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PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO DE PAGAMENTO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
CARTA ROGATÓRIA
Sumário
I – A carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países sendo o expediente através do qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam de ser praticados em território estrangeiro. II – No âmbito do procedimento da injunção para pagamento europeia, previsto no Regulamento (CE) nº 1896/2006, de 12.12,são possíveis dois tipos de citação ou notificação: com prova de receção pelo requerido (artigo 13.º) ou sem prova de recepção pelo requerido (artigo 14.º), sendo ambas passíveis de serem utilizadas em relação a um representante do requerido. III – Tratando-se de citação pessoal, é admissível a citação através de carta rogatória no contexto do procedimento da injunção para pagamento europeia porque esta forma de citação integra-sena modalidade de citação pessoal.
Texto Integral
Processo n.º 18471/19.0T8PRT.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO B…, S.A., com domicílio em …, Monchique, apresentou procedimento europeu de injunção de pagamento contra C…, …, …, PARIS.
A 30.9.2020 foi proferida a seguinte sentença: O procedimento da injunção para pagamento europeia, previsto no Regulamento (CE) nº 1896/2006, de 12.12, é um procedimento formal escrito – embora a forma seja simples e padronizada -, caracterizado pela sua celeridade e automatismos de tramitação. O proémio do art.º 13º, do referido Regulamento dispõe que a injunção de pagamento europeia pode – isto é, só pode – ser citada ou notificada ao requerido com as formalidades da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, nas modalidades taxativamente previstas nas diferentes alíneas desse artigo ou nos seguintes. Desta norma decorre que as modalidades de citação do requerido são as taxativamente previstas no aludido Regulamento, sendo as formalidades a seguir na execução de uma destas modalidades as previstas na lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita (cfr. art.ºs 13º a 15º). Significa isto que frustada a citação numa daquelas modalidades (as quais não abrangem a citação por carta rogatória), o procedimento torna-se supervenientemente impossível. É esta a situação do caso vertente, na qual, decorrido mais de um ano desde a interposição do presente procedimento, não foi possível efectuar a citação postal ou pessoal da requerida. Veja-se ainda que o Regulamento (CE) nº 1896/2006, de 12.12 excluiu ainda qualquer forma de citação ou notificação ficta (ver o Considerando 19) do aludido Regulamento). Deste modo, nada mais resta decidir, para além do arquivamento do presente procedimento, podendo a parte recorrer aos meios processuais declarativos. Por todo o exposto, ao abrigo do art.º 26º, do Regulamento (CE) nº 1896/2006, de 12.12 e do art.º 277º, al. e), do NCPC, julgo o procedimento supervenientemente impossível e determino o seu arquivamento.
Desta decisão recorre a A., visando a sua revogação e substituição por outra que ordene a citação da Ré por carta rogatória, pretensão que fundamenta segundo as seguintes conclusões: a) O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls…, o qual julgou o presente procedimento supervenientemente impossível e determinou o seu arquivamento, em virtude de não ter sido possível a citação da Requerida e ter decorrido mais de um ano desde a proposição do presente procedimento, sem que a Requerida tenha sido citada. b) A Apelante não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que indeferiu o pedido de citação da Requerida por carta rogatória, após se ter frustrada a citação postal e por Agente de Execução, por entender que essa modalidade de citação não se encontra abrangida pelo Reg. (CE) n.º 1896/2006. c) Nem se conforma com o facto de o Tribunal ter estabelecido um prazo máximo (de um ano), findo o qual considerou o presente procedimento superveniente impossível. d) O douto Tribunal a quo, no seguimento da emissão de injunção de pagamento europeia, encetou diligências de citação da Requerida por via postal, sem que as mesmas tenham tido sucesso. e) Face à não concretização daquela citação, a Apelante, após análise das normas do Reg. (CE) n.º 1896/2006, designadamente dos artigos 12.º, n.º 5, 13.º, 14.º e 15.º, e sua conjugação com o direito interno português, ao concluir que valem em matéria de citação no processo de injunção de pagamento europeia, as regras estabelecidas no direito processual português referentes àquela matéria, desde que compatíveis com o estabelecido nas referidas normas do regulamento, requereu junto do Tribunal a quo a citação da Requerida através de Agente de Execução. f) Modalidade de citação esta, que foi deferida pelo douto Tribunal. g) A Apelante, de modo a lograr obter sucesso com a citação por Agente de Execução, entrou em contacto com um escritório de Agentes de Execução francês (o que aliás tinha já sido feito em momento prévio ao presente procedimento, para efeitos de interpelação da Requerida, de modo a confirmar se esta se mantinha existente e a laborar na sede) explicitando o processo, tendo sido informada que o pedido de citação da sua congénere portuguesa, acompanhado da sua própria indicação para a realização da diligência, deveria ser dirigido ao “Tribunal d’Instance de Paris”, dado ser aquele o Tribunal competente nesta matéria. h) Sucede, no entanto, que, não obstante as cartas-ofício enviadas pela Sra. Agente de Execução ao Tribunal Francês, não foi possível a citação da Requerida. i) Analisadas as normas de direito interno português e do regulamento europeu, a Apelante entendeu (e entende) ser possível a citação da Requerida por carta rogatória, razão pela qual requereu ao Tribunal a quo a citação por carta rogatória. j) O direito processual português prevê no artigo 225.º do CPC, várias modalidades de citação, tais como a citação pessoal e edital. k) Nos casos em que o citando resida no estrangeiro, o artigo 239.º, n.º 3 do CPC prevê que, no caso que agora aqui importa, se o réu for estrangeiro, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor. l) Face a tais preceitos, não tem a Apelante dúvidas que, tratando-se a Requerida de pessoa coletiva estrangeira e tendo resultado infrutíferas as várias diligências de citação já encetadas, quer através da via postal, quer através de Agente de Execução, poderá a Apelante lançar mão da citação por carta rogatória. m) Por sua vez, as normas relativas à matéria de citação ou notificação encontram-se estabelecidas nos artigos 13.º a 15.º do Reg. (CE) n.º 1896/2006. n) Destas normas resulta que o Tribunal dirige ao Requerido a citação ou notificação do conteúdo da injunção de pagamento europeia usando, para o efeito, as suas regras de direito processual interno, sendo que, deve fazê-lo em termos vinculados pelo respeito das instruções mínimas de garantia do exercício dos direitos de defesa e de um processo equitativo consagradas nessas normas. o) Da análise feita aos artigos 13.º e 14.º vemos que daquele primeiro artigo é possível obter um grau de certeza e que, do segundo uma forte probabilidade de transmissão de conhecimento ao Requerido, quer do curso do processo e conteúdo das pretensões e atos iniciais, quer das condições temporais e materiais de dedução da defesa e sentido e relevo processual das ações e omissões ulteriores. p) É ainda possível comprovar que, no seu conjunto, os meios ali previstos pelo Reg. (CE) n.º 1896/2006 para a citação do Requerido são: i) citação pessoal; ii) citação por via postal; iii) citação por meios eletrónicos: iv) depósito da injunção de pagamento na caixa do correio do Requerido; v) depósito da injunção de pagamento numa estação de correios ou junto das autoridades públicas competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do Requerido. q) Analisado quais os meios de citação previsto no Reg. (CE) n.º 1896/2006, entende a Apelante que a carta rogatória é abrangida pelo Regulamento, uma vez que ultrapassados todos os trâmites referentes à sua receção, envio e cumprimento entre os Tribunais, a mesma materializa-se sob a forma de citação por via postal, modalidade de citação esta que, como se viu, encontra-se prevista no regulamento r) A Requerida tem sede em França. s) O direito processual francês prevê, designadamente nos artigos 734.º e seguintes do “Code de Procédure Civile”, a carta rogatória como uma das modalidades de citação. t) Estamos perante uma modalidade de citação que se encontra prevista nos ordenamentos jurídicos português e francês, bem como perante uma modalidade de citação que, como vimos já, também se encontra prevista no Reg. (CE) n.º 1896/2006, uma vez que a mesma se materializa sob a forma de citação por via postal. u) No entendimento da Apelante, a citação por carta rogatória é possível no presente procedimento, uma vez que estamos aqui perante uma harmonização entra as regras estabelecidas no direito interno português e as normas do regulamento europeu. v) Tal interpretação é a única que se coaduna com a vocação do processo para a realização do direito, conforme previsto no artigo 2.º, n.º 2 do CPC, com vista ao integral cumprimento do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, já que, verificando-se a impossibilidade de citação da Requerida por via postal e posteriormente por Agente de Execução, não sendo a mesma superada por via da citação por carta rogatória, equivaleria à paralisação do processo e à consequente impossibilidade de realização do direito que a Apelante pretende fazer valer com o presente procedimento. w) Não pode a Apelante aceitar o despacho proferido pelo Tribunal a quo em não aceitar a citação da Requerida por carta rogatória, arquivando o presente procedimento, sem antes cumprir o dever de gestão processual que sobre ele recai e se encontra previsto no artigo 6.º do CPC, promovendo, desta feita, oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento do procedimento. Por fim, x) A Apelante sempre agiu de forma ativa no presente procedimento, seja através do pedido de citação por Agente de Execução, quando se apercebeu que a citação por via postal não surtiu efeito, seja pelos contacto que efetuou com um escritório de Agentes de Execução francês, seja através dos contactos que manteve com o Tribunal a quo, na pessoa da Sra. Oficial de Justiça, seja através do pedido de citação por carta rogatória. y) Não se compreende, assim, a razão do arquivamento do presente procedimento, pois não estamos aqui perante uma deserção da instância, em que por negligência da Apelante, o processo se encontra a aguardar impulso processual, tanto assim é que, aquando da prolação do despacho pelo douto Tribunal a quo, a Agente de Execução encontrava-se ainda a diligenciar por respostas do Tribunal Francês, de modo a poder concretizar a citação da Requerida. z) Existe ainda um outro fator importantíssimo a que se deve fazer referência, que é o de que o Mundo se encontrar a viver uma situação pandémica, devido ao surto de COVID-19 que, de forma totalmente inesperada e paralisante, afetou a vida das pessoas e o normal funcionamento, entre outras áreas, da administração da justiça, porquanto a população mundial viu-se obrigada a um confinamento geral, o qual, na maioria dos países europeus, sucedeu entre os meses de Março e Junho. aa) Face a tal situação pandémica, não será de estranhar que a Agente de Execução nomeada para diligenciar pela citação da Requerida não tenha recebido, em tempo útil, qualquer resposta do Tribunal Francês, o qual, tal como os tribunais portugueses, estará a organizar-se e a trabalhar de modo a dar seguimento a todos os assuntos pendentes durante o confinamento. bb) Não se pode, assim, aceitar o despacho proferido pelo Tribunal a quo que, sem qualquer fundamento legal e ignorando a situação pandémica que nos encontramos a viver, veio decidir que o período de um ano para a citação da Requerida é excessivo, determinando o arquivamento do presente procedimento. cc) Nesta medida, e ressalvando melhor e douto entendimento, ao decidir do modo como decidiu, incorre o despacho em errada aplicação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º todos do Reg. (CE) n.º 1896/2006 e no artigo 239.º, n.º 3 do CPC.
Os autos correram vistos legais.
Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:
As questões que se colocam consistem em saber se é admissível a citação por carta rogatória no âmbito de um procedimento europeu de injunção de pagamento e se, frustrada a citação, ocorre um caso de impossibilidade superveniente da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto
Com relevo para a decisão retiram-se dos autos os seguintes factos 1 - O presente procedimento foi instaurado a 17.9.2019. 2 – A 23.10.2019, foi devolvida a carta remetida para citação com a indicação “Destinataire inconnu à l’adresse”. 3 – Por despacho de 4.11.2019 foi determinada a citação por via de agente de execução a qual, desde então, tem diligenciado pela realização da citação, tendo, finalmente, a 22.9.2020, informado os autos de que ”apesar das diversas notificações remetidas ao Tribunal de Paris, as quais foram recepcionadas, até à data não foi recebida nenhuma resposta”. 4 - A 25.9.2020, a A. requereu o seguinte: “de modo a ser possível concretizar a citação da Requerida requer-se a V. Exa. se digne admitir a citação da Requerida por carta rogatória, nos termos do artigo 239.º, n.º 3 in fine do CPC, atendendo a que, tal como se referiu anteriormente, tal modalidade de citação é possível ao abrigo do artigo 12.º, n.º 5 do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, o qual remete para as regras do direito interno português em matéria de citação e do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, ou, ainda que assim não se entenda, determine as diligências que entender adequadas e convenientes tendo em vista a citação da Requerida”.
Fundamentos de Direito
Em processo civil a citação do R. para o chamar à ação pela primeira vez pode ser pessoal ou edital, como resulta do disposto no art. 225.º, n.º1, CPC.
Trata-se das chamadas modalidades de citação.
Na primeira modalidade – citação pessoal – o contato com o requerido pode ocorrer pessoalmente (em si mesmo ou por via de outras pessoas que consigo vivam ou trabalhem) ou por carta, sendo que se pode exigir prova de receção ou não pelo requerido.
As formas de levar a efeito a citação pessoal são várias, podendo ir desde a via postal até ao contato pessoal, seja este por agente de execução, por funcionário judicial ou funcionário de instituição autorizada (vg. consulado) que estabeleça ligação com o demandado e lhe transmita o teor da citação.
A carta rogatória não é, pois, uma modalidade de citação, mas sim uma forma de levar a efeito a citação pessoal.
Utiliza-se quando?
Quando o R. a citar seja estrangeiro e aí resida e se fruste a citação via postal (art. 239.º, n.º 3 parte final CPC).
A carta rogatória é, pois, um instrumento jurídico de cooperação entre dois países sendo o expediente através do qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam de ser praticados em território estrangeiro.
Não é, por isso, uma modalidade de citação, mas a forma de efetivar a citação pessoal quando o R. é estrangeiro e resida num país estrangeiro.
Prevê o art. 12.º, nº 5 do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro que: O tribunal assegura a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido nos termos do direito interno, em moldes que obedeçam às normas mínimas estabelecidas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o.
As normas internas aplicáveis à citação devem, porém respeitar as normas processuais mínimas previstas no Regulamento (artigos 13.º a 15. [1]).
Em geral, são possíveis dois tipos de citação ou notificação: com prova de receção pelo requerido (artigo 13.º) ou sem prova de recepção pelo requerido (artigo 14.º), sendo ambas passíveis de serem utilizadas em relação a um representante do requerido.
No art. 13.º consagra-se a citação pessoal, por contato direto, por via postal ou por meio electrónico [citação ou notificação pessoal comprovada por aviso de receção assinado pelo requerido; a declaração da pessoa competente que efetuou a citação atestando que o requerido recebeu o documento ou se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legal; a citação ou notificação por via postal, comprovada por um aviso de receção assinado pelo requerido; a citação ou notificação por meios eletrónicos, comprovada por aviso de receção assinado pelo requerido].
O requerido pode igualmente ser citado ou notificado por um dos meios sem prova de receção previstos no artigo 14.º os quais só podem ser utilizados se o endereço do requerido for conhecido com segurança e excluem qualquer forma de citação ou notificação fictícia (veja-se o considerando 19 do Regulamento[2]).
Estes meios prevêem: a citação ou notificação no endereço do requerido, das pessoas que vivem no mesmo domicílio ou que nele trabalhem. Se o requerido for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa coletiva, a citação ou notificação pode ser entregue no estabelecimento comercial do requerido às pessoas por ele empregadas.
Nestes casos, a citação ou notificação deve ser comprovada por: um aviso de receção assinado pela pessoa que recebeu a citação ou notificação; ou um documento assinado pela pessoa que efetuou a citação ou notificação, indicando o meio de citação utilizado, a data da citação ou notificação e o nome da pessoa que a recebeu, assim como a sua relação com o requerido; depósito do documento na caixa de correio do requerido, num posto de correios ou junto das autoridades públicas competentes. Nestas últimas situações, deve ser colocada uma notificação escrita desse depósito na caixa de correio do requerido, mencionando claramente o carácter judicial do documento ou o efeito legal da notificação como sendo uma efectiva citação ou notificação, e especificando o início do decurso do respectivo prazo. A entrega da citação ou notificação deve ser comprovada por um documento assinado pela pessoa que a efetuou, indicando o meio de citação utilizado, a data da citação ou notificação e o nome da pessoa que a recebeu, assim como a sua relação com o requerido. A citação ou notificação por via postal sem prova de receção quando o requerido tem residência no Estado-Membro onde é apreciado o mérito da causa. A citação ou notificação por meios eletrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o requerido tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.
Já se vê que todas estas situações se referem à notificações pessoal, que pode ser realizada por via postal, por meio de correio eletrónico, ou por contato direto com o citando ou com terceira pessoa.
Já se vê que a carta rogatória, em si, não tinha de ser prevista nos arts. 13.º e 14.º, uma vez que ela é apenas uma das formas de efectivar a citação pessoal porquanto se destina a estabelecer ligação com a justiça estrangeira para que esta, por si, efetive aquela citação pessoal.
Não está aqui em causa, obviamente, qualquer forma ficta de considerar a citação efetuada.
Sendo assim, assiste razão à recorrente ao discordar do despacho que indeferiu a citação a efetuar por via rogatória, sendo esta possível no procedimento da injunção para pagamento europeia, previsto no Regulamento (CE) nº 1896/2006, de 12.12.
A decisão sob recurso contém um segundo segmento que respeita ao arquivamento dos autos por ainda não ter sido possível a citação.
Esta forma de proceder é absolutamente ilegítima.
Apesar de o procedimento europeu de injunção de pagamento se querer célere e despedido de formalidades excessivas o regulamento que o disciplina não contém qualquer limite temporal dentro do qual haja de efetivar-se a citação do requerido.
O mesmo sucede no direito interno.
Frustrando-se a citação pessoal (e se não for o caso de recorrer à citação edital, que o não é no âmbito do Regulamento Europeu), o que sucede é os autos aguardarem o impulso processual do demandante, sob pena de deserção da instância (art. 281.º, n.º 1 CPC), mas não a sua extinção por impossibilidade superveniente.
A impossibilidade de realização da citação pessoal não é, pois, fundamento do fim da lide pois que, o facto de até agora não ter sido possível efetivar esse chamamento do R. não quer significar que tal não possa ainda ocorrer.
É, pois, de proceder in totum, o recurso apresentado.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar o recurso procedente e revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos com citação da requerida por carta rogatória.
Sem custas.
Porto, 11.1.2021
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
______________ [1] Cujo teor é o seguinte:
Artigo 13.o Citação ou notificação com prova de recepção pelo requerido
A injunção de pagamento europeia pode ser citada ou notificada ao requerido nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios: a) Citação ou notificação pessoal, comprovada por aviso de recepção datado e assinado pelo requerido; b) Citação ou notificação pessoal, comprovada por documento assinado pela pessoa competente que efectuou essa citação ou notificação, declarando que o requerido recebeu o documento ou se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legal, com a data da citação ou notificação; c) Citação ou notificação por via postal, comprovada por aviso de recepção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido; d) Citação ou notificação por meios electrónicos, como fax ou correio electrónico, comprovada por aviso de recepção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido.
Artigo 14.o Citação ou notificação sem prova de recepção pelo requerido
1. A injunção de pagamento europeia pode igualmente ser citada ou notificada ao requerido, nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios: a) Citação ou notificação pessoal, no endereço do requerido, feita nas pessoas que vivem na mesma casa que o requerido ou aí trabalham; b) Se o requerido for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa colectiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do requerido, feita nas pessoas por ele empregadas; c) Depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do requerido; d) Depósito da injunção de pagamento numa estação de correios ou junto das autoridades públicas competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do requerido, desde que essa notificação escrita mencione claramente que o documento tem carácter judicial ou que equivale a uma citação ou notificação que tem por efeito dar início ao decurso dos prazos aplicáveis; e) Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.º 3, quando o requerido tenha o seu endereço no Estado-Membro de origem; f) Citação ou notificação por meios electrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o requerido tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação. 2. Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação nos termos do n.o1 não é admissível se o endereço do requerido não for conhecido com certeza. 3. A citação ou notificação nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º1 é comprovada por: a) Um documento, assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, que indique: i) O método de citação ou notificação; E ii) A data da citação ou notificação; e iii) Se a injunção de pagamento foi citada ou notificada em pessoa diferente do requerido, o nome dessa pessoa e a sua relação com o requerido; Ou b) Um aviso de recepção assinado pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 15.o Citação ou notificação em representante
A citação ou notificação nos termos dos artigos 13.o ou 14.o pode igualmente ser feita na pessoa de um representante do requerido. [2] Devido às diferenças das normas de processo civil dos Estados-Membros, especialmente as que regem a citação e a notificação de actos, é necessário precisar as normas mínimas aplicáveis no contexto do procedimento europeu de injunção de pagamento. Em especial, no que se refere ao respeito dessas normas mínimas, nenhum meio de citação ou de notificação baseado numa ficção legal deverá poder ser considerado suficiente para efeitos de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia.