INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
ACORDO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Sumário


I - Com a recente entrada em vigor da Lei 65/2020, de 04.11, e a nova redação dada ao artigo 1906º do Código Civil, não é já possível defender-se a exigência de necessidade de acordo de ambos os progenitores para ser decretada a residência alternada.
II - Assim, como já se vinha entendendo, o interesse superior da criança é o critério orientador essencial que há de nortear o julgador na resolução das questões atinentes ao exercício das responsabilidades parentais, conforme impõe, aliás, o art.º 3.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças.
III – No entender do legislador a partilha de responsabilidades e a manutenção de uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores será, em regra, a solução que melhor serve o interesse da criança, não assumindo qualquer relevância para efeitos decisórios o interesse/vontade individual de cada um dos progenitores.
IV – Estando demonstrado nos autos que ambos os progenitores se apresentam como capazes de satisfazerem as suas necessidades, dispondo ainda do apoio dos familiares chegados; que as crianças G… e D…, com 16 anos e nove anos, respetivamente, têm uma ligação afetiva forte a ambos os progenitores e à família alargada de ambos; que ambas as crianças estão habituadas às suas rotinas diárias, quer escolares, quer extraescolares, todas desenvolvidas na cidade de Abrantes, onde residem ambos os progenitores; e que, quando ouvidos em sede de audiência de julgamento, ambos expressaram a vontade de passar a residir alternadamente com a mãe e com o pai, deve ser determinada a residência alternada. (sumário do relator)

Texto Integral


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
P… instaurou a presente ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais contra S…, referente aos filhos de ambos, G…, nascido em 07.10.2004, e R…, nascido em 27.02.2011, pedindo que o acordo de regulação daquelas responsabilidades em vigor, seja alterado para a guarda partilhada.
Alegou, em resumo, que no âmbito do processo de divórcio que correu pela Conservatória do Registo Civil de Constância, sob o nº 1613/2014, foram reguladas as responsabilidades parentais relativas aos menores, tendo ficado acordado que estes “ficam confiados à guarda e cuidados da mãe, com quem ficarão a residir habitualmente, e que exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos atos da vida corrente dos menores”, e ainda que “os menores passarão com o progenitor todos os fins-de-semana”.
Mais alegou que em 27.09.2016, esta última cláusula foi alterada por acordo dos progenitores e respetivamente homologado o acordo por sentença, no âmbito da ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, que com o nº 1936/15.0T8TMR, correu termos na Comarca de Santarém, Tomar – Instância Central – 2ª Secção, Família e Menores – J1, passando a progenitora a ficar com os menores no primeiro fim-de-semana de cada mês, mantendo-se o demais em vigor do acordo inicial.
Alegou, por último, que na data do divórcio e respetivo acordo das responsabilidades parentais era sua intenção que tivesse ficado estipulado uma guarda partilhada relativamente aos filhos, o que na altura não se mostrou viável em virtude de estar desempregado, situação que se alterou, tendo atualmente estabilizada a sua vida pessoal e profissional.
A requerida contestou, opondo-se à pretensão do requerente, alegando, em suma, que os menores devem continuar a residir habitualmente consigo, porquanto é a requerente quem dispõe de melhores condições de habitabilidade para os filhos de ambos viverem, a que acresce o facto dos menores terem as suas rotinas escolares e de lazer enraizadas, as quais seriam seriamente prejudicadas caso o Tribunal decidisse pela residência alternada dos filhos com ambos os progenitores, assumindo-se a requerente como figura parental de referência para os filhos.
Dada a ausência de acordo na conferência de pais, as partes foram remetidas para audição técnica especializada, na qual também não lograram obter qualquer consenso, assim como na conferência de pais subsequente àquela audição.
Ambas as partes apresentaram alegações, mantendo as suas posições iniciais.
Procedeu-se à audição dos menores, quer em sede de conferência de pais, quer na audiência de discussão e julgamento.
Nesta última, que decorreu com observância do legal formalismo, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«3.1. - Pelo exposto, delibera o presente Tribunal julgar procedente, por provada, a presente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais e, em consequência, determinar
a)- As crianças G…, nascido em 7/10/2004, na freguesia de …, concelho de Abrantes e R…, nascido em 27/2/2011, na freguesia de…, concelho de Abrantes, ficarão a residir alternadamente com cada um dos progenitores, P… e S…, uma semana com a mãe, uma semana com o pai, iniciando-se com a mãe, sendo as trocas efectuadas todos os Domingos pelas 19.30 h., cabendo ao progenitor com quem os menores se encontram a residir, o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões do dia-a-dia das crianças, sendo a encarregada de educação dos menores, no presente ano lectivo (2020-2021), a progenitora, podendo tal ser alterado, por acordo entre os progenitores, nos anos lectivos subsequentes.
b)- As questões de particular importância, como sejam, a título de exemplo, deslocações para fora do espaço Shengen, autorizações para tratamentos médicos não urgentes, escolha do credo religioso, escolha do estabelecimento de ensino, serão decididas em comum, por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações um ao outro, logo que possível.
c)- Cada um dos progenitores irá prover ao sustento das crianças, durante a semana em que as mesmas estiverem a residir consigo.
d)- As despesas extraordinárias de saúde com os menores na medida em que não cobertas por quaisquer sistema de saúde públicos ou privados, tais como aparelhos, consultas de revisão do aparelho dentário, próteses auditivas, dentárias, óculos, despesas com a psicóloga, bem como as escolares de início de ano lectivo, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, devendo, para o efeito, o progenitor que fizer a despesa, no prazo de 10 dias, após efectuá-la, comunicá-la ao outro progenitor por qualquer meio e com cópia dos comprovativos das mesmas, cabendo ao progenitor que receber a comunicação, nos 10 dias após a mesma, depositar na conta do outro progenitor o que lhe corresponde.»
Inconformada, a requerida apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem:
«1) Em conexão com o facto provado da alínea AR) tem que ser aditado um outro, do qual resulte que o menor R…, quando inquirido em 14/06/2020, acerca da possibilidade de passar a um regime de residência alternada rejeitou tal possibilidade;
2) Da gravação dessa audição resulta expressamente que o R… quando questionado se ficava melhor na situação em que estava (apenas fins de semana alternados), este respondeu a 09:41 que para ele ficava tudo igual, que ficava melhor como estava.
3) E ainda um outro que corrija o facto provado da alínea AR), em relação ao menor R…, dado que no início do seu depoimento confirmou o aí contido, mas numa segunda fase do depoimento acabou por declarar a 03:58 que não sabia se preferia manter o regime anterior, ou passar a estar uma semana com o pai e outra com a mãe;
4) Assim, o facto AR) deve ser alterado no sentido de se dar como provado que “Quando ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, a fim dos seus depoimentos valerem como meio de prova, apenas o menor G… expressou a vontade de passar a residir, alternadamente, com a mãe e com o pai, uma semana, à vez, com cada um deles.”
5) O facto não provado da alínea A) tem que ser alterado para provado, com a seguinte redacção: “Que o requerente trabalha com isenção de horário de trabalho, o que o leva a sair por volta das 8h da manhã e a chegar tarde, entre as 17h e as 18h.”;
6) Tal resulta da circunstância do Recorrido progenitor, em sede de julgamento ter declarado a 30:45 o seguinte: Olhe…é assim… eu saio, eu saio normalmente por volta…isto quando não tenho nada para fazer…em condições normais, neste momento saio 07h30, mais ou menos, pronto…e chego a casa 17h30, 18h00 da tarde, porque ando folgado, entre aspas, não tenho nenhum encargo, agora se necessito de fazer alguma coisa, pois eu tenho liberdade para isso, desde que eu tenho o meu trabalho orientado;
7) O facto não provado da alínea B) tem que ser alterado para provado, passando a constar o seguinte:
“Que a companheira do Requerente trabalhe na empresa CB…, por turnos rotativos, das 8h às 16h, das 16h00 às 00h00 e também das 00h às 8h00.”;
8) Isto porque, em sede de audiência de julgamento, a mesma confirmou o seguinte o seguinte:
“05:05 – Eu…os meus horários faço das 8h00 às 16h00 e das 16h00 à meia noite.
Também faço da meio noite às 8h00.”;
9) O que foi corroborado pelo Requerente, que quando questionado se a companheira trabalhava com horário fixo ou por turnos, a instâncias das suas declarações, referiu o seguinte:
“30:17 – Não, ela trabalha por turnos.
30:27 – Há um turno em que entra às 8h00, mas sai às 16h00.”;
10) O facto não provado da alínea C) tem que passar a provado;
11) Na realidade, a irmão do Recorrido progenitor, em audiência de julgamento, confirmou morar em …, local que se situa depois da localidade de São Miguel do Rio Torto (00:10), e, quando questionada onde trabalha, mencionou o seguinte: “11:49 – Numa escola…em Tramagal.”;
12) A decisão de alterar o regime das responsabilidades parentais no sentido dos menores passarem a residir de forma alternada e semanal com cada um dos progenitores, não tomou em consideração que existe uma situação, de facto, consolidada há mais de seis anos, em que os menores, na época escolar, residem com a mãe, passando três fins de semana com o pai;
13) Essa realidade permitiu criar um modelo educativo enraizado, com regras e rotinas definidas, ocupando os menores um único espaço físico durante as semanas, no período escolar;
14) Tal circunstância permitiu trazer aos menores uma inegável estabilidade e previsibilidade, com excelentes reflexos a nível da educação de ambos, e também no exemplar aproveitamento escolar e realização de actividades lúdicas extra escolares;
15) O Tribunal omitiu a apreciação da circunstância do progenitor ter demorado seis longos anos para pedir a alteração do regime vigente, não sendo credível que tenha estado desempregado durante esses seis anos (o acordo inicial é de 2014), ainda para mais tendo ocorrido uma alteração do regime em 2016;
16) A decisão é também omissa acerca da apreciação da situação que os menores irão enfrentar na casa do progenitor, num momento em que a companheira se encontra em licença de parto por ter nascido um filho de ambos, passando o agregado, nas semanas de residência alternada, a ser composto pelo pai, pela companheira, pelo filho desta, por uma filha do casal e pelo G… e pelo R…;
17) Deu-se como provado que o progenitor tem um “horário flexível”, sem se aprofundar no que se traduz essa flexibilidade e se a mesma é compatível com o acompanhamento, na semana respectiva, das actividades que os menores G… e R… têm que realizar, conforme resulta da alínea Z) dos factos provados;
18) Tudo isto conjugado com a circunstância da companheira, findo o período de licença de parto, voltar ao trabalho por turnos, sem se ter aprofundado como seria a questão, nessa situação, em relação aos menores;
19) Acontece que o apoio hipotético de uma irmã do Recorrido não foi aprofundado, na medida em que esta não reside em Abrantes e trabalha numa escola em Tramagal;
20) A tudo isto acresce a que a alteração do regime foi determinada num período de pandemia, em que a circunstância dos menores, de casa para casa, não será a mais desejável e aconselhável, por motivos que são do conhecimento público;
21) Acresce ainda que a Recorrente não deu a sua adesão à mudança do regime, por considerar que porá em causa a estabilidade dos menores a nível emocional e escolar;
22) Sendo que inexiste comunicação entre os progenitores, o que é um facto que desaconselha a mudança para o regime a residência alternada, dado que potenciará a necessidade de comunicação entre os progenitores, sendo que os e-mails nem tudo conseguirão resolver;
23) Assim o Tribunal desconsiderou que a capacidade de diálogo, o entendimento e a cooperação, por parte dos progenitores, é uma pedra angular para o bom funcionamento do regime de residência alternada, o que, no caso concreto, se encontra comprometido;
24) No contexto relatado e tendo em conta um histórico de estabilização e de modelo funcional com seis anos de implantação, a decisão do Tribunal é desacertada e deve ser revogada, por não ir ao encontro do superior interesse do G… e do R…, mantendo-se o regime originário;
25) A decisão não ponderou os riscos que a mudança de regime acarretará para os menores, tendo sobretudo em conta a necessidade de grande foco nos estudos que o G… necessita no corrente ano lectivo, onde já começa a preparar o ingresso no ensino superior;
26) Entende a Recorrente que implementar esse regime ao fim de seis anos é “partir a vida ao meio”, do G… e do R…, sendo que, entre o modelo anterior e o que agora foi criado, caso se entenda de modo diferente à posição defendida pela Recorrente, ainda se poderia encontrar um modelo intermédio, que passaria por alongar o fim de semana dos menores com o pai, à sexta ou à segunda feira, passando, em cada um dos três fins de semana, três dias com o progenitor;
27) A decisão em causa viola o contido nos artigos 1874º, 1877º, 1879º, 1885º e 1906º, do Código Civil e 13º, nº 2, 18º, nº 2 e 36º, nº 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada nos moldes propugnados.»

Contra-alegaram o requerente e o Ministério Público, defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstancia-se em saber:
- se deve ser alterada a matéria de facto;
- se é ou não acertada a decisão de fixar a residência dos menores alternadamente com a mãe e com o pai.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A) G…, nasceu em 7/10/2004, na freguesia de …, concelho de Abrantes, sendo filho de P… e de S….
B) R…, nasceu em 27/2/2011, na freguesia de …, concelho de Abrantes, sendo filho de P…e de S….
C) Em 9/10/2014, foi proferida decisão, transitada em julgado, no âmbito do processo de divórcio que correu pela Conservatória do Registo Civil de Constância, sob o nº 1613/2014, a qual decretou o divórcio, por mútuo consentimento, entre ambos os progenitores e homologou os acordos entre os mesmos celebrados para esse efeito, incluindo o acordo de regulação das responsabilidades parentais.
D) Nos termos desse acordo, os menores G… e R…, ficaram confiados à guarda e cuidados da mãe, com quem ficariam a residir habitualmente, e que exerceria as responsabilidades parentais relativamente aos atos da vida corrente dos menores”, mais tendo ficado acordado os menores passariam, com o progenitor, todos os fins-de-semana.
E) Os menores passariam metade das férias escolares de cada ano, com cada um dos progenitores, acordando os mesmos os respetivos períodos, até 30 de Maio de cada ano.
F) Os menores passariam a Véspera de Natal com um dos progenitores e o dia de Natal com o outro, iniciando-se no ano de 2014, no qual os menores passariam a Véspera de Natal com a mãe e o dia de Natal com o pai, alternando para o futuro; assim como passaria a Véspera de Ano Novo com o pai e o dia de Ano Novo, com a mãe, alternando para o futuro.
G) Passariam, alternadamente, o dia de Carnaval e o Domingo de Páscoa, iniciando-se, no ano de 2015, o dia de Carnaval com a mãe e o Dia de Páscoa com o pai.
H) O progenitor obrigou-se a pagar, mensalmente, a cada menor, a prestação alimentar de € 125,00, até ao dia 1 de cada mês, atualizável anualmente de acordo com o índice de inflação.
I) O progenitor obrigou-se, igualmente, a contribuir com metade das despesas de saúde, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, escolares e hobbies, mediante a apresentação dos respetivos documentos.
J) Por sentença proferida em 27/9/2016, no âmbito da ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais dos menores G… e R…, que, com o nº 1936/15.0T8TMR, correu termos na Comarca de Santarém, Tomar – Instância Central – 2ª Secção de Família e Menores – J1, a qual homologou o acordo de alteração celebrado entre os progenitores, os menores passariam com a progenitora o primeiro fim-de-semana de cada mês, com início em Outubro de 2016, mantendo, no mais, o anterior acordo de regulação das responsabilidades parentais.
K) À data do divórcio e respetivo acordo das responsabilidades parentais, e posteriormente em sede de alteração da regulação das responsabilidades parentais, era intenção do progenitor que tivesse sido estipulado uma residência alternada relativamente aos menores, a qual não foi objeto de discussão, em sede de acordo, porque, na ocasião, o requerente estava desempregado.
L) O G… frequenta, no presente ano letivo 2020-2021, o 11º ano de escolaridade, na Escola …, em Abrantes, sendo um ótimo aluno.
M) O R… frequenta, no presente ano letivo 2020-2021, o 11º ano de escolaridade, na Escola …, em Abrantes, sendo um óptimo aluno.
N) Ambos os pais residem na cidade de Abrantes, onde ficam localizados os estabelecimentos de ensino que as crianças frequentam.
O) A progenitora S… tem 44 anos de idade, residindo em …, Abrantes.
P) Trabalha como bancária, em Abrantes, tendo um horário de entrada às 8h30 e saída às 16h30.
Q) O agregado familiar da progenitora é composto pela mesma, pelo seu atual companheiro – PC…, de 46 anos de idade – pelo filho de ambos, RH…, de 3 anos de idade, e pelas crianças G… e R….
R) Habitam em casa própria, tratando-se de um apartamento «duplex», composto de dois pisos.
S) No piso superior, encontramos o «hall» de entrada, um quarto com casa de banho privativa, uma casa de banho comum, a cozinha e a sala de estar.
T) Da sala, existe uma escada que dá acesso ao piso inferior, onde se encontram 3 quartos (o do casal, o do G… o dos dois filhos mais novos de S…), sendo que um deles tem casa de banho, assim como existe um quarto de jogos, uma despensa e uma casa de banho comum.
U) Toda a habitação se encontra equipada com mobiliário adequado e encontra-se cuidada, ao nível higiénico.
V)- O companheiro de S…, trabalha como bancário, no …, em Abrantes, tendo o mesmo horário de trabalho daquela.
W) Auferem, cada um, o vencimento mensal de € 1.500,00.
X) Como despesas fixas mensais, o agregado familiar da progenitora, apresenta, pelo menos, despesas no montante de € 1.007,98, incluindo o ATL do R…, a natação do R… e o Inglês.
Y) O pagamento da atividade de futebol que o G… pratica, é assumido pelo progenitor.
Z) As rotinas das crianças G… e R… são as seguintes:
- quanto ao R…, a mãe, ou o seu companheiro, deixa-o, na Escola, pelas 8.10/8.15 h., onde permanece até às 17.30 h;
- à Segunda- Feira, o R… pratica futebol entre as 19.15 h. e as 20.30 h;
- à Quarta-Feira, o R… tem natação, entre as 19.15 h. e as 20 h;
- à Quinta-Feira, o … futebol entre as 18 h., até às 19.30 h;
- Quanto ao G…, o mesmo entra na Escola às 8.30 h., sendo que a mãe, ou o seu companheiro, o deixam no local pelas 8.20 h;
- à Segunda-Feira, o G… tem aulas de Inglês entre as 17.30 h. e as 19 h.;
- à Quarta-Feira, o G… tem aulas de Inglês entre as 18 h. e as 19 h e pratica futebol, entre as 19 h. e as 20.30 h.;
- à Sexta-Feira, o G… tem futebol entre as 19.30 h. e as 20.30 h.
- O G…, à Sexta-Feira, sai da escola, às 13.30 h., sendo que, até à hora do futebol, o mesmo fica sem casa da avó materna.
AB) Quando é fim-de-semana em que visita o pai, este vai a casa da avó buscar o G… e leva-o ao futebol e, quanto ao R…, vão busca-lo à escola pelas 17.30 h.
AC) A comunicação entre os progenitores é efetuada apenas por e-mail, ou através do G…, porque os progenitores não falam entre si, nem sequer ao telefone, não tendo ainda ultrapassado os problemas conjugais que determinaram o divórcio entre ambos.
AD) P…, tem 47 anos de idade, residindo na …, em Abrantes.
AE) Trabalha como técnico florestal, para a sociedade «A…, S.A.», beneficiando de um horário flexível e aufere mensalmente a quantia de € 1.040,00.
AF) A este montante, acresce um bónus, cujo valor é variável.
AG) O agregado familiar do progenitor, é composto pelo próprio; pela sua atual companheira, A…, de 34 anos de idade e pelo filho desta, S…, de 9 anos de idade.
AH) Há cerca de dois meses, nasceu uma criança, filha de P… e de A…, a qual também integra o agregado familiar.
AI) Habitam em casa própria, tratando-se de uma vivenda de dois pisos, com quintal e jardim envolvente.
AJ) No piso inferior, existe o quarto do filho mais novo de P… e do filho mais velho da sua companheira, uma casa de banho e um espaço amplo, que serve de escritório e de estudo.
AK) Toda a habitação se encontra equipada com mobiliário adequado e encontra-se organizada e cuidada, ao nível higiénico.
AL) A companheira de P… trabalha como controladora de qualidade, auferindo o vencimento mensal de, aproximadamente, € 1.200,00.
AM) Este agregado familiar apresenta, como despesas fixas mensais, o montante de, aproximadamente, € 450,00.
AN) P… pretende ter uma presença mais ativa no quotidiano dos seus filhos G… e R…, passando com eles uma semana, alternadamente, com a mãe.
AO) Conta, para tal, com o apoio da sua companheira, no que concerne às questões domésticas e de acompanhamento das crianças e quer ajudar os filhos nas atividades escolares, o que, por vezes, faz.
AP) P… esforça-se por estar presente, pelo menos, nos jogos de futebol de fim-de-semana do G… e do R….
AQ) O G… e o R… têm uma ligação afetiva forte a ambos os progenitores e à família alargada de ambos.
AR) Quando ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, a fim dos seus depoimentos poderem valer como meio de prova, ambos expressaram a vontade de passar a residir, alternadamente, com a mãe e com o pai, uma semana, à vez, com cada um deles.
AS) O G… e o R… estão habituados às suas rotinas diárias, quer escolares, quer extraescolares, todas desenvolvidas na cidade de Abrantes, onde residem ambos os progenitores.
AT) O requerente tem todo um suporte familiar, nomeadamente a companheira e uma irmã que o poderão auxiliar sempre que seja necessário.
AU) Não têm existido, entre os progenitores, incumprimentos do acordo de regulação das responsabilidades parentais que se encontra em vigor.
AV) A progenitora presta todo o apoio a nível escolar, no sentido de criar regras e métodos de estudo nos menores, que têm dado resultados positivos.
AW) Na maior parte dos dias da semana, é a mesma quem vai levar e buscar os filhos às escolas que frequentam.

E foi considerada não provada a seguinte factualidade:
A) Que o requerente desempenhe a atividade profissional de comprador de cortiça, o que o obriga a deslocações, em Portugal, para longe do local de trabalho, em Vale de Cortiças, e por vezes para Espanha, o que o leva a sair por vezes antes das 8h da manhã e a chegar tarde, entre as 17h e as 18h,
B) Que a companheira do Requerente trabalhe na empresa CB…, por turnos rotativos, das 8h às 16h e das 0h00 às 8h.
C) Que a irmã do requerente resida fora da cidade de Abrantes, sendo funcionária numa Escola, em Tramagal.
D) Que a atual casa de habitação do requerente seja um espaço exíguo e insuficiente, não revestindo as condições ideais para uma residência com caracter de maior permanência.
E) Que a residência alternada fosse conduzir a um estado de complicação emocional, escolar e afetiva dos menores, sem qualquer necessidade.
F) Que os menores nunca tivessem verbalizado, à requerida, o desejo de passar uma semana com o pai e outra com a mãe.

Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, declarações dos progenitores e depoimentos testemunhais registados em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que a recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados e referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e também não deixou de indicar as passagens da gravação em que funda o recurso, transcrevendo mesmo algumas dessas passagens no corpo das alegações, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Sr. Juiz a quo, o qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Infere-se das conclusões da recorrente que esta discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à alínea AR) dos factos provados e às alíneas A), B) e C) dos factos não provados.
Na alínea AR) foi dado como provado que o G… e o R…, «[q]uando ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, a fim dos seus depoimentos poderem valer como meio de prova, ambos expressaram a vontade de passar a residir, alternadamente, com a mãe e com o pai, uma semana, à vez, com cada um deles».
Sustenta a recorrente que “[e]m conexão com o facto provado da alínea AR) tem que ser aditado um outro, do qual resulte que o menor R…, quando inquirido em 14/06/2020, acerca da possibilidade de passar a um regime de residência alternada rejeitou tal possibilidade”.
Segundo a recorrente, “[d]a gravação dessa audição resulta expressamente que o R… quando questionado se ficava melhor na situação em que estava (apenas fins de semana alternados), este respondeu a 09:41 que para ele ficava tudo igual, que ficava melhor como estava”.
Defende também a recorrente que a factualidade constante da referida alínea seja alterada, no sentido de se dar como provado que “[q]uando ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, a fim dos seus depoimentos valerem como meio de prova, apenas o menor G… expressou a vontade de passar a residir, alternadamente, com a mãe e com o pai, uma semana, à vez, com cada um deles”.
Isto porque, segundo a recorrente, o R…, “no início do seu depoimento confirmou o aí contido, mas numa segunda fase do depoimento acabou por declarar a 03:58 que não sabia se preferia manter o regime anterior, ou passar a estar uma semana com o pai e outra com a mãe”.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
Os menores G… e R… foram efetivamente ouvidos aquando da conferência realizada em 24.06.2019, mas como bem observa o Digno Magistrado do Ministério Público na resposta às alegações da recorrente, há que considerar a irrelevância para a decisão final das declarações aí prestadas pelo R…, e dar antes relevo ao que disse na audiência de julgamento, “pois o que quer que o R… tenha dito na conferência que se seguiu à entrada da ação não pode ser considerado como matéria apurada em julgamento, porque o não foi”.
E, seja como for, quando foi ouvido naquela data, o G… não mostrou qualquer dúvida em passar a residir alternadamente à semana com cada um dos progenitores e o R… não disse que não queria a residência alternada, tendo apenas mostrado algumas “reservas” sobre a mesma, mas aceitando-a.
O que releva é que o G… e o R… foram ouvidos na audiência de julgamento a 07.09.2020, a requerimento do Ministério Público, cerca de 15 meses após a referida conferência, tendo aí ambos manifestado a vontade de residir alternadamente com o pai e com a mãe.
Na verdade, contrariamente ao que afirma a recorrente, o R… não teve “uma resposta que se afigurou algo estereotipada e estudada ou encomendada” quando disse “se durante as férias funcionou sempre bem, porque é que não há de funcionar durante o resto do ano”.
Tratou-se antes de uma resposta espontânea, exprimindo a sua vontade sobre aquela matéria, tanto assim, que quando foi questionado pelo Sr. Juiz sobre se queria estar mais tempo com o pai ou se o tempo que passa com ele é bom, o R… respondeu perentoriamente que “devia estar o mesmo tempo em cada lado”, esclarecendo, a instâncias do Sr. Juiz, que isso queria dizer “nas férias é uma semana em cada lado”.
E quando questionado de novo pelo Sr. Juiz como seria então durante o ano, o Rafael respondeu sem hesitar que “podia ser como nas férias”.
Não se pode escamotear, é certo, que no seguimento da sua inquirição pela Sr.ª Procuradora se notou algum nervosismo e confusão, aparentemente por não estar a perceber o que lhe estava a ser perguntado, como é verificável entre o minuto 2.07 e 3.040 da sua audição. Porém, logo a seguir, sensivelmente ao minuto 4.00, ainda durante a inquirição da Sr.ª Procuradora, quando lhe foi perguntado: “olha e queres estar ao pé do teu irmão mais velho, se ele for”, o Rafael respondeu que sim.
Não pode, pois, afirmar-se, como faz a recorrente, que o R… recuou na sua posição inicial, pois para tal suceder era mister que tivesse dito que não queria que fosse uma semana com o pai e uma semana com a mãe, o que em momento algum da sua audição ocorreu.
Ademais, o R… não disse que “para ele ficava tudo como estava”, no sentido que a recorrente lhe atribui de tudo ficar como estava, isto é, ficarem os menores a residir apenas com a mãe, mas sim, que “ficava tudo como estava” agora que ele e o irmão residem uma semana com o pai e outra com a mãe, ressumbrando claro das suas declarações que não se quer separar do irmão.
Não há, assim, que aditar um novo facto ou alterar a redação da alínea AR) dos factos assentes, como pretendido pela recorrente, ficando intocada tal alínea.

Entende também a recorrente que a matéria dada como não provada na alínea A) dos factos não provados, referente ao horário de trabalho do progenitor, devia ser dada como provada com a redação que propõe: “[q]ue o requerente trabalha com isenção de horário de trabalho, o que o leva a sair por volta das 8h da manhã e a chegar tarde, entre as 17h e as 18h”. Segundo a recorrente, isso resulta das declarações do recorrido, cujo excerto transcreve na conclusão 6).
Ora, ouvidas tais declarações, a propósito da sua isenção de horário de trabalho, o progenitor disse: “neste momento saio às 7h30, mais ou menos pronto e chego a casa às 17h30, 18h00 da tarde”; (…) agora se necessito de fazer alguma coisa, pois eu tenho liberdade para isso (…).
De tais declarações não se pode dar como provado o pretendido pela recorrente, até porque não foi feita prova relativamente à vida profissional e horário de trabalho do recorrido por qualquer testemunha inquirida na audiência de discussão e julgamento, sendo que aquilo que interessa à boa decisão da causa e que não foi questionado pela recorrente, é o que consta da alínea AE) dos factos provados, ou seja, que o recorrido “trabalha como técnico florestal, para a sociedade «A…, S.A.», beneficiando de um horário flexível e aufere mensalmente a quantia de € 1.040,00”. (sublinhado nosso)
Mantém-se, pois, intocada a alínea A) dos factos não provados.

Pretende igualmente a recorrente que o facto dado como não provado na alínea B) seja alterado para provado, isto é, que a companheira do Requerente trabalha na empresa CB…, por turnos rotativos, das 8h às 16h, das 16h00 às 00h00 e também das 00h às 8h00.
É certo que no seu depoimento a companheira do recorrido disse que trabalhava por turnos naqueles horários, mas trata-se de matéria irrelevante no presente caso, a qual, a dar-se como provada, não teria a menor influência na decisão da causa, sendo que a factualidade que releva nesta sede está já dada como assente nas alíneas AL), AO) e AT) dos factos provados, não impugnados pela recorrente.
Ora, sempre que se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo recorrente é manifestamente insuscetível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve concluir-se que a impugnação da decisão sobre matéria de facto contraria os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), e constitui um ato inútil, e como tal proibido [art. 130º do mesmo Código), razão pelo qual deve o Tribunal da Relação rejeitá-la[1].

Por último, sustenta a recorrente que deve ser dado como provado o facto constante da alínea C) dos factos não provados referente à irmã do aqui recorrido, Ma…, louvando-se para tanto no depoimento desta testemunha.
Ora, foi a partir deste depoimento que se deu como assente a matéria da alínea AT) dos factos provados, ou seja, que o requerente tem todo um suporte familiar, nomeadamente a companheira e uma irmã que o poderão auxiliar sempre que seja necessário.
Como bem aduz o Ministério Público nas suas contra-alegações, São Miguel do Rio Torto, onde reside a irmã do recorrido, no concelho de Abrantes, é próximo da cidade de Abrantes, da margem oposta do Rio Tejo, que se se for necessário aquela pode prestar apoio ao irmão, sendo que este apoio também o presta mais diretamente a companheira que com ele vive.
A situação laboral da tia do G… e do R… é idêntica à de qualquer pessoa que trabalha e pode prestar apoio fora do horário de trabalho, sendo por isso desnecessário dar como provado que a tia do G… e do R… trabalha numa escola e qual o seu horário, até porque, como bem diz o Ministério Público, o G… que completou 16 anos a 07.10.20 e o R… que completou 9 anos a 27.02.20, “[n]ão são crianças pequenas, mas sim jovens com a sua vida escolar e atividades organizadas – que os progenitores e respetivos companheiros acertam entre si nas deslocações sem problemas até ao momento. Isto, tanto com o regime anterior, como com o da residência alternada praticado deste o início das férias de verão, (…)”.
Assim, por se mostrar totalmente irrelevante para a decisão da causa, não há que aditar a matéria da alínea C) dos factos não provados ao elenco dos factos provados.
Resulta, assim, do exposto que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Sr. Juiz a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta.

Da residência dos menores
No que respeita à residência da criança, dispõe o nº 1 do artigo 40º do RGPTC que “[o] exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos, a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela”.
O critério para aferir os interesses da criança a que alude este preceito encontra-se plasmado no nº 5 do artigo 1906º do CC, aqui aplicável ex vi do artigo 1912º, nº 1, do mesmo Código: “[o] tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com os interesses deste, tendo em atenção as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”.
Como refere Ricardo Matos[2], do confronto entre estes dois preceitos ressalta a circunstância de a norma processual ser mais clara do que a substantiva na admissão expressa de um regime de residência alternada, na medida em que se reporta à possibilidade de a criança ser confiada “a ambos” os progenitores, “aí se fixando a residência” da criança.
Como se dá nota no recente acórdão da Relação de Lisboa, de 10.11.2020[3], “[e]sta menor definição da lei substantiva terá estado na origem da Petição “em prol da presunção jurídica da residência alternada para crianças de pais e mães separados ou divorciados” apresentada à Assembleia da República e à qual foi atribuído o n.º 530/XIII/3ª [23], que veio a ser debatida na sessão pela Assembleia da República em 15-11-2019[24], motivou uma iniciativa legislativa entretanto caducada[25], e de acordo com notícias publicadas na imprensa, conduziu à apresentação de outras no mesmo sentido[26]”.
A questão foi retomada na presente legislatura, mediante várias iniciativas legislativas, por parte da quase totalidade dos partidos com assento parlamentar e nessa sequência, a Assembleia da República aprovou na generalidade os projetos de Lei nºs 52/XIV/1ª (PAN), 87/XIV/1ª (PS), 107/XIV/1ª (PSD), 110/XIV/1ª (CDS-PP), e 114/XIV/1ª (BE). Tais projetos foram harmonizados de acordo com um “texto de substituição”[4], que deu origem à recentíssima Lei nº 65/2020, de 04.11, que entrou em vigor no passado dia 01.12.2020 (cfr. art. 3º da referida Lei).
O diploma aprovado altera o artigo 1906º do Código Civil nos seguintes termos:
- a redação do nº 6 passou a ser a seguinte: “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”;
- os atuais nºs 6 e 7 passam a ser os nºs 7 e 8;
- é aditado um nº 9 com o seguinte teor: “O tribunal procede à audição da criança nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”
Escreveu-se a este propósito no já citado acórdão da Relação de Lisboa de 10.11.2020:
Como facilmente se alcança, a ideia inicial de consagração de uma presunção favorável à residência alternada foi abandonada, limitando-se o legislador a acolher a possibilidade de o Tribunal determinar a residência alternada, em moldes idênticos aos previstos no art. 40º do RGPTC, que já admitia que a criança fosse confiada a ambos os progenitores, se bem que utilizando linguagem mais clara.
Trata-se, por isso, de uma alteração meramente clarificadora e interpretativa.
Com efeito, o critério legal previsto no art. 1906º, nº 1 do CC deve ser aplicado tendo presente o princípio constitucional da igualdade dos progenitores no exercício dos deveres de educação dos filhos e do direito a manter com os mesmos uma relação estreita e próxima, decorrentes dos arts. 36º e 68º da Constituição da República Portuguesa.
Aliás, a articulação entre o critério do superior interesse da criança e o princípio da igualdade entre os progenitores é expressamente abordada no princípio 2 da já mencionada Recomendação R(84) 4, de acordo com o qual “Qualquer decisão de autoridade competente relativamente à atribuição de responsabilidades parentais ou ao modo como estas responsabilidades devem ser exercidas deve basear-se prioritariamente nos interesses da criança. Contudo, a igualdade entre progenitores também deve ser respeitada (…).
Nesta medida estatui o nº 7 do art. 1906º do CC que “O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas possibilidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles” (…).
É, pois, à luz destes comandos e princípios que cabe apreciar a questão de saber se no caso dos autos deve ser aplicada a solução da residência alternada, como defende o progenitor/recorrido e foi ratificado na sentença recorrida, ou se devem continuar os menores continuar a residir com a requerida, sem prejuízo de um regime de visitas ao requerente de acordo com o qual as jovens estariam em casa do mesmo em fins-de-semana alternados e durante parte das férias escolares.
Em defesa da residência alternada, afirma-se que “[o]s laços afetivos constroem-se dia-a-dia e não se compadecem com o tradicional regime de fins de semana quinzenais – a fixação da residência junto de um só dos progenitores leva ao progressivo esbatimento da relação afetiva com o outro progenitor, fazendo com que o menor se sinta uma mera “visita” em casa deste, levando a que o progenitor desista de investir na relação por se sentir excluído do dia-a-dia da criança”[5].
São também vários os autores e estudos que consideram ser a residência alternada a solução mais adequada em caso de dissociação familiar.
Como refere Joaquim Manuel da Silva[6], “havendo conflito entre os progenitores, a residência exclusiva agrava-o, consolida-o, aumentando-o muitas vezes, gerando um grande número de abandonos, de “órfãos de pais vivos”, que, quando não ocorrem, por força da exposição da criança a este stresse tóxico, permanente e intenso, gera nelas profundos problemas de desenvolvimento emocional e cognitivo, que são na sociedade atual um problema grave de saúde.
Já a guarda ou residência alternada ou compartilhada favorece o atenuar do conflito entre os progenitores: colocando-os em condições de igualdade, levará precisamente a que, qualquer um deles, como tem por contraponto um período de tempo em que o menor estará longe de si e entregue ao outro, terá todo o interesse em facilitar ao outro os contactos com o menor no período em que é ele a deter a guarda, precisamente porque é isso que espera e deseja que lhe seja proporcionado quando o menor está com o outro”.
Também Ana Teresa Leal[7] afirma que a mudança de paradigma impõe que a residência alternada surja hoje não só como uma das soluções a equacionar mas ainda que na tomada de decisão sobre a entrega da criança se deva avaliar, em primeiro lugar, a aplicação do regime de residência alternada e, só se a mesma não se mostrar adequada ao caso concreto e não aquela que melhor salvaguarda os interesses da criança, ponderar se a residência deve ser fixada junto do pai ou da mãe.
De igual modo, Pedro Raposo de Figueiredo[8], defende que “a residência alternada promove o exercício de parentalidade e uma consistente convivência com ambos os progenitores, sendo um fator relevante de pacificação de tensões e conflitos, sobretudo por colocar os pais em posição de estrita igualdade”.
E prossegue o mesmo autor, citando Jorge Duarte Pinheiro[9]:
“A concessão a cada um dos progenitores de igual tempo de contacto ou residência com o filho e a atribuição da titularidade do exercício de todas as responsabilidades parentais a cada um dos progenitores que estiver, e enquanto estiver, com o filho, perfila-se, assim, como o mecanismo adequado a tentar dar à criança dois pais em vez de um só ou de meio, sendo uma forma de organização familiar que contribui para criar uma cultura autêntica de partilha das responsabilidade entre os pais, da mesma forma que dá adequada satisfação ao princípio da igualdade dos progenitores, salvaguardando, igualmente, o princípio de que os filhos não devem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpramos seus deveres fundamentais para com eles”.
Refere ainda este autor[10] que “[a]s mais promissoras investigações sobre a residência alternada vêm, porém, de um país Europeu, a Suécia, onde o Centre for CHESS - Health Equity Studies tem publicado vários artigos sobre a temática da residência alternada, com dados muito significativos.
De uma forma geral, estes estudos têm demonstrado que as crianças que não convivem habitualmente com um dos progenitores têm mais problemas psicossomáticos do que as crianças que vivem em famílias nucleares.
No entanto, as crianças em residência alternada, em análise longitudinal, apresentam melhor saúde psicossomática do que as crianças que apenas convivem com um dos progenitores. Assim, as crianças em residência alternada, em comparação com as crianças em residência única, têm um maior nível de satisfação geral, mostram melhores resultados quanto aos fatores psicológicos (v.g. menos depressões), têm melhor relacionamento com ambos os progenitores e estão mais satisfeitas com a sua situação escolar, sendo que os casos de bullying têm aqui menor expressão numérica do que nas situações de crianças com residência única (29).
(…).
Num artigo muito recente, com uma amostra de 5.000 crianças entre os 10 e os 18 anos, foram encontradas as mesmas relações quanto ao modelo de residência quando avaliadas as condições económicas e materiais, as relações sociais entre progenitores e entre pares, saúde, comportamentos, condições de trabalho, segurança na escola e na comunidade e ainda atividades culturais e de lazer (33).
Surpreendente é, também, um estudo que conclui que as crianças em situação de residência alternada apresentam menores níveis de stress do que as crianças em residência única, contrariando perceções que muitos profissionais da área da infância e juventude vinham manifestando sobre esta matéria (34).
Vários estudos demonstram, finalmente, uma elevada taxa de satisfação daqueles que viveram em residência alternada (acima dos 90%) e um número igualmente elevado de estudantes que afirmam que teria sido do seu melhor interesse ter convivido mais com o seu pai (35).
Ora, não sendo indiferente às conclusões dos estudos citados, entendo que os mesmos servem, desde logo, para desmistificar a ideia de que a residência alternada é necessariamente fonte de instabilidade para a criança, comprometendo, por isso, o seu são desenvolvimento.”
Pode, assim, dizer-se, como Jorge Duarte Pinheiro[11], que “[s]alvo dados concretos em contrário, faz sentido a residência alternada, por corresponder às modernas exigências sociais e normativas, permitir atingir o objectivo de uma regulação do exercício das responsabilidades parentais (proporcionar à criança o maior bem-estar possível) e contribuir para pôr fim à cultura do divórcio ou separação de progenitores como o momento para abrir no tribunal um concurso público destinado a apurar quem vai ser o progenitor que reside habitualmente com a criança.
Na verdade, há duas vagas para cuidar a título principal da criança. Se há um concurso entre dois pais que não vivem juntos, é um concurso quotidiano para ambos darem o seu máximo, em posição de igualdade, com vista ao bem-estar, à protecção e à promoção do filho”.

Um outro aspeto também muito debatido ao nível da jurisprudência, foi a questão de saber se apenas seria possível implementar soluções de residência alternada em caso de acordo dos progenitores.
No acórdão da Relação de Lisboa de 06.02.2020[12], após exaustiva recolha jurisprudencial sobre a matéria, escreveu-se:
Pode-se então dizer que, a partir de 2016/2017 se começou a verificar uma inflexão da jurisprudência no sentido de admitir a residência alternada, mesmo em caso de desacordo de um dos progenitores com ela e sem pôr reservas relativamente a crianças que já não fossem de tenra idade, que se consolidou em 2018/2019, numa jurisprudência quase unânime neste sentido, havendo apenas três acórdãos publicados que continuam aferrados à exigência de um acordo dos progenitores para a fixação da residência alternada (sendo que no de 2018 o afastamento da residência alternada tinha outro fundamento e no primeiro de 2019 essa exigência se encontra misturada com outra fundamentação).
Com a recente entrada em vigor da Lei 65/2020 e a nova redação dada ao artigo 1906º do Código Civil, não é já possível defender-se a exigência de necessidade de acordo de ambos os progenitores para ser decretada a residência alternada.
Assim, como já se vinha entendendo, “o interesse superior da criança é o critério orientador essencial que há-de nortear o julgador na resolução das questões atinentes ao exercício das responsabilidades parentais, conforme impõe, aliás, o art.º 3.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças, e que no entender do legislador a partilha de responsabilidades e a manutenção de uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores será, em regra, a solução que melhor serve o seu interesse, não assumindo deste modo qualquer relevância para efeitos decisórios o interesse/vontade individual de cada um dos progenitores[13].
No caso em apreço, como os autos evidenciam, resultou demonstrado que em benefício do G… e do D…, ambos os progenitores se apresentam como capazes de satisfazerem as suas necessidades, dispondo ainda do apoio dos familiares chegados, vivenciando agora o progenitor uma situação estabilizada.
O G… e o R… têm uma ligação afetiva forte e ambos os progenitores e à família alargada de ambos e, quando ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, ambos expressaram a vontade de passar a residir, alternadamente, com a mãe e com o pai, uma semana, à vez, com cada um deles.
Ambas as crianças estão habituadas às suas rotinas diárias, quer escolares, quer extraescolares, todas desenvolvidas na cidade de Abrantes, onde residem ambos os progenitores.
Não têm existido, entre os progenitores, incumprimentos do acordo de regulação das responsabilidades parentais que se encontra em vigor.
Fazemos, assim, nossas as seguintes palavras da sentença recorrida:
Vislumbra-se, pois, que a rotina que o G… e o R… têm, actualmente, com a mãe, com quem residem, também podem vir a ter, nos exactos ou muito semelhantes termos, com o pai, se passarem a residir alternadamente com cada um, não se vislumbrando dos factos provados que existam obstáculos à alteração de tais rotinas.
O facto provado de não existirem contactos entre os progenitores, que não falam entre si, e sobre a forma como tal é superado (através de e-mail, ou através do G… que serve de intermediário entre os pais), não serve, por si só, na opinião do Tribunal, para inviabilizar uma residência alternada.
Se os progenitores não conseguem comunicar neste momento, estando vigente outro regime de regulação das responsabilidades parentais, também será expectável que não consigam contactar em regime de residência alternada, mas uma vez que os progenitores comunicam, actualmente, através de e-mail, ou do G…, que serve de intermediário, sendo previsível que mantenham o mesmo comportamento, num regime de residência alternada.
Ou seja, a falta de comunicação dos progenitores é um facto (porventura, inultrapassável, enquanto não resolverem os seus antigos problemas conjugais), e essa falta de comunicação existirá sempre, independentemente do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Se tudo funcionou bem até aqui, com o cumprimento do acordo, pese embora esse contratempo, porque razão não há-de funcionar bem, de ora em diante, em regime de residência alternada?”
Por último, relembramos aqui as palavras acima transcritas de Jorge Duarte Pinheiro: “(…), há duas vagas para cuidar a título principal da criança. Se há um concurso entre dois pais que não vivem juntos, é um concurso quotidiano para ambos darem o seu máximo, em posição de igualdade, com vista ao bem-estar, à protecção e à promoção do filho”.

Uma última nota para referir um aspeto que poderia constituir um obstáculo à ratificação integral da sentença recorrida, que consiste no facto de não se ter fixado uma quantia pecuniária a título de alimentos a cargo de nenhum dos progenitores, aspeto que não foi expressamente referido na sentença.
Afigura-se, porém, desnecessário no presente caso fixar uma quantia pecuniária a cargo de um dos progenitores, considerando que ambos gozam de uma boa situação económica, não havendo por isso necessidade de equilibrar um dos agregados familiares por via do estabelecimento da prestação de alimentos a cargo de um dos progenitores, já que é idêntico o nível de vida que ambos podem proporcionar aos filhos na semana em que estes estiverem consigo.
Assim, o que se encontra vertido na alínea c) do dispositivo da sentença, ou seja, «[c]ada um dos progenitores irá prover ao sustento das crianças, durante a semana em que as mesmas estiverem a residir consigo», assegura plenamente os alimentos aos menores, sabido que a obrigação de sustento dos pais não se afere pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas dos seus filhos, como a alimentação, o vestuário e o calçado, compreendendo ainda o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
Não merece assim qualquer censura a decisão recorrida.
Vencida no recurso, suportará a requerida/recorrente as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

*
Évora, 3 de dezembro de 2020
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso (1º adjunto)
Tomé Ramião (2º adjunto)
_______________________________________________

[1] Neste sentido, inter alia, os acórdãos do STJ de 17.05.2017, proc. 4111/13.4TBBRG.G1.S1 e de 13.07.2017, proc. 442/15.7T8PVZ.P1.S1, disponíveis, como os demais adiante citados sem menção de origem, em www.dgsi.pt.

[2] A «presunção jurídica da residência alternada» e a tutela do superior interesse da criança, RMP 156, out-dez 2018, pp. 123-155, em especial pp. 139-143.

[3] Proc. 3162/17.4T8CSC.L1-7.

[4] Disponível em:

https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764d554e425130524d5279394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c7a56685a474d784f5449784c574a6c4e4467744e4751344e5331685a4755344c545130596d55785a6d4578596a67354d7935775a47593d&fich=5adc1921-be48-4d85-ade8-44be1fa1b893.pdf&Inline=true

[5] Cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 27.04.2017, proc. 4147/16.3T8PBL-A.C1.

[6] A Família das Crianças na Separação dos Pais, a Guarda Compartilhada, p.121, citado no acórdão da relação de Coimbra a que se alude na nota anterior.

[7] Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais, in “A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança”, Tomo I, julho 2014, Ebook CEJ p. 372, disponível in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/Tutela_Civel_Superior_Interesse_Crianca_TomoI.pdf.

[8] Residência alternada no quadro do atual regime de exercício das responsabilidades parentais — a questão (pendente) do acordo dos progenitores, Revista Julgar, nº 33, set-dez 2017, p. 102. Neste seu apontamento, o autor refere uma série de estudos que “têm demonstrado que as crianças que não convivem habitualmente com um dos progenitores têm mais problemas psicossomáticos do que as crianças que vivem em famílias nucleares. No entanto, as crianças em residência alternada, em análise longitudinal, apresentam melhor saúde psicossomática do que as crianças que apenas convivem com um dos progenitores.

[9] Estudos de Direito das Famílias e das Crianças, AAFDL Editora, 2015, pp. 338-339.

[10] Ob. cit., pp.99-101.

[11] Residência Alternada - Dois pais ou uma só casa? -, in www.revistadedireitocomercial.com, (21-09-2020), pp. 1659-1660.

[12] Proc. 6334/16.5T8LRS-A-2.

[13] Cfr. acórdão desta Relação de 11.07.2019, proc. 1800/17.8T8PTM.E1