PROCESSO DECLARATIVO COMUM LABORAL
AUDIÊNCIA DE PARTES
FALTA DE COMPARÊNCIA
JUSTIFICAÇÃO
Sumário

A expressão “justificada impossibilidade” a que alude o artigo 54.º n.º 3 do CPT, não visa apenas as impossibilidades físicas ou mentais geradas por estados totalmente incapacitantes.
 (Elaborado pela relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
Na presente acção sob a forma de processo comum em que é Autora AAA e Ré BBB, em 01-10-2020 realizou-se a audiência de partes na qual estavam presentes o Ilustre Mandatário da Autora e a Ré.
Da respectiva acta consta:
 “Iniciada a presente audiência pelo Mmº. Juiz, a Ré declarou que das 67 horas extraordinárias que tinha a receber, apenas recebeu a remuneração relativa a 10 horas, pelo que não se acha devedora da quantia peticionada pela Autora.
De seguida, o Mmo. Juiz elucidou a Ré relativamente aos prazos para apresentar Contestação e para pedir Apoio Judiciário, bem como o modo de o fazer, isto porque, não obstante não ser obrigatória a constituição de advogado, a Ré tem esse direito.”
Após o Mm.º Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
 “O Ilustre Mandatário da Autora informou que o Legal representante da Autora tinha uma reunião marcada para hoje, motivo pelo qual não está presente. Enquanto estava a ser ditado o presente despacho o Ilustre Mandatário da Autora interrompeu o subscritor para acrescentar que se tratava de uma “situação urgente”.
Nos termos do disposto do art.º 54.º, n.º 3 do C.P.T., as partes têm de comparecer pessoalmente à audiência de partes, o que no caso das pessoas coletivas, significa que devem estar presentes os seus Representantes Legais.
Só em caso de justificada impossibilidade de comparência, podem as pessoas coletivas fazer-se representar por Mandatários com poderes especiais.
Assim, mostrando-se injustificada a falta da Autora, condena-se a mesma na multa processual de duas unidades de conta (2UC).
Uma vez que não há acordo, inicia-se amanhã o prazo para a contestação.
Para Audiência de Julgamento designo o dia 13 de Janeiro de 2021, pelas 10:00 horas (com a concordância do Ilustre Mandatário presente).
Notifique.”
De seguida, o Ilustre Mandatário da Autora pediu a palavra para informar que havia enviado um requerimento, via CITIUS, esta manhã.
Após consultar o dito requerimento, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Já depois de proferido o despacho supra, o Ilustre Mandatário da Autora informou que tinha apresentado um requerimento hoje de manhã, o qual não era do meu conhecimento, nem da Sra. Funcionária, uma vez que foi submetido no Citius às 10:41 horas e, havendo greve de funcionários, mesmo que já estivesse acessível antes desta audiência se iniciar não poderia ter sido visto pelos serviços, uma vez que dos funcionários afectos a este Juiz, apenas se encontra a Sr.ª Funcionária Judicial que assegura a realização desta diligência.
Analisado o requerimento, mantém-se a parte final do despacho anterior, pelos seguintes motivos:
a) Em primeiro lugar, a maior parte quer das testemunhas quer dos representantes das sociedades que são convocados para vir a Tribunal trabalham e tem reuniões, o que obviamente não se pode sobrepor ao dever de comparecer em Tribunal quando para tal são regularmente convocadas, sob pena de paralisação da Justiça, a qual, nessa perspetiva, só se poderia fazer com prova direta de pessoas que estivessem desempregadas ou por qualquer motivo não estivessem a trabalhar.
b) Considera-se, pois, injustificada a ausência do Representante Legal da Autora, por conseguinte manter-se-á a condenação em multa processual de duas unidades de conta (2UC), acima determinada.”
Inconformado com o despacho, a Autora recorreu sintetizando as alegações nas seguintes conclusões:
“ 1- No dia 01 de Outubro de 2020, no âmbito da audiência de partes efectuada no âmbito dos presentes autos, o Meritíssimo Juiz ”a quo”, proferiu um despacho judicial, considerando injustificada, a falta do representante legal da Autora a esta diligência, e em consequência, condenando-a no pagamento de uma multa processual, no valor de 2 unidades de conta (2UCS)
2- A Recorrente não se conforma com o teor do douto despacho. Desde logo, porque no início da audiência de partes, o Meritíssimo Juiz “a quo” nunca indagou da razão da omissão do representante legal da Recorrente e, somente quando constatou que as partes não se conciliavam, decidiu, de surpresa sem conhecimento do requerimento que a Recorrente, para tal apresentara, condenar a recorrente por falta injustificada, sem aferir previamente, com rigor, as razões subjacentes à mesma.
3- E mesmo, após ter tomado conhecimento do requerimento oportunamente remetido para os autos pela Recorrente e no qual, fundamentadamente, se justificava a falta do seu legal representante legal e se requeria a sua substituição, por mandatário, com poderes especiais para transaccionar, conforme impõe o artigo 54.º, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho, o Meritíssimo Juiz “a quo” decide manter o despacho que anteriormente houvera proferido, sem se pronunciar acerca do requerimento, nem sequer decidindo da junção da procuração forense emitida a favor do seu mandatário;
4- Com efeito, tendo a douta decisão recorrida, sido proferida num momento anterior ao conhecimento, por parte do tribunal, do requerimento da Recorrente, aquando do seu conhecimento, impunha-se ao Tribunal “a quo”, ao invés de reforçar a fundamentação do já decidido, deferir ou indeferir o requerido pela recorrente.
5- Não o tendo feito, a decisão proferida pelo douto Tribunal “ a quo” fica enfermada de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, que aqui se invoca para os devidos efeitos.
6- Acresce ainda que, Recorrente, no requerimento que submete à apreciação do Tribunal “ a quo”, em respeito ao estabelecido ao n.º 3 do artigo 54.º do Código de Processo Civil, vem justificar a impossibilidade da presença do seu gerente e requer a admissão da sua representação plena, na pessoa do seu mandatário, dando assim, perfeito cumprimento àquele dispositivo normativo, razão pela qual se impunha o deferimento do requerido, sob pena de violação da Lei, em que igualmente enferma aquele despacho.
7-Sem prescindi, salvo o devido respeito, no douto despacho proferido, confunde-se o “trigo com o joio”, ao equiparar-se o papel das partes ao papel das testemunhas, para justificar a imprescindibilidade das suas presenças para a realização das diligências judiciais.
8- E que contrariamente às testemunhas, as partes podem, legalmente, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, sem que isso constitua um obstáculo à realização de diligências, exceto no que concerne ao depoimento de parte em sede de audiência de julgamento, altura, em que a parte está legalmente impedida de se fazer representar, o que não era claramente, a diligência dos autos;
9-Precisamente porque o papel de testemunhas é totalmente diferente do papel das partes na realização de diligências judiciais, é que, apenas a estas últimas é conferido o direito de poderem fazer-se representar por mandatário, razão pela qual, no modesto entendimento da Recorrente, a fundamentação do douto despacho proferido é incongruente, impondo-se, por isso, a sua revogação.
Nestes termos e no mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro despacho, que aprecie e defira o requerido pela Recorrente, nos termos do previsto no artigo 54 n.º 5 do Código de Processo de Trabalho, anulando-se a multa de duas unidades de conta (2UCS) só assim se fazendo sã e serena JUSTIÇA!”
Não houve contra-alegações.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade do despacho nos seguintes termos:
“Despacho – art.º 77.º do Código de Processo do Trabalho
Nos termos do art.º 617.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 77.º do CPT, se a nulidade do despacho em crise for suscitada no âmbito do recurso sobre ele interposto, compete ao juiz a quo apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso.
No âmbito da ação com o valor de € 349,82 que a empregadora intentou contra uma ex trabalhadora, veio aquela interpor recurso do despacho que a condenou na multa processual de duas UC, alegando a sua nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerimento electrónico ref.10074769 e quanto à junção de procuração forense (não impressos), bem como (embora não expressamente) a incongruência dos fundamentos, que, por isso, estariam em oposição com a decisão.
Vejamos.
Quanto à alegada omissão de pronúncia.
Num dia de greve de funcionários (01-10-2020), a autora AAA, que tinha sido notificada para audiência de partes cerca de 3 meses antes, veio, por requerimento eletrónico assinado 49 minutos antes da hora marcada (11h30m) – desconhece-se a hora exata a partir da qual o requerimento ficou acessível no CITIUS – requerer a justificação da sua ausência e a admissão da representação com poderes especiais do seu mandatário, juntando uma procuração assinada no dia anterior.
A decisão em crise invocou o disposto no art.º 54.º, n.º 3 do CPT e considerou injustificada a falta da ré, perante a alegada explicação de que o representante da sociedade autora tinha uma reunião de trabalho. Afastou também a possibilidade de a autora se fazer representar naquela audiência por mandatário com poderes especiais, pois tal representação tem como pressuposto a justificada impossibilidade de comparência do representante da pessoa coletiva. Dentro da lógica em que está construído este normativo, é claro que a atribuição de poderes de representação na audiência de partes a um advogado que, simultaneamente, é mandatário judicial da representada, a ser admitida, seria também estar a admitir que se contornasse o determinado pelo legislador: a entidade empregadora tem de estar presente e, só estando justificadamente impossibilitada de comparecer é que pode, então sim, fazer-se representar por outro ente, exterior à própria empregadora, um advogado com poderes especiais.
Para além disso, quanto à junção do documento que consubstancia um instrumento de procuração forense através de requerimento eletrónico, importa dizer que foi necessário o juiz ordenar a notificação da autora para que ela viesse juntar procuração (conferir despacho de 20- 12-2019), pois não o fizera com a petição inicial.
A procuração junta com o requerimento eletrónico ref.10074769, apenas adita mais poderes ao mandato, mantendo-se a mesmidade subjetiva.
O Juiz não tem que se pronunciar sobre a admissibilidade da junção de uma procuração forense, nos moldes em que o foi, desde que não se constate ou seja arguida qualquer irregularidade.
Não há, pois, qualquer omissão.
Também não há qualquer incongruência nos fundamentos.
O Tribunal a quo sabe muito bem quais são as diferenças entre “parte” e “testemunha”.
A comparação é feita sobre as semelhanças de estatutos: ambos estão obrigados a comparecer quando a lei determina e são regularmente convocados, só podendo faltar quando há uma causa que justifique a sua ausência. E ambos são condenados em multa se, nessas circunstâncias, faltarem injustificadamente.
Uma coisa é certa, o Tribunal não “distinguiu o trigo do joio”, desde logo porque, ao contrário da autora, não concebe que as testemunhas sejam comparadas ao joio.
A recorrente limitou-se a tresler os fundamentos, para invocar incongruências onde as não havia.
Pelo exposto, entende-se que não assiste razão à recorrente e, por esse motivo, este Tribunal não suprirá as, expressa ou tacitamente, alegadas nulidades.
O recurso foi admitido.
Subidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência da apelação.
Notificada a parte do teor do mencionado parecer, não respondeu.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no caso, há que apreciar as seguintes questões:
- Se o despacho recorrido enferma de nulidade.
- Se o Tribunal a quo errou ao não deferir o requerido pela Autora no requerimento de 01.10.2020 e, consequentemente, ao condená-la em multa.
Fundamentação de facto
Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do relatório supra que antecede e para o qual se remete e ainda os seguintes:
O requerimento junto pela Autora via Citius pelas 10h41m, conforme decorre da acta da audiência de partes (que ocorreu às 11h30m), tem o seguinte teor:
“Meritíssimo Juiz de Direito Junto do Tribunal do Trabalho de Loures
AAA, Autor nos autos à margem referenciados, notificada para no dia de hoje comparecer na audiência de partes dos presentes autos, encontrando-se o seu gerente impossibilitado de comparecer, porquanto à mesma hora estará a participar numa reunião internacional do conselho de administração da casa mãe (…), vem requerer a justificação da sua ausência e seja admitida a representação com poderes especiais do seu mandatário, conforme procuração que se junta para o efeito.”
- A Autora juntou procuração outorgada pelo seu gerente e na qual constitui, para além de outros, seus bastantes procuradores, o Sr. Dr. (…), aos quais confere os mais altos poderes forenses em Direito permitidos, bem como, os poderes especiais para o representar na audiência de partes designada para o dia 01 de Outubro de 2020 e ali confessar, desistir, transigir, receber cheques judiciais, precatórios cheques e custas de parte no processo 7616/19.0T8LRS a correr os seus termos no Juiz 1 de Trabalho de Lisboa, atenta a sua indisponibilidade para nela comparecer.
 Fundamentação de direito
Comecemos por apreciar se o despacho recorrido enferma de nulidade.
Nesta sede invoca a Recorrente, em suma, que o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia (art.º 615.º n.º 1 al.d) do CPC) porque o Tribunal a quo, mesmo depois de ter tomado conhecimento do requerimento remetido aos autos pela Recorrente, decidiu manter o despacho que anteriormente proferiu, sem se pronunciar acerca do requerimento, nem sobre a junção da procuração forense emitida a favor do seu mandatário.
Vejamos:
As causas de nulidade da sentença, aplicáveis aos despachos por força do disposto no artigo 613.º n.º 3 do CPC, encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC.
Nos termos da al.d) do referido preceito legal, é nula a sentença, no caso o despacho, quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
Sobre esta causa de nulidade elucidam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º Artigos 362.º a 626.º,3.ª Edição, Almedina, pag.737: “ Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceçoes de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não seja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado.”
E sobre esta nulidade também já ensinava o Professor Alberto do Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pags.142 e 143: “ A primeira parte do nº 4 declara nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questão de que o juiz devia conhecer. Esta nulidade está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do art.660º- Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
E como se afirma no Acórdão do STJ de 11.03.2012, in www.dgsi.pt “1. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.”.
Regressando ao caso e analisados os despachos proferidos na audiência de partes verifica-se que, no primeiro despacho, o Tribunal a quo considerou injustificada a ausência do representante da Autora e que, no segundo despacho, já depois de analisar o requerimento e a procuração juntos aos autos nesse dia, decidiu manter a parte final do despacho anterior pelos motivos que enunciou e, de novo, considerou injustificada a ausência do Representante Legal da Autora e manteve a condenação em multa.
Ou seja, o Tribunal a quo analisou o requerimento e, mesmo assim, julgou injustificada a falta, o que significa que indeferiu o pedido da Autora no sentido de ser-lhe justificada a falta e admitida a sua representação por mandatário com poderes especiais.
Por conseguinte, não se vislumbra a alegada nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia.
Ainda invoca a Recorrente que a fundamentação do despacho recorrido é incongruente, mas sem que lhe aponte qualquer outra das nulidades previstas no artigo 615.º do CPC. Contudo, diferentemente do Tribunal a quo, não conseguimos subsumir a alegada “ incongruência” a qualquer das alíneas daquele artigo mas, tão só, num alegado vício ou erro de julgamento e que, como tal, será apreciado.
Apreciemos, por fim, se o Tribunal a quo errou ao não deferir o requerido pela Autora no requerimento de 01.10.2020 e, consequentemente, ao condená-la em multa.
Dispõe o artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho na redacção introduzida pela Lei n.º 107/2019 de 9 de Setembro:
“1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
2 - Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé.”
Do n.º 3 da citada norma extrai-se que:
- As partes são obrigadas a comparecer pessoalmente à audiência de partes.
- Ocorrendo justificada impossibilidade, qualquer das partes pode fazer-se representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
Face aos objectivos visados com a audiência de partes, bem se compreende a exigência de comparência pessoal das partes na mesma.
Na verdade, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.03.2018, pesquisa em www.dgsi.pt, “Articulando as normas insertas nos artigos 55.º e 56.º do Código de Processo do Trabalho, depreende-se que a diligência de audiência de partes visa essencialmente o encontro das partes em tribunal, perante o juiz do processo, para que exponham sucintamente o seu conflito, procurando o juiz a obtenção de uma solução conciliatória que permita pôr termo ao litígio, numa fase inicial do processo. Caso se frustre a tentativa de conciliação deverá então o juiz determinar os atos necessários para o prosseguimento do processo judicial, previstos no aludido artigo 56.º.”
No caso, a Autora remeteu aos autos requerimento a pedir a justificação da sua ausência com o fundamento de que na hora designada para a audiência de partes estaria a participar numa reunião internacional do conselho de administração da casa mãe, bem como requereu que fosse admitida a representação com poderes especiais do seu mandatário tendo, para o efeito, juntado procuração nesses termos.
O que sucedeu é que, sem que tivesse chegado ao conhecimento do Tribunal a quo a existência dos referidos requerimento e procuração, foi proferido despacho que julgou injustificada a falta da Autora e condenou-a em multa.
Ora, analisando o contexto em que decorreu o despacho que condenou a Autora em multa (o Tribunal ainda não tinha tomado conhecimento da junção do requerimento e procuração), ressalta à evidência que não tinham sido invocados fundamentos para que a ausência fosse julgada justificada e, muito menos, que a representação da Autora estava assegurada conforme dispõe o n.º 3 do artigo 54.º do CPT. 
Contudo, é certo que é ao Tribunal que incumbe confirmar a presença ou falta das partes e dos seus mandatários na audiência de partes para daí retirar as consequências legais,
Mas, por outro lado, constando da acta da audiência de partes que “O Ilustre Mandatário da Autora informou que o Legal representante da Autora tinha uma reunião marcada para hoje, motivo pelo qual não está presente. Enquanto estava a ser ditado o presente despacho o Ilustre Mandatário da Autora interrompeu o subscritor para acrescentar que se tratava de uma “situação urgente” (…),não se percebe por que motivo o ilustre mandatário da Autora não informou o Tribunal, de imediato e no início da diligência ou, pelo menos, quando interrompeu o Tribunal, que nesse mesmo dia e minutos antes tinha remetido ao processo requerimento no qual o representante da Autora dava conta da impossibilidade de se encontrar presente e requeria a sua representação por mandatário com poderes especiais.
Errou o ilustre mandatário ao não prestar essa informação, tanto mais que, como se depreende dos autos, se tratava de um dia de greve dos Srs. Funcionários.
E também errou o Tribunal a quo ao manter o seu entendimento de que a ausência da Autora era injustificada e ao manter a condenação em multa depois de ter analisado o requerimento e a procuração juntos aos autos.
Na verdade, o Tribunal a quo não pôs em causa a veracidade do fundamento invocado.
Limitou-se a invocar o fundamento genérico e abstracto de que “a maior parte das testemunhas e de representantes de sociedades trabalham e têm reuniões, o que não se pode sobrepor ao dever de comparecer em Tribunal quando para tal são regularmente convocadas, sob pena de paralisação da Justiça a qual, nessa perspectiva, só se poderia fazer com prova directa de pessoas que estivessem desempregadas ou por qualquer motivo não estivessem a trabalhar.”
Sucede, porém, que este fundamento genérico, abstracto e legítimo deverá ser temperado com a possibilidade que o artigo 54.º n.º 3 do CPT confere a qualquer das partes de se fazer representar na audiência de partes.
Ora, não se nos afigura que a expressão “justificada impossibilidade” vise apenas as impossibilidades físicas ou mentais geradas por estados totalmente incapacitantes.
Analisada a justificação para a ausência do representante da Autora” encontrando-se o gerente impossibilitado de comparecer, porquanto à mesma hora estará a participar numa reunião internacional do conselho de administração da casa mãe (…)”, entendemos que esta situação é de enquadrar na justificada impossibilidade; é que não se tratava de uma mera reunião no seu escritório que até podia ser adiada para outro momento do dia. Tratava-se sim de uma reunião internacional que, certamente, mais dificilmente poderia ser adiada.
Por conseguinte, uma vez que se mostrava justificada a ausência do representante legal da Autora e este constituíra mandatário com poderes especiais, é de concluir que não havia fundamento para aplicação da multa.
Nestes termos, impõe-se a revogação do despacho recorrido que aplicou à Autora a multa de 2 UC.
Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e, em consequência, revoga-se o despacho que aplicou à Autora a multa de 2 UC.
Sem custas.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2021
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Filomena Manso