CRIME DE FRAUDE FISCAL
CONSUMPÇÃO
PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCISARE
PRINCÍPIO “NON BIS IN IDEM”
NORMAS ADMINISTRATIVAS E NORMAS PENAIS
ABUSO DE CONFIANÇA
BURLA QUALIFICADA
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
DEFESA TÉCNICA E AUTO DEFESA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Sumário

O prazo para interposição de recurso não se suspende com a apresentação do pedido de aclaração do despacho recorrido.

É inaplicável ao crime de fraude fiscal qualificada, com recurso a facturas falsas e com reflexo na tributação do IVA, o disposto no artigo 45º da LGT e no artigo 21º, nº 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que a verificação de tal crime não depende de liquidação administrativa do imposto.

Inexiste relação de consumpção entre o crime de abuso de confiança e o crime de burla qualificada pois, embora em ambos os crimes o bem jurídico protegido seja a defesa do património, a tutela legal diversa e autónoma é dirigida aos diferentes modos como se processa o alcançar de tal desígnio - o ataque aos bens de outrem.

Inexiste, igualmente, consumpção entre o crime de branqueamento de capitais e os crimes de burla e de abuso de confiança, pois o crime de branqueamento de capitais tutela a pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime, concretamente, o interesse da justiça na detecção e perda das vantagens de certos crimes.

E, de igual modo, inexiste consumpção entre estes ilícitos e o crime de fraude fiscal, pois o bem jurídico aqui protegido é o regular funcionamento do sistema fiscal.

Preenche o elemento constitutivo do tipo de crime de burla a determinação dos accionistas de uma sociedade, a empossarem e a manterem os arguidos à frente dos destinos da mesma, durante um período de quase uma década, por força do erro em que os induziram, uma vez que lhes ocultaram, por meios enganosos, a verdadeira situação dessa entidade, apresentando-lhes uma falsa representação da realidade.

Deve ser considerada vítima, ou sujeito passivo, em tais casos, a pessoa que efectivamente suporta o prejuízo patrimonial, uma vez que este se consuma quando a posição económica do lesado fica reduzida, diminuída.

Considerando que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare é acolhido em sede de processo contra-ordenacional em moldes semelhantes aos do processo penal, deverá concluir-se pela aplicabilidade do regime previsto no artigo 133º do Código de Processo Penal a alguém que, sendo arguido em processo contra-ordenacional conexo, se vê chamado a depor como testemunha em sede de um processo de natureza criminal.

O nº 1 do artigo 98º do C.P.Penal confere ao arguido a possibilidade de, pessoalmente e sem a intervenção do defensor, apresentar no processo elementos que entenda serem úteis à sua autodefesa, auto-representando-se.  Por seu turno, a defesa técnica do arguido é assegurada pelo seu defensor e está regulada noutros locais do C.P.Penal, sendo-lhe inaplicável o disposto no artigo 98º. Defesa técnica e autodefesa não se confundem.

A comunicação de alteração não substancial de factos, efectuada nos termos do artigo 358º, nº 1, do C.P.Penal, é realizada quando não há ainda decisão quanto aos factos, que permita considerar afastados uns e demonstrados outros. Tal comunicação não terá de enumerar, de forma expressa, os meios de prova de onde resultam as possíveis alterações.

Embora a acusação ou a pronúncia delimitem o objecto do processo, não circunscrevem o âmbito da discussão.

Se o tribunal “a quo” não aditou nenhum facto novo mas discordou da análise jurídica realizada naquela sede, procedendo a uma alteração da qualificação jurídica de uma parte dos factos que constavam na mesma, após cumprimento da comunicação prevista no artº 358 do C.P.Penal, manteve-se a vinculação temática ao objecto da pronúncia, pelo que tal operação se mostra válida e legal, mostrando-se salvaguardado o favor defensionis.

O princípio do “ne bis in idem” determina que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Tem de ser considerado sempre que se verifique a aptidão de várias normas para serem aplicadas ao mesmo facto, independentemente das mesmas se situarem no foro criminal ou no foro contra-ordenacional.

Não constitui violação do princípio “ne bis in idem”, a condenação dos arguidos pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artº 256 do C.Penal e pela prática de contra ordenações previstas e punidas pelo art. 211.º als. g) e r), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), dada a diversidade dos bens jurídicos tutelados por tais normas.

A tutela contraordenacional, na parte relativa quer à prestação de informações falsas, quer à falsificação de elementos contabilísticos, relativamente ao Banco de Portugal (ou à CMVM, nos casos aplicáveis), recai sobre a protecção da segurança e da confiança dos elementos que têm de ser entregues pelo regulado, no que respeita às funções de entidade supervisora exercidas pelo BdP (ou pela CMVM).

Os bens jurídicos protegidos pelas normas administrativas e pelas normas penais são claramente distintos.

A reformatio in pejus directa é aplicável por via indirecta, isto é, quando se esteja não perante uma apreciação em sede de recurso, mas quando a questão surge por virtude da realização de novo julgamento após a anulação do primeiro, em sede de decisão a proferir pela 1ª instância.

O princípio in dubio pro reo verifica-se e impõe-se, não nos casos em que ocorre mera dúvida, mas isso sim nos casos de dúvida irresolúvel, insuperável, inultrapassável;

As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (nº1 art 5.º do RGIT).

A adulteração da contabilidade de uma sociedade anónima integra-se na forma qualificada do crime de falsificação de documento, previsto no artº 256 do C.Penal.

O regime de prescrição mais favorável ao arguido analisa-se após o apuramento da matéria factual descritiva da actuação do agente e o subsequente – e consequente - enquadramento jurídico da mesma. A prescrição do procedimento criminal implica que o Estado tenha conhecimento de que, efectivamente, um crime se verificou, pois é com a notícia do crime que se dá início ao procedimento criminal.