CO-OBRIGAÇÃO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
Sumário

I - A disciplina do artigo 782º do Código Civil, que exclui da perda do benefício do prazo os co-obrigados do devedor e os terceiros garantes do crédito, tem natureza supletiva e cede em face de convenção em contrário (artigo 405º, nº 1, do Código Civil).
II - Não se apurando a vontade real do declarante, expressa em cláusula contratual, a declaração deve valer com o sentido que um declaratário normal (medianamente instruído, diligente e sagaz), colocado na posição do declaratário efetivo, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto.
III - Não resulta do teor da cláusula contratual que, de forma clara e segura, os mutuários tenham reconhecido ao banco o direito de poder pôr termo ao contrato e de exigir de qualquer deles a integral satisfação das prestações vincendas, uma vez declarada a insolvência apenas de um deles.
IV - E mesmo a ter-se por ambígua a cláusula, porque a mesma se mostra aposta num típico contrato de adesão – com cláusulas prévia e unilateralmente elaboradas e subscritas sem prévia negociação individual – apenas poderia valer com o sentido que lhe daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, que não seria o de renunciar ao regime geral, resultante do artigo 782º do Código Civil, mais protetivo do aderente.

Texto Integral

Processo n.º 4388/19.1T8LOU-A

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este- Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
O exequente Banco B…, S.A. (que sucedeu ao Banco C…, S.A.) deduziu execução para pagamento de quantia certa contra D….
Como título executivo, a exequente apresentou contrato de mútuo com hipoteca, no qual a exequente figura como mutuante, a executada e E… figuram como mutuários, figurando ainda a executada como proprietária de imóvel hipotecado em garantia do mútuo.
Alega a exequente que concedeu o empréstimo da quantia de € 17.000,00, justificando a exigibilidade da quantia exequenda (prestações vincendas do contrato de mútuo) pelo vencimento antecipado da dívida, por força da declaração de insolvência do co-mutuário E…, ao abrigo do art. 91.º do CIRE.
A executada veio, por apenso à execução, deduzir embargos de executado, requerendo a extinção da execução e levantamento da penhora, alegando, para o efeito, a inexistência de título executivo/inexigibilidade da dívida e abuso de direito, tendo por base a argumentação de que:
- o vencimento antecipado da dívida quanto ao mutuário insolvente não é extensível à executada, enquanto co-mutuária e proprietária do imóvel hipotecado, que não perdeu o benefício do prazo;
- não ocorreu incumprimento do contrato de mútuo, sendo que a executada sempre pretendeu pagar as prestações contratuais, tendo sido a exequente que impediu tal cumprimento, encerrando a conta e deixando de receber qualquer valor a título de pagamento do mútuo;
- a penhora do imóvel hipotecado da propriedade da embargante apenas é admissível no caso da dívida que seja da responsabilidade da própria embargante.
A exequente contestou, admitindo que considerou o vencimento antecipado do contrato de mútuo apenas em virtude da declaração de insolvência do co-mutuário e que a conta de depósitos associada ao contrato de mútuo e de onde era extraído o pagamento das prestações do mútuo foi bloqueada por efeito daquela declaração de insolvência, o que impediu que se processassem os pagamentos das prestações, sendo, a partir, daí, exigido o pagamento da totalidade do capital mutuado, ainda que admitindo a exequente acordo de reestruturação da dívida da embargante e ainda que a embargante pudesse continuar a pagar, por outra conta, valores mensais que seriam depois imputados ao valor global vencido.
Sustenta ainda o exequente que:
- o vencimento antecipado do mútuo decorrente da insolvência do co-mutuário é extensível à obrigação da embargante, enquanto co-mutuária e obrigada solidária;
- o contrato de mútuo acaba por prever a renúncia ao benefício do prazo, pois do clausulado do contrato resulta que “basta a declaração de insolvência de um dos Mutuários para que possa o Mutuante, aqui Embargado, declarar antecipadamente vencida e exigível todas as obrigações emergentes dele resultantes, podendo coercivamente exigir o seu cumprimento imediato e executando a garantia prestada, quanto a todos os devedores solidários, neste caso a Embargante.”.
- a penhora iniciou-se legitimamente pelo imóvel hipotecado em garantia do crédito exequendo.
A exequente refere ainda que cooperou com a embargante no sentido de permitir a liquidação da responsabilidade vencida ou reestruturação da dívida, mas tal não mereceu resposta positiva por parte da embargante.
Foi dispensada a audiência prévia, nos termos do art. 597.º do NCPC. e, após ter sido feito o saneamento do processo veio a ser proferida decisão de mérito, com a seguinte parte dispositiva:
“Em face do exposto, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgo procedentes os embargos de executado e, em conformidade, determino a extinção da execução e o inerente levantamento da penhora.
Custas pela exequente.”
Inconformado, o Exequente BANCO B…, S.A., interpôs o presente recurso de Apelação, tendo formulado as seguintes Conclusões:
“1. Resulta, literalmente e sem necessidade de qualquer tipo de interpretação, que não seja a que resulta textualmente da letra da cláusula, no disposto na cl. 13.º, n.º 1, f), do contrato de mútuo, que o Recorrente pode declarar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do contrato de mútuo, exigir o seu cumprimento e promover a execução da garantia prestada, se o Mutuário for declarado insolvente ou se os Mutuários forem declarados insolventes, em ambas as situações, por sua iniciativa ou dos seus credores.
2. Depreende-se que por um lado, o Recorrente podia ter declarado antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações do contrato de mútuo, se um dos mutuários ou ambos os mutuários fossem declarados insolventes, exigindo o seu cumprimento, e, por outro lado, bastava a declaração de insolvência de um dos mutuários para que o Recorrente pudesse promover a execução da garantia prestada, sendo que, em ambas as situações, com efeitos para todos os Mutuários.
3. Conforme é consabido e consta da douta sentença sobre a qual versam as presentes alegações de recurso, circunstâncias existem em que ocorre a perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor, tendo o credor, nestes casos, a faculdade de exigir o cumprimento imediato da totalidade da obrigação, nomeadamente conforme o disposto nos artigos 780.º e 781.º do Código Civil e artigo 91.º, do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas.
4. O artigo 782.º do Código Civil reveste carácter supletivo, pelo que podem as partes convencionar em sentido diverso, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código Civil, resultando, assim, no seu afastamento, o que sucedeu in casu.
5. Veja-se, a propósito da supletividade da norma do artigo 782.º do Código Civil, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2018 – Proc. 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1 – que, ainda que verse sobre o âmbito da fiança, estipula o seguinte: “Nessa latitude, podem as partes estipular cláusulas atípicas de perda do benefício do prazo, estabelecer o vencimento imediato e automático das prestações fracionadas vincendas em derrogação do disposto no artigo 781.º do CC, como também podem os coobrigados, nomeadamente os fiadores, vincular-se, desde logo, à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º.”. – cfr. no mesmo sentido Acórdão de 18/01/2018, do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao processo n.º 123/14.9TBSJM-A.P1.S2 e Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 09/02/2017, relativo ao processo n.º 59/14.3T8BGC-A.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt (destaque nosso).
6. A disciplina do artigo 782.º, do Código Civil, que exclui da perda do benefício do prazo os co-obrigados do devedor e terceiros garantes do crédito, tem natureza supletiva e cede em face de convenção em contrário (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil).
7. Assim, na senda do princípio basilar da liberdade contratual, acordaram as partes e aceitaram o disposto na cláusula 13.ª, n.º 1, alínea f), do contrato de mútuo celebrado, o seguinte que se transcreve:
“1. O Banco poderá declarar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato, exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução da(s) garantia (s) prestada(s), se: … f) O (s) Mutuário (s) for (em) declarado (s) insolvente (s) por sua iniciativa ou dos seus credores.”. (destaque nosso)”.
8. Deve entender-se que as partes acordaram contratualmente que bastaria a declaração de insolvência de um dos mutuários para que o mutuante, aqui Recorrente, pudesse declarar antecipadamente vencida e exigível todas as obrigações emergentes daquele contrato, podendo exigir coercivamente o seu cumprimento imediato e executando a garantia prestada, quanto a todos os devedores solidários, neste caso a Recorrida, em detrimento do disposto na norma supletiva do artigo 782.º do Código Civil.
9. Com a cl. 13.ª, n.º 1, al. f), as partes renunciaram expressa e inequivocamente ao disposto na regra supletiva prevista no artigo 782.º do Código Civil.
10. O contrato de mútuo com hipoteca foi formalizado por escritura pública, na qual ficou consignado que o mútuo está regulado pelas cláusulas constantes na escritura e no respetivo documento complementar, que as partes aceitaram e assinaram, depois de lido e explicado o seu conteúdo.
11. A propósito da interpretação das declarações negociais, a norma estabelecida no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil determina que o sentido da declaração negocial será aquele que seria apreendido por um declaratário “padrão”, medianamente instruído, diligente e de boa-fé, colocado na posição de real declaratário – neste caso, dos mutuários – e com que ele razoavelmente podia contar.
12. Recorrendo à aludida “doutrina da impressão do declaratário”, sempre se diria que o que as partes quiseram, de facto, convencionar na cláusula que bastaria a declaração de insolvência de um dos mutuários para que se declarem antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações decorrentes daquele contrato, bem como para que seja possível exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução da garantia prestada.
13. Afigura-se que resulta de um raciocínio lógico simples que o alcance a dar ao estipulado pelas partes, à luz do critério do artigo 236.º n.º 1 do Código Civil, deverá ser interpretado no sentido de que resulta das declarações das partes, que as mesmas quiseram e aceitaram consagrar o vencimento e exigibilidade antecipada e imediata de todas as prestações resultantes daquele contrato de mútuo, face à insolvência de um dos mutuários, bem como resulta que as partes quiseram e aceitaram consagrar que o Banco poderia executar a garantia prestada se um dos mutuários fosse declarado insolvente - “1. O Banco poderá (…) promover a execução da(s) garantia (s) prestada(s), se: … f) O (s) Mutuário (s) for (em) declarado (s) insolvente (s) por sua iniciativa ou dos seus credores.”; Ou seja, também esta cláusula prevê que, ainda que tenha sido a recorrida a prestar garantia, através da constituição de hipoteca, a insolvência do Mutuário faculta ao Recorrente a possibilidade de executar aquela garantia.
14. Dir-se-á, deste modo, que a supra referida interpretação corresponde ao estabelecido no texto do documento – artigo 238.º n.º 1 do Código Civil.
15. Carece de qualquer sentido que o Homem Médio interprete que a referida cláusula visaria apenas determinar que as obrigações se venceriam e seriam antecipadamente exigíveis apenas para o co- mutuário insolvente, isto porque a entender-se como o Insigne Tribunal a quo entende que a cláusula 13.ª do contrato deve ser interpretada no sentido de que se considera a dívida antecipadamente vencida apenas quanto ao Mutuário Insolvente, seria ilógico que em todo o contrato, à exceção daquela cláusula, as obrigações fossem respeitantes a todos os mutuários, isto é, que todas as cláusulas do contrato se referissem a ambos os Mutuários e às obrigações por estes contraídas e, especificamente nesta cláusula se referisse apenas a um mutuário e às obrigações desse mutuário. – acórdão já citado do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/02/2017.
16. O raciocínio jurídico-interpretativo que o Tribunal a quo efetuou no sentido de que o Banco pode declarar antecipadamente vencida a dívida e também promover a execução da garantia no que se refere apenas ao mutuário insolvente, pelo contrário para o Recorrente o facto de ser enunciado nessa cláusula o termo “O Mutuário” ou “Os Mutuários” indica, claramente, que basta a insolvência de um deles para ser declarado o vencimento antecipado da dívida relativamente a todos os Mutuários, bem como para executar a garantia prestada.
17. Situação diversa, porque com uma cláusula diversa da que aqui está em causa e largamente generalizada e vaga, é o caso vertido no acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que serviu para fundamentação ao Tribunal a quo, isto porque decidiu a Suprema Instância que naquele caso o termo “mutuário” escrito na forma singular, não era unívoco, o que não sucede no caso concreto, já que a al. f) tem plasmados os termos “Mutuário” ou “Mutuários”. 18. Da leitura da cl. 13ª, n.º 1, al. f), resulta claro que quiseram as partes estipular uma cláusula atípica de perda de benefício do prazo, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º, do CC., pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença em crise, por incorreta interpretação e aplicação das mencionadas normas jurídicas ao caso sub judice.”
Contra-alegou, a executada D…, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma:
“I. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, tendo o digníssimo Tribunal a quo feito uma correta interpretação e aplicação do direito no caso sub judice.
II. Na sentença recorrida entendeu-se, essencialmente, que segundo o artigo 782º do C. Civil, a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
III. O Apelante insurgiu-se contra a decisão recorrida sustentando, incorretamente, que do contrato de mútuo celebrado e assinado pelas partes se fez constar uma cláusula – 13ª, nº1, alínea f) - que tinha como objetivo, precisamente, afastar o benefício do prazo, conferindo ao Apelante a possibilidade de considerar imediatamente vencidas todas as obrigações, com efeitos para todos os mutuários.
IV. Não pode vingar o entendimento do Apelante quando alega que a norma prevista no artigo 782º do C. Civil é supletiva, podendo ser afastada por vontade das partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405º C. Civil.
V. Não assiste razão ao Apelante quando alega que basta a declaração de insolvência de um dos mutuários para que o Recorrente pudesse promover a execução da garantia prestada.
VI. Como bem decidiu o Tribunal a quo “mesmo que se verifiquem os pressupostos da perda do benefício do prazo (...) relativamente a um dos devedores (co-mutuário), passando o credor a exigir deste o cumprimento imediato da totalidade da obrigação (...), tal não implica que se possa estender a dita exigibilidade aos demais co-obrigados e garantes (...)”.
VII. Face ao mencionado artigo 782º do C. Civil, resulta claro que o facto do ex-marido da executada/Embargante, co-mutuária no empréstimo concedido a ambos, ter sido declarado insolvente, com a consequente, para ele, perda do benefício do prazo, face ao disposto no artigo 91º do CIRE, não permite estender à executada/embargante/recorrida uma similar perda de benefício do prazo.
VIII. A inexigibilidade da obrigação exequenda é uma questão de direito de que o juíz deve oficiosamente tomar conhecimento.
IX. O tribunal a quo conheceu da questão da inexigibilidade da obrigação exequenda quanto à Embargante/Recorrida, delimitado pelos factos articulados pelas partes, pela regra jurídica que considerou ser aplicável, e independentemente de os argumentos usados terem ou não sido esgrimidos pelas partes, já que em matéria de direito o juiz não está vinculado ao que estas tenham alegado (art. 5º, nº 3 do CPC).
X. Não assiste razão ao Apelante quando alega que o Tribunal não fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes para o caso sub judice.
XI. Ao contrário do alegado pelo Apelante quando diz que “Posto isto, terá de se entender que as partes renunciaram expressa e inequivocamente ao disposto na regra supletiva prevista no artigo 782º do Código Civil”, não resulta claro aos olhos de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, que tenha sido convencionado o afastamento de referido regime.
XII. Não merece qualquer tipo de censura a sentença recorrida, uma vez que o Tribunal a quo valorou corretamente toda a prova, subsumindo-a de forma perfeita nas previsões legais aplicáveis ao caso concreto.
XIII. Há uma manifesta e absoluta falta de fundamento do presente recurso.
XIV. Deve ser julgado improcedente o recurso apresentado, confirmando-se e mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.”
II - OBJETO DO RECURSO:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso consiste na interpretação duma das cláusulas do contrato de mútuo (cláusula contratual 13.ª, n.º 1, al. f)), nomeadamente em ordem a determinar se, através da mesma, as partes pretenderam renunciar ao disposto na regra prevista no artigo 782.º do Código Civil.
III - FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença sob recurso foram julgados provados os seguintes factos:
1. O Banco C…, S.A., enquanto mutuante, e a executada/embargante e E…, enquanto mutuários, declararam o que consta do documento junto como título executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, intitulado “Título de mútuo com hipoteca”, datado de 20.09.2016, contendo, além do mais, a seguinte clãusula:
“1. O Banco poderá declarar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato, exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução da(s) garantia (s) prestada(s), se:
( …)
f) O (s) Mutuário (s) for (em) declarado (s) insolvente (s) por sua iniciativa ou dos seus credores.” (clausula 13.ª, n.º 1, al. f).
2. A exequente considerou antecipadamente vencidas as obrigações resultantes do contrato acima referido tendo por fundamento a declaração de insolvência do mutuário E….
3. Sem que, nessa oportunidade, se verificasse incumprimento de qualquer prestação vencida.
4. Tendo a exequente bloqueado a conta bancária em que era efetuado o depósito destinado ao pagamento das prestações do mútuo.
5. Recusando receber como regularização da dívida, nomeadamente da executada, apenas os valores das prestações vencidas.
IV - APLICAÇÃO DO DIREITO
O Banco exequente, na qualidade de mutuante, veio exigir da executada co-mutuária, a totalidade das prestações acordadas no contrato de mútuo, com fundamento no vencimento antecipado da dívida, por força da declaração de insolvência do co-mutuário E…, ao abrigo do art. 91.º do CIRE.
Na sentença sob recurso entendeu-se, além do mais que, “Acontece que, estando em causa nestes embargos a responsabilidade da embargante, na qualidade de co-mutuária e garante (nesta parte, enquanto proprietária do imóvel hipotecado), e sendo a mesma alheia à insolvência do co-mutuário E…, importa atentar no disposto no art. 782.º do CC, o qual dispõe que “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia” (sublinhado e negrito nossos).
A formulação do preceito legal agora em análise apenas consente, no entender do tribunal e ainda que com as especificidades infra referidas, a interpretação no sentido de que, mesmo que se verifique a perda do benefício do prazo imputável a um dos condevedores, nomeadamente co-mutuários, a mesma não pode ser invocada contra os demais co-obrigados e nem contra quem tenha prestado a favor do crédito alguma garantia, onde se enquadram os demais mutuários e garantes.”
E que, “O ora exposto significa que, mesmo que se verifiquem os pressupostos da perda do benefício do prazo (nomeadamente o vencimento das prestações vincendas, ao abrigo do art. 780.º do CC e art. 91.º do CIRE) relativamente a um dos devedores (co-mutuário), passando o credor a poder exigir deste o cumprimento imediato da totalidade da obrigação (o pagamento de todas as prestações, mesmo as que, segundo os prazos previstos no contrato, se venceriam posteriormente, com as limitações previstas no art. 91.º do CIRE), tal não implica que se possa estender a dita exigibilidade aos demais co-obrigados e garantes, nomeadamente aos co-mutuários e parte hipotecante que seja também devedor, salvo se existir estipulação contratual neste sentido (nomeadamente renúncia à manutenção do benefício do prazo nos casos dos arts. 780.º do CC e 91.º do CIRE), pois o art. 782.º do CC configura norma supletiva.
Por conseguinte, revertendo ao caso dos autos, conclui-se que a perda do benefício do prazo operada quanto ao co-mutuário E… não é extensível à embargante, na qualidade de co-mutuária e garante, de tal forma que à exequente apenas assiste o direito de exigir da embargante o pagamento das prestações contratuais que se venceram, de acordo com os prazos de pagamento acordados.
Cumpre salientar que, na sequência do exposto, não obstante a embargante, para além de co-mutuária, ser também garante, por ter constituído hipoteca, não altera a solução jurídica, pois, como se disse, a perda do benefício do prazo relativamente a um dos devedores também não é extensível aos prestadores de garantias reais, pelo menos quando, como sucede no caso dos autos, existe coincidência entre co-obrigado e garante.
O Apelante não discorda deste entendimento feito pelo Tribunal, mas defende que o vencimento antecipado da dívida é exigível á co-obrigada por força do que as partes acordaram no contrato de mútuo, concretamente daquilo que ficou a constar na clausula 13ª do contrato, não concordando com a interpretação que o Tribunal a quo fez da mesma clausula.
Trata-se duma cláusula inserida no contrato de mútuo, sob o título “Incumprimento/exigibilidade imediata” e tem o seguinte teor:
“1. O Banco poderá declarar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato, exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução da(s) garantia (s) prestada(s), se:
(…)
f) O (s) Mutuário (s) for (em) declarado (s) insolvente (s) por sua iniciativa ou dos seus credores.”
A este respeito o Tribunal a quo teve o seguinte entendimento: “Importa ainda acrescentar que o contrato celebrado entre as partes nada acrescenta ou altera face ao regime legal acima analisado. Se, por um lado, prevê a antecipação do vencimento da dívida no caso de insolvência dos mutuários, o que corresponde ao já previsto na lei; por outro lado, não prevê qualquer cláusula em que os mutuários/garantes renunciem ao benefício do prazo, nomeadamente em caso de insolvência de apenas um dos mutuários.
A interpretação do contrato efetuada pela exequente, no sentido de aí se consagrar a renúncia ao benefício do prazo, não observa as regras de interpretação das declarações negociais previstas no art. 236.º do CC.
Sucede que, segundo o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do teor da referida cláusula, esta traduz apenas a consagração contratual da perda do benefício do prazo que já resulta da lei, por força da insolvência do mutuário devedor, mas, na verdade, nada contém quanto aos efeitos dessa perda do benefício do prazo relativamente aos co-obrigados e garantes não insolventes, não se vislumbrando como pode ser extraído o sentido pugnado pela exequente.”
É contra esta interpretação que se insurge a ora Apelante, argumentando em suma que o artigo 782.º do Código Civil reveste carácter supletivo, pelo que podem as partes convencionar em sentido diverso, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código Civil, resultando, assim, no seu afastamento, o que sucedeu in casu.
Diz o Apelante que as partes acordaram e aceitaram o disposto na cláusula 13.ª, n.º 1, alínea f), do contrato de mútuo celebrado, devendo entender-se que as partes acordaram contratualmente que bastaria a declaração de insolvência de um dos mutuários para que o mutuante, aqui Recorrente, pudesse declarar antecipadamente vencida e exigível todas as obrigações emergentes daquele contrato, podendo exigir coercivamente o seu cumprimento imediato e executando a garantia prestada, quanto a todos os devedores solidários, neste caso a Recorrida, em detrimento do disposto na norma supletiva do artigo 782.º do Código Civil.
Isto é, com a cl. 13.ª, n.º 1, al. f), as partes renunciaram expressa e inequivocamente ao disposto na regra supletiva prevista no artigo 782.º do Código Civil.
Acresce que, recorrendo-se à “doutrina da impressão do declaratário”, sempre se diria que o que as partes quiseram, de facto, convencionar na cláusula é que bastaria a declaração de insolvência de um dos mutuários para que se declarem antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações decorrentes daquele contrato, bem como para que seja possível exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução da garantia prestada.
Deverá assim a mesma ser interpretada no sentido de que resulta das declarações das partes, que as mesmas quiseram e aceitaram consagrar o vencimento e exigibilidade antecipada e imediata de todas as prestações resultantes daquele contrato de mútuo, face à insolvência de um dos mutuários, bem como resulta que as partes quiseram e aceitaram consagrar que o Banco poderia executar a garantia prestada se um dos mutuários fosse declarado insolvente - “1. O Banco poderá (…) promover a execução da(s) garantia (s) prestada(s), se: … f) O (s) Mutuário (s) for (em) declarado (s) insolvente (s) por sua iniciativa ou dos seus credores.”
E que esta cláusula prevê ainda que, tendo sido a recorrida a prestar garantia, através da constituição de hipoteca, a insolvência do Mutuário faculta ao Recorrente a possibilidade de executar aquela garantia.
E acrescenta que a situação apreciada pelo STJ no acórdão citado na sentença (acórdão de 16.5.2018 proferido no processo 2183/15.6T8OAZ), constitui uma situação diversa, porque com uma cláusula diversa da que aqui está em causa e largamente generalizada e vaga, isto porque decidiu a Suprema Instância que naquele caso o termo “mutuário” escrito na forma singular, não era unívoco, o que não sucede no caso concreto, já que a al. f) tem plasmados os termos “Mutuário” ou “Mutuários”.
Vejamos.
O art. 91º do CIRE dispõe que a declaração de insolvência determina o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
E o art. 782º do C.C por sua vez dispõe que a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
É consensualmente admitido que o disciplinado neste art. 782º cede em face de convenção que arrede, claramente, o respetivo regime legal, que, por isso, assume natureza supletiva (art. 405º, nº 1, do CC).
O objeto deste recurso consiste precisamente em saber se as partes outorgantes no contrato de mútuo dos autos que constitui o título em execução, convencionaram afastar o regime geral, permitindo dessa forma que o ora exequente venha acionar a garantia prestada pela executada e bem assim exigir-lhe o vencimento antecipado da dívida, face á insolvência do co-mutuário.
Esta questão só poderá obter resposta através da interpretação da vontade negocial, isto é da interpretação das declarações vertidas no contrato em apreço e deverá ser conduzida pelas regras da hermenêutica negocial, ou seja de acordo com a teoria da impressão do destinatário.
De acordo com os ensinamentos de Manuel de Andrade, [1] “interpretar um negócio jurídico, isto é a declaração ou as declarações de vontade que o integram -equivale a determinar o sentido com que ele há-de valer, se valer puder. Trata-se de saber quais os efeitos a que ele tende conforme tal declaração e que realmente produzirá se e na medida em que for válido; qual o conteúdo decisivo dessa declaração de vontade”.
Com efeito, nos arts. 236º e ss. do C.C. são estabelecidos critérios de interpretação da vontade negocial, em ordem a fixar o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial.
Esta valerá assim e de acordo com o citado art. 236º, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, não podendo nos negócios formais a declaração, valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º do mesmo código).
Foi estabelecido o chamado critério da Impressão do Destinatário, entendendo-se por declaratário uma pessoal normal, razoavelmente instruída, diligente e sagaz em face dos termos da declaração.[2]
A regra geral manda apurar o sentido normal da declaração (art. 236.º do C.Civil), através da procura do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela. Quanto aos negócios formais há também que ter em conta que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.ºnº 1 do C.C.), ressalvando a lei os casos em que esse sentido corresponda à vontade das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não oponham a essa validade (art. 238.ºnº 2 do C.C.).
A doutrina da impressão do destinatário, reconduzível ao âmbito do princípio da proteção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desta forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada.[3]
Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjetivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos (mesmo autor, ob. cit., pg.208).
Vejamos então o que as partes acordaram nesta matéria e se uma pessoa “razoavelmente instruída, diligente e sagaz”, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário poderá entender em face dos termos das declarações negociais contidas no contrato dos autos.
O Banco poderá declarar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato, exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução da(s) garantia (s) prestada(s), se:
(…)
f) O (s) Mutuário (s) for (em) declarado (s) insolvente (s) por sua iniciativa ou dos seus credores.”
Parece não oferecer dúvidas que a cláusula em causa quis transpor o regime do art. 91º do CIRE, supra citado, dizendo que, ocorrendo a insolvência do mutuário, o banco poderá declarar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato, exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução da(s) garantia (s) prestada(s).
E é verdade que tendo-se usado o plural, a cláusula tanto se refere á situação em que “o mutuário” for declarado insolvente, como á situação em que “os mutuários forem declarados insolventes”.
Assim se ambos os mutuários “forem declarados insolventes por sua iniciativa ou dos seus credores”, “O Banco poderá declarar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato, exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução da(s) garantia (s) prestada(s)”
Porém o texto que contempla a hipótese de um dos mutuários ser declarado insolvente ou ambos os mutuários serem declarados insolventes, não contempla, a nosso ver, de forma clara e inequívoca, a situação ora em apreço, que é a de saber se ocorre tal consequência, relativamente ao co-mutuário não declarado insolvente, sendo que de acordo com o regime supletivo legal aplicável (art. 728º do C.Civil e 91º do CIRE), tal não se verifica, como vimos.
Parece-nos que para poder valer o sentido ora propugnado pelo Apelante, era necessária a utilização do pronome “qualquer um”, por referência a qualquer um dos mutuantes: O Banco poderá declarar antecipadamente vencidas e exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato, exigir o seu cumprimento imediato e promover a execução da(s) garantia (s) prestada(s), se “qualquer” dos Mutuários for declarado insolvente por sua iniciativa ou dos seus credores.
Esta seria a única formulação inequívoca do sentido que o Apelante pretende ver reconhecido.
Não só não é inequívoca a interpretação defendida pelo aqui Apelante, como seria necessário para poder ser apreendida pelo declaratário comum, como outra razão impede tal entendimento.
É que esta cláusula inserta no contrato de mútuo, que a executada celebrou com o Banco exequente mostra-se aposta num típico contrato de adesão – com cláusulas prévia e unilateralmente elaboradas e subscritas sem prévia negociação individual –, estando pois sujeita ao regime fixado pelo DL nº 446/85, de 25.10, na redação introduzida pelo DL nº 323/2001, de 17.12.
Configuram-se aqui situações em que uma das partes elabora a sua declaração negocial previamente à entrada em negociações (pré-elaboração), a qual aplica genericamente a todos os seus contraentes (generalidade), sem que a estes seja concedida outra possibilidade que não seja a da sua aceitação ou rejeição, estando-lhes por isso vedada a possibilidade de discutir o conteúdo do contrato (rigidez).
Ora em sede de interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais, estabelece o artigo 10.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro o princípio geral que “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.”
E o artigo 11.º dispõe o seguinte quanto às cláusulas ambíguas:
1 - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
No caso em apreço, a entender-se existir alguma ambiguidade na redação da cláusula, sempre teria de prevalecer o sentido que lhe daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real ou o sentido mais favorável á aderente, ora recorrida, sentido esse que não pode deixar de ser o resultante do regime geral aplicável decorrente das normas supletivas supra citadas.
Concluímos assim que a cláusula interpretanda aludida no recurso não expressa, com segurança bastante, a vontade dos contraentes estipularem que, perante a verificação de uma situação com os contornos da aqui em apreço, também a co-obrigada ora executada perderia o benefício do prazo convencionado, ou seja, o benefício de cumprir diferida e escalonadamente (em prestações) a obrigação a que se encontrava adstrita.
Esta cláusula não contém no seu texto contemplada a previsão de serem estendidos os efeitos decorrentes da insolvência de apenas um dos mutuários ao outro, no caso de apenas um mutuário um deles ser declarado insolvente.
Acresce que, para além de não ter correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, já que não permite afirmar que os outorgantes, contra o supletivamente estatuído, pretenderam, clara e seguramente, reconhecer ao banco o direito de poder pôr termo ao contrato e exigir de qualquer dos ex-cônjuges mutuários a integral satisfação das prestações vincendas, uma vez declarada a insolvência de um deles, a ter-se por ambígua a cláusula, porque a mesma se mostra aposta num típico contrato de adesão – com cláusulas prévia e unilateralmente elaboradas e subscritas sem prévia negociação individual –, não seria esse o sentido que lhe daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
Tem assim plena aplicação ao caso em apreço a jurisprudência decorrente do acórdão do STJ citado na sentença (Ac. STJ de 16.05.2018 -proc. 2183/15.6T8OAZ), sendo pois de confirmar a douta sentença recorrida.
V - DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o Recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 12.1.2021
Alexandra Pelayo
Vieira e Cunha
Maria Eiró
__________
[1] in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol II pg. 30,
[2] A este respeito ver Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, I, pg. 207 e Mota Pinto, Teoria Geral, pg. 624 e ss.
[3] P. Mota Pinto, in Declaração Tácita, pg.206).