Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ACÇÃO ESPECIAL DE ACIDENTE DE TRABALHO
ARQUIVAMENTO
REABERTURA
MINISTÉRIO PÚBLICO
FAT
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO
Sumário
I - A lei processual laboral não estabelece qualquer limite temporal para a reabertura do processo, nos termos do n.º 6 do artigo 100.º, como não estabelece qualquer prazo para a suspensão da instância, decretada nos termos previstos no artigo 119.º, n.º 4, do CPT. II - Cabe ao M. Público, titular da fase conciliatória do processo, diligenciar pela intervenção do FAT na respectiva acção, designando data para a tentativa de conciliação, entre o FAT, o novo sujeito processual, e a(s) entidade(s) consideradas responsáveis pelo acidente participado. III - O artigo 179.º da LAT prevê dois tipos de prazo: (i) o prazo para propositura da acção especial emergente de acidente de trabalho – prazo de caducidade - e (ii) o prazo para os beneficiários reclamarem as prestações estabelecidas por decisão judicial, no âmbito de acção especial de acidente de trabalho – prazo de prescrição -. IV - Reaberto o processo, para o efeito previsto no n.º 6 do artigo 100.º do CPT, o prazo de prescrição de cinco anos, prescrito no n.º 2 do artigo 179.º da LAT, apenas decorre após o tribunal ter decidido quais as prestações devidas aos beneficiários, incluindo o FAT, e estes pessoalmente notificados desse direito.
Texto Integral
Proc. n.º 684/11.4TTMTS-A.P1
Origem: Comarca Porto-Matosinhos-Juízo Trabalho J1
Relator - Domingos Morais – Registo 881
Adjuntos – Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório 1. – Na acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 684/2011.4TTMTS, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) demandou, ao abrigo do artigo 100.º, n.º 6, do CPT, B…, S.A., que, na contestação, deduziu a excepção peremptória da prescrição do crédito reclamado pelo FAT, invocando o decurso do prazo de cinco anos, previsto no artigo 179.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009 de 04/09 (LAT), e requerendo a intervenção principal provocada da empresa empregadora do sinistrado, que na sua contestação, também deduziu a mesma excepção. 2. – No despacho saneador, a Mma Juiz proferiu decisão:
“Da prescrição invocada pela ré e pela chamada.
Em ambas as contestações apresentadas pela seguradora e pela empregadora, foi defendido que prescreveu o direito do FAT, uma vez que decorreram já 5 anos desde o termo do prazo de um ano a que alude o art. 100º n.º 5 do CPT.
Fundamentam tal conclusão no disposto no n.º 2 do art. 179º da Lei n.º 98/2009 de 04/09 (LAT).
Cumpre apreciar e decidir.
Rege o art. 100º do CPT:
“1 - Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público,conforme as circunstâncias, determina a realização da autópsia ou a junção aosautos do respetivo relatório e ordena as diligências indispensáveis àdeterminação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provasde parentesco. 2 - Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsiae certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, oMinistério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiversido junto o acordo extrajudicial previsto na lei. 3 - Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data paradeclarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases do acordo,submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º 4 - Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos,procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo. 5 - O arquivamento a que se refere o número anterior é provisóriodurante um ano, sendo o processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algumtitular. 6 - Expirado o prazo referido no número anterior e não tendocomparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efetivação do direitoprevisto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro”.
Apesar de esta ser a redacção actual, introduzida pela Lei n.º 107/2019 de 09/09, esta última apenas alterou o seu n.º 6 – remetendo agora para a Lei n.º 98/2009 quando anteriormente remetia para anterior LAT – “Expirado o prazo referido no número anterior e nãotendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efectivação do direito previsto no n.º 6 doartigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro” -, mantendo-se idêntico o seu sentido.
Já o art. 179º da LAT, sob a epígrafe Caducidade e prescrição dispõe: “1 - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente leicaduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmentecomunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta. 2 - As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço comcompetências na área da protecção contra os riscos profissionais, prescrevemno prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento. 3 - O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiáriosnão tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações”.
Como decorre desta última norma, a lei alude à figura da prescrição para a perda do direito das prestações já fixadas e de caducidade para a extinção do direito de acção pelo seu não exercício durante um certo prazo, sendo a primeira que aqui nos ocupa.
Ora, na presente acção não existem, ainda, quaisquer prestações fixadas, pelo que nunca o citado prazo de prescrição poderá ser invocado.
Sendo que os autos foram arquivados ao abrigo do art. 100º n.º 4, 2ª parte, do CPT por despacho proferido a 24/10/2012 (fls. 150) e só a 04/09/2019 o MP ordenou que os mesmos lhe fossem presentes para efeitos do n.º 6 do mesmo artigo, só a partir de então o FAT tendo tido intervenção.
Termos em que se julga improcedente a invocada excepção.” – fim de citação. 3. – A ré seguradora, inconformada, apresentou recurso em separado, concluindo:
“1 - O presente recurso tem por objecto o Douto Despacho Saneador sob a Referência Citius n°413873541, que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição, decisão com a qual a demandada não se conforma, nem pode conformar. 2 - O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 04/07/2011, tendo o óbito do sinistrado ocorrido nessa mesma data 3 - Participado o acidente ao Tribunal do Trabalho de Matosinhos, onde o processo foi distribuído ao 1º Juízo e tomou o n° 684/11.4TTMTS, foi realizada Tentativa de Conciliação em 30/05/2012, com intervenção dos pais do sinistrado, que declararam não serem beneficiários do sinistrado e não satisfazerem as condições legais para terem direito a pensão (cfr. Auto de Tentativa de Conciliação). 4 - Na mesma data, foi promovido que que se procedesse à citação edital de quaisquer titulares de direitos à pensão, nos termos do n° 4 do art° 100° do Código de Processo do Trabalho (cfr. referido Auto de Tentativa de Conciliação). 5 - Decorrido o prazo fixado na citação edital para a intervenção de quaisquer titulares de direitos por óbito do sinistrado e não tendo comparecido qualquer titular, em 24/10/2012, foi determinado o arquivamento dos autos, ao abrigo da 2ª parte do n° 4 do art° 100° do Código de Processo Trabalho, sem prejuízo do disposto nos n°s 5 e 6 do mesmo dispositivo legal (Douto Despacho sob a Referência Citius n° 1564987). 6 - Esse Douto Despacho foi notificado ao Ministério Público, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador da República, no dia 26/10/2012. 7 - Tendo expirado o prazo estabelecido no n° 5 do aludido art° 100° do Código de Processo do Trabalho, o processo deveria ter sido reaberto para efetivação do direito previsto no art° 63° da Lei de Acidentes de Trabalho (Lei 98/2009, de 04/09), nos termos do n° 6 do mesmo dispositivo legal. 8 - Todavia, tal não sucedeu;determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto nos n°s 5 e 6 do art° 100° do Código de Processo do Trabalho, deveria o processo, decorrido o prazo de um ano, ter sido mandado reabrir à data de 26/10/2013 (um ano decorrido da notificação ao Ministério Público); o que, mais uma vez, não sucedeu. 9 - Pelo contrário, o processo manteve-se arquivado até à data de 18/07/2019, data na qual o Instituto de Segurança Social efectuou um pedido de envio do Auto de Tentativa de Conciliação. 10 - E foi com esta comunicação, passados mais de 5 anos sobre a data de 26/10/2013, que foi determinada a reabertura do processo; ora, nos termos e para os efeitos do n° 6 do art° 100° do Código de Processo do Trabalho, o processo deve considerar-se reaberto à data de 26/10/2013. 11 - A demandada só foi citada para a presente ação em 15/01/2020, decorridos mais de seis anos sobre a data de reabertura do processo (26 de Outubro de 2013, conforme n°s 5 e 6 do art° 100° do Código de Processo do Trabalho). 12 - O prazo de prescrição é de cinco anos (n° 2 do art° 179° da Lei 98/2009, de 04/09) e só se interrompe pela citação (art° 323° do Código Civil), tendo esta ocorrido em 15/01/2020. 13 - O prazo de prescrição do direito do FAT começou a correr em 26 de Outubro de 2013 e completou-se em 26 de Outubro de 2018, depois de cinco anos decorridos;nem outra interpretação pode ser feita, no modesto entendimento da demandada. 14 - Os prazos de prescrição previstos nas diversas leis, além da criação de um prazo para o exercício de um determinado direito, visam igualmente a protecção do devedor, na medida em que, estabelecendo um prazo limite para o exercício de um direito, visam atribuir ao devedor uma certeza e uma garantia jurídicas que, a partir de determinada data, extingue-se esse mesmo direito, precisamente para evitar que o exercício de um direito se prolongasse "ad eternum" no tempo, com todos os inconvenientes que daí pudessem advir. 15 - O caso dos presentes autos é absolutamente paradigmático a esse respeito;efectivamente, por força da lei (n°s 5 e 6 do art° 100° do Código de Processo doTrabalho), o processo é reaberto a 26/10/2013; todavia, na prática, não o foi, tendopermanecido arquivado; e só por uma comunicação de uma entidade terceira dirigidaao processo é que, na prática, ele foi reaberto; aliás, é convicção da demandada que,se tal comunicação não tivesse sido efectuada, o processo continuaria, na prática, arquivado. 16 - Incumbia ao Tribunal (entende a demandada que, mais concretamente, ao Ministério Público) proceder, em 26/10/2013, à reabertura do processo para efectivação do direito previsto no art° 63° da Lei 98/2009, de 04/09: mas não o fez 17 - Não obstante não o ter feito, não pode é deixar de se considerar que o processofoi reaberto em 26/10/2013, iniciando-se, por conseguinte, a contagem do prazo deprescrição previsto no n° 2 do art° 179° da Lei 98/2009, de 04/09. 18 - Não pode, no modesto entendimento da demandada, invocar-se que o FATapenas teve intervenção a partir de 04/09/2019, data do Despacho do MinistérioPúblico a ordenar que os autos lhe fossem presentes para efeitos do n° 6 do art° 100°do Código de Processo do Trabalho. 19 - Esse Despacho deveria ter sido emitido a partir de 26/10/2013, e só o foi em04/08/2019, decorridos, portanto, mais de 5 anos; ora, que culpa é que a demandadatem nessa demora? E então como é que se protege a segurança jurídica decorrenteda aplicação dos prazos prescricionais? 20 - Volta-se a dizer que, se não tivesse havido a tal comunicação, não estaríamos, com toda a certeza, aqui a discutir. 21 - Sempre com o devido respeito, não se pode entender, como se faz no Douto Despacho saneador aqui em recurso, que o invocado prazo de prescrição não é aplicável por ausência de prestações fixadas. 22 - Na prática, o que se defende no Douto Despacho Saneador aqui em recurso é que o Estado não está sujeito a determinados prazos de prescrição, sendo o caso dos presentes autos um deles; a demandada não pode concordar com tal entendimento. 23 - É ponto assente, desde 24/10/2012, que não se apresentaram quaisquer beneficiários, tendo sido determinado o arquivamento do processo, sem prejuízo do disposto nos n°s 5 e 6 do art° 100° do Código de Processo do Trabalho, ou seja, reabertura do processo, passado o decurso do prazo de um ano (arquivamento provisório); assim sendo, o prazo de prescrição iniciou-se com a reabertura do processo, ocorrida em 26/10/2013. 24 - Qualquer outro entendimento diferente deste fere de morte o propósito que o legislador visou atingir ao criar a figura do prazo de prescrição para o exercício de um determinado direito: criar a segurança e a certezas jurídicas no devedor que o direito que lhe é reclamado só o pode ser até uma determinada data. 25 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto nos n°s 5 e 6 do art° 100 do Código de Processo do Trabalho, assim como violou o disposto no n° 2 do art° 179° da Lei 98/2009, de 04/09, Nestes termos,dando provimento ao recurso e, por conseguinte, alterando o Douto Despacho recorrido no sentido de julgar procedente a alegada excepção peremptória de prescrição, absolvendo a demandada (e interveniente) do pedido, com o que V. Exas estarão a fazer, como aliás é timbre, INTEIRA JUSTIÇA!”. 4. – A ré interveniente acompanhou o recurso e conclusões da ré seguradora. 5. – O FAT não respondeu. 6. – O M. Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 7. - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 657.º, n.º 2, do CPC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. – Fundamentação de facto 1. - Os factos são os descritos no relatório que antecede.
III - Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
2. - Objecto do recurso
- Da prescrição do crédito reclamado pelo FAT.
3. - Da prescrição do crédito, previsto no artigo 63.º da LAT. 3.1. - O artigo 63.º - ausência de beneficiários – da LAT, estatui: “Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo da retribuição anual.”.
Por sua vez, o artigo 179.º - Caducidade e prescrição – do mesmo diploma, determina:
“1 - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta. 2 - As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento. 3 - O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.”.
O citado artigo 179.º prevê dois tipos de prazo: (i) o prazo para propositura da acção especial emergente de acidente de trabalho e (ii) o prazo para os beneficiários reclamarem as prestações estabelecidas por decisão judicial, no âmbito de acção especial de acidente de trabalho.
O primeiro, de caducidade, é um prazo tipicamente processual - “o direito de acção” -, que, nos termos do artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil (CC), só é impedida (a caducidade) se acção especial emergente de acidente de trabalho for proposta no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
No caso em apreço, a acção especial, sob o n.º 684/2011.4TTMTS, deu entrada em juízo, atempadamente, e, no decurso da fase conciliatória, não foram determinados quaisquer titulares com direito às eventuais prestações decorrentes do acidente de trabalho descrito nesses autos.
Como consequência, o processo foi arquivado, como previsto no artigo 100.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPT, e reaberto nos termos do n.º 6 do mesmo artigo 100.º.
Assim, decorrido o prazo de um ano, previsto no n.º 5, do artigo 100.º, supra citado, a reabertura do processo para efectivação do direito previsto no artigo 63.º da LAT, não está condicionada por qualquer outro prazo processual de caducidade ou de prescrição.
É o que resulta da leitura conjugada dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 100.º do CPT.
Neste particular, a lei processual laboral não estabelece qualquer limite temporal para a reabertura do processo, nos termos do n.º 6 do artigo 100.º, como também não estabelece qualquer prazo para a suspensão da instância, decretada nos termos previstos no artigo 119.º, n.º 4, do CPT.
Este regime processual – da intemporalidade da suspensão da instância e da reabertura do processo – está condizente com a natureza dos créditos e garantias, emergentes de acidente de trabalho, consagrada no artigo 78.º da LAT, sob a epígrafe Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias: “Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.”.
Isto sem prejuízo de caber ao M. Público, como titular da fase conciliatória do processo (cf. artigo 99.º, n.º 1 do CPT), diligenciar pela intervenção do FAT na respectiva acção, designando data para a tentativa de conciliação, entre o FAT, o novo sujeito processual, e a(s) entidade(s) consideradas responsáveis pelo acidente participado. Na falta de acordo entre as actuais partes interessadas, caberá, então sim, ao FAT a iniciativa de dar início ou não à fase contenciosa do processo para a apreciação e decisão das questões controvertidas
(cf. acórdão do TRP, de 07.07.2005, in www.dgsi.pt). 3.2. – No que reporta ao segundo dos referidos prazos, uma vez reaberto o processo, para o efeito previsto no n.º 6 do artigo 100.º, o prazo de prescrição de cinco anos, prescrito no n.º 2 do artigo 179.º da LAT, apenas é aplicado sobre “as prestações estabelecidas por decisão judicial”, isto é, só após o tribunal decidir quais as prestações que são devidas aos beneficiários, e estes pessoalmente notificados desse direito – n.º 3 -, é que se inicia a contagem do prazo prescricional dos cinco anos.
É o que decorre da regra interpretativa da literalidade, contida no artigo 9.º - interpretação da lei - do C. Civil.
Ora, inexistindo - à data do despacho recorrido - qualquer decisão judicial de mérito, mormente, a reconhecer o direito do FAT ao crédito reclamado, é inaplicável o disposto no citado artigo 179.º, n.º 2, da LAT, para o efeito pretendido pelas rés recorrentes.
Além disso, o FAT interveio nos autos, pela primeira vez, em 09.10.2019, data do Auto de Tentativa de Conciliação em que esteve presente.
Assim sendo, improcede o recurso em separado apresentado pelas rés.
IV. – A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar improcedente o recurso de apelação em separado, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo de ambas as rés.
Porto, 21 de outubro de 2020
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha