HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRESCRIÇÃO
CONTUMÁCIA
REJEIÇÃO
Sumário

Texto Integral


Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

O condenado AA, veio requerer a providência de HABEAS CORPUS, em requerimento subscrito por mandatária invocando o art. 222º, alínea c), do Código do Processo Penal[1], nos termos e com os seguintes fundamentos (transcrição integral):

«1º O Requerente foi condenado, pelo crime de furto qualificado perpetrado a 5 de Dezembro de 2005, a 25 meses de prisão efetiva, tendo a sentença transitado em julgado a 16 de Março de 2009.

2º A 9 de Junho de 2018, o Requerente foi declarado Contumaz (fls. 918) pelo Tribunal de Execução de Penas … .

3.º Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 337.º do CPP, “[o] despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido[2]. Assim é imposto desde a redação originária do CPP.

4.º Entre nós, ensina PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que quando conhecido o parente ou a pessoa da confiança do arguido (o que se verifica in casu), a declaração de Contumácia deverá a este sujeito ser notificada.[3]

5.º De facto, constatamos que, ainda que o Tribunal de Execução de Penas … tivesse todas as condições para notificar o parente do Requerente (vide último parágrafo fls. 91 processo n.º 379/18.8….-A), a verdade é que não consta dos autos prova de que essa notificação tenha realmente chegado ao conhecimento do destinatário.

6.º Não foi desprovido de razões que o legislador impôs, nos termos do disposto no art. 337 n.º 5 do CPP, a notificação do despacho de declaração de contumácia a parente do Arguido ou pessoa da confiança deste.

7.º Aliás, sempre se diga que se o legislador tivesse interesse em, de alguma forma, menosprezar ou diminuir a importância da notificação do parente ou pessoa da confiança do Arguido, aquando a entrada em vigor da Lei n.º 48//2007, de 29 de Agosto[4] teria inserido nessa matéria tal como se verificou com o art. 194.º n.º 9 do CPP.

Todavia, mesmo após essa significativa alteração legislativa, o art. 337.º n.º 5 permaneceu incólume…

8.º Em caso de contumácia, a notificação do parente ou pessoa da confiança do Arguido assume um papel preponderante na medida em que é, potencialmente, o ato processual mais próximo que se consegue ter da notificação pessoal do Arguido e, por conseguinte, da notificação dos efeitos nefastamente lesadores de Direitos Fundamentais decorrentes dessa declaração.

9º Na sua essência, a falta de notificação do parente ou de pessoa da confiança do Arguido (ainda para mais, reforçamos, quando o Tribunal conhecia o paradeiro do notificando) só pode consubstanciar a falta de operabilidade dos efeitos da Contumácia.

10º O art. 30.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa assegura que “[o]s condenados que sejam aplicadas penas ou medidas de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução”.

11º Mais do que uma imposição legal, a notificação da declaração de Contumácia a parente ou pessoa da confiança do Arguido/Condenado é um Direito deste e assim, cremos nós, deverá ser interpretado.

12º Note-se que o art. 28.º n.º 3 da nossa Lei Maior refere que “[a] decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido[5]”.

13.º Mutatis mutandis, como bem referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “[a] razão de ser da obrigação de comunicação da prisão preventiva a parente ou pessoa da confiança do detido está ligada fundamentalmente a dois objetivos: primeiro, certificar familiares e amigos acerca do paradeiro do detido; e, depois, permitir que este obtenha deles a assistência e o apoio de que necessite ”[6].

14.° Assim sendo, a Contumácia proferida a 9 de Junho de 2018 não pode vigorar na nossa ordem jurídica, porquanto, de forma ostensiva, flagrante e descarada ultraja a lei [7].

15.° Sempre se diga que o despacho de declaração de Contumácia não é um despacho de mero expediente e, por isso mesmo, se a lei impõe a notificação dos sujeitos identificados no art. 337.º n.º 5 do CPP este só produzirá efeitos após a verificação dessas notificações [8].

16.° Posto isto, a declaração de Contumácia, ao não ser notificada ao parente do Requerente, não produziu qualquer efeito, não tendo, consequentemente, interrompido a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 122.º n.º 1 al. c) do Código Penal (10 anos).

