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REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
JUSTO IMPEDIMENTO
ACESSO
SISTEMA INFORMÁTICO
Sumário
I - Relacionando-se o pedido de reapreciação da prova com elementos de características subjetivas, o tribunal de 2.ª instância só deve alterar a decisão da matéria de facto quando se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos, que houve erro na 1.ª instância. Não se verificando este, resultando da análise, conjunta e conjugada, de toda a prova produzida bem ter sido decidida a matéria impugnada, é de manter a decisão da matéria de facto. II - Integra “justo impedimento” o “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”, sendo, assim, dois requisitos cumulativos de tal mecanismo, consagrados no nº1, do art. 140º, do CPC: i)que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; ii) que o mesmo determine a impossibilidade de praticar o ato em tempo, seja no prazo perentório seja no prazo suplementar, de três dias, com multa – v. art. 139º, nº 5 e 6, daquele diploma legal. III - Imprevisíveis constrangimentos técnicos de acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) são suscetíveis de densificar “justo impedimento”, dada a situação de excecionalidade, apenas sendo de exigir às partes que atuem com a diligência normal. IV - Devendo as peças processuais ser remetidas aos autos por via eletrónica (nº1, do art. 144º), perante circunstância de justo impedimento para o uso da via eletrónica, é admitido o uso das vias alternativas previstas nas als. a), b) e c), do nº7, de tal artigo, dentro do prazo legal. Ultrapassado se mostrando o mesmo, cai-se na previsão do artigo 140º - justo impedimento da prática atempada do ato -, pois que não está em causa o modo da prática do ato, que aquele preceito regula, mas a oportunidade da prática do mesmo. V - Constitui “justo impedimento” da prática atempada do ato o erro no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sucessiva e persistentemente verificado, impeditivo da assinatura e envio de peça processual via eletrónica só conseguido ultrapassar, apesar da incessante persistência, com a entrada do dia subsequente ao do terminus do prazo, nenhuma negligência ou imprevidência da parte, valoradas em consonância com o critério geral estabelecido no nº2, do art.487º, do CC, seu representante ou mandatário, na produção do evento existindo, antes imprevisto e absoluto obstáculo do sistema.
Texto Integral
Apelação nº 6074/19.3T8VNG-B.P1
Processo do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Sumário(cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrente: B…, LDA Recorrida: C…, LDA
B…, LDA, Requerente nos autos de Insolvência, veio interpor recurso de apelação, da decisão que julgou procedente o incidente do justo impedimento suscitado pela Requerida, C…, Lda, a qual tem a seguinte parte decisória:
“Destarte – e como corolário das sufragadas razões de facto e de direito – decorre que deve o acto processual em crise ser havido como tempestivo (na procedência do espoletado incidente), acobertado que se encontra pelo plasmado nos arts. 139º nº4 e 140º, ambos do CPC, o que se julga, com a adveniente consideração adjectiva da tempestiva da oposição no âmbito desta causa pela requerida C…, Lda, prosseguindo este processo insolvencial em conformidade. Custas pela requerente B…, Lda nesta parte incidental”,
pugnando por que seja revogado o referido despacho e substituído por outro que dê sem efeito aquele articulado, por extemporaneidade do mesmo, formulando, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES:
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A Apelada, C…,LDA, apresentou contra-Alegações, onde pugna por que o recurso seja julgado improcedente porquanto o despacho recorrido não violou qualquer norma jurídica, mormente as constantes das Conclusões 17ª, 24ª, 25ª, 27ª e 34ª, da Apelação. Sustenta estar provada por documento e por prova testemunhal a factualidade alegada pela Recorrida em apoio do “Justo Impedimento”, o que imporá que tenham de ser havidos por preenchidos os requisitos condicionantes da sua procedência, sendo que decorre de tal factualidade que a Apelada, por virtude de um facto ou evento imprevisível, ficou impossibilitada da prática atempada do ato processual (apresentação da Oposição, na sobredita ação de insolvência), não vislumbrando em que é que possa ter havido culpa do ora Signatário em tal ocorrência, aliás protagonizada pelo não funcionamento do software que permite apor a assinatura digital e o envio da peça processual, em preço, que, perante a correspondente experiência pretérita (no uso da plataforma SITAF), só tinha razões para considerar eficiente, nada impondo, ou, sequer, justificando, pois, um redobrar de cautelas, por parte da Recorrida, em relação ao normal desempenho do funcionamento de tal software cuja pontual e isolada “falha” fundamentou a dedução do Incidente de Justo Impedimento.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- do alegado erro na apreciação da prova e, consequentemente, se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos mencionados pela recorrente nas conclusões das suas alegações em que, alegadamente, houve erro – os pontos 2º e 8º, dos factos provados. 2ª – Do erro de direito: - da falta de verificação dos requisitos do justo impedimentoou se, como decidido, se verifica “justo impedimento da prática atempada do ato” (art. 140º, do CPC) em virtude da impossibilidade de o fazer via “CITIUS” e “SIGNIUS” no final do 3º dia de “complacência”,por o sistema informático apresentar, excecional, constrangimento que lhe não permitiu assinar digitalmente, nesse 3º dia, da peça processual em causa (oposição à insolvência), nenhuma culpa, negligência ou imprevidência tendo a parte, seus representantes ou mandatário por só a ter assinado já dentro da 1ª hora do dia seguinte(sendo que até tiveram de lançar mão do referido prazo suplementar por no prazo perentório se ter verificado doença grave da mãe do contabilista da requerida que, por isso, não pode prestar ao Mandatário a colaboração de que necessitava para a elaboração do referido articulado).
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II.A –FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):
1º) O dia 14 de agosto de 2019 era o último dia para se apresentar a oposição da aqui requerida C…, Lda no terceiro dia subsequente ao termo do prazo (dia 9) ao abrigo do disposto no Artº 139º, 5 al. c) do Cod Proc. Civil ex vi Artº 17º do CIRE.
2º)Por razões que se prenderam com a não assistência e colaboração do TOC da Requerida (crucial) e por motivo de grave doença que acometeu a sua mãe por alturas do dia 3 de agosto desse ano impediu o TOC - Dr. D… - esta determinante para que aquela fosse apresentada fora do prazo previsto.
3º) Posto o que foi a oposição apresentada no prazo de multa (3º dia) com a imediata autoliquidação da correspondente multa.
4º) O Citius já tinha avisado que a plataforma "Java" iria ser substituída por um novo sistema, denominado "SIGNIUS" para submeter as Peças Processuais e a colocação da assinatura digital da Ordem dos Advogados.
5º)Tendo em consideração que o aqui signatário já utilizava aquele software na Plataforma SITAF - para submeter e assinar as peças processuais para os tribunais fiscais, não ficou especialmente preocupado com as anunciadas alterações porquanto conhecedor daquele software.
6º) Contudo – e quando se encontrava a submeter a oposição pelo Citius, utilizando o sobredito software "SIGNIUS"- este entrou num processo de atualização que era interrompido, quando pouco mais de 30% tinha sido descarregado (download), com a indicação que tinha "ocorrido um erro".
7º) e tal anomalia aconteceu dezenas de vezes, o que provocou ao Sr. Dr. E… profundo desespero sempre que aparecia a mensagem “erro”.
8º) Quando já só faltavam 15 minutos para a meia noite, e à cautela, o Sr.Dr. E… fez dois "print screen" - quer do Citius onde referia que deveria ir ao dito SIGNIUS para submeter e assinar a oposição, quer do próprio SIGNUS onde é visível a ante referida informação de erro e durante a atualização do “software”;
9º) O sobredito D. Advogado, mesmo já tendo passado a meia-noite, prossegui nas tentativas até que um pouco antes da 1 hora da manhã do dia 15 de agosto de 2019, o software SIGNUS conseguiu ultrapassar as suas próprias dificuldades no seu processo de atualização e o signatário conseguiu finalmente submeter e assinar a oposição;
12) Em simultâneo, o aqui signatário ia telefonando para a "Linha de Apoio do Citius" e no sentido de tentar obter uma Declaração sobre a hora em que a Oposição ficara concluída e pronta para ser assinada pelo dito "SIGNIUS". De igual modo, ninguém atendeu as dezenas de chamadas efetuadas, pelo que o signatário - em idêntico desespero de causa, enviou um mail aqueles Serviços e com o mesmo conteúdo.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1- Do erro da decisão sobre a matéria de facto: - Da impugnação da decisão da matéria de facto
Conclui a recorrente ter havido deficiente análise da prova, impondo as provas produzidas decisão diferente quanto aos pontos 2º e 8º, dados como provados, por entender deverem ser considerados não provados por sobre eles não ter sido produzida prova cabal.
Impugnada a decisão da matéria de facto, cumpre, antes de mais, decidir se a apelante/impugnante observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os artigos citados sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la, para, uma vez fixada a matéria de facto, apreciar da modificabilidade da fundamentação jurídica.
O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal.
E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretospontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso).
O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que: a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso).
Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente[1].
Ora, como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, a Recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c), pois que faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados (ou melhor, a falta deles) e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida.
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Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso, cabe revisitar a prova e reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe.
O art. 662º, nº1, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto.
O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros:
a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova[2] (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem.
Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado[3].A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4). O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[4]
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[5], devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as partes e as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação.
Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação dos depoimentos.
Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.
Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância.
Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação.
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Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, vejamos se assiste razão à Apelante, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.
Conclui a apelante que a decisão proferida nos autos julgou incorretamente os seguintes itens:
- factos dados como provados nos pontos 2º e 8ºda matéria dada como provada, que devem ser considerados não provados.
A Apelada sustenta, e bem, não dever ser alterada a decisão da matéria de facto, pois que tal decisão, no que concerne à matéria impugnada, se mostra fundamentada e corroborada pela conjugação do depoimento prestado pela testemunha e pelos documentos juntos aos autos, explicados por aquela.
Após análise da prova produzida - depoimento prestado pela testemunha F…, licenciado em contabilidade e gestão de empresas, irmão do Ilustre Mandatário da Requerida, Sr. Dr. E…, e documentos juntos aos autos - e visto o despacho que fundamentou a decisão da matéria de facto, ficou-nos a convicção, como acabado de referir, de que, in casu, não existe qualquer erro de julgamento, ao invés a matéria de facto foi bem decidida.
Com efeito, motivou, de modo objetivo e esclarecedor, o Tribunal a quo a sua convicção relativamente aos referidos factos provados da seguinte forma: “A minha convicção no que concerne ao supra assente quadro de facto, estribou-se na concatenação útil do depoimento prestado em audiência pelo Sr. Dr. F… com o acervo documental que abaixo se identificará, o qual, por mim reiteradamente sensibilizado para o ingente dever de responder com verdade a tudo o que lhe estava a ser perguntado (neste segmento, não postergando o facto de ser irmão do M.I. Advogado da requerida) apresentou um depoimento que tive por credível e verdadeiro no que concerne ao constrangimento técnico dado como provado que impediu o tempestivo envio do articulado de oposição à insolvência (com a imposta aposição da assinatura digital), sendo certo que foi longamente submetido ao crivo das perguntas com tal conexionadas não me parecendo que tivesse apresentado um depoimento eivado de latente falsidade (na minha modesta óptica analítica) à míngua de evidentes incoerências expositivas, outrossim – e de forma clara e eivada por um evidente fio condutor, para mais tendo acompanhado presencialmente as “démarches” de seu irmão no sentido de obter a perfeição electrónica em sede de tempestiva apresentação da peça em causa nos atinentes sistemas (a partir das 20.30 horas do dia 14/08/2019)– me convenceu que tas mesmas resultaram debalde como decorrência do constrangimento técnico (então) verificado nas plataformas, discorrendo longamente sobre o assunto de plausível forma, sendo que a credibilidade do seu depoimento não parece ter sido abalada pela contra-instância da M. Distinta Advogada da B… , S.A. (com o maior respeito por diferente enfoque, o deixo exarado),mantendo sempre coerência dialéctico/expositiva, “a outrace” situação) no provado facto de se ter revelado insistindo (de prolixa forma e com acompanhamento directo da electronicamente impossível que o Dr. E… procedesse à efectiva assinatura da sobredita peça processual, tudo na perfeição jurídica da mesma. Igualmente discorreu longamente sobre o que se verificou na noite do dito dia 14 de Agosto no que tange à diligência do seu irmão (descreveu o pânico e ansiedade deste pelo não conseguir introduzir o articulado/assinatura – reiterado impeditivo “erro” no sistema - cada vez mais nervoso e inquieto (“em desespero”, testemunha “dixit”),a tentar tudo por tudo em prol de tal desiderato, contudo, sempre debalde) daí brotando a imperfeição jurídica do envio electrónico que subjaz ao espoletado justo impedimento do qual ora se cuida, sempre neste segmento remetendo para os termos da legal gravação da sua prestação em juízo, para mim esclarecedora do assente quadro fáctico). Este o essencial quadro circunstancial que modestamente logrei extrair da prestação da testemunha em questão, após a sua cerrada (e demorada) inquirição, nota esta –derradeira -que deixo ora exarada . Em útil cotejo com esta prestação em juízo, valorei ainda decisivamente o teor literal e gráfico dos documentos juntos aos autos a fls.292 (print CITIUS), fls. 292V (notação de “erro” no CITIUS), e-mail enviado pelo Sr. Dr. E… aos gestores do CITIUS que corporiza fls. 296 V e ss, peça esta na qual foi, prolixa forma, retratado o tortuoso processo que impediu a útil submissão da oposição em crise, sendo certo que o enredo aí plasmado foi confirmado, de assertiva forma, pela testemunha oferecida, nomeadamente as reiteradas (e desesperadas) tentativas do Sr.Dr. E… da requerida antes da meia noite do dia 14/08/2019 (e sensivelmente a partir das 20 horas e trinta deste dia), sempre de infrutífera forma e cada vez mais inquieto e nervoso, desiderato este não logrado tempestivamente como corolário do irritante sucessivo aparecimento da notação de “erro” no sistema CITIUS, facto este que – de inopinada e dirimente forma – determinou que a assinatura da peça não se tivesse processado de efectiva forma. Igualmente dei relevo ao e-mail de fls. 301 dirigido ao IGFEJ, peça esta que igualmente dá sustento probatório ao exarado em sede de vencimento do brandido justo impedimento. Não se provaram quaisquer outros relevantes factos na presente sede incidental, nomeadamente nenhum que deponha contra o assente quadro em tal sede, mormente não tendo ficado adquirido que a omissão da formalidade em causa (aposição da assinatura electrónica) se tenha ficado a dever a latente incúria displicência, falta de cuidado e rigor profissional do M.I. Advogado, nada – absolutamente nada de substanciado – militando neste sentido” .
Os referidos factos provados têm a seguinte redação:
- o 2º “Por razões que se prenderam com a não assistência e colaboração do TOC da Requerida (crucial) e por motivo de grave doença que acometeu a sua mãe por alturas do dia 3 de Agosto desse ano impediu o TOC - Dr. D… - esta determinante para que aquela fosse apresentada fora do prazo previsto”;
- o 8º “Quando já só faltavam 15 minutos para a meia noite, e à cautela, o Sr. Dr. E… fez dois "print screen" - quer do Cítius onde referia que deveria ir ao dito SIGNIUS para submeter e assinar a oposição, quer do próprio SIGNUS onde é visível a ante referida informação de erro e durante a actualização do “software”.
E, na verdade, quanto à matéria impugnada tida como provada, importa referir que o depoimento da testemunha inquirida, conjugado com os documentos referidos, fundamenta, e bem, as respostas dadas aos referidos factos impugnados, tendo o depoimento da testemunha, que de modo detalhado, plausível, credível e convincente tudo explicou, de modo a incutir, inteiramente, a convicção de falar a verdade, sido efetivamente relevante para afirmar o referido, que traduz o que relatou. Pelo modo esclarecedor como depôs, o facto de a testemunha se tratar de irmão do Ilustre Mandatário da Requerida não é suscetível de abalar o seu depoimento. Diga-se, aliás, que da situação, desgastante, presenciada e vivida “in loco” pela testemunha - que, de tudo, conhecimento pessoal e direto mostrou ter, denotando todas as dificuldades travadas pelo seu irmão, que presenciou, para apor a assinatura digital na peça processual em causa, motivadoras de que, quer a testemunha quer o referido irmão não tivessem, sequer, conseguido ir jantar, como planeavam -é muito mais lógico que tenha conhecimento, gravado na memória, do que, ao fim de cerca de um ano, do conteúdo dos documentos contabilísticos (como tantos que no exercício das suas funções vê) de uma sociedade, com que nenhuma relação tinha, estando, meramente, em jeito de colaboração com o irmão, a reanalisá-los, por o contabilista da Requerida, que era a pessoa que em condições estava para a prestar, estar incontactável e impedido de o fazer, por razões relacionadas com o descrito estado de saúde de sua mãe.
E cada elemento de prova de livre apreciação, designadamente depoimentos de testemunhas, não podem ser considerados de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório efetuado, e bem, pelo Tribunal a quo.
Efetuou o Tribunal a quo análise crítica da prova e como bem refere a apelada não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham decisão diversa – como exige o artigo 662.º, n.º 1, do mesmo diploma, para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto.
A prova produzida orienta-se no sentido da verificação daqueles factos dados como provados, como bem decidiu o Tribunal a quo de acordo com a sua livre convicção.
O Tribunal Recorrido decidiu de uma forma acertada quando considerou a referida factualidade, de acordo com a livre convicção que formou de toda a prova produzida.
Assim, tendo-se procedido a nova análise dos articulados e da prova, e ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, (documental e testemunhal que a interpretou e explicou) não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra.
Na verdade, e não obstante as críticas que são dirigidas pela Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador tem, a nosso ver, apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada tal como decidido pelo tribunal recorrido.
Não resultando os pretensos erros de julgamento, antes convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.
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2. Do erro da decisão de mérito: - Os requisitos do justo impedimento e da sua falta de verificação
Fixada a matéria de fato, cumpre, agora, apreciar da falta de preenchimento dos requisitos do justo impedimento, a obstaculizar a que se possa considerar o ato validamente praticado.
Esgotado o prazo, perentório, para a prática de determinado ato processual, na verdade, o direito de o praticar extingue-se, conforme estatui o nº3, do art. 139º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência.
Contudo, a lei permite a prática do ato, mesmo após o decurso do prazo, em caso de justo impedimento – cfr. nº4, do artigo 139º – e, independentemente deste, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do mesmo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de multa, fixada nos termos das alíneas a) a c) do nº 5, do aludido artigo.
Assim, em princípio, o ato, fora do prazo previsto na lei, ainda pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sendo que se o ato for praticado no 1.º dia, a multa a pagar é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC (alínea a)), se for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC (alínea b)) e se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC (alínea c)), mesmo que fora de situação de justo impedimento.
Assim, os efeitos preclusivos resultantes do esgotamento de um prazo perentório podem ser evitados pela prática do ato dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, dependente do pagamento de multa (prazo suplementar com multa - nº5 e 6, do art. 139º), ou pela verificação de justo impedimento (art. 140º).
No caso, vem invocado, pela Requerida, justo impedimento de praticar o ato no prazo previsto na lei, a que - por razões que se ficaram a dever a não assistência e colaboração do seu TOC, que impedido ficou por motivo de grave doença que acometeu a sua mãe, por alturas do dia 3 de Agosto desse ano -foi necessário recorrer, determinando a apresentação tardia da oposição pelo seu Mandatário, posto que foi apresentada no referido 3º dia com a imediata autoliquidação da correspondente multa, alegando, como fundamento, que, quando se encontrava a submeter, nesse 3º dia, a oposição pelo “CITIUS”, utilizando o, determinado e por si bem conhecido, software "SIGNIUS", este entrou num, imprevisível, processo de atualização que era interrompido, quando pouco mais de 30% tinha sido descarregado (download), com a indicação de que tinha "ocorrido um erro", anomalia aconteceu dezenas de vezes (tendo, quando já só faltavam 15 minutos para a meia noite, à cautela, feito dois "print screen" - quer do CITIUS onde referia que deveria ir ao dito SIGNIUS para submeter e assinar a oposição, quer do próprio SIGNUS onde é visível a antes referida informação de erro durante a atualização do “software”) e prosseguiu, sempre, nas tentativas sendo que apenas um pouco antes da 1 hora da manhã do dia 15 de Agosto de 2019, o software SIGNUS conseguiu ultrapassar as suas próprias dificuldades no processo de atualização e conseguiu submeter e assinar a oposição.
Assim, invocando que, apesar das razões que o impediram de apresentar a oposição no prazo previsto, estava a apresentá-la no 3º dia útil seguinte – dia 14 - com pagamento da multa, e que o sistema, por sucessivos erros imprevistos e imprevisíveis, o não permitiu, só tendo o software SIGNUS conseguido ultrapassar os seus problemas depois da passagem para o dia seguinte (embora ainda dentro da 1ª hora desse dia), erros do sistema esses que constituíram justo impedimento da prática do ato, que completo se mostrava naquele dia 14, apenas faltando que o sistema assumisse, como contava que acontecesse, o que o mesmo fez, mas com o referido atraso, em nada a si imputável, sendo que mal o erro foi ultrapassado a oposição surgiu como assinada.
O instituto do justo impedimento vem consagrado no artigo 140º, que dispõe “considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”.
Ora, certo sendo que não pode o legislador deixar de introduzir limites ao que constitua justo impedimento nem o aplicador da lei compactuar com excessos, a causar instabilidade e incerteza na ordem processual, na densificação do referido conceito, não pode deixar de se considerar nele contido o erro do sistema informático - o software SIGNUS – que origina que o ato seja assumido como nele praticado uns minutos fora do prazo sempre que se demonstre que o impedimento efetivamente se verificou no momento da sua, atempada, prática, tendo o ato sido, efetivamente, levado a cabo logo que o erro foi ultrapassado pelo sistema, sob pena de se incorrer em ostensiva desproporcionalidade e em abuso, nunca queridos pelo legislador, adianta-se, desde já.
A figura do justo impedimento, que legitima a prática do ato depois de decorrido o prazo respetivo (ou, nos casos do nº8, do art. 144º, por forma diversa da eletrónica) encontra-se regulada e tem sido interpretada pelos tribunais de modo muito cauteloso, a fim de contrariar o uso abusivo, prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade, devendo ser reservada para situações que verdadeiramente o justifiquem, impondo-se a desconsideração, para além dos argumentos artificiosos, eventos, imputáveis à parte ou aos seus representantes, reveladores de negligência ou da falta de diligência devida[6].
Tal mecanismo é de ponderação casuística, vindo enumerados casos em que ele é reconhecido na obra anteriormente citada[7], sendo que está centrado na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários, e à luz do novo conceito basta que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção (juízo de censurabilidade)[8], vindo a jurisprudência adecidir que só o evento que impeça, em absoluto, a prática atempada do ato pode ser considerado ‘justo impedimento’, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele e que o que releva para a sua verificação é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo perentório[9].
Assim, subsume-se ao referido conceito todo o evento que obste à prática atempada de ato jurisdicional que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários, passando o núcleo do conceito de justo impedimento pela normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário[10].
Com efeito, bem se escreve no Ac de 02-06-2005, do Tribunal Central Administrativo Norte “Como se afirma no preâmbulo daquele DL nº 329-A/95, flexibilizou-se «a definição conceitual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam». O que leva o Dr. Lopes do Rego (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, págs. 125) a defender que “O nº1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de «justo impedimento», colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório... O que deverá relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art. 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. Deixou, portanto, a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto (cfr. Pereira Baptista, in “Reforma do Processo Civil, 1997, pg.54, nota 100)"[11].
Como aí se analisa, verifica-se justo impedimento quando quem devia praticar o ato foi colocado na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever, cumprindo, na verdade, analisar se resulta provada a ocorrência de um evento que tenha impossibilitado totalmente o mandatário de praticar atempadamente o ato e se houve culpa do mesmo em tal extemporânea apresentação, pois que só o evento que impeça totalmente a pratica do ato em momento atempado pode ser considerado justo impedimento.
Como decorre do nº1, do art. 140º, do atual CPC, e se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 30/6/2015 são dois os requisitos, cumulativos, do justo impedimento:
i) –um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários;
ii) –determinar o mesmo a impossibilidade de praticar em tempo o ato,
verificando-se tal impedimento quando quem que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade de o fazer dentro do prazo perentório, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto que lhe não é imputável.
E aí bem se escreve “É controversa a questão da admissibilidade da invocação do justo impedimento no prazo de complacência, i.e., num dos três dias úteis subsequentes ao terminus ad quem do prazo peremptório assinalado na lei para a prática do acto processual[12]. Mas tem-se por certa e indiscutível, mesmo nesse caso, esta proposição terminante: que o justo impedimento deve ser alegado e a prova do facto correspondente produzida ou proposta, logo que o impedimento tenha cessado. O preenchimento do conceito de justo impedimento demanda tacto e circunspecção. Há que manter o justo equilíbrio entre duas tendências opostas: abrir-se o caminho a todas as incúrias e imprevidências; fechar-se a porta a todos ou a quase todos os obstáculos e impedimentos. Todas as contas feitas, o que deve exigir-se às partes e seus mandatários é que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se às partes ou aos seus mandatários que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Todavia, com excepção do impedimento que resulte de facto notório, que é de conhecimento oficioso, o justo impedimento deve ser alegado – e provado - pela parte a quem aproveita (artºs 140 nºs 1 e 3 do NCPC e 342 nº 1 do Código Civil)”[13].
Assim, o vigente conceito de justo impedimento traduz o “meio termo” referido por Vaz Serra (RLJ, 109º, 267), sendo de exigir às partes que atuem, apenas, com a diligência normal, não se lhes impondo que levem em consideração circunstâncias excecionais e a invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, tendo a parte de alegar e provar o justo impedimento, pois que quem invoca um direito tem o ónus de provar os factos constitutivos do mesmo, nos termos do preceito anteriormente citado.
Como se referiu, in casu, o facto alegado como justo impedimento consistiu, em erro do sistema informático que não permitia avançar com a assinatura da oposição, facto esse não imputável à parte nem ao seu Mandatário, e que, no momento em que ocorreu, repetidamente, o privou em absoluto, da possibilidade de praticar o ato dentro daquele 3º dia, posterior ao prazo perentório, sendo, até, que dentro do prazo fixado na lei se viu o mesmo impossibilitado de o fazer dada a falta de colaboração do contabilista da Requerida, devida a doença grave da mãe, pelo que a ele teve de recorrer, suportando, para tanto, a respetiva multa.
Verificam-se, assim, os requisitos, cumulativos, do justo impedimento:
a) a ocorrência de um evento–repetido e persistente erro no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, logo imprevisível e não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários;
b) erro esse, que determinou a impossibilidade de praticar o ato em tempo (no tempo suplementar de que dispunha).
Bem refere o Tribunal a quo que “conforme tem sido reiteradamente propugnado pela jurisprudência, o quadro que releva para a concreta verificação do justo impedimento, para lá da demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do acto – é a inexistência da culpa da parte, representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada à luz do estatuído no art.487º do Código Civil (vd., entre muitos outros D. Arestos depondo no apresentado sentido, o D. Acórdão do Colendo S.T.J, datado de 9 de Maio de 2007, in A.D., nº552 ,pgs.2229 ).Implica uma motivação factual que não seja imputável por atuação culposa na sua produção e, por isso, não envolva um juízo de censurabilidade (art. 140.º, n.º 1, do CPC) e surja como inevitável e inultrapassável.
Havendo jurisprudência no sentido da irrelevância, para efeitos de justo impedimento, da impossibilidade que ocorre “quando já se encontra esgotado o prazo legal”[14], assim poderá entender-se em situações em que nenhum impedimento resulte verificado no decurso do prazo perentório. Contudo, esse entendimento nunca pode ser seguido quando já uma situação de impedimento é densificada dentro do prazo perentório e suscetível de ser configurada por, também, aí, se ter verificado uma situação de impossibilidade, impossibilidade que se volta a desenhar no, ainda atempado, momento da prática do ato, a impedi-la.
Afigura-se-nos, contudo, que, como bem vem sido decidido recentemente e mais se adequa ao regime legal, o justo impedimento tanto pode ser invocado quando a situação que o motive ocorra no prazo perentório como quando essa situação ocorra nos três dias úteis, previstos no artigo 139º, nº5[15], pois que sendo, ainda, concedido à parte este prazo suplementar para praticar o ato, embora com multa, não seria equilibrado, proporcional nem justo não acautelar, também nele, situação de justo impedimento que ocorra. Tal equivaleria, nestes casos, a dar com uma mão e retirar com a outra, sendo que e os prazos perentórios fixados na lei ou pelo juiz têm o seu último dia diferido para um dos três dias úteis subsequentes, sem prejuízo do disposto nos nº5 e 6 do art. 139º, do CPC, devendo, por isso, ser considerada admissível a invocação do justo impedimento por factos ocorridos num desses três dias[16].
No caso, os constrangimentos técnicos que afetaram a utilização do sistema informático que serve de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) – erro, sucessivamente verificado dezenas de vezes no referido 3º dia, atempado momento do envio, que impediu a assinatura digital, apenas conseguida concluir minutos após o terminus do dito 3º dia– , deram-se e a, anteriormente verificada, não observância do prazo perentório ficou a dever-se ao facto do contabilista da Requerida ter estado indisponível para prestar ao Mandatário a colaboração, naquela área, de que o mesmo necessitava para ultimar a oposição, por grave doença da mãe, pelo que a impossibilidade ocorrida no momento da assinatura da peça não pode deixar de assumir relevância.
Na verdade, como regra, “Se o acto tem de ser praticado dentro de um determinado prazo perentório, sob pena de extinção do direito de praticar esse mesmo ato (art. 139º, nº3, do CPC) só pode relevar como justo impedimento uma situação que efetivamente impeça a parte de o praticar em tempo”,sendo que “o efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o início do curso do prazo perentório, nem o de interromper tal prazo quando em curso, mas tão somente o de diferir o termo de um prazo peremptório para o dia imediato àquele que tenha sido o último de duração do impedimento”[17].
E se é concedido, por lei, um prazo suplementar, que a parte se pretende aproveitar, pagando a respetiva multa, não pode deixar de se atender a “justo impedimento” que nesse prazo se verifique, a impedir, nele, a pratica do ato. No caso, não se configura qualquer culpa da parte nem do seu mandatário, verificando-se, durante o prazo perentório, situação que impediu a prática do ato em tempo (falta da “crucial” colaboração do contabilista, impedido por motivo de grave doença da mãe) e, posteriormente, no prazo suplementar de condescendência, de 3 dias, de que lançou mão, ocorreu uma circunstância que, também por razões não imputáveis à parte ou ao seu mandatário–inoperacionalidade/constrangimento do sistema de informático de suporte à atividade dos tribunais - impediu a apresentação daquela peça processual pela via eletrónica.
E, na verdade, em “casos de justo impedimento relativamente ao envio pela via eletrónica, a parte, através do seu mandatário, deve praticar o ato por alguma das vias alternativas referidas nas alíneas a), b) e c) do nº7, em simultâneo com a alegação do evento que, em seu entender, configura o justo impedimento e com a indicação da respetiva prova (art. 140º, nº2), quando necessária (nº3, deste preceito. Procedendo deste modo, a parte assegura em simultâneo o seguinte:
a) Impede a eventual preclusão associada ao esgotamento do prazo, pois pratica o ato no tempo devido (embora por via diferente da prevista);
b) Obsta a que a secretaria recuse a peça processual com fundamento na inobservância da forma de apresentação prevista na lei, já que vem alegado o justo impedimento”[18].
Contudo, o “eventual justo impedimento para o uso da via eletrónica na apresentação de peças escritas não significa que a parte possa optar entre o uso imediato de outros meios de apresentação do ato a juízo ou postergar a sua prática por via eletrónica para o momento em que cesse o impedimento. O sentido da lei é claro: em regra, as peças processuais devem ser remetidas aos autos por via eletrónica (nº1); havendo justo impedimento para tal, é admitido o uso das vias alternativas previstas nas als. a), b) e c), do nº7, mas sempre dentro do prazo legal. Com efeito, o impedimento de que trata o nº8 respeita apenas ao modo da prática do ato e não à oportunidade de tal prática (quanto a esta última, vale o regime geral que resulta do art. 140º)”[19].
Ora, no caso, perante o justo impedimento para o uso da via eletrónica na apresentação da oposição, não lançou o Ilustre Mandatário mão de vias alternativas, persistindo e persistindo naquele meio, tendo acabado por conseguir assinar a peça que estava a enviar por via eletrónica, passado algum tempo, não estando, por isso, em causa o modo da prática do ato, mas sim a oportunidade da prática do mesmo, devendo, como vimos a resposta a tal questão ser encontrada no art. 140º, a ele se subsumindo inteiramente.
E bem entendeu o Tribunal a quo “ser lícito extrair que a actividade do M.I. Advogado da requerida se viu coarctada na sua efectividade como decorrência (directa) dos constrangimentos técnicos de índole informático havidos como apurados, daí consequencialmente brotando a absoluta impossibilidade da sua tempestiva introdução no sistema CITIUS com a reclamada perfeição jurídica (vd. a patenteada impossibilidade de introdução da assinatura digital). Destarte – e como corolário das sufragadas razões de facto e de direito – decorre que deve o acto processual em crise ser havido como tempestivo (na procedência do espoletado incidente), acobertado que se encontra pelo plasmado nos arts. 139º nº4 e 140º,ambos do CPC, o que se julga, com a adveniente consideração adjectiva da tempestividade da oposição”.
Com efeito, o nº2, do art. 140º, consagra que “A parte que alegar justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”.
E, na verdade assim aconteceu. O Ilustre Mandatário da Requerida, Requerente do justo impedimento, confrontado com o impedimento anormal e imprevisível – situação de excecionalidade -, que demonstrou, não cruzou os braços. Após o ter feito dezenas de vezes antes da meia noite do dia 14, em que numa situação normal deveria conseguir os seus intentos, continuou a insistir, mesmo tendo já passado a meia-noite, prosseguindo nas tentativas até que, um pouco antes da 1 hora da manhã do dia 15 de agosto de 2019, o software SIGNUS conseguiu ultrapassar as suas próprias dificuldades no seu processo de atualização e o signatário conseguiu finalmente submeter e assinar a oposição, praticando o ato, logo se apresentando a requerer.
Assim, julgado verificado o impedimento e reconhecendo-se que a parte praticou o ato logo que o sistema o permitiu, menos de uma hora depois da meia noite, tendo continuando, sempre, nas tentativas até finalmente conseguir, e se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou, bem se admitiu a Requerente a praticar o ato fora do prazo.
Nenhuma culpa ou negligência, sequer imprevidência da parte, valoradas em consonância com o critério geral estabelecido no nº2, do art.487º, do CC, do seu representante ou mandatário, na produção do evento existindo, antes normal diligência. Nada permite afirmar que foi deixado “para o terceiro dia útil posterior ao termo do prazo para fazer aquele articulado”, sendo que, para esse dia ficou, sim, o seu envio e assinatura, o que não foi possível devido a constrangimento do sistema informático.
A Apelada, por virtude de um evento imprevisível, ficou impossibilitada da prática atempada do ato processual (apresentação da Oposição na ação de insolvência), nenhuma culpa podendo ser atribuída, por tal, ao seu Ilustre Mandatário, antes a ocorrência foi devida ao não funcionamento do software que permite apor a assinatura digital e o envio da peça processual em preço, nada impondo, ou, sequer, justificando, cautelas acrescidas, pois que numa diligência normal se contaria, naturalmente, com o seu normal funcionamento. A não apresentação do articulado em tempo ficou, pois, a dever-se não a desconhecimento e imprevidência da parte, mas tão só a erro do sistema informático que não permitiu a sua assinatura no momento, atempado, em que aquele Mandatário, repetidamente, o tentou fazer. Bem fundam, por isso, as falhas verificadas no final do dia 14 de agosto de 2019 o justo impedimento.
Destarte, olhando às circunstâncias do caso, nenhuma negligência podendo ser apontada ao ilustre mandatário da Requerida que, até, não obstante a falta de colaboração do contabilista da requerida, resolveu a questão e apresentaria a oposição no 3º dia com a multa, não fora o imprevisto, imprevisível e persistente erro do sistema (situação de excecionalidade), que o impediu, preenchidos se encontram os requisitos, cumulativos, do justo impedimento e praticado a ato logo que o sistema informático o permitiu e apresentando-se a requerer logo que o impedimento cessou, bem decidiu o Tribunal a quo.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
*
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 11 de janeiro de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
______________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, Almedina, págs 155-156 [2] Acórdãos RC de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003, CJ, anos XXV, 4º, pág. 28 e XXVIII 3º, pág 26 [3] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. [4] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, pag.635. [5] Acórdão da Relação do Porto de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 e Apelação Processo nº 5453/06.3 [6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 175 [7[V. ainda exemplos referidos por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 275 e seg. [8] Ibidem, pág 274 [9] Ac. RC de 20/4/2018, proc. 3188/17.8T8LRA-A.C1, in dgsi.pt [10] Ac. RE de 19/3/2013, proc. 1323/11.9TBSLV.E1, in dgsi.pt [11] Ac de 02-06-2005, do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. 00129/04, in dgsi.pt [12] Contra, Acs. do STJ de 04.05.06, www.dgsi.pt, da RC de 10.07.95, CJ, XX, IV, pág. 18, da RP de 19.05.97, BMJ nº 467, pág. 632, do STJ de 27.11.08, www.dgsi.pt; em sentido afirmativo, Ac. do STJ de 25.10.12, www.dgsi.pt. [13] Ac. da RC de 30/6/2015, proc. 39/14.9T8LMG-A.C1, in dgsi.pt [14] V. designadamente, ainda, Ac. TCAN de 02-06-2005, proc. 00129/04, Ac. do STJ de 27/11/2008, proc. 08B2372 e Ac.s da RC de 25/3/2015, Proc. 6/09.4GFIDN,C1 e de 1.3.2016, proc. 527/14.7TBCNT-B.C1. dgsi.pt, este onde se considera “1. O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no nº 5 do art. 139º do NCPC. 2. Este prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto não poderá contar, sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios, para o amparo concedido ao prazo peremptório pela figura do justo impedimento” e se refere “Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar – sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».” Entendimento idêntico ao ora perfilhado foi ainda seguido pela Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12.07.95 (publicado na Col. Jur., ano XX, tomo IV, pág. 18), e pela Relação do Porto, em acórdão de 19.05.97, cujo sumário (publicado no BMJ 467/632) é o seguinte: O justo impedimento só pode ser invocado nas situações em que ainda não tenha decorrido o prazo normal para praticar o acto, devendo a parte, logo que cesse o impedimento, praticar o acto alegando simultaneamente o justo impedimento. Com este tipo de consagração, encontrada está a sustentação para se persistir em que “o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no nº 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil” (hoje 139º, nº 5, do NCPC). Razões conjugadas que levam a responder, não ser possível utilizar a figura do justo impedimento no aludido prazo suplementar de condescendência/graça de 3 dias – cfr., ainda, no mesmo sentido os diversos e pertinentes acórdãos citados pela recorrida, concretamente desta Relação de 25.3.2015, Proc. 6/09.4GFIDN, de 29.10.2014, Proc.1713/12.0TALRA, e de 6.3.2012, Proc.1627/04.7TBFIG-A, da Relação do Porto de 1.7.2015, Proc. 9529/12.7TDPRT-B, e da Rel. Lisboa, de 19.5.2014, Proc.1200/13.9TVLSB-A, todos no indicado sítio”, todos in dgsi.pt [15] V. na doutrina Teixeira de Sousa, in https//blogippc.blogspot.com onde sustenta “o regime do justo impedimento é geral: ele abrange a prática de qualquer ato que a parte tenha a faculdade de praticar. Se a parte tem a faculdade porque está dentro do prazo ou porque beneficia do “prazo de complacência” estabelecido no art. 139º, nº5, isso tem de ser indiferente. Aquele regime destina-se a desonerar a parte do risco de um evento que lhe não é imputável e que obsta à prática do ato” e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 174 e na Jurisprudência Ac. do STJ de 25/10/2012, proc. 1627/04, Ac. da RC de 14/3/2017, proc. 8/14.9T8MVM-B.C1, Ac.da RL de 27/9/2017, Proc. 10805/15.2T8SNT.L1-4, todos in dgsi.pt. [16] Ac. RG de 31/10/2018, proc. 49/18.7T8BRG-A.G1, in dgsi.pt [17] Ac. do STJ de 15/12/2018, proc. 7280, Sumários, Fevereiro/2018, citado in Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 5ª Edição Actualizada e Ampliada, vol. I – Processo Comum e executivo, junho 2020, Ediforum, pág. 281 [18] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 182 [19] Ibidem, pág. 182 e seg.