PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXTINÇÃO DA LIDE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Sumário


Sumário (do relator):

De acordo com o estabelecido no art. 373º, nº 1, al. a, do Código de Processo Civil, o prazo aí previsto tem como termo inicial a notificação do trânsito em julgado da decisão que haja ordenado a providência.
A referência em decisão de matéria de facto respeitante à providência cautelar previsto no art. 380º, do C.P.C., ao conceito de “prejuízo”, vulgarmente associado no nosso direito civil, em inúmeras normas, de que é exemplo, v.g., o art. 564º, do Código Civil, à ideia de dano ou desvalor, seja patrimonial, seja moral, viola a fronteira entre matéria de facto e de direito, pois estamos perante termo jurídico muito próximo ou sinónimo do polémico conceito de “dano” previsto nesse art. 380º, nº 1.
Essa confusão, que pode significar uma antecipação inadequada da fundamentação de direito em sede de decisão da matéria de facto, demanda, ao abrigo do disposto no art. 662º, nºs 1 e 2, al. c), do mesmo Código, a eliminação dessa matéria.
Sendo admitidas em audiência declarações de parte, ao abrigo do disposto no art. 466º,do C.P.C., transitada essa decisão, é indiscutível a necessidade de atender a esse elemento de prova, maxime em apelação que visa também a impugnação da matéria de facto julgada.
A valorização das declarações de parte deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexistindo obstáculo legal a que essas declarações possam fundar a convicção do tribunal, desde que este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade.
No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do Julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança.
O dano causado apreciável exigido pelo art. 380º, nº 1, do C.P.C., não tem de constituir um dano patrimonial, sendo admissível o recurso à suspensão de deliberações para evitar danos de outra natureza, nomeadamente os que envolvam perda significativa ao nível dos direitos sociais ou, de modo pragmática, de exercer a respectiva participação social.
A alegação da sócia, requerente da providência prevista no art. 380º, do Código de Processo Civil, de que não esteve presente na assembleia que gerou a deliberação impugnada por si, por desconhecimento da sua realização e falta de convocação formal, pode consubstanciar nulidade, prevista no art. 56º, nº 1, do C.S.C..
Isso basta para que seja inadmissível a extinção da providência por inutilidade superveniente da lide, por alegado desrespeito do prazo de caducidade previsto no art. 59º, do C.S.C., ainda que a requerente haja qualificado esse vício como passível de simples anulação, tendo em conta o disposto no art. 5º, nº 3, do C.P.C..

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. RELATÓRIO

A Recorrente S. A. deduziu procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra a Recorrida Y, Lda., o qual culmina com o pedido de suspensão da deliberação tomada na, por si alegada, assembleia geral realizada em 19/08/2019 e pela qual se nomeou o Sr. A. C., para gerente, e, consequentemente, a declaração da suspensão de todos os seus efeitos e todos os actos praticados em resultado daquela deliberação.

Citada a Requerida, apresentou oposição que termina com o seguinte pedido:
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. Doutamente suprirá, deve a presente contestação com reconvenção ser admitida e em consequência: A) Ser conhecida a incompetência territorial do douto tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do art. 577.º do CPC, e por consequência ser a presente acção remetida para o tribunal competente, o douto tribunal judicial da comarca de Aveiro, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 576.º do CPC; B) Ser a presente acção julgada improcedente por não provada, com todas as consequências legais; (…).
Em resposta, a Requerente apresentou novo requerimento em questiona o patrocínio da Requerida.
Foi deferido contraditório sobre a questão da incompetência.
Entretanto a Requerida suscitou a questão da caducidade da providência cautelar, nos termos do art. 59º, nº 2, do C.S.C., e a sua inutilidade.
A Requerente respondeu arguindo a inaplicabilidade dessa norma ao caso.
Em saneamento de 22.10.2019, foi julgada improcedente a excepção de incompetência territorial, bem como a relacionada com a alegada irregularidade do patrocínio da requerida. Decidiu-se ainda que a lide não era inútil, ao contrário do que pretendia a Requerida na sua oposição e no requerimento avulso.
A requerida impugnou esta decisão em recurso.
Esse recurso não foi admitido, por ser intempestivo.

Após instrução foi proferida decisão final com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
a) Julgo inverificada a excepção do abuso de direito;
b) Julgo manifestamente improcedente a presente providência cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação de nomeação de gerente, por não terem sido invocados factos consubstanciadores de dano apreciável, absolvendo a Requerida desse pedido.
c) Indefiro o pedido de inversão do contencioso.
Custas pela requerente.”

Inconformada com essa decisão, a Requerente, acima identificada, apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes
Conclusões.

1. A. A Recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorrecta quanto aos pontos a) e b) da matéria de facto não provada; que deverão ser PROVADOS.
B. Esta alteração deverá ser feita com base no depoimentos de parte de J. F. transcrito no corpo das alegações e de acordo com o disposto no art. 607º nº 4 do Código de Processo Civil e no art. 347º do Código Civil “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos: se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.”
C. A sentença erra quando entende não foram alegados factos concretos consubstanciadores de que a execução da deliberação acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável.
D. Seria muito difícil (se não impossível) que nos 10 dias posteriores à deliberação (prazo de proposição da providência), a Requerente tivesse conhecimento de concretos actos praticados pelos gerentes causadores de prejuízos apreciáveis. Por outro lado, após a citação da Requerida, a execução da deliberação impugnada ficou suspensa, nos termos do art. 381º/3 do CPC.
E. A prova do “dano apreciável não tem que ser afecta de factos e comportamentos concretos da Requerida praticados em data posterior à deliberação impugnada.
F. Acresce que mesmo que se entendesse que não tinha sido alegados factos consubstanciadores do dano (o que não se concede). Impunha-se o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.
G. Tendo sido alegados (e provados) os factos essenciais dos quais resultava a nulidade da deliberação, a causa de pedir estava identificada.
H. À luz do novo CPC impunha-se o convite ao aperfeiçoamento.

Em resposta a Recorrida/Requerida alegou, em suma…

A. A sentença recorrida que julga improcedente a providência cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação de nomeação de gerente e ainda improcedente o pedido de inversão de contencioso foi notificada às partes no dia 12.11.2020.
B. Ora, nos termos conjugados dos artigos 369º, nº 3 e 373º nº 1 a) do CPC, a Requerente/Recorrente não intentou a acção principal no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da sentença, prazo esse substantivo.
C. Assim, salvo melhor opinião que os Venerandos Juízes Desembargadores suprirão, a providência cautelar em crise caducou.

Caso assim não se entenda:
D. Consideramos que, a matéria de facto dada como não provada constante das alíneas a) e b) deverá ser mantida por este Tribunal, não se vislumbrando qualquer censura àquela.
E. Porquanto, apesar do J. F. ser gerente da Requerida não cabe à Requerente indicar quem será ouvido na qualidade de representante daquela.
F. E, conforme a certidão permanente da sociedade Requerida e do pacto social juntos aos autos, J. F. não vincula a sociedade Requerida, não podendo representá-la em juízo.
G. Para o efeito necessitaria de estar devidamente mandatado pela gerência, porquanto a Requerida vincula-se com a intervenção de dois gerentes.
H. Deste modo, a representação da sociedade Requerida em juízo há de ser feita por dois gerentes ou pela pessoa que a gerência designar para o efeito, nos termos do artigo 453.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC, dos artigos 260.º e 261.º do CSC e do artigo 163.º do Código Civil
I. Ademais, J. F. além de gerente da Requerida é unido de facto com a Requerente.
J. E, em conluio com aquela, de tudo tem feito para bloquear a actividade da sociedade, designadamente, bloqueio ao acesso às contas bancárias e não pagam a fornecedores, ao escritório de contabilidade, à via verde, os leasings dos autocarros, à Telecomunicaçãoes …, rigorosamente nada.
K. Assim, salvo melhor opinião que os Venerandos Juízes Desembargadores douta mente suprirão, não estamos perante um caso de depoimento de parte admissível.
L. Porquanto, o regime do depoimento de parte está inserido numa secção subordinada à epígrafe "Prova por confissão das partes", definida na lei substantiva como "o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária", nos termos do artigo 352.º do cc.
M. Assim como, considera a Recorrida que o tribunal a quo andou bem ao julgar manifestamente improcedente a presente providência cautelar quanto ao pedido de suspensão da deliberação de nomeação de gerente, por não terem sido invocados factos consubstanciadores de dano apreciável, não merecendo censura tal decisão.
N. Confundindo, parece-nos, a Recorrente o "dano apreciável" com toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam.
O. Olvidando que o "periculum in mora" visa acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo.
P. Decorre do requerimento inicial a inexistência da alegação de qualquer dano apreciável.
Q. Acresce que, em sede de audiência de discussão e julgamento a Requerente não logrou provar qualquer facto consubstanciador de dano apreciável.
R. Assim, a decisão recorrida não merece censura. Sem prejuízo,
S. Pretende a Recorrida ver esclarecidas por este Venerando Tribunal as seguintes questões:
a) Pode apenas um dos gerentes de uma sociedade comercial com gerência plural prestar depoimento de parte sem estar mandatado para o efeito, nos termos do artigo 453.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC, dos artigos 260.º e 261.º do CSC e do artigo 163.º do CC?
b) Poderá a audição do gerente J. F. ser entendida como depoimento de parte quando aquele tem o mesmo interesse da parte contrária no processo? Isto é, quando não se verifica o pressuposto do artigo 352.º do CC de que "o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária"?
c) Pode o tribunal de 1.ª instância convidar a Requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais quando aquele requerimento não contém qualquer alegação de factos concretos que consubstanciem dano apreciável?
Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que: i) seja declarada procedente a invocada caducidade da providência cautelar, subsidiariamente ii) seja o presente recurso seja julgado não provado e totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Decisão recorrida,…

Na mesma data, deduziu recurso subordinado, onde conclui nos seguintes termos:

A. Dando aqui por reproduzido tudo quanto anteriormente se disse, ao abrigo do princípio da economia processual, cumpre-nos balizar o presente recurso.
B. Isto é, naturalmente, que este ambiciona satisfazer a pretensão da Recorrente em ver o despacho proferido, no que concerne à não verificação da caducidade do direito de propor acção de anulação de deliberações sociais da Recorrida, revogado e substituído por outro que defira a verificação da dita caducidade.
C. Sem prejuízo, pretende, ainda, ver esclarecidas por este Venerando Tribunal as questões levantadas pelo despacho proferido pelo tribunal a quo, designadamente:
i. A previsão do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC é aplicável apenas à falta de convocatória prévia dos sócios para a realização de assembleia geral, isto é, falta de expedição da convocatória por parte da sociedade para as moradas conhecidas dos sócios da mesma, ou, também é aplicável à falta de recepção da convocatória (efectivamente expedida) por algum dos sócios?
ii. Quando um dos sócios não recepciona a convocatória para a realização de assembleia geral considera-se que a assembleia não foi convocada?
iii. É possível ao tribunal de 1.ª instância corrigir oficiosamente o que a Recorrida escreveu e dizer que a acção que aquela pretende intentar é de nulidade das deliberações sociais e não de anulação das deliberações sociais como a própria escreveu na PI do procedimento cautelar?
iv. Assiste razão ao tribunal a quo quando diz que no caso de falta de convocação da assembleia geral, que conduz à acção de nulidade de deliberações sociais, não se aplica o prazo de 30 (trinta) dias para intentar a respectiva acção? Qual é o prazo para intentar a acção de nulidade? O disposto no artigo 286.º do CC de que "A nulidade é invocável a todo o tempo" confunde-se com pode apresentar a acção de nulidade a todo o tempo, indefinidamente? Como conjugar a resposta a dar a este ponto com o princípio da segurança jurídica?
v. Assiste razão ao tribunal a quo quando indeferiu o recurso por considerar que de acordo com o artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC que as decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final são absolutamente inúteis são apenas aquelas cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido e não as que acarretem a mera inutilização de actos processuais?

Em jeito breve, concluímos da seguinte forma:
D. A Recorrida fez depender o procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais da apresentação da acção principal de acção de anulação, nos termos do disposto no artigo 59.º do CSC, conforme intróito da PI.
E. A Recorrida não requereu a inversão do contencioso.
F. A Recorrida não apresentou a respectiva acção de anulação no prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 59.º, n.º 2 do CSC.
G. A Recorrida na PI apresentada não enquadra o caso sub judice em situação de nulidade de deliberações sociais do artigo 56.2 do CSC.
H. Não é possível ao tribunal modificar/aperfeiçoar/suprimir a vontade das partes, nem tão pouco o que por aquelas vem alegado nos articulados apresentados.
I. No limite, ainda que de situação de nulidade de deliberações sociais se tratasse, o que não se concebe nem concede, não é admissível que após a propositura de procedimento cautelar de suspensão de deliberação, no qual a Recorrida identifica no tempo o exacto momento em que tem conhecimento do conteúdo da deliberação social, a mesma possa intentar a todo o tempo a acção de nulidade de deliberações sociais como o tribunal a quo sugere.
J. Verificando-se a premência da conjugação do bom senso, com os princípios do pedido, da estabilidade, da segurança jurídica e da boa-fé.
K. Pois, decidindo como decidiu o tribunal a quo violou as normas legais supra identificadas, bem como, os princípios mencionados.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente por provado e por via dele, ser revogado o despacho ora recorrido, e substituído por outro que determine a inutilidade superveniente da lide por caducidade do direito da Recorrida propor acção de anulação de deliberações sociais,…

Não foram produzidas mais alegações.

1.1. Questão incidental prévia

A Requerida suscita nas motivações que opõe ao recurso da Requerente S. A. incidente, que considera preliminar, no qual pede a extinção da lide por caducidade da acção, nos termos dos arts. 369º, nº 3, e 373º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil.
A parte contrária nada disse.
Cumpre decidir.
Está bem expresso no dispositivo do art. 373º, nº 1, al. a, do Código de Processo Civil, que o prazo aí previsto tem como termo inicial a notificação do trânsito em julgado da decisão que haja ordenado a providência.
Ora, se ambas as partes questionaram a decisão que nesta providência foi proferida, dela recorrendo para esta instância onde agora nos encontramos, a mesma seguramente não transitou (art. 628º, do C.P.C.), sendo também certo que essa decisão não decretou qualquer providência, bem pelo contrário!
Assim carece de qualquer fundamento fáctico e jurídico esta pretensão da Requerida Y, razão pela qual vai a mesma indeferida, com custas do incidente a suportar por esta, com taxa de 2 U.Cs. (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1)
Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)
No caso em apreço há ainda que recordar o disposto no art. 660º, do C.P.C.: O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infracção cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.

As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma.

Recurso Principal:
- Alteração da decisão de facto, mais concretamente, dos factos não provados a) e b);
-Modificação da decisão em conformidade;
- Da (in)suficiência dos factos essenciais alegados;
- Da imposição do convite ao seu aperfeiçoamento.

Recurso subordinado:
- Da verificação da caducidade da acção e consequente inutilidade superveniente da presente lide.

Antes de avançarmos cumpre estabecer o seguinte ponto de ordem.
A sentença apreciou a estatuição prevista no art. 369º, do Código de Processo Civil, considerando que a improcedência da providência prejudicava a sua aplicação.
Em nosso entender essa previsão pressupõe a iniciativa do requerente da providência (cf. art. 369º, nº 1, do C.P.C.).
Contudo, não encontramos nos autos qualquer requerimento da Recorrente (que não é sequer mencionado na decisão) que visasse tal declaração.
De qualquer modo, atendendo ao teor das conclusões da Recorrente, julgamos poder concluir que a mesma visou apenas a sentença na parte respeitante ao indeferimento da providência, tal como também especifica nos itens 1. a 3., pelo que consideramos restrito a esse tema a respectiva apelação – cf. art. 635º, nº 4, do Código de Processo Civil.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

A Apelante sindica a decisão negativa dos itens a) e b).
Está em julgamento saber se:
a) O gerente J. F. tenha questionado o gerente G. C. sobre o pagamento de serviços à sociedade Auto Viação Y Lda.;
b) A nomeação de um terceiro gerente, sem a intervenção da requerente, se destine a permitir que o gerente G. C. passe a dominar a sociedade, vinculando-a com a sua assinatura e com a assinatura do novo gerente, podendo movimentar as contas, contratar pessoas e assinar contratos, exercendo a actividade da sociedade em obediência apenas a interesses individuais seus, em prejuízo da requerente.

Em relação a esses pontos a motivação do Tribunal a quo foi a seguinte.
“Quanto aos factos dados como não provados, estes resultaram da circunstância de nenhuma prova ter sido realizada. Na verdade, o gerente ouvido falou de forma parcial e o Tribunal não valorou o seu depoimento de forma decisiva, tanto mais que não foi corroborado por qualquer testemunha (alíneas a) a e)). Por fim, também a testemunha P. M., arrolada pela requerida, nada soube dizer quanto ao modo como se convocavam as anteriores assembleias gerais, demonstrando total desconhecimento sobre os factos sobre os quais foi inquirida, nesse jaez.”

Em crítica a essa motivação, a Recorrente alega que as declarações de parte de J. F., que cita, sem qualquer prova que as contrariassem e associadas ao seu silogismo, baseado na experiência comum, são relevantes e nunca parciais ou falsas.
A Recorrida opõe que estamos perante prova inadmissível, tendo em conta o disposto nos normativos que cita no seu item H), sem prejuízo de alegar circunstâncias com as quais pretende colocar em causa a credibilidade das declarações daquele.

Antes de entrarmos na apreciação das questões colocadas pelas partes importa esclarecer o seguinte.
No actual processo civil a decisão da matéria de facto está inserida na sentença e desapareceu o preceituado no art. 646º, nº 4, do Código de Processo Civil de 1961. Por isso, como preconiza Abrantes Geraldes (4), é de defender uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada dado que assim se torna incompreensível uma divisória artificial entre o que constitui matéria de facto e matéria de direito, justificando-se o alargamento da zona cinzenta onde podem coexistir ambas as valorações.
Assim, seguindo essa posição, tal como, escreve o mesmo autor, a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito ou, por outras palavras, como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (5), não significa que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto mas, significa antes que com mais maleabilidade (6), se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito.
Aplicando essa doutrina ao caso, julgamos que a referência em decisão de matéria de facto ao conceito de “prejuízo”, vulgarmente associado no nosso direito civil, em inúmeras normas, de que é exemplo, v.g., o art. 564º, do Código Civil, à ideia de dano ou desvalor, seja patrimonial, seja moral, viola a fronteira acima referenciada, pois estamos perante termo jurídico muito próximo ou sinónimo do polémico conceito de “dano” previsto no citado art. 380º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Deste modo, ao abrigo do disposto no art. 662º, nºs 1 e 2, al. c), do mesmo Código, decide-se eliminar essa matéria do objecto do julgamento de facto.

No tocante ao aspecto técnico, prévio, suscitado pela Recorrida, diremos que, compulsados os autos, se constata que a referida pessoa – o declarante J. F., foi indicada no requerimento inicial como testemunha. Contudo, já em sede de audiência de julgamento de 2.11.2020, a respectiva Acta assinala que, constatada a sua relação com a Requerida, o Tribunal decidiu não aceitar o seu depoimento. Em reacção, a Requerente pediu a sua audição ao abrigo do disposto no art. 466º, do Código de Processo Civil, o que lhe foi deferido, apesar da oposição manifestada pela Requerida ao abrigo das mesmas normas que agora invoca no item H) da súmula das suas contra-alegações.
Ora, em primeiro lugar, temos de relembrar que essa decisão, que era imediatamente recorrível (cf. art. 644º, nº 2, al. d), do C.P.C.), transitou em julgado no prazo de 15 dias sucedidos após aquela data (cf. arts. 620º, 628º e 638º, nº 1, do C.P.C.), ou seja, ainda em Novembro de 2020, pelo que essa questão é aqui indiscutível, formou-se caso julgado que o impede.
Sem prejuízo disso, sempre se dirá que, embora na verdade a previsão do art. 466º estabeleça uma permissão dirigida às partes envolvidas (7) e não a terceiros ou à parte contrária, como aqui parece ter sucedido, essa prova não é confundível com a prevista nos arts. 452º e ss. da Secção I, do citado Cap. III, do Código Civil, estando aliás claro, que este último distingue, logo no seu título, a prova por confissão (depoimento de parte) das declarações de parte.
Acresce que a questão suscitada pelas Recorrida não coloca qualquer dúvida que importe a invocação do disposto no art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, dado que essa prova não foi sequer considerada e não é reclamada como sendo prova por confissão ou vinculada.

Posto isto, passando à reponderação desse dado probatório, cumpre desde já deixar clara a posição que temos vindo a adoptar quando ao seu relevo – o das declarações de parte ao abrigo do disposto no art. 466º, do C.P.C., em geral (cf. art. 8º, nº 3, do C.C.).
É dela exemplo arresto deste Tribunal da Relação de Guimarães, que se debruçou sobre esta matéria e abaixo transcrevemos, por economia (8).
“Com efeito, o Código de Processo Civil de 2013 introduziu, com o aludido normativo, um novo e autónomo meio de prova, tendo carácter inovador a introdução, ao lado da prova por confissão, a figura da prova por declarações de parte, não pode contudo ser requerida pela parte contrária, mas nada obsta a que o depoimento de parte, na parte não confessória possa ser livremente apreciado pelo julgador, desde que observada a devida cautela, pois por natureza é um depoimento interessado.
Neste sentido se pronunciou este Tribunal no acórdão de 20/04/2017, proc.º n.º 2653/15.6T8BRG.G1, relatado pela ora 2.ª Adjunta e em que interveio como 2.ª Adjunta a ora Relatora, ao consignar o seguinte: “Assim e em face do novo CPC, o depoimento de parte, na parte não confessória pode ser livremente apreciado pelo julgador. Ponto, é claro está, que se tenham as devidas cautelas, já que se trata por natureza de um depoimento interessada.”
Quanto às razões que levaram à introdução das declarações de parte meio de prova, refere o Dr. Luís Filipe Pires de Sousa, in As Malquistas Declarações de Parte, em Colóquio organizado pelo STJ, sobre o Novo Código de Processo Civil, disponível na página do mesmo Tribunal, que “até à entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, a parte estava impedida de depor como testemunha (art. 617 do CPC), podendo ser ouvida pelo juiz para a prestação de esclarecimentos sobre a matéria de facto (art. 265.2. do CPC) sendo que tais esclarecimentos não podiam ser valorados de per si como meios probatórios.”
Na verdade este inovador meio de prova, dirige-se, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes. E, sujeitá-las a arrolar testemunhas sem conhecimento directo, que apenas reproduzam o que teriam ouvido dizer ou que expressem a sua opinião, tem reduzido interesse e muito limitado valor processual.
Importa salientar que tais declarações serão sempre livremente apreciadas pelo tribunal, conforme resulta do nº 3 do artigo 466.º do CPC., na parte em que não representem confissão.
Como defende JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in A acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 278, a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.
Actualmente é comumente aceite que as declarações de qualquer uma das partes, proferidas em depoimento de parte, ainda que não sejam susceptíveis de levarem à confissão, não impedem o Tribunal de se socorrer das mesmas para melhor esclarecer e apurar a verdade dos factos, estando sujeitas à livre apreciação do julgador, ao abrigo do disposto no artigo 361º do C.C., conjugadas com os demais meios probatórios.
Por fim, se defendermos que a valorização das declarações de parte deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar a convicção do tribunal, desde que este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade.
Contudo, consideramos que as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção, sendo por isso de considerar, em regra, de irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Importa assim da declaração da parte que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente que as declarações da parte sejam confirmadas, por outros dados, que ainda indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Caso contrário a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deve ser tida em conta.
Na verdade, a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.
Tal como ficou aí dito, aceitamos, que em tese e em sintonia, aliás, com o entendimento acima defendido, a prova por declarações da parte interessada deve ser produzida e apreciada sempre que seja pertinente para a boa decisão da causa e, convenhamos, que melhor prova do que aquela que poderia resultar das partes envolvidas nos factos a julgar, se ela for devidamente escrutinada!? No regime processual anterior a 2013, a falta dessa previsão (embora não impedisse a sua prática) era aliás um minus do processo civil em relação ao seu congénere penal que, em matérias normalmente mais candentes, admitia e admite tal prova com normalidade.
Nesse sentido, M. Teixeira de Sousa, em concordância com essa posição e respondendo à questão – Para que serve afinal a prova por declarações de parte? – afirmava recentemente (9) que, se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos, pode ainda precisar-se.

No caso, sem prejuízo de formalmente estarmos perante prova que foi qualificada como “declarações de parte”, certo é que as mesmas não foram requeridas por essa “parte”, já que, como representante da Requerida, em bom rigor, como acima se repetiu, a mesma só faria sentido se tivesse sido solicitada pela aqui Recorrida.
Assinalada esta singularidade e abreviando, das considerações acima produzidas resta aqui aplicável sobretudo o necessário escrutínio à luz do princípio da sua livre apreciação já que, em substância, estamos mais perto de um “testemunho”, aparentemente adverso, à Requerida, do que outra coisa.

A respeito desse princípio é elucidativo o que adianta o Des. Luís F. Sousa, no seu texto O STANDARD DE PROVA NO PROCESSO CIVIL E NO PROCESSO PENAL (10).
Segundo este autor, a actividade comprobatória não pode depender da confiança subjectiva do julgador numa hipótese mas deve centrar-se na indicação de que existem boas razões para justificar essa confiança. Um standard de prova consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira. Este critério da suficiência da prova deve pautar-se pela análise sobre a (in) existência de boas razões para justificar a decisão e não propriamente sobre a confiança do julgador. Um standard deve ser capaz de responder a duas perguntas: quando é que o grau de justificação é suficiente para aceitar um enunciado fáctico como verdadeiro e quais são os critérios objectivos que indicam que se alcançou esse grau de justificação.
A doutrina nacional não tem dedicado especial atenção ao standard de prova. O professor TEIXEIRA DE SOUSA afirma que “ (…) a prova stricto sensu exige uma medida de convicção que não é compatível com a admissão de que a realidade pode ser distinta daquela que se considera provada. (…) O que é relevante é que esse grau de convicção permita excluir, segundo o padrão que na vida prática é tomado como certeza, outra configuração da realidade dada como provada.”
(…) O professor LEBRE DE FREITAS afirma que “No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do Julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança (...) ”.
TOMÉ GOMES afirma impressivamente que:
“Quanto ao critério da livre convicção, há que ter presente que o convencimento do julgador se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do juiz, mas tem de ser suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras de experiência comum e atentas as particularidades do caso.”

Na situação em apreço, analisada a prova indicada pela Recorrente, ficamos convencidos, com esse grau de probabilidade, de que é verosimilhante a versão que o citado declarante revelou em audiência, no que diz respeito à matéria do item a) e ainda da que no item b) se inscreve, porém, com exclusão da atinente aos alegados interesses dominadores ou individuais do referido gerente.
Com efeito, ouvido esse depoimento, encontramos uma versão desses factos que, nesses aspectos, vai de encontro à trazida aos autos pela Requerida, na medida em que espelha o consenso das partes acerca das marcadas divergências que têm caracterizado a vida recente dessa sociedade e a reacção da Requerente e declarante, razão pela qual, julgamos que essa prova apresenta nesses aspectos uma hipótese suficientemente plausível e, como alega a Recorrente, não contrariada pela Recorrida.
Contudo e no que diz respeito à imputação de interesses dominadores e individuais, ao gerente G. C., a nossa convicção não atinge esse patamar. Na verdade, ouvidas todas as declarações do mencionado J. F., bem como as declarações da própria Requerente (S. A.), a ideia com que ficamos é que a existência dessa divergência prende-se com a subsistência de um estranho triângulo societário, que envolve a Requerida, a sociedade mencionada em f) dos factos julgados assentes e uma outra sociedade gerida pelo declarante. Ficamos convencidos de que que a Recorrida serve interesses inexplicados de prestação de serviços que as restantes prestam, ou seja, numa concorrência que é estranha, também pela afinidade entre gerentes e instalações (cf. o referido item f)). No seio dessa disputa, conforme foi expressamente reconhecido pelo declarante J. F., este decidiu, em consenso com a Requerente, “bloquear” a actividade da Requerida, nomeadamente, impedindo os pagamentos relacionados com a actividade corrente da mesma, o que levou o outro gerente, G. C., a gizar a nomeação de outro sócio e assim poder continuar a gerir a Recorrida, na sua opinião, visando o controlo da gerência.
Nas suas declarações o declarante J. F. dá a entender que o propósito do outro gerente da Requerida é o que se encontra plasmado no item b) em discussão, aderindo totalmente à tese da Requerida. Todavia, sem nos convencer disso. Em primeiro lugar, porque o declarante é companheiro da Recorrente, tem, reconhecidamente, interesses concorrentes com os do referido gerente na Requerida, em relação ao qual mostrou uma atitude de clara hostilidade, ou seja, prestou declarações num contexto pessoal de claro antagonismo em relação à Requerida e de forte ligação a interesses conflituantes, o que nos permite admitir como muito provável que esteja a produzir nessa matéria um depoimento parcial.
Acresce que esse depoente, embora tente concretizar essas imputações da Requerente (interesse egoísta), reporta-se a factos que objectivamente não o revelam sem mais e muito menos no contexto em que os descreveu e produz essas afirmações. Entre esses, aponta-se ao outro gerente da Recorrida e representante da “cliente” e “concorrente” da mesma, o favorecimento da sociedade Y, Ldª., mediante actos (de comércio) que não revelam mais do que uma relação comercial entre duas empresas e que aparentemente também teve lugar com a outra sociedade “concorrente” que o declarante representa. Mais adianta, e.g., que o mesmo realizou uma transferência de mais de 300000 euros a favor da referida empresa, sem que demonstre ou convença que estamos fora do âmbito daquela relação comercial e do seu normal deve e haver. Aliás, de modo incoerente, a Recorrente parece conformar-se com a decisão negativa do item c) (facto não provado na sentença), quando a versão que alimenta através das declarações em apreço se reconduzem à imputação ao gerente G. C. de interesses que são, em bom rigor, os da referida Y, sendo, por outro lado, perfeitamente plausível que a actuação deste vise um fim que é ainda o da Recorrida, praticar todos os actos necessários à sua administração corrente.
Acresce que as suas declarações não são corroboradas nesses aspectos por nenhuma prova complementar que, estranhamente, ficou por produzir. Seria o caso de documentos que titulam os registos e/ou contabilidade da Requerida, se não os da conta bancária desta, em relação à qual o declarante disse ter acesso. É caso para se repetir aqui que não compreendemos como é que neste século ainda se pretende fazer prova de factos que facilmente seriam demonstrados por prova mais fidedigna ou segura, como é a documental, através de prova pessoal com estas características.
Tudo isto nos convence ser mais provável a hipótese dos apontados actos da Requerida, através do seu outro representante, não terem ocorrido nos moldes verbalizados ou serem actos correntes de administração dos seus legítimos interesses comerciais, sem prejuízo do que isso, por si só, possa significar, como infra veremos.
Pelo exposto, a impugnação dos itens a) e b) procede apenas parcialmente, devendo a respectiva factualidade ingressar no rol dos factos provados com exclusão da parte em que se imputam os referidos desígnios individuais e prejudiciais.

