AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ISENÇÃO DE CUSTAS
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
INCIDENTE ANÓMALO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DEMORAS ABUSIVAS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário

I. Não padece de nulidades, por oposição dos fundamentos com a  decisão ou por omissão de pronúncia, o acórdão que contém os fundamentos que conduzem logicamente à decisão e conhece de todas as questões colocadas no recurso e são fundadas em erro de julgamento.
II. A função positiva do caso julgado, designada por autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão de mérito, como se depreende dos art.ºs 619.º e 621.º, ambos do CPC.
III. A decisão proferida num procedimento cautelar sobre isenção de custas não tem autoridade de caso julgado noutro procedimento cautelar em que foi decretada a condenação nas custas do incidente qualificado como manifestamente infundado ao abrigo do disposto no art.º 670.º, n.º 3, do CPC.
IV.  A condenação nas custas do incidente do art.º 670.º, n.º 3, do CPC corresponde a condenação como litigante de má fé, sem se confundirem, e não pode visar entidade isenta de custas, mas apenas quem usou de manobras abusivas.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]:



I. Relatório[2]

1. A Associação Humanitária dos Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” intentou, no Tribunal Judicial da Comarca …– Juízo Central Cível … – J4, um procedimento cautelar contra AA e outros, todos melhor identificados nos autos, requerendo, grosso modo, que fosse decretada a imediata restituição à requerente das instalações da respectiva sede.

Na oposição apresentada, aquele requerido solicitou, entre o mais, que fossem responsabilizados os mandantes BB e CC, nos termos do art.º 374.º do CPC, a pagarem a cada um dos requeridos uma quantia não inferior a 3.000,00 € e que os mesmos fossem condenados pela responsabilidade pela má-fé devida a alteração consciente da verdade dos factos nos termos do art.º 542.º, n.ºs 1 e 2 alíneas a) e b), do CPC e na indemnização prevista no art.º 543.º, n.ºs 1 a 4 do mesmo CPC.

2. A 5/11/2019, foi proferido despacho em que, para além do mais, se:

(i) declarou a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide [art.º 277.º, al. e) do CPC] devido a ilegitimidade processual passiva superveniente dos requeridos;

(ii) fixou à causa o valor de 30.000,01 € (art.º 303.º, n.º 1, do CPC), consignando-se, depois, que, de acordo com o art.º 310.º, n.º 3 do CPC, o Juízo Central Cível mantinha a competência para apreciar o procedimento;

(iii) considerou que carecia de fundamento o pedido de indemnização formulado [pelos requeridos] [...]

3. O requerido AA interpôs recurso das decisões (ii) e (iii).

4. O recurso foi julgado improcedente por acórdão de 20/2/2020.

5. No dia 23/2/2020, o requerido AA fez dois requerimentos iguais, de incidente de falsidade do acórdão, porque nele se dizia que a Associação tinha requerido uma providência cautelar.

6. No dia 3/3/2020, a Associação, representada pelo mandatário AA, apresentou um recurso contra o acórdão, como terceiro no processo (art.º 631.º, n.º 2, do CPC).

7. A 15/4/2020, foi proferido despacho a não admitir o incidente de falsidade; e a determinar a apresentação de procuração da Associação a favor do invocado mandatário.

8. A Associação apresentou procuração a 16/4/2020.

9. A 16/4/2020, a Associação recorreu do despacho que não admitiu o incidente de falsidade deduzido pelo requerido AA.

10. A 27/4/2020, a Associação requereu, nos termos do art.º 652.º, n.º 3, do CPC, que se submetesse primeiramente à conferência o objecto do recurso.

11. A 19/6/2020, depois do período de suspensão imposto pela legislação Covid-19, foi proferido despacho a não admitir o recurso interposto no dia 3/3/2020 pela Associação (recurso referido em 6, supra).

12. Nesse mesmo despacho de 19/6/2020 (ref.ª …..), relativamente ao requerimento do ponto 10, foi dito que a Associação estava a fazer um requerimento relativamente a um despacho (de 15/4/2020 - ponto 7) que não admitiu o incidente de falsidade deduzido pelo requerido AA. Acrescentou-se aí que, relativamente a tal, a Associação não está a defender interesses próprios, pelo que não está isenta do pagamento dos 25,50 € de taxa de justiça devida pela reclamação; como não a pagou, determinou-se que fosse notificada para o fazer, nos termos legais, com a cominação de que, não o fazendo, o tribunal determinaria o desentranhamento da reclamação. Este despacho foi notificado por carta elaborada a 25/6/2020. A Associação não pagou a taxa de justiça nem a multa.

13. A 26/6/2020, a Associação reclamou (ref.ª … – apenso A) para o STJ do despacho do ponto 11, de não admissão do recurso (despacho referente ao requerimento de 3/3/2020 do ponto 6).

14. Por despacho de 10/7/2020, foi dito, quanto à pretensão da Associação, apresentada a 27/4/2020, ref.ª … (pretensão: de que recaísse um acórdão da conferência sobre o despacho de 15/4/2020 que não admitiu o incidente de falsidade deduzido pelo requerido AA), que, visto que a requerente não pagou a taxa de justiça e multa respectiva (determinadas na 2.ª parte do despacho de 19/6/2020, que está no ponto 12), se determinava o desentranhamento da reclamação para a conferência (= ocultação electrónica do respectivo requerimento).

15. Ainda nesse despacho de 10/7/2020, quanto ao recurso apresentado pela Associação a 16/4/2020 (ref.ª …), contra o despacho de 15/4/2020, foi dito que não era admissível recurso contra um despacho do relator (art.º 652.º, n.º 3, do CPC). O que poderia haver era uma reclamação para a conferência, pelo que não se admitiu esse recurso. E a Associação foi condenada na taxa de justiça devida pela interposição do recurso (por se ter entendido que relativamente a um despacho que não admite um incidente de falsidade deduzido pelo requerido AA, a Associação não está a defender interesses próprios, pelo que não está isenta do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso).

16. A 15/7/2020, a Associação reclamou para a conferência do despacho de 10/7/2020 (ponto 14) que não admitiu a reclamação para a conferência por não ter sido paga a taxa de justiça devida pela reclamação.

 Diz que discorda de que esteja sujeita a taxa de justiça e a multa pela falta atempada daquela e que tal despacho está em contradição com o despacho que não admitiu o recurso de 3/3/2020, em que a Associação não foi condenada em custas por estar delas isenta. E diz que não paga a taxa devida pela reclamação porque é isso que está a discutir na reclamação e se a pagasse estaria a contradizer-se.

17. A 11/9/2020, foi proferido despacho com o seguinte teor: “requerimento de 15/07/2020 - determino, ao abrigo do art. 272/1 do CPC, para não complicar o processo, que se aguarde o que vier a ser decidido no STJ sobre a reclamação que lhe foi enviada.”

18. A 29/9/2020, foi reapensada a reclamação para o STJ, já com decisão singular do STJ, de 3/9/2020, transitada a 17/9/2020, em que foi indeferida a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado de não admissão do recurso (de 19/6/2020, ponto 11).

19. A 22/10/2020, foi proferido acórdão em que se indeferiu o requerimento feito pela Associação a 15/7/2020 e se determinou, ao abrigo do art.º 670.º, n.º 3,  do CPC, a baixa imediata do processo, dizendo-se ainda que, nada mais havendo a decidir, não se justificava a extracção de traslado. E a Associação foi condenada, pelas custas do incidente, “manifestamente anómalo”, pois que, como já resultava do que antecedia, não estava, nessa parte, a defender interesses próprios, da Associação, mas do requerido AA e, portanto, não estava isenta do pagamento de custas. Fixou-se a taxa de justiça em 3UC (artigos 527.º, n°s 1 e 2 do CPC e 7.°, n.°s 4 e 8 do RCP e tabela II anexa ao mesmo).

Nesse acórdão, depois de se sumariar o processado, fundamentou-se assim o decidido:

“1.º A querer reclamar para a conferência, agora, ou aquando da notificação do despacho de 19/06/2020 (ponto 12), a Associação teria que pagar a taxa de justiça devida pela reclamação. A 19/06/2020 porque foi notificada para o efeito. A 15/07/2020 porque o despacho de 19/06/2020 tinha transitado. Se ela tivesse razão, na decisão que lha desse, seria determinada a devolução da taxa. Essa [quis-se escrever: Era] assim (pagando e esperando a devolução caso lhe fosse dada razão) que tinha que discutir a questão e não recusando-se a pagar a taxa. Seja como for, como já se disse, o despacho de 19/06/2020 está transitado em julgado, pois que não foi reclamado no prazo geral de 10 dias (art. 149 do CPC). Para além disso, a Associação não pagou a taxa de justiça devida pela reclamação, e não tinha que ser notificada para o fazer, pois que, por um lado, o despacho estava transitado, por outro, porque a reclamação recaía sobre o despacho que já não tinha admitido a reclamação anterior por falta de pagamento da taxa devida, e, por fim, porque a Associação já tinha dito que não a pagava.

Tendo em conta o que antecede é evidente que a Associação, com os sucessivos incidentes que está a fazer, manifestamente infundados, está apenas a actuar de modo a obstar à baixa do processo, pelo que, esta conferência indefere o requerido a 15/07/2020 e determina, ao abrigo do art. 670/3 do CPC, a baixa imediata do processo, nada mais havendo a decidir pelo que não se justifica a extracção de traslado.

Custas do incidente, manifestamente anómalo, pela Associação que, como já resulta do que antecede, não está, nesta parte, a defender interesses próprios, da Associação, mas do requerido AA e, portanto, não está isenta do pagamento de custas.

Fixa-se a taxa de justiça em 3UC (artigos 527, nºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP e tabela II anexa ao mesmo)”.


Inconformada, a requerente (Associação) interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

“1. Como consta do requerimento de interposição, nas conclusões de que se pretendia constituíssem objeto de reclamação para a conferência, antes de pronúncia sobre a admissão do recurso - ao contrário do que aconteceu -, o procedimento cautelar foi proposto, alegadamente, por Associação Humanitária de Bombeiros de Parede "Amadeu Duarte" mas com procuração de BB, Réu na ação 387/19, e ali representante legal da Autora - a dita Associação Humanitária - cuja decisão em que assim fora investido foi revogada por Acórdão que aqui se junta, comprovativo de violação de caso julgado, o que a M.ª Juíza de Primeira Instância ignorou, uma das causas do recurso interposto para a Relação de Lisboa.

2. A recorrente pediu certidão da decisão com trânsito e a mesma foi recusada, devido naturalmente a  os  procedimentos  cautelares estarem sujeitos a um regime especial e sigiloso …

3. Na verdade, o douto Acórdão ao alegar que a Associação aqui recorrente não está a defender interesses próprios, mas as de AA, que não identifica sequer quais, está a fundamentar com argumentos errados a sua decisão de aplicar taxa de justiça e multa, violando mais do que um caso julgado: o identificado formal, e, os identificados de origem material, como se expôs no corpo das alegações e requerimento de interposição deste recurso.

4. Os interesses de AA, enquanto associado, são os de "honrar a Recorrente, zelar pelos seus interesses e contribuir para o seu prestígio", nos termos do artigo 8.º n.º 1 alínea a) dos Estatutos da recorrente, já juntos aos autos de recurso de apelação.

5. Enquanto presidente do conselho de administração são os de representar a Recorrente em juízo e fora dele, nos termos do artigo 39 n.º 2, alínea c), sem necessidade de procuração nos termos do artigo 29, por ser advogado e não necessitar de delegar os seus poderes de representação em juízo num outro de acordo com essa norma estatutária.

6. Assim, por violação de caso julgado e porque este torna ineficaz qualquer outra decisão transitada em segundo lugar, vem interpor o presente recurso de Revista, com o fundamento em caso julgado e não conhecimento do objeto do recurso, a permitir que continuasse a referir-se ao recurso como se interporto por quem não representa a aqui recorrente.

7. Os interesses que a recorrente visou e visa prosseguir com o recurso foram e são interesses próprios consistentes na sua pretensão de que se reconheça que não estava a ser representada por quem em nome dela, abusivamente constituiu mandatário judicial, com o fim de propor um procedimento cautelar contra quem a representava - o signatário - e outros - um absurdo de que não pode haver alheamento.

8. O que consta da conclusão sétima remete-nos para o disposto em matéria de revista excecional (artigo 672 n.º 1 alíneas a), b) e c), como alegamos nas presentes alegações e no requerimento de interposição, no complicado de ambígua violação dos Acórdãos transitados em julgado, de que aqui se juntam certidões a considerar o signatário o presidente do conselho de administração, ao mesmo tempo que a M.ª Juiza "a quo" notificada até de um deles na ação 387/19, aceita que o réu daquela ação represente nesta a aqui recorrente, para mandatar DD, que também é o mesmo da ação 387/19, quando era o signatário um dos demandados, quem estava decidido, com transito em julgado, que deveria representá-la, questão que é do interesse dela recorrente.

9. Foi violado o artigo 608 nº 2, o artigo 611 nº l alínea d), o artigo 619 nº 1, o 620 nº 1, o artigo 621 e o artigo 625 nº 1 a determinar a ineficácia de qualquer decisão contraditória com a primeira, e o artigo 615 nº 1 alíneas c) e d) do CPC.

10. E foram violados, outrossim, os artigos 5 nº 5 e 6 da Lei 32/2007, de 13 de agosto, que instituiu o regime das associações humanitárias de bombeiros, em conjugação com as normas do Código de Registo Comercial a extrair dos artigos 11,13, 14 nº 1 e 2,18 nº 2 e 70 nº 2, ao ter-se deixado sem apreciação o objeto do recurso, na parte em que questiona que a proposição do procedimento cautelar subjudice o tivesse sido proposto por quem representava a ora recorrente, absurdamente, a remeter-nos para a conclusão anterior in fine,

Revogado a decisão recorrida, salvo melhor opinião, farão V. Exas. Inteira Justiça”.


Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão, por se entender que a decisão impugnada pressupôs, implicitamente, a condenação da Associação como litigante de má fé.

Subidos os autos, o Relator manteve o modo de subida e o efeito que haviam sido fixados ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir, pela ordem que se nos afigura mais adequada, consistem em saber:

1. Se o acórdão recorrido padece das nulidades que lhe são imputadas – fundamentos em oposição com a decisão e omissão de pronúncia;

2. Se houve violação do caso julgado;

3. E se existe erro na condenação em taxa de justiça pelo incidente considerado anómalo.


II. Fundamentação

1. De facto


Os factos a considerar na decisão (e outros não foram dados como provados) são os constantes do relatório elaborado supra.

2. De direito

2.1. Das nulidades


 O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui considerar, quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão” [al. c)] e quando“o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [al. d), 1.ª parte].

 

      Vejamos se ocorrem as nulidades arguidas:

2.1.1. Da oposição entre os fundamentos e a decisão

Esta causa de nulidade está prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do citado art.º 615.º, nos termos do qual a sentença é nula, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

Reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta e verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Reporta-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão[3]. Ou seja, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”[4].

Porém, como esclarecem, logo de seguida, os autores citados na última nota, “esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”.

Tendo presentes estas considerações, não vemos como seja possível sustentar a existência do aludido vício no acórdão recorrido, pois é manifesto que não existe.

A recorrente limitou-se a invocar a alínea c) do n.º 1 do citado art.º 615.º, na 9.ª conclusão, sem a fundamentar, a não ser indicando outros casos decididos noutros processos, que nada têm a ver com a fundamentação da decisão de condenação em taxa de justiça pelo incidente considerado anómalo.

Na decisão recorrida (de 22/10/2020), foi condenada a Associação nas custas do incidente anómalo, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 3 UC, por se ter entendido que, com a apresentação do requerimento de 15/7/2020, não estava a defender interesses próprios, mas do requerido AA.

Ora, isto nada tem de contraditório!

Assim, para o que aqui interessa, não conseguimos vislumbrar contradição entre os fundamentos e a decisão impugnada.

Saber se a questão das custas do incidente foi, ou não, correctamente decidida é questão que tem a ver com eventual erro de julgamento e não com a verificação do vício imputado ao acórdão.

É que tem sido entendido pela jurisprudência do STJ que todos os vícios previstos no n.º 1 do citado art.º 615.º não abrangem eventuais erros de julgamento de que padeça a decisão[5].

  Inexiste, por conseguinte, esta nulidade.


2.1.2. Da omissão de pronúncia

Esta nulidade está directamente relacionada com o comando fixado na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Só existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”.

É entendimento pacífico, tanto na doutrina[6] como na jurisprudência[7], que a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infracção processual reporta-se aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas excepções e, bem assim, aos pedidos formulados.

Em sede de recurso, as questões a apreciar reconduzem-se aos pontos essenciais do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, não se confundindo com as razões ou argumentos aduzidos pelas partes para fazer valer o seu ponto de vista.

Finalmente, o regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido[8].

Analisado o acórdão recorrido, ao qual é imputada a nulidade por omissão de pronúncia, não se vislumbra que o aresto impugnado tenha deixado por apreciar qualquer das questões suscitadas, que não tivesse ficado prejudicada pela decisão.

A recorrente parece fundar tal vício no não conhecimento da reclamação para a conferência do despacho de 10/7/2020 que se pronunciou sobre a pretensão formulada sobre o requerimento de 19/6/2020, na parte em que indeferiu outra reclamação para a conferência por não ter sido paga a taxa de justiça devida pela reclamação, na sequência de outro despacho, de 15/4/2020, que não admitiu o recurso do incidente de falsidade deduzido pelo requerido AA, por não ter pago a correspondente taxa de justiça.

Acontece, porém, que, como se diz na fundamentação do acórdão recorrido, o despacho de 19/6/2020 já tinha transitado em julgado, a “reclamação recaía sobre o despacho que já não tinha admitido a reclamação anterior por falta de pagamento da taxa de justiça devida” e a Associação tinha dito que não pagava.

Daqui resulta que inexiste o apontado vício.

Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, também esta nulidade por omissão de pronúncia.

2.2. Do caso julgado

A recorrente pretende extrair da decisão de 19/6/2020, proferida no processo a que respeita este apenso, a violação de caso jugado formal, por nele se ter declarado que não eram devidas custas porque a “requerente está isenta delas”. Reportava-se esta parte do despacho ao recurso interposto a 3/3/2020, pela Associação, do acórdão de 20/2/2020, ao abrigo do art.º 631.º, n.º 2, do CPC, “na medida em que se sente prejudicada pela decisão de se ter entendido que foi deduzida uma acção ou procedimento contra terceiros por si proposta, quando o não foi, a induzir terceiros em erro sobre quem a deve representar”. O recurso assim interposto não foi admitido, porque no acórdão indicado, não existia a decisão indicada pela recorrente.

Não há dúvida de que se trata de um despacho de natureza jurisdicional, susceptível de ser impugnada nos termos gerais, sobre o qual recai, por isso, a força de caso julgado.

Todavia, tal despacho não decidiu sobre a questão da isenção de custas na acção e em todos os incidentes que nela fossem suscitados, muito menos nos incidentes anómalos como o que está aqui em causa, determinado pela actuação da recorrente, em defesa, alegadamente, de interesses alheios, como os do requerido AA.

Deste modo, não tem a virtualidade para sobre ele recair caso julgado formal, nos termos dos art.ºs 620.º, n.º 1 e 625.º, ambos do CPC.

Daí que não haja qualquer violação do caso julgado formal, como sustenta a recorrente, pelo que improcedem as correspondentes conclusões.


A recorrente sustenta, ainda, a violação de caso julgado material, invocando decisões proferidas nas acções n.ºs 387/19.1T8CSC.L1 e seus apensos e 1372/20.6T8CSC.L1.

Porém, também não se vislumbra violação deste caso julgado, pela simples razão de que as decisões invocadas não são eficazes relativamente ao incidente anómalo em que ocorreu a condenação em taxa de justiça.

 Como é sabido, o caso julgado material radica nos art.ºs 619.º, n.º 1, e 621.º, ambos do CPC, dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”; e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).

 Não se trata de nenhuma sentença ou despacho saneador que tenha decidido sobre o mérito da causa e, consequentemente, as decisões proferidas naqueles processos não versaram sobre a relação material controvertida.

 Como tal, não se pode colocar a questão da sua eficácia em qualquer das suas vertentes, como tem distinguido, desde há muito, quer a doutrina[9] quer a jurisprudência[10], a saber:

a) – uma função negativa, reconduzida à excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; 

b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.

Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.

Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (excepção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[11]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[12].

Lebre de Freitas e outros[13] consideram que:

“(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.”      

“Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”[14]

Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido,…, que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[15]

Nas palavras de Teixeira de Sousa ali citado[16]:

“Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.

Ora, não tendo existido decisão, com as características supra referidas, não pode falar-se nos seus fundamentos, para impor nesta acção como eficácia de caso julgado, pela simples razão de que este não se formou. Muito menos poderia suscitar-se a sua função negativa, por via de excepção, dada a falta da tríplice identidade acima aludida.

Ainda que a decisão proferida no procedimento cautelar n.º 1372/20.6T8CSC.L1 tivesse versado sobre a isenção de custas por parte da requerente, jamais podia impor-se nestes autos, porquanto foi proferido em data posterior - 10 de Setembro de 2020 - e porque a isenção ali reconhecida, em conformidade com o disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. f), do RCP, não inclui os “incidentes anómalos”, fundamento para a tributação no acórdão aqui impugnado.

São, assim, irrelevantes as considerações feitas a este propósito, inexistindo violação de caso julgado.

2.3. Do erro na tributação do incidente

 No acórdão impugnado (de 22/10/2020), em que se indeferiu o requerimento feito pela Associação a 15/7/2020 e se determinou, ao abrigo do disposto no art.º 670.º, n.º 3, do CPC, a baixa imediata do processo, a mesma Associação foi condenada, “pelas custas do incidente, manifestamente anómalo”, pois que não estava, nessa parte, “a defender interesses próprios, da Associação, mas do requerido AA e, portanto, não estava isenta do pagamento de custas”. E fixou-se a respectiva taxa de justiça em 3 UC, nos temos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP e tabela II anexa ao mesmo.

Cremos não haver dúvidas de que se trata de um incidente e, como tal, é qualificado pelo n.º 3 do art.º 670.º do CPC, ao abrigo do qual a conferência determinou a baixa imediata do processo, qualificando-o como “manifestamente infundado”.

Uma vez qualificado pela conferência o incidente como “manifestamente infundado”, além da extração do traslado e da tramitação do incidente, pode haver sancionamento devido pela litigância de má fé ou aplicação de taxa de justiça excepcional, porquanto aquele instituto permite sancionar procedimentos que revelem objectivos de “entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” [art.º 542,º, n.º 2, al. d), do CPC], contra o que decorre do art.º 90.º, n.º 1, do EOA, segundo o qual o advogado deve: “Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas”, estando ainda obrigado a “não usar de meios ou expediente ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudicais para a correta aplicação da lei ou descoberta da verdade” e “devendo recusar os patrocínios que considere injustos” [n.º 2, als. a) e b)][17].

No acórdão recorrido, não ocorreu sancionamento devido pela litigância de má fé, mas apenas condenação nas custas do incidente do art.º 670.º do CPC.

Com esta condenação, reconheceu-se, ainda que implicitamente, que o comportamento da Associação corresponde à citada previsão do art.º 542.º, n.º 2, al. d), embora não a tenha condenado em multa.

Por essa razão, foi admitido o recurso de revista.

Acontece, porém, que, com aquela condenação, quem é a prejudicada é a Associação e não quem andou a usar de manobras abusivas na tramitação do processo, com vista a protelar o trânsito em julgado das decisões nele proferidas.

Por isso, deve a Associação gozar da isenção de custas do art.º 4.º, n.º 1, al. f), do RCP.

Procede, assim, nesta parte, o recurso, sendo de revogar a condenação da Associação nas custas do incidente, operada no acórdão recorrido.


Sumário:

1. Não padece de nulidades, por oposição dos fundamentos com a  decisão ou por omissão de pronúncia, o acórdão que contém os fundamentos que conduzem logicamente à decisão e conhece de todas as questões colocadas no recurso e são fundadas em erro de julgamento.

2. A função positiva do caso julgado, designada por autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão de mérito, como se depreende dos art.ºs 619.º e 621.º, ambos do CPC.

3. A decisão proferida num procedimento cautelar sobre isenção de custas não tem autoridade de caso julgado noutro procedimento cautelar em que foi decretada a condenação nas custas do incidente qualificado como manifestamente infundado ao abrigo do disposto no art.º 670.º, n.º 3, do CPC.

4. A condenação nas custas do incidente do art.º 670.º, n.º 3, do CPC corresponde a condenação como litigante de má fé, sem se confundirem, e não pode visar entidade isenta de custas, mas apenas quem usou de manobras abusivas.


III. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista e revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou a recorrente Associação nas custas do incidente.


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Sem custas, por delas estar isenta a recorrente [art.º 4.º, n.º 1, al. f) do RCP] e porque não houve oposição.


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STJ, 12 de Janeiro de 2021


   Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.


Fernando Augusto Samões (Relator)

Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)

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[1] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[2] Servindo-nos dos elementos que nos foram remetidos, constantes da certidão enviada para instrução do recurso, nomeadamente da cópia do acórdão recorrido e do despacho que admitiu o recurso, onde também consta um relato sobre o processado, que aqui seguimos e quase que reproduzimos, com a devida licença, até porque não temos acesso ao processo principal (físico ou electrónico).
[3] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, pág. 689, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão, edição de 1981, pág.141.
[4] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, pág. 736.
[5] Cfr. Acórdãos de 16-03-2017, Incidente n.º 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1 - 2.ª Secção, de 01-03-2018, Revista n.º 4290/09.5TBCSC.L1.S1 - 7.ª Secção, e de 08-01-2019, Incidente n.º 1699/16.1T8PNF.P2.S2 - 1.ª Secção.
[6] Cfr., v.g. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 91, em face do CPC anterior, que continha os correspondentes art.ºs 668.º, n.º 1, d) e 660.º, n.º 2, de igual teor.
[7] Cfr., v.g. Acs. do STJ de 11/11/87, BMJ n.º 371, pág. 374, de 7/7/94, BMJ n.º 439, pág. 526, de 25/2/97, BMJ n.º 464, pág. 464 e de 6/5/2004, in www.dgsi.pt
[8] Cfr., designadamente, o nosso acórdão de 2/12/2020 – revista n.º 240/19.9T8ALM.L1.S1, que aqui reproduzimos, nesta parte.
[9]  Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354 e na mesma obra, 2.º volume, Almedina, 3.ª edição, 2017, págs. 599 e 600.
[10] Cfr., nomeadamente, os nossos acórdãos de 9/4/2019, processo n.º 4148/16.1T8BRG.G1.S1, de 4 de Julho de 2019, processo n.º 252/14.9T8GRD-G.C1.S1, de 24/10/2019, processo n.º 5629/17.5T8GMR.G1.S2 e de 2 de Dezembro de 2020, processo n.º 4278/19.8T8GMR.G1.S1, reproduzindo parte do acórdão do STJ de 30/3/2017, proferido no processo n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, que aqui voltamos a transcrever em parte, e, ainda, o acórdão de 28/3/2019, processo n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1, estes dois últimos relatados pelo Conselheiro Tomé Gomes, disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93.
[12] Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj –; o acórdão do STJ de 21/3/2013, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível naquele sítio e o nosso acórdão de 22 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 272/12.8TBMGD.P1, disponível no mesmo sítio da internet e publicado na CJ, ano XXXVIII, tomo IV, págs. 199-202 e, ainda, os indicados na nota de rodapé n.º 7.
[13] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354, e na mesma obra, 2.º volume, 3.ª edição, pág. 599.
[14] Citado acórdão deste Tribunal de 28/3/2019.
[15] No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, processo 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[16]  In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579.
[17] Cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, págs. 343 e 344.