PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARROLAMENTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
TERCEIRO ARTICULADO
ADMISSIBILIDADE
Sumário

- O principio do contraditório previsto no artigo 3º do CPC assegura a efetiva participação das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de em plena igualdade influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto do processo.
- Este principio deve ser conciliado com o principio do processo equitativo, ambos consagrados no artigo 20º nº 4 e 5 da CRP, o qual impõe que o processo seja suficientemente célere, por forma a proporcionar uma justiça pronta pois que quando a sentença é tardia corre-se o risco de já não se  fazer  justiça. 
- Cabe ao legislador comum a efetivação e compatibilização de tais princípios constitucionais, o que cumpriu na lei de processo civil ao estipular no artigo 3º nº 4 que «às exceções deduzidas no ultimo articulado admissível pode a parte contraria responder na audiência preliminar ou não havendo lugar a ela no inicio da audiência final».
- Nos procedimentos cautelares em que apenas são admitidos dois articulados o Requerente apenas pode responder às exceções ou documentos juntos com a oposição, na audiência final uma vez que não há audiência preliminar. (Artigos 293º nº 1 e 3º nº 4 do CPC)

Texto Integral

     Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos  presentes autos de procedimento cautelar de arrolamento de bens comuns de casal como diligencia prévia ao divorcio e em que é requerente por A [ Arlindo ….] veio a Requerida deduzir Oposição ao mesmo com junção de documentos.
Subsequentemente o Requerente apresentou articulado a impugnar os documentos e a responder à oposição
Foi então proferido o seguinte despacho datado de 07-10¬2020 (…)
O requerente da providência cautelar vem apresentar uma "réplica" à oposição.
Não tem qualquer cabimento legal, tanto nos artigos 403.° e ss, do Código de Processo Civil, como do regime geral dos artigos 362. ° e ss., aqui aplicável previsto no artigo 376.", Iodos do mesmo diploma.
Assim, por ilegal, vai rejeitado, ordenando-se a eliminação do mesmo no citius e devolução em papel, caso exista.
Deste despacho apelou o Recorrente que lavrou as conclusões ao adiante:
I — O Recorrente apresentou providência cautelar dc arrolamento por apenso à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge para que fosse arrolado o recheio da casa de morada dc família do casal.
II — A providência de arr lamento foi decretada, sendo que a Recorrida apresentou oposição à mesma, na qual juntou 45 documentos.
III — O Recorrente, no prazo de 10 dias, e após ter sido notificado da oposição à providência cautelar e dos 45 documentos juntos pela Recorrida em tal oposição, veio impugnar parte desses documentos, requerer que fossem enviadas cópias legíveis de outros, os quais a sua leitura era impossível, requerendo também, face aos documentos juntos, determinadas diligências de prova.
(…)
V — O Tribunal "a quo" considerou que o requerimento apresentado pelo Recorrente tratava-se de uma "réplica", tendo determinado o seu desentranhamento dos autos.
VI — O Recorrente é do entendimento que o despacho proferido pelo Tribunal "a quo", e que agora se requerer sindicância junto desse Venerando Tribunal, violou as mais elementares normas jurídicas.
VII — A Recorrida apresentou 45 documentos com a sua oposição ao procedimento cautelar, sendo que o Tribunal " a quo" ao não admitir e mandar desentranhar a peça processual onde o Recorrente impugnou tais documentos, está claramente a violar o princípio do contraditório e a igualdade das partes, princípios esses consagrados nos artigos 3° e 4°, ambos do Código de Processo Civil.
(…)
XI -- Aliás, o artigo 415° do Código de Processo Civil, designado princípio da audiência contraditória, foi manifestamente violado na decisão de que ora se recorre.
XII - "A desconsideração (ainda que involuntária) do teor de impugnação de documentos, viola o princípio do contraditório e da audiência contraditória (uris. 3.° e 517.°, n. °s 1 e 2, in fine, do C'PC) ... capaz de influir no exame e na boa decisão da causa em sede de julgamento,sendo, como tal, geradora de nulidade, nos termos do artigo 201°, n° 1 do CPC" — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/11/2010, Proc. 3224/07.6TBSTS-B.P1 acórdão proferido C0111 as normas da redação do anta á CPC).
(…)
XIV - A não observância do princípio do contraditório, no sentido de ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões que importa conhecer, na medida em que posso influir no exame da decisão da causa, constitui uma nulidade processual nos termos do disposto no artigo I95° do Código de Processo Civil, o que se invoca desde já e para todos os efeitos legais.
XV — Bem assim como foi violado o princípio do inquisitório previsto no artigo 411° do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal "a quo" no despacho proferido e agora sob sindicância, não conheceu do teor do requerimento apresentado pelo Recorrente cm 22 de Setembro dc 2020, determinando apenas o seu desentranhamento dos autos.
(…)
XVIII - Com a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", o mesmo violou claramente os artigos 3°, n° 3, 4°, 411°, 415°, 441°, 444° e 445°, n° 1; todos do Código de Processo Civil.
ii
Nada obsta ao mérito
São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer.
Nesta senda a única questão  colocada pelo Recorrente é a de saber neste  procedimento cautelar de arrolamento  deveria ter sido admitido o articulado resposta apresentado pelo Recorrente na sequencia da oposição com junção de documentos  apresentada à petição inicial de arrolamento de bens
iii
Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.
Fundamentação de Direito:
A questão colocada pelo recorrente da admissibilidade do terceiro articulado no procedimento cautelar de arrolamento prende-se com a tramitação processual legalmente prescrita, para o arrolamento  e a admissibilidade de um terceiro articulado.
Da tramitação processual legalmente prevista
O arrolamento é um procedimento cautelar previsto nos artigos 403º  a 409º do Código de Processo Civil (diploma para onde se remete doravante as normas que vieram a ser referidas sem qualquer menção), cujo processamento está subsidiariamente regulado nos artigos 293º a 295º ex vi artigo 365º 
Decorre do artigo 293º (nº 1)  que este tipo de processo admite apenas dois articulados: o requerimento inicial e a oposição. Com estes dois articulados deve ser indicada e junta a prova sumária considerada relevante para a decisão.
Trata-se de um processo urgente pelo que  a própria lei determina, no artigo 405º a produção de prova imediatamente a seguir aos articulados.
Deste preceituado normativo resulta a nosso ver, a inadmissibilidade legal de um terceiro articulado, tal como ficou decidido pelo tribunal recorrido.
Da realização do contraditório
Casos há porém em que mercê de exceções invocadas na oposição ou da junção de documentos apresentados se imponha o cumprimento do contraditório.
Trata-se do principio consagrado no artigo 3º do CPC, 20º nº 4 e 5 da CRP.
Este principio que garante a igualdade de todos perante a lei e o direito aplicável, assegurando que a todos nas mesmas circunstancias seja aplicado o mesmo direito e de igual forma   vincula todas as funções do Estado (jurisdição incluída), significando essa vinculação que tem que haver igualdade não apenas no acesso à via judiciária, como também perante os tribunais.
De facto,  este principio que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático  artigo 2º da CRP  entre outros impõe que  o processo de um Estado de Direito — processo civil incluído — tem que ser um processo equitativo e leal, no qual cada uma das partes há-de poder expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal, antes que este tome a sua decisão e se traduz em que cada uma das partes, ao expor as suas razões perante o tribunal, deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária.
Assegura  o direito de defesa, que as partes exercem em condições de plena igualdade. Concretiza-se no efetivo direito à participação,  que compreende a possibilidade da parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária. Enfim, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e plenitude do contraditório. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado.”
Na jurisprudência do Tribunal Constitucional destaca-se o l n.º 675/2018  Diário da República n.º 16/2019, Série I de 2019-01-23, que reafirmou o direito de acesso à justiça  densificado, entre outras dimensões, com o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º) e a uma decisão em prazo razoável (n.º 5 do artigo 20.º), que enformam aquele
Esta  dimensão do direito de acesso à justiça, acentua a inutilidade  para o particular de recorrer aos tribunais sem que a sua posição  se encontre igualmente protegida
No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante do princípio do Estado de Direito (  vde Acórdãos do TC  n.os 62/91 e 271/95), exige-se a estruturação processual de modo a garantir uma efetiva tutela jurisdicional, o que vem sendo materializado através de outros princípios; entre os quais «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 415). Como o Tribunal Constitucional sublinhou no Acórdão n.º 251/2017: «o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório' (Acórdão n.º 86/88 [...]).
Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a uma das partes de 'deduzir as suas razões (de facto e de direito), de 'oferecer as suas provas', de 'controlar as provas do adversário' e de 'discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras' (entre muitos outros, o Acórdão n.º 1193/96) - (cf. Acórdão n.º 186/2010, ponto 2)». Quer isto dizer que o princípio do contraditório está incindivelmente ligado ao direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efetiva (Acórdão n.º 598/1999).
A densificação constitucional do princípio do contraditório - enquanto garantia de processo equitativo - vem-lhe reconhecendo várias dimensões, não coincidindo necessariamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão n.º 186/2010). Pelo contrário, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte - e porventura sob influência da garantia constitucional do rechtliches Gehör alemã (§ 103 da Grundgesetz) - o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma «garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 127).
Em primeiro lugar, alude-se a uma concretização do princípio da igualdade, impondo que a todas as partes seja dada a mesma oportunidade de se pronunciar no processo, através de uma «proibição de estabelecimento de qualquer discriminação arbitrária e materialmente infundamentada no que ao estatuto dos sujeitos processuais se reporta» (Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, p. 44; id., «O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. i, pp. 745 e 747).
Em segundo lugar, liga-se de modo indispensável ao princípio da proibição da indefesa, que é materializada não só no direito a impugnar uma decisão como também na possibilidade de ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada, como o Tribunal Constitucional vem sublinhando: «Este princípio, decorrente do reconhecimento do direito geral ao contraditório inerente ao direito a um processo justo implicado no direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição, afirma uma proibição da limitação intolerável do direito de defesa perante o tribunal» (Acórdão n.º 251/2017 e, no mesmo sentido, Acórdãos n.os 778/2014 e 193/2016). Isto é, liga-se à «regra fundamental da proibição da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada a efetiva possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar e valorar» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2015, proc. 801/14.2TBPBL-C.C1.S1).
Por fim, reconhece-lhe uma dimensão de influência no juízo, um princípio de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio, materializado no «direito de cada um a ser ouvido em juízo», preferencialmente antes de a decisão ser tomada (Acórdãos n.os 278/98, 353/2008, 286/2011 e 350/2012; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimpressão, 1993, p. 379; Lopes do Rego, «Acesso ao direito...», cit., p. 65; Lebre de Freitas, cit., p. 135). Assim, o seu conteúdo (enquanto princípio de estrutura polémica ou dialética) radica na possibilidade dada a cada parte de apresentar as suas razões e argumentos antes da decisão judicial e «em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária» (Acórdão n.º 1193/96). Na expressão de Jorge Miranda, no «dever e direito do juiz em ouvir as razões das partes em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão» («Constituição e Processo Civil», Direito e Justiça, vol. viii, tomo 2, 1994, p. 20). Isto é, como o Tribunal Constitucional assinalou no Acórdão n.º 510/2015, «o escopo do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito a incidir ativamente no desenvolvimento do processo» (Lebre de Freitas, cit., p. 127). Por esta razão, o princípio opor-se-á, em regra, à adoção de decisões judiciais com fundamentos sobre os quais as partes não tenham oportunidade de se pronunciar.
Nestes termos, a imposição constitucional de um due process of law envolve, no quadro da margem de conformação conferida ao legislador, «a efetividade do direito de defesa por aplicação das garantias do contraditório e da igualdade de armas, e de um direito de participação ativa no processo» (Acórdão n.º 186/2010). Isto é, «um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas», pelo que «cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras» (Rui Medeiros, «Anotação ao artigo 20.º», Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo i, 2.ª Edição, p. 443). Por essa razão, «qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar - seja ele de natureza civil ou penal - estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo» (Acórdão n.º 657/2013).
Compatibilização do principio do contraditório com o principio da equidade na vertente de uma decisão do direito a um processo célere
A mesma garantia à tutela jurisdicional efetiva implica o direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o que «pressupõe uma formatação processual temporalmente adequada» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 417), que não envolva uma dilação das respostas judiciárias capaz de pôr em causa a efetividade da proteção: a justiça só é justa se chegar em tempo útil, razão pela qual o legislador ordinário está vinculado a construir um regime processual que conduza a uma decisão judicial em prazo razoável (Lopes do Rego, «Acesso ao direito...», cit., p. 54).
O interesse constitucionalmente protegido de celeridade na resposta judiciária e a garantia de um regime processual que implique a audição contraditória dos sujeitos envolvidos pode conflituar.
O Tribunal Constitucional vem entendendo que «entre os valores da 'proibição da indefesa' e do contraditório e os princípios de celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida, e como se afirmou no Acórdão n.º 508/2002, uma relação de equivalência constitucional: todos estes valores detêm igual relevância e todos são constitucionalmente protegidos». E é por essa razão que se impõe ao legislador que consagre «soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito» (Acórdãos n.os 350/2012 e 657/2013, reafirmando jurisprudência já consagrada nos Acórdãos n.os 658/2006 e 20/2010).
 «O processo civil, cuja estrutura é dialética ou polémica, pois que se apresenta como um debate ou discussão entre as partes, reclama que a cada uma delas se dê a possibilidade de deduzir as suas razões, de oferecer as suas provas, de controlar as do adversário e de discretear sobre umas e outras assim se concretiza o  princípio do contraditório (audietur et altera pars). E tem que ser, também ele, a due process  of law — um processo em que ambas as partes desfrutem de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida (princípio da igualdade de armas).
O processo civil tem, no entanto, que ser suficientemente célere, por forma a poder proporcionar uma justiça pronta, pois que, quando a sentença é tardia, corre-se o risco de já não se fazer justiça. «Vencer o pleito, mas só tarde e a más horas, equivale em certa medida a não o vencer. Vitória tardia é meia vitória. Para o próprio vencido, a demora na decisão pode importar um sacrifício acrescido, pela prolongação do estado de incerteza consequente do litígio» — dizia Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1956, página 372).
A prontidão na administração da justiça é, pois, fundamental para que o direito à tutela judicial tenha efetiva realização. E isso reclama celeridade processual.
 Assim é que a lei consagra no artigo 444º  o direito da contraparte impugnar os documentos juntos no ultimo articulado.
Este direito  de resposta decorrente do principio do contraditório e da igualdade também se estende aos factos novos que são trazido pela parte contrária (artigo 3º).
Trata-se de um direito a ser exercido no modo processual fixado no artigo 3º nº  4 ou seja no caso dos autos no inicio da audiência final. Estipula tal preceito que “Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.”
Vde ainda “Ainda que não seja admissível um terceiro articulado, atento o disposto no art.º 386.º, n.º 1, se for deduzida matéria de exceção, o princípio do contraditório amplamente apoiado no art.º 3.º, n.º 4, permite que, no início da diligência, seja dada a resposta por parte do requerente (neste sentido também Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. II, pág. 23)  e António Geraldes Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª Edição, pág. 201. “O princípio do contraditório implica que o articulado de oposição seja notificado ao requerente, a fim de poder tomar conhecimento dos argumentos de facto ou de direito invocados.
Donde que o Recorrente, assim o entendendo poderá exercer o seu direito ao contraditório nos termos que a lei (citado artigo 3º nº 4) lhe concede no inicio da audiência de julgamento.
A interposição do terceiro articulado é por isso intempestiva.
Sumário
O principio do contraditório previsto no artigo 3º do CPC assegura a efetiva participação das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de em plena igualdade influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto do processo.
Este principio deve ser conciliado com o principio do processo equitativo, ambos consagrados no artigo 20º nº 4 e 5 da CRP, o qual impõe que o processo seja suficientemente célere, por forma a proporcionar uma justiça pronta pois que quando a sentença é tardia corre-se o risco de já não se  fazer  justiça. 
Cabe ao legislador comum a efetivação e compatibilização de tais princípios constitucionais, o que cumpriu na lei de processo civil ao estipular no artigo 3º nº 4 que «às exceções deduzidas no ultimo articulado admissível pode a parte contraria responder na audiência preliminar ou não havendo lugar a ela no inicio da audiência final».
Nos procedimentos cautelares em que apenas são admitidos dois articulados o Requerente apenas pode responder às exceções ou documentos juntos com a oposição, na audiência final uma vez que não há audiência preliminar. (Artigos 293º nº 1 e 3º nº 4 do CPC)
Segue deliberação:
Na improcedência da apelação mantém-se o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente

Lisboa 3 de Dezembro de 2020.
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes