Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CONTRATO A TERMO
CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES
ÓNUS DA PROVA
Sumário
I -A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral inicial (Acórdão do STJ, de 02-05-2007, 07S361, Nº Convencional: JSTJ000, Relator Bravo Serra, Nº do Documento: SJ2007050203614, acessível em www.dgsi.pt). II - Compete ao autor/trabalhador que vem reclamar judicialmente direitos decorrentes da ilicitude de uma cedência ocasional de trabalhadores, a alegação e prova de que prestou a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade a quem alegadamente foi cedido. III - Inexiste cedência ocasional de trabalhadores se o trabalhador exercia a sua actividade, por conta da empresa à qual estava vinculado por contrato laboral, nas instalações de uma outra empresa que negociou com aquela um contrato de prestação de serviços por via do qual a empresa empregadora se vinculou à execução de serviços especializados, recebendo indicações da empresa cliente, mas mantendo o poder directivo sobre o trabalhador e os demais poderes típicos do empregador relativamente aos seus trabalhadores “ – fim de transcrição. (Elaborado pelo relator)
Texto Parcial
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
AAA, residente no (…) Sintra, intentou acção, com processo comum, contra: BBBB, com sede na Rua (…) Lisboa; CCC, com sede no Edifício (…) em Lisboa.
Pede que as Rés sejam condenadas:
a) a reconhecerem a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré CCC com a categoria profissional de Técnico, com maturidade nível III e antiguidade reportada a 12.2.2016;
b) a reconhecerem a invalidade da justificação do termo incerto do contrato e, consequentemente, a reconhecerem a existência de um contrato de trabalho sem termo;
c) a pagarem solidariamente ao Autor as diferenças salariais, no total de € 23.182,64 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e três euros e sessenta e quatro cêntimos), conforme descrito nos artigos 121º a 144º da petição inicial, referentes a diferenças salariais mensais, de dias feriados e de subsídios de férias e natal, trabalho nocturno, subsídio de alimentação e diuturnidades;
d) a pagarem juros de mora desde a data de vencimento das prestações até integral pagamento.
Autor alega, em síntese, que , em 13.02.2016, celebrou com a Ré BBB um contrato de trabalho a termo incerto.
Por sua vez, a Ré CCC contratou com a Ré BBB a sua colocação no Aeroporto de Lisboa.
O Autor descreve as funções para que foi contratado pela 1ª Ré, com a categoria de Técnico.
Todavia refere que nunca desempenhou tais funções, exercendo no Aeroporto de Lisboa funções de “Serviços Auxiliares”, os quais são fundamentais na e para a operacionalidade do Aeroporto.
As Rés celebraram entre si um contrato de fornecimento de mão-de-obra ou cedência temporária de trabalhadores, sendo o seu trabalho organizado, dirigido e fiscalizado pela Ré CCC.
Está inserido na estrutura hierárquica da Ré CCC, de quem recebe instruções e a quem reporta, limitando-se a Ré BBB a gerir a parte administrativa do seu contrato; designadamente, o pagamento da retribuição e das quotizações à Segurança Social.
Uma vez que a BBB não dispõe de alvará para o exercício da actividade de trabalho temporário e porque não deu consentimento para a sua cedência temporária, o Autor conclui que vigora entre si e a Ré CCC um contrato de trabalho, reportado à 12.02.2016.
As tarefas que desempenha sob as ordens, direção e fiscalização da Ré CCC não são tarefas ocasionais, mas antes imprescindíveis e permanentes.
É nulo o termo aposto no contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a Ré BBB, quer pela inexistência de necessidade que justifique a sua contratação, quer pela falta de relação entre a justificação invocada e as funções por si efectivamente desempenhadas.
Conclui que deve ser reconhecido que o contrato é um contrato de trabalho sem termo.
Vigorando o contrato de trabalho com a Ré CCC o Autor pretende que lhe seja aplicado o respectivo Acordo de Empresa, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente a nível da categoria profissional e estatuto remuneratório.
Assim, sustenta a procedência da ação.
Realizou-se audiência de partes.
A Ré CCC contestou .
Alega, em suma, que adjudicou à Ré BBB a avaliação, controle e fiscalização de serviços diversos, prestados por empresas terceiras na área do aeroporto de Lisboa.
Para o efeito, disponibilizou-lhe os meios e equipamentos necessários.
Todavia, cabe à Ré BBB definir o número de pessoal e suas características, necessários à boa execução do objecto da prestação de serviços, assim como a distribuição de tarefas, organização de escalas, atribuição de fardamento, controlo de assiduidade, marcação de férias, pagamento de retribuições, submissão a exames de saúde e formação.
Sustenta que todo o pessoal afecto à prestação de serviços contratada à Ré BBB encontra-se sob as ordens, direcção e fiscalização desta e inserido na respectiva estrutura organizativa e hierárquica, em todos os períodos em que permanece nas áreas do aeroporto de Lisboa a trabalhar, o que também sucede com o Autor.
Refere que a Ré BBB não é uma empresa de trabalho temporário, nem lhe cedeu mão-de-obra, obrigando-se tão só à prestação de um serviço.
Entende que não existe qualquer vínculo laboral entre si e o Autor, desconhecendo os termos e vicissitudes contratuais entre o Autor e a Ré BBB.
Assim, concluiu pela improcedência total da acção no que lhe diz respeito.
Também a Ré BBB contestou.[1]
Alegou, em resumo, que na prossecução do seu objecto – que descreveu – celebrou com a Ré CCC um contrato de prestação de serviços, obrigando-se a prestar-lhe, além de outros, a execução de auditorias/fiscalização à prestação de serviços diversos.
Em 13.02.2016, celebrou com o Autor um contrato de trabalho a termo incerto ficando o mesmo afecto à prestação de serviços que a empregadora presta à Ré CCC.
Tais serviços têm carácter transitório e indefinido.
Sustenta que a Ré CCC nenhuma relação laboral tem com o Autor.
Concluiu pela improcedência da acção.
Notificado das contestações o Autor nada disse.
Foi proferido despacho saneador.[2][3]
Dispensou-se a identificação do objecto do litígio , bem como a enunciação dos temas da prova.
O valor da causa foi fixado em € 23.182,64.
Realizou-se julgamento , em três sessões , que foram gravadas.[4]
Em 14 de Abril de 2020, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:[5]
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em conformidade:
4.1. Declaro reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo vigente entre o Autor AAA e a Ré BBB, com efeitos a partir do dia 13.02.2016;
4.2. No mais, absolvo as Rés BBB e CCC. do pedido.
*
Custas pelo Autor e pela 1ª Ré, na proporção ¾ para o Autor e ¼ para a Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que o Autor beneficia (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
*
Notifique e registe. “ – fim de transcrição.
As notificações da sentença foram expedidas em 20 de Abril de 2020.
Em 1 de Setembro de 2020, o Autor recorreu.
Concluiu que:
Em 7 de Outubro de 2020[6], a CCC contra alegou.[7]
Concluiu que:
(…)“
Por tempestivo e legal admito o recurso interposto pelo Autor, recurso que é de apelação, sobe imediatamente e nos próprios autos.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao (…) Tribunal da Relação de Lisboa. “ – fim de transcrição.
Em 11 de Dezembro de 2020, na Relação foi proferida decisão singular[8] que logrou o seguinte dispositivo:
“
Em face do exposto, decide-se julgar integralmente improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 131º do CPC). “ – fim de transcrição.
As notificações dessa decisão foram expedidas em 16 de Dezembro de 2020.[9]
Em 4 de Janeiro de 2021, o Autor , em singelo, requereu a realização de conferência.[10]
As Rés nada disseram.
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
*
Cumpre, pois, submeter a decisão sumária , individual , do relator à conferência, tal como solicitado pelo Autor/ reclamante o que consubstancia um inequívoco direito seu tal como bem decorre da invocada norma ( ou seja o disposto nº 3 do artigo 652º do CPC [11]).
*
E , desde logo, cumpre salientar que a verberada decisão singular na parte para aqui mais relevante logrou o seguinte teor ( a outra parte concerne ao dispositivo acima transcrito):
“
Eís a matéria dada como provada em 1ª instância (que se mostra impugnada)[12]:
1) A Ré BBB é uma sociedade comercial cujo objeto social é “a prestação de serviços de gestão, consultoria, recrutamento e seleção na área dos Recursos humanos, incluindo a receção de ofertas de emprego, inscrição e colocação de candidatos a emprego, seleção, orientação e formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação de candidato a emprego, bem como promoção da empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura ativa de emprego ou autoemprego, projetos, empreitadas, administração, organização e gestão complementares e instrumentais de atividades empresariais, assistência e apoio técnico e administrativo, incluindo cedência e equipamentos, em todas as áreas e para todos os ramos de comércio, industria e agricultura, bem como para os sectores administrativos e empresariais do Estado, e a atividade de intermediário de crédito” – conforme certidão Permanente do Registo Comercial – código de acesso 1036 - 4344 – 8485, cuja cópia foi junta como doc. nº 1 da p.i.. – cfr. artigos 2º da p.i. e 1º da contestação da Ré BBB.
2) A Ré BBB tem o CAE principal 70220-R3 “Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão” e os CAE secundários 78100-R3 “Atividades das empresas de seleção e colocação de pessoal” e 66190 – R3 “Outras atividades auxiliares de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões” – cfr. artigo 1º da p.i..
3) No recibo de vencimento do Autor a Ré BBB identifica-se como tendo o CAE 78200, o qual corresponde a “Atividades de subcontratação de trabalho, quer dizer fornecimento a terceiros (normalmente numa base temporária) de pessoal contratado e remunerado pela agência de emprego. As empresas classificadas nesta subclasse não supervisionam diretamente os seus empregados nos locais de trabalho dos clientes” – conforme Classificação Portuguesa das atividades económicas – cfr. artigos 3º e 4º da p.i..
4) A Ré CCC tem por objeto a prestação do serviço público de apoio à aviação civil nos aeroportos nacionais que lhe estão concessionados, designadamente o Aeroporto de Lisboa – cfr. artigo 1º da contestação da Ré CCC.
5) Com início em 11.02.2008, a Ré CCC adjudicou à Ré BBB a avaliação e controlo de serviços diversos prestados na área geográfica do Aeroporto de Lisboa, consistente: na execução de auditorias/fiscalização a prestações de serviços diversos (limpeza, etc), conforme periodicidade e requisitos definidos pela CCC; introdução dos resultados dessas auditorias em programas específicos, bem como domínio desses programas no sentido da obtenção de dados para CCC outras ações relacionadas com o desenvolvimento dos serviços identificados – cfr. artigos 3º e 4º da contestação da Ré CCC e artigos 2º e 3º da contestação da Ré BBB.
6) À data, a Ré usava a denominação de “BBB Business Solutions” – cfr. artigo 5º da contestação da Ré CCC.
7) No âmbito do acordo firmado entre as duas empresas, a Ré BBB obrigou-se a assegurar os serviços contratados, inicialmente entre as 6h e as 24h, todos os dias do ano, mediante o pagamento do valor mensal de € 3.360,62 – cfr. artigo 5º da contestação da Ré CCC.
8) O contrato foi celebrado pelo prazo de doze meses, renovável por períodos sucessivos iguais, caso não fosse denunciado por escrito por nenhuma das partes, com a antecedência mínima de 60 dias – cfr. artigo 5º da contestação da Ré CCC e docs. nºs 1 e 3 juntos com a contestação (fls. 65 e 77).
9) A Ré BBB obrigou-se a afetar um Técnico para prestação do serviço – cfr. artigo 6º da contestação da Ré CCC e doc. nº 3 junto com a contestação.
10) Entre julho de 2008 e julho de 2017, o contrato firmado entre as Rés foi objeto de alterações e de adendas, conforme teor dos docs. nºs 4 a 10 juntos com a contestação da Ré CCC – cfr. artigos 7º a 43º da contestação da Ré CCC.
11) Com efeitos a partir de julho de 2008, foi acordado entre as Rés um acréscimo aos serviços contratados, com a afetação de mais uma pessoa, durante todo o ano, no horário H18, sendo o preço mensal de € 5.017,30 – cfr. artigos 8º da contestação da Ré CCC e doc. nº 4 junto com a contestação (fls. 80).
12) Em 07.07.2012, foi acordada entre as Rés uma Adenda (nº 01), tendo por objeto a redução imposta para os contratos em vigor e a renovar decorrente das restrições da Lei do Orçamento de Estado – cfr. resposta ao artigo 9º da contestação da Ré CCC e doc. nº 5 da contestação (fls. 80 verso-81).
13) Tendo em conta o objeto de gestão de incidências foi acordado naquela Adenda o reforço de mais um elemento, passando a BBB a afetar para o indicado período mais um elemento, das 06h às 24h, todos os dias uteis do ano, fixando-se a prestação mensal no valor de € 7.650,00 – cfr. resposta ao artigo 10º da contestação da Ré CCC e doc. nº 5 da contestação (fls. 80 verso-81).
14) Com efeitos a 01.07.2013, mediante Adenda nº 02, de 17-9-2013, foi acordado o reforço dos indicados serviços, mediante a afetação pela Ré BBB de mais um elemento todos os dias do ano, para o período das 06h-24h, a que correspondeu o preço de mais € 4.032,00, ficando o total mensal do contrato em € 11.682,55 – cfr. resposta ao artigo 11º da contestação da Ré CCC e doc. nº 6 da contestação (fls. 82).
15) No âmbito dos indicados serviços, supra mencionados, o conjunto total dos elementos de pessoal que a BBB afetava para o cumprimento dos serviços ficou a ser de um elemento H24, um elemento das 6-24 todos os dias úteis, um elemento das 6-24 todos os dias do ano – cfr. resposta ao artigo 12º da contestação da Ré CCC e doc. nº 6 da contestação.
16) Em 24.04.2015, mediante Adenda nº 03, foi o indicado contrato alterado introduzindo o reforço de mais um elemento todos os dias do ano, das 6h às 20h, representando mais 3.118,02€/mês, ficando assim o total mensal em € 14.800,00 – cfr. resposta ao artigo 13º da contestação da Ré CCC e doc. nº 7 da contestação (fls. 83-89).
17) O objeto da Adenda incluía: auditoria e controle de prestação de serviços diversos por empresas terceiras; reporte de anomalias CMT, DRET; CUSC, Living Airport e DIPE; verificação da limpeza das áreas do aeroporto e piquetes nos respetivos locais: balneários, vestiários, gabinetes das Companhias, carros e autocarros; recolha de carros de bebé e bagagem; verificação do caderno extra encargos – cfr. resposta ao artigo 14º da contestação da Ré CCC e doc. nº 7 da contestação (fls. 83-89).
18) Em maio de 2017, com efeitos a outubro de 2016, mediante Adenda nº 04, foi introduzido mais 1 elemento todos os dias úteis, das 9h às 18h, representando mais 2.009€/mês, para o âmbito de prestação de Serviço Administrativo, resultando assim o total mensal de €16.809,00/mês – cfr. resposta ao artigo 16º da contestação da Ré CCC e doc. nº 8 da contestação (fls. 89 verso-102).
19) Em agosto de 2017, com efeitos a maio de 2017, mediante Adenda nº 05 foi ampliado o objeto do contrato, com aumento dos valores dos preços para € 10.073,00 correspondente ao reforço das unidades de controlo da Aerogare (mediante afetação de mais 2 elementos TODA (todos os dias do anos) das 6h às 24h; 1 elemento TODA (todos os dias do ano) das 00h00 às 06h00; 1 elemento FDSF (fins de sem CCC e feriados), das 6h às 24h; e € 3.025,43, correspondente ao controlo dos serviços de transportes entre os terminais T1-T2 (1 elemento TODA, das 5h00 às 20h00) – cfr. resposta aos artigos 16º a 19º (incorretamente numerados de 37 a 39) da contestação da Ré CCC e doc. nº 9 da contestação (fls. 102 verso a 106).
20) Posteriormente, com efeitos a 01 de julho de 2017, foi o indicado objeto ampliado, mediante Adenda nº 06, de 15-11-2017, tendo por objeto o Reforço das unidades de controlo do Terminal, nos seguintes termos: 1 elemento TDA (todos os dias do ano) das 06h00m às 22h00m, pelo valor mensal adicional de €3.249,72 – cfr. resposta ao artigo 40º (incorretamente numerado) da contestação da Ré CCC e doc. nº 10 da contestação (fls. 107-108).
21) O Autor foi contratado pela Ré BBB ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto, com início em 13.02.2016 – cfr. artigos 11º da p.i. e 14º da contestação da Ré BBB.
22) Na cláusula 9ª do contrato, sob a epígrafe “Motivo Justificativo” ficou consignado o seguinte:
“O presente contrato a termo incerto é celebrado nos termos da alínea g) do nº2, do artº 140º ex. vi nº 3 do mesmo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 07/2009, de 12/02, tendo em vista satisfazer a necessidade transitória de recursos humanos da BBB a fim de dar cumprimento a um contrato de prestação de serviços celebrado entre a BBB e a CCC,, cuja duração é limitada, consubstanciando-se a mesma prestação de serviços de auditoria e fiscalização prestada à CCC Aeroportos, que oscila, por excesso ou por defeito, em virtude das definições de serviços de gestão das infraestruturas aeroportuárias a seu cargo e consequente fiscalização, designadamente nos terminais 1 e 2 do aeroporto de Lisboa, no qual recentemente foi introduzido o sistema de duches, cuja auditoria ao sistema de limpeza foi adjudicado à BBB sem que esta consiga determinar a duração da mesma. O alargamento do âmbito da prestação de serviços de auditoria e fiscalização determina uma extensão das responsabilidades a cargo da BBB e justifica a presente contratação, sem que contudo se consiga determinar face às auditorias em curso, a realizar ou terminar, e consequentemente, ajuste da equipa de recursos humanos, o prazo e necessidade em termos futuros da presente contratação.” – cfr. artigo 12º da p.i..
23) Tendo sido atribuída ao Autor a categoria de Técnico de 3ª – cfr. artigo 14º da p.i. e artigo 19º da contestação da Ré BBB.
24) Nos termos do Anexo I ao referido contrato, o Autor obrigou-se a desempenhar as tarefas a seguir descritas, bem como as afins ou funcionalmente ligadas:
i) Atender com excelência os clientes finais e potenciais clientes da BBB de acordo com as normas predefinidas, procedendo aos trabalhos complementares adequados;
ii) Realizar tarefas de Back Office resultantes de solicitações escritas de clientes e/ou tarefas complementares e paralelas à resolução de problemas dos clientes da BBB efectuar o tratamento das oscilações, reclamações e/ou sugestões enviadas por fax, e-mail, telefone e correio;
iii) Realizar contactos a clientes nomeadamente no âmbito de campanhas, de questionários, de agendamentos, tendentes à resolução/seguimento de quaisquer assuntos pendentes e destinados a informar um grupo de destinatários, constantes em base de dados fornecida pela BBB, sobre condições, vantagens e benefícios dos produtos ou serviços comercializados pelas clientes da BBB promovendo e divulgando os mesmos;
iv) Registo de informação no sistema informático e nas diversas aplicações indicadas pela BBB;
v) Encaminhamento dos processos que não possam ser concluídos no primeiro contacto, para a área competente para a sua resolução;
vi) Reportar à sua chefia de equipa todas as eventuais anomalias ou situações atípicas surgidas, para solução ou correção de procedimentos;
vii) Participar e sugerir inovações ou correções com vista ao aperfeiçoamento permanente da prestação do serviço contratado – cfr. resposta ao artigo 16º da p.i..
25) O Autor nunca desempenhou aquelas funções – cfr. resposta ao artigo 17º da p.i..
26) O Autor desempenha as suas funções no Aeroporto de Lisboa – cfr. respostas aos artigos 22º da p.i. e 15º da contestação da Ré BBB.
27) As funções do Autor consistem na fiscalização do trabalho realizado pelos trabalhadores da empresa ISS, empresa que presta serviços à CCC.
28) No âmbito dessa fiscalização ao trabalho realizado pelos trabalhadores da empresa ISS, o Autor realiza os seguintes atos:
- fiscaliza o transporte de equipamentos dos terminais 1 para o 2 e vice-versa, realizado por trabalhadores da ISS;
- certifica-se que as baias e a sinalização estão colocadas, por trabalhadores da ISS, nos locais e momentos determinados;
- verifica se os balcões de atendimento são colocados com a antecedência necessária pelos trabalhadores da ISS;
- certifica-se que os balcões de embarque estão colocados;
- conduz uma viatura que a Ré CCC colocou à disposição da Ré BBB – cfr. resposta ao artigo 20º da p.i..
29) As baias, equipamentos de sinalização, balcões de embarque e viatura acima referidos são pertença da Ré CCC – cfr. resposta ao artigo 21º da p.i..
30) O Autor trabalha aos fins de sem CCC (sábados e domingos) e dias feriados, das 00h00m às 6h00m, em horário contínuo e sem interrupção para refeição – cfr. resposta ao artigo 24º da p.i..
31) Desde 01.01.2019, o Autor aufere a retribuição base mensal de €180,00 (cento e oitenta euros), por referência à retribuição base de € 600,00 a tempo completo – cfr. resposta ao artigo 26º da p.i..
32) Tendo auferido em 2018, a retribuição base mensal de €174,00 (cento e setenta e quatro euros), por referência à retribuição base de €580,00 a tempo completo – cfr. resposta ao artigo 27º da p.i..
33) E em 2016 e em 2017, a retribuição base de € 159,00 (cento e cinquenta e nove euros) e € 167,10 (cento e sessenta e sete euros e dez cêntimos), por referência à retribuição base de €530,00 e de €557,00, respetivamente, a tempo completo – cfr. resposta ao artigo 28º da p.i..
34) À retribuição base acresce o complemento de trabalho noturno, de 25%, no total de €45/mês, em 2019; €43,50, em 2018; €41,77, em 2017 e €39,75, em 2016 – cfr. resposta ao artigo 29º da p.i..
35) E subsídio de alimentação, liquidado em cartão, no valor de €51,75/mês, correspondendo a €5,75 por cada dia de trabalho – cfr. resposta ao artigo 30º da p.i..
36) Ao Autor é ainda liquidada retribuição correspondente pelo trabalho aos dias feriados – cfr. resposta ao artigo 31º da p.i..
37) As instruções e ordens que o Autor recebe para execução das suas tarefas são-lhes transmitidas essencialmente via email – cfr. resposta ao artigo 38º da p.i..
38) Pela supervisão da Ré BBB – cfr. resposta ao artigo 39º da p.i..
39) Diariamente, o Autor preenche um relatório de ocorrências e tarefas ocorridas e desempenhadas no seu turno, de que é dado conhecimento às Rés CCC e BBB – cfr. respostas aos artigos 46º e 47º da p.i. e 160º da contestação da Ré CCC.
40) O relatório é elaborado em papel timbrado da Ré CCC e no modelo por esta disponibilizado – cfr. resposta ao artigo 48º da p.i..
41) O relatório é visado pelos Coordenadores das Rés – cfr. respostas aos artigos 50º da p.i. e 199º da Ré CCC.
42) Os trabalhadores da Ré CCC que executam as mesmas funções que o Autor também preenchem um relatório diário de ocorrências e tarefas – cfr. resposta ao artigo 49º da p.i..
43) O Autor é titular de uma carta de condução específica, para poder conduzir viaturas da Ré CCC dentro das instalações do Aeroporto – cfr. resposta ao artigo 51º da p.i..
44) Tendo tido formação para esse efeito dada pela Ré CCC – cfr. resposta dada ao artigo 52º da p.i..
45) O Autor está afeto ao Departamento designado por NAGOT e Serviços Auxiliares – cfr. resposta ao artigo 56º da p.i..
46) A Ré CCC disponibilizou à Ré BBB um gabinete nas instalações do Aeroporto, gabinete que é utilizado pelos trabalhadores da Ré BBB, designadamente o Autor – cfr. respostas dadas aos artigos 57º da p.i. e 55º da contestação da Ré CCC.
47) No gabinete encontram-se equipamentos da Ré CCC, como secretária, cadeira, telefone e computador para elaboração do relatório diário de ocorrências e tarefas – cfr. respostas aos artigos 57º da p.i. e 54º e 57º da contestação da Ré CCC.
48) O Autor tem atribuído o e-mail: (…) – significando a sigla “…”: BBB – para aceder ao sistema informático que a Ré CCC disponibiliza à Ré BBB no âmbito do contrato firmado entre ambas – cfr. respostas aos artigos 62º da p.i. e 219º da contestação da Ré CCC.
49) É a Ré BBB quem elabora, organiza e distribui as escalas e as tarefas do seu pessoal a desempenhar funções no Aeroporto de Lisboa – cfr. respostas aos artigos 56º e 74º da Ré CCC.
50) É a Ré BBB quem controla a assiduidade do Autor e procede à marcação das férias do mesmo – cfr. respostas aos artigos 77º e 98º da contestação da Ré CCC.
51) O fardamento é da responsabilidade da Ré BBB – cfr. resposta ao artigo 60º da contestação da Ré CCC.
52) No cumprimento do contrato celebrado entre as Rés, a Ré BBB nomeou um coordenador de contrato, o qual reúne periodicamente com o Gestor de contrato indicado pela CCC para assegurar a execução das obrigações contratuais – cfr. respostas aos artigos 61º da contestação da Ré CCC e 37º da Ré BBB.
53) A BBB tem duas coordenadoras: a Srª Dª (…) e a Srª Dª (…) – cfr. respostas aos artigos 62º e 63º da contestação da Ré CCC.
54) O gestor CCC para os serviços de fiscalização e controlo e verificação na área de Logística e de Apoio Terminal é o Senhor Luís ... e, na sua ausência, a Srª Dª. (…) – cfr. resposta ao artigo 64º da contestação da Ré CCC.
55) É a Ré BBB quem liquida as retribuições ao Autor e efetua os respetivos descontos para a Segurança Social e IRS – cfr. resposta ao artigo 95º da contestação da Ré CCC.
56) Aos trabalhadores da Ré CCC é aplicado o Acordo de Empresa celebrado entre esta entidade e o SIMA (Sindicato das Industrias Metalúrgicas e Afins), o SINTAC (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil), o SITAVA (Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos) e o SQAC (Sindicato dos Quadros da Aviação Comercial), publicado no BTE nº 17, 1ª série, de 8/5/2015 – cfr. resposta ao artigo 109º da p.i..
57) O Autor trabalhou os dias feriados indicados no artigo 128º da petição inicial – cfr. resposta ao artigo 128º da p.i.. Mais se consignou:
“
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Não se provou, designadamente:
- que o Autor tenha sempre realizado na vigência do contrato, por indicação da Ré CCC, as funções por esta denominadas de “serviços auxiliares”;
- que o Autor verifique e fiscalize os “aprendidos”, ou seja, o material que fica retido no RX e que é recolhido e colocado no depósito de reciclagem por trabalhadores da ISS;
- que o Autor atenda pedidos da manutenção da Ré CCC para reparação e coordene a equipa para a assistência formada por trabalhadores da ISS;
- que o Autor auxilie os trabalhadores do depósito de bagagem, aceitando e pesando a bagagem de passageiros juntamente com trabalhadores da Ré CCC;
- que o Autor dê ordens e instruções aos trabalhadores da ISS, em representação da Ré CCC e por indicação das chefias da Ré CCC;
- que o trabalho do Autor seja organizado e gerido pela Ré CCC;
- que a Ré BBB se limite a gerir a parte administrativa do contrato do Autor, como seja o pagamento de vencimentos e quotizações para a segurança social;
- que a Ré BBB se limite a transmitir ao Autor as ordens expressas e concretas que lhe são indicadas por chefias da Ré CCC;
- que a Ré CCC dê instruções ao Autor, determine procedimentos e funções, controle e fiscalize o seu trabalho;
- que o Autor receba instruções por telefone da Ré CCC;
- que o Autor dê ordens e diretrizes aos trabalhadores da empresa ISS;
- que o Autor coordene trabalhadores da ISS;
- que o Autor receba reclamações ou pedidos de ajuda sobre a organização dos serviços auxiliares, em nome da Ré CCC, e que as transmita às chefias da Ré CCC;
- que o Autor, caso lhe seja apresentada alguma reclamação diretamente por parte de um passageiro ou utente do aeroporto de Lisboa, contacte diretamente com uma das suas chefias da Ré CCC a dar conhecimento da situação;
- que o Autor, sempre que necessita de algum apoio ou de transmitir alguma situação, tem de o fazer e faz, junto de um elementos da Ré CCC ou com o seu conhecimento direto;
- que o Autor, se no âmbito das suas funções tiver que apresentar reclamação ou queixa sobre alguns dos funcionários da Ré CCC ou da prestadora de serviços ISS, o faça junto das suas chefias da Ré CCC;
- que o Autor coordene os serviços designados por 8/8/8;
- que o Autor tenha uma chefia exercida por trabalhadores da Ré CCC;
- que o Autor reporte a sua atividade diária a trabalhadores (chefes) da Ré CCC;
- que haja trabalhadores da Ré CCC que dão instruções e ordens específicas e concretas ao Autor sobre a forma deste realizar o seu trabalho;
- que haja trabalhadores da Ré CCC a fiscalizar o trabalho do Autor e a pedir-lhe esclarecimentos;
- que o Autor assine documentos em nome da Ré CCC. “ – fim de transcrição.
* A Motivação da Matéria de Facto será oportunamente transcrita.
*
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [13] ex vi do artigo 87º do CPT /2010 aplicável) [i].
In casu, mostra-se interposto um único recurso pelo Autor.
E nele , a nosso ver, suscitam-se duas questões , sendo certo que não se vislumbra que a parte atinente à caracterização do contrato a termo se mostre , em termos estritos (em si mesma ), expressamente impugnada em sede de recurso ( dependendo evidentemente a respectiva existência da improcedência da segunda vertente do recurso cuja eventual procedência implicaria a sua natural inutilidade), mais cumprindo frisar que as Rés , que não recorreram nem sequer a título subordinado , também não suscitaram a ampliação do âmbito do recurso.
* A primeira questão suscitada no recurso do Autor tem a ver com a impugnação da matéria de facto.
Segundo o Autor ( em sede conclusiva) :
(…)
E passando a apreciar a impugnação nessa parte cumpre frisar que não se ignora que segundo o STJ impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (como é o caso de prova testemunhal ), com cumprimento dos requisitos previstos no artigo 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º ( vide vg: acórdão de 11-02-2016, proferido no âmbito do processo nº 907/13.5TBPTG.E1.S1, Nº Convencional: 2ª Secção, Relator Conselheiro Abrantes Geraldes , acessível em www.dgsi.pt[14]).
Seja como for, com o maior respeito para com tal entendimento , sempre diremos que tal como se referiu em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008[15]:[16]
“o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”.
Em sentido idêntico , aponta a Conselheira Ana Luísa Geraldes [17] quando refere em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
E mais à frente refere :
“O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade”. [18]
É que a “imediação” lograda na Relação nunca é igual a obtida em 1ª instância , mesmo nos casos – o que nos presentes autos não ocorreu - em que se passe a gravar as audiências em áudio e vídeo; o que com as alterações introduzidas pelo DL n.º 97/2019, de 26/07, se tornou possível [19][20][21].
Daí que , a nova convicção a operar na Relação ( a qual no mínimo implica que o julgamento tenha que ser ouvido[22] na íntegra , como aqui se fez; basta relembrar o principio da aquisição processual….) não deva olvidar a descrita pela 1ª instância , não fazendo dela tábua rasa.
Entendemos, pois, que , mesmo após as introduzidas alterações legislativas, manda a prudência que a mesma só seja postergada quando houver fortíssimos elementos que apontem nesse sentido, nomeadamente por se verificar evidente , manifesto, lapso de avaliação probatória.
No caso concreto, a prova testemunhal e documental produzidas são de livre apreciação.
Segundo o Professor Manuel de Andrade [23]de acordo com o princípio da livre apreciação da prova , o que torna um facto provado é a íntima convicção do juiz , gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem da conduta processual das partes ) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens , não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.
Contudo não se alcançam certezas absolutas. A verdade que se alcança é a verdade processual.
Nas palavras do Conselheiro Abrantes Geraldes tratando-se de um julgamento humano, o tribunal deve guiar-se sempre por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta , inatingível.[24]
Tal achega, aliás, só reforça o entendimento de que só em situações de evidente, manifesto, lapso de avaliação probatória se deve alterar a decisão fáctica lograda por um Tribunal que teve acesso a elementos produzidos em audiência aos quais a Relação , em rigor, não acede.
A não ser assim, aliás, bem podia acontecer que pela mera conjugação de frases sincopadas se levasse a cabo avaliação probatória destituída da imediação que a audiência de julgamento almeja alcançar.
Outro procedimento podia levar a uma inversão de posições no processo , substituindo-se , sem mais, a convicção de quem tem de julgar pela convicção daquele(s) a quem a decisão se destina. Não basta , pois, que a prova produzida permita uma diferente leitura, consoante a pessoa que a CCClisa e valora.
Para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo(s) recorrente(s) , bem como todas as outras que foram produzidas , imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida.
*
Diremos, agora, que se ouviu o julgamento na íntegra , em sede probatória, para evitar cair em descontextualizações.
(…)
Vai, assim, julgada integralmente improcedente a primeira vertente do recurso atinente à impugnação factual. A segunda vertente do recurso consiste em saber se , ao invés do dirimido na verberada sentença , deve considerar-se que o Autor/recorrente era trabalhador da CCC (2ª Ré) e não da BBB (1ª Ré) com as inerentes consequências em termos da procedência do pedido.
Neste particular , em sede alegatória , o Autor sustenta:
“ I. Dos factos provados com interesse para a boa decisão da causa, fica amplamente demonstrado que o Recorrente era trabalhador da recorrida CCC, de onde provinham todas as instruções, diretrizes, formas de organização do serviço de pintura por eles prestados.
J. O local de trabalho é determinado pela Recorrida CCC e era no Aeroporto de Lisboa, instalações exploradas e geridas por esta.
K. Os instrumentos de trabalho eram fornecidos pela Recorrida CCC.
L. O vencimento do Recorrente era pago indiretamente pela Recorrida CCC.
M. A recorrida CCC é que fixava o horário do trabalho a realizar pelo recorrente.
N. As férias eram marcadas segundo as indicações da recorrida CCC.
O. O Recorrente recebia instruções e ordens diretamente de chefias da Recorrida CCC.
P. Sendo o trabalho por ele realizado determinado previamente pelos responsáveis da Recorrida CCC e sem qualquer intervenção ou conhecimento da R. BBB.
Q. Estão, por isso, reunidos indícios suficientes para se determinar que o Recorrente é trabalhador da Recorrida CCC, pois sempre foi esta entidade a beneficiária do trabalho por ele prestado e este sempre foi tratado como se de verdadeiro trabalhador por conta da referida CCC se tratasse.
R. A BBB nada mais era que uma mera locadora de trabalhadores ao serviço da recorrida CCC, cuja função se limita à remuneração do Recorrente.
S. Assim sendo, estamos perante uma verdadeira cessão ilícita de trabalhador.
T. Pretendendo a Recorrida CCC, adjudicar parte da sua atividade a terceiros, então teria de o fazer no verdadeiro de regime de outsoursing.
U. O que não se verifica não tendo a BBB qualquer autonomia funcional, empresarial e/ou organizativa.
V. O Recorrente é trabalhador da Recorrida CCC. “ – fim de transcrição.
Será assim ?
Sobre o assunto a sentença discreteou:
“ 3.3.1. Da validade do contrato a termo celebrado entre o Autor e a Ré BBB
Conforme decorre dos factos dados como provados, em 13 de fevereiro de 2016, o Autor celebrou com a Ré BBB um contrato de trabalho a termo incerto.
Na cláusula 9ª do contrato, sob a epígrafe “Motivo Justificativo” ficou consignado o seguinte:
“O presente contrato a termo incerto é celebrado nos termos da alínea g) do nº2, do artº 140º ex. vi nº 3 do mesmo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 07/2009, de 12/02, tendo em vista satisfazer a necessidade transitória de recursos humanos da BBB a fim de dar cumprimento a um contrato de prestação de serviços celebrado entre a BBB e a CCC, Aeroportos de Portugal, S.A., cuja duração é limitada, consubstanciando-se a mesma prestação de serviços de auditoria e fiscalização prestada à CCC Aeroportos, que oscila, por excesso ou por defeito, em virtude das definições de serviços de gestão das infraestruturas aeroportuárias a seu cargo e consequente fiscalização, designadamente nos terminais 1 e 2 do aeroporto de Lisboa, no qual recentemente foi introduzido o sistema de duches, cuja auditoria ao sistema de limpeza foi adjudicado à BBB sem que esta consiga determinar a duração da mesma. O alargamento do âmbito da prestação de serviços de auditoria e fiscalização determina uma extensão das responsabilidades a cargo da BBB e justifica a presente contratação, sem que contudo se consiga determinar face às auditorias em curso, a realizar ou terminar, e consequentemente, ajuste da equipa de recursos humanos, o prazo e necessidade em termos futuros da presente contratação.” – cfr. ponto 22) dos factos assentes.
Ao Autor foi atribuída a categoria de Técnico de 3ª – cfr. ponto 23) dos factos assentes – e no Anexo I do contrato ficaram consignadas as funções que o trabalhador desempenharia – cfr. ponto 24) do factos assentes.
O Autor nunca desempenhou as funções descritas no referido Anexo I, desempenhando antes funções de fiscalização do trabalho realizado pelos trabalhadores da empresa ISS, empresa que presta serviços à Ré CCC.
Embora o Autor suscite a questão da não correspondência entre as funções descritas no contrato e aquelas que efetivamente desempenhava, afigura-se-nos que nenhuma consequência retira dessa não correspondência, nomeadamente para efeitos de invalidade do contrato. O Autor não alega, por exemplo, que foi contratado para as tarefas descriminadas no Anexo I e que a empregadora impôs o desempenho de outras tarefas distintas. Nem alega que pretende desempenhar as funções descriminadas no Anexo I, ao invés daquelas que ainda desempenha, já que o contrato se mantém em vigor.
O que nos leva a considerar, como alegado pela Ré Empregadora, que a inserção daquele Anexo I, com as funções que dele constam, se tratou de mero lapso. O Autor foi contratado para as tarefas que efetivamente desempenha e o descritivo que consta do contrato não assume relevância, sem prejuízo do lapso poder ser corrigido se as partes virem nisso interesse.
Passemos, pois, à primeira questão que constitui o cerne do litígio: a validade da cláusula 9ª e do termo aposto.
Vejamos.
A contratação a termo, porque atenta contra o princípio da segurança e estabilidade no emprego e faz perigar a garantia do sustento do trabalhador e da sua família, tem carácter excecional. Por esses motivos, o legislador estabeleceu limites severos à celebração de contratos a termo.
Dispõe o nº 1 do artigo 140º do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, na versão aplicável ao caso (12ª versão dada pela Lei nº 120/2015, de 01/09) que “o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade”.
O nº 2 da mesma norma elenca as situações em que pode ocorrer necessidade temporária da empresa e o nº 3 do mesmo artigo prescreve que: “sem prejuízo do disposto no nº 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.”
O nº 1 do artigo 141º do mesmo diploma legal consigna a forma e o conteúdo do contrato de trabalho a termo.
A lei exige que do contrato de trabalho a termo conste a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (cfr. artigo 141º, nº 1, alínea e) e nº 3, do CT).
Se a estipulação do termo tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; ou se o contrato a termo for celebrado fora dos casos previstos nos nºs 1, 3 ou 4 do artigo 140º; ou se estiverem omissas ou forem insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo, o contrato considera-se contrato de trabalho sem termo (cfr. artigo 147º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CT).
Ou seja, a indicação do motivo justificativo da estipulação do prazo no contrato a termo é um dos requisitos essenciais e condição de validade do contrato, devendo ser feita de modo suficiente.
Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo (cfr. nº 5 do artigo 140º do CT).
Na situação em apreço, alega o Autor que as tarefas que desempenha não são tarefas ocasionais, nem se está perante um serviço ocasional, porquanto a Ré CCC necessita de ter alguém para desempenhar as funções de coordenação de serviços auxiliares durante o fim-de-semCCC e feriados. Ou seja, na tese do Autor, trata-se de um posto de trabalho efetivo e do qual a Ré CCC não poderá prescindir.
Entende também o Autor que se o contrato celebrado entre as Rés tem um período de vigência, então o seu contrato com a Ré BBB deveria estar indexado a esse período. Argumenta ainda que se a atividade por si desempenhada dura há mais de três anos, facilmente se conclui que se trata de um posto de trabalho permanente e não temporário, tendo a Ré BBB pretendido iludir as disposições que regulam o contrato de trabalho sem termo.
O contrato de trabalho do Autor foi celebrado ao abrigo da alínea g), do nº 2 do artigo 140º do CT, norma que permite a celebração de um contrato a termo para “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”.
Na cláusula 9ª do contrato, a Ré BBB fez consignar que o contrato a termo visava “satisfazer a necessidade transitória de recursos humanos da BBB a fim de dar cumprimento a um contrato de prestação de serviços celebrado entre a BBB e a CCC,., cuja duração é limitada, consubstanciando-se a mesma prestação de serviços de auditoria e fiscalização prestada à CCC Aeroportos, que oscila, por excesso ou por defeito, em virtude das definições de serviços de gestão das infraestruturas aeroportuárias a seu cargo e consequente fiscalização, designadamente nos terminais 1 e 2 do aeroporto de Lisboa, no qual recentemente foi introduzido o sistema de duches, cuja auditoria ao sistema de limpeza foi adjudicado à BBB sem que esta consiga determinar a duração da mesma. O alargamento do âmbito da prestação de serviços de auditoria e fiscalização determina uma extensão das responsabilidades a cargo da BBB e justifica a presente contratação, sem que contudo se consiga determinar face às auditorias em curso, a realizar ou terminar, e consequentemente, ajuste da equipa de recursos humanos, o prazo e necessidade em termos futuros da presente contratação.”
Salvo melhor entendimento, o contrato de trabalho do Autor não pode ser visto isoladamente, tendo que ser CCC por referência ao contrato celebrado entre as Rés e por via do qual o Autor passou a exercer as suas funções no Aeroporto de Lisboa.
Ora, o contrato outorgado entre as Rés consubstancia um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual a Ré BBB se obrigou a prestar à Ré CCC a avaliação e controlo de serviços diversos prestados na área geográfica do Aeroporto de Lisboa. A prestação de serviços consiste na execução de auditorias/fiscalização a prestações de serviços diversos (limpeza, etc), conforme periodicidade e requisitos definidos pela CCC; na introdução dos resultados dessas auditorias em programas específicos, bem como no domínio desses programas no sentido da obtenção de dados para análises; e em outras ações relacionadas com o desenvolvimento dos serviços identificados.
A prestação de serviços iniciou-se em fevereiro de 2008, pelo período de doze meses, renovável por períodos sucessivos iguais, e foi sofrendo várias alterações e adendas ao longo dos anos.
Dito isto, entendemos que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as Rés não assume a natureza nem de tarefa ocasional, nem de serviço determinado precisamente definido e não duradouro. E tanto assim é que o contrato entre as Rés vigora ininterruptamente desde 2008 – há doze anos, portanto – não obstante ter um prazo de doze meses e permitir a qualquer uma das Rés fazê-lo cessar.
Note-se, aliás, que a Ré BBB justificou a aposição do termo com a necessidade de dar cumprimento ao contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré CCC, de duração limitada, oscilando os serviços prestados à CCC por excesso ou por defeito, mas à data da contratação do Autor, em 13.02.2016, não foi introduzida qualquer alteração/adenda no contrato de prestação de serviços que justificasse a necessidade de contratar o Autor. A cláusula 9ª do contrato do Autor faz alusão à adjudicação à Ré BBB pela Ré CCC da auditoria ao sistema de limpeza de duches, mas a última Adenda ao contrato de prestação de serviços havia ocorrido em abril de 2015 (Adenda nº 3), sendo a contratação do Autor de fevereiro de 2016.
Além disso, a prestação de serviços à Ré CCC nunca oscilou por defeito, conforme referido na cláusula 9ª, tendo sempre a equipa de pessoal da Ré BBB a operar no Aeroporto de Lisboa aumentado. Ou seja, o argumento da BBB para contratar o Autor assente também na oscilação do pessoal a operar no Aeroporto de Lisboa por via do contrato de prestação de serviços com a CCC não era, à data do contrato de trabalho, um argumento válido, pois que o contrato de prestação de serviços já vigorava há mais de sete anos, sem redução de mão-de-obra.
Quer isto dizer que o motivo justificativo aposto é insuficiente para justificar a contratação a termo incerto do Autor.
Em rigor, da cláusula em apreço não resultam elementos que nos permitam estabelecer uma relação entre a justificação invocada e a duração por prazo incerto do contrato.
A redação da cláusula 9ª, sendo longa, acaba por ser parca em factos concretos que justifiquem a contratação a termo.
O termo, ainda que incerto, tem por finalidade prevenir eventuais divergências entre as partes, possibilitar a fiscalização das entidades competentes e permitir ao trabalhador que fique esclarecido das razões que determinaram a precariedade do seu emprego. A cláusula 9ª deveria ser uma cláusula de leitura simples, que não deixasse dúvidas sobre os motivos que levaram a empregadora a afastar a regra da estabilidade do emprego. E não é isso que sucede. Circunscrevendo-se o Tribunal aos motivos factuais constantes da cláusula 9ª constata-se que os factos aí vertidos não são reconduzíveis à norma invocada – a alínea g), do nº 2 do artigo 140º do CT. A necessidade afirmada pela empregadora – satisfazer a sua própria necessidade transitória de recursos humanos para dar cumprimento a um contrato celebrado com a Ré CCC e o aumento das suas responsabilidades para com a CCC, devido à adjudicação de uma nova auditoria ao sistema de limpeza de duches – para além de ser uma necessidade cujo fundamento não é percetível, não configura uma tarefa ocasional ou um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, como exige a alínea g), do nº 2 do artigo 140º do CT.
A consequência para esta insuficiência no motivo determinativo do termo é a convolação do contrato a termo em contrato de trabalho sem termo (cfr. artigo 147º, nº 1, alínea c), do CT).
Neste enquadramento, cumpre concluir que entre o Autor e Ré BBB vigora um contrato de trabalho a termo incerto, desde 13.02.2016.
*
3.2.2. Da alegada cedência ilícita do Autor à Ré CCC
Passando à segunda questão que importa apreciar, temos que nos autos o Autor invoca a existência de um contrato de trabalho com a Ré CCC, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 292º do CT, norma que regula a consequência do recurso ilícito a cedência ocasional de trabalhador (cfr. artigo 86º da petição inicial).
Apreciando e decidindo.
Nos termos do disposto no artigo 288º do CT, “a cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial”.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.01.2011, processo nº 520/08.9TTLRS.L1-4, em que foi Relatora a Exmª Srª Desembargadora Hermínia Marques, e cujo entendimento, na parte aqui em causa, acolhemos, escreveu-se o seguinte:
“Em princípio, nada obsta a que uma empresa possa enviar os seus trabalhadores para prestarem a sua actividade laboral nas instalações de outra empresa, continuando esses trabalhadores subordinados, em termos de facto e de direito, à empresa que é a sua entidade empregadora, situação que acontece a cada passo, em sectores diversos, no âmbito de contratos de prestação de serviço, em que o trabalhador, em vez de prestar a sua actividade nas instalações da sua entidade patronal, vai prestá-la nas instalações de outra entidade, singular ou colectiva, mas permanecendo totalmente sujeito ao poder de direcção e organização do serviço do seu empregador, o qual mantém, em exclusivo, todos os seus poderes relativamente ao trabalhador em causa. Situação diferente desta, ocorre quando o trabalhador presta a sua actividade nas instalações de outra empresa e, embora continue a ser remunerado pela sua entidade patronal e sujeito ao poder disciplinar da mesma fica, quanto à organização e execução da sua prestação laboral, subordinado às ordens e direcção da empresa à qual presta o seu trabalho. Estas situações em que se verifica uma cisão dos poderes do empregador caracterizam, quer o contrato de trabalho temporário (CTT), quer a cedência ocasional de trabalhadores, que são formas atípicas de prestação laboral, em relação ao contrato de trabalho em que o trabalhador presta a sua actividade apenas à entidade que o contratou. Como diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 14º Ed. Maio de 2009, pag. 168), também citado na sentença recorrida, “Independentemente da estrutura contratual correspondente a cada uma das suas modalidades e apesar de elas terem hoje sedes legais distintas, o trabalho temporário tem características que permitem considerá-lo de forma unitária. (…) O aspecto central consiste na cisão da prestação contratual do empregador: a direcção e organização do trabalho pertencem ao utilizador (modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato) e o trabalhador deve obediência aos dispositivos prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho, assim como de acesso aos equipamentos sociais da empresa utilizadora, mas as obrigações contratuais (nomeadamente as remuneratórias), os encargos sociais e, inclusivamente, o exercício do poder disciplinar, pertencem à entidade que é parte no contrato de trabalho temporário; a empresa cedente”. (…) O trabalho temporário é, pois, uma modalidade atípica da prestação de trabalho, que se caracteriza pela cisão operada no estatuto do empregador. A direcção e organização do trabalho pertencem ao utilizador, enquanto que as obrigações contratuais, v.g. as remuneratórias, os encargos sociais, e o exercício do poder disciplinar, pertencem à cedente – entidade patronal do trabalhador. Nestas situações, a posição contratual da entidade patronal é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros de pessoal, mas que ocupa, sob a sua autoridade e direcção), caracterizando-se, pois, esta particular forma de trabalho, pela cisão ou partilha entre duas entidades distintas - a ETT e o Utilizador - da posição jurídica usualmente na titularidade de um único sujeito. Quer na figura jurídica do trabalho temporário, quer na da cedência ocasional de trabalhador, existe uma relação triangular, considerando os sujeitos intervenientes, que tem como vértices, a empresa cedente (entidade patronal); o trabalhador e o utilizador. Esta relação triangular, assenta juridicamente em dois contratos que, embora interligados, são perfeitamente distintos e autónomos - um contrato de trabalhado celebrado entre o empregador (cedente) e o trabalhador e um contrato celebrado entre o cedente e o utilizador, através do qual o primeiro (cedente) se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição do segundo (cessionário), um ou mais trabalhadores temporários. (…) A cedência ocasional de trabalhador é, pois, a disponibilização de um ou mais trabalhadores, por parte de uma empresa a outra, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo do vínculo contratual inicial ou, por outras palavras, o negócio através do qual uma empresa cede provisoriamente a outra, um ou mais trabalhadores, conservando o vínculo jurídico-laboral que com eles estabeleceu, caracterizando-se, portanto, a situação jurídica em causa, pela cisão dos poderes próprios do empregador - o trabalhador presta a sua actividade sob as ordens e direcção do cessionário, mas o titular do poder disciplinar continua a ser o cedente, que mantém a qualidade de empregador, remunera o trabalhador e suporta os respectivos encargos sociais (Acs. do STJ de 10/09/2008 e de 14/05/2009, ambos em www.dgsi.pt). Terminada a cedência, a posição jurídica do empregador volta a expandir-se, integrando o poder de organização e direcção da prestação do trabalho de que, temporariamente, se despojara em favor do utilizador.”
A cedência ocasional apenas é admissível cumpridos que sejam os requisitos previstos no nº 1 do artigo 289º do CT.
No caso concreto, o Autor sustenta que o seu trabalho é organizado e supervisionado pela Ré CCC, a cujas ordens e direção obedece, limitando-se a Ré BBB a gerir a parte administrativa do contrato, na vertente do pagamento da retribuição e das quotizações para a Segurança Social.
A prova dos factos integradores do conceito de cedência ocasional cabia ao Autor (cfr. artigo 342º, nº 1 do Código Civil).
E em nosso entender o Autor não logrou demonstrar tais factos.
A circunstância do Autor desempenhar as suas funções nas instalações do Aeroporto de Lisboa, gerido pela Ré CCC; de utilizar equipamentos pertencentes à Ré CCC – como baias, equipamentos de sinalização, balcões de embarque e viatura; de preencher um relatório diário de ocorrências e tarefas, em papel timbrado da CCC, de que é dado conhecimento a esta (assim como à Ré BBB); de existirem trabalhadores da Ré CCC que executam as mesmas tarefas do Autor; de ter tido formação dada pela Ré CCC para conduzir viaturas da Ré CCC na área do Aeroporto; de utilizar um gabinete colocado à disposição da Ré BBB, mas equipado pela Ré CCC (secretária, cadeira, telefone e computador para elaboração do relatório diário), embora tudo pudesse indiciar a aludida cedência, a verdade é que no contexto dos factos se afigura insuficiente.
Efetivamente, resulta da factualidade dada como assente que é a Ré BBB quem dá ordens e instruções ao Autor (cfr. pontos 37) e 38) dos factos assentes).
É a Ré BBB quem elabora, organiza e distribui as escalas e as tarefas do seu pessoal a desempenhar funções no Aeroporto de Lisboa (cfr. ponto 49) dos factos assentes). É a Ré BBB quem controla a assiduidade do Autor e procede à marcação das férias do mesmo (cfr. ponto 50) dos factos assentes). O fardamento é da responsabilidade da Ré BBB (cfr. ponto 51) dos factos assentes). A Ré BBB, com vista a assegurar a execução das obrigações contratuais, nomeou duas Coordenadoras que reúnem periodicamente com o Gestor do contrato indicado pela Ré CCC, situação que seria inútil se a Ré CCC tivesse integrado os trabalhadores da BBB, designadamente o Autor, na sua estrutura organizativa e detivesse a organização e direção do seu trabalho.
O facto de algum equipamento utilizado pelo Autor ser pertença da CCC (baias, equipamentos de sinalização, balcões de embarque e viatura); o facto do Autor preencher um relatório em papel timbrado da CCC; o facto do Autor ter tido formação específica ministrada pela CCC para conduzir viaturas no aeroporto; o facto do gabinete da BBB estar equipado com mobiliário e computador da CCC, nada disso assume relevância, quer porque se trata do espaço do Aeroporto gerido pela CCC, e não causa estranheza que todo o equipamento seja da CCC e que alguns procedimentos obedeçam a requisitos específicos impostos pela CCC (por exemplo, a carta de condução específica), quer porque no contexto dos demais factos, estes aspetos a que se aludiu não são suficientes para ilidir a realidade apurada, qual seja, a de que o Autor não obedece, nem está sujeito às ordens, direção e fiscalização da Ré CCC.
Em suma, o Autor não demonstrou que é a Ré CCC quem define o modo de execução das suas funções.
Deste modo, não ficando demostrada a cedência ilícita, não há como estabelecer um vínculo laboral entre o Autor e a Ré CCC, o que torna desnecessária a apreciação dos demais pedidos, todos eles decorrentes do vínculo contratual com a Ré CCC, que não existe.
*
Cumpre, pois, julgar a ação parcialmente procedente, declarando-se a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o Autor e a Ré BBB. “- fim de transcrição, sendo o negrito nosso.
*
Será assim ?
Ou será que , tal como sustenta o recorrente , deve considerar-se que o Autor/recorrente era trabalhador da CCC (2ª Ré) e não da BBB (1ª Ré) com as inerentes consequências em termos da procedência do pedido ?
Em nosso entender , a sorte do recurso nesta sua segunda vertente dependia em muito daquela que o mesmo lograsse em sede de impugnação factual.
Esta já é conhecida, sendo certo que nesse particular o recurso não logrou provimento.
Assim, com relevo directo para a dilucidação do recurso neste aspecto provou-se:
1) A Ré BBB é uma sociedade comercial cujo objeto social é “a prestação de serviços de gestão, consultoria, recrutamento e seleção na área dos Recursos humanos, incluindo a receção de ofertas de emprego, inscrição e colocação de candidatos a emprego, seleção, orientação e formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação de candidato a emprego, bem como promoção da empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura ativa de emprego ou autoemprego, projetos, empreitadas, administração, organização e gestão complementares e instrumentais de atividades empresariais, assistência e apoio técnico e administrativo, incluindo cedência e equipamentos, em todas as áreas e para todos os ramos de comércio, industria e agricultura, bem como para os sectores administrativos e empresariais do Estado, e a atividade de intermediário de crédito” – conforme certidão Permanente do Registo Comercial – código de acesso 1036 - 4344 – 8485, cuja cópia foi junta como doc. nº 1 da p.i.. – cfr. artigos 2º da p.i. e 1º da contestação da Ré BBB.
2) A Ré BBB tem o CAE principal 70220-R3 “Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão” e os CAE secundários 78100-R3 “Atividades das empresas de seleção e colocação de pessoal” e 66190 – R3 “Outras atividades auxiliares de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões” – cfr. artigo 1º da p.i..
3) No recibo de vencimento do Autor a Ré BBB identifica-se como tendo o CAE 78200, o qual corresponde a “Atividades de subcontratação de trabalho, quer dizer fornecimento a terceiros (normalmente numa base temporária) de pessoal contratado e remunerado pela agência de emprego. As empresas classificadas nesta subclasse não supervisionam diretamente os seus empregados nos locais de trabalho dos clientes” – conforme Classificação Portuguesa das atividades económicas – cfr. artigos 3º e 4º da p.i..
4) A Ré CCC tem por objeto a prestação do serviço público de apoio à aviação civil nos aeroportos nacionais que lhe estão concessionados, designadamente o Aeroporto de Lisboa – cfr. artigo 1º da contestação da Ré CCC.
5) Com início em 11.02.2008, a Ré CCC adjudicou à Ré BBB a avaliação e controlo de serviços diversos prestados na área geográfica do Aeroporto de Lisboa, consistente: na execução de auditorias/fiscalização a prestações de serviços diversos (limpeza, etc), conforme periodicidade e requisitos definidos pela CCC; introdução dos resultados dessas auditorias em programas específicos, bem como domínio desses programas no sentido da obtenção de dados para CCC outras ações relacionadas com o desenvolvimento dos serviços identificados – cfr. artigos 3º e 4º da contestação da Ré CCC e artigos 2º e 3º da contestação da Ré BBB.
6) À data, a Ré usava a denominação de “BBB” – cfr. artigo 5º da contestação da Ré CCC.
7) No âmbito do acordo firmado entre as duas empresas, a Ré BBB obrigou-se a assegurar os serviços contratados, inicialmente entre as 6h e as 24h, todos os dias do ano, mediante o pagamento do valor mensal de € 3.360,62 – cfr. artigo 5º da contestação da Ré CCC.
8) O contrato foi celebrado pelo prazo de doze meses, renovável por períodos sucessivos iguais, caso não fosse denunciado por escrito por nenhuma das partes, com a antecedência mínima de 60 dias – cfr. artigo 5º da contestação da Ré CCC e docs. nºs 1 e 3 juntos com a contestação (fls. 65 e 77).
9) A Ré BBB obrigou-se a afetar um Técnico para prestação do serviço – cfr. artigo 6º da contestação da Ré CCC e doc. nº 3 junto com a contestação.
10) Entre julho de 2008 e julho de 2017, o contrato firmado entre as Rés foi objeto de alterações e de adendas, conforme teor dos docs. nºs 4 a 10 juntos com a contestação da Ré CCC – cfr. artigos 7º a 43º da contestação da Ré CCC.
11) Com efeitos a partir de julho de 2008, foi acordado entre as Rés um acréscimo aos serviços contratados, com a afetação de mais uma pessoa, durante todo o ano, no horário H18, sendo o preço mensal de € 5.017,30 – cfr. artigos 8º da contestação da Ré CCC e doc. nº 4 junto com a contestação (fls. 80).
12) Em 07.07.2012, foi acordada entre as Rés uma Adenda (nº 01), tendo por objeto a redução imposta para os contratos em vigor e a renovar decorrente das restrições da Lei do Orçamento de Estado – cfr. resposta ao artigo 9º da contestação da Ré CCC e doc. nº 5 da contestação (fls. 80 verso-81).
13) Tendo em conta o objeto de gestão de incidências foi acordado naquela Adenda o reforço de mais um elemento, passando a BBB a afetar para o indicado período mais um elemento, das 06h às 24h, todos os dias uteis do ano, fixando-se a prestação mensal no valor de € 7.650,00 – cfr. resposta ao artigo 10º da contestação da Ré CCC e doc. nº 5 da contestação (fls. 80 verso-81).
14) Com efeitos a 01.07.2013, mediante Adenda nº 02, de 17-9-2013, foi acordado o reforço dos indicados serviços, mediante a afetação pela Ré BBB de mais um elemento todos os dias do ano, para o período das 06h-24h, a que correspondeu o preço de mais € 4.032,00, ficando o total mensal do contrato em € 11.682,55 – cfr. resposta ao artigo 11º da contestação da Ré CCC e doc. nº 6 da contestação (fls. 82).
15) No âmbito dos indicados serviços, supra mencionados, o conjunto total dos elementos de pessoal que a BBB afetava para o cumprimento dos serviços ficou a ser de um elemento H24, um elemento das 6-24 todos os dias úteis, um elemento das 6-24 todos os dias do ano – cfr. resposta ao artigo 12º da contestação da Ré CCC e doc. nº 6 da contestação.
16) Em 24.04.2015, mediante Adenda nº 03, foi o indicado contrato alterado introduzindo o reforço de mais um elemento todos os dias do ano, das 6h às 20h, representando mais 3.118,02€/mês, ficando assim o total mensal em € 14.800,00 – cfr. resposta ao artigo 13º da contestação da Ré CCC e doc. nº 7 da contestação (fls. 83-89).
17) O objeto da Adenda incluía: auditoria e controle de prestação de serviços diversos por empresas terceiras; reporte de anomalias CMT, DRET; CUSC, Living Airport e DIPE; verificação da limpeza das áreas do aeroporto e piquetes nos respetivos locais: balneários, vestiários, gabinetes das Companhias, carros e autocarros; recolha de carros de bebé e bagagem; verificação do caderno extra encargos – cfr. resposta ao artigo 14º da contestação da Ré CCC e doc. nº 7 da contestação (fls. 83-89).
18) Em maio de 2017, com efeitos a outubro de 2016, mediante Adenda nº 04, foi introduzido mais 1 elemento todos os dias úteis, das 9h às 18h, representando mais 2.009€/mês, para o âmbito de prestação de Serviço Administrativo, resultando assim o total mensal de €16.809,00/mês – cfr. resposta ao artigo 16º da contestação da Ré CCC e doc. nº 8 da contestação (fls. 89 verso-102).
19) Em agosto de 2017, com efeitos a maio de 2017, mediante Adenda nº 05 foi ampliado o objeto do contrato, com aumento dos valores dos preços para € 10.073,00 correspondente ao reforço das unidades de controlo da Aerogare (mediante afetação de mais 2 elementos TODA (todos os dias do anos) das 6h às 24h; 1 elemento TODA (todos os dias do ano) das 00h00 às 06h00; 1 elemento FDSF (fins de semCCC e feriados), das 6h às 24h; e € 3.025,43, correspondente ao controlo dos serviços de transportes entre os terminais T1-T2 (1 elemento TODA, das 5h00 às 20h00) – cfr. resposta aos artigos 16º a 19º (incorretamente numerados de 37 a 39) da contestação da Ré CCC e doc. nº 9 da contestação (fls. 102 verso a 106).
20) Posteriormente, com efeitos a 01 de julho de 2017, foi o indicado objeto ampliado, mediante Adenda nº 06, de 15-11-2017, tendo por objeto o Reforço das unidades de controlo do Terminal, nos seguintes termos: 1 elemento TDA (todos os dias do ano) das 06h00m às 22h00m, pelo valor mensal adicional de €3.249,72 – cfr. resposta ao artigo 40º (incorretamente numerado) da contestação da Ré CCC e doc. nº 10 da contestação (fls. 107-108).
21) O Autor foi contratado pela Ré BBB ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto, com início em 13.02.2016 – cfr. artigos 11º da p.i. e 14º da contestação da Ré BBB.
22) Na cláusula 9ª do contrato, sob a epígrafe “Motivo Justificativo” ficou consignado o seguinte:
“O presente contrato a termo incerto é celebrado nos termos da alínea g) do nº2, do artº 140º ex. vi nº 3 do mesmo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 07/2009, de 12/02, tendo em vista satisfazer a necessidade transitória de recursos humanos da BBB a fim de dar cumprimento a um contrato de prestação de serviços celebrado entre a BBB e a CCC, Aeroportos de Portugal, S.A., cuja duração é limitada, consubstanciando-se a mesma prestação de serviços de auditoria e fiscalização prestada à CCC Aeroportos, que oscila, por excesso ou por defeito, em virtude das definições de serviços de gestão das infraestruturas aeroportuárias a seu cargo e consequente fiscalização, designadamente nos terminais 1 e 2 do aeroporto de Lisboa, no qual recentemente foi introduzido o sistema de duches, cuja auditoria ao sistema de limpeza foi adjudicado à BBB sem que esta consiga determinar a duração da mesma. O alargamento do âmbito da prestação de serviços de auditoria e fiscalização determina uma extensão das responsabilidades a cargo da BBB e justifica a presente contratação, sem que contudo se consiga determinar face às auditorias em curso, a realizar ou terminar, e consequentemente, ajuste da equipa de recursos humanos, o prazo e necessidade em termos futuros da presente contratação.” – cfr. artigo 12º da p.i..
23) Tendo sido atribuída ao Autor a categoria de Técnico de 3ª – cfr. artigo 14º da p.i. e artigo 19º da contestação da Ré BBB.
24) Nos termos do Anexo I ao referido contrato, o Autor obrigou-se a desempenhar as tarefas a seguir descritas, bem como as afins ou funcionalmente ligadas:
i) Atender com excelência os clientes finais e potenciais clientes da BBB de acordo com as normas predefinidas, procedendo aos trabalhos complementares adequados;
ii) Realizar tarefas de Back Office resultantes de solicitações escritas de clientes e/ou tarefas complementares e paralelas à resolução de problemas dos clientes da BBB efectuar o tratamento das oscilações, reclamações e/ou sugestões enviadas por fax, e-mail, telefone e correio;
iii) Realizar contactos a clientes nomeadamente no âmbito de campanhas, de questionários, de agendamentos, tendentes à resolução/seguimento de quaisquer assuntos pendentes e destinados a informar um grupo de destinatários, constantes em base de dados fornecida pela BBB, sobre condições, vantagens e benefícios dos produtos ou serviços comercializados pelas clientes da BBB promovendo e divulgando os mesmos;
iv) Registo de informação no sistema informático e nas diversas aplicações indicadas pela BBB;
v) Encaminhamento dos processos que não possam ser concluídos no primeiro contacto, para a área competente para a sua resolução;
vi) Reportar à sua chefia de equipa todas as eventuais anomalias ou situações atípicas surgidas, para solução ou correção de procedimentos;
vii) Participar e sugerir inovações ou correções com vista ao aperfeiçoamento permanente da prestação do serviço contratado – cfr. resposta ao artigo 16º da p.i..
25) O Autor nunca desempenhou aquelas funções – cfr. resposta ao artigo 17º da p.i..
26) O Autor desempenha as suas funções no Aeroporto de Lisboa – cfr. respostas aos artigos 22º da p.i. e 15º da contestação da Ré BBB.
27) As funções do Autor consistem na fiscalização do trabalho realizado pelos trabalhadores da empresa ISS, empresa que presta serviços à CCC.
28) No âmbito dessa fiscalização ao trabalho realizado pelos trabalhadores da empresa ISS, o Autor realiza os seguintes atos:
- fiscaliza o transporte de equipamentos dos terminais 1 para o 2 e vice-versa, realizado por trabalhadores da ISS;
- certifica-se que as baias e a sinalização estão colocadas, por trabalhadores da ISS, nos locais e momentos determinados;
- verifica se os balcões de atendimento são colocados com a antecedência necessária pelos trabalhadores da ISS;
- certifica-se que os balcões de embarque estão colocados;
- conduz uma viatura que a Ré CCC colocou à disposição da Ré BBB – cfr. resposta ao artigo 20º da p.i..
29) As baias, equipamentos de sinalização, balcões de embarque e viatura acima referidos são pertença da Ré CCC – cfr. resposta ao artigo 21º da p.i..
30) O Autor trabalha aos fins de sem CCC (sábados e domingos) e dias feriados, das 00h00m às 6h00m, em horário contínuo e sem interrupção para refeição – cfr. resposta ao artigo 24º da p.i..
31) Desde 01.01.2019, o Autor aufere a retribuição base mensal de €180,00 (cento e oitenta euros), por referência à retribuição base de € 600,00 a tempo completo – cfr. resposta ao artigo 26º da p.i..
32) Tendo auferido em 2018, a retribuição base mensal de €174,00 (cento e setenta e quatro euros), por referência à retribuição base de €580,00 a tempo completo – cfr. resposta ao artigo 27º da p.i..
33) E em 2016 e em 2017, a retribuição base de € 159,00 (cento e cinquenta e nove euros) e € 167,10 (cento e sessenta e sete euros e dez cêntimos), por referência à retribuição base de €530,00 e de €557,00, respetivamente, a tempo completo – cfr. resposta ao artigo 28º da p.i..
34) À retribuição base acresce o complemento de trabalho noturno, de 25%, no total de €45/mês, em 2019; €43,50, em 2018; €41,77, em 2017 e €39,75, em 2016 – cfr. resposta ao artigo 29º da p.i..
35) E subsídio de alimentação, liquidado em cartão, no valor de €51,75/mês, correspondendo a €5,75 por cada dia de trabalho – cfr. resposta ao artigo 30º da p.i..
36) Ao Autor é ainda liquidada retribuição correspondente pelo trabalho aos dias feriados – cfr. resposta ao artigo 31º da p.i..
37) As instruções e ordens que o Autor recebe para execução das suas tarefas são-lhes transmitidas essencialmente via email – cfr. resposta ao artigo 38º da p.i..
38) Pela supervisão da Ré BBB – cfr. resposta ao artigo 39º da p.i..
39) Diariamente, o Autor preenche um relatório de ocorrências e tarefas ocorridas e desempenhadas no seu turno, de que é dado conhecimento às Rés CCC e BBB – cfr. respostas aos artigos 46º e 47º da p.i. e 160º da contestação da Ré CCC.
40) O relatório é elaborado em papel timbrado da Ré CCC e no modelo por esta disponibilizado – cfr. resposta ao artigo 48º da p.i..
41) O relatório é visado pelos Coordenadores das Rés – cfr. respostas aos artigos 50º da p.i. e 199º da Ré CCC.
42) Os trabalhadores da Ré CCC que executam as mesmas funções que o Autor também preenchem um relatório diário de ocorrências e tarefas – cfr. resposta ao artigo 49º da p.i..
43) O Autor é titular de uma carta de condução específica, para poder conduzir viaturas da Ré CCC dentro das instalações do Aeroporto – cfr. resposta ao artigo 51º da p.i..
44) Tendo tido formação para esse efeito dada pela Ré CCC – cfr. resposta dada ao artigo 52º da p.i..
45) O Autor está afeto ao Departamento designado por NAGOT e Serviços Auxiliares – cfr. resposta ao artigo 56º da p.i..
46) A Ré CCC disponibilizou à Ré BBB um gabinete nas instalações do Aeroporto, gabinete que é utilizado pelos trabalhadores da Ré BBB, designadamente o Autor – cfr. respostas dadas aos artigos 57º da p.i. e 55º da contestação da Ré CCC.
47) No gabinete encontram-se equipamentos da Ré CCC, como secretária, cadeira, telefone e computador para elaboração do relatório diário de ocorrências e tarefas – cfr. respostas aos artigos 57º da p.i. e 54º e 57º da contestação da Ré CCC.
48) O Autor tem atribuído o e-mail: (…) – significando a sigla “..”: BBB – para aceder ao sistema informático que a Ré CCC disponibiliza à Ré BBB no âmbito do contrato firmado entre ambas – cfr. respostas aos artigos 62º da p.i. e 219º da contestação da Ré CCC.
49) É a Ré BBB quem elabora, organiza e distribui as escalas e as tarefas do seu pessoal a desempenhar funções no Aeroporto de Lisboa – cfr. respostas aos artigos 56º e 74º da Ré CCC.
50) É a Ré BBB quem controla a assiduidade do Autor e procede à marcação das férias do mesmo – cfr. respostas aos artigos 77º e 98º da contestação da Ré CCC.
51) O fardamento é da responsabilidade da Ré BBB – cfr. resposta ao artigo 60º da contestação da Ré CCC.
52) No cumprimento do contrato celebrado entre as Rés, a Ré BBB nomeou um coordenador de contrato, o qual reúne periodicamente com o Gestor de contrato indicado pela CCC para assegurar a execução das obrigações contratuais – cfr. respostas aos artigos 61º da contestação da Ré CCC e 37º da Ré BBB.
53) A BBB tem duas coordenadoras: a Srª Dª (…) e a Srª Dª (…)– cfr. respostas aos artigos 62º e 63º da contestação da Ré CCC.
54) O gestor CCC para os serviços de fiscalização e controlo e verificação na área de Logística e de Apoio Terminal é o Senhor Luís Rodrigues e, na sua ausência, a Srª Dª. (…)– cfr. resposta ao artigo 64º da contestação da Ré CCC.
55) É a Ré BBB quem liquida as retribuições ao Autor e efetua os respetivos descontos para a Segurança Social e IRS – cfr. resposta ao artigo 95º da contestação da Ré CCC.
56) Aos trabalhadores da Ré CCC é aplicado o Acordo de Empresa celebrado entre esta entidade e o SIMA (Sindicato das Industrias Metalúrgicas e Afins), o SINTAC (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil), o SITAVA (Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos) e o SQAC (Sindicato dos Quadros da Aviação Comercial), publicado no BTE nº 17, 1ª série, de 8/5/2015 – cfr. resposta ao artigo 109º da p.i..
57) O Autor trabalhou os dias feriados indicados no artigo 128º da petição inicial – cfr. resposta ao artigo 128º da p.i..
Em face desta factualidade , afigura-se-nos que a sentença recorrida andou bem ao decidir nos verberados moldes.
Concorda-se com as considerações de direito levadas a cabo na sentença recorrida sobre a alegada cedência ilícita do Autor à Ré CCC e também sobre as conclusões a que nesse particular aportou.
Efectivamente , como se refere em aresto desta Relação , de 12-01-2011, proferido no âmbito do processo nº 520/08.9TTLRS.L1-4, Relatora
Hermínia Marques, acessível em www.dgsi.pt[25]:
“ Em princípio, nada obsta a que uma empresa possa enviar os seus trabalhadores para prestarem a sua actividade laboral nas instalações de outra empresa, continuando esses trabalhadores subordinados, em termo de facto e de direito, à empresa que é a sua entidade empregadora, situação que acontece a cada passo, em sectores diversos, no âmbito de contratos de prestação de serviço, em que o trabalhador, em vez de prestar a sua actividade nas instalações da sua entidade patronal, vai prestá-la nas instalações de outra entidade, singular ou colectiva, mas permanecendo totalmente sujeito ao poder de direcção e organização do serviço do seu empregador, o qual mantém, em exclusivo, todos os seus poderes relativamente ao trabalhador em causa.
Situação diferente desta, ocorre quando o trabalhador presta a sua actividade nas instalações de outra empresa e, embora continue a ser remunerado pela sua entidade patronal e sujeito ao poder disciplinar da mesma fica, quanto à organização e execução da sua prestação laboral, subordinado às ordens e direcção da empresa à qual presta o seu trabalho.
Estas situações em que se verifica uma cisão dos poderes do empregador caracterizam, quer o contrato de trabalho temporário (CTT), quer a cedência ocasional de trabalhadores, que são formas atípicas de prestação laboral, em relação ao contrato de trabalho em que o trabalhador presta a sua actividade apenas à entidade que o contratou.
Como diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 14º Ed. Maio de 2009, pag. 168), também citado na sentença recorrida, “Independentemente da estrutura contratual correspondente a cada uma das suas modalidades e apesar de elas terem hoje sedes legais distintas, o trabalho temporário tem características que permitem considerá-lo de forma unitária. (…) O aspecto central consiste na cisão da prestação contratual do empregador: a direcção e organização do trabalho pertencem ao utilizador (modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato) e o trabalhador deve obediência aos dispositivos prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho, assim como de acesso aos equipamentos sociais da empresa utilizadora, mas as obrigações contratuais (nomeadamente as remuneratórias), os encargos sociais e, inclusivamente, o exercício do poder disciplinar, pertencem à entidade que é parte no contrato de trabalho temporário; a empresa cedente.“ – fim de transcrição.
Nas palavras do Professor Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho , 18ª edição , Edição especial comemorativa dos 40 anos , 2017, página 187 ) “ entre nós , o trabalho temporário está legalmente regulado (arts. 172º a 192 CT) no sentido do acolhimento da realidade – em si mesma muito anterior à lei – e da sujeição dessa realidade a controlo administrativo.
O fenómeno da cedência de pessoal – ou da relação de trabalho triangular – é considerado pela lei em duas modalidades: a do trabalho temporário como objecto de uma actividade empresarial (arts. 172º a 192º CT) e a da cedência ocasional de trabalhadores de uma empresa a outra (arts. 288º ss CT).
No primeiro caso, trata-se de actividade das empresas de trabalho temporário (ETT) , cujo regime específico de exercício e licenciamento se encontra no DL 260/2009, de 25/9.
No segundo caso , está-se perante situações em que as empresas ou entidades de qualquer sector , não constituídas copmo ETT , cedem a terceiros a utilização temporária de trabalhadores seus.” – fim de transcrição.
Temos, pois, que ,actualmente, o regime de trabalho temporário mostra-se contemplado nos artigos 172º a 192º do CT/2009.
Desta forma, o contrato temporário , continua a ser , tal como se referiu em aresto do STJ ,de 22-05-1996, Processo: 004299, Nº Convencional: JSTJ00029994, Relator: Conselheiro Almeida Deveza , Nº do Documento: SJ199605220042994, acessível em www.dgsi.pt :
“I ………. o celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, contrato que é escrito.
II - Contrato de utilização de trabalho temporário, o de prestação de serviços, celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários, tendo essa empresa por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização por terceiros utilizadores.” – fim de transcrição.
Segundo aresto do STJ , de 25-09-2014, proferido no âmbito do processo nº 235/09.0TTVNG.P1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol , acessível em www.dgsi.pt , proferido à luz de regime diverso , mas cujas considerações neste ponto continuam a lograr aplicabilidade:
“ Em suma, na relação tripolar característica do trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é a titular da posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, pertencendo ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho.” – fim de transcrição.
No mesmo sentido aponta aresto desta Relação , de 13-01-2016, proferido no processo nº 2094/12.7TTLSB.L1-4, Relator José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt, igualmente, proferido à luz de regime diverso , mas cujas considerações neste ponto também continuam a lograr aplicabilidade :
“ O trabalho temporário, conforme ressalta do seu regime jurídico, pressupõe uma relação tripartida entre, por um lado, a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora do mesmo, e, por outro, um contrato de trabalho a termo certo ou por tempo indeterminado entre aquela primeira entidade e o trabalhador que irá desenvolver a sua atividade no seio da segunda empresa.
Essa muito específica tipologia contratual, que tem conhecido uma forte expansão no nosso país, não somente pelas restrições que juridicamente vigoram no nosso país no que concerne ao recurso ao contrato de trabalho a termo, como ainda porque constitui uma muito mais maleável ferramenta de gestão interna na organização e funcionamento do nosso tecido empresarial, está sujeita, contudo, a regras apertadas quanto à sua forma e substância, de maneira a não se disseminar de forma incontrolada e em violação, designadamente, dos princípios e normas de cariz constitucional, na área do direito do trabalho.
Nessa medida, não apenas as empresas que pretendam se dedicar à atividade de fornecimento de trabalho temporário tem que se mostrar devidamente constituídas e licenciadas como os contratos de utilização da força de trabalho temporário e do seu recrutamento para esse expresso efeito só podem ser firmados por escrito, dentro de determinadas condições formais e materiais e com prazos limite de duração, em função do tipo negocial acordado e dos fundamentos invocados para o recurso ao dito trabalho temporário, derivando o legislador laboral sanções jurídicas diversas para a violação de tais imposições e restrições legais.” – fim de transcrição.
Esta situação mostra-se liminarmente afastada na presente situação, desde logo, porque a 1ª Ré não é uma ETT( vide factos nºs 1 a 3).
Por sua vez, a cedência ocasional dos trabalhadores mostra-se prevista nos artigos 288.º a 293.º do CT/2009.
João Zenha Martins qualifica o instituto em causa como um tipo fechado e realça que, ao contrário do que acontece com o contrato de trabalho temporário, o acordo negocial que consubstancia a cedência ocasional não possui natureza especial, podendo, em princípio, atravessar qualquer relação laboral e fazer emergir uma relação obrigacional conceptualmente autonomizável e recortada a partir do vínculo de trabalho que lhe serve de base.
Segundo o referido autor a figura em causa deve ser decomposta nos seguintes termos:
“4.1 Fragmentação da relação laboral
O beneficiário direto da prestação laboral (o cessionário) não é parte no contrato de trabalho e o efetivo empregador fica despojado do poder de direção (o cedente).
(…) no contrato de cedência ocasional (cf. al. i) do n.º 1 do art.º 103.º) discerne-se uma causa específica: a disponibilização dos serviços do trabalhador em favor de outra entidade, que, nesta tela, não assume, juridicamente, a qualidade empregatícia, mas que, para tanto, fica provida do poder de direção. (…)
(…) com uma requalificação do posicionamento do trabalhador, este fica, por conseguinte, obrigado à observância (reprodutiva) de um conjunto de deveres que, na típica situação laboral, apenas o vinculavam perante o empregador: deveres de assiduidade, diligência e obediência, etc.
4.2. Eventualidade
Com a cedência, a disponibilização dos serviços do trabalhador é eventual. Por eventualidade, entende-se (…), a necessidade de anuência do trabalhador (…).
Se o art.º 325.º (…) obriga a que a cedência seja titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a atividade a executar, a data do início da cedência e a duração desta (n.º 1), neste conspecto, da caracterização como uma vicissitude contratual é extraível a proibição de consentimentos apriorísticos, sem uma delimitação concreta dos contornos que concorrerão para a materialização da operação.
Com efeito, não só a eventualidade desimplica automaticidade, como, em parcial imbricação com a ocasionalidade da figura, o trabalhador não poderá ser contratado com o fito de ser cedido a um terceiro.
Desta sorte (…) o facto de a cedência ter de ser eventual consubstancia uma simples possibilidade quanto à cedência do trabalhador, em opção consensualizada que exorbita do programa contratual inicialmente definido pelos sujeitos laborais, e que não permite a consideração de que existe um direito do empregador em “ceder o trabalhador”. (…)
4.3. Temporalidade
A operação tem que ser temporária. (…) a al. d) do art.º 324.º do C.T. (novidade)impõe uma duração máxima de um ano, sem que, todavia, fique inviabilizada a renovação do acordo de cedência por iguais períodos até ao limite máximo de cinco anos.
4.4. Pertença ao quadro de pessoal próprio do empregador
O trabalhador, à luz do art.º 322.º do C.T., tem de pertencer ao quadro de pessoal próprio do empregador, querendo significar-se, com este elemento do tipo, que não é possível a cedência de um trabalhador vinculado por contrato de trabalho a termo e que as operações de sub-cedência (…) aparecem agora interditas (…) (= proibição de cedência em cascata).
4.5. Ocasionalidade
(…) o espartilho que coenvolve a cedência ocasional não deixará de impor, sob pena de percurso paralógico, a proibição de cedências sucessivas do mesmo trabalhador. (…)
Deste passo, sem prejuízo de o trabalhador poder ser cedido ocasionalmente a mais de uma entidade (art.º 327.º,n.º 6), e em demarcação da sua caracterização temporária, a ocasionalidade da cedência atina com o carácter inabitual ou excecional da cisão da posição empregadora, procurando-se expelir um recurso maciço e sistemático a esta prática (= acidentalidade ou excecionalidade) (…)
4.6 Gratuitidade
(…) a cedência não pode desembocar numa operação comercial ou, em traços mais carregados, , numa atuação destinada à mercantilização dos trabalhadores. (…)
(…) já se vislumbra que a cedência ocasional, na economia da legislação laboral genérica, sob pena de o cedente se converter numa empresa de trabalho temporário não autorizada terá de revestir um carácter necessariamente não lucrativo.
4.7. Manutenção do vínculo inicial entre o trabalhador e o empregador cedente
(…) A mais dos aspetos conexos com a retribuição (…), o grande corolário da ressalva de manutenção do vínculo repousa no facto de se dever entender que o poder disciplinar permanece integralmente na esfera jurídica do cedente.
(…) a reserva da qualidade de sujeito laboral ao cedente traz consigo a noção de indelegabilidade do poder disciplinar, devendo, por conseguinte, face ao congraçamento do princípio da igualdade com os princípios da autonomia e da liberdade de gestão da organização produtiva, considerar-se que o cessionário não pode impor á entidade cedente a aplicação de uma sanção. (…)
(…) será ao cedente que o trabalhador deverá obedecer, caso as ordens que deste dimanem estejam em conflito com as determinações emitidas pelo cessionário.
Condições gerais
(…) importa transitar cada uma das alíneas que substanciam o art.º 324.º, no pretexto de que só o seu preenchimento cumulativo impede a ilicitude da operação:
5.1. Em primeiro lugar, é necessário que o trabalhador cedido esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo resolutivo. (…)
5.2. Em segundo lugar, a cedência tem de ocorrer no quadro de colaboração entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns. (…)
5.3. Em terceiro lugar, torna-se essencial que o trabalhador manifeste a sua vontade em ser cedido (…)
O consentimento, para ser válido, terá de ser formalizado por escrito e emitido de forma expressa, livre e esclarecida. (…) pois que a deslocação do trabalhador para uma estrutura produtiva absolutamente diferente impõe que lhe sejam asseguradas condições para o exercício de uma efetiva liberdade de escolha. (…)
5.4. Por último, é necessário que a duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao limite máximo de cinco anos. (…) “ – fim de transcrição.
Dito isto, tendo em conta a matéria de facto apurada , cumpre concluir que na situação em exame não estamos nem perante uma situação de prestação de trabalho temporário nem em face de um caso de cedência de trabalhador.
E também cabe concluir que o Autor não logrou demonstrar , como lhe incumbia nos termos do disposto no nº 1º do artigo 342º do Código Civil, que o seu trabalho é organizado e supervisionado pela Ré CCC, a cujas ordens e direção obedece, limitando-se a Ré BBB a gerir a parte administrativa do contrato, na vertente do pagamento da retribuição e das quotizações para a Segurança Social.
Concorda-se , pois, com a verberada sentença quando considera que “ o Autor não demonstrou que é a Ré CCC quem define o modo de execução das suas funções” – fim de transcrição.
E tal como ali igualmente – e bem – se refere e entende “ o facto de algum equipamento utilizado pelo Autor ser pertença da CCC (baias, equipamentos de sinalização, balcões de embarque e viatura); o facto do Autor preencher um relatório em papel timbrado da CCC; o facto do Autor ter tido formação específica ministrada pela CCC para conduzir viaturas no aeroporto; o facto do gabinete da BBB estar equipado com mobiliário e computador da CCC, nada disso assume relevância, quer porque se trata do espaço do Aeroporto gerido pela CCC, e não causa estranheza que todo o equipamento seja da CCC e que alguns procedimentos obedeçam a requisitos específicos impostos pela CCC (por exemplo, a carta de condução específica), quer porque no contexto dos demais factos, estes aspetos a que se aludiu não são suficientes para ilidir a realidade apurada, qual seja, a de que o Autor não obedece, nem está sujeito às ordens, direção e fiscalização da Ré CCC” . fim de transcrição.
Ora , tal como se refere em acórdão do STJ, de 02-05-2007, 07S361, Nº Convencional: JSTJ000, Relator Bravo Serra , Nº do Documento: SJ2007050203614, acessível em www.dgsi.pt:
“ I - A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral inicial.
II - Compete ao autor/trabalhador que vem reclamar judicialmente direitos decorrentes da ilicitude de uma cedência ocasional de trabalhadores, a alegação e prova de que prestou a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade a quem alegadamente foi cedido.
III - Inexiste cedência ocasional de trabalhadores se o trabalhador exercia a sua actividade, por conta da empresa à qual estava vinculado por contrato laboral, nas instalações de uma outra empresa que negociou com aquela um contrato de prestação de serviços por via do qual a empresa empregadora se vinculou à execução de serviços especializados, recebendo indicações da empresa cliente, mas mantendo o poder directivo sobre o trabalhador e os demais poderes típicos do empregador relativamente aos seus trabalhadores “ – fim de transcrição.
Esta última situação é a que se verifica no caso em apreço.
E nem se esgrima, com a matéria assente em 1, 22 a 25 e 26 a 29 para concluir noutro sentido , sendo certo que a aparente contradição entre a matéria assente em 25 e a restante , em rigor, não se verifica visto que embora as tarefas desempenhadas pelo Autor não se achem expressamente consignadas no Anexo mencionado em 24 sempre se podem reputar como integrantes das mesmas na qualidade de afins em sede de atendimento de clientes finais.
Por outro lado, não deve olvidar-se o objecto do recurso.
Cumpre, pois, julgar improcedente a segunda vertente do recurso, bem como este na íntegra. “ – fim de transcrição.
*
E passando a submeter-se a verberada decisão à conferência , reiterando-se que o reclamante vem exercer o seu inequívoco direito a obter uma decisão colegial, dir-se-á que a decisão singular constata-se que a mesma é clara e mostra-se fundamentada , não se vislumbrando necessidade de sobre ela aduzir novos argumentos ou esclarecimentos. Afigura-se-nos, pois, ser de manter a decisão singular.
*
Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação, mantendo-se , pois, a decisão singular nos seus precisos moldes.
Custas pelo reclamante.
DN.
Lisboa, 24-02-2021
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
_______________________________________________________ [1] Vide fls. 115 a 118. [2] Vide fls. 120 e 120 v. [3]A decisão integral proferida , em 9-9-2019, logrou o seguinte teor:
“ I – A complexidade da causa não justifica a realização de audiência prévia (artigo 62.º do CPT).
II – Despacho saneador
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da hierarquia e da matéria.
Não existe nulidade que invalide todo o processo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, outras questões prévias ou exceções que cumpra conhecer e que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa.
Fixo à ação o valor de € 23.182,64 (cfr. artigo 297º, nº 1, do CPC).
Nos termos do disposto no artigo 49º, nº 3, do CPT – na interpretação atualista introduzida pelo Novo CPC – atenta a simplicidade da causa, dispensa-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
III – Dos requerimentos de prova
Da prova documental
Oficie-se ao ISS, conforme requerido pela 2ª Ré.
Da prova testemunhal
Por tempestivos e legais admito os róis de testemunhas de fls. 12verso e 13, 62 verso e 117 verso.
IV – Da audiência de julgamento
A audiência de discussão e julgamento, com prova gravada conforme requerido, realizar-se-á na data já designada, o dia 26.11.2019, pelas 14h30m.
Notifique e demais D.N. “ – fim de transcrição. [4] Realizadas em:
- 26.11.2019 – fls. 139 e 140.
- 18.12.2019 – fls. 141 e 142;
- 6.1.2020 – vide fls. 143 a 145. [5] Vide fls. 147 a 162 v. [6] Fls. 175. [7] Vide fls. 175 v a 185 v. [8] Em sumário. [9] Vide fls. 225 a 227, tendo o MºPº sido notificado também em 16.12.2020. [10] Vide fls. 229 v. [11] Norma que comada:
Função do relator
1 — O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo -lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3
do artigo 639.º; b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso; c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º; d) Ordenar as diligências que considere necessárias; e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres; f) Julgar os incidentes suscitados; g) Declarar a suspensão da instância; h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto.
2 — Na decisão do objeto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator. 3 — Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4 — A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso,
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 657.º.
5 — Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide
definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais. [12] “ Com relevância e interesse para a apreciação e decisão do mérito da causa resultaram provados os seguintes factos (organizados cronologicamente):”. [13] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [14] Que logrou o seguinte sumário:
“1. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º.
2. Integra violação de direito processual susceptível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto.
3. Não tendo sido efectivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para o efeito. “ – fim de transcrição. [15] Vide Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206. [16] Segundo recente aresto do STJ , de 30-05-2019, proferido no processo nº 156/16.0T8BCL.G1.S1 , Nº Convencional: 2ª SECÇÃO , Relatora Conselheira Catarina Serra :
“. Não obstante a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto ser residual e de o n.º 4 do artigo 662.º do CPC ser peremptório a determinar a irrecorribilidade das decisões através das quais o Tribunal da Relação exerce os poderes previstos nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma, é admissível julgar o modo de exercício destes poderes, dado que tal previsão constitui “lei de processo” para os efeitos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.
II. O facto de a decisão do Tribunal da Relação ser coincidente com a decisão proferida pela 1.ª instância não pode constituir indício de que aquele não exerceu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, não estando ele constituído no dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto senão quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
“ – fim de transcrição. [17]Vide Impugnação”, estudo publicado em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Vol. I, 2013, pgs. 609 e 610. [18] Saliente-se que , sobretudo nos casos em que o direito a aplicar é mais ou menos inequívoco , por vezes alterando-se a factualidade logra-se o ganho de causa.
Dai que , por vezes, ( o que não é o caso ) se intente erradicar o ali decidido em sede de facto , como se o julgamento ocorrido em 1ª instância não tivesse existido. [19] Segundo o artigo 155º do CPC , com essas alterações,
Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz
1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro,sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização.
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
5 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido.
8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz.
9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial. [20] Relembre-se que de acordo com o artigo 5 .º do DL n.º 97/2019, de 26/07:
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 16 de setembro de 2019.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, da regulamentação necessária à execução do disposto no presente decreto-lei. [21] Embora “à latere” ( consulte-se sobre o assunto as considerações a tal título tecidas por Fernando Pereira Rodrigues, Noções Fundamentais de Processo Civil ,2017, Almedina, págs 453 a 457) , deve frisar-se que embora o Tribunal da Relação tenha acesso às gravações grande parte da imediação e oralidade da prova se perde. [22]E no futuro , quando vier a ser caso disso; visto. [23] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 384 [24] Vide Temas da Reforma do Processo Civil, Volume II, 3ª edição , págs 226-227. [25] Que logrou o seguinte sumário:
“I– Em princípio nada obsta a que uma empresa possa enviar trabalhadores seus para prestarem a sua actividade laboral nas instalações de outra empresa o que acontece, a cada passo, no âmbito da execução de contratos de prestação de serviços de uma empresa a outra, em actividades diversas.
II – O trabalho temporário e a cedência ocasional de trabalhador, são modalidades atípicas da prestação de trabalho, que se caracterizam pela cisão dos poderes do empregador o qual, embora mantenha o poder disciplinar e a obrigação de pagar os vencimentos e suportar os encargos sociais, cede a outra empresa o poder de direcção e organização da prestação do trabalho.
III – Peticionando o trabalhador diferenças salariais com base no disposto no nº1 do art. 328º do CT de 2003, impende sobre si o ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos da cedência ocasional, nomeadamente, os factos que permitam concluir que o poder de direcção e organização da prestação de trabalho, era exercido pela empresa em cujas instalações prestava a sua actividade laboral.“ – fim de transcrição. [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).