I - Inscrevendo-se o direito à revisão extraordinária da condenação no elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos injustamente condenados, sem dúvida que a segurança e a paz jurídicas devem ceder perante a necessidade de reafirmar o valor da justiça de modo a que sentença transporte para os autos e traduza no processo a realidade da vida.
II - O recurso de revisão é um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material.
III - Por isso, somente se admite a revisão quando o STJ se depara com um caso de condenação notoriamente equivocada, enquadrável em algumas das situações que o legislador taxativamente erigiu como podendo justificar a revogação da sentença condenatória firme.
IV - A sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário, resulta a taxatividade dos fundamentos catalogados na lei, não admitindo interpretação extensiva nem aplicação analógica –art.11.º do CC.
V - O juízo rescindente só pode ser formulado e, consequentemente, autorizado novo julgamento, se proceder algum dos fundamentos constitucional ou legalmente previstos para que o caso julgado tenha de ceder perante a grave injustiça da condenação.
VI - Não podem subsistir na ordem jurídica duas sentenças, em simultâneo, com factos assentes que entre si são antagónicos.
VII - Há inconciliabilidade das sentenças, proferidas em processos distintos, quando os factos em que assenta a condenação proferida na sentença, confrontados com os factos provados na sentença proferida noutro processo chocam ou se excluem mutuamente.
VIII - O antagonismo da factualidade provada tem de verificar-se entre factos provados que respeitam à existência do crime, ou aos elementos constitutivos do tipo de ilícito, ou à responsabilidade do condenado.
IX - Graves dúvidas sobre a justiça da sentença revidenda são todas aquelas que poem em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, de molde a ter como praticamente certo que o tribunal, se tivesse conhecido dos factos contrários provados na outra sentença, teria absolvido o arguido.
X - No caso, numa e na outra decisão, o mesmo facto naturalístico, o mesmo acontecimento da vida surge cometido, ao mesmo tempo, por duas pessoas diferentes (sem que se tenha provado qualquer relação de comparticipação).
XI - É, pois, inegável a inconciliabilidade das duas condenações por patente incompatibilidade da factualidade provada atinente à autoria dos mesmos factos assentes na sentença e no acórdão referidos.
A - RELATÓRIO:
a) a condenação:
No … Juízo Criminal da extinta comarca …, no processo comum singular supra identificado, mediante acusação do Ministério Público, foi o arguido:
- AA, de 54 anos e os demais sinais dos autos,
Julgado, sem a sua presença e, por sentença de 30 de novembro de 2004, condenado:
- como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11° n°. 1 al. a) do DL 454/91, 28/12, na redação do DL 316/97, de 19/11, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €2,00, no montante global de €300,00; e
- a pagar à demandante civil, Worten – Equipamentos para o Lar, SA, a quantia de 226.990$00, a que correspondem €1.132,22, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da apresentação do cheque a pagamento, até efetivo e integral cumprimento;
- nas custas processuais penais, tendo-se fixando a taxa de justiça em 3 UCs, com o acréscimo de 1% e a procuradoria nos mínimos;
- nas custas do pedido civil de indemnização;
- a pagar os honorários devidos – segundo a tabela oficial - ao defensor nomeado.
Determinou-se o envio de boletim à DSIC, com a menção de que a condeanção fica a constar apenas para efeitos judiciais.
Decisão condenatória que –cerifica-se a fls. 16 dos autos -, transitou em julgado em 4 de janeiro de 2005.
b) o recurso:
O arguido AA, em 5 de março de 2008, apresentou no tribunal da condenação o vertente recurso extraordinário de revisão, endereçado ao Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 449º n.º 1 al.ª d) do Código de Processo Penal.
Remata a motivação com as seguintes
CONCLUSÕES:
Art. 1º Foi condenado pela douta sentença a rever por um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11° n°. 1 al. a) do DL 454/91, 28/12, na redacção do DL 316/97, de 19/11, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €2,00, no montante de €300,00 e em indemnização à demandante, decisão essa que se encontra transitada em julgado (cf. doc. n.º l já junto).
Art. 2º No NUIPC1016/01… que corre termos na ..ª Vara Criminal …, indicou BB como suspeito da prática do crime de falsificação de documento e burla p. e p. pelos artigos 256°, 217° e 218°, todos do C.P.P.
Art. 3º Foi possível apurar que o autor dos denunciados crimes de falsificação e burla teria sido CC e não o arguido BB,
Art. 4º tendo sido deduzida acusação contra aquele com base na factualidade que se passa a expor nos artigos seguintes (Cf. doc. n.°2, já junto).
Art. 4º-A No dia …/6/2001, CC dirigiu-se aos Serviços de Identificação Civil … onde subscreveu o pedido de bilhete de identidade, fazendo constar do mesmo a sua fotografia e impressão digital e um nome que não era o seu mas o do Recorrente, indicando a filiação, naturalidade, residência e estado civil deste último.
Art. 4º-B O bilhete de identidade, ao qual foi atribuído o n° 0000007, não é, pois, genuíno.
Art. 4º-C Posteriormente, no dia …/7/2001, utilizando o referido bilhete de identidade, o CC abriu uma conta no B.P.I da qual fez constar os elementos de identificação desse documento.
Art. 4º-D Dessa conta com o n° 2000000-000-001, titulada pelo CC foram-lhe entregues dez cheques tendo o mesmo preenchido e assinado sete cheques.
Art. 4°-E Designadamente o cheque n° 0000000092, no montante de 226.990$00, que originou a condenação do Recorrente no processo ora a rever.
Art. 4º-F Os cheques foram preenchidos e assinados pelo CC que utilizou para esse efeito a identificação nos mesmos do Recorrente e não a sua verdadeira identificação.
Art. 4°.G Ao apor a assinatura do Recorrente e ao entregar os cheques nos estabelecimentos agiu deliberadamente, livre e conscientemente bem sabendo que a identificação constante desses cheques não era a sua e que causava prejuízo patrimonial aos ofendidos.
Art. 4º-H O CC apresentou-se sempre como legitimo portador daqueles cheques que utilizou.
Art. 4º-I Sabia também o CC que os elementos de identificação que utilizou nos Serviços de Identificação Civil para obter o bilhete de identidade n° 0000007 não eram os seus e que esse bilhete de identidade que utilizou posteriormente para abrir a conta anteriormente referida no B.P.I. não era genuíno pretendendo, com a sua apresentação, impedir que terceiros conhecessem a sua verdadeira identificação.
Art. 4°-J Ao agir da forma descrita, pôs o CC em crise a credibilidade na genuinidade e exactidão merecidas pelos bilhetes de identidade e cheques quanto à emissão pelas entidades competente e menções neles contidas.
Art. 4º-L O CC agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada bem conhecendo o carácter proibido e punível das suas condutas.
Art. 5º Face à factualidade exposta nos pretéritos artigos, é patente que o Recorrente não praticou o crime por cuja prática foi condenado.
Art. 6º Assim, inexistindo responsabilidade criminal, inexiste também responsabilidade civil, nos termos do artigo 71° do C.P.P.
Art. 7º Nos termos do artigo 453°, n° 2 do C.P.P. indica testemunhas (…) [que, diz] ignorava a sua existência ao tempo da decisão, dado que este só foi arrolado como testemunha do Ministério Publico no âmbito do NUIPC1016/01… que corre termos na … Vara Criminal … .
Peticiona que seja “autorizada a revisão da sentença recorrida, a fim de, oportunamente, ser realizado novo julgamento nos termos do artigo 460° do C.P.P”.
Indicou documentos que se propunha juntar.
Arrolou as seguintes.
TESTEMUNHAS:
1. DD, casado, …, com domicilio profissional na Rua …, n° 000, …, …, … ou Rua … , n° 0000, …, … .
2. EE, residente na Rua …, … .
c) a informação judicial
A Ex.mª Juíza titular do processo, observando o disposto no art.º 454º do CPP. emitiu a seguinte:
Informação sobre o mérito do pedido do recurso extraordinário de revisão:
AA, arguido e condenado nestes autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, com os argumentos de fls. 3 e ss. que se dão por reproduzidos.
Foi determinado que os autos aguardassem o acórdão que veio a ser proferido em 29/06/2018.
Resulta da análise deste acórdão, transitado em julgado em 17/09//2018 que o arguido CC foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p.p. pelos art.º 256.º, nº 1, al. b) e c) e n.º 3 do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e pela prática de um crime de burla na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Resulta da factualidade aí dada como provada, para o que ora releva, que:
“1. No dia ….6.2001, o arguido CC dirigiu-se aos Serviços de Identificação Civil …, onde subscreveu o pedido de bilhete de identidade, cuja fotocópia consta de fls. 97, fazendo constar do mesmo a sua fotografia e impressão digital e um nome que não era o seu mas de AA indicando a filiação, naturalidade, residência, data de nascimento e estado civil deste último.
2. Este bilhete de identidade, ao qual foi atribuído o n° 0000007, não é, pois, genuíno.
3. Posteriormente, no dia … .7.2001, utilizando o referido bilhete de identidade, o arguido abriu uma conta no B.P.I. da qual fez constar os elementos de identificação desse documento.
4. Dessa conta com o n.º 2000000-000-001, titulada pelo arguido, foram-lhe entregues dez cheques tendo o arguido preenchido e assinado os seguintes sete desses cheques:
- cheque n° 00000092, datado de 14.8.2001, no montante de Esc. 226.990$00;
- cheque n° 00000093, datado de 13.8.2001, no montante de Esc. 60.037$00;
- cheque n° 00000091, datado de 13.8.2001, no montante de Esc. 299.990$00;
- cheque n° 00000090, datado de 10.8.2001, no montante de Esc. 229. 900$00;
- cheque n° 00000089, datado de 8.8.2001, no montante de Esc. 54. 900$00;
- cheque n° 00000087, datado de 8.8.2001, no montante de Esc. 299.000$00;
- cheque n° 00000085, datado de 7.8.2001, no montante de Esc. 139.900$00;
5. O que perfaz o valor total de Esc. 1.310.717$00 (um milhão trezentos e dez mil setecentos e dezassete escudos).
6. A ordem de pagamento foi exarada pelo arguido a favor dos estabelecimentos melhor ido a fls. 309, 311, 315, 317, 319, 321 e 324.
7. Tendo sido apresentados a pagamento nas dependências bancárias aí melhor identificadas, tais cheques foram devolvidos por falta de provisão na conta anteriormente identificada, para pagamento dos mesmos.
8. Os cheques destinavam-se ao pagamento de produtos e mercadorias adquiridos, na data da emissão, pelo arguido, naqueles estabelecimentos que deste modo não receberam o seu preço, ficando nesse montante empobrecidos.
9. Tais cheques foram preenchidos e assinados pelo arguido que utilizou para o efeito a identificação nos mesmos de AA e não a sua verdadeira identificação.
10. Ao apor a assinatura de AA e ao entregar os cheques naqueles estabelecimentos o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que a identificação constante desses cheques não era a sua e que causava-prejuízo patrimonial aos ofendidos.
11. O arguido apresentou-se sempre como legítimo portador daqueles cheques que utilizou.
12. Sabia também o arguido que os elementos de identificação que utilizou nos Serviços de Identificação Civil para obter o bilhete de identidade com o n° 0000007 não eram os seus e que esse bilhete de identidade que utilizou posteriormente para abrir a conta anteriormente referida no BPI não era genuíno pretendendo, com a sua apresentação, impedir que terceiros conhecessem a sua verdadeira identificação.
13. Ao agir da forma descrita, pôs o arguido em crise a credibilidade na genuinidade e exatidão merecidas pelos bilhetes de identidade e cheques quanto à emissão pelas entidades competentes e menções neles contidas.
14. O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada bem conhecendo o carácter proibido e punível das suas condutas.”
Neste processo, está em causa, precisamente uma decisão no âmbito da qual o aqui requerente AA pela pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão e pedido de indemnização civil correspondente, estando em causa a entrega a ofendida Worten - Equipamentos para o Lar, SA do cheque n° 00000092, datado de 14.8.2001, no montante de Esc. 226.990$00
Foi admitida a inquirição como testemunha de CC que admitiu a factualidade.
O depoimento (…) está gravado, coincidindo o seu teor, em termos genéricos, com o que foi alegado na interposição do recurso. (…)
Nos autos, a decisão cuja revisão se pretende, condenou o arguido AA pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, mas a condenação no âmbito do Processo n.º 1016/01… pela prática de crimes de falsificação e burla permite ponderar como plausível que o crime por que foi condenado o aqui arguido não tenha sido cometido.
Os fundamentos do recurso de revisão encontram-se enunciados, de forma taxativa, no art. 449º, nº 1, do C. Processo Penal. Assim, são fundamentos deste recurso extraordinário apenas:
- (…) - A oposição entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, quando da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (c);
- A descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (d); - (…)
No presente recurso, e face ao invocado pelo recorrente, importa considerar os fundamentos previstos na alínea a) e também al. d), do nº 1, do art. 449º, do C. Processo Penal.
Neste caso, a revisão da sentença apenas terá lugar quando o novo facto ou a nova prova alcance o patamar da dúvida grave sobre a condenação. (…)
Quando o fundamento da revisão é o previsto na alínea d) em referência, a instrução é efetuada no tribunal que proferiu a decisão a ser revista, com a realização das diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade (nº 1 do art. 453º, do C. Processo Penal) mas, no caso de serem indicadas testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, o recorrente terá que justificar a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou que elas estiveram impossibilitadas de depor (nº 2 do artigo citado).
(…) no caso sub judice, inequivocamente, o arguido fundamentou o pedido de revisão na circunstância de ter vindo, posteriormente à sentença, a saber, factos praticados por pessoa que já foi condenada como arguida e que conduziram injustamente à sua condenação.
A testemunha inquirida relatou tal circunstancialismo.
É o que basta para, em sede de primeira instância, se concluir que estão verificados os pressupostos para o conhecimento do recurso, com fundamento no disposto nas ala) e d) do n.º 1 do art.º 449.º do Código de Processo Penal. (…)
Nesta conformidade, conclui-se, face à prova produzida nesta sede, designadamente com base na certidão do acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1016/01… e na inquirição da testemunha, que estão reunidos os pressupostos do art.º 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal (…).
d) parecer do Ministério Publico:
O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto e motivado parecer, pronunciando-se “pela procedência do recurso e pela autorização da revisão”, por encontrar “fundamento no art.° 449° n.° 1 al.a. c) do CPP”.
Argumenta, (em síntese), que resulta “do confronto desses atos decisórios que, com relação à emissão e entrega à Worten do cheque n° 0000000092 no montante de 226.990$00, a Sentença recorrida dá os atos como praticados pelo Recorrente, ao passo que a acusação e o Acórdão os atribuem ao CC.
“Cumprindo, ainda, anotar com interesse para a discussão, que o julgamento que culminou na Sentença recorrida decorreu sem a presença do arguido nos termos permitidos pelo art.º 333º n.º 2 do CPP e que o CC esteve presente na audiência do PCC n.º 1016/01… onde, aliás, confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe vinham imputados”.
“b. A superveniência de novos factos ou meios de prova - art.° 449° n.° 1 al.ª d) do CPP.
O Recorrente fundou o seu pedido de revisão na superveniência de novos factos e novos meios de prova prevista nos art.º 449º n.º 1 al.ª d) do CP, precisamente os que, levados à acusação proferida no, então, Inq. n.º 1016/01… desdiziam os em que tinha assentado a sua condenação, isto é, demonstravam, afinal, que não tinha sido ele quem emitira e entregara à Worten o cheque ali referido, antes sim o tendo feito o CC, usando o documento falsificado e valendo-se do ardil descrito.
Sob o prisma do tempo do requerimento - Março de 2008, que foi quando foi interposto o recurso de revisão - era bem de ponderar a procedência de tal fundamento que, em boa verdade, não só os factos eram novos na dupla perspetiva de desconhecidos tanto pelo tribunal como pelo Recorrente à data do julgamento, como o era pelo menos uma das testemunhas -o EE -, como, ainda, tudo lançava seriíssima dúvida sobre a justiça da condenação”.
Sucede (…) que, (…) foi opção do Juízo Local Criminal … aguardar pelo desfecho do Proc. n.º 1016/01… .
E aconteceu, por isso, que os factos novos que a acusação dava como simplesmente indiciados à luz do critério do art.º 283º n.º 2 do CPP, transitaram para o Acórdão condenatório como factos provados.
E, por via disso, sobreveio evidente inconciliabilidade entre o provado na Sentença recorrida e o provado Acórdão que, igualmente, pode constituir fundamento de revisão como estatuído no art.º 449º n.º 1 al.ª c) do CPP.
Significa (…) que, podendo a revisão ter sido, (…), autorizada com base na al.ª d) do n.º 1 art.º 449 do CPP, tal fundamento já não subsiste (…) tendo (…) o seu lugar sido ocupado pelo da al.ª c) do mesmo preceito, ou seja, pelo de «[o]s factos que servir[am] de fundamento à condenação» na Sentença recorrida serem «inconciliáveis com os dados como provados» no Acórdão «e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
(…) neste momento, a revisão não pode ser deferida com base na al.ª d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP”
c. A inconciliabilidade de decisões: art.° 449° n.° 1 al.a c) do CPP.
10. (…) os factos dados como provados na Sentença recorrida e no Acórdão são lógica e naturalisticamente incompatíveis entre si, isso pois que ou bem que foi o Recorrente que preencheu - ou autorizou o preenchimento -, assinou e entregou o cheque em causa à ofendida Worten para pagamento de bens que lhe adquiriu, ou bem que quem o fez foi o CC, munido de Bilhete de Identidade, falsificado, emitido em nome daquele: podendo uma das realidades ser verdadeira, seguramente que ambas simultaneamente o não são, implicando a veracidade de uma, incontornavelmente, a falsidade da outra!
(…) a inconciliabilidade verifica-se entre factos provados, insertos em sentença e acórdão, isto é, em atos decisórios que conheceram, a final, do objeto do processo.
(…) tratando-se de factos que (…) nas duas decisões, foram determinantes da condenação, o seu questionamento nos termos descritos põe incontornavelmente em dúvida, em grave dúvida, a justiça daquela.
E dúvida tanto mais aguda quanto o julgamento que culminou no Acórdão decorreu com a presença do CC - que, aliás, confessou integralmente e sem reservas os factos da acusação - e que o da Sentença recorrida decorreu na ausência do, aí, acusado.
11. (…) verificam[-se] (…) os (…) fundamento[s] de revisão previsto no art.º 449º n.º 1 al.ª c) do CPP (…) com base no qual este STJ pode autorizar a revisão, dada a sua liberdade na indagação do direito.
O recorrente (arguido nos autos) tem legitimidade para requerer a revisão da sua condenação por decisão judicial transitada em julgado (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP), o recurso encontra-se motivado e instruído (artigos 451.º, n.º 3, e 454.º do CPP), este Tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP), e nada obsta ao conhecimento do recurso.
O processo foi aos vistos.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
a) o caso julgado penal:
A decisão judicial[1], a partir do momento em que não pode ser contestada ou impugnada através dos procedimentos ordinários legalmente previstos, torna-se firme, regulando definitivamente o caso concreto na ordem jurídica. Na expressão de Manuel de Andrade a sentença constitutiva (que julga procedente uma ação) transitada em julgado (caso julgado material) traz o direito para a evidência[2].
O Código de Processo Penal não contém qualquer normativo do qual possa extrair-se, diretamente, a definição do trânsito em julgado das sentenças penais. Remete-nos – art. 4º - para o direito processual subsidiário, o Código de Processo Civil. Neste diploma, o art. 628º estabelece: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
Nas palavras de Eduardo Correia, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto”[3].
No entender de J. Figueiredo Dias também a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”[4].
Para J. Alberto dos Reis, “o recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”[5].
O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais[6], evitando a contradição prática de decisões.
A favor do caso julgado em processo penal, invoca-se também o efeito nefasto da reabertura em relação ao coarguido e às vítimas, que seria potenciado pelas circunstâncias emergentes do distanciamento em relação ao material probatório derivado da passagem do tempo.
b) o recurso de revisão:
Na expressão de M. Cavaleiro de Ferreira “a irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respetivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão[7]”.
Contudo “o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável”.
Certamente que toda a revisão, qualquer que seja a sua génese, será sempre uma violação da segurança do caso julgado que é justificada em função de razões de justiça[8].
Todavia, socorrendo-nos das justificações do Tribunal Supremo de Espanha: “o problema político-social que se produz pelo facto de que sendo as decisões judiciais um ato humano não se deve cerrar o passo definitivamente à consideração de que possam estar equivocadas. O intérprete do sistema legal tem que sopesar se num momento determinado o valor da segurança jurídica deve sobrepor-se ao valor da justiça. Um Estado democrático deve buscar saídas e soluções para resolver os problemas que afetam a liberdade e os direitos individuais”[9].
O recurso extraordinário de revisão, assenta na ideia de que as sentenças judiciais condenatórias firmes, embora esmagadoramente correspondam à verdade prático-jurídica, todavia podem não ser infalíveis, mas também não podem estar permanentemente abertas a qualquer reapreciação do julgado. É, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material.
Por isso, somente se admite a revisão quando o Supremo Tribunal se depara com um caso de condenação notoriamente equivocada, enquadrável em algumas das situações que o legislador taxativamente erigiu como podendo justificar a revogação da sentença condenatória transitada em julgado.
O recurso ordinário da sentença eleva a tramitação a outra etapa do processo penal, a fase destinada ao reexame da decisão.
O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme.
No entendimento seguido no Ac. n.º 376/2000 do Tribunal Constitucional, “no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento”[10].
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento. E no artigo 4º estatui-se que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”.
Nesta linha, a Constituição da República, no artigo 29º, n.º 5, “obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”[11] e (n.º 6) atribui à pessoa injustamente condenada o direito à revisão da sentença, nos termos que a lei prescrever
A violação do caso julgado, permitida pela Constituição da República, e pela CEDH, visa a salvaguarda do elementar direito à liberdade e o direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais e do processo penal.
Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário[12] e no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica –art.11º do Código Civil.
Como se sustenta no Ac. de 26-09-2018, deste Supremo Tribunal, “do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”.
c) regime legal:
Em execução daquele comando constitucional (e do referido preceito da CEDH), que consagra o direito dos cidadãos injustamente condenados à revisão da sua condenação, o Código de Processo Penal e regula o recurso extraordinário de revisão no artigo 449º do CPP, catalogando os fundamentos e estabelecendo os requisitos necessários para que possa autorizar-se a revisão, estabelecendo, no n.º 1
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
E, no n.º 3 estipula:
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
Por sua vez, o art. 451º (formulação do pedido), no n.º 2 exige que do requerimento conste a exposição circunstanciada dos fundamentos da revisão e a indicação dos meios de prova em que se possa amparar.
Exige-se também que o requerimento venha instruído com cópia autenticada da decisão revidenda e a certificação do seu trânsito em julgado (n.º 3)
Não se admitindo testemunhas que não tenham sido inquiridas no processo, a não ser justificando que a sua existência fosse ignorada à data da condenação ou que estiveram impossibilitadas de depor – art. 453º n.º 2 do CPP.
Com o requerimento, apresentado no tribunal da condenação, inicia-se o procedimento destinado à verificação dos requisitos formais e dos pressupostos substantivos para poder ser formulado um juízo rescindente, da competência exclusiva do STJ.
O juízo rescindente só pode ser formulado e, consequentemente, autorizado novo julgamento, se proceder algum dos fundamentos constitucional ou legalmente previstos para que o caso julgado tenha de ceder perante a grave injustiça da condenação.
Não estando presente todos os requisitos ou não existindo ou não se demonstrando os fundamentos invocados, ou se, alicerçando-se em novos factos ou novos elementos de prova, visa corrigir a medida da pena, a revisão deve ser negada – art. 456º.
Sendo autorizada, inicia-se a fase do juízo rescisório, a processar na 1ª instância, no tribunal territorialmente competente.
d) novos factos ou meios de prova: - antinomia condenação-absolvição:
O fundamento previsto na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP - invocado pelo recorrente -, exige desde logo a descoberta de “novos factos ou meios de prova”.
E exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Norma cuja redação provem e se mantem inalterada desde o texto original, inspirada no artigo 673.º, n.º 4, do Código de Processo Penal de 1929, que tinha a seguinte redação:
“4. Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciadas no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”.
Entendia-se então que “a suspeita grave de injustiça da decisão, no sentido da violação da lei substantiva, não pod[ia] fundamentar a revisão”.
Sustenta-se na doutrina e tem sido adotado na jurisprudência o entendimento de que a alínea d) “tem um campo de aplicação bastante divergente deste seu antecedente, muito mais amplo, pois enquanto aquele n.º 4 exigia que os novos factos ou elementos de prova constituíssem graves presunção de inocência do condenado, basta agora que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A disposição atual tem, é certo, a limitação do n.º 3, determinante da inadmissibilidade do pedido de revisão com o único fim de corrigir a medida da pena. Mesmo assim, ficam agora a caber no âmbito legal casos que a lei anterior não comportava, como o de posteriormente à condenação se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação (…) e o de diferente enquadramento dos factos”[13].
Entendimento seguido também por G. Marques da Silva, que aponta os mesmos exemplos[14].
Alguma jurisprudência tem ido no sentido de que naquele fundamento não está apenas em causa a presunção de inocência do arguido, bastando que os novos factos ou documentos suscitem grave dúvida sobre a justiça da condenação.
Mas há também quem entenda que, no essencial, o fundamento em apreço traduz a ideia ventilada pelos autores espanhóis Emílio Orbaneja e Vicente Quemada, citados por Simas Santos e Leal Henriques[15] no sentido de que a revisão só deve caber quando esteja em causa a relação condenação-absolvição.
Interpretação adotada por este Supremo Tribunal, nomeadamente no Ac. de 13/03/2003[16] e no Ac. de 20/11/2003[17]. Para ser admitida a revisão não é suficiente a descoberta de novos factos ou elementos de prova. Exige-se que, por si sós ou conjugados com os factos apurados no julgamento ou as provas aí apreciadas, demonstrem ou indiciem fortemente a inocência do condenado. Reafirmada no recente Ac. STJ de 24/01/2018, onde se sustentou: “não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável”[18]
Exigência que não implica a subversão do sistema de carga probatória. Na fase do juízo rescindente do recurso de revisão, não se discute a acusação, existe já uma sentença condenatória firme que fixou os factos, transpondo-os da realidade histórica para o domínio da juricidade. No processo penal, o arguido, para alcançar a revisão da sentença, não tem que demonstrar perante o Tribunal de recurso que não cometeu os factos de que é acusado ou de que por eles não é responsável. Mas também não é bastante que indique quaisquer novos factos ou novas provas. Pretendendo eliminar ou reverter uma situação judicialmente estabelecida e juridicamente estabilizada no domínio do direito (visando a “desconstituição da condenação decretada”[19], na feliz expressão da jurisprudência dos supremos tribunais brasileiros), enquanto requerente da revisão de uma condenação firme, exige-se-lhe que apresente novos factos ou provas que, por si sós ou conjugadas com outras provas produzidas no julgamento, sejam de molde a infirmar objetivamente os factos provados, a desvaloriza-los completamente ou que tornem manifestamente insuficientes as provas em que se fundou a condenação. A presunção de inocência cessa com o trânsito em julgado da condenação – art. 32º n.º 2 da Constituição da República. Para readquirir essa presunção, a Constituição e o processual penal, no compromisso imanente com a verdade material das decisões judiciais, não impõem que o condenado prove que os factos não aconteceram ou de que por eles não é culpável. Demandam, isso sim, que o condenado apresente novos dados de facto ou meios de prova que demonstram grave insuficiência cognitiva da decisão em matéria de facto. Tal sucederá quando são levados ao conhecimento do tribunal factos suficientemente acreditados, que interessando ao objeto da causa e podendo influir no sentido da decisão em matéria de facto, não podia ter conhecido ou meios de prova cuja existência se ignorava e que se revelam com força probatória adequada a infirmar os factos provados que sustentam a condenação.
Não se admitindo, no nosso regime, a revisão com fundamento na injustiça da medida da pena, resta campo limitado para outros substratos factuais ou probatórios que não venham a traduzir-se, in fine, na absolvição do condenado com notório equívoco ou erro palmar e patente ou, ao menos, no regresso à situação jurídica anterior à decisão transitada em julgado (a revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem suscitado divergências[20]).
Seja como for, inscrevendo-se o direito à revisão extraordinária da condenação no elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos injustamente condenados, sem dúvida que a segurança e a paz jurídicas devem ceder perante a necessidade de reafirmar o valor da justiça de modo a que sentença transporte para os autos e traduza no processo a realidade da vida. Nas palavras de M. Cavaleiro de Ferreira, no processo penal, “a justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais, a garantia dum mal invocando prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa da postergação de direitos fundamentais do cidadão, transformados cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada … da lei e do direito”[21].
No entendimento do Tribunal Constitucional exposto no Ac. 376/00 de 13/07/2000:
O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.
Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.
Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva, ao ponto de banalizar e consequentemente desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação. É nesta ordem de considerações que a Constituição consagra no nº 6 do artigo 29º o direito dos cidadãos injustamente condenados, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença". Esta é a norma constitucional que mais próxima e diretamente disciplina a matéria, (…).
Como se referiu, a abertura e amplitude da revisão da sentença condenatória não pode deixar de ser informada pela ideia de excecionalidade porque só assim se poderá manter, na medida do possível, o necessário equilíbrio entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança jurídica.
O recurso de revisão não pode ser complacente com defesas estrategicamente orientadas no sentido de desacreditar o laborioso esforço do tribunal em plasmar a verdade material em cada decisão condenatória.
O arguido não é obrigado a contribuir para a descoberta da verdade. “Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objetivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento”.
d) sentenças condenatórias inconciliáveis:
Outro fundamento legal que legitima o direito de requerer e obter a revisão da sentença condenatória advêm da inconciliabilidade entre os factos que motivaram a condenação numa sentença e os factos provados noutra sentença, contanto que da oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
A condenação definitiva (transitada em julgado) decretada numa sentença por factos provados que outra sentença exclui, não pode deixar de colocar o julgador e a sociedade perante uma dúvida insanável sobre a justiça do veredicto condenatório e, consequentemente, de permitir a sua revisão, por ser manifesto que não podem subsistir na ordem jurídica duas sentenças, em simultâneo, com factos assentes que entre si são antagónicos,. Numa delas julgaram-se provados factos com relevância jurídica que não correspondem à realidade dos acontecimentos da vida naturalística. Uma delas é inconforme com a veracidade de factos em que assentou a respetiva decisão. E se tal suceder relativamente à factualidade em que assentou a sentença condenatória, pode gerar, justamente, graves dúvidas sobre a justiça da condenação nela decretada.
Há inconciliabilidade das sentenças quando os factos em que assenta a condenação proferida na sentença, confrontados com os factos provados na sentença proferida noutro processo chocam ou se excluem mutuamente.
A oposição tem de verificar-se entre a factualidade provada essencial para fundamentar a condenação. É necessário que entre os factos provados nas duas sentenças exista uma relação de exclusão, naturalisticamente ou por desconformidade da ordem lógica claramente discernível e incontestável[22].
O antagonismo da factualidade provada tem de verificar-se entre factos que respeitam à existência do crime, ou aos elementos constitutivos do tipo de ilícito, ou à responsabilidade do condenado.
O confronto terá de verificar-se entre os factos provados. Sendo irrelevante a divergência da motivação da decisão e da solução de direito que as duas sentenças extraíram de factos provados que entre si se opõem.
A sentença condenatória e a que contém os factos provados antagónicos não podem ter sido proferidas no mesmo processo. A sentença posterior terá de ser processualmente autónoma. externa e alheia à instância processual onde foi proferida a decisão revidenda.
Assim mesmo se sustenta no Ac. de 2015-05-14 deste Supremo Tribunal: “A inconciliabilidade das decisões a que se refere a al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP não se reportando às soluções de direito acolhidas em uma e outra das decisões, há-de, antes, de materializar-se num antagonismo existente entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados numa outra sentença, de sorte que, do confronto que se faça entre uns e outros, decorram graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Quer-se com isto dizer, em suma, que, para poder falar-se de inconciliabilidade de decisões, torna-se indispensável que os factos que, considerados provados, serviram de base à condenação e os também dados como provados em outra sentença se excluam mutuamente, de modo a gerar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.
Por outro lado, as decisões inconciliáveis, não se tratando das decisões proferidas no mesmo processo, sobre o mesmo objecto, hão-de ser as decisões que, prolatadas em processos distintos, possuam eficácia executiva autónoma, que lhes advém do caso julgado que sobre elas se formou. Significa isto que a inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados numa outra sentença pressupõe a existência de uma sentença externa, alheia e autónoma ao processo onde foi proferida a decisão revidenda. apresentam como inconantinómicos nicos factos provados inconciliáveis extraída dos factos na sentença condenatória e na outra que contem factos provados antinómicos na e na outra sentença.[23]”
Não há inconciliabilidade de factos constantes de sentenças que condenam mais que uma vez o mesmo arguido pelos mesmos factos. Situação que configura o instituto do ne bis in idem.
Não há inconciliabilidade entre factos provados e factos não provados. Os factos não provados não afirmam os factos opostos. Apenas enunciam a inexistência de prova que sustentasse a comprovação dos factos.
Havendo contradição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, a sentença criminal pode ser revista, se da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Graves dúvidas sobre a justiça da sentença revidenda são todas aquelas que poem em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, de molde a ter como praticamente certo que o tribunal se tivesse conhecido dos factos contrários provados na outra sentença teria absolvido o arguido.
e) no caso:
Vejamos se o vertente recurso satisfaz os parâmetros da pretendida revisão da sentença condenatória do Recorrente que, transitada em julgado, firmou na ordem jurídica e judiciária a narrativa dos acontecimentos sobre que versou a decisão.
O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, convoca para a apreciação do caso – com inteira pertinência –o fundamento previsto na al.ª c) do art.º 449º do CPP. Argumenta que “podendo a revisão ter sido, (…), autorizada com base na al.ª d) do n.º 1 art.º 449 do CPP, tal fundamento já não subsiste (…) tendo (…) o seu lugar sido ocupado” pela inconciliabilidade dos factos que motivam a condenação do recorrente na sentença revidenda e os factos provados no acórdão que condenou o aí arguido e aqui testemunha Manuel Francisco Silva Novais.
Estamos, pois, perante uma situação em que aquelas duas pessoas foram condenadas, em autoria material singular, pela prática dos mesmos factos, mas em duas (uma sentença e um acórdão) decisões judiciais distintas, ambas transitadas em julgado, sendo que o acórdão foi proferido em data posterior à sentença revidenda.
Embora o recorrente e o arguido no processo n.º 1016/01… tenham sido condenados pela prática de crimes diversos – aquele por um crime de cheque sem provisão, enquanto o segundo por um crime de falsificação de documento em concurso real com um crime de burla -, verifica-se total coincidência da factualidade material, de maneira que a sua autoria é atribuída ao recorrente e a CC, estando ambos condenados pela prática dos mesmos factos sem que seja em qualquer forma de comparticipação.
Na sentença revidenda, proferida nestes autos, o tribunal singular julgou provado que o arguido, ora recorrente, cmeteu, em autoria material, os seguintes factos
A) O arguido AA, em 8/8/2001, assinou e entregou à ofendida Worten -Equipamentos para o Lar, SA o cheque n° 0000000092, sacado sobre o BPI, no montante de 226.990$00, datado desse mesmo dia, sendo o seu preenchimento efectuado mecanicamente na caixa registadora de um dos estabelecimentos da ofendida com conhecimento e consentimento do arguido;
B) O referido título destinava-se ao pagamento de eletrodomésticos adquiridos pelo arguido à ofendida;
C) Apresentado a pagamento numa instituição bancária situada na área desta comarca, foi o mesmo devolvido a 16/8/01, por falta de provisão, conforme declaração nele aposta no verso;
D) Por via disso, resultaram para a esfera patrimonial da ofendida prejuízos em valor não inferior ao montante que se encontra cartularmente inscrito no título;».
E) Ao abrir mão de tal cheque, o arguido sabia bem não possuir fundos suficientes na conta bancária sacada que permitissem o seu pagamento e que com a sua emissão causaria prejuízos patrimoniais ao seu legítimo portador, como efetivamente causou;
F) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;
G) O montante do titulado pelo cheque dos autos encontra-se por liquidar.
E, afinal, condenou-o nos termos iniciamente enunciados.
No acórdão proferido em 29/06/2018, no processo n.º nº 1016/01…., transitado em julgado em 17/09/2018, o Tribunal coletivo do Juízo central criminal … –Juiz … julgou provado que o aí arguido:
CC, solteiro, filho de FF e de GG, natural do…, …, residente na Rua … n.º000, …, 0000, …, atualmente em prisão preventiva à ordem do PC 2121/17…,
Cometeu, em autoria material, os seguintes factos:
1. No dia 13.6.2001, o arguido dirigiu-se aos Serviços de Identificação Civil …. onde subscreveu o pedido de bilhete de identidade, cuja fotocópia consta de fls. 97, fazendo constar do mesmo a sua fotografia e impressão digital e um nome que não era o seu mas de AA indicando a filiação, naturalidade, residência, data de nascimento e estado civil deste último.
2. Este bilhete de identidade, ao qual foi atribuído o n° 000007, não é, pois, genuíno.
3. Posteriormente, no dia 23.7.2001, utilizando o referido bilhete de identidade, o arguido abriu uma conta no B.P.I. da qual fez constar os elementos de identificação desse documento.
4. Dessa conta com o n.º 2000000-000-001, titulada pelo arguido, foram-lhe entregues dez cheques tendo o arguido preenchido e assinado os seguintes sete desses cheques:
- cheque n° 00000092, datado de 14.8.2001, no montante de Esc. 226.990$00;
- cheque n° 00000093, datado de 13.8.2001, no montante de Esc. 60.037$00;
- cheque n° 00000091, datado de 13.8.2001, no montante de Esc. 299.990$00;
- cheque n° 00000090, datado de 10.8.2001, no montante de Esc. 229. 900$00;
- cheque n° 00000089, datado de 8.8.2001, no montante de Esc. 54. 900$00;
- cheque n° 00000087, datado de 8.8.2001, no montante de Esc. 299.000$00;
- cheque n° 00000085, datado de 7.8.2001, no montante de Esc. 139.900$00;
5. O que perfaz o valor total de Esc. 1.310.717$00 (um milhão trezentos e dez mil setecentos e dezassete escudos).
6. A ordem de pagamento foi exarada pelo arguido a favor dos estabelecimentos melhor ido a fls. 309, 311, 315, 317, 319, 321 e 324.
7. Tendo sido apresentados a pagamento nas dependências bancárias aí melhor identificadas, tais cheques foram devolvidos por falta de provisão na conta anteriormente identificada, para pagamento dos mesmos.
8. Os cheques destinavam-se ao pagamento de produtos e mercadorias adquiridos, na data da emissão, pelo arguido, naqueles estabelecimentos que deste modo não receberam o seu preço, ficando nesse montante empobrecidos.
9. Tais cheques foram preenchidos e assinados pelo arguido que utilizou para o efeito a identificação nos mesmos de AA e não a sua verdadeira identificação.
10. Ao apor a assinatura de AA e ao entregar os cheques naqueles estabelecimentos o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que a identificação constante desses cheques não era a sua e que causava-prejuízo patrimonial aos ofendidos.
11. O arguido apresentou-se sempre como legítimo portador daqueles cheques que utilizou.
12. Sabia também o arguido que os elementos de identificação que utilizou nos Serviços de Identificação Civil para obter o bilhete de identidade com o n° 0000007 não eram os seus e que esse bilhete de identidade que utilizou posteriormente para abrir a conta anteriormente referida no BPI não era genuíno pretendendo, com a sua apresentação, impedir que terceiros conhecessem a sua verdadeira identificação.
13. Ao agir da forma descrita, pôs o arguido em crise a credibilidade na genuinidade e exactidão merecidas pelos bilhetes de identidade e cheques quanto à emissão pelas entidades competentes e menções neles contidas.
14. O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada bem conhecendo o carácter proibido e punível das suas condutas.
Condenando-o, a final, pela prática de:
- um crime de falsificação de documento na forma continuada p. e p. pelo art.º 256 n.º1 b) e c) e n.º3 do C. Pena, na pena de 1 ano e dez meses de prisão;
- pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo art.º 217 n.º1 e 218 n.º1 do C. Penal, na pena de 1 ano e seis meses de prisão;
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, com execução suspensa por igual período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses.
Condenou-o também a pagar ao demandante do pedido de indemnização civil AA o montante de €.15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, quantia a que deverão acrescer juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo e integral pagamento.
Da leitura da sentença revidenda e do acórdão condenatório logo se conclui que a materialidade objetiva dos factos provados é exatamente a mesma. Na sentença julgou-se provado que essa factualidade foi cometida pelo Recorrente. Que foi condenado como seu único autor material.
No acórdão em referência julgou-se provado que a mesma factualidade foi cometida pelo aí arguido CC. Que foi condenado como seu único autor material.
Numa e na outra decisão, o mesmo facto naturalístico, o mesmo acontecimento da vida surge cometido, ao mesmo tempo, por duas pessoas diferentes (sem que se tenha provado qualquer relação de comparticipação).
É, pois, inegável a inconciliabilidade das duas condenações por patente incompatibilidade da factualidade provada atinente à autoria dos mesmos factos assentes na sentença e no acórdão referidos, em cada um dos quais se atribui nominalmente a autoria uma pessoa distinta da outra.
Situação típica de inconciliabilidade de decisões penais que condenam como autor único dos mesmos factos duas pessoas distintas. Uma delas não pode subsistir (ou as duas não podem subsistir tal como estão), porque excluem da o Recorrente (ou de CC) da autoria os mesmos factos e nas mesmas circunstâncias de lugar e de tempo.
Da oposição, quanto à autoria, dos factos provados na sentença revidenda e no acórdão em referência, resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente.
O fundamento do recurso de revisão estabelecido no art.º 449º n.º 1 al.ª c) do CPP visa impedir a coexistência na ordem jurídica de uma sentença penal condenatória e de uma sentença que contraditada os factos em que assentou a condenação.
Estão verificados, no caso, os pressupostos consagrados no art.º 29º n.º 6 da Constituição da República e os requisitos estabelecidos na citada norma processual penal.
Há, pois, que concluir pela verificação do fundamento de revisão da sentença recorrida invocado pelo Digno Procurador-Geral Adjunto. Com o que fica prejudicado o fundamento invocado pelo recorrente previsto na al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP.
Pelo que, procedendo o recurso, é de autorizar a revisão da sentença condenatória do Recorrente.
f) art. 458º do CPP:
Procedendo a revisão com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º, por haver sentenças penais inconciliáveis, impõe-se anular as condenações que condenaram arguidos diversos pela prática dos mesmos factos.
Competindo ainda ao Supremo Tribunal de Justiça determinar que se proceda a julgamento conjunto dos dois arguidos e indicar o tribunal legalmente competente –art.º 458º do CPP.
Competente para o julgamento conjunto dos arguidos é, segundo a lei, o tribunal coletivo mais próximo daquele que proferiu o acórdão no processo n.º n.º 1016/01.5… –art. 14º do CPP.
Concretamente um dos juízos centrais criminais …, com exceção do coletivo do Juiz … .
Os arguidos não estão submetidos a medidas de coação e não estão em cumprimento de pena à ordem dos dois processos em causa.
Assim, se não estiverem sujeitos a outras medidas coativas noutro processo ou em cumprimento de pena em execução de outra condenação, devem aguardar o julgamento, sujeitos às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência (TIR).
III. DECISÃO:
De conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal decide:
a) autorizar a revisão com fundamento na inconciliabilidade dos factos provados na sentença recorrida e do acórdão proferido no proc. n.º 1016/01…;
b) anular essas duas decisões condenatórias
c) determinar que após apensação dos processos, o julgamento conjunto dos dois arguidos seja efetuado por coletivo dos Juízos Centrais Criminais …, com exceção do coletivo do Juiz …;
d) que os arguidos aguardem os ulteriores termos dos processos sujeitos às obrigações decorrentes do TIR.
Lisboa, 3 de junho de 2020
Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)
(Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[24] .
Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)
Pires da Graça (Presidente da Secção)
_________
[1] Nos termos do art. 449º do CPP, para efeitos de revisão “à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo”.
[2] Noções Elementares de Processo Civil, pag. 335.
[3] A Teoria do Concurso em Direito Criminal (reimpressão), Almedina, 1983, pág. 302.
[4] Direito Processual Penal, 1º vol. pag 44.
[5] Código de Processo Civil Anotado, 1984 (reedição), volume V, pág. 158.
[6] Eduardo Correia, ob citada, pag. 403.
[7] Curso de Processo Penal, III, edição da AAFDL, 1963, págs. 35.
[8] J. H. Santos Cabral, “A relação entre as decisões dos tribunais internacionais e as decisões dos tribunais
supremos-efeito directo e reabertura do processo”, pag. 9 e pag. 17.
[9] Sentencia de 22/11/1996.
[10] DRE II série de 13/12/2000.
[11] J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4º ed., pag. 497.
[12] Extraordinário é o que é fora do comum, raro, que sucede em circunstancias excecionais.
[13] M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª ed., pag. 845.
[14] Curso de Processo Penal, III, pag. 388.
[15] Recursos em Processo Penal, p. 215
[16] Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano 2003, tomo I, p. 231.
[17] em www.dgsi.pt
[18] proc. n.º 3/12.2GAVVC-B.S1, 3ª sec , www.dgsi.pt/jstj.
[19] Através do recurso de «revisão», também denominada “ação de revisão criminal”.
[20] No Ac. STJ de 25/05/2016, proc. 459/08.8POLSB-A.S1 (in www. dgsi.pt) decidiu-se: “O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, que o recorrente pretende que seja revisto, não põe fim ao processo, limitando-se a dar sequência à condenação antes proferida, pelo que é insuscetível de revisão”.
[21] Scientia Iuridica, tomo XIV, n.ºs 75/76, pag. 520/521.
[22] Ac. STJ de 30/1072017, proc. 192/08.0TABGC-B.S1, in www.dgsi.pt.
[23] Proc, n.º 44/12.0IDFUN-A.S1, 5ª sec., in www-dgsi.pt.
[24] Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.