RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRÉVIA
DESPACHO DO RELATOR
CASO JULGADO FORMAL
TRIBUNAL COLETIVO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
DIREITO ADJETIVO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Sumário


I - Julgando os tribunais superiores em tribunal coletivo, compete-lhe julgar da admissibilidade do recurso, mesmo que tenho sido admitido esse recurso por tribunal de instância ou, como no caso, tenha sido admitido pelo relator.

II - O despacho (no caso tabelar ou genérico) de admissão do recurso de revisão não adquire força de caso julgado formal e não é vinculativo para o tribunal coletivo a quem legalmente compete conhecer do mérito.

III - As conclusões do recurso devem respeitar e incidir sobre o conteúdo da decisão e não sobre o que entende a recorrente que deveria ter sido decidido.

IV - O acórdão recorrido é uma decisão interlocutória (nulidade da sentença) pois que não formula decisão de mérito sobre o objeto do processo, isto é, não se trata de decisão final que ponha termo ao processo.

V - Em princípio, não é admissível recurso de revista dos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, sobre questões de natureza adjetiva (como é, na verdade, a decisão em crise), embora a lei processual abra as duas exceções previstas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC.

Texto Integral


Processo nº 19408/17.6T8LSB.Ll.S1

***

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

AA interpôs no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 15) ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o Banco Espírito Santo S.A., e Outros.

Os Réus contestaram.

O Réu Banco Espírito Santo S.A. (em liquidação) veio requerer que se declarasse a extinção da instância quanto a si, dada a revogação da autorização para o exercício da atividade bancária operada pelo Banco Central Europeu, antes da propositura da presente ação, revogação que produziu os efeitos da declaração de insolvência, nos termos legais. Requereu ainda, em alternativa, a suspensão da instância, caso se não reconhecesse a inutilidade superveniente da lide.

Também nas suas contestações, os Réus Fundo de Resolução, Banco de Portugal e Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) arguiram a incompetência absoluta deste Tribunal judicial em razão da matéria, nos termos do artigo 4, n.° 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), por, em síntese, todos estes demandados se tratarem de entidades públicas (pessoas coletivas de direito público) ligadas aos demais Réus por um vínculo de solidariedade, mas assumindo o presente litígio natureza jus-administrativa, devendo a presente ação ser tramitada junto da jurisdição administrativa e fiscal. Ainda segundo os Réus, sempre seria irrelevante que o ato em causa fosse constitutivo de responsabilidade no domínio da gestão pública ou da gestão privada.

Por Decisão de 16 de Maio de 2018, o Tribunal a quo, decretou: - Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do art. 277°, e), do C. P. Civil, quanto ao Réu Banco Espírito Santo S.A. (em liquidação), e julgar-se incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, absolver todos os Réus da instância.

Inconformado veio o A. AA interpor recurso de apelação, sendo deliberado e a final proferido acórdão do seguinte teor: “Em Consequência - Decidimos:

Anular a douta Decisão de 16 de Maio de 2018, de molde a que se conheça dos fundamentos que levaram ao decreto, constantes na questão nº 1”.

Respeitando a questão nº 1 a: “1 - Não obstante a decretada improcedência da excepção da incompetência absoluta em razão da matéria, invocada pelos Réus, CMVM, Fundo de Resolução e Banco de Portugal, a sentença impugnada, in fine, toma a posição que a seguir se transcreve: "...Pelo exposto, ao abrigo dos normativos citados, julgo este Tribunal incompetente, em razão da matéria e, em consequência, absolvo todos os Réus (sublinhado nosso) da instância…”. Verifica- se que, na douta sentença recorrida, existe clara contradição entre a fundamentação apresentada e a decisão final, e por isso, está ferida de nulidade, nos termos do consignado na alínea c) do n° 1 do artº 615° do C. P. Civil”.

Inconformada com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ a ré, COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM), e formula as seguintes conclusões:

“a. A presente revista tem por objeto o acórdão proferido em 19.12.2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu anular a sentença proferida pela 1.ª instância a 16.05.2018 (que havia absolvido os Réus da instância por incompetência absoluta do Tribunal), com fundamento em nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

b. Nesse acórdão foi lavrado um voto de vencido, a cujos fundamentos se adere, no qual se refere que (i) não existe qualquer nulidade da decisão proferida a 16.05.2018; e (ii) ainda que assim não fosse, a mesma sempre poderia ser suprida através da regra da substituição ao tribunal recorrido (prevista no art.º 665.º do CPC).

c. O presente recurso de revista é admissível nos termos do art.º 671.º, n.º 1 do CPC, porquanto o mesmo vem interposto de acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância que pôs termo ao processo (declarando extinta a instância quanto ao BES, por inutilidade superveniente da lide, e absolvendo os demais RR. da instância por incompetência absoluta do Tribunal).

d. Para o caso se assim não se entender, o que não se concede, o presente recurso sempre será admissível, ao abrigo da alínea a) do art.º 673.º do CPC. Com efeito, sendo o acórdão recorrido uma decisão interlocutória, proferida na pendência do recurso na Relação, que apenas se pronunciou sobre uma questão processual (referente à pretensa nulidade da sentença da 1.ª instância, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC), sem conhecer do objecto da apelação (como impõe o art.º 665.º do CPC), do mesmo caberá recurso de revista autónomo ao abrigo da alínea a) do art.º 673.º do CPC, porquanto a sua impugnação com o recurso de revista a final seria absolutamente inútil.

e. A retenção do presente recurso torná-lo-ia sem finalidade alguma, já que o que se pretende evitar é precisamente que os autos tenham de baixar, desnecessariamente, à 1.ª instância, para que se conheçam (novamente) os fundamentos da declarada incompetência em razão da matéria, conforme determinado no acórdão ora recorrido quando, no entender da Recorrente, o objecto da apelação poderia ter sido de imediato conhecido, com a confirmação da absolvição da ora Ré da instância.

f. Acresce que o presente recurso é, ainda, admissível quer directamente pelo disposto no art.º 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC (casos em que o recurso é sempre admissível), quer por remissão da alínea b) do artigo 673.º do CPC, porquanto tem fundamento na violação das regras da competência em razão da matéria (cf. infra a conclusão g) destas alegações).

Com efeito, o Tribunal da Relação deveria ter conhecido do objecto da apelação nos termos do n.º 1 do art.º 665.º do CPC, confirmando a decisão de absolvição da Ré da instância por incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF (cf. A jurisprudência unânime dos nossos tribunais superiores), sem ter de se debruçar sequer sobre a aplicação do art.° 4.° n° 2 do ETAF que foi posta em crise, com o que fez errada interpretação e aplicação das regras de competência em razão da matéria …

g. A presente revista tem por fundamento, nos termos do art.º 674.º do CPC, o erro de julgamento do acórdão recorrido na interpretação e aplicação da lei substantiva e da lei de processo, designadamente dos o artigos 97.º, n.º 1 e 578.º, 615.º, n.º 1 alínea c) e 665.º do CPC, bem como dos artigos 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF, art.º 3.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, artigos 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 2, n.º 3, alínea b), da LQER, art.º 1.º, n.º 1 e n.º 2 alínea b), dos Estatutos da CMVM, artigos 64.º, 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea a), todos do CPC, considerando em suma que:

i) Ao contrário do decidido, a sentença proferida em 16.05.2018 não é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 alínea c), pois da mesma resulta, inequivocamente, que se julgou verificada a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso (cf. os artigosº 97.º, n.º 1 e 578.º do CPC), relativamente a todos os RR. – considerando quer os Réus entidades públicas (CMVM, Banco de Portugal e Fundo de Resolução), quer os Réus entidades privadas (Novo Banco e Lina Pires) – precisamente porque concluiu ser aplicável o disposto nos artigos 4º, n.º 2 do ETAF e 10º, n.º 9, CPTA.

