ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
POSSE DE ESTADO
FALECIMENTO DE PARTE
CONTAGEM DE PRAZOS
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
RELAÇÕES SEXUAIS
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
CONHECIMENTO PREJUDICADO
Sumário

I. Tendo por fundamento a cessação do tratamento como filho, a acção de investigação (ou de reconhecimento da) de paternidade deve ser proposta no prazo de 3 anos a partir da cessação voluntária desse tratamento;
II. Cabe ao réu a prova de que a cessação voluntária do tratamento ocorreu nos 3 anos anteriores à propositura da acção;
III. Se o investigado tiver morrido ( sem anterior cessação voluntária do tratamento) o prazo de 3 anos deve ser contado a partir da morte, uma vez que só com a morte do investigante cessa a impossibilidade moral de agir por parte do filho do investigado;            
IV. Se o pretenso filho tiver falecido sem intentar a acção, como foi o caso, os descendentes dele ( como foi também o caso) podem propô-la no prazo em que aquele o podia fazer, ou seja, no prazo de 3 anos a contar do conhecimento do óbito do pretenso pai;
V. Tendo o pretenso pai falecido em 23.5.2006, os descendentes do pretenso filho, falecido em 16.6.2008, podiam propor a acção de reconhecimento da paternidade até 25.5.2009 (data da propositura da acção), na medida em que o prazo se iniciou em 24.5.2006. nos termos da al. b) do art. 279º do Código Civil e, terminando em 24.5.2009, num domingo, nos termos da al. e) do mesmo artigo, teve o seu termo transferido para o primeiro dia útil, ou seja, para o dia 25.5.2009;
VI. A posse de estado prevista no art. 1871º, nº 1, al. a) do Código Civil prevê a observância de três requisitos: o nomem , o tractatus e a fama.
VII. Tendo ficado provada a relação biológica, pela procriação directa, resultante de relação sexuais entre a mãe e o pretenso pai, prejudicado fica o conhecimento das presunções da paternidade, previstas no nº 1 do art. 1871º do CC, incluindo a da al. a)”.

Texto Integral


Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:




*


  No Tribunal da Comarca…, as AA., BB. e CC., propuseram acçâo declarativa sob a forma ordinária contra os RR., DD. EE. FF. GG., alegando, em síntese  que: as AA. são únicas filhas e únicas herdeiras de HH., falecido em ….. 2008, os RR. são filhos e, por ora, únicos herdeiros de II., falecido em ……2006, e que este é pai de HH., por ter mantido relações sexuais com a mãe de HH. nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento, e que este foi tratado como filho por aquele, o que foi reconhecido por todos quanto com eles conviveram até ao falecimento de II., inclusive pelos RR., e que II. sempre tratou as AA. como netas e estas sempre o trataram como avô.

 As AA. pedem que, ao abrigo do disposto nos artigos 1871°/1 a), d) e e) do C. Civil, "seja judialmetrte reconhecido que II." "é pai de HH. " "para todos os devidos e lesais efeitos".

A R. GG. contestou: por excepção, invocando a caducidade do direito que as AA. se arrogam na presente ação, por: o prazo de caducidade ter terminado em 23 de maio de 2007; por impugnação, negando a versão dos AA.

Os RR. EE. e FF. contestaram a acçao, arguindo: a excepção de ineptidão da petição inicial por as AA. não terem formulado qualquer pedido e a excepção de caducidade do direito de que a AA. se arrogam na açao por o direito se ter extinguido em 23 de maio de 2007, ou seja, ainda em vida de HH. e Impugnam, ainda, a versão alegada pelas AA..

A R. DD. contestou: por excepção, alegando a caducidade do direito que as AA. pretendem ver reconhecido pela presente acção, por já ter decorrido o prazo previsto no art° 1817°, n° 4 do Código Civil quando a ação foi instaurada e a sua ilegitimidade por inaplicabilidade do art° 1818° do Código Civil; por impugnação, negando que o II. tenha reputado e tratado o HH. "de forma contínua, inequívoca e pública, como autêntico filho".

As AA. replicaram, alegando, em síntese, que: formularam pedido na petição inicial e que o direito não caducou, por terem proposto a ação em 25 de maio de 2009, o pretenso pai ter falecido em 23 de maio de 2006 e 23 e 24 de maio de 2009 corresponder a fim de semana e assim estar respeitado o prazo de 3 anos introduzido pela Lei n.° 14/2009, de 1 de abril, se aplicável; e ainda por o direito das AA. não estar sujeito a prazos também por força, nomeadamente, do acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de janeiro de 2006 que declarou a norma do art° 1817°, n.° 1 do Código Civil inconstitucional com força obrigatória geral, e "não parece" que a lei fixe prazos de caducidade para o reconhecimento da paternidade com fundamento nas alíneas d) e e) do art° 1871° do Código Civil.

Concluem pela improcedência de todas as excepçoes arguidas pelos Réus.

Por decisão de 28 de dezembro de 2009 foram julgadas improcedentes a exceção de ineptidão da petição inicial e, pelo fundamento da caducidade do direito das AA., procedente a exceção de ilegitimidade processual das AA. e os RR. foram absolvidos da instância.

As AA. interpuseram recurso dessa decisão, que foi julgado procedente por acórdão do Tribunal da Relação … de 2011, que anulou essa decisão e ordenou o prosseguimento da ação com prolação de decisão que proceda à seleção de factos e elaboração da base instrutória e remeteu para final o conhecimento das excepçoes de ilegitimidade ativa e de caducidade do direito das Autoras.

Após, foi julgada no saneador a improcedência da exceção de ineptidão da petição inicial (de novo) e elaborado de despacho de condensação, com seleção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, de que as AA. reclamaram sem procedência.

Realizou-se a instrução da causa, em cuja sede foi decidido, além do mais, inverter o ónus da prova ante a recusa dos RR. em submeter-se a exames hematológicos para exame pericial, em ordenar a exumação de ambos os cadáveres - do pretenso pai e do alegado filho - e em não aplicar o disposto no art° 578° do CPC, que foram objeto de recursos, todos julgados improcedentes por acórdãos do Tribunal da Relação …. de … de 2012 nos apensos A e B e por decisão singular de … de 2012 do mesmo Tribunal da Relação.

Encerrada a instrução da causa, foi realizada a audiência de julgamento e proferida decisão que julgou: “1.- As autoras com legitimidade substancial para instaurarem a ação; 2.- Procedente a exceção de caducidade do direito de as Autoras investigarem a paternidade do seu pai HH. e, em consequência, julgar totalmente improcedente a presente ação e absolver os Réus do pedido.

Desta decisão que foi interposto recurso de apelação pelos autores, recurso que obteve provimento (com voto de vencido), tendo sido revogada a sentença recorrida e decidido reconhecer que II. era pai de HH. para todos os devidos e legais efeitos.

Este acórdão concluiu, também, pela inconstitucionalidade dos nº 1 e 3 do art. 1817 do CC, o que conduziu ao recurso do M.P junto do Tribunal Constitucional, que decidiu não declarar a inconstitucionalidade do artigo 1817°/1 e 3 do C. Civil.

Em consequência, o Tribunal da Relação reformou o acórdão, conhecendo, agora, da impugnação da matéria de facto que tinha sido deduzida e, julgando improcedente a excepção da caducidade, voltou a reconhecer que II. é pai de HH. para todos os devidos e legais efeitos.

Não se conformaram, desta vez, os réus que interpuseram recursos de revista.

O Réu FF. formulou as seguintes conclusões:

“A) O presente recurso resulta do Recorrente não se conformar com o acórdão proferido pela 2ª seção cível do Tribunal da Relação …., que julgou improcedente a exceção da caducidade e procedente a ação.

B) Interessa decidir no âmbito do presente recurso, se estavam reunidos os requisitos para que o Tribunal da Relação …, procedesse à alteração da matéria de facto e julgasse a ação proposta tempestivamente.

C) O Tribunal da Relação … alterou a matéria de facto dada como assente, quando a decisão do juiz a quo, se mostrava devidamente fundamentada, e resultante de uma análise critica e coerente da prova produzida.

D) O Exmº Sr. Juiz a quo entendeu que era fundamental determinar o estado de saúde II. e nesta matéria, foi fundamental para sustentar a sua posição o depoimento de JJ. (médico de II.), cuja razão de ciência se apresentou superior a outros depoimentos, e por se apresentar como figura sem interesse direto ou indireto na decisão da causa e isso lhe conferir maior isenção de depoimento.

E) A primeira instância pronunciou-se sobre a matéria de facto provada nos seguintes termos:” 40. II. sempre considerou as Autoras como netas e tratava-as com tal até antes de maio de 2006 e estas sempre o consideraram e trataram como avô.

42. Os Réus sempre trataram e consideraram o HH. como seu irmão até pelo menos cercada data em que II. faleceu.

44. Os filhos de HH. e os filhos dos Réus consideraram-se como primos até pelo menos cerca da data em que II. faleceu.

45. As Autoras trataram os Réus como tios e estes trataram-nas como sobrinhas até pelo menos cerca da data em que II. faleceu.

47. II. considerou e tratou como seu filho o HH. até antes de maio de 2006, data em que, por degradação da sua saúde, deixou de manter capacidade de conhecimento e reconhecimento. E considerou não provados os seguintes factos: vii) II. considerou e tratou até ao dia 23 de maio de 2006 HH. como seu filho; “viii) II. considerou e tratou até ao dia 23 de maio de 2006 as Autoras como suas netas.”

F) O Exmº Juiz a quo para tal conclusão fundamentou a sua decisão no depoimento das seguintes testemunhas:“ (…) JJ. (médico que acompanhou II. de 2002 a 2006) e revelou o estado de saúde do II.  nomeadamente em 2005 e 2006, cuja razão de ciência se apresentou superior à daquela testemunha, para além de a testemunha JJ. se apresentar como figura sem interesse direto ou indireto na decisão da causa e isso lhe conferir maior isenção de depoimento; e, da testemunha LL., irmã de II., revelou que este esteve doente cerca de dois anos antes de falecer, sem se deslocar, nomeadamente sem se deslocar a …. ou a…..; a testemunha NN. afirmou que o seu avô, II., não teve vida autónoma no último ano de vida e não revelava plena lucidez; a testemunha MM. , evidenciou que o seu sogro, II., esteve muito mal de saúde em 2005/2006, precisando que esse período foi entre 8 a 12 meses antes da morte de II. , acamado nos últimos meses, perdendo mesmo a lucidez nos últimos seis meses da sua vida ao ponto de não identificar os filhos, que a depoente e o marido o acompanhavam diariamente, e nunca viu o HH. a visitar o II. nesse período.”

G) Face aos princípios da imediação e oralidade presentes, à postura das testemunhas e à experiência de vida, a decisão do Exmº Sr. Juiz a quo só poderia ter sido a que tomou.

H) O Tribunal da Relação … alterou, para lá do mais, a matéria de facto provada dos pontos 40 e 47 e eliminou os pontos vii) e viii), para desta forma concluir que HH. foi tratado como filho até à data do óbito de II..

I) Tal alteração resultou do facto do Tribunal da Relação, considerar que do depoimento da testemunha JJ. não resultou que II. tinha “ voluntariamente” deixado de tratar HH. como filho.

J) Para o efeito, desatendeu os efeitos legais da declaração confessória das A. CC.  no que respeita ao início da doença de II., o que resulta da fundamentação da sentença da 1ª instância:“É certo também que a A. CC.  afirmou que o II. reconheceu sempre as pessoas até falecer, mas esta versão não merece crédito com toda essa amplitude no confronto valorativo com a demais prova produzida, com realce para o depoimento da testemunha JJ., quer pela maior idoneidade da razão de ciência deste, quer pela menor isenção daquela, quer por a própria declarante ter afirmado que a última vez que esteve com II. foi “4, 5, 6 meses antes” de este falecer, deixando assim confessado não ter percecionado o estado de saúde do II. pelo menos nos últimos quatro meses de vida.”(sublinhado nosso)

K) Alterou a redação do ponto 47 da matéria provada para que passasse a constar que II. tratou como filho HH. até à data da sua morte - 23/05/2006, desconsiderando por completo a prova quanto ao estado de saúde do primeiro.

L) Quanto nós é uma ilação lógica que se II. se encontrava doente, em coma vigil, não poderia tratar HH. como filho, pelo que o juízo do Tribunal padece de ilogicidade.

M) Já o Exmº Sr. Juiz a quo baseou-se na prova produzida e considerou que resultou provado que a cessação do tratamento como filho, a qual pode ser voluntária ou involuntária, ocorreu antes de Maio de 2006.

N) Perante estes factos concretos o Tribunal da Relação …. não podia alterar a matéria de facto, e ao fazê-lo violou o disposto no artigo 662° do CPC, onde se prevê que para a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, onde se exige para tanto que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impusessem decisão diversa,- o que manifestamente não foi o caso.

O) Se a decisão do juiz a quo, devidamente fundamentada (como foi no caso dos autos) for uma das situações plausíveis, segundo as regras da experiência e pela prova produzida, ela será e convicção do julgador, e tendo por base os princípios de imediação e oralidade, inalterável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livrora a matéria provada que resultou da decisão da primeira instância mostra-se sustentada e fundamentada, pelo que não merecia, quanto a nós, qualquer reparo.

P) Os princípios da imediação e da oralidade são extremamente importantes para uma justa e correta apreciação de mérito, princípios esses que não estiveram presentes, com o devido respeito, na elaboração do acórdão ora recorrido.

Q) O Tribunal da Relação … considerou que a cessação de tratamento, a que se refere a alínea b) do artigo 1817º, n.º 3 tem de ser voluntária, fundamentando para tanto com a redação do n.º4 do mesmo preceito.

R) Mais consignou no acórdão, que no que respeita a saber em que momento cessou o tratamento como filho, se foi quando II. perdeu a consciência (sentido restritivo) ou quando faleceu (sentido extensivo), pronunciou-se por este último por entender dever ser feita uma “interpretação extensiva.”

S) Não nos parece ser esta a melhor interpretação do artigo 1817º, n.º 3, alínea b) do Código Civil que dispõe:“3. A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe.”

T) A previsão do n.º 4 do artigo 1871º do CC refere-se ao ónus da prova da cessação de tratamento voluntária, o que não significa, quanto a nós que a cessação de tratamento referida na alínea b) do n.º3 tenha de ser voluntária.

U) Caso só fosse admissível a cessação voluntária de tratamento, não seria necessário ao legislador prevê-lo expressamente no n.º 4; afigura-se-nos que a melhor interpretação do preceito é aquela no sentido de que a cessação de tratamento, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do CPC, pode ser voluntária ou involuntária.

V) Neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação …., proferido em 18/01/2011, pagina 7, no âmbito dos presentes autos:“(…) Preceitua o n.º 3 do art. 1817º, na sua al. b), com a devida adaptação, que a acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos (…) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente, quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai.A posse de estado desdobra-se em tratamento e reputação. Tratamento como filho por parte do pretenso pai. Reputação pelo pretenso pai e pelo público. O preceito em análise apenas se refere, na sua previsão ao tratamento como filho. Todo o acto de tratamento dispensado pelo pretenso pai para com o pretenso filho é, por natureza, voluntário, depende da vontade. Mas a cessação pode ser voluntária ou involuntária. O tratamento cessou voluntariamente quando o pretenso pai tenha deixado de praticar, por sua livre vontade, os actos de tratamento: tal ocorrerá quando ele pôde e quis deixar de os praticar. O tratamento cessou involuntariamente quando o pretendo pai tenha deixado de poder tratar o investigante como seu filho: por exemplo, o pretenso pai ficou incapacitado de se locomover e contactar com ele, ou faleceu.”

X) A doutrina e a jurisprudência têm-se pronunciado, no sentido de que, na hipótese de existir tratamento como filho até o pretenso pai falecer, o prazo para o filho intentar a ação só comece a contar-se a partir do óbito, por considerarem existir “impossibilidade moral de investigar em juízo”, decorrente do facto de ser tratado como filho até ao óbito do pretenso pai, argumento esse aceite para que a ação não tenha de ser instaurada enquanto ocorre o tratamento como filho,

W) Tal argumentação, quanto a nós, não colhe reportando ao caso dos autos, uma vez pelo que II. a partir da sua doença (finais de 2005 e inicio de 2006) e quando entrou em coma vigil, deixou de ter capacidade de tratar quem quer que fosse como filho.

Y) Considerar-se que a Lei apenas admite na alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do CC a cessação voluntária de tratamento como filho, é uma interpretação excessivamente restritiva do preceito, e abre portas a que, em certos casos, designadamente, em que o pretenso pai permanecesse anos a fio em coma ou por qualquer forma impossibilitado física e psiquicamente, se tivesse de entender que ainda assim estava tratar o investigante como filho.

Z) Se no quadro factual previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código Civil, para que estejam verificados os seus requisitos, necessário se torna a prova do tratamento como filho no caso até à data do óbito, tal implica a ocorrência de atos voluntários de tratamento como filho pelo pretenso pai até ao óbito deste.

AA) Na sentença da primeira instância consignou-se a este respeito que: “(…) Porém, cessou antes de maio de 2006, decorrente do estado de saúde do II., que lhe afetou, além do mais, a consciência, o conhecimento e o reconhecimento,como decorre fundamentalmente do depoimento da testemunha JJ., médico que acompanhou II. de 2002 a 2006 e revelou o estado de saúde do II. nomeadamente em 2005 e 2006, revelando que alteração das faculdades mentais as notou no final de 2005 ou inícios de 2006 e que o II. esteve em coma vigil uma ou duas semanas antes de falecer e na última semana a situação foi de coma dramático. Relatou episódios de ausência concretos de ausência de capacidade de reconhecimento e entendimento (…) ”, face ao que não poderá concluir-se que II. tratou HH. como filho até ao dia da sua morte; resultando sim que os Réus provaram o quadro factual caracterizador da exceção da caducidade da ação, que veio a fundamentar mui doutamente, a sentença proferida em 1ª instância.

BB) A interpretação constante do acórdão recorrido de que a cessação do tratamento como filho prevista no artigo 1817º, n.º 3, alínea b) é apenas a voluntária, é inconstitucional, por violação dos artigos 16º, n.º 2, 18º, 20º da CRP., a norma da alínea b) nº. 3 do artigo 1817º do Código Civil.

CC) O presente recurso de revista encontra fundamento no artigo 674º, n.º 1, alínea a), b)e n.º 3 do Código de Processo Civil, pois que a decisão recorrida consubstancia, desde logo, uma violação de lei adjetiva por erro na alteração da matéria de facto provada-violando o disposto no artigo 662º, n.º 1 do CPC, e de lei substantiva por erro de interpretação e de aplicação do disposto no artigo 1817º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código Civil, devendo ser revogado e mantendo-se a sentença de primeira instância que julgou procedente a exceção da caducidade.”

Pediu, a terminar, a revogação do acórdão, julgando-se procedente a exceção da caducidade e improcedente a ação.

Também a ré DD. recorre, formulando as seguintes conclusões:

“a) O Tribunal da Relação …, aqui recorrido, revogou a decisão de primeira instância que, sumariamente, julgou procedente a exceção de caducidade do direito de as Autoras investigarem a paternidade do seu pai HH..

b) Decidiu julgar a ação procedente com base na alteração da matéria dos factos provados e não provados, e que, no entender do douto acórdão impugnado, não só preenchiam conceitualidade de posse de estado por parte do pretenso pai, como ainda ficcionou que tal situação se teria prolongado até à hora da sua morte.

c) Com particular relevo não podemos deixar de destacar o número3, alínea b) e o número 4 do artigo 1817.º do Código Civil, cuja interpretação depende a verificação ou não da caducidade da ação.

d) Da leitura conjugada destas duas disposições acabadas de transcrever decorre que o prazo do número 1 se estende até 3 anos após a cessação do tratamento como filho

 e) No caso, a ação foi instaurada em 25/05/2009 e o pretenso avô das autoras faleceu em 23/05/2006, ou seja, depois de esgotados os 3 anos que lhe são concedidos pela alínea b) acabada de transcrever.

 f) Não se ignora que o dia 25/05/2009 era uma segunda-feira e, consequentemente, o dia 23/05/2009, que consideramos limite para instauração da ação, era um sábado.

 g) Porém, este prazo é de natureza civil e não processual, pelo que não se transfere para o primeiro dia útil imediato, deste modo, as autoras deveriam ter instaurado a ação, no máximo, dia 22/05/2009, e não o tendo feito devem ver caducado o seu direito deação.

 h) Acresce que, tendo o investigado caído em coma vígil cerca de duas semanas anteriores à sua morte é óbvio que desde essa ocorrência não tratou nem podia tratar o pai das autoras como filho.

  i) Em consequência, o prazo para instauração da ação não se teria sequer estendido até ao dia 23/05/2009, tendo-se verificado a caducidade em data anterior a este prazo.

 j) Também não se ignora que o número 4 do artigo1817.º do Código Civil fala em cessação voluntária do tratamento. Existe uma aparente contradição entre a alínea b) do número 3 e este número 4 do mencionado artigo.

k) Contudo, trata-se de uma contradição meramente aparente na medida em que o número 3, que não pode deixar de ser respeitado, fala perentoriamente na cessação do tratamento, que pode ter várias origens desde físicas, mentais ou decorrentes da própria morte.

 l) O número 4 contempla uma situação completamente diversa que é o investigado ter tomado a atitude voluntária de deixar de tratar o filho como tal, mas a situação nada tem a ver com o caso dos autos.

m) O Tribunal recorrido interpreta erradamente esta disposição, e não só a interpreta mal como estabelece aqui uma presunção impossível, dizendo que não se verificou a caducidade porque o tratamento não cessou voluntariamente, mas sim por virtude de razões de natureza físicas, estranhas à vontade do investigado.

n) E para chegar a este raciocínio absolutamente contrário às normas supra transcritas o Tribunal criou uma ficção, ou seja, a de que o investigado, se não tivesse entrado em coma, teria tratado os pais das autoras como filho.

 o) Esta interpretação é totalmente inaceitável, injustificável e descabida, porque quanto a factos desta natureza (- está em causa o tratamento ou não como filho) não pode haver presunções relativamente a uma pessoa que não está em condições de fazer opções.

p) Por conseguinte, desde esta data até à data em que a ação foi proposta pelas Autoras decorreu período superior a três anos, o que impõe a afirmação de que caducou o direito à investigação da paternidade que se pretende fazer valer na presente ação.

q) Sem preterir, acontece que, não ficou provado qualquer conhecimento superveniente de circunstâncias que as recorridas tenham tido conhecimento de que o investigado é realmente o pai do HH., mas antes que as recorridas e o seu pai sabiam há muitos anos da paternidade que ora pretendem ver reconhecida.

r) A aplicação do prazo previsto nas alíneas b) implica a alegação de factos que demonstrem o conhecimento superveniente da cessação voluntária da posse doestado, a título meramente exemplificativo, um documento escrito ou declaração confirmadora da paternidade, ou seja, qualquer facto concreto e relevante, não bastando uma mera afirmação equívoca.

s) A jurisprudência é aliás vasta e unanime quanto a esta questão, veja-se a título meramente exemplificativo: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 200/11.8TBFVN.C2.S1, datado de 02-02-2017, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 759/14.8TBSTB.E1.S1, datado de 09-03-2017, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 648/15.9T8LMG.C1, datado de 20-09-2016, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 4704/14.2T8VIS.C1, datado de 08-09-2015, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 956/10.5TBSTS-E.P1, datado de 21-02-2018.

t) A posse de estado desdobra-se em tratamento e reputação: Tratamento como filho por parte do pretenso pai e reputação pelo pretenso pai e pelo público.

 u) Tratamento é ter para com o investigante uma série de comportamentos próprios de um pai.

 v) Por outro lado, só pode ter cessado aquilo que antes se iniciou mas, na verdade, não há factos suficientemente tradutores do tratamento como filho, pelo que não fará sentido contar qualquer prazo, a contar da cessação do tratamento, uma vez que este tratamento nunca se iniciou sequer, ou seja, também por este motivo não faz sentido aplicar a norma da al. b) do nº 3 do artigo 1817.

w) Analisando os factos provados, não se verificam os requisitos necessários e suficientes de posse de estado.

 x) Não existe matéria de facto provada bastante, por forma a que se possa concluir pelo preenchimento, ainda para mais cumulativo, dos mencionados requisitos.

y) Os atos atribuídos a II.  não são suficientes, quer em quantidade, quer em qualidade, para fundamentar o preenchimento dos requisitos da posse de estado.

 z) Tais atos são meramente episódicos e isolados, não revelando um caracter de continuidade e estabilidade temporais que permitam afirmar que II.  tinha a convicção de ser o pai do HH. .

 aa) E esta posição é apoiada por toda a jurisprudência de que se transcrevem alguns apontamentos a saber: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 02A2994, datado de 29-10-2002, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 268/13.2TBSCD.C1, datado de 12-01-2016, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 440/12.2TBBCL.G1.S1, datado de 31-01-2017.

 bb) Pelo que, o acórdão recorrido violou a lei substantiva por erro de interpretação do artigo 1817º, n.º 3, al. b) e n.º 4 do Código Civil, pelo que deve ser revogado, mantendo-se a sentença de primeira instância que julgou procedente a exceção da caducidade.”

   Finalmente, os réus GG.  e EE.  formularam, no seu recurso, as seguintes conclusões:

   “1. O presente recurso vem interposto do acórdão em crise porque este decidiu erradamente não se verificar a exceção de caducidade do direito das Autoras pelo que interpretou e aplicou erradamente a Lei aos factos, e em consequência, proferiu decisão de direito desconforme à Lei e aos factos;

   2. Os Recorrentes concordam que a norma aplicável ao prazo de que as Autoras dispunham para propor a presente ação é o que consta do art. 1817-3-b), CC, isto é, as Autoras dispunham dum prazo dos 3 anos posteriores a ter cessado o tratamento como filho do Investigado II para com o Investigante HH..

  3. Mesmo que o mencionado prazo de 3 anos se tivesse iniciado na data do falecimento do Investigado II., em 23 de maio de 2006, a verdade é que, tendo a ação sido proposta, isto é, tendo dado entrada em tribunal no dia 25 de maio de 2009, nessa data o direito das Autoras já tinha caducado;

4. Na verdade, o mencionado prazo de 3 anos, estando fixado no Código Civil, caracteriza-se como um prazo civil e não como um prazo processual e, por conseguinte, deve o prazo contar-se como tal;

 5. É o art. 279, CC que estabelece as regras de contagem dos prazos civis;

 6. De acordo coma regras fixadas no art. 279, CC, o prazo de 3 anos, mesmo que se tenha iniciado com a morte do Investigado II., em 23 de maio de 2006, terminou 3 anos depois, em 23 de maio de 2009, um sábado.

 7. O art. 279, CC, manteve sempre a mesma redação desse o início da entrada em vigor do Código Civil em 1967.

 8. No período de tempo que decorreu desde o início da vigência do Código Civil até à presente data a lei processual teve inúmeras alterações, designadamente, quanto à classificação do sábado como dia útil ou não útil;

9. Por essa razão, surgiu uma corrente doutrinal e jurisprudencial que, em determinado período de tempo, entendeu que havia que se fazer uma interpretação atualizada do art. 279, CC, considerando o sábado - embora não mencionado na alínea e) desta disposição legal - estar incluído na mesma alínea e), isto é, considerando que um prazo que terminasse a um sábado se transferiria para o dia útil seguinte;

10. Sucede, porém, que à data em que a presente ação foi proposta, tal entendimento - que tentou encontrar uma forma de concordância entre as normas do Código Civil e as do Código de Processo Civil - deixou de ter apoio nas próprias normas processuais;

11. Pois que a presente ação foi proposta na plataforma Citius a qual permite que sejam propostas ações e se apresentem requerimentos em qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia;

 12. Na data da propositura da ação esta estava sujeita a distribuição em 1.ª instância de acordo com a redação do art. 214, do anterior CPC, redação essa que lhe havia sido dada pelo Dec-Lei 303/2007, de 24 agosto;

 13. Que determinava que a distribuição tivesse lugar diariamente e fosse realizada de forma automática;

 14. Na data em que a ação foi proposta, a distribuição não estava confinada a dias úteis nem estavam excluídos os sábados ou os domingos e feriados;

 15. É o próprio sistema em que se integra a plataforma Citius que fazia a distribuição imediata e automaticamente de acordo com aquela redação do art. 214, do anterior CPC;

16. Entretanto, a disposição daquele art. 214 transferiu-se,com idêntica redação, para o art. 208, do atual CPC;

 17. A redação do atual art. 208, CC, teve nova atualização recentemente, desta feita, pelo o Dec-Lei 97/2019, 26 julho, que entrou em vigor em 16 de setembro, e que impõe que a distribuição seja efetuada duas vezes por dia, de forma automática;

18. Verifica-se, pois, pela evolução legislativa e pelas normas vigentes à data em que teria terminado o prazo de 3 anos, em 23 de maio de 2009, que naquela data já não era possível entender que - como decidiu o acórdão recorrido - sendo um sábado o dia 23 de maio de 2009, o fim do prazo se teria transferido para o dia útil seguinte, a segunda-feira, dia 25 de maio de 2009;

 19. Assim, tendo a ação sido proposta em dia 25 de maio de 2009 nessa data já estava esgotado o prazo de 3 anos pelo que já havia caducado o direito da Autoras;

  20. Os Recorrentes entendem que o prazo de 3 anos não se iniciou na data do falecimento do Investigado II. , em 23 de maio de 2006, mas anteriormente;

 21. O acórdão recorrido, interpretando o art. 1817, CC, entendeu que o facto do Investigado II. , por degradação da sua saúde, até duas semanas antes do seu falecimento, ter deixado de manter capacidade de conhecimento e reconhecimento, não tinha qualquer relevância para o início da contagem do prazo de 3 anos, só interessando a data da morte do Investigado II. ;

22. Isto porque a cessação do tratamento como filho teria que ser voluntária uma vez que o art. 1817-4, CC, assim o refere, embora para efeitos de prova.

23. Erradamente.

 24. Na verdade, o ac. do Tribunal da Relação …, de 18/01/2011, proferido nos presentes autos, declarou exatamente o contrário, isto é, que a cessação pode ser voluntária ou involuntária;

 25. E que a cessação involuntariamente ocorre quando o pretenso pai tenha deixado de poder tratar o investigante como seu filho por incapacidade ou pelo falecimento.

 26. Foi nessa perspetiva que os Réus constituíram a sua prova e que foi reproduzida na sentença de primeira instância, designadamente,

  27. O depoimento da testemunha JJ., médico que acompanhou II. de 2002 a 2006 e descreveu o seu estado de saúde até à sua morte em 23-05- 2006.

  28. Na última semana ou duas de vida o Investigado II. não reconhecia ninguém porque estava em coma vigil - estava sonolento e só reagia a estímulos dolorosos.

29. Neste estado a pessoa deixa de existir conscientemente.

 30. Não dizia nada de coerente, apenas gritava e chorava quando tinha dores.

 31. A partir de início de 2006 deixou de o tratar como habitualmente - Doutor JJ.

 32. Os Recorrentes entendem que a interpretação efetuada pelo ac. do Tribunal da Relação … supracitado é mais 16 consentânea com a realidade dos factos apurados em primeira instância.

 33. Primeiro porque o art. 1817-3-b), não impõe que a cessação de tratamento como filho tenha que ser voluntária.

  34. Depois, porque efetivamente o Investigado II.  nas últimas 2 semanas de vida encontrava-se em coma vigil, deixando de existir conscientemente.

  35. Assim sendo, entendem os Recorrentes que o início do prazo de 3 anos se iniciou nas 2 semanas anteriores ao falecimento do Investigado II.  pelo que, quando a presente ação foi proposta, já anteriormente se tinha esgotado o mencionado prazo;

 36. O acórdão recorrido ao entender que o fim do prazo de 3 anos ao terminar ao sábado se transferiu para a segunda-feira seguinte fez errada interpretação da Lei e aplicação da mesma aos Factos designadamente, entre outros, dos arts. 279, CC, 214, CPC anterior e art. 208, CPC atual;

  37. O acórdão recorrido fez também errada interpretação e aplicação da Lei aos factos ao interpretar o art. 1817-3-b), pelo modo como o fez e, com base nessa interpretação, ao alterar os factos provados sob os n.ºs 40, 42, 44, 45 e 47 e ao eliminar os pontos vii) e viii) dos factos não provados.”

   Pedem, a terminar, que se revogue o acórdão recorrido e se substitua por outro que julgue procedente a exceção de caducidade, ou, se assim se não entender, que se ordene a baixa do processo ao Tribunal da Relação para, interpretando corretamente o art. 1817-3-b), CC, mantenha os Factos provados e não provados tal como foram descritos em primeira 1ª instância e produza novo acórdão em conformidade.

  Os autores contra-alegaram pugnando, pela improcedência do recurso.

    A matéria de facto provada fixada pela Relação é a seguinte:

  “1. HH. nasceu em … de 1930, na freguesia….., concelho…...

  2. HH. foi registado como filho de OO.  e de pai não identificado.

3. HH. faleceu em … de 2008.

  4. HH. faleceu no estado de viúvo de PP. .

 5. OO. nasceu em … de 1912.

 6. OO. casou com KK. , em … de 1943.

7. OO. faleceu em … de 1951.

8. BB. e CC. e são as únicas filhas e herdeiras de HH..

 9. II. nasceu em …. de 1912.

10. II. é filho de HH. e de RR..

11. II. casou com WW..

12. II. faleceu em … de maio de 2006.

 13. II. faleceu no estado de viúvo de WW..

 14. DD., EE. , FF. e GG. são filhos de II..

 15. HH. faleceu sem tomar qualquer iniciativa para ser reconhecido como filho de II..

  16. II. esteve presente nos casamentos das Autoras.

17. HH. foi a batizados de todos os filhos da Ré DD..

 18. DD. e FF. são padrinhos de batismo da A. CC..

19. II. e os RR. DD., EE. e GG. estiveram presentes no batizado da filha da Autora BB..

  20. HH., PP. e as AA. estiveram presentes nas bodas de ouro de II. e WW..

  21. II. e OO. cresceram na localidade de…., conviveram desde crianças, iniciaram namoro um com o outro na juventude e mantiveram relações sexuais de cópula completa.

 22. OO.  não tinha mantido relações sexuais com outra pessoa.

23. As relações sexuais entre II. e OO. ocorreram nomeadamente entre … de 1929 e …. de 1929.

 24. HH. foi procriado pelas relações sexuais mantidas entre II. e OO. .

 25. II. foi nomeadamente trabalhar para fora da localidade de ….. em data em que OO.  ainda estava grávida.

26. II. permanecia fora de ..... e algumas vezes aí regressava em fins de semana, ficando pelo menos alguns dias nacasa habitada por OO. , quer antes quer depois do nascimento do HH., com conhecimento da generalidade dos habitantes de ..... e de familiares de ambos.

27. Os pais de II. sempre tiveram conhecimento do descrito em 21, 24 e 26.

28. Por isso ao pai das Autoras foi posto o nome de HH..

 29. II. enviou várias vezes dinheiro para o sustento de HH..

30. Alguns familiares de II. e de OO.  procuraram convencer esta a ir viver com aquele em……, quando este já residia nesta localidade, mas OO.  nunca foi viver com II. Em……..

 31. WW. tinha conhecimento, mesmo antes de casar com II., que este era pai de HH..

 32. Mesmo depois do nascimento de DD., II. continuou a deslocar-se várias vezes a ……, por vezes na companhia de WW., ficando em casa de seus pais, encontrando-se então com HH., à vista de todos, considerando-o e tratando-o como sendo seu filho.

 33. Entretanto, em data não apurada, HH. foi viver para casa dos pais de II..

 34. II. continuou a deslocar-se, várias vezes, a …, aí convivendo com HH. e continuou a enviar ajudas para o sustento deste.

 35. Quando HH. casou, II. ofereceu materiais para as obras de construção na casa que aquele iria habitar.

 36. HH. começou a trabalhar por conta própria, montando, a partir de data não apurada da segunda metade do século XX, uma oficina, cujo negócio desenvolveu em colaboração com II., desenvolvimento que foi facilitado por este considerar aquele seu filho e aquele considerar este seu pai, sendo que vários objetos do seu negócio provinham da empresa … que II. criara em … e de que era dono.

  37. Entretanto, em data e com duração não apurada, II. e HH. chatearam-se e deixaram de manter relações entre si, após o que retomaram o seu relacionamento pessoal e negocial, continuando aquele a considerar este como seu filho e este a considerar aquele como seu pai, mantendo relação entre si também na qualidade de pai e filho.

 38. HH. deslocou-se várias vezes a .... para visitar II. e outras pessoas e para tratar de negócios que asrespetivas empresas entre si mantinham.

  39. II. também se deslocava várias vezes a ..... e .... para visitar HH. e tratarem de negócios.

 40. II. sempre considerou as Autoras como netas e tratava-as como tal e estas sempre o consideraram e trataram como avô.

 41. II. e as Autoras visitaram-se mutuamente em ..... e em ... .

 42. Os Réus sempre trataram e consideraram o HH. como seu irmão.

 43. Aquando da doença que veio a vitimar a mãe das Autoras, II. ofereceu valor pecuniário não apurado para as respetivas despesas.

 44. Os filhos de HH. e os filhos dos Réus consideraram-se como primos

 45. As Autoras trataram os Réus como tios e estes trataram-nas como sobrinhas.

46. As pessoas que sempre conviveram em ... com II. e HH. e os respetivos familiares consideram aquele como pai deste.

  47. II. sempre considerou e tratou como seu filho HH..

 48. Vários bens móveis que pertenciam a II. no momento em que este faleceu foram igualitariamente divididos entre HH. e os Réus.

 49. Após o óbito de II. foi vendido um imóvel que era pertença deste à data do óbito e o produto da venda foi dividido em partes iguais por HH. e pelos Réus.

50. A presente ação deu entrada em tribunal no dia 25 de maio de 2009.

  51.  Após o falecimento de II., os RR. entregaram a HH. a quantia de dez mil euros.”

   A matéria de facto dada como não provada é a seguinte:

  “i) Quando II. foi trabalhar para a zona de ...., nomeadamente nos trabalhos de eletrificação da vila, OO.  ainda estava grávida;

  ii) II. todos os fins de semana se deslocava a ... depois de ter deixado de aí permanecer diariamente;

iii) Todos os habitantes de .... conheciam o descrito em 26 [dos factos provados];

  iv) II. brincou com HH.;

  v) HH. foi viver para casa dos pais de II. por OO.  ter casado e porque os pais de II. não gostavam que este vivesse com o padrasto;

  vi) Foi de quatrocentos mil escudos o valor que II. ofereceu para custear as despesas do óbito da mãe das Autoras;

  vii)  (eliminado)

 viu) (eliminado)

 ix) A quantia de dez mil euros referida em 51 [dos factos provados] corresponde à parte de HH. na venda de sucata pertencente a herdeiros de II., Lda.;

 x) Foi a Ré DD. quem emitiu os cheques destinados à parte do montante pecuniário que coube ao HH. do produto da venda referida em 49.”

  Matéria de facto:

   Entende o recorrente FF. que a Relação, ao alterar a redacção dos pontos 40 e 47 da matéria de facto, violou o art. 662º, nº 1 do CPC, uma vez que teve apenas por base o depoimento da testemunha JJ., desconsiderando a análise crítica feita pela 1ª instância da conjugação de todos os depoimentos.

   Porém, a alteração da redacção dos indicados pontos não teve por causa a desconsideração dos restantes depoimentos (matéria de valoração, aliás, em que o Supremo não pode entrar) mas apenas a circunstância de o tribunal de 2ª instância entender que o coma vigil, em que II. entrou antes de morrer (admitido especialmente por JJ.), era irrelevante para os efeitos do art. 1817º, nº 3, al. b) do Código Civil uma vez que o que relevava era apenas a cessação voluntária do tratamento do HH. como filho, o que nunca tinha sucedido enquanto o II. esteve na posse das suas faculdades. E, por isso, a Relação operou as seguintes alterações: onde se tinha dado como provado que “ 40. II. sempre considerou as Autoras como netas e tratava-as com tal até antes de maio de 2006 e estas sempre o consideraram e trataram como avô”, passou a dar como provado que “II. sempre considerou as Autoras como netas e tratava-as como tal e estas sempre o consideraram e trataram como avô”; e no art. 47 onde se deu como provado que “II. considerou e tratou como seu filho o HH. até antes de maio de 2006, data em que, por degradação da sua saúde, deixou de manter capacidade de conhecimento e reconhecimento”, a Relação deu como provado que “II. sempre considerou e tratou como seu filho HH..”

    Ao mesmo tempo, eliminou a matéria de facto não provada, que era a seguinte: “vii) II. considerou e tratou até ao dia 23 de maio de 2006 HH. como seu filho; viii) II. considerou e tratou até ao dia 23 de maio de 2006 as Autoras como suas netas. “

    Ou seja: para a Relação, exigindo a lei que a cessação do tratamento como filho seja voluntária (para a partir daí se contar o prazo de caducidade), não tendo II. já capacidade de livre arbítrio, no período de coma vigil, não era possível concluir-se que tinha ocorrido a dita cessação (voluntária) de tratamento como filho antes da sua morte,  no período de coma vigil, pois, enquanto pôde (isto é, quando esteve consciente), o II.  Railo sempre considerou e tratou como seu filho HH..

    É certo que o que foi dado como não provado não corresponderá a um juízo de facto rigoroso: II. não considerou nem tratou sempre (isto é, durante toda a sua vida), como seu filho HH., sem qualquer interregno, até à sua morte. E não o fez por virtude do período de coma vigil, durante o mês de Maio de 2016 (a crer nas testemunhas), que precedeu a morte de II. e lhe afectou a consciência (levando a que a cessação do tratamento do HH.  pelo pretenso pai fosse involuntária). II. sempre considerou e tratou como seu filho HH., portanto, não durante toda a sua vida mas durante aquela em que esteve consciente (o que devia ter sido esclarecido na decisão de facto).

  Porém, ao alterar a redacção dos pontos 47 e 49 o tribunal não ignorou nem violou qualquer regra do art. 662º, nº 1 do CPC: limitou-se a decidir de acordo com os elementos probatórios disponíveis (ainda que de forma factual não rigorosa, como se disse), de acordo com a perspectiva de direito que antecipou sobre o assunto. E se não ignorou o disposto no 662º, nº 1 do CPC, não pode a sua actividade ser censurada, uma vez que a intervenção do STJ na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC.

    Argumenta o recorrente FF. também com o facto de a Relação recorrer a uma presunção ilógica, caso em que seria possível a intervenção correctora do Supremo.

  Todavia, e em rigor, não existe qualquer presunção. A Relação não fez uso de qualquer presunção judicial nos termos do art. 349º do CC, quando resolveu alterar os factos 40 e 47.    Finalmente, alude o recorrente à declaração da autora CC.. , da qual, diz, resultará confessado que ela não percepcionou o estado de saúde de II. pelo menos nos últimos 4 meses. Porém, tal parte do depoimento não tem qualquer força probatória plena, no sentido de vincular o tribunal a dar como provado o estado de saúde de II. antes da morte (que, aliás, a autora CC.  ignorava).

   Mantém-se, assim, a matéria de facto fixada pela Relação.

    Prazo de caducidade:

   Nos termos do art. 1817º, nº 3, al. b) do Código Civil, a acção (de investigação) pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência do seguinte facto: “quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo do nº 1, de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe”

  A Relação considerou que a cessação a que se reporta o nº 3 daquele artigo deve ser voluntária (como decorre do nº 4) e que a cessação (voluntária) do tratamento como filho que II. dispensou ao HH. ocorreu quando o primeiro faleceu (em 23.5.2006), pelo que a acção proposta em 25/5/2009 foi proposta dentro do prazo de 3 anos (uma vez que o dia 24 era domingo).

  Pelo contrário, o recorrente FF. entende que a cessação de tratamento, prevista na al. b) do nº 3, tanto pode ser voluntária como involuntária; e que só no caso de haver tratamento como filho até o pretenso pai falecer, é que é admissível que o prazo para o filho intentar a acção comece a contar-se a partir do óbito, por existir “impossibilidade moral de investigar em juízo”, decorrente do facto de ser tratado como filho até ao óbito do pretenso pai. O que, segundo o recorrente, não sucedeu no presente caso, uma vez que o II. a partir da sua doença (finais de 2005 e início de 2006) e quando entrou em coma vigil, deixou de ter capacidade de tratar quem quer que fosse como filho.

   Sucede, no entanto, que nos termos do AUJ de 17.9.2020, competindo-lhe provar que o prazo de três anos referido no termos da al. b) do nº 3 do art. 1817º do Código Civil, já se mostrava expirado à data em que as autoras intentaram a acção, o réu não logrou provar que o pretenso pai II. entrou em coma vigil, antes de morrer e que tal era do conhecimento do filho HH..

    Aliás, mesmo que tivesse provado tais factos, ainda assim não lhe assistirá razão.

     É que, como decorre do nº 4 e do nº 3, al. b) do art. 1817º do CC, só a cessação voluntária do tratamento (por evidenciar uma mudança de convicção de paternidade) tem relevo. Se a cessação do tratamento tivesse sido involuntária (da parte do pretenso pai), devido a outras razões, designadamente por doença, a acção teria de ser proposta no prazo de 3 anos não a partir do conhecimento do coma mas apenas a partir do óbito.

   Argumenta o recorrente, também, que admitir apenas na alínea b) do n.º3 do artigo 1817º do CC a cessação voluntária de tratamento como filho, é uma interpretação excessivamente restritiva do preceito, e abre portas a que, em certos casos, designadamente, em que o pretenso pai permanecesse anos a fio em coma ou por qualquer forma impossibilitado física e psiquicamente, se tivesse de entender que ainda assim estava tratar o investigante como filho.

   Não é esse o nosso entendimento: é que, nestes casos, em que existe uma cessação objectiva da prática dos actos de tratamento continua a existir uma inibição moral por parte do filho, que só depois da morte desparecerá (continuam, assim válidas, a este propósito as palavras dos Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol.II, tomo I, 2006, págs. 243 e 244, escritas ainda antes  da alteração introduzida pelo Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril).

   Assim, e como se tem entendido, quanto à cessação do tratamento como filho, a acção deve ser proposta no prazo de três anos contados a partir da cessação voluntária, se ela tiver ocorrido, ou a partir da morte (se a cessação voluntária não tiver ocorrido antes), (cfr. Ac. STJ de  18.2.2015, proc. nº 4293/10.7TBSTS.P1.S1 e Ac. R. P. 20.5.2014, do mesmo processo nº 4293/10.7TBSTS.P1, ambos em www.dgsi.pt)

   Revertendo ao caso sub judice, verifica-se, portanto, que a cessação do tratamento do HH.  como filho teria ocorrido não com o coma (se acaso estivesse provado) mas depois do óbito do II.. Só com a morte se poderia considerar o levantamento da inibição moral de agir por parte do filho.

   Temos, assim, que o prazo de propositura da acção da acção devia ter sido intentado nos três anos posteriores à ocorrência do óbito. O que sucedeu. Com efeito, tendo o pretenso pai falecido em 23.5.2006, os descendentes do pretenso filho falecido em 16.6.2008 podiam propor a acção de reconhecimento da paternidade até 25.5.2009 (data da propositura da acção), na medida em que o prazo, que se iniciou em 24.5.2006, nos termos da al. b) do art. 279º do Código Civil e terminou em 24.5.2009, num domingo, nos termos da al. e) do mesmo artigo, teve o seu termo transferido para o primeiro dia útil, ou seja, para o dia 25.5.2009.

     Improcede pois, a questão da caducidade.

    Da posse de estado:

  A Relação decidiu que, tendo ficado provado no ponto 24 da matéria de facto que “HH. foi procriado pelas relações sexuais mantidas entre II. e OO. ”, a filiação pela via biológica ficou integralmente estabelecida.

  No entanto, considerando que a acção se funda também na posse de estado, considerou que esta tinha sido também demonstrada pela matéria de facto, ex abundante, “indo-se ao ponto de ter ficado provado que os irmãos de HH. partilharam a herança do pai II. (bens móveis, imóveis e verbas monetárias) em partes iguais, (pontos 48, 49 e 51) ”

   Para além destes factos, considerou que a restante matéria de facto provada confirmava a presença de três factores imprescindíveis para a verificação da posse de estado: “o nome (Ramilo); o tratamento (foi tratado como filho até ao decesso do pretenso pai) e a fama (a reputação de que gozava o pai das investigantes junto da generalidade das pessoas que o conheciam e sabiam da sua existência)”

  Argumenta a recorrente DD. no sentido de que não existem factos suficientemente tradutores do tratamento como filho, que permitam a verificação do requisitos necessários da posse de estado estabelecidos no art. 1781º, nº 1, al. a) do Código Civil, segundo o qual, a paternidade presume-se “ quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público”.

  Como se sabe, a posse de estado é integrada, conjunta e cumulativamente, por três elementos: (i) a reputação como filho pelo pretenso pai (nomen); (ii) o tratamento como filho pelo pretenso pai (tractatus); e (iii) a reputação como filho do pretenso pai pelo público (fama) ( cfr. Ac. STJ de 13.10.2020,, proc. nº 10237/04.8TBMAI.P1.S1, em www.dgsi.pt).

   Nas acções de investigação da paternidade a causa de pedir é o vínculo biológico de filiação que liga o filho ao réu (pretenso pai) (cfr. Ac. STJ de 2.6.2020, proc. nº  3278/16.4T8GMR.G1.S1; e, ainda, Lopes do Rego, O Ónus da Prova nas Acções de Investigação da Paternidade: Prova Directa e Indirecta do Vínculo da Filiação, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, 2004, págs. 780 e seg.). E esse vínculo pode resultar não apenas das presunções de paternidade como da prova da fecundação resultante de relações sexuais.

     Sucede, no entanto, que, no caso sub judice, o vínculo biológico fundou-se não apenas na presunção de paternidade constante da al. a) do nº 1 do artº 1871º Código Civil (posse de estado), como nas presunções constantes das als. d) e e) do nº 1 do mesmo artigo (enquanto factos instrumentais da procriação biológica), como, ainda, na procriação resultante de relações sexuais directas, dada como provada. Na verdade, ficou provada no ponto 24 da matéria de facto que “HH. foi procriado pelas relações sexuais mantidas entre II. e OO. .”

    Como assim, tendo ficada provada e demonstrada a relação biológica, por via directa, em razão do facto 24 - como decidiu a Relação, sem recurso, nessa parte-, prejudicado ficou, nos termos dos arts. 608º, nº 2, 663º, nº 2 e 679º do CPC, o conhecimento das presunções de paternidade, que se revelam, assim, desnecessárias para a prova da relação biológica ( cfr. o supra citado Ac. STJ de 13.10.2020): não apenas a presunção prevista na al. a) do nº 1 do art. 1871º do Código Civil ( apreciada pela Relação ) como as previstas na al. d) e a na al. e) ( esta claramente resultante do facto 23, segundo o qual as relações sexuais entre II. e OO.  ocorreram nomeadamente entre 31 de Julho de 1929 e 27 de Novembro de 1929, ou seja, durante o período legal de concepção ), que não foram conhecidas pela Relação ( o que, atento o disposto nos arts 665º e 679º do CPC, poderia ter justificado a remessa dos autos à Relação para delas conhecer, se não se desse o caso, como se deu, de tal conhecimento se ter revelado prejudicado).           

Sumário:

   “1. Tendo por fundamento a cessação do tratamento como filho, a acção de investigação (ou de reconhecimento da) de paternidade deve ser proposta no prazo de 3 anos a partir da cessação voluntária desse tratamento;

  2. Cabe ao réu a prova de que a cessação voluntária do tratamento ocorreu nos 3 anos anteriores à propositura da acção;

  3. Se o investigado tiver morrido ( sem anterior cessação voluntária do tratamento) o prazo de 3 anos deve ser contado a partir da morte, uma vez que só com a morte do investigante cessa a impossibilidade moral de agir por parte do filho do investigado;

  4. Se o pretenso filho tiver falecido sem intentar a acção, como foi o caso, os descendentes dele ( como foi também o caso) podem propô-la no prazo em que aquele o podia fazer, ou seja, no prazo de 3 anos a contar do conhecimento do óbito do pretenso pai;

  5. Tendo o pretenso pai falecido em 23.5.2006, os descendentes do pretenso filho, falecido em 16.6.2008, podiam propor a acção de reconhecimento da paternidade até 25.5.2009 (data da propositura da acção), na medida em que o prazo se iniciou em 24.5.2006. nos termos da al. b) do art. 279º do Código Civil e, terminando em 24.5.2009, num domingo, nos termos da al. e) do mesmo artigo, teve o seu termo transferido para o primeiro dia útil, ou seja, para o dia 25.5.2009;

  6. A posse de estado prevista no art. 1871º, nº 1, al. a) do Código Civil prevê a observância de três requisitos: o nomem , o tractatus e a fama.

  7. Tendo ficado provada a relação biológica, pela procriação directa, resultante de relação sexuais entre a mãe e o pretenso pai, prejudicado fica o conhecimento das presunções da paternidade, previstas no nº 1 do art. 1871º do CC, incluindo a da al. a)”.

   Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

     Custas pelos recorrentes.


*


Lisboa, 12 de Janeiro de 2020

O relator António Magalhães

(Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar).