I – O dies a quo da contagem do prazo de prescrição previsto no art. 498º, nº 2, do CC (aplicável por analogia à sub-rogação) para a seguradora pelo acidente de trabalho demandar a entidade empregadora, pedindo o reembolso do que pagou ao sinistrado, corresponde ao do pagamento, pois é a partir desse momento que o direito poderá ser exercido (art. 306º, n.° 1, do CC), independentemente da data do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho, em processo que ali correu termos, na sequência do acidente de trabalho.
II - Para efeitos do disposto no art. 498º, nº 2, do CC, no caso de fracionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, em regra, à data do último pagamento efetuado.
III - Pode, no entanto, autonomizar-se o pagamento de cada parcela, desde que se esteja perante danos normativamente diferenciados.
I – Relatório
1. Em 5.7.2016, a “Companhia de Seguros Tranquilidade SA” (atualmente, denominada “Seguradoras Unidas, S.A.”) instaurou a presente ação contra “LusoTemp - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
- A) A quantia de € 39.661,81, valor despendido pela autora para ressarcir os danos sofridos por AA, bem como o quantitativo que aquela ainda vier a despender no futuro, por virtude do acidente de trabalho que o mesmo sofreu;
- B) A quantia de € 35.195,62, valor despendido pela autora no âmbito do acidente de trabalho sofrido por BB;
- C) Os juros de mora sobre aqueles montantes, contados desde a data de vencimento das prestações em causa.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
A ré é uma empresa de trabalho temporário, à qual os trabalhadores AA e BB estavam vinculados por contrato de trabalho.
Em 22.05.07, quando os ditos trabalhadores exerciam a sua atividade profissional na empreitada IP... – Eixo …. sobre a Avenida …, em …, ao abrigo de contrato de utilização celebrado entre a ora ré e a sociedade M... – Construção e Estruturas, S.A., sofreram uma queda que lhes provocou diversas lesões, em virtude do incumprimento de regras de segurança por parte da sua entidade patronal, a ora ré.
A autora, para quem a ré, por contrato de seguro, havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, efetuou pagamentos aos sinistrados, cujo reembolso vem peticionar nesta ação, seja por via do direito de regresso, seja com base em enriquecimento sem causa.
2. A ré contestou. Por exceção, invocou a prescrição, alegando que, à data da citação, já tinham decorrido mais de 3 anos desde o momento em que efetuou os pagamentos aos sinistrados. Por impugnação, alegou, em síntese, que a violação das normas de segurança que esteve na origem do acidente é imputável à sociedade “M... – Construções e Estruturas, S.A.”, para quem os trabalhadores sinistrados desenvolviam a sua atividade.
3. Na 1ª instância, foi proferido saneador-sentença a julgar procedente a exceção de prescrição quanto ao montante que a autora pagou a AA, e improcedente relativamente aos pagamentos feitos a BB.
4. Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação, tendo a autora, por sua vez, interposto recurso subordinado.
5. O Tribunal da Relação de …, por maioria, proferiu acórdão em que, alterando a sentença recorrida, julgou improcedente a exceção de prescrição, quanto aos pagamentos efetuados a ambos os sinistrados.
6. De novo irresignada, a ré interpôs a presente revista, e, nas suas alegações, em conclusão, disse:
A) O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de …, em 03.06.2020, que confirmou a Decisão Singular proferida em 07.01.2020, revogando o decidido em 1.ª Instância em relação à procedência da exceção de prescrição do sinistrado AA, e confirmando o decidido em relação à improcedência da exceção de prescrição do sinistrado BB.
B) Deve o presente Recurso de Revista ser admitido ao abrigo da aplicação conjugada dos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1 e n.º 3, a contrario, do CCP, na medida em que não só aquele decidiu sobre o mérito da causa (ao julgar a exceção perentória de prescrição do direito de regresso), como o valor do processo (€ 74.857,43) e o da sucumbência (total) mantem aberta a porta da revista normal, esta depois confirmada pela existência de voto de vencido do Exmo. Desembargador ..., que entendeu, em sentido diametralmente aposto, ser de proceder a exceção de prescrição em relação aos dois sinistrados.
C) Para o caso de assim não se entender, deve o Recurso de Revista ser admitido ao abrigo das alíneas a), e c), do n.º 1, do artigo 672.º, do CPC, pois que, relativamente à alínea a): a compreensão dos termos que balizam a aplicação do direito de regresso, e o porquê das Exmas. Juízes Desembargadoras terem reconduzido o exercício desse mesmo direito “ao conhecimento por parte do seu titular das entidades responsáveis contra as quais esse mesmo direito pode ser exercido” assume uma relevância jurídica fundamental – visto que traduz uma interpretação da nossa lei processual muito própria que, por sua vez, não se encontra sustentada em nenhum exemplo jurisprudencial e/ou doutrinal –, que impõe, por isso, uma necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para efeitos de uma melhor aplicação e uniformização do direito.
D) E relativamente à alínea c): o Acórdão sob revista encontra-se em contradição com o decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 14.01.2020, no âmbito do Processo n.º 131/15.2T8AGN.C1 e já transitado me julgado (acórdão este, citado no voto de vencido do aqui Acórdão sob revista), onde, perante a mesma questão fundamental de direito (direito de regresso da seguradora) se entendeu que “Não obsta à procedência da exceção da prescrição a invocação pela seguradora de impossibilidade jurídica originária de instauração da ação de regresso, por alegado desconhecimento insuperável das causas e circunstâncias de acidente”, e, ainda que “a seguradora, que se remeteu a uma postura de passividade – de que só saiu quando tomou conhecimento da decisão penal estrangeira –, não mostra que a situação não lhe seja imputável, isto é, que não lhe fosse possível, se tivesse agido com a diligência normal de especialista (de que era capaz e que se exigiria a qualquer entidade seguradora), proceder à sua própria averiguação do sinistro e, assim, tomar oportuno conhecimento do efetivamente ocorrido.”
E) Assim, deve a presente Revista (normal) ser admitida ao abrigo da aplicação conjugada dos artigos 629.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 e 3 a contrario, do CPC, ou deve a presente Revista (excecional) ser admitida ao abrigo da aplicação conjugada dos artigos 629.º, n.º 1 e 672.º, n.º 1, alínea a) e c), do CPC.
F) Como é consabido, no que toca à obrigação de indemnização fundada em responsabilidade aquiliana, a lei adota o sistema subjetivo, ou seja, o prazo começa a correr quando o lesado tenha conhecimento dos elementos essenciais do seu direito, o que se encontra disposto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.
G) Enquanto que, no que toca ao direito de regresso, a lei adota o sistema objetivo, ou seja, o prazo conta-se a partir do cumprimento da obrigação de indemnização, o que resulta do disposto no artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil.
H) Assim, e porque no presente caso estamos perante o exercício do direito de regresso da Recorrida, deve concluir-se que o Acórdão sob revista padece de manifesto Erro de Julgamento de/na interpretação e aplicação do regime da prescrição do direito de regresso consagrado naquele n.º 2, do artigo 498.º, do Código Civil, na medida em que, este é sempre e apenas de 3 (três) anos e inicia-se a partir do cumprimento da obrigação de indemnização e independentemente do conhecimento do seu responsável e/ou da sua causa, sendo que, se dúvidas existem quanto ao seu responsável, outra solução não resta que não a de recurso ao meio processual próprio, o artigo 39.º, do CPC, que possibilita a instauração da Ação contra os (todos os) possíveis responsáveis.
I) Este é o entendimento que tem vindo a ser acolhido de forma maioritária pela nossa Jurisprudência e Doutrina mais autorizadas na matéria, sendo sintomático disso mesmo não só o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2018 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (onde se clarificou que o prazo de prescrição do direito de regresso de uma Companhia de Seguros começa a correr após o pagamento dos danos sofridos pelo seu segurado, visto que só depois desse pagamento pode o seu direito ser exercido nos termos do artigo 498.º do Código Civil); como também o facto do Acórdão ora sob revista ter obtido voto de vencido, com fundamento precisamente naqueles termos e nos termos do decidido – em caso (bastante) similar – no supra citado Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 14.01.2020, no âmbito do Processo n.º 131/15.2T8AGN.C1.
J) Desta forma, demonstrou-se, incontestavelmente, que o douto Tribunal a quo incorreu manifesto erro de julgamento ao entender que o inicio do prazo de prescrição depende do conhecimento por parte do seu titular da(s) entidade(s) responsáveis contra as quais esse mesmo direito pode ser exercido, quando, o único requisito de que a lei faz depender o início do curso do prazo de prescrição é o cumprimento da obrigação de indemnização.
K) Assim, e atendendo a que o único critério que a nossa lei, jurisprudência e doutrina faz depender a contagem do prazo de prescrição do direito de regresso é o cumprimento da obrigação, e que este ocorreu em 16.04.2010, relativamente ao sinistrado BB, e em 21.09.2011, relativamente ao sinistrado AA, e que, a Recorrente apenas foi citada em 13.07.2016, i.e., volvidos 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses desde a data de cumprimento da obrigação da indemnização por parte da Recorrida quanto ao sinistrado AA, e, 6 (seis) anos e 3 (três) meses quanto ao sinistrado BB, então forçoso se torna concluir, que o direito de regresso da Recorrida àquela data já se encontrava prescrito.
L) A este propósito, destacou-se que a orientação maioritária da Jurisprudência vai no sentido de o decurso do prazo prescricional opera a partir de cada ato de pagamento parcelar ou fracionado e não a partir do último, mas que como tem sido patente a mudança de orientação da Jurisprudência do Supremo no sentido de que o prazo de prescrição considerado se conta, por regra, desde o último pagamento, pelo segurador, da indemnização ao lesado, a Recorrente até contou aqueles prazos em função deste último entendimento – o mais alargado –, porque a atender-se ao primeiro, também à muito se encontrava prescrito.
M) Por conseguinte, esta é também a única interpretação que não só garante o mínimo de segurança jurídica exigível em situações de prescrição, como impede a ilegítima possibilidade de alargamento desmesurado do prazo que a lei civil prevê para as situações de direito de regresso.
N) Como é consabido, o artigo 39.º, do CPC, possibilita a dedução do mesmo pedido contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, pelo que perante dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, competia à ora Recorrida (enquanto Seguradora naturalmente detentora de Departamento Jurídico e de todos os meios jurídicos necessários) diligenciar no sentido de instaurar a competente ação, ao abrigo daquele artigo, contra as duas únicas entidades possivelmente responsáveis, a Recorrente e a M... S.A.
O) Entendimento contrário significaria conceder um prazo, indefinidamente, alargado, para fazer operar o instituto da prescrição, que não só não encontra qualquer eco na Lei, como contraria a nossa jurisprudência e doutrina mais autorizada na matéria, demonstrando, assim, o manifesto erro de julgamento em que incorre o Acórdão sob revista.
P) Pois que, se por um lado implicaria que a Recorrente tivesse de aguardar indefinidamente por prolação de decisão transita em julgado naqueles autos – que, na prática pode demorar largos anos, com in casu ocorreu – , por outro lado atribuiria à Recorrida um prazo de prescrição muito superior àquele que a Lei Civil prevê.
Q) Assim, à Recorrida cabia diligenciar no sentido de averiguar, aquando do último pagamento das suas obrigações aos sinistrados, e aquando dos processos de acidente de trabalho dos mesmos, as concretas circunstâncias desse acidente, e em consequência, dos seus responsáveis e dos contornos do seu (eventual) direito de regresso, na medida em que sendo a Recorrida uma Seguradora, é mais que expetável que seja detentora dos meios e/ou conhecimentos jurídicos necessários para saber da viabilidade de interposição de tal Ação.
R) Nestes termos, a Recorrida deveria ter provado que a postura de passividade de aguardar pelo término do processo para efeitos de apuramento das causas e responsáveis pelo sinistro, não lhe era imputável, i.e., que não lhe foi possível, ainda que tivesse agido com a diligência normal de especialista, proceder à sua própria averiguação do sinistro e, assim, tomar oportuno conhecimento do efetivamente ocorrido.
S) Tudo na medida do também sustentado no recente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 14.01.2020, no âmbito do Processo n.º 131/15.2T8AGN.C1, nos termos do qual, e em situação idêntica, se considerou prescrito o direito de regresso da Seguradora uma vez que a mesma não agiu com o zelo e a diligência que lhe eram exigidos, nem comprovou que não o fez por motivos que não lhe poderiam ser imputáveis, tendo, antes, aguardado pelo trânsito em julgado de uma decisão de apuramento de responsabilidades (tal e qual a posição dos presentes autos).
T) Até porque, nos presentes autos, sempre é passível de se entender – semelhança do decidido em 1.ª instância – que a Recorrida ao aceitar a responsabilidade no âmbito do processo do sinistrado AA, detinha pleno conhecimento das circunstâncias bem como da(s) responsabilidade(s) relativas ao acidente que que também vitimou o Sinistrado BB, o que, conforme demonstrado, é o único critério de que o regime de responsabilidade objetiva consagrada no n.º 2, do artigo 498.º, do Código Civil, faz depender o inicio do prazo de prescrição.
U) Neste sentido, o Acórdão sob revista padece ainda de erro de julgamento ao reverter a decisão de 1.ª instância por relação ao sinistrado AA por entender que o trânsito em julgado daquela decisão em que a Recorrida assumiu a responsabilidade, em nada contrariava o trânsito em julgado da decisão que determinava a responsabilidade da Recorrente do acidente ocorrido, pois que, ainda que o acidente tenha sido um único, a verdade é que os danos e as indemnizações foram diferentes, tendo, inclusive, também dado lugar a Processos diferentes, pelo que, não pode a Recorrida aproveitar-se do Acórdão proferido neste último Processo, para se ver ressarcida em função de um outro Processo que não contestou e cuja decisão não procurou recorrer ou sequer rever, não podendo, por isso, obstar à procedência da exceção de prescrição por relação ao mesmo, a “novidade” do apuramento da responsabilidade, conforme chamado a colação pelo Venerando Tribunal a quo para sustentar a sua tese.
V) Nestes termos, forçosamente se deve concluir que não só a Recorrida não agiu com o zelo devido, como não respeitou o prazo prescricional previsto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, pois que, o cumprimento da obrigação ocorreu em 16.04.2010, relativamente ao sinistrado BB, e em 21.09.2011, relativamente ao sinistrado AA, tendo a Recorrente apenas sido citada em 13.07.2016.
W) Em face do exposto, é manifesta a procedência da exceção de prescrição do direito de regresso da Recorrida (cf. artigos 576.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, e 304.º, n.º 1, do Código Civil), impondo-se, por conseguinte, a sua revogação e substituição por outro que julgue totalmente procedentes a exceção de prescrição invocada, e, consequentemente, absolva a Recorrente dos Pedidos formulados pela Recorrida.
7. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido.
8. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, nº 4, e 639º, do CPC), importando, assim, apreciar e decidir se procede, ou não, a exceção de prescrição invocada pela ré, ora recorrente.
9. Está provado que:
A) A ré é uma empresa de trabalho temporário, cuja atividade é a cedência temporária de trabalhadores a entidades utilizadoras.
B) Os trabalhadores AA e BB estavam vinculados à ré por contrato de trabalho, ambos com as funções de ….
C) Em 22 de Maio de 2007, os mencionados trabalhadores encontravam-se a exercer as suas funções profissionais para o utilizador M... - Construção e Estruturas, S.A., na empreitada IP... - Eixo …, sobre a Avenida …, em …, mediante contrato de utilização celebrado entre esta e a Ré.
D) Nesse dia, pelas 10.00h, os trabalhadores foram vítimas de acidente de trabalho.
E) Os sinistrados encontravam-se em cima de um passadiço metálico que acabou por ceder, tendo estes caído de uma altura de cerca de 9 metros.
F) O passadiço apresentava buracos e ferrugem percetíveis a olho nu, condições que provocaram a rutura do passadiço.
G) Na altura do acidente, os sinistrados dispunham de arnês de segurança, mas não se encontravam presos numa linha de vida, por esta não se encontrar instalada.
H) As faces interiores dos andaimes estavam sem guarda-corpos.
I) Não existia qualquer rede de segurança debaixo dos passadiços.
J) A inexistência de um arnês preso numa linha de vida, o facto de o arnês não se encontrar preso, a inexistência de rede de segurança debaixo dos passadiços e a inexistência de guarda-corpos nas faces interiores nas faces interiores dos andaimes, determinaram que os trabalhadores sofressem a queda e as consequentes lesões.
K) Na altura do acidente, a ré tinha transferida para a autora a responsabilidade por acidentes de trabalho, no caso de AA, pela retribuição anual de € 8.645,06, e de BB pela retribuição anual de € 8.939,37.
L) Por acidente de trabalho de AA, correu termos o processo n.° 3180/07.0..., no Tribunal de Trabalho de ..., 4° Juízo, 1ª Secção, em que foi autor AA e ré, a ora A. (doc. n° 1 anexo à p.i. e ofício remetido aos autos em 13/04/2018).
M) Nas tentativas de conciliação realizadas nesses autos, a ora autora reconheceu o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas pelo Sr. Perito Médico do Tribunal no seu exame, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição atrás referida. (atas anexas ao ofício remetido aos autos em 13/04/2018)
N) Foi proferida sentença em 15/06/2011, a qual transitou em julgado em 11/07/2011, onde se decidiu fixar em 18,5% o coeficiente de IPP que afeta o sinistrado desde o dia imediato ao da alta; condenar a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA. a pagar ao sinistrado o capital de remição calculada com base numa pensão anual e vitalícia no valor de € 1.119,54, acrescida dos correspondentes juros à taxa legal desde a data da alta (...)... (doc. n° 1 anexo à p.i. e ofício remetido aos autos em 13/04/2018)
O) Por acidente de trabalho de BB, correu termos o processo n.° 3179/07.7..., no Tribunal do Trabalho de ..., 3° Juízo, 2ª Secção, em que foi autor BB e rés, a sociedade ora ré e a ora autora (doc. n° 3 anexo à contestação).
P) Na sentença proferida em 08/01/2013 nos autos id. em O), foi considerada provada, além do mais, a seguinte factualidade:
“- Em 22/05/2007 o autor encontrava-se a trabalhar na obra IP…-Eixo …, sobre a Avenida …, no …, em …;
- O autor encontrava-se em cima de um passadiço metálico de cimbre quando ocorreu a rutura/quebra deste;
- O autor caiu de costas de uma altura de 9,5m, embatendo com as costas e com a cabeça nos tubos que se encontravam entre si e o solo, acabando o capacete por ter saltado da cabeça;
- Em consequência da queda o autor sofreu as lesões descritas e examinadas nos autos, que lhe provocaram as seguintes incapacidades temporárias (...)
- O passadiço onde o autor se encontrava antes da queda apresentava buracos e ferrugens percetíveis a olho nu;
- As condições referidas (...), provocaram a rutura do passadiço e a sua subsequente queda;
- Na altura da queda, o Autor dispunha de um arnês de segurança que não se encontrava preso numa linha de vida por a mesma não estar instalada;
- Inexistia rede de segurança instalada debaixo dos passadiços;
- As faces interiores dos andaimes estavam sem guarda corpos. ”. (doc. n° 3 anexo à contestação).
Q) Na referida sentença foi decidido julgar a ação procedente e consequentemente (...):
“2. condenar a R. Lusotemp - Empresa de Trabalho Temporário, SA, a título principal, a pagar ao A./sinistrado as seguintes quantias:
a) A quantia de € 10.987,44 a título de indemnização por incapacidades temporárias (dos quais € 5.199,01 forma pagos pela R. seguradora);
b) Uma pensão anual e vitalícia de € 3.494,16, com início em 29/07/2006 (...);
c) A quantia de € 40,00 a título de despesas de transporte;
d) A quantia de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais;
e) Juros de mora (...)”.
3. Condenar a R. Companhia de Seguros Tranquilidade SA a título subsidiário a pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia de € 2.393,52 (...)" (doc. n° 3 anexo à contestação).
R) Por acórdão proferido em 22/10/2014 o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença referida em P) e Q). (doc. n° 2 anexo à p.i.)
S) A cláusula 19.°, n.° 2, das Condições Gerais do contrato de seguro celebrado entre a Ré e Autora (apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem), estipula que “O pagamento de indemnizações ou outras despesas não impedirá a Seguradora de, posteriormente, vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificarem. Assistirá ainda à Seguradora, neste caso, o direito a reaver tudo o que houver pago”. (cf. documento 19 anexo à p.i.).
T) A cláusula 21.°, n.° 1, al. b) das Condições Gerais do referido contrato de seguro, SOB A EPÍGRAFE “Direito de Regresso” estipula que “Após a ocorrência de um acidente de trabalho, a Seguradora apenas tem direito de regresso contra o Tomador de Seguro, pelo valor das indemnizações ou pensões legais e dos demais encargos, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observância das regras sobre a higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho”. (cfr. documento 19 anexo à p.i.).
U) A presente ação foi instaurada em 05/07/2016 e a R. citada em 13/07/2016 (cfr. fls. 207).
10. Da prescrição
Nesta ação, a autora, e agora recorrida, “Seguradoras Unidas, S.A.” veio peticionar a condenação da ré, ora recorrente, “LusoTemp-Empresa de Trabalho Temporário, S.A.”, no pagamento das quantias que, por virtude de um contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre ambas, pagou a dois trabalhadores da ré, vítimas de acidente de trabalho ocorrido em 22.5.2007.
Como fundamento da sua pretensão, a autora invocou o disposto no art. 31.º, n.º 4, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT)[1], em vigor à data do acidente, no qual se estabelece que a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, daquele normativo, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
Muito embora, tenha sido invocado o exercício de direito de regresso tem sido entendido que se está perante uma verdadeira sub-rogação legal, já que a entidade que satisfaz a indemnização é colocada na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido.[2]
Seja como for, o “direito de regresso" (art. 524º, CC) e o “direito de sub-rogação” (arts. 589º e ss., do CC) desempenham, do ponto de vista prático ou económico, uma análoga «função recuperatória» no âmbito das «relações internas» entre os vários sujeitos que estavam juridicamente vinculados ao cumprimento de certa obrigação ou, embora não o estando, acabaram por realizar efetivamente – na veste de garantes ou interessados diretos no cumprimento – a prestação devida.
Assente que o prazo de prescrição do direito que a autora vem exercer é o de 3 anos, previsto no art. 498º, nº2, do CC (aplicável por analogia à sub-rogação) e não o do n.º 3 do art. 498.º, do CC,[3] há que começar por referir que o dies a quo da contagem desse prazo prescricional corresponde ao do pagamento, pois é a partir desse momento que o direito poderá ser exercido (art. 306º, n.°1, do CC).[4]
Tem sido esta a orientação sufragada por este Supremo Tribunal e que também acolhemos, por se nos afigurar que, no quadro normativo vigente, não seria de aceitar que o prazo prescricional apenas iniciasse o seu curso após o trânsito em julgado de sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho, em processo que ali correu termos para definir a responsabilidade pelo acidente de trabalho, com o argumento de que só nessa data passou a ser do conhecimento da seguradora o circunstancialismo que rodeou e deu origem ao acidente, bem como a entidade responsável pela alegada falta de observância de regras de segurança e os concretos danos a ressarcir.
Note-se que é a própria lei que impõe a obrigação de a seguradora pagar ao sinistrado as prestações recuperatórias decorrentes do acidente até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Ou seja, na pendência daquela, não pode a seguradora licitamente recusar pagamento das prestações ao sinistrado.
Por sua vez, o art. 498.º n.º 2, do CC é perentório ao determinar que o prazo de prescrição se inicia a contar do cumprimento da obrigação, sem qualquer referência ao conhecimento do seu responsável.
Desta forma, satisfeito o pagamento de determinadas quantias por quem deva adiantá-lo, fica o titular do direito ao reembolso a conhecer o direito que lhe assiste sobre as importâncias pagas, correndo desde então (relativamente ao que já pagou) o prazo de prescrição de três anos, nos termos previstos no art. 498º, nº 2, do CC.
A não ser assim, estaria a conceder-se ao titular do direito de regresso (ou de sub- rogação, como será o caso) um prazo indefinidamente alargado (dependente do desfecho do processo relativo ao acidente de trabalho), solução com que não se pode concordar, por ir ao arrepio da ratio legis presente naquele normativo.
Diga-se, finalmente, que se dúvidas houvesse sobre a entidade responsável pela obrigação de reembolso, o titular do direito de regresso, ou o sub-rogado, poderia socorrer-se do disposto no art. 39.º, do CPC, em que se admite a “dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
Concluímos, assim, que o prazo de prescrição do direito invocado pela autora começou a correr a partir da data do pagamento efetuado a cada um dos sinistrados.
Coloca-se, no entanto, a questão de saber se, relativamente a montantes que tenham sido pagos faseadamente ao lesado, o prazo prescricional começa a correr no momento em que é paga cada parcela ou se a contagem do prazo se inicia a partir da data em que tenha sido efetuado o último pagamento.
Este Supremo Tribunal tem seguido a orientação de que o prazo de prescrição se conta a partir do último pagamento.[5]
Contudo, tem-se admitido que esta regra possa ser temperada pela autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados.
Sobre esta problemática, se pronunciou este Supremo Tribunal, no acórdão de 7/4/2011, proferido no processo nº 329/06.4TBAGN.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler:
“Não sendo a letra da lei - ao reportar-se apenas ao «cumprimento», como momento inicial do curso da prescrição - suficiente para resolver, em termos cabais, esta questão jurídica, será indispensável proceder a um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos: assim, importa reconhecer que a opção pela tese que, de um ponto de vista parcelar e atomístico, autonomiza, para efeitos de prescrição, cada um dos pagamentos parcelares efetuados ao longo do tempo pela seguradora acaba por reportar o funcionamento da prescrição, não propriamente à «obrigação de indemnizar», tal como está prevista e regulada na lei civil (arts. 562º e segs.) mas a cada recibo ou fatura apresentada pela seguradora no âmbito da ação de regresso, conduzindo a um - dificilmente compreensível - desdobramento, pulverização e proliferação das ações de regresso, no caso de pagamentos parcelares faseados ao longo de períodos temporais significativamente alongados.
Pelo contrário, a opção pela tese oposta - conduzindo a que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago ao lesado - poderá consentir num excessivo retardamento no exercício da ação de regresso pela seguradora, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado (…).
Por outro lado, a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente:
- A indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença;
- A indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas.”
Em suma, e tal como se concluiu no mencionado aresto, “se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.”[6]
Perfilhamos idêntico entendimento, afigurando-se-nos inteiramente aplicável ao caso em apreço a doutrina do referido aresto.
Este critério está, aliás, expressamente consagrado no art. 54º, no 6, do DL 291/2007, em relação ao Fundo de Garantia Automóvel, normativo que deve ser aplicado, por analogia, a situações semelhantes.
Admite-se, contudo, que esta regra possa ser temperada pela autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados.
Sobre esta problemática, escreveu-se no ac. do STJ de 7/4/2011, disponível in www.dgsi.pt:
“Não sendo a letra da lei - ao reportar-se apenas ao «cumprimento», como momento inicial do curso da prescrição - suficiente para resolver, em termos cabais, esta questão jurídica, será indispensável proceder a um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos: assim, importa reconhecer que a opção pela tese que, de um ponto de vista parcelar e atomístico, autonomiza, para efeitos de prescrição, cada um dos pagamentos parcelares efetuados ao longo do tempo pela seguradora acaba por reportar o funcionamento da prescrição, não propriamente à «obrigação de indemnizar», tal como está prevista e regulada na lei civil (arts. 562º e segs.) mas a cada recibo ou fatura apresentada pela seguradora no âmbito da ação de regresso, conduzindo a um - dificilmente compreensível - desdobramento, pulverização e proliferação das ações de regresso, no caso de pagamentos parcelares faseados ao longo de períodos temporais significativamente alongados.
Pelo contrário, a opção pela tese oposta - conduzindo a que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago ao lesado - poderá consentir num excessivo retardamento no exercício da ação de regresso pela seguradora, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado (…).
Por outro lado, a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente:
- A indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença;
- A indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas.”
Em suma, e tal como se concluiu no mencionado aresto, “se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.”
Perfilhamos idêntico entendimento, afigurando-se-nos inteiramente aplicável ao caso em apreço a doutrina do referido aresto.[8]
Regressando, então, ao caso dos autos.
Para fundamentar a procedência da exceção de prescrição, alega a recorrente que “o cumprimento da obrigação ocorreu em 16.04.2010, relativamente ao sinistrado BB, e em 21.09.2011, relativamente ao sinistrado AA, tendo a recorrente apenas sido citada em 13.07.2016.”.
Por sua vez, nas contra-alegações, a recorrida sustenta que o (último) pagamento teve lugar em 2015.
Ora, sobre a data em que ocorreram os pagamentos cujo reembolso vem peticionado nesta ação, o elenco factual é totalmente omisso, razão pela qual se impõe a ampliação da matéria de facto, por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito (art 682º, nº 3, do CPC).
IV – Decisão
11. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em anular o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à Relação a fim de ser ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos suprarreferidos.
Custas pela parte que decair a final.
Lisboa, 26.11.2020
Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
1º Adjunto: Oliveira Abreu
2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade.
_______
[1] Esta Lei foi, entretanto, revogada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em cujo art. 17.º, n.º 4, se estabelece que: "O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente".
[2] Cf. Antunes Varela, in “Direito das Obrigações”, II, pág. 224, e, na jurisprudência, por todos, o ac. do STJ de 23.1.2020, proc. nº 5486.17.1T8SNT.L1.S1, desta mesma secção, in www.dgsi.pt.
[3] Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência deste STJ, podendo citar-se, entre outros, o ac.de 3.7.2018, proferido no proc. nº 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “o direito de sub-rogação mais não é que um direito de reembolso das quantias pagas, com uma natureza diferente da do direito do lesado e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito.”.
[4] Cf., entre outros, os acs. do STJ de 23.1.2020, proc. n.º 5486/17.1T8SNT.L1.S1, de 4.7.2019, proc. n.º 1977/15.7T8VIS.C2.S1, de 3.7.2018, proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, de 5.6.2018, proc. n.º 4095/07.8TBLSB.L1.S1, de 7.2.2017, proc. n.º 3115/13.1TBLLE.E1.S1 e de 10.7.2012, proc. n.º 242/07.8TBVCD.P1.S1, www.dgsi.pt.
[5] Cf., a titulo de exemplo, os acórdãos do STJ de 4.11.2020, processo n.º 2564/08.1TBCB.A.C1.S1, de 5.5.2020, processo nº 1414/18.5T8CHV.G1.S1, de 23.1.2020, processo nº 5486.17.1T8SNT.L1.S1, 2.4.2019, processo n.º 2142/16.1T8PTM-A.E1.S1, de 3.7.2018, processo n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, de 5.6.2018, processo n.º 4095/07.8TVLSB.L1.S1, de 18.1.2018, processo n.º 1195/08.0TVLSB.E1.S1, em www.dgsi.pt
[6] No mesmo sentido, entre muitos outros, v. os acs. do STJ de 3.7.2018, proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, de 5.6.2018, proc. nº 4095/07.8TBLSB.L1.S1, de 18.1.2018, proc. nº 1195/08.0TVLSB.E1.S1, 21.9.2017, processo n.º 900/13.8TBSLV.E1.S1, in www.dgsi.pt
[7] Cf., a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 4.11.2020, processo n.º 2564/08.1TBCB.A.C1.S1, de 5.5.2020, processo nº 1414/18.5T8CHV.G1.S1, de 23.1.2020, processo nº 5486.17.1T8SNT.L1.S1, 2.4.2019, processo n.º 2142/16.1T8PTM-A.E1.S1, de 3.7.2018, processo n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, de 5.6.2018, processo n.º 4095/07.8TVLSB.L1.S1, de 18.1.2018, processo n.º 1195/08.0TVLSB.E1.S1, em www.dgsi.pt
[8] Cf., no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 14.7.2016, de 19.5.2016 e de 21.9.2017, processo n.º 900/13.8TBSLV.E1.S1e ainda o ac. por nós relatado, em 18.1.2018, proc. nº 1195/08.0TVLSB.E1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.