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FIADOR
INTERPELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Sumário
1 – O artigo 781.º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que, na falta de realização de uma das prestações, fica o credor com o direito de exigir essa prestação e as subsequentes ainda não vencidas, mas não está dispensado de interpelar o devedor para que este cumpra imediatamente a totalidade da dívida. 2 – O imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação na sua totalidade. 3 – A realização da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor pelo credor releva para efeitos de contagem dos juros moratórios. 4 – A necessidade que tem o credor de fazer chegar ao fiador a informação sobre o vencimento da obrigação pura, apresenta-se como um ónus: o credor que não queira ter a desvantagem de não ter cobertura da garantia para todo o crédito terá de informar o fiador da interpelação ao devedor. 5 – O fiador tem o ónus de, não tendo sido informado pelo credor do ocorrido vencimento da obrigação principal, invocar essa mesma omissão, para se furtar licitamente a cumprir a “parte” em que a sua responsabilidade resulta agravada. 6 – Se a citação valeu como interpelação para desencadear o vencimento antecipado das prestações vincendas, a dívida apenas se poderá considerar vencida desde aquele momento e daqui decorre que os juros de mora só são devidos desde o acto de chamamento para a acção executiva. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 1511/19.0T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J2 *
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
* I – Relatório:
Por apenso à execução instaurada por “Caixa Geral de Depósitos, SA”, (…) deduziu oposição à execução mediante embargos de executado. Proferido saneador-sentença, a instituição bancária veio interpor recurso.
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A execução destinava-se ao pagamento da quantia de € 124.960,31 e tinha por título um contrato de “Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e Fiança”.
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A embargante impugnou a exigibilidade da quantia exequenda, sublinhando que os mutuários foram declarados insolventes e que jamais a exequente a informou sobre a situação falimentar dos devedores ou do montante em dívida.
O fundamento dos embargos assenta assim na inexigibilidade derivada da omissão daquilo que foi pago, face ao valor da adjudicação do imóvel garantido por hipoteca.
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Na contestação apresentada foi impugnada a matéria de facto e de direito alegada.
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Os mutuários (…) e (…) foram declarados insolventes em 10/07/2013 no âmbito do processo n.º 167/13.8TYLSB, que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (J2). Nesses autos, o imóvel hipotecado foi transacionado e o produto da venda foi insuficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
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Em sede de saneador-sentença, o Tribunal «a quo» decidiu julgar procedente a oposição à execução mediante embargos de executado, julgando extinta a execução.
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso vem interposto da douta sentença de 07 de Outubro de 2020, com a ref.ª 90832167, que julgou totalmente procedentes os Embargos de Executado, determinando, por conseguinte, a extinção a execução contra a Executada.
b) Não se conforma a Recorrente com a douta sentença aqui em apreço, porquanto a mesma não faz, salvo o devido respeito, que é muito, a correcta interpretação da lei e dos factos.
Ora vejamos,
c) A 18 de Julho de 2006, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., ora Recorrente, celebrou por escritura pública um contrato de mútuo com hipoteca e fiança com os mutuários (…) e (…), através do qual lhes foi disponibilizado o montante de € 220.000,00 tendo a aqui Recorrida assumido a posição de fiadora e principal pagadora.
d) As prestações convencionadas deixaram de ser pagas em 19/09/2011, o que implicou a resolução do contrato de mútuo, sendo devido o pagamento da totalidade do empréstimo – € 60.645,79 –, conforme deriva do artigo 781.º do C.C., bem assim dos termos contratuais.
e) Sucede que os mutuários foram, entretanto, declarados insolventes no âmbito do processo n.º 167/13.8TYLSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz 2 do Juízo de Comércio de Lisboa.
f) Motivo pelo qual a acção executiva foi intentada apenas contra a Recorrida, na qualidade de fiadora e principal pagadora no âmbito do mútuo em apreço.
g) Em 03/04/2019, veio a Requerida deduzir Embargos de Executado, alegando, designadamente, que Requerente nunca a havia informado quer do processo, quer do valor em dívida.
h) Nesta sequência considerou o Tribunal «a quo» que “o que a exequente fez dar conhecimento à fiadora de um risco de incumprimento no pagamento das prestações, limitando-se a solicitar os documentos relativos à última declaração de IRS entregue e dos rendimentos auferidos. Daqui resulta a inviabilidade de aquelas comunicações poderem constituir interpelação da fiadora para a perda do benefício do prazo e para a imediata exigibilidade de toda a dívida o que obstaculiza a acção da exequente de exigir da opoente/executada a totalidade da dívida porque ela, justamente, não perdeu nunca o benefício do prazo contratualmente fixado. Deste modo, conclui-se pela inexigibilidade da obrigação e pela procedência da oposição”.
i) Não pode a Recorrente anuir com tal entendimento, porquanto a eventual falta de interpelação da Embargante, não resulta necessariamente na extinção da instância.
j) E, ainda que tal argumento procedesse, o que apenas por mera hipótese académica se admite, a verdade é que a Recorrente, em múltiplas ocasiões, proporcionou à Recorrida a possibilidade de liquidar os valores em dívida.
k) Cumpre salientar, neste sentido, que, em 01/01/2013, a Recorrente comunicou aos Mutuários, por escrito, a abertura de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e requereu que lhe fossem facultados documentos que se encontravam na posse daqueles, sem que lhe tivesse sido oferecida qualquer resposta.
l) Igualmente, a Recorrente endereçou à Recorrida um ofício, em 15/04/2015, com o desiderato de lhe dar conhecimento que havia procedido à sua integração no Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), ao abrigo do disposto n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 227/20122, de 25 de Outubro. Para este efeito, foi-lhe solicitado que entregasse numa das agências da Recorrente, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: “última declaração de IRS e respetiva Certidão de Liquidação: Documentos comprovativos de rendimentos auferidos, nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais”.
m) Não tendo obtido qualquer resposta, a Requerente enviou nova missiva à Requerida, no dia 29/04/2015, reiterando o conteúdo da anterior; contudo, não foi, novamente, oferecida qualquer resposta.
n) A Recorrente deu oportunidade tanto aos Mutuários como à Recorrida para que procedessem à liquidação das verbas em atraso, existindo, inclusive, a possibilidade de o fazerem através de um plano de pagamento em conformidade com a respectiva situação económica.
o) Bem sabia a Recorrida que, na qualidade de devedora solidária das obrigações assumidas pelos Mutuários, seria responsável precisamente nos mesmos termos que estes; e, mesmo consciente dessa factualidade, não encetou qualquer tentativa de contacto com a Recorrente, o que, salvo o devido respeito, consubstancia uma situação de negligência grosseira.
p) Não poderá, pois, a Recorrente ser duplamente penalizada no seu direito de crédito quando foi a Recorrida quem deliberadamente ignorou as obrigações.
q) Ademais, ainda que não tivesse sido encetada qualquer tentativa de dar conhecimento à Requerida da situação de incumprimento, ou seja, de que seria necessária ainda assim a prévia interpelação da Embargante, o que apenas por mera cautela de patrocínio se poderia admitir, sempre se diria que tal, não impediria que com a citação promovida nos presentes autos se considerasse vencida e exigível a obrigação.
r) Isto porque, no momento em que é citado, o devedor tem oportunidade de proceder à regularização do montante em dívida, valendo, assim, o acto da citação como interpelação ao pagamento.
s) É precisamente esta interpretação que decorre da análise conjugada do n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil (doravante, CC) que positiva que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir” e da alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), na qual se consagra que “quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação”.
t) Da mera leitura dos dois preceitos legais transcritos, só poderá conclui-se que, a partir do momento que a Recorrida foi citada, passou a ser possível à Recorrente exigir-lhe a totalidade da dívida exequenda, sem necessidade de qualquer outro acto prévio à citação.
u) Neste âmbito, são vastos os exemplos, quer jurisprudenciais, quer doutrinais, que convergem num único sentido: a eventual falta de interpelação supre-se com a citação do devedor, conforme decorre dos termos conjugados do n.º 1 do art.º 805.º do Código Civil (doravante, CC) e da alínea b) do n.º 2 do art.º 610.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC).
v) Paradigmático do que se afirma é o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 28/09/2017, no qual se positiva que “o requisito de exigibilidade da obrigação exequenda, prescrito no art.º 713.º do CPC, reveste a natureza de um pressuposto processual inerente à chamada exequibilidade intrínseca daquela obrigação e contempla as obrigações sujeitas a condição suspensiva ou as obrigações sinalagmáticas dependentes de uma prestação do credor ou de terceiro, como se alcança do disposto no artigo 715.º, n.º 1, do Código Civil”, acrescentando que “nem tão pouco a falta de interpelação para efeitos de vencimento da obrigação exequenda se inclui naquela categoria de inexigibilidade, já que fica suprida pela citação do executado, conforme decorre dos artigos 805.º, n.º 1, do CC e 610.º, n.º 2, alínea b), do CPC”.
w) Em orientação convergente, atente-se o excerto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 12/09/2017, no âmbito do processo 6691/11.0TBVFX, que, embora reconheça que “o credor deve comunicar ao fiador a mora ou incumprimento sob pena de responder pelos danos a que der causa pela omissão ou retardamento dessa comunicação”, esclarece que “cabe ao fiador a prova do dano causado pela omissão ou retardamento dessa comunicação”, acrescentando, ainda, que “para demonstrar que a falta ou retardamento da comunicação deu causa a acrescido montante de juros moratórios o fiador tem de demonstrar que se tal comunicação tivesse sido devidamente efetuada teria de imediato procedido ao pagamento para o que se torna essencial que, no mínimo, proceda ao pagamento da dívida de capital logo que interpelado pela execução”.
x) No mesmo aresto é, também, reconhecido que “o fiador apenas necessita de ser interpelado para cumprir a sua obrigação de garante, mas não já da perda do benefício do prazo. E não tendo ficado demonstrada a prévia interpelação por carta alegada pelo Exequente, haverá de ter-se essa interpelação feita, e porque não contestada a perda do benefício do prazo uma vez que os Fiadores aceitam a dívida de capital, com a citação para a execução (artigo 610.º, n.º 2, alínea b), do CPC)”.
y) Da análise meramente perfuntória do Acórdão transcrito resulta que, para que a tese sustentada pela Requerida tivesse a mínima viabilidade, teria que, no momento da citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda, o que, conforme é facto assente, não aconteceu.
z) No limite, caso a Recorrida tivesse demonstrado que apenas tomou conhecimento da situação de incumprimento e respectiva dívida, com a citação no âmbito dos presentes autos, esta não responderia pelos juros de mora vencidos, os quais seriam somente calculados a partir da data em que esta se considerou citada/interpelada.
aa) No sentido deste entendimento, atente-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 19781/16.3T8SNT: “no caso de obrigações com prestações fracionadas com prazo certo, garantidas por fiadores que não possam deixar de ser considerados amigos ou parentes, estes têm que ter conhecimento do vencimento antecipado da dívida ocorrido na sequência do incumprimento da obrigação para que o credor lhes possa exigir juros de mora, mesmo que os fiadores tenham renunciado “ao benefício do prazo estipulado no artº 782º do CC”, bem assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1101/18.4T8VNF, no qual se crisma que “a ação executiva poderá, pois, ser intentada se o devedor já tiver procedido a uma interpelação com aquele conteúdo, indicando ou juntando o credor com o requerimento executivo os meios de prova tendentes a comprovar que já procedeu a tal interpelação do devedor; Mas também o poderá ser ainda que o credor não tenha procedido desse modo, caso em que a citação valerá como interpelação para desencadear o vencimento antecipado das prestações vincendas, certo que quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação, a dívida se considera vencida desde aquele momento – artigo 610.º, n.º 2, b), do CPC, ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do mesmo código –, com a única limitação de que os juros de mora só são devidos desde a citação”.
bb) Todavia, no caso sub judice, a Recorrida não tomou conhecimento do incumprimento por ter ignorado sucessivamente as comunicações que lhe foram sendo dirigidas, pelo que não poderá imputar-se à Recorrente qualquer responsabilidade nesse âmbito.
cc) Na mesma medida, existem múltiplos exemplos doutrinais que corroboram a tese acima exposta, como sejam os mencionados no douto Acórdão proferido em 21/03/2019: “como regra geral, na descrição do regime legal da fiança, a doutrina defende que, para o vencimento da obrigação do fiador, não é necessária a sua interpelação.
Assim, por exemplo, Antunes Varela, pois que, mesmo em relação às obrigações puras defende a desnecessidade da interpelação do fiador: “em consequência ainda do disposto neste artigo [634], para que a obrigação se tenha por não cumprida e se vençam os juros moratórios contra o fiador, não é necessária a interpelação deste; basta que tenha sido interpelado o devedor, nos termos do artigo 805º” (CC anotado, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 621). Para as obrigações com prazo certo é essa também a posição do Prof. Januário Costa Gomes; nos termos da conclusão 234 da sua tese, pág. 1251: “A possibilidade de o credor escolher livremente entre o devedor e o fiador, uma vez ocorrido o vencimento da obrigação a termo certo, resulta recta via da acessoriedade da fiança, não sendo necessária a interpelação do fiador pelo credor, como requisito para v.g. despoletar a aplicação plena do regime do art. 634º CC”. No mesmo sentido deste autor, agora, veja-se também Evaristo Mendes, nas anotações I a IV do Comentário ao CC, Direito das Obrigações, UCP/FD, Dez2018, págs. 792 a 795, que diz: “se do negócio de fiança não resultar qualquer limitação (artigo 631/1), uma vez vencida a obrigação principal e desencadeadas as consequências da mora ou de outro comportamento culposo do devedor, em princípio, também se vence a obrigação do fiador, com iguais consequências” (obra citada, págs. 794 e 795).
Isto, como se vê, como decorrência da acessoriedade da fiança (arts. 627º/2 e 634º do CC, este, sob a epígrafe ‘obrigação do fiador’, diz que: A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor), conjugada com o facto de o dador da garantia ter conhecimento efectivo do momento do vencimento da obrigação (Manuel Januário Costa Gomes, obra citada, págs. 941 a 943)”.
dd) Só pode, pois, inferir-se que a interpelação do fiador em momento anterior à citação é desnecessária e redundante, uma vez que o incumprimento por parte do devedor principal desencadeia os mesmos efeitos jurídicos para o fiador.
É, justamente, o que decorre do artigo 634.º do CC, que determina que “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”.
ee) Importa, ainda, evidenciar que a extinção da execução motivada pela falta de interpelação da Requerida colide violentamente com os princípios da praticidade.
ff) Esclarecendo o alcance do que se afirma, se a execução for, efectivamente, extinta com fundamento na falta de interpelação da ora Recorrida, a Recorrente poderá, finda a execução, proceder à interpelação formal daquela e, posteriormente, intentar nova acção.
gg) A redundância de vir a ser intentada nova acção contra a aqui Recorrida, materialmente idêntica aos presentes autos de execução, quando já houve citação no âmbito dos presentes autos – momento em que a Recorrida tomou conhecimento da dívida, o que até então não tinha sucedido em virtude da sua inércia – é absolutamente contrária à celeridade processual.
hh) Se a Recorrida já tomou conhecimento da dívida, não existindo qualquer outro argumento além da alegada falta de interpelação que determinasse a inexigibilidade da dívida exequenda, não se compreende que possam os presentes autos ser extintos por esse motivo.
ii) Da unificação do exposto, só poderá considerar-se que mal andou a douta sentença recorrida ao julgar totalmente procedentes os Embargos de Executado deduzidos pela Recorrida porquanto (i) foram concedidas à Recorrida múltiplas oportunidades de tomar conhecimento do montante em dívida, (ii) a citação da Embargante sempre valerá como interpelação, o que torna a dívida exigível, inexisto assim motivo atendível para a extinção dos autos de execução.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedentes os Embargos de Executado, ou, caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, ser revogada e substituída por outra que considere sanada a falta de interpelação da Recorrida por via da citação para os presentes autos, revogando assim a decisão de extinção da instância proferida pelo tribunal a quo, devendo os autos prosseguir os seus legais trâmites até final.
Assim se fará a costumada Justiça!».
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A parte contrária contra-alegou, manifestando posição no sentido da improcedência do recurso. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro de direito, na avaliação da dimensão se ocorreu a interpelação do fiador e se a falta da mesma conduz à extinção da execução.
* III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados:
Com base nos elementos documentais existentes nos autos, considerando ainda a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, dão-se por assentes os seguintes factos:
1 – Por escritura pública de 18/07/2006, a exequente celebrou com (…) e (…) um contrato de mútuo com hipoteca e fiança sendo que estes se confessaram devedores no montante de 220.000,00 euros.
2 – A opoente/executada constituiu-se fiadora e principal pagadora das quantias mutuadas, renunciando ao benefício da excussão prévia.
3 – Foi acordado entre as partes que os montantes supra indicados seriam reembolsados em 36 anos (quatrocentas e trinta e duas) prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros.
4 – A taxa de juro contratada foi à taxa Euribor a 3 meses acrescida de um spread de 1,025 %, actualizável.
5 – Em caso de mora ou incumprimento, à referida taxa acrescia uma sobretaxa de 4%.
6 – Os mutuários deixaram de pagar as prestações acordadas, não tendo pago as prestações que se venceram a partir de 19/09/2011, ficando em dívida o capital de 60.645,79 euros e juros moratórios, calculados desde 19/09/2011 a 11/10/2018, à taxa de 10,246% no valor de 64.314,52 euros, tudo no valor global de 124.960,31 euros.
7 – Para garantia das quantias mutuadas foi constituída hipoteca sobre o imóvel, adjudicado à exequente pelo montante de 167.450,00 euros no processo de insolvência dos mutuários que correu termos sob o n.º 167/13.8TYLSB no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz 2 do Juízo de Comércio de Lisboa.
8 – No processo de insolvência, a exequente reclamou o valor global de 322.605,53 euros, sendo o crédito garantido de 227.688,29 euros, o qual inclui o capital garantido e reconhecido de 214.749,80 euros, reconhecido pelo Administrador de Insolvência, sendo que o crédito garantido e reclamado provém do contrato referido em 1 dos factos assentes.
9 – Em sede de verificação e graduação de créditos, o crédito garantido da CGD foi graduado em segundo lugar.
10 – No seguimento da adjudicação do imóvel dado em garantia, a exequente pagou a caução 33.490,00 euros e ficou dispensada do pagamento do remanescente do preço – 133.960,00 euros e em sede de rateio final recebeu o montante de 20.753,21 euros que deduziu ao montante então em dívida.
11 – A exequente remeteu em 15/04/2015 e em 29/04/2015 missivas dirigidas à opoente/executada onde consta assinaladamente o seguinte: “Estimado/a cliente. No âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 9.º[1] do DL 227/2012, de 25 de outubro, verificando-se os pressupostos aí consagrados nas operações de crédito em que é interveniente, informa-se que procedemos nesta data, à sua integração no plano de acção para o risco de incumprimento (PAR) acima referenciado. Nesse sentido e com vista a promover a análise e eventual adoção de medidas suscetíveis de prevenir uma possível de situação de incumprimento, deverá dirigir-se a uma Agência da Caixa Geral de Depósitos até ao dia 2015/05/09 apresentando os seguintes documentos: última declaração de IRS e respectiva certidão de liquidação; Documentos comprovativos de rendimentos auferidos, nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais (…)”.
* IV – Fundamentação:
Os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa e que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva[2].
A fiança é a garantia especial das obrigações pela qual um terceiro assegura o cumprimento de uma obrigação de que outrem é devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património por esse cumprimento perante o credor. Nas palavras de Antunes Varela, o fiador não é um mero responsável, mas um verdadeiro devedor do credor, apesar de acessoriamente[3].
A acessoriedade, conforme resulta do n.º 2 do artigo 627.º[4] do Código Civil, é uma das características principais da fiança, razão pela qual a obrigação do fiador depende intrinsecamente da obrigação do devedor, sendo por ela determinada em termos genéticos, funcionais e extintivos[5].
Assim, «após a constituição da fiança passa a haver uma obrigação principal, a que vincula o (principal) devedor e, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória a que o fiador fica adstrito»[6].
Como corolário do referido princípio da acessoriedade, estabelece o artigo 631.º[7] que a fiança não pode exceder a dívida principal, podendo, todavia, ser contraída em condições menos onerosas em relação àquela.
Por outro lado, a acessoriedade da fiança manifesta-se ainda no facto de a invalidade da obrigação principal acarretar a invalidade da fiança, com as excepções constantes do n.º 2 do artigo 632.º[8] do mesmo diploma legal.
Como afirmam Paulo Sendim e Evaristo Mendes «se a função da fiança é garantir o cumprimento da própria obrigação do afiançado, ela não é logicamente concebível sem esta porque seria uma garantia sem objecto. É daqui que decorre a sua acessoriedade relativamente à obrigação principal (…). Assim, na falta de convenção em contrário, o fiador que pratique um acto em si válido e eficaz, obriga-se por quanto o devedor se obriga e nos demais termos em que este se obriga»[9].
Manuel Januário da Costa Gomes refere que «a forma do contrato de fiança está dependente da forma legalmente exigida para a obrigação principal. Quando, para esta, seja exigida uma forma específica, a lei satisfaz-se, para a validade do contrato, com a formalização da declaração do vinculado – do fiador – sem prejuízo, obviamente, da necessidade de existência de declaração de vontade da contraparte – ainda que não formalizada pela específica forma exigida na lei para a do fiador – imprescindível para a conclusão do contrato»[10][11].
No caso em apreço, não existe nenhum problema relacionado com a validade da fiança constituída a favor da instituição bancária nem ocorre qualquer vício de forma e a única questão em discussão é apurar se existe interpelação e se a alegada falta da mesma pode provocar a extinção da execução, com a consequente absolvição do pedido.
Em primeiro lugar, cumpre afirmar que a falta de pagamento da prestação principal e dos juros respectivos não é imputável ao credor, que não manteve qualquer actuação axiologicamente negativa que violasse um direito subjectivo dos devedores principais e do fiador.
O artigo 634.º[12] do Código Civil responsabiliza o fiador, salvo estipulação em contrário, pelas consequências legais ou contratuais da mora ou culpa do devedor. A responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário, se molda pela do devedor principal e abrange tudo a que ele estava obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos do incumprimento culposo ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido[13].
Vencida a obrigação e não realizada a prestação devida, o devedor fica, desde logo, sujeito a que o credor exija a realização da prestação, na medida em que mantenha interesse na mesma. E, como afirma Januário Costa Gomes, esta consequência mínima, associada ao estrito ilícito da não realização da prestação no vencimento, permite ao credor exigir o cumprimento, tendo em vista (ainda) a realização voluntária da prestação pelo devedor ou – no caso em que o mesmo não colabore nesse desiderato, isto é, no caso em que ele continue a não dar execução à sua vinculação – a execução específica, vale dizer: a realização ou satisfação do mesmo interesse específico, apesar da não cooperação do devedor, mas à custa dele[14]. Existe um direito à liberação ou à prestação de caução[15].
Pergunta-se se uma vez vencida a obrigação principal está também vencida, per relationem, a obrigação do fiador, ainda que este não tenha conhecimento da interpelação?
Se a resposta a esta questão nuclear for positiva, a fiança vincula a embargante, como garante de cumprimento, ficando a mesma responsável pelo pagamento integral da quantia em dívida. Se a resposta for negativa, importa apurar quais são as consequências ao nível da exigibilidade da dívida e dos reflexos que a referida omissão tem na quantificação do valor reclamado.
O artigo 805.º[16] do Código Civil estabelece o princípio que a constituição em mora depende de interpelação, a ser operada por via judicial ou extrajudicial. Segundo Maria da Graça Trigo e Mariana Nunes Martins «a interpelação consubstancia-se no acto por meio do qual o credor exige o cumprimento, qualificando-se como um simples acto jurídico de natureza não negocial, sendo aplicáveis, neste domínio as disposições relativas aos negócios jurídicos, conforme dispõe o artigo 295.º»[17].
Baptista Machado ensina que a interpelação deve ser integrada por um conteúdo preciso, a saber: (i) a intimação para o cumprimento, (ii) a fixação de termo peremptório para o cumprimento e (iii) admonição ou a comunicação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo[18].
A interpelação judicial pode ser concretizada através de uma dupla via: notificação judicial avulsa nos termos do disposto nos artigos 219.º, n.º 2[19], 256.º[20] e 257.º[21] do Código de Processo Civil ou propositura de acção declarativa ou executiva com vista ao cumprimento da obrigação, funcionando a citação como interpelação judicial, tal como decorre da determinação contida no artigo 219.º do mesmo diploma.
A interpelação extrajudicial não está sujeita a qualquer forma especial[22], bastando que a declaração emitida pelo credor seja comunicada ao devedor por qualquer meio idóneo, de forma expressa ou tácita[23]. Esta exigência de cumprimento da obrigação constitui uma declaração receptícia e apenas será eficaz nos termos do artigo 224.º[24] do Código Civil.
As excepções ao princípio da essencialidade da interpelação estão elencadas no n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil e o n.º 3 absorve a regra in iliquidis non fit mora, ou seja, perante um crédito ilíquido, em função da indeterminação do conteúdo da obrigação, não há mora.
Sobre a temática da mora e da interpelação para cumprimento podem ser consultados, entre outros, Vaz Serra[25], Inocêncio Galvão Telles[26], Baptista Machado[27], Pires de Lima e Antunes Varela[28], Almeida Costa[29], Vasco Lobo Xavier[30], Menezes Cordeiro[31], Pessoa Jorge[32], Ribeiro de Faria[33], Menezes Leitão[34], Romano Martinez[35], Maria da Graça Trigo[36][37], Brandão Proença[38][39], Nuno Pinto Oliveira[40], Gravato de Morais[41], Maria Olinda Garcia[42] e Ana Mafalda Barbosa[43].
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Na visão consolidada dos Tribunais nacionais o vencimento imediato de todas as prestações ainda em dívida, por falta de pagamento de uma delas, é justificado com a quebra da relação de confiança em que assenta o plano de pagamento calendarizado.
A jurisprudência[44] e a doutrina[45] têm vindo a entender que nas dívidas liquidáveis em prestações o não pagamento de uma delas não importa a exigibilidade imediata de todas, cabendo ao credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida, ou seja, o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nos termos dessa disposição legal
Todavia, renunciar a que o seu património responda pela dívida afiançada só após o património do devedor se esgotar é totalmente distinto de renunciar ao benefício do prazo para o cumprimento da dívida, pelo que aquela renúncia não interfere minimamente com a disciplina estabelecida no artigo 782.º do Código Civil[46][47].
Porém, a embargante não invoca qualquer facto que chame à colação o regime do artigo 782.º do Código Civil, seja a título directo, seja por via meramente incidental, nem mesmo depois da resposta ao despacho convite. A questão jurídica decorrente desse regime legal não é discutida nos articulados, vigorando aqui o princípio do dispositivo. Neste particular, como já se afirmou no relatório inicial, o fundamento dos embargos assenta exclusivamente na inexigibilidade derivada da omissão daquilo que foi pago, face ao valor da adjudicação do imóvel garantido por hipoteca.
Para além das hipóteses de perda do benefício do prazo contempladas no artigo 780.º[48] do Código Civil, nas dívidas a prestações ou fraccionadas, tendo o devedor faltado ao cumprimento de uma prestação, o credor poderá exigir imediatamente as restantes prestações, antes do tempo acordado para a sua sucessiva exigibilidade[49].
No entanto, o artigo 781.º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que, na falta de realização de uma das prestações, fica o credor com o direito de exigir essa prestação e as subsequentes ainda não vencidas, mas não está dispensado de interpelar o devedor para que este cumpra imediatamente a totalidade da dívida.
O credor não está dispensado de interpelar o devedor para que este cumpra imediatamente a totalidade da dívida, manifestando assim a vontade de aproveitar o privilégio do vencimento antecipado que a lei lhe concede.
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No caso concreto, em função dos dados disponibilizados e da descrição fáctica constante da matéria provada, não existe dúvida que a dívida foi declarada vencida relativamente aos mutuários e que o valor inicial da dívida se mostra parcialmente satisfeito por via da cobrança efectuada no processo de insolvência registado sob o n.º 167/13.8TYLSB no Juízo de Comércio de Lisboa (Juiz 2) do Juízo de Comércio de Lisboa, que foi deduzida ao montante então em dívida.
Daqui retira-se claramente que ocorreu uma resolução contratual e que, com o contrato de mútuo celebrado, a oponente ficou comprometida com o cumprimento de uma obrigação de que outrem era devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património por esse (não) pagamento devido ao credor.
É certo que o fiador é responsável nos mesmos do devedor, pelas consequências legais e contratuais da mora. Todavia, como decorrência da boa fé, a fim de evitar soluções injustas, a solução mais conforme à justa aplicação do direito implica que, sendo necessária a interpelação do devedor para provocar o vencimento da obrigação, o fiador deve ser igualmente interpelado. Aliás, se assim for, nada impede que o fiador satisfaça o crédito aquando do vencimento da obrigação e evite assim o avolumar da sua dívida com o acrescento de juros e outras eventuais sanções civis que possam ser contratualmente previstas. Esta solução acolhe claro acolhimento na lição de Vaz Serra[50] e de Januário da Costa Gomes[51].
Somos, assim, adeptos da tese de Januário da Costa Gomes quando advoga «a necessidade que tem o credor de fazer chegar ao fiador a informação sobre o vencimento da obrigação pura, apresenta-se como um ónus (Obliegenheit): o credor que não queira ter a desvantagem de não ter cobertura da garantia para todo o crédito – ou seja, a desvantagem resultante da ineficácia, quanto ao fiador, do vencimento da obrigação e as suas consequências – terá de informar o fiador da interpelação ao devedor»[52].
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Aqui chegados importa salientar que existe inequivocamente uma interpelação para o cumprimento da obrigação, sendo que, em última instância, a declaração de exigência de cumprimento teria sido operacionalizada pela citação do devedor na acção executiva [53][54][55][56][57][58][59][60].
Com a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações, é que o credor manifesta verdadeiramente a sua vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.
A eventual falta de interpelação prévia supre-se com a citação do devedor, conforme decorre dos termos conjugados do n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil e da alínea b) do n.º 2 do artigo 610.º do Código de Processo Civil.
O efeito da interpelação é o vencimento da obrigação[61]. E neste tipo de obrigações, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, consagrando-se o princípio da essencialidade da interpelação.
Prevalece aqui o entendimento de Pires de Lima e de Antunes Varela que sustentam que, na ausência desta última, o devedor não poderia saber que o credor ainda ou já está interessado no recebimento da prestação[62]. Aliás, de acordo com as regras da experiência e da normalidade social, fora dos casos de vínculo parental ou outra ligação afectiva directa, é raro que, no domínio dos contratos de mútuo, os fiadores acompanhem a evolução contratual obrigação garantida ao nível do respectivo pontual cumprimento e assim incumbe ao mutuante comunicar-lhes com rigor a existência de um quadro de incumprimento. Isto é, o mutuante fica obrigado a comunicar ao fiador o momento em que ocorreu o inadimplemento contratual e qual o valor da dívida.
Partindo do princípio que, no mínimo, a interpelação judicial foi concretizada com o acto de citação, importa esclarecer a partir de que momento a mora pode ser imputada na esfera jurídica do fiador. Por outras palavras, importa saber se a mora se constituiu com a citação para a acção executiva ou se a troca da prévia correspondência correspondia a uma interpelação extrajudicial válida compatível com as exigências legais.
Ou seja, se a correspondência referenciada no ponto 11[63] dos factos provados não corresponder a uma pretensão de reembolso do capital mutuado, apenas a citação valerá como interpelação para desencadear o vencimento antecipado das prestações vincendas. E, neste enquadramento, a dívida apenas se poderia considerar vencida desde aquele momento e assim os juros de mora seriam apenas devidos desde a citação[64].
Na perspectiva do julgador «a quo» não ocorreu qualquer interpelação. E ficou consignado no acto recorrido «o que a exequente fez dar conhecimento à fiadora de um risco de incumprimento no pagamento das prestações, limitando-se a solicitar os documentos relativos à última declaração de IRS entregue e dos rendimentos auferidos. Daqui resulta a inviabilidade de aquelas comunicações poderem constituir interpelação da fiadora para a perda do benefício do prazo e para a imediata exigibilidade de toda a dívida o que obstaculiza a acção da exequente de exigir da opoente/executada a totalidade da dívida porque ela, justamente, não perdeu nunca o benefício do prazo contratualmente fixado».
A recorrente insurge-se contra esta interpretação e sublinha que foram concedidas à recorrida múltiplas oportunidades de tomar conhecimento do montante em dívida e que esta não encetou qualquer tentativa de contacto com a “Caixa Geral de Depósitos, SA”.
Baptista Machado observa muito justamente que o jurista «deve proceder como um agente activo do direito, chamado a descortinar, a interpretar e a conformar segundo a ideia de direito e dinâmica dos dados institucionais face aos movimentos de utilidade social»[65].
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).
O enunciado textual da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do n.º 2 do preceito sub judice.
Ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias históricas em que a lei foi elaborada, o referido artigo 9.º não deixa expressamente de considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, segmento que assume uma evidente conotação actualista[66].
Sobre a problemática da interpretação, podem consultar-se Manuel de Andrade[67], Pires de Lima e Antunes Varela[68], Baptista Machado[69], Oliveira Ascensão[70], Castro Mendes[71], Menezes Cordeiro[72], Fernando Bronze[73], Castanheira Neves[74], Herbert Hart[75], Karl Engish[76] e Karl Larenz[77], entre outros.
De acordo com a melhor interpretação das regras relativas ao cumprimento das obrigações, as instituições financeiras devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência e os clientes bancários e todos aqueles que se mostrem vinculados ao cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do direito bancário devem receber informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita relativamente ao cumprimento dos acordos que celebraram.
E assim quer, por via da interpretação dos princípios e das regras que regem o direito das obrigações, quer por força da existência de norma específica – a qual tem aqui uma vocação interpretativa relativamente aos contratos ainda que celebrados em momento anterior, desde que incumprimento seja posterior à data da respectiva entrada em vigor –, nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, tal como decorre do disposto no artigo 21.º[78] do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
Lida a norma, perscrutado o elemento histórico e avaliada a intencionalidade legal resulta que a lei não se basta com a comunicação da possibilidade de ser iniciado o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) com o fiador, sempre que este assim o solicite. Antes disso, o legislador impõe que, aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição financeira seja obrigada a fornecer informação relativamente à inadimplência no prazo de 15 dias e que englobe todos os itens referidos no n.º 1 do artigo 21.º do DL n.º 227/2012, de 25/10.
A informação deve ser feita no momento do vencimento, sem prejuízo da existência de uma informação coeva ou posterior ao vencimento. Da análise dos factos provados resulta que a instituição de crédito apenas comunicou ao fiador sobre a faculdade de aderir ao PERSI, mas não cumpriu integralmente a obrigação de informação sobre o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida. Não está assim demonstrada nos autos qualquer interpelação anterior à propositura da acção executiva.
O disposto no artigo 781.º não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros e, como já se afirmou, a interpelação (judicial ou extrajudicial) do devedor pelo credor releva, assim e apenas, para efeitos de contagem dos juros moratórios[79].
O facto de a fiança ser um negócio de risco, determina a necessidade de a declaração tendente à prestação de fiança dever ser interpretada de forma estrita. Na dúvida sobre o sentido da declaração, não será directamente relevante o critério subsidiário do artigo 237.º do Código Civil. Deve assim prevalecer o entendimento de Januário da Costa Gomes que defende o princípio do in dubio pro fideiussione[80].
Assim, apesar do alegado na conclusão CC) do articulado de recurso, na presente hipótese não ficou demonstrado que o dador da garantia teve conhecimento efectivo do momento do vencimento da obrigação, ainda antes do acto de citação.
Neste domínio, o fiador tem o ónus de, não tendo sido informado pelo credor do ocorrido vencimento da obrigação principal, invocar essa mesma omissão, para se furtar licitamente a cumprir a “parte” em que a sua responsabilidade resulta agravada[81].
De tudo isto resulta que a citação valeu como interpelação e os juros de mora só são devidos desde o acto de chamamento para a acção executiva[82]. Com a citação, o fiador tem de aceitar a dívida de capital[83], mas apenas essa se não tiver sido interpelado em momento anterior para pagamento da dívida autónoma de juros. Embora com um efeito contrário aos seus interesses patrimoniais, tem aqui pleno valimento o entendimento do recorrente quando afirma que a interpelação do fiador em momento anterior à citação não é desnecessária e redundante para efeitos de contabilização de juros (conclusão dd)).
Além disto, como defende a melhor jurisprudência, a falta de interpelação prévia para efeitos de vencimento da obrigação exequenda não se inclui naquela categoria de inexigibilidade[84], dado que a falta de conhecimento da resolução contratual e do montante da obrigação de capital fica suprido com o acto de citação. Não está assim certa a decisão subscrita pelo Juízo de Execução de Setúbal quando conclui pela inexigibilidade da obrigação e pela procedência da oposição.
Em síntese final, a determinação do tempo de cumprimento é de primordial importância, para delimitar o momento de constituição em mora, que marca o desencadear das consequências que lhe estão associadas e aqui os juros apenas podem ser cobrados a partir do acto de citação.
Deste modo, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos para a cobrança da quantia exequenda, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data da citação. * V – Sumário:
(…) * VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se em parte a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir para pagamento da quantia exequenda, acrescida de juros mora contados desde o acto de citação da executada.
Custas do presente recurso a cargo do apelante e da apelada, na proporção do respectivo decaimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique (tendo em atenção o grau de incerteza que acarreta para as secretarias judiciais e, em especial, para as partes a interpretação da extensão do conceito de tramitação de processos não urgentes nos Tribunais Superiores, ao abrigo do disposto na alínea a) dos nºs 5 e 7 do artigo 6.º-B, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, aditado à Lei n.º 1-A/2020, determina-se a continuação da tramitação dos presentes autos, sem suspensão ou interrupção de prazos, face à ausência da necessidade de prática de diligências presenciais e aos interesses patrimoniais aqui em discussão). *
Declaração de voto:
«Tendo sido contratada uma dívida liquidável em prestações, e pretendendo a exequente obter da fiadora o pagamento antecipado de todas as prestações em dívida, competia-lhe alegar a renúncia pela fiadora do benefício do prazo, de modo a demonstrar a exigibilidade do crédito reclamado.
Não o tendo feito, o regime do artigo 782.º do Código Civil é plenamente aplicável.
Neste caso, a fiadora deveria ter sido interpelada autonomamente para colocar termo à mora, não podendo tal interpelação ser substituída pela citação. Não existindo interpelação, a exequente tem direito a obter da fiadora apenas as prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução, acrescida de juros desde essa data.
Neste sentido, cita-se a jurisprudência dos Acórdãos do STJ de 18.01.2018 (Proc. 2351/12.2TBTVD-A) e de 25.10.2018 (Proc. 13426/07.0TBVNG-B.P1.S1), ambos disponíveis na página da DGSI».
Mário Branco Coelho
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 11/02/2021
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário
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[1] Artigo 9.º (Dever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito):
1 - Sem prejuízo da adoção de outros atos e procedimentos adequados ao acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, as instituições de crédito estão obrigadas a:
a) Implementar sistemas informáticos que possibilitem a identificação oportuna da ocorrência de factos que indiciem a degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir, emitindo os correspondentes alertas;
b) Definir os procedimentos a observar pelos seus trabalhadores quando tomem conhecimento de factos que indiciem a degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir;
c) Definir os procedimentos a adotar pelos seus trabalhadores envolvidos no atendimento ao público quando, por comunicação do próprio cliente bancário, tomem conhecimento de factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se, designadamente, indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir a existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques e correspondente inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência de dívidas fiscais e à segurança social, a sua insolvência, a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, a penhora de contas bancárias, bem como a verificação de incumprimentos noutros contratos celebrados com a instituição de crédito.
[2] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 143.
[3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 477.
[4] Artigo 627.º (Noção. Acessoriedade)
1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.
[5] Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Almedina, Coimbra, vol. II, pág. 321.
[6] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 477.
[7] Artigo 631.º (Âmbito da fiança):
1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.
2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.
[8] Artigo 632.º (Invalidade da obrigação principal)
1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada.
[9] A Natureza do Aval e a Questão de Necessidade Ou Não do Protesto para Accionar o Avalista do Aceitante, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 37
[10] Manuel Januário da Costa Gomes, “A Estrutura Negocial da Fiança e a Jurisprudência Recente”, in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, vol. I, pág. 354.
[11] Estas matérias merecem maior desenvolvimento em Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida. Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Almedina, Coimbra, 2000.
[12] Artigo 634.º (Obrigação do fiador):
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
[13] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 746.
[14] Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida. Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 30.
[15] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 757.
[16] Artigo 805.º (Momento da constituição em mora):
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
[17] Maria da Graça Trigo e Mariana Nunes Martins, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág. 1129.
[18] Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, vol. I, Braga, 1991, págs. 163-165.
[19] Artigo 219.º (Funções da citação e da notificação):
1 - A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.
4 - Quando as citações e as notificações forem realizadas por via eletrónica:
a) Podem ser efetuadas através do envio de informação estruturada respeitante à identificação do processo e da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do citando ou notificando;
b) Os elementos e cópias referidos no número anterior podem constar de outro suporte eletrónico acessível ao citando ou notificando.
5 - As citações e as notificações dirigidas a pessoas coletivas podem ser efetuadas por via eletrónica nos termos do número anterior, quando:
a) Tratando-se de entidade pública da Administração direta ou indireta do Estado, tal se encontre previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;
b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontre previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - As citações e as notificações realizadas nos termos do número anterior presumem-se efetuadas no 3.º dia posterior ao do seu envio para o sistema informático do citando ou notificando.
[20] Artigo 256.º (Como se realizam):
1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 9 do artigo 231.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.
2 - O agente de execução ou funcionário de justiça lavra certidão do ato, que é assinada pelo notificado.
3 - O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.
4 - Quando apresentados por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados quantos os necessários para a realização, pela secretaria, de notificações por via que não seja eletrónica.
[21] Artigo 257.º (Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas):
1 - As notificações avulsas não admitem oposição, devendo os direitos respetivos ser exercidos nas ações próprias.
2 - Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso até à Relação.
[22] Artigo 219.º (Liberdade de forma):
A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
[23] Artigo 217.º (Declaração expressa e declaração tácita):
1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
[24] Artigo 224.º (Eficácia da declaração negocial):
1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.
[25] Vaz Serra, Mora do Devedor, Boletim do Ministério da Justiça, nº 48, 1955, págs. 5-317.
[26] Inocêncio Galvão Telles, Direito das obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, págs. 251-263 e 300-312.
[27] Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, vol. I, Braga, 1991.
[28] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. II, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 2011.
[29] M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 1007-1014 e 1048-1058.
[30] Vasco Lobo Xavier, Venda a Prestações: Algumas Notas sobre os Arts. 934.º e 935.º do Código Civil, RDES, XXI (1974).
[31] A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. IX, 3ª edição (totalmente revista e aumentada), Almedina, Coimbra, 2017, págs. 235-239, 241-245 e 254-266.
[32] F. Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, vol. I, Associação Académica da Faculdade de Direito, Lisboa, 1975, págs. 273-280.
[33] J. Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, Coimbra, 1990, págs. 444-450.
[34] L. M. T. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 11ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 227-236.
[35] Romano Martinez, Direito das Obrigações, apontamentos, 4ª edição, Lisboa, 2014.
[36] Maria da Graça Trigo, Incumprimento da Obrigação de indemnizar (interpretação do regime do artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, com base na análise da Jurisprudência, Estudos dedicados ao Professor Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2002, págs. 961-1034.
[37] Maria da Graça Trigo e Mariana Nunes Martins, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág. 1127-1133.
[38] J. C. Brandão Proença, a hipótese de declaração (lato sensu) antecipada de incumprimento por parte do devedor, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 361-395.
[39] J. C. Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Universidade Católica Editora, Porto, 2017, págs. 398-410.
[40] N. M. Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 864-868.
[41] Gravato Morais, Mora do devedor nas obrigações pecuniárias, Scientia Iuridica, n.º 302, 2005, págs. 271 e seguintes.
[42] Maria Olinda Garcia (coordenadora), Estudos sobre Incumprimento do Contrato, Coimbra Editora, Coimbra, 2011.
[43] Ana Mafalda C. N. Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Princípia, Cascais, págs. 416-418.
[44] A este respeito, confrontem-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/2017, 12/07/2018, 25/10/2018, 06/12/2018 e 11/07/2019, do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/12/2017, 16/10/2018 e 14/09/2020, do Tribunal da Relação de Évora de 17/01/2019, 12/06/2019 e 30/01/2020, do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/12/2016, 17/12/2019 e 20/02/2020 e 30/04/2020, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2017, 07/06/2018 e 21/03/2019 e do Tribunal da Relação do Porto de 23/06/2015 e 22/05/2019, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[45] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 31-32, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, 2009, pág. 1017-1018, Pessoa Jorge, ob. cit., pág. 316-317, Vasco Lobo Xavier, Venda a Prestações: Algumas Notas sobre os Arts. 934.º e 935.º do Código Civil, RDES, XXI (1974), págs. 71 e seg., Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, 1990, pág. 325, nota 1, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. IX, 3.ª edição, Almedina, 2019, págs. 97-99, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 12.ª edição, vol. II, Almedina, 2019, pág.166, N. M. Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 392, Ana Afonso, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág. 1071.
[46] Ana Afonso, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág. 1072.
[47] Neste sentido podem ser consultados os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 06/12/2018, do Tribunal da Relação do Porto de 29/06/2015, 21/02/2017, 22/05/2019 e 17/06/2019 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/05/2015, de 21/01/2019 e de 11/07/2019 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/01/2018 e de 14/0972020, todos presentes em www.dgsi.pt.
[48] Artigo 780.º (Perda do benefício do prazo):
1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas.
2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.
[49] Ana Afonso, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág. 1070.
[50] Vaz Serra, Fiança e figuras análogas, separata do Boletim do Ministério da Justiça, 71, Lisboa, 1957, pág. 70.
[51] Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida. Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 30.
[52] Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida. Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 949-950.
[53] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/04/2009, que se encontra publicado em www.dgsi.pt.
[54] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/05/2012, disponível em www.dgsi.pt.
[55] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2012, publicado em www.dgsi.pt.
[56] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/12/2017, disponibilizado em www.dgsi.pt,
[57] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/11/2020, consultável em www.dgsi.pt.
[58] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/11/2019, cuja leitura pode ser concretizada em www.dgsi.pt.
[59] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/09/2020, cuja consulta pode ser realizada na plataforma www.dgsi.pt.
[60] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2019, in www.dgsi.pt.
[61] Ana Prata (Coord), Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 1008.
[62] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 63-66.
[63] (11) A exequente remeteu em 15/04/2015 e em 29/04/2015 missivas dirigidas à opoente/executada onde consta assinaladamente o seguinte: “Estimado/a cliente. No âmbito do disposto no nº 2 do Artº 9.º do DL 227/2012, de 25 de outubro, verificando-se os pressupostos aí consagrados nas operações de crédito em que é interveniente, informa-se que procedemos nesta data, à sua integração no plano de acção para o risco de incumprimento (PAR) acima referenciado. Nesse sentido e com vista a promover a análise e eventual adoção de medidas suscetíveis de prevenir uma possível de situação de incumprimento, deverá dirigir-se a uma Agência da Caixa Geral de Depósitos até ao dia 2015/05/09 apresentando os seguintes documentos: última declaração de IRS e respectiva certidão de liquidação; Documentos comprovativos de rendimentos auferidos, nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais (…)”.
[64] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2019, pesquisável em www.dgsi.pt.
[65] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 120.
[66] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2007, in www.dgsi.pt.
[67] Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 4ª edição, Coimbra, 1987.
[68] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1987.
[69] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2002.
[70] Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2003.
[71] Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Dislivro, Lisboa, 1994.
[72] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2012.
[73] Fernando Bronze, Lições de Introdução ao Direito, Coimbra Editora, Coimbra, 2006.
[74] Castanheira Neves, Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, BFDUC, Coimbra Editora, Coimbra, 1993.
[75] Herbert Hart, O conceito de Direito, tradução Ribeiro Mendes, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1996.
[76] Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, tradução Baptista Machado, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1977.
[77] Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, tradução José Lamego, 6ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1977.
[78] Artigo 21º (Fiador):
1 - Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
2 - A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada.
3 - Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício.
4 - Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações.
[79] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/04/2009, cuja leitura pode ser feita em www.dgsi.pt.
[80] Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida. Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 619-620.
[81] Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida. Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 950.
[82] Neste sentido pode ler-se o convocado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2019, que está disponível em www.dgsi.pt.
[83] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2017, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[84] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2017, publicado em www.dgsi.pt.