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APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRÁTICA DE ACTO POR MANDATÁRIO JUDICIAL
Sumário
Admitindo o n.º5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 o início do prazo interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, não se vê fundamento legal para impedir a parte da prática do acto no decurso da interrupção do respectivo prazo só pelo facto de o fazer por meio de mandatário judicial.
Texto Integral
Processo n.º 1217/19.0T8STS-A.P1
Acordam os Juizes do Tribunal da Relação do Porto
I.RELATÓRIO
B…, que usa profissionalmente o nome de B1…, advogado, com domicílio profissional na …, ../1.º, concelho da Póvoa de Varzim;
instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra:
C…, divorciado, residente na rua …, n.º…, …, ….-… Trofa, e contra D…, divorciado, residente na rua …, n.º…, …, ….-…, Trofa,
Pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe o montante de € 32.150,00 acrescida dos respetivos juros que se vencerem desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Atribuiu à acção o valor de € 32.150,00.
A co-ré foi citada nos presentes autos em 05 de abril de 2019. Ref.ª Citius 22221298 de 15/04/2019. DOC.1.
Porque a citação foi recebida por outra pessoa, ao prazo de trinta dias que a Ré detinha para contestar foi acrescida a dilação de 5 dias, nos termos do artigo 233.º do C.P.C., de que ela foi notificada. Ref.ª Citius 403336808. DOC.2.
A ré presentou o requerimento de concessão de patrono à Segurança Social em 10 de maio de 2019.
E entregou tal requerimento aos autos em 14 de maio de 2019.
Tal requerimento deu origem ao despacho de 20 de maio de 2019, com a Ref.ª citius 404180523, que foi notificado às partes em 29 de maio de 2019, cujo teor se reproduz: “Face à junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono apresentado na Segurança Social pela ré D…, declara-se interrompido o prazo que estiver em curso – Cfr. art. 34/2004 de 29 de Julho. Nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal, o prazo interrompido inicia-se ou a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Assim, oficie-se à SS que informe ou a data da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a data da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Notifique.ST, ds”
E a Segurança Social, em 10 de agosto de 2019, comunicou aos autos que tinha sido concedido à Ré o benefício do apoio judiciário, na modalidade por ela pretendida, incluindo a nomeação de patrono -Ref.ª Citius 23361737. DOC.8- e que o patrono nomeado tinha sido notificado a 10.08.2019.
Assim, mercê dessa atuação da Ré, o prazo de 30 dias concedido à Ré para contestar, acrescido da dilacção de 5 dias (devido à citação ter sido feita noutra pessoa que não o destinatário-art 223ºCPC) foi reiniciado a 1-09-2019 e tinha o seu termo a 7.10.2019.
Foi apresentada pela co–ré contestação no dia 2.10.2019, a qual foi subscrita pela ilustre advogada constituída pela co–ré, ao invés, de ter sido apresentada pelo advogado que foi nomeado àquela no âmbito do apoio judiciário.
Nesse articulado da contestação a co-ré, além do mais, excecionou a incompetência relativa do tribunal recorrido, por alegada violação do artigo 73º do CPC excecionou a prescrição do crédito reclamado, concluindo pela remissão do processo para o tribunal competente e pela procedência da exceção perenptória.
Foi apresentado requerimento pelo autor a 21.10.2019, no qual, suscitou a extemporaneidade da contestação e onde alegou que relegava para a audiência prévia ou o início da audiência final para se pronunciar quanto as exceções arguidas na contestação.
A seguir a co–ré apresentou também requerimento no qual pedia o desentranhamento do requerimento do autor por não ser admissível.
De seguida no dia 20.02.2020 foi proferido o seguinte despacho versando sobre o requerimento do autor de 21.10.2019. “Nos termos do artigo 297º, n.º1 do CPC fixo à acção o valor de 32.150,00 €. Nos termos dos artigos 593º, n.º 1 e 591º, n.º 1, d) e f) do CPC, dispenso a realização da audiência prévia, dando sem efeito a data designada para o efeito. Notifique. No seguimento da contestação apresentada pela ré, veio o autor, por requerimento de 21 de Outubro de 2019, invocar a sua extemporaneidade. Para tal alega que a ré requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, o qual foi deferido. Refere ainda que, apesar de lhe ter sido nomeado advogado, acabou por constituir mandatária, tendo, assim, logrado uma prorrogação do prazo para contestar, que é contra a lei. A veio arguir a nulidade deste articulado, porque não previsto legalmente. Quanto a esta parte importa dizer que, tendo sido invocadas excepções na contestação (dilatórias e peremptórias), sempre o autor poderia responder às mesmas, nos termos do artigo 3º, nº 3 do CPC, independentemente de notificação para o efeito. Pelo exposto indefiro o requerido. Notifique. Quanto à questão da extemporaneidade da contestação, importa conhecer da questão, desde já. Ora entendemos ter o autor razão. Com efeito, tendo sido nomeado patrono à ré, na sequência do pedido de apoio judiciário, na respectiva modalidade, e dentro do prazo para contestar, que se havia reiniciado a contar da data dessa citação, a ré veio apresentar contestação, e constituir mandatária. Ora, assim sendo, parece-nos claro que não pode aproveitar a é o prazo que lhe foi concedido, com base no pedido de nomeação de patrono. Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Junho de 2019, (…) relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Jaime Ferreira, e disponível em www.dgsi.pt,(...) Notifique e, após trânsito, cumpra o disposto no artigo 567º, n.º 2 do CPC."
Inconformada, a co–ré interpôs recurso de apelação concluindo nestes termos:
1.Por decisão proferida nos presentes autos, em 20 de fevereiro de 2020, da qual se recorre, decidiu o Tribunal a quo, indeferir o requerido pela Ré e ora Recorrente, no requerimento que a mesma juntou aos autos em 04-11-2019, onde, a final, requer que o Tribunal de que se recorre proceda ao desentranhamento da resposta junta aos autos pelo Autor, por requerimento junto em 21-10-2019, por ser inadmissível legalmente, nos termos das novas regras do C.P.C., mais decidindo, o Tribunal de 1ª instância, quanto à questão da extemporaneidade da contestação, alegada na resposta junta pelo Autor aos presentes autos, no requerimento junto em 21-10-2019, julgar a mesma extemporânea e, em consequência, determinar o seu desentranhamento, após trânsito e cumprir, após o mesmo, o disposto no artigo 567º, nº 2 do C.P.C.
II.Sendo que, no despacho em causa, o Tribunal a quo não apreciou a questão da incompetência do Tribunal, facto de que também se recorre.
III.Ora, desde logo quanto à decisão de indeferimento do requerido pela Ré no requerimento que juntou aos autos em 04-11-2019, no despacho de que se recorre, onde requer que seja rejeitado emandado desentranhar dos autos o requerimento que o Autor juntou aos mesmos em 21-10-2019,
IV.tal pedido fundamenta-se no facto de o requerimento em causa, que o Autor apelidou tratar-se de uma resposta, ser inadmissível legalmente à luz do NCPC,
V.num total desvirtuamento do espírito do legislador na redação do art.º 584 do C.P.C., que pretendeu eliminar o articulado denominado “réplica”, salvaguardando-o somente para as situações em que é deduzido um pedido reconvencional pelo réu na contestação, o que não sucedeu nos presentes autos.
VI.Mais, admitindo-se o requerimento em causa, para que o Autor tenha a oportunidade de responder ás exceções deduzidas pela Ré na contestação, como o fundamentou o Tribunal recorrido na decisão de que ora se recorre e por isso afirma ser o mesmo de admitir, indeferindo o requerido pela Ré quanto à sua rejeição e desentranhamento dos autos,
VII.há que salientar que, desde logo, o Autor no requerimento em causa tão pouco se pronunciou quanto ás exceções deduzidas pela Ré na sua contestação, afirmando, taxativamente, no art.º 60 da resposta à contestação, o seguinte: “Quanto às exceções formuladas na Contestação, o autor apenas pode responder na audiência prévia ou no início da audiência final”
VIII.Logo tal fundamento, resposta ás exceções deduzidas pela Ré na sua contestação, não poderia ter servido de fundamentação à sua aceitação por parte do Tribunal de 1ª instância, na decisão de que se recorre.
IX.Para além disso, e ainda que tivesse respondido ás mesmas, o que como o mesmo afirmou, não fazer, à matéria de exceção pode o Autor responder em sede de audiência prévia, ou, não havendo, na audiência final, cumprindo-se assim o direito ao contraditório, nesse sentido (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 27/10/2016, Processo n.º 121958-15.3YIPRT-A.L1-8),
X.Pelo que, a decisão que indeferiu o requerido pela Ré no requerimento que juntou aos autos em 04-11-2019 deve ser revogada e substituída por outra que decida que o requerimento junto pela Autor aos autos em 21-10-2019 não deverá ser admitido e deverá ser mandado desentranhar dos mesmos.
XI.Para além disso, o Tribunal a quo, andou mal quando na decisão de que se recorre acolheu o entendimento do Autor no requerimento em causa, de 21-10-2019, que não entendeu rejeitar mas admitir, o que, não se aceita, como já exposto e julgou extemporânea a contestação junta pela Ré aos autos,
XII.fundamentando tal decisão no facto de a Ré ter constituído Mandatária e assim não pode aproveitar o prazo que lhe foi concedido, com base no pedido de nomeação de patrono.
XIII.Pois, a Ré após citada e no prazo que se encontrava a correr para juntar contestação enviou um requerimento aos autos a comprovar que tinha requerido, junto do Instituto da Segurança Social I.P., apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono,
XIV.requerimento acerca do qual o Tribunal a quo proferiu despacho, datado de 20-05-2019, onde decide interromper o prazo para a ré apresentar contestação iniciando-se “…ou a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”
XV.Ora, tendo a Ré junto a contestação, no decurso do prazo que se reiniciou com a nomeação de patrono, por lhe ter sido deferido o pedido de apoio judiciário em causa, nas modalidades requeridas, por Mandatária constituída,
XVI.teria que ter entendido o Tribunal de 1ª instância que a contestação era tempestiva e não extemporânea, pelo facto de a Ré outorgar procuração a favor de Mandatária e não sendo o Patrono nomeado a apresentar nos autos a contestação,
XVII.Pois se assim não for, como o fez o Tribunal a quo na decisão de que se recorre, isso implicaria que o/a requerente do apoio judiciário sempre que selecionasse na modalidade de apoio, a nomeação e pagamento de compensação de patrono, ainda que enquanto aguardava a nomeação do mesmo, estaria impedido de repensar a modalidade de apoio requerida e constituir Mandatário/a, uma vez que se o fizesse perderia de imediato o benefício da interrupção do prazo, encontrando-se logicamente e sempre, o mesmo vencido,
XVIII.não atendendo a que por diversos fatores, quer de ordem financeira do próprio/a Requerente de apoio judiciário ou do próprio Mandatário/a que entendia, anteriormente não estar em condições de aceitar o mandato e em data posterior, até por motivos pessoais e cumprindo o seu dever deontológico de o recusar anteriormente,
XIX.apenas podendo constituir Mandatário/a se o apoio judiciário lhe fosse indeferido,
XX.O que não se pode entender.
XXI.Mesmo que a Mandataria constituída pela Ré a patrocine já em data anterior em outros processos, como alegado pelo Autor na sua contestação,
XXII.Pois constituir Mandatário/a após ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, isso em nada viola a lei, nem desvirtua o regime do apoio judiciário, nem tampouco constitui “abuso de direito”,
XXIII.ou pretende atrasar o decurso dos autos como o Autor alega no requerimento de 21-10-2019 mas não fundamenta qual o beneficio que a Ré pretendia obter com tal atraso, nos presentes autos, de 2 meses
XXIV. Nesse sentido é a posição jurisprudencial maioritária, ver Ac. da Relação do Porto de 14.12.2017, proc. n.º 4502/16.9 T8LOU-A.P1, em que é relator Judite Pires, Ac. Da Relação de Évora de 5/12/2019, no Proc. Nº 399/19.5T8SLV-A.E1 em que é relator Francisco Matos, Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 22.9.2016, proc. 1428/12.9 TBBCL-D.G1, em que é relator António Sobrinho, acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011, no processo nº. 222/10.6TBVRL.P1, o Ac. do Tribunal da Relação doPorto de 30.01.2014, proc. nº 5346/12.2TBMTS.P, entre tantos outos.
XXV. Pois, a entender-se como o entendeu e decidiu o despacho de que se recorre e negar a possibilidade da aqui Recorrente apresentar contestação com a Mandatária constituída, constitui uma constitui uma denegação ao direito de defesa!
XXVI. E considerando, sem mais, a não extensão da interrupção do prazo de contestação à Ré nos presentes autos e aqui Recorrente, por esta ter constituído Mandatária, impede que a mesma se possa defender, violando-se o preceituado no art.º 20 da CRP.
XXVII.Sendo ainda que, não decorre do próprio art.º 24, nº4, da Lei nº34/2004, de 29/7 qualquer condição resolutiva à interrupção do prazo em curso.
XXVIII.Pelo que, atento todo o exposto, sempre deveria o Tribunal de 1ª instância na decisão de que se recorre, contrariamente ao decidido. entender tempestiva a contestação apresentada pela Ré nos presentes autos, devendo por isso ser assim revogado o contrariamente decidido no despacho recorrido.
XXIX.Por último, na decisão em causa o Tribunal de que se recorre não acolheu o alegado pela Ré na contestação, que entendeu extemporânea, facto com o qual não se concorda e de que se recorre, de incompetência relativa do Tribunal, prevista no art.º 102 do C.P.C.,
XXX.Mas, a contrario, entendeu-se competente ao decidir como decidiu,
XXXI.Violando o disposto nos arts. 40º e 130º da Lei 62/2013 de 26 de agosto
XXXII.O que não se concorda devendo-se entender o Tribunal de que se recorre incompetente para julgar os presentes autos,
XXXIII.pois tratam os mesmos de uma ação de honorários que deveria ter sido apensada ao processo judicial onde correu termos os autos que deveram origem aos honorários em causa,
XXXIV.nos presentes autos a ação deveria correr por apenso no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim da Comarca do Porto, onde de acordo com distribuição dos processos judiciais, ao processo nº 5645/09.0TBSTS se encontra distribuído por extinção do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso ao Juiz 6 do Juízo Central do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim da Comarca do Porto,
XXXV.Tribunal onde se encontra, ainda que arquivado o processo em que o Autor afirma ter prestado patrocínio aos Réus nos presentes autos.
XXXVI.Pelo que deverá ser o presente Tribunal de que se recorre declarado incompetente, e ser também em virtude disso anulada a decisão de que se recorre datada de 20-02-2020 e serem remetidos os autos ao Tribunal competente.
XXXVII.Motivos pelos quais deve ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que acolha o ora alegado pela aqui Recorrente.
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
No recurso interposto a recorrente pretende impugnar as seguintes decisões que no seu entender estão contidas no despacho proferido a 20.02.2020
.Decisão que indefere a pretensão da co- Ré no seu requerimento de 4.11.2019, concretamente, o desentranhamento do requerimento apresentado pelo autor a 21.10.2019, no qual, este, além do mais, suscitou a intempestivadade da contestação.
.Decisão que julgou extemporânea a contestação determinando o respectivo desentranhamento.
.Da alegada omissão de pronuncia sobre a incompetência territorial do tribunal recorrido, por alegada violação do disposto no art. 73º1, do CPC. III.FUNDAMENTAÇÃO. 3.1.Os factos que relevam para a apreciação do recurso constam do relatório elaborado por este Tribunal da Relação. 3.2 Do Mérito da Decisão. 1.Como emerge do relatório por nós elaborado no despacho recorrido o tribunal a quo indeferiu a pretensão do co – ré traduzida no desentranhamento do requerimento do autor apresentado a 21.21.10.2019.
A Recorrente alega que esse requerimento não está previsto na lei e por isso deveria ser desentranhado. Decidindo.
Não assiste razão à recorrente.
Efectivamente, após ter sido notificado da contestação assistia ao autor introduzir requerimento nos autos no qual suscitasse a intempestividade da contestação apresentada pela co – ré por entender que o advogado constituído pela co – ré não pode beneficiar, nas circunstâncias apuradas, da interrupção do prazo para contestar decorrente da formulação do pedido de apoio judiciário.
Acresce que esse entendimento é seguido por alguma jurisprudência, como dá nota o despacho recorrido, a significar que não se trata de entendimento sem qualquer consistência jurídica.
Por outro lado, no que concerne às exceções arguidas na contestação o autor expressamente referiu nesse requerimento que relegava para a audiência prévia ou o início da audiência final para se pronunciar quanto as exceções arguidas na contestação, conforme, aliás, refere o nº 4 do art 3º do CPC.
Pelo exposto, não vislumbramos razões para desentranhar dos autos o requerimento de 21.10.2019 apresentado pelo autor, o qual, sempre estaria a coberto do disposto no art 3º, nº3, do CPC, improcedendo, nesta parte o recurso. 2. Da alegada omissão de pronúncia relativamente à exceção da incompetência relativa arguida pela co-ré na contestação.
Como resulta do despacho recorrido o tribunal a quo julgou extemporânea a contestação da ré e, em consequência, determinou o seu desentranhamento, após trânsito.
A significar que não foi considerado o alegado nesse articulado, designadamente, a arguida exceção relativa, traduzida na alegada violação do art 73º nº1, do CPC.
Consequentemente, ao tomar essa decisão o tribunal a quo considerou prejudicada nesse momento a apreciação da arguida exceção vertida num articulado cuja apresentação não foi admitida, com fundamento na intempestividade.
Não se verifica assim qualquer omissão de pronúncia. 3. Da questão nuclear do recurso.
A questão nuclear deste recurso reside, como emerge das conclusões recursórias em apreciar e decidir se a contestação apresentada pela co–ré através da advogada por si constituída, e não pelo ilustre advogado que lhe foi nomeado no âmbito do apoio judiciário, foi apresentada tempestivamente.
E a resposta a essa questão reside em apreciar e decidir se assiste ao advogado constituído pela co–ré, que, tinha pedido e a quem foi deferido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação de patrono, o direito de beneficiar da interrupção do prazo da contestação e do reinício da contagem do prazo para contestar, nos termos previsto no nº4 do art 24º da Lei nº 34 /2004, com as sucessivas alterações.
O nº4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29.07, dispõe: “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
E o nº5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 prevê o início do prazo interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. (dispõe o nº5: O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”
Como é consabido a jurisprudência divide-se continuando a existir controvérsia sobre a questão.
Assim, alguns arestos defendem que a interrupção do prazo para contestar decorrente da apresentação de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, prevista no artigo 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se torna efectiva como interrupção desse prazo, no caso de ao requerente ser nomeado mandatário, pela apresentação da contestação por este último.
Esse entendimento foi seguido, designadamente nos seguintes acórdãos:
Acórdão da Relação do Porto de 13.09.2011, processo nº.5665/09.5TBVNG.P1;
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.10.2013, Processo 4550/11.5T2AGD.C1 que defende: “A interrupção do prazo para contestar decorrente da apresentação de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, prevista no artigo 24º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se torna efectiva como interrupção desse prazo, no caso de ao requerente ser nomeado mandatário, pela apresentação da contestação por esse mandatário.
Outro sector da jurisprudência segue outro entendimento, no qual, nos revemos, e afirma não existir fundamento legal para impedir a parte da prática do acto após a cessação da interrupção do respectivo prazo só pelo facto de o fazer por meio de mandatário judicial distinto daquele que foi nomeado pela Ordem dos Advogados em sede de apoio judiciário.
Este último entendimento foi acolhido nos seguintes acórdãos: acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011, proferido no 222/10.6TBVRL.P1; acórdão da Relação de Guimarães de 22.09.2016, processo n.º 1428/12.9TBBCL-D.G1, www.dgsi.pt. .acórdão da Relação do Porto de 30.01.2014;.acórdão da Relação do Porto de 14.12.2017;. acórdão da Relação de Évora de 5.12.2019, Proc nº 399/19.5T8SLV-A.E1.
E como resulta da leitura desses acórdãos “a apreciação da questão aqui convocada reclama, desde logo, resposta acerca da natureza da interrupção do prazo em curso a que o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 faz referência. Trata-se de uma interrupção tout court, sem condições.”
Como afirma o acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011,proferido no Processo nº. 222/10.6TBVRL.P1, www.dgsi.pt., o qual, está referido no acórdão da mesma Relação de 14.12.2014, relatado por Judite Pires: “… o texto do mencionado n.º 4 do artº 24º da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado. O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, como não, não poderiam contar com ela”
E como referido também no acórdão desta Relação de 30.01.2014, proferido no Processo n.º 5346/12.2TBMTS.P1, www.dgsi.pt.: “Não admitir a prática de acto processual através de mandatário judicial quando o prazo para o efeito foi declarado interrompido, sem qualquer condição, não tendo sido proferida entretanto decisão de sentido contrário, nem existindo norma que impeça a prática do acto naquelas circunstâncias, traduzir-se-ia [...] numa ofensa à confiança dos sujeitos processuais.
Por isso, afigura-se-nos que o texto legal aponta que a intenção legislativa foi manter, sem restrições, o benefício decorrente da interrupção do prazo para a prática de acto processual em curso, enquanto perdurar essa interrupção.
Isto é, na falta de norma expressa a afastar a possibilidade desse benefício abranger quem venha a praticar o acto através de advogado constituído, deve admitir-se que a parte possa praticar o acto nessas circunstâncias”
Acresce ainda, tal como referido no citado acórdão de 14.12.2017: “Admitindo o n.ºs 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 o início do prazo interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, não se vê fundamento para impedir a parte da prática do acto no decurso da interrupção do respectivo prazo só pelo facto de o fazer por meio de mandatário judicial. Se indeferido o pedido de nomeação de patrono a parte beneficia de novo prazo para a prática do acto, que, em caso de patrocínio obrigatório, terá de fazer através de advogado que constitua, qual a razão para lhe ser vedado esse direito antes de verificado esse pressuposto, tanto mais que lhe assiste o direito de, a qualquer momento, escolher advogado para o representar?” E não se diga, como sustenta o acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2008 que “…admitir essa interrupção seria pugnar ostensivamente pela violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual civil, porquanto seria admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma acção requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da acção, constituíssem mandatário”, pois a violação do princípio da igualdade só ocorre quando se comparam realidades iguais, e não, como no caso, se confrontam realidades distintas. Considerar que “…não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar” para, com essa argumento lhe negar o direito de poder contestar através de mandatário constituído aproveitando a interrupção do prazo concedida pelo facto de haver requerido nomeação de patrono, é esquecer que esse objectivo fraudulento sempre poderia ser alcançado do mesmo modo, e a coberto da lei, na hipótese da parte, sem para tal ter fundamento, requerer apoio judiciário naquela modalidade para, através da interrupção do prazo para contestar decorrente de tal pedido, obter uma dilatação do mesmo, face à prerrogativa que a alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 lhe garante. Como afirma o acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011, já mencionado, “se é certo que existe aqui um desvio da finalidade para a qual a lei concedeu o “benefício” em apreço, esse desvio não pode haver-se por mais clamoroso e abusivo que aquele que ocorre com o requerente que, sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação. Nesta hipótese, comparativamente menos merecedora da tutela do Direito que a do caso vertente, não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu”.
Sufragamos assim o entendimento referido no Acórdão da Relação do Porto de 14.12.2017.
De resto, cabe ainda acrescentar.
Resulta das regras da experiência que o requerente de apoio judiciário que actue tal como a co – ré actuou, pode agir com a intenção diferente da finalidade para a qual a lei concedeu o “benefício” em apreço e não se exclui que a coberto da lei o requerente do apoio judiciário actue de modo a obter finalidade não prevista na alei.
Todavia, nesses casos, enquanto não estiver expressamente prevista na lei a imposição de qualquer preclusão processual, como sucede actualmente, não pode o julgador retirar consequências não previstas expressamente na lei, sob pena de serem proferidas decisões não previsíveis.
E como referido no ac da Relação do Porto de 14.12.2017: “Não será de enjeitar a hipótese de terem os Réus se servido desse estratagema apenas com o intuito de alcançarem aquele resultado fraudulento. Tal como, abstractamente, nada obsta que qualquer demandado, noutras circunstâncias, recorra, mesmo sem fundamento [sabendo de antemão que lhes será negado], ao apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com o único fito de, por meio da interrupção do prazo em curso, conseguir a sua dilatação. Porém, um juízo sobre o uso fraudulento da lei para atingir fins ilegítimos não pode, sobretudo quando estão em causa consequências processuais cominatórias como as declaradas na decisão recursivamente impugnada, fundamentar-se em conjecturas ou meras hipóteses, por muito verosímeis e consistentes elas se apresentem.”
Em face das considerações expostas, porque os autos não contém elementos que de forma inequívoca permitam concluir que a co–ré tenha agido com fraude à lei, com o único objectivo de, através da formulação do pedido de apoio judiciário, obter indevidamente um alargamento do prazo de contestação em curso, nada a impedindo de constituir mandatário, apesar do deferimento da nomeação de patrono por ela requerida, continuando, nessa circunstância, a beneficiar da interrupção do prazo decorrente do pedido de apoio judiciário que formulou, deve ter-se por tempestiva a contestação por ela apresentada a 2.10.2019, subscrita pela sua mandatária.
Procede assim nesta parte o recurso, com a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que considere tempestiva a contestação da co–ré, e, nessa conformidade, determine o prosseguimento dos autos.
Sumário
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IV.DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência parcial do recurso de apelação, e em revogar parcialmente a decisão recorrida, considerando tempestiva a contestação/reconvenção deduzida pela co–ré.
Custas a cargo da apelante na parte em que foi mantida parte da decisão e a cargo do apelado, na parte em que foi revogada a decisão, fixando-se a proporção de responsabilidades em 1/ 6 e 5/6, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 8.10.2020
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
João Venade