EXECUÇÃO
HERDEIRO
PENHORA
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO
Sumário

I) Se o juiz, previamente à decisão recorrida, tomou em consideração a circunstância de que a penhora de bens móveis em questão - não obstante tentada a sua concretização - se frustrou, o que consignou na mesma, a qual foi dada a conhecer à exequente, não se mostra violado o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) pelo facto de, apenas em momento ulterior, ter sido notificada àquela pela secretaria a frustração de tal penhora.
II) Inexiste motivo para a renovação da execução extinta, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 850.º do CPC, se a exequente, não obstante especificar bens a penhorar nos termos do artigo 750.º, n.º 1, do CPC, reiterou a realização de diligências para penhora já antes requeridas e frustradas na sua concretização, ainda que invocando um meio de prova testemunhal produzido incidentalmente, se dessa invocação não deriva circunstância que permita concluir que tal diligência de penhora devesse ser repetida.

Texto Integral

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
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D’ÁVILA TRINTA E OITO, PRONTO A VESTIR, LDA. instaurou, em 25-01-2010, a presente ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra IM… e AA…, para obter o pagamento coercivo da quantia de € 13.257,66.
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Tendo sido ordenada a citação prévia dos executados, apurou-se o falecimento dos mesmos, ocorrido em 22-05-1996 e 03-05-2006, respetivamente.
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Em 17-03-2011 foram julgados habilitados, para prosseguirem os termos da causa, os filhos dos executados, AM…, TM… e IMA….
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Em 07-02-2012 os habilitados dirigiram-se ao processo referindo que não receberam dos executados quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos, créditos, ou quaisquer outros susceptíveis de penhora.
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Considerando que os habilitados negaram a existência de bens penhoráveis, foi ordenada a extinção da execução, sem prejuízo da sua renovação.
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Posteriormente, a exequente veio requerer a penhora de bens móveis, que discriminou a fls. 139 (req. de 27-05-2014), alegadamente pertencentes aos executados e existentes na residência destes e, consequentemente, ordenada a renovação da execução extinta, tendo, em 24-03-2015, informado nos autos de que pretendia “estar presente, através de seu representante, na diligência de penhora requerida nos presentes autos”.
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Em 02-02-2016, a Patrona nomeada à exequente foi notificada de que se encontrava designado o dia 19-02-2016, pelas 09.30 h. para a efetivação da diligência de penhora requerida e de que deveria colocar os meios legais à disposição do Tribunal com vista à sua concretização.
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A penhora de bens móveis resultou gorada, constando do auto de diligência realizada em 19-02-2016 (auto esse elaborado em 25-02-2016), nomeadamente, o seguinte:
“Tendo-me deslocado à morada, não procedi a ordenada penhora, em virtude de ter-me deslocado á morada acima referida e após ter esperado até 10H30, ninguém compareceu da parte da exequente, e após ter tocado a campainha,por diversas vezes nunca fui atendido por ninguém.”.
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Em 17-03-2016, a exequente apresentou nos presentes autos requerimento do seguinte teor:
“Observado o teor do auto de diligência de penhora realizado nos presentes autos, verifica-se que, quase dois anos após o requerimento da Exequente onde forma devidamente discriminados os bens deixados pelos Executados A… e Ima… aos seus herdeiros e agora, também habilitados Executados, verifica-se que a diligência, tendo sido realizada, não cumpriu o que se solicitou, nem tão pouco o que a Exequente requereu.
A incapacidade do serviço externo, em cumprir o requerido pela Exequente, prejudicou gravemente os interesses da mesma, nomeadamente pela informação constante do seu requerimento de 24/3/2015, em que a Exequente indica que os bens indicados para penhora e que faziam parte da herança recebida e confirmada pelos ora Executados, já foram desviado e dissipados.
Face ao exposto e de modo a que os interesses da Exequente não sejam mais prejudicados, requer-se a V.exa., a penhora de 1/3 dos salários dos habilitados e ora Executados, requerendo-se para o efeito que, seja notificado a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, de modo a informar e identificar quais as entidades empregadoras de cada um dos executados, ou se cada um dos executados se encontra a receber pensão; subsidio ou qualquer outra prestação. Caso se verifique a existência de entidade empregadora ou o recebimento de qualquer pensão ou subsidio, deverão as entidades responsáveis por tal pagamento, ser devidamente notificadas, com cominação legal, para procederem à penhora de 1/3 dos referidos salários, pensões ou subsídios.
Mais se requer a notificação da Autoridade Tributária, com cominação legal, no sentido de reter e entregar aos presentes autos, todos os créditos que cada um dos Executados possuam, junto da referida entidade, até integral pagamento da quantia exequenda.”.
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Em 06-06-2016, a exequente apresentou nos presentes autos requerimento do seguinte teor:
“No âmbito dos presentes autos, que se iniciaram em 2010, foi promovido incidente de habilitação de herdeiros, com decisão em Março de 2011, decisão esta, que determinou a citação dos herdeiros habilitados, para a presente execução.
Os herdeiros habilitados e ora executados vieram indicar aos autos que não existiam bens provenientes da herança.
Dada a falta de veracidade de tal informação, e porque a exequente possuía prova nesse sentido, apresentou em 27/5/2014, requerimento com indicação de bens pertencentes à herança e como tal penhoráveis.
Tendo sido negado ao Exequente, a possibilidade de ter Agente de Execução, que teria tramitado rapidamente o processo, como rapidamente o tramita a secretaria do Juízo, foi tal expediente entregue ao serviço externo.
Conforme resulta dos autos, a Exequente requereu a sua presença na diligência de penhora, sendo que em 11 de Fevereiro de 2016, e porque até essa data, nada foi feito ou ordenado pelo serviço externo, a Exequente informa os autos, que teve conhecimento de que os bens indicados no seu requerimento de 27/5/2014, já haviam sido dissipados pelos executados.
Só após todas estas informações, o serviço externo indica que realizou a diligência, não se encontrando ninguém na morada indicada, sendo certo que, conforme também resulta provado por requerimento da exequente, datado de 1/3/2016, o Serviço Externo nunca notificou a Exequente ou a sua patrona da realização da diligência, conforme havia sido requerido.
Ora, os bens indicados pela Exequente para penhora, já para não falar nos depósitos bancários, ascendem facilmente aos €93.000,00 (noventa e três mil euros), valor este, que qualquer perito poderá verificar (pela descrição dos bens apresentados), pois só quanto ao mobiliário estamos a citar móveis de época.
Dada a ineficiência do serviço externo, para uma rápida e eficaz realização da justiça, os Executados beneficiaram de um aproveitamento temporal, que lhes permitiu, através da dissipação/transacção dos bens indicados, obter um beneficio patrimonial, num valor nunca inferior ao indicado. A Exequente sabe que, a maioria dos bens foi transacionada pelos herdeiros, que receberam o valor de tais transacções para seu beneficio pessoal, sendo que os poucos bens que ainda existem, encontram-se nas moradas das Executadas IMt… e Amr….
Face ao exposto, reitera-se o prosseguimento da execução, com penhora de todas as contas bancárias/ aplicações bancárias e salários dos Executados, enquanto valor decorrente da venda / transacção dos bens que faziam parte da herança e que foram indicados pela Exequente no seu requerimento de 27/5/2014”.
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Posteriormente, procedeu-se à penhora dos salários e dos saldos bancários titulados pelos habilitados melhor identificados nos autos, na sequência do que, estes vieram requerer o seu levantamento, alegando, em síntese, que os falecidos executados não deixaram quaisquer bens susceptíveis de penhora, as penhoras levadas a cabo nos autos incidem sobre bens próprios e não sobre bens da herança dos falecidos e primitivos executados, dos quais não receberam quaisquer bens susceptíveis de penhora e que os bens indicados a fls. 139 não existem.
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Por despacho de 20-02-2018 foi ordenado o levantamento das penhoras efectivadas sobre os salários/pensões/subsídios dos habilitados e ordenada a notificação da exequente nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 744.º n.º 2 do CPC.
A exequente opôs-se ao levantamento das penhoras incidentes sobre os saldos bancários dos habilitados.
Os habilitados juntaram extractos bancários constantes dos autos e teve lugar a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
Em 13-07-2018 foi proferida decisão que determinou o levantamento das penhoras que incidiam sobre os saldos bancários.
A exequente interpôs recurso de apelação desta decisão.
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Por requerimento de 03-06-2019, a exequente “…face à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/2/2019 que, transitou em julgado e que determinou “revogar a decisão proferida em 20.2.2018, que ordenou o levantamento das penhoras incidentes sobre salários/pensões/subsídios dos executados” veio requerer que se procedesse em conformidade.
Em 04-06-2019, foi proferido despacho a determinar que se aguardasse a decisão do recurso interposto e que formava o apenso E.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 6.ª Secção, de 27-06-2019 (apenso E) foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
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Em 16-12-2019 foi notificada a Ilustre Patrona da exequente para “querendo, no prazo de 10 dias, especificar quais os bens que pretende ver penhorados nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art.º 750.º do CPC, sob pena de, não o fazendo, se extinguir a execução”, na sequência do que apresentou requerimento, em 13-01-2020 onde expôs o seguinte:
“No âmbito dos presentes autos, foi efetuada, em 6/7/2018 a inquirição da testemunha JA…, tendo o seu depoimento sido gravado no sistema digital H@bilus Media Studio, de 00:01 a 20:32 segundos, que referiu que se deslocou a casa do executado MAs…, acompanhado duma marchand, viu as peças descritas a fls. 139 dos autos e cujo valor ascendia a mais de € 90.000,00, mas cerca de 15 dias depois o executado A… Faleceu.
Face a este depoimento, efetuado sob juramento, e sobre o qual não foi extraída qualquer certidão ou levantado auto, que colocasse em causa a sua veracidade, a Executada volta a especificar para penhora os bens, do recheio da casa dos Executados, constantes de fls 139, a saber:
- Mobília de quarto Renascentista
- Casa de Jantar Rainha Ana com Doze Cadeiras
- 3 Quadros de Mário Eloy
- Relógio Rolex de Aço
- Tiara de Platina com rubis
- 2 pulseiras escravas, de ouro
- 2 anéis de brilhantes
- 1 anel de Esmeraldas
- uma meia cómoda, D. Maria, Pau Santo, Sec. XVIII
- Movel alçada inglês, em rose wood, sec. XVIII - Side Board inglês, em Rose wood, sec. XVIII
- dois canapés vitorianos, em palhinha, séc. XIX
- um cadeirão Luis XVI, séc. XVIII, em madeira e forrado em tapeçaria de Burges
- duas chaise longue Luis XVI, séc. XVIII, em talha dourada, forradas a seda amarela
- dois guerridons (mesas baixas) em pau rosa e bronze, Napoleão, Séc. XVIII.
Devendo para o efeito o cabeça de casal entregar os referidos bens ou indicar o seu paradeiro.
Por outro lado, considerando a informação prestada pela Exequente, aos autos de que alguns dos bens indicados já teriam sido transacionados pelos herdeiros (requerimento de 6/6/2016 – referencia 6961063) e, considerando ainda o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 5/2/2019, reitera-se, à cautela, o prosseguimento da execução, com penhora de salários/pensões/subsídios dos Executados/ Habilitados, enquanto valor decorrente da venda/transacção dos bens que faziam parte da herança (conforme depoimento supra indicado) e novamente indicados pela Exequente.”.
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Em 26-02-2020 foi lavrado auto de diligência negativo da penhora de bens móveis tentada realizar, o qual foi notificado à exequente em 11-05-2020.
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Em 14-04-2020 foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimentos exequente de 03.06.2019 e de 13.01.2020:
Das decisões proferidas nos presentes autos quanto à penhora dos bens móveis (novamente) indicados pela exequente e de saldos bancários/vencimentos dos executados/habilitados, designadamente do teor das decisões proferidas em 20.02.2018, 13.07.2018 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2019 todas, regularmente transitadas em julgado, resulta que os executados/habilitados lograram comprovar nos presentes autos e à luz do disposto no artigo 744º do CPC, que nada receberam da herança dos devedores IMt… e MAs… e que os seus saldos bancários não integram o produto da venda de bens adquiridos por sucessão (nomeadamente os bens móveis identificados nos termos e para efeitos do disposto no artigo 750º do CPC).
Por outro lado, na sequência do requerimento apresentado em 13.01.2020, procedeu o Sr. Oficial de Justiça, nas vestes de Agente de Execução, a diligência de penhora dos mencionados bens, a qual resultou gorada.
Assim, resulta evidente que a exequente insiste em indicar à penhora, bens que comprovadamente não pertencem à herança dos executados falecidos e que hajam sido recebidos, por sucessão, pelos executados habilitados.
Pelo que fica dito, considerando por um lado, que o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à penhorabilidade dos bens móveis novamente indicados à penhora pela exequente e de saldos bancários titulados pelos executados habilitados com o fundamento que integram valores decorrentes do produto da venda daqueles móveis, se mostra absolutamente esgotado e por outro que, ainda que assim não fosse, as diligências de penhora de tais bens resultaram goradas e que a execução corre termos contra herdeiros dos iniciais executados, os quais, por via da habilitação, não passam a responder, pessoalmente, pelos encargos da herança, indefere-se o requerido em 03.06.2019.
Quanto ao requerido prosseguimento/renovação da presente execução, vai igualmente indeferido, por não se mostrar verificado o disposto no artigo 850º, n.º 5 por referência ao artigo 849º n.º 1, al. c), ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se a mesma extinta (…)”.
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Não se conformando com este despacho, dele apela a exequente, formulando as seguintes conclusões de recurso:
“1. O despacho do Meritíssimo Juiz a quo, que indefere os requerimentos da Recorrente de 3/6/2019 e 13/1/2020 e que determina a extinção da instância, carece em absoluto de fundamento legal.
2. No âmbito dos presentes autos, foi efetuada, em 6/7/2018 a inquirição da testemunha JA…, tendo o seu depoimento sido gravado no sistema digital H@bilus Media Studio, de 00:01 a 20:32 segundos.
3. Analisado o referido depoimento, verifica-se que a testemunha inquirida referiu que, se deslocou a casa do executado AMs..., acompanhado duma marchand, viu as peças descritas a fls. 139 dos autos e cujo valor ascendia a mais de € 90.000,00, mas cerca de 15 dias depois o executado A… Faleceu.
4. Conforme resulta dos autos, a veracidade do depoimento supra identificado, efetuado sob juramento, nunca foi colocada em causa, nem pelos Recorridos, nem pelo Meritíssimo Juiz a quo.
5. Facto pelo qual, atenta a veracidade dos factos relatados e gravados no sistema digital H@bilus Media Studio, de 00:01 a 20:32 segundos. A ora Recorrente apresentou o seu requerimento de 13/1/2020.
6. No âmbito dos presentes autos, a Recorrente, já tinha requerido, pretender ser notificada e estar presente nas diligências de penhora a efetuar. O Sr. Oficial de Justiça, realizou novas diligências de penhora, sem nunca notificar a Recorrente ou a sua mandatária do seu agendamento,
7. E mais grave ainda, a Exequente e ora Recorrente apenas foi notificada do resultado das referidas diligências de penhora, realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, em 11/5/2020, ou seja, em momento posterior à notificação do M. D. despacho de que ora se Recorre.
8. Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não respeitou o dever do contraditório, tal como previsto no disposto no artigo 3º n.º 3 do C.P.C., ao indeferir o requerimento de 13/1/2020, sem que, a ora Recorrente, tivesse sido, sequer, notificada do resultado das diligências de penhora.
9. No que concerne ao requerimento de prosseguimento/renovação da instância extinta, a Recorrente entende que, face ao depoimento gravado da testemunha JA…, no sistema digital H@bilus Media Studio, de 00:01 a 20:32 segundos,
10. E na sequência da notificação efetuada à Recorrente, nos termos do disposto no artigo 750º n.º 1 do C.P.C., encontra-se devidamente preenchida, a previsão legal do artigo 850º n.º 5, uma vez que a Exequente indicou os bens concretos a penhorar que permitem a prossecução da execução.
11. Pelo que mais uma vez, não existe qualquer fundamento legal para a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, que determinou a extinção da instância”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido liminarmente.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são as seguintes:
1) Se o despacho recorrido violou o contraditório - artigo 3º n.º 3 do C.P.C. - ao indeferir o requerimento de 13-01-2020, sem que, a exequente tivesse sido notificada do resultado das diligências de penhora?
2) Se a instância executiva deve ser renovada nos termos do artigo 850.º, n.º 5, do CPC?
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3. Enquadramento fáctico:
São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os elencados no relatório.
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4. Enquadramento jurídico:
Cumpre apreciar cada uma das questões colocadas.
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1) Se o despacho recorrido violou o contraditório - artigo 3º n.º 3 do C.P.C. - ao indeferir o requerimento de 13-01-2020, sem que, a exequente tivesse sido notificada do resultado das diligências de penhora?
Começa a exequente por entender que o despacho recorrido se mostra violador do princípio do contraditório, ínsito no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, por ter sido indeferido o requerimento que apresentou em 13-01-2020, sem que lhe tivesse sido notificado o resultado das diligências de penhora que requereu.
Refere que tinha antes requerido nos autos que pretendia ser notificada e estar presente nas diligências de penhora a efetuar, mas que, o oficial de justiça realizou novas diligências de penhora sem notificar a recorrente ou mandatária do seu agendamento, referindo que apenas foi notificada do resultado das referidas diligências em 11-05-2020, ou seja, em momento posterior à notificação do despacho recorrido, considerando que se viu “impossibilitada de se pronunciar sobre o resultado das diligências que tinha requerido, e para as quais, tinha, em tempo, requerido a sua presença”.
A realização dos actos de penhora de bens móveis, quando tal diligência é executada por oficial de justiça, segue os termos definidos nos artigos 735.º e ss. do CPC e, designadamente, devendo ser observadas as prescrições dos artigos 753.º, 754.º e 764.º a 772.º do CPC.
Em particular, estabelece o n.º 1 do artigo 765.º do CPC que o exequente pode cooperar com o agente de execução (leia-se oficial de justiça, nos casos a que se reporta o artigo 722.º e 2.ª parte do n.º 1 do artigo 724.º do CPC) na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis.
A aceitação da “cooperação do exequente para a remoção e o depósito dos bens móveis penhorados, estabelecendo-se entre o agente de execução e o exequente ou outras pessoas que actuem no local do depósito” configura uma relação de auxílio (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, Pº 553/2008-2, rel. JORGE LEAL).
Ora, apreciado o teor dos requerimentos de 17-03-2016 e de 06-06-2016, reproduzidos pela exequente nas suas alegações, neles não se encontra a pretensão de notificação da exequente para estar presente nas diligências de penhora que futuramente se viessem a efetuar, sendo que, apenas no requerimento de 24-03-2015 a exequente tinha manifestado pretender “estar presente, através de seu representante, na diligência de penhora requerida nos presentes autos”.
Verifica-se, pois, não ter sido omitido algum ato de cooperação do Tribunal para com a exequente, no que à sua presença em diligências de penhora respeitava.
E será que ocorreu violação do direito ao contraditório da exequente, pela circunstância de apenas lhe ter sido notificado o teor das diligências para penhora, em 11-05-2020, enquanto que o despacho recorrido foi prolatado em 14-04-2020?
Impondo a necessidade de que a discussão do litígio se faça com contradição entre as partes, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC estatui que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
“O princípio do contraditório é estruturante do direito processual civil, encontrando-se consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil como forma de evitar a denominada “decisão - surpresa”, constituindo corolário do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-04-2019, Pº 699/13.8GCOVR-B.P1, rel. JORGE LANGWEG).
E conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-04-2018 (Pº 533/04.0TMBRG-K.G1, rel. EUGÉNIA CUNHA), “existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal. Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico”.
Porém, não obstante o contraditório constituir um princípio fundamental do processo civil – integrado, desde logo, no Título I (denominado “Das disposições dos princípios fundamentais”) do Livro I do CPC, “importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade. O cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2012, Pº 572/11.4TBCND.C1, rel. JOSÉ AVELINO GONÇALVES).
E, nalguns casos, a lei determina mesmo que o contraditório se opere de forma deferida. É o que ocorre, por exemplo, com os despachos liminares (neste sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-04-2019, Pº 699/13.8GCOVR-B.P1, rel. JORGE LANGWEG: “Um despacho liminar apenas é precedido de um requerimento, uma petição inicial ou um recurso, não tendo o legislador previsto um despacho prévio ao despacho preliminar. A parte requerente/autora/recorrente, ao apresentar a sua pretensão processual, estando ciente da possibilidade da sua imediata rejeição em despacho liminar previsto na lei, ao ser confrontada com a sua concretização, não pode invocar tratar-se de uma decisão-surpresa. O princípio do contraditório é assegurado, nesses casos, de forma diferida, mediante a arguição, perante o tribunal de primeira instância, de eventual nulidade, ou mediante a interposição de recurso” e, bem assim, exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2018, Pº 16173/17.0T8LSB.L1, rel. NUNO SAMPAIO e de 10-10-2019, Pº 26411/11.8T2SNT-D.L1-6, rel. ANA DE AZEREDO COELHO).
No caso em apreço, o Tribunal, no despacho recorrido emitiu pronúncia sobre os requerimentos que a exequente apresentara nos autos em 03-06-2019 e em 13-01-2020.
Se bem se atentar no teor desses requerimentos, neles a exequente apenas expressa que “…face à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/2/2019 que, transitou em julgado e que determinou “revogar a decisão proferida em 20.2.2018, que ordenou o levantamento das penhoras incidentes sobre salários/pensões/subsídios dos executados” veio requerer que se procedesse “em conformidade” e vem especificar para penhora os bens do “recheio da casa dos Executados, constantes de fls 139”, reiterando “à cautela, o prosseguimento da execução, com penhora de salários/pensões/subsídios dos Executados/ Habilitados (…)”.
O Tribunal recorrido apreciando tais pretensões veio a indeferi-las com os fundamentos expressos no despacho de 14-04-2020 e, nesse despacho sobre a penhora de bens móveis antes tentada, o Tribunal aduziu - porque já dispunha de tal informação nos autos, mas a mesma ainda não tinha sido notificada à exequente - , que “na sequência do requerimento apresentado em 13.01.2020, procedeu o Sr. Oficial de Justiça, nas vestes de Agente de Execução, a diligência de penhora dos mencionados bens, a qual resultou gorada”. Ou seja: Não obstante ainda não ter sido notificada à exequente a frustração da penhora de bens móveis, o resultado da mesma era dado a conhecer à exequente por via do despacho recorrido.
Ora, não se vislumbra que o Tribunal recorrido, ao proceder do modo descrito – levando à exequente o antecipado (face à notificação então ainda não operada) conhecimento da frustração da diligência para penhora que a mesma insistia em realizar, tenha incorrido na prática de alguma nulidade (aliás, não arguida junto do Tribunal de 1.ª instância, pela ora recorrente).
Na realidade, não se mostra patenteado – nem isso foi sequer invocado pela recorrente – que, caso a notificação tivesse tido lugar, pudesse ser outro o teor da decisão prolatada sobre a penhora de bens móveis requerida, pelo que se vê, com clareza, que tal acto não influiu, de algum modo, no exame e decisão prolatados em 14-04-2020. Não houve comprometimento relevante do conhecimento da realização do acto de penhora que, aliás, como se disse, foi, no que atina ao resultado da sua frustração, dado a conhecer à exequente ainda antes da específica notificação desse acto.
Certo é que, por via da tramitação operada nos autos, não se mostra, de alguma maneira, postergado o princípio do contraditório, antes se tendo evidenciado que o julgador, previamente à decisão, tomou mesmo em consideração também a circunstância de a penhora em questão - cuja realização era novamente reiterada pela exequente – se haver já frustrado na sua concretização.
Improcedem, pois, as conclusões em contrário expressas pela recorrente.
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2) Se a instância executiva deve ser renovada nos termos do artigo 850.º, n.º 5, do CPC?
A recorrente visa ainda a revogação do despacho de 14-04-2020 por considerar que, notificada para os efeitos do disposto no artigo 750º n.º 1 do C.P.C., indicou os bens concretos a penhorar “que permitem a prossecução da execução”, considerando “devidamente preenchida, a previsão legal do artigo 850º n.º 5”.
Na decisão recorrida referiu-se, designadamente, o seguinte:
“Quanto ao requerido prosseguimento/renovação da presente execução, vai igualmente indeferido, por não se mostrar verificado o disposto no artigo 850º, n.º 5 por referência ao artigo 849º n.º 1, al. c), ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se a mesma extinta”.
Apreciando:
Prescreve o n.º 1 do artigo 849.º do CPC que a execução se extingue nas seguintes situações:
a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;
b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;
d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;
e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;
f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.
Por seu turno, o artigo 850.º do CPC regulando sobre a “renovação da execução extinta” estabelece o seguinte:
“1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.
4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior”.
Assim, no que ora interessa, decorre do n.º 5 do artigo 850.º do CPC que o exequente pode renovar a execução que tenha sido extinta, nos termos do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 849.º do mesmo Código, desde que indique os concretos bens a penhorar, “estando vedada a pretensão do exequente que se limite, numa fórmula genérica, a requerer a penhora “dos bens móveis existentes na residência do executado” ou “do saldo das contas bancárias tituladas pelo executado”” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 275).
A questão que se coloca, não é, tanto a de saber se a exequente cumpriu a prescrição – que deriva do n.º 1 do artigo 750.º do CPC – de especificação sobre os bens que pretende ver penhorados na execução, mas sim, a de saber se, ainda que se conclua afirmativamente, a instância executiva deveria ser renovada e, nessa medida, se deveria ser outra a decisão tomada pelo Tribunal?
Como dão conta os termos dos autos, neles a exequente vem tentando a concretização da penhora sobre bens que entende que constituíam o recheio da habitação dos executados. Fê-lo, por via do requerimento de 27-05-2014, após o que, por tal motivo, veio a ser renovada a execução extinta. Na sequência, contudo, a concretização da penhora gorou-se (cfr. auto de diligência de 25-02-2016).
Na decorrência disso, a exequente procurou a concretização da penhora sobre outros bens (vencimentos e saldos bancários), igualmente sem êxito, sendo que, é apenas na sequência da notificação de 16-12-2019, para a exequente especificar bens a penhorar, em conformidade com o disposto no artigo 750.º, n.º 1, do CPC, “sob pena de, não o fazendo, se extinguir a execução”, que a exequente apresenta o requerimento de 13-01-2020, onde vem, novamente, pretender a penhora dos bens móveis que compunham o recheio da casa dos primitivos executados, referindo que “no âmbito dos presentes autos, foi efetuada, em 6/7/2018 a inquirição da testemunha JA…, tendo o seu depoimento sido gravado no sistema digital H@bilus Media Studio, de 00:01 a 20:32 segundos, que referiu que se deslocou a casa do executado AMs…, acompanhado duma marchand, viu as peças descritas a fls. 139 dos autos e cujo valor ascendia a mais de € 90.000,00, mas cerca de 15 dias depois o executado A… Faleceu”. Conclui que “face a este depoimento, efetuado sob juramento, e sobre o qual não foi extraída qualquer certidão ou levantado auto, que colocasse em causa a sua veracidade, a Executada volta a especificar para penhora” os aludidos bens móveis.
O Tribunal recorrido indeferiu tal requerimento considerando diversas linhas de argumentação:
- Que “os executados/habilitados lograram comprovar nos presentes autos e à luz do disposto no artigo 744º do CPC, que nada receberam da herança dos devedores IMt… e AMs… e que os seus saldos bancários não integram o produto da venda de bens adquiridos por sucessão (nomeadamente os bens móveis identificados nos termos e para efeitos do disposto no artigo 750º do CPC)”;
- Que a diligência de penhora de bens móveis, já antes tentada, resultou gorada, agora, novamente, em 2020;
- Que “a exequente insiste em indicar à penhora, bens que comprovadamente não pertencem à herança dos executados falecidos e que hajam sido recebidos, por sucessão, pelos executados habilitados”; e
- Que “o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à penhorabilidade dos bens móveis novamente indicados à penhora pela exequente (…), se mostra absolutamente esgotado e por outro que, ainda que assim não fosse, as diligências de penhora de tais bens resultaram goradas e que a execução corre termos contra herdeiros dos iniciais executados, os quais, por via da habilitação, não passam a responder, pessoalmente, pelos encargos da herança, indefere-se o requerido em 03.06.2019”.
Estas considerações têm pleno respaldo na tramitação ocorrida nos presentes autos.
Nomeadamente, conforme resulta dos factos elencados no relatório e que constituem a matéria de facto relevante, verifica-se que a penhora de bens móveis já tinha sido antes tentada e a mesma tinha-se frustrado, sem que a exequente tivesse aportado para os autos alguma superveniente ou diversa factualidade que determinasse poder ser outra a decisão do Tribunal.
E a mesma tinha sido tentada realizar, novamente, sem êxito, em 2020.
A questão da titularidade de bens penhoráveis dos primitivos executados foi apreciada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-06-2019, que se pronunciou sobre a penhorabilidade dos saldos bancários dos executados/habilitados.
Foi no âmbito do incidente gerado sobre a penhora de saldos que teve lugar a produção probatória de que se pretende valer a exequente, quanto a (aí testemunha) JF….
Sucede que, como se viu, quanto aos bens móveis em questão já tinha sido tentada, muito tempo antes, a penhora, sem êxito e sem que sobre tais bens se tenha operado o incidente a que se reporta o artigo 744.º do CPC.
Não obstante este aspeto, cumpre questionar se o invocado pela exequente é, por si só, idóneo e demonstrativo de que o Tribunal recorrido errou na apreciação que efetuou e de que deveria ter julgado diversamente do que fez?
Ora, a exequente limitou-se a dizer que JF…, inquirido em 06-07-2018 “referiu que se deslocou a casa do executado AMs…, acompanhado duma marchand, viu as peças descritas a fls. 139 dos autos e cujo valor ascendia a mais de € 90.000,00, mas cerca de 15 dias depois o executado A… Faleceu”.
Ora, quanto à valia deste depoimento, cumpre referir que a mesma foi já apreciada no âmbito do incidente a que se dirigiu e aí se cinge o seu valor probatório, encontrando-se decidida a questão – penhora de saldos bancários – a que se orientava ou a cuja atinência respeitava.
Nesta medida, não têm qualquer relevo, sequer para afirmar a “autoridade” de tal meio probatório, nesta sede, as considerações da exequente sobre a circunstância de o referido depoimento ter sido ajuramentado, de sobre ele não ter sido “extraída qualquer certidão ou levantado auto, que colocasse em causa a sua veracidade”, sendo certo que, o referido depoimento, enquanto prova testemunhal imanente não constitui qualquer prova plena, mas antes, se encontrava sujeito à livre apreciação do Tribunal recorrido – cfr. artigo 396.º do CC.
Certo é que, para além de tudo o referido, ponderado o aludido pela exequente, nesta sede, da circunstância de “as peças descritas a fls. 139 dos autos” se encontrarem no local da casa dos primitivos executados e de “cerca de 15 dias depois o executado AA” ter falecido, não se segue, ipso facto, que os bens aí se encontrassem à data do falecimento daquele, ou seja que, à data da abertura da sucessão (arts. 2024.º, 2030.º, 2031,º e 2032.º do CC) então, ainda constituíssem o património daquele e que tenham tais bens sido transmitidos aos ora executados.
Ou seja: Os elementos aportados pela exequente no âmbito dos requerimentos que foram apreciados no despacho de 14-04-2020, não são de molde a determinar uma realidade diversa da apurada nesse despacho, não viabilizando a conclusão de que devesse ser determinada a repetição de diligências para penhora, nos moldes requeridos pela exequente.
E, nessa medida, não merece qualquer censura o despacho recorrido, não havendo motivo que justifique a renovação da instância executiva.
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A apelação deduzida deverá, em consequência, ser julgada improcedente.
A responsabilidade tributária inerente, nesta instância, incidirá sobre a apelante, atento o seu integral decaimento, em conformidade com o regime resultante do artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que, a mesma, presentemente, goza.
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5. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida, proferida em 14-04-2020, nos seus precisos termos.
Custas pela exequente/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma, presentemente, beneficia.
Notifique e registe.
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Lisboa, 19 de novembro de 2020.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes