aos arguidos D…, E… e F….
BB)
O arguido B… tenha procedido ao registo de propriedade do mencionado veículo e à celebração de um contrato de seguro de danos próprios e cobertura de furto/roubo, apenas porque pretendia, como fim último, denunciar falsamente junto desta o furto ou acidente e, com tal ardil, tentar convencer da veracidade do evento, determiná-la à entrega do montante respeitante ao capital seguro, visando locupletar-se do mesmo.
CC)
Na posse dos veículos de matrícula ..-BH-.. e ..-EM-.., em data não apurada mas anterior a 14.03.2014, nos anexos existentes ao terreno contiguo à habitação n.º …, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, os arguidos D…, E… e F…, de comum acordo, substituíram as chapas originais de matrícula de tal veículo ..-EM-.. pelas chapas de matrícula do veículo ..-BH-.., assim, procedendo à adulteração dos seus elementos identificativos.
DD)
O veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo …, de matrícula ..-IR-.. não tenha sido objecto de furto.
EE)
Os arguidos D…, E… e F… tenham actuado, com intenção conseguida de adquirir os veículos ..-..-VZ, ..-DO-.., ..-HI-.., ..-UM-.., ..-LM-.., ..-..-ZZ, ..-GP-.., ..-MF-.., ..-BP-.., ..-FF-.., Seat … chassis ……………., ..-BH-.., mediante facto ilícito típico contra o património, e conservá-los em seu poder durante o período necessário ao seu desmantelamento total ou parcial, no intuito de dai retirarem vantagem patrimonial, alterando-os, sabendo que o faziam sem autorização dos seus legítimos proprietários.
FF)
Os arguidos D…, E… e F… tenham actuado de comum acordo com o propósito concretizado de ocultar a proveniência ilícita dos veículos de matrícula ..-..-VZ e ..-BH-.. iludindo dessa forma a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, pondo assim em causa a fé pública e o valor identificativo das chapas de matrícula dos veículos automóveis e violando, desse modo, a segurança e fiabilidade que os mesmos gozam no tráfico jurídico probatório.
GG)
Os arguidos D…, E… e F… tenham actuado de comum acordo com o intuito concretizado de comercializar, após viciação, a viatura ..-AH-.. (..-..-VZ) e ocultando aos seus compradores os referidos actos de falsificação dos respectivos elementos e identificação, a fim de integrar nos respectivos patrimónios o preço que receberam pela venda, obtendo, assim, um enriquecimento indevido à custa do correspondente prejuízo patrimonial dos compradores do veículo.
HH)
O arguido B… tenha actuado com o propósito de simular um furto e beneficiar, participando-o às seguradoras, da indemnização paga a título de valor patrimonial seguro.
O arguido B… tenha actuado com o propósito de fabricar um documento no qual fizeram verter factos e declarações falsas, sabendo-os inverídicos, com o fim último de obter para si um benefício patrimonial que sabia não ser lícito, bem como lesar a confiança que o Estado pretende ver depositada pelas pessoas em geral nos documentos como meios probatórios.
Ao apresentar queixa pelo crime de furto, o arguido B… tenha tido a inequívoca intenção de denunciar factos que não haviam acontecido, bem sabendo que não havia ocorrido, nas circunstâncias referidas, qualquer ilícito criminal por parte de terceiros.
(Pedidos Cíveis)
(A L…, S.A.)
JJ)
Os arguidos/demandados tenham adquirido e procedido posteriormente ao desmantelamento do veículo de matrícula ..-DO-.., bem sabendo que este tinha sido furtado, fazendo suas as peças e componentes dele resultantes, ficando com elas para as comercializar.
(M…, Lda”)
LL)
Os arguidos/demandados tenham adquirido e procedido posteriormente ao desmantelamento da viatura automóvel marca BMW, modelo …, de matrícula ..-FF-.., bem sabendo que esta tinha sido furtado, fazendo suas as peças e componentes dele resultantes, ficando com elas para as comercializar.
(O…, Lda”)
MM)
Os arguidos/demandados tenham adquirido e procedido posteriormente ao desmantelamento da viatura automóvel da marca Opel, modelo …, cor cinza escura, matricula ..-LM-.., bem sabendo que esta tinha sido furtado, fazendo suas as peças e componentes dele resultantes, ficando com elas para as comercializar.
(P… – Companhia de Seguros, S.A.)
NN)
Não corresponda à verdade, sendo falso, que entre as 14h e as 19h do dia 26.12.2013, desconhecidos tenham subtraído o veículo de matrícula "..-EM-.." quando se encontrava estacionado na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia.
(Q…, S.A.)
OO)
Os arguidos/demandados tenham adquirido e procedido posteriormente ao desmantelamento das viaturas automóveis de matrícula ..-MU-.. e ..-MF-.., bem sabendo que estas tinham sido furtado, fazendo suas as peças e componentes deles resultantes, comercializando-as.
Das contestações
PP)
O arguido D… tenha vendido a viatura BMW matrícula ..-JT-.., sinistrada, a W… em 20-12-2011.
QQ)
O arguido D… tenha vendido a viatura Audi matrícula ..-BH-.., com a frente queimada a BX…, em 6-11-2010.
RR)
O arguido D… tenha vendido a viatura Renault …, matrícula ..-LM-.. sinistrada, a BY…, em 20-02-2013 e lha tenha voltado a compra, já reparada, em 23-03-2013. SS)
A viatura Renault …, matrícula ..-..-XJ não tenha sido reparada nem vendida pela “G…” mas sim por F….
TT)
A viatura BMW matrícula ..-CH-.. tenha sido vendida pelo arguido D…, sinistrada, a BZ…, em 11-02-2008 e reparada por F… na oficina deste.
UU)
A “G…” e os arguidos D… e F…, nunca tenham utilizado na respectiva actividade de compra e venda e reparação de automóveis as instalações (anexos) sitos na Rua …, nº …, em …, com a frente queimada a BX…, em 6-11-2010.
VV)
O arguido E… se tenha limitado a utilizar as instalações atrás referidas para guardar um barco do seu sogro. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O tribunal formou a sua convicção quanto á matéria de facto provada e não provada na ponderação conjugada (com recurso a regras de experiência comum e normalidade) dos seguintes meios de prova:
1º- Declarações prestadas em audiência pelos arguidos:
1.a) D….
Negou a prática dos factos de que vinha acusado.
Negou a utilização das instalações (anexos) sitos na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, aludidos em 2º e 8º dos factos provados.
Confirmou dedicar-se há vários anos juntamente com os arguidos E… e F…, seus filhos, a actividades ligadas ao ramo automóvel, compra e venda de automóveis e reparações, actividade que exercem a título principal numas instalações sitas na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia.
Confirmou que que exercem os arguidos tais actividades também a coberto da sociedade G…, Lda, com sede na mesma morada.
Mais referiu que apesar de não constar formalmente no pacto da sociedade, é ele quem, lidera toda a actividade daquela sociedade, sendo o mesmo o primeiro responsável pelas decisões a tomar, pela direcção dos destinos da sociedade, seguindo os seus filhos as suas ordens e orientações pese embora serem eles quem, de direito, figuram como sócios e gerentes de tal sociedade.
Prestou o seu depoimento de forma confusa, precipitada, contraditória com parte dos demais meios de prova e a espaços inverosímil, designadamente no que concerne aos negócios jurídicos relativos às viaturas aludidas nos factos provados nºs 10º a 49 e 59º a 69º.
Efectivamente, conforme infra se descreve, é vasta a prova relativa à sua participação, dos seus filhos e da sociedade “G…”, nos aludidos factos.
1.b) B….
Negou a prática dos factos.
Procurou esclarecer as circunstâncias em que adquiriu a viatura Audi ..-EM-.. matrícula e a efectiva verificação do furto da mesma.
O seu depoimento e a forma como foi prestado não foram suficientes para convencer o tribunal da veracidade do mesmo nem do contrário.
1.c) C…, confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos que resultaram provados.
Prestou depoimento sério e convincente no sentido de firmar a convicção no tribunal de que a viatura automóvel BMW, matrícula ..-IR-.. de que é proprietário lhe foi efectivamente furtada, ainda que em data muito anterior àquele que veio a reportar na queixa efectuada. Tudo conforme confessou
Foi igualmente credível quando afirmou não ter tido qualquer colaboração com os arguidos D…, E… e F….
2º- Depoimento prestado em audiência pelas seguintes testemunhas:
2.a) CB…, Inspector-chefe da Policia Judiciária, chefiou a diligência policial, busca, levada a cabo às instalações (anexos) sitos na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia
Esclareceu as circunstâncias em que a mesma decorreu.
2.b) CC…, Inspector da Policia Judiciária, instrutor dos autos em apreço.
Participou nas buscas efectuadas nos autos tendo descrito a forma como as mesmas decorreram.
Esclareceu as circunstâncias em que o arguido D… foi nomeado fiel depositário, designadamente da caixa de velocidades aludida no facto provado nº 99, nos termos que constam do auto de fls.165 a 167
2.c) CD…, inspetor chefe da Policia Judiciária. participou diligência policial, busca, levada a cabo às instalações (anexos) sitos na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia
Esclareceu as circunstâncias em que a mesma decorreu.
**
2.d) H…. Demandante civil, residente em Mira.
Referiu que adquiriu ao arguido E… após ter visto anúncio, uma viatura automóvel da marca BMW …, matrícula ..-CH-../..-..-XD.
Descreveu as circunstâncias que rodearam aquela transacção, pessoas envolvidas na mesma, preço e meios de pagamento.
2.e) CE…, filho do demandante H….
Depôs sobre as circunstâncias em o seu pai adquiriu a viatura automóvel da marca BMW …, matrícula ..-CH-../..-..-XD.
Descreveu as circunstâncias que rodearam aquela transacção, pessoas envolvidas na mesma, preço e meios de pagamento.
2.f) CF…, anterior proprietária da viatura automóvel BMW …, matrícula ..-CH-...
Descreveu o acidente que sofreu com tal viatura em Espanha e posterior venda da mesma em Espanha.
2.g) CG….
Referiu que fez negócios com D…, não conhecendo os demais arguidos nem a sociedade “G…”.
Comprou em Vilar Formoso uma carrinha BMW, matrícula ..-CH-.., acidentada.
Posteriormente vendeu a mesma ao D….
2.h) CH….
Descreveu as circunstâncias (tempo e lugar) em que lhe roubaram a viatura BMW, matrícula ..-..-XD quando seguia ao volante da mesma.
Mais referiu o valor da mesma e a circunstância de ter sido indemnizado pela respectiva seguradora.
**
2.i) S…, conhece os arguidos D…, E… e F…
Associa a “G…” ao D… sendo este arguido aquele que conhece melhor.
Comprou-lhe automóveis.
Descreveu as circunstâncias de reparação e preço de aquisição de uma viatura BMW, matrícula ..-GR-.. ao dito arguido.
Mais aludiu à situação relativa ao furto de tal viatura anos mais tarde.
2.j) CI…. Profissional de seguros junto da demandante “P…”.
Esclareceu que no âmbito dos autos lhe foi entregue a viatura “..-GR-..” que venderam, salvado, por 10,000 euros.
Receberam igualmente um motor associado à viatura ..-HI-.. que não tinha qualquer valor.
**
2.l) Z….
Descreveu as circunstâncias que rodearam a compra ao “X…” em Chaves da viatura Renault, …, matrícula ..-LM-.. e respectivo preço.
2.m) Y….
Titular do “X…” atrás referido e descreveu os termos da venda da viatura Renault, …, matrícula ..-LM-.. à testemunha anterior e da aquisição da mesma à testemunha seguinte.
2.n) W…, conhece os arguidos D…, E… e F… bem como a sociedade “G…, Lda” que associa ao primeiro.
Costumava comprar automóveis ao arguido D….
Descreveu as circunstâncias e preço (14.000,00 euros através de cheque) em que comprou ao dito arguido uma viatura Renault … matrícula ..-LM-.. e posteriormente vendeu a mesma, por mais 500 euros, a um terceiro.
2.o) CK….
Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da viatura matrícula, ..-LD-.., Renault … pertença da sua entidade patronal “N…, S.A.”
Mais aludiu ao respectivo valor e circunstâncias que rodearam a devolução da mesma no âmbito destes autos (danos que a mesma apresentava e despesas para a respectiva reparação).
**
2.p) AG….
Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura matrícula, ..-CD-.. Renault ….
Mais aludiu ao respectivo valor e ressarcimento por parte da seguradora (15 mil euros)
2.q) J…, assistente, conhece os arguidos D…, E… e F… bem como a sociedade “G…, Lda” que associa aos mesmos.
Esclareceu as circunstâncias (data preço e local) em que adquiriu a “G…, Lda”, a viatura Renault, …, matrícula ..-..-XJ por negociação com o arguido D… e entrega da mesma por parte do arguido F….
Referiu, também, em que termos entregou/vendeu a dita viatura ao “Stand” do Sr. CL…, ficando este de liquidar à “BP…” a quantia de euros 6.800,00.
Aludiu, por fim, às diligências e peripécias que rodearam a sua pessoa após ter sido apreendida tal viatura à ordem destes autos.
2. r) I…, demandante, proprietário do “AH…”, conhece o arguido D….
Depôs sobre as circunstâncias e preço em que comprou a J… e posteriormente vendeu a AI… a viatura Renault, …, matrícula ..-..-XJ.
Aludiu, também, às diligências e contactos com o arguido D… que rodearam a sua pessoa após ter sido apreendida tal viatura à ordem destes autos e estado de espirito do assistente J… à data.
Referiu, também, a forma como compensou aquele AI… pelos prejuízos sofridos com a situação em apreço.
2.s) AI….
Depôs sobre as circunstâncias e preço em que comprou a I…, “AH…”, a viatura Renault, …, matrícula ..-..-XJ e a forma como aquele o compensou após a apreensão da mesma á ordem dos autos.
**
2. t) AM….
Esclareceu a forma e circunstâncias que rodearam a compra (preço) da viatura VW …, matrícula ..-AH-.. por si levada a cabo junto de um “Stand” em … 11,000 mil
2. u) AJ….
Esclareceu a forma e circunstâncias que rodearam a compra (preço) da viatura VW …, matrícula ..-AH-.. em estado de novo.
Aludiu a acidente sofrido com a mesma e venda do “salvado” a “G…”, sociedade indicada pela sua companhia de seguros.
2. v) AL….
Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura VW …, matrícula ..-..-VZ.
Mais aludiu ao respectivo valor e devolução da mesma no âmbito dos presentes autos.
2. x) CM…, conhece os arguidos D…, E… e F….
Depôs sobre as circunstâncias em que adquiriu uma viatura acidentada ao arguido D….
2. z) AT…
Depôs sobre as circunstâncias de preço, tempo e lugar em que adquiriu uma viatura automóvel … ..-FH-.. e posteriormente vendeu a mesma a AU….
2. aa) CN….
Esclareceu a forma e circunstâncias que rodearam a compra (preço), pela sociedade de que é gerente, a AU… de uma viatura automóvel … ..-FH-.. e a posterior venda da mesma a CO… sendo que o mesmo se destinava à respectiva filha de nome AX….
**
2. ab) BL…, conhece os arguidos D…, E… e F….
Depôs sobre as circunstâncias em que solicitou ao arguido D… que efectuasse umas reparações na sua viatura automóvel Mercedes, matrícula ..-DO-...
Mais esclareceu as condições em que a mesma viatura lhe veio a ser furtada em Espanha e a indemnização recebida por tal facto por parte da sua seguradora.
**
2. ac) AZ….
Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura Mercedes, matrícula ..-UM-...
Mais aludiu ao respectivo valor e indemnização recebida por parte da respectiva companhia de seguro.
2. ad) CP….
Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da viatura, matrícula ..-LM-.., propriedade da demandante “O…, S.A.”.
2. ae) BB….
Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura matrícula ..-GP-...
Mais aludiu ao respectivo valor e indemnização recebida por parte da respectiva companhia de seguro.
2. af) BC….
Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura matrícula ..-MS-... Mais aludiu ao respectivo valor e indemnização recebida por parte da respectiva companhia de seguro (Q…, S.A.)
2. ag) BD….
Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local, data e valor) o furto da viatura da sua mulher, VW …, matrícula ..-BP-...
2. ah) BG….
Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local, data e valor) o furto da viatura da sua entidade patronal e de que era utilizador, Seat ….
2. ai) AY….
Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura BMW, matrícula ..-HI-..
Mais aludiu ao respectivo valor e indemnização recebida por parte da respectiva companhia de seguro (BJ…, S.A.)
2. aj) CQ….
Perito averiguador de seguros. Não tem qualquer conhecimento directo sobre a matéria em apreço.
2. al) CS….
Depôs sobre os termos em que o seu filho procedeu à venda de uma viatura automóvel da marca Audi, modelo … a um individuo que não recordou por preço que pensa ter sido aproximado a 13,14 mil euros que recebeu em notas.
2. am) BA…, comerciante de automóveis.
Descreveu as circunstâncias em comprou a viatura automóvel de matrícula ..-..-ZZ que lhe veio, entretanto, a ser furtada.
No âmbito dos presentes autos vieram-lhe a ser entregues peças de tal viatura, referiu.
2. an) BB….
Descreveu as circunstâncias em que ocorreu (local e data) o furto da sua viatura matrícula ..-GP-...
Mais aludiu ao respectivo valor e indemnização recebida por parte da respectiva companhia de seguro.
**
2. ao) CT…, conhece os arguidos D…, E… e F… que associa à “G…, Lda”
Depôs sobre as circunstâncias em que adquiriu àquela sociedade uma viatura sinistrada da marca Mercedes ..-JQ-.. cuja reparação veio a ser posteriormente efectuada nas instalações da “G…, Lda” em … a qual implicou substituição do motor, tendo o antigo ficado na posse daquela sociedade.
Tal motor veio a ser encontrado nas instalações anexos aludidos em 2º e 8º dos factos provados.
2. ap) AF…, sogro do arguido E… conhecendo os arguidos D… e E….
Esclareceu os termos e circunstâncias em que adquiriu ao arguido D… uma viatura automóvel Renault … que viu pela primeira vez nas instalações de ….
Mais depôs sobre a profissão do genro, local e forma como exerce a mesma.
2. aq) CU….
Depôs sobre os termos e circunstâncias (preço e local) em que adquiriu uma viatura VW, …, matrícula ..-LT-.. num “Stand” denominado “CV…”.
2. ar) CW….
Depôs sobre as circunstâncias em que colaborou com o seu filho, CX…, no âmbito da exploração que este efectuou de um estabelecimento “Stand” de nomo “CV…”.
**
2. as) CY…, prestou depoimento por duas vezes.
Depôs relativamente à viatura Audi …, matrícula, ..-BH-...
Prestou depoimento confuso, com reserva mental (veja-se a diferença entre o primeiro e o segundo depoimento) manifestamente comprometido e defensivo.
Ao longo dos depoimentos citados tornou-se claro para o tribunal que o respectivo depoimento não correspondia, pelo menos, integralmente à verdade, tendo a testemunha em causa algo a esconder quanto à dita viatura e as suas relações com o arguido D… (que afirmou não conhecer) e a testemunha adiante identificada BX…
O seu depoimento foi frontalmente contraditado pelo arguido D….
2. at) BX…, prestou depoimento sobre e relativamente à viatura automóvel Audi …, matrícula, ..-BH-.. e suas relações com a testemunha anterior, CY… e o arguido D….
Prestou depoimento confuso, com reserva mental, manifestamente comprometido e defensivo, tendo-se tornado claro para o tribunal que o mesmo (depoimento) não correspondia, pelo menos integralmente, à verdade, tendo a testemunha em causa algo a esconder quanto à dita viatura e as suas relações com o arguido D… (que afirmou não conhecer) e a testemunha CY….
O seu depoimento foi frontalmente contraditado pelo arguido D….
**
2. au) CZ….
Esclareceu as circunstâncias em que foi proprietário de um veículo da marca Audi … carrinha, de cor preta, matrícula ..-BH-.. os contratos de seguro celebrados em relação à mesma e destino da mesma; incêndio, indemnização que lhe veio a ser paga e venda do respectivo “salvado”.
******
(dos pedidos cíveis)
2. av) DA…, profissional de seguros funcionária da demandante “Q…, S.A.”.
Depôs sobre as apólices e despesas associadas às mesmas relativamente às viaturas automóveis matrícula ..-UM-.., ..-MF-.. e ..-IR-.. e MR.
2. ax) DB…, gestora de sinistros da companhia de seguros BM….
Depôs sobre a apólice e despesa associada às mesmas relativamente à viatura automóvel matrícula ..-DO-...
2.az) DC…, perito averiguador.
Prestou serviços para a demandante “Q…, S.A.” e depôs sobre o valor e pagamento da averiguação que levou a cabo.
2.ba) DD…, funcionário da demandante “K… S.A.” relativamente à apólice de seguro com cobertura de danos próprios relativa à viatura automóvel BMW, …, ..-..-XD e pagamentos efectuados no âmbito da mesma
2.bb) DE…, funcionário da demandante “L…, S.A.” relativamente a um sinistro ocorrido com uma viatura da marca mercedes, apólice de seguro com cobertura de danos próprios relativa à mesma e pagamentos efectuados ao segurado.
Mais esclareceu as circunstâncias em que recebeu, no âmbito dos autos, o motor de tal viatura.
2. bc) DF…, perito averiguador.
Depôs sobre averiguação que levou a cabo a pedido da “L…, S.A.” relativa ao furto em Espanha de uma viatura mercedes ..-VL-.. e pagamentos efectuados ao segurado.
2. bd) DG…, contabilista da demandante “M…, Lda”.
Depôs sobre o valor de aquisição da viatura BMW, matrícula ..-FF-.. e circunstâncias em que a mesma foi objecto de furto e danos decorrentes do mesmo.
2. be) DH…, funcionário da assistente “P…, Lda”, depôs sobre as circunstâncias em que foi formulada a participação do furto da viatura Audi …, matrícula ..-EM-.., diligências e despesas efectuadas em consequência.
2.bf) DI…, funcionário da demandante “O…, Lda”
Depôs sobre as circunstâncias em que procederam ao aluguer da viatura matrícula ..-M-.., seu subsequente furto, respectivo valor e recuperação do motor da mesma no Âmbito dos autos.
*****
(da defesa.)
2. bg) DJ…, conhece os arguidos D…, E… e F… que associa à “G…, Lda”, sendo cliente da respectiva oficina que situa em ….
Mais referiu nunca os ter visto em …
2. bh) DK…, reformado, conhece os arguidos D…, E… e F… que associa à “G…, Lda”, sendo cliente da respectiva oficina que situa em ….
Mais referiu que também foi cliente do irmão do arguido D… de nome BU… e que o mesmo trabalhava nas instalações anexos referidos em ???? dos factos provados.
2. bi) DL…, conhece os arguidos D…, E… e F…, respectivamente seu cunhado e sobrinhos uma vez que foi casada com um irmão do primeiro de nome DM… que trabalhou para os mesmos.
Depôs sobre o local onde os mencionados arguidos e a “G…, Lda” levam a cabo a respectiva actividade.
Mais aludiu ao Local onde o seu outro cunhado, irmão do arguido D… e de nome BU…, exercia a sua actividade profissional.
2. bj) DN…. Conhece os arguidos D…, E… e F… que associa à “G…, Lda”, sendo cliente da respectiva oficina que situa em ….
Mais referiu que também foi cliente do irmão do arguido D… de nome BU… e que o mesmo trabalhava nas instalações anexos referidos em 2º e 8º dos factos provados
2. bl) DO…, sobrinho do arguido D….
Depôs sobre a utilização nas instalações anexos referidos em 2º e 8º dos factos provados.
3º- No teor dos seguintes documentos:
3-A)
- Auto de busca e apreensão e reportagem fotográfica de fls. 9 e ss.
- Auto de apreensão de fls. 59;
- Print da certidão permanente da sociedade G…, Lda: fls. 95 a 96;
- Auto de apreensão de fls. 165 e ss;
- Fotografias de fls. 164;
- Autos de exame directo e de avaliação de fls. 169 a 215, 216 a 279, 285 a 292;
- Auto de exame directo e de avaliação do veículo ..-BH-.. (..-EM-..): fls. 405 a 413);
- Declaração amigável junto da seguradora Q… a fls. 577 e ss;
- Cota de fls. 500 e ss e documentação de suporte da mesma, sobre os motores Audi e BMW examinados a fls. 463 a 670;
- Relato de Diligencia Externa e fotografias a fls. 1248 e ss.;
**
3B)
BMW …, cor azul, ..-JT-../..-GR-..:
- Auto de apreensão de fls. 9 e ss;
- Documentação junta pela seguradora Q… a fls. 413 e ss,
- Print da CRP e doc. fls. 32 a 43;
- Auto de busca e apreensão do apenso NUIPC 1084/13.7PIVNG.
- Auto de exame directo e de avaliação do veículo ..-JT-.. (..-GR-..): fls. 393 a 404;
**
3C)
Renault …, cor preta, ..-LM-../..-LD-..:
- Auto de apreensão de fls. 165 e ss;
- Auto de exame directo do veículo ..-LM-..: fls. 552 a 548;
- Cópia do auto de notícia do NUIPC 287/13.9PHVNG (furto do veiculo ..-LD-..): fls. 549/550;
- Informação e fotografias relativas ao acidente do veículo ..-LM-..: fls. 768 a 775;
- Cópia de factura relativa à venda do veículo de matrícula ..-LM-.. à sociedade G…: fls. 776;
**
3D)
BMW …, ..-CH-../..-..-XD:
- Auto de apreensão de fls. 165 e ss;
- Cópia do auto de notícia NUIPC 36/08.3SNPRT (..-..-XD) e ficha de registo automóvel de fls. 1398 a 1401;
- Cópia do processo de sinistro do veículo ..-CH-..: fls. 1213 a 1514;
- Informação da seguradora Q…: fls. 1717 a 1720;
- Manuscritos de fls. 820 a 823;
- Auto de exame directo do veículo ..-CH-..: fls. 1109 e ss;
* *
3F)
Renault …, ..-..-XJ/..-CD-..:
- Auto de Apreensão de fls. 165 e ss, 827;
- Fotografias de fls. 1701 a 1706;
- Ficha de registo automóvel de fls. 624, 625;
- Auto de exame directo do veículo ..-..-XJ: fls. 1105 e ss;
- Cópia da fatura de fls. 1723/1724,
- Cópia do documento comprovativo da transferência bancaria: fls. 864;
- Cópia do auto de notícia NUIPC 551/08.9PAMAI (..-CD-..) de fls. 1405/1406 e ficha de registo automóvel de fls. 1403/1404;
**
3G)
VW …, de matrícula ..-AH-../..-..-VZ:
- Auto de Apreensão de fls. 59 a 61 e 866;
- Ficha de registo automóvel de fls. 61 a 64;
- Auto de exame directo do veículo ..-AH-..: fls. 1113 e ss
- Documentação junta pela seguradora DP… sobre o sinistro do veículo ..-AH-..: fls. 1167 a 111189;
- Cópia do cheque de fls. 1143;
- Cópia do auto de notícia NUIPC 1186/10.1PIVNG (..-..-VZ) e ficha de registo automóvel de fls. 1118 a 1121;
- Contrato de fls. 847/848;
**
3H)
Seat …, ..-FH-../..-..-TN:
- Auto de apreensão de fls. 59 a 61, 165/167 e 1194;
- Auto de exame directo do veículo ..-FH-..: fls. 1395 A e ss
- Cópia do sinistro do veículo ..-FH-..: fls. 1731 e ss;
- Contrato de fls. 1205 a 1209;
- Documentação junta seguradora BK… quanto ao sinistro do veículo ..-..-TN: fls. 1215 A a 1215P;
- Ficha de registo automóvel de fls. 1395E a 1395H;
- Informação de fls. 1579 a 1584;
* *
3I)
Motor Mercedez Benz, com o número …………../Veiculo ..-DO-..:
- Auto de apreensão de fls. 59 a 61 e 135,
- Auto de exame directo de fls. 216 a 259;
- Ficha de registo automóvel 638 a 640;
Motor BMW identificador ……../..-HI-..:
- Auto de apreensão de fls. 59 a 91;
- Exame directo de fls. 216 a 259;
- Fls. 500 a 506;
- Processo apenso 94/13.9PAVFR;
Motor Mercedes Benz, com o número identificador …………../..-MU-..:
- Auto de apreensão de fls. 59 a 61;
- Exame directo de fls. 216 a 259;
- Processo apenso 636/12.7PHVNG;
Motor General Motor, com o número identificador rasurado/..-LM-..:
- Auto de apreensão de fls. 59 a 61;
- Cópia do auto de notícia 140/17.9PIVNG e despacho de arquivamento: fls. 1051, 1052;
Motor General Motor, com o número identificador ……………../..-..-ZZ:
- Auto de apreensão de fls. 59 a 61;
- Auto de exame directo: fls. 169 a 259;
- Fls. 1192/1193;
Motor do fabricante VW-…/ ..-GP-..
- Auto de apreensão de fls. 59 a 61;
- Exame directo: fls. 216 a 259;
- Fls. 500 a 506;
- Cópia do auto de notícia do NUIPC 356/13.5PIVNG e cópia do despacho de arquivamento: fls. 1054 e 1055;
Motor Renault, de motorização …, com o número ……./..-MF-..:
- Fls. Auto de apreensão de fls. 59 a 61;
- Exame directo de fls. 216 a 259;
- Cópia do auto de notícia NUIPC 1878/12.0PPPRT: fls. 751 a 755;
Motor do fabricante VW-…, n.º ………/..-BP-..:
- Fls. 62 a 94;
- Exame directo de fls. 216 a 259;
- Processo apenso 9/11.9SMPRT;
Caixa de velocidades veiculo BMW, com o número identificativo …………./..-FF-..:
- Auto de apreensão de fls. 59 a 61;
- Auto de apreensão de fls. 165 a 168;
- Exame directo: fls. 169 a 215;
- Cópia do auto de notícia e do despacho de arquivamento proferido no NUIPC 408/13.1PBMTS: fls. 778 a 782;
Caixa de velocidades VW-…, com o número ………………….:
- Auto de apreensão de fls. 165 a 167;
- Exame directo de fls. 169 a 215;
- Fls. 611, 612;
- Cópia do auto de notícia e do despacho de arquivamento proferido no processo n.º 1061/10.0GAPRD: fls. 786 a 791;
**
3J)
Audi …, matriculas ..-BH-../..-EM-..:
- Processo apensado 1532/11.0PJPRT (furto ..-BH-..), auto de denúncia de fls. 3, certidão de fls. 6 e ss. e auto de busca e apreensão de fls. 11 e ss.
- Processo apensado n.º 6144/14.4TAVNG (..-EM-..); auto de denúncia de fls. 2, proposta de seguro de fs. 10 e ss., cópia de documento único de fls. 13, apólice de fls. 15 e declaração de fls. 16-verso e 17.
- Auto de apreensão de fls. 9;
- Exame directo de fls. 405 a 411;
**
3L)
BMW …, de matrícula ..-IR-..:
- Fls. 1 a 69;
- Auto de apreensão de fls. 59, 60;
- Auto de apreensão de fls. 165/166;
- Auto de exame directo e de avaliação de fls. 169 a 215;
- Cópia do auto de notícia 364/15.1GDVFR: fls. 1148 a 1165;
- Fls. 1650 a 1653;
- Informação e fotografias de fls. 1700;
**
3M)
- Declarações de compra e venda de veículos juntas pelo arguido D… a fls. 2502 e ss.
- Documento único da viatura Audi, matrícula ..-EM-.., a fls. 2598.
- Documentação relativa à viatura Audi, matrícula ..-BH-.. junta a fls. 2712 pela demandante “L…”.
**
3N)
(Documentação junta com os pedidos cíveis.)
- Factura de fls. 2034 junta pelo demandante DS….
- Declarações amigáveis, ordens de pagamento, apólice e carta de fls. 2053 a 2076 juntas pela demandante “Q…, S.A.”.
- Talão de transferência a fls. 2141.
- Comprovativos de pagamento de IUC por parte do demandante CE… a fls. 2147.
Ponderados quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível.
- Factura, apólice, carta e recibos juntos pela demandante “BM…” a fls. 2153 a 2158.
Ponderados quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível.
- Apólice, recibo, declaração amigável, cheque e cheque juntos pela demandante “L…, S.A.” a fls. 2181 a 2189.
Ponderados quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível.
- Documento único automóvel, junto pela demandante “M…, Lda” a fls. 2194 verso.
Ponderado quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível.
- Apólices de seguro juntas pela demandante “Q…” a fls. 2197 e ss..
Ponderadas quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível.
- Factura e recibo juntos pela demandante “N…” a fls. 2209 e 2210.
Ponderados quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível.
- Apólice, carta e recibo juntos pela demandante “P…” a fls. 2229 a 2231.
Ponderados quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível.
- Documento único automóvel, junto pela demandante “O…” a fls. 2290.
Ponderado quanto à prova da matéria do respectivo pedido cível.
4º- No teor das seguintes perícias levas a cabo nos autos:
4.a) Exame pericial ao motor Audi: fls. 463 a 466 (..-GP-..);
4.b) Exame pericial ao motor BMW: fls. 468 a 470 (..-HI-..);
4.c) Exame pericial ao veículo ..-LM-..: fls. 565 e ss;
4.d) Exame pericial da parte direita do chassis do veículo Mercedes: fls. 1128 e ss;
4.e) Exame pericial do veículo ..-AH-..: fls. 1272 e ss;
4.f) Exame pericial do veículo ..-FH-..: fls. 1277 e ss;
4.g) Exame pericial do veículo ..-CH-..: fls. 1379 e ss;
4.h) Exame pericial do veículo ..-..-XJ: fls. 1390 e ss;
4.i) Exame pericial à caixa de velocidades /..-..-ZZ: fls. 1135 a 1137; 4.j) Exame pericial ao motor Audi: fls. 463 a 466;
4.l) Exame pericial à caixa de velocidades veiculo BMW, com o número identificativo ………….: fls. 1385 a 1388;
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Concretizando:
A) Quanto aos arguidos D…, E… e F… e “G…, Lda”
Aa)- Da actividade do arguido D….
Da generalidade dos meios de prova citados, e das declarações do mesmo, resulta claro que há mais de uma década que o arguido D… se dedica a actividades ligadas ao ramo automóvel, compra e venda de automóveis e reparações.
De tais meios de prova resulta, também, claro que desenvolve tal actividade numas instalações sitas na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia e utilizando a Sociedade “G…, Lda”.
Ab)- Da colaboração em tal actividade dos arguidos E… e F….
De parte dos aludidos meios de prova e das próprias declarações do arguido D…, resulta claro que os acima citados arguidos, seus filhos, colaboram activamente e a título de actividade profissional única na actividade levada a cabo por seu pai sobre as suas ordens e direcção.
Mais resulta que a colaboração dos mesmos assume caracter pleno e conhecedor daquela.
A este propósito veja-se p. ex. o depoimento das testemunhas mencionadas supra em 2) d), e), i), n), q), x), ab), ao) e ap)., a participação dos mesmos como sócios e gerentes da sociedade “G…” e o teor dos documentos infra citados Ae).
Ac)- Da utilização do espaço (anexos) sitos nas traseiras de uma habitação situada na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia.
Dos meios de prova produzidos adiante concretizados resultou claro por um lado que tais instalações, pertença da herança aberta por óbito dos pais do arguido D…, eram/foram, também, utilizadas por um falecido irmão do arguido D… de nome BU….
De tais meios de prova resulta que o arguido D… desenvolvia a sua actividade em colaboração em termos não concretamente definidos com o seu falecido irmão, mas utilizando ele próprio também as ditas instalações na sua actividade, designadamente para depósito de viaturas e componentes das mesmas.
Tais anexos eram, pois, utilizados pelos arguidos D…, E… e F… mas não de forma exclusiva ou única.
Tal resulta claramente dos meios de prova infra citados em 5e) e do depoimento das testemunhas aludidas em 2º ao) e ap).
Ad)- Da apreensão efectuada naqueles anexos.
Conforme resulta do respectivo auto a fls. 9 e ss., 59 e ss., 165 e ss. os presentes autos tem o seu inicio e o seu cerne na diligência policial levada a cabo pela P.J. nas supra-referidas instalações e onde foram encontradas e apreendidas viaturas automóveis e inúmeros componentes das mesmas a generalidade em condições e/ou ligadas a factos ilícitos, designadamente proveniente de furtos/roubos de veículos e utilizadas na falsificação de elementos identificativos de veículos.
Ae)- Da ligação indubitável de parte daqueles objectos à actividade desenvolvida pelos arguidos D…, E… e F….
Temos, pois, que o meio de prova determinante nos presentes autos é a presença daqueles objectos em tais anexos e a sua subsequente apreensão e posterior análise, pericial e documental.
Ae1º)- BMW …, cor azul, ..-JT-../..-GR-..
No aludido anexo foi encontrada uma viatura BMW … que tinha aposta a matrícula ..-JT-.., cfr. autos de apreensão de fls. 9 e ss. e 165 e ss.
Analisados nos autos os demais elementos identificativos de tal viatura resulta que a mesma correspondia efectivamente a uma viatura idêntica, mas de matrícula ..-GR-.., auto de exame directo de fls. 393 e ss.
Tal viatura GR foi interveniente em acidente de viação quando se encontrava segura na companhia “Q…”; resultando do mesmo a venda desta como “salvado”. - Informação da seguradora Q…: fls. 1717 a 1720;
Tal venda foi efectuada à “G…” uma vez que a sua aquisição foi levada ao registo de propriedade, cfr. fls. 39 e ss..
Após ter sido reparada tal viatura foi objecto de venda a S…, vindo a ser posteriormente furtada, cfr. fls. 413 e ss. depoimento das testemunhas nºs 2 i) e j).
Por sua vez, encontra-se registada a favor da “G… a propriedade do veículo automóvel a que corresponde a matrícula ..-JT-.., cfr. fls. 404 e ss.
Ver documentos supra a este propósito em 3ºB).
Ae2º) - Renault …, cor preta, ..-LM-../..-LD-..:
No anexo em apreço foram encontrados e apreendidos uma tampa de bagageira e um motor posteriormente identificados como pertencentes ao veículo automóvel Renault …, ..-LM-.., cfr fls. auto de apreensão de fls. 9 e ss. e 165 e ss., fls. 169 e 215, Auto de exame directo de fls. 552 a 548;
Tal veículo ..-LM-.. foi interveniente em acidente de viação quando era propriedade de “U…” que o vendeu e entregou à “G…” em Dezembro de 2012, cfr. fls. 756 a 776.
Por se encontrar a circular veículo com idêntica matrícula e após análise veio o mesmo a ser apreendido na posse de Z… por apresentar vestígios de falsificação ao nível da gravação a frio do nº identificador do chassis, cfr. fls. 531.
A testemunha Z…, 2j), havia comprado o mesmo a Y… testemunha nº 2m) que por sua vez o havia adquirido a W…, testemunha nº 2n).
W… havia adquirido tal viatura ao arguido D… em Agosto de 2013, cfr. depoimentos das identificadas testemunhas.
O veículo apreendido era na realidade o veículo de matrícula ..-LD-.., o qual havia sido furtado em 08-05-2013, cfr. depoimento da testemunha nº 2o) e auto de exame pericial de fls. 565 e ss..
Ae3º) BMW …, ..-CH-../..-..-XD:
No aludido anexo foi encontrado uma caixa de velocidades que após análise revelou ser proveniente/ter equipado a viatura automóvel BMW …, ..-CH-.., cfr. autos de apreensão de fls. 9 e ss. e 165, Auto de exame directo de fls. 1109 e ss e documentos de fls. 169 a 215 e 626 a 637.
Por se encontrar a circular veículo com idêntica matrícula e após analise veio o mesmo a ser apreendido na posse de H… por apresentar vestígios de falsificação ao nível da gravação a frio do nº identificador do chassis, cfr. fls. 815.
O veículo apreendido era na realidade o veículo de matrícula ..-..-XD, o qual havia sido furtado em Março de 2008, cfr. depoimento da testemunha nº 2h) e fls. 1398 a 1401.
H…, testemunha nº 2d) referiu ter comprado a mesma ao arguido E…, tendo no acto de entrega da mesma recebido documentação relativa à “G…, Lda”, cfr. fls. 820 a 823.
A propriedade da viatura de matrícula ..-CH-.. esteve/foi registada, em 28-03-2008, a favor de AB…, mulher do arguido E…, cfr. documento de fls. 626 a 637.
Antes havia sido propriedade de CF… que com a mesma teve um acidente em Espanha.
O respectivo “salvado” foi vendido a CG… que posteriormente o vendeu ao arguido D….
Cfr. depoimento das mencionadas testemunhas e ainda da testemunha nº 2e), 2f) e 2g).
Ae4) Renault …, ..-..-XJ/..-CD-..:
No aludido anexo foi encontrado uma caixa de velocidades que após análise revelou ser proveniente/ter equipado a viatura automóvel Renault …, ..-..-XJ, cfr. fls. 169-215 e 623 a 625.
Por se encontrar a circular veículo com idêntica matrícula e após análise veio o mesmo a ser apreendido na posse de AI… por apresentar vestígios de falsificação ao nível da gravação a frio do nº identificador do chassis, cfr. fls. 827 e 1126.
AI… havia adquirido tal veículo ao “AH…” da testemunha I…, que por sua vez o havia adquirido ao assistente J…. Este, por sua vez tinha adquirido tal veículo ao arguido D….
Cfr o depoimento das citadas testemunhas nºs 2), q), r) e s).
O veículo apreendido mostrava-se equipado com a caixa de velocidades do veículo Renault … com a matrícula ..-CD-.. furtado ao seu proprietário em Maio de 2008, cfr. depoimento da testemunha nº 2ap) e fls. 1403 a 1406.
O veículo de matrícula ..-..-XJ foi interveniente em acidente de viação e vendido como “Salvado”, cfr. fls. 1701 a 1706.
Apresentou registos de aquisição do direito de propriedade a favor de “AE…, Lda” que o vendeu a “G…, Lda” e de AF…, sogro do arguido E… que, em Julho de 2008, o adquiriu ao arguido D…, cfr. depoimento da testemunha nº 2 ap), fls. 624/625 e factura de fls. 1723 e 1724.
Ae5)- Seat …, ..-FH-../..-..-TN.
No aludido anexo foi encontrado um motor e uma caixa de velocidades que após análise revelaram serem provenientes/terem equipado a viatura automóvel Seat …, ..-FH-.., cfr. auto de apreensão de fls. 9 e ss, fls. 169 e ss., 341 a 343.
Por se encontrar a circular veículo com idêntica matrícula e após investigação veio o mesmo a ser apreendido na posse de AX… por apresentar vestígios de falsificação ao nível da gravação a frio do nº identificador do chassis, cfr. fls. 827 e 1126.
O direito de propriedade sobre tal veículo encontrava-se registado a favor do pai daquela, CO…, que o havia adquirido para a filha, em Setembro de 2014, no “AV…”; cfr. depoimento das testemunhas nº 2 z) e aa)
O veículo apreendido correspondia na realidade ao automóvel de matrícula ..-..-TN, cfr. depoimento das mencionadas testemunhas e fls. 1205 a 1209; 1277/1280 e 1395E a 1395H;
Tal veículo foi interveniente em acidente de viação quando se encontrava seguro na companhia “BK…” que o vendeu em 22-01-2013 à arguida “G…, Lda”, cfr. fls. 1215ª a 1215-P, 1579 a 1584.
Já no que concerne à viatura de matrícula ..-FH-.. a propriedade da mesma foi registada, em 27-03-2013, a favor do arguido F…, cfr. fls. 1395 E por compra a “U…” do respectivo “salvado” em consequência de acidente ocorrido com o mesmo, cfr, fls. 1731 e 1738.
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Em face do exposto sendo manifesta a conjugação de esforços entre os arguidos D…, E… e F… e a sua ligação a todas as citadas viaturas automóveis o tribunal, face aos meios de prova citados, ficou claramente convencido da matéria de facto provada relativamente à actividade delituosa de tais arguidos e que a mesma incidiu, pelo menos, sobre tais viaturas.
Af) - No que concerne à viatura, WV, …, matrícula ..-AH-../..-..-VZ
Apesar de dos meios de prova resultarem relativamente ao(s) veículo(s) em epígrafe indícios de prova semelhantes aos supra referidos quanto às demais viaturas em causa a impossibilidade de audição do vendedor final implica que o tribunal em boa verdade não possa imputar (concluir com certeza) aos arguidos a falsificação efectuada e/ou recepção (compra e ou entrega) da viatura furtada na medida em que se desconhece a concreta actividade/participação do aludido comprador/vendedor.
Ag) Os componentes.
Relativamente aos componentes de automóveis (furtados) encontrados em tais instalações (anexos) melhor descritos nos factos provados nºs 70º a 81º a verdade é que, para além dessa mera localização, nada mais resulta dos autos que permita estabelecer qualquer ligação dos mesmos aos arguidos em causa, D…, E… e F….
Assim sendo, não sendo exclusiva de tais arguidos a utilização do espaço em causa o tribunal não logrou estabelecer com certeza aquela ligação.
De referir também que, ainda que fosse estabelecida tal ligação, o mero facto de terem sido encontrados tais componentes sem mais, jamais poderia permitir ao tribunal estabelecer a conclusão que os arguidos teriam adquirido a integralidade das viaturas de onde os mesmos são provenientes e não tão só os objectos ou componentes em causa.
Ah) Da conduta do arguido C….
Os factos provados relativos ao arguido C… resultaram como tal face às declarações do mesmo; confissão.
Ai) Da conduta do arguido B….
Os meios de prova produzidos, testemunhal e documental, a este propósito produzidos no confronto com as declarações do próprio arguido não foram de molde a gerar no tribunal qualquer certeza quanto aos factos em apreço para além dos que resultaram provados sob os nºs 82º a 86º e que resultam dos respectivos documentos e foram confirmados pelo próprio arguido.
Nessa medida e no que concerne à efectiva verificação ou não do furto da viatura participado às autoridades e às reais intenções do arguido o tribunal não logrou formar qualquer convicção positiva ou negativa quanto aos factos em apreço, para além daqueles que decorrem inequivocamente da documentação junta, autêntica ou não.
Em face da dúvida o tribunal deu todos os demais factos como não provados.
Aj) Da viatura Audi, matrícula, ..-BH-.. e/ou ..-EM-..
Do confronto das declarações do arguido D… dissonantes com as das testemunhas nºs 2 as) e at) pelas razões já aduzidas supra e face à acareação inconclusiva entre todos efectuada o tribunal não logrou formar qualquer juízo de certeza em relação aos factos em apreço, designadamente, efectiva ocorrência do furto da viatura ..-BH-.. e a relação entre aquelas testemunhas e o arguido D…, máxime, a conduta deste.
Assim sendo não restou ao tribunal outra alternativa que concluir pela não prova dos factos em apreço.
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Os factos provados relativos aos pedidos cíveis resultaram dos depoimentos colhidos nesta sede e da documentação junta a propósito.
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As circunstâncias sócio-económicas dos arguidos resultaram das respectivas declarações a este propósito-
Os antecedentes criminais dos arguidos, neste caso a falta deles, resulta dos Crc´s juntos aos autos.
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Os demais factos não provados resultaram como tal face à ausência de meios de prova susceptíveis de convencerem o tribunal da certeza da sua verificação.»
II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que os recorrentes colocam à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
O recurso do arguido C… limita-se a impugnar a medida da pena que lhe foi aplicada, pugnando por pena de multa.
O recurso do arguido D…, impugna matéria de facto e de direito:
Existência de erro de julgamento, por violação do principio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127º do CPP), dado que deveriam dar-se como não provados, nomeadamente, os factos constantes dos números 2º a 9º ; 15º , 16º ; 23º; 24º , 99º a 103º. Relativamente aos pontos 99 a 103 dos factos provados, sustenta o recorrente que a factualidade ali descrita não tem qualquer base probatória, porquanto o mesmo não foi nomeado fiel depositário de uma caixa de velocidades de veículo Renault, mas antes de um veículo BMW, como resulta do auto de apreensão em que se funda a decisão de facto.
Violação do principio in dubio pro reo;
Medida da pena, que considera excessiva;
Suspensão da execução da pena de prisão.
*
Vejamos.
Recurso de D….
No que à impugnação da matéria de facto (alargada) propriamente dita respeita, isto é a questão do erro de julgamento na apreciação da prova, a alegação do recorrente, que também está sujeita a exigências processuais, mostra-se minimamente enunciada, mas em parte apenas.
Resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.
As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo Tribunal a quo, ou melhor, com a valoração que esse Tribunal efetuou, devem revelar que os factos foram incorretamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstrato, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
É necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal.
E na análise da prova que apresenta na sua impugnação da matéria de facto (alargada) tem o recorrente de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Para tanto, formalmente, tem o recorrente de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é:
«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
Tal formalismo vai ao encontro da ideia de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.
Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[2]:
«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»
O Tribunal “a quo”, no tocante à prova dos factos, atendeu à prova produzida em audiência de julgamento, bem como à prova documental constante dos autos, n nomeadamente peritagens.
É entendimento do Recorrente que os factos n.° 2 a 9, foram incorretamente dados como provados, os quais estão em contradição com o ponto b) dos factos não provados.
Entende o recorrente que em audiência de julgamento não foi feita qualquer prova de que o recorrente tivesse utilizado o terreno ou os anexos para o exercício de qualquer atividade relacionada com veículos automóveis, sendo apenas o seu irmão BU…, já falecido, quem os utilizava para reparação de veículos automóveis.
Instalações essas que também não eram utilizadas pelos seus filhos, os arguidos E… e F…, para o exercício daquela atividade, sendo que o seu filho E… apenas pontualmente utilizava o referido local para guardar um barco do sogro dele, a testemunha AF….
Para sustentar o seu entendimento, transcreve passagens do depoimento dessa testemunha, que confirmou a guarda do atrelado do seu barco no terreno. Apela também o recorrente aos depoimentos de outras testemunhas, mas sem mencionar concretamente as passagens em que funda a sua impugnação, não cumprindo desse modo o ónus de especificação a que alude o nº 4 do artigo 412º do CPP. Ora, é bem de ver que o depoimento da testemunha AF… não tem de todo qualquer virtualidade para impor decisão diversa da recorrida, sendo que os depoimentos das demais testemunhas indicadas pelo recorrente não podem ser tidos em consideração por falta de cumprimento da exigência legal antes referida.
A decisão a quo especifica “Ac)- Da utilização do espaço (anexos) sitos nas traseiras de uma habitação situada na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia. Dos meios de prova produzidos adiante concretizados resultou claro por um lado que tais instalações, pertença da herança aberta por óbito dos pais do arguido D…, eram/foram, também, utilizadas por um falecido irmão do arguido D… de nome BU…. De tais meios de prova resulta que o arguido D… desenvolvia a sua actividade em colaboração em termos não concretamente definidos com o seu falecido irmão, mas utilizando ele próprio também as ditas instalações na sua actividade, designadamente para depósito de viaturas e componentes das mesmas. Tais anexos eram, pois, utilizados pelos arguidos D…, E… e F… mas não de forma exclusiva ou única. Tal resulta claramente dos meios de prova infra citados em 5e) e do depoimento das testemunhas aludidas em 2º ao) e ap). Da apreensão efectuada naqueles anexos. Conforme resulta do respectivo auto a fls. 9 e ss., 59 e ss., 165 e ss. os presentes autos tem o seu inicio e o seu cerne na diligência policial levada a cabo pela P.J. nas supra-referidas instalações e onde foram encontradas e apreendidas viaturas automóveis e inúmeros componentes das mesmas a generalidade em condições e/ou ligadas a factos ilícitos, designadamente proveniente de furtos/roubos de veículos e utilizadas na falsificação de elementos identificativos de veículos. Ae)- Da ligação indubitável de parte daqueles objectos à actividade desenvolvida pelos arguidos D…, E… e F…. Temos, pois, que o meio de prova determinante nos presentes autos é a presença daqueles objectos em tais anexos e a sua subsequente apreensão e posterior análise, pericial e documental. Ae1º)- BMW …, cor azul, ..-JT-../..-GR-.. No aludido anexo foi encontrada uma viatura BMW … que tinha aposta a matrícula ..-JT-.., cfr. autos de apreensão de fls. 9 e ss. e 165 e ss. Analisados nos autos os demais elementos identificativos de tal viatura resulta que a mesma correspondia efectivamente a uma viatura idêntica, mas de matrícula ..-GR-.., auto de exame directo de fls. 393 e ss. Tal viatura GR foi interveniente em acidente de viação quando se encontrava segura na companhia “Q…”; resultando do mesmo a venda desta como “salvado”. - Informação da seguradora Q…: fls. 1717 a 1720; Tal venda foi efectuada à “G…” uma vez que a sua aquisição foi levada ao registo de propriedade, cfr. fls. 39 e ss.. Após ter sido reparada tal viatura foi objecto de venda a S…, vindo a ser posteriormente furtada, cfr. fls. 413 e ss. depoimento das testemunhas nºs 2 i) e j). Por sua vez, encontra-se registada a favor da “G… a propriedade do veículo automóvel a que corresponde a matrícula ..-JT-.., cfr. fls. 404 e ss. Ver documentos supra a este propósito em 3ºB). Ae2º) - Renault …, cor preta, ..-LM-../..-LD-..: No anexo em apreço foram encontrados e apreendidos uma tampa de bagageira e um motor posteriormente identificados como pertencentes ao veículo automóvel Renault …, ..-LM-.., cfr fls. auto de apreensão de fls. 9 e ss. e 165 e ss., fls. 169 e 215, Auto de exame directo de fls. 552 a 548; Tal veículo ..-LM-.. foi interveniente em acidente de viação quando era propriedade de “U…” que o vendeu e entregou à “G…” em Dezembro de 2012, cfr. fls. 756 a 776. Por se encontrar a circular veículo com idêntica matrícula e após analise veio o mesmo a ser apreendido na posse de Z… por apresentar vestígios de falsificação ao nível da gravação a frio do nº identificador do chassis, cfr. fls. 531. A testemunha Z…, 2j), havia comprado o mesmo a Y… testemunha nº 2m) que por sua vez o havia adquirido a W…, testemunha nº 2n). W… havia adquirido tal viatura ao arguido D… em Agosto de 2013, cfr. depoimentos das identificadas testemunhas. O veículo apreendido era na realidade o veículo de matrícula ..-LD-.., o qual havia sido furtado em 08-05-2013, cfr. depoimento da testemunha nº 2o) e auto de exame pericial de fls. 565 e ss.. Ae3º) BMW …, ..-CH-../..-..-XD: No aludido anexo foi encontrado uma caixa de velocidades que após análise revelou ser proveniente/ter equipado a viatura automóvel BMW …, ..-CH-.., cfr. autos de apreensão de fls. 9 e ss. e 165, Auto de exame directo de fls. 1109 e ss e documentos de fls. 169 a 215 e 626 a 637. Por se encontrar a circular veículo com idêntica matrícula e após análise veio o mesmo a ser apreendido na posse de H… por apresentar vestígios de falsificação ao nível da gravação a frio do nº identificador do chassis, cfr. fls. 815. O veículo apreendido era na realidade o veículo de matrícula ..-..-XD, o qual havia sido furtado em Março de 2008, cfr. depoimento da testemunha nº 2h) e fls. 1398 a 1401. H…, testemunha nº 2d) referiu ter comprado a mesma ao arguido E…, tendo no acto de entrega da mesma recebido documentação relativa à “G…, Lda”, cfr. fls. 820 a 823. A propriedade da viatura de matrícula ..-CH-.. esteve/foi registada, em 28-03-2008, a favor de AB…, mulher do arguido E…, cfr. documento de fls. 626 a 637. Antes havia sido propriedade de CF… que com a mesma teve um acidente em Espanha. O respectivo “salvado” foi vendido a CG… que posteriormente o vendeu ao arguido D…. Cfr. depoimento das mencionadas testemunhas e ainda da testemunha nº 2e), 2f) e 2g). Ae4) Renault …, ..-..-XJ/..-CD-..: No aludido anexo foi encontrado uma caixa de velocidades que após análise revelou ser proveniente/ter equipado a viatura automóvel Renault …, ..-..-XJ, cfr. fls. 169-215 e 623 a 625. Por se encontrar a circular veículo com idêntica matrícula e após análise veio o mesmo a ser apreendido na posse de AI… por apresentar vestígios de falsificação ao nível da gravação a frio do nº identificador do chassis, cfr. fls. 827 e 1126. AI… havia adquirido tal veículo ao “AH…” da testemunha I…, que por sua vez o havia adquirido ao assistente J…. Este, por sua vez tinha adquirido tal veículo ao arguido D…. Cfr o depoimento das citadas testemunhas nºs 2), q), r) e s). O veículo apreendido mostrava-se equipado com a caixa de velocidades do veículo Renault … com a matrícula ..-CD-.. furtado ao seu proprietário em Maio de 2008, cfr. depoimento da testemunha nº 2ap) e fls. 1403 a 1406. O veículo de matrícula ..-..-XJ foi interveniente em acidente de viação e vendido como “Salvado”, cfr. fls. 1701 a 1706. Apresentou registos de aquisição do direito de propriedade a favor de “AE…, Lda” que o vendeu a “G…, Lda” e de AF…, sogro do arguido E… que, em Julho de 2008, o adquiriu ao arguido D…, cfr. depoimento da testemunha nº 2 ap), fls. 624/625 e factura de fls. 1723 e 1724. Ae5)- Seat …, ..-FH-../..-..-TN. No aludido anexo foi encontrado um motor e uma caixa de velocidades que após análise revelaram serem provenientes/terem equipado a viatura automóvel Seat …, ..-FH-.., cfr. auto de apreensão de fls. 9 e ss, fls. 169 e ss., 341 a 343. Por se encontrar a circular veículo com idêntica matrícula e após investigação veio o mesmo a ser apreendido na posse de AX… por apresentar vestígios de falsificação ao nível da gravação a frio do nº identificador do chassis, cfr. fls. 827 e 1126. O direito de propriedade sobre tal veículo encontrava-se registado a favor do pai daquela, CO…, que o havia adquirido para a filha, em Setembro de 2014, no “AV…”; cfr. depoimento das testemunhas nº 2 z) e aa) O veículo apreendido correspondia na realidade ao automóvel de matrícula ..-..-TN, cfr. depoimento das mencionadas testemunhas e fls. 1205 a 1209; 1277/1280 e 1395E a 1395H; Tal veículo foi interveniente em acidente de viação quando se encontrava seguro na companhia “BK…” que o vendeu em 22-01-2013 à arguida “G…, Lda”, cfr. fls. 1215ª a 1215-P, 1579 a 1584. Já no que concerne à viatura de matrícula ..-FH-.. a propriedade da mesma foi registada, em 27-03-2013, a favor do arguido F…, cfr. fls. 1395 E por compra a “U…” do respectivo “salvado” em consequência de acidente ocorrido com o mesmo, cfr, fls. 1731 e 1738.”
Portanto constata-se que o motor da viatura comprada pela testemunha DT… à “G…, Ldª, sociedade gerida de facto pelo arguido e seus filhos foi reparado por esta mesma empresa nas suas instalações sendo que o motor então substituído ficou na posse daquela sociedade e que depois foi encontrado pelas autoridades nos citados anexos.
Também AF… sogro do arguido E…, para além de ter visto ali guardado um barco seu, mais informou que adquiriu uma viatura automóvel ao arguido D… e que a viu pela primeira vez nos anexos, instalados em ….
Para além do mais ali, nesses anexos, foram encontradas diversas peças de automóvel que haviam sido adquiridas pela arguida G…, gerida pelo arguido, que revela à saciedade que aquela propriedade era também utilizada pelo arguido pela sua sociedade G… para os seus negócios e depósito de peças e viaturas.
Pontos 15, 16, 23 e 24 dos factos não provados
O aqui recorrente dispensa-se de cumprir o aludido ónus de especificação, não apresentando prova que imponha versão distinta da do tribunal, limitando-se a dizer que não foi feita qualquer prova seu respeito. Só por isto o recurso nesta parte deve improceder.
Todavia a acrescer, apurou-se o furto de diversas viaturas automóveis e que os arguidos adulteraram peças dessas viaturas “fabricando” novos veículos, dando-lhes uma nova identidade. Tais veículos foram depois vendidos a terceiros pelos arguidos. Ora se não soubessem da sua proveniência ilícita porque se davam ao trabalho de os viciarem, pergunta-se. O recorrente não só não apresenta prova que imponha versão diferente, como nem sequer consegue rebater os elementos de prova constantes dos autos que sustentam a versão do tribunal e que são substanciais e se encontram descritos na decisão a quo.
Pontos 99 a 103 dos factos provados
Sustenta o recorrente que a factualidade ali descrita não tem qualquer base probatória, porquanto o mesmo não foi nomeado fiel depositário de uma caixa de velocidades de veículo Renault, mas antes de um veículo BMW, como resulta do auto de apreensão em que se funda a decisão de facto.
Na verdade, apenas por lapso de escrita se indica a marca Renault e não a marca BMW, sendo que o número identificativo da mesma mencionado no ponto de facto 99 corresponde ao número identificativo de uma caixa de velocidades de veículo BMW constante do auto de apreensão.
Portanto, quando se mencionou o veículo Renault queria mencionar-se o veículo BMW, tendo ocorrido um manifesto lapso
Corrige-se tal lapso, nos termos do artigo 380º/1, al. b) do CPP, atento o disposto no art. 431º, al.a) do CPP.
Improcede, pois o recurso nesta parte.
Analisando a argumentação expendida pelo recorrente, retira-se que o mesmo assume uma posição diversa daquela a que chegou o tribunal quanto à valoração das provas produzidas, o mesmo é dizer, pretende fazer valer a sua própria convicção, desiderato votado ao insucesso.
Entendemos que o coletivo analisou criticamente todos os depoimentos depoimento, conjugado com os documentos juntos e decidiu em consciência, lançando mão dos mecanismos processuais que a lei coloca ao seu dispor e formou a sua convicção que não contraria as regras da experiência, pelo contrário, nem extravasa o que resulta do processo, nada resultando que se imponha a versão da arguida.
Como bem se refere no Acórdão da Relação do Porto, datado de 28/10/2015, in www.dgsi.pt:
“Há que atender ainda que no âmbito do processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º do CP, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Por isso, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”.
Por outro lado, a lei refere provas que «imponham» e não as que «permitam» solução diversa, pois casos haverá em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Ora, na motivação da matéria de facto, o coletivo justifica de forma clara, linear e lógica a formação da convicção do Tribunal e os motivos pelos quais chegou à responsabilidade do aqui recorrente.
Do in dúbio pro reo.
Como se disse, e sabe, no Ac. do STJ de 03.03.1999 (Rel. Conselheiro Armando Leandro) «A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo restringe-se à decisão sobre a matéria de facto e a sua violação só pode ser reconhecida quando, da decisão recorrida, resultar que, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, o Tribunal a quo decidiu em desfavor do arguido ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, esta resultar evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea a), do n. 2, do artigo 410, do CPP.»
No mesmo sentido o Ac. do TRG de 27.04.2006 (Rel. Miguez Garcia) «A conclusão in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, mas a sua existência só pode ser afirmada quando do texto da decisão recorrida resulta conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal».
Em suma, perfectibiliza-se a violação do predito princípio quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido – Acs. do STJ de 19.11.1997 e de 10.01.2008 (BMJ, 471-115 e Proc. nº 07P4198, respetivamente).
Ora, resulta indemonstrado que o tribunal incorreu em dúvida e que, mantendo-a, optou por decidir contra o arguido.
Ou seja, insistindo, não conseguimos enxergar que o tribunal se tivesse defrontado com uma dúvida insanável e, sustentando-a, tenha decidido de forma desfavorável ao recorrente, já que aquela dúvida tem de consistir numa dúvida insanável e razoável, quer quando não foi possível ultrapassar o estado de incerteza após a aplicação de todo o empenho e diligência no esclarecimento dos factos, quer quando é injustificável perante terceiros excluindo as dúvidas arbitrárias ou as meras conjeturas ou suposições, quer, por último, no sentido de constituir uma dúvida séria e argumentada.
Na verdade, percorrido quer o texto da decisão recorrida, mormente a respetiva fundamentação, afigura-se-nos que a decisão não encerra qualquer incerteza sobre factos desfavoráveis ao recorrente e, designadamente, a fundamentação da decisão não instiga quaisquer dúvidas, uma vez que, como se salienta no Ac. da RE de 30.10.2007 (proc. nº 2457/06-1) “(…) será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém resulta de uma análise e apreciação objetiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório”.
Acresce que não relevam as dúvidas do arguido, mas tão só a convicção do tribunal, já que o princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz- Ac. da RP de 29.04.2009 (proc. nº 89/06.9PAVCD), pelo que, o texto da decisão recorrida, no segmento da fundamentação, denota que os factos provados e os não provados resulta do princípio imposto pelo art. 127º/CPP.
Por outro lado, a decisão não se mostra infetada por qualquer erro, uma vez que explica claramente as razões da sua convicção e credibilidade, sendo certo que não se socorreu de provas proibidas ou ilegais, nem está caracterizada por alguma discricionariedade ou abuso.
Não releva a existência de duas versões distintas, ainda que apoiadas em prova produzida, que impõe que o julgador seja conduzido a uma situação de dúvida insuperável, até porque a verdade perseguida pelo tribunal é apenas a verdade processual, a verdade histórico-prática – Prof. F. Dias, Direito Processual Penal, 1º volume, p. 193-194; Prof. Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, II volume, 5ª ed., p. 261- e não a verdade ontológica, absoluta.
Por isso, só se poderia afirmar a violação de tal princípio se após a produção de prova e a apreciação dos meios de prova relevantes, o tribunal se tivesse defrontado com a existência de uma dúvida racionável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decidisse “contra” o arguido/recorrente, acolhendo uma versão que o desfavoreceu, ou quando á luz das regras da experiência e das regras e princípios de direito probatório, resultasse que deveria ter dúvidas em face da análise e apreciação objetiva da prova produzida- assim os Acs. do STJ de 27.05.2010 e de 15.07.2008.
Nenhuma dúvida foi assinalada pelo julgador relativamente á conduta do recorrente, pelo que, falece a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.
Diz o recorrente que não concorda com a condição de coautoria com os seus filhos, F… e E…, porque era ele que geria de facto toda a atividade da G…, sem qualquer intervenção dos seus filhos e que a haver a prática de qualquer crime só ao ora recorrente deve ser imputado.
Relativamente a esta questão o tribunal a quo discorreu e fundamentou. Este tribunal ad quem não vai avaliar a questão ora colocada, porque quem teria apenas legitimidade para questionar a coautoria dos factos, querendo expurgar a sua participação na prática dos mesmos, seriam apenas e somente os filhos do ora recorrente.
Ocorre que os filhos do recorrente foram julgados e condenados em coautoria com o recorrente.
Ora, só estes têm interesse direto em se excluírem da participação dos eventos relatados e dados como provados. Como não recorreram, não suscitaram a questão ao tribunal da Relação, consequentemente esta Relação por manifesta falta de legitimidade, não pode conhecer a questão, improcedendo nesta parte o recurso.
Do não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de recetação.
Diz o acórdão “O arguido D…, juntamente com os arguidos E… e F…, seus filhos, dedicam-se, há mais de uma década, a actividades ligadas ao ramo automóvel, compra e venda de automóveis e reparações, actividade que exercem a título principal numas instalações sitas na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia. Desde pelo menos 2008 que o arguido D…, em conjugação de esforços e com a colaboração dos arguidos E… e F…, resolveram dedicar-se, no âmbito da actividade referida em 1º, também à compra e venda de veículos furtados e/ou peças/componentes dos mesmos, viciação/falsificação de veículos e vendas dos mesmos para após obterem, com eles, proventos económicos ilícitos sempre à custa da propriedade alheia e do prejuízo patrimonial de terceiros. Exercem os arguidos tais actividades também a coberto da sociedade G…, Lda, com sede na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia. O arguido D… apesar de não constar formalmente no pacto da sociedade, é quem, lidera toda a actividade aludida bem como a daquela sociedade, sendo o mesmo o primeiro responsável pelas decisões a tomar, pela direcção dos destinos da sociedade, decidindo as escolhas a realizar no dia a dia, nomeadamente, contactos com fornecedores e compra e vendas de veículos automóveis e componentes dos mesmos. Os arguidos E… e F… colaboram com o D… em tal actividade, sob as ordens e direcção deste, mas sendo plenos conhecedores das actividades assim levadas a cabo por todos em conjunto. Em data não concretamente apurada mas no início do ano de 2008, nos moldes atrás definidos o arguido D… com a concordância e colaboração dos arguidos E… e F…, de comum acordo, decidiram adquirir a terceiros não identificados, veículos e ou peças furtados para desmantelar e aproveitar os seus componentes na reparação de veículos que igualmente adquiriam na qualidade de sinistrados (salvados) e das mesmas características, procedendo à aposição dos elementos identificadores –Vehicle Identification Number” (VIN ou Número Identificador do Chassis) e matriculas – daqueles veículos subtraídos nos veículos sinistrados, os quais faziam retornar ao circuito comercial como se destes últimos se tratassem após a reparação, enganando os terceiros adquirentes, por forma a obterem lucro total na venda do mesmo. Mais resulta dos factos provados que, dando seguimento à mencionada resolução criminosa e no cumprimento da mesma, aqueles arguidos preencheram objectivamente por 5 vezes o tipo legal de crime de falsificação (factos provados sob as alíneas A, B, C, D e F) 4 vezes o tipo legal de crime de burla (factos provados sob as alíneas B, C, D e F) e por 4 vezes o tipo legal de crime de receptação (factos provados sob as alíneas A, B, C e D). No entanto, chamando à colação o que supra se referiu a este propósito, os arguidos em causa actuaram, sempre e em tais situações, no cumprimento da mesma e única resolução criminosa, ou seja, na execução do plano e acordo que inicialmente gizaram.”
Do crime de recetação.
Prescreve o artº 231 do Código Penal que:
“1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.”
O tribunal sustenta-se nos factos provados e descritos em A, B, C, e D acima descritos e para onde se remete.
Já tivemos ocasião de acima ter referido que a concatenação de toda a prova produzida, explica à luz das regras da experiência e lógica que o tribunal a quo não poderia ter chegado a outra conclusão que não fosse a de que os arguidos adquiriram veículos que sabiam ser furtados, pois de outra forma não haveria justificação para falsificarem os seus componentes e depois vendiam, lucrando com tal atividade.
No caso que aqui nos ocupa, as dúvidas e a opinião dos recorrentes, a análise que fazem da prova produzida em audiência, por muito respeitáveis, doutas, certeiras e convenientes que sejam, para o que aqui importa, são irrelevantes: a pretendida modificação da decisão de facto, só pode dar-se se e quando as provas por especificadas impuserem decisão diversa da recorrida, não bastando para o efeito, que apenas permitam decisão diversa, sob pena de inutilização da atividade do julgador.
A reapreciação da prova só determinará uma alteração da matéria de facto quando, daquele reexame, se concluir que as provas indicadas pelo recorrente, por si só ou conjugadas com as demais, impõem uma decisão diversa.
A mera circunstância de a valoração da prova não coincidir com a análise feita pelos recorrentes, de não lhes ser favorável, não colide com a convicção formulada pelo coletivo de juízes, e não determina a alteração da matéria de facto dada como provada.
A respeito da invocada inexistência de prova para a matéria de facto dada como provada, existe prova indiciária suficientemente concludente quanto ao dolo dos arguidos.
Como refere o Ac. da RP de 2/01/2015, da Exm.ª Relatora Maria dos Prazeres Silva, in site www.dgsi.pt, “…Perante a motivação de facto do acórdão recorrido importa assinalar que se julga indubitável que o tribunal não está vinculado à prova directa para alicerçar a sua convicção sobre a matéria de facto, sendo-lhe permitido socorrer-se para o efeito de presunções naturais, como, a propósito, salienta o Supremo Tribunal de Justiça: «Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. (…) A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros». Logo, o julgador pode justificar a verificação de um facto, mesmo que não directa e imediatamente percepcionado pela prova testemunhal ou evidenciado por outros meios de prova, a partir de presunções naturais, importante é que a convicção se apoie em raciocínio lógico, objectivo e motivado, sem atropelo das normas da vivência comum. No mesmo sentido vai o Ac. do mesmo Tribunal, de 18/03/2015, Exm.º Relator Neto de Moura, in www.dgsi.pt, onde é afirmado que “Se apenas a prova directa servisse para a condenação, estar-se-ia a abrir caminho à criação de amplos espaços de impunidade. … Quer a prova direta, quer a prova indireta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum. II – Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. III – O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta. IV – A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência”.
No mesmo sentido quanto à valoração da prova indireta vai o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2010, proc. nº 86/06.0GBPRD.P1.S1, relatado por Soares Ramos (sum. in www. dgsi.pt): «Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC). As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova)». É sabido que a exigência de “prova” sobre a ocorrência dos factos não é a mesma nas diferentes fases do processo. Enquanto para acusar importa a convicção do Ministério Público no sentido de uma indiciação suficiente, para pronunciar também a indiciação suficiente é bastante, enquanto que para a condenação importa a “prova”. Por indiciação suficiente entende-se a “possibilidade razoável” de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança; a “prova”, diferentemente, é a “certeza dos factos”. Consequentemente, o juízo de prova que, in casu, deve ser realizado não é outro senão o que permite (ou não) chegar à referida certeza dos factos. De resto, já vai distante o entendimento de que a prova indirecta, apenas porque o é, não é susceptível de fundamentar uma condenação, já que, na linha de Claus Roxin - Derecho Procesal Penal, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, página 106 -''uma prova indiciária, em particular com meio probatórios materiais, pode, em certas circunstâncias, inclusivamente, proporcionar uma prova mais segura que as declarações das testemunhas do facto.'' Ac. TRG, de 19/01/2009, do Exmº Relator Cruz Bucho, in www.dgsi.pt)
Citando o Acórdão da Relação do Porto de 07.11.2007 proferido no processo JTRP00040734, disponível em www.dgsi.pt. – “O nosso ordenamento jurídico-penal entendeu não disciplinar especificamente as condições de operatividade da prova indiciária. Contudo, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, (…) terá que ser sempre objectivável e motivável”.
Por último, como refere o Ac. da RL de 15-05-2018 (proc. nº 889/16.1PFSXL.L1-5) “A prova indirecta ou indiciária reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova – presunções naturais. A factualidade considerada provada pode não ter correspondência directa nos depoimentos concretos prestados em audiência de julgamento – as testemunhas não identificaram o arguido como um dos intervenientes – ou das declarações do arguido durante o inquérito, mas pode extrai-se da concatenação lógica dos elementos probatórios que mereceram a confiança do tribunal, alicerçando-se na verificação de uma relação de normalidade entre os indícios e a presunção que deles se extraiu, dando-se a conhecer na sentença sob censura de forma cristalina o raciocínio através do qual, partindo de tais indícios, se concluiu pela verificação dos factos objecto da crítica. A convicção pode resultar de prova que, apreciada na globalidade, se mostra suficiente, valorada com razoabilidade e de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que não fere as regras da experiência comum, tendo sido os elementos apontados na sentença como relevantes para a decisão de facto coerentemente explanados.”
O mesmo se diga quanto ao dolo.
Se a prova do elemento subjetivo do tipo de crime dependesse unicamente da confissão do arguido, certamente não haveria condenações.
As provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar – certeza essa que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível de alcançar. O que é necessário é que as mesmas indiquem um grau de probabilidade tão elevado que se baste como certeza possível para as necessidades da vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos. - Ac. Rel. Porto, de 2015-12-09 (Rec. nº 676/13.9GAMCN.P1, rel. Renato Barroso, in www.dgsi.pt).
Como se diz no Ac. da RP de 21.02.2018 (proc. nº 347/10.8PJPRT.P1- Relator: Exmº Sr. Desembargador NETO DE MOURA) “O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjectivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indirecta[3].
Como alguém já afirmou, é precisamente nas situações em que não há prova direta, mas existe prova indiciária, que intervêm decisivamente a inteligência e a lógica do juiz. Primeiramente, a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou a uma regra científica. Depois intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória.
Que características ou requisitos deve reunir a prova indiciária para superar a presunção de inocência e determinar a participação no facto punível?
Há que contar com requisitos formais ou processuais e requisitos materiais.
Quanto aos primeiros, na fundamentação da sentença, os factos indiciantes devem, como tal, estar expressos e individualizados; por outro lado, da fundamentação da sentença deve constar a motivação do juízo de inferência, é dizer, deve explicitar o raciocínio através do qual, partindo dos factos-base, se chegou à convicção da verificação do facto punível e que o acusado o praticou ou nele participou, explicitação que é fundamental para avaliar a racionalidade da inferência.
Importa sublinhar que também a prova indiciária está sujeita a livre apreciação e por isso a convicção do tribunal há-de estar motivada e objetivada.[4]
A intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária).[5]
Contrariando a extremada exigência probatória dos nossos tribunais, que fatalmente levou à consideração da “prova direta” como único fundamento válido de decisões condenatórias, exigência essa que aqui é defendida pela recorrente, escreveu Euclides Dâmaso Simões, in “Prova Indiciária – Contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente”, Rev. Julgar, nº 2, 2007 «A mais de século e meio de distância são, ainda, de Mittermayer as mais impressivas palavras sobre o tema: (iii) “… o talento investigador do Magistrado deve saber encontrar uma mina fecunda para o descobrimento da verdade no raciocínio, apoiado na experiência e nos procedimentos que adopta para o exame dos factos e das circunstâncias que se encadeiam e acompanham o crime. Estas circunstâncias são outras tantas testemunhas mudas, que a Providência parece ter colocado à volta do crime para fazer ressaltar a luz da sombra em que o criminoso se esforçou por ocultar o facto principal; são como um farol que ilumina o entendimento do juiz e o dirige até aos vestígios seguros que basta seguir para chegar à verdade».
Face ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal, compete ao tribunal de recurso aferir da legalidade e da bondade do caminho percorrido pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção e alcançar o resultado que se traduziu na respetiva decisão em sede de matéria de facto.
A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência» - Cfr. Vaz Serra, “Direito Probatório Material”, in BMJ, nº 112, pág. 190.
No caso em análise, parece-nos incontroverso que o recorrente ao substituir os números de série originais dos veículos furtados por números de série de viaturas “salvadas” sabia, para depois os vender, não podia deixar de saber que as viaturas que vendia haviam sido furtadas. A troca dos números de série era exatamente para ocultar a origem ilícita. Repare-se que uma delas, o BMW … foi vendida duas vezes pelos arguidos.
Os factos 104 e ss assim, e bem, o revelam.
Improcede o recurso nesta parte.
Do excesso das penas parcelares
No que diz respeito às penas concretas aplicadas.
Entende ainda o recorrente, que a pena deve ser reduzida de molde a poder ser aplicada a suspensão da pena de prisão por ser excessiva e desproporcional face às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais.
Na determinação da medida da pena, o Tribunal “a quo”, atendeu ao disposto no art.º 40.º, n.º 1 do Cód. Penal, que dispõe que as finalidades das penas são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art.º 40.º).
E foi determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art.º 71.º, n.º1 do Cód. Penal.
Sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º do Código Penal e sobre
os critérios concretos a observar no doseamento da pena — artigo 71°, do mesmo Código
—, como ensina o Professor Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo 1,
Coimbra Editora, Y ed., pág. 84, “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”
Nos termos do art. 77º do Código Penal, se o agente tiver praticado vários crimes é condenado numa única pena, na determinação da qual são considerados os factos e a personalidade do agente, tendo como limite mínimo corresponde a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das mesmas.
O Tribunal “a quo”, optou pela pena de prisão, não obstante a preferência legal pelas penas não privativas da liberdade (art.º 71.º do Cód. Penal).
O Tribunal recorrido, dentro das molduras das penas abstratamente aplicáveis, nos termos do art.º 71.º, do Cód. Penal atendeu: Do arguido D…. Em favor do arguido e como circunstâncias atenuantes importa considerar: 1º A ausência de antecedentes criminais. 2º- O facto de se encontrar socialmente inserido. No sentido contrário, ou seja, susceptível de agravar a responsabilidade (culpa) do arguido a elevada intensidade do dolo (directo) e da ilicitude esta última decorrente do número de vezes/situações em que foram objectivamente preenchidos os elementos típicos dos crimes em apreço com excepção do de descaminho bem como o elevado período temporal em que foi levada a cabo a actividade criminosa. De ponderar ainda, de forma especialmente relevante e censurável, o facto de o arguido D… se ter assumido como o líder da actividade delituosa levada a cabo com os demais co-arguidos seus filhos, sendo preponderante na mesma a sua conduta. As circunstâncias de prevenção especial apresentam mediano relevo. As circunstâncias de prevenção especial apresentam elevado relevo face aos valores colocados em crise e à nocividade e alarme social inerentes à conduta adoptada. Em face do exposto entendemos, para efeitos do disposto no artº 70º do C. Penal e no que aos crimes de falsificação de documentos e de simulação de crime diz respeito, ser de optar pela aplicação, ao arguido, de uma pena privativa da liberdade decidindo-se fixar as mesmas, próxima ao primeiro terço das molduras penais abstractas, ou seja, em: - 2 anos e 6 meses de prisão de prisão quanto ao crime de receptação. - 2 anos e 6 meses de prisão de prisão pela prática do crime de falsificação de documento. - 4 anos de prisão no que concerne ao crime de burla. - 1 ano e 4 meses de prisão no que respeita ao crime de descaminho. Operando o cúmulo jurídico daquelas penas, nos termos do disposto no artº 77 do C. Penal e tendo em conta o que supra se deixou dito decide-se aplicar ao arguido, numa moldura de 4 anos de prisão a 10 anos e 4 meses de prisão, a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
As exigências de prevenção geral são, como se referiu, elevadas, sendo por isso necessário devolver à comunidade e aos lesados pela conduta do arguido a confiança na vigência das normas penais violadas e reafirmar a sua validade.
As exigências de prevenção especial são medianas, apesar da ausência de antecedentes criminais do arguido e a inserção social, já que o arguido não interiorizou o mal que fez, não assumindo os factos.
Agiu com dolo direto, já que projetou e quis realizar, em todas as ocasiões referidas, a sua conduta delituosa, que revela um grau de culpa elevado.
O grau de ilicitude dos factos é elevado, considerando o número de vezes em que atuou e o período de tempo em que o fez, assumindo o papel de líder, assim enganando e prejudicando o Estado e terceiros.
Além disso, a atuação do arguido é grave já que pôs em causa a relação de confiança comercial, incentivando ainda a prática de furtos de automóvel.
A favor do arguido milita apenas a sua integração social e a ausência de antecedentes criminais.
Na decisão recorrida são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena quanto à personalidade do agente e à conduta do agente anterior e posterior aos factos.
A pena, concreta e a resultante do cúmulo, está devidamente graduada, é equilibrada e justa, não havendo razões para ser reduzida.
A pena imposta ao recorrente mostra-se bem graduada atendendo aos bens jurídicos violados e danos sociais provocados, espelhando terem sido apropriadamente ponderados “emconjunto, os factos e a personalidade do agente”, ajustando-se à medida da sua culpa e refletindo a sua concreta responsabilidade perante o número, gravidade dos crimes praticados.
No que concerne à matéria de direito e à medida das penas, foi, pois, efetuada correta subsunção jurídica dos factos ao direito e a decisão recorrida aplicou as penas de acordo com os princípios e regras contidos nos arts. 40º, n° 1, 41º, 70º, 71º e 77º do Código Penal, ponderando os antecedentes criminais, a personalidade do recorrente o seu comportamento anterior e posterior aos crimes, tratando-se de penas adequadas à culpa e ilicitude, visando fins de prevenção geral e especial.
São prementes as exigências de prevenção geral e especial, tanto mais que o recorrente não demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta.
Assim sendo, entendemos que as penas parcelares e a pena única de seis anos e seis meses de prisão devem ser mantidas.
Tendo presente o supra explanado, fica prejudicado o conhecimento sobre eventual suspensão da pena de prisão, inadmissível em face do seu quantum fixado, uma vez que a sua análise só seria possível, caso fosse reduzida a pena para um limite igual ou inferior a 5 anos.
Improcede, pois o recurso in totum.
Recurso de C….
Condenado em cúmulo jurídico na pena conjunta de 1 ano e 2 meses de prisão (9 meses de prisão por um crime de burla qualificada, na forma tentada, 6 meses de prisão por um crime de falsificação de documento, 3 meses de prisão por um crime de simulação) substituída por 425 horas de trabalho a favor da comunidade, vem o arguido impugnar a decisão no segmento da escolha da espécie da pena, entendendo que a pena de multa seria a que melhor satisfaria as finalidades da punição. Sustenta a sua pretensão na especial valia das circunstâncias que depõem a seu favor, a saber, ausência de antecedentes criminais, inserção familiar, social e profissional, pagamento, no decurso da audiência de julgamento, do montante do pedido de indemnização contra si formulado, e o seu arrependimento sincero.
O tribunal a quo a respeito refere”Do arguido C…. Em favor do arguido e como circunstâncias atenuantes importa considerar: 1º A ausência de antecedentes criminais. 2º- O facto de se encontrar socialmente e profissionalmente inserido. 3º- O facto de ter confessado os factos provados e de ter demonstrado genuíno arrependimento. No sentido contrário, ou seja, suscetível de agravar a responsabilidade (culpa) do arguido a elevada intensidade do dolo (directo) e da ilicitude. As circunstâncias de prevenção especial apresentam reduzido relevo. As circunstâncias de prevenção especial apresentam elevado relevo face aos valores colocados em crise e à nocividade e alarme social inerentes à conduta adoptada. Em face do exposto entendemos, para efeitos do disposto no artº 70º do C. Penal e no que aos crimes de falsificação de documentos e de simulação de crime diz respeito, ser de optar pela aplicação, ao arguido, de uma pena privativa da liberdade decidindo-se fixar as mesmas, contudo, próximas ao limite mínimo da moldura penal abstracta, ou seja, em: - 3 meses de prisão quanto ao crime de simulação de crime. - 6 meses de prisão pela prática do crime de falsificação de documento. - 9 meses de prisão no que concerne ao crime de burla. Operando o cúmulo jurídico daquelas penas, nos termos do disposto no artº 77 do C. Penal e tendo em conta o que supra se deixou dito decide-se aplicar ao arguido, numa moldura de 9 meses de prisão a 18 meses de prisão, a pena única de 14 meses de prisão. Da substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Determina o art. 58° do Código Penal que no caso de ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, pode operar-se a substituição da mesma por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que for de concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e se o arguido aceitar tal substituição. O arguido manifestou a sua concordância com a prestação de trabalho a favor da comunidade como medida substitutiva. Tendo em conta as condições pessoais do arguido acima referidas, designadamente a ausência de antecedentes criminais e o facto de se encontrar profissionalmente inserido, conclui este tribunal que a substituição da pena de prisão aplicada a C… por prestação de trabalho a favor da comunidade realiza, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de protecção dos bens jurídicos em causa e reintegração do agente na sociedade. Assim, nos termos do disposto do artigo 58º, n.º 3 do Código Penal decide-se substituir a mencionada pena de 14 meses de prisão imposta pela prestação de 425 horas de trabalho a favor de entidade a designar oportunamente.”
Ora o tribunal a quo teve em consideração o arrependimento e confissão do arguido e ausência de antecedentes criminais bem como a sua inserção social. E por isso, embora optando por penas privativas, fixou-as próximas do limite mínimo da moldura. O facto é que também pesou a existência de elevada intensidade do dolo direto e da ilicitude que se subscreve e as exigências de prevenção geral que são elevadas.
As penas encontradas e única são adequadas e proporcionais, mostrando-se justas e conformes à lei nos termos supradescritos a propósito do outro arguido.
Não se mostram dissonantes ou com teor chocante, sendo que o tribunal ad quem só as deve alterar se violarem os critérios legais e se mostrarem totalmente desproporcionais. Não o são.
Por outro lado, dado que a pena de prisão é superior a um ano, não se poderia substituí-la por multa, cfr. o dispõe o art. 45º do CP e antigo 43º, n º 1 do mesmo código.
Já sendo possível a sua substituição pelo regime do art. 58º do C.P –Prestação de trabalho a favor da comunidade, dado que a pena de prisão não é superior a dois anos.
A aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade procurou alcançar os seguintes objetivos: em primeiro lugar, esta pena recrimina a prática de um crime, tendo em vista a realização de ações positivas de prestações de trabalho; outra finalidade de aplicação deste instituto permite possível reparação simbólica perante a comunidade, promovendo a utilidade social do serviço prestado, e por fim, facilitar a reintegração do delinquente na vida social e da comunidade.
A pena de multa tem inerente a si, o seu efeito económico, pelo que a prestação de trabalho a favor da comunidade traz custos para o Estado, a pena de multa traz-lhe benefícios.
Todavia, a prestação de trabalho a favor da comunidade “apela a um forte sentido de coresponsabilização e de reparação simbólica, reafirmando, assim, uma tendência no sentido de promover uma reação sancionatória mais positiva e construtiva. Ela reforça ainda o facto de retirar os condenados da prisão, evitando os efeitos da medida detentiva, visto que a prestação de trabalho a favor da comunidade tem um custo material e social muito inferior à pena de prisão. Permite ao Tribunal “evitar aplicar a multa, nos casos em que se antecipem dificuldades no seu cumprimento ou em que esta pena se releve desadequada e encontrar uma alternativa à simples ameaça de pena ou a acompanhamentos prolongados que possam ser dispensados. É, sobretudo, uma pena positiva e útil, ao visar comportamentos de reparação e vantajosos para a comunidade.
O sujeito “não se limita a ser alvo passivo da pena, assumindo antes um papel activo na aplicação e execução da mesma.”. Acresce ainda que esta medida proporciona “enormes potencialidades em termos de política criminal, de alto valor socializador, já que permite conciliar a manutenção do delinquente no círculo social onde se move (ao nível familiar, social e profissional) com a pena a que é condenado em virtude do cometimento do crime.” Ver relatório elaborado em 1997, pelo Provedor da Justiça na altura, José Menéres Pimentel,
A prestação de trabalho pode ser fixada até um máximo de 480 horas, correspondendo a cada dia de prisão fixado na sentença, correspondente a uma hora de trabalho prestado. Esta pena pressupõe a verificação de pressupostos matérias e formais. O pressuposto material de aplicação desta medida consiste na aplicação concreta da pena suscetível de ser adequada e suficiente para a realização das finalidades de punição.
O pressuposto formal consiste no facto do tribunal poder determinar a prestação de trabalho a favor da comunidade, como alternativa à pena privativa de liberdade, nos casos em que a pena de prisão não for superior a dois anos.
A prestação de trabalho a favor da comunidade exige como pressuposto essencial, o consentimento do condenado.
A sua aplicação justifica-se à luz da prevenção especial de socialização, ainda com critérios de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico.
Esta medida tem um limite máximo de 480 horas para a sua execução; a execução pode ser feita de segunda a domingo, incluindo os feriados; cada dia de prisão fixada pela sentença corresponde a uma hora de trabalho; os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho; o juiz tem de atender ainda às características particulares do trabalho como a sua natureza e dificuldade, assim como, as habilitações literárias, profissionais e pessoais do delinquente.
Em relação à pena de multa tem vantagens, já que a pena de multa pode não conseguir atingir as finalidades da condenação; sendo que a prestação de trabalho a favor da comunidade, surge de um lado com um efeito ressocializador, como penaliza os delinquentes pela prática do crime, atingindo assim as finalidades exigidas com a condenação. A pena de multa pode não ser suficiente, correndo o risco mesmo de dizerem “pratico o crime, pago a multa, não há problema”.Com a prestação de trabalho a favor da comunidade, o jovem delinquente sofre as consequências da sua condenação.
De acordo com Rui Sá Gomes, Director-Geral de Reinserção Social, “têm sido conseguidos resultados extraordinários com esta acção, pois este tipo de sanções actuam sobre o infractor levando-o a adoptar uma conduta positiva de reinserção social. Esta medida tem a vantagem de o próprio indivíduo interiorizar que agiu mal e através do seu trabalho vai compensar a sociedade pelo mal que cometeu. Isso tem um valor de ressocialização muito superior à privação da liberdade” e da própria multa.
Figueiredo Dias considera que esta pena tem duas vantagens essenciais: “a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem por isso o privar de liberdade e permitindo-lhe consequentemente a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas” e “o conteúdo socialmente positivo que a esta pena assiste, enquanto se traduz numa prestação activa a favor da comunidade.” In DIAS, Figueiredo – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, cit, pp. 371-372.
O condenado ao realizar a prestação de trabalho a favor da comunidade, tende a sentir-se útil ao perceber que está dando uma parcela de contribuição e recebe, muitas vezes, o reconhecimento da comunidade, pelo trabalho realizado. Essa circunstância leva naturalmente o delinquente à reflexão sobre seu ato ilícito, o que facilita o propósito pessoal de ressocializar-se. Estamos perante um ónus que se impõe ao infrator como consequência jurídica da violação da norma penal e não é um emprego, nem tão pouco um privilégio.
Com a aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade ao arguido ficam assegurados todos os critérios, tanto os de prevenção geral como os de prevenção especial, desde logo, esta pena responde aos critérios de prevenção geral positiva, na medida em que, toda a sociedade pode assistir de forma direta à reafirmação contrafáctica da norma violada, a comunidade pode comprovar com os seus olhos que existem consequências para quem pratica um crime, não trespassando a ideia que a justiça ”nada faz para com os criminosos”. Ainda quanto aos critérios de prevenção geral, desta vez negativa, parece-nos também óbvio que a prestação de trabalho a favor da comunidade desta forma pode dissuadir a restante comunidade da prática de crimes uma vez que passam a ser visíveis as consequências, deixando trespassar a ideia e o sentimento geral de impunidade. A função da pena enquanto instrumento de prevenção geral negativa tem como destinatários os potenciais criminosos. Para Pedro Vaz Patto in Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade como Pena Principal, “na teoria da prevenção geral negativa ou intimidação, a pena funciona como exemplo que pretende dissuadir (intimidando) os potenciais criminosos…assenta numa concepção do Homem: o ser humano é motivado pelo prazer que possa retirar de determinada acção e contra-motivado pelo “desprazer” (ou sofrimento) que a essa acção possa estar associado. Antes de decidir pela prática de determinada acção, ponderará, pois, como dois pratos de uma balança, as vantagens e desvantagens (o prazer ou o “desprazer”) que dela possam derivar.”.
A prevenção geral, seja ela positiva ou negativa, é essencial na realização de justiça e na convivência de uma sociedade num estado de direito; assim, a comunidade apresenta uma contribuição fundamental ao nível da justiça penal; a inserção e observância do condenado pela sociedade faz com que se realize justiça, e faz funcionar todo o sistema jurídico-penal. A inclusão do condenado aos “olhos da comunidade” faz com que esta veja de forma clara e inequívoca como funciona a justiça, e cabe a esta contribuir para a sua realização, mas também a punição dada ao arguido pelos critérios de prevenção geral, faz com que “os delinquentes ou possíveis delinquentes” recuem na intenção de praticar qualquer crime ou delito.
Relativamente à prevenção geral positiva ou de integração, “a pena serve, pois, de interpelação social que chama a atenção (como sinal dirigido a todos) para a relevância do bem jurídico atingido pela prática do crime (a vida, a integridade física, a liberdade, o património, a autoridade pública, etc.). Sem essa reação, e sem essa interpelação, poderiam surgir na consciência jurídica comunitária dúvidas quanto a essa relevância. A pena exerce, pois, uma função pedagógica, dirigida à interiorização dos bens jurídico-penais pela consciência jurídica comunitária e, por isso, de integração e de tutela desses bens. Como instrumento de reforço da confiança da consciência comunitária na validade da ordem jurídica, consciência que havia sido abalada pela prática do crime, a pena exerce, também, uma função de pacificação social.in PATTO, Pedro Vaz - A teoria da prevenção geral negativa ou intimidação, Julho de 2011 Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade como Pena Principal.
Quanto à prevenção especial positiva, parece-nos unânime que esta pena será aquela que melhor responde á ressocialização do agente, não nos parece que exista outra pena com um teor tão ressocializante quanto esta. Desta forma o agente está a cumprir a pena exatamente ao mesmo tempo que já está a iniciar a sua reintegração na sociedade, ou seja, em bom rigor esta pena evita o efeito criminógeno da pena de prisão e evita também a degradação económica do agregado familiar do agente, o mesmo nunca chega a sair do seio da sociedade, passa isso sim a ser reorientado, quanto à sua conduta para com a restante sociedade.
Esta pena ainda leva o condenado a um contacto constante com a sociedade e com os elementos nela presentes, já que na pena de prisão, apenas tinha contacto com os restantes condenados, o que teria efeitos muito pouco ressocializadores. Assim, com esta reinserção na comunidade, o recorrente pode continuar a ter uma vida comum, prestando trabalho comunitário de forma a ser condenado pelo crime praticado. Esta inserção do condenado na esfera societária faz com que, a comunidade observe de forma constante e sistemática a conduta do delinquente, e sendo esta positiva, será um reforço muito importante desta pena e da sua aceitação/aplicação, in PATTO, Pedro Vaz - A teoria da prevenção geral negativa ou intimidação, Julho de 2011 Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade como Pena Principal.
Uma aposta mais forte na ressocialização do agente implica necessariamente um menor tempo de reclusão, logo uma resposta menor deste critério, pois não se pode querer ao mesmo tempo que o agente esteja preso, para que assim não cometa outros crimes e ao mesmo tempo pretender uma melhor ressocialização. Estamos aqui perante uma relação direta entre o nível de prevenção especial positiva e a prevenção especial negativa, se temos o aumento de uma, teremos que ter necessariamente a diminuição da outra dado que o nosso sistema penal tem primazia por medidas não privativas da liberdade e pela ressocialização do agente, o condenado terá uma possibilidade maior de uma vida sem reincidência na prática de novos crimes e com uma maior/melhor reinserção no seio da comunidade, com todas as suas vantagens.
A este propósito ver “A PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE COMO PENA PRINCIPAL de Henrique Almeida, Orientador: Professor Doutor Figueiredo Dias Co-Orientador: Professora Doutora Cristiane Reis Dissertação apresentada para obtenção do Grau de Mestre em Direito, com Especialização em Ciências Jurídico-Forenses Coimbra, Abril de 2012
Em face do exposto, concordando com o raciocínio do tribunal a quo, nada há que alterar, até porque atentos os factos dados como provados relativamente às condições pessoais do ora recorrente, afigura-se-nos que a aplicação de uma pena de multa, para além de prejudicar o acima descrito, teria o condão de se traduzir num menor sacrifício para o arguido e não podemos esquecer que foram três os crimes praticados pelo recorrente e a pena aplicada já reflete a postura cooperante do mesmo.
Improcede o recurso.
Por fim e relativamente ao requerido a propósito da questão prévia, tratando-se de matéria cível, não colocada para apreciação a este tribunal, deve o recorrente solicitá-lo ao tribunal a quo.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente os recursos interpostos pelos arguidos D… e E… em consequência, mantendo a matéria de facto, embora corrigindo os Pontos 99 a 103, substituindo-se a marca do veículo onde consta Renault passando a ler-se BMW, e de direito, confirmar o acórdão proferido em 1ª instância.
Custas a cargo de cada um dos arguidos que se fixa em 4 Ucs (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal).
Sumário:
(Da exclusiva responsabilidade do relator)
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Porto, 27 de janeiro de 2021
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
____________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. [2] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível inwww.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos). [3] Conforme refere o Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 82, É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária. Já o Prof. Cavaleiro de Ferreira referia, in “Curso de Processo Penal II”, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, pág. 289, A prova indiciária tem suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa (…) Duma maneira geral, os indícios correspondem às presunções naturais em matéria civil. Citando a tese de L. Pires de Sousa (Prova por presunção no direito civil, Almedina, 2012, p. 18):”a não ser no caso da inspecção judicial, toda e qualquer prova é, em alguma medida, prova indiciária. O que distinguiria a prova dita directa da prova dita indirecta seria o número de passos inferenciais requeridos para estabelecer o factum probandum. Toda a prova assenta numa inferência e sempre que julgamos presumimos” (p. 20). [4] Também, entre várias dezenas de decisões no mesmo sentido, o Ac. da RL de 14-05-2015 (proc. nº 1938/12.8PSLSB.L1-9) veio dizer que “I - A prova não se resume à directa. Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções”. [5] No que concerne á consciência da ilicitude e ao dolo, sendo que estes quando não confessados, porque elementos da subjetividade humana, podem ser revelados por outros elementos objetivos apurados Neste sentido, o Ac. RP de 23/02/1993, in BMJ 324/620: “Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.”. Ainda no mesmo sentido decidiu o Ac. do STJ de 11/12/1996, relatado por Joaquim Dias, in BMJ 462/207, de cujo sumário citamos: “Sendo o dolo um acto psíquico, porque ocorre no interior do sujeito, só é revelado indirectamente através de actos exteriores. Se a natureza do instrumento utilizado, a zona atingida e as características da lesão consentirem a ilação de que o arguido, agredindo a vítima, representou a morte desta como consequência possível da sua acção e agiu conformando-se com tal evento, estará fundamentada a existência de dolo eventual.”. Ver também o acórdão da RC de 27/10/2010, relatado por Alice Santos, in www.gde.mj.pt, processo 132/08.7TASRE.C1, de cujo sumário citamos: “…2.Os factos integradores do tipo subjectivo de ilícito, v.g. relativos à intenção criminosa, normalmente não resultam provados através de prova directa, mas de prova indiciária. Na normalidade das situações, é da prova de factos materiais e objectivos, que não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo de ilícito que o tribunal, por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência comum, dará ou não como provados factos integradores do tipo subjectivo de ilícito.”., ou seja por presunção Presunções judiciais são as que, assentando no simples raciocínio de quem julga, decorrem das máximas da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica ou dos próprios dados da intuição humana – art.º 349º e 351º do CC (Cf. P. Lima e A. Varela, in "CC Anot.", I Vol., 4ª Ed., p. 312), e estas presunções são perfeitamente legítimas em processo penal. Ver, neste sentido, Ac. do STJ de 11/11/2004, relatado por Simas Santos, in www.gde.mj.pt, processo 04P3182, do qual citamos: “… O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstancias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção. Por isso que, em sede de apreciação, não dispensa a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte de restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência. Desde logo, é legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do CPP) e o art. 349.º do C. Civil prescreve que presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º). Depois, as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 333 e segs.). O que vale por dizer que as presunções naturais não violam o princípio in dubio pro reo. Este princípio é que constitui o limite daquelas. No caso, o próprio recorrente aceita que a decisão recorrida não ficou em estado de dúvida, mas entende que deveria ter ficado, o que como vimos é agora insindicável pelo Tribunal de Revista.”. Ver também o acórdão da RC de 28/10/2009, Processo 31/01, relatado por Jorge Jacob, no processo 31/01, in JusNet 6710/2009, donde citamos: “…Esta afirmação não colide, no entanto, com a validade da prova obtida através de presunção judicial. Não oferece dúvida que são admissíveis em processo penal as provas que não sejam proibidas por lei (art. 125º), aí incluídas as presunções judiciais, que são as ilações que o julgador retira de factos conhecidos para firmar outros factos, desconhecidos (art. 349º do Código Civil), sem que daí resulte prejuízo para o princípio da livre apreciação da prova. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados. De resto, este é um mecanismo recorrente na formação da convicção. Basta pensar na prova da intenção criminosa. A intenção, enquanto elemento volitivo do dolo (enquanto decisão pela conduta, suposto serem conhecidos pelo agente os elementos do tipo legal de crime), na medida em que traduz um acontecimento da vida psicológica, da vivência interna, não é facto directamente percepcionável pelos sentidos do espectador, havendo que inferi-la a partir da exteriorização da conduta. Só por recurso à presunção judicial, diluída naquilo que em processo penal se designa por "livre convicção", é possível determiná-la, através de outros factos susceptíveis de percepção directa e das máximas da experiência, extraindo-se como conclusão o facto presumido, que assim se pode ter como provado. Desde que as máximas da experiência (a chamada "experiência comum", assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), não sejam postas em causa, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opção do julgador, nada obsta ao funcionamento da presunção judicial como meio de prova, observadas que sejam as necessárias cautelas: - Desde logo, é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis "saltos" lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação); - Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria - desconhecida - de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido); - Por fim, a presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo (é esse, aliás, o sentido da restrição referida na parte final do exemplo que antecede). …”. Quanto às condições em que operam as presunções, ver o acórdão do STJ de 07/01/2004, relatado por Henriques Gaspar, in www.gde.mj.pt, processo 03P3213, donde citamos: “…Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [ou de uma prova de primeira aparência». (cfr, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, n° 112 pág, 190). Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem). Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência experimental típica determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410º, n°2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea b). …”. No sentido de que o recurso à presunção judicial em processo penal não põe em causa o princípio da presunção da inocência consagrado no art.º 32º da CRP, cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “CRP Anotada”, tomo I, Coimbra Editora, 2005, a págs. 356 e 357.