17.°A pena aplicada ao Requerente (transitada em julgado em 16 de Março de 2009), extinguiu-se, por efeito da prescrição, a 16 de Março de 2019, pelo que a prisão deste está manifestamente assolada pela ilegalidade.[9]

18º Na esteira do já proferido por esta elevada instância, “[s]e é certo que o habeas Corpus não se perfila como um recurso e, portanto, como meio de impugnação de uma decisão judicial, também é verdade que, sendo ostensiva a ilegalidade da prisão por força de um erro manifesto na aplicação do direito, esta providência é o meio adequado para pôr termo a essa ilegalidade” [10].

O Requerente encontra-se desde o dia 9 de Outubro de 2020 recluído no Estabelecimento Prisional … de forma ostensivamente ilegal, pelo que a sua libertação se mostra imperativa e urgente (porquanto se mantém para além dos prazos fixados pela lei).

PELO EXPOSTO, É MANIFESTAMENTE NECESSÁRIO QUE V. EXA. ADMITA A PRESENTE PROVIDÊNCIA, DECLARANDO A ILEGALIDADE DA PRISÃO E ORDENANDO CONSEQUENTEMENTE A IMEDIATA LIBERTAÇÃO DO REQUERENTE».

2. A Mmª Juíza no Juízo Local Criminal de … - exarou a informação a que alude o artigo 223º, nº 1, do CPP, em 17NOV20, nos seguintes termos: (transcrição integral)

«Por requerimento com ref. n.º 27…28 veio o arguido requerer a declaração de ilegalidade da sua prisão e a consequente libertação imediata.

Para tanto, alega o arguido que a declaração de contumácia (proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, no âmbito do Proc. n.º 379/18.8…-A) não foi notificada ao seu parente mais próximo, sendo, portanto, ineficaz, por contrária à lei.

Consequentemente, entende o arguido que a pena de vinte e cinco meses de prisão aplicada por sentença transitada em julgado a 16/03/2009 extinguiu-se, por efeito da prescrição, a 16/03/2019, o que a torna, actualmente, ilegal.

Ao abrigo do n.º 1 do art.º 221.º do C.P.Penal cumpre-nos informar o seguinte:

Por sentença datada de 30/11/2006 foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203.º e 204.º n.º 1 als. a) e e) e n.º 2 al. e), todos do C Penal, na pena de vinte e cinco meses de prisão efectiva.

A 15/05/2008 foi o arguido declarado contumaz.

A referida sentença transitou em julgado a 18/05/2009, tendo a declaração de contumácia cessado com a notificação da decisão ao arguido.

A 06/11/2009 foram emitidos mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena que lhe foi aplicada.

A partir dessa data, foram efectuadas diversas diligências para apurar o paradeiro do arguido, que passaremos a elencar sucintamente.

Em Fevereiro de 2012 chegou aos autos informação de que o arguido estaria detido no Brasil (…), tendo sido enviada carta rogatória no sentido das autoridades brasileiras informarem estes autos quanto a uma eventual alteração do estado de reclusão do arguido.

Uma vez que chegou aos autos informação de que o arguido se encontrava foragido nesse país desde 30/10/2010, foram emitidos novos mandados de detenção com referência à última morada conhecida em Portugal.

Foram também realizadas várias pesquisas nas bases de dados por novos elementos quanto ao paradeiro do arguido.

A 10/03/2014 foi possível apurar que o arguido estava inscrito no Consulado Geral de Portugal de Genebra desde 19/10/2006, tendo sido indicada a morada aí registada como domicílio do arguido.

Consequentemente, foi enviada carta rogatória para as autoridades suíças, solicitando que fosse o arguido informado que se devia apresentar em Portugal para cumprimento da pena de vinte e cinco meses a que foi condenado.

A 20/04/2015 foi emitido mandado de detenção europeu e, posteriormente, emitido pedido de extradição do arguido para Portugal.

Todavia, em Setembro de 2016 foram os autos informados de que o arguido já não residia em território suíço, sendo iniciadas novas diligências para averiguação do paradeiro deste em Portugal e detenção.

A 17/04/2018, foi solicitado ao Tribunal de Execução de Penas … que procedesse às diligências prévias necessárias para que fosse proferida eventual declaração de contumácia.

A referida declaração de contumácia foi proferida a 09/07/2018 no âmbito do Proc. n.º 379/18.8…-A e comunicada a estes autos.

Em conformidade com o decidido pelo Tribunal de Execução de Penas, foram emitidos novos mandados de detenção do arguido.

Posteriormente, foi junta aos autos certidão da qual consta a informação da notificação do despacho de declaração de contumácia ao Ministério Público e ao defensor do arguido e, ainda, a impossibilidade de notificação do parente mais próximo do arguido, nos termos do art.º 337.º n.º 5 do C.P.Penal, uma vez que não foi localizada qualquer pessoa nessas condições.

Foi ainda informado pelas autoridades policiais que a mãe do arguido, BB, se tinha mudado para …, constando dessa informação a morada desta e ainda o seu local de trabalho.

Desconhece-se se foi efectuada qualquer diligência adicional para notificar a mãe do arguido.

O arguido foi detido a 09/10/2020, tendo dado entrada no estabelecimento prisional … nessa data.

Actualmente, os autos principais estão a aguardar a prolação de despacho homologatório de liquidação da pena de prisão.

Chegados a este ponto, cumpre apenas referir que os mandados de detenção emitidos nestes autos foram precedidos de declaração de contumácia por parte do Tribunal de Execução de Penas, tendo cada um dos Tribunais exercido as competências conferidas por lei.

Uma vez declarada a contumácia do arguido, o prazo de prescrição (de dez anos, cfr. art.º 122.º n.º 1 al c) do C Penal) da pena aplicada nestes autos foi interrompido e suspenso enquanto durasse a declaração de contumácia, o que ocorreu até o arguido ser efectivamente detido (cfr. arts.º 126.º n.º 1 al. b) e 125.º n.º 1 al. b) do C.Penal).

A eficácia da declaração de contumácia e, assim, os seus efeitos, nomeadamente a interrupção e suspensão do prazo de prescrição, não está dependente de qualquer notificação ou trânsito em julgado, conforme já foi defendido em Acórdão proferido a 15/11/2016 pelo Tribunal da Relação de Évora: “os efeitos da declaração de contumácia, em termos de interrupção ou suspensão do prazo da prescrição em curso, operam com a sua declaração judicial independentemente da sua notificação ou do trânsito em julgado do despacho que a declarou” (destacado e sublinhado nosso; in Ac. TRE, 15/11/2016, Proc. n.º 561/10.6TAFAR.E1).

Assim, da análise das informações presentes nestes autos, entende-se que a pena de prisão a que o arguido foi condenado não se encontra prescrita, pelo que a sua actual detenção em cumprimento de tal pena não é ilegal.

No demais, não temos elementos que nos permitam pronunciar mais profundamente quanto às diligências efectuadas para localizar o parente mais próximo do arguido e se tais diligências e informações juntas ao Proc. n.º 379/18.8…-A foram notificadas ao seu defensor.

Todavia, em virtude do entendimento supra referido, entendemos que a eventual falta de notificação do parente mais próximo do arguido não contende com a eficácia da declaração de contumácia.

Assim, uma vez que os autos revestem carácter urgentíssimo, entendemos que a solução mais célere e conforme à lei é a de envio imediato do requerimento apresentado pelo arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, podendo essa instância requerer as informações que considere pertinentes ao Proc. n.º 379/18.8…-A directamente e sem provocar delongas desnecessárias.

Pelo exposto, nos termos do art.º 223.º n.º 1 do C.P.Penal, ordena-se a remessa do requerimento inicial de habeas corpus ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada do presente despacho e de certidão da informação de 10/07/2018 (ref. n.º 19…03), promoção de 11/07/2018 (ref. n.º 39…91), despacho de 13/07/2018 (ref. n.º 39…84), informação de 20/11/2019 (ref. n.º 24…99) e e-mail de 12/10/2020.

3. Foi solicitado ao TEP do Porto, processo nº 379/18.8...-C a liquidação da pena aplicada ao arguido.

4. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e a advogada do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, nºs 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).


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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida:

1.1. No âmbito do processo comum singular nº 121/06.6PAPVZ que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., por sentença datada de 30/11/2006 foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203.º e 204.º n.º 1 als. a) e e) e n.º 2 al. e), todos do C Penal, na pena de vinte e cinco meses de prisão efetiva.

1.2. A 15/05/2008 foi o arguido declarado contumaz.

1.3. A referida sentença transitou em julgado a 18/05/2009, tendo a declaração de contumácia cessado com a notificação da decisão ao arguido.

1.4. A 06/11/2009 foram emitidos mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena que lhe foi aplicada.

1.5. A partir dessa data, foram efetuadas diversas diligências para apurar o paradeiro do arguido, designadamente:

1.6. Em fevereiro de 2012 chegou aos autos informação de que o arguido estaria detido no Brasil (...), tendo sido enviada carta rogatória no sentido das autoridades brasileiras informarem estes autos quanto a uma eventual alteração do estado de reclusão do arguido.

1.7. Uma vez que chegou aos autos informação de que o arguido se encontrava foragido nesse país desde 30/10/2010, foram emitidos novos mandados de detenção com referência à última morada conhecida em Portugal.

1.8. Foram também realizadas várias pesquisas nas bases de dados por novos elementos quanto ao paradeiro do arguido.

1.9. A 10/03/2014 foi possível apurar que o arguido estava inscrito no Consulado Geral de Portugal de Genebra desde 19/10/2006, tendo sido indicada a morada aí registada como domicílio do arguido.

1.10. Consequentemente, foi enviada carta rogatória para as autoridades suíças, solicitando que fosse o arguido informado que se devia apresentar em Portugal para cumprimento da pena de vinte e cinco meses a que foi condenado.

1.11. A 20/04/2015 foi emitido mandado de detenção europeu e, posteriormente, emitido pedido de extradição do arguido para Portugal.

1.12. Em setembro de 2016 foram os autos informados de que o arguido já não residia em território suíço, sendo iniciadas novas diligências para averiguação do paradeiro deste em Portugal e detenção.

1.13. A 17/04/2018, foi solicitado ao Tribunal de Execução de Penas ... que procedesse às diligências prévias necessárias para que fosse proferida eventual declaração de contumácia.

1.14. A declaração de contumácia foi proferida a 09/07/2018 no âmbito do Proc. n.º 379/18.8...-A e comunicada a estes autos.

1.15. Em conformidade com o decidido pelo Tribunal de Execução de Penas, foram emitidos novos mandados de detenção do arguido.

1.16. Posteriormente, foi junta aos autos certidão da qual consta a informação da notificação do despacho de declaração de contumácia ao Ministério Público e ao defensor do arguido e, ainda, a impossibilidade de notificação do parente mais próximo do arguido, nos termos do art.º 337.º n.º 5 do C.P.Penal, uma vez que não foi localizada qualquer pessoa nessas condições.

1.17. Foi ainda informado pelas autoridades policiais que a mãe do arguido, BB, se tinha mudado para ..., constando dessa informação a morada desta e ainda o seu local de trabalho.

1.18. O arguido foi detido a 09/10/2020, tendo dado entrada no estabelecimento prisional do Porto nessa data.


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III. O DIREITO

O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos.

O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

Conforme entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)

E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[11]

Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do CPP. [12]

Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 15FEV17, supra referido, no âmbito destes autos «O artigo 222°, n° 2, do Código de Processo Penal constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa»

No caso subjudice, o que está em causa é saber se a privação da liberdade em que o requerente AA se encontra é ilegal, porquanto no seu entender «a declaração de Contumácia, ao não ser notificada ao parente do Requerente, não produziu qualquer efeito, não tendo, consequentemente, interrompido a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 122.º n.º 1 al. c) do Código Penal (10 anos). A pena aplicada ao Requerente (transitada em julgado em 16 de Março de 2009), extinguiu-se, por efeito da prescrição, a 16 de Março de 2019, pelo que a prisão deste está manifestamente assolada pela ilegalidade. O Requerente encontra-se desde o dia 9 de Outubro de 2020 recluído no Estabelecimento Prisional do Porto de forma ostensivamente ilegal, pelo que a sua libertação se mostra imperativa e urgente (porquanto se mantém para além dos prazos fixados pela lei).

Invoca, assim, o requerente o fundamento previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 222.°, do CPP.

Como supra se referiu neste caso o que está em causa é a eventual prescrição da pena, porquanto no entender do requerente a «a declaração de Contumácia, ao não ser notificada ao parente do Requerente, não produziu qualquer efeito».


Vejamos:

A contumácia

A contumácia é a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido, que não tenha prestado termo de identidade e residência, e que implica para o arguido efeitos coativos que vão desde a repercussão no processo de efeitos processuais e efeitos substantivos em sede de prescrição. Trata-se de um conjunto de medidas tendentes a coagir o arguido a comparecer em julgamento, e interessar-se pelo seu andamento e rápida resolução do seu caso.[13]


O instituto da contumácia foi introduzido no ordenamento jurídico português com o Código de Processo Penal de 1987, tendo como finalidade pôr fim aos julgamentos à revelia, que se encontravam no CPP de 1929, que consagrava como forma de processo especial o processo de ausentes.[14]

Conforme se afirma no Ac do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 5/2014, de 26 de março de 2014, Relator Maia Costa, publicado no DR 1.ª Série- N.º 97, em 21 de maio de 2014,

«Essa opção foi induzida pela Resolução n.º 62/78, da Comissão Constitucional, que declarara inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 418.º do CPP de 1929.

Partindo desse mesmo pressuposto, ou seja, o da inconstitucionalidade estrita do julgamento na ausência do arguido, o CPP de 1987 veio estabelecer, como princípio, a obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento (art. 332.º, n.º 1, da versão originária), com apenas duas exceções residuais, as previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 334.º do CPP. Para evitar que a falta do arguido se convertesse num obstáculo insuperável à marcha do processo, o legislador conferiu ao tribunal o poder de «tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis», nomeadamente a de ordenar a detenção do faltoso pelo tempo indispensável para a realização da audiência, ou ainda, se fosse legalmente admissível, a prisão preventiva. Para a hipótese de não ser possível executar a detenção do arguido ou de notificá-lo do despacho a designar o julgamento, o arguido era notificado por editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz. Nessa situação, o processo ficava suspenso até à apresentação ou à detenção do arguido (art. 336.º, n.º 1, na versão originária do CPP). A situação de contumácia implicava para o contumaz a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, podendo ainda o tribunal decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto das autoridades públicas, bem como o arresto dos seus bens (art. 337.º, n.ºs 1 e 3, do CPP). A declaração da contumácia só caducava com a apresentação ou detenção do arguido (art. 336.º, n.º 3, na versão originária do CPP). A contumácia, ao suspender a marcha do processo, criava uma situação anómala e indesejável, mas tinha uma natureza provisória e instrumental, e previa mecanismos para «encorajar» o contumaz a apresentar -se em juízo, pondo fim à suspensão do processo. Com efeito, com aquelas medidas restritivas da capacidade civil, e eventualmente lesivas do património, pensava o legislador estabelecer um mecanismo suficientemente eficaz para assegurar a presença do arguido em julgamento. Mas a prática judiciária em breve veio desmentir tal convicção, revelando -se a contumácia, enquanto instituto dissuasor da «revelia», manifestamente insuficiente para os fins visados, o que provocou profundos e notórios entraves à administração da justiça penal, que o legislador não podia ignorar, como de facto não ignorou. Assim, logo em 1997, a revisão da Constituição veio dar nova redação ao n.º 6 do art. 32.º, que passou a prever expressamente a possibilidade de «ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento». Estava conferida a credencial constitucional explícita para o legislador ordinário rever o regime do julgamento do arguido na sua ausência, ou melhor, para afastar a obrigatoriedade estrita da presença do arguido em julgamento, e consequentemente para alterar o regime da contumácia.

Foi com a Lei n.º 59/98, de 25 -8, e sobretudo com o DL n.º 320 -C/2000, de 15 -12, constatada a ineficácia do diploma anterior (como o revela abundantemente o preâmbulo deste último), que o legislador procedeu a uma reforma profunda do julgamento na ausência do arguido, mantendo o princípio da obrigatoriedade da sua presença em audiência, mas conferindo a essa presença mais o caráter de direito do que de obrigação do arguido, podendo portanto o tribunal realizar o julgamento na sua ausência, desde que considere que a presença dele não é absolutamente indispensável.

Na verdade, logo que constituído como tal, o arguido presta TIR, ficando notificado de que poderá ser julgado na sua ausência [arts. 196.º, n.º 3, d), e 333.º do CPP]

Neste quadro, a contumácia perdeu importância, tornando -se praticamente residual. Ela agora só é aplicável nos casos excecionais em que os arguidos não tenham prestado TIR, nem tenha sido possível proceder à sua detenção ou à prisão preventiva, se admissível, para proceder à sua notificação da data da audiência.

Com a revisão processual contida na Lei n.º 59/98, o legislador resolveu a controvérsia, alterando a redação do n.º 1 do art. 337.º do CPP, que passou a ser a seguinte: A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior [ou seja, para a prestação de TIR, e consequente caducidade da declaração de contumácia] ou para aplicação de medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração. Assim, a declaração de contumácia não paralisa a procura do paradeiro do arguido. Pelo contrário, implica a imediata emissão de mandados para que o contumaz seja detido e submetido a TIR. Se os mandados não forem cumpridos, deverão fazer -se as diligências adequadas para localizar o arguido, passando -se novos mandados quando for conhecida a nova morada. Admitindo o crime imputado prisão preventiva, os mandados de detenção poderão ser emitidos para submissão do arguido a essa medida de coação. O tribunal deve, pois, manter uma atitude proativa na localização do paradeiro do arguido contumaz, enquanto ele não se apresentar voluntariamente em juízo».


Atualmente o instituto da contumácia encontra-se previsto nos arts. 335º a 337º, do CPP.

O art. 335º, sob a epígrafe “Declaração de contumácia”, dispõe o seguinte:

«1 - Fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.

2 - Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.

3 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º

4 - Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.

5 - A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.


O Artigo 336.º sob a epígrafe, “Caducidade da declaração de contumácia”, consagra:

1 - A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º

3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do n.º 5 do artigo 283.º, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum».


O Artigo 337.º, sob a epígrafe “Efeitos e notificação da contumácia”, dispõe o seguinte:

1 - A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.

2 - A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.

3 - Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.

4 - Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 228.º

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.

6 - O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de contumácia.

Como supra se referiu a declaração de contumácia produz efeitos substantivos, entre eles em sede prescrição:

- a declaração de contumácia interrompe o prazo de prescrição quer do procedimento criminal (art. 121º, nº1, al. c), do Código Penal), quer das penas e medidas de segurança (art. 126º, nº 1, al. b), do CP);

- enquanto vigorar a contumácia suspende-se o decurso do prazo de prescrição tanto do procedimento criminal (art. 120º, nº1, al. c), do CP, como das penas e medidas de segurança (art. 121º, nº1, al. b), do CP.

Ainda que não haja margem para dúvidas, deve notar-se que a contumácia vigora entre a data dos despachos que respetivamente a declara e que determina a sua caducidade.

Do que resulta que, declarada a contumácia, o prazo de prescrição em referência só volta a correr a partir da data do despacho que a caduca. Não sendo, por isso, aplicável o nessa situação o prazo máximo da suspensão, nem o prazo alargado da prescrição.[15]


Alega o recorrente que a declaração de Contumácia, ao não ser notificada ao parente do Requerente, não produziu qualquer efeito, não tendo, consequentemente, interrompido a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 122.º n.º 1 al. c) do Código Penal (10 anos). A pena aplicada ao Requerente (transitada em julgado em 16 de Março de 2009) extinguiu-se, por efeito da prescrição, a 16 de Março de 2019, pelo que a prisão deste está manifestamente assolada pela ilegalidade


Da conjugação dos arts. 335º a 337º, do CPP, resulta inequivocamente que a contumácia para produzir efeitos, não está dependente de qualquer notificação ao arguido, nem ao parente ou a pessoa da confiança do arguido.


Se não vejamos:

- A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º (art. 335º, nº3, do CPP);

- Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida (art. 335º, nº3, do CPP);

- A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado (art. 335º, nº4, do CPP);

- A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido (art. 336º, nº1, do CPP);

- A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção, para logo que se apresente em juízo seja aplicada uma medida de coação - termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação, ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (art. 337º, nº 1, do CPP)

- Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido (art. 337º, nº 3, do CPP).

Do exposto se conclui que a declaração de contumácia produz efeitos imediatos e não pode estar sujeita às regras dos efeitos de interposição de recurso, seja do arguido, seja do parente ou da pessoa da confiança do arguido.

Nem poderia ser de outro modo, na medida em que criava-se um limbo, já que o arguido não era contumaz e nem podia ser detido.

A situação de contumácia é que não se pode tornar definitiva, e daí que o legislador tenha determinado que a declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção, a fim de que este instituto atinja o seu escopo, ou seja, forçar o arguido ou condenado a colocar-se à disposição do tribunal de modo a permitir o prosseguimento dos autos.

A circunstância de a lei determinar que o despacho que declarar a contumácia é notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao parente ou a pessoa da confiança do arguido (art. 337º, nº5, do CPP), constitui uma formalidade não essencial aos efeitos da declaração de contumácia, sendo que o parente ou a pessoa da confiança do arguido não tem legitimidade para recorrer do despacho que declarou a contumácia.

Se não for possível notificar o parente ou a pessoa da confiança do arguido, não impede que a declaração de contumácia produza os seus efeitos.

Com efeito, trata-se de uma norma idêntica à do art. 194º, nº 10º, do CPP, quando é aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva.

Como se afirma no AC de Fixação de Jurisprudência nº 5/2014, em que foi Relator Maia Costa, processo nº 2911/09.9TDLSB -A.E1 -A.S1, de 26 de março de 2014, supra citado, «Como vimos acima, a prestação de TIR assume -se, no enquadramento legal atualmente vigente, como o elemento fulcral de ligação do arguido ao processo, permitindo a sua tramitação até final, e simultaneamente facultando ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. Contudo, como já se assinalou, não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. É o que dispõe o art. 336.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efetuar esse contacto».

Assim sendo, a impossibilidade de notificação do parente ou pessoa da confiança do arguido, não impediu que se verificassem os efeitos da declaração de contumácia, como defende o requerente.


Vejamos se ocorreu ou não a prescrição da pena.

O requerente foi condenado na pena de 25 meses de prisão, por sentença transitada em julgado em 16 de março de 2009, pela prática de um crime de furto qualificado.

O prazo de prescrição da pena é de 10 (dez) anos (art. 122º, nº1, al. c), do CPP).

O arguido foi declarado contumaz em 09 de julho de 2018.

De harmonia com o disposto nos arts. 125º, nº 1, al. b) e 126º, al. b) do C. Penal a prescrição da pena suspendeu-se e interrompeu-se a partir da declaração da contumácia.

A contumácia só cessou aquando da detenção do requerente, de acordo com o nº 1 do art. 336º, detenção essa que ocorreu em 09 de outubro de 2020.

Nesta data, cessou a suspensão de acordo com o previsto no art. 125º, nº 2, do Código Penal e começou a correr novo prazo prescricional nos termos do art. 126º, nº 2 do mesmo diploma referido, prazo esse que só termina em 09 de novembro de 2022, conforme consta da liquidação da pena efetuada pelo TEP, em 22 de outubro de 2020, homologada por despacho de 20 de novembro de 2020.

Neste sentido, não ocorreu a extinção da pena, pelo que não se verifica o fundamento de habeas corpus, a que alude a alínea c), do nº 2 do artigo 222º do CPP, subjacente aos motivos invocados pelo requerente.


***


IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223º, nº 4. al. a), do CPP.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 25 de novembro de 2020


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

Pires da Graça (Presidente da Secção)

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[1] Doravante designada pelas iniciais CPP
[2]  Sublinhado nosso
[3] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal À Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 4ª Edição, Lisboa, 2018, p. 871.
[4] Procedeu à 15ª alteração do Código de Processo Penal.
[5] Sublinhado nosso
[6] Cfr. CANOTILHO, Gomes, MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p.489.
[7] Neste sentido, ac. TRL, datado de 26-11-2008, relator JOÃO VIEIRA, processo n.º 4313/08 in www.pgdlisboa.pt.
[8]. Idem ibidem.
[9]Idem ibidem.
[10] Cfr. Ac. STJ, datado de 04-02-2010, relator RODRIGUES DA COSTA, processo n.º 29/10.0YFLSB.S1, in www.dgsi.pt. Em sentido idêntico, cfr. Acs. STJ, datados de 16-12-2003 e 26-01-2006 proferidos respetivamente nos processos n.ºs 4397/03 e 282/06.
[11] Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc.º nº7459/00.4TDLSB-M.S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo.
[12] Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc.º nº7459/00.4TDLSB-M.S1.
[13] Vide Germano Maques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, III Volume, 2ª Edição, pág, 230 a 231; Código do Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora 2009, pág. 842 a 844.
[14] Vide AC de fixação de Jurisprudência nº 5/14, de 26 de março de 2014, publicado no DR 1.ª Série- N.º 97, em 21 de maio de 2014, Relator Maia Costa.
[15] Código do Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora 2009, pág. 842 a 844.