1. RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum (Coletivo) n.º 16/18.0GAOAZ a correr termos no Juízo Central Criminal de ... (J...) - foram julgados os arguidos AA e BB, tendo sido proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:
i) Absolver o arguido AA da prática de 1 (um) crime de falsificação de documento na forma tentada, previsto nos arts. 255º, a), 256º, nº1, a), b), e), nºs 2 e 3, 22º e 23º todos do Código Penal, pelo qual vinha pronunciado (veículo de matrícula ...- ...-JE).
ii) Absolver o arguido AA da prática de 1 (um) crime de falsificação de documento qualificado, previsto nos arts. 255º, a), 256º, nº1, a), b), e), nº 3, todos do Código Penal, pelo qual vinha pronunciado (veículo de matrícula ...-...-ME).
iii) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de 10 (dez) crimes de recetação, previstos no art. 231º, nº1 do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses por cada crime (veículos com as matrículas PQ-...-..., ...-...-NG, ...-...-EH, NQ-...-..., ...-...-EX, ...-...-HR, ...-...-UA, ...-...-BC, ...-...-FU, ...-...-CQ), absolvendo-o da qualificativa prevista no nº 4 do mesmo art. 231º do Código Penal;
iv) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 25 (vinte e cinco) crimes de falsificação de documento qualificado, previsto nos arts. 255º, a), 256º, nº1 a), e nº 3 do Código Penal, em concurso aparente com a alínea e) do nº 1 do art. 256º do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão por cada crime (chapas de matrículas dos veículos com as matrículas apostas ...-...-QS, ...-...-LB, ...-...-GJ, ...-...-NP, ...-...-OP, ...-...-BQ, ...-...-AT, ...-...-DD, ...-...-IG, ...-...-HU, ...-...-CD, ...-...-LX, ...-...-BL, ...-...-DG, PQ-...-..., ...-...-HI, ...-...-DC, ...-...-JL, ...-...-EH, ...-...-RS, ...-...-FB, RQ-...-..., QS-...-..., SQ-...-..., ...-...-EF);
v) Condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 17 (dezassete) crimes de falsificação de documento qualificado, previsto nos arts. 255º, a), 256º, nº1 e), e nº 3 do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão por cada crime, absolvendo-o pela alínea a) do nº 1 do art. 256º do Código Penal (chapas de matrícula dos veículos com as matrículas apostas QO-...-..., ...-...-LX, ...-...-BO, ...-...-EI, ...-...-BV, ...-...-DP, ...-...-QZ, RO-...-..., ...-...-NJ, ...-...-GB, ...-...-CV, ...-...-NZ, QQ-...-..., ...-...-DR, ...-...-TB, ...-...-BO, ...-...-QJ).
vi) Condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, previsto nos arts. 255º, a), 256º, nº1 b), absolvendo-o da qualificativa do nº 3 do art. 256º do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime (números de chassis dos veículos com as matrículas apostas ...-...-DH, ...-...-OV, ...-...-CT, ...-...-HN, ...-...-LD);
vii) Condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, previsto nos arts. 255º, a), 256º, nº1 f), absolvendo-o da qualificativa do nº 3 do art. 256º do Código Penal), numa pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão por cada crime (documentos dos veículos com a matrícula PQ-...-..., ...-...-CC).
viii) Condenar o arguido pela prática, em coautoria, na forma consumada, e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto no art. 255º, a), 256º, nº 1, a) e nº 3 do Código Penal, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, em concurso aparente com o art. 256º, nº1 b) do Código Penal (chapas de matrícula e nº de chassis do veículo com a matrícula aposta ...-...-CR).
ix) Fixar a pena única a aplicar ao arguido AA em 8 (oito) anos de prisão.
x) Absolver o arguido BB da prática, em autoria material e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de descaminho de objetos colocados sobre o poder público, previsto no art. 355º do Código Penal, pelo qual vinha pronunciado (estrutura autoportante).
xi) Absolver o arguido da prática, em coautoria, de 1 (um) crime de falsificação, previsto nos art. 255º, a), 256º, nº 1, a), b), e) e nº 3 do Código Penal, pelo qual vinha pronunciado (veículo com matrícula ...-...- UA).
xii) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, pela prática de 3 (três) crimes de falsificação de documento qualificado, previstos nos art. 255º a), 256º, nº 1, a) e nº 3 do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada crime, em concurso aparente com o art. 256º, nº1 b) do Código Penal (veículos com as matrículas apostas ...-HG-..., ...-EQ-..., ...-...-HS);
xiii) Condenar o arguido pela prática, em coautoria, na forma consumada, e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto no art. 255º, a), 256º, nº 1, a) e nº 3 do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, em concurso aparente com o art. 256º, nº1 b) do Código Penal (veículo com a matrícula aposta ...-...-CR).
xiv) Fixar a pena única em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à obrigação de pagamento da quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de …, a comprovar nos autos durante o período da suspensão - cf. artigo 51º, nº 1, c) do Código Penal.
xv) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Agropecuária Irmãos Vieira Lda. e, em consequência, condenar o arguido /demandado AA no pagamento de indemnização no valor de 7000,00€ (sete mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento;
xvi) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC em consequência, condenar o arguido AA no pagamento de indemnização no valor de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a presente decisão.
1.2. Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso o arguido AA e o MINISTÉRIO PÚBLICO para o Tribunal da Relação ..., que por acórdão de ... maio de 2020, negou provimento ao recurso apresentado pelo arguido e concedeu parcial provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público e, em consequência, condenou o arguido recorrente pela prática dos crimes enunciados a pena única de 10 (dez) anos de prisão, mantendo-se no demais o acórdão recorrido.
1.3. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação ... dele interpôs recurso do arguido AA, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
A. «As razões para alterar a pena única foram apontadas na motivação e dessas mereceram nota a actividade do recorrente, a estrutura rudimentar e pouco sofisticada da mesma (ut supra aduzido sob 17 a 22 da motivação), o exercício do direito ao silêncio e a nota quanto aos antecedentes criminais.
B. Naqueles pontos é importante referir que o direito ao silêncio não pode alicerçar oneração no momento da sanção (ut supra aduzido sob 24 a 28 da motivação) e no CRC para lá da menção do averbamento é também importante a menção das datas da prática dos factos que determinaram a condenação por crime de diferente natureza e a ausência de outros confrontos com a justiça, para além do que nos ocupa (ut supra aduzido sob 29 a 32 da motivação).
C. O recorrente pratica os crimes sempre em torno do mesmo bem patrimonial – o veículo automóvel.
D. Assim, temos nos presentes veículos automóveis ora objecto de receptação, ora objecto de falsificação, todos de baixa gama, quase sempre de marcas reputadas como sendo de valor acessível e resistentes, todos com considerável vetustez e todos de baixo valor comercial.
E. Em 10 situações, ocorre a receptação, nas restantes o crime é o de falsificação.
F. Grave, é certo, a fé pública merece tutela e jamais deve ser descurada.
G. No entanto, caso a caso, a pena mais elevada não foi superior a 1 ano e 10 meses de prisão.
H. Ou seja caso a caso, as penas parcelares não são elevadas, têm uma intensidade moderada dentro da moldura penal fixada na lei substantiva.
I. E porque o não são, no seu todo, a oneração justifica-se pela preterição das penas de multa em favor das penas detentivas, atento o número de crimes em concurso.
J. E ainda atento o número de crimes, as exigências de prevenção geral e especial, a pena única devia ser sinal se sanção severa, adequada ao caso.
K. Por isso o apelo à visão global (ut supra aduzido sob 34 a 36 da motivação).
L. O recorrente no momento presente, por razões de saúde, pela sua fragilidade e por força da conjuntura da actual pandemia, viu a sua medida coactiva alterada.
M. Está sujeito à medida de OPH sob VE.
N. No caso, as regras da experiência dão o sinal certo que 10 anos de pena de prisão para o recorrente, o homem descrito nos autos é demais.
O. Com 62 anos, levar uma pena com aquela grandeza é fazer um voto de incerteza no seu regresso a meio livre, atenta a realidade dos nossos estabelecimentos prisionais.
P. Por outras palavras, as regras da experiência ditam uma conclusão quanto ao peso da pena única: é demasiado onerosa.
Q. As regras da experiência foram violadas porquanto atenta a estrutura da actividade do recorrente acima apontada, estamos perante veículos de baixa gama, todos elevado grau de vetustez, todos com baixo valor comercial, tais regras sempre determinariam sanção consentânea com o bem económico em causa.
R. A par desta realidade, o laxismo, o baixo grau de exigência de rigor do recorrente, o baixo grau de escolaridade são elementos a ponderar contribuíram para que as regras da experiência não fossem atendidas na sanção do crime que protege o valor jurídico da fé pública por o grau de exigência para este homem apesar de existir deve atender ao seu circunstancialismo descrito nos autos em sede de condições pessoais e determinantes para o preenchimento das exigências de prevenção especial.
S. Desta forma a pena única de 10 anos de prisão encontrada é desproporcional quando se o ponto de partida, o limite mínimo é de 1 ano e 10 meses de prisão.
T. Ainda que abaixo do meio da moldura em causa (limite máximo 25 anos de prisão), adequando à protecção dos bens jurídicos dignos de tutela penal, a pena única deve sempre situar-se nos 7 anos de prisão.
U. A decisão recorrida violou o artigo 77º, 2 do CPP.
Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos, far-se-á justiça».
1.3. No Tribunal da Relação ... houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
«Por acórdão de …/5/2020, proferido por este Tribunal da Relação do Porto, foi decidido:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta … Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido e em conceder parcial provimento ao recurso apresentado pelo Ministério público e, em consequência, condenar o arguido recorrente pela prática dos crimes enunciados a pena única de 10 (dez) anos de prisão, mantendo-se no demais o acórdão recorrido.
O arguido não se conformou com tal decisão, dela veio interpor recurso, concluindo a motivação pela seguinte forma:
A. As razões para alterar a pena única foram apontadas na motivação e dessas mereceram nota a actividade do recorrente, a estrutura rudimentar e pouco sofisticada da mesma (ut supra aduzido sob 17 a 22 da motivação), o exercício do direito ao silêncio e a nota quanto aos antecedentes criminais.
B. Naqueles pontos é importante referir que o direito ao silêncio não pode alicerçar oneração no momento da sanção (ut supra aduzido sob 24 a 28 da motivação) e no CRC para lá da menção do averbamento é também importante a menção das datas da prática dos factos que determinaram a condenação por crime de diferente natureza e a ausência de outros confrontos com a justiça, para além do que nos ocupa (ut supra aduzido sob 29 a 32 da motivação).
C. O recorrente pratica os crimes sempre em torno do mesmo bem patrimonial – o veículo automóvel.
D. Assim, temos nos presentes veículos automóveis ora objecto de receptação, ora objecto de falsificação, todos de baixa gama, quase sempre de marcas reputadas como sendo de valor acessível e resistentes, todos com considerável vetustez e todos de baixo valor comercial.
E. Em 10 situações, ocorre a receptação, nas restantes o crime é o de falsificação.
F. Grave, é certo, a fé pública merece tutela e jamais deve ser descurada.
G. No entanto, caso a caso, a pena mais elevada não foi superior a 1 ano e 10 meses de prisão.
H. Ou seja caso a caso, as penas parcelares não são elevadas, têm uma intensidade moderada dentro da moldura penal fixada na lei substantiva.
I. E porque o não são, no seu todo, a oneração justifica-se pela preterição das penas de multa em favor das penas detentivas, atento o número de crimes em concurso.
J. E ainda atento o número de crimes, as exigências de prevenção geral e especial, a pena única devia ser sinal se sanção severa, adequada ao caso.
K. Por isso o apelo à visão global (ut supra aduzido sob 34 a 36 da motivação).
L. O recorrente no momento presente, por razões de saúde, pela sua fragilidade e por força da conjuntura da actual pandemia, viu a sua medida coactiva alterada.
M. Está sujeito à medida de OPH sob VE.
N. No caso, as regras da experiência dão o sinal certo que 10 anos de pena de prisão para o recorrente, o homem descrito nos autos é demais.
O. Com 62 anos, levar uma pena com aquela grandeza é fazer um voto de incerteza no seu regresso a meio livre, atenta a realidade dos nossos estabelecimentos prisionais.
P. Por outras palavras, as regras da experiência ditam uma conclusão quanto ao peso da pena única: é demasiado onerosa.
Q. As regras da experiência foram violadas porquanto atenta a estrutura da actividade do recorrente acima apontada, estamos perante veículos de baixa gama, todos elevado grau de vetustez, todos com baixo valor comercial, tais regras sempre determinariam sanção consentânea com o bem económico em causa.
R. A par desta realidade, o laxismo, o baixo grau de exigência de rigor do recorrente, o baixo grau de escolaridade são elementos a ponderar contribuíram para que as regras da experiência não fossem atendidas na sanção do crime que protege o valor jurídico da fé pública por o grau de exigência para este homem apesar de existir deve atender ao seu circunstancialismo descrito nos autos em sede de condições pessoais e determinantes para o preenchimento das exigências de prevenção especial.
S. Desta forma a pena única de 10 anos de prisão encontrada é desproporcional quando se o ponto de partida, o limite mínimo é de 1 ano e 10 meses de prisão.
T. Ainda que abaixo do meio da moldura em causa (limite máximo 25 anos de prisão), adequando à protecção dos bens jurídicos dignos de tutela penal, a pena única deve sempre situar-se nos 7 anos de prisão.
U. A decisão recorrida violou o artigo 77º, 2 do CPP.
O tribunal recorrido justificou o quanto da pena unitária pela seguinte forma:
Partindo dos critérios legalmente previstos no art.º 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, temos como limite mínimo da moldura penal abstrata da pena única 1 ano e 10 meses e por limite máximo 102 anos e 6 meses – limitados, obviamente, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Código Penal, a 25 anos de prisão.
Atendendo ao critério legal previsto no art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Cód. Penal, temos que, para além do arguido recorrente ter cometido 60 crimes (50 de falsificação de documento e 10 de recetação), o que demonstra ter o arguido uma manifesta tendência para atentar contra o património alheio e contra a genuinidade dos documentos, inclusive com força pública, a ilicitude com que atuou é, tal como é referido no acórdão recorrido, elevada, quer sob o ponto de vista do modo e tempo da sua concretização (durante 4 anos: de 2014 a 2018), quer dos prejuízos que causou. Acresce que, como se refere no acórdão recorrido, utilizou a sua profissão para facilitar a atividade delituosa, tem antecedentes criminais e não manifestou postura colaborante em audiência de julgamento. Sem dúvida que a seu favor o recorrente colhe o apoio do seu agregado familiar, mobilizando a ressocialização, e reúne condições socioeconómicas e familiares estáveis e humildes, o que releva a nível das exigências de prevenção especial, muito embora estas continuem a ser elevadas, como também o são as exigências de prevenção geral. Por outro lado, não poderemos esquecer que o arguido recorrente pratica os factos pelos quais é condenado nos presentes autos, quando se encontra a cumprir uma suspensão de 4 anos de uma pena de prisão. Ora, ainda que saibamos que esta pena, cuja execução estava suspensa, não lhe foi aplicada pela prática de crimes semelhantes aos que agora foi condenado, a verdade é que demonstra que a personalidade do arguido é avessa ao cumprimento de deveres, não interiorizando o desvalor das suas condutas.
Considerando tudo quanto se deixa exposto, não poderemos deixar de concluir que se impõe que ao arguido recorrente seja aplicada pela prática dos crimes enunciados a pena única de 10 (dez) anos de prisão, não só para acautelar a confiança da comunidade na eficácia das normas e a inerente proteção dos bens jurídicos protegidos, mas também para procurar que o visado interiorize a gravidade do seu comportamento. Deste modo, improcede totalmente o recurso apresentado pelo arguido e procede parcialmente o recurso apresentado pelo Ministério Público.
Na formação da pena conjunta é fundamental a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa» com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.
Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira»») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».
No essencial concordamos com a fundamentação, da pena conjunta.
A moldura penal correspondente aos crimes praticados pelos arguidos, está fixada no acórdão:
Partindo dos critérios legalmente previstos no art.º 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, temos como limite mínimo da moldura penal abstrata da pena única 1 ano e 10 meses e por limite máximo 102 anos e 6 meses – limitados, obviamente, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Código Penal, a 25 anos de prisão.
Assim, a pena única teria que se situar entre 1 ano e 10 meses e 102 anos e 6 meses de prisão, com o limite de 25 anos de prisão.
São 60 os crimes (50 de falsificação de documento e 10 de recetação) que se encontram em concurso, praticados durante 4 anos de 2014 a 2018.
Este quadro, como se refere no acórdão, demonstra ter o arguido uma manifesta tendência para atentar contra o património alheio e contra a genuinidade dos documentos, inclusive com força pública
Na determinação do quanto da pena unitária a jurisprudência tem-se dividido em duas correntes:
- uma delas defende que o quanto da pena deverá resultar da valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas.
- a outra, faz intervir, dentro da nova moldura penal, critérios de natureza matemática, adição á pena parcelar mais grave de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5.
Seguindo-se qualquer uma das correntes e tendo em conta que o conjunto dos factos não é reconduzível a uma pluriocasionalidade mas a uma tendência criminosa e que será atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, parece-nos que será de concluir que a pena unitária fixada não deverá merecer reparo.
Cremos assim, que o tribunal avaliou correctamente o conjunto da gravidade dos factos e a personalidade do arguido em conformidade com o disposto no artigo 77º, nº1 do Código Penal.
Por todo o exposto, cremos que o recurso deve ser julgado improcedente e consequentemente haverá manter a decisão recorrida.
Porém, se outro for o parecer de Vossas Excelências, por certo farão JUSTIÇA».
1.4. Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos:
«I - Introdução
Afigura-se que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA, não se verificando motivos para a sua rejeição, nem qualquer causa extintiva do procedimento criminal que ponha termo ao processo.
O presente recurso deverá ser julgado em conferência, por força do disposto no art. 419º, nº 3, al. c), do Cod. Proc. Penal.
II - Relatório
1. O arguido AA foi julgado conjuntamente com o arguido BB, em Proc. Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no âmbito do Proc. nº 16/18.0GAOAZ, do Juízo Central Criminal de … - Juiz …, da Comarca de …, tendo sido condenado pela prática, em autoria material, e em concurso efectivo de:
- Dez crimes de receptação, p. p. pelo art. 231º, nº 1 do Cod. Penal, numa pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses por cada crime (veículos com as matrículas PQ-...-..., ...-...-NG, ...-...-EH, NQ-...-..., ...-...-EX, ...-...-HR, ...-...-UA, ...-...-BC, ...-...-FU, ...-...-CQ);
- Vinte e cinco crimes de falsificação de documento qualificado, p. p. pelos arts. 255°, a), 256°, n° 1, al. a), e n° 3 do Cod. Penal, em concurso aparente com a al. e), do n° 1, do art. 256° do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão por cada crime (chapas de matrículas dos veículos com as matrículas apostas …-…-QS, ...-...-LB, ...-...-GJ, ...-...-NP, ...-...-OP, ...-...-BQ, ...-...-AT, ...-...-DD, 35-05-IG, ...-...-HU, ...-...-CD, ...-...-LX, ...-...-BL, ...-...-DG, PQ-...-..., ...-...-HI, ...-...-DC, ...-...-JL, ...-...-EH, ...-...-RS, ...-...-FB, RQ-...-..., QS-...-..., SQ-...-..., …-…-EF);
- Dezassete crimes de falsificação de documento qualificado, p. p. pelo arts. 255°, a), 256°, n° 1 e), e n° 3 do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão por cada crime (chapas de matrícula dos veículos com as matrículas apostas QO-...-..., ...-...-LX, ...-...-BO, ...-...-EI, ...-...-BV, ...-...-DP, ...-...-QZ, RO-...-..., ...-...-NJ, ...-...-GB, ...-...-CV, ...-...-NZ, QQ-...-..., ...-...-DR, ...-...-TB, ...-...-BO, ...-...-QJ).
- Cinco crimes de falsificação de documento, p. p. pelos arts. 255°, a), 256°, n° 1 b), do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime (números de chassis dos veículos com as matrículas apostas ...-...-DH, ...-...-OV, ...-...-CT, …-…-HN, ...-...-LD);
- Dois crimes de falsificação de documento, p. p. pelos arts. 255°, a), 256°, n° 1 f), do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão por cada crime (documentos dos veículos com a matrícula PQ-...-..., ...-...-CC).
- Um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 255°, a), 256°, n° 1, a), e n° 3 do Cod. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, em concurso aparente com o art. 256°, n° 1, b) do Cod. Penal (chapas de matrícula e n° de chassis do veículo com a matrícula aposta ...-...-CR).
- Operando o respectivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão
2. O Ministério Público em 1ª Instância não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela condenação do arguido AA numa pena única entre os 12 (doze) e os 15 (quinze) anos de prisão.
3. O arguido AA também não se conformou com a decisão proferida em 1ª Instância e recorreu alegando que a prova produzida não foi suficiente para dar como provados os factos constantes dos pontos 14; 16; 18; 20; 22; 24; 42; 320; 321 e 322, e que serviram como fundamento à sua condenação pelos crimes de receptação, e que a pena única que lhe foi aplicada é excessiva, uma vez que as exigências de prevenção especial não são elevadas, beneficiando do apoio da sua família, e estando motivado para a sua ressocialização.
4. O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso apresentado pelo arguido AA considerando que o mesmo não merecia provimento.
5. Os recursos foram admitidos com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
6. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto respondeu a ambos os recursos pugnando pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público em 1ª Instância, e pela improcedência do recurso apresentado pelo arguido AA.
7. A … Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público e condenou o arguido AA pela prática dos crimes enunciados na decisão proferida em 1ª Instância na pena única de 10 (dez) anos de prisão, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido - cfr. acórdão de …/05/2020.
8. O arguido AA não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela diminuição da medida da pena única que lhe foi aplicada, que se deverá situar-se nos 7 (sete) anos de prisão.
9. O recurso foi admitido para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo- cfr. despacho de 09/07/2020.
10. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, defendendo que o mesmo deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
III - Parecer
O recorrente AA alega que a actividade pela qual foi condenado tinha uma “(…) estrutura rudimentar e pouco sofisticada (…)” que praticou os crimes sempre em torno do mesmo bem patrimonial - o veículo automóvel -, sendo que os veículos automóveis ora objecto de receptação, ora objecto de falsificação, “(… eram de baixa gama, quase sempre de marcas reputadas como sendo de valor acessível e resistentes, todos com considerável vetustez e todos de baixo valor comercial (…)”.
O recorrente AA alega que as penas parcelares não são elevadas, têm uma intensidade moderada, dentro da moldura penal fixada na lei substantiva, e que se justificava a preterição das penas de multa em favor das penas detentivas, atento o número de crimes em concurso.
O recorrente AA alega que a sua saúde encontra-se frágil, tem 62 anos de idade, tem um baixo grau de escolaridade, que a pena única de 10 anos de prisão que lhe foi aplicada é desproporcional, pugna pela sua condenação numa pena única que deve situar-se nos 7 anos de prisão, e que a decisão recorrida violou o disposto no art. 77º, nº 2, do Cod. Penal.
Consideramos que não assistirá razão ao recorrente AA quando pugna pela diminuição da medida da pena única de prisão que lhe foi aplicada.
Na verdade, há que atender ao grau de ilicitude global da conduta do recorrente AA, ao modo censurável na execução dos factos, entendendo-se serem elevadas as exigências de prevenção geral, face à natureza dos crimes por si cometidos, num total de 60 crimes (50 crimes de falsificação de documento e 10 crimes de receptação), o que demonstra bem da sua personalidade em total desconformidade com o direito, dada a manifesta tendência para atentar contra o património alheio e contra a genuinidade dos documentos, inclusive com força pública.
Há também que atender que o recorrente AA actuou com elevada ilicitude, quer sob o ponto de vista do modo e do tempo da concretização da sua conduta que perdurou durante 4 anos (de 2014 a 2018), quer sob o ponto de vista dos prejuízos que causou, tendo utilizado a sua profissão para facilitar a sua actividade delituosa, como bem refere o acórdão recorrido.
Há também que atender que o recorrente AA tem antecedentes criminais, não manifestou postura colaborante em audiência de julgamento, e praticou os factos quando se encontrava a cumprir uma pena de prisão que tinha sido suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, o que também bem demonstra da natureza da sua personalidade avessa ao cumprimento de deveres, não tendo interiorizado o desvalor das suas condutas e tendo dado pouca importância à oportunidade que o Tribunal lhe concedeu.
O recorrente AA só apresenta a seu favor o apoio do seu agregado familiar, e as condições socio-económicas e familiares estáveis e humildes, contudo tais circunstâncias não obstam a que se considere serem elevadas as exigências de prevenção especial.
Assim, tendo em conta os critérios legalmente previstos no art.º 77º, nº 2, do Cód. Penal, o limite mínimo da moldura penal abstrata da pena única é de 1 (um) ano e 10 (dez) meses e o limite máximo é de 25 (vinte e cinco) anos de prisão (art. 41º, nº 2, do Cod. Penal), a ilicitude global dos factos, a intensidade da culpa do recorrente (face ao modo de execução dos factos e à gravidade das suas consequências), e as exigências de prevenção geral expressas na necessidade de tutela dos concretos bens jurídicos violados, somos levados a concluir que a pena única aplicada ao recorrente AA de 10 (dez) anos de prisão mostra-se adequada, devendo a mesma ser mantida, por se nos afigurar justa e equilibrada.
Face ao exposto, somos de parecer que o recurso não merece provimento, subscrevendo, no demais, a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto».
1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP.
1.6. Com dispensa de Vistos, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência.
1.1. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: (transcrição)
Do despacho de pronúncia:
1) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2014 (ano em que arrendou a garagem/armazém situada na Rua ..., nº ..., em ...) até ao dia .../10/2018 (data em que foi detido para primeiro interrogatório judicial à ordem dos presentes autos), que o arguido AA se vinha dedicando à atividade de viciação de veículos, alguns dos quais eram previamente furtados aos seus legítimos donos.
2) Tal atividade era desenvolvida com intuito lucrativo, neste caso com o intuito de «exportar» os veículos adulterados na sua identificação para África, em troca das quantias monetárias correspondentes ao valor comercial dos referidos veículos com as quais se locupletava.
3) Nessa atividade era coadjuvado por várias pessoas, entre as quais o arguido BB, ao nível da falsificação do número de identificação de chassis e matrícula de vários veículos.
4) O arguido AA usava os elementos identificativos – matrículas e número de chassis – de veículos em circulação iguais ou semelhantes aos ilicitamente obtidos e a falsificar, fazendo anotações.
5) Seguidamente requeria um “print” junto de uma Conservatória do Registo Automóvel, de onde retirava a identificação do número de chassis correspondente à matrícula, que mandava fazer em estabelecimentos dedicados a essa atividade, como sejam, “DD, Lda.”, com instalações na Rua ..., n.º..., ... – ... e “EE”, com instalações na Rua ..., nº ..., em ... .
6) Num momento anterior ou posterior, por vezes, ocorria a subtração de um veículo que era entregue ao arguido AA.
7) Em função do modelo do veículo ... ou da estrutura da carroçaria, do tipo monobloco ou chassis cabina, o método de falsificação do número de chassis também seria diferente.
8) Em veículos Toyota ..., do tipo chassis monobloco, a falsificação passava pelo fabrico ou preparação de uma chapa ou superfície metálica, na qual seria efetuada a gravação do número de chassis falso, que era colocado por cima da gravação do número de chassis do veículo Toyota ... ilicitamente obtido, o qual era rasurado, pelo uso de ferramenta abrasiva ou outro, ou mesmo apenas coberto com substância química apropriada. A colagem era efetuada por substância apropriada de fixação, sendo os rebordos da chapa disfarçados com substância de isolamento. Assim efetuado, a superfície era pintada à cor da carroçaria, com uma lata de spray. Quanto à materialização do número de chassis, por este método e neste tipo / modelo de veículo, este era efetuado com um uso de um pantógrafo e os testemunhos com a forma dos logotipos constituintes da gravação a desenhar, objetos que o arguido AA detinha na sua oficina, em ... .
9) Em veículos de estrutura diferente, do tipo chassis-cabina como o modelo ... ou ..., a gravação era efetuada diretamente na estrutura da longarina do chassis por punção ou então também em chapa, podendo aqui ser usado o pantógrafo, posteriormente soldada na estrutura. Como o arguido AA não tinha meios técnicos ao dispor para soldar, recorria para esse efeito ao arguido BB, ... de profissão.
10) Com efeito, no dia .../10/2018 o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na Rua ..., nº ..., ..., ..., entre o mais:
Na despensa do lado direito da entrada:
- um pantógrafo da marca Gravograph, com 2 conjuntos de caracteres alfanuméricos em metal;
- um estojo com acessórios de manutenção e limpeza do pantógrafo;
- uma chapa em metal da marca Toyota identificadora de veículos, encontrando-se recortada em dois locais;
- duas chapas de metal respeitantes à marca Toyota sem qualquer elemento identificativo;
- uma chapa com o símbolo da mercedes;
- 4 chapas sem qualquer gravação;
- um par de matrículas belgas 1-...-628;
- um par de matrículas nacionais …-…-ZA;
- uma impressão do IRN respeitante ao registo do veículo da marca Toyota com a matrícula …-…-BB;
Na cave:
- uma chapa com a gravação de VIN …N – N…77;
- uma chapa com gravação TY1F…06…DA;
- uma chapa com gravações de diversos números, 8, 0 e 1;
- 46 chapas pequenas sem qualquer gravação;
- 8 chapas de metal com cerca de 1 metro com comprimento sem qualquer gravação;
- 9 chapas de metal com cerca de 1,6 cm de comprimento sem qualquer gravação;
- 2 punções com o logotipo da Renault;
- uma caixa vermelha contendo 9 punções com marcações de 0 a 8;
- uma caixa azul com 27 punções respeitante ao alfabeto da marca Haupa;
Na garagem:
- um par de matrículas nacionais ...-...-LG;
- um par de matrículas nacionais ...-...-UG;
- uma matrícula nacional ...-...-LB;
- um par de matrículas belgas 1-…-571;
- um par de matrículas italianas A…S, parcialmente partida;
- um par de matrículas francesas 6…26;
Na sala:
- 7 folhas respeitantes a impressões de IRN de ... respeitante ao registo de propriedade dos veículos com as matrículas ...-...-IG, ...-...-DX, ...-...-GN e ...-...-IC.
11) Depois do veículo falsificado, na posse também da documentação necessária, podendo bastar um mero “print” da Conservatória do Registo Automóvel, o veículo era encaminhado para um transportador.
12) Em termos de transportadores, o arguido utilizava os serviços da sociedade de FF, com sede em …, bem como assim da firma “GG Lda”, com instalações em ..., representada por II.
13) O «modus operandi» do arguido AA consistia, na maior parte dos casos, na entrega dos veículos falsificados aos transportadores, sobretudo ao de ..., ou, por vezes, ele pessoalmente, pelos próprios meios, levava os veículos para a Bélgica, não acautelando sequer o pagamento de portagens e infrações de trânsito, que sabia que seriam imputadas aos proprietários dos veículos a que correspondia a matrícula.
14) A .../12/2014, em ..., foi subtraído ao seu legítimo dono, Agropecuária Irmãos Vieira Lda, o veículo Toyota ..., cor vermelha, de matrícula PQ-...-..., que, a .../01/2015, o arguido AA detinha no interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., nº ..., em ..., e que se encontrava na sua disponibilidade.
15) Tal veículo foi avaliado em €6.500,00.
16) A .../03/2018, em ... foi subtraído à sua legítima dona, CC, o veículo Mitsubishi …, cor ..., de matrícula ...-...-NG, do qual o arguido AA, a .../10/2018, detinha uma chapa de fabrico da Mitsubishi, cuja inscrição do número de chassis estava parcialmente rasurada, e que se encontrava na sua disponibilidade numa despensa situada no R/C da sua habitação.
17) Tal veículo foi avaliado em €10.000,00.
18) A .../04/2018, em …, foi subtraído ao seu legítimo dono, JJ, o veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-EH, cuja chapa de fabrico o arguido AA tinha fotografada no seu telemóvel em ficheiro datado de .../05/2018.
19) Tal veículo foi avaliado em €2.000,00.
20) A .../05/2018, em ..., foi furtado ao seu legítimo dono, KK, o veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula NQ-...-..., a .../05/2018, o arguido AA detinha no interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., nº ..., em ..., e que se encontrava na sua disponibilidade.
21) Tal veículo foi avaliado em 4.000,00€.
22) A .../05/2018, em ..., foi subtraído à sua legítima utilizadora, LL, o veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-EX, cuja chapa de fabrico o arguido AA tinha fotografada no seu telemóvel em ficheiro datado de .../05/2018.
23) Tal veículo foi avaliado em €3.000,00.
24) A .../07/2018, foi furtado ao seu legítimo dono, MM, o veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-HR, em ... que, entre .../07/2018 e .../08/2018, o arguido AA detinha no interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., nº ..., em ..., e que se encontrava na sua disponibilidade.
25) Tal veículo foi avaliado em €5.000,00.
26) Aí entre .../07/2018 e .../08/2018, o arguido AA procedeu à adulteração da respetiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer para o efeito, em data não concretamente apurada, mas anterior a …-8-2018, na empresa «EE», em ..., e, cuja identificação era ...-...-NP.
27) No dia .../08/2018, pelas 12H37, o arguido AA conduzindo o veículo “Toyota ...” com matrículas ...-...-NP, retirou-o do interior da garagem sita na Rua ... nº ... – ..., abandonado o local com o mesmo.
28) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00.
29) No dia .../08/2018, o arguido ou alguém a seu mando conduziu o supra referido veículo com destino a ... .
30) A .../08/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., ...-...-NP para … – Bélgica, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11…05 de 06/08/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota …” de matrícula ...-...-NP para ... – Bélgica.
31) Nesse CMR consta como expedidor “NN” e como destinatário e local de entrega “Ikai, ... nº ... …”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA ou alguém a seu mando.
32) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos foi transportado pela firma de FF, e exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo embarcado com destino a Bata – Guiné Equatorial, no dia .../10/2018.
33) O veículo original, de cor cinzenta, a que correspondem as matrículas …-…- NP, pertencia a OO, que o adquiriu no Verão de 2018 a PP que, na data indicada no CMR, tinha o referido veículo consigo e na sua disponibilidade.
34) A .../10/2018, em ... foi subtraído ao seu legítimo dono, QQ, o veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-UA, em ..., que, a .../10/2018, o arguido AA conduziu para o interior do seu armazém/garagem situada na Rua ..., nº ..., em ..., onde o mesmo ficou guardado.
35) Tal veículo tinha um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
36) Aí, entre .../10/2018 e .../10/2018, o arguido AA procedeu à adulteração da respetiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer, em data não concretamente apurada mas anterior a .../10/2018, na empresa «EE», em … para o efeito.
37) No dia .../10/2018, pelas 21h15m, o arguido AA retirou da supra referida garagem o referido veículo de marca «Toyota», modelo «...», cor ..., já com as novas matrículas apostas, ou seja, ...-...-NM.
38) No dia seguinte, .../10/2018, o arguido AA, ou alguém a seu mando, conduziu o veículo até à Bélgica, onde o deixou com o intuito de que o mesmo fosse exportado.
39) Com efeito, o veículo de marca «Toyota», modelo «...», cor branca, com as matrículas falsas ...-...-NM apostas foi exportado no dia .../11/2018, através do Porto Marítimo de Antuérpia, para ..., Camarões.
40) Por seu turno, o par de matrículas com os logotipos ...-...-UA encontrava-se no interior da garagem do arguido AA a .../10/2018, onde previamente havia estado o veículo original destas matrículas, e, onde o arguido AA procedeu à troca de matrículas.
41) Por sua vez, o veículo original a que correspondiam as matrículas ...-...-NM é de propriedade de RR que teve sempre na sua posse o seu veículo.
42) A .../10/2018, foi subtraído ao seu legítimo dono, SS, o veículo de marca «Toyota», modelo «...», cor ..., de matrícula ...-...-BC, cuja chapa de fabrico o arguido AA tinha fotografada no seu telemóvel em ficheiro datado de 18/10/2018.
43) Tal veículo foi avaliado em €9.000,00.
44) A .../10/2018, em ..., foi subtraído ao seu legítimo dono, TT, o veículo de marca «Toyota», modelo «...» de matrícula ...-...-FU, que, a 03/10/2018, o arguido AA conduziu para o interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., nº ..., em ..., onde o mesmo ficou guardado.
45) Tal veículo foi avaliado em €4.000,00.
46) Aí o arguido procedeu à adulteração da respetiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer, a .../10/2018, na empresa «EE», em Espinho para o efeito e cuja identificação era ...-...-EF.
47) Ademais, adulterou o veículo de matrícula ...-...-FU, ao nível da gravação do número identificador do chassis, apondo-lhe uma chapa contendo uma gravação falsa correspondente às matrículas falsas ...-...-EF.
48) No dia .../10/2018, pelas 09h40m, o arguido AA entrou na supra referida garagem e dali retirou o referido veículo de marca «Toyota», modelo «...» já com as novas matrículas apostas, ou seja, ...-...-EF. Abasteceu o veículo de combustível na «CEPSA» em ..., e, seguiu com o referido veículo até à oficina de UU, em ..., ..., onde deixou o veículo.
49) Em data não concretamente apurada mas situada entre o dia 16/10/2018 e 20/10/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando deslocou-se a ..., novamente, indo buscar o veículo com a matrícula ...-...-EF, conduzindo-o até ..., onde o deixou estacionado junto da residência de FF, com o intuito de que o mesmo fosse transportado para a Bélgica.
50) Por seu turno, a propriedade do veículo original a que correspondiam as matrículas ...-...-EF, encontra-se registada em nome de VV.
51) Entre as 22h00 do dia .../10/2018 e as 06h45 do dia .../10/2018, foi subtraído ao seu legítimo dono, XX, o veículo de marca «Toyota», modelo «...» de matrícula ...-...-CQ, em ... . Tal veículo foi avaliado em €4.000,00.
52) A 18/10/2018, o arguido AA conduziu o referido veículo para o interior do seu armazém/garagem situado Rua ..., nº ..., em ..., onde o mesmo ficou guardado.
53) Em momento que não se logrou apurar, mas entre 2/3-10-2018 e 18-10-2018 o arguido procedeu à adulteração da respetiva matrícula, retirando-lhe as placas verdadeiras e apondo-lhe as que havia mandado fazer, em data não concretamente apurada, na empresa «EE», em ... para o efeito e cuja identificação era SQ-...-....
54) No dia .../10/2018, o arguido AA, ou alguém a seu mando, retirou da supra referida garagem o referido veículo de marca «Toyota», modelo «...» com as matrículas apostas, SQ-...-..., tendo-o conduzido ele próprio até ... deixando-o estacionado junto da habitação de FF, situada na Rua ..., nº ..., ..., com o objetivo de que o mesmo fosse transportado para a Bélgica tal como o arguido AA lhe havia solicitado.
55) Por seu turno, a propriedade do veículo original a que correspondiam as matrículas SQ-...-..., encontra-se registada em nome de ZZ.
56) Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-7-2018, o arguido AA providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ...-...-QS na “EE”, em ... .
57) No dia .../07/2018, pelas 09H22, o arguido AA saiu da garagem situada na Rua ..., n.º ..., ..., a conduzir o veículo Hyundai ... com a matrícula aposta ...-...-QS, abandonando o local para parte incerta.
58) Tal veículo terá um valor estimado não inferior a €3.000,00.
59) No dia .../07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando transportou tal veículo de ... para a Rua ..., Bruxelas – Bélgica acompanhado do respetivo CMR (guia de transporte) com o n.º 11...4, de .../07/2018, sendo o respetivo expedidor o arguido AA – R. ..., ..., com o intuito de posteriormente o exportar para país africano, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada.
60) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-QS pertence a AAA, o qual nunca saiu da sua disponibilidade.
61) BBB era o dono do veículo «Nissan», modelo «...», de cor preta, com matrícula ...-...-ME, o qual foi interveniente num acidente de viação ocorrido em data não concretamente apurada, mas situada no Inverno de 2014, do qual resultaram danos que inviabilizavam a reparação do referido veículo em termos económicos, tendo assim o seu proprietário vendido o mesmo a sucateiro cuja identificação não foi possível apurar.
62) A .../10/2018 o arguido AA detinha na sua residência a documentação deste veículo, inclusive uma declaração de venda assinada pelo titular do registo de propriedade BBB, bem assim a chapa de fabrico correspondente, no estado original.
63) Em data não concretamente apurada mas anterior a .../10/2018, o arguido AA, providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-ME, na empresa EE.
64) Em data não concretamente apurada mas anterior a .../10/2018, o arguido AA procedeu à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,1cmX4.1cmX0,1cm, com a gravação a frio dos logotipos JT132...32, tratando-se de uma gravação falsa do VIN respeitante ao veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-DH, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo).
65) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00.
66) Em data não concretamente apurada mas anterior a .../10/2018, o arguido AA procedeu à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,4cmX5,8cmX0,1cm, com a gravação a frio dos logotipos MM...28, tratando-se de um agravação falsa do VIN respeitante a este veículo Mitsubishi ..., cor ..., de matrícula ...-...-OV, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que posteriormente fez chegar à Bélgica para ser exportado, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada.
67) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.
68) Em data não concretamente apurada mas anterior ao ano de 2018, CCC, adquiriu o veículo Mitsubishi ..., cor ..., de matrícula ...-...-JE sinistrado.
69) Em data não concretamente apurada mas situada no início de 2018, vendeu o chassis a indivíduo não identificado, entregando-lhe toda a documentação relacionada com este veículo, nomeadamente, um certificado de inspeção periódica, um requerimento – declaração para registo de propriedade, assinado pelo vendedor CCC, duas chapas do construtor Mitsubishi, a de fabrico e a correspondente ao modelo, ambas originais, original do Documento Único Automóvel, comprovativo de pagamento do IUC e fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte de CCC.
70) O comprador apenas levou a documentação, ficando de levar o chassis após alterar o registo de propriedade, o que nunca veio a ocorrer.
71) A .../10/2018 o arguido AA detinha na sua residência a supra referida documentação relacionada com este veículo.
72) No dia .../10/2018, o arguido AA mandou fazer na empresa “DD, Lda” umas chapas de matrículas com os logotipos ...-...-LB, com o intuito de posteriormente as usar para falsificar um outro veículo de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que posteriormente fez chegar à Bélgica para ser exportado.
73) A .../10/2018, o arguido AA detinha na garagem situada na Rua ... nº ..., ..., um veículo Toyota ..., de cor ..., com matrícula aposta ...-...-LB encontrando-se assim na sua disponibilidade.
74) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.
75) O supra referido veículo foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo embarcado com destino a ...- Senegal, no dia .../11/2018.
76) Por seu turno, o veículo original a que correspondiam as matrículas ...-...-LB é de propriedade de DDD que sempre esteve na sua posse.
77) Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-08-2018, o arguido AA, na firma “FF” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-GJ.
78) No dia .../08/2018, pelas 08H35, o arguido AA, conduzindo veículo Toyota ..., cor branca, com matrículas apostas ...-...-GJ, retirou-o do interior da garagem situada na Rua ..., nº ..., em ..., com destino a ... .
79) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
80) A .../08/2018, o expedidor EEE mediante solicitação do arguido, o arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., de matrícula ...-...-GJ para ... – Bélgica, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o n.º 11...5, de .../08/2018, no qual consta como expedidor “NN” e como destinatário e local de entrega “..., Rue ...”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA, ou alguém a seu mando.
81) O supra referido veículo, que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de FF, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo embarcado com destino a ... – Congo, no dia .../10/2018.
82) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-GJ, pertencia a FFF, que o vendeu a GGG em maio de 2018. No dia .../07/2018, GGG exportou-o para ... – Congo, situação em que não houve qualquer participação dos intervenientes dos autos.
83) Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-08-2018, o arguido AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-OP.
84) No dia .../08/2018, o arguido, ou outrem a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., ...-...-OP com destino a ... . Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a € 5.000,00.
85) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de FF, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica no dia .../10/2018, com os elementos identificativos falsos apostos, tendo embarcado com destino a ... – Camarões.
86) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-OP, pertencia a HHH que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade.
87) Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-08-2018, o arguido AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ...-...-BQ.
88) No dia .../08/2018, o arguido, ou outrem a seu mando, conduziu o supra referido veículo com destino a ... .
89) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ...”, cor ..., de matrícula ...-...-BQ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...5, de .../08/2018, para ... – Bélgica. Nesse CMR consta como expedidor “NN” e como destinatário e local de entrega “..., Rue ...”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
90) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de FF, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo embarcado com destino a destino a ... – Congo, no dia .../10/2018.
91) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00.
92) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-BQ, pertencia a III que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
93) No dia .../05/2018, na firma “DD, Lda” o AA mandou fazer umas chapas de matrículas com os logotipos ...-...-AT que apôs num veículo de marca Toyota, modelo ..., de cor ... .
94) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia– Bélgica, no dia .../06/2018, com os elementos identificativos falsos apostos, tendo embarcado com destino a ... – Congo.
95) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00.
96) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-AT pertencia a JJJ, que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade.
97) Em data não concretamente apurada, mas anterior a ...-10-2018, o arguido AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-DD que apôs num veículo de marca Toyota, modelo ..., de cor ... .
98) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, foi exportado do porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, no dia .../10/2018, com os elementos identificativos falsos apostos, tendo embarcado com destino a ... – Congo.
99) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
100) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-DD pertencia a KKK, que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade.
101) Em data não concretamente apurada o arguido AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ...-...-IG.
102) Em .../10/2018, o arguido AA possuía na sua residência uma impressão respeitante a características e propriedade de veículos, emitidos pela IRN de ..., emitido a .../03/2018, respeitante ao veículo Toyota ..., cor ..., matricula ...-...-IG.
103) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-IG pertencia a LLL que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade e que, em abril de 2018 o havia adquirido a MMM, que por seu turno tinha esse veículo desde 2013, tendo-o trocado por um outro em 2017, no Stand “...”.
104) Em data não concretamente apurada, mas posterior a .../10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “GG, Lda” sitas no Lugar de ..., ... – ... um veículo Toyota ..., de cor ..., com matrículas apostas QO-...-..., empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respectivo transporte para a Bélgica.
105) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00.
106) O veículo original a que correspondem as matrículas QO-...-... pertencia a NNN que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade.
107) Em data não concretamente apurada, mas posterior a .../10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “GG, Lda” situada no Lugar de ..., … – ... um veículo Nissan ..., de cor ..., com matrículas apostas ...-...-LX, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respetivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €3.500,00.
108) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-LX pertencia a OOO que o adquiriu a .../06/2014, mantendo o mesmo na sua posse durante cerca de dois anos.
109) Em data não concretamente apurada, mas posterior a .../10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “GG, Lda” situada no Lugar de ..., ... – ... um veículo Mitsubishi ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-BO, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respetivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado.
110) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
111) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-BO, pertencia a PPP, o qual o adquiriu em 1993 e que o mesmo se encontra na sua posse.
112) Em data não concretamente apurada, mas posterior a .../10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “GG, Lda” situada no Lugar de ..., ... – ... um veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-EI, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respetivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.
113) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-EI pertencia à Câmara Municipal de ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
114) Em data não concretamente apurada, mas posterior a .../10/2014, encontrava-se aparcado nas instalações da firma de transportes denominada “GG, Lda” situada no Lugar de ..., ... – … um veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-BV, empresa essa a quem o arguido AA havia contratado o respetivo transporte para a Bélgica, a fim de posteriormente ser exportado. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
115) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-BV pertencia a QQQ, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
116) No dia .../04/2018, o arguido AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-HU.
117) No dia .../04/2018, o arguido AA conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-HU, com destino a ..., tendo passado pelas autoestradas A... e A... .
118) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-HU, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 09...26 de .../04/2018, de Mirandela para ... – Bélgica. Nesse CMR consta como expedidor “NN” e destinatário “M...,
119) S... L. Rue …., Bruxelas”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
120) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, a fim de ser embarcado para um dos países de África. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.
121) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-HU, pertencia a RRR, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
122) No dia .../07/2018, o arguido AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-CD.
123) No dia .../07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-CD, com destino a ..., tendo passado pelas autoestradas A..., com saída em ... .
124) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-CD, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...5 de .../08/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-CD de ... para ... – Bélgica.
125) Nesse CMR consta como expedidor “NN” e como destinatário e local de entrega “..., Rue ...”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
126) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado no dia .../08/2018, com destino a ... – Congo.
127) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
128) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-CD, pertencia a SSS, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
129) No dia .../07/2018, o AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-LX.
130) No dia .../07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor cinza, de matrícula ...-...-LX, com destino a ..., tendo passado pelas autoestradas A..., com saída em ... .
131) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-LX, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...4 de .../07/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-LX de ... para Rua ..., ... – Bélgica.
132) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. ..., ...”.
133) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado no dia .../08/2018, com destino a ... – Camarões. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
134) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-LX, pertencia a TTT, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
135) No dia .../06/2018, o AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-BL.
136) No dia .../07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., de cor ..., com as matrículas apostas ...-...-BL, com destino a ..., tendo passado pelas autoestradas A..., com saída em ... .
137) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., de cor ..., com as matrículas apostas ...-...-BL, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...4 de .../07/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-BL, de ... para Rua ... – Bélgica.
138) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. ... ..., ...”.
139) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado no dia .../08/2018, com destino a ... – Congo, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00.
140) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-BL, pertencia a UUU, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
141) No dia .../05/2018, o AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-DG.
142) No dia .../05/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com as matrículas apostas ...-...-DG, com destino a ..., tendo passado pelas autoestradas A..., com saída em ... .
143) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com as matrículas apostas ...-...-DG, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...4 de .../05/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-DG, de ... para ... – Bélgica.
144) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. ... ..., ...”.
145) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-DG e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado no dia .../07/2018, com destino a ... – Congo, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
146) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-DG, pertencia a VVV, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
147) No dia .../11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com as matrículas apostas PQ-...-..., com destino a ..., tendo passado pelas autoestradas A..., com saída em ... .
148) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com as matrículas apostas PQ-...-..., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 09...4 de .../11/2017, onde consta o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula PQ-...-..., de ... para ... –Bélgica.
149) Nesse CMR consta como expedidor o nome “NN” e como destinatário “… – Bélgica, Rua … nº ..., certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em …. do referido veículo foi o aqui arguido AA.
150) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula PQ-...-... e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.
151) O veículo original a que correspondem as matrículas PQ-...-..., pertencia a XXX (proprietário à data de .../11/2017), e, atualmente a ZZZ, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
152) Em data não concretamente apurada mas anterior a .../12/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com as matrículas apostas RO-...-..., com destino a …., tendo passado pela autoestrada (...).
153) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com as matrículas apostas RO-...-..., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 09…0 de .../12/2017, onde consta a o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula RO-...-....
154) Nesse CMR consta como expedidor “AAAA” e destinatário “... – …, Rua ..., Bruxelas”, Lugar de Carregamento: “...”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
155) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula RO-...-..., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado a .../01/2018, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, sem registo do destino. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
156) O veículo original a que correspondem as matrículas RO-...-..., pertencia a BBBB, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
157) A .../07/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-NJ, com destino a ..., tendo passado pela autoestrada A... (saída em ...).
158) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-NJ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o com o nº 08...3 de .../07/2017, onde consta o transporte do veículo “Toyota” de matrícula ...-...-NJ, de ... para ... – Bélgica.
159) Nesse CMR consta como expedidor o nome “... - Portugal” e como destinatário “M… Export Import- ... – Bélgica”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
160) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-NJ, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, sem registo de data, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... – Nigéria. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.
161) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-NJ, pertencia a CCCC (proprietário à data de .../07/2017), e, atualmente a DDDD, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
162) No dia .../05/2018, o AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-GB.
163) No dia .../05/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com as matrículas apostas ...-...-GB, com destino a ..., tendo passado pela autoestrada A..., com saída em ... .
164) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com as matrículas apostas ...-...-GB, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...4 de .../05/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-GB, de ... para ... – Bélgica.
165) Nesse CMR consta como expedidor e destinatário “AA – R. ... ..., ...”.
166) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-GB, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado com destino a ... – Congo, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00.
167) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-GB, pertencia a EEEE, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
168) A .../06/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-CV, com destino a ..., tendo passado pela autoestrada A... (saída em ...).
169) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-CV, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...5 de .../06/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-CV, de ... para ... – Bélgica.
170) Nesse CMR consta como expedidor “AA – R. ... ..., ...” e destinatário B....L, Rue ..., …., Bélgica”.
171) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-CV, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, sem registo de data, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... - Congo. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00.
172) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-CV, pertencia a FFFF, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
173) No dia .../04/2018, o AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-HI.
174) No dia .../04/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota …., cor ..., com matrículas apostas ...-...-HI, com destino a ..., tendo passado pela autoestrada A... (...-...).
175) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-HI, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 09...6 de .../04/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-HI, de ... para ... – Bélgica.
176) Nesse CMR consta como expedidor o nome “NN” e como destinatário “M..., S.P.R L. Rue ... nº ..., Bruxelas”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
177) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-HI, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado a .../01/2018 com destino a ... – Nigéria. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
178) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-HI, pertencia a GGGG, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
179) A .../01/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Mitsubishi ..., cor ..., com as matrículas apostas ...-...-NZ, com destino a ..., tendo passado pela autoestrada A... (...-...).
180) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Mitsubishi ..., cor ..., com as matrículas apostas ...-...-NZ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 10...4 de .../01/2018, onde consta o transporte do veículo “Mitsubishi ….” de matrícula ...-...-NZ, de ... para ... – Bélgica.
181) Nesse CMR consta como expedidor “HHHH, R. ..., ...” e como destinatário “HHHH, ... nº ..., Bruxelles”.
182) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-NZ, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, a .../01/2018, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... – Nigéria. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.
183) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-NZ, pertencia a IIII, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
184) No dia .../11/2016, o AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-DC.
185) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-DC, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 070...8 de .../12/2016, onde consta o transporte do veículo “Toyota” de matrícula ...-...-DC, de ... para ... – Bélgica.
186) Nesse CMR consta como expedidor “JJJJ - ...” e como destinatário “B... – Rue ... ..., ... - Bélgica”.
187) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-DC, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a .../12/2016, com destino para ... – Congo, e, outro com os mesmos elementos identificativos apostos, a .../03/2017, com destino a ... – Guiné. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
188) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-DC, pertencia a KKKK, o qual referiu que esse veículo lhe foi furtado no dia .../02/2017.
189) A .../11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas QQ-...-..., com destino a ..., tendo passado pela autoestrada A... (saída em ...).
190) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas QQ-...-..., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 09...4 de .../11/2017, onde consta o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula QQ-...-..., de ...para ... –Bélgica.
191) Nesse CMR consta como expedidor o nome “NN” e como destinatário “... – Bélgica, Rua …. nº ... .”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
192) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula QQ-...-..., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, com o intuito de ser exportado para um país africano. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
193) O veículo original a que correspondem as matrículas QQ-...-..., pertencia a KKKK, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
194) A .../11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com as matrículas apostas ...-...-DR, com destino a ..., tendo passado pela autoestrada A... (...).
195) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-DR, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 09...4 de .../11/2017, onde consta o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-DR, de ... para ... – Bélgica.
196) Nesse CMR consta como expedidor o nome “NN” e como destinatário “... – ..., Rua ... nº ..., certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
197) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-DR, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, a .../12/2017, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... – Congo. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
198) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-DR, pertencia a LLLL, residente na ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
199) A .../11/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-TB, com as matrículas apostas ...-...-TB, com destino a ..., tendo passado pela autoestrada A... (….-...).
200) O arguido AA, ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-TB, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 09...0 de .../12/2017, onde consta a o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-TB.
201) Nesse CMR consta como expedidor “AAAA” e destinatário “... – ..., Rua ... nº ..., Bruxelas”, Lugar de Carregamento: “...”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
202) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-TB, e da responsabilidade do arguido AAA, transportado pela firma de FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, de onde foi exportado, a .../12/2017, um veículo como o descrito, com os elementos identificativos apostos, com destino a ... – Guiné. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.
203) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-TB, pertence a MMMM, residente na ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
204) No dia .../01/2018, o AA, na firma “DD Lda” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-JL.
205) A .../01/2017, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., de matrículas apostas ...-...-JL com destino a Mirandela, tendo passado pela autoestrada A... (saída em ...).
206) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-JL, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 10...4 de .../01/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-JL, de ... para ... – Bélgica.
207) Nesse CMR consta como expedidor “HHHH, R. ..., ...” e como destinatário “HHHH, ... nº ..., Bruxelles”, certo sendo que quem efectivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
208) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-JL, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a .../01/2018, com destino para ... – Costa do Marfim. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
209) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-JL, pertencia a NNNN, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
210) No dia .../12/2017, o AA, na firma “DD Lda” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-EH.
211) A .../11/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-EH, com destino a ..., tendo passado pela EN ... - ... .
212) O arguido Joaquim AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor branca, com matrículas apostas ...-...-EH, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 10...4 de .../01/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-EH, de ... para ... – Bélgica.
213) Nesse CMR consta como expedidor “HHHH, R. ..., ...” e como destinatário “HHHH, ... nº ..., Bruxelles”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
214) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-EH, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, que foi exportado, sem haver registo de datas e destino. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
215) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-EH, pertencia a OOOO, residente na Região Autónoma da ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
216) No dia .../03/2018, o AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula como logotipos ...-...-RS.
217) A .../03/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Mitsubishi, cor ..., com as matrículas apostas ...-...-RS, com destino a ..., tendo passado pela A... (...- ...).
218) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Mitsubishi, cor ..., com as matrículas apostas ...-...-RS, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 09...6 de .../04/2018, onde consta o transporte do veículo “Mitsubishi” de matrícula ...-...-RS de ... para ... – Bélgica.
219) Nesse CMR consta como expedidor “NN” e destinatário “M..., SPR L. Rue ... nº ..., Bruxelas”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
220) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-RS, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de Antuérpia – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, que foi exportado, a ... – Costa do Marfim, sem registo de data. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
221) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-RS, pertencia ao marido de PPPP, que é a sua utilizadora, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
222) No dia .../05/2018, o AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos ...-...-FB.
223) A .../05/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com as matrículas apostas ...-...-FB, com destino a ..., tendo passado pela A... (...).
224) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com as matrículas apostas ...-...-FB, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...4 de .../05/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-FB, de ... para ... – Bélgica.
225) Nesse CMR consta como expedidor e destinatário “JJJJ – R. ... ..., ...”, certo sendo que quem efetivamente fez o
226) transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
227) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-FB, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de FF, tinha como destino o porto marítimo de ... – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, com registo de três embarques: um a .../05/2018, com destino a ... – Costa do Marfim, outro sem registo de data com destino a ... – Togo, e, um terceiro que não foi possível identificar data nem destino. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00.
228) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-FB, teve como último proprietário, QQQQ, que o adquiriu e exportou para a Costa do Marfim, pelo Porto de Lisboa, em datas não concretamente apuradas, tendo sido cancelada a respectiva matrícula após a exportação.
229) A .../06/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-BO, com destino a ..., tendo passado pela A... (...).
230) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-BO, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...5 de.../06/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-BO, de ... para ... –Bélgica.
231) Nesse CMR consta como expedidor “JJJJ – R. ... ..., ...” e destinatário B...SPRL, Rue ..., ..., Bélgica”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido Joaquim Carvalho.
232) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-BO, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de ... – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a .../07/2018, com destino a ... – Benim. Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €10.000,00.
233) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-BO, pertence a RRRR que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
234) A 18/06/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota Hiace, cor cinzenta, com as matrículas apostas ...-...-QJ, com destino a ..., tendo passado pela A... (...).
235) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com as matrículas apostas ...-...-QJ, correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...5 de .../06/2018, onde consta a o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula ...-...-QJ, de ... para ... – Bélgica.
236) Nesse CMR consta como expedidor “JJJJ – R. ... ..., ...” e destinatário “B... SPRL, Rue ..., ... Bruxelles,
237) Bélgica”, certo sendo que quem efetivamente fez o transporte e entrega em ... do referido veículo foi o aqui arguido AA.
238) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula ...-...-QJ, e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma de FF, tinha como destino o porto marítimo de ... – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, a .../07/2018, com destino a ... – Camarões. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
239) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-QJ pertence a SSSS, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
240) No dia .../06/2018, o AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos RQ-...-....
241) No dia .../07/2018, pelas 06H50, o arguido AA saiu da garagem situada na Rua ..., n.º …., ..., a conduzir o veículo “Toyota ...” de matrícula RQ-...-..., abandonando o local.
242) A .../07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas RQ-...-..., com destino a ..., tendo passado pela A... no ... .
243) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas RQ-...-..., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...4 de .../07/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula RQ-...-..., de ... para Rua ..., ... –Bélgica.
244) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. ... ..., ...”.
245) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula RQ-...-..., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de ... – Bélgica.
246) O veículo original a que correspondem as matrículas RQ-...-..., pertencia a TTTT, que o adquiriu a .../07/2018 e o exportou para o ... (Congo), saindo do porto de ...para esse destino a .../07/2018.
247) Assim, o veículo expedido e constante no CMR era outro com matrículas falsas apostas.
248) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
249) No dia .../06/2018, o AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos QS-...-... .
250) A .../07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas QS-...-..., com destino a ..., tendo passado pela A..., no ... .
251) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas QS-...-..., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...4 de .../07/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula QS-...-..., de ... para Rua ..., ... – Bélgica.
252) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. ... ..., ...”.
253) O supra referido veículo que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula QS-...-..., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de ... – Bélgica, tendo ali embarcado um veículo com estes elementos identificativos apostos, que foi exportado, a .../08/2018, com destino a ... – Togo. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
254) O veículo original a que correspondem as matrículas QS-...-..., pertence a UUUU, residente na Região Autónoma da ..., que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
255) Em data não concretamente apurada, mas anterior a .../07/2018, o arguido AA, na firma “EE” providenciou pelo fabrico de chapas de matrícula com os logotipos RQ-...-....
256) No dia .../07/2018, pelas 06H50, o arguido AA saiu da garagem situada na Rua ..., n.º ..., ..., a conduzir o veículo “Toyota ...” de matrícula RQ-44- 72, de cor ..., abandonando o local.
257) A .../07/2018, o arguido AA ou alguém a seu mando, conduziu o veículo Toyota ..., com matrículas apostas RQ-...-..., com destino a ..., tendo passado pela A... no ... .
258) O arguido AA ou alguém a seu mando, transportou o referido veículo Toyota ..., com matrículas apostas RQ-...-..., correspondente ao CMR (guia de transporte) com o nº 11...4 de .../07/2018, onde consta o transporte do veículo “Toyota ...” de matrícula RQ-...-..., de ... para Rua ..., ... –Bélgica.
259) Nesse CMR consta como expedidor o “AA – R. ... ..., ...”.
260) O supra referido veículo, que possuía elementos identificadores falsos, designadamente a matrícula RQ-...-..., e da responsabilidade do arguido AA, transportado pela firma do FF, tinha como destino o porto marítimo de ... – Bélgica.
261) O veículo original a que correspondem as matrículas RQ-...-..., pertencia a TTTT, que o adquiriu a 03/07/2018 e o exportou para o ... (Congo), saindo do porto de ... para esse destino a 07/07/2018.
262) Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €5.000,00.
263) Em data não concretamente apurada, mas posterior a .../03/2015, o arguido AA tinha aparcado na garagem de que tem a respetiva disponibilidade, situada na Rua ..., n.º ..., ..., um veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-DP. Tal tipo de veículo tem um valor estimado não inferior a €10.000,00.
264) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-DP pertencia a VVVV, que o adquiriu em finais de 2014 e que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
265) Em data não concretamente apurada mas posterior a .../04/2015, o arguido AA tinha aparcado na garagem de que tem a respetiva disponibilidade, situada na Rua ..., n.º ..., ..., um veículo Toyota ..., cor ..., com matrículas apostas ...-...-QZ. Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.
266) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-QZ pertencia a XXXX, que o adquiriu a .../04/2015 e que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
267) A .../11/2015 o arguido AA encomendou a ZZZZ, trabalhador numa firma de gravações e este efetuou a gravação “JT1...39” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm fornecida pelo arguido AA para o efeito.
268) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ...-...-CT.
269) Trata-se de uma chapa com a gravação do VIN, em tudo idêntica às apreendidas ao arguido AA a .../10/2018, e cuja finalidade, mais uma vez, era a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste.
270) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ...-...-CT, e, correspondia a um veículo de marca «Toyota», modelo «...», de cor ... . Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.
271) O veículo original a que correspondem as matrículas do ...-...-CT pertencia a AAAAA, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
272) A 29 e 30/10/2015, o arguido AA encomendou a ZZZZ, trabalhador numa firma de gravações e este efetuou a gravação “JT1...79” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm fornecida por AA para o efeito.
273) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ...-...-HN.
274) Trata-se de uma chapa com a gravação do VIN, em tudo idêntica às apreendidas ao arguido AA a .../10/2018, e cuja finalidade, mais uma vez, era a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste.
275) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ...-...-HN, e, correspondia a um veículo de marca «Toyota», modelo «...», de cor ... . Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €10.000,00.
276) O veículo original a que correspondem as matrículas do ...-...-HN, encontrava-se registado em nome de BBBBB.
277) A .../10/2015 ou em data aproximada, o arguido AA encomendou a ZZZZ, trabalhador numa firma de gravações e este efetuou a gravação “JT1...84” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm fornecida por AA para o efeito.
278) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ...-...-LD.
279) Trata-se de uma chapa com a gravação do VIN, em tudo idêntica às apreendidas ao arguido AA a .../10/2018, e cuja finalidade, mais uma vez, era a sua colocação num outro veículo idêntico, por sobreposição e colagem, falsificando assim os elementos identificativos deste.
280) O VIN retratado corresponde ao veículo de matrícula ...-...-LD, e, correspondia a um veículo de marca «Toyota», modelo «...», de cor ... . Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €5.000,00.
281) O veículo original a que correspondem as matrículas do ...-...-LD pertencia a CCCCC, que sempre o teve na sua posse e na sua disponibilidade.
282) Desde data não concretamente apurada, mas anterior a .../10/2018, arguido AA detinha no quarto da sua filha DDDDD, consigo residente, a impressão, em papel de cor verde, de um certificado de seguro (“carta verde”) da «...», emitido a favor de AA, com referência da matrícula do veículo PQ-...-....
283) Com efeito no computador da marca “Asus” existente no mesmo local e na mesma ocasião, na disponibilidade da filha do AA, DDDDD, existia uma matriz com preenchimento dos dados necessários.
284) Existia igualmente um certificado autêntico da «...», de apólice verdadeira contratualizada pelo arguido AA, com os campos de preenchimento e passíveis de alteração encobertos, possibilitando que através da utilização de um ‘scaner’, reproduzisse o certificado autêntico e posteriormente o tivesse preenchido com os elementos de referência da matrícula do veículo PQ-...-..., certo sendo que nunca o arguido AA contratualizou nenhum seguro na ‘...’ com referência a veículo com esta matrícula.
285) O veículo original a que correspondem as matrículas PQ-...-... pertencia a EEEEE que sempre o teve consigo e na sua disponibilidade.
286) Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ...-10-2018, o arguido AA detinha no computador da marca “Asus”, usado pela filha DDDDD, consigo residente, uma matriz de impressão de dístico de seguro da Companhia de Seguros “...”, referente à matrícula ...-...-CC.
287) O veículo original a que correspondem as matrículas ...-...-CC pertencia a FFFFF e esposa que sempre o tiveram consigo e na sua disponibilidade.
288) Tal tipo de veículo tem um valor estimado seguramente não inferior a €1.500,00.
289) No dia .../10/2018 foi encontrado junto à entrada da oficina do arguido BB o veículo marca «Ford», modelo «...», de cor ..., com as matrículas apostas ...-HG-....
290) O veículo original a que corresponde a matrícula ...-HG-... pertence a um veículo que foi interveniente em acidente de viação no dia .../05/2013, apresentando danos que inviabilizaram a sua reparação em termos técnicos e económicos.
291) Foi então adquirido por GGGGG nesse estado, ainda no ano de 2013, com o intuito de o reparar. Como não concretizou a reparação, em maio de 2015 vendeu-o assim sinistrado ao arguido BB.
292) A .../05/2015 o arguido BB registou a propriedade no seu nome.
293) Por seu turno, o veículo possuidor do chassis (VIN) WF0S...007, corresponde um veículo Francês, de matrícula AC-...-FG, cancelada em .../07/2014, e, posteriormente registado no nome da empresa “C... Depanage”.
294) Este veículo Francês foi vendido pela empresa “C...” à firma “T..., Unipessoal Lda”, propriedade de HHHHH, que o adquiriu na condição de sinistrado, a .../02/2017, por oitocentos euros, que, por sua vez vendeu a sua estrutura sem alguns dos componentes mecânicos, a .../02/2017, por quatrocentos euros, ao arguido BB.
295) Em data não concretamente apurada mas situada entre 10/02/2017 e 30/10/2018, o arguido BB, na posse do veículo sinistrado de origem nacional de matrícula ...-HG-..., aproveitando os seus elementos identificativos, ou seja, o recorte da zona de gravação do número de chassis e do autocolante de fabrico, apôs tais elementos identificativos, juntamente com as matrículas correspondentes de origem nacional, no veículo das mesmas características, de origem Francesa, que adquiriu a .../02/2017.
296) O arguido adulterou os seus elementos identificativos, com o intuito conseguido, de obviar aos custos da matriculação em Portugal do veículo Francês, em sede de ISV – Imposto sobre veículos.
297) No dia .../10/2018, pelas 10h45, encontrava-se estacionado na via pública, devidamente fechado, junto à entrada do espaço adjacente à habitação e oficina do arguido BB, situada na Rua do ..., n.º ..., em ... – ..., o veículo Ford ..., de cor ..., propriedade de IIIII, companheira do arguido AA, com as matrículas apostas ...-EQ-....
298) O veículo original a que corresponde a matrícula ...-EQ-... foi interveniente em acidente de viação ocorrido no dia .../07/2018, sendo então proprietária do mesmo JJJJJ.
299) Tal veículo ficou muito destruído na parte frontal, tendo JJJJJ sido indemnizada pela seguradora Fidelidade no valor de quatro mil e quinhentos euros. O salvado foi negociado por quatrocentos e cinquenta euros e adquirido pelo comerciante de salvados KKKKK.
300) Este, por sua vez, vendeu-o, na mesma condição de salvado, a .../08/2018, por setecentos e cinquenta euros, a IIIII, pessoa que não conheceu, no seguimento de anúncio que publicou na internet, sendo adquirido pelo marido da dita senhora. Como combinado previamente com o marido da dita senhora, descarregou o veículo numa oficina de reparação de automóveis, onde se encontrava presente o arguido BB que lhe deu as indicações onde descarregar o veículo.
301) O arguido BB depositou os componentes do veículo salvado de matrícula ...-EQ-... (inicialmente as duas portas e a tampa da bagageira com a matrícula aposta), num terreno nas imediações da sua habitação, devidamente cobertas com um plástico de cor preta.
302) A .../10/2018, aquando da busca efetuada à oficina de BB, ainda ali se encontravam as duas portas e a tampa da bagageira com a matrícula aposta.
303) No dia .../12/2018, aquando da deslocação da Policia Judiciária ao local, verificou-se a existência dos ditos componentes, não obstante agora a tampa da bagageira não apresentar a matrícula identificada. Foram então aqueles objetos apreendidos, a título de prova, tendo sido nomeado fiel depositário, o arguido BB.
304) A .../03/2019, constatou a Policia Judiciária que, ao solicitar ao arguido BB, a exibição do material apreendido, os restos do salvado do referido veiculo de matricula ...-EQ-..., apreendidos àquele arguido e do qual tinha sido nomeado também fiel depositário, tinham afinal desaparecido.
305) Em data não concretamente apurada mas situada entre 28/08/2018 e 30/10/2018, o arguido BB, na posse do veículo sinistrado de origem nacional de matrícula ...-EQ-..., aproveitando os seus elementos identificativos, ou seja, a zona de gravação do número identificador do chassis, implantou tais elementos identificativos, juntamente com as matrículas correspondentes, no veículo das mesmas características de matrícula Belga 1UJ...5, cancelada em 27/09/2018.
306) O arguido adulterou os seus elementos identificativos, com o intuito conseguido, de obviar aos custos da matriculação em Portugal do veículo Belga, em sede de ISV – Imposto sobre veículos.
307) O veículo original a que corresponde a matrícula Belga 1U...5, cancelada em 27/09/2018, não é objeto de qualquer tipo de procura.
308) O último proprietário deste veículo de origem Belga foi o cidadão Romeno ..., que residirá atualmente em Espanha, tendo a matrícula sido cancelada em 27/09/2018.
309) No dia .../10/2018, encontrava-se estacionado na via pública, devidamente fechado, junto à entrada do espaço adjacente à habitação e oficina do arguido BB, situada na Rua do ..., n.º ..., em ... – ..., o veículo «Seat», modelo «...», de cor ..., de matrículas apostas ...-...-CR, propriedade do arguido AA.
310) O veículo original a que corresponde a matrícula ...-...-CR foi vendido por LLLLL, no Verão de 2016, com avaria irremediável ao nível do motor, por duzentos e setenta e cinco euros, ao arguido BB. Além da avaria mecânica o veículo encontrava- se em mau estado de conservação.
311) Apesar de constar como titular do registo de propriedade, MMMMM, o supra referido veículo era propriedade de sua amiga NNNNN, cidadã brasileira, namorada do arguido AA. Este tinha oferecido este veículo à namorada no início do ano de 2017, tendo aquela pedido que ficasse no seu nome.
312) No entanto, devido a problemas de funcionamento, no final do mesmo ano ou início do ano seguinte, a NNNNN entregou o veículo ao AA, tendo para o efeito assinado nova declaração de venda.
313) De acordo com o combinado previamente com o arguido AA, o arguido BB, em data não concretamente apurada mas situada entre o Verão de 2016 e .../10/2018, na posse do veículo avariado de origem nacional de matrícula ...-...-CR, aproveitando os seus elementos identificativos, ou seja, a zona de gravação do número identificador do chassis, implantou tais elementos identificativos, juntamente com as matrículas correspondentes, num veículo das mesmas características, cuja proveniência se desconhece, tendo-se apenas apurado que o respetivo motor equipou veículo diferente, no caso um Seat ... de matrícula ...-...-SX, o qual foi interveniente em sinistro no dia .../07/2015, após o que o referido motor foi transacionado.
314) No dia .../10/2018, pelas 10h45, encontrava-se estacionado na via pública, devidamente fechado, junto à entrada do espaço adjacente à habitação e oficina do arguido BB, situada na Rua do ..., n.º ..., em ... – ..., o veículo Toyota ..., cor ..., de matrículas apostas ...-...-HS.
315) O veículo original sinistrado Toyota ..., cor ... a que corresponde a matrícula nacional ...-...-HS, encontrava-se registado desde .../09/2018 no nome do arguido BB.
316) OOOOO Lavrador adquiriu o veículo sinistrado de matrícula ...-...-HS, em março de 2018 por setecentos e cinquenta euros.
317) O arguido BB providenciou, entretanto, pela aquisição de outro das mesmas características, neste caso de origem Suíça, apondo-lhe as matrículas do primeiro como se deste último se tratasse.
318) Oportunamente procederia à falsificação ao nível da gravação do número identificador do chassis, só não o tendo concretizado em virtude da atuação da Policia Judiciária a .../10/2018.
319) O veículo original era de origem Suíça de matrícula VS...5, que o arguido BB tinha adquirido. Trata-se de um veículo que não é objeto de qualquer tipo de procura.
320) O arguido AA sabia que os veículos:
1. Toyota ... ..., cor ..., de matrícula PQ-...-...
2. Mitsubishi ..., cor ..., de matrícula ...-...-NG
3. Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-EH
4. Toyota ..., cor ..., de matrícula NQ-...-...
5.Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-EX
6. Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-HR
7. Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-UA
8. Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-BC,
9. Toyota ... de matrícula ...-...-FU,
10. Toyota ... de matrícula ...-...-CQ, haviam sido subtraídos aos seus donos contra a vontade destes, entrando na sua posse de forma não concretamente apurada, mas conhecendo, como não podia deixar de conhecer, a sua proveniência ilícita, com vista a proceder à falsificação dos respetivos elementos identificativos – matrículas e números de chassis, bem como documentação de seguros -, e com intenção de proceder posteriormente à sua exportação para o estrangeiro, obtendo vantagem patrimonial correspondente à diferença entre o valor real de cada veículo e o preço pago pela sua aquisição ao autor do respetivo furto.
321) Com efeito, o arguido AA sabia que os veículos que lhe eram entregues para posterior viciação, eram subtraídos ilegitimamente aos seus donos, contra a vontade dos respetivos proprietários, mas não se absteve de os adquirir, o que quis e fez, com intenção de obter uma vantagem patrimonial consistente na diferença entre o valor real e o preço pago pelos mesmos, bem como ainda com a intenção de posteriormente vir a vendê-los adulterados para o estrangeiro, por valores não concretamente apurados, mas dos quais auferia os respetivos lucros.
322) Assim, o arguido obtinha nova vantagem patrimonial correspondente ao lucro recebido que se traduzia na diferença entre o valor pago pelo carro e o valor obtido na sua venda para exportação para África.
323) O arguido AA ao proceder à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,1cmX4.1cmX0,1cm, com a gravação a frio dos logotipos ~JT1...32~, tratando-se de uma gravação falsa do VIN respeitante ao veículo Toyota ..., cor ..., de matrícula ...-...-DH, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que posteriormente fez chegar à Bélgica, com o intuito de depois o exportar para país africano, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constantes e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação.
324) Igualmente o arguido AA ao proceder à gravação uma chapa metálica (zincada), com dimensões de 20,4cmX5,8cmX0,1cm, com a gravação a frio dos logotipos MM...28, tratando-se de uma gravação falsa do VIN respeitante a este veículo Mitsubishi ..., cor ..., de matrícula ...-...-OV, com o intuito de posteriormente a usar para falsificar um outro de características idênticas (marca e modelo) que obteve de forma não concretamente apurada e que depois fez chegar à Bélgica com o intuito de futuramente o exportar para país africano, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constantes e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação.
325) O arguido AA ao mandar proceder à gravação “JT1...39” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm, cujo VIN retratado corresponde ao veículo de marca «Toyota», modelo «...», de cor ... e de matrícula ...-...-CT tinha como intuito, mais uma vez, a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação.
326) O arguido AA ao mandar proceder à gravação “JT1...79” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm, cujo VIN retratado corresponde ao veículo de marca «Toyota», modelo «...», de cor ... de matrícula ...-...-HN, tinha como intuito, mais uma vez, a sua colocação num outro veículo, do tipo chassis / cabine e pelo facto teria que ser soldada, falsificando assim os elementos identificativos deste, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação.
327) O arguido AA ao mandar proceder à gravação “JT1...84” numa chapa de metal de dimensões aproximadas de 15cmX3cm, cujo VIN retratado corresponde ao veículo de marca «Toyota», modelo «...», de cor ... de matrícula ...-...-LD, tinha como intuito, mais uma vez, a sua colocação num outro veículo idêntico por sobreposição e colagem, falsificando assim os elementos identificativos deste, quis e conseguiu forjar documento através da alteração do número de chassis dele constante e, deste modo por em causa a credibilidade da menção nele inserta enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação.
328) O arguido AA ao colocar e/ou usar:
- No veículo com a matrícula ...-...-HR, as chapas com o número de matrícula ...-...-NP,
- No veículo com a matrícula ...-...-UA, as chapas com o número de matrícula ...-...- NM,
- Num veículo Hyundai ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, as matrículas falsas ...-...-QS,
- Num veìculo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-LB,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-GJ,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-NP,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-OP,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-BQ,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-AT,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-DD,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa QO-...-...,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-HU,
- Num veículo Nissan ..., cor branca, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-LX,
- Num veículo Mitsubishi L300, cor castanha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-BO,
- Num veículo Toyota Hilux, cor vermelha, cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-EI,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-BV,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-DP,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-QZ,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-CD,
- Num veículo Toyota ..., cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-LX,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-BL,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-DG,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa PQ-...-...,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa RO-...-...,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-NJ,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-GB,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-CV,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-HI,
- Num veículo Mitsubishi ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-NZ,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-DC,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa QQ-...-...,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-DR,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-TB,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-JL,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-EH,
- Num veículo Mitsubishi, de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-RS,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-FB,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-BO,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa ...-...-QJ,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa RQ-...-...,
- Num veículo Toyota ..., de cor ..., cuja origem não foi possível identificar, a matrícula falsa QS-...-..., quis e conseguiu forjar documentos através da alteração das chapas dos números das matrículas deles constantes, e, deste modo pôr em causa a credibilidade da menção nelas inserta, enquanto elemento essencial de identificação das características dos veículos em circulação.
329) Sabiam ambos os arguidos que as chapas de matrícula e os números de chassis são elementos essenciais para a identificação dos veículos e seus proprietários, e, ao colocarem nos veículos identificados nos autos, as chapas de matrícula de outros veículos e alterando-lhes os números de chassis, pretendiam que os mesmos pudessem circular, enganando as autoridades policiais na fiscalização do trânsito, e, sabendo, sobretudo, que não se encontravam autorizados a modificar e utilizar da forma exposta as matrículas apostas nos veículos e adulterar os números de chassis respetivos, pois, ao fazê-lo, estavam a lesar a fé pública inerente a tais documentos, cuja natureza e emissão pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) conheciam, deste modo pondo em causa a credibilidade da menção neles inserta enquanto elemento essencial de identificação das características do veículo em circulação, o que quiseram e fizeram.
330) Ao deter no quarto da sua filha consigo residente a impressão do certificado de seguro por referência à matrícula PQ-...-..., o arguido AA tinha o intuito conseguido de iludir e enganar as autoridades policiais e outras entidades competentes, caso ocorresse uma eventual fiscalização ao veículo.
331) Ao deter no computador ASUS usado pela sua filha, consigo residente, o dístico do seguro referente ao veículo com a matrícula ...-...-CC, o arguido AA tinha o intuito conseguido de iludir e enganar as autoridades policiais e outras entidades competentes, caso ocorresse uma eventual fiscalização ao veículo.
332) O arguido AA bem sabia que os elementos de identificação referentes ao dístico e carta verde dos seguros dos veículos que detinha, como se de verdadeiros se tratassem, eram falsos, bem sabendo que inexistiam subjacentes àquele dístico qualquer relação contratual de responsabilidade transferida para as seguradoras, «...» e “...”, não existindo qualquer correspondência com a realidade dos factos.
333) Sabia o arguido AA, de igual modo, que não lhe assistia legitimidade para tal atuação e que, de tal forma lesava a fé pública e a credibilidade inerente a tais documentos, cuja natureza conhecia, o que quis e conseguiu.
334) O arguido BB, ao retirar, por recorte da gravação dos respetivos números de chassis gravados aquando do seu fabrico nos veículos com as matrículas ...-HG-..., ...-EQ-..., ...-...-CR, e, ao apor tais gravações, em substituição e mediante soldadura, em veículos de idênticas características, alterando-lhes assim os números de chassis, bem como colocando-lhes as chapas de matrícula de outros veículos, agiu com o intuito conseguido que os mesmos pudessem circular, enganando as autoridades policiais na fiscalização do trânsito, e, sabendo, sobretudo, que não se encontrava autorizado a modificar e utilizar da forma exposta as matrículas apostas nos veículos e adulterar os números de chassis respetivos, pois, ao fazê-lo, estavam a lesar a fé pública inerente a tais documentos, cuja natureza e emissão pelo IMT conhecia, deste modo pondo em causa a credibilidade da menção neles inserta enquanto elemento essencial de identificação das características do veículo em circulação, o que quis e fez. Assim, o arguido BB apôs:
335) No veículo das mesmas características de origem francesa e de matrícula AC- ...-FG, o nº correspondente ao veículo de matrícula ...-HG-...,
336) No veículo das mesmas características de origem belga de matrícula 1U...5, o nº correspondente ao veículo de matrícula ...-EQ-...,
337) Em veículo cuja proveniência não se apurou mas cujo motor equipou um SEAT ... de matrícula ...-...-SX, o nº correspondente ao veículo de matrícula ...-...-CR, este em conjugação de esforços e vontades com o arguido AA.
338) O arguido BB ao colocar no veículo suíço de matrícula VS...5 as chapas com o número de matrícula ...-...-HS pertencentes a outro veículo automóvel da mesma marca e modelo (Toyota ... de cor ...), quis e conseguiu também fabricar um documento com força igual à dos autênticos, que garantem a identificação dos próprios veículos a que foram atribuídas e, sobretudo, dos respetivos proprietários e só pela entidade pública competente podem ser atribuídos.
339) Sabia igualmente o arguido BB que as chapas de matrícula e os números de chassis são elementos essenciais para a identificação dos veículos e seus proprietários, e, ao colocar nos veículos identificados nos autos, as chapas de matrícula de outros veículos e alterando- lhes os números de chassis, pretendia que os mesmos pudessem circular, enganando as autoridades policiais na fiscalização do trânsito, e, sabendo, sobretudo, que não se encontrava autorizado a modificar e utilizar da forma exposta as matrículas apostas nos veículos e adulterar os números de chassis respetivos, pois, ao fazê-lo, estavam a lesar a fé pública inerente a tais documentos, cuja natureza e emissão pelo IMT conhecia.
340) A .../03/2019, constatou a Policia Judiciária que os restos do salvado do mesmo veiculo de matrícula ...-EQ-..., apreendido ao arguido BB e do qual o mesmo tinha sido nomeado também fiel depositário, tinham afinal desaparecido.
341) Ambos os arguidos bem sabiam que “o número de chassis e as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas nos veículos apreendidos não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e que, por isso mesmo, os mesmos não se encontravam em condições de circular pela via pública, não obstante, não hesitaram em fazê-lo, passando a circular nos veículos com tais elementos, desse modo pondo em causa a credibilidade que tais documentos (número de chassis e chapa de matricula) são merecedores pelas pessoas em geral e pelas autoridades em especial, prejudicando, dessa forma, o Estado Português”, o mesmo acontecendo com as «Cartas Verdes» e Dístico de Seguro correspondentes aos veículos.
342) E, através da utilização dos veículos em causa com os mencionados documentos assim fabricados, designadamente, o número de chassis alterado no local próprio da sua gravação, as placas de identificação e as chapas de matrícula neles apostas e ostentadas, bem como a Carta Verde e o Dístico do seguro falsificados, os arguidos quiseram e conseguiram iludir terceiras pessoas, os funcionários do IMT, as autoridades policiais e aduaneiras quanto à verdadeira identificação dos mesmos e, assim, furtar-se ao pagamento do imposto devido ao Estado pela sua importação, à consequente fiscalização e apreensão pelas autoridades policiais, e, deste modo, auferir um beneficio correspondente ao valor do imposto a que não tinham direito, acrescido do benefício pela sua utilização em proveito próprio, ou, correspondente ao seu valor de comercialização, pela sua posterior venda por exportação para África, através do Porto de ... na Bélgica.
343) Do mesmo modo, os arguidos quiseram e conseguiram, com a alteração forjada do número do chassis nos locais da sua gravação e inscrição e a utilização nos veículos de matrículas atribuídas a outros da mesma marca e modelo, abalar a credibilidade que as gravações e inscrições dos números do chassis e as matrículas gozam perante a generalidade das pessoas e junto das entidades encarregadas da fiscalização como documentos de identificação das viaturas e respetivos titulares e, deste modo, causar ao Estado um prejuízo de valor não concretamente apurado, correspondente à perda dessa credibilidade.
344) E propunham-se ainda auferir um lucro de montante não concretamente apurado com a sua venda para África, como sendo veículos devidamente legalizados e detentores das indicadas matrículas neles apostas.
345) Os arguidos agiram sempre de forma livre deliberada, consciente, e voluntariamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Dos Pedidos de Indemnização Civil:
346) O veículo com a matrícula PQ-...-... foi comprado novo pela demandante Agropecuária, tinha aproximadamente 160.000Km, estava em bom estado de conservação geral e em perfeito funcionamento.
347) Em consequência dos factos descritos a demandante CC ficou com grande desgosto de perder o seu carro, tendo receio de estacionar outros veículos na rua.
Dos antecedentes criminais, e das condições pessoais e sociais dos arguidos:
348) No âmbito do processo 2210/99.9... por acórdão transitado em julgado a ...-1-2010, foi o arguido AA condenado pela prática, no ano de 1998, de um crime de falsificação de documento agravada, numa pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período, extinta por despacho datado de 18-1-2012.
349) No âmbito do processo 407/12.0... por sentença transitada em julgado a ...-12-2013, foi o arguido condenado pela prática, a ...-6-2012, de 1 crime de violência doméstica, numa pena de 4 anos de prisão suspensa por igual período, com regras de conduta, extinta por despacho datado de 19-12- 2017.
350) O desenvolvimento psicossocial do arguido AA decorreu junto do seu agregado de origem, em ... .
351) Concluiu o 4º ano de escolaridade, tendo abandonado a frequência escolar pelos 11 anos de idade, altura em que se inicia laboralmente na agricultura, com os progenitores.
352) Posteriormente, em regime noturno, concluiu o 9º ano de escolaridade.
353) Aos 14 anos de idade, passou a trabalhar no sector da construção civil, mudando-se para a cidade ..., atividade que veio a desenvolver até aos 16 anos de idade.
354) Aos 16 anos de idade, em busca de melhores condições financeiras e sociais, passou a laborar como empregado ..., numa empresa de solas (sapatos) em ..., e posteriormente noutra em ... .
355) Pelos 19 anos de idade, contraiu o matrimónio, cujo rompimento ocorreu pelos 28 anos de idade, tendo dessa relação nascido duas descendentes, atualmente com 41 e 39 anos de idade.
356) Nessa altura coletou-se em nome individual, passando a laborar na abertura de furos e poços de captação de água, altura em que contraiu doença pulmonar.
357) Pelos 29 anos de idade, iniciou nova relação afetiva, que mantem até à presente data.
358) Pelos 32 anos de idade, montou uma ..., onde passou a laborar, negócio que manteve até aos 40 anos de idade.
359) Posteriormente passou a laborar em ... na compra e venda de pneus, passando vários períodos em Portugal.
360) Durante o período que esteve em emigrado, manteve outra relação afetiva, da qual tem uma descendente com 8 anos de idade, que se encontra à guarda da progenitora.
361) No período que antecedeu a sua reclusão, o arguido mantinha a atividade de vendedor de ..., de ..., deslocando-se regularmente a ... .
362) Integrava o seu agregado familiar constituído pela atual companheira, com 58 anos de idade, ativa no sector das ... e serviços de ..., pela descendente com 20 anos de idade, ativa laboralmente como ... no hipermercado ..., auferindo o agregado aproximadamente a quantia de 1.000€ mensais.
363) O referido agregado reside na morada constante nos autos há cerca de 21 anos, correspondente a uma habitação própria, adquirida através de empréstimo bancário, moradia germinada, com boas condições de habitabilidade.
364) O arguido mantém o apoio do seu agregado familiar constituído, interessado na sua reinserção.
365) No meio residencial o arguido é conhecido, não lhe sendo atribuídos comportamentos desajustados, pelo que não são expectáveis sentimentos de rejeição.
366) O arguido possui como projeto de vida, que passa por reintegrar o seu agregado familiar, e iniciar-se laboralmente como empregado num armazém ..., em ... .
367) Deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a ... .10.2018, na situação de preventivo à ordem dos presentes autos, sendo a sua primeira reclusão.
368) Relativamente à natureza dos factos constante nos presentes autos, possui um discurso socialmente ajustado, reconhecendo a ilicitude jurídico-penal, bem como os danos patrimoniais que tais factos podem provocar em possíveis vítimas.
369) Relativamente ao impacto do presente processo na sua vida, centra- se sobretudo nos custos pessoais e familiares decorrentes da sua reclusão, continuando, contudo a beneficiar do apoio familiar.
370) Em meio prisional possui um comportamento adequado com os normativos vigentes intramuros, beneficiando de visitas do seu agregado familiar.
371) O arguido BB não possui antecedentes criminais.
372) O arguido é oriundo de agregado de condição socioeconómica e cultural modesta, mas organizado e socialmente inserido.
373) Frequentou o 4º ano de escolaridade, abandonando os estudos aos 10 anos de idade para contribuir para o orçamento familiar.
374) Iniciou o seu percurso profissional como ... na construção civil, actividade que manteve até aos 14 anos de idade, altura em que passa a trabalhar como ajudante de ..., numa empresa de fabrico de carroçarias para veículos pesados.
375) Aos 16 anos de idade emprega-se numa fábrica de ... localizada em ..., exercendo a função de operário ... .
376) É a partir dos 18 anos de idade que começa a trabalhar como ... auto, em oficinas localizadas em ..., ... e ..., integrando a empresa ... em 1994, situação profissional que mantém até ao presente momento, auferindo um salário mensal de 660,00€.
377) Em termos afetivos, após 4 anos de namoro, o arguido contraiu matrimónio em 1992, fixando residência em ..., primeiramente em casa de familiares e depois em moradia própria, que foram construindo, com boas condições habitacionais.
378) Da união do casal, nasceu um filho, atualmente ... em ..., sendo o ambiente familiar descrito pelos próprios como harmonioso e equilibrado.
379) Nos tempos livres, o arguido realiza trabalhos de reparação de ... de automóveis, em oficina localizada nas traseiras da sua residência, tendo para esse efeito dado início da atividade na Autoridade Tributária há de 6 anos, declarando proveitos económicos desta atividade 500,00€ mensais médios.
380) A esposa do arguido trabalha como operária ... no sector do ..., auferindo o salário mínimo nacional.
381) No meio sociocomunitário em que se insere, o arguido é considerado ordeiro e educado, estando a imagem social associada à sua atividade profissional.
382) BB refere que o presente processo, apresenta-se como o seu primeiro confronto com o sistema judicial, o que transporta para si, de alguma forma, sentimentos de especial preocupação e ansiedade, por recear as consequências que possam advir do mesmo, pese embora acredite num desfecho positivo, não ponderando um desfecho condenatório. Verbaliza, em paralelo, um discurso crítico face a factos criminais da mesma natureza daqueles por que está acusado, conseguindo identificar vítimas e danos.
383) O atual processo impactou negativamente a sua imagem a nível social e profissional, bem como contribuiu para um sentimento de ansiedade, assim como para uma desestabilização da dinâmica pessoal, relacional e familiar do arguido, conjuntura esta que motivou a procura do próprio por acompanhamento clínico.
3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão:
- A pena única de 10 (dez) anos de prisão é excessiva, devendo situar-se nos 7 (sete) anos de prisão.
Para tanto, alega o recorrente que «o direito ao silêncio não pode alicerçar oneração no momento da sanção (ut supra aduzido sob 24 a 28 da motivação) e no CRC para lá da menção do averbamento é também importante a menção das datas da prática dos factos que determinaram a condenação por crime de diferente natureza e a ausência de outros confrontos com a justiça, para além do que nos ocupa (ut supra aduzido sob 29 a 32 da motivação). O recorrente pratica os crimes sempre em torno do mesmo bem patrimonial – o veículo automóvel. Os veículos automóveis ora objeto de recetação, ora objeto de falsificação, todos de baixa gama, quase sempre de marcas reputadas como sendo de valor acessível e resistentes, todos com considerável vetustez e todos de baixo valor comercial. Em 10 situações, ocorre a recetação, nas restantes o crime é o de falsificação. Grave, é certo, a fé pública merece tutela e jamais deve ser descurada. No entanto, caso a caso, a pena mais elevada não foi superior a 1 ano e 10 meses de prisão. Ou seja caso a caso, as penas parcelares não são elevadas, têm uma intensidade moderada dentro da moldura penal fixada na lei substantiva. E porque o não são, no seu todo, a oneração justifica-se pela preterição das penas de multa em favor das penas detentivas, atento o número de crimes em concurso. E ainda atento o número de crimes, as exigências de prevenção geral e especial, a pena única devia ser sinal se sanção severa, adequada ao caso. Por isso o apelo à visão global (ut supra aduzido sob 34 a 36 da motivação).O recorrente no momento presente, por razões de saúde, pela sua fragilidade e por força da conjuntura da actual pandemia, viu a sua medida coactiva alterada. Está sujeito à medida de OPH sob VE. No caso, as regras da experiência dão o sinal certo que 10 anos de pena de prisão para o recorrente, o homem descrito nos autos é demais. Com 62 anos, levar uma pena com aquela grandeza é fazer um voto de incerteza no seu regresso a meio livre, atenta a realidade dos nossos estabelecimentos prisionais Por outras palavras, as regras da experiência ditam uma conclusão quanto ao peso da pena única: é demasiado onerosa. As regras da experiência foram violadas porquanto atenta a estrutura da actividade do recorrente acima apontada, estamos perante veículos de baixa gama, todos elevado grau de vetustez, todos com baixo valor comercial, tais regras sempre determinariam sanção consentânea com o bem económico em causa. A par desta realidade, o laxismo, o baixo grau de exigência de rigor do recorrente, o baixo grau de escolaridade são elementos a ponderar contribuíram para que as regras da experiência não fossem atendidas na sanção do crime que protege o valor jurídico da fé pública por o grau de exigência para este homem apesar de existir deve atender ao seu circunstancialismo descrito nos autos em sede de condições pessoais e determinantes para o preenchimento das exigência de prevenção especial. Desta forma a pena única de 10 anos de prisão encontrada é desproporcional quando se o ponto de partida, o limite mínimo é de 1 ano e 10 meses de prisão. Ainda que abaixo do meio da moldura em causa (limite máximo 25 anos de prisão), adequando à proteção dos bens jurídicos dignos de tutela penal, a pena única deve sempre situar-se nos 7 anos de prisão. A decisão recorrida violou o artigo 77º, 2 do CPP».
Consagra o art. 77º, do Código Penal:
«1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis».
O art. 78º, do Código Penal, sob a epígrafe “Conhecimento Superveniente do Concurso” determina que:
«1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
(…)
A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3).
Penas de diferente natureza, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa, pelo que se à condenação anterior corresponder uma pena de substituição, a pena única conjunta há-de formar-se a partir da pena de prisão substituída.
Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…)
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16 [2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte:
«Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.”
Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais.
Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável».
Acrescentando que «Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. (…)
Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. (…)
Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está diretamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir fatores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro.
Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal.
Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. (sublinhado nosso)
Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a atividade criminosa expresso pelo número de infrações; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela atividade.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. (sublinhado nosso).
Serão esses fatores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena».
No mesmo sentido o AC do STJ de 12FEV14 [3] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte:
«O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade».
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07
Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04».
Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.
À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e segs.
O Tribunal da Relação do Porto fundamentou da seguinte forma a pena conjunta a aplicar ao arguido:
«O acórdão proferido pelo Tribunal a quo condenou, para além do mais, AA pela prática, em concurso efetivo, de dez crimes de recetação (nas penas parcelares de 1 ano e 8 meses de prisão por cada um deles), de 25 crimes de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código Penal (nas penas parcelares de 1 ano e 10 meses de prisão por cada crime), de 17 crimes de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alínea e) e 3, do Código Penal (nas penas parcelares de 1 ano e 8 meses de prisão por cada crime), de 5 crimes de falsificação de documento simples, p. e p. pelo artigo 256º, nº1, alínea b), do referido Código (nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime), de 2 crimes de falsificação de documento simples, p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, alínea f), do aludido diploma legal (nas penas parcelares de 1 ano e 4 meses de prisão) e de um crime de falsificação de documento agravado, em coautoria com BB, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e na pena única de 8 anos de prisão.
Nenhum dos recorrentes, arguido e Ministério Público, põe em causa as penas parcelares concretamente aplicadas pelo Tribunal a quo; ambos os recorrentes põem em crise a pena única aplicada.
Estabelece o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1). A pena a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2).
De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.07.2017, no processo 17/16.3PAAMD.L1-9, in www.dgsi.pt, “O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. A intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”.
Importa recordar que no artigo 71.º do Cód. Penal se encontra consagrado o critério geral para a determinação da medida da pena que deve fazer-se «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», concretizando-se, no seu número 2, que na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. Circunstâncias que se reconduzem a três grupos ou núcleos fundamentais:
- fatores relativos à execução do facto [alíneas a), b) e c) – grau de ilicitude do facto, modo de execução, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade da culpa sentimentos manifestados e fins determinantes da conduta];
- fatores relativos à personalidade do agente [alíneas d) e f) – condições pessoais do agente e sua condição económica, falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto]; e
- fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto (alínea e).
Deverá a pena a aplicar permitir alcançar o desiderato contido no número 1 do artigo 40.º do Cód. Penal – a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – sem olvidar que, como consta do número 2 desse preceito, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Tal como é referido pelo Ministério Público, o Supremo Tribunal de Justiça tem defendido, em muitos arestos, que, com «a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele» - Acórdão do S.T.J. de 12/9/2012, Proc. 605/09.4PBMTA, cujo relator foi o Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes.
A propósito da pena única a aplicar o acórdão recorrido refere que “O arguido Joaquim Carvalho cometeu 60 crimes (…), antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles devem ser condenados numa única pena de prisão, que no caso do arguido Joaquim Carvalho apresenta como limite mínimo de 1 ano e 10 meses de prisão, e como limite máximo 25 anos de prisão (atento o limite legal); (…).
Nestes termos, considerando os factos supra enunciados e, bem assim, a personalidade dos agentes, que se revelaram uma tendência criminosa para a prática dos factos conexos ao desempenho da sua atividade profissional, considera-se ser de aplicar pela prática dos crimes enunciados ao arguido Joaquim Carvalho a pena única de 8 (oito) anos de prisão (…)”.
Partindo dos critérios legalmente previstos no art.º 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, temos como limite mínimo da moldura penal abstrata da pena única 1 ano e 10 meses e por limite máximo 102 anos e 6 meses – limitados, obviamente, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Código Penal, a 25 anos de prisão.
Atendendo ao critério legal previsto no art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Cód. Penal, temos que, para além do arguido recorrente ter cometido 60 crimes (50 de falsificação de documento e 10 de recetação), o que demonstra ter o arguido uma manifesta tendência para atentar contra o património alheio e contra a genuinidade dos documentos, inclusive com força pública, a ilicitude com que atuou é, tal como é referido no acórdão recorrido, elevada, quer sob o ponto de vista do modo e tempo da sua concretização (durante 4 anos: de 2014 a 2018), quer dos prejuízos que causou. Acresce que, como se refere no acórdão recorrido, utilizou a sua profissão para facilitar a atividade delituosa, tem antecedentes criminais e não manifestou postura colaborante em audiência de julgamento. Sem dúvida que a seu favor o recorrente colhe o apoio do seu agregado familiar, mobilizando a ressocialização, e reúne condições socioeconómicas e familiares estáveis e humildes, o que releva a nível das exigências de prevenção especial, muito embora estas continuem a ser elevadas, como também o são as exigências de prevenção geral. Por outro lado, não poderemos esquecer que o arguido recorrente pratica os factos pelos quais é condenado nos presentes autos, quando se encontra a cumprir uma suspensão de 4 anos de uma pena de prisão. Ora, ainda que saibamos que esta pena, cuja execução estava suspensa, não lhe foi aplicada pela prática de crimes semelhantes aos que agora foi condenado, a verdade é que demonstra que a personalidade do arguido é avessa ao cumprimento de deveres, não interiorizando o desvalor das suas condutas.
Considerando tudo quanto se deixa exposto, não poderemos deixar de concluir que se impõe que ao arguido recorrente seja aplicada pela prática dos crimes enunciados a pena única de 10 (dez) anos de prisão, não só para acautelar a confiança da comunidade na eficácia das normas e a inerente proteção dos bens jurídicos protegidos, mas também para procurar que o visado interiorize a gravidade do seu comportamento».
O bem jurídico protegido relativamente aos crimes de falsificação de documento é a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento, e quanto aos crimes de recetação é o património.
As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança, visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal).
E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial.
A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente.
Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[4], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais».
E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...).
A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».
As exigências de prevenção especial, em todo o contexto dos autos, assumem uma intensidade muito elevada. O arguido já tem antecedentes criminais, sendo que uma das condenações que sofreu, muito embora em 1998, foi pela prática de um crime de falsificação de documento. O número de crimes que o arguido cometeu - 60 crimes (50 de falsificação de documento e 10 de recetação), revela que o arguido tem uma manifesta tendência para atentar contra o património alheio e contra a genuinidade dos documentos, inclusive com força pública, sendo que a sua atividade delituosa decorreu num espaço temporal de 4 anos, entre 2014 a 2018.
O arguido AA praticou os factos pelos quais é condenado nos presentes autos, no período da suspensão da execução da pena de 4 anos de prisão. [No âmbito do processo 407/12.0... por sentença transitada em julgado a ...-12-2013, foi o arguido condenado pela prática, a ...-6-2012, de 1 crime de violência doméstica, numa pena de 4 anos de prisão suspensa por igual período, com regras de conduta, extinta por despacho datado de 19-12- 2017].
Do exposto resulta que, na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, não se trata de um caso isolado na vida do arguido, ao invés denota uma personalidade com tendência para a prática de crimes, designadamente crimes da natureza pelos quais foi condenado nos presentes autos, sendo avesso ao cumprimento de deveres, não interiorizando o desvalor das suas condutas.
As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas, na medida em que tais condutas são geradoras de sentimentos de insegurança dos cidadãos, e degradação da sociedade, pondo em crise segurança a fé pública e a credibilidade do tráfico jurídico probatório dos documentos, e consequentemente contribui para o aumento da criminalidade e da insegurança dos cidadãos.
Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente[5].
A moldura penal abstrata da pena conjunta situa-se entre um mínimo de 1 ano e 10 meses [correspondente à pena concreta mais elevada] e máximo de 102 anos e 6 meses reduzida a 25 anos de prisão, atento o disposto no art. 77º, nº 2, do CP [correspondente à soma das penas parcelares], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente.
O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente.
Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 1 ano e 10 meses e 25 anos de prisão, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 10 (dez) de prisão em que o arguido AA foi condenado.
Neste sentido improcede na totalidade o recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.
Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)
Nuno Gonçalves
__________
[1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291.
[2] Relator Santos Cabral, Proc. 178/12.0PAPBL.S2, disponível in dgsi.pt
[3] Relator Pires da Graça, Proc. 1335/12.5JAPRT.S1, disponível in dgsi.pt
[4] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244
[5]Figueiredo Dias, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3º, Abril/Dezembro, pág. 186.