ii) Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede e se admite por mera hipótese de raciocínio, essa pretensa nulidade sempre poderia ser suprida através da regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no n.º 1 do art.º 665.º do CPC, que impunha ao Tribunal da Relação o conhecimento do objecto da apelação e a confirmação da decisão de absolvição da Ré CMVM da instância, por incompetência do Tribunal em razão da matéria, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF.

h. O Tribunal da 1.ª instância julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria relativamente a todos os RR., considerando na sua fundamentação e dispositivo quer os Réus entidades públicas (CMVM, Banco de Portugal e Fundo de Resolução), quer os Réus entidades privadas (Novo Banco e Lina Pires), por ter concluído pela aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 2 do ETAF, sufragando expressamente o entendimento de que essa disposição legal é aplicável às situações de “litisconsórcio voluntário passivo emergente de responsabilidade solidária ou conjunta extracontratual ou contratual da entidade pública e de uma entidade particular.”

i. A discordância do Apelante ou dos venerandos Juízes Desembargadores relativamente à sentença recorrida, por entenderem que o art.° 4.° n.° 2 do ETAF seria aplicável, exclusivamente, a casos de litisconsórcio necessário passivo, não se traduz em qualquer contradição da decisão, nem em qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, pois a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC não se confunde com o erro de julgamento

j. Sendo esse o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao art.º 4.° n.° 2 do ETAF, ao invés de determinar a anulação da sentença recorrida nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, este deveria ter mantido o decidido no tocante a absolvição dos RR. entidades públicas (Fundo de Resolução, Banco de Portugal e CMVM), determinando a revogação da decisão apenas no tocante à absolvição da instância dos RR. entidades privadas (Novo Banco e Lina Pires), com fundamento em erro na aplicação do direito. Nesse sentido, vide, entre outros, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6.12.2017, no âmbito do processo n.º 18455/16.0T8LSB.L2.

k. Contrariamente ao referido no acórdão recorrido, a circunstância de apenas os Réus Fundo de Resolução, Banco de Portugal e CMVM terem arguido a exceção incompetência absoluta deste Tribunal Judicial em razão da matéria também não determina a nulidade da sentença que absolveu todos os RR. da instância, pois estamos perante um exceção de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos dos artigosº 97.º, n.º 1 e 578.º do CPC, como refere, aliás, a própria sentença recorrida.

l. Assim, a douta sentença proferida pela 1.ª instância não padece de qualquer nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, porquanto nela se deixa bem claro, quer na parte da fundamentação, quer no seu dispositivo, que considera procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, em relação a todos os RR., considerando aplicável o disposto no artigo 4.º, n.º 2 do ETAF.

m. Pelo que, ao concluir pela nulidade da sentença recorrida, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigosº 97.º, n.º 1, 578.º e 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

n. Mas ainda que se entendesse que a decisão da 1.ª instância seria nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, o que não se concede e se admite por mera hipótese de raciocínio, essa pretensa nulidade sempre poderia ter sido suprida através regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no n.º 1 do art.º 665.º do CPC, o que permitiria ao Tribunal da Relação conhecer dos fundamentos da declarada incompetência em razão da matéria relativamente a todos os Réus e conhecer do objecto da apelação.

o. Independentemente de qual fosse entendimento adoptado relativamente ao art.° 4.° n.° 2 do ETAF, sempre seria de manter a decisão de absolvição da Ré CMVM da instância por incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF, na linha do que tem sido decidido, de forma unânime e pacífica, pelos nossos Tribunais superiores, em processos de teor semelhante ao presente.

p. Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, cujo artigo 2.º aprova a LQER, a CMVM constitui uma entidade reguladora, e, como tal, é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da LQER).

q. Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da LQER, são subsidiariamente aplicáveis à CMVM, quando esta atua no exercício de poderes públicos, o Código de Procedimento Administrativo e as leis do contencioso administrativo, assim como, em consonância, ainda, com o artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da LQER, o regime da responsabilidade civil do Estado.

r. A configuração atribuída pelo Autor/Apelante, à presente causa impõe que se conclua que o litígio assume, no que à CMVM diz respeito, natureza jusadministrativa e, portanto, que se verifica incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa por infração das regras de competência em razão da matéria.

s. Com efeito, sendo peticionado o ressarcimento de (alegados) danos por (também alegada) omissão da CMVM no exercício das suas atribuições de supervisão, é aplicável o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/2008, de 17 de julho (“RRCEE”).

t. Ora, são exclusivamente competentes para a apreciação da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos conjugados do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e dos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

u. De onde resulta que a R. CMVM deve ser absolvida da instância por verificação de exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, decorrente da infração das regras de competência em razão da matéria, em conformidade com o disposto nos artigos 64.º, 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1, 576.º, n.os 1 e 2, e 577.º, alínea a), todos do CPC, confirmando-se a douta sentença recorrida.

v. E na hipótese remota de se entender que, na ação em causa, no que toca à CMVM, estamos perante uma relação jurídica de direito privado ou perante atos de gestão privada, a verdade é que é entendimento consolidado do Tribunal dos Conflitos que é da competência dos Tribunais Administrativos o julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado e demais entes públicos ainda que esteja em causa uma relação jurídica de direito privado (Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 01.06.2017, Proc. n.º 08/17).

w. Ora, no presente caso não há qualquer dúvida sobre a natureza pública da CMVM, em o A./Apelante impugna essa natureza, e também não pode negar que, tal como o A. configura a ação, está em causa a responsabilidade extracontratual da CMVM, pelo que deve concluir-se que a competência para julgar o presente litígio pertence aos tribunais administrativos e fiscais.

x. Por outro lado, no que respeita à CMVM, fora do quadro da responsabilidade civil extracontratual, que nenhuma adesão tem à configuração que o A. fez da ação, a qual conduz à incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria conforme supra explanado, qualquer outra hipotética configuração da causa de pedir e dos pedidos tal como formulados pelo A. – como aquela que o Apelante ensaiou, sem razão face à causa de pedir e aos pedidos constantes da p.i., na conclusão P) das suas alegações – leva à conclusão de que a CMVM é parte ilegítima.

y. Com efeito, o pedido a) formulado pelo A. na p.i. é dirigido contra os RR. na sua qualidade de intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no artigo 304.º-A do CdVM.

z. Ora, a CMVM não é, nem intermediário financeiro, nem o A. alega que o seja, nem lhe é aplicável o artigo 304.º-A do CdVM, pelo que nunca poderá ser parte na relação material controvertida configurada pelo A. de que são sujeitos este, por um lado, e intermediários financeiros, por outro, pelo que não se revelando processualmente possível a condenação da CMVM, na qualidade de intermediário financeiro, ao pagamento de qualquer quantia peticionada pelo A., não tem esta Comissão interesse em contradizer e é, portanto, parte ilegítima.

aa. Quanto ao pedido formulado na alínea b), no qual o A. peticiona a nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância da forma, uma vez que a CMVM não é intermediário financeiro, nem o A. o alega, a CMVM não pode ser parte em nenhum contrato de intermediação financeira alegadamente celebrado pelo A., visto que só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, atividades de intermediação financeira, e em decorrência, celebrar os contratos de intermediação financeira com os seus clientes.

bb. Acresce que é o próprio A. que configura a correspondente causa de pedir em termos que o contrato de intermediação financeira em apreço se estabeleceu entre, por um lado, o A. e, por outro, o 1º R, o 3º R e o 6º R, não incluindo nesta relação contratual a 5ª R, CMVM (cf., em especial, artigos 157.º a 166.º da p.i.), pelo que, a CMVM não é parte nesta relação material controvertida, tal como o A. a configura.

cc. Assim, quanto ao pedido b), também não se revela processualmente possível a condenação da CMVM ao pagamento de qualquer quantia peticionada pelo A. em virtude da eventual declaração de nulidade de um contrato a que a CMVM é totalmente estranha, não tendo por isso esta Comissão interesse em contradizer e sendo, portanto, parte ilegítima.

dd. Relativamente ao pedido formulado na alínea c), em que é peticionada a declaração de nulidade do contrato de mútuo bancário ou, caso assim não se entenda, a declaração de anulabilidade do contrato de mútuo bancário, é também manifesta a ilegitimidade passiva da CMVM.

ee. Com efeito, por um lado, a CMVM não tem nem competência nem capacidade jurídica para celebrar qualquer contrato de mútuo bancário, nomeadamente como mutuante, porque não é um banco nem uma instituição de crédito; e porque, como entidade pública que é, está sujeita ao princípio da legalidade ou da competência, e a lei não só em parte alguma lhe confere poderes de concessão de crédito como lhe veda esta possibilidade.

ff. Por outro lado, é o próprio A. que afirma, no próprio texto do pedido c), que o alegado contrato de mútuo bancário foi “realizado entre o A. e o 1º R”, ou seja, o BES, e não com a CMVM, não alegando em parte alguma que a CMVM seja parte nessa relação material controvertida.

gg. Assim, também não se revela processualmente possível a condenação da CMVM ao pagamento de qualquer quantia peticionada pelo A. em virtude da eventual declaração de nulidade ou da anulação de um contrato a que a CMVM é totalmente estranha, não tendo por isso esta Comissão interesse em contradizer e sendo, portanto, parte ilegítima.

hh. Relativamente ao pedido de condenação pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais, o A. omite quaisquer factos constitutivos dessa responsabilidade relativamente à CMVM, no âmbito de qualquer relação contratual que tenha sido estabelecida entre o A. e a Ré, o que bem se compreende visto que entre um e outra não se estabeleceu qualquer relação contratual, nem o A. o alega.

ii. Acresce que a questão da competência dos tribunais para julgar as ações nas quais se discuta a atividade de supervisão da CMVM, nomeadamente quanto ao “Caso BES”, tem vindo a ser decidida pela jurisprudência, sendo esta uniforme na fixação dos tribunais administrativos e fiscais como competentes para julgar este tipo de litígios.

jj. De entre a referida e já vasta jurisprudência destacam-se os seguintes arestos proferidos em processos de teor muito semelhante ao presente: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2018 (Proc. n.º 19.190/16.4T8LSB.L1), 20.12.2018 (Proc. n.º 19155/16.6T8LSB.L2), 6.12.2017 (Proc. n.º 18455/16.0T8LSB.L2), 11.12.2018 (Proc. n.º 18769/16.9T8LSB.L1), estes dois últimos já transitados em julgado, e ainda os Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 14.02.2019 (Conflitos n.os 46/18 e n.º 31/18) de 11.04.2019 (Conflitos n.os 30/18 e 1/19), de 23.05.2019 (Conflito n.º 39/18) e de 30.05.2019 (Conflito n.º 9/19), os quais são definitivos, entre muitos outros.

kk. Nos presentes autos, deve ser convocada a uniformidade de entendimento no sentido de atribuir a competência à jurisdição administrativa para apreciar os pedidos deduzidos contra a Ré CMVM, em ações em que os demandantes ofereceram configuração muito idêntica à aqui exibida pelo Autor, o que se requer, “sob pena de se pôr em causa a relativa previsibilidade e segurança na aplicação do direito, bem como o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP – que exige que se tenha em consideração «todos os casos que mereçam tratamento análogo» (art. 8º nº 3 do CC)” – Nesse sentido o acórdão proferido no Conflito n.º 46/18.

ll. Em suma, o objeto do presente litígio, no que à CMVM se reporta, é do exclusivo conhecimento dos tribunais administrativos e fiscais, conforme conjugadamente decorre do artigo 212.º, n.º 3, da CRP, dos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF e, bem assim, do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), e nº3, alínea b) da LQER.

mm. Pelo que, ao contrário do defendido pelo Apelante nas suas alegações, o Tribunal da 1.ª instância aplicou corretamente o disposto nos artigos 96.º, 99.º n.º 1, al. a) e 278.º n.º 1 al. a), 571.º n.º 2 segunda parte, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º al. a) e 578.º, não existindo qualquer vício de inconstitucionalidade, nem violação da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, razão pela qual deveria ter sido confirmada a douta sentença recorrida, e em conformidade, absolvida a Recorrida CMVM da instância por força da incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, decorrente da infração das regras de competência em razão da matéria, nos termos do disposto nos artigos 64.º, 96.º, al. a), e 99.º, n.º 1, 576.º, n.os 1 e 2, e 577.º, al. a), todos do CPC.

nn. Pelo exposto, entende-se que o acórdão recorrido, ao anular a sentença da 1.ª instância, violou o disposto no n.º 1 do art.º 665.º do CPC, bem como as disposições legais acima referidas, em especial os artigos 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF, art.º 3.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, artigos 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 2, n.º 3, alínea b), da LQER, porquanto o Tribunal da Relação deveria ter suprido a pretensa nulidade em causa, conhecendo dos seus fundamentos no que respeita à declarada incompetência em razão da matéria relativamente a todos os Réus, e tomado conhecimento do mérito da apelação, concluindo pela sua improcedência no que respeita à absolvição da Ré CMVM da instância por incompetência absoluta do Tribunal.

Termos em que a presente revista deverá ser admitida e julgada totalmente procedente, sendo, em consequência, revogado o acórdão recorrido e confirmada a douta sentença de 16.05.2018, que absolveu a R. CMVM da instância por incompetência material do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

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O recurso foi admitido, pelo relator, nos termos do art. 629, nº 2 al. a) do CPC (violação das regras de competência em razão da matéria), conforme despacho de 19-10-2020.

Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.

*

Questão prévia:

Suscita-se a questão da admissibilidade do recurso de revista, face ao decidido no acórdão recorrido.

Apesar do despacho do relator de 19-10-2020 admitir o recurso de revista, tal despacho não vincula o Tribunal Coletivo com competência para o decidir.

Trata-se de despacho genérico ou tabelar, do relator, de admissão do recurso de revista, o qual não adquire força de caso julgado formal.

Refere o Ac. nº 151/2015, do TC, in Diário da República n.º 132/2015, Série II de 2015-07-09 que, “Como escreveu Alberto dos Reis: «Não pode deixar de atribuir-se ao tribunal que há de pronunciar-se sobre o mérito do recurso, o poder jurisdicional de decidir, em plena liberdade e com absoluta soberania, se o recurso é admissível, se a espécie adequada é agravo ou apelação, revista ou agravo, se o verdadeiro efeito do recurso é suspensivo ou meramente devolutivo. Privar o tribunal superior da possibilidade de conhecer livremente destes pontos, a título de que o tribunal inferior já os resolveu em determinado sentido, equivaleria a mutilar a competência do tribunal de recurso, a retirar a este tribunal, em benefício do tribunal recorrido, um poder jurisdicional que essencialmente lhe pertence, dada a atribuição, que a lei lhe comete, de conhecer da matéria do recurso» (na RLJ, Ano 83, pág. 58)”. Ora, julgando os tribunais superiores em Tribunal Coletivo (conferência) compete a este julgar da admissibilidade do recurso, mesmo que tenho sido admitido (esse recurso) por tribunal de instância ou, como no caso, tenha sido admitido pelo relator.

No mesmo Ac. nº 151/2015, do TC se refere, “Em todas estas situações o desígnio de que deve competir, em última análise, ao tribunal competente para conhecer do mérito do recurso, a decisão final sobre a sua admissibilidade, devendo ter caráter provisório as decisões que entretanto tenham que ser tomadas, relativamente a essa matéria, por outros tribunais ou outras formações do mesmo tribunal intervenientes na tramitação do recurso, parece-nos ser fundamento racional e suficiente para que sobre tais decisões não se forme caso julgado, inserindo-se tal opção fundamentada na margem de liberdade do legislador”.

Assim que o despacho (no caso tabelar ou genérico) de admissão do recurso de revisão não adquire força de caso julgado formal e não é vinculativo para o Tribunal Coletivo a quem legalmente compete conhecer do mérito.

Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso.

No recurso tem de se ponderar o decidido no acórdão recorrido desfavorável ao recorrente (na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente -art. 635, nº 3, do CPC), pelo que, apenas  está em causa a questão de se saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por violação do disposto no art. 615, nº 1 al. c) do CPC (que constitui a parte dispositiva do acórdão recorrido).

Ou seja, as conclusões do recurso devem respeitar e incidir sobre o conteúdo da decisão e não sobre o que a recorrente entende deveria ter sido decidido.

Refere o Ac. recorrido: “Verifica-se que, na douta sentença recorrida, existe clara contradição entre a fundamentação apresentada e a decisão final, e por isso, está ferida de nulidade, nos termos do consignado na alínea c) do n° 1 do art° 615° do C. P. Civil”.

E no mesmo sentido a recorrente CMVM, conforme conclusão a) “A presente revista tem por objeto o acórdão proferido em 19.12.2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu anular a sentença proferida pela 1.ª instância a 16.05.2018…, com fundamento em nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC”.

Assim que é esta a questão suscitada no recurso de revista e não a violação das regras de competência em razão da matéria.

Na conclusão c), refere a recorrente que “O presente recurso de revista é admissível nos termos do art.º 671.º, n.º 1 do CPC, porquanto o mesmo vem interposto de acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância que pôs termo ao processo (declarando extinta a instância quanto ao BES, por inutilidade superveniente da lide, e absolvendo os demais RR. da instância por incompetência absoluta do Tribunal)”.

Como refere esta conclusão, a sentença de que foi interposta apelação é que colocaria termo ao processo (se transitasse em julgado), mas não a decisão do acórdão recorrido que decidiu, “Anular a douta Decisão de 16 de Maio de 2018, de molde a que se conheça dos fundamentos que levaram ao decreto, constantes na questão nº 1”. Donde resulta que a Relação não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, pelo que não é admissível o recurso de revista nos termos do art. 671, nº 1 do CPC.

A recorrente reconhece que o acórdão recorrido é uma decisão interlocutória.

Mas, de seguida, refere a recorrente que o recurso será admissível ao abrigo do art. 673, al. a) do CPC, considerando que a “retenção do recurso o tornaria absolutamente inútil.

No entanto, o recurso em apreço não incide sobre acórdão proferido na pendência do processo na Relação. O art. 673 do CPC respeita, apenas, a acórdãos que incidam sobre questões incidentais que ocorram na pendência do processo na Relação e não a acórdãos proferidos no desenvolvimento normal da lide seguindo a via da competência hierárquica (será o caso, por exemplo, de com a alegação formulada em sede de recurso de Apelação o recorrente solicitar a junção aos autos de vários documentos, o que veio a ser indeferido).

A vingar o entendimento da recorrente, o art. 673 do CPC consagrava uma via direta (mais ampla que os casos em que é sempre admissível recurso) para que houvesse sempre possibilidade de recurso para o STJ, porque todas as apelações são decididas por Tribunal da Relação e, desde que o processo dá entrada no Tribunal da Relação até ser decidido (com transito ou com recurso, se possível), o processo encontra-se pendente nesse Tribunal.

O Ac. da Relação em análise é acórdão interlocutório, no sentido de que não conhece do mérito da causa, nem põe termo ao processo e, assim sendo, sobre o mesmo não tem aplicação o estatuído no art. 673 do CPC, mas apenas o disposto no art. 671, nº 1 e 2 do CPC.

Entende a recorrente que o recurso que interpõe é, ainda, admissível quer diretamente pelo disposto no art. 629, n.º 2, alínea a) do CPC (casos em que o recurso é sempre admissível), quer por remissão da alínea b) do artigo 673.º do CPC, porquanto tem fundamento na violação das regras da competência em razão da matéria.

Voltamos a dizer, repetindo o já dito, que o fundamento do recurso é a decisão de que se recorre e o que aí foi decidido e, aí decidiu-se pela anulação da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão e não por ter havido violação das regras de competência em razão da matéria.

Mais entende a recorrente que o recurso de revista tem por fundamento, nos termos do art.º 674 do CPC, o erro de julgamento do acórdão recorrido na interpretação e aplicação da lei substantiva e da lei de processo. E que, ao contrário do decidido, a sentença proferida em 16.05.2018 não é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 alínea c), pois da mesma resulta, inequivocamente, que se julgou verificada a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso.

Parece que a recorrente quer dizer que, o que diz o acórdão não é o que, no mesmo, consta como decidido. O acórdão recorrido, ao contrário do que conclui a recorrente não julgou verificada qualquer exceção, mas apenas verifica a nulidade nos termos do art. 615, nº 1 al. c) do CPC e, com esse fundamento anula o acórdão.

Conclui ainda a recorrente que, a pretensa nulidade sempre poderia ser suprida através da regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no n.º 1 do art.º 665 do CPC, que impunha ao Tribunal da Relação o conhecimento do objeto da apelação.

Diremos que para se decidir se a Relação deveria substituir-se, ou não, ao tribunal da 1ª Instância, deveria ser admissível o recurso de revista.

Assim e sobre a admissibilidade do recurso de revista temos que:

O acórdão recorrido é uma decisão interlocutória (declarada a nulidade da sentença) pois que não formula decisão de mérito sobre o objeto do processo, isto é, não se trata de decisão final que ponha termo ao processo.

Em princípio, não é admissível recurso de revista dos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, sobre questões de natureza adjetiva (como é, na verdade, a decisão em crise), embora a lei processual abra as duas exceções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 671.

Mandar baixar os autos à 1ª Instância não é certamente uma decisão de mérito sobre o objeto do processo, nem põe termo ao mesmo.

E o Ac. deste STJ de 06-04-2017, proferido no proc. nº 23567/15.4T8LSB-A.L1.S1 refere, “III. Ao abrigo do art. 671º, nº 1, do CPC, o recurso de revista está limitado aos acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões da 1ª instância, apreciem o mérito da causa ou determinem a extinção da instância”.

No caso concreto o fundamento alegado pela recorrente para que seja admitido sempre recurso, mesmo de revista (art. 629 nº 2, ex vi art. 671, nº 2, ambos do CPC) não colhe porque, como já referimos, invoca o fundamento da violação das regras de competência em razão da matéria, mas o acórdão recorrido não se pronunciou sobre essa matéria e, não é sempre admissível recurso com fundamento na declaração de ocorrência de nulidades praticadas.

Assim que, o recurso de revista interposto não é admissível, dado que não se verifica a exceção prevista no art. 629 nº 2 al. a) do CPC, ou outra que determine que seja sempre admissível o recurso, face ao disposto no art. 671 nº 2 al. a),  do mesmo preceito.

Temos, pois, que no caso concreto não é admissível recurso de revista.

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Sumário elaborado nos termos do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:

I- Julgando os tribunais superiores em Tribunal Coletivo, compete-lhe julgar da admissibilidade do recurso, mesmo que tenho sido admitido esse recurso por tribunal de instância ou, como no caso, tenha sido admitido pelo relator.

II- O despacho (no caso tabelar ou genérico) de admissão do recurso de revisão não adquire força de caso julgado formal e não é vinculativo para o Tribunal Coletivo a quem legalmente compete conhecer do mérito.

III- As conclusões do recurso devem respeitar, e incidir sobre o conteúdo da decisão e não sobre o que entende a recorrente deveria ter sido decidido.

IV- O acórdão recorrido é uma decisão interlocutória (nulidade da sentença) pois que não formula decisão de mérito sobre o objeto do processo, isto é, não se trata de decisão final que ponha termo ao processo.

V- Em princípio, não é admissível recurso de revista dos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, sobre questões de natureza adjetiva (como é, na verdade, a decisão em crise), embora a lei processual abra as duas exceções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 671.

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Decisão:

Face a todo o exposto, acordam em não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de ter sido recebido na Relação, conforme art. 641 nº 5 do CPC, bem como pelo relator.

Lisboa, 21-10-2020

Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.

Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta

António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto