RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
SINAL VERMELHO
CULPA DO LESADO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM
DIRETIVA COMUNITÁRIA
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Sumário

I. Tendo a autora sinistrada sido atropelada pelo veículo seguro na ré na passadeira destinada aos peões mas com a sinalização (vermelha) a proibir a passagem de peões, é manifesta a culpa efetiva da sinistrada.
II. Não se tendo provado que o veículo seguisse a uma velocidade superior à velocidade legalmente permitida, de 50 Kms/hora, e tendo-se provado que o condutor acionou os órgãos de travagem logo que se apercebeu da presença da autora na via, não se pode concluir no sentido da culpa efetiva do condutor do veículo.
III. Não obstante existir presunção de culpa do condutor do veículo, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 503º do C. Civil, uma vez provada a culpa do lesado, inexiste obrigação de indemnizar, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 570º do C. Civil.
IV. Tal interpretação não colide com a Diretiva 90/232/CEE do Conselho de 14 de Maio de 1990, uma vez que esta apenas respeita à exclusão ou limitação das indemnizações devidas aos passageiros – o que nada tem a ver com a situação dos autos.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



AA intentou ação declarativa comum contra “Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”, atualmente Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 220.336,73, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso e bem assim o valor dos danos que previsivelmente sofrerá no futuro, incluindo despesas com tratamentos, exames, intervenção cirúrgica e internamento, cuja liquidação relega para decisão ulterior, acrescido de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso.


Alegou para tanto e em resumo a ocorrência de um acidente de viação, no âmbito do qual foi atropelada por um veículo automóvel seguro na ré, que a culpa do acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo e que, em consequência, sofreu danos cujo ressarcimento peticiona.


A ré apresentou contestação na qual defendeu que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da autora, que procedeu à travessia da via no momento em que o semáforo indicava luz vermelha para os peões, de forma repentina e imprevisível, concluindo no sentido da improcedência da ação.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro, o “Instituto da Segurança Social, IP”, veio deduzir contra a ré pedido de reembolso, em súmula afirmando ter procedido ao pagamento à autora da quantia global de € 1.877,05 a título de subsídios, pela incapacidade que a autora apresentou em consequência das lesões que sofreu na sequência do acidente em causa nos autos.

Pediu a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 1.877,05.


Proferido despacho saneador e instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, na qual de se decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo-se a ré do pedido deduzido pela autora e se decidiu julgar igualmente improcedente o pedido de reembolso formulado pelo “Instituto da Segurança Social, IP”, dele absolvendo a ré.


Na sequência e no âmbito de apelação da autora, a Relação do Porto, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, jugou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.


 Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de revista excecional (admitido pela Formação a que alude o nº 3 do artigo 672º do CPC), no qual formulou as seguintes conclusões:

1ª - O Acórdão recorrido julgou improcedente o recurso da matéria de facto,  mantendo na íntegra o decidido em primeira instância (o que o recorrente não concorda) e, apreciando a aplicação da responsabilidade pelo risco próprio da condução de veículos, aplicou erradamente, as disposições relativas à exclusão da responsabilidade quando seja atribuída culpa exclusiva do lesado

2ª - O acidente de viação, lato sensu, pode enquadrar-se quer na responsabilidade civil por factos ilícitos (extracontratual) pela clara violação de um direito de outrem – direito á integridade física e direito a vida -, quer na responsabilidade pelo risco por acidentes causados por veículos.

3ª - Os casos semelhantes, que ocorrem nas estradas portuguesas e as decisões díspares, quer seja pela responsabilidade civil pelo risco (que só excecionalmente é aplicada), quer seja pela extrema rigidez da interpretação da conduta dos lesados, conduzem a uma enorme necessidade de se resolver com carácter definitivo a matéria em causa (ou no mínimo conceder algumas linhas orientadoras).

4ª - Na doutrina, numa tendência tradicionalista, Antunes Varela e Pires de Lima defendiam que, não poderia, no instituto da responsabilidade pelo risco, existir um concurso de culpas entre lesado e lesante., sendo certo que, a culpa do lesado excluiria automática e definitivamente a culpa do lesante, aplicando à letra o artº. 570º do CC. (ainda que possa também ter existido culpa do lesante…)

5ª - Já numa tendência progressista e atual, Brandão Proença, Calvão da Silva e Sinde Monteiro, reiteram o concurso de culpas entre lesante e lesado, concedendo uma prespetiva mais favorável ao lesado, tal como a 3ª Directiva Comunitária de 2002.

6ª - A jurisprudência tem-se mantido presa à teoria tradicional, alicerçando-se e justificando a sua atuação até, com um reenvio prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia, que veio deixar ao critério dos Estados-Membros a limitação ou exclusão da responsabilidade pelos risco do lesante consoante o lesado tenha ou não contribuído para a produção do acidente de viação.

7ª - A exclusão da responsabilidade do lesante tem carácter exatamente excecional, pelo que deveria ser precisamente aplicado nessa medida, e não como regra.

8ª - Torna-se essencial dirimir a questão da exclusão da responsabilidade do lesante em detrimento da culpa (quase incontestável) do lesado considerando a crescente sinistralidade rodoviária.

9ª - O tema em apreço reveste-se de extrema importância social e importância jurídica, por ser um tema frequentemente julgado e decidido nos nossos Tribunais, mas estes, salvo melhor opinião, mantêm-se presos a doutrinas conservadoras, sem qualquer conexão com a sociedade e realidade atual.

10ª - O Tribunal a quo não deveria ter decidido a culpa exclusiva do recorrente quando, pela aplicação dos critérios de um bom pai de família (artº. 487º, nº 2 do CC), o condutor do veículo lesante agiu imprudentemente, pois o mesmo admitiu no seu depoimento que “caçou” a atropelada na passadeira.

11ª - O julgador não deverá somente afastar a responsabilidade do lesante, como se não fosse, essa mesma a sua posição perante os factos – de quem com dolo ou mera culpa violou o direito de outrem - e tratando-o como vítima.

12ª - Deveria entender-se que, o lesante com a direção efetiva de um veículo, estava obrigado a tomar medidas de precaução e cuidado, independentemente do local onde circulava e de quais as regras estradais ali impostas, por se encontrar na direção de um objeto que por si só é perigoso.

13ª - A contribuição do lesante deverá ser sempre ponderada, segundo as suas características pessoais, e não somente o seu estado de lesado, até porque, a culpa pressupõe a capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus atos e que o agente agiu em desacordo com aquele juízo, pela sua capacidade intelectual e volitiva sabia que deveria agir de certo modo, mas agiu conscientemente de modo contrário.

14ª - A atuação infeliz da recorrente, (atravessar a passadeira…) não foi por si, idónea para a ocorrência do acidente e o veículo automóvel foi para tal indiferente, isto é o mesmo que, dizer que, o veículo só por si não tem uma típica aptidão para a criação de riscos e que, em consequência, não contribuiu para o mesmo acidente, legalmente previsto no artº. 503º do CC.

15ª - O condutor, cuja atuação pode ser apreciada segundo um bom pai de família, deveria ter tido um especial dever de cuidado, atenção, precaução e prudência, pois conhecia o local, apercebeu-se da recorrente a atravessar a faixa de rodagem, existia uma passadeira, tinha trânsito e estavam pessoas nos passeios e não podia ignorar a imprevisibilidade do comportamento das mesmas até porque se tratava de uma zona de edificações.

16ª - Assiste ainda que para além da culpa do lesante o veiculo atropelante era um táxi cujo condutor era empregado do proprietário desse veiculo e estava ao serviço desse proprietário na exploração comercial de táxi, e é nessa função profissional é que atropela a lesada aqui recorrente.

17ª - Seria sempre de presumir a culpa do condutor (que não a afastou) ex- vi arº 503º nº 3 do código civil) pois este conduzia o referido veículo sob as ordens e direção do seu proprietário.

18ª - Para além da presunção de culpa do condutor existe efetivamente responsabilidade do condutor na produção daquele acidente.

19ª - O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou, entre outros, os artigos 503º, 505º e 570º todos do Código Civil e ainda as Diretivas Comunitárias sobre a responsabilidade em acidentes de viação ( nomeadamente 3ª Diretiva 90/232/CEE do Conselho de 14 de Maio de 1990) o artigo 615º do C.P.C. alínea d),os artigos 24º,25º e 103º todos do Código da Estrada.

20ª - O aresto do TJUE permitindo que os Estados-membros limitem ou excluam a indemnização quando haja culpa do lesado na produção do acidente, não revogou a 3ª Diretiva Comunitária, analisada pelo TJUE no caso Elaine Farrell, e que é bem clara, quanto à limitação e exclusão da responsabilidade, impedindo que, um direito nacional exclua ou limite de modo desproporcionado a indemnização de um passageiro, pelo simples facto de ter contribuído para o evento lesivo.

21ª - Os Tribunais nacionais estão a arrogar-se do cumprimento da decisão do TJUE de 2011   ao excluir as  indemnizações aos lesados, sem ponderação nem proporcionalidade, como é exigida pela 3ª Diretiva Comunitária, salvo melhor entendimento.

22ª - A interpretação do art.º 505.º do CC pela qual, a mera culpa ou mera contribuição do lesado para a produção do dano, exclua por completo a responsabilidade do condutor pelo risco, prevista no art.º 503º do CC, mesmo que não haja responsabilidade subjetiva, viola a 3ª Diretiva Comunitária de 2002.

23ª - O Acórdão recorrido ao decidir como fez, violou o artº. 503º, e 570º do CC, as regras impostas pela 3ª Diretiva Comunitária de 2002 (que não foi revogada nem alterada pelo aresto do TJUE de 2011, como resulta do nosso modesto entendimento).

24ª - Aplicados os critérios de um bom pai de família (artº. 487º, nº 2 do CC), o condutor do veículo lesante agiu imprudentemente, que admitiu no seu depoimento “caçou” a atropelada na passadeira e negando a existência de rastro de travagem, apesar de estar provado o rastro de travagem deixado pelo veículo atropelante de 13 metros e 70 centímetros.

25ª - Existe sempre responsabilidade pelo risco sobre quem conduz um veículo.

Nestes termos, e no mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso de Revista Excecional ser admitido, julgado e decidido, revogando o douto Acórdão recorrido por erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas, com todas as demais consequências legais, fazendo-se assim como sempre inteira JUSTIÇA!


 A ré contra-alegou, pugnando pela não admissão ou improcedência da revista.

           

 Dispensados os vistos cumpre decidir:

Perante o conteúdo das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista (e decidida que se mostra, pela Formação a que alude o nº 3 do artigo 672º do CPC, a questão da admissibilidade da revista excecional), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

 - responsabilidade da ré com base na culpa efetiva do condutor do veículo;          

- responsabilidade da ré com base na presunção de culpa do condutor do veículo;

- violação da 3ª diretiva 90/232/CEE do Conselho de 14 de maio de 1990.


É a seguinte a factualidade dada como provada e como não provada pelas instâncias:

Factos provados:

1 - No dia … de Outubro de 2013, cerca das 12h00, na rua do …., em frente ao prédio com o número de polícia …, no …., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-..-MH, ligeiro de transporte de passageiros («táxi»), da marca “…..”, modelo “….”, e a autora, que circulava a pé.

2 - Na hora e local referidos em 1-, o veículo automóvel de matrícula ..-..-MH seguia no sentido descendente da rua do ….., ........ – .........., e a autora pretendia realizar a travessia da mesma rua ......

3 - Na rua do ..... é possível o trânsito de veículos automóveis nos 2 sentidos de marcha, sendo que no sentido descendente, ........ – .........., apenas é permitido o trânsito de veículos de transporte público.

4 - A autora é colhida pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-MH, em plena faixa de rodagem, no momento em que realizava a travessia na passagem para peões (passadeira) no local existente para atravessar a rua ......

5 - A autora iniciou a travessia da rua ..... da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo automóvel de matrícula ..-..-MH.

6 - A autora, por força do embate, foi projetada sobre o capot do veículo automóvel de matrícula ..-..-MH, após o que caiu ao chão, à frente da passadeira, do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo automóvel de matrícula ..-..-MH.

7 - À data do acidente fazia bom tempo, era dia, e a visibilidade era boa.

8 - A rua ...., naquele local, configura uma reta, o seu piso era em alcatrão, e encontrava-se em bom estado de conservação.

9 - O local onde ocorreu o atropelamento, na referida passadeira, tem sinalização luminosa para condutores e peões.

10 - A passadeira referida em 4- é bem visível no local, e encontrava-se demarcada no pavimento.

11 - No momento do atropelamento o veículo automóvel de matrícula ..-..-MH seguia a velocidade instantânea que rondava os 50 km/h.

12 - No local em que ocorreu o atropelamento é de 50 km/h a máxima velocidade instantânea permitida.

13 - Na sequência da travagem que fez a fim de evitar o atropelamento, o veículo automóvel de matrícula ..-..-MH deixou rastos com a extensão de 13,70m.

14 - No momento em que a autora iniciou a travessia da rua do ....., a sinalização luminosa para condutores e peões referida em 9 apresentava o sinal vermelho para os peões.

15 - A autora iniciou a travessia da rua do ..... em passo apressado, provindo de um aglomerado de pessoas que ali se encontrava, no momento em que o veículo automóvel de matrícula ..-..-MH se encontrava a alguns metros da passadeira.

16 - O condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-MH, apercebendo-se da presença da autora na via, acionou os órgãos de travagem, mas não evitou o embate na autora com a parte lateral direita do veículo.

17 - Após o embate com a autora, o veículo automóvel de matrícula ..-..-MH imobilizou-se sobre a passadeira.

18 - O condutor do veículo automóvel matrícula ..-..-MH era, na data do acidente, condutor profissional da atividade de transporte público («táxi»)

19 - … Desempenhando tal função enquanto empregado de BB, seu patrão, proprietário do veículo automóvel matrícula ..-..-MH.

20 - Na data da verificação do acidente em causa nos autos a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., havia assumido a obrigação de indemnizar pelos danos causados a terceiros com a utilização do veículo automóvel de matrícula ..-..-MH.

21 - Após o atropelamento a autora foi conduzida para o “Hospital …..”, no ….., onde foi submetida a intervenção cirúrgica (concretamente encavilhamento dos ossos da perna esquerda –redução fechada com fixação interna, com fixação proximal da vareta com 2 parafusos, e distal com parafuso) com anestesia e diversos exames, consultas médicas e tratamentos (designadamente foi referenciada para cuidados de penso até cura operatória; recebeu tratamento de penso e remoção de material de sutura; submeteu-se a tratamentos de fisiatria), tendo realizado diversas sessões de fisioterapia e reabilitação funcional.

22 - A autora deu entrada no “Hospital ...”, no …., a 07 de Outubro de 2013, e teve alta hospitalar a 09 de Outubro de 2013.

23 - Em consequência do embate a autora sofreu

a. traumatismo da cabeça;

b. fratura de ossos da perna esquerda;

c. incapacidade para o exercício da sua atividade profissional até 12 de Março de 2014.

24 - Após a alta hospitalar, a 09 de Outubro de 2013, a autora passou a andar de canadianas …

25 - … E atualmente apresenta, em resultado do acidente

a. dificuldade em manter-se ajoelhada e em executar tarefas que exijam ajoelhar;

b. dores na perna esquerda, nomeadamente com alterações atmosféricas, humidade e frio;

c. cicatrizes de tipo operatório, nacaradas, de orientação vertical, no membro inferior esquerdo, localizadas na parte inferior do região anterior do joelho, mediana, abrangendo área com 5x2 cm na parte de maiores dimensões; duas, paralelas, na região lateral do terço superior da perna esquerda, abrangendo área com 3,5x3 na parte de maiores dimensões; duas, nacaradas, na região medial do terço inferior da perna esquerda, contíguas, respetivamente com 1,5cm a superior, e 0,5 a inferior; cicatriz nacarada, plana vestigial; tumefação dura na região anterior da parte mais distal do terço médio da perna, com 3x3x05, na parte de maiores dimensões e maior eixo vertical;

d. dores na perna e tornozelo esquerdos e claudicação da marcha;

e. palpação dolorosa dos parafusos na perna esquerda;

f. necessidade de ajudas medicamentosas, designadamente analgésicos;

g. incapacidade parcial permanente de 4 pontos, compatível com o exercício da sua profissão habitual, mas que implica o emprego de esforços suplementares.

26 - A autora futuramente necessitará de ser submetida a cirurgia para extração do material de osteossíntese da perna esquerda, o que temporariamente lhe acarretará incapacidade profissional.

27 - A autora, à data do acidente, tinha 26 anos de idade.

28 - À data do acidente em causa nos autos a autora exercia, e exerce atualmente, atividade profissional como distribuidora ..., com o que tem de diariamente de deslocar-se para a recolha de alimentos e sua distribuição.

29 - Com o exercício da sua atividade profissional a autora auferia, à data do acidente, o salário mensal de € 530,00.

30 - Com o acidente em causa nos autos a autora sofreu transtornos, incómodos, aborrecimentos, tristeza, mágoa, desgosto, inquietação e angústia.

31 - Com as lesões que sofreu na sequência do acidente em causa nos autos a autora sofreu múltiplas dores, no momento do embate, com os tratamentos e intervenções a que foi submetida, dores que ainda sofre.

32 - As sequelas físicas que a autora apresenta causam-lhe vergonha e desgosto.

33- Em medicamentos, consultas médicas, tratamentos e taxas moderadoras, a autora gastou € 106,73.

34 - Na sequência do acidente, a autora ficou com pelo menos parte da roupa que envergava danificada.

35 - A autora, sendo beneficiária da segurança social, recebeu do “Instituto da Segurança Social, IP”, a título de subsídio de doença e prestação compensatória de subsídio de Natal, entre 07 de Outubro de 2013 e 12 de Março de 2014, por força da incapacidade temporária de que a autora ficou afectada na sequência do acidente em causa nos autos, a quantia global de €1877,05.

Factos não provados:

a - a autora, antes de iniciar a travessia da rua ....., tenha olhado para um lado e para o outro da rua;

b - no momento do embate o veículo automóvel de matrícula ..-..-MH tenha surgido de forma inesperada à autora; e que o mesmo veículo tenha atropelado a autora por “projeção frontal”;

c - o veículo automóvel de matrícula ..-..-MH tenha embatido na autora com a sua parte frontal direita;

d - no momento do atropelamento o veículo automóvel de matrícula ..-..-MH seguisse a velocidade superior a 50 km/h ou 70 km/h.;

e - em consequência do embate a autora tenha sofrido ou apresente:

a. perda momentânea da consciência;

b. dependência do auxílio de 3ª pessoa durante 3 ou 6 semanas após o acidente;

c. amiotrofia da coxa esquerda;

d. dismetria no comprimento real das pernas;

e. cicatriz nacarada, vestigial, com 0,7cm de diâmetro, no maléolo interno do membro inferior direito;

f. complexo cicatricial nacarado vestigial na região deltóide do membro superior direito;

g. limitação das mobilidades articulares no joelho e tornozelo esquerdos;

h. rigidez da dorsiflexão no tornozelo esquerdo com ligeiro desvio externo do pé;

i.30% de incapacidade parcial permanente;

j. limitações na realização de tarefas diárias como tomar banho, vestir, despir, deitar e levantar;

k. perturbação de stress pós-traumático crónico (traduzido no persistente reviver do evento traumático), designadamente com dificuldade em adormecer e manter o sono, irritabilidade, hipervigilância, resposta de sobressalto exagerada, fadiga, diminuição da capacidade de pensamento e concentração, humor depressivo, défice a nível de atenção, memória a curto prazo e concentração;

l. alteração da personalidade;

m. rigidez lombar e sagrada;

n. dores de significado;

f - a autora necessitará realizar tratamentos de fisioterapia ao tornozelo esquerdo, e em todo o membro inferior esquerdo, pelo menos uma vez por mês, até atingir a cura definitiva;

g - a autora, antes do acidente em causa nos autos, tivesse como sonho e projecto de vida concluir um curso de modelo fotográfico;

h - por força do acidente em causa nos autos a autora tenha sofrido afastamento social, familiar e profissional;

i - antes do acidente em causa nos autos a autora não apresentasse qualquer defeito físico;

j - em consequência do acidente em causa nos autos a autora sofra de trauma e frustração na relação com o seu namorado;

k - em consequência do acidente em causa nos autos a autora tenha visto a sua vida pessoal, familiar e profissional totalmente alterada;

l - antes do acidente em causa nos autos a autora fosse pessoa ativa, bem-disposta, com auto-estima elevada, alegre e calma, e que gostava de sair;

m - em consequência do acidente em causa nos autos a autora tenha deixado de frequentar a praia e a piscina por ter vergonha de exibir as cicatrizes com que ficou, e o defeito físico de que ficou afetada;

n - atualmente a autora já não consiga sair com os seus amigos e namorado e divertir-se; e que tal suceda por a autora ser atormentada por dores e traumas do acidente;

o - após o acidente, quando regressou a casa, a autora tenha passado por períodos de isolamento, sentindo-se inútil e deprimida;

p - atualmente a autora tenha pesadelos, durma mal, esteja sempre extremamente nervosa, tenha receio de andar sozinha na rua, e tenha perdido a sua auto-confiança;

q - em consequência do acidente em causa nos autos a autora sofra de perturbação de stress pós-traumático crónico;

r - os concretos danos causados à roupara que a autora envergava no momento do acidente tenham sido: calças em tecido florido; blusa acetinada (€ 150,00); e um par de brincos em ouro em forma de flor (€ 80,00).


Quanto à responsabilidade da ré com base na culpa efetiva do condutor do veículo:

  Conforme se alcança da respetiva sentença, a 1ª instância, tomou posição no sentido da inexistência da obrigação de indemnizar por parte da ré (e daí a improcedência da ação), por considerar infundados os fundamentos da responsabilidade civil extracontratual invocados pela autora (culpa efetiva do condutor do veículo ou  presunção de culpa estabelecida no nº 3 do artigo 503º do Código Civil) – considerando, pelo contrário, que o acidente em causa nos autos ocorreu por culpa exclusiva da própria autora.

    Isto nos seguintes termos:

Face à data em que ocorreu o acidente em causa (… de Outubro de 2013), ao caso são aplicáveis o Código da Estrada, na redacção introduzida pela Lei nº 72/2013, de 03 de Setembro, bem como o Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01 de Outubro, do Ministério da Administração Interna, que aprova o Regulamento de Sinalização de Trânsito.

Atento o disposto no artigo 7º do Código da Estrada, as prescrições resultantes dos sinais luminosos prevalecem sobre as prescrições que decorrem das marcas rodoviárias.

A autora claramente desrespeitou a regra enunciada no artigo 74º do Regulamento de Sinalização de Trânsito – iniciou a travessia da faixa de rodagem no momento em que o sinal luminoso que a si se dirigia se encontrava vermelho.

Logo, sobre a autora impendia a obrigação de se abster de sequer iniciar a travessia, mantendo-se no passeio até o sinal luminoso mudar para verde.

E o facto de a autora circular sobre uma passadeira é, obviamente de todo irrelevante – o artigo 7º do Código da Estrada determinava que a autora cumprisse a obrigação que decorria do sinal luminoso vermelho.

O condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-MH, apercebendo-se da presença da autora na via de trânsito, acionou os órgãos de travagem, mas não logrou evitar o embate – sendo certo que a autora provinha da direita daquele, em passo apressado.

Temos, desde logo, que o comportamento da autora, salvo melhor opinião, não corresponde à conduta que o peão medianamente diligente, sagaz, competente e capaz adotaria, caso se encontrasse na situação daquela no momento do acidente – trata-se claramente, pois, de uma conduta negligente.

Resta saber se a tal conduta torna inexigível ao condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-MH que antecipasse a conduta da autora, assim excluindo a responsabilidade daquele.

Afigura-se manifesto que sim.

Na circulação automóvel, como em outras actividades em que há diversas condutas que mutuamente se influenciam, na definição do cuidado exigível em concreto a cada condutor tem lugar a aplicação do chamado princípio da confiança [cfr, pacificamente neste sentido, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 23 de Abril de 2009 (disponível em www.dgsi.jstj.pt/), bem como o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto nos seus acórdãos de 17 de Março de 2004 e de 25 de Outubro de 2007 (ambos disponíveis em www.dgsi.jtrp.pt/)] – cada utilizador da via pública deve poder confiar que os outros cumprirão as regras estradais que lhes incumba respeitar…

Cada utilizador da via pública deve confiar que os outros não praticarão atos de todo em todo contrários às mais elementares regras básicas de segurança.

Assim, não se impõe ao condutor de um veículo automóvel que preveja ou antecipe situações resultantes de atos negligentes de terceiro.

O condutor de um veículo automóvel pode e deve confiar, por exemplo, que os veículos que circulam em sentido contrário ao seu não vão invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, ou que os veículos que o precedem não vão realizar uma travagem súbita e inopinada – ou ainda, que os peões respeitam a sinalização luminosa existente, e não entram apressadamente na via de trânsito.

Ora, salvo sempre melhor opinião, não se pode impor ao condutor do veículo automóvel (medianamente diligente, sagaz e capaz) o dever (de cuidado interno, de se aperceber do perigo para o bem jurídico protegido) de se aperceber daquele que não respeita a sinalização luminosa, e entra de forma apressada na via de trânsito provindo da imediata direita.

Não existindo tal dever, obviamente que também não se lhe poderá impor (a título de dever de cuidado externo) a obrigação de imobilização instantânea do veículo que conduz.

Logo, afigura-se que o homem medianamente diligente, capaz, competente e sagaz não teria comportamento diferente do do condutor do veículo seguro na ré.

Ou seja, conclui-se que o atropelamento não ocorreu por culpa do condutor o veículo automóvel.”

           

 Por sua vez, a Relação, no âmbito da apelação da autora, após julgar improcedente a impugnação da matéria de facto, veio a tomar posição exatamente no mesmo sentido (e daí a confirmação da sentença recorrida), o que fez nos seguintes termos:

  “Isto posto, os factos apurados são eloquentes: a autora iniciou a travessia da via por onde circulavam veículos automóveis quando a sinalização luminosa para peões apresentava o sinal vermelho; teria que aguardar a mudança de sinal para poder atravessar. Não o fez, iniciando a travessia da rua em passo apressado, provindo de um aglomerado de pessoas que ali se encontrava, no momento em que o veículo automóvel de matrícula ..-..-MH se encontrava a alguns metros da passadeira. Por sua vez, o condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-MH, ao aperceber-se da presença da autora na via, aciona os órgãos de travagem mas já não consegue evitar o embate na autora.

O sinistro ocorre - como se explica na sentença recorrida para a qual se remete e conforme flui naturalmente dos factos descritos - por culpa exclusiva do peão que atravessa a via com o sinal vermelho por contraponto ao sinal verde que respeitava ao condutor do MH; culpa apurada e efetiva que afasta a possibilidade de recurso a qualquer mecanismo de culpa presumida.”

É contra tal entendimento que se manifesta a autora recorrente, segundo a qual o acidente não se deveu apenas à sua atuação infeliz, mas também à conduta do condutor do veículo  que, como um bom pai de família, deveria ter tido um especial dever de cuidado, atenção, precaução e prudência, pois conhecia o local, apercebeu-se da recorrente a atravessar a faixa de rodagem, existia uma passadeira, tinha trânsito, estavam pessoas nos passeios e não podia ignorar a imprevisibilidade do comportamento das mesmas até porque se tratava de uma zona de edificações.

Todavia, também a nosso ver, sem razão.

Apesar de se ter provado que o acidente (atropelamento da autora pelo veículo seguro na ré) se deu em plena faixa de rodagem, no momento em que a autora realizava a travessia na passagem para peões (passadeira) no local existente para o atravessamento da rua (local do acidente), o certo é que resultou provado que no local existia sinalização luminosa para condutores e peões e que “no momento em que a autora iniciou a travessia da rua ....., a sinalização luminosa para condutores e peões referida em 9 apresentava o sinal vermelho para os peões”.

É assim manifesto que a autora  ao atravessar a rua, na passadeira, nos termos em que o fez, “em passo apressado” e sem respeitar o sinal luminoso que lhe impedia tal conduta - infringiu a regra estradal constante do artigo 74º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, infração essa que foi causal do acidente.

E daí a prova da culpa da mesma na produção do acidente, conforme bem consideraram as instâncias – o que, de resto, nem sequer é ora posto em causa pela recorrente, a qual em bom rigor o que defende é a existência de concorrência de culpas, ou seja, no sentido de que o acidente também se deveu à conduta negligente do condutor do veículo.

É certo que, em tese, o acidente também podia ter sido causado, em concorrência de culpas, por culpa do condutor do veículo, no caso de este ter tido a possibilidade de evitar o acidente, atuando de acordo com aquilo que as concretas circunstâncias lhe impunham.

Todavia, também nesta parte, estamos inteiramente de acordo com as instâncias.

Ao circular na rua onde se deu o acidente com a sinalização verde a seu favor e com a sinalização impeditiva (a vermelho) de atravessamento aos peões na passadeira, o condutor do veículo não tinha que parar,  sendo-lhe expetável que os peões respeitassem o dever de aguardar pela mudança do sinal luminoso – sendo certo que nem sequer se provou que o mesmo circulasse em excesso de velocidade, ou seja, acima do limite legal de 50 Kms/hora.

E o certo é que se provou que a atitude que o mesmo tomou foi aquela que as circunstâncias lhe exigiam, na medida em que se provou que ao aperceber-se da presença da autora na via o mesmo acionou os órgãos de travagem.

Diz ainda a recorrente que o condutor do veículo lesante agiu imprudentemente, já que admitiu no seu depoimento que “caçou” a atropelada na passadeira e negando a existência de rastro de travagem, apesar de estar provado o rastro de travagem deixado pelo veículo atropelante de 13 metros e 70 centímetros”.

Trata-se todavia, de elementos que, face ao que se acaba de expor, se afiguram de todo irrelevantes, uma vez que o facto de o autor eventualmente ter proferido aquela expressão (o que nem sequer resulta dos factos provados, sendo que é com base nesses e apenas nesses que nos temos de basear), não poderia significar, sem mais, o assumir de qualquer tipo de responsabilidade, e ainda porque, a circunstância de ter ficado um rasto de travagem, tem que ser vista como de todo normal, uma vez que, conforme supra referido, se provou que ao aperceber-se da presença da autora na via o condutor do veículo acionou os órgãos de travagem.

E até porque, desse rasto de travagem, não podemos concluir, por via de presunções judiciais, no sentido de ter havido excesso de velocidade.

Isto, por um lado, pelo facto de a fixação de matéria de facto ser apenas da competência das instâncias, que não do STJ, que apenas conhece de direito (artigo 674º do CPC) e, por outro lado, porque as instâncias apreciaram e julgaram tal matéria, dando como provado que “no momento do atropelamento o veículo automóvel de matrícula ..-..-MH seguia a velocidade instantânea que rondava os 50 km/h” e dando como não provado que “no momento do atropelamento o veículo automóvel de matrícula ..-..-MH seguisse a velocidade superior a 50 km/h ou 70 km/h.”

Em face do exposto, haveremos de concluir no sentido de se não mostrar provada a culpa efetiva do condutor do veículo na produção do acidente, provando-se apenas a existência de culpa efetiva da autora.

Improcedem assim, nesta parte, as conclusões recursórias.


Quanto à responsabilidade da ré com base na presunção de culpa do condutor do veículo:

 Defende ainda a autora a existência de concorrência de culpas com base na existência de culpa presumida do condutor do veículo, nos termos do nº 3 do artigo 503º do C. Civil, uma vez que o mesmo era empregado do proprietário desse veículo e estava ao serviço desse proprietário na exploração comercial de táxi.

 Todavia, conforme a recorrente também acaba por admitir, o que resulta da lei e tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, a prova da culpa do lesado afasta a responsabilidade pelo risco (do nº 1 do artigo 503º do C. Civil) e bem assim a culpa presumida do lesante.

 A lei é clara quanto a isso, conforme resulta do disposto nos artigos 505º e 570º, nº 2 do C. Civil.

 Neste sentido vide, por exemplo, o acórdão do STJ de 18.11.2008 (processo nº 08A3205, in www.dgsi.pt), onde bem se considerou:

“I. A culpa presumida, desde que não ilidida, torna-se na generalidade das situações, culpa efectiva.

II. Podem concorrer, no âmbito da obrigação de indemnizar, culpas efectivas e culpas presumidas não ilididas, quando ambas sejam imputáveis aos lesantes.

III. O que o art. 570.º do CC. afasta é que o lesante seja obrigado a indemnizar quando a responsabilidade deste assente apenas em culpa presumida não ilidida, e haja sido apurada a culpa efectiva por parte do lesado na produção da lesão.”

 

De resto, não faria sentido que a obrigação de indemnizar tivesse lugar com base numa mera presunção de culpa do lesante, quando se provou a culpa efetiva, ou seja a culpa real do lesado.

Improcedem assim também nesta parte as conclusões recursórias.


Quanto à violação da 3ª diretiva 90/232/CEE do Conselho de 14 de maio de 1990:

 Diz a recorrente que ao decidir como decidiu, a Relação violou as Diretivas Comunitárias sobre a responsabilidade em acidentes de viação, nomeadamente a 3ª Diretiva 90/232/CEE do Conselho de 14 de Maio de 1990.

  Isto porque, segundo a mesma, não obstante o decidido  pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de um  reenvio prejudicial, no caso Elaine Farrel, permitindo que os Estados-membros limitem ou excluam a indemnização quando haja culpa do lesado na produção do acidente, tal aresto não afasta aquela Diretiva Comunitária, que é bem clara, quanto à limitação e exclusão da responsabilidade, impedindo que, um direito nacional exclua ou limite de modo desproporcionado a indemnização de um passageiro, pelo simples facto de ter contribuído para o evento lesivo - pelo que a interpretação do art.º 505.º do CC pela qual, a mera culpa ou mera contribuição do lesado para a produção do dano, exclua por completo a responsabilidade do condutor pelo risco, prevista no art.º 503º do CC, mesmo que não haja responsabilidade subjetiva, viola a 3ª Diretiva Comunitária de 2002.

           

Todavia, sem qualquer razão, na medida em que, conforme a própria recorrente refere, aquela diretiva não tem a ver com a situação dos autos mas sim e apenas com a exclusão ou limitação das indemnizações devidas aos passageiros.

Com efeito, o que nessa diretiva (relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis) se determinou foi apenas e tão só, no artigo 1º, o seguinte:

“Artigo 1º: Sem prejuízo do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º da Directiva 84/5/CEE, o seguro referido no nº 1 do artigo 3º da Directiva 72/166/CEE cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo. Para efeitos da presente directiva, o sentido da palavra « veículo » é o definido no artigo 1º da Directiva 72/166/CEE.

Isto, sendo por demais evidente a irrelevância para o caso do demais determinado nos restantes artigos (Artigo 2º: Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que qualquer apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos:- abranja, com base num prémio único, a totalidade do território da Comunidade e - garanta, com base no mesmo prémio único, em cada um dos Estados-membros, a cobertura exigida pela respectiva legislação ou a cobertura exigida pela legislação do Estado-membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, sempre que esta última for superior. Artigo 3º: Ao nº 4, primeiro parágrafo, do artigo 1º da Directiva 84/5/CEE, é aditado o seguinte período:« Todavia, os Estados-membros não permitirão que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização à condição de a vítima provar, seja por que meio for, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar. » Artigo 4º:Em caso de conflito entre o organismo referido no nº 4 do artigo 1º da Directiva 84/5/CEE e o segurador da responsabilidade civil quanto à questão de saber quem deve indemnizar a vítima, os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para que seja designada a parte a quem, numa primeira fase, incumbe a obrigação de indemnizar imediatamente a vítima. Se no final for decidido que a indemnização deveria ter sido paga, total ou parcialmente, pela outra parte, esta deve reembolsar, em conformidade, a parte que pagou. Artigo 5º: 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pessoas implicadas num acidente de circulação rodoviária possam conhecer no mais curto espaço de tempo o nome das empresas seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados nesse acidente. 2. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do nº 1. Se for caso disso, a Comissão apresentará ao Conselho propostas adequadas. Artigo 6º: 1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Em derrogação ao nº 1: - a República Helénica, o Reino de Espanha e a República Portuguesa disporão de um prazo suplementar até 31 de Dezembro de 1995 para dar cumprimento aos artigos 1º e 2º, - a Irlanda disporá de um prazo até 31 de Dezembro de 1998 para dar cumprimento ao artigo 1º no que respeita aos passageiros transportados na parte traseira dos motociclos e de um prazo até 31 de Dezembro de 1995 para dar cumprimento ao artigo 1º no que respeita aos outros veículos, bem como para dar cumprimento ao artigo 2º. Artigo 7º: Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva”).

Improcedem assim, in totum, as conclusões recursórias, impondo-se negar a revista.

Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lx. 12.01.2021

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).

Acácio das Neves (Relator)

Fernando Samões (1º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).