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HERANÇA JACENTE
HERANÇA INDIVISA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Sumário
I - A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor, chamando-se à titularidade das relações jurídicas do falecido os que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis. II - Desde a abertura da herança, e enquanto os sucessores não a aceitarem, expressa ou tacitamente, verifica-se uma situação de herança jacente, definida legalmente como aquela ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (cf. art.º 2046.º do C Civil), a qual goza de personalidade judiciária (cf. art.º 12.º, alínea a), do CP Civil). III - Após a aceitação da herança pelos sucessores, a herança transmuta-se em herança indivisa e perde a respectiva personalidade judiciária, por desnecessidade. IV - Estando a herança dos autos a aguardar a determinação da ordem dos óbitos vítimas de um quádruplo homicídio que, por sua vez, irá determinar quem são os sucessíveis da de cujus, a interposição da presenta acção não pode configurar uma aceitação tácita da herança, até por que tal herança não está ainda determinada quer em termos de definição dos sucessores, quer em termos de fixação dos bens concretos a partilhar.
Texto Integral
Processo n.º 1911/16.7T8STS-G.P1
Comarca: [Juízo de Comércio de Santo Tirso (Juiz 7); Comarca do Porto]
Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Vieira e Cunha
SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
B…, residente na Rua …, n.º .., R/C, C, freguesia e concelho de Póvoa de Varzim, e C…, menor e representada pelo seu tutor D…, residentes na Rua …, n.º ., freguesia …, concelho de Esposende, ambos por si e em representação da HERANÇA JACENTE DE E…, falecida em 28 de Abril de 2015, na Rua …, n.º …, em …, Póvoa de Varzim, intentaram a presente acção de restituição e separação de bens, sob a forma de processo comum, contra a MASSA INSOLVENTE DE “F…, LDA.”, representada pelo Administradora da Insolvência, Sr.ª Dr.ª G…, com domicílio profissional na …, Rua …, Lote …, …, CREDORES DA MASSA INSOLVENTE e devedora “F…, LDA.” pedindo que:
a) Seja judicialmente declarado que beneficiam da acessão da posse de todos os anteriores antepossuidores nos termos expostos e nos termos do disposto nos art.º 1255.º, 1256.º, n.º 1, 1293.º, alínea a), 1297.º e 1300.º, n.º 1, todos do Código Civil;
b) Os Réus sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a citada fracção, não só pela forma derivada – sucessão –, mas também através de aquisição originária, por usucapião, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.º 1263.º, alínea a), 1268.º, n.º 1, 1287.º, 1296.º e 1316.º, todos do Código Civil;
c) Seja judicialmente declarada a nulidade da apreensão efectuada pela Massa Insolvente quanto ao imóvel sub judice, porque tal apreensão configura apreensão de bens alheios e é nesta medida nula (ex vi do disposto nos art.º 892.º e 939.º, ambos do Código Civil);
d) Sejam cancelados todos os registos prediais que contrariam a invocada propriedade, mormente o de apreensão a favor da massa insolvente do imóvel sito na Rua …, n.º .., Fracção B, R/C C, freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, sendo os mesmos residentes na mesma morada supra mencionada, com a respectiva matriz actual sob o artigo 9160, que teve origem no artigo 9458, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 2488-B;
e) Ocorrendo a venda do imóvel supra mencionado, seja judicialmente declarada a nulidade de tal acto por configurar a venda de bens que pertencem a terceiro nos termos expostos, ex vi do disposto no art.º 892.º do Código Civil;
f) Seja a Massa Insolvente condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre todos os móveis que estão no interior do imóvel melhor identificados e descritos na presente peça processual e a restituir-lhes os mesmos;
g) Seja judicialmente declarado que eles e seus antepossuidores realizaram as benfeitorias necessárias de adaptação melhor descritas supra no imóvel sub judice, no valor de pelo menos 15.000,00€;
h) Sejam os Réus condenados a procederam à restituição e separação da massa do bem imóvel sito na Rua …, n.º .., Fracção B, R/C C, freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, sendo os mesmos residentes na mesma morada supra mencionada, com a respectiva matriz actual sob o artigo 9160, que teve origem no artigo 9458, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 2488-B;
i) Subsidiariamente, que seja judicialmente declarado que lhes assiste o direito de retenção por incumprimento da promessa da vendedora, previsto no art.º 755.º, alínea f), do Código Civil e, em conformidade, ser a Massa Insolvente condenada a abster-se da prática de todos os actos lesivos deste direito até que se resolva e transite em julgado toda a situação submetida a juízo e ínsita em todo o petitório final apresentado;
j) Seja judicialmente declarado e julgada a execução específica do contrato promessa sub judice habilitando-os com sentença que substitua como título a declaração do promitente vendedor faltoso habilitando-os então a procederem ao registo do bem a favor dos herdeiros da de cujus E… em comum e sem determinação de parte ou direito;
k) Caso assim não se entenda, de novo de forma subsidiária, que seja reconhecido o valor integralmente pago com os serviços supra mencionados de empreitada prestados pela empresa “M…, Lda.” e a esta pagos pela de cujus E… do imóvel supra mencionado e a restituição do preço integralmente pago pelo imóvel supra mencionada e ainda seja declarado o abuso de direito dos Réus por violação do princípio da boa-fé, nos termos do disposto nos art.º 1207.º, 798.º, 433.º e 289.º todos do CC.
Alegam, em síntese e para efeitos de legitimidade activa, serem irmãos germanos, filhos de H… e E… e netos, pela linha materna, de I… e de J…. Acrescentam que tinham um irmão uterino, de nome K…, filho de L… e da sua mãe.
Expõem que, no dia 28/04/15, o seu pai atingiu mortalmente a sua mãe, os seus avós maternos e o seu irmão uterino, estando presentemente a cumprir pena de prisão.
Relatam estar a correr termos um Processo de Inventário, com o n.º 712/15.4T9PVZ, para a realização da partilha das vítimas do homicídio o qual, neste momento, aguarda, como questão prejudicial, a decisão do Processo n.º 149/17.0T8PVZ, para determinação da ordem dos óbitos das vítimas indicadas.
Indicam estar a aguardar uma decisão no Processo n.º 149/17.0T8PVZ para que o processo de inventário prossiga e seja possível realizar a habilitação de herdeiros na falecida E…,
Defendem que, apesar das descritas dificuldades, lhes assiste personalidade e capacidade judiciária para protegerem as suas legítimas expectativas jurídicas porque, por força da lei, são herdeiros legitimários, verificando-se ainda perigo de perda do bem em causa.
Defendem igualmente que, sendo a de cujus possuidora do imóvel e atendendo a que a posse admite o direito de sequela, lhes assiste igualmente legitimidade individual.
Alegam, depois, que no âmbito da insolvência da “F…, Lda.” foi indevidamente apreendida a fracção “B” do prédio urbano sito na Rua …, n.º .., da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, relativamente ao qual a falecida E… e o indicado H… assumiram a posição de promitentes-compradores, na sequência de cessão da posição contratual do contrato promessa de compra e venda celebrado, em 2003, entre a Insolvente e “M…, Lda.”.
Acrescentam que o respectivo preço está integralmente pago e que aqueles tomaram posse da mesma, tendo inclusivamente a Insolvente realizado, em 2006, registo provisório de aquisição a favor de H… e de E….
Mais alegam que, entretanto, H… e E… acordaram nova cessão da posição contratual a favor desta última, transmissão esta com o conhecimento e aceitação da Insolvente.
Dizem que a Insolvente foi protelando a celebração da escritura pública de compra e venda respectiva e que, actualmente, a mesma fracção se encontra a ser ocupada pelo Autor B…, como sua residência permanente.
Requerem, a final, que se ordene a suspensão da instância do apenso de liquidação quanto ao imóvel sub judice e também a suspensão dos presentes autos após a fase dos articulados e até que ocorra o trânsito em julgado da acção de determinação da ordem das mortes, por existirem as apontadas questões prejudiciais.
Juntaram – entre o mais – Assentos de Nascimento deles, dos pais e Assentos de Óbito dos pais, avós maternos e irmão uterino. Bem como documentos extraído do Processo n.º 149/17.0T8PVZ em que se fixa como objecto de tal litígio a determinação da hora e/ou ordem cronológica dos óbitos que resultaram do quadruplo homicídio ocorrido em 28/04/15, perpetrado por H… e que teve como vítimas K…, E…, J… e I….
Ordenou-se a suspensão da liquidação relativamente ao imóvel em causa.
Citados os Réus, a Massa Insolvente veio apresentar contestação, contrapondo, no que respeita à legitimidade activa, que os elementos juntos autos não permitem aferir se os Autores são os únicos herdeiros dos bens da sua falecida mãe.
Mais invoca a caducidade do direito invocado e impugna a essencialidade da matéria de facto do requerimento inicial.
Conclui pedindo que seja julgada procedente a invocada excepção de ilegitimidade dos Autores, com a sua absolvição da instância e, caso assim se não entenda, que seja julgada procedente a excepção de caducidade arguida ou seja julgada improcedente a acção, por não provada.
Os Autores vieram apresentar articulado de resposta relativamente as excepções suscitadas na Contestação, defendendo – entre o mais – que a excepção dilatória da ilegitimidade activa deve ser julgada improcedente, na justa medida em que é lícita a prática e a posição adoptada por si na qualidade de sucessíveis da de cujus E…, ao abrigo do disposto no art.º 2047.º do Código Civil.
Realizou-se Audiência Prévia, no âmbito da qual se proferiu despacho final quanto à suscitada ilegitimidade activa, com a seguinte fundamentação resumida “(…) impõe-se clarificar que a questão em presença não configura uma situação de ilegitimidade activa, mas antes de falta de personalidade judiciária da autora “Herança Jacente de E…, representada pelos autores, pessoas singulares, B… e C…. (…) No caso vertente, aquando da propositura da acção, em 07-09-2018, a herança aberta por óbito de E… já tinha sido aceite pelos autores B… e C…, conforme os próprios o afirmam nos arts. 14.º e 15.º da petição inicial, onde referem que “aguardam uma decisão no processo n.º 149/17.0T8PVZ para que o processo de inventário prossiga e seja possível realizar a habilitação de herdeiros da falecida E… e demonstrar que serão os aqui AA. os únicos descendentes sobrevivos.” (…) Assim sendo, aceite a herança por um dos herdeiros, já não faz sentido falar em herança jacente.” e com a seguinte decisão “Pelo exposto, julgo oficiosamente verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da autora Herança jacente de E… e, em consequência, absolvo a ré massa insolvente de F…, Lda. da instância.”
Os Autores vieram requerer a reforma da decisão final, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento.
Concomitantemente, os Autores vieram recorrer, pedindo que seja reconhecido o requerido efeito suspensivo ao recurso nos termos da lei e se considerem verificadas as arguidas nulidades e inconstitucionalidade, revogando-se a decisão do douto despacho e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho proferido pelo MM Juiz a fls. dos autos, que julgou oficiosamente verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da autora da herança, e assim absolveu a R. massa insolvente F… da instância iniciada por “Herança jacente de E…”. 2. Os aqui representantes da recorrente apresentaram reclamação a fls... do douto despacho que agora se recorre, não existindo na presente data qualquer decisão, e por mera cautela de patrocínio, o recurso agora apresentado não obsta a apreciação do pedido de reforma. 3. Com a devida vénia entende-se que o douto despacho padece de manifesto erro e ainda de nulidade nos termos que se passam a descrever e cuja apreciação se requer. 4. Resulta da factualidade vertida na petição inicial e articulados subsequentes a qualidade assumida pelos representantes da herança jacente da E…, isto é, na qualidade de sucessíveis providenciado pela administração de bens se do retardamento das providências possam resultar prejuízos. 5. O douto despacho alegou que o B… e a C… aceitaram a herança jacente de E… erroneamente, salvo melhor opinião, assente num erro manifesto de julgamento, de interpretação e violação de lei. 6. Sobre esta questão o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-10-2015, Processo n.º 443/14.2T8PVZ-A.P1, Relator Manuel Domingos Fernandes, disponível em www.dgsi.pt, defendeu em súmula que ” (...) Da aceitação do cargo de cabeça-de-casal, não decorre aceitação da herança e os actos de administração praticados por ele também não implicam a sua aceitação tácita (artigo 2056.º, nº 3 do CPCivil). (...) Não existindo nos autos elementos que permitam ao julgador concluir, com certeza, que a herança foi aceite, não pode este considerá-la com falta de personalidade judiciária.” 7. O n.º 1 do artigo 2047.º do Código Civil atribui uma faculdade jurídica ao sucessível ainda não aceitante ou repudiante (não lhe impondo uma obrigação jurídica (cfr. a expressão “não está inibido” daquela disposição) no caso de “do retardamento das providências poderem resultar prejuízos”, tudo o que se compagina com a possibilidade da existência, no período de jacência, de cabeça-de-casal, o qual, aliás, pode estar temporariamente impedido de tomar tais providências ou poder tomá-las mas não nas melhores condições, o que aconteceu in casu. 8. O citado acórdão supra mencionado esclareceu, que o simples facto representar uma herança jacente numa acção judicial possa este facto resultar de forma tácita, que haja aceite a herança, tanto mais como se refere no artigo 2056.º nº 3 do Código Civil os actos de administração pratica dos pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança, sendo certo que, a aceitação do cargo de cabeça-de-casal não pressupõe, só por si, a aceitação da vocação sucessória. 9. Tendo concluído que não existindo elementos seguros nos autos que permitam ao Julgador concluir, com certeza, que a herança já foi aceite, não pode este considerá-la com falta de personalidade judiciária. 10. Acresce ainda que, o princípio do contraditório implica que haja tantos articulados quanto os necessários para que o direito de resposta seja assegurado, o que in casu não aconteceu. 11. O MM Juiz ao proferir decisão de julgar oficiosamente a excepção dilatória de alegada falta de personalidade judiciária da A., e em consequência absolver da instância a R. Massa Insolvente F..., violou o disposto no artigo 3º, n.º 3 do CPC, que confere às partes a faculdade de, antes da decisão, tomarem uma posição sobre o facto que o juiz oficiosamente se propõe introduzir no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. 12. No caso sub judice representantes da A. não tiveram possibilidade de se pronunciarem da alegada excepção de falta de personalidade judiciária, não tendo oportunidade de exercerem o direito ao contraditório, em que a decisão foi contrária a todos os elementos discutidos e debatidos nos presentes autos. 13. Existiu uma flagrante violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, sem a possibilidade do exercício do contraditório, traduz uma omissão de uma formalidade que a lei prevê, um acto que consubstancia uma nulidade processual com influência no processo, ao abrigo do disposto no artigo 195.º do mesmo diploma legal. 14. Em suma pelas razões aduzidas, a decisão recorrida deve ser declarada nula por preterição de formalidades essenciais, designadamente por violação do direito ao contraditório, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º, ambos do CPC. 15. No caso concreto, sendo aceitação da herança um acto livre, a douta decisão agora recorrida é violadora da lei, pois refere uma aceitação tácita contrária à vontade real e expressa pelo sucessível B… e pela irmã C…. 16. Os presentes autos foi referido, que os representantes da A. estão impedidos de realizarem a habilitação de herdeiros da falecida E… sem que seja judicialmente decidida a determinação da ordem dos óbitos que, por sua vez, irá determinar quem serão os sucessíveis e posteriormente os herdeiros, após aceitarem ou repudiarem a herança. 17. Em razão da questão prejudicial já referida na petição inicial, os representantes/sucessíveis da A. aguardam a decisão judicial no processo n.º 149/17.0T8PVZ, na Comarca de Braga-Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, para determinação da ordem dos óbitos das quatro vítimas de homicídio ou a determinação judicial de eventual comoriência para que seja aferido “quem é herdeiro de quem”, atendendo a que no mesmo evento faleceram mãe, o irmão uterino e os avós maternos. 18. Os aqui sucessíveis da A. invocaram na petição inicial (artigos 14 e 155.º) e ainda requereram que os presentes autos ficassem suspensos até a decisão da questão prejudicial da determinação da ordem dos óbitos ínsita no processo n.º 149/17.0T8PVZ. 19. Assim como, atendendo às circunstâncias supra mencionadas o processo de inventário está suspenso a aguardar decisão da acção cível, para aferir se os aqui representantes da A. serão os únicos descendentes sobrevivos da de cujus E…. 20. A decisão agora recorrida foi totalmente omissa da questão prejudicial da questão quem é herdeiro de quem, e consequentemente da questão da aceitação ou repúdio da herança jacente/aqui A.. 21. Consequentemente a decisão agora recorrida padece de nulidade em razão da omissão de pronúncia relativa à requerida suspensão da questão prejudicial, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 22. No caso sub judice estavam preenchidos os motivos de suspensão da instância, uma vez que se tem que concluir que a acção que corre termos no processo n.º 149/17.0T8PVZ, na Comarca de Braga-Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, para determinação da ordem dos óbitos das quatro vítimas de homicídio ou a determinação judicial de eventual comoriência para que seja aferido “quem é herdeiro de quem”, impede e prejudica a justa decisão dos presentes autos, tudo ao arrepio da decisão agora recorrida. 23. O processo n.º 149/17.0T8PVZ, está aguardar decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez que a 1.º instância concluiu pela comoriência, mas tal decisão foi objecto de recurso e que ainda aguarda decisão uma vez que enquanto não existir decisão na referida acção cível que discute quem é herdeiro de quem e se determine se os representantes da A. são os únicos sucessíveis legitimários ou não, é impossível que os aqui representantes aceitem ou repudiem a herança da de cujus E…, até porque o acervo de bens é integrado por bens (imóveis) que actualmente estão, apenas formalmente e de forma imprópria, em nome do de cujus K…. 24. Os representantes da A. referiram a fls... que existe uma confusão patrimonial entre titularidades de bens (que alegadamente terá sido o móbil dos crimes), que desaconselha qualquer aceitação da herança ainda que a benefício de inventário que aliás, se encontra suspenso, não tendo o Ministério Público se pronunciado fosse em que sentido fosse de aceitar/repudiar a herança sub judice relativamente à menor C… e ao menor (na data) B…. 25. Todavia há que ter em conta que o próprio artigo 2056.º, n.º 3 do Código Civil adianta, de forma significativa, que não implicam aceitação tácita da herança os actos de administração praticados pelo sucessível. 26. Caso se confirmem os efeitos da comoriência da finada E…, esta terá apenas como sucessíveis os aqui representantes, que poderão aceitar ou repudiar, sendo certo que a C…, uma vez menor apenas poderá aceitar a referida herança com autorização do Tribunal. 27. A decisão recorrida deverá ser anulada nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e 2.º, alínea c) do CPC, o que se requer em conformidade. 28. No caso de se verificar a comoriência, e da aceitação dos representantes da aqui A., teríamos o pressuposto da personalidade judiciária preenchido, sendo que a falta de suspensão dos presentes autos até à prolação definitiva resultou numa nulidade, traduzida na prolação de decisão final de mérito, sendo que a omissão da questão prejudicial e da requerida suspensão nos presentes autos foi susceptível de influenciar o exame e a decisão da presente causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. 29. A omissão da requerida suspensão dos presentes autos até à decisão das questões prejudiciais, nomeadamente do processo n.º 149/17.0T8PVZ, e ainda do inventário que se encontra suspenso em razão desse processo é geradora de nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC. 30. A decisão de concluir a A. destituída de personalidade judiciária deverá ser anulada, por forma a que seja proferido despacho que, em substituição do prolatado, decrete a suspensão da instância até que esteja definitivamente julgada a causa prejudicial, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1, al. c), 272.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, al. c), todos do CPC. 31. Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, a jurisprudência supra mencionada defende que os elementos existentes não permitem ao Julgador apurar com certeza se a herança já foi aceite, não pode considerá-la com falta de personalidade judiciária (em razão de nessa situação se manter em situação de jacência). 32. Por força da complexidade da situação dos óbitos supra mencionadas, não se encontram judicialmente determinados os herdeiros, nem muito menos foi aceite a herança, porque legalmente ainda não é possível determinar os legitimados sem ser demonstrado que serão os aqui representantes da A. os únicos descendentes sobrevivos, assim como, ainda falta determinar se a de cujus E… é herdeira dos falecidos pais e do filho uterino, vítimas igualmente do quádruplo homicídio ou vice-versa para que os mesmos possam aferir a eventual necessidade ou não de repúdio da herança ou da possibilidade da sua aceitação pelos sucessíveis. 33. Na qualidade de sucessíveis/presuntivos herdeiros legitimários (que ainda não aceitaram nem repudiaram a herança) providenciando a administração dos bens já que que o retardamento da providência lhes poderia provocar prejuízo é lícita a prática e a posição adoptada pelos aqui representantes da A. na qualidade de sucessíveis da de cujus E…, ao abrigo do disposto no artigo 2047.º do Código Civil. 34. Não é pelo simples facto de tomar as providências dessa natureza, autorizadas por lei, que ele vai ser considerado como aceitante, uma vez que os actos de administração praticados pelo sucessível (artigo 2056.º, n.º 3), apenas traduzem o cuidado em acautelar os bens da herança, sem significarem a defesa de um direito próprio. 35. A herança foi aberta com a morte da de cujus mas, não obstante, tal herança ainda se encontra em situação de não-aceitação por parte dos sucessíveis e portanto trata-se de uma herança jacente, nos termos e para os efeitos do artigo 2046.º e ss. do CC. 36. Com a devida vénia andou mal o douto despacho em considerar que a aqui A. representada pelo B… e pela C… já não se encontrar em situação de jacência, mas indivisa, por estar representada por “dois herdeiros”. 37. No caso sub judice a herança jacente está representada por sucessíveis e não por dois herdeiros. 38. A sucessível C… não é herdeira da A., até porque depende essa mesma qualidade de autorização do Tribunal, estando a mesma a ser representada pelo Ministério Público numa acção de inventário promovida por aquele ministério público (actualmente a instância está suspensa porque existem questões pendentes e determinante a apurar se a herança de cujus E… será aceite ou repudiada). 39. Face ao que antecede, a decisão recorrida deverá ser anulada nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e 2.º, alínea c) do CPC, o que se requer em conformidade. 40. Assim, como a decisão agora recorrida padece, para além de manifesta contradição ainda de nulidade por a fundamentação se encontrar em manifesta contradição e omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e d) do CPC. 41. No caso sub judice a A. C…, na presente data, ainda é menor, não tendo o representante legal procedido a qualquer aceitação ou repúdio da herança, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 1889.º e 1938.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Civil ou pedido de autorização para a prática de tais autos, sendo por isso perfeitamente ilegal a interpretação/fundamentação agora recorrida da “aceitação tácita da herança” e ideia de ter assumido a posição nos presentes autos de “herdeira”. 42. O Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar que a herança mantém o estado de jacência até aceitação ou repúdio de todos os sucessíveis, Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/03/2001, Relator Dr. Aragão Seia, disponível em www.dgsi.pt, entre outros Acórdãos. 43. Por mera de patrocínio, interpretar qualquer tipo de aceitação tácita da herança da de cujus E… por parte do sucessível B…, não determina que cesse a jacência da herança, pois mantém-se até o repúdio ou aceitação da menor C…. 44. Os representantes da A. apenas referiram a qualidade de sucessível e referiu que não procederam a qualquer acto de aceitação da herança ou de repúdio, uma vez que existe uma questão prejudicial em discussão (a ordem dos óbitos e ainda o inventário promovido pelo Ministério Público). 45. O douto despacho agora recorrido andou mal incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que contrariamente ao alegado pelos representantes da A. de forma equívoca referiram que não assumiam a posição de herdeiros, mas de sucessíveis e na necessidade de acautelar as situações jurídicas deixadas pela falecida de cujus E…, actos urgentes de mera administração que tentavam evitar prejuízos de natureza maior, o que aliás, a jurisprudência defende que os actos de administração não implicam qualquer aceitação tácita. 46. Tais considerações de um direito potestativo que os próprios sucessíveis expressamente nestes autos colocam a hipótese de repudiarem, consubstancia a decisão agora recorrida num excesso de pronúncia e que gera a nulidade. 47. Cotejados os presentes autos e verificados os documentos juntos aos mesmos, verifica-se, que o perigo da não cobrança efectiva da dívida é realmente existente, sendo que os sucessíveis (inclusive o aqui B…) mesmo que ainda não tenham aceitado nem repudiado a herança da de cujus E…, ao contrário do decidido podem, apenas nessa qualidade, providenciar pela administração dos bens evitando o retardamento das providências de que possam resultar prejuízos, nos termos do artigo 2047.º do Código Civil. 48. Existem prejuízos de monta, quer da perspectiva jurídica, quer da perspectiva económica, a que a presente acção deu resposta e acautelou, sendo nessa medida admissível ex vi do disposto no n.º 1, do artigo 2047.º, do Código Civil. 49. Não pode prosperar o entendimento do douto despacho em que na verdade apenas pode vingar na esfera da herança jacente da E…, em que a presente acção visa evitar prejuízos com o arrastar no tempo da situação de indeterminação quanto ao alienado bem podem gerar prejuízos que se podem reflectir directamente na herança jacente da de cujus E…, sendo nessa medida admissível ex vi do disposto no n.º 1, do artigo 2047.º, do Código Civil. 50. Ante os acautelados prejuízos não pode prosperar o entendimento da falta de personalidade judiciária da herança jacente, na justa medida que ainda existe a indeterminação dos herdeiros, contrariamente ao defendido pelo douto despacho que considerou que a acção foi proposta por parte de dois herdeiros “com os efeitos inerentes à propriedade do património da falecida”. 51. No caso concreto existe personalidade judiciária da A. Herança Jacente de E… e não se tratando de uma herança aberta e indivisa. 52. A presente acção foi proposta por dois sucessíveis que agiram em providências de administração de bens da herança jacente, que não aceitaram, nem repudiaram a referida herança. 53. O douto despacho não se pronunciou nem equacionou a concreta situação como o decurso do tempo atendendo quer à demora previsível da acção de comoriência e posterior inventário, quer quanto aos concretos actos de aceitação sejam eles expressos e ou tácitos, podem afectar a A., mormente porque poderá ocorrer caducidade e prescrições dos direitos (e ainda da liquidação do bem e o rateio do produto do mesmo) que geram inevitavelmente prejuízos. 54. Apesar de maior, o aqui representante da A. B… também ainda não procedeu a qualquer acto de aceitação ou repúdio da herança da E…, seja este expresso ou tácito, uma vez que aguarda que a questão prejudicial da ordem dos óbitos seja decidida para aferir tal possibilidade e que todos os actos que vem praticando até ao dia de hoje mais não são do que meramente conservatórios/administrativos praticados todos ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2, do artigo 2047.º, do Código Civil. 55. No caso dos presentes autos afigura-se-nos que a herança deve ser qualificada como jacente porquanto não existem elementos que permitam concluir que a mesma foi aceite pelos respectivos sucessíveis ou presumíveis herdeiros, os quais de resto até se desconhecem até à decisão da questão prejudicial supra mencionada do processo n.º 149/17.0T8PVZ e até os mesmos reconhecem expressamente a possibilidade (ou não) de virem a repudiar nos termos da factualidade supra mencionada. 56. Não existindo elementos seguros nos autos que permitam ao MM Julgador concluir, com certeza, que a herança já foi aceite, não pode este considerá-la com falta de personalidade judiciária. 57. A decisão a quo apenas invocou não consubstanciar um presentes autos um acto de administração, não invocando concretamente os fundamentos que justificam a decisão, incorrendo em nulidade, nos termos do disposto nos artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. 58. Existem prejuízos de monta, quer da perspectiva jurídica, quer da perspectiva económica, a que a presente acção deu resposta e acautelou, sendo nessa medida admissível ex vi do disposto no n.º 1, do artigo 2047.º, do Código Civil. 59. Por fim, a douta sentença que aqui se recorre não se pronunciou sobre a factualidade alegada e demonstrada e contrariamente, decidiu sem mais não se tratar de um acto de administração urgente, nos termos do artigo 2047.º do Código Civil, questões essa directamente relacionadas com a administração de providenciar o retardamento de providências que possam resultar prejuízos, sendo consequentemente nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) 1.º parte, do Código de Processo Civil. 60. A R. Massa Insolvente F…, aproveitando a prisão do pai e a morte de toda a família do representantes da A., pretende a liquidação e apropriação do produto da venda de um bem pago na totalidade por terceiros (que apenas faltava a formalização da escritura de compra e venda e o respectivo registo), violando o disposto o comando ínsito no artigo 106.º, n.º 1 do CIRE e do princípio da boa fé na execução do contrato promessa (art. 762.º, n.º 2 CC) e ultrapassando todos os limites postos pelo fim social, económico e ético-jurídico do exercício da exceptio, incorrendo em abuso do direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do CC, tendo a decisão agora recorrida premiado a parte de “má-fé e com uma actuação abusiva” com a absolvição da instância. 61. A interpretação da decisão agora recorrida em que os sucessíveis assumem nos presentes autos (com a propositura da acção) uma posição enquanto herdeiros (ainda que os mesmos possam ainda repudiar a herança jacente), é atentatória da legalidade sendo inconstitucional por violação do disposto nos artigos 18.º e 20.º, ambos da Constituição. 62. O douto despacho agora recorrido deve ser anulado por violação da lei que são também de particular relevância social de acordo com os ditames de igualdade, justiça e legalidade, sob pena de não existir uma justiça e uma lei para todos. 63. A decisão recorrida deverá ser anulada nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e 2.º, alínea c) do CPC, o que se requer em conformidade. 64. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, o douto despacho recorrido não poderá deixar de constituir um atentado contra a realização do Direito e a própria Justiça, por violação de lei do disposto nos artigos 12.º e 14.º, ambos do Código de Processo Civil, e 217.°, 2046.°, 2047.°, 2049.º, 2050.°, 2056.°, 2079.° e 2095.°, todos do Código Civil. 65. Subsidiariamente, por mera cautela de patrocínio e por meras razões de economia processual, a admitir os efeitos da comoriência (que ainda aguarda decisão pelo Tribunal da Relação de Guimarães) na herança jacente da E… teria apenas como únicos sucessíveis e presuntivos herdeiros, B… e a C… aqui representantes da A., que se estes aceitarem estaria a herança aberta e indivisa devidamente representada por todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, evitando assim de futuro a repetição de actos e consequentemente a prática de actos inúteis (artigo 130.º do CPC). 66. Face a tudo o que antecede, não pode haver justiça com tantas incongruências e a decisão sub judice terá necessariamente que ser reapreciada e anulada, e em consequência, ser ordenado o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento, tudo nos termos supra expostos e também nos termos peticionados na petição inicial. 67. Sem prescindir, a fls. dos autos o recorrente B… alegou ser o apartamento sub judice a sua residência habitual depois da morte da sua mãe porque se encontra a estudar em Viana do Castelo e é o local onde retorna quando vem a casa aos fins-de-semana e onde reside nas férias escolares, sendo ainda hoje a sua habitação própria e permanente. 68. Por tanto alegou que a venda, lhe iria provocar prejuízo definitivo irreparável em razão da alegada posse e ocupação do imóvel. 69. Na sequência deste requerimento foi proferido despacho no apenso da liquidação (Apenso D) com a referência citius 396167132, em 20/09/2018, que suspendeu a venda judicial na insolvência apenas quanto ao apartamento sub judice - imóvel apreendido sob a verba n.º 8, nos termos do disposto no artigo 160.º, n.º 1 do CIRE. 70. Nenhum contraditório foi desde então produzido e instruído que pudesse por em causa, com trânsito em julgado, a alegação da parte que motivou o predito despacho. 71. Nos termos do disposto na alínea b), do n.º 3, do artigo 647.º do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE, os recursos que respeitem à posse ou propriedade da casa de habitação tem efeito suspensivo. 72. Face ao que antecede deve ter efeito suspensivo o presente recurso.
A Ré veio apresentar contra-alegações, pugnando por que se confirme o despacho recorrido, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES: i. Por falta de melhor enquadramento legal, o art.º 217.º do Código Civil, define que a aceitação tácita da herança opera com manifestação de vontade traduzida em factos que, com toda a probabilidade, a revelam; ii. A aceitação da herança não representa um acto jurídico formal, devendo a manifestação de vontade de aceitar ser interpretada objectivamente, segundo os usos sociais e ditames da boa fé; iii. No caso, quem litiga na qualidade de herdeiro e para ver reconhecido esse direito, não pode argumentar que não é herdeiro e não aceitou a herança – se não aceitou não teria interesse em litigar para ser reconhecido como tal; iv. Actos que permitem concluir com toda a probabilidade o propósito de adquirir a herança, o que representa a aceitação tácita; v. Da matéria factual que consta nos autos depreende-se que a herança de E… não é jacente, mas sim indivisa pois foi aceite pelos herdeiros B… e C…; vi. Pois mantiveram uma intervenção activa em diversos actos processuais na qualidade de herdeiros permitindo a “terceiros” de boa-fé criar a firme convicção que os sucessíveis aceitaram a herança em causa, agindo como titulares da mesma. vii. Ademais, nunca afastaram a posição jurídica que lhe foi atribuída, sendo chamados e intervindo processualmente nessa qualidade; viii. O que é patente nos arts 14.º e 15.º da petição não deixando dívidas que se arrogam e pleitam na qualidade de herdeiros e que tencionam garantir os seus direitos. ix. Aliás, todas as acções judiciais intentadas pelos próprios e nas quais litigam mais não se discute que o cariz patrimonial e direitos que lhe cabem – se não se considerassem herdeiros e não tivessem interesse nos imóveis constantes da herança certamente não litigariam da forma como o fazem; x. Também nas procurações a favor do seu mandatário e juntas aos autos com a petição inicial e demais processos pendentes e extintos (acto processual com a referência 19860709), além de concederem podres forenses gerais, atribuírem poderes especiais para transigir em seu nome… xi. Ou seja, não é a herança que litiga na acção mas os próprios defendendo os seus interesses na qualidade de herdeiros; xvii. Litigância na qual se arrogam herdeiros, pugnando pelo seu reconhecimento legal como tal (proc. N.º 149/17.0T8PVZ e também no apenso 1911/16.7T8STS-E, dos presentes autos que respeitam a uma separação de bens que foram julgados improcedentes; xiii. Na qualidade de herdeiros, e através de mandatário judicial investido de poderes especiais marcaram assim presença em diversos actos judiciais/tentativas de conciliação e recursos para tribunais superiores; xiv. O que extravasa, em muito, o âmbito de mera administração da herança evidenciando a definição de uma posição perante a mesma para além da mera investidura processual decorrente da procedência do incidente de habilitação, permitindo, por isso, concluir no sentido da aceitação (tácita) da herança. xv. Se por algum motivo se entendesse que por ser menor e representada por terceiro, a herdeira C… ainda não aceitou a herança, tal não interferiria na decisão a quo na medida em que apenas é necessário a aceitação de um dos herdeiros para que a herança deixe de ser jacente; xvi. Também não faz sentido serem os autos suspensos até decisão no processo n.º 149/17.0T8PVZ, na medida em que independentemente dos herdeiros que se venham a apurar, bem como da sua ordem sucessível, a herança deixa de ser jacente com a aceitação da herança por apenas um dos herdeiros; xvii. Ora, a herança já foi aceite, se não por C…, pelo menos por B…; xviii. Assim sendo, referindo-se a presente acção a um bem inserido em herança já aceite embora indivisa, quem deverá figurar como demandante são os herdeiros aceitantes e não a própria herança, conforme se pode depreender do preceituado no art.º 2091.º do CIRE; xix. Pelo que a recorrente herança jacente de E… carece de personalidade judiciária; xx. Deve assim, em conformidade, improceder o recurso interposto pelo recorrente e manter-se o despacho que absolveu o ora recorrido da instância.
Foi proferido despacho a indeferir a requerida reforma de decisão final dos autos.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos, são as seguintes:
● Nulidade processual por violação do princípio do contraditório;
● Nulidade da decisão por omissão/excesso de pronúncia;
● Suspensão dos autos por verificação de causa prejudicial;
● Qualificação da herança dos autos como jacente ou indivisa e respectivas consequências jurídicas.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV – NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Os Recorrentes sustentam que o tribunal recorrido, ao proferir decisão a julgar oficiosamente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária e, em consequência, absolver da instância a Ré Massa Insolvente F..., violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CP Civil, que confere às partes a faculdade de, antes da decisão, tomarem uma posição sobre o facto que o juiz oficiosamente se propõe introduzir no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
Advogam que esta situação se traduz numa omissão de uma formalidade que a lei prevê, um acto que consubstancia uma nulidade processual com influência no processo, ao abrigo do disposto no artigo 195.º do mesmo diploma legal.
Pretendem que a decisão recorrida seja declarada nula por preterição de formalidades essenciais, designadamente por violação do direito ao contraditório, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º, ambos do CP Civil.
O princípio da contradição ou do contraditório é um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes e com uma matriz constitucional, assente no princípio de acesso ao direito e aos tribunais e no princípio da igualdade.
Tem como corolário principal a obrigatoriedade de citação do Réu para contestar, consagrada no art.º 569.º, n.º 1, do CP Civil, sendo, depois, replicado ao longo de todo o processo civil, com as devidas adaptações.
Em obediência a este princípio, o Juiz não pode decidir nenhuma "questão nova", de facto ou de direito, sem previamente dar a possibilidade às partes de sobre ela se pronunciarem.
Esta forma de agir tem vantagens quer para o Tribunal, quer para as partes: para o tribunal porque lhe faculta a possibilidade de decidir após ponderação dos elementos factuais e argumentos jurídicos trazidos pelas partes e para as partes por terem a possibilidade de esgrimir os seus argumentos de facto e de direito antes da prolação das decisões finais do tribunal[2]
No entanto, na situação em presença não estamos perante uma “questão nova”, mas antes em face da apreciação e decisão de uma excepção suscitada pela Ré, ainda que com fundamentação jurídica diversa da apresentada por esta[3].
Com efeito, a Ré Massa Insolvente veio, na respectiva Contestação, invocar a excepção de ilegitimidade activa dos Autores, alegando que os elementos juntos autos não permitem aferir se os Autores são os únicos herdeiros dos bens da sua falecida mãe.
Os Autores vieram apresentar articulado de resposta relativamente as excepções suscitadas na Contestação, defendendo – entre o mais – que a excepção dilatória da ilegitimidade activa deve ser julgada improcedente, na justa medida em que é lícita a prática e a posição adoptada por si na qualidade de sucessíveis da de cujus E…, ao abrigo do disposto no art.º 2047.º do Código Civil.
A decisão recorrida entendeu que “(…) a questão em presença não configura uma situação de ilegitimidade activa, mas antes de falta de personalidade judiciária da autora “Herança Jacente de E…, representada pelos autores, pessoas singulares, B… e C…. (…).”
Mais entendeu que “(…) aceite a herança por um dos herdeiros, já não faz sentido falar em herança jacente.”, decidindo no sentido de julgar verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora Herança Jacente de E…, com a consequente absolvição da Ré da instância.
Diversamente, e tal como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 27/09/11, tendo como Relator Gabriel Catarino[4], existe a apreciação de uma “questão nova” ou, nas palavras deste Acórdão, “decisão surpresa”, “(…) se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio.”
Sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela não verificação da suscitada nulidade processual.
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IV – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR OMISSÃO/EXCESSO DE PRONÚNCIA
Os Recorrentes invocam a nulidade da decisão final, com base em duas diferentes ordens de razões.
Em primeiro lugar, alegam que esta decisão foi totalmente omissa quanto ao por si suscitado pedido de suspensão dos autos até à decisão da questão prejudicial da determinação da ordem dos óbitos ínsita no processo n.º 149/17.0T8PVZ.
Entendem que, consequentemente, a decisão recorrida padece de nulidade em razão da omissão de pronúncia relativa à requerida suspensão da questão prejudicial, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CP Civil.
Em segundo lugar, sustentam que a decisão, contrariamente ao alegado pelos representantes da A. no sentido de que não assumiam a posição de herdeiros, mas de sucessíveis e na necessidade de acautelar as situações jurídicas deixadas pela falecida de cujus E…, os qualificou como herdeiros da herança dos autos.
Entendem que, por esta via, a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil.
Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil que a sentença é nula – entre o mais – quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tratam-se – como os demais - de vícios de natureza formal e não substancial.
Com efeito, decorre do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CP Civil que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Remetendo para a interpretação que vem sendo feita reiteradamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, devem considerar-se “questões” para este efeito “os temas alegados pelas partes que constituem, de forma directa e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica e na perspectiva dos pedidos.”[5]
Em decorrência, devem apreciar-se todas as questões submetidas ao conhecimento do Tribunal e, por contraponto, apenas se podem conhecer as questões suscitadas legal e processualmente, exceptuando obviamente aquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Não se verifica nenhuma das nulidades suscitadas pelos Recorrentes, verificando-se – uma vez mais – que o tribunal recorrido se limitou a decidir usando legitimamente da sua plena liberdade de julgamento em sede de direito.
Isto é, independentemente da tese exposta pelos Autores na Petição Inicial, o tribunal recorrido entendeu, em sede de direito, que estes actuaram como herdeiros da sua falecida mãe.
Por outro lado, tendo entendido julgar-se verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora, ficou precludida a apreciação do pedido de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.
A conclusão é, portanto, a de que não se verificam as nulidades suscitadas.
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V – SUSPENSÃO DOS AUTOS POR VERIFICAÇÃO DE CAUSA PREJUDICIAL
Os Recorrentes invocam igualmente estarem preenchidos os motivos de suspensão da instância, uma vez que a acção que corre termos no processo n.º 149/17.0T8PVZ, na Comarca de Braga-Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, para determinação da ordem dos óbitos das quatro vítimas de homicídio ou a determinação judicial de eventual comoriência para que seja aferido “quem é herdeiro de quem”, impede e prejudica a justa decisão dos presentes autos, tudo ao arrepio da decisão agora recorrida.
Acrescentam que este Processo está a aguardar decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez que a 1.ª instância concluiu pela comoriência, mas tal decisão foi objecto de recurso.
Pedem que se profira despacho que, em substituição do prolatado, decrete a suspensão da instância até que esteja definitivamente julgada a causa prejudicial, nos termos do art.º 269.º, n.º 1, alínea c), 272.º, n.º 1, e 276.º, n.º 1, alínea c), todos do CP Civil.
Como é pacífico, deve determinar-se a suspensão da instância com base em pendência de causa prejudicial quando esta tenha por objecto pretensão que constitua pressuposto da acção principal.
No caso dos autos, e apesar de ser incontestável que será o Processo n.º 149/17.0T8PVZ, a determinar a ordem dos óbitos das quatro vítimas de homicídio ou a fixar judicialmente a comoriência para que seja aferido “quem é herdeiro de quem”, entendemos que esta situação pendente não impede ou embaraça, por qualquer forma, o prosseguimento dos presentes autos.
Como melhor se explanará à frente, a atribuição de personalidade judiciária à herança jacente foi instituída precisamente para acautelar situações como a presente, tornando desnecessário o recurso ao mecanismo processual da suspensão da instância.
Improcede, assim, este fundamento de recurso.
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VI – QUALIFICAÇÃO DA HERANÇA DOS AUTOS COMO JACENTE OU INDIVISA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Em fundamento central do presente recurso, os Recorrentes sustentam que o despacho recorrido entendeu erroneamente que eles tinham aceite a herança de E… quando, diversamente, resulta da factualidade vertida na petição inicial e articulados subsequentes que a qualidade por si assumida é a de sucessíveis providenciando pela administração de bens por que do retardamento das providências podiam resultar prejuízos, ao abrigo do disposto nos art.º 2047.º e 2056.º, n.º 3, do Código Civil[6].
Especificam que estão impedidos de realizarem a habilitação de herdeiros da falecida E… sem que seja judicialmente decidida a determinação da ordem dos óbitos vítimas do quádruplo homicídio que, por sua vez, irá determinar quem serão os sucessíveis e, posteriormente, os herdeiros, após aceitarem ou repudiarem a herança.
Também que o Processo n.º 149/17.0T8PVZ, está aguardar decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez que a 1.º instância concluiu pela comoriência, tendo tal decisão sido objecto de recurso e ainda aguarda decisão.
Bem como que a aceitação da herança por parte da Autora C…, face à sua menoridade, depende de autorização do Tribunal.
Defendem que, enquanto não existir decisão na referida acção cível, é impossível para eles aceitarem ou repudiarem a herança da de cujus E…, até porque o acervo de bens é integrado por bens (imóveis) que actualmente estão, apenas formalmente e de forma imprópria, em nome do de cujus K….
Concluem que, no caso concreto, existe personalidade judiciária da Autora Herança Jacente de E…, não se tratando de uma herança aberta e indivisa.
Contrapôs a Recorrida, nas respectivas contra-alegações, que os Recorrentes litigam na qualidade de herdeiros e para verem reconhecido esse direito, não podendo argumentar que não são herdeiros e não aceitaram a herança.
Defendem que, referindo-se a presente acção a um bem inserido em herança já aceite embora indivisa, quem deverá figurar como demandante são os herdeiros aceitantes e não a própria herança.
Vejamos:
A finalidade específica do direito das sucessões é a do estabelecimento da continuidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida (cf. art.º 2024.º do C Civil).
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor, chamando-se à titularidade das relações jurídicas do falecido os que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis (cf. art.º 2031.º e 2032.º do C Civil).
Desde a abertura da herança, e enquanto os sucessores não a aceitarem, expressa ou tacitamente, verifica-se uma situação de herança jacente, definida legalmente como aquela ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (cf. art.º 2046.º do C Civil).
A herança jacente é um dos patrimónios especiais que, em desvio à regra geral consagrada no art.º 11.º do CP Civil, tem personalidade judiciária[7], por força da disposição excepcional do art.º 12.º do mesmo Código.
Dando como nossas as palavras do Acórdão da Relação de Coimbra de 24/02/15, tendo como Relatora Catarina Ramalho Gonçalves[8]: “(…) a necessidade de atribuição de personalidade judiciária à herança jacente radica, precisamente, na circunstância de os respectivos titulares não estarem determinados (por isso o legislador também aludiu, na mesma alínea, a outros patrimónios semelhantes cujo titular não esteja determinado), coisa que não acontece com a herança já aceite, mas ainda indivisa, porquanto, neste caso, estão já determinados (por via da aceitação da herança) os respectivos titulares (herdeiros) e, como tal, poderão ser estes a exercer e a assumir os respectivos direitos e deveres, sem que exista, portanto, uma real necessidade de atribuir personalidade judiciária à herança indivisa, personalidade esta que seria redundante.”
A herança jacente é administrada pelo respectivo administrador ou por um curador especial, nos termos previstos no art.º 2048.º do C Civil.
Tratando-se estruturalmente de uma situação transitória, após a aceitação da herança pelos sucessores, a herança transmuta-se em herança indivisa e perde a respectiva personalidade judiciária, por desnecessidade[9].
Como é evidente, a partir do momento em que os respectivos herdeiros tenham aceite a herança, deverão ser estes, conjuntamente ou através do cabeça-de-casal, a intervir em substituição da herança[10].
No caso dos autos, os Autores não assumiram expressamente nos autos a qualidade de herdeiros, na sequência da aceitação da herança em referência.
Sustentam, no essencial, que a qualidade por si assumida é a de sucessíveis providenciando pela administração de bens por que do retardamento das providências podiam resultar prejuízos.
A sua actuação, na qualidade de sucessíveis, está legalmente legitimidade pela disposição legal do art.º 2047.º do C Civil, que atribui poderes aos sucessíveis que ainda não tenham aceitado nem repudiado a herança para providenciar pela administração dos bens desta, se do retardamento das providências puder resultar prejuízos.
Por outro lado, se dúvidas houvesse, está expressamente consagrado no n.º 3 do art.º 2056.º do C Civil que os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.
Mais do que isso a situação particular do óbito da sua mãe apenas consente a caracterização da actuação dos Recorrentes como meros sucessíveis, que ainda não aceitaram nem repudiaram a respectiva herança.
Como estes referem, o Processo n.º 149/17.0T8PVZ, está aguardar decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez que a 1.º instância concluiu pela comoriência, tendo tal decisão sido objecto de recurso e ainda aguarda decisão.
Por inerência, os Recorrentes estão impedidos de promover a habilitação de herdeiros da falecida E,,, sem que seja judicialmente decidida a determinação da ordem dos óbitos vítimas do quádruplo homicídio que, por sua vez, irá determinar quem serão os sucessíveis.
Neste contexto, não concordamos com o tribunal recorrido no entendimento de que, “ (…) aquando da propositura da acção, em 07-09-2018, a herança aberta por óbito de E… já tinha sido aceite pelos autores B… e C…, conforme os próprios o afirmam nos arts. 14.º e 15.º da petição inicial, onde referem que “aguardam uma decisão no processo n.º 149/17.0T8PVZ para que o processo de inventário prossiga e seja possível realizar a habilitação de herdeiros da falecida E… e demonstrar que serão os aqui AA. os únicos descendentes sobrevivos.”
Ou seja, não vemos como a mera interposição da presente acção possa configurar uma aceitação tácita da herança, até por que tal herança não está ainda determinada quer em termos de definição dos sucessores, quer em termos de fixação dos bens concretos a partilhar.
Aliás, quanto à Autora C…, face à sua incapacidade natural para o exercício de direitos, sempre teria – tal como referido nas alegações – de ocorrer a aceitação da herança através de representação nos termos legais.
Supletivamente deixa-se ainda consignado que, caso se entendesse existirem dúvidas sobre a efectiva aceitação da herança, o tribunal sempre deveria considera-la com personalidade judiciária[11].
Em face de tudo o exposto, concluímos que a herança aberta por óbito de E… deve ser considerada como jacente, por permanecerem indeterminados os respectivos herdeiros e os bens a partilhar.
A conclusão final é, pois, a da procedência do recurso, com a revogação da decisão recorrida e a determinação do prosseguimento dos autos, figurando como Autora a herança jacente aberta por óbito de E….
*
VII - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso dos Recorrentes/Autores, revogando-se a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos com a herança jacente de E… como Autora.
*
Custas a cargo da Recorrida - art.º 527.º do CP Civil.
*
Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 10 de Novembro de 2020
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Vieira e Cunha
______________ [1] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] Veja-se, neste sentido, Fernando Pereira Rodrigues in Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, Almedina, pág. 37. [3] Decorre do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do CP Civil que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. [4] Proferido no Processo n.º 2005/03.0TVLSB.L1.S1 e disponível em www.dgsi.ptna data do presente Acórdão. [5] In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2000, proferido na Revista n.º 715/99 e constante de Sumários 37.º. Veja-se, no mesmo sentido Lebre de Freitas in “Do conteúdo da base instrutória” in Julgar, n.º 17, Coimbra Editora, pág. 71. [6] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [7] Tal como decorre do disposto no art.º 11 do CP Civil, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. Ou seja, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida uma providência de tutela jurisdicional. [8] Proferido no Processo n.º 1530/12.7TBPBL.C1 e disponível em www.dgsi.ptna data do presente Acórdão. [9] Consigna-se que não sufragamos, a este respeito, a tese de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no sentido de defender a persistência da personalidade judiciária da herança indivisa até ser efectuada a partilha (cf. Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, pág. 111). [10] Não releva para a decisão do presente recurso tomar posição sobre a querela que opõe os que entendem que apenas com a aceitação ou repúdio da herança por todos os sucessíveis cessa a jacência aos que defendem que basta um dos sucessíveis aceitar a herança para se tornar uma herança indivisa (veja-se, a título exemplificativo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 01/06/10, tendo como Relator Roque Nogueira, proferido no Processo n.º 1282/08.5TVLSN.L1-7 e disponível em www.dgsi.ptna data do presente Acórdão. [11] Veja-se, neste sentido e em termos exemplificativos, o Acórdão desta Relação de 19/10/15, tendo como Relator Manuel Domingos Fernandes, proferido no Processo n.º 443/14.2T8PVZ-A.P1, bem como o Acórdão da Relação de Coimbra de 24/09/19, tendo como Relator Fonte Ramos, proferido no Processo n.º 348/18.8T8FND-A.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.ptna data do presente Acórdão.