EXECUÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
COBRANÇA COERCIVA
Sumário


Sumário (do relator):

Num processo executivo intentado em novembro de 2003 deve ser liquidada a sanção pecuniária compulsória para que aquele prossiga apesar de na sentença que se executa inexistir condenação em tal sanção e não ter sido formulada pretensão em conformidade no requerimento executivo.

Texto Integral


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

E. J. requereu, em 11.11.2003, contra X, Lda, M. C. e esposa M. L., execução pela quantia de 605.540,00€, acrescida de juros.
Fundamentou-se em condenação judicial (transitada em 16.07.2002), no pagamento de tal capital e dos juros ainda em dívida.
A agente de execução notificou os executados:
“Data: 12-03-2014 (…)
FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO
Fica V. Exa. notificado, na qualidade de Mandatário dos Executados, nos termos do artigo 750º do Código do Processo Civil (CPC), para no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, com a cominação de que, em caso de omissão ou falsa declaração, fica sujeito à aplicação de sanção pecuniária compulsória, no montante de 5% da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.

Fica pela presente notificado do seguinte:

a) Caso não seja paga a dívida (valor provisoriamente apurado em 1.565.985,60€) ou indicados bens à penhora, o processo vai ser extinto;
b) Decorrido o prazo de 10 dias, os nomes dos seus constituintes vão ser incluídos na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i) Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii) Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobreendividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobreendividados, caso se encontre numa situação de sobreendividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone ………).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.
(…)”.
Com data de 20.05.2014 a agente de execução procedeu a notificação de exequente e executados, a extinção da instância executiva por falta de bens: “…ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 750º do CPC e da alínea c) do nº 1 do artigo 849º do Código Processo Civil, extingue-se a presente execução por inutilidade superveniente da lide.”.

Em 19.03.2018 o MºPº promoveu:
“Conforme resulta do artigo 829.º-A do Código Civil e do artigo 21.º do DL 269/1998, há lugar a juro compulsório quando a execução seja sustentada em decisão judicial ou em requerimento de injunção (no qual foi aposta formula executória), cabendo a liquidação desse valor ao agente de execução (nº 3 do artigo 716º). O juro compulsório é de 5%, dividido em partes iguais pelo exequente e o Estado (sendo entregue a este último através de DUC).
O agente de execução deve sempre apurar o valor do juro compulsório, mesmo que não conste da sentença ou mesmo que não tenha sido pedido na execução (sobre esta questão existem várias decisões com sentidos diversos. Entendemos no entanto que a decisão do TRL 23387/10.2YYLSB-B.L1-2 trata esta questão com especial atenção).
Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 805º, n.º 3, do Código de Processo Civil a liquidação da sanção pecuniária compulsória que for devida, incumbe ao agente de execução não sendo necessário qualquer iniciativa do Estado administração, face à oficiosidade consagrada nesta disposição legal.
Ao Ministério Público, no âmbito das suas funções de fiscalização da legalidade, caberá, tão só, verificar se são pagas todas as quantias que são devidas ao Estado.
Ora, considerando que os juros são calculados desde a data em que (foi) a sentença transitou em julgado e/ou a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção e a data do pagamento da quantia exequenda, compete ao Agente de Execução que efetue a contabilização dos juros compulsórios devidos ao Estado e oportuno depósito nos autos, simultaneamente comprovando no processo a data em que teve lugar o pagamento integral da quantia exequenda a fim de se poder conferir o acerto desses juros.
O agente de execução deverá, assim, calcular o valor dos juros compulsórios (e das custas que devam ser antecipadamente asseguradas) só podendo decidir pela adjudicação dos rendimentos ao exequente (e extinguir a execução) quando exista valor suficiente para fazer a entrega da quota parte ao Estado.
Só depois de assegurado o pagamento das custas e demais despesas processuais e da quota parte dos juros compulsórios devidos ao Estado, o agente de execução estará em condições de extinguir a execução, sendo certo que, na decisão de extinção, deverá fazer constar que o exequente, com o termo do pagamento, deverá proceder à entrega ao Estado da quota parte dos juros compulsórios que, entretanto, tenha recebido.
Nesta conformidade, r. sejam o sr A.E., exequente e executado notificados para proceder em conformidade (sendo-o o primeiro sob a cominação do art 417º, nºs 1 e 2, do CPC), sob pena dos autos terem de prosseguir com vista à cobrança coerciva daqueles juros compulsórios devidos ao Estado.”.

Em 03.04.2018 foi proferida decisão, com notificação via postal dos próprios executados:
“A Srª Agente de Execução veio dizer que não foram pagos os juros compulsórios dado que, como se sabe, o valor recuperado pelo exequente não permitiu sequer que este recebe-se o capital integral, nem juros, nem mesmo metade dos juros compulsórios.
O Ministério Público apresentou douto e fundamentado parecer, sustentando que há que liquidar juros compulsórios.
Cumpre decidir.
Não se questiona que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidas ao agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados, pois é o que resulta do disposto no artigo 541º do CPC.
Aliás, já o artigo o artigo 455º do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pelo DL 34/2008, de 26-02, dispunha que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.
E tal normativo era aplicável aos processos pendentes no dia 5 de janeiro de 2009, como é o caso dos autos, por força do disposto no artigo 27º, nº 3, do DL 34/2008, de 26-02, com a redação introduzida pelo DL 181/2008, de 28-08.
O que se questiona é saber se quando a quantia obtida na execução é insuficiente para o pagamento integral da quantia exequenda, há lugar à liquidação dos juros compulsórios.
Isto é, se os juros compulsórios devidos ao Estado, por força do disposto no artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil, são pagos com preferência à quantia exequenda.
Desde já se diga que a lei não concede a tais juros qualquer privilégio creditório.
Na verdade, dispõe tal normativo que «Quando for estipulado ou judicialmente determinando qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar».
A referida sanção pecuniária compulsória é uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, consubstanciando uma condenação acessória da condenação principal.
A sua finalidade não é a de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do decidido, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infração.
Como se refere no Preâmbulo do Dec. Lei nº 262/83, de 16 de junho, «a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça».
Visa, assim, contrariar a recusa do devedor do cumprimento da obrigação em que foi condenado, através do agravamento da sua responsabilidade, constituindo um mecanismo eficaz para alcançar a execução efetiva da prestação em dívida.
Quer isto dizer, como bem sustenta o Ministério Público, a cujos fundamentos aderimos, que «seria expressamente penoso para o exequente, que impulsiona a instância executiva, que nas situações em que o produto da venda dos bens penhorados seja insuficiente pata efetuar todos os pagamentos devidos, nada receba, por os valores existentes serem imputados no pagamento de juros compulsórios e, sobretudo, seria injusto, por comparação com as execuções, em que o título executivo não é uma sentença nem uma injunção, em que não há lugar ao cômputo de juros compulsórios.».
Na verdade, a não se entender assim, a recusa do devedor no cumprimento da obrigação tinha o efeito de penalizar duplamente o credor, que via os valores obtidos na execução a serem absorvidos no pagamento ao Estado dos juros compulsórios.
III - Decisão:
Pelo exposto, determino que com os montantes obtidos sejam efetuados os pagamentos da seguinte forma:
- em 1º lugar serão pagos as custas, despesas e honorários da Agente de Execução;
- em 2º lugar, do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito exequendo e respetivos juros; e
- em 3º lugar, se remanescente houver, dar-se-á pagamento aos juros compulsórios.
Sem custas.
Registe e notifique.”.

Em 22.05.2019 foi promovido e em conformidade determinado em 04.06.2019:
“Visto.
R. que na secção diligencie, previamente, pelo calculo dos juros compulsórios devidos ao Estado.”.
Em 12.06.2019 foi promovido:
“Visto.
R. sejam os executados notificados do teor do doc de fls 122 e sejam os mesmos notificados para procederem ao pagamento do montante em divida a titulo de juros compulsórios devidos ao Estado, sob pena dos autos terem de prosseguir tendo em vista a sua cobrança coerciva.”.
Em 27.06.2019 foi decidido, sendo o executado notificado em 08.07.2019:
“Como se promove”.
Os executados M. C. e M. L. recorreram em 11.09.2019.
Concluíram:
“I. O presente recurso tem por objeto o despacho que determinou o pagamento pelos executados dos juros compulsórios devidos ao Estado, não obstante a execução ter sido julgada extinta por insuficiência de bens.
II. O recorrente entende que, tendo a presente ação executiva sido intentada em 11/11/203, é-lhe aplicável a redação do anterior artigo 805.º CPC,
III. Pelo que, não tendo sido formulado pedido fixação de sanção pecuniária compulsória, no requerimento executivo, não há lugar à sua fixação.
IV. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o vício da decisão recorrida radica-se no entendimento do julgador ao consignar que são devidos juros compulsórios, atenta a natureza desta sanção, independentemente do normativo aplicável ao caso.
V. Isto é, não considerou o tribunal recorrido, a alteração legislativa, de relevância extrema para a execução em crise.
VI. A execução foi intentada, em 11/11/2003, tendo sido remetida ao então Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, extinto 1º Juízo Cível.
VII. Não foi formulado o pedido de sanção pecuniária compulsória.
VIII. Como ficou dito, o objeto do presente recurso é o de saber se é ou não devida no caso sanção pecuniária compulsória.
IX. Entende o tribunal recorrido que sim, que são devidos juros compulsórios ao Estado.
X. Efetivamente, afigura-se que a lei não sufraga tal entendimento, já que, de acordo com a redação dada aos nºs. 2 e 3 do artigo 805.º do anterior CPC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, tal regime só é aplicável às ações intentadas a partir de 31.03.2009,
XI. O que não é o caso dos autos,
XII. Pois só então é que se passou a considerar que a sanção pecuniária compulsória funciona de modo automático, ou seja, sem necessidade de ser requerida no requerimento executivo.
XIII. Não obstante, na esteira do princípio do dispositivo e da estabilização da instância (anteriores artigos 3.º, n.º 1 e 268 CPC), era necessário formular o pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório, bem como o da igualdade das partes.
XIV. In casu, atentos os artigos citados e o exarado supra, tendo em atenção a data da instauração da execução (11/11/2003) e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008, (31/03/2009), necessário era a formulação do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória no requerimento executivo.
XV. Ora, não tendo o exequente, no requerimento executivo, formulado o pedido de condenação do executado em sanção pecuniária compulsória, não pode esta ser liquidada automaticamente, da forma que o foi.
XVI. Pelo que, a realização da justiça e o respeito pelos princípios constitucionais consagrados passará necessária e obrigatoriamente pelo reconhecimento de que não são devidos os juros compulsórios exigidos nesta sede.
Nestes termos e pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por Acórdão que, reconheça indevida no caso, por desconforme à lei, a sanção pecuniária compulsória, mais determinando seja a execução julgada extinta”.
O MºPº respondeu pugnando pela manutenção do decidido.

***
As questões do objeto do recurso revertem para o dever de os executados pagarem montante antes liquidado de juros compulsórios devidos ao Estado sob pena de prossecução da execução para cobrança coerciva.
A factualidade a considerar é a que resulta do anterior relatório.
****
Refere-se na motivação do recurso: “O presente recurso tem por objeto o despacho que determinou o pagamento pelos executados dos juros compulsórios devidos ao Estado, não obstante a execução ter sido julgada extinta por insuficiência de bens.”
Temos de enfatizar previamente que o recurso é do último despacho, o proferido em 27.06.2019, no qual se defere a promoção do MºPº para que fossem notificados os executados para pagarem montante antes liquidado de juros compulsórios devidos ao Estado, sob pena de prossecução da execução para a sua cobrança coerciva.
A execução já tinha sido declarada extinta pela agente de execução.
Entretanto, o MºPº entendeu que deveria ocorrer ulterior renovação da instância executiva argumentando que haveria de ser liquidados pela agente de execução juros compulsórios ao abrigo dos artºs 829º-A, nºs 3 e 4, do CC, 21º do DL 269/1998 e 716º, nº 3, do CPC, sendo que chama ainda à colação o disposto no artº 805º nº 3 da anterior lei adjetiva e o argumento que a execução apenas deveria ser extinta após o asseguramento do pagamento das custas e demais despesas processuais bem como a quota parte desses juros pertencentes ao Estado. Por tudo isto pretendeu também que fossem notificadas as partes e a agente de execução para procederem em conformidade sob pena dos autos prosseguirem com vista à cobrança de tais juros.
Entretanto, também, foi proferido despacho pelo qual se anuiu na necessidade da liquidação e, desde logo, na prossecução do processo para a obtenção do pagamento dos juros compulsórios determinando diretamente “que os montantes obtidos sejam efetuados os pagamentos” pela forma que nomeia.
Quer isto dizer que as questões nucleares suscitadas na promoção (liquidação e renovação da instância) são decididas favoravelmente neste despacho mesmo que se “gradue” o pagamento dos juros compulsórios apenas depois de estar satisfeita a quantia exequenda.
Porém este despacho deve ser considerado transitado em julgado aquando a prolação do que foi recorrido (artº 628º do CPC), para mais que os executados não suscitaram até à data qualquer irregularidade ou nulidade secundária quanto às suas notificações dele, ao abrigo dos artºs 195º e 199º do CPC.
O que quer dizer, por sua vez, que sobre tal matéria estamos perante autoridade de caso julgado, sendo inatacável (artº 621º do CPC) pelo que agora não pode ser eventualmente removível pelo recurso interposto.
Com efeito, o despacho de que se recorre é meramente instrumental relativamente a essas duas questões, unicamente se concretizando o que se concluiu ser um dever de liquidação e de prosseguimento da execução com a notificação dos executados, em bom rigor, além do mais, já retomado com tal despacho.
Nisso consiste igualmente a determinação para que se calculassem os juros compulsórios ainda em anterior despacho ao de que se recorre, o de 04.06.2019, deste modo não, que a decisão recorrida “sentenciou no caso a aplicação de sanção, aqui ilegal, por indevida”.
Os recorrentes dão-se conta disso e por isso ocupam o recurso com argumentação diretamente direcionada quer ao inicialmente promovido quer ao primeiramente decidido.
Tais argumentos têm todos o pressuposto de que visto o título executivo e o momento em que foi proposta a execução, não podia a sanção pecuniária compulsória “ser liquidada automaticamente, da forma que o foi”.
Sintomático é, praticamente no inicio da motivação do recurso, a transcrição de trechos extensos do despacho transitado para com eles concluir que “o vício da decisão recorrida radica-se no entendimento do julgador ao consignar que são devidos juros compulsórios, atenta a natureza desta sanção, independentemente do normativo aplicável ao caso”.
A mesma ilação retiramos quando cita o teor tanto de uma notificação da agente de execução para juntar aos autos o DUC relativo a juros compulsórios devidos ao Estado, como, no seguimento desta, a exposição da mesma a perfilhar posição diversa, atos processuais anteriores ao primeiro despacho.
Concluímos desde já que o recurso deve improceder.
E sempre assim seria pelo que se segue.
Os recorrentes não excluem a possibilidade de se dever a sanção pecuniária compulsória a liquidar em processo executivo no caso de como título ser dada à execução uma sentença, como acontece no caso, em que se condena no pagamento de uma dada quantia acrescida de juros moratórios e nela inexistir condenação em tal sanção.
Ademais alegam que “… a sanção pecuniária compulsória – artigo 829.º-A, n.º 4 Código Civil opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.”.

É pacifico aceitar, como se expendeu no acórdão do TRC de 13.07.2016 (57/12.1TTLRA-A.C1; www.dgsi.pi):

“Dispõe o artº 829º- A, do Cod. Civil, nos seus nºs 1 e 4:
“1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
(…)
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.
A figura da sanção pecuniária compulsória foi introduzida no nosso direito pelo DL nº 263/83, de 16 de junho, que, inspirando-se fundamentalmente no modelo francês das astreintes, aditou ao Código Civil o citado artº 829º-A.
Com o propósito de evitar que as decisões judiciais ficassem reduzidas a "simples flatus vocis", criou-se, entre nós, esse instituto, a que se reconheceu "uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia", pois, além de reforçar "a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça", favorece o cumprimento "das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis" (preâmbulo desse DL) – cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 19/12/91, Col. Jur., Ano XVI, V, 147.
A medida vertida no nº 4 é classificada pela doutrina como “uma sanção pecuniária compulsória legal”, por ser fixada por lei e automaticamente devida, enquanto a prevista no nº 1 do mesmo artigo é considerada uma “sanção pecuniária compulsória judicial”, por ser fixada na própria sentença condenatória – cfr. João Calvão da Silva, Sanção Pecuniária Compulsória, BMJ nº 359, pag. 103, A. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 1990, pag. 126.
No entendimento de Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, edição de 1995, pág. 407, “Através da sanção pecuniária compulsória, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado” e a inclusão da mesma como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspetos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania e, por isso, é muito similar "à presunção adotada pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias" – vide Pinto Monteiro, in ob. cit., pág. 112..
O último destes aspetos focados tem uma importância vital num Estado de Direito. Efetivamente, estando em causa uma decisão judicial, no caso uma sentença de condenação dos devedores no cumprimento da obrigação a que se encontram vinculados, “… não está só em jogo o natural interesse do credor na realização prática da prestação a que tem direito, mas ainda o interesse geral da credibilidade da decisão judiciária e da própria Justiça” – Cfr. Calvão da Silva, BMJ 359, pág. 52.
Segundo os mesmos autores, trata-se de uma sanção de aplicação geral, a todas as obrigações pecuniárias.
O tribunal não intervém na sua fixação, já que, como se viu, é fixada por lei e automaticamente devida.”.

Atento ao momento em que esta foi proposta (11.11.2003), os recorrentes referem antes que a lei adjetiva não o previa e no requerimento executivo tal não foi pretendido, questionando, em consequência, que nesta execução se liquide a sanção para o seu pagamento e prossiga para obter o seu pagamento:
“Efetivamente, afigura-se que a lei não sufraga tal entendimento, já que, de acordo com a redação dada aos nºs. 2 e 3 do artigo 805.º do anterior CPC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, tal regime só é aplicável às ações intentadas a partir de 31.03.2009,
O que não é o caso dos autos.
Pois só então é que se passou a considerar que a sanção pecuniária compulsória funciona de modo automático, ou seja, sem necessidade de ser requerida no requerimento executivo.”.
Para os recorrentes, pois, somente também com a alteração do disposto no citado artº 805º, “aplicável às ações intentadas a partir de 31/03/2009 (artigo 23.º), …, no que às obrigações pecuniárias respeita, deixou de haver necessidade de formular o pedido de condenação pecuniária compulsória, passando esta a ser automaticamente liquidada.”.
No entanto, nem uma coisa nem outra obstam a tanto.
Desde logo, os recorrentes não podem olvidar que nos termos do artº 6º, nº 1 da Lei 41/2013, de 26.06, preambular do atual código, este aplica-se a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, sendo certo que o que nos traz aqui a decidir não se inclui em qualquer das circunstâncias mencionada no respetivo nº 3.
O artº 716º, nº 3 do CPC é expresso ao determinar que “Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.”.
Trata-se de uma liquidação que decorre num momento de tramitação processual em que inclusivamente já existe estabilidade de instância e o apuramento ou liquidação a cargo do agente de execução é um dever a ser cumprido ao longo do processo e no momento da cessação da aplicação da sanção, apurando-se ainda as responsabilidades dos executados, nomeadamente devido a custas e a outros encargos processuais, tendente, eventualmente, à sua extinção.
Acontece ainda que já no domínio do anterior código, atento ao disposto no seu artº 805º, nº 3, na redação conferida pelo DL 38/2003, de 08.03, que entrou em vigor, nos termos do seu artº 23º, em 15.09.2003, antes, portanto, da propositura desta ação, se regulava: “A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.”.
Norma que já perfilhava solução de idêntica finalidade da que veio a ser consagrada na redação desse preceito através do DL 226/2008, de 20.11, aplicável segundo os seus artºs 22º e 23º aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (31.03.2009), e que de forma mais concisa prevê, tal como a redação do artº 716º, nº 3 do atual código, a respetiva obrigação de liquidação.
Constatamos que é uma iniciativa legislativa que de resto se impunha, porquanto, como bem se sublinha na resposta ao recurso: “Contudo, se a sanção pecuniária compulsória, a par de visar apressar a satisfação do credor, se propõe preservar a autoridade das decisões do tribunal, …, não seria satisfatório nem coerente, numa leitura de sistema, que se deixasse nas mãos do lesado a finalidade publicista da figura, ou seja, que a salvaguarda da autoridade das decisões judiciais dependesse de requerimento (ou da vontade) do credor.
Fixando a previsão legal uma repartição igualitária pelo credor e pelo Estado, coexistindo a natureza pública de tal estipulação com o interesse particular do credor, e não sendo aquele interesse público sindicável, não pode ficar à mercê da vontade do credor, podendo mesmo afirmar-se não se encontrar na disponibilidade do Ministério Público uma eventual renúncia à sua cobrança.
Se os exequentes podem prescindir dos juros compulsórios, nada impede que a execução prossiga para cobrar os ditos juros ao Estado.
(…)
Ou seja, o carater misto ou híbrido daquela sanção impede que a desistência pelo exequente da quota-parte que lhe cabe, arraste consigo a incobrabilidade da quota parte atribuída ao Estado.”.

E se antes se poderia questionar que tal liquidação pudesse ocorrer sem que o exequente tivesse deduzido qualquer pretensão em conformidade no requerimento executivo, como se expendeu no acórdão do STJ de 18.05.2006 (06S384; www.dgsi.pt), que se debruça sobre despacho de 25.11.2003, de resto, citado pelos recorrentes:

“Como flui do disposto no artigo 805º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a secretaria podia liquidar a final a sanção pecuniária compulsória que fosse devida (tal como o fez), o que significa que, mesmo que o exequente não tivesse especificado esse valor no requerimento de execução, o tribunal poderia oficiosamente levá-lo em consideração com base na liquidação efetuada nos termos previstos naquele preceito. Essa possibilidade parece ser, aliás, uma decorrência do regime substantivo definido no artigo 829º-A, n.º 4, do Código Civil, que estabelece: "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização que houver lugar".
No entanto, o juiz contrariando o disposto na referida norma processual, acabou por circunscrever o objeto do processo executivo aos valores que foram especificados no requerimento inicial.
Ou seja, o tribunal, tendo podido ampliar o pedido ex officio aos juros compulsórios, limitou-se, no entanto, a considerar o pedido tal como foi formulado pelo exequente.
Nestes termos, parece claro que o novo requerimento executivo, reportando-se a uma verba que não foi considerada na decisão proferida na execução anterior não envolve qualquer risco de o tribunal vir a pronunciar-se sobre matéria que fora objeto de decisão anterior e não implica, por isso, qualquer violação do caso julgado.
É certo que o juiz do primeiro processo executivo pronunciou-se sobre a questão da atendibilidade dos juros compulsórios; mas apenas para declarar que essa verba não devia ser incluída na liquidação por não integrar o âmbito do pedido. Isto é, o juiz não decidiu se os juros compulsórios são ou não suscetíveis de cobrança coerciva; mas apenas que esses juros não poderiam ser considerados por extravasarem o objeto do processo.
Se a decisão da primeira instância tem o alcance de delimitar o âmbito do julgado, cingindo-o ao pedido tal como foi deduzido no requerimento executivo, torna-se evidente que um novo requerimento de execução destinado a obter o pagamento de outras verbas (não incluídas naquele) não está coberta pelo caso julgado anterior.
Por outro lado, não se vê qualquer obstáculo a que se deduza um novo pedido para obter efeitos jurídicos que se não encontram abrangidos por uma decisão judicial anterior. Não há nenhuma regra de direito substantivo - nem a recorrente a indica - que permita considerar precludido o direito à cobrança coerciva de uma prestação por não ter sido incluída num anterior processo executivo. As normas que regem esta matéria são apenas de natureza processual e têm a ver com a delimitação do caso julgado. Concluindo-se, como se concluiu, que o novo pedido não está coberto por decisão anterior, nada impede que o processo prossiga.”.

Em consonância, no acórdão do TRL de 11.12.2019 (2071/10.2YYLSB.L1-2; www.dgsi.pt) mencionou-se:
“Também de forma clara e sintética com argumentação em que nos revemos, diz-nos o Acórdão do TRC de 16/02/2018 no proc. 681/10.7TBCTB-B.C1 in www.dgsi.pt: “O carater subsidiário da sanção pecuniária compulsória estabelecido no nº 1 do art. 829º-A é quebrado pelo seu nº 4, ao prescrever uma sanção compulsória legal para as obrigações pecuniárias. Assim sendo, é atualmente indiscutido que tal sanção pecuniária compulsória é devida sempre que seja judicialmente decretado o pagamento de uma quantia pecuniária, a partir do trânsito em julgado de tal decisão, de modo automático e independente de qualquer requerimento do credor ou da necessidade de qualquer decisão judicial a estabelecê-la. Como afirma Calvão da Silva, a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada na ação executiva sem ter sido pedida e declarada em ação declarativa. Já maiores dúvidas se têm levantado quanto à questão de saber se, em sede executiva, a cobrança e liquidação de tais juros se encontra dependente de requerimento do credor exequente. (…) Não se trata, assim, de executar o devedor por uma sanção pecuniária não contida no título executivo, mas de pressionar o devedor a cumprir a obrigação exequenda. Entretanto, o DL 38/2003 veio aditar ao artigo 805º uma norma expressamente dedicada à liquidação da sanção pecuniária compulsória por parte da secretaria: “3. A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida”. Para José Lebre de Freitas, ficou, então, claro, com o novo nº 3, “que a secretaria calcula também a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida nos termos do art. 829-A CC. Tal como os juros vencidos na pendência da ação, a sanção pecuniária compulsória carece de liquidação a final, seja ou não aplicada na ação executiva. (…) O legislador instituiu como beneficiários da sanção pecuniária compulsória o credor e o Estado, atribuindo o respetivo montante, em partes iguais, ao credor e ao Estado (nº3 do artigo 829º-A). Tal solução vem de encontro à dupla finalidade da consagração da sanção pecuniária compulsória – estimular o cumprimento das obrigações e favorecer o respeito da autoridade judicial. Donde, a reversão, em proveito do Estado, de metade do montante da sanção pecuniária compulsória, como sanção do não acatamento da sentença condenatória e da desobediência à injunção do tribunal, para salvaguarda de um Serviço Público que se deseja prestigiado e altamente dignificado. Não se discute que se encontre na disponibilidade do credor renunciar ou desistir da cobrança da parte que lhe cabe nos montantes devidos a título de sanção pecuniária compulsória. Fixando a previsão legal uma repartição igualitária pelo credor e pelo Estado, coexistindo a natureza pública de tal estipulação com o interesse particular do credor, e não sendo aquele interesse público sindicável, não pode ficar à mercê da vontade do credor, podendo mesmo afirmar-se não se encontrar na disponibilidade do Ministério Público uma eventual renúncia à sua cobrança.””.
O acórdão do TRL de 20.06.2013 (23387/10.2YYLSB-B.L1-2, www.dgsi.pt), igualmente citado pelos exequentes, não coloca de parte essa possibilidade ao referir:
“Como refere José Lebre de Freitas “A liquidação pela secretaria tem também lugar no caso de sanção pecuniária compulsória (…): executando-se obrigação pecuniária a liquidação não depende de requerimento do executado, devendo ser feita oficiosamente pela secretaria, a final (art. 805-3); executando-se obrigação de prestação de facto infungível, o exequente tem de a requerer, quer já tenha sido fixada na sentença declarativa, quer o seja pelo juiz da execução.”.
Aparentemente no mesmo sentido, podendo ver-se Amâncio Ferreira.
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, em Acórdão de 18-05-2006,que “Nos termos do artigo 805º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a secretaria, no âmbito do processo de execução, pode liquidar a final a sanção pecuniária compulsória que for devida, o que significa que, mesmo que o exequente não tenha especificado esse valor no requerimento de execução, o tribunal pode oficiosamente levá-lo em consideração na decisão final com base na liquidação efetuada nos termos previstos naquele preceito.”.
3. Dest’arte, importando acautelar o interesse autónomo do Estado relativo aos 50% da sanção pecuniária compulsória devida, e resultando desrazoável remetê-lo para uma nova execução, temos que merece acolhimento a solução do prosseguimento da execução – aliás determinado, quanto a outros créditos reclamados pelo M.º P.º, e com invocação do art.º 920º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na 1ª parte do despacho recorrido – também quanto a esse crédito do Estado – aqui representado pelo M.º P.º – relativo à metade da sobredita sanção pecuniária.”.

De novo em consonância veja-se o acórdão do STJ de 12.09.2019 (8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, www.dgsi.pt):

“Sucede que sobrevieram sucessivas alterações legislativas, em especial, do artigo 805.º do CPC com subsequentes desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais que se impunha terem, no mínimo, sido ponderados.
Desde logo, com a Reforma do CPC aprovada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08/03, foi introduzido o n.º 3 do artigo 805.º como o seguinte teor:
A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.

Por sua vez, foi também alterada a redação do artigo 933.º, n.º 1, em sede de execução para prestação de facto, passando a constar da sua parte final, no que aqui releva, o seguinte:

(…) pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.
Destas alterações resulta que a sanção pecuniária compulsória devida só seria liquidada a final pela secretaria e que a fixação da sanção compulsória relativa a facto infungível poderia ser requerida na própria execução.
Apesar da linearidade do n.º 3 do artigo 805.º poderia ainda suscitar-se a questão de saber se o ali prescrito dispensava apenas a liquidação preliminar dos juros compulsórios devidos a coberto do n.º 4 do artigo 829.º-A do CC ou se também dispensava a sua dedução em sede do pedido.
Todavia, já no domínio de vigência desse normativo - artigo 805.º, n.º 3, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 08/03 -, no acórdão STJ, de 18/05/2006, proferido no processo n.º 06S384, foi considerado o seguinte:
«Como flui do disposto no artigo 805.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a secretaria podia liquidar a final a sanção pecuniária compulsória que fosse devida (…), o que significa que, mesmo que o exequente não tivesse especificado esse valor no requerimento de execução, o tribunal poderia oficiosamente levá-lo em consideração com base na liquidação efectivada nos termos previstos naquele preceito.».
Tal posição traduz, pois, uma inovação contrária à adotada no precedente acórdão do STJ, de 23/01/2003, proferido no processo n.º 02B4173, mas com arrimo na nova lei.
Posteriormente, o Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20/11, veio alterar a redação do artigo 805.º do CPC, passando, no que aqui interessa, a constar o seguinte:
2 – Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 – Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.
Tais normativos foram inteiramente transpostos para o artigo 716.º, n.º 2 e 3, do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, como também se encontra transposto para o respetivo artigo 868.º, n.º 1, o dantes constante da parte final do artigo 933.º, n.º 1, acima transcrito.
Deste quadro normativo resulta assim, em primeira linha, uma regra geral sobre a sanção pecuniária compulsória a determinar a liquidação a final, pelo agente de execução, das importâncias devidas em consequência da sua imposição, a par da norma especial, em sede da execução para prestação de facto, a exigir o requerimento do exequente para o pagamento da sanção pecuniária compulsória relativa a prestação de facto infungível, ainda que constante de condenação prévia.
(…)
Mais recentemente, no acórdão do STJ, de 08/11/2018, proferido no processo n.º 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2, na linha do doutrinado por Lebre de Freitas, a partir das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20-11, ao artigo 805.º, n.º 3, atualmente constante do artigo 716.º, n.º 3, do CPC, foi considerado que era “de toda a razoabilidade sufragar o entendimento” de que “não faz sentido (…) que se exija requerimento do exequente a convocar o pagamento da sanção pecuniária compulsória, sendo esta de funcionamento automático (…)”.
E foi este também o entendimento seguido no acórdão-fundamento.
Com efeito, o n.º 3 do artigo 716.º do CPC parece inequívoco no sentido de consagrar, como regra geral relativa à sanção pecuniária compulsória, que esta seja liquidada a final pelo agente de execução pelas importâncias devidas em consequência da sua imposição.
Ora, tratando-se da sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do artigo 829.º-A do CPC, tal imposição decorre da própria lei, sem necessidade de qualquer impulso processual por parte do credor, o que bem se compreende, como foi dito, atenta a sua finalidade meramente coercitiva, de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor em prestação pecuniária determinada e, portanto, com relevo predominante do interesse público numa realização mais eficaz da justiça.
De resto, a referida sanção traduz-se num adicional taxativamente fixado pela lei que acresce à prestação pecuniária em dívida, a par dos juros moratórios ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, destinado, em partes iguais ao credor e ao Estado.
Nessa conformidade, é de presumir que o legislador, ao estabelecer, de forma tão lapidar, a liquidação a final em consequência da imposição da sanção pecuniária compulsória devida, caso pretendesse torná-la ainda dependente de petição do exequente, o tivesse ressalvado expressamente, tanto mais que se tratava de questão controvertida na jurisprudência.”.
Por fim, diremos, não se pode ver a atuação processual dos autos como violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes porquanto estamos a falar de uma sanção compulsória legal em que, como vimos, o tribunal não intervém na sua fixação e é automaticamente devida, sendo certo que a inexistência de disponibilidade de rendimentos e bens para pagar é circunstância que nesta fase não é chamada ao caso e nem o recurso tem por objeto os termos em si pelos quais a liquidação foi realizada e o período de tempo que nela possa devesse estar contido.
Pelo exposto, não deve proceder o recurso, antes devendo ser confirmada a decisão recorrida.
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Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente, pelo que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
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04-02-2021