I. Na ação especial de divisão de coisa comum, em que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados.
II. No art. 266.º, n.º 3, do CPC, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a reconvenção “quando ao pedido do Requerido corresponda uma forma de processo diferente”, nos termos previstos no art. 37.º, n.os 2 e 3, do mesmo corpo de normas, “com as necessárias adaptações”.
III. Traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o Juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”.
IV. O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos. V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido.
I - Relatório
1. AA. intentou a presente ação especial de divisão de coisa comum contra BB., pedindo a venda do imóvel titulado em regime de compropriedade por ambas as partes, com repartição do respetivo valor.
2. Alegou, para o efeito, que, a 29 de setembro de 1999, adquiriram em comum a fração autónoma designada pela letra …, correspondente a uma habitação no …. andar … (Bloco …), com lugar de aparcamento automóvel e um espaço destinado a arrumos na cave; que, ao tempo da celebração escritura de compra e venda, Requerente e Requerido eram solteiros, tendo celebrado casamento a 5 de maio de 2001; que, a 11 de novembro de 2009, se divorciaram e que não foi efetuada partilha dos bens do casal e que aquele imóvel continua a ser compropriedade de ambos; que não pretende manter-se na indivisão e que o imóvel é indivisível em substância.
3. O Requerido apresentou contestação e deduziu reconvenção, aceitando que a fração autónoma destinada a habitação é mesmo indivisível e que não pretende manter a compropriedade. Refere que, todavia, a Requerente omitiu que foi apenas o Requerido que, antes, durante e após o casamento, realizou todos os pagamentos em vista da aquisição da fração – pagamento do mútuo, seguros, condomínio e IMI, este relativo apenas ao ano de 2010. Deste modo, o Requerido é titular de um direito de crédito perante a Requerente, devendo ser reembolsado de ½ dos pagamentos que apenas ele assegurou durante dezoito anos, crédito este que deverá ser compensado nas tornas. Conclui que, devendo proceder-se à divisão da coisa comum, deve o pedido reconvencional ser julgado procedente e, consequentemente, ser a Requerente condenada a pagar-lhe o montante de € 48.855,52, com a devida atualização de capital até ser liquidado o valor final à data da efetiva divisão, a título de compensação pelo enriquecimento obtido no seu património.
4. A Requerente respondeu à reconvenção, pugnando pela sua inadmissibilidade.
5. Foi proferida decisão que, ao abrigo do disposto nos arts 266.º, n.º 3, e 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, admitiu a reconvenção deduzida e, consequentemente, determinou que o processo prosseguisse os termos do processo comum.
6. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação.
7. O Requerido apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
8. Por acórdão de 10 de fevereiro de 2020, o Tribunal da Relação …. decidiu que:
“Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, não admitir a reconvenção e determinar que a ação de divisão de coisa comum prossiga nos termos dos artigos 927º e seguintes do C.P.C.
Custas pelo apelado”.
9. Inconformado, o Requerido interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:
“I – O acórdão ora impugnado admitiria a reconvenção pedindo indemnização por benfeitorias (o que revela que, afinal, as tramitações não são manifestamente incompatíveis), mas ignorou que a lei processual a admite tanto por benfeitorias como por despesas – o que o Recorrente fez.
II – Além dessa ope reconventionis, também este pedido reconvencional se pode subsumir à previsão da alínea a) do nº 2 do artigo 266º, porquanto do facto jurídico em que a A. estriba o seu pedido (extinção da comunhão) emerge o pedido do R. em acertar contas quanto às despesas entretanto havidas com o objecto da comunhão.
III – A admissibilidade da reconvenção em mérito é imposta não só pelo princípio da economia processual e pelo da justa composição do litígio, como pelo próprio Direito, que não consente soluções iníquas, incompletas e que atentem à paz social, como o faria o acórdão recorrido.
IV – Quanto à admissibilidade formal da reconvenção, importa ter presente o dever do nº 3 do artigo 266º do CPP que dita que “o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo” – cfr. artigo 547º do CPC.
V – Para tanto, devem ser preteridas as iniquidades jurídicas, designadamente as formais, que vêm sendo progressivamente preteridas pelo legislador e pela jurisprudência mas que foram acolhidas pelo acórdão revidendo.
VI – A justa composição do litígio – que a Relação não quis antolhar – resulta não só da própria enformação da reconvenção, mas também das soluções jurídicas plausíveis para os presentes autos, o que a basta jurisprudência citada acautela com fundamentos plenamente aplicáveis ao caso que nos ocupa.
VII – Temos, assim, que a reconvenção é substantivamente admissível, é formalmente admissível e que as formas de processo não só são compatibilizáveis como até a lei já o estipula expressamente para a acção especial de divisão de coisa comum.
IX – Assim, à parte de resistência gratuita, conveniente ou entorpecedora da aqui A., inexistem razões de ordem jurídica para obstar à admissão da reconvenção formulada.
X – Entendeu a Relação a quo que a acção de divisão de coisa comum apenas admite a adaptação formal caso haja matéria de impugnação na contestação; contudo, nessa eventualidade, a lei força a prossecução dos autos como acção declarativa comum, pelo que nem sequer está em causa a conjugação de duas tramitações diferentes.
XI – O princípio da adequação formal não tem que ver com o mero cumprimento de imperativos legais, mas antes confere ao julgador o poder-dever de adaptar e conjugar os meios processuais aquém, além e atravessando as linhas mestras processuais –desde que não contendendo com princípios basilares do processo civil, como o contraditório ou o caso julgado formal, como resulta dos mecanismos consagrados no nº 1 do artigo 6º e no artigo 547º do CPC.
XII – Tendo a Relação a quo violado esse dever, impõe-se a devida correcção por esse Supremo Tribunal para a justa composição do litígio e para a estabilização de um processo justo e equitativo.
TERMOS EM QUE,
Deve a presente Revista ser concedida nos termos propugnados supra, assim Vas Exas fazendo sã e habitual JUSTIÇA”.
10. A Requerente contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões:
“1 - No caso da divisão de coisa comum, o que interessa, primordialmente, não são os sujeitos da relação material, mas sim a própria coisa, não sendo, de todo, conveniente trazer questões relativas a outros bens para uma mesma ação, a não ser, naturalmente, que se trate de coisas pertencentes a um mesmo conjunto, com idênticas características.
2 - A contestação apresentada pelo requerido configura uma confissão da ação requerida e consequentemente uma aceitação da procedência do pedido formulado pela requerente, nos termos do disposto no CC-356-1 e CC-358-1.
3 - Constata-se assim que existe uma situação de compropriedade sendo que os quinhões existentes resultam dos documentos juntos aos autos e o requerido aceita a indivisibilidade do prédio na proporção de ½ para cada uma das partes.
4 - Isto posto, conclui-se que as questões levantadas pelo requerido na contestação podem ser decididas sumariamente sem necessidade de produção de prova e consequente recurso à tramitação da ação comum, seguindo assim estes autos a forma a forma prevista para este tipo de ação, a especial.
5 - A matéria alegada na contestação/reconvenção tem efeitos meramente pessoais e obrigacionais, de todo irrelevantes para alterar a situação jurídica real, tal como descrita na petição inicial e restantes documentos juntos.
6 - Além do mais entende a requerente que não poderá será admitida a invocação da compensação, porque nenhum fundamento foi invocado para contestar a divisão da coisa e a mesma só pode ser invocada ao abrigo do disposto no CC-1697, isto é, em sede de inventário judicial.
7 - A pretensão do Requerente não pode ser atendida porquanto se a mesma acontecer ocorrerá uma violação substantiva atenta a forma de processo.
8 - Sucede que o que supostamente foi pago pelo requerido, entre os quais a amortização do contrato de mútuo (que desde logo não é pagamento do preço de aquisição do imóvel, mas amortização do empréstimo que serviu para esse pagamento), seguros, quotas de condomínios, etc. deverá ser conferido à liquidação do património comum do ex-casal, nos termos do atrás referido CC-1697.
9 - Acresce a esta circunstância que quando o título constitutivo da propriedade é omisso, quanto à parte concretamente adquirida por cada um dos dois comproprietários, presume-se que a mesma é de metade para cada um nos termos do CC-1403, presunção essa que é ilidível, por via da demonstração de ter havido maior percentagem de pagamentos por parte de um dos comproprietários, destinados à aquisição do bem cuja compropriedade se pretende terminar sendo irrelevantes circunstâncias exteriores a esse título, o que o Recorrente não logrou fazer na contestação.
10 - Sendo que toda a matéria alegada na reconvenção tem apenas e só efeitos obrigacionais, de todo irrelevantes para alterar a situação jurídica real, tal como a descrita na petição inicial e documentação junta.
11 - A compensação apresentada pelo requerido constituiu um meio de extinção das obrigações para além do cumprimento, que pressupõe sempre que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (CC-847-1) – e que ocorram os seguintes requisitos: a) ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra exceção perentória ou dilatória de direito material; b) terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
12 - Não pode ser admitida invocação da compensação porquanto nenhum fundamento foi invocado para contestar a divisão da coisa, tendo ali o requerido como atrás se disse confessado a ação e o pedido formulado pela requerente.
13 - Concluindo-se assim que a existência se uma situação de falta de contestação, determina a inadmissibilidade do pedido reconvencional.
14 – Revogar o Acórdão do Tribunal da Relação … comportaria uma inconstitucionalidade uma vez que tal admissão violaria o princípio da proibição da indefesa da Recorrida, nos termos do CEDH-6, CRP-20-1 e CPC-2.
15 – Não pode o Recorrido ver a compensação de créditos entre ex-cônjuges nos presentes autos uma vez que a liquidação faz-se através de inventário judicial, sendo que o processo especial de divisão de coisa comum não comporta tal pretensão.
16 – Alterar a forma de processo atentas as circunstâncias constantes do processo desvirtuaria a tramitação do mesmo bem como o objetivo que o legislador previu para tal forma e espécie de processo.
17 - A decisão do Acórdão Recorrido deve ser mantida.
FAZENDO V. EXAS. ASSIM INTEIRA JUSTIÇA!”
II – Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente (arts. 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2 e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC), não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, do CPC).
Está em causa a questão de saber se houve ou não erro de julgamento do Tribunal da Relação …. ao não ter admitido, no acórdão recorrido, o pedido reconvencional apresentado pelo Requerido.
III - Fundamentação
Tipo e objeto de recurso
1. No presente processo especial de divisão de coisa comum, foi decidido, em despacho interlocutório, pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao abrigo do disposto nos arts. 266.º, n.º 3 e 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, admitir a reconvenção deduzida pelo Requerido e, consequentemente, determinar que o processo siga os termos do processo comum - cf. art. 926.º, n.º 3, do CPC.
2. Não conformada com este despacho, a Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação …, invocando que o Requerido aceitou e confessou o pedido da Requerente, id est, que Requerente e Requerido são comproprietários da fração autónoma designada pela letra …, correspondente a uma habitação no … andar … (Bloco …), com lugar de aparcamento automóvel e um espaço destinado a arrumos na cave, na proporção de ½ para cada um, conforme resulta do registo predial, a qual não é divisível em substância. Alega ainda que não se verifica o requisito de reciprocidade entre a pretensão da Requerente e aquela do Requerido no seu pedido reconvencional e, por isso, não pode ser admitida a compensação, porquanto nenhum fundamento foi invocado para contestar a divisão da coisa. Perante a confissão do Requerido, o processo prossegue como processo especial de divisão de coisa comum, o que é incompatível com o conhecimento da reconvenção apresentada.
3. Por seu turno, o Tribunal da Relação … proferiu acórdão no qual julgou o recurso procedente e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, não admitiu a reconvenção e determinou que a ação de divisão de coisa comum prossiga nos termos dos arts. 927.º e ss do CPC. Os argumentos expendidos pelo Tribunal de 2.ª Instância resumem-se no seguinte parágrafo: “na contestação, o Requerido não impugnou a compropriedade, não negou à Requerente a sua quota e o respetivo volume, nem contestou a indivisibilidade em substância do imóvel e, neste contexto, não havendo fundamento para mandar prosseguir os termos do processo comum, a ação de divisão de coisa comum fica-se por uma tramitação incompatível com o eventual reconhecimento do crédito, a ser compensado nas respetivas tornas, invocado na reconvenção. Não se verifica a condição essencial do prosseguimento dos termos, subsequentes à contestação, do processo comum, para que o pedido reconvencional, mesmo baseado na compensação, pudesse ser admitido e conhecido”.
4. Irresignado, o Requerido, interpôs recurso de revista nos termos do art. 671º do CPC, invocando a admissibilidade da revista, uma vez que o “acórdão revidendo determina uma extinção prematura da instância reconvencional, já que impediu a sua admissão, dela absolvendo, por via dilatória, o A.. Ante aquela extinção, a ratio do artigo 671º do CPC admite que não se vede o acesso ao terceiro grau de jurisdição nem se postergue a apreciação pelo Supremo Tribunal, sendo, portanto, o presente recurso admissível”.
5. Caso assim não se entenda, invoca o Requerido/Recorrente que “a presente revista é admissível nos termos conjugados do disposto no artigo 671.º, n.º 2, al. a) com o preceituado no artigo 629.º, n.º 2, al. b). Com efeito, o acórdão recorrido contraria basta e dominante jurisprudência das Relações, de entre a qual pontifica – e que elegemos como fundamento – o douto acórdão da Relação de Évora proferido no processo nº 764/18.5T8STB.E1 e disponível in dgsi.pt. Além do citado, e a título meramente exemplificativo, o acórdão impugnado contraria ainda – sempre no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – os doutos acórdãos desse STJ no processo nº 385/18.2T8LMG-A.C1.S2 e do TRL nos processos nos 469/14.6TVLSB.L1-2, 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8, 358/17.2T8SNT-2 e 2510/14.3T8OER-A.L1-2 (este em sentido ostensivamente contrário ao sustentado pela Relação a quo), todos in dgsi.pt, (…)”.
6. Invoca, ainda, uma terceira via de recurso, caso nenhuma das outras proceda: a revista excecional, nos termos do disposto nas als a) e c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, por estar em causa (a) uma questão cuja apreciação, “pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (…) com vista à obtenção de decisão suscetível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial, tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora. E, no que concerne à alínea c), foi mencionada supra basta e clara jurisprudência que o acórdão recorrido contraria veementemente, de entre ela se elegendo como acórdão-fundamento o proferido pela Relação de Évora no processo nº 764/18.5T8STB.E1 – in dgsi.pt e cuja cópia certificada se protesta juntar –, que inclusivamente é amplamente acolhido, citado e reproduzido no douto acórdão desse Supremo Tribunal no processo nº 385/18.2T8LMG-A.C1.S2. Ambos versando sobre a admissibilidade da reconvenção por indemnização pelas despesas havidas com a coisa comum pelo reconvinte além da sua quota e ambos proferidos no domínio da mesma legislação, enquanto que o acórdão recorrido entende que, não havendo impugnação motivada na contestação, “a ação de divisão de coisa comum fica-se por uma tramitação incompatível com o eventual reconhecimento do crédito, a ser compensado nas respetivas tornas, invocado na reconvenção” e que “a ação de divisão de coisa comum, no caso, fica-se por uma tramitação incompatível com o eventual reconhecimento do crédito reclamado na reconvenção, sendo certo que nada resulta do processo ser a apreciação conjunta dos pedidos formulados pelas partes indispensável para a justa composição do litígio ou que a ela presida um interesse relevante nos termos dos artigos 266º, nº 3, e 37º, nºs 2 e 3, do C.P.C”, já o acórdão oferecido como fundamento afasta essa pretensa incompatibilidade (…)”.
7. Nas suas conclusões, o Requerido/Recorrente invoca que::
- o pedido reconvencional pode subsumir- se à previsão da al. a) do n.º 2 do art. 266.º, visto que do facto jurídico em que a requerente funda o seu pedido (extinção da comunhão) emerge o pedido do requerido em acertar contas quanto às despesas entretanto havidas com o objeto da comunhão;
- os princípios da economia processual e da justa composição do litígio, impõem a admissibilidade da reconvenção, pois que o próprio Direito não consente soluções iníquas, incompletas e que atentem à paz social, como o faz o acórdão recorrido;
- a admissibilidade formal da reconvenção deve ter em consideração o disposto nos arts. 266.º n.º 3 e 547.º do CPC;
- “o princípio da adequação formal não tem que ver com o mero cumprimento de imperativos legais, mas antes confere ao julgador o poder dever de adaptar e conjugar os meios processuais aquém, além e atravessando as linhas mestras processuais – desde que não contendendo com princípios basilares do processo civil, como o contraditório ou o caso julgado formal, como resulta dos mecanismos consagrados no nº 1 do artigo 6º e no artigo 547º do CPC.. Tendo a Relação a quo violado esse dever, impõe-se a devida correcção por esse Supremo Tribunal para a justa composição do litígio e para a estabilização de um processo justo e equitativo”.
8. A Requerente/Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela inadmissibilidade do recurso apresentado pelo Requerido/Recorrente pelos seguintes motivos:
- O Recorrente baseia-se em três modalidades possíveis de recurso: na cláusula geral do art. 671.º do CPC, no regime previsto nos arts. 671.º, n.º 2, al. a), e 629.º n.º 2, als. b) e c), do CPC e nos regras da revista excecional estabelecidas no art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC. Entende a Requerente/Recorrida que tal configura uma nulidade, nos termos do art. 195.º do CPC, pois não especificou, concretamente, qual o tipo de recurso de que pretende lançar mão, pelo que é o recurso inadmissível;
- Por força do disposto nos arts. 68.º, n.º 1 do CPC e 73.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, não deve ser admissível a pretensão do Requerido/Recorrente de alocar a taxa de justiça paga a 8 de junho, pois é antes aplicável o preceito do art. 145.º do CPC.
- Na hipótese de o recurso ser admissível, a contestação apresentada pelo Requerido configura uma confissão da ação e, consequentemente, uma aceitação da procedência do pedido formulado pela Requerente, nos termos do disposto no art. 356.º, n.º 1, e 358.º, n.º 1, do CC;
- Não poderá será admitida a invocação da compensação, pois que nenhum fundamento foi invocado para contestar a divisão da coisa e a mesma só pode ser alegada ao abrigo do disposto no art. 1697.º do CC, id est, em sede de inventário judicial; a admissão daquela invocação consubstanciar-se-ia numa violação substantiva atenta a forma de processo;
- A compensação pretendida pelo Requerido/Recorrente constituiu um meio de extinção das obrigações para além do cumprimento, que pressupõe sempre que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, além do verificação dos restantes requisitos previstos no art. 847.º, n.º 1, do CC e que, in casu, não se verificam;
- A revogação do acórdão recorrido comportaria uma inconstitucionalidade, porquanto violaria o princípio da proibição da indefesa da Recorrida, nos termos dos arts. 6.º da CEDH, 20.º, n.º 1, da CRP e 2.º do CPC.
(In)admissibilidade do recurso
1. Na medida em que o valor da causa é de € 116.329,77 e o da reconvenção é de € 48.855,52, não existe, nesta parte, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do CPC, qualquer óbice à admissão do recurso.
2. Invoca a Requerente/Recorrida que, por força do disposto nos arts. 68.º, n.º 1 do CPC e 73.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, não deve ser admissível a pretensão do Requerido/Recorrente de alocar a taxa de justiça paga a 8 de junho, pois deve ser aplicável o art. 145.º do CPC.
3. Não se compreende a pretensão da Requerente/Recorrida, uma vez que os prazos judiciais respeitantes aos processos não urgentes estiveram suspensos desde 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020 – art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março e art. 6.º da Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril, em conjugação com o art. 6º-A da Lei n.º 1-A/2020 na redação atual, que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2020 de 29 de maio – , tendo o acórdão do Tribunal da Relação … sido notificado às partes a 11 de fevereiro de 2020 e tendo as alegações de revista sido apresentadas a 8 de junho 2020, ou seja, dentro do prazo de 30 dias. Não se entende, deste modo, a pretendida a aplicação do art. 145.º do CPC.
4. Relativamente à nulidade invocada pela Requerente/Recorrida, decorrente da falta de indicação concreta da espécie de recurso, o Requerido/Recorrente assinalou expressamente o tipo de recurso - recurso de revista -, nos termos do art. 671.º do CPC. Mesmo que assim não se entendesse, o recurso seria de revista, conforme os arts. 671.º, n.º 2, al. a) e 629.º, n.º 2 al. b), do CPC e, ainda, caso assim também não fosse percebido, estaria em causa o recurso de revista excecional, de acordo com o art. 672.º, n.º 1, als. a) e c) do CPC.
5. Não se verifica, assim, qualquer nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC, ou outra, pois que o Requerido/Recorrente especifica e fundamenta, ainda que tão só nas alegações, a espécie de recurso pretendida.
6. De resto, por força do disposto no art. 652.º, n.º 1, al. a) do CPC, aplicável ex vi do art. 679.º, o relator não fica vinculado à indicação do recorrente, devendo fixar a espécie de recurso que legalmente couber ao caso.
7. Porém, conforme vem sendo entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “O fundamento de recorribilidade da decisão deve ser sempre, obrigatoriamente, indicado nas conclusões da alegação do recorrente, não só quando o recurso é admissível nos termos gerais, mas também – e sobretudo – quando o recurso não é legalmente admissível, seja nos termos gerais (arts. 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do CPC), seja por norma especial, e só o é em atenção a certas circunstâncias especiais (art. 637.º, n.º 2, do CPC)”[1]. Deverá[2], nestes casos, ter lugar um convite ao aperfeiçoamento, uma vez que nas suas conclusões, o Requerido/Recorrente não indica os fundamentos da recorribilidade que, no caso em apreço, refere como sendo a regra geral do 671.º n.º 1 do CPC, mas também, de forma subsidiária, outras vias de recurso: arts. 671.º, n.º 2, al. a) e 629.º, n.º 2 al. b), do CPC e art. 672.º, n.º 1, als. a) e c) do CPC.
8. Porém, uma vez que se entende que o recurso é admissível nos termos gerais, não se verifica a necessidade do convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
9. O recurso de revista tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação ….. que não admitiu a reconvenção e determinou que a ação de divisão de coisa comum prosseguisse nos termos dos arts. 927.º e ss do CPC.
10. Conforme é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça[3], “impõe-se, pois, que seja extraído do preceito um sentido que compatibilize ambos os seguimentos normativos, o que nos permite afirmar que, para além dos casos em que os acórdãos da Relação conhecem da mérito da causa, no todo ou em parte (1.ª parte) admitem recurso de revista (verificados os demais requisitos), aqueles que resulte a extinção total ou parcial da instância em termos objectivos ou subjectivos. (…) O art. 671.º, n.º 1, na parte em que se reporta ao acórdão da Relação que “ponha termo ao processo”, não é totalmente conforme com o segmento normativo que especifica a “absolvição da instância do Requerido ou algum dos Requeridos quanto ao pedido ou reconvenção deduzida”. Integrando também este último segmento normativo os casos de absolvição parcial da instância (relativamente a algum ou alguns dos Requeridos ou a alguns dos pedidos formulado contra do Requerido ou algum dos Requeridos),o acórdão com este teor não põe rigorosamente “termo ao processo”, mas apenas a uma parte do processo decomposto em algum dos seus elementos objectivo e/ou subjectivo. Apesar disso, embora o segmento normativo “acórdão que… ponha termo ao processo” aponte para um efeito extintivo global, acaba por envolver também os casos em que esse efeito é meramente parcial, ou seja, em que o acórdão da Relação apenas extingue parcialmente a instância quanto a algum dos Requeridos ou relativamente a algum dos pedidos ou pedido reconvencional.”.
11. Por se tratar de acórdão que colocou termo parcial ao processo, por ter determinado a não admissão da reconvenção, o recurso de revista é admissível nos termos do art. 671.º n.º 1 do CPC.
12. O efeito do recurso é de manter como devolutivo, tal como já decidido no Tribunal da Relação … - cf. art. 652.º n.º 1, aplicável ex vi do art. 679.º, 676.º, n.º 1, do CPC. A norma do n.º 1 do art. 676.º do CPC é expressa e o regime regra do recurso de revista é a do efeito devolutivo, sendo aplicável o efeito suspensivo tão somente às ações que incidam sobre o estado das pessoas[4]. O efeito previsto no art. 926.º, n.º 2, in fine, do CPC, é aplicável apenas à apelação e não à revista, porque assim o refere expressamente.
(In)admissibilidade da reconvenção
1. A ação de divisão de coisa comum é um processo especial que se encontra previsto e regulado nos arts. 925.º e ss. do CPC. Tem por objeto a realização do direito dos comproprietários à divisão, conforme o art. 1412.º do CC, e, no caso de indivisibilidade material da coisa, o acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade e preenchimento dos quinhões dos restantes com dinheiro, ou na falta de acordo, a venda executiva e subsequente repartição do respetivo produto na proporção das quotas de cada um (art. 929.º, n.º 2, do CPC). Trata-se de uma ação de natureza real constitutiva, porquanto implica uma modificação subjetiva e objetiva do direito real que incide sobre a coisa: se for divisível, o direito de compropriedade será fragmentado, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao objeto; se for indivisível, o direito de compropriedade transforma-se em direito de propriedade singular, passando a ser seu titular outro ou outros sujeitos.
2. No caso sub judice, nem a Requerente e nem o Requerido colocam em causa a aquisição do imóvel em compropriedade e a natureza indivisível da coisa. O litígio decorre, fundamentalmente, da ausência de entendimento sobre as quantias pecuniárias com que cada contribuiu para a aquisição do imóvel.
3. Trata-se de saber se, na ação especial de divisão de coisa comum, a reconvenção, com estes fundamentos, é ou não admissível.
4. Afigura-se objeto de consenso que, se houver contestação, a ação especial de divisão de coisa comum admite reconvenção, pois esse processo converte-se, normalmente, nos termos do art. 926.º, n.º 3, in fine, do CPC, em processo comum.
5. Todavia, a questão dos autos não está nessa parte pacífica da admissibilidade da dedução de reconvenção na ação especial de divisão de coisa comum, uma vez preenchidos os seus pressupostos substantivos, previstos no art. 266.º do CPC.
6. Está antes em causa a questão de saber se, naquelas situações como a dos autos, em que a ação de divisão de coisa comum respeita a imóveis indivisíveis por natureza, adquiridos em virtude de uma comunhão conjugal, entretanto dissolvida, frequentemente destinados a habitação e adquiridos com recurso a mútuo bancário garantido por hipoteca, cujas prestações são suportadas em quantia diversa da proporção da aquisição do direito de propriedade, por um dos membros do casal, a simplicidade da questão suscitada pelo pedido de divisão obsta a que à demanda seja trazida, por via reconvencional, a questão que constitui o efectivo objeto do litígio entre os consortes, mas que não pode ser sumariamente decidida. Tudo está em saber se “as questões suscitadas pelo pedido de divisão”, referidas no art. 926.º, n.º 2, do CPC, são única e exclusivamente apenas aquelas respeitantes à divisão física da coisa comum, ou podem contemplar aqueloutras que a divisão física suscita entre os comproprietários, designadamente, em caso de indivisibilidade, as relativas à compensação do valor que um deles haja suportado a mais com a aquisição, com o valor das tornas a haver pelo outro[5].
7. A questão que se coloca é tão somente a de saber se, na ação especial de divisão de coisa comum, em que que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados.
8. O Supremo Tribunal de Justiça[6] tem-se pronunciado no sentido da admissibilidade da reconvenção, ainda que sobre pedidos distintos.
9. Por seu turno, a jurisprudência das Relações dividiu-se a propósito da (in)admissibilidade da reconvenção, ainda que ultimamente se verifique a tendência no sentido da sua admissibilidade. De um lado, de acordo com uma posição mais formalista e restritiva, entende-se que a reconvenção apenas é admissível se as questões deduzidas na contestação/reconvenção puderem ser decididas sumariamente, sem necessidade de prosseguir a causa nos termos do processo comum[7]. De outro lado, conforme uma tendência mais atual, menos formalista e menos restritiva, já adotada, de resto, pelo Supremo Tribunal de Justiça, admite-se a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente[8].
10. Adota-se esta última posição que, de resto, se inscreve na orientação atualmente observada pelo Supremo Tribunal de Justiça[9].
11. Apenas esta solução permite alcançar a justa composição do litígio quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados[10].
12. Se assim não for, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva. Porém, segundo o que cada uma das partes alega, tal não aconteceu. Não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota[11].
13. Na ação de divisão de coisa comum, nos termos do art. 926.º, n.º 3 , do CPC, se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir, após a contestação, os termos subsequentes do processo comum. O único obstáculo à determinação da convolação do processo especial em processo comum será o decorrente da forma de processo, previsto no art. 266.º, n.º 3, do CPC, que disciplina a admissibilidade da reconvenção, pois que esta, nos termos em que foi deduzida, sempre se subsumiria à hipótese prevista na al. c) – ou na al. b), conforme decidiu o Tribunal de 1.ª Instância, pois que, com a admissão da reconvenção, o Requerido poderá provar que contribuiu em maior medida do que a Requerente para a satisfação de despesas ou para a realização de benfeitorias na coisa comum - do n.º 2 do mesmo preceito[12], quando ao pedido do Requerido corresponda uma diferente forma de processo, tal como sucede no caso dos autos.
14. Contudo, no art. 266.º, n.º 3, do CPC, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a reconvenção “quando ao pedido do Requerido corresponda uma forma de processo diferente”, nos termos previstos no art. 37.º, n.os 2 e 3, do mesmo corpo de normas, “com as necessárias adaptações”.
15. Deste modo, traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”. Na verdade, as formas de processo especial e comum, correspondentes aos pedidos da Requerente e do Requerido, não seguem uma “tramitação manifestamente incompatível”, pois o próprio legislador prevê, no art. 926.º, n.º 3, do CPC, a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum.
16. Com efeito, segundo o art. 37.º, n.º 2, do CPC, “quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio”, incumbindo então ao juiz “adaptar o processado à cumulação autorizada", conforme o n.º 3 do mesmo preceito.
17. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[13], apenas existe “tramitação manifestamente incompatível” quando se mostre necessária a prática de actos processuais contraditórios ou inconciliáveis, o que, in casu, não se verifica, porquanto a tramitação comum está prevista neste processo especial (cf. art. 926.º, n.º 3 do CPC), de um lado e, de outro, trata-se tão só da introdução da tramitação do processo comum na fase declarativa deste processo especial, retomando-se, depois, na fase executiva, a tramitação do processo especial.
18. E o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados para o adaptar à cumulação autorizada, bastando, para o efeito, seguir o iter inverso ao do acórdão recorrido: em lugar de decidir, em primeiro lugar, sobre a possibilidade de proferir logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão de coisa comum para concluir, depois, pela incompatibilidade da tramitação das duas formas de processo, começar por reconhecer o interesse relevante na admissão da reconvenção e, verificada a impossibilidade de conhecer sumariamente das questões colocadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
19. Importa levar em linha de conta que art. 2.º, n.º 2, do CPC, estabelece a garantia de acesso aos tribunais “mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”, salvo se a lei determinar o contrário - o que in casu não determina -, assim como o art. 6.º, do mesmo corpo de normas, que incumbe o juiz de adotar “mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável”. Este poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos.
20. Esta é a única solução que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais distantes de perspetivas de pendor marcadamente formalista em detrimento da procura da garantia de uma efetiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que constituem o fundamento da demanda[14].
21. Assim, “o art. 2.º, n.º 2, do CPC adverte para a garantia de acesso aos tribunais, mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, salvo se a lei disser o contrário, o que neste caso não diz; e, por via do artigo 6.º da mesma codificação compete ao juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável. Neste sentido, tal poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide –, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o fundamento da demanda.”[15].
22. “Cremos que os actuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do Artigo 266.º, n.º 3, do CPC, sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se postergue os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade das partes. Nessa medida, é de subscrever o entendimento de que «(…) o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, como seja a apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção», mesmo que a reconvenção admitida seja a única justificação para abertura de uma fase declarativa de processo comum.”[16].
23. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido/Recorrente se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido. A admissão da reconvenção não fere, minime que seja, qualquer princípio estruturante do processo civil.
24. São claramente menores os inconvenientes decorrentes da admissão da reconvenção e da tramitação sob a forma de processo comum do que aqueles que resultariam da sua não admissão. Na verdade, na mesma ação são decididas todas as questões que ao caso importa, procede-se à divisão da coisa comum e compensa-se o invocado crédito por despesas suportadas pelo Requerido para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Requerente, sem necessidade de propositura de nova ação.
25. Parece-nos, assim, que os princípios subjacentes àqueles poderes-deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz impõem que, na ação de divisão de coisa comum, à luz dos arts 266.º, n.º 3 e 37.º, n.os 2 e 3 do CPC, se admita reconvenção em que se formule pedido de compensação de invocado crédito por despesas suportadas pelo Requerido para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Requerente, ordenando-se, consequentemente que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
(In)constitucionalidade
26. Invoca, ainda, a Requerente/Recorrida que a revogação do acórdão recorrido comportaria uma inconstitucionalidade na medida em que a admissão da reconvenção violaria o princípio da proibição da indefesa da Recorrida, nos termos do art. 6.º da CEDH, do art. 20.º, n.º 1, da CRP e do art. 2.º do CPC. Refere, pois, que a admissão da reconvenção permite à Requerente responder mediante a réplica, mas não lhe consente reconvir contra o reconvinte, através de compensação - cf. art. 584.º, n.º 1, do CPC . Deste modo, a Requerente vê o seu direito de defesa substancialmente restringido.
27. A questão agora em apreço, uma vez que foi invocada pela Requerente/Recorrida nas suas contra-alegações, sem que tenha requerido a ampliação do recurso, mostra-se objetiva e subjetivamente fora do objeto do recurso - cf. arts. 631.º, 633.º, 635.º e 636.º do CPC. Contudo, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, impõe-se dizer que a garantia de um processo equitativo se encontra tutelada no art. 20.º, n.º 1, da CRP, assim como em instrumentos de direito internacional público, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos - cf. art. 10.º - e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos – cf. art. 6.º n.º 1.
28. O processo equitativo é aquele que permite às partes condições ou mecanismos de defesa idênticos para garantirem os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
29. No âmbito do processo civil, destacam-se, nesta sede, os princípios da igualdade de armas e do contraditório. In casu, muito diferentemente do que a Requerente/Recorrida pretende, estese princípio apenas são devidamente observados com a admissão da reconvenção. Na verdade, tratando-se de um mecanismo processual admissível na ação especial de divisão de coisa comum, a sua não admissão seria suscetível de originar um desequilíbrio entre a Autor e o Requerido, ficando este numa posição diminuída. Por seu turno, à Requerente fica sempre salvaguardada a possibilidade de, através de exceção de compensação até ao limite do pedido da reconvenção, requerer a compensação dos seus créditos perante o Requerido. Esta é a solução que melhor se concilia com o regime plasmado nos arts. 266.º, n.º 2 e 584.º do CPC, em ordem a assegurar o respeito dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, em ordem a um processo equitativo para ambas as partes, sem prejuízo da possibilidade de ser intentada nova ação.
IV – Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelo Requerido, repristinando-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 26 de janeiro de 2021.
Sumário: I. Na ação especial de divisão de coisa comum, em que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. II. No art. 266.º, n.º 3, do CPC, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a reconvenção “quando ao pedido do Requerido corresponda uma forma de processo diferente”, nos termos previstos no art. 37.º, n.os 2 e 3, do mesmo corpo de normas, “com as necessárias adaptações”. III. Traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o Juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”. IV. O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos. V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido.
Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Jorge Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria João Vaz Tomé (Relatora)
__________
[1] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2017 (Fernando Bento), proc. n.º 4576/15.0T8PBL-B.C1.S1.
[2] Sendo que, nestes casos, conforme bem defende o Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes, deverá ocorrer despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, p. 155, nota de rodapé 254,
[3] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de março de 2017 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S2 (“I. Ao abrigo do art. 671º, nº 1, do CPC, é admissível revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão de 1ª instância, determina a extinção total ou parcial da instância por via da absolvição de instância ou de qualquer outra forma de extinção da instância. II. O acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da 1ª instância, declara a extemporaneidade da contestação/reconvenção determina, por si, a extinção da instância reconvencional, admitindo, por isso, recurso de revista. (…)”; de 6 de dezembro de 2017 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 17158/16.0T8PRT-A.P1.S1 (“I - A não admissão da reconvenção traduz, em relação aos pedidos que nela se formulam, o fim do processo, com extinção da correspondente instância. II - Admite recurso de revista o acórdão da Relação que põe termo à reconvenção, mesmo sem conhecer do seu mérito.”).
Vide, ainda, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, pp.396-405.
[4] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 471-472.
[5] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Comentário ao Acórdão da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2019, proc. n.º 764/18.5T8STB.E1 – disponível para consulta in https://blogippc.blogspot.com/2019/05/jurisprudencia-2019-18.html.
[6] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2019 (José Raínho), proc. n.º 385/18.2T8LMG-A.C1.S2 (“I - Tramitação “manifestamente incompatível”, nos termos e para os efeitos dos arts. 266.º, n.º 3, e 37.º, n.º 2, do CPC, só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes. II - Na ação de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção tendente a obter indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser autorizada, ao abrigo do disposto nos arts. 266.º, n.º 3, e 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos do processo comum.”); de 30 de abril de 2019 (Acácio das Neves), proc. n.º 1293/09.3TBLRA.C1.S2 (“I - Na acção de divisão de coisa comum é admissível a dedução de reconvenção.”)..
[7] Cf. Acórdãos da Relação de Coimbra de 21 de outubro de 2003, proc. n.º 1460/03 (“I. Em acção de divisão de coisa comum, apresentada a contestação, sustam-se imediatamente os termos da acção especial, para se conhecer da questão prévia por ela trazida: duma forma sumária, seguindo os termos do incidente comum, ou abrindo logo uma fase de processo comum, sumário ou ordinário, consoante o valor da causa. II. Em princípio é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação. III. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida”) – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7734bece94449d2480256dc600509a40?OpenDocument; da Relação de Lisboa de 4 de março de 2010, proc. n.º 1392/08.9TCSNT.L1-6 (“1. Afirmando-se na escritura de aquisição que a mesma é feita em comum e partes iguais é irrelevante a eventual desigualdade de contribuição de cada um dos consortes para a liquidação do respectivo preço. 2. Em princípio é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação. 3. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida.”) - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e233f4fceb25154d8025774f006924e8?OpenDocument; da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2020, proc. n.º 329/18.T8FNC-A.L-8 (“1. Em acção especial de divisão de coisa comum, em que foi proferida decisão sumária relativa à indivisibilidade do imóvel e determinado o prosseguimento dos autos nos termos do artº 926º, nº 2 e 929, nº 2 do C.P.C., não é admissível pedido reconvencional relativo a realização de benfeitorias. 2. A fase subsequente do processo especial de divisão de coisa comum (fase de natureza executiva) e a forma de processo comum que o conhecimento do pedido reconvencional imporia são formas de processo que comportam tramitação absolutamente distintas e manifestamente incompatíveis (artº 37º do C.P.C.), não susceptíveis de adequação, pois só depois da tramitação própria do processo comum quanto ao pedido reconvencional, com instrução da prova, decisão de facto e de direito, eventual recurso, se retomaria a fase executiva própria da acção especial de divisão de coisa comum, para adjudicação ou venda do imóvel. 3. Tal corresponde a duas tramitações autónomas e sequenciais, constituindo o conhecimento do pedido reconvencional uma fase declarativa a “enxertar” à tramitação regular do processo especial, assim provocando a paragem deste até à decisão daquele. 4. É nesta circunstância que radica a manifesta incompatibilidade, insusceptível de adaptação formal, adaptação que terá de significar, de algum modo, aproximação, conciliação de duas formas processuais distintas, seja através de concatenação de actos, de supressão de outros, etc. – e não apenas “cumulação” de actos próprios de uma forma processual e de outra.”) - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0b7e9086c80e826780258596004b799d?OpenDocument.
[8] Cf. Acórdãos da Relação de Guimarães de 25 de setembro de 2014, proc. n.º 260/12.4TBMNC-A.G1(“Na ação de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum) - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e65a89d5f53e75da80257d72004856ef?OpenDocument; da Relação de Guimarães de 25 de maio de 2017, proc. n.º 1242/09.9TJVNF-B.G1 (“1 - Na ação de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. 2 - Tal está ao alcance do juiz, incumbindo-lhe adaptar o processo, ao abrigo dos princípios da gestão processual e adequação formal – artigos 6.º e 547.º do CPC – considerando, além do mais, que o processo especial de divisão de coisa comum comporta, ele mesmo, a possibilidade, na sua fase não executiva, de se seguirem os termos do processo comum. 3 - O interveniente principal, se intervier em prazo igual ao fixado para a contestação na forma processual em causa, pode oferecer articulado próprio (petição ou contestação), seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis.”) - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/503e92e49a3086d580258155004e0b38?OpenDocument; da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 2015, proc. n.º 2510/14.3T8OER-A.L1-2 (“Na ação de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum”)
- disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a2c89d2f9847c1ee80257ed600493b55?OpenDocument ; da Relação de Lisboa de 15 de março de 2018, proc. n.º 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8 (“Em acção de divisão de coisa comum, impugna a requerida na contestação o valor atribuído ao prédio pelo requerente, suscitando em sede de reconvenção os créditos que tem sobre o requerente por ter efectuadas despesas quer no pagamento do empréstimo bancário para aquisição do prédio, quer de impostos, que em seu entender incumbiam em partes iguais a ambos. Suscitando assim a compensação do seu crédito com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente. Perante isso, e para assegurar a justa composição do litígio, a acção deverá seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados.”) – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/F8827CF1F72DF25B802582900036E7AD; da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2019, proc. n.º 764/18.5T8STB.E1 (“I - Sendo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio. II - Quando a indivisibilidade do bem comum é aceite entre as partes e o único litígio verdadeiramente existente se prende com as questões relativas à aquisição da fração autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide. III – Esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efetiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o único fundamento da demanda”) - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4373302409355b5980258393003533f5?OpenDocument.
[9] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2019 (José Raínho), proc. n.º 385/18.2T8LMG-A.C1.S2.
[10] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Comentário ao Acórdão da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2019, proc. n.º 764/18.5T8STB.E1 – disponível para consulta in https://blogippc.blogspot.com/2019/05/jurisprudencia-2019-18.html.
[11] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Comentário ao Acórdão da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2019, proc. n.º 764/18.5T8STB.E1 – disponível para consulta in https://blogippc.blogspot.com/2019/05/jurisprudencia-2019-18.html.
[12] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Comentário ao Acórdão da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2019, proc. n.º 764/18.5T8STB.E1 – disponível para consulta in https://blogippc.blogspot.com/2019/05/jurisprudencia-2019-18.html.
[13] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2019 (José Raínho), proc. n.º 385/18.2T8LMG-A.C1.S2.
[14] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Comentário ao Acórdão da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2019, proc. n.º 764/18.5T8STB.E1 – disponível para consulta in https://blogippc.blogspot.com/2019/05/jurisprudencia-2019-18.html.
[15] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2019, proc. n.º 764/18.5T8STB.E1 - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4373302409355b5980258393003533f5?OpenDocument.
[16] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e Prestação de Contas, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 109 e ss..