TÍTULO DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
RELAÇÃO SUBJACENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário

1-A circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita, não configura um caso de falta de conclusões, não podendo, por esse fundamento, o recurso ser rejeitado.
2-Os títulos de crédito quirógrafos podem servir de base à execução desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo (artº 703º nº 1, al. c) do CPC), devendo o exequente expor “…sucintamente os factos que fundamentam o pedido…” (artº 724º nº 1, al. e) do CPC).
3- Quando no preceito se refere a necessidade de constar do requerimento executivo a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, está a reportar-se à necessidade de o exequente alegar a causa debendi da prestação.
4-Ou seja, em face da conjugação dos artºs 703º nº 1, al. c) com o artº 724º nº 1, al. e), o exequente deve alegar o facto jurídico relativo à aquisição do direito à prestação e à exigibilidade obrigação (artº 817º do CC). O mesmo é dizer que o exequente tem de alegar os factos principais atinentes à aquisição do direito e os factos complementares atinentes à exigibilidade da obrigação.
5- No caso dos autos, em que o facto aquisitivo do direito á prestação pecuniária deixou de ter natureza cambiária, dada a prescrição da livrança enquanto cártula, a exequente tem de alegar a relação subjacente à emissão da livrança que determinou a causa debendi correspondente ao direito à prestação que pretende exercer coactivamente, isto é, o contrato de financiamento/empréstimo do preço de compra do veículo e que a obrigação do executado se encontra vencida.
6-Quando a doutrina e a jurisprudência referem, como limite à exequibilidade de títulos de crédito enquanto meros quirógrafos, que o negócio subjacente ou de valuta não possa ser solene, estão a ter em conta o que é determinado pelo artº 458º nº 2 do CC, que estabelece que a promessa ou reconhecimento do crédito deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para prova da relação. Isto é, o nº2 do artº 458º do CC exige que as declarações de promessa ou de reconhecimento de crédito revistam, pelo menos, a forma documental e, caso a dívida resulte de uma fonte contratual para a qual a lei exija forma mais exigente – v.g. a escritura pública - essa tem de ser a forma daquelas promessas ou reconhecimentos de crédito.
7- É ao executado/embargante, que tem uma posição de demandado na execução, que cumpre alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos do direito que o exequente se arroga.

Texto Integral

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO.
1-Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move Banco…, SA, veio o executado, LTF deduzir embargos à execução, pugnando pela respectiva procedência e consequente extinção da execução.
Alegou, em síntese, a prescrição do direito cambiário incorporado na livrança dada à execução; que a livrança foi subscrita em 03/06/2004, não podendo a exequente aproveitar-se do disposto no artº 703º nº 1, al. c) do CPC de 2013; de acordo com o invocado pela exequente, o incumprimento do contrato ocorreu em 25/07/2005 e a livrança foi preenchida em 10/03/2014 e a execução apenas foi instaurada em 16/08/2019 o que é contrário à boa fé; mesmo a admitir-se a aplicabilidade do artº 703º nº 1 do CPC, exigia-se à exequente que invocasse os factos constitutivos da relação subjacente, o que ela não fez, visto nada dizer quanto às prestações pagas e, considerando que o empréstimo foi pelo valor de 18 400€, descontando os 4 000,22€ de prestações pagas, restaria o crédito, à data do alegado incumprimento, de 14 392,78€, não se percebendo porque preencheu a exequente a livrança por 36 127,65€, o que torna o preenchimento abusivo.
Por outro lado, a exequente havia instaurado procedimento cautelar e acção declarativa de condenação contra o ora embargante com base na mesma causa de pedir e, acabou por desistir do pedido, desistência essa homologada por sentença.
Além disso, a exequente/embargada, no contrato celebrado com o ora embargante foi mera mutuária e não vendedora do veículo pelo que não podia reservar para si a propriedade do veículo financiado, sendo por isso nula a cláusula de reserva de propriedade.
2- A exequente contestou os embargos, defendendo a respectiva improcedência.
Defende a aplicabilidade do artº 703º nº 1, al. c) do CPC/13 porque a livrança dada à execução foi preenchida a 10/03/2014 e, por isso podia dá-la à execução ainda que o direito cambiário se mostre prescrito, desde que no requerimento executivo invoque a relação jurídica subjacente, o que fez. A embargante deixou de pagar as prestações a que se vinculou, em 25/07/2005 e, a exequente resolveu o contrato em 16/11/2005, posteriormente, na sequência de decisão judicial relativa à ineficácia da resolução, a exequente resolveu o contrato em 28/02/2014 e preencheu a livrança em 10/03/2014, pelo valor de 36 127,65€ correspondentes às prestações vencidas e não pagas, juros moratórios à taxa contratual de 8,36% e despesas.
Defende a validade da cláusula de reserva de propriedade do veículo.
O procedimento cautelar e a acção declarativa que instaurou contra o ora embargante e das quais acabou por desistir, visavam que este reconhecesse o direito de propriedade da ora embargada sobre o veículo automóvel e o devolvesse.
3-Realizada audiência prévia foi proferido saneador/sentença com o seguinte teor decisório:
DISPOSITIVO:
Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos procedentes, por provados e, em consequência, julgo extinta a execução, ordenando o levantamento de todas as eventuais penhoras realizadas.”
4- Inconformada veio a exequente/embargada interpor o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Sintra, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que julgou os embargos de executado apresentados pelo Embargante/Recorrido procedentes, por provados e, em consequência, julgou extinta a execução.
B. Salvo o devido respeito, não pode o ora Recorrente concordar com a argumentação e a conclusão expendidas pelo Tribunal a quo.
C. Na modesta opinião do Recorrente, a sentença recorrida enferma de um lapso basilar ao desconsiderar os factos alegados pelo Embargado/Recorrente e a respectiva prova produzida, bem como de erro na aplicação do direito aos factos aqui subjacentes.
D. Estribou a douta sentença a sua fundamentação na inexequibilidade da pretensão exequenda com os seguintes – sumariados – fundamentos:
a) Tendo a livrança dada à execução como data de vencimento o dia 10/03/2014, é manifesto que o direito de acção cambiária se mostra prescrito, uma vez que a execução apenas foi intentada em 23/08/2019;
b) Confrontada a causa de pedir alegada no requerimento executivo, verifica-se que o exequente alegou a celebração do contrato, o seu objeto e termos essenciais, que o executado deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, que resolveu o contrato com esse fundamento e que, nessa sequência, procedeu ao preenchimento da livrança entregue em garantia, apondo-lhe o valor de € 36.127,65;
c) Porém, em momento algum explicou de onde deriva aquele montante, se respeita ao valor das prestações que ficaram por pagar, a juros, a eventual indemnização contratualmente prevista ou a qualquer outra causa;
d) Ora, perdida a natureza cambiária da livrança, não basta invocar que se é titular da mesma e pretender obter a cobrança do valor aí aposto;
e) Impunha-se que o exequente alegasse factos concretos dos quais fosse possível extrair que efetivamente o executado tinha uma dívida para consigo no valor reclamado, o que, manifestamente, não fez;
f) Mas, ainda que a relação subjacente à emissão da “livrança” tivesse sido alegada de forma suficiente, nem assim se poderia considerar que constituísse título executivo para servir de base à execução, porquanto, de acordo com o alegado, a mesma deriva de um negócio solene, ou seja, de um negócio que, pela sua natureza (mútuo) e montante, tinha obrigatoriamente de ser celebrado por escrito, como foi;
g) Assim, emergindo a obrigação subjacente à emissão da “livrança” de um negócio jurídico formal, a mesma, perdida a sua natureza cambiária, nunca poderia valer como título executivo, ainda que como simples quirógrafo;
h) A execução não poderá por isso prosseguir, sendo manifesto que o exequente carece de título executivo válido que lhe permita demandar o executado, ficando, em consequência, prejudicada a apreciação da questão suscitada relativa à autoridade de caso julgado; e
i) É absolutamente evidente que nunca o Tribunal poderia, nesta sede, declarar a nulidade da cláusula de reserva de propriedade ou determinar o cancelamento do respetivo registo.”
E. Salvo melhor opinião, no entendimento do Recorrente, a livrança dada à execução, depois de perdida a sua natureza cambiária, pode ainda continuar a valer como título executivo à luz do 703.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil como simples quirógrafo, uma vez que foram alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.
F. Ainda que prescrita a livrança, esta tem força de título executivo enquanto documento particular, dado que, encontrando-se assinada pelo devedor, contém o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
G. Saliente-se que no requerimento executivo fez-se constar expressamente que a livrança resulta do contrato n.º 2004205039, o qual consta expressamente mencionado na livrança.
H. O quirógrafo da livrança prescrita tem força executória que não decorre da obrigação cartular, pois aqui o que vale é a promessa de prestação que dele consta, ficando o Credor/Exequente dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, aplicando-se o disposto no artigo 458.º do Código
Civil.
I. As exigências previstas na parte final da al. c), do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil («desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo»), permitem, por um lado, o controlo da validade formal do contrato em causa e, por outro lado, concretizam o ónus de alegação do Exequente (apenas de alegação e não de prova) ao identificar a relação fundamental.
J. Estas exigências permitem que o Executado, posteriormente, alegue e prove factos impeditivos, modificativos ou extintivos da relação fundamental invocada.
K. No caso dos presentes autos, conforme já foi referido, a livrança menciona a causa da relação jurídica, pelo que, mesmo prescrita como título cartular, entendemos na nossa modesta opinião que pode servir de quirógrafo (de promessa de prestação) com força executiva, quer antes, quer depois da reforma de 2013 do Código de Processo Civil.
L. Veja-se o entendimento proferido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/07/2019, donde se refere o seguinte: «I - No atual Código de Processo Civil, não obstante a forte limitação do elenco dos títulos executivos não judiciais, a alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º consagrou expressamente que podem valer como títulos executivos os títulos de crédito que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstrata, funcionem como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo. II - O exequente está onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais da relação causal à subscrição da livrança, de modo a identificar adequadamente essa relação causal subjacente, facultando sobre ela o contraditório, cabendo ao executado, por força da dispensa de prova prevista no artigo 458.º do Código Civil, o ónus probatório relativamente à inexistência ou irrelevância dos factos constitutivos alegados pelo exequente.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/07/2019, Processo n.º 7162/17.6T8SNT-A.L1-2, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
M. No entendimento do Recorrente, no requerimento executivo e nos documentos que o instruíram, está sobejamente invocada e demonstrada a relação subjacente à livrança.
N. Com efeito, tal como exposto no requerimento executivo apresentado pelo Embargado / Recorrente, a 03/06/2004 foi celebrado, entre o Banco…, SA e o Embargante / Recorrido, LTF (na qualidade de Comprador), um Contrato de Venda a Crédito com o n.º 2004205039, obrigando-se o ora Recorrido ao pagamento de 73 prestações mensais, sendo a 1.ª prestação a 25/06/2004 e as restantes 72 prestações, de cumprimento mensal, com início a 25/07/2004, cuja cópia foi junta como documento n.º 1 pelo Embargado, ora Recorrente, na respectiva contestação, documento esse assinado presencialmente pelo Recorrido e não impugnado por este.
O. O mencionado contrato teve por objecto de venda o veículo automóvel marca Seat, modelo Alhambra, versão 1.9TDI Confort com a matrícula …-…-…, conforme admite o Recorrido nos doutos embargos.
P. Tal como reconhece e confessa o Embargante, ora Recorrido, para garantia do integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades emergentes do referido contrato, foi, na referida data, subscrita pelo mesmo e entregue ao Embargado, ora Recorrente, uma livrança em branco (cfr. Cláusula 13.ª das Condições
Gerais e Condições Particulares do Contrato junto como documento n.º 1 na contestação apresentada pelo ora Recorrente).
Q. Tendo, desde logo, o Embargante, ora Recorrido, autorizado, irrevogável e expressamente, o Embargado/Recorrente a completar o preenchimento dos espaços propositadamente em branco, designadamente no que respeita à data de vencimento, valor e local de pagamento, quando entender necessário para a cobrança dos seus créditos, encargos e despesas em dívida (cfr. Cláusula 13.º das Condições Gerais do contrato).
R. O que veio a suceder a 10/03/2014, tendo o Recorrente procedido ao preenchimento da livrança em virtude do incumprimento por parte do Recorrido e na sequência da resolução definitiva do contrato, operada validamente nos termos do disposto na Cláusula 10.ª. do Contrato.
S. Nesta sequência, atendendo ao incumprimento do contrato e encontrando-se o mesmo resolvido, nada obstava a que o Recorrente procedesse ao preenchimento da livrança na data em que o fez, apondo-lhe a data de 10/03/2014.
T. A LULL não fixa o prazo dentro do qual a livrança deve ser preenchida, pelo que o prazo de preenchimento e data do vencimento ficam, naturalmente, dependentes dos acordos de preenchimento.
U. Vale isto dizer que “(…) o portador da livrança em branco, para a tornar eficaz, e poder demandar os obrigados, pode apor-lhe a data da altura em que se propõe exercer os seus direitos cambiários, agindo legitimamente desde que se mantenha no quadro das obrigações assumidas no contrato de preenchimento, (Ac. STJ, 5/12/91, BMJ, 412º 457).”
V. Pelo que, tendo a livrança em apreço sido preenchida com data de 10/03/2014, só a partir desta data é que a mesma passou, em conformidade com o estipulado pelo artigo 1º da LULL, a produzir todos os efeitos que lhe são próprios como título cambiário autónomo e, portanto, como título de crédito.
W. À data do preenchimento da livrança pelo Recorrente (10/03/2014), já se encontrava em vigor a disposição do art.º 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a qual, sob a epígrafe de “Espécies de títulos executivos”, vem conferir exequibilidade aos títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;”.
X. Nesta sequência o Recorrente não pode concordar com o Tribunal a quo quando decide na douta sentença que inexiste título executivo.
Y. A mais, reconhecendo desde logo o Embargante/ Recorrido, no artigo 10.º dos Embargos, que “(…) a exequente /embargada invoca a alegada relação jurídica subjacente à emissão da livrança (…),” condição sine qua non para a exequibilidade da livrança em apreço, e que efectivamente resulta demonstrada pelo exposto no Requerimento Executivo, junto como documento n.º 2 na Contestação apresentada pelo Embargado/Recorrente.
Z. Sem prejuízo, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que a livrança dada à execução também constituiria título executivo à luz das disposições em vigor à data da celebração do contrato, decorrendo a respectiva exequibilidade do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961 (CPC revogado), em conjugação com o que veio a resultar da jurisprudência do Acórdão Uniformizador do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14 de outubro, que veio a declarar “(…) com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior a sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.”
AA. Nos termos da cláusula 5ª das Condições Gerais do Contrato de Venda a Crédito n.º 2004205039, o veículo automóvel marca Seat, modelo Alhambra, versão 1.9TDI Confort, com a matrícula …-…-… foi vendido pelo Recorrente Banco BPI, S.A, com o consentimento expresso do Recorrido comprador, com reserva de propriedade a seu favor, até integral pagamento, por parte deste, do remanescente do preço a prestações convencionado.
BB. Ocorre que, o Recorrido deixou de cumprir com o contrato de venda a crédito sub judice, não pagando as prestações vencidas a partir de 25/07/2005, bem como todas as prestações que se venceram posteriormente, tal como o próprio acaba por admitir nos doutos Embargos.
CC. E não obstante as diversas interpelações extrajudiciais, junto do Recorrido, para que regularizasse o incumprimento, o mesmo nada pagou, nem apresentou qualquer proposta razoável de pagamento.
DD. Assim, e perante a reiterada mora no pagamento das prestações vencidas, o Recorrente procedeu à resolução do contrato a 16/11/2005, tendo então, para o efeito, comunicada a mesma por carta registada com AR, a qual foi para o domicílio convencionado do Recorrido na celebração do contrato.
EE. De igual modo, e inverificada que se encontrava a condição de que dependia a aquisição da propriedade a favor do Recorrido (cfr. art.º 409º e 1311.º do Código Civil), a saber, o pagamento do respectivo preço, tinha o Recorrente direito a ver restituído o veículo automóvel, bem como os respectivos documentos e a receber o montante que, adicionado ao valor do veículo e das prestações pagas, perfazia o montante das prestações convencionadas, acrescidas de juros (cfr. Clausula 10.ª, nº 3 das Condições
Gerais do contrato).
FF. Tendo, para esse efeito, accionado as competentes démarches judiciais, mediante instauração de um procedimento cautelar (que correu termos na 1ª Secção do 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, sob n.º de processo 1704/06.0YXLSB), pelo qual veio requerer a apreensão e entrega do veículo sobre o qual se encontra registado o seu direito de reserva de propriedade, acima já identificado, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º a 18.º do DL. 54/75 de 12.02, a qual veio a ser decretada por decisão de
11/04/2006.
GG. Concomitantemente à referida acção cautelar, o Recorrente deu entrada a acção declarativa de condenação contra o ora Recorrido, que correu termos na mesma Comarca (16.ª Vara – 3.ª Secção, sob o n.º de processo 3135/06.2), peticionando a condenação do Embargante/Recorrido a reconhecer ao Banco…, S.A a propriedade do veículo e a proceder à sua restituição e seus documentos, bem como a decretar a resolução do contrato de venda a crédito celebrado, pedido que veio a ser julgado procedente por sentença de 13/02/2007.
HH. Sucede que, o ora Recorrido interpôs recurso de agravo da decisão proferida em sede de procedimento cautelar (o qual veio, posteriormente, a ser apenso à acção declarativa, sob o n.º de Processo 3135/06.2TVLSB - A), alegando falta de citação no referido procedimento.
II. Por decisão proferida a 5/07/2007, veio o Tribunal da Relação de Lisboa conceder provimento ao recurso do ora Recorrido, revogando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.º instância, importando ao referido Tribunal “(…) indagar a eficácia da declaração resolutiva do contrato de “compra e venda a crédito n.º 2004205039, celebrado em 3 de Junho de 2004, contida na carta do requerente, datada de 16 de Novembro de 2015 (…)” (sublinhado nosso).
JJ. O que veio a suceder, tendo o douto Tribunal de 1.ª instância, por sentença de 18/02/2008, julgado “(…) ineficaz resolução contratual operada através da carta de 16 de Novembro de 2005 (sublinhado nosso), alterando-se a decisão que decretou o procedimento cautelar de apreensão e entrega do veículo automóvel de matrícula …-…-…(…)” e absolvendo-se o Embargante/Recorrido do pedido.
KK. Face à decisão proferida em sede de procedimento cautelar, e encontrando-se a decorrer a acção declarativa intentada pelo Banco…, S.A, decidiu então este, na disponibilidade que lhe assistia, desistir do pedido que pretendia fazer valer na referida instância contra o ora Recorrido, desistência que veio a ser homologada por sentença proferida em 05/01/2010.
LL. Neste contexto, resulta que o que veio a ser declarado ineficaz pela sentença proferida a 18/02/2008, foi a resolução operada pela carta remetida ao Embargante/Recorrido a 16/11/2005.
MM. Todavia, após a referida decisão, tendo em consideração os factos subjacentes à mesma (como não poderia o Embargado/Recorrente deixar de fazer) e face à manutenção do incumprimento, o Recorrente interpelou novamente o Embargante/Recorrido para o cumprimento da dívida, sob pena de resolução do contrato.
NN. Assim, e ao abrigo do disposto na cláusula 10.ª, o Recorrente interpelou o Recorrido por meio de carta registada com aviso de recepção, com data de 28/02/2014, que remeteu para a morada contratual do Recorrido (documento n.º 2 do requerimento executivo apresentado pelo Embargado/Recorrente).
OO. Em virtude de actualização superveniente da morada do Embargante /Recorrido, comunicada pelo próprio ao Embargado/Recorrente, procedeu-se, ainda, ao envio de carta registada com aviso de recepção para a nova morada, a qual foi recebida, conforme documento n.º 3 do requerimento executivo apresentado pelo Embargado/Recorrente, e que aqui se ressalva para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 224º do Código Civil.
PP. Através da referida carta, o Recorrente informou o valor em dívida à data e concedeu ao Embargante/Recorrido um prazo para este proceder à regularização dos valores em dívida, o qual incluía as prestações vencidas e não pagas bem como as vincendas, além dos juros moratórios e despesas, no total de € 36.127,65.
QQ. Com efeito, e contrariamente ao alegado pelo Embargante/Recorrido nos doutos Embargos, tal era o montante em dívida pelo mesmo junto do Embargado/Recorrente à data do preenchimento da livrança, resultando o mesmo das prestações vencidas e não pagas à data, acrescidas dos juros moratórios devidos, calculados à taxa contratual (8,36%, conforme Condições Particulares do contrato) aplicável.
RR. Todos os pagamentos ocorridos em data anterior ao preenchimento da livrança foram imputados à dívida, razão pela qual permanece em dívida o valor indicado pelo Embargado/ Recorrente.
SS. O Recorrido bem sabe que não pagou ao Recorrente o montante que lhe era devido contratualmente.
TT. Por todos os motivos supra expendidos, entende o Recorrente que se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine a exigibilidade da livrança dada à execução enquanto mero quirógrafo e que considere alegados e provados os factos constitutivos da relação subjacente.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença da primeira instância, que deve ser substituída por outra que declare a improcedência da oposição à execução ou, sem prescindir, que ordene a baixa dos autos à 1.ª instância para ulteriores termos.
5- O embargante/apelado contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O presente recurso, como pugnamos, não deve ser aceite, dado não conter verdadeiras e próprias conclusões, em virtude de inexistir qualquer síntese dos argumentos expendidos, sendo que esta situação equivale à ausência de conclusões, e sem conclusões o recurso não pode ser recebido, dada a injuntividade do disposto no artigo 641º, nº 2, alínea b), do Cód. Proc. Civil, sem olvidar que é também pelas conclusões que se viabiliza o pleno e cabal exercício do direito ao contraditório.
2. Acresce que, como é sabido, os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas a aprovação do tribunal “a quo” e não meios de renovação da causa da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou formulação de pedidos diferentes. Os recursos visam apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal “a quo”, confirmando-as, revogando-as ou anulando-as e não criar decisões sobre matéria nova, salvo os casos excepcionados pela lei.
3. Impõe-se que a sentença, imerecidamente posta em crise, seja integralmente confirmada, sendo até muito duvidoso que
Nestes termos e nos demais de direito que V.Exªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
*
II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, e da questão suscitada pelo apelado, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)- A Inadmissibilidade do recurso por falta de conclusões;
b)- A revogação do saneador/sentença, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Vejamos estas questões.
Previamente, importa ter presente a factualidade considerada pela 1ª instância.
*
2- Factualidade decidida pela 1ª instância.
É a seguinte a matéria de facto decidida pelo tribunal a quo:
“Por confissão, acordo das partes e documentos não impugnados, considero assentes os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1- Em 23.08.2019, o exequente intentou contra o aqui embargante a execução ordinária a que os presentes autos se mostram apensos, visando obter a cobrança da quantia de €36.127,65 de capital, acrescida de €7.229,49 de juros moratórios vencidos, de €180,64 de imposto de selo, e de €289,18 de despesas, fazendo constar do formulário, no campo designado por “Título Executivo”, a menção a “Livrança”;
2- Alegou nesse requerimento, no campo destinado à alegação dos “Factos”, o seguinte:
1. O Exequente é uma instituição bancária.
2. No exercício da sua actividade, a 03-06-2004 celebrou com o Executado LTF, por documento particular, o Contrato de Venda a Crédito n.º 2004205039, conforme cópia que se junta como Doc.1 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
3. O referido contrato teve por objecto de venda o veículo automóvel marca Seat, modelo Alhambra, versão 1.9TDI Confort com a matrícula …-…-…, pelo preço total de € 28.477,04 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e sete euros e quatro cêntimos).
4. Conforme convencionado, o Executado confessou-se desde logo devedor e obrigou-se a pagar ao Exequente o valor em dívida, através de 73 prestações mensais, sendo a 1.ª prestação no valor de € 414,40 (com vencimento a 25/06/2004) e as restantes 72 prestações no valor €326,62, com início a 25/07/20004 e vencimento ao dia 25 de cada mês, através de débito em conta bancária com o NIB 0010……, titulada pelo Executado junto da instituição bancária do ora Exequente Banco ….
5. Tratando-se o bem transacionado de bem móvel sujeito a registo, o Exequente reservou para si, com o consentimento expresso do Executado, a propriedade do bem, nos termos da cláusula 5.ª das Condições Gerais do Contrato.
6. Como garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, na data da assinatura do contrato (03-06-2004) o Executado entregou ao Exequente uma Livrança em branco, por si devidamente subscrita, tendo o Executado autorizado expressa e irrevogavelmente o Exequente a proceder ao respectivo preenchimento nomeadamente, no que respeita à data de vencimento, valor e local de pagamento, com vista a cobrança dos seus créditos, encargos e despesas em dívida.
7. Sucede que o Executado deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais.
8. Face ao incumprimento, e não tendo o Executado regularizado a dívida, o Exequente procedeu à resolução definitiva do contrato, ao abrigo do disposto na cláusula 10.ª., por meio de carta registada com aviso de recepção que remeteu para a morada contratual do Executado, cuja cópia ora se junta como Doc.2 e cujo teor dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
9. Em virtude de actualização superveniente da morada do Executado, comunicada pelo próprio ao Exequente, procedeu este ao envio de carta regista com aviso de recepção para a nova morada, a qual foi recebida, conforme cópia ora se junta como Doc.3 e cujo teor dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, e que aqui se ressalva para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 224º do Código Civil. 10. Assim, o Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, a qual foi dada em garantia do contrato de venda com reserva de propriedade n.º 2004205039, devidamente subscrita pelo Executado LTF, no valor de € 36.127,65 e com data de vencimento de 10-03-2014, cuja cópia ora se junta como Doc.4 e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
11. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga na data do respectivo vencimento, nem posteriormente pelo Executado, apesar de instado a fazê-lo.
12. A livrança consubstancia título executivo, nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
13. O Executado é, na presente data, responsável pelo pagamento ao Exequente, não só do valor da livrança (€ 36.127,65), mas também dos respectivos juros de mora legais, calculados sobre o valor da livrança, à taxa anual de 4%, desde 16.08.2014 (ao abrigo do disposto no art.º 310.º do Código Civil) até à presente data, no montante de € 7.229,49, a que acresce imposto de selo por meio de guia (€ 180,64), imposto de selo (€ 289,18) e despesas com o processo (€ 76,50).
14. Totalizando a divida exequenda o montante de € 43.903,46 (quarenta e três mil, novecentos e três euros e quarenta e seis cêntimos).
15. Ao referido valor acrescem ainda juros moratórios e compensatórios vincendos, deste a data da entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento.
16. A dívida é certa, líquida e exequível.”;
3- Com o requerimento executivo juntou, para além do mais, a “livrança” com o n.º 500…, com data de emissão de 03.06.2004, “vencimento” em 10.03.2014, e na importância de €36.127,65;
4- Por despacho proferido em 11.09.2019, foi a execução liminarmente indeferida quanto ao valor de €289,18, reclamado a título de despesas;
5- A “livrança” junta com o requerimento executivo foi entregue pelo embargante ao exequente em garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do “Contrato de Venda a Crédito n.º 2004205039” que com ele celebrou em 03.06.2004, tendo por objeto o veículo automóvel de matrícula …-…-…;
6- Em 17.05.2006, o exequente intentou contra o aqui embargante ação declarativa de condenação, que correu termos nas então Varas Cíveis do Tribunal Judicial de Lisboa, sob o Proc. n.º 3135/06.2TVLSB, pedindo fosse decretada a resolução daquele “Contrato de Venda a Crédito n.º 2004205039”, a condenação do réu a reconhecer que o veículo automóvel de matrícula …-…-… é propriedade sua, o cancelamento do registo de aquisição do mesmo a favor do réu, e a restituição do veículo e dos seus documentos;
7- O aqui exequente viria a desistir do pedido formulado naquela ação declarativa, desistência essa que foi homologada por sentença proferida em 05.01.2010, que julgou extinto o direito que aí se pretendia fazer valer.”
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3- As Questões Enunciadas.
3.1- A Inadmissibilidade do recurso por falta de conclusões.
O embargante/apelado, na contra-alegação, defende a inadmissibilidade do recurso por, segundo ele, não conter “…verdadeiras e próprias conclusões, em virtude de inexistir qualquer síntese dos argumentos expendidos, sendo que esta situação equivale à ausência de conclusões…”.
Será assim?
Como é sabido e decorre do artº 639º nº 1 do CPC, no corpo da alegação o recorrente deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância com a decisão impugnada e, nas conclusões, deve indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito, por que pretende a alteração ou revogação da decisão.
Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª edição, 2001, Almedina, pág. 239, 3 e nota 184) com a clareza que o caracteriza, refere “As conclusões consistem: a) na indicação da norma jurídica violada; b)- na exposição do sentido em que a normas jurídicas que servem de fundamento à decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; c) e, quando se invocar erro na norma aplicável, a indicação da norma jurídica que deveria ter sido aplicada. E, tratando-se de impugnação da decisão de facto, é aplicável o artigo 690º-A” (actual 640º) – Veja-se ainda, de modo coincidente, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág. 168).
Pois bem, no caso dos autos, a apelante esteve longe de indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito porque pretende a alteração ou revogação da decisão. Aquilo que a apelante designa como “conclusões” mais não é que, praticamente, mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados na alegação, sem a mínima preocupação de síntese: estende as conclusões por 46 alíneas, a que acrescem 9 subalíneas na alínea “D”, quando a alegação contem 51 pontos! Enfim, não há o mínimo de esforço de síntese, antes uma reprodução da alegação.
Mas será que essa, praticamente, reprodução da alegação nas conclusões é fundamento para rejeição do recurso como pretende o apelado?
Quando o artº 641º nº 1, al, b) do CPC determina que o “requerimento” de interposição de recurso é indeferido - pelo juiz a quo - se a alegação não tiver conclusões, refere-se à falta absoluta de conclusões.
A falta absoluta ou omissão total de conclusão não é confundível com conclusões complexas ou prolixas, que não cumprem a exigência de sintetização referida no artº 639º nº 1 onde, como se viu, se determina que o recorrente condense, nas conclusões, os fundamentos pelos quais pretende ver revogada, modificada ou anulada a decisão sob recurso.
Aliás, constitui jurisprudência consolidada do STJ o entendimento no sentido de a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita, não configura um caso de falta de conclusões, não podendo por isso, o recurso ser rejeitado (Cf. Ac. do STJ de 07/11/2019, Maria Da Graça Trigo, bem como os diversos acórdãos proferidos pelo STJ nesse sentido e ali citados).
Por conseguinte, somos a entender que, contrariamente ao que o apelado pretende, não se vislumbra fundamento para rejeitar o recurso.
Poderia, é certo, haver lugar a despacho de aperfeiçoamento das conclusões, com convite a que o apelante sintetizasse, efectivamente, os fundamentos do recurso, conforme refere o artº 639º nº 3 do CPC: quando as conclusões sejam complexas, (extensas), o relator deve convidar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não conhecer o recurso. No entanto, a prolação de despacho de convite a esse aperfeiçoamento das conclusões depende do juízo que se fizer acerca do grau da gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais e com a ponderação sobre se aquela irregularidade perturbou, efectivamente, o exercício do contraditório ao recorrido (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 132).
Pois bem, no caso em análise, não se considera necessário que a exagerada extensão das conclusões tenha sido factor de perturbação do exercício do contraditório que, de resto, foi efectivamente exercido e, como se verá de seguida, não se justifica que se ordene à apelante que sintetize as conclusões.
Em suma, não obstante ser criticável a manifesta falta de empenho da apelante em observar o dever de condensar sinteticamente, nas conclusões, os fundamentos por que pretende ver revogada/modificada a sentença, ainda assim, entendemos não rejeitar o recurso.
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3.2- A revogação do saneador/sentença, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
A apelante pretende a revogação da sentença – que considerou ser manifesta a falta de título executivo – argumentando, essencialmente, que a livrança, apesar de prescrita, continua a valer como quirógrafo, nos termos do artº 703º, n.º 1, al. c) do CPC, uma vez que foram alegados, no requerimento executivo, os factos constitutivos da relação subjacente; e que no requerimento executivo fez-se constar expressamente que a livrança resulta do contrato n.º 2004205039, tal como consta na livrança; e que o que vale é a promessa de prestação que dele consta, ficando o Credor/Exequente dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, aplicando-se o disposto no artigo 458º do CC.
Na sentença foi considerado que:
“…verifica-se que o exequente alegou a celebração do contrato, o seu objeto e termos essenciais, que o executado deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, que resolveu o contrato com esse fundamento e que, nessa sequência, procedeu ao preenchimento da livrança entregue em garantia, apondo-lhe o valor de €36.127,65. Porém, em momento algum explicou de onde deriva aquele montante, se respeita ao valor das prestações que ficaram por pagar, a juros, a eventual indemnização contratualmente prevista ou a qualquer outra causa. Ora, perdida a natureza cambiária da livrança, não basta invocar que se é titular da mesma e pretender obter a cobrança do valor aí aposto. Impunha-se que o exequente alegasse factos concretos dos quais fosse possível extrair que efetivamente o executado tinha uma dívida para consigo no valor reclamado, o que, manifestamente, não fez.
Mas, ainda que a relação subjacente à emissão da “livrança” tivesse sido alegada de forma suficiente, nem assim se poderia considerar que constituísse título executivo para servir de base à execução, porquanto, de acordo com o alegado, a mesma deriva de um negócio solene, ou seja, de um negócio que, pela sua natureza (mútuo) e montante, tinha obrigatoriamente de ser celebrado por escrito, como foi.
Assim, emergindo a obrigação subjacente à emissão da “livrança” de um negócio jurídico formal, a mesma, perdida a sua natureza cambiária, nunca poderia valer como título executivo, ainda que como simples quirógrafo.
A execução não poderá por isso prosseguir, sendo manifesto que o exequente carece de título executivo válido que lhe permita demandar o executado…”.
Pois bem, a questão que se coloca é a de saber se é manifesta a falta de título executivo, como decidiu a 1ª instância, ou se a livrança prescrita pode ainda valer como título executivo, enquanto quirógrafo, nos termos do artº 703º nº 1 al. c) do CPC.
Vejamos então.
3.2.1-Prescrição da livrança: consequências.
É pacífico entre as partes que a livrança dada à execução se encontra prescrita.
O artº 70º da LULL, aplicável às livranças ex-vi do artº 77º da mesma Lei Uniforme, estabelece:
Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a  contar do seu vencimento.
As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se tratar da letra contendo a cláusula «sem despesas».
As acções dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses.
Da conjugação daqueles dois preceitos resulta, no que ao caso interessa, que todas as acções contra o emitente da livrança prescrevem no prazo de três anos a contar da data do vencimento aposta nessa livrança.
É necessário compreender que a prescrição se reporta às acções relativas às obrigações cambiárias e não aos negócios subjacentes. Melhor dizendo, a prescrição do crédito cambiário não importa a prescrição do crédito subjacente.
Por regra, o direito de crédito subjacente tem um prazo de prescrição mais longo. E essa característica deve-se à autonomia do direito cambiário: a prescrição deste não implica a invalidade ou ineficácia do crédito que esteve na base da emissão da livrança e do negócio a ela associado.
 Significa isto que apesar da prescrição do crédito cambiário, pode ainda assim o credor lançar mão de acção contra o seu devedor directo para exigir a prestação extracartular (Cf. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, 2ª edição, pág. 70 e seg.).
3.2.2- Os títulos de crédito “prescritos” como títulos executivos.
Extintas as obrigações cartulares por via da prescrição prevista no artº 70º da LULL, o credor das obrigações extracartulares não fica impedido, como vimos, de obter judicialmente a satisfação do seu crédito.
Pois bem, uma desses meios processuais pode ser a acção executiva para pagamento de quantia certa.
No domínio do código de processo civil na versão de 95, relativamente às espécies de títulos executivos, dispunha o artº 46º nº 1, al. c) que à execução podem servir de base: “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético…”.
Anteriormente à reforma de 95, a al. c) do nº 1 do artº 46º do código de 61 previa que à execução podem servir de base “As letras, livranças, cheques, extractos de factura…e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantia determinada…”.
Portanto, pela reforma de 95 o legislador terá entendido ser desnecessária a referência expressa às letras livranças e cheques, por se considerarem incluídos na espécie ampla de documentos particulares assinados pelo devedor.
Ora bem, na vigência da versão de 95 do artº 46º nº 1, al. c) do código, a jurisprudência, maioritariamente entendia que o credor podia executar a obrigação extracartular fazendo uso do documento, já sem eficácia cartular, enquanto reconhecimento particular de dívida assinado pelo devedor, nos termos do artº 458º do CC (entre outros, TRP, de 26/01/2000 (Oliveira Vasconcelos); TRP de 16/11/2000 (Norberto Brandão); TRP de 02/04/2001 (Macedo Domingues); TRL de 25/06/2002 (Folque de Magalhães); STJ de 23/01/2001 (Afonso de Melo), www.dgsi.pt). E no caso de no título não constar referência à causa debendi, teria o exequente o ónus de invocar, adequadamente, no requerimento inicial executivo, os factos essenciais constitutivos da relação subjacente, a fim de permitir ao executado o cumprimento do ónus probatório em consequência da dispensa de prova concedida ao credor de acordo com o artº 458º do CC. (STJ, de 07/05/2014, Lopes do Rego).      
À luz dessa doutrina, o título de crédito prescrito podia valer como título executivo desde que reunisse os requisitos de exequibilidade dos escritos particulares.
Um desses requisitos, de ordem material, exigia a enunciação concreta e determinada da relação causal ou subjacente à obrigação exequenda, ou seja, a indicação de um acto jurídico em virtude do qual alguém se tenha constituído na obrigação de pagar determinada quantia a outrem, feita no título de crédito (prescrito) ou, então, indicada no requerimento executivo (Cf., entre outros, STJ de 04/12/2007 (Mário Cruz), STJ de 28/04/2009 (Serra Baptista); STJ de 05/07/2007 (Fonseca Ramos) todos em www.dgsi.pt).
Exigia-se ainda, enquanto pressuposto material, que o valor do reconhecimento da dívida apenas poderia valer no âmbito das chamadas relações imediatas (Cf. TRL 18/06/2008 (Rosário Gonçalves). Portanto, prescrita a acção cambiária da letra, esta não podia continuar a valer como título executivo entre o aceitante e o portador que a recebeu a título de endosso (TRL, de 18/06/2008, (Rosário Gonçalves), TRP, de 25/05/2000, Mário Fernandes; STJ, de 27/11/2007 (Santos Bernardino), todos em www.dgsi.pt).
Também a doutrina maioritária seguia esta solução (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, 1997, pág. 53 e segs; Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, 2000, pág. 72 e seg.; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª edição, pág. 34 e seg. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 82 e seg.; Abrantes Geraldes, Títulos Executivos, pág. 62; Pinto Furtado, Títulos de Crédito, 2ª edição, pág. 72 e segs; no mesmo sentido parece ser a opinião de Rodrigues Bastos, Comentários ao CPC, vol. I, 3ª edição, pág. 102).
Em sentido contrário outra doutrina e jurisprudência entendiam que, prescrito o título de crédito, não pode ele valer como documento particular com força executiva em face do artº 458º do CC porque, quem o subscreve, não está a emitir um reconhecimento de dívida nos termos desse normativo, mas pretende vincular-se de acordo com as normas relativas ao título de crédito que emite ou subscreve (Cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, pág. 200; Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 72).
Quanto a nós, salvo melhor entendimento, concordamos com a doutrina e jurisprudência maioritárias supra referidas.
Com efeito, a subscrição de um documento, ainda que fisicamente com o aspecto gráfico de um título de crédito (livrança), não pode deixar de ser entendido como a subscrição de um documento particular. O conceito de documento particular tem sede no direito civil, mormente artºs 362º do CC.
Além disso, no caso das livranças, elas encerram o reconhecimento da obrigação pecuniária, visto que enunciam uma promessa de pagamento (“pagarei”) que é dada por determinada pessoa, o emitente, a favor do beneficiário (artº 75º §2º e §5 da LULL).
Portanto, prescrita a acção cambiária inerente à emissão de uma livrança, ainda assim não pode deixar de ser tida como documento particular que encerra uma declaração de vinculação a pagar uma determinada quantia monetária nela inscrita; o mesmo é dizer, o reconhecimento de uma dívida pecuniária. O emitente vincula-se a pagar uma determinada soma e atribui a outrem o correlativo direito de exigir tal pagamento. A emissão da livrança produz um efeito obrigacional de que o emitente é o obrigado principal (Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, 2016, pág. 44).
No entanto, o reconhecimento dessa obrigação de pagamento, prescrita a acção cambiária, subsiste entre quem nela se vinculou como devedor e perante quem nela consta como credor. Ou seja, “desaparecendo” os direitos de créditos cartulares, resta a relação subjacente substantiva e causal da emissão da letra.
Com reforma de 2013 do código de processo civil o legislador optou pela solução que vemos defendendo, pondo desse modo termo à divergência existente na doutrina e na jurisprudência sobre a questão. Assim, os títulos de crédito quirógrafos servem de base à execução desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo (artº 703º nº 1, al. c) do CPC/13), devendo o exequente expor “…sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo…” conforme menciona o artº 724º nº 1, al. e) do CPC. (Cf. TRP, de 11/02/2020, José Igreja Matos, www.dgsi.pt; na doutrina, Abrantes Geraldes et alii, CPC Anotado, vol. II, 2020, pág. 26, nota 40).
3.2.3- O caso dos autos.
 Portanto, ainda que prescrita a obrigação cartular, a livrança pode constituir título executivo desde que, como vimos, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados, sucintamente – como determina a norma - no requerimento executivo, os factos que fundamentam o pedido, conforme exige o artº724º nº 1, al. e) do CPC.
Quando o preceito se refere a necessidade de constar do requerimento executivo a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, está a reportar-se à necessidade de o exequente alegar a causa debendi da prestação.
Na doutrina, alguns entendem que a causa de pedir na acção executiva é o incumprimento da prestação (Cf. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, pág. 12 e 13). Outros recusam que o incumprimento da prestação tenha expressão directa na causa de pedir, defendendo que releva que a obrigação seja materialmente exigível, estando o incumprimento implícito na demonstração dessa exigibilidade (Rui Pinto, Ação Executiva, cit., pág., 57).
Pois bem, afigura-se-nos que em face da conjugação dos artºs 703º nº 1, al. c) com o artº 724º nº 1, al. e), o exequente deve alegar o facto jurídico da aquisição do direito à prestação e à exigibilidade obrigação (artº 817º do CC). Portanto, o exequente tem de alegar os factos principais atinentes à aquisição do direito e os factos complementares atinentes à exigibilidade (Cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, cit., pág. 57).
Ou seja, como no caso dos autos o facto aquisitivo do direito á prestação pecuniária deixou de ter natureza cambiária, dada a prescrição da livrança enquanto cártula, a exequente tem de alegar a relação subjacente à emissão da livrança que determinou a causa debendi correspondente ao direito à prestação que pretende exercer coactivamente, isto é, o contrato de financiamento/empréstimo do preço de compra do veículo e que a obrigação do executado se encontra vencida.
Ora, entendemos que a exequente cumpriu, suficientemente, o ónus de alegação que sobre ela impendia que se acaba de expor: alegou o contrato, a falta de pagamento das prestações, a resolução contratual e o preenchimento da livrança.
3.2.4- As exigências de forma.
Refere ainda a sentença sob recurso que:
“…ainda que a relação subjacente à emissão da “livrança” tivesse sido alegada de forma suficiente, nem assim se poderia considerar que constituísse título executivo para servir de base à execução, porquanto, de acordo com o alegado, a mesma deriva de um negócio solene, ou seja, de um negócio que, pela sua natureza (mútuo) e montante, tinha obrigatoriamente de ser celebrado por escrito, como foi.
Assim, emergindo a obrigação subjacente à emissão da “livrança” de um negócio jurídico formal, a mesma, perdida a sua natureza cambiária, nunca poderia valer como título executivo, ainda que como simples quirógrafo”.
Será assim?
Quando a doutrina e a jurisprudência referem, como limite à exequibilidade de títulos de crédito enquanto meros quirógrafos, que o negócio subjacente ou de valuta não possa ser solene, está a ter em conta o que é determinado pelo artº 458º nº 2 do CC, que estabelece que a promessa ou reconhecimento do crédito deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para prova da relação. Isto é, o nº2 do artº 458º do CC exige que as declarações de promessa ou de reconhecimento de crédito revistam, pelo menos, a forma documental e, caso a dívida resulte de uma fonte contratual para a qual a lei exija forma mais exigente, como a escritura pública (documento autêntico: artº 369º nº 1 do CC) ou o reconhecimento de assinaturas (documento autenticado: artº 377º do CC) essa tem de ser a forma daquelas promessas ou reconhecimentos de crédito. Assim, se um cheque, prescrito, teve como causa de emissão o pagamento do preço na compra e venda de um imóvel, não poderá o credor do preço e portador do cheque usá-lo com quirógrafo em execução para pagamento de quantia certa, contra o emitente, ainda que no requerimento executivo alegue a relação de valuta à emissão daquele cheque.
No caso dos autos não é isso que aconteceu: o negócio subjacente à emissão da livrança não exige forma mais exigente que o mero escrito.
3.2.5- O Ónus de Prova.
Por outro lado, importa ter presente que é ao executado/embargante que cabe o ónus de prova de que a quantia aposta no quirógrafo da livrança não é exigível.
Na verdade, convém recordar em que consistem os embargos à execução.
Em termos simples, os embargos constituem um meio de oposição à execução e procuram ter por fundamento um vício que afecte a execução, quer seja respeitante ao título quer à obrigação exequenda. Quer dizer, podem basear-se em fundamentos de forma, como (i) a invocação de excepções dilatórias relativas à relação processual executiva, (ii) ou mediante a alegação de vícios relativos ao título como seja a arguição da sua inexistência, quer por não apresentação do título, ou a sua nulidade formal, ou a inexistência de aparência; ou (iii) alegada a sua inexequibilidade, quer dizer, a não verificação dos pressupostos referidos nos artºs 703º a 708º do CPC.
Quanto aos fundamentos de mérito, podem consistir (i) na alegação da incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, conforme decorre do artº 729º al. e), do CPC, aplicáveis aos títulos diversos da sentença, por força do artº 731º do CPC, ou (ii) ainda mediante a impugnação da realidade dos factos constitutivos do crédito exequendo, nos termos do artº 731º CPC conjugado com o artº 571º nºs 1 e 2, primeira parte, do CPC; podem ainda basear-se (iii) na invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, conforme decorre dos artºs 729º al. g), primeira parte, e al. h) e, relativamente a títulos executivos diferentes de sentença, nos termos do artº 731º conjugado com o artº 571º nº 1, segunda parte e nº 2 segunda parte.
Ora, em matéria de distribuição do ónus de prova em sede de embargos à execução, observam-se a regras gerais, cabendo ao executado/embargante a prova dos factos que invoca como fundamento de oposição á execução, nos termos gerais do artº 342º do CC. Esta regra material afere-se pela posição de cada parte na execução e não pela estrita posição formal na oposição à execução. Quer dizer, é ao executado/embargante que tem uma posição de demandado na execução que cumpre alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos do direito que o exequente se arroga (Cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, cit., pág. 420).
3.2.6- Uma Nota Final.
Finalmente, se a 1ª instância entendia que a exequente deveria, no requerimento inicial executivo, alegar factos relativos à demonstração da bondade do valor inscrito na livrança, poderia, à luz do artº 726º nº 4 do CPC, convidar a exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo (Cf. Abrantes Geraldes, et alii, CPC Anotado, cit., pág. 72, nota 8 ao artº 726º CPC). Na verdade, expressamente referem estes autores “…quando seja dado à execução um título de crédito como mero quirógrafo (artº 703º nº 1, al. c), sem alegação de factos relevantes. Nestas situações, em bom rigor, não se pode afirmar a falta ou insuficiência do título executivo, nem a inexistência de factos constitutivos, verificando-se somente a imperfeição do requerimento executivo que é susceptível de sanação, nos termos do nº 4.
O recurso procede e, em consequência, quer a execução quer os embargos à execução deverão prosseguir os respectivos termos.
*
III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam que quer a execução quer os embargos à execução prossigam os respectivos termos.
Custas: pelo embargante/apelado.

Lisboa, 07/01/2021
Adeodato Brotas
Teresa Soares
Octávia Viegas