Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
EXECUÇÃO
CITAÇÃO
PLURALIDADE DE EXECUTADOS
Sumário
1 – Pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção, donde decorre necessariamente que relativamente ao executado que não deduz oposição à execução não ocorre um cenário de revelia nos termos preceituados para a acção declarativa. 2 – Acautela o n.º 3 do artigo 728.º do Código de Processo Civil um desvio relativamente à situação que ocorre na acção declarativa quando haja vários réus. Na execução, havendo vários executados, o prazo para a dedução dos embargos de executado corre individualmente para cada um, contado da respectiva citação, afastando-se deste modo a aplicação do regime processualmente previsto no n.º 2 do artigo 569.º do mesmo diploma. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 1623/20.7T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J2
* Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório:
(…) e (…) vieram deduzir oposição mediante embargos à execução proposta por “(…) – (…) Management, SA”. Proferido despacho de indeferimento liminar, a embargante veio interpor recurso.
*
A pretensão apresentada pelos embargantes estava fundada na excepção de ilegitimidade da exequente, por os executados nunca terem sido notificados de qualquer cessão de créditos, no pagamento parcial e na amortização da dívida, bem como na prescrição da dívida reclamada.
Os executados pretendiam ainda que fosse decretada a suspensão dos autos e concretizada a apensação dos autos ao processo registado sob o n.º 1593/11.2TBSSB.
*
O Juízo de Execução de Setúbal decidiu indeferir liminarmente, por extemporâneo, o articulado de oposição à execução apresentado no que respeita (apenas) à executada (…), nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 732.º do Código de Processo Civil.
*
Foi interposto recurso. E, nessa sequência, foi ordenada a citação do Réu ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil. A executada apresentou articulado de contestação.
*
Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
«1. A embargante e oponente já foi retirada dos autos por sustação da sua metade determinada pelo AE e tudo induz que do mesmo destino venha a beneficiar o outro embargante e oponente.
2. Mas a questão suscitada pelo despacho a quo de 2Nov2020 mantém a sua actualidade e o seu interesse e daí que do mesmo ela venha recorrer.
3. O senhor juiz recorrido escreve e bem que o n.º 3 do artigo 728.º erradica textualmente a aplicação do n.º 2 do artigo 569.º do CPC.
4. Mas o presente processo é completamente outro.
5. Discute-se directa ou indirectamente a casa de morada da família em função do financiamento bancário concedido ao casal (constituído pela ora Recorrente e pelo seu marido e co-executado) pelo Banco Montepio, figurando agora ostensivamente como exequente a instituição financeira “(…) – (…), Management, SA”.
6. Nos termos dos artigos 34.º e 35.º do mesmo Código, qualquer processo com essas características implica um litisconsórcio dependente, necessário e passivo de ambos os cônjuges, o que quer dizer que esse processo é único com dois sujeitos.
7. Vivendo estes em economia comum, a intervenção de um aproveita ao outro até ao extremo máximo do prazo concedido a esse conjunto incindível, indiviso, único e unitário e deste modo.
8. Aceitando-se como tempestivos também os embargos e oposição de … (vide ainda a alínea a) do artigo 568.º do CPC).
Nestes termos e demais de Direito e invocando o douto suprimento de V/ Exas Venerandos Desembargadores, deve o despacho de 2Nov2020 ser revogado por infracção entre outros dos preceitos acima indicados e com o sentido unívoco em que o são e consequentemente considerando a posição de (…) como perfeitamente oportuna e, portanto, assim devendo permanecer nos autos até ao fim, sendo tempestivos os Embargos de Executado e Oposição por esta deduzidos como é de direito e de elementar Justiça!».
*
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na aplicação do direito, por não existir fundamento para decidir pelo indeferimento liminar da oposição mediante embargos relativamente à executada (…).
* III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Do historial do processo e da documentação presente nos autos fixam-se a seguinte factualidade com interesse para a justa decisão da causa:
1) A executada (…) foi citada em 23/03/2020.
2) O executado (…) foi citado naquela mesma data (23/03/2020) na pessoa da executada.
3) Em 28/06/2020, (…) e (…) vieram apresentar articulado de embargos de executado e oposição à penhora.
* IV – Fundamentação:
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (primeira parte do n.º 1 do artigo 219.º do Novo Código de Processo Civil). Com a citação, que completa o esquema da relação processual iniciado, num primeiro lance, com a proposição da acção, o réu fica constituído no ónus de contestar[1].
A citação é o acto processual mais relevante tendente a assegurar a realização dos princípios do contraditório e da transparência e que, assim, em termos abstractos, permite que sejam impulsionadas e perfectibilizadas as garantias de defesa.
De harmonia com a disciplina regulada no artigo 728.º[2] do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
Com base na articulação entre esta norma e as medidas excepcionais e temporárias previstas pela Lei n.º 1-/2020, de 19/03, em conjunto com o DL n.º 10-A/2020, de 13/03, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04 e pela Lei n.º 16/2020, de 29/05, fruto da situação pandémica emergente, o Tribunal entendeu que apenas a oposição subscrita pelo executado era tempestiva por força do prazo adicional que lhe é concedido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º[3] do Código de Processo Civil.
A referida legislação avulsa estabeleceu um regime excepcional de suspensão dos prazos judiciais cujos efeitos operaram entre 09/03/2020 e 02/06/2020, reiniciando-se a contagem dos prazos a 03/06/2020.
Desta equação resulta que o referido prazo de vinte dias, acrescido do prazo a que alude n.º 5 do artigo 139.º[4] do Código de Processo Civil, terminou a 25/06/2020. E, com base neste raciocínio, o Tribunal «a quo» pronunciou-se no sentido que «tendo o articulado de oposição em causa sido apresentado a 28/06/2020, seja manifestamente extemporâneo quanto à visada». Enquanto a do embargante foi considerada tempestiva, dado que ao prazo de defesa do citando acresceu a dilação de cinco dias por a citação ter sido realizada em pessoa diversa do executado.
Em sede de acção declarativa, em caso de pluralidade de Réus, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte de um deles, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Porém, a aplicabilidade da estatuição prevista no n.º 2 do artigo 569.º[5] do Código de Processo Civil não tem aqui lugar, por força de previsão legal expressa de sentido contrário prevista no n.º 3 do artigo 728.º do mesmo diploma.
Acautela o n.º 3 um desvio relativamente à situação que ocorre na acção declarativa quando haja vários réus. Na execução, havendo vários executados, o prazo para a dedução dos embargos de executado corre individualmente para cada um, contado da respectiva citação, afastando-se deste modo a aplicação do regime processualmente previsto no n.º 2 do artigo 569.º[6][7][8].
No articulado de recurso é contestado este entendimento do Juízo de Execução de Setúbal, afirmando-se que, assim, fica prejudicada uma situação de litisconsórcio. Neste ponto, de acordo com a lógica da impugnação recursal, na presente hipótese, por se tratarem de cônjuges, ao abrigo do disposto nos artigos 34.º[9] e 35.º[10] do Código de Processo Civil, o legislador pretende que a lide corresponda, utilizando a expressão da recorrente, a um processo único com dois sujeitos.
Na realidade, os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão e os bens comuns constituem uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges em bloco, pois estes são titulares de um único direito e de um direito uno. Ao contrário da compropriedade, na qual cada um dos comproprietários possui um direito distinto sobre a coisa comum[11][12]. E assim a lei prevê a necessidade a legitimidade plural sempre que isso possa afectar determinados bens.
Todavia, relativamente à questão do litisconsórcio, permanece incólume a chamada à acção executiva dos dois executados, mantendo-se todo o regime substantivo aplicável por via da existência de uma relação matrimonial.
Aquilo que ocorreu é que o articulado de oposição à execução não foi aceite relativamente à sua subscrição pela Autora. Tão só isso, sem que a desconsideração subjectiva parcial do articulado de oposição tenha consequências ao nível da potencial perda ou da oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou da perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.
E o apelo à aplicação do consagrado na alínea a) do artigo 568.º[13] do Código de Processo Civil, com referência à figura da revelia[14], é manifestamente irrelevante. Tal como sublinha José Lebre de Freitas, a dedução de oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus de contestação, ónus da impugnação especificada) a cargo do réu na acção declarativa: nem a omissão de oposição produz a situação de revelia nem a omissão de impugnação dum facto constitutivo da causa de pedir da execução produz qualquer efeito probatório[15].
Efectivamente, trata-se de uma contra-acção[16], dotada de autonomia de instância, sendo que na acção executiva o direito de defesa não pode ser reduzido à simples contestação, seja pelo conteúdo, seja pela sua expressão processual. Daqui decorre, tal como defende Rui Pinto, que a defesa do executado não integra o procedimento de execução: tem a natureza e a função de uma petição inicial que impulsiona uma acção declarativa, incidental à execução, fisicamente correndo por apenso. Nela o autor é o executado e o réu o exequente[17].
Isto é, pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção[18], donde decorre necessariamente que relativamente ao executado que não deduz oposição à execução não ocorre um cenário de revelia nos termos preceituados para a acção declarativa.
Na verdade, a revelia apenas teria efeito em sentido inverso. No entanto, para além das especificidades típicas do processo executivo onde a falta de contestação à oposição mediante embargos só seria operativa para o exequente em determinado circunstancialismo[19], não é neste estádio de evolução processual que se poderão retirar quaisquer consequências nesse parâmetro da fixação de factos.
Todavia, adianta-se que, na generalidade, a matéria a discutir nos embargos acaba por aproveitar à executada não contestante, como é exemplo da questão do pagamento e da amortização parcial, que, a ser demonstrada, importa necessariamente a redução do montante executivo para os alegados devedores.
Nestes termos, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
* V – Sumário: (…)
* VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, tendo em atenção a decisão relativa ao apoio judiciário.
Notifique.
*
«Voto a decisão.
No entanto, reparo que está em causa uma execução hipotecária, onde poderia ser suscitada a suspensão da instância (actualmente até 30.06.2021), nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 1-A/2020, 19 de Março, embora dependente da alegação e prova do imóvel constituir a habitação própria e permanente dos executados.
Essa alegação e prova não se encontra efectuada, pelo que não é possível concluir que ocorreu a referida suspensão da instância executiva.
Assim sendo, voto a decisão, embora com esta menção».
Mário Branco Coelho
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
*
Évora, 25/02/2021
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho (com declaração de voto)
Isabel Matos Peixoto Imaginário
__________________________________________________
[1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 274.
[2] Artigo 728.º (Oposição mediante embargos):
1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
3 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 569.º.
4 - A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
[3] Artigo 245.º (Dilação):
1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos nºs 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º;
b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º, a dilação é de 30 dias.
4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos nºs 2 e 3.
[4] Artigo 139.º (Modalidades do prazo):
1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
[5] Artigo 569.º (Prazo para a contestação):
1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar; no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, são os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.
4 - Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.
5 - Quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.
6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º.
[6] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A ação Executiva Anotada e Comentada, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 228.
[7] No mesmo sentido, pode ser consultado Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 197-198.
[8] Referindo-se à legislação anterior à reforma do Código de Processo Civil, idêntico posicionamento era defendido por Eduardo Paiva e Helena Cabrita, in O Processo Executivo e o Agente de Execução, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 115.
[9] Artigo 34.º (Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges):
1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.
2 - Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º.
3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1.
[10] Artigo 35.º (O litisconsórcio e a ação):
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, em comentário ao artigo 1730.º do Código Civil.
[12] Pereira Coelho, Direito de Família, vol. II (1969), pág. 125.
[13] Artigo 568.º (Exceções):
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito
[14] Artigo 567.º (Efeitos da revelia):
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2 - É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito.
3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
[15] José Lebre de Freitas, a Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, pág. 216.
[16] Artur Anselmo de Castro, A açcão executiva singular comum e especial, Coimbra Editora, Coimbra, 1970
[17] Rui Pinto, A Ação Executiva, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2018, pág. 366.
[18] Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1992, pág. 250.
[19] Artigo 732.º (Termos da oposição à execução):
1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:
a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;
c) Forem manifestamente improcedentes.
2 - Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.
3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
4 - A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5 - Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos.
6 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.