ACIDENTE DE VIAÇÃO
VALOR COMERCIAL DO VEÍCULO
REPARAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA
FACTOS ESSENCIAIS COMPLEMENTARES
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Sumário


Sumário (do relator):

I. Peticionando o autor indemnização em dinheiro, correspondente ao alegado valor comercial do seu veículo automóvel danificado em acidente de viação, no pressuposto de ser excessivamente oneroso o custo da reparação deste e no de que ficassem para a ré seguradora os respectivos salvados, seria nula a sentença, ao abrigo do artº 65º, nº 1, alínea d), CPC, por condenar em objecto diverso e infringir o princípio ne eat iudex ultra vel extra petita partium, corolário do dispositivo, se o tribunal, sem que qualquer modificação houvesse sido requerida, condenasse a ré no pagamento do valor do referido custo estimado da reparação. Tratar-se-ia, então, de pedidos e de prestações diversos.
II. Não é isso que acontece se, devidamente interpretada a sentença, se conclui dela que o tribunal, para fixar e condenar no valor julgado devido, implicitamente pressupôs que deve ser descontado o valor dos salvados e, comparando este, o da reparação e o valor comercial controverso mas factualmente apurado, concluiu e decidiu optar e fixar, como valor indemnizatório equitativamente justo, o correspondente (por coincidência) ao do custo estimado da sua reparação.
III. Hipotético errore in judicando nesse iter nada tem a ver com a arguida nulidade.
IV. A denominada tabela “Eurotax” é um elemento de prova a apreciar e a valorar livremente, como outros relativos ao mercado, no apuramento do valor (venal ou comercial) do veículo acidentado enquanto activo integrante do património do lesado seu dono.
V. A Relação pode considerar e aditar aos provados factos essenciais complementares ou concretizadores, nos termos e condições previstos nos artºs 5º, nº 2, alínea b), e 662º, nº 2, alínea c), CPC.
VI. Os valores pagos pelo dono do veículo acidentado impossibilitado de circular relativos ao Imposto único de Circulação e ao Prémio de Seguro não são autonomamente indemnizáveis.
VII. O direito à indemnização pela privação do uso do veículo acidentado não depende de daí resultar um prejuízo patrimonial, mas aquele cessa a partir do momento em que o dono adquiriu e passou a utilizar outro em tudo idêntico em sua substituição.
VIII. Inexiste fundamento legal para excluir do valor indemnizatório relativo ao valor comercial do veículo acidentado o dos salvados respectivos, propriedade do lesado.
IX. Apresentando ambas as partes recorrentes/recorridas alegações e respostas escusadamente prolixos e conclusões que quase se limitam a copiá-los e não cumprem o ónus de síntese previsto no nº 1, do artº 639º e decaindo ambas nas respectivas apelações, devem ser condenadas, com taxa de justiça correspondente a especial complexidade, nas custas respectivas, ao abrigo dos artºs 527º, nº 1 e 2, e 530º, nº 7, alínea a), CPC.

Texto Integral


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

O autor N. D. intentou, em 31-10-2018, no Tribunal de Guimarães, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré “Seguradoras ..., SA”.

Nela pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €99.332,01, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros de mora desde a data do sinistro, e, ainda, a quantia diária, a fixar equitativamente, correspondente à privação do veículo.

Alegou, na petição, em síntese, que, em 29-11-2017, sofreu as consequências de um embate entre o seu veículo automóvel QF e o NA seguro na ré, por causa e por culpa da condutora deste. Descreveu ter sofrido diversos danos, cujas 21 parcelas somam a referida quantia, além dos da privação do uso a fixar.

Juntou documentação.

A ré foi citada em 05-11-2018.

Aceitou, na contestação, a responsabilidade mas impugnou em grande parte os factos relativos aos danos, bem como os documentos, concluindo não dever a quantia pretendida.

O autor respondeu.

Foi dispensada a audiência prévia, proferido saneador tabelar, identificado o objecto do litígio, elencado o rol dos factos assentes e enunciada a temática a provar.

A audiência, iniciada em 03-12-2019, concluiu-se em 22-09-2020 e nela foram observadas as formalidades narradas nas actas respectivas, no seu decurso tendo sido, além do mais, tomado depoimento ao autor e inquiridas testemunhas de ambas as partes.

Com data de 26-10-2020, foi proferida a sentença, que culminou na seguinte decisão:

“Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção condenando a Ré a pagar ao Autor:

A.
A quantia de € 44.604,90 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quatro euros e noventa cêntimos), acrescida de juros calculados à taxa legal, contados sobre a quantia de € 42.104,90 (quarenta e dois mil, cento e quatro euros e noventa cêntimos) desde a data da citação e sobre a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) desde presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento;
B.
A quantia diária de € 13,00 (treze euros), desde a presente data até efectivo e integral pagamento da indemnização aludida em A. supra.
Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento (artigo 527º do CPC).”

A ré seguradora não se conformou e apelou. Concluiu deste modo as suas alegações [1]:

“I- A Ré impugna, por entender que foram incorretamente julgados, a decisão proferida quanto ao facto do ponto 12 da matéria dada como provada e pontos 1 e 2 da matéria dada como não provada
II- Para formar a sua convicção quanto ao cerne dos factos em causa, ou seja, quanto ao valor comercial do QF à data do acidente, o julgador ateve-se, essencialmente, ao relatório da avaliação do “Eurotax” que consta a fls 26 e 27 dos presentes autos.
III- O documento em causa não está assinado, contém imprecisões consistentes na indicação de equipamentos duplicados ou inexistentes (cfr motivação da decisão da matéria de facto, fotografias que a Ré juntou como Doc 2 com a sua contestação, ofício da Mercedes-Benz Portugal que deu entrada nestes autos no dia 22/04/2029, com a Ref Citius 8549186, fatura de venda do QF em novo ao autor, que deu entrada nestes autos no dia 04/04/2019, com Ref Citius 8481917 e depoimento da testemunha J. M., supervisor do serviço de peritagens da Ré (cfr passagens dos minutos 12m07s a 14m36s do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 22/09/2020, entre as 15h15m23s e as 15h44m29s (ficheiro áudio 20200922151523_5628699_2870529.wma), e dele não consta qualquer explicação quanto aos critérios usados para alcançar os valores indicados no relatório de fls 26 e 27, não se sabendo, nomeadamente, se são resultado de meras operações matemáticas (nomeadamente a aplicação de algum fator percentual de desvalorização ao preço em novo do veículo), ou se resultam de alguma consulta efetiva ao mercado, o que não resulta minimamente justificado nesse documento
IV- Assim, entende a recorrente que, o documento em causa não é, de modo algum, fiável e que, ao reconhecer a tal elemento de prova a valia suficiente para indicar ou confirmar o valor do veículo e, do mesmo passo, ao não ter considerado outros elementos de prova que trouxeram aos autos informação sobre o efetivo valor de mercado desse carro, o julgador, a nosso ver, incorreu em erro de julgamento.
V- A esse propósito depôs em audiência de julgamento a já falada testemunha J. M., que exerce funções de perito avaliador supervisor ao serviço da ré, o qual esclareceu as diligências que efetuou para apurar o valor de mercado do QF, resultando das suas declarações que tal veículo valia, à data do acidente, 38.000,00€, montante pelo qual poderia ser adquirido no mercado de usados um automóvel igual.
VI- Assim, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 22/09/2020, entre as 15h15m23s e as 15h44m29s (ficheiro áudio 20200922151523_5628699_2870529.wma), nas passagens dos minutos 02m04s a 3m24s, 3m44s a 3m50s, 6m11s a 6m54s, 7m35s a 10m15s, 11m09s a 14m, 14m37s a 15m47s, 25m49s a 27m42s, esta testemunha relatou que, depois de lhe ter sido solicitada a realização de diligências para apuramento do valor do QF, pediu uma nova cotação Eurotax (cujo relatório se juntou como Doc 13 com a contestação da ora recorrente, apontando para 38.000,00€) e, sobretudo, consultou diretamente ao mercado, mais precisamente concessionários da marca Mercedes-Benz.
VII- No que toca à avaliação do Eurotax, foi obtida pela testemunha J. M. uma “cotação” no valor de 38.050,00€ (Doc 13 junto com a contestação); porém, mais importante do que isso, esta testemunha relatou o resultado da consulta que fez junto de “Stand” da própria marca, no âmbito da qual lhe foi feita a indicação de um valor de mercado para o QF de 35.000,00€.
VIII- Como esclareceu esta testemunha, não obstante tenha obtido a indicação pela própria marca de que o QF valia 35.000,00€, aceitou atribuir a esse carro o valor indicado na cotação do Eurotax que obteve, por ser superior.
IX- As declarações prestadas pela testemunha J. M. afiguraram-se credíveis e não foram postas em causa por qualquer outro elemento de prova constante dos autos, ou pelo depoimento de qualquer outra testemunha, sendo que o valor indicado por esta testemunha para o QF é aproximado ao que consta nos anúncios que o próprio autor juntou como Doc 9 e 10 com a sua petição inicial, que apontam para uma valorização de entre 40.000,00€ e 42.500,00€, apesar de se dever salientar que o veículo mencionado no Doc 9 (valorizado em 42.000,00€) tem menos de metade dos quilómetros do QF.
X- Assim, considera a Ré que, atendendo ao ofício da Mercedes-Benz Portugal que deu entrada nestes autos no dia 22/04/2029 (Ref Citius 8549186) e à fatura de venda do QF em novo ao autor (que deu entrada nestes autos no dia 04/04/2019, com Ref Citius 8481917), enquanto elementos que demonstram que no relatório de fls 26 e 27 dos autos não é feita uma descrição exata das características do QF, conjugados com o depoimento da testemunha J. M., gravado no sistema H@bilus no dia 22/09/2020, entre as 15h15m23s e as 15h44m29s (ficheiro áudio 20200922151523_5628699_2870529.wma), nas passagens dos minutos 12m07s a 14m36s,9m11sa 19m15s,2m04sa3m24s,3m44sa 3m50s,6m11sa 6m54s,7m35s a 10m15s, 11m09s a 14m, 14m37s a 15m47s, 25m49s a 27m42 e ainda ao teor do relatório que a Ré juntou como Doc 13 com a sua contestação, se impunha decisão diversa da proferida quanto aos pontos da matéria de facto impugnados, pelo quie - deve ser dado como provado, quanto ao facto do ponto 12 da matéria de facto dada como provada, que: “ a viatura QF tinha, à data do acidente, um valor de mercado de € 38.000,00€ (artigo 38º da p.i.).
- deve ser dado como provado, quanto ao ponto 1 da matéria de facto dada como não provada, que “À data do acidente, o veículo com a matrícula QF valia 38.000,00 € (artigo 13º da contestação).
- deve ser dado como provado, quanto ao ponto 2 da matéria de facto dada como não provada: “Era possível adquirir, na altura do acidente, no mercado de usados, um veículo igual ao QF e no mesmo estado de conservação, pelo valor € 38.000,00 (artigo 14º da contestação).

O que se requer

XI- A pretensão que o autor deduziu na PI a propósito dos danos sofridos pelo QF baseava-se ou tinha por objeto o alegado valor desse carro e não o custo da respetiva reparação, sendo certo que, lendo-se a douta petição inicial, bem como a contestação, verifica-se que as partes estavam, como estão, de acordo quanto à excessiva onerosidade da reconstituição natural, ou seja, a reparação do QF.
XII- Em face do que acima se expôs, o tribunal, ao atribuir ao Autor o custo da reparação do QF, quando o pedido formulado se baseava e consistia no alegado valor desse carro o julgador condenou a Ré em “objeto diverso do pedido”, o que acarreta a nulidade da douta sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea e) do CPC, a qual, expressamente, se invoca, devendo ser anulada a douta sentença, regressando os autos ao Tribunal de Primeira Instância, para que seja proferida nova decisão que supra esse vício.
XIII- O critério de “perda total” estabelecido no artigo 41.º do DL 291/2007, ainda que inserido num diploma destinado a regular os procedimentos extrajudiciais de reparação de danos emergentes de acidente de viação, deve ser usado, também, pelo julgador para integrar o conceito de excessiva onerosidade da reconstituição natural, estabelecido no n.º 1 do artigo 566º do Cod Civil.
XIV- Caso seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, no que toca ao ponto 12 dos factos provados e 1 e 2 dos não provados, no sentido de que o valor de mercado do QF o de 38.000,00€, 120% desse montante ascende a 45.600,00€, ou seja, quantia inferior à da soma custo da respetiva reparação e o dos seus salvados, verificando-se, assim, a previsão da regra do artigo 41.º do DL 291/2007.
XV- Face ao exposto, entende a Ré que, seja por via da valorização, enquanto facto juridicamente relevante, do acordo das partes no sentido de que a reparação do QF não é viável, ou é excessivamente onerosa, seja por via da aplicação da norma do artigo 41º do DL 291/2007 (em devida conjugação com a regra do artigo 566º nº 1 do Cod Civil), apenas deveria ter sido reconhecido ao autor o direito a receber uma indemnização em dinheiro, correspondente ao prejuízo que sofreu, o qual, por sua vez, tem como medida a diferença entre a extensão do seu património antes e depois do acidente.
XVI- Em face do exposto, a ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a quantia de 27.439,98€ e, em sua substituição, deve antes ser reconhecido ao autor o direito a receber o valor de 19.445€ (38.000,00€ - 18.555,00€), o que se requer.
XVII- E, caso não seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, sempre se imporia revogação da douta sentença nessa parte e a redução da quantia devida a este título para 26.445€, ou seja, a diferença entre o montante de 45.000€, que se provou ser o valor comercial do QF, e o dos salvados (18.555€), o que, subsidiariamente, se requer.
XVIII- A obrigação de pagamento do IUC emerge da circunstância de um determinado veículo estar registado a favor de uma pessoa, sendo esta sujeito passivo desse imposto (cfr artigo 3º do Código do IUC), do mesmo passo que a obrigação de pagamento do prémio de seguro é resultado da celebração de um contrato (o contrato de seguro), não correspondendo, portanto, a despesas resultantes do acidente, ou que com esse evento tenham qualquer nexo de causalidade.
XIX- Ademais, o simultâneo reconhecimento do direito do autor a ser reembolsado dos gastos que sempre teria mesmo que o acidente não tivesse ocorrido e do direito a uma indemnização pela privação do uso do carro corresponda, afinal, a um enriquecimento do autor, o qual vê, por um lado, indemnizada a frustração do uso do carro e, por outro, eliminadas as despesas que teria se o tivesse usado.
XX- Assim, terá, necessariamente, de ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor o direito a receber as verbas de 221,70€, 18,25€ e 519,74€, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido
XXI- Mesmo que assim não se entendesse, estava ao alcance do autor, a qualquer momento, denunciar o contrato de seguro que tinha vigente, do que resultaria o estorno do prémio que tivesse suportado com referência ao período remanescente da sua vigência (cfr artigo 112º e 115º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril), só seria devido, no limite, o equivalente a 30 dias do prémio de seguro (ou seja, o período mínimo de aviso prévio estabelecido na Lei para o contrato de seguro), o que, no caso, equivale a 64,96€ (779,61€ / 12 meses).
XXII- Pelo que, subsidiariamente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor o valor de 519,74€, reduzindo-se o montante a pagar pela Ré no que toca ao prémio de seguro aos ditos 64.96€
XXIII- São elementos constitutivos do direito do lesado a uma indemnização pela privação do uso de um veículo não só a imobilização do automóvel que interveio no sinistro, como também a frustração das respetivas utilidades.
XXIV- Apesar de um veículo estar imobilizado, tal não significa que o lesado não tenha beneficiado das utilidades que aquele automóvel lhe propiciava, nomeadamente por via do uso de outros veículos, capazes de satisfazer as suas necessidades.
XXV- Sendo que, nesse caso, ou não existe dano, ou o dano consistirá nas despesas acrescidas em que o lesado tenha incorrido para obter um veículo de substituição, ou o maior incómodo que essa solução alternativa tenha gerado.
XXVI- Lida a matéria de facto dada como provada, verifica-se que não foi dado como demonstrado que o autor, por causa do acidente, tenha ficado privado da utilização de um veículo automóvel entre 09.02.2018 e a presente data (2 anos e 258 dias), nem que ainda esteja privado da sua utilização.
XXVII-E, aliás, tal não sucedeu porque o autor, logo na PI, reconheceu ter feito uso de veículos automóveis no indicado período, até ao momento em que adquiriu um novo veículo, o que confirmou no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 03/12/2019, entre as 15h12m00s e as 16h37m54s, nas passagens dos minutos 1h17m55s a 1h18m28s, tendo declarado que a partir de 11/12/2017 até à data em que adquiriu um novo veículo (o VJ, em 18/09/2018), no qual confirmou que teve sempre veículos à sua disposição, ou seja, que nunca esteve privado do uso de automóveis.
XXVIII- Face ao exposto, deve ser alterada a decisão proferida, quanto a cada um dos períodos temporais considerados pelo julgador, nos termos que adiante se enuncia,
XXIX- O único período durante o qual se provou que o autor esteve privado da utilização de um veículo automóvel situa-se, apenas, entre a data do acidente e o dia 10/12/2017 (12 dias), o que lhe confere o direito à devida indemnização.
XXX- Porém, em equidade, impunha-se a redução do valor indemnizatório diário para 10,00€ (cfr, nesse sentido, o muito recente douto acórdão do TRP de 28/05/2020, no processo 289/19.2T8MCN.P1) o que perfaz uma indemnização total, reportada a esse período, de 120,00€
XXXI- Deve, assim, ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a indemnização de 156€ (13€ x12dias) com referência ao período compreendido entre 29/11/2017 e 11/12/2017, atribuindo-se ao demandante, a esse título, apenas, 120,00€, o que se requer.
XXXII-Com referência ao período compreendido entre 31/01/2018 e a presente data, foi atribuída ao autor a indemnização de 634,23€, correspondente ao custo do aluguer de um veículo, que o próprio suportou entre 31/01/2018 e 09/02/2018, acrescida da verba de 13,00€ por dia a partir de 09/02/2018 até à data da prolação da douta sentença (988 dias, o que perfaz 12.844€), e da mesma quantia diária a partir da data da sentença, até ao momento em que a Ré proceda ao pagamento da indemnização.
XXXIII- Como se provou (cfr ponto 32 da matéria de facto dada como provada), a Ré, no dia 29/01/2018, ofereceu ao demandante o pagamento da indemnização de 19.445,00€, correspondente à diferença entre o valor comercial do QF (38.000,00€) e o dos seus salvados (18.555,00€).
XXXIV- Caso seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto aos factos dos pontos 12 da matéria dada como provada e 1 e 2 da matéria dada como não provada na douta sentença, no sentido de que o QF, à data do acidente, valia 38.000,00€, deverá concluir-se que, naquele dia 29/01/2018, a ré ofereceu ao autor a indemnização a que este tinha direito pelos danos sofridos por esse carro.
XXXV- Consequentemente, a partir de 29/01/2018, não é devida ao autor qualquer indemnização pela privação do uso do QF, na medida em que a Ré ofereceu ao demandante a indemnização necessária a que este substituído aquele carro.
XXXVI- Assim, a privação do uso de um veículo a partir de 29/01/2018 não tem qualquer nexo de causalidade com o acidente, mas antes como facto de o autor não ter aceite o pagamento pela Ré da justa indemnização pelo dano que sofreu, devendo, também, concluir-se que o autor incorreu em mora (cfr artigo 813º e seg do Cod Civil), do que resulta que só ao demandante são imputáveis as consequências da privação do uso do QF
XXXVII- Portanto, a ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a dita quantia de 634,23€ (referente ao período situado entre 31/01/2018 e 09/02/2018) e, bem assim, a quantia de 12.844,00€, referente à indemnização de 13,00€ diários no período compreendido entre 09/02/2018 e a data da sentença, bem como a quantia diária de 13,00€ até à data em que a Ré proceder ao pagamento da indemnização, devendo ser absolvida, nessa parte, do pedido.
XXXVIII- Ainda que não fosse dado provimento à impugnação da decisão proferida quanto aos factos dos pontos 12 da matéria provada e 1 e 2 da matéria dada como não provada na douta sentença, sempre se imporia a revogação, em parte da douta sentença
XXXIX- Na verdade, nesse caso, teremos como provado que o autor, no período compreendido entre 31/01/2018 e 09/02/2018, procedeu ao aluguer de um veículo automóvel, no que gastou 634,23€
XL- Assim, quanto a esse período, estará demonstrada uma efetiva despesa relacionada com a imobilização do QF, sendo, assim, de reconhecer o direito do autor a receber tal quantia.
XLI- Já quanto ao período iniciado em 09/02/20018 e desde então até à presente data, bem como com referência ao futuro, não pode ser reconhecido ao autor o direito a obter qualquer indemnização pela privação do uso do veículo.
XLII- Com referência a todo o período posterior a 09/02/2018, não se provou que o autor tenha estado, sequer, privado do uso de veículos automóveis, ou que os veículos que usou não lhe asseguraram as mesmas utilidades que o QF lhe propiciava
XLIII- Não competia à ré provar que o autor, nesse período, ou ainda hoje, fez ou faz uso de outros veículos que substituíram as utilidades do QF (ainda que, na verdade, tenha provado que o autor, em 18/09/2018, adquiriu um outro automóvel igual ao QF).
XLIV- Era antes ao autor que competia provar que, nesse mesmo período, esteve privado da utilização do QF, mas também de outros veículos automóveis, já que disso dependia o reconhecimento do seu direito de indemnização a esse título ( cfr artigo 342.º do Cod Civil).
XLV- Não sendo demais repetir que o próprio autor, no respetivo depoimento prestado em audiência de julgamento, reconheceu ter sempre feito uso de veículos e em momento algum referiu – ou se provou – que os veículos que utilizou ou ainda utiliza não lhe tenham assegurado a possibilidade de se deslocar em iguais condições de comodidade e custo
XLVI- Face ao exposto, entende a Ré que não tem o autor direito a qualquer indemnização pela privação do uso de veículos automóveis entre 09/02/2018 e a presente data, nem lhe pode ser reconhecido tal direito em relação ao período iniciado na data da prolação da douta sentença e até ao pagamento da indemnização.
XLVII- Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a verba de 12.844€, referente à indemnização de 13,00€ diários no período compreendido entre 09/02/2018 e a data da sentença, bem como a quantia diária de 13,00€ até à data em que a Ré proceder ao pagamento da indemnização, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido.
XLVIII- Ainda que assim não se entendesse, oque não se concede, o certo é que resultou da prova produzida no decurso da ação que, de facto, o autor fez uso ininterrupto de veículos automóveis desde 11/12/2017, até à presente data, e que é atualmente dono de um outro veículo que vem usando.
XLIX- Com efeito, sobre esta matéria depôs o próprio autor, o qual, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 03/12/2019, entre as 15h12m00s e as 16h37m54s, nas passagens dos minutos 1h17m55s a 1h18m28s, declarou que, a partir de 11/12/2017 até à data em que adquiriu um novo veículo (o VJ, em 18/09/2018), teve sempre veículos à sua disposição, ou seja, que nunca esteve privado do uso de automóveis.
L- No caso, em face das declarações do próprio autor, resultou provado que este
- A partir de 11/12/2017 até ao mês de Junho de 2018, fez uso de veículos que diz terem sido alugados
- A partir de Junho de 2018, o autor passou a fazer uso de um veículo que lhe foi emprestado pela “Mercedes-Benz”, por se ter atraso na entrega do carro novo que adquiriu
- A partir de 18/09/2018, o autor passou a fazer uso do veículo de marca Mercedes-Benz, modelo Classe C Station Diesel, com a matrícula VJ
LI- Estes factos são, manifestamente, complemento dos alegados pela ré na sua contestação, nomeadamente nos artigos 176º a 186º.
LII- Por outro lado, os factos em questão emergem das declarações prestadas pelo próprio autor, pelo que nem sequer semostraria necessário que o demandante sobre eles exercesse qualquer contraditório ou sobre os mesmos fosse chamado a pronunciar-se.
LIII- Assim, caso tal semostre necessário, por aplicação da regra do artigo5º nº. 2, alínea b) do CPC e face às declarações prestadas pelo próprio autor, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 03/12/2019, entre as 15h12m00s e as 16h37m54s, nas passagens dos minutos 17m55s a 18m55s, deverá ser dado como provado que
- A partir de 11/12/2017 até ao mês de Junho de 2018, fez uso de veículos automóveis
- A partir de Junho de 2018, o autor passou a fazer uso de um veículo que lhe foi emprestado pela “Mercedes-Benz”, por se ter atraso na entrega do carro novo que adquiriu
- A partir de 18/09/2018, o autor passou a fazer uso do veículo de marca Mercedes-Benz, modelo Classe C Station Diesel, com a matrícula VJ (facto este já dado como provado).
LIV- E, perante esta factualidade, impõe-se a conclusão – agora reforçada- de que o autor não esteve privado da utilização de veículos automóveis entre 09/02/2018 e a presente data, nem o estará no futuro
LV- O que, por sua vez, impõe a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a verba de 12.844€, referente à indemnização de 13,00€ diários no período compreendido entre 09/02/2018 e a data da sentença, bem como a quantia diária de 13,00€ até à data em que a Ré proceder ao pagamento da indemnização, devendo a Ré ser absolvida, nessa parte, dos pedidos, o que se requer.
LVI- E, caso se entenda que só ao julgador de primeira instância competirá dar como provados esses factos, deve este Tribunal Superior, ao abrigo do disposto 662.º n.º 2 alínea c) do CPC, anular a decisão proferida quanto à matéria de facto, por ser indispensável a respetiva ampliação, de forma a apurar, em concreto, os veículos que o autor utilizou no período compreendido entre 09/02/22018 e a presente data, o que, subsidiariamente, se requer
LVII- Ainda que nada do que acima se expôs fosse atendido – o que não se espera – sempre se imporia a alteração da decisão proferida no que toca à indemnização pela privação do uso de veículos pelo Autor.
LVIII- Com efeito, provou-se que o autor, em 18/09/2018, adquiriu um veículo marca Mercedes-Benz, modelo Classe C Station Diesel, com a matrícula VJ, o qual passou a usar desde 18.09.2018 até à presente data para todas as suas deslocações (artigos 123º, 196º e 197º da contestação).
LIX- Ora, face ao exposto, é forçoso concluir que, pelo menos a partir de 18/09/2018, cessou todo e qualquer dano que o autor pudesse ter sofrido em resultado da privação do uso de veículos.
LX- Face ao exposto, a entender-se que o autor tem direito a indemnização pela privação do uso do QF para além do dia 09/02/2018, o que de forma alguma se concede, tal compensação apenas seria devida até ao dia 17/09/2018 (ou seja, durante 221 dias)
LXI- Logo, em qualquer caso, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a verba de 12.844€, referente à indemnização de 13,00€ diários no período compreendido entre 09/02/2018 e a data da sentença, bem como a quantia diária de 13,00€ até à data em que a Ré proceder ao pagamento da indemnização.
LXII- E, se não for atendido o que acima se expôs, deve a Ré ser condenada, apenas, a pagar ao autor uma indemnização por privação do uso do veículo no período compreendido entre 09/02/2018 e 17/09/2018, num total de 221 dias.
LXIII- Sendo adequada, tendo em conta os factos dados como provados, uma indemnização diária de 10,00€, no total de 2.210€ (aos quais se devem, neste caso, somar os acima referidos 156€ referentes ao período de 29/11/2017 a 10/12/2017 e os 643,23€ referentes ao aluguer de um carro entre 31/01/2018 e 09/02/2018), absolvendo-se a Ré de todas as demais quantias arbitradas a propósito da privação do uso do veículo.
LXIV- Ou, se se entender que a verba diária de 10,00€ não é adequada, deve ser mantida a de 13,00 € atribuída na douta sentença, mas reduzido o período temporal a considerar para os indicados 221 dias, o que, subsidiariamente, se requer.
LXV- É excessiva a verba atribuída a título de compensação por danos morais
LXVI- Sendo mais adequado a compensar os indicados danos a verba de 1.000,00€, para a qual se pede que seja reduzida a indicada compensação
LXVII- E ainda que se entendesse que este montante não é adequado, o que não se concede, sempre se imporia a redução do valor atribuído na douta sentença, o que, subsidiariamente, se requer.
LXVIII- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496.º e 566.º n.º 1 do Cod Civil

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a douta sentença e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA”.

Também o autor apelando, concluindo assim:

“1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos presentes autos à margem referenciados que julgou parcialmente improcedente a presente ação de condenação. Salvo o devido respeito que a opinião contrária sempre nos merece, cremos que a decisão decretada pelo Tribunal a quo se encontra viciada, devendo proceder à retificação da decisão sobre a matéria de facto dada como provada e como não provada, como adiante se procurará demonstrar, tendo analisado a prova produzida nos autos de forma deficiente e incorreta.
2. Face a esta situação, entende o recorrente que a douta sentença recorrida não deve manter-se uma vez que consubstancia uma solução que não consagra a devida, rigorosa e justa interpretação dos factos e uma aplicação ao caso sub iudice das normas e princípios jurídicos competentes.
3. Procedeu-se à gravação da audiência de discussão e julgamento que se destina a permitir a reapreciação e eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso – vide o artigo 662.º do CPC. O recorrente requereu em tempo a reprodução da gravação da audiência de julgamento, pois o presente recurso tem também por objeto a reapreciação da prova gravada.
4. O Tribunal a quo, pese embora tenha concluído ser da condutora do veículo segurado pela Ré a culpa pela ocorrência do acidente em apreço, responsabilidade que a Ré assumiu junto do Autor na presente ação, sendo, como tal, responsável pelo pagamento da totalidade dos danos indemnizáveis sofridos pelo Autor, não procedeu, contudo, na sentença que veio a proferir, à reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento (acidente) que obriga à reparação.
5. Há que ver ainda que a medida da indemnização deveria ter sido dada, não só pelo prejuízo causado (danos emergentes), mas também pelos benefícios que Autor deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes).
6. Ora, dos valores fixados pelo Tribunal a quo na condenação da Ré ficam de fora quantias que o mesmo deveria ter alvitrado, face ao alegado pelo Autor e à prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, concretamente no que concerne aos trabalhos de consultoria especializada que viu cancelados, à perda de imagem e reputação juntos dos clientes com quem tinha assumido compromissos e ao desgosto que o mesmo sofreu pela específica perda da viatura em questão.
7. Importa ainda demonstrar que o Tribunal a quo não refletiu na sentença proferida que Ré sempre qualificou a reparação do veículo sinistrado como excessiva onerosa e que, portanto, estava em causa nos autos uma perda total do veículo, viciando, como tal, a sentença na parte em que resolve assumir o valor da reparação da viatura como valor atendível para efeitos do cálculo da indemnização a atribuir ao Autor.
8. Bem como não atendeu também, como deveria, que, em caso de rejeição de proposta razoável, nas situações de perda total do veículo – que é do que se trata no caso sub judice – não se deve deduzir ao valor indemnizatório do dano real o valor do salvado, porque a quantia assim obtida, após essa dedução, desvirtuaria o fim da indemnização apurada.
9. Acrescendo ainda a tudo isso o facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado quanto à não aceitação do salvado por parte do Autor, não tecendo a este respeito qualquer comentário, pese embora o Autor tenha expresso inequivocamente ao longo de todo o processo a sua intenção de não ficar com o salvado.
10. Em contrário a todo o exposto, o Tribunal a quo, na parte da sentença quanto aos danos do veículo automóvel, declarou que: Na reposição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente, tem o Autor direito a ser indemnizado pelo valor correspondente à restauração natural do seu dano, mediante a reparação do veículo automóvel com um custo associado de 27.439,98. Invocando ainda que: Para além do mais, o valor da reparação é quase equiparado ao que era o valor da viatura deduzido dos respectivos salvados à data do acidente (€ 45.000 - 18.555 = 26.445,00).
11. Andou mal o Tribunal a quo nas considerações e conclusões extraídas da factualidade dos autos, lançando mão, indevidamente, do valor da reparação do veículo (€ 27.439,98) quando esta não estava sequer em causa pois que a reparação natural foi considerada pela Ré excessivamente onerosa. Justificando tal valor (da reparação de veículo) com os cálculos efetuados da dedução ao valor da viatura do salvado à data do acidente, quando não o poderia fazer.
12. Relativamente aos benefícios que o Autor deixou de obter em consequência da lesão, os chamados lucros cessantes, não atendeu o Tribunal a quo à prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, prova essa prestada de forma isenta, objetiva, esclarecedora e complementar da documentação existente nos autos quanto a essa matéria. Motivo pelo qual deveria ter sido atendida pelo Tribunal a quo.
13. Por fim, quanto à privação do uso da viatura pelo Autor e atendendo a que a ficou provado que o veículo do Autor ficou, por força dos danos sofridos no acidente, sem circular desde a respectiva data até hoje sendo que tal facto é imputável à Ré, na medida em que as propostas de entendimento que dirigiu ao Autor ficaram distantes do real valor da viatura QF deveria o Tribunal a quo ter sido mais extensivo no sentido de englobar o período compreendido entre 11.12.2017 e 09.02.2018 como aliás é jurisprudência assente nesta matéria e que adiante se verá.
14. Posto isto, entende o recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo contem vícios relativamente à matéria de facto dada como não provada, sendo deficiente na decisão sobre a matéria de facto dada como provada, ao não incluir factos importantes que lá deveriam constar, devendo ser ainda alterada quando ao valor indemnizatório a atribuir ao Autor no sentido de englobar quantias não consideradas na sentença a que o mesmo tem legitimamente direito.
15. ASSIM VEJAMOS, QUANTO AO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO:
Atenta a formulação quanto à matéria de facto dado como provada e como não provada pelo Tribunal a quo, é de realçar, antes de mais, o seguinte:
16. NO QUE CONCERNE À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA, o Tribunal a quo considerou que:
4. Por ter ficado privado de utilizar a viatura QF depois do acidente, o A. viu cancelados trabalhos de consultoria especializada que já lhe haviam sido adjudicados, no valor de € 18.000,00 (artigo 72º da p.i.).
17. Em nossa opinião, o Tribunal deveria ter dado este facto como provado atenta a prova credível produzida quanto ao mesmo, designadamente os depoimentos das testemunhas R. O., R. R., A. F. e ainda as declarações de parte do Autor.
18. Conforme invocado na ação, o Autor teve prejuízos resultantes do cancelamento de trabalhos de consultoria especializada no valor global de € 18.000,00, de acordo com documentos n.ºs 30 e 31 juntos com a P.I. A prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento veio corroborar a documentação existente nos autos, complementando a informação aí inserida, esclarecendo o Tribunal da factualidade ocorrida.
19. Assim, quanto à empresa X na qual a testemunha R. O. exerce funções de consultora, a mesma declarou de forma clara, objetiva e isenta o modos operandi da empresa bem como o recurso que a mesma regularmente faz a consultores externos, como o caso do Autor, para determinadas áreas específicas. E, assim, a testemunha referiu que ao longo dos anos tem muitas vezes solicitado ao Autor a prestação de serviços por o mesmo estar muito ligado à área da implementação e auditorias internas. Recordando que, ao longo desse período, teve uma situação em finais do ano de 2017:
20. “Já tive uma situação e já vai há imenso tempo de ter efetuado um contacto para prestação de serviços ao Eng. N. D. para a área de sistemas de gestão que depois tive de o substituir por um outro consultor porque na altura o Eng. N. D. não tinha disponibilidade para efetuar o serviço na altura que o cliente pretendia” (20191203163940_5628699_2870529, minuto 06:12 a 06:56).
21. “Notei que não havia disponibilidade nesse período” (20191203163940_5628699_2870529, minuto 09:00 a 09:37). Indicando: “por motivo de ter ficado sem viatura” (20191203163940_5628699_2870529, minuto 07:00 a 07:22). “Comunico com o Eng. N. D. por telefone ou por email” (20191203163940_5628699_2870529, minuto 08:08 a 08:57).
22. “Aquilo que eu solicito é sempre uma proposta ao serviço e faço chegar ao Eng. quais são as especificações do serviço pretendido. Face a isso é-me feita a sua proposta de valor de honorários e o tempo para a execução para a mesma.” (20191203163940_5628699_2870529, minuto 09:45 a 10:55). Sendo que normalmente a proposta é escrita (20191203163940_5628699_2870529, minuto 11:00 a 11:12). A testemunha elucidou que no caso houve proposta por parte do Autor. E que por norma a empresa para a qual trabalha procura ter propostas escritas. Pode nem sempre acontecer até porque existe uma relação regular de prestação de serviços vários anos (20191203163940_5628699_2870529, minuto 14:00 a 14:34).
23. Face à indisponibilidade do Autor para a prestação de serviços na altura pretendida pelo cliente da empresa, a testemunha esclareceu que: comuniquei que iria procurar outro, outra pessoa que me conseguisse (20191203163940_5628699_2870529, minuto 15:00 a 15:23).
24. Prosseguindo o seu depoimento, relativamente à questão colocada quanto ao envio do email de 15.12.2017 ao Autor que: Nessa altura que envio o email tinha outro consultor dada a indisponibilidade” (20191203163940_5628699_2870529, minuto 15:45 a 16:35). A testemunha esclareceu ainda que na situação em apreço, ou seja, no caso do cliente de Esposende, o cliente disse-lhe que seria para iniciar de imediato, explicando ao Tribunal que “no imediato” pode ser para a semana seguinte, pode ser daqui a dois dias (20191203163940_5628699_2870529, minuto 17:00 a 17:28). A testemunha finalizou o seu depoimento mencionado que, pese embora tenha havido um valor, não se recordava em concreto do valor em questão, aduzindo que o valor para aquele tipo de serviço que o Autor presta à empresa “ronda normalmente os € 5.000,00 (20191203163940_5628699_2870529, minuto 18:00 a 18:41).
25. Quanto ao outro trabalho cancelado, referente à empresa Y, a testemunha R. R. foi também, em nossa opinião, bastante credível, tendo o seu depoimento sido consistente e esclarecedor da situação ocorrida em relação ao trabalho adjudicado ao Autor e posteriormente cancelado por força da sua indisponibilidade de deslocação por falta de viatura própria.
26. Assim vejamos: Em relação à proposta apresentada pelo Autor à empresa Y em outubro de 2017, a testemunha referiu que o valor da proposta adjudicada rondava os 12.000 / 13.000 (20191203151130_5628699_2870529, minuto 03:55 a 04:23). Explicando que, atendendo a que o Autor não tinha disponibilidade para em inícios de dezembro de iniciar a prestação de serviços, “achámos melhor cancelar e recorrer a outra empresa” (20191203151130_5628699_2870529, minuto 05:00 a 06:19). Tivemos de avançar para outra solução (20191203151130_5628699_2870529, minuto 07:50 a 08:40).
27. A testemunha descreveu ainda o circunstancialismo do contacto efetuado nessa altura com o Autor, esclarecendo que tinha sido a primeira vez que contactava com ele já que a empresa nunca tinha tido necessidade de antes recorrer àquele tipo de serviço. O contacto do Autor havia sido dado por um despachante. Os contactos foram todos efetuados via email tendo a proposta também chegado por email (20191203151130_5628699_2870529, minuto 10:00 a 11:00).
28. Interrogada sobre o porquê de somente adjudicar a proposta passado 30 dias, a testemunha elucidou que: A empresa não é minha. Tinha de se reunir com os sócios (…) Não são coisas de um dia para o outro. São 13.000 (20191203151130_5628699_2870529, minuto 11:05 a 11:47). Elucidou ainda que a empresa adjudica verbalmente e depois na primeira reunião tida com o prestador de serviços submetem a adjudicação verbal a escrito. O que não aconteceu neste caso porque não chegou a reunir-se com o Autor. Enviou-lhe posteriormente o email com o cancelamento por razões de transparência e segurança (20191203151130_5628699_2870529, minuto 14:30 a 15:44). E adjudicou o serviço então a outra empresa ((20191203151130_5628699_2870529, minuto 17:50 a 18:02). Finalizando o seu depoimento mencionado que não chegou adjudicar qualquer outro trabalho, depois disso, ao Autor (20191203151130_5628699_2870529, minuto 18:30 a 18:40) (20191203151130_5628699_2870529, minuto 10:00 a 11:00).
29. Os dois depoimentos foram desatendidos pelo Tribunal a quo, o que não se concebe atendendo ao teor dos mesmos, à forma como foram prestados, prova essa que deveria ter sido considerada.
30. No ponto 5 da matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo definiu que:
5. O A. teve ainda prejuízos por estar impossibilitado de trabalhar e de se deslocar durante o período de tempo entre 30 de Novembro de 2017 e 11 de Dezembro de 2017, num total de 8 dias, no valor global de € 2.939,04 (artigo 73º da p.i.).
31. Conforme prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, ficou demonstrado que o Autor exercia as suas funções de consultoria especializada fazendo consultas, reuniões, realizando ações de formação na sede dos seus clientes, exigindo tal deslocações diárias e frequentes.
32. Ora, no período compreendido entre 30.11.2017 e 11.12.2017 o Autor, não dispondo de viatura, não pode necessariamente realizar o seu trabalho.
33. De acordo com o depoimento prestado por L. A., contabilista, ficou demonstrado que era o Autor quem se deslocava às instalações dos clientes, realizando aí as suas funções. Essa testemunha referiu que, à semelhança da sua própria profissão de contabilista: “Os clientes não se deslocam. O nosso trabalho é nos clientes”. O trabalho do Eng. N. D. é principalmente nos clientes (20200922142149_5628699_2870529, minuto 18:53).
34. A testemunha esclareceu com detalhe os cálculos base para a determinação do valor/hora do Autor. Explicitando que o valor de € 2.939,04 resulta do facto de o Autor trabalhar 8h por dia, o que, num total de 8 dias (período em que esteve sem viatura), e com o valor/hora de 46€, lhe adveio um prejuízo de € 2.939,04 por esse tempo em que esteve impossibilitado de trabalhar. O valor hora do Eng. N. D. era de 46,00 (20200922142149_5628699_2870529, minuto 23:15 a 24:50). Esse era o valor hora de trabalho. Tecnicamente ele está a deixar de ganhar (20200922142149_5628699_2870529, minuto 25:08 a 25:15).
35. A testemunha A. F., companheira do Autor, referiu que “às vezes as solicitações são muito súbitas” (20200207145849_5628699_2870529, minuto 30:38). Explicando que o Autor não tem um escritório, um lugar certo de trabalho. De acordo com as suas palavras: “Não tem um poiso. Portanto, ele para fazer o trabalho dele tem de estar com as pessoas, falar com elas, perceber o que elas fazem, como é que a empresa trabalha.” (20200207145849_5628699_2870529, minuto 30:40 a 31:20).
36. Para montar um sistema de gestão de qualidade ele tem de falar com as pessoas todas (20200207145849_5628699_2870529, minuto 31:39 a 31:50). E como tal, não pode trabalhar desde o dia do acidente até ao dia em que recebeu o primeiro carro (20200207145849_5628699_2870529, minuto 35:05 a 35:20).
37. Ora, tal prejuízo deveria ter sido atendido devidamente pelo Tribunal a quo.
38. Quanto ao ponto 15 da matéria de facto dada como não provada, determinou o Tribunal a quo que:
15. Em consequência do acidente, a imagem e a reputação do Autor perante os clientes com quem havia assumido compromissos profissionais ficou prejudicada (artigo 86º da p.i.).
Também este facto deveria ter sido atendido pelo Tribunal a quo face à prova existente quanto ao mesmo. Assim vejamos:
39. Relativamente às propostas adjudicadas ao Autor e que depois vieram a ser por este incumpridas face à indisponibilidade de se deslocar aos clientes por falta de veículo, a testemunha A. F. foi bastante clara e concisa referindo que sabia da existência de duas propostas que foram adjudicadas ao Autor e que depois este não as cumpriu, realçando que isto é uma área em que as pessoas levam muito a sério a palavra do profissional . e ele é tido na praça como um bom profissional pela postura que tem (20200207145849_5628699_2870529, minuto 32:38 a 33:32). Para além do desconforto e mau estar geral que causa uma dor, para além disso, a nível profissional a imagem dele fica afetada por não cumprir a palavra (20200207145849_5628699_2870529, minuto 52:36 a 53:13).
40. Ora, atendendo a este testemunho conciliado com o testemunho de R. R., da empresa Y, que afirmou que depois do cancelamento daquela adjudicação de 2017, não voltaram a contactar o Autor para a realização de qualquer tipo de trabalho, tal seria prova suficiente para se dar este ponto 15 como provado. O que se requer.
41. Relativamente ao ponto 16 dos factos dados como não provados, estabeleceu o Tribunal a quo que:
16. O Autor sofreu desgosto por ter perdido a viatura QF (artigo 87º da p.i.).
Este facto encontra-se sobejamente provado, sendo a prova testemunhal elucidativa.
42. O Autor começa por referir, em sede de declarações de parte, que o veículo sinistrado tinha vários extra relacionados com a segurança na condução, pois a avaliação que fez aquando da compra do automóvel era de que iria fazer muitos Kms de estrada, fazendo com que apostasse quase € 12.000,00 em extras.
43. Este veículo acaba por ser um veículo um bocadinho único dadas essas características (20191203151200_5628699_2870529, minto 04:30 a 04:51). Salientando que o facto de estar aqui sem lesões significativas é graças ao carro que tinha e ao dinheiro que gastei nesse carro porque senão dado o acidente e o choque frontal …. (20191203151200_5628699_2870529, minto 05:00 a 05:45).
44. O depoimento da testemunha A. F., companheira do Autor, encontra-se em total concordância quanto à questão do desgosto sofrido pelo Autor pela perda daquela viatura. Esta testemunha realçou o facto de terem escolhido a mercedes por ser uma marca que prima pela construção do carro ao espelho do seu cliente (20200207145849_5628699_2870529, minuto 04:10 a 04:29). O carro tinha um valor base de cerca de € 40.000,00 e, a partir daí, foi construído de acordo com as necessidades e o gosto pessoal de cada cliente. (20200207145849_5628699_2870529, minuto 04:30 a 04:44). Os extra que nós pedimos, e isto dito pelo vendedor, são extras muito específicos, isto porque o N. D. tem uma vida bastante atribulada e faz muitos kms, e portanto, o que nós pretendíamos com a compra de um mercedes e de estes extras era a segurança (20200207145849_5628699_2870529, minuto 04:46 a 05:07). Pusemos como objetivo a segurança deste veículo (20200207145849_5628699_2870529, minuto 05:38 a 05:41).
45. Nós, enquanto família, não somos pessoas de grandes posses, não temos heranças. Comprámos este carro com grande esforço e tivemos de fazer cedências a outros pontos da nossa vida (20200207145849_5628699_2870529, minuto 08:28 a 08:50).
46. Ao longo de todo o depoimento da testemunha é patente que o veículo em questão foi “construído” para servir os interesses específicos do Autor. A Testemunha acrescentou ainda que a escolha da marca mercedes se pretendeu não só com a questão primordial, para eles, da segurança mas ainda com a questão da longevidade reconhecida nos automóveis desta marca.
47. Queremos um carro que seja duradouro, tem uma longevidade grande. Portanto, nós nunca pensámos em ter de trocar de carro ao fim de dois anos. Jamais. (20200207145849_5628699_2870529, minuto 54:00 a 55:53). Tinha sido um carro construído à nossa imagem, tinha as características todas. O carro não havia em stand, em lado nenhum do País, de norte a sul (20200207145849_5628699_2870529, minuto 55:53).
48. Também a testemunha L. A. aludiu que que o Autor sentiu um abalo a nível emocional (20200922142149_5628699_2870529, minuto 36:30). Abala-nos emocionalmente ter um acidente. Sei que durante um tempo andamos psicologicamente abalados (20200922142149_5628699_2870529, minuto 37:34 a 38:04). Sublinhando que a disposição para trabalhar não é a mesma de quando temos uma vida normal (20200922142149_5628699_2870529, minuto 36:55). A testemunha atestou que ainda hoje é uma situação que preocupa o Autor por não estar, passados mais de três anos, ainda resolvida.
49. Apreciada devidamente a prova, era forçoso concluir-se que o Autor sofreu, de facto, um grande desgosto com a perda daquela viatura face a todas as vicissitudes relacionadas com a sua específica escolha, construção e objetivos pretendidos com a escolha daquela viatura e não de outra qualquer.
50. Assim, em relação aos pontos números 4, 5, 15 e 16 dos factos dados como não provados, tais factos deverão passar a constar do elenco dos factos dados como provados atenta a prova existente quanto aos mesmos, procedendo-se ao devido alargamento da matéria de facto.
51. Para além dos supra referidos pontos da matéria de facto que foram dados como não provados e que se requer passem a integrar o elenco dos factos dados como provados, há que ver ainda que da matéria de facto dada como provada encontram-se omissões e deficiências que importa sanar.
52. Do elenco da matéria dada como provada não constam factos – que se encontram provados quer por documento quer por depoimento testemunhal e declarações de parte prestadas em sede de audiência e discussão de julgamento – que, face à sua prova, à sua importância e aos efeitos que acarretam consoante a sua admissibilidade ou não, deveriam ter sido, inequivocamente, inseridos na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
53. Impondo-se, nessa medida, o alargamento da matéria de facto dada como provada, matéria esta que, para além de passar a abranger os citados factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, conforme supra exposto, deverá englobar igualmente os factos que pela sua importância e prova produzida não poderão deixar de fazer parte da mesma, sob pena de omissão de factualidade essencial para a boa decisão da causa.
54. O Tribunal a quo não se debruçou sobre os seguintes pontos que deverão passar a estar englobados na matéria de facto dada como provada:

DA INCLUSÃO DO SEGUINTE FACTO: O Autor nunca pretendeu ficar com o salvado.

55. Quer da P.I. e documentos juntos aos autos quer das declarações de parte e prova testemunhal resulta de forma expressa que o Autor nunca pretendeu ficar na posse do salvado ou sequer comercializá-lo. Senão vejamos:
56. O recorrente não aceitou a proposta formulada pela recorrida em sede extrajudicial, que se traduzia num pagamento de 19.450€ (38.000,00€ descontado o valor do salvado no montante de 18.550,00€), a qual incluía a obrigatoriedade para o recorrente comercializar o salvado.
57. Tal não aceitação prendeu-se com o facto de o Autor não concordar com o valor atribuído à viatura por parte da recorrida, por ser manifestamente inferior ao valor de mercado, bem como não pretendia comercializar a viatura sinistrada, motivo pelo qual foi peticionado no artigo 43.º da P.I o pagamento da quantia de € 46.374,00 pelo ressarcimento do dano no veículo QF, correspondendo ao valor do veículo, valor peticionado pelo Autor nos autos.
58. Esta sua intenção foi explícita quer aquando da não aceitação da proposta da recorrida quer das contrapropostas apresentadas pelo Autor no documento n.º 17 e 33 juntos com a P.I.
59. Questionado pelo ilustre mandatário da recorrida: “Foi-lhe indicado o custo de reparação do automóvel na altura? Alguém da Seguradora tentou negociar consigo uma solução que viabilizasse a reparação do automóvel?” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:00 a 41:15), o recorrente respondeu que: “não” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:18). “Ninguém lhe falou de se reparar o automóvel? (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:20), pergunta à qual o recorrente respondeu que “não” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:22), acrescentando que “no momento em que me foi indicado que o carro nunca ficaria
em condições, eu disse que não queria o carro.” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:27 a 41.48). Adindo ainda que: Não foi uma questão de me perguntarem se era para reparar. A informação que me deram é que o carro tinha um dano muito grande… quando me dizem que o carro não ficaria nas mesmas condições, eu disse que não queria. (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:49 a 42:.03).
60. O recorrente foi explicito quanto ao facto de considerar que não sentia que poderia de alguma forma “mexer no salvado” sendo ele um objeto de litígio. De modo que achava que não estava na sua disponibilidade, na altura, a sua comercialização.
61. E assim, quando questionado pelo ilustre mandatário da recorrida: “porque não vendeu os salvados? (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 42:29), o recorrente respondeu: “ Eu não vendi o salvado porque ser algo que na altura que antevi e vi que isto não ia ficar resolvido porque a seguradora não estava a acompanhar minimamente os valores e achei não puder vender um bem que estaria em litigio, nem o considerei sequer como meu no momento em que foi a apresentação das cartas em que diziam que o valor do carro era 30, 35, 38, sempre a tirar o valor do salvado como entidade que me foi indicada sempre pela seguradora... independentemente dele estar em meu nome, uma vez que eu não tinha como fazer nada com ele, não tinha os documentos, por isso não considerei que tivesse na minha mão fazer alguma coisa com o salvado.” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 42:31 a 43:36). Acrescentou ainda que: “como posso vender algo, se me dizem numa carta se eu pretender vender, que o posso fazer, se eu tenho uma situação de litigio com a entidade e que ela me diz se quiser vende-lo numa situação de litigio, que eu o deva vender ou que o possa vender.. ”(20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 44:51 a 45:06.).
62. O recorrente esclareceu que o salvado está, desde a data do acidente, na mercedes, mantendo-se ainda à espera. Os próprios documentos do carro estão na GNR. Logo no momento ficaram com os documentos da viatura uma vez que a viatura não andava, estava imobilizada. Estão na GNR até à data (20191203151200_5628699_2870529, minuto 27:25 a 28:04).
63. A afirmação expressa de que não pretendia nem nunca pretendeu manter a propriedade do salvado é corroborado em sede de testemunho prestado em audiência de julgamento pela companheira do recorrente, A. F., cujo testemunho se mostrou claro, isento, com patente conhecimento de causa. Esta testemunha afirmou que nunca aceitaram a proposta apresentada pela ré/recorrida uma vez que nunca consideraram como sendo sua a propriedade da viatura sinistrada e porque aquilo que pretendiam era ter a viatura no estado que estava antes do acidente. Jamais pensaram em negociar o valor do salvado.
64. Em instâncias do Mandatário da recorrida: “Lembra-se de a seguradora ter informado o Senhor N. D. que existiam propostas para a aquisição dos salvados, e o preço das propostas? (20200207145849_5628699_2870529, minuto 01.00.49 a 01:01:04), a testemunha A. F. respondeu: “Sei, mas essa informação a nós não nos interessava.” (20200207145849_5628699_2870529, minuto 01.01.05 a 01:01:08). Acrescentando: “Nós não iríamos vender o salvado, porque era uma coisa que nós não queríamos, nós queríamos era o valor do carro.” (20200207145849_5628699_2870529, minuto 01.01.20 a 01:01:29). Aquele mandatário perguntou ainda à testemunha: “Porque é que não procedeu à venda dos salvados, porque é que o deixou na oficina, estava à espera de quê? (20200207145849_5628699_2870529, minuto 01.06.42 a 01:06:47), ao que esta afirmou: Nós estávamos em litígio convosco, a proposta não foi aceite (202002071_5628699_2870, minuto 01:06:49 a 01:06:53). Aditando ainda que: o salvado para nós nunca foi uma proposta feita (202002071_5628699_2870, minuto 01:07:01 a 01:07:02); enquanto não entravam em acordo com a seguradora, nunca nos passou pela cabeça mexer ... por que é o carro em si que está em negociação (202002071_5628699_2870, minuto 01:07:23 a 01:07:37)
65. O salvado nunca foi comercializado, resultando da prova produzida que está à guarda da Mercedes, esperando o desfecho do presente pleito.
66. Tal facto resultou claramente da instrução, revelando-se essencial e necessário para a boa decisão da causa, devendo, por conseguinte, ser aditado ao elenco da matéria de facto dada como provada, o que se requer a V. Exas.
DA INCLUSÃO DO SEGUINTE FACTO: O veículo de marca Renault, com a matrícula JM, era utilizado unicamente pela companheira do Autor.
67. Da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento ficou assente que este veículo era utilizado exclusivamente pela companheira do Autor, a qual tem horários de trabalho totalmente distintos dos do Autor uma vez que é enfermeira no hospital .. do Porto, necessitando diariamente de se deslocar ao seu local de trabalho.
68. Em sede de declarações de parte, o Autor explicou que, pese embora seja proprietário de outro veículo automóvel quem o utiliza é a sua companheira. Conforme referiu: desde o início da compra da viatura que ela está para uso, e identificado isso com os documentos da seguradora, que o utilizador habitual é a minha companheira (20191203151200_5628699_2870529, minuto 34:31 a 35:00). O documento n.º 1 do requerimento com a refª: 31502498 junto pelo Autor atesta o referido pelo mesmo.
DA INCLUSÃO DO SEGUINTE FACTO: Entre 30.11.2017 e 11.12.2017 o Autor não tinha ao seu dispor qualquer viatura.
69. Embora resulte da sentença tal facto, designadamente na parte respeitante à paralisação do veículo automóvel em que o Tribunal afirma que desde 29.11.2017 até hoje que o Autor está privado do uso do QF, certo é que o Tribunal a quo não o incluiu na matéria dada como assente, o que deveria ter feito. A prova testemunhal foi igualmente nesse sentido, tendo a testemunha A. F. afirmando que desde o dia do acidente que foi 29 à noite até ao dia em que recebeu o primeiro carro (…) portanto foi dia 11 que lhe deram o primeiro carro de substituição (20200207145849_5628699_2870529, minuto 35:05 a 35:30). Durante esse período não teve carro.
DA INCLUSÃO DO SEGUINTE FACTO: a Ré assumiu que a reparação natural era excessivamente onerosa
70. Quer do teor da sua peça processual (artigo 17º da contestação) quer da prova realizada em sede de audiência e discussão de julgamento este facto foi perfilhado pela ré. Resulta da prova documental – carta enviada pela ré em 21.12.2017 (Doc.6 junto com a PI) na qual se pode ler: No seguimento da vistoria efetuada constatamos que a viatura de V. Exa, sofreu danos cuja reparação se trona excessivamente onerosa face ao valor do «mercado antes do acidente. Resulta ainda da confissão da ré no seu art.º 17 da contestação que “a reparação do QF mostrou-se técnica e economicamente inviável”.
71. Em sede de declarações de parte, foi questionado ao recorrente: “Ninguém lhe falou de se reparar o automóvel? (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:20), pergunta à qual o recorrente respondeu que “não” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:22), acrescentando que “no momento em que me foi indicado que o carro nunca ficaria em condições, eu disse que não queria o carro.” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:27 a 41.48). Não foi uma questão de me perguntarem se era para reparar. A informação que me deram é que o carro tinha um dano muito grande… quando me dizem que o carro não ficaria nas mesmas condições, eu disse que não queria. (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:49 a 42:.03).
72. Face ao exposto, requer-se a ampliação da matéria de facto dada como provada com a inserção dos factos supra descritos.

DO DIREITO

73. O Tribunal a quo andou bem ao afastar a aplicação dos critérios previstos no Capítulo III do DL 291/2007, designadamente o artigo 41º, aplicando as regras gerais indemnizatórias em matéria de responsabilidade civil atenta a não aceitação pelo Autor da proposta apresentada pela Ré uma vez que tal proposta se encontrava manifestamente abaixo do valor de mercado que a viatura em questão tinha e ainda por o Autor não pretender ficar com o salvado.
74. A douta sentença merece, contudo, a nossa censura, quanto aos danos patrimoniais do veículo automóvel, em dois pontos, a saber:
- A indemnização atribuída ao Autor pelo valor correspondente à restauração natural € 27.439,98.
- E a equiparação deste montante ao valor da viatura deduzido o salvado (€ 45.000 18.555 = 26.445,00).
75. Conforme proferido na douta sentença da qual se recorre: Na reposição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente, tem o Autor direito a ser indemnizado pelo valor correspondente à restauração natural do seu dano, mediante a reparação do veículo automóvel com um custo associado de 27.439,98.
Para além do mais, o valor da reparação é quase equiparado ao que era o valor da viatura deduzido dos respectivos salvados à data do acidente (€ 45.000 -€ 18.555 = 26.445,00).
76. Ora, tal raciocínio tecido pelo Tribunal a quo encontra-se desconforme com as regras quanto à responsabilidade e ressarcimento dos danos ao lesado.
77. Estabelece a lei (art.º 566º do CC) que a indemnização arbitrada será fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor e terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.
78. De toda a prova produzida nos presentes autos ficou sobejamente demonstrado que não era viável a reparação do veículo automóvel, por ter sido considerada excessivamente onerosa para o devedor (a Ré), por um lado, e por não ser capaz de colocar o lesado (o Autor), na situação que tinha antes de ocorrer o acidente, por outro lado, por não reparar integralmente os danos.
79. O valor fixado pelo Tribunal a quo de atribuir ao lesado uma quantia correspondente à restauração natural do seu dano mediante a reparação do veículo automóvel com um custo associado de € 27.439,98 não faz qualquer sentido nem tem aplicação ao caso sub judice porquanto a indemnização que deveria ter sido atribuída ao recorrente deveria ter sido uma quantia pecuniária com base no valor comercial de substituição do veículo, ou seja, os € 45.000,00 / € 46.000,00.
80. Aliás, o ponto 12 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo é precisamente a aceitação do valor comercial de substituição da viatura sinistrada, de € 45.000,00: Facto provado 12: “A viatura QF tinha, à data do acidente, um valor de mercado de 45.000,00 (artigo 38ºda p.i.)”
81. Portanto, temos por um lado o Tribunal a dar como assente que a viatura tinha o valor de mercado de € 45.000,00, temos que a reparação da viatura foi considerada pela Ré excessivamente onerosa, temos a prova de que foi transmitido ao Autor que o veículo se fosse reparado não ficaria na situação anterior ao do sinistro, temos a rejeição da proposta da Segurador por parte do Autor, e face a tudo isto, o Tribunal ao invés de atribuir ao Autor uma indemnização correspondente ao valor de mercado por forma a que o mesmo pudesse comprar um veículo idêntico ao que tinha antes do acidente, resolve atribuir ao Autor uma indemnização (€ 27.439,98) com base no valor orçamentado para a reparação do veículo automóvel! Quando estamos a falar de um valor orçamentado, quando tal valor orçamentado teve por base uma perícia efetuada sem qualquer desmontagem do veículo, conforme prova existente nos autos. O que significa que muito provavelmente, quando fossem desmontar o veículo constatariam muitos outros danos impossíveis de detetar numa perícia sem desmontagem.
82. É de absoluta censura este entendimento sufragado pelo Tribunal a quo por desvirtuar as regras aplicáveis em matéria de responsabilidade e dever de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado. Com esta decisão o tribunal jamais alcançaria o desiderato de colocar o lesado na situação que estaria se não tivesse ocorrido o dano. Com um carro com valor comercial de € 45.000,00 o que faria o lesado ao receber a quantia indemnizatória de € 27.439,98? Certamente que um veículo de iguais condições e características não poderia comprar!
83. O Tribunal a quo prosseguiu ainda nesse raciocínio falacioso aludindo que o valor da reparação é quase equiparado ao que era o valor da viatura deduzido dos respetivos salvados à data do acidente (€ 45.000 - € 18.555 = € 26.445,00).
84. Ora, não bastava, erradamente determinar que a indemnização devida ao lesado correspondia à da reparação do veículo em vez de corresponder ao do seu valor de mercado, como ainda vem sublinhar que esse valor atribuído ao lesado (o da reparação, portanto, de € 27.439,98) é equiparado ao que seria o valor da viatura deduzido o salvado à data do acidente. O pensamento esgrimido pelo Tribunal a quo encontra-se duplamente errado. Nunca o Tribunal a quo poderia ter por base a dedução do valor do salvado.
85. O Tribunal a quo ao equiparar o valor atribuído ao recorrente (mediante a reparação do veículo) ao valor que este receberia na eventualidade de deduzir ao valor da viatura o respetivo salvado comete um colossal equívoco, que importa corrigir de modo a que o lesado, ora recorrente, possa efetivamente obter a devida reposição da situação que teria se não tivesse ocorrido o acidente.
86. Não se compreende este raciocínio do julgador porquanto a dedução do valor dos salvados viola o disposto nos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, como adiante se demonstrará.
87. Nesse sentido foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.10.2018, no processo 7247/17.9T8LSB.L1-6, o qual poderá ser consultado em www.dgsi.pt, que sucintamente decidiu que: “O mecanismo de cálculo da Proposta Razoável previsto no art.º 41º nº 3 do SORCA, quando refere a dedução do valor do salvado, pressupõe que o lesado tenha aceitado o valor proposto pela seguradora e que o salvado fique na posse do seu titular (…)
Em caso de rejeição da Proposta Razoável, nas situações de perda total do veículo, não se deve deduzir ao valor indemnizatório do dano real o valor do salvado, porque a quantia assim obtida, após essa dedução, desvirtuaria o fim da indemnização apurada: valor necessário a repor as utilidades proporcionadas pelo veículo, correspondente ao efectivo custo de substituição.” [realce nosso].
88. Na esteira da jurisprudência mais recente indemnizar significa anular um dano, proporcionando ao lesado a utilidade perdida por força desse dano que corresponde à impossibilidade de o lesado utilizar o veículo automóvel por ter ficado sem circular desde a data do acidente.
89. Como concluiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.02.1998, C. J. ano XIII, tomo 1, pág. 272, “(…) quando se opera a indemnização por equivalente pecuniário do valor comercial do bem antes do facto lesivo (com vista a permitir a aquisição de outro com as mesmas características), o bem é substituído no património do lesado pelo respectivo valor, logo, os salvados devem passar para o responsável (…). Não há assim que deduzir o valor dos salvados no valor da indemnização nem transferir para o lesado o risco da respectiva venda.” [realce nosso]
90. Como entendeu a Tribunal da Relação do Porto em ac. de 03.04.1995, “não sendo economicamente viável a reparação de um veículo, não há que impor ao lesado o ónus de comercializar a «sucata», mas apenas atribuir a propriedade dos salvados à responsável, mantendo o valor da indemnização (…); é, pois, o responsável pelo acidente que deve providenciar sobre a venda ou preservação dos salvados ou, de outro modo dito, os salvados serão deixados por conta do responsável que fará deles o que bem entender, não sendo o seu valor deduzido no cálculo da indemnização”. [realce nosso]
91. O Autor ao rejeitar a proposta da Ré, não aceitou igualmente o valor do salvado aí fixado. Além disso, o mecanismo de cálculo da proposta razoável – de dedução do valor do salvado – pressupõe ainda que o salvado fique na posse do lesado, o que manifestamente não sucede nos presentes autos. Conforme prova carreada nos autos, o salvado encontra-se desde a data do acidente, isto é, desde 30.11.2017 até hoje, nas instalações da mercedes para as quais foi levado pelo reboque, estando igualmente desde essa data até hoje toda a documentação respeitante ao veículo automóvel sinistrado à guarda da GNR.
92. Aliás, nada na lei impõe que o salvado fique na posse do lesado.
93. Certo é que, não tivesse ocorrido o evento danoso, a viatura do recorrente teria um valor comercial de 45.000,00€, sendo esse o valor necessário para adquirir uma viatura de substituição, devendo ter sido esse o valor indemnizatório a atribuir ao recorrente em sede de danos do veículo automóvel pois que é o único valor que o poderá colocá-lo na situação que existia antes de suceder o dano. Impor a dedução dos € 18.555,00 ao valor da viatura de € 45.000,00, sendo que este é o valor necessário a repor as utilidades proporcionadas pelo veículo, seria aniquilar a finalidade indemnizatória já que a quantia atribuída ao lesado é significativamente inferior ao valor correspondente ao dano real apurado.
94. Mal andou, portanto, o Tribunal a quo ao verificar que, não sendo tecnicamente viável a reparação da viatura, resolveu arbitrar um valor indemnizatório correspondente ao valor orçamentado de reparação do veículo automóvel, em vez de decidir, isso sim, pela indemnização pela perda da viatura. E no cômputo de tal indemnização não podia ter considerado, para efeitos de equiparação, o valor que a Ré atribuiu ao salvado.
95. Relativamente à paralisação do veículo automóvel, decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar a privação do uso da viatura pelo Autor um dano indemnizável.
“…Como decidido em recente Acórdão (ac. de 26/5/2009 – Processo n.º 531/09-1), “quando a privação do uso recaia sobre um automóvel, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se ao lesante uma indemnização a esse título, que corresponderá, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, uma vez que bem pode acontecer que não tenha disponibilidades económicas para isso, sem que tal signifique que não sofreu danos ou prejuízos pela privação do uso do seu veículo.
Não necessita, por isso, de provar directa e concretamente prejuízos efectivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, etc.) com o custo correspondente.
Tudo isso estará abrangido pela privação do uso do veículo a ressarcir nos termos referidos ou, em última análise, se necessário, segundo critérios de equidade, sem prejuízo de se poder, evidentemente, alegar e provar outros danos emergentes ou lucros cessantes”.
96. No mesmo sentido, corroborando o entendimento proposto, aponta agora a lei (arts. 20º-J e 42º-2 dos já invocados Decretos-Lei 522/85 e 291/2007), ao dispor que “no caso de perda total do veículo” fica a seguradora obrigada a fornecer ao lesado um veículo de substituição, obrigação que (só) “cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização”.
97. Conforme decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.12.2019 (Processo n.º 3088/19.7YRLSB-2):
“I - A privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, um dano patrimonial, visto que se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente, assente na exclusão de uma das faculdades que, de acordo com o preceituado no artigo 1305º do Código Civil, é lícito ao proprietário gozar, i.e., o uso e fruição da coisa.
II) A supressão dessa faculdade, impedindo o proprietário de extrair do bem, todas as suas utilidades, constitui, juridicamente, um dano que tem uma expressão pecuniária e que, como tal, deverá ser passível de reparação.
III) A privação do uso de um veículo automóvel, desde que resulte provado que era efectivamente utilizado, constitui só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº 3 do C.Civil para fixar o valor da respectiva indemnização
IV) O dano ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de simples lazer) a que o veículo estava afecto e o mesmo não se anula pela utilização de um outro veículo, o qual apenas proporciona a utilidade inerente à deslocação que, nele, é correspondentemente efectuada.” [realce nosso]

DE MODO QUE,

98. O período em que o Autor utilizou os veículos de substituição, ou seja, o período compreendido entre 11.12.2017 e 09.02.2018 deveria ter sido também considerado pelo Tribunal a quo para efeitos de cálculo do valor indemnizável. E, como tal, terá de ser indemnizado pelos 61 dias em que esteve também privado da sua viatura, num valor total de € 793,00 (61 dias * € 13,00).
99. Repare-se que, na situação dos presentes autos, trata-se de um veículo com características muito específicas, veículo esse portador de uma série de extras estudados e selecionados ao pormenor pelo Autor para atender às suas necessidades concretas de segurança e de comodidade e até pormenorizado para permitir a entrada do veículo na garagem, detalhes esses todos tidos em consideração aquando da compra do veículo automóvel em questão. Foi, portanto, um carro pensado e construído ao pormenor.
100. Trata-se, na realidade, de um carro cuja utilidade jamais poderia ser equiparada ou alcançada por outro carro de aluguer ou de substituição. Tais veículos apenas poderão proporcionar a utilidade inerente à deslocação, nada mais. O gozo, o conforto, a comodidade e a segurança extraordinária intrínseca ao veículo QF apenas este o poderia proporcionar ao Autor.
101. O Autor não retirou nem usufruiu forçosamente das viaturas de substituição o específico gozo que detinha com o seu veículo automóvel.
102. De modo que, deverá o citado período temporal ser contabilizado por forma a que o Autor seja devidamente ressarcido do dano sofrido pela privação do uso da viatura. O que requer a V. Exas.
103. Quanto aos danos não patrimoniais atendidos na douta sentença proferida, há somente a referir que, face à solicitada alteração dos factos 15 e 16 dos dados como não provados, os quais deverão passar a integrar os factos provados, atenta à prova existente quanto aos mesmos, concretamente no que concerne ao desgosto sofrido pelo Autor com a perda da viatura bem como ao facto de ter ficado com a sua imagem beliscada juntos daqueles clientes com quem havia assumido compromissos profissionais, deveria a sentença ter abrangido os apontados danos não patrimoniais sofridos pelo lesado atribuindo ao Autor uma compensação em valor não inferior a € 500,00.
104. Face a todo o exposto, deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a ré condenada no pedido contra si formulado nos precisos termos supra descritos.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA:

A. Alterar-se a matéria de facto dada como não provada, conforme supra exposto, devendo os apontados factos passar a constar do elenco dos factos dados como provados;
B. Ampliar-se ainda a matéria de facto dada como provada, a qual deverá englobar os factos novos supra descritos;
C. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização pelos danos causados ao veículo sinistrado no valor de € 45.000,00 por corresponder ao seu valor de mercado à data do acidente;
D. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização correspondente ao período entre 30.11.2017 e 11.12.2017 - período em que não pode trabalhar por não dispor de viatura – no valor de € 2.939,04;
E. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização pela privação do uso do veículo pelo período não contabilizado de 11.12.2017 a 09.02.2018, à taxa diária de € 13,00, no montante global de € 793,00;
F. Condenar, ainda, a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofridos, cujo valor razoável se situa em € 500,00, a título de desgosto pela perda do veículo sinistrado e perda de imagem do Autor junto dos clientes com os quais havia assumido compromissos.
G. Julgando-se, em consequência, procedente a presente ação, por provada, condenando-se a ré, recorrida, na obrigação de indemnizar o recorrente nos termos ora formulados.”

Conclusões da resposta do autor à ré:

“1. Não conformada com a sentença de condenação proferida pelo Tribunal a quo, vem a Apelante dela interpor recurso, alegando, para o efeito que a douta sentença condenou a Apelante a pagar ao Autor:

A. A quantia de 44.604,90 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quatro euros e noventa cêntimos), acrescida de juros calculados à taxa legal, contados sobre a quantia de 42.104,90 (quarenta e dois mil, cento e quatro euros e noventa cêntimos) desde a data da citação e sobre a quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) desde presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento;
B. A quantia diária de 13,00 (treze euros), desde a presente data até efectivo e integral pagamento da indemnização aludida em A. supra.
2. E que, não pondo em causa que o Autor tenha sofrido danos em consequência do acidente, nem a responsabilidade da Ré pela sua reparação, considera a Apelante que foram atribuídas ao Autor quantias que não lhe são devidas e sobrevalorizadas as prestações a que tem direito.
3. Pelos motivos que infra se exporão, salvo douto entendimento em sentido contrário, os argumentos expendidos pela Apelante não são suficientes ou suscetíveis de produzir, pela instância ad quem, sentença diversa da que ora se recorre.
4. Quer por não proceder o invocado quanto às prestações concedidas ao Autor, quer por não se descortinar da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento conclusão diversa da que foi obtida pela instância a quo.
5. Quanto às prestações estabelecidas na douta sentença proferida e em relação às quais a Apelante veio recorrer, a sua discordância pretende-se concretamente com as seguintes prestações: - Indemnização atribuída relativamente aos danos sofridos pelo veículo QF
- Despesas relacionadas com o IUC e prémio de seguro
- Indemnização pela privação do uso de veículo automóvel - Compensação por danos morais
6. Quanto à indemnização atribuída relativamente aos danos sofridos pelo veículo QF
7. Em relação aos danos sofridos pelo veículo QF, vem a Apelante invocar desde logo que ambas as partes estão de acordo que a reconstituição natural é excessivamente onerosa. Ora, tal não corresponde à verdade já que a excessiva onerosidade foi única e exclusivamente referida e assumida pela Apelante ao longo do processo judicial, quer em sede de contestação (artigos 17º e 20º) quer em sede de audiência e discussão de julgamento, como de seguida se demonstrará.

8. Com base nessa premissa, a Apelante vem impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto por entender que foram incorretamente julgados alguns factos dados como provados e não provados, começando por impugnar o facto 12 dado como provado e os factos 1 e 2 dados como não provados.
9. Carece que absoluto fundamento o alegado pela Apelante. Assim vejamos:
Relevante para a indemnização atribuída pelo Tribunal a quo, foram os seguintes factos dados como provados e os quais não nos merecem qualquer tipo de censura.
A saber:
9. A viatura QF tinha o número de chassis ...............8, de marca Mercedes-Benz C220D, com motor a gasóleo de 2143 cc, 170cavalos de potência, primeira matrícula de Agosto de 2015 e 71.660 quilómetros percorridos à data do acidente (artigo 13º da contestação).
10. A viatura QF havia sido adquirida, em 2015, pelo valor de€ 52.570,00, com um desconto de 12.755,41 sobre o preço total de 65.325,41, correspondente, entre outras coisas a 40.323,46 de preço base, 1.000,00 de pintura metalizada, 20.041,82 de extras e 519,99 de extensão da garantia (valores com IVA incluído) (artigo 29º da p.i.).
11. A viatura QF estava equipada com: -Pack de Assistência à Condução Plus;-Pack de iluminação interior;-Pack KEYLESS-GO (KEYLESS-GO starting, HANDS FREE ACESS);-Pack Parking;-Pack Espelhos;-Pack Night (Vidros laterais traseiros e óculo traseiros escurecidos, Barras de tejadilho empreto, Espelhos rebatíveis);-Sistema de luzes inteligente LED (luzes LEDdianteiras e traseiras);-Porta da Bagageira EASY PACK com abertura automática;-Caixa de velocidades automática 7G-TRONI;-Linha de design Avantgarde;-Sistema de GPS (Garmin® MAP PILOT);-Pintura metalizada;-Extensão de garantia de 24meses;-Direcção Direct-Steer Conforto, DISTRONIC PLUS com assistente de direcção,Assistente de ângulo morto Ativo, Assistente de faixa de rodagem Ativo, Sistema De alerta e proteção de embates, PRE-SAFE PLUS, Sistema PRE-SAFE, PRE-SAFE brake, Câmara de marcha visão traseira, Sistema deestacionamento activo, Espelhos anti-encadeamento, Assistente de direcção, Assistente de cruzamentos,Assistente de máximos Plus; e-protecção inferiorda carroçaria e suspensão com maior altura ao solo(artigo 34º da p.i.).1
10. Para tanto o douto Tribunal baseou-se nos seguintes elementos:
“Nos seguintes elementos documentais: -números 4 a 10 juntos com a contestação constituídos por fotografias do veículo do Autor depois do acidente (fls. 87 v.º e ss.) e factura e recibos da respectiva compra pelo Autor emitidos e juntos pelo concessionário Mercedes-Benz “W” (fls. 153 e ss.), tudo para os factos provados números 9 a 11”
Tendo como consequência atribuído o valor de € 45.000,00 à viatura sinistrada, dando como provado o facto número 12.
“O ponto 12 da matéria dada como provada: “viatura tinha à data do acidente, um valor de mercado de €45.000,00 (art. 38.º da p.i.).”
Andou bem o douto Tribunal a quo ao considerar este facto como provado.
11. A douta sentença teve como motivação o seguinte:
“No teor de elementos documentais conjugado com meios de prova resultantes de declarações e/ou testemunhos produzidos no julgamento para os factos:
a)Provado número 12 e não provados números 1 e 2, relativos ao valor do veículo automóvel do Autor na ocasião do acidente que, para além dos documentos aludidos compostos pelas fotografias tiradas ao veículo do Autor depois do acidente (fls. 87 v.º e ss.) e da factura da respectiva compra pelo Autor–ilustrativos dos elementos de série e dos extras que apresentava, bem como do respectivo preço em novo -contou com o teor do documento n.º 14 da p.i. (fls. 26 v.º e 27)que consiste na avaliação da Eurotax pedida pelo Autor, datada de 05.02.2018, conferindo ao veículo um valor de 46.374,00, e também com os testemunhos de A. P. (companheira do Autor) e de J. M.(prestador de serviços de supervisão de peritagem à Seguradoras ...)dos quais resultou que a descrição dos extras da avaliação da Eurotax em apreço contém pontuais imprecisões que consistem: -na pintura “Azul Cavansite”, avaliada em 615,00, quando o veículo tinha pintura prata metalizada (cujo valor, porém, não seria diferente, que em nova custou 1.000,00); -nos estofos em pele, avaliados em 1.157,00e que o veículo não tinha, tendo outros que estavam incluídos na linha Avantgarde; -no pré-equipamento para instalação Map-Pilot avaliado em 197,00 incluído no sistema de navegação; -nos equipamentos keyless-go starting avaliado em 57,00 e keyeless-go avaliado em 307,00 que estavam incluídos no denominado Pack Keyless-go. Não colheu a tese, sustentada pela testemunha J. M. arrolada pela Ré, de que os valores atribuídos pela avaliação Eurotax aos extras do veículo não continham a desvalorização inerente ao facto de o veículo não ser novo, pois se confrontarmos os valores dos extras naquela avaliação, comos valores em novo que constam da factura de compra, constatamos existir assinalável diferença, para menos, na cotação do Eurotax. Descontadas as imprecisões do resultado da avaliação Eurotax, alcança-se um valor próximo de 45.000,00.
12. O Tribunal a quo baseou-se pois entre outros documentos, na fatura de compra da Mercedes – Benz Portugal e no documento Eurotax apresentados pelo Autor.
Dúvidas não restam que a douta sentença descontou do valor peticionado pelo Autor o valor do documento da Eurotax referente aos estofos em pele e à duplicação da pintura Cavansite., conforme resulta da própria sentença:
“dos quais resultou que a descrição dos extras da avaliação da Eurotax em apreço contém pontuais imprecisões que consistem: -na pintura “Azul Cavansite”, avaliada em 615,00, quando o veículo tinha pintura prata metalizada (cujo valor, porém, não seria diferente, que em nova custou 1.000,00); -nos estofos em pele, avaliados em 1.157,00e que o veículo não tinha, tendo outros que estavam incluídos na linha Avantgarde; -no pré-equipamento para instalação Map-Pilot avaliado em 197,00 incluído no sistema de navegação; -nos equipamentos keyless-go starting avaliado em 57,00 e keyeless-go avaliado em 307,00 que estavam incluídos no denominado Pack Keyless-go.”
13. Pelo que, descontados tais valores ao valor global atribuído à viatura, não se consegue descortinar o motivo de em sede das doutas Alegações apresentadas pela Ré, ora Apelante, a mesma ao longo da sua extensa exposição ter requerido o desconto dos estofos em pele, a pintura azul Cavansite e os extras que já tinham sido atendidos pelo Tribunal a quo.
14. A própria testemunha A. F., companheira do Autor, quando questionada pela Mandatária do Autor sobre a cor da viatura ser azul e extra ou não: (20200207145849_5628699_2870529, minuto 11:37 a 12:11). “em relação à pintura aqui diz azul cavansite, que tem aqui um valor médio de 615,00€… a pintura era prata, metalizada na mesma, que rondaria os 1.000€.
15. Pese embora, a Ré tenha sustentado ao longo de todo o processo, a tese de que a viatura sinistrada não continha extras, a verdade irrefutável é de que a viatura não só continha extras como eram 14 extras.
16. Conforme a Apelante reconhece, os extras foram fornecidos pela própria Mercedes, através do requerimento apresentado aos autos em 22/04/2029, com a Refª: 8549186, a viatura com o número de chassis ...............8 era dotado de 14 equipamentos extras, a saber:
•792: “pintura metálica-Prata Pladio”
•23P:“pacote de marcha”
•355: “pré-equipamento para montagem posterior de navegação”
•357: “Navegação com cartão de memória SD”
•427: “Caixa de velocidades automática de 7 velocidades”
•481: “proteção inferior”
•628: “Ativação Automática Luz Alta Plus (IHC+)
•642:“farolLed Dinamico Circulação pela Direita”
•P17: “Pacote Keyless-Go”
•P44: “pacote de estacionamento”
•P49: “Pacote de Retrovisores”
•P55: “Pacote Noite”
•R66:“Pneu com propriedades de Regime de Emergência”
•P10: Linha Avantgarde
17. Confrontado este documento com a fatura emitida também pela Mercedes-Benz obtemos os valores correspondentes a cada um dos extras, os quais estão perfeitamente claros e definidos em termos de valor de compra. Valores de extras que totalizam a quantia de € 20.041,82. Extras que também estão contemplados no doc. 12 junto com a P.I. (Eurotax).

18. Assim sendo, contrariamente ao Alegado pela Apelante, coadjuvada pelo testemunho do perito J. M., prova gravada através do sistema áudio 20200922151523_5628699_2870529 e constante das Alegações do Apelante, que se passam a citar:
“00:13:18] Mandatário (Dr. P. P.): Fala-se aqui de um extra, um pack KEYLESS-GO e o próprio KEYLESS-GO.
[00:13:26] J. M.: Sim este equipamento faz parte do pack Avantgarde.
[00:13:30] Mandatário (Dr. P. P.): Ou seja?
[00:13:31] J. M.: Ou seja, um Avantgarde traz este pack com ele.
[00:13:34] Mandatário (Dr. P. P.): E o pré-equipamento para instalação de Map Pilot?
[00:13:39] J. M.: O Map Pilot faz parte do Avantgarde.
[00:13:43] Mandatário (Dr. P. P.): O pneu sobresselente? Não sei se é assim que ainda se chama agora, se é um pneu de emergência. É algo que faz parte do equipamento opcional? Que estava incluído como extra, que efetivamente o carro tinha [impercetível]?
[00:14:00] J. M.: Não tinha. ...
19. Resulta da prova junta aos autos que o KEYLESS-GO, Map Pilot e Pneu sobresselente não estão incluídos no pack Avangarde, contrariamente ao alegado pela Apelante, sendo estes efetivamente extras, conforme factura e requerimento apresentado Mercedes-Benz e Eurotax – doc. 12 junto com a P.I..
20. Conforme testemunho de A. F., companheira do Autor, quando questionada sobre o Map Pilot, o Kyless-go serem ou não um extra 20200207145849_5628699_2870529, minuto 14:35 a 14:46) “aqui na factura temos aqui o Garming, que é um sistema de GPS, que estão aqui 599,90€ pelo GPS.”
(minuto 15:20 a 15:30) “é um extra” e o pack KEYLEES_GO também é um extra, considerado aqui na factura (merecdes) como 1.250,00€, que é um sistema que nós podemos ter a chave no bolso.
21. QUANTO AO DOCUMENTO EUROTAX:
A Apelante, ao longo das alegações de recurso apresentadas, desvalorizou por completo o documento apresentado pelo Autor - doc. 12 junto com a P.I. (Eurotax) – e aceite pelo Tribunal a quo como fidedigno para comprar o valor de mercado do veículo sinistrado, pese embora tenha sido a própria Apelante a apresentar uma proposta ao Autor com base em documentos emitidos pela Eurotax.

Vejamos algumas citações da Apelante no presente Recurso:

“Do que se disse resulta, pois, que o relatório de fls 26 e 27 contém, desde logo, imprecisões que não seria de esperar que contivesse se, realmente, tivesse sido emitido por quem conhecesse os efetivos equipamentos de que era dotado o QF, que, nesse caso, não seria de esperar que surgissem tais discrepâncias.
Por outro lado, para além dessas deficiências, a salientar o facto de no relatório de fls 26 e 27 não surgir qualquer tipo de justificação ou fundamento para os valores que dele constam.
Na verdade, desconhecem-se, por completo, os concretos critérios usados para alcançar os valores indicados no relatório de fls 26 e 27, não se sabendo, nomeadamente, se são resultado de meras operações matemáticas (nomeadamente a aplicação de algum fator percentual de desvalorização ao preço em novo do veículo), ouse resultam de alguma consulta efetiva ao mercado.
Ou seja, no essencial, o relatório de fls 26 e 27, no que toca ao valor do QF, não é mais do que o repositório de valores sem qualquer justificação associada e sem que, no decurso do processo, tenham sido evidenciados os critérios para a sua menção.
Aliás, na perspetiva da Ré, a única prova que foi produzida a propósito do valor probatório da avaliação “Eurotax” é no sentido de que não se trata de um elemento fiável.
22. Ora, segundo a Apelante, tal documento não seria um documento suficientemente fiável para ser atendido pelo Tribunal a quo.
Todavia, no raciocínio tecido pela Apelante, a emissão pela mesma Entidade de um documento “semelhante” mas menos específico e menos detalhado por conter omissões designadamente quanto à identificação do veículo (n.º de chassis) já seria suficientemente fiável para servir de base à apresentação de “proposta razoável” ao Autor/lesado, nos termos e para os efeitos do art.º 38.º do S.O.R.C.A.
O procedimento seguido pela Apelante é não só incorreto como contraditório.
23. Esta contradição da Apelante foi patente ao longo de todo o processo designadamente em sede judicial.
Disso mesmo resulta o depoimento da testemunha apresentada pela Ré, J. M., depoimento prestado através do áudio 20200922151523_5628699_2870529, e junto a estas Alegações, as quais se passa, a citar:
“[00:08:06] Mandatário (Dr. P. P.): E como é que chegaram a esse valor dos 38.000,00€? [00:08:08] J. M.: Quer com base no Eurotax, num cálculo de Eurotax que se fez, quer indo novamente... e neste caso nem fomos à W, fomos a outra concessionária. “Eh pá, mas o carro é um Avantgarde e tem uma série de extras, este?) chassis que está aqui”. E portanto, na altura eles apontaram para35, 35,5, mas como tínhamos o Eurotax 38, fomos para o 38 que a Eurotax deu A outra informação nós não... Ninguém passa um documento nos concessionários a dizer que... ou seja, é uma informação [impercetível] e a outra tínhamos um documento pelo menos.
24. E mais alega a Ré/Apelante para impugnar a douta sentença:
“Ora, face ao acima exposto, considera a que o julgador, ao basear a sua decisão, no que toca ao valor comercial do veículo do autor no relatório do “Eurotax”, acabou por atribuir a tal elemento de prova um valor que não tem ou, pelo menos, um valor probatório que nenhum elemento constante dos autos permite que lhe seja atribuído.”

Acrescentando:
“Como relatou esta testemunha, essas diligências passaram quer pelo pedido de uma outra cotação Eurotax (cujo relatório se juntou como Doc 13 com a contestação da ora recorrente, apontando para 38.000,00€), quer pela consulta direta ao mercado, mais precisamente concessionários da marca Mercedes-Benz. No que toca à avaliação do Eurotax, foi obtida pela testemunha J. M. uma “cotação”no valor de 38.050,00€(Doc 13 junto com a contestação).”
A Apelante pretende, por um lado, desvirtuar o documento da Eurotax quando tal lhe interessa para impugnar o valor do veículo, concretamente impugnar o ponto 12 da matéria de facto dada como provada e os pontos n.ºs 1 e 2 da matéria de facto dada como não provada da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, e, por outro, serve-se de documentos da mesma entidade -Eurotax (Doc. 13 junto com a contestação) em sede judicial para tentar provar o valor substancialmente mais reduzido que alega que a viatura QF teria.
25. Realçando a Apelante que o documento da Eurotax não estaria assinado, situação que lhe retiraria, em seu ponto de vista, valor jurídico, importa referir que o documento da Eurotax que serviu de base à Ré, ora apelante, também não se encontra assinado.
Um peso e duas medidas? Quais são então as diferenças entre estes dois documentos emitidos pela mesma entidade e qual o mais credível?
26. Quanto ao documento da Eurotax apresentado pela Ré, verifica-se que o mesmo diverge substancialmente do documento apresentado pelo Autor, porquanto aquele não contém meras imprecisões como o documento apresentado pelo Autor, mas sim verdadeiras omissões e mesmo erros relevantes, nomeadamente quanto:
Data da matrícula - data errada Omissão do VIN
Omissão total de Extras
Número de Tylacode … (divergente do número de Tylacode do documento Eurotax do Autor: …..)
Motivo pelo qual, o documento apresentado pela Apelante jamais poderia servir de base para a atribuição do valor da viatura sinistrada, como a mesma pretende fazer valer. Em contrapartida, o documento da Eurotax emitido em 05.02.2018, documento junto pelo Autor com a P.I. (Doc. 12) contém todas as informações relevantes para o apuramento do valor da viatura, tendo sido com base neste documento – e bem – que o Tribunal a quo se baseou para a fixação do valor do veículo da viatura sinistrada.
27. Em suma:
Ficou provado através da fatura emitida pela Mercedes-Benz – Portugal que: A data da matrícula é de 04.08.2015 e não de 06.08.2015.
A viatura sinistrada tinha 14 extras.
O veículo QF tinha o chassis/Vin número ...............8, número que corresponde àquela viatura em particular e não a outra.
O Tylacode correto é o constante da Eurotax – doc. 12 junto pelo Autor.
28. Conforme depoimento prestado da testemunha A. F., companheira do Autor, a qual demonstrou conhecimento cabal e direto relativamente à compra da viatura e seus extras: Esta testemunha realçou o facto de terem escolhido a mercedes por ser uma marca que prima pela construção do carro ao espelho do seu cliente (20200207145849_5628699_2870529, minuto 04:10 a 04:29).
“O carro tinha um valor base de cerca de € 40.000,00 e, a partir daí, foi construído de acordo com as necessidades e o gosto pessoal de cada cliente. (20200207145849_5628699_2870529, minuto 04:30 a 04:44).”
“Os extras que nós pedimos, e isto dito pelo vendedor, são extras muito específicos, isto porque o N. D. tem uma vida bastante atribulada e faz muitos kms, e portanto, o que nós pretendíamos com a compra de um mercedes e de estes extras era a segurança (20200207145849_5628699_2870529, minuto 04:46 a 05:07).
“Pusemos como objetivo a segurança deste veículo (20200207145849_5628699_2870529, minuto 05:38 a 05:41)
29. Questionada pela mandatária do Autor, sobre o motivo de terem requerido à Eurotax uma nova avaliação e se esta tinha o número do chassis da viatura, e se esse documento confere em termos de xtras com o documento que consta na fatura e se o valor aí constante foi realmente o valor apresentado pela Eurotax (20200207145849_5628699_2870529, minuto 9:47 a 10:07): “temos aqui uma proposta que foi pedida à Eurotax, tem aqui uma série de extras… porque é que se pediu este documento, com base em que, se estes extras estão certos ou errados, se o número de chassis foi pedido também para comtemplar tudo o que o carro tinha..”
Também foi questionada pela mandatária do Autor “e porque motivo recorreram à Eurotax após o sinistro? (minuto 10:32 a 10:37)
A Testemunha A. F. vem esclarecer estas questões (20200207145849_5628699_2870529, minuto 10:38 a 11.26).” A Eurotax foi um tema de conversa a meio das negociações com a seguradora, porque foram eles que apresentaram uma proposta com base no valor da Eurotax, portanto nós fizemos no fundo um trabalho de casa e fomos pedir com base no chassis que é o bilhete de identidade por assim dizer do veículo, portanto é aquele veículo e mais nenhum, porque cada veículo tem o seu número de chassi e com base nisto e na informação que foi possível obter na Eurotax, verificamos que o valor da Eurotax era diferente do que nos estavam a propor.”
Mais elucida que a pintura prata metalizada tinha um valor de 1.000,00€ (20200207145849_5628699_2870529, minuto 11:37 a 12:13). “(…) Estaria aqui (Eurotax) o valor da pintura prata que rondaria os 1.000€”.
Confrontada a testemunha J. M. pelo Mandatário da Apelante quanto ao facto de a viatura ter ou não extras, este perito, contrariamente a todas as evidências, é assertivo quando diz que: 20200922151523_5628699_2870529: minuto 25.34: “o carro não tem extras”.
Bem sabendo esta testemunha, contratada pela Ré como perito para a avaliação da viatura sinistra, que a referida viatura estava dotada de diversos extras.
Resulta, pois, que o depoimento prestado por esta testemunha, atenta a falta de isenção e neutralidade a que estaria obrigado mas que não demonstrou ter, não é credível, não podendo por conseguinte ser tido em consideração para efeitos de prova.
Pelo que, uma vez mais não se vislumbra qualquer fundamentação para a teoria apresentada pela Apelante, de que a viatura sinistrada não tinha extras e como tal o seu valor era de 38.000,00€ (valor apresentado pela Eurotax da Ré) e não de 46.374,00, valor este apresentado pela Eurotax junto pelo Autor na P.I. como doc. 12.
30. Relativamente à omissão do número de Chassis no documento Eurotax apresentado pela Ré/Apelante:
Questionada a testemunha J. M. quanto à omissão do número de chassis no documento da Eurotax apresentada pela Ré/Apelante (sistema áudio 20200922151523_5628699_2870529)
Mandatária do Autor (minuto 18.13): A vossa Eurotax não tem o VIN, tem a matricula.” J. M. (minuto 18:14) : tem a matrícula”
Resulta mais que provado, que o documento Eurotax da Apelante não tinha o número do chassis da viatura sinistrada, elemento que deveria nele constar a fim de se obter uma leitura correta daquele veículo em especial.
31. Quanto ao Tylacode:
Questionado a testemunha J. M. (sistema áudio 20200922151523_5628699_2870529) pela Mandatária do Réu, quanto à diferença dos dois documentos, tendo um o número de chassis (documento do Autor) e o outro não. Minuto 20:23 a 20.:42 …”um tem o VIN, chassis outro não tem, um tem uma data da matrícula e outro tem outra… e uma coisa aqui que se diz Tylacode, o que é o Tylacode)” J. M. (minuto 20:43 a 20:46) “É o código que se atribui ao modelo”
Mandatária do Autor: minuto 20:47 “Aquele carro em especial?” Resposta da testemunha: (minuto 20:51) “a determinado modelo”
Resposta da Testemunha J. M.: (minuto 20:59 a 21:07) “O Tylacode não diz qual é o equipamento, diz a base e o chassis depois encaixa e descodifica o resto”
J. M.: (minuto 21:16 a 21:17) “O Tylacode é descodificado quer pela matrícula quer pelo chassis”.
Minuto 21.52 – Mandatária do Autor: “Cada carro só tem um Tylacode?”
J. M. (minuto 21:58). “Cada viatura só pode ter um Tylacode”… (minuto 22:05) “cada um só tem um”.
Mandatária do Autor: (minuto 22:22 a 22:29)“ gostava então de lhe perguntar porque é que temos aqui dois documentos iguais da Eurotax, em que um tem um Tylacode e outro tem outro?”
J. M. (minuto 22:30 a 22:39 ) posso explicar isso de uma maneira, um foi descodificado pela matrícula, o outro pelo chassi, porque é que o Eurotax deu dois tylacodes diferentes, não faço a mínima ideia;” Mandatária do autor (minuto 22:46) “Há erro em algum deles?”
J. M. (minuto 22:47): “alguma coisa está mal…” Juiz: (minuto 22.58): “O Tylacode é o número do chassis?”
J. M.: (minuto 22.59 a 23.14): “O Tylacode é o número interno que a Eurotax atribui às carrocerias e ao ano do modelo e à versão para depois calcular dali para a frente começar a introduzir o equipamento que recebe do servidor da Mercedes.”
32. Somos forçados, assim, a que concluir que:
Face às omissões do documento da Eurotax apresentado pela Apelante, concretamente a ausência do número de chassis, e sendo este um número imprescindível para uma busca correta junto do servidor da Mercedes de forma a se conseguir obter os extras específicos da viatura em particular, há que realçar que tal documento nunca poderia servir de base quer numa negociação extrajudicial quer em sede judicial, uma vez que o valor de 38.000,00€ não contempla os extras da viatura, sendo, como tal inatacável a força probatória atribuída ao documento número 12 junto com a P.I. , no valor de 67.286,00€. Face a todo o exposto, é totalmente infundada a pretensão da Apelante na alteração pretendida quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 12 e aos factos não provados 1 e 2, sendo de se manter tais factos, provados e não provados, nos precisos termos formulados na douta sentença proferida.
33. Invocou ainda a Apelante que a douta sentença é nula por ter sido fixado ao Autor uma indemnização na quantia de € 27.439,98, cujo valor é correspondente à restauração natural do seu dano. Aduzindo ainda a Apelante que as partes estavam, como estão, de acordo quanto à excessiva onerosidade da reconstituição natural, ou seja, a reparação do QF.
34. Ora, não corresponde à verdade o alegado pela Apelante já que:
Em primeiro lugar, o valor da indemnização atribuída ao Autor, pese embora não corresponda ao peticionado na P.I. já que o Autor não deduziu ao valor da indemnização o valor do salvado, por não pretender ficar com ele, não tem correspondência com o pedido por si formulado precisamente pela dedução do valor do salvado ao valor da viatura e não pelas raciocínios tecidos pela Apelante.
Em segundo lugar, a Apelante pretende demonstrar um concerto de vontades entre as partes, aludindo a existência de acordo quanto à excessiva onerosidade da reconstituição natural, quando, na realidade, não existe, nem existiu, ao longo de todo o processo – quer na fase extrajudicial quer na fase contenciosa – tal concordância.
35. Quanto ao primeiro ponto, importa referir que a diferença do valor atribuído pelo Tribunal a quo em relação ao peticionado pelo Autor reside basicamente na questão da dedução ou não do valor do salvado.
36. Tanto o Autor como o Tribunal a quo consideraram que o valor da viatura sinistrada rondava os € 45.000,00 havendo por isso uma sintonia de entendimento quanto a este ponto.
A diferença reside no facto de o Autor não ter deduzido, aquando do pedido formulado, o valor do salvado àquela quantia, por não pretender ficar com ele, tendo, por seu lado, o Tribunal deduzido o valor do salvado ao valor atribuído à viatura, à data do acidente, de € 45.000,00.
Sendo, como tal, de refutar a ideia da Apelante de que estaríamos perante uma reparação natural.
O facto de o valor a que o Tribunal a quo chegou, em termos de indemnização a atribuir ao Autor, ser semelhante ao que teria sido necessário, porventura, para se efetuar a reparação natural é uma coincidência. Aliás, o valor alvitrado para a reparação natural apresentado pela Ré, ora Apelante, seria sempre um valor aproximado e até subvalorizado, máxime por ter sido facultado sem desmontagem do veículo, o que na realidade significa que, caso viesse a ser realizada a efetiva reparação do veículo QF, o custo da reparação seria certamente muito superior atendendo desde logo que se tratou de um violento acidente e que seguramente os danos interiores no veículo seriam de se esperar, onerando o orçamento dado.
37. Não corresponde, por isso, à verdade que o Tribunal a quo tenha atribuído ao Autor o custo da reparação do veículo QF, tendo condenado a Ré em objeto diverso do pedido, sendo a sentença, por isso, nula. É totalmente de improceder a invocada nulidade nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 615º CPC da douta sentença proferida.
38. Quanto ao segundo ponto, do aludido ajuste de vontades entre as partes, dando a entender que havia um acordo quanto à excessiva onerosidade da reconstituição natural, bem sabe a Apelante que tal não corresponde à verdade.
39. VEJAMOS:
Decorre da documentação junta aos autos que na fase extrajudicial, aquando da proposta razoável formulada pela Seguradora, ora Apelante, ao Autor, aquela sempre referiu que se tratava de uma perda parcial. Veja-se a título de exemplo os documentos n.ºs 3, 11, 12, 14 juntos com a contestação. Em toda essa documentação, a Ré Seguradora refere expressamente tratar-se de Perda Parcial.
40. O que acontece é que a estimativa dada para a reparação (Estimativa n.º 57987 (cfr. Doc.3, fls.3/11) era de tal modo elevada, sabendo a Apelante que ademais se tratava de uma estimativa efetuada sem desmontagem do veículo, decerto abaixo do valor real da reparação, que na realidade se tratava de uma perda total, como veio a assumir categoricamente em sede contenciosa quer na contestação quer na posição assumida ao longo das sessões de julgamento.
Sucede que foi a Apelante que veio a assumir que a reparação do veículo QF era excessivamente onerosa, e não o Autor.
Ao Autor foi transmitido pelo perito da Seguradora que o veículo QF não ficaria no mesmo estado em que se encontrava antes do acidente.
E então, face a essa informação, o Autor referiu ao perito não estar interessado numa reparação que não colocasse o veículo no mesmo estado, pois o que pretendia era obviamente que o veículo ficasse precisamente com a mesma segurança, conforto, fiabilidade que tinha antes do sinistro ocorrido.
41. Conforme declarações prestadas pelo Autor:
Questionado pelo Ilustre Mandatário da Ré: “Foi-lhe indicado o custo de reparação do automóvel na altura? Alguém da Seguradora tentou negociar consigo uma solução que viabilizasse a reparação do automóvel?” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:00 a 41:15), o Autor respondeu que: “não” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:18).
Mais foi questionado pelo Mandatário da Ré se “ninguém lhe falou de se reparar o automóvel? (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:20), ao qual o Autor respondeu que: “não” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:22).
Acrescentando o Autor que “No momento em que me foi indicado que o carro nunca ficaria em condições, eu disse que não queria o carro.” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:27 a 41.48). Concluindo o Autor que: Não foi uma questão de me perguntarem se era para reparar, A informação que me deram é que o carro tinha um dano muito grande… quando me dizem que o carro não ficaria nas mesmas condições, eu disse que não queria. (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:49 a 42:.03).
42. A Apelante pretende pois desvirtuar a situação, incutindo uma ideia que não corresponde à factualidade ocorrida já que inexistiu qualquer acordo de vontades das partes quanto à excessiva onerosidade, conforme supra exposto.
43. Além disso, a Apelante, para determinar a questão da determinação do que deveria corresponder a uma quantia excessivamente onerosa insiste em assentar em valores irreais, por si unilateralmente trazidos aos autos, como seja a quantia de € 30.000,00 (Doc. 11 junto com a contestação – Proposta condicional de perda parcial) ou € 38.000,00 (Doc. 14 junto com a contestação – Proposta Definitiva de perda parcial). E nestes valores se manteve na fase contenciosa e nas presentes alegações de recurso!
44. É de rejeitar em absoluto o raciocínio tecido pela Apelante na sua vã tentativa de conseguir atingir o desiderato de não pagar ao Autor o valor devido pela viatura perdida em consequência do acidente sofrido. A Apelante jamais pretendeu pagar ao Autor o valor referente ao preço de mercado de um veículo com as características das do Autor, nunca tendo efetuado uma proposta séria e consistente que apresentasse um valor correspondente ao de mercado.
A Apelante sempre pretendeu pagar ao Autor um valor muito abaixo do valor de mercado, razão pela qual o mesmo teve de interceder junto da via contenciosa, sustentando a sua pretensão até às últimas instâncias contra evidências mais que provadas de não lhe assistir qualquer razão.
45. A Apelante vai ainda mais longe, alegando que mesmo que não houvesse o referido acordo de vontades entre as partes, como erradamente começou por aduzir nas suas alegações de recurso, diz que à mesma solução se chegaria, em sua opinião, por outra ordem de razões.
E então considera que, pese embora o artigo 41º do DL 291/2007 (SORCA) se reporte à fase pré judicial da regularização do sinistro automóvel que se consubstancia na apresentação ao lesado de proposta razoável de indemnização, deveria ser usado também pelo julgador para integrar o conceito de excessiva onerosidade da reconstituição natural estabelecido no n.º 1 do art.º 566º do Cod. Civil.
Ora, uma vez mais, somos forçados a discordar do entendimento elegido pela Apelante.
46. Ao contrário do referido pela Apelante de que se deve abater o valor dos salvados para determinação do dano, sublinhe-se que, uma vez rejeitada a proposta pelo lesado, como efetivamente ocorreu, não se deve deduzir ao valor indemnizatório o valor do salvado porque a quantia assim obtida (após essa dedução) desvirtuaria o fim da indemnização: valor necessário a repor as utilidades proporcionadas pelo veículo.
47. Conforme JURISPRUDÊNCIA assente – Acórdão TRL de 11.10.2018 – na indemnização por perda total do veículo deve atender-se ao valor necessário a repor a utilidade que o veículo permitia ao seu titular. Está em causa a reparação dos danos que, no caso concreto, se coloquem.
Uma vez em TRIBUNAL a base do cálculo da indemnização passa então pela aplicação das regras gerais sobre cálculo da indemnização previstas na lei civil, mormente nos artigos 562º e 566º do CC.
48. PELO QUE, em sede judicial não poderia a Ré/Apelante, manter o seu raciocínio com base no qual apresentou ao Autor, em fase extrajudicial, o valor indemnizatório, pois que tal não tem aqui qualquer cabimento ou fundamento.
Sucede que a Ré não assumiu outra postura em sede contenciosa, ao contrario do que legalmente lhe incumbia, mantendo a sua posição original de que o veículo do Autor valeria, à data do acidente, um valor ainda abaixo do correspondente ao preço base (sem equipamento opcional ou extra), ou seja, entre 30.000 e 38.000 (Docs. 4 a 10 – art.º 13), referindo mesmo que por esse valor era possível adquirir no mercado na altura do acidente um veiculo igual ao do Autor! Ora, tal é absolutamente falso conforme demonstrado quer documentalmente quer pelo depoimento das testemunhas inquiridas ao longo das sessões de julgamento.
49. De resto, as avaliações da EUROTAX, nas quais se basearam ambas as partes, isso mesmo comprovam:
A avaliação da Eurotax apresentada pela Ré é menos fidedigna da apresentada pelo Autor na medida em que a Ré, ao não solicitar a avaliação com a indicação do VIN (Vehicle Identification Number - número de identificação do veículo) ou número de chassis, evitou obter um documento que atestasse um valor de mercado do veículo em questão bem superior. [Doc.13]. A avaliação da Eurotax apresentada pelo Autor corresponde a uma avaliação correta, correspondente ao valor de mercado daquele veículo em concreto, por ter sido solicitada com a indicação do VIN avaliando assim todos os elementos pertinentes e características específicas do veículo por forma a obter um valor ajustado e coerente [Doc.12].
50. Face a todo o exposto, não deverá ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, conforme solicitado pela Apelante, por absoluta falta de fundamento, não devendo, por conseguinte, ser efetuada qualquer revogação da sentença.
51. Quanto às despesas relacionadas com o IUC e prémio de seguro
A sentença proferida pelo Tribunal a quo determinou ainda que, no tocante aos danos patrimoniais provados, o Autor tem ainda direito a receber da Ré, entre outras, as quantias de:
- € 221,70 de IUC pago pelo ano de 2018 e € 18,25 correspondente a 1/12 do IUC pago pelo ano de 2017, referentes aos períodos desses mesmos anos em que, devido aos danos, esteve impedido de utilizar o QF;
- € 519,74, correspondente ao proporcional de 2/3 do prémio do seguro do QF, referente ao período de 01.08.2017 a 01.08.2018, em que apenas nos 4 primeiros meses de vigência do contrato pôde circular.
De facto, em consequência do sinistro dos autos o veículo ficou impedido de circular (facto provado n.º 14), ficando, portanto, parado, sem qualquer uso, desde data do sinistro até à presente, e, não obstante a inoperacionalidade do mesmo, teve o Autor de suportar o pagamento quer o IUC quer do respetivo prémio de seguro nas referidas proporcionalidades.
Pelo que deverá ser reembolsado dos aludidos valores como bem ficou determinado na douta sentença proferida.
52. Quanto à indemnização pela privação do uso de veículo automóvel
Na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo foi a Ré condenada a pagar ao Autor:
a quantia de 13.000,00€ a título de indemnização pela privação do uso do QF entre 29.11.2017 a 11.12.2017 (12 dias) e entre 09.02.2018 até à presente data (2 anos e 258 dias)
A quantia de 634,23€ referente ao custo do aluguer de um veículo automóvel entre 31/01/2018 e 09/02/2018
A quantia diária de 13,00€ a título de indemnização pela privação do uso do QF, desde a data da douta sentença até efetivo e integral pagamento da “indemnização aludida em A. supra”.
53. A Apelante discordando da decisão proferida, entendeu, pelo contrário, que tal prestação não seria devida, sustentando para tal que:
a) Com a exceção do período compreendido entre a data do acidente e 10/12/2017, o Autor fez uso de outros veículos, não se tendo provado que ficou privado da respetiva utilização.
b) A ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria do ponto 12 dos factos provados e 1 e 2 dos factos não provados, a Ré, no dia 29/01/2018, ofereceu ao Autor o pagamento da indemnização a que este tinha direito, pelo que, a partir dessa data, não lhe é devida qualquer quantia a título de indemnização pela privação do uso do veículo.
c) Em qualquer caso, não se provou que a utilização que o Autor fez de outros carros tenha acarretado alguma despesa adicional ou prejuízo que mereça ser indemnizado.
d) A partir de, pelo menos, 18/09/2018, o Autor adquiriu e passou a utilizar um outro carro próprio, da mesma marca e modelo do QT.
e) A ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria do ponto 12 dos factos provados e 1 e 2 dos factos não provados, a Ré, no dia 29/01/2018, ofereceu ao autor o pagamento da indemnização a que este tinha direito, pelo que, a partir dessa data, não lhe é devida qualquer quantia a título de indemnização pela privação do uso do veículo.
54. Ora, improcedem os argumentos tecidos pela Apelante, nenhuma razão lhe assistindo no que refere. Assim vejamos:
Dos cinco argumentos evidenciados pela Apelante para que não seja atribuída ao Autor a prestação pela privação do uso do veículo, verifica-se desde logo que a mesma não só duplicou o raciocínio tecido nas alíneas b) e e) como o mesmo é desprovido de realidade.
55. Quanto ao invocado na al. a) ficou sobejamente demonstrado em sede de discussão e audiência de julgamento, ao contrário do que a Apelante pretende demonstrar, que o Autor ficou privado da utilização do veículo QF, sendo, por consequência, desprovido de fundamento o referenciado nas alíneas c) e d).

DE FACTO,

56. Relativamente à paralisação do veículo automóvel, decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar a privação do uso da viatura pelo Autor um dano indemnizável.
“…Como decidido em recente Acórdão (ac. de 26/5/2009 – Processo n.º 531/09-1), “quando a privação do uso recaia sobre um automóvel, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se ao lesante uma indemnização a esse título, que corresponderá, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, uma vez que bem pode acontecer que não tenha disponibilidades económicas para isso, sem que tal signifique que não sofreu danos ou prejuízos pela privação do uso do seu veículo.
Não necessita, por isso, de provar directa e concretamente prejuízos efectivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, etc.) com o custo correspondente.
Tudo isso estará abrangido pela privação do uso do veículo a ressarcir nos termos referidos ou, em última análise, se necessário, segundo critérios de equidade, sem prejuízo de se poder, evidentemente, alegar e provar outros danos emergentes ou lucros cessantes”.
57. No mesmo sentido, corroborando o entendimento proposto, aponta agora a lei (arts. 20º-J e 42º-2 dos já invocados Decretos-Lei 522/85 e 291/2007), ao dispor que “no caso de perda total do veículo” fica a seguradora obrigada a fornecer ao lesado um veículo de substituição, obrigação que (só) “cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização”.
58. Conforme decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.12.2019 (Processo n.º 3088/19.7YRLSB-2):
“I - A privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, um dano patrimonial, visto que se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente, assente na exclusão de uma das faculdades que, de acordo com o preceituado no artigo 1305º do Código Civil, é lícito ao proprietário gozar, i.e., o uso e fruição da coisa.
II) A supressão dessa faculdade, impedindo o proprietário de extrair do bem, todas as suas utilidades, constitui, juridicamente, um dano que tem uma expressão pecuniária e que, como tal, deverá ser passível de reparação.
III) A privação do uso de um veículo automóvel, desde que resulte provado que era efectivamente utilizado, constitui só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº 3 do C.Civil para fixar o valor da respectiva indemnização
IV) O dano ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de simples lazer) a que o veículo estava afecto e o mesmo não se anula pela utilização de um outro veículo, o qual apenas proporciona a utilidade inerente à deslocação que, nele, é correspondentemente efectuada.” [realce nosso]
59. De modo que, diríamos mesmo que o período em que o Autor utilizou os veículos de substituição, ou seja, o período compreendido entre 11.12.2017 e 09.02.2018 poderia ter sido também considerado pelo Tribunal a quo para efeitos de cálculo do valor indemnizável.
Repare-se que, no caso dos presentes autos, estamos perante um veículo com características muito específicas, com um rol de extras estudados e selecionados ao pormenor pelo Autor para atender às suas necessidades concretas de segurança e comodidade e até pormenorizado em relação à entrada da sua habitação, detalhes esses todos tidos em consideração aquando da compra do veículo automóvel em questão. Foi, de facto, um carro pensado e construído ao pormenor. Trata-se, na realidade, de um carro cuja utilidade jamais poderia ser equiparada ou alcançada por outro carro de aluguer ou de substituição. Tais veículos apenas poderão proporcionar a utilidade inerente à deslocação, nada mais. O gozo, o conforto, a comodidade e a segurança extraordinária intrínseca ao veículo QF apenas este o poderia proporcionar ao Autor. O Autor não retirou ou usufruiu, obrigatoriamente, das viaturas de substituição o específico gozo que detinha com o seu veículo automóvel.
60. O invocado pela Apelante para a redução do valor atribuído ao Autor pela privação de uso do veículo terá de improceder por absoluta falta de fundamento, devendo a douta sentença proferida manter-se nos precisos termos exarados.
61. Quanto à compensação por danos morais
Alegou a Apelante que a compensação atribuída ao Autor pelo Tribunal a quo por danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente é manifestamente excessiva, se tivermos em conta os factos dados como provados.
Ora, somos forçados a discordar por completo da argumentação tecida, também, aqui pela Apelante, tendo a sentença determinado bem, em nossa opinião, a quantia fixada a título de danos não patrimoniais.
62. Conforme sentença proferida, foram dados como provados os factos constantes dos pontos 1 a 34, encontrando-se sobejamente provado que:
O Autor sofreu dores;
O Autor ficou temporariamente impossibilitado de praticar exercício físico;
O Autor teve de se sujeitar a consultas médicas, a tratamentos e à toma de medicamentos;
O Autor teve de efetuar telefonemas para a Ré, enviou emails e contratou advogados, na tentativa de alcançar uma resolução amigável do presente litígio.
63. Encontrando-se ainda provado que o veículo QF possuía uma série de características especiais e concretas escolhidas a dedo pelo Autor em função das suas necessidades específicas conforme Ponto n.º 11 dos factos dados como provados.
64. Por força de a viatura ter ficado impedida de circular desde a data do acidente (facto provado n.º 14), o Autor não o pode mais utilizar como diariamente fazia nas suas deslocações do dia a dia ao supermercado, médicos, farmácias, ginásio, visita de familiares e amigos bem como nas deslocações profissionais já que utilizava também o veículo QF como instrumento de trabalho, conforme vertido nos factos provados 15, 16 e 17.
65. Em consequência do acidente, o Autor deixou ainda de poder usufruir do tlm e do computador portátil, danificados por força do dito sinistro, e que utilizava para efeitos profissionais e pessoais.
66. O Autor teve ainda de suportar o pagamento do IUC e prémio de seguro do veículo automóvel conforme exposto nos Pontos 25 e 26 dos factos dados como provados.
67. Ora todas estas despesas, transtornos e privações merecem a tutela do direito, sendo absolutamente justa e equilibrada a fixação em € 2.500,00 a compensação a atribuir ao Autor pela totalidade dos danos não patrimoniais sofridos.
68. Dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo no seguimento quer da prova documental existente nos autos quer da prova testemunhal e declarações de parte prestadas em sede de discussão e audiência de julgamento, resulta claramente que o valor alvitrado pelo juiz a quo, na quantia de € 2.500,00, corresponde ao valor mínimo suficiente para ressarcir o Autor dos danos não patrimoniais sofridos com o acidente, tendo ainda este direito aos respetivos juros desde a notificação da decisão judicial até integral pagamento das quantias arbitradas.
Pelo que a Sentença proferida não merece qualquer reparo quanto ao valor fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor por força do acidente ocorrido na sua viatura automóvel.

TERMOS EM QUE, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO NOS PRECISOS TERMOS FORMULADOS, FARÃO V. EXAS. INTEIRA JUSTIÇA!”.

Conclusões da resposta da ré Seguradora ao recurso do autor:

“I- A decisão proferida quanto à matéria de facto mostra-se devidamente fundamentada, nada impondo a sua alteração.
II- Apesar de o autor impugnar a decisão proferida quanto ao facto do ponto 4 da matéria dada como não provada, não retira dessa alteração qualquer efeito jurídico, já que não suscita nas conclusões da motivação do seu recurso qual a decisão que, da eventual procedência dessa impugnação, deveria ser tomada, pelo que a reapreciação da decisão proferida quanto ao facto do ponto 4 da matéria dada como não demonstrada constitui um ato inútil, não devendo ser conhecido, nessa parte, o recurso.
III- O depoimento da testemunha R. O., funcionária da empresa “X, gravado no sistema H@bilus no dia 03/12/2019 (entre as 16h39m e as 16h59m), mostrou-se impreciso e muito pouco crível, a ponto de o julgador se ter visto impossibilitado de formar a sua convicção no sentido de que, por causa do acidente, o autor perdeu algum trabalho que tivesse já adjudicado.
IV- Pelas razões detalhadas no corpo destas alegações, a testemunha em causa não foi capaz de, de forma convincente, atestar a existência de negócios que o autor tenha perdido por causa do acidente.
V- Além disso, não existe qualquer prova documental que ateste a existência desse “negócio” entre o autor e a X, isto apesar de a R. O. ter declarado no seu depoimento que solicita sempre uma proposta ao prestador (no caso o autor) e que lhe faz chegar as especificações do serviço pretendido, aguardando, de seguida, a formalização dessa proposta, o que se processa, normalmente, de forma escrita, tudo como se daspassagensdosminutos9m38sa 9m44se 11m06sa 11m09s do seu depoimento)
VI- Mais inverosímil se mostrou essa versão se tivermos em conta que o Autor passou a dispor de um carro partir de 11/12/2017, não sendo crível que não tivesse, de imediato, contactado a “X” para a informar de que, felizmente, os “constrangimentos” já teriam sido dissipados e que poderia realizar o pretenso trabalho.
VII- E, tão pouco, é crível que o autor, mesmo antes de 11/12/2017, não tivesse tomado a iniciativa de, prevenindo um avultado prejuízo patrimonial (que se diz ascender a 5.000,00€) unicamente relacionado coma privação do uso de um veículo, não tivesse tomado a iniciativa de gastar poucas dezenas de euros no aluguer de um carro durante 6 dias úteis (note-se que o dia 01/01/2017 foi feriado nacional), ou 11 dias seguidos (de 30/11/2017 a 10/12/2018), de forma a poder aceder à dita proposta de trabalho.
VIII- Tão pouco é crível a existência de qualquer negócio frustrado com a Y
IX- A testemunha R. R., pelas razões detalhadas no corpo destas alegações, a testemunha em causa não foi capaz de, de forma convincente, atestar a existência de negócios que o autor tenha perdido por causa do acidente.
X- Apesar de, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 07/02/2020, entre as 16h31m e as 16h51m, nas passagens dos minutos 5m09s e 9m56s a 19m54s, ter declarado que, no âmbito desse “negócio” foram trocados vários email, deles não há o mais pequeno vestígio nestes autos.
XI- Tão pouco foi apresentada uma justificação convincente para a alegada elaboração do documento que o autor junta como Doc 30 a) com a sua PI, tanto mais que a versão da testemunha foi a de que se destinava a garantir segurança para a empresa, mas a dita “carta” surge sem destinatário, algo que o R. R. não conseguiu explicar Cfr passagens dos minutos 16m41s a 17m43s do se depoimento)
XII- A avançada a versão de que o autor, pessoa que em momento algum afirmou viver em situação de carência económica, não terá acedido a uma lucrativa proposta de trabalho só porque não tinha à sua disposição um veículo automóvel foi algo que não convenceu o julgador, como nos parece evidente.
XIII- Assim, a efetiva existência destas propostas negociais e sua frustração pelo facto de o autor não dispor de automóvel não se mostrou, como não é, crível
XIV- Aliás, importa salientar que nem mesmo o autor conseguiu dar uma explicação plausível para a perda desses pretensos negócios, nomeadamente para o facto de não ter recorrido, no curto espaço de 5 dias úteis em que não terá tido a disponibilidade de um automóvel, ao aluguer de um veículo, como se pode ver das passagens dos minutos 1h01m15s a 1h01m24s e 01h05m05s a 01h07m51s e 1h21m26s a 1h22m39s.
XV- Tão pouco o autor conseguiu explicar porque motivo, em 16/01/2018, já depois de, alegadamente, ter sofrido um prejuízo de 18.000,00€ em “negócios perdidos”, remete à Ré uma carta (Doc 12 junto com a contestação), na qual não faz a mais pequena alusão a esse facto, tendo até dito que, caso a Ré lhe tivesse pago o valor que pretendia para o carro, nem sequer teria reclamado aquele alegado prejuízo, como se vê das passagens dos minutos 1h03m08s a 1h04m41s do seu depoimento
XVI- Como é bom de ver, afigura-se muito pouco crível que, perante um real prejuízo de 18.000,00€, o autor não o tivesse reclamado e só o faça agora, judicialmente, perante a frustração da solução extrajudicial.
XVII- Em suma, a prova produzida quanto ao facto do ponto 4 da matéria dada como não provada foi, manifestamente, insuficiente e duvidosa, não sendo capaz de impor decisão diversa da proferida.
XVIII- De todo o modo, se, por absurdo, assim não se entendesse, sempre se dirá que nenhuma testemunha atestou que os pretensos negócios tivessem como parte o Autor, mas antes a respetiva empresa, entidade inteiramente distinta. Nesse sentido apontam, apesar da sua escassa credibilidade, os documentos juntos aos autos e ainda o depoimento da testemunha R. O. (cfr passagens dos minutos 4m14s do seu depoimento)
XIX- Por outro lado, nenhuma prova foi produzida no que toca ao valor do alegado negócio com a X, pelo que também não poderia dar-se como provado aquele facto.
XX- No que toca ao facto do ponto 5º da matéria dada como não provada não foi produzida qualquer prova credível, sendo a invocada pelo Autor insuficiente.
XXI- Analisando-se as declarações para efeitos de IRS apresentadas pelo Autor nos anos de 2017 e 2018 e as declarações de IES apresentadas pela sua empresa, verifica-se que aí não se regista qualquer redução dos seus rendimentos de trabalho.
XXII- Por outro lado, ouvido o autor, este não foi capaz de explicitar qual a concreta fonte dessas suas pretensas perdas de rendimentos, ou seja, quais os concretos trabalhos que terá deixado de realizar, geradores daquele alegado prejuízo, como se vê das passagens dos minutos 1h14m36s a 1h16m22s do seu depoimento gravado no sistema H@bilus, no dia 03/12/2017)
XXIII- Ora, não estando em causa um trabalhador assalariado, mas antes por “conta própria e com horário flexível”, não se pode intuir da mera circunstância de, alegadamente, não ter trabalhado 8 dias, resultou aquele prejuízo, tanto mais que nada permite concluir que não realizou os trabalhos que tinha programados para aquele período em data posterior.
XXIV- Em suma, nenhuma prova concreta foi produzida no sentido de que o autor, por causa do acidente, perdeu rendimentos
XXV- Não foi produzida qualquer prova credível no sentido de que, por causa do acidente, a imagem profissional do autor ficou afetada, ou que este ficou entristecido com os danos que o QF sofreu, pelo que não pode ser alterada a decisão quanto aos factos dos pontos 15 e 16 da matéria de facto dada como não provada
XXVI- Para que um determinado facto complementar seja tido em consideração pelo julgador, não basta que tenha emergido da discussão da causa, sendo indispensável que seja dada às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto aos mesmos.
XXVII- No caso nada disto se fez. De facto, o Tribunal não anunciou o seu propósito de tomar em consideração esta factualidade, nem, muito menos, concedeu à Ré a possibilidade de se pronunciar sobre eles.
XXVIII- Além disso, os factos que o autor pretende ver aditados à matéria de facto não constituem complemento de qualquer outro que o autor tenha alegado na sua PI.
XXIX- Por outro lado, a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5º do CPC tem implícita a necessidade de que os factos complementares que resultem da discussão da causa tenham efetivo relevo para a decisão da causa.
XXX- De entre as várias soluções plausíveis de direito, nenhum interesse tem saber se o autor quis ou não ficar comos salvados do veículo. Nenhuma norma jurídica dá relevo a uma tal vontade.
XXXI- Por outro lado, o facto de o Renault com a matrícula JM ser usado unicamente pela companheira do autor não é, também, relevante. O facto que seria relevante para a decisão da causa foi o que a Ré alegou (ou seja, que o autor fazia uso desse veículo), mas não conseguiu provar (cfr facto do ponto 11 da matéria dada como não provada).
XXXII-Tão pouco é importante dar como provado que a Ré “assumiu que a reparação natural era excessivamente onerosa”. Na verdade, o que relavam são os factos que apontam para a excessiva onerosidade da reconstituição natural, os quais, na perspetiva da recorrente, ficaram provados. Se a demandada assim entendeu ou não, é um facto perfeitamente inócuo para o desfecho da lide.
XXXIII- Já no que toca à circunstância de o autor não ter disposto de qualquer veículo entre 30/11/2017 e 11/12/2017, não estamos no campo dos factos complementares, mas antes no dos factos essenciais para a procedência do pedido do autor.
XXXIV- Ora, quanto a estes, a Lei impõe que sejam alegados nos articulados da causa (cfr artigo 51º n.º 1 do CPC).
XXXV- Em suma, deve improceder, na sua totalidade, a pretensão do autor de ver incluídos na matéria de facto provada os factos não alegados que indica na motivação do seu recurso.
XXXVI- No que toca aos danos sofridos pelo veículo, entende a Recorrida que o autor tem direito a ser indemnizado nos termos que sustentou nas alegações que apresentou enquanto recorrente, para as quais, com a devida vénia, se remete os Ex.mos Senhores Desembargadores
XXXVII- Os salvados do veículo devem ser considerados na quantificação dessa indemnização, na medida em que correspondem ao valor do património do lesado depois do acidente.
XXXVIII- De facto, será na medida da diferença entre o valor que o carro tinha antes do acidente (que, como a ora recorrida sustentou no seu recurso, é o 38.000,00€) e o valordo que resta do carro, istoé,18.555,00€ que se encontrará o prejuízo do Autor.
XXXIX- A tal não obsta o facto de o autor não pretender ficar com os salvados, ou de não os ter vendido
XL- A Ré informou, atempadamente, o autor do valor da maior proposta apresentada para aquisição dos salvados do QF e da entidade que a formulou, bem como do respetivo prazo de validade.
XLI- Ademais, não existe qualquer disposição legal que imponha à seguradora – ou a qualquer responsável pelo dever de indemnizar – a obrigação de adquirir, forçadamente, um bem pertencente ao lesado.
XLII- A menos que a Ré e o autor tivessem acordado que a primeira adquiriria os salvados do veículo, nunca tal poderia ocorrer, o que é o mesmo que dizer que os salvados do QF pertencem ao autor.
XLIII- No caso, a Ré, depois de ter obtido uma proposta vinculativa da K salvados de aquisição do veículo com danos pelo valor de 18.550,00€ limitou-se a informar o demandante desse facto, de forma a que pudesse alienar esses salvados, apenas abatendo da indemnização e concreto e preciso valor da proposta indicada.
XLIV- Se o autor não quis ou quer vender os salvados, ou seja, se não quis ou quer receber aqueles 18.550,00€ está, obviamente, no seu direito.
XLV- Mas não pode imputar à Ré as consequências de não ter vendido os salvados do carro, o que lhe teria permitido obter o valor de 18.550,00€.
XLVI- Em suma, a indemnização devida pelos danos sofridos pelo QF deve ser fixada nos termos que a ora recorrida sustentou enquanto recorrente e, em qualquer caso, com a dedução do valor dos salvados
XLVII- Por total ausência de alegação e prova do dano decorrente da alegada utilização de um veículo de “gama inferior” entre 11/12/2017 e 09/02/2018, nunca lhe poderia ser reconhecido o direito à indemnização que reclama a esse propósito.
XLVIII- A isto acresce que, seja em que circunstância for, tendo a Ré disponibilizado ao autor um veículo de substituição (alugado) no decurso do indicado período, sem que este tenha apresentado qualquer reclamação no sentido de que o automóvel cedido não propiciava as mesmas utilidades que o QF, sempre seria um manifesto abuso de direito a reclamação de indemnização como se estivesse privado do uso de um veículo.
XLIX- Por fim, ainda que assim não se entendesse, nunca poderia ser reconhecido ao autor o direito a obter, com referência a este período- durante o qual fez uso de um automóvel alugado – uma indemnização igual à que lhe foi atribuída quanto a outros períodos – sem que se aceite a existência de tal direito.
L- Não resultou provado que o autor tenha sofrido qualquer desgosto com a danificação do QF e, tão pouco, se provou que o acidente tenha gerado qualquer dano na sua imagem, pelo que não tem o autor direito a indemnização por tais alegados danos.
LI- De referir, de todo o modo, que os pretensos danos morais em questão nunca mereceriam a tutela do direito (cfr artigo 496.º do Cod Civil), pelo que nunca seria devida qualquer indemnização a este título.
LII- Além disso, no que toca aos pretensos danos na imagem profissional do autor, estaria em causa uma mera paralisação laboral durante 5/6 dias úteis, o que não seria suscetível de gerar qualquer relevante prejuízo que merecesse indemnização.
LIII- Não ficou demonstrado que o autor, por causa do acidente, tenha estado impossibilitado de trabalhar e, muito menos, que tenha perdido a quantia de 2.939,04€ a esse título.
LIV- Assim, não pode ser atribuída ao autor tal indemnização.
LV- Lidas as doutas alegações de recurso apresentadas pelo Autor, verifica-se que este, apesar de ter impugnado a decisão proferida quanto à matéria do ponto 4 dos factos dados como provados, disso não retira qualquer consequência no seu direito de indemnização.
LVI- Não tendo o autor suscitado essa questão, a mesma não pode ser atendida, nem, sequer conhecida.
LVII- De todo o modo, ficou por provar que o autor, por causa do acidente, tenha, de facto, perdido quaisquer negócios.
LVIII- E, como também se referiu, a prova produzida no decurso da ação não convence nesse sentido, nem permite a alteração da decisão proferida quanto ao facto do ponto 4 da matéria dada como não provada.
LIX- Consequentemente, ainda que o autor tivesse suscitado essa questão no seu recurso – e tal não sucedeu – não lhe poderia ser reconhecido o direito a obter qualquer indemnização a esse propósito.
LX- Ainda que, por absurdo, assim não se entendesse, a reclamação de uma indemnização a este título e nas circunstâncias concretas do caso, seria sempre abusiva e o pretenso dano decorrente de atuação culposa do autor, consistente na violação do seu dever de limitar os seus próprios danos.
LXI- Não há notícia de que o autor, aquando da participação à Ré do sinistro, lhe tenha solicitado qualquer veículo de substituição.
LXII- Tão pouco foi alegado pelo autor que tivesse informado a Ré que, caso não lhe fosse atribuído um veículo de substituição nessa primeira quinzena de Dezembro, sofreria qualquer prejuízo.
LXIII- Por outro lado, o autor não alega que não dispusesse de meios económicos que lhe permitissem alugar um carro em data anterior, Aliás, se o conseguiu fazer em 11/12/2017, nada o impedia de antecipar tal aluguer.
LXIV- Ora, estando ao seu alcance, como estava, alugar um carro para “honrar” os seus compromissos, corresponderia sempre a um abuso de direito reclamar o pagamento de uma indemnização de – a crer no que foi alegado na PI – 18.000,00€, quando poderia ter evitado esse dano com o aluguer, por meros 5 ou 6 dias úteis (ou, no máximo, 11 dias seguidos).
LXV- Logo, se o A não acedeu aos ditos trabalhos por causa da indisponibilidade de veículo automóvel, tal facto foi resultado da sua própria atuação ou do incumprimento do seu dever de limitar os danos.
LXVI- Assim, desde logo, a conduta culposa do demandante, consistente na omissão de cumprimento do referido dever de imitação dos danos, foi causa dos danos decorrentes da alegada perda de trabalhos ou causa do seu agravamento.
LXVII- Pelo que sempre deveria ser excluída ou reduzida a indemnização a atribuir a esse título (cfr artigo 570º do Código Civil)).
LXVIII- Ademais, tendo em conta que está em causa um período de tempo de não mais de 11 dias seguidos (5 ou 6 dias úteis), que não há notícia de que o autor tenha solicitado, nesse período, um veículo de substituição, que não se provou que o autor tenha alertado a seguradora para a urgente necessidade de entrega de um veículo de substituição, sob pena de sofrer prejuízos, e que o próprio Autor tomou a iniciativa de alugar um carro a partir de 11/12/2017, constitui um manifesto abuso de direito a reclamação de uma indemnização de 18.000,00€ pela frustração, nesse curto espaço de tempo, de pretensos negócios.
LXIX- Assim, por se tratar de um manifesto abuso de direito, não pode ser sufragada a pretensão do autor de receber qualquer indemnização a este título.
LXX- Seja como for, o A não desenvolvia a sua atividade de consultor a título individual, mas sim no âmbito da sociedade da qual era sócio e gerente a “N. D. Consultoria e Assessoria, Lda”.
LXXI- Pelo que a eventual retribuição dos ditos contratos não corresponderia a um rendimento do próprio A, mas sim daquela empresa.
LXXII- Por fim, importa referir que o cumprimento dos alegados contratos – se existissem e tivessem sido perdidos- implicaria a realização pelo A de várias despesas, nomeadamente em deslocações, material de escritório, em pessoal auxiliar ou administrativo, em horas de trabalho e muitas outras.
LXXIII- A crer no que o autor alegou, um dos serviços – o da Y – seria desenvolvido na área de lisboa, com a inerente necessidade de realizar deslocações.
LXXIV- Se o A não acedeu aos ditos contratos, não teve, também, de realizar um conjunto de despesas que seriam suportadas se os mesmos fossem executados.
LXXV- Assim, por via da compensatio lucri cum dam no, não poderia, por esse motivo, ser atribuída ao A uma indemnização baseada na frustração integral de rendimentos, na medida em que, da alegada impossibilidade de realizar a prestação resultou
LXXVI-Assim, em equidade, sempre se imporia a exclusão ou redução da eventual indemnização da A a este título ou ser relegada para momento ulterior a sua liquidação.
LXXVII- Ademais, ainda que o A viesse a auferir rendimentos de alguns trabalhos a que acedesse, essa retribuição estaria sujeita a impostos e outros encargos, nomeadamente a nível de segurança social.
LXXVIII- Tais encargos reduziriam o valor efetivamente auferido pelo demandante, em percentagem pelo menos igual à da taxa efetiva de tributação (a nível de IRS ou IRC).
LXXIX-Logo, a sua eventual perda nunca ascenderia ao valor reclamado, o qual, se real, seria bruto.
LXXX- Logo, nunca poderia ser considerada uma frustração integral dos alegados rendimentos brutos, mas antes dos líquidos, a apurar em momento ulterior.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Autor, decidindo-se antes nos moldes que a Ré sustentou nas alegações que apresentou enquanto recorrente, como é de inteira JUSTIÇA”.

Os recursos foram admitidos como de apelação, a subirem de imediato, nos autos, ambos com efeito devolutivo.

Dispensou-se a baixa do processo para o tribunal recorrido se pronunciar sobre a nulidade arguida.

Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

Decantadas das suas “impurezas” as 68 conclusões do recurso formuladas pela ré e as 108 apresentadas pelo autor e tendo em conta que das mais 68 e 80 por esta e por aquela, respectivamente, extraídas das contra-alegações nenhuma outra questão foi suscitada que prejudique a apreciação das demais, resulta que temos, para decidir, as seguintes:

Recurso da ré:

Quanto à validade da sentença

a) Saber se a sentença é nula, nos termos da alínea e), do nº 1, do artº 615º, CPC, por o autor ter peticionado, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia (prestação pecuniária) de 46.374,00€, a título de valor patrimonial do veículo (valor de substituição) e, afinal, o tribunal ter acabado por condená-la no pagamento da quantia de 27.439,98€, mas a título de valor do custo estimado da sua reparação, o que constituirá “objecto diverso do pedido”, devendo, em consequência, os autos regressar à 1ª instância para ser proferida nova decisão que supra tal vício.

Quanto à matéria de facto:

a) Se o ponto provado nº 12 do qual consta “A viatura QF tinha, à data do acidente, um valor de mercado de €45.000,00” deve ser alterado para provado que “A viatura QF tinha, à data do acidente, um valor de mercado de €38.000,00”.
b) Se o ponto não provado nº 1 relativo a “À data do acidente, o veículo com a matrícula QF valia entre 30.000,00 € e 38.0000,00€” deve ser alterado para provado que “À data do acidente, o veículo com a matrícula QF valia 38.0000,00€”.
c) Se o ponto não provado nº 2 relativo a “Era possível adquirir, na altura do acidente, no mercado de usados, um veículo igual ao QF e no mesmo estado de conservação, por valor entre €30.000,00 e €38.000,00” deve ser alterado para provado que “Era possível adquirir, na altura do acidente, no mercado de usados, um veículo igual ao QF e no mesmo estado de conservação, por valor [de] €38.000,00”.
d) Se a matéria de facto deve ser ampliada, nos termos do artº 5º, nº 2, alínea b), CPC, aos factos provados (complementares dos alegados pela ré na contestação e confessados pelo autor no seu depoimento), sem necessidade de ser facultado o exercício do contraditório ao autor, que são os seguintes:
-A partir de 11-12-2017 até ao mês de Junho de 2018, o autor fez uso de veículos automóveis;
-A partir de Junho de 2018, o autor passou a fazer uso de um veículo que lhe foi emprestado pela “Mercedes Benz”, por esta se ter atrasado na entrega do carro novo que adquiriu;
-A partir de 18-09-2018, o autor passou a fazer uso do veículo marca Mercedes-Benz, modelo Classe C Station Diesel, com a matrícula VJ;
e) Caso se entenda que, tal ampliação apenas compete ao Juiz de 1ª Instância, se deve anular-se, para o efeito, a decisão da matéria de facto, ao abrigo do artº 662º, nº 1, alínea c), CPC, de forma a apurar-se, em concreto, os veículos que o autor utilizou.

Quanto à matéria de direito

a) Se, nos termos do artº 566º, nº 1, CC, e, haja ou não acordo das partes quanto à excessiva onerosidade, do artº 41º, nº 1, alínea c), do DL 291/2007, de 21 de Agosto, e por se verificar uma situação de perda total do veículo, não é devido o custo do valor (27.439,98€) da sua reparação, mas antes:
aa) Considerando, em caso de procedência da pedida alteração do ponto 12 da matéria de facto, o de 19.445,00€ (diferença entre o valor do carro e o dos salvados: 38.000,00€ - 18.555,00€);
ab) Caso não seja atendida a alteração do valor do veículo, se o valor fixado a tal título (custo da reparação) deve antes ser modificado para o da diferença entre o valor julgado e o dos salvados, ou seja, 26.445,00€ (45.000,00€-18.555,00€) – sempre ficando o autor com estes.
b) Se não deve a ré ser condenada a pagar ao autor as quantias de 221,70€ e 18,25€ respeitantes ao IUC nem a de 519,74€ relativa ao prémio de seguro por inexistir nexo de causalidade entre elas e o sinistro, se tratar de despesas a que sempre aquele estava obrigado, antes devendo ser a perda das utilidades do bem cuja posse lhes dá origem contempladas na indemnização pela privação do respectivo uso, sem acumulação sob pena de enriquecimento.
c) Se, caso assim não se entenda, sempre, pelo menos, deve ser a ré absolvida em relação ao valor do prémio de seguro correspondente ao período posterior ao 30º dia de imobilização do veículo após o acidente porque o autor poderia ter logo denunciado o contrato e evitado tal pagamento decorrido que fosse aquele prazo de aviso prévio, pelo que no limite o valor de 519,74€ deve ser reduzido para 64,96€, a este se limitando a respectiva condenação.
d) Se, quanto à privação do uso do veículo, não são devidas as quantias em que a ré foi condenada:
da) quanto ao período de 29-11-2017 (data do acidente) até 10-12-2017 (12 dias), embora a ré admita tal privação e o consequente dever de indemnizar, defende ela que é excessivo o valor de 13,00€/dia, pelo que tal indemnização deve ser reduzida para 120,00€;
db) quanto ao período entre 31-01-2018 e 09-02-2018 e ao período a partir de 09-02-2018, nada é devido:
dba) desde logo, porque não resulta provado que o autor esteve e esteja ainda privado da utilização de veículo, pois que ele, reconhecendo ter feito uso sempre de veículos automóveis até que adquiriu um novo, alegou – embora não tivesse provado, cfr. ponto 3 respectivo – que, desde ali e até esta aquisição, suportou custos de aluguer de viaturas no montante de 8.400,00€ (114 dias), logo é certo que não esteve privado de tal uso;
dbb) depois, porque, no dia 29-01-2018, ofereceu ao autor o valor indemnizatório a que este tinha direito (diferença entre o valor do carro – supondo a procedência da impugnação quanto ao ponto provado 12 – e o dos salvados: 38.000,00€ - 18.555,00€= 18.555,00€), mas ele recusou-a, incorrendo em mora (artº 813º, CC), sendo-lhe imputáveis as consequências;
dbc) assim, deve ser revogada a sentença na parte em que atribui ao autor indemnização no valor de 634,23€ correspondente ao custo do aluguer de um veículo que suportou entre 31-01-2018 e 09-02-2018;
dbd) deve igualmente ser revogada na parte correspondente ao período de 988 dias (desde 09-02-2018 até à data da sentença), ou seja, 12.844,00€ (13€/dia), bem como relativamente ao período posterior e até pagamento da indemnização;
dbe) caso não seja alterada a matéria de facto, deve ser revogada a sentença relativamente ao período iniciado em 09-02-2018 até ao pagamento (12.844,00€) por o autor não ter provado, como lhe competia, que esteve privado não só da utilização do seu veículo sinistrado QF mas também da de qualquer outro veículo;
dbf) caso assim não se entenda, sempre, aditada que seja a matéria de facto, deve igualmente a sentença ser revogada quanto aos aludidos período e valor (12.844,00€), por o autor sempre ter tido à sua disposição e utilizado outros veículos;
dbg) ainda no caso de também assim se não entender, se a sentença deve ser revogada quanto à indemnização pela privação do uso do veículo no período posterior a 18-09-2018 (data em que o autor, como provado, passou a dispor do referido veículo novo, da mesma marca e modelo do anterior, sinistrado, que foi então por si adquirido), até para que a decisão seja congruente (uma vez que excluiu tal direito no período de 11-12-2017 a 30-01-2018, por nesse período ter usado outros veículos sendo inexplicável que não tivesse adoptado o mesmo critério);
dbh) assim não sendo, se os 221 dias (desde 09-02-2018 até 17-09-2018) devem ser compensados apena com o valor de 10,00€/dia e não com o de 13,00€/dia.
e) Se é excessiva a quantia fixada em 2.500,00€, a título de danos não patrimoniais, e, atenta a sua baixa gravidade, se apenas devem ser compensados com 1.000,00€, quantia a que deve ser reduzida tal indemnização ou a outro menos que aquela.

Recurso do autor:

Quanto à matéria de facto:

1º) Se devem ser alterados para provados os factos não provados:

a)nº 4: “Por ter ficado privado de utilizar a viatura QF depois do acidente, o A. viu cancelados trabalhos de consultoria especializada que já lhe haviam sido adjudicados, no valor de € 18.000,00.”

b) nº 5: “O A. teve ainda prejuízos por estar impossibilitado de trabalhar e de se deslocar durante o período de tempo entre 30 de Novembro de 2017 e 11 de Dezembro de 2017, num total de 8 dias, no valor global de € 2.939,04” (testemunhas L. A., A. F.).

c) nº 15: “Em consequência do acidente, a imagem e a reputação do Autor perante os clientes com quem havia assumido compromissos profissionais ficou prejudicada” (testemunhas A. F. e R. R.).

d) Se deve ser alterado para provado o facto não provado nº 16: “O Autor sofreu desgosto por ter perdido a viatura QF” (testemunhas A. F. e L. A.).

2º Se deve ampliar-se a matéria de facto e nela incluir-se como provados os seguintes factos:

a) “O Autor nunca pretendeu ficar com o salvado.” (declarações do autor e testemunha A. F.).
b) “O veículo de marca Renault, com a matrícula JM, era utilizado unicamente pela companheira do Autor.” (doc. 1 junto com requerimento refª 31502498 e declarações de parte do autor).
c) “Entre 30.11.2017 e 11.12.2017 o Autor não tinha ao seu dispor qualquer viatura.” (depoimento de A. F.).
d) “A Ré assumiu que a reparação natural era excessivamente onerosa” (confissão da ré no item 17 da contestação, carta junta à petição como doc. 6, declarações de parte do autor).

Quanto à matéria de direito

Saber se a decisão deve ser alterada:

a) Quanto ao valor indemnizatório relativo ao veículo, por ser errado equipará-lo ao do custo da reparação e por ser errado deduzir ao valor de mercado da viatura provado no facto 12 o valor dos salvados respectivos apurado no facto 13, devendo aquele ser fixado em 45.000,00€;
b) Quanto à paralisação do veículo automóvel, deve, também o período de tempo compreendido entre 11-12-2017 e 09-02-2018 referido nos pontos provados 18 e 19 – aquele em que o autor dispôs de outras viaturas de substituição cujo aluguer foi pago pela ré – ser computado na indemnização, por o gozo propiciado por tais veículos ser inferior ao que o autor tirava do seu;
c) Quanto aos danos não patrimoniais se, uma vez alterada a decisão quanto aos pontos de facto não provados nºs 15 e 16, devem os correspondentes danos ser compensados com valor não inferior a 500,00€.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida considerou relevantes e julgou provados os seguintes factos:

“1. No dia 29 de Novembro de 2017, pelas 18h25m, ocorreu um acidente de viação na Av. ..., …, em que foram intervenientes os seguintes veículos ligeiros de passageiros: a) Marca MERCEDES, modelo 220 CDI, com a matrícula QF, propriedade do A. e que, no momento do acidente, era por si conduzido; e b) Marca RENAULT, modelo Clio, com a matrícula NA, propriedade de R. C. e por esta conduzido no momento do acidente (artigo 4º e 5º da p.i.).
2. A via, no local do sinistro, tem a faixa de rodagem dividida em duas metades, uma para cada sentido de marcha, divididas por linha longitudinal descontínua (artigos 7º e 8º da p.i.).
3. O veículo QF circulava pela metade direita da faixa de rodagem, na Av. de ... - …, no sentido Braga/V. N. de Famalicão, de forma atenta e cuidada, quando sofreu o embate frontal do veículo NA que circulava na metade da faixa de rodagem reservada à circulação em sentido contrário (artigos 6º, 9º a 12º da p.i.).
4. A condutora do veículo NA circulava desatenta, não prestando atenção à condução do seu veículo (artigos 16º da p.i.).
5. O condutor do veículo QF, aqui A., nada pôde fazer para evitar o sinistro (artigo 17º da p.i.).
6. A Ré, em 22 de Janeiro de 2018, comunicou ao Autor que assumia a responsabilidade pela regularização dos danos emergentes do sinistro (artigo 18º da p.i.).
7. Em consequência do acidente, o veículo QF sofreu danos na sua estrutura, a qual ficou dobrada e empenada, bem como em órgãos fundamentais ao seu funcionamento, como a sua direcção (artigo 11º da contestação).
8. O custo da reparação dos estragos sofridos pelo QF em consequência do sinistro foi orçamentado em € 27.439,98 (artigo 12º da contestação).
9. A viatura QF tinha o número de chassis ...............8, de marca Mercedes-Benz C220D, com motor a gasóleo de 2143 cc, 170 cavalos de potência, primeira matrícula de Agosto de 2015 e 71.660 quilómetros percorridos à data do acidente (artigo 13º da contestação).
10. A viatura QF havia sido adquirida, em 2015, pelo valor de € 52.570,00, com um desconto de € 12.755,41 sobre o preço total de € 65.325,41, correspondente, entre outras coisas, a € 40.323,46 de preço base, € 1.000,00 de pintura metalizada, € 20.041,82 de extras e € 519,99 de extensão da garantia (valores com IVA incluído) (artigo 29º da p.i.).
11. A viatura QF estava equipada com: - Pack de Assistência à Condução Plus; - Pack de iluminação interior; - Pack KEYLESS-GO (KEYLESS-GO starting, HANDS FREE ACESS); - Pack Parking; - Pack Espelhos; - Pack Night (Vidros laterais traseiros e óculo traseiros escurecidos, Barras de tejadilho em preto, Espelhos rebatíveis); - Sistema de luzes inteligente LED (luzes LED dianteiras e traseiras); - Porta da Bagageira EASY PACK com abertura automática; - Caixa de velocidades automática 7G-TRONI; - Linha de design Avantgarde; - Sistema de GPS (Garmin® MAP PILOT); - Pintura metalizada; - Extensão de garantia de 24 meses; - Direcção Direct-Steer Conforto, DISTRONIC PLUS com assistente de direcção, Assistente de ângulo morto Ativo, Assistente de faixa de rodagem Ativo, Sistema de alerta e proteção de embates, PRE-SAFE PLUS, Sistema PRE-SAFE, PRE-SAFE brake, Câmara de marcha visão traseira, Sistema de estacionamento activo, Espelhos anti-encadeamento, Assistente de direcção, Assistente de cruzamentos, Assistente de máximos Plus; e - protecção inferior da carroçaria e suspensão com maior altura ao solo (artigo 34º da p.i.).
12. A viatura QF tinha, à data do acidente, um valor de mercado de € 45.000,00 (artigo 38º da p.i.).

Este ponto 12 foi alterado, conforme adiante decidido.

13. Os salvados do QF valiam, em 21.12.2017, € 18.555,00 (artigo 15º da contestação).
14. Em consequência do sinistro, a viatura QF ficou impedida de circular (artigo 51º da p.i.).
15. O veículo QF era utilizado em deslocações inerentes ao dia a dia do Autor, como idas ao supermercado, médicos, farmácias, ginásio, para além de visitas a amigos e familiares e demais momentos de lazer (artigo 52º da p.i.).
16. O veículo QF era usado diariamente como instrumento de trabalho do A. nas deslocações a que o mesmo está obrigado no exercício da sua actividade profissional (artigo 53º da p.i.).
17. O A. exerce as actividades de consultoria para os negócios e a gestão, bem como de segurança, higiene e saúde no trabalho, o que passa por implementar medidas e boas práticas em empresas, para o que se desloca às instalações dos seus clientes (artigo 54º da p.i.).
18. A Ré suportou os custos do aluguer de veículo, pelo Autor, desde 11.12.2017 até 31.01.2018, no valor de € 2.904,45 (artigos 167º e 168º da contestação).
19. O Autor teve, desde 11.12.2017 até 09.02.2018, à sua disposição um veículo automóvel, inicialmente de marca BMW, serie 3, com a matrícula QM e, mais tarde, de marca mercedes-Benz, classe A, com a matrícula SB, para efectuar as deslocações necessárias ao desempenho da sua atividade profissional e ainda as suas deslocações pessoais (artigos 122º e 124º da contestação).
20. Por ter ficado privado de utilizar o QF depois do acidente, o Autor suportou os custos de € 634,23 decorrentes do aluguer de viatura entre 31.01.2018 e 09.02.2018 (artigo 79º da p.i.).
21. O Autor é proprietário dos veículos automóveis: de marca Renault, modelo Megane III, com a matrícula JM, desde data anterior ao acidente até à presente data; de marca Mercedes-Benz, modelo Classe C Station Diesel, com a matrícula VJ, desde 18.09.2018 até à presente data, que passou a usar para todas as suas deslocações (artigos 123º, 196º e 197º da contestação).

Foi aqui aditado o ponto 21-A, conforme adiante decidido.

22. Em consequência do acidente, o telemóvel pertencente à sociedade “N. D. Consultoria e Assessoria, Ld.ª”, utilizado pelo Autor, ficou danificado no botão de ligar e desligar (artigos 61º da p.i. e 86º da contestação).
23. Com a reparação do telemóvel, o Autor despendeu os valores de € 93,14 e € 24,01 (artigos 62º da p.i. e 88º da contestação).
24. Em consequência do sinistro, o computador portátil pertencente à sociedade “N. D. Consultoria e Assessoria, Ld.ª”, utilizado pelo Autor, marca TOSHIBA, modelo Z830-10V, partiu o chassi, danificou a motherboard e as portas UBS, importando um prejuízo no valor de € 970,43 (artigo 64º da p.i.).
25. O Autor pagou o IUC dos anos de 2017 e 2018, referente ao veículo QF, nos valores de, respectivamente: € 218,92 e € 221,70 (artigos 68º e 69º da p.i.).
26. O Autor pagou o prémio do seguro do seu veículo automóvel, referente ao período de 01.08.2017 a 01.08.2018, no valor de € 779,61 (artigo 70º da p.i.).
27. O Autor suportou o custo com a avaliação da Eurotax que disponibilizou à Ré, no valor de € 76,00 (artigo 71º da p.i.).
28. Em consequência do sinistro, o Autor efectuou telefonemas para a Ré, enviou emails e contratou advogados, na tentativa de alcançar uma resolução amigável do presente litígio (artigo 82º da p.i.).
29. O Autor sofreu dores na decorrência do acidente (artigo 83º da p.i.).
30. Em consequência do acidente o Autor incorreu em despesas com: - tratamentos de fisioterapia, no valor de € 32,00; - medicamentos, no valor global de € 58,22; - 3 deslocações para tratamentos no valor de € 56,16 (52 km x € 0,36 x 3); e despesas com portagens no valor global de € 7,50 (€ 2,5 x 3) (artigos 65º e 66º da p.i.).
31. Em consequência do acidente o Autor ficou temporariamente impossibilitado de praticar exercício físico (artigo 84º da p.i.).
32. As partes trocaram as cartas datadas de 21.12.2017, 16.01.2018, 29.01.2018, 14.03.2018 e 30.05.2018, reproduzidas como documentos números 6 junto com a p.i., 12 junto com a contestação (fls. 116 v.º), 11 (fls. 24 v.º), 14 (fls. 29) e 17 (fls. 36 e ss.) juntos com a p.i..
33. As partes trocaram os emails datados de 07.02.2018 e de 22.02.2018, reproduzidos como documentos números 12 e 13 juntos com a p.i. (fls. 26 e 28 v.º).
34. Por contrato de seguro obrigatório, válido e eficaz à data do acidente, celebrado entre R. C. e a “Companhia de Seguros – T., S.A.”, titulado pela apólice n.º …….9, foi transferida para a Ré a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros resultantes da circulação do veículo com a matrícula MJ (cfr. apólice junta com a contestação como documento número 1).”

Mais considerou como relevantes mas não provados os seguintes:

“1. À data do acidente, o veículo com a matrícula QF valia entre 30.000,00 € e 38.000,00 € (artigo 13º da contestação).
2. Era possível adquirir, na altura do acidente, no mercado de usados, um veículo igual ao QF e no mesmo estado de conservação, por valor entre € 30.000,00 e € 38.000,00 (artigo 14º da contestação).
3. Por ter ficado privado de utilizar o QF depois do acidente, o Autor suportou os custos de € 8.400,00 decorrentes do aluguer de viatura desde 09.02.2018 e suas sucessivas renovações, até ao momento em que adquiriu nova viatura (artigo 79º da p.i.).
4. Por ter ficado privado de utilizar a viatura QF depois do acidente, o A. viu cancelados trabalhos de consultoria especializada que já lhe haviam sido adjudicados, no valor de € 18.000,00 (artigo 72º da p.i.).
5. O A. teve ainda prejuízos por estar impossibilitado de trabalhar e de se deslocar durante o período de tempo entre 30 de Novembro de 2017 e 11 de Dezembro de 2017, num total de 8 dias, no valor global de € 2.939,04 (artigo 73º da p.i.).
6. O Autor despendeu 7 horas de trabalho nas deslocações a consultas médicas, sofrendo perdas financeiras no valor global de € 322,00 (artigo 74º da p.i.).
7. O Autor despendeu 36 horas de trabalho nas deslocações aos serviços de rent-a-car, para celebração de contrato e de todas as suas renovações, sofrendo perdas financeiras no valor global de € 1.656,00 (artigo 75º da p.i.).
8. O Autor despendeu 4 horas de trabalho para processar pagamentos de portagens e SCUTS porque a viatura de substituição não dispunha de Via Verde, sofrendo perdas financeiras de € 184,00 (artigo 76º da p.i.).
9. O Autor despendeu 50 horas de trabalho com o mediador de seguros de cada vez que foi necessário analisar e responder a comunicações da companhia, sofrendo perdas financeiras de € 2.300,00 (artigo 77º da p.i.).
10. Por ter ficado privado de utilizar o QF depois do acidente, o Autor deixou de realizar reuniões de trabalho em empresas de Vigo, Pontevedra, no fim-de-semana de 12 e 13 Janeiro, trabalho de 16 horas no valor de € 736,00 (artigo 78º da p.i.).
11. O veículo automóvel de marca Renault estava disponível para o Autor efetuar as deslocações necessárias ao desempenho da sua atividade profissional e ainda as suas deslocações pessoais (artigos 123º e 124º da contestação).
12. O Autor ficou privado de telemóvel por 12 dias, tempo que durou o arranjo do telemóvel (artigo 63º da p.i.).
13. Por não ter acesso aos contactos do seu telemóvel, o Autor perdeu, durante o tempo decorrido entre o sinistro e a aquisição de novo telemóvel, negócios de valor não inferior a € 648,19 (artigo 63º da p.i.).
14. O Autor ficou preocupado com a dor e preocupação infligida aos seus familiares e amigos próximos, em consequência do acidente (artigo 85º da p.i.).
15. Em consequência do acidente, a imagem e a reputação do Autor perante os clientes com quem havia assumido compromissos profissionais ficou prejudicada (artigo 86º da p.i.).
16. O Autor sofreu desgosto por ter perdido a viatura QF (artigo 87º da p.i.).“

Para tanto, expôs o tribunal a quo a seguinte motivação:

“A matéria dos factos provados números 1 a 8, 32 e 33, referentes à dinâmica dos acontecimentos que deram origem ao acidente em causa, características do respectivo local, danos do veículo conduzido pelo Autor, montante da reparação e comunicações trovadas pelas partes, resulta aceite por acordo.
O teor do facto provado número 34 decorre da apólice junta com a contestação como documento número 1.

Relativamente aos restantes factos provados, a convicção do tribunal fundou-se:

I.
Nos seguintes elementos documentais:
- números 4 a 10 juntos com a contestação constituídos por fotografias do veículo do Autor depois do acidente (fls. 87 v.º e ss.) e factura e recibos da respectiva compra pelo Autor emitidos e juntos pelo concessionário Mercedes-Benz “W” (fls. 153 e ss.), tudo para os factos provados números 9 a 11;
- números 32 da p.i. (fls. 54 a 57) e 23 a 27 e 28 da contestação (fls. 122 a 130) compostos pelos contratos de aluguer de viatura da “... Rent”, bem como os documentos juntos pela “... Rent” no dia 10.04.2019 (fls. 178 e 184) constituídos pela factura e pelo recibo do pagamento da Ré, àquela rent a car, dos alugueres de 11.12.2017 até 31.01.2018, no valor de € 2.904,45, e ainda os documentos juntos pela Glass … no mesmo dia (fls. 173 e 174) constituídos pelo contrato, factura e comprovativo de pagamento multibanco pelo Autor, referente ao contrato do período de 31.01.2018 a 08.02.2018. Estes documentos fazem prova inequívoca da matéria constante dos factos provados números 18 a 20, sendo certo que o Autor não juntou aos autos qualquer outro elemento de prova documental relativamente a montantes por si despendidos com o aluguer de outros veículos a partir de 08.02.2018, o que justifica o facto não provado número 3;
- números 22-A e 29 da contestação (fls. 125 v.º e 131 v.º) que são cópia dos registos, em nome do Autor, dos veículos aludidos no facto provado número 21;
- números 19 e 20 juntos com a p.i. (fls. 41 v.ºe 43), duas facturas e recibos da reparação do telemóvel aludida no facto provado número 23;
- número 21 junto com a p.i. (fls. 44), que é a proposta de reparação / orçamento do computador portátil usado pelo Autor, em nome da sociedade “N. D. Consultoria e Assessoria, Ld.ª”. Não foi junto documento comprovativo da concretização da reparação e do respectivo pagamento, sendo certo que o Autor, nas suas declarações, admitiu que a reparação não foi feita por economicamente inviável. Relevante para o teor do facto provado número 24;
- números 26 e 27 da p.i. (fls. 48), comprovativos de liquidação do IUC dos anos de 2017 e 2018, referente ao veículo QF (facto provado número 25);
- número 28 da p.i. (fls. 49), comprovativo de pagamento do prémio do seguro referente ao período de 01.08.2017 a 01.08.2018 (facto provado número 26);
- número 29 da p.i. (fls. 49 v.º) factura da avaliação Eurotax (facto provado número 27);
- números 6, 11 (fls. 24 v.º), 12 (fls. 26), 13 (fls. 28 v.º), 14 (fls. 29) e 17 (fls. 36 e ss.) juntos com a p.i. e 12 junto com a contestação (fls. 116 v.º), comunicações trocadas entre as partes, para o facto provado número 28;
- números 22, 23, 23 a), 24, 24 a), 25 e 25 a), juntos com a petição inicial (fls. 45 e ss.), compostos por declarações / prescrições médicas e recibos de pagamentos de cuidados médicos, de fisioterapia e medicamentos, para o facto provado número 30.

II.
No teor de elementos documentais conjugado com meios de prova resultantes de declarações e/ou testemunhos produzidos no julgamento para os factos:
a)
Provado número 12 e não provados números 1 e 2, relativos ao valor do veículo automóvel do Autor na ocasião do acidente que, para além dos documentos já aludidos compostos pelas fotografias tiradas ao veículo do Autor depois do acidente (fls. 87 v.º e ss.) e da factura da respectiva compra pelo Autor – ilustrativos dos elementos de série e dos extras que apresentava, bem como do respectivo preço em novo - contou com o teor do documento n.º 14 da p.i. (fls. 26 v.º e 27) que consiste na avaliação da Eurotax pedida pelo Autor, datada de 05.02.2018, conferindo ao veículo um valor de € 46.374,00, e também com os testemunhos de A. P. (companheira do Autor) e de J. M. (prestador de serviços de supervisão de peritagem à Seguradoras ...) dos quais resultou que a descrição dos extras da avaliação da Eurotax em apreço contém pontuais imprecisões que consistem: - na pintura “Azul Cavansite”, avaliada em € 615,00, quando o veículo tinha pintura prata metalizada (cujo valor, porém, não seria diferente, já que em nova custou € 1.000,00); - nos estofos em pele, avaliados em € 1.157,00 e que o veículo não tinha, tendo outros que estavam incluídos na linha Avantgarde; - no pré-equipamento para instalação Map-Pilot avaliado em 197,00 € já incluído no sistema de navegação; - nos equipamentos keyless-go starting avaliado em 57,00 € e keyeless-go avaliado em 307,00 € que já estavam incluídos no denominado Pack Keyless-go.
Não colheu a tese, sustentada pela testemunha J. M. arrolada pela Ré, de que os valores atribuídos pela avaliação Eurotax aos extras do veículo não continham a desvalorização inerente ao facto de o veículo não ser novo, pois se confrontarmos os valores dos extras naquela avaliação, com os valores em novo que constam da factura de compra, constatamos existir assinalável diferença, para menos, na cotação do Eurotax.
Descontadas as imprecisões do resultado da avaliação Eurotax, alcança-se um valor próximo de € 45.000,00.
b)
Provado número 13, referente ao valor dos salvados do QF, sustentado no documento 4 junto com a contestação (fls. 103 dos autos) que consiste na proposta de aquisição feita por entidade externa à Ré, confirmado em julgamento pela testemunha J. M., arrolada pela Ré.
c)
Provado número 14, pois as fotografias do veículo do Autor após o acidente (documentos números 4 a 10 juntos com a contestação - fls. 87 v.º e ss.) e o relatório da perícia para reparação (documentos números 2 e 3 da contestação - fls. 87 v.º e ss e 97 v.º e ss. dos autos), evidenciam uma extensão de danos compatível com a indicação deixada pelo Autor em declarações de parte e por todas as testemunhas que mostraram conhecimento do facto, no sentido de que a viatura QF ficou impedida de circular.
d)
Provado número 22, assente nos orçamentos, facturas e recibos de reparação (documentos números 19 e 20 juntos com a p.i. - fls. 41 v.ºe 43), bem como nas declarações de parte do Autor e da sua companheira no sentido provado.
e)
Provados números 29 e 31, em que as declarações / prescrições médicas e recibos de pagamentos de cuidados médicos, de fisioterapia e medicamentos (documentos números 22, 23, 23 a), 24, 24 a), 25 e 25 a), juntos com a petição inicial - fls. 45 e ss.), contaram com o contributo das declarações de parte do Autor e o testemunho da sua companheira, não contrariados por outros elementos de prova.
III.
Fundada exclusivamente nas declarações de parte do Autor e nas testemunhas que arrolou (A. F. e L. A.) a convicção para o apuramento dos factos provados números 15 a 17, referentes ao uso particular e profissional dado ao QF pelo Autor.
IV.
Não foi convincente a prova carreada aos autos pelo Autor, quanto aos alegados danos profissionais decorrentes da privação da viatura durante o tempo decorrido desde o acidente – 30.11.2017 – até 11.12.2017 (factos não provados números 4 e 5).
Não é crível que, se tivesse tido real possibilidade de concretizar negócios no valor de vários milhares de euros, necessitando de viatura para realizar deslocações durante aquele curto período de tempo, o Autor não tivesse tido (como mais tarde veio a fazer) a iniciativa de usar um automóvel alugado para suprir essa falta.
Questionado, face à estranheza que a sua tese suscitou em julgamento, o Autor não apresentou justificação plausível.
Acresce que, analisados os documentos e ouvidos os testemunhos de R. O. (consultora na “X” desde 2004) e R. R. (empresário e colega de faculdade do Autor), a prova revelou-se débil, pois:
- o email enviado pela X (fls. 53 v.º), para além de não concretizar quais “…os contrangimentos evidenciados para a realização dos serviços durante este período” tem data de 15 de Dezembro de 2017, ocasião em que o Autor já dispunha de uma viatura de aluguer para realizar as suas deslocações;
- quanto ao trabalho alegadamente adjudicado pela empresa de R. R., não há qualquer escrito referente à contratação do Autor para realizar os serviços de implementação do sistema de gestão integrada mas, curiosamente, foi mencionada uma carta de cancelamento na qual não está identificado o destinatário.
Quanto ao facto não provado número 10, desprovido de suporte documental, o Autor já dispunha, na ocasião, de carro alugado. Porque não solicitar uma extensão do seguro para se deslocar a Espanha, ou até, em caso de impossibilidade contratual, usar um transporte alternativo a partir da fronteira de Valença/Tui (taxi, uber, autocarro ou alugar um carro sem motorista)? Nenhuma justificação foi dada pelo Autor.
Também os factos não provados números 6 a 10 aludem a alegadas perdas laborais do Autor por ter despendido tempo de trabalho em deslocações a consultas, a serviços de rent-a-car, pagamentos de scuts e portagens, e em comunicações com a companhia de seguros. Sendo certo que são assuntos a tratar, normalmente associados a um acidente de viação, nenhuma prova relevante houve de quantas horas terá necessitado ou que o Autor tenha deixado de realizar trabalho remunerado durante o tempo despendido nesses assuntos, sendo certo que o Autor, enquanto prestador de serviços por conta própria, não tem um horário de trabalho fixo, dispondo da faculdade de organizar o seu tempo livre. Deste modo, não ficou demonstrada a expressão patrimonial atribuída pelo Autor às perdas de tempo associadas ao tratamento das referidas questões.
Relativamente aos factos não provados números 12 e 13, o Autor declarou que comprou imediatamente outro telemóvel depois do acidente, não tendo sido apresentada prova credível de que tenha perdido negócios por não dispor da lista telefónica.
As circunstâncias do acidente e de o Autor não ter padecido lesões, limitando-se a sentir dor nas costas, tornam inverosímil a matéria do facto não provado número 14.
Nenhuma prova relevante foi feita do teor dos factos não provados 15 e 16.
V.
Também a Ré não logrou demonstrar que o Autor fizesse uso do veículo automóvel de marca Renault de que era proprietário, tendo resultado das suas declarações e do testemunho de A. F. que estava afecto ao uso para as deslocações diárias da sua companheira para o trabalho, no Hospital …, no Porto (facto não provado número 11).

IV. APRECIAÇÃO

Recurso da ré

Quanto à validade da sentença

De acordo com a alínea e), do nº 1, do artº 615º, a sentença é nula quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

Na verdade, como estipula nº 1, do artº 609º, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.

Partindo do pressuposto de que autor e ré estavam e estão de acordo que a reparação dos estragos apresentados pelo veículo sinistrado QF é “excessivamente onerosa” e de que foi nessa perspectiva que aquele peticionou a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 46.374,00€ a título de valor patrimonial (valor venal ou de substituição) do mesmo, sustenta a recorrente que a sentença é nula, nos termos da alínea e), do nº 1, do artº 615º, CPC, por nela o tribunal a quo ter acabado por a condenar no pagamento da quantia de 27.439,98€ mas a título de valor do custo estimado da reparação da viatura, o que constituirá “objecto diverso do pedido” na medida em que se tratará de diferentes prestações, devendo, em consequência, os autos regressar à 1ª instância para ser proferida nova decisão que supra tal vício.

Na verdade, a verificar-se tal situação, parece que se estaria, embora sempre no âmbito da genérica obrigação indemnizatória consequente ao evento lesivo, face a diversas prestações (uma, o valor patrimonial do veículo; outra, o valor do custo para o reparar) sobretudo tendo em conta o fundamento e finalidade concretos de cada uma (ressarcir danos qualitativamente diferentes), embora tendo ambas expressão pecuniária) e, portanto, ante diferentes pedidos (pelo menos no sentido mediato, dado que um formulado para substituir o veículo e, o outro, para custear a sua reparação) e diversas causas de pedir. [2]

Estar-se-ia perante objecto diverso e, assim, a infringir o princípio ne eat iudex ultra vel extra petita partium, corolário do dispositivo.

Num caso com alguma similitude, embora de sentido inverso mas tocando o mesmo plano teórico [3], admitimos que efectivamente poderia estar-se ante diferentes pedido e causa de pedir e, portanto, ante a impossibilidade de, formulado um, o tribunal condenar no outro, como pretendia o aí recorrente uma vez que entretanto desaparecera fundamento para o primeiro e ele, sem observar os pressupostos processuais inerentes, defendia, em sede de recurso, que a sentença devia ter condenado no segundo.

Não se configura, porém, aqui a hipótese. O Tribunal não condenou em prestação nem em pedido objectivamente diferentes do formulado.

Na petição, o autor, entre cerca de uma vintena de parcelas que, somadas, perfaziam o total 99.332,00€ (além do dano da privação a liquidar), peticionou a condenação da ré a pagar-lhe este valor global. Uma daquelas parcelas, como resulta claro dos itens 38 a 50 e, designadamente dos 43 e 44, respeita ao valor do veículo sinistrado QF.

Nenhuma respeita ao pagamento do custo estimado da reparação.

Com efeito, como daí decorre, a própria ré confirma e resulta claro da correspondência trocada, ante a proposta de indemnização no quadro de perda da viatura justificada por a mesma ser, na perspectiva daquela, excessivamente onerosa (27.439,98€), mediante a entrega da quantia pecuniária correspondente à diferença entre o seu valor venal e o dos salvados, o autor discordou apenas daquele valor diminuendo e exigiu o por si calculado de 46.374,00€, alheando-se do diminuidor (18.555,00€) correspondente aos salvados.

Como muito claramente referiu, v.g., no documento 12 e também no item 100 da petição, o autor peticionou, pois, a “reconstituição natural” mediante a condenação da ré a entregar-lhe o valor de substituição do veículo – no seu entender de 46.374,00€ – e isto no pressuposto, para tal efeito admitido, de que a ré recusou proceder à reparação ou suportar o seu custo.

O litígio, nesta parte, portanto, centrou-se na divergência quanto a tal valor (já que a ré nunca admitiu considerar mais do que o de 38.000,00€), sobrando, ainda, a questão do destino dos salvados (que o autor, em termos mais assertivos no item 51 da sua resposta, alegou incumbir à ré).

Relativamente a isto, na sentença, deu-se como provado que a viatura sinistrada tinha, à data do acidente, um valor de mercado de 45.000,00€ (ponto 12), que o custo orçamentado da sua reparação era de 27.439,98€ (ponto 8) e que o valor dos salvados era 18.555,00€ (ponto 13).

Foi neste quadro que o tribunal a quo, na sentença recorrida, a propósito dos danos no veículo automóvel, referiu – apenas, e em termos espartanos que temos de reconhecer geradores de confusão – o seguinte:

“Na reposição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente, tem o Autor direito a ser indemnizado pelo valor correspondente à restauração natural do seu dano, mediante a reparação do veículo automóvel com um custo associado de € 27.439,98.
Para além do mais, o valor da reparação é quase equiparado ao que era o valor da viatura deduzido dos respectivos salvados à data do acidente (€ 45.000 - € 18.555 = € 26.445,00).”.

Sugerindo, por um lado, que o direito do autor consiste em ser-lhe ressarcido o custo da reparação do veículo de modo a proceder à sua “restauração natural” mas ciente da problemática envolvida quis vincar, por outro lado, sem tomar posição e aligeirando a fundamentação, que, independentemente do regime adequado e da qualificação a dar ao valor devido pela seguradora, aquele também, numa perspectiva prático-económica, acaba por ser “quase equiparado” ao da referida diferença, só mais adiante se percebendo, aliás, por qual valor efectivamente optou, ao concluir:

“Ascende, portanto, a um total de €42.104,90, o montante indemnizatório devido ao Autor por danos patrimoniais sofridos com o acidente (correspondente ao somatório das verbas parcelares de: € 27.439,95 + € 13.000,00 + € 1.664,95).”.

De facto, uma melhor e mais explícita fundamentação adequada, conforme ao exigido nos artºs 131º, nº 3, 154º, nº 1, e 607º, nº 3, CPC, teria a vantagem de expor, em termos mais claros, o juízo empreendido e de evitar a necessidade de, por via interpretativa, ter de se procurar o sentido do que realmente o Mº Juiz quis dizer e que deve validamente prevalecer.

A nosso ver, reconhecendo o tribunal recorrido que o autor tem direito a ser indemnizado, no sentido de naturalmente restaurar a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento (artºs 562º e 566º, CC) e tendo diante de si, em função dos termos em que as partes estruturaram o litígio e nele discutiram as respectivas posições, como questão fulcral a resolver [4], o problema de saber, no caso concreto, qual a quantia justamente devida para reconstituir o património do autor do dano sofrido, visou o tribunal encontrar, entre os valores extremados defendidos pelas partes em função do método/critério por cada uma preconizado, qual o legal e justo.

Recorde-se que o autor pretendia 46.374,00€ (o valor da viatura), alheando-se dos salvados, ao passo que a ré aceitava tal via indemnizatória (valor de venal ou de substituição) mas defendendo que ela não valia mais que 38.000,00€ e no qual deveria ser descontado o valor dos salvados, propriedade daquele e cujo destina seria da sua responsabilidade (embora tivesse indicado comprador interessado neles).

Ora, o tribunal encontrou e fixou (ponto 12 dos factos provados) o valor venal, de mercado ou de substituição, da viatura: 45.000,00€. Rejeitou, portanto, o preconizado pelas partes.

Entendeu, porém, que, sendo propriedade do autor os salvados e no respectivo património permanecendo o respectivo valor, este deveria ser ponderado na busca do valor justo a repor pela ré para se alcançar aquele.

Bem sabendo que, sendo este um factor, o encontro daquele resultado depende e varia em função dos demais (estragos e reparação, salvados) mas que todos são relativos e variáveis, sopesou, no cálculo, para uma pré-compreensão e comparação do respectivo o efeito, que, se se tivesse em vista o restauro da viatura e, nessa perspectiva hipotética, se considerasse o seu custo estimado (27.439,98€), tal significava que ele conservava ainda no seu património a diferença (no caso, 17.560,00,02€), com aquele ficando este reintegrado; mas que se se considerasse a sua perda, para atingir o do seu valor venal teria de ao dos salvados a alienar (18.555,00€) a ré juntar mais 26.445,00€.

O raciocínio simplista foi, pois, o de que o valor dos salvados se aproxima do do valor do veículo danificado (18.555,00/17.560,02€) e de que, seja pelo pagamento do valor configurado como o do custo da reparação, seja pelo da diferença entre o patrimonial antes do acidente e o dos salvados, também sempre a divergência (27.439,98€/26.445,00€) redunda em pouco, cifrando-se em 992,98€ - não valendo a pena mais discussão…!

Assim, e mediante tal critério prático, se optou por atribuir ao autor, em vez dos 46.374,00€ pedidos como valor da prefigurada substituição, apenas a quantia de 27.439,98€ (todavia maior que a outra), considerando, pois, esta (coincidente com a do custo da reparação e independentemente de o autor não vir a fazê-la) como ajustada para, somada ao valor dos salvados (recuperados ou alienados por ele, conforme venha a ser seu livre entendimento) alcançar e repor o património lesado.

Não se encontra, portanto, na fixação do valor e na decisão, um verdadeiro desvio em relação ao objecto pedido – como, aliás, contrapôs o autor na sua resposta, na qual refere que essencialmente a sua pretensão decaiu não por o tribunal ter condenado a ré a pagar-lhe o “custo da reparação” nem em “objecto diverso do pedido” mas antes por ter deduzido o valor dos salvados em contrário pois não pretendia ficar com eles.

Aliás, na contestação, a ré reconhece que o que sempre esteve em causa foi a determinação do valor comercial do veículo e não o pagamento da reparação (na sua tese sempre indevida com base na excessiva onerosidade), embora também admitisse que mesmo que tal pressuposto se não verificasse, sempre tal custo funcionaria como limite ao valor a pagar (cfr., v.g., itens 50 a 55, 69, 71, 72 e 80 daquele articulado) – limite este que, afinal, o tribunal a quo adoptou.

Aquele desvio ocorreria se o tribunal determinasse e impusesse, designadamente à ré, que se procedesse à reparação do veículo, em vez da entrega da quantia indemnizatória requerida pelo autor. Mas não foi isso que o tribunal entendeu e decidiu. Julgou, sim, parcialmente procedente o pedido formulado, embora, naquele percurso comparativo, tenha enveredado pelo valor que é igual ao do custo da reparação.

A prestação é, pois, a mesma. Não estamos perante objecto diverso. Questão diferente respeita ao mérito, à bondade, correcção e legalidade do método e critérios, aspectos marginais à da validade da sentença, noutra sede, aliás, discutidos, sobretudo na perspectiva do resultado.

De resto, saliente-se que, mesmo a haver nulidade, não teria ela como consequência necessária a baixa do processo, nos termos do nº 1, do artº 665º.

Improcede tal questão.

Valor do veículo à data do acidente

O autor alegou que este era de 46.374,00€. A ré, de 30 a 38.000,00€, admitindo, então como agora nas suas alegações, o de 38.000,00€.

Na sentença, julgou-se provado, como valor de mercado, o de 45.000,00€ – ponto 12.

Pretende a recorrente que, alterando-se a decisão quanto a este ponto e quanto aos não provados 1 e 2, se fixe o de 38.000,00€.

Sustenta serem imerecidos o valor e credibilidade pelo tribunal a quo para tanto atribuídos ao documento 14 junto a fls. 26 e 27 com a petição, porque não está provada a sua autenticidade, ele contém imprecisões quanto aos equipamentos extra ou opcionais, desconhecem-se os critérios utilizados para indicação dos valores neles inscritos, não se revestindo de fiabilidade. Concomitantemente, devem desvalorizar-se o ofício e a factura emitidos pela Mercedes juntos em 22-04-2019 e 04-04-2019, fotos do veículo, o documento 13 por si junto com a contestação, ponderar-se o que resulta do mercado enquanto facto notório e, particularmente, o depoimento da sua testemunha J. M. (perito averiguador) quanto aos relatórios “Eurotax”, às tabelas obtidas e às demais diligências que fez a sondar o mercado.

Na resposta, o autor pugna pela manutenção da decisão e, portanto, do valor de 45.000,00€, refutando a argumentação da ré e enfatizando o valor do relatório que apresentou e a sua conformidade com o estado da viatura, designadamente quanto aos muitos “extras” com que ela estava equipada.

O tribunal motivou o seu julgamento, referindo sobre a questão que:

“…para além dos documentos já aludidos compostos pelas fotografias tiradas ao veículo do Autor depois do acidente (fls. 87 v.º e ss.) e da factura da respectiva compra pelo Autor – ilustrativos dos elementos de série e dos extras que apresentava, bem como do respectivo preço em novo - contou com o teor do documento n.º 14 da p.i. (fls. 26 v.º e 27) que consiste na avaliação da Eurotax pedida pelo Autor, datada de 05.02.2018, conferindo ao veículo um valor de € 46.374,00, e também com os testemunhos de A. P. (companheira do Autor) e de J. M. (prestador de serviços de supervisão de peritagem à Seguradoras ...) dos quais resultou que a descrição dos extras da avaliação da Eurotax em apreço contém pontuais imprecisões que consistem: - na pintura “Azul Cavansite”, avaliada em € 615,00, quando o veículo tinha pintura prata metalizada (cujo valor, porém, não seria diferente, já que em nova custou € 1.000,00); - nos estofos em pele, avaliados em € 1.157,00 e que o veículo não tinha, tendo outros que estavam incluídos na linha Avantgarde; - no pré-equipamento para instalação Map-Pilot avaliado em 197,00 € já incluído no sistema de navegação; - nos equipamentos keyless-go starting avaliado em 57,00 € e keyeless-go avaliado em 307,00 € que já estavam incluídos no denominado Pack Keyless-go.
Não colheu a tese, sustentada pela testemunha J. M. arrolada pela Ré, de que os valores atribuídos pela avaliação Eurotax aos extras do veículo não continham a desvalorização inerente ao facto de o veículo não ser novo, pois se confrontarmos os valores dos extras naquela avaliação, com os valores em novo que constam da factura de compra, constatamos existir assinalável diferença, para menos, na cotação do Eurotax.
Descontadas as imprecisões do resultado da avaliação Eurotax, alcança-se um valor próximo de € 45.000,00. ”

É evidente que a posição extremada, quanto a esta matéria, de ambas as partes, se nos apresenta pouco fiável, desde início.

Basta observar que, o autor, baseando-se, com evidente sofisma, na proposta de compra que lhe foi apresentada em Abril de 2015, começou por alegar que o valor, em novo, do seu veículo era 64.172,03€ e que por este o comprou (cfr. petição e documento 8), quando na verdade o preço que pagou por ele foi de 52.570,00€ (cfr. factura e recibos emitidos e juntos autos por W em 04-04-2019); e que, por seu turno, a ré, para tal veículo, com 28 meses de uso, 71.660 quilómetros percorridos e não obstante a sua marca, modelo e nível de equipamento, começou por propor o de 30.000,00€ e, por fim, o de 38.000,00€, manifestamente se escudando nos relatórios “Eurotax” por si obtidos (um de 38.050,00€, conforme documento 11 da petição ou 14 da contestação; outro, de 39.199€, junto como documento 15 da petição em anexo à resposta comunicada pela ré em 10-04-2018) indicativos de tais valores mas desvalorizando o (da mesma plataforma tabelar) obtido pelo autor e referente ao valor por este defendido, tergiversando quanto à respectiva credibilidade em função do seu interesse, aliás na senda do depoimento da sua testemunha J. M. que, embora reconhecendo-lhe apenas valor indicativo e enfatizando a sua opinião em resultado de outras consultas e diligências que disse ter feito, não deixou de reconhecer ter sido tomada em conta a tabela “Eurotax”, tanto mais que o último valor admitido pela ré e ora defendido (de 38.000,00€) é o arredondamento (por defeito) do relatório de 26-01-2018, junto à contestação como documento nº 13 (neste consta o de 38.050,00€).

Bem reveladora da sua referida tergiversação é o facto de, nas alegações, a ré invocar, como base do seu ponto de vista, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 21-05-2020 [5] a título de exemplo de entendimento jurisprudencial supostamente em linha com o seu e no sentido de que os resultados proporcionados por tal Tabela nem sempre correspondem aos valores de mercado dos veículos.

Com efeito, a citação que a aqui ré/apelante (ex-“Seguradoras ..., SA”) faz como sendo de um extracto de tal aresto e pretensamente significativa da pronúncia daquele Tribunal sobre o valor e utilidade de tal Tabela, mais não é do que precisamente o que ali consta como tendo sido argumentado pelo respectivo autor/lesado, mormente na transcrita conclusão 27ª das suas contra-alegações em resposta às da ali ré apelante também “Seguradoras ...”, que se conformou e sustentou até como meritória, para os fins que tinha em vista, com a decisão que julgara, naquele caso, ser o valor do veículo furtado muito próximo do da tabela “Eurotax”, referindo o autor/apelado, a tal propósito e no âmbito de ampliação subsidiária do objecto do recurso, que aquela (a “Seguradoras ...”) “…sabe que a tabela Eurotax é uma mera tabela de referência no mercado de veículos usados, nem sempre correspondendo aos valores de mercado dos veículos, que dependem de múltiplos outros factores, como são os extras, o facto de se tratar de um veiculo mais ou menos comum no mercado, a conjuntura económica, a mera lei da oferta e da procura, enfim, uma multiplicidade de factores”.

De resto, segundo o mesmo aresto, o ali autor referiu também nas alegações: “o valor Eurotax é um valor meramente indicativo, de média de referência, que nem sempre (ou quase nunca) tem correspondência com o valor real dos veículos, facto que a Recorrente bem sabe e aceitou no caso concreto, ao celebrar, como celebrou, contrato de seguro pelos valores segurados mesmo tendo conhecimento deste valor Eurotax.”

Na realidade, aquilo que, portanto, a Relação de Lisboa afirmou, aí sim, de mote próprio, pronunciando-se sobre o valor da Tabela, aliás depois de mencionar que ela integrou até o processo de legalização da importação do veículo junto da Autoridade Tributária e para, depois, concluir pela correcção exactamente do valor do veículo dela resultante dando como provado o “certo” nela indicado e não apenas o “aproximado” a esse fixado na sentença ali recorrida, foi que “Neste conspecto, afigura-se que o elemento mais consistente e probatoriamente mais credível - em termos de, dele se inferir maior precisão, maior aproximação às características do veículo, maior atinência ao momento temporal em que ocorreu o sinistro - para a determinação do valor venal do veículo do autor - e também aquele que provém de fonte mais isenta (no sentido de “distanciamento” para com as partes dos autos) - será o que resulta da mencionada avaliação “Eurotax”, realizada em 26-02-2016 (sendo certo que, também não se apurou da realização de qualquer “desvalorização” ulterior do veículo até à data em que o sinistro teve lugar).

Foi isto que aquele Tribunal ajuizou, conferindo relevo probatório e, no caso, decisivo à dita Tabela e não o de mera referência indicativa!

Vejamos, então.

Ninguém duvida que a viatura, em nova, custou ao autor 52.570,00€, mas custaria, a preço de tabela e se não fosse o significativo desconto (quase de 20%) obtido, por razões ou em condições que de todo se desconhecem e se não sabe se ou em que medida repetíveis, custaria 65.325,41€, como resulta dos documentos remetidos pela W em 04-04-2019.

Ela tinha uma multiplicidade de extras, conforme informação da Mercedes junta em 22-04-2019, que justificaram certamente tal elevação do preço mas cujo valor acabou por praticamente corresponder ao do desconto feito (veja-se a proposta de 24-04-2015 junta à petição como documento 8).

Se se considerasse uma desvalorização global de 1% por cada mês de vida do automóvel na propriedade do autor (28%), sobre o preço de tabela, o seu valor seria à data do acidente, 47.034,30€; se aquela se considerasse sobre o de aquisição, teríamos 37.850,40€, o que significaria desprezar os extras que equipavam o veículo e que, apesar de praticamente absorvidos pelo desconto, não deixavam de o valorizar e, portanto, de acrescentar o património do lesado.

É da experiência comum que, no mercado de usados, tais extras, porém, têm menor procura pelos interessados, menos motivados por tais “luxos”, e que, por isso, desvalorizam significativamente mais. Se considerarmos a mesma percentagem de desvalorização apenas sobre o valor pago (muito análogo ao de Tabela sem extras) e ao referido valor já encontrado de 37.850,40€ somarmos 50% do valor dos extras, ou seja, cerca de 6.000,00€ (conforme o da proposta), obteríamos o de 43.850,40€.

O relatório “Eurotax” obtido e junto pelo autor, indica o de 46.374,00€, nele se incluindo os extras – cuja descrição e valor, conforme motivação, continha imprecisões, na perspectiva do tribunal a quo justificativa da redução para 45.000,00€.

Por seu turno, o primeiro relatório da mesma plataforma obtido pela ré atingia 38.050,00€ (doc. 11), ao passo que o segundo (doc. 15, ambos da petição) chegava a 39.199,00€. A ré jamais ultrapassou tal valor e continua a sustentar que, apesar disso, o valor de mercado é de 38.000,00€.

Sucede que, segundo a informação prestada pela funcionária P. T., da Mercedes (W) pelo mail junto como documento 16 (pi) nenhuma destas duas avaliações contemplava os extras e apenas a junta pelo autor o fazia – informação que, não se mostrando fundamentada, poderá conter alguma margem de erro ou de exagero

Apesar disto, o próprio autor, conforme documento 7 da petição (ou 12 da contestação), justificando com outras consultas e avaliação noutra plataforma (que, com extras, apontaria para valores entre 39.581,00€ e 41.837,00€, mais próximos do segundo relatório “Eurotax” que dava 39.199,00€ ainda que, como rezava a informação supra referida, este não contemplasse exactamente todos os extras mas necessariamente alguns [6]) admitiu e contrapropôs, na carta de 16-01-2018, até o de 42.500,00€ (referidos docs. 7 ou 12 e item 35º da petição).

Tendo-o feito, evidentemente, no contexto de negociação e na perspectiva de resolver o dissídio extrajudicialmente, mas com evidente preocupação de justificar todos os valores que a esse propósito apresentou, tal significa que aquele valor contraproposto, não só na sua própria e mais profunda convicção (certamente depois abafada no calor da discussão justificativa do acrescento de mais e diferentes pretensões e de displicências como a já referida de alegar que o veículo lhe custou, em novo, 64.172,03€) tocava o real mas que esta se formou com base nos dados que a sua prospecção lhe forneceu e que não podemos – entre tantos e tão variados – desprezar.

De resto, embora na comunicação da ré, datada de 10-04-2018, junta como documento 15, esta se mantivesse renitente em não ultrapassar o valor de 38.000,00€, o certo é que à mesma não deixou de juntar o relatório “Eurotax” que apresentava o cálculo de 39.199,00€ e, apesar de o autor, na subsequente resposta de 30-05-2018 (doc. 17), através de seu advogado, ter rejeitado também este valor e reiterado novamente o de 46.374,00€ voltando a justificar-se com o seu relatório “Eurotax” que o apontava e com a inclusão dos extras, não deixou aquela de, por mail de 18-07-2018, responder que “mui brevemente” aquele mandatário seria contactado pelo seu perito liquidatário para a “regularização” do sinistro, o que, embora não tivesse chegado a acontecer e não se possa tomar como assentimento àquela exigência, significa que tencionava manter em aberto a possibilidade de alcançarem um valor por acordo e pressupunha a consciência de que, apesar das posições extremadas (38.000,00€ vs. 46.374,00€), o encontro de um valor razoável e equilibrado e, portanto, aceitável como verdadeiro, estaria à distância de meio caminho que até ele cada uma teria de percorrer sem sacrifício incomportável para os respectivos interesses e sem desvio ofensivo da realidade, fluida como ela é para ambas as partes e para o próprio tribunal.

Daí que aquele valor pelo autor contraproposto em Janeiro para si como mínimo – o de 42.500,00€ - se nos apresente como perfeitamente possível de ser aceite como correcto, ainda que máximo, para a ré.

Isto não porque tal aparente uma espécie de expedita solução salomónica ou jurídica decisão equitativa do facto controvertido mas porque todos os elementos de prova aportados, aferidos pelas regras da experiência e testados pelos cálculos supra expostos, convencem que assim é, na realidade.

É claro que, no recurso, o autor em contraposição à impugnação da ré, continua a brandir com o seu relatório “Eurotax”, enquanto que esta, sempre escudada na “excessiva onerosidade” e na “perda total” (afinal em vários documentos por si apelidada de “parcial”) e partindo dos valores indiscutidos do custo da reparação e dos salvados, parece pretender, para se confinar nos parâmetros do artº 41º, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, relevar e que se valorize agora mais o depoimento da sua testemunha J. M..
Os argumentos da ré relativos à falta de assinatura e de autenticidade do relatório “Eurotax” junto pelo autor não colhem. São documentos obtidos, em regra, via Internet. Sucede, aliás, o mesmo com os juntos por ela, como em relação a outros elementos relativos à publicidade da venda de veículos semelhantes.

O mesmo sucede quanto à falta de justificação ou fundamentação ou, ainda, dos critérios utilizados em tais relatórios.

É certo que, como enfatiza, existem algumas imprecisões. Porém, o tribunal a quo, na motivação, salientou e ponderou essas discrepâncias e, por isso, computou-as no valor fixado.

O depoimento da testemunha J. M. quanto ao (des)valor daquele instrumento e à utilidade meramente indicativa do mesmo, não releva para lhe retirar de todo a credibilidade e força probatória atribuídas. É óbvio o comprometimento da mesma com a tese da ré (por conta de quem actua), tese que defendeu acerrimamente numa matéria onde a verdade absoluta, mais do que em qualquer outra, é muito fugidia, precisamente porque nela e em cada caso interferem “múltiplos outros factores”. Os argumentos relativos à mera instrumentalidade e ao distanciamento dos seus resultados em relação à realidade do mercado são reversíveis, bem se podendo dizer que se assim for a distância tanto pode ser “para menos” quanto ao do autor como “para mais” quanto aos da ré.

Relativamente à brandida Jurisprudência, já atrás nos referimos.

Aquele depoimento, aliás, reporta-se à “análise do valor de mercado”, ou seja, também a diversas indicações e sofre ela própria da mesma limitação: é que nem esta análise nem qualquer das indicações nem a ciência do perito, apesar de “supervisor” são capazes de fornecer valores “matemáticos”. A atestá-lo está o facto de o primeiro, a partir de tais fontes, se ter ficado pelos 30.000,00€ ao passo que o segundo, potenciado por mais consultas ao mercado que teriam alcançado 35 a 35.500,00€ (de que não há quaisquer documentos), acabou por levar em conta o “Eurotax”. Como disse a testemunha/perito da ré, “com base num cálculo do Eurotaxfomos para o 38 que a “Eurotax” deu”.

Tal significa que, por um lado, não é só o mercado, ou melhor, as consultas que lhe são feitas, nem a análise do resultado destas que determina certamente ipso facto a descoberta do preço real; e, por outro, que, afinal de contas, sempre ao “Eurotax” é devida relevância probatória. Tudo depende, porém, da medida.

Em suma, se concordamos, pelas razões que expusemos, que, na motivação e consequentemente na decisão sobre os três referidos pontos pesou excessivamente o relatório junto pelo autor e por isso o valor por aquela fixado (45.000,00€) não computou, por um lado, adequadamente o desvalor das discrepâncias ali notadas e também enfatizadas pela testemunha J. M. e, por outro, as indicações do mercado, sejam as obtidas em consultas diversas sejam as acessíveis à experiência comum na matéria, discordamos que, em face dos elementos e dos argumentos indicados pela recorrente, nenhum se lhe atribuía e todo se dê à opinião daquela testemunha e ao Relatório que apontou para 38.050,00€.

É que, apesar de tudo, a apelante não deixa de assimilar estes resultados aos dos documentos 9 e 10 juntos com a petição inicial do autor e que apontam, com já atrás salientado, para valores na ordem de 40.000,00 a 42.500,00€, embora persista em daí não retirar a consequência lógica devida em função de tal “aproximação” e se entrincheire nos 38.000,00€.

Reconhecendo-se-lhe, pois, razão parcial, julga-se, a despeito do pretendido e contra-alegado pelo autor, ser de alterar a decisão apenas quanto ao ponto 12 que, consequentemente, ficará com a seguinte redacção:

A viatura QF tinha, à data do acidente, um valor de mercado de 42.500,00€”.

Os não provados 1 e 2 manter-se-ão.

Ampliação da matéria de facto

Pretende a ré que, nos termos do artº 5º, nº 2, alínea b), CPC, sejam aditados factos decorrentes da instrução e discussão da causa que considera serem complementares dos alegados por si na contestação e confessados pelo autor no seu depoimento.

Tais factos respeitam à utilização que sempre o autor fez, desde 11-12-2017, primeiro de veículos de aluguer, depois de um que lhe foi emprestado pela Mercedes e, mais tarde, de outro idêntico ao acidentado e que entretanto adquiriu e, em sua perspectiva, relevam para a questão do dano relativo à privação do uso do QF.

O autor, sobretudo nos itens 51 a 59 da sua petição, alegou ter sofrido danos, que qualifica ora patrimoniais ora não patrimoniais, resultantes da privação do uso do seu veículo, por este ter ficado impossibilitado de circular, quer os reflectidos no exercício da sua actividade profissional em que o utilizava, quer na satisfação e conforto que a disponibilidade do mesmo lhe proporcionava.

A ré, maxime nos itens 120 e seguintes, contestou a inerente pretensão, alegando que sempre o autor, de uma maneira ou de outra (utilização de veículo próprio ou alugado, fosse por si ou pela ré), pôde assegurar tal utilização.

Nos factos provados, consta que entre 11-12-2017 e 09-02-2018 o autor teve à sua disposição primeiro um BMW série 3 e, depois um Mercedes Classe A (ponto 19) e que é proprietário de um Renault Megane e que depois adquiriu um novo Mercedes (ponto 21).

Ora, alegando ele (e fá-lo no seu recurso) que o Megane era utilizado somente pela sua companheira, referindo-se aquela disponibilidade apenas até 09-02-2018 e reportando-se a aquisição do veículo novo a 18-09-2018, considera-se que releva saber, mais concreta e complementarmente, de que meios na verdade o autor, desde o acidente, dispôs ou poderia ter disposto efectivamente, de modo a poderem ajuizar-se e avaliar-se os prejuízos alegadamente sofridos e ainda em discussão, pois que pode não ser o mesmo dispor de um (ainda que qualquer) veículo ou não dispor de nenhum, mesmo que o autor defenda que sempre deve ser indemnizado pela privação ainda na primeira hipótese.

Sobre isso, o depoimento prestado em audiência pelo próprio autor é muito assertivo e elucidativo: “eu tive um carro alugado até Junho”, “a partir daí, tive um carro que me foi emprestado pela própria Mercedes” (isto porque houve atraso na entrega do que adquirira novo) e, em suma, quando questionado se sempre teve veículo à disposição a partir de 11-12-2017, respondeu afoitamente “Tive sempre um veículo à minha disposição”.

De resto, embora não provasse o custo e o pagamento, ele já alegara (item 79 da pi) que sempre dispôs de viatura em regime de aluguer, concretizando agora que tal sucedeu até Junho.

Não há dúvida que, atenta a essencialidade deste facto e na medida em que ele concretiza ou complementa o alegado pela ré, ele não só deve ser considerado nos termos do artº 5º, nº 2, alínea b), como pode ser aditado nos termos da parte final, da alínea c), do nº 2, do artº 662º.

Não nos parece que tal consideração se restrinja à primeira instância, dados os poderes cometidos nesta matéria à Relação (artº 662º), sendo discutível, isso sim, a questão de saber se tal exige uma expressa comunicação prévia e exortação ao cabal exercício do contraditório ou se basta com a verificação de as partes terem tido a possibilidade de sobre tais factos se pronunciarem.

Sobre isso nos debruçámos no nosso recente Acórdão, de 04-02-2021 [7], para cuja fundamentação remetemos, no qual concluímos, resumindo que “Mesmo a entender-se, o que não é pacífico nem a lei refere, que a consideração pelo juiz, ao abrigo do artº 5º, nº 2, b), CPC, de factos essenciais complementares ou concretizadores carece, para exercício do contraditório, de ser previamente por ele anunciada, considera-se tal direito plenamente exercido se o facto considerado foi alvo de constante e intensa discussão durante a audiência e, portanto, é de presumir haver implícito acordo dos sujeitos processuais quanto à sua essencialidade.”

Tendo, portanto, a factualidade em causa sido amplamente discutida na audiência, no pressuposto aceite por todos da sua essencialidade e resultando ela absolutamente certa e segura do próprio depoimento do autor, apesar de contraposta à sua tese e pretensão, julga-se nada obstar à sua inclusão que antes se impõe.

Assim, aditar-se-á um ponto com o nº 21-A, com a seguinte redacção:

“A partir de 11-12-2017, não obstante o referido em 14, o autor teve sempre à sua disposição veículo automóvel, primeiro alugado, depois um emprestado pela Mercedes e, por fim, o novo Mercedes Classe C Station que adquiriu e lhe foi entregue em 18-09-2018”.

Nesta parte e nesta medida procederá, pois, o recurso da ré.

Passemos então, agora tendo em conta aquelas duas alterações factuais, às questões de direito suscitadas na apelação desta.

a)

Independentemente de se estar ou não ante “excessiva onerosidade” e “perda total” mas tendo em conta, por um lado, que as partes estão de acordo e se limitaram a discutir o valor venal do veículo (independentemente da discussão em torno da aplicação do regime dos artºs 566º, nº 1, CC, e do artº 41º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto) e, por outro, que, como resulta do que acima entendemos quanto à alegada nulidade decorrente da suposta condenação no pagamento do custo da reparação – que, por interpretação da sentença, afastámos –, está fora de questão a condenação da ré no pagamento de tal valor orçamentado (27.439,98€), e tendo parcialmente procedido a impugnação quanto ao ponto 12 daí resultando como valor do veículo o de 42.500,00€, segue-se que, deduzindo a este o valor dos salvados (18.555,00€), então a responsabilidade da ré limitar-se-á a 23.945,00€.

Claro que esta dedução defendida pela ré e admitida na sentença (nos termos também já atrás mencionados) é alvo de contestação pelo autor no seu recurso.

Por isso, na devida oportunidade, tendo em conta os fundamentos esgrimidos por uma e outra parte e a respectiva consequência, trataremos da questão, altura em que decidiremos se tal dedução é ou não de manter.

b)

Na sentença recorrida, julgou-se provado que o autor pagou o IUC dos anos de 2017 e 2018, bem como o prémio de seguro da anuidade até 01-08-2018, referentes ao veículo sinistrado, e, em consequência, tal como por ele havia sido pedido.

Sem a menor fundamentação jurídica, seja quanto ao nexo de causalidade entre o evento lesivo e tais gastos dada a sua origem e função, seja quanto à natureza deles enquanto danos e seu enquadramento no regime indemnizatório da responsabilidade civil, a sentença referiu, apenas, que “deverá a ré reembolsar o autor”, entre outras despesas a propósito arroladas, de “€221,70e de IUC pago pelo ano de 2018 e €18,25 correspondente a 1/12 do IUC pago pelo ano de 2017, referentes aos períodos desses mesmos anos em que, devido aos danos, esteve impedido de utilizar o QF” e “€519,74, correspondentes ao proporcional de 2/3 do prémio de seguro do QF, referente ao período de 01.08.2017 a 01.08.2018, em que apenas nos 4 primeiros meses de vigência do contrato pôde circular”.

A ré pretende que a sentença seja nessa parte revogada, sustentando inexistir nexo de causalidade, não poder cumular-se tal indemnização com a da privação do uso onde a perda das correspondentes utilizadas deve ser contemplada, sob pena de enriquecimento, e sempre se tratar de despesas a que o autor estaria obrigado.

O autor contrapõe, tão só, que não obstante a inoperacionalidade do veículo teve de suportar aquelas despesas, pelo que deve delas ser reembolsado, nos termos decididos.

Afigura-se-nos que a razão está do lado da ré.

O Imposto Único de Circulação, visto o disposto nos artºs 1º, 4º e 6º, do respectivo Código, tem por pressuposto e almeja ser contrapartida ao Estado pelo custo ambiental e viário da circulação automóvel, tem periodicidade anual, é devido por inteiro e até ao cancelamento da matrícula, inicia-se na data desta e a obrigação fiscal é razão da titularidade do direito de propriedade do veículo, sendo este o seu facto gerador.

O veículo permaneceu, não obstante o sinistro, no domínio do autor e, portanto, independentemente de ele circular ou estar parado na garagem, sempre sobre o seu dono impendia a obrigação.

Claro que ele não circulou, como circularia, por impossibilidade causada pelo acidente e, nessa perspectiva, o autor suportou uma obrigação no pressuposto de, em princípio, o poder usufruir em contrapartida de uma vantagem (utilização do sistema viário público) que, afinal, não ocorreu nem podia ter ocorrido, pois embora tenha utilizado outros veículos, cada um deles gerou seu imposto.

Todavia, mesmo que acidentado não tivesse sido o veículo, sempre o imposto teria de ser pago (artº 563º, CC).

Não é, pois, certa a existência do referido nexo, nem que aquela despesa corresponda a um dano autónomo e como tal indemnizável. O constrangimento decorrente da privação do veículo também comporta os custos que a sua propriedade e posse acarretam necessariamente e, por isso, deve ser contemplado, isso sim, na indemnização por privação.

Semelhante raciocínio vale quanto ao prémio de seguro, devido em razão do contrato e para cobertura dos riscos inerentes.

A obrigação respectiva é condição para o veículo poder circular na via pública – artº 4º, do decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, e artº 150º, nº 1, do Código da Estrada.

A perda total da coisa segura é motivo da caducidade do contrato. A sua matrícula poderia até ser cancelada. Aquele pode também ser denunciado. Teria o autor direito ao estorno do prémio pago, após o prazo de 30 dias – artºs 107º, 110º e 112º a 115, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, e artº 119º, do Código da Estrada.

Simplesmente, nem está assente, apesar de tudo, que se trate de perda total, nem que o autor tenha diligenciado por cancelar a matrícula, nem por invocar a caducidade ou a denúncia do contrato, de modo a evitar o pagamento do prémio.

Deste modo, a compensação devida ao facto de ter efectuado tal despesa apesar de o veículo estar impedido de circular e, portanto, não ter usufruído da respectiva disponibilidade caberá na indemnização pela privação do uso.

Assim, eliminar-se-ão as referidas parcelas: 221,70€, 18,25€ e 519,74€.

c)

No que concerne à privação do uso, ponderou-se na sentença:

“Está provado que o veículo do Autor ficou, por força dos danos sofridos no acidente, sem circular desde a respectiva data até hoje.
Note-se que tal facto é imputável à Ré, na medida em que as propostas de entendimento que dirigiu ao Autor ficaram distantes do real valor da viatura QF.
A privação do uso da viatura pelo Autor, constitui, segundo a jurisprudência que se vem impondo, um dano indemnizável valorizado através de juízo de equidade. Neste sentido se pronuncia, entre outros, o Acórdão do STJ de 29.11.2005, in CJSTJ, tomo III, pg. 152 que merece a nossa concordância: “a simples privação do uso do veículo, impossibilitante do seu proprietário dele dispor livremente com o conteúdo definido no art.º 1.305º do CC, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender, também representa um prejuízo indemnizável, pois que a regra é a de que a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado.” A determinação do quantum indemnizatório deve ser feita por apelo à equidade.
No mesmo sentido v. também o Acórdão do TRG de 19.09.2005, proferido na apelação n.º 1.068/05 in WWW.DGSI.PT.
Desde 29.11.2017 até hoje que o Autor está privado do uso do QF.
Porém, entre 11.12.2017 até 09.02.2018, o Autor teve à sua disposição um veículo automóvel alugado de substituição, inicialmente de marca BMW, serie 3, com a matrícula QM e, mais tarde, de marca mercedes-Benz, classe A, com a matrícula SB, para efectuar as deslocações necessárias ao desempenho da sua atividade profissional e ainda as suas deslocações pessoais, tendo sido a Ré que suportou os respectivos custos desde 11.12.2017 até 31.01.2018, no valor de € 2.904,45, vindo o Autor a suportar o valor de € 634,23 decorrentes do aluguer entre 31.01.2018 e 09.02.2018;
O veículo QF era um automóvel recente, de uma marca reconhecida, dotado de vários dispositivos de segurança e conforto muito avançados e pouco comuns à data do acidente.
O Autor utilizava-o em deslocações do dia a dia, como idas ao supermercado, médicos, farmácias, ginásio, para além de visitas a amigos e familiares e demais momentos de lazer. Era também usado diariamente como instrumento de trabalho do A. nas deslocações a que o mesmo está obrigado no exercício da sua actividade profissional.
Tudo sopesado, entende-se adequada, num critério de equidade, a fixação da correspondente indemnização, no montante de € 13,00 diários durante os seguintes períodos:
- de 29.11.2017 a 11.12.2017 (12 dias); e
- de 09.02.2018 até à presente data (2 anos e 258 dias).

Em sentido muito próximo, se considerarmos a necessária actualização ao ano de 2020 a as apontadas características do veículo QF, os doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.03.2012, no processo n.º 86/10.0T2SVV.C1, relator Alberto Ruço, do Tribunal da Relação do Porto de 07.09.2010, no processo n.º 905/08.0TBPFR e do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.03.2010, no processo n.º 1247/07.4TJVNF (todos in www.dgsi.pt), fixaram em € 10,00 diários a indemnização pela privação de uso do veículo.
Teremos, portanto, um valor de indemnização pela privação do veículo, de € 13.000,00 (€ 13,00 x 1000 dias). ”.

No critério do tribunal a quo, excluiu-se qualquer compensação no período de 12-12-2017 a 09-02-2018 (disponibilizados pela ré, salvo o do período de 31-01 a 09-02-2018, pago por si mas cujo preço do aluguer – 634,23€ - ela foi condenada a pagar-lhe em rubrica à parte).

Sem embargo de, conforme ponto provado 21, o autor ter adquirido e passado a utilizar novo veículo em 18-09-2018, o tribunal a quo não deixou de incluir o período subsequente, diversamente do que fez no período em que dispôs de veículos por cujo aluguer se responsabilizou a ré.

Ou seja: mesmo dispondo de outro veículo, mas já não o de substituição fornecido pela seguradora, entendeu merecida e devida a compensação, sem qualquer diferenciação no valor diário respectivo.

A adoptar-se tal critério, não será de relevar a circunstância de, como agora se acrescentou aos factos provados, ter ficado demonstrado que o autor teve à sua disposição, mesmo depois de 09-02-2018, veículo automóvel, primeiro alugado, depois um emprestado pela Mercedes e, por fim, o novo Mercedes Classe C Station que adquiriu e lhe foi entregue em 18-09-2018 – opção esta que não se mostra inteiramente consonante com a adoptada quanto ao período de 10-12-2017 a 09-02-2018, pois que a diferença reside apenas de, neste, o veículo disponibilizado ter sido alugado e pago pela ré, ao passo que, depois disso, os veículos foram disponibilizados ao autor conforme decisões suas e “à sua conta”, na medida em que a seguradora de tal obrigação se alheou.

Ora, verdadeiramente sem possibilidade de dispor de qualquer veículo, o autor apenas esteve no período que imediatamente se seguiu ao acidente, ou seja, de 29-11-2017 a 10-12-2017.

Porém, sendo certo que, por isso, não estão aqui em causa prejuízos de natureza estritamente patrimonial como seriam os derivados dos constrangimentos no exercício da actividade profissional ou outra análoga e consequente privação de rendimentos através delas auferidos, não deixou o autor de invocar e não deixa de ser certo que, além disso, a privação do veículo, para mais quando se tratava de, como salientou aliás o tribunal recorrido, uma viatura por si escolhida, a seu gosto, de reputada marca, gama alta, com vários dispositivos de segurança e de requintado conforto “pouco comuns” (designadamente os muitos “extras” – cfr. factos 9 a 11), cuja condução lhe propiciava elevada satisfação, representa um valor atendível que os veículos alugados ou emprestados presumidamente não lhe propiciavam, desde logo porque não era o “seu” nem “a seu gosto” nem poderia revestir-se das mesmas características incompatíveis com tal situação.

Já o mesmo se não pode dizer depois que o autor adquiriu e lhe foi entregue em 18-09-2018 o novo. Tratava-se de veículo da mesma marca, modelo e categoria, por si escolhido, presumidamente segundo idênticos critérios de gosto e exigências pessoais e, portanto, com o mesmo nível ou até superior por mais recente, relativamente ao qual ele não alegou e menos ainda provou que não lhe propiciasse o mesmo gozo do anterior QF acidentado.

Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 11-12-2019 [8]:

“I) A privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, um dano patrimonial, visto que se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente, assente na exclusão de uma das faculdades que, de acordo com o preceituado no artigo 1305º do Código Civil, é lícito ao proprietário gozar, i.e., o uso e fruição da coisa.
II) A supressão dessa faculdade, impedindo o proprietário de extrair do bem, todas as suas utilidades, constitui, juridicamente, um dano que tem uma expressão pecuniária e que, como tal, deverá ser passível de reparação.
III) A privação do uso de um veículo automóvel, desde que resulte provado que era efectivamente utilizado, constitui só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº 3 do C.Civil para fixar o valor da respectiva indemnização
IV) O dano ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de simples lazer) a que o veículo estava afecto e o mesmo não se anula pela utilização de um outro veículo, o qual apenas proporciona a utilidade inerente à deslocação que, nele, é correspondentemente efectuada.
V) Se é certo que tal utilização não erradica o dano consistente na impossibilidade de utilização do veículo sinistrado, ainda assim, tal utilização deverá, ser atendida na fixação do quantum indemnizatório, chegando-se à conclusão que tal montante será inferior face aos casos em que o sinistrado não tenha outro veículo com o qual possa suprir a utilidade decorrente da realização de viagens.
VI) À míngua de outros elementos, com recurso à equidade, afigura-se ser razoável atribuir ao autor o quantitativo de € 9,00 (nove euros) diário, desde a data do acidente, devendo a ré assumir a responsabilidade por esse dano que o autor sofreu, de privação do uso do veículo sinistrado, não integralmente compensado pela utilização de um outro veículo.”.

Nesta perspectiva e tendo em conta o também decidido no Acórdão desta Relação de 21-09-2017 [9] quer quanto à ressarcibilidade do dano quer quanto ao quantitativo diário adequado – “Há lugar a indemnização do dano da privação do uso, a fixar de acordo com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, bastando que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que a privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava.” e “Mostra-se adequado o valor diário de 10,00 euros dia para compensar o lesado que utilizava com regularidade o veículo sinistrado na sua actividade profissional e na sua vida pessoal.” – inclinamo-nos no sentido de que é devida a indemnização de 10,00€, quantitativo, aliás, admitido como justo pela ré para o período de 29-11-2017 até 10-12-2017, mas não só durante este como também depois e até à aquisição do novo Mercedes em 18-09-2018, assim se incluindo o período de 11-12-2017 a 09-02-2018, como defendido pelo autor no seu recurso, pretensão sobre que, neste mesmo ensejo, assim nos pronunciamos desde já.

Deste modo:

-procede o recurso da ré na parte em que sustenta que o valor diário não deve ultrapassar a quantia de 10,00€;

-procede o do autor quanto ao período compreendido entre 11-12-2017 a 09-02-2018;

-improcede o recurso da ré na parte em que defendeu que defendeu ter oferecido a indemnização devida em 29-01-2018, data a partir da qual teria o autor incorrido em mora por a não ter aceite, uma vez que tal oferta não compreende e não cumpria a obrigação integral desde logo porque não procedente na medida pretendida a impugnação (total) do facto do ponto 12;

-improcede, consequentemente, quanto à obrigação de pagamento do aluguer do veículo – 634,23€ relativo ao período de 31-01-2018 e 09-02-2018;

-no mais, procede, em parte, quanto à pretendida revogação da sentença no período posterior a 09-02-2018, sendo, porém, de considerar, como se disse, todo o decorrido de 29-11-2017 a 18-09-2018, num total de 294, ou seja, 2.940,00€.

d)

Relativamente aos danos não patrimoniais, o tribunal fixou a quantia de 2.500,00€.

Além de considerar verificado o pressuposto do artº 496ºº, nº 1, de aludir ao critério e circunstâncias preconizados pelo nº 3 da mesma norma e de aludir à finalidade de tal indemnização, ponderou o tribunal a quo que o autor:

“- teve de efectuar telefonemas para a Ré, enviou emails e contratou advogados, na tentativa de alcançar uma resolução amigável do presente litígio;
- sofreu dores;
- ficou temporariamente impossibilitado de praticar exercício físico;
- teve de se sujeitar a consultas médicas, a tratamentos e à toma de medicamentos.”.

Daí extraiu a conclusão de que: “considera-se justa e equilibrada a fixação em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) do montante da indemnização do Autor pela totalidade dos danos não patrimoniais sofridos com o acidente a que se reportam os autos.”.

A ré apelante não põe em causa o merecimento da indemnização.

Questiona, apenas, o seu quantum, alegando ser este excessivo, dado o baixo grau de gravidade, e defende que deve ser reduzido para 1.000,00€.

Concordamos inteiramente.

Na verdade, embora se admita ter sido muito violento o acidente face ao estado em que ficou o veículo do autor, ignora-se qualquer lesão física concreta. Apenas se sabe que “sofreu dores”, não sendo possível aferir a sua origem, extensão, duração, grau.

Não admira, aliás, que as consequências a tal nível tenham sido ínfimas, dados os elevados padrões de segurança da viatura encomiados pelo próprio autor. Ele próprio disse, no seu depoimento, que “não teve lesões significativas” e isto “graças ao carro que tinha”.

Os tratamentos de fisioterapia, os medicamentos prescritos e adquiridos – se bem que provados – nada dizem quanto aos padecimentos, sendo que as datas e teor das facturas (08 e 30 de Janeiro, 06 de Março e 28 de Abril de 2018) nada elucidam.

O autor apenas alegou impossibilidade de trabalhar por causa da privação de viatura, jamais por qualquer constrangimento patológico, físico ou psíquico.

As três deslocações implicadas, a impossibilidade temporária – por quanto tempo? – de praticar exercício físico, enfim os contratempos gerados pelo evento relativos a contactos, etc., não justificam, em nosso juízo, compensação superior à referida e admitida pela ré – 1.000,00€.

Recurso do autor

Matéria de facto

Pretende o autor que se julguem provados os pontos de facto nºs 4 e 5 que na sentença foram julgados não provados.

Respeitam eles à alegação de que:

“4. Por ter ficado privado de utilizar a viatura QF depois do acidente, o A. viu cancelados trabalhos de consultoria especializada que já lhe haviam sido adjudicados, no valor de € 18.000,00 (artigo 72º da p.i.).
5. O A. teve ainda prejuízos por estar impossibilitado de trabalhar e de se deslocar durante o período de tempo entre 30 de Novembro de 2017 e 11 de Dezembro de 2017, num total de 8 dias, no valor global de € 2.939,04 (artigo 73º da p.i.).”

Invoca ele, além dos documentos 30 e 31, as suas próprias declarações, as da sua companheira A. F. e das testemunhas R. O. e R. R., enfatizando a sua credibilidade e força probatória.

Ora, na motivação a respeito de tais pontos, considerou-se:

“Não foi convincente a prova carreada aos autos pelo Autor, quanto aos alegados danos profissionais decorrentes da privação da viatura durante o tempo decorrido desde o acidente – 30.11.2017 – até 11.12.2017 (factos não provados números 4 e 5).
Não é crível que, se tivesse tido real possibilidade de concretizar negócios no valor de vários milhares de euros, necessitando de viatura para realizar deslocações durante aquele curto período de tempo, o Autor não tivesse tido (como mais tarde veio a fazer) a iniciativa de usar um automóvel alugado para suprir essa falta.
Questionado, face à estranheza que a sua tese suscitou em julgamento, o Autor não apresentou justificação plausível.
Acresce que, analisados os documentos e ouvidos os testemunhos de R. O. (consultora na “X” desde 2004) e R. R. (empresário e colega de faculdade do Autor), a prova revelou-se débil, pois:
- o email enviado pela X (fls. 53 v.º), para além de não concretizar quais “…os contrangimentos evidenciados para a realização dos serviços durante este período” tem data de 15 de Dezembro de 2017, ocasião em que o Autor já dispunha de uma viatura de aluguer para realizar as suas deslocações;
- quanto ao trabalho alegadamente adjudicado pela empresa de R. R., não há qualquer escrito referente à contratação do Autor para realizar os serviços de implementação do sistema de gestão integrada mas, curiosamente, foi mencionada uma carta de cancelamento na qual não está identificado o destinatário. ”.

Sem ser necessário chamar e reproduzir toda a pertinente argumentação contrária deduzida a este respeito pela ré nas suas contra-alegações mas tendo em conta o teor das referidas provas e as sérias objecções que realmente elas merecem e recordando especialmente que, afinal de contas, o autor sempre dispôs de viatura, salvo no período de duas semanas subsequente ao acidente, a sua tese é manifestamente falha de plausibilidade e a prova nesse sentido não tem a menor credibilidade, seja a relativa às suas declarações e da sua companheira seja a das restantes testemunhas cujo embaraço e incoerências são demasiado ostensivos.

Sem necessidade de mais considerações e por nenhum verdadeiro erro de julgamento se apontar, nem se detectar – no fundo o recorrente, limita-se a discordar e a tentar impor o seu ponto de vista olhando apenas, mas acriticamente, ao que foi dito ou consta dos documentos –, conclui-se dever manter-se a decisão quanto a tais pontos.

O mesmo se diga quanto ao ponto não provado nº 15, que o autor defende também dever ser julgado provado.

Refere-se nele:

“15. Em consequência do acidente, a imagem e a reputação do Autor perante os clientes com quem havia assumido compromissos profissionais ficou prejudicada (artigo 86º da p.i.). ”

Considerou o tribunal a quo que “nenhuma prova relevante” sobre ele foi feita.

Limita-se o recorrente a dizer que “também este facto deveria ter sido atendido”, porque, segundo a testemunha A. F. “ele é tido na praça como um bom profissional” e “as pessoas levam muito a sério a palavra do profissional” e que “para além do desconforto e mau estar geral que causa uma dor…a nível profissional a imagem dele fica afectada por não cumprir a palavra” e a acrescentar que também a testemunha R. R. terá dito que “depois do cancelamento daquela adjudicação de 2017, não voltaram a contactar o autor para a realização de qualquer tipo de trabalho”.

Com o devido respeito, conteúdo e valor probatório: zero!

Do mesmo passo, invocando o testemunho da mesma A. F. e alternando agora com o de L. A., pretende o autor que se julgue provado o facto não provado 16.

Nele está vertida a alegação de que: “O Autor sofreu desgosto por ter perdido a viatura QF (artigo 87º da p.i.).”

Sobre o mesmo consta da motivação que nenhuma prova produzida.

O recorrente destaca a pretensa singularidade do carro, a escolha feita a gosto pessoal, a preocupação com a segurança, as “cedências” que teriam tido necessidade de fazer para suportar o “grande esforço” do seu custo, na expressão de A. F. e a vaga e genérica referência de L. A. de que o autor “sentiu um abalo a nível emocional” pois “abala-nos emocionalmente ter um acidente” e que ele ainda hoje “se preocupa”.

Em face desta prova tão exígua, ou melhor, da falta de prova, e porque, afinal de contas, o desgosto até vem conexionado, não com a danificação mas com a “perda” da viatura – perda esta que, em bom rigor, não é facto adquirido – é óbvio que nada há a alterar.

Nesta sede, pugna, ainda, o autor por que se adite à matéria de facto provada que:

-nunca pretendeu ficar com o salvado;
-o outro veículo Renault sua propriedade era utilizado unicamente pela sua companheira;
-entre 30-11-2017 e 11-12-2017 não teve ao seu dispor qualquer viatura;
-a ré assumiu que a reparação natural era excessivamente onerosa.

Embora aquela pretensão decorra já do próprio pedido e do que a tal propósito alegou – é patente que o autor sempre preferiu e prefere receber a indemnização e não encarregar-se do destino a dar ao carro acidentado –, o tal outro veículo seja utilizado pela companheira, nenhum lhe tenha sido disponibilizado no referido período e de facto a ré sempre tenha argumentado com a excessiva onerosidade, como também patenteiam os autos, não se vê qualquer utilidade no aditamento.

Com efeito, a discussão gira em torno do valor da viatura. Saber o destino dos salvados é questão controversa e de direito. A utilização do seu veículo e a falta de disponibilidade de outro em nada contendem com o problema da indemnização pela privação do uso, nos termos já referidos. E o entendimento da ré quanto à reparação é facto por si também irrelevante.

O autor não fundamenta em razões atendíveis o aditamento. Limita-se a argumentar de que se trata de factos provados e a apontar os meios de prova para tal.

Sucede que não se trata de factos alegados na petição. Mesmo sendo resultantes da instrução não se vê que tenham a natureza de essenciais, sequer possuam algum relevo.

Por tudo isso, deve improceder o pretendido aditamento.

Matéria de Direito

a)

Relativamente ao problema da equiparação do valor indemnizatório ao custo da reparação, já se considerou, a propósito da pela ré arguida nulidade da sentença, que nesta apenas se mencionou tal valor em termos comparativos e para balanceamento do valor a arbitrar. Não se tomou tal custo como base ou critério para em função dele condenar a ré a pagá-lo.

Quanto à dedução do valor dos salvados (o de 18.555,00€ apurado no ponto provado 13), embora reconheçamos não ser unânime o entendimento sobre tal matéria que deflui da análise da Jurisprudência, mormente a apontada por ambas as partes, propendemos no sentido de que tal, continuando o veículo (os salvados) propriedade do autor, o valor apurado deve ser descontado, sob pena de injusto enriquecimento.

A única forma de o evitar e de obrigar a ré a entregar-lhe o valor comercial que a viatura tinha à data do acidente (e que fixámos em 42.500,00€) seria obrigar, dado que nenhum acordo houve sobre isso, a ficar com ela.

Não existe fundamento legal para isso.

Sendo certo que, inicialmente, ela, em cumprimento do artº 41º, nº 4, alínea c), do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, indicou entidade que se comprometera a adquiri-lo pelo referido valor, o certo é que o autor não aceitou e nunca se dispôs a tal.

Claro que aquela proposta suponha a perda total e a atribuição de valor venal ao carro que ele não aceitou. Porém, ao assim decidir e ao defender a elevação de tal valor, assumiu também as consequências, nomeadamente a de se te gorado aquela aquisição pelo preço oferecido e que jamais discutiu.

Percorrendo a Jurisprudência, verifica-se, no sentido propugnado pelo autor apelante, que defendem dever os salvados ficar para o responsável pela indemnização os Acórdãos da Relação do Porto, de 02-05-1980, de 03-04-1995 e de 11-11-1996 [10], da Relação de Lisboa de 07-03-1990 [11] e da Relação de Évora, de 12-02-1998 [12].

No sentido contrário, encontramos os Acórdãos do STJ, de 09-03-2010 [13], da Relação de Lisboa, de 27-03-2012 e de 11-10-2018 [14], da Relação do Porto, de 21-03-2013 e de 11-09-2018 [15], desta Relação de Guimarães, de 14-11-2013 [16] e da Relação de Coimbra, de 10-09-2019 [17].

Além de aparentemente abandonada aquela mais antiga orientação, prevalecem os argumentos da inexistência de acordo, de a propriedade se manter na titularidade do lesado, não parecendo ter ganho força a ideia de que os salvados são ainda produto da lesão e um dano que “pertence” ao responsável pela indemnização ou de que tudo se passa como se este os “adquirisse” a que nem a “prática corrente” confere fundamento legal.

Não nos parecendo que daqui resulte um verdadeiro “desvirtuamento” da indemnização e, enfim, salientando-se que, na verdade, dono dos salvados permanece o autor e que, além de não ser obrigada a ficar com eles nem a comercializá-los, a lei parece rejeitar a hipótese, como decorria do artigo 439º parágrafo 2, do Código Comercial, e sugere actualmente o artº 129º, do RJCS – Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril – segundo o qual “O objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer”, inclinamo-nos, ponderados os argumentos do recorrente e as objecções da recorrida, no sentido de que deve ser efectivamente descontado o valor dos salvados.

Daí que deva improceder, nesta parte, a apelação do autor.

b)

Relativamente à pretendida inclusão do período de privação do veículo entre 11-12-2017 e 09-02-2018, como já atrás se decidiu no âmbito deste problema também suscitado pela ré, entendemos que o mesmo deve ser incluído e contabilizado, pelo que quanto a isso o recurso deve proceder.

c)

Por fim, quanto à compensação por danos patrimoniais que pressupunha a alteração dos pontos não provados nºs 15 e 16, não tendo logrado êxito a impugnação respectiva, improcede a pretensão de que se condene também a ré a indemnizar o autor pelos alegados danos na sua “imagem e reputação” e pelo “desgosto” no valor de 500,00€.

*
Resumindo:

Tem o autor direito a:

-23.945,00€, quanto ao veículo (descontado o valor dos salvados);
-2.940,00€, quanto à paralisação (nos termos considerados, apena até 18-09-2018);
-905,26€, quanto às demais despesas parceladas e reconhecidas na sentença (de que foram excluídos o IUC e o prémio do seguro).

Sobre o valor somado de 27.790,26€ incidirão os juros de mora, tal como definidos na sentença.

Tem, ainda, direito ao valor de 1.000,00€, a título de danos não patrimoniais, que consideramos actualizado nesta data, com juros a partir dela, pelos mesmos fundamentos a este respeito considerados na sentença.
*

Em face das regras normais, as custas do recurso – tal como as da acção em 1ª instância – sobrecarregam o autor e a ré, na proporção do respectivo decaimento/vencimento naquela e em cada um destes.

Neste sede, a ré apresentou 54 páginas de alegações, sendo as últimas 11 de conclusões manifestamente prolixas e incumpridoras do ónus do artº 639º, nº 1, CPC. Na resposta ao recurso do autor, reincidiu, apresentando 53 páginas de contra-alegações, com 80 conclusões.

Por sua vez, o autor apresentou 45 páginas de alegações, sendo as 23 a 45 de conclusões – nada mais nada menos que 104! – praticamente copy past daquelas, sem qualquer esforço de síntese cumpridor do disposto no artº 639º, nº 1, CPC. Na resposta, apresentou 51 páginas, sendo as 28 a 51 de conclusões – em número de 68! –, com idêntico método.

Ora, como se sabe, os recursos são tributados em custas. Estas compreendem a taxa de justiça. Como decorre, do CPC e do RCP, a lei fixa a respectiva tabela normal “em função do valor e complexidade da causa” (nº 2, do artº 529º).

Em tal normalidade, certamente com ampla margem, pressupõe-se uma actuação litigante que de todo não transborde do cumprimento razoável e diligente das regras processuais – em que avultam as da simplicidade e da economia e se proíbem os actos inúteis (artºs 130º e 131º, CPC) – e do bom, sensato e comedido uso dos mecanismos de acesso à justiça e dos meios existentes e disponibilizados pelo sistema.

São pilares estruturantes do processo civil aqueles e outros princípios de natureza similar relativos à boa gestão dos meios, da cooperação, economia, necessidade, utilidade, adequação.

Eles foram assim proclamados pelo legislador do novo Código, aliás – lembre-se –, em linha com as constantes queixas pela demora, formalismo, opacidade e carestia da justiça perturbadoras da sua realização e compreensão em substância, apelando-se veementemente a uma “nova cultura judiciária”, “desincentivando a inútil prolixidade” e a “artificiosa complexização da matéria litigiosa” com a “injustificável prolixidade das peças processuais produzidas, totalmente inadequadas à real complexidade da matéria do pleito” [18].

O nº 1, do artº 639º, é, quanto à peça alegatória, um lapidar exemplo desses objectivos: as conclusões devem apresentar-se em forma sintética e cingir-se aos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão.

A tal exigência nos referimos, por exemplo, nos Acórdãos deste Tribunal de 24-01-2019 [19] e de 04-04-2019 [20].

Por isso mesmo e para demover as partes de litigarem sem nexo fundamentante, em termos desnecessariamente complexos e com abuso dos referidos mecanismos e meios, no artº 530º, nº 7, do CPC, para o efeito de condenação no pagamento de taxa de justiça, manda considerar de especial complexidade as acções em que sejam produzidas “alegações prolixas” (e, por maioria de razão, nos recursos, as conclusões).

Tal significa, à luz do artº 6º, nº 5, do RCP, e Tabela III 1-C anexa, que a taxa, num recurso assim considerado, pode triplicar.

Concomitantemente, o artº 531º, permite também a aplicação de “taxa sancionatória excepcional” quando o recurso ou reclamação “seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

Isso implica, a fixação, nos termos do artº 10º, do RCP, de uma taxa entre 2 e 15 UC´s.

Neste recurso, o procedimento encetado por ambas as partes, desvia-se patentemente das regras.

Tal obrigou a redobrado esforço e acrescido dispêndio de tempo na análise e selecção das questões recursivas e de modo a agilizar o seu conhecimento.

Tudo visto, mormente a pertinência ou a falta de razão e consequente desnecessidade de tamanha prolixidade, deve considerar-se o mesmo sujeito, nesta fase de recurso, ao agravamento da taxa de justiça prevista na aludida norma da alínea a), do nº 7, do artº 530º, CPC, ou seja, como de “especial complexidade”.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedentes, apenas em parte, cada um dos recursos, e, em consequência, dando-lhes parcial provimento nos termos expostos, altera-se a sentença recorrida e, portanto, julgando-se parcialmente provada e procedente a acção condena-se a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de 28.790,26€ (vinte e oito mil setecentos e noventa euros e vinte e seis cêntimos), com juros de mora legais contados sobre a de 27.790,26€ (vinte e sete mil setecentos e noventa euros e vinte e seis cêntimos) desde a citação e sobre a de 1.000,00€ (mil euros) desde esta data, com iguais juros contados a partir daqui, em ambos os casos até integral cumprimento – indo no mais a ré absolvida do restante pedido.
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Custas da acção por ambas as partes, na proporção do respectivo vencimento/decaimento.

Custas de ambas as apelações pelos autores recorrentes e pela ré recorrida, na proporção do vencimento/decaimento respectivo, considerando-se os recursos nesta instância, para efeitos de taxa de justiça, como “de especial complexidade” – (artºs 527º, nºs 1 e 2, 529º, e 530º, nº 7, alínea a), do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 5, referido à Tabela anexa I-C, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 04 de Março de 2021

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo


1. Reformatámos o texto.
2. Na expressão do Acórdão do STJ, de 18-09-2018, processo nº 21852/15.4T8PRT.S1, na medida em que uma prestação “revele, sob o ponto de vista normativo, um alcance essencialmente diferente” da outra “quanto à valoração dos comportamentos ilícitos em causa e dos danos ressarcíveis e, nesta medida, um modo específico de tutela distinto com reflexo no efeito prático-jurídico pretendido”.
3. Tendo o autor peticionado o valor do custo orçamentado para reparação do seu veículo sinistrado, mas tendo-o, entretanto, vendido tal como ficou após o acidente (assim inviabilizando a hipótese de o reparar) e não tendo modificado o pedido nem a causa de pedir, discutia-se aí se devia ser-lhe atribuída indemnização em forma diversa, designadamente pela diferença entre o preço por que assim o vendeu e o que ele teria e por que o poderia vender se não estivesse danificado.
4. Que se for prévia e cabalmente definida e enunciada, como manda o nº 2, do artº 607º, facilita o seu tratamento mais claro e preciso, a busca da solução e a sua compreensão pelos destinatários.
5. Processo nº 24171/17.8T8LSB.L1-2.
6. Uma vez que a diferença entre os valores achados não pode estar apenas na inclusão deles ou não mas antes na desvalorização atribuída e que, no último caso, se nos afigura excessiva).
7. Processo nº 56/17.7T8MTR.G1.
8. Processo nº 3088/19.7YRLSB-2.
9. Processo nº 252/08.8TBVLN.G1, relatado pela 1ª Adjunta deste. Preconizando o mesmo valor em circunstâncias congéneres, pode ver-se o Acórdão da Relação do Porto, de 28-05-2020, processo nº 289/19.1T8MCN.P1. Defendendo também como dano a privação da livre disponibilidade do veículo enquanto “uma das vertentes do direito de propriedade”, saliente-se o Acórdão daquela mesma Relação de 27-01-2020, processo nº 944/&18.3T8PFR.P1. E defendendo o direito a indemnização ainda que a privação seja “desacompanhada de um prejuízo patrimonial”, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 30-01-2020, processo nº 500/18.6T8MDL.G1.
10. Processos nº 0015077 , nº 9440463 e 9650239.
11. Processo nº 0025832.
12. CJ, ano XXIII, 1998, Tomo I, páginas 270 a 273.
13. Processo nº 1247/07.4TJVNF.P1.S1.
14. Processos nº 131/12.4YRLSB-7 e nº 7247/9T8LSB.L1-6.
15. Processos nº 7269/10.0TBMAI.P1 e nº 3004/17.0T8OAZ.P1.
16. Processo nº 318/12.0TBFAF.G1.
17. Processo nº 5/18.5T8TCS.C1.
18. Cfr. Exposição de Motivos da Proposta nº 113/XII/2ª subjacente à Lei 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o actual CPC.
19. Processo nº 3113/17.6T8VCT.G1.
20. Processo nº 3652/17.9T8VCT.G1.