AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Sumário

I) Tendo o despacho recorrido apreciado o teor da conta apresentada pelo agente de execução, com pressupostos de facto diversos dos que motivaram anterior decisão sobre outra liquidação, não ocorre situação de caso julgado que impedisse a prolação do despacho recorrido, por este não versar sobre a mesma concreta questão da anterior.
II) O pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, estabelecida no artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto, no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa, ocorre – sempre e apenas - quando, a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, destinando-se o seu valor a premiar a sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia dos créditos da execução, pelo que, para tal ocorrer deve existir um nexo causal adequado entre a recuperação e a atividade determinante da atribuição de tal prémio, em termos de se poder concluir que tal recuperação ocorreu com a intermediação do agente de execução.
III) Se não foi a atividade do agente de execução que foi conducente à recuperação do crédito exequendo, os atos realizados pelo agente de execução serão remunerados com a componente fixa de remuneração, não existindo motivo para a atribuição do prémio suplementar, que a remuneração variável e adicional constituiria.

Texto Integral

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
*
Nos autos de execução comum, fundada em sentença condenatória, que JG move contra A.G…., em 21-10-2019, a executada apresentou requerimento do seguinte teor:
“A. G…, executada nos autos, vem ao abrigo do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto, reclamar da nota de honorários e despesas, requerendo a sua anulação não ser devida ao agente de execução a remuneração adicional mencionada, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
1. Após a prolação da sentença no âmbito dos autos principais e com vista ao cumprimento das mesmas – pagamento da quantia devida ao Requerido, ora exequente, a título de tornas, a requerente diligenciou junto do seu banco, pela obtenção de financiamento.
2. Para o efeito e atenta a necessidade de dar de garantia um dos imóveis a si adjudicados, viu-se a requerente obrigada a aguardar pelo trânsito em Julgado da decisão (ocorrido a 9 de Setembro de 2019), para então poder registar em seu nome o aludido imóvel.
3. Entre o dia 9 de Setembro de 2019 - data do trânsito em julgado e o dia do empréstimo, a requerente teve assim que reunir documentação - certidões judiciais, pagar impostos e marcar a escritura de mútuo.
4. De tudo, deu pronto conhecimento ao requerido, através da sua Il. Patrona Oficiosa, tendo indicado como data previsível para o pagamento das tornas o dia 31 de Outubro de 2019, sem prejuízo do pagamento dos juros a que houvesse lugar e que também assumiria.
5. No dia 07 de Outubro de 2019 a requerente outorgou a escritura de mútuo Doc. que anexa) e informou o requerido, uma vez mais através da sua Il. Patrona Oficiosa, de que estava em condições de efectuar o pagamento das tornas, tendo-lhe solicitado a indicação de IBAN para o efeito.
6. Na ausência de resposta, no dia 9 de Outubro de 2019, a requerente insistiu pelo pedido de indicação de IBAN, tendo sido informada pela Patrona Oficiosa do requerido que este teria executado a sentença e que para proceder ao pagamento deveria contactar o Sr. Agente de Execução nomeado, Dr.JF, o que fez no mesmo dia, sem sucesso, logrando contacto no dia seguinte, ao início da manhã, em virtude do horário de atendimento do escritório do Sr. AE.
7. Assim, contactado o escritório do mencionado Agente de Execução no dia 10 de Outubro de 2019, não foi desde logo possível obter qualquer informação, porquanto o processo ainda não se encontrava disponível no sistema informático.
8. Ao fim do dia logrou a mandatária da requerente estabelecer contacto com o Sr. Agente de Execução, tendo-lhe solicitado a indicação do montante a pagar para encerrar o processo, uma vez que a executada pretendia por fim ao mesmo imediatamente.
9. No dia 11 de Outubro de 2019 a mandatária da executada recebeu, do Sr. Agente de Execução, a comunicação e conta – “LIQUIDAÇÃO DO JULGADO” que se anexam.
10. Após contacto telefónico em que manifestou a sua discordância com o valor da remuneração adicional e perante a insistência de que o montante em causa é devido e o pedido, reiterado, de pagamento via transferência bancária; a mandatária da ora executada dirigiu ao Sr. AE a comunicação que se anexa e que aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais;
11. A qual não mereceu, por parte do Sr. AE qualquer resposta ou comentário.
12. Na presente data, 21/10/2019 foi a ora executada contactada pelo seu banco, a informá-la de que se encontra penhorada, à ordem destes autos, a quantia de € 43.816,08; i.é, o exacto valor constante da conta de “Liquidação do Julgado” sob reclamação.
13. A ora executada não concorda com a conta apresentada pelo Sr. AE, pelo que vem dela reclamar.
14. A penhora ordenada constitui, como bem alertou a executada, um acto desnecessário, inútil e dilatório, da exclusiva responsabilidade do Sr. AE, que apenas se compreende para justificar a sua intervenção processual, mas que não se aceita (ex vi Artigo 45.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto).
15. Para além da desconformidade da conta apresentada, com a mencionada Portaria, a cobrança da remuneração adicional não pode deixar de considerar inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consignado no artigo 2.º da Constituição.
16. Com efeito, antes de qualquer intervenção do Sr. Agente de execução, procurou a executada proceder ao pagamento das tornas devidas ao exequente, junto da sua patrona oficiosa, pelo que, desde o dia 07/10/2019 que o exequente estaria na posse do montante a que tem direito, não fosse a actuação da sua Patrona Oficiosa e do Sr. Agente de Execução.
17. A executada pretende e pretendia desde o dia 07/10 – data a partir da qual esteve em condições financeiras para o fazer, pagar o montante de tornas devidas ao seu irmão – o ora exequente;
18. E estava apenas a aguardar a resposta do Sr. Agente de execução, com indicação do valor da liquidação do julgado, e das referencias para pagamento, para o concretizar.
19. Ora, a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, pretendeu premiar o agente de execução pelo seu esforço quando este tem como consequência a recuperação da quantia exequenda, o que não sucedeu no presente caso. A executada não foi, ainda, validamente citada para a execução, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução.
20. De todo o modo, a nota de despesas e honorários seria abusiva pois fere o sentimento de justiça, razoabilidade e bom senso o pagamento de uma quantia que ascende a cerca de € 4.000,00, sendo que a CRP consagra a proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade nos seus três subprincípios (exigibilidade, adequação e justa medida).
21. Assim sendo, uma vez que o pagamento só não ocorreu em virtude da actuação do Sr. Agente de Execução, a este não é devida qualquer remuneração adicional a esse título.
22. Pelo que deverá a reclamação ora apresentada proceder, devendo eliminar-se os montantes enunciados a título de “Remuneração Adicional” e respectivo IVA; da conta de Liquidação do Julgado, discriminativa de honorários e despesas.”
*
Na sequência, em 18-12-2019, foi proferido naqueles autos o seguinte despacho:
“Reclamação de Fls. 7 a 28:
Veio a Executada apresentar reclamação da nota discriminativa de custas e honorários, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos, pedindo para se:
- Ordenar o cancelamento imediato da penhora promovida pelo Sr. Agente de Execução;
- Ordenar a elaboração de conta discriminativa de despesas e honorários em conformidade;
com a contabilização dos juros da responsabilidade da executada até ao 11 de Outubro, data em que a mesma teria efectuado o pagamento à ordem dos autos;
- ordenar a indicação do meio de pagamento adequado para pagamento da quantia exequenda, à ordem destes autos, sem mais custos para a executada (…).
Verifica-se dos autos que:
. Em 01/10/2019 foi instaurada a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, visando-se executar transacção judicial homologada por sentença;
. Em 10/11/2019 a executada contactou a AE para proceder ao pagamento voluntário da quantia exequenda, tendo-lhe este enviada liquidação do julgado, com honorários contendo remuneração adicional no valor de €2.584,82, conforme documento junto a fls. 18 verso a 19 verso.
. Até 10/11/2019 o AE não praticara no processo qualquer acto.
. Em 25/10/2019 o AE efectuou penhora de saldo bancário nos autos. (…).
Lê-se, a propósito da remuneração adicional, no art. 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que:
«5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.(…)
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional».
Decorre “do quadro legal enunciado, e sua interpretação, que para existir lugar à remuneração adicional, deve o valor recuperado ou garantido no processo executivo derivar da actividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução.
Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito.
Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens; adjudicação ou consignação de rendimentos; ou, pelo menos, concreta penhora de bens; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução.
O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria.
Ademais, não se olvide, nos termos já expostos, que a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua actividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respectivo processo executivo” (Ac.do TRL de 26/09/2019, disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, do regime exposto ressalta o princípio de que esta remuneração só é devida quando o valor obtido resultou da actividade desenvolvida pelo agente de execução no desempenho das suas funções em resultado do desenrolar, necessário e útil, do processo executivo.
Ora, no caso vertente, na data em que o agente de execução foi contactado pela executada para providenciar pela indicação do montante da quantia exequenda (capital e juros de mora) para pagamento voluntário por aquela inexistia qualquer acto por si praticado, nem sequer pesquisas nas bases de dados, que sempre seriam actos preliminares às “diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo” e que antecedem a efectiva penhora, estes sim, conducentes à recuperação do valor exequendo.
Logo, naquela data inexistia fundamento legal para incluir na respectiva nota de honorários remuneração adicional, à semelhança da situação prevista no n.º 12 do citado art. 50º, razão pela qual inexistia fundamento para a subsequente realização de penhora, antes de ser decidida a reclamação prontamente apresentada pela executada quanto à pretensão de pagamento dessa remuneração adicional.
Importa, também, salientar que se a quantia exequenda ainda não foi paga voluntariamente tal resulta quer da insistência do AE em exigir, sem fundamento, remuneração adicional na data em que a executada se apresentou a exercer a faculdade prevista nos arts. 846º e 847º do N.C.P.C., quer da circunstância da executada não ter depositado à ordem do processo a quantia exequenda (capital e juros de mora) descontada do montante a título de remuneração adicional cuja exigência pôs em causa.
Dito isto, conclui-se que o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução no caso dos autos não se mostrava devida em 11/10/2019, quando a executada se apresentou a faculdade prevista nos arts. 846º e 847º do N.C.P.C., mostrando-se desnecessário e inútil para o desenrolar do processo executivo a subsequente penhora.(…).
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais citadas, procede a reclamação apresentada, decidindo-se, em conformidade:
1. não ser devida a remuneração adicional (no valor reclamado de €2.584,82), eliminando-se da nota discriminativa o respectivo cálculo;
2. que a executada deverá depositar à ordem do processo a quantia exequenda (capital e juros), em 10 dias;
3. determinar-se a posterior reformulação da liquidação do julgado, para contabilização dos juros de mora até à data do depósito referido em 2.
4. determinar-se o levantamento da penhora realizada nos autos.”.
O despacho em questão foi objeto de notificação expedida em 19-12-2019, inclusive ao agente de execução (cfr. acto com a ref.ª n.º 392958148).
*
Em 08-01-2020, a executada apresentou requerimento nos autos de execução do seguinte teor:
“A. G., executada nos autos, notificada do despacho de V. Exa., com conclusão de 18/12/2019, para depositar à ordem do processo a quantia exequenda, capital e juros, em 10 dias, vem informar que até ao momento não pode dar cumprimento a tal notificação, porquanto a sua conta bancária continua penhorada, à ordem deste processo. Não dispondo do dobro do montante em dívida, não lhe é possível pagar as tornas enquanto tal situação se mantiver.
Neste sentido, requer a V. Exa. se digne ordenar o que, em conformidade tiver por conveniente, designadamente oficiando, se assim doutamente o entender, a instituição bancária do levantamento da penhora, já decretado.”.
*
Em 24-01-2020, a executada apresentou requerimento nos autos de execução do seguinte teor:
“A.G, executada nos autos, vem, na sequência do despacho de V. Exa., com conclusão de 18/12/2019, informar que até ao momento o Sr. Agente de Execução dos autos, ainda não comunicou à entidade bancária competente, o cancelamento da penhora ordenada, em violação manifesta do ordenado nos autos.
Tal situação é grave, na medida em que a impossibilidade de pagamento da quantia exequenda, por parte da executada, se deve, exclusivamente à incumprimento do aludido despacho, por parte do Sr. Agente de execução; sem prejuízo de se encontrar o mesmo notificado para o efeito, por duas vezes, com uma diferença temporal de cerca de um mês.
Não pode a ora executada ser mais prejudicada, designadamente com a contabilização de juros de mora, a que haverá lugar, a favor do exequente.
Neste sentido, requer a V. Exa. se digne ordenar a notificação do Sr. Agente de execução, imputando-lhe os juros a que haja lugar, calculados sobre a quantia exequenda, desde a notificação do despacho com conclusão de 18/12/2019, ao Senhor Agente de execução, até efectivo cancelamento da penhora; o que deverá ser reflectido na conta final do processo.
Mais se requer que a executada seja imediatamente notificada do cancelamento da penhora, para assim poder providenciar pelo pagamento da quantia exequenda, nos autos.
Neste sentido, requer a V. Exa. se digne ordenar o que, em conformidade tiver por conveniente”.
*
Em 28-01-2020 foi proferido nos autos de execução o seguinte despacho:
“Fls. 40 a 42: Não dispondo a executada de liquidez atenta a penhora, a quantia exequenda e juros será retirada, para efeitos do decidido no despacho anterior (ponto 2), do depósito bancário penhorado, cessando a contabilização dos juros de mora na data do despacho de 18/12/2019.”.
*
Em 29-01-2020, a executada veio proceder à junção do documento comprovativo do depósito da quantia exequenda.
*
Em 08-06-2020, o agente de execução, veio apresentar nos autos de execução “nota discriminativa e documentos comprovativos das notificações da mesma às partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29º do Regulamento das Custas Processuais”.
Nesses documentos incluiu como remuneração adicional, o valor de € 1.952,47.
*
Após, em 12-06-2020, a executada apresentou requerimento do seguinte teor:
“A. G, executada nos autos, notificada da conta final apresentada pelo Sr. Agente de Execução dos autos, vem dizer e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. A executada apenas foi notificada da página 1 da conta final, estando por isso impossibilitada de se pronunciar sobre a mesma, na sua totalidade, pelo que requer a V. Exa. se digne ordenar a notificação, completa, da conta apresentada pelo Senhor Agente de Execução.
2. Não obstante, é possível verificar, desde logo, que o Sr. Agente de Execução continua a contemplar na sua conta final uma remuneração adicional que, não é devida.
3. A executada não pode deixar de manifestar a sua total insurreição e consternação perante a postura assumida pelo Sr. Agente de Execução, desde o princípio do processo (e até antes).
4. Tal postura vem causando diversos transtornos e prejuízos à executada e condicionando, impunemente, o normal andamento dos autos e a boa administração da justiça.
5. Salvo melhor e douto entendimento e atendendo aos elementos constantes dos autos e ao despacho que recaiu sobre a reclamação da ora executada:
a. os honorários devidos ao Sr. Agente de Execução hão de cingir-se ao pagamento da remuneração fixa - € 255,00 + IVA;
b. as despesas processuais (AE) hão de cingir-se à utilização do sistema informático - € 7,65 + IVA;
c. Do montante total apurado a título de juros de mora há a deduzir o valor de € 95,84, já contemplado no requerimento executivo e já pago;
d. Sendo assim devido o pagamento, por parte da executada, das seguintes quantias:

A favor do Sr. AE
Honorários€ 225,00
Utilização de sistema informático€ 7,65
IVA€ 60,41
Sub-total€ 293,06
A Favor do Exequente
Adiantamento do exequente€ 94,10
Juros de mora (336,23 – 95,84)€ 240,39
Sub-total€ 334,49
Total€ 627,55

6. Todas as diligências promovidas pelo Sr. Agente de Execução, após o contacto da mandatária da ora executada, eram desnecessárias;
7. Pelo que, a executada não é responsável pelas despesas alegadamente ocasionadas pelaquelas diligências.
8. O Sr. Agente de Execução deve conformar-se com a decisão do tribunal, elaborando, em prazo razoável, a liquidação do julgado, no rigoroso cumprimento do douto despacho de V. Exa., com conclusão de 18.12.2019 (fls. 7 e seguintes).
Pelo exposto requer a V. Exa. se digne ordenar o que, em conformidade com o supra exposto tenha por conveniente.”.
*
Em 17-06-2020, o agente de execução, veio apresentar – documento com a ref.ª KX6kG1AI267 - nos autos de execução nova “nota discriminativa e documentos comprovativos das notificações da mesma às partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29º do Regulamento das Custas Processuais”, de onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“CONTA FINAL

DISCRIMINAÇAOVALOR (euros)
Valor da execução39.845,84
Valor penhorado pelo AE (Saldo bancário)43.816,08
Honorários
Remuneração fixa – Tramitação com recuperação (255,00 € por executado)255,00
Remuneração adicional1.952,47
IVA507,72
Total2.715,19
Despesas processuais
Utilização do sistema informático7,65
Despesas de correio13,50
Fotocópias, faxes, digitalização de documentos e expediente diverso30,00
Despesas com deslocações a Lisboa (afixação de aviso para citação da executada com hora certa e citação da executada por contacto pessoal)90,00
IVA32,46
Total173,61
Total de honorários e despesas processuais2.888,80
Adiantamento do exequente94,10
Crédito existente a favor do AE2.794,70
Crédito do exequente
Quantia exequenda39.845,84
Juros de mora (calculados até 18.12.2019)336,23
Juros compulsórios (calculados até 18.12.2019)210,14
Provisão paga pelo exequente94,10
Valor total40.486,31
Depósito autónomo a favor do Cofre Geral dos Tribunais - Juros compulsórios a pagar pela executada210,15
QUANTIA EXEQUENDA, JUROS E CUSTAS PROCESSUAIS43.491,16

(…)”.
*
Em 22-06-2020 o agente de execução apresentou, nos referidos autos, requerimento do seguinte teor:
“JF…, Agente de Execução nos presentes autos, notificado da reclamação da conta final apresentada pela executada, vem dizer e requerer a V. Exa. o seguinte:
- Constata-se efectivamente o envio apenas da página 1 da conta final, pelo que se procedeu a nova notificação da conta final, na sua totalidade, conforme documentos juntos aos autos em 17 de Junho de 2020.
- Como questão prévia importa referir que a dedução do incidente de reclamação da nota de honorários e despesas de agente de execução implica o pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos dos artigos 6º e 7º, nº 4, ambos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), cuja oportunidade de pagamento é até ao momento da prática do acto (artigo 14º do mesmo diploma, em conjugação com o artigo 145º do Código de Processo Civil).
- Na reclamação apresentada pela executada não se encontra qualquer referência que o pagamento da taxa de justiça tenha sido efectuado.
- Importa proceder à distinção entre uma liquidação de julgado e uma conta final, já que tal diferença parece ser do total desconhecimento da executada.
- A liquidação do julgado é emitida a pedido de qualquer das partes no decurso do prazo, ao passo que a conta final é elaborada e notificada às partes no final do processo.
- A conta final foi elaborada em obediência e cumprimento da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto.
- É a mencionada Portaria que determina a contemplação da remuneração adicional, por a mesma ser devida.
- É o agente de execução, e não a executada, quem se mostra incrédulo e consternado perante a recusa por parte da executada em cumprir a Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto.
- Conforme Douto Acórdão da Relação do Porto datado de 08 de Março de 2018, proferido no âmbito do processo nº 3521/16.0T8PRT, o que importa é “saber se a remuneração adicional devida ao agente de execução apenas é devida quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução e não é devida quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.”
“A remuneração do agente de execução encontra-se presentemente regulamentada na Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 01.09.2013, aplicando-se ao processo em apreço (…)”.
“A nosso ver, resulta da redacção do artigo 50º da Portaria que desde que haja produto recuperado ou garantido, a remuneração adicional é sempre devida, excepto numa situação, a de nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução (nº 12) (…) (sublinhado nosso).
- O legislador apenas excluiu a remuneração adicional nos casos em que a citação antecede a realização das penhoras e o executado efectua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se por à execução (…).
- Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento), ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. nº 2 do artigo 50º). É esse, cremos, o sentido do que se fez constar na exposição de motivos da Portaria (cf., neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 02.06.2016, in www.dgsi.pt, bem como o acórdão da Relação do Porto de 11.01.2018, in www.dgsi.pt de que fomos relator e que aqui seguimos de perto).”
- Ora, nos presentes autos a citação não antecedeu a realização de penhora.
- A presente acção executiva seguiu a forma sumária, tendo como título executivo uma sentença, sendo que a citação só ocorre após a penhora.
- Acresce que a dívida da executada não importa apenas a quantia exequenda, mas sim, a soma da quantia exequenda, juros (de mora e compulsórios) e custas processuais, tendo a executada liquidado, e apenas após penhora de saldo bancário, o valor referente à quantia exequenda.
- É assim devido o valor referente à remuneração adicional peticionada.
- Mais uma vez não assiste razão à executada quando alega que as despesas do agente de execução “hão-de cingir-se à utilização do sistema informático – € 7,65 + IVA.”.
- Não pode a executada desconhecer que as despesas efectuadas de correio, administrativas e de deslocações, estas para afixação de aviso para citação da executada com hora certa e citação da executada por contacto pessoal, foram originadas por si, que notificada da liquidação do julgado nada pagou.
- Quanto aos juros, ao valor dos juros calculados não há qualquer valor a deduzir, porquanto foram os mesmos calculados apenas após a data de entrada da acção executiva, motivo pelo qual não há que deduzir o valor contemplado no requerimento executivo, demonstrando a executada, mais uma vez, total desconhecimento na tramitação da acção executiva.
- Encontra-se assim totalmente errado o quadro apresentado pela executada no ponto 5, alínea d).
- É igualmente falso o alegado pela executada no ponto 6 da reclamação apresentada.
- A executada apenas procedeu ao depósito autónomo da quantia de 39.845,84 euros, correspondente ao valor da quantia exequenda, após o agente de execução ter procedido à penhora do saldo bancário no valor de 43.816,08 euros, conforme auto de penhora junto aos autos no dia 29-10-2019.
- Importa recordar que o pedido de bloqueio foi efectuado no dia 18 de Outubro de 2019, sendo que a executada foi informada da liquidação do julgado no dia 11 de Outubro de 2019.
- A executada, notificada da liquidação do julgado, não procedeu ao pagamento nem da quantia exequenda nem de quaisquer outros valores, bem como não demonstrou interesse em efectuar qualquer pagamento.
- Apenas porque a executada não procedeu ao pagamento devido, e estando disponível para tal o valor na sua conta bancária, o agente de execução diligenciou pela penhora do saldo bancário, uma semana após a notificação da liquidação do julgado.
- Foram, assim, necessárias e imprescindíveis todas as diligências levadas a efeito pelo agente de execução.
- O valor em dívida engloba, como a executada bem sabe, ou deveria saber, o cômputo da quantia exequenda, juros e custas processuais, pelo que, contrariamente ao que pretende fazer crer, não é o agente de execução responsável pelas despesas e actos praticados, mas sim a executada que deu azo à prática dos mesmos.
- Por fim, importa mais uma vez recordar a executada da distinção entre liquidação do julgado e conta final de um processo.
Face ao exposto, requer a V. Exa. que se digne considerar improcedente a reclamação apresentada (…)”.
*
Nos referidos autos principais, em 05-11-2020 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Reqto. de 12/06/2020:
O tribunal já decidiu anteriormente que não é devida a remuneração adicional, na altura no valor reclamado de €2.584,82, tendo sido decidida a eliminação da nota discriminativa do respectivo cálculo e a reformulação da liquidação do julgado, após o depósito da quantia pela executada, para contabilização dos juros de mora até à data do depósito.
Compulsada a nova nota apresentada pela AE verifica-se que a mesma não obedece ao anteriormente decido, apresentando, mais uma vez, remuneração adicional, agora no valor de €2.715,19.
Assim, defere-se a reclamação apresentada, devendo a AE corrigir a nota em estrita obediência ao já decidido nos autos.”.
*
Não se conformando com esta decisão, dela apela o agente de execução, pugnando pela sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso vem do despacho datado de 05-11-2020, com a ref. 400212828, notificado ao recorrente 09-11-2020, que determina o seguinte:
“O tribunal já decidiu anteriormente que não é devida a remuneração adicional , na altura no valor reclamado de €2.584,82, tendo sido decidida a eliminação da nota discriminativa do respetivo cálculo e a reformulação a liquidação do julgado, após o depósito da quantia pela executada, para contabilização dos juros de mora até á data do depósito.
Compulsada a nova nota apresentada pela AE verifica-se que a mesma não obedece ao anteriormente decido, apresentando, mais uma vez, remuneração adicional aa no valor de €2.715,19.
Assim defere-se a reclamação apresentada, devendo a AE corrigir a nota em estrita obediência ao já decidido nos autos.
B. O Tribunal a quo vem invocar no despacho de que agora se recorre, para fundamentar não ser devida ao recorrente qualquer remuneração adicional, uma decisão proferida anteriormente em sede de uma outra reclamação da liquidação do julgado invocando, no fundo, a existência de uma decisão anterior sobre a mesma matéria, ou seja, entende que já há caso julgado no processo acerca desta matéria, o que não corresponde á verdade.
C. A reclamação sobre a liquidação do julgado sobre a qual já recaiu o despacho datado de 18-12-2019, foi sobre a liquidação do julgado, apresentada a pedido da executada, antes da citação desta e da efetivação da penhora.
D. A conta sobre a qual incide o despacho do qual agora se recorre, é a conta final do processo apresentada após a efetivação da penhora, da citação e prática de outros atos pelo agente de execução, e sobre a qual a executada e a exequente apresentaram reclamação nos termos do artigo 46º da portaria 282/2013 de 29 de Agosto.
E. Com efeito tais contas são distintas, porque elaboradas em fases distintas do processo, e consequentemente com pressupostos de facto e de direito diferentes.
F. Consequentemente, não poderá o Tribunal a quo aplicar a mesma decisão, em matérias com pressupostos de facto totalmente distintos.
G. No caso da primeira conta, a executada ainda antes de ter sido citada, contactou com o ora recorrente, no sentido de saber qual a quantia em divida para a liquidar.
H. Nessa fase do processo, ainda não tinha sido praticado qualquer ato pelo recorrente, o que se aceita, tendo este, face aos dados disponíveis, de imediato procedido é elaboração da liquidação do julgado, com respetiva nota de despesas e honorários, onde, incluiu a verba correspondente á remuneração variável.
I. E como não concordou, com o valor da nota de despesas e honorários do Agente de Execução, na verba relativa á remuneração adicional reclamou para o Juiz, em 10 dias nos termos do disposto no artigo 46º da portaria 282/2013 de 29 de agosto.
J. No entanto a executada, nesse momento, poderia e deveria ter efetuado o pagamento previsto no artigo 846º, do C.P. Civil, ou seja, pagar a quantia exequenda diretamente ao Agente de Execução, as custas e os juros, o que não fez.
K. Ficando apenas pendente de pagamento a remuneração ao Agente de Execução.
L. Não tendo sido efetuado qualquer pagamento por parte da executada, o ora recorrente, dentro das suas competências e obrigações legais, prosseguiu com os autos e procedeu á penhora de um bem, para garantia do pagamento da quantia exequenda e citou a mesma.
M. Posteriormente, após pagamento da quantia exequenda, o Agente de execução elaborou a conta final do processo, e é sobre esta conta, que foi agora apresentada a reclamação.
N. Só agora se pode efetivamente apurar todas as diligências efetuadas pelo Agente de Execução, aqui recorrente, qual o valor da quantia exequenda, calculados os juros moratórios e compulsórios, a taxa de justiça paga, as despesas efetuadas, etc.
O. Assim, resulta claro que carece de qualquer fundamento o despacho recorrido, e a decisão aí invocada, como fundamento para indeferir o direito do recorrente a auferir a remuneração adicional, baseando tal decisão, numa decisão que recaiu sobre uma reclamação sobre outra conta, provisória, que não esta, com pressupostos de facto e de direito totalmente diferentes.
P. A decisão proferida em 18-12-2019, no âmbito da reclamação da liquidação do julgado apresentada á executada, apenas a essa conta de liquidação se aplica, a essa data, e com os actos até essa data praticados.
Q. A não admissão do pagamento da remuneração adicional ao agente de execução é manifestamente violadora do disposto no artigo 50º da portaria 282/2013 de 29 de Agosto, da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos direitos do recorrente em ser remunerado pelo trabalho efetuado, pilar essencial da nossa ordem constitucional e devidamente consagrado no artigo 59º, nº1 alínea a) da Constituição da Republica Portuguesa.
R. Analisando o teor do artigo 50º da portaria 282/2013 de 29 de agosto, nos seus diversos números e alíneas, resulta claro, que é sempre devida remuneração adicional ao Agente de Execução , terminando o processo em qualquer fase, com uma única exceção, a situação plasmada no nº12 desse artigo, ou seja, no caso da execução para pagamento de quantia certa, em que haja lugar á citação prévia do executado, e se este pagar integralmente a quantia exequenda, até ao prazo para deduzir oposição á execução.
S. No caso dos presentes autos, estamos perante um processo para pagamento de quantia certa, execução de sentença, a correr nos próprios autos, sem despacho liminar, tendo o mesmo início com pesquisas de bens, para penhora, e posterior citação do executado.
T. Nos presentes autos sem dúvida alguma é devida a remuneração adicional, pois não estamos perante a situação expressamente elencada no nº 12º do já referido artigo 50º da portaria 282/2013 de 29 de agosto.
U. Aliás, se fosse intenção do legislador que outras exceções houvessem a esta situação, teriam elencado as mesmas, pelo que esta exceção é taxativa e não admite quaisquer outras interpretações, vide nesse sentido o que nos é ensinado nos por exemplo do douto Tribunal da Relação de Lisboa, proc. Nº 6186/15.2T8LSB -AL1-2 de 26-09-2019.
V. É assim manifesto que é sempre devida remuneração adicional ao Agente de Execução, pois não estamos no quadro de uma execução com citação prévia, conforme preceitua o artigo nº12 do já referido artigo 50º da portaria 282/2013 de 29 de agosto.
W. E se é certo, e aceite pelo ora recorrente, que na data em que lhe foi pedida e por este apresentada a nota provisória de honorários e despesas do Agente de Execução, este ainda não teria praticado nenhum ato, nem sequer a citação da executada e por isso, sem conceder, até admite que nesse momento, se a executada pagasse a quantia exequenda, não lhe seria devida qualquer remuneração adicional, como veio o Tribunal a quo a decidir no já referido despacho de 18-12-2019.
X. Também é certo que só pela falta de pagamento naquela altura da quantia exequenda, os autos tiveram de prosseguir a sua tramitação normal e o Agente de Execução, no estrito cumprimento das suas obrigações, requereu a penhora de saldos bancários, para garantia do pagamento da quantia exequenda.
Y. E posterior citação da executada!
Z. Consequentemente, após a prática do ato de penhora e de todos os outros subsequentes, e atendendo á dinâmica do processo, a liquidação do julgado sobre o qual incidiu o despacho de 18-12-2019, deixou de ter qualquer validade, por ter ficado desatualizada.
AA. Resulta assim claro dos autos, que prossecução destes e a consequente penhora da conta bancária da executada, apenas acontece por via da inércia desta em pagar a quantia exequenda, composta por capital e juros de mora, á data da aprestação da conta que esta própria pediu.
BB. E é pela penhora efetuada, e atos posteriores que o recorrente, que se garantiu o posterior pagamento á exequente, e consequentemente, nos termos do disposto no artigo 50º, nº 5 e seguintes da portaria 282/2013 de 29 de agosto, é -lhe devida remuneração adicional.
CC. Por todo o exposto o despacho em causa dever ser revogado, indeferindo-se as reclamações apresentadas pela executada e exequente á conta final do processo, e condenando-se a executada no pagamento da mesma”.
*
Admitido liminarmente o requerimento recursório e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso - , as questões a decidir são:
A) Se existe caso julgado sobre à questão da exigibilidade da remuneração adicional pelo agente de execução?
No caso de improcedência da questão A):
B) Se a não admissão do pagamento da remuneração adicional ao agente de execução viola o disposto no artigo 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, e o artigo 59º, nº 1 al. a) da Constituição da Republica Portuguesa?
*
3. Enquadramento de facto:
São elementos factuais relevantes para a apreciação do recurso os termos processuais constantes do relatório.
*
4. Enquadramento jurídico:
*
A) Se existe caso julgado sobre à questão da exigibilidade da remuneração adicional pelo agente de execução?
Cumpre, de acordo com o exposto, apreciar se existe motivo para a revogação do despacho de 05-11-2020.
Trata-se, conforme refere o recorrente, do objeto do recurso cuja revogação se pretende (cfr. conclusão A).
Contudo, tal como o assinala o próprio recorrente e atendendo a que se trata de questão de oficioso conhecimento – cfr. artigos 577.º, al. j) e 578.º do CPC - previamente, importa apreciar se a decisão de 18-12-2019 constitui caso julgado relativamente à questão da exigibilidade da remuneração adicional pelo agente de execução.
Conforme decorre do artigo 628.º do CPC, ocorre o trânsito em julgado quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
De acordo com o critério da eficácia, distingue-se entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1, do CPC) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º do CPC.
“Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito) (…).
Nos termos do art.º 613.º agora em vigor (que reproduziu o artigo 666.º do diploma cessante), proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir (vide n.ºs 1 e 2 do preceitos). Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-10-2015, P.º 231514/11.3YIPRT.C1, rel. MARIA DOMINGAS SIMÕES).
A força obrigatória das decisões que gozam de caso julgado formal é absoluta: mantém-se mesmo que o juiz seja substituído por outro ou o processo seja remetido para outro tribunal ou não pode ser afastada com a mera invocação do princípio da adequação formal (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-12-2011, Pº 545/09.7T2OVR-B.C1, rel. CARLOS QUERIDO).
O n.º 2 do artigo 620.º do CPC determina que se excluem da regra do caso julgado formal “os despachos previstos no artigo 630.º”, exclusão que não significa que esses despachos não tenham força obrigatória dentro do processo, mas sim, que o juiz não estará vinculado a eles de modo absoluto, podendo alterá-los (assim, Rui Pinto; “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in Julgar, online, novembro 2018, p. 5, consultado em: http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/).
A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC expressa legalmente o efeito negativo do caso julgado, cujo fundamento constitucional assenta no princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito, do artigo 2.º da Constituição Portuguesa, à semelhança do que sucede com o trânsito em julgado.
A ocorrência da exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais: uma relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas. Em termos lógicos, pressupõe-se, então, a “repetição de uma causa”, conforme enuncia o artigo 580.º, n.º 1, do CPC.
Tal situação pode ocorrer em termos intraprocessuais, quando se verifique que já foi proferida decisão entre as partes, relativamente a causas de pedir e a pretensões idênticas.
Assim, por exemplo: “O despacho proferido a indeferir liminarmente o incidente de habilitação, entendendo que o mesmo, tendo sido requerido depois de ter sido proferido o acórdão pelo qual se julgou definitivamente a ação, altura em que estavam já findos os termos desta, era manifestamente intempestivo, uma vez transitado em julgado, faz caso julgado formal, impedindo que posteriormente venha o tribunal a proferir novo despacho de sentido contrário” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-01-2016, Pº 2450/10.5TVLSB.E1, rel. MATA RIBEIRO).
Rui Pinto (“Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in Julgar, online, novembro 2018, p. 13 e ss.) ensaia uma linha de atuação para a aferição, na prática, da relação de identidade entre causas, concluindo que, primeiro, “apura-se a consideração dos efeitos que uma eventual segunda decisão de mérito terá sobre a primeira decisão de mérito”, importando que, a primeira decisão haja transitado em julgado, nos termos do artigo 628.º CPC; “Depois, para efeitos da exceção de caso julgado há que comparar o teor da parte dispositiva da decisão já transitada com o perímetro potencial da decisão a proferir no segundo processo, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, para o que relevam o objeto e os sujeitos determinados pelo autor na petição. Em suma: comparar uma decisão passada com uma potencial decisão futura”.
Não poderá olvidar-se que o efeito negativo do caso implica, que transitada em julgado uma decisão judicial, o mesmo tribunal (caso julgado formal, do artigo 620.º) ou todos os tribunais (caso julgado material, do artigo 619.º) ficarão sujeitos tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão” (cfr. Teixeira de Sousa; Estudos sobre o novo processo civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 574).
Tal proibição constrói um sistema de estabilização das decisões judiciais que se resume ao enunciado seguinte: um tribunal não pode afastar ou confirmar uma anterior decisão já proferida (cf. artigo 580.º, n.º 2, do CPC) independentemente de ser alheia ou ser sua (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), o que apenas poderá ter lugar em sede de recurso.
Finalmente, cumpre referir que o próprio ordenamento jurídico tem uma salvaguarda para a possibilidade de ocorrência de casos julgados contraditórios, valendo (na expressão legal: “cumprindo-se”) a decisão primeiramente transitada – cfr. artigo 625.º, n.º 1, do CPC. Este princípio é aplicável à contradição que exista entre duas decisões que, “dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual” (cfr. n.º 2 do artigo 625.º do CPC).
Ora, aplicando estas considerações incontroversas ao caso dos autos, verificamos que o Tribunal recorrido, em 18-12-2019, afrontou a questão – na sequência da reclamação que tinha sido apresentada pela executada – da exigibilidade da remuneração adicional do agente de execução, que apreciou à luz do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto e, sobre ela, tomou posição, muito embora o tenha feito em face da liquidação então objeto de reclamação e apreciada.
Conforme então se escreveu:
“(…) Decorre “do quadro legal enunciado, e sua interpretação, que para existir lugar à remuneração adicional, deve o valor recuperado ou garantido no processo executivo derivar da actividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução.
Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito.
Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens; adjudicação ou consignação de rendimentos; ou, pelo menos, concreta penhora de bens; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução.
O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria.
Ademais, não se olvide, nos termos já expostos, que a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua actividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respectivo processo executivo” (Ac.do TRL de 26/09/2019, disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, do regime exposto ressalta o princípio de que esta remuneração só é devida quando o valor obtido resultou da actividade desenvolvida pelo agente de execução no desempenho das suas funções em resultado do desenrolar, necessário e útil, do processo executivo.
Ora, no caso vertente, na data em que o agente de execução foi contactado pela executada para providenciar pela indicação do montante da quantia exequenda (capital e juros de mora) para pagamento voluntário por aquela inexistia qualquer acto por si praticado, nem sequer pesquisas nas bases de dados, que sempre seriam actos preliminares às “diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo” e que antecedem a efectiva penhora, estes sim, conducentes à recuperação do valor exequendo.
Logo, naquela data inexistia fundamento legal para incluir na respectiva nota de honorários remuneração adicional, à semelhança da situação prevista no n.º 12 do citado art. 50º, razão pela qual inexistia fundamento para a subsequente realização de penhora, antes de ser decidida a reclamação prontamente apresentada pela executada quanto à pretensão de pagamento dessa remuneração adicional.
Importa, também, salientar que se a quantia exequenda ainda não foi paga voluntariamente tal resulta quer da insistência do AE em exigir, sem fundamento, remuneração adicional na data em que a executada se apresentou a exercer a faculdade prevista nos arts. 846º e 847º do N.C.P.C., quer da circunstância da executada não ter depositado à ordem do processo a quantia exequenda (capital e juros de mora) descontada do montante a título de remuneração adicional cuja exigência pôs em causa.
Dito isto, conclui-se que o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução no caso dos autos não se mostrava devida em 11/10/2019, quando a executada se apresentou a faculdade prevista nos arts. 846º e 847º do N.C.P.C., mostrando-se desnecessário e inútil para o desenrolar do processo executivo a subsequente penhora.(…).
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais citadas, procede a reclamação apresentada, decidindo-se, em conformidade:
1. não ser devida a remuneração adicional (no valor reclamado de €2.584,82), eliminando-se da nota discriminativa o respectivo cálculo;
2. que a executada deverá depositar à ordem do processo a quantia exequenda (capital e juros), em 10 dias;
3. determinar-se a posterior reformulação da liquidação do julgado, para contabilização dos juros de mora até à data do depósito referido em 2.
4. determinar-se o levantamento da penhora realizada nos autos.”.
Conforme supra se referiu, o despacho em questão foi objeto de notificação expedida em 19-12-2019, inclusive ao agente de execução (cfr. acto com a ref.ª n.º 392958148), o qual, na sequência, não o impugnou.
Assim, o despacho que se pronunciando sobre a questão atinente à reclamação então efetuada, esgotou o poder jurisdicional sobre a matéria (cfr. artigo 613.º do CPC) ficando, porque não impugnado, tal decisão a ter força de caso julgado ou decidido – cfr. artigos 152.º, n.º 2, 619.º, 620.º, 621.º e 628.º do CPC - no âmbito do processo em questão.
Ora, no conhecimento dessa reclamação, foi elemento da decisão, a pronuncia do Tribunal recorrido sobre se era ou não devida remuneração adicional, nos termos constantes da nota então apresentada, ao agente de execução.
E, nesta medida, afigura-se que o entendimento do Tribunal sobre a questão da exigibilidade da remuneração adicional se encontrava enunciado e decidido no despacho de 18-12-2019.
A questão que se coloca é a de saber se, em contraposição com a decisão de 18-12-2019, o despacho recorrido, de 05-11-2020, versou – ou não – “sobre a mesma questão concreta da relação processual” (cfr. n.º 2 do artigo 625.º do CPC).
Vejamos:
No despacho de 05-11-2020, não deixou o Tribunal recorrido de consignar que já tinha decidido anteriormente não ser devida a remuneração adicional.
O recorrente concluiu, contudo, nas alegações do recurso em apreço o seguinte:
“(…) C. A reclamação sobre a liquidação do julgado sobre a qual já recaiu o despacho datado de 18-12-2019, foi sobre a liquidação do julgado, apresentada a pedido da executada, antes da citação desta e da efetivação da penhora.
D. A conta sobre a qual incide o despacho do qual agora se recorre, é a conta final do processo apresentada após a efetivação da penhora, da citação e prática de outros atos pelo agente de execução, e sobre a qual a executada e a exequente apresentaram reclamação nos termos do artigo 46º da portaria 282/2013 de 29 de Agosto.
E. Com efeito tais contas são distintas, porque elaboradas em fases distintas do processo, e consequentemente com pressupostos de facto e de direito diferentes.
F. Consequentemente, não poderá o Tribunal a quo aplicar a mesma decisão, em matérias com pressupostos de facto totalmente distintos.
G. No caso da primeira conta, a executada ainda antes de ter sido citada, contactou com o ora recorrente, no sentido de saber qual a quantia em divida para a liquidar.
H. Nessa fase do processo, ainda não tinha sido praticado qualquer ato pelo recorrente, o que se aceita, tendo este, face aos dados disponíveis, de imediato procedido é elaboração da liquidação do julgado, com respetiva nota de despesas e honorários, onde, incluiu a verba correspondente á remuneração variável.
I. E como não concordou, com o valor da nota de despesas e honorários do Agente de Execução, na verba relativa á remuneração adicional reclamou para o Juiz, em 10 dias nos termos do disposto no artigo 46º da portaria 282/2013 de 29 de agosto.
J. No entanto a executada, nesse momento, poderia e deveria ter efetuado o pagamento previsto no artigo 846º, do C.P. Civil, ou seja, pagar a quantia exequenda diretamente ao Agente de Execução, as custas e os juros, o que não fez.
K. Ficando apenas pendente de pagamento a remuneração ao Agente de Execução.
L. Não tendo sido efetuado qualquer pagamento por parte da executada, o ora recorrente, dentro das suas competências e obrigações legais, prosseguiu com os autos e procedeu á penhora de um bem, para garantia do pagamento da quantia exequenda e citou a mesma.
M. Posteriormente, após pagamento da quantia exequenda, o Agente de execução elaborou a conta final do processo, e é sobre esta conta, que foi agora apresentada a reclamação.
N. Só agora se pode efetivamente apurar todas as diligências efetuadas pelo Agente de Execução, aqui recorrente, qual o valor da quantia exequenda, calculados os juros moratórios e compulsórios, a taxa de justiça paga, as despesas efetuadas, etc.
O. Assim, resulta claro que carece de qualquer fundamento o despacho recorrido, e a decisão aí invocada, como fundamento para indeferir o direito do recorrente a auferir a remuneração adicional, baseando tal decisão, numa decisão que recaiu sobre uma reclamação sobre outra conta, provisória, que não esta, com pressupostos de facto e de direito totalmente diferentes.
P. A decisão proferida em 18-12-2019, no âmbito da reclamação da liquidação do julgado apresentada á executada, apenas a essa conta de liquidação se aplica, a essa data, e com os actos até essa data praticados (…)”.
Ora, conforme decorre do despacho de 05-11-2020, o Tribunal recorrido não enunciou a existência de caso julgado, relativamente ao decidido em 18-12-2019, mas apreciou, ex novo, o teor da conta ulteriormente apresentada pelo agente de execução.
E, sobre a mesma considerou aplicável a mesma argumentação proferida no despacho de 18-12-2019 quanto à anterior liquidação efetuada nos autos.
Nessa medida, não se afigura que existisse caso julgado que determinasse o impedimento da prolação de nova decisão que, aliás, foi prolatada pelo Tribunal recorrido, originando o presente recurso.
Em suma: Tendo o despacho recorrido, prolatado em 05-11-2020, apreciado o teor da conta apresentada pelo agente de execução, com pressupostos de facto– desde logo, o montante da liquidação e a nova liquidação efetuada - diversos dos que motivaram anterior decisão sobre liquidação precedentemente efetuada, não ocorre situação de caso julgado que impedisse a prolação do despacho recorrido, pelo que, não versava sobre a mesma concreta questão da anterior, não impedindo, como não impediu, que o Tribunal proferisse decisão sobre esta.
Conclui-se, pois, por uma resposta negativa à questão supra enunciada.
*
B) Se a não admissão do pagamento da remuneração adicional ao agente de execução viola o disposto no artigo 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, e o artigo 59º, nº 1 al. a) da Constituição da Republica Portuguesa?
Conclui o recorrente que o despacho proferido deve ser revogado, violando os artigos 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto e o artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP.
Aduziu, para tanto, as seguintes conclusões recursórias:
“(…) Q. A não admissão do pagamento da remuneração adicional ao agente de execução é manifestamente violadora do disposto no artigo 50º da portaria 282/2013 de 29 de Agosto, da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos direitos do recorrente em ser remunerado pelo trabalho efetuado, pilar essencial da nossa ordem constitucional e devidamente consagrado no artigo 59º, nº1 alínea a) da Constituição da Republica Portuguesa.
R. Analisando o teor do artigo 50º da portaria 282/2013 de 29 de agosto, nos seus diversos números e alíneas, resulta claro, que é sempre devida remuneração adicional ao Agente de Execução, terminando o processo em qualquer fase, com uma única exceção, a situação plasmada no nº12 desse artigo, ou seja, no caso da execução para pagamento de quantia certa, em que haja lugar á citação prévia do executado, e se este pagar integralmente a quantia exequenda, até ao prazo para deduzir oposição á execução.
S. No caso dos presentes autos, estamos perante um processo para pagamento de quantia certa, execução de sentença, a correr nos próprios autos, sem despacho liminar, tendo o mesmo início com pesquisas de bens, para penhora, e posterior citação do executado.
T. Nos presentes autos sem dúvida alguma é devida a remuneração adicional, pois não estamos perante a situação expressamente elencada no nº 12º do já referido artigo 50º da portaria 282/2013 de 29 de agosto.
U. Aliás, se fosse intenção do legislador que outras exceções houvessem a esta situação, teriam elencado as mesmas, pelo que esta exceção é taxativa e não admite quaisquer outras interpretações, vide nesse sentido o que nos é ensinado nos por exemplo do douto Tribunal da Relação de Lisboa, proc. Nº 6186/15.2T8LSB -AL1-2 de 26-09-2019.
V. É assim manifesto que é sempre devida remuneração adicional ao Agente de Execução, pois não estamos no quadro de uma execução com citação prévia, conforme preceitua o artigo nº12 do já referido artigo 50º da portaria 282/2013 de 29 de agosto.
W. E se é certo, e aceite pelo ora recorrente, que na data em que lhe foi pedida e por este apresentada a nota provisória de honorários e despesas do Agente de Execução, este ainda não teria praticado nenhum ato, nem sequer a citação da executada e por isso, sem conceder, até admite que nesse momento, se a executada pagasse a quantia exequenda, não lhe seria devida qualquer remuneração adicional, como veio o Tribunal a quo a decidir no já referido despacho de 18-12-2019.
X. Também é certo que só pela falta de pagamento naquela altura da quantia exequenda, os autos tiveram de prosseguir a sua tramitação normal e o Agente de Execução, no estrito cumprimento das suas obrigações, requereu a penhora de saldos bancários, para garantia do pagamento da quantia exequenda.
Y. E posterior citação da executada!
Z. Consequentemente, após a prática do ato de penhora e de todos os outros subsequentes, e atendendo á dinâmica do processo, a liquidação do julgado sobre o qual incidiu o despacho de 18-12-2019, deixou de ter qualquer validade, por ter ficado desatualizada.
AA. Resulta assim claro dos autos, que prossecução destes e a consequente penhora da conta bancária da executada, apenas acontece por via da inércia desta em pagar a quantia exequenda, composta por capital e juros de mora, á data da aprestação da conta que esta própria pediu.
BB. E é pela penhora efetuada, e atos posteriores que o recorrente, que se garantiu o posterior pagamento á exequente, e consequentemente, nos termos do disposto no artigo 50º, nº 5 e seguintes da portaria 282/2013 de 29 de agosto, é -lhe devida remuneração adicional.
CC. Por todo o exposto o despacho em causa dever ser revogado, indeferindo-se as reclamações apresentadas pela executada e exequente á conta final do processo, e condenando-se a executada no pagamento da mesma”.
Vejamos, pois, as condições em que é devida ao agente de execução o pagamento da remuneração adicional.
De harmonia com o disposto no artigo 719.º, n.º 1, do CPC, “cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”.
O agente de execução encontra-se sujeito às regras regulatórias das funções e deveres previstos para os agentes de execução no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (aprovado pelo D.L. n.º 154/2015, de 14 de setembro), que prevê que as competências específicas de agente de execução podem ser exercidas por solicitador, como decorre do art.º 89.º de tal diploma.
Nos termos do artigo 162.º deste Estatuto, o “agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”
Sobre a remuneração devida ao agente de execução pelos atos praticados no processo executivo, o artigo 721.º do CPC estabelece o seguinte:
“1– Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º.
2– (…)
3– (…)
4– O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo.
5– A nota discriminativa de honorários e despesas ao agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo”.
Também no n.º 1 do artigo 173.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, se determina a aplicação de tarifas aprovadas por Portaria, prevendo o n.º 2 deste artigo que: “As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.”
O regime da remuneração dos agentes de execução encontra-se regulado na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto – vigorando desde 01-09-2013 – a qual regulamenta vários aspetos das execuções cíveis e que prevê como componentes da remuneração do agente de execução, uma componente fixa e uma componente variável.
No preâmbulo desta Portaria enunciou-se o seguinte:
“No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, plasma-se na presente portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa matéria especialmente sensível, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos. Pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas.
Clarificam-se os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria. Nos termos deste novo regime, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar.
(…)
Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.”
O artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (retificada pela Decl. Ret. N.º 45/2013, de 28 de outubro e alterada pelas Portarias n.ºs. 233/2014, de 14 de novembro, 349/2015, de 13 de outubro, 267/2018, de 20 de setembro e 239/2020, de 12 de outubro) estabelece, em termos gerais, sobre o regime do pagamento de “honorários do agente de execução”, dispondo o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC.
3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguinte valores:
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada;
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica;
c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal);
d) 0,25 UC por ato externo frustrado.
4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado.
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos.
14 - Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado.
15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo”.
De acordo com este normativo, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados nas tabelas dos respectivos anexos.
No que respeita aos processos executivos, para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
- Do valor recuperado ou garantido;
- Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
- Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar (n.º 5).
A lei concretiza o que se deve entender por “valor recuperado” (o valor do dinheiro restituído, o entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente) e por “valor garantido” (o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global).
Conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019 (citado pelo recorrente e cuja composição foi integrada pelo ora relator, proferido no Pº 6186/15.2T8LSB-A.L1-2, rel. ARLINDO CRUA) as posições jurisprudenciais sobre a matéria são, em suma, as seguintes:
“(…) Nesta matéria são fundamentalmente dois os entendimentos que vêm sendo jurisprudencialmente sufragados.
- num deles, não é necessária a existência de um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável.
É a posição sustentada (…) nos seguintes doutos arestos:
– RP de 02/06/2016 – Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº.5442/13.9TBMAI-B.P1;
– RL de 09/02/2017 – Relator: Ezagüy Martins, Processo nº. 24428/05.0YYLSB-F.L1-2;
– RP de 11/01/2018 – Relator: Paulo Dias da Silva, Processo nº. 3559/16.7T8PRT-B.P1.
(…)
– no demais entendimento jurisprudencial, para que seja exigível o pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, é mister a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente.
Trata-se da posição defendida nas alegações recursórias, com respaldo jurisprudencial, entre outros, nos seguintes arestos (…):
– RC de 03/11/2015 – Relatora: Maria Domingas Simões, Processo nº. 1007/13.3TBCBR-C.C1;
– RP de 10/01/2017 – Relatora: Maria Cecília Agante, Processo nº. 15955/15.2T8PRT.P1;
– RC de 11/04/2019 – Relator: Manuel Capelo, Processo nº. 115/18.9T8CTB-G.C1;
– RP de 06/05/2019 – Relator: Jorge Seabra, Processo nº. 130/16.7T8PRT.P1”.
Nesse Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019 analisam-se, detida e detalhadamente, os argumentos em que assentam ambas as posições, perfilhando-se, nesse aresto, a segunda posição enunciada.
Como aí se refere:
“(…) Ora, tal como exposto na segunda posição evidenciada, também se nos afigura decorrer do quadro legal enunciado, e sua interpretação, que para existir lugar à remuneração adicional, deve o valor recuperado ou garantido no processo executivo derivar da actividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução.
Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito.
Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens ; adjudicação ou consignação de rendimentos ; ou, pelo menos, concreta penhora de bens ; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução.
O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria.
Ademais, não se olvide, nos termos já expostos, que a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua actividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respectivo processo executivo”.
Assim, ao contrário do referido pelo recorrente, não se afigura que o dito aresto tenha sufragado a primeira posição enunciada, nem, por outro lado, resulta do texto legal do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, que a remuneração adicional seja sempre devida ao agente de execução, independentemente de qualquer condição, ainda que haja produto recuperado/garantido. É necessário que se denote e conclua que foi a eficiência e a eficácia da atuação do agente de execução que foi adequada para a aludia recuperação/garantia dos valores exequendos.
Nesta medida, não se acompanha a conclusão do recorrente no sentido de que o n.º 12 do artigo 50.º da mesma Portaria constitui a única excepção ao regime geral (previsto no n.º 5 e ss. do mesmo artigo), mas sim, um caso, tipicamente previsto pelo legislador, em que se enuncia uma situação em que não haverá lugar ao pagamento de remuneração adicional.
Assim, a fixação de uma remuneração adicional ao agente de execução apenas se justifica quando a recuperação dos valores da execução se deva à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução, carecendo de existir um nexo causal adequado entre a recuperação e a actividade determinante da atribuição da aludida remuneração adicional ou suplementar. Neste sentido, entre outros, vejam-se os seguintes arestos:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019 (Pº 6186/15.2T8LSB-A.L1-2, rel. ARLINDO CRUA): “Para ocorrer pertinência no pagamento da remuneração adicional prevista nos nºs. 5 e 6,do artº. 50º, da Portaria nº. 282/2013, de 29/08, deve o valor recuperado ou garantido no processo executivo derivar da actividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução; Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito; Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, porum lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente ; liquidação dos bens ; adjudicação ou consignação de rendimentos ; ou, pelo menos, concreta penhora de bens ; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução; O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado(com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria ; a interpretação exposta não pode ser considerada violadora de quaisquer princípios constitucionais, nomeadamente do invocado princípio da proporcionalidade ou “princípio da proibição do excesso”, enquanto corolário do princípio da confiança, inerente à ideia de Estado de Direito Democrático, conforme artº. 2º da Constituição da República Portuguesa”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-02-2020 (Pº 8177/17.0T8LSB.L1-7, rel. DIOGO RAVARA): “Só é devida remuneração adicional ao agente de execução, nos termos do disposto no art. 50º, nº 5 da Portaria nº 282/2013, de 29-08 se se verificar um qualquer nexo entre o trabalho desenvolvido pelo agente de execução e a liquidação do crédito exequendo. Sendo o crédito exequendo satisfeito extrajudicialmente, na sequência de transação celebrada entre exequente e executada sem qualquer intervenção do agente de execução, não há lugar aquela remuneração”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02-2020 (Pº 3421/16.T8FNC.L1-2, rel. INÊS MOURA): “1. O regime da remuneração dos Agentes de Execução está atualmente contemplado na Portaria 282/2013 de 29 de agosto, diploma que regulamenta vários aspetos das execuções cíveis e que prevê como componentes da sua remuneração uma parte fixa e uma parte variável, tal como consta do seu Estatuto. 2. A componente da remuneração adicional destina-se a premiar a eficiência e eficácia do Agente de Execução, o que revela a intenção do legislador em associar a sua conduta a um resultado dessa mesma conduta, não esquecendo que diversos atos praticados pelo Agente de Execução no âmbito do processo executivo já são alvo de uma remuneração fixa autónoma, estando também por essa via assegurado o pagamento do trabalho por si desenvolvido. 3. Os pagamentos devidos ao Agente de Execução representam um custo do processo executivo, tal como prevê expressamente o art.º 541.º do CPC, sendo que a obrigação da parte em suportar os custos do processo tem de ser razoável, proporcionada e adequada, oque se traduz também numa exigência constitucional de acesso ao direito. 4. No caso de resolução extrajudicial do litígio pelas partes, que vai extinguir a execução, designadamente com a celebração de um acordo de pagamento, o direito do Agente de Execução à remuneração adicional variável só existe na medida em que o mesmo possa ter tido uma concreta intervenção ou atividade que tenha dado causa à sua efetivação”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2017 (Pº 15955/15.2T8PRT.P1, rel. MARIA CECÍLIA AGANTE): A remuneração adicional devida ao agente de execução exige o nexo causal entre a sua atividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados e garantidos ao exequente. Destinando-se a premiar o resultado obtido, essa remuneração adicional incide sobre os valores recuperados e garantidos ao exequente na execução, mas não abrange a totalidade da quantia exequenda quando a extinção da execução deriva de uma restruturação extrajudicial da dívida a que foi alheio o agente de execução. Essa interpretação do artigo 50º, 5, da portaria 282/2013, de 29 de agosto, sustenta um juízo de conformidade constitucional à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do direito a um processo equitativo, que supõem que os encargos com a realização coativa do direito não sejam desmesurados e inibidores da sua efetivação por parte dos seus titulares”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2019 (Pº 130/16.7T8PRT.P1, rel. JORGE SEABRA): “I - O pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, nos termos do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013de 29.08, exige a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. II - Destinando-se a dita remuneração a premiar o contributo que o agente de execução aporta para o sucesso da execução, essa remuneração é aferida em função dos valores recuperados ou garantidos por força da actividade levada a cabo pelo agente de execução, mas não abrange a totalidade da quantia exequenda quando a extinção da execução decorre de desistência da execução por parte do exequente e obtida no âmbito de um acordo a que foi alheio o agente de execução. III -Esta interpretação do artigo 50º, n.ºs 5 e 6 da Portaria n.º 282/2013 não enferma de inconstitucionalidade à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso – ínsitos no direito a um processo equitativo -,pois que a remuneração adicional não é devida independentemente do contributo do agente de execução para o sucesso da execução e quando é devida é aferida, em termos objectivos e adequados, em função do valor recuperado ou garantido, em função do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e, ainda, em função da existência prévia de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2020 (Pº 9317/18.7T8PRT.P1, rel. JOAQUIM CORREIA GOMES): “O interessado em reclamar da conta de honorários e despesas do agente de execução cível, tanto pode ter um interesse direto, quando for o responsável por esse pagamento, como um interesse indireto, por quem de modo diferido pode vir a suportar esse mesmo pagamento. Na determinação da remuneração adicional do agente de execução deve aferir-se, em concreto, se a sua atividade processual integrou e destacou-se no contexto da estratégia para a obtenção da quantia exequenda, revelando meios idóneos para a obtenção dos resultados a favor do exequente, mesmo que tenha sido catalisadora ou impulso (nudge) de uma transação ou desistência, conferindo integridade e consistência a esse prémio retributivo. Daí que seja sempre exigível um nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo agente de execução e os proveitos da execução, avaliando-se a relevância ação/resultado e analisando-se o correspondente custo/benefício, de modo a justificar a parte variável dos seus honorários”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-04-2019 (Pº 115/18.9T8CTB-G.C1, rel. MANUEL CAPELO): Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas. O solicitador de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento celebrado entre exequente e executado porque se entende que a actividade por aquele desenvolvida é independente e alheia à transacção”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-10-2019 (Pº 1984/13.4TBABF.E1, rel. FLORBELA MOREIRA LANÇA): A remuneração adicional devida ao agente de execução, destinando-se a premiar o resultado obtido, exige o nexo causal entre a sua actividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos ao exequente; e
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-09-2020 (Pº 5149/19.3T8GMR-A.G1, rel. ROSÁLIA CUNHA): “I - No tocante ao sistema de remuneração do agente de execução é de concluir que a Portaria nº 282/2013, de 29.8,consagra um sistema misto, constituído por uma remuneração fixa, calculada em função dos atos praticados no processo nos termos da tabela do anexo VII (art. 50º, nº 1), e por uma remuneração variável, calculada nos termos da tabela do anexo VIII, que constitui a remuneração adicional (art. 50º, nº 9). II - A remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela atividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela atividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma atividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que tal finalidade seja concretamente alcançada, ou seja, desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta atividade desenvolvida e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. III - Tal remuneração adicional não é devida de forma automática por os valores serem pagos ou recuperados depois da prática de atos pelo agente de execução, mas sem que entre uns e outros exista qualquer nexo de causalidade, mas tão só uma mera sequência cronológica. IV – Numa situação em que o pagamento é feito extrajudicialmente, em data posterior à da realização da penhora, é de considerar que não existe nexo de causalidade entre a penhora efetuada pelo AE e o pagamento, mas tão só uma mera sucessão cronológica de atos, se anteriormente à própria instauração da ação executiva a seguradora já tinha dado início aos procedimentos administrativos com vista ao pagamento, designadamente emitindo o recibo de indemnização cuja assinatura e posterior devolução solicitou à exequente como condição para efetuar o pagamento. V – Por isso, dada a inexistência do necessário nexo de causalidade entre a realização da penhora efetuada pelo AE e o posterior pagamento extrajudicial, não é devida a remuneração adicional”.
Conforme resulta expresso do anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, o valor da remuneração adicional do agente de execução destina-se a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução, nos termos do artigo 50.º, sendo gradual o seu valor e variando consonante o momento (antes da primeira penhora, após a primeira penhora e antes da venda ou após a venda) em que o valor é recuperado/garantido.
Podem alinhar-se, assim, as seguintes considerações conclusivas sobre este excurso do regime legal:
- O pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, estabelecida no artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto, no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa, ocorre – sempre e apenas - quando, a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, destinando-se o seu valor a premiar a sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia dos créditos da execução, pelo que, para tal ocorrer deve existir um nexo causal adequado entre a recuperação e a atividade determinante da atribuição de tal prémio, em termos de se poder concluir que tal recuperação ocorreu com a intermediação do agente de execução; donde,
- Se não foi a atividade do agente de execução que foi conducente à recuperação do crédito exequendo, os atos realizados pelo agente de execução serão remunerados com a componente fixa de remuneração, dado que não existe motivo para a atribuição do prémio suplementar, que a remuneração variável e adicional constituiria.
Revertendo estas considerações para o caso concreto, verificamos que o Tribunal recorrido, assinalando que já tinha sido proferida decisão anteriormente sobre a remuneração adicional, “compulsada a nova nota apresentada pela AE” concluiu que, a mesma, não obedece ao anteriormente decidido, por contemplar, novamente, a inclusão da exigência de remuneração adicional, agora, no valor de € 2.715,19 e, consequentemente, deferindo a reclamação apresentada.
O recorrente pugna pela revogação desta decisão invocando, em suma:
- Que a “não admissão do pagamento da remuneração adicional ao agente de execução é manifestamente violadora do disposto no artigo 50º da portaria 282/2013 de 29 de Agosto, da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos direitos do recorrente em ser remunerado pelo trabalho efetuado, pilar essencial da nossa ordem constitucional e devidamente consagrado no artigo 59º, nº1 alínea a) da Constituição da Republica Portuguesa” (cfr. ponto 15 da alegação de recurso);
- Que “a questão de fundo que importa aqui apreciar é a de saber se nos termos do disposto no artigo 50º da portaria 282/2013 de 29 de agosto, a remuneração adicional ao Agente de Execução é devida apenas quando a recuperação da quantia exequenda teve lugar em consequência das diligencias promovidas por este, ou se ainda assim, esta quantia é devida quando o executado de forma voluntária liquida a quantia exequenda, sem qualquer intermediação do Agente de Execução” (cfr. ponto 16 da referida alegação), considerando que, “analisando o teor do artigo 50º da portaria 282/2013 de 29 de agosto, nos seus diversos números e alíneas, resulta claro, que é sempre devida remuneração adicional ao agente de execução, terminando o processo em qualquer fase, com uma única exceção, a situação plasmada no nº 12 desse artigo, ou seja, no caso da execução para pagamento de quantia certa, em que haja lugar á citação prévia do executado, e se este pagar integralmente a quantia exequenda, até ao prazo para deduzir oposição á execução” (cfr. ponto 17 da alegação de recurso), sendo que, “no caso dos presentes autos, estamos perante um processo para pagamento de quantia certa, execução de sentença, a correr nos próprios outos, sem despacho liminar, tendo o mesmo início com pesquisas de bens, para penhora, e posterior citação do executado”, concluindo, por isso, ser devida remuneração adicional (cfr. pontos 19 e 20 da alegação), mais tendo alegado que, “a executada, ainda antes de ter sido citada, contactou com o ora recorrente, no sentido de saber qual a quantia em divida para liquidar”, tendo o processo prosseguido “porque a executada nada pagou e limitou-se a reclamar da nota de despesas e honorários do Agente de Execução constante da liquidação do julgado provisoriamente apresentada, escusando-se ao pagamento da quantia exequenda e juros nos termos do disposto no já referido artigo 846º do C. P. Civil”, tendo os autos prosseguido com penhora e posterior citação da executada, sendo por esse motivo – segundo alegou – que “aquando da elaboração da conta final definitiva do processo, o ora recorrente já incluiu na mesma os atos que praticou até efetivo pagamento da quantia exequenda pela executada, como as despesas com deslocações para citações, e outras despesas e indica o valor penhorado á executada” (cfr. pontos 23 a 37 da mesma alegação).
Ora, compulsada a dinâmica processual desenvolvida nos presentes autos e interpretado o aludido preceito legal em que se funda a possibilidade de arbitramento de remuneração adicional ao agente de execução, que não ocorre de forma automática, não se verifica ter ocorrido situação que determine que fosse outra a decisão sobre a remuneração devida ao agente de execução, do que aquela que foi acolhida no despacho recorrido.
Efetivamente, esse despacho cuja fundamentação suficiente e congruentemente percetível não é colocada em crise, acolheu a motivação da decisão anteriormente proferida em 18-12-2019, despacho onde o Tribunal recorrido apreciou, com detalhe, as circunstâncias factuais em que assentava a exigibilidade do pagamento da remuneração adicional com base na liquidação então apresentada.
A nova liquidação efetuada não determina, de facto, uma alteração no enquadramento jurídico acolhido.
É que, na realidade, não se pode concluir, dos elementos de facto dos autos que, para a recuperação da quantia em dívida, tenha sido determinante, ou sequer relevante, algum comportamento (ou, nos termos legais, “a eficácia e eficiência”) do agente de execução.
Conforme resulta dos autos, instaurada que foi a presente execução e ainda antes de qualquer citação, foi a executada que se dirigiu ao agente de execução para liquidar as quantias em dívida. Também é liquido que, até então, o agente de execução não tinha desenvolvido alguma atividade processual e ocorrência ulterior de atos processuais, temporalmente sobrepostos, com a liquidação das quantias em dívida pela executada, não evidencia que tenha sido a atuação do agente de execução a relevar para a recuperação dos valores exequendos.
Na realidade, após contacto da executada com o agente de execução e havendo divergência sobre o montante da liquidação efetuada pelo agente de execução, a executada deduziu reclamação sobre a aludida liquidação e, a mesma, veio a ser atendida, determinando o Tribunal não ser devida a remuneração adicional (no valor reclamado de €2.584,82), eliminando-se da nota discriminativa o respectivo cálculo.
Ora, facto inegável é que, “na data em que o agente de execução foi contactado pela executada para providenciar pela indicação do montante da quantia exequenda (capital e juros de mora) para pagamento voluntário por aquela inexistia qualquer acto por si praticado, nem sequer pesquisas nas bases de dados, que sempre seriam actos preliminares às “diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo” e que antecedem a efectiva penhora, estes sim, conducentes à recuperação do valor exequendo”.
E quanto aos actos ulteriormente praticados nos autos, verifica-se que foi o “arrastar” da situação de não levantamento da penhora – levantamento que tinha sido determinado no despacho de 18-12-2019 – que impediu a efetivação anterior do depósito da quantia em dívida pela executada, pelo que, tendo este depósito ocorrido, como se viu, em 29-01-2020, na sequência do deferimento da reclamação da executada, conclui-se que, nenhum acto do agente de execução foi causalmente adequado à recuperação das quantias em dívida pela executada.
De facto, muito embora tenha, entretanto, ocorrido a prática de actos processuais pelo agente de execução – entre o momento em que a executada se lhe dirigiu e a data de depósito da quantia exequenda – certo é que, independentemente da sua pertinência processual, nenhum deles foi determinante do resultado – depósito pela executada- havido, tanto mais que, em 21-10-2019 (no 10.º dia após o contacto com o agente de execução e ainda antes de citada para a execução, mas no preciso dia em que o agente de execução solicitara a efetivação de penhora), a executada tinha dado entrada à reclamação sobre a liquidação que o agente de execução primeiramente tinha efetuado.
Todo o comportamento processual ulterior da executada foi consequente com a finalidade de liquidação da quantia exequenda e legais acréscimos, sem que, para tal tenha contribuído, positivamente, a conduta processual do agente de execução.
Conclui-se, pois, que não merece censura o decidido pelo Tribunal recorrido, que se limitou a reconhecer que não tinha o agente de execução direito ao pagamento reclamado e, que, deferindo a reclamação apresentada pela executada, determinou a correção da nota apresentada pelo agente de execução.
De facto, conforme decorre do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, têm de se encontrar reunidos os pressupostos legalmente previstos para que, nesse caso, tenha lugar o pagamento de honorários ao agente de execução, neles incluindo, se for o caso, a remuneração adicional que lhe seja devida, desde que a recuperação dos montantes exequendos decorra da “intermediação” do agente de execução.
Assim, prevê a lei, em plena compatibilidade com a Constituição, que apenas no caso de verificação dos pressupostos legais, será fixada remuneração adicional, nesses termos, ao agente de execução, não se mostrando violado, por alguma forma, o direito à retribuição do trabalho, conferido pelo artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP quando – como sucede no caso em apreço – se conclua, legitimamente, que o agente de execução não tem direito à aludida remuneração adicional, sendo certo que, conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02-2020 (Pº 3421/16.T8FNC.L1-2, rel. INÊS MOURA), “a componente da remuneração adicional destina-se a premiar a eficiência e eficácia do Agente de Execução, o que revela a intenção do legislador em associar a sua conduta a um resultado dessa mesma conduta, não esquecendo que diversos atos praticados pelo Agente de Execução no âmbito do processo executivo já são alvo de uma remuneração fixa autónoma, estando também por essa via assegurado o pagamento do trabalho por si desenvolvido”.
Em face do exposto, conclui-se pela correção e justeza da decisão recorrida, sem que se mostrem violados os preceitos legais invocados pelo recorrente.
*
Em consequência, deverá julgar-se improcedente a apelação e manter-se a decisão recorrida.
*
A responsabilidade tributária inerente incidirá sobre o apelante, que decaiu integralmente na respetiva pretensão – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
*
5. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação deduzida, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique e registe.
*
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes