INSTRUMENTALIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
EXTINÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
IMPOSSIBILIDADE/INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
Sumário


I- Exceto se for decretada a inversão do contencioso (art. 369º do CPC), os procedimentos cautelares estão na dependência de uma ação (declarativa ou executiva), em que o autor pretende fazer valer o seu direito ou interesse tulelado (art. 364º do CPC).
II- O carácter instrumental do procedimento cautelar (face à ação principal de que depende) significa que este é um instrumento ao serviço da ação judicial a que se encontra associado, com o propósito de garantir a utilidade da respetiva decisão.
III- A lide torna-se impossível quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência, mas por razões adjetivas de impossibilidade de lograr o objetivo pretendido com a ação, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo.
IV- A lide torna-se inútil se ocorre um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.
V- Dada a instrumentalidade e dependência de que o procedimento cautelar tem em relação aos autos de execução principal, a extinção definitiva desta instância executiva, por deserção, determina a extinção do procedimento cautelar por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do CPC).

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

P. D. intentou, em 22/01/2018, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova contra M. B. e Mulher M. M., pedindo que seja ordenada a ratificação do embargo de obra nova referida nos arts. 35º a 36º do r.i., observando-se o disposto no art. 397º do CPC.
Alegou para tanto, e em síntese, que o prédio de que é dono, inscrito na matriz sob o art. … e descrito na CRP sob o n.º …/18881213, confronta a nascente com o prédio dos requeridos e ambos são confinantes, situando-se aquele (prédio do requerente) do lado poente e este (prédio dos requeridos) do lado nascente daquele.
Na manhã do dia 16 de Janeiro de 2018, os Requerentes iniciaram obras ou trabalhos novos, no seu prédio, movimentando e deslocando grandes quantidades de terra e árvores de um lado para o outro, com uma máquina de grande porte, com a qual começaram a empurrar parte dessa terra, pedras de grande porte e entulho para o prédio do requerente, ultrapassando a linha divisória e ocupando dessa forma uma faixa de terreno com a largura de cerca de cinco metros, numa extensão de cerca de 15 metros.
O requerente receia que seja intenção dos requeridos deslocar parte da terra, das pedras e do entulho referidos para aterrar a zona junto ao muro divisório dos terrenos, sem que antes esse muro seja isolado, para evitar a penetração de humidades.

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O procedimento cautelar foi distribuído, sob o processo n.º 474/18.3VNF, ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1.
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Por despacho datado de 15/03/2018, foi determinado, ao abrigo do disposto no art. 364.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a remessa, para efeitos de apensação, do presente procedimento cautelar à execução para entrega de coisa certa que corria termos sob o n.º 336/18.4T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2 (cfr. ref.ª 157376670).

No referido despacho exarou-se a seguinte fundamentação:
«(…)
No dia 22 de Janeiro de 2018, o requerente P. D. intentou o presente procedimento cautelar contra M. B. e mulher M. M., invocando, em síntese, que estes últimos iniciaram obras que ocuparam uma determinada parcela de terreno de que o primeiro se arroga proprietário e, bem assim, na sequência dessa ocupação, tal obra ameaça causar danos num determinado muro que identificou.
Por sua vez, no dia 02 de Janeiro de 2018 (…), os requeridos reivindicaram do requerente a entrega dessa mesma parcela de terreno, mediante a propositura da execução n.º 336/18.4T8VNF, na qual se executa a sentença condenatória proferida no processo n.º 2638/05.0TJVNF.
Ora, prescreve o art.º 364º, n.º 1, do CPC que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, o qual constituirá incidente de acção declarativa ou executiva já pendente, sendo a jurisprudência e a doutrina pacíficas no sentido de que não é exigível uma total coincidência entre os pedidos formulados na acção e na providência (…).
Ora, no caso, o pressuposto fáctico da providência ora requerida e que, naturalmente, a condiciona no que ao seu desfecho diz respeito é, precisamente, a titularidade da parcela de terreno alegadamente invadida, sendo certo que tal questão é, precisamente, a causa de pedir da execução n.º 336/18.4T8VNF, na qual se executa a sentença condenatória proferida no processo nº 2638/05.0TJVNF.
Pelo exposto, determino, ao abrigo do art. º 364º, nºs 1 e 2, do CPC, a remessa do presente procedimento cautelar à execução para entrega de coisa certa nº 336/18.4T(VNF, para efeitos de apensação.
Notifique e, após trânsito, remeta em conformidade.
(…)»
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Transitado em julgado esse despacho foi o presente procedimento cautelar apensado à execução que correu termos sob o n.º 336/18.4T8VNF do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2 (cfr. fls. 230).
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Por despacho proferido em 18/09/2018 foi liminarmente indeferido o procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, «por falta dos requisitos de instrumentalidade e de dependência em relação à acção principal» (nomeadamente, por ter sido liminarmente indeferida a ação executiva a que a mesma fora mandada apensar, por se verificar - entre essa execução e a prévia acção executiva n.º 5977/14.6T8VNF do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2 - a excepção dilatória de litispendência) (cfr. fls. 230 e ref.ª 157711258).
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Desse despacho de indeferimento liminar apelou o Requerente, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 17/12/2018, transitado, julgado procedente a apelação e decidido: «Revogar a decisão recorrida, que se substitui pela que determina a apensação dos presentes autos de providência cautelar (de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova) aos de acção executiva nº 5977/14.6T8VNF, que correm termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2» (cfr. ref.ª 6115382 - fls. 236 a 239 e 247 a 265).
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No referido acórdão foi aduzida, entre o mais, a seguinte fundamentação:
«(…)

4.2. Caso concreto (subsunção do Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que, proposta em 22 de Janeiro de 2018 a presente providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, foi proferido despacho, determinando a sua apensação, nos termos do art. 364º, nº 1 e nº 2 do C.P.C. (expressamente invocado para o efeito), à acção executiva para entrega de coisa certa, intentada em 02 de Janeiro de 2018, que com o nº 336/18.4T78VNF corria então termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.
Mais se verifica que foi ponderado para o efeito que «o pressuposto fáctico da providência ora requerida e que, naturalmente, a condiciona no que ao seu desfecho diz respeito é, precisamente, a titularidade da parcela de terreno alegadamente invadida, sendo certo que tal questão é, precisamente, a causa de pedir da execução n.º 336/18.4T8VNF, na qual se executa a sentença condenatória proferida no processo nº 2638/05.0TJVNF» (com bold apócrifo).
Verifica-se ainda que, transitada em julgado esta decisão, e cumprida a apensação determinada, foi proferido despacho em 28 de Junho de 2018, na dita acção executiva para entrega de coisa certa nº 336/18.4T8VNF, indeferindo-a liminarmente, por se verificar a excepção dilatória de litispendência, entre ela e a previamente instaurada acção executiva nº 5977/14.6T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.
Por fim, verifica-se que, face ao exposto, foi proferido despacho nestes autos de providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, indeferindo-a liminarmente, «por falta dos requisitos de instrumentalidade e de dependência em relação à acção principal».
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, tendo havido já uma decisão transitada em julgado, reconhecendo a instrumentalidade e dependência dos presentes autos face aos de acção executiva para entrega de coisa nº 336/18.4T78VNF (que corriam então termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2), não podia ser proferida uma outra, negando a existência das ditas instrumentalidade e dependência; e, tendo ainda assim sido proferida, teria que prevalecer a anterior, que a contrariava.
Precisa-se, igualmente, que não obsta à correcção deste juízo o facto da acção executiva para entrega de coisa certa nº 336/18.4T78VNF ter sido depois liminarmente indeferida, uma vez que o foi por verificação da excepção dilatória de litispendência, face à acção executiva nº 5977/14.6T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.
Logo, se aquela primeira acção executiva (nº 336/18.4T78VNF) repetia esta segunda (nº 5977/14.6T8), ainda pendente em juízo - e, por isso, apenas ela se devendo manter (conforme arts. 576º, nº 1 e nº 2, 577º, al. i), 580º, nº 1 e nº 2, 581º e 582º, todos do C.P.C.) -, a instrumentalidade e dependência judicialmente reconhecidas, com força de caso julgado, entre os presentes autos e a acção executiva nº 336/18.4T78VNF, ter-se-iam, necessária e igualmente, que verificar quanto à acção executiva nº 5977/14.6T8VNF; e reportar-se então à mesma a apensação da presente providência cautelar, sob pena de inadmissível denegação de justiça.
(…)
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso de apelação interposto pelo Requerente, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se a apensão dos presentes autos de providência cautelar ao processo executivo nº 5977/14.6T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.
(…)».
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Em obediência ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi o procedimento cautelar remetido, em 21/01/2019, para apensação à execução n.º 5977/14.6T8VNF (cfr. ref.ª 161643447 - fls. 269).
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Na aludida execução de que estes autos são agora apenso, em 20-11-2018 foi proferida decisão a ordenar a extinção da instância, por deserção, decisão essa que, na sequência da apelação interposta pelo ora recorrente, veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14/02/2019 (ref.ªs 160791025 e 6235921).
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Na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 14/02/2019 que confirmou a deserção da instância, veio o Executado, aqui recorrente, por requerimentos juntos à execução em 4/03/2019 e 05/06/2019, solicitar a apensação do presente procedimento cautelar ao inicial processo n.º 474/18.3VNF, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1 (ref.ªs 31744504 e 32654237).
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Tendo-se deferido o requerido, que não mereceu oposição dos Exequentes, aqui Recorridos, foram os autos remetidos ao Juízo Local Cível, Juiz 1, o qual, em 13/02/2020, decidiu “revogar” o despacho que ordenou essa apensação, determinando a remessa do procedimento cautelar à execução n.º 5977/14.6T8VNF- Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – J2, em obediência no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Dezembro de 2018 (cfr. Ref.ªs 166824686 e 167228947).
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Após o trânsito em julgado daquela decisão, foi remetido, novamente, o procedimento cautelar para apensar à execução n.º 5977/14.6T8VNF- Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – J2, e, nessa sequência, ordenou-se a notificação das partes para se pronunciarem sobre a extinção do presente procedimento cautelar por inutilidade superveniente da lide, atendendo à extinção da execução que constituía a causa principal (cfr. Ref.ª 168050442).
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Pronunciou-se o Requerente/Executado, defendendo que o procedimento cautelar deve continuar apensado aos autos de execução e seguir a sua normal tramitação, tal como já decidiu o acórdão da Relação de Guimarães de 17/12/2018, relativamente a esta mesma questão (cfr. Ref.ª 10041196).
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Em 7/10/2020, a Mm.ª Juíza “a quo” julgou extinto o presente procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide (cfr. ref.ª 169778164 - fls. 348 a 357).
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Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o requerente P. D. (cfr. ref.ª 36174745 - fls. 359 a 369), tendo formulado, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A. Ordenada a apensação do procedimento cautelar a esta execução, os exequentes, no dia 26/10/18 remeteram a estes mesmos autos, um requerimento, solicitando que se declarasse a deserção da instancia, dado que, segundo os próprios exequentes, a execução se encontrava parada há mais 6 meses, pelo que a instancia foi declarada deserta. – cfr. apenso da execução
B. O executado reclamou desse acto da AE, alegando, nomeadamente, que a actuação dos exequentes tinha um único objectivo: fazer “cair” o presente procedimento cautelar, bem como esquecer” a decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar, proposto pelos eles próprios, que se encontra igualmente apensado aos presentes autos e que deu razão ao executado e que os exequentes apenas pretendem a deserção para habilmente, conseguirem por cobro ao procedimento cautelar proposto por eles e pelo executado e assim poderem continuar a saga, propondo uma nova execução, caso contrario teriam desistido do pedido!
C. Apesar disso, o tribunal de 1ª instância declarou a instância deserta e o Tribunal da Relação de Guimarães, em 14/02/19, confirmou essa decisão - cfr. apenso respeitante à execução.
D. Face à deserção, o procedimento cautelar foi novamente apensado ao processo 474/18.3T8VNF, J1 local, que em 13/02/20 (quando a execução já se encontrava deserta) determinou a sua remessa a esta execução, em estrita obediência ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/18. Segundo este despacho, já transitado em julgado, “a propositura do procedimento cautelar a 22 de Janeiro de 2018 quebra a inércia conducente à extinção da instância por deserção da execução n.º 5977/14.6T8VNF, pelo que a extinção da instância, por deserção, foi proferida no pressuposto de que nenhum impulso havia, quando assim não era.” – negro e sublinhado nosso. cfr. apenso respeitante à execução, assim como com o documento que se encontra junto a este apenso, no requerimento apresentado em 07/05/20.
E. Ou seja, para além do acórdão transitado em julgado da relação de Guimarães, que ordenou a apensação do procedimento cautelar a esta execução, foi ainda proferido o despacho supra referido, no mesmo sentido, e também ele transitado em julgado.
F. Daí que não se vê razão para extinguir o procedimento cautelar, pois são estes autos que constituem a causa principal e contêm factos, nomeadamente os atrás relatados, fulcrais para o tribunal determinar se a actuação dos recorridos, nos termos melhor descritos no dito procedimento foi correcta, ou se, pelo contrário, o recorrente deverá continuar a obra nos termos em que se encontrava a fazê-la, tudo conforme prescreve o art.º 364º CPC.
G. “A decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar “é uma decisão judicial que se mantém enquanto não sobrevier a sua caducidade ou absorção pela ação principal ou antes desta enquanto não ocorrer uma alteração das circunstâncias de facto que lhe serviram de fundamento decisório.” - Cfr. neste sentido Rui Pinto, Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, in revista Julgar, pág. 24, IV,
H. Neste caso, além desta, existe uma outra providência cautelar, proposta na pendência/como incidente da acção executiva, que até agora não caducou nem foi absorvida pela acão principal; aliás a sentença dessa providência decidiu levando em consideração e respeitando o transito em julgado da acção principal. – cfr. apenso B.
I. Nessa providência, provou-se, que: “a linha de construção do muro, tal como foi definida no dispositivo da sentença, não é materializável no terreno, pois os pontos que serviram de base à sua prolação não têm correspondência exacta com a realidade, não sendo possível aferir, com exactidão, no terreno, os pontos de referência a que a mesma se reporta. (…) “parece-nos indubitável que o recorrido tentou executar a sentença que tinha sido condenado. No entanto, em virtude das dificuldades de materialização/concretização do ordenado pela sentença inicial, toda e qualquer construção podia ser questionada, como veio a acontecer.
J. Logo, enquanto não houver uma decisão que afaste a decisão que foi tomada na 1ª providência, a mesma mantém-se na íntegra., pelo que o tribunal não podia ter extinguido o procedimento cautelar, pois nada impediria o recorrente de propor uma acção declarativa, que levasse em conta esses os factos provados desse 1º procedimento, e de seguida requerer a apensação deste procedimento, à dita acção
K. Tal como era de antever, os exequentes logo se apressaram a propor uma nova execução para prestação de facto, exactamente igual à destes autos, que corre termos no J3 sob o processo n.º 1233/20.9T8VNF (doc. 1, que adiante se junta, uma vez que além de ser posterior à deserção desta execução, só se mostrou necessário por virtude da sentença proferida), pelo que caso se entendesse que o procedimento cautelar não devia prosseguir aqui, tribunal deveria tê-lo apensado a essa execução, visto que esta é a reprodução fiel desta.
L. Caso assim não se entendesse, o tribunal devia ter ordenado a distribuição do procedimento cautelar ou a sua apensação ao inicial proc. 474/18.3T8VNF, J1 local , sob pena de ocorrer uma autêntica denegação de justiça, como bem referiu o AC. da RG de 17/12/18.

TERMOS em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento do procedimento cautelar ou caso assim não se entenda, ordene a sua apensação à execução n.º 1233/20.9T8VNF, J3, deste juízo de execução ou ao inicial processo 474/18.3T8VNF, J1, Juízo local cível, assim se fazendo a devida,
JUSTIÇA».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (cfr. ref.ª 170667906 - fls. 405).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objeto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(a) recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

i) Questão Prévia: (in)admissibilidade do documento juntos (pelo apelante) com as alegações de recurso;
ii) Se o procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova devia, ou não, ter sido extinto, por inutilidade superveniente, decorrente da extinção da execução ao qual está apensado.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra – que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos –, a que acrescem os seguintes que resultam da pesquisa, através do Citius (processo Viewer), dos autos de execução n.º 5977/14.6T8VNF]:

1. Na execução n.º 5977/14.6T8VNF figuram como Exequentes, os aqui Requeridos M. B. e Mulher M. M. e como Executado P. D..
2. Na referida execução n.º 5977/14.6T8VNF o título executivo fundou-se numa sentença condenatória, datada de 29 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado, que condenou o réu, aqui recorrente:
a) a reconhecer que os Autores, aqui requerentes, são únicos, legítimos e exclusivos proprietários e possuidores do prédio descrito no art.º 1º da petição inicial, bem como da faixa de terreno aludida nos artºs 15º, 16º, 17º 18º e 19º da mesma peça processual que dele faz parte integrante.
b) a restituir aos autores, aqui requerentes, o prédio e faixa de terreno referida na alínea anterior, no estado em que a mesma se encontrava antes de ser por ele ocupada, nomeadamente repondo o poço de água, muro divisório, árvores, arbustos, couves e outras hortaliças, jardim e terra, tal como se referiu no artigo 20º da petição inicial.
c) a abster-se da prática de quaisquer actos lesivos dos direitos de propriedade e posse dos autores/requerentes.
3. O Executado P. D., aqui recorrente, deduziu oposição à execução, que correu termos sob o apenso ‘A’, a qual foi julgada improcedente, por sentença de 26/07/2012, transitada em julgado, que decidiu ainda «fixar em 60 (sessenta) dias o prazo para que o executado realize a prestação a que está vinculado por decisão proferida nos autos principais (acção declarativa) e transitada em julgado – a restituir aos exequentes o prédio e faixa de terreno referidos na al. a), no estado em que a mesma se encontrava antes de ser por ele ocupada, nomeadamente repondo o poço de água, muro divisório, árvores, arbustos, couves e outras hortaliças, jardim e terra –, com a sanção pecuniária compulsória de €50,00 por cada dia após esse prazo sem que a prestação de facto se encontre cumprida».
4. Em 15/10/2012, por apenso à execução comum com o n.º 5977/14.6T8VNF, a que corresponde o apenso B, M. B. e M. M. interpuseram procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova contra P. D., nos termos dos art.º 383.º, 392.º e 412.º, todos do CPC, o qual veio a ser julgado improcedente por decisão datada de 09/03/2016, confirmada por acórdão da Relação de Guimarães de 12/01/2027.
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V. Fundamentação de direito.

1 – Questão Prévia: (in)admissibilidade do documento junto pelo apelante com as alegações de recurso;
O recorrente vem requerer a junção de um documento com as alegações de recurso, consistente em cópia do requerimento executivo objeto do processo n.º 1233/20.9T8VNF do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 3, tendente a comprovar que os recorridos/exequentes apresentaram uma nova execução para prestação de facto igual à execução comum com o n.º 5977/14.6T8VNF.
Para justificar a junção deste documento em sede de recurso alegou que, além de ser posterior à deserção da execução n.º 5977/14.6T8VNF, tal só se mostrou necessário por virtude da sentença proferida.
Vejamos, então, se tal admissão se mostra legalmente possível.
Em princípio, a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da ação ou da defesa (art. 423.º, n.º 1, do CPC). A lei permite, também, que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas neste caso a parte é condenada em multa, exceto se alegar e provar que não os pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do mesmo art. 423.º). No entanto, para além desses casos, permite ainda a lei, após o limite temporal estabelecido naquele n.º 2, a junção de documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art. 425º do CPC), mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3 do mesmo art. 423.º).
Por seu lado, o art. 425.º do CPC, relativo ainda à prova documental, dispõe que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Em consonância com estes princípios, o n.º 1 do art. 651.º do CPC estabelece que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art. 423.º do CPC.
A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, porquanto os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica(1).
Como se sabe, a fase de recurso não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados.
Assim, a apresentação de documentos em sede recursória é considerada admissível em situações excepcionais (2), estando dependente da (alegação e) demonstração pelo interessado na sua junção de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Tais documentos são habitualmente designados de documentos supervenientes, sendo que a sua superveniência pode ser objetiva, nos casos em que o documento ainda não se tinha produzido até ao encerramento da discussão em primeira instância, ou subjetiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento (3).
No caso, com vista a legitimar a sua junção com as alegações de recurso, o recorrente não invoca quer a superveniência objetiva – pois o requerimento executivo, que deu azo à execução n.º 1233/20.9T8VNF, deu entrada em juízo em 11/02/2020 (ref.ª 9759449) –, quer subjetiva do documento – posto que o requerimento executivo era já conhecido do recorrente, tendo este sido citado para a execução n.º 1233/20.9T8VNF em 5/03/2020 (ref.ª 9890202) e deduzido oposição à execução em 3/04/2020 (ref.ª 9976897), antes, portanto, da decisão recorrida que declarou extinto o procedimento cautelar por inutilidade superveniente da lide –, mas sim o facto dessa junção só se ter revelado necessária na decorrência da prolação da decisão recorrida, o que se reconduz à invocação da parte final do n.º 1 do art. 651.º do CPC.
O citado segmento normativo admite a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em 1ª instância torne necessária a consideração desse documento.
É, porém, entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a junção com esse fundamento deve ser recusada quando os documentos visem «provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado» (4).
No mesmo sentido, reportando-se a pretérito CPC, observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (5), ser «(…) evidente que (...) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida».
Assim, a possibilidade da junção de documentos com as alegações da apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só poderá ter lugar naqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da 1ª instância, quer quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam (6).
Ora, nada disso ocorre na situação sub júdice, pois que, contrariamente ao propugnado pelo apelante, a eventual necessidade da apresentação do referido documento não surgiu apenas na decorrência da prolação da explanação da fundamentação exarada na decisão recorrida, na qual o Tribunal recorrido concluiu pela extinção do procedimento cautelar.
Veja-se que, através da junção do referido documento, o que o recorrente pretende é que, no caso de se entender que o procedimento cautelar não devia prosseguir nestes autos, deveria ser determinada a sua apensação à execução que corre termos com o n.º 1233/20.9T8VNF, visto esta ser a reprodução fiel da acção executiva à qual o procedimento estava apenso (n.º 5977/14.6T8VNF), “e é igualmente de antever a possibilidade de sucederem os mesmos factos relatados no procedimento cautelar, o que obrigará o recorrente a propor um outro, com todas as delongas e encargos daí inerentes”.
Salvo sempre o devido respeito por entendimento contrário, não acompanhamos tais considerações.
Relembre-se que, previamente à prolação da decisão recorrida, na decorrência da extinção da execução que constituía a causa principal, o Tribunal recorrido ouviu as partes sobre a (eventual) extinção do presente procedimento cautelar por inutilidade superveniente da lide, tendo-se o recorrente pronunciado no sentido de o procedimento cautelar dever continuar apensado aos autos de execução e seguir a sua normal tramitação.
Ora, se o recorrente pretendia ver ponderada a eventual apensação do presente procedimento cautelar à execução n.º 1233/20.9T8VNF, a junção desse documento impunha-se logo aquando do exercício do contraditório em 7/05/2020, visto que o mesmo poderia assumir relevância para efeitos de se poder concluir pela inverificação da extinção do procedimento cautelar, pelos fundamentos agora propugnados em sede de apelação.
Neste quadro, a justificação apresentada pelo apelante para só agora juntar o documento em causa não pode ser atendida, pois, como deixámos dito, a junção de documentos deve ser recusada quando através da mesma a parte vise provar factos que já antes da decisão sabia estarem sujeitos a prova e que só por culpa sua não providenciou pela sua atempada junção.
Tendo-se abstido de juntar o referido documento aquando do exercício do contraditório sobre a eventual extinção do procedimento cautelar, não pode vir agora, na decorrência da decisão que confirmou a extinção do procedimento cautelar, pretender socorrer-se do disposto no art. 651º do CPC para a junção do referido documento
Assim, não pode o art. 651º do CPC servir como pretexto para a junção de documento tendente à demonstração de facto sujeito a prova [propositura duma nova ação executiva (n.º 1233/20.9T8VNF) em moldes iguais à execução à qual o procedimento está apenso] e que não chegou sequer a ser ponderado na decisão recorrida, por falta da respetiva alegação. De facto, está vedado ao recorrente juntar agora o referido documento alegando que a sua junção se tornou necessária em virtude do sentido da decisão extintiva proferida na 1.ª instância, pois que esta decisão não contém a este propósito elementos de novidade, no sentido de ter sido surpreendente e inesperado em face dos elementos constantes do processo, ainda que o recorrente possa não concordar com a apreciação efetuada e a decisão proferida.
Nesta conformidade, à luz da disciplina enunciada, mormente as disposições conjugadas dos arts. 425.º e 651.º do CPC, impõe-se rejeitar a admissão do documento requerido pelo apelante (constante de fls. 381 a 401), dada a sua manifesta extemporaneidade e, consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, após trânsito em julgado deste acórdão.
Dado o indeferimento da junção de tal documento, deverá o recorrente ser condenado numa multa equivalente a 1 (uma) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
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2. – Da extinção do procedimento cautelar de ratificação de embargo, por inutilidade superveniente [art. 277º, al. e) do CPC].

2.1. Da instrumentalidade e dependência do procedimento cautelar.

Dispõe o art. 2º, n.º 2 do CPC que, a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (...), bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”.
As providências cautelares têm a sua justificação naquele princípio do nosso sistema processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão (7) ou naquela consideração de que o processo deve dar ao Autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se a decisão fosse proferida no preciso momento da instauração da lide.
Conforme assinala Manuel A. Domingues de Andrade, através do mecanismo próprio dos procedimentos cautelares pretendeu "a lei seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo" (8).
As providências cautelares são, assim, o tipo de medidas que são requeridas e decretadas, tendo em vista acautelar o efeito útil da ação, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efetiva do direito. “Tais medidas visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o pericullum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne uma decisão puramente platónica” (9).
Segundo o explícito ensinamento de Alberto dos Reis (10), que apesar do tempo entretanto já decorrido se mantém plenamente atual, «o traço típico do processo cautelar está, por um lado, na espécie de perigo que ele se propõe conjurar ou na modalidade dano que pretende evitar e, por outro, no meio de que se serve para conseguir o resultado a que visa».
«O perigo especial que o processo cautelar remove é este: pericullum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal) ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de per­correr até à decisão definitiva, para se dar satisfação à neces­sidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julga­mento final ofereça garantias de ponderação e acerto».
«Uma vez que o processo cautelar nasce para ser posto ao serviço dum processo principal, a fim de dar ensejo a que este processo siga o seu curso normal sem o risco da decisão final chegar tarde e ser, por isso, ineficaz, vê-se claramente que a função do processo cautelar é nitidamente instrumental; o processo cautelar é um instrumento apto a assegurar o pleno rendimento do processo definitivo ou principal. Não satisfaz, por isso mesmo, o interesse da justiça; não resolve definitivamente o litígio; limita-se a preparar o terreno, a tomar precauções para que o processo principal possa realizar completamente o seu fim».
Sob a epígrafe “Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal”, estipula o n.º 1 do art. 364º do CPC que, “exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva”.
Os procedimentos cautelares apresentam, em regra, um caráter instrumental e dependente (ou subordinado) relativamente à ação destinada a tutelar, em definitivo, o direito invocado pelo requerente (11) (12).
Exceto se for decretada a inversão do contencioso (art. 369º do CPC), os procedimentos cautelares estão na dependência de uma ação (declarativa ou executiva), em que o autor pretende fazer valer o seu direito ou interesse tulelado (art. 364º do CPC).
O carácter instrumental do procedimento cautelar (face à ação principal de que depende) significa que este «(…) é um instrumento ao serviço da ação judicial a que se encontra associado, com o propósito de garantir a utilidade da respetiva decisão. Daqui decorre que a ação cautelar não constitui um fim, em si mesma. Constitui apenas um meio, um instrumento, que permite alcançar a utilidade da decisão, objeto de outro processo, a que se encontra acoplada. “As providências cautelares nascem, por assim dizer, ao serviço de uma providência definitiva”» (13).
A doutrina acrescenta que o procedimento cautelar tem uma instrumentalidade hipotética, porquanto a providência é decretada com base na pressuposição ou previsão de a decisão definitiva, a proferir na ação principal, vir a ser favorável ao beneficiário da tutela cautelar (14).
Deste modo, salvo quando tenha sido decretada a inversão do contencioso, a instrumentalidade das providências cautelares traduz-se na inidoneidade de se transformarem numa tutela definitiva, porquanto se destinam a ser absorvidas pelo juízo de mérito que vier a resultar do processo de declaração plena. Donde as providências estão sujeitas a dois limites de fundo: por um lado, o requerente não pode obter por essa via mais do que aquilo que poderia alcançar através da sentença definitiva; por outro lado, o tribunal não pode decretar uma providência cujos efeitos sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal (15).
Atenta a sua natureza instrumental relativamente ao processo principal, os procedimentos cautelares não se propõem realizar, de forma direta e principal, o direito material, mas apenas conseguir que o processo principal atinja o seu objetivo, qual seja, o de regular, de forma eficaz e definitiva, o litigio (16).
Como consequência da função instrumental que desempenham os procedimentos cautelares importa destacar a sua dependência relativamente à ação principal. O mesmo é dizer que o procedimento cautelar se encontra dependente daquela. Existe, por conseguinte, em princípio, uma relação de interconexão ou de dependência entre o procedimento cautelar e a ação principal (17), que se estende aos próprios efeitos. Isto porque, como prescreve o art. 373º do CPC, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca, nos casos em que não seja obtido um resultado favorável no processo principal, na falta de propositura da ação principal, na improcedência desta ou devido à própria extinção do direito que se pretendia fazer valer.
O seu nascimento, a sua vida e a sua morte estão, pois, dependentes do processo do qual são dependentes, na medida em que é nele que encontram a razão da sua existência, refletindo-se nelas as vicissitudes da tutela a encontrar no processo-mãe (18).
Assim, o procedimento cautelar pressupõe sempre um processo principal que tenha por fundamento o direito acautelado, sendo que o procedimento pode ser instaurado antes ou depois de proposta a ação de que dependam. No primeiro caso diz-se que constituiu um mero preliminar dela e no segundo caso que é um incidente dela e será processado por apenso (art. 364º, n.ºs 1 e 3 do CPC).
Em suma, a vida da providência está dependente da vida do processo principal, apodando-se de umbilical o cordão que une os dois processos (19).
Também como consequência da sua função instrumental, as providências cautelares são meramente provisórias, tendo uma duração, apesar de incerta, limitada no tempo (20).
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2.2. Da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

O art. 277.º, al. e) do CPC estipula que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção anormal da instância, resultarão de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do demandante não possa ou não deva manter-se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida (21).
A impossibilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito (impossibilidade subjetiva, nos casos de relações jurídicas estritamente pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não sendo admissível a sucessão nessa titularidade) ou porque se extinguiu o objeto (impossibilidade objetiva, nos casos de relações jurídicas objetivamente infungíveis) ou porque se extinguiu a causa [quando ocorre a extinção de um dos interesses em litígio (p.ex., confusão – art. 868º do Cód. Civil)] (22).
A lide torna-se impossível quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência (pois, a ser assim, estar-se-ia no âmbito do mérito), mas por razões adjetivas de impossibilidade de lograr o objetivo pretendido com a ação, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo (23).
A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja, a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.
A inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objetivamente, a insubsistência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou atingir ou assegurar com a ação judicial intentada.
Por outras palavras, “a impossibilidade da lide ocorre por morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo, ou por extinção de um dos interesses em conflito. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio” (24) (designadamente, pelo pagamento da quantia peticionada, pelo cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou pela entrega do bem reivindicado).
Essa desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos (25).
Neste sentido, a inutilidade superveniente é uma perda de interesse processual (em demandar e em contradizer) posterior ao início da pendência da acção (26).
Sempre que o efeito jurídico que se pretendia obter com a ação se mostre supervenientemente inútil, o processo não deve continuar, mas antes cessar (27).
Com efeito, se a lide vier a tornar-se inútil ou impossível, depois de instaurada, a instância terá forçosamente que ser declarada extinta.
A declaração de extinção da instância constitui decisão de forma, e não de mérito, salientando Alberto dos Reis que, nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, o “tribunal não chega a conhecer do mérito da causa” (28) e Jacinto Rodrigues Bastos para quem, face à ocorrência anormal da lide se tornar impossível ou inútil, a pronúncia a emitir pelo juiz não deve ser nem da absolvição do pedido, nem da absolvição da instância, mas puramente declarativa dessa extinção (29) (30).
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2.3. Caso julgado.

Prevendo sobre o princípio da extinção do poder jurisdicional e suas limitações, diz-nos o n.º 1 do art. 613º do CPC que, “[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
O âmbito do mencionado princípio, consagrado no citado normativo, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível” (31).
Com efeito, prolatada a sentença, a mesma torna-se imodificável. Só que, não tendo ainda transitado em julgado, por ser ainda suscetível de recurso ordinário, esta imodificabilidade da sentença é apenas dirigida ao próprio juiz da causa (32).
O efeito mais importante a que a sentença pode conduzir é o caso julgado.
Diz-se que a decisão – despacho, sentença ou acórdão – forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável ou imutável por força do seu trânsito em julgado. A imodificabilidade da sentença é, assim, o núcleo essencial do caso julgado.
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa (33) que «o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão».
A decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628º do CPC, «logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».
A decisão transitada tem força de caso julgado, ou seja, tem força obrigatória, não podendo a questão decidida vir a ser decidida em termos diferentes.
Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, isto é, respeitante à concreta relação material controvertida.
No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal (processual, externo ou de simples preclusão); no segundo caso, forma-se o caso julgado material (substancial ou interno).
O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, que se constitui sobre uma sentença ou despacho saneador que aprecie o mérito da causa, restringe-se às decisões que apreciem unicamente matéria de direito adjetivo ou processual (por exemplo as que se pronunciem sobre exceções dilatórias), não provendo sobre os bens ou direitos litigados. E, nesse medida, o despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjetivos e objetivos da instância e a regularidade da sua constituição, mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito (34). Produzem, assim, também caso julgado formal os despachos (interlocutórios) que forem sendo proferidos ao longo do processo, salvo quando são de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário (arts. 152º, n.º 4, 620º, n.º 2 e 630º, todos do CPC).
Pressupondo ambos a preclusão dos recursos ordinários ou da reclamação (o trânsito em julgado da decisão), o critério da sua distinção assenta no âmbito da sua eficácia ou valor: o caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida (eficácia estritamente intraprocessual), obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa (art. 620º, n.º 1, do CPC); diversamente, o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites subjetivos e objetivos fixados nos arts. 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada (35). - cfr. arts. 619º, n.º 1 e 621.º, ambos do CPC.
O caso julgado tem uma função negativa e uma função positiva (36).
Aquela função negativa encontra-se na finalidade de impedir que a questão que foi objeto da decisão proferida e inimpugnável possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação de qualquer tribunal (mesmo aquele que proferiu a decisão); se tal ocorrer, por força da figura da exceção dilatória de caso julgado, que visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior correspondendo à proibição de repetição de ações aludida no art. 580º, n.º 2, do CPC , deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objeto de uma anterior acção, pelo que absolverá o réu da instância (arts. 576º, n.º 2 e 577º, al. i), ambos do CPC). (art. 576º, n.º 2 do CPC).
A não observância de qualquer um dos aludidos dois efeitos processuais característicos do caso julgado dá origem à existência de casos julgados contraditórios (quer no mesmo processo, quer em processos distintos). Nessa hipótese, o art. 625º, n.º 1, do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
Concede-se, assim, prevalência à decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, sendo que a segunda decisão será ineficaz.
Este princípio da prioridade do trânsito em julgado vale igualmente para as decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual (art. 625º, n.º 2, do CPC).
Portanto, a oposição tanto pode verificar-se entre dois casos julgados materiais, como entre dois casos julgados formais.
É essencial que as duas decisões contraditórias incidam sobre o mesmo objecto. O que quer dizer que a parte dispositiva das duas sentenças ou dos dois despachos há-de ter resolvido o mesmo ponto concreto de direito ou de facto.
Questão que tem sido debatida na doutrina e jurisprudência – e sem soluções unívocas – é a de saber se o caso julgado respeita apenas à parte decisória ou se também abrange os seus fundamentos.
A esse respeito do alcance do caso julgado o art. 621º do CPC clarifica que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, ou seja, em princípio, o caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença.
E quanto a esse concreto ponto é doutrina dominante que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim da estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético, que sem tornar extensiva e eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado (37). Ou seja, quando a decisão da questão preliminar for tal que seja também de considerar como solicitada pela parte, a autoridade do caso julgado tem de abranger essa decisão.

Nas palavras de Alberto dos Reis (38), o “que adquire força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz, as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais)”. Asserção que não exclui o recurso à parte motivatória da sentença para interpretar, reconstruir, o verdadeiro conteúdo da decisão, embora a essência do caso julgado se contenha, não na definição de uma questão, mas no reconhecimento ou negação de um bem (39).
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2.4. Feitos estes considerandos jurídicos prévios, importa agora reverter ao caso concreto.

Em 22/01/2018, o requerente (ora recorrente) propôs o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, o qual, sob o n.º 474/18.3VNF, foi distribuído ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1.
Sucede que, por despacho datado de 15/03/2018, foi determinado, ao abrigo do disposto no art. 364.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a remessa do presente procedimento cautelar, para efeitos de apensação à execução para entrega de coisa certa que, sob o n.º 336/18.4T8VNF, corria então termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2.
Nesse despacho aduziu-se para o efeito que, «no caso, o pressuposto fáctico da providência ora requerida e que, naturalmente, a condiciona no que ao seu desfecho diz respeito é, precisamente, a titularidade da parcela de terreno alegadamente invadida, sendo certo que tal questão é, precisamente, a causa de pedir da execução n.º 336/18.4T8VNF, na qual se executa a sentença condenatória proferida no processo nº 2638/05.0TJVNF».
Transitado em julgado esse despacho – do qual não foi interposto recurso –, o presente procedimento cautelar foi apensado à execução que correu termos sob o n.º 336/18.4T8VNF do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.
Foi então proferido despacho, em 18/09/2018, que indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar, «por falta dos requisitos de instrumentalidade e de dependência em relação à acção principal» (nomeadamente, por ter sido liminarmente indeferida a ação executiva a que a mesma fora mandada apensar, por se verificar – entre essa execução e a prévia acção executiva n.º 5977/14.6T8VNF do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2 – a exceção dilatória de litispendência).
Desse despacho de indeferimento liminar apelou o requerente (ora recorrente), tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 17/12/2018, transitado, julgado procedente a apelação e decidido: «Revogar a decisão recorrida, que se substitui pela que determina a apensação dos presentes autos de providência cautelar (de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova) aos de acção executiva nº 5977/14.6T8VNF, que correm termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2».

Na fundamentação do referido acórdão foi ponderado, entre o mais, o seguinte:

«(…)
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, tendo havido já uma decisão transitada em julgado, reconhecendo a instrumentalidade e dependência dos presentes autos face aos de acção executiva para entrega de coisa nº 336/18.4T78VNF (que corriam então termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2), não podia ser proferida uma outra, negando a existência das ditas instrumentalidade e dependência; e, tendo ainda assim sido proferida, teria que prevalecer a anterior, que a contrariava.
Precisa-se, igualmente, que não obsta à correcção deste juízo o facto da acção executiva para entrega de coisa certa nº 336/18.4T78VNF ter sido depois liminarmente indeferida, uma vez que o foi por verificação da excepção dilatória de litispendência, face à acção executiva nº 5977/14.6T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.
Logo, se aquela primeira acção executiva (nº 336/18.4T78VNF) repetia esta segunda (nº 5977/14.6T8), ainda pendente em juízo - e, por isso, apenas ela se devendo manter (...) -, a instrumentalidade e dependência judicialmente reconhecidas, com força de caso julgado, entre os presentes autos e a acção executiva nº 336/18.4T78VNF, ter-se-iam, necessária e igualmente, que verificar quanto à acção executiva nº 5977/14.6T8VNF; e reportar-se então à mesma a apensação da presente providência cautelar, sob pena de inadmissível denegação de justiça.
(…)
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso de apelação interposto pelo Requerente, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se a apensão dos presentes autos de providência cautelar ao processo executivo nº 5977/14.6T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.
(…)».
Em obediência ao mencionado acórdão desta Relação, em 21/01/2019 foi o presente procedimento cautelar remetido, para apensação, à execução n.º 5977/14.6T8VNF, sendo que nesta ação havia sido, em 20-11-2018, proferida decisão a ordenar a extinção da respetiva instância executiva, por deserção, decisão essa que, na sequência da apelação interposta pelo ora recorrente, veio a ser confirmada pelo Tribunal desta Relação, por acórdão de 14/02/2019.
Na sequência dessa decisão que confirmou a deserção da instância executiva, o executado (ora recorrente) requereu a apensação do presente procedimento cautelar ao inicial processo n.º 474/18.3VNF, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1.
Tendo sido deferida tal pretensão, foram os autos remetidos ao Juízo Local Cível, Juiz 1, sendo que o Mm.º Juiz titular desse Juízo, por despacho de 13/02/2020, decidiu “revogar” o despacho que ordenou aquela apensação, determinando a remessa do procedimento cautelar à execução n.º 5977/14.6T8VNF- Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – J2, em obediência ao acórdão de 17/12/2018 proferido por este Tribunal da Relação.
Mais se verifica que, após o trânsito em julgado daquela decisão – da qual não foi interposta recurso –, o presente procedimento cautelar foi novamente remetido ao Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – J2, para apensar à execução n.º 5977/14.6T8VNF.
Nessa decorrência, após ter cumprido o exercício do contraditório, a Mm.ª Juíza “a quo” julgou extinto o presente procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide.
Em sede de recurso, propugna o recorrente pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que ordene o prosseguimento do procedimento cautelar ou, assim não se entendendo, a sua apensação à execução n.º 1233/20.9T8VNF, J3, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, ou ao inicial processo n.º 474/18.3T8VNF, J1, Juízo local Cível.
Afigura-se-nos que a solução jurídica da questão colocada no recurso interposto pressuporá que se pondere (e decida) se a instrumentalidade e dependência dos presentes autos de procedimento cautelar em relação à ação executiva à qual correm por apenso se mostram, ou não, definitivamente reconhecidas nos autos.
E, nesse ponto, socorrendo-nos da fundamentação explicitada no supra mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2018 – que sobre essa concreta questão expressamente se pronunciou –, aí se referiu que “tendo havido já uma decisão transitada em julgado, reconhecendo a instrumentalidade e dependência dos presentes autos face aos de acção executiva para entrega de coisa nº 336/18.4T78VNF (que corriam então termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2), não podia ser proferida uma outra, negando a existência das ditas instrumentalidade e dependência; e, tendo ainda assim sido proferida, teria que prevalecer a anterior, que a contrariava”.
Esse juízo foi, porém, objeto de correção no referido aresto – porquanto a acção executiva para entrega de coisa certa n.º 336/18.4T78VNF foi posteriormente indeferida liminarmente, dada a verificação da excepção dilatória de litispendência, face à acção executiva nº 5977/14.6T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2 –, tendo-se concluído que “a instrumentalidade e dependência judicialmente reconhecidas, com força de caso julgado, entre os presentes autos e a acção executiva nº 336/18.4T78VNF, ter-se-iam, necessária e igualmente, que verificar quanto à acção executiva nº 5977/14.6T8VNF”, motivo por que foi determinada a apensação dos presentes autos de procedimento cautelar ao processo executivo n.º 5977/14.6T8VNF, do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2.
Consequentemente, por força da decisão transitada em julgado proferida nos autos, correspondente ao despacho de 15/03/2018, o qual foi objeto de correção/atualização pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2018, no sentido de reconhecer e definir a instrumentalidade e dependência entre os presentes autos de procedimento cautelar e a ação executiva para entrega de coisa nº 5977/14.6T8VNF, e atenta a força do caso julgado formal que tais decisões revestem (art. 620º do CPC), está vedado proferir neste processo uma decisão distinta quanto a esse tema, negando, substituindo ou desdizendo a existência da afirmada instrumentalidade e dependência.
Assim, mostrando-se definitivamente fixada a instrumentalidade e dependência dos presentes autos de procedimento cautelar em relação à ação executiva nº 5977/14.6T8VNF, essa decisão reveste força vinculativa (obrigatória) dentro do processo, impondo-se ao Tribunal e às partes.
Não pode, por isso, agora o recorrente pretender estabelecer essa instrumentalidade e dependência em relação a uma outra ação declarativa que se propõe ulteriormente instaurar (conclusão J).
Igualmente fica excluída a pretensão de ordenar a remessa dos presentes autos ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1, para aí correrem termos, como inicialmente distribuídos, sob o n.º 474/18.3VNF.
A procedência de tais pretensões consubstanciaria uma frontal violação do caso julgado formal – atentas as sucessivas decisões transitadas em julgado que delinearam e fixaram a instrumentalidade e dependência dos presentes autos nos termos supra explicitados –, pelo que as mesmas são de rejeitar.
Acresce que a decisão de improcedência da providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova, que correu termos sob o n.º 5977/14.6T8VNF-B (instaurada pelos ora recorridos contra o ora recorrente), em nada interfere com a sorte do presente procedimento cautelar (nem tão pouco com qualquer ação declarativa principal que viesse a ser ulteriormente intentada).
Remete-se para o estabelecido no n.º 4 do art. 364º do CPC, nos termos do qual «nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal».
De facto, quer a decisão seja favorável, como desfavorável ao requerente, é vedado extrair da mesma efeitos de caso julgado extensivos ao processo principal. Tão pouco a convicção formada acerca dos factos considerados provados ou não provados ou quanto ao direito invocado pode influir na ação principal, cujo resultado deve ser o corolário da alegação e prova dos factos que nela venham a ser apreciados (40).
Resta, por conseguinte, aferir e determinar se a extinção, por deserção, da instância executiva (n.º 5977/14.6T8VNF), da qual estes autos de procedimento cautelar são dependentes – por assim ter sido decidido por decisão transitada em julgado, reitere-se – tem alguma interferência na sobrevivência destes.
E, adiantando desde já a nossa resposta, é inequívoco que a extinção da ação executiva da qual este procedimento cautelar é dependente acarreta a extinção deste procedimento.
Com efeito, mercê das caraterísticas de dependência, instrumentalidade e de provisoriedade dos procedimentos cautelares, visando acautelar “o efeito útil da ação”, os procedimentos cautelares são instrumentais em relação à ação principal e dela dependem quanto à sua vida e eficácia, pois visam apenas a composição provisória do litígio. O procedimento cautelar só faz sentido e adquire plena alcance se entendido e perspetivado pelo prisma da ação principal.
E tendo como única finalidade obviar ao perigo da demora de um determinado processo (principal), o não nascimento deste ou a sua extinção provocam o fim do procedimento cautelar (41), sendo que a decisão principal transitada em julgado produz a extinção do procedimento cautelar já começado (42).
Acresce que, dada a instrumentalidade e dependência de que os presentes autos de procedimento cautelar têm em relação aos autos de execução principal – dizendo-se, inclusivamente, que dependem umbilicalmente da pendência da ação principal –, e porque a operada extinção da execução revestiu natureza definitiva, posto que não é um dos casos especificamente previstos na lei que permite a renovação da instância executiva (arts. 850º, n.º 5 e 849º, n.º 1, als. c), d) e), do CPC), forçoso será concluir que a extinção da instância executiva arrasta consigo a extinção do presente procedimento cautelar, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (43) (art. 277º, al. e) do C.P.C.). Aliás, mesmo que, a título meramente hipotético, fosse determinado o ulterior prosseguimento deste procedimento cautelar esse despacho não teria a virtualidade de fazer ressuscitar a instância executiva de que depende, já que os exequentes (ora recorridos) não reagiram àquele despacho extintivo, deixando que os seus efeitos se consolidassem definitivamente no processo por força do caso julgado formal (44) que lhe está associado (art. 620º, n.º 1 do CPC).
Logo, extinta que se mostra definitivamente a instância executiva, e não havendo fundamento para a sua renovação, deverá o presente procedimento cautelar, que dela é instrumental e dependente, ser julgado extinto por impossibilidade ou inutilidade superveniente (art. 277º, al. e) do C.P.C.).
Por conseguinte, é de subscrever o juízo extintivo formulado na decisão recorrida.
Não deixaremos por último de salientar que o excerto aduzido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2018 e que o recorrente esgrime como argumento tendente à procedência da apelação – “sob pena de ocorrer uma autêntica denegação de justiça” – deve ser lido e interpretado como causa justificativa do supra enunciado juízo de correção introduzido pelo citado aresto, conducente à determinação da apensação do procedimento cautelar à ação executiva n.º 5977/14.6T8VNF. Isto porque, não obstante a ação executiva para entrega de coisa certa nº 336/18.4T78VNF ter sido liminarmente indeferida, por verificação da exceção dilatória de litispendência face à ação executiva n.º 5977/14.6T8VNF, entendeu-se que as caraterísticas da instrumentalidade e dependência judicialmente reconhecidas, com força de caso julgado, entre os autos de procedimento cautelar e aquela ação executiva nº 336/18.4T78VNF, ter-se-iam, necessária e igualmente, que verificar quanto à aludida ação executiva nº 5977/14.6T8VNF.
O referido excerto não possui, todavia, a virtualidade de manter a vigência do presente procedimento cautelar independentemente da sorte da ação principal do qual depende, posto a extinção desta acarretar necessariamente a cessação daquele procedimento.
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3. Da remessa do procedimento cautelar para apensação à execução n.º 1233/20.9T8VNF, J3.

Alega o recorrente que, na sequência da extinção da instância executiva n.º 5977/14.6T8VNF, os exequentes (ora recorridos) apressaram-se a propor uma nova execução para prestação de facto, exactamente igual à daqueles autos, que corre termos no J3 sob o processo n.º 1233/20.9T8VNF, pelo que, caso se entendesse que o procedimento cautelar não devia prosseguir apensado à execução 5977/14.6T8VNF, o tribunal deveria ter determinado a sua apensação a essa execução, “visto que esta é a reprodução fiel desta”.
Dir-se-á que o referido fundamento da apelação, aventada na conclusão K), jamais poderia ser reconhecido nesta apelação, porquanto essa questão não foi suscitada junto do tribunal recorrido, nem este sobre ela se pronunciou, constituindo uma questão nova.
Só agora, em sede de recurso, é que o recorrente vem suscitar a questão da apensação do presente procedimento cautelar ao processo executivo n.º 1233/20.9T8VNF.
Relembre-se: previamente à prolação da decisão recorrida o recorrente foi expressamente notificado para se pronunciar sobre a eventual extinção do presente procedimento cautelar por inutilidade superveniente da lide, atendendo à extinção da execução que constituía a causa principal, sendo que o mesmo, não obstante ter exercido o contraditório, jamais requereu a apensação dos presentes autos de procedimento cautelar à ação executiva n.º 1233/20.9T8VNF.
Ora, como é sabido, os recursos – ordinários – visam permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem direta repercussão na delimitação das questões que lhe podem ser dirigidas.
O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinada questão, de facto e/ou de direito, visando-se com ele apreciar da manutenção, alteração ou revogação daquela

Sendo um meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir, em regra, sobre questões concretas, de facto ou de direito, que tenham sido anteriormente apreciadas pelo tribunal recorrido, não podendo o tribunal “ad quem” confrontar-se com questões novas (ou seja, sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida e sobre pedidos que nela não foram formulados), salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso (como, por exemplo, o abuso do direito ou os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis e se não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado) e o processo contenha os elementos imprescindíveis. É o que resulta da conjugação dos arts. 627º, n.º 1, 635º, n.º 2, 663º, n.º 2 e 608º, n.º 2, do CPC. Tal regra justifica-se quer em atenção ao princípio da preclusão, quer para impedir que seja desprezada a finalidade dos recursos (art. 676º, n.º 1 do CPC), quer para não possibilitar a supressão de graus de jurisdição (45).
Nesta conformidade, constituindo a aludida questão agora invocada pela recorrente uma questão completamente nova, que não foi colocada nem alegada na 1.ª Instância, e que esta não decidiu por não ter sido chamada a decidi-la, está-nos vedado de a conhecer.
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Consequentemente, merecendo a decisão recorrida plena confirmação, improcedem as conclusões do apelante.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - Exceto se for decretada a inversão do contencioso (art. 369º do CPC), os procedimentos cautelares estão na dependência de uma ação (declarativa ou executiva), em que o autor pretende fazer valer o seu direito ou interesse tulelado (art. 364º do CPC).
II - O carácter instrumental do procedimento cautelar (face à ação principal de que depende) significa que este é um instrumento ao serviço da ação judicial a que se encontra associado, com o propósito de garantir a utilidade da respetiva decisão.
III - A lide torna-se impossível quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência, mas por razões adjetivas de impossibilidade de lograr o objetivo pretendido com a ação, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo.
IV - A lide torna-se inútil se ocorre um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.
V – Dada a instrumentalidade e dependência de que o procedimento cautelar tem em relação aos autos de execução principal, a extinção definitiva desta instância executiva, por deserção, determina a extinção do procedimento cautelar por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do CPC).
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VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
i) rejeitar a junção do documento apresentado pelo recorrente com as alegações de recurso;
ii) condenar o recorrente numa multa equivalente a 1 (uma) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais;
iii) julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
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Guimarães, 17 de dezembro de 2020

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, p. 229.
2. Cfr. Ac. RP de 02.03.2017 (relatora Paula Leal de Carvalho), de 15/05/2017 (relator Jerónimo Freitas), de 10/10/2016 (relator Jerónimo Freitas), de 13/03/2017 (relator Nelson Fernandes), todos in www.dgsi.pt., e Jaime Octávio Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Atualizado à luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, p. 177.
3. Cfr. João Espírito Santo, O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, Almedina, pág. 47.
4. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 229/230; Acórdãos do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, T. II, p. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, T. I, p. 103, Ac. da RG de 13/06/2019 (relatora Raquel Tavares), in www.dgsi.pt., Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, p. 10 e Antunes Varela, R.L.J., ano 115, p. 94..
5. Cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534.
6. Cfr. Ac do STJ de 26/09/2012 ((relator Gonçalves Rocha), in www.dgsi.pt.,
7. Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1, Almedina, p. 130 e ss.
8. Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1993, Coimbra Editora, p. 10.
9. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 23 e ss.
10. Cfr. A figura do Processo Cautelar, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 3, 1947, pp. 42 e 45.
11. Cfr. Marco Filipe Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, Almedina, 3.ª ed., 2017, p. 117.
12. Nesse sentido, segundo o Ac. do STJ de 30/09/99, o art. 383º do CPC (leia-se, atualmente, art. 364º, n.º 1) consagra as características da instrumentalidade e dependência do procedimento cautelar relativamente à ação principal. Nestes termos, o procedimento cautelar surge para servir o fim da respetiva ação principal. Assim sendo, a relação entre o procedimento cautelar e o processo principal (de que aquele depende) é uma relação instrumental (BMJ n.º 489, pp. 294/299).
13. Cfr. Rita Lynce de Faria, A Função instrumental da tutela cautelar não especificada, Universidade Católica Editora, 2003, pp. 34/345.
14. Cfr. Alberto dos Reis, estudo e obra citada, p. 45, Marco Filipe Carvalho Gonçalves, pp. 121/122, João Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 2ª ed., Almedina, p. 17 e Rita Lynce de Faria, obra citada, p. 35.
15. Cfr. Marco Filipe Carvalho Gonçalves, obra citada, pp. 119/120.
16. Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p. 203, e Marco Filipe Carvalho Gonçalves, obra citada, pp. 119/120.
17. Cfr. Marco Filipe Carvalho Gonçalves, obra citada, pp. 117/118.
18. Cfr. João Cura Mariano, obra citada, p. 24.
19. Cfr. João Cura Mariano, obra citada, p. 24.
20. Cfr. João Cura Mariano, obra citada, p. 27 e Rita Lynce de Faria, obra citada, p. 126 (nota 278)..
21. Cfr. Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 1/2014, de 8/05/2013 (relator Fernandes da Silva), in Diário da República, 1.ª série, de 25 de Fevereiro de 2014.
22. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, p. 368.
23. Cfr. Ac do STJ de 15/03/2012 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
24. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário (…), pp. 367-373; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, p. 561 e Carlos A. Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, pp. 280-282 e Ac do STJ de 25/03/2010 (relator Pinto Hespanhol) in www.dgsi.pt.
25. Cfr. Ac do STJ de 15/03/2012 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
26. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, p. 430.
27. Cfr. Decisão sumária singular da RC de 05-12-2012 (relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt.
28. Cfr. Comentário …, vol. 3º, p. 372.
29. Cfr. Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3.ª ed., 2000, p. 55.
30. No mesmo sentido, defende Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, que o despacho de extinção da instância, por inutilidade, produz apenas eficácia de caso julgado formal (cfr. obra citada, p. 626).
31. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, p. 126.
32. Cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 430.
33. Cfr., Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2º ed., 1997, Lex, p. 567.
34. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 753.
35. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 703-704.
36. A função positiva, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais, corresponde à proibição de contradição mencionada no n.º 2 do art. 580º do CPC e na imposição da decisão tomada.
37. Cfr. J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª ed. p. 201.
38. Cfr. obra citada, p. 139.
39. Cfr. Manuel de Andrade, obra citada, p. 318 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, obra citada, p. 715.
40. Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, p. 423.
41. Cfr. João Cura Mariano, obra citada, p. 27.
42. Cfr. Rita Lynce de Faria, obra citada, p. 83.
43. Como salienta Rui Pinto, não é decisivo ser uma ou outra categoria extintiva, dado o uso, algo indistinto, de ambas perante a lei (cfr. obra citada, p. 429).
44. Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, p. 626 e Ac. do STJ de 11/05/2006 (relator Pereira da Silva), in www.dgsi.pt..
45. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 28, 29, 109 e 110, Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, p. 395, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Ed., Almedina, p. 566; Acs. do STJ de 3-02-2011 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 12-5-2011 (relator Sérgio Poças), de 5/05/2016 (relator Oliveira Vasconcelos), Ac. da RC de 22.10.2013 (relator Barateiro Martins) e Ac. da RG de 23/11/2017 (relator Beça Pereira), todos disponíveis in www.dgsi.pt.