TRÁFICO
PERDA
CONFISCO
CASO JULGADO
REINCIDÊNCIA
Sumário

-“perda de bens” ou “confisco de bens” é a perda definitiva de bens por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente – Art.º 2.º, alínea g), da Convenção da O.N.U. contra a Corrupção, conhecida por “Convenção de Mérida”; e
-“perda” ou “confisco” será, pois,  uma sanção ou medida decretada por um tribunal em consequência de um processo relativo a uma ou várias infrações penais, que conduz à privação definitiva de um bem a favor do Estado, portanto relativa à perda de produtos, instrumentos e bens (perda de valores, rendimentos, vantagens e recompensas) relacionados com o crime.
Quanto à “recuperação de ativos” ela pode ser definida enquanto atividade (administrativa e processual) tendente a identificar, apreender e confiscar, bem como a dar destino, aos bens e valores resultantes da prática (ou com ela relacionados) de um crime (ou crimes) de corrupção, de branqueamento de capitais, de tráfico de estupefacientes ou de igual gravidade, como o terrorismo ou a criminalidade organizada.
O legislador português, em consonância com medidas internacionais e combate à criminalidade organizada e de cariz económico e financeiro, ao lado da perda dos instrumentos e produtos do crime (Art.º 109.º do Código Penal) e da perda das suas vantagens (Art.º 111.º do mesmo diploma legal), criou um regime de perda ampliada ou alargada (Art.ºs 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro), que abrange bens que o Ministério Público não tenha conseguido relacionar com um qualquer crime concreto.
o sistema legal português atual contempla: a) a perda clássica dos instrumenta/producta sceleris (Art.ºs 109.º e 110.º, do Código Penal); b) a perda clássica das vantagens do crime (Art.ºs 111.º e 112.º, do Código Penal); c) a perda alargada (Art.º 7.º e ss. da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), que consagra um sistema de confisco, nos termos do qual «se presume constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito (Art.º 7.º, n.º 1).
O arresto para efeitos de perda alargada apenas deverá ter lugar nas referidas situações de património incongruente, em que se presume a existência de um ganho patrimonial proveniente da prática de um ilícito criminal o que se pretende é que não se espere pela conclusão de uma investigação para se decidir proceder à apreensão dos proventos do crime, de outros bens de valor equivalente, de fundos ou bens com os quais o produto do crime tenha sido misturado.
Ainda que provisoriamente, podem ser decididos o congelamento e a apreensão.
O eventual confisco ou perda do valor patrimonial incongruente, a final, não se pode confundir, como é óbvio, com a perda do equivalente do valor das recompensas e vantagens emergentes da prática de um qualquer crime em concreto.
O mencionado instituto da perda de bens a favor do Estado e liquidação previstas nos Art.ºs  7.º e 8.º, ambos da Lei 5/02, de 11-01, como sanção não penal que é, escapa, na sua  determinação, a factores relacionados com o crime, designadamente a gravidade do  ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado, o respectivo procedimento é autónomo, iniciando-se por um acto autónomo (a liquidação), possuindo uma estrutura própria, pelo menos probatória, de índole radicalmente diversa  do processo principal.
As escutas telefónicas constituindo, embora, um meio de obtenção de prova, não deixam de ser simultaneamente um meio de prova, dado que regularmente efectuadas e uma vez transcritas no processo passam a constituir prova documental, tal como tem afirmado a doutrina e jurisprudência maioritárias.
E, as transcrições das escutas telefónicas - prova documental - podem mesmo surgir como único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal
Para se mostrar preenchido o tipo legal básico do tráfico basta que o agente, sem para tal estar habilitado, compre, transporte ou detenha um produto estupefaciente (constante das tabelas I a III anexas a tal diploma).
Neste tipo legal de crime, assim como nos demais tipos legais de crime consagrados no regime jurídico-legal aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, consagra-se um tipo incriminador formal ou de mera actividade, caracteristicamente, pela descrição típica da conduta e pelo bem jurídico identificável, um crime designado de perigo abstracto.
O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades (tráfico do Art.º 21.º/1, tráfico agravado do Art.º 24.º, tráfico de menor gravidade do Art.º 25.º, tráfico-consumo do Art.º 26.º/1, todos do mencionado DL 15/93 de 22/1), e também a par da detenção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo acima das quantidades legalmente admissíveis (Art.º 40.º/2 do mesmo DL 15/93, entendendo-se este preceito legal incriminador como ainda vigente), é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo.
São pressupostos formais da reincidência a prática de crimes reiterados dolosos, a condenação em penas de prisão efectiva superiores a seis meses, por ambos os crimes, o trânsito em julgado da condenação prévia e o não decurso de mais de cinco anos entre a prática do crime anterior e a prática do novo crime.
Neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha estado em cumprimento de medida processual, pena ou medida de segurança privativa da liberdade (cfr. Art.º 75.º, n.º 1, 1.ª parte e n.º 2).
É pressuposto material da reincidência a culpa agravada do agente, apreciada atentas as circunstâncias concretas do caso, sendo de censurar a sua actuação por a anterior condenação não ter servido de suficiente advertência contra o crime. Por seu turno, quando a reiteração se deve a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas não deve funcionar a agravação (cfr. Art.º 75.º, n.º 1, 2.a parte).
É pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência que a reincidência não opera de forma automática, uma vez verificados os requisitos formais.
O elemento material deve ser provado de acordo com as regras gerais do processo, não havendo qualquer presunção, mesmo ilidível, de que a anterior condenação não serviu ao delinquente de prevenção contra o crime.
Importa assim que para a verificação do requisito material da reincidência é essencial que se averigúe o modo de ser do arguido, a sua personalidade, bem como a sua postura relativamente aos crimes anteriormente praticados, de modo a poder decidir-se se a condenação ou condenações anteriores lhe serviram de suficiente advertência contra o crime.
Conexão existirá entre crimes que violam o mesmo bem jurídico, mas também e em princípio entre crimes da mesma natureza, a não ser que se interrompa por circunstâncias especiais.

Texto Integral

Acordam, após conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Nestes autos foram os arguidos (3) DPF______ , (6) LFRP_____ , (9) BMPC______  e (14) DMVP____ , condenados pela prática,
. o arguido (3) DPF______  , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
. o arguido (6) LP______, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-C e II-A anexas (por convolação do artigo 24.º, do qual se absolve), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
. o arguido (9) BC_____ , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa (por convolação do artigo 24.º, do qual se absolve), na pena de 7 (sete) anos de prisão; e
. o arguido (14) DMVP____ , pela prática, como reincidente e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão, e de três crimes de condução sem habilitação legal, p.s e p.s pelo Art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles, sendo que em cúmulo jurídico veio o mesmo a ser condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Mais foram declarados perdidos a favor do Estado os montantes correspondentes aos patrimónios incongruentes dos arguidos (6) LP______ (€ 17.432,00) e (9) BC_____  (€ 17.821,90), com a consequente condenação de cada um deles a pagar as quantias devidas, mantendo-se o arresto de bens já decretado.
Não se conformando com o descrito acórdão condenatório e absolutório, recorreram dele para esta Relação, tanto os quatro arguidos aqui identificados como o Ministério Público.
Na sua motivação de recurso o Ministério Público conclui nos seguintes moldes:
1a - Constitui objecto do presente recurso o douto acórdão de fls. 6435 e seguintes, datado de 27/03/2020, quanto à medida a pena aplicada aos arguidos LFRP_____ , BMPC______  e DMVP____  pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do D.L. n° 15/93, de 22/01, com referência às tabelas Anexas I-C e II A, este último como reincidente, nas penas de 6 (seis) anos, 7 (sete) anos e 6 (seis) anos de prisão, respectivamente.
2a - Nada temos a apontar ao douto acórdão recorrido quanto aos factos provados e não provados, nem quanto à fundamentação da decisão de facto e enquadramento jurídico efectuado, cujas considerações, aliás, subscrevemos.
3a - É, porém, nosso entendimento que os factos dados como assentes, não permitem, atenta a moldura abstracta aplicável, que oscila entre os 4 (quatro) e os 12 (doze) anos de prisão, a aplicação de uma pena tão próxima dos limites mínimos relativamente aos arguidos LFRP_____  e BMPC______ .
4a - Nem, no caso do arguido DMVP____  - condenado como reincidente -, que a pena tenha sido fixada em 6 (seis) anos de prisão, i.e., tão próxima do limite mínimo aplicável.
5a - Vejamos.
6a - O crime de tráfico de estupefacientes previsto no art° 21° do D.L. n° 15/93 de 22/01 é punido com uma pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
7a - Nos termos do disposto no art° 76° do Código Penal, em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço no seu limite mínimo, o que in casu significa que a pena mínima relativa ao aludido ilícito ascende a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
 8a - Dispõe o art° 40°, n° 1 do Código Penal que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, esclarecendo o seu n° 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa ”.
9a - Depois de escolhida a pena e para a sua determinação o Tribunal deve eleger os factores relevantes para o efeito, valorando-os à luz dos vectores de culpa e prevenção, nos termos do disposto no art° 71° do Código Penal que enumera, no seu n° 2, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter a aferir segundo critérios objectivos.
10a - Ora, no caso em apreço o Tribunal a quo tomou em consideração, nos termos dos citados preceitos legais, todas as circunstâncias a favor e contra os arguidos, tendo escolhido a pena de prisão - por ser aquela que está prevista no tipo legal do tráfico de estupefacientes - e graduado, em síntese, de acordo com a conduta adoptada por cada um dos arguidos no cometimento dos factos, com a circunstância de terem agido com um grau mediano/elevado de ilicitude, ponderando a natureza e quantidade das substâncias em causa, a quantidade de droga apreendida, o tempo de duração da conduta, a existência de antecedentes criminais, e, bem assim, as suas condições pessoais e postura adoptada em audiência de discussão e julgamento - cfr. fls. 6630 a 6633.
11a - Sucede que, no nosso entendimento, as aludidas circunstâncias, não foram devidamente ponderadas na concreta medida da pena aplicada a cada um dos arguidos, tratando-se de penas excessivamente brandas quer face à culpa de cada um deles, quer às necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir, razão pela qual não podemos concordar com o respectivo quantum.
12a - Na verdade, se considerarmos que o crime de tráfico de estupefacientes, é um crime de perigo abstracto e pluriofensivo, que põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos designadamente a vida, a integridade física, a liberdade, os virtuais consumidores e afecta a vida em sociedade, que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos, somos forçados a concluir que as necessidades de prevenção geral neste tipo de infracção são muito elevadas, tendo em conta, em especial, o bem jurídico violado com o crime em causa, o alarme social e insegurança que gera, bem como as consequências gravosas para a comunidade.
13a - Espera-se pois, neste tipo de criminalidade uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de carácter preventivo.
14a - Da análise dos factos imputados ao arguido LFRP_____ , acima elencados, designadamente os narrados sob os pontos 1.13. a 1.74., 1.83., 1.84., 1.150 a 1.154, 1.156. e 1.162., de onde resulta a dimensão da sua actividade, a sua situação pessoal descrita nos pontos 1.269 a 1.298 supra, e as condenações por si sofridas, melhor descritas no facto 1.486, é nosso entendimento que a pena é, de facto, demasiado branda.
15a - Com efeito, ponderando o seu modo de actuação - com dolo directo e elevada intensidade da culpa -, a sua situação pessoal e os antecedentes criminais que ostenta - reveladores de uma personalidade desconforme com o direito e com as normas sociais vigentes elevando, deste modo, necessidades de prevenção especial -, as finalidades da pena não se mostram suficientemente acauteladas.
16a - No que concerne ao arguido BMPC______ , é, na nossa opinião, manifesto que a pena aplicada ficou muito aquém do seu grau de culpa - espelhado na participação no cometimento dos factos, nomeadamente sob os pontos 1.17., 1.23. a 1.29., 1.54. a 1.56., 1.58. a 1.63., 1.65. a 1.81., 1.149, 1.150. a 1.154., 1.155., 1.162. -, das elevadas necessidades de prevenção geral e das prementes necessidades de prevenção especial, atenta a sua situação pessoal narrada nos pontos 1.336. a 1.356. e a existência de diversos antecedentes criminais melhor descritos no ponto 1.437., onde se destacam 4 (quatro) condenações por crime da mesma natureza.
17a - Mais, ausentou-se de território nacional, para Espanha, onde se encontrava a residir, para obstaculizar ao cumprimento da pena de prisão em que havia sido condenado no aludido P.N.° 35/14.6SVLSB, o que não teve a virtualidade de o afastar da comissão da facticidade objecto dos autos.
18a - Destarte, resta concluir que intensidade elevada da culpa e o dolo directo com que o arguido agiu e, bem assim, as prementes necessidades de prevenção especial não se mostram acauteladas com a concreta pena aplicada.
19a - No que respeita ao arguido DMVP____ , o Tribunal a quo deu, e bem, como verificada a reincidência, conforme se pode ler de fls. 6625 a 6628 do acórdão.
20a - Não há dúvida de que a matéria de facto apurada, designadamente os factos descritos nos pontos 1.90. a 1.148, 1.150. a 1.154, 1.158, 1.161. 1.162, preenche efectivamente os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes subsumível à previsão do art° 21°, n° 1 do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro, e da reincidência prevista nos artigos 75° e 76° do Código Penal, a que corresponde, repete- se, uma moldura penal abstracta de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses a 12 (doze) anos de prisão.
21a - Da análise dos mencionados factos constata-se que o arguido se dedicou à venda de cocaína e haxixe no período compreendido entre Fevereiro/Março de 2018 até 01/04/2019, o que conjugado com a sua situação pessoal, descrita sob os pontos 1.413 a 1.430. e com a circunstância de ter praticado os factos já depois de ter cumprido penas de prisão efectiva, em pleno período de liberdade condicional - de que beneficiou no período compreendido entre 19-06-2017 e 27/09/2018 -, e, não obstante ter assumido uma postura essencialmente confessória dos factos, revela uma personalidade absolutamente desconforme com o direito e regras sociais vigentes.
22a - Aliás, o passado criminógeno do arguido, reflectido no facto provado em 1.439., com inúmeras condenações, por crimes da mais diversa natureza, impede, na nossa modesta opinião, que a pena seja fixada tão próxima do limite mínimo da moldura abstracta.
23a - Ou seja, o arguido DMVP____  agiu com dolo directo e um grau de culpa muito elevado, revelando-se absolutamente prementes as necessidades de prevenção especial quanto a si.
24a - Destarte, entende-se adequada e proporcional a aplicação das seguintes penas:
- ao arguido LFRP_____ , uma pena não inferior a 8 (oito) anos de prisão;
- ao arguido BMPC______ , uma pena não inferior a 9 (nove) anos de prisão e
- ao arguido DMVP____ , uma pena não inferior a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
25a - E, quanto ao arguido DMVP____ , dando-se cumprimento ao preceituado no art° 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal, à semelhança do que fez o Tribunal a quo, pugna-se pela aplicação de uma pena única não inferior a 8 (oito) anos de prisão.
26a - Concluindo, mostra-se violado o disposto nos artigos 40°, n°s 1 e 2 e 71°, n°s 1 e 2 do Código Penal.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de V.Exas deve ser revogado o acórdão recorrido, na parte respeitante às penas aplicadas aos identificados arguidos e, em consequência, ser substituído por outro que os condene nas penas de prisão propostas, ou, em alternativa, em penas que se julguem justas e adequadas.
Por seu turno, o (3) arguido DPF______, assentou a sua motivação de recurso nas seguintes conclusões:
1º O tribunal a quo condenou o arguido/recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do DL 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão;
2º O presente acórdão refere-se a actos praticados no período temporal entre finais do ano de 2017 até Fevereiro de 2018;
3º O arguido/requerente já se encontrava preso, pelo mesmo crime, aquando o julgamento e condenação do presente processo;
4º Foi detido em 16-01-2018 e condenado no processo nº 76/18.4PFLRS, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de crime de condução sem habilitação legal, e em cúmulo destas duas penas foi condenado a 4 anos de 6 meses de prisão efectiva;
5º O crime de tráfico de estupefacientes é um crime continuado, também denominado por crime exaurido, caracterizado pela prática de actos criminosos sucessivos executados de forma homogénea contra um mesmo tipo de bem jurídico com uma linha continuidade psicológica que induza à persistência da prática do mesmo crime;
6º Os crimes continuados encontram-se previsto na lei penal, mais precisamente no artigo 30º nº 2 do Código Penal;
7º Assim, todos estes requisitos encontram-se preenchidos, o arguido/recorrente praticou o crime de trafico de droga mesmo depois de estar detido, praticou nos mesmo moldes, recorrendo ao mesmo fornecedor, ao mesmo produto (cannabis resina) e vendeu nos mesmo moldes;
8º Pela impossibilidade de se deslocar livremente, logo no dia seguinte à sua detenção, recorreu à sua companheira para realizar, em seu nome, a revenda do estupefaciente;
9º Nunca teve intenções de vender no Estabelecimento Prisional significando por isso que a sua “energia criminosa”, intuito ou motivação continuou sempre o mesmo, obter lucro e rendimentos para sustentar o seu agregado familiar, incluindo o seu filho menor;
10º A condenação ao arguido/recorrente viola um princípio constitucional presente no artigo 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa;
11º Assim, estamos perante uma clara má interpretação da lei e/ou uma contradição insanável da fundamentação (al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP) ao considerar que se tratam se crimes diferentes, apoiando-se num critério espacial nunca antes considerado para determinação da caracterização de um crime continuado;
Pelo exposto,
Ao ora recorrente, não resta outra alternativa se não a de submeter o presente Recurso a apreciação de Vossas Excelências, a fim de a decisão recorrida ser substituída, isto é, seja revogada, por outra que considere que estamos na presença de um caso julgado.
Do mesmo modo, o (6) arguido LP______ concluiu a motivação do seu recurso da seguinte forma:
1.a - No decurso da audiência, nomeadamente através da prova testemunhal, e mesmo tendo em atenção, toda a prova no seu conjunto, nunca foi falado, em placas de canábis resina ou haxixe, pelo que a alteração não substancial dos factos e consequentemente, os factos dados como provados, devem ser considerados como não provados;
2.a Nos factos aqui em análise, não houve qualquer apreensão, pelo que, não se sabe, como e onde e porquê, o douto tribunal, "a quo", referenciou, na alteração não substancial dos factos, que se tratava de placas de estupefacientes;
3.a As testemunhas, nomeadamente os Srs. agentes, (gravação áudio 20191218155125 - 5920095 - 2871210;  ; 20191218171557 - 5920095 - 2871210 – Agente …; 202001201200115920095 - 2871210,  …, que estiveram na operação, interceção de chamadas e vigilâncias, não referiram tal facto;
4.a A alteração de quilos, em placas, não tem qualquer suporte fático, nem foi feita prova em audiência de julgamento, que permita tal alteração, nem existe nos autos;
5.a. Os factos dados como provados, em 1.38 e 1.39, devem ser dados como não provados, por falta de prova concreta e objetiva, feita em audiência de julgamento e através de toda a prova carreada para os autos, a título documental, transcrição de conversas telefónicas e registo de vigilâncias;
6.a. Assim, como não deve ser dado como provado, o art° 43°, da acusação pública, a que corresponde o facto dado como provado, 1.40, pelas razões supra expostas, ou seja, não houve interceção e apreensão.
7.a A factualidade vertida no ponto 1.41, dos factos dados como provados, não pode ser dada como provada, dado, que a testemunha no seu depoimento, não reconheceu o arguido, conforme consta do registo áudio 201911061443075920095-2871210, ao minuto 01:47/48: não e minuto 01:57/58);
8.a A testemunha, nunca abriu o saco e que pelo vulto e tocar era roupa (registo ao minuto da pergunta (06:06) e registo da resposta da testemunha ao minuto 06:06/07 a 06:11) e não haxixe, como o douto tribunal " a quo", concluiu e deu como provado;
9.a. Deve por isso, tal facto, ser dado como não provado, por falta de prova concreta, objetiva e clara;
10.a Relativamente aos factos dados como provados no 1.50; 1.51 e 1.53, o arguido, impugna, também os mesmos e considerados como não provados, dado, que a testemunha, no seu depoimento, o qual se encontra na gravação áudio 20191113103227-5920095-2871210, referiu, que se encontrou três vezes com o arguido, para receber um saco, porque o namorado, á data do depoimento, ex namorado, que se encontrava preso no estabelecimento prisional do Linhó, com o irmão do arguido, BP______, lhe pediu para ir buscar um saco e entrega-lo a uma rapariga, ( minuto 02:22 e 03.43);
11.a A testemunha de uma forma espontânea e credível, disse que não abriu os sacos, respondendo: não, entreguei o saco à rapariga (minuto 13:38);
12.a Não foi o arguido que contactou a testemunha, mas foi, BP______, é que pediu ao seu irmão, para falar com a testemunha, tendo o arguido respondido ao irmão que já tinha falado com ela e que não o chateasse mais (registo ao minuto 14:44/45);
13.a Não tendo a testemunha aberto o saco e confirmado a existência das bolinhas, como referiu, não se pode concluir que era estupefaciente e muito menos, haxixe, como o douto tribunal "a quo", concluiu;
14.a. Devem por isso os factos serem considerados como não provados ao contrário do que o douto tribunal "a quo" fez, que os deu como provados.
15.a. Os factos dados como provados descritos nos pontos 1.42 a 1.49, devem ser dados como não provados, dado que não houve apreensão dos sacos e mochila, nem detenção do Sr° NA_____, por falta de prova;
16.a Factualidade, que se encontra provada através do depoimento do Sr° Agente LMS_____, o qual se encontra gravado em áudio 20200120120011 - 5920095 - 2871210, o qual referiu, que chegou com uma mochila, entrou na casa do arguido LP______ e quando saiu, pareceu-lhe que a mochila entrou mais cheia do que saiu, (minuto 2:52);
17.a. Devem os referidos factos serem dados como não provados, por falta de prova, concreta e inequívoca;
18.a A factualidade vertida no ponto,1.57, no que diz respeito ao encontro entre o arguido LP______ e o arguido M, dada como provada, deve a mesma ser dada como não provada, por falta de prova, como se depreende da resposta dada pelo Sr° Agente, … que participou na vigilância, referiu no seu depoimento, registo audio 20200120155352-5920095-2871210, ao minuto 11:21, que o sr° LP______ coloca algo, dentro da mochila do M e vê-se o M  a dar qualquer coisa ao LP_____; referiu ainda que o M estava de costas para mim , mas penso que foi o LP_____ que meteu;
19.a. Na busca feita à viatura e casa, no dia 26/10/2018, quando foi detido fora de flagrante delito, não foi encontrado qualquer tipo de estupefacientes;
20a - O dinheiro que foi apreendido, é do arguido, que ganhou através do seu trabalho ao longo dos anos e com a sua companheira, tendo-o em casa, devido ás dividas que tem para com a S. Social e A.T., estando a decorrer uma ação executiva;
21a A carrinha apreendida, foi adquirida com o produto do seu trabalho;
22.a O arguido LP______, foi condenado na pena de seis anos de prisão, apenas e só pela versão dos senhores agentes, que o consideram como traficante e com base nas escutas telefónicas e relatórios de vigilância, que não provam que o mesmo é traficante de estupefacientes;
23.a. Tendo em atenção a prova existente, nos autos, a pena de seis anos de prisão efetiva que lhe foi aplicada, pela prática do crime de trafico de estupefacientes, nos termos do disposto no art° 21, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22/01, é excessiva, devendo a mesma ser reduzida para o mínimo legal, por ser a mais justa e proporcional;
24.a A falta de citação ao arguido do incidente de liquidação, não é uma mera irregularidade, como o douto tribunal " a quo", mas sim, uma nulidade nos termos do disposto nos arts. 187° e 188°, do C.P.C.;
25.a. Ao não ter sido citado e não aceite posteriormente a oposição, causou, tal facto dificuldades de defesa ao arguido, pois os documentos juntos com a oposição, não foram tidos em conta.
O Douto Acórdão violou o disposto nos arts. 187° e 188° do C.P.C.:
Nestes termos, nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra, em que dê como não provada a factualidade vertida nos pontos, 1.38 e 1.39, 1.40, 1.41, 1.42 a 1.49, 1.50; 1.51 e 1.53, 1.13 e 1.14 e consequentemente seja a pena de seis anos, que foi aplicada reduzida par o mínimo legal previsto no art° 21°, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22/01 e seja, ainda declarada a nulidade, por falta de citação, no incidente de liquidação e arresto posterior dos bens, devendo os mesmos serem lhe entregues.
Também assim, por seu turno, o (9) arguido BC, concluiu a sua motivação nos seguintes moldes:
A) Por acórdão de 27.03,2020, notificado ao arguido a 14.04.2020 foi o arguido BMPC______  condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 21° do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena de 7 anos.
B) O arguido não se conforma com o acórdão, quer no que toca ao quantum da pena, quer pelo facto de a mesma não ser suspensa.
C) O Tribunal a quo deu como provados factos que não podia dar pela prova produzida.
D) Os factos que o Tribunal deu como provados e que respeitam ao arguido são:
(…)
E) O acórdão recorrido enferma de vários vícios.
F) O Tribunal a quo baseou-se na prova produzida em tribunal, nomeadamente nas declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório, nos depoimentos testemunhais, nos relatórios de vigilância externa e escutas telefónicas.
G) O Tribunal a quo não teve em consideração as declarações do arguido quando este refere que o produto que transportou não era seu; apenas o fez a pedido de alguém a troco de uma determinada quantia.
H) A arguida AC_____  declarou que o arguido vendia produtos de ginásio, tal como o arguido CS_____ também o disse e que comprava ao arguido por ser mais barato.
I). Se o tribunal a quo tivesse tido em consideração tais declarações só podia ter classificado o arguido como um mero correio de droga.
J) A prova testemunha foi nula. Os agentes que referiram o arguido basearam-se exclusivamente em escutas telefónicas e localização celular.
L) Os relatórios de análise e localização - de fls 2010/16, de fls. 2100/01, de fls. 2149/54, de fls. 2161/62, de fls. 2292/94, de fls. 2298/03, apenas provam que aquele ou aqueles números de telefone estavam num determinado local ou aproximado. Mais nada.
M) Tais localizações celulares não foram seguidas de vigilâncias.
N) A prova é nula e como é possível afirmar que o arguido BC estava num determinado local ou se estava a efectuar alguma transacção de estupefaciente, se não foi avistado por ninguém.?
O) Os relatórios de localização celular e as escutas telefónicas não podem ser vistas como provas. São sim meios de prova não provas efectivas.
P) O julgador é livre para apreciar as provas, mas tal apreciação encontra-se vinculada aos princípios em que consubstancia o direito probatório e as normas de experiência comum, de lógica, regras de natureza científica em que devam incluir no âmbito do direito probatório.
Q) Em sede probatória são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei - Art° 126° do C.P.P.
R) O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto: sofre limitações que decorrem do grau de convicção exigido para a decisão, da proibição dos meios de prova, da observância da presunção da inocência e da salvaguarda do princípio in dúbio pro reo.
S) Tribunal atendeu às escutas telefónicas quase em exclusivo.
T) As escutas telefónicas são consideradas pelo legislador como um meio excepcional de investigação. O legislador processual ao admitir a possibilidade de se realizarem escutas telefónicas, como meio de obtenção de prova fê-lo com cariz excepcional devido à necessidade de protecção e salvaguardados direitos fundamentais da pessoa humana como revisto no Art° 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
U) O carácter excepcional das escutas telefónicas resulta de vários instrumentos jurídicos quer para o direito internacional quer para o direito interno.
V) A nível internacional violam o gozo e o pleno exercício dos direitos fundamentais como a reserva da vida privada, o direito à palavra falada, a liberdade de expressão, a inviolabilidade ou sigilo das comunicações, o direito ao bom nome e reputação, bem como o próprio direito à imagem.
X) Na Declaração Universal dos Direitos do Homem - art° 12° “ Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Todas as pessoas têm direito à protecção da lei contra tais intromissões e ataques.
Y) A Convenção Europeia dos direitos do Homem no seu art° 8° prescreve que:” Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência” - limita a acção pública de intromissão ou o ferir destes direitos à previsão legal, ao princípio da proporcionalidade e a finalidade de prevenção penal e da garantia e defesa de direitos de terceiros.
Z) A carta dos Direitos Fundamentais da União europeia consagra no seu artigo 7° que: “Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações”.
AA) A nível interno a excepcionalidade é uma característica da escuta telefónica e está relacionada com a restrição de direitos. A excepcionalidade que caracteriza as escutas telefónicas verifica-se essencialmente, pelo facto de este meio só poder ser utilizado mediante o respeito pela autorização constitucional.
BB) A constituição da República portuguesa, no seu artigo 18°, n°2 admite a possibilidade de restrição aos seus direitos, liberdades e garantias. Contudo esta só pode ocorrer quando verificados vários pressupostos materiais de legitimidade das restrições.
CC) Segundo o Prof. Figueiredo Dias - o direito processual penal não é mais do que a aplicação do direito constitucional resulta o princípio de penas obtidas com a restrição dos direitos fundamentais consagrados nos art°s 32°, n° 8 e 34°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa.
DD) Este princípio na lei ordinária encontra-se previsto no artigo 126° do CPP que prevê a proibição absoluta (art° 126°, n° 1 - direitos que se prendem com a dignidade humana e integridade física ou moral das pessoas) na aplicação de métodos restritivos de direitos fundamentais sendo estes irrestringíveis, a sua restrição é absolutamente proibida e as provas obtida com base nessas restrições são proibidas ou inadmissíveis.
EE) E a proibição relativa (art° 126°, n° 3 - direitos como a reserva da vida privada na correspondência ou nas telecomunicações) da utilização de métodos restritivos de direitos fundamentais sendo estes restringíveis pois trata-se de direitos disponíveis, aqui a nulidade só se verifica se não existir o consentimento do seu titular, o que permite que a prova se venha a tornar válida mesmo que se tenha verificado e a intromissão na correspondência, nas telecomunicações ou na vida privada.
FF) O art° 34° da Constituição da República dispõe que o sigilo da correspondência e dos outos meios de comunicação privada são invioláveis, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas, na correspondência, nas telecomunicações, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
GG) A garantia da salvaguarda dos direitos fundamentais no processo penal é atribuída ao juiz como podemos depreender pelo disposto no artigo 32°, n° 4 da CRP.
HH) Há vários acórdãos nesse sentido.
II) O acórdão de fixação de jurisprudência do STJ com o n° 12/2009:”Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n° 7 do art° 188° do Cód. Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover”.
JJ) a conclusão é que o tribunal não podia basear-se nas escutas telefónicas uma vez que estão são um meio de obtenção de prova, não um meio de prova.
LL) É que o Tribunal a quo ao basear-se nas escutas telefónicas como prova contundente deu como provados factos que não poderia ter dado.
MM) Acresce que determinados factos dados como provados foram baseados em prova genérica, exclusivamente em relatórios de localização celular.
NN) Neste sentido há diversa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
OO) A título meramente exemplificativo vejamos:
. Acórdão do STJ de 06-05-2004 - Proc. 04P908:
“Não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctivo não concretizado”.
PP) Outro Acórdão do STJ de 21-02-2007 - Proc. N° 06P4341:
“O princípio ou cláusula geral estabelecido no n° 1 do art° 32° da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade de vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender”.
QQ) Em face do exposto, deverá considerar-se como não escrito os factos dados como provados em 1.24, 1.25, 1.54, 1.55, 1.56, 1.58, 1.62, 1.65, 1.66, 1.67 e 1.70, por violação do contraditório e das garantias de defesa em processo penal - art° 32° da Constituição da República Portuguesa.
RR) Após deverão os autos baixar à primeira instância, para aí ser proferida nova decisão expurgada da consideração de tal facto.
SS) Caso assim não se entenda, o Tribunal terá que aplicar o princípio in dúbio pro reo.
TT) Motivo pelo qual neste particular, incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova (al. c) do n° 2 do Art° 410° do CPP.
UU) Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado.
VV) Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provado”.
XX) Ac. do STJ de 20-01-05- Proc. N° 3209/05 - 5a
“Neste contexto, o princípio in dúbio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos da dívida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que iluda a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal “.
ZZ) Vício esse que ora deverá ser declarado, com as legais consequências.
AAA) Mais a qualificação do art° 21° do D.L. 15/93, de 22.01 é no nosso entendimento que se destina a enquadrar traficantes de dimensão média e média-alta.
BBB) O BC é um mero correio de droga ou mesmo um pequeno traficante.
CCC) Há que ter em consideração as quantidades de produto e a qualidade do produto, - haxixe - droga leve.
DDD) O Tribunal a quo deu como provados que os veículos Mercedes e BMW pertencem ao património do arguido.
EEE) Os veículos são propriedade do pai da arguida AC_____  e é este que está a suportar os empréstimos bancário e crédito pessoal para liquidar os veículos.
FFF) A conduta de BC integra-se no tipo legal de tráfico de menor gravidade do art° 25° da Lei da Droga.
GGG) O Tribunal a quo deveria ter atendido a todos estes factores e como tal deveria ter aplicado uma redução da pena que se situasse dentro do limite inferior próximo dos 4 anos que seria a mais adequada à culpa do arguido, assegurando ainda as elevadas exigências de prevenção geral, atendendo aos interesses tutelados por este tipo de crime.
HHH) O arguido prestou declarações em sede de primeiro interrogatório e admitiu parcialmente os factos.
- está perfeitamente integrado na sociedade
- tem 2 filhas menores e é considerado um excelente pai
- o arguido sempre teve hábitos de trabalho
- durante o tempo de reclusão manteve um comportamento institucionalmente adequado-
III) O grau de ilicitude é médio, pois, no quadro do crime em causa, a quantidade que detinha de produto não era elevada, o arguido é um mero correio de droga e a qualidade de produto estupefaciente é da chamada droga leve.
JJJ) De todo o exposto, em nosso entender e tendo em conta a prevenção especial, dentro da moldura penal abstracta do crime p.e. al. a) do Art° 25° deverá conduzir aplicação de uma pena que se situe entre os 4 anos e 6 meses e 5 anos
LLL) Depois dos considerandos sobre o abaixamento da pena é nosso entender que a mesma deverá ser suspensa na sua execução. nos termos do Art° 50° do Cód. Penal.
MMM) Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves - in Código Penal Anotado).
NNN) A suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
OOO) Em nosso entender o arguido está diferente, a sua relação afectiva está a ser muito produtiva em termos de ressocialização, o facto de a sua mãe estar a explorar um café e lhe dar poderes para este trabalhar e gerir e a própria idade - o arguido está perto dos 37 anos; todos estes factores têm que ser ponderados no sentido de dar ao arguido uma derradeira oportunidade para se integrar definitivamente na sociedade e mercado de trabalho de forma honesta.
PPO) É claro que esta derradeira oportunidade tem que ser acompanhada; o arguido terá que mostrar que está efectivamente integrado e que não pretende voltar ao mundo do “crime”.
Assim sendo e tudo ponderado e pese embora as exigências de prevenção, entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução da pena, nos termos do Art° 50° do CP embora com regime de prova pelo período máximo de 5 anos ( n.º 1 do Art° 53° e n° 2 do art° 50°, ambos do CP).
O Tribunal “a quo” violou, entre outros, o disposto no art° 25°, al, a) do D.L.15/93, de 22.01, 40° , n°s 1 e 2, 42°, n° 1, 50°, n°s 1 e 2, al. c) dos n°s 1 e 1 do Art° 52°, do art° 53°, n°s 1 e 2, 70° e 71°, todos do código Penal.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente acórdão ser revogado e em sua substituição proferido outro que condene o arguido, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade - Art° 25° do DL 15/93, de 22.01, numa pena que se situe dentro do limite máximo entre os 4 anos e 6 meses e 5 anos, suspensa na sua execução, com regime de prova.
Do mesmo modo, o (14) arguido DMVP____  concluiu a sua motivação nos seguintes moldes:
1. Os factos provados nos pontos 1.129, 1.133 e 1.199, devem ser qualificados com um único crime de condução sem habilitação legal, e não três.
a.  Como referiu a este propósito o TRC, existindo uma resolução inicial do arguido mantida ao longo de toda a atuação de conduzir um veículo, existe um só crime desde o primeiro momento em que o arguido conduz o veículo sem para tal estar habilitado até à altura em que é intercetado pelas autoridades.
b.  Neste processo, o arguido nunca foi intercetado por qualquer autoridade pública entre o primeiro dia que conduziu e último, tendo mediado cerca de um mês;
c. Deve o arguido ser absolvido da prática de três crimes de condução sem habilitação legal e ser condenado pela prática de apenas um crime de condução sem habilitação legal.
2. Os factos provados permitem a condenação pelo crime do art.° 25° do DL 15/93 de 22.1.
a. A indeterminação de parte da atividade provada nos pontos 1.102, 1.104 a 1.112, 1.114, 1.115, 1.117 a 1.121, 1.125 a 1.126, 1.132, 1.136, 1.137 e 1.139, deve ser valorada à luz do princípio in dubio pro reu.
b. Ou seja, dentro de uma atividade compatível com a ilicitude consideravelmente diminuída;
c. Como se infere da factualidade:
d. Trata-se de uma venda em quantidades compatíveis com a venda direta ao consumidor;
e. Sempre no seu concelho;
f. Na rua
g. Com meios banais, como o telefone e carro.
h. Referenciando-se cerca de 10 consumidores
i. Em pequena, escala, como suporte de própria dependência do arguido.
j. Pelo que o arguido deve ser punido nos termos do art. 25.° do DL 15/93 de 22.1.
3. Foi ainda o recorrente punido como reincidente.
a. O acórdão recorrido atendeu aos pressupostos formais para concluir pelo requisito subjetivo não resultando provado - ou alegado pela acusação - através de factos, se a condenação anterior não serviu de suficiente advertência para o crime e se tal falta é de censurar.
b. Até porque, outros factos, permitem concluir que o arguido agiu condicionado, e portanto, com um grau de culpa menor.
c. Desde logo porque quando foi libertado, procurou orientar a sua vida, iniciado uma relação afetiva com a coarguida Mónica, procurando comprar e vender carros usados e trabalhando como vigilante em eventos musicais;
d. Depois, com a degradação económica, voltou a recair no consumo de cocaína;
e. E só depois de algum tempo, não conseguindo pagar as despesas, decidiu em conjugação com a sua companheira começar a vender a consumidores que conheciam e dessa forma sustentar as despesas comuns;
f. Sendo ainda certo que é o relatório social que identifica a prisão do arguido entre os 25 e os 30 comos impeditivo de realizar um processo de socialização estruturado;
g. Circunstâncias que impedem a agravação da culpa necessária à convocação da reincidência.
4. Sempre se dirá que as penas aplicadas devem ser reduzidas.
a. O arguido não só confessou os factos no 1° interrogatório como o fez logo no 1° momento em sede de julgamento antes da produção de prova;
b. O que revela um sinal inequívoco de arrependimento e contrição;
c. Tendo ainda colaborado com o tribunal quanto a factos para os quais não foram arroladas testemunhas - vendas a pessoas não identificadas - como o fez em relação a todos os que com ele lidaram - aqui incluindo mesmo o seu fornecedor;
d. A sua postura é reveladora de um corte com o crime;
e. O que permite desde logo uma redução das penas parciais e única;
f. E apela, caso a moldura penal o permita, a suspensão da execução da pena.
***
Nas suas várias alegações de resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de não acompanhar as alegações dos arguidos recorrentes, refutando as respectivas fundamentações, antes pugnando pela procedência do recurso por si interposto.
O arguido (6) LP______ respondeu ao recurso do Ministério Público, pronunciando-se no sentido da improcedência desse recurso e também, ao invés, pelo provimento do seu próprio recurso. 
Nesta sede o Ex.mo Procurador-geral adjunto diz acompanhar a resposta do Ministério Público apresentada em 1.ª instância.
***
II. QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelos recorrentes, as questões que importa decidir sustentam-se em saber:
(i) da nulidade ou irregularidade processual respeitante ao incidente de liquidação e arresto de bens respeitante ao arguido (6) LP______ (recurso do 6.º arguido);
(ii) da invocação do caso julgado e da violação do princípio do non bis idem pelo tribunal a quo na condenação do (3) arguido DPF______  , com referência ao crime continuado de tráfico de estupefacientes e à precedente condenação no processo nº 76/18.4PFLRS (recurso do 3.º arguido);
(iii) da impugnação estrita da matéria de facto por erro notório na apreciação da prova e da invocação de proibições de prova ou nulidades probatórias (recurso do 9.º arguido);
(iv) da impugnação alargada da matéria de facto como provada com reapreciação da prova gravada (factos provados e não provados, levando em consideração os pontos de facto incorrectamente julgados ou, então, que respeitam a matéria meramente conclusiva ou valorativa) (recursos dos 6.º, 9.º arguidos);
(v) da violação do princípio do in dubio pro reo (recurso do 9.º arguido);
(vi) da impugnação de direito, designadamente por via do não preenchimento dos elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes; da verificação dos elementos e das circunstâncias respeitantes ao tráfico de menor gravidade (recurso do 6.º arguido), da reincidência respeitante aos factos imputados ao 14.º arguido, da unidade criminosa no que respeita aos crimes de condução imputados ao 14.º arguido e também impugnação por via da indeterminação do produto transacionado (recursos dos 6.º e 14.º arguidos); e
(vii) da escolha, determinação e quantificação das penas de prisão (agravamento ou desagravamento), sua atenuação, agravamento ou substituição pela suspensão da execução da pena (recursos do Ministério Público, 6.º e 14.º arguidos).
***
III. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta as questões objecto dos recursos e os respectivos recorrentes (Ministério Público e os 3.º, 6.º, 9.º e 14.º arguidos), importa evidenciar, na parcela que aqui importa descrever e analisar, a fundamentação da matéria de facto e de direito, incluindo a determinação e a medida da pena, do acórdão final:
“II. Fundamentação
1. Da instrução e discussão da causa, com interesse para a decisão da mesma, resultaram PROVADOS os seguintes factos:
1.1. Desde, pelo menos, o início de 2017 até 12-11-2018, o arguido DS_____dedicou-se à revenda a terceiros de estupefaciente, mormente cannabis (haxixe e liamba) e MDMA, com intuito lucrativo, que realizava, em especial, na zona envolvente ao Centro Comercial do Chapim, em Odivelas.
1.2. Adquiria tal estupefaciente para revenda junto de terceiros não identificados.
1.3. Na prossecução dessa atividade, o arguido DS_____fazia uso dos telemóveis 96…(alvo 95660040) e 96…(alvo 95660050) e, por vezes, usava o telemóvel de RV_____ com o nº 96... (alvo 9656661040/50).
1.4. O arguido DS_____usava os mencionados telemóveis para agilizar a compra e venda do estupefaciente, usando linguagem codificada, combinando com os consumidores a aquisição que pretendiam efetuar e a deslocação até si, por norma junto ao referido Centro Comercial onde o arguido se encontrava a vender estupefaciente, para que lhes entregasse o produto estupefaciente e recebesse o respetivo preço.
1.5. Designadamente, na prossecução de tal atividade e no local assinalado, entre diversos outros cuja identidade não se apurou, o arguido DS_____vendeu a:
- Luiz Saulo Aires Tomé, utilizador do n.º 93..., mediante prévio contacto telefónico para os números assinalados, em média uma vez por mês, desde o início de 2017 até dezembro de 2017, um saco de liamba ou pastilhas de MDMA, por €5;
- Pedro_____, utilizador do n.º 934617112, desde 2017 até julho de 2018, de três em três semanas, haxixe, adquirindo este por norma entre €5 e €10;
- Rui_____, entre 2017 e novembro de 2018, pelo menos, duas ou três vezes, haxixe, adquirindo este, por norma, diversas tiras pelo preço de €5;
- João C_____, utilizador do n.º 96..., uma ou duas vezes, até finais de 2017, mediante prévio contacto telefónico para os números assinalados, canábis em quantidade não apurada, que era entregue em tiras, cada uma custando €5.
1.6. No dia 12-11-2018, pelas 21h30, RS_____ conduziu o veículo automóvel marca Volkswagen, de  44-44-44, e dirigiu-se à Praça Ordem de Cristo, nas imediações do Centro Comercial do Chapim, em Odivelas, onde parqueou o mesmo.
1.7. Nas mesmas circunstâncias de lugar, entre as 21h32 e as 21h45, RS_____ entregou a pelo menos dois indivíduos, não identificados, haxixe em quantidade não apurada, recebendo em troca dinheiro em quantia não apurada.
1.8. No dia 12-11-2018, pelas 21h50, o arguido RS_____ detinha no bolso do lado direito do casaco que trajava:
 um maço de tabaco de marca JPS que continha dois pedaços de cannabis resina com o peso líquido de 4,160 gramas, com grau de pureza de 9,6%THC e que permitiria obter 7 doses diárias e que destinava à cedência a terceiros, a troco de dinheiro;
 5 (cinco) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial de 10€, e 5 (cinco) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial de 5€, perfazendo o total de €75,00, proveniente da venda de estupefaciente.
1.9. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no interior do veículo de marca Volkswagen, de cor cinzento, com a  44-44-44, o arguido RS_____ guardava:
 Na porta do lado do condutor: um maço de tabaco de marca JPS, vários pedaços, vulgo “línguas”, de cannabis resina com o peso líquido de 32,371 gramas, com grau de pureza de 11,8%THC e que permitiria obter 76 doses diárias e que destinava à cedência a terceiros, a troco de dinheiro;
 Na carteira que se encontrava na consola central da viatura, que continha no interior EUR 40,00, sendo uma nota com o valor facial de 20€ e duas notas com o valor facial de 10€, notas do Banco Central Europeu, proveniente da venda de estupefaciente.
1.10. No dia 12-11-2018, pelas 23h10, o arguido DS_____guardava no seu quarto da sua residência sita na Rua ..., Serra da Amoreira, Ramada, Odivelas:
 No interior do roupeiro do lado direito 5 (cinco) “bolotas” cannabis resina com o peso líquido de 29,787 gramas, com grau de pureza de 33,4%THC e que permitiria obter 198 doses diárias e que destinava à cedência a terceiros, a troco de dinheiro;
 No interior de uma caixa em madeira, 09 (nove) notas de valor facial de cinco euros do Banco Central Europeu, 10 (dez) notas de valor facial de dez euros do Banco Central Europeu, 03 (três) notas de valor facial de vinte euros do Banco Central Europeu, perfazendo um total de €205 (duzentos e cinco euros), proveniente da atividade de cedência de estupefaciente a terceiros;
 No interior de uma bolsa vermelha, 20 (vinte) notas de valor facial de cinco euros do Banco Central Europeu, 18 (dezoito) notas de valor facial de dez euros do Banco Central Europeu, 66 (sessenta e seis) notas de valor facial de vinte euros do Banco Central Europeu, perfazendo um total de €1600 (mil e seiscentos euros), proveniente da atividade de cedência de estupefaciente a terceiros;
 No interior do roupeiro, do lado esquerdo cinco embalagens contendo sacos de plástico transparentes com fecho hermético, utilizado para acondicionar produto estupefaciente e uma faca, denominada por borboleta;
 Em cima do colchão onde dorme: 1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo DUOS, de cor preta, com o IMEI 35376209758045, 1 (um) telemóvel de marca Nokia, de cor preta, com o IMEI 359736060912736, com cartão SIM, associado ao alvo 95660040/50;
 No móvel, junto à televisão: um maço de tabaco de marca CHESTERFIELD, contendo no seu interior diversos pedaços de cannabis resina com o peso líquido de 24,153 gramas, com grau de pureza de 9,9%THC e que permitiria obter 47 doses diárias e que destinava à cedência a terceiros, a troco de dinheiro;
 Uma faca contendo resíduos de cannabis;
 Um bloco de folha de papel, contendo apontamentos relacionados com a compra e venda de produto estupefaciente.
1.11. A faca borboleta que o arguido DS_____detinha tem as seguintes características: 19cm de comprimento total (uma lâmina de 8cm e 11cm de cabo), com um mecanismo de articulação da lâmina, de modo a que a mesma fique aberta com um simples movimento de rotação do pulso e, quando fechada, as duas partes que compõem o cabo ocultam a lâmina quase na sua totalidade, impedindo um observador mediano de identificar o seu caráter e grau de perigosidade.
1.12. Tal faca automática é uma arma de Classe A e tem como fim ser utilizada como arma de agressão e ao ser utilizada para o fim a que se destina, pode produzir graves lesões e mesmo a morte e, não obstante isso, o arguido DS_____guardava-a.
1.13. O arguido LFRP_____ , dedicou-se, pelo menos desde finais de 2017, com intuito lucrativo, à cedência a terceiros para revenda de estupefaciente, nomeadamente cannabis e MDMA, atividade que exercia a partir da sua residência, sita na Rua ..., em Rio de Mouro, na área metropolitana de Lisboa, mormente nos concelhos de Sintra, Odivelas e Lisboa.
1.14. Na prossecução da atividade, para acertar a compra e venda do referido produto estupefaciente com os seus fornecedores e compradores, o arguido LP______ fazia uso de diversos telemóveis se bem que de um modo prudente, e, quando recorria a conversas por telemóvel, usava linguagem codificada (como “sporting” = liamba; “polos” = placas de haxixe, “Manuel Damásio” = MDMA) e as conversas eram de curta duração.
1.15. Para transportar o estupefaciente que adquiria ou quando o ia entregar aos compradores, o arguido LP______ usava as viaturas com as s 11-11-11  e 55-55-55, a primeira de sua propriedade, mas registada em nome da sua companheira Mariana S_____.
1.16. O arguido LP______, fazendo desta atividade o seu modo de vida, retirava da mesma os proventos financeiros para o seu dia-a-dia.
1.17. O arguido LP______ adquiria o referido produto estupefaciente a distintos fornecedores, inicialmente a PP_____ e, após a prisão deste, a BC e, posteriormente, procedia à sua venda a revendedores tais como: NA_____, residente em Lisboa; MM_____ , residente em Mira Sintra, e DPF______  , conhecido por “kiki”, residente em Odivelas; sendo que estes últimos, por seu turno, revendiam, nas zonas onde residiam, o referido produto estupefaciente quer a consumidores quer a outros revendedores.
1.18. O arguido DPF______ contactava o arguido LP______ através dos n.ºs 96... (Alvo 95974040) e 96... (Alvo 95974050) para os n.ºs deste 96... (Alvo 96100040/50) e 96... (Alvo 96099040/50), deslocando-se à residência deste para adquirir haxixe e noutras ocasiões era LP______ que se deslocava para o entregar.
1.19. O arguido LP______ tinha como fornecedor inicial PP_____, privilegiando os contactos pessoais, furtando-se ao uso de chamadas/SMS de forma a evitar descuidos para uma eventual investigação a estes direcionada, como sucedeu no dia 19-04-2018, aquando da deslocação de LP______ ao encontro de PP_____, nas imediações do Leroy Merlin, recebendo daquele um saco de cor escura contendo quantidade não apurada de produto estupefaciente.
1.20. Contudo, no dia 14-06-2018 PP_____, ao chegar de Espanha com produto estupefaciente, foi detido pelo Núcleo de Investigação criminal de Setúbal, sendo localizado e apreendido na sua posse cerca de 53Kg de haxixe e 318g de heroína, ficando o mesmo sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva no âmbito do NUIPC 6/16.8 GASTB.
1.21. Face à detenção de PP_____ e estando este diretamente ligado ao arguido LP______ como seu fornecedor, este tornou-se mais cuidadoso e alertou os seus compradores/revendedores que a situação se tinha complicado.
1.22. Com a necessidade de continuar a sua atividade e de encontrar novo fornecedor, LP______ passou a contactar com BC para adquirir estupefaciente para revenda.
1.23. Com efeito, pelo menos desde o início do ano de 2018, BC, utilizador dos n.ºs 34603856004 e 34603696153, adquiria em Espanha e trazia para Portugal, produto estupefaciente, mormente cannabis, que entregava a terceiros para revenda na área metropolitana de Lisboa, designadamente nos concelhos de Lisboa, Sintra, Oeiras e Vila Franca de Xira.
1.24. Na prossecução da sua atividade, o arguido BC privilegiava contactos pessoais e outros, de modo a adquirir e transportar o estupefaciente, via terrestre, a partir de Espanha, local onde residia, uma vez que se encontrava em fuga para obstar ao cumprimento de pena efetiva de 3 anos e 6 meses de prisão pelo mesmo tipo de ilícito.
1.25. De modo a não ser encontrado em Portugal, vinha a Portugal regularmente, mas aqui permanecendo por escasso tempo, por vezes por período não superior a 24 horas, trazendo, por norma, haxixe em quantidade não inferior a 15 kg.
1.26. Contava com a colaboração de AC_____  para efetuar o transporte e disseminação do produto estupefaciente, bem como para encontrar locais para guardar o estupefaciente e ainda adquirir viaturas, que colocavam em nome do seu pai Albino C_____ e que eram usadas, por ambos os arguidos, na prossecução da atividade de compra e venda de haxixe, como sucedeu com a viatura BMW, modelo 118, com a  55-55-55 e com a viatura Mercedes, modelo C220, com a  00-00-00 .
1.27.    Os arguidos BC_____  e AC_____  utilizavam a residência sita na Rua ..., em Telheiras, para aí guardarem o estupefaciente e desenvolverem os contactos com os seus compradores/revendedores.
1.28.    A arguida AC_____  utilizava os contactos telefónicos 96... (Alvo 101978040) e 34603696237 (Alvo 101981040), deslocava-se ao sul do país a fim de acompanhar o arguido BC no transporte, como batedora, ou seja, seguindo alguns quilómetros à sua frente a fim de apurar da presença de autoridades policiais e procedia a contactos com compradores, recebendo pagamentos, aquando da ausência de BC de Portugal sob a orientação deste.
1.29. Os arguidos BC e AC_____ não exerciam atividade profissional lícita no período em causa nem tinham outros rendimentos lícitos, sendo que era desta atividade que retiravam os proventos necessários à sua subsistência.
1.30. Nos dias 16 e 17 de dezembro de 2017, DPF______   deslocou-se ao encontro de LP______, na residência deste, adquirindo-lhe quantidade não apurada de cannabis.
1.31. No dia 21-12-2017, LP______ deslocou-se ao encontro de DPF______ junto à Norauto, no centro comercial Odivelas Parque, entregando-lhe quantidade não apurada de cannabis.
1.32. No dia 28-12-2017, DPF______   deslocou-se ao encontro de LP______ a fim de lhe entregar o preço do estupefaciente que lhe havia adquirido no dia 21-12-2017, pagamento previamente solicitado por este para que o pudesse entregar ao fornecedor, usando a expressão “tenho k ir ter com Homem” para se referir ao fornecedor.
1.33. Nos dias 30-12-2017 e 06-01-2018, junto à sua residência, LP______ entregou nova quantidade de cannabis a DPF______ , para revenda.
1.34. No dia 16-01-2018, junto à sua residência, LP______ entregou a DPF______   cannabis resina com o peso líquido global de 2967,878 gramas, acondicionada do seguinte modo, dentro de um saco de papel:
 quatro blocos compostos por cinco placas cada, embrulhadas em fita adesiva, com o peso líquido total de 1978,448 gramas, com grau de pureza de 16,1%THC e que permitiria obter 6370 doses diárias para consumo do referido produto; dentro de um saco de plástico;
 dois blocos compostos de cinco placas cada um, embrulhadas em fita adesiva, com o peso líquido total de 989,430 gramas, com grau de pureza de 16%THC e que permitiria obter 3166 doses diárias para consumo do referido produto.
1.35. Pelos factos ocorridos em 16-01-2018, o arguido DPF______  foi condenado no Processo Comum (coletivo) n.º 76/18.4PFLRS, por acórdão proferido em 11-01-2019 (transitado em 11-02-2019), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, e em cúmulo dessas penas parcelares, numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.
1.36. No dia 17-01-2018, Jéssica T_____, companheira do arguido DPF______ , informou LP______ que o seu companheiro havia sido detido na posse do mencionado estupefaciente, pelo que LP______, a fim de evitar falar sobre tal assunto ao telefone, deslocou-se a casa de Jéssyca.
1.37.    Não obstante ter sido sujeito à medida de coação de prisão preventiva no dia 17-01-2018, o arguido DPF______  , indiferente ao sistema de justiça e à medida de coação imposta e à ilicitude da atuação, decidiu dedicar-se, novamente, à cedência de estupefacientes, dirigindo e organizando a compra e venda de estupefacientes, a partir da prisão, a fim de obter proventos económicos, contando para tanto com a colaboração da sua companheira Jéssyca T_____ que, aderindo ao seu plano e mediante orientações dadas por DPF______ , recebia o produto estupefaciente diretamente de LP______ ou de outras pessoas, que a seu pedido e de DPF______ , o iam buscar junto daquele e entregava-o a terceiros a troco de dinheiro, que era posteriormente e em beneficio de ambos usado.
1.38.    Mediante prévia negociação por telefone, e de acordo com instruções recebidas de Danílson, no dia 31-01-2018, em hora e local não concretamente apurado, LP______ entregou a Jéssyca T_____ 5 placas de cannabis resina, com peso não concretamente apurado, para revenda “para ajudar a pagar aos advogados”.
1.39. No dia 07-02-2018, LP______ deslocou-se ao encontro de Jéssyca T_____ nas bombas de combustível da BP a pedido de Danílson , entregando à mesma 10 placas de haxixe, com peso não concretamente apurado, que esta, mediante retribuição, entregou a terceiros.
1.40. No dia 06-04-2018, LP______ deslocou-se ao encontro de Jéssica T_____, que fazia uso do n.º 96..., nas Mercês, entregando-lhe quantidade não apurada de cannabis, para revenda.
1.41. Além do supra mencionado, LP______ vendeu, em quantidades e valores não apurados, haxixe a Soraia C_____, utilizadora do n.º 96..., como sucedeu no dia 12-01-2018 e noutras duas ocasiões, deslocando-se o arguido LP______ ao seu encontro, em Coina, entregando a esta um saco que continha haxixe em quantidade não concretamente apurada que a mesma deveria entregar a terceiro, como sucedeu.
1.42. No dia 29-01-2018, Nuno A_____, utilizador do n.º 92..., desloca-se ao encontro de LP______ e adquire quantidade não apurada de haxixe (que designam como xavalas, ténis e polos) e, no dia seguinte, LP______ avisa-o de que lhe tem de entregar o preço até “quarta”.
1.43.    No dia 02-02-2018, Nuno A_____ desloca-se ao encontro de LP______, entregando ao mesmo cerca de 6 mil euros em dinheiro, referente a dívidas anteriores, recebendo cerca de 3kg de haxixe.
1.44. No dia 03-02-2018, Nuno A_____ (92...) desloca-se à residência de LP______, recebendo deste quantidade não apurada de haxixe.
1.45. No dia 05-02-2018, Nuno A_____ (925408862) desloca-se ao encontro de LP______, devolvendo o estupefaciente que havia recebido no dia 03-02 porquanto o mesmo estava estragado.
1.46. No dia 07-02-2018, LP______ desloca-se ao encontro de Nuno A_____ (960377169), recolhendo junto deste quantia monetária não apurada proveniente da atividade do tráfico de estupefacientes.
1.47. No dia 10-02-2018, LP______ desloca-se ao encontro de Nuno A_____ (960377169), fornecendo-o de 100 comprimidos de MDMA, informando-o ainda que este lhe entregou 3095 euros ficando ainda de lhe entregar 17475 euros.
1.48. No dia 16-02-2018, LP______ desloca-se ao encontro de Nuno A_____ (960377169), fornecendo o mesmo de quantidade não apurada de estupefaciente haxixe, sendo informado depois pelo Nuno que o estupefaciente “é bom e tem bom gosto”.
1.49. No dia 22-02-2018, LP______ inicia contactos com Nuno A_____ (960377169), acertando o valor da divida relativa ao crime em apreço, revelando este dever aquele €9905, sendo que o arguido LP______ o informou que possui para revenda MDMA e Liamba.
1.50. No dia 26-03-2018, LP______ desloca-se ao encontro da Mafalda A_____ (96...) nas imediações da Escola Escultor Francisco dos Santos, em Rio de Mouro, entregando-lhe um saco com haxixe em quantidade não concretamente apurada.
1.51. No dia 12-04-2018, LP______ desloca-se ao encontro da Mafalda A_____ (96...) em local designado por eles e descrito como sendo o ”mesmo sítio”, entregando-lhe quantidade não apurada de haxixe.
1.52. No dia 23 de abril de 2018 é apreendido na residência de NA_____: 48,95g de haxixe, 1,18g de MDMA, 468,72g de liamba e 16392 euros em numerário, estupefaciente esse que havia sido cedido para revenda por LP______ e ao qual se destinava parte desse dinheiro, como pagamento, razão pela qual LP______, se desloca à casa daquele para apurar o sucedido, bem como dá conhecimento do sucedido a quem tem conhecimento da sua atividade, como sendo, o irmão e DPF______  .
1.53. No dia 11-05-2018, LP______ desloca-se ao encontro da Mafalda A_____ (96...), entregando-lhe um saco com haxixe em quantidade não concretamente apurada.
1.54. No dia 21-08-2018, sabendo que BC estava a preparar-se para se deslocar para Lisboa com novo carregamento de haxixe, LP______ informa o seu irmão BP______ e o coarguido MM_____  que estaria para chegar produto estupefaciente.
1.55. No dia 22-08-2018 BC, na posse de quantidade não concretamente apurada de haxixe que adquiriu em Espanha, deslocou-se para Lisboa, cessando tal viagem em Telheiras, Lisboa, guardando, com o conhecimento e anuência da arguida A____, o estupefaciente na residência desta em Telheiras.
1.56.    Logo após a chegada do arguido BP______ a Telheiras, ali se deslocou ao seu encontro LP______, a quem aquele entregou quantidade não apurada de haxixe, tendo este, posteriormente, informado o seu irmão BP______ que o estupefaciente trazia estampado a marca “Ferrari” e que algum vinha estragado utilizando o termo “aquilo é churrasco".
1.57. No dia 23-08-2018, LP______ encontrou-se com MM_____ , junto ao lote 1 da Rua Fundação Dom Pedro IV, Mira Sintra e entregou a este, para revenda, haxixe em quantidade não concretamente apurada, que retirou de uma mochila que havia colocado atrás do banco do condutor da sua viatura 11-11-11 , colocando-o na mochila que MM_____  trazia, recebendo deste, em pagamento, quantia monetária não apurada.
1.58. No dia 01-09-2018, BC regressou a Lisboa vindo de Espanha, trazendo consigo quantidade não apurada de haxixe que guardou na residência de Telheiras supra mencionada, com o consentimento da arguida A____.
1.59.    No dia 05-09-2018, BC, que se deslocara para Espanha em dia não apurado mas posterior ao dia 02-09-2018, regressou a Portugal.
1.60. No dia 10-09-2018, LP______ deslocou-se ao encontro de MM_____  (962354673), fornecendo-lhe 2 placas de haxixe, com peso não concretamente apurado.
1.61.    No dia 22-09-2018, AC_____ , que na ocasião usava os n.ºs 96... e 34603696237, regressa de Espanha, permanecendo em Lisboa por um dia a fim de recolher dinheiro proveniente da venda de estupefacientes prosseguida por si e por BC, regressando a Espanha no dia 24-09.
1.62.    No dia 29-09-2018, em conjugação de esforços e intentos e na prossecução de plano elaborado por ambos, BC e AC_____  regressam de Espanha, trazendo quantidade não apurada de cannabis para revenda.
1.63. Assim, na execução de tal plano, AC_____  circulava numa viatura, a cerca de 25/30km à frente da viatura em que circulava BC , cabendo à mesma o papel vulgarmente designado como “batedor” (verificar a presença de Polícia) enquanto este transportava consigo, noutra viatura, o estupefaciente que posteriormente guardaram na residência de Telheiras.
1.64. No dia 30-09-2018, LP______ deslocou-se ao encontro de MM_____  (926553134) fornecendo-lhe 2 placas de haxixe, com peso não concretamente apurado.
1.65. No dia 04-10-2018, pelas 22h18, o arguido DL_______ deslocou-se a Telheiras, mediante indicação de BC_____  que havia regressado a Espanha, tendo aquele entregado a AC_____  a quantia de €500 e recebendo desta quantidade não apurada de haxixe, transação previamente acordada por telefone por BC_____ , que deu previamente orientações a AC_____  para a sua execução.
1.66.    Já na madrugada de 05-10-2018, após ter recolhido junto de DL_______ o dinheiro, AC_____  deslocou-se a Espanha ao encontro de BC_____ para lhe entregar esse dinheiro, regressando a Portugal na noite de 5 para 6.
1.67. Na posse desse dinheiro, BC_____  adquiriu nova quantidade de haxixe que trouxe para Portugal, acompanhado por um indivíduo conhecido por Cristian M_____, guardando-o na residência de AC_____ , que os aguardava para tanto, sita no lote 75 da Rua ..., Lisboa.
1.68. De seguida, diversas pessoas não identificadas deslocaram-se à mencionada residência, local onde o arguido BC_____  lhes entregou o estupefaciente, fornecendo-os.
1.69. No dia 09-10-2018, BC_____ , na companhia CM___ , deslocou-se ao encontro de AC_____ , em Telheiras, por ali se ter esquecido no interior da residência a ambos associada de um amuleto, utilizando a expressão “esqueci-me daquela coisa da cintura”, após o que regressou a Espanha.
1.70. No dia 19-10-2018, AC_____  recolheu cerca de €5000, provenientes da venda de estupefaciente, junto de um indivíduo conhecido por Conde, após o que se deslocou a Espanha ao encontro do arguido BC_____  para fazer a entrega do dinheiro e trazerem nova quantidade de haxixe para Portugal para revenda.
1.71. No dia 20-10-2018, MM_____  contactou LP______ para lhe adquirir haxixe, contudo este avisou-o de que apenas o poderá fazer no dia 21 ou 22, ocasião em que aguardava ser fornecido por BC_____ .
1.72. No dia 26-10-2018, ao final da tarde, BC_____  e AC_____  entram em Portugal, vindos de Espanha, encaminhando-se para Lisboa.
1.73. O arguido BP______ deslocou-se na viatura 25-...-85 e a arguida A____ na viatura 00-00-00 , efetuando esta, mais uma vez as funções de batedora, seguindo cerca de 15km à frente daquele e dando-lhe conta da presença ou ausência das autoridades no percurso, dirigindo-se ambos a Telheiras.
1.74. Após estacionar a viatura, pelas 21h30, o arguido BP______ dirigiu-se para a residência sita no Edifício lote E, n.º 75, trazendo na mão um saco, de grandes dimensões, contendo cerca de 15kg de haxixe, que havia sido transportado desde Espanha na viatura por si conduzida.
1.75. Ao chegar à porta do prédio, o arguido CS_____, que se encontrava no interior da viatura de marca Mercedes, modelo 204 de cor preto, com  francesa EY … PX, fez-lhe sinal de luzes, ao que BC_____  acenou com o braço esquerdo, chamando-o para ir ao seu encontro.
1.76. O arguido BP______ dirigiu-se a referido prédio e, com uma chave que retirou do bolso direito, abriu a respetiva porta, acedendo ao interior do edifício, sendo seguido pelo arguido CS e dirigindo-se ambos ao 1.º A, desse prédio.
1.77. Entretanto, a arguida A____ entrou no mesmo prédio e encaminhou-se para a mesma fração.
1.78. No interior da referida fração, o arguido BP______ entregou a CS_____ um saco com haxixe, com o peso bruto aproximado de 4kg, produto que aquele destinava a revenda.
1.79. No dia 26 de outubro de 2018, pelas 21h30, o arguido BC_____  tinha consigo 1 (um) telemóvel de marca Samsung de cor preta com o IMEI 355748095446618 com o cartão sim/vodafone n.º 34600358012 (interceptado com os alvos 102677050/102677040).
1.80.  O arguido CS_____ no dia 26-10-2018, pelas 21h38, tinha consigo em Telheiras:
 1 (um) telemóvel de marca Samsung, Galaxy S9, de cor preta com o IMEI 352711096396177 e 352712096396175, contendo cartão SIM, não identificado;
 €150 (cento e cinquenta euros), fracionados em 1x100€, 4x10€ e 2x5€, no bolso da frente, lado direito, das calças que trajava;
 8 embalagens envoltas em fita-cola de cor castanha, contendo no total 40 (quarenta) placas sem marca, de cannabis resina com o peso líquido de 3,871kg (três quilogramas oitocentos e setenta e um gramas), com grau de pureza de 14,8%THC e que permitiria obter 11458 doses diárias, no interior de um saco de papel que o arguido transportava na mão direita (que lhe havia sido entregue pelo arguido BC_____ momentos antes e que destinava à cedência a terceiros a troco de dinheiro).
1.81. Pelas 21h30 do dia 26 de outubro de 2018, os arguidos BC_____  e AC_____  guardavam na Rua ..., Telheiras, Lisboa:
 Na cozinha:
- Dentro da mala da AC_____ , 2 (dois) telemóveis, sendo um de marca Samsung, modelo SM-J510FN/DS, com os IMEI 357656084704293 e 357657084704291 com o cartão SIM/Meo n.º 96..., intercetado com o alvo 101978040 e um telemóvel de marca iPhone, modelo 4S, com o IMEI 13176005108560 e cartão SIM/Vodafone, n.º 34603696237, intercetado com o alvo 101981040); Documento único referente à viatura com a  25-…-85, ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo 1 e 40€ (quarenta euros), valor fracionado em 1x20€ e 2x10€;
- Dentro de um saco com a inscrição “Mercadona.es”, 22 (vinte e duas) embalagens envoltas em fita-cola de cor castanha que totalizam 110 (cento e dez) placas/sem marca, de cannabis resina com o peso líquido de 10771,664 gramas (dez quilos e setecentos e setenta um mil seiscentos e sessenta e quatro miligramas), com grau de pureza de 14,2%THC e que permitiria obter 30591 doses diárias;
- 1 (um) telemóvel de cor branca, marca Samsung, modelo SM-J500FN, com respetiva bateria, com o IMEI 352134075768185 e sem cartão sim (intercetado – alvo 101978050).
 Na Sala:
- Em cima do sofá, dentro de um saco de plástico de cor branco, 2 (duas) embalagens que totalizam 10 (dez) placas de canábis resina, com o símbolo da planta de cannabis, com o peso líquido de 965,305 gramas (novecentos e sessenta mil trezentos e cinco miligramas), com grau de pureza de 28,1%THC que permitiria obter 5421 doses diárias;
- No interior de uma bolsa, pertença do BC_____ , um telemóvel de marca Samsung de cor azul com o IMEI 35903808863028 com o cartão sim/vodafone n.º 34603856004 (intercetado – alvo 101698050/101698040); carta verde referente à viatura com a  00-00-00 ; 620€ (seiscentos e vinte euros), valor fracionado em 5x50€, 18x20€ e 2x5€1; um computador de marca Asus com o n.º de série EBN0CV04199545F e um tablet de marca NTECH com o n.º de série RX5QC13110306 e respetiva bolsa;
- 1 (uma) máquina fotográfica de marca Canon de cor cinzenta com respetiva bateria, carregador e bolsa de acondicionamento;
 No quarto de criança, dentro do guarda-fatos:
- 1 (uma) embalagem contendo 5 (cinco) placas/sem marca, de cannabis resina com o peso líquido de 424,490 gramas (quatrocentos e vinte e quatro mil quatrocentos e noventa miligramas), com grau de pureza de 7%THC que permitiria obter 594 doses diárias do mencionado produto.
1.82.    Na viatura Mercedes, modelo 204, de cor preto, com a  00-00-00 , os arguidos BP______ e A____ guardavam:
 Na porta do lado do condutor:
- 1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo J5, de cor preta, com o ecrã estalado, dentro da respetiva caixa com os IMEI’s 358467095751326; 358468095751324, sem cartão SIM;
- 1 (um) telemóvel de Marca Vodafone, de cor cinzento, o IMEI 356907066622099, com cartão SIM 211552037152 inserido, da operadora Vodafone.
1.83. Aquando da sua detenção, o arguido LP______ tinha consigo:
 1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo SM-G955F, de cor preta, com o IMEI 359122087766308, e cartão SIM da operadora Vodafone (intercetado sob o alvo 96100050 correspondente ao número 96...) e capa de proteção em borracha de cor transparente, que estava acondicionado no interior do bolso direito das calças que trajava;
 €350 (trezentos e cinquenta euros) em notas (fracionadas em 1 nota de 100 euros, 4 notas de 50 euros, 2 notas de 20 euros e 1 nota de 1 euros), que estavam acondicionadas no interior do bolso esquerdo das calças que trajava.
1.84.    Na sua residência sita na Rua ...– Mira Sintra, e que lhe foram apreendidos (auto de apreensão de fls. 2380), o arguido LP______ guardava:
 Na sala, dois telemóveis, sendo um de marca “Vodafone”, modelo VFD 300, de cor preto e branco, com IMEI 356774072727308 com respetiva bateria cartão e cartão “SIM” da operadora MEO e outro de marca “Samsung”, modelo GT-I9505, de cor branco, com IMEI 358661057774967, ao qual corresponde o Alvo 96099050, com respetiva bateria cartão e cartão “SIM” da operadora MEO;
 No quarto do casal, no móvel ao fundo da cama do lado esquerdo e no interior da primeira gaveta de cima, dez maços de notas do BCE, que se encontrava fracionados da seguinte forma: 2 notas de 500€; 12 notas de 100€; 82 notas de 50€, 420 notas de 20€ e 30 notas de 10€ do BCE, perfazendo um total de €15.000 (quinze mil euros), proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes.
1.85.    MM_____ , conhecido por “mumi”, desde, pelo menos final de 2016, dedicava-se à atividade de compra e venda de estupefacientes, designadamente cannabis resina, com intuito lucrativo, a partir da sua residência sita na Rua ..., Mira Sintra bem como nas suas proximidades locais que usava para efetuar as entregas de estupefacientes.
1.86.    Utilizava os seguintes contactos telefónicos na prossecução da revenda do mencionando estupefaciente: 926553134 (Alvo 101977050) e 962354673 (Alvo 101977040), para articular com os seus clientes o local e data da entrega assim como com o seu fornecedor.
1.87. Designadamente, o arguido MM_____ , desde 2017 ou finais de 2016, semanalmente ou quinzenalmente, até final de 2018, entregou a Ivo Matos, utilizador do nº 91..., em cada ocasião, uma ou duas línguas de haxixe, pelo preço de €5 cada uma, combinando previamente a compra e venda por telefone.
1.88.    O arguido MM_____ , na sua residência sita na Rua ..., Mira Sintra, no dia 27-10-2018, guardava:
 Na cozinha:
- Em cima da mesa, 5 (cinco) pedaços de cannabis resina com o peso líquido de 11,759 gramas, com grau de pureza de 15,1%THC e que permitiria obter 35 doses diárias;
- 1 (uma) faca de cozinha com cabo de madeira com vestígios de cannabis resina.
 Junto à porta de entrada:
- Em cima de um móvel, no interior de uma bolsa, foi localizado e apreendido duas notas de 20 (vinte) euros.
1.89. No dia 17-12-2018, pelas 07h35, DL_____, na sua residência sita na Rua ..., Vila Franca de Xira, guardava:
 No escritório:
- Na primeira gaveta do móvel do lado direito: uma carteira de homem contendo 45€, sendo duas notas com o valor facial de 20€ e uma nota com o valor facial de 5€, notas estas do Banco Central Europeu;
- Na segunda gaveta do mesmo móvel: um cofre metálico de cor vermelho que continha 145€ (cento e quarenta e cinco euros), fracionados da seguinte forma: seis notas com o valor facial de 20€, duas notas com o valor facial de 10€ e uma nota com o valor facial de 5€, notas estas do Banco Central Europeu;
- No móvel do lado esquerdo: uma caixa própria para acondicionar ténis da marca Nike, contendo vários pedaços de cannabis resina com o peso líquido de 41,688 gramas, com grau de pureza de 5,2THC e que permitiria obter 43 doses diárias; uma balança de precisão de marca Digital Scale com a respetiva caixa de acondicionamento; uma bolsa cor-de-rosa e preta, contendo no interior 15€ (quinze euros), sendo uma nota como o valor facial de 10€ e uma nota com o valor facial de 5€, notas estas do Banco Central Europeu;
- Em cima da secretária: uma faca com resíduos de Haxixe.
 No quarto:
- na mesa-de-cabeceira, um telemóvel de marca ASUS, de cor cinzenta, como os Imeis’s 357252085296107/357252085293115 (associado ao Alvo 102261070) e cartão SIM nº 93... (associado ao Alvo 102261060) inserido.
1.90.    DMVP____ , conhecido por Diego, vem, pelo menos desde fevereiro/março de 2018, adquirindo cannabis e cocaína, para proceder, diariamente e por diversas pessoas, à sua revenda, com intuito lucrativo, na área da sua residência, mormente Oeiras e Cascais, contando com a colaboração de outras pessoas para proceder à guarda, preparação e revenda do produto estupefaciente.
1.91.    Designadamente da sua companheira MF_______ que não só guarda tal estupefaciente, dinheiro proveniente da atividade e registos da mesma na sua residência, como o entrega aos compradores/revendedores, muitas vezes empreendendo tal atividade no seu local de trabalho (Churrasqueira ...) onde os seus compradores/consumidores ali se deslocam solicitando algo à mesma (por ex., solicitando uma bebida) para disfarçar a razão da sua deslocação, fornecendo esta, de forma dissimulada, o estupefaciente aos mesmos.
1.92. Igualmente, desde essa data, LC______ , conhecido por “De La...”, seguindo orientações do arguido Diogo, guarda na sua residência parte dos mencionados produtos estupefacientes (cannabis e cocaína) de forma a revender os mesmos junto dos seus compradores/consumidores, que o procuram, em regra, ao final da tarde junto da sua casa.
1.93.    DMVP____  de forma a não ser relacionado com a compra e venda de estupefaciente, bem como de outros objetos cuja detenção lhe é vedada, guardou, por vezes, estupefaciente, mormente haxixe, na residência de Maria D_____, conhecida por “Fatinha”, com o contacto telefónico 93..., como sucedeu antes do Natal de 2018 e em Fevereiro de 2019.
1.94. DMVP____ , adquiria inicialmente o estupefaciente a PP_____, com quem contactava através do nº 96..., recorrendo ainda a outros fornecedores cuja identificação não se logrou apurar.
1.95.    Na prossecução desta atividade, DMVP____ , fazia uso de telemóveis que trocava de forma a eximir-se a eventuais interceções telefónicas, pelo que ao longo do tempo usou os seguintes contactos móveis 96... (Alvo 98374040), 96... (Alvo 98743040), 96... (Alvo 98776040), 96... (Alvo 98996040) 96... (Alvo 99261040) 96... (Alvo 99262040/50) 96... (Alvo 99621040) 96... (Alvo 99622040/50) 96... (Alvo 98374050) 96... (Alvo 100707040) 96... (Alvo 101299040) 926981130 (Alvo 101300050) 96... (Alvo 101695040/50) 96... (Alvo 101691040/50) 96... (Alvo 101691050), 96... (Alvo 104236040), 96... (Alvo 104110040), 96... (Alvo 104112040), 96... (Alvo 104111040) 96... (Alvo 104714040).
1.96. Por seu turno MF_______ fazia uso do 96....
1.97. DMVP____ retirava desta atividade de cedência de estupefacientes, pela qual já foi condenando e cumpriu prisão até junho de 2017, os proventos necessários ao seu sustento.
1.98. Quando DMVP____ não se encontrava na zona onde procedia à venda, os seus clientes contactavam quer MF_____, quer LC______ , para que estes lhes entregassem o estupefaciente pretendido.
1.99. A fim de adquirir cocaína para revenda bem como para efetuar o seu pagamento, DMVP____  encontrou-se com o seu fornecedor PP_____ ou um seu colaborador, tal como:
- No dia 02-04-2018, deslocou-se ao encontro de PP_____ nas Bombas da Cepsa em Varge Mondar, recebendo dele cocaína.
- No dia 02-05-2018, RF_____ deslocou-se ao encontro de DMVP____  junto da sua residência fornecendo-lhe quantidade não apurada de estupefaciente, após acertarem tal entrega no dia 30-04-2018.
- No dia 08-05-2018, o dito RF____ deslocou-se ao encontro de DMVP____  junto da residência deste.
- No dia 11-05-2018, o dito RF____ pede a DMVP____  para se deslocar ao seu encontro para receber dinheiro proveniente da referida atividade de tráfico de estupefacientes.
- No dia 28-05-2018, DMVP____ , por ter necessidade de receber produto estupefaciente, discute com RF_____.
- Após 14-06-2018 e com a detenção de PP_____ e face à necessidade de se fornecer de cocaína, DMVP____  obteve tal produto estupefaciente para revenda junto de outras pessoas cuja identidade não se logrou apurar.
- No dia 22-07-2018, DMVP____  deslocou-se ao encontro de pessoa não identificada (926503817) fornecendo-se de quantidade não apurada de cocaína, dando o mesmo a provar a pessoa não identificada (963696920), sendo por este informado “que é da Boa que dá mais no capacete”.
- No dia 15-08-2018, DMVP____  deslocou-se ao encontro de LC______ , recolhendo o dinheiro realizado por aquele na revenda do estupefaciente, deslocando-se depois ao encontro de pessoa não identificada fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente.
- No dia 31-12-2018, DMVP____  deslocou-se com um indivíduo de nome “Jacinto”, ao local indicado por este para comprar cocaína, tendo adquirido 180 € desse produto estupefaciente, pedindo depois para a Mónica confirmar a quantidade e entregando parte desta ao LC______ .
- No dia 01-02-2019, DMVP____ , ao volante da viatura ligeira de passageiros com a 66-66-66, que conduziu pela Estrada da Outurela e Alameda João da Mota Prego, deslocou-se ao encontro de um indivíduo de nome “Jacinto” ao Bairro da Outurela, tendo ali manuseado uma arma de fogo tipo caçadeira, fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente e após pediu à sua companheira Mónica para mandar a filha com ele, deslocando-se de imediato à residência de LC______ , para deixar o estupefaciente adquirido.
- No dia 17-02-2019, DMVP____ encontrou-se com o dito “Jacinto”, que lhe deu indicou o local onde podia comprar cocaína, o que fez, deslocando-se depois ao encontro de LC______ , entregando-lhe parte da mesma.
1.100.  Sempre que se abastecia de estupefaciente, DMVP____  coadjuvado pela sua companheira MF_____, de comum acordo e na prossecução de plano elaborado e aceite por ambos, iam procedendo à revenda, diária, de estupefaciente a diversos consumidores.
1.101.  No que tange a LC______ , por norma, os compradores deslocavam-se a sua casa, sita na Rua ..., Madorna.
1.102. No dia 25-04-2018 pelas 00h43, DMVP____  deslocou-se ao encontro de um indivíduo de nome Jorge, no Livramento junto ao Chafariz entregando-lhe quantidade não apurada de cocaína.
1.103.  Pelas 14h52 do dia 25-04-2018, DMVP____  deslocou-se ao encontro do NA_____, junto do café Jaime, fornecendo-lhe um grama de cocaína, pela quantia de 40 €.
1.104. No dia 26-04-2018 pelas 00h58, DMVP____  deslocou-se ao encontro de Vera F_____, utilizadora do n.º 91..., fornecendo-lhe quantidade não apurada de cocaína mediante o recebimento de um anel em ouro como garantia de pagamento.
1.105.  Pelas 19h05 do dia 20-05-2018, LC______  indagou junto de DMVP____  se podia entregar a um indivíduo não identificado, conhecido por “choni”, dois gramas de cocaína, designando tal produto por “2 pneus“.
1.106.  No dia 22-05-2018, ao final do dia DMVP____  deslocou-se ao encontro de Vera F_____, utilizadora do n.º 91..., fornecendo-lhe quantidade não apurada de cocaína, mas que designaram por “2”.
1.107.  No dia 28-05-2018, mediante prévio contacto telefónico, indivíduo não identificado, utilizador do n.º 96..., deslocou-se ao encontro de DMVP____ , adquirindo-lhe quantidade não apurada de cocaína.
1.108.  No dia 12-06-2018 pelas 23h46, indivíduo não identificado, utilizador do n.º 96..., marcou encontro com DMVP____ , “Diego” no café do … para se fornecer de determinada quantidade de cocaína, deslocando-se o DMVP____  a casa de LC______ , a fim de recolher tal quantidade, por ali ter o estupefaciente guardado.
1.109. No dia 14-06-2018, ao final do dia, indivíduo não identificado, após prévio contacto telefónico, através do n.º 96..., com DMVP____ , em que falaram de “coiso”, encontrou-se com este em Atibá – Livramento, adquirindo-lhe quantidade não apurada de cocaína.
1.110. No dia 14-06-2018, pelas 19h02, DMVP____ , avisou MT_____ que vai mandar o José C_____ ao local trabalho dela para ela lhe entregar dois gramas de cocaína, que designou por “2 inteiras”, ao que esta retorquiu que aquele se desloque à parte de trás do estabelecimento, onde veio a ocorrer a troca.
1.111. No dia 24-06-2018, Nuno G_____, através contacto telefónico efetuado através do n.º 91..., reclamou com DMVP____  da falta de qualidade da cocaína, recebendo posteriormente deste cocaína de melhor qualidade, afirmando então Nuno G_____ que é “5 estrelas, não têm nada a haver”.
1.112. No dia 06-07-2018 pelas 18h52, DMVP____ pediu a LC______  para avisar o Mulatinho para ir à parte de trás do café … para tratarem de assuntos relacionados com a venda de cocaína.
1.113.  No dia 08-07-2018 pelas 17h16, PV_____ deslocou-se a casa de LC______ , comprando-lhe €20 de haxixe.
1.114. No dia 29-07-2018, ao final do dia, indivíduo não identificado utilizador do n.º 91..., deslocou-se ao encontro de DMVP____ , adquirindo quantidade não apurada de cocaína, sendo que mais tarde reclama da qualidade do estupefaciente, por se encontrar com “arroz”.
1.115.  No dia 23-08-2018 pelas 00h34, Vera F_____, utilizadora do n.º 91..., deslocou-se ao encontro de DMVP____ , fornecendo-se de quantidade não apurada de cocaína, informando-o que se esqueceu do dinheiro em casa.
1.116. Além das supra designadas ocasiões, até à data da detenção de DMVP____  e MF_____, Vera F_____ adquiriu por diversas vezes cocaína ao arguido D_______e à arguida Teresa, ocorrendo a entrega junto aos cafés “…” e “…” no caso do primeiro, e junto à casa ou nas traseiras do local de trabalho da arguida Teresa quando era esta que fazia a entrega, comprando entre 0,5grama e 1 grama, pelo preço, respetivamente, de €20 ou €40.
1.117.  Em 12-12-2018 pelas 14h56, DMVP____  deslocou-se ao encontro do BP______, utilizador do n.º 91... na residência deste, fornecendo-lhe quantidade indeterminada de cocaína, solicitando ao mesmo para se deslocar à parte de trás ao beco.
1.118.  Nesse mesmo dia, pelas 23h59, MT_____ deslocou-se ao encontro de NA_____, utilizador do n.º 91..., fornecendo-lhe quantidade não apurada de cocaína, alertando-o, no contacto telefónico prévio, que “não espera pára e arranca”.
1.119.  No dia 13-12-2018, pelas 22h39, a pedido de DMVP____ , MT_____ deslocou-se ao encontro de BP______ entregando-lhe quatro pacotes de cocaína que designaram de “quatro”.
1.120.  No dia 14-12-2018 pelas 21h04, DMVP____ , deslocou-se ao café denominado “…” ao encontro de um indivíduo de nome Nuno, a quem forneceu quantidade não apurada de cocaína, recebendo o respetivo preço, tanto mais que o informou no contacto telefónico prévio “que só com dinheiro na mão”.
1.121.  No dia 16-12-2018 pelas 20h41, DMVP____ , deslocou-se ao café denominado “…” ao encontro de um indivíduo de nome Nuno, fornecendo-lhe quantidade não apurada de cocaína, mediante prévio contacto telefónico.
1.122.  Daniela P_____, utilizadora do n.º 91..., comprou ao arguido DMVP____ , pelo preço de €150, uma placa de haxixe por mês, entre os meses de agosto e dezembro de 2018, que o mesmo lhe entregava junto à casa do arguido LC______ , onde guardava o estupefaciente, tendo uma dessas vezes sido este último a entregar-lhe uma placa de haxixe, após ir buscá-la a casa, por indicação prévia de DMVP____ .
1.123.  No dia 20-12-2018 pelas 22h48, Fábio S_____, utilizador do n.º 96..., deslocou-se ao encontro de LC______ , com um amigo, adquirindo cocaína, o que fez, pelo menos, noutras duas ocasiões, adquirindo em cada ocasião, meio grama por €20.
1.124. No dia 23-12-2018 pelas 18h22, DMVP____  deslocou-se ao encontro de BP______, fornecendo-lhe 3 pacotes de cocaína, codificando o mesmo por “3 cafés”.
1.125.  No dia 27-12-2018 pelas 15h09, BP______ avisou a Mónica que o Diego não atende e pede à Mónica para se deslocar ao seu encontro para lhe fornecer de quantidade não apurada de cocaína.
1.126.  No dia 29-12-2018 pelas 15h09, NA_____ deslocou-se à residência da Mónica para se abastecer de quantidade não apurada de cocaína.
1.127.  No dia 03-01-2019 pela 01h36, BP______ deslocou-se à residência da Mónica, a mando do DMVP____ , entregando-lhe aquela 1 grama de cocaína, conforme indicações de DMVP____ .
1.128.  No dia 05-01-2019 pelas 22h38, HC_____ deslocou-se à residência LC______ , adquirindo haxixe, o que fez em pelo menos outras duas ocasiões, adquirindo sempre uma ou duas tiras de haxixe pelo preço de €5 ou €10.
1.129. No dia 05-01-2019, cerca das 23h, DMVP____  encontrou-se com LC______ , junto da casa deste, fazendo-se o arguido D_______transportar na viatura com a  22-22-22, que conduziu, desde as 21h desse dia por diversas ruas – Rua Gil Eanes, Praceta do Parque, Rua Ary dos Santos até à Rua ..., onde mora o arguido LC______ , tudo na área de S. Domingos de Rana.
1.130.  No dia 11-01-2019 pelas 00h28, DMVP____  e MT_____ deslocaram-se ao encontro de LC______ , nas imediações da sua residência.
1.131.  No dia 13-01-2019 pelas 23h22, DMVP____  e a arguida Mónica deslocaram-se ao encontro de Nuno S_____, no Largo de Caparide, fornecendo a este 1 grama de cocaína pelo preço de €40, o que sucedera noutras quatro ocasiões.
1.132.  Pelas 22h03 do dia 15-01-2019, DMVP____  deslocou-se ao encontro de LC______ , junto do “Café...”, para tratar de assuntos relacionados com a compra e venda de cocaína e haxixe, deslocando-se de seguida ambos para a residência de LC______ .
1.133.  Pelas 23h03 do dia 15-01-2019, na posse de estupefaciente que guardava na casa de LC______ , DMVP____ , acompanhado da arguida Mónica, deslocou-se, conduzindo a viatura ligeira de passageiros com a  33-33-33, ao encontro de BP______ , na Rua Mariano Cyrilo de Carvalho, em São João do Estoril, fornecendo-lhe 1 grama de cocaína.
1.134.  No dia 29-01-2019 pelas 22h19, DMVP____deslocou-se ao encontro de BP______, fornecendo-lhe 1 grama de cocaína.
1.135.  Além das situações descritas, DMVP____  e MF_______ venderam cocaína noutras ocasiões a BP______, entre maio de 2018 e fevereiro de 2019, por norma um grama por €40, sendo que, por vezes, o pagamento era entregue posteriormente a um ou a outro.
1.136.  No dia 03-02-2019 pelas 02h41, DMVP____ , avisou MT_____ que o Nuno vai a casa dela para a mesma entregar quantidade não apurada de cocaína ao mesmo, afirmando a mesma que o DMVP____ , “não deixou nada feito”.
1.137.  No dia 09-02-2019 pelas 21h35, LC______  deslocou-se ao encontro NA_____ (91...), a mando de DMVP____ , fornecendo aquele de quantidade não apurada de cocaína.
1.138.  No dia 21-2-2019, pelas 18h29, PV_____, utilizador do n.º 91..., deslocou-se ao encontro de LC______ , no Café..., comprando-lhe €20 de haxixe, o que sucedeu por diversas vezes além das duas indicadas.
1.139.  Além do supra referido, NA_____ adquiriu cocaína ao arguido D_______por diversas vezes, a partir de junho de 2018, em quantidades e preço não apurado.
1.140.  No dia 28-02-2019 pelas 01h51, MT_____ deslocou-se ao encontro de mulher não identificada, utilizadora do n.º 93... na “churrasqueira” onde trabalha, fornecendo-lhe quantidade não apurada de cocaína.
1.141.  No dia 13-03-2019 pelas 15h06, mulher não identificada, utilizadora do n.º 91..., solicitou a MT_____ cinco pacotes de cocaína, com 0,5g ou 1g cada, dizendo: “são 5 camisolas”, ao que esta a avisa para ir ao encontro de DMVP____ , que lhe fornece tal produto.
1.142.  No dia 1 de abril de 2019, pelas 7h30, DMVP____  guardava no seu quarto da sua residência sita Rua ..., Estoril:
 No parapeito da janela, no interior de uma bolsa de cor preta, de marca “adidas”:
- um pedaço de cannabis resina com o peso líquido de 10,707 gramas, com grau de pureza de 11,1 %THC e que permitiria obter 23 doses diárias para consumo desse produto;
- duas notas de 20€ (vinte euros) e uma nota de 10€ (dez euros) perfazendo um total de 50€ (cinquenta euros) do B.C.E;
- um telemóvel de reduzidas dimensões de marca “Mini Phone L8Star” de cor cinzenta, com os IMEI´s 355515178703128 e 355515178703136 com respetivo cartão SIM da operadora “MEO”;
- Em cima da secretária: uma faca com resíduos de Haxixe;
 Na mesa-de-cabeceira:
- Em cima: um telemóvel de marca “Samsung”, modelo “Duos J3”de cor dourada, com os IMEI´s 358494094352195/50 e 358495094352192/50 (aparelho telefónico intercetado, correspondente ao alvo 101691050);
- Dentro da primeira gaveta: uma caixa metálica de cor rosa com inscrição “Smint” contendo vários recortes vazios (vulgo pacotes) habitualmente utilizados no acondicionamento de estupefaciente; um telemóvel marca “Samsung”, modelo “yateley GU46 6GG” com o IMEI 352804091739481 sem bateria nem tampa traseira;
- Na segunda gaveta da mesa-de-cabeceira, entre várias caixas de telemóveis, 2 (duas) carteiras de “redrate”;
 Em cima da cómoda, uma nota de 10€ (dez euros) do B.C.E.
1.143.  A arguida MT_____ guardava no dia 01-04-2019, pelas 7h05, na sua residência sita na ..., Matarraque:
 No quarto:
Na segunda gaveta do móvel:
- um envelope em papel de cor branco, contendo a quantia monetária de €2490 (dois mil, quatrocentos e noventa euros) em notas do Banco Central Europeu, fracionadas da seguinte forma: 1 nota com o valo facial de 200€, 5 notas com o valor facial de 100€, 29 notas com o valor facial de 50€, 17 notas com o valor facial de 20€;
- uma meia de cor branca, enrolada, contendo duas embalagens com cocaína com o peso líquido de 32,923 gramas, com grau de pureza de 24,3% e que permitiria obter 40 doses diárias para consumo do mencionado produto.
Na terceira gaveta do mesmo móvel:
- no interior de um envelope em plástico de cor roxa, 400€ (quatrocentos euros) em notas do Banco Central Europeu, fracionado da seguinte forma: 20 (vinte) notas com o valor facial de 20€.
Na parte debaixo do móvel:
- duas caixas de Redrate, contendo uma delas 16 (dezasseis) saquetas e outra delas 3 (três) saquetas e 1 (um) pedaço de plástico recortado;
Em cima da cama:
- um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy S9, com os IMEI’s 356626096803558/356627096803556, a que corresponde o Alvo 100708050, e um cartão telefónico da operadora MEO n.º 96..., ao qual corresponde o Alvo 100708040;
No móvel da entrada do quarto:
- uma balança de precisão de cor cinzenta, sem marca e em funcionamento;
 Na sala:
- em cima da mesa, no interior da carteira da visada: 45€ (quarenta e cinco euro) em notas do Banco Central Europeu, fracionados da seguinte forma: em 02 (duas) notas com o valor facial de 10€, 01 (uma) nota com o valor facial de 20€ e 01 (uma) nota com o valor facial de 5€.
1.144.  Na sua residência sita na Rua ..., , Madorna, pelas 7h05, LC______  guardava:
 No quarto:
- Em cima do colchão onde dormia, um telemóvel de marca Alcatel, modelo Onetouch, de cor preta/azul, com o IMEI 865910022986354, com cartão SIM, associado ao alvo 98744040;
- Em cima da mesa de cabeceira; um telemóvel de marca Nokia, modelo XpressMusic, de cor preta/vermelho, com o IMEI 356040039270790, associado ao alvo 104441050;
- No chão ao lado da cama, no interior de uma bolsa de documentos, 1 (uma) nota de valor facial de €100 do Banco Central Europeu, 3 (três) notas de valor facial de €20 do Banco Central Europeu, 1 (uma) nota de valor facial de €10 euros do Banco Central Europeu, 1 (uma) nota de valor facial de €5 do Banco Central Europeu, perfazendo um total de 175 euros (cento e setenta e cinco euros).
1.145.  Na residência da arguida MF_______ e do seu marido, sita na Rua ..., Alcabideche, pelas 10h30, encontrava-se, no quarto, no chão ao lado do sofá dentro de um estojo de cor preta próprio para acondicionamento de armas de fogo (caçadeiras) e envolvido num tapete, uma caçadeira de marca AZHUR, modelo ASCENSIO ZAGALA, com dois canos sobrepostos, com o número de série 86576, calibre 12, com dois canos de alma lisa com 75cm de percussão e central e um punhal, sem marca, com cabo em plástico amarelo, com lâmina em metal, medindo 15,5cm, de um só gume, com serrilha na parte superior, sem qualquer uso que não o ser usado como instrumento de agressão.
1.146. A arguida MF_______ conhecia as características da caçadeira e do punhal.
1.147.  A arguida MF_______  não tem licença de uso e porte de arma que a habilite a deter armas nem a mesma se encontra manifestada em seu nome.
1.148. O arguido D_______não tem carta de condução que o habilite a conduzir viaturas na via pública.
1.149.  As viaturas com as s 25-...-85 e 00-00-00 , apesar de registadas em nome de Albino C_____, pertenciam aos arguidos BC_____ e AC_____ que as haviam adquirido, em como suportaram os encargos com a sua aquisição e manutenção com dinheiro proveniente da atividade de compra e venda de estupefacientes como supra descrito, tanto mais que os mesmos não tinham rendimentos lícitos que os justificassem e eram usadas na prática dos factos descritos.
1.150.  Os arguidos destinavam os objetos que foram apreendidos, à exceção da caçadeira, punhal e faca borboleta, a serem usados na atividade de cedência a terceiros do estupefaciente e o dinheiro, pelo menos em parte relativamente a alguns dos arguidos, era produto dessa atividade.
1.151.  Os produtos estupefacientes que foram encontrados na posse e apreendidos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritos aos arguidos eram destinados pelos mesmos à cedência a terceiro, a título oneroso.
1.152.  Os arguidos, excetuando a arguida MF_______ , conheciam as características estupefacientes dos produtos que adquiriram e detiveram para venda, transportaram, guardaram, venderam e entregaram, a qualquer título e de qualquer forma, a terceiros bem como daqueles que foram encontrados na sua posse nas datas e locais descritos acima e que destinavam a ceder a terceiros, a troco de dinheiro e com intenção de obter lucro.
1.153.  Os arguidos, excetuando a arguida MF_______ , conheciam os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes por si guardados, transportados, detidos e/ou cedidos a terceiros.
1.154.  Os arguidos, excetuando a arguida MF_______ , sabiam que é penalmente proibido guardar, adquirir, transportar, vender, ceder ou entregar a terceiros, como fizeram, ou por qualquer modo deter como detinham, nas circunstâncias referidas e para o efeito a que os destinavam, produtos estupefacientes da natureza e com as características dos supra descritos, tanto mais que não tinham autorização legal para tanto e, não obstante, quiseram e agiram do modo descrito, de modo a obter vantagens económicas, como obtiveram, que sabiam não lhes serem devidas.
1.155.  Os arguidos BP______ e A____, ao agirem da forma descrita, fizeram-no em conjugação de esforços e intentos e na prossecução de plano elaborado e aceite por ambos, com o propósito de importarem para Portugal quantidades de produto estupefaciente que lhes permitisse obter lucros, como lograram.
1.156.  O arguido LP______, ao agir da forma descrita, fê-lo com o propósito de transacionar quantidades de produto estupefaciente que lhe permitisse obter lucros, como logrou.
1.157.  Os arguidos DPF______  e Jéssyca, ao agirem da forma descrita, fizeram-no em conjugação de esforços e intentos e na prossecução de plano elaborado e aceite por ambos.
1.158.  Os arguidos Diogo, Mónica e LC______ , ao agirem da forma descrita, fizeram-no em conjugação de esforços e intentos e na prossecução de plano elaborado e aceite por todos.
1.159.  O arguido DS_____previu e quis deter a faca borboleta, apesar de conhecer as suas características e o fim exclusivo a que se destina.
1.160.  Mais sabia o arguido que não podia deter aquela faca de abertura borboleta, sendo a sua detenção proibida e punida por lei penal.
1.161.  O arguido D_______quis e conduziu os veículos acima identificados naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem sabendo que o exercício dessa condução lhe estava vedado, na via pública, por não ser titular de licença de condução ou outro documento que  legitimasse tal condução.
1.162.  Os arguidos, excetuando a arguida MF_______ , agiram, em tudo de forma livre, deliberada e consciente, sabedores e conhecedores do caráter ilícito da sua atuação.
1.163.  O arguido DMVP____ , entre 11 de maio de 2012 e 19 de junho de 2017, esteve em cumprimento efetivo e sucessivo das penas de prisão aplicadas no acórdão cumulatório proferido no processo 1537/10.9TACSC e que englobou as penas aplicadas nos processos abaixo indicados, além de outras.
1.164.  Cumpriu ainda pena de prisão entre 15-11-2009 e 3-12-2009 e entre 28-01-2011 e 27-05-2011.
1.165.  Foi condenado no âmbito do processo 1537/10.9TACSC pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a) do Decreto- Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com subordinação a regime de prova, transitada em julgado em 28-2-2011.
1.166.  Condenação que se deveu ao facto de o arguido, no dia 05-04-2010, se encontrar na Rua Pedro Álvares Cabral, Alapraia, concelho de Cascais, tendo na sua posse um maço de tabaco, contendo cocaína (cloridrato) com o peso bruto de 3,64 gramas e líquido de 2,86 gramas, conhecendo o arguido as características estupefacientes do produto que detinha, bem sabendo ser proibido comprar, deter, transportar, ceder e consumir a referida substância.
1.167.  Tal suspensão foi revogada por despacho de 03-10-2013, determinando-se o cumprimento da pena.
1.168.  No processo 917/11.7PCCSC, por sentença transitada em 23-01-2013 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, por no dia 25-09-2011, conduzir na via pública o veículo ligeiro de passageiros com a  77-77-77.
1.169.  No processo 406/12.2PCCSC foi o arguido condenado por sentença transitada em 14-05-2012, pela prática em 23-04-2012, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa, numa pena única de 16 meses de prisão.
1.170.  No processo 580/12.8GLSNT, foi o arguido condenado por sentença transitada em 28-05-2012, pela prática em 14-04-2012, na pena 15 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
1.171.  No processo 285/12.0PECSC, foi o arguido condenado por sentença transitada em 28-05-2012, pela prática em 18-04-2012 de um crime de furto, na pena 1 ano e 5 meses de prisão.
1.172.  Não obstante as condenações e os períodos de privação de liberdade que sofreu, o arguido não interiorizou a gravidade e desvalor jurídico dos atos por si praticados, nem a necessidade de atuar de acordo com a Lei, o que apenas a si é imputável.
1.173.  Na verdade, o arguido nunca possuiu qualquer vínculo profissional formal ou desempenhou atividade económica com regularidade.
1.174.  Acresce que, mesmo após cumprir as penas de prisão acima referidas, o arguido nunca demonstrou interesse em alterar as suas condições pessoais de vida, mormente iniciando uma atividade profissional remunerada e regular e pautando a sua conduta com observância das regras jurídicas; antes, persistiu em praticar factos tipificados como crime e da mesma natureza, designadamente tendo na sua posse e dedicando-se à compra e venda de estupefacientes, designadamente cocaína (substância que já havia determinado uma condenação), bem como persistiu em conduzir sem habilitação legal.
1.175.  Os factos dos presentes autos são de idêntica gravidade aos que determinaram a sua condenação nos processos referidos, o que é indicador da sua tendência para praticar crimes e violar bens jurídicos tutelados pela ordem jurídica.
Mais se provou:
(Do incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, com vista à perda ampliada de bens a favor do Estado)
1.176. Os arguidos BC_____ , AC_____  e LP______foram constituídos nessa qualidade, nos autos, em 26-10-2018.
1.177.  Desde 2013 até 2018, concretamente apenas no ano de 2015, o arguido BC_____  auferiu rendimentos lícitos no valor líquido de €1.528,10 (mil quinhentos e vinte e oito euros e dez cêntimos), como discriminado a fls. 4813.
1.178.  A arguida A____ é filha de Albino C_____ e de Maria C_____e residia na Rua ….. em Lisboa, residindo estes últimos na Rua … em Lisboa.
1.179.  Entre 2013 e 2018, concretamente entre 2013 e 2016, a arguida AC_____  auferiu rendimentos lícitos no valor líquido global de €18.537,84 (dezoito mil quinhentos e trinta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), como discriminado a fls. 4813.
1.180.  Encontram-se registados a favor de Albino C_____ as seguintes viaturas:
- Veículo ligeiro de passageiros, com a  25-...-85, da marca BMW, modelo 1K4 (118d), do ano de 2013, adquirido em 28-09-2017, com o valor de €17.900,00 (dezassete mil e novecentos euros).
- Veículo ligeiro de passageiros, com a  00-00-00 , da marca MERCEDES-BENZ, modelo 204 (220cdi), do ano de 2012, adquirido em 23-05-2018, com o valor de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros).
1.181.  Nesse período, isto é entre 2013 e 2018, Albino C_____ e a sua mulher Maria C_____, auferiram rendimentos lícitos no valor líquido global de €45.028,93, como discriminado a fls. 4814.
1.182.  No período que mediou entre 2013 e 2018, concretamente apenas no ano de 2018, o arguido LP______ auferiu rendimentos lícitos no valor de €167,40 (cento e sessenta e sete euros e quarenta cêntimos).
1.183.  Aquando da sua constituição como arguidos, BC_____ e AC_____ possuíam, solidariamente, o seguinte património mobiliário e imobiliário, adquirido nos 5 anos anteriores à constituição como arguidos, ocorrida em 26-10-2018 bem como posteriormente:
- Veículo ligeiro de passageiros, com a  25-...-85, da marca BMW, modelo 1K4 (118d), do ano de 2013, adquirido em 28-09-2017, com o valor de €17.900,00 (dezassete mil e novecentos euros), embora o direito de propriedade se encontre registado em nome do pai da arguida A____, Albino C_____;
- Veículo ligeiro de passageiros, com a  00-00-00 , da marca MERCEDES-BENZ, modelo 204 (220cdi), do ano de 2012, adquirido em 23-05-2018, com o valor de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), embora o direito de propriedade se encontre registado em nome do pai da arguida A____, Albino C_____.
1.184.  Aquando da sua constituição como arguido, BC_____  possuía, ainda, como património mobiliário adquirido nos 5 anos anteriores à constituição como arguido, ocorrida em 26-10-2018, um motociclo com a  88-88-88, fabricado no ano de 2015, com o valor de €2250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), bem como a quantia em dinheiro de €620,00 (seiscentos e vinte euros), apreendida nos autos.
1.185.  Aquando da sua constituição como arguida, A____ Colaço possuía, ainda, como património mobiliário, adquirido nos 5 anos anteriores à constituição como arguida, ocorrida em 26-10-2018, a quantia em dinheiro de €140,00 (cento e quarenta euros), apreendida nos autos.
1.186.  Aquando da sua constituição como arguido, LP______ possuía o seguinte património mobiliário e imobiliário, adquirido nos 5 anos anteriores à constituição como arguido, ocorrida em 26-10-2018, bem como posteriormente:
- a quantia em dinheiro de €15.350,00 (quinze mil trezentos e cinquenta euros), apreendida nos autos;
- veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo A4, com a  11-11-11 , adquirido em 23-10-2017, com o valor de €3.200,00 (três mil e duzentos euros), embora o direito de propriedade se encontre registado em nome da sua companheira Mariana S_____.
1.187.  Deduzido o rendimento lícito de LP______ ao valor do respetivo património no período considerado (€17.600,00), verifica-se que o valor obtido de €17.432,60 (dezassete mil quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos) se mostra incongruente com os seus rendimentos lícitos, constituindo vantagem da atividade criminosa por si prosseguida, por ter sido obtido com proveitos desse ilícito.
1.188.  Acresce que nesse valor considerado como vantagem da atividade criminosa prosseguida pelo arguido LP______ se integra a viatura com a  11-11-11 , uma vez que o agregado familiar de LP______ não possui capacidade financeira que justifique o valor da mesma de €3.200,00, sendo o mesmo incongruente com os seus rendimentos lícitos; pelo que esse património (veículo mencionado), não obstante formalmente pertencer a Mariana S_____, na verdade pertence ao arguido, que dele tem o domínio e benefício, tendo-o colocado em nome daquela para obstar a que o mesmo a si seja imputado e que venha a ser revertido ao Estado por ser proveniente dos proveitos do crime.
1.189.  Deduzido o rendimento lícito de BC_____  ao valor do respetivo património no período considerado (€2.870,00), verifica-se que o valor obtido de €1.341,90 (mil trezentos e quarenta e um euros e noventa cêntimos) se mostra incongruente com os seus rendimentos lícitos, constituindo vantagem da atividade criminosa por si prosseguida, por ter sido obtido com proveitos desse ilícito.
1.190.  Deduzido o rendimento lícito do agregado familiar de Albino C_____ ao valor do respetivo património no período considerado (€99.940,00: veículos e património financeiro), verifica-se que o valor obtido de €32.961,04 se mostra incongruente com os seus rendimentos lícitos.
1.191.  Acresce que tal valor constitui uma vantagem da atividade criminosa prosseguida pelos arguidos BC_____  e AC_____ , uma vez que o agregado familiar de Albino C_____ não possui capacidade financeira que o justifique, sendo o mesmo incongruente com os seus rendimentos lícitos.
1.192.  Tal património (onde se incluem os veículos mencionados), não obstante formalmente pertencer a Albino C_____, na verdade pertence aos arguidos BC_____  e AC_____ , que deles têm o domínio e benefício, tendo-o colocado em nome daquele para obstar a que o mesmo a si seja imputado e que venha a ser revertido ao Estado por ser proveniente dos proveitos do crime.
Assim,
1.193.  O arguido BC_____  auferiu uma vantagem da atividade de tráfico de estupefacientes por si prosseguida no montante global de €17.821,90 (dezassete mil oitocentos e vinte um euros e noventa cêntimos).
1.194.  A arguida AC_____  auferiu uma vantagem da atividade de tráfico de estupefacientes por si prosseguida no montante global de €16.520,00 (dezasseis mil quinhentos e vinte euros).
1.195.  O arguido LP______ auferiu uma vantagem da atividade de tráfico de estupefacientes por si prosseguida no montante global de €17.432,00 (dezassete mil quatrocentos e trinta e dois euros).
Provou-se ainda:
(…)
 (Do Relatório Social do arguido DPF______ )
1.228.  DPF______   é natural da ilha de Santiago em Cabo Verde, e o filho mais velho de uma fratria de 2 irmãos, fruto do relacionamento de ambos os pais. O agregado vivia numa zona rural e praticava agricultura de subsistência, dedicando-se a mãe igualmente à venda de frutas em mercados. Viviam com algumas limitações económicas, mas segundo o próprio com grande liberdade de movimentos, apesar de existir alguma normatividade educativa.
1.229.  A separação dos pais ocorrida durante a sua infância trouxe contudo alterações nos rendimentos familiares e a progenitora optou por enviá-lo para Portugal para junto de uma tia residente na zona metropolitana de Lisboa, para prosseguir os estudos.
1.230.  Em Cabo Verde tinha na época completado o 4º ano e escolaridade, e em Portugal ingressou no 5º ano, mas devido a dificuldades de adaptação culturais e linguísticas reprovou alguns anos.
1.231.  Com fraco aproveitamento escolar, era considerado um jovem pouco trabalhador, com algumas ausências injustificadas e alguns problemas de comportamento – expressos em frequentes envolvimentos do mesmo em situações que resultaram em participações disciplinares e relações conflituosas com colegas. Segundo o mesmo teve um processo tutelar entre os 13 e 14 anos e cumpriu uma PTFC.
1.232.  Foi posteriormente integrado num curso profissionalizante na área de eletricidade, que refere não ter chegado a concluir, deixando a escola definitivamente com cerca de 17 anos.
1.233.  Em casa do agregado da tia materna e tutora, composto pela mesma, cônjuge e 3 primos, refere ter-se sentido bem acolhido, ainda que a sua conduta evidenciasse alguns constrangimentos e pouco à vontade na vida quotidiana. Cumpria não obstante as regras de casa. Aos 17 anos, contudo e já a esquivar-se do controle educacional exercido por esta tia, transitou para o agregado de outra irmã da mãe, menos diretiva e mais complacente com as suas atitudes, possibilitando-lhe contactos mais próximos com grupos de pares e um modo de vida menos regrado.
1.234.  Conseguiu, contudo, legalizar-se no país e iniciar vida profissional na construção civil. Aos 18 anos assumiu o relacionamento com uma companheira, da qual veio a ter um filho, e passou a viver de forma independente com esta. Todavia aos 20 anos, e no contexto das suas relações com grupos de pares, foi condenado a uma pena de 4 anos de prisão efetiva, por um crime de homicídio na forma, tentada cujo cumprimento iniciou em 14/05/2010.
1.235.  Durante o cumprimento desta pena no EP Linhó, revelou sinais de desadaptação iniciais que se refletiram em diversas medidas disciplinares. Só posteriormente investiu em projetos pessoais, retomou os estudos e concluiu o 6º ano de escolaridade. Chegou a frequentar uma formação na área de eletricidade, que não concluiu, por abandono do mesmo, numa época em que revelou maior instabilidade de comportamento e conflituosidade com os pares. Apesar de, em reclusão ter feito alguma evolução em termos de controle da reatividade e impulsividade comportamental, a mesma não foi suficiente para que chegasse a beneficiar de medidas de flexibilização da pena.
1.236.  Em liberdade desde 2014, voltou a residir em casa de uma das tias, onde permaneceu pouco tempo e até conseguir arrendar um apartamento, com os rendimentos obtidos no trabalho de construção civil que passou a exercer. Voltou posteriormente a retomar a relação com a companheira, interrompida durante o período de reclusão, e iniciou vida em comum com esta, o filho de ambos, de 8 anos e uma enteada de 5 anos, de uma relação anterior da companheira.
1.237.  De acordo com as fontes verificaram-se dificuldades de integração do arguido após a sua libertação, decorrentes da sua situação de ilegalidade no país e dos constrangimentos sentidos junto do SEF, onde foram feitas várias diligências para a obtenção de uma nova documentação.
1.238.  Estas diligências resultaram infrutíferas até à data da sua atual prisão, e a sua condição como ilegal, limitou significativamente a sua inserção laboral e a obtenção da estabilidade laboral e económica desejada.
1.239. A nível laboral, o arguido conseguiu apenas trabalhos temporários e indiferenciados na construção civil e numa oficina de automóveis, e na fase inicial de vida em comum com a companheira em que esta também permaneceu em situação de sub emprego, como auxiliar educativa, auferindo um ordenado inferior ao mínimo nacional, o agregado viveu numa casa arrendada em Odivelas, mas com dificuldades em assegurar as responsabilidades financeiras quotidianas. A companheira conseguiu posteriormente um emprego como caixa de um supermercado, com um vencimento de cerca de 700 euros mensais, o que permitiu estabilizar a situação financeira do agregado, ainda que de forma precária.
1.240. O arguido nos períodos de desemprego ocupava-se maioritariamente com o apoio ao filho e enteada, enquanto a companheira estava ausente a trabalhar. Era considerado um indivíduo caseiro, calmo e introvertido, com um leque de amizades restrito e com fraca apetência para sair habitualmente com amigos.
1.241. Apesar de num período mais recente apresentar uma conduta mais desestabilizada decorrente, segundo as fontes, dos constrangimentos em conseguir um trabalho regular e das consequentes restrições económicas a que a família estava sujeita, não lhe eram conhecidos hábitos de consumo ou contacto com meios de trafico de estupefacientes.
1.242. Todavia continuou a ter contactos com a justiça, e foi condenado por crimes de injúria agravada a uma pena de multa, pelo proc 1070/09.1PLSNT, em 2014, condução de veiculo sem habilitação a uma multa, pelo proc 179/16.0PKLRS e por um crime da mesma natureza, pelo proc 186/16.2 PFSNT, em 2017, multa convertida em PTFC, a qual não chegou a cumprir por ter sido preso preventivamente á ordem do presente processo, a 17/01/2018.
1.243.  Já se encontra condenado a 4,5 anos de prisão e durante o cumprimento da pena, a relação com a companheira sofreu um afastamento, não tendo visitas da mesma desde Abril 2019. Conta também com escasso apoio familiar direto, já que a tia, e enteado só o visitam esporadicamente.
1.244. DPF______ tem evidenciado ao longo do seu percurso criminal alguma dificuldade para assumir uma postura critica sobre a sua conduta delituosa, que atribuiu essencialmente a dificuldades de empregabilidade motivadas pela falta de documentos que o legalizem no país, e a motivações económicas (precariedade da situação financeira), decorrentes de um trabalho instável e irregular.
1.245.  Para além destas questões parecem existir igualmente fatores de ordem emocional, nomeadamente a desestabilização que essa situação provoca e com a qual o arguido evidencia dificuldade em lidar, e a tendência para ter atitudes impulsivas e pouco refletidas, em situações de frustração ou stress emocional.
1.246.  No EPL já foi sujeito a algumas medidas disciplinares, maioritariamente por posse de telemóvel, que evidencia também da sua parte, imaturidade social e dificuldade para ter condutas normativas, mesmo em meios contentores.
1.247.  Esta sua conduta tem-se constituído uma limitação para uma eventual colocação laboral no EP, e DPF______em-se mantido até à data sem ocupação estruturada, ocupando o tempo com atividades desportivas e lúdicas. Inscreveu-se recentemente na escola para obter o 9º ano, como atividade alternativa, aguardando o início das aulas.
Em conclusão
1.248. DPF______ desenvolveu-se num meio sócio familiar marcado pela separação precoce dos pais e do país de origem e por alguma instabilidade de referências parentais, condição que parece ter contribuído para que evidenciasse ao longo do seu percurso de vida, algumas fragilidades emocionais.
1.249.  Assumiu precocemente responsabilidades familiares, mas a sua imaturidade conduziu-o a contactos com o sistema de administração penal desde os 21 anos, onde as medidas adotadas até à data, não parecem ter tido o efeito ressocializador desejado. Apesar do arguido atribuir os contactos com a justiça, essencialmente a fatores de ordem económica e ao desemprego, evidenciam-se igualmente fatores emocionais, imaturidade social , dificuldades em lidar com a frustração e com o stress emocional, proximidade a grupos de consumo/tráfico e um fraco sentido auto crítico sobre a sua conduta, como fatores relevantes na sua conduta criminal.
1.250.  No EPL, tem evidenciado uma conduta irregular, apresentando ainda dificuldades para lidar com as normas institucionais e para se estruturar e investir em função de projetos de vida futuros.
1.251.  Conta presentemente com um frágil apoio externo quer por parte da companheira como de uma tia e não apresenta de imediato condições estáveis de reinserção em meio externo.
1.252.  Encontra-se, todavia, em cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4,5 anos e o tempo de reclusão poderá vir a contribuir, com apoio técnico, para que DPF______   adquira maior maturidade pessoal e algumas competências que lhe permitam uma reinserção futura sem fatores de risco significativos.
 (…)
(Do Relatório Social do arguido LFRP_____ )
1.269.  O crescimento do arguido decorreu num agregado familiar de baixo estrato socio económico e numeroso, constituído pelos pais, os 3 filhos da sua relação e mais 4 filhos, 2 apenas da progenitora e outros dois filhos, só da parte do progenitor.
1.270.  A mãe reformou-se precocemente por invalidez e o pai trabalhava na construção civil, assegurando com dificuldades a economia doméstica. O progenitor consumia habitualmente álcool em excesso, pelo que a dinâmica familiar foi marcada por acentuada conflituosidade entre os progenitores, decorrente quer do alcoolismo paterno como, segundo o próprio, do facto da progenitora não assumir as responsabilidades e a lida caseira quotidiana.
1.271.  Esta conflituosidade terá gerado diversas separações entre o casal, durante o desenvolvimento de LP_____, tendo a separação definitiva ocorrido há cerca de 5 anos.
1.272.  Apesar do contexto familiar disfuncional o arguido teve um desempenho escolar regular até ao 8º ano de escolaridade, quando abandonou a escola para jogar futebol, atividade desportiva que frequentava regularmente desde os 8 anos de idade, num “Núcleo de Actividades Desportivas de Sintra”. Aos 10 anos chegou a transitar para o “Sport Lisboa e Benfica”, já com um vencimento mensal, mas apenas conseguiu ficar 1 época, pela distância que tinha de percorrer sozinho, entre o clube e a morada de habitação, no concelho de Sintra.
1.273.  Posteriormente iniciou um novo contrato com um clube da sua zona de residência, nas Mercês onde permaneceu até aos 14 anos, quando optou por iniciar vida profissional.
1.274.  Começou por trabalhar junto do pai, na construção civil, mas sem vinculo contratual, devido a ser menor de idade, tendo contudo trabalhado vários anos para a mesma empresa de construção, e até à falência desta.
1.275.  A nível afetivo, estabeleceu um relacionamento em 2000, com 17 anos de idade, do qual nasceram 3 filhos. Este relacionamento marital foi pautado por alguma conflituosidade decorrente, entre outros, de fatores económicos, já que a companheira, desempregada, dependia economicamente dos rendimentos obtidos por LP_____ e este, por vezes, de acordo com as informações fornecidas no proc 803/08.8PLSNT “negava reiteradamente dinheiro para fazer face às despesas domésticas e da educação dos filhos de ambos”. No âmbito desse processo foi condenado por um crime de detenção de arma proibida, tendo sido absolvido do crime de violência doméstica pelo qual vinha imputado.
1.276.  O casal adquiriu uma habitação própria em 2004 com recurso a empréstimo na Serra das Minas, mas as dificuldades de trabalho por parte de LP______, que assegurava sozinho a sustentabilidade familiar, e a falta de rendimentos regulares por parte deste, levou a que perdessem essa habitação, por sucessivas prestações em atraso.
1.277.  Em 2007, LP_____ constituiu a sua empresa de construção civil, a qual foi mantida apenas durante 2 anos e que teve de encerrar, ficando com dívidas da mesma à Segurança Social e às Finanças. Esta condição limitou a sua empregabilidade posterior à condição de empregos temporários, passando trabalhar apenas por empreitadas, por conta própria ou sem vínculo às empresas em questão, situação que manteve até 2014, quando ficou desempregado. Em situação de precariedade económica, a companheira requereu o RSI, constituindo-se este na época, o único rendimento familiar.
1.278.  Segundo o próprio, a situação de desemprego proporcionou contacto com meios e indivíduos com comportamentos ilícitos, tendo sido preso preventivamente, como arguido num processo de tráfico de estupefacientes, juntamente com um dos irmãos, a 26/06/2015 à ordem do proc 577/14.3TAALM.
1.279.  Durante o período de reclusão ocorreu a rotura conjugal com a companheira, e quando saiu em liberdade, após cerca de 1,5 ano de reclusão, passou a viver junto da mãe.
1.280.  Em liberdade, e a viver integrado junto da família materna, começou por trabalhar numa empresa de um cunhado em jardinagem, onde auferia cerca de 750 euros. Após alguns meses, transitou para o sector de construção civil, onde segundo o próprio obtinha um melhor vencimento, cerca de 1000 euros, na função de encarregado das obras.
1.281.  Nesse período autonomizou-se da família materna e passou a residir sozinho, situação que se manteve até 2016 quando iniciou novo relacionamento afetivo com uma companheira. Nasceu 1 filho desta relação, presentemente com cerca de 1 ano de idade e a relação mostrou-se consistente e estável ao longo dos anos.
1.282.  A constituição deste novo agregado permitiu que a sua filha mais velha fosse viver junto dele e mantivesse regularmente visitas dos outros filhos aos fins de semana proporcionando uma maior proximidade com estes.
1.283.  À data dos factos que motivaram o presente processo encontrava-se com um modo de vida organizado a nível pessoal e familiar, a trabalhar como encarregado de obras numa empresa de construção civil e a companheira na área de restauração, no Mac Donald’s, onde veio a assumir, mais recentemente, o posto de encarregada. Dispunham de uma situação económica equilibrada e condições financeiras para fazer face às despesas do agregado, uma vez que segundo as fontes quer o arguido como a companheira obtinham um rendimento conjunto de 2000 euros. Viviam em casa arrendada, por 400 euros mensais.
1.284. Terá sido neste contexto de vida que ocorreram os acontecimentos que motivaram a sua presente situação jurídico-penal, não se apurando na génese dos mesmos, períodos de instabilidade ou motivações particulares, para além das económicas, associadas ao desejo em dispor de boas condições familiares para o agregado.
1.285. A prisão preventiva do arguido, em Outubro de 2018, evidenciou contudo que o mesmo, apesar de se assumir como não consumidor de estupefacientes, mantinha relações de convívio associadas com a meios de risco, nomeadamente de tráfico de estupefacientes.
1.286. Presentemente e após a sua prisão preventiva, a companheira teve de deixar a morada de família com o filho, por questões económicas e encontra-se em casa dos respetivos progenitores. A relação entre o casal não foi aparentemente abalada com a reclusão do arguido, que tenciona retomá-la em liberdade.
1.287.  Pretende inicialmente ficar a viver junto da progenitora, até se reorganizar, facto com que esta concorda, tendo posto a sua casa à disposição do arguido e da nora, com a qual refere ter excelentes relações.
1.288.  Em liberdade, o arguido pretende voltar a trabalhar na área de construção civil e autonomizar-se novamente, agora com a nova família constituída.
1.289.  LP______ tem contactos com o sistema de administração da justiça desde 2012 e esta constitui a 3ª vez que se encontra recluído, embora na 2º reclusão, e após o julgamento, tenha sido absolvido. Em geral apresentou uma postura defensiva e desculpabilizante relativamente ao seu trajeto criminal e evidenciou permeabilidade aos pares na génese das situações criminais em que se envolveu.
1.290. Preso preventivamente no EPL desde Outubro de 2018 à ordem do presente processo, LP______ tem mantido o apoio da família, ainda que o mesmo não se traduza em visitas regulares, devido a dificuldades de deslocação da mãe e irmãos. A atual prisão não alterou as relações familiares nem a disponibilidade familiar para o apoiar, embora seja a companheira a figura mais presente no seu quotidiano prisional.
1.291. Tem tido uma conduta ajustada aos normativos institucionais e manifestado interesse por continuar a formação escolar e completar o 9º ano, tendo–se já inscrito na escola.
1.292. Relativamente ao presente processo, evidencia uma postura crítica relativamente à sua conduta que motivou a presente situação jurídico penal, e revele sentimentos de culpabilidade face às implicações que a sua situação jurídico penal trouxe á família, ainda tem uma fraca noção das consequências da sua conduta numa perspetiva mais alargada, nomeadamente para a sociedade e potenciais vitimas, evidenciando nesse sentido alguma imaturidade socio afetiva.
Em conclusão
1.293. O desenvolvimento de LP______ decorreu no seio de um contexto familiar marcado pela postura conflituosa do pai e por separações temporárias dos mesmos, que induziram instabilidade ao contexto familiar.
1.294.  Apesar de evidenciar fraca motivação para os estudos, revelou precocemente interesse e hábitos de trabalho, fazendo a este nível um percurso investido. A nível pessoal, assumiu responsabilidades familiares constituiu precocemente agregado familiar próprio, mas o relacionamento com a companheira manteve padrões de desajustamento e conflituosidade ao longo dos anos, que motivaram uma separação, há alguns anos. Manteve não obstante uma relação de proximidade com os filhos, aos quais está afetivamente ligado.
1.295. Mais recentemente estabeleceu novo relacionamento conjugal, do qual nasceu um filho, e que tem revelado sinais de maior estabilidade e perspetivas de continuidade.
1.296. LP_____ conta até à data com alguns contactos com o sistema de administração da justiça, que se traduziram em medidas não preventivas da liberdade, embora estivesse em situação de prisão preventiva, entre 2015/2016.
1.297.  A sua postura perante o seu trajeto de vida aponta para se tratar de um indivíduo que consegue ter um modo de vida de acordo com as regras e os valores instituídos, mas que em situações de tensão, age de acordo com as suas necessidades de momento, sendo movido igualmente pelo desejo de ter boas condições financeiras para prover as necessidades familiares. Mostra-se igualmente pouco crítico quanto aos pares de convívio e permeável à influência dos mesmos, constituindo-se os aspetos referidos como os principais fatores de risco em meio livre.
1.298. Apresenta condições externas de reinserção social, contando para o efeito com o apoio da progenitora e da atual companheira, que dispõem das condições económicas básicas de subsistência para suprir as suas necessidades e até se autonomizar financeiramente, já que pretende voltar a trabalhar na construção civil, assim que estiver em liberdade.
 (…)
 (Do Relatório Social do arguido BMPC______ )
1.336. O processo de socialização de BC_____ decorreu no interior de uma família com uma dinâmica globalmente funcional e estruturada, contexto em que lhe foram transmitidos valores socialmente ajustados.
1.337. O facto de o pai ser bombeiro (e chefe das oficinas de mecânica auto dos Bombeiros Voluntários de …) contribuiu para a interiorização de regras por parte de BC_____ , tendo funcionado durante uma boa parte do seu crescimento também como recurso ocupacional.
1.338.  Tendo frequentado o sistema de ensino até aos 16 anos de idade, BC_____  acabou por desistir do processo de ensino no 8º ano sem concluir a escolaridade obrigatória, motivado para ingressar na vida ativa. Mais tarde viria a completar o 9º ano em meio prisional.
1.339.  Procurou então iniciar a sua vida laboral tendo conseguido uma colocação como montador de tetos falsos, posteriormente veio a inserir-se numa empresa de transitários onde desempenhou tarefas de estafeta durante quase dois anos. Depois disso realizou trabalhos na construção civil e com o progenitor em tarefas na área da mecânica auto, pese embora num registo de precariedade (sem contrato laboral), tendo o seu percurso laboral sido interrompido com a primeira situação de prisão.
1.340.  Após a sua libertação voltou a trabalhar como estafeta e veio a obter um curso de mecânica rápida de automóveis o que lhe permitiu elevar as suas competências profissionais, tendo empreendido um negócio com um sócio na área de mecânica de automóveis, cessado posteriormente pelo falecimento do sócio. Nesta altura o seu percurso profissional foi novamente interrompido por uma condenação em pena efetiva de prisão. Após ter sido libertado foi trabalhar para uma empresa de serralharia civil, tendo voltado a ser preso.
1.341.  Aos 18 anos de idade iniciou a relação afetiva com Sandra A_____, mãe de duas filhas, a qual foi coarguida em dois processos judiciais anteriores em que BC_____ foi condenado. A imaturidade de ambos e a fraca capacidade de organização e gestão da vida em comum foi sempre de alguma forma colmatada pelo o apoio dos pais do arguido, quer a nível económico quer funcional, no tocante à gestão das tarefas do dia-a-dia.
1.342.  As dificuldades em consolidar a vertente profissional da sua vida, a par de uma crescente permeabilidade ao convívio com os pares conotados com práticas desviantes, assumiram-se progressivamente como fatores de risco na vida do arguido. Foram relatados consumos de haxixe iniciados aos 18 anos de idade, tendo perpetuado estes consumos de forma recreativa ao longo da vida.
1.343.  Segundo refere, foi condenado em penas de multa pela prática dos crimes de falsificação e condução sem habilitação legal. Foi ainda condenado em penas de prisão efetiva pelos crimes de tráfico de estupefacientes.
1.344.  À data em que foi preso o arguido residia sozinho em Espanha, tendo sido detido numa deslocação a Portugal no sentido de conviver com as filhas.
1.345.  Em Espanha vivia em habitação arrendada por 350 euros mensais, partilhando a mesma com um colega. No domínio laboral mantinha-se ocupado nas campanhas agrícolas, auferindo um salário de 1400 euros mensais. Salienta-se que esta ocupação não seria regular, pelo que pontuou períodos de inatividade.
1.346.  A nível afetivo BC_____  referiu uma relação de namoro que perdura há cerca de dois anos e que considera muito gratificante. Foi ainda descrito como um pai atento e preocupado com as filhas.
1.347.  Segundo refere, BC_____  mantinha consumos recreativos de haxixe, contextualizados nos seus hábitos e rotinas de vida, não tendo sentido até à data necessidade de apoio especializado com vista à desvinculação dos mesmos.
1.348.  Em termos pessoais o arguido apresenta-se como um individuo sociável, com capacidade de adaptação a novas situações, contudo, a sua sociabilidade está conotada com práticas marginais e delinquentes, assumindo-se como fator de risco nuclear, a par dos traços pessoais que evidencia, em que predominam a imaturidade e as lacunas a nível do pensamento crítico e consequencial.
1.349. Segundo BC_____ a sua situação de vida foi significativamente afetada pelos presentes autos, uma vez que, segundo o seu discurso, já teria invertido significativamente o seu percurso vivencial, tendo o seu envolvimento no crime em apreço constituído uma situação pontual em que foi permeável a influências nefastas de terceiros.
1.350.  BC_____  está a cumprir uma pena de 3 anos e 6 meses no âmbito do Processo 35/14.6SVLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor quantidade.
1.351.  Pese embora o arguido demonstre consciência em relação à gravidade da situação em que se encontra, a atitude desculpabilizante perante o processo atual e falta de eficácia das penas e medidas que lhe foram anteriormente aplicadas são sintomas reveladores da sua falta de motivação para a mudança.
1.352.  Tais elementos levam-nos a considerar que não estão reunidas condições para a aplicação de mais uma medida de execução na comunidade, em caso de condenação no âmbito dos presentes autos.
1.353.  Futuramente pretende integrar-se no mercado de trabalho em Portugal, mais concretamente num café que a mãe explora na Associação de Bombeiros de ….
Em conclusão
1.354.  BC_____  conta atualmente 36 anos de idade e a análise da sua trajetória de vida revela uma predominância de fatores de risco em relação aos elementos protetores originais, estes relacionados com um enquadramento familiar funcional e favorável ao seu desenvolvimento, o qual foi globalmente equilibrado até por volta aos 18 anos.
1.355.  No entanto, a interação com os pares conotados com práticas desviantes que desenvolveu a partir dessa altura assumiu-se como o fator de risco central no seu percurso vivencial, concomitante com a dificuldade simultânea da sua parte em estabilizar a vida laboral.
1.356.  As fragilidades pessoais que o arguido evidencia em que predominam a imaturidade, as lacunas a nível do pensamento crítico e consequencial e fraca motivação para a mudança, bem como a falta de eficácia das penas e medidas que lhe foram anteriormente aplicadas, levam-nos a considerar que em caso de condenação o seu processo de reinserção social estará essencialmente condicionado a uma devida e séria introspeção das suas fragilidades e motivações, desenvolvimento de capacidades reflexivas e consequenciais, bem como a uma revalidação dos seus valores ético-morais, com vista a um estilo de vida futuro social e profissional integrado, conforme ao direito.
(…)
 (Do Relatório Social do arguido DMVP____ )
1.413.  DMVP____ , segundo de três irmãos, cresceu no interior de um agregado familiar de origem descrito como estruturado, com dinâmica funcional, transmissor de regras socialmente normativas e com condição socioecónomica equilibrada, pai natural do Paraguai, mas com nacionalidade portuguesa e mãe esteticista.
1.414.  O recurso escolar revelou-se pouco investido, vindo a abandonar os estudos somente com o 9º ano de escolaridade com cerca de 17 anos. À semelhança do seu pai, o arguido começou desde criança a praticar futebol como federado, desporto que manteve até aos 18 anos de idade.
1.415.  Ao nível profissional não apresenta um percurso de hábitos de trabalho adquiridos e desenvolvidos de forma regular e/ou vinculativos, tendo exercido atividade como empregado de bar e como servente de pedreiro na colocação e tetos falsos e posteriormente na compra e venda de automóveis usados.
1.416.  De uma relação de namoro quando ainda jovem, nasceu a sua filha, atualmente com 13 anos de idade e que vive com a respetiva mãe, com a qual o arguido sempre manteve uma relação afetiva próxima.
1.417. A associação a contextos grupais conotados com comportamentos socialmente desajustados, com quem o arguido se identificou, o consumo exagerado de bebidas alcoólicas e de estupefacientes, haxixe e cocaína, intensificados após os 18 anos de idade e um estilo de vida de ociosidade e socialmente pouco convencional, potenciaram-lhe o desenvolvimento de condutas associais e diversos contactos com o Sistema da Administração da Justiça Penal, por crimes de vários tipos, condução sem habilitação legal, roubo, furto e tráfico de menor gravidade, vindo a cumprir em cúmulo jurídico uma pena efetiva de prisão entre 2012 e 2017, altura e que saiu em liberdade condicional aos 5/6 da pena.
1.418.  Após a sua saída da prisão, o arguido regressou ao seu agregado familiar de origem que se revela estruturado e com condições equilibradas de vida e com valores pro-sociais, dedicando-se à compra e venda de automóveis usados, assumindo estar dependente do consumo de cocaína, afirmando que os efeitos do estupefaciente o tornavam mais explosivo e com dificuldades no autocontrolo. Durante o cumprimento da liberdade condicional, apresentou responsabilidade quanto à presença nas entrevistas na Equipa de Reinserção Social. Encontrava-se em processo de obtenção de carta de condução de veículos automóveis.
1.419.  Segundo o arguido, veio a estabelecer uma relação de namoro com MF_____, afirmando ter residido com a mesma num apartamento desta na parede, situação que é contraditada por Mónica S…, referindo a mesma somente ter pernoitado com o mesmo somente por algumas vezes.
1.420.  Contrariamente ao relatado pelo arguido, que considera a relação afetiva que manteve com MF_______ como equilibrada e gratificante, esta afirmou que a experiência relacional com o arguido se revelou disfuncional, com este a revelar forte irresponsabilidade na relação e por vezes atitudes de agressividade para com ela e de a ter pressionado para realizar atividades ilícitas constantes no presente processo, sabendo que o arguido consumia cocaína. Diz-se afastada do arguido e afirmou ter o mesmo, já quando em situação de reclusão, ter contactado telefonicamente os familiares seus com ameaças. Na sequência desta situação sua irmã apresentou queixa no Estabelecimento Prisional de Lisboa, o que confirmou junto dos Serviços Jurídicos de Estabelecimento Prisional.
1.421.  Atualmente em reclusão, beneficia do apoio investido dos familiares, apresentando como projetos futuros, após liberto da presente situação jurídico-penal, vir a reintegrar seu agregado familiar de origem e voltar a dedicar-se à compra e venda de automóveis usados. Tem um processo disciplinar por posse de telemóvel, que se deu como provado, mas que está ainda em situação de recurso colocado pelo representante legal do arguido.
1.422. Em termos pessoais, o arguido apresenta fraca consciencialização dos variados crimes pelos quais foi condenado no passado, afirmando que foram essencialmente por crimes de condução sem habilitação legal.
1.423.  De referir que durante a sua vida o arguido regista cerca de 50 ocorrências na PSP, como suspeito de variados crimes (parte dos quais referentes aos processos penais pelos quais o arguido veio a cumprir pena de prisão).
1.424.  Poderá também, apresentar tendência para denegar as situações mais problemáticas da sua vida para benefícios próprios e falta de autocontrolo da sua agressividade, com tenência a reagir de forma pouco adequada, perante situações frustrantes. Revela uma postura pouco motivada para se sujeitar a uma avaliação/tratamento da sua problemática aditiva à cocaína. Refira que o facto de consumir cocaína aponta para eventuais contactos com meios marginais ligados ao tráfico e consumo de estupefacientes.
1.425.  O presente processo, teve essencialmente impacto pessoal negativo devido ao contexto prisional revivido, sendo que os apoios familiares e o enquadramento familiar e laboral irão ser retomados quando em liberdade.
Em conclusão
1.426.  Da trajetória de vida de DMVP____  ressalta o facto do seu processo de desenvolvimento socioeducativo ter decorrido em enquadramento familiar estruturado, com dinâmica funcional e socialmente normativo, mas que não impediu que o mesmo desinvestisse nos estudos escolares e se associasse quando jovem a contextos sociais pro-criminais por quem foi influenciado e se iniciasse no consumo de cocaína, vindo a desenvolver uma problemática aditiva a este estupefaciente ainda não controlada.
1.427.  Cumpriu uma pena de prisão dos 25 anos até aos 30 anos de idade, que lhe retiraram a oportunidade de realizar, nesta fase importante da sua vida, um processo de socialização enquadrado na sociedade e de obter experiências pessoais e profissionais gratificantes e estáveis. Mantém, contudo, uma forte ligação afetiva com a sua filha.
1.428. Após o cumprimento da pena de prisão, apesar de enquadrado ao nível familiar e de se dedicar à compra e venda de automóveis usados, revelaria vivências pessoais pouco estáveis ao nível afetivo, mantendo o consumo de cocaína que implicaria o contacto com meios sociais associados ao tráfico e consumo de estupefacientes.
1.429.  Em termos de reinserção social, o arguido apresenta como fatores facilitadores do seu processo de reestruturação de vida a reintegração familiar e os seus apoios e a eventualidade de vir a retomar a sua atividade laboral. Apresenta como fatores de risco, o seu passado criminal, o comportamento aditivo à cocaína, com eventual inserção em contextos marginais para obter o estupefaciente para consumo e aspetos pessoais pouco funcionais.
1.430. DMVP____ revela capacidade para entender os bens jurídicos vigentes constantes no presente processo, pelo que caso seja condenado, consideramos que se promova junto do mesmo a interiorização do desvalor da sua conduta e nos fatores de risco acima enunciados no sentido de modificar comportamentos e atitudes que lhe permita no futuro, um processo de reinserção social normativo.
(…)
(Dos certificados do registo criminal dos arguidos)
1.432. Os certificados do registo criminal dos arguidos Ricardo_____, Jéssyca T_____, CS_____, David_____, AC____ , MF_______ e MT_____ não averbam quaisquer condenações.
(…)
1.434.  O certificado do registo criminal do arguido DPF______  averba as seguintes condenações:
 no Processo Comum (coletivo) n.º 206/10.4PTSNT, por acórdão proferido em 01-02-2011, transitado em 03-03-2011, pela prática, em 14-05-2010, de um crime de homicídio na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida, numa pena única de 4 anos de prisão.
 no Processo Comum (singular) n.º 343/09.8PISNT por sentença proferida em 09-05-2012 (transitada em 25-06-2012), pela prática, em 30-09-2008, de um crime de roubo, numa numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa com regime de prova.
 no Processo Comum (singular) n.º 1070/09.1PLSNT, por sentença proferida em 16-05-2013 (transitada em 17-06-2013), pela prática, em 23-06-2009, de dois crimes de injúria agravada, numa pena única de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
 no Processo Abreviado n.º 179/16.0PKLRS, por sentença proferida em 05-07-2016 (transitada em 22-09-2016), pela prática, em 24-04-2016, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
 no Processo Sumário n.º 186/16.2PFSNT, por sentença proferida em 22-11-2016 (transitada em 22-02-2017), pela prática, em 31-10-2016, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
 no Processo Sumário n.º 202/17.0PGLRS, por sentença proferida em 27-03-2017 (transitada em 08-05-2017), pela prática, em 12-03-2017, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de injúria agravada, numa pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
 no Processo Sumário n.º 508/17.9PKLRS, por sentença proferida em 04-01-2018 (transitada em 03-02-2018), pela prática, em 19-12-2017, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 10 meses de prisão, suspensa.
 no Processo Comum (coletivo) n.º 76/18.4PFLRS, por acórdão proferido em 11-01-2019 (transitado em 11-02-2019), pela prática, em 16-01-2018, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, e em cúmulo destas penas parcelares, uma pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.
(…)
1.436.  O certificado do registo criminal do arguido LFRP_____  averba as seguintes condenações:
 no Processo Abreviado n.º 3/04.6GGSNT, por sentença proferida em 25-01-2005 (transitada em 09-02-2005), pela prática, em 21-12-2003, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
 no Processo Sumário n.º 438/07.2GTBJA, por sentença proferida em 15-01-2008 (transitada em 18-02-2008), pela prática, em 18-12-2007, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 240 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
 no Processo Sumário n.º 1169/06.6GISNT, por sentença proferida em 19-10-2006 (transitada em 11-12-2006), pela prática, em 26-09-2006, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena
 no Processo Comum (singular) n.º 803/08.8PLSNT, por sentença proferida em 19-11-2009 (transitada em 09-12-2009), pela prática, em 20-07-2008, de um crime de detenção de arma proibida, numa pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
 no Processo Sumaríssimo n.º 14/11.5GAGDL, por sentença proferida em 16-04-2012 (transitada em 19-04-2012), pela prática, em 05-08-2011, de um crime de consumo de estupefacientes, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
 no Processo Comum (singular) n.º 194/12.2PLSNT, por sentença proferida em 24-06-2014 (transitada em 09-09-2014), pela prática, em 01-02-2012, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, numa pena de 13 meses de prisão, suspensa por igual período.
1.437.  O certificado do registo criminal do arguido BMPC______  averba as seguintes condenações:
 no Processo Abreviado n.º 707/02.8SDLSB, por sentença proferida em 23-06-2003 (transitada em 08-07-2003), pela prática, em 06-12-2002, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €1,50.
 no Processo Comum (singular) n.º 157/01.3SNLSB, por sentença proferida em 15-05-2003 (transitada em 18-01-2005), pela prática, em 08-06-2001, de um crime de tráfico de menor gravidade, numa pena de 4 meses de prisão suspensa por 2 anos.
 no Processo Comum (singular) n.º 137/02.1PBOER, por sentença proferida em 24-06-2004 (transitada em 09-07-2004), pela prática, em 02-02-2002, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
 no Processo Comum (coletivo) n.º 64/02.2SCLSB, por acórdão proferido em 29-11-2005, pela prática, em 08-2002, de um crime de tráfico de menor gravidade, numa pena de 2 anos e 6 meses.
 no Processo Comum (coletivo) n.º 2643/09.8TDLSB, por acórdão proferido em 06-08-2012, transitado em 26-09-2012, pela prática, em 28-02-2011, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa, com regime de prova.
 no Processo Comum (coletivo) n.º 35/14.6SVLSB, por acórdão proferido em 16-01-2015 (transitado em 18-12-2015), pela prática, em 06-04-2014, de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva.
 no Processo Comum (singular) n.º 246/16.0GDTVD, por sentença proferida em 23-04-2019 (transitada em 23-05-2019), pela prática, em 14-06-2016, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, numa pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova.
(…)
1.439.  O certificado do registo criminal do arguido D_______ averba as seguintes condenações:
 Processo Comum (singular) n.º 752/04.9PBCSC, por sentença proferida em 17-07-2007 (transitada em 03-09-2007), pela prática, em 19-04-2004, de um crime de roubo, numa pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa por três anos.
 no Processo Comum (singular) n.º 262/06.0PCCSC, por sentença proferida em 02-10-2007 (transitada em 15-11-2007), pela prática, em 04-03-2006, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €4,00.
 no Processo Comum (singular) n.º 63/04.0PACSC, por sentença proferida em 03-04-2008 (transitada em 23-04-2008), pela prática, em 11-09-2004, de um crime de furto e de um crime de dano qualificado, numa pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
 no Processo Comum (singular) n.º 274/07.6PDCSC, por sentença proferida em 23-04-2008 (transitada em 13-05-2008), pela prática, em 18-04-2007, de um crime de ameaça, de um crime de dano e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por um ano, e na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €5,00; a suspensão de execução da pena de prisão veio a ser revogada e foi declarada extinta pelo cumprimento.
 no Processo Comum (singular) n.º 757/05.2PDCSC, por sentença proferida em 17-06-2008 (transitada em 23-07-2008), pela prática, em 23-08-2005, de um crime de roubo, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período.
 no Processo Comum (singular) n.º 167/06.4GTCSC, por sentença proferida em 24-11-2008 (transitada em 04-02-2009), pela prática, em 02-04-2006, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 6 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa, vindo a cumprir aquela pena de prisão.
 no Processo Comum (singular) n.º 514/05.6PCCSC, por sentença proferida em 05-03-2009 (transitada em 14-04-2009), pela prática, em 01-05-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 240 dias de multa, à taxa diária de €4,00.
 no Processo Abreviado n.º 529/09.5PACSC, por sentença proferida em 24-02-2010 (transitada em 16-03-2010), pela prática, em 29-09-2009, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de €7,00, vindo a cumprir aquela pena de prisão.
 no Processo Sumário n.º 505/10.5PCCSC, por sentença proferida em 04-05-2010 (transitada em 14-05-2010), pela prática, em 25-04-2010, de um crime de ofensa à integridade física, numa pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00, que veio a ser convertida em 120 dias de prisão, que cumpriu.
 no Processo Comum (singular) n.º 917/11.7PCCSC, por sentença proferida em 20-12-2012 (transitada em 23-01-2013), pela prática, em 25-09-2011, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 1 ano e 4 meses de prisão de efetiva.
 no Processo Sumário n.º 563/10.2PCCSC, por sentença proferida em 02-06-2010 (transitada em 02-07-2010), pela prática, em 09-05-2010, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 300 dias de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00, vindo a cumprir aquela pena de prisão.
 no Processo Sumário n.º 1359/10.7GACSC, por sentença proferida em 17-09-2010 (transitada em 18-10-2010), pela prática, em 20-08-2010, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que veio a ser substituída por 190 horas de trabalho, que cumpriu.
 no Processo Comum (singular) n.º 1537/10.9TACSC, por sentença proferida em 28-01-2011 (transitada em 28-02-2011), pela prática, em 25-04-2010, de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 2 anos de prisão suspensa, com regime de prova; A suspensão da execução da pena veio a ser revogada, tendo o arguido cumprido a pena de prisão. No âmbito deste processo foi realizado cúmulo jurídico, com as penas dos processos anteriores, em várias penas de cumprimento sucessivo, tendo sido concedida liberdade condicional ao arguido no dia 19-06-2017 e até 27-09-2018.
 no Processo Sumário n.º 1071/11.0PCCSC, por sentença proferida em 23-11-2011 (transitada em 13-12-2011), pela prática, em 01-11-2011, de um crime de injúria agravada e de três crimes de ameaça agravada, numa pena única de 7 meses de prisão, a cumprir em 42 períodos de prisão.
 no Processo Sumário n.º 406/12.2PCCSC, por sentença proferida em 24-04-2012 (transitada em 14-05-2012), pela prática, em 23-04-2012, de um crime de condução perigosa de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena única de 16 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir de veículos motorizados pelo período de um ano.
 no Processo Sumário n.º 580/12.8GLSNT, por sentença proferida em 26-04-2012 (transitada em 28-05-2012), pela prática, em 14-04-2012, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 15 meses de prisão.
 no Processo Sumário n.º 285/12.0PECSC, por sentença proferida em 27-04-2012 (transitada em 28-05-2012), pela prática, em 18-04-2012, de um crime de furto, numa pena de 1 ano e 5 meses de prisão.
2. Factos NÃO PROVADOS:
2.1. À exceção do DPF______  , conhecido por “Kiki”, que foi um dos seus fornecedores até 16-1-2018.     
(mas apenas o provado em 1.2)
2.2. O arguido DS_____vendeu a
- utilizador, ainda não identificado, do n.º 931369565, no dia 01-12-2017, quantidade não apurada de canábis, por preço não apurado.
- ao utilizador, no dia 3-12-2017 ainda não identificado, do n.º 927991572, quantidade não apurada de canábis, por preço não apurado, mediante prévio contacto do consumidor através do número de RV_____.
- ao utilizador, ainda não identificado, do n.º 92..., no dia 10-12-2017, quantidade não apurada de canábis, por preço não apurado, mediante contacto telefónico a combinar o encontro para a entrega através do número do RV_____.
- vendeu ao utilizador, ainda não identificado, do n.º 91... no dia 5-1-2018, quantidade não apurada de canábis, por preço não apurado.
2.3. Desde, pelo menos, 31.10.2018 e até 12.11.2018, o arguido DS_____agia de comum acordo com RS_____ na venda e distribuição a terceiros de produto estupefaciente.
2.4. O arguido RS_____ assumia a posição de revendedor do arguido DS_____quando este se ausentava da zona envolvente ao referido Centro Comercial, entregando estupefaciente aos compradores e recebendo o respetivo preço, que entregava após ao arguido Daniel.
2.5. LP______ privilegiava o uso de internet para evitar ser detetado em eventual interceção.
2.6. O arguido BP______ usava uma arma de fogo aquando da sua deslocação de Lisboa para Espanha e regresso.
(mas apenas o provado em 1.27)
2.7. A arguida AC_____  entregava o estupefaciente aquando da ausência de BC_____  de Portugal sob a orientação deste.
(mas apenas o provado em 1.28)
2.8. Jéssyca T_____ guardava e preparava o produto estupefaciente.
(mas apenas o provado em 1.37)
2.9. No dia 4.03.2018, LP______, mediante instruções de DPF______   entregou a Genilson T____, utilizador dos nºs 96….., cerca de 1.2 kg. de Haxixe.
2.10. No dia 26.03.2018, LP______, de comum acordo com DPF______   e a pedido deste, deslocou-se ao encontro de pessoa não identificada com o contacto móvel 96…, entregando-lhe quantidade não apurada de canábis.
2.11. No dia 15.04.2018, LP______ desloca-se ao encontro de pessoa não identificada com o contacto móvel 96… a pedido de Danílson , entregando-lhe cerca de 2.9 Kg. de Haxixe.
2.12. No dia 3.06.2018, LP______ desloca-se ao encontro de Jéssyca T_____, a pedido de DPF______   entregando-lhe cerca de 2 Kg. de haxixe, em placas e bolotas, que codificaram por “um par de ténis daqueles Nike”, afirmando ainda o LP______ «tem aí as “pequenas”» referindo-se a bolotas de haxixe.
2.13. Além do supra mencionado LP______ vendeu, em quantidades e valores não apurados haxixe a/ao:
- utilizador do nº 92…, como sucedeu nos dias 27 e 30-12-2017.
- Artur_____, utilizador do nº 92…, sendo por norma o pagamento entregue posteriormente.
- Alexandre_____, utilizador do nº 93…, que se deslocava ao encontro de LP______ na sua residência para adquirir o estupefaciente, como sucedeu nos dias 4-1-2018.
- Paulo A_____, utilizador do nº 96…, que, designadamente no dia 28-12-2017, se deslocava ao seu encontro de LP______, fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente.
- Paulo P_____, utilizador do nº 96…, como sucedeu, designadamente, nos dias 29-12-2017, 5-1-2018, 14-1-2018, 19-1-2018, ocasião em que o arguido se deslocou ao seu encontro, entregando-lhe quantidade não apurada de canabis.
- Indivíduo não identificado, apelidado de “kovilhas”, utilizador do nº 96…, que se deslocou ao encontro de LP______, na sua residência fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente, como sucedeu no dia 7-1-2018.
2.14. No dia 24-01-2018, LP______ entrega quantidade não apurada de canábis a Artur_____, ao encontro de quem se desloca ao lote 57 da Avenida Infante Dom Henrique.
2.15. De seguida, nesse mesmo dia 24-1-2018, LP______ desloca-se à residência de Paulo P_____ (96…), onde deixa quantidade não apurada de haxixe.
2.16. No dia 25-1-2018, MM_____ , que fazia uso do nº 96…, adquire para revenda haxixe, em quantidade e preço não apurados a LP______.
2.17. No dia 31-01-2018, LP______ desloca-se ao encontro de pessoa não identificada, utilizadora do nº 96…, entregando-lhe quantidade não apurada de haxixe.
2.18. Nesse mesmo dia 2-2-2018, pelas 20h18, LP______ desloca-se à residência de Paulo P_____ (96...) deixando ali quantidade não apurada de estupefaciente.
2.19. Nesse mesmo dia 10-2-2018, pelas 22h54, Paulo A_____ (96...) desloca-se ao encontro de LP______ na residência deste, fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente.
2.20. No dia 17-02-2018, LP______ desloca-se ao encontro de Paulo P_____ (96...), fornecendo o mesmo de quantidade não apurada de haxixe.
2.21. No dia 22-2-2018, pelas 16h22, Alexandre_____ (93...) desloca-se ao encontro de LP______ fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
2.22. No dia 02-03-2018, LP______ desloca-se ao encontro de Paulo P_____ (96...), fornecendo o mesmo de quantidade inapurada de haxixe.
2.23. No dia 11-04-2018, Paulo A_____ (96...), desloca-se ao encontro de LP______ fornecendo-se de quantidade indeterminada de haxixe.
2.24. No dia 13-04-2018, Alexandre_____ (93...) desloca-se ao encontro de LP______ fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
2.25. No dia 19-04-2018, Alexandre_____ (93...) desloca-se ao encontro de LP______ para tratar de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes.
2.26. No dia 27-04-2018, individuo não identificado, conhecido por “kovilhas”, utilizador do nº 96..., desloca-se ao encontro de LP______, fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
2.27. No dia 26-05-2018, Paulo A_____ (96...), desloca-se ao encontro de LP______, fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
2.28. No dia 29-05-2018, LP______ desloca-se ao encontro de Paulo P_____ (96...) fornecendo-lhe quantidade não apurada de haxixe.
2.29. No dia 12-06-2018, LP______ desloca-se ao encontro de Paulo A_____ (96...), fornecendo o mesmo de quantidade não apurada de haxixe.
2.30. No dia 20-06-2018, LP______ desloca-se ao encontro de Paulo P_____ (96...) fornecendo-o de quantidade indeterminada de haxixe.
2.31. No dia 16.07.2018, pelas 22h36, LP______ deslocou-se a Telheiras ao encontro de BC_____ , recebendo deste quantidade não apurada de haxixe para revenda e encaminhou-se de imediato ao encontro de Alexandre_____ para lhe vender parte do produto recebido, com quem havia previamente combinado o encontro.
2.32. No dia 28-07-2018, LP______ desloca-se ao encontro de MM_____ , “Mumy” (96...) fornecendo-lhe cerca de 1 Kg. de estupefaciente haxixe (parte do que havia recebido de BC_____ ), para revenda.
2.33. No dia 4.08.2018, pelas 20h55, LP______ deslocou-se a Telheiras ao encontro de BC_____  que lhe entregou quantidade não apurada de haxixe para revenda e logo de seguida na posse do estupefaciente o primeiro informou os seus compradores /revendedores de que já tinha produto para lhe ceder.
2.34. No dia 06-08-2018, LP______, desloca-se ao encontro de MM_____  (96...), fornecendo-lhe cerca de 1.5 Kg de Haxixe, proveniente do arguido BP______, para revenda.
2.35. A 9-08-2018, Paulo A_____ (96...) desloca-se ao encontro de LP______ fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
2.36. No dia 23.08.2018, BC_____  deslocou-se à Reboleira, Amadora e nas imediações do Bingo encontra-se com Helga_____, utilizadora do nº 92..., entregando a esta quantidade não apurada de estupefaciente, deslocando-se para Espanha de seguida.
2.37. No dia 26-08-2018, Alexandre_____ (93...) desloca-se ao encontro de LP______ fornecendo-se de quantidade indeterminada de haxixe.
2.38. BC_____  logo após chegar a Lisboa encontra-se com LP______ entregando-lhe quantidade não apurada de haxixe para revenda        .
(mas apenas o provado em 1.58)
2.39. No dia 2.09.2018, em virtude de LP______ necessitar de mais estupefaciente para satisfazer as encomendas, encontra-se novamente com BC_____ , em Telheiras contactando com Alexandre_____ com o nº 93... para determinar a quantidade pretendida, e após BC_____  lhe entregar o estupefaciente em quantidade não apurada, LP______ vai ao encontro daquele para lhe entregar o estupefaciente.
2.40.    com o intuito de recolher dinheiro proveniente de atividade de cedência de estupefacientes. (mas apenas o provado em 1.59)
2.41. No dia 30-9-2018, pelas 19h08, LP______ desloca-se ao Lidl da Serra das Minas, Sintra, fornecendo a Maria R_____, utilizadora do nº 96 ... quantidade não apurada de haxixe que designam de “20e”.
2.42. No dia 01-10-2018, LP______ desloca-se às bombas da Repsol em Rio de Mouro ao encontro de BP______ Rocha (96 ...), fornecendo-lhe quantidade não apurada de haxixe, que transportava na sua viatura 11-11-11 .
2.43. Um dos clientes de BC_____  era DL_____, utilizador do nº 93... residente em Vila Franca de Xira e que se dedicava à revenda de haxixe naquela zona, recebendo dele o produto para revenda e entregando posteriormente o dinheiro.
2.44. No dia 24 e no dia 25, dois desconhecidos e DL_____, contactam BC_____  a fim de que o mesmo lhes forneça haxixe para revenda.
2.45. Entretanto, a arguida A____ entrega a CS_____ haxixe com o peso bruto aproximado de 4kg.
(mas apenas o provado em 1.78)
2.46. O arguido CS_____ desde data não concretamente apurada dedicava-se à compra e venda com intuito lucrativo de haxixe.
(mas apenas o provado em 1.80)
2.47. Pelas 23h41, o arguido LP______ deslocou-se a Telheiras ao encontro de BC_____ , contudo devido à detenção deste tal não sucedeu, deslocando-se de seguida para sua casa.
2.48. MM_____ desde, pelo menos final de 2015 principio de 2016, dedicava-se diariamente à atividade de compra e venda de estupefacientes, designadamente canábis resina, dela fazendo modo de vida. (mas apenas o provado em 1.85)
2.49. Utilizava os seguintes contactos telefónicos na prossecução da revenda do mencionando estupefaciente, 96..., 96... (Alvo 96588040), 96..., 96... (Alvo 96588050), 96... (Alvo 101690040/50), 96..., 96..., 96..., 96... (Alvo 101297040/50), 96... (Alvo 100706040/50), para articular com os seus clientes o local e data da entrega assim como com o seu fornecedor.
2.50.    Designadamente, MM_____ :
No dia 11.03.2018, ao final do dia, MM_____ entregou quantidades não apuradas de haxixe a João C_____, utilizador do nº 92...; José T_____, (96...); Pedro B_____ (92...) Ricardo G_____ (96...), que se deslocaram ao seu encontro.
No dia 13-03-2018, Pedro B_____ (92...), deslocou-se ao encontro de MM_____ , comprando quantidade não apurada de haxixe.
No dia 22-09-2018, MM_____  deslocou-se ao café ... ao encontro de individuo não identificado, utilizador do nº 96..., entregando-lhe mediante o pagamento respetivo, quantidade não apurada de haxixe.
No dia 23-09-2018, individuo não identificado, utilizador do nº 96... deslocou-se ao encontro de MM_____  na residência deste, adquirindo-lhe quantidade não apurada de haxixe.
Nesse mesmo dia 23-9-2018, pelas 21h13, para não ser encontrado na sua posse, aquando de uma operação policial no Bairro Mira Sintra; MM_____  escondeu quantidade não apurada de haxixe, que destinava a revenda, para junto de umas bilhas de gás, solicitando a Sérgio T_____, utilizador do nº 96... para se deslocar aquele local e recolher o estupefaciente.
No dia 25-09-2018, Sérgio T_____ (96...) deslocou-se ao encontro de MM_____  fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
No dia 25-9-2018, pelas 19h06, MM_____ deslocou-se ao encontro de Mariana Y_____ (96...) fornecendo-lhe quantidade não apurada de haxixe.
No dia 26-09-2018, individuo não identificado, utilizador do nº 96... desloca-se ao encontro do MM_____ fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
No dia 26-9-2018, pelas 21h40, individuo não identificado utilizador do nº 96...deslocou-se ao encontro do MM_____ , adquirindo-lhe de quantidade não apurada de haxixe.
No dia 29-09-2018, individuo não identificado utilizador do nº 96... desloca-se ao encontro do MM_____  adquirindo-lhe quantidade não apurada de haxixe.
A 30-09-2018, Pedro B_____ (92...), deslocou-se ao encontro de MM_____ , fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
A 01-10-2018, MM_____  desloca-se ao encontro da Mariana Y_____ (96...) fornecendo-lhe quantidade não apurada de haxixe.
Pelas 18h14, João C_____ (92...) desloca-se ao encontro de MM_____  fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
A 03-10-2018, Daniela B_____ (93...) desloca-se ao encontro de MM_____  fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
A 05-10-2018, Pedro B_____ (92...) desloca-se ao encontro de MM_____  na residência deste fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
A 07-10-2018, individuo não identificado utilizador do nº 93... desloca-se ao encontro de MM_____ fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
A 09-10-2018, João C_____ (92...) desloca-se ao encontro de MM_____  fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
A 10-10-2018, Daniela B_____ (93...) desloca-se ao encontro de MM_____  fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
A 12 e 13 de Outubro de 2018, individuo não identificado do sexo feminino, utilizadora do nº 96... desloca-se ao encontro de MM_____  fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
A 15-10-2018, MM_____  desloca-se ao encontro da Mariana Y_____ (96...) fornecendo-lhe quantidade não apurada de haxixe.
A 17.10.2018, João C_____ (92...) desloca-se ao encontro de MM_____  fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
Pelas 22h07, individuo não identificado utilizador do nº 96... desloca-se ao encontro de MM_____ fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
2.51. O arguido DL_____, desde data não concretamente apurada mas, pelo menos desde início de 2016 dedicou-se, diariamente, à cedência a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente canábis, a troco de dinheiro, que exercia a partir de sua casa sita em Vila Franca de Xira, na Rua ..., lote 12, 1º dtº e que adquiria ao arguido BC_____ .
2.52. Para tanto, DL_______ era previamente contactado pelos compradores através de comunicação para o seu telemóvel com o nº 93... (sob interceção com o alvo 102261060/50) e, que de seguida se dirigiam à sua casa para adquirir o produto estupefaciente, por norma vendido em línguas, e efetuar o pagamento.
2.53.    Tal sucedeu, designadamente:
No dia 09-10-2018, individuo não identificado utilizador do nº 96..., desloca-se ao encontro de DL_______ na residência deste fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
No dia 09-10-2018, pelas 21h08, João P_____ (93...) desloca-se à residência de DL_____, fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
No dia 13-10-2018, individuo não identificado utilizador do nº 96..., desloca-se ao encontro de DL_______ na residência deste fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe, sendo que, mais tarde, telefona efetuando reclamação acerca da qualidade do estupefaciente.
No dia 14-10-2018, Miguel L_____ (91...), desloca-se à residência de DL_______ fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
No dia 31-10-2018, Francisco B_____ (91...), desloca-se ao encontro de DL_______ na residência deste fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
No dia 1-11-2018, Fernando M_____ (91...), desloca-se ao encontro de DL_______ na residência deste fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
No dia 02-11-2018, individuo não identificado utilizador do nº 91..., desloca-se ao encontro de DL_______ na residência deste fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
No dia 05-11-2018, RS_____ (935018117), desloca-se ao encontro de DL_______ na residência deste fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
No dia 11-11-2018, individuo não identificado utilizador do nº 91..., desloca-se ao encontro de DL_______ na residência deste fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
No dia 24-11-2018, Nuno F_____ (96...), desloca-se ao encontro de DL_______ na residência deste fornecendo-se de quantidade não apurada de haxixe.
2.54. DMVP____  guardou estupefaciente, mormente haxixe, na residência de Maria D_____, conhecida por “Fatinha”, com o conhecimento e consentimento desta.           
(mas apenas o provado em 1.93)
2.55. DMVP____  não tinha atividade profissional.
2.56. A fim de adquirir haxixe para revenda bem como para efetuar o seu pagamento, encontrou-se com o seu fornecedor PP_____ ou um seu colaborador.
2.57. A 16-01-2019, DMVP____  na companhia da arguida Mónica, desloca-se ao encontro de um individuo de nove “Jacinto” no Bairro da Autorela fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente.
2.58.    No dia 15-05-2018, ao final do dia, Luís R_____ desloca-se ao encontro de DMVP____ , “Diego”, que lhe cede quantidade não apurada de estupefaciente.
2.59. No dia 20-05-2018 pelas 14h43, Luís R_____ desloca-se ao encontro de DMVP____ , “Diego”, adquirindo nova quantidade indeterminada de produto estupefaciente.
2.60. No dia 24-05-2018, Luís R_____ desloca-se ao encontro de DMVP____ , “Diego”, para entregar cerca de 500 euros referentes a estupefaciente adquirido anteriormente.
2.61. No dia 01-07-2018 pelas 17h54, NA_____ contacta LC______ , para ir ao seu encontro para adquirir estupefaciente que designaram “da dele” referindo-se a canabis, ao que LC______  responde que terá de aguardar pela noite, ocasião em que já “têm novidades”.
2.62. No dia 6-7-2018, pelas 19h25, Paulo N_____ desloca-se à residência de LC______ , onde lhe adquire haxixe pelo preço de €20, o que sucedeu noutras cinco ocasiões”.
2.63. No dia 10-08-2018, pelas 23h, individuo não identificado, utilizador do nº 96..., após contacto telefónico, desloca-se ao encontro de LC______ , na residência deste, adquirindo estupefaciente em quantidade não apurada, tendo informando que ia primeiro ao multibanco levantar dinheiro.
2.64. No dia 13-08-2018 pelas 22h19, DMVP____ , “Diego” desloca-se ao encontro de LC______ , para entregar-lhe estupefaciente para revender bem como receber o dinheiro proveniente de tal atividade.
2.65.    No dia 16-08-2018 pelas 21h17, individuo não identificado, utilizador do nº 96..., desloca-se ao encontro de DMVP____ , fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente.
2.66. Por vezes, Vera F_____ também comprou haxixe ao arguido Diogo.
2.67. No dia 10-12-2018 pelas 22h43 individuo não identificado, utilizador do nº 96..., desloca-se à residência de LC______ , adquirindo quantidade não apurada de estupefaciente.
2.68. No dia 13-12-2018 pelas 00h19, MF_______ desloca-se à residência, sita em Madorna, de Paula M..., utilizadora do nº 96..., deixando-lhe o estupefaciente na caixa do correio, informando-a, por contacto telefónico, que lhe “deixou o pao na caixa do correio”.
2.69. No dia 23-12-2018 pelas 18h22, individuo não identificado do sexo feminino utilizadora do nº 91..., desloca-se ao encontro de LC______ , fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente, informando-o depois que “era bom”, querendo depois mais quantidade pagando mais tarde.
2.70. No dia 10-01-2019 pelas 19h35, ao chegar a sua casa LC_____ era aguardado por diversos indivíduos, aos quais distribui quantidades não apuradas de estupefaciente que trazia no interior de um saco branco.
2.71. No dia 10-1-2019, pelas 22h30: LC______ , desloca-se ao encontro de individuo não identificado do sexo feminino, utilizadora do nº 96…, junto ao café do …, entregando-lhe estupefaciente em quantidade não apurada que designaram, em prévio contacto telefónico de “10”, avisando-o que devia levar troco de 50 euros.
2.72. No dia 15-01-2019 pelas 18h35, LC______ , chega à sua residência, onde se encontram alguns indivíduos não identificados à sua espera, onde e após contacto com estes entrega-lhes quantidades não apuradas de produto estupefaciente.
2.73. O que igualmente sucede, pelas 21h31, saindo LC______ da sua residência para entregar estupefaciente a diversos indivíduos, em quantidade e preço não apurados.
2.74. Pelas 21h55, desse dia Marco S_____, utilizador do nº 96..., desloca-se ao encontro de LC______ , na paragem de autocarro junta à residência do mesmo, sendo que este lhe entrega haxixe pelo preço de €5, o que sucedeu em diversas outras ocasiões, por norma de 5 em 5 dias.
2.75. No dia 25-01-2019 pelas 22h15, NA_____, utilizador do nº 91..., desloca-se ao encontro de LC______ , junta da sua residência, fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente.
2.76. No dia 16-02-2019 pelas 20h49, individuo não identificado utilizador do nº 96…, desloca-se, mediante prévio contacto telefónico, ao encontro de LC______ , nas traseiras do Café..., fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente.
2.77. No dia 17-02-2019 pelas 17h41, individuo não identificado utilizador do nº 96…, desloca-se ao encontro de LC______ , na sua residência, fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente.
2.78. No dia 20-02-2019 pelas 18h13, individuo não identificado, utilizador do nº 96…, desloca-se ao encontro de LC______ , na sua residência, fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente.
2.79. No dia 21-02-2019 pelas 17h51, o mesmo individuo não identificado do dia 20, desloca-se ao encontro de LC______ , na sua residência, fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente.
2.80. No dia 24-02-2019 pelas 16h37, NA_____ desloca-se ao encontro de LC______ , no Café..., fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente.
2.81. No dia 24-2-2019, pelas 18:48, individuo não identificado utilizador do nº 96… desloca-se ao encontro de LC______ , no Café..., fornecendo-se de quantidade não apurada de estupefaciente.
2.82. Além do supra referido, NA_____ adquiriu haxixe ao arguido D_______por diversas vezes, a partir de Junho de 2018, em quantidades e preço não apurado.
2.83. Não obstante, ciente de que não estava autorizada a tanto, por não possuir licença nem a arma se encontrar manifestada em seu nome a arguida MF_______  quis e guardou e deteve tal arma, bem sabendo que tal conduta lhe estava interdita.
2.84. Não obstante, ciente de que não estava autorizada a tanto, por se tratar de arma proibida pois que se destinava apenas a servir de instrumento de agressão, não tinha uso licito nem a sua posse era justificada, a arguida MF_______  quis, guardou e deteve o punhal, ciente de que a sua posse naquelas circunstâncias lhe estava vedada.
2.85. A viatura com a  ZG do arguido LP______ havia sido adquirida com os proventos da sua atividade de compra e venda de estupefacientes descrita, tanto mais que o mesmo não tinha rendimentos lícitos que os justificasse e era usada na prática dos factos descritos.
2.86. Os arguidos BP______ e A____ agiram com o propósito de obter avultados lucros, como lograram, cientes de que as quantidades de produto estupefaciente que fizeram entrar em Portugal, transportaram e entregaram a terceiros foram distribuídas por grande número de pessoas. (mas apenas o provado em 1.155)
2.87. O arguido LP______ agiu com o propósito de obter avultados lucros, como logrou, ciente de que as quantidades de produto estupefaciente que transacionou foram distribuídas por grande número de pessoas.     
(mas apenas o provado em 1.156)
2.88. A arguida MF_______, conhecedora da atividade desenvolvida pelos arguidos D_______e Mónica, permitiu que o arguido D_______guardasse estupefaciente (haxixe) na sua casa, bem sabendo que ao fazê-lo estava a guardar estupefaciente na sua casa e que a detenção e guarda de tal produto lhe estavam vedadas a si bem como ao arguido.
*
Antes de passarmos à motivação da decisão de facto, importa apreciar duas Questões Prévias levantadas em alegações pelas defesas dos arguidos DPF______   e LP______.
I - A primeira Questão Prévia respeita ao facto de o arguido DPF______   ter sido já condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por factos ocorridos no dia 16-01-2018.
Com efeito resultou provado (facto 1.34) que no dia 16-01-2018, junto à sua residência, LP______ entregou a DPF______   cannabis resina com o peso líquido global de 2967,878 gramas, acondicionada do seguinte modo, dentro de um saco de papel:
- quatro blocos compostos por cinco placas cada, embrulhadas em fita adesiva, com o peso líquido total de 1978,448 gramas, com grau de pureza de 16,1%THC e que permitiria obter 6370 doses diárias para consumo do referido produto; dentro de um saco de plástico;
- dois blocos compostos de cinco placas cada um, embrulhadas em fita adesiva, com o peso líquido total de 989,430 gramas, com grau de pureza de 16%THC e que permitiria obter 3166 doses diárias para consumo do referido produto.
Resultou igualmente provado (facto 1.35) que pelos factos ocorridos em 16-01-2018, o arguido DPF______   foi condenado no Processo Comum (coletivo) n.º 76/18.4PFLRS, por acórdão proferido em 11-01-2019 (transitado em 11-02-2019), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, e em cúmulo dessas penas parcelares, numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.
Esta questão prende-se com o denominado Caso Julgado.
A primeira constatação a fazer em termos do ordenamento vigente é a falta de regulamentação sistemática e específica do caso julgado em processo penal, estabelecendo os artigos 84.º e 467.º do C.P.P. referências insuficientes.
Nem o disposto no artigo 358.º, quanto à alteração dos factos em audiência resolve a questão, dado que não pode definir-se previamente quais os factos que podem resultar da discussão da causa, a qual é limitada previamente pela acusação.
Esta omissão de regulamentação terá sido uma das facetas em que o novo C.P.P. poderia, porventura, ter aproveitado melhor a experiência acumulada no âmbito da vigência do C.P.P. de 1929 que nos seus artigos 148.º, 149.º, 153.º e 446.º, estabelecia critérios definidores do âmbito deste instituto, para além de, nos artigos 447.º e 448.º, delimitar os poderes de cognição do juiz de forma a que os efeitos do caso julgado se articulavam com esses poderes.
Dada a especificidade da delimitação do objeto do processo penal tendo por referência designadamente os seus efeitos nos direito de defesa do arguido, a aludida falta de regulamentação expressa não pode ser colmatada com recurso, nos termos do artigo 4.º do C.P.P., às disposições sobre este tema do C.P.C., que define o caso julgado em função da identidade da ação tendo como pressuposto a identidade de partes, pedido e causa de pedir – v. conclusões do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 2/95, de 16-05, publicado no D.R. IS-A de 12-06-1995; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça., de 18-12-1997, CJ/STJ, 1997, t. 3, 259; e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-1998, CJ/STJ, 1998, t. 3, 167.
Porém, a falta de norma expressa sobre o caso julgado, não implica que o legislador não tenha querido consagrá-lo, tanto mais que se trata de um instituto fundamental do direito de defesa, como ainda da paz social, que tem sido reconhecido uniformemente pela doutrina e pela jurisprudência (cfr. FREDERICO ISASCA, in Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância em Processo Penal, p. 227). Aliás, trata-se de instituto que o direito português, na sequência da tradição romana, tem consagrado ininterruptamente desde as Ordenações Afonsinas que nesta parte reproduzem uma lei de D. Dinis (cfr. EDUARDO CORREIA, Unidade e Pluralidade de Infracções / Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Almedina, Colecção teses, 1983, p. 381).
Instituto consagrado no C. P. Penal de 1929, como referimos, nos seus artigos 128.º e segs., em particular no artigo 149.º, que estabelecia: “Quando por acórdão, sentença ou despacho com trânsito em julgado, se tenha decidido que um arguido não praticou certos factos, que por eles não é responsável ou que a respectiva acção penal se extinguiu, não poderá contra ele propor-se nova acção penal por infracção constituída, no todo ou em parte, por esses factos, ainda que se lhe atribua comparticipação de diversa natureza”.
Apesar de o C.P.P. vigente não conter norma expressa sobre o caso julgado, resulta indiretamente consagrado por via de regulamentação em sede de admissibilidade de recursos e de execução das decisões penais, designadamente da conjugação dos artigos 396.º, n.º 4, 399.º, 400.º, 411.º, 427.º, 432.º, 438.º, 447.º, n.º1, 449.º, n.º1, 467.º, 487.º, 492.º, 498.º, n.º3 (cfr. FREDERICO ISASCA, obra cit., p. 227).
Um correto entendimento deste instituto passa desde logo pelo plano Constitucional, considerando não só a natureza “regulamentar” do seu texto em matéria de direitos fundamentais, como o princípio da interpretação da lei ordinária em conformidade com a Lei Suprema.
Na verdade, postula o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime”. Trata-se de imperativo constitucional ao qual é devida imediata obediência por força do disposto no artigo 18.°, n.º l da mesma Lei Fundamental.
O princípio ne bis in idem consagrado no referido artigo 29.°, n.º 5, da Constituição da República, “embora pensado e estruturado em razão da segurança e paz jurídica”, “assume também uma garantia fundamental do cidadão que se traduz na certeza , que se lhe assegura, de não poder voltar a ser incomodado pela prática do mesmo facto” (cfr. Frederico Isasca, obra cit. p. 218 e 226).
Quando se diz que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, a complexidade está em determinar o que pode entender-se pela expressão “mesmo crime”, crendo que esta não pode, desde logo, ser considerada no seu estrito sentido técnico-jurídico, mas em função do que pode ser definido como objeto do processo e dos poderes de cognição do tribunal.
Como ilustra Eduardo Correia, no estudo mais laborado da doutrina sobre o tema Unidade e Pluralidade de Infracções já referido (p. 386) “o efeito de caso está em íntima correlação com os poderes de cognição do juiz”.
Em termos de qualificação jurídica, no caso em apreço não há dúvida de que o ilícito criminal imputado ao arguido DPF______ é comum em ambos os processos (o presente e o citado processo 76/18.4PFLRS). Importa, porém, apreciar se pode considerar-se que se trata do “mesmo crime”, tendo por referência os factos imputados em ambos os processos ao arguido, para o que importa determinar qual a identidade do facto criminoso pressuposto do efeito de consunção do exercício da ação penal ou do caso julgado.
Com efeito só se compreende que o tribunal não possa voltar a reapreciar aquilo que apreciou, ou ainda que não tenha apreciado, podia e devia tê-lo feito. Pode dizer-se que definindo a acusação o objeto do processo e os poderes de cognição do juiz – a vinculação temática do tribunal – só os factos que constam dessa acusação estão abrangidos pelo referido efeito consuntivo de caso julgado, não podendo mais constituir objeto de futuro processo. No entanto, este entendimento seria redutor, tendo desde logo em atenção que o conceito de ação, em processo penal, não é um conceito naturalístico, mas sim um conceito normativo, ou seja, da “consagração, nos mais latos termos da teoria normativa da identidade do objecto processual” (cfr. Eduardo Correia, Concurso, obra cit., p. 407).
Como refere Frederico Isasca (ob. cit., p. 220/221), citando GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA: «crime significa, aqui, um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objecto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou decisão que se lhe equipare» ... «a expressão “crime” não pode ser tomada ao pé da letra, mas antes entendida como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar. O que o nº 5 do Art. 29º da Constituição da República Portuguesa proíbe é, no fundo, que um mesmo concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal».
Fazendo o levantamento dos entendimentos possíveis no que toca à definição do objeto do processo, tendo por referência os ensinamentos de Eduardo Correia e de Castanheira Neves, Figueiredo Dias e a evolução da doutrina, conclui Frederico Isasca (obra cit. p. 240): “O objecto do processo penal será, assim, o acontecimento histórico, o assunto ou pedaço de vida vertido na acusação e imputado, como crime, a um determinado sujeito e que durante a tramitação processual se pretende reconstituir o mais fielmente possível”. Ou, como refere o mesmo autor (ob. cit., p. 229): “Nestes termos, o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade de sentido, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados”.
Aliás, como ensina EDUARDO CORREIA (Unidade, obra cit. pág. 337): “Que a actividade do agente se desdobre numa série de actos de vontade não é por si só suficiente para fragmentar o todo assim resultante da sua referência ao mesmo bem jurídico. Os limites da individualidade de uma conduta, ainda que descontínua, que preenche o mesmo tipo legal de delito só podem efectivamente encontrar-se onde um novo juízo de censura, e de culpa, onde, pois, uma diversa resolução de vontade, se possa afirmar. Até lá, ou seja, verificado que entre as actividades do agente existe uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência comum e as leis psicológicas conhecidas, se deva presumir que tê-las ele executado a todas sem renovar o respectivo processo de motivação, estamos em presença de uma unidade jurídica, de uma só infracção”. Ou como mais concretamente refere o mesmo autor (in Lições de Direito Criminal, II vol., p. 202) “É pelo número de resoluções que se afere da existência de diversos crimes, quando diversas condutas violam o mesmo tipo de crime”.
Ora no caso que nos ocupa, verificamos que no acórdão proferido no âmbito processo n.º 76/18.4PFLRS o arguido DPF______  foi condenado por, no dia 16 de janeiro de 2018, se encontrar na posse de cannabis resina com o peso líquido global de 2967,878 gramas.
Acontece que, nos presentes autos, a atuação do arguido vai muito para além do que aconteceu nesse dia, factos pelos quais já foi responsabilizado, encontrando-se presentemente a cumprir pena de prisão pelo seu cometimento. Aliás, saliente-se que o aconteceu nesse específico dia foi transposto para a acusação tendo por sujeito ativo da ação o arguido LP______, sendo esse o comportamento que é objeto de apreciação.
Como facilmente se constata, o que está em causa é, sobretudo, o comportamento subsequente do arguido DPF______  (factos 1.37 e seguintes). Designadamente que, não obstante ter sido sujeito à medida de coação de prisão preventiva no dia 17-01-2018, o arguido DPF______  , indiferente ao sistema de justiça e à medida de coação imposta e à ilicitude da atuação, decidiu dedicar-se, novamente, à cedência de estupefacientes, dirigindo e organizando a compra e venda de estupefacientes, a partir da prisão, a fim de obter proventos económicos, contando para tanto com a colaboração da sua companheira Jéssyca T_____ que, aderindo ao seu plano e mediante orientações dadas por DPF______ , recebia o produto estupefaciente diretamente de LP______ ou de outras pessoas, que a seu pedido e de DPF______ , o iam buscar junto daquele e entregava-o a terceiros a troco de dinheiro, que era posteriormente e em beneficio de ambos usado.
Na verdade, nestes autos, temos uma baliza temporal que não coincide com a data dos factos a que respeita o processo 76/18.4PFLRS, indo muito para além do mencionado dia 16-01-2018, não estando, por isso e atentas as considerações acima expostas, o restante comportamento do arguido DPF______   abrangido pelo caso julgado, na medida em que notoriamente esse comportamento ilícito configura uma nova resolução criminosa.
Salienta-se, porém, que, no que se refere ao apuramento da responsabilidade penal do arguido DPF______ nos presentes autos, não serão tidos em conta os factos pelo mesmo praticados no dia 16 de janeiro de 2018.
II - A segunda Questão Prévia respeita ao facto de ter sido alegado pela defesa do arguido LP______ que os arguidos não foram notificados do incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público nos presentes autos.
Vejamos.
Compulsados os autos verificamos que a folhas 4812-4818 veio o Ministério Público requerer contra os arguidos BMPC______ , AC____ e LFRP_____  a perda ampliada de bens a favor do Estado, efetuando a respetiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 7.º e seguintes da Lei 5/2002 de 11 de janeiro.
Conforme decisão judicial de folhas 4 a 31 do Apenso C foi decretado o arresto preventivo de bens dos arguidos, nos termos e fundamentos aí constantes. Tal decisão foi devidamente comunicada aos arguidos, tanto que a folhas 116 a 118 veio o arguido LP______, através do seu Ilustre Mandatário, apresentar oposição ao arresto preventivo determinado, sendo certo que em tal oposição se pronuncia sobre os factos constantes da liquidação.
A referida oposição não foi admitida pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 145 a 146 verso do mesmo Apenso, que veio a ser objeto de recurso por parte do arguido LP______, vindo o mesmo a ser considerado improcedente, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-02-2020, constante de fls. 188 a 194, do citado Apenso C, mantendo-se, assim, o arresto nos mesmos termos já decididos.
Sem prejuízo de poder entender-se que a notificação não teria de ser efetuada aos arguidos, face ao requerimento em simultâneo do arresto preventivo dos seus bens em igual montante (sob pena de perder a eficácia o referido arresto), o certo é que ainda que se entenda que tal notificação teria de operar, a sua falta sempre importaria no caso concreto uma mera irregularidade processual.
Com efeito analisado o disposto nos artigos 118.º, 119.º, 120.º e 123.º, todos do Código de Processo Penal, forçoso será concluir que a referida falta de notificação não poderá importar uma nulidade insanável ou sanável, por assim não ser cominada em qualquer disposição legal e não pertencer às elencadas nos referidos preceitos legais. Desta forma, tratando-se de uma mera irregularidade, e não tendo a mesmo sido oportunamente invocada, não há lugar a qualquer nulidade.
Aliás, entende-se que a defesa dos arguidos em nada saiu prejudicada no caso concreto, porquanto, sendo a liquidação em apreço um pressuposto do arresto preventivo que foi decretado, que dela dependia, pode dizer-se que os mesmos dela foram notificados no momento da notificação do despacho que determinou esse arresto para deduzir oposição ou apresentar recurso ao mesmo.
3. Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal sobre a factualidade provada e não provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em julgamento, designadamente:
 As declarações prestadas na audiência de julgamento pelos arguidos CS_____, AC_____ , MF_______ e DMVP____ , bem como as declarações prestadas pelos arguidos RS_____, BC_____  e LC______  em primeiro interrogatório judicial, respetivamente em 14-11-2018, 27-10-2018 e 02-04-2019 (insertas em CD´s, reproduzidos em audiência de julgamento), sendo que todos eles foram expressamente advertidos de que tais declarações poderiam ser tidas em consideração em julgamento, ainda que viessem a optar pelo direito ao silêncio.
 O depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, sendo,
De acusação:
- Rui_____, Ricardo_____, Inocêncio_____, Luís_____, BP______ MMN_____ e José _____ (elementos da Polícia de Segurança Pública que descreveram as diligências de prova em participaram ou às quais assistiram);
- Luiz_____, Pedro_____, Rui_____, João_____, Mafalda_____, Soraia_____, Paulo Jorge_____, Genilson_____, Nuno_____, Alexandre_____, Paulo Alexandre_____, Artur_____, BP______Rocha, Ivo D_______, Ricardo DS_____, João Miguel_____, José E_____, Sérgio M_____, Hugo_____, Fábio_____, Henrique J_____, Paula C_____, BP______ Meneses, Luís M_____, Daniela_____, MPS_____, Pedro R_____, Francisco M_____, Nuno M_____, João MS_____, Fernando D_______ e Miguel P_____ (pessoas que conheciam os arguidos e que relataram os factos de que tinham conhecimento); Albino C (pai da arguida AC_____, que optou por não prestar declarações em audiência de julgamento).
De defesa:
- Helena_____, Lúcia_____, Mónica S___ e Leontina_____, relativamente à arguida AC_____ ;
- Manuel M_____ e Emília_____, relativamente ao arguido LP______ ;
- Adalcides_____, relativamente ao arguido CS_____:
- Deolinda_____ e Maria L_____, relativamente à arguida MF_____.
 Os seguintes elementos de prova pericial:
- relatórios toxicológicos de fls. 3545 (BC_____ /AC_____ ), 3548 (RS_____), 3550 (D_____), 3600 (CS_____); 3602 (MM_____ ), 4528 (DL_____); 4530, DMVP____ , 4532 (MF_____).
 Os seguintes elementos de prova documental:
- Conversações e comunicações emergentes das interceções telefónicas realizadas nos autos e que foram mandadas transcrever e se encontram transcritas nos seguintes apensos:
Apenso       Utilizador        Alvo    Cartão/IMEI
1            DS_____        95660050        35...
2            RV_____        95661040        96...
3           DPF______    95974040        96...
4            DPF______    95974050        35...
5            LFRP_____    96099040        96...
5A       LFRP_____    96099040        96...
6           LFRP_____    96100040        96...
7            MM_____      96588050        35...
8           BP______       97148040        96...
9           BC_____        101296040      34...
10         AL _____       101504040      92...
11         MM_____      101977050      35...
12         AC_____        101978040       96...
13         DL_______    102261060       93...
14         DMVP____    98374050         35...
15         DMVP____    98743050         35...
16         LC____           98744040 96...
17         DMVP____     99262040 96...
18         DMVP____     99262050 35...
19         DMVP____     99622040 96...
20         DMVP____     99622050 35...
21         MT          100708040 96...
22         DMVP____     101691040 96...
23         LC____            104441050 35...
24         DMVP____      101300050 35...
25         DMVP____      101691050 35...
26         RF_____           97808040 93...
27         RF_____           97806040 96...
28         LR_____           98375040 96...
29         LFRP_____      102260060 96...
- Apenso de Investigação Patrimonial e Financeira do GRA, relativamente à perda ampliada de bens a favor do Estado;
- Fls. 07/10, Relatório de Pesquisa relativa a RV_____;
- Fls. 15/18, Relatório de Pesquisa relativa a D_____;
- Fls. 19/21 Auto de Notícia por Detenção (D_____);
- Fls. 22/24, Relatório de Vigilância (RV_____ e D_____);
- Fls. 46/52, Auto de Visionamento Imagens (D_____);
- Fls. 61/63, Relatório de Diligência Externa (RV_____ e D_____);
- Fls. 64/69, Relatório de Vigilância (RV_____ e D_____);
- Fls. 70/84, Relatório de Vigilância (RV_____ e D_____);
- Fls. 2837/47, Relatório de Vigilância (RV_____ e RS_____);
- Fls. 2854/55 e 56, Auto de Apreensão Cautelar (RS_____);
- Fls. 2857/59, Auto de Busca e Apreensão (RS_____);
- Fls. 2861, Auto de Busca e Apreensão (RS_____);
- Fls. 2862/65, Auto de Visionamento de Telemóvel (RS_____);
- Fls. 2866, Auto de Exame e Avaliação Telemóvel (RS_____);
- Fls. 2877/80, Auto de Busca e Apreensão (D_____);
- Fls. 2881, Folha de suporte com manuscritos (D_____);
- Fls. 2882 e fls. 2884-2885, Autos de Exame e Avaliação (D_____);
- Fls. 126/29, Relatório de Análise e Localização Celular (DPF______  );
- Fls. 227/44, Relatório de Vigilância (LP______ e DPF______  );
- Fls. 247/48, Cópia de Auto de Notícia por Detenção (DPF______  );
- Fls. 249, Cópia de Auto de Busca e Apreensão (DPF______  );
- Fls. 252, Reportagem Fotográfica Estupefaciente (LP______ e DPF______  );
- Fls. 253/54, Reportagem Fotográfica (LP______ e DPF______  );
- Fls. 304/06, Relatório de Vigilância (LP______);
- Fls. 307/17, Relatório de Vigilância (LP______);
- Fls. 320/22, Relatório de Vigilância (LP______);
- Fls. 378/82, Relatório de Vigilância (LP______);
- Fls. 383/92, Relatório de Vigilância (LP______);
- Fls. 393/96, Relatório de Vigilância (LP______);
- Fls. 486/93, Relatório de Vigilância (LP______);
- Fls. 494/95, Relatório de Vigilância (LP______);
- Fls. 970/75, Relatório de Vigilância (LP______);
- Fls. 977/78, Cópia de Auto de Notícia por Detenção (NA_____);
- Fls. 979/81, Cópia de Auto de Busca e Apreensão (NA_____);
- Fls. 982/83, Relatório de Análise e Localização Celular (LP______);
- Fls. 1126/30, Relatório de Análise e Localização Celular (LP______);
- Fls. 1436/38, Cópia de Auto de Busca e Apreensão (PP_____);
- Fls. 1439/40, Cópia de Auto de Apreensão (PP_____);
- Fls. 1441, Cópia de Auto de Apreensão (PP_____);
- Fls. 1442, Cópia de Auto de Apreensão (PP_____);
- Fls. 1744/53, Relatório de Análise e Localização Celular (LP______ e BC_____ );
- Fls. 1754/62, Relatório de Vigilância (LP______ e MM_____ );
- Fls. 1764/66, Relatório de Pesquisa relativa ao BC_____ ;
- Fls. 1767/68, Ficha biográfica (PJ), relativa ao BC_____ ;
- Fls. 1794/02, Relatório de Análise e Localização Celular (LP______ e BC_____ );
- Fls. 1856/61, Auto de Visionamento Imagens (BC_____ );
- Fls. 1862/76, Relatório de Pesquisa e Análise relativa ao BC_____ ;
-           Fls. 1886/90, Relatório de Análise e Localização Celular (BC_____ );
- Fls. 1910/18, Relatório de Análise (BC_____ );
- Fls. 1919/21, Relatório de Diligência Externa (BC_____  e AC_____ );
- Fls. 1922/24, Relatório de Pesquisa relativa ao BC_____ ;
- Fls. 1996/99, Relatório de Pesquisa relativa ao MM_____ ;
- Fls. 2000/03, Relatório de Vigilância (AC_____ );
- Fls. 2004/09, Relatório de Análise e Localização Celular (AC_____ );
- Fls. 2010/16, Relatório de Análise e Localização Celular (BC_____  e AC_____ );
- Fls. 2017/21, Relatório de Vigilância (LP______);
- Fls. 2022/26, Relatório de Vigilância (BC_____  e AC_____ );
- Fls. 2100/01, Relatório de Análise e Localização Celular (LP______ e BC_____ );
- Fls. 2102, Relatório de Vigilância (AC_____ );
- Fls. 2103/04, Relatório de Vigilância (AC_____  e DL_____);
- Fls. 2114/20, Relatório de Análise e Localização Celular (AC_____ );
-           Fls. 2125/36, Relatório de Vigilância (AC_____  e BC_____ );
- Fls. 2147/48, Relatório de Pesquisa relativa ao CM___ ;
- Fls. 2149/54, Relatório de Análise e Localização Celular (BC_____ );
- Fls. 2155/59, Relatório de Vigilância (AC_____  e BC_____ );
- Fls. 2160/62, Relatório de Análise e Localização Celular (LP______ BC_____ );
- Fls. 2292/94, Relatório de Análise e Localização Celular (LP______ BC_____ );
- Fls. 2295/97, Relatório de Análise e Localização Celular (AC_____ );
- Fls. 2298/03, Relatório de Análise e Localização Celular (BC_____ , AC_____  e LP______);
- Fls. 2304/08, Relatório de Vigilância (AC_____ , BC_____ e CS_____);
- Fls. 2321/25, Auto de Busca e Apreensão (AC_____ , BC_____ );
- Fls. 1755/56, Auto de Apreensão Cautelar (2328/29);
- Fls. 2339, Auto de Busca e Apreensão (AC_____ );
- Fls. 2342/43, Auto de Busca e Apreensão (AC_____  e BC_____ );
- Fls. 2344/45, Auto de Apreensão Viatura 25-...-85 (AC_____  e BC_____ );
- Fls. 2346, Folha de suporte (AC_____  e BC_____ );
- Fls. 2349/50, Auto de Busca e Apreensão (AC_____  e BC_____ );
- Fls. 2353/54, Auto de Apreensão Viatura 00-00-00  (AC_____  e BC_____ );
- Fls. 2355, Folha de suporte (AC_____  e BC_____ );
- Fls. 2356, Folha de suporte (AC_____  e BC_____ );
- Fls. 2375/76, Auto de Apreensão Cautelar (LP______);
- Fls. 2380/82, Auto de Busca e Apreensão (LP______);
- Fls. 2387, Auto de Busca e Apreensão (LP______);
- Fls. 2390, Auto de Busca e Apreensão (LP______);
- Fls. 2391/92, Auto de Apreensão Viatura 11-11-11  (LP______);
- Fls. 2393, Folha de suporte (LP______);
- Fls. 2400/01, Auto de Apreensão Cautelar (CS_____);
- Fls. 2402/03, Guia de Entrega do Produto Estupefaciente (CS_____);
- Fls. 2405, Auto de Busca e Apreensão (CS_____);
- Fls. 2411/14, Cota Pesquisa relativa CS_____;
- Fls. 2423/24, Auto de Busca e Apreensão (MM_____ );
- Fls. 2431, Folha de suporte;
- fls. 2311, 2370, 2395, 2416, 2433 Autos de detenção de LP______, BC_____ , AC_____ , CS_____, MM_____ ;
- fls. 3172 e ss. – Auto de busca e apreensão (DL_____);
-Fls. 876/89, Auto de Visionamento de Imagens de Videovigilância (DMVP____ , LC______  e MT_____);
- Fls. 926/31, Relatório de Pesquisa relativa ao DMVP____ ;
- Fls. 1131/35, Relatório de Vigilância (DMVP____ );
- Fls. 1431/34, Relatório de Pesquisa relativa a MT_____;
- Fls. 3265/69, Relatório de Pesquisa relativa ao LC______ ;
- Fls. 3326/27, Relatório de Diligência Externa (MT_____);
- Fls. 3460/80, Relatório de Vigilância (DMVP____ , LC______  e MT_____);
- Fls. 3481/95, Relatório de Vigilância (DMVP____ , LC______ , e MT_____);
- Fls. 3555/60, Relatório de Vigilância (DMVP____ );
- Fls. 3798/04, Relatório de Vigilância (DMVP____ , e MT_____);
- Fls. 3812/15, Auto de Busca e Apreensão (DMVP____ );
- Fls. 3816, Folha Suporte (DMVP____ );
- Fls. 3817/18, Guia de Entrega do Produto Estupefaciente (DMVP____ );
- Fls. 3825/26, Auto de Busca e Apreensão (DMVP____ ,);
- Fls. 3833/36, Auto de Visionamento de Telemóvel (DMVP____ );
- Fls. 3846/49A, Auto de Busca e Apreensão (MT_____);
- Fls. 3850/51, Guia de Entrega do Produto Estupefaciente (MT_____);
- Fls. 3852, Folha Suporte (MT_____);
- Fls. 3861/62, Auto de Busca e Apreensão (MT_____);
- Fls. 3881/83, Auto de Busca e Apreensão (LC______ );
- Fls. 3893/95, Auto de Busca e Apreensão ( );
- fls. 3819, 3820, 3853 a 3858, 3884, 3901 a 3904, Autos de exame e avaliação;
- Fls. 3896/00, Cota relativa Denúncia de Extravio da arma de fogo tipo caçadeira (MF_______);
- Relatório forense de fls. 4324 e ss.;
- Auto de visionamento de fls. 4356 e ss., 4359 a 4362, 4365 a 4367, 4368 a 4371, 4373/4374;
- Fls. 4222 e ss - certidão extraída do Processo 1537/10.9TACSC;
- Fls. 4310 e ss - certidão extraída do Processo 20/16.3SHLSB;
- Fls. 4317 e ss. – informação do Processo 451/11.TXLSB;
- Fls. 5634 - documento subscrito por   marido da arguida MFMCD;
- Fls. 6369 e ss - certidão extraída do Processo 76/18.4PFLRS;
- Documentação remetida pelo GRA – Gabinete de Recuperação de Ativos, constituída por Apenso de Informações Bancárias (Anexos A a D), Apenso A;
- Relatórios sociais dos arguidos, para determinação da sanção, elaborados pela DGRSP e constantes, respetivamente, de fls. 5360-5362v.º, 5895-5897v.º, 5342v.º-5345, 5401v.º-5403v.º, 5338v.º-5341, 5406-5408, 5427-5428v.º, 6105-6109, 5238v.º-5239v.º, 5429-5430v.º, 5530-5531v.º, 5399-5400v.º e 5396-5398, bem como as declarações prestadas pela arguida Jéssyca T_____ em audiência de julgamento, quanto às suas condições pessoais, que permitiram assentar os factos relativos aos respetivos percursos de vida e condições pessoais de cada um dos arguidos;
- Certificados do registo criminal, constantes dos autos a fls. 6093 e ss, comprovantes da ausência ou existência de antecedentes criminais dos arguidos.
Em síntese, quanto à prova testemunhal:
 , chefe da PSP, relatou que estes autos tiveram início em novembro de 2007, com uma denúncia que apontava o arguido DS_____como vendedor de estupefaciente, junto ao centro comercial do Chapim, em Odivelas. Essa denúncia vinha acompanhada de uma pen com imagens. Decidiram, então, fazer vigilância, comprovando esse facto, começando também, a partir daí, a realizar interceções telefónicas, percebendo através dessas interceções que seria DPF______ quem fornecia ao arguido Daniel o estupefaciente, sendo tal facto do conhecimento da companheira daquele (arguida Jéssyca). Por seu lado, DPF______ , segundo perceberam também pelas escutas, abastecia-se através de LP______.  Em 16 de janeiro de 2018, montaram vigilância junto à residência de LP______, tendo o depoente sabido através da equipa constituída pelos agentes … e BP______ Neves, que LP______ entregou um saco a DPF______ . Então, o depoente acompanhou a saída de DPF______ , após o que este acabou por ser abordado por uma equipa da PSP, numa operação STOP, tendo sido apreendido produto estupefaciente que estava na posse do arguido DPF______ , mas tais factos foram alvo de um processo autónomo. Relatou ainda o depoente que, depois de ter sido conduzido ao Tribunal, o arguido DPF______  ficou em prisão preventiva, porém perceberam, através das escutas, que o mesmo continuava a dar instruções ao LP______ e à sua companheira Jéssyca, visando continuidade na atividade de tráfico de estupefacientes. Apuraram também que LP______ fornecia produto ao arguido MM_____  e a NA_____, sendo este último um cliente habitual, que foi detido em abril, igualmente sendo objeto de um processo autónomo. Mais apuraram que quem fornecia LP______ era um indivíduo chamado PP_____, que estava quase sempre fora de Lisboa, em Varge Mondar, tendo sido intercetado em Setúbal e objeto também de investigação separada. Tal facto fez com que LP______ procurasse um novo fornecedor, o que aconteceu com o arguido BC_____ . Este último vivia em Espanha e passava pouco tempo em Lisboa, só um ou dois dias, sendo certo que tinha contra si emitido um mandado de detenção. Seria este quem abasteceria os arguidos DL_______ e CS_____, tendo este último sido detido no dia em que saía da casa de BC_____ , em 26-10-2018, com cerca de 4 kg de haxixe em seu poder. O depoente relatou os pormenores relativos a operação ocorrida nesse mesmo dia. Explicou também que, quando se preparavam para realizar as buscas ao arguido Daniel, em novembro 2018, aperceberam-se de que um indivíduo estaria a vender produtos estupefacientes, no caso o arguido RS_____, tendo o mesmo consigo um maço de tabaco com haxixe que lhe teria sido entregue pelo arguido Daniel, tendo então só posteriormente sido realizada a busca a este arguido. Interveio também o depoente na busca efetuada à residência do arguido DL_____, em dezembro de 2018, tendo sido apreendido haxixe e dinheiro, recordando também que na casa havia muito material informático. Interveio igualmente nas buscas efetuadas à residência do arguido DMVP____  e à casa da arguida MF_______ , tendo apurado, através das escutas, que o arguido compraria a alguém de nome Jacinto e que usava, nesta atividade de venda de cocaína, a companheira e também a arguida MF_______  para guardar o estupefaciente, tratando o arguido LC______  da venda do haxixe. Esclareceu ainda que esteve presente na vigilância ocorrida no dia 4 de fevereiro de 2018, mas não assistiu a qualquer entrega de BC_____ a LP______, concluindo apenas pelas localização celular que este último estaria nas imediações da casa do BC_____ , sendo que esta residência era a da arguida A____, vindo o BC_____  a Lisboa todas as semanas ou de quinze em quinze dias, conhecimento esse que provinha das escutas telefónicas.
…, agente da PSP que teve a seu cargo nos presentes autos a realização das interceções telefónicas, explicou que um relatório de localização celular consiste basicamente em localizar (no espaço) um telemóvel no momento em que a antena de telecomunicações respetiva é acionada, esclarecendo que isso se mostra possível mesmo que não ocorra qualquer comunicação, ou seja, bastando que o telemóvel esteja ligado para se se possa obter o rasto do mesmo. Daí que tivessem transposto para os relatórios de localização celular o facto de os telefones de LP______, que é da zona de Sintra, e de BC_____  coincidissem na zona onde este último se encontrava, Telheiras. Relatou ainda o depoente as diligências de Vigilância nas quais participou, recordando a primeira na Praça da Ordem de Cristo, no Chapim, em Odivelas, com base numa denúncia de tráfico, tendo visualizado o arguido DS_____em encontros com terceiros, com movimentos que pareciam de entrega de estupefaciente, por serem encontros rápidos. Recordou que, num determinado dia, depois de indivíduos chegarem, o arguido Daniel dirigia-se a uma mota, mais precisamente a parte por baixo do banco e depois ia novamente ter com os indivíduos. Posteriormente, foi identificado o arguido DPF______  e associaram o mesmo ao arguido LP______, pois os mesmos combinaram um encontro entre si, tendo este último entregado àquele um saco pequeno, que o DPF______  guardou no seu carro. Estes factos correspondem ao relatório de vigilância de folhas 227 e seguintes, tendo culminado na detenção do arguido DPF______ , numa operação STOP, com produto estupefaciente na sua posse. Relativamente à vigilância de folhas 307 e seguintes, no dia 29 de janeiro de 2018, deslocaram-se para junto da residência do arguido LP______, pois souberam previamente através das escutas, que este havia combinado com o NA_____um encontro, falando em chavalas. NA__  chegou num Renault Clio, com uma mochila e entrou numa garagem, pouco depois LP______ saiu da garagem no seu carro (Audi) tendo o Nuno ficado por ali; pouco depois LP______ regressa e o Nuno vai até a viatura tendo recebido do mesmo um saco escuro, após o que se dirigiu de imediato para o seu carro, indo-se embora. Recordou igualmente o depoente os factos relativos às vigilâncias do dia 30 de janeiro de 2018 e do dia 03 de fevereiro de 2018, respetivamente os relatórios de vigilância de folhas 321 e ss e 383 e ss em que, nesta última, após uma troca de sms entre NA_____e LP______, aquele dirigiu-se ao prédio deste último e saiu pouco depois com um saco na mão. Recordou também a sua intervenção na vigilância a casa de BC_____  e A____, bem como as buscas efetuadas na mesma. Confirmou ainda o depoente ter assistido a trocas ocorridas entre o arguido RS_____ e dois indivíduos que o abordaram no dia 12 de novembro de 2018 junto ao centro comercial do Chapim, não tendo dúvidas de que se tratava de venda de haxixe até porque conseguia visualizar o arguido Ricardo a mexer junto à porta do condutor de um automóvel com o movimento típico de separação de línguas de haxixe e só depois ia ter com as pessoas.
 …, agente principal da PSP, descreveu as diligências em que participou nos presentes autos, designadamente as vigilâncias que efetuou aos arguidos LP______, BC_____ , AC_____ e DMVP____ , confirmando que as mesmas se encontram transpostas para os relatórios de vigilância que constam dos autos. Referiu ainda que participou das buscas às residências dos arguidos MM_____ , DL_______ e D_____. Recordou em particular, relativamente a busca efetuada à casa do arguido DL_____, que se encontravam na referida residência vários computadores, estando até um deles aberto, parecendo estar a ser arranjado.
 …, agente da PSP, relatou as diligências nas quais participou, designadamente aos arguidos LP______ e LC______, concretizando que na vigilância constante de folhas 307 e ss, ocorrida no dia 29 de janeiro de 2018, o arguido LP______ e um indivíduo que tinha saído de um Renault Clio com uma mochila, entraram na garagem do LP______, tendo posteriormente saído o último indivíduo transportando a referida mochila visivelmente mais cheia do que quando entrou. Mais tarde, esse mesmo indivíduo, que depois vieram apurar tratar-se de NA______, retirou através da porta traseira do carro do LP______ um saco branco e levou para o seu próprio carro (o referido Renault Clio), onde se encontravam uma senhora e uma criança. Recordou também, no que se refere ao arguido LC______ , ter assistido a uma discussão no café Jaime, na zona de Matarraque, situado próximo da residência do arguido, tendo visualizado o mesmo junto à caixa do correio, mas não o vendo com qualquer saco na mão. Participou também nas buscas efetuadas as residências dos arguidos BP______ e A____ LP______ MM_____  e DL_____, tendo tudo decorrido com normalidade.
BP______ MMN_____, agente da PSP, referiu quais as diligências nas quais interveio, recordando com mais pormenor o dia em que foi detido o arguido DPF______ , depois de ter estado na residência do arguido LP______, bem como os encontros entre um indivíduo que o depoente conhece como NA_____e o arguido LP______, que se encontram documentados nos relatórios de vigilância a que procedeu. Recordou ainda uma vigilância, constante do relatório de fls. 2103-2104, que não ficou documentada com fotos, ocorrida no dia 4 de outubro de 2018, junto à residência de AC_____ , na sequência de troca de mensagens telefónicas entre BC_____  e um indivíduo, em que falam de quantidades 4 ou 5, referindo o BC_____  que se tinha deslocado ao sul do país e que, se ele quisesse alguma coisa, tinha que ir ter com uma rapariga. Montaram, então, vigilância junto à residência da A____ e avistaram o DL_______ a entrar no prédio da mesma, sem que levasse alguma coisa nas mãos, ele ia acompanhado por um outro indivíduo. Quando saiu do prédio da arguida A____, trazia um embrulho por dentro do casaco e que tirou depois de abrir a porta do pendura, escondendo-o debaixo do banco do automóvel (um Hyundai Atos), esclarecendo que a dimensão do embrulho seria mais ou menos do tamanho de uma agenda A5. Recordou igualmente uma vigilância efetuada a LP______ no dia 23 de agosto de 2018, constante do relatório de folhas 1754 e seguintes, em que o mesmo se encontrou com o arguido MM_____ , tendo havido uma transferência de algo que estava na mochila do LP______ para a mochila do MM_____ , tendo o depoente visualizado o MM_____  a entregar dinheiro ao LP______.
 , agente da PSP, referiu ter participado em muitas vigilâncias, no caso da maior parte delas com escutas em simultâneo, excetuando a primeira que efetuaram no centro comercial do Chapim, uma vez que era para comprovar uma denúncia, tendo por objetivo identificar o local e localizar suspeitos. Em concreto, recordou designadamente ter visto a arguida Jéssyca no dia 7 de fevereiro 2018 junto à BP, na Rinchoa, a entrar no carro do arguido LP______ e depois a sair um pouco mais à frente, tendo isso acontecido já depois da detenção do arguido DPF______ . Recordou também ter visto, no dia 23 de agosto de 2018, o arguido LP______ a sair de um prédio com um casal (crendo tratar-se dos pais no mesmo), tendo-se deslocado para um Audi A4 e colocando uma mochila no banco traseiro atrás do condutor ao volante. Pouco depois, chegou o arguido MM_____ , aproximou-se e o arguido Luís saiu do carro, abriu a porta traseira, por trás do banco do condutor, tirando de lá algo que colocou na mochila que trazia o arguido Mário, após o que este saiu do local, na direção da sua própria residência, tendo igualmente o Luís saído dali com o seu carro. Recordou igualmente uma vigilância efetuada ao prédio dos arguidos Andréia e BC_____ , no dia 4 de outubro 2018, tendo o depoente visto sair da casa dos mesmos o arguido David e um outro indivíduo (que veio a ser identificado posteriormente como sendo Hugo A_____), tendo o David feito um movimento ao chegar ao carro, no qual se havia para ali deslocado, como se estivesse a esconder alguma coisa por baixo do lado do pendura, e depois saiu do local. Quanto a essa situação referiu ainda que soube, através das escutas, que o BC_____  não estava em casa e teria dado indicações a A____ de que alguém ia lá a casa. Disse também ter efetuado várias vigilâncias ao arguido LC______ , não tendo visualizado qualquer entrega por parte deste.
   ______, talhante, referiu ter sido consumidor de produtos estupefacientes, já há vários anos, designadamente de erva e MDMA. Comprava tais produtos perto do seu trabalho na rua, no Chapim, junto ao Centro Comercial. Veio para Portugal há 6 anos, mas só começou a comprar no Chapim quando a empresa onde trabalhava mudou para aquele local, no início do ano de 2017 e fê-lo até ao final desse ano. Comprava sempre à mesma pessoa e telefonava para essa pessoa previamente para encomendar, admitindo que essa pessoa era o arguido Daniel. Comprava uma vez por mês, em média, combinando previamente o encontro perto da pastelaria belíssima, que era ao lado do talho onde o depoente trabalhava. Disse ainda que, de cada vez, gastava 5 €, quer se tratasse da compra de erva ou de MDMA.
…, de 25 anos de idade, bancário, referiu ter sido consumidor de haxixe entre finais de 2017 e meados de 2018. Confirmou que comprava tal produto ao arguido Daniel, gastando 5 € ou 10 €, conforme comprasse uma ou duas línguas de haxixe, sendo que, em média, isso acontecia de 15 em 15 dias ou de 3 em 3 semanas. Soube que ele vendia através de amigos de amigos; combinavam pelo telefone e depois encontravam-se no centro comercial do Chapim.
…, de 29 anos de idade, lavador de carros, disse ser amigo do arguido DS_____há vários anos, pois o seu irmão foi colega do mesmo. Admitiu que comprou tiras de haxixe ao Daniel por duas ou três vezes, tendo pago 5 € de cada vez, tal acontecendo junto ao centro comercial do Chapim.
…, de 21 anos de idade, militar do exército, afirmou ser consumidor de haxixe até ter entrado na tropa, em outubro de 2018, e confirmou que comprou ao arguido Daniel, uma ou duas vezes, tiras de haxixe pelo preço de 5 € cada uma. Mais referiu que não comprava todas as semanas e que telefonava previamente e depois encontrava-se com ele no centro comercial do Chapim.
…, de 24 anos de idade, confirmou ser a utilizadora do número de telefone que consta como sendo o seu na acusação. Explicou que, na altura, o seu namorado (Djaila C_____) estava preso no Estabelecimento Prisional do Linhó e o mesmo pediu-lhe para se encontrar com um irmão de um colega de cela, na prisão onde se encontrava, que se chamava Pisco, sendo que este lhe iria entregar um saco para que a depoente, por sua vez, o fosse entregar à namorada de um dos rapazes que também estava preso. Confirmou ter recebido o referido saco, não tendo visto o que continha, mas que, pelo volume, parecia ter roupas, e depois encontrou-se com uma rapariga perto da Estação de Rio de Mouro, junto a escola Escultor Francisco dos Santos. Afirmou ainda que se encontrou com o tal senhor Pisco duas ou três vezes para fazer a entrega de um saco, sendo que da terceira vez perguntou ao seu namorado porque é que ele não entregava diretamente o saco à pessoa a quem ela depois o entregava a seguir e como o namorado não lhe deu uma resposta, não fez mais nenhuma entrega, acrescentando que suspeitou que se tratasse de haxixe. Recordou ainda que, da primeira vez, entregou o saco a uma rapariga branca e, da segunda vez e da terceira, entregou a uma rapariga mulata ao pé da estação de Queluz. O seu namorado disse-lhe também que o Pisco lhe ia entregar 50 € na mão para que ela depois os entregasse a ele, Djaila.
…, de 28 anos de idade, cortadora de carnes, confirmou o número de telefone que consta como sendo seu na acusação. Referiu que o seu ex-namorado (Telmo P____) estava detido e quando a depoente foi à visita ou quando lhe telefonou (já não recorda bem) o mesmo pediu-lhe para levar sacos de roupa a uma rapariga mulata no Barreiro, depois de previamente os receber de um rapaz, em Coina, o que efetivamente aconteceu. Explicou que o tal rapaz lhe ligou para combinar porque ele não conhecia o Barreiro, e depois de se encontrarem entregou-lhe o saco, que a depoente não abriu, parecendo-lhe que se tratava de roupa. Após ter sido convidada a olhar para os arguidos que se encontram na sala de audiências, a depoente referiu não reconhecer ninguém. Tendo sido confrontada com as conversas telefónicas tidas com o arguido LP______, não conseguiu explicar por que razão se tratavam de forma tão próxima, usando um "tratamento por tu", quando combinavam encontrar-se em Coina.
…, de 43 anos de idade, motorista de táxi, referiu conhecer e ser amigo do arguido LP______ há mais de 20 anos, frequentando ambos na mesma zona nas Mercês. Admitiu ser consumidor de haxixe, confirmou ser utilizador do telefone com o número que consta na acusação, referindo que de vez em quando ligava ao arguido para irem tomar café de forma a porem a conversa em dia. Mais disse que, por vezes, o arguido ia a sua casa, no Algueirão, ou encontravam-se no café Aliança, ou então o depoente ia ter com ele a Rio de Mouro, encontrando-se num café em frente ao campo de futebol. Negou ter alguma vez comprado produto estupefaciente ao arguido LP______.
…, de 32 anos de idade, trabalhador estudante, referiu conhecer o arguido DPF______  do tempo da escola e conhecer apenas de vista a arguida Jéssica T_____. Disse ter sido consumidor de haxixe até há um ano atrás, negando ter alguma vez comprado tal substância ao arguido DPF______ .
…, de 31 anos de idade, cozinheiro, informou o Tribunal ter sido arguido num processo a que dizem respeito os factos destes autos, pelo que foi advertido nos termos do disposto no artigo 133.º nº 2 do Código Processo Penal, ao que esta testemunha declarou não dar o seu consentimento para prestar depoimento nessa qualidade.
…, de 31 anos de idade, músico, disse ser um grande amigo do arguido LP______, confirmou ser o utilizador número de telefone que consta na acusação como sendo o seu, bem como ter um automóvel de marca Seat. Referiu que não é consumidor de nenhum produto estupefaciente, bem como disse nunca ter comprado tal produto ao LP______. Esclareceu que, por ser amigo do mesmo, tinham por hábito encontrar-se para jantar ou almoçar. Confrontado com as fotos constantes de folhas 971 a 974, que integram o relatório de vigilância de folhas 970 a 975, relativo ao dia 19 de abril de 2018, o depoente reconheceu-se nas fotos e afirmou desconhecer o que foi falar com LP______ nesse dia, não se recordando sequer se entrou na casa dele, acrescentando ainda que não conhece ninguém com o nome PP.
…, de 47 anos de idade, empregado de mesa, confirmou o número de telefone que consta na acusação como sendo o que utiliza e disse ser amigo há muitos anos do arguido LP______, negando ter alguma vez adquirido ao mesmo haxixe, produto que consome por vezes. Recordou que, como são amigos, encontravam-se por vezes num café em frente à casa do LP______ para beber um café ou uma cerveja.
…, de 23 anos de idade, referiu ser muito amigo do arguido LP______ há cerca de 10 anos, costumando jogar à bola, jantar juntos e fazer coisas usuais entre amigos. Acrescentou que já residiu na rua …, Rio de Mouro e que o arguido era visita da sua casa. Confrontado com conversações telefónicas constantes no Apenso 5 a folhas 17 a 22 e 25 a 27, referiu não recordar as conversas, bem como face ao relatório de vigilância constante de folhas 304 a 306, relativo ao dia 24 de janeiro de 2018, disse não ter a menor ideia se o arguido LP______ foi ou não à sua casa entregar-lhe um saco. Mais disse o depoente que se isso aconteceu não sabe em que contexto, até porque não é consumidor de qualquer produto estupefaciente.
BP______, de 29 anos de idade, pedreiro da construção civil, referiu que é consumidor de haxixe, confirmou que é utilizador do telefone com o número que consta na acusação, e referiu que utiliza, por vezes, três veículos automóveis diferentes, um Peugeot, um Mercedes e um. Afirmou que não conhece o arguido LP______ ou o irmão do mesmo, BP______.
Ivo D_______, de 22 anos de idade, rececionista, afirmou conhecer um indivíduo com a alcunha de Múmia, com o qual se encontrava em Mira Sintra para ir buscar haxixe. Esclareceu que isso teve início há 2 anos e tal, talvez desde 2017 ou finais de 2016. Comprava uma língua ou duas de haxixe, pagando 5 € por uma ou 10 € por duas e isso aconteceu semanalmente ou quinzenalmente, até final de 2018 ou talvez início de 2019. Disse ainda que só deixou de comprar porque a pessoa que conhece por essa alcunha deixou de lhe responder às mensagens, sendo que a forma de combinar era por sms, com um teor como: "estás pela zona?", "estás ok?". Disse ainda não ser amigo do mesmo nem ter confiança com ele, enviando sms só para adquirir haxixe.
DS_____a, de 25 anos de idade, disse ser amigo do arguido MM_____  desde os tempos da escola, pois foram colegas, sendo frequentador da casa deste. Afirmou ser consumidor de haxixe, mas nunca ter comprado tal produto ao Mário, sendo que ele nem sequer consome, acrescentando que, quando telefonava ao Mário, era efetivamente para se encontrarem para beber café.
…, de 48 anos de idade, referiu ser consumidor de cannabis há cerca de 30 anos. Referiu conhecer o arguido MM_____  desde criança, sendo amigo do mesmo e telefonando-lhe com regularidade, saindo juntos. Negou ter alguma vez adquirido cannabis ao MM_____  ou ele ter-lhe dispensado tal produto. Confrontado com o teor de algumas conversações telefónicas tidas com o arguido MM_____ , designadamente, as constantes do apenso 11 a folhas 35-38, explicou que o Mário tinha dificuldades económicas e que muitas vezes o depoente ia levar comida e roupa a casa dele que é em Mira Sintra, perto do Lidl.
…, de 35 anos de idade, lavador de carros, disse ser amigo do arguido MM_____  e encontrar-se frequentemente com ele porque mora a cerca de 2 minutos a pé do mesmo. Conhece o pela alcunha de “Múmia”, convivem frequentemente e por vezes o depoente até o acompanhava na visita ao pai do mesmo. Refere que nunca comprou erva, produto que consome, ao seu amigo MM_____ .
…, de 25 anos de idade, empregado de balcão, conhece o arguido MM_____  desde a escola, sendo amigos. Refere que se encontrava com ele praticamente todos os dias, tendo chegado a trabalhar juntos em obras de construção civil há cerca de 1 ano ou 1 ano e meio atrás, durante um período de 6 meses. Disse ainda ter sido consumidor de haxixe entre os 17 e os 23 anos, mas nunca comprou tal produto ao seu amigo MM_____ .
…, de 40 anos de idade, aplicador de pavimentos, disse ser amigo do arguido DL_______ há cerca de 7 a 8 anos e do arguido BC_____  há cerca de 12 ou 13 anos, conhecendo igualmente, de vista, a arguida AC_____ . Admitiu ser consumidor de haxixe desde os 3 anos de idade, negando porém ter alguma vez comprado tal produto a qualquer dessas pessoas. Disse que convivia mais com o D, indo por vezes ao futebol juntos e embora não tendo carro próprio, conduzia um veículo Hyundai que é da sua tia. Recordou ter ido uma vez a Telheiras, a casa da A____, com o D______buscar um computador e levar 500 €, em notas, que correspondia ao pagamento de uma mota pequena, para o seu filho, que havia comprado ao BC_____ . Nesse dia, oD__ levou depois o computador com ele para arranjar. Tendo sido confrontado o depoente com o facto de a arguida A____ ter dito que foi o David quem lhe entregou os 500 €, o mesmo respondeu ter a ideia de que foi ele quem entregou esse dinheiro à A____.
 …, de 67 anos de idade, estofador, pai da arguida AC_____ , após ter sido advertido nos termos do disposto no artigo 134.º nº 1, al. a) do Código Processo Penal, declarou não pretender prestar depoimento na qualidade de testemunha neste processo.
…, de 42 anos de idade, referiu conhecer o arguido LC______  pelo nome de De La.... Admitiu ser consumidor de cocaína e confirmou ser o utilizador do número de telefone que consta na acusação como sendo o seu, afirmando ter comprado ao arguido LC______  meio grama de cocaína pela quantia de 20 €, tendo tal acontecido por 4 ou 5 vezes, durante um período de cerca de um mês.
 …, de 39 anos de idade, trabalhador numa bomba de gasolina, afirmou ser consumidor de haxixe desde os 18 anos, reconhecendo que adquiriu tal produto ao arguido LC______ , que conhece como De La..., esclarecendo que soube que o mesmo vendia porque frequentavam ambos o café …, em Carcavelos. Disse que lhe comprou uma ou duas vezes haxixe, no valor de 5 € (que daria para dois ou três charros), explicando que combinava quando precisava pelo telefone para saber quando é que poderia encontrar-se com ele.
 …, de 48 anos de idade, proprietária de um estabelecimento de café, afirmou ser amiga da arguida MT_____, há cerca de dez anos. Confrontada com a conversa telefónica tida com a arguida no dia 13 de dezembro de 2018, constante da sessão 1533 do apenso 21, afirmou que tal conversa nada tem a ver com droga, até porque não é, nem nunca foi, consumidora de qualquer produto estupefaciente. Acrescentou ainda que, por vezes, empresta o seu telefone a outras pessoas.
BP______  , de 36 anos de idade, cabeleireiro, referiu conhecer o arguido  , pelo nome de Diego, pelo facto de o mesmo ser filho de uma cliente sua, e também conhece a Mónica que é igualmente sua cliente. O depoente reconheceu ser consumidor de cocaína há cerca de 10 anos, e não obstante ter feito várias tentativas de parar, de vez em quando recai nesses consumos. Recordou que, talvez em maio ou junho de 2018, em conversa com a Mónica, surgiu o assunto da cocaína e a partir daí, até talvez fevereiro de 2019, passou a comprar cocaína à M e ao D , contactando pelo telefone, para esse efeito, quer um, quer outro. Concretizou que pagava 40 € por cada grama e comprava um a dois gramas diariamente durante um período de perto de 6 meses, e com uma frequência de uma ou duas vezes por semana durante o período em que não consumia diariamente, tendo o período total sido perto de um ano.
 …, de 45 anos de idade, mecânico de veículos automóveis, referiu conhecer arguida MT_____ há mais de 30 anos, bem como o arguido Diogo, que conhece como Diego, a partir da altura em que este começou a namorar com ela. Recordou que foi com o arguido D_______comprar umas motas e também um carro e que o ajudou nisso, acompanhando-o porque ele não tinha carta de condução. Disse nunca ter comprado qualquer tipo de droga ao Diogo, nem este lhe cedeu a qualquer título, explicando o teor de alguns SMS como por exemplo "podes safar-me", como sendo o depoente a pedir-lhe dinheiro emprestado.
Daniela_____, de 24 anos de idade, referiu ser consumidora de haxixe há cerca de dez anos. Recordou que, numa terminada ocasião em que se encontrava num café em Bicesse, Alcabideche, onde igualmente estava o arguido DMVP____ , aproximou-se do mesmo, por já o ter visto por ali anteriormente, e perguntou-lhe se lhe arranjava haxixe, tendo o mesmo respondido que sim. A partir daí, passou a comprar ao D_______uma placa ao mês, pagando por cada uma 150 €, crendo que isso tivesse acontecido nos meses de junho, julho e agosto. Explicou que lhe dava o dinheiro no café e depois o arguido D_______ia buscar ou comprar, entregando-lhe o haxixe posteriormente, no estacionamento. Afirmou conhecer igualmente uma pessoa com alcunha de De La... e que reside na Madorna, recordando que numa certa ocasião em que a depoente já havia pago a placa de haxixe ao arguido Diogo, este disse-lhe que não podia esperar porque tinha uma coisa para fazer, mas que ia pedir ao De La... para guardar a placa que ele já tinha ido buscar e para depois lha entregar a ela. Então, a depoente foi ter com o referido De La..., a Madorna, junto à residência do mesmo, após o que este foi a casa, voltou para junto da depoente e entregou-lhe a referida placa de haxixe. Esclareceu que foi o arguido D_______que lhe disse para ir ter com o De La..., tendo-lhe inclusivamente dado o número de telefone do mesmo.
MPS_____, de 43 anos de idade, assistente técnico na proteção civil, referiu ter sido consumidor de haxixe, comprando tal substância, numa quantia de € 5, talvez duas vezes por mês, a diversas pessoas. Disse conhecer o café … que se situa no Penedo e disse também conhecer uma pessoa com alcunha de De La..., afirmando porém nunca ter comprado haxixe ao mesmo.
 …, de 43 anos de idade, comercial, referiu conhecer, há alguns anos, o arguido LC______  pelo nome de De La..., pois moram na mesma zona, na Parede. Afirmou ser consumidor de haxixe desde miúdo, bem como confirmou ter comprado, na rua, entre uma a três vezes, ao arguido LC______ , tendo a primeira vez sido há 2 ou 3 anos. Fê-lo porque sabia que ele também era consumidor e recordou que pagou 5 ou 10 €, explicando que a quantia de 5 € é um pedaço que dá para um cigarro ou dois e a quantia de 10 € é um pedaço que dá para três ou quatro cigarros, admitindo que talvez tivesse acontecido ter chegada a comprar 20 € de haxixe ao LC______ .
 …, de 46 anos de idade, empresário, referiu não ser consumidor de qualquer produto estupefaciente, afirmando conhecer o arguido DL_______ há cerca de 3 anos e que apenas contactava o mesmo ou ia a casa dele se precisava de algum arranjo em televisão ou computador, recordando que o mesmo chegou a reparar a sua televisão e o seu telefone. Disse ainda ter ido à casa do mesmo duas ou três vezes também porque ele lhe emprestava Game Box´s do Sporting para lhe permitir ver o jogo com o cartão de acesso ao estádio, tendo inclusivamente ido assistir ao jogo na companhia do mesmo umas cinco ou seis vezes ou talvez mais. Explicou também, confrontado com as horas a que contactava o arguido DL_____, que trabalhava num bar e por isso, por vezes, como estava em Vila Franca de Xira, perguntava ao David se podia ir lá, mesmo que já passasse da meia-noite.
 …, de 40 anos de idade, cantoneiro, afirmou ser amigo do arguido DL_______ há cerca de 7 anos, sendo vizinhos da mesma rua. Admitiu ser consumidor de haxixe desde criança, negando, porém, ter comprado alguma vez ao arguido D______que é a pessoa que arranja os computadores lá em casa.
 …, de 55 anos de idade, empresário, confirmou conhecer o arguido DL_______ há muitos anos, desde miúdo, mais referindo que o mesmo é quem faz assistência e reparação dos computadores, iPads e telemóveis que o depoente utiliza no seu negócio, pois tem uma empresa de limpeza e a sua mulher possui um estabelecimento de garrafeira de vinhos. Esclarece que normalmente contacta o David por SMS e depois ele vai ter consigo e dá-lhe um orçamento para o arranjo, acrescentando ainda que anteriormente era o L…, que  morreu, quem tratava desses arranjos. Negou ter alguma vez comprado algum produto estupefaciente ao arguido DL_____.
…, de 35 anos de idade, técnico de máquinas, afirmou conhecer o arguido DL_______ já há uns anos por serem ambos da Juve Leo de Vila Franca de Xira, sendo que por vezes se encontravam para que o David lhe arranjasse bilhetes para o Futebol, tendo o depoente também uma vez pedido para ele lhe arranjar um telemóvel. Falavam frequentemente por causa de bilhetes e cartão da Game Box para jogos. Negou ter alguma vez comprado cocaína (produto que consome esporadicamente) ou haxixe ao arguido DL_____.
…, de 32 anos de idade, referiu conhecer o arguido DL_______ Porque ambos pertencem ao núcleo do Sporting de Vila Franca de Xira. Disse ser consumidor esporádico de haxixe, negando, porém, ter comprado alguma vez tal produto ao arguido David ou este lhe ter cedido. Disse ainda que há dois ou três anos atrás tinham por hábito ir ao futebol juntos, telefonando o depoente frequentemente ao David para que ele lhe arranjasse Game Box´s e bilhetes para o futebol.
Testemunhas de defesa do arguido LP______:
…, de 58 anos, empresário, referiu conhecer o arguido LP______ porque em tempos já havia trabalhado para si como prestador de serviços e depois ficou como trabalhador da sua empresa, em 2018, mas só por um mês, porque, entretanto, foi detido; considera-o um bom trabalhador.
…, de 59 anos de idade, mãe da companheira do arguido LP______, referiu que quando ele foi detido tinham estado num jantar de família em Telheiras.
Testemunha de defesa do arguido CS_____:
…, de 33 anos, irmão do arguido CS_____, referiu ser muito próximo do mesmo desde que os pais viajaram para a Europa, tendo ficado ambos em Cabo Verde. Depois vieram juntos para Portugal e continuam sendo, para além de irmãos, os melhores amigos. Disse que o seu irmão CS trabalhou nas obras e nas limpezas, mas eram apenas biscates, pois não trabalhava com regularidade. Referiu o depoente que chegou a ajudá-lo monetariamente, bem como aos filhos do mesmo, assim como a mãe de ambos também ajudava. Disse ainda que quando o seu irmão foi detido ele vivia com a namorada, que trabalhava nas limpezas, com as duas filhas de uma outra relação e com a filha da namorada, tendo recebido o depoente com surpresa a detenção do seu irmão, acrescentando que, se praticou os factos, foi por necessidade económica. Disse ainda que já falou com o seu irmão sobre a possibilidade de irem residir para França, onde moram os seus pais, sendo que a mãe pede muito que isso aconteça. Finalmente disse que o arguido CS é o padrinho do seu filho mais novo e considera-o uma pessoa extraordinária.
Testemunhas de defesa da arguida AC_____ :
 …, de 45 anos de idade, cabeleireira, referiu ser amiga da arguida A____ desde criança. Recordou que ela teve uma depressão há 3 ou 4 anos atrás e nessa altura a sua avó teve um AVC e ela acabou por ficar a tratar dela. Sabe que o seu último trabalho, antes de ter tido a depressão, foi no Pingo Doce. Considera-a uma boa miúda e toda a gente gosta dela.
 …, de 47 anos de idade, assistente operacional, amiga da arguida A____, recordou que a mesma teve uma depressão há 4 ou 5 anos e por isso teve que deixar de trabalhar no Pingo Doce; sempre foi uma menina educada e trabalhadora.
 …, de 54 anos de idade, auxiliar de geriatria, disse ser madrinha da arguida A____, considerando-a uma boa menina e trabalhadora. Depois ela teve uma depressão, a avó teve um AVC e a mãe também teve um problema de coração, necessitando a A____ de dar assistência à família.
 …, de 34 anos de idade, auxiliar de ação médica, amiga de infância da arguida A____, referiu que a mesma é uma pessoa simples e verdadeira, responsável e humilde e que sempre foi muito trabalhadora. Depois teve uma depressão grave há dois ou três anos e depois de ter ficado desempregada a depoente não sabe de que ela vivia, sendo do seu conhecimento que ela tinha um BMW azul.
Testemunhas de defesa da arguida MF
 …, de 46 anos de idade, motorista, referiu ser amiga da arguida Mónica há muitos anos, pois já os pais de ambas eram amigos. Referiu que ela é uma pessoa trabalhadora, tendo começado a trabalhar aos 16 anos de idade, é boa mãe, amiga e responsável. Sabe que a mesma trabalhou quase sempre na restauração, estando já há 14 anos no último trabalho, fazendo por vezes horas extraordinárias. Vive com a mãe a irmã a filha e uma sobrinha.
…, de 32 anos, gerente de loja, irmã da arguida Mónica, referiu que a sua irmã é muito trabalhadora, trabalhando desde os 16 anos de idade sempre na restauração. estando no último emprego já há 14 anos. Mais referiu que foi com muita surpresa que viveram esta situação, acrescentando que não foi certamente por dinheiro que ela fez isto. Disse ainda que ela é muito boa mãe e que não tem ajuda do pai da filha. Vive com a depoente e as filhas de ambas e com a mãe. Sabe que a irmã ganha 1250 € (já com horas) por mês, acrescentando que a mesma comparticipa nas despesas de casa. Sabe que a sua irmã recebia o ordenado em dinheiro e guardava-o em casa para fazer uma poupança, fazia isso porque era o melhor sistema para não gastar e era daí que retirava também para a contribuição de casa.
Prestaram declarações em audiência de julgamento os seguintes arguidos:
Arguido CS
Admitiu que no dia 26-10-2018 foi ter com o arguido BC_____  (pessoa que conhece há cerca de 4 anos e com quem priva em razão de amizade), deslocando-se a casa do mesmo para ir buscar produto estupefaciente. Esclareceu que tinha combinado com ele uns dias antes, talvez uma semana, ir buscar a casa dele 40 placas de haxixe para vender, acrescentando que não é consumidor e só pagava quando vendesse (ele fiava-lhe). Disse ainda que foi a primeira vez que fez isso que isso aconteceu porque tinha dificuldades financeiras tendo surgido essa conversa com o BC_____  e este afirmado que ia falar com um amigo para ver se arranjava. Explicou que foi de carro para a casa dele, num veículo Mercedes preto com  francesa, que um seu primo lhe emprestava de vez em quando, crendo o arguido que esse carro pertencia à empresa onde ele trabalhava, em França. Recordou que estava a anoitecer quando chegou junto da casa de BC_____ , tendo permanecido dentro do carro ligou para o mesmo e ficou à espera que ele chegasse. Viu o BP______ chegar, apeado, com um saco na mão, tendo o declarante ainda dentro do carro feito sinais de luzes, ao que o BP______ respondeu, fazendo-lhe um sinal com o braço para que o seguisse, o que fez entrando no prédio do BP______. Depois foi até ao andar onde ele reside entrou para a sala o BP______ entregou-lhe um saco dizendo que estavam lá 40 placas e ele saiu. Após ter saído da casa do BP______, ainda nas escadas, ao pé do elevador, mas quase junto à porta do prédio, foi abordado por elementos da polícia. Esclareceu ainda que pagaria ao BP______ 80 € por cada placa que vendesse não tendo ainda decidido se ia vender a placa inteira por 100 € ou aos bocadinhos. E a tentar vender em sítios onde fosse fácil entregando o produto a outras pessoas para o fazer. Referiu ainda que não se recordava de ter visto a A____ passar na rua nem antes nem depois de o BP______ passar, tendo a ideia de que, quando entrou na casa, ela estaria lá na cozinha. Explicou que o telemóvel que lhe foi apreendido serviu para contactar com o BP______ e o dinheiro que foi aprendido, 150 €, não era proveniente de venda de droga, era seu. Acrescentou que também encomendava por vezes ao BP______ produtos para ginásio, suplementos, que o mesmo trazia de Espanha, mas neste dia em que foi detido era Haxixe que ia buscar para vender, como já admitiu. Confrontado com um saco que se encontra fotografado a folhas 2401, referiu que o saco seria efetivamente esse. Acrescentou que viveu desde criança na Portela de Carnaxide, local onde se vê muita gente na rua a vender, a comprar, a fumar, mas que ele próprio nunca foi consumidor.
As declarações do arguido CS_____ foram muito relevantes para dar como provados os factos atinentes não só à sua responsabilidade, mas também quanto ao comportamento do arguido BC_____ , tendo aquele sido muito assertivo sobretudo quanto ao facto de ter esperado a chegada deste último à residência da A____, de o ter de imediato mandado subir após ter chegado e logo que entrou no prédio e de ter sido o arguido BC_____  quem lhe entregou o saco que continha o haxixe que veio a ser apreendido na posse do arguido CS_____.
Arguida AC_____
A arguida referiu que era namorada do BC_____  desde 2017 e que coabitavam, ora na casa de um, ora na casa do outro, esclarecendo que o BP______ morava em Espanha, na Isla Cristina ou na Islantilla. Confirmou que utilizavam os veículos automóveis de marcas BMW e Mercedes, que eram do seu pai, esclarecendo que o BMW foi comprado em 2017 por 16.000 ou 17.000 €, que se encontra a ser pago pelo seu pai com uma prestação de 215 € por mês, sendo usado tal veículo por si e também pela sua mãe; Quanto ao Mercedes o mesmo foi adquirido em 2017 ou 2018 por 18000 € e encontra-se a ser pago pela sua mãe, com uma prestação de 200 € por mês, sendo que este veículo era de facto usado pelo BC_____ . Admitiu que quando vinham de Espanha ou quando iam para Espanha, ela podia vir adiantada em relação ao veículo conduzido pelo BP______ devido ao facto de o mesmo ter um problema com a justiça, desconhecendo a depoente qual era esse problema, ou sequer se era com as autoridades portuguesas ou espanholas. Disse também estar convicta de que as viagens eram para trazer produtos estupefacientes de Espanha, pois chegou a ver uns sacos na sua casa, quando chegava, dado que normalmente o BP______ chegava primeiro a sua casa precisamente por virem em carros diferentes. Disse ainda que não assistia à entrega dos sacos a outras pessoas porque não estava sempre em casa, na medida em que ia muitas vezes a casa dos seus pais, sendo que a sua avó, a quem prestava muita ajuda, vivia no andar de baixo. Referiu também que ambos fumavam Haxixe diariamente e que quando ia a Espanha com ele chegava a estar lá 3 ou 5 dias afirmando que o BP______ saía para trabalhar no campo, na apanha da fruta. Admitiu ainda que chegaram a ir entregar o dinheiro quer em sua casa quer fora de casa para que depois entregasse ao BP______. Disse ainda que na altura não trabalhava, embora sempre tivesse trabalhado até cerca de 2016 ou 2017, mas depois a sua mãe foi operada e a sua e a sua avó também tinha tido um enfarte pelo que deixou de trabalhar e ficou a tomar conta dela. Os seus pais davam dinheiro para viver a renda da sua casa de Telheiras era de 70 € e era a sua mãe que pagava. Confirmou também ter assistido a entregas de produto estupefaciente por parte do BP______ a pessoas que iam lá a casa. Disse também que viu uma vez o arguido LP______ lá em casa, tendo sido um encontro rápido e não tendo visto nessa altura o BP______ entregar nada. Por lhe ter tido perguntado afirmou desconhecer se o BP______ tinha outra casa em Lisboa Pois às vezes ele ficava em sua casa outras vezes não. Recordou ainda ter visto em sua casa embalagens coladas com adesivos sendo certo que imaginava que se tratasse de haxixe tendo chegado a dizer ao BP______ que não queria que aquilo fosse feito na sua casa. Recordou também que o arguido DL_______ foi uma vez à sua casa e lhe entregou-lhe 500 € para ela entregar ao BP______, sendo que o BP______ a tinha avisado que ele ia lá a casa, esclarecendo que ela não lhe entregou qualquer produto estupefaciente. Recordou também nessa noite foi a Espanha ter com o BP______ para lhe entregar esse dinheiro regressando no dia seguinte. Explicou que a coisa da cintura a que se refere a acusação não se trata de qualquer arma mas sim de uma proteção feita por africano que o BP______ mandou fazer em tecido e com as pontas em cabedal para proteção ou sorte e pediu-lhe pelo telefone para ela ira casa buscar esse amuleto a sua casa quando já ia em viagem para Espanha, com Cristian M_____ (com quem tinha vindo de Espanha um dia ante), voltando atrás por causa disso, esclarecendo que nesse dia ele não tinha a chave da sua casa.  Recordou também e uma pessoa desconhecendo o nome da mesma e entregou certa vez 5000 € para ela entregar ao BP______. Recordou também o dia 26-10-2018 em que chegaram de Espanha, tendo BP______ chegado primeiro a casa e depois quando ela chegou passados um minuto ou dois chegaram os agentes da PSP com o CS Tendo sido nesse dia efetuada a busca a sua casa, esclarecendo que quando entrou para a sala foi logo para a cozinha, pôs a mala na bancada, o gato no chão e nem chegou a ver o que estava no sofá, pois os agentes entraram logo, acrescentando que também não viu um saco da Mercadona na cozinha. Mais disse que, embora tendo começado a namorar com o BC_____  em 2017, já o conhecia anteriormente e achava que podia confiar nele, admitindo, porém, que sabia que o que ali se passava eram assuntos de droga, referindo que fez o que fez porque gostava do BP______. Disse ainda que nas viagens quando vinham ou iam para Espanha, em dois carros, separadamente, ele dizia para ela o avisar se visse alguma coisa estranha, polícia por exemplo. Por lhe ter sido perguntado, disse também saber que o dinheiro que lhe entregavam e que ela foi levar ao arguido BC_____  a Espanha era de venda de produtos estupefacientes e agora acha que certamente ele trazia o produto de Espanha. As pessoas que lá iam a casa ter com ele tinham normalmente encontros rápidos, embora houvesse alguns que estavam mais tempo, afirmando também que uma vez por outra viu em casa placas de haxixe. Afirmou desconhecer o que se encontrava no guarda-fato do quarto de criança da sua casa, que usava para arrumos, afirmando, porém, que o BP______ não lhe proibiu em concreto de lá mexer, exceto quando se ausentava. Admitiu que foi ela quem sugeriu ao seu pai para comprar o veículo Mercedes. Por lhe ter sido perguntado, disse que uma vez entregou um computador que estava avariado, num saco de asas, ao DL_______ a pedido do BP______, não se recordando se foi no dia em que ele lhe deu os 500 €, dizendo, porém, que ele foi sozinho a sua casa. Disse também que quando o BP______ vinha de Espanha ficava no máximo 4 ou 5 dias na sua casa e que ele por vezes trazia produtos de ginásio de Espanha, pois chegou a vê-los lá em casa, mas não os vendia. Disse ainda que o BP______ vinha uma ou duas vezes por mês para ver as filhas e não ficava sempre na sua casa.
Estas declarações, prestadas de forma algo compungida, mostraram-se relevantes para dar como provado que a arguida agia em concertação com o arguido BC_____ , no âmbito de uma relação amorosa que mantinha com o mesmo, mas sendo conhecedora da ilicitude da sua conduta.
Arguida MTF
A arguida, de forma imediata e espontânea, referiu que são verdadeiros os factos que lhe são imputados. Explicou que esta atividade ter-se-á iniciado em março ou abril de 2018, esclarecendo que já conhecia o Diego (nome pelo qual trata o arguido DMVP____ ) há cerca de 12 ou 13 anos, tendo iniciado uma relação de namoro com o mesmo em junho de 2017, quando ele saiu da prisão. Referiu conhecer também o arguido LC______ , tratando-o por De La..., desde a infância, pois frequentaram a mesma escola e são amigos. Conhece também a MF_______ , que trata por Fatinha, porque é madrinha do Diogo. Referiu que o D_______consumia cocaína (snifava), com regularidade normalmente aos fins de semana, e também fumava haxixe, mas poucas vezes. A própria consumia só esporadicamente cocaína, mas não consumia haxixe. Confirmou ainda que o D_______comprava a cocaína a um indivíduo chamado PP_____, bem como a outras pessoas. Iam os dois comprar a cocaína, uma vez por mês, sendo que era o D_______que ia comprar o haxixe. Explicou que no início o D_______só consumia não vendia, mas mais para a frente como ela não queria mexer no dinheiro que tinha de parte e a compra de cocaína era dispendiosa, começou a angariar pessoas que sabia serem consumidoras, esclarecendo que essa ideia foi dos dois. Admitiu também que quando o D_______não estava na zona as pessoas que pretendiam adquirir o produto estupefaciente contactavam diretamente consigo. Confrontada com as interceções telefónicas constantes da sessão 6353 do apenso 25 e da sessão 1998 do Apenso 14, esclarece, respetivamente, que o número 180 não significava “180 gramas”, mas sim “180 euros” e que a expressão "2 inteiras" não se refere a haxixe, mas sim a dois gramas de cocaína. Disse ainda que comprava 15 g de cocaína por 600 €; tal foi essa quantidade que da última vez que comprou, e depois alterava com redrate, vendendo um pacote por 20 € e dois por 35 €, podendo cada pacote conter 0,4g (que vendia como sendo meio grama) ou conter 0,8g (que vendia como sendo um grama). Explicou que levava consigo dois ou três pacotes já feitos de um ou de meio grama cada e depois vendia esses pacotes, o que por vezes acontecia junto do seu local de trabalho. Trabalha numa Churrascaria ganhando por mês a quantia de 1250 €, explicou que do dinheiro apreendido a quantia de 2490 € correspondia ao subsídio de natal e a algum dinheiro que tinha juntado do seu ordenado durante alguns meses, não sendo proveniente de vendas de droga; já a quantia de 400 € que foi apreendida era efetivamente de venda de droga. O veículo que se encontra apreendido, uma carrinha Peugeot com a  33-33-33, era conduzida por si ou pelo D_______e normalmente deixavam-no na garagem dos pais dele. Disse, emocionada, que presentemente vive com a mãe com uma irmã uma sobrinha uma filha com 14 anos. Mais disse que não vendeu haxixe, mas apenas cocaína e que depois de o PP_____ ter sido preso passaram a comprar este produto no bairro da Outurela, mas não sabe se foi alguém de nome Jacinto.  Recordou ainda, com muita emoção, que mais para o fim antes do D_______ser preso ele estava descontrolado no consumo da cocaína admitindo por ter sido confrontada com a expressão que efetivamente ao telefone chamava-lhe cocainómano.
Arguido DMVP____
O arguido confirmou que era tratado por Diego e genericamente assumiu os factos que constam na acusação e que lhe dizem respeito, concretizando que saiu em liberdade do estabelecimento prisional em junho de 2017 e começou a vender produtos estupefacientes a partir de fevereiro ou março de 2018. Disse conhecer o arguido LC______  há muitos anos, sendo muito amigos (quase como família, tratando a mãe dele por tia), sendo ambos são consumidores de cocaína. Esclareceu que as primeiras vezes comprou cocaína ao PP_____, por vezes na companhia de LC______ , comprava entre 5 e 10 gramas, por cerca de 350 € de cada vez, admitindo que por vezes ficava uma pequena parte na casa do LC______ , para consumo dele, e que repartiam essa parte logo após terem comprado. Referiu também que não sabe que quantidades LC______ consumia, se o fazia diariamente ou mesmo o que fazia com a parte que ficava para ele. Quanto à MF_______ , ela é sua madrinha de batismo, sendo para si como uma segunda mãe. Ia frequentemente a casa dela, mesmo quando ela não se encontrava, pois possuía a chave de casa da mesma. Esclarece que a sua madrinha é casada com um senhor mais velho, que o arguido trata por tio, e afirma que nunca deixou lá droga para que ela a guardasse. Acrescentou que chegou a deixar lá dois gramas de cocaína para seu próprio consumo e, noutra ocasião, uma placa de 100 gramas de haxixe, temporariamente, para não andar com esse produto na rua até entregar a quem tinha que entregar, porém (esclareceu) fez isso sem o seu consentimento. Para além dos clientes de cocaína, explicou que, como ele próprio fumava haxixe, as pessoas também lhe pediram para trazer e com isso ganhava cerca de 20 €, pois cada placa de haxixe custava 80 € e depois vendia cada placa por 100 €. Passado pouco tempo de ter saído da cadeia, exerceu ainda funções de segurança em concertos feitos por André, conhecido por Piruka, durante cerca de 5 ou 6 meses, até à passagem de ano para 2018, e isso acontecia todos os fins de semana ganhando 200 € por cada concerto, chegando também a comprar alguns carros usados para os vender através de anúncio na internet no OLX no Facebook. Quanto à atuação da Mônica T____, sua companheira, esclareceu que muitas vezes, quando ele não estava, pedia-lhe a ela para ir entregar em sua substituição. Esclareceu que não vendeu droga ao RF_____, mas sim foi este que lhe forneceu. Afirmou também que LC______  não lhe dava dinheiro proveniente de vendas de droga. Quanto ao Jacinto, disse que este é seu amigo, não é consumidor, e nunca lhe vendeu ou comprou droga, diretamente. Melhor explicou que o Jacinto lhe dava indicações onde devia ir buscar droga no bairro da Outurela junto à Portela de Carnaxide, esclarecendo ainda que um SMS com o conteúdo 1800 significa 180 €. Confirmou também que, por vezes, depois de trazer o produto, ia pô-lo a casa do LC______ . Reconheceu que nos últimos meses vendia diariamente e consumia também cada vez mais cocaína, na quantidade 3 ou 4 gramas, normalmente em cada fim de semana. Acrescentou que a caçadeira que foi apreendida em casa da sua madrinha não funcionava, sendo do seu conhecimento que essa arma (cuja foto tinha no seu telemóvel) pertencia ao marido da sua madrinha, o senhor Mário, desconhecendo há quanto tempo ele a tinha, sabendo que a mesma foi dada como extraviada em 1998. Por lhe ter sido perguntado se alguma vez LC______  vendeu por sua conta, admitiu que pode ter pedido ao mesmo, uma vez ou outra, para entregar o produto a alguém, acrescentando que o LC______  não tinha com isso qualquer lucro, quando muito seria alguma quantidade “para ele cheirar”.
Declarações dos arguidos (que optaram por não falar em audiência de julgamento) prestadas em sede de 1.º interrogatório e reproduzidas em audiência:
Arguido RS_____
O arguido RS_____ admitiu ser verdade que foi apanhado com a quantidade de estupefaciente (diremos que infirmar tal facto também seria difícil), mas afirmando que não é vendedor; só foi apanhado nessa malha, sendo consumidor. O dinheiro que tinha consigo parte dele era do seu trabalho, pois faz próteses dentárias, ganhando cerca de 1000 € líquidos. Explica que, como é consumidor tem amigos que também consomem e eles pediram-lhe para arranjar haxixe. Referiu conhecer o arguido Daniel há cerca de 7 anos, sendo seu amigo, negando que entregasse ou recebesse dele produto estupefaciente. É consumidor de haxixe há cerca de dez anos, embora não fumando todos os dias, gastando entre 50 e 100 € por mês em haxixe. Arranjava para os amigos há cerca de um mês ou dois e entregava-lhes o haxixe quando ia beber café com eles, sendo que, por norma, no dia anterior lhe perguntavam se ele arranjava. Procedia às entregas perto do centro comercial no Casal do Chapim porque fica a caminho da sua casa e vai lá quase todos os dias. Comprava 30 ou 40 € cada vez línguas/tiras de haxixe.
Arguido BC_____
Afirmou que tudo o que foi aprendido em casa da A____ era seu e foi ele que acabou por metê-la no meio disto, acrescentando que a mesma não sabia que algumas vezes o que ele “fazia e tratava”. Os agentes diziam que ela vinha a bater o caminho para ele, mas então como é que ele chegou primeiro à casa dela no dia da detenção e até lhe ligou para ela ir lá ter com ele? Explicou que vieram sempre juntos e não vinham a 30 quilómetros de distância, mas efetivamente vinham em carros separados, lado-a-lado quase o caminho todo, entre Castro Verde e Grândola, e até mais vezes ia ele à frente e por vezes ela ia à frente dele, mas não vinha como batedora. Por vezes, também vem a Portugal para ver as filhas e não é para trazer droga. Esclareceu que costuma trazer um amuleto na cintura fogo e uma vez até mandou uma mensagem à A____ a propósito disso porque se tinha esquecido do amuleto, afirmando não ter qualquer arma de fogo. Morava em Espanha porque estava fugido de Portugal dado que tinha uma pena para cumprir. Fui um rapaz chamado Ivan que lhe propôs trazer droga de Castro Verde, como correio, para ajudar financeiramente com as despesas das duas filhas pequenas que tem para lhes poder dar 100 ou 150 € por mês. Então, aceitou e esperava o Ivan em Castro Verde, no Intermarché, e depois o Ivan voltava para Espanha. Quer o Ivan, quer o Christian são espanhóis e trabalhavam no campo consigo em Espanha na apanha do morango, acrescentando que nessa atividade chegou a tirar 1300 € por mês de segunda-feira a domingo. Desde fevereiro ou março de 2018, por cada transporte de 15 kg de droga que fazia, recebia 500 €. A____ está a pagar o carro dela e o arguido também andou com o carro do pai, mas este não sabia que era o arguido que andava com esse carro. Pedia muitas vezes dinheiro emprestado à mãe da A____ e também a esta, esclarecendo que tinha um caso com a A____ e esta não recusava nada que ele lhe pedisse. Quase sempre a mesma pessoa, um português, vinha ter consigo ao pé de Telheiras para levar a droga, às vezes na companhia de outro, mas não lhe pagava ali, só recebia pelo transporte quando voltasse para Espanha, nessa altura é que o Ivan lhe pagava. Não abria os sacos ou pacotes, mas sabia que era haxixe que estava lá dentro. Consome Haxixe numa quantidade equivalente a 5 € por dia. A casa em Telheiras é da A____ e ela deu-lhe uma chave da casa, sendo que o próprio tem casa em Campo de Ourique. A A____ morava com ele em Espanha e às vezes vinha a Portugal para visitar a avó e quando trazia sacos, eram apenas sacos de compras para a avó. Em Portugal, por vezes ficava dois dias ou três, chegando a ficar uma semana, mas normalmente ia logo embora para Espanha para receber. Conhece o LP______, já jogou futebol com ele, sendo que já não o via há um mês e tal ou dois meses. Por vezes a A____ fazia coisas porque ele lhe dizia, por exemplo: “está aí 200 ou 300 €, dá-me”. Ela pode ter recebido dinheiro (porque às vezes a mãe dela dava-lhe), mas podia não ter nada a ver com estupefaciente, sendo que, além disso, 500 € não é nada. De resto, era ele que fazia tudo com a sua própria mão, sendo que a A____ não entregava nem recebia dinheiro e, se fazia. era porque gostava dele, porque ela não lhe dizia que não a nada que pedisse. É amigo do CS_____ há longa data e quando vem de Espanha por vezes ele pede produtos de ginásio (suplementos, creatina) para o treino porque é mais barato e, no dia de ontem, ele foi a sua casa buscar esses produtos porque tinha encomendado, porém, quando se foi embora, levou o saco enganado. No dia em que foi detido trazia os 16 kg de droga dentro de um saco com outras coisas, pôs em cima do sofá, quando chegou a casa. Depois chegou o CS, falaram um pouco, cerca de dois ou três minutos e foi o próprio CS quem tirou o saco de dentro de um outro saco (da Mercadona) e foi-se embora e o CS só viu que era o saco errado quando ia na escada, quando vieram os agentes. Explicou que vinha com a A____ em dois carros separados porque ela ficava cá, não voltava com ele para Espanha e era ele que ia com o carro do pai dela de volta para Espanha. Que se lembre, nunca pediu a A____ para entregar produto estupefaciente e se lhe disse para entregar esta bolsa, por exemplo, ela não sabia de que se tratava. Uma vez, pediu-lhe para ela trazer 500 € que lhe deviam de umas peças de um carro e ela pegou nesse dinheiro e levou-lho. Costuma vir a Portugal entre uma ou duas vezes por mês, desde fevereiro, veio sete ou oito vezes no total, mas talvez a pedido do Ivan fosse menos vezes. Esteve o mês todo de agosto com as filhas em Espanha; foram os seus pais que as levaram e trouxeram.
Arguido LC______
Não dispensa nem recebe nada de droga do Diego (arguido Diogo). Refere se consumidor de haxixe desde os 14 anos, mas não vende nada a ninguém. Conhece a Mónica, como Teresa (a arguida MT), porque andou na escola preparatória com ela, sendo amigo dela e do Diogo. Consumia haxixe e cocaína com o Diogo, mas com a  não. Perto da sua residência há um café que é referenciado com o tráfico, mas não quer dizer que fosse ele a fazê-lo; a expressão “café” podia significar mesmo ir beber uma cerveja ou um cafezinho. Gasta 80 € em haxixe por mês, o que corresponde a cerca de 50 g, pois fuma todos os dias cerca de 8 a 10 charros.
As declarações dos arguidos foram relevantes quanto à assunção da responsabilidade de cada um deles, o que foi determinante para o Tribunal considerar provados os factos aos mesmos atinentes, foram também importantes quanto ao que revelaram da interação com outros arguidos. No caso do arguido BC_____ , o mesmo demonstrou claramente também ter como objetivo excluir a responsabilidade do arguido CS_____ no dia em que ocorreu a detenção de ambos, referindo que o mesmo foi a sua casa buscar produtos de ginásio (suplementos, creatina) e levou por engano um outro saco, que continha haxixe, mas nessa parte as suas declarações não foram credíveis, face à assunção dos factos por parte do arguido CS_____, se bem que apenas em audiência de julgamento (tendo este, em primeiro interrogatório, concertado a sua versão com a do arguido BC_____ ).
 O mesmo acontece com as declarações prestadas pelo arguido DMVP____ , que não mereceram credibilidade no tocante à tentativa de esbater a responsabilidade do arguido LC______ , dada a conjugação da restante prova (testemunhas, vigilâncias, seguimentos, detenções, conversações telefónicas, apreensões) com as regras da experiência comum.
O arguido BP______ e a arguida Teresa MF_______ confessaram genericamente todo os factos que a acusação lhes imputa, esclarecendo o período de tempo em que tal aconteceu, bem como esclarecendo qual o produto estupefaciente em concreto, que transacionaram nalgumas das situações descritas, o que levou o Tribunal a proceder a algumas alterações não substanciais de factos. Mostraram arrependimento pelo cometimento dos factos, em especial, a arguida Teresa Francisco que demonstrou grande comoção no decurso das suas declarações.
Pese embora os arguidos BP______   e   tivessem confessado, como referimos, genericamente os factos que acusação lhes imputa, foram dados como não provados alguns deles, em face de não terem sido confirmados por testemunhas ouvidas e os arguidos não se recordarem dos mesmos.
Os factos não provados relativamente à participação da arguida MF_______, madrinha do arguido DMVP____ , na atividade de tráfico de estupefacientes leva a cabo por este, assim resultaram por não haver prova que contrariasse a explicação dada pelo arguido para ter chegado a deixar na casa da  mesma, em algumas ocasiões, cocaína ou haxixe, dispondo da chave de tal casa, não tendo pedido autorização à sua madrinha para tal, e referindo que a mesma nem tinha conhecimento desse facto. 
Também quanto à arguida MF  não resultou provado que a mesma fosse possuidora da espingarda caçadeira e do punhal que foram apreendidos na sua casa, porquanto na mesma habitava também o seu marido,  , pessoa muito debilitada, com 91 anos de idade, que fez juntar aos autos, a fls. 5634, um documento por si assinado, revelando ser o proprietário de tais objetos.
Também resultaram provados os factos relativos à condução de veículos automóveis na via pública por parte do arguido DMVP____ , que não estava habilitado com título de condução, como o próprio admitiu, porquanto tais factos foram presenciados pelos senhores agentes da PSP, que os transpuseram para os respetivos de relatórios de vigilância. Tal aconteceu nos dias 10 de janeiro de 2019 (Relat. Vig. de fls. 3460-3480), 15 de janeiro de 2019 (Relat. Vig. de fls. 3481-3495) e 01 de fevereiro de 2019 (Relat. Vig. de fls. 3555-3560).
Relativamente aos factos dados como provados quanto ao arguido D_____, no que tange à venda de haxixe, liamba ou pastilhas de MDMA e período temporal em que tal aconteceu, os mesmos assim resultaram com base nas interceções telefónicas e nos depoimentos prestados pelas testemunhas . Atendeu-se igualmente ao teor do auto de busca e apreensão de fls. 2877. Não tendo o referido arguido DS_____prestado declarações e não tendo o arguido RS, aquando das suas declarações em primeiro interrogatório judicial, afirmado que recebeu ou entregou ao Daniel produto estupefaciente, não resultou provado que DS_____agisse de comum acordo com RS_____ na venda e distribuição a terceiro de produto estupefaciente ou que RS_____ assumisse a posição de revendedor de D_____, não sendo suficiente a esse propósito e para provar tal facto, o que foi visualizado pelos senhores agentes da PSP.
Relativamente aos factos dados como provados quanto ao arguido RS, o mesmo não prestou declarações em audiência de julgamento, mas atendeu o Tribunal às declarações que o mesmo prestou em sede de primeiro interrogatório judicial, em que assumiu que cedia haxixe a amigos que lhe pediam, conjugadas a restante prova, como os relatórios de seguimento e vigilância de fls. 2837 a 2847 e com os autos de revista de fls. 2854-2856 e de busca (veículo automóvel com a  44-44-44) e apreensão de fls. 2857-2861.
Relativamente aos arguidos DPF______ , Jéssyca T_____ e LP______, não tendo os mesmos prestado declarações, foram determinantes as interceções telefónicas e vigilâncias efetuadas aos mesmos.
No caso dos presentes autos, as transcrições das escutas telefónicas desempenharam, indubitavelmente, um papel importante na valoração probatória da atividade levada a cabo pelos arguidos, para além das vigilâncias, seguimentos, localização celular e buscas e apreensões de que foram alvo.
O problema fulcral é, obviamente, o da descodificação da linguagem usada nas conversações gravadas.
É evidente que a linguagem utilizada pelas pessoas ligadas à droga corresponde a uma gíria própria ou a códigos previamente estabelecidos, mesmo que não desconfiem que estão a ser escutados e sendo os arguidos e seus interlocutores pessoas suficientemente inteligentes para fugirem ao uso da gíria mais usual, não podiam em todo o caso fugir ao problema que se coloca ao utilizador de um código, seja ele qual for: o seu rio, a sua repetitividade e simplicidade, a sua falta de sentido
Considerou o Tribunal provado (em 1.14) que o arguido LP______ quando recorria a conversas por telemóvel, usava linguagem codificada, como “sporting” = liamba; “polos” = placas de haxixe, “Manuel Damásio” = MDMA, porquanto tal resulta inequivocamente do teor e da sequência das conversas mantidas com Nuno A_____, quando este pergunta a LP______ “já tens aí?” e este responde “vou buscar precisas do k?” ou mensagens como “5 polo a xavala pa procar e o ténis pa completar”, “olha ta ai o Damasio” “ta ai o sporting”, cfr. sessões 2839, 2846, 2847, 2848, 2849 do Apenso 5; 4712 a 474716 e 4764 a 4770 do Apenso  5A.
Também as conversações e mensagens telefónicas trocadas entre os arguidos DPF______   e LP______, quer antes, quer depois, de o primeiro ter sido detido, se mostram evidentes quanto à atividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo entre ambos e a arguida Jéssyca, companheira do arguido DPF______  (como a própria declarou, a propósito das suas condições pessoais, ainda ser companheira de DPF______  , pai do seu filho mais velho), tendo resultado provados os factos descritos em 1.30 a 1.40, através das conversações telefónicas transcritas nos Apensos 3, 4, 5, 5A e 6 e Relatórios de Vigilância de fls. 227 e ss e 494-495.
Como sendo mais significativas, salientam-se:
sessões 9 a 24, 53, 72 e 75 do Apenso 3 (arguidos DPF______ e LP______, nos dias 16 e 17-12-2017: “vou aí” “5m” “dexi”, “no café”, “vem aí fora”, “estou a chegar”);
sessões 348 a 359 do Apenso 4 (arguido DPF______  para arguido Luís, no dia 16-12-2017: “podes vir aqui to no shopping Odiv. Parq” “to c/a família, vens sozinho?” “to na paragem táxis”;
sessões 9 a 24, 53, 72 e 75 do Apenso 3 (arguidos DPF______ e LP______, nos dias 16 e 17-12-2017: “vou aí” “5m” “dexi”, “no café”, “vem aí fora”, “estou a chegar”);
sessões 428 a 430, 466, 467, 593, 595, 596, 598, 637, 638, 650 a 654, 696 a 701, 706 e 707 do Apenso 4 (em que é notória a insistência de LP______ nos dias 23, 26 e 27-12-2017 para que DPF______  vá ter com ele “tenho k ir ter com Homem”, “amanhã tenho lá ir s/falta”);
sessões 308 e 1018 a 1033 do Apenso 5 (arguidos DPF______  e LP______, nos dias 30-12-2017 e 06-01-2018: “Qdo chegares manda kolmi eu desço” “desce”);
sessões 1636 e 1652 do Apenso 6 (entre os arguidos LP______ e Jéssyca T_____ no dia 17-01-2018, no dia seguinte à detenção do arguido DPF______ , combinando encontrarem-se na casa daquela);
sessões 2450, 2460, 2483 a 2485, 2519 e 2533 do Apenso 6 (arguido DPF______  envia sms da cadeia para LP______, nos dias 30-01-2018 e 31-01-2018: “Leva 5 T-shirts à m/chavala” “85 € a T-shirt”, “a equipa tá a precisar de T-shirts”). Quanto ao teor desta conversação, face ao valor indicado para cada T-shirt, o tribunal entendeu tratar-se de 5 (cinco) placas de haxixe e não cerca de 5 kg como referia a acusação, o que levou a alteração não substancial de factos, oportunamente comunicada aos arguidos;
sessões 3661 e 3666 do Apenso 5A e sessão 2889 do Apenso 6 (arguido DPF______   envia sms da cadeia para LP______, no dia 07-02-2018: “liga qdo puderes urgente” “X [”. Igualmente, quanto ao teor desta conversação, face ao valor indicado para cada T-shirt, o tribunal entendeu tratar-se de 10 (dez) placas de haxixe (X = numeração romana) e não cerca de 5 kg como referia a acusação, o que levou a alteração não substancial de factos, oportunamente comunicada aos arguidos.
Já quanto aos factos descritos na acusação nos pontos 41, 42, 44, 45, 46 (excetuando os relativos à testemunha  ), 47 e 48, entendeu o Tribunal que, face às explicações dadas pelas testemunhas inquiridas em audiência e o teor (não inequívoco) dos sms trocados entre DPF______ e LP______, e outras pessoas, umas identificadas outras não, a prova produzida não era suficiente para considerar provados os mesmos. Designadamente, nos dias 04-03-2018, 26-03-2018, 15-04-2018 sessões 5219, 5222 a 5232, 5242 a 5245, 5277, 5282, 5388 a 5290, 5299 a 5302, do Apenso 5A, 5160, 5191, 5218, 5227, 5228, 6071, 6246, 6251 do Ap. 6: Ex. “vou mandar 1 pessoa”, “kiki disse para falar ctigo”, “o m/primo foi ter ctgo?”, “estou é o amigo do Kiki”, DPF______  diz a LP______: “o teu irmão tem lá 1 telf peq p/mim”, “só veio 2 nove”, “deste 30€ né”, “29” pois poderia tratar-se da entrega ou compra, por exemplo, de telemóveis para uso do arguido DPF______  na prisão.
Também o encontro de LP______ com Jéssyca T_____ no dia 03-06-2018 não se deu como provado porquanto resulta do teor das sms trocadas entre ambos que o mesmo não se realizou (sessões 8710 e 8714 do Apenso 6).
Quanto a outros atos de venda de produto estupefaciente por parte do arguido LP______ que resultaram não provados, tal aconteceu em virtude de não se ter logrado produzir prova bastante quanto aos mesmos. Com efeito, relativamente a alguns dos factos que a acusação descreve e imputa ao arguido, ou os mesmos não foram objeto de prova testemunhal direta, ou foi dada uma explicação possível pelas testemunhas inquiridas, pelo que nos casos em que as conversas telefónicas intercetadas nos autos não são claras quanto ao seu significado e não existe suporte de outro tipo de prova, designadamente, vigilâncias ou apreensões, os mesmos não foram dados como provados.
Quanto ao valor probatório das escutas, subscrevemos o Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-05-2012, no processo 222/09.9JACBR.C2, Relator MARIA JOSÉ NOGUEIRA: “1. As escutas telefónicas, constituindo, embora, um meio de obtenção de prova, não deixam de ser simultaneamente um meio de prova, dado que, regularmente efectuadas, uma vez transcritas no processo, passam a constituir prova documental. 2. A transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.º 127º, do Código de Processo Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência. 3. As transcrições das escutas telefónicas - prova documental - podem mesmo surgir como único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal. 4. A decisão condenatória pelo crime de tráfico de estupefacientes, pese embora a abrangência do tipo, deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente, sendo, por isso, de realçar, para esse efeito, a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização.”
Quanto ao valor probatório dos Relatórios de Vigilância, subscrevemos o Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-07-2015, no processo 63/10.0P6PRT.P1, Relator CASTELA RIO: “Os «Relatórios de Vigilância», tal como outras «provas pré-constituídas» em Inquérito ou Instrução, não carecem, para serem valorados pelo Tribunal de Julgamento, de ser lidos de uma «assentada» em Audiência como se só então fossem constituídos, porque tais «meios de (obtenção de) prova» já são «pré constituídos» pelo facto de todo o seu teor ser conhecível, antes da realização da Audiência de Julgamento, pela consulta do processo logo que possível ou pela notificação a se aos Sujeitos Processuais, que lhes permite em tempo organizar processual penalmente a sua estratégia probatória, na parte crime e na parte cível quando haja”.
Os relatórios de localização celular constantes dos autos mostram-se muito relevantes no que tange à movimentação dos arguidos BC_____  e AC_____ , porém quanto ao arguido LP______, analisados tais relatórios relativamente aos dias 13-07-2018, 16-07-2018 e 04-08-2018 (respetivamente a fls. 2292-2294, 2100-2101, 216-2162 e 2298-2303), constata-se que o telemóvel do mesmo foi localizado perto da casa do arguido BC_____ , o que não se mostra suficiente para dar como provado que aquele se deslocou ao encontro deste recebendo quantidade não apurada de haxixe as entregas. Quanto ao dia da detenção dos arguidos, o relatório de localização celular relativo ao dia 26-10-2018 (constante de fls. 2298-2303) nem sequer analisou a localização celular do arguido LP______, mas apenas dos arguidos BC_____  e AC_____ .
Os factos alegados no incidente de liquidação que o Ministério Público deduziu contra os arguidos BMPC______ , AC____ e LFRP_____  (descritos em 1.176 a 1.195) foram dados como provados com base na documentação constante no Apenso de Informações Bancárias, constituído pelos Anexos A a D, no Apenso A, que integra a Informação da Segurança Social e no Apenso B, que integra a Informação da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, que não foram contestados pelos arguidos.
 4.  Enquadramento jurídico-penal dos factos
Assente a matéria que resultou provada impõe-se o seu enquadramento jurídico-penal, por forma a aferir se os arguidos cometeram os crimes pelos quais se encontram acusados.
Não se logrando provar os factos imputados à arguida MF_______, a mesma não praticou qualquer crime, pelo que será absolvida.
Do crime de tráfico de estupefacientes
Prescreve o artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, que  “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
Por seu lado, o artigo 24.º do citado D.L., na redação da Lei 11/2004, de 27-03, prevê o aumento das penas previstas nos artigos 21.º e 22.º em um quarto nos seus limites mínimo e máximo. Isto é, a moldura penal aplicável ao ilícito criminal em causa passa a situar-se entre o limite mínimo de 5 anos e o limite máximo de 15 anos de prisão.
No caso, esta agravante terá lugar caso as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas (cfr. al b) do referido artigo 24.º) ou caso os arguidos tivessem obtido ou procurassem obter avultada compensação remuneratória (cfr. al. c) do referido artigo 24.º).
A cocaína e a cannabis constam, respetivamente, das tabelas I-B e I-C anexas ao citado D.L. 15/93.
Destaca-se, da análise deste preceito incriminador, que para se mostrar preenchido o tipo legal básico basta que o agente, sem para tal estar habilitado, compre, transporte ou detenha um produto estupefaciente (constante das tabelas I a III anexas a tal diploma). Neste tipo legal de crime, assim como nos demais tipos legais de crime consagrados no regime jurídico-legal aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, consagra-se um tipo incriminador formal ou de mera atividade, caracteristicamente, pela descrição típica da conduta e pelo bem jurídico identificável, um crime designado de perigo abstrato.
O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades (tráfico do artigo 21.º, tráfico agravado do artigo 24.º, tráfico de menor gravidade do artigo 25.º) é um crime de perigo abstrato ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efetivo. Com efeito, apenas pressupõe a perigosidade da ação para os bens protegidos, bastando-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido. Tais bens jurídicos deduzem-se do escopo do legislador em evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes. Estão em causa, desse modo, o perigo para a vida, a integridade física e a liberdade dos potenciais consumidores bem como a afetação da vida em sociedade, na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos.
O bem jurídico aqui primordialmente valido é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente, a saúde pública, mas também a proteção da economia do Estado, dentro das características integradas de um tipo de crime caracterizado por aspetos ou realidades relevadas que podem acentuar ou diminuir o grau de ilicitude manifestada no facto ou conduta - meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da ação, qualidade e quantidade do produto em causa.
Daí, que o legislador tivesse desenhado um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes - o descrito no seu artigo 21.º - ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude, que agravam (artigo 24.º) ou atenuam (artigo 25.º) a pena prevista para o crime fundamental: o primeiro, destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão; o segundo, para prevenir os casos de excecional gravidade; o terceiro, para combater os de pequena gravidade, designadamente o pequeno tráfico de rua.
Considerando as circunstâncias em que os arguidos BC_____ , AC_____ , DPF______  , Jéssica T_____, LP______, DMVP____  e MF_______ praticaram os factos, designadamente a duração, a dimensão e, por outro lado, o modo organizado da sua atuação, e bem assim atentas as quantidades e tipos de produto estupefaciente que detinham, não restam quaisquer dúvidas de que o seu comportamento se subsume à previsão do citado artigo 21.º do D.L. 15/93, de 22-01.
Com efeito, atenta a matéria que resultou provada, constatamos que não resultou provado que as substâncias tivessem sido distribuídas por grande número de pessoas, nem se logrou provar o montante concreto da compensação económica que os arguidos BC_____ , AC_____  e LP______ retiraram desta atividade, sendo certo que igualmente não foi produzida prova de que os arguidos tivessem um modo de vida faustoso ou fossem proprietários de bens de luxo.
Assim sendo, entende este Tribunal sem necessidade de maiores considerações, que se encontra preenchido o tipo do ilícito previsto no citado artigo 21.º, quer na sua vertente objetiva, quer na sua vertente subjetiva, quanto à atuação dos referidos arguidos, não se verificando a agravação que vem imputada aos arguidos BC_____ , AC_____  e LP______.
Por outro lado, fazendo o enquadramento jurídico dos factos que se provaram relativamente aos arguidos D_____, RS_____, CS_____, MM_____ , DL_______ e LC______ , entendemos que, atentas todas as circunstâncias, teremos que levar em consideração o artigo 25.º do diploma supra citado, que determina que “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III, V e VI ”.
Com efeito, no caso que nos ocupa, atendendo às circunstâncias em que os arguidos D_____, RS_____, CS_____, MM_____ , DL_______ e LC______  praticaram os factos, somos levados a considerar que estamos perante o chamado “pequeno tráfico”, que terá de distinguir-se do traficante que já opera com alguma organização, o que não parece ser o caso destes arguidos.
Nesta conformidade, atentas todas as circunstâncias, o Tribunal entendeu que esse comportamento se subsume à previsão da alínea a) do artigo 25.º do D. L. 15/93, de 22-01, encontrando-se preenchido quer o tipo objetivo, quer o tipo subjetivo, do citado ilícito, concluindo-se pela responsabilização jurídico-penal dos arguidos D_____, RS_____, CS_____, MM_____ , DL_______ e LC______ , no que se refere à prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Do crime de detenção de arma proibida
Encontra-se imputado este crime ao arguido DS_____quanto à previsão do artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23-02.
Devemos assim, para o que aqui releva, atender ao disposto na al. d) do citado Artigo 86.º:
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
Resultou provado, para o que aqui releva:
A faca borboleta que o arguido DS_____detinha, no dia 12-11-2018, no interior do roupeiro do seu quarto, tem as seguintes características: 19cm de comprimento total (uma lâmina de 8cm e 11cm de cabo), com um mecanismo de articulação da lâmina, de modo a que a mesma fique aberta com um simples movimento de rotação do pulso e, quando fechada, as duas partes que compõem o cabo ocultam a lâmina quase na sua totalidade, impedindo um observador mediano de identificar o seu caráter e grau de perigosidade.
As características da referida arma estão descritas no auto de exame e avaliação de fls. 2882, que qualifica tal faca automática como uma arma de Classe A, que tem como fim ser utilizada como arma de agressão e ao ser utilizada para o fim a que se destina, pode produzir graves lesões e mesmo a morte e, não obstante isso, o arguido DS_____guardava-a.
Nesta conformidade, conhecendo o arguido as suas características de arma de agressão, sabendo que se trata de arma proibida por tal objeto ter sido construído para esse fim, guardando-o na sua residência, preenche o crime de detenção de arma proibida previsto na alínea d) do artigo 86.º supra referido.
Do crime de condução sem habilitação legal
Vem igualmente imputado ao arguido DMVP____  a prática de três crimes de condução sem habilitação legal.
Estabelece o artigo 121.º, n.º 1 do D.L. 114/94, de 03-05, na redação dada pelo D.L. 2/98, de 03-01, que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
Por seu lado, dispõe o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98, que quem conduzir motociclo ou automóvel na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Este preceito tem em vista um crime de perigo abstrato e constitui uma medida preventiva para que a segurança da generalidade dos utentes das vias públicas não seja posta em perigo.
Com efeito, pretende esta norma tutelar um interesse público, protegendo, como bem jurídico, a segurança na via pública, designadamente acautelando que os principais agentes do tráfego rodoviário – os condutores – dirijam os seus veículos com os conhecimentos necessários à prática da condução.
Vejamos o que, nesta sede, resultou provado (factos descritos em 1.99, 1.129 e 1.133):
No dia 01-02-2019, DMVP____ , ao volante da viatura ligeira de passageiros com a  66-66-66, que conduziu pela  , deslocou-se ao encontro de um indivíduo de nome “Jacinto” ao Bairro da Outurela.
No dia 05-01-2019, cerca das 23h, DMVP____  encontrou-se com LC______ , junto da casa deste, fazendo-se o arguido D_______transportar na viatura com a  22-22-22, que conduziu, desde as 21h desse dia por diversas ruas – Rua Gil Eanes, Praceta do Parque, Rua Ary dos Santos até à Rua ..., onde mora o arguido LC______ , tudo na área de S. Domingos de Rana.
Pelas 23h03 do dia 15-01-2019, DMVP____ , acompanhado da arguida Mónica, deslocou-se, conduzindo a viatura ligeira de passageiros com a  33-33-33, ao encontro de BP______, na Rua Mariano Cyrilo de Carvalho, em São João do Estoril.
Face à matéria dada como provada, dúvidas não restam de que o arguido, conduzindo diferentes veículos automóveis, nos dias 05 e 15 de janeiro de 2019 e no dia 01 de fevereiro de 2019, em várias ruas e artérias (vias públicas) sem que fosse detentor da necessária licença de condução, preencheu objetivamente, por três vezes, este tipo de crime.
Relativamente ao elemento subjetivo, também este se verifica, uma vez que o arguido, sabendo-se não possuidor de tal licença de condução, quis, ainda assim, conduzir os referidos veículos na via pública, sendo que o citado tipo legal se basta com a existência de dolo genérico.
Nesta conformidade, incorreu o arguido D____ na prática de três crimes de condução sem habilitação legal.
Da reincidência
Ao arguido DMVP____  é imputada na acusação a circunstância agravante prevista nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal.
No que se refere aos pressupostos formais de que depende a reincidência, se atentarmos no citado artigo 75.º verificamos que é necessário que o arguido tenha praticado crime doloso pelo qual deva ser punido em prisão efetiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença, transitada em julgado, em pena de prisão efetiva superior a seis meses pela prática de outro crime doloso, e ainda que, entre o crime agora praticado e a prática do anterior não tenham decorrido mais de cinco anos, sento certo que na contagem deste prazo é descontado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Já no tocante aos pressupostos materiais de que depende a reincidência, é necessário que se conclua, pelas circunstâncias do caso, que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência para o arguido se abster de praticar crimes.
De referir ainda que, para se julgar verificada a circunstância agravativa da reincidência, deve também resultar da matéria fáctica provada, com inerente e prévio respeito pelo contraditório, o facto de as condenações anteriores não terem constituído, efetivamente, suficiente prevenção para o arguido não continuar a delinquir (neste sentido, entre outros, o Acórdão do S.T.J., de 04-10-1989, CJ XIV, tomo 4, pg. 11).
Vejamos o que resultou provado (factos de 1.163 a 1.175).
O arguido DMVP____ , entre 11 de maio de 2012 e 19 de junho de 2017, esteve em cumprimento efetivo e sucessivo das penas de prisão aplicadas no acórdão cumulatório proferido no processo 1537/10.9TACSC e que englobou as penas aplicadas nos processos abaixo indicados, além de outras.
Cumpriu ainda pena de prisão entre 15-11-2009 e 3-12-2009 e entre 28-01-2011 e 27-05-2011.
Foi condenado no âmbito do processo 1537/10.9TACSC pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com subordinação a regime de prova, transitada em julgado em 28-2-2011.
Condenação que se deveu ao facto de o arguido, no dia 05-04-2010, se encontrar na Rua Pedro Álvares Cabral, Alapraia, concelho de Cascais, tendo na sua posse um maço de tabaco, contendo cocaína (cloridrato) com o peso bruto de 3,64 gramas e líquido de 2,86 gramas, conhecendo o arguido as características estupefacientes do produto que detinha, bem sabendo ser proibido comprar, deter, transportar, ceder e consumir a referida substância.
Tal suspensão foi revogada por despacho de 03-10-2013, determinando-se o cumprimento da pena.
No processo 917/11.7PCCSC, por sentença transitada em 23-01-2013 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, por no dia 25-09-2011, conduzir na via pública o veículo ligeiro de passageiros com a  77-77-77.
No processo 406/12.2PCCSC foi o arguido condenado por sentença transitada em 14-05-2012, pela prática em 23-04-2012, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa, numa pena única de 16 meses de prisão.
No processo 580/12.8GLSNT, foi o arguido condenado por sentença transitada em 28-05-2012, pela prática em 14-04-2012, na pena 15 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
No processo 285/12.0PECSC, foi o arguido condenado por sentença transitada em 28-05-2012, pela prática em 18-04-2012 de um crime de furto, na pena 1 ano e 5 meses de prisão.
Não obstante as condenações e os períodos de privação de liberdade que sofreu, o arguido não interiorizou a gravidade e desvalor jurídico dos atos por si praticados, nem a necessidade de atuar de acordo com a Lei, o que apenas a si é imputável.
Na verdade, o arguido nunca possuiu qualquer vínculo profissional formal ou desempenhou atividade económica com regularidade.
Acresce que, mesmo após cumprir as penas de prisão acima referidas, o arguido nunca demonstrou interesse em alterar as suas condições pessoais de vida, mormente iniciando uma atividade profissional remunerada e regular e pautando a sua conduta com observância das regras jurídicas; antes, persistiu em praticar factos tipificados como crime e da mesma natureza, designadamente tendo na sua posse e dedicando-se à compra e venda de estupefacientes, designadamente cocaína (substância que já havia determinado uma condenação), bem como persistiu em conduzir sem habilitação legal.
Os factos dos presentes autos são de idêntica gravidade aos que determinaram a sua condenação nos processos referidos, o que é indicador da sua tendência para praticar crimes e violar bens jurídicos tutelados pela ordem jurídica.
Assim, tendo o arguido DMVP____  praticado factos ilícitos, de idêntica natureza, verifica-se que as mencionadas anteriores condenações pelas quais o mesmo cumpriu pena de prisão efetiva não constituiu prevenção suficiente de modo a afastá-lo da prática de novos crimes, sendo certo que (descontado o período em cumpriu pena de prisão) não decorreram cinco anos entre a prática desses ilícitos e os factos destes autos.
Verificam-se, pois, todos os pressupostos para que o arguido DMVP____  seja punido como reincidente.
Não emergindo da factualidade provada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, já que os arguidos, plenamente imputáveis, não agiram no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever, e muito menos coagidos por uma situação apta a desculpar as suas condutas, haverão os mesmos de ser condenados pela prática dos crimes supra referidos.
5. Escolha e determinação da medida da pena
A primeira questão a resolver perante a alternativa proposta pelo preceito punitivo do crime de detenção de arma proibida e do crime de condução sem habilitação legal (porquanto só estes admitem tal opção) é a da escolha da pena, regendo aqui os critérios do artigo 70.º do C.P. Em resumo, só poderá optar-se pela pena de prisão por um de dois fundamentos: razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência lato sensu; e/ou na base de que aquela opção é imposta por exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico.
No caso em análise, e ponderando os factos na sua globalidade, afigura-se-nos que existem fortes exigências de prevenção geral (mais relacionadas com a afirmação de validade das normas jurídicas violadas, isto é, com o conteúdo de ilicitude do crime e a gravidade objetiva deste) que impedem a opção pela pena não detentiva.
Com efeito, não podemos deixar de considerar o exponencial aumento deste tipo de crimes na sociedade em que vivemos.
Assim, no caso em apreço, ponderando todas as circunstâncias, entre elas, o facto de o crime de detenção de arma proibida, por parte do arguido D_____, ter sido cometido em concurso real com o crime de tráfico de estupefacientes, sabendo que os mesmos andam muitas vezes emparelhados; por outro lado, relativamente ao arguido DMVP____ , o facto de o mesmo já ter sido condenado diversas vezes pela prática deste crime, entende-se que, em relação a ambos os arguidos, a opção pela pena de multa não é suficiente para realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, a saber, proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, do C.P.).
Já a determinação concreta da pena faz-se atendendo aos critérios globais vertidos no artigo 71.º, n.º 1 do C. Penal. Deste preceito claramente se extrai que a determinação da medida da pena será feita em função das categorias da culpa e da prevenção, sendo nomeadamente as circunstâncias gerais enunciadas no n.º 2 daquele artigo, relevantes quer para a culpa quer para a prevenção.
Resta saber como se combinam estas duas categorias no processo de fixação da sanção penal.
Nesta operação, o Tribunal atende, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui o fundamento e limite superior e inultrapassável da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a dignidade humana do delinquente. Semelhante limitação resulta do princípio da culpa, que impregna o Código Penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta há de ser dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.
Assim, esse limite inferior decorrerá de considerações ligadas às exigências de prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, mas antes como prevenção positiva ou de integração, já que a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos com um significado prospetivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência da norma infringida.
Estão em causa a integração e o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à ocorrida violação da norma.
 Finalmente, o Tribunal deve fixar a pena concreta a aplicar de acordo com as exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente (Ver Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pgs. 227 e seguintes).
*
Aplicando agora as regras sumariamente expostas ao caso que nos ocupa, salienta-se que:
- No que à ilicitude respeita, mostra-se esta mediana a elevada, atento sobretudo o modo de atuação dos arguidos BC_____ , AC_____ , LP______, DPF______  , Jéssica T_____, MF_______ e DMVP____ , revelando mesmo já organização no desenvolvimento da sua atividade, havendo, porém, que distinguir os diferentes graus de participação dos arguidos, levando-se, ainda, em conta as quantidades e qualidades de estupefaciente em causa.
- A culpa dos arguidos é também intensa, pois molda-se no dolo direto que presidiu à sua atuação, levando-se, porém, em conta, as dificuldades sociais e económicas de cada um, a dependência de drogas de alguns deles, o que mitiga a intensidade da culpa.
- As exigências de prevenção geral são muitíssimo elevadas, pois é o comportamento de pessoas como os arguidos que muito contribui para a expansão e intensificação do tráfico de droga, flagelo e fonte de inúmeras e profundas desgraças no seio de muitas famílias; combatê-lo sem quartel é um dever de todos, em geral, competindo também aos Tribunais encarar esse combate com determinação.
- No que se refere às exigências de prevenção especial, levam-se em conta os respetivos antecedentes criminais ou a sua ausência.
- Pesou a favor dos arguidos a assunção dos factos e demostração de arrependimento.
Tudo ponderado, entende o Tribunal como justo e equilibrado condenar os arguidos nas seguintes penas:
 Arguido D_____:  2 anos de prisão, pelo crime de tráfico de menor gravidade e 6 meses de prisão, pelo crime de detenção de arma proibida.
Atento o disposto no artigo 77.º do Código Penal, haverá que proceder ao cúmulo jurídico destas penas parcelares, de modo a condenar o arguido numa pena única.
Na fixação da pena única a impor, entre o limite mínimo de 2 anos e o limite máximo de 2 anos e 6 meses de prisão, de harmonia com o citado artigo 77.º, atender-se-á ao tipo e número de infrações praticadas, à intensidade do dolo, ao período temporal em que as mesmas foram cometidas, aos antecedentes criminais e à personalidade e situação pessoal do arguido.
Tudo ponderado, julga-se adequada a pena única de 2 anos e 3 meses de prisão.
 Arguido RS_____:  1 ano e 3 meses de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade.
 Arguido DPF______  :  5 anos e 4 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes.
 Arguida Jéssica T_____:  4 anos e 4 meses de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes.
 Arguido MM_____ :  1 ano e 6 meses de prisão, pelo crime de tráfico de menor gravidade.
 Arguido LP______:  6 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes.
 Arguido CS_____:  2 anos e 3 meses de prisão, pelo crime de tráfico de menor gravidade.
 Arguido DL_____:  1 ano e 3 meses de prisão, pelo crime de tráfico de menor gravidade.
 Arguido BC_____ :  7 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes.
 Arguida AC_____ :  5 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes.
 Arguida MF_____:  4 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes.
 Arguido LC______ :  2 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de tráfico de menor gravidade.
 Arguido DMVP____ : considerando a agravante da reincidência prevista nos artigos 75.º e 76.º, do Código Penal, entende o Tribunal como justas e equilibradas as penas de 6 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes e de 8 meses de prisão, por cada um dos três crimes de condução sem habilitação legal.
Atento o disposto no artigo 77.º do Código Penal, haverá que proceder ao cúmulo jurídico destas penas parcelares, de modo a condenar o arguido numa pena única.
Na fixação da pena única a impor, atendendo às circunstâncias supra referidas, julga-se adequada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Da suspensão da execução das penas de prisão
Estabelece o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por outro lado, diz-nos o artigo 40.º do Código Penal que a aplicação das penas visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Ora, no caso em análise, se, por um lado, são muito prementes as razões de prevenção geral relativamente ao crime de tráfico de droga, por outro lado, a circunstância de os arguidos RDPG, JS  , CS, A____  e MTF não registarem antecedentes criminais, faz acreditar que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento destas penas de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, na vertente da ressocialização destes arguidos. Nesta conformidade, suspende-se a execução das penas de prisão aplicadas aos mesmos.
Já quanto aos arguidos D_____, MM_____  e LC______ , não obstante os mesmos já registarem algumas condenações (o arguido Daniel pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade praticado há dez anos, pela prática de crimes de injúria e de consumo de estupefacientes; o arguido MM_____  pela prática de crimes de natureza diversa, entre 2011 e 2012; e o arguido LC______  pela prática, em 2015, de um crime de consumo de estupefacientes), entendeu o Tribunal suspender ainda a execução das respetivas penas, por considerar que a ameaça do cumprimento destas penas de prisão fará estes arguidos refletir muito seriamente na possibilidade de, caso voltem a delinquir, muito dificilmente terão uma oportunidade idêntica.
Caber-lhes-á saber aproveitá-la, porquanto tal depende apenas das suas próprias escolhas.
A suspensão da pena no que tange aos arguidos MM_____ e LC______ , atentas as fragilidades evidenciadas nos respetivos relatórios sociais, será condicionada a Regime de Prova, com acompanhamento pela DGRSP, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 e 53.º, n.º 3, ambos do Código Penal
O período das suspensões terá uma duração igual à das penas de prisão respetivas.
Do incidente de liquidação e requerimento de perda ampliada de bens a favor do Estado, deduzido pelo Ministério Público
Embora enxertado no processo penal, o que está em causa neste procedimento não é já apurar qualquer responsabilidade penal dos arguidos, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos.
Em suma, a presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato criminoso.
Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens.
Dispõe o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002:
“1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.”
Em suma, recairá sobre o arguido o ónus de demonstrar a proveniência lícita dos bens que constituem o seu património que foram adquiridos há mais de 5 anos (contados da data da sua constituição como arguido) ou que, apesar de terem sido adquiridos nos últimos 5 anos, o foram com rendimentos obtidos anteriormente, ou que a transferência para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória ocorreu há mais de 5 anos contados da data da sua constituição como arguido, sendo que um non liquet acerca da real origem dos bens, do período em que foram obtidos ou em que foram obtidos os rendimentos que permitiram a aquisição daqueles bens será resolvido em desfavor do arguido.
No fundo, o arguido não terá tanto de demonstrar cabalmente, para além de qualquer dúvida, a proveniência lícita do património incongruente, mas essencialmente de explicar, de forma minimamente credível, a sua proveniência, embora, no tocante à prova de que os bens foram adquiridos há mais de 5 anos contados da data da constituição de arguido do agente ou com rendimentos obtidos nesse período, a prova será objetiva: ou se demonstra que os bens foram adquiridos há pelo menos cinco anos contados da data da constituição de arguido do agente (por exemplo, através da apresentação de prova documental) ou que foram adquiridos com rendimentos auferidos anteriormente ou não se ilidirá a presunção.
A presunção introduzida pelo artigo 7.º estabelece efetivamente que todo o património do arguido é considerado proveniente de atividade criminosa, bastando apenas ao Ministério Público enumerar todos esses bens, como por exemplo, imóveis, automóveis, contas bancárias ficando dispensado de provar a origem criminosa dos bens do arguido. Figura clássica, e regra do direito processual civil, o “ónus da prova” dita que caberá a quem invocar um direito a prova dos factos que constitui esse mesmo direito. Mas, como grande parte das regras, esta também apresenta a sua exceção através das presunções. Estamos perante uma presunção legal cujo efeito prático se caracteriza, como claramente se retira do artigo 344.º do Código Civil, pela inversão do ónus da prova. Com esta inversão passa a ser a parte prejudicada a ter de provar a inexistência desse facto. Contudo, estamos perante uma presunção iuris tantum, sendo que recairá sobre o arguido o ónus de provar a origem lícita dos bens sobre os quais incidir a desproporção. Ónus, este, que não deve ser confundido com o ónus da prova dos elementos constitutivos do facto ilícito que compete à acusação. O ónus da prova a cargo do arguido justifica-se pela posição vantajosa em que este se encontra, pela eventual posse de provas de aquisição dos bens e pelo interesse que tem em preservar o seu património.
Assim sendo, o arguido terá que provar três factos:
• Atividade lícita;
• Nexo causal entre a atividade lícita e os rendimentos;
• Nexo causal entre os rendimentos e os bens.
Quanto aos meios para ilidir a presunção de ilicitude do património incongruente, através do artigo 9.º n.º 3 da citada Lei 5/2002, o legislador deixou claro que é ao arguido que compete provar a origem lícita de cada um dos seus bens que constitui o património incongruente, sendo tidos em conta individualmente. A base serão sempre os bens identificados pelo Ministério Público como incongruentes. O Tribunal encontra-se assim especificamente vinculado aos bens elencados por aquele aquando da liquidação, não podendo considerar bens que não tenham sido apontados na mesma. O elenco do n.º 3 do referido artigo 9.º é bastante exaustivo, sendo notório que o legislador considerou cada um dos pressupostos da presunção prevista no artigo 7.º da Lei 5/2002 e definiu as formas mais efetivas de anular cada um deles.
No caso dos presentes autos, está preenchido o primeiro pressuposto da aplicação do mecanismo da perda alargada, uma vez que, atenta a fundamentação de direito supra, os arguidos LFRP_____ , BMPC______  e A____ serão condenados pela prática de um dos crimes de catálogo (cfr. artigo 1º, al. a) da citada Lei), no qual se inclui o tráfico de estupefacientes do artigo 21º. do D.L. 15/93, de 22-01.
Por outro lado, a noção de património consagrada no artigo 7.º da citada Lei é uma noção algo ampla, abrangendo mais do que aquilo que está meramente na titularidade do condenado, compreendendo também tudo o que estiver efetivamente ao seu dispor ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros, especialmente de terceiros com quem coabite ou viva em economia comum, ainda que esteja na titularidade desses (ou em contitularidade com esses) terceiros. Por outro lado, também estarão em causa as vantagens que o condenado auferiu no período em que vigora a presunção, independentemente do destino que tenham tido.
Demonstrado ficou igualmente que o património dos mesmos arguidos/condenados é desproporcional em relação aos seus rendimentos de origem lícita.
Nesta conformidade e uma vez verificados os pressupostos atrás referidos (condenação por crime de catálogo, património, incongruente com o rendimento lícito), o legislador presume, como já referimos, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa.
Vale isto por dizer que o conhecimento daqueles factos permite afirmar, com a necessária segurança, um facto desconhecido: a verdadeira origem dos bens. É nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme, sendo certo que os arguidos não lograram ilidir tal presunção legal, mormente, demonstrando que, apesar de todas as aparências, o seu património nada de incongruente.
Finalmente, dispõe o artigo 12.º, n.º 1 da citada Lei que na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º.
Nesta conformidade, e atendendo aos factos provados nesta sede, verificamos que:
Quanto ao arguido LP______, no período que mediou entre 2013 e 2018, concretamente apenas no ano de 2018, o mesmo auferiu rendimentos lícitos no valor de €167,40 (cento e sessenta e sete euros e quarenta cêntimos).
Acontece que, aquando da sua constituição como arguido, LP______ possuía o seguinte património mobiliário e imobiliário, adquirido nos 5 anos anteriores à constituição como arguido, ocorrida em 26-10-2018, bem como posteriormente:
- a quantia em dinheiro de €15.350,00 (quinze mil trezentos e cinquenta euros), apreendida nos autos;
- veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo A4, com a  11-11-11 , adquirido em 23-10-2017, com o valor de €3.200,00 (três mil e duzentos euros), embora o direito de propriedade se encontre registado em nome da sua companheira Mariana S_____.
Assim, deduzido o rendimento lícito de LP______ ao valor do respetivo património no período considerado (€17.600,00), obtemos um valor de €17.432,60 (dezassete mil quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos).
 Este valor mostra-se incongruente com o rendimento lícito, pelo que se presume, nos termos da Lei 5/2002 (e o arguido não ilidiu a presunção) que este valor tem origem ilícita, devendo por isso ser declarado perdido a favor do Estado.
De igual modo, quanto ao arguido BC_____ , verifica-se um património no valor de €17.821,90 (dezassete mil oitocentos e vinte um euros e noventa cêntimos) que se mostra incongruente com o seu rendimento lícito, pelo que se presume nos termos da Lei 5/2002 (e o arguido não ilidiu a presunção) que este valor tem origem ilícita devendo por isso ser declarado perdido a favor do Estado.
Também em relação à arguida AC_____ , verifica-se um património no valor de €16.520,00 (dezasseis mil quinhentos e vinte euros) que se mostra incongruente com o seu rendimento lícito, pelo que se presume nos termos da Lei 5/2002 (e a arguida não ilidiu a presunção) que este valor tem origem ilícita devendo por isso ser declarado perdido a favor do Estado.
Pelo exposto, este Tribunal julga procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público contra os arguidos LFRP_____ , BMPC______ e AC____, nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e, consequentemente, declara perdido a favor do Estado os seguintes montantes, que os mesmos arguidos são condenados a pagar:
- Quanto ao arguido LP______, o valor de €17.432,00 (dezassete mil quatrocentos e trinta e dois euros);
- Quanto ao arguido BC_____ , o valor de €17.821,90 (dezassete mil oitocentos e vinte um euros e noventa cêntimos);
- Quanto à arguida AC_____ , o valor de €16.520,00 (dezasseis mil quinhentos e vinte euros).
Determinando-se, em consequência, a manutenção do arresto de bens nos termos decretados.
Dos objetos apreendidos
Tendo resultado provado que, para além dos produtos estupefacientes, os objetos relacionados com o referido crime, relativamente a todos os arguidos, incluindo os veículos automóveis com as s 25-...-85, 89-...-37, e 11-11-11 , bem como as quantias monetárias apreendidos aos arguidos BC_____  (€620,00), AC_____ (€140,00), LP______(€15.350,00), DMVP____  (€60,00) e MF_______ (€445,00 excetuando quanto a esta última, do total de €2.935,00, a quantia de €2.490,00 por ser proveniente de poupanças do seu vencimento mensal), serviram para a prática do crime em causa, ou foram resultado deste, encontram-se preenchidos os pressupostos referidos no artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, pelo que se impõe declarar perdidos a favor do Estado tais objetos.
Quanto à faca borboleta apreendida (auto de fls. 2877-2880), mais se determina a sua remessa à PSP para que providencie pelo seu destino, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23-02.
Por não se ter provado que as quantias monetárias apreendidas aos arguidos CS_____ (€150,00), MM_____  (€20,00), DL_______ (€160,00), MF_______ (€2.490,00) e LC______  (€175,00) fossem resultado da prática do crime, deverão ser restituídas aos mesmos.
***
III.      Decisão
Pelo exposto, os juízes que compõem este Tribunal Coletivo decidem:
a)         ABSOLVER a arguida MF_______ da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22-01, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02.
b) ABSOLVER (por convolação) os arguidos D_____, RS_____, CS_____, MM_____ , DL_______ e LC______  da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22-01.
c) ABSOLVER (por convolação) os arguidos BC_____ , AC_____  E LP______ da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 24.º, al. c) do D.L. n.º 15/93, de 22-01.
d) CONDENAR o arguido DGS pela prática, em concurso efetivo, de:
 um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do D.L. 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-C e II-A anexas, (por convolação do artigo 21.º do qual se absolve) na pena de 2 (dois) anos de prisão.
 um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares (artigo 77.º do Código Penal), condena-se o arguido DGS  na PENA ÚNICA de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
e) SUSPENDER a execução da pena em que o arguido DS_____acaba de ser condenado, por igual período, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal.
f) CONDENAR o arguido RMPMS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do D.L. 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa, (por convolação do artigo 21.º do qual se absolve) na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
g) SUSPENDER a execução da pena em que o arguido RS_____ acaba de ser condenado, por igual período, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal.
h) CONDENAR o arguido DPF______  pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
i) CONDENAR a arguida FS____ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
j) SUSPENDER a execução da pena em que a arguida JT____ acaba de ser condenada, por igual período, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1, do Código Penal.
k) CONDENAR o arguido MEGA______ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do D.L. 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa, (por convolação do artigo 21.º do qual se absolve) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
l) SUSPENDER a execução da pena em que o arguido MM_____  acaba de ser condenado, por igual período, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, acompanhada de REGIME DE PROVA, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 e 53.º, n.º 3, ambos do Código Penal.
m) CONDENAR o arguido LFRP_____  pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-C e II-A anexas (por convolação do artigo 24.º, do qual se absolve), na pena de 6 (seis) anos de prisão.
n) CONDENAR o arguido CS____pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do D.L. 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa, (por convolação do artigo 21.º do qual se absolve) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
o) SUSPENDER a execução da pena em que o arguido CS____ acaba de ser condenado, por igual período, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal.
p) CONDENAR o arguido DL pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do D.L. 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa, (por convolação do artigo 21.º do qual se absolve) na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
q) SUSPENDER a execução da pena em que o arguido DL_______ acaba de ser condenado, por igual período, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal.
r) CONDENAR o arguido BMPC______  pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa (por convolação do artigo 24.º, do qual se absolve), na pena de 7 (sete) anos de prisão.
s) CONDENAR a arguida AC______ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa (por convolação do artigo 24.º, do qual se absolve), na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
t) SUSPENDER a execução da pena em que a arguida AC_____  acaba de ser condenada, por igual período, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal.
u) CONDENAR a arguida MT_____ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
v) SUSPENDER a execução da pena em que a arguida MF_______ acaba de ser condenada, por igual período, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal.
w) CONDENAR o arguido LMCA____ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do D.L. 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas, (por convolação do artigo 21.º do qual se absolve) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
x) SUSPENDER a execução da pena em que o arguido LC______  acaba de ser condenado, por igual período, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, acompanhada de REGIME DE PROVA, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 e 53.º, n.º 3, ambos do Código Penal.
y) CONDENAR o arguido DMVP____ pela prática, como reincidente e em concurso efetivo, de:
 um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
 três crimes de condução sem habilitação legal, p.s e p.s pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03-01, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares (artigo 77.º do Código Penal), condena-se o arguido DMVP____  na PENA ÚNICA de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
z) Declarar perdidos a favor do Estado os montantes correspondentes ao património incongruente dos arguidos LFRP_____  (€17.432,00), BMPC______  (€17.821,90) e AC____ (€16.520,00), com a consequente condenação de cada um deles a pagar as quantias devidas, mantendo-se o arresto de bens já decretado.
aa) Condenar os arguidos (excetuando a arguida MF_______) nas custas do processo, fixando-se, individualmente, a taxa de justiça, quanto aos arguidos DPF______  , Jéssica T_____, MM_____ , BC_____  e LC______ , em 3 (três) U.C. e, quanto aos restantes arguidos, em 4 (quatro) U.C., ao abrigo do disposto no artigo 513.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
bb) Declarar perdido a favor do Estado, por ter resultado/servido para a prática do crime, o produto estupefaciente apreendido, ordenando, desde já, e após trânsito, a sua destruição (cfr. art.º 62.º, n.º 6 do D.L. 15/93).
cc) Declarar perdidos a favor do Estado, por terem resultado/servido para a prática do crime os objetos apreendidos (excetuando as quantias monetárias referidas em ee), ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, determinando, ainda, quanto à faca borboleta (auto apreensão de fls. 2877-2880 e auto de exame e avaliação de fls. 2884-2885), a sua oportuna remessa à PSP, para que providencie pelo seu destino, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23-02.
dd) Devolver a caçadeira de marca AZHUR e um punhal sem marca (auto de apreensão de fls. 3893-3895) a quem provar pertencer-lhe.
ee) Restituir as quantias monetárias apreendidas aos arguidos CS_____ (€150,00), MM_____  (€20,00), DL_______ (€160,00), MF_______ (€2.490,00) e LC______  (€175,00).
Estatuto coativo: Os arguidos LFRP_____ e DMVP____  aguardarão o trânsito em julgado da presente decisão na situação de prisão preventiva em que se encontram, uma vez que não se alteraram as circunstâncias que ditaram a aplicação de tal medida de coação, encontrando-se até as mesmas reforçadas, face à presente condenação.
Após trânsito:
 Remeta Boletins ao Registo Criminal.
 Diligencie no sentido de se proceder à recolha de amostra com vista à base de dados de perfis de ADN, na pessoa dos arguidos DPF______ , Jéssyca T____, LFRP_____ , BMPC______ , AC____ , MT_____ e DMVP____ , nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12-02, contactando para o efeito o LPC. Uma vez feita a análise da amostra recolhida, deverá o perfil de ADN ser introduzido na base de dados de perfis de ADN, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da referida Lei.
 Remeta cópia do presente acórdão aos Serviços de Reinserção Social, com vista à elaboração dos respetivos Planos de Reinserção Social dos arguidos Mário____ e Luís ____.
Proceda ao depósito do presente Acórdão.
Loures, 27 de março de 2020”
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Para conhecimento da questão incidental (arguição de nulidade ou irregularidade processual por parte do arguido (6) LP______, considere-se ainda o seguinte:
. A fls. 4812-4818 veio o Ministério Público requerer contra os arguidos (9) BC_____ , AC____ e (6) LP______ a perda ampliada de bens a favor do Estado, efetuando a respetiva liquidação (nos termos do disposto no Art.º 7.º e ss. da Lei n.º 5/2002 de 11/11).
. Conforme decisão judicial a fls. 4-31 do Apenso C foi decretado o arresto preventivo de bens dos arguidos, nos termos e fundamentos aí constantes. Tal decisão foi devidamente comunicada aos arguidos, sendo que pp. 116 a 118 desse mesmo apenso veio o arguido (6) LP______ apresentar oposição ao arresto preventivo determinado, sendo certo que em tal oposição se pronuncia sobre os factos constantes da liquidação.
. A referida oposição não foi admitida pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 145 a 146 verso do mesmo apenso, que veio a ser objeto de recurso por parte do mesmo arguido (6) LP______, vindo o mesmo a ser considerado improcedente, por acórdão desta Relação de Lisboa de 4/2/2020, constante de fls. 188 a 194, sempre do mesmo apenso C..
***
Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso.
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(i) Da nulidade ou irregularidade processual respeitante ao incidente de liquidação e arresto de bens respeitante ao arguido (6) LP______ (recurso do 6.º arguido).
Na sua motivação de recurso o arguido (6) LP______ suscita, em primeiro lugar, um primeiro fundamento de recurso conexionado com uma nulidade ou irregularidade processual que, no seu entender, foi cometida no incidente de liquidação e arresto de bens, pois foi omitida a sua citação ou notificação para se pronunciar sobre o mesmo.
Cumpre apreciar.
O acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância aborda esta questão como incidental, e julga como não verificada a referida nulidade ou pelo menos improcedente a invocação da irregularidade processual.
Assim, no entender do tribunal a quo a notificação não teria de ser efetuada aos arguidos, face ao requerimento em simultâneo do arresto preventivo dos seus bens em igual montante (sob pena de perder a eficácia o referido arresto). Por outro lado, fundamenta também o tribunal recorrido, ainda que se entenda que tal notificação teria de operar, a sua falta sempre importaria no caso concreto uma mera irregularidade processual. Não tendo sido essa irregularidade sido oportunamente invocada, entendeu como sanado tal vício processual.
Cumpre apreciar.
Esta matéria da perda “ampliada” ou “alargada” de bens entrecruza-se com as noções de “recuperação de ativos” e “confisco”. Vamos conceder a essas definições um sentido mais prático e apto a desempenhar a pretendida função na matéria aqui em apreço.
A noção de perda de bens ou confisco de que aqui tratamos está legal e convencionalmente definida em termos suficientemente amplos:
-“perda de bens” ou “confisco de bens” é a perda definitiva de bens por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente – Art.º 2.º, alínea g), da Convenção da O.N.U. contra a Corrupção, conhecida por “Convenção de Mérida”; e
-“perda” ou “confisco” será, pois, uma sanção ou medida decretada por um tribunal em consequência de um processo relativo a uma ou várias infrações penais, que conduz à privação definitiva de um bem a favor do Estado, portanto relativa à perda de produtos, instrumentos e bens (perda de valores, rendimentos, vantagens e recompensas) relacionados com o crime.
Quanto à “recuperação de ativos” ela pode ser definida enquanto atividade (administrativa e processual) tendente a identificar, apreender e confiscar, bem como a dar destino, aos bens e valores resultantes da prática (ou com ela relacionados) de um crime (ou crimes) de corrupção, de branqueamento de capitais, de tráfico de estupefacientes ou de igual gravidade, como o terrorismo ou a criminalidade organizada.
Isto é, encontram guarida nestas definições:
i) quer a modalidade tradicional de perda ou confisco (que ocorre relativamente aos benefícios resultantes de um crime cuja prática um tribunal der por provada);
ii) quer a modalidade de perda alargada ou confisco alargado (“extended forfeiture”, “non-conviction based confiscation”, “confiscation élargie”, “decomiso ampliado”, “erweiterte Verfall”, nas suas diversas terminologias comparadas), que ocorre relativamente aos benefícios ou ativos de uma conduta criminosa genérica, de toda uma conduta criminosa passada.
Sabe-se que a par do regime clássico da perda de bens que sobressai das codificações penais e processuais penais (Código Penal e Código de Processo Penal), ainda assim com diferenças que cumpre dissolver, se começa a evidenciar cada vez mais o seu alargamento e a sua desvinculação à própria condenação penal. Trata-se de um movimento global que acompanha a reforma das ordens jurídicas nacionais e é muito devedor da prática dos instrumentos internacionais que têm sido produzidos no âmbito do combate à corrupção, ao branqueamento de capitais e à criminalidade organizada.
Consultem-se sobre estas modalidades de perda de bens, sobre a sua natureza e sobre a sua caracterização comparada, Pedro Caeiro, "Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial, os procedimentos de confisco IN REM e a criminalização do enriquecimento "ilícito")" in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, no 2 (Abr-Jun 2011), pp. 277-292; Figueiredo Dias, 2005, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 628-638; José M. Damião da Cunha, “Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-financeira -  A Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro de 2002”, Biblioteca de Investigação, 2017, Lisboa: Universidade Católica,  pp. 19-41; Euclides Dâmaso Simões e José Luís F. Trindade, "Recuperação de Activos: da Perda alargada à Actio in Rem (Virtudes e defeitos de remédios fortes para patologias graves)" in Julgar Online 2009, pp. 2-10;  Anna Maria Maugeri, “I modelli de sanzioni patrimoniale nel dirito comparato” in Relazione per l’incontro di studio sul tema: I património illeciti: strumenti investigativi e processual. Il coordinamento trai l processo penale e di prevenzione, organizzato dal CSM a Roma, nei giorni, 4-6 marzo 2009, disponível em http://www.progettoinnocenti.it/dati/2101documenti%20csm.pdf., pp. 9-119, e Katalin Ligeti e Michele Simonato, 2017, “Asset Recovery in the EU: Towards a Comprehensive Enforcement Model beyond Confiscation? An Introduction.”, in Katalin Ligeti e Michele Simonato (eds.) Chasing Criminal Money: Challenges and Perspectives on Asset Recovery in the EU, Oxford: Hart Publishing, pp. 1-22.
O Decreto-Lei n.º 15/93 (Lei de prevenção e combate ao tráfico de estupefacientes) tem um regime especial de perda de objetos e vantagens relacionados com os crimes previstos nesse diploma.
O Art.º 35.º deste último diploma estabelece que são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infração prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos - n.º 1. As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas anexas são sempre declaradas perdidas a favor do Estado - n.º 2. O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto - n.º 3. Por seu turno, o seu Art.º 36.º visa já as coisas ou direitos relacionados com o facto. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infração prevista nesse diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado - n.º l. São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, os objetos, direitos e vantagens que, através da infração, tiverem sido diretamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem - n.º 2. Tal aplica-se aos direitos, objetos ou vantagens obtidos mediante transação ou troca com os direitos, objetos ou vantagens diretamente conseguidos por meio da infração. - n.º 3. Se a recompensa, os direitos, objetos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor - n.º 4. O n.º 5 pretende eliminar quaisquer dúvidas e declara expressamente que estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna. O Art.º 36.º-A acautela a possibilidade de defesa dos direitos de terceiros de boa-fé. O Art.º 37.º dirige-se aos bens transformados, convertidos ou misturados. Se as recompensas, objetos, direitos ou vantagens a que se refere o Art.º 36.º tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles - n.º 1. Se as recompensas, objetos, direitos ou vantagens a que se refere o Art.º 36.º tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados - n.º 2. O Art.º 38.º amplia o âmbito da perda, alargando-a aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens referidos nos Art.ºs 35.º a 37.º.
Mas o legislador português, em consonância com medidas internacionais e combate à criminalidade organizada e de cariz económico e financeiro, ao lado da perda dos instrumentos e produtos do crime (Art.º 109.º do Código Penal) e da perda das suas vantagens (Art.º 111.º do mesmo diploma legal), criou um regime de perda ampliada ou alargada (Art.ºs 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro), que abrange bens que o Ministério Público não tenha conseguido relacionar com um qualquer crime concreto.
Esta Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro que visou estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, criou, na verdade, um regime de perda ampliada (Art.ºs 7.º a 12.º), que é aplicável, apara além do mais, aos crimes de tráfico de estupefacientes, tráfico de precursores, branqueamento de capitais, corrupção e associação criminosa, para além de outros.
O Ministério Público liquida, na acusação ou, não sendo possível, até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado – Art.º 8.º.
Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar, por qualquer meio de prova válido em processo penal, a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do Art.º 7.º - Art.º 9.º.
Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado – Art.º 12.º, n.º 1.
Por isso, pode-se afirmar que o sistema legal português atual contempla: a) a perda clássica dos instrumenta/producta sceleris (Art.ºs 109.º e 110.º, do Código Penal); b) a perda clássica das vantagens do crime (Art.ºs 111.º e 112.º, do Código Penal); c) a perda alargada (Art.º 7.º e ss. da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), que consagra um sistema de confisco, nos termos do qual «se presume constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito (Art.º 7.º, n.º 1).
Mas não deixa de ser complexa a cartografia da perda de bens e do confisco. Trata-se de um território de alguma instabilidade de definições e conceitos que decorre da importação de institutos e modelos legais dos sistemas de common law onde surgiram primeiro e onde foram mais desenvolvidas as medidas legais que temos vindo a caracterizar neste círculo alargado da prevenção e combate destes fenómenos criminais.
Seguimos de perto a explanação de José M. Damião da Cunha, “Perda de bens a favor do Estado”, in Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, CEJ, Coimbra Editora, 2004, págs. 121-164; de João Conde Correia, “Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 25, N.ºs 1 a 4 (Janeiro-Dezembro), 2015, pp. 505-543; de Hélio Rigor Rodrigues, 2018, “O Confisco das Vantagens do Crime: Entre os direitos dos homens e os deveres dos Estados. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em matéria de confisco”, in Maria Raquel Desterro Pereira, Elina Lopes Cardoso e João Conde Correia (coords.) O Novo Regime de Recuperação de Ativos à Luz da Diretiva 2014/42UE e da Lei que a Transpôs, Lisboa: Imprensa Nacional, pp. 45-57
 Em geral, sobre as sanções patrimoniais no direito penal actual, consulte-se Anna Marie Maugeri, 2001, La Moderne Sanzioni Patrimoniali Tra Funzionalità e Garantismo, Milano: Giuffrè Editore, em especial pp. 503-538.
Assim, o conceito de “congelamento” que aparece assinalado em diversas convenções não será mais de que um conjunto variado de medidas, todas elas compatíveis com a noção alargada de apreensão e tendentes a salvaguardar os bens ou direitos, o que admite até a utilização do arresto preventivo.
Estas garantias processuais penais irão incidir (âmbito de aplicação) numa pluralidade de realidades: instrumentos e produtos do crime, vantagens diretas e indiretas (lucro, preço ou recompensa pela prática do crime, mas também incrementos patrimoniais, e valor sucedâneo das vantagens), para além do património incongruente.
Por seu turno, elas podem assumir alguma variedade quanto à sua forma e natureza instrumental (âmbito de previsão): apreensão, caução económica, arresto preventivo e arresto para perda alargada. E até podem ser acionadas cumulativamente num dado processo.
Assim, consultem-se os autores acima citados, e, ainda, Sofia dos Reis Rodrigues, “Dos Meios de Impugnação das Garantias Processuais Penais do Confisco”, in Maria Raquel Desterro Pereira, Elina Lopes Cardoso e João Conde Correia (coords.) O Novo Regime de Recuperação de Ativos à Luz da Diretiva 2014/42UE e da Lei que a Transpôs, Lisboa: Imprensa Nacional, pp. 265-292.
A apreensão, na sua definição ampla, tem vindo a ganhar uma dupla natureza, pois da sua constituição primeira como meio de obtenção da prova passou também a ser uma garantia patrimonial processual penal, isto é, uma garantia que se efetiva a perda dos bens ligados com o crime. A uma finalidade probatória acrescentou-se uma finalidade conservatória.
Esta “apreensão” em sentido amplo que pode até ser realizada por um Gabinete de Recuperação de Ativos, comporta na sua previsão a apreensão stricto sensu, o arresto preventivo e o arresto para efeitos de perda alargada.
O arresto para efeitos de perda alargada apenas deverá ter lugar nas referidas situações de património incongruente, em que se presume a existência de um ganho patrimonial proveniente da prática de um ilícito criminal quando se verifica um acréscimo patrimonial num dado período temporal (antes e depois da prática do facto criminal), portanto uma razoável desconformidade do património do agente criminoso com o rendimento lícito.
O que se pretende é que não se espere pela conclusão de uma investigação para se decidir proceder à apreensão dos proventos do crime, de outros bens de valor equivalente, de fundos ou bens com os quais o produto do crime tenha sido misturado. Portanto, ainda que provisoriamente, podem ser decididos o congelamento e a apreensão.
O eventual confisco ou perda do valor patrimonial incongruente, a final, não se pode confundir, como é óbvio, com a perda do equivalente do valor das recompensas e vantagens emergentes da prática de um qualquer crime em concreto.
O mencionado instituto da perda de bens a favor do Estado e liquidação previstas nos Art.ºs  7.º e 8.º, ambos da Lei 5/02, de 11-01, como sanção não penal que é, escapa, na sua  determinação, a factores relacionados com o crime, designadamente a gravidade do  ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado, o respectivo procedimento é autónomo, iniciando-se por um acto autónomo (a liquidação), possuindo uma estrutura própria, pelo menos probatória, de índole radicalmente diversa do processo principal.
Na verdade, a doutrina e a jurisprudência maioritárias têm sublinhado que a “perda alargada” ou confisco não constitui uma sanção penal, pois que a sua causa não é um facto típico, ilícito e culposo punível, mas sim um património incongruente acoplado a indícios da prática de certos crimes (a “actividade criminosa”); configura-se, assim, como uma medida de natureza não penal, mais ou menos aparentada às sanções administrativas ou medidas de segurança ou mesmo de cunho civil, na linha da opinião diversificada dos autores acima citados.
Alinhando com a posição de Damião Cunha que depois de referir a natureza do instituto de confisco nas ordens jurídicas estrangeiras – holandesa e italiana – afirma, peremptoriamente, que “a perda de bens e/ou confisco são actos (autoritários) de direito público e manifestações de um poder sancionador, senão mesmo punitivo, do Estado” – assim, José M. Damião da Cunha, “Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-financeira -  A Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro de 2002”, ob. cit., pp. 19.
Tratando-se de uma manifestação sancionatória (sanção) que tem a sua origem, ou nasce, da presunção de uma actividade ilícita – extraída e estendida da acusação por um concreto e especifico tipo de ilícito, qualificado, ou tipificado, na lei (penal) como crime – haverá de concluir-se que, como se disse, a justificação (legal) do pedido de liquidação da quantia adveniente dessa actividade – que, naturalmente, não é por si mesma líquida – tem de radicar, ou basear-se, na indicação de uma factualidade – bens móveis e  imóveis existentes na titularidade/património do arguido e familiares directos, dinheiro existente em contas bancárias, aplicações financeiras e outros valores que se presuma não poder ter sido adquiridos a não por meio de proventos advenientes de uma actividade ilícita (Art.º 7.º, n.º 1 e respectivas alíneas da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro) – que para além do facto ilícito imputado no processo, demonstre que o arguido obteve um património que não é condizente, paragonado, ou isonómico com a actividade (lícita) que lhe é conhecida e/ou com as declarações obrigatórias que tem de apresentar perante as autoridades competentes. 
Incidente que assume, na sua especifica tramitação, uma feição ou contornos jurídico-processuais de índole administrativa – o que vale dizer civilista, já que o direito processual administrativo remete para o direito processual civil – inicia-se com o requerimento do Ministério Público – que deve ser notificado ao arguido – para ser julgado, a final, em audiência de discussão e julgamento com a causa principal, ou seja com o(s) crime(s) que hajam sido imputados ao arguido e pelos quais foi recebida a acusação.
Assim, José M. Damião da Cunha, “Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-financeira - A Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro de 2002”, ob. cit., pp. 19-41.
Porque assim é, do ponto de vista procedimental, estamos perante dois processos distintos, autónomos, embora umbilicalmente ligados, desencadeados pelo mesmo facto, o indício da prática de um crime de catálogo, juntos numa mesma audiência. No processo criminal, ou seja, no processo principal enxerta-se um outro processo de natureza distinta; no primeiro debate-se questão penal, no segundo questão administrativa, ou seja, ao procedimento criminal junta-se questão incidental relativa à aplicação de sanção administrativa.
A decisão que ordena a perda alargada não é uma decisão condenatória, uma decisão que aplica uma pena ou uma medida de segurança.
Assim, nos Acs. do STJ de 25/2/2015, processo n.º 1653/12.2JAPRT.P1.S1, de 14/3/2018, processo n.º 22/08.2 JALRA.E1.S1., e de 11/9/2019, processo n.º 159/17.8JAPDL.L1.S1, este último disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/758006a288303c5380258472005144a7?OpenDocument..
E, na verdade, não se discute aqui a necessidade de este procedimento de perda alargada ser devidamente notificado ao arguido interessado, mas apenas a consideração de que o tribunal a quo considerou que a abertura do contraditório no arresto de cariz preventivo que se articulou devidamente com esse procedimento respeitante ao património incongruente e à liquidação de bens. Como se referiu atrás, o arresto para perda alargada de bens confunde-se com a liquidação de bens, pois se enquadra como garantia processual de conservação do património tido como incongruente, e onde as questões e a matéria discutida se encontram simultaneamente em apreciação.
Tal como se destaca da consulta dos autos, a fls. 4812-4818 veio o Ministério Público requerer contra os arguidos BMPC______ , AC_____ e LFRP_____  a perda ampliada de bens a favor do Estado, efectuando a respectiva liquidação, nos termos do disposto nos Art.ºs 7.º e ss. da citada Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro.
Conforme decisão judicial de folhas 4 a 31 do Apenso C foi decretado o arresto preventivo de bens dos arguidos, nos termos e fundamentos aí constantes. Tal decisão foi devidamente comunicada aos arguidos, tanto que a folhas 116 a 118 veio o arguido LP______, através do seu Ilustre Mandatário, apresentar oposição ao arresto preventivo determinado, sendo certo que em tal oposição se pronuncia sobre os factos constantes da liquidação.
A referida oposição não foi admitida pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 145 a 146 verso do mesmo Apenso, que veio a ser objecto de recurso por parte do arguido LP______, vindo o mesmo a ser considerado improcedente, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-02-2020, constante de fls. 188 a 194, do citado Apenso C, mantendo-se, assim, o arresto nos mesmos termos já decididos.
Nessa certeza, tal como conclui e bem o tribunal recorrido, entende-se que a defesa dos arguidos em nada saiu prejudicada no caso concreto, porquanto, sendo a liquidação em apreço um pressuposto do arresto preventivo que foi decretado, que dela dependia, pode dizer-se que os mesmos dela foram notificados no momento da notificação do despacho que determinou esse arresto para deduzir oposição ou apresentar recurso ao mesmo.
Nesse enquadramento, qualquer que seja a sistemática processual aplicável a esta liquidação e ao seu arresto (Código de Processo Civil – Art.ºs 187.º e 188.º desse código -  ou Código de Processo Penal – Art.ºs 118.º a 123.º desse outro código), a verdade é que a alegada omissão processual se encontra devidamente ultrapassada pela audição efectiva do arguido sobre este tema, tendo sido devidamente cumprido o contraditório aplicável.
Pelo que se considera não consubstanciada a aludida invalidade (nulidade ou irregularidade processuais), confirmando-se o acerto da decisão recorrida, improcedente este fundamento do recurso deste arguido.
***
(ii) Da invocação do caso julgado e da violação do princípio do non bis idem pelo tribunal a quo na condenação do (3) arguido DPF______  , com referência ao crime continuado de tráfico de estupefacientes e à precedente condenação no processo nº 76/18.4PFLRS (recurso do 3.º arguido).
Em passo de questionamento prévio, veio o arguido (3) DPF______  , no seu recurso, em síntese, invocar o caso julgado no que respeita à sua condenação nos presentes autos e noutro processo crime em que foi apreciado uma situação factual (factos ocorridos em 16/1/2018) que pelo menos se enquadra no mesmo crime de cariz continuado por si praticado.
Em termos de descrição factual, há que enquadrar o seguinte.
Resultou provado (facto 1.34) que no dia 16/1/2018, junto à sua residência, o arguido LP______ entregou a este arguido DPF______ cannabis/resina com o peso líquido global de 2967,878 gramas, acondicionada do seguinte modo, dentro de um saco de papel:
- quatro blocos compostos por cinco placas cada, embrulhadas em fita adesiva, com o peso líquido total de 1978,448 gramas, com grau de pureza de 16,1%THC e que permitiria obter 6370 doses diárias para consumo do referido produto; dentro de um saco de plástico; e
- dois blocos compostos de cinco placas cada um, embrulhadas em fita adesiva, com o peso líquido total de 989,430 gramas, com grau de pureza de 16%THC e que permitiria obter 3166 doses diárias para consumo do referido produto.
Resultou igualmente provado (facto 1.35) que pelos factos ocorridos em 16/1/2018, o arguido DPF______   foi condenado no Processo Comum (coletivo) n.º 76/18.4PFLRS, por acórdão proferido em 11/1/2019 (transitado em 11/2/2019), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, e em cúmulo dessas penas parcelares, numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.
Há que apreciar se considera aqui como procedente a invocada excepção do caso julgado por violação do princípio do non bis idem, tal como invocado por este arguido/recorrente.
O mencionado princípio non bis in idem encontra a sua consagração legal no Art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que também tem acolhimento na nossa ordem jurídica por via do Art.º 7.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no qual se consagra o princípio da legalidade e da irretroactividade da lei penal, e no Art.º 4.º do Protocolo N.º 7 Adiocional à Convenção para a Protecção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, por via direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez.
De um ponto de vista substancial ou material, este princípio determina ser inadmissível que “duas ou mais normas disputem, com igual autoridade, a sua aplicação ao mesmo facto. Para evitar a perplexidade ou a intolerável solução pelo bis in idem, o direito penal (como o direito em geral) dispõe de regras, explícitas ou implícitas, que previnem a possibilidade de conflitos de normas no seu seio.
Deve, assim, entender-se tal princípio como a garantia subjetiva para o arguido de não ser submetido duas vezes a um julgamento pelo mesmo crime e, consequentemente, e de acordo com um processo regido pelo princípio da acusação, não ser acusado duas vezes pelos mesmos factos. 
O princípio non bis in idem deve ser conjugado com a figura do caso julgado, uma vez que este impede novo julgamento sobre o mesmo crime, estabelecendo um efeito negativo do procedimento criminal.
O conteúdo e limites do caso julgado penal são fornecidos pelo objeto do processo, isto é, pela identidade de sujeitos, de pedido – entendido como pretensão de reconhecimento jurisdicional de que aquele facto constitui o crime por que o arguido é acusado, da sua responsabilidade criminal e aplicação da consequente sanção penal - e causa de pedir – entendida como o facto jurídico concreto que fundamenta a aplicação ao arguido da pena - do facto já julgado e daquele por que se pretende instaurar um novo processo. 
Certo é que, mesmo a entender alguma identidade de condutas, desde logo porque ocorrem no mesmo contexto, esse circunstancialismo não impede um desvalor plúrimo, havendo sempre que atender que este princípio constitucional, assim como os demais invocados da necessidade, da proporcionalidade e da igualdade, não excluem a dupla penalização, sendo o duplo julgamento que se encontra no âmago da proibição constitucional. Tal como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, citando o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 244/99, não se reconduz à “prática de mesmo crime”, por exemplo, o sancionamento de uma conduta como crime e contra-ordenação – assim, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 497-498.
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial sustenta que quando não se possa recorrer aos princípios gerais do processo penal para estabelecer os contornos do caso julgado em processo penal, devem aplicar-se, mas com as necessárias adaptações, as regras correspondentes do processo civil "ex vi" Art.º 4.º do Código de Processo Penal, como sucede com os Ac. do TRP 2004/Jan./14 e 2006/Jun./28, (disponíveis no sitio www.dgsi.pt.). Porém haverá que ter em consideração a proibição resultante dos princípios constitucionais "non bis in idem" e da confiança do Estado de Direito Democrático, conduz, em regra e na sequência do trânsito em julgado de uma decisão, à extinção definitiva da lide processual penal e à perempção do direito-dever do Estado em julgar o mesmo acusado.
A força e autoridade do caso julgado obsta, assim, à repetição do sentenciado, seja relativamente ao seu mérito, formando o caso julgado material, seja quanto à relação intra-processual, correspondendo ao caso julgado formal.
Está dependente, esta excepção, de um triplo requisito correspondente (1) à identidade da imputação, (2) à identidade dos factos e (3) à procedibilidade do requisito, que terá ver com a prejudicialidade (pelo trânsito em julgado) da decisão anterior.
Ora, no que respeita à situação que estamos a apreciar, se se pode concordar com este recorrente no que respeita à natureza do crime de tráfico de estupefacientes, isto é, que se trata de um crime exaurido, que se esgota na prática de um único acto de execução inserto numa multiplicidade de actos repetitivos (como poderemos melhor destacar à frente a propósito da impugnação jurídica), a verdade é que se terá sempre de aferir, no caso concreto, se em face da factualidade dada como provada estamos ou não na presença de uma sucessão de actos da mesma natureza e homogéneos e, por isso, de um único crime ou se, porventura, existem circunstâncias que determinam a existência de mais do que um crime.
E, tal como se destaca na factualidade considerada provada (e que neste ponto não é impugnada pelo aqui arguido DPF______ ), até 16/01/2018 este arguido actuou ao abrigo de uma resolução criminosa, de uma determinada forma, em meio livre, e, depois de ter sido detido e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, renovou a resolução criminosa e decidiu, desde o estabelecimento prisional, liderar a compra e venda de produto estupefaciente, socorrendo-se da sua companheira para o efeito, a aqui arguida Jéssica T_____, que se encontrava em liberdade e a quem dava instruções.
Ou seja, tal como acertadamente considerou o tribunal recorrido, estamos perante duas resoluções criminosas distintas, não existindo homogeneidade de actos que permitam, apesar da sua sucessão temporal, e ao invés do que pretende o recorrente, não se demonstra como correcto integrar as suas condutas num único crime de tráfico de estupefacientes e, muito menos, na forma continuada.
Não se trata de um mesmo “acontecimento unitário da acção” (na percepção doutrinal que se encontra descrita no acórdão recorrido), no sentido de que nos encontramos aqui numa situação de crime diverso embora enquadrável necessariamente no mesmo contexto de vida do arguido (numa sequência mais longa de factos).
A este respeito cumpre referir que a doutrina e a jurisprudência não configuram o crime de tráfico de estupefacientes como um crime continuado, mas sim como um único crime, denominado de exaurido, nos termos do n.º 1 do Art.º 30.º do Código Penal, em que os diversos actos constitutivos de independentes e potencialmente autónomas infracções podem, em certas circunstâncias, ser tratadas como um só delito, por forma que tais actos individuais fiquem consumidos e absorvidos numa só realidade criminal. 
In casu, analisando os factos acima enunciados é fácil, na nossa perspectiva, apesar de não existir qualquer lapso temporal entre os vários actos praticados pelo arguido, identificar duas resoluções criminosas, a saber; a primeira que se inicia com os actos descritos no facto provado 1.17. e culmina com a detenção do arguido e comunicação da sua detenção (cfr. facto 1.36.) e uma segunda descrita no facto provado 1.37. em que o mesmo depois de se encontrar privado da liberdade, decide novamente dedicar-se a tal actividade ilícita, introduzindo, desta feita, a sua companheira, a aqui também arguida Jéssica T_____, em moldes e com contornos diversos do que fazia anteriormente.
No acórdão proferido no âmbito processo n.° 76/18.4PFLRS o arguido DPF______   foi condenado por, no dia 16 de Janeiro de 2018, se encontrar na posse de cannabis resina com o peso líquido global de 2967,878 gramas.
Acontece que, nos presentes autos, a atuação do arguido vai para além do que aconteceu nesse dia, factos pelos quais já foi responsabilizado, encontrando-se presentemente a cumprir pena de prisão pelo seu cometimento. Aliás, saliente-se que o aconteceu nesse específico dia foi transposto para a acusação tendo por sujeito ativo da acção o arguido LP______, sendo esse o comportamento subjectivo que é objeto de apreciação.
Para a dimensão subjectiva do aqui arguido DPF______  , essa situação do dia 16/1/2018 serve apenas de contextualização do histórico da sua relação com os demais arguidos, sendo que na valoração da sua específica conduta o tribunal recorrido não teve em conta essa situação de 16 de Janeiro.
Na verdade, nestes autos, temos uma baliza temporal que quanto a este arguido não coincide com a data dos factos a que respeita o processo 76/18.4PFLRS, estado fora ou indo muito para além do mencionado dia 16/1/2018, não estando, por isso e atentas as considerações acima expostas, o restante comportamento do arguido DPF______   abrangido pelo caso julgado, na medida em que notoriamente esse comportamento ilícito configura uma nova resolução criminosa e um conjunto precípuo de acontecimentos e de comportamentos.
Com efeito, apesar da actividade persistir no tempo, isso não significa que estejamos na presença da mesma factualidade essencial ou relevante (para o requisito da identidade dos factos), antes pelo contrário, resulta claro e evidente que o recorrente, a partir do momento que se vê privado da liberdade, elabora um novo plano, ao qual adere a sua companheira, com vista a praticar actos idóneos ao preenchimento do tipo objectivo e subjectivo de um novo crime de tráfico de estupefacientes.
Acresce que, não se vislumbra, na matéria dada como assente, que exista qualquer circunstância exterior que tenha a virtualidade de diminuir a culpa do arguido, sendo certo, repete-se, que este tipo de ilícito não suporta o crime continuado.
Antes pelo contrário, a circunstância de se encontrar sujeito à medida de cocção de prisão preventiva revela o renovado desvalor da sua conduta, pois que, não obstante se encontrar privado da liberdade decidiu, novamente, de forma consciente, dedicar-se à compra e venda de haxixe, cooptando a sua companheira, que em conjugação de esforços e intentos consigo, no exterior, passou a receber orientações, recebendo “o produto estupefaciente diretamente de LP______ ou de outras pessoas, que a seu pedido e de DPF______ , o iam buscar junto daquele e entregava-o a terceiros a troco de dinheiro, que era posteriormente e em beneficio de ambos usado”. 
Donde, não merece qualquer censura o decidido quanto à verificação de uma nova resolução criminosa por parte do arguido, não se vislumbrando, por isso, a excepção do caso julgado.
Razões pelas quais se afasta, do mesmo modo, as diversas inconstitucionalidades arguidas, por violação do princípio constitucional descrito do non bis in idem, julgando improcedente este outro fundamento do recurso interposto.
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(iii) Da impugnação estrita da matéria de facto por erro notório na apreciação da prova e da invocação de proibições de prova ou nulidades probatórias (recurso do 9.º arguido)
No seu recurso o arguido (9) BC_____  invoca que o tribunal a quo considerou provados determinados enunciados que deveriam ter sido considerados antes como não escritos por corresponderem a conceitos genéricos ou juízos de valor (factos com os n.ºs 1.24, 1.25, 1.54, 1.55, 1.56, 1.58, 1.62, 1.65, 1.66 e 1.70), fazendo uma apreciação probatória assente em erro notório, e também porque baseou a sua apreciação quase exclusivamente nas escutas telefónicas o que contende com a proibição de provas ou valorização de provas que deveriam ser consideradas nulas. Mais alega, este recorrente, que o tribunal a quo não valorou devidamente as declarações por si prestadas, designadamente quando refere que o produto que transportou não era seu, tratando-se de um mero correio de droga e que a prova testemunhal foi nula porquanto os agentes referiram que se basearam exclusivamente em escutas telefónicas e localização celular.
Cumpre apreciar deste inocado vício do acórdão no que respeita à matéria de facto e à sua fundamentação.
Sem antes deixar de esclarecer que neste preciso domínio da impugnação estrita da matéria de facto, a defesa deste arguido incorre em diversas confusões na sua alegação.
Assim, ao falar em proibições de prova e provas nulas, as alegações deste arguido/recorrente não distinguem devidamente, como seria indispensável, entre eventuais problemas de validade dos procedimentos probatórios (nulidade da prova ou dos meios de prova, como as intercepções telefónicas) com a sua própria valorização em termos probatórios. A verdade é que não obstante falar em nulidades da prova ou proibições de prova, nada de concreto foi alegado por este arguido, suscitado no decurso do processo ou mesmo em jugamento, quanto a eventuais vícios desses meios de prova. Não basta fazer citações doutrinais e jurisprudenciais longas sobre estes tópicos se eles pouco têm a ver com o que se passa no processo em causa. E se a questão tem a ver com a valorização do resultado das escutas telefónicas então falar sobre nulidades de prova ou proibições de prova demonstra-se como absolutamente inútil, mesmo como contextualização da matéria em causa.
Assim, passando à consideração dos alegados enunciados genéricos ou juízos de cariz valorativo reflectidos nos factos considerados como provados pelo tribunal a quo com os n.ºs com os n.ºs 1.24, 1.25, 1.54, 1.55, 1.56, 1.58, 1.62, 1.65, 1.66 e 1.70, há que dizer o seguinte.
Têm sido considerados pela doutrina e pela jurisprudência como factos elegíveis para a fundamentação de facto da sentença os eventos da vida real que sejam pressuposto das normas legais aplicáveis, nestes se englobando quer os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior), quer os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), apreensíveis directamente pelos sentidos ou mediante a aplicação de conhecimentos extraídos da experiência comum.
Serão ainda equiparáveis aos factos, os juízos que dependem de conceitos jurídicos mas sejam do conhecimento geral e de uso corrente, como “vender”, “comprar”, ou “furtar”, desde que não sejam em si mesmo controversos.
Mas em nenhum dos enunciados enumerados por este arguido se percebem os problemas técnicos aqui suscitados pela defesa do arguido. E se nalguns desses enunciados de facto não se concretizam determinados aspectos ligados com a natureza e a quantidade da droga transportada ou entregue, a verdade é que noutros passos da matéria de facto se consideram naturalmente das doses de droga apreendidas que dão sentido a esses primeiros enunciados.
Nenhum desses enunciados, contudo, se podem qualificar como meros juízos de valor ou meros enunciados de formulação negativa ou esvaziados de conteúdo, nada havendo que apreciar em termos factuais sobre os mesmos (um alegado acolhimento de um conjunto de fórmulas ora conclusivas, ora indeterminadas, de par com juízos de valor e de conceitos jurídicos, o que constituiria a violação aos princípios da certeza e da suficiência, consagrados nos Art.ºs 283.º, n.º 3, al. b), e 308.º, ambos do Código de Processo Penal;  por seu turno, o Art.º 374.º, n.º 2, do mesmo Código diz-nos que da fundamentação da sentença deverá constar “a enumeração dos factos provados e não provados…”).
Mas nada disto se encontra consubstanciado no acórdão condenatório em apreciação.     No que respeita ao invocado erro notório, enquanto vício decisório reflectido na impugnação estrita da matéria de facto, há que considerar o seguinte.
A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto assume duas dimensões:
a) a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida;
b) a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3.
No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência.
Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Estes vícios, podendo e devendo ser alegados, são, no entanto, de conhecimento oficioso.
Da análise do acórdão proferido em primeira instância iremos ver se algum vício a que se refere o Art.º 410.º estará evidenciado pelo que nesta dimensão dos recursos sobre a matéria de facto.
O erro notório na apreciação da prova é o erro manifesto, evidente, ostensivo, patente, o erro que não escapa ao cidadão comum, ao homem de formação média.
O erro notório tem sido considerado como aquele em que se incorre numa apreciação dos factos que contrarie o senso comum, por ser contrário com os factos históricos do conhecimento geral, com as leis da lógica ou da natureza ou que se considere que exista uma ofensa dos conhecimentos criminológicos e vitimológicos (para esta síntese, considere a anotação ao Art.º 410.º do CPPenal, em Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, ob. cit., a pp. 1101-1124). Assim, constituiria um erro notório na apreciação da matéria da prova, por exemplo, a descoberta de uma incoerência lógica entre os meios de prova invocados na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova. Isto é, caso o tribunal a quo tivesse dado uma valorização evidente a determinada documentação e depois viesse a dar como provada determinados factos que contrariassem, sem mais, esse documento.
Porém, da leitura de tais conclusões constata-se que este recorrente pretende, verdadeiramente - não obstante invocar o vício do erro notório na apreciação da prova -, é impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, fazendo a sua própria interpretação da prova produzida, desde logo, descurando que a prova testemunhal e a prova documental, designadamente, as apreensões efectuadas - em particular, o haxixe que lhe foi apreendido, conforme factos provados em 1.81. - as vigilâncias, as sessões de intercepções telefónicas e a prova pericial, têm de ser conjugadas entre si, o que in casu, foi feito no acórdão recorrido, onde o tribunal a quo analisa de forma crítica a mencionada prova e explicita de forma clara o processo de formação da convicção, que lhe permitiu concluir que o arguido praticou os factos e ilícito de que vinha acusado.
Não podemos, por isso, acompanhar as conclusões deste arguido, tanto por via daquilo que se deve esperar da racionalidade própria de um julgador penal como também por via das exigências de garantia do sistema jurídico-penal que faz depender a convicção da prática de factos criminais de uma certeza que supere a presunção de inocência do arguido.
E nesta dimensão sempre se dirá que na descrição dos factos provados resulta evidenciada a comparticipação de cada um dos co-autores na sua dinâmica. Podem não estar definidas todas as circunstâncias precisas do papel de cada um dos arguidos. Mas desse parcial desconhecimento não resulta como parece evidente um erro notório.
Verifica-se, na verdade, que o tribunal recorrido procedeu a uma análise crítica dos meios de prova (depoimentos testemunhais, periciais e documentais, tal como acima enunciados) que não se encontram em contradição evidente entre si. E que o tribunal não deixou de valorizar e enquadrar devidamente, segundo uma apreciação que se pode considerar clara, razoável e justificada.
Ocorreria erro notório na apreciação da prova e consequente violação do princípio da livre apreciação quando esse erro, demonstrado a partir do texto da decisão recorrida (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) seria de tal forma patente que não escaparia à observação do homem de formação média – cfr. o Ac. do STJ de 12/12/1997, BMJ 472, 297.
Considera este tribunal de recurso que não se verifica no acórdão recorrido – tanto do seu texto como do seu contexto lógico e de fundamentação – qualquer valoração da prova em desacordo com os critérios comuns da experiência ou outros critérios entendidos como notórios ou cientificamente evidentes.
 Pelo que se concluindo pela inexistência destes vícios da sentença recorrida há que analisar aqui da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente cuidando de um exame crítico das provas e dos argumentos probatórios suscitados por alguns dos recorrentes.
Resultam, pois, improcedentes, estes outros fundamentos dos mencionados recursos.
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(iv) Da impugnação alargada da matéria de facto como provada com reapreciação da prova gravada (factos provados e não provados, levando em consideração os pontos de facto incorrectamente julgados ou, então, que respeitam a matéria meramente conclusiva ou valorativa) (recursos dos 6.º e 9.º arguidos).
Nas suas alegações de recurso os arguidos (6) LP______ e (9) BC_____  vieram impugnar a matéria de facto provada, na linha do acima expendido nas suas conclusões, pedindo também a reapreciação da prova registada. O arguido LP______ impugna a fixação da matéria de facto provada com alusão aos pontos 1.38, 1.39, 1.40 a 1.51, 1.53 e 1.57, enquanto o arguido BC_____ , tal como já salientado no ponto antecedente, faz referência ao carácter não factual e genérico dos factos considerados provados com os n.ºs n.ºs 1.24, 1.25, 1.54, 1.55, 1.56, 1.58, 1.62, 1.65, 1.66 e 1.70.
Sabe-se que o tribunal do julgamento veio a considerar provada e não provada determinada matéria de facto, com a fundamentação que acima já se encontra definida na transcrição probatória.
Teremos que analisar, agora, face à prova produzida e à fundamentação apresentada se o mesmo tribunal incorreu, neste objecto sindicado, nalgum erro de julgamento, impondo-se outras conclusões quanto à matéria provada e não provada (nos termos a que alude o Art.º 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
Conhecemos a fundamentação que o tribunal apresentou, na sua justificação da matéria de facto no que respeita aos vários segmentos probatórios, tal como acima se deixou expendido.
Na sua fundamentação de facto, verificada a mesma, constata-se que o tribunal a quo teve em conta a apreciação crítica:
- dos depoimentos testemunhais (elementos policiais que procederam à investigação, busca, apreensões e detenções, e pessoas que se relacionam ou relacionaram com os arguidos), tanto de acusação como de defesa;
- da prova pericial (relatórios toxicológicos);
- das conversações e comunicações emergentes das intercepções telefónicas (transcritas em inúmeras sessões dos também inúmeros apensos);
- da investigação patrimonial e financeira realizada pelo Gabinete de Recuperação de Activos;
- de relatórios diversos (v.g. de vigilância), autos de notícia, de apreensão, de busca e apreensão, folhas de suporte, reportagens fotográficas, guias de entrega, autos de detenção, certidões, relatórios sociais e certificados de registo criminal; e
- das declarações dos arguidos em julgamento e prestadas em sede de 1.º insterrogatório.
Percebe-se desta apreciação que não vemos que possam ter ficado dúvidas quanto ao juízo probatório que o tribunal a quo realizou quanto aos factos que veio a considerar provados e não provados. Com o mesmo juízo probatório que faria um julgador de bom senso e razoabilidade, na maturação das regras de experiência que as alegações de recurso não assumiram na devida proporção.
Este juízo assenta em todos os meios probatórios descritos. Nessa consideração, as alegações de recurso assentam numa percepção truncada e de certo modo artificial dos factos em apreço, que têm de ser apreciados na sua globalidade.
No que respeita à impugnação realizada pelo arguido (6) LP______, com o alinhamento dos factos que ele impugna especificadamente, há que considerar o seguinte.
Para sustentar que os aludidos factos provados foram incorrectamente valorados, este recorrente alega que:
- analisando os artigos 39.º e 40.º na sua versão original e descritos na acusação pública, e a versão dos mesmos factos (1.38 e 1.39), após a rectificação com a alteração não substancial dos factos, levada a cabo, pelo tribunal, a alteração que se verificou, foi a eliminação da quantia em quilos de estupefacientes, na versão da acusação, para 5 e 10 placas de haxixe e, no decurso da audiência, nomeadamente através da prova testemunhal, e mesmo tendo em atenção toda a prova no seu conjunto, nunca foi falado em placas de canábis resina ou haxixe;
- o artigo 1.40 deve ser dado como não provado, pois não houve intercepções nem apreensões;
- igualmente, deve ser dado como não provado o artigo 1.41 pois a testemunha Soraia C_____, ao longo do seu depoimento, não reconheceu o arguido na sessão de audiência de julgamento e foi peremptória que nunca abriu o saco, mas pelo toque e volume era roupa e não existe mais nenhuma prova sobre tal facto;
- quanto aos factos provados nos artigos 1.42 a 1.49, devem os mesmos vir a ser declarados como não provados, por falta de suporte probatório objectivo, concreto e que não levante quaisquer dúvidas sobre a prática dos factos e sobre que se tratava, no caso concreto, se era transacção de estupefacientes, bem como que tipo de estupefacientes;
- relativamente aos factos dados como provados nos artigos 1.50, 1.51 e 1.53, o arguido, impugna, também, os mesmos e considera-os como não provados, dado que a testemunha Mafalda A_____ não confirmou a existência de haxixe; e
- por último, impugna o facto dado como provado no artigo 1.57 por falta de prova.
Sobre esta impugnação, cumpre dizer que quanto aos factos provados nos artigos 1.38, 1.39 e 1.40, o acórdão em recurso explicita fundamentadamente a sua convicção nos seguintes termos: “Também as conversações e mensagens telefónicas trocadas entre os arguidos DPF______   e LP______, quer antes, quer depois, de o primeiro ter sido detido, se mostram evidentes quanto à actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo entre ambos e a arguida Jéssyca, companheira do arguido DPF______  (como a própria declarou, a propósito das suas condições pessoais, ainda ser companheira de DPF______  , pai do seu filho mais velho), tendo resultado provados os factos descritos em 1.30 a 1.40, através das conversações telefónicas transcritas nos Apensos 3, 4, 5, 5A e 6 e Relatórios de Vigilância de fls. 227 e ss e 494-495.
Como sendo mais significativas, salientam-se
. (...) sessões 2450, 2460, 2483 a 2485, 2519 e 2533 do Apenso 6 (arguido DPF______   envia sms da cadeia para LP______, nos dias 30-01-2018 e 31-01-2018: “Leva 5 T-shirts à m/chavala” “85 € a T-shirt”, “a equipa tá a precisar de T-shirts”). Quanto ao teor desta conversação, face ao valor indicado para cada T-shirt, o tribunal entendeu tratar-se de 5 (cinco) placas de haxixe e não cerca de 5 kg como referia a acusação, o que levou a alteração não substancial de factos, oportunamente comunicada aos arguidos;
. sessões 3661 e 3666 do Apenso 5A e sessão 2889 do Apenso 6 (arguido DPF______   envia sms da cadeia para LP______, no dia 07-02-2018: “liga qdo puderes urgente ” “X[”. Igualmente, quanto ao teor desta conversação, face ao valor indicado vara cada T-shirt, o tribunal entendeu tratar-se de 10 (dez) placas de haxixe (X = numeração romana) e não cerca de 5 kg como referia a acusação, o que levou a alteração não substancial de factos, oportunamente comunicada aos arguidos”. (sublinhados nossos)
E ainda, quanto ao facto dado como provado no artigo 1.40, tal resulta das intercepções telefónicas, nomeadamente das Sessões 5766, 5786, 5787, 5788, 5789, 5790, 5791, 5792, 5796 do Alvo 96100040, junto a fls. 110 e 111 do Apenso 6 junto aos autos.
Bem como, quanto ao facto provado no artigo 1.41, apesar de a testemunha Soraia C_____ não reconhecer o arguido LP______, em audiência de discussão e julgamento, e ter afirmado que não abriu o saco, parecendo-lhe, no entanto, que se tratava de roupa, tal facto encontra-se provado, através das intercepções telefónicas, nomeadamente das Sessões 675, 678, 681, 1327, 1331, 1347, 1358, 1377 do Alvo 96100040, junto a fls. 5A a 7, 31A a 31D, 33A e 34 do Apenso 6 junto aos autos.
Quanto aos factos provados nos artigos 1.42 a 1.49, apesar de a testemunha Nuno A_____ não ter dado consentimento para prestar depoimento, nos termos do artigo 133.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, tais factos resultam provados dos seguintes elementos:
- facto provado no artigo 1.42: Sessões 2839, 2846, 2847, 2848, 2849, 2852, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2864, 2865, 2866, 2867, 2869, 2870, 2871, 2888, 2889, 2890, 2893, 2894, 2898, 2899, 3044, 3048, 3049, 3050, 3051, 3052, 3053, 3174, 3178, 3179, 3180, 3181, 3183, 3184, 3185, 3190 do Alvo 96099040, junto a fls. 212 a 230, 236 a 238, 241 a 244, 301, 305 a 310 e 321 a 329 do Apenso 5 e Relatório de Vigilância de fls. 307 a 317 dos autos, bem como do depoimento do agente da PSP Luís_____, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento, que descreveu a vigilância efectuada no dia 29 de Janeiro de 2018 e afirmou que viu o arguido LP______ e NA_____, que tinha uma mochila, a entrarem na garagem de LP______ e que, mais tarde, o NA_____saiu com a referida mochila mais cheia do que quando entrou. Mais referiu que, posteriormente, o NA_____retirou, da porta traseira do carro do LP______, um saco branco e levou para o seu próprio carro; resulta, igualmente, do depoimento do agente da PSP Ricardo_____, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento, que afirmou que, naquele dia, souberam previamente através das escutas que o arguido LP______ havia combinado um encontro com NA_____, falando em “chavalas”.
- facto provado no artigo 1.43: Sessões 3174, 3178, 3179, 3180, 3181, 3183, 3184, 3185, 3190, 3253, 3254, 3262, 3263, 3264, 3265, 3266, 3296, 3303, 3306, 3311, 3312, 3313, 3314, 3315, 3318, 3319, 3320, 3325, 3326 do Alvo 96099040, junto a fls. 321 a 349 do Apenso 5;
- facto provado no artigo 1.44: Sessões 3377, 3380, 3381, 3387, 3388 do Alvo 96099040, junto a fls. 353 a 359 do Apenso 5, Relatório de Vigilância de fls. 383 a 391, bem como do depoimento do agente da PSP Ricardo_____, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento, que descreveu a vigilância efectuada no dia 3 de Fevereiro de 2018, e afirmou que após uma troca de ‘sms ’ entre o NA_____e o arguido LP______, aquele dirigiu-se ao prédio deste último e saiu pouco depois com um saco na mão;
- facto provado no artigo 1.45: Sessões 3496, 3502, 3503, 3504, 3516, 3517, 3518, 3519, 3520, 3521, 3547, 3548 do Alvo 96099040, junto a fls. 360 a 363 e 365 a 372 do Apenso 5;
- facto provado no artigo 1.46: Sessões 3668, 3669, 3670, 3617 do Alvo 96099040, junto a fls. 5 a 8 do Apenso 5A; 
- facto provado no artigo 1.47: Sessões3789, 3803, 3808, 3818, 3820, 3822, 3823, 3824, 3825, 3828, 3829, 3886, 3888, 3900, 3901, 3902, 3903 do Alvo 96099040, junto a fls. 10 a 26 do Apenso 5A;
- facto provado no artigo 1.48: Sessões 4121, 4124, 4126, 4132, 4133, 4135, 4136, 4137, 4138, 4139, 4140, 4141, 4142, 4143, 4144, 4145, 4154, 4157, 4158, 4159, 4160, 4221, 4222, 4235, 4236, 4237, 4239, 4240, 4241, 4242, 4243, 4244, 4245, 4246, 4247, 4248, 4249, 4252, 4253, 4255, 4256 do Alvo 96099040, junto a fls. 28 a 69 do Apenso 5A;
- facto provado no artigo 1.49: Sessões 4683, 4685, 4686, 4687, 4688, 4689, 4691, 4692, 4693, 4694, 4695, 4696, 4697, 4698, 4699, 4700, 4701, 4702, 4703, 4704, 4705, 4706, 4707, 4708, 4709, 4710, 4711, 4712, 4713, 4714, 4715, 4716, 4735, 4736, 4737, 4738, 4739, 4742, 4764, 4765, 4767, 4768, 4769, 4770 do Alvo 96099040, junto a fls. 77 a 120 do Apenso 5A.
Quanto aos factos provados nos artigos 1.50, 1.51 e 1.53, apesar de a testemunha Mafalda_____ ter afirmado, em audiência de discussão e julgamento, que nunca abriu os sacos mas que, pelo volume, parecia ter roupas, embora suspeitasse que se tratava de haxixe, tais factos resultam provados dos seguintes elementos juntos aos autos:
- facto provado no artigo 1.50: Sessões 5158, 5213, 5214, 5215, 5216, 5217, 5220, 5234, 5247 do Alvo 96100040, junto a fls. 90 a 91, 95 a 99, 102 e 106 a 108 do Apenso 6;
- facto provado no artigo 1.51: Sessões 6016, 6018, 6019, 6020, 6021, 6022, 6023, 6024, 6025, 6026, 6027 do Alvo 96100040, junto a fls. 128 a 139 do Apenso 6;
- facto provado no artigo 1.53: Sessões 7586, 7587, 7588, 7634, 7635, 7636, 7637, 7638, 7639, 7640, 7641, 7642, 7644, 7645, 7646, 7647, 7650, 7651, 7652, 7653, 7654, 7656, 7658, 7659 do Alvo 96100040, junto a fls. 183 a 206 do Apenso 6.
Por último, quanto ao facto provado no artigo 1.57, tal facto resulta provado através das Sessões 13073, 13075, 13078, 13079 do Alvo 96100040, junto a fls. 257A e 258A do Apenso 6, bem como do Relatório de Vigilância junto a fls. 1754 a 1762 dos autos e do depoimento do agente da PSP BP______ MMN_____, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento, que descreveu a vigilância efectuada no dia 23 de Agosto de 2018 e afirmou que viu o encontro do arguido LP______ com o arguido MM_____  e que houve uma transferência de algo que estava na mochila do LP______ para a mochila de MM_____  e uma entrega de dinheiro deste àquele.
Por fim, alega o arguido que nas buscas feitas à residência e veículo do arguido nada foi apreendido e que apenas foi condenado na pena de seis anos de prisão “com base nas escutas telefónicas e relatórios de vigilância que não provam que o mesmo é traficante de estupefacientes”., olvidando, em absoluto, a entrega, em 16/01/2018, de um saco contendo 2967,878 Kg de haxixe ao arguido DPF______  , saco esse que foi visualizado pelos agentes da PSP e que veio a ser apreendido na posse deste último (RDE de fls. 227 a 243 v° do respectivo apenso), tendo dado origem ao P.N° 76/18.4PFLRS, onde o mesmo foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão (cfr. factos provados 1.34. e 1.35.)
As escutas telefónicas, são, na verdade, meios de obtenção de prova considerados particularmente sensíveis, delicados ou complexos, cuja utilização e valoração deverá ser cuidada, atenta e devidamente esclarecida.
Nessa qualidade, enquanto meios de obtenção da prova cuja utilização impõe múltiplas cautelas e uma justificação acrescida, desde logo pelo seu particular potencial de danosidade social e de devassa da vida privada, exigem eles próprios uma forma relativamente qualificada da suspeita da prática do crime, e, assim, de uma suspeita assente em factos determinados, não se bastando, designadamente, com meras suposições, cenários hipotéticos, descrições genéricas ou não concretizadas ou boatos não confirmados. Como refere Costa Andrade, citando Meyer, “a suspeita tem, pelo contrário, de atingir um determinado nível de concretização a partir de dados do acontecer exterior ou da vida psíquica” – assim em Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, 1992, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 290.  
Assim, as escutas só se demonstrarão justificadas se se mostrarem idóneas a descobrir os factos ou o lugar em que o arguido se encontra ou, pelo menos, de virem a promover decisivamente a investigação de factos criminalmente puníveis, a acontecer ou acontecidos. É com este sentido e alcance que deve dar-se ao inciso do n.º 1 do Art.º 187.º do CPPenal: “se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”.
Mas, por aqui se vê, que este pressuposto material de admissibilidade das escutas telefónicas é ao mesmo tempo limite da valoração dos conteúdos obtidos ou dos elementos resultantes da utilização desses meios justamente enquanto veículos de obtenção de meios de prova. Isto é, as escutas só ganham sentido quando resultam em meios de prova ou indícios probatórios aferidos a factos concretizados e devidamente discriminados, de uma forma tal que possam ser escrutinados e narrados na acusação.
Na verdade, sabe-se que o que é escutado diz respeito ao que se disse – e ao que foi escutado na inversa posição -, assim como manifestação de declaração de vontade ou de ciência, de um emissor para um receptor, sendo que essas meras declarações de vontade ou de ciência, quanto à existência de determinada realidade factual, devem ser apuradas na sua efectividade por outro tipos de meios de prova ou meios indiciários, que nos possibilitem a convicção segura – para além de toda a dúvida razoável – da existência dos factos criminais imputados aos arguidos.
Enquanto meio de obtenção da prova, a intercepção de conversações telefónicas não constitui em rigor, prova, mas apenas instrumento técnico-processual que, em situações típicas (de "catálogo") e segundo os mencionados critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (Cfr. Art.º 187.º/1 do CPPenal), pode permitir às autoridades de investigação a informação sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser, então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo, designadamente na fase contraditória da audiência.
A aquisição processual que a intercepção permite - que pode ser muito prestável em termos técnicos e estratégicos na investigação sobre factos penais e na aquisição dos correspondentes meios de prova, em casos de criminalidade grave, organizada e de difícil investigação - não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto; os dados recolhidos na intercepção de uma conversação, apenas enquanto tais, não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto.
Por outro lado, para além disso, sabe-se que a acusação ou a pronúncia deve conter a narração dos factos fundamentadores desse libelo, incluindo, sempre que possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada – cfr. Art.ºs 283.º/3, alínea b), e 308.º/n.ºs 1 e 3, ambos do CPPenal.
Foram interceptadas inúmeras conversas telefónicas referentes aos telemóveis (enquanto emissores e receptores de chamadas), pertencentes aos arguidos, e que vieram a dar lugar às transcrições que acima se descreveram.
Nestas escutas tiram-se relevantes indícios ou suspeitas de ligações, conversas e contactos encetados pelos aqui arguidos (e nomeadamente os arguidos aqui impugnantes) e as suas conexões e relações.
Das transcrições realizadas denotam-se referências a alguns episódios de disponibilização, preparação e disponibilização de droga, e ainda da encomenda, disponibilização, preços e entrega da mesma a clientes.
Assim, ganham relevo as comunicações ou contactos realizados através dos telemóveis escutados que, após interceptados, vieram a ser transcritas e que terão sido importantes para as situações elucidadas em julgamento.
Dessas escutas telefónicas e na dimensão das transcrições das intercepções realizadas retira-se o delineamento das situações fácticas indiciadas e depois confirmadas por elementos probatórios suficientes e esclarecedores.
E, desta forma, clarificando a conexão entre esses elementos e as inferências factuais ou a matéria incluída na acusação, nos seus vários artigos, isto no cruzamento com os demais elementos e meios probatórios em referência, tal como fez o tribunal recorrido. Sabendo-se que, dessa forma, estas intercepções telefónicas se encontram secundadas por indícios seguros e que foram seguidas de comprovativos de factos criminais acontecidos, designadamente por via das apreensões e buscas realizadas aos mesmos arguidos.
Elementos que se comprovaram e em grau suficiente para uma certeza judiciária que justifica o seu apuramento e fundamento para a imputação dos crimes a estes arguidos.
As escutas telefónicas constituindo, embora, um meio de obtenção de prova, não deixam de ser simultaneamente um meio de prova, dado que regularmente efectuadas e uma vez transcritas no processo passam a constituir prova documental, tal como tem afirmado a doutrina e jurisprudência maioritárias.
“É claro que através dos meios de obtenção de prova se podem obter meios de prova de diferentes espécies, v.g., documentos, coisas, indicação de testemunhas, mas o que releva de modo particular é que, nalguns casos, o próprio meio de obtenção da prova acaba por ser também um meio de prova. Assim, por exemplo, enquanto a escuta telefónica é um meio de obtenção de prova, as gravações são já um meio de prova (...).
Por isso que só tendencialmente os critérios acima referidos para distinguir os meios de obtenção de prova dos meios de prova são válidos, pois pode suceder que a distinção resulte apenas da lei ter dado particular atenção ao modo de obtenção da prova, como nos parece acontecer, v.g., com as escutas telefónicas” - cfr. Curso de Processo Penal, II, págs. 209-210.
Assim também, os Acs. do STJ de 20/11/2002, 03/06/2004 e 31/05/2006, e de 15/2/2007, tal como referidos no Ac. da RC de 9/5/2012, processo n.º 222/09.9JACBR.C2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/d6f8af8b2762088280257a0f004af53e?OpenDocument.
E, as transcrições das escutas telefónicas - prova documental - podem mesmo surgir como único meio de prova a sustentar a convicção do tribunal, como vem defendido, por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/04/2008 [proc. n.° 08P578], no segmento: “O art. 8° da CEDH permite a ingerência de uma autoridade pública, com finalidade preventiva ou repressiva, na área dos direitos fundamentais, desde que devidamente respeitadas duas condições essenciais: a legalidade, e a sua necessidade face a interesses particularmente protegidos. Assim, se forem observadas as regras de produção de prova legalmente consignadas nada impede que as intercepções telefónicas constituam o único meio de prova a fundamentar a convicção do tribunal”.
Ora, in casu, todos os relatórios mencionados na fundamentação de facto, quanto ao arguido LP______, foram corroborados, em sede de audiência de discussão e julgamento, pelos agentes da PSP que neles participaram, para além dos demais meios de prova acima descritos.
Afigura-se-nos que o tribunal a quo ponderou todos os elementos de prova disponíveis, com observância do direito probatório, seguindo critérios de lógica do homem médio e as regras de normalidade, ou seja, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no Art.º 127.° do Código Processo Penal.
No que respeita à impugnação realizada pelo arguido (9) BC_____ , no ponto antecedente fizemos uma abordagem que afasta a argumentação deste recorrente respeitante ao erro (notório) de julgamento e com base nos invocados factos e imputações genéricas e que aqui devem ser tomadas como reproduzidas.
Este arguido refere também que o tribunal de julgamento não teve em conta as declarações dos arguidos, designadamente BC_____ , AC_____ e CS_____. Faz também referência aos depoimentos testemunhais, relatórios de análise e localização celular e escutas telefónicas.
Com efeito, a versão apresentada pelas testemunhas, agentes da PSP - que descreveram as vigilâncias que efectuaram e os factos que observaram, esclarecendo que se encontravam a ser informados das intercepções que estavam a ser efectuadas em directo, para além da análise que efectuaram das intercepções telefónicas que não foram acompanhadas de vigilâncias e das localizações celulares dos telemóveis alvo e, bem assim, o modo como o Recorrente foi detido no dia da abordagem e as apreensões efectuadas -, afigura-se credível e coerente, permitindo alcançar as conclusões a que o tribunal a quo chegou.
Donde, salvo melhor opinião, não se pode concluir, como pretende o recorrente que as suas declarações (ou dos arguidos que indica) não foram devidamente valoradas, pois que a sobredita prova afasta em absoluto a circunstância do mesmo se tratar de um mero correio de droga.
Na verdade, o que ficou demonstrado da análise crítica da prova, como bem se salienta no acórdão recorrido, é que o arguido transportava e fornecia grandes quantidades de haxixe, com regularidade, por norma trazia quantidade não inferior a 15 Kg, conforme resulta como provado nos factos 1.17., 1.23. a 1.29., 1.54. a 1.56., 1.68. a 1.63, 1.65. a 1.81., 1.149. 1.150. a 1.154., 1.155. e 1.162..
Ora, da análise conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta, na nossa perspectiva, que a matéria de facto dada como assente, mormente os referidos factos, não merecem qualquer censura, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão.
O que este recorrente pretende é impor a sua interpretação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, a leitura que faz do seu próprio depoimento - prestado em 1.º interrogatório judicial e reproduzido em audiência de discussão e julgamento, uma vez que nesta sede se remeteu ao silêncio -, dos depoimentos das testemunhas e da prova documental carreada para os autos e analisada em sede de julgamento, designadamente, as vigilâncias efectuadas, as intercepções telefónicas, localizações celulares e apreensões. 
Nessa consideração, agora no que tange aos dois recorrentes, aqui impugnantes, temos que o tribunal do julgamento não deixou de fazer um depuramento das circunstâncias em causa, definindo uma dinâmica aos factos que se entende congruente com a realidade e com a experiência comum, e pela qual se conclui pelo apuramento de parte essencial dos factos que se encontravam descritos na acusação/pronúncia e alguns dos factos apresentados pelas defesas.
Definindo no fundo aqueles factos para os quais não subsistiriam dúvidas para além do limite da razoabilidade fáctica e da mesma experiência comum. 
Nesse campo, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas da defesa destes arguidos, aqui recorrentes, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal.
Contextualizando e caracterizando devidamente os vários elementos probatórios acima referidos, e também tirando as devidas ilações dos dados mais objectivos da história que foi relatada.
Ora, por isso mesmo, acontece que as impugnações feitas pelos recorrentes só podem  improceder, porquanto resulta de forma evidente que os mesmos, ao indicarem as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa, o que verdadeiramente fazem é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal, censurando a credibilidade que o tribunal a quo deu a certos depoimentos em detrimento de outros, a certos elementos probatórios – mesmo documentais - em desfavor de outros. Tornando-se claro que os recorrentes assentam a sua discordância na apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquelas que por si foram alcançadas.
Só que nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância.
Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum”.
Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova.
Ora, no caso em apreço resulta da decisão da matéria de facto e sua fundamentação que acima se transcreveu integralmente que o tribunal, enunciando os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão por que as reservas dos arguidos quanto à parcela dos factos que mereceram comprovação lhes não mereceram credibilidade em confronto com os demais depoimentos testemunhais e as razões da credibilidade e convencimento destes depoimentos aliados aos demais meios de prova produzidos. E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto.
Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente (tal como acima explicitado), sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), sendo que as passagens aludidas terão de ser integradas na totalidade dos testemunhos indicados, no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados.
E, neste âmbito, este tribunal de recurso não pode deixar de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados pelos aqui recorrentes.
Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria ou qualquer apreciação probatória diferenciada.
Razão pelo que se considera assente a matéria de facto descrita no acórdão condenatório de primeira instância, acima transcrita, julgando improcedentes estes outros fundamentos dos recursos interpostos.
***
(v) Da violação do princípio do in dubio pro reo (recurso do 9.º arguido).
O arguido (9) BC_____ , no seu recurso, alega que o tribunal a quo não observou o princípio in dubio pro reo, como corolário da presunção de inocência. Como decorrência natural da observância desse princípio, devia o tribunal a quo, na opinião desse recorrente, ter dado como não provados determinados factos e tê-lo absolvido do crime de tráfico ou condenado por um crime menos grave (tráfico de menor gravidade), uma vez que não é possível ao julgador determinar sem margem para dúvidas, que ele esteve determinado ou implicado na prática de factos com aquela gravidade, designadamente o fornecimento das quantidades de drogra referidas.
Também aqui o recorrente não tem razão.
O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito.
Assumido como um dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pp. 203-204). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «actuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1981, pp. 215).
No caso concreto não se suscitou ao tribunal qualquer dúvida razoável sobre os factos que considerou como provados.
 Ou seja, no caso, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efectuada -  qualquer ausência de certeza do tribunal sobre a factualidade que foi imputada a este arguido BC_____ . Nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação realizada pelo tribunal a quo.
Resulta inequívoco da fundamentação do tribunal da condenação quais as provas em que sustentou a sua decisão e que tipo de valoração efectuou sobre a prova em causa que levou à conclusão de que este arguido praticou os factos em apreço com todo o contexto que seria mais do que plausível em situações idênticas e que transparecem à saciedade pela experiência comum, tal como acima se deixou suficientemente relatado. Esse tribunal em momento alguma faz transparecer qualquer dúvida no processo de decisão. Valorou o que entendeu valorar quanto à prova produzida, justificou a sua opção e concluiu em conformidade.
Não se vislumbra, por isso, qualquer violação do princípio da presunção de inocência do arguido no modo como o tribunal a quo valorou as provas e através delas fixou a matéria de facto provada e fundamentou a decisão.
Pelo que improcede também este fundamento dos recursos.
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(vi) Da impugnação de direito, designadamente por via do não preenchimento dos elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes; da verificação dos elementos e das circunstâncias respeitantes ao tráfico de menor gravidade (recurso do 6.º arguido), da reincidência respeitante aos factos imputados ao 14.º arguido, da unidade criminosa no que respeita aos crimes de condução imputados ao 14.º arguido e também impugnação por via da indeterminação do produto transacionado (recursos dos 6.º e 14.º arguidos).
Nas suas alegações os arguidos (6 e 14) LP______ e DMVP____  impugnam o acórdão condenatório proferido pelo tribunal de primeira instância nos seus fundamentos jurídicos. O arguido (6) LP______ considera, em síntese, que a situação fáctica e a designadamente a indeterminação da quantidade do produto transacionado não deveria ter sido qualificada como um crime de tráfico de estupefacientes, mas sim de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Por seu turno, o arguido (14) DMVP____  alega, também em síntese, que apenas deveria ter sido condenado pela prática de um único crime de condução sem habilitação legal, porque esteve na base uma única resolução criminosa, assim como o crime de tráfico cometido apenas o foi na modalidade da menor gravidade, sem que estivessem reunidos os pressupostos da reincidência.
Em face da consideração dos factos tomados como provados pelo tribunal a quo, e que aqui se consideram assentes, há que verificar agora da sua ponderação jurídica à luz dos vários elementos típicos dos crimes pelos quais estes arguidos, também recorrentes, foram condenados.
Quanto à qualificação dos crimes que foram praticados por estes arguidos como tráficos de menor gravidade,
Vieram estes arguidos condenados,
. o arguido (6) LP______, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-C e II-A anexas (por convolação do artigo 24.º, do qual se absolve), na pena de 6 (seis) anos de prisão; e
. o arguido (14) DMVP____ , pela prática, como reincidente e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas, na pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão.
Prescreve o Art.º 21.º, n.º 1 daquele diploma legal:
“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
Destaca-se, da análise deste preceito incriminador, que para se mostrar preenchido o tipo legal básico basta que o agente, sem para tal estar habilitado, compre, transporte ou detenha um produto estupefaciente (constante das tabelas I a III anexas a tal diploma).
Neste tipo legal de crime, assim como nos demais tipos legais de crime consagrados no regime jurídico-legal aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, consagra-se um tipo incriminador formal ou de mera actividade, caracteristicamente, pela descrição típica da conduta e pelo bem jurídico identificável, um crime designado de perigo abstracto.
O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades (tráfico do Art.º 21.º/1, tráfico agravado do Art.º 24.º, tráfico de menor gravidade do Art.º 25.º, tráfico-consumo do Art.º 26.º/1, todos do mencionado DL 15/93 de 22/1), e também a par da detenção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo acima das quantidades legalmente admissíveis (Art.º 40.º/2 do mesmo DL 15/93, entendendo-se este preceito legal incriminador como ainda vigente), é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo.
O crime de tráfico e mesmo o crime de detenção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo acima das quantidades legalmente admissíveis, são crimes de perigo abstracto porque apenas pressupõem a perigosidade da acção para os bens protegidos, bastando-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido. Tais bens jurídicos deduzem-se do escopo do legislador em evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes. Estão em causa, desse modo, o perigo para a vida, a integridade física e a liberdade dos potenciais consumidores bem como a afectação da vida em sociedade, na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos.
Assim, consultem-se o Ac. STJ de 10/02/1999, processo n.º 1381/98, sumariado em www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol28crime.html, e o Ac. do TC de n.º 426/91, DR IIª Série, de 2/4/1992.
 O bem jurídico aqui primordialmente valido é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sin­teticamente, a saúde pública, mas também a protecção da economia do Estado, dentro das características integradas de um tipo de crime caracterizado por aspectos ou realidades relevadas que podem acentuar ou diminuir o grau de ilici­tude manifestada no facto ou conduta - meios utilizados, modali­dade ou circunstâncias da acção, qualidade e quantidade do produ­to em causa – assim, Lourenço Martins, Droga e Direito – Legislação, Jurisprudência, Direito Comparado, Comentários, 1994, Lisboa: Editorial Notícias, pp. 122-126, e J. Boix Reig, “Delitos contra la salud publica y el medio ambiente. Consideraciones generales: Trafico de sustancias nocivas”, in T. S. Vives Anton (coord.) Derecho Penal – Parte Especial, Volumen I, 1987, Valencia: Tirant lo Blanch, pp. 343-345.   
Mas, outro entendimento pode ser mais preciso, e até mais crítico relativamente à opção do legislador criminal no que respeita a este domínio, uma vez que o “bem jurídico nuclear não é, assim, construído a partir dos bens jurídicos clássicos relacionados com os danos das vítimas, mas sim associado à lesão do interesse colectivo em impedir a circulação de estupefacientes. Na lei portuguesa, os tipos criminais de tráfico, tráfico agravado e pequeno tráfico são, assim, basicamente, crimes de dano quanto a esse bem e de perigo abstracto em relação à saúde das vítimas” – assim, numa visão crítica relativamente à opção legislativa de construção dos tipos criminais em causa, Fernanda Palma, “Consumo e Tráfico de Estupefacientes e Constituição: A Absorção do «Direito Penal de Justiça» pelo Direito Penal Secundário”, in Dário Moura Vicente (coord.) Problemas Jurídicos da Droga e da Toxicodependência, Vol. II, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2004, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 282-283.
Ora, sabe-se que o mencionado DL 15/93 desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes - o descrito no seu Art.º 21.º - ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude, que agravam (Art.º 24.º) ou atenuam (Art.º 25.º) a pena prevista para o crime fundamental: o primeiro, destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão; o segundo, para prevenir os casos de excepcional gravidade; o terceiro, para combater os de pequena gravidade, designadamente o pequeno tráfico de rua.
Concorrendo no caso a decidir circunstâncias, umas descritas como qualificativas e outras como privilegiadoras, constitui um mau princípio de aplicação do direito eleger, à partida, como única norma aplicável a que contempla as circunstâncias de uma espécie e postergar a que prevê as da outra ou considerar que os efeitos de ambas se anulam algebricamente, com a consequente reversão ao tipo base.
A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo.
Ora, em face do que se encontra descrito nos factos considerados provados e que aqui se tomam como assentes, não podem deixa de ser refutadas as considerações da defesa destes arguidos, LP______ e DMVP____ , aqui recorrentes, pois essa consideração se encontra arredada pelos factos que vieram a ter comprovação.
Diz-se no Art.º 25.º do citado DL 15/93, que o tráfico – aqui entendido na amplitude das actividades ilícitas ligadas com alguma situação que envolva posse, detenção ou domínio sobre estupefacientes ou substâncias psicotrópicas catalogadas no citado Art.º 21.º/1 do mesmo diploma legal - será de menor gravidade se «a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações...».
Como refere o Ac. do STJ de 30/4/2008, n.º 08P1416, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/500f6f4c77ac73c88025746c004b55ab?OpenDocument, “a essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado de tráfico de estupefacientes, p. e p., respectivamente, pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º do DL 15/93, de 22-01, reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devem ser globalmente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade dos produtos. A inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma, conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga.
A aplicação desta norma não se cinge a situações de tráfico ocasional ou esporádico – assim, neste sentido, por todos os Acs. do STJ de 24/11/1999, processo n.º 918/99, de 15/3/2001, processo n.º 242/01 e de 5/3/2009, processo n.º 08P113, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
Não obstante se entender que o tribunal a quo poderia ter justificado em termos mais desenvolvidos a sua opção, verifica-se que analisada a quantidade de droga (haxixe e cocaína) em causa, bem como as circunstâncias em que os mesmos arguidos LP______ e DMVP____  praticaram os factos, designadamente a duração, a dimensão e, por outro lado, o modo organizado da sua atuação, sempre levariam a concluir por uma ilicitude acentuada e não consideravelmente diminuída.
Contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, o tipo privilegiado não atende só à quantidade e qualidade do estupefaciente, mas também aos meios utilizados, e à modalidade ou circunstância da acção. Quanto a este último aspecto, importa avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão do produto, e a quem se destina.
Como referiu o tribunal a quo:
Considerando as circunstâncias em que os arguidos BC_____ , AC_____ , DPF______  , Jéssica T_____, LP______, DMVP____  e MF_______ praticaram os factos, designadamente a duração, a dimensão e, por outro lado, o modo organizado da sua atuação, e bem assim atentas as quantidades e tipos de produto estupefaciente que detinham, não restam quaisquer dúvidas de que o seu comportamento se subsume à previsão do citado artigo 21.º do D.L. 15/93, de 22-01.
Com efeito, atenta a matéria que resultou provada, constatamos que não resultou provado que as substâncias tivessem sido distribuídas por grande número de pessoas, nem se logrou provar o montante concreto da compensação económica que os arguidos BC_____ , AC_____  e LP______ retiraram desta atividade, sendo certo que igualmente não foi produzida prova de que os arguidos tivessem um modo de vida faustoso ou fossem proprietários de bens de luxo.
Assim sendo, entende este Tribunal sem necessidade de maiores considerações, que se encontra preenchido o tipo do ilícito previsto no citado artigo 21.º, quer na sua vertente objetiva, quer na sua vertente subjetiva, quanto à atuação dos referidos arguidos, não se verificando a agravação que vem imputada aos arguidos BC_____ , AC_____  e LP______.
Argumenta o arguido (14) DMVP____ , neste ponto, a indeterminação do produto transacionado ou a indeterminação de parte da actividade de tráfico provada deve ser valorada à luz do princípio do in dubio pro reo, o que redundaria na escolha necessária pelo menor grau de qualificação do crime de tráfico em causa. Alega, nesse sentido, que “a prova de venda em quantidade indeterminada a vários consumidores, durante determinado período, se não for acompanhada de outro elemento coadjuvante que a concretize, não permitirá que o arguido seja condenado na dimensão mais gravosa. Assim, a indeterminação do produto transaccionado em determinadas vendas efectuadas não permite inferir qual a qualidade e quantidade deste, justificando-se claramente a diferença de aplicação do artigo 21.° ou do artigo 25. °”. Mais aduz que da avaliação global dos factos, se poderá concluir por uma menor gravidade da conduta dado que apenas vendia em quantidades compatíveis com a venda directa ao consumidor, sempre no seu concelho, na rua, com meios banais, como o telefone e carro, apenas 10 consumidores e em pequena, escala, como suporte de própria dependência do arguido.
No entanto, ainda que tais factos não possam ser utilizados para efeitos de qualificação da conduta, toda a restante actividade do arguido explanada nos factos provados tem que, obrigatoriamente, ser integrada no âmbito de aplicação do mencionado Art.º 21.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Desde logo, a mera circunstância de o arguido proceder à venda directa de estupefacientes, sem grandes mecanismos de sofisticação, como alega, não determina, isoladamente, que estejamos perante uma situação que tenha cabimento em sede do Art.º 25.º.
Efectivamente, o arguido era consumidor de cocaína, mas não vendia tais substâncias por apelo directo a potenciais compradores na rua, antes entregava quantidades determinadas a clientes que, previamente, o contactavam, isto é, em relação aos quais tem uma relação de confiança estabelecida ao longo do tempo. Não é o arguido que, saindo para a rua, procurava clientes, eram antes estes que, sabendo que o mesmo se dedicava a tal actividade, o procuravam para obter as quantidades de estupefaciente que desejavam.
Essa sua actuação repercutiu-se durante um período temporal significativo - cerca de 1 ano - e a própria circunstância de as vendas resultarem de contactos prévios dos compradores, que procuravam o arguido, ou os co-arguidos MF, também sua companheira, e LC______ , para se fornecerem (e não o inverso), determina que não se esteja perante uma situação de quase aflição social, em que alguém dependente procura activamente quem lhe adquira estupefaciente.
Não é uma actuação particularmente sofisticada, mas também não é básica, não revelando qualquer diminuição (ainda menos acentuada) de ilicitude.
Por seu turno, o número de telemóveis que o arguido utilizou durante esse espaço temporal (20!), como meio de contacto entre os seus compradores e a sua pessoa, revela, ao inverso, uma intensidade de ilicitude elevada, nunca diminuída (e ainda menos acentuadamente). E o mesmo sucede no que toca à natureza dos estupefacientes vendidos pelo arguido (cocaína e haxixe). 
Por outro lado, este mesmo arguido não tinha actividade profissional conhecida pelo que retirava desta actividade os proventos necessários ao seu sustento, sendo certo que afectava parte ao financiamento do seu consumo pessoal de cocaína.
Acresce que, era o arguido quem contactava com os fornecedores e adquiria o produto estupefaciente que depois distribuía pelos seus colaboradores, os co-arguidos MF_______ e LC______ , que guardavam, preparavam e revendiam o referido produto estupefaciente.
E, de facto, quando o arguido não se encontrava na zona onde procedia à venda dos produtos estupefacientes, os consumidores contactavam os co-arguidos MF_______ e LC______  para que estes lhes entregassem o estupefaciente pretendido.
Por último, apesar de a venda de produtos estupefacientes se circunscrever à área de residência do arguido, conforme resulta dos factos provados o arguido vendeu produtos estupefacientes (por si ou através dos seus co-arguidos) a, pelo menos, 19 consumidores (mais do que uma vez a alguns deles), neste período temporal de um ano.
Não se vislumbra, assim, como é que se pode entender que alguém que neste circunstancialismo e neste período temporal actuou, sem que se mostre provada qualquer circunstância de ordem pessoal, de cariz ponderoso, que possa ajudar a justificar tal comportamento - quando é certo que já anteriormente foi condenado, por uma vez, pela prática de ilícito da mesma natureza, tendo cumprido pena de prisão efectiva - o tenha feito num quadro integrador do conceito de considerável diminuição da ilicitude do facto.
A ilicitude do facto não é menor, não se tratou de uma actividade de venda de muito pequena monta, esporádica, ocasional, antes existindo uma reiteração e persistência na actividade, que não integra o conceito de ilicitude consideravelmente diminuída exigida no crime de tráfico de menor gravidade.
Afasta-se, assim, a possibilidade de punir estes arguidos, aqui recorrentes, por um tráfico de menor gravidade.
Na verdade, dos elementos factuais que obtiveram comprovação em julgamento, não se poderia nunca concluir que resultaria uma imagem global do facto que ainda seria significativamente atenuada na sua ilicitude.
Pelo que aqui se conclui, o caso sub judice não se pode enquadrar nas situações típicas em que a qualidade e sobretudo a quantidade das substâncias estupefacientes ilicitamente detidas ou mesmo oferecidas, vendidas, distribuídas, cedidas ou proporcionadas a outrem, não são significativas, o que implica um menor grau de ilicitude ou uma diminuição considerável da gravidade dos factos e das circunstâncias da sua prática. Mas também situações essas em que a mesma quantidade ou mesmo a diversidade das mesmas drogas apreendidas, porque com alguma expressividade, não possibilita, porque também não se comprova o desiderato de obtenção das condições para o consumo próprio pelos seus detentores ou possuidores, a sua consideração como de tráfico-consumo (na previsão do Art.º 26.º do mesmo diploma) ou mesmo de detenção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo acima das quantidades legalmente admissíveis (cfr. Art.º 40.º/2 desse diploma).
Passemos, agora, a analisar a questão da reincidência suscitada pelo arguido (14) DMVP____ . Alega este recorrente que o acórdão recorrido atendeu aos pressupostos formais da reincidência para concluir pelo requisito subjectivo, não resultando provado - ou alegado pela acusação - através de factos, se a condenação anterior não serviu de suficiente advertência para o crime e se tal falta é de censurar.
Mais afirma que “outros factos, permitem concluir que o arguido agiu condicionado, e portanto, com um grau de culpa menor. Desde logo porque quando foi libertado, procurou orientar a sua vida, iniciado uma relação afectiva com a co-arguida Mónica, procurando comprar e vender carros usados e trabalhando como vigilante em eventos musicais; depois, com a degradação económica, voltou a recair no consumo de cocaína; e só depois de algum tempo, não conseguindo pagar as despesas, decidiu em conjugação com a sua companheira começar a vender a consumidores que conheciam e dessa forma sustentar as despesas comuns; sendo ainda certo que é o relatório social que identifica a prisão do arguido entre os 25 e os 30 comos impeditivo de realizar um processo de socialização estruturado; circunstâncias que impedem a agravação da culpa necessária à convocação da reincidência. ”
Também aqui cremos que não lhe assiste razão. 
O acórdão recorrido deu como provados, nesta parte, os seguintes factos:
1.163.  O arguido DMVP____ , entre 11 de maio de 2012 e 19 de junho de 2017, esteve em cumprimento efetivo e sucessivo das penas de prisão aplicadas no acórdão cumulatório proferido no processo 1537/10.9TACSC e que englobou as penas aplicadas nos processos abaixo indicados, além de outras.
1.164.  Cumpriu ainda pena de prisão entre 15-11-2009 e 3-12-2009 e entre 28-01-2011 e 27-05-2011.
1.165.  Foi condenado no âmbito do processo 1537/10.9TACSC pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a) do Decreto- Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com subordinação a regime de prova, transitada em julgado em 28-2-2011.
1.166.  Condenação que se deveu ao facto de o arguido, no dia 05-04-2010, se encontrar na Rua Pedro Álvares Cabral, Alapraia, concelho de Cascais, tendo na sua posse um maço de tabaco, contendo cocaína (cloridrato) com o peso bruto de 3,64 gramas e líquido de 2,86 gramas, conhecendo o arguido as características estupefacientes do produto que detinha, bem sabendo ser proibido comprar, deter, transportar, ceder e consumir a referida substância.
1.167.  Tal suspensão foi revogada por despacho de 03-10-2013, determinando-se o cumprimento da pena.
1.168.  No processo 917/11.7PCCSC, por sentença transitada em 23-01-2013 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, por no dia 25-09-2011, conduzir na via pública o veículo ligeiro de passageiros com a   .
1.169.  No processo 406/12.2PCCSC foi o arguido condenado por sentença transitada em 14-05-2012, pela prática em 23-04-2012, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa, numa pena única de 16 meses de prisão.
1.170.  No processo 580/12.8GLSNT, foi o arguido condenado por sentença transitada em 28-05-2012, pela prática em 14-04-2012, na pena 15 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
1.171.  No processo 285/12.0PECSC, foi o arguido condenado por sentença transitada em 28-05-2012, pela prática em 18-04-2012 de um crime de furto, na pena 1 ano e 5 meses de prisão.
1.172.  Não obstante as condenações e os períodos de privação de liberdade que sofreu, o arguido não interiorizou a gravidade e desvalor jurídico dos atos por si praticados, nem a necessidade de atuar de acordo com a Lei, o que apenas a si é imputável.
1.173.  Na verdade, o arguido nunca possuiu qualquer vínculo profissional formal ou desempenhou atividade económica com regularidade.
1.174.  Acresce que, mesmo após cumprir as penas de prisão acima referidas, o arguido nunca demonstrou interesse em alterar as suas condições pessoais de vida, mormente iniciando uma atividade profissional remunerada e regular e pautando a sua conduta com observância das regras jurídicas; antes, persistiu em praticar factos tipificados como crime e da mesma natureza, designadamente tendo na sua posse e dedicando-se à compra e venda de estupefacientes, designadamente cocaína (substância que já havia determinado uma condenação), bem como persistiu em conduzir sem habilitação legal.
1.175.  Os factos dos presentes autos são de idêntica gravidade aos que determinaram a sua condenação nos processos referidos, o que é indicador da sua tendência para praticar crimes e violar bens jurídicos tutelados pela ordem jurídica.
E, na fundamentação de direito (fls. 6627 e 6628), escreve-se no mesmo acórdão recorrido: “Assim, tendo o arguido DMVP____  praticado factos ilícitos, de idêntica natureza, verifica-se que as mencionadas anteriores condenações pelas quais o mesmo cumpriu pena de prisão efectiva não constituiram prevenção suficiente de modo a afastá-lo da prática de novos crimes, sendo certo que (descontado o período em cumpriu pena de prisão) não decorreram cinco anos entre a prática desses ilícitos e os factos destes autos.
Verificam-se, pois, todos os pressupostos para que o arguido DMVP____  seja punido como reincidente.”
O instituto penal da reincidência consta no Art.º 75.º do Código Penal, que dispõe o seguinte:
“1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade. (...) ” 
São pressupostos formais da reincidência a prática de crimes reiterados dolosos, a condenação em penas de prisão efectiva superiores a seis meses, por ambos os crimes, o trânsito em julgado da condenação prévia e o não decurso de mais de cinco anos entre a prática do crime anterior e a prática do novo crime.
Neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha estado em cumprimento de medida processual, pena ou medida de segurança privativa da liberdade (cfr. Art.º 75.º, n.º 1, 1.ª parte e n.º 2).
É pressuposto material da reincidência a culpa agravada do agente, apreciada atentas as circunstâncias concretas do caso, sendo de censurar a sua actuação por a anterior condenação não ter servido de suficiente advertência contra o crime. Por seu turno, quando a reiteração se deve a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas não deve funcionar a agravação (cfr. Art.º 75.º, n.º 1, 2.a parte).
É pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência que a reincidência não opera de forma automática, uma vez verificados os requisitos formais.
O elemento material deve ser provado de acordo com as regras gerais do processo, não havendo qualquer presunção, mesmo ilidível, de que a anterior condenação não serviu ao delinquente de prevenção contra o crime, conforme sustenta Eduardo Correia, citado por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, em anotação a este Art.º 75.º, pp. 281). Assim também, por todos, os Acs. do STJ de 1/4/2004, processo n.º 04B483, disponível em www.dgsi.pt, da RC de 30/5/2012, processo n.º 68/10.1GAVGS.C1, e de 16/7/2008, processo n.º 480/07.3GAMLD.C, e da RP de 21/2/2007, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Importa assim que para a verificação do requisito material da reincidência é essencial que se averigúe o modo de ser do arguido, a sua personalidade, bem como a sua postura relativamente aos crimes anteriormente praticados, de modo a poder decidir-se se a condenação ou condenações anteriores lhe serviram de suficiente advertência contra o crime.
A personalidade do arguido e vontade ou falta de vontade de se pautar por princípios de responsabilidade e de deixar de delinquir, está patente em não ter surtido efeito a pena sofrida, pois persiste na prática do mesmo crime, sendo considerado reincidente se “de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação anterior ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”, conforme estatui o mencionado Art.º 75.º, n.º 1, in fine.
Como salienta Figueiredo Dias, “só relativamente a crimes que tenham sido previstos e queridos pelo agente e se fundamentem numa atitude pessoal contrária ou indiferente às normas jurídico-penais ganha sentido o pressuposto material da reincidência da não motivação do agente pela advertência contida na condenação ou condenações anteriores” – assim, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 264. Acrescentando “o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores (...) exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa” (ob. cit., pp. 268-269. 
Conexão existirá entre crimes que violam o mesmo bem jurídico, mas também e em princípio entre crimes da mesma natureza, a não ser que se interrompa por circunstâncias especiais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem ido no sentido de afirmar a conexão quando se está perante crimes que protegem o mesmo bem jurídico e, especialmente, nos crimes de tráfico de estupefacientes. Nesta linha jurisprudencial, consultem-se os acórdãos mencionados pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso deste arguido, a saber os Acs. do STJ de 29/2/2012, de 18/2/2016 (processo n.º 35/14.6GAAMT, disponível em www.dgsi.pt), e de 28/11/2017.
Com efeito, e como se consignou no Ac. do STJ de 9/6/2004, processo n.º 1128/04 - 3f, na reincidência específica ou homótropa a verificação da ausência de efeitos positivos de anterior condenação surge, em regra, deduzida in re ipsa, sem necessidade de integração através de verificações adjacentes ou complementares: in re, porém, não como uma qualquer decorrência automática, apenas no sentido em que a relação entre a condenação anterior e a prática posterior de um mesmo crime, em condições semelhantes (como é o tráfico de estupefacientes), e logo durante o período de liberdade condicional, revela suficientemente, em tal relação, que a condenação anterior não teve o efeito de advertência contra a prática de novo crime, isto é, que prevenisse a reincidência ”.
É, pois, constante a a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de afirmar a conexão entre os crimes anterior e reiterado quando o bem jurídico violado é o mesmo e, designadamente, nos crimes de tráfico de estupefacientes.
Dos factos provados resulta que, o arguido foi condenado no âmbito do “Processo Comum (singular) n.º 1537/10.9TACSC, por sentença proferida em 28/01/2011 (transitada em 28/02/2011), pela prática, em 25/04/2010, de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 2 anos de prisão suspensa, com regime de prova. A suspensão da execução da pena veio a ser revogada, tendo o arguido cumprido a pena de prisão. No âmbito deste processo foi realizado cúmulo jurídico, com as penas dos processos anteriores, em várias penas de cumprimento sucessivo, tendo sido concedida liberdade condicional ao arguido no dia 19-06-2017 e até 27-09-2018”.
O crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado nos presentes autos iniciou-se em Fevereiro de 2018 e o último facto criminoso aconteceu em 1 de Abril de 2019. Ou seja, o arguido reincidiu no tráfico de estupefacientes em pleno período de liberdade condicional.
E, os factos provados, incluindo a história criminal recente do arguido, e também os que constam do relatório social reproduzido no acórdão condenatório, comprovam a conexão inegável entre as condenações anteriores em pena de prisão efectiva, e a prática posterior de igual crime (tráfico de estupefacientes). Circunstancialismo que revela suficientemente que a condenação anterior em pena de prisão efectiva não teve o efeito de advertência contra a prática de novo crime, ofensivo do mesmo bem jurídico penalmente tutelado, isto é, que admonição penal anterior falhou na finalidade de prevenir a reincidência do arguido no tráfico de estupefacientes.
E não se diga, como alega o recorrente, que mal saiu da prisão "fez pela vida e trabalhou com a venda de carros comprados em segunda mão e arranjados por si próprio, e ainda como segurança em espectáculos musicais”, pois a realidade é que tal período não foi consubstanciado numa actividade profissional regular indiciadora de vontade em mudar o seu percurso criminal.
E, afirmando a validade e admissibilidade da prova indiciária ou prova por evidência acrescenta-se que, dos factos provados extraídos do relatório social, consta que:
"A associação a contextos grupais conotados com comportamentos socialmente desajustados, com quem o arguido se identificou, o consumo exagerado de bebidas alcoólicas e de estupefacientes, haxixe e cocaína, intensificados após os 18 anos de idade e um estilo de vida de ociosidade e socialmente pouco convencional, potenciaram-lhe o desenvolvimento de condutas associais e diversos contactos com o Sistema da Administração da Justiça Penal, por crimes de vários tipos, condução sem habilitação legal, roubo, furto e tráfico de menor gravidade, vindo a cumprir em cúmulo jurídico uma pena efectiva de prisão entre 2012 e 2017, altura e que saiu em liberdade condicional aos 5/6 da pena”; "Em termos pessoais, o arguido apresenta fraca consciencialização dos variados crimes pelos quais foi condenado no passado, afirmando que foram essencialmente por crimes de condução sem habilitação legal”; "De referir que durante a sua vida o arguido regista cerca de 50 ocorrências na PSP, como suspeito de variados crimes (parte dos quais referentes aos processos penais pelos quais o arguido veio a cumprir pena de prisão)”; “Poderá também, apresentar tendência para denegar as situações mais problemáticas da sua vida para benefícios próprios e falta de autocontrolo da sua agressividade, com tendência a reagir de forma pouco adequada, perante situações frustrantes. Revela uma postura pouco motivada para se sujeitar a uma avaliação/tratamento da sua problemática aditiva à cocaína. Refira-se que o facto de consumir cocaína aponta para eventuais contactos com meios marginais ligados ao tráfico e consumo de estupefacientes”.
Assim, ao contrário do que alega o recorrente, os factos dados como provados no douto acórdão recorrido (materiais e do relatório social) são demonstrativos de que o crime cometido pelo arguido, e que aqui está em apreciação, foi levado a cabo em circunstâncias que revelam desrespeito pela admonição que deveria ter representado as anteriores condenações em pena efectiva de prisão e que deveria ter sido suficiente para que não insistisse, em tão curto espaço de tempo, na prática do crime de tráfico de estupefacientes.
É, pois, este crime merecedor de maior censura, em razão do maior grau de culpa, decorrente da circunstância de, apesar de já ter sido condenado, insistir na violação do mesmo bem jurídico-criminalmente tutelado.
A nosso ver, não restam, pois, dúvidas de que o arguido é reincidente no crime de tráfico pelo qual foi condenado nestes autos.
Pelo exposto, resta concluir que o acórdão sub judice não merece, nesta parte também (respeitante ao instituto da reincidência), qualquer reparo, não se demonstrando violado o preceituado no Art.º 75.º do Código Penal.
Resta apreciar dos fundamentos do recurso deste arguido DMVP____  (14) quanto à suposta unidade criminal respeitante à condução sem habilitação legal,
Quanto aos três crimes de condução sem habilitação legal, o acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1.129.  No dia 05-01-2019, cerca das 23h, DMVP____  encontrou-se com LC______ , junto da casa deste, fazendo-se o arguido D_______transportar na viatura com a  22-22-22, que conduziu, desde as 21h desse dia por diversas ruas – Rua  , Rua Ary dos Santos até à Rua ..., onde mora o arguido LC______ , tudo na área de S. Domingos de Rana.
1.130.  No dia 11-01-2019 pelas 00h28, DMVP____  e MT_____ deslocaram-se ao encontro de LC______ , nas imediações da sua residência.
1.131.  No dia 13-01-2019 pelas 23h22, DMVP____  e a arguida Mónica deslocaram-se ao encontro de Nuno S_____, no Largo de Caparide, fornecendo a este 1 grama de cocaína pelo preço de €40, o que sucedera noutras quatro ocasiões.
1.132.  Pelas 22h03 do dia 15-01-2019, DMVP____  deslocou-se ao encontro de LC______ , junto do “Café...”, para tratar de assuntos relacionados com a compra e venda de cocaína e haxixe, deslocando-se de seguida ambos para a residência de LC______ .
1.133.  Pelas 23h03 do dia 15-01-2019, na posse de estupefaciente que guardava na casa de LC______ , DMVP____ , acompanhado da arguida Mónica, deslocou-se, conduzindo a viatura ligeira de passageiros com a  33-33-33, ao encontro de BP______, na Rua Mariano Cyrilo de Carvalho, em São João do Estoril, fornecendo-lhe 1 grama de cocaína.
Entende este recorrente que, apesar de ter conduzido o veículo automóvel em três dias diferentes, apenas praticou um crime de condução sem habilitação legal, pois “(...) praticou vários actos de condução de veículo resultantes de um só processo de deliberação, pois não foram, cada um desses actos, determinados por uma nova motivação ou resolução.
O arguido neste período nunca foi interceptado pelas autoridades, pelo que não se verificou uma renovação da resolução criminosa.
O arguido actuou com o propósito inicialmente formulado, e nunca abandonado, de conduzir o veículo automóvel.
Há, por isso, uma única resolução criminosa.
E, havendo uma única resolução a presidir a toda esta actuação, não existe crime continuado, mas sim um só crime. ”
Esta conclusões não podem, contudo, ser acolhidas.
Como claramente decorre do conteúdo do Art.º 30.º, n.° 1 do Código Penal, “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente ”
O critério de distinção entre unidade e pluralidade de infracções não é um critério naturalístico mas, antes, normativo ou teleológico, que atende à unidade ou pluralidade de valores jurídicos criminais negados, expressos nos tipos legais de crimes, correspondendo à unidade ou pluralidade de juízos de censura tendo na base a unidade ou pluralidade de resoluções criminosas.
Depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores ou diversas vezes ao mesmo preceito, o juízo de censura será determinante para saber se concretamente se verifica um ou mais crimes. Isto se deduz do advérbio “efectivamente ” contido na citada norma e dos princípios basilares sobre a culpa.
Isto significa que, para a existência de uma infracção penal, não é bastante a antijuricidade, ou seja, a realização do tipo legal de crime; é necessário que a conduta seja reprovável, isto é, passível de culpa. E, assim, poderemos dizer que há tantos crimes, na realização do mesmo tipo legal, quantas vezes a conduta se tornar reprovável. A pluralidade de infracções resultaria, para o mesmo tipo legal, da pluralidade de juízos de censura ou reprovação.
As normas jurídico-penais, a par da valoração objectiva da conduta humana, têm uma função de determinação, de imperativo, para agir como contra motivo no momento da resolução. 
Deste modo, haverá tantas violações de norma quantas vezes ela se tornar ineficaz nessa função determinadora da vontade. E o que indica quantas vezes se verifica essa ineficácia é a resolução.
Quantas vezes o indivíduo resolveu agir por modo contrário ao imperativo da norma, tantas vezes se verifica a sua ineficácia, ou seja, a sua violação.
Em jeito de síntese, ressalta a seguinte ideia predominante: mesmo que a actuação do agente se traduza numa pluralidade naturalística de acções, executadas em momentos separados no tempo, existe um só crime desde que aquelas estejam subordinadas a uma única resolução criminosa, sendo de esclarecer que a existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a actividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstracta, geral.
Contudo, o comando do n.° 1 do Art.º 30.º do Código Penal, sofre, com cobertura da lei, duas importantes restrições: os casos de concurso legal ou aparente (onde pontificam as regras da especialidade, da consumpção e da subsidiariedade) e de crime continuado.
A figura do crime continuado constitui uma excepção à regra do concurso em caso de pluralidade de infracções, consentida graças à concorrência de determinados requisitos mitigadores enunciados no n.º 2 do Art.º 30.º do Código Penal, a saber:
- plúrima realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
- homogeneidade da forma de execução;
- lesão do mesmo bem jurídico; e 
- situação exterior propiciadora da execução e susceptível de diminuir consideravelmente a culpa.
Porventura o requisito mais problemático de todos estes pressupostos cumulativos será o último: saber, em cada caso concreto, quando é que podemos afirmar que houve, de modo exterior ao agente, um condicionalismo que facilitou a sua acção e consequentemente degradou a respectiva culpa. Tem-se por adquirido que o fundamento da aludida menorização da culpa há-de ir buscar-se em algo que, de fora, isto é, alheio ao agente, e de modo considerável, ou seja, significativamente, facilitou a repetição da actividade criminosa, “tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito ” (Eduardo Correia, in Direito Criminal, II, pág. 209).
Não basta, para que se afirme a ocorrência de um só crime continuado, «a realização plúrima de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico». Mister será ainda que essa realização seja executada não só «por forma essencialmente homogénea» como «no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa» (cfr. Art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal).
«O fundamento da diminuição da culpa correspondente ao crime continuado deve encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto, pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito»  - assim, o Ac. do STJ de 19/10/2006, proc. n.º 06P3131, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5d60c337e44ddae780257266004d49d7?OpenDocument.
Por conseguinte, a pedra de toque deste requisito será sempre um condicionalismo exógeno ao agente que lhe facilita a recaída e o torna, na circunstância, menos culpado.
Assim, se o agente concorre, minimamente que seja, para que esse quadro exterior se desenhe, não pode obviamente aproveitar-se das condições que criou e ver configurada uma situação de continuação criminosa.
Como decorre impressivamente da matéria de facto provada, inexiste a necessária situação exterior apta a proporcionar as subsequentes repetições e a facilitar a reiteração da actividade criminosa, por forma a que a culpa do arguido se tenha de haver como consideravelmente diminuída. No processo de motivação ou de vontade do arguido não avulta um arrastamento para o crime por força da “disposição exterior para o facto ”. Antes, e pelo contrário, foi sempre o próprio que criou as condições necessárias, formulando e concretizando a respectiva resolução criminosa, agindo em função de cada caso concreto, adaptando o modus operandi às circunstâncias específicas dos seus desígnios.
Enfim, foi sempre o arguido que decidiu e executou, sem a influência de qualquer elemento exterior, uma vez após outra, a prática de condução de veículo automóvel sem que fosse detentor da necessária licença.
Acresce que, as actuações ilícitas foram executadas pelo recorrente, não numa única ocasião, num só lugar e contexto mas, em dias distintos (mais exactamente, em 5/1/2019, pelas 23h00; em 15/1/2019, pelas 23h03 e em 01/02/2019), em vários locais públicos, sozinho ou acompanhado dos seus co-arguidos. Oportunidades em que, sem que para tal estivesse legalmente autorizado, conduziu os veículos automóveis com as s 66-66-66, 22-22-22 e 33-33-33.
Condicionalismo que, reclamando plúrimos juízos de censura (tantos quantas as vezes em que a norma incriminadora deixou de atingir a eficácia determinadora a que aspirava), ficou a dever-se, não à ocorrência de uma situação exterior adequada a diminuir a culpa do agente mas, a uma arreigada vontade criminosa que o mesmo indicia possuir para a prática reiterada de crimes desta natureza e por via dos quais já sofreu, aliás, condenações, o que, ao invés de diminuir a sua culpa, aumenta-a em muito.
No Ac. da RC de 4/11/2009 citado por este arguido, aborda-se uma situação fáctica – condução de um mesmo veículo numa situação laboral e numa sequência temporal contínua e rotineira de trabalho – que em nada se assemelha com a presente. Veja-se, também, sobre esta matéria do crime continuado e do concurso de infracções em situações de condução sem habilitação legal, os Acs. do STJ de 16/5/2002, processo n.º 02P1096, disponível em http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0e501bc2a3d6366a80256bcf004e526b?OpenDocument, e da RE de 22/9/2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/23d3e31d267c013f80257ed60039b6c1?OpenDocument.
Não estamos, pois, perante uma situação de crime continuado ou da prática de um único crime de condução sem habilitação legal.
Em consequência, não se mostra violado, no acórdão recorrido, o preceituado nos Art.ºs 30.º e 77.º do Código Penal e 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98 de 3 de Janeiro.
Nestes termos, consideram-se improcedentes os fundamentos de cariz jurídico invocados por estes arguidos nos seus recursos, quanto à mesma impugnação de direito.
***
(vii) Da escolha, determinação e quantificação das penas de prisão (agravamento ou desagravamento), sua atenuação, agravamento ou substituição pela suspensão da execução da pena (recursos do Ministério Público, 6.º, 9.º e 14.º arguidos).
E, neste último âmbito, cumpre apreciar nos demais fundamentos dos recursos apresentados pelo Ministério Público e pelos arguidos (6) LP______, (9) BC_____  e (14) DMVP____ , que se prendem com a escolha, a medida e a determinação das penas de prisão. Nas suas alegações o Ministério Público salienta, em síntese, que o tribunal de primeira instância não doseou devidamente as circunstâncias agravativas das penas de prisão, devendo as penas de prisão dos arguidos serem agravadas, respectivamente, para os 8 anos (LP______), 9 anos (BC_____ ) e 7 anos e 6 meses (DMVP____ ), esta última resultante do cúmulo jurídico. Por outro lado, estes arguidos (6.º, 9.º e 14.º) invocaram, em síntese, que as suas penas de prisão foram doseadas desproporcionalmente pelo tribunal de primeira instância (e mesmo em termos de equidade) e que também por via disso deveriam ter sido reduzidas e mesmo suspensas na sua execução.
Cumpre apreciar destas questões suscitadas pelos aqui recorrentes.
Na concretização da pena, a efectuar em função da culpa do agente, deverá ter-se em conta o disposto no Art.º 71.º do Código Penal, sabendo-se que segundo o vertido no Art.º 40.º do mesmo Código a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum essa pena ultrapassar a medida da culpa.
Recorda-se que os arguidos (a par e na razão inversa do também recorrente Ministério Público) que aqui recorrem da escolha e determinação das penas foram condenados:
. o arguido (6) LP______, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-C e II-A anexas (por convolação do artigo 24.º, do qual se absolve), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
. o arguido (9) BC_____ , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa (por convolação do artigo 24.º, do qual se absolve), na pena de 7 (sete) anos de prisão; e
. o arguido (14) DMVP____ , pela prática, como reincidente e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão, e de três crimes de condução sem habilitação legal, p.s e p.s pelo Art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles, sendo que em cúmulo jurídico veio o mesmo a ser condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
No que respeita à escolha e determinação da pena de prisão e da sua medida para estes arguidos/recorrentes, incluindo a substituição das prisões por suspensão da sua execução, o tribunal a quo tomou na sua devida conta os seguintes critérios e factores:
“5.       Escolha e determinação da medida da pena
A primeira questão a resolver perante a alternativa proposta pelo preceito punitivo do crime de detenção de arma proibida e do crime de condução sem habilitação legal (porquanto só estes admitem tal opção) é a da escolha da pena, regendo aqui os critérios do artigo 70.º do C.P. Em resumo, só poderá optar-se pela pena de prisão por um de dois fundamentos: razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência lato sensu; e/ou na base de que aquela opção é imposta por exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico.
No caso em análise, e ponderando os factos na sua globalidade, afigura-se-nos que existem fortes exigências de prevenção geral (mais relacionadas com a afirmação de validade das normas jurídicas violadas, isto é, com o conteúdo de ilicitude do crime e a gravidade objetiva deste) que impedem a opção pela pena não detentiva.
Com efeito, não podemos deixar de considerar o exponencial aumento deste tipo de crimes na sociedade em que vivemos.
Assim, no caso em apreço, ponderando todas as circunstâncias, entre elas, o facto de o crime de detenção de arma proibida, por parte do arguido D_____, ter sido cometido em concurso real com o crime de tráfico de estupefacientes, sabendo que os mesmos andam muitas vezes emparelhados; por outro lado, relativamente ao arguido DMVP____ , o facto de o mesmo já ter sido condenado diversas vezes pela prática deste crime, entende-se que, em relação a ambos os arguidos, a opção pela pena de multa não é suficiente para realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, a saber, proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, do C.P.).
Já a determinação concreta da pena faz-se atendendo aos critérios globais vertidos no artigo 71.º, n.º 1 do C. Penal. Deste preceito claramente se extrai que a determinação da medida da pena será feita em função das categorias da culpa e da prevenção, sendo nomeadamente as circunstâncias gerais enunciadas no n.º 2 daquele artigo, relevantes quer para a culpa quer para a prevenção.
Resta saber como se combinam estas duas categorias no processo de fixação da sanção penal.
Nesta operação, o Tribunal atende, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui o fundamento e limite superior e inultrapassável da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a dignidade humana do delinquente. Semelhante limitação resulta do princípio da culpa, que impregna o Código Penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta há de ser dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.
Assim, esse limite inferior decorrerá de considerações ligadas às exigências de prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, mas antes como prevenção positiva ou de integração, já que a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos com um significado prospetivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência da norma infringida.
Estão em causa a integração e o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à ocorrida violação da norma.
 Finalmente, o Tribunal deve fixar a pena concreta a aplicar de acordo com as exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente (Ver Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pgs. 227 e seguintes).
*
Aplicando agora as regras sumariamente expostas ao caso que nos ocupa, salienta-se que:
- No que à ilicitude respeita, mostra-se esta mediana a elevada, atento sobretudo o modo de atuação dos arguidos BC_____ , AC_____ , LP______, DPF______  , Jéssica T_____, MF_______ e DMVP____ , revelando mesmo já organização no desenvolvimento da sua atividade, havendo, porém, que distinguir os diferentes graus de participação dos arguidos, levando-se, ainda, em conta as quantidades e qualidades de estupefaciente em causa.
- A culpa dos arguidos é também intensa, pois molda-se no dolo direto que presidiu à sua atuação, levando-se, porém, em conta, as dificuldades sociais e económicas de cada um, a dependência de drogas de alguns deles, o que mitiga a intensidade da culpa.
- As exigências de prevenção geral são muitíssimo elevadas, pois é o comportamento de pessoas como os arguidos que muito contribui para a expansão e intensificação do tráfico de droga, flagelo e fonte de inúmeras e profundas desgraças no seio de muitas famílias; combatê-lo sem quartel é um dever de todos, em geral, competindo também aos Tribunais encarar esse combate com determinação.
- No que se refere às exigências de prevenção especial, levam-se em conta os respetivos antecedentes criminais ou a sua ausência.
-Pesou a favor dos arguidos a assunção dos factos e demostração de arrependimento.
Tudo ponderado, entende o Tribunal como justo e equilibrado condenar os arguidos nas seguintes penas:
(…)
 Arguido LP______:  6 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes.
(…)
 Arguido BC_____ :  7 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes.
(…)
 Arguido DMVP____ : considerando a agravante da reincidência prevista nos artigos 75.º e 76.º, do Código Penal, entende o Tribunal como justas e equilibradas as penas de 6 anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes e de 8 meses de prisão, por cada um dos três crimes de condução sem habilitação legal.
Atento o disposto no artigo 77.º do Código Penal, haverá que proceder ao cúmulo jurídico destas penas parcelares, de modo a condenar o arguido numa pena única.
Na fixação da pena única a impor, atendendo às circunstâncias supra referidas, julga-se adequada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Da suspensão da execução das penas de prisão
Estabelece o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por outro lado, diz-nos o artigo 40.º do Código Penal que a aplicação das penas visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Ora, no caso em análise, se, por um lado, são muito prementes as razões de prevenção geral relativamente ao crime de tráfico de droga, por outro lado, a circunstância de os arguidos Ricardo_____, Jéssyca T_____, CS_____, David_____, AC____ e MT_____ não registarem antecedentes criminais, faz acreditar que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento destas penas de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, na vertente da ressocialização destes arguidos. Nesta conformidade, suspende-se a execução das penas de prisão aplicadas aos mesmos.
Já quanto aos arguidos D_____, MM_____  e LC______ , não obstante os mesmos já registarem algumas condenações (o arguido Daniel pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade praticado há dez anos, pela prática de crimes de injúria e de consumo de estupefacientes; o arguido MM_____  pela prática de crimes de natureza diversa, entre 2011 e 2012; e o arguido LC______  pela prática, em 2015, de um crime de consumo de estupefacientes), entendeu o Tribunal suspender ainda a execução das respetivas penas, por considerar que a ameaça do cumprimento destas penas de prisão fará estes arguidos refletir muito seriamente na possibilidade de, caso voltem a delinquir, muito dificilmente terão uma oportunidade idêntica.
Caber-lhes-á saber aproveitá-la, porquanto tal depende apenas das suas próprias escolhas.
A suspensão da pena no que tange aos arguidos MM_____ e LC______, atentas as fragilidades evidenciadas nos respetivos relatórios sociais, será condicionada a Regime de Prova, com acompanhamento pela DGRSP, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 e 53.º, n.º 3, ambos do Código Penal
O período das suspensões terá uma duração igual à das penas de prisão respetivas”.
Face a este desenvolvimento não se vislumbra qualquer ausência de fundamentação, neste domínio da escolha e determinação das penas de prisão por parte do tribunal a quo.
Quanto à execução do facto (pensada em termos globais - Art.º 71.º/2, a), b) e c), do Código Penal), assumiu especial importância:
- a  forma intencional da vontade criminosa (a intensidade da vontade no dolo);
- o facto de os produtos estupefacientes que detinham se tratar de haxixe e cocaína nas quantidades relevantes indicadas;
- o modo de preenchimento da conduta, com as condutas de detenção, transporte e armazenamento descritos; e
- os eventuais estímulos externos que os determinaram ao crime.     
Quanto à personalidade dos agentes (Cfr. Art.º 71.º/2, alíneas d) e f), do Código Penal) tivemos em conta: as suas idades e as situações familiares.
Quanto aos factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (Art.º 71.º/2, e), do Código Penal), aponta-se: a presença de antecedentes criminais registados.
Ponderadas todas estas circunstâncias, bem como assim, as exigências de prevenção geral, que são elevadas, a circunstância destes arguidos recorrentes terem antecedentes criminais pela prática de ilícitos da mesma natureza, a acrescer à perigosidade salientada pelo seu trajecto de tráfico, parece-nos equitativa e justa a ponderação realizada pelo tribunal a quo no que respeita à medida concreta das penas em causa (um pouco acima dos mínimos mas ainda assim medianas).
Na verdade, é de se realçar o papel da prevenção geral na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade, como expressivamente decorre do objectivo nacional estratégico referido em vários documentos nacionais de política criminal.
Esta é também uma preocupação e uma responsabilidade universais, como assinalou, por exemplo, a Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 64/182 de 30/3/2010, ao reconhecer “os constantes esforços realizados e os progressos na luta contra o problema mundial das drogas” mas também ao observar “com grande preocupação o aumento sem precedentes da produção e do tráfico ilícitos do ópio, a contínua fabricação e tráfico ilícitos da cocaína, a crescente produção e tráfico ilícitos de cannabis e o crescente desvio de precursores, assim como a distribuição e o consumo conexos de drogas ilícitas”, destacando “a necessidade de redobrar e intensificar os esforços conjuntos a nível nacional, regional e internacional para fazer frente a esses problemas mundiais de forma mais integral, em conformidade com o princípio da responsabilidade comum e compartida”, no seu parágrafo 6.º.
As circunstâncias atenuantes ou agravantes mencionadas pelos arguidos ou pelo Ministério Público, já foram devidamente equacionadas pelo tribunal a quo.
Em resposta às alegações dos arguidos, no sentido de redução das suas penas de prisão e mesmo da sua suspensão da execução, isto porque a fixar em 5 anos ou em limite inferior, há que recordar o que se passa a explanar.
Da análise dos factos imputados ao arguido (6) LP______, acima elencados, designadamente os narrados sob os pontos 1.13. a 1.74., 1.83., 1.84., 1.150 a 1.154, 1.156. e 1.162., de onde resulta a dimensão da sua actividade, a sua situação pessoal descrita nos pontos 1.269 a 1.298 supra, e as condenações por si sofridas, melhor descritas no facto 1.486, é também nosso entendimento que a pena concreta fixada pelo tribunal a quo é ponderada e equitativa.  Com efeito, ponderando o seu modo de actuação - com dolo directo e elevada intensidade da culpa -, a sua situação pessoal e os antecedentes criminais que ostenta - reveladores de uma personalidade desconforme com o direito e com as normas sociais vigentes elevando, deste modo, necessidades de prevenção especial -, as finalidades da pena demonstram-se assim suficientemente acauteladas.
O que contraria, por outro lado, a alegação do Ministério Público quanto ao agravamento desta pena.
No que concerne ao arguido (9) BC_____ , é, na nossa opinião, manifesto que a pena aplicada se encontra nivelada com o seu grau de culpa - espelhado na participação no cometimento dos factos, nomeadamente sob os pontos 1.17., 1.23. a 1.29., 1.54. a 1.56., 1.58. a 1.63., 1.65. a 1.81., 1.149, 1.150. a 1.154., 1.155., 1.162. -, das necessidades de prevenção geral e das necessidades de prevenção especial, atenta a sua situação pessoal narrada nos pontos 1.336. a 1.356. e a existência de diversos antecedentes criminais melhor descritos no ponto 1.437., onde se destacam 4 (quatro) condenações por crime da mesma natureza.
Recorde-se, também que este arguido se ausentou de território nacional, para Espanha, onde se encontrava a residir, para obstaculizar ao cumprimento da pena de prisão em que havia sido condenado no aludido P.N.° 35/14.6SVLSB, o que não teve a virtualidade de o afastar da comissão da facticidade objecto dos autos.
Destarte, resta concluir que intensidade elevada da culpa e o dolo directo com que o arguido BC_____  agiu e, bem assim, as necessidades de prevenção especial se demonstram acauteladas com a concreta pena aplicada.
O que contraria, por outro lado, a alegação do Ministério Público quanto à premência de agravamento desta pena.
Depois, no que concerne ao arguido (14) DMVP____ , o tribunal a quo deu, e bem, como verificada a reincidência, tal como acima se deixou fundamentado.
 Não há dúvida de que a matéria de facto apurada, designadamente os factos descritos nos pontos 1.90. a 1.148, 1.150. a 1.154, 1.158, 1.161. 1.162, preenche efectivamente os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes subsumível à previsão do Art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e da reincidência prevista nos Art.ºs 75.º e 76.º do Código Penal, a que corresponde, repete-se, uma moldura penal abstracta de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses a 12 (doze) anos de prisão.
Da análise dos mencionados factos constata-se que este arguido se dedicou à venda de cocaína e haxixe no período compreendido entre Fevereiro/Março de 2018 até 01/04/2019, o que conjugado com a sua situação pessoal, descrita sob os pontos 1.413 a 1.430. e com a circunstância de ter praticado os factos já depois de ter cumprido penas de prisão efectiva, em pleno período de liberdade condicional - de que beneficiou no período compreendido entre 19-06-2017 e 27/09/2018 -, e, não obstante ter assumido uma postura essencialmente confessória dos factos, revela uma personalidade desconforme com o direito e regras sociais vigentes.
Aliás, o passado criminógeno do arguido, reflectido no facto provado em 1.439., com inúmeras condenações, por crimes da mais diversa natureza, impede, na nossa modesta opinião, que a pena seja fixada demasiado próxima do limite mínimo da moldura abstracta. Ou seja, este arguido DMVP____  agiu com dolo directo e um grau de culpa muito elevado, revelando-se prementes as necessidades de prevenção especial quanto a si.
O que contraria, por outro lado, a alegação do Ministério Público quanto à premência de agravamento desta pena e do consequente cúmulo jurídico com a condenação pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal.
Pelo que, se afiguram adequadas as aplicações das penas de prisão realizadas pelo tribunal de primeira instância e que aqui são confirmadas.
Para estes arguidos, não se coloca a questão da suspensão da execução, face aos limites concretos das penas de prisão aplicadas – cfr. Art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal.
Parece-nos, pois, que o tribunal recorrido fez correcta interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos Art.ºs 32.º, n.º 1 e 205.º, ambos da CRPortuguesa, e 40.º, n.ºs 1 e 2, 50.º, n.ºs 1 e 2, 52.º, 53.º, 70.º e 71.º, todos estes do Código Penal, não se enquadrando nenhuma violação dos mesmos preceitos legais e/ou constitucionais.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, com a fundamentação antecedente, acordam os juízes desta Relação em julgar não providos os recursos apresentados pelo Ministério Público e pelos arguidos (3) DPF______ , (6) LFRP_____ , (9) BMPC______ e (14) DMVP____ , confirmando-se o acórdão condenatório recorrido na sua totalidade.
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Fixa-se a taxa de justiça devida por cada um dos arguidos/recorrentes que decaíram totalmente nos seus recursos em 5 (cinco) UC’s.
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Notifique-se.
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Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).

Lisboa, 30 de Setembro de 2020
Nuno Coelho
Ana Paula Grandvaux