INJÚRIA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Sumário


1 - O contexto em que as expressões, “Estás parvo ou quê? Vai para o caralho!” foram proferidas, quando o ofendido no exercício das suas funções de militar da GNR fiscalizava o trânsito rodoviário, ainda que motivadas pela irritação do arguido, eventualmente pela forma como foi abordado e pelo ambiente que rodeou a sua detenção, não podem deixar de significar ter o arguido querido colocar em causa a dignidade do ofendido e do cargo pelo mesmo exercido e perante as pessoas que presenciaram a detenção.

2 - Não correspondendo aquelas expressões, apenas e tão só, a uma mera falta de educação, ou grosseria do arguido para com o agente público que estava no exercício das respetivas funções.

3 - Também na mesma linha de raciocínio se o mesmo arguido em Tribunal, perante uma interpelação da Sr.ª Juíza, a propósito dos factos de que foi acusado, se digerisse à mesma com a expressão “estás parva ou quê… vai para o caralho”, a solução seria a mesma, porquanto tal expressão, de acordo com as regras da experiência nunca seria entendida como uma mera falta de educação, uma alusão a um “mastro de um navio” ou mesmo a uma “pequena estaca”.

Texto Integral



Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo Comum Singular n.º 2244/17.7GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 1, submetido a julgamento por acusação do MP, foi o arguido (...):
a) Absolvido da prática, em autoria material, de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) e 188.º, n.º 1, alínea b) todos do Código Penal.
b) Condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.ºs 1 e 2 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, fixando-se a pena em 150 dias de multa, à razão diária de 6 €, perfazendo a quantia de 900 €.
c) Condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea c) com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) todos do Código Penal na pena de 120 dias de multa à razão diária de 6 €, perfazendo a quantia de 720 €.

2. Do recurso
2.1. Das conclusões do Ministério Público
Inconformado com a decisão o MP interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1.ª (...) foi pronunciado e absolvido da prática de crime de injúria previsto e punido pelos artigos 181.º n.º 1 e 184.º (por referência ao artigo 132.º n.º 2, alínea l)) do Código Penal.
2.ª Está em causa a expressão inserida nos factos provados, ponto 3.
3.ª A douta sentença afastou a tipicidade objetiva, apenas, do segundo segmento das palavras do arguido valendo-se, em parte, dos seus significados objetivos e da respetiva etimologia, e
4.ª Deu como não provado o que inseriu no ponto ii) dos factos não provados (III. 1.2, fls. 356-3
57) sem que se possa aferir qual o processo lógico e racional, em violação do previsto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que levou a dar como não provado que o arguido soubesse que as expressões proferidas eram objetivamente ofensivas da honra e consideração do visado, enquanto pessoa e enquanto militar em exercício de funções.
5.ª Sendo usual (entre quem se dispõe a usar expressões grosseiras e de má educação), usar a segunda expressão inserida no facto provado 3. para ofender, achincalhar outro (embora em diversos contextos se possam extrair diferentes intencionalidades de uso),
6.ª Nas circunstâncias descritas nos factos provados 1. e 2. mais se compreenderia que se tivesse concluído que o arguido sabia que estava a lesar a honra do militar e que assim o quis,
7.ª Porquanto, o seu caráter ofensivo e pejorativo é o que corresponde ao sentimento comum.
8.ª É coerente e lógico concluir pela existência do elemento subjetivo do tipo de garantia e dar como provado o que se inseriu no ponto ii) dos factos não provados.
9.ª Ademais, não se teve em conta o contexto da atuação do arguido, o ambiente em que se dirigiu ao militar.
10.ª Importa atender à totalidade das palavras do arguido e às circunstâncias que as determinaram, as descritas nos factos provados 1. e 2.
11.ª Decorria uma fiscalização. As palavras do arguido inseridas no facto provado 3. foram proferidas inopinadamente, sem relação de proximidade ou de conflito, sem outra razão para além do normal exercício de funções por parte do militar visado, conforme se extrai dos factos provados 1. e 2.
12.ª Sugerir estar parvo e mandar para o caralho (ambas depreciativas) um militar da GNR que realiza uma fiscalização em situação regular, não pode deixar de se entender como violando o mínimo ético suposto pela norma, como tendo aptidão para lesar o bem jurídico protegido pelo artigo 181.º do Código Penal, erradamente se considerou não se reconduzir a situação concreta ao âmbito do tipo.
13.ª O arguido deverá ser condenado pela prática de um crime de injúria agravada. (…)”.


2.2. Das contra-alegações do arguido
Motivou o arguido defendendo o acerto da decisão recorrida concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1. O Arguido, aqui Recorrido foi absolvido da prática, em autoria material, de um crime de Injuria Agravada, previsto e punível pelo artigo 181.º n.º 1 e 184.º (por referência ao art.º 132.º n.º 2 al. l) do Código Penal.
2. Pelo que, vem o Ministério Público recorrer da Sentença por entender que o arguido não deveria ter sido absolvido da acusação da prática do crime de injúria agravada, discordando das conclusões retiradas pela Mm. Juiz na Sentença.
3. Como resulta da lei (artigo 412.º, n.º 1, do Código Processo Penal) e é entendimento uniforme da jurisprudência, são as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pois que é nelas que o recorrente resume as razões do seu pedido.
4. Dispõe, com efeito, o artigo 412.º do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (n.º 1); e que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda (além do mais), sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas (n.º 2, alínea a).
5. Sucede que, nas conclusões formuladas nenhuma referência se encontra à norma ou normas jurídicas que o tribunal a quo haja violado na decisão proferida.
6. Ora, a subvenção ou não subvenção dos factos na norma incriminadora é uma questão de direito. Logo, devia o Digno Recorrente ter observado o disposto no artigo 412.º n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, indicando as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida.”.

2.3. Do parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada a procedência total do recurso interposto pelo recorrente.
“(…) II – Considerando as questões suscitadas na motivação de recurso do Magistrado do Ministério Público do Juízo Local Criminal de Albufeira – Juiz 1, refere-se que, manifestando concordância genérica com as perspetivas jurídicas e conclusões apresentadas, apontando de forma clara e assertiva os motivos e fundamentos que evidenciam a sua pretensão, acompanhamos tal posição e aderimos à respectiva argumentação, também opinando no sentido da procedência do recurso.
Aditam-se apenas os sumários dos seguintes acórdãos em que foram analisadas expressões cuja similitude depreciativa e desonrosa com a que se reportam os presentes autos nos parece manifesta.
Acórdão desta Relação de 2017-02-07, Recurso nº 117/16.0GA0LH.E1, in www.dgsi.pt :
“I - Devendo ser sempre assegurada a compreensão efectiva, pelo arguido, dos factos e crimes imputados na acusação, o CPP, a CRP e a CEDH não exigem, no entanto, uma tradução escrita da acusação formulada contra acusado estrangeiro.
II - Mostrando-se a tradução oral, que em concreto foi assegurada, compatível com essa finalidade face à simplicidade da acusação, e não resultando do processo que o arguido estrangeiro não tenha compreendido os factos e os crimes imputados, não integra nulidade a não entrega de tradução escrita da acusação.
III - As expressões “malucos”, “motherfuckers” e “filhos da puta” dirigidas a um militar da GNR realizam crime de injúria.”
Acórdão desta Relação de 2019-07-11, Recurso nº 22/16.0GAGDL.E3, in www.dgsi.pt :
“I – A cominação da punição por crime de desobediência, a que alude a alínea b) do artigo 348.º do Código Penal, existe somente para os casos de desobediências não tipificadas, o que não sucede quando se trata de recusa de identificação e de submissão ao exame de pesquisa de álcool no sangue, legitimamente ordenadas por agente policial, casos em que a advertência é irrelevante e até dispensável.
II – Comete o crime de injúria agravada o arguido que, após a sua recusa em identificar-se e realizar o exame de pesquisa de álcool, profere voz alta e na direcção do militar da GNR as expressões “não és ninguém para me prender” e “não percebes nada disto”, com o propósito concretizado de atingir o ofendido militar na sua dignidade, honra, e consideração que lhes são devidas, como pessoa e por causa das suas funções como elemento de força de segurança.”
Acórdão desta Relação de 2016-12-06, Recurso nº 107/14.7 GBABF.E1, in www.dgsi.pt :
"A expressão “bófias do caralho”, proferida pelo arguido e dirigida aos dois militares da GNR, acompanhada do gesto pelo mesmo feito, com o dedo médio da mão esquerda esticado e os restantes dedos recolhidos na direção da palma da mão, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar julgadas provadas, são objectiva e subjetivamente ofensivos da honra dos visados, contendo em si mesmos (a expressão e o gesto) um conteúdo desvalioso da honra e consideração daqueles, que se encontravam no exercício das suas funções, sendo por causa destas que tal expressão e gesto lhes foram dirigidos pelo arguido. Trata-se, sem dúvida, de expressão e gesto que importam enxovalho, ultraje ou desonra para os visados, atingindo-os na sua dignidade.”
Acórdão da Relação de Guimarães, de 2009-11-16, Recurso nº 413/07.7GAEPS, in www.dgsi.pt :
“I - Provando-se que, por acção do arguido, foi fechado a cadeado o portão de um estaleiro, onde militares da GNR se tinham deslocado para desempenho das suas funções, ficando os referidos militares retidos no interior do estaleiro durante cerca de 30 minutos, sem terem possibilidade de dali saírem com a viatura, impedindo-os de acorrerem a outra acção de fiscalização, é cometido o crime de coacção, p. e p. pelos artºs 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. c) do Código Penal.
II - Em tais circunstâncias, e uma vez que o portão em causa dispunha de uma porta encastrada que estaria aberta e que permitiria a saída dos agentes, apeados, não é cometido o crime de sequestro, pois este crime visa proteger a liberdade individual de locomoção e de movimento, isto é, o direito de não se ser aprisionado ou, de qualquer modo, fisicamente confinado a um espaço determinado… ou seja, o bem jurídico protegido – o da liberdade individual – tem natureza eminentemente pessoal.
III - Se nas circunstâncias descritas, um outro arguido começou a fotografar os militares da GNR, ainda retidos no interior do estaleiro, e, dirigindo-se àqueles dois militares da GNR diz-lhes «vós estais aí dentro seus filhos da puta, agora é que eu vos fodo a todos», ao mesmo tempo que empurra o agente que lhe exigia a entrega da máquina fotográfica, comete um crime de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artº 199.º, n.ºs 1 e 2, alínea a; dois crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelos artºs 181.º, n.º 1 e 184.º e um crime de resistência e coacção sobre funcionários, p. e p. pelo artº 374.º, todo do Código Penal.”
Nesta conformidade somos de parecer que o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado procedente, condenando-se também o arguido também pela prática do crime de injúria agravada, alterando-se para o efeito a douta sentença.”.

2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios da sentença do artigo 410.º do CPP.

2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso do MP e a resposta apresentada pelo arguido, as questões a examinar são as seguintes:
2.1. (In)admissibilidade do recurso por falta de indicação das normas legais violadas;
2.2. Nulidade da Sentença por violação do artigo 374.º, n.º 2 do CPP;
2.3. Erro de julgamento quanto ao direito aplicável (artigo 412.º, n.º 2, alínea a) do CPP).

3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1. No dia 1 de outubro de 2017, os militares da GNR de Albufeira (...) e (...), no exercício das suas funções e devidamente uniformizados procederam à fiscalização do veículo automóvel conduzido pelo arguido, que circulava na Av. Infante D. Henrique, em Albufeira.
2. Abordado e identificado o arguido, o militar (...) solicitou os respetivos documentos e foi verificar se a vinheta do seguro estaria bem colocada.
3. Descontente com tal situação, o arguido proferiu as seguintes palavras: “Estás parvo ou quê? Vai para o caralho!”.
4. Foi informado que estaria a incorrer num crime se continuasse a sua conduta e foi também questionado se teria consumido bebidas alcoólicas, atenta a sua exaltação.
5. Descontente com tal pergunta, o arguido desferiu um empurrão no militar (...), fazendo-o recuar para a faixa de rodagem da estrada.
6. Quando este se tornou a aproximar do arguido, este desferiu-lhe uma chapada no rosto.
7. Devido a tais condutas, os militares imobilizaram e detiveram o arguido, colocando-lhe as algemas e conduziram-no detido para o Posto da GNR de Albufeira.
8. Com tais condutas, ofendeu o referido militar no seu corpo e saúde, embora este não tenha necessitado de assistência médica.
9. Ao atuar da forma descrita, empurrando o militar e desferindo-lhe uma chapada, quis o arguido atingir e atingiu o corpo do militar (...), bem sabendo que ao atuar daquela forma o iria molestar fisicamente.
10. Já no interior do Posto, o arguido proferiu as seguintes palavras, dirigindo-se ao militar (...): “Eu acabo com a minha vida, a minha vida vai acabar aqui, mas juro-te, pela vida das minhas filhas que eu vou acabar contigo, eu juro por tudo que te mato!”.
11. A conduta do arguido, tal como pretendia, foi adequada a provocar, como de facto provocou, medo e inquietação no militar (...), convencendo-se este que aquele era capaz de levar a cabo o propósito enunciado de atentar contra a sua integridade física e/ou vida.
12. Querendo, porém, tais resultados e conformando-se com os mesmos, não se absteve de praticar tais factos.
13. Agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que tais condutas eram proibidas por Lei Penal.
Mais se apurou que:
14. O arguido é empregado de loja, encontrando-se desempregado desde janeiro do corrente ano, recebendo a quantia mensal de €200,00 a titulo de RSI.
15. Vive com a companheira, a qual labora e a filha menor de idade, numa habitação arrendada pelo montante mensal de €400,00.
16. Concluiu o 9.º ano de escolaridade.
17. Do relatório social:
(...) possui nacionalidade cabo-verdiana e reside em Portugal desde a adolescência, país onde efetuou uma adequada integração social, concluindo então o 9º ano de escolaridade. Viveu com a mãe em Albufeira e durante várias épocas foi jogador de futebol em clubes do Algarve, Alentejo e Açores, atividade desportiva que acumulou com empregos no verão na hotelaria, bar e piscinas. É pai de duas filhas menores, sendo a mais nova da união de facto de 11 anos com a atual companheira, com quem reside em (…). Está profissionalmente integrado, estando a trabalhar desde 2017 como gerente de uma loja de roupa e acessórios em Albufeira explorada em sociedade pela sua mãe e também pela sua companheira. Embora tenha antecedentes de natureza penal, sobretudo por crimes de natureza rodoviária, caso (...) venha a ser alvo de uma condenação no presente processo, afigura-se-nos existirem condições para a eventual aplicação de uma sanção judicial de conteúdo probatório, a cumprir em meio livre.
18. O arguido foi condenado:
• Por sentença proferida no Proc. 568/08.3GBABF do 1.º Juízo de Albufeira, transitada em julgado a 04/03/2010, pela prática de três crimes de injuria agravada e um crime de resistência e coação, na pena única de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €6,00, pena extinta por cumprimento;
• Por sentença proferida no Proc. 302/12.3GBABF do Juízo Local Criminal de Albufeira – Juiz 2, transitada em julgado a 07/05/2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pena extinta por cumprimento;
• Por sentença proferida no Proc. 268/13.2GTABF do 1.º Juízo de Albufeira, transitada em julgado a 09/10/2013, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;
• Por sentença proferida no Proc. 166/10.1GTABF do 3.º Juízo de Albufeira, transitada em julgado a 01/10/2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pena extinta por cumprimento;
• Por sentença proferida no Proc. 33/12.4GTABF do 2.º Juízo de Albufeira, transitada em julgado a 31/01/2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €6,00, pena extinta por cumprimento.”.

3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição):
“i. O arguido, apos ter sido advertido para cessar a sua conduta, voltou a proferir a expressão: “Mas tu estás parvo ou quê? Vai para o caralho!”.
ii. O arguido sabia que as expressões proferidas eram objetivamente ofensivas da honra e consideração de qualquer pessoa e que ao proferi-las faltava ao respeito devido ao ofendido enquanto pessoa, bem como e em especial, enquanto agente da autoridade pública no exercício das suas funções.
iii. A chapada desferida pelo arguido atingiu o militar (...) no lado esquerdo do rosto junto à zona do ouvido.
iv. O arguido proferiu as seguintes palavras, dirigindo-se ao militar (...): “Eu sou daqui de Albufeira e te prometo que te vou seguir, eu vou-te apanhar aí na rua, sozinho e vou acabar contigo, eu mato-te!”, “Vê só, eu te juro, eu vou acabar com a minha vida, mas eu vou atrás de ti, eu vou apanhar-te sozinho ai na rua e vou acabar contigo, eu não descanso enquanto não te apanhar, eu vou-te matar, juro pela vida das minhas filhas!”.”

3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):
“A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente à luz das regras da experiência comum e da nossa livre convicção (cfr. art. 127.º do Código de Processo Penal), junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento.
O princípio da livre apreciação da prova “não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objetivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objetivável e motivável” (cfr. Ac. do STJ de 4-11-98, CJ, tomo III, p. 209). É dentro deste contexto aqui assinalado que o Tribunal se estribou, alicerçado no princípio da livre apreciação da prova, perspetivado como um dever, o de alcançar a verdade material, para julgar provada e não provada a matéria supra transcrita.
Atendeu, prima facie, às declarações prestadas pelo arguido, o qual admitiu ter proferido pelo menos parte das expressões constantes na acusação publica, nomeadamente “Estás parvo ou quê?”, assim como ter desferido um empurrão no militar (...), negando, contudo, toda a demais factualidade que lhe é imputada na acusação publica. Justificou a sua conduta devido ao estado de indignação e exaltação em que se encontrava, decorrente da conduta do militar da GNR que o abordou ao questioná-lo se transportava substancias estupefacientes (o que terá motivado a expressão proferida), assim como a agressão perpetrada por esse mesmo militar que terá, de acordo com a sua versão, lhe desferido uma bofetada na face, sem qualquer motivo, ao que o arguido, em retaliação, lhe terá desferido um empurrão. Mais alegou que, na sequencia desse empurrão, o militar (...) desfere-lhe um número indeterminado de pancadas no corpo com o bastão, o que lhe provocou lesões na face, braços e pernas, bem como posteriormente, já no Posto, desfere entre dez a quinze bofetadas.
Junta para corroborar a sua versão dos factos as fotografias constantes a fls. 100 a 103 dos presentes autos, assim como arrolou como testemunha (...), amigo do arguido e o qual se encontraria presente à data dos factos.
Com efeito, o depoimento de (...) corroborou parcialmente a versão relatada pelo arguido, nomeadamente que o mesmo haja proferido a expressão “vai para o caralho”, bem como que haja desferido uma bofetada no militar da GNR. Contudo, é a própria testemunha que admitiu não ter observado ou escutado toda a sequencia dos eventos, porquanto e apos terem sido abordados e o militar questionar se tinham produto estupefaciente, o que motivou a resposta do arguido (“Estás parvo ou que?”), o mesmo decidiu abandonar o local por considerar que ia haver problemas, tendo ainda visto o militar da GNR desferir uma bofetada na face do arguido e este reagindo, desferindo-lhe um empurrão, não tendo observado ou visto mais nada porquanto afastou-se do local, apenas vendo mais tarde o amigo já no solo e o militar da GNR a manusear o bastão.
Não obstante a aparente similitude entre o depoimento da testemunha Alex e do arguido, o facto é que o testemunho de (...) não corrobora integralmente a versão deste, nem afasta a eventualidade da ocorrência da factualidade descrita na acusação. Com efeito, é a própria testemunha que admite se ter afastado do local quando ainda estariam a ocorrer os eventos e apenas ter visto parte dos factos, mais concretamente quando ocorreu as agressões mutuas entre o arguido e o militar (...), tanto que questionado, admitiu não ter visto o momento em que o arguido foi colocado no solo, apenas o observou já no solo e o militar com o bastão, enquanto se afastava. Também admite que, na sua presença e do que se recorda, não escutou o arguido a proferir a expressão “Vai para o caralho”, mas que não esteve presente no decurso de todo os acontecimentos, nomeadamente a detenção do arguido, a chegada de outros militares da GNR, e o transporte do amigo para o Posto.
Acresce que se afigura inverosímil que o militar da GNR, no decurso de uma fiscalização rodoviária aleatória e sem nunca ter tido qualquer intervenção previa quer com o arguido, quer com os demais ocupantes da viatura, subitamente exigisse ao arguido que lhe exibisse o produto estupefaciente de forma desrespeitosa e o arguido, de igual modo, respondesse de modo ríspido e rude, que ninguém ali era consumidor e que o militar deveria era estar parvo, ao que se segue, agressões reciprocas entre ambos (o militar desfere uma bofetada e o arguido, um empurrão). Toda a conduta supra descrita revela contornos cartoonizados e surrealísticos, quer com o padrão da conduta dos agentes policiais durante uma fiscalização rodoviária aleatória, quer de qualquer homem medio comum perante a autoridade policial.
Por sua vez, as alegadas agressões que o arguido declara ter sofrido por parte do militar (...) não têm qualquer documento comprovativo da sua ocorrência, porquanto e não obstante as múltiplas pancadas sofridas, o arguido não teve, nem requereu assistência medica e as fotografias juntas aos autos não se encontram datadas, não permitindo ao Tribunal em que momento é que as mesmas foram tiradas.
Acresce que não se pode deixar de salientar que, não obstante o arguido se recordar pormenorizadamente de uma suposta conversa que teria mantido com o outro militar que acompanhava o ofendido (...), inclusive que seria supostamente a primeira patrulha desse militar (conversa essa que (...) negou veemente ter mantido, assim como que se trataria da sua primeira patrulha) e, contudo, em nenhum momento referiu que foi necessário a intervenção de outros militares da GNR no local para lograr a sua detenção, conforme foi descrito por (...) e (...) e se encontra mencionado no Auto de noticia de fls. 4 a 7.
Atendeu o Tribunal, assim, aos depoimentos prestados pelos militares da GNR, os quais de modo consentâneo e similar relataram os eventos ocorridos no dia em discussão, e de cuja conjugação o Tribunal obteve um quadro completo coerente da factualidade em crise. Assim, esclareceram (...) e (...), ambos militares da GNR, os motivos da sua intervenção – fiscalização rodoviária aleatória- tendo nessa sequencia procedido à abordagem do mesmo e solicitado a sua documentação. Enquanto aguardava a entrega da documentação, o militar (...) decidiu verificar as vinhetas do seguro (facto igualmente corroborado pelo arguido), momento em que o arguido, subitamente, proferiu a expressão constante na acusação. Perante essa conduta, a testemunha ordenou que se acalmasse e questionou-o se tinha ingerido bebidas alcoólicas, ao que o arguido sai do interior da viatura e desfere-lhe um empurrão, seguida de uma bofetada, ao que lhe foi dada voz de detenção.
Mais relatou ter necessitado de solicitar auxílio aos colegas, dado este e a colega estarem a efetuar uma patrulha apeada, mas igualmente porque o arguido resistiu à sua algemagem. Ainda depôs que, já no interior do Posto, o arguido manteve uma postura agressiva, tendo proferido as expressões: “Eu acabo com a minha vida, a minha vida vai acabar aqui, mas juro-te, pela vida das minhas filhas que eu vou acabar contigo, eu juro por tudo que te mato!”. Negou em algum momento ter sido rude ou exigido a entrega de produto estupefaciente, ou de lhe ter deferido uma bofetada, nem ter recorrido ao bastão (embora não exclua tal possibilidade aquando da sua algemagem), e muito menos de ter, em algum momento, ficado sozinho com o arguido, ainda que no Posto, aonde o teria agredido.
Alias, a versão do militar (...) é integralmente corroborada por (...), a qual indicou estar presente em toda a intervenção, inclusive no interior do Posto da GNR. Pelo contrario, negou ter mantido qualquer conversa com o arguido, assim com a presente situação ter sido a sua primeira patrulha, conforme por este alegado, mas depôs ter escutado quer as expressões proferidas pelo arguido aquando da abordagem, como no interior do Posto, as quais sempre foram dirigidas apenas na direção do colega.
Ora, ainda que supuséssemos a eventual existência de parcialidade e vindicta por parte do militar (...) (ainda que tal não se afigure concebível dado a inexistência de quaisquer laços entre este e o arguido anteriores ou posteriores aos referidos eventos), o mesmo não é concebível por parte da testemunha (...), a qual não revelou qualquer interesse na resolução da lide ou vindicta contra o arguido, tanto que, não tentou exacerbar o comportamento do arguido, afastando a hipótese de o mesmo ter dirigido quaisquer das expressões à sua pessoa.
Por fim, atendeu o Tribunal às declarações do arguido relativamente às suas condições socioeconómicas, conjugado com o relatório social e o certificado de registo criminal, constante nos autos, quanto à (in)existência de antecedentes criminais.”.

3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“3.2.1- Enquadramento jurídico-penal
Atento ao quadro factual determinado de acordo com o teor da acusação e, considerando o princípio da vinculação temática do Tribunal (consagrado nos arts. 339.º, n.º 4, 358.º e 359.º, todos do Código de Processo Penal), importa, neste momento, efetuar o respetivo enquadramento jurídico e, nesse âmbito, apurar se o arguido deve ser jurídico-penalmente responsabilizado pela prática, em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º n.º 1 e 2 e 145.º n.º 1, alínea a), e 2, com referência ao artigo 132.º n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, um crime de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º n.º 1 e 184.º do Código Penal e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al c) com referência ao artigo 132.º n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.
Crime de ofensa à integridade física qualificada
Estabelece com interesse o art. 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal:
«1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
2 - São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º»
Dispõe o art. 143.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»
E, por fim, por referência o art. 132.º, n.º 1 e 2, al. l) do Código Penal, «Praticar o facto contra (…) agentes das forças ou serviços de segurança, funcionário publico, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço publico, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções».
O crime de ofensa à integridade qualificada surge como um tipo de culpa agravada de ofensa à integridade física por força da cláusula penal da especial censurabilidade, concretizada de acordo com um elenco de circunstâncias não automático e não taxativo previsto no art. 132.º do Código Penal.
Trata-se, nesta sede, de tutelar os bens jurídicos relativos à integridade física das pessoas, entendendo-se, para os efeitos de tal normativo, ofensa do corpo toda a alteração ou perturbação da integridade corporal, do bem-estar físico ou de morfologia do organismo e ofensa na saúde toda a alteração ou perturbação do normal funcionamento do organismo (cfr. Código Penal Português, versão anotada, Maia Gonçalves, 14ª Edição – 2001).
Nestes termos, para existir condenação haver-se-á de subsumir a conduta do arguido ao tipo objetivo e subjetivo descrito pelo art. 143º, nº 1, e ainda imputar-lhes circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, como acima exposto, de molde a conduzir a uma agravação da responsabilidade do agente.
Destarte, a base da sua construção não deixa de ser o crime de ofensa à integridade física simples, tipo legal fundamental em matéria de crimes contra a integridade física, sendo a partir do seu conceito que se constrói uma série de variações qualificadas.
O bem jurídico protegido com a incriminação legal é a integridade física e a saúde das pessoas, não podendo ser insignificantes, para que atinjam dignidade penal e sejam subsumíveis à previsão deste artigo.
De acordo com a construção doutrinária quanto ao tipo legal em questão (vide Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, anotação de Paula Ribeiro Faria ao artigo 143.º, Tomo I, pag. 204) estamos perante um crime material e de dano, visto abranger um determinado resultado que é a lesão do corpo ou da saúde de outrem, fazendo-se a imputação objetiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente.
Trata-se, por isso, de um ilícito de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito (a gravidade dos efeitos ou a sua duração serão apenas valorados no âmbito da determinação da medida da pena).
Atento o preceito legal em causa, pode-se discernir ao nível do tipo objetivo do ilícito, duas modalidades de realização do tipo, ou ofensas no corpo, ou ofensas na saúde, podendo muitas vezes haver coincidência entre estas duas, mas não necessariamente. Contudo, não é condição de relevância típica a provocação de dor ou de mal-estar corporal, incapacidade da vítima para o trabalho ou marca.
Assim, no que concerne à prática do facto típico pelo arguido, considerando a acusação formulada, e quanto à construção dogmática do tipo objetivo de crime de ofensas à integridade física qualificada, é necessária a verificação dos seguintes elementos:
- A verificação de ofensas no corpo ou na saúde;
- O objeto da ação é o corpo humano de terceiro;
- Praticar o facto contra (…) agentes das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, no exercício das suas funções.
Ademais, por força da remissão legal, as circunstâncias construídas em função do dolo de matar devem ser correspondentemente adaptadas ao dolo de ofender.
No caso em concreto, o cometimento de um crime contra “autoridades” públicas ou privadas, como o agente policial, no caso em apreço, no exercício das suas funções ou por causa delas, revela uma atitude do agente de especial desprezo para com a função da vítima.
E são suscetíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 132º do C. Penal, ou seja, no caso, o facto de o ofendido ser agente policial, no exercício das suas funções.
Escreve o Prof. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, pág. 41: “seria dificilmente admissível tanto em perspetiva dogmática, como (sobretudo) político-criminal se estas circunstâncias devessem considerar-se ao nível do tipo objetivo de ilícito. Tratando-se, porém, aqui, uma vez mais, de circunstâncias indiciadoras de um tipo de culpa agravado (em suma, de exemplos-padrão), a referida inadmissibilidade desaparece e o alargamento pode suportar-se. Porque não bastará nunca demonstrar que foi morta uma das pessoas mencionadas, no exercício das suas funções ou por causa delas, mas será sempre necessário provar (e pode prever-se que em muitas hipóteses tal se não revelará tarefa fácil) que tais circunstâncias revelam, no caso, a especial censurabilidade ou perversidade do agente; o que só acontecerá se ao homicídio puder ligar-se uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha”.
Subscreve-se, sem reservas, a doutrina transcrita.
Assim, para que se possa considerar que o agente agiu em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, tem de concluir-se da matéria de facto provada que há uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o crime em apreço é um crime doloso, que se pode manifestar em qualquer das suas modalidades (art. 14.º do Código Penal), sendo que o dolo se refere às ofensas no corpo ou na saúde do ofendido. A motivação do agente é irrelevante sob este ponto de vista, embora possa ser tida em consideração para efeitos de determinação da medida da pena.
Retornando aos autos, decorre da factualidade julgada provada que o arguido terá desferido um empurrão sobre o militar da GNR, (...), e de seguida desferiu uma bofetada, atingindo-o na face, não tendo, contudo, o mesmo necessitado de assistência medica.
Assim, da factualidade dada como provada resulta que, o bem jurídico em causa foi violado, estando, assim, verificado o elemento facto típico da norma incriminadora, não tendo a ofensa sido insignificante, considerando a sua duração e intensidade do ataque ao bem jurídico (independentemente das suas consequências) e a necessidade da tutela penal. Houve, com efeito, uma ação violenta, que haverá de ser tutelada, pela gravidade que reveste nos bens jurídicos protegidos.
Como facilmente se verifica estão preenchidos os elementos típicos (objetivos e subjetivos) do crime de ofensa à integridade física, do artigo 143.º do Código Penal.
A questão que ora se coloca consiste em saber se, à luz da especial censurabilidade exigida, se pode considerar a conduta do arguido como especialmente censurável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145.º do Código Penal. Não obstante a verificação objetiva da circunstância prevista para qualificar o tipo incriminador, esta, só por si, não determina, como consequência imediata, a realização do tipo de culpa.
Efetivamente, é necessário que, no concreto, a atuação do arguido seja marcada por uma especial censurabilidade ou perversidade, a qual é aferida pela delimitação da imagem global do facto.
Relativamente à ideia da censurabilidade, esta constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a conceção normativa da culpa, sendo que esta consiste num juízo de censura ao agente pelo mau uso que fez do seu livre arbítrio.
Quando se refere a “especial censurabilidade” pretende identificar-se um juízo de censura mais agravado ao arguido, na medida em que a sua atuação contrária ao direito reflete uma atitude profundamente distanciada em relação a uma determinação normal de acordo com os valores sociais.
Reportando à especial perversidade, aqui tem-se em vista uma atitude interna do agente, profundamente rejeitável, atendendo às motivações e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade.
Assim, a qualificação do tipo incriminador previsto no artigo 143º do Código Penal reside na revelação das circunstâncias em que tais ofensas foram causadas, considerando que a simples verificação do tipo simples revela já um determinado grau de censurabilidade.
Feita esta exposição, cumpre subsumir a previsão normativa aos factos: o arguido desferiu o empurrão e a bofetada contra o ofendido, quando este se encontrava, devidamente uniformizado, no exercício das suas funções na qualidade de agente de autoridade e por causa dessas funções. Assim, agrediu o ofendido quando este se encontrava no exercício das suas funções, facto esse notório, dado estes se encontrava na altura dos eventos regularmente uniformizado, por causa das funções que este exercia, manifestando com a sua conduta um especial desprezo para com a função das vítimas. Assim, entendemos que é especialmente censurável a conduta do arguido que agride o militar da GNR, (...). Encontrando-se preenchidos os elementos objetivos e o elemento subjetivo do tipo de ofensa à integridade física imputado ao arguido, e não se tendo apurado qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, deverá ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado, nos termos do disposto no artigo 145.º, nº 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, nº 2, alínea l) todos preceitos legais do Código Penal.
Crime de injúria agravada
Estabelece o artigo 181º, nº1 do Código Penal que “Quem injuriar outra pessoa (…) dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
Tais penas são elevadas de metade nos seus limites mínima e máximo se a vítima for um agente das forças de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas (artigos 184.º e 132.º, nº2, alínea l), ambos do Código Penal). E entre todas as entidades enunciadas neste normativo encontram-se precisamente os agentes de autoridade policial.
A pena aplicável ao crime pelo qual vem acusado o arguido passa assim a ser punida com pena de prisão de 45 a 135 dias ou com pena de multa de 15 a 180 dias (cfr. artigos 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 ambos do CP).
O crime de injúrias encontra-se inserido no capítulo dos crimes contra a honra, cumprindo assim determinar a extensão e os limites do bem jurídico em questão.
Temos então assim que constituem elementos objetivos do tipo legal do crime de injúria, que:
1. Alguém se dirija ao ofendido, na sua presença;
2. Imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras;
3. Ofensivos da sua honra e consideração;
1. Deste elemento resulta a distinção entre o crime de injúria e o de difamação, fundada na categoria dos destinatários dos factos ou imputações - no crime de injúria são proferidas na presença da pessoa cujo bem jurídico se pretende atingir, enquanto no crime de difamação são dirigidas a terceiros que, no momento da conduta ilícita do agente, se encontram ausentes.
2. O segundo elemento visa abranger a imputação, mesmo que sob a forma de suspeita, de factos enquanto acontecimentos ou situações pertencentes ao passado ou ao presente suscetíveis de prova, abrangendo os factos interiores, motivos e objetivos.
3. No que respeita ao terceiro elemento descrito cumpre referir que, além de uma referência direta ao bem jurídico protegido pela incriminação em apreço, se exige que os factos ou palavras proferidas sejam ofensivos para a pessoa a quem se dirigem.
Segundo Nelson Hungria (Comentário ao Código Penal Brasileiro, VI, 90 e 91) injúria “é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém” que se dirija ao próprio ofendido, pelo que “o bem jurídico visado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjetiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal”. Estes últimos sentimentos devem ser analisados perante cada caso concreto, o que significa que este crime está dependente da chamada relatividade, no sentido em que “o carácter injurioso de determinada palavra ou ato é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre.
O bem jurídico protegido na incriminação ora em apreço é, indiscutivelmente, a honra, enquanto bem jurídico complexo, que abrange quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade quer a sua reputação ou consideração exterior (vide, neste sentido Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, p.607).
Protege-se, assim, não só aquilo que na personalidade humana é essencial quanto a princípios e valores éticos, mas também a estima de que o lesado é objeto por parte de outros membros da comunidade onde vive e a reputação que o mesmo desfruta no seio da mesma.
A este propósito, defende a doutrina dominante que a honra deve assentar numa conceção dual, ou seja, a honra deve ser vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. «Na sintética formulação do Supremo Tribunal Federal Alemão, o que se protege “é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa no seio da comunidade.(...)» - veja-se Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora 1999, p. 607.
O ordenamento jurídico-penal português, em inteira consonância com a ordem constitucional, alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores.
A este propósito salientou a doutrina que «(...) a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm corretamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico honra, que o faça contrastar com o conceito de consideração (...) ou com os conceitos jurídico-constitucionais de “bom nome” e de “reputação”.(...)» - veja-se Figueiredo Dias ob. citada, p. 607. (sublinhado nosso).
Podemos, assim, concluir que o bem jurídico protegido abrange quer o conjunto de qualidades relativas à personalidade moral quer a valoração social dessa mesma personalidade, isto é, protege-se a opinião subjetiva e a opinião objetiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa.
Ora, o elemento constitutivo do tipo de injúrias é constituído por uma ação voluntária consubstanciada numa manifestação (como seja a expressão verbal) mediante a qual o agente vem imputar factos a outra pessoa ou lhe dirige palavras cujo significado se apresenta como desprimoroso e aviltante. Destrate, no que concerne ao tipo objetivo de ilícito, consiste em alguém imputar a outrem, factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigir-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração.
Por último, no que concerne às palavras que podem ser dirigidas de forma a atingir a honra e a consideração, tem de se ter em conta que as palavras, orais ou escritas, têm um valor de uso. Valor que se aprecia no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que se aprecia o significado. No entanto, há palavras cujo sentido primeiro e último é tido por toda a comunidade, como ofensivo da honra e consideração.
Importante, igualmente é a contextualização dos factos.
Ou seja, na expressão de Leal-Henriques e Simas Santos a atenção à característica da relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou ato é fortemente tributário do lugar ou ambiente em que ocorrem, das pessoas entre quem ocorrem, do modo como ocorrem – veja-se "O Código Penal de 1982", vol. 2, pág. 203, 1986. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o mesmo reporta-se apenas à conduta dolosa, em que o agente sabe que a sua conduta é suscetível de lesar a honra e consideração de alguém e, não obstante, tem vontade de concretizar tal lesão.
Subsumindo a factualidade apurada em audiência aos diversos elementos constitutivos do crime de injúria agravada, verifica-se que o arguido, dirigiu as seguintes expressões ao militar (...): “Estás parvo ou quê? Vai para o caralho!”.
Ao ter proferido as supracitadas palavras, o arguido foi mal-educado e rude para com os agentes policiais, mas não lhes imputou factos nem lhes dirigiu palavras que fossem lesivas da sua honra e consideração, já que mandar alguém para “o caralho” não é elegante, bem-educado nem é de boa educação, mas não se repercute negativamente na honra e na consideração que são devidas ao visado A palavra caralho, que é um vulgarismo ou palavrão, vem «do lat[im] *caraculu-, "pequena estaca"» (in Dicionário da Língua Portuguesa 2008, da Porto Editora).
Por outro lado, o Dicionário Eletrônico Houaiss diz que o vocábulo é de «orig[em] duv[idosa]; Leo Spitzer propôs o lat[im] *characŭlus, dim[inutivo] de *charax,âcis, do gr[ego] chárax,akos, "esteio, estaca, empa"; apesar de tal étimo satisfazer tanto semântica quanto foneticamente, o voc[ábulo], que por sua sufixação arcaica (dim[inutivo] em -cŭlus) teria de ser uma f[orma] bastante antiga, jamais foi encontrado em lat[im], como, argutamente, lembra Corominas». – vide https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/a-origem-da-palavra-caralho/29050.
Segundo a Academia Portuguesa de Letras, caralho é a palavra com que se denominava a pequena cesta que se encontrava no alto dos mastros das caravelas, de onde os vigias perscrutavam o horizonte em busca de sinais de terra. O caralho, dada a sua situação numa área de muita instabilidade (no alto do mastro) era onde se manifestava com maior intensidade o rolamento ou movimento lateral de um barco. Também era considerado um lugar de castigo para aqueles marinheiros que cometiam alguma infração a bordo. O castigado era enviado para cumprir horas e até dias inteiros no caralho e quando descia ficava tão enjoado que se mantinha tranquilo por um bom par de dias. Daí surgiu a expressão: -Vai pró caralho! Hoje em dia, caralho é a palavra que define toda a gama de sentimentos humanos e todos os estados de ânimo.(...) – vide http://www.dicionarioinformal.com.br/caralho/-
Porquanto as palavras proferidas pelo arguido ao militar da GNR não se revestem de tipicidade criminal, impõe-se absolvê-lo da acusação pela prática de crime de injúria agravada.
Crime de ameaça agravada
Determina o art. 153.º, n.º 1 do Código Penal que:
Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Estatui, por sua vez, o art. 155.º do citado diploma legal:
1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; (…)
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; (…)
O bem jurídico tutelado neste preceito legal é a liberdade de decisão e de ação, uma vez que as ameaças, tal como significativamente se refere em anotação ao aludido normativo no Comentário Conimbricense do Código Penal[1], ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.
O tipo objetivo consiste na comunicação de uma mensagem a um destinatário com um significado da prática futura de um mal ao destinatário ou a um terceiro que se encontre na mesma situação de proximidade existencial da pessoa do destinatário.
Todavia, a ameaça punida como crime não integra toda e qualquer atuação que de algum modo provoque receio de algum mal. Apenas o comportamento que se traduza na invocação de um mal, que seja futuro e cuja ocorrência dependa da vontade do agente é que pode ser considerado como ameaça para efeitos da referida previsão penal.
Ainda seguindo o entendimento explanado na obra acima referida[2], o mal tanto pode ser de natureza pessoal (ex: lesão da saúde) como patrimonial. O mal ameaçado tem de ser futuro.
Vem sendo unanimemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que são elementos essenciais do crime de ameaça p. e p. pelo art.º 153º:
1. O anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal de que constitua crime (contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor);
2. Que esse anúncio provoque ou possa provocar receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique ou possa prejudicar a liberdade de determinação;
3. Que o agente tenha atuado com dolo, ou seja, como vontade de provocar esse medo, inquietação ou limitação da liberdade de determinação;
4. Que o agente tenha conhecimento de que o mal anunciado constitui crime.
O bem jurídico protegido pelo artigo 153º do Código Penal é, sem qualquer dúvida, a liberdade de decisão e de ação.
Escreve o Dr. Taipa de Carvalho in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pg. 343: São três as características essenciais do conceito ameaça: mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex., lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel). O mal ameaçado tem de ser futuro.
O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objetivo-individual: objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do «homem comum»); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado).
Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser considerada adequada (não adequação, segundo um critério exclusivamente objetivo), mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas (assim, PALLIN, WK § 74 28). Uma vez que o atual crime de ameaça não exige, por um lado, a intenção do agente de concretizar a ameaça (v. infra § 25), nem exige a ocorrência do resultado/dano (v. supra § 19), e, por outro lado, exige que o mal ameaçado seja constituído pela prática de determinados crimes, a conclusão a tirar é a de que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado).
Quanto ao elemento subjetivo, sendo que a nossa Ordem Jurídica prevê como regra geral a punição dos factos dolosos, sendo a punição dos negligentes meramente excecional (carecendo, por conseguinte, de previsão expressa na lei, cfr. art.º 13.º do CP), constata-se que, na falta de previsão especial, a ameaça agravada é um crime doloso.
Subsumindo a factualidade apurada em audiência nos processos n.º 1097/18.2GBABF e 174/18.4GBABF, é necessário atentarmos, em particular, à agravante constante na alínea c) do n.º 1 do art. 155.º do Código de Processo Penal, decorrente das especiais qualidades da vítima, isto é, se esta for um agente das forças de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas (artigos 184.º e 132.º, nº2, alínea l), ambos do Código Penal). E entre todas as entidades enunciadas neste normativo encontram-se precisamente os agentes de autoridade policial.
Resultou assim da factualidade considerada provada que o arguido, apos ser detido e já no Posto da GNR, proferiu as seguintes expressões na direção do militar (...): “Eu acabo com a minha vida, a minha vida vai acabar aqui, mas juro-te, pela vida das minhas filhas que eu vou acabar contigo, eu juro por tudo que te mato!”.
Ora, quaisquer das expressões supra mencionadas são adequadas a configurar o tipo objetivo do crime de ameaça. Do ponto de vista da conduta descrita e no sentido que interessa ao preenchimento do tipo legal, ameaçar corresponde ao ato de prometer ou pronunciar um mal futuro, anunciando, de modo explícito ou implícito, a intenção de causar uma determinada ofensa na esfera jurídica de outrem, consistente em danos físicos, económicos ou morais, necessariamente futuros. Posto é que, aos olhos do homem comum, dotado das características individuais do ameaçado, a concretização futura do mal anunciado seja credível e dependa ou apareça dependente da vontade do agente.
Nesta parte, importa precisar que a exigência da natureza “futura” do mal anunciado para o preenchimento do tipo de crime de ameaça afasta a punição por este crime das condutas que impliquem o anúncio de um mal iminente, podendo estas, quanto muito, integrar a prática de um crime na forma tentada, se o anúncio for acompanhado de algum ato de execução, porventura de ofensa à integridade física ou de homicídio, conforme, aliás, vem sendo defendido na generalidade da jurisprudência e doutrina.
A expressão proferida pelo arguido em direção do ofendido corresponde ao ato de prometer ou pronunciar um mal futuro, anunciando, de modo explícito, a intenção de causar uma determinada ofensa na esfera jurídica de outrem, que no caso em concreto, se expressava na ofensa à integridade física e até à própria vida do ofendido.
No entanto, é necessário ter se em consideração que, no caso em apreço, o destinatário da ameaça possui especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que está munido de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. O grau de violência ou ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo, não pode ser medido pela capacidade de afetar a liberdade física ou moral de ação de um homem comum. A utilização do critério objetivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de ação do funcionário. Assim, será natural que uma mesma ação integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coação que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas “sobre-capacidades”.
Assim, somos do entendimento que para a consumação do crime em análise necessário se torna que a ação violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas ações os possam impedir de concretizar a atividade por estes prosseguida, o que no caso em apreço resulta negativamente. Retornando ao caso em apreço, é credível para o homem médio comum, ainda que com as especiais qualidades como as do ofendido que, considerando a situação de raiva e exaltação manifestada pelo arguido, aliada ao modo de execução escolhido para a ameaça que o mesmo, não só pudesse vir a praticar os atos ameaçados, como lograr os seus intentos dado que as especiais qualidades do ofendido não conseguiria impedir a execução da sua ameaça, tendo, em consequência, provocado receio no ofendido.
Assim, tais factos são suscetíveis de causar, como causaram, receio no ofendido, tendo ainda resultado provado que o arguido atuou com o propósito de causar receio neste, o que conseguiu, pois como resultou da prova considerada provada e da motivação exposta, atendendo às circunstâncias do caso em concreto, a forma como o arguido atuou e expressou, visava provocar receio e medo.
Resulta, assim, evidente o preenchimento dos elementos objetivos e do elemento subjetivo (com dolo direto de preenchimento do tipo) do crime de ameaça agravada p.e p. pela al. c) do n.º 1 do art. 155.º do CP, pelo qual o arguido se encontra acusado e pelo qual deverá ser punido.
IV – DETERMINAÇÃO DA PENA
Determina o art. 71.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Penal que a determinação da medida da pena é feita dentro dos limites estabelecidos por lei. No caso em apreço, ao abrigo do disposto nos art. 41.º, n.º 1 e art. 47.º, n.º 1 do Código Penal, os crimes pelos quais o arguido deverá ser condenado são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, pela prática de um crime de ameaça agravada, nos termos dos arts. 153º, n.º 1, 155º, n.º 1, al. c) do C.P e, com pena de prisão até 4 anos, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1 e 2, 132.º, n.º 2, al. l), todos preceitos legais do Código Penal.
4.2. - Escolha da natureza das penas
Resulta do supra referido que aos crimes em causa são aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, pelo que se impõe a escolha entre uma delas. O problema da escolha da pena põe-se, pois, numa primeira fase, entre aquelas duas espécies de penas principais, sempre que elas sejam cominadas em alternativa, como acontece no caso em concreto.
O artº70º dá o critério da escolha da pena principal: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição[3]” – art. 40.º, n.º 1 do Código Penal –.
Esta preferência pela pena não privativa de liberdade radica, como salienta Figueiredo Dias (Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 74, 75 e 113), no principio da necessidade e subsidiariedade da intervenção penal, do qual resulta que a pena privativa da liberdade, pelos efeitos que causa – em especial, a dessocialização derivada do corte de relações familiares e profissionais do condenado, da infâmia social e inserção na subcultura prisional, em si mesma criminógea –, só deve ser aplicada como última ou extrema ratio da política criminal.
Assim, sempre que a pena de multa alternativa à de prisão revelar virtualidades para, na sua aplicação, satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial postuladas pelo facto e pela personalidade do agente, deverá o juiz optar por ela, em detrimento da prisão.
Dispõe o art. 40º, nº 1, do C. Penal, que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Mas, conforme estabelece o seu nº 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser determinada a medida concreta da pena. A prevenção reflete a necessidade comunitária da punição do caso concreto. A culpa, dirigida para a pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável daquela (Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, 214 e ss.). A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente, com o limite inultrapassável da medida da culpa.
Como já se referiu, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência a esta última sempre que, verificados os respetivos pressupostos, ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
São as finalidades preventivas, a prevenção geral e a prevenção especial, e não as finalidades de compensação da culpa, que impõem a preferência, no caso concreto, pela pena não privativa da liberdade. A culpa, que no processo de determinação da pena, constitui como vimos, o limite inultrapassável do quantum daquela, nada tem a ver com o prévio problema da escolha da espécie de pena (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit. 331).
Retornando à apreciação do caso concreto, atendendo à ausência de antecedentes criminais do arguido por crimes da mesma natureza, a integração sociofamiliar e as circunstâncias que determinaram a atuação do arguido, o tribunal considera que, no caso em concreto, as exigências de prevenção especial são moderadamente elevadas. Contudo, não se pode deixar de ponderar a nítida ausência de desprezo do arguido para com as normas sociais e a autoridade. Ainda assim, há que considerar que as exigências de prevenção especial são suficientemente acauteladas com a aplicação de uma pena de multa, a qual, como ficou dito, só deverá ser afastada se exigências de prevenção geral, sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, o impuserem.
Não se podem deixar, contudo, de se considerar elevadas as exigências de prevenção geral nos crimes, no caso em concreto, em particular o crime de ofensa à integridade física qualificada e o crime de ameaça agravada, atenta a gravidade e o desprezo manifestado pela prática destes tipos de crimes. Contudo, igualmente se sabe que a medida da intensidade das razões de prevenção geral tem de ser vista caso a caso. A este propósito, refere a Professora Anabela Miranda Rodrigues (in “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, p.558): Nem se diga, por outro lado, que a tarefa de determinar a medida da necessidade da tutela de bens jurídicos é uma tarefa que só compete ao legislador. Sendo certo que este a realiza em abstrato, nada impede – pelo contrário, tudo obriga – a que o juiz avalie em concreto, de acordo com as exigências que resultam do caso sub judice, a medida dessas necessidades.
Por outro lado, como é consabido, também o grau de culpa concreto contribui para que sejam mais ou menos acentuadas as exigências de prevenção geral. Há assim que relacionar as exigências de prevenção geral com as concretas em que os crimes foram praticados, nomeadamente as circunstâncias já tidas em consideração para a análise das exigências de prevenção especial (que abonam a favor da pena de multa).
Face ao exposto, o tribunal considera que as finalidades de prevenção, quer geral quer especial, constantes do artigo 40º do Código Penal, poderão ser alcançadas mediante a aplicação ao arguido de uma pena de multa, porquanto resulta evidente que esta servirá as finalidades a que se destina, logrando afastar o arguido da prática de tais crimes.
Assim, considera o Tribunal que a aplicação ao arguido de uma pena de multa realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, escolhendo-se a pena de multa.
4.3. -Determinação da medida concreta da pena de prisão
Tendo-se escolhido, pelas razões que antecedem, a pena de multa, cabe agora proceder à determinação da medida concreta da mesma, para o que interessa ter presente o disposto no art. 47.º do Código Penal, que consagrou o sistema de dias-de-multa, segundo o qual a determinação da medida concreta da pena de multa se alcança, basicamente, em dois atos autónomos, que a seguir se discriminam.
4.3.1.- Determinação do número de dias de multa
Este primeiro ato consiste em fixar, dentro dos limites legais da moldura abstrata ou legal da pena, o número concreto de dias de multa, tendo em consideração os critérios impostos pelo art. 71.º, n.º 1 do Código Penal, aplicável ex vi do já mencionado art. 47.º, n.º 1, isto é, em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
Constituindo as exigências de prevenção geral o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso.
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos e da reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, em homenagem ao princípio da subsidiariedade do direito penal, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura penal assim encontrada.
Estipula o art. 71.º, n.º 1 do Código Penal, por sua vez, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» de futuros crimes. A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objetivo de reinserção social do agente.
A determinação da medida concreta da pena, balizada por estes limites, é então feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, devendo o tribunal atender, para o efeito, a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal).
Entre outras circunstâncias, deve o tribunal atender ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, à motivação do agente, às condições pessoais e económicas do agente, à conduta anterior e posterior ao facto, e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do art. 71º do C. Penal), ou o que a doutrina denomina de os critérios de aquisição e de valoração dos fatores da medida da pena.
Neste âmbito, rege o princípio da proibição de dupla valoração, consagrado no referido art. 71.º, n.º 2, do supra referido diploma legal, segundo o qual não devem ser tomadas em consideração, na medida concreta da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime. Todavia, o que fica dito não obsta em nada, porém, a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso, v.g., não deve ser valorado da mesma forma um sequestro de 3 dias ou de 3 meses (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 234 e ata da 26.ª sessão da Comissão Revisora do Projeto da parte geral do Código Penal, in BMJ, 49, pág. 74/75). Ainda neste âmbito, importa referir que os fatores que influem na determinação da medida são, muitas vezes, dotados de particular ambivalência. Por exemplo, um mesmo fator, na perspetiva da culpa, pode funcionar como agravante e, na perspetiva de a prevenção funcionar como atenuante. Em suma, haverá, agora, que proceder à determinação da medida concreta da pena de prisão a aplicar.
A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura penal fixada no tipo incriminador, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 71º do Código Penal).
Atendendo, assim, às considerações supra enunciadas, para a determinação da medida concreta da pena, importa considerar:
Assim, ao abrigo do nº 2 do artigo 72º do Código Penal e no que respeita ao crime de ofensa à integridade física qualificada:
- A favor do arguido –
- Ausência de antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza.
- Integração sociofamiliar.
- Diminuta gravidade da sua conduta: ausência de lesões e sequelas significativas do ofendido.
- Contra o arguido –
- Intensidade do dolo: o arguido agiu com dolo direto, que é a forma mais gravosa de dolo, configurando um maior juízo de censura.
- Antecedentes criminais.
Por tudo quanto ficou exposto, considera o tribunal que à arguida deverá ser aplicado uma pena de 5 (cinco) meses de prisão.
E ainda ao abrigo do nº 2 do artigo 72º do Código Penal, e no que respeita ao crime de ameaça agravada:
- A favor do arguido –
- Ausência de antecedentes criminais pela pratica de crimes da mesma natureza.
- Inserção sociofamiliar.
- Contra o arguido –
- Intensidade do dolo: o arguido agiu com dolo direto, que é a forma mais gravosa de dolo, configurando um maior juízo de censura.
- Antecedentes criminais.
- O grau de ilicitude e de culpa que é elevado atento o teor das expressões dirigidas ao ofendido, em especial considerando a gratuitidade da violência expressa.
Tudo ponderado, em tendo em conta o limite máximo imposto pela culpa, tem-se como adequada a aplicação, de uma pena de 120 dias de multa.
4.4. - Penas de Substituição
Tendo sido fixada uma pena não superior a 1 ano, impõe-se, em regra, o dever de substituir a pena concreta de prisão por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade. Esta regra, cfr. art. 45.º, n.º 1 do Código Penal, é obrigatória e só deverá ser afastada quando a execução da prisão se mostre necessária (“necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”) face às exigências de prevenção especial de socialização – vide art. 43.º a 46.º, 50.º e 59.º do Código Penal –.
4.4.1.- Substituição da pena de prisão por multa
Determina a atual redação do art. 45.º, n.º 1 do Código Penal:
«1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47. »
Sendo aplicável o disposto no artigo 47.º, do Código Penal, os limites máximo e mínimo da moldura penal abstrata são de 10 a 360 dias de pena de multa (fixando-se de acordo com os referidos critérios estabelecidos no artigo 71.º, do Código Penal), correspondendo cada dia de multa a uma quantia entre 5 € e 500 €, cujo cálculo é feito em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, sem se deixar de considerar que a pena de multa é uma verdadeira reação penal pela prática de um crime
Atendendo ao supra exposto, ponderado o grau de ilicitude do facto, os antecedentes criminais (ausência de condenações pela pratica de crimes da mesma natureza), não se verificando a necessidade de execução da prisão de modo a prevenir o cometimento de futuros crimes, cremos que a aplicação da multa em substituição da pena de prisão satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial postuladas pelos factos e pelas personalidades dos agentes, devendo-se optar por esta, em detrimento da prisão.
É um critério que dá satisfação ao “favor libertatis”, que tem assento constitucional (artº27º, 1 e 2 da CRP.) e decorre, como já se mencionou, dos princípios da necessidade e proporcionalidade das penas (art.18º, nº2, CR). Assim sendo, há que considerar que as exigências de prevenção especial são suficientemente acauteladas com a aplicação de uma pena de multa, a qual, como ficou dito, só deverá ser afastada se exigências de prevenção geral, sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, o impuser.
Não se podem deixar de se considerar elevadas as exigências de prevenção geral no crime, tendo em conta que estamos perante um tipo de criminalidade crescente e demasiado banalizada, que revela uma forte indiferença para com a ordem jurídica e os valores defendidos pela sociedade em que se insere. Contudo, igualmente se sabe que a medida da intensidade das razões de prevenção geral tem de ser vista caso a caso.
Há assim que relacionar as exigências de prevenção geral com as concretas em que o crime foi praticado, nomeadamente as circunstâncias já tidas em consideração para a análise das exigências de prevenção especial (que abonam a favor da pena de multa).
Assim, considera o Tribunal que a aplicação ao arguido de uma pena de multa realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, constantes no art. 43.º, n.º 1 do Código Penal.
Nesses termos, a pena de prisão concreta aplicada no caso em apreço – 5 meses – é substituída por igual número de dias de multa, que nos termos do art. 45 e 47.º, n.º 1 do Código Penal corresponde, cada uma, numa pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa.
4.5.- Determinação do quantitativo diário
Este segundo consiste em fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 47.º, n.º 2 do Código Penal, o quantitativo de cada dia de multa.
O referido preceito legal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, dispõe que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e €500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
No que se refere a critérios que devem ser tomados em conta para determinar a condição económica e financeira do condenado, o Código Penal é omisso, pelo que, como sustenta o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias (ob. cit., pag. 129), tal só pode significar que deverá atender-se à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte, com exceção de abonos, subsídios eventuais, ajudas de custo e similares. Por outro lado, àqueles rendimentos há-de ser deduzidos os gastos com os impostos, prémio de seguro, prestação de alimentos imposta por lei, prestação da casa e outras despesas que pesem extraordinariamente ou duradouramente sobre os rendimentos do condenado (cfr. mesmo autor, ob. cit., pp. 129/130).
Contudo, para além disso, o quantitativo da multa, embora respeitando sempre as condições económicas e financeiras do arguido, tem de lograr alcançar as finalidades da punição, de modo a representar uma censura suficiente do facto, que possa ser sentida verdadeiramente pelo arguido, no seu património, e seja, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade da norma violada.
Assim, e considerando a situação económica do arguido constante dos factos provados, afigura-se como adequado o quantitativo diário de €6,00, o que, no caso, perfaz a quantia de €720,00 (setecentos e vinte euros) quanto à pena de 120 dias de multa e €900,00 (novecentos euros) relativamente à pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa.”.


3.2. Do recurso interposto pelo Ministério Público e da questão prévia suscitada pelo arguido
As questões suscitadas encontram-se indicadas em II. ponto 2. deste Acórdão cumprindo agora conhecê-las, bem como do vício do erro notório na apreciação da prova, como adiante se explicitará, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso conforme resulta do disposto no artigo 410.º, n.ºs 1 e 2 do CPP.

3.2.1. (In)admissibilidade do recurso por falta de indicação das normas legais violadas
O arguido na sua resposta ao recurso interposto pelo MP (fls. 402 a 415), sustenta dever o recurso ser rejeitado por não terem sido indicadas nas conclusões as normas legais violadas, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 412.º, alínea a) do CPP.
Apreciemos então a questão invocada.
O artigo 412.º, n.º 2, alínea a) do CPP reporta-se ao erro de julgamento quanto ao direito aplicável e estabelece que:
“2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; (…)”.

Nas conclusões de recurso o MP, contudo, apontou ter ocorrido a violação do artigo 374.º, n.º 2 do CPP. Salientou, para o efeito, não se poder aferir da sentença o processo lógico racional que conduziu o Tribunal a quo a dar como não provado o ponto ii).
Assim, ao contrário do afirmado pelo arguido o recorrente indicou a norma violada pela decisão proferida, não ocorrendo qualquer incumprimento do artigo 412.º, n.º 2, alínea a) do CPP.

3.2.2. Nulidade da sentença por violação do artigo 374.º, n.º 2 do CPP
A sentença de acordo com o estabelecido com o artigo 374.º do CPP tem de cumprir determinados requisitos formais para ser considerada válida.
Da sentença deverão constar além do Relatório, a Fundamentação (enunciação dos factos provados e não provados; exame crítico das provas; fundamentação de facto e de direito) e o Dispositivo.
A sentença que não contiver estas menções do n.º 2 do artigo 374.º do CPP é nula encontrando-se o respetivo modo de sanação regulado no artigo 379.º do CPP.
O MP interpôs recurso tão só da não condenação pelo Tribunal recorrido do crime de injúria que era imputado ao arguido e especificamente do facto dado como não provado em ii).
Tendo em consideração encontrar-se o objeto do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas pelo MP, apenas iremos apreciar se o facto dado como não provado sob o ponto ii) foi fundamentado.
Analisando a decisão revidenda constata-se no ponto III. 1.3. (“fundamentação da decisão sobre a matéria de facto”) não ter o Tribunal indicado o processo lógico dedutivo que o levou a conduzir aos factos não provados a matéria do ponto ii), a saber:
“ii. O arguido sabia que as expressões proferidas eram objetivamente ofensivas da honra e consideração de qualquer pessoa e que ao proferi-las faltava ao respeito devido ao ofendido enquanto pessoa, bem como e em especial, enquanto agente da autoridade pública no exercício das suas funções.”

O Tribunal a quo, contudo, motivou e deu como provado, sob o ponto 3., que:
“3. Descontente com tal situação, o arguido proferiu as seguintes palavras: “Estás parvo ou quê? Vai para o caralho!”.

A falta de fundamentação daquele facto não provado sob o ponto ii) constituiria, efetivamente, nos termos do artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 alínea a), uma nulidade da sentença.
Mais à frente, todavia, no ponto III. 2., 3.2.1. foi expresso, na sentença, o processo lógico dedutivo, que conduziu o Tribunal a dar como não provada a matéria relativa ao elemento subjetivo do tipo legal de crime.
Assim, na parte da interpretação jurídica o Tribunal a quo explicou o motivo de ter considerado o apontado facto como não provado.
Apreciemos, então, como fundamenta o Tribunal recorrido a condução do facto ii), que constitui o elemento subjetivo do tipo de crime de injúria, para matéria dos “não provados”:
“(…) no que concerne às palavras que podem ser dirigidas de forma a atingir a honra e a consideração, tem de se ter em conta que as palavras, orais ou escritas, têm um valor de uso. Valor que se aprecia no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que se aprecia o significado. No entanto, há palavras cujo sentido primeiro e último é tido por toda a comunidade, como ofensivo da honra e consideração.
Importante, igualmente é a contextualização dos factos.
Ou seja, … o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou ato é fortemente tributário do lugar ou ambiente em que ocorrem, das pessoas entre quem ocorrem, do modo como ocorrem (…) Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o mesmo reporta-se apenas à conduta dolosa, em que o agente sabe que a sua conduta é suscetível de lesar a honra e consideração de alguém e, não obstante, tem vontade de concretizar tal lesão.
Subsumindo a factualidade apurada em audiência aos diversos elementos constitutivos do crime de injúria agravada, verifica-se que o arguido, dirigiu as seguintes expressões ao militar (...): “Estás parvo ou quê? Vai para o caralho!”.
Ao ter proferido as supracitadas palavras, o arguido foi mal-educado e rude para com os agentes policiais, mas não lhes imputou factos nem lhes dirigiu palavras que fossem lesivas da sua honra e consideração, já que mandar alguém para “o caralho” não é elegante, bem-educado nem é de boa educação, mas não se repercute negativamente na honra e na consideração que são devidas ao visado A palavra caralho, que é um vulgarismo ou palavrão, vem «do lat[im] *caraculu-, "pequena estaca"» (in Dicionário da Língua Portuguesa 2008, da Porto Editora).
Por outro lado, (…) Segundo a Academia Portuguesa de Letras, caralho é a palavra com que se denominava a pequena cesta que se encontrava no alto dos mastros das caravelas, de onde os vigias perscrutavam o horizonte em busca de sinais de terra. O caralho, dada a sua situação numa área de muita instabilidade (no alto do mastro) era onde se manifestava com maior intensidade o rolamento ou movimento lateral de um barco. Também era considerado um lugar de castigo para aqueles marinheiros que cometiam alguma infração a bordo. O castigado era enviado para cumprir horas e até dias inteiros no caralho e quando descia ficava tão enjoado que se mantinha tranquilo por um bom par de dias. Daí surgiu a expressão: -Vai pró caralho! Hoje em dia, caralho é a palavra que define toda a gama de sentimentos humanos e todos os estados de ânimo.(...) – vide http://www.dicionarioinformal.com.br/caralho/-
Porquanto as palavras proferidas pelo arguido ao militar da GNR não se revestem de tipicidade criminal, impõe-se absolvê-lo da acusação pela prática de crime de injúria agravada.”.

Assim, embora o Tribunal a quo não tenha explanado no local adequado da sentença (motivação) a fundamentação do facto não provado sob o ponto ii), retira-se da matéria de direito o processo lógico dedutivo que conduziu a tal conclusão.
A verdade, contudo, é que a decisão recorrida padece de um vício mais profundo do que a invocada nulidade da sentença: o erro notório na apreciação da prova.
Da decisão proferida é notória a deficiente interpretação do direito dada pelo Tribunal aos factos provados em 1. a 3. e que condicionaram a decisão da matéria de facto, conduzindo à inserção nos factos não provados da alínea ii).
A interpretação da lei penal há “de ter em conta aquilo que é expresso em palavras e que é comunicado por essas palavras «com o seu limitado conteúdo social ou técnico das significações» e deve conter-se nos limites delas, ou seja deve ser relativo ao seu sentido básico, ou simples, ou que é usado no sentido próprio de uma unidade lexical referido por oposição a outros sentidos puramente contextuais, contextuais subjetivos ou figurados”.[4]
Na comunidade linguística a expressão “vai para o caralho” como se refere no Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia de Ciências de Lisboa[5] “é uma frase exclamativa que exprime «forte irritação, desprezo»”.
A decisão recorrida, ao interpretar aquela expressão conotando-a com um termo utilizado no período da expansão marítima portuguesa na década de quinhentos, com o sentido de “cesta que se encontrava no alto dos mastros das caravelas”, considera a mesma deslocalizando-a do seu sentido atual e da interpretação do seu conteúdo social moderno, onde a expressão com o sentido medieval é desconhecida da generalidade das pessoas, incluindo as de nacionalidade portuguesa, e naturalmente de forma mais acentuada de um arguido nacional de Cabo Verde.
Por outro lado, o artigo 26.º da CRP ao reconhecer o direito à honra, ao bom nome e à reputação e não apenas à honra, ao garantir não poderem ser admitidas condutas que ponham em causa a dignidade humana, em correlação com o artigo 181.º, n.º 1 do CP, que também não limita a proteção à honra das pessoas, tem em conta a consideração social à sua reputação, vista como a dignidade, o respeito que uma determinada pessoa, ou função deve merecer.
É esse respeito e dignidade das pessoas no exercício de cargos públicos e no desempenho das respetivas funções que o artigo 132.º, n.º 2, alínea l), ao agravar as penas aplicáveis em tais situações, procura salientar e que levaram o artigo 184.º do CP a agravar as penas aplicáveis ao crime de injúrias quando o ofendido é vítima de injúrias no exercício das suas funções ou por causa delas.
O contexto em que as expressões, “Estás parvo ou quê? Vai para o caralho!” foram proferidas, quando o ofendido no exercício das suas funções de militar da GNR fiscalizava o trânsito rodoviário, ainda que motivadas pela irritação do arguido, eventualmente pela forma como foi abordado e pelo ambiente que rodeou a sua detenção, não podem deixar de significar ter o arguido querido colocar em causa a dignidade do ofendido e do cargo pelo mesmo exercido e perante as pessoas que presenciaram a detenção. Não correspondendo aquelas expressões, apenas e tão só, a uma mera falta de educação, ou grosseria do arguido para com o agente público que estava no exercício das respetivas funções.
E é esse o entendimento expresso pelo Ministério Público no seu recurso ao referir que “a expressão utilizada não se enquadra num desabafo. Sê-lo-ia se o tribunal tivesse dado credibilidade à versão do arguido e dado como provadas as circunstâncias que ele narrou. Tal não sucedeu. Ao invés, os factos provados revelam uma conduta do arguido eticamente reprovável a reclamar a tutela penal. As suas palavras foram proferidas inopinadamente, sem qualquer razão para além do normal exercício de funções por parte do militar visado. Não existia nenhuma relação de proximidade entre o arguido e o militar nem conflito anterior que justificasse tal reação do arguido que indica que o militar não tem valor, no que pretende realizar, despreza-o como pessoa e tal apreciação ouvida pelas pessoas presentes só pode ser entendida como suscetível de apoucar o militar.”.
Também na mesma linha de raciocínio se o mesmo arguido em Tribunal, perante uma interpelação da Sr.ª Juíza, a propósito dos factos de que foi acusado, se digerisse à mesma com a expressão “estás parva ou quê… vai para o caralho”, a solução seria a mesma, porquanto tal expressão, de acordo com as regras da experiência nunca seria entendida como uma mera falta de educação, uma alusão a um “mastro de um navio” ou mesmo a uma “pequena estaca”.
Assim, quanto ao elemento subjetivo do crime, dado como não provado no ponto ii) da matéria de facto, não há linha de fundamentação permissível ao raciocínio a ele subjacente. O Tribunal é verdade fundamentou o mencionado facto não provado, mas fê-lo de forma arbitrária, porquanto por via das regras da experiência e de critérios lógicos a conclusão a alcançar seria a de conduzir aos factos provados o conteúdo do respetivo ponto ii).
Dos factos provados em 1. a 3. em conjugação com o significado intrínseco das palavras usadas resulta, incompreensível a razão pela foi inserida nos factos não provados a factualidade referida em ii), totalmente fora do contexto normal de vida.
O arguido não tinha como não saber que as expressões proferidas eram objetivamente ofensivas da honra e consideração bem como, ao proferi-las faltava ao respeito devido ao ofendido enquanto pessoa e agente da autoridade pública no exercício das suas funções. Tal seria sempre de concluir, aliás, pelas regras de experiência e de senso comum por qualquer pessoa, nos termos do artigo 127.º do CPP, na interpretação de tais expressões.
Afastando o Tribunal a versão apresentada pelo arguido, como fez na fundamentação da matéria de facto, seria coerente a inserção de tais elementos de cariz subjetivo nos factos provados, pois a sua afirmação decorre de forma lógica e coerente das razões pelas quais o tribunal afastou a versão dos factos dada pelo arguido.
Por outro lado, poderia considerar-se, que tal elemento subjetivo, decorria também dos factos provados, porquanto resulta deles essa intencionalidade e conhecimento e interpretação normal e socialmente atualizada e não há razões para dizer ter o arguido atuado com diversa intencionalidade e diverso fundamento.
Encontrando-se esta Relação em condições de suprir o vício, resultante da simples leitura do texto da decisão, determina-se a alteração da matéria de facto, inserindo nos provados o atual facto não provado sob o ponto ii) passando ali a constar o seguinte:
3. a) O arguido sabia que as expressões proferidas eram objetivamente ofensivas da honra e consideração de qualquer pessoa e que ao proferi-las faltava ao respeito devido ao ofendido enquanto pessoa, bem como e em especial, enquanto agente da autoridade pública no exercício das suas funções.”.
Em consequência, ainda por verificação do vício do erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP) elimina-se dos factos não provados a alínea ii).
Tendo em consideração o agora decidido passa-se de seguida apreciar a medida da pena a aplicar tendo em conta ter sido provado o crime de injúria previsto nos artigos 181.º e 184.º do CP e constarem no processo todos os elementos necessários à prolação de decisão.

3.2.3. Da espécie e medida da pena

A medida concreta da pena a aplicar ao crime de injúria será obtida tendo em consideração os critérios convocados pela decisão recorrida quanto aos crimes de ofensas à integridade física qualificada e de ameaça agravada e ao demais ali expresso quanto à respetiva fundamentação.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º do CP considera-se, agora e tão só, quanto ao crime de injúrias:
- A favor do arguido: Não ter antecedentes criminais por crime de injúria; a integração sociofamiliar;
- Contra o arguido: A intensidade elevada do dolo direto e os antecedentes criminais.
Assim, tendo em consideração que:
- O crime de injúrias agravado tem o limite máximo imposto pela culpa em 180 dias de multa;
- Ter sido, ainda, justificada pela 1.ª instância a substituição da pena de prisão pela de multa no crime de ofensa à integridade física qualificada;
- Quanto aos graus da pena serão considerados os artigos 181.º, n.º 1 e 184.º do CP;
- No crime de ameaça a pena de multa foi situada no seu limite médio (120 dias num máximo de 240 dias), julga-se adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena de multa de 90 dias situada no limite médio da pena abstrata prevista legalmente (180 dias) à taxa diária de 6 €, de acordo com o critério já estabelecido para o montante de multa diária aplicada aos demais crimes e, no total, agora, quanto ao crime de injúria em 540 € (90 dias x 6 €).
Revoga-se, pois e em conformidade a decisão recorrida, na parte em que absolveu o arguido pelo crime de injúria cometido, considerando-se como provada a factualidade relativa ao elemento subjetivo do crime
Procedendo ao cúmulo jurídico das penas da mesma espécie, aplicadas aos crimes de ameaça agravada e injúria agravada, dentro da moldura abstrata da pena de multa fixada entre um mínimo de 90 dias e um máximo de 210 dias, fixa-se a mesma em 180 dias à razão diária de 6 € num total de 1.260 €.
No mais, mantém-se a decisão recorrida, designadamente quanto à condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada.

III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos dá-se provimento ao recurso interposto pelo MP e em consequência:
1. Considera-se verificado oficiosamente o vício do erro notório na apreciação da prova determinando-se a alteração da matéria de facto, inserindo-se nos provados o atual facto não provado sob o ponto ii) e eliminando este dos não provados;
2. Condena-se o arguido pela prática do crime de injúria agravada previsto e punível pelos artigos 181.º e 184.º com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) todos do CP, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6 € e no total de 540 €;
3. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas da mesma espécie, aplicadas aos crimes de ameaça agravada e injúria agravada, fixa-se a pena única em 180 dias à razão diária de 6 € num total de 1.260 €.
4. No restante mantém-se a decisão proferida a qual não foi objeto de recurso.
5. Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado e revisto pela relatora; tem voto de conformidade por parte do Exmo. Desembargador Adjunto, Dr.º João Martinho de Sousa Cardoso, atento o atual estado de pandemia da Covid-19.
Évora, 9 de fevereiro de 2021.

Beatriz Marques Borges - Relatora
Martinho Cardoso
__________________________________________________

[1] Américo Taipa de Carvalho, in ob. Cit., Coimbra Ed., ano e pág. 342.

[2] Aut. cit, in ob. Cit., pág. 343.

[3] Vem a propósito recordar as finalidades da punição, que o mesmo é dizer, das penas: proteção de bens jurídicos e reintegração social do agente.

[4] BELEZA, Teresa Pizarro –“Direito Penal: I Volume”. 2ª edição revista e atualizada. Edição AAFDL. P. 423.

[5] Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea: A-F. Vol. I. Academia das Ciências. Verbo. P. 689. ISBN 972-22-2046-2.


#

O acórdão foi rectificado por despacho proferido em 22/2/2021, passando a dever ler-se “1.080 €” em vez de “1.260€” (nota do membro da comissão de informatização da jurisprudência)