Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
Sumário
I. O art.º 1433º do Código Civil, estabelece uma disciplina específica para as deliberações tomadas em assembleias de condóminos, preceituando que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou aos regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis. II. No âmbito deste art.º 1433 do Código Civil não estão compreendidas as deliberações da assembleia de condóminos que violem preceitos de natureza imperativa ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da sua esfera de competência. III. O condómino, perante uma deliberação contrária à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, que não mereça a sua aprovação, pode exercer três faculdades (cfr. art. 1433º do Código Civil): - exigir do administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de dez dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes; - sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de trinta dias; - ou propor uma acção judicial de anulação da deliberação, no prazo de sessenta dias, a partir da data da deliberação primitiva (contando-se tal prazo indistintamente, quer para os condóminos presentes, quer para os ausentes, não da data da respectiva comunicação ao condómino não presente, mas da data da deliberação primitiva). IV. Lançando mão da assembleia extraordinária, se a respectiva deliberação lhe for desfavorável, ainda pode recorrer aos meios judiciais, instaurando a respectiva acção de anulação desta deliberação extraordinária, no prazo de 20 dias, contados sobre ela, como permite o nº 4 do artigo 1433º do Código Civil. V. Se a deliberação extraordinária for confirmatória da primitiva deliberação, o objecto da acção de anulação é aquela e não esta. VI. Renovada a deliberação, agora na forma legalmente exigida, não pode anular-se a deliberação anterior, sobre a mesma matéria, ainda que viciada.
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório.
C. C., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, da Comarca de Vila Real, contra M. M., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, F. S., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, C. R., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, L. M., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, N. M., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, Paula C. P., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, M. A., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, A. G., residente em … Alemanha, A. V., residente na Rua …, Vila Real, P. C. ,residente na Rua …, G. M., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, J. L., residente na Rua …, Vila Real, M. G., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, S. B., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, A. L., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, J. J., residente na …, Vila Pouca de Aguiar, M. J., residente na Travessa … Vila Pouca de Aguiar, V. F., residente na Rua ..., Vila Pouca de Aguiar, C. F., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, D. T., residente na Rua da …, Vila Pouca de Aguiar, J. V., residente na Rua …, I. P., Rue …, Luxemburgo, F. A., residente na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, A. S., residente no Bairro …, Vila Pouca de Aguiar, A. T., residente na Avenida …, Vila Pouca de Aguiar, peticionando:
1º - Reconhecer-se que não existe condomínio validamente constituído para o prédio identificado no art.º 1º da petição inicial;
2º - Reconhecer-se que a Chamada “X – X Consultoria e Apoio Lda.”, não tinha legitimidade para convocar, como convocou a Assembleia de Condóminos com vista à constituição do Condomínio;
3º - Sejam as Assembleias de Condóminos de 07.03.2018; 14.03.2018; 29.05.2018; 20.06.2018 e 17.09.2018 e respectivas actas nºs 1, 2, 3, 4 e 6 e deliberações constantes das mesmas, declaradas nulas e de nenhum efeito, por violação de normas imperativas e por violarem a esfera de competência da Assembleia de Condóminos supra alegadas, e por isso ineficazes e inválidas, nos termos dos artigos 1.430º, 1.431º, 1.432º e 286º, entre outros do Código Civil e seus basilares princípios;
E/ou
4º - A anulabilidades das deliberações constantes das atas números 1, 2, 3, 4 e 6, por violação do preceituado no art.º 1.430º, 1.431º, 1.432º e 1.433º do C. Civil;
5º - Serem os réus e a Chamada condenados solidariamente em custas, custas de parte e procuradoria.
Alega, sumariamente, que o condomínio não foi validamente constituído e que as assembleias realizadas e as deliberações tomadas são inexistentes, nulas ou anuláveis.
*
Os Réus M. M., F. S., M. A., A. V., P. C., G. M., A. L., J. J., M. J., C. F., F. A., A. S. e A. T., deduziram contestação, arguindo a excepção de caducidade da acção e impugnando as alegações da autora com referência aos vícios das deliberações das assembleias do condomínio.
Concluíram, pugnando pela improcedência da acção e peticionando a condenação da autora como litigante de má-fé.
*
A autora peticionou a intervenção principal da sociedade “X – X Consultoria e Apoio, Lda”, na qualidade de administradora do condomínio, e de R. P., na qualidade de actual proprietário da fracção autónoma designada pela letra “M”.
Exarou-se despacho que indeferiu os incidentes de intervenção principal.
A autora aduziu articulado superveniente, peticionando:
- Serem os réus, subscritores da convocatória para Assembleia Geral Extraordinária a realizar no dia 27.12.2018, sancionados solidariamente, nos termos do artigo 27º nº 1 e 3 do RCP, com multa em quantia nunca inferior a 2UC;
- Serem os réus, subscritores da convocatória para Assembleia Geral Extraordinária a realizar no dia 27.12.2018, condenados solidariamente a título de indemnização por litigância de má fé, no pagamento à autora, da quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais e na quantia de €3.000,00 (três mil euros) a titulo de honorários devidos ao mandatário.
Proferiu-se despacho que indeferiu liminarmente o articulado superveniente.
A autora deduziu duas ampliações do pedido, requerendo:
– Serem as Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 27.12.2019 e 03.01.2019 e as deliberações aí tomadas e que constam das actas nºs 7 e 8, declaradas nulas e de nenhum efeito, por violação de normas imperativas, nos termos do preceituado nos artigos 286º e seguintes e 1430º e ss do Código Civil e seus basilares princípios, com demais consequências;
E/ou
– Serem as Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 27.12.2019 e 03.01.2019 e as deliberações aí tomadas e que constam das actas nºs 7 e 8, declaradas anuláveis, por violação do preceituado nos artigos 1430º e seguintes do Código Civil e seus basilares princípios, com demais consequências.
– Ser a Assembleia Geral Ordinária realizada em 21.02.2019 e as deliberações aí tomadas e que constam da acta nº 9, declaradas nulas e de nenhum efeito, por violação de normas imperativas, nos termos do preceituado nos artigos 286º e seguintes e 1430º e ss do Código Civil e seus basilares princípios, com demais consequências;
E/ou
– Ser a Assembleia Geral Ordinária realizada em 21.02.2019 e as deliberações aí tomadas constantes das actas nº 9, declaradas anuláveis, por violação do preceituado nos artigos 1430º e seguintes do Código Civil e seus basilares princípios, com demais consequências.
Exarou-se despacho que admitiu a ampliação do pedido.
Proferiu-se despacho saneador, bem como o despacho que enunciou o objecto do litígio e os temas da prova.
*
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “V. DISPOSITIVO Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: A) Absolver os Réus do peticionado; B) Condenar a Autora no pagamento das custas processuais.
*
Registe e notifique.”
*
Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões:
1- A recorrente entende, não assistir razão ao Tribunal a quo, porquanto a sentença ora posta à preclara apreciação de Vªs Exªs, proferiu incorrecta apreciação da matéria de facto e fez incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como se demonstrará. 2- O Tribunal recorrido deu como provado o facto vertido no ponto 5 dos factos provados, que o aviso convocatório foi afixado no hall de entrada do sobredito prédio no dia 19.2.2018. 3 - A Apelante não se conforma, pois tal facto está incorrectamente julgado, dado que, a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, conforme adiante se vai demonstrar, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento. 4 - Da prova testemunhal e dos documentos, resulta evidente que tal convocatória não esteve afixada na entrada, pelo menos, da A. 5 - Consta dos documentos dos autos, nomeadamente, do titulo constitutivo da propriedade horizontal, escritura pública e da caderneta predial da fracção da A., o prédio constituído em propriedade horizontal tem quatro entradas, as nº 24, 26, 28 e 30, pelo que não poderia ter-se dado como provado que tal aviso foi afixado no sobredito prédio e a prova testemunhal contraria cabalmente esta matéria dada como provada. 6- A prova testemunhal é unânime em referir não ter visto qualquer aviso convocatório nas diversas entradas, e não é o meio próprio para convocação de Assembleia de Condóminos, nem foi convocada por quem tinha legitimidade, tendo sido violado de forma imperiosa a normal disciplina de convocação de uma Assembleia de condóminos, pelo que não sendo regularmente convocada, estão prejudicadas as deliberações aí tomadas, porque à revelia dos respetivos proprietários, nos termos do preceituado no artigo 640º do C.P.Civil. 7- Mesmo que o aviso convocatório fosse afixado, na verdade não é o meio próprio para o efeito, e não fica provado que a A., o tenha visto, e como tal não estava devidamente convocada para tais Assembleias. 8- Deu o Tribunal a quo como provados nos pontos 8, 12, 17, 27, que a condómina L. M. esteve na Assembleia de 14.03.2018 por si e em representação da condómina A. G., nas de 29.5.2018, 20.06.2018, 17.09.2018, por si e pelas condóminas A. G. e S. B.. 9 - Mais deu como provado o Tribunal a quo nos pontos 13, 18 e 28, que J. D. na qualidade de gerente da sociedade X, X Consultoria e Apoio Lda esteve na Assembleia de 29.5.2018, 20.06.2018, em representação do condómino A. L. e na de 17.09.2018, em representação dos condóminos A. L. e I. P.. 10 – As procurações supra mencionadas, e conforme consta dos autos, petição inicial, não continham qualquer poder de representação. 11- Consta das atas nº 3 e 4 referente a esta Assembleia que o condómino G. A. foi representado, e não foi junta qualquer procuração para o efeito. 12- O mesmo sucedendo quanto às procurações outorgadas pelos condóminos V. F. e C. H. e que foram usadas na Assembleias 20/06/2018, sem qualquer poder conforme se extrai das procurações juntas aos autos. 13 - Deveriam os factos dados como provados em 8, 12, 17, 27 e 13, 18 e 28 da matéria de facto dada como provada, serem dados por não provados 14- O Tribunal a quo estribou a sua convicção na prova testemunhal, em concatenação com as atas, a certidão registral, da escritura pública, das missivas, das convocatórias e das procurações. 15- No que á prova testemunhal diz respeito, o Tribunal a quo e no que respeito diz às testemunhas C. H., P. G., A. M., J. N., S. I., J. D., D. T., refere terem os mesmos aflorado sumariamente as incidências das plúrimas assembleias em que participaram não aduzindo quaisquer circunstâncias passiveis de elidir ou contraditar o vertido nas atas carreadas para os autos. 16- Muito se estranha tal afirmação, porquanto as testemunhas C. H., P. G., A. M. nunca participaram em qualquer assembleia. 17- Resulta clarividente que as assembleias se realizaram sem convocarem a A., para as mesmas, e que os representantes não tinham qualquer poder de representação dos representados. 18 - Não resultou demonstrada a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo nos pontos 5, 8,12, 13, 17, 18, 27 e 28, pelo que, no conjunto da prova e pelas regras da experiência comum, estes documentos e a prova testemunhal supra mencionada, servem para dar como não provados estes factos dados como provados da douta sentença recorrida, nos termos expostos e impugnados no presente recurso. 19- Esta interpretação dada pelo Tribunal a quo está eivada de qualquer fundamentação, pelo que, enferma a mesma de nulidade, pois que o Tribunal, não especificou os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão a que chegou; 20 - O que não sucedeu tendo em consideração que o Tribunal a quo se limita a referir que as testemunhas afloraram sumariamente as incidências das assembleias em que participaram quando a maioria nem sequer participou em nenhuma. 21- O Tribunal a quo entendeu que, à luz do consagrado no art.º 1433.º/1, do Código Civil, os fundamentos aduzidos pela Autora reconduzem-se a vícios formais e procedimentais passíveis de uma apreciação de anulabilidade, pelo que caducou o direito de acção atinente às deliberações das assembleias realizadas em 14.3.2018, 29.5.2018, 20.6.2018, as quais se consolidaram, inferindo-se, assim, que as ratificações constantes das assembleias de 17.9.2018 e 27.12.2018 são linearmente inócuas, insusceptíveis de invalidação. 22- Entendeu, ainda, que ademais, não se lobriga qualquer vício nas assembleias de 3.1.2019 e 21.2.2019, pelo que se postula a meridiana improcedência da acção. 23- O Tribunal a quo deu como provados os factos constantes em 21, 22, 23 e 24, da Douta Sentença, que aqui se dão por integralmente reproduzidos 24- Ficou demonstrado e até corroborado pelo próprio Tribunal a quo que, a A., apenas tomou conhecimento da existência de condomínio no dia 8 de Agosto de 2018, quando recepcionou carta registada enviada pela empresa X, X Consultoria e Apoio Lda a qual remetia um plano de quotas para execução da obra de substituição do telhado e remetendo a acta nº 4. 25- A A., até ao referido 8 de Agosto de 2018, não tinha conhecimento de qualquer administração de condomínio, que diga-se, nunca ali existiu, sendo a A., que efectuava e efectua a limpeza das partes comuns. 26 - A A., não tinha conhecimento de qualquer administração de condomínio para o bloco onde reside, decidiu em resposta a tal missiva requerer uma Assembleia Extraordinária, para revogação das deliberações das assembleias realizadas até então, ou seja, as referentes às actas nº 1, 2, 3 e 4, referindo que desconhecia o que se havia deliberado por não ter sido convocada e como consta dos factos provados em 22. 27- O Tribunal deu ainda, como provado em 23 e 24 Que a referida empresa enviou à A., a convocatória para a Assembleia Extraordinária, por si requerida remetendo, nesse âmbito as atas 1, 2 e 3 que a mesma desconhecia. 28 - Não tinha aquela empresa legitimidade para convocar Assembleia de Condóminos, não o fez nos termos exigidos na lei, não tendo a A. recepcionado qualquer convocatória para o efeito, como ficou assente nos factos dados como provados e não enviou, como lhe competia as deliberações ai tomadas, aos condóminos ausentes, por carta registada e no prazo de 30 (trinta) dias, violando de forma grosseira o preceituado nos art.ºs 1.430º, 1.431º, 1.432º entre outros do C. Civil, normas estas de natureza imperativa, o que, constitui nulidade invocável a todo o tempo – art.º 286º entre outros do mesmo diploma. 29- O Tribunal a quo, não logrou pronunciar-se, como competia, sobre os vícios substantivos relativamente à convocação e funcionamento das respectivas assembleias, porquanto, foi devidamente, invocado e provado nos autos, a falta de convocação por quem tinha legitimidade e pela forma idónea, a falta de poderes de representação relativamente aos representados e a falta de quórum suficiente para deliberar, o que resultaria numa nulidade. 30- Resultou dos factos dados como provados que, as Assembleias não foram convocadas por quem tinha legitimidade, pelo meio próprio, com a antecedência exigida, e não foram remetidas em prazo aos condóminos ausentes as atas, violando de forma grosseira o plasmado nos artigos 1430º, 1431º, 1432º, entre outros do Código Civil. 31- O Tribunal a quo limitou-se a referir que os fundamentos da A., se reconduzem a vícios formais e procedimentais passiveis de anulabilidade, no que não concedemos, pois que, entendemos salvo devido respeito, que as referidas Assembleias foram convocadas por quem não tinha legitimidade, violando a esfera de competência da Assembleia de Condóminos, sendo geradora do vicio da nulidade, porquanto violadora de norma imperativa, o que desde já se invoca, e que o Tribunal não logrou pronunciar-se como competia, violando ainda o preceituado no artigo 615º/1 d) do Código de Processo Civil. 32 – Mesmo que se entenda que tais vícios são geradores de anulabilidade, não podemos aceitar, porquanto nem fundamentado está, que o Tribunal a quo enverede, como enveredou pelo regime da caducidade e a Douta Sentença é totalmente omissa quanto ao regime da caducidade. 33- O Tribunal a quo dá como provado que a A., tomou conhecimento a 8 de Agosto de 2018 da existência de condomínio, mas não fixa sequer a data de propositura da acção, o que seria elemento essencial para aferir ou não da caducidade do direito de acção, tornando por essa via a Douta Sentença nula, nos termos do preceituado no artigo 615º/1 b) do Código de Processo Civil o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 34- A fundamentação da Douta Sentença está em clara oposição com a decisão, pois que, o Tribunal a quo dá como provado que a A., toma conhecimento da existência do condomínio em 8 de Agosto de 2018, invoca as formalidades inerentes à convocatória e que fica provado que foram preteridas quando dá como provado no ponto 5 que a convocatória foi afixada no hall de entrada do prédio, nem especificando a entrada concreta, optando a final pelo regime da caducidade o que contraria a fundamentação de facto e sendo nula, nos termos do artigo 615º/1 c) do Código do Processo Civil, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 35- Consta dos factos provados que a mesma apenas tomou conhecimento da existência de condomínio em 8 de Agosto de 2018, e não podemos exigir da mesma que se tentasse inteirar de algo que não existia. 36- Nunca existiu, no bloco da A., qualquer administração de condomínio, por isso não podemos exigir-lhe que se inteirasse das reuniões que não sabia existirem e para as quais não foi sequer convocada, 37- Lançando mão da faculdade prevista no artigo 1433º nº 2 do Código Civil a A., convocou uma Assembleia Extraordinária, em primeiro lugar para tomar conhecimento de tudo o deliberado até então como consta dos factos provados em 22, e isto em 14 de Agosto de 2018, ou seja cumprindo o prazo de 10 dias. 38- Está comprovado que a A., não foi convocada nem tinha conhecimento das deliberações tomadas até então, factos que a arrogada administração não pôs em causa e sabe corresponder à verdade. 39- A Assembleia extraordinária realizou-se em 17.09.2018 e a A. Propôs acção a 08.10.2018, ou seja, no prazo de vinte dias a contar da Assembleia Extraordinária, pelo que não estava caducado o direito de acção tendo a A., pedido a revogação de todas as deliberações, pelo que está em tempo para o direito de acção relativamente a todas as assembleias. 40- Tendo em consideração que a Recorrente solicitou uma Assembleia Extraordinária, em tempo e a mesma se realizou, nasceu com a deliberação extraordinária o prazo de 20 dias para pedir a anulação judicial dessas deliberações, no caso sub judice das deliberações tomadas nas assembleias realizadas em 07.03.2018, 14.03.2018, 29.05.2018 e 20.06.2018. 41 - A Douta Sentença ora sujeita à preclara apreciação de Vªs Exªs, violou direta e/ou indiretamente o preceituado nos artigos 1430º, 1431º, 1432º, e 1433º do Código Civil; bem como os artigos 607º n.º 4, que o faz incorrer na nulidade p. e p. no artigo 195º do C. P. Civil e seus basilares princípios, artigo 607º n.º 5, artigo 615º, n.º 1, alíneas b), c) e d), entre outros, ambos do Código de Processo Civil e seus basilares princípios, por erro de julgamento, error in indicando, falta de fundamentação, o que a torna nula e de nenhum efeito, o que aqui se invoca para os legais fins. 42- Em face de tudo quanto alegado vem de se expor, resulta demonstrado que a decisão recorrida é errada, por injusta e ilegal, impondo-se a sua revogação, nos termos preditos, de forma a julgar totalmente procedentes os pedidos formulados pela A/recorrente, como que se fará integral Justiça. Termos em que, e nos melhores de direito que VªsExªs Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, por via disso, revogada a Douta Decisão, tudo com as legais consequências, devendo, a acção ser julgada totalmente procedente por provada. Assim se fazendo plena reparadora Justiça.”.
*
Os réus M. M. e outros, apresentaram contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “CONCLUSÕES
A-DA ALEGADA INCORRETA AVALIAÇÃO DOS FACTOS 1- Da Alteração do Ponto nº 5 dos factos provados:” O sobredito aviso foi afixado no hall de entrada do sobredito prédio, no dia 19.2.2018.” I- Com o devido respeito por opiniões contrárias, a recorrente não tem qualquer razão e a sentença proferida nos autos deve ser mantida na íntegra II-Dos depoimentos das testemunhas S. I. e J. D., conhecedoras diretas da matérias de facto e cujo depoimento se mostrou completo e direto, sem reparo, credível, resulta pelo supra transcrito nestas alegações, da ponderação das atas existentes no processo e de todos os documentos juntos após audiência de julgamento e devidamente valorados pelo tribunal que a decisão sobre a matéria de facto não deve merecer reparo e ser mantida na íntegra; III- Aliás, os depoimentos que a recorrente refere e, em que pretende alicerçar uma errada avaliação da prova, não referem que o aviso da 1ª convocatória de Assembleia Geral do Condomínio, não esteve afixado, dizem tão só que não o viram ….., muito vago e subjetivo para formar convicção no Tribunal em contrário. IV- Nenhuma testemunha refere que a Autora não teve conhecimento desse Aviso e muito menos da realização dessa Assembleia e todas as outras; V- Resulta até que teve conhecimento, mas não quis ou nada fez para se inteirar do ocorrido e deliberado pelos condóminos que chegaram a reunir com presença de condóminos superior e 50% da permilagem do condomínio; 2- Da alteração dos factos dados como provados nos nºs 8,12,17, 27, 13,18 e 28: VI- Igualmente resulta dos documentos juntos aos autos que outra resposta não poderia ser a do tribunal; VII- Nos diversos documentos que se encontram nos autos juntos pelos Réus com as diversas convocatórias têm todos iguais formatos e conteúdos, resultante do facto de se tratar de uma minuta enviada com a convocatória, pela Administradora, das diversas Assembleias e, deles consta o seguinte: Nome da mandante proprietária (no caso em recurso A. G. e S. B.) a que seguia a identificação do condomínio (X A6 e A7 – 004799, a sua localização, a fração a que se referia e depois a declaração de constituição de procurador com o nome deste, morada e finalmente a assinatura da mandante VIII- De tal documento se depreende facilmente a veracidade dos factos que o tribunal, corretamente considerou provados. A vontade dos mandantes de serem representados no âmbito do condomínio pela mandatária sua procuradora. X- Todos estes documentos de representação foram analisados nas diversas Assembleias por todos os condóminos, nenhum tendo manifestado no ato ou, posteriormente, a sua discordância quanto ao seu conteúdo e à sua veracidade. XI- Também o depoimento da testemunha J. D., confirmando o documentado nos autos, relata de forma transparente e credível esses factos verdadeiros. XII- Nenhum outro depoimento de alguma forma contrariou o referido por esta testemunha que, assim, de forma cabal, explicou ao tribunal como se procedia em cada Assembleia XIII- Não existe qualquer razão à recorrente devendo a matéria de facto dada como provada manter-se na íntegra
3- DA MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL
XIV- O Tribunal começa por explicar de uma forma global e geral, como formou a sua convicção, passando de seguida a explicar de forma sumária, mas suficiente o que considerou relevante em cada depoimento e nos diversos documentos que identifica. XV- As testemunhas foram valoradas de acordo com o que descreveram nas Assembleias em que participaram, ora bom é de ver e entender que se determinada testemunha não participou em Assembleias, sobre essa matéria, não foi considerada., porque nada havia a considerar. XVI- O que não invalida que não tenham sido validadas as que participaram sem que daí advenha qualquer irregularidade e muito menos nulidade processual, como pretende a recorrente. XVII- Pode a recorrente não concordar com as conclusões do tribunal, agora dizer que o tribunal não ponderou todos os fundamentos de facto e de direito, parece-nos, no mínimo despropositado.
B – DA IMPUGNAÇAO DE DIREITO
XVIII- Estriba a recorrente, as suas alegações no essencial dizendo que a A. não foi convocada para as Assembleia de 7.3.2018 e 14.3.2018, com observância dos requisitos estabelecidos no artigo 1432 nº 1 do C. Civil e que, por essa razão, as deliberações aí tomadas são nulas. XIX- Sem qualquer razão, Por todos: Jurisprudência e doutrina é unanimemente aceite que essa ocorrência, falta de convocação ou inobservância dos requisitos legais na sua convocação, a acontecer, tem como consequência a anulabilidade das deliberações e não a sua nulidade.
Na verdade, XX- Dispõe o artigo 1432º do C. Civil, que regula a matéria: Nº1- A Assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos…….” E, XXI- Dispõe o artigo 1433 nº1 do mesmo C. Civil: Nº1- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado Nº2- No prazo de 10 dias contados da deliberação, para os condóminos presentes, ou contados da sua comunicação para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. Nº3-No prazo de 30 dias contados nos termos do nº anterior pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. Nº4-O direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. Nº5-Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo. Nº6-A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações, compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.” XXII- O legislador entendeu que a inexistência de convocatória para Assembleia Geral de Condóminos ou a irregularidade por falta de requisitos exigidos na lei, põe em risco o direito à informação que constituí a base do exercício esclarecido e consciencioso do direito do condómino participar nas Assembleias Gerais e votar as deliberações que aí irão ser tomadas. XXIII- Como tal, a falta dessa convocatória ou sua irregularidade constitui causa de anulação da deliberação que aí vier a ser tomada. XXIV- Assim vem sendo entendido, de forma geral, pelos Tribunais Superiores e pela doutrina:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 1360/10.0TBVCT.G1: “As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos, devem ser intentadas contra o condomínio representado pelo seu Administrador; II- A irregularidade ou omissão de convocatória da assembleia de condóminos tem como consequência a anulabilidade das deliberações resultantes da mesma assembleia” Ou ainda, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 473/13.1TBLMG-A.C1: “Quando os condóminos não tenham sido convocados para a assembleia ou não o tenham sido com observância dos requisitos estabelecidos no nº1 do art. 1432º do C. Civil as deliberações tomadas nessa assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, dentro do prazo a que alude o art. 1433º, nº4, do C. Civil.” XXV- No entanto, é necessária provar que não houve convocatória ou que ela foi irregular. XXVI- A Autora não logrou provar tal matéria como lhe competia. XXVII- Mesmo a prová-la, o que não resulta da matéria de facto dada como provada, isso seria causa de anulabilidade das deliberações. Cite-se, de forma clara: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 1525/12.0TVLSB.L1-1: “1- A falta de convocatória para a Assembleia Geral dos Condóminos constitui causa de anulação da deliberação que aí vier a ser tomada” 2-Competia á Autora, enquanto condómina, fazer prova de que nunca lhe foi enviada a convocatória para a Assembleia Geral em discussão” Não o tendo feito, improcede, pois, a requerida anulação das deliberações tomadas na mesma Assembleia.” XXVIII- À saciedade resulta evidente a falta de razão da autora recorrente XXIX- Por outro lado, mesmo admitindo por mera hipótese académica que viesse a ser reconhecida a anulabilidade das deliberações das Assembleias realizadas até 20.06.2020 sempre está demonstrado que: XXX- Na Assembleia Geral de Condóminos realizada em 17.9.2018, esse vício, havia sido sanado com a ratificação efetuada por deliberação da maioria dos Condóminos presentes; XXXI- Esta Assembleia convocada a pedido da Autora através de carta dirigida à Administração que não quer reconhecer, tendo sido provada a sua imaculada convocação com todos os requisitos legais e até participação da representante da A/recorrente que aí requereu e votou como entendeu, viria a ratificar todos os atos anteriores; XXXII- Se alguma irregularidade ou ilegalidade passível de anulação existisse, sempre ela estaria sanada nos termos do artigo 288 do C.Civil; XXXIII- A autora nos seus articulados limita-se a apontar vícios formais e procedimentais passíveis de gerar, se provados, anulabilidade das deliberações. XXXIV- Ao contrário do que refere, não logrou fazer prova de que, não foi, regularmente, convocada para as diversas Assembleias que impugna e, muito menos se pode inferir que só em 8 de Agosto de 2018, teve conhecimento das assembleias até aí realizadas, para que havia sido regularmente convocada por carta registada com aviso de recepção, ainda que não as tenha levantado nos correios. XXXV- Não sabendo o tribunal, qual a data em que foi comunicada à autora a realização das assembleias e das deliberações aí tomadas, outro princípio não poderia ser aplicado que o critério estabelecido no artigo 1433 nº 4 do C. Civil, ou seja, o prazo de 60 dias sobre a data da deliberação para propor ação judicial. XXXVI- Em reforço, transcreve-se a orientação do STJ, plasmada em douto Acórdão no Processo 3125/17.0T8VIS. C1. S1, onde se lê, no ponto 9.4: “A interpretação adotada pelo STJ veio mesmo a ser analisada pelo Tribunal Constitucional, que veio a decidir, no Processo 441/2010 de 9 de dezembro de 2010, em que foi Relator o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, o seguinte: (………) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 14334º nº4 do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar ação de anulação de deliberação do condomínio é de sessenta dias, indistintamente quer para condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da comunicação ao condómino ausente.” XXXVII- Tendo a Autora proposto a presente ação em 8 de Outubro de 2018, pedindo a anulação das deliberações das Assembleias realizadas em 7 de março, 14 de março, 29 de maio e 20 de junho de 2018 e, sendo todos os outros pedidos, através de ampliações de pedido, como consequência deste primeiro, há muito havia caducado o seu direito de acionar. XXXVIII- No caso em análise, a Autora não logrou fazer prova, como lhe incumbia, por força do disposto no artigo 342º nº 1 do C. Civil, que nunca lhe foi enviada a convocatória para as Assembleias Gerais de 7 de março, 14 de março, 29 de maio e 20 de junho de 2018. Termos em que sempre com o Mui Douto Suprimento deve o presente recurso ser julgado improcedente e a decisão em crise mantida na íntegra com legais consequências Assim se fazendo Sã e Costumada Justiça.”
*
O recurso foi admitido, por despacho de 19/10/2020, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:
1 - como questão prévia, da manifesta improcedência do recurso interposto;
Em caso de improcedência da questão anterior:
1 – das invocadas nulidades da sentença;
2 - da impugnação da matéria de facto;
3 – se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, em razão da alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo – no seguimento da impugnação da autora/apelante - decidindo-se pela procedência da acção.
*
III. Fundamentação de facto.
Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “Factos provados Com relevância para a apreciação do mérito da causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos: 1. No dia 27.9.1989, lavrou-se escritura pública com a epígrafe “Constituição de Propriedade Horizontal”, no âmbito da qual A. C., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e em representação da sociedade anónima GRUPO A. C. (A. C.) – INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO, S.A., declarou submeter o prédio urbano sito na freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º .../19890726, ao regime de propriedade horizontal, sendo constituído pelas seguintes quarenta e quatro frações autónomas: - Fração A: permilagem: 48,9 - Fração B: permilagem: 45,8 - Fração C: permilagem: 47,7 - Fração D: permilagem: 48,6 - Fração E: permilagem: 49,7 - Fração F: permilagem: 37,7 - Fração G: permilagem: 51,6 - Fração H: permilagem: 35,7 - Fração I: permilagem: 51,6 - Fração J: permilagem: 35,7 - Fração K: permilagem: 49,7 - Fração L: permilagem: 38,7 - Fração M: permilagem: 59,4 - Fração N: permilagem: 46,9 - Fração O: permilagem: 58,4 - Fração P: permilagem: 46,7 - Fração Q: permilagem: 47,9 - Fração R: permilagem: 36,7 - Fração S: permilagem: 8,4 - Fração T: permilagem: 8,4 - Fração U: permilagem: 7,5 - Fração V: permilagem: 7,5 - Fração W: permilagem: 7,5 - Fração X: permilagem: 7,5 - Fração Y: permilagem: 7,5 - Fração Z: permilagem: 7,5 - Fração AA: permilagem: 7,5 - Fração AB: permilagem: 7,5 - Fração AC: permilagem: 9,9 - Fração AD: permilagem: 5,1 - Fração AE: permilagem: 4,3 - Fração AF: permilagem: 5,3 - Fração AG: permilagem: 5,3 - Fração AH: permilagem: 5,3 - Fração AI permilagem: 5,3 - Fração AJ: permilagem: 4,3 - Fração AK permilagem: 5,3 - Fração AL permilagem: 5,3 - Fração AM permilagem: 5,3 - Fração AN permilagem: 5,3 - Fração AO permilagem: 4,3 - Fração AP permilagem: 5,3 - Fração AQ permilagem: 5,3 - Fração AR permilagem: 4,9 2. Pela ap. 5 de 1989/10/26, afigura-se registada a sobredita constituição da propriedade horizontal com referência ao prédio urbano sito na freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º .../19890726, consignando-se as seguintes frações: 3. Pela ap. 2 de 2006/11/23, afigura-se registada a aquisição a favor de C. C. da fração B do prédio descrito em 1) e 2), por compra a H. R. e mulher A. R.. 4. No dia 19.2.2018, J. D., na qualidade de gerente da sociedade X – X Consultoria e Apoio Lda, subscreveu uma “Convocatória”, consignando: “Tendo sido solicitado à empresa X por um condómino deste prédio dar início ao processo de criação deste condomínio, vimos por este meio proceder à convocatória dos Exmos (as) Senhores (as) proprietários (as) do prédio X A6 e A7 sito em Avenida … para uma Assembleia de Condóminos a realizar no dia 07 de Março de 2018 pelas 21 horas no hall de entrada do dito prédio, com a seguinte ordem de trabalhos: 1) Constituição de Condomínio. Os assuntos referidos necessitam aprovação por maioria representativa de mais de metade do valor do prédio. Se os representantes presentes não atingirem a quantidade suficiente deliberar, uma nova reunião será invocada, no mesmo local, no dia 14 de Março do presente ano, pelas 21 horas, com a mesma agenda. Nesta situação apenas 25% do valor condomínio precisa estar representado.” 5. O sobredito aviso foi afixado no hall de entrada do sobredito prédio, no dia 19.2.2018. 6. No dia 7.3.2018, pelas 21 horas, no hall de entrada do prédio X A6 e A7 sito em Avenida ..., freguesia ..., comparecerem G. A., proprietário das frações H e AB, E. R., proprietário da fração P, F. S., proprietária das frações L e U, C. R., proprietária da fração O e L. M., proprietária da fração G, sendo que, J. D., na qualidade de presidente da assembleia de condóminos, declarou agendar nova reunião para o dia 14 de Março de 2018, pelas 21 horas. 7. No dia 14.3.2018, pelas 21 horas, no hall de entrada do prédio X A6 e A7 sito em Avenida ..., freguesia ..., comparecerem G. A., proprietário das frações H e AB, E. R., proprietário da fração P, F. S., proprietária das frações L e U, C. R., proprietária da fração O e L. M., proprietária da fração G, no âmbito da assembleia de condóminos que se reuniu com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Discussão e deliberação sobre constituição de condomínio. 8. No circunstancialismo indicado em 7), L. M. declarou que estava presente a título pessoal e em representação de A. G.. 9. No circunstancialismo referido em 7), J. D., na qualidade de gerente da sociedade X – X Consultoria e Apoio Lda, declarou assumir as funções de presidente da assembleia de condóminos. 10. No circunstancialismo mencionado em 7), os condóminos presentes declararam por unanimidade designadamente que: a) Ponto 1: aprovar constituição do condomínio, nomear a empresa X – X Consultoria e Apoio Lda e aprovar a prestação de serviço de gestão a administração do condomínio pela mesma no valor de 195,58€ mais IVA; b) Deliberar que a administração eleita “irá proceder à elaboração de orçamento e dar andamento à execução orçamental e formalização do condomínio perante as autoridades competentes”; c) Deliberar que administração proceda ao pedido de orçamentos para as obras de reabilitação do telhado. 11. No dia 29.5.2018, pelas 21 horas, na fração O do prédio X A6 e A7 sito em Avenida ..., freguesia ..., comparecerem A. V., proprietária da fração M, G. A., proprietário das frações H e AB, C. R., proprietária da fração O, E. P., em representação de P. C., proprietária da fração R, E. R., proprietária da fração P, F. S., proprietária das frações L e U, J. L., proprietária da fração M, L. M., proprietária da fração G, M. G., proprietário das frações Z e K, M. A., proprietária da fração Q, no âmbito da assembleia de condóminos que se reuniu para deliberar com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Discussão e deliberação sobre orçamentos para reparação do telhado; 2. Aprovação do orçamento de despesas a efectuar durante o ano de 2018; 3. Discussão e deliberação sobre proposta de Regulamento apresentada pela Administração; 4. Discussão e deliberação sobre plano de quotas extraordinário aprovado em assembleia anterior; 5. Outros assuntos de interesse geral. 12. No circunstancialismo indicado em 11), L. M. declarou que estava presente a título pessoal e em representação de A. G., proprietária da fração I, S. B., proprietária da fração AO. 13. No circunstancialismo indicado em 11), J. D., na qualidade de gerente da sociedade X – X Consultoria e Apoio Lda, declarou que estava presente em representação de A. L., proprietário da fração N. 14. No circunstancialismo referido em 11), J. D., na qualidade de gerente da sociedade X – X Consultoria e Apoio Lda, declarou assumir as funções de presidente da assembleia de condóminos. 15. No circunstancialismo mencionado em 11), os condóminos presentes declararam por unanimidade designadamente que: a) Ponto 1: “Foi apresentado pela administração a discussão o orçamento enviado com a convocatória para reparação do telhado (…) apresentado pela empresa A. L. – Serralharias Unip. Lda, no valor total de 22.519,75€ + IVA. Os condóminos decidiram por unanimidade proceder-se à consulta de mais empresas de forma a poderem comprar os preços e assim tomar uma decisão mais acertada (…)”. b) Ponto 2: O orçamento ordinário apresentado pela Administração foi aprovado por unanimidade, no valor total de 6.420,30€, assim como o plano de quotas estabelecido entre os meses de março e dezembro de 2018. 16. No dia 20.6.2018, pelas 21 horas, na fração O do prédio X A6 e A7 sito em Avenida ..., freguesia ..., comparecerem A. V., proprietária da fração M, C. R., proprietária da fração O, E. R., proprietária da fração P, F. S., proprietária das frações L e U, G. M., proprietária da fração X, J. J., proprietário da fração S, L. M., proprietária da fração G, M. J., proprietário das frações AH e AG, M. A., proprietária da fração Q, G. A., proprietário das frações H e AB, I. E., proprietária da fração Y, P. M., em representação de V. F., proprietário da fração N, no âmbito da assembleia de condóminos que se reuniu para deliberar com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Discussão e deliberação sobre orçamentos para reparação do telhado; 2. Discussão e deliberação sobre proposta de Regulamento apresentada pela Administração; 3. Outros assuntos de interesse geral. 17. No circunstancialismo indicado em 16), L. M. declarou que estava presente a título pessoal e em representação de A. G., proprietária da fração I, S. B., proprietária da fração AO. 18. No circunstancialismo indicado em 16), J. D., na qualidade de gerente da sociedade X – X Consultoria e Apoio Lda, declarou que estava presente em representação de A. L., proprietário da fração N. 19. No circunstancialismo referido em 16), J. D., na qualidade de gerente da sociedade X – X Consultoria e Apoio Lda, declarou assumir as funções de presidente da assembleia de condóminos. 20. No circunstancialismo mencionado em 16), os condóminos presentes declararam por unanimidade designadamente que: “Ponto 1: Foram apresentados cinco orçamentos de diferentes empresas, para a substituição do telhado: Empresa 1 – A. L., com o valor total de 30.774,30€ (…) Empresa 3 – Y, com o valor total de 26.998,50€ (…) Após terem sido examinado as diferentes propostas surgiu a dúvida relativamente ao orçamento apresentado pela Y acerca da reparação dos caleiros, uma vez que todos os outros referiam a sua substituição e o desta empresa apenas referia a sua reparação e limpeza. Foi, assim, deliberado que iria a condómina L. M. proceder ao pedido À empresa para orçamentar o mesmo trabalho, mas incluindo a substituição dos caleiros caso venha a ser necessário. Face a esta alteração, deu a assembleia consentimento à administração para avançar com esta proposta, caso não venha a exceder o valor do orçamento seguinte mais barato – empresa 1”. 21. No dia 8 de Agosto de 2018, a Autora rececionou carta registada enviada por X, X, Consultoria e Apoio, Lda, a qual remetia um plano de quotas para a execução da obra de substituição do telhado e remetendo cópia da acta nº 4 referente à assembleia indicada em 16) e 20). 22. Em 14.8.2019, a Autora remeteu uma missiva para a X, X, Consultoria e Apoio, Lda, requerendo, designadamente, a convocação de uma assembleia extraordinária para a revogação das sobreditas deliberações da assembleia de condóminos. 23. Após, a X, X, Consultoria e Apoio, Lda, enviou missiva à autora com a convocatória de assembleia extraordinária de condóminos, para o dia 10 de Setembro de 2018, pelas 21h00 na Junta de Freguesia ..., com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto 1 – Apreciação de impugnação de deliberações da reunião de Assembleia de Condóminos realizada no dia 20.06.2018, bem como dos atos anteriormente praticados pelos Condóminos; Ponto 2 – Apreciação e deliberação sobre as deliberações de Assembleia de Condóminos, constantes nas actas n.º 1, 2, 3 e 4 e sua ratificação, alteração ou revogação, de acordo com impugnação apresentada pela condómina C. C.. Ponto 3 – Apreciação e Deliberação sobre quotas de condóminos em atraso. 24. No âmbito da missiva enunciada em 23), a X, X, Consultoria e Apoio, Lda remeteu à autora cópias das atas n.º 1, 2 e 3, referentes às assembleias descritas em 6), 7) e 11). 25. No dia 10.9.2018, pelas 21 horas, na Junta de Freguesia ..., comparecerem, designadamente, G. M., proprietária da fração X, M. A., proprietária da fração Q, J. V., proprietário da fração AF, C. C., proprietária da fração B, , sendo que, J. D., na qualidade de presidente da assembleia de condóminos, declarou agendar nova reunião para o dia 17 de Setembro de 2018, pelas 21 horas. 26. No dia 17.9.2018, pelas 21 horas, na Junta de Freguesia ..., comparecerem A. V., proprietária da fração M, E. R., proprietária da fração P, D. T., proprietária da fração D, G. M., proprietária da fração X e presente também em representação de A. T., proprietária da fração F, M. A., proprietária da fração Q, J. V., proprietário da fração AF, M. N., em representação de F. A., proprietário da fração V, L. A., em representação de C. C., proprietária da fração B, V. S., em representação de A. S., proprietária da fração AI, I. E., em representação de C. F., proprietária da fração Y, no âmbito da assembleia de condóminos que se reuniu para deliberar com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto 1 – Apreciação de impugnação de deliberações da reunião de Assembleia de Condóminos realizada no dia 20.06.2018, bem como dos atos anteriormente praticados pelos Condóminos; Ponto 2 – Apreciação e deliberação sobre as deliberações de Assembleia de Condóminos, constantes nas actas n.º 1, 2, 3 e 4 e sua ratificação, alteração ou revogação, de acordo com impugnação apresentada pela condómina C. C.. Ponto 3 – Apreciação e Deliberação sobre quotas de condóminos em atraso. 27. No circunstancialismo indicado em 26), L. M. declarou que estava presente a título pessoal e em representação de A. G., proprietária da fração I, S. B., proprietária da fração AO. 28. No circunstancialismo indicado em 26), J. D., na qualidade de gerente da sociedade X – X Consultoria e Apoio Lda, declarou que estava presente em representação de A. L., proprietário da fração N, e de I. P., proprietária da fração M. 29. No circunstancialismo referido em 26), J. D., na qualidade de gerente da sociedade X – X Consultoria e Apoio Lda, declarou assumir as funções de presidente da assembleia de condóminos. 30. No circunstancialismo mencionado em 26), os condóminos presentes declararam designadamente que: a) Ponto 1: “Foi decidido pela maioria dos condóminos presentes recusar a impugnação (…) ”. b) Ponto 2: “Foi decidido pela maioria dos condóminos presentes a validação das deliberações da Assembleia de condóminos constantes das atas n.º 1, 2, 3 e 4, com o voto contra da representante da condómina C. C. (…)” 31. Em Dezembro de 2018, a X – X Consultoria e Apoio Lda, na qualidade de administradora do condomínio do prédio descrito em 1), remeteu para a Autora uma convocatória subscrita por A. S., P. C., C. F., E. R., F. S., G. M., M. A., L. M., M. J. e S. B., a qual procedia à convocação de uma assembleia geral extraordinária para o dia 27.12.2018, pelas 21 horas, na sede da Junta da freguesia ..., com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto 1 – Deliberar sobre a eleição de nova administração do condomínio ou manutenção da atual (…); Ponto 2 – Deliberar sobre a ratificação das deliberações tomadas nas Assembleias de Condóminos de 7.3.2018, 14.3.2018, 29.5.2018, 20.6.2018, e 17.9.2018 e apreciar as atas n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (…). 32. No dia 27.12.2018, pelas 21 horas, na Junta de Freguesia ..., os condóminos presentes declararam que representavam 387,700 do valor total do edifício, o que não permitia deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos. 33. No dia 3.1.2019, pelas 21 horas, na Junta de Freguesia ..., comparecerem designadamente, A. V., proprietária da fração M, E. R., proprietária da fração P, G. M., proprietária da fração X, M. A., proprietária da fração Q, J. V., proprietário da fração AF, M. N., em representação de F. A., proprietário da fração V, C. C., proprietária da fração B, no âmbito da assembleia de condóminos que se reuniu para deliberar com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto 1 – Deliberar sobre a eleição de nova administração do condomínio ou manutenção da atual (…); Ponto 2 – Deliberar sobre a ratificação das deliberações tomadas nas Assembleias de Condóminos de 7.3.2018, 14.3.2018, 29.5.2018, 20.6.2018, e 17.9.2018 e apreciar as atas n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (…). 34. No circunstancialismo mencionado em 33), os condóminos presentes declararam designadamente que: a) Ponto 1: “Foi decidido pela maioria dos condóminos presentes, com o voto contra da condómina C. C., a manutenção da atual administração do condomínio (…) ”. b) Ponto 2: “Foram ratificadas as deliberações tomadas nas Assembleias de Condóminos de 7.3.2018, 14.3.2018, 29.5.2018, 20.6.2018, e 17.9.2018, bem como as atas n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6, com o voto contra da representante da condómina C. C. (…)” 35. No início de Fevereiro de 2019, a Autora recebeu uma convocatória para a Assembleia Geral Ordinária de Condóminos a realizar no dia 21 de Fevereiro de 2019 às 21h00 na Junta de Freguesia ..., ou em segunda convocatória pelas 21h30 do mesmo dia e local, anexando a tal convocatória os seguintes documentos: Balancete 2018, Proposta orçamento 2019, plano de quotas 2019 e mapa de quotas em dívida com data valor de 03.01.2019. 36. Em 21 de Fevereiro de 2019, realizou-se a referida Assembleia Geral de Condóminos, em segunda convocatória, pelas 21h30, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto 1 – Aprovação de contas referentes ao período de 01/03/2018 a 31/01/2018; Ponto 2 – Eleição de Administração de Condomínio para o período de 01/01/2019 a 31/12/2019; Ponto 3 – Discussão e Aprovação do orçamento para o período de 01/01/2019 a 31/12/2019; Ponto 4 - Deliberação sobre quotas de condóminos em atraso a executar judicialmente; Ponto 5 – Outros assuntos de interesse geral 37. No âmbito da assembleia mencionada em 36), os condóminos presentes decidiram: Ponto 1 –os condóminos declararam aprovar por maioria e voto contra da Autora e C. R. e abstenção do condómino A. P.. Ponto 2- a os condóminos declararam aprovar por maioria e voto contra da Autora e C. R. e abstenção do condómino A. P. a manutenção da X – X Consultoria e Apoio Lda para a administração do condomínio.”.
*
Há que ter ainda em consideração que a presente acção deu entrada em Juízo no dia 8 de Outubro de 2018, segunda-feira.
*
Foram dados como não provados os seguintes factos: “B) Factos não provados Inexistem com relevância para a discussão da causa.”.
*
IV. Do objecto do recurso.
Antes de mais, vejamos se, face à alegação da autora e à factualidade dada como provada (e não impugnada), o presente recurso pode proceder, ou se o mesmo é manifestamente improcedente (caso em que se tornará desnecessário o conhecimento das demais questões).
Entende a autora que os vícios que aponta são geradores de nulidade das deliberações, porquanto violadores de normas imperativas.
Vejamos.
Quanto à questão da nulidade ou anulabilidade das deliberações e regime da sua invocação, cumpre ter em consideração o que dispõe o art.º 1433º do Código Civil, que estabelece uma disciplina específica para as deliberações tomadas em assembleias de condóminos.
Dispõe aquele preceito legal que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou aos regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
Assim, a sanção cominada é a anulabilidade da deliberação.
Contudo, no âmbito deste art.º 1433 do Código Civil não estão compreendidas as deliberações da assembleia de condóminos que violem preceitos de natureza imperativa (v. g. quando a assembleia infrinja normas inderrogáveis, de interesse e ordem pública) ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da sua esfera de competência (P. Lima e A Varela, CC Anotado, III, 2ª edição, pág. 447/8).
Pode ler-se na anotação a este artigo no referido Código: “Quando a Assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública (suponha-se, por ex., que a assembleia autoriza a divisão entre os condóminos de alguma daquelas partes do edifício que o nº l do art. 1421° considera forçosamente comuns; que suprime, por maioria, o direito conferido pelo n° l do art. 1428°; que elimina a faculdade, atribuída pelo art. 1427° a qualquer condómino, de proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício; que suprime o recurso dos actos do administrador a que alude o art. 1438°; ou que dispensa o seguro do edifício contra o risco de incêndio, diversamente do que se dispõe no n° l do art. 1429º), as deliberações tomadas devem considerar-se nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.° Se assim não fosse, estaria na mão dos condóminos derrogar os preceitos em causa; bastaria, para tanto, que, após a aprovação da deliberação, nenhum deles a impugnasse no prazo de vinte dias referido no n° 2 do artigo 1433°. Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respectivo titular, parte do prédio pertencente em propriedade exclusiva a um dos condóminos), a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique, o condómino afectado a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de excepção, ou através de uma acção de natureza meramente declarativa. E é este, sem dúvida, o regime mais aconselhável: seria violento, com efeito, obrigar o condómino afectado a propor em curto prazo, e sob pena de convalidação do acto, uma acção anulatória de uma deliberação tomada sobre assunto estranho à esfera de competência da assembleia. De resto, a sanção da ineficácia é a que a lei comina para os actos praticados por um representante sem poderes (art. 268.0, 1), e as duas situações são em tudo análogas: em qualquer dos casos faltam ao autor ou autores do comportamento negocial os poderes necessários para interferir na esfera jurídica de outrem (vide, neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de Novembro de 1982, na Col. Jurisp., ano vil, t. 5, págs. 22 e segs.)”.
Esta interpretação é igualmente adoptada por Aragão Seia in Propriedade Horizontal, Almedina, 2001, págs. 176/7., o qual, após referir que são somente anuláveis as deliberações que a assembleia tome dentro da área da sua competência, isto é, respeitantes às partes comuns do edifício, devem considerar-se nulas ou ineficazes as que violam preceitos de natureza imperativa e as que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos.
Nestas duas hipóteses a sanção aplicável é a nulidade da deliberação e, por isso, invocável a todo o tempo.
Considerando o acima exposto, temos que os fundamentos invocados pela autora correspondem, todos eles, à sanção de anulabilidade das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos impugnadas, pois que nenhum desses fundamentos integra a violação de normas legais de natureza imperativa, como as inscritas nos arts. 1421.º n.º 1, 1427.º, 1428.º n.º 1, 1429.º n.º 1 e 1438.º do Código Civil, nem a exorbitância da esfera de competência da assembleia de condóminos.
Ora, o condómino, perante uma deliberação contrária à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, que não mereça a sua aprovação, pode exercer três faculdades (cfr. art. 1433º do Código Civil):
- exigir do administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de dez dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes;
- sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de trinta dias;
- ou propor uma acção judicial de anulação da deliberação, no prazo de sessenta dias, a partir da data da deliberação primitiva ( contando-se tal prazo indistintamente, quer para os condóminos presentes, quer para os ausentes, não da data da respectiva comunicação ao condómino não presente, mas da data da deliberação primitiva, traduzindo o objectivo do legislador em privilegiar os meios extrajudiciais ou parajudiciais de revogação das deliberações anuláveis, em detrimento da via da anulação judicial, propriamente dita – como vem sendo entendido de forma uniforme pelo nosso Supremo Tribunal).
No caso dos autos, a apelante pretendeu impugnar, entre outras, as deliberações tomadas nas seguintes assembleias ordinárias:
- 7 de Março de 2018;
- 14 de Março de 2018;
- 29 de Maio de 2018;
- 20 de Junho de 2018.
Tendo a presente acção sido interposta apenas a 8 de Outubro de 2018, caducou efectivamente o direito de anulação das referidas deliberações, com o decurso do prazo de sessenta dias sobre a data das mesmas.
Assim, porque já não podia intentar a acção anulatória dessas deliberações para as revogar, tinha necessariamente de, nos respectivos prazos legais, recorrer:
-ou à assembleia extraordinária;
-ou ao centro de arbitragem.
E se, lançando mão da assembleia extraordinária (como fez), a respectiva deliberação lhe viesse a ser desfavorável (como foi), ainda poderia recorrer aos meios judiciais, instaurando a respectiva acção de anulação desta deliberação extraordinária, no prazo de 20 dias, contados sobre ela, como permite o nº 4 do artigo 1433º do Código Civil.
E se a deliberação extraordinária fosse confirmatória da primitiva deliberação (como foi), o objecto da acção de anulação é aquela e não esta.
Foi isso o que sucedeu no caso dos autos.
É que, como resulta da factualidade provada, e alegada pela própria autora, foi por esta solicitada a realização de uma assembleia extraordinária, que foi convocada inicialmente para 10 de Setembro de 2018, mas foi realizada apenas a 17 de Setembro de 2018, com vista à revogação das deliberações anteriores.
Nesta medida, renasceu com a deliberação extraordinária de 17 de Setembro de 2018, que foi confirmatória daquelas anteriores, o direito de a apelante pedir a correspondente anulação judicial, não já das deliberações primitivas, muito embora esta tenha o mesmo objecto daquelas.
Ora, quanto a esta, não se verifica a invocada caducidade.
É que, a assembleia realizou-se a 17 de Setembro de 2018 e a presente acção foi proposta a 8 de Outubro de 2018. Assim, os 20 dias de que dispunha para a propositura da presente acção terminavam a 7 de Outubro de 2018. Contudo, coincidindo tal data com um Domingo, transfere-se o término de tal prazo para o primeiro dia útil seguinte (art. 279º al. e) do Código Civil).
Contudo, após a realização desta assembleia de 17 de Setembro de 2020, como resulta das ampliações do pedido deduzidas pela autora, foi convocada uma outra Assembleia Geral Extraordinária, inicialmente para 27/12/2018, e que veio a realizar-se a 03/01/2019.
Como resulta do ponto 33 dos factos dados como provados (não impugnado), no dia 3.1.2019, pelas 21 horas, na Junta de Freguesia ..., comparecerem designadamente, A. V., proprietária da fração M, E. R., proprietária da fração P, G. M., proprietária da fração X, M. A., proprietária da fração Q, J. V., proprietário da fração AF, M. N., em representação de F. A., proprietário da fração V, C. C., proprietária da fração B, no âmbito da assembleia de condóminos que se reuniu para deliberar com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto 1 – Deliberar sobre a eleição de nova administração do condomínio ou manutenção da atual (…);
Ponto 2 – Deliberar sobre a ratificação das deliberações tomadas nas Assembleias de Condóminos de 7.3.2018, 14.3.2018, 29.5.2018, 20.6.2018, e 17.9.2018 e apreciar as atas n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (…).
E resulta do ponto 34 dos factos dados como provados (não impugnado) que no circunstancialismo mencionado em 33), os condóminos presentes declararam designadamente que:
a) Ponto 1: “Foi decidido pela maioria dos condóminos presentes, com o voto contra da condómina C. C., a manutenção da actual administração do condomínio (…) ”.
b) Ponto 2: “Foram ratificadas as deliberações tomadas nas Assembleias de Condóminos de 7.3.2018, 14.3.2018, 29.5.2018, 20.6.2018, e 17.9.2018, bem como as atas n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6, com o voto contra da representante da condómina C. C. (…)”
Ou seja, nesta nova assembleia geral extraordinária, foram ratificadas todas as deliberações tomadas nas assembleias de condóminos de 7.3.2018, 14.3.2018, 29.5.2018, 20.6.2018, e 17.9.2018, bem como as atas n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6, com o voto contra da representante da condómina C. C., ora apelante.
Ora, as deliberações anuláveis não podem ser anuladas se forem substituídas por outra tomada em conformidade com a lei ou com o regulamento (Sandra Passinhas, “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, p.260.) e também podem ser objecto de confirmação, nos termos do art.º 288º do Código Civil (Cfr. se defende nos Acs. da R.P. de 04/03/2006, proc. 0650755 e da R.L. de 03/11/2011, proc. 7928/1989, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), com o fim de eliminar as irregularidades de que padecem.
Nada impede que a assembleia geral corrija uma deficiente deliberação anterior ou rectifique acto seu anterior, viciado de invalidade, como nada impede que valide ou confirme um acto eventualmente anulável (cfr. Ac. STJ de 29/09/2009, disponível in www.dgsi.pt).
Com efeito, renovada uma deliberação da assembleia, agora na forma legalmente exigida, não pode anular-se a deliberação anterior, sobre a mesma matéria, apesar de viciada, além do mais porque essa deliberação foi revogada (desapareceu da realidade jurídica).
Ou seja, no caso dos autos, os vícios que a autora apontava às deliberações da assembleia extraordinária de 17 de Setembro de 2018 deixaram de relevar, perante a posterior deliberação da assembleia extraordinária de 03.01.2019.
E, nem se tratará de sanar o vício anterior ou de ratificar a deliberação viciada, mas de produzir uma nova deliberação, única que produz efeitos jurídicos relevantes, revogando expressa ou tacitamente a deliberação anterior sobre a mesma matéria.
Com efeito, como se disse já, nada impede que a assembleia de condóminos corrija uma deficiente deliberação anterior, ou se se quiser, rectifique acto seu anterior, viciado de invalidade, como nada impede que valide ou confirme acto eventualmente anulável.
Todos estes actos fazem parte dos poderes directos da Assembleia Geral.
Como nota Sandra Passinhas (ob. cit., pag. 84) “Ao contrário do título constitutivo, que está inscrito no registo predial e só pode ser modificado pelo acordo de todos os condóminos, as deliberações não estão sujeitas a registo e a todo o momento poderão ser suprimidas ou alteradas pela assembleia” e mais adiante (fls. 260) “A deliberação anulável não pode ser anulada se foi substituída por outra tomada em conformidade com a lei ou com o regulamento”.
Também Aragão Seia nos diz (obra cit. – pag. 184) que o vício de que enferma a deliberação pode ser sanado por deliberação posterior ou por falta da impugnação.
Concluindo, renovada a deliberação, agora na forma legalmente exigida, não pode anular-se a deliberação anterior, sobre a mesma matéria, apesar de viciada, além do mais, porque essa deliberação foi revogada (desapareceu da realidade jurídica), e, em todo o caso, a sua anulação seria inútil.
Donde resulta que, no caso dos autos, apenas quanto às deliberações tomadas na referida assembleia extraordinária de 3 de Janeiro de 2019, bem como na assembleia ordinária de 21 de Fevereiro de 2019, haveria que apreciar se as deliberações tomadas são contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados.
Com efeito, para além da referida assembleia extraordinária de 3 de Janeiro de 2019, na sua ampliação do pedido, a ora apelante impugnou também as deliberações tomadas na assembleia ordinária de 21 de Fevereiro de 2019.
Quanto à mesma, resulta dos pontos 35, 36 e 37 dos factos dados como provados (e não impugnados) que, no início de Fevereiro de 2019, a autora recebeu uma convocatória para a assembleia geral ordinária de condóminos a realizar no dia 21 de Fevereiro de 2019 às 21h00 na Junta de Freguesia ..., ou em segunda convocatória pelas 21h30 do mesmo dia e local, anexando a tal convocatória os seguintes documentos: Balancete 2018, Proposta orçamento 2019, plano de quotas 2019 e mapa de quotas em dívida com data valor de 03.01.2019.
Em 21 de Fevereiro de 2019, realizou-se a referida Assembleia Geral de Condóminos, em segunda convocatória, pelas 21h30, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto 1 – Aprovação de contas referentes ao período de 01/03/2018 a 31/01/2018;
Ponto 2 – Eleição de Administração de Condomínio para o período de 01/01/2019 a 31/12/2019;
Ponto 3 – Discussão e Aprovação do orçamento para o período de 01/01/2019 a 31/12/2019;
Ponto 4 - Deliberação sobre quotas de condóminos em atraso a executar judicialmente;
Ponto 5 – Outros assuntos de interesse geral
No âmbito dessa assembleia, os condóminos presentes decidiram:
Ponto 1 –os condóminos declararam aprovar por maioria e voto contra da Autora e C. R. e abstenção do condómino A. P..
Ponto 2- a os condóminos declararam aprovar por maioria e voto contra da autora e C. R. e abstenção do condómino A. P. a manutenção da X – X Consultoria e Apoio Lda para a administração do condomínio.
Ora, quanto a estas duas assembleias em concreto (as únicas cujas deliberações podia a ora apelante impugnar), nenhum vício novo é apontado. Todos os vícios invocados pela autora, ora apelante, são por referência aos inicialmente invocados para as deliberações tomadas nas assembleias anteriores, que como vimos, foram substituídas, deixaram de existir no ordenamento jurídico, e não são agora anuláveis.
Mas, não bastasse esse facto, o que sucede é que a apelante, em momento algum das suas conclusões de recurso, põe em causa a decisão do Tribunal a quo no que a essas duas deliberações diz respeito. Com efeito, quer a impugnação da matéria de facto, quer a impugnação da matéria de direito é reportada às restantes deliberações, que não estas duas últimas.
Assim sendo, é manifesta a improcedência do recurso.
E sendo manifesta a improcedência do recurso, inútil se torna o conhecimento das restantes questões.
*
*
V. Decisão.
Perante o exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pela autora/apelante.