ACÇÃO DE DESPEJO
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
HERDEIROS
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário

- Num contrato de arrendamento entre um senhorio que é usufrutuário do imóvel e uma inquilina, com a morte do senhorio a sua condição de usufrutuário não se transmite  - art. 1476º nº 1 a) do Código Civil.
- Em caso de a propriedade do imóvel estar actualmente registada a favor de um dos herdeiros do senhorio – e simultaneamente legatário do avô deste, que figurava no registo como proprietário –  cabe aos demais herdeiros que se arrogam serem igualmente legatários, requererem o cancelamento do registo, sob pena de, interposta por si acção de despejo contra a inquilina Ré, terem de ser considerados como parte ilegítima na acção.

Texto Integral

Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A [ Vasco …] , B [ Duarte ….] , C [ Maria …]  e D Maria José …] intentaram a presente acção de despejo contra E […. Fernanda ], nos termos do artigo 279.°, nº 2 do Código de Processo Civil, na sequência de sentença proferida em acção anteriormente intentada.
Alegam, quanto ao que ora releva:
- Os 1.°,2.° e 3º Autores são herdeiros do falecido Rui ……., seu pai, falecido no dia 24.04.2017.
- A 4ª Autora é igualmente herdeira do falecido Rui …., com quem era casada e cabeça de casal da herança aberta e ainda indivisa.
- O falecido Rui …. era o usufrutuário do prédio urbano sito na Travessa do Jordão, nº …, Porta  - 2.° esquerdo em Lisboa.
- Era titular da nua propriedade do imóvel António …, avô de Rui …..
- Os 1º, 2.° e 3º Autores são, também e igualmente herdeiros testamentários de António …., que lhes deixou a nua propriedade deste imóvel atrás referido.
- Aberta que foi a herança do falecido Rui …., consolidou-se a Nua Propriedade de que os 1º, 2.° e 3º Autores já eram titulares, com o usufruto de Rui ….., a quem estes sucederam.
- Ficando os 1º, 2.° e 3º Autores como legítimos comproprietários do prédio em questão, e a 4ª Autora na qualidade de cabeça de casal da herança da herança aberta por óbito de Rui ….. .
- Rui ….., na sua qualidade de usufrutuário, deu de arrendamento à Ré a fracção identificada, o que implica a caducidade do contrato de arrendamento.
Os Autores foram notificados para esclarecer em que qualidade intentam a presente acção (herdeiros de Rui ….., herdeiros testamentários de António …..; comproprietários). Apresentaram requerimento em que informam que "os A. A., B e C  intentaram a presente acção na qualidade de comproprietários do arrendado objecto do pedido de despejo e "a Autora D intentou a presente acção em conjunto com os restantes A.A., na qualidade de herdeira e cabeça-de-casal do falecido Dr. Rui …, a quem incumbe a administração dos bens que integram a herança deste último."
Notificados para demonstrarem a qualidade de comproprietários do imóvel, mediante junção da certidão predial e para se pronunciarem quanto à sua legitimidade, os Autores vêm invocar que alegaram o "trato sucessivo" e que o registo da compropriedade não é susceptível de ser feito.  
A informação predial consta a fls. 25 e seguintes, não resultando da mesma a compropriedade dos 1º, 2.° e 3º Autores.
Foi proferida decisão a indeferir liminarmente a acção, por se entender procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos Autores.
Inconformados, recorrem os Autores, concluindo que:  
- Os pressupostos que sustentam a decisão recorrida são formulados de forma que julgamos incorreta ou não fundamentada.
 - Acresce ainda que a decisão recorrida também contém elementos que só por si justificariam a legitimidade dos autores e que são contraditórios com as conclusões e decisão final .
- No entendimento dos Recorrentes a sua correção justificaria outra decisão e assim a Legitimidade dos Autores.
 - Pressupostos e afirmações constantes da decisão que entendemos não fundamentados ou incorretamente julgados, nos termos dos artigos 615º nº 1 b) do CPC que nomeadamente elencamos :
- Não cabe, no âmbito da presente acção de despejo, apreciar do invocado "trato sucessivo", analisar  e decidir se os Autores são ou não, os actuais comproprietários da fracção;
- "  Desde logo, cabe consignar que  a acção é intentada pelos comproprietários ou é intentada pela herança, não se vislumbrando fundamento legal para a acção ser ter sido intentada por três alegados comproprietários do im6vel e pela cabeça de casal da herança do usufrutuário do mesmo, nem sendo de admitir uma acção interposta nestes termos."
-  Os 1° 2° e 3° autores invocam a qualidade de comproprietários que todavia não resulta da informação predial da fracção".
- "A aquisição do direito de propriedade, seja qual fôr o facto jurídico que a determine, está sujeita a registo, nos termos do  art.  2°, nº 1 a/inea a) do Código de Registo Predial".
- "Conforme dispõe  o artigo 7° do mesmo diploma, o registo definitivo constitui a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define".
- "Os factos sujeitos   a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, como determina o art. 5° nº 1 do Código de Registo Predial".
-  Pressupostos legais e afirmações que entendemos contraditórias com a decisão final, as quais, nos termos afirmados pelo Meretissimo juiz “a quo", obrigariam que outra fosse a decisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do art° 615° do CPC, considerando-se os Autores ora Recorrentes como partes Legítimas.
- Da Possibilidade De Coligação Entre os 1°,2°,3° Autores com a 4a Autora afirmou o Exmo. Juiz “a quo" :
" Desde logo, cabe consignar que  a acção é intentada pelos comproprietários ou é intentada pela herança, não se vislumbrando fundamento legal para a acção ser ter sido intentada por três alegados comproprietários do imóvel e pela cabeça de casal da herança do usufrutuário do mesmo, nem sendo de admitir uma acção interposta nestes termos."
- O Juiz “a quo" não fundamentou tal afirmação ou conclusão.
- A possibilidade de os autores se coligarem nos termos do  art. 36º do CPC, é legitima e processualmente adequada.
- Nos termos do nº 1 do citado artigo, é expressamente permitida "a coligação de autores contra um ou vários réus" ( ... ) quando a causa de pedir seja a mesma e única.
- No caso em apreço as causas de pedir são exactamente as mesmas, considerando os seguintes pedidos formulados, seja pelos com proprietários ou pela cabeça de casal:
- A caducidade do contrato de arrendamento por morte do senhorio usufrutuário.
- A resolução do contrato de arrendamento com fundamento na violação dos deveres de boa vizinhança e regras de higiene nos termos do art° 1083º do CC.
- Não se verificam nenhum dos obstáculos à coligação.
- Efectivamente, os pedidos efectuados são os mesmos  independentemente de quem os possa formular e correspondem à mesma forma de processo nos termos do nº 1 do art° 37° do CPC.
- Outra questão é o Tribunal considerar que algum dos Autores é parte ilegítima.
- O Meretissimo juz "a quo" conclui pela ilegitimidade activa de todos os Autores, considerando as distintas qualidades como se apresentaram.
- O Meretissimo juz "a quo" conclui pela ilegitimidade activa dos 1º, 2° e 3° Autores na sua alegada qualidade de comproprietários.
- Baseia-se no facto de que, não estando os mesmos registados nessa qualidade, na Conservatória de Registo Predial, não ser oponível a terceiros essa mesma qualidade, afirmando que "os  1° 2° e 3° autores invocam a qualidade de comproprietários que todavia não resulta da informação predial da fracção" e que a  aquisição do direito de propriedade, seja qual fôr o facto jurídico que a determine, está sujeita a registo, nos termos do art. 2°, nº 1 alinea a) do Código de Registo Predial".
- Perdoe-se a expressão e salvo devido respeito que é muito, nada mais errado, do que esta conclusão.
- Em nenhuma parte, nas normas legais portuguesas vigentes, existe disposição, que sustente tal conclusão.
- O facto de o direito de propriedade, no caso compropriedade, estar sujeito a registo nos termos da alínea a) do nº 1 do Art° 2° do Código de registo Predial, não tem como consequência a impossibilidade de interposição de um processo em Tribunal pelo simples facto de não ter o seu direito registado.
- Nada mais errado do que sustentar tal tese no texto do nº 1 do art° 5° do Código de Registo Predial, como foi referido e atrás transcrito.
- O conceito de terceiro previsto no artigo atrás mencionado tem sempre em vista a existência de colisão de direitos sujeitos a registo e o facto da possibilidade de por essa colisão, ficar em causa um dos exercícios dos direitos em colisão.
- Ou seja, só é terceiro nos termos do art° 5°, aquele que for titular de um direito incompatível com o direito de outrem, relativamente ao prédio em questão ..
- Ora, no caso presente, não estamos perante direitos em colisão ou incompatíveis.
- O direito de propriedade dos Autores ( no caso compropriedade) não é incompatível com o direito de arrendamento da Ré.
- Neste caso (tão usual), nem o proprietário vê arredado o seu direito pela existência de um arrendamento, nem o arrendatário se vê cerceado, pela simples existência de um direito de propriedade.- É antiga e controversa a questão relativa ao conceito de terceiro, do art° 5° do Codigo de Registo Predial, havendo quem defenda uma tese restritiva na sua aplicação e quem entenda que o conceito previsto neste art° 5,° deve ser mais lato e de maior abrangência.
- A tese mais restritiva é a defendida por Manuel de Andrade, que entende que terceiros, para efeito de interpretação do art° 5 do CRP correspondente ao art° 7° do Código de 1967, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum, direitos incompatíveis. (Teoria geral da da relação Juridica II, 19 ).
- Existem teses e interpretações menos restritivas, mas cuja diferença fundamental reside no facto de admitirem a possibilidade de a aquisição do imóvel, não provir de um autor comum, ou seja, será terceiro para este efeito, um adquirente de um direito que colida com o de outrem, ainda que as aquisições em conflito não tenham origem no mesmo autor.
- Não estamos em presença de direitos que colidam entre si, podendo esses direitos coexistir - propriedade e arrendamento. De facto,
- Considerando apenas a natureza destes dois direitos, um deles não põe em causa o outro.
- Finalmente, seja qual for a interpretação do art° 5° do Código de Registo Predial, seja ela mais ou menos restritiva, não tem aqui aplicação esta disposição, dado não haver conflitualidade na natureza dos direitos em apreço nem de registo, que é o que está em causa no citado artigo.
- Resta-nos rebater a afirmação de que " Não cabe, no âmbito da presente acção de despejo, apreciar do invocado "trato sucessivo", analisar e decidir se os autores são, ou não, os actuais comproprietários da fracção."
- Afirmação não fundamentada e sem qualquer sustentação legal.
- Cabe no processo provar, ou não, se as partes são legitimas ou ilegítimas.
- Não vimos até à presente data, qualquer referência que ponha em causa o Testamento doc. n° 3, ou a sua validade.
Da Impugnação Da Matéria De Facto Nos Termos Do Art° 640° Do CPC.
- O Meretissimo juiz "a quo", limita-se a dizer relativamente ao facto de não considerar que os 1°, 2° e 3° Autores são partes legítimas, que "não foi feita a prova da alegada qualidade de comproprietários de que os 1º, 2º e 3º Autores, se arrogam,"  sem fundamentar ou dizer o porquê de tal afirmação.
- Os documentos constantes do processo, determinam que os 1°, 2° e 3° Autores devessem ser considerados como comproprietários do imóvel em questão, pelo que tal factualidade deve ser considerada como a incorretamente julgada, nos termos do art° 640° n° 1, alínea a) do CPC. Efectivamente,
- Pela existência do testamento, doc. n° 2 junto, e morte do seu autor, foram instituídos os usufrutuários do prédio em questão e foram definidos os titulares da nua propriedade e consequentemente da propriedade plena (ou da compropriedade) que ocorreria e ocorreu por morte dos usufrutuários.
- O trato sucessivo verifica-se e prova-se :
- Pelo registo da propriedade de raiz a favor de António …, como está comprovado pela certidão do registo predial, junta sob a designação de doc.n° 2 junto com a PI e que aqui damos por inteiramente reproduzido.
- Pela constituição do usufruto desse bem a favor dos netos do referido António …., no caso que nos interessa a favor de Rui ……. que ocorreu por morte do primeiro que está comprovado pela junção do testamento que o instituiu, doc. nº 3 junto com a PI e que aqui damos por inteiramente reproduzido, e pela já citada certidão, doc. nº 2.
- Pela instituição da nua propriedade a favor dos filhos dos seus netos ( no que aqui nos interessa filhos do referido Rui ….), A , B e C , que está comprovada pelo testamento (doc. 3 em conjunto com a certidão de óbito junta, sob a designação de doc. 5 junto com a PI e que aqui damos por inteiramente reproduzido e ainda pela habilitação de herdeiros, junta sob a designação de doc. 1 junto com a PI.
- O falecimento do usufrutuário Rui …., consolidou o usufruto de que este era titular com a nua propriedade dos seus atrás referidos filhos, tornando-os comproprietários do prédio em questão.
- Esta qualidade de comproprietários dos 1°, 2° e 3° Autores, é uma consequência directa e automática da extinção do usufruto, que ocorreu com a morte do seu titular, que tornou os titulares da nua propriedade, titulares plenos da propriedade ou seja no caso, comproprietários do imóvel.
- Os documentos juntos com a PI sob a designação de docs. 1 a 5 são os "concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da tomada sobre os factos impugnados nos termos do nº 1 alinea b) do art° 640° do CPC.
- O "trato sucessivo" e a qualidade de comproprietários dos 1°, 2° e 3° Autores está assim documentalmente comprovada e consubstancia a decisão que deve ser proferida nos autos de que os 1°, 2° e 3° Autores são comproprietários e assim partes legítimas nos termos do art. 30° do CPC.
- A falta de fundamentação de que não cabe apreciar do trato sucessivo, significa na prática que o Meretissimo juiz "a quo" não apreciou a prova, através do Trato Sucessivo, entendendo inclusivamente que lhe não cabe verificar tal, nem se os factos que o consubstanciam provam ou não que os 1°, 2° e 3° Autores por um lado são comproprietários do prédio e se a 4a Autora, considerando a sucessão legitima por outro lado, é cabeça de casal por morte do titular do sucessor do proprietário de Raiz, o que tem "per si" como consequência, a nulidade da sentença no que às questões diz respeito, ou seja à declaração de ilegitimidade dos 1°, 2°, 3° e 4a Autores, bem como do decretado indeferimento liminar da acção, nos termos da alínea b) do nº 1 do art° 615° do CPC.
- Assim cabe no presente recurso a impugnação da matéria de facto consubstanciada na declaração constante da sentença de que "não foi feita a prova da alegada qualidade de comproprietários de que os 1º, 2º e 3º Autores, se arrogam," sem fundamentar ou dizer o porquê de tal afirmação.
- Finalmente acerca da afirmação de que A aquisição do direito de propriedade, seja qual fôr   o facto jurídico que a determine, está sujeita a registo, nos termos do art. 2°, nº 1 alinea a) do Código de Registo Predial'.,  importa ainda dizer que o Registo  NÃO TEM UM EFEITO CONSTITUTIVO  do direito de propriedade.
- Este direito existe independentemente do seu registo, desde que se verifiquem as circunstâncias substanciais que impliquem a sua aquisição, por quem dele se arroga, neste caso em apreço os 1°, 2° e 3° Autores assim como o seu irmão que nas mesmíssimas circunstâncias requereu o registo da sua aquisição, tendo o mesmo ficado provisório por dúvidas como se comprova da certidão doc. nº 2 e como consta da sentença Recorrida.
- Na aquisição deste direito de propriedade (compropriedade), o registo tem apenas um efeito, o da PUBLICIDADE.
- A falta de publicidade do direito, não é impeditivo da sua existência.
- O trato sucessivo que prova e consubstancia esse direito, pode ser feito em qualquer processo, com excepção dos casos em que a lei expressamente o impeça que não é o caso.
- O facto do registo Predial não ter efeito constitutivo e tenha apenas efeito de publicidade do direito, não é questão que levante controvérsia.  
- No entanto não deixamos de invocar o Acordão do Supremo que refere expressamente que " ( ... ) e é certo que o Registo não tem efeito constitutivo, apenas publicitando  a situação jurídica do facto registado, através do que permite a terceiros actuar em conformidade com a confiança que o conteúdo do registe transmite) ...
- Esta circunstância consubstancia também mais uma razão - esta de ciência - para destruir a tese afirmada na decisão Recorrida, de que não cabe na sentença apreciar o "trato sucessivo" e que assim o facto de não estar inscrita a aquisição de propriedade a favor dos 1°,2° e 3° Autores, determina a sua imediata classificação como partes ilegítimas relativamente a quaisquer processos em que se arroguem dessa qualidade e portanto também no presente processo.
- E existindo, sempre será possível aos seus detentores exercê-lo ou fazê-lo valer como parte Activa ( ou passiva) em qualquer instância judicial.
- A impossibilidade de proceder ao registo, sem que tal registo seja precedido de divisão do prédio, teve como consequência o facto do registo referido na Sentença, a favor do irmão dos Autores, Gonçalo Aresta Branco Miranda ter ficado provisório por duvidas, como se comprova da certidão junta como doc. 2 e por tais dúvidas não terem sido removidas, como igualmente se comprova de tal documento.
- Parece ininteligível ou pelo menos inaplicável e mesmo contraditória, com as declarações de ilegitimidade dos Autores pelo meretissimo juiz "a quo", a afirmação feita de que "conforme dispõe o art. 7º do mesmo diploma, o registo definitivo constitui presunção de que  o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que  o registo o define".
- Esta afirmação deveria ter como corolário a aceitação de que, feito e comprovado o trato sucessivo a partir dos titulares inscritos no registo, se deve concluir que os Legitimos proprietários dos bens em causa, são os que, feito esse trato sucessivo, se mostram como tal.
- O Juiz "a quo" mantendo a coerência desta afirmação, deveria ter concluido pela legitimidade dos 1°,2° e 3° Autores. ( não se pretende ignorar a justificação dada de que não caberia na presente acção, analisar e decidir o "trato sucessivo" - questão que anteriormente analisámos, concluindo de forma distinta)
- Acresce ainda o facto de os titulares inscritos já terem falecido, factualidade que resulta dos documentos juntos, estando portanto comprovadamente ilidida a presunção, de poderem ser eles os titulares dos direitos.
- Nada mais coerente e plausível que os seus direitos se tenham transmitido aos seus sucessores, os três Autores e o irmão destes, Gonçalo.
- São igualmente contraditórias com a decisão tomada as seguintes afirmações constantes da sentença:
- Como também foi referido na sentença proferida na acção anterior, a presente acção teria de ser intentada pela(s) pessoa(s) na qual se reuniram  os poderes que anteriormente pertenciam ao usufrutuário e ao proprietário de raiz.
-  Que dos documentos juntos aos autos resulta a inscrição da aquisição da fracção a favor de Gonçalo ….., ainda que provisória por dúvidas (fls 25 e 27) e da Habilitação de herdeiros junta aos autos a fls. 21 a 24 consta que são filhos de Rui ….. os 1º, 2º e 3º Autores e Gonçalo ….., que não é parte nos autos.
- Assim, não é de acolher a argumentação dos Autores, não resultando da documentação junta aos Autos  o direito de que se arrogam.
Pelo exposto sem necessidade de maiores considerações, concluímos que pos Autores não têm legitimidade para intentar a presente acção.”
- Incompreensíveis e contraditórias as afirmações, dada a conclusão também transcrita, que no entendimento dos ora Recorrentes justificaria uma decisão exctamente em contrário, da que foi dada. Senão vejamos:
- Quem eram as pessoas que eram, o usufrutuário e proprietário de raiz e quem são as pessoas que posteriormente reuniram os poderes destes?
- Não vale a pena repetir tudo quanto anteriormente foi dito em sede de "trato sucessivo", que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Resulta da certidão doc. nº 2, quem eram o usufrutruário e o proprietário de raiz e resulta do trato sucessivo e documentos que o comprovam, quem são as pessoas em que esses poderes actualmente se encontram reunidos, que são exactamente os 1°, 2°, 3° Autores, que em conjunto com irmão referido na Sentença, Gonçalo …, reuniram esses poderes (que em conjunto, nada mais traduzem do que uma situação de compropriedade do imóvel) .
- É ainda relevante, embora não tenha sido referido pelo Meretisimo juiz "a quo", o que consta desse registo - CAUSA : Legado - que resulta exactamente do testamento junto aos autos, que determina não só esse direito do referido Gonçalo, mas também o direito dos seus irmãos, que são os 1°,2° e 3° Autores, conforme se conclui da Habilitação a fls 21 e 24, e da Sentença.
- É o que também resulta do "trato sucessivo" invocado e comprovado nos autos, que determinam a compropriedade dos 1°, 2° e 3° Autores.  
- Não se entende igualmente como é que, perante um registo ainda que  provisório de um legado, que igualmente resulta dos documentos juntos sob a  designação de docs. 1 a 3 e 5 e 6, se conclua que os beneficiários do  testamento que permitiu o registo efectuado, não estão exactamente na\ mesma situação das pessoas já falecidas, relativamente à titularidade do bem legado.
- Por não se ter verificada a legalidade dos pressupostos anteriormente analisados, ou por os mesmos se terem considerar contrários à lei, ou ainda intrinsecamente contraditórios com as conclusões que deles deveriam ter sido retirados na decisão proferida, e
- Fundamentalmente, por estar impugnada a matéria de facto e assim provado o trato "sucessivo" e consequentemente a qualidade dos 1º, 2º e 3º Autores como comproprietários do prédio que integra o fogo habitacional cujo contrato de arrendamento com a Ré e respectiva resolução, constituem o objecto do presente processo. - Ficou demonstrado que a decisão recorrida violou as normas  constantes do artigo 30° do CPC. De facto,
- Os 1°, 2° e 3° Autores são comproprietários do imóvel em questão, por terem visto consolidado neles, os direitos do proprietário de raiz referido na certidão doc. nº 2 junto com a PI, na sua qualidade de titulares de legatários da nua propriedade do prédio em questão e extinção do usufruto que sobre o mesmo incidia como consequência do falecimento do seu titular ( pai dos 1°,2° e 3° Autores).
- Esta qualidade de comproprietários atribui-lhes também e automaticamente a qualidade de senhorios, relativamente a todos os contratos de arrendamento que tenham por objecto as unidades habitacionais (e quaisquer outras), que integrem o prédio em questão.
- Nesta dupla qualidade de comproprietários e senhorios, têm interesse em demandar a Ré, nos termos do nº 1 do art. 30 do CPC.
- O interesse em demandar, nos termos do n° 2 do art° 30° CPC, exprime-se pelo interesse que têm como com proprietários do prédio e como senhorios da Ré na demanda e assim pela utilidade derivada da procedência do presente processo, que no caso se traduz na caducidade do contrato de arrendamento e pela resolução do mesmo, por violação das regras de boa vizinhança e das regras de higiene nos termos do art° 1083° do C. Civil.
- Os 1°, 2° e 3° Autores são assim partes legitimas no presente processo nos termos do disposto no nº 1 e no nº 2 do art° 30° do CPC e o facto de terem sido considerados como parte ilegítimas, constitui uma violação das invocadas disposições legais.
Finalmente,
- A 4a Autora será parte legitima no presente processo, se porventura não for considerado provado o trato sucessivo dos 1°, 2° e 3° Autores relativo aos direitos registados na Conservatória do Registo Predial que incidem sobre o prédio em causa nos autos. - o registo da propriedade de raiz e o registo do usufruto, conforme doc. nº 2 .
- O trato sucessivo a favor dos referidos Autores, só poderia e poderá ser posto em causa, se a validade do testamento junto aos autos for questionada e se proceder tal pedido.
- Facto que até esta fase processual não teve lugar, dado não ter havido citação da Ré, tendo o Meretissimo Juiz "a quo" conhecido, oficiosamente da Excepção de Ilegitimidade nos termos do art° 579° do CPC,.
- Sem se pronunciar sobre o trato sucessivo, o que aliás considera não poder fazer no âmbito do presente processo.
- No caso de o trato sucessivo a favor dos 1°, 2° e 3° Autores, não ser reconhecido no presente processo, por ser posta em causa a validade do testamento ( mera hipótese que não se admite) a 4a Autora, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa por falecimento do seu marido, será a parte legitima no presente processo.
- Cabe ao cabeça de casal da herança indivisa a administração dos bens que integram a herança, nos termos dos art° 2079° e 2080° do C. Civil.
- Bens que integram o imóvel e respectivo contrato de arrendamento em causa nos autos.
- Cabendo-lhe ser parte na defesa e na iniciativa processual que ponham em causa esses bens e os direitos a eles inerentes. Assim sendo,
- A 4a Autora seria parte legítima no presente processo, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 30º CPC.
- O facto de nesse circunstancialismo, a 4a Autora não ser considerada parte legítima, constitui uma violação destas mesmas disposições legais.
A Ré contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
A questão que se coloca é a de apurar se os AA  carecem de legitimidade processual para os termos da causa.
Prova-se que:
A) O presente processo é uma acção de despejo, visando o inquilino do 2º andar esquerdo , do prédio urbano sito na Travessa do Jordão nº ….., Porta …, 1100-295, Lisboa.
B) Rui ……, enquanto usufrutuário do imóvel, deu à Ré, de arrendamento, a fracção referida.
C) Rui ….., faleceu em 24/04/2017.
D) Os 1º, 2º e 3º autores são filhos de Rui ….. e a 4ª Autora era casada com este.
E)  A 4ª Autora é a cabeça de  casal na herança aberta por por morte de Rui …...
Numa acção de despejo, e no tocante aos pressupostos processuais inerentes às partes, a acção deverá ser proposta pelo senhorio contra o inquilino, uma vez que são esses, na relação jurídica de arrendamento os titulares da relação material controvertida.
Os 3 primeiros AA  alegam ser filhos de Rui …., que entretanto faleceu em 24/04/2017.
Rui ….. era usufrutuário do prédio en causa, sendo o seu avô António ….. titular da nua propriedade do imóvel.
Foi Rui ….. que deu de arrendamento à Ré o imóvel indicado.
Os 3 primeiros Autores são herdeiros testamentários de António ….., e igualmente herdeiros de Rui …..
O usufruto de que este era titular extinguiu-se com a sua morte, art. 1476º nº 1 a) do Código Civil.
Como decorre do testamento de António ….., os legados que instituiu a favor dos seus filhos e netos, incluindo o neto Rui …., reportam-se unicamente ao usufruto dos prédios pois a propriedade pertence aos filhos desses legatários.
Convidados a demonstrar a qualidade que se arrogam de comproprietários do imóvel, os AA juntaram certidão do Registo Predial, da qual consta que o prédio era, desde 26/12/1928,  propriedade de António …... Desde 19/02/1999, o usufruto do prédio foi legado a Rui ….. E em 23/11/2017, efectua-se o registo provisório por dúvidas, em favor de Gonçalo …., por legado de António ……..
De sublinhar que Gonçalo ….. é filho de Rui ….. e de D, não sendo parte nos presentes autos.
Sendo certo que o Registo Predial não mostra que os ora Autores sejam comproprietários do prédio em causa.
O problema que se suscita é que os Autores invocam a sua qualidade de herdeiros de Rui……, o qual era usufrutuário do prédio, nâo sendo o usufruto transmissível por morte.
 Aludem ainda os Autores ao trato sucessivo, decorrente do registo.
O trato sucessivo significa que o registo de um determinado facto pressupõe o registo do facto imediatamente anterior a favor do transmitente, ou seja, o direito do adquirente tem de basear-se num facto previamente registado, regra geral o registo de aquisição a favor do transmitente. O trato sucessivo só se estabelece aquando do primeiro registo de aquisição de propriedade. No sistema registal português, o princípio do trato sucessivo apresenta duas modalidades diferentes, a modalidade da inscrição prévia que se aplica aos prédios não descritos ou, então, aos prédios descr1tos sem registo de aquisição em vigor (art.34° nºs 1 a 3 Código Registo Predial) e a modalidade da continuidade das inscrições aplicável aos prédios descritos com trato sucessivo estabelecido (art. 34° nº 4 Código Registo Predial).
Para que o princípio do trato sucessivo seja integralmente cumprido é necessário que o pretenso titular do direito possua os documentos necessários à instrução do pedido de registo. O que sucede por diversas vezes é que o pretenso titular não possui tais documentos, de forma que para suprir a falta dos mesmos, o legislador criou um instrumento, denominado de justificação de direitos. Esta pode ser obtida através de declarações prestadas perante um notàrio, a chamada justificação notarial ou, em alternativa, através de um processo que corre termos na conservatória de registo predial.
Nos termos do art. 116º nº 1 do Código do Registo Predial, o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial (...).
Ora, nos termos do  art. 2º nº 1 a) do mesmo diploma, estão sujeitos a registo os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação dos direitos de propriedade.
De acordo com o art. 4º nº 1 do mesmo Código do Registo Predial, os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
Na certidão do Registo Predial junta a fls. 25/26, como vimos, consta o registo da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel em  26/12/1928, por parte de António ….. (sendo causa, a arrematação por hasta pública).
Em seguida, com data de 19/02/1999, consta o usufruto do imóvel (por via de legado) a favor de Rui …… . E em 23/11/2017 deparamos com o registo (provisório por dúvidas), de aquisição da propriedade (causa: legado), por Gonçalo ….  ..
O facto de o prédio estar registado (provisoriamente, por dúvidas) a favor de Gonçalo ….. insere-se num trato sucessivo mas que não abrange os 3 primeiros autores da presente acção, tanto mais que Gonçalo …. não é parte nos autos.
Tendo sido convidados a esclarecer em que qualidade intentam a presente acção (se como herdeiros de Rui ……, se como herdeiros testamentários de António ….., se como comproprietários) os 3 primeiros AA vieram dizer que o fazem enquanto comproprietários.
Contudo, esta qualidade não se acha provada, não beneficiando da presunção relativa ao registo definitivo, prevista no art. 7º do Código Registo Predial.
Como vimos, os 3 primeiros Autores são filhos de Rui ….., mas também é filho deste, Gonçalo …….., que não é parte nos autos (ver fls. 23).
Tal como se observa no acórdão da Relação de Évora de 09/02/2017, disponível no endereço da dgsi, “a inscrição prévia e a continuidade das inscrições constituem um pressuposto do processo de registo, uma vez que o registo lavrado sem apresentação prévia ou com violação da continuidade das inscrições é nulo e a manifesto nulidade do facto constitui fundamento da recusa de registo. Os registos provisórios, enquanto tal, são insusceptíveis de violar o princípio do trato sucessivo, designadamente na dimensão da continuidade das inscrições”.
Parece evidente que os AA não demonstraram a sua qualidade de comproprietários do imóvel, registado provisoriamente em nome de um seu irmão que não é parte nesta acção, mas pior que isso, não demonstraram ser os senhorios no contrato de arrendamento celebrado com a Ré.
O que incumbia aos AA era a inscrição no registo enquanto proprietários por legado do imóvel e aí sim poderiam beneficiar do trato sucessivo para efeitos de registo.
E se não lograram mostrar a sua qualidade de proprietários, menos ainda o fizeram relativamente à qualidade de senhorios, isto pois que como vimos, o pai dos 3 primeiros Autores e marido da 4ª Autora, Rui ….., arrendou o imóvel à Ré enquanto usufrutuário, qualidade que se não transmite por morte.
As alegações dos recorrentes esbarram no facto, já aflorado na sentença recorrida, de que, observado o trato sucessivo, o actual titular inscrito do imóvel ser o seu irmão Gonçalo …... E não é na presente acção de despejo em que Gonçalo …..nem sequer é parte que os recorrentes poderão impugnar a presunção derivada do registo (arttigos 7º e 8º nºs 1 e 2 do Código de Registo Predial) mas sim em acção em que peçam o cancelamento do registo.
Sendo assim, os ora recorrentes não comprovando a sua qualidade de comproprietários ou de senhorios, não lograram demonstrar serem os titulares activos da relação material controvertida.     
Assim e em síntese:
- Num contrato de arrendamento entre um senhorio que é usufrutuário do imóvel e uma inquilina, com a morte do senhorio a sua condição de usufrutruário não se transmite  - art. 1476º nº 1 a) do Código Civil.
- Em caso de a propriedade do imóvel estar actualmente registada a favor de um dos herdeiros do senhorio – e simultaneamente legatário do avô deste, que figurava no registo como proprietário –  cabe aos demais herdeiros que se arrogam serem igualmente legatários, requererem o cancelamento do registo, sob pena de, interposta por si acção de despejo contra a inquilina Ré, terem de ser considerados como parte ilegítima na acção.
Assim e face ao exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.

LISBOA, 28/1/2021
António Valente
Teresa Prazeres Pais
Rui Vouga