3.2. FACTOS A CONSIDERAR

1. Factos provados.

a) A Requerente é sócia da sociedade X, Lda., sendo titular da quota no valor de cinquenta mil euros, correspondente a metade do capital social;
b) A sociedade X, Lda. tem mais um sócio, G. C., titular de uma quota no valor de cinquenta mil euros, correspondente a metade do capital social;
c) No dia 19/8/2019, pelas 9 horas e 30 minutos, na Avenida …, n.º …, em …, o sócio e gerente G. C. presidiu a uma assembleia geral da sociedade X, Lda., tendo sido nomeado gerente A. C.;
d) A Requerente não foi convocada para a assembleia geral de 19/8/2019, não lhe tendo sido remetida qualquer carta para a morada actual sita na Rua …, n.º …, em … Braga, nem para a morada que consta do registo comercial da sociedade requerida na Rua …, n.º 202, …, em Braga;
e) Existem conflitos entre os sócios da sociedade;
f) A sociedade X, Lda. encontra-se a laborar na Avenida …, em …, o mesmo local que também é a sede de uma outra sociedade, a Auto Viação Y, Lda., da qual é também gerente G. C.;
g) A sociedade vincula-se pela assinatura de dois gerentes;
h) Antes da deliberação, a sociedade tinha apenas dois gerentes, o G. C. e J. F., pessoa da confiança da Requerente;
i) O gerente J. F. questionou o gerente G. C. sobre o pagamento de serviços à sociedade Auto Viação Y Lda.;
j) A nomeação de um terceiro gerente, sem a intervenção da requerente, destina-se a permitir que o gerente G. C. passe a poder vincular a sociedade com a sua assinatura e com a assinatura do novo gerente, podendo movimentar as contas, contratar pessoas e assinar contratos, exercendo a actividade da sociedade.

2. Factos não provados.

a) A nomeação referida em j) dos factos assentes visou dominar a sociedade Requerida e apenas satisfazer os interesses individuais do gerente G. C..
b) Os interesses que o gerente G. C. tem noutra sociedade prejudiquem os interesses da sociedade requerida;
c) O gerente G. C. pretenda dissipar o património da sociedade X Lda.;
d) A sociedade X, Lda. labore em Lourosa, contra a vontade da requerente.
e) Ao longo dos anos, as assembleias gerais da sociedade tenham sido convocadas pelo telefone, através de contacto dos gerentes para a sócia estar presente, nem que ela nunca tenha estado presente, nem que ela se limitasse a assinar as actas em momento posterior, a muito custo;
f) O gerente G. C. tenha avisado o companheiro da requerente, o gerente F. S., da realização da assembleia, nem que o tenha feito como sempre fizera ao longo dos anos, nem que também tenha telefonado à requerente a avisar da data e hora da realização da assembleia.

3.3. DO DIREITO APLICÁVEL

3.3.1. Da existência de dano apreciável.

A Recorrente alega que a sentença errou ao afirmar que não foram alegados factos concretos consubstanciadores de que a execução da deliberação “acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável” (cf. itens C. a F.)).
A Recorrida, por sua vez, segue a posição da decisão em crise, onde se considerou que a única referência próxima do conceito legal em apreço constaria das seguintes alegações iniciais: “Para o efeito, invoca a requerente que o gerente G. C. quer controlar a actividade da sociedade, em obediência aos seus próprios interesses, em prejuízo da requerente, a outra sócia. Mais alega que o requerido tem interesses numa outra sociedade e que confunde os interesses das duas e que a maior lesão que pode ocorrer é a dissipação do seu património e por em causa o seu bom nome.”

Voltando ao requerimento inicial da Recorrente, o que ficou dito sobre este aspecto foi o seguinte:

“25. A nomeação de um terceiro gerente, sem a intervenção da sócia detentora de metade do capital social, destina-se a permitir que o sócio gerente G. C. passe a dominar a sociedade, vinculando a mesma coma sua assinatura e com a assinatura do gerente agora nomeado.
26. Podendo desta forma, designadamente, movimentar contas bancárias, contratar pessoal e assinar contratos,
27. Exercendo a actividade da sociedade em obediência apenas aos interesses individuais do sócio G. C. em flagrante prejuízo do outro sócio, a aqui Requerente.
28. Esta gestão de um gerente que tem interesses noutra sociedade e que confunde os interesses das duas sociedades provoca uma lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela.
29. Dano esse que é provocado pela continuação da lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada.
30. E que maior lesão pode sofrer uma empresa que a dissipação do seu património e posto em causa o bom nome da mesma, por quem não tem legitimidade para tal,
31. E à custa do recurso a meios ilícitos para impedir que os legítimos titulares dos órgãos pudessem deliberar sobre assuntos relevantes para a sociedade.
32. Basta tratar-se da deliberação de nomeação de um terceiro gerente para a sociedade, no desconhecimento e conta a vontade da Requerente,
33. Tomada em assembleia geral realizada à revelia da Requerente - que não foi convocada nem esteve presente nessa assembleia - para se considerar a probabilidade forte de esta deliberação ser susceptível de causar dano apreciável;
34. Face ao pacto social, a sociedade passará a ser gerida por dois gerentes com estratégias, objectivos e intenções sociais com imediatas e graves repercussões na vida da sociedade, tanto mais que basta a assinatura de dois deles para a obrigar;”

De acordo com o citado art. 380º, nº 1, do Código de Processo Civil, se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.

A questão colocada pela Recorrente reconduz-se à discussão deste último pressuposto desta providência cautelar.
Conforme já afirmou a decisão recorrida, e tem salientado a doutrina e a jurisprudência, não se exige que o dano seja irreparável ou de difícil reparação. Pode ser um dano reparável, ficando aquém do dano de difícil reparação exigido para a providência cautelar comum (cfr. artigo 362.º, n.º 1, do CPC). O dano causado apreciável não tem de constituir um dano patrimonial, sendo admissível o recurso à suspensão de deliberações para evitar danos de outra natureza. Por outro lado, esse dano tanto se pode reflectir na esfera jurídica do requerente como na esfera jurídica da sociedade.
Para que a suspensão de deliberações sociais seja decretada, a lei exige a existência de um receio fundado que se produza um dano apreciável em consequência da execução da deliberação em causa (artigo 380.º, n.º 1, do CPC). Estando em causa um conceito indeterminado, cabe ao requerente a alegação e a prova de factos concretos dos quais se possa extrair que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável. (11)
Como afirma, a propósito, Alexandre Soveral Martins - Deve ter-se em conta que o requerente terá de alegar e provar factos de onde resulte que a execução da deliberação pode causar dano apreciável. Isso não é o mesmo que alegar e provar factos de onde resulte a ilegalidade da mesma deliberação. Por outro lado, é preciso sublinhar que o dano apreciável de que se trata aqui é o dano que pode resultar da demora do processo principal.
É que, como salienta Teixeira de Sousa, “a alegação e prova do terceiro pressuposto – que é o que está aqui em causa - tem sido vista com maior exigência na doutrina e na jurisprudência, de molde a permitir a manutenção de um clima de equilíbrio no funcionamento da sociedade e no relacionamento dela com os sócios e daí o estatuído no nº 2 do artigo 381º, do CPC, ao permitir que o juiz deixe de suspender a deliberação social, ainda que ilegal ou contrária aos estatutos ou ao contrato se o prejuízo resultante da suspensão for superior ao que pode advir da respectiva execução. (…) O legislador pretende, pois, compatibilizar os interesses do requerente e da sociedade ou associação, procurando uma menor interferência na vida da sociedade ou associação, procurando suspender deliberações quando apesar de feridas de alguns vícios atendíveis, os efeitos da suspensão sejam superiores aos da execução.

Assim, refere aquele autor que “o modo como está arquitectada a suspensão de deliberações sociais revela que o legislador pretendeu compatibilizar os interesses contrapostos do requerente e da sociedade requerida: aquele a exigir a suspensão da deliberação invocando o risco de ocorrência de dano apreciável; e esta a reclamar a menor interferência jurisdicional na sua actividade, de modo a evitar a suspensão de deliberações quando, apesar das feridas de alguns dos vícios atendíveis, os efeitos da suspensão sejam superiores aos da execução”.” (12)

Pondo estes ensinamentos em prática, no caso em apreço, contrariamente ao defendido pela decisão recorrida, julgamos que a Requerente alegou factos dos quais pretendia e podia retirar essa condição da presente providência (cf. art. 5º, nº 1, do Código de Processo Civil), coisa diversa será a sua qualificação jurídica.
Isso acontece quando a mesma se reporta à circunstância de a deliberação em apreço permitir uma perpetuação ou repetição de deliberações ou actos subsequentes realizadas com a conivência de um gerente que aparentemente foi ilegalmente nomeado.
O resultado previsível deste estado de coisas, plasmado no item j) dos factos assentes, é, na prática, o afastamento do outro gerente da empresa da sua gestão e o controlo dual ditado pelo pacto social em apreço (cf. item g) dos factos provados).
Existe assim o risco palpável de serem tomadas novas decisões, enquanto perdura a reacção judicial, que não respeitem esse pacto social e, assim, os direitos societários da Recorrente, sócia, o que, para nós se traduz nesse dano significativo exigido pelo citado art. 380º, nº 1.
Estamos, por isso, perante um dano concreto, futuro ou previsível que é significativo embora de natureza imaterial e que legitima a intervenção do Tribunal a pedido da Requerente.
Isso sucede independentemente desta não ter demonstrado em concreto, qualquer desvalor patrimonial ou o risco de o mesmo suceder no futuro, que fosse subsumível a esse conceito legal indeterminado.
Com afirma Teixeira de Sousa: A lei criou um expediente que, em regra, precede esta acção (de anulação ou de declaração da nulidade) e que permite uma apreciação tão rápida quanto possível da eventual desconformidade da deliberação social. Esse expediente – que pretende assegurar um conteúdo útil e imediato e relevante à impugnação a propor – é um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e encontra-se regulado no CPC, nos arts. 380º a 382º, tendo como finalidade paralisar com celeridade a deliberação social viciada, de modo a evitar que seja concretizada a deliberação social (inválida) que se pretende impugnar e a assegurar que num futuro próximo não se vão perdurar ou alicerçar na mesma outras deliberações, com natural e óbvio prejuízo para a própria sociedade” [Paulo Olavo da Cunha, in “Impugnação de deliberações sociais”, pág. 204].” (13)
Neste sentido, sufragamos o entendimento inscrito na jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, de 14.7.2020, citada pela Apelante, quando se afirma que “a questão – o “dano apreciável” que cautelarmente merece tutela – está no que significa e representa, em termos de efeitos jurídicos, o simples facto de alguém deixar de ser proprietário duma participação social; o “dano apreciável” está nos direitos sociais que se retiram ao sócio excluído (está na extinção da relação jurídica que liga permanentemente o sócio à sociedade). (14)
Aqui, em similitude de circunstâncias, estamos perante prejuízo determinante no âmbito da participação social da requerente que nos permite considerar preenchido o discutido requisito indeterminado, da providência prevista no art. 380º, do C.P.C.
Deve, em conformidade, proceder a apelação, com prejuízo para o conhecimento de outros argumentos coincidentes com esse propósito (art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).

3.3.2. Recurso subordinado: da caducidade inutilidade superveniente da lide.

Em 9.10.2019, a Requerida veio, em requerimento avulso, invocar a inutilidade superveniente da instância, alegando que a Requerente não havia intentado, dentro dos 30 dias previstos no artigo 59.º, do CSC, a acção principal.
O Tribunal proferiu então decisão que indeferiu essa pretensão, defendendo que os factos invocados pela Requerente consubstanciam uma nulidade, prevista no art. 56º, nº 1, al. a), do mesmo Código, pelo que o prazo invocado não é aqui aplicável e a qualificação desta não vincula as partes.

Vejamos.
Compulsado o requerimento inicial desta providência (cf. art. 662º, nº 1, do C.P.C.), observa-se que a Requerente declarou fazê-lo tendo em vista a respectiva “acção de anulação” e alegou, em suma, para o que aqui releva, que:
“4. No passado dia 19/8/2019, pelas 9.30h, na Avenida …, Lourosa, o sócio e gerente G. C. presidiu alegadamente a uma “assembleia geral” da sociedade requerida - cfr. doc. nº 2;
5. Nessa alegada assembleia geral foi votada pelo sobredito G. C. a nomeação do Sr. A. C., para o cargo de gerente da sociedade requerida - cfr. doc. n.º 2;
6. De acordo com o teor da acta respectiva, a “assembleia-geral” foi convocada pelo gerente G. C., na sequência de convocatória datada de 1/8/2019.
7. Do registo comercial da sociedade requerida está inscrita a morada da Requerente, no seguinte local: Rua …, n.º …, Braga.
8. Todavia o sócio gerente G. C. tem perfeito conhecimento que a Requerente já não vive nesta morada;
9. Bem sabe o sócio gerente G. C. que a requerente mora na Rua …, Braga, já há cerca de dois anos.
10. Sucede que a Requerente não recebeu nem na sua morada passada nem na actual morada, qualquer carta registada, ou simples, com a convocatória para a alegada “assembleia-geral”.
11. Nem, tão pouco, os Correios depositaram na caixa de correio da anterior ou da actual morada da Requerente, o aviso para levantamento de alguma carta;
12. De resto, diga-se, o sócio gerente G. C., não contactou por qualquer meio a Requerente, nem sequer por um simples telefonema, em vista à marcação ou à realização da alegada assembleia geral.
13. A requerente apenas teve conhecimento a posteriori da alegada realização da “assembleia - geral”, através do gerente J. F.;”

De acordo com o art. 56º, nº 1, do C.S.C., são nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados.
As deliberações tomadas em assembleias irregularmente convocadas serão apenas anuláveis, em resultado do disposto no art. 58º, nº 1, al. a), do mesmo Código.
Sucede que, não sendo oficialmente convidado, nem tomando conhecimento da reunião de outra forma, o sócio não convocado não está presente na deliberação, ficando, portanto, impedido de exercer os seus direitos sociais.
Devido à gravidade desta lesão, este vício tem como consequência a nulidade. Se a deliberação fosse apenas anulável significaria impor aos sócios ausentes o ónus de intentar a acção de anulação, ónus que se considera demasiado pesado nesta situação, uma vez que o sócio precisa de descobrir primeiro a ocorrência da assembleia. Como já referimos, existe ainda uma outra razão que obsta à aplicação deste regime: é que nestes casos as vantagens para a sociedade de certeza e estabilidade não se verificariam. Este é então um dos poucos casos em que um vício de procedimento provoca a nulidade da deliberação. A previsão encontra-se no artigo 56.º n.º 1 a).” (15)
Isso tanto sucede no caso de ausência total, como nos casos de ausência parcial, de acordo com alguma doutrina, como é o caso de Pedro Maia (16), seguindo o Prof. Vasco Lobo Xavier.
De acordo com o exposto, no caso em apreço, indiciariamente e tal como se exige nesta providência, o alegado pela Requerente consubstancia uma ilegalidade pois a falta que se imputa, ainda que parcial, corresponde a falta de convocação ou convite da mesma para o acto social, independentemente de tudo o mais que se alegou.
Aliás, a aqui Recorrente subordinada esquece, porventura, que não colocou em causa o entendimento seguido pela sentença nessa matéria, ou seja, a qualificação do vício descrito como sendo o de nulidade.
Certo é que do art. 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, decorre a liberdade do Tribunal para qualificar os factos, razão pela qual, a referência desse tipo feita pela Recorrida S. A. no seu requerimento inicial nunca poderia vincular aquele nesse aspecto, nem, por outro lado, condicionar a propositura da acção definitiva e a apreciação, nesse juízo, dessa mesma questão.
Inexiste, portanto, razão para considerar inútil a presente instância, à luz da previsão do art. 277º, al. e), do C.P.C.
Por estes motivos, deve improceder a apelação subordinada.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:

A) Julgar procedente a apelação da Requerente S. A., revogando-se a decisão recorrida e, em sua substituição, julga-se procedente a providência, determinando-se, em conformidade a suspensão da deliberação de nomeação de gerente mencionada em c) dos factos julgados assentes, com custas a cargo da Requerida Y, Ldª. (cf. art. 527º, do C.P.C.), sem prejuízo do estabelecido no art. 539º, nº 2, do mesmo Código);
B) Julgar improcedente a apelação subordinada da Requerida Y Ldª..

Tenha-se em atenção que a violação da providência decretada pode constituir crime de desobediência qualificada – cf. art. 375º, do Código de Processo Civil.

Custas da apelação principal pela Recorrida e da apelação subordinada pela Recorrente, (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil), sem prejuízo do estabelecido no art. 539º, nº 2, do mesmo Código).

*
Guimarães,

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. S. A. Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio



1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. In cit. Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 292
5. Ob. cit., p. 721
6. Aliás, de acordo com Teixeira de Sousa, citado por aqueles mesmos Autores (nota 25., p. 721): “A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. (…).” In https://blogippc.blogspot.com/2018/02/jurisprudencia-784.html
7. 1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.
8. Ac. de 18.1.2018, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/063d12aa03deab6480258232003a1aef?OpenDocument
9.https://blogippc.blogspot.com/search?q=declara%C3%A7%C3%B5es+de+parte
10. In https://blogippc.blogspot.com/2017/01/o-standard-de-prova-no-processo-civil-e.html que constitui um dos capítulos do seu livro: Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª edição revista e ampliada, Almedina
11. Rita da Palma Matos, A SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS E A INVERSÃO DO CONTENCIOSO, in https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/37127/1/ulfd135621_tese.pdf
12. In https://blogippc.blogspot.com/2021/01/jurisprudencia-2020-137.html
13. Ob. e loc. citados
14. In http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f6b2d3df6548e7dc802585b400538e07?OpenDocument
15. Cf. Vanessa Ferreira dos Santos, in Vícios de procedimento das deliberações dos accionistas em assembleia geral, p. 15 e 16 – Onde se anota que não há convocação se não se verificarem as formalidades, não equivalendo a convocação o conhecimento informal.
16. In Invalidade de Deliberação Social por Vício de Procedimento, p. 17, do pdf, in https://portal.oa.pt/upl/%7Be3f23683-db21-47da-a52f-5763b5cd061f%7D.